Advocacia e Consultoria Jurídica

Transcrição

Advocacia e Consultoria Jurídica
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO
DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO
MOURÃO, ESTADO DO PARANÁ.
“O povo é o titular subjetivo ao governo
honesto” - Hely Lopes Meirelles.
P EDRO
R OGÉRIO
L OURENÇO
N ESPOLO ,
brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n.º
7.373.419-3 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 006.277.629 -05, título eleitoral nº
0748689306-47, zona 31, seção 194, residente e domiciliado à Rua Santa
Catarina, 2411, apto 01, CEP: 87.303-170, Centro, Campo Mourão/PR , por
seus advogados que a esta subscrevem, com os poderes conferidos pelo
mandato incluso, onde recebe m citações, intimações e notificações no
escritório
com
endereço
indicado
ao
rodapé
deste
petitório ,
vem
respeitosamente perante este Juízo, impetrar:
AÇÃO POPULAR
com Pedido de Liminar
Fundamentada no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal e na
Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965, “in theisis” por atos administrativos
insurgentes e violação à moralidade administrativa em face de:
__________________________________________________________________________________1
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR pessoa jurídica de direito público
interno, órgão executivo inscrito no CNPJ sob o n.º 75.904.524/00 01-06, com
sede administrativa à Rua Brasil, 1487, CEP 87.301 -140, Centro, Campo
Mourão/PR;
REGINA MASSARETO BRONZEL DUBAY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
CAMPO MOURÃO/PR, com domicílio funcional no Órgão Executivo do
Município De Campo Mourão;
CARLOS
AUGUSTO
GARCIA,
COORDENADOR
GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO , brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de
identidade RG nº 3.373.919-2 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF nº
490.568.329-72, residente e domiciliado na Rua Brasil, nº 1487, centro , na
Cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná e;
OSMAR LIMA BARBOSA FILHO, brasileiro, divorciado, funcionário
público, portador do RG nº 4.464.786 -9, inscrito no CPF nº 575.578.709-30,
residente e domiciliado na Rua Guarapuava, nº 993 , centro, na Cidade de
Campo Mourão, Estado d o Paraná,
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – O S F ATOS
O Município de Campo Mourão, em setembro de
2013, celebrou contrato de Locação de Imóvel de Nº 135/2013 (Anexo – 02),
com aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) .
__________________________________________________________________________________2
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
O interesse da Municipalidade é utilizar o bem locado
para a instalação do Patronato Penitenciário do Paraná em Campo Mourão ,
órgão que atualmente funciona em colaboração com a Universidade
Estadual do Paraná – UNESPAR, governo Estadual, configurando uma
cessão de uso.
Acontece
que,
embora
o
mencionado
imóvel
“aparente” ser de utilização de caráter público , como descrito acima, não se
sabe desde quando, mas estima -se que, desde o ano de 2013, momento em
que o contrato foi firmado, tendo o aval dos Requeridos, Prefeita Municipal
e o Secretário de Coordenação Geral da Administração Municipal , o
imóvel vem sendo utilizado também para fins particulares .
Consoante se depreende das provas encartadas, em
especial o material de áudio e vídeo que se junta perante e ste Juízo (...) o
Município de Campo Mourão custeia a moradia e demais despesas, tais
como tarifas de água e luz de um servidor
público comissionado,
componente da Administração da Prefeita Regina M. B. Dubay, ora
Requerida, que mora aos fundos (em casa anexa) do prédio objeto da
locação firmado pelo Município .
Corroboram e se dão por absolutas as alegações uma
vez que, como se vê do material de áudio e vídeo anexo , o Requerido
Carlos A. Garcia, Coordenador Geral do Município afirma ndo a utilização
da estrutura pública para moradia do Requerido Osmar L . B. Filho, vulgo
“Espáia Brasa”, nomeado para Cargo em Comissão/CC -7.
Embora o Coordenador Geral da municipalidade, em
entrevista oficial concedida no Paço da Prefeitura Municipal à imprensa
__________________________________________________________________________________3
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
local, arguir que o servidor reside no imóvel a título de “cessão”, não há
nenhum documento público nesse sentido . A utilização do bem demonstra
claro desvio de finalidade na utilização de bem público, comportando uma
real moradia informal e ilegal no evidente emprego de bem público para
fins particulares.
Cumpre dizer que o Co ordenador Geral do Município,
diferentemente do que dispõe o objeto do Contrato de Locação n.
135/2013 mencionado alhures, afirma que o uso do referido imóvel se dá
com base em contrato de locação firmado pela FECAM – Fundação de
Esportes de Campo Mourão, bem como pela PROGE – Procuradoria Geral
do Município.
Alega ainda, que na parte superior do imóvel funciona
o Patronato Penitenciário Estadual sob convênio entre os Governos do
Estado e do Município, sustentando que o Governo Estadual não dispõe de
recursos para cobrir custas com o aluguel de imóvel para instalação de
Patronato Penitenciário , enaltecendo que a parte superior do prédio é
Órgão pertencente ao Governo do Estado.
Todavia,
a
competência
do
Governo
Estadual
é
meramente administrativa, a estrutura física predial é de responsabilidade
do Município por força contratual, portanto, não pertence em sua plenitude
ao Governo do Estado do Paraná e a utilização do imóvel locado é de
responsabilidade do Município de Campo Mourão.
As informações oficiais prestadas pelo Requerido
supra em entrevista oficial concedida no prédio do Paço Municipa l destoam
do que dispõe o Contrato de Locação do Imóvel (Anexo – 02), pois a parte
__________________________________________________________________________________4
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
contratante locatária efetivamente é o Município de Campo Mourão, e não a
Fundação Pública – FECAM, ou ainda a PROGE, conforme afirmado de
ofício pelo Requerido.
Já, quanto à parte inferior do prédio que também mora
(fundos) o servidor Osmar L. B. Filho , ora Requerido, trata-se de um
depósito meramente utilizado pela FECAM.
Tecidos tais fatos, no que tange à legalidade do uso
para fins particulares do bem público, o Requerido - Coordenador Geral
afirma que o servidor contratado como CC -7, não exerce função de vigia,
mas compõe a pasta da Fundação de Esportes de Campo Mourão –
FECAM, por isso, segundo o Requerido não há irregularidade s na
utilização do imóvel para abrigar a moradia e os custos de residência
daquele que ora igualmente é Requerido.
Nessa mesma linha, consoante a justificativa proposta
pelo Coordenador Geral, a fim de evitar a contratação de vigia e para
proteger o Imóvel, foi “cedido” (sabe-se lá de que forma) o uso do bem
para ser a residência do Espáia Brasa.
Ainda, questionado pelo entrevistador se o referido
servidor recebe subsídio para cuidar do imóvel, o Requerido Carlos A.
Garcia, afirmou que o servidor usa o bem para moradia a fim de zelar pelo
patrimônio do município, num claro desvio de função d e atividades,
configurando uma função híbrida informal, sem qualquer documento capaz
de legitimar a forma de uso particular em locação de imóvel destinado à
atividade eminentemente pública .
__________________________________________________________________________________5
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Fato é que atos desta monta destoam dos princípios
basilares da administração pública e configuram condutas ímprobas da
administração executiva municipal gerida pel as Autoridades Requeridas.
O Cargo em Comissão – CC7, servidor municipal
Osmar L. B. Filho, vulgo “ Espáia/Espalha Brasa”, reside em prédio
residencial que fica nos fundos do prédio locado para execução de serviços
de interesse público. Não se sabe como se deu a liberação do uso predial ao
Requerido para que este viesse a explorar imóvel público por um período
de 03 (três) anos com o fim particular (exclusivo) de moradia.
Tendo em vista o descaso no trato com a coisa pública,
bem
como
a
violação
da
moralidade
administrativa
e
do
erário,
considerando o pagamento de custo s de moradia de particular com verba
pública, não resta alternativa ao Autor, senão no ajuizamento da presente
ação popular.
II – O C ABIMENTO
Inicialmente, convém destacar que o art. 5°, inciso
LXXIII, da CRFB, admite a impetração da Ação Popular, por qualquer
cidadão, visando
anular ato lesivo ao patrimônio público ou se
entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa , ao
meio ambiente e ao patrimônio h istórico e cultural.
A Lei da Ação Popular 4.717/65 estabelece o rito da
presente demanda.
__________________________________________________________________________________6
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Conforme
os
preceitos
normativos
advindo s
dos
princípios basilares da Administração Pública, cediço é que a celebração de
contrato de locação de imóvel para fins ilícitos, que violam o interesse
público, é contrato administrativo que ofende a moralidade administrativa,
além de que, mesmo em tênue medida, ser ato lesivo ao patrimônio
municipal, consoante a utilização de verba pública para o pagamento de
custas de morad ia para particulares .
Assim,
o
ajuizamento
da
presente
ação
é
A ação popular tem previsão no inciso LXXIII
do
perfeitamente cabível.
III – A L EGITIMIDADE – A TIVA E P ASSIVA
artigo 5° da CRFB/88, garantindo o seu ajuizamento a todo o cidadão no
regular gozo dos seus direitos políticos .
A
cidadania
para
fins
de
apresentação popular é
considerada sob o prisma da qualidade de eleitor do Autor, o que se
comprova pelo Título de Eleitoral e Certidão de Obrigações Eleitorais
(Anexo 01), restando demonstrada a legitimidade ativa do Impetrante.
Apesar de o Autor estar exercendo no momento a
função da Vereança, após tentativas frustradas de fiscalizar o objeto da
presente demanda, em razão dos obstáculos proporcionados pela decisão
da maioria dos Edis, como se demonstrará adiante, resta apenas a opção de
levar ao conhecimento do Pod er Judiciário as irregularidades que ora se
apontam, na qualidade de cidadão , como bem garante a Carta Maior .
__________________________________________________________________________________7
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Por conseguinte, os Requeridos apontados nesta peça
vestibular são efetivamente os responsáveis pela produção do ato ilegal,
lesivo ao patrimônio público, conforme art. 6° da Lei 4.717/65: “A ação
será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas
no
artigo
1°,
contra
as
autoridades,
funcionários
ou
administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou
praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado
oportunidade à lesão , e contra os beneficiários diretos do mesmo”.
Destarte, sem profunda cognição do caso, claramente
se vê a legitimidade passiva, sopesando que atos desta monta, embora
pareçam grotescos de se acreditar, vêm ocorrendo na atual administração
municipal, sendo que os Requeridos concorreram para os atos atentatórios
à moralidade administrativa e ao prejuízo ao erário , cada um na sua
respectiva medida, beneficiando-se, autorizando, aprovando, ratificando e
praticando
as
condutas
defesas
pela
Lei.
Restando
satisfeitas
as
legitimidades ativa e passiva.
IV – C IRCUNSTÂNCIAS A GRAVANTES C ONTRA A M ORALIDADE
A DMINISTRATIVA
É
necessário
trazer
à
baila
os
seguintes
acontecimentos no cunho de estabelecer uma cognição equânime do caso
sub judice.
Desde o ano de 2013, uma onda de sucessão de
escândalos de natureza política vêm ocorrendo em Campo Mourão, com a
suspeita
do
envolvimento
de
diversos
agentes
públicos
do
Poder
__________________________________________________________________________________8
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Executivo Municipal, desentendimentos políticos, ações ajuizadas em face
da Prefeita e diversos servidores Comissionados, inclusive contra os
Cargos em Comissão ora Requeridos (Carlos A. Garcia e Osmar L. B.
Filho) 1.
A título de exemplificação , em meados de dezembro
de 2013, a Chefe do Exec utivo Municipal colocou em pauta na Câmara de
Vereadores de Campo Mourão um projeto de lei para aprovação, o qual foi
reprovado pela maioria dos Vereadores da Casa.
Sequencialmente, a Prefeita exonerou uma servidora
detentora de função gratificada n o Poder Executivo, alegando para tanto,
que fez a demissão ‘ad nutum’ no cunho de retaliar uma Vereadora que não
votou junto aos interesses da “Administração Municipal” , considerando
que a servidora exonerada era amiga íntima da parlamentar que na Câmara
votou contrariamente aos interesses da Prefeita , ora Requerida.
Tal fato tornou-se público e notório na cidade, nos
veículos de imprensa, inclusive nas redes sociais, posto que a referida
declaração da Prefeita ao exonerar a servidora, fora realizada dur ante
entrevista em rádio local (Anexo 03).
Os rumores mais cogitados eram no sentido de que a
Prefeita ao utilizar -se do erário que subsidia o pagamento dos valores
percebidos pelos Cargos Comissionados; ao barganhar interesses em troca
Autos nº 0000851-53.2014.8.16.0058 e nº 0002944-52.2015.8.16.0058, ambos em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca
de Campo Mourão/PR.
Autos nº 0009694-70.2015.8.16.0058 e nº 0003116-28.2014.8.16.0058, ambos em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de
Campo Mourão/PR.
Autos nº 0009904-24.2015.8.16.0058, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão/PR.
Autos nº 0009501-55.2015.8.16.0058, nº 0009130-62.2013.8.16.0058 e nº 0009340.79.2014.8.16.0058, todos em trâmite na 2ª
Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR.
Autos nº 0009376-87.2015.8.16.0058, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão/PR.
1
__________________________________________________________________________________9
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
de apoio político em votaçõe s no Poder Legislativo, de forma ilegal e
imoral; estaria interferindo diretamente na independência dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Diante desses fatos, cediço pela comunidade é que a
moralidade administrava Mourãoense restou um tanto quanto fragilizada, o
que em tese, ora se evidencia.
Pois bem, no prisma do “meritum causae” proposto ora
em Juízo, no que tange à seara política, cumpre salientar que em 25 de
março de 2014, foi subscrita pelo Autor, na condição de Vereador uma
proposição em forma de Requerimento que seguiu normalmente o processo
legislativo da Câmara Municipal. Trata -se de Requerimento em Regime de
Urgência de Protocolo Nº 564/2014 (Anexo – 04).
À época, o Requerente, parlamentar subscritor, propôs
ao Plenário do Poder Legislat ivo expediente no intuito de obter a chancela
dos demais Edis para que se enviasse a Prefeita Regina M. B. Dubay, ora
Requerida, expediente solicitando informações relativas ao Imóvel da Rua
Guarapuava, número 993, objeto do Contrato de Locação ora protestado na
presente ação popular .
Na proposição que foi negada por decisão em
votação no Plenário , enquanto Vereador, o Requerente indagava à
Requerida os seguintes argumentos:
i) É verdade que um Servidor Público do Município de
Campo Mourão reside no citado endereço, custeado pelo
Município? ii) Qual a finalidade dessa Locação? iii) A
estrutura
física
dessa
localidade
se
enquadra
como
__________________________________________________________________________________10
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
pequena, adequada, ou exagerada para tal finalidade? iv)
Enviar
cópia
do
Contrato
de
Locação
do
Imóvel
supramencionado. v) Qual o regime de contratação e a
função do servidor custeado pelo Município?
Ora, por força da separação dos Poderes, bem como
pela premissa teórica do sistema “check and balances” que, há um só tempo,
subsume a harmonia e independência entre os poderes, sabemos que o
Poder Judiciário não interfere no mérito das decisões políticas, mas quando
provocado, julga a legalidade dos atos.
Nesse viés, oportuna é a apresentação da proposição
mencionada supra, já que oferta -se a este Juízo o instituto da moralidade
administrativa observada no caso concreto, pois, a utilização de bem
público para fins particulares viola a legalidade e macula a moralidade
administrativa.
Irresignado com a situação junto ao Poder Legislativo ,
o Autor e, não obstante crer na malversação dos atos do Poder Executivo
Mourãoense, passou a ter descrédito com o Poder -Dever de fiscalização
da maioria dos Vereadores que compõem o Parlamento Municipal, diante
do caso.
Independentemente de qualquer questão política,
compete arguir que o contexto aprese ntado serve também de base para
sustentar e explorar a tese no que dedilha ao instituto da moralidade
administrativa, tangenciando exclusivamente a relação jurídico-cível.
Assim, em apreço às condutas administrativas dos
Requeridos, compete demonstrar que já foi levado noutro processo ao
__________________________________________________________________________________11
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Poder Judiciário, o desdém com a Lei e com a Justiça , praticado pelos
Requeridos, incorrendo em clara violação do instituto da moralidade
administrativa.
IV. B – C OMPORTAMENTO DOS R EQUERIDOS QUE V IOLAM A M OR ALIDADE
A DMINISTR ATIVA
IV. B . I – C ARLOS A. G ARCIA
Apesar de tratar -se de fatos alheios ao caso em tela,
cumpre, em apreço a tese ligada ao instituto da moralidade administrava
revelar o que segue.
A
Promotoria
de
Justiça
do
Ministério
Público
Estadual GAECO – Grupo de Atuação Especial ao Combate ao Crime
Organizado de Maringá/PR teceu considerações acerca dos Requeridos,
comecemos pelo Requerido Carlos A. Garcia, vejamos:
“(...) em virtude de uma falsa sensação de impunidade, ainda
mais em se tratando de Coordenador -Geral, capaz de exercer
influência direta e contundente em relação aos demais
subalternos. Vale lembrar que recaíram veementes suspeitas
em
relação
ao
referido
denunciado
de
orientações/constrangimentos de testemunhas na Prefeitura
Municipal de Campo Mourão -PR antes de virem depor no
GAECO na investigação do denominado “mensalinho”, que
originou a presente Ação Penal nº 0000851 -53.2014.8.16.0058,
em trâmite nesta douta 1ª Vara Criminal. Na Prefeitura
Municipal
local
ficou
evidenciada
um
concreto
prevalecimento e abuso no exercício de onipotentes funções
__________________________________________________________________________________12
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
públicas
quando
retaliativa
de
vingativamente
alguns
ocorreu
servidores
a
exoneração
comissionados
que
“desacataram ou desobedeceram” as orientações de negar
ou calar a verdade durante depoimento no GAECO” – (Anexo
- 05) Página 02.
(...)
4. A função pública de Coordenador-Geral da Prefeitura de
Campo Mourão-PR, Excelência, por si só é imponente e
influente de modo que a permanência do denunciado CARLOS
GARCIA no exercício do cargo público durante o regular
curso do processo acabará inclusive gerando uma falsa
sensação de impunidade e descrença na própria
honorabilidade da Justiça, sem dizer da sensação de
impotência e subserviência da população por pensar que
pessoas importantes e ocupantes de cargos públicos notáveis
não estão ao alcance da lei e da ação da Justiça, portanto
podem tudo e mandam em tudo. Afinal de contas, o
denunciado CARLOS GARCIA está respondendo a 2 (duas)
Ações
Civis
Públicas
por
atos
de
improbidade
administrativa, significando que continua agindo como se nada
tivesse ocorrido. Ao contrário, age cada vez mais com
ignominia e até zombando da atuação do Ministério Público
e da própria atuação jurisdicional, comportando -se com
arrogância e soberba, peculiares de quem não dá a mínima
para os preceitos legais, e se julga ao bel prazer e livre
alvedrio, inatingível ou não alcançável pela lei.
5. O Coordenador-Geral da Prefeitura, Sr. CARLOS GARCIA,
ora denunciado, era o controlador do esquema e mesmo
figurando como réu em 2 (duas) ações civis públicas ( Docs. de
fls. 170/189 e fls. 290/302 – cópias inclusas), zombou
publicamente
de
um
dos
processos
que
responde
ao
__________________________________________________________________________________13
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
empunhar uma espiga de milho e posar para foto jornalística
fazendo chacota para com o processo. Se isso não for
expressão de arrogância e incúri a para com as autoridades
ministerial e judicial da comarca , data venia, outra coisa não
pode ser, pois liberdade de expressão tem limites. Afinal, houve
sarcasmo e aviltamento para com a situação jurídica,
quando era de se esperar deles respeito, serenida de para o
pleno exercício do contraditório e ampla defesa , jamais
ignomínia e sátira, descaso e indiferença para com outros
órgãos e poderes públicos, ignorando atos oficiais de
autoridades públicas (Reportagens de fls. 268/285 – cópias
inclusas).
6. Ademais, Excelência, o fato do referido Coordenador -Geral
denunciado estar respondendo por 2 (duas) ações civis públicas
de improbidade administrativa (Docs. de fls. 170/189, 290/302
e fls. 309/322 – cópias inclusas), revela potencialidade
moral para reiteração de condutas. De fato, prevalecendo -se
de suas prerrogativas legais nada lhe impede de fazer o que
quiser impunemente. (Anexo - 05) Páginas 03 e 04.
Quanto a este Requerido, por derradeiro, cumpre
ainda mencionar seu pedido de afastamento formulado pelo G AECO, bem
como sua conduta:
(...) Essa arrogante e prepotente forma de administrar tem a
total aprovação do Coordenador-Geral da Prefeitura Municipal
CARLOS GARCIA que, tem formação jurídica de advocacia .
(...) 12. Vale ressaltar, Excelência, que o ilustre CoordenadorGeral da Prefeitura Municipal, CARLOS GARCIA revela
concretamente potencialidade moral e política para
reiteração ilícita, nada tendo a temer, tanto é verdade que ele
__________________________________________________________________________________14
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
simplesmente zombou e fez menoscabo de uma ação civil
pública por improbidad e promovida contra si, Prefeita e outros
réus, demonstrando sarcasmo e indiferença, ao manto de
uma falsa sensação de impunidade e evidente demonstração
de prepotência, arrogância e aviltamento para com a Justiça,
posando para uma ardil e pitoresca foto empunhando uma
“ESPIGA DE MILHO DE PLÁSTICO”, menosprezando o
Ministério Público e o Poder Judiciário da comarca. Dá mesmo
pra imaginar o que ele fez, faz ou fará com os servidores
subalternos nomeados em cargos comissionados!!! De fato, nos
presentes Autos restou manifestamente demonstrado que
alguns servidores foram exonerados por não seguir
orientações sórdidas para que faltassem com a verdade no
GAECO, repita-se, tanto é evidente que no processo em trâmite
na comarca de Campo Mourão nada menos do que 8 (oito)
servidores estão sendo processados pelo crime de falso
testemunho na presente ação penal e um outro servidor
(OSMAR L. B. FILHO) pelo crime de denunciação caluniosa
(Cópia de fls. 303/308 – doc. incluso). (Anexo - 05)
Páginas 04, 06 e 07.
Ao final da cota ministerial, naquele processo ora
citado, é pedido o afastamento cautelar da função pública do Requerido,
Carlos A. Garcia , revelando uma potencialidade imoral de sua gestão
administrativa. O que foi aceito nos autos nº 0009340-79.2014.8.16.0058,
pela Exma. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Cidade e Comarca,
na Concessão da Medida Liminar (Anexo - 10). A qual cita-se alguns
fundamentos importantes:
(...) Compulsados os autos, constata -se a existência de
fortes indícios acerca da participação do Requerido no ato
investigado pelo Ministério Público, indícios estes
__________________________________________________________________________________15
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
decorrentes
dos
depoimentos
colhidos
na
fase
administrativa e do documento juntado no evento 47.4.
Como se ocorrer em desvios funcionais desta espécie, o
risco de interferência do ser vidor no deslinde das
investigações deve sempre ser acautelado, máxime quando
o mesmo exerce funções de chefia.
No caso presente, é o Requerido Carlos
Coordenador-Geral do Gabinete da Prefeita.
o
atual
Sua permanência no cargo poderá gerar nas testemunhas funcionários públicos, receio de assédio e perseguição
pessoal, até mesmo em membros de suas famílias, o que
poderia dificultar a obtenção da verdade real sobre o
ocorrido.
(...) Por outro lado, não se pode desprezar a possibilidade
de embaraços na produ ção da prova documental e eventual
prova pericial, bem como a conduta "zombeteira" do
Requerido frente às graves denúncias apresentadas de
possíveis irregularidades na Administração Pública, o que
leva ao entendimento de que seu afastamento, pelo menos
por ora, é medida de cautela a ser adotada, pois se espera
de pessoa em cargo de tamanha envergadura no Município
conduta séria e comprometida com o esclarecimento dos
fatos.
(...) Sendo assim, entendo por bem em deferir o pedido do
Ministério Público para qu e o Requerido Carlos Augusto
Garcia seja imediatamente afastado de suas funções na
Prefeitura Municipal de Campo Mourão até ulterior
deliberação, decisão que poderá ser revista a qualquer
momento em havendo elementos para tanto, devendo ser
expedido o competente mandado. (...)
__________________________________________________________________________________16
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Pelo exposto, é evidente que, não obstante consentir
com
atos
públicos
administrador
que
público ,
rechaçam
a
Coordenação
legalidade ,
Geral
do
sua
conduta
Município
como
(afastado
liminarmente), vem sendo improba, imprudente e imoral, fazendo chacota
com a Justiça, o que, num liame com o caso em apreço evidencia-se uma
plena violação à moralidade administrativa , objeto da presente demanda .
Deste modo, passemo-nos ao próximo Requerido.
IV. B . II – O SMAR L. B. F ILHO
Quanto a este Requerido, cumpre ressaltar que ele é o
beneficiário direto na utilização de imóvel público para fins
particulares , como resta comprovado pelo próprio Requerido Carlos A.
Garcia, que oficialmente investido de sua autoridade administrativa
municipal atestou por regular a utilização de bem publico para fins
particulares e a moradia ora, em tese, ilegal.
Documento hábil a comprovar as alegações, é o
despacho lavrado pelo Juízo Criminal da Comarca de Campo Mourão,
determinando, recentemente o mandado de citação do Requerido. (Anexo –
09) .
Intrigante, igualmente, é o fato do documento juntado
no Anexo – 09, demonstrar que o acusado OSMAR LIMA BARBOSA
FILHO informou um número de telefone celular 9952.97.09 - DIRETRAN,
tendo o Oficial de Justiça anot ado como sendo do Osmar L. B Filho , ou seja,
estando em sua posse um telefone municipal da Diretoria de Transito DIRETRAN, secretaria para o qual foi recentemente lotado (Anexo – 07).
__________________________________________________________________________________17
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Nesse viés, por qual razão o Requerido usa o celular da DIRETRAN? Enfim,
presume-se que o erário além de cobrir custas com o aluguel residencial,
ainda paga o custo dos serviços de tel efonia do Requerido.
Pois
bem,
superada
a
questão
do
domicílio
e
residência do Requerido, n o que tange à moralidade administrativa, é
oportuno destacar o que dispõe o GAECO na mesma cota Ministerial retro
aduzida (Anexo - 05):
“(...) Noutro vértice, teve aqueles que escandalosamente
foram promovidos e recompensados por faltar com a verdade
no curso das investigações do GAECO que ensejou a referida
ação penal. Aliás, Excelência, o que se reputa mais relevante e
mais grave, foi a intimidação de diversos servid ores
comissionados para que negassem a notória existência do tal
“mensalinho” (contribuição de 5% do vencimentos dos
servidores comissionados ). Tanto é verdade que nada menos
que oito (8) servidores foram denunciados e estão
respondendo a esta ação penal p elo crime de falso
testemunho e teve um outro servidor (OSMAR BARBOSA
FILHO, vulgo “ESPAIA BRASA” processado também pelo
crime de denunciação caluniosa (Doc. de fls. 308/313 –
cópias inclusas), o qual recebeu nada menos que 3 (três)
paulatinas e sucessivas promoções de cargo (Docs. de fls.
147/158 – cópias inclusas), apesar de se tratar de um
“caboclo” sem a mínima instrução ou capacidade laborativa
e operacional. Isso é demonstração clarividente de que ele foi
recompensando por mentir durantes as investiga ções.
Enfatize-se, OSMAR LIMA está respondendo por 2 (dois)
processos criminais por haver faltado com a verdade.”
“(...) Em contrapartida, Excelência, na Prefeitura Municipal
ocorreu um leilão de cargos e funções públicas para aqueles
__________________________________________________________________________________18
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
devotos que se direcionaram conforme o cabresto político e
que se curvaram às orientações que lhe foram repassadas
sobre como se comportaram no GAECO durante
depoimentos. O caso do servidor semialfabetizado OSMAR
BARBOSA FILHO, vulgo “ESPAIA BRASA”, réu em 2 (duas)
ações penais na comarca de Campo Mourão -PR porque faltou
com a verdade, o qual foi congratulado com 3 (três)
ascensões/promoções de cargo e elevação salarial por ter
sido capacho defensor e fiel escudeiro dos interesses da
Prefeita e demais servidores públicos proces sados” (Docs. de
fls. 147/158 – cópias em anexo)(Anexo - 05) Páginas 02,
03 e 04.
Ademais, considerando tais circunstâncias agravantes,
intrigante é pensar em como, diante de tantos escândalos políticos, ações
civis públicas e penais , o Requerido ainda consente residir em repartição
destinada à finalidade pública, cujo todos os gastos residenciais são
subsidiados com verbas do erário!
Seria mais uma congratulação pela boa prestação de
serviços do Requerido? Ou, nas palavras do GAECO : para aqueles devotos
que se direcionaram conforme o cabresto político, uma garantia da "dívida"
da Prefeita para com o Espáia Brasa ao ponto de deixá-lo residindo
gratuitamente em imóvel alugado pelo Município?
Todavia, como bem explana o Promotor do GAECO,
há de se aceitar essa condição do Requerido, uma vez que se trata de um
“caboclo” de baixa instrução intelectual e semialfabetizado, que por sua
vez não teme a intervenção quanto ao uso de bem público para finalidade
particular, já que possui o aval do Coordenado r Geral e Advogado Carlos
A. Garcia e da ilustre Prefeita Municipal Regina M. B. Dubay.
__________________________________________________________________________________19
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Fato inegável e robusto relativo aos interesses e atos
discricionários da Administração que, em tese, violam a moralidade
administrativa e trazem prejuízo ao erário, é outro argumento apontado e
comprovado
pelo
GAECO,
onde,
o
servidor
Espáia
Brasa,
por
ter
“colaborado” com a versão apresentada pelos requeridos (Carlos/Regina),
foi congratulado com promoções, 03 (três) ascensões de cargo e
elevação salarial nomeado para cargo político em comissão (Anexo –
06).
Analisando a tabela de vencimentos e evolução de
Cargos da Administração Municipal (Anexo – 06) As nomeações do
Requerido
Osmar
L.
B.
Filho,
que
mora
em
imóvel
locado
pela
municipalidade, arcando, por conseguinte, com todas as custas do servidor
comissionado, lhe garantem mensalmente um subsí dio de R$ 3.399.00 (três
mil trezentos e noventa e nove reais).
Ora, se com um salário desses o Requerido não pode
pagar seu próprio aluguel, despesas com tarifas residenciais e com seu
celular, fica mais difícil ainda de se aceitar a utilização de verbas públicas
para finalidades particulares , conforme sugere o Requerido Carlos A.
Garcia.
Pelo
administração
exposto,
se
o
que
vem
ocorrendo
municipal Mourãoense não s e puder considerar
na
como
condutas que desnudam a moralidade administrat iva, o Autor, data vênia,
não imagina quais atos serviriam para subsumir -se na configuração
referido instituto.
__________________________________________________________________________________20
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
IV. B . III – R EGINA M. B. D UBAY
Quanto à Ilustríssima Senhora Prefeita Regina M. B.
Dubay, de início, cumpre salientar , que a Requerida vem sendo investigada
por crimes contra a administração pública. O Grupo de Atuação Comb ate
ao Crime Organizado (Gaeco) recebeu documentos que comprovariam a
cobrança de parte dos salários de servidores comissionados, no caso
conhecido como "Mensalinho", pelo qual a Prefeita está sendo inquirida
atualmente pela Procuradoria Geral de Justiça.
Na operação, um Diretor (CC - Cargo Comissionado)
da secretaria municipal de saúde foi preso em flagrante, acusado de
peculato e concussão, quando deixava o órgão com dinheiro recolhido de
outros funcionários comissionados e se dirigia à prefeitura para entregar a
arrecadação, que ocorria geralmente na primeira semana após o pagamento
do funcionalismo público.
A
ação
do
GAECO
desvendou
uma
quadrilha
composta pelos cargos no alto escalão da Prefeitura de Campo Mourão,
especializada em cobrar um percentual de devolução sobre os salários
pagos a funcionários nomeados para cargos comissionados (CC) lotados na
administração. A investigação vinha sendo realizada desde o ano de 2013 e
o esquema implantado vinha ocorrendo desde a posse da prefeita Regina
Dubay, ora Requerida, podendo gerar uma arrecadação de 1,7 milhão para
a quadrilha durante quatro anos de mandato.
Destarte, em que pese a presunção de inocência em
processo criminal, na seara cível, consoante a busca processual pela
verdade formal, mister é consignar que, no caso sub judice, através das
__________________________________________________________________________________21
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
provas encartadas, a Requerida anui com a utilização de bem público para
fins particulares, já que , supostamente, o Requerido Espáia Brasa, em fase
de inquérito civil “colaborou” faltando com a verdade apresentando tese ao
GAECO
em
favor
da
Requerida
a
mentora
caput
do
esquema,
no
entendimento daquele Órgão Ministerial.
Nesse viés, sopesando todos os escândalos políticos e
as demasiadas reiterações de condutas ímprobas na administração Regina
Dubay, a moralidade admini strativa resta comprovadamente defraudada e,
sem muito esforço, a utilização de imóvel p úblico para finalidades
particulares, enaltece os indícios de insurgências e ilegalidades nos atos
públicos praticados pela Requerida.
Destarte, para uma análise das características das
provas civis, considerando que enquanto no processo penal busca-se a
verdade real, o presente instrumento de ação popular demonstra através
desta relação processual civil a verdade formal capaz de configurar todas
as alegações e comprova r danos de prejuízo ao erário e a violação à
moralidade administrativa por atos perpetrados pela Requerida .
Assim, quem demanda em Juízo deve provar suas
alegações e no âmbito do processo civil, o juiz decid e o litígio pela provas
produzidas nos autos, ou seja, teoricamente pela verdade formal que, in
casu, robustamente se perfaz quanto aos fatos e o material probatório
presentados ora em juízo . Deste modo, sopesando as provas e a verdade
dos fatos, a moralidade administrativa resta cogente mente violada.
Cumpre ainda ressaltar que a prova visa demonstrar a
realidade dos fatos e não o direito em questão, por isso existe a expressão:
"da mihi factum, dabo tibi jus" (dê-me o fato que te dou o direito).
__________________________________________________________________________________22
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
A melhor doutrina, também, caminha neste sentido.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sustenta que o juiz, no processo moderno, deixou
de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes
e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem
instruir a causa 2.
Nesse diapasão, cumpre mais u ma vez despontar o
que o GAECO suscita ao Juízo Criminal da Comarca de Campo Mourão:
“(...)7. Ademais, Excelência, outra clarividente e concreta
demonstração de arrogância e autoritarismo de parte do
Coordenador-Geral foi a atitude da Prefeitura Municipal em
pueril e grotesca tentativa de silenciar a Imprensa local de
Campo Mourão-PR, ousando “fechar um canal de
comunicação”. Exatamente isso, MM. Julgador, tentou-se no
“canetaço” suspender e/ou paralisar as atividades
jornalísticas da empresa JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR
(Docs. de fls. 283/285 – cópias inclusas), na tentativa de
aplicar uma genuína mordaça e censura ao consagrado direito
constitucional de liberdade de imprensa e regular exercício da
atividade comercial, direito de informação e publicidade ( Docs.
de fls. 353/367 – cópias inclusas).
8. Essa arrogante e prepotente forma de administrar tem a
total aprovação (...)
sem descartar o risco de supressão ou ocultação de provas,
manipulação de documentos e registros de interesse para a
persecução penal, notadamente o denominado “poder da
caneta” ou “poder da pressão” ou “poder da barganha”,
2
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 1.
__________________________________________________________________________________23
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
beneficiando ou prejudicando servidores públicos conforme
a arbitrária conveniência e interesse político, ainda mais
porque tem total e irrestrito aval ou “cartas brancas”
outorgada pela ilustre Prefeita Municipal REGINA DUBAY,
tanto que são sócios-coautores em 2 (duas) ações civis
públicas por prática de improbidade administrativa. (Anexo
- 05) Páginas 04 e 05.
Pois bem, não bastassem diversos atos imorais contra
a administração pública e utilização de forma insurgente do seu PoderDever enquanto Estado-Administração, a Requerida além de chancelar
ilegalidades, não procede com a devida lisura no trato com a coisa pública,
visto que sem qualquer margem de dúvidas , a utilização de imóvel público
para fins particulares resid enciais de um cargo de confiança , nomeado pela
própria Requerida, fato público e notório, não há, in casu, qualquer mínimo
argumento capaz de demonstrar ausência de dolo na sua conduta.
Cumpre por derradeiro suscitar a este Juízo que, a
Requerida, é polo passivo em duas Ações Civis públicas por incorrer , em
tese, em improbidade administrativa.
Desta
feita,
considerando
as
Circunstâncias
Agravantes Contra a Moralidade Administrativa e o Comportamento
dos Requeridos que Violam a lisura no trato com a coisa pública,
bem como os elementos comprobatórios , PUGNA-SE pela condenação
dos Requeridos aplicando-se as sanções pertinentes eficazes para
combater a lide em questão, já que resta configurada a imoralidade
administrativa a má-fé e o dolo sobejamente caracterizados.
__________________________________________________________________________________24
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
V – O D IREITO
A Ação Popular se apresenta como uma das primeiras
e principais conquistas da democracia participativa brasileira, tendo em
vista que a Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) outorgou a qualquer
cidadão a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, na defesa não de um
direito subjetivo próprio, mas, de um interesse público.
Enquanto instrumento de controle dos atos lesivos ao
Patrimônio
Público,
bem
como
sua
relação
de
incidência
sob re
a
Moralidade Administrativa, n o ordenamento jurídico vigente, prevalece o
entendimento de que a Ação Popular é o instrumento adequado para
atacar ato ilegal e lesivo aos cofres públicos, da mesma forma quando
ocorrer
violação
ao
Princípio
Constitucional
da
Moral idade
Administrativa, constituindo, esta última, uma inovação em termos de
direito positivado.
A Lei 4.717/65 apresenta atos nulos e cabe ressaltar
que seus artigos apresentam um rol exemplificativo, de forma a ficar
evidente que a ação popular é uma garan tia coletiva e não política.
Assim, como se depreende da situação trazida à baila,
o erário Mourãoense é maculado pela malversação da administração
pública executiva e a moralidade administrava igualmente.
De acordo com artigo 6º da Lei da Ação Popular que
dispõe sobre os sujeitos passivos da ação e dos assistentes, os Requeridos,
cada um em sua proporcional e respectiva medida, concorrem com vontade,
dolo e má-fé nas condutas para os atos ora rechaçados em Juízo.
__________________________________________________________________________________25
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Desta feita, eficaz e completo é o presente instrumento
de ação popular impetrado, já que o normativo legal analisado com a
situação de fato demonstra a subsunção dos elementos característicos do
cabimento da medida no caso concreto.
Assim,
pelas
diversas
insurgências
abruptas
aos
valores prescritos nos princípios constitucionais da administração pública ,
a conduta dos Requeridos, respectivamente em suas formas, ao anuírem
com a utilização de verbas públicas para o pagamento de despesas
residenciais particulares e o uso de estrutura pública de imóvel lo cado para
finalidades divergentes do interesse público, violam ao mesmo tempo o
patrimônio público em sede material e imaterial, visto que, de um lado
temos
ato
lesivo
ao
patrimônio
público
de
outro,
a
moralidade
administrativa repulsada pelos Requeridos.
Em assim sendo, o presente instrumento processual
pretende servir de base para invalidar a lesão ao patrimônio público e à
moralidade administrativa , o seu objeto são os atos ilegais e lesivos a res
publica.
Destarte, a ação da administração municipal através
de seus atos, passa pelo crivo do controle fiscal social, nesse viés, são atos
passíveis de serem anulados os decretos, as resoluções, as portarias, os
contratos , os atos administrativos em geral, bem como quaisquer
manifestações que demonstre a vontad e da administração, desde que
causem dano à sociedade como é in casu.
Em apreço ao Contrato de Locação de Imóvel de Nº
135/2013 (Anexo – 02), a presente ação popular possui natureza regressiva,
__________________________________________________________________________________26
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
neste caso utilizada após o ato ter sido praticado, anulando o ato indevido,
pelo que ora pugna-se em Juízo.
Frisa-se, o ato público aferido pela administração
executiva, ora debatido, é a informalidade de autorização na utilização de
bem locado para finalidades públicas servindo interesses de particulares.
Portanto, embora o Contrato de Locação de Imóvel
não possua vício de legalidade explícito, a situação de fato produzida pelos
Requeridos divergem do que é defeso pela Lei.
Ainda
o
objeto
do
presente
instrumento
constitucional é a ação de natureza corretiva da ativ idade administrativa
da municipalidade, que, considerando o ato ilegal acometido já há algum
tempo e que perdura, não obstante visar anular tal ato, também requer
corrigir as insurgências que vêm sendo praticada s de forma ilegal que
ferem a lisura pela administração sob o crivo da má-fé de seus agentes
públicos ora Requeridos .
Como se deixa pressuposto pelo próprio teor do art igo
5º, inciso LXXIII da Constituição Cidadã, o objetivo do manejo da presente
ação popular é a anulação do ato administrativo que por ora viola os
princípios da regularidade da administração, especialmente os encartados
no artigo 37 do referido texto, podendo bifurcar isso da seguinte maneira:
a) o objeto imediato do writ é a anulação do ato
(situação de fato) irregular e; b) o objeto mediato consiste na proteção do
princípio administrativo defendido levantado como violado pelo autor.
Desta forma, como se extrai do material anexo, o ato
praticado é realmente ilegal, lesivo e se funda em relevante ameaça a o
__________________________________________________________________________________27
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
direito, bem como vem trazendo lesão concreta ao erário e abstrata na
premissa da moralidade administrativa.
Desta forma, pelo direito ora invocado, requer-se
seja determinado por este Juízo à desocupação do imóvel objeto
Contrato de Locação de Imóvel de Nº 135/2013 (Anexo – 02), que vem
sendo utilizado pelo Requerido Osmar L. B. Filho para fins particulares, a
fim de cessar a ilegalidade no uso indevido de estrutura pública para fins
particulares.
Demonstrada
a
pertinência
do
direito
arguido,
compete passar ao fundamento sustentável qu e legitima o pleito que tem
por escopo a restituição da moralidade administrativa.
V. A – A M ORALIDADE A DMINISTRATIVA
Por
força
legal,
o
Princípio
da
Moralidade
Administrativa pode ser utilizado como fundamento autônomo para
propositura
da
Ação
Popular
e,
por
conseguinte,
em
relação
aos
pressupostos da referida Ação, verifica -se a questão da exigência da
ilegalidade, como causa de pedir, ao lado da lesivida de, o que se perfaz no
caso sub judice.
Examinando
a
questão
da
imoralidade
como
fundamento autônomo pa ra sua propositura da ação, o presente expediente
jurídico é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão e,
neste
caso,
o
Autor
faz
o
uso
para
obter
a
invalidação
de
ato
administrativo , bem como de estabelecer a ordem moral no prisma da
administração pública municipal.
__________________________________________________________________________________28
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
O Magno Texto Republicano inovou ao positivar o
Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, bem como ao
admiti-lo como fundamento justificável para o ajuizamento da Ação
Popular.
Em sendo assim, o referido instrume nto jurídico
processual,
constitui
manifestação
direta
da
soberania
popular
consubstanciada no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição: “todo
poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes
eleitos ou diretamente”.
Dessa forma, revela-se a Ação Popular, como uma
forma de participação na vida pública, no exercício de uma função que lhe
pertence primariamente, a sa ber, fiscalizar o poder público, como pleiteia o
Autor.
No caso sub judice, existe robustez suficiente da
presença da ilegalidade e lesividade, considerando a tese apresentada no
que tange a conduta dos Requeridos. De acordo com a força advinda do
texto normativo, a imoralidade é defendida como fundamento suficiente
para a Ação Popular.
Assim, os diversos fatos ocorridos com os Requeridos
somados ao uso consciente, ilegal e imoral da estrutura pública para fins
particulares geram total responsabilidade para a Administração, haja vista
a sua natureza de “ato -condição” é tipo por certo, mesmo sem ato
normativo administrativo de uso do imóvel em clara desobediência à lei,
ora tachado como causador de prejuízo.
__________________________________________________________________________________29
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Sabemos que quando revestido de todos os seus
requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz, todavia,
pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade en seja a inexistência ,
nulidade, anulabilidade e irregularidade . Deste modo, considerando a
ausência
e
a
formalização
de
ato,
os fatos administrativos
não
se
preordenam à produção de efeitos jurídicos, mas estão sujeitos ao controle
de legalidade.
Sendo imoral, sob o ponto de vista administrativo, e
consoante a causa de prejuízo ao erário, ato-fato discutido, merece
deferimento, até pela evidente utilidade da demanda. Dessa feita, torna -se
importante a valoração do ato-fato, sobretudo para que se possa realme nte
verificar a violação da moralidade administrativa.
Chama-se o ato de ato-fato, visto que mesmo muito
embora o Requerido Carlos A. Garcia tente justificar o uso indevido de
estrutura pública para fins particulares, sustentando para tanto que o
imóvel é utilizado pelo Requerido Osmar, vulgo Espáia Brasa a título de
“cessão”, não há nenhum documento hábil para comprovar a forma do uso
do bem.
A situação fática demonstra que os Requeridos, de
uma forma ou de outra, por um motivo ou outro, que não é sustentado pela
premissa do interesse público têm a nítida intenção de se beneficiarem com
a utilização do imóvel.
Para o acolhimento da assertiva de ter sido violado o
Princípio da Moralidade Administrativa, prevalece para o caso , já que o
ato-fato que se impugna em juízo existe vício de legalidade.
__________________________________________________________________________________30
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Os requisitos para a validade de um ato administrativo ,
dentre outros, segundo o Ilustre jurista e doutrinador CELSO A. B. DE MELLO3
compreendem:
i) Finalidade – onde deve sempre ser o interesse público. É o
objetivo que a administ ração pretende alcançar com a prática
do ato administrativo, sendo aquela que a lei institui explícita
ou implicitamente, não sendo cabível que o admin istrador a
substitua por outra.
A finalidade deve ser sempre o interesse público e a finalidade
específica prevista em lei para aquele ato da administração. É
nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente ao
interesse privado.
ii) Forma: Que é o revestimento exteriorizador do ato
administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal.
Em sentido amplo, a forma é o procedimento previsto em lei
para a prática do ato administrativo. Em sentido estrito, refere se ao conjunto de requisitos formais que devem estar presentes
no ato administrativo.
iii) Motivo: É a situação de direito ou de fato que auto riza ou
determina a realização do ato administrativo, podendo ser
expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do
administrador (ato discricionário). Difere da motivação, que é a
exposição dos motivos.
Repisa-se,
no
caso
em
tela,
não
há
qualquer
formalidade administrativa capaz de legimitimar , a finalidade, a forma e o
motivo do uso do bem, como também não existe tese capaz de sustentar o
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 30. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional
71, de 29.11.2012. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 456.
3
__________________________________________________________________________________31
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
pagamento das custas com gastos residências de um particular com verbas
do erário.
Com o pronunciamento oficia l da Coordenação Geral
do Município (recém afastado judicialmente do cargo), com o aval da
Prefeita e com o beneficiário direto do ato -fato imoral-ilegal, os Requeridos
concorrem para a responsabilização e a produção de danos.
Pelo que, o ato ora impugnado há de ser anulado, pois
contém translucidamente defeito jurídico, posto que o Autor alega e
comprova que a conduta dos Requeridos atenta contra a Moralidade
Administrativa conjugando a indicação das infrações à disposição de lei,
não recaindo aqui num subjetivismo, evidentemente não desejável, porque
do contrário, estaríamos diante de um a aventura jurídica.
Em sendo assim, para que se possa acolher o pedido
em Ação Popular fundamentado na violação ao referido princípio, temos
que
houve
o
desatendimento
de
regra
escrita ,
capaz
de
demonstrar/validar/legitimar o uso da estrutura de bem público para
atividades particulares , já que se revela o prejuízo efetivo, ainda que
presumido e tênue, sendo que, este último, é afirmado pelo Requerido
Carlos A. Garcia, lavrado pela Requerida Regina M. B. Duba y e tendo como
beneficiário direto o Requerido Osmar L. B. Filho, tudo circundando os
autos de forma clara e precisa.
Ocorre, porém, que a relação jurídica decorreu de ato
administrativo ilegal, e, assim, a sua nulidade deve necessariamente ser
decretada.
__________________________________________________________________________________32
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Destarte,
considerando
os
parâmetros
acima
delineados, os elementos probatórios constantes nos autos, bem como, a
potencialidade da gravida de dos fatos, requer -se a este Juízo sejam os
Requeridos responsabilizados de forma que venham a cessar o ato -fato ora
impugnado, com determinação de desocupação do imóvel pú blico que vem
sendo
utilizado
jurisdicional
de
insurgentemente,
caráter
punitivo
e
que
e
seja
determinada
pedagógico
da
medida
indenização
/
ressarcimento ao erário.
Em relação ao binômio ‘ilegalidade -lesividade’ como
causa de pedir, conclui-se que, se o ato não for ilegal, mas apenas lesivo,
não poderá, por conseguinte, ser anulado em sede de Ação Popular.
Dessa feita, conclui-se que, para se atacar um ato, não
é mais necessária à comprovação de perda monetária, bastando a simples
ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública, porém, sempre com
um análise criteriosa de cada caso concreto.
VI – A L IMINAR I NAUDITA A LTERA P ARTE
Atenta à finalidade preventiva no processo, a lei
instrumental civil, por seu art igo 804 permite através de cog nição sumária
dos seus pressupostos à luz de elementos a própria petição inicial, o
deferimento initio lide, de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada
quando
inegável
urgência
de
medida
e
as
circunstâncias
de
fato
evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá
tornar ineficaz a pretensão judicial .
__________________________________________________________________________________33
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Nesse
habilitar
a
Administração
sentido,
e
seus
entende -se
que
Requeridos,
a
citação
poderá
oportunizando-os
a
providenciar meios para esquivar em-se das insurgências aqui perquirid as.
A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra
o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no
comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público
caberá à suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Na espécie, visualiza -se a prima facie LESIVIDADE
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO , in casu fato, que,
justifica in extremis a concessão de liminar para que se estanque a sangria
dos recursos despendidos com pagamentos fora das previsões legais e dos
princípios administrativos e de direito, já que robustamente se vê nos autos
a prova do uso indevido de estrutura pública para fins particulares.
Ademais, por tudo isso, é nulo o ato praticado, n os
termos do artigo 2°, alínea “a”, “c” e “e” da Lei 4.717/6 5, “litteris”:
Art. 2.° São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
c) ilegalidade do objeto;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade
observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se
incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
__________________________________________________________________________________34
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo;
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica
o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.
Destarte,
sopesando
a
situação
jurídica
de
fato,
consoante resta robustamente c omprovado através do material anexo a esta
peça vestibular, documentos e a entrevista oficial do Coordenador-Geral,
ora Requerido, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, o Autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR , determinando que
a Prefeitura Municipal de Campo Mourão tome as devidas providências
incontinenti
cessando
todos
os
atos
advindos
da s
insurgências
ora
apresentadas.
A relevância do fundamento invocado reside nos
argumentos
fáticos
e
jurídicos
expostos,
mormente
nos
documentos
colacionados à presente, os quais dão conta de que existe o bom direito ora
vindicado,
não
notadamente
em
obstante
face
das
o
material
violações
de
às
áudio
normas
e
e
vídeo
aos
anexo
princípios
mencionados.
O “periculum in mora”, por sua vez, afigura-se patente
uma vez que a natural demora do processo causará ainda mais lesão à
municipalidade, ante a mantença ainda que tênue de verbas públicas
utilizadas para subsidiar gastos de moradia e residência para particular .
__________________________________________________________________________________35
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
Outrossim, não obstante a ilegalidade do ato -fato
praticado pelos Requeridos, temos presente no caso em tela a inexistência
de motivos do ato praticado e o desvio de finalidade. Cumpre também
ressaltar que para os efeitos perquiridos por meio da ação popular,
entende-se como lesivos ao patrimônio público, não só os atos que causem
efetivamente prejuízos financeiros ao erário, mas também os que violam a
moralidade administrativa, o que é patente neste caso, legitimando assim o
pleito in limine litis.
Pelo exposto, requer-se a concessão de liminar a fim
de determinar a desocupação do imóvel público pelo Requerido Osmar L.
Barbosa, alcunha “Espáia Brasa”.
VII – O S P EDIDOS
Ex positis, consoante a materialidade robusta das
provas entrelaçadas ao direito alegado, preenchidos os requisitos desta
ação, em termos sucintos , vemos claramente a lesividade do ato -fato ao
patrimônio público, bem como à moralidade administrativa, que, mesmo
em
tênue
medida,
administração.
Pelo
desfalca
que,
o
erário
perante
este
e
prejudica
Douto
o
Juízo,
dever
da
pugna-se
boa
pelo
deferimento das seguintes prestações jurisdici onais:
a) A concessão dos benefícios da isenção de custas
judiciais e de eventuais ônus da sucumbência , nos termos do inciso
LXXIII do artigo 5º da CRFB/88 ;
b) O deferimento da liminar, inaudita altera parte , para
que imediatamente cessem os danos ao erário que, cobrem despesas co m
__________________________________________________________________________________36
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
moradia residencial de particular,
expedindo-se mandado a fim de
determinar a desocupação do imóvel público (Objeto de Contrato de
Locação – Doc. Anexo 02) ocupado ilegalmente pelo Requerido Osmar
Lima Barbosa Filho “Espáia Brasa”, ato-fato contrário ao direito, já que o
resultado da conduta importa em violação de lei e no desvio da finalidade ,
pois explicitamente visa fim diverso daquele previsto legislação ordinária e
constitucional (Imprescindibilidade para o deferimento é a análise da
prova de mídia de áudio e vídeo juntada na secretaria deste Juízo);
c) Seja declarada violação à moralidade administrativa
da administração pública executiva do Município de Campo Mourão/PR, na
pessoa dos Requeridos Regina Massareto Bronzel Dubay, Carlos Augusto
Garcia e Osmar Lima Barbosa Filho, compelindo a administração a corrigir
a situação (ato-fato), tornando o uso do imóvel legal a fim atingir a
finalidade exclusivamente ao interesse público do contrato firmado pela
municipalidade,
restabelecendo-se
desta
forma
a
moralidade
administrativa;
d) A
condenação
dos
Requeridos
pela
responsabilização patrimonial, a ressarcir o erário público, em quantia a ser
apurada em futura liquidação , tendo em vista o tempo em que o erário
ilegalmente custeia despesas com o pagamento de tarif as de água, luz,
tributos
e
demais
custas
residências
de
interesse
de
particular,
considerando respectivamente a conduta dos Requeridos, bem como aquele
que se beneficiou do ato-fato ora impugnado, já que são os responsáveis
diretos pela lesão dos danos causados ao patrimônio público e, no que
couber, aplicação de sanções previstas no do artigo 37 da CRFB/88, sem
prejuízo de sanção de caráter punitivo e pedagógico da indenização.
__________________________________________________________________________________37
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
e) Seja
a
presente
AÇÃO
POPULAR JULGADA
PROCEDENTE, firmando a tutela liminar acolhendo-se integralmente os
pedidos do Autor para determinar definitivamente o restabelecimento da
ordem pública, a moralidade administrativa , estancando-se a sangria ao
erário e insurgências de todos os atos advindos da me sma, evitando assim
continuidade de lesão ao Patrimônio Públ ico, corrigindo a ilegalidade das
condutas praticadas pelos Requeridos .
f) Sejam os Requeridos condenados a pagarem as
custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da
sucumbência e honorários advocatícios conforme preconiza artigo 12 da Lei
da Ação Popular.
VII – O S R EQUERIMENTOS F INAIS E A S P ROVAS
a) A citação dos Requeridos ;
b) A
intimação
do
Parquet
na
forma
do §
4º do
artigo 6º da lei 4.717/65;
c) Em havendo pertinência, requer -se a expedição de
ofício a municipalidade, para que, no prazo que for fixado, informar a este
Juízo: i) o valor pago com taxas do imóvel objeto do contrato de locação ; ii)
aditamentos contratuais relativos ao contrato de locação do imóvel, bem
como documentos e informações a serem p restadas pelos Requeridos que
sejam importantes para a elucidação dos fatos.
Certifica provar o alegado por todos os meios em
direito
admitidos,
por
meio
do
material
incluso
nos
autos,
prova
__________________________________________________________________________________38
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]
Advocacia e Consultoria Jurídica
Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo
Silvio Hideo Tosawa
testemunhal, especialmente o depoimento pessoal dos Demandados e as
demais que se fizerem necessárias no deslinde do feito e, notadamente a
apreciação imprescindível de Entrevista Oficial concedida pelo Requerido
Carlos A. Garcia, Coordenador Geral do Município (Anexo).
IV – O VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente causa o valor estimado de R$ 1.000,00
(mil reais) meramente para efeitos fiscais.
Nesses termos, pede-se e espera deferimento.
Campo Mourão, em 3 de dezembro de 2015 .
F RANCIANY F ERNANDA V ILELA D INIZ N ESPOLO
S ILVIO H IDEO T OSAW A
OAB/PR nº 47.972
OAB/PR
Nº
63.961
__________________________________________________________________________________39
Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187
[email protected][email protected]