Informe Técnico - Fecomércio-RJ

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Informe Técnico - Fecomércio-RJ
Informe
Técnico
abril 2016
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL .................................................................3
ESTADUAL ...............................................................84
MUNICIPAL ............................................................229
NOTÍCIAS ............................................................240
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Abril 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ajuste SINIEF nº 6, de 08.04.2016 – DOU 1 de 13.04.2016 - Sistema
Nacional de Informações Econômicas e Fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
2. Ajuste SINIEF nº 7, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Sistema
Nacional de Informações Econômicas e Fiscais
Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira
do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquotas e Antecipação -DeSTDA.
3. Ato CONFAZ n°8, de 07.04.2016 – DOU 1 de 11.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao Ato
Cotepe/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à
cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e com outros produtos.
4. Ato Declaratório Executivo COAEF n º 4, de 27.04.2016 – DOU 1 de
28.04.2016 - Coordenadoria Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Trata a respeito da fixação do período diário de atendimento e do horário de
funcionamento, a que se refere o § 2.º do art. 4.º da Portaria RFB nº 457, de 28 de
março de 2016.
5. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 10, de 27.04.2016 – DOU 1 de
27.04.2016 – Coordenadoria Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2016.
6. Circular SUSEP n º 531, de 11.03.2016 – DOU 1 de 01.04.2016 Superintendência de Seguros Privados
Altera a Circular Susep n.º 447, de 9 de agosto de 2012.
7. Circular SUSEP n º 532, de 17.03.2016 – DOU 1 de 01.04.2016 Superintendência de Seguros Privados
Altera a Circular SUSEP n.º 510, de 22 de janeiro de 2015.
8. Circular SUSEP n º 533, de 17.03.2016 – DOU 1 de 01.04.2016 Superintendência de Seguros Privados
Altera a Circular SUSEP n.º 438, de 15 de junho de 2012.
9. Comunicado BACEN nº 29.416 de 27.04.2016 – DOU 1 de 29.04.2016 –
Banco Central do Brasil
Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 28 de abril de 2016.
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10. Convênio ICMS nº 20, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
11. Convênio ICMS nº 23, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 83/11, que
autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS,
relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas
suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento
12. Convênio ICMS nº 24, de 08 .04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 112/13 que autoriza a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e
biometano.
13. Convênio ICMS nº 25, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)
aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às
empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF e dá outras
providências.
14. Convênio ICMS nº 26, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária Revoga dispositivo do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e com outros produtos
15. Convênio ICMS nº 27, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
16. Convênio ICMS nº 29, de 08.04.2016 – DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe
sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado
em outra unidade federada
17. Convênio ICMS nº 31, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos
e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de
apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que
ainda vierem a ser concedidos
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18. Convênio ICMS nº 93, de 17.09.2015 – DOU 1 de 27.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Rep. - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade federada.
19. Instrução Normativa RFB n º 1.631, de 22.04.2016 – DOU 1 de
26.04.2016 - Receita Federal do Brasil
Estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas
jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de
janeiro de 2013, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos
Jogos Paralímpicos de 2016.
20. Lei Complementar nº 154, de 18.04.2016 – DOU 1 de 19.04.2016
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como
sede do estabelecimento.
21. Lei nº 13.271, de 15.04.2016 – DOU 1 de 18.04.2016
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e
trata da revista íntima em ambientes prisionais.
22. Portaria MTur n º 119, de 08.04.2016 – DOU 1 de 11.04.2016 –
Ministério do Turismo
Dá nova redação aos arts. 1.º; 3.º, § 2.º; 4.º, inciso III; e 5.º, incisos II e III, da
Portaria GM/MTur nº 105, de 16 de maio de 2013, que institui o Programa de
Regionalização do Turismo e dá outras providências.
23. Portaria SAS nº 834, de 26.04.2016 - DOU 1 de 27.04.2016 – Ministério
de Estado de Saúde
Redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde.
24. Portaria SRT nº 20, de 15.04.2016 – DOU 1 de 18.04.2016 - Secretaria de
Relações do Trabalho
Altera a Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 e dá outras providências.
25. Resolução INSS nº 528, de 31.03.2016 – DOU 1 de 01.04.2016 - Instituto
Nacional do Seguro Social
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Plano de Ação do INSS referente ao
exercício de 2016.
26. Resolução SUSEP n º 336, de 31.03.2016 – DOU 1 de 01.04.2016Superintendência de Seguros Privados
Dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro popular de automóvel
com permissão de utilização de peças usadas oriundas de empresas de
desmontagem, conforme lei específica, para a recuperação de veículos sinistrados
com cobertura securitária, e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ajuste SINIEF 6, de 08.04.2016 – DOU 1 de 13.04.2016 - Sistema
Nacional de Informações Econômicas e Fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Fica acrescido o § 8.º na cláusula décima terceira do Ajuste
SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
§ 8.º No interesse da administração tributária e conforme dispuser a legislação da
unidade federada, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II
do § 7.º poderá produzir efeitos.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas -Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury
Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão
Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da
Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská
Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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2. Ajuste SINIEF 7, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Sistema Nacional
de Informações Econômicas e Fiscais
Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira
do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquotas e Antecipação -DeSTDA.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O prazo para o envio do arquivo digital previsto na cláusula
décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, de fatos
geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016, fica postergado para o dia 20 de
agosto de 2016.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Receita Federal do Brasil Jorge Antônio Deher Rachid; Acre -Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana
Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande
do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa
Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo
Nascimento.
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3. Ato CONFAZ n°8, de 07.04.2016 – DOU 1 de 11.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO
COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à
cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e com outros produtos.
ÍNTEGRA
TABELA I - Operações realizadas pelas distribuidoras
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-mva/2016/mva008_16
TABELA II - Operações realizadas por produtor nacional de combustíveis e
lubrificantes
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-mva/2016/mva008_16
TABELA III - Operações realizadas por importadores de combustíveis
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-mva/2016/mva008_16
TABELA V - Operações realizadas por produtor nacional de combustível
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-mva/2016/mva008_16
TABELA VI - Operações realizadas por distribuidoras
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-mva/2016/mva008_16
TABELA VII - Operações realizadas por produtor nacional de combustível
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-mva/2016/mva008_16
Gasolina
Gasolina
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Óleo
UF
Automot
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Combustí
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Premiu
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%
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%
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-
-
TABELA VIII - Operações realizadas por distribuidoras
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-mva/2016/mva008_16
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TABELA IX - Operações realizadas por produtor nacional de combustível
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-mva/2016/mva008_16
TABELA XI - Operações realizadas por importador DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1.º, I, c, 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e
COFINS pelo importador)
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-mva/2016/mva008_16
Álc
Gasolina
Gasolina
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stadu
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%
16,
58
%
21,44
%
TABELA XII - Operações realizadas por importador de combustíveis
(Art. 1.º, I, c, 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo
importador)
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-mva/2016/mva008_16
TABELA XIII - Operações realizadas por distribuidoras de combustíveis
Álcool
hidratado
UF
Internas
*SP
16,58%
Interestaduais
7%
12%
Originado
deImportação4%
-
32,48%
-
TABELA XIV - Operações realizadas por distribuidoras de combustíveis, produtor
nacional de lubrificantes ou importador de lubrificantes
U
F
Lubrific
antes
Derivad
os de
Petróle
Lubrific
antes
Não
Derivad
os de
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Interna
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duais
Interna
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Interesta
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7%
S
P
61,31%
96,72%
61,31%
-
12%
73,1
2%
Originado
deImportaç
ão4%
88,85%
*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
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4. Ato Declaratório Executivo COAEF n º 4, de 27.04.2016 – DOU 1 de
28.04.2016 - Coordenadoria Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Trata a respeito da fixação do período diário de atendimento e do horário de
funcionamento, a que se refere o § 2.º do art. 4.º da Portaria RFB nº 457, de 28 de
março de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º As unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) terão o prazo de 30 dias, a contar da entrada em vigor da Portaria RFB nº
457, de 28 de março de 2016, para adequação ao período diário de atendimento e
ao horário de funcionamento, estabelecidos pelos respectivos Superintendentes da
Receita Federal do Brasil, conforme o disposto no § 2.º do art. 4.º da referida
Portaria RFB.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros
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5. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 10, de 27.04.2016 – DOU 1 de
27.04.2016 – Coordenadoria Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em
legislação específica, no mês de maio de 2016, são os constantes do Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do
Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a
legislação de regência.
§ 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais
tributos administrados pela RFB.
§ 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no
endereço eletrônico .
Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às
pessoas jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia
útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, na forma
prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
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incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o Demonstrativo do Crédito
Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
I - do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou
II - do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro;
Art. 5.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do
evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 6.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia
útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário.
Art. 7.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a
Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá
ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12
(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter
temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega,
pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 8.º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro
do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
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III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do anocalendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens inventariados.
Art. 9.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do anocalendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não
entregues;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último
dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território
nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do anocalendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último
dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em
caráter temporário.
Art. 10. No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente
de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de
Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente
ao de ocorrência do evento.
Art. 11. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica,
a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação
Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à
ocorrência do evento.
Art. 12. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de
Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se
considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como
vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato
gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1.º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da
sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que
foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a
competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do
acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
§ 2.º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo
prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença
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ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito
em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que
sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.
§ 3.º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao
prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das
contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao
da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela
prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente
bancário no dia 20.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue
até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas
situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário,
hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de
junho.
Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a
Defis, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na
condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 14. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento.
§ 1.º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se
aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 2.º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o
prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de maio do referido
ano.
Art. 15. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser
entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 1.º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no caput, não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
15
Abril 2016
Informe Técnico
§ 2.º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da FCont para situações normais, o
prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho do referido
ano.
Art. 16. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) 2016 relativa ao
ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a
Dmed 2016 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2016.
Art. 17. Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI)
relativa à situação especial deverá ser entregue até:
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre
do ano calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Art. 18. A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até o 10º (décimo) dia útil do 2.º (segundo) mês
subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Art. 19. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sped
até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira.
§ 1.º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF
deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento.
§ 2.º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1.º, não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 3.º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1.º será até
o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para
situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Art. 20. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
na Internet.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
Coordenador Geral de Atendimento e Educação Fiscal
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Abril 2016
Informe Técnico
6. Circular SUSEP n º 531, de 11.03.2016 – DOU 1 de 01.04.2016 Superintendência de Seguros Privados
Altera a Circular Susep n.º 447, de 9 de agosto de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 2.º da Circular Susep n.º 447, de 9 de agosto de 2012, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2.º .................................................................................. Parágrafo único O
disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os Corretores de Seguros
estejam enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes
pelo Simples Nacional." (NR)
Art. 2.º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
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Abril 2016
Informe Técnico
7. Circular SUSEP n º 532, de 17.03.2016 – DOU 1 de 01.04.2016 Superintendência de Seguros Privados
Altera a Circular SUSEP n.º 510, de 22 de janeiro de 2015.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Alterar o Art. 29 da Circular Susep n.º 510, de 22 de janeiro de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao
meio de encaminhamento dos pedidos de suspensão ou de cancelamento de
registro de corretor de seguros previstos nos artigos 6.º e 7.º deste ato, que
entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2016."
Art. 2.º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
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Abril 2016
Informe Técnico
8. Circular SUSEP n º 533, de 17.03.2016 – DOU 1 de 01.04.2016 Superintendência de Seguros Privados
Altera a Circular SUSEP n.º 438, de 15 de junho de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 2.º da Circular SUSEP n.º 438, de 15 de junho de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 1.º Os documentos de que trata o caput deverão ser enviados acompanhados de
correspondência eletrônica, na forma estabelecida no Manual de Utilização,
assinada digitalmente com Certificado Digital emitido no âmbito da Infraestrutura
de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
§ 2.º O Manual de Utilização disporá sobre quais assinaturas deverão constar da
correspondência prevista no parágrafo anterior.
§ 3.º O Manual de Utilização disporá sobre quais documentos devem ser
encaminhados conforme o tipo de produto a ser registrado e sobre as regras
pertinentes a este envio." (NR)
Art. 2.º Ficam revogados o parágrafo único do art. 2.º e os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º
da Circular SUSEP n.º 438, de 15 de junho de 2012.
Art. 3.º Esta Circular entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
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Abril 2016
Informe Técnico
9. Comunicado BACEN nº 29.416 de 27.04.2016 – Banco Central do Barsil
Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 28 de abril de 2016.
Em reunião realizada nesta data, de acordo com o Regulamento anexo à Circular nº
3.593, de 16 de maio de 2012, o Comitê de Política Monetária (Copom) definiu que
a meta para a Taxa Selic será de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) ao ano, a partir de 28 de abril de 2016.
O Copom emitiu a seguinte nota informativa ao público: "O Copom decidiu, por
unanimidade, manter a taxa Selic em 14,25% a.a., sem viés. O Comitê reconhece
os avanços na política de combate à inflação, em especial a contenção dos efeitos
de segunda ordem dos ajustes de preços relativos. No entanto, considera que o
nível elevado da inflação em doze meses e as expectativas de inflação distantes dos
objetivos do regime de metas não oferecem espaço para flexibilização da política
monetária. Votaram por essa decisão os seguintes membros do Comitê: Alexandre
Antonio Tombini (Presidente), Aldo Luiz Mendes, Altamir Lopes, Anthero de Moraes
Meirelles, Luiz Edson Feltrim, Otávio Ribeiro Damaso, Sidnei Corrêa Marques e Tony
Volpon.".
Conforme estabelece o Comunicado nº 28.079, de 26 de junho de 2015, o Copom
voltará a se reunir, ordinariamente, em 7 de junho de 2016, para as apresentações
técnicas e, no dia seguinte, para deliberar sobre as diretrizes de política monetária.
ALDO MENDES
Diretor
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Abril 2016
Informe Técnico
10. Convênio ICMS 20, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 84/09, de 25
de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer
mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de
exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.";
II - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a
operação de remessa com o fim específico de exportação.";
III - o caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a
mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o
fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.";
IV - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o
estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito
conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "MemorandoExportação", conforme modelo constante do Anexo Único, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do
estabelecimento remetente da mercadoria;
21
Abril 2016
Informe Técnico
VI - chave de acesso, número e data da (s) nota (s) fiscal (is) de remessa com fim
específico de exportação;
VII - chave de acesso, número e data da (s) nota (s) fiscal (is) de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação;
IX - número do Registro de Exportação;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1.º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o
exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente
o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2.º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a
ser definido pela unidade federada do exportador.";
V - o caput da cláusula sétima:
"Cláusula sétima A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma
empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX,
para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim
específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes
informações:
I - no quadro" Dados da Mercadoria ":
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o
fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de
remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta" NÃO "à pergunta" O exportador é o único fabricante? ";
d) no campo" Observação do Exportador ": O CNPJ ou o CPF do remetente e o
número da (s) nota (s) fiscal (is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim
específico de exportação;
II - no quadro" Unidade da Federação Produtora ":
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade
federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.";
VI - o Anexo Único, conforme Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao
Convênio ICMS 84/09, com as seguintes redações:
I - o § 7.º à cláusula sexta:
"§ 7.º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo
despacho de exportação esteja averbado.";
II - a cláusula sexta-A:
"Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da
mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo
Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7.º da cláusula sexta, ficará
sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora,
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Abril 2016
Informe Técnico
acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da
legislação relativa à cobrança do tributo não pago.".
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
84/09:
I - o inciso III do caput da cláusula terceira;
II - da cláusula quarta:
a) os incisos XIII e XIV do caput;
b) os inciso III e IV do § 1.º;
c) os §§ 3.º ao 6.º;
III - as alíneas e a g do inciso II do caput da cláusula sétima.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
MEMORA
NDO
EXPOR
TAÇÃO
N.º___
____
EXPORTAD
OR
RAZÃO
SOCIAL:
ENDEREÇO
:
INSC.
ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS DA
EXPORTAÇ
ÃO
CHAVE DE
ACESSO
DA NOT
A
FISCAL
DECLARAÇ
ÃO
DE
EXPOR
TAÇÃO
N.º
REGISTRO
DE EXPOR
TAÇÃO
N.º
NOTA
FISCAL
N.º
CONHECIM
ENTO DE
EMBARQUE
N.º
DISCRIMIN
AÇÃO DOS
PRODUT
DATA
DE
EMISS
ÃO:
DATA DE
EMBARQ
UE:
OS
EXPOR
TADOS
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Abril 2016
Informe Técnico
QUANT.
UND.
REMETENT
E COM FIM
ESPECÍFIC
O
DE
EXPOR
NCM
DESCRI
ÇÃO
TAÇÃO
RAZÃO
SOCIAL:
ENDEREÇO
:
INSC.
ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS
DOS
DOCUMEN
T
OS
FISCAIS
DE
REMESS
A
CHAVE DE
ACESSO
DA NOT
A
FISCAL
REPRESEN
TANTE
LEGAL DO
EXPOR
T
NOME
NOTA
FISCAL
N.º
DATA
DE
EMISS
ÃO:
ADOR/RESPON
SÁVEL
DATA
DA
EMISSÃ
O
ASSINAT
URA
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas -Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury
Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão
Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da
Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská
Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Abril 2016
Informe Técnico
11. Convênio ICMS nº23, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 Conselho
Nacional de Política.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 83/11, que
autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS,
relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas
respectivas companhias estaduais de água e saneamento.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso III a cláusula primeira do Convênio
ICMS 83/11, de 8 de setembro de 2011, com a seguinte redação:
"III - Rio de Janeiro: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas -Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury
Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão
Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da
Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská
Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
25
Abril 2016
Informe Técnico
12. Convênio ICMS nº24, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política.Altera o Convênio ICMS 112/13 que autoriza a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 112/13, de 11 de
outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro e São
Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas
internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto
resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas -Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury
Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão
Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da
Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská
Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Abril 2016
Informe Técnico
13. Convênio ICMS nº25, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política.
Altera o Convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)
aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às
empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira A cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/09, de 03
de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinquagésima quarta Os códigos utilizados para identificar as
mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:
I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do
Sistema EAN.UCC;
II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST , quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando
for o caso.
§ 1.º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá
ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admitese a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2.º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a
utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3.º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços
especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.
§ 4.º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que,
havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como
previsto no § 1.º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço,
bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da
alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência.
§ 5.º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de
agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da
mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma:
#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria
§ 6.º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de
ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/01.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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Informe Técnico
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas -Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury
Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão
Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da
Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská
Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Abril 2016
Informe Técnico
14. Convênio ICMS nº26, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política
Revoga dispositivo do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e com outros produtos.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Fica revogado o § 12 da cláusula vigésima primeira do Convênio
ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas -Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury
Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão
Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da
Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská
Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Abril 2016
Informe Técnico
15. Convênio ICMS nº27, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política.
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017 as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o DF a
conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e
equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para
utilização nas suas atividades específicas;
II - Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que isenta importação de
produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinadas à vacinação e
combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de
Saúde;
III - Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que isenta todas
operações com preservativos;
IV - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que isenta todas operações com
equipamentos e insumos destinados ao atendimento médico hospitalar;
V - Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o RJ a isentar
importação realizada pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia-FUNDARJ de
diversos equipamentos laboratoriais sem similar nacional;
VI - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza SC a isentar
aquisições internas de veículos pela ISPERE;
VII - Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza SP a isentar
importação de medicamento por empresa patrocinadora do "Programa de Acesso
Expandido" de que trata a Resolução RCD 26/99 para doação a hospitais, clínicas e
centros de pesquisa, bem como a saída posterior desses medicamentos em doação
aos estabelecimentos citados;
VIII - Convênio ICMS 129/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza SC a
isentar operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de
Recuperação Nova Esperança -CERENE;
IX - Convênio ICMS 83/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza o PI a PI isentar
saídas em doação para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina
- Piauí (APAE) e nas saídas subsequentes por ela promovidas;
X - Convênio ICMS 50/09, de 3 de julho de 2009, que autoriza os Estados do PA, PE
e RS a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
XI - Convênio ICMS 47/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o PR a isentar
saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON Museu Oscar Niemeyer;
XII - Convênio ICMS 74/10, de 3 de maio de 2010, que autoriza o PI a isentar
saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de
Geladeira para comunidade de baixa renda; e
XIII - Convênio ICMS 138/10, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados
de PE e RR a isentar as saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de
Eficiência Energética.
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Abril 2016
Informe Técnico
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas -Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury
Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão
Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da
Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská
Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Abril 2016
Informe Técnico
16. Convênio ICMS nº29, de 08.04.2016 – DOU 1 de 13.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Altera o Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe
sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado
em outra unidade federada
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Fica acrescido o § 2.º à cláusula terceira-A do Convênio ICMS
152/15, de 11 de dezembro de 2015, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º,
com a seguinte redação:
"§ 2.º Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput aos fatos
geradores a serem realizados até 30 de novembro de 2016.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas -Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury
Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão
Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da
Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská
Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Abril 2016
Informe Técnico
17. Convênio ICMS nº31, de 08.04.2016 - DOU 1 de 13.04.2016 -Conselho
Nacional de Política.
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos
e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de
apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que
ainda vierem a ser concedidos.
ÍNTEGRA
§ 1.º O valor de que trata o caput será calculado mensalmente e depositado na
data fixada na legislação estadual ou distrital.
§ 2.º O descumprimento do disposto no caput por 3 (três) meses resultará na perda
definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou
de regime especial de apuração.
Cláusula segunda Os fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e
distrital destinam-se ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças
públicas estaduais e distrital e serão constituídos com recursos oriundos dos
depósitos de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira vigorará a partir da data da
implementação da condicionante ali prevista na legislação estadual ou distrital.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas -Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury
Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão
Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da
Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská
Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Abril 2016
Informe Técnico
18. Convênio ICMS nº 93, de 17.09.2015 – DOU 1 de 27.04.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Rep. - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade federada.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira . Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda . Nas operações e prestações de serviço de que trata este
convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o
ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à
diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma
da alínea "b";II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o
ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à
diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma
da alínea "b".
§ 1.º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única
e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no
§ 1.º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1.º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser
calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ
inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo
do imposto, observado o disposto no § 1.º;ALQ inter = alíquota interestadual
aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação
ou prestação no Estado de destino.
§ 2.º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela
onde tenha fim a prestação.
§ 3.º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica
quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem
(cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
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Abril 2016
Informe Técnico
§ 4.º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às
operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1.º, do ADCT da
Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e
distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme
disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a
legislação da respectiva unidade federada de destino.
§ 5.º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente
deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual
correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem
considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois
por cento).
Cláusula terceira . O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser
deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de
origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
87/1996.Cláusula terceira-A . As operações de que trata este convênio devem ser
acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as
informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula quarta . O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos
I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação,
de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do
bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou
prestação.
§ 1.º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo
documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2.º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5.º da cláusula
segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3.º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de
sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a
alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido
no prazo previsto no § 2.º da cláusula quinta.
Cláusula quinta . A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a
sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado
na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1.º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos
os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos
documentos de arrecadação.
§ 2.º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto
previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia
do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
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Abril 2016
Informe Técnico
§ 3.º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere
a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua
inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o
imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.
§ 4.º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já
inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
§ 5.º Na hipótese prevista no § 4.º o contribuinte deve recolher o imposto previsto
na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo
convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Cláusula sexta . O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e
II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a
legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte
de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.
Cláusula sétima . A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade
federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades
federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da
unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda,
Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento
a ser fiscalizado.
§ 1.º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser
exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a
ser fiscalizado.
§ 2.º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de
origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência
de resposta.
Cláusula oitava . A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata
este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias,
devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
Cláusula nona . Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto
devido à unidade federada de destino.(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad
referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento
final da ação).
Cláusula décima . Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e
prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte
localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre
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Abril 2016
Informe Técnico
a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas
de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1.º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se
refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
§ 2.º O adicional de que trata o § 4.º da cláusula segunda deve ser recolhido
integralmente para a unidade federada de destino.
Cláusula décima primeira . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti,
Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva,
Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho
Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec
Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.(*) Republicado por ter saído no DOU de
11.03.2016, Seção 1, págs. 32 e 33, com incorreção no original.
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Abril 2016
Informe Técnico
19. Instrução Normativa RFB n º 1.631, de 22.04.2016 – DOU 1 de
26.04.2016 - Receita Federal do Brasil
Estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas
jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de
janeiro de 2013, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos
Jogos Paralímpicos de 2016.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As obrigações tributárias acessórias a que estão sujeitas as pessoas
jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de
janeiro de 2013, relativos à realização no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos
Jogos Paralímpicos de 2016 deverão ser cumpridas com observância do que dispõe
a legislação tributária federal e, em especial, esta Instrução Normativa.
§ 1.º As formas e os prazos para apresentação das declarações de tributos a que
estejam obrigadas as pessoas jurídicas de que trata o caput bem como as
penalidades decorrentes da não apresentação ou da apresentação com incorreções
dessas declarações deverão estar em conformidade com o que estabelecem as
disposições normativas que regem essas declarações.
§ 2.º Os entes domiciliados no Brasil e habilitados para a fruição dos benefícios
fiscais referidos no caput continuam obrigados a apresentar as declarações de
tributos exigidas pela legislação tributária federal.
§ 3.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º do caput aplica-se também ao Comité
International Olympique (CIO), às empresas vinculadas ao CIO, à Court of
Arbitration for Sport (CAS), à World Anti-Doping Agency (WADA), aos Comitês
Olímpicos Nacionais, às federações desportivas internacionais, às empresas de
mídia e de transmissão credenciadas, aos patrocinadores dos Jogos, aos
prestadores de serviços do CIO e aos prestadores de serviços do Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos (RIO 2016), caso sejam obrigados a estabelecerse no Brasil por força do art. 3.º da Lei nº 12.780, de 2013.
Art. 2.º O CIO, as empresas vinculadas ao CIO, os Comitês Olímpicos Nacionais, as
federações desportivas internacionais, a WADA, a CAS, os patrocinadores dos
Jogos, os prestadores de serviços do CIO, os prestadores de serviços do RIO 2016 e
as empresas de mídia e de transmissão credenciadas, quando domiciliados no
exterior, ficam dispensados de apresentar as seguintes declarações, caso não
realizem operações pertinentes a estas no período de realização dos Jogos:
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
II - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFDContribuições);
III - Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
IV - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP); e
V - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
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Abril 2016
Informe Técnico
Art. 3.º O CIO e as empresas vinculadas ao CIO, domiciliados no exterior, estão
obrigados à apresentação da ECF, caso estejam habilitados na forma prevista na
Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, e usufruam os
benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 2013.
Art. 4.º As importações realizadas ao amparo dos benefícios tributários previstos
nos arts. 4.º a 7.º da Lei nº 12.780, de 2013, devem ser registradas e processadas
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), exceto quando se
enquadrarem em casos específicos previstos na legislação aduaneira.
Art. 5.º Em relação à isenção prevista no inciso II do § 4.º do art. 4.º da Lei nº
12.780, de 2013, fica dispensada a manifestação da União no Termo de
Compromisso de Doação (TCD), cujo modelo consta no Anexo I desta Instrução
Normativa, quando ela for a donatária.
Parágrafo único. No momento da efetiva doação, o interessado deverá apresentar à
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição:
I - Termo de Doação e Recebimento (TDR), na forma prevista no Anexo II desta
Instrução Normativa; e
II - documentação comprobatória de que o donatário está enquadrado, conforme a
legislação em vigor, como entidade com direito a receber as doações nos termos do
art. 6.º da Lei nº 12.780, de 2013.
Art. 6.º A conversão da suspensão em isenção, por meio de doação, nos termos do
art. 6.º, do § 1.º do art. 13 e do § 6.º do art. 14, todos da Lei nº 12.780, de 2013,
será realizada mediante requerimento do interessado à RFB, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - TDR, na forma prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, acompanhado de
cópia da nota fiscal de aquisição do bem, se adquirido no País, ou do extrato da
Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI);
e
II - documentação comprobatória de que o donatário está enquadrado, conforme a
legislação em vigor, como entidade com direito a receber as doações nos termos do
art. 6.º da Lei nº 12.780, de 2013.
§ 1.º O requerimento referido no caput deverá conter a relação dos bens objeto do
pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à data de
emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emissor.
§ 2.º O TDR receberá do doador numeração sequencial de 4 (quatro) dígitos,
iniciando-se por "0001", seguidos por uma barra ("/") e pelos 2 (dois) últimos
algarismos do ano de sua emissão.
§ 3.º O TDR deverá ser emitido em 2 (duas) vias, para o arquivamento obrigatório
pelo doador e pelo donatário.
§ 4.º No caso de aprovação do requerimento pela RFB, o donatário deverá registrar
DI ou DSI de despacho para consumo.
39
Abril 2016
Informe Técnico
§ 5.º Para a instrução do despacho da DI ou da DSI referida no § 4.º, será
necessária a apresentação do TDR.
§ 6.º Depois do registro de que trata o § 4.º, o donatário deverá apresentar cópia
do extrato da DI ou da DSI à RFB para anexação ao requerimento.
§ 7.º Os documentos previstos no caput deverão ser apresentados:
I - na unidade da RFB do despacho aduaneiro, na hipótese de bem em regime de
admissão temporária; ou
II - na unidade da RFB de jurisdição do doador, nas demais hipóteses.
Art. 7.º A conversão da suspensão em isenção, por meio de reexportação nos
termos do caput do art. 6.º da Lei nº 12.780, de 2013, ou de exportação nos
termos do § 1.º do art. 13 e do § 6.º do art. 14 da mesma Lei será realizada
mediante comunicação do interessado à unidade da RFB que concedeu o regime
suspensivo ou à de sua jurisdição, respectivamente, acompanhada do extrato da
Declaração de Exportação (DE) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deverá conter a relação dos bens
objeto do pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à
data de emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do CNPJ do
emissor.
Art. 8.º A extinção da aplicação do regime previsto no art. 6.º da Lei nº 12.780, de
2013, por meio do pagamento dos tributos será realizada mediante o registro da DI
para consumo.
Art. 9.º A extinção da suspensão tributária por meio da destruição do bem sob
controle aduaneiro, nos casos previstos na legislação, será realizada mediante
requerimento do interessado à correspondente unidade da RFB de despacho
aduaneiro, acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração da pessoa jurídica contratada para realizar o serviço de destruição e
tratamento de resíduos resultantes, atestando a execução do serviço, o local e a
data em que foi realizado; e
II - a respectiva nota fiscal que acobertou a saída do bem do estabelecimento do
requerente ou a nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento destruidor.
Parágrafo único. O requerimento referido no caput deverá conter a relação dos bens
objeto do pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à
data de emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do CNPJ do
emissor.
Art. 10. As entidades a que se refere o § 2.º do art. 4.º da Lei nº 12.780, de 2013,
quando estabelecidas no Brasil, ficam obrigadas a apresentar à RFB declaração de
cessação de atividades com os benefícios previstos na referida Lei, acompanhada
da comprovação do cumprimento das obrigações a que se referem os arts. 8.º a 11
da citada Lei em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 1º de janeiro
de 2018.
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Abril 2016
Informe Técnico
§ 1.º Na declaração de cessação de atividades de que trata o caput, deve constar o
nome e o endereço no Brasil do representante para fins de receber notificações da
RFB relativas a qualquer matéria fiscal federal.
§ 2.º A baixa das entidades referidas no caput será feita de ofício pela unidade que
as jurisdiciona ao final do prazo estabelecido neste artigo, independentemente da
comprovação do cumprimento de obrigações tributárias.
§ 3.º A baixa das entidades referidas no caput não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados os tributos e as respectivas penalidades decorrentes do
não cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades pelos empresários, pelas pessoas
jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Art. 11. É facultado ao RIO 2016 requerer a unificação das inscrições no CNPJ, nos
termos do art. 6.º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014,
dos estabelecimentos que serão utilizados para os eventos dos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos de 2016, desde que estejam localizados no mesmo município.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil.
ANEXO I
ANEXO II
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Informe Técnico
20. Lei Complementar nº 154, de 18.04.2016 – DOU 1 de 19.04.2016
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como
sede do estabelecimento.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. .....
.....
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando
não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade."
(NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidenta
ARMANDO MONTEIRO
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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Informe Técnico
21. Lei nº 13.271, de 15.04.2016 – DOU 1 de 18.04.2016
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e
trata da revista íntima em ambientes prisionais.
ÍNTEGRA
Art. 1.º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública,
direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de
suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2.º Pelo não cumprimento do art. 1.º, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de
proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência,
independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de
ordem penal.
Art. 3.º (VETADO).
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidenta
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Ministro de Justiça
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Informe Técnico
22. Portaria MTur nº 119, de 08.04.2016 – DOU 1 de 11.04.2016 – Ministério
do Turismo
Dá nova redação aos arts. 1.º; 3.º, § 2.º; 4.º, inciso III; e 5.º, incisos II e III, da
Portaria GM/MTur nº 105, de 16 de maio de 2013, que institui o Programa de
Regionalização do Turismo e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os arts. 1.º; 3.º, § 2.º; 4.º, inciso III; e 5.º, incisos II e III, da Portaria
GM/MTur nº 105, de 16 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1.º Fica instituído o Programa de Regionalização do Turismo com o objetivo de
promover a convergência e a articulação das ações do Ministério do Turismo e do
conjunto das políticas públicas setoriais e locais, tendo como foco a gestão,
estruturação e promoção do turismo no Brasil, de forma regionalizada e
descentralizada, alinhado aos princípios da Política Nacional de Turismo,
estabelecidos pela Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008." (NR).
(...)
"Art. 3.º ...................................................................
§ 2.º Fica instituído o Comitê Executivo do Programa de Regionalização com a
finalidade de deliberar sobre os temas relevantes do setor a partir de estudos,
tendências e demandas, composto por um representante titular e respectivo
suplente das Unidades deste Ministério e da Entidade, abaixo relacionadas, que
serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo:
- Gabinete do Ministro;
- Secretaria-Executiva;
- Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo;
- Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo; e
- EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo." (NR)
(...)
"Art. 4.º ...........................................................................
III - qualificação profissional, dos serviços e da produção associada ao turismo;"
(...)
"Art. 5.º ...............................................................................
II - diagnóstico - realizado com base nos Eixos de Atuação do Programa de
Regionalização, com objetivo de identificar o estágio de desenvolvimento turístico
das regiões e municípios;
III - categorização - com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões
estratégicas da gestão pública e orientar a elaboração e implementação de políticas
específicas para cada categoria de municípios, de modo a atender suas
especificidades, a partir do desempenho da economia do turismo; (NR).
(...)".
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ALVES
Ministro de Estado do Turismo
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Informe Técnico
23. Portaria SAS nº 834, de 26 .04.2016 - DOU 1 de 27.04.2016 – Ministério
de Estado de Saúde
Redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde.
ÍNTEGRA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Portaria redefine os procedimentos relativos à certificação de entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde.
Art. 2.º Para efeito desta Portaria, consideram-se entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à
saúde.
Art. 3.º No âmbito do Ministério da Saúde, compete à Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS), por intermédio do Departamento de Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), a condução dos
processos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social na
área de saúde.
TÍTULO II
DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA
DE SAÚDE (CEBAS)
CAPÍTULO I
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE SAÚDE
Seção I
Dos Requisitos para Obtenção da Concessão ou Renovação do CEBAS
Art 4.º O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de
Saúde (CEBAS) será concedido às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a
finalidade de prestação de serviços na área de saúde e que atendam ao disposto na
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de
2013, no Decreto nº 7.300, de 14 setembro de 2010, no Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014, e nesta Portaria.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o "caput" poderão comprovar sua
condição de beneficente para fins de certificação das seguintes formas:
I - pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta
por cento), em conformidade com o art. 4.º e 6.º da Lei nº 12.101, de 2009;
II - pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual menor que
60% (sessenta por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente
recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, em conformidade com o
art. 8.º da Lei nº 12.101, de 2009;
III - pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita efetivamente
recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, quando não houver
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Informe Técnico
interesse de contratação pelo gestor do SUS, em conformidade com o art. 8.º,
inciso I da Lei nº 12.101, de 2009;
IV - pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS,
em conformidade com o art. 11 da Lei 12.101, de 2009;
V - pela condição de beneficente, conforme o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249,
de 2010;
VI - pela prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas
com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância
psicoativa, em conformidade com o art. 7.º-A da Lei nº 12.101, de 2009;
VII - pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de
contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em
conformidade com o art. 8.º-A da Lei nº 12.101, de 2009; e
VIII - pela execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para
pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas,
desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua
receita bruta em ações de gratuidade, em conformidade com o art. 8.º-B da Lei
nº 12.101, de 2009.
Art. 5.º As entidades de que trata o art. 4º deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente
a seus associados ou a categoria profissional.
Art. 6.º A concessão ou a renovação do CEBAS será atribuída à entidade
beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento,
observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o
cumprimento do disposto nas Seções I a IV do Capítulo II da Lei nº 12.101, de
2009, e nos Capítulos I a IV do Título I do Decreto nº 8.242, de 2014, no que
couber, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do art. 4.º; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a
destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos
congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este
artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de
contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS),
em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema.
Art. 7.º Para ser considerada beneficente e fazer jus ao CEBAS, a entidade de saúde
deverá:
I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento); e
III - comprovar, anualmente, a prestação de serviços de que trata o inciso II, nos
termos da Seção II deste Capítulo.
Art. 8.º As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de
atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas
que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento a pessoas com
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Abril 2016
Informe Técnico
transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa
poderão ser certificadas, desde que:
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o "caput", por meio de
declaração do gestor do SUS.
§ 1.º A prestação dos serviços prevista no "caput" será pactuada com o gestor do
SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 2.º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância
das exigências previstas no art. 7.º.
Art. 9.º Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidade que atue
exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do
usuário pelas ações e serviços de saúde realizados.
§ 1.º A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário
dispensa a observância das exigências previstas no art. 7.º.
§ 2.º Para os fins do disposto no "caput", a execução de ações e serviços de
gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de
contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS.
§ 3.º Para efeito do disposto no "caput", são consideradas ações e serviços de
promoção da saúde as atividades de que trata a Seção IV deste Capítulo e outras
que venham a ser definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 4.º As entidades de que trata este artigo poderão ser certificadas, desde que:
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e
II - comprovem ações e serviços de que trata o "caput".
Art. 10. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestem
serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades
terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas
para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de
sua receita bruta em ações de gratuidade como:
I - grupos de mútua ajuda;
II - reinserção social, através do oferecimento de espaço e atendimento para
reinserção social de pessoas dependentes após o período de acolhimento, para os
que continuam em situação de vulnerabilidade social ou pessoal;
III - formação, capacitação ou orientação de pessoas que atendam ou lidam com
dependentes químicos e seus familiares ou com dependência química;
IV - orientação de entidades que atuam na área de dependência química;
V - orientação e aconselhamento de pessoas que necessitam ou procuram
informações na área da dependência química;
VI - defesa e garantia de direitos das pessoas afetadas pela dependência química;
VII - atendimentos ambulatoriais de dependentes e familiares;
VIII - edição e distribuição de material informativo de prevenção, acompanhamento,
acolhimento, tratamento e dependência química;
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Informe Técnico
IX - acolhimento e/ou abordagem de usuários moradores de rua;
X - visitação e acompanhamento de dependentes e familiares, antes, durante e
depois do acolhimento/tratamento;
XI - capacitação de residentes em diversos ofícios ou áreas do conhecimento,
inclusive educação complementar, básica, de informática etc; e
XII - outras pactuadas com gestor do SUS.
§ 1.º Para fins do cálculo de que trata o "caput", as receitas provenientes de
subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta
e o percentual aplicado em ações de gratuidade.
§ 2.º A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente
pactuada com o gestor do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento
congênere.
§ 3.º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância
das exigências previstas no art. 7.º.
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente,
para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 7.º, realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por
intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviço de saúde.
§ 1.º Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela
entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor das
contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, referente ao
exercício fiscal anterior ao do requerimento.
§ 2.º As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste
artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados,
mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor
usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho
com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão
exceder o valor por ela efetivamente despendido; e
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a
qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários.
§ 3.º A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste
artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao
SUS.
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Informe Técnico
§ 4.º Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá
complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.
§ 5.º O disposto no § 4.º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no
mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção nos
projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
§ 6.º As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com
a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los
mediante preenchimento dos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com
observação de não geração de créditos.
§ 7.º O cálculo do valor da isenção prevista no § 2.º do art. 11 da Lei nº 12.101, de
2009, será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior.
Art. 12. As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior
ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, que prestam serviços assistenciais de
saúde não remuneradas pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos
dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de
Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento)
do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com
universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pactuação junto
ao gestor local do SUS, terão concedida a renovação do CEBAS.
§ 1.º A prestação de serviços prevista no "caput" será ajustada mediante pactuação
firmada com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a
serem alcançados.
§ 2.º A aplicação do percentual mínimo de que trata o "caput" será verificado por
meio das demonstrações contábeis.
Art. 13. Os hospitais de ensino farão jus ao CEBAS, em conformidade com a norma
vigente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de
2009, na Lei nº 12.868, de 2013, no Decreto nº 7.300, de 2010, no Decreto
nº 8.242, de 2014, e nesta Portaria.
Seção II
Da Prestação de Serviços ao SUS no Percentual Mínimo de 60%
Art. 14. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento) será comprovada por meio dos registros das internações
hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos seguintes sistemas de
informações do Ministério da Saúde:
I - Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS);
II - Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS); e
III - Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA).
§ 1.º Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela
entidade de saúde serão apurados de acordo com os seguintes critérios:
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Informe Técnico
I - produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e
II - produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de
atendimentos/procedimentos.
§ 2.º A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área
ambulatorial será verificada apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1.º.
§ 3.º O diposto nos incisos I e III do "caput" se aplica às entidades que prestam
serviços exclusivamente na área ambulatorial.
Art. 15. O cadastro no SCNES das entidades abrangidas por esta Seção deve estar
atualizado, a fim de subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS.
Art. 16. O atendimento do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de
prestação de serviços ao SUS poderá ser individualizado por estabelecimento ou
pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não
abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 1.º Para fins do disposto no "caput", no conjunto de estabelecimentos de saúde
da pessoa jurídica poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de
gestão, nos termos do § 2.º do art. 4.º da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 2.º Para fins de cumprimento do percentual previsto no § 1.º, a entidade de
saúde requerente poderá incorporar, no limite de 10% (dez por cento) dos seus
serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado.
§ 3.º Para fins de apuração do limite de que trata o § 2.º, os serviços prestados
pela requerente incluem as internações hospitalares (SUS e não SUS) e os
atendimentos ambulatoriais (SUS e não SUS).
Art. 17. Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de
saúde não cumpra a exigência constante do inciso II do art. 7.º no exercício fiscal
anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da
exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela
entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento).
§ 1.º Para fins do disposto no "caput", apenas será admitida a avaliação da
entidade de saúde pelo Ministério da Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo,
de 50% (cinquenta por cento) da prestação de serviços de que trata o inciso II do
art. 7.º em cada um dos anos do período de sua certificação.
§ 2.º Aplica-se o disposto no "caput" aos requerimentos de renovação de
certificação protocolados após a publicação da Lei nº 12.101, de 2009, relativos às
entidades da área de saúde.
Art. 18. A verificação do cumprimento do requisito da prestação de serviços ao SUS,
no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), dar-se-á por meio da produção
SUS e não SUS da matriz e de todas as suas filiais.
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Informe Técnico
Art. 19. O percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços
ao SUS será apurado por cálculo percentual simples, com base no total de
internações hospitalares, medidas por paciente-dia (SUS e não SUS), e no total de
atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos/procedimentos
(SUS e não SUS).
§ 1.º Serão considerados no conjunto dos serviços prestados ao SUS as internações
hospitalares, medidas por paciente-dia, e os atendimentos ambulatoriais, medidos
por atendimentos/procedimentos, registrados na CIHA, custeados com recursos
próprios dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
§ 2.º As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais realizados sem
nenhuma contraprestação, considerados para efeito da verificação da execução das
ações de gratuidade na área de saúde, não são computados na apuração do
percentual de serviços prestados ao SUS, na forma do "caput".
§ 3.º Para efeito do disposto no "caput", a participação do componente ambulatorial
do SUS será de no máximo 10% (dez por cento), devidamente comprovado.
Art. 20. A entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias
definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado
ao total da prestação de serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de
10% (dez por cento), para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao
SUS, nos seguintes índices:
I - atenção obstétrica e neonatal: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
II - atenção oncológica: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
III - atenção às urgências e emergências: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
IV - atendimentos voltados a pessoas com transtornos mentais e transtornos
decorrentes do abuso ou dependência de álcool, crack e outras drogas: 1,5% (um e
meio pontos percentuais);
V - atenção à saúde da pessoa com deficiência: 1,5% (um e meio pontos
percentuais); e
VI - hospital de ensino: 1,5% (um e meio pontos percentuais).
Art. 21. A entidade que presta serviço exclusivamente na área ambulatorial terá o
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS
apurado por cálculo percentual simples, com base no total de atendimentos
ambulatoriais
(SUS
e
não
SUS),
medidos
por
número
de
atendimentos/procedimentos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" às hipóteses em que o gestor do
SUS contratar exclusivamente os serviços de atendimento ambulatorial de entidades
que também dispõem de serviços de internação hospitalar, observado o disposto no
inciso II do art. 7.º.
Art. 22. Para as entidades especializadas que apresentarem preponderância na área
de internação hospitalar ou ambulatorial, o percentual mínimo de 60% (sessenta
por cento) de serviços prestados ao SUS terá como base de cálculo os serviços
prestados pela área preponderante, não podendo reduzir a prestação de serviços ao
SUS da área não preponderante.
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Informe Técnico
Seção III
Das Ações de Gratuidade na Área da Saúde
Art. 23. Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços
de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual
mínimo a que se refere o inciso II do art. 7.º, a entidade deverá comprovar a
aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte
forma:
I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor
local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30%
(trinta por cento);
II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual
ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 1.º A receita de que trata o "caput" será aquela efetivamente auferida pela
prestação de serviços de saúde, proveniente dos serviços remunerados ou não pelo
SUS.
§ 2.º A aplicação em ações de gratuidade na área de saúde do percentual da receita
efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde será verificada por meio
das demonstrações contábeis.
§ 3.º Para efeito deste artigo, consideram-se ações de gratuidade:
I - casa de apoio: manutenção de instalações físicas que visem apoio e suporte a
pacientes em trânsito para tratamento, dentre as quais:
a) atenção à mulher;
b) atenção à criança;
c) atenção oncológica; e
d) atenção a dependentes químicos, entre outros;
II - apoiar a gestão local na formação de profissionais da área de saúde;
III - promover ações de educação em saúde coletiva junto à população local, no
intuito de promover a melhoria de práticas de alimentação saudável com foco nas
diretrizes do Ministério da Saúde, atividades corporal e física, prevenção e controle
de tabagismo, redução da morbimortalidade e do uso abusivo de álcool e drogas,
aprovadas pelo gestor do SUS;
IV - apoiar o gestor do SUS na realização de campanhas no intuito de promover a
doação de órgãos, sangue, fortalecimento do aleitamento materno exclusivo e
esclarecimento sobre obesidade;
V - promoção de atividades recreativas e lúdicas para pacientes com internações de
longa permanência;
VI - criação de núcleos de avaliação, controle e monitoramento a paciente com
déficit nutricional e obesidade; e
VII - outras pactuadas com o gestor do SUS.
Art. 24. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a
eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela
entidade ou pelo mercado.
Seção IV
Das Ações e Serviços de Promoção da Saúde
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Informe Técnico
Art. 25. Para efeito do disposto no art. 9º, são consideradas ações e serviços de
promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde,
desenvolvidas em áreas como:
I - nutrição e alimentação saudável: as ações e serviços de promoção da saúde
devem considerar o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais
dos indivíduos e de acordo com as fases do curso da vida, sendo consideradas, para
fins de certificação, atividades como:
a) promoção de ações relativas à alimentação saudável visando à promoção da
saúde e à segurança alimentar e nutricional, contribuindo com as ações e metas de
redução da pobreza, a inclusão social e o cumprimento do direito humano à
alimentação adequada;
b) aconselhamento individual e/ou coletivo com vistas a disseminar a cultura da
alimentação saudável em consonância com os atributos e princípios do Guia
Alimentar da População Brasileira;
c) aconselhamento continuado para grupos específicos, como por exemplo,
diabéticos, obesos, pessoas com excesso de peso, hipertensos, celíacos;
d) desenvolver ações para a promoção da alimentação saudável no ambiente
escolar; e
e) implementar as ações de vigilância alimentar e nutricional para a prevenção e
controle dos agravos e doenças decorrentes da má alimentação;
II - prática corporal e atividade física: as ações e serviços de promoção da saúde
devem ser contínuos e sistemáticos, excetuadas as ações de treinamento
desportivo, sendo consideradas, para fins de certificação, ações como:
a) ações de condicionamento físico relacionado à saúde;
b) ações de orientação para a prática de atividade física;
c) ações de mobilização comunitária;
d) ações de produção e veiculação de informações; e
e) ação de capacitação técnica para apoio e aconselhamento;
III - prevenção e controle do tabagismo: as ações e serviços de promoção da saúde
devem visar à prevenção da iniciação, a cessação e a redução da exposição de não
fumantes à fumaça ambiental do tabaco e o controle/monitoramento de todos os
aspectos relacionados aos produtos de tabaco comercializados, desde o seus
conteúdos e emissões até as estratégias de comercialização e de divulgação de suas
características para o consumidor, sendo consideradas, para fins de certificação,
ações como:
a) realizar ações educativas de sensibilização da população para a promoção de
"comunidades livres de tabaco", divulgando ações relacionadas ao tabagismo e seus
diferentes aspectos; investindo na promoção de ambientes de trabalho livres de
tabaco;
b) mobilizar e incentivar as ações contínuas por meio de canais comunitários, como
unidades de saúde, escolas e ambientes de trabalho, capazes de manter um fluxo
contínuo de informações sobre o tabagismo, seus riscos para quem fuma e os riscos
da poluição tabagística ambiental para todos que convivem com ela; e
c) oferecer acesso do fumante aos métodos eficazes para cessação de fumar, e
assim atender a uma crescente demanda de fumantes que buscam algum tipo de
apoio para esse fim por meio de aconselhamento individual e/ou coletivo;
IV - prevenção ao câncer: as atividades relacionadas à prevenção do câncer,
conforme disposto na Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, são:
a) realização de ações que promovam hábitos saudáveis como o aleitamento
materno, exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de
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Informe Técnico
frutas, legumes e verduras, incluindo-se ações educativas e intervenções ambientais
e organizacionais que estimulem estas práticas;
b) orientação de atividades físicas;
c) orientação e distribuição quanto ao uso de equipamentos para evitar o impacto
dos agrotóxicos na saúde humana e no ambiente;
d) desenvolvimento de ações para enfrentamento do tabagismo, do consumo de
álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado,
considerados os fatores de risco relacionados ao câncer;
e) vigilância e monitoramento da eliminação da exposição aos agentes cancerígenos
relacionados ao trabalho e ao ambiente, tais como benzeno, agrotóxicos, sílica,
amianto, formaldeído e radiação;
f) prevenção da iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de
alimentos não saudáveis;
g) implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de
rastreamento "screening" e diagnóstico precoce, a partir de recomendações
governamentais, com base em ATS e AE; e
h) garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos suspeitos de câncer, em
conformidade com os protocolos e diretrizes definidos pelo Ministério da Saúde;
V - prevenção ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e às hepatites virais: as
atividades relacionadas à prevenção do vírus HIV e hepatites virais incluem:
a) promoção da saúde e prevenção da transmissão do HIV, das hepatites B e C, da
sífilis e de outras DSTs, realizadas nos serviços:
1. oferta à população de exames necessários para diagnóstico sorológico de HIV,
sífilis e hepatites B, C e D;
2. aconselhamento pré e pós testagem;
3. aconselhamento individual e/ou coletivo no pré-teste;
4. aconselhamento individual no pós-teste;
5. aconselhamento para casais, inclusive casais soropositivos e sorodiscordantes, no
campo do planejamento familiar (reprodução assistida);
6. aconselhamento continuado para pessoas que aguardam os resultados de
exames (HIV, sífilis, hepatites) e também para PVHA, portadores de hepatites e
seus familiares, até que sejam encaminhados e atendidos nos serviços de referência
para tratamento e para grupos e segmentos populacionais específicos;
7. disponibilização dos insumos estratégicos de prevenção, como preservativos
masculinos de 49 e 52 mm; preservativos femininos para mulheres usuárias do
serviço, especialmente para aquelas vivendo com HIV/aids, profissionais do sexo,
portadoras de DST, usuárias de drogas e parceiras de usuários de drogas; gel
lubrificante para profissionais do sexo, travestis e homens que fazem sexo com
homens, pessoas vivendo com HIV/aids e mulheres que apresentem demanda
específica;
8. kits para redução de danos, cuja composição deve ser feita de acordo com a
realidade de uso de drogas do contexto em que o Centro de Testagem e
aconselhamento está inserido; atividades educativas; disponibilização de material
educativo e informativo; captação de segmentos populacionais mais vulneráveis por
meio de mídias de comunicação; orientação sobre uso de álcool e outras drogas na
perspectiva da redução de danos, inclusive com disponibilização de kits para
redução de danos; e
9. atividades educativas em instituições como, por exemplo, escolas, instituições
comunitárias de base, empresas, presídios, etc;
b) Unidade de Testagem Móvel:
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1. realização da testagem em campo, com aconselhamento e atividades de
orientação preventiva;
2. disponibilização de insumos de prevenção;
3. disponibilização de material informativo/educativo; e
4. orientação sobre uso de álcool e outras drogas na perspectiva da redução de
danos, inclusive com disponibilização de kits para redução de danos;
VI - prevenção e controle da dengue: para fins de certificação, serão consideradas
as ações que impeçam que o mosquito se prolifere, interrompendo seu ciclo de
reprodução, ou seja, impedindo que os ovos sejam depositados em locais com água
limpa e parada, entre as quais destacam-se:
a) atuar junto aos domicílios, informando aos seus moradores sobre a importância
da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue no
domicílio e peridomicílio, chamando a atenção para os criadouros mais comuns na
sua área de atuação;
b) orientar e acompanhar o morador na remoção, destruição ou vedação de objetos
que possam se transformar em criadouros de mosquitos, e caso seja necessário,
remover mecanicamente os ovos e larvas do mosquito;
c) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam
oferecer risco quanto à formação de criadouros do "Aedes aegypti"; e
d) promoção de educação em saúde até que a comunidade adquira conhecimentos
e consciência do problema e passe a mudar o comportamento, mantendo as
residências livres do vetor;
VII - prevenção da malária: reveste-se de importância epidemiológica, por sua
gravidade clínica e elevado potencial de disseminação, em áreas com densidade
vetorial que favoreça a sua transmissão, sendo consideradas, para fins de
certificação, as seguintes ações:
a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização da comunidade para
desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
b) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde;
c) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento;
d) coletar lâminas de sintomáticos, e enviá-las ao profissional responsável para
leitura e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas
para a Unidade Básica de Saúde; e
e) orientar medidas de proteção individual, tais como uso de repelentes, uso de
roupas e acessórios apropriados para diminuir o contato vetor homem, uso de
mosquiteiros e cortinas impregnados ou não com inseticidas e telagem das portas e
janelas das casas;
VIII - ações de promoção a saúde para tuberculose e hanseníase a serem
desenvolvidas pelas entidades certificadas: as ações deverão ser orientadas pelas
áreas de Vigilância em Saúde das Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais:
a) identificar sinais e sintomas da hanseníase/tuberculose; b) desenvolver ações
educativas e de mobilização envolvendo as comunidades, escolas, conselhos de
saúde, associações de moradores, etc, relativas à importância do autoexame; ao
controle da hanseníase e combate ao estigma;
c) desenvolver ações educativas e de mobilização envolvendo as comunidades,
escolas, conselhos de saúde, associações de moradores, etc, relativas a esclarecer
sobre os sintomas da tuberculose e a importância do diagnóstico precoce e
tratamento imediato;
d) realizar avaliação dermatoneurológica dos casos suspeitos de hanseníase;
e) realizar ações educativas referentes a higiene e saneamento;
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f) notificação dos casos confirmados de hanseníase/tuberculose;
g) encaminhar para unidade de referência os casos hanseníase/tuberculose; e
h) realizar assistência domiciliar, quando necessário;
IX - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras
drogas: entre estas atividades estão compreendidas:
a) práticas educativas e sensibilizadoras, voltadas para a população em todos os
ciclos de vida, quanto ao uso abusivo de álcool e outras drogas e suas
consequências para a saúde que estimulem a percepção, a reflexão e a articulação
das pessoas frente à temática em questão, de forma pragmática e responsável,
considerando a autonomia e empoderamento dos sujeitos;
b) iniciativas de redução de danos pelo consumo prejudicial de álcool e outras
drogas envolvendo a corresponsabilização e autonomia da população;
c) desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com
vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania e redução do estigma
associado aos usuários de álcool e outras drogas;
d) iniciativas de geração de renda e inclusão social pelo trabalho para pessoas em
situação de vulnerabilidade social; e
e) outras atividades de promoção e prevenção ao uso abusivo de álcool e outras
drogas pactuadas com o gestor do SUS;
X - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito: para fins de certificação,
serão consideradas ações e serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de
reduzir a morbimortalidade por acidentes de trânsito, tais como:
a) as atividades desenvolvidas no escopo da redução dos fatores de risco e reforço
dos fatores de proteção relativos à segurança viária compreendendo práticas
educativas voltadas a todos os segmentos populacionais;
b) a promoção de discussões intersetoriais que incorporem ações educativas à
grade curricular de todos os níveis de formação;
c) articulação de agendas e instrumento de planejamento, programação e avaliação,
dos setores diretamente relacionados ao problema; e
d) apoio às campanhas de divulgação em massa dos dados referentes às mortes e
sequelas provocadas por acidentes de trânsito;
XI - prevenção da violência: para fins de certificação, serão consideradas ações e
serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de prevenir a violência e promover
a cultura de paz e os direitos humanos as atividades desenvolvidas com vistas à
minimização de fatores de risco e reforço aos fatores de proteção individuais ou
coletivos, sendo que as atividades devem envolver todos os segmentos
populacionais com ênfase naqueles de maior vulnerabilidade às violências, dentre
elas compreendidas:
a) as ações de orientação e apoio às pessoas em situação vulnerabilidade para as
violências; garantia e promoção de direitos humanos;
b) promoção do protagonismo juvenil;
c) fortalecimento de vínculos comunitários e sociais;
d) iniciativas de geração de renda e inclusão social pelo trabalho para pessoas em
situação de vulnerabilidade;
e) iniciativas de inclusão social por meio da ação cultural, esportiva e de lazer;
f) iniciativas de mediação de conflitos, diálogos sobre respeito à diversidade e à
prática dos direitos humanos; e
g) fortalecimento da rede nacional de prevenção da violência; e
XII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida: para fins de
certificação, serão consideradas ações e serviços em Promoção da Saúde com o
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objetivo de reduzir a morbimortalidade nos diversos ciclos de vida as atividades
desenvolvidas com vistas à minimização de fatores de risco e reforço aos fatores de
proteção, dentre as quais compreendem:
a) a promoção da educação em saúde por meio do cuidado integral;
b) ampliação do acesso da população às políticas públicas de saúde;
c) integração multiprofissional na construção e na execução das ações;
d) fazer convergir as ações e programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura,
assistência social, esporte e lazer;
e) contribuição para as escolhas de modos de vida mais saudáveis; e
f) ampliação das atividades físicas da população e estimular hábitos alimentares
saudáveis.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DO CEBAS
Seção I
Do Protocolo do Requerimento
Art. 26. Os requerimentos de concessão do CEBAS e de sua renovação serão
protocolados junto ao Ministério da Saúde, quando a saúde for a área de atuação
preponderante da entidade.
Art. 27. O requerimento de concessão ou renovação do CEBAS será protocolado
através do sistema disponível no endereço www.saúde.gov.br/cebas-saúde,
instruído em conformidade com o disposto na Seção II deste Capítulo.
§ 1.º Os requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS serão considerados
recebidos na data de seu protocolo no sistema informatizado de que trata o
"caput".
§ 2.º O protocolo do requerimento será vinculado ao Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do representante legal da entidade.
§ 3.º Será disponibilizado comprovante do protocolo de requerimento, contendo o
nome da entidade e seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 28. O requerimento de renovação do CEBAS deverá ser protocolado durante os
360 (trezentos e sessenta) dias que antecederem o fim da vigência da certificação.
§ 1.º O requerimento de renovação protocolado antes do período de que trata o
"caput" não será conhecido, devendo a entidade apresentar novo requerimento
dentro do período de que trata o "caput".
§ 2.º O requerimento protocolado após o fim da vigência da certificação será
considerado requerimento de concessão.
§ 3.º Aos requerimentos de renovação da certificação protocolados antes da
publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, não se aplica o disposto no
§ 3.º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
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§ 4.º Na hipótese do § 2.º, a entidade não será beneficiada pela isenção do
pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de
1991, no período compreendido entre o término da validade da certificação anterior
e a data de publicação da decisão de deferimento ou indeferimento.
Art. 29. O protocolo do requerimento de renovação da certificação,
tempestivamente apresentado, será considerado prova da certificação até o
julgamento do seu processo pelo Ministério da Saúde.
§ 1.º O disposto no "caput" aplica-se aos requerimentos de renovação da
certificação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009,
assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos.
§ 2.º O disposto no "caput" não se aplica aos requerimentos de renovação da
certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada
sem efeito por qualquer motivo.
§ 3.º A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo
interessado mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página
do Ministério da Saúde na internet ou, na impossibilidade, por certidão expedida
pelo Ministério da Saúde.
Seção II
Da Instrução do Requerimento
Art. 30. O requerimento de que trata a Seção I deste Capítulo será instruído com os
seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e, quando for o caso, do instrumento
comprobatório de representação legal;
III - cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado junto ao órgão
competente, que demonstre o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) constituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, há 12
(doze) meses, no mínimo;
b) finalidade de prestação de serviços na área da saúde; e c) previsão, em caso de
dissolução ou extinção, sobre a destinação do eventual patrimônio remanescente, a
entidades sem fins lucrativos cogêneres ou a entidades públicas;
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao
requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos
envolvidos e assinado pelo representante legal;
V - balanço patrimonial, contendo:
a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante,
quanto à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição
do patrimônio líquido;
b) constituição das provisões; e
c) depreciações;
VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido, contendo:
a) saldos iniciais e finais do exercício fiscal anterior ao do requerimento;
b) ajustes de exercícios anteriores; e
c) destinações do superávit/déficit do exercício;
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VII - demonstração dos fluxos de caixa, contendo:
a) montante dos fluxos de caixa operacional, segregado por área de atuação; e
b) pagamentos de caixa para aquisição de imobilizado, no que couber;
VIII - demonstração do resultado do exercício, contendo: a) receita bruta anual
auferida, devidamente discriminada e segregada por área de atuação;
b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por
área de atuação, além das despesas com gratuidade, quando couber, sem prejuízo
das demais despesas;
c) superávit ou déficit do exercício; e
d) valor do benefício fiscal usufruído;
IX - notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da
entidade, contendo:
a) resumo das principais práticas contábeis;
b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente
com doações, subvenções, convênios, contribuições e aplicação de recursos;
c) detalhamento, por elemento de despesa, das ações de gratuidade na área de
saúde, bem como o respectivo critério de apuração; e
d) o valor dos benefícios fiscais usufruídos;
X - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento), efetuada pelo responsável legal da entidade
ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;
XI - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do
SUS, acompanhada da cópia dos respectivos termos aditivos referentes ao exercício
anterior ao do requerimento do CEBAS; e
XII - cópia do contrato de gestão, na hipótese do disposto no § 1.º do art. 16,
quando for o caso.
§ 1.º As entidades que obedeçam ao requisito do inciso II do art. 7.º ficam
dispensadas da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o "caput",
com exceção dos dispostos nos incisos VIII e IX do "caput".
§ 2.º As entidades de que tratam os art. 8.º, 9.º, 10 e 11 ficam dispensadas da
apresentação dos documentos de que tratam os incisos XI e XII do "caput".
§ 3.º As demonstrações contábeis serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do
requerimento do CEBAS e elaboradas por profissional legalmente habilitado,
atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 4.º As entidades cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo
estabelecido no inciso II do "caput" do art. 3.º da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, deverão submeter sua escrituração a auditoria independente
realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 5.º Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 4.º, também serão
computadas as receitas provenientes de vendas de serviços, de aplicações
financeiras, de locação e vendas de bens, assim como das doações e das
subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades
realizadas.
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§ 6.º O parecer da auditoria de que trata o § 4.º deverá seguir as Normas
Brasileiras de Contabilidade vigentes, além de expressar, clara e objetivamente, se
as demonstrações contábeis auditadas representam a real situação patrimonial e
financeira da entidade.
§ 7.º Todas as demonstrações contábeis exigidas deverão atender aos Princípios de
Contabilidade e às Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade vigentes na
data de elaboração dos documentos.
§ 8.º As despesas e custos incorridos em ações de gratuidade na área de saúde
deverão estar devidamente evidenciadas na demonstração do resultado do
exercício, no que couber, sem prejuízo das demais despesas.
Art. 31. Caso não haja interesse do gestor do SUS na contratação dos serviços de
saúde ofertados pela entidade ou havendo contratação abaixo do percentual
mínimo a que se refere o inciso II do "caput" do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009,
a entidade de saúde instruirá seu requerimento com:
I - os documentos previstos nos incisos I a XII do art. 30, se for o caso;
II - declaração fornecida pelo gestor do SUS que ateste a ausência de interesse;
III - demonstrativo contábil que comprove a aplicação de percentual em gratuidade,
na forma do disposto no art. 23;
IV - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor
do SUS, de prestação de serviços, explicitando, também, as ações de gratuidade
pactuadas na área de saúde, a serem executadas em razão da aplicação de
percentual da receita em gratuidade, nos termos do art. 23, quando for o caso; e
V - termo de pactuação das ações de gratuidade pactuadas na área de saúde, a
serem executadas em razão da aplicação de percentual da receita em gratuidade,
quando for caso.
Parágrafo único. Os demonstrativos contábeis deverão comprovar o valor da receita
efetivamente recebida pela prestação de serviços de saúde e a aplicação dos
percentuais exigidos em gratuidade.
Art. 32. As entidades de que trata o art. 8.º deverão apresentar os documentos
previstos nos incisos, I, II, III, IV e VIII do art. 30, além dos seguintes:
I - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do
SUS, para a prestação de serviços, observada a regulamentação da Política Nacional
de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Ministério da Saúde; e
II - declaração do gestor do SUS atestando a execução das ações pactuadas no
contrato, convênio ou instrumento congênere.
Art. 33. As entidades de que trata o art. 9.º deverão apresentar os documentos
previstos nos incisos de I a X do art. 30, além da cópia do contrato, convênio ou
instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a execução de ações e
serviços de promoção da saúde.
Parágrafo único. O contrato, convênio ou instrumento congênere de que trata o
"caput" deve conter a descrição das ações e serviços de promoção da saúde
pactuados com o gestor do SUS.
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Art. 34. As entidades de que trata o art. 10 deverão apresentar os documentos
previstos nos incisos de I a X do art. 30, que demonstre a aplicação de, no mínimo,
20% (vinte por cento) da receita bruta em ações de gratuidade, bem como cópia do
contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a
execução das ações de gratuidade em promoção da saúde de que trata o "caput",
contendo o elenco de procedimentos regulados, a serem prestados pela entidade
aos usuários do SUS.
Art. 35. A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar
projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 11,
deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I a IX do art. 30, além dos
seguintes:
I - portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de
apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde;
II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos
aditivos;
III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de
auditor independente, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de
Contabilidade;
IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e Informações à Previdência Social;
V - pactuação com o gestor do SUS para a complementação prevista no § 2.º do
art. 11;
VI - declaração fornecida pelo gestor do SUS atestando os resultados obtidos com a
complementação prevista no § 2.º do art. 11; e
VII - certidão, expedida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS),
de aprovação dos relatórios finais referentes à execução dos projetos constantes do
termo de ajuste ou convênio, e seus termos aditivos, relativos ao exercício fiscal
anterior ao do requerimento.
§ 1.º Para os requerimentos de renovação, os demonstrativos contábeis de que
trata este artigo devem comprovar que a entidade aplicou o valor da isenção
usufruída no exercício fiscal anterior em projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS e, quando couber, com prestação de serviços não remunerados
e pactuados com o gestor do SUS, no limite estabelecido no § 2.º do art. 11.
§ 2.º Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela
entidade no projeto de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS não poderá
ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do
requerimento.
Art. 36. As entidades de que trata o art. 12 deverão apresentar os documentos
previstos nos incisos de I a X do art. 30, além dos seguintes:
I - as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social
(GFIPS), apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de
demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no
art. 12 em prestação de serviços gratuitos aos usuários do SUS;
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Informe Técnico
II - pacto firmado com o gestor do SUS, contendo estimativa de metas e resultados
a serem alcançados;
III - comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas
e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1.º do art. 12º; e
IV - Norma Coletiva de Trabalho, comprovando a prestação de serviços assistenciais
de saúde, não remunerados pelo SUS, a trabalhadores ativos e inativos e
respectivos dependentes.
Parágrafo único. Os demonstrativos contábeis deverão comprovar a aplicação de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da isenção das contribuições para a
seguridade social na prestação de serviços ao SUS, sem geração de créditos.
Art. 37. As entidades de que trata o parágrafo único do art. 6.º deverão apresentar,
ainda, declaração favorável à redução do período mínimo de cumprimento dos
requisitos de certificação, fornecida pelo gestor do SUS.
Seção III
Da Análise e Decisão sobre o Requerimento
Art. 38. A análise do requerimento será realizada no âmbito do DCEBAS/SAS/MS, de
acordo com a forma que a entidade pretende comprovar sua condição de
beneficente para fins de certificação, indicada no formulário de requerimento.
Parágrafo único. A análise do requerimento será realizada pela Coordenação-Geral
de Certificação (CGCER/DCEBAS/SAS/MS), que emitirá Parecer Técnico e o
submeterá à consideração do DCEBAS/SAS/MS que, se de acordo, o encaminhará
para deliberação do Secretário de Atenção à Saúde.
Art. 39. Os requerimentos serão analisados, de acordo com a ordem cronológica de
seu protocolo, no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data da sua remessa por
meio do sistema disponível no endereço www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
§ 1.º O prazo de que trata o "caput" poderá ser prorrogado para fins de
complementação de documentação, hipótese na qual será permitida uma única
diligência por parte do Ministério da Saúde, a ser atendida pela entidade no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual
período.
§ 2.º Os documentos apresentados em resposta à diligência e/ou complementação
de informação de que trata o § 1.º serão protocolados por meio do sistema
disponível no endereço www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
§ 3.º A prorrogação de prazo de que trata o § 1.º poderá ser solicitada pela
entidade através do sistema disponível no endereço www.saúde.gov.br/cebassaúde.
§ 4.º O não atendimento pela entidade à diligência de que trata o § 1.º implicará o
indeferimento do requerimento pelo Ministério da Saúde.
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Informe Técnico
§ 5.º O Ministério da Saúde poderá solicitar esclarecimentos e informações aos
órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o
§ 1.º, desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento.
Art. 40. A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o
requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
Art. 41. Ato do Secretário de Atenção à Saúde indicará a decisão de deferimento ou
indeferimento do requerimento.
Parágrafo único. O extrato da decisão sobre o requerimento de concessão do CEBAS
ou de sua renovação será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço
eletrônico www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
Art. 42. A decisão do requerimento surtirá efeito:
I - para os requerimentos de concessão, a partir da publicação no DOU do ato
específico de que trata o art. 41; e
II - para os requerimentos de renovação:
a) a partir do término da validade da certificação anterior, quando o requerimento
for deferido; e
b) a partir da publicação no DOU do ato específico de que trata o art. 41, quando o
requerimento for indeferido e o julgamento ocorrer após o vencimento da
certificação anterior.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA
Art. 43. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o
art. 1.º do Decreto nº 8.242, de 2014, deverá requerer a concessão do CEBAS ou
sua renovação junto ao Ministério da Saúde quando a saúde for sua área de
atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para
as demais áreas.
§ 1.º A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao
principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados
nos termos da Seção II do Capítulo II, sendo preponderante a área na qual a
entidade realiza a maior parte de suas despesas.
§ 2.º A área de atuação preponderante da entidade será verificada pelo Ministério
da Saúde na forma indicada no § 1.º, por ocasião da análise dos requisitos exigidos
para sua concessão ou sua renovação.
§ 3.º O requerimento recebido pelo Ministério da Saúde de entidade que não atuar
de forma preponderante na área da saúde será encaminhado ao Ministério
certificador competente, considerada a data do protocolo inicial para fins de
comprovação de sua tempestividade.
§ 4.º Para os requerimentos das entidades de que trata este Capítulo encaminhados
ao Ministério da Saúde por outros Ministérios certificadores, será considerada a data
do protocolo no Ministério no qual o requerimento tenha sido originalmente
protocolado.
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Informe Técnico
§ 5.º Os requerimentos das entidades que prestam serviços ou ações sócio
assistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o
objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção e a
sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as
pessoas com deficiência, que atuarem exclusivamente na área da saúde serão
analisados pelo Ministério da Saúde.
Art. 44. O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação
protocolado em mais de um Ministério pela mesma entidade que atue de forma
preponderante na área da saúde será analisado de acordo com a ordem cronológica
do Ministério da Saúde.
Art. 45. As entidades de que trata este Capítulo manterão escrituração contábil com
registros segregados de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os
custos e despesas de cada área de atuação, conforme normas do Conselho Federal
de Contabilidade.
Parágrafo único. Os registros de atos e fatos serão segregados por área de atuação
da entidade e obedecerão aos critérios específicos de cada área, a fim de
possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade
beneficente de assistência social.
Art. 46. A concessão da certificação ou renovação da entidade de que trata este
Capítulo que atue de forma preponderante na área de saúde dependerá da
manifestação dos demais Ministérios certificadores competentes nas respectivas
áreas de atuação.
§ 1.º O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser
instruído com os documentos previstos no Decreto nº 8.242, de 2014, para
certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.
§ 2.º Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação
de entidade que trata este Capítulo que atue de forma preponderante na área da
saúde, o Ministério da Saúde consultará os demais Ministérios interessados, que se
manifestarão no prazo legal sobre o cumprimento dos requisitos nas suas
respectivas áreas.
§ 3.º O requerimento será analisado pelo Ministério da Saúde e demais Ministérios
certificadores interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento
dos requisitos previstos na Lei n12.101, de 2009, na Lei nº 12.868, de 2013, no
Decreto nº 7.300, de 2010, no Decreto nº 8.242, de 2014, e nesta Portaria, quando
cabível, para cada uma de suas áreas de atuação.
Art. 47. O critério de definição da preponderância previsto no § 1.º do art. 43
aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos ao
Ministério da Saúde por força dos arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DE VALIDADE DO CEBAS
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Informe Técnico
Art. 48. O CEBAS concedido originalmente terá validade de 3 (três) anos.
Art. 49. O CEBAS renovado terá validade:
I - de 3 (três) anos, para as entidades que tenham receita bruta anual maior que R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); e
II - de 5 (cinco) anos, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 50. Na apuração da receita bruta anual, de que trata o art. 49, serão
computadas as receitas provenientes de venda de serviços, de aplicação financeira,
de locação e venda de bens, assim como as doações e as subvenções recebidas ao
longo do exercício financeiro, em todas as atividades realizadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", será considerada a documentação
contábil relativa ao exercício fiscal anterior ao do requerimento do CEBAS.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO CEBAS
Seção I
Da Supervisão
Art. 51. O DCEBAS/SAS/MS supervisionará as entidades certificadas e zelará pela
manutenção do cumprimento dos requisitos necessários à certificação, podendo, a
qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de
auditorias e o cumprimento de diligências.
§ 1.º Sem prejuízo das representações a que se refere a Seção II deste Capítulo, o
Ministério da Saúde poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de
irregularidades no cumprimento da Lei n 12.101, de 2009, do Decreto nº 8.242, de
2014, ou desta Portaria.
§ 2.º A entidade deverá apresentar documentos que comprovem o cumprimento
dos requisitos de que trata o "caput", quando solicitados, no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3.º No processo de supervisão poderá ser aplicado o disposto no art. 17,
considerando-se todo o período de certificação para o cálculo da média dos
percentuais de serviços prestados ao SUS.
§ 4.º As instâncias gestoras do SUS, nos âmbitos estadual e municipal, poderão
supervisionar as entidades certificadas.
Art. 52. O DCEBAS/SAS/MS supervisionará as entidades que não atuem de forma
preponderante na área da saúde, devendo notificar a autoridade certificadora sobre
o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação na área
da saúde, para que promova seu cancelamento.
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Informe Técnico
Art. 53. Constatado o descumprimento de requisitos obrigatórios à certificação
durante o processo de supervisão, o DCEBAS/SAS/MS iniciará o processo de
cancelamento do certificado da entidade supervisionada, resguardados o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Após a abertura do processo de cancelamento, a entidade será
notificada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Da Representação
Art. 54. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, são
competentes para representar, motivadamente, ao Ministério da Saúde, sem
prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494,
de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
§ 1.º A representação será realizada por meio eletrônico ou físico, dirigida ao
Secretário de Atenção à Saúde, e deverá conter a qualificação do seu autor, a
descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação e as
informações para o esclarecimento do pedido.
§ 2.º A representação, respectivas defesas e recursos poderão ser protocolados:
I - presencialmente, considerando-se como data de protocolo a da efetiva entrega
no DCEBAS/SAS/MS;
II - via postal, em envelope remetido ao DCEBAS/SAS/MS, para o endereço indicado
no sítio www.saúde.gov.br/cebas-saúde, informando o nome do órgão ou entidade
interessada e o objeto, considerando-se como data de protocolo a da postagem; ou
III - por meio do sistema disponível no endereço www.saúde.gov.br/cebas-saúde,
considerando-se como data de protocolo a da remessa.
§ 3.º Os processos de requerimento de renovação da certificação e de
representação, que estejam em tramitação concomitante, serão julgados
simultaneamente.
Art. 55. Após o recebimento da representação, caberá à SAS/MS, por intermédio do
DCEBAS/SAS/MS:
I - comunicar a formalização de representação à Secretaria da Receita Federal do
Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente ao protocolo da representação,
salvo se esta figurar como parte na representação;
II - solicitar ao autor da representação que complemente as informações ou
documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da
notificação, quando necessário;
III - notificar a entidade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
da notificação, apresente defesa;
IV - solicitar, caso a representação aponte indícios de irregularidades referentes às
áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, que os Ministérios
competentes pela certificação nessas áreas se manifestem, no prazo legal; e
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Informe Técnico
V - analisar e decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado:
a) da apresentação de defesa; ou
b) do termo final do prazo de que trata o inciso II sem apresentação de
complementação das informações solicitadas.
§ 1.º O DCEBAS/SAS/MS poderá arquivar a representação no caso de insuficiência
ou de não apresentação das informações solicitadas na forma do inciso II do
"caput".
§ 2.º A defesa apresentada tempestivamente, na forma do inciso III do "caput",
será analisada no âmbito do DCEBAS/SAS/MS por equipe diversa da que analisou o
requerimento de certificação, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 56. A entidade e o autor da representação serão comunicados sobre o resultado
do julgamento da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado
de cópia da decisão.
Art. 57. Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.
Art. 58. Caso a representação seja julgada procedente, caberá recurso na forma da
Seção II do Capítulo VII deste Título.
Seção III
Da Denúncia
Art. 59. As denúncias referentes ao CEBAS serão apuradas por meio de supervisão.
§ 1.º A denúncia de que trata o "caput" poderá ensejar a abertura de processo de
cancelamento do CEBAS, na forma do Capítulo VI deste Título.
§ 2.º As denúncias sobre irregularidades, no âmbito do SUS, cuja apuração não seja
de competência do DCEBAS/SAS/MS, serão encaminhadas a outras áreas do
Ministério da Saúde, órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público,
quando cabível.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO CEBAS
Art. 60. A entidade certificada deverá atender às exigências previstas neste Título
durante todo o período de validade do CEBAS, sob pena de cancelamento da
certificação a qualquer tempo, caso o Ministério da Saúde constate o
descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação.
§ 1.º A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o
descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou renovação, em
virtude de processo iniciado de ofício pela SAS/MS, de representação ou de
denúncia.
§ 2.º Caberá recurso da decisão que cancelar o CEBAS na forma da Seção I do
Capítulo VII.
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Informe Técnico
§ 3.º O Ministério da Saúde comunicará o cancelamento à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente ao cancelamento da
certificação.
§ 4.º A lista das entidades com CEBAS cancelados será divulgada no endereço
www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso Contra a Decisão que Indeferir o Requerimento de Concessão ou
Renovação ou que Cancelar o CEBAS
Art. 61. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que
cancelar o CEBAS caberá recurso, dirigido ao Secretário de Atenção à Saúde, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
§ 1.º O recurso de que trata o "caput" será protocolado através do sistema
disponível no endereço www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
§ 2.º O recurso protocolado fora do prazo previsto no "caput" não será admitido.
§ 3.º O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
Art. 62. O recurso apresentado tempestivamente será analisado no âmbito do
DCEBAS/SAS/MS por equipe diversa da que analisou o requerimento, que emitirá
parecer conclusivo e o submeterá à apreciação do Secretario de Atenção à Saúde,
para decisão.
§ 1.º A decisão de que trata o "caput" será prolatada no prazo de 10 (dias),
contado da data da interposição do recurso.
§ 2.º Na hipótese de interposição de recurso pelas entidades referidas no Capítulo
III deste Título, o Ministério da Saúde, sempre que necessário, consultará os
demais Ministérios competentes pela certificação nas áreas de atuação não
preponderantes, que se manifestarão no prazo legal, interrompendo o prazo de 10
(dez) dias previsto no § 1.º.
Art. 63. Acolhido o recurso, a SAS/MS publicará a reforma de sua decisão no DOU,
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, sem prejuízo da
divulgação no endereço eletrônico www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
Art. 64. O recurso não acolhido será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde
para julgamento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1.º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado da Saúde, será aberto
prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderá o prazo de 60 (sessenta) dias previsto
no "caput", para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil, não sendo
admitidas manifestações encaminhadas sem a identificação do autor.
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§ 2.º A manifestação da sociedade civil de que trata o § 1.º se dará por meio de
consulta pública realizada através do endereço www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
§ 3.º Decorrido o prazo de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Saúde
publicará a decisão no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço
www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
Art. 65. A SAS/MS comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata
este Capítulo à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês
subsequente à decisão.
Seção II
Do Recurso Contra a Decisão que Julgar Procedente a Representação
Art. 66. Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte
da entidade certificada ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado de sua notificação, na forma da Seção I deste Capítulo.
§ 1.º Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua apresentação pela
entidade certificada, o Ministério da Saúde cancelará a certificação e dará ciência do
fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês
subsequente à publicação da sua decisão.
§ 2.º A decisão final sobre o recurso de que trata o "caput" será prolatada em até
90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado da
Saúde.
§ 3.º Decorrido o prazo previsto no "caput", sem interposição de recurso, o
Secretário de Atenção à Saúde cancelará o CEBAS.
§ 4.º Da decisão que cancelar o CEBAS, nos termos deste artigo, não caberá
recurso.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 67. A entidade certificada com CEBAS deverá manter, em local visível ao
público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente
na área de saúde, de acordo com o modelo constante no endereço
www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
Parágrafo único. A entidade de que trata o "caput" deverá dar publicidade e manter
de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o
relatório de atividades.
Art. 68. As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que
envolvam a concessão, renovação ou cancelamento do CEBAS serão
disponibilizadas no endereço www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
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Parágrafo único. Os números de registro, data de protocolo, tempestividade, bem
como da tramitação processual dos requerimentos de concessão e renovação do
CEBAS, dentre outras informações pertinentes, poderão ser consultados no
endereço www.saúde.gov.br/cebas-saúde.
Art. 69. Os pedidos de consulta aos autos e de audiências junto ao DCEBAS/SAS/MS
deverão observar ao disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e na
Portaria nº 1.171/GM/MS, de 15 de junho de 2004.
§ 1.º As audiências deverão ser previamente agendadas pelas entidades.
§ 2.º A consulta de que trata o "caput" restringe-se ao representante legal da
entidade ou a seu procurador devidamente identificado.
§ 3.º A consulta aos autos será acompanhada por técnicos designados pela
Coordenação-Geral competente, não sendo permitida a consulta direta à equipe
técnica responsável pela análise do processo em questão.
§ 4.º A consulta ao processo será registrada mediante certidão expedida pela
Coordenação-Geral competente, constando, se for o caso, o fornecimento das
cópias solicitadas.
§ 5.º O fornecimento da cópia do processo, física ou digital, dar-se-á mediante o
recolhimento dos custos à União.
Art. 70. O Ministério da Saúde manterá cadastro das entidades sem fins lucrativos,
beneficentes ou não, atuantes na área da saúde e tornará suas informações
disponíveis para consulta pública em sua página na internet.
§ 1.º O cadastro das entidades beneficentes de assistência social será atualizado
periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação
ou de sua renovação.
§ 2.º As entidades beneficentes de assistência social na área de saúde, com
atuação em mais de uma área, figurarão no cadastro do Ministério da Saúde.
§ 3.º O Ministério da Saúde divulgará:
I - lista atualizada com os dados relativos às certificações concedidas, seu período
de vigência e entidades certificadas;
II - informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços
prestados de cada entidade certificada; e
III - recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o "caput".
Art. 71. A SAS/MS informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e
no prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais os requerimentos
de concessão de certificação ou de sua renovação deferidos ou definitivamente
indeferidos.
TÍTULO III
DO COMITÊ CONSULTIVO DO DCEBAS
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Art. 72. Fica instituído o Comitê Consultivo do DCEBAS. Art. 73. Compete ao Comitê
Consultivo do DCEBAS:
I - assistir ao DCEBAS/SAS/MS na condução de suas competências institucionais,
sem participar dos procedimentos e decisões referentes aos processos
administrativos sob sua responsabilidade; e
II - colaborar com o DCEBAS/SAS/MS no encaminhamento de questões identificadas
no desenvolvimento de suas atividades, sem efeito vinculativo.
Art. 74. O Comitê Consultivo do DCEBAS será formado por 1 (um) representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - DCEBAS/SAS/MS;
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV - Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades
Filantrópicas (CMB); e
V - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS).
§ 1.º Compete ao representante do DCEBAS/SAS/MS a coordenação do Comitê
Consultivo do DCEBAS.
§ 2.º Os membros do Comitê Consultivo do DCEBAS, titulares e suplentes, serão
indicados pelos respectivos órgãos e entidades, para o período de 2 (dois) anos, e
designados em ato do Secretário de Atenção à Saúde, podendo ser substituídos
mediante comunicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do
desligamento.
§ 3.º A coordenação do Comitê Consultivo do DCEBAS poderá convidar
representantes de outros órgãos e áreas técnicas do Ministério da Saúde para
participarem das reuniões, sempre que necessário para o desenvolvimento dos
trabalhos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 75. As entidades de que tratam os art. 8.º e 10 que protocolarem o
requerimento entre a data da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, até o dia 31 de
dezembro de 2016 serão excepcionalmente certificadas, desde que comprovem o
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aqueles definidos nos art. 8.º e 10;
II - apresentar declaração de redução de período mínimo de cumprimento dos
requisitos e de constituiçãopara as entidades que foram constituídas há menos de
12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do requerimento, conforme previsto
no § 2.º do art. 3.º do Decreto nº 8.242, de 2014;
III - apresentar declaração de redução de período mínimo de cumprimento de
requisitos para as entidades cuja constituição for superior a 12 (doze) meses,
conforme previsto no § 2.º do art. 3.º do Decreto nº8.242, de 2014; e
IV - apresentar o contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o
gestor do SUS, observada a Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras
drogas, do Ministério da Saúde.
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Informe Técnico
Art. 76. As entidades de que trata o art. 75, que protocolaram os requerimentos de
concessão e renovação antes da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, e cujos
processos foram redistribuídos ao Ministério da Saúde, serão, excepcionalmente,
certificadas desde que comprovem o cumprimento da aplicação de 20% (vinte por
cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade.
Parágrafo único. As entidades de que trata o "caput" deverão manter o cadastro no
SCNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da
Saúde.
Art. 77. A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de
saúde não impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos
congêneres com órgãos de outra área que não aquela da certificação, desde que
atendida a legislação pertinente.
Art. 78. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei
nº 12.101, de 2009, para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de
novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terão prazo de validade de 5 (cinco)
anos.
Art. 79. Para efeito desta Portaria, considera-se como 1 (um) exercício fiscal o
período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Parágrafo único. Para fins de análise da documentação, considera-se o fechamento
do exercício fiscal a data de entrega da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), fixada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 80. Até a implantação do sistema de que trata o art. 27, os requerimentos
serão protocolados pessoalmente, junto ao DCEBAS/SAS/MS, ou por via postal,
considerando-se a data do protocolo a mesma da postagem.
§ 1.º As cópias dos documentos apresentadas pela entidade deverão ser
autenticadas.
§ 2.º O requerimento com documentação incompleta será diligenciado mediante
ofício expedido pelo DCEBAS/SAS/MS, acompanhado por Aviso de Recebimento
(AR), ao representante legal da entidade ou pessoa por ele formalmente
constituída.
§ 3.º A diligência de que trata o § 2.º deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável uma única vez, por igual período, contado do recebimento da
notificação pela entidade.
Art. 81. A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido,
na forma do art. 38-A da Lei nº 12.101, de 2009, deverá ser requerida no decorrer
dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do
certificado.
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Informe Técnico
§ 1.º Caso a renovação de que trata o "caput" tenha sido requerida antes dos 360
(trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade da certificação,
as entidades serão comunicadas pelo Ministério da Saúde para apresentação de
novo requerimento instruído com documentos atualizados, garantido o prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final da validade da certificação
para apresentação do novo requerimento.
§ 2.º Se a renovação de que trata o § 1.º for referente à certificação expirada ou
com vigência restante menor que 60 (sessenta) dias, contados da data da edição do
Decreto nº 8.242, de 2014, a entidade terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após
o recebimento da comunicação do Ministério da Saúde, para o cumprimento do
previsto no § 1.º.
§ 3.º As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1.º e 2.º terão seu
processo arquivado e serão comunicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 82. Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei
nº 12.101, de 2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da
Lei nº 12.868, de 2013, serão considerados tempestivos caso tenham sido
apresentados antes do termo final de validade da certificação.
Parágrafo único. Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre
30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360
(trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da certificação, serão,
excepcionalmente, considerados tempestivos.
Art. 83. Para os requerimentos de concessão da certificação e de renovação de que
trata a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados no
ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na publicação da Lei
nº 12.868, de 2013, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do
cumprimento dos requisitos de certificação.
§ 1.º O Ministério da Saúde poderá solicitar da entidade, em diligência única, com
prazo de atendimento de 30 (trinta) dias, contado da data de notificação e
prorrogável uma vez, por igual período, documentos e informações que entender
necessários para a aferição de que trata o "caput".
§ 2.º Os requerimentos das entidades de saúde para concessão de certificação e de
sua renovação protocolados no ano de 2009 que foram indeferidos serão
reavaliados pelo Ministério da Saúde, observado o disposto no "caput".
Art. 84. A entidade com requerimento protocolado entre 30 de novembro de 2009 e
31 de dezembro de 2011, e que não possui contrato, convênio ou instrumento
congênere, deve apresentar declaração de relação de prestação de serviços
fornecida pelo gestor do SUS.
§ 1.º A declaração de que trata o "caput" deverá especificar o período no qual a
entidade prestou serviços.
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Informe Técnico
§ 2.º A declaração apresentada nos termos do § 1.º substitui a cópia da proposta
de oferta da prestação de serviços ao SUS e a declaração de cumprimento de
metas.
§ 3.º Para efeito de supervisão, a entidade que não possui contrato, convênio ou
instrumento congênere poderá apresentar declaração de relação de prestação de
serviços, fornecida pelo gestor do SUS, referente ao exercício de 2010 e anteriores.
Art. 85. Para o exercício fiscal do ano de 2010 e anteriores, a comprovação do
atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4.º da Lei
nº 12.101, de 2009, será demonstrada no relatório anual de atividades e verificada
nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, considerando-se unicamente o
percentual correspondente às internações hospitalares, medidas por pacientedia.
Art. 86. As entidades exclusivamente ambulatoriais terão os atendimentos
ambulatoriais não SUS realizados no exercício fiscal de 2010 e anteriores,
verificados por meio do relatório anual de atividades.
Art. 87. A análise dos processos nos termos da legislação anterior, por força dos art.
34 e 35 da Lei nº12.101, de 2009, será precedida da verificação da preponderância
das áreas de atuação da entidade, com base nos documentos exigidos nos termos
desta Portaria.
Art. 88. Aplica-se o disposto no art. 17 aos requerimentos de renovação pendentes
de julgamento na data da publicação da Lei nº 12.868, de 2013.
Art. 89. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se
o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
Art. 90. Nos processos de representação ou de cancelamento em que o AR retorne
sem cumprimento, a entidade será intimada para apresentação de defesa, através
de edital publicado no DOU, iniciando-se a contagem do prazo na data da
publicação.
Art. 91. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Fica revogada a Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011,
publicada no DOU nº 159, Seção 1, do dia 18 seguinte, p. 73.
MARCELO CASTRO
Ministro da Saúde
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Abril 2016
Informe Técnico
24. Portaria SRT nº 20, de 15.04.2016 – DOU 1 de 18.04.2016 - Secretaria de
Relações do Trabalho
Altera a Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 e dá outras providências.
INTEGRA:
Art. .1.º A Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013, publicada no DOU nº 37 de
25 de fevereiro de 2013, pág. 175, fica acrescida dos incisos IX e X ao § 1.º do art.
3.º, e do § 11º do mesmo artigo, passando os parágrafos 1.º e 3.º do art. 3.º e
inciso IV, alínea "c" do parágrafo 1.º do art. 3.º a vigorar com a seguinte redação:
"......"
"Art. 3º .....
§ 1.º O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, assinado pelo
representante legal da entidade ou por procurador legalmente constituído, deverá
ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou
Gerências da Unidade da Federação - UF onde se localiza a sede da entidade (em
se tratando de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual) ou no protocolo
da sede do Ministério em Brasília (quando se tratar de entidade interestadual ou
nacional) no prazo de até 30 (trinta) dias, acompanhado dos seguintes
documentos:
.....
IV –
.....
c) o contrato de trabalho vigente ou, no caso dos aposentados, o último que
comprove ser membro da categoria.
.....
IX - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral para fins
de atualização e/ou reativação da entidade ou para ratificação do estatuto social, do
qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como
indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria representada,
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na base
territorial, que deverá atender também ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não
superior a 05 (cinco) dias;
b) publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da
assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de
45 (quarenta e cinco) dias para as entidades com base interestadual ou nacional,
contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de
entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando
se tratar de entidade interestadual.
X - ata da assembleia geral de convocação da categoria para fins de atualização
e/ou reativação da entidade ou para ratificação do estatuto, onde deverá constar a
base territorial, a categoria profissional ou econômica representada, acompanhada
de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local
de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e assinatura dos presentes;
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Abril 2016
Informe Técnico
.....
§ 3.º Não atendido o disposto no art. 3.º, § 1.º, inciso I, a entidade deverá
apresentar estatuto social ratificado pela categoria, registrado em cartório da
comarca da sede da entidade requerente, nos termos da representação deferida
pelo MTE.
.....
§ 11º Aplica-se a esta Portaria, o disposto no art. 49 da Portaria nº 326, de 1º de
março de 2013, no que couber.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
Secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
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Abril 2016
Informe Técnico
25. Resolução INSS n º 528, de 31.03. 2016 – DOU 1 de 01.04.2016 Instituto Nacional do Seguro Social
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Plano de Ação do INSS referente ao
exercício de 2016.
ÍNTEGRA
a) o Plano Plurianual da União para o Quadriênio 2016-2019 e o Mapa Estratégico
da Previdência Social para o mesmo período;
b) os princípios e políticas de gestão contidos na Carta de Princípios de Gestão e
Governança do INSS;
c) o que dispõe a Carta de Serviços do INSS e o compromisso do Instituto em
prestar serviços de excelência ao cidadão;
d) as competências gerenciais mapeadas;
e) o aprimoramento dos métodos de planejamento e a continuidade do processo de
aprendizagem iniciado nos Planos de Ação dos exercícios anteriores; e
f) a construção coletiva das ações descentralizadas, indicadores e premissas,
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes, as premissas e a metodologia para
elaboração do Plano de Ação do INSS referente ao exercício de 2016, em especial
para as Ações Descentralizadas, conforme Anexo.
§ 1.º O Plano de Ação será composto por um conjunto de Ações Centralizadas e
Projetos Estruturantes, definidos e monitorados pela Administração Central, e por
Ações Descentralizadas, com metas mensais estabelecidas pelas unidades
descentralizadas de todos os níveis institucionais, nos termos dos arts. 3.º, 4.º e
5.º.
§ 2.º A elaboração do Plano de Ação 2016, em sua definição de metas para as
Ações Descentralizadas tem caráter participativo e descentralizado, com
envolvimento dos servidores de todos os níveis gerenciais da Instituição:
Administração Central, Superintendências-Regionais - SR, Gerências-Executivas GEX, e Agências da Previdência Social - APS.
§ 3.º Caberá aos Gerentes-Executivos e aos Gerentes de APS a disseminação da
metodologia do Plano de Ação.
Art. 2.º As Ações Descentralizadas e respectivos indicadores de desempenho que
comporão o Plano de Ação 2016 estão estabelecidas no Quadro I do Anexo desta
Resolução.
Parágrafo único. Os indicadores de desempenho que compõem este Plano são
ferramentas de acompanhamento e gestão dos processos de trabalho, pretendendo
o alcance dos objetivos estratégicos institucionais e não serão utilizados para
aferições diversas das previstas no Plano de Ação.
Art. 3.º No âmbito das APS, as metas mensais serão propostas no sistema do Plano
de Ação, pelo seu respectivo Gerente e, em caso de ausência justificada, por seu
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Abril 2016
Informe Técnico
substituto, sempre com a efetiva participação de todos os servidores da unidade,
observando-se as premissas, referenciais e o cronograma definidos nos itens 1 e 2
do Anexo.
Art. 4.º No âmbito das GEX as metas mensais serão obtidas da seguinte forma:
I - as metas em que o indicador seja aferido na APS serão consolidadas a partir dos
valores propostos pelas Agências vinculadas; e
II - as metas em que o indicador seja aferido na GEX, serão propostas conforme
fluxo contido no art. 3.º desta Resolução.
Art. 5.º No âmbito das SR as metas mensais serão obtidas da seguinte forma:
I - as metas em que o indicador seja aferido na APS ou GEX serão consolidadas a
partir dos valores propostos por estas unidades vinculadas, conforme nível de
abrangência do indicador; e
II - as metas em que o indicador seja aferido na SR, serão propostas conforme
fluxo contido no art. 3.º desta Resolução.
Art. 6.º Os desafios nacionais serão consolidados a partir das metas das APS ou
GEX, conforme nível de abrangência do indicador.
Art. 7.º Após realizadas as discussões com a equipe, observadas as premissas e
referenciais, a proposição das metas das APS, GEX e SR deverá ser registrada no
endereço eletrônico http://wwwplanoacao, módulo do gestor.
§ 1.º As APS que iniciaram seu efetivo funcionamento a partir de 1º de fevereiro de
2016, seguirão cronograma específico de proposição de metas definido pela
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica - CGPGE.
§ 2.º Na criação de GEX ou modificação da sua zona de circunscrição, as metas
serão consolidadas pela CGPGE, com base nas metas das APS vinculadas.
Art. 8.º Para proposição das metas, bem como para verificação e alinhamento
previstos pelo ciclo do PDCA (Planejar - Executar - Verificar - Agir), a APS deverá
realizar reunião mensal, com a presença de toda equipe, cabendo à Instituição
viabilizar e aos gestores incentivar a participação e efetiva realização.
§ 1.º As APS, em conjunto com a respectiva GEX, deverão definir antecipadamente
as datas das reuniões, efetuando o devido cadastramento no Sistema de
Agendamento Eletrônico, com inclusão de eventualidade e antecipação dos
agendamentos já marcados para a data.
§ 2.º A data definida para a reunião de proposição de metas deverá observar o
período especificado no item 2 do Anexo.
Art. 9.º A homologação das metas ocorrerá em ambiente eletrônico (http://wwwplanoacao), observando-se o prazo e a metodologia estabelecidos no item 2 do
Anexo, e deverá ser norteada pela eficácia e razoabilidade.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas Ações Estratégicas constantes do Plano de
Ação 2016 devem mobilizar esforços e recursos para o cumprimento das metas
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Abril 2016
Informe Técnico
previstas, observados os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade,
cabendo ao:
I - Gerente-Executivo: homologar as metas propostas pelas APS de sua
abrangência, no período de 18 a 22 de abril de 2016;
II - Superintendente-Regional: homologar as metas propostas e consolidadas pelas
GEX de sua abrangência, no período de 25 a 27 de abril de 2016; e
III - Presidente: homologar as metas das SR até, impreterivelmente, o dia 28 de
abril de 2016.
Art. 10. As metas propostas serão pactuadas por meio de Termo de Compromisso
de Resultados, assinado pelo gestor da unidade e pelo gestor do nível institucional
imediatamente superior.
§ 1.º A assinatura caracteriza a responsabilidade solidária entre os gestores das
unidades e os de níveis superiores a alcançarem os resultados ali pactuados,
cabendo a estes fornecerem os meios necessários para a concretização das ações
cabíveis.
§ 2.º Após assinatura do Termo de Compromisso de Resultados Nacional, pelo
Presidente e pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, o GerenteExecutivo deverá imprimir quatro vias do Termo de cada APS, coletar as
assinaturas, encaminhar uma via ao Gerente da APS e duas à sua respectiva SR,
aos cuidados da Equipe de Planejamento.
Art. 11. Compete à CGPGE adotar os procedimentos necessários para a execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 12. O Anexo desta Resolução será publicado em Boletim de Serviço e suas
atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório por
parte da CGPGE.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
Presidente do INSS
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Informe Técnico
26. Resolução SUSEP n º 336, de 31.03.2016 – DOU 1 de 01.04.2016Superintendência de Seguros Privados
Dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro popular de automóvel
com permissão de utilização de peças usadas oriundas de empresas de
desmontagem, conforme lei específica, para a recuperação de veículos sinistrados
com cobertura securitária, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Dispor sobre as regras e os critérios para a operação do seguro popular de
automóvel com permissão de utilização de peças usadas oriundas de empresas de
desmontagem, conforme lei específica, para a recuperação de veículos sinistrados
com cobertura securitária.
Parágrafo único. O seguro de que trata esta Resolução será denominado Seguro
Auto Popular.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2.º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por peça usada a peça original
obtida pela desmontagem de veículos automotores terrestres, executada por
empresas especializadas regulamentadas pela Lei n.º 12.977, de 20 de maio de
2014.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO SEGURO
Art. 3.º A cobertura principal do Seguro Auto Popular deverá compreender, no
mínimo, a garantia de indenização por danos causados ao veículo por colisão.
§ 1.º É vedada a oferta de cobertura que preveja apenas a indenização integral por
colisão.
§ 2.º Visando a reparação de danos parciais causados ao veículo por colisão, a
proposta do seguro deverá conter a opção entre a utilização de oficinas de livre
escolha ou de oficinas pertencentes à rede referenciada específica do produto,
discriminando, nesta hipótese, as vantagens auferidas pelo segurado.
Art. 4.º Os planos de seguro compostos relativos ao Seguro Auto Popular poderão
oferecer como coberturas agregadas exclusivamente as coberturas relativas aos
ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542), Acidentes Pessoais de
Passageiros - APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV
(0553).
Parágrafo único. As coberturas agregadas dos planos de seguro compostos
dispostos no caput somente poderão ser comercializadas em conjunto com a
cobertura principal.
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Informe Técnico
Art. 5.º Para o Seguro Auto Popular, deverão ser oferecidas, quando da
apresentação da proposta, as modalidades "valor de mercado referenciado" e/ou
"valor determinado".
§ 1.º A modalidade "valor de mercado referenciado", de que trata o caput, garante
ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em
moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência
expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em
percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da liquidação
do sinistro.
§ 2.º A modalidade "valor determinado", de que trata o caput, garante ao segurado,
no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente
nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Art. 6.º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de
um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do
valor contratado.
§ 1.º Na modalidade "valor de mercado referenciado", o valor contratado a que se
refere o caput corresponde ao valor de cotação do veículo segurado, de acordo com
a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do
sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
§ 2.º Na modalidade "valor determinado", o valor contratado a que se refere o
caput é aquele definido na apólice, no certificado individual ou no bilhete.
§ 3.º Ficam vedadas a dedução dos valores referentes às avarias previamente
constatadas e a aplicação de franquia, nos casos de indenização integral.
Art. 7.º A contratação do Seguro Auto Popular será feita mediante emissão de
apólice ou de bilhete, no caso de plano individual, ou de certificado individual, no
caso de plano coletivo, os quais deverão conter, além das informações previstas em
normativos específicos, os seguintes elementos:
a) o valor determinado ou o percentual de fator de ajuste do valor de mercado,
fixados conforme os §§ 1.º e 2.º do art. 5.º desta Resolução;
b) informação ao segurado, em destaque, sobre a utilização de peças usadas,
conforme a Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014; e
c) respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver.
§ 1.º As condições contratuais do Seguro Auto Popular deverão estar à disposição
do proponente, na íntegra, previamente à assinatura da respectiva proposta,
devendo este, seu representante legal ou seu corretor de seguros assinar
declaração de que o proponente tomou ciência das referidas condições contratuais,
especialmente da informação constante da alínea b do caput.
§ 2.º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá constar da própria
proposta.
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Informe Técnico
§ 3.º As condições contratuais deverão especificar os benefícios e as condições de
aplicação da opção de contratação do seguro com utilização de rede referenciada
ou de oficina de livre escolha e da utilização de peças usadas.
§ 4.º As condições contratuais deverão conter a seguinte expressão: "o corretor e a
seguradora deverão informar o percentual e o valor da comissão de corretagem
aplicada à apólice ou bilhete, sempre que estes forem solicitados pelo segurado".
Art. 8.º As sociedades seguradoras que comercializarem o Seguro Auto Popular com
vigência anual deverão oferecer obrigatoriamente na proposta a opção de
pagamento do prêmio integral à vista ou em até doze parcelas mensais, sendo a
primeira à vista.
Art. 9.º A contratação da cobertura do ramo principal do seguro será,
exclusivamente, a primeiro risco absoluto.
Art. 10. A utilização de peças usadas na recuperação de veículos sinistrados com
cobertura securitária, prevista nesta Resolução, somente será permitida quando
atenderem aos requisitos de origem, às exigências técnicas necessárias para sua
reutilização, nos termos das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
e às demais condições impostas pela Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DE DESMONTAGEM VINCULADA À COBERTURA SECURITÁRIA
Art. 11. A oferta, a apresentação e a utilização de peças, conjuntos de peças ou
serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem
devem assegurar ao destinatário informações claras, suficientes e destacadas
acerca da procedência e das condições do produto.
Parágrafo único. A sociedade seguradora deverá incluir no orçamento de reparo a
relação das peças usadas e/ou compatíveis utilizadas na recuperação do veículo
sinistrado.
Art. 12. Os contratos firmados entre as sociedades seguradoras e as empresas de
desmontagem deverão dispor sobre os direitos e as obrigações das partes,
observando a obrigatoriedade de a seguradora firmar contrato com empresa de
desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado em que
atuar ou do Distrito Federal, conforme a Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As sociedades seguradoras que comercializarem o Seguro Auto Popular
deverão encaminhar à SUSEP, previamente à comercialização, as condições
contratuais do plano de seguro e a nota técnica atuarial para análise e
arquivamento, observada a legislação em vigor.
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Informe Técnico
Parágrafo único. As sociedades seguradoras que já comercializam seguro do ramo
Automóvel - Casco (0531) não necessitam encaminhar Nota Técnica Atuarial de
Carteira de Início de Operação em Ramo.
Art. 14. As informações referentes às apólices contratadas no Seguro Auto Popular
serão contabilizadas no ramo 0526.
Art. 15. O Seguro Auto Popular deverá observar o disposto nesta Resolução e, nos
casos omissos, as normas relativas aos seguros de danos e aos seguros de
automóveis.
Art. 16. A comercialização do Seguro Auto Popular feita em desacordo com o
estabelecido nesta Resolução sujeitará os infratores às medidas e às sanções legais
e regulamentares previstas nas normas vigentes.
Art. 17. Fica expressamente vedada a denominação "Seguro Auto Popular" na
comercialização de seguros para automóveis que não atendam o disposto nesta
Resolução.
Art. 18. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as
medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Circular SUSEP n.º 306, de 17 de novembro de 2005.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
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Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 45.622, de 08.04.2016 - DOE de 11.04.2016
Considera facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril
de 2016, sexta-feira, e dá outras providências.
2. Decreto nº 45.625, de 08.04.2016 – DOE 1 de 11.04.2016
Altera os decretos nº 42.999, de 02 .06.2011, e 43.257, de 26 .102011, que
instituem e regulamentam o Programa Renda Melhor Jovem, e dá outras
providências
3. Decreto nº 45.638, de 25.04.2016 – DOE 1 de 26.04.2016
Regulamenta a lei nº 7.182, de 29 .12. 2015, que instituiu A taxa de controle,
monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de pesquisa, lavra,
exploração e produção de petróleo e gás - TFPG.
4. Decreto nº 45.639, de 25.04.2016 – DOE 1 de 26.04.2016
Regulamenta a Lei nº 7.184, de 30 .12. 2015, que instituiu a taxa de controle,
monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de geração, transmissão e ou
distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear - TFGE.
5. Decreto nº 45.640, de 26.04.2016 – DOE 1 de 27.04.2016
Dá nova redação ao art. nº 26, do Decreto Estadual nº 45.294, de 24 .06.2015.
6. Lei Complementar nº 170, de 04.04.2016 – DOE 1 de 05.04.2016
Regulamenta o artigo 107 da constituição estadual referente ao recesso
parlamentar no ano de 2016
7. Lei nº 7.243, de 04.04.2016 e 04 – DOE 1 de 05.04.2016
Fica prorrogado o prazo previsto no Artigo 1.º da Lei 5.249, de 27.05. 2008, e dá
outras providências
8. Lei nº 7.251, de 05.04.2016 - DOE 1 de 06.04.2016
Altera o anexo da Lei nº 5.645, de 06 .01.2010, incluindo no Calendário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro a semana do carnaval das culturas, a ser comemorado
anualmente na última semana de Agosto. o governador do Estado do Rio de Janeiro
9. Lei nº 7.252, de 05.04.2016 – DOE 1 de 06.04.2016
Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Incentivo e
Fomento a Feiras Gastronômicas e à comercialização de alimentos em trailers, vans,
caminhões e veículos similares conhecidos como “Food Trucks” e dá outras
providências.
10. Lei nº 7.253, de 08.04.2016 – DOE 1 de 11.04.2016
Altera a Lei nº 6.084, de 22 .11.2011, que institui o Programa de Prevenção e
Conscientização do Assédio Moral e Violência no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro.
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Abril 2016
Informe Técnico
11. Lei nº 7.258, de 12.04.2016 – DOE 1 de 13.04.2016
Estabelece regime de cotas para pessoas com deficiência para as empresas que
firmarem contrato com o estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
12. Lei nº 7.263, de 25.04. 2016 – DOE 1 de 26.04.2016
Dispõe sobre o registro das placas dos veículos que trafegam nas praças de pedágio
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
13. Lei nº 7.264, de 25.04.2016 – DOE 1 de 26.04.2016
Inclui no anexo da consolidação de datas comemorativas, instituindo no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, a "PATY DO ALFERES FOLIA", a ser comemorada na
primeira quinzena de dezembro.
14. Lei nº 7.267, de 26.04.2016 - DOE 1 de 27.04.2016
Institui pisos salariais no âmbito do estado do rio de janeiro para as categorias
profissionais que menciona e estabelece outras providências.
15. Lei nº 7.268, de 26.04.2016 – DOE 1 de 27.04.2016
altera a Lei nº 6.431, de 12 .04.2013, e dá outras providências.
16. Portaria JUCERJA nº 1.451, de 12.04.2016 – DOE 1 de 13.04.2016 - Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Define horário dos protocolos JUCERJA - sede e rua do lavradio - durante período
de greve dos servidores.
17. Portaria SALOG nº 2, de 16.03.2016 – DOE 1 de 08.04.2016 Subsecretaria de Administração e Logística, da Secretaria de Estado de
Saúde do Rio de Janeiro
Reafirma a sistemática de Controle de preços do mercado de medicamentos pela
CMED/ANVISA; reafirma a obrigação de fabricantes e distribuidores com o
cumprimento das normas estabelecidas pela câmara de regulação na venda de
medicamentos para o governo; reafirma a obrigação de cumprimento das portarias
CONFAZ sobre desoneração de ICMS de suas propostas; estabelece procedimentos
a serem adotados nas estimativas de preços, e dá outras providências.
18. Portaria ST nº 1.159, de 19.04.2016 – DOE 1 de 20.04.2016 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 18 A 24 de abril de 2016
19. Resolução SEA nº 506, de 05.04. 2016 – DOE 1 de 08.04.2016 Secretaria de Estado do Ambiente
Cria o selo sustentabilidade – jogos limpos Rio 2016, que poderá ser concedido as
empresas interessadas em participar do projeto de compensação de emissões de
gases de efeito estufa - GEE, dos jogos olímpicos e paralímpicos de 2016.
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Abril 2016
Informe Técnico
20. Resolução SEFAZ nº 993, de 31.03.2016 – DOE 1 de 04.04.2016 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o convênio ICMS
85/2011, que autoriza os estados que especifica a conceder crédito outorgado de
ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
21. Resolução SEFAZ nº 994, de 31.03.2016 – DOE 1 de 05.04.2016 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Dá nova redação ao Anexo I - do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS)
da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
22. Resolução SEFAZ nº 1.000, de 27.04.2016 – DOE 1 de 28.04.2016 Secretaria de Estado de Fazenda
Dispõe sobre o tratamento tributário conferido às importações em que não haja
transferência de propriedade, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 540.829, e dá outras providências.
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Abril 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 45.622, de 08.04.2016 – DOE 1 de 11.04.2016
Considera facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril
de 2016, sexta-feira, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no
dia 22 de abril de 2016 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos
respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em
virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
87
Abril 2016
Informe Técnico
2. Decreto nº 45.625, de 08.04.2016 - DOE 1 de 11.04.2016
Altera os Decretos Nº 42.999, de 02 de Junho de 2011, e 43.257, de 26 de Outubro
de 2011, que instituem e regulamentam o Programa Renda Melhor Jovem, e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º - Fica alterado o art. 4.º do Decreto nº 43.257/2011, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4.º - A participação do beneficiário no Programa Renda Melhor Jovem estará
sujeita à aceitação formal, do beneficiário ou do responsável legal, quando couber,
dos critérios previstos no Termo de Adesão ao Programa.
§ 1.º- O jovem interessado em aderir ao Programa deverá preencher a ficha de précadastramento no endereço eletrônico do Programa Renda Melhor Jovem,
devidamente assistido ou representado pelo responsável legal, quando couber.
§ 2.º- O pré-cadastramento gerará uma senha de acesso pessoal e intransferível,
em posse da qual o jovem interessado em aderir ao Programa deverá, dentro do
prazo previsto no edital de cadastramento e acompanhado do responsável legal, se
cabível, comparecer à instituição financeira designada pelo Estado para gerir as
contas vinculadas ao Programa com vistas a proceder à abertura da conta-poupança
vinculada ao Programa.
§ 3.º- Após aberta a conta-poupança, o jovem interessando em aderir ao Programa
deverá retornar ao endereço eletrônico do Programa Renda Melhor Jovem para dar
continuidade ao seu cadastramento, informando os dados referentes à contapoupança. § 4.º- É requisito indispensável para fruição dos benefícios do Programa
Renda Melhor Jovem a inserção dos dados bancários referentes à conta-poupança
no endereço eletrônico do Programa , pelo beneficiário ou pelo responsável legal,
quando couber.
§ 5.º- Os prêmios previstos no Programa Renda Melhor Jovem somente poderão ser
pagos aos jovens que, além de cumprir todas as condicionalidades educacionais de
que tratam o art. 3.º deste Decreto e os artigos18 e 19 da Lei nº 6.088/2011,
tenham concluído seu cadastramento no endereço eletrônico do Programa, inclusive
com a informação correta de seus dados bancários.
§ 6.º- Nenhum valor será pago a jovens que não tenham concluído corretamente,
na forma prevista neste artigo, o seu cadastramento no Programa Renda Melhor
Jovem.
§ 7.º- No caso de adesão realizada em momento em que o jovem já esteja
cursando séries mais avançadas do Ensino Médio, ou no caso de o jovem deixar de
concluir os procedimentos necessários à fruição do benefício no ano letivo de
referência, nenhum valor será pago em relação àquele ano, com observância a
todos os procedimentos previstos neste artigo, ao Programa.
88
Abril 2016
Informe Técnico
Art. 2.º - O inciso I do art. 5.º do Decreto nº 43.257/2011 passa a vigorar com a
seguinte redação:
I- reprovação por falta ou por desempenho e dependência em série concluinte, de
acordo com os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3.º - O art. 6.º do Decreto nº 43.257/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6.º - Os prêmios instituídos por este Decreto serão depositados anualmente, na
forma prevista no art. 5.º, § 2.º do Decreto nº 42.999/2011, em conta-poupança
simples, aberta em nome do jovem beneficiário e, quando for o caso, assistido ou
representado por seu responsável legal, observadas as seguintes disposições:
I- Cada jovem receberá o seu próprio cartão;
II - Após a aprovação e o cumprimento das demais condicionalidades em cada série
do Ensino Médio, o jovem beneficiário poderá receber 30% (trinta por cento) do
valor previsto no art. 5.º do Decreto nº 42.999/2011;
III - Após a conclusão do Ensino Médio, com aprovação sem dependência, o jovem
beneficiário poderá receber a integralidade do prêmio relativo à última série de do
Ensino Médio e, também, os 70% (setenta por cento) restantes dos valores
previstos no art. 5.º do Decreto nº 42.999/2011, referentes a cada série cursada, a
partir do ano de adesão ao Programa e após a comprovação do cumprimento de
todas as condicionalidades educacionais previstas no art. 5.º deste Decreto e no art.
19 da Lei º 6.088/2011;
IV - O jovem beneficiário também fará jus ao Prêmio de Conclusão Qualificada,
quando couber, após a informação oficial, pelo Estado do Rio de Janeiro, de
Conclusão do Ensino Médio Regular e desempenho satisfatório no Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM), na forma prevista no art. 6.º do Decreto nº 42.999/2011;
V- O jovem beneficiário poderá consultar livremente o saldo de sua conta-poupança
a partir do primeiro ano concluído com aprovação.
Art. 4.º - art. 7.º do Decreto nº 43.257/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7.º- Os prêmios do Programa Renda Melhor Jovem são de natureza pessoal e
intransferível.
Parágrafo Único - Para fins de cálculo dos prêmios concedidos, somente serão
considerados os anos concluídos, com aprovação e cumprimento das demais
condicionalidades, após a adesão e finalização dos procedimentos necessários à
fruição do benefício do Programa Renda Melhor Jovem, na forma prevista no art.
4.º deste Decreto.
Art. 5.º - O art. 5.º do Decreto nº 42.999/2011 tem a redação de seu § 2.º alterada
e é acrescido do § 3.º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.º - (....)
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Abril 2016
Informe Técnico
§ 1.º - (...)
§ 2.º O montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos prêmios de que
tratam o caput e o § 1.º deste artigo será depositado anualmente, após a
comprovação de aprovação do jovem beneficiário em cada série do Ensino Médio e
do cumprimento das demais condicionalidades educacionais previstas no art. 5.º do
Decreto nº 43.257/2011 e no art. 19 da Lei nº 6.088/2011.
§ 3.º Os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos prêmios de que
tratam o caput e o § 1.ºdeste artigo serão depositados após a conclusão do Ensino
Médio, com o cumprimento de todas as condicionalidades em todos os anos
cursados, atualizados financeiramente de acordo com o índice de remuneração da
poupança, considerando-se como data-base inicial o dia do depósito da parcela de
30% (trinta por cento) a que se refere o § 2.º deste artigo, e, como data-base final,
a data do depósito da parcela de que trata este parágrafo.
Art. 6.º - Fica revogado o inciso IV do art. 16 do Decreto nº 43.257/2011.
Art. 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
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Abril 2016
Informe Técnico
3. Decreto nº 45.638, de 25.04.2016 – DOE 1 de 26.04.2016
Regulamenta a Lei nº 7.182, de 29 .12. 2015, que instituiu A taxa de controle,
monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de pesquisa, lavra,
exploração e produção de petróleo e gás - TFPG.
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.182, de 29 de dezembro de 2015,
que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Produção de Petróleo e Gás - TFPG.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2.º - A TFPG tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA sobre a atividade de
pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás, realizada no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, consoante competência estabelecida no inciso XI do art.
23 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 3.º - Contribuinte da TFPG é o estabelecimento principal, localizado no território
do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade empresária autorizada a desenvolver, no
mesmo território, atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos
de petróleo e gás.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁCULO TÉCNICA
Art. 4.º - A base de cálculo técnica da TFPG é:
I - a quantidade, em barris, de petróleo extraído no mês-base, em território do
Estado do Rio de Janeiro, ou;
II - a quantidade, em barris equivalentes de petróleo - BEP, de gás extraído no
mês-base, em território do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA
Art. 5.º - A alíquota específica da TFPG é R$ 2,71 (dois reais e setenta e um
centavos).
Parágrafo Único - O valor da alíquota específica prevista no caput deste artigo será
corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, por meio de ato editado pelo órgão
competente da Secretaria de Estado de Fazenda
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Abril 2016
Informe Técnico
- SEFAZ, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro
- UFIR-RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária
adotado para a correção tributária estadual.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 6.º - O valor da taxa devida será o produto entre a base de cálculo técnica e a
alíquota específica, conforme disciplinado nos arts. 4.º e 5.º.
Art. 7.º - O valor apurado pelo cálculo previsto no art. 6.º deverá ser recolhido até o
décimo dia do mês subsequente ao mês-base.
§ 1.º - A TFPG deverá ser paga por meio de Documento de Arrecadação do Estado
do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br), conforme disposto neste Capítulo.
§ 2.º - O não pagamento da integralidade do valor devido no prazo do caput deste
artigo implicará o acréscimo de juros moratórios mensais de 1% (um por cento)
sobre a diferença não recolhida, a contar do
mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 8.º.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 8.º - O contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), calculada
sobre o valor da taxa, caso não recolhida a TFPG nos prazos e nas condições
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único - A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida a 10%
(dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao do vencimento da obrigação.
Art. 9.º - Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor devido aquele que
utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da
TFPG.
Parágrafo Único - Sujeita-se também à multa prevista no caput deste artigo quem
falsificar a autenticação informadora do pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 - A fiscalização relativa à TFPG cabe à repartição da Subsecretaria de
Receita da SEFAZ a que estiver vinculado o contribuinte.
Art. 11 - Constatada infração relativa à TFPG, a autoridade fiscal a quem compete a
fiscalização da taxa lavrará auto de infração para formalizar o lançamento de ofício
do tributo e para impor a correspondente
multa cominada.
Art. 12 - O processo administrativo tributário relativo à TFPG, assegurada a ampla
defesa, obedecerá à disciplina do Decreto nº 2.473, de 07 de março de 1979.
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Abril 2016
Informe Técnico
Art. 13 - Os contribuintes da TFPG deverão apresentar mensalmente, à SEFAZ, as
informações relativas à apuração e ao pagamento da referida taxa, bem como
outras obrigações acessórias relativa
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Os contribuintes obrigados ao pagamento da TFPG não mais se sujeitam à
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ,
instituída pelo art. 6.º da Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo Único - Os valores pagos pelos contribuintes a título de TFPG constituem
crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos previstos no art. 17-P da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15 - O contribuinte da TFPG deverá entregar, até o dia 31 de março de cada
ano, ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, relatório das atividades exercidas no
ano anterior, para o fim de controle
e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo daquele órgão.
Art. 16 - O primeiro vencimento da TFPG ocorrerá no décimo dia do mês de maio de
2016, sendo o montante devido o valor correspondente à produção de óleo ou gás
nos três últimos dias do mês de março adicionado do valor devido pelo mês de abril.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
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Abril 2016
Informe Técnico
4. Decreto nº 45.639, de 25 .04.2016 – DOE 1 de 26.04.2016
Regulamenta a Lei nº 7.184, de 30 .12. 2015, que instituiu a taxa de controle,
monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de geração, transmissão e ou
distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear - TFGE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.184, de 30 de dezembro de 2015,
que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das
Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2.º - A TFGE tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA sobre a atividade de
geração de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear, realizada
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, consoante competência estabelecida no
inciso XI do art. 23 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 3.º - Contribuinte da TFGE é o estabelecimento principal, localizado no território
do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade empresária autorizada a desenvolver, no
mesmo território, atividade de geração de energia elétrica de origem hidráulica,
térmica e termonuclear.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁCULO TÉCNICA
Art. 4.º - A base de cálculo técnica da TFGE é a quantidade, em Megawatt- hora MWh, de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear gerada no
mês-base, em território do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA
Art. 5.º - A alíquota específica da TFGE é:
I - R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), se a geração de energia elétrica
resultou da transformação de energia termonuclear;
II - R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos), se a geração de energia elétrica
resultou da transformação de energia térmica proveniente da combustão de gás
natural, diesel ou carvão;
III - R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos), se a geração de energia elétrica resultou
da transformação de energia hidráulica.
Parágrafo Único - O valor das alíquotas específicas enumeradas nos incisos do caput
deste artigo será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, por meio de ato editado
pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, pela variação
da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ e, na
hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a
correção tributária estadual.
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Abril 2016
Informe Técnico
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 6.º - O valor da taxa devida será o produto entre a base de cálculo técnica e a
alíquota específica, conforme disciplinado nos arts. 4.º e 5.º.
Art. 7.º - O valor apurado pelo cálculo previsto no art. 6.º deverá ser recolhido até o
décimo dia do mês subsequente ao mês-base.
§ 1.º - A TFGE deverá ser paga por meio de Documento de Arrecadação do Estado
do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br), conforme disposto neste Capítulo.
§ 2.º - O não pagamento da integralidade do valor devido no prazo do caput deste
artigo implicará o acréscimo de juros moratórios mensais de 1% (um por cento)
sobre a diferença não recolhida, a contar do
mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 8.º.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 8.º - O contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), calculada
sobre o valor da taxa, caso não recolhida a TFGE nos prazos e nas condições
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único - A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida a 10%
(dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao do vencimento da obrigação.
Art. 9.º - Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor devido aquele que
utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da
TFGE.
Parágrafo Único - Sujeita-se também à multa prevista no caput deste artigo quem
falsificar a autenticação informadora do pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 - A fiscalização relativa à TFGE cabe à repartição da Subsecretaria de
Receita da SEFAZ a que estiver vinculado o contribuinte.
Art. 11 - Constatada infração relativa à TFGE, a autoridade fiscal a quem compete a
fiscalização da taxa lavrará auto de infração para formalizar o lançamento de ofício
do tributo e para impor a correspondente
multa cominada.
Art. 12 - O processo administrativo tributário relativo à TFGE, assegurada a ampla
defesa, obedecerá à disciplina do Decreto nº 2.473, de 07 de março de 1979.
95
Abril 2016
Informe Técnico
Art. 13 - Os contribuintes da TFGE deverão apresentar mensalmente, à SEFAZ, as
informações relativas à apuração e ao pagamento da referida taxa, bem como
outras obrigações acessórias relativas ao tributo,
conforme disciplinado em Resolução daquele órgão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Os contribuintes obrigados ao pagamento da TFGE não mais se sujeitam à
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ,
instituída pelo art. 6º da Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo Único - Os valores pagos pelos contribuintes a título de TFGE constituem
crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos previstos no art. 17-P da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15 - O contribuinte da TFGE deverá entregar, até o dia 31 de março de cada
ano, ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, relatório das atividades exercidas no
ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato
normativo daquele órgão.
Art. 16 - O primeiro vencimento da TFGE ocorrerá no décimo dia do mês de maio de
2016, sendo o montante devido o valor correspondente à geração de energia
elétrica nos dois últimos dias do mês de
março adicionado do valor devido pelo mês de abril.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
96
Abril 2016
Informe Técnico
5. Decreto nº 45.640, de 26.04.2016 – DOE 1 de 27.04.2016
Dá nova redação ao art. nº 26, do Decreto Estadual nº 45.294, de 24 .06.2015.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - art. 26 do Decreto Estadual nº 45.294, de 24 de junho de 2015, que
dispõe sobre a manifestação de interesse privado e o procedimento de
manifestação de interesse na apresentação de estudos técnicos a serem utilizados
pela Administração Pública Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 - Os autores ou responsáveis economicamente pelos Estudos Técnicos
apresentados nos termos deste decreto poderão participar direta ou indiretamente
da licitação ou da execução de obras ou serviços.
§ 1.º - Considera-se economicamente responsável a pessoa que tenha contribuído
financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de
Estudos Técnicos a serem utilizados em licitação para contratação do
empreendimento a que se refere o art. 1º.
§ 2.º - Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo
grupo econômico do autorizado.
§ 3.º - Excepcionalmente e mediante justificativa apresentada no processo
administrativo, poderá haver disposição contrária, no edital de abertura do
chamamento público do PMI, à regra do caput deste artigo, vedando a participação,
direta ou indireta, dos autores ou responsáveis economicamente pelos Estudos
Técnicos na licitação ou na execução de obras ou serviços.
§ 4.º A vedação contida no § 3.º não se estende aos acionistas da empresa
responsável pela apresentação dos estudos técnicos.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
97
Abril 2016
Informe Técnico
6. Lei Complementar nº 170, de 04.04.2016 – DOE 1 de 05.04.2016
Regulamenta o artigo 107 da constituição estadual referente ao recesso
parlamentar no ano de 2016
ÍNTEGRA
Art. 1.° - Excepcionalmente no ano de 2016, o recesso parlamentar será de 1° a 31
de agosto.
Art. 2.° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
98
Abril 2016
Informe Técnico
7. Lei nº 7.243, de 04.04.2016 – DOE 1 de 05.04.2016
Fica prorrogado o prazo previsto no Artigo 1º da Lei 5.249, de 27.05. 2008, e dá
outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2019 o prazo previsto no artigo
1.º da Lei 5.249, de 27 de maio de 2008, mantidos
os demais artigos.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
99
Abril 2016
Informe Técnico
8. Lei nº 7.251, de 05.04.2016 – DOE 1 de 06.04.2016
Altera o anexo da Lei nº 5.645, de 06 .01.2010, incluindo no Calendário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro a semana do carnaval das culturas, a ser comemorado
anualmente na última semana de Agosto. o governador do Estado do Rio de Janeiro
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010,
instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a “Semana do Carnaval
das Culturas”, a ser comemorada, anualmente, na última semana de agosto.
Art. 2.º - A “Semana do Carnaval das Culturas” terá como objetivo promover a
confraternização entre as diversas manifestações culturais e povos tradicionais
existentes no país e suas influências no estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.º - A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou
instituições culturais promoverão a divulgação da “Semana Carnaval das Culturas”
nos meios de comunicação e instituirão, internamente, programas e atividades com
vistas à comemoração da data.
Art. 4.º - O anexo da Lei nº 5.645/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO”
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO
(…)
Ultima semana de AGOSTO - SEMANA DO CARNAVAL DAS CULTURAS
(…)”
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
100
Abril 2016
Informe Técnico
9. Lei nº 7.252, de 05.04.2016 – DOE 1 de 06.04.2016
Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Incentivo e
Fomento a Feiras Gastronômicas e à comercialização de alimentos em trailers, vans,
caminhões e veículos similares conhecidos como “Food Trucks” e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento a Feiras
Gastronômicas e à Comercialização de Alimentos em Veículos Automotores, tais
como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como food
trucks, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em
logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a
venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter
permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos
automotores, conforme disposto no caput.
§ 2.º - A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de
food trucks, a ser expedida pela autoridade competente, deverá observar:
I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com
segurança;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança
alimentar em relação aos produtos que serão comercializados;
III - a compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme
descrito no caput, e o local pretendido, levando em consideração as normas de
trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação
de áreas públicas e privadas.
§ 3.º - A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei
poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das
obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento
ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a
ampla defesa do interessado.
§ 4.º - O permissionário, que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao
interesse público, poderá requerer, ao órgão competente, sua transferência para
outra localidade.
§ 5.º - No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, poderão ser
instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos
ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela
autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.
§ 6.º - A comercialização de alimentos por meio de food trucks deverá observar o
disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.
101
Abril 2016
Informe Técnico
Art. 2.º - A política estadual de incentivo a feiras gastronômicas e à comercialização
de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como
food trucks terá como finalidade a implantação de calendário mensal fixo, válido
para todas as cidades do Estado do Rio de Janeiro, através de evento denominado
"FEIRA GASTRONÔMICA", onde os comerciantes proprietários de food trucks
poderão expor e comercializar seus produtos em áreas públicas e privadas.
§ 1.º - Será exigido, de todos os veículos participantes nos eventos em questão,
prévio Certificado da Vigilância Sanitária Anual e Laudo emitido por Engenheiro de
Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia
(CREA-RJ).
§ 2.º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios fluminenses,
com instituições educacionais e com entidades representativas dos comerciantes
proprietários de food trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou
similares, orientados pelos seguintes objetivos:
I - cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo
alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o
devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as
determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de
funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;
II - oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos
produtivos e sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com
vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade;
§ 3.º - A política de incentivo prevista no caput deste artigo não exclui a autoorganização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de food trucks,
em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente;
§ 4.º - VETADO.
§ 5.º - VETADO.
Art. 3.º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelas autoridades
competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.
Parágrafo único - Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações
para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados, de
forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no artigo 1.º desta Lei.
Art. 4.º - Os Artigos 3.º .e. 17 da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015, passam a
vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
"Art. 3.º São objetivos do Sistema Estadual de Cultura -SIEC:
(…)
XV - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de
alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como
manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área
de gastronomia;"
"Art. 17 Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura
deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem:
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Abril 2016
Informe Técnico
(…)
XII - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de
alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como
manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área
de gastronomia."
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
103
Abril 2016
Informe Técnico
10. Lei nº 7.253, de 08.04.2016 – DOE 1 de 11.04.2016
Altera a Lei nº 6.084, de 22 .11.2011, que institui O Programa de Prevenção e
Conscientização do Assédio Moral e Violência no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica alterada a ementa da Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Programa de Conscientização e Prevenção Contra o Assédio Moral, a
Violência, inclusive pela Rede Mundial de Computadores, nas Escolas e
Universidades Públicas e Privadas do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"
Art. 2.º - Fica alterado o art. 1.º da Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que
institui o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência
nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica criado o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Assédio
Moral, a Violência, inclusive pela rede mundial de computadores, nas escolas e
universidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"
Art. 3.º - Fica alterado o Parágrafo único do artigo 1.º, que passa a vigorar como §
1.º, acrescido do § 2.º e/ou § 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º (...)
§ 2.º - O assédio moral pela rede mundial de computadores trata-se de uma prática
que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a
comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou
grupo com a intenção de prejudicar o outro, o que tem se tornado comum na
sociedade, especialmente entre os jovens.
§ 3.º - A unidade realizadora, que poderá ser a rede de ensino, desde escolas a
universidades do Estado do Rio de Janeiro, presencial e EAD (educação à distância
via internet), deverá promover palestras voltadas à orientação e à prevenção contra
o assédio moral e sexual nas redes sociais, inclusive pela rede mundial de
computadores, em data previamente estabelecida. (NR)"
Art. 4.º - Fica alterada, no art. 2.º da Lei, a seguinte redação:
"Art. 2.º - A prática do assédio moral, violência, inclusive pela rede mundial de
computadores, pode ser identificada pelos seguintes atos:
(...) (NR)”
seguinte redação:
"Art. 3.º - O assédio moral, a violência, inclusive pela rede mundial de
computadores, podem ser classificados em três tipos, conforme as ações praticadas:
(...) (NR)"
Art. 6.º - Fica alterada, no art. 4.º da Lei, a seguinte redação:
104
Abril 2016
Informe Técnico
" Art. 4.º - Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá
criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e
alunos, associações de pais e responsáveis, buscando, inclusive, uma data dentro
do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento
didático-pedagógico adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que
possível, a participação, a orientação e o suporte das Secretarias de Segurança e
Educação, do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude, da Delegacia de
Repressão a Crimes de Informática (DRCI) e demais órgãos de interesse e
preservação da criança e do adolescente, especificamente. (NR) "
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
105
Abril 2016
Informe Técnico
11. Lei nº 7.258, de 12.04.2016 – DOE 1 de 13.04.2016
Estabelece regime de cotas para pessoas com deficiência para as empresas que
firmarem contrato com o estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Nos contratos firmados com órgão, entidade ou poder do Estado do Rio de
Janeiro, objetivando a realização de obras ou a prestação de serviços, será
obrigatório o preenchimento de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos
postos de trabalho com pessoas portadoras de deficiência ou necessidades
especiais, respeitando o contido no Art. 7.º, XXXI, da Constituição Federal.
§ 1.º A cota para pessoas com deficiência nos contratos firmados deve seguir o
contido no Art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 2.º - Nos instrumentos de contrato constará cláusula, especificando a quantidade
de pessoas com deficiência que serão contratadas ou alocadas em atendimento ao
disposto no caput.
§ 3.º O órgão, entidade ou poder estadual ficam impedidos de recusar prestador de
serviço com deficiência dentro do limite fixado no caput sob pena de
responsabilidade do gestor e/ou do administrador.
Art. 2.º - O órgão, entidade ou poder contratante procederá à fiscalização do
regime de cotas estipulado nesta lei, realizando a verificação no local do
cumprimento da obrigação assumida no contrato.
§ 1.º - Verificado que a contratada não está respeitando o regime de cotas,
suspender-se-á o pagamento devido pelo órgão contratante, até que seja sanada a
irregularidade apontada.
§ 2.º - O não cumprimento do regime de cotas nos contratos públicos celebrados no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme mencionado no art. 1.º, implicará em
penalidades aos fiscais do contrato.
Art. 3.º - Os termos aditivos ou renovações de contratos administrativos celebrados
após a vigência desta lei sujeitam-se às suas disposições.
Art. 4.º - Será disponibilizado um cadastro de pessoas com deficiência que estão
disponíveis para serem contratadas, pelo órgão competente.
Art. 5.º - O salário pago às pessoas com deficiência, empregadas na empresa, será,
no mínimo, igual ao de outros empregados sem deficiência, no exercício da mesma
função.
Art. 6.º - As empresas e os gestores públicos terão 180 (cento e oitenta) dias após
a promulgação desta lei para se adequarem.
106
Abril 2016
Informe Técnico
Art. 7.º - Revoga-se o Decreto nº 33.925, de 18 de setembro de 2003.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº
1479, de 08 de julho de 1989.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
107
Abril 2016
Informe Técnico
12. Lei nº 7.263 de 25.04. 2016 – DOE 1 de 26.04.2016
Dispõe sobre o registro das placas dos veículos que trafegam nas praças de pedágio
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar as concessionárias de serviços
públicos, que administram as rodovias estaduais, a terem registrado, em banco de
dados, os números das placas dos veículos que circulam diariamente nas praças de
pedágio.
Art. 2.º - O registro deverá ser realizado, mediante gravação de imagens ou
qualquer outro meio que se fizer necessário para identificação do veículo, onde
constarão as seguintes informações:
I - data e horário;
II - série e número da placa;
III - estado de origem.
Art. 3.º - Os registros das placas deverão estar acautelados no banco de dados por,
no mínimo, 12 (doze) meses.
Art. 4.º- Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, as concessionárias que
descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
II - multa de 20.000 (vinte mil) UFIRs, no caso de reincidência;
III - perda da concessão, no caso de nova reincidência.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
108
Abril 2016
Informe Técnico
13. Lei nº 7.264, de 25 .04.2016 – DOE 1 de 26.04.2016
Inclui no anexo da consolidação de datas comemorativas, instituindo no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, a "PATY DO ALFERES FOLIA", a ser comemorada na
primeira quinzena de dezembro.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que
consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro, a "PATY DO ALFERES FOLIA"
a ser comemorada anualmente na primeira quinzena do mês de dezembro.
Art. 2.º - O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passará a ter a
seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEZEMBRO
(...)
Mês da 'PATY DO ALFERES FOLIA"
(...) "
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
109
Abril 2016
Informe Técnico
14. Lei nº 7.267, de 26.04.2016 - DOE 1 de 27.04.2016
Institui pisos salariais no âmbito do estado do rio de janeiro para as categorias
profissionais que menciona e estabelece outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes
das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I- R$ 1.052,34 (Um mil, cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) - para os
trabalhadores agropecuários e florestais; empregados domésticos; serventes;
trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais;
industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e
mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom,
barboy, lavadores e guardadores de carro e trabalhadores de pet shops;
II - R$ 1.091,12 (Um mil, noventa e um reais e doze centavos) - para
classificadores de correspondências e carteiros; maqueiros; auxiliar de massagista;
trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa,
inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros;
manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura,
pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de
fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de
curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de
costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de
couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão;
dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; cuidadores de idosos, trabalhadores
dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e
segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys,
esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e
comerciários; trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores
de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores
de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de
pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;
cabineiros de elevador e garçons;
III - R$ 1.168,70 (Um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos) - para
administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores
de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros;
montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de
veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais,
produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não
metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas;
barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios;
trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço
hospitalar; técnicos em reabilitação de dependentes químicos, trabalhadores de
serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento
automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços
110
Abril 2016
Informe Técnico
de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de
telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call
center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes
de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center;
auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1
a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e
telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes
técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas;
trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de
passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e
manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de
instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de
fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de
equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de
máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel;
músicos, ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e
instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros
e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e
manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico,
combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de
elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; doulas, técnicos de
imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina;
guias de turismo, práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou
assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de
brigada de incêndio (nível básico);
IV - R$ 1.415,98 (Um mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos) para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em
enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos
de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado;
técnicos em farmácia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como
técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em
higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de
serviços de brigada de incêndio (nível médio);
V- R$ 2.135,60 (Dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos) - para os
professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta)
horas semanais, técnicos de eletrônica, técnico de eletrotécnica e telecomunicações;
técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais LÍBRAS; técnicos de segurança do trabalho; motoristas de ambulância, técnico de
instrumentalização cirúrgica e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal
nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem em
contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os
permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
VI - R$ 2.684,99 (Dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove
centavos) - para administradores de empresas; arquivistas de nível superior;
advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas
ocupacionais; arquitetos; estatísticos; profissionais de educação física; sociólogo;
assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível
superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em
111
Abril 2016
Informe Técnico
engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo,
secretários executivos e empregados em empresas prestadoras de serviços de
brigada de incêndio (nível superior);
§ 1.º- O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de
telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center;
atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de
marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center;
auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1
a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis)
horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
§ 2.º - Ficam obrigados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à observação
dos pisos previstos nesta Lei em todos os editais de licitação para a contratação de
empresa prestadora de serviços, Organizações Sociais, e demais modalidades de
terceirização de mão de obra.”
Art. 2.º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Art. 3.º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores
do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação
para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a
administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo poder
público.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, revogadas as disposições da Lei nº 6.983,
de 31 de março de 2015.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
112
Abril 2016
Informe Técnico
15. Lei nº 7.268, de 26.04.2016 – DOE 1 de 27.04.2016
Altera a Lei nº 6.431, de 12 .04.2013, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica acrescentado o artigo 2.º-A à Lei nº 6.431, de 12 de abril de 2013,
com a seguinte redação:
''Art. 2º-A - O Poder Executivo deverá na “Semana de Conscientização e Combate à
Automedicação” divulgar sobre a importância do Profissional Farmacêutico no ato
de dispensação de medicamentos, devendo ser informado à população a respeito de
sua competência técnica para prescrever medicamentos isentos de prescrição
médica ou de outros profissionais, que não farmacêuticos''”.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
113
Abril 2016
Informe Técnico
16. Portaria JUCERJA nº 1.451, de 12.04.2016 – DOE 1 de 13.04.2016 - Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Define horário dos protocolos JUCERJA - sede e rua do lavradio - durante período
de greve dos servidores.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º - Definir que, durante o período que perdurar a Greve dos Servidores, desta
JUCERJA, os protocolos da Sede e da Rua do Lavradio, encerrarão suas atividades,
para o público, às 16h.
Parágrafo Único - Os usuários que estiverem nas dependências dos protocolos
nesse horário, serão devidamente atendidos.
Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016
LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
114
Abril 2016
Informe Técnico
17. Portaria SALOG nº 2, de 16.03.2016 – DOE 1 de 08.04.2016 Subsecretaria de Administração e Logística, da Secretaria de Estado de
Saúde
Reafirma a sistemática de Controle de preços do mercado de medicamentos pela
CMED/ANVISA; reafirma a obrigação de fabricantes e distribuidores com o
cumprimento das normas estabelecidas pela câmara de regulação na venda de
medicamentos para o governo; reafirma a obrigação de cumprimento das portarias
CONFAZ sobre desoneração de ICMS de suas propostas; estabelece procedimentos
a serem adotados nas estimativas de preços, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Para as aquisições de medicamentos constantes da Tabela da Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED/ANVISA) pela SES/RJ, existem três
tetos máximos possíveis de preços, a saber:
I - o Preço Fábrica (PF) - O Preço Fábrica será o preço máximo de vendas ao Estado
nos casos de medicamentos onde NÃO incidam o
desconto obrigatório do CAP e o desconto obrigatório do ICMS;
II - o Preço Fábrica (PF) com aplicação somente do desconto do CAP - Será o preço
máximo de vendas ao governo nos casos de medicamentos onde incida o desconto
obrigatório do CAP e não incida qualquer outro desconto obrigatório do ICMS;
III - o Preço Fábrica (PF) com desconto do ICMS e desconto do CAP aplicados
cumulativamente - Será o preço máximo para vendas ao Estado no caso de
medicamento em cujo Preço Fábrica incida, cumulativamente, o desconto
obrigatório do ICMS, estipulado por qualquer portaria do CONFAZ aplicável e, após,
o desconto obrigatório do CAP.
Art. 2.º - Nas ofertas de preços para a venda de medicamentos ao governo, o
cumprimento das normas de regulação da CMED, a aplicação do CAP e de
desoneração do ICMS estipuladas nos Convênios CONFAZ são obrigações legais das
empresas fabricantes, distribuidoras, farmácias ou drogarias.
Art. 3.º - De forma a direcionar as análises da Coordenação de Compras, os Setores
Requisitantes deverão apontar, em parte destacada
do Termo de Referência, a incidência do desconto do CAP e de desoneração de
ICMS incidentes, para cada medicamento requisitado,
informando o Convênio CONFAZ ICMS pertinente.
Parágrafo Único - Os casos de não incidência de desconto de CAP e/ou ICMS
deverão ser da mesma forma atestados no Termo de Referência pelo Requisitante,
de forma a comprovar a consulta.
Art. 4.º - Todas as aquisições para cumprimento de ordem judicial têm a incidência
do CAP, devendo esta condição estar apontada em Edital.
Parágrafo Único - Nos casos em que a pesquisa de preços da Coordenação de
Compras apontar para parâmetro de economicidade acima do Preço Fábrica com
aplicação do desconto do CAP, inciso II do art. 1.º, este último será o parâmetro de
115
Abril 2016
Informe Técnico
economicidade a ser adotado pela Administração na Licitação para aquisição
visando o cumprimento de ordem judicial, devendo tal situação constar no parecer
Coordenação de Compras.
Art. 5.º - De acordo com orientação do TCU, considerando haver possibilidade de os
Preços Fábrica registrados na Tabela CMED estarem distorcidos para alguns
medicamentos, em patamares significativamente superiores aos praticados no
mercado, permanece imprescindível a realização de pesquisa de preços prévia à
licitação, considerando-se os tetos do art. 1.º como mais um dado de estudo na
avaliação do setor responsável.
§ 1.º - A Coordenação de Compras da Superintendência de Aquisição, setor
responsável pelas pesquisas de preços e avaliações de economicidade na SES,
deverá utilizar sempre e preferencialmente em suas avaliações dados relativos a
preços praticados em licitações e contratações públicas.
§ 2.º - A Coordenação de Compras deverá, para cada dado de contratação pública
conseguido na pesquisa, fazer a crítica do mesmo
com base nos parâmetros máximos do art. 1.º, excluindo do cálculo do parâmetro
de economicidade qualquer compra pública que tenha ultrapassado os tetos
máximos do art. 1.º, justificando, no parecer, a exclusão desses preços da análise.
Art. 6.º - A Coordenação de Licitação, antes da adjudicação de qualquer
medicamento por Pregoeiro ou Autoridade Superior, deverá fazer estudo atual de
parâmetros máximos do art. 1.º, visando conferir se a futura aquisição está abaixo
do teto máximo permitido.
Art. 7.º - São exemplos de convênios relacionados ao setor farmacêutico no âmbito
do CONFAZ: ICMS nº 76/94, ICMS nº 162/94, ICMS nº 95/98, ICMS nº 01/99, ICMS
nº 140/01, ICMS nº 10/02, ICMS nº 87/02, ICMS 21/03, ICMS nº 56/05, ICMS nº
34/06, ICMS nº 161/06 e ICMS nº 17/07, sendo este rol apenas exemplificativo, não
excluindo qualquer outro convênio com objeto relacionado, ou que venha ser
firmado após a edição dessa norma.
Art. 8.º - Quando houver a recusa de uma empresa produtora de medicamentos,
distribuidora, farmácia ou drogaria em conceder a isenção prevista nos Convênios
CONFAZ/ICMS, deverá ser encaminhado pela Coordenação de Licitação expediente
à Subsecretaria Jurídica, acompanhado de todos os documentos comprobatórios,
visando à comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 9.º - O licitante que ofertar acima dos patamares legais e, quando convocado,
se recusar a reduzir sua proposta, será considerado descumpridor de obrigação de
administrado para com a Administração, para fins de acusação em procedimento
contraditório de julgamento de conduta, onde poderão restar as punições
legalmente previstas.
Parágrafo Único - A acusação, do referida no caput, será considerada de natureza
grave, com a presunção de má-fé do proponente, considerando o art. 53, § 2.º, da
Lei Estadual nº 5427/2009, que regula o processo administrativo no Estado.
116
Abril 2016
Informe Técnico
Art. 10 - O procedimento em contraditório, no âmbito da Administração, não
excluirá a denúncia ao TCE/RJ, MPE, MPF e à própria CMED para providências
consideradas cabíveis.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2016
VERÔNICA AMORIM E SILVA
Subsecretária de Estado de Administração e Logística
117
Abril 2016
Informe Técnico
18. Portaria ST nº 1.159, de 19.04.2016 – DOE 1 de 20.04.2016 –
Superintendência de tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 18 A 24 de abril de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.° - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
para o período de 18 a 24 de abril de 2016, em dó- lares, é a seguinte:
Valor da saca de 60 Kg em Dólar
ARÁBICA CAFÉ
CAFÉ CONILLON
US$ 154,5000
US$ 108,5000
Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2016
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
118
Abril 2016
Informe Técnico
19. Resolução SEA nº 506, de 05.04.2016 – DOE 1 de 08.04.2016 - Secretaria
de Estado do Ambiente
Cria o selo sustentabilidade – jogos limpos Rio 2016, que poderá ser concedido as
empresas interessadas em participar do projeto de compensação de emissões de
gases de efeito estufa - GEE, dos jogos olímpicos e paralímpicos de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica instituído o Selo Sustentabilidade - Jogos Limpos 2016 a ser
concedido às empresas e instituições doadoras de Reduções
Certificadas de Emissões (RCEs), para o Projeto de Compensação de Emissões de
Gases de Efeito Estufa - GEE dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Art. 2.º - Os critérios e procedimentos relativos à concessão e uso do Selo
Sustentabilidade - Jogos Limpos 2016 deverão observar os ditames da presente
Resolução e de Chamada Pública a ser lançada pela Secretaria de Estado do
Ambiente, para convocação de empresas potencialmente interessadas em participar
do Projeto de Compensação de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos 2016.
Art. 3.º - Para os fins dos dispostos, nesta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I - Redução Certificada de Emissão-RCE: 1 (uma) redução certificada de emissão é
uma unidade emitida em conformidade com o art. 12 da Convenção - Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima e as exigências nele previstas, bem como
com as disposições pertinentes das modalidades e procedimentos do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL), e equivale a uma tonelada métrica de equivalente
de dióxido de carbono (CO2), calculada com o uso dos potenciais de aquecimento
global definidos na Decisão 2/CP.3, ou conforme revisado subsequentemente de
acordo com o art. 5.° do Protocolo de Quioto.
II - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo-MDL: Mecanismo de flexibilização criado
pelo Protocolo de Quioto, para auxiliar o processo
de redução de emissões de gases do efeito estufa (GEE) ou de captura de carbono,
por parte dos países do Anexo I do Protocolo Quioto.
III - Empresas Doadoras: Empresas detentoras de RCEs que efetuarem o
cancelamento voluntário de créditos provenientes de projetos
brasileiros no MDL e já emitidos pelo Comitê Executivo do MDL, para a
compensação das emissões de GEE dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016.
IV - Selo Sustentabilidade - Jogos Limpos 2016: Marca oferecida como contrapartida
às empresas que doarem RCEs para o Projeto de
Compensação de Emissões de GEE dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016,
conforme especificações desta Resolução e Chamada Pública a ser realizada pela
Secretaria de Estado do Ambiente.
V - GEE (Gases de Efeito Estufa): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que,
na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha.
CAPÍTULO II
119
Abril 2016
Informe Técnico
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO SELO SUSTENTABILIDADE JOGOS LIMPO 2016
Art. 4.º - O direito de concessão de uso do Selo Sustentabilidade - Jogos Limpos
2016 será publicizada por extrato da lista de empresas
doadoras, aprovadas pela Secretaria de Estado do Ambiente, indicando o montante
de créditos doados, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ficando
dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a
repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros.
Art. 5.º - Estão aptas a se candidatar à participação no Projeto de Compensação de
Emissões de GEE dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 todas as empresas
detentoras de RCEs, provenientes de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo desenvolvidos no Brasil, registrados pelo Conselho Executivo do MDL do
Protocolo de Quioto, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança Clima (CQNUMC), desde que as RCEs oferecidas para doação não tenham
sido utilizadas pelos Participantes do Projeto para fins de compensação de outros
compromissos.
I - as RCEs a serem doadas deverão ser canceladas pelas próprias empresas
doadoras, por meio do 'procedimento para cancelamento
voluntário de RCEs', da conta de registro do MDL, adotado pelo Conselho Executivo
do MDL em sua 69a reunião, ou suas atualizações
subsequentes (Anexo II da EB 69 do Protocolo de Quioto).
II - o valor mínimo de doações para concessão do Selo Sustentabilidade - Jogos
Limpos 2016 é de 5.000 (cinco mil) RCEs.
Art. 6.º - Os agraciados com o Selo Sustentabilidade - Jogos Limpos 2016 poderão
exibir a marca nos respectivos sítios eletrônicos e materiais de divulgação,
respeitados seus parâmetros de aplicação, conforme Manual de Identidade Visual, a
ser disponibilizado às empresas agraciadas.
Parágrafo Único - Qualquer propaganda por parte dos agraciados com o Selo
Sustentabilidade - Jogos Limpos 2016 deverá levar em
conta as restrições do uso de marca de propriedade do Comitê Olímpico
Internacional (COI) e do Comitê Paralímpico Internacional (IPC), bem como, as dos
Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Jogos Rio 2016), conforme os guias de
proteção às marcas indicado no Edital.
I - a Secretaria de Estado do Ambiente se exime de qualquer responsabilidade de
exposição da marca dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos e relacionadas ou utilização
indevida do Selo de Sustentabilidade - Jogos Limpos 2016.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA CONCESSÃO DE USO DO SELO
Art. 7.º - As empresas doadores que não entregarem à Secretaria de Estado do
Ambiente os atestados de cancelamento de RCEs, até a
data de 20 de Julho de 2016, conforme disposição do Acordo de Parceria, terão
cancelados os seus direitos de utilização do Selo Sustentabilidade - Jogos Limpos
2016.
120
Abril 2016
Informe Técnico
Art. 8.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016
ANDRÉ CORREA
Secretário do Estado do Ambiente
121
Abril 2016
Informe Técnico
20. Resolução SEFAZ n º 993, de 31.03.2016 – DOE 1 de 04.04.2016 Secretaria de Estado de Fazenda
Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o convênio ICMS
85/2011, que autoriza os estados que especifica a conceder crédito outorgado de
ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o
Convênio ICMS nº 85/2011, que concede crédito outorgado de ICMS destinado
exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em seu território.
Parágrafo único. O crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo, não
poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da
arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Art. 2.º O benefício previsto no art. 1.º desta Resolução, relativamente a cada
empresa interessada:
I - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a Secretaria de Estado
de Fazenda do Rio de Janeiro, definindo o investimento e as condições de sua
realização;
II - fica limitado ao valor do investimento acordado no termo de compromisso a que
se refere o inciso I deste artigo.
Art. 3.º A solicitação do benefício fiscal deverá ser apresentado à repartição fiscal
de vinculação do contribuinte, acompanhada de minuta de termo de compromisso,
contendo entre outras condições, o prazo de sua vigência, o valor mensal do crédito
outorgado e a disciplina legal a ser observada.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos enquanto viger o Convênio ICMS nº 85/2011.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
122
Abril 2016
Informe Técnico
21. Resolução SEFAZ n º 994, de 31.03.2016 – DOE 1 de 05.04.2016 Secretaria do Estado de Fazenda
Dá nova redação ao Anexo I - do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS)
da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os dispositivos, abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - Anexo I:
"ANEXO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1.º O Cadastro de Contribuintes do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade registrar as
informações cadastrais de interesse da administração tributária de todas as pessoas
físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do ICMS, ou a
elas equiparadas.
§ 1.º As pessoas de que trata o caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS
mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do
imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito
tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros
benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações
imunes ao imposto.
§ 2.º Para efeito do disposto neste Anexo:
I - o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de
empresa;
123
Abril 2016
Informe Técnico
II - o conjunto de inscrições concedidas a estabelecimentos de pessoa física,
vinculados a um mesmo CPF, é chamado de unidade econômica;
III - o conceito de unidade econômica equipara-se ao de empresa.
§ 3.º O CAD-ICMS poderá ainda conter registro e identificação de não contribuintes
do imposto, para os efeitos do disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 2.º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou
não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de
sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se
destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados
com o exercício de sua atividade, observado o disposto no art. 8.º deste Anexo.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de estabelecimento:
I - os pontos de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas, com
atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha,
barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;
II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de
circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em
área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de
transporte marítimo ou ferroviário, ainda que se limitem a extrair pedidos, mesmo
que em nome de terceiros;
III - a unidade de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que
esteja em construção.
Art. 3.º O estabelecimento será classificado como:
I - único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;
II - principal, a matriz da empresa inscrita e habilitada no CADICMS, ou qualquer do
estabelecimentos filiais da empresa com inscrição habilitada neste Estado, caso a
matriz esteja localizada em outra unidade federada;
III - dependente, o estabelecimento não indicado como principal pertencente a
empresa que possua mais de um estabelecimento inscrito.
§ 1.º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco
estadual quando da apresentação de pedido:
124
Abril 2016
Informe Técnico
I - de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento da empresa,
observado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II - de baixa de estabelecimento principal.
§ 2.º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, serão
promovidas automaticamente as alterações cadastrais que se façam necessárias nas
demais inscrições da empresa.
§ 3.º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como
único perante o fisco estadual, ainda que ela possua mais de uma inscrição
estadual.
Art. 4.º Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CAD-ICMS, deverão informar as
atividades econômicas desenvolvidas no local, codificando-as segundo a CNAE.
§ .1.º No caso de pessoa jurídica, é vedada a indicação de exercício de atividade
que não conste do objeto social devidamente registrado e do comprovante de
inscrição no CNPJ.
§ 2.º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de
importância, em principal e secundárias, conforme constar do cadastro do
contribuinte no CNPJ, observado o disposto no art. 115 deste Anexo.
Art. 5.º São consideradas atividades sujeitas a controle diferenciado pela
fiscalização:
I - a fabricação, importação e distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou
não de petróleo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível,
observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo;
II - a de transportador revendedor retalhista, como tal definido e autorizado pela
ANP (Agência Nacional de Petróleo);
III - a de posto revendedor varejista de combustíveis, como tal definido e
autorizado pela ANP;
IV - a de empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pela
ANP;
V - a fabricação, importação ou distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos
e outros produtos derivados do fumo.
125
Abril 2016
Informe Técnico
§ 1.º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se
estabelecimento fabricante de combustíveis líquidos:
I - a refinaria de petróleo e suas bases;
II - a central petroquímica;
III - o formulador, o rerrefinador, a usina de biodiesel e a usina ou destilaria apta a
produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último
produto.
§ 2.º O tratamento dispensado aos contribuintes que exerçam as atividades
dispostas no inciso I do caput deste artigo também se aplica a:
I - armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou
cedam espaço, a qualquer título, para estes contribuintes;
II - qualquer outro agente que atue no mercado de produção e comercialização de
combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, e que dependa de autorização
de órgão federal competente.
§ 3.º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação que exerça atividade referida nos incisos do caput
deste artigo, quando inscrito neste Estado na condição de substituto tributário.
Art. 6.º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas,
será classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de
produtos ou prestação de serviços, independente dessas operações serem reais ou
escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo
exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico,
direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades
operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de
produção ou de venda de mercadorias ou prestação de serviços, observado o
disposto no inciso II do § 1.º e no § 2.º, ambos do art. 7.º deste Anexo.
Parágrafo único. O estabelecimento que se encontra em fase pré-operacional
deverá ser classificado como unidade operacional.
CAPÍTULO II
126
Abril 2016
Informe Técnico
DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Seção I
Da Obrigatoriedade da Inscrição para Pessoa Jurídica
Art. 7.º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas
atividades, as seguintes pessoas jurídicas:
I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no art. 15 da Lei nº 2.657/96, ainda
que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;
II - estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados
como executores de fase integrante de processo industrial;
III - armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive
bases de combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;
IV - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do
ICMS, assim entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores
mencionados nos itens 1 e 2 do § 5.º do art. 3.º do Livro I do RICMS/00;
V - empresas de arrendamento mercantil-leasing;
VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou
beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural, assim consideradas
as unidades de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que
estejam em construção;
VII - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de
animais de sua propriedade;
VIII - os estabelecimentos de empresas que desenvolvam atividades de impressão
gráfica, por qualquer meio ou processo, nos casos em que revistam a condição de
contribuintes do imposto ou quando confeccionem documentos fiscais;
IX - empresas distribuidoras de água natural canalizada;
X - estabelecimento sede de empresas prestadoras de serviços de comunicação
localizado em outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários
localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades,
observado o disposto no § 6.º deste artigo:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
127
Abril 2016
Informe Técnico
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço Limitado Especializado (SLE);
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
i) Serviço de Conexão à Internet (SCI);
j) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via
Satélite (DTH).
§ 1.º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I - o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento
e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida
inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de
distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a
terceiros;
II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que
exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias
destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza vendas,
vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado.
§ 2.º A unidade auxiliar escritório administrativo de empresa vinculada a unidade
operacional localizada e inscrita neste Estado poderá se inscrever no segmento de
inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual,
mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às unidades operacionais,
observado o disposto no § 1.º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.
§ 3.º Para cadastro das unidades auxiliares referidas no inciso II do § 1.º e no § 2.º
deste artigo, será observado o seguinte:
I - serão cadastradas com os códigos da CNAE correspondentes às atividades
econômicas da unidade operacional a que serve;
128
Abril 2016
Informe Técnico
II - quando se tratar de escritório administrativo, será permitido o cadastro de
apenas uma única unidade.
§ 4.º Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os
estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:
I - substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de
Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não
contribuinte localizado neste Estado.
§ 5.º O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 4.º deste
artigo terá somente uma inscrição estadual.
§ 6.º Nos casos previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso X do caput deste artigo, a
inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:
I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação
nele especificadas.
§ 7.º O disposto neste artigo se aplica:
I - independentemente da natureza jurídica do estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento realize vendas apenas a um só comprador de
determinada categoria profissional ou funcional.
§ 8.º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas
mencionadas nos incisos VI, VII, VIII, XVI e XVII do art. 15 da Lei nº 2.657/1996,
desde que não realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
§ 9.º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato correlacionando
atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS.
Art. 8.º Para fins de obrigatoriedade de inscrição, não serão tratados como
estabelecimentos:
129
Abril 2016
Informe Técnico
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto
nos casos previstos no inciso II, "b", do § 1.º e no § 2.º, ambos do art. 7.º deste
Anexo;
II - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de
obras, ainda que pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;
III - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros
inscritas no CAD-ICMS;
IV - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no
CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota
própria;
V - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CADICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;
VI - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares
pertencentes a empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribuição de
serviços de comunicação ou de energia elétrica;
VII - os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que
realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas
do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;
VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares
de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros,
observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;
IX - pontos de exposição, assim entendidos os locais nos quais não se realizem
operações comerciais nem transações financeiras e nem realização de pedidos,
ainda que em nome de terceiros.
Seção II
Da Obrigatoriedade de Inscrição para Pessoa Física
Art. 9.º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas
atividades, as seguintes pessoas físicas que exerçam, com a finalidade de
comercialização:
I - atividade primária, assim considerada:
a) a agricultura;
130
Abril 2016
Informe Técnico
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura,
cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos
animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos
semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.),
inclusive a exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro público.
§ 1.º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e
criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria
artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de
Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
I - beneficiamento de arroz;
II - fabricação de conservas e geleias de frutas e de legumes;
III - transformação de grãos em farinha ou farelo;
IV - moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado,
rapadura;
V - preparação do leite e fabricação de laticínios;
VI - produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
VIII - produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em
propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou
comercialização);
IX - outras atividades de transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos,
exceto:
131
Abril 2016
Informe Técnico
a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos
essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas
ou frutas;
b) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura.
§ 2.º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural
serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio
agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área
rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas
atividades rurais, desde que não alteradas as características do produto in natura,
que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e que apresente
faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.
Seção III
Da Inscrição Especial
Art. 10. A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a
inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de
direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.
§ 1.º No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação
específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu
direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.
§ 2.º A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos
previstos em ato da SUCIEF.
§ 3.º O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não
possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.
§ 4.º Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é
obrigatório constar no campo "Informações Complementares" de todos os
documentos emitidos a seguinte expressão: "Inscrição estadual concedida a não
contribuinte de ICMS, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/14, vedado o destaque de ICMS.".
§ 5.º O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das
obrigações acessórias relativas a entrega de arquivos e declarações.
§ 6.º A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o inciso III do art. 50 deste
Anexo, nos casos de:
132
Abril 2016
Informe Técnico
I - desatendimento ao disposto no § 2.º deste artigo;
II - constatação de seu uso irregular;
III - constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 11. Ficam dispensados de inscrição no CAD-ICMS:
I - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir
especificadas:
a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989;
b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme
disposto no Livro IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF
3/1989, observado o disposto na Seção I do Capítulo XXV do Anexo XIII desta
Parte;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um
estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1. Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio
ICMS 49/1995;
2. operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de
opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto
no Convênio ICMS 26/1996, ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal
com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização,
conforme disposto no Convênio ICMS 63/1998;
3. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme
disposto no Convênio ICMS 77/2005;
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o
Ajuste SINIEF 28/1989, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta
Parte;
133
Abril 2016
Informe Técnico
f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no
Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III do Anexo XVI desta
Parte;
g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto
no Anexo XIV desta Parte;
h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no
interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local
(refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII
desta Parte;
II - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no
código da CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado),
pertencentes a empresa com atividade principal classificada no código da CNAE
2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente operações
de transferência do produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de
entrada emitida pelo destinatário;
III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte,
ainda que pertencente a empresa obrigada à inscrição no CAD-ICMS, exerça, em
caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou
durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que
o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição
fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos, e observado o
disposto no Capítulo XX do Anexo XIII desta Parte.
§ 1.º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer pedido ou
comunicação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, alíneas "c", "e", "f"
e "h", e III do caput deste artigo.
§ 2.º O não atendimento à obrigatoriedade de pedido ou de comunicação formal de
dispensa de inscrição previstos no § 1.º do caput deste artigo implicará serem os
estabelecimentos nele mencionados considerados não inscritos, sujeitando-os às
penalidades fiscais cabíveis.
Art. 12. A empresa responsável pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 11 deste Anexo elegerá uma inscrição estadual como
responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais correspondentes aos locais
dispensados de inscrição, na condição de estabelecimento centralizador.
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Parágrafo único. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os
centralizados.
CAPÍTULO IV
DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 13. É vedada a concessão de inscrição no CAD-ICMS:
I - a estabelecimento não enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscrição,
ressalvada a hipótese prevista no art. 10 deste Anexo;
II - quando a empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição na condição
de impedida;
III - quando o responsável com participação no capital da empresa também
participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento com inscrição na
condição de impedida ou possua inscrição no segmento de pessoa física na
condição de impedida;
IV - quando o responsável com participação no capital da empresa também
participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição
tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI
a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º do art. 61, todos deste
Anexo;
V - a unidade auxiliar com função de depósito fechado ou de escritório
administrativo quando não vinculada a unidade operacional localizada no Estado do
Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada ou que não atenda às
condições contidas nos §§ 1.º, II, 2.º e 3.º do art. 7.º deste Anexo.
VI - quando existir outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no
CNPJ, exceto quando estiver na condição de inutilizada;
VII - no mesmo endereço, a estabelecimento de empresas com a mesma atividade,
salvo quando autorizado mediante regime especial ou se tratar de:
a) empresas de abate de animais, que utilizem matadouro público ou de terceiro,
como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a
comercialização e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação
física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;
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c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria,
arrendamento ou locação;
d) estabelecimento unidade auxiliar escritório administrativo de que trata o § 2.º do
art. 7.º deste Anexo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços
utilizáveis;
VIII - no mesmo endereço, a estabelecimentos de empresas com atividades
diferentes, sem separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se
tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual, salvo quando
autorizado mediante regime especial;
IX - quando, no caso de estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de
salas, lojas, pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física interna
entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial ou
quando as partes isoladas não mantiverem estoque de mercadorias para fins de
comercialização ou industrialização;
X - para estabelecimento que não possua alvará de funcionamento, provisório ou
definitivo, salvo quando dispensado pela legislação municipal;
XI - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física na condição de
impedida, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente;
XII - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física, vinculada ao
mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente, que tenha sido cancelada
em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o
disposto nos §§ 6.º e 7.º do art. 61, todos deste Anexo;
XIII - a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possuir matrícula
concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão ou cuja matrícula estiver
irregular;
XIV - quando a atividade econômica for, por sua natureza, incompatível com o
endereço cadastrado, salvo quando se tratar de comércio ambulante ou de
atividade realizada exclusivamente por meio de e-commerce;
XV - a contribuinte enquadrado no SIMEI.
§ 1.º Para efeito do previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, a indicação
de "parte" não caracteriza endereço distinto.
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§ 2.º O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não vedará a
concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo
endereço:
I - cuja inscrição estadual esteja não habilitada, a pedido ou de ofício;
II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao
fisco estadual.
§ 3º A inscrição será impedida nos termos do inciso XVI do caput do art. 55 deste
Anexo quando constatado que o contribuinte inscrito incorreu nas vedações
previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X, XII a XV deste artigo, observado em
relação ao inciso III o seguinte:
I - a análise ocorrerá quando da concessão da inscrição e da inclusão de
responsável no quadro societário;
II - o impedimento de um estabelecimento não implicará o de outros
estabelecimentos que, à época do fato motivador, possuírem em seu quadro
societário responsável com participação no capital da empresa cujo estabelecimento
tenha sido impedido.
CAPITULO V
DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. A cada estabelecimento inscrito corresponderá um número de inscrição.
§ 1.º O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática no
momento do deferimento do pedido de inscrição.
§ 2.º O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será
mencionado nas petições, declarações, arquivos e formulários apresentados às
repartições fiscais, nos documentos de arrecadação, em todos os documentos e
arquivos eletrônicos e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de
escrituração fiscal.
§ 3.º O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser
reutilizado para registro de outro estabelecimento.
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Art. 15. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte
localizado:
I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo
contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja
comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;
II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem
internamente;
III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se
comuniquem internamente;
IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem
internamente; e
V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio,
que não se comuniquem internamente, quando não mantenham, em suas
dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou
industrialização.
Art. 16. Será concedida inscrição distinta:
I - a cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou
qualquer outro tipo de estabelecimento;
II - a cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros
animais, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela
mesma pessoa e localizados no mesmo município, observado o disposto nos §§ 1.º
e 2.º deste artigo;
III - nos casos exigidos por legislação específica.
§ 1.º No caso de imóveis rurais, quando mais de uma pessoa física exercer no
mesmo estabelecimento atividade agrícola, de pecuária e/ou de criação animal, sob
a forma de condomínio, será concedida inscrição distinta a cada uma delas.
§ 2.º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:
I - no caso de o imóvel estender-se por mais de um município, conceder-se-á
inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade;
II - será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se
localize em outra unidade da Federação.
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§ 3.º Cada inscrição estadual corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo
admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.
Art. 17. A comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com
registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das
atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no CADICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte.
§ 1.º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o titular da repartição fiscal da
unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento
deverá encaminhar para o e-mail corporativo da COCAF o número do CNPJ, a razão
social e o endereço do estabelecimento, além do número do respectivo processo
administrativo relativo aos fatos que ensejam a inscrição de ofício.
§ 2.º Após a atribuição da inscrição, o titular da repartição fiscal procederá ao
impedimento da mesma, conforme inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que
permanecerá em tal condição até que sejam prestadas as informações e, conforme
o caso, apresentada documentação e cumpridos requisitos, pertinentes ao
procedimento de inscrição estadual.
§ 3.º Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CADICMS, ela será
reativada e, em seguida, impedida.
Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de
inscrição.
§ 1.º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput
deste artigo deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas,
requerer a paralisação temporária de sua inscrição, observado o disposto no art. 43
deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso V
do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo também se aplica ao contribuinte em fase
pré-operacional.
Art. 19. Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser
solicitada:
I - a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão,
incorporação ou cisão, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de
impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, "b", do caput do art. 55
deste Anexo;
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II - nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora,
resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão.
§ 1.º A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por
representante da empresa sucessora.
§ 2.º Será considerada como data do encerramento das atividades dos
estabelecimentos sucedidos a do registro, no órgão competente, do ato de
incorporação, fusão ou cisão.
§ 3.º Quando, no intervalo de tempo entre a análise do pedido da nova inscrição e
o pedido de baixa da inscrição anterior, for necessária a coexistência de duas
inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização
societária, o fato deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal, a fim de
ser viabilizado o deferimento da nova inscrição.
§ 4.º O descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo
acarretará impedimento da inscrição do estabelecimento principal da empresa
sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.
Seção II
Do Pedido de Inscrição
Art. 20. A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS,
dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro (DOCAD).
Parágrafo único. O DOCAD poderá ser transmitido a órgãos aos quais, nos termos
de convênio celebrado com esta Secretaria, seja atribuída a responsabilidade pela
análise e deferimento do pedido de inscrição estadual.
Art. 21. O DOCAD será preenchido exclusivamente por meio de programa gerador,
disponível no Portal da SEFAZ na Internet, observado o seguinte:
I - o nome fantasia ou título do estabelecimento deverá ser informado quando
constar, concomitantemente ou não:
a) em sua inscrição no CNPJ;
b) no ato legal arquivado no devido órgão de registro;
c) na fachada do estabelecimento;
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d) dos documentos fiscais.
II - salvo nos casos de inscrição especial ou de contribuinte externo, deverá ser
obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de:
a) sociedades a que se refere o Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II da
Parte Especial do Código Civil, conforme disposto nos arts. 1.179 a 1.195 do mesmo
diploma legal;
b) sociedade por ações, conforme disposto na Lei nº 6.404/1976.
III - caso o contribuinte opere sob o regime de franquia, deverá informar o CNPJ da
empresa franqueadora;
IV - no caso das unidades de produção e armazenamento de petróleo e gás natural
localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento da pessoa
jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no
município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço deverão
ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;
V - os dados referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados
exclusivamente pelo estabelecimento classificado como principal junto à SEFAZ;
VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no
Quadro de Responsáveis;
VII - o estabelecimento que operar exclusivamente por meio de comércio eletrônico
deverá consignar esse fato no campo "Observações";
VIII - quando se tratar de prestador de serviços de comunicação especificados no
inciso X do art. 7.º deste Anexo, deverá ser:
a) indicado o endereço e o CNPJ do estabelecimento sede;
b) cadastrado no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado
neste Estado, nomeado por procuração.
§ 1.º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contabilista
residente em outra unidade da Federação deverá averbar seu registro no Conselho
Regional de Contabilidade deste Estado, salvo quando se tratar de contabilista de
contribuinte externo.
§ 2.º O DOCAD de pedido de inscrição será liminarmente rejeitado quando:
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I - não realizado na forma prevista nesta Seção;
II - solicitado por estabelecimento cuja atividade não se enquadre entre as de
inscrição obrigatória, salvo quando se tratar de pedido de inscrição especial;
III - omitir campos obrigatórios indicados no formulário;
IV - constar CPF, CNPJ ou NIRE inválidos;
V - constar informação de endereçamento inválida;
VI - a composição do quadro societário estiver em desacordo com a natureza
jurídica do requerente;
§ 3.º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que,
se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:
I - se o pedido estiver pendente de decisão, solicitar seu cancelamento na página
da SEFAZ na Internet, seção "Cadastro", opção "Acompanhamento do DOCAD", e
transmitir novo DOCAD;
II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir DOCAD de Alteração de
Dados Cadastrais informando os dados corretos.
Art. 22. O requerente responde diretamente pela veracidade das informações
prestadas, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação, ao impedimento
da inscrição concedida e às demais consequências legais.
Art. 23. O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das
características do contribuinte, poderá ser:
I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma
repartição fiscal e de apresentação de documentação; ou
II - presencial, ficando o requerente ou o seu representante devidamente
habilitado, obrigado ao comparecimento à repartição fiscal competente para
apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do
DOCAD à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo,
conforme o caso, observado o disposto no § 3.º deste artigo.
§ 1.º O processo simplificado previsto no inciso I do caput deste artigo não
prejudica a eventual exigência de comparecimento do requerente à repartição fiscal
quando o fato se mostrar indispensável para a análise do pedido.
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§ 2.º O processo presencial previsto no inciso II do caput será aplicado aos
seguintes casos:
I - estabelecimento que exerça atividades sujeitas a controle diferenciado pela
fiscalização, previstas no art. 5.º deste Anexo;
II - leiloeiro público;
III - produtor rural pessoa física;
IV - contribuinte externo;
V - estabelecimento de entidade da Administração Pública;
VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA;
VII - inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo.
§ 3.º No caso do inciso IV do § 2.º deste artigo, a documentação a que se refere o
inciso II do caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a
repartição fiscal informada quando da transmissão do DOCAD.
§ 4.º Fica dispensada a TSE para pedido de inscrição estadual quando:
I - a apresentação seguir o rito simplificado, com base no disposto no art. 7.º da Lei
nº 5.355/2008 e no art. 1.º do Decreto nº 42.056/2009;
II - se tratar de leiloeiro público e produtor rural pessoa física, com base no
Parágrafo Único do art. 5.º da Lei nº 5.147/2007;
III - o requerente estiver amparado pelo disposto no Parágrafo Único do art. 106
do Decreto-Lei nº 5/1975.
Art. 24. Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício das atividades sujeitas
a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5.º deste Anexo, serão
exigidos os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica,
inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5
(cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo
representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas
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Informe Técnico
que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto
revendedor varejista de combustível;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de
distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de
protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o
disposto no inciso II do § 2.º deste artigo;
c) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando-se os
valores mínimos estabelecidos, quando for o caso, pelo órgão regulador, e do
efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia
do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros
contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de
depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro
contábil;
II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e
respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios,
acompanhadas de declaração assinada pelo sócio de que tais cópias são autênticas
e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de
distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de
registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das
comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no
inciso II do § 2.º deste artigo;
c) documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas nos últimos 24
(vinte e quatro) meses, quando for o caso;
III - em relação aos diretores e administradores, os documentos referidos nas
alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo;
IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica,
inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco)
últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal
de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues
à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista
de combustível;
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b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de
distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de
protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o
disposto no inciso II do § 2.º deste artigo;
V - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior:
a) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil CADEMP/BACEN;
b) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital
estrangeiro ingressado no país;
c) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome
da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente
quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e a receber
citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação
societária;
d) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de
pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a
identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
e) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior,
em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia,
favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por
títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de
participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário
(beneficial owner);
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
§ 1.º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela
fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5.º deste Anexo, serão exigidos
adicionalmente os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de
fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos
da legislação federal pertinente, observado o disposto no § 6.º deste artigo;
b) comprovação de propriedade da base de armazenamento e de distribuição de
combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros
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Informe Técnico
combustíveis automotivos, ou contrato de cessão ou de arrendamento de
instalações de terceiros, nos termos exigidos pela legislação do órgão regulador
federal - ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo
contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso
dos distribuidores de combustíveis e dos transportadores revendedores retalhistas,
observado o disposto no § 6.º deste artigo;
c) comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios,
afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros
cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de
Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do
contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/2007
ou a que vier a substituí-la, exclusivamente no caso de transportadores
revendedores retalhistas;
d) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual, exceto quando se tratar do
pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;
e) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio
mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de
combustível que pretende distribuir após o início da atividade, exceto quando se
tratar de posto revendedor varejista de combustível;
f) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço
e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da
base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando
esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste que o contribuinte
não participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo
administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento,
exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de
mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente,
inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo
processo em caso positivo;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço
e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da
empresa sediados no território nacional, exceto quando se tratar do pedido de
inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;
II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:
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a) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização
do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira
contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem
ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades, exceto
quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
b) declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de
administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo
ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que
não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra
unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso
positivo;
III - em relação a cada um dos diretores, administradores, a declaração de não ter
participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de
empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte,
estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão
regulador competente, inclusive em
outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em
caso positivo;
IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país,
declaração firmada pelo representante legal na qual conste que a pessoa jurídica
não participou na condição de sócio ou não esteve envolvido diretamente em
processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega,
recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou
depósito de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de
solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, e
que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer
unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo
processo;
V - no caso de distribuidor de combustíveis líquidos que operar como cessionário ou
arrendatário de espaço em base de distribuição pertencente a terceiros, todos os
contratos de cessão de espaço de que fizer parte, devidamente homologados pela
ANP.
§ 2.º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela
fiscalização previstas no inciso V do art. 5.º deste Anexo:
I - será exigida, adicionalmente, declaração firmada pelo representante legal na
qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade
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Informe Técnico
posterior ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda
fabricar, distribuir ou comercializar;
II - as certidões de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo
restringem-se às comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense.
§ 3.º O disposto nos incisos II, IV e V do caput e nos incisos II e IV do § 1.º deste
artigo não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima
de capital aberto e a outras naturezas jurídicas que não têm a vinculação de sócios.
§ 4.º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou
reservas de qualquer natureza, na hipótese de exercer atividade vinculada à área de
petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, está condicionada à
comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da
escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações
contábeis e do registro das operações no SPED.
§ 5.º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos
ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua
capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na
alínea "a" do inciso II do § 1.º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo
desembolso do valor de aquisição ao titular originário.
§ 6.º Na hipótese de não ser apresentado o documento previsto na alínea "a" do
inciso I do § 1.º deste artigo ou o comprovante de homologação do contrato de
cessão ou arrendamento previsto na alínea "b" do inciso I do § 1.º deste artigo, a
inscrição será concedida, permanecendo na condição de pendente, conforme
disposto no art. 83 deste Anexo, até a sua apresentação, que deverá ocorrer no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período,
mediante petição fundamentada do interessado.
§ 7.º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de
cadastro, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a
apresentação de documentos previstos neste artigo.
§ 8.º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de
tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica.
§ 9.º A critério da autoridade fiscal poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista
pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação,
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hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos
pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou
circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação de outros documentos necessários à elucidação de qualquer
dúvida evidenciada no processo, ainda que já apresentados a outros órgão de
registro;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste
artigo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos da empresa,
posteriores ao primeiro.
§ 10. Da entrevista pessoal referida no inciso I do § 9.º deste artigo, será lavrado
termo circunstanciado devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo
entrevistado ou termo de constatação no caso de ausência do entrevistado.
Art. 25. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de leiloeiro, serão
exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e
respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
III - certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de
distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de
registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das
comarcas de atuação do leiloeiro no território do Estado do Rio de Janeiro;
IV - comprovante de matrícula de leiloeiro ativa na JUCERJA;
V - comprovante de endereço do local de exercício da atividade, se diferente de seu
endereço residencial.
Art. 26. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de produtor rural,
serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
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Informe Técnico
II - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua
atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que
comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
III - atestado emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do Interior, no caso de exercer atividade de agroindústria
artesanal, nos termos da Lei nº 4.177/2003.
Art. 27. Na hipótese de inscrição para contribuinte externo, serão exigidos os
seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados
cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de
contribuintes do ICMS do Estado de origem;
III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis,
inclusive no caso de representante de sócio pessoa física domiciliada no exterior,
e/ou do representante de sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de
Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de
trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita
do contribuinte;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
Parágrafo único. Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle
diferenciado, nos termos do art. 5.º deste Anexo, aplica-se também o disposto no
art. 24 deste Anexo, no que couber.
Art. 28. Na hipótese de inscrição para entidade da Administração Pública, serão
exigidos os seguintes documentos:
I - ato legal de sua criação;
II - ato legal de nomeação do seu quadro de responsáveis;
III - comprovante da regularidade da inscrição no CNPJ;
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Informe Técnico
IV - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de
contribuintes do ICMS do Estado de origem, quando for o caso;
V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição, salvo nos
casos de isenção previstos no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº
5/1975.
Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio
de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA,
serão exigidos os seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados
cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
III - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua
atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que
comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis,
inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior,
e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de
Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de
trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita
do contribuinte, se for o caso;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
Parágrafo único. Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle
diferenciado, nos termos do art. 5.º deste Anexo, aplica-se também o disposto no
art. 24 deste Anexo, no que couber.
Art. 30. Na hipótese de se tratar de pedido de inscrição especial, prevista no art. 10
deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do dispositivo legal do qual decorra a obrigatoriedade de inscrição
estadual;
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Informe Técnico
II - instrumento constitutivo e/ou ato modificativo que comprovem os dados
cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua
atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que
comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis,
inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior,
e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
VI - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de
Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de
trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita
do contribuinte, se for o caso;
VII - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição;
VIII - outros que se fizerem necessários, a critério da COCAF.
Art. 31. Os documentos de que tratam os artigos 24 a 30 deste Anexo deverão ser
apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela
repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/01, no momento de sua
apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para
arquivamento.
§ 1.º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será
dispensada a apresentação dos documentos originais.
§ 2.º Tratando-se de documentos sujeitos a arquivamento em órgão de registro
próprio, se o fato tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de
sua apresentação deverá, em substituição ao documento original, ser anexada
Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no
máximo há 60 (sessenta) dias.
§ 3.º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de
tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica.
Art. 32. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a
SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:
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I - pela unidade de cadastro do contribuinte, observado o § 1.º do art. 91 deste
Anexo;
II - pela COCAF, quando se tratar de inscrição especial;
III - por órgão conveniado com esta Secretaria, nos termos do parágrafo único do
art. 20 deste Anexo.
§ 1.º Antes do deferimento, o responsável pela análise deverá:
I - em quaisquer dos casos previstos no caput do art. 23 deste Anexo, verificar se
os dados informados no DOCAD correspondem aos constantes no órgão competente
de registro e na RFB, exceto para:
a) identificação do estabelecimento principal;
b) tipo de unidade do estabelecimento;
c) nome fantasia ou título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas
alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 21 deste Anexo;
d) contabilista.
II - na hipótese em que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do
caput do art. 23 deste Anexo, verificar ainda se foi apresentada a documentação
exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.
§ 2.º Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a
controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5.º deste
Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:
I - a decisão sobre o pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia
apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado
das verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;
II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo
propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será
fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo
como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias,
improrrogáveis.
III - apresentadas as contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer
conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição fiscal.
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§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:
I - constituir processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos
no art. 30 deste Anexo;
II - encaminhar o processo para apreciação da COCAF.
§ 4.º O pedido deverá ser decidido no prazo de:
I - 15 (quinze) dias, nos casos de:
a) processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;
b) inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF do processo previsto
no § 3.º deste artigo;
II - 30 (trinta) quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal,
contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso
II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.
§ 5.º O prazo previsto no inciso II do § 4.º deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento
que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5.º deste Anexo.
§ 6.º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para a
análise de pedido de inscrição estadual de contribuinte vinculado a unidades de
cadastro indicadas no referido ato.
Art. 33. O pedido de concessão de inscrição será indeferido quando:
I - for constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses de vedação de concessão
de inscrição previstas no art. 13 deste Anexo;
II - as informações ou as declarações prestadas pelo requerente se mostrarem
falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo
fisco ou ainda não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;
III - não for observado o prazo para apresentação de documentos previsto no inciso
II do caput do art. 23 deste Anexo;
IV - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou
procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão
judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
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V - na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela
fiscalização previstas no art. 5.º deste Anexo:
a) existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou
não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total
superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se
este for inferior, não se considerando para fins deste Anexo as integralizações de
capital:
1. realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do
contribuinte;
2. com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de
recursos na empresa;
3. realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas
neste Anexo;
b) houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da
inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de
seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os
exemplos descritos no § 2.º deste artigo;
c) ocorrer identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores
e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou
indiretamente, do capital social da empresa requerente;
d) for constatada inadimplência fraudulenta em outro estabelecimento da empresa,
inclusive os situados em outra unidade da Federação;
e) for constatada simulação da realização de operação com combustíveis em outro
estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
f) forem constatadas práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial em
outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da
Federação;
g) qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para
entrevista pessoal mencionada no § 10 do art. 24 deste Anexo.
§ 1.º O disposto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo não se aplica na
hipótese de débitos:
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Informe Técnico
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido.
§ 2.º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, são
exemplos de antecedentes fiscais desabonadores:
I - a participação de pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na condição
de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador
em empresa considerada em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como
previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de
selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1.º e
2.º da Lei nº 8.137/1990;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de
pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados
cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de
dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a
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Informe Técnico
utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos
consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas
seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em
quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de
combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão
regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para
armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou
mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou
bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em
desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos
abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de
armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações
das operações efetivamente realizadas;
VIII - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma
fraudulenta, ou pertencentes a outro estabelecimento, da mesma ou de outra
empresa.
§ 3.º No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo
DOCAD à SEFAZ;
II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento;
ou
III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do
indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.
Seção III
Das Alterações dos Dados Cadastrais
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Art. 34. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte
dar-se-á pela transmissão à SEFAZ de DOCAD de alteração de dados, observado o
disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo.
§ 1.º A alteração ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo
contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato,
observado que, no caso de se enquadrar no processo presencial a que se refere o
inciso II do art. 23 deste Anexo, a apresentação dos documentos necessários à
comprovação da alteração requerida deverá ser providenciada dentro do mesmo
prazo.
§ 2.º A pessoa que constar no CAD-ICMS como responsável de empresa da qual já
tenha legalmente se desligado poderá requerer o registro de sua desvinculação
mediante transmissão de DOCAD de alteração de dados.
§ 3.º Na hipótese de exclusão de dados do contabilista comunicada pelo próprio
profissional, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) o declarante deverá apresentar comunicação do fato à unidade de cadastro,
instruída com a sua identificação e com o distrato ou outro documento que
comprove o seu desligamento;
b) a autoridade fiscal deverá registrar a exclusão e, nos casos previstos no inciso II
do caput do art. 21 deste Anexo, notificar o contribuinte para que indique novo
contabilista.
§ 4.º Quando comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas,
aquelas que obrigam à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá,
obrigatoriamente, requerer a baixa de sua inscrição estadual.
§ 5.º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua
incorreção, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, será observado o
seguinte:
I - caso verificado que a informação está atualizada e correta no órgão de registro,
a autoridade fiscal promoverá a alteração de ofício no CAD-ICMS;
II - caso verificado que a informação correta não consta do órgão de registro, o
contribuinte será notificado a regularizar o dado no órgão de registro e no CADICMS no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da
autoridade fiscal;
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Informe Técnico
III - caso se trate de informação cujo registro ocorra somente no CAD-ICMS, o
contribuinte será notificado a regularizar o dado no prazo de até 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscal.
§ 6.º Na hipótese de desatendimento de notificação a que se referem os incisos II e
III do § 5.º deste artigo para regularização de dados cadastrais, a inscrição estadual
será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.
Art. 35. No caso de pedido de alteração de dado cadastral que exija atendimento
presencial deverá ser apresentada pelo requerente a documentação comprobatória
da alteração, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo, conforme o
caso.
§ 1.º O pedido de alteração a que se refere esse artigo sujeita se às mesmas
condições estabelecidas para o pedido de inscrição, inclusive no que respeita à
formulação de novas exigências, entrevistas e diligências.
§ 2.º Na hipótese de inclusão de atividade sujeita a controle diferenciado pela
fiscalização, prevista nos incisos I a IV do art. 5.º deste Anexo, o pedido somente
poderá ser deferido mediante apresentação da documentação comprobatória da
autorização para exercício da atividade, não se aplicando o disposto no § 6.º do art.
24 deste Anexo.
Art. 36. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a
SEFAZ, a análise do pedido de alteração de dado cadastral observará os
procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo.
§ 1.º Quando a alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos
dados compete à nova unidade, ouvida a inspetoria de fiscalização especializada a
que o contribuinte estava vinculado quando se tratar de exclusão de atividade
relacionada no art. 5.º deste Anexo.
§ 2.º O pedido deverá ser decidido no prazo de:
I - 15 (quinze) dias, nos caso de processo simplificado, contado da recepção do
pedido;
II - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição
fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no
inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.
§ 3.º O prazo previsto no inciso II do § 2.º deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento
que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5.º deste Anexo.
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§ 4.º No caso de alteração de dados cadastrais que implique a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 33 deste Anexo e, bem assim, no caso de
descumprimento de exigências previstas no art. 24 deste Anexo, quando aplicáveis,
deverá ser observado o seguinte:
I - quando não constar registro das alterações no órgão competente e no CNPJ, o
pedido será indeferido;
II - quando constar o registro das alterações no órgão competente e no CNPJ:
a) no caso de procedimento simplificado: a alteração será promovida e o
contribuinte notificado de que deverá sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de impedimento nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art.
55 deste Anexo, conforme o caso;
b) no caso de análise presencial: o contribuinte será notificado a sanar a
irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, após esse prazo, a
alteração ser promovida concomitantemente com o impedimento da inscrição
estadual, nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo,
conforme o caso.
§ 5.º No caso de indeferimento do pedido de alteração de dado cadastral, o
contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo
DOCAD à SEFAZ;
II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento;
ou
III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do
indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.
Seção IV
Da Renovação de Inscrição
Art. 37. O contribuinte poderá ser notificado, a qualquer momento, a renovar sua
inscrição estadual, por meio de ato da SSER, que disciplinará os prazos e as
condições aplicáveis.
§ 1.º A inscrição não será renovada caso o contribuinte não mais atenda às
condições previstas neste Capítulo para a sua concessão.
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§ 2.º A inscrição não renovada será impedida nos termos do inciso VII do caput do
art. 55 deste Anexo.
Seção V
Das Demais Disposições Atinentes à Inscrição Estadual
Art. 38. No caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, a SEFAZ,
com fulcro no art. 43-B da Lei nº 2.657/1996, poderá exigir, antes ou depois de
deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a
prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus
sócios;
II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa,
de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.
§ 1.º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de
fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas
permitidas em Direito que porventura venham a ser disciplinadas pela SEFAZ.
§ 2.º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos que dão causa
ao indeferimento de pedido de concessão, alteração ou renovação de inscrição
estadual, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo,
sujeitando-se o contribuinte ao impedimento de sua inscrição caso não a ofereça no
prazo fixado, nos termos do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 3.º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será
determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas, com a
aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um
período não inferior a doze meses.
§ 4.º A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações,
revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas
operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de
Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da
garantia constituída.
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§ 5.º Nas hipóteses previstas no § 4.º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo
contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados
espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 6.º Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista neste
artigo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e
fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do art. 76
da Lei nº 2.657/1996 e do art. 5.º do Livro XVI do RICMS/00.
CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CADICMS
Seção I
Dos tipos de Situação Cadastral e do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral
Art. 39. A inscrição estadual poderá estar enquadrada em uma das seguintes
situações cadastrais:
I - Habilitada;
II - Paralisada;
III - Suspensa;
IV - Baixada;
V - Impedida;
VI - Cancelada;
VII - Inutilizada;
VIII - Pendente.
Art. 40. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para
consulta no Portal da SEFAZ na Internet, é o documento de identificação do
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contribuinte, que comprova sua inscrição e sua situação cadastral no ato da
consulta.
Art. 41. Do CISC, constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data da concessão da inscrição;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - título do estabelecimento (nome fantasia), quando houver;
V - número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no
CPF, se pessoa física contribuinte;
VI - natureza jurídica;
VII - atividades econômicas exercidas;
VIII - endereço do estabelecimento;
IX - regime de apuração;
X - situação cadastral;
XI - unidade de cadastro;
XII - unidade de fiscalização;
XIII - data de emissão do comprovante.
§ 1.º Para fins do disposto neste artigo, será informado como regime de apuração:
I - regime normal, caso apure o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, na
forma do art. 33 da Lei nº 2.657/1996;
II - optante pelo Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime
disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006;
III - outros regimes, conforme dispuser legislação específica.
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§ 2.º O CISC conterá, ainda, campo "Observações" destinado a informações
complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos
considerados relevantes pela SEFAZ.
Seção II
Da Inscrição Habilitada
Art. 42. A inscrição será considerada habilitada quando estiver regular perante o
Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda, ficando o contribuinte
apto ao exercício da sua atividade e sujeito ao cumprimento das obrigações
tributárias.
Seção III
Da Paralisação Temporária
Art. 43. A paralisação temporária é caracterizada pela interrupção da atividade do
contribuinte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1.º O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de
exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas
somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e
consumo.
§ 2.º O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade à
sua unidade de cadastro, mediante apresentação de "Comunicação de Paralisação
Temporária" (CPT), Sub anexo I, acompanhado do comprovante do pagamento da
TSE, devendo ser informado:
I - o fato motivador; e
II - a data de início da paralisação, que deverá ocorrer em, no máximo, 30 dias a
contar da comunicação.
§ 3.º A comunicação de que trata o § 2.º deste artigo deverá ser realizada antes do
início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior,
quando deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias contados da data do fato
motivador da paralisação.
§ 4.º Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o
contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas a
entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLAN-IPM,
salvo disposição específica em contrário.
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Informe Técnico
§ 5.º A comunicação de paralisação temporária somente pode ser efetuada por
contribuinte com inscrição estadual na situação cadastral habilitada, salvo quando a
inscrição estiver na situação de impedimento motivado por:
I - interrupção das atividades sem apresentação de comunicação de paralisação
previsto no inciso V do caput do art. 55 deste Anexo; ou
II - vencimento do período de paralisação sem comunicação de prorrogação,
previsto no inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 6.º A paralisação temporária não produzirá efeitos quando constatado pelo fisco
se tratar de contribuinte extinto nos órgãos de registro, devendo a repartição fiscal
promover o imediato impedimento da inscrição e, quando for o caso, de todos os
demais estabelecimentos extintos da empresa.
Art. 44. A paralisação temporária será concedida pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da ocorrência do fato motivador.
§ 1.º Antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte
deverá apresentar à sua unidade de cadastro, devidamente acompanhado do
comprovante do pagamento da TSE:
I - comunicação do reinício das atividades; ou
II - solicitação de prorrogação da paralisação temporária, que será concedida pelo
mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de
encerramento do período anteriormente concedido; ou
III - pedido de baixa da inscrição estadual.
§ 2.º O contribuinte que deixar de atender ao disposto no caput deste artigo terá
sua inscrição impedida nos termos do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo.
Art. 45. No caso previsto no inciso II do art. 44 deste Anexo, decorrido o prazo de
360 dias de paralisação temporária, nova prorrogação somente poderá ser
concedida, em caráter excepcional, por autorização do titular da unidade de
cadastro.
Seção IV
Da Suspensão e Baixa da Inscrição Estadual
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Informe Técnico
Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CADICMS deve ser solicitada
dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador.
§ 1.º São fatos motivadores da baixa da inscrição do estabelecimento:
I - extinção por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de
falência;
II - extinção por incorporação, fusão ou cisão;
III - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de
transferência para outra unidade da Federação;
IV - extinção no CNPJ;
V - enquadramento do contribuinte no SIMEI;
VI - concessão ao estabelecimento de dispensa de inscrição;
VII - não exercício ou cessação de atividades econômicas sujeitas à obrigatoriedade
de inscrição estadual;
VIII - não atendimento dos requisitos para manutenção da inscrição especial ou
extinção do motivo que justificou sua concessão;
IX - desinteresse na manutenção da inscrição de contribuinte externo;
X - perda da matrícula na JUCERJA necessária para o exercício da atividade de
leiloeiro público;
XI - falecimento de pessoa física contribuinte.
§ 2.º A data da ocorrência do fato motivador será:
I - a do registro do ato de extinção ou de transferência do estabelecimento para
outra unidade da Federação, nos casos previstos nos incisos I a III do § 1.º deste
artigo;
II - a da baixa da inscrição no CNPJ, no caso previsto no inciso IV do § 1.º deste
artigo;
III - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI ou a data correspondente à do
último documento fiscal emitido ou recebido com a inscrição estadual do
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Informe Técnico
empresário, quando posterior à do seu enquadramento, no caso previsto no inciso V
do § 1.º deste artigo;
IV - a correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido, nos casos
previstos nos incisos VI e VII do § 1.º deste artigo;
V - a da apresentação do pedido de baixa, no caso de estabelecimento que não
tenha efetivamente funcionado ou nos casos previstos nos incisos VIII e IX do § 1.º
deste artigo;
VI - quando se tratar de inscrição de leiloeiro:
a) a da apresentação do pedido de baixa, nos casos previstos nos incisos VII e X do
§ 1.º deste artigo;
b) a do óbito, no caso previsto no inciso XI do § 1.º deste artigo;
VII - quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física:
a) a do óbito, se o estabelecimento tiver encerrado suas atividades, ou a da
homologação da transmissão da propriedade rural aos herdeiros, quando mantidas
as atividades do estabelecimento após o falecimento do produtor, no caso previsto
no inciso XI do § 1.º deste artigo;
b) o dia seguinte ao em que:
1. a pessoa física deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;
2. ocorrer o término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o
produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;
3. ocorrerem outras causas que impeçam a continuidade da atividade, como venda,
início de contrato de exploração por terceiros;
4. a propriedade rural obtiver inscrição no segmento de pessoa jurídica;
5. ocorrer o enquadramento no SIMEI do detentor da inscrição de produtor rural
pessoa física.
§ 3.º A baixa deve ser solicitada individualmente por inscrição.
§ 4.º A baixa solicitada após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o
contribuinte à penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4.º do art.
47 deste Anexo.
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Informe Técnico
§ 5.º A inscrição cancelada, inutilizada ou impedida com base nas hipóteses
previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 não poderá ser objeto de
pedido de baixa.
Art. 47. O contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição estadual mediante
apresentação do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), Sub anexo II, acompanhado
do comprovante do pagamento da TSE.
§ 1.º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa
ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá
retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo,
aplicar a penalidade cabível.
§ 2.º Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1.º
do mesmo artigo, após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral deverá
ser alterada para suspensa em até 5 (cinco) dias úteis, devendo constar como data
de registro a data do protocolo de recebimento.
§ 3.º A partir da apresentação do pedido de baixa o contribuinte fica impedido de
receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte de ICMS.
§ 4.º Relativamente a declarações econômico-fiscais:
I - não serão exigidas as relativas a períodos posteriores à apresentação do pedido
de baixa, salvo se neles o contribuinte houver comprovadamente realizado
operações, observado o disposto no § 1.º deste artigo;
II - serão exigidas as relativas a todos os períodos anteriores à apresentação do
pedido de baixa, inclusive os compreendidos entre a data da ocorrência do fato
motivador informada e a da apresentação do pedido, ainda que sem movimento,
exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no Simples Nacional cuja baixa
seja motivada pela extinção do estabelecimento.
§ 5.º Antes do deferimento do pedido da baixa, é facultado ao contribuinte desistir
do pedido, mediante apresentação de solicitação de cancelamento do PBI à sua
unidade de cadastro, em que deverá comprovar a cessação do fato motivador
declarado no pedido.
Art. 48. A solicitação de baixa constituirá processo administrativo que iniciará ação
fiscal de baixa.
Parágrafo único. Não será realizada ação fiscal:
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Informe Técnico
I - quando comprovado que o estabelecimento estava legalmente extinto nos
órgãos de registro ou no CNPJ há mais de 6 (seis) anos;
II - quando se tratar de inscrição especial.
Art. 49. A baixa será concedida ainda que sejam verificados eventuais débitos
fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória, conforme determina o art.
7.º-A da Lei federal nº 11.598/2007, observado o seguinte:
I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples
Nacional, será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7.º
do art. 9.º da Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente do
prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos
tributários;
II - nos demais casos, será efetivada por ocasião do encerramento da ação fiscal,
após a constituição de eventuais créditos tributários;
III - nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 48 deste Anexo, será efetivada
em até 30 (trinta) dias, a contar da data de recepção do pedido.
§ 1.º Nas hipóteses em que forem constatadas, por meio de consulta aos sistemas
corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à
cessação de uso de equipamentos ECF, quando for o caso, a ação fiscal de baixa
poderá ocorrer de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente
após efetivada a consulta.
§ 2.º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento
de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas
jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3.º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4.º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento
do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.
Art. 50. Será promovida de ofício a baixa da inscrição:
I - que se encontrar na situação cadastral de suspensa ou impedida há mais de 6
(seis) anos;
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Informe Técnico
II - do estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos;
III - especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6.º do art.
10 deste Anexo.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no § 4.º do art. 49 deste Anexo.
Art. 51. O pedido de baixa será indeferido nos seguintes casos:
I - embaraço à ação fiscal de baixa;
II - constatação, pelo fisco, da formulação indevida do pedido:
a) por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória;
b) por estar a inscrição desativada de ofício nos termos previstos no § 5.º do art. 46
deste Anexo.
§ 1.º O contribuinte será devidamente cientificado do indeferimento da baixa.
§ 2.º O indeferimento do pedido implicará impedimento da inscrição, nos termos
dos incisos XIII, "a", e XV, ambos do caput do art. 55 deste Anexo, nos casos
previstos no inciso I e no inciso II "a" do caput deste artigo, respectivamente.
Art. 52. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da
inscrição estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1.º Processado o deferimento da baixa da inscrição, será disponibilizada no Portal
da SEFAZ a Certidão de Baixa de Inscrição no CAD-ICMS.
§ 2.º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - CNPJ/CPF do estabelecimento ou da pessoa física;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - último endereço registrado para o estabelecimento;
V - data do deferimento da baixa da inscrição;
VI - fato motivador da baixa e a data de sua ocorrência.
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Informe Técnico
Seção V
Do Impedimento de Inscrição
Art. 53. O impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover
a desativação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.
Art. 54. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de
responsabilidade quanto às suas obrigações de natureza fiscal, sendo-lhe vedado,
enquanto permanecer nessa situação, exercer atividades econômicas sujeitas à
inscrição obrigatória, observado que:
I - o contribuinte fica impedido de emitir ou receber documentos fiscais;
II - não serão exigidas declarações econômico-fiscais relativas aos períodos em que
o contribuinte permanecer com inscrição impedida, salvo se, comprovadamente,
neles houver realizado operações, mantida sua exigibilidade relativamente aos
períodos em que a inscrição esteve habilitada ou paralisada.
Art. 55. O impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido
quando da ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:
I - extinção do estabelecimento ou da empresa, sem apresentação do pedido de
baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:
a) liquidação voluntária;
b) incorporação, fusão ou cisão;
c) dissolução judicial ou extrajudicial ou por processo de falência;
II - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro por transferência do
estabelecimento para outra unidade da Federação sem apresentação do pedido de
baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
III - desativação da inscrição do contribuinte no CNPJ ou cancelamento do registro
do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no
caput do art. 46 deste Anexo;
IV - cancelamento do CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física, sem
apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste
Anexo;
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Informe Técnico
V - não início das atividades ou interrupção ou cessação das atividades sem
apresentação de comunicação de paralisação ou de pedido de baixa, conforme o
disposto no art. 43 e no caput do art. 46 deste Anexo, respectivamente;
VI - vencimento do período de paralisação temporária concedida sem a
comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação
ou apresentação do pedido de baixa da inscrição, conforme disposto nos artigos 44,
45 e 46 deste Anexo, respectivamente;
VII - não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;
VIII - desatendimento de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme
disposto no § 6.º do art. 34 deste Anexo;
IX - descumprimento de exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;
X - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias de que
trata o art. 38 deste Anexo;
XI - enquadramento no cadastro de empregadores como contribuinte que tenha
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria
Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;
XII - inscrição estadual atribuída de ofício, nos termos do § 2.º do art. 17 deste
Anexo;
XIII - embaraço:
a) à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para
apresentação de livros, documentos ou arquivos digitais a que estiver obrigado o
contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços,
bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse
comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de
declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores
zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de
informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ;
XIV - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de
acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou
a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se
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Abril 2016
Informe Técnico
encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou
propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
XV - formulação indevida de pedido de baixa, por permanecer o contribuinte
exercendo atividades de inscrição obrigatória;
XVI - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte em
hipótese de vedação da concessão da inscrição, previstas nos incisos I, III, IV, V,
VII a X e XII a XV do caput do art. 13 deste Anexo;
XVII - descumprimento pela empresa sucessora da obrigação de apresentação de
pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação,
fusão ou cisão, conforme disposto no § 4.º do art. 19 deste Anexo;
XVIII - desatendimento de condições necessárias para exercício de atividades
sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5.º deste Anexo;
XIX - constatação de funcionamento do estabelecimento sem aplicação necessária
para emissão de documento fiscal eletrônico ou, enquanto autorizado pela
legislação específica, sem equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal;
XX - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no
quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou
envolvida em ilícitos fiscais;
XXI - instauração do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição
Estadual (PCAN), nos termos do § 1.º do art. 61, quando da constatação da
incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput
do art. 60 deste Anexo.
§ 1.º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o impedimento
da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será
efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:
I - desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação
de sua localização ou desativação do CNPJ;
II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIA-ST por três meses
consecutivos;
III - omissão de entrega da GIA/ST por três meses consecutivos.
IV - omissão de entrega da DeSTDA por três meses consecutivos.
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Abril 2016
Informe Técnico
§ 2.º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo,
considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada:
I - por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze)
meses, de qualquer dos seguintes arquivos ou declarações:
a) EFD ICMS/IPI;
b) GIA-ICMS;
c) PGDAS-D;
d) DeSTDA;
e) arquivo do Convênio ICMS 115/2003;
f) MFD.
II - por dois anos consecutivos da DECLAN-IPM, quando se tratar de contribuinte
pessoa física.
§ 3.º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por
objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é
beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida
interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle
da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de
terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
Art. 56. A constatação do enquadramento de contribuinte em qualquer das
hipóteses previstas no art. 55 deste Anexo dará início a processo de impedimento,
que poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou nos termos do art. 57 deste
Anexo.
Parágrafo único. Quando o processo de impedimento for realizado por meio de ação
fiscal, será observado o seguinte:
I - deverá ser constituído processo administrativo específico, exceto quando o
impedimento decorrer de indeferimento de pedido de baixa, nos termos do art. 51
deste Anexo, hipótese em que será utilizado o processo de baixa em andamento;
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Abril 2016
Informe Técnico
II - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, deverá ser
observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.
III - havendo necessidade de visita fiscal ao local, essa poderá ser efetuada pela
repartição circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento, a
pedido da repartição de fiscalização.
Art. 57. O impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de
ação fiscal, nos seguintes casos:
I - verificação de ocorrência das hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos I, III, IV, V, VII a X;
b) art. 55 deste Anexo:
1. incisos VI, VII, VIII e XVII do caput;
2. alínea "b" do inciso XIII do caput;
3. inciso II, III e IV do § 1.º;
II - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de
ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos XII a XV;
b) art. 55 deste Anexo:
1. incisos I, II, III e IV do caput;
2. inciso I do § 1.º.
III - comunicação, pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério do Trabalho,
respectivamente, dos fatos a que se referem os incisos I, "c", e XI do caput do art.
55 deste Anexo.
§ 1.º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste
artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento, salvo quando
decorrer de incidência nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 55
deste Anexo.
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Informe Técnico
§ 2.º A comunicação de que trata o § 1.º deste artigo será efetuada mediante edital
publicado no DOERJ pela SUCIEF.
§ 3.º Caso o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do
enquadramento em hipótese de impedimento, é dispensada a publicação do edital a
que se refere o § 2.º deste artigo.
Art. 58. O impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:
I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX do caput do art. 55 deste
Anexo, até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
II - na hipótese do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente ao término do período de paralisação;
III - na hipótese do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente ao término do prazo concedido em legislação específica para
renovação;
IV - na hipótese do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente ao término do prazo concedido para regularização dos dados
cadastrais;
V - na hipótese do inciso IX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente ao término do prazo concedido para atendimento das exigências
necessárias à alteração de dados cadastrais;
VI - na hipótese do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da garantia;
VII - na hipótese do inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente ao fim do prazo concedido para comprovação de sua exclusão no
cadastro de empregadores previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;
VIII - na hipótese do inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, na data da
concessão da inscrição;
IX - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo;
a) tratando-se de enquadramento na alínea "a", até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido na 3ª intimação;
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Abril 2016
Informe Técnico
b) tratando-se de enquadramento na alínea "b", até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido para regularização;
X - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente à prática do ato;
XI - na hipótese do inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo, na data do
indeferimento do pedido de baixa;
XII - na hipótese do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil dia
subsequente ao fim do prazo concedido para regularização, salvo quando se tratar
das hipóteses previstas nos incisos XIII e XV do caput art. 13 deste Anexo, em que
ocorrerá até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
XIII - na hipótese do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;
XIV - na hipótese do inciso XX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da informação
correta;
XV - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, na data em que for
publicado no DOERJ ato de instauração de processo administrativo de cancelamento
de inscrição;
XVI - na hipótese do inciso I do § 1.º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da
data em que for verificada a irregularidade;
XVII - na hipótese do inciso II, III e IV do § 1.º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia
útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;
Parágrafo único. Na impossibilidade de observância das datas previstas neste artigo,
devidamente justificada pela autoridade fiscal no processo administrativo, o
impedimento poderá ser registrado em data posterior a prevista, contando seus
efeitos a partir da referida data.
Art. 59. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de
sua situação cadastral mediante apresentação de:
I - pedido de baixa da inscrição, salvo nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e
XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IV deste
Capítulo e no § 1º deste artigo;
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Informe Técnico
II - pedido de reativação, salvo nas hipóteses dos incisos I e XXI do caput do art. 55
deste Anexo, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo e no § 2.º deste
artigo;
III - pedido de paralisação, quando se tratar de impedimento decorrente das
hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, conforme
disposto no § 5.º do art. 43 e no § 3.º deste artigo, todos deste Anexo;
IV - recurso, quando se tratar de impedimento decorrente da hipótese no inciso XXI
do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.
§ 1.º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55
deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, mas os efeitos do impedimento
somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o
impedimento ou após a lavratura dos autos de infração cabíveis, permanecendo,
durante esse período, na situação de impedimento.
§ 2.º O pedido de reativação somente será deferido caso sejam sanadas as causas
que motivaram o impedimento.
§ 3.º Salvo quando se tratar das hipóteses previstas no inciso III do caput deste
artigo, o pedido de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição
estadual.
§ 4.º A inscrição será regularizada a partir da data do processamento no sistema de
cadastro:
I - do deferimento do pedido de baixa, reativação ou paralisação nas hipóteses nos
incisos I a III do caput deste artigo.
II - da decisão favorável ao contribuinte na hipótese do inciso IV do caput deste
artigo.
§ 5.º Apenas em situações excepcionais, devidamente justificado pela autoridade
fiscal no processo administrativo, a data da regularização poderá ser anterior à do
processamento, retroagindo seus efeitos, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à
SUCIEF.
Seção VI
Do Cancelamento da Inscrição Estadual
Subseção I
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Abril 2016
Informe Técnico
Das Disposições Gerais
Art. 60. A inscrição estadual será cancelada quando constatado qualquer dos
seguintes casos:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa, assim considerado quando
indicadas pessoas interpostas;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou
indicação incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos;
V - prática de ato ilícito de participação em organização ou associação constituída
para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a
finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo
a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao
erário;
VI - prática de ato ilícito de receptação de mercadoria roubada ou furtada;
VII - prática de ato ilícito de produção, comercialização ou estocagem de
mercadoria adulterada ou falsificada;
VIII - prática de ato ilícito de utilização como insumo, comercialização ou estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
IX - inadimplência fraudulenta;
X - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial.
§ 1.º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se
simulação:
I - não exercício das atividades constantes de seu objeto social;
II - não ocorrência das operações ou prestações de serviços declaradas nos
registros contábeis do contribuinte.
§ 2.º A não ocorrência de que trata o inciso II do § 1.º de artigo poderá ser
verificada mediante análise da compatibilidade entre as operações de entrada e de
saída, com base nos registros constantes da base de dados de documentos fiscais
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Informe Técnico
eletrônicos da SEFAZ, levando-se em conta o volume de mercadorias, insumos e
equipamentos adquiridos.
§ 3.º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se
inadimplência fraudulenta:
I - a falta de pagamento de débito tributário declarado e vencido, pelo menos por 6
(seis) dos 12 (doze) últimos períodos de apuração, quando o contribuinte detém
disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus
sócios;
II - débito tributário decorrente de falta de pagamento de imposto retido por
substituição tributária;
III - existência de débitos do imposto em montante correspondente a mais de 30%
(trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa.
§ 4.º Para efeito do disposto no inciso III do § 3.º deste artigo, considera-se
patrimônio conhecido:
I - da pessoa jurídica o total do ativo não circulante constante do último balanço
patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais (DIPJ);
II - da pessoa física, o informado na última declaração de rendimentos.
§ 5.º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, resta caracterizada a
prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado
que o contribuinte tenha:
I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se
aproveitado de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em
detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos
descritos no inciso I deste parágrafo;
III - se enquadrado em situação que a carga tributária global seja igual ou superior
à margem de lucro normal da mercadoria, ou serviço, comercializado pelo sujeito
passivo, apurada com base em levantamento específico, ou mediante informações
prestadas por órgão regulador.
Art. 61. Constatada a incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas
nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, mediante ação fiscal ou análise de
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Informe Técnico
informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ ou
de outras instituições, será instaurado procedimento administrativo, nos termos do
art. 62 deste Anexo, para cancelamento da inscrição estadual.
§ 1.º A instauração do processo administrativo de que trata o caput deste artigo
será publicada no DOERJ, sendo preventivamente promovido o impedimento da
inscrição na data dessa publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art. 55
deste Anexo.
§ 2.º No procedimento de que trata o caput deste artigo, serão assegurados ao
contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3.º Respeitado o disposto no § 2.º deste artigo e verificado o enquadramento do
contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60
deste Anexo, a SAF publicará no DOERJ ato de cancelamento de inscrição estadual,
que conterá, no mínimo:
I - nome ou denominação social do estabelecimento;
II - número de inscrição estadual e no CNPJ;
III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
IV - indicação do dispositivo legal que motivou o cancelamento da inscrição;
V - número do processo;
VI - data dos efeitos do ato.
§ 4.º Relativamente aos efeitos do cancelamento da inscrição, será observado o
seguinte:
I - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 60, retroagirão à data da concessão ou
alteração da inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996;
II - nas hipóteses dos incisos V a X do art. 60, serão produzidos a partir da
publicação do ato.
§ 5.º A publicação do ato a que se refere o § 3.º deste artigo, nas hipóteses dos
incisos I a III do caput do art. 60 deste Anexo, no DOERJ, tratando-se de
estabelecimento:
I - simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica
preexistente;
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Informe Técnico
II - com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que,
comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de
comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas
pessoas e não do empresário e da sociedade de fato dissimulados pela primeira.
§ 6.º Nas hipóteses dos incisos VI a VIII do caput do art. 60 deste Anexo, as
pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, titulares ou sócios do
estabelecimento penalizado, ficarão proibidos, conforme determinam as leis nº
5.016/2007 e 7.148/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for
constado o fato motivador, de:
I - exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto
daquele;
II - entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de
atividade.
§ 7.º Para fins do disposto no § 6.º deste artigo, será considerada a classe da
CNAE.
§ 8.º A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada.
Art. 62. O titular da repartição fiscal, por inciativa própria ou por decisão superior,
iniciará, mediante Ordem de Instauração, Procedimento Administrativo de
Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).
§ 1.º Para a instauração do PCAN:
I - a autoridade deverá considerar a gravidade da irregularidade praticada, a
frequência e a participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas pelo
contribuinte;
II - será fundamental a existência de indícios ou evidências de comportamento
doloso por parte das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido
em práticas lesivas ao erário.
§ 2.º A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - ser assinada pelo titular da repartição fiscal; e
II - conter de forma resumida as razões da medida.
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Informe Técnico
§ 3.º A instauração do PCAN será publicada no DOERJ, por meio de ato específico
da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, contendo, no mínimo:
I - nome ou denominação social do(s) estabelecimento(s);
II - número(s) de inscrição estadual e do CNPJ;
III - endereço(s) constante(s) do Cadastro de Contribuintes;
IV - motivo determinante da medida;
V - número do processo.
§ 4.º Na hipótese em que o PCAN se aplicar a todos os estabelecimentos da
empresa com inscrição no CAD-ICMS, inclusive às concedidas aos contribuintes
externos, esse fato deverá constar do ato específico de que trata o § 3.º deste
artigo, devendo ser listadas todas as inscrições por ele abrangidas.
Art. 63. Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de
empresas vinculados a diversas repartições fiscais, o processo poderá, a critério da
SAF, ser centralizado nela ou em repartição fiscal por ela indicada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o processo será iniciado conjuntamente
pelos titulares das repartições fiscais a que estão vinculados os estabelecimentos.
Art. 64. Na hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade
motivadora de cancelamento da inscrição, elas deverão ser englobadas no mesmo
procedimento administrativo.
Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
publicação do PCAN no DOERJ, para interpor recurso ao Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização.
§ 1.º A apresentação do recurso não suspende o impedimento preventivo da
inscrição.
§ 2.º Recepcionado o recurso, a repartição fiscal deverá encaminhá-lo à SAF no
prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência.
§ 3.º A decisão do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização será definitiva no âmbito
administrativo, devendo ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado da apresentação do recurso.
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§ 4.º No caso de decisão favorável ao contribuinte, a inscrição será reativada na
data dessa decisão, a qual será posteriormente publicada no DOERJ.
Art. 66. Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SAF expedirá
ato de Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual e, se for, o caso,
Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.
Parágrafo único. Os atos de que tratam este artigo serão publicados no DOERJ.
Art. 67. A SAF elaborará representação criminal, a ser encaminhada ao Ministério
Público imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição,
nos termos da legislação específica.
Subseção II
Da Apuração de Simulação da Existência do Estabelecimento ou da Empresa
Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou
da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de
constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1.º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas
não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a
autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação
da existência do estabelecimento ou da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu
desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2.º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de
outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do
estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
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Informe Técnico
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais
como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do
estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou
prepostos, sempre que possível;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam
fornecer informações sobre a empresa;
V - demonstrar a incompatibilidade de que trata o § 2.º do art. 60 deste Anexo,
quando for o caso;
VI - no caso de constatar a emissão de documentos fiscais atribuídos ao
estabelecimento, fazer as anotações necessárias no parecer para declaração da
inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 69. Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à
legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações
ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
Subseção III
Da Apuração de Simulação do Quadro Societário da Empresa
Art. 70. Tratando-se de apuração de simulação do quadro societário da empresa, a
autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará
o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1.º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas
não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a
autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação
do quadro societário da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu
desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2.º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de
outras providências:
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I - diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência dos sócios;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais
como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do
estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou
prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam
fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos
ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração
da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 71. Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à
legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações
ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - as exigências fiscais serão reclamadas do próprio contribuinte, que figurará como
infrator no auto de infração, e também na pessoa dos efetivos controladores ou
sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do auto de infração;
II - sendo comprovado que as pessoas interpostas tenham participado da prática
das infrações à legislação tributária ou, de modo ativo, da formação de quadro
societário simulado, serão elas também incluídas no polo passivo da relação
jurídico-tributária, na condição de corresponsáveis por solidariedade.
Subseção IV
Da Inexistência de Estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação
incorreta de sua localização
Art. 72. Tratando-se de apuração de inexistência de estabelecimento para o qual foi
efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização, a autoridade fiscal
intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1.º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas
não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a
autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
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I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação
da existência da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu
desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2.º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de
outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do
estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais
como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do
estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou
prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam
fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos
ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração
da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 73. Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à
legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações
ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento
Subseção V
Da Apuração de indicação de dados cadastrais falsos
Art. 74. Tratando-se de apuração de indicação de dados cadastrais falsos, a
autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará
o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
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§ 1.º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas
não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a
autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados as divergências das informações do
contribuinte;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu
desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2.º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de
outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, o local do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o
profissional de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam
fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos
ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração
da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 75. Sem prejuízo do regular trâmite do PCI, quando constatadas infrações à
legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações
ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
Subseção VI
Da Apuração da Participação em Organização ou Associação Constituída para Prática
de Fraude Fiscal Estruturada
Art. 76. Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação
constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado PCAN quando
o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:
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I - estiver integrado a um sistema ou esquema organizado para a prática de evasão
fiscal;
II - possuir papel definido no sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo
para conferir aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos
mentores da organização ou associação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - fraude fiscal estruturada, aquela decorrente da implementação de sistema ou
esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos,
negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
II - sistema ou esquema de evasão fiscal, aquele formado pela associação de duas
ou mais empresas, de existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar
práticas de caráter dissimulatório objetivando indevida redução ou supressão de
tributo;
III - prática de caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de
forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade efetiva das
partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos
e, por consequência, indevida redução ou supressão de tributo.
Art. 77. Para os fins desta subseção, o PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática de
fraude fiscal estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações e
procedimentos de apuração executados pelo Fisco;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo.
Parágrafo único. O relatório referido neste artigo deverá descrever o funcionamento
do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos
envolvidos no processo na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes.
Subseção VII
Da Apuração de Receptação de Mercadoria
Art. 78. Tratando-se de receptação de mercadoria, o PCAN será instruído com:
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I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de
apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:
a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação
precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do
pagamento da mercadoria;
b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da
existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;
II - cópia de Inquérito Policial ou Civil devidamente concluído;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1.º Será cancelada a inscrição caso, cumulativamente:
I - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada
receptada;
II - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria
considerada receptada;
III - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da
sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do Inquérito Policial
ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial
em ambos os casos.
§ 2.º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria
considerada receptada.
Subseção VIII
Da Apuração de Falsificação ou Adulteração de Mercadoria
Art. 79. Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN será instruído
com:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera
governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;
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II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:
a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio
de filial ou por representante situado no País;
b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as
práticas de falsificação e adulteração de produtos;
c) órgão técnico especializado;
d) órgão de polícia técnico-científica;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1.º Para o cancelamento da inscrição, será necessária apenas a elaboração de
laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste
artigo.
§ 2.º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria
considerada falsificada ou adulterada.
Subseção IX
Da Apuração de Mercadoria Objeto de Contrabando ou Descaminho
Art. 80. Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera
governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;
II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da
Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de
documentação comprobatória da regularidade da importação da mercadoria
considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo
pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte, em
atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de
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empresa comercial não importadora, a fiscalização promoverá coleta de informações
e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a
operação.
§ 2.º Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da
mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cancelada a
inscrição.
§ 3.º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria
considerada objeto de contrabando ou descaminho.
Subseção X
Da Apuração de Inadimplência Fraudulenta
Art. 81. Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN, quando
comprovado pelo Fisco que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa:
I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para
fazê-lo;
II - transferiu recursos financeiros a
impossibilitando o recolhimento do imposto.
coligadas,
controladas
ou
sócios
Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a existência
de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido, caracterizando
inadimplência fraudulenta.
II - Ordem de Instauração;
III - Certidão de Dívida Ativa (CDA);
IV - parecer conclusivo.
Subseção XI
Da Apuração de Prática Sonegatória Lesiva ao Equilíbrio Concorrencial
Art. 82. Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, será
instaurado o PCAN quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte tenha,
cumulativamente:
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I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço em
decorrência de indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado
de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico a que
pertença, em decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório com descrição detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e
contábil executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que
comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial;
II - ordem de Instauração;
III - parecer conclusivo.
Seção VII
Da Inscrição Pendente
Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não
for apresentado pelo requerente o documento previsto na alínea "a" do inciso I do §
1.º do art. 24 deste Anexo, observado o disposto no art. 116 deste Anexo.
§ 1.º Enquanto a inscrição estadual estiver na condição de pendente, o requerente
fica:
I - impossibilitado de exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo
permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de
uso e consumo;
II - desobrigado do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2.º Decorrido o prazo previsto no § 6.º do art. 24 deste Anexo, o número de
inscrição estadual será inutilizado, nos termos do art. 84 deste Anexo.
Seção VIII
Da Inutilização do Número de Inscrição
Art. 84. O número de inscrição estadual será inutilizado quando:
I - da constatação de inscrição atribuída indevidamente;
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II - não atendida a exigência prevista no art. 83 deste Anexo.
Seção IX
Da Reabilitação da Inscrição
Art. 85. A inscrição estadual será reabilitada quando:
I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CADICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;
II - do reinício das atividades, no caso de paralisação temporária, observado o
disposto no art. 44 deste Anexo.
Art. 86. No caso do inciso I do caput do art. 85 deste Anexo, o estabelecimento
poderá ter sua inscrição reabilitada a pedido, de ofício ou por ordem judicial.
§ 1.º A reativação a pedido dependerá da regularização dos fatos motivadores que
deram causa à desativação, observado o disposto no § 2.º deste artigo.
§ 2.º Na hipótese de impedimento preventivo em razão da instauração do processo
administrativo para cancelamento da inscrição estadual, a reativação somente
poderá ser efetuada se, após a apreciação do recurso, a decisão for favorável ao
contribuinte.
§ 3.º A inscrição será reativada de ofício quando constatado pela fiscalização que a
causa motivadora da desativação foi indevida ou se a decisão em processo
administrativo de cancelamento de inscrição estadual for favorável ao contribuinte.
§ 4.º O pedido de reativação deve ser formalizado na unidade de cadastro do
contribuinte, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE.
§ 5.º Na reativação a pedido ou de ofício ou por ordem judicial será informado
respectivamente o número do processo administrativo ou do processo judicial.
§ 6.º A reativação produzirá efeitos a contar da data do registro do deferimento no
sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situações excepcionais,
devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo
tal fato ser previamente notificado à SAF e à SUCIEF.
CAPÍTULO VII
DO ENDEREÇO PROVISÓRIO
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Art. 87. O contribuinte deverá comunicar à sua unidade de cadastro a ocupação
provisória de dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso
de força maior, devidamente comprovado.
§ 1.º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até
30 (trinta) dias, a contar do fato motivador.
§ 2.º A ocupação provisória por prazo superior a 90 (noventa) dias dependerá da
análise do titular da unidade de cadastro.
§ 3.º O funcionamento em endereço provisório não altera a unidade de cadastro do
contribuinte.
§ 4.º O retorno ao endereço de origem do contribuinte deverá ser comunicada à
unidade de cadastro no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA
Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de
Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou
jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do
imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em
especial, quando da autorização, pela IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e
Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e
eventos.
§ 1.º As inscrições simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SAF
são as constantes do Subanexo III.
§ 2.º Fica o titular da SUCIEF autorizado a estabelecer novos números de inscrições
simbólicas, quando necessário.
§ 3.º A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante
solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela
emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido
pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou
transportadores autônomos.
CAPÍTULO IX
DO ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES
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Informe Técnico
Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979,
constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do
estabelecimento inscrito no CAD-ICMS e classificado como principal perante o fisco
estadual.
Art. 90. O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar, em petição
específica, endereço de outro de seus estabelecimentos como endereço postal da
empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no inciso I do art. 37-A
do Decreto nº 2.473/1979.
Parágrafo único. A petição referida no caput deste artigo será apresentada pelo
estabelecimento principal da empresa e dirigida à unidade de cadastro do
contribuinte, que deverá:
I - constituir processo administrativo com a documentação apresentada;
II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas
especificadas no art. 111 deste Anexo e proferir decisão quanto ao mérito do
pedido;
III - encaminhar o processo à COCAF para registro da informação.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 91. É competente para decidir quanto a:
I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, paralisação
temporária, prorrogação de paralisação temporária, reativação de inscrição, pedido
de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do
contribuinte ou a quem ele delegar;
II - pedidos de inscrição especial e demais procedimentos relacionados a ela, exceto
pedido de baixa: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro a
quem ele delegar;
IV - impedimento da inscrição nas hipóteses previstas:
a) nos incisos I, II, III, IV, VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o
titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal
específica ou da COCAF;
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Informe Técnico
b) nos incisos V, XII, XIII, "a", XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o
titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal
específica;
c) nos incisos VI do caput do art. 55 e nos incisos do § 1.º do mesmo artigo, todos
deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da COCAF;
d) nos incisos IX, X, XV e XVIII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da
unidade de cadastro ou a quem ele delegar;
e) nos incisos XI, XIII, "b" do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a
quem ele delegar;
f) no inciso VII: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme
for determinado pela legislação específica.
V - cancelamento de inscrição: o titular da SAF ou a quem ele delegar;
VI - recursos: o superior hierárquico imediato, salvo disposição em contrário;
VII - inutilização de inscrição: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
§ 1.º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para
decisão de pedido de inscrição estadual de contribuinte vinculado a unidades de
cadastro indicadas no referido ato.
§ 2.º A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do
contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação.
CAPÍTULO XI
DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 92. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições
fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou fiscalização.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:
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Informe Técnico
I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências
relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo e
demais normas pertinentes;
II - unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as
providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária
e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação
aplicável;
III - unidade de fiscalização suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto
na legislação ou mediante autorização da Coordenação de Controle de Ações Fiscais
e Intercâmbio (CCAFI), poderá fiscalizar contribuintes a ela não vinculados, em face
da natureza das operações por eles realizada.
Art. 93. A unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte será definida em razão
dos critérios a seguir especificados, os quais poderão ser adotados em conjunto ou
isoladamente:
I - atividade econômica exercida, observado o § 1.º deste artigo;
II - regime de apuração;
III - valores de receita ou de saídas da empresa, incluído os valores relativos a
operações e prestações não sujeitas ao ICMS, observado os §§ 2.º e 3.º deste
artigo;
IV - área geográfica de circunscrição do endereço do estabelecimento principal da
empresa, observado o § 4.º deste artigo.
§ 1.º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e fiscalização de acordo
com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste
Capítulo.
§ 2.º Para determinação dos valores de receita e de saídas da empresa, será
observado o seguinte:
I - os valores serão apurados mediante somatório das receitas ou das saídas, de
todos os estabelecimentos da empresa, informadas na DECLAN-IPM do exercício
anterior;
II - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante parte do exercício
anterior, os valores serão calculados proporcionalmente ao número de meses de
funcionamento;
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Informe Técnico
III - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante todo o exercício
anterior, os valores serão calculados proporcionalmente aos meses de
funcionamento no corrente exercício, conforme informações declaradas nas EFD
ICMS/IPI ou GIA-ICMS entregues;
IV - quando houver indícios de distorções nas declarações econômico-fiscais
apresentadas pelos contribuintes, os valores anuais das receitas e saídas da
empresa poderão ser determinados a partir de outras informações disponíveis nos
diversos sistemas informatizados da SEFAZ ou de valores apurados em ação fiscal
realizada.
§ 3.º O critério previsto no inciso III do caput deste artigo não causará
desvinculação de empresas da IFE, senão mediante ato do Subsecretário Adjunto de
Fiscalização § 4.º A unidade de cadastro e fiscalização dos contribuintes, segundo o
critério de área geográfica, será determinada:
I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando
localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Sub anexo IV;
II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como principal,
quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Sub anexo V.
§ 5.º A unidade de cadastro e fiscalização determinada segundo os critérios
previstos no caput deste artigo será válida para todos os estabelecimentos da
empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste
Anexo.
§ 6.º A unidade de cadastro constará do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.
Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, a unidade de cadastro e fiscalização será a:
I - IFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
II - IFE 06 - Substituição Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do
inciso I do caput deste artigo.
Art. 95. Em casos especiais e mediante decisão devidamente fundamentada, é
reservado ao titular da SAF vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal
sem observância dos critérios previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações relativas a unidade de
cadastro somente serão registradas após a publicação do ato.
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Informe Técnico
Art. 96. Compete à COCAF proceder a eventuais alterações no sistema relativas à
unidade de cadastro em face dos critérios fixados no art. 93 deste Anexo.
§ 1.º A alteração dependerá de comunicação encaminhada pela SAF à COCAF
quando se tratar de alteração em face do inciso III do art. 93 e da faculdade
prevista no art. 100 e nos parágrafos únicos dos artigos 101 a 108, todos deste
Anexo.
§ 2.º A SUCIEF publicará, até o dia 15 de cada mês, portaria para divulgação de
eventuais alterações relativas a unidade de cadastro de contribuintes ocorridas no
mês anterior.
Art. 97. A vinculação ou desvinculação de estabelecimento de empresa com ação
fiscal em andamento não prejudica a conclusão da ação em curso pela unidade de
cadastro e fiscalização a que o contribuinte estava anteriormente vinculado.
Art. 98. Independentemente da unidade de cadastro e fiscalização, inclusive
suplementar, dos contribuintes, a IRF que circunscrever a área de localização dos
estabelecimentos poderá, por determinação da SAF, realizar ações fiscais
especificamente voltadas para a verificação da regularidade na emissão de
documentos fiscais, ou ações fiscais específicas de verificação do cumprimento de
obrigações acessórias.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos
de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à
unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte, quando diferente do órgão
autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.
Seção II
Da Vinculação dos Contribuintes às Unidades de Cadastro e Fiscalização
Subseção I
IFE 04 - Petróleo e Combustível
Art. 99. Fica vinculada à IFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade
de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica, principal ou secundária,
constante das Tabelas 1 e 2 do Sub anexo VI.
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Informe Técnico
Art. 100. A critério da IFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser desvinculada da referida
repartição fiscal a empresa:
I - que exercer atividades previstas na Tabela 2 do Sub anexo VI, exceto se
também exercer atividade prevista na Tabela 1 do mesmo Sub anexo; ou
II - optante pelo Simples Nacional.
Subseção II
IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações
Art. 101. Fica vinculada à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará
como unidade de cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional; e
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante da Tabela 1 do Sub anexo VII;
II - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Sub anexo VII; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 3.º do
art. 93 deste Anexo.
Parágrafo único. A critério da IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações e após
autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante
das tabelas 1 ou 2 do Sub anexo VII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela
vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
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Informe Técnico
Subseção III
IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
Art. 102. Fica vinculada à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção
em Geral, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que,
cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional; e
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante da Tabela 1 do Sub anexo VIII;
II - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que,
cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Sub anexo VIII; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), observado o disposto no § 3.º do art. 93 deste
Anexo.
Parágrafo único. A critério da IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de
Construção em Geral e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante
tabelas 1 ou 2 do Sub anexo VIII.
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela
vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção IV
IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos
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Informe Técnico
Art. 103. Fica vinculada à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que
atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada na Subseções I a III desta Seção, que,
cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante do Sub anexo IX; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3.º do art. 93 deste
Anexo;
II - a empresa, não enquadrada na Subseções I a III desta Seção, que,
cumulativamente:
a) atue preponderantemente no setor de comércio varejista; e
b) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no § 3.º do art. 93
deste Anexo.
Parágrafo único. A critério da IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos e
após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante
do Sub anexo IX;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela
vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção V
IFE 11 - Bebidas
Art. 104. Fica vinculada à IFE 11 - Bebidas, que atuará como unidade de cadastro e
fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a IV desta Seção, que,
cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
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Informe Técnico
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante do Sub anexo X; e
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$
6.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3.º do art. 93 deste
Anexo.
Parágrafo único. A critério da IFE 11 - Bebidas e após autorizado pela Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante
do Sub anexo X;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela
vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção VI
IFE 10 - Produtos Alimentícios
Art. 105. Fica vinculada à IFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade
de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a V desta
Seção, que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante do Sub anexo XI; e
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3.º do art. 93 deste
Anexo.
Parágrafo único. A critério da IFE 10 - Produtos Alimentícios e após autorizado pela
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante
do Sub anexo XI;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela
vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
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Informe Técnico
Subseção VII
IFE 12 - Veículos e Material Viário
Art. 106. Fica vinculada à IFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como
unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VI
desta Seção, que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante do Sub anexo XII; e
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3.º do art. 93 deste
Anexo.
Parágrafo único. A critério da IFE 12 - Veículos e Material Viário e após autorizado
pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante
do Sub anexo XII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela
vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção VIII
IFE 06 - Substituição Tributária
Art. 107. Fica vinculada à IFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como unidade
de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VII desta
Seção, que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante do Sub anexo XIII; e
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no § 3.º do art. 93
deste Anexo.
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Informe Técnico
Parágrafo único. A critério da IFE 06 - Substituição Tributária e após autorizado pela
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante
do Sub anexo XIII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela
vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção IX
IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Intermunicipais e Interestaduais
Art. 108. Fica vinculada à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, que atuará
como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I
a VIII desta Seção que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante do Sub anexo XIV; e
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o disposto no § 3.º do art. 93
deste Anexo.
Parágrafo único. A critério da IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e
Interestaduais e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá
ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante
do Sub anexo XIV;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela
vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção X
Inspetoria Regional de Fiscalização
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Informe Técnico
Art. 109. Ficam vinculados à Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a
área geográfica do endereço do estabelecimento principal da empresa:
I - os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de empresas que
não se enquadrarem nas condições previstas nas Subseções I a IX desta Seção;
II - o contribuinte pessoa física.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, a Inspetoria Regional de Fiscalização atuará como
unidade de cadastro e fiscalização.
§ 2.º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observado o disposto no § 4.º
do art. 93 deste Anexo.
Seção III
Da Unidade de Fiscalização Suplementar
Art. 110. As inspetorias especializadas de que tratam as Subseções I a IX da Seção
II deste Capítulo agirão como unidades de fiscalização suplementar dos
estabelecimentos das empresas a elas não vinculados, mas que exerçam atividades
econômicas com elas relacionadas.
§ 1.º A IFE 04 - Petróleo e Combustível também agirá como unidade de fiscalização
suplementar dos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades
econômicas:
I - 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
II - 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
§ 2.º A IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Intermunicipais e Interestaduais agirá como unidade de fiscalização
suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de
trânsito de mercadorias.
§ 3.º A IFE 02 - Comércio Exterior agirá como unidade de fiscalização suplementar
de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de operações de
comércio exterior.
§ 4.º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos
neste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente da sua localização.
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Abril 2016
Informe Técnico
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. As comunicações, requerimentos e recursos previstos neste Anexo que
sejam apresentados em petição específica deverão:
I - identificar o contribuinte, informando:
a) nome empresarial;
b) números de inscrição, federal e estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II - indicar nome, telefone e e-mail de pessoa para contato;
III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;
IV - ser assinadas:
a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física;
b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato
constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;
V - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e
órgão expedidor de seu documento de identidade;
VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações
previstas no art. 31 deste Anexo:
a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário
individual, ou da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do
contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso,
desde que o registro tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da
apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado,
expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do
contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua
assinatura.
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Abril 2016
Informe Técnico
Parágrafo único. Não serão conhecidas as petições e comunicações formuladas sem
observância do disposto neste artigo.
Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e
cancelamento de inscrição estadual bem como as normas relativas à vinculação e
desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e/ou fiscalização compete à
SAF.
§ 1.º Os Subanexos IV a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SAF.
§ 2.º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de
cadastro, a SAF ouvirá previamente a COCAF.
Art. 113. Serão alterados por ato do titular da SUCIEF:
I - os Sub anexos I, II e III;
II - os Sub anexos VI a XIV, exclusivamente para atualização de códigos da CNAE.
Art. 114. Fica extinta a Certidão de Situação de Dados Cadastrais.
Parágrafo único. A verificação da regularidade da inscrição estadual será efetuada
por meio do CISC, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.
Art. 115. Enquanto o sistema de cadastro admitir o registro de apenas duas
atividades secundárias e a atividade principal do contribuinte não for sujeita ao
imposto, deverá constar dentre as secundárias ao menos uma que o obrigue à
inscrição.
Art. 116. O disposto no art. 83 deste Anexo produzirá efeitos somente a partir da
implementação da situação de pendente no sistema de cadastro.
Parágrafo único. Enquanto não implementada a condição estabelecida no caput
deste artigo, a inscrição do contribuinte figurará como habilitada regular.
Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7.º da Lei nº 5.355/2008 e
no art. 1.º do Decreto nº 42.056/2009, a exigência de TSE para alteração de
endereço.
Art. 118. A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema
de cadastro da SEFAZ com o sistema da JUCERJA, ficando autorizada a atualizar os
dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na
referida junta comercial.
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Abril 2016
Informe Técnico
Art. 119. A SUCIEF baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do
disposto neste Anexo e disciplinará os casos omissos.
SUBANEXO I
COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
(art. 43, § 2.º)
SUBANEXO II
PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
(Art. 47)
PARTE I
SUBANEXO II
PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
(Art. 47)
PARTE II
PARTE II
SUBANEXO III
INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS
(Art. 88, § 1.º)
COD. RF INSCRIÇÃO IDENTIFICAÇÃO
01 99100010 IFE Barreiras, Transito e Serviços de Transportes
02 99100028 IFE Comércio Exterior
03 99100036 IFE Energia Elétrica e Telecomunicaciones
04 99100044 IFE Petróleo e Combustível
05 99100052 IFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção
06 99100060 IFE Substituição Tributária
07 99100079 IFE Supermercados e Lojas Departamentos
08 99100087 IFE ITD e Taxas
09 99100095 IFE IPVA
10 99100109 IFE Produtos Alimentícios
11 99100117 IFE Bebidas
12 99100125 IFE Veículos e Material Viário
0101 99101016 IRF Angra dos Reis
0201 99102012 IRF Araruama
0301 99103019 IRF Barra do Piraí
0401 99104015 IRF Barra Mansa
0701 99107014 IRF Cabo Frio
1001 99110015 IRF Campos dos Goytacazes
1101 99111011 IRF Cantagalo
1701 99117010 IRF Duque de Caxias
1901 99119012 IRF Itaboraí
2001 99120010 IRF Itaguaí
2201 99122013 IRF Itaperuna
2401 99124016 IRF Macaé
2901 99129018 IRF Miguel Pereira
210
Abril 2016
Informe Técnico
3301 99133015 IRF Niterói
3401 99134011 IRF Nova Friburgo
3501 99135018 IRF Nova Iguaçu
3901 99139013 IRF Petrópolis
4201 99142014 IRF Resende
4701 99147016 IRF Santo Antônio De Pádua
4801 99148012 IRF São Fidélis
4901 99149019 IRF São Gonçalo
5801 99158018 IRF Teresópolis
6001 99160012 IRF Tres Rios
6101 99161019 IRF Valença
6402 99164026 IRF Norte
6403 99164034 IRF Bonsucesso
6404 99164042 IRF Meier
6409 99164093 IRF Irajá
6410 99164107 IRF Centro
6412 99164123 IRF Sul
6415 99164158 IRF Barra Da Tijuca
6417 99164174 IRF Oeste
9912 99199121 PCI Nhangapi
9913 99199130 PCI Morro Do Coco
9914 99199148 PCI Timbó
9916 99199164 PCI AIRJ - Aeroporto Internacional
9918 99199180 PCI Estação Aduaneira Interior - Resende
9919 99199199 PCI Levy Gasparian
9923 99199229 PCI Mambucaba
9940 99199407 PCI Jamapará
SUBANEXO IV
INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DA CAPITAL
(Art. 93, § 4.º, I)
INSPETORIAS BAIRROS
CÓDIGO NOME
IRF 64.02 Norte Engenho Novo; Catumbi; Cidade Nova; Estácio; Praça da Bandeira;
Rio Comprido; Tijuca; Alto da Boavista; Andaraí; Jacaré; Lins de Vasconcelos;
Maracanã; Grajaú; Riachuelo; Rocha; Sampaio; São Francisco Xavier e Vila Isabel.
IRF 64.03 Bonsucesso Bonsucesso; São Cristóvão; Higienópolis; Manguinhos;
Olaria; Ramos; Complexo do Alemão; Complexo da Maré; Vasco da Gama; Saúde;
Gamboa; Santo Cristo; Caju; Mangueira e Benfica.
IRF 64.04 Méier Abolição; Água Santa; Cachambi; Cavalcanti; Del Castilho;
Encantado; Engenho da Rainha; Engenho De Dentro; Inhaúma; Jacarezinho; Maria
da Graça; Méier; Piedade; Pilares; Todos os Santos; Tomás Coelho; Madureira;
Bento Ribeiro; Engenheiro Leal; Cascadura; Marechal Hermes; Oswaldo Cruz;
Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo.
211
Abril 2016
Informe Técnico
IRF 64.09 Irajá Irajá; Penha; Penha Circular; Brás de Pina; Cordovil; Parada de
Lucas; Vigário Geral; Jardim América; Vila Kosmos; Vicente de Carvalho; Vila da
Penha; Vista Alegre; Honório Gurgel; Colégio; Rocha Miranda; Turiaçu; Parque
Columbia; Guadalupe; Anchieta; Acari; Barros Filho; Parque Anchieta; Costa Barros;
Ricardo de Albuquerque; Coelho Neto; Pavuna; Bancários; Cacuia; Cidade
Universitária; Cocotá; Freguesia; Galeão; Jardim Carioca; Jardim Guanabara;
Moneró; Pitangueiras; Praia da Bandeira; Portuguesa; Ribeira; Tauá e Zumbi
IRF 64.10 Centro Centro e ilhas da Baía de Guanabara (Exceto Ilha do Governador.
IRF 64.12 Sul Botafogo; Catete; Cosme Velho; Copacabana; Flamengo; Glória;
Laranjeiras; Leme; Urca; Santa Tereza; Lagoa; Humaitá Ipanema; Jardim Botânico;
Gávea; Leblon; São Conrado; Rocinha e Vidigal.
IRF 64.15 Barra da Tijuca Barra da Tijuca; Recreio dos Bandeirantes; Vargem
Pequena; Vargem Grande; Jacarepaguá; Itanhangá; Joá; Grumari; Vila Valqueire;
Taquara; Freguesia; Praça Seca; Camorim; Pechincha; Campinho; Curicica; Tanque;
Anil; Gardênia Azul e Cidade de Deus.
IRF 64.17 Oeste Campo Grande; Bangu; Santa Cruz; Santíssimo; Senador
Vasconcelos; Inhoaíba; Cosmos; Paciência; Sepetiba; Guaratiba; Barra De
Guaratiba; Pedra de Guaratiba; Deodoro; Senador Camará; Padre Miguel; Realengo;
Magalhães Bastos; Vila Militar; Campo dos Afonsos e Jardim Sulacap.
SUBANEXO V
INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR
(Art. 93, § 4.º, II)
INSPETORIAS MUNICÍPIOS
CÓDIGO NOME
IRF 01.01 Angra Dos Reis Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati
IRF 02.01 Araruama Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro Da Aldeia
IRF 03.01 Barra do Piraí Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo
de Frontin; Vassouras
IRF 04.01 Barra Mansa Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda
IRF 07.01 Cabo Frio Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo
IRF 10.01 Campos dos Goytacazes Campos Dos Goytacazes; São Francisco De
Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva
IRF 11.01 Cantagalo Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais;
São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena
IRF 17.01 Duque De Caxias Duque de Caxias; São Joao De Meriti
IRF 19.01 Itaboraí Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim
IRF 20.01 Itaguaí Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi
IRF 22.01 Itaperuna Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé;
Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá
IRF 24.01 Macaé Macaé; Casimiro de Abreu; Conceição De Macabu; Carapebus; Rio
Das Ostras; Quissama
IRF 29.01 Miguel Pereira Miguel Pereira; Paty Do Alferes
IRF 33.01 Niterói Niterói; Marica
212
Abril 2016
Informe Técnico
IRF 34.01 Nova Friburgo Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu;
Sumidouro; Carmo
IRF 35.01 Nova Iguaçu Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados
IRF 39.01 Petrópolis Petrópolis
IRF 42.01 Resende Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real
IRF 47.01 Santo Antônio de Pádua Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe;
Itaocara
IRF 48.01 São Fidelis São Fidelis; Cambuci
IRF 49.01 São Gonçalo São Gonçalo
IRF 58.01 Teresópolis Teresópolis; Magé; Guapimirim
IRF 60.01 Três Rios Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul;
Sapucaia; São Jose do Vale do Rio Preto
IRF 61.01 Valença Valença; Rio das Flores
SUBANEXO VI
ATIVIDADES - IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL
TABELA 1
(Art. 99)
DESCRIÇÃO
1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501 Formulação de combustíveis
1931400 Fabricação de álcool
4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais
derivados de petróleo,
exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista
(TRR)
0600001 Extração de petróleo e gás natural
0600002 Extração e beneficiamento de xisto
0600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
3520401 Produção de gás, processamento de gás natural
3520402 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
TABELA 2
(Art. 99, Parágrafo Único)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do
refino
2021500 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022300 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2031200 Fabricação de resinas termoplásticas
2032100 Fabricação de resinas termofixas
2091600 Fabricação de adesivos e selantes
2093200 Fabricação de aditivos de uso industrial
1922502 Rerrefino de óleos lubrificantes
213
Abril 2016
Informe Técnico
1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
4684201 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684202 Comércio atacadista de solventes
4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
SUBANEXO VII
ATIVIDADES - IFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
TABELA 1
(Art. 101, I)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
TABELA 2
(Art. 101, II)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
3511501 Geração de energia elétrica
3512300 Transmissão de energia elétrica
3513100 Comércio atacadista de energia elétrica
3514000 Distribuição de energia elétrica
6010100 Atividades de rádio
6021700 Atividades de televisão aberta
6022501 Programadoras
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120501 Telefonia móvel celular
6120502 Serviço móvel especializado - SME
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130200 Telecomunicações por satélite
6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
SUBANEXO VIII
ATIVIDADES - IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
EM GERAL
TABELA 1
(Art. 102, I)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
2411300 Produção de ferro-gusa
2412100 Produção de ferroligas
2421100 Produção de semi-acabados de aço
2422901 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
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Abril 2016
Informe Técnico
2422902 Produção de laminados planos de aços especiais
2423701 Produção de tubos de aço sem costura
2423702 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424501 Produção de arames de aço
2424502 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800 Produção de tubos de aço com costura
2439300 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441501 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441502 Produção de laminados de alumínio
2442300 Metalurgia dos metais preciosos
2443100 Metalurgia do cobre
2449101 Produção de zinco em formas primárias
2449102 Produção de laminados de zinco
2449103 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449199 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente
2451200 Fundição de ferro e aço
2452100 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2531401 Produção de forjados de aço
2531402 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532201 Produção de artefatos estampados de metal
2532202 Metalurgia do pó
2591800 Fabricação de embalagens metálicas
2592601 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592602 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593400 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2599399 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
3831901 Recuperação de sucatas de alumínio
3831999 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
4672900 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4685100 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
4687703 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
TABELA 2
(Art. 102, II)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
2511000 Fabricação de estruturas metálicas
2512800 Fabricação de esquadrias de metal
2513600 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521700 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central
2522500 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento
central e para veículos
2539001 Serviços de usinagem, tornearia e solda
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Abril 2016
Informe Técnico
2539002 Serviços de tratamento e revestimento em metais
2541100 Fabricação de artigos de cutelaria
2542000 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543800 Fabricação de ferramentas
2550101 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de
combate
2550102 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
2599301 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599302 Serviço de corte e dobra de metais
2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2751100 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso
doméstico, peças e acessórios
2759701 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759799 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2811900 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e
veículos rodoviários
2812700 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
acessórios, exceto válvulas
2813500 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e
acessórios
2814301 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814302 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2815101 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815102 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto
rolamentos
2821601 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos
para instalações térmicas, peças e acessórios
2821602 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e
acessórios
2822401 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de pessoas, peças e acessórios
2822402 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios
2823200 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial, peças e acessórios
2824101 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
industrial
2824102 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial
2825900 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e
ambiental, peças e acessórios
2829101 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças e acessórios
216
Abril 2016
Informe Técnico
2829199 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
especificados anteriormente, peças e acessórios
2831300 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832100 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833000 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária,
peças e acessórios, exceto para irrigação
2840200 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851800 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo, peças e acessórios
2852600 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2853400 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854200 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861500 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios,
exceto máquinas-ferramenta
2862300 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo, peças e acessórios
2863100 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e
acessórios
2864000 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário,
do couro e de calçados, peças e acessórios
2865800 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose,
papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866600 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico,
peças e acessórios
2869100 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios
3011301 Construção de embarcações de grande porte
3011302 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais,
exceto de grande porte
3012100 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031800 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3041500 Fabricação de aeronaves
3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para
aeronaves.
3317101 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
4649401 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4661300 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário; partes e peças
4662100 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção; partes e peças
4663000 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;
partes e peças
217
Abril 2016
Informe Técnico
4669999 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não
especificados anteriormente; partes e peças
2071100 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2073800 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2223400 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção
2311700 Fabricação de vidro plano e de segurança
2319200 Fabricação de artigos de vidro
2320600 Fabricação de cimento
2330301 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e
sob encomenda
2330302 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330303 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330304 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330305 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330399 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341900 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342701 Fabricação de azulejos e pisos
2342702 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos
2349401 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349499 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente
2391501 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391502 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391503 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,
ardósia e outras pedras
2392300 Fabricação de cal e gesso
2399102 Fabricação de abrasivos
2399199 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
2732500 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2790201 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para
uso elétrico, eletroímãs e isoladores
4671100 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4673700 Comércio atacadista de material elétrico
4674500 Comércio atacadista de cimento
4679601 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679602 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679603 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679604 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente
4689301 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
218
Abril 2016
Informe Técnico
SUBANEXO IX
ATIVIDADES - IFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS
(Art. 103)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
produtos alimentícios - hipermercados
4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
produtos alimentícios - supermercados
4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4713001 Lojas de departamentos ou magazines
4713002 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4724500 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado
produtos alimentícios não especificados anteriormente
de
de
de
em
SUBANEXO X
ATIVIDADE - IFE 11 - BEBIDAS
(Art. 104)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
1099604 Fabricação de gelo
1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111902 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112700 Fabricação de vinho
1113501 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113502 Fabricação de cervejas e chopes
1121600 Fabricação de águas envasadas
1122401 Fabricação de refrigerantes
1122403 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de
frutas
1122404 Fabricação de bebidas isotônicas
1122499 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas
anteriormente
4635401 Comércio atacadista de água mineral
4635402 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635403 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4723700 Comércio varejista de bebidas
1099605 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1122402 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
SUBANEXO XI
ATIVIDADES - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(Art. 105)
219
Abril 2016
Informe Técnico
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
155505 Produção de ovos
892403 Refino e outros tratamentos do sal
1011201 Frigorífico - abate de bovinos
1011202 Frigorífico - abate de equinos
1011203 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011204 Frigorífico - abate de bufalinos
1011205 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1012101 Abate de aves
1012102 Abate de pequenos animais
1012103 Frigorífico - abate de suínos
1013901 Fabricação de produtos de carne
1013902 Preparação de subprodutos do abate
1020102 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1031700 Fabricação de conservas de frutas
1032599 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033301 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1033302 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1041400 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042200 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043100 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais
1051100 Preparação do leite
1052000 Fabricação de laticínios
1053800 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061901 Beneficiamento de arroz
1061902 Fabricação de produtos do arroz
1062700 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063500 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064300 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1066000 Fabricação de alimentos para animais
1069400 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente
1071600 Fabricação de açúcar em bruto
1072401 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081301 Beneficiamento de café
1081302 Torrefação e moagem de café
1082100 Fabricação de produtos à base de café
1091101 Fabricação de produtos de panificação industrial
1091102 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de
produção própria
1092900 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093701 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
220
Abril 2016
Informe Técnico
1093702 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094500 Fabricação de massas alimentícias
1095300 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1096100 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099601 Fabricação de vinagres
1099602 Fabricação de pós alimentícios
1099603 Fabricação de fermentos e leveduras
1099605 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099606 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099607 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1099699 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
4621400 Comércio atacadista de café em grão
4622200 Comércio atacadista de soja
4623105 Comércio atacadista de cacau
4623109 Comércio atacadista de alimentos para animais
4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente
4631100 Comércio atacadista de leite e laticínios
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632002 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas,
amidos e féculas, com
4633801 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e
legumes frescos
4633802 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633803 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para
alimentação
4634601 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634602 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634603 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634699 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637102 Comércio atacadista de açúcar
4637103 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637104 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637106 Comércio atacadista de sorvetes
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes
4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
221
Abril 2016
Informe Técnico
4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento
4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios
SUBANEXO XII
ATIVIDADES - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO
(Art. 106)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
2211100 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2219600 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2722801 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2910701 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910702 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910703 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920401 Fabricação de caminhões e ônibus
2920402 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930101 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930102 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930103 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
automotores, exceto caminhões e ônibus
2941700 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
automotores
2942500 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e
transmissão de veículos automotores
2943300 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores
2944100 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
de veículos automotores
2945000 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores,
exceto baterias
2949201 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949299 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não
especificadas anteriormente
3032600 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3050400 Fabricação de veículos militares de combate
3091100 Fabricação de motocicletas
3091102 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
3092000 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3099700.Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente
4511101 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511102 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
222
Abril 2016
Informe Técnico
4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e
usados
4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511105 Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados
4511106 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados
4530701 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores
4530702 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530703 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530704 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530705 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541201 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541202 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas
4541203 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541204 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541205 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4649403 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4763605 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e
acessórios
SUBANEXO XIII
ATIVIDADES - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Art. 107)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
1220401 Fabricação de cigarros
1220402 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1742701 Fabricação de fraldas descartáveis
1742702 Fabricação de absorventes higiênicos
2061400 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062200 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063100 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2099101 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos
químicos para fotografia
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2621300 Fabricação de equipamentos de informática
2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2632900 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios
2640000 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação
de áudio e vídeo
2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
223
Abril 2016
Informe Técnico
2721000 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores
2740601 Fabricação de lâmpadas
2740602 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
3104700 Fabricação de colchões
3240099 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente
3250707 Fabricação de artigos ópticos
3299002 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório.
4636201 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636202 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4649402 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
4649407 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar
4651601 Comércio atacadista de equipamentos de informática
SUBANEXO XIV
ATIVIDADES - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE
INTERMUNICIPAIS
E
INTERESTADUAIS
(Art. 108)
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
4911600 Transporte ferroviário de carga
4912401 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912402 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4921302 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropolitana
4922101 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922102 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
interestadual
4924800 Transporte escolar
4929904 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual e internacional
4930202 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional
4930203 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930204 Transporte rodoviário de mudanças
224
Abril 2016
Informe Técnico
5011401 Transporte marítimo de cabotagem - carga
5011402 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
5021102 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
5022002 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,
intermunicipal, interestadual, exceto travessia
5091202 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5111100 Transporte aéreo de passageiros regular
5112901 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112999 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
5120000 Transporte aéreo de carga
5250805 Operador de transporte multimodal - OTM
5310501 Atividades do correio nacional
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional
5320201 Serviços de malote não realizados pelo correio nacional
8012900 Atividades de transporte de valores
....."
II - Anexo VII, art. 1.º, IV:
"Art. 1.º [.....]
[.....]
IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento
durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 18 do Anexo I da Parte II
desta Resolução."
III - Anexo XIII:
a) art. 76, § 3.º:
"Art. 76. [.....]
[.....]
§ 3.º A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados, nos
termos do parágrafo único do art. 12 do Anexo I desta Parte."
b) art. 143:
"Art. 143. [.....]
225
Abril 2016
Informe Técnico
[.....]
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o escritório administrativo deverá
providenciar a inscrição estadual a que se refere o § 2.º do art. 7.º do Anexo I
desta Parte."
Art. 2.º Fica acrescentado o Capítulo IV ao Anexo XVI da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/2015, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
Art. 12. Os prestadores de serviços de comunicação das modalidades localizados em
outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso
X do art. 7.º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias,
principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a
destinatários localizados neste Estado, como se o estabelecimento estivesse aqui
localizado para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:
I - emitir documento fiscal com numeração seriada;
II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;
III - escriturar livros fiscais específicos para o estabelecimento;
IV - gerar e transmitir GIA-ICMS;
V - entregar DECLAN-IPM.
Art. 13. O pagamento do imposto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado por meio de
DARJ, nos prazos estabelecidos na legislação específica."
Art. 3.º Ficam revogados:
I - da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2015, os seguintes
dispositivos:
a) art. 3.º;
b) § 4.º do art. 109-B do Anexo XIII da Parte II;
226
Abril 2016
Informe Técnico
c) § 4.º do art. 1.º-A do Anexo XV da Parte II;
d) § 4.º do art. 10 do Anexo XVI da Parte II;
II - a Resolução SEFAZ nº 70, de 17 de setembro de 2007.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 02 de maio de 2016.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
227
Abril 2016
Informe Técnico
22. Resolução SEFAZ n º 1.000, de 27.04.2016 – DOE 1 de 28.04.2016
Secretaria de Estado de Fazenda
Dispõe sobre o tratamento tributário conferido às importações em que não haja
transferência de propriedade, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 540.829, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica suspensa a lavratura de autos de infração e de notas de lançamento,
em relação às operações de importação feitas sem a transferência da propriedade.
Art. 2.º Faz-se necessária a solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME,
com fundamento na presente Resolução, por ocasião da liberação de bens ou
mercadorias importadas, sem que haja transferência de propriedade.
Art. 3.º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro
de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção
do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da
legislação estadual.
Art. 4.º Os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese, de
que trata o art. 1.º desta Resolução, devem ser cancelados.
Parágrafo único. Os órgãos onde os processos estiverem tramitando devem
providenciar seu encaminhamento à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF,
com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do
lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do processo.
Art. 5.º O disposto nesta Resolução não poderá ensejar restituição de imposto pago
e seus acréscimos.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
228
Abril 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 41.527, de 13.04.2016 – DOM 1 de 14.04.2016
Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 22 de abril
de 2016 e dá outras providências.
2. Resolução SMAC n º 608, de 28 .03.2016 – DOM 1 de 01.04.2016 Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Estabelece critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental das atividades
que produzem, manipulem ou armazenem substâncias inflamáveis e/ou tóxicas.
229
Abril 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 41.527, de 13.04.2016 – DOM 1 de 14.04.2016
Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 22 de abril
de 2016 e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais no dia 22 de
abril de 2016, excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos serviços
não admitam paralisação.
Art. 2.º A Secretaria Municipal de Saúde editará Resolução regulamentando o
expediente nas Unidades de Saúde da Rede Pública Municipal.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
230
Abril 2016
Informe Técnico
2. Resolução SMAC n º 608, de 28 .03.2016 – DOM 1 de 01.04.2016 Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Estabelece critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental das atividades
que produzem, manipulem ou armazenem substâncias inflamáveis e/ou tóxicas.
ÍNTEGRA
CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta resolução estabelece os procedimentos e critérios a serem adotados no
licenciamento de empreendimentos e atividades que produzem, manipulem,
armazenem ou transportem substâncias inflamáveis e/ ou tóxicas, nos estados
líquido ou gasoso.
Parágrafo Único. Esta resolução não se aplica ao armazenamento subterrâneo de
substâncias inflamáveis e/ou tóxicas.
Art. 2.º . Para o efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica - Processo pelo qual os
resultados da estimativa de risco são utilizados para a tomada de decisão, por meio
de critérios comparativos de risco, visando à definição da estratégia de
gerenciamento do risco.
II – Estudo de Análise de Risco (EAR) - Estudo quantitativo de risco de um
empreendimento, baseado em técnicas de identificação de perigos, estimativa de
frequências e de efeitos físicos, avaliação de vulnerabilidade e na estimativa do
risco.
III - Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) - Documento que define a política
e diretrizes de um sistema de gestão, com vista à prevenção de acidentes em
instalações ou atividades potencialmente perigosas.
IV - Plano de Ação de Emergência (PAE) - Documento que define as
responsabilidades, diretrizes e informações, visando a adoção de procedimentos
técnicos e administrativos, estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e
eficientes em situações emergenciais.
Art. 3.º . O licenciamento ambiental das atividades mencionadas no artigo 1.º
dependerá da realização de procedimentos de Avaliação de Risco de Acidente de
Origem Tecnológica.
Art. 4.º. Na Avaliação de Risco, mencionada no artigo anterior, serão consideradas:
I - A periculosidade das substâncias químicas manipuladas, suas quantidades e
condições de armazenamento.
II – A vulnerabilidade da região onde está ou será localizada a atividade.
§ 1.º . A periculosidade de cada substância será avaliada a partir de propriedades
como inflamabilidade e toxicidade.
§ 2.º . A avaliação de risco deverá considerar a totalidade da substância
armazenada, no caso do armazenamento ocorrer em diversos recipientes.
231
Abril 2016
Informe Técnico
§ 3.º . Havendo mais de uma substância armazenada, a avaliação de risco deverá
considerar a mais restritiva.
Art. 5. º A Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica definirá a
necessidade da apresentação de Estudo de Análise de Risco (EAR) ou de Programa
de Gerenciamento de Risco (PGR) por parte da atividade a ser licenciada.
Art. 6. º Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade
detectada na análise do processo ou em vistoria ao local.
Art. 7.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará em sua página na
rede mundial de computadores, Manual para realização de Avaliação de Risco de
Acidente de Origem Tecnológica contendo:
I - Classificação de empreendimentos/atividades quanto à periculosidade. II - Termo
de referência para a elaboração de Estudo de Análise de Risco para
empreendimentos/atividades pontuais.
III - Termo de referência para a elaboração de Estudo de Análise de Risco para
dutos.
IV - Termo de referência para a elaboração de Programa de Gerenciamento de
Risco.
CAPITULO II
PARÂMETROS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS E/OU TÓXICAS
SEÇÃO I
Das atividades que possuem armazenamento de
gás liquefeito de petróleo – GLP
Art. 8.º. As atividades que armazenem GLP em quantidade superior à 1000 kg,
estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal, devendo realizar
Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
§ 1.º. Excluem-se desta obrigação, sendo, portanto, inexigíveis de licenciamento
ambiental, os depósitos destinados ao Comércio Varejista de botijões de GLP.
Art. 9.º As atividades de manutenção ou envasamento de GLP em recipientes,
independente da massa total armazenada, estão sujeitas ao sistema de
licenciamento ambiental municipal.
SEÇÃO II
Das atividades que armazenem, manipulem ou utilizem amônia
Art. 10. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem amônia estão sujeitas
ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, devendo realizar Avaliação de
Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Art. 11. No licenciamento ambiental das atividades mencionadas no artigo 10
deverão ser observados os seguintes critérios de análise de risco:
232
Abril 2016
Informe Técnico
§ 1.º - As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem até 300 kg de amônia
deverão apresentar Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).
§ 2.º - As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acima de 300 kg de
amônia deverão apresentar a análise de risco conforme as instruções contidas no
manual para realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
SEÇÃO III
Das atividades que armazenem óleo diesel
Art. 12. As atividades que armazenem óleo diesel em quantidade superior a 15 m3
estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal, devendo realizar
Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
SEÇÃO IV
Das atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acetileno
Art. 13. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acetileno em
quantidade superior a 50 Kg estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental
municipal devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
SEÇÃO V
Das demais substâncias
Art. 14. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem as substâncias
inflamáveis e/ou tóxicas em quantidade superior ao indicado pela tabela constante
do Anexo I estão sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal,
devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Parágrafo Único – Não se aplica o contido no caput, as substâncias em estado
líquido que apresentem diluição em meio aquoso.
CAPITULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Estudo de Análise de Risco (EAR), o Programa de Gerenciamento de
Risco (PGR) e demais estudos apresentados, deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas de competência, e
serem acompanhados da devida anotação de responsabilidade técnica do Conselho
Profissional.
Parágrafo Único – O EAR e o termo de responsabilidade constante do anexo II
deverão ser datados e assinados, contendo o nome completo, graduação e registro
no respectivo Conselho Profissional.
Art. 16. O responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem os
documentos apresentados serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, nos
termos da Lei 9.605/98 e Decreto n 6514/2008, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
233
Abril 2016
Informe Técnico
Art. 17. A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental poderá estabelecer, por meio
de Portaria, os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento
desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E INFLAMÁVEIS
(Quantidades mínimas para enquadramento na análise de risco)
SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS
Nome
daSubsta
ncia
ChemicalAbstractsServi
ce(CAS)
EstadoFí
sico
Classifica
ção
Quantidade
máximaesto
cada
Acetaldeí
do
75-07-0
Líquido
4
5 m³
Acetato
deEtila
141-78-6
Líquido
3
5 m³
Acetato
deMetila
79-20-9
Líquido
3
5 m³
Acetato
deVinila
108-05-4
Líquido
3
5 m³
Acetileno
74-86-2
Gás
4
10 kg
Acetona
67-64-1
Líquido
3
5 m³
Acetonitril
a
75-05-8
Líquido
3
5 m³
Acrilato
deEtila
140-88-5
Líquido
3
5 m³
Acrilato
deMetila
96-33-3
Líquido
3
5 m³
Benzeno
71-43-2
Líquido
3
1,5 m³
1,3Butadieno
106-99-0
Gás
4
10 kg
n-butano
106-97-8
Gás
4
10 kg
nbutanol
71-36-3
Líquido
3
ApresentarP
GR
Buteno
106-98-9
Gás
4
10 kg
TercButilamin
a
75-64-9
Líquido
3
5 m³
Ciclohexa
110-82-7
Líquido
3
5 m³
234
Abril 2016
Informe Técnico
no
Ciclopent
ano
287-92-3
Líquido
3
5 m³
Cicloprop
ano
75-19-4
Gás
4
10 kg
Cloreto
deAcetila
75-36-5
Líquido
4
5 m³
Cloreto
de Alila
107-05-1
Líquido
3
5 m³
Cloreto
de Etila
75-00-3
Gás
4
10 kg
Cloreto
deMetila
74-87-3
Gás
4
10 kg
Cloreto
deVinila
75-01-4
Gás
4
10 kg
Cloreto
deVinilide
no
75-35-4
Líquido
3
5 m³
Dicloroetil
eno
107-06-2
Líquido
3
5 m³
Dietilamin
a
109-89-7
Líquido
3
5 m³
Dimelami
na
124-40-3
Gás
4
10 kg
Ano XXX • N
Dissulfeto deCarbono
75-15-0
Líquido
3
5 m³
Estireno
100-42-5
Líquido
3
ApresentarPGR
Etano
74-84-0
Gás
4
10 kg
Etanol
64-17-5
Líquido
3
5 m³
Éter Dietílico
60-29-7
Líquido
3
5 m³
Éter Dimetílico
115-10-6
Gás
4
10 kg
ÉterIsopropílico
108-20-3
Líquido
3
5 m³
Etilamina
75-04-7
Gás
4
10 kg
Etilbenzeno
100-41-4
Líquido
3
5 m³
Etileno
74-84-1
Gás
4
10 kg
Etilenodiamina
107-15-3
Líquido
3
5 m³
Etilmercaptana
75-08-1
Líquido
4
5 m³
Formiato deEtila
109-94-4
Líquido
3
5 m³
Gasolinaautomotiva
86290-81-5
Líquido
3
5 m³
n-heptano
142-82-5
Líquido
3
5 m³
n-hexano
110-54-3
Líquido
3
5 m³
235
Abril 2016
Informe Técnico
Hidrogênio
1333-74-0
Gás
4
10 kg
Isobutanol
78-83-1
Líquido
3
5 m³
Isopreno
78-79-5
Líquido
4
5 m³
Isopropanol
67-63-0
Líquido
3
5 m³
Isopropilamina
75-31-0
Líquido
4
5 m³
Metano
74-82-8
Gás
4
10 kg
Metanol
67-56-1
Líquido
3
5 m³
Metilamina
74-89-5
Gás
4
10 kg
Nafta
8030-30-6
Líquido
4
5 m³
Nitrometano
75-52-5
Líquido
3
5 m³
n-octano
111-65-9
Líquido
3
5 m³
Óxido dePropileno
75-56-9
Líquido
4
5 m³
n-pentano
109-66-0
Líquido
4
15 m³
Piridina
110-86-1
Líquido
3
5 m³
Propano
74-98-6
Gás
4
10 kg
Propeno
115-07-1
Gás
4
10 kg
Propionaldeido
123-38-6
Líquido
3
5 m³
Sulfeto deDimetila
75-18-3
Líquido
3
5 m³
Tetrahidreto deSilicone
7803-62-5
Gás
4
10 kg
Tolueno
108-88-3
Líquido
3
5 m³
Triclorosilano
10025-78-2
Líquido
3
5 m³
Trietilamina
121-44-8
Líquido
3
5 m³
Trimetilamina
75-50-3
Gás
4
10 kg
o-xileno
95-47-6
Líquido
3
5 m³
m-xileno
108-38-3
Líquido
3
5 m³
p-xileno
106-42-3
Líquido
3
5 m³
SUBSTÂNCIAS
TÓXICAS
Nome
daSubstâ
ncia
ChemicalAbstractsServi
ce(CAS)
EstadoFí
sico
Classifica
ção
Quantidade
máximaesto
cada
Acido
nítrico
7697-37-2
Liquido
4
5 m³
Acrilonitril
a
107-13-1
Liquido
3
5 m³
Acroleína
107-02-8
Liquido
4
5 m³
Alcóol
Alílico
107-18-6
Líquido
3
5 m³
Arsina
7784-47-1
Gás
4
10 kg
Brometo
106-95-6
Líquido
3
5 m³
236
Abril 2016
Informe Técnico
deAlila
Brometo
deHidrogê
nio
10035-10-6
Gás
3
10 kg
Brometo
deMetila
74-83-9
Gás
3
10 kg
Bromo
7726-95-6
Líquido
4
5 m³
Secbutilamida
13952-84-6
Líquido
3
5 m³
Chumbo
Tetrametil
a
75-74-1
Líquido
3
5 m³
Cianeto
deHidrogê
nio
74-90-8
Gás
4
10 kg
Cianogêni
o
460-19-5
Gás
4
10 kg
Cloreto
deBoro
10294-34-5
Gás
3
10 kg
Cloreto
deCianog
ênio
506-77-4
Gás
4
10 kg
Cloreto
deCloroac
etila
79-04-9
Líquido
3
5 m³
78
12 • Rio de Janeiro Sexta-feira, 01 de Abril de 2016
Cloreto deHidrogênio
7647-01-0
Gás
3
10 kg
Cloreto deTionila
7719-09-7
Líquido
3
5 m³
Cloro
7782-50-5
Gás
4
10 kg
Cloroacetaldeido
107-20-0
Líquido
3
5 m³
Bis-(clorometil)éter
542-88-1
Líquido
4
5 m³
Clorometilmetiléter
107-30-2
Líquido
4
5 m³
Cloropicrina
76-06-2
Líquido
4
5 m³
Crotonaldeido
123-73-9
Líquido
3
5 m³
Diborano
19287-45-7
Gás
4
10 kg
Dibromoetileno
106-93-4
Líquido
3
5 m³
Difluoreto deOxigênio
7783-41-7
Gás
4
10 kg
Dimetildiclorosilano
75-78-5
Líquido
3
5 m³
1,1-dimetilhidrazina
57-14-7
Líquido
3
5 m³
237
Abril 2016
Informe Técnico
Dióxido deCloro
10049-04-4
Gás
4
10 kg
Dióxido deEnxofre
7446-09-5
Gás
3
10 kg
Dióxido deNitrogênio
10102-44-0
Gás
4
10 kg
Epicloridrina
106-89-8
Líquido
3
5 m³
Etilenoimina
151-56-4
Líquido
4
5 m³
Fluoreto deCarbonila
353-50-4
Gás
4
10 kg
Fluoreto deCloro
7790-91-2
Gás
4
10 kg
Fluoreto deHidrogênio
7664-39-3
Gás
3
10 kg
Fluoreto dePerclorila
7616-94-6
Gás
3
10 kg
Fosfina
7803-51-2
Gás
4
10 kg
Fosgênio
75-44-5
Gás
4
10 kg
Hidrazina
302-01-2
Liquido
3
5 m³
Hidroperóxidode terc-butila
75-91-2
Líquido
3
5 m³
Isobutilamina
78-81-9
Líquido
3
5 m³
Metacrilonitrila
126-98-7
Líquido
3
5 m³
Metiltriclorosilano
75-79-6
Líquido
3
5 m³
Metilhidrazina
60-34-4
Líquido
4
5 m³
Metilvinilcetona
78-94-4
Líquido
4
5 m³
Niquelcarbonila
13463-39-3
Líquido
4
5 m³
Nitrito de Etila
109-95-5
Gás
3
10 kg
Oxicloreto deFósforo
10025-87-3
Líquido
4
5 m³
Óxido deetileno
75-21-8
Gás
3
10 kg
Óxido Nítrico
10102-43-9
Gás
3
10 kg
Ozônio
10028-15-6
Gás
4
10 kg
Pentaborano
19624-22-7
Líquido
4
5 m³
Pentacarbonilade Ferro
13463-40-6
Líquido
4
5 m³
Propionitrila
107-12-0
Líquido
4
5 m³
Sulfeto deHidrogênio
7783-06-4
Gás
3
10 kg
Tetracloreto deTitânio
7550-45-0
Líquido
4
5 m³
Tricloreto deArsênio
7784-34-1
Líquido
3
5 m³
Tricloreto deBoro
10294-34-5
Gás
3
10 kg
Tricloreto deFósforo
7719-12-2
Líquido
4
5 m³
Trifluorcloroetileno
79-38-9
Gás
3
10 kg
Trimetilclorosilano
75-77-4
Líquido
3
5 m³
ANEXO II
Modelo de Declaração de Responsabilidade
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
238
Abril 2016
Informe Técnico
Responsável Legal pelo empreendimento, em conjunto com Responsável Técnico
pelo estudo, declaram sob as penas da lei e de responsabilização administrativa,
civil e penal, que todas as informações prestadas à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SMAC), nos estudos ora apresentados (discriminar), são verdadeiras e
contemplam integralmente as exigências estabelecidas pela SMAC e se encontram
em consonância com o que determina o Manual para realização de avaliação de
risco de acidente de origem tecnológica.
Declaram, outrossim, estar cientes de que os documentos e laudos que subsidiam
as informações prestadas a SMAC poderão ser requisitados a qualquer momento,
durante ou após a implementação do procedimento previsto no documento
apresentado, para fins de auditoria.
Data
_____________________
Responsável Técnico
Nome
RG
______________________
Responsável Legal
Nome
RG
e-mail
telefone
239
Abril 2016
Informe Técnico
NOTÍCIAS
1.
Comunicado SMAC - DOM 1 de 27.04.2016 - Secretaria Municipal de
Meio Ambiente
Meio ambiente promove seminário para debater sobre a implementação do
conceito de Logística Reversa
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente vai promover na próxima quarta-feira, 4
de maio, o Seminário Nacional de Logística Reversa, das 8 às 18:30 horas, no
auditório central da FECOMÉRCIO-RJ, na Rua Marquês de Abrantes, nº 99,
Flamengo, zona sul da Cidade. A contribuição de todos nesse debate é essencial.
Participe!
As
inscrições
podem
ser
feitas
atrás
do
email
[email protected].
O encontro estimula o debate sobre a destinação dos resíduos sólidos e
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos entre os
titulares dos serviços de limpeza urbana dos municípios, fabricantes,
importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores finais, para minimizar
o volume de resíduos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental, a fim de conhecer os
entraves existentes e as experiências nacionais viabilizadas pela cooperação
intersetorial, objetivando contribuir para a implementação dos diferentes fluxos
reversos e o avanço da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A implantação da logística reversa, aliada à conscientização para a educação
ambiental, contribui para mitigar impactos causados por descartes residuais, e
assim, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, além disso, colabora com o
desenvolvimento sustentável do planeta, através da reutilização e redução no
consumo de matérias-primas.
240
Abril 2016
Informe Técnico
2. Decreto nº 8.726, de 27.04.2016 – DOE 1 de 29.04.2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras
e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a
administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das
parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da
sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2.º As parcerias entre a administração pública federal e as organizações da
sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser
formalizadas por meio de:
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência
de recurso financeiro; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso
financeiro.
§ 1.º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de
trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o
objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2.º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de
trabalho cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de
executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública
federal.
Art. 3.º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos
financeiros será realizado por meio da plataforma eletrônica do Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv ou de outra plataforma
eletrônica única que venha a substituí-lo.
§ 1.º Excepcionalmente, plataforma eletrônica própria de órgão ou entidade da
administração pública federal já em uso no momento da publicação deste
Decreto poderá ser utilizada para processamento da parceria, conforme disposto
em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
disporá sobre sua integração com a plataforma única de que trata o caput.
241
Abril 2016
Informe Técnico
§ 2.º As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público poderão ser processadas em plataforma
eletrônica própria.
§ 3.º O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de
proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste
artigo.
Art. 4.º A administração pública federal adotará procedimentos para orientar e
facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios
para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
§ 1.º A Secretaria de Governo da Presidência da República publicará manuais
que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da
parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil,
nos termos do § 1.º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 2.º A atualização dos manuais de que trata o § 1.º caberá ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e será previamente submetida a consulta
pública e divulgada na plataforma eletrônica, com a disponibilização de link pelos
demais órgãos ou entidades públicas federais que realizam parcerias.
§ 3.º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão editar
orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e
das políticas públicas setoriais.
§ 4.º As ações de comunicação afetas à operação da plataforma eletrônica serão
coordenadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Seção II
Do Acordo de Cooperação
Art. 5.º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações
da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1.º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública
federal ou pela organização da sociedade civil.
§ 2.º O acordo de cooperação será firmado pelo Ministro de Estado ou pelo
dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a
delegação.
§ 3.º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse
público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
242
Abril 2016
Informe Técnico
Art. 6.º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos
dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares, e, no que couber, o
disposto nos seguintes Capítulos:
I - Capítulo II - Do chamamento público;
II - Capítulo III - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao
disposto no:
a) art. 24;
b) art. 25, caput, incisos V a VII, e § 1º; e
c) art. 32;
III - Capítulo VIII - Das sanções;
IV - Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de interesse social;
V - Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações;
VI - Capítulo XI - Do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e
VII - Capítulo XII - Disposições finais.
§ 1.º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis
somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou
outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando
a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse
público envolvido, mediante justificativa prévia.
§ 2.º O órgão ou a entidade pública federal, para celebração de acordo de
cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de
compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e
considerando a complexidade da parceria e o interesse público:
I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas
dispostas nos art. 8.º, art. 23 e art. 26 a art. 29; e
II - estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no art. 63, § 3.º,
da Lei nº 13.019, de 2014, ou sua dispensa.
Seção III
Da Capacitação
Art. 7.º Os programas de capacitação de que trata o art. 7.º da Lei nº 13.019,
de 2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I
a VI do caput do referido art. 7.º e poderão ser desenvolvidos por órgãos e
243
Abril 2016
Informe Técnico
entidades públicas federais, instituições de ensino, escolas de governo e
organizações da sociedade civil.
§ 1.º Os temas relativos à aplicação da Lei nº 13.019, de 2014, poderão ser
incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e das entidades públicas
federais elaborados em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.707, de 23
de fevereiro de 2006.
§ 2.º As ações de capacitação afetas à operação da plataforma eletrônica serão
coordenadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3.º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas
com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do
material utilizado.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8.º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria
deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento
público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1.º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver
previsão no edital.
§ 2.º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com
recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e
de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos
respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as
exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
§ 3.º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão
celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de
2014.
§ 4.º Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas
emendas parlamentares de que trata o § 3.º serão definidos em ato do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5.º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado
inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014,
mediante decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos do
art. 32 da referida Lei.
244
Abril 2016
Informe Técnico
Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da
ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do
processo de seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração,
ou o teto, no termo de fomento;
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o
disposto no art. 12;
VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso.
§ 1.º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício
financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará
a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos
orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2.º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão
abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere
a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3.º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado
para a proposta, observado o disposto no § 5.º do art. 27 da Lei nº 13.019, de
2014.
§ 4.º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de
julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
245
Abril 2016
Informe Técnico
§ 5.º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as
organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo
Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica
da política setorial.
§ 6.º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da
política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá
estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação
diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes
objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com
deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e
comunidades tradicionais; ou
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de
vulnerabilidade social.
§ 7.º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre
a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para
orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da
sociedade civil.
§ 8.º O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá assegurar
que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o
objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a
estimativa do valor especificado.
§ 9.º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o
Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.
Art. 10. O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico
oficial do órgão ou da entidade pública federal e na plataforma eletrônica.
Parágrafo único. A administração pública federal disponibilizará, sempre que
possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público,
especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas,
povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de
acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
Art. 11. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta
dias, contado da data de publicação do edital.
246
Abril 2016
Informe Técnico
Art. 12. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços,
cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de
colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida quando o valor global da
parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Seção II
Da Comissão de Seleção
Art. 13. O órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os
integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo
menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do
quadro de pessoal da administração pública federal.
§ 1.º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
§ 2.º O órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais
comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 3.º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá
ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho
gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº
13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 14. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de
participar do processo de seleção quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil
participante do chamamento público; ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos
termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 1.º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não
obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a
organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública federal.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o membro impedido deverá ser imediatamente
substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de
seleção.
Seção III
Do Processo de Seleção
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Abril 2016
Informe Técnico
Art. 15. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a
divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1.º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento
estabelecidos no edital.
§ 2.º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em
desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes
informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o
projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores
que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global.
Seção IV
Da Divulgação e da Homologação de Resultados
Art. 17. O órgão ou a entidade pública federal divulgará o resultado preliminar
do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica.
Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o
resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão,
ao colegiado que a proferiu.
§ 1.º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de
cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade
competente para decisão final.
§ 2.º Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica.
§ 3.º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência
para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§ 4.º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para
interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública federal deverá homologar
e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, as decisões
recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
CAPÍTULO III
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Abril 2016
Informe Técnico
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do Instrumento de Parceria
Art. 20. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação
deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de
2014.
Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei
nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo
necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de
prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para
execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente
justificado, poderá ser de até dez anos.
Art. 22. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido
ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá,
em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o
interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo
e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao
alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para
outros territórios.
Art. 23. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela
administração pública federal após o fim da parceria, prevista no inciso X do
caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos
bens remanescentes:
I - para o órgão ou a entidade pública federal, quando necessários para
assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de
nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública
federal; ou
II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à
continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil deverá, a
partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os
bens para a administração pública federal, que deverá retirá-los, no prazo de até
noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será
responsável pelos bens.
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Abril 2016
Informe Técnico
§ 2.º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o
órgão ou a entidade pública federal formaliza a promessa de transferência da
propriedade de que trata o art. 35, § 5.º, da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade
dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil
possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto
da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou
continuidade de ações de interesse social.
§ 4.º Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja
rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a
organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a
motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado
no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição
estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5.º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a
vigência da parceria:
I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública
federal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da
dissolução, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade
disposta no inciso I do caput; ou
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido deverá ser computado
no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput
determinar a titularidade disposta no inciso II do caput.
Seção II
Da Celebração
Art. 24. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende
da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da
parceria.
Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários
à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro
deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da
parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do
disposto no inciso II do § 1.º do art. 43.
Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará
a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias,
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Abril 2016
Informe Técnico
apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo
com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que
demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados
para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na
execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a
discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na
forma do art. 38.
§ 1.º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá
incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos
apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da
mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações
profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de
informação disponíveis ao público.
§ 2.º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as
informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições
constantes no edital.
§ 3.º Para fins do disposto no § 2.º, a administração pública federal poderá
solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as
condições da proposta e do edital.
§ 4.º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze
dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização
da sociedade civil na forma do § 3.º.
§ 5.º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da
parceria.
Art. 26. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade
civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25, deverá comprovar o
cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2.º, nos incisos
I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº
13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de
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Abril 2016
Informe Técnico
que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da
apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as
exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três
anos com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou
de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica
e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração
pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da
sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento
realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil,
sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre
outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou
de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino,
redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas
ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da
sociedade civil;
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil,
conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
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Abril 2016
Informe Técnico
VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil
funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de
locação;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com
informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer
das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão
estar descritas no documento; e
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a
existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a
previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§ 1.º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil
independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a
aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de
espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2.º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos
incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3.º A critério da organização da sociedade civil, os documentos previstos nos
incisos IV e V do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo
Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - Cauc,
quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
§ 4.º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as
certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no
momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.
§ 5.º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos
societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
Art. 27. Além dos documentos relacionados no art. 26, a organização da
sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo
de que trata o caput do art. 25, declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade
da administração pública federal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público,
inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão
ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
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Abril 2016
Informe Técnico
grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias; e
III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade
da administração pública federal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em
comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública
federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração
pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores.
§ 1.º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de
cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de
governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores,
Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2.º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os
integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 28. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados
nos termos dos art. 26 e art. 27 ou quando as certidões referidas nos incisos IV
a VI do caput do art. 26 estiverem com prazo de vigência expirado e novas
certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade
civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação,
sob pena de não celebração da parceria.
Art. 29. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a
celebração de parcerias, a administração pública federal deverá consultar o
Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, o
Siconv, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal Siafi, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin para
verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
§ 1.º Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da Lei
nº 13.019, de 2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas
rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que constem da
plataforma eletrônica de que trata o art. 3.º, cujas informações preponderarão
sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso IX do caput do
art. 26, se houver.
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Abril 2016
Informe Técnico
§ 2.º A plataforma eletrônica disponibilizará funcionalidade para que os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal, inclusive seus Tribunais de Contas, informem
acerca da rejeição de contas de parcerias por eles firmadas com organizações da
sociedade civil.
Art. 30. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens
enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art.
35 da Lei nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os
valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1.º do art.
25, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 8.º
do art. 9.º.
Art. 31. O parecer jurídico será emitido pela Advocacia-Geral da União, pelos
órgãos a ela vinculados ou pelo órgão jurídico da entidade da administração
pública federal.
§ 1.º O parecer de que trata o caput abrangerá:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por
outra autoridade que se manifestar no processo.
§ 2.º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de
documentos do processo.
§ 3.º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já
houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de
que trata o § 4.º.
§ 4º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará, no âmbito da União e de suas
autarquias e fundações públicas, o disposto neste artigo.
Art. 32. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Ministro de
Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal,
permitida a delegação, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da Liberação e da Contabilização dos Recursos
Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que
guardará consonância com as metas da parceria.
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Abril 2016
Informe Técnico
§ 1.º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de
tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como
mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento
dos termos de fomento ou de colaboração.
§ 2.º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança,
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua
finalidade.
Art. 34. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48
da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1.º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº
13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação,
incluindo:
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea "b" do inciso
I do § 4.º do art. 61;
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes
dos órgãos de controle interno e externo; e
IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a
regularidade da parceria.
§ 2.º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de
trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de
fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48
da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3.º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não
utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas
conforme previsto no inciso II do § 4.º do art. 61.
§ 4.º O disposto no § 3.º poderá ser excepcionado quando houver execução
parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e
autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da
administração pública federal.
Art. 35. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil,
inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão
vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem
pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros
contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
256
Abril 2016
Informe Técnico
Seção II
Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos
Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da
sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública federal
adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de
que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014:
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no
que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de
colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública federal quanto à inadimplência da organização da
sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o
objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2.º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o
valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o
valor efetivo da compra ou contratação.
§ 3.º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no
plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a
compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado,
inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 56, quando for o
caso.
§ 4.º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do portal de
compras disponibilizado pela administração pública federal.
Art. 37. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e
prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor,
nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do
CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação
das despesas.
§ 1.º A organização da sociedade civil deverá registrar os dados referentes às
despesas realizadas na plataforma eletrônica, sendo dispensada a inserção de
notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.
§ 2.º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos
documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 58.
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Abril 2016
Informe Técnico
Art. 38. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica
sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.
§ 1.º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da
exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após
saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de
pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela
organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar
relacionada, dentre outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 2.º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a
duração da parceria, ressalvada disposição específica nos termos do § 3.º.
§ 3.º Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da
administração pública federal disporá sobre os critérios e limites para a
autorização do pagamento em espécie.
§ 4.º Os pagamentos realizados na forma do § 1.º não dispensam o registro do
beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.
Art. 39. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o
inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, poderão incluir, entre
outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo
de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 40. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data
posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração
quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Art. 41. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal
necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas
pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser
contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano
de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à administração pública federal praticar atos de
ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade
civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar
serviços na referida organização.
Art. 42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com
remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização
da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as
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Abril 2016
Informe Técnico
despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde
que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo
efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as
convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da
remuneração do Poder Executivo federal.
§ 1.º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com
recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá inserir na
plataforma eletrônica a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de
prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 56, vedada a
duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma
parcela da despesa.
§ 2.º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e
alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir,
para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos
termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 3.º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o
término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do
profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 4.º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive
na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título
de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e
com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na
forma do art. 80.
Seção III
Das Alterações na Parceria
Art. 43. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar
ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de
trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da
sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da
seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até trinta por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
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Abril 2016
Informe Técnico
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura
existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1.º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser
alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da
organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade
da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de
recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso
verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2.º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de
que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação,
ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à
organização da sociedade civil.
§ 3.º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a
solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos
bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até
a decisão do pedido.
Art. 44. A manifestação jurídica da Advocacia-Geral da União, de seus órgãos
vinculados ou do órgão jurídico da entidade da administração pública federal é
dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea "c" do inciso I e o inciso II do
caput do art. 43 e os incisos I e II do § 1.º do art. 43, sem prejuízo de consulta
sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra
autoridade que se manifeste no processo.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 45. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou
mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de
termo de atuação em rede.
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Informe Técnico
§ 1.º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes,
quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares
à execução do objeto da parceria.
§ 2.º A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a
administração pública federal, que ficará responsável pela rede e atuará como
sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou
não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes
da parceria com a administração pública federal, que deverão executar ações
relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a
organização da sociedade civil celebrante.
§ 3.º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem
descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade
civil celebrante.
Art. 46. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade
civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e
não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1.º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas,
e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão
desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e
o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.
§ 2.º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à
administração pública federal a assinatura do termo de atuação em rede no
prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.
§ 3.º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização
da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública
federal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.
§ 4.º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento
da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da
organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada
por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 26; e
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Informe Técnico
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil
executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no
Siconv, no Siafi, no Sicaf e no Cadin.
§ 5.º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil
executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo,
um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento
público que resultou na celebração da parceria.
Art. 47. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à
administração pública federal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35A da Lei nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos
seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da
sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e
orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que
a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos
públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede
de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A administração pública federal verificará se a organização da
sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento
da celebração da parceria.
Art. 48. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável
pelos atos realizados pela rede.
§ 1.º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização
da sociedade civil celebrante perante a administração pública federal não
poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não
celebrante.
§ 2.º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos
recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não
celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos
recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
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Informe Técnico
§ 3.º A administração pública federal avaliará e monitorará a organização da
sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações
executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4.º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão
apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e
documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado,
necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante
da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do
parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 5.º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil
celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da
sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 49. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa
colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela
proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos,
custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do
controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação
dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1.º O órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os
integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por
pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do
quadro de pessoal da administração pública federal.
§ 2.º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento
técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus
trabalhos.
§ 3.º O órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais
comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 4.º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim
de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na
Seção II deste Capítulo.
§ 5.º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de
fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e
avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação
específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
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Informe Técnico
Art. 50. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria
quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de
interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Seção II
Das Ações e dos Procedimentos
Art. 51. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e
saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser
registradas na plataforma eletrônica.
§ 1.º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações
acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica,
incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária
específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre
eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2.º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de
monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo
órgão ou pela entidade da administração pública federal.
§ 3.º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas
tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais
na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 4.º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da
Lei nº 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 60.
Art. 52. O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá realizar
visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses
em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria
e do alcance das metas.
§ 1.º O órgão ou a entidade pública federal deverá notificar previamente a
organização da sociedade civil, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à
realização da visita técnica in loco.
§ 2.º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado
em relatório de visita técnica in loco, que será registrado na plataforma
eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento,
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Informe Técnico
esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério
do órgão ou da entidade da administração pública federal.
§ 3.º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e
auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública
federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 53. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade
pública federal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
§ 1.º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da
satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das
ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir
com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das
metas e das ações definidas.
§ 2.º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela
administração pública federal, com metodologia presencial ou à distância, com
apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com
órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3.º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da
sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será
aplicado.
§ 4.º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será
circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil
para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 54. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar
resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do
objeto e o alcance das metas.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da
sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se
refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e
não celebrantes.
Art. 55. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da
sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma
eletrônica, que conterá:
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Informe Técnico
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a
prestação de contas;
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de
presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando
houver.
§ 1.º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para
avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de
pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e
declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2.º As informações de que trata o § 1.º serão fornecidas por meio da
apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho,
conforme definido no inciso IV do caput do art. 25.
§ 3.º O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá dispensar a
observância do § 1.º deste artigo e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 61
quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao
interesse público, mediante justificativa prévia.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese
de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 56. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das
metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a
administração pública federal exigirá a apresentação de relatório de execução
financeira, que deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos
financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de
trabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária
específica, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específica;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
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V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
e
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive
holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade
civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser
apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do
valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a
fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou
entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 57. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 56 será
feita pela administração pública federal e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das
despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou
agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o
disposto no § 3.º do art. 36; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação
entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados
na conta corrente específica da parceria.
Art. 58. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos
documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos,
contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou
do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Seção II
Prestação de Contas Anual
Art. 59. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da
sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de
monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1.º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até trinta
dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da
parceria.
§ 2.º Para fins do disposto no § 1.º, considera-se exercício cada período de doze
meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para
sua execução.
§ 3.º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial
de Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto
no art. 55.
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Informe Técnico
§ 4.º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor
da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze
dias, apresentar a prestação de contas.
§ 5.º Se persistir a omissão de que trata o § 4.º, aplica-se o disposto no § 2.º do
art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 60. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da
produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando a parceria
for selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de Estado ou do
dirigente máximo da entidade da administração pública federal, considerados os
parâmetros a serem definidos pela Controladoria-Geral da União.
§ 1.º A análise prevista no caput também será realizada quando:
I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da
parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art.
51; ou
II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto,
mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
§ 2.º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise
do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas
da parceria.
§ 3.º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver
evidência de existência de ato irregular, a administração pública federal
notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até
trinta dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o
disposto no art. 56 e subsidiará a elaboração do relatório técnico de
monitoramento e avaliação.
Art. 61. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 60
conterá:
I - os elementos dispostos no § 1.º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; e
II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
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§ 1.º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar
irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a
organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade
irregularidade ou cumprimento da obrigação.
de
saneamento
da
§ 2.º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1.º e atualizará o
relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§ 3.º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem
justificativa suficiente.
§ 4.º Na hipótese do § 2.º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do
objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de
que trata a alínea "a" no prazo determinado.
§ 5.º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à
comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 49, que o
homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento.
§ 6.º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório
técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação.
§ 7.º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas
independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6.º.
Seção III
Da Prestação de Contas Final
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Informe Técnico
Art. 62. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de
contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá
conter os elementos previstos no art. 55, o comprovante de devolução de
eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014, e
a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que
trata o § 3.º do art. 42.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam
os incisos III e IV do caput do art. 55 quando já constarem da plataforma
eletrônica.
Art. 63. A análise da prestação de contas final pela administração pública federal
será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na
plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance
das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto;
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração
superior a um ano;
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das
metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer
técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que
trata o § 1.º do art. 55.
Art. 64. Na hipótese de a análise de que trata o art. 63 concluir que houve
descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de
irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico
conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente
Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art.
56.
§ 1.º Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I
a IV do caput do art. 56 quando já constarem da plataforma eletrônica.
§ 2.º A análise do relatório de que trata o caput deverá observar o disposto no
art. 57.
Art. 65. Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a
organização da sociedade civil deverá apresentar:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até trinta dias, contado
do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de
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Informe Técnico
parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação
prévia da organização da sociedade civil; e
II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até sessenta dias,
contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria,
prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da
organização da sociedade civil.
Art. 66. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a
decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1.º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do
objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2.º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de
cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3.º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano
de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 4.º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na
avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63.
Art. 67. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade
responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado,
vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de
que trata o caput e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a proferiu, a
qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o
recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da
administração pública federal, para decisão final no prazo de trinta dias; ou
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II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco
dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 68. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública
federal deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na
plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da
sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou
inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada;
ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos
termos do § 2.º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1.º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui
caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que
trata o Capítulo VIII.
§ 2.º A administração pública federal deverá se pronunciar sobre a solicitação de
que trata a alínea "b" do inciso II do caput no prazo de trinta dias.
§ 3.º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá
ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4.º Compete exclusivamente ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da
entidade da administração pública federal autorizar o ressarcimento de que trata
a alínea "b" do inciso II do caput.
§ 5.º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a
alínea "b" do inciso II do caput serão definidos em ato do Ministro de Estado ou
do dirigente máximo da entidade da administração pública federal, observados
os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria
esteja inserida.
§ 6.º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação
vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma
eletrônica e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
rejeição.
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Art. 69. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração
pública federal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até cento
e cinquenta dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução
do Objeto.
§ 1.º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por
igual período, não podendo exceder o limite de trezentos dias.
§ 2.º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação,
nos termos do § 1.º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros
chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação
a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos
que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3.º Se o transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação,
nos termos do § 1.º, se der por culpa exclusiva da administração pública federal,
sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus
prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período
entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela
administração pública federal, sem prejuízo da atualização monetária, que
observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Art. 70. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão
apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da
seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de
seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos
recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública
federal quanto ao prazo de que trata o § 3.º do art. 69; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da
sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no
curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de
que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de
inércia da administração pública federal quanto ao prazo de que trata o § 3.º do
art. 69.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para
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Informe Técnico
títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica,
a administração pública federal poderá aplicar à organização da sociedade civil
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
§ 1.º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data
de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2.º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando
verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no
âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3.º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem
verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da
parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerandose a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso
concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a administração pública federal.
§ 4.º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil
de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com
órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a
dois anos.
§ 5.º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando
a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública federal pelos
prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da
sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6.º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de
inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.
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Abril 2016
Informe Técnico
Art. 72. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a
III do caput do art. 71 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias,
contado da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado
prevista no § 6.º do art. 71, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 73. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de
declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita,
cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem
os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 74. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração
pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado
da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa
dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de
prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato
administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 75. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos
poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de
Interesse Social - Pmis aos órgãos ou às entidades da administração pública
federal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento
público com objetivo de celebração de parceria.
§ 1.º O Pmis tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de
interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que
sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão
ou da entidade da administração pública federal responsável pela política
pública.
§ 2.º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não
depende da realização do Pmis.
Art. 76. A administração pública federal disponibilizará modelo de formulário para
que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos
possam apresentar proposta de abertura de Pmis, que deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
275
Abril 2016
Informe Técnico
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e,
quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos
prazos de execução da ação pretendida.
§ 1.º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade
da administração pública federal responsável pela política pública a que se
referir.
§ 2.º Os órgãos e as entidades da administração pública federal estabelecerão
período para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis,
observado o mínimo de sessenta dias por ano.
Art. 77. A avaliação da proposta de instauração de Pmis observará, no mínimo,
as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no
art. 76;
II - decisão sobre a instauração ou não do Pmis, após verificada a conveniência e
a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal
responsável;
III - se instaurado o Pmis, oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV - manifestação do órgão ou da entidade da administração pública federal
responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Pmis.
§ 1.º A partir do recebimento da proposta de abertura do Pmis, apresentada de
acordo com o art. 76, a administração pública federal terá o prazo de até seis
meses para cumprir as etapas previstas no caput.
§ 2.º As propostas de instauração de Pmis serão divulgadas no sítio eletrônico
oficial do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável e
em portal eletrônico único com esta finalidade.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 78. A administração pública federal e as organizações da sociedade civil
deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes
à seleção e à execução das parcerias.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as
parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 79. O órgão ou a entidade da administração pública federal divulgará
informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade
civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico
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Informe Técnico
oficial e na plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias
celebrados com seus planos de trabalho.
Art. 80. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos
oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que
exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias
após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam
o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012.
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da
sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive
quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em
rede.
Art. 81. O Mapa das Organizações da Sociedade Civil tem por finalidade dar
transparência, reunir e publicizar informações sobre as organizações da
sociedade civil e as parcerias celebradas com a administração pública federal a
partir de bases de dados públicos.
§ 1.º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea será responsável pela
gestão do Mapa das Organizações da Sociedade Civil.
§ 2.º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal enviar
os dados necessários para a consecução dos objetivos do Mapa das
Organizações da Sociedade Civil.
§ 3.º O Mapa das Organizações da Sociedade Civil disponibilizará funcionalidades
para reunir e publicizar informações sobre parcerias firmadas por Estados,
Municípios e o Distrito Federal e informações complementares prestadas pelas
organizações da sociedade civil.
§ 4.º O Portal da Transparência, de que trata o Decreto nº 5.482, de 30 de
junho de 2005, e o Mapa das Organizações da Sociedade Civil deverão conter
atalhos recíprocos para os respectivos sítios eletrônicos oficiais.
Art. 82. A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas
por organizações da sociedade civil nos termos do art. 14 da Lei nº 13.019, de
2014, observará as diretrizes e os objetivos dispostos no Decreto nº 6.555, de 8
de setembro de 2008, e as políticas, orientações e normas estabelecidas pela
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e por planos
anuais elaborados pelos integrantes do Sistema de Comunicação do Poder
Executivo Federal - Sicom.
§ 1.º Os meios de comunicação pública federal de radiodifusão de sons e
imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço
para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o
acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade
civil no âmbito das parcerias.
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Informe Técnico
§ 2.º Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das
campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com
deficiência.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Art. 83. Fica criado o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco,
órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de divulgar
boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento
das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a
administração pública federal.
Parágrafo único. Ao Confoco compete:
I - monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 13.019, de 2014, e propor
diretrizes e ações para sua efetivação;
II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração
e de cooperação entre a administração pública federal e as organizações da
sociedade civil;
III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre
atos normativos;
IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as
relações de parceria;
V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de
cooperação; e
VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações.
Art. 84. O Confoco terá a seguinte composição:
I - um representante titular e um representante suplente de cada um dos
seguintes órgãos da administração pública federal:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Cultura;
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Abril 2016
Informe Técnico
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos
Humanos;
j) Secretaria de Governo da Presidência da República; e
k) Controladoria-Geral da União; e
II - onze representantes titulares e onze representantes suplentes de
organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de abrangência
nacional.
§ 1.º Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo
titular dos órgãos a que estiverem vinculados.
§ 2.º As organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de que
trata o inciso II do caput serão escolhidos conforme procedimento estabelecido
no regimento interno do Confoco, assegurada a publicidade na seleção.
§ 3.º A primeira seleção de que trata o § 2.º será definida em ato do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser editado no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 4.º Os membros do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5.º O Confoco poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades,
especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além
de representantes de outros conselhos de políticas públicas.
§ 6.º A participação no Confoco é considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerado.
Art. 85. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Confoco.
Parágrafo único. Para cumprimento de suas funções, o Confoco contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO XII
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Informe Técnico
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este
Decreto.
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da
sociedade civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à
instrução do processo.
Art. 87. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os
patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de
terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar
reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos
de interesse.
Art. 88. No âmbito da União e de suas autarquias e fundações públicas, a prévia
tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza
eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso
XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, caberá aos órgãos de
consultoria e assessoramento jurídico, sob a coordenação e supervisão da
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - Ccaf, órgão da
Advocacia-Geral da União.
§ 1.º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o
órgão jurídico deverá consultar a Controladoria-Geral da União quanto à
existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da
parceria.
§ 2.º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer
representar por advogado perante a administração pública federal,
especialmente em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa
de dúvidas decorrentes da execução da parceria.
§ 3.º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 89. O acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto no
parágrafo único do art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, se dará mediante a
celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 90. O Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá,
em sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto, o prazo de
adaptação do Siconv ou de plataforma única que o substitua às regras dispostas
neste Decreto.
Art. 91. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada
em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em
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Abril 2016
Informe Técnico
vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei
nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em
benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1.º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser
prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da
administração pública federal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao
período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da
celebração da parceria.
§ 2.º Nos termos do § 2.º do art. 83 da Lei nº 13.019, de 2014, os convênios e
instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período
superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da
data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:
I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de
cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso
de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou
II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública federal,
com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências
necessárias.
§ 3.º A administração pública federal poderá firmar termos aditivos de convênios
e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao
inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua
celebração original e a aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 4.º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2.º, a organização da
sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos art. 26 e art. 27
deste Decreto, para fins de cumprimento dos art. 33, art. 34 e art. 39 da Lei nº
13.019, de 2014.
§ 5.º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do §
2.º observará o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.
§ 6.º Excepcionalmente, a administração pública federal poderá firmar termo
aditivo da parceria de que trata o § 2.º, a ser regida pela legislação em vigor ao
tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro
de 2017.
§ 7.º Para atender ao disposto no caput, poderá haver aplicação da Seção III do
Capítulo VII deste Decreto para os convênios e instrumentos congêneres
existentes na data da entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, que estejam
em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de
prestação de contas.
Art. 92. O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
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Abril 2016
Informe Técnico
"Art. 1.º .....
.....
§ 4.º O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e de
colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
§ 5.º As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado,
Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado
com a União serão regidas pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas normas
estaduais ou municipais." (NR)
Art. 93. O Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1.º .....
.....
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CGC/CNPJ; e
VI - declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, três anos, de
acordo com as finalidades estatutárias." (NR)
"Art. 9.º .....
I - a validade do certificado de qualificação expedida pelo Ministério da Justiça,
na forma do regulamento;
....." (NR)
"Art. 12. .....
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
.....
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
282
Abril 2016
Informe Técnico
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
IX - parecer e relatório de auditoria, na hipótese do art. 19." (NR)
Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 95. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961;
II - o Decreto nº 60.931, de 4 de julho de 1967; e
III - o Decreto nº 3.415, de 19 de abril de 2000.
Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidenta
FRANCISCO GAETANI
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente
RICARDO BERZOINI
Ministro das Comunicações
LUIZ NAVARRO
Ministro-chefe da Controladoria-Geral da União
3. Despacho SE/CONFAZ nº 66, de 22.04.2016 – DOE 1 de 25.04.2016 Conselho Nacional de Política Fazendária
Publica o Protocolo ICMS nº 25 de 2016.
ÍNTEGRA
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5.º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse
mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as
Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu
texto:
283
Abril 2016
Informe Técnico
PROTOCOLO Nº 25, DE 20 DE ABRIL DE 2016
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo do CONFAZ.
4. Protocolo ICMS nº12, de 08.04.2016 – DOM 1 de 13.04.2016 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a
circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito
Santo, Minas Gerais, do Rio de Janeiro e São Paulo.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Protocolo ICMS 55/13,
de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados de
Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.
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Abril 2016
Informe Técnico
§ 1.º O disposto neste protocolo não se aplica às operações com café em grão cru
ou em coco, originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE, credenciadas
pelas unidades federadas elencadas no caput desta cláusula.
§ 2.º Os Estados poderão, a qualquer tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão de
seus respectivos contribuintes no rol de empresas constantes em Ato COTEPE.
§ 3.º A fiscalização dos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE, poderá ser
exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas
operações, condicionando-se o Fisco da unidade federada interessada, ao
credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação
ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 4.º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser
exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a
ser fiscalizado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
5. Protocolo CONFAZ SEM número, de 18.02.2015 – DOU 1 de 13.04.2016 –
Conselho Nacional de Política Fazendária
Protocolo que celebram os Estados signatários e o Distrito Federal, por intermédio
de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação visando ao
fortalecimento das relações entre si e com os demais entes federativos, bem como
da atuação conjunta em assuntos de interesse comum.
Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, doravante designados
Secretários de Fazenda,
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual "as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma
285
Abril 2016
Informe Técnico
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou convênio";
considerando a necessidade de estreitar a interação entre as Fazendas Estaduais e
os demais entes do Poder Público de promover a reflexão sobre as grandes
questões fiscais e tributárias, com o objetivo de formular soluções consistentes e
benéficas para o Poder Público;
considerando a imperiosidade de prover as administrações tributárias estaduais, de
forma cooperativa e sustentável no tempo, especificando, parametrizando e
estabelecendo critérios técnicos de funcionamento e rateio de custos de seus
serviços e sistemas, cujos resultados esperados são a integração tecnológica e a
inovação da gestão fiscal de tributos estaduais em âmbito nacional;
considerando que essa reflexão requer o aprofundamento de temas cuja abordagem
conjunta poderá favorecer a prática efetiva de um federalismo de cooperação e do
processo recorrente de harmonização que esta escolha enseja; e
considerando, por último, a necessidade de regulamentar a coordenação das
atividades e das funções retro citadas, bem como "promover a integração e a troca
de informações com os órgãos da administração pública ou outras entidades"
prevista no art. 42 do Regimento do CONFAZ, resolvem, com base no artigo 38 do
Regimento desse Conselho, celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica instituído o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ, incumbido de promover a integração
entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal e a articulação conjunta desses órgãos em matérias de interesse
comum, visando otimizar a gestão financeira e tributária das respectivas unidades
federativas
Clausula segunda O COMSEFAZ é constituído pelos Secretários de Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal, tendo como Presidente o Coordenador dos Secretários
no CONFAZ, eleito na forma disposta no art. 42 do Regimento deste último
Conselho.
Cláusula terceira Compete ao COMSEFAZ:
I - promover ações e atividades de interesse da gestão fiscal, financeira e tributária
dos Estados e do Distrito Federal;
II - promover e estimular o amplo debate sobre matérias de natureza fiscal,
notadamente, quando concernentes à tributação e às finanças dos Estados e do
Distrito Federal, inclusive por meio da realização de encontros, mesas redondas,
seminários, conferências, estudos, pesquisas e cursos;
III - incentivar e apoiar o desenvolvimento, a cooperação, a troca de experiências e
a harmonização de projetos, estudos e pesquisas de interesse da área fiscal,
tributária e financeira dos Estados e do Distrito Federal;
IV - promover a cooperação técnica e científica no âmbito nacional e internacional
nas áreas de administração financeira e tributária, contábil, de gestão,
comportamental, de modernização e de outras de interesse dos signatários;
286
Abril 2016
Informe Técnico
V - desenvolver soluções e sistemas de interesse das áreas da administração
tributária, financeira e fiscal dos estados;
VI - envidar e direcionar esforços conjuntos no sentido de viabilizar a instalação
física adequada à hospedagem e abrigo das soluções e sistemas tecnológicos
desenvolvidos;
VII - promover ações para o fortalecimento da gestão de recursos humanos, com
ênfase em áreas de conhecimento e de capacitação;
VIII - firmar parcerias e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, visando ao fortalecimento da infraestrutura de tecnologia da
informação, repartição de custos e soluções na criação e desenvolvimento de
programas tecnológico para uso e interesse comum das unidades federadas,
realização de estudos e pesquisas, bem como a capacitação de servidores, assim
como realizar as diversas competências previstas neste protocolo;
IX - promover a troca de experiências, ideias e propostas com o objetivo de
contribuir para o aperfeiçoamento do federalismo fiscal no Brasil.
Cláusula quarta Compete ao Presidente:
I - promover a integração e a troca de informações com os órgãos da administração
pública ou outras entidades, de interesse das unidades federadas;
II - convocar reuniões do COMSEFAZ para a discussão e deliberação dos assuntos
de interesses comuns, previstos neste protocolo;
III- representar o COMSEFAZ junto aos órgãos da Administração Pública, em
seminários, palestras e outros eventos de natureza fiscal, financeira e tributária;
IV - praticar outros atos que venham a ser deliberados pelo plenário.
Claúsula quinta: Das reuniões:
§ 1.º As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 10
(dez) dias e realizar-se-ão, preferencialmente, no local e dia anterior à realização
ordinária do CONFAZ, de que trata o art. 6.º, I, do Regimento do CONFAZ.
§ 2.º as reuniões extraordinárias serão convocadas somente na hipótese de
existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os
seguintes critérios:
I - reunião presencial, em local e data a serem previamente designados;
II - reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos
termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório.
Cláusula sexta Para o desenvolvimento de estudos, assessoramento e
desenvolvimento dos serviços de que trata este Protocolo, os Secretários de
Fazenda signatários, poderão utilizar os serviços de apoio técnico de comissões
técnicas e de grupos de trabalho constituídos por funcionários dos quadros das
Secretarias de Fazenda das unidades federadas, mantidos os vínculos e direitos e
obrigações dos mesmos com as respectivas secretarias estaduais e, para os serviços
de apoio administrativo, da infraestrutura da Secretaria Executiva do CONFAZ.
Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo de Cooperação Técnica de 27 de
setembro de 2012.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigência na da data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
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Informe Técnico
Nº 55 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5.º do
Regimento desse Conselho, torna público que na 160ª Reunião Ordinária do
CONFAZ, realizada no dia 8 de abril de 2016, foram celebrados os seguintes Ajustes
SINIEF e Convênios ICMS:
6. Protocolo ICMS nº 25, de 20.04.2016 – DOU 1 de 25.04.2016 –Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS nº 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda ou Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9.º da Lei Complementar nº 87/1996,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de
setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
protocolo:
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Informe Técnico
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no
Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009.
2 - Cláusula segunda. O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas,
Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relativo às operações subsequentes.".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do
Poder Executivo do Estado de Alagoas.
7. Portaria SPU nº 80, de 27.04.2016 – DOU 1 de 28.04.2016 – Secretaria de
Patrimônio da União
Estabelece que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da
União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de
2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica estabelecido que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de
terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de
junho de 2016.
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Informe Técnico
Art. 2.º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1.º
poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a
primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 10 de junho, e
as demais nos dias 11 de julho, 10 de agosto, 12 de setembro, 10 de outubro, 10
de novembro e 12 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições:
I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos
reais);
II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
III - o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de mora, a partir do
vencimento, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês
anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do
pagamento, conforme art. 5.º da Lei 13.139, de 26 de junho de 2015.
Art. 3.º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2016,
constituído após o processo anual de lançamento, previsto para 29 de abril de 2016,
poderá ser dividido em cotas, na forma do art. 2.º desta Portaria, com vencimento
para o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número
de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses
remanescentes do ano de 2016, contados a partir do mês subsequente ao do
lançamento.
Art. 4.º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria
será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.
No caso do pagamento em cotas, previsto no art. 2.º desta Portaria, os DARF
deverão ser obtidos exclusivamente no site da SPU, no endereço eletrônico:
http://patrimoniodetodos.gov.br na opção Emissão de DARF ONLINE.
Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que não receberem o documento de
arrecadação em tempo hábil poderão obter um novo documento de arrecadação no
endereço eletrônico mencionado no caput.
Art. 5.º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e
ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a
R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. Caso os foreiros e ocupantes possuam débitos patrimoniais
referentes a exercícios anteriores, inclusive com valores inferiores a R$ 10,00 (dez
reais) cada, cujo somatório atinja ou ultrapasse o limite mínimo previsto no caput,
tais débitos deverão ser objeto de emissão única de DARF.
Art. 6.º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União,
referentes ao exercício de 2016, registradas pelas Superintendências do Patrimônio
da União nos sistemas informatizados da Secretaria do Patrimônio da União, pelos
motivos abaixo indicados:
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Informe Técnico
I - imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que podem gerar valores de
cobranças incorretos;
II - imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária; ou
III - outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União,
devidamente fundamentados.
§ 1.º Os RIPs com cobranças adiadas pelas Superintendências estarão relacionados
no Processo nº 04905.000364/2016-22.
§ 2.º Sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à
utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2016, identificadas neste
artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o
lançamento e a cobrança dos créditos, quando couber.
Art. 7.º A Coordenação-Geral de Arrecadação expedirá as instruções necessárias ao
cumprimento desta Portaria.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME ESTRADA RODRIGUES
secretário-executivo adjunto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MP)
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