pensar o livro 6

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pensar o livro 6
REVISTA
PENSAR O LIVRO 6
Fórum Ibero-americano sobre o livro, a leitura e as bibliotecas na sociedade do conhecimento
Junho 2009
Legal modelos desenvolvidos na Europa para
a digitalização, armazenamento, o registo e
acesso a material digital em bibliotecas
Olav Stokkmo, Secretário geral de IFRRO.
Exposição de soluções e modelos desenvolvidos na Europa
para a digitalização, arquivo, registro e acesso ao material
das bibliotecas digitais, de conformidade com a legislação.
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Legal modelos desenvolvidos na Europa para a
digitalização, armazenamento, o registo e acesso a
material digital em bibliotecas
Olav Stokkmo, Presidente de IFRRO.
Estou extremamente grato por esta oportunidade de apresentar as soluções que temos desenvolvido
na Europa para as bibliotecas digitais. A aspiração da Comissão Europeia é a de criar um ponto de
acesso comum, multilíngue, ao patrimônio cultural europeu. Como sabem, na Europa há muitas
línguas, e para realizar isto, a União Europeia tem publicado vários trabalhos, dos quais duas
comunicações são os mais importantes e uma recomendação sobre a digitalização e disponibilização
de material em bibliotecas e outras instituições culturais. Estes documentos recomendam aos
representantes dos direitos e das instituições culturais buscar mecanismos voluntários para facilitar
a utilização do material protegido, em particular o referente a obras órfãs e esgotadas. Além disso, a
Comissão Europeia nomeou um grupo de peritos de alto nível com o mandato de prestar assistência
à implementação do projeto Bibliotecas Digitais Europeias. Participaram do grupo representantes das
bibliotecas, arquivos, museus, editores de livros e imprensa, jornais, produtores, IFRRO e, embora um
pouco estranho, também da Google.
Três outros comitês foram formados: um para o direito do autor, um para a informação acadêmica e
científica e outro para revisar a cooperação entre entidades públicas e privadas. Todos estes comitês
têm apresentado relatórios que foram publicados na internet. Eu vou apresentar o trabalho da
comissão sobre os direitos de autor. Fizeram parte dele os representantes das instituições culturais
e dos titulares de direitos autorais. Durante o último ano também participou no trabalho um
representante da Google.
O foco do trabalho do comitê foi encontrar soluções para a preservação digital e para a digitalização e
disponibilização ao público das obras órfãs e obras esgotadas. A diretiva da Comissão Europeia sobre
os direitos de autor e direitos conexos estabelece o direito exclusivo do autor de autorizar ou realizar
a reprodução, a comunicação ou colocação à disposição do público e a distribuição da obra. A mesma
diretiva permite aos Estados-Membros da União Europeia introduzir em suas legislações limitações
aos direitos exclusivos, tratando cada um deles de forma diferente. A lei nacional pode incluir uma
exceção em favor de bibliotecas, arquivos, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao
público que não tenham intenção de obter um beneficio econômico ou comercial direto ou indireto
para permitir a essas instituições a digitalização de uma obra protegida. As limitações são facultativas
e não todos os países europeus introduziram na sua legislação limitações à reprodução em instituições
culturais, por exemplo, não existe legislação na Itália. A limitação ao direito de reprodução não inclui a
possibilidade de pôr a disposição do público o material reproduzido.
Uma exceção mais limitada ao direito da disponibilização poderia ainda ser introduzida nas leis
nacionais. Quando o uso consista na comunicação a pessoas concretas do público ou a colocação à
disposição, para fins de investigação ou estudo pessoal através de terminais especializados instalados
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nos locais das bibliotecas e de outras instituições culturais. O relatório final do comitê é de junho
de 2008. Ali se recomenda que haja poucos exemplares do material para o sistema de venda ao
público, o titular do direito deveria oferecer licenças que autorizem às instituições a digitalizar mais
de um exemplar da obra e também a reproduzir cópias sucessivas em formatos alternativos quando
a tecnologia o exija tudo isso sob convenções e acordos.
Quanto à coleta automática do material que se publica nas redes eletrônicas, acessíveis ao público,
especialmente na Internet, o comitê não propõe uma solução precisa. Apenas recomenda que
todos os países membros da União Europeia encontrem uma solução inspirada nas disposições da
legislação finlandesa e francesa, que já experimentaram este fenômeno.
No que diz respeito às obras órfãs, que são definidas assim quando não é possível localizar ao titular
da obra ou bem, estando identificado. A solução proposta pelo comitê de direito de autor está
constituída por três elementos: em primeiro lugar, as normas para efetuar pesquisas diligentes para
identificar ou localizar aos titulares dos direitos; segundo, critérios para centros de autorização e de
concessão de licenças para a digitalização e colocação à disposição do público das obras órfãs; e
critérios para bases de dados ou registros interoperáveis de obras declaradas como obras órfãs.
As normas para a busca diligente dos titulares das obras órfãs foram elaboradas pelos representantes
das partes interessadas, ou seja, os diretores de bibliotecas, museus, arquivos, editores, autores; etc.
Em 04 de junho de 2008 quase 30 organizações que representam bibliotecas, arquivos, autores,
editores, produtores e sociedades de gestão, incluindo a IFRRO, assinaram uma carta de intenção,
na qual assumiram o compromisso de observar as normas acordadas, que consistem de uma parte
geral e outra especifica para os quatro setores de obras: de textos, musicais, visuais e audiovisuais.
Assume-se que as normas celebradas em nível europeu serão complementadas com normas
nacionais. O princípio fundamental é que a instituição que pretenda digitalizar ou disponibilizar uma
obra precisa, primeiro buscar ao titular do direito da obra em questão. Além disso, sempre que puder,
identificar a nacionalidade do titular e do editor da obra, a autorização deveria ser efetuada no país
no qual tem sido publicada.
As normas gerais obrigam à instituição que requer digitalizar ou disponibilizar uma obra, a publicar
informações sobre ela em sítios da internet e outros meios de comunicação relevantes, utilizando
todas as estratégias de comunicação conhecidas e os recursos que tem usado para buscar ao
titular do direito. Além disso, ao mencionar a informação sobre a pesquisa numa base de dados é
extremamente importante que a obra seja identificada como “obra órfã”.
Os recursos gerais identificados incluem o sítio webfile.com: Informação contida na obra mesma,
materiais bibliográficos nacionais, padrões nacionais e internacionais, registros nacionais de direito
de autor (em especial, catálogos e recursos acessíveis a partir das bibliotecas, arquivos e museus,
bases de dados de associações de titulares), e as sociedades de gestão coletiva de direito de autor:
editores, produtores, etc. Desta forma também podem ajudar a prestar assistência as entidades de
gestão coletiva como, por exemplo, os membros de IFRRO, que representa umas 67 entidades de
gestão coletiva, que por sua vez representam editores de livros, jornais, música, autores de textos
de todos os tipos , ilustradores, fotógrafos, compositores, etc. Também são membros de IFRRO
associações nacionais e internacionais de autores e editores. Por isso representa uma rede ampla
para buscar direitos, titulares e obras.
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Além disso, quatro subcomitês estabeleceram normas para cada um dos quatro setores já mencionados:
textos, música, visual e audiovisual, e vários sítios web são recomendados para procurar titulares,
direitos e obras. Com relação às obras esgotadas, o relatório do comitê de direito de autor, as define
como aquelas que o titular declara unilateralmente que já não estão disponíveis para o sistema de
venda ao público. Não importa o número de cópias da obra que estejam disponíveis. Só importa a
declaração do titular; ou seja, se ele declara que não tem intenção de oferecer a obra comercialmente
no mercado. É evidente que as obras órfãs acostumam ser assim mesmo obras esgotadas; no entanto,
por vários motivos, o titular também pode decidir não comercializar uma obra.
A solução proposta pelo comitê de direito de autor está constituída por três elementos: dois contratos
modelos, um que permite aos usuários autorizados o acesso a obras esgotadas em forma digital, o
outro, oferecendo a todos os usuários da biblioteca em questão o acesso em linha a livros esgotados,
através de redes abertas, de acordo com os critérios de centros de autorização como para as obras
órfãs e também como a solução para obras órfãs, critérios para de bases de dados ou registros
interoperáveis de obras esgotadas.
Os Contratos Modelos
Os grupos estabelecidos para promover contratos modelos estiveram compostos por representantes
dos titulares e das bibliotecas. Pelas bibliotecas assistiram: a Biblioteca nacional Alemã, a British
Library, e também o presidente do Comitê de Direito de Autor da Associação Europeia das Bibliotecas.
Embora tenha sido elaborada principalmente para uso em bibliotecas, a forma dos dois contratos é
geral. Isto permitiria que também outros tipos de instituições e organismos incluídos os arquivos de
obras de texto, música, artes visuais e audiovisuais, e empresas privadas que solicitem a autorização
para digitalizar ou disponibilizar as obras esgotadas possam se beneficiar de contratos, e também fora
da Europa, porque todos os contratos estão no sítio web da Comissão Europeia e também no sítio web
da IFRRO e foram traduzidos a vários idiomas.
Além disso, apesar de terem sido preparados principalmente para a digitalização e disponibilização de
textos, a forma dos contratos permitiria seu uso também para obras musicais, visuais e audiovisuais.
Através do contrato, a biblioteca adquire o direito não exclusivo e não transferível para digitalizar,
armazenar, registrar em forma sistemática e acessar ao material. Tem a faculdade de oferecer aos seus
usuários autorizados o acesso ao material digitalizado em redes instaladas e asseguradas. Como o
usuário é um cliente regular da biblioteca e está autorizado, por ela, a acessar as suas redes instaladas, o
acesso poderia ser feito em linha desde qualquer lugar, mesmo fora do país. Sob uma licença separada,
a biblioteca está autorizada a pôr em linha o material à disposição de outras bibliotecas, instituições e
empresas especificadas pela licença. Isso poderia ser importante, por exemplo, para uma universidade
que através de um contrato com o editor ou com uma entidade de gestão coletiva, tal como Cedro na
Espanha, poderia obter uma licença para acessar ao material. O usuário adquire o direito de examinar
o material na tela, recuperar e pesquisar dentro do texto, e a condição de ter uma licença por separado
com o titular do direito ou seu representante, também guardar e fazer cópias únicas do texto. Todos os
direitos morais devem ser respeitados.
O titular, quem tem o direito a uma remuneração compensatória pela digitalização e disponibilização
de sua obra, pode também exigir que a biblioteca lhe forneça informações sobre o tipo, a frequência de
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acesso e o uso do material. Isso permitirá revogar a licença, mesmo unilateralmente, e sob qualquer
motivo. Neste caso, a biblioteca pode reclamar um reembolso das despesas que possa justificar
dentro do processo de digitalização. Para que o contrato modelo possa ser aberto, o ponto de partida
é que seja concernente só a livros esgotados que as bibliotecas desejem digitalizar e tornar acessível
ao público. Assim mesmo, operando com um contrato distinto, a forma permite também seu uso por
outras instituições e com respeito a outro tipo de material.
O titular tem a faculdade de especificar na licença o uso permitido pela biblioteca e seus clientes. O
usuário ainda tem os direitos do outro contrato, mas existem restrições e entre as mais importantes
que impõe este contrato modelo é importante notar que:
•
•
•
Não permitir a reprodução sistemática.
Não permitir fazer extratos ou cópias múltiplas ou digitais.
Não é admissível a alteração, abreviação, adaptação ou a modificação do texto digitalizado.
Finalmente, quero salientar que um consórcio composto por 27 colaboradores irá co-financiar um projeto
com a Comissão Europeia que se denomina AIRO. Neste consórcio participam nove bibliotecas nacionais
europeias, incluindo as maiores, uma biblioteca universitária (INSPRO na Áustria), associações de titulares,
sociedades de gestão coletiva, federações internacionais de bibliotecas e titulares, incluídas a Federação
Europeia de Editores e a IFRRO. Este projeto irá implementar as soluções e estará por dois anos e meio.
Os titulares receberam com entusiasmo a iniciativa de bibliotecas digitais da Comissão Europeia.
Sabemos, no entanto, que exceções e limitações sempre representarão uma solução pequena para
resolver um problema. Por isso buscamos a cooperação entre as partes interessadas, que pode
responder diretamente às necessidades de um cliente. É isso o que temos feito com o projeto de
direito de autor para a realização de bibliotecas digitais na Europa.