espécies de propaganda coordenadoria de gestão da informação

Transcrição

espécies de propaganda coordenadoria de gestão da informação
COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PESQUISA
PROPAGANDA ELEITORAL
ESPÉCIES DE PROPAGANDA
ü
ü
ü
ü
Propaganda eleitoral (Bloco e inserções) - 01
Propaganda institucional – 03
Propaganda intrapartidária - 04
Propaganda partidária - 06
PROPAGANDA ELEITORAL (BLOCO E INSERÇÕES)
HORÁRIO GRATUITO
Jurisprudência do TRE-MG:
·
“Recurso em Representação. Eleições 2010. Propaganda eleitoral irregular.
Horário eleitoral gratuito. Televisão. Manifestação de apoio de cidadão filiado a
outra agremiação partidária ou partido integrante de outra coligação. Art.54 da Lei
nº 9.504/97. Procedência do pedido. Exibição de entrevista, gravada há muitos
anos, em que o entrevistado, filiado a agremiação partidária diversa, manifesta
apreço ao candidato do partido titular do horário. Desvirtuamento. Circunstâncias
que induzem o eleitor a acreditar, equivocadamente, que o entrevistado apoia a
candidatura daquele. Configuração da violação ao art.54 da Lei das Eleições.
Recurso a que se nega provimento.” Ac. do TRE/MG na RP nº 663579, de
20/09/2010, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, publicado em Sessão.
Jurisprudência de outros Regionais:
·
“REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL
GRATUITO. INSERÇÕES. MENSAGEM QUE NÃO SE LIMITA A REPRODUZIR
FATOS NOTICIADOS. INSINUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE "CAIXA DOIS" EM
CAMPANHA ELEITORAL. OFENSA. DEFERIMENTO. Se a propaganda eleitoral
gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a
candidato ou coligação adversários a prática de ato ilícito, ainda que indiretamente,
defere-se o pedido de resposta. Pedido de resposta julgado procedente.” Ac. do
TRE/DF na RP nº 352013, de 20/10/2010, Rel. Min. Joelson Costa Dias, publicado
em Sessão.
·
“REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DO HORÁRIO RESERVADO À
PROPAGANDA DOS CARGOS PROPORCIONAIS, NA TELEVISÃO, PARA
VEICULAR PROPAGANDA NEGATIVA A CANDIDATOS MAJORITÁRIOS
ADVERSÁRIOS.
CONSEQUENTE
FAVORECIMENTO
INDEVIDO
DA
CANDIDATURA MAJORITÁRIA PARA GOVERNADOR DO PARTIDO
REPRESENTADO, EM DETRIMENTO DO RESPECTIVO TITULAR DO HORÁRIO
ELEITORAL GRATUITO, BEM COMO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
QUE DEVE PREVALECER ENTRE TODOS OS CANDIDATOS AO PLEITO
ELEITORAL.
OCORRÊNCIA
DE
INVASÃO
DE
HORÁRIO
ILÍCITA.
REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE.” Ac. do
TRE/GO na REP nº 581741, de 28/09/2010, Rel. Dr. Leão Aparecido Alves,
publicado em Sessão.
·
“(...). 1. O candidato não pode ser responsabilizado pela divulgação da propaganda
eleitoral na TV, sendo portanto parte ilegítima. Exclusão do feito. 2. Configura
invasão de horário, proibida pela legislação eleitoral, o candidato proporcional fazer
menção ao nome e cargo do candidato majoritário, uma vez que está sendo
destinado um pouco do tempo do candidato a deputado federal para pedir voto ao
candidato a governador. 3. A invasão de horário deve ser punida com a retirada do
tempo da propaganda eleitoral do candidato beneficiado correspondente ao tempo
utilizado para que houvesse divulgação de sua campanha na propaganda eleitoral
dos candidatos a deputado federal. 4. Recurso conhecido e desprovido.” Ac. do
TRE/GO na REP nº 506654, de 13/09/2010, Rel. Dr.ª Doraci Lamar Rosa da Silva
Andrade, publicado em Sessão.
·
“REPRESENTAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - TELEVISÃO INSERÇÕES - ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DO ESPAÇO DESTINADO ÀS
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO MAJORITÁRIO INVASÃO INEXISTENTE - DESPROVIMENTO. A veiculação de inserções
referentes aos deputados estaduais apresentada por locutor, tendo ao fundo painel
com o nome e o número de candidato ao cargo de Governador, não configura
ofensa ao art. 53-A da Lei n. 9.504/1997, notadamente se não é manifestado
pedido de voto para a campanha majoritária.” Ac. do TRE/SC no RREP nº
1169187, de 15/09/2010, Rel. Dr. Carlos Vicente da Rosa Góes, publicado em
Sessão.
2
PROPAGANDA INSTITUCIONAL
Jurisprudência de outros Regionais:
· “RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. ART. 36, § 3.º,
DA LEI N.º 9.504/97. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM
CARÁTER DE PROPAGANDA ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA. (...). Em se utilizando, na publicidade institucional, os símbolos oficiais,
com afirmações das realizações do governo e imagens do administrador em
eventos públicos e do governo, tal situação, por si só, não configura propaganda
eleitoral. Se da divulgação institucional o pré-candidato pode auferir dividendos
para o pleito, mormente em vista da desnecessidade de afastamento para
concorrer à reeleição, tal circunstância, respeitada a limitação legal existente, é
permitida, em nome do princípio da publicidade que deve nortear a atuação pública
dos mandatários eleitos. (...)” Ac. do TRE-MS na RP nº 178776, de 13/07/2010,
Rel. Dr. Renato Toniasso, publicado no DJE de 15/07/2010.
·
“REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO
VEDADO. SÍTIO ELETRÔNICO. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROPAGANDA ELEITORAL NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PEÇA PUBLICITÁRIA PRODUZIDA ANTES DO PERÍODO
VEDADO. IRRELEVÂNCIA. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELA
EFETIVA APLICAÇÃO DA NORMA. ERROR IN VIGILANDO. CASSAÇÃO DE
REGISTRO OU DIPLOMA. GRAVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Não prospera a alegação de ilegitimidade
passiva de coligação e de candidato, possíveis beneficiários de publicidade
institucional realizada em período vedado, o que, em tese, poderia configurar
propaganda eleitoral irregular em sítio eletrônico de pessoa jurídica, eis que,
mesmo que não sejam responsáveis pela produção e veiculação da matéria, são
potenciais beneficiários da conduta. A manutenção em sítio eletrônico de pessoa
jurídica de propaganda institucional no período de três meses que antecedem o
pleito configura conduta vedada, não sendo relevante para aplicação de sanção
aos beneficiários que a matéria tenha sido produzida ou veiculada, também, antes
do referido período. Não caracteriza necessariamente propaganda eleitoral a
publicidade institucional que divulga atos, programas, obras e serviços da
administração pública, se ausente qualquer referência expressa ou implícita à
eleição ou a candidatos. A retirada do sítio eletrônico da peça publicitária irregular
não tem o condão de desnaturar o ilícito, competindo ao agente público envolvido
todas as cautelas prévias tendentes a conferir efetividade à norma legal que veda a
veiculação no aludido período. A aferição da eventual gravidade do caso concreto
determinará a extensão da sanção aplicável, por homenagem ao princípio da
proporcionalidade, não implicando a prática de conduta vedada, necessariamente,
a cassação do registro ou diploma. Precedentes.” Ac. do TRE-MT na RP nº
285928, de 23/02/2011, Rel. Dr. Márcio Vidal, publicado no DEJE em 16/03/2011.
·
“RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - ART. 73, VI,
B, DA LEI Nº 9.504/97 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - CANDIDATOS PREFEITO E VICE-PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS - AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS - PROPAGANDA ELEITORAL
3
REGULAR - SLOGAN DA ADMINISTRAÇÃO EM IMÓVES E VEÍCULOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS - INSCRIÇÃO ANTIGA - NÃO-CONFIGURAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. Propaganda eleitoral impressa confeccionada de acordo
com a lei e devidamente lançada na prestação de contas não se confunde com a
publicidade institucional vedada pelo art. 73, VI, "b", da Lei das Eleições. A
jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral está consolidada no sentido
de que é exigido, para a caracterização da publicidade institucional, que seja ela
paga com recursos públicos. Nesse sentido: Acórdão nº 24.795, rel. Min. Luiz
Carlos Madeira e Acórdãos nos 20.972 e 19.665, rel. Min. Fernando Neves. A
inscrição do slogan da Prefeitura Municipal em imóveis e veículos antes dos três
meses anteriores ao pleito não viola o art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/97.“ Ac. do TREMT na RP nº 1311, de 28/04/2010, Rel. Dr. César Augusto Bearsi, publicado no
DEJE em 03/05/2010.
·
“RECURSO ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA
POR AGENTE POLÍTICO - ARTIGO 73, INCISO VI, ALÍNEA "b", DA LEI Nº
9.504/97 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - PROMOÇÃO PESSOAL
CARACTERIZADA - ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA - CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS MEDIDA DESPROPORCIONAL - APLICAÇÃO DE MULTA - PUNIÇÃO
SUFICIENTE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É vedada a utilização da
logomarca do Município, que identifica a gestão dos candidatos à reeleição, nos
três meses que antecedem ao pleito, por constituir propaganda eleitoral, com
ofensa ainda ao princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública.
Para aplicação da pena de cassação de diploma (art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97),
há que se fazer um juízo de proporcionalidade entre a conduta e a penalidade; do
mesmo modo, para a aplicação da pena de inelegibilidade por abuso de poder de
autoridade (art. 74, Lei nº 9.504/97 c/c art. 22, da Lei Complementar nº 64/90),
mister que a conduta tenha potencial capacidade para influenciar o resultado do
pleito.” Ac. do TRE-PR no RE nº 6525, de 24/06/2010, Rel. Dr. Irajá Romeo
Hilgenberg Prestes Mattar, publicado no DJ de 30/06/2010.
PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA
Jurisprudência de outros Regionais:
·
“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. INFORMATIVO
PARTIDÁRIO ENALTECENDO A PRE-CANDIDATA A PREFEITA E OS FEITOS
REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. TIRAGEM DE CERCA DE
MIL EXEMPLARES. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A propaganda intrapartidária é aquela
realizada no âmbito interno da agremiação, quinze dias antes das convenções,
para buscar apoio para que seu nome seja referendado nas convenções. Na
espécie, a convenção só ocorreu em 30 de junho e a publicação do informe
publicitário se deu em abril, fato que, por si só, já afastaria a questão da
propaganda intrapartidária. 2. No caso, bem analisando os autos, evidenciou-se a
não mais poder inequívoca propaganda dissimulada antecipada (abril/2008), no afã
de incutir nos eleitores a noção de que a candidata seria a melhor, a mais
4
preparada a ser referendada nas eleições que iriam acontecer em outubro, tanto
que ela foi escolhida nas convenções em junho e eleita com 60% dos votos. 3.
Recurso improvido, mantendo-se a sentença na íntegra. “Ac. do TRE-PA no RE nº
146077, de 25/08/2011, Rel. Dr. José Rubens Barreiros de Leão, Rel. Designado
Dr. Daniel Santos Rocha Sobral, publicado no DJE de 12/09/2011.
·
“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTIMAÇÃO DO PATRONO DA
RECORRENTE. CONHECIDO. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA FORA DOS
LIMITES DA SEDE DA CONVENÇÃO. INFRINGÊNCIA A LEI ELEITORAL. NÃO
PROVIDO. (...) 2. A propaganda intrapartidária não se dirige aos eleitores em
geral, mas aos filiados da agremiação que participarão da escolha dos candidatos
que disputarão os cargos eletivos. 3. Recurso conhecido e improvido.” Ac. do TREPA no RE nº 4479, de 31/08/2010, Rel. Dr. José Rubens Barreiros de Leão,
publicado no DJE de 06/09/2010.
·
“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2010. Resolução
TSE 23.193/2009. 1 - A propaganda eleitoral intrapartidária permitida pelo §1º do
artigo 36 da lei 9.504/97 não é um cheque em branco para a realização de
propaganda eleitoral antecipada, uma vez que são institutos jurídicos distintos,
sendo que a primeira é aquela perfeita no âmbito do partido, e com o fito específico
de promover a escolha do candidato dentre os partidários que ostentará a legenda
nas eleições vindouras. 2 - A veiculação de trio-elétrico adornado com divulgação
ostensiva de nome e cargo eletivo, mesmo que no entorno do local onde se realiza
convenção partidária para escolha de candidato do partido, revela desvio de
finalidade quanto a simples promoção de propaganda intrapartidária, denotando, ao
revés, propaganda eleitoral antecipada, tendo em vista a ostensividade da
veiculação do nome do representado, com o potencial de atingir os eleitores em
geral. Tratando-se, inclusive, de propaganda ostensiva a demonstrar o prévio
conhecimento do beneficiário, mormente no âmbito de evento partidário de ampla
divulgação.” Ac. do TRE-RJ na RP nº 362814, de 11/11/2010, Rel. Dr. Luiz Roberto
Ayoub, publicado no DOERJ em 18/11/2010.
·
“Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2010.
Adesivos. Distribuição. Propaganda Intrapartidária. Inocorrência. Período não
permitido. Convenção. Escolha. Candidato. Limite temporal cogente. 1 - A
distribuição de adesivos em cujo bojo haja lançamento de candidatura e divulgação
de nome e símbolos partidários, quando realizado fora dos quinze dias anteriores a
escolha do candidato, não se configura como propaganda intrapartidária. Ao
contrário, revela manifestação, quando anterior a 06 de julho do ano das eleições,
de propaganda eleitoral extemporânea.2 - A lei 9.504/97 em seu artigo 8º
estabelece norma cogente quanto aos limites temporais para que os partidos
escolham, formalmente, seus candidatos. Assim, a escolha deve ser por
convenção a se perfazer no período compreendido entre os dias 10 a 30 de junho,
necessariamente, haja vista imperiosidade na uniformalização dos procedimentos
eleitorais atinentes à configuração da propaganda intrapartidária e sua
conseqüente fiscalização pela Justiça Eleitoral. Entendimento diverso, que
desconsidere tal dispositivo legal e permita que a escolha de candidato, para
incidência do § 1º do artigo 36 da Lei das Eleições, se dê ao alvedrio dos partidos
fomenta a ocorrência de insegurança jurídica e desvios no tocante à propaganda
eleitoral antecipada travestida de propaganda intrapartidária. Assim, conjugando-se
o artigo 8º ao § 1º do artigo 36 da mesma lei, vê-se que a conduta dos recorrentes
5
foge do âmbito da propaganda intrapartidária, posto que dada em março de 2010,
revelando propaganda eleitoral antecipada que atinge, inclusive, pessoas diversas
dos filiados do partido, razão pela qual incide a multa do § 3º do mesmo dispositivo
legal, ante evidente quebra do princípio isonômico.Voto pelo desprovimento do
recurso.” Ac. do TRE-RJ no Recurso em Representação nº 17171, de 16/08/2010,
Rel. Dr. Luiz Roberto Ayoub, publicado em Sessão.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Jurisprudência do TRE-MG:
·
“Agravo regimental. Propaganda partidária. Partido político. Contra decisão que
indeferiu pedido de autorização de datas para veiculação de propaganda conforme
o art. 57, inciso III, alínea "b", da Lei nº 9.096/1995, no primeiro semestre do ano de
2012. Intempestividade do pedido, formulado após o marco temporal previsto no
art. 5º, caput, da Resolução nº 20.034/1997. Partido político com registro definitivo
deferido no ano anterior à pretensa veiculação da propaganda. Não atendimento
dos requisitos previstos nos arts. 4º, inciso I, da Resolução nº 20.034/1997/TSE e
57, inciso I, da Lei nº 9.096/1995. Precedente do TRE-SP. Decisão mantida.
Agravo desprovido.” Ac. do TRE/MG na PP nº 1495, de 02/02/2012, Rel. Des. José
Altivo Brandão Teixeira, publicado no DJEMG de 02/02/2012.
Jurisprudência de outros Regionais:
·
“PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO. ÂMBITO
ESTADUAL.
TEMPESTIVIDADE.
ATENDIDOS
OS
REQUISITOS
DA
RESOLUÇÃO/TSE Nº 20.034/97 E DO ART. 1º RESOLUÇÃO/TRE-GO Nº
107/2007. PEDIDO DEFERIDO. O termo inicial e final para requerer a veiculação
de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é, respectivamente, 1º de
novembro e 1º de dezembro do ano anterior à sua transmissão, consoante previsto
nos artigos 1º da Resolução TRE/GO n. 107/2007 e 5º da Resolução TSE n.
20.034/97. Requerimento formulado no prazo legal. Diretório Estadual
regularmente constituído e representado. Requisitos preenchidos: plano de mídia,
com as datas de preferência do partido; indicação das emissoras geradoras, com
respectivos endereços e telefones, e prova de direito à transmissão funcionamento parlamentar demonstrado. Pedido deferido.” Ac. do TRE/GO na
INSPRO nº 128757, de 13/12/2011, publicado no DJ de 19/12/2011, Rel. Juiz João
Waldeck Felix de Sousa.
·
“PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO - RÁDIO E TELEVISÃO - INSERÇÕES EM
ÂMBITO ESTADUAL - PRIMEIRO SEMESTRE DE 2012 - FUNCIONAMENTO
PARLAMENTAR NA CÂMARA DE DEPUTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADO
- REQUISITO LEGAL ATENDIDO - DEFERIMENTO. A partir da decisão do
Tribunal Superior Eleitoral que declarou a inconstitucionalidade da parte final da
alínea "b" do inciso III do art. 57 da Lei n. 9.096/95 quanto à expressão "onde
hajam atendido ao disposto no inciso I, b" (REsp n. 21.334, de 11.3.2008, Rel.
6
designado Min. José Augusto Delgado), o partido político necessita comprovar tão
somente o funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados para fazer jus ao
direito de transmitir, em âmbito regional, o seu programa político-partidário.
Atendido referido requisito, o pedido de veiculação deve ser deferido.” Ac. do
TRE/SC no PROC nº 84914, de 30/11/2011, Rel. Dr. Luiz César Medeiros,
publicado no DJE de 7/12/2011.
7