regulamento interno

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regulamento interno
REGULAMENTO INTERNO
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE
Vila Nova de Gaia,
ÍNDICE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º –
Natureza jurídica, constituição e sede
Artigo 2.º –
Missão
Artigo 3.º –
Valores e princípios
Artigo 4.º –
Objeto e atribuições
Artigo 5.º –
Legislação aplicável
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 6.º –
Enumeração
SUBSECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 7.º –
Composição, mandato e competências
Artigo 8.º –
Funcionamento
SUBSECÇÃO II
Fiscal Único
Artigo 9.º –
Mandato e competências
SUBSECÇÃO III
Conselho Consultivo
Artigo 10.º –
Composição, mandato e competências
SECÇÃO II
Serviço de Auditoria Interna
Artigo 11.º –
Composição, mandato e competências
SECÇÃO III
Comissões de Apoio Técnico
Artigo 12.º –
Conceito
Artigo 13.º –
Natureza, constituição e mandatos
Artigo 14.º –
Funcionamento
Artigo 15.º –
Comissão de Ética
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Artigo 16.º –
Comissão de Qualidade e Segurança do Doente
Artigo 17.º –
Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar
Artigo 18.º –
Comissão de Farmácia e Terapêutica
Artigo 19.º –
Comissão Técnica de Certificação da Conformidade da Interrupção da Gravidez
Artigo 20.º –
Comissão da Coordenação Oncológica
Artigo 21.º –
Comissão de Normalização de Consumos
Artigo 22.º –
Comissão de Informatização Clínica
SECÇÃO IV
Órgãos e Gabinetes de Apoio
Artigo 23.º –
Composição
Artigo 24.º –
Competências dos Responsáveis
CAPÍTULO III
NÍVEIS DE GESTÃO INTERMÉDIA
SECÇÃO I
Organização
Artigo 25.º –
Âmbito
SECÇÃO II
Área Clínica
Artigo 26.º –
Tipologia
SUBSECÇÃO I
Unidades de Gestão Integrada (UGI)
Artigo 27.º –
Composição
SUBSECÇÃO II
Centros Integrados de Gestão
Artigo 28.º –
Composição
SUBSECÇÃO III
Direção das Unidades de Gestão Integrada e dos Centros Integrados de Gestão
Artigo 29.º –
Nomeação e mandato
Artigo 30.º –
Competências
Artigo 31.º –
Nomeação, mandato e competências do Diretor de Serviço
Artigo 32.º –
Nomeação, mandato e competências do Enfermeiro Principal
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SECÇÃO III
Área de Suporte Clínico
Artigo 33.º –
Organização
Artigo 34.º –
Funcionamento
Artigo 35.º –
Competências dos Responsáveis dos Serviços
SUBSECÇÃO I
Unidade de Apoio Clínico
Artigo 36.º –
Composição
SUBSECÇÃO II
Unidade de Operações e Logística
Artigo 37.º –
Composição
SUBSECÇÃO III
Unidade de Planeamento e Gestão Financeira
Artigo 38.º –
Composição
SUBSECÇÃO IV
Unidade de Recursos Humanos
Artigo 39.º –
Composição
SECÇÃO IV
Área de Ensino, Inovação e Desenvolvimento Científico
Artigo 40.º –
Conceito e organização
Artigo 41.º –
Direção
Artigo 42.º –
Internato Médico
CAPÍTULO IV
CONTRATUALIZAÇÃO
Artigo 43.º –
Planos e relatórios de atividade
CAPÍTULO V
GESTÃO DE RECURSOS
Artigo 44.º –
Regime financeiro
Artigo 45.º –
Recursos humanos
Artigo 46.º –
Aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas
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CAPÍTULO VI
ARTICULAÇÃO COM TERCEIROS
Artigo 47.º –
Acessibilidade
Artigo 48.º –
Cuidados de saúde primários
Artigo 49.º –
Unidades hospitalares
Artigo 50.º –
Comunidade
Artigo 51.º –
Ligas dos Amigos do Hospital
Artigo 52.º –
Confidencialidade
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º –
Remissões
Artigo 54.º –
Regulamentação complementar
Artigo 55.º –
Entrada em vigor
Artigo 56.º –
Revogação
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza jurídica, constituição e sede
1 – O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., adiante designado por CHVNG/E, é uma
pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e do
artigo 18º do anexo da Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, resultante da integração, por fusão, do Centro
Hospitalar de Vila Nova de Gaia e do Hospital Distrital Nossa Senhora da Ajuda – Espinho.
2 – O CHVNG/E foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei
n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, o qual concretizou a transformação em entidades públicas
empresariais de hospitais anteriormente com a natureza de sociedade anónima, criando novos centros
hospitalares e aprovando os respetivos estatutos.
3 – A atividade funcional das Unidades hospitalares que integram o CHVNG/E é assegurada por
estruturas orgânicas comuns e Direções únicas.
4 – O CHVNG/E tem sede na Rua Conceição Fernandes s/n, 4434 – 502 Vila Nova de Gaia, está
matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia com o número individual de
pessoa coletiva 508 142 156.
Artigo 2.º
Missão
1 – O CHVNG/E tem como missão a prestação de cuidados de saúde diferenciados, em articulação com
os cuidados de saúde primários e os hospitais integrados na rede do Serviço Nacional de Saúde, com
elevados níveis de qualidade e eficiência.
2 – Faz igualmente parte da sua missão o ensino pré e pós-graduado, bem como o desenvolvimento das
funções de formação consideradas necessárias ao desenvolvimento dos profissionais do CHVNG/E,
sujeitando-se para esse efeito à regulamentação nacional em vigor em matéria de ensino no domínio da
saúde.
3 – É, ainda, missão do CHVNG/E, a investigação, o desenvolvimento científico e tecnológico em todas as
áreas das ciências da saúde.
Artigo 3.º
Valores e princípios
1 – No desenvolvimento da sua atividade, o CHVNG/E e os seus profissionais regem-se, nomeadamente,
pelos seguintes valores:
a)
Transparência e Ética;
b)
Orgulho;
c)
Competência e Qualidade;
d)
Humanização;
e)
Respeito.
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2 – Os princípios estruturais e duradouros que guiam o comportamento e a atuação do CHVNG/E são:
a)
Atitude centrada no doente e na promoção da saúde na comunidade;
b)
Cultura do conhecimento;
c)
Coesão e excelência técnica;
d)
Postura e prática respeitando a ética.
Artigo 4.º
Objeto e atribuições
1 – O CHVNG/E tem por objeto a prestação de cuidados de saúde, de acordo com o seu grau de
diferenciação e o seu posicionamento no contexto do Serviço Nacional de Saúde.
2 – O CHVNG/E pode, acessoriamente, explorar serviços e efetuar operações civis e comerciais
relacionadas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto social ou que sejam
suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, desde que devidamente autorizadas.
3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o CHVNG/E pode, nomeadamente, ceder a
exploração de serviços hospitalares, constituir associações com outras entidades públicas para a melhor
prossecução das atribuições dos hospitais E.P.E., participar em sociedades anónimas que tenham por
objeto a prestação de cuidados de saúde, com capital maioritariamente detido por hospitais E.P.E ou
participar no capital social de outras sociedades, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º
558/99, de 17 de Dezembro.
4 – A área de influência direta do CHVNG/E corresponde aos concelhos de Vila Nova de Gaia e Espinho
e, em extensão, aos concelhos limítrofes a sul do Douro sendo estes Santa Maria da Feira, Oliveira de
Azeméis, São João da Madeira, Ovar, Arouca e Vale de Cambra.
5 – O CHVNG/E encontra-se adstrito à área referida no número anterior, no contexto do Serviço Nacional
de Saúde, sem prejuízo da organização específica que venha a ser adotada no âmbito das redes de
referenciação.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
O CHVNG/E rege-se pelo presente regulamento interno e pela seguinte legislação:
1 – Decreto-Lei nº 244/2012, de 9 de Novembro, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
233/2005, de 29 de Dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de
saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma.
2 – Diploma de criação da presente entidade pública empresarial (Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de
Fevereiro, Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 38
A/2007, de 28 de Fevereiro).
3 – Legislação respeitante ao enquadramento do CHVNG/E no Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei
n.º 11/93, de 15 de Janeiro, Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), desde
que não contrarie a legislação mencionada no número anterior.
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4 – Regime jurídico do setor empresarial do Estado (Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de
Dezembro e pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
5 – Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as sucessivas alterações,
e regulamentação introduzida pela Decreto-Lei nº177/2009, de 4 de Agosto e legislação específica
aplicável ao pessoal em regime de relação jurídica de emprego público.
6 – Outras normas especiais decorrentes do seu objeto social e do presente regulamento.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 6.º
Enumeração
São órgãos do CHVNG/E:
a)
O Conselho de Administração;
b)
O Fiscal Único;
c)
O Conselho Consultivo.
SUBSECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 7.º
Composição, mandato e competências
1 – A composição, mandato e competências do Conselho de Administração são regulados pelos artigos
6.º e 7.º dos Estatutos, constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro,
atualizado pelo Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de Novembro, adiante designados por Estatutos.
2 – As competências específicas do Presidente do Conselho de Administração encontram-se, por seu
turno, previstas no artigo 8.º dos Estatutos.
3 – As competências do Diretor Clínico constam do artigo 9.º dos Estatutos, podendo este, no exercício
das suas funções, ser coadjuvado por adjuntos, nomeados pelo Conselho de Administração, sob sua
proposta.
4 – As competências do Enfermeiro Diretor são as constantes do artigo 10.º dos Estatutos, podendo este,
no exercício das suas funções, ser coadjuvado por adjuntos, nomeados pelo Conselho de Administração,
sob sua proposta.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Conselho de Administração poderá atribuir a
responsabilidade de pelouros próprios, com ou sem delegação de competências, aos seus membros,
isolada ou conjuntamente, sendo, no primeiro caso, definidos em ata os limites e as condições de tal
delegação, atentas as limitações previstas na lei.
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6 – Ao Conselho de Administração assiste o poder de vinculação do CHVNG/E, obrigando-o pela
assinatura, com indicação da qualidade, de dois dos seus membros, ou de quem ele tenha delegado as
respetivas competências.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 – O Conselho de Administração reúne, com caráter ordinário, pelo menos semanalmente.
2 – O Conselho de Administração pode reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente ou por solicitação de dois dos Vogais ou do Fiscal Único.
3 – Compete à assessoria administrativa do Conselho de Administração elaborar e distribuir, com a
antecedência de 24 horas, a agenda previamente aprovada pelo Presidente, contendo a descrição
detalhada dos documentos a apreciar na reunião.
4 – Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na agenda, salvo se, tratando-se de
reunião ordinária, a maioria dos membros reconhecer a urgência da deliberação imediata sobre outros
assuntos.
5 – O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus
membros.
6 – É proibida a abstenção aos membros do Conselho de Administração presentes na reunião que não se
encontrem legalmente impedidos de intervir, devendo votar primeiro os Vogais e por fim o Presidente.
7 – As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de
empate, salvo nas situações em que apenas estiver presente o número mínimo de membros para se
verificar a existência de quórum, caso em que as deliberações são tomadas por unanimidade.
8 – As reuniões do Conselho de Administração são dirigidas pelo seu Presidente, ou por quem ele
delegar essa competência previamente à sua realização.
9 – De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada ata, a qual será elaborada pela
assessoria administrativa e aprovada na reunião seguinte, devendo a mesma conter, para além da data,
hora de início e fim da reunião e da indicação dos elementos presentes e menção justificativa dos
ausentes, o resumo das deliberações e as declarações de voto, se as houver.
SUBSECÇÃO II
Fiscal Único
Artigo 9.º
Mandato e competências
1 – O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira e patrimonial do CHVNG/E.
2 – O regime de nomeação, duração do mandato, exercício de funções no seu termo e competências do
Fiscal Único consta dos artigos 15.º e 16.º dos Estatutos.
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SUBSECÇÃO III
Conselho Consultivo
Artigo 10.º
Composição, mandato e competências
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do CHVNG/E, com a composição, competências, modo de
funcionamento e duração do mandato dos respetivos membros, constantes nos artigos 18.º a 20.º dos
Estatutos.
SECÇÃO II
Serviço de Auditoria Interna
Artigo 11.º
Composição, mandato e competências
1 – O CHVNG/E dispõe de um Serviço de Auditoria Interna, a quem compete proceder à avaliação dos
processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional,
informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
2 – A direção do Serviço de Auditoria Interna compete a um Auditor Interno, que é apoiado tecnicamente
nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.
3 – A natureza, regime de exercício de funções e competências do Serviço de Auditoria Interna, bem
como a duração do mandato do Auditor Interno constam do artigo 17.º dos Estatutos.
SECÇÃO III
Comissões de Apoio Técnico
Artigo 12.º
Conceito
As Comissões de Apoio Técnico são órgãos de caráter consultivo que têm por função colaborar com o
Conselho de Administração, a pedido deste ou por iniciativa própria, nas matérias da sua competência.
Artigo 13.º
Natureza, constituição e mandatos
1 – As Comissões de Apoio Técnico de constituição imperativa do CHVNG/E são as seguintes:
a)
Comissão de Ética;
b)
Comissão de Qualidade e Segurança do Doente;
c)
Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar;
d)
Comissão de Farmácia e Terapêutica.
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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas pelo Conselho de Administração, nos
termos da lei e da atividade do CHVNG/E, as seguintes Comissões:
a)
Comissão Técnica de Certificação da Conformidade da Interrupção da Gravidez;
b)
Comissão da Coordenação Oncológica;
c)
Comissão de Normalização de Consumos;
d)
Comissão de Informatização Clínica.
3 – Para assuntos considerados de especial relevância no CHVNG/E o Conselho de Administração pode,
por sua iniciativa ou mediante proposta de outros órgãos, criar Comissões e Conselhos de Apoio Técnico,
permanentes ou temporários.
4 – Compete ao Conselho de Administração, sob proposta do Diretor Clínico, designar o Presidente e os
membros das Comissões de Apoio Técnico.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 – O funcionamento de cada Comissão de Apoio Técnico é definido em Regulamento próprio, elaborado
e submetido à aprovação do Conselho de Administração, no prazo de 60 dias após a nomeação dos
membros das Comissões, com exceção do regulamento próprio da Comissão de Ética.
2 – É aplicável às reuniões das Comissões de Apoio Técnico o regime previsto no n.º 9 do artigo 8.º do
presente Regulamento.
3 – As Comissões de Apoio Técnico deverão elaborar e submeter ao Conselho de Administração, até 15
de Outubro, o programa anual de atividades para o ano seguinte e, até ao final do mês de Fevereiro, o
relatório de atividades do ano transato.
Artigo 15.º
Comissão de Ética
A Comissão de Ética é um órgão multidisciplinar de apoio ao Conselho de Administração, que se rege
pelo seu Regulamento de funcionamento e pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10
de Maio, nomeadamente quanto à sua composição, constituição, mandato, direção e competências, em
observância do disposto na Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto.
Artigo 16.º
Comissão de Qualidade e Segurança do Doente
1 – Compete, nomeadamente, à Comissão de Qualidade e Segurança do Doente:
a)
A formulação das políticas de humanização e qualidade orientadas para as dimensões da
satisfação dos doentes e dos profissionais, tais como, eficiência e otimização na utilização dos
recursos disponíveis, efetividade, prestação em tempo útil, equidade dos cuidados, segurança e
satisfação;
b)
Promover programas específicos no âmbito da qualidade e segurança, definindo critérios de
monitorização e avaliação;
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c)
Analisar relatórios referentes aos temas relacionados com a qualidade e humanização no
CHVNG/E;
d)
Aprovar o plano de ação anual proposto pelo Gabinete do Risco, Qualidade e Segurança.
2 – A Comissão de Qualidade e Segurança do Doente é constituída por um máximo de sete membros,
nomeados nos termos do disposto no número 4 do artigo 13º.
Artigo 17.º
Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar
A Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar é um órgão multidisciplinar nomeada pelo Conselho de
Administração e tem a composição e competências definidas no despacho da Direção-Geral de Saúde de
23 de Agosto de 1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1996 e
demais legislação ou orientações da Direção Geral de Saúde, aplicáveis.
Artigo 18.º
Comissão de Farmácia e Terapêutica
1 – Compete à Comissão de Farmácia e Terapêutica, nomeadamente:
a)
Promover estratégias terapêuticas em consonância com as orientações emanadas pelas
entidades competentes, com revisões periódicas do formulário hospitalar;
b)
Pronunciar-se, quando solicitada pelo seu Presidente, sobre a correção da terapêutica prescrita
aos doentes e sem quebra das normas de deontologia;
c)
Apreciar e pronunciar-se sobre a evolução dos consumos e sobre os relatórios elaborados pelo
monitor de prescrição médica e sua equipa, com periodicidade, de pelo menos, três meses;
d)
A aprovação de utilização de medicamentos não incluídos no Formulário Nacional de
Medicamento de acordo com a proposta consubstanciada em relatório fundamentado e
elaborado pelo Diretor de serviço interessado, no qual se demonstrará o valor acrescentado do
medicamento proposto face às demais terapêuticas existentes;
e)
Propor o que tiver por conveniente, dentro das matérias da sua competência e das solicitações
que receber.
2 – A Comissão de Farmácia e Terapêutica é constituída por seis elementos, em paridade por médicos e
farmacêuticos, sendo presidida pelo Diretor Clínico ou por médico por este indicado.
3 – A Comissão de Farmácia e Terapêutica do CHVNG/E reúne, pelo menos, mensalmente, ou sempre
que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus
membros.
4 – A Comissão de Farmácia e Terapêutica solicitará, sempre que entender por conveniente, a
colaboração de peritos técnicos, internos ou externos ao CHVNG/E.
Artigo 19.º
Comissão Técnica de Certificação da Conformidade da Interrupção da Gravidez
A Comissão Técnica de Certificação da Conformidade da Interrupção da Gravidez rege-se nos termos do
disposto na Portaria nº 741-A/2007, de 21 de Junho.
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Artigo 20.º
Comissão da Coordenação Oncológica
A Comissão da Coordenação Oncológica é presidida pelo Diretor Clínico ou por um dos seus adjuntos,
regendo-se, quanto à sua composição e competências, pela Portaria nº 420/90, de 8 de Junho.
Artigo 21.º
Comissão de Normalização de Consumos
1 – A Comissão de Normalização de Consumos é um órgão consultivo que, em ligação com os Serviços
Clínicos e Serviço de Aprovisionamento, é responsável pela emissão de pareceres relativos à política de
consumos do hospital.
2 – Compete, nomeadamente, à Comissão de Normalização de Consumos:
a)
Propor ao Conselho de Administração uma política de consumos;
b)
Emitir parecer acerca da introdução no CHVNG/E de todo o material de consumo clínico,
administrativo e hoteleiro, no prazo máximo de 30 dias, assegurada, no mínimo, a prévia
audição do maior serviço utilizador;
c)
Definir e propor uma política de normalização dos produtos consumidos;
d)
Apoiar o Serviço de Aprovisionamento na elaboração de processos de aquisição, em particular
no que concerne à identificação, tipologia de produtos e escolha das comissões de análise;
e)
Pronunciar-se sobre os processos de aquisição de equipamentos que impliquem a utilização
de consumíveis.
3 – A Comissão de Normalização de Consumos é constituída por um máximo de cinco elementos,
nomeados nos termos do número 4 do artigo 13.º.
4 – À Comissão deverá ser assegurado o acesso a todos os elementos considerados indispensáveis à
sua intervenção.
5 – A Comissão de Normalização de Consumos reúne, pelo menos, mensalmente, ou sempre que
convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus
membros.
Artigo 22.º
Comissão de Informatização Clínica
1 - À Comissão de Informatização Clínica compete apoiar o Conselho de Administração na área de
informação clínica, nomeadamente:
a)
Participar e pronunciar-se sobre a organização de processos, a manutenção atualizada do plano
informático e a implementação das opções estratégicas relacionadas com o sistema de
informação do hospital, enquadrado nas orientações emanadas pelas entidades competentes;
b)
Promover a harmonização da informação clínica e administrativa para atingimento das metas
c)
Avaliar e salvaguardar o cumprimento de politicas de confidencialidade, designadamente na
estabelecidas;
proteção de dados e na informação relativa a utentes e profissionais, em conformidade com a
legislação em vigor.
2 – A Comissão de Informatização Clínica é constituída por um máximo de sete membros, nomeados nos
termos do número 4 do artigo 13º.
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3 - A Comissão de Informatização Clínica pode constituir grupos especializados de apoio ao
desenvolvimento, adequação e otimização das aplicações informáticas.
SECÇÃO IV
Órgãos e Gabinetes de Apoio
Artigo 23.º
Composição
1 - O CHVNG/E compreende os seguintes órgãos e gabinetes de apoio:
a)
Secretariado:
i) Secretariado Clínico;
ii) Secretariado do Conselho de Administração;
iii) Serviço de Expediente;
b)
Unidade Hospitalar de Gestão de Inscritos em Cirurgia (UHGIC);
c)
Gabinete do Cidadão;
d)
Gabinete de Humanização;
e)
Gabinete de Comunicação e Imagem;
f)
Gabinete Jurídico e Contencioso;
g)
Gabinete do Risco, Qualidade e Segurança;
h)
Gabinete de Planeamento e Controlo da Transplantação e Colheita de Órgãos.
2 - O Conselho de Administração pode criar outros órgãos e gabinetes de apoio, de forma permanente ou
temporária, para assuntos considerados de especial relevância.
3 - Os órgãos e gabinetes de apoio são dirigidos por profissionais com adequada formação e experiência,
nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta do Vogal responsável pelo pelouro, tendo em
conta o perfil e as competências técnicas adequadas ao exercício do cargo.
4 - As nomeações previstas no nº anterior são realizadas em regime de comissão de serviço, por período
confinado ao mandato do Conselho de Administração, podendo ser livremente exonerados do exercício
de tais funções com fundamento em mera conveniência de serviço, inobservância da lei ou dos
regulamentos, não cumprimento de deliberações do Conselho de Administração ou incumprimento dos
objetivos estabelecidos.
5 - Os órgãos e gabinetes de apoio do CHVNG/E dispõem de Regulamento específico, que deverá ser
submetido a aprovação do Conselho de Administração, no prazo de 60 dias após a nomeação do seu
responsável.
Artigo 24.º
Competências dos Responsáveis
1 – Ao responsável dos órgãos e gabinetes mencionados no artigo anterior compete, com salvaguarda
das competências atribuídas por lei a outros órgãos, planear e dirigir toda a atividade, bem como
assegurar a eficiente utilização dos recursos postos à sua disposição, dentro das orientações estratégicas
e operacionais definidas pelo Conselho de Administração.
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2 – As competências inerentes aos responsáveis pelos órgãos e gabinetes de apoio do CHVNG/E
encontram-se enumeradas em Regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
NÍVEIS DE GESTÃO INTERMÉDIA
SECÇÃO I
Organização
Artigo 25.º
Âmbito
1 - De acordo com a estratégia definida, o CHVNG/E desenvolve a sua atividade em duas áreas
complementares que se articulam de forma integrada:
a) Área Clínica;
b) Área de Suporte Clínico.
2 – Em cada Área, a atividade gestionária do CHVNG/E assenta em estruturas intermédias que agregam
serviços, os quais podem ser organizados em unidades funcionais e unidades orgânicas, segundo
critérios de homogeneidade ou afinidades, que contribuem para a prossecução dos objetivos
estabelecidos.
3 – As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos, tecnológicos e
instalações, para ganhos de qualidade técnica, podendo existir por agregação de recursos de um único
serviço ou congregarem recursos de vários serviços.
SECÇÃO II
Área Clínica
Artigo 26.º
Tipologia
1 – A organização da Área Clínica assenta em estruturas de gestão intermédia que constituem
a
adequada convergência local de valor, autoridade e responsabilidade.
2 - Os níveis intermédios de gestão da Área Clínica organizam-se da seguinte forma:
a)
Unidades de Gestão Integrada (UGI);
b)
Centros Integrados de Gestão.
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SUBSECÇÃO I
Unidades de Gestão Integrada (UGI)
Artigo 27.º
Composição
1 - São Unidades de Gestão Integrada:
a)
UGI Cirurgia;
b)
UGI Medicina;
c)
UGI Urgência e Medicina Intensiva.
2 - A Unidade de Gestão Integrada de Cirurgia agrega:
a)
Bloco Operatório Central;
b)
Serviço de Angiologia e Cirurgia Vascular;
c)
Serviço de Anestesiologia;
d)
Serviço de Cirurgia Cardiotorácica;
e)
Serviço de Cirurgia Geral;
f)
Serviço de Cirurgia Plástica, Maxilo-Facial e Reconstrutiva;
g)
Serviço de Estomatologia;
h)
Serviço de Neurocirurgia;
i)
Serviço de Oftalmologia;
j)
Serviço de Ortopedia;
k)
Serviço de Otorrinolaringologia;
l)
Serviço de Urologia;
m) Unidade de Cirurgia de Ambulatório.
3 - A Unidade de Gestão Integrada de Medicina agrega:
a)
Serviço Cardiologia;
b)
Serviço de Dermatologia;
c)
Serviço de Endocrinologia;
d)
Serviço de Gastrenterologia;
e)
Serviço de Hematologia Clínica;
f)
Serviço de Imunoalergologia;
g)
Serviço de Medicina Física e Reabilitação;
h)
Serviço de Medicina Interna;
i)
Serviço de Nefrologia;
j)
Serviço de Neurologia;
k)
Serviço de Oncologia Médica;
l)
Serviço de Pneumologia;
m) Serviço de Reumatologia;
n)
Unidade de Cuidados Continuados.
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4 - A Unidade de Gestão Integrada da Urgência e Medicina Intensiva:
a)
Serviço de Cuidados Intensivos;
b)
Urgência Geral e Unidade de Emergência Médica.
SUBSECÇÃO II
Centros Integrados de Gestão
Artigo 28.º
Composição
1 - São Centros Integrados de Gestão:
a)
Centro Integrado da Mulher e Criança;
b)
Centro Integrado de MCDT;
c)
Centro Integrado de Saúde Mental.
2 - O Centro Integrado da Mulher e Criança agrega:
a)
Serviço de Pediatria Médica:
i) Neonatologia;
ii) Neuro-desenvolvimento;
iii) Neuropediatria;
iv) Imunoalergologia e Pneumologia Pediátrica;
v) Nefrologia Pediátrica;
vi) Gastrenterologia;
vii) Cardiologia Pediátrica;
viii) Medicina do Adolescente;
ix) Endocrinologia e Nutrição Pediátrica;
x) Reumatologia e Infeciologia;
xi) Metabolismo, Dismorfologia e Genética;
b)
Serviço de Cirurgia Pediátrica;
c)
Serviço de Ginecologia e Obstetrícia:
i) Centro de Diagnóstico pré-natal;
ii) Centro de Procriação Medicamente Assistida;
iii) Unidade de Medicina Materno-Fetal;
d)
Urgência:
i) Pediátrica;
ii) Ginecologia e Obstetrícia.
3 – O Centro Integrado de MCDT agrega:
a)
Serviço de Anatomia Patológica;
b)
Serviço de Imagiologia;
c)
Serviço de Imunohemoterapia;
d)
Serviço de Patologia Clínica.
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.
4 – O Centro Integrado de Saúde Mental agrega:
a)
Serviço de Psiquiatria;
b)
Pedopsiquiatria;
c)
Psicologia Clínica.
SUBSECÇÃO III
Direção das Unidades de Gestão Integrada e dos Centros Integrados de Gestão
Artigo 29.º
Nomeação e mandato
1 - As Unidades de Gestão Integrada e os Centros Integrados de Gestão são dirigidos por um Diretor,
nomeado em regime de comissão de serviço, por período confinado ao mandato do Conselho de
Administração, podendo ser livremente exonerado do exercício de tais funções com fundamento na
inobservância da lei ou regulamentos, não cumprimento de deliberações do Conselho de Administração
ou incumprimento dos objetivos estabelecidos.
2 – Em função da complexidade, abrangência e do número de serviços que integram as Unidades de
Gestão Integrada ou os Centros Integrados de Gestão, poderá a Direção ser assegurada pelo Diretor e,
no máximo, dois Vogais, a nomear pelo Conselho de Administração, sob proposta do Diretor ao Diretor
Clínico.
Artigo 30.º
Competências
1 - Em consonância com as orientações estratégicas e os objetivos operacionais estabelecidos pelo
Conselho de Administração, compete às Direções das Unidades de Gestão Integrada e dos Centros
Integrados de Gestão:
a)
Integrar, compatibilizar e elaborar os planos de atividades anuais e plurianuais e os relatórios de
gestão e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração e, em especial, desenvolver a
implementação dos processos de contratualização interna;
b)
Fazer o acompanhamento da atividade e dos respetivos custos, identificando eventuais desvios e
promovendo as intervenções necessárias à sua prevenção e correção;
c)
Estabelecer as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento, dentro do quadro
global do CHVNG/E;
d)
Monitorizar a adequação e eficiência dos serviços prestados, assegurando a máxima integração
dos serviços e unidades funcionais, designadamente através da partilha de instalações e
equipamentos, multidisciplinaridade de atuação e desenvolvimento de projetos comuns,
nomeadamente através de estruturas matriciais e transversais de prestação de cuidados;
e)
Em conjunto com os Diretores dos respetivos serviços, implementar normas de orientação
emanadas pelas entidades competentes como forma de promoção de políticas de melhoria
contínua da qualidade e de auditoria clínica;
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f)
Praticar uma política de informação e comunicação interna que permita aos profissionais
conhecer o funcionamento do CHVNG/E, bem como as politicas emanadas pelo Conselho de
Administração;
g)
Promover o registo e codificação de toda a produção realizada, com vista ao seu lançamento
estatístico e faturação;
h)
Avaliar periodicamente os serviços prestados pelos restantes serviços do CHVNG/E,
nomeadamente os que foram fornecidos em regime de concessão;
i)
Zelar pela implementação das políticas relativas a recursos humanos, previamente definidas pelo
Conselho de Administração;
j)
Aprovar ou autorizar, propostas do respetivo Diretor de Serviço, observadas as disposições
legais aplicáveis e as normas internas em vigor, os horários de trabalho, os planos de férias do
pessoal e o controlo da assiduidade;
k)
Elaborar o plano de risco e plano de qualidade, de acordo com o plano de gestão de risco do
hospital e processo de acreditação, respetivamente;
l)
Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração;
m) Elaborar o Regulamento específico e submetê-lo a aprovação do Conselho de Administração, no
prazo de 60 dias, após a nomeação da Direção.
2 – A atividade de Consulta Externa e do Hospital de Dia será diretamente contratualizada às Unidades
de Gestão Integradas e aos Centros Integrados de Gestão, cabendo a direção logística daquelas áreas
ao Centro de Ambulatório.
3 – O Centro Integrado de MCDT é responsável pelo agendamento ao exterior e pela conferência
documental das respetivas despesas, em articulação com os responsáveis dos respetivos Serviços
Clínicos.
4 – O Diretor da Unidade de Gestão ou do Centro Integrado pode delegar competências, reservando
sempre para si o controlo da atividade.
Artigo 31.º
Nomeação, mandato e competências do Diretor de Serviço
1 - Ao Diretor de Serviço compete, sem prejuízo das competências a outros órgãos, planear e dirigir toda
a atividade do serviço, em articulação com a Direção da Unidade de Gestão Integrada ou do Centro
Integrado de Gestão, sendo responsável pela correção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos
doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos colocados à sua disposição.
2 - Compete, em especial, ao Diretor de Serviço:
a)
Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância
das normas emitidas pelas entidades competentes, designadamente pela Direção Geral de
Saúde;
b)
Elaborar o plano anual de atividades e o relatório de gestão e submetê-lo à apreciação da
Direção da estrutura intermédia de gestão;
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c)
Analisar mensalmente os desvios verificados face à atividade esperada e dotações
orçamentais estabelecidas e corrigi-las, ou propor medidas necessárias à sua retificação;
d)
Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua
avaliação sistemática;
e)
Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por
uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
f)
Garantir a organização e constante atualização dos processos clínicos, designadamente
através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação
das altas clínicas;
g)
Propor ao Diretor Clínico ou à Direção da estrutura intermédia de gestão a realização de
auditorias;
h)
Garantir a atualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos
competentes, as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação
profissional do pessoal em serviço, bem como organizar e supervisionar todas as atividades
de formação e de desenvolvimento científico;
i)
Responder às reclamações dos utentes, nomeadamente às que dizem respeito a atividades no
Serviço de Urgência das suas equipas, no tempo previsto na lei, e determinar as medidas
convenientes aos seus conteúdos;
j)
Assegurar a gestão adequada de pessoas, incluindo a avaliação interna de desempenho
global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
k)
Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal, independentemente do regime de trabalho
que o liga ao CHVNG/E;
l)
Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a
salvaguarda dos ativos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância
das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos
objetivos globais definidos;
m) Garantir o registo atempado e correto da contabilização dos atos clínicos e providenciar pela
gestão dos bens e equipamentos do serviço;
n)
Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos,
nomeadamente medicamentos e material clínico;
o)
Propor à Direção da estrutura intermédia de gestão ou, também, ao Diretor Clínico, todas as
medidas que julgue adequadas para a prossecução dos objetivos do serviço.
3 – O Diretor de Serviço pode delegar competências, reservando sempre para si o controlo da atividade
do mesmo.
4 – O Diretor de Serviço é nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta do Diretor Clínico,
exercendo funções em regime de comissão de serviço por período confinado ao mandato do Conselho de
Administração, podendo ser livremente exonerado do exercício de tais funções com fundamento em mera
conveniência de serviço, inobservância da lei ou dos regulamentos, não cumprimento de deliberações do
Conselho de Administração ou incumprimento dos objetivos estabelecidos.
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5 – O Diretor de Serviço deve elaborar o Regulamento específico do serviço e submetê-lo a aprovação do
Conselho de Administração, no prazo de 60 dias após a sua nomeação.
Artigo 32.º
Nomeação, mandato e competências do Enfermeiro Principal
O regime de nomeação, duração do mandato e competências do Enfermeiro Principal encontra-se
previsto no Decreto-Lei nº 248/2009, de 22 de Setembro.
SECÇÃO III
Área de Suporte Clínico
Artigo 33.º
Organização
1 – A Área de Suporte Clínico é constituída por Unidades Orgânicas que integram atribuições no domínio
da prestação transversal de serviços às diversas estruturas do CHVNG/E, utilizando métodos comuns e
partilhando meios e recursos, numa lógica de gestão por processos, complementaridade de ação e
orientação para os resultados.
2 - A Área de Suporte Clínico compreende as seguintes Unidades Orgânicas:
a) Unidade de Apoio Clínico;
b) Unidade de Operações e Logística;
c) Unidade de Planeamento e Gestão Financeira;
d) Unidade de Recursos Humanos.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 – Os serviços da Área de Suporte Clínico, que integram as Unidades Orgânicas, são dirigidos por
profissionais nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta do Vogal responsável pelo
pelouro, em regime de comissão de serviço, por período confinado ao mandato do Conselho de
Administração, podendo ser livremente exonerados do exercício de tais funções com fundamento em
mera conveniência de serviço, inobservância da lei ou dos regulamentos, não cumprimento de
deliberações do Conselho de Administração ou incumprimento dos objetivos estabelecidos.
Em casos excecionais e de especial complexidade, os Diretores dos serviços da Área de Suporte Clínico,
que integram as Unidades Orgânicas, podem ser assessorados por um elemento, a nomear pelo
Conselho de Administração, sob proposta do Vogal responsável pelo pelouro.
2 – No caso específico das Unidades Orgânicas, podem as mesmas ser dirigidas por membro do
Conselho de Administração ou por um Diretor proposto pelo Vogal responsável pelo pelouro, podendo ser
assessorado por um máximo de dois elementos, a nomear pelo Conselho de Administração, sob proposta
do Vogal.
3 – Os serviços da Área de Suporte Clínico devem elaborar Regulamento próprio, a submeter à
aprovação do Conselho de Administração, no prazo de 60 dias após a nomeação do seu responsável.
21
Artigo 35.º
Competências dos Responsáveis dos Serviços
Aos responsáveis dos serviços compete, com salvaguarda das competências atribuídas por lei a outros
órgãos, planear e dirigir toda a atividade do serviço, bem como assegurar a eficiente utilização dos
recursos postos à sua disposição e as demais competências dispostas em Regulamento específico, a
aprovar pelo Conselho de Administração.
SUBSECÇÃO I
Unidade de Apoio Clínico
Artigo 36.º
Composição
A Unidade de Apoio Clínico integra:
a)
Centro de Ambulatório;
b)
Serviço de Nutrição e Dietética;
c)
Serviços Farmacêuticos;
d)
Serviço Social;
e)
Equipa de Gestão de Altas;
f)
Equipa intrahospitalar de Cuidados Paliativos;
g)
Serviço de Assistência Espiritual e Religiosa.
SUBSECÇÃO II
Unidade de Operações e Logística
Artigo 37.º
Composição
A Unidade de Operações e Logística integra os seguintes serviços:
a) Serviço de Aprovisionamento;
b) Serviço de Logística e Transportes;
c) Serviço de Obras e Instalações;
d) Serviço de Equipamentos e Eletromedicina;
e) Serviços Gerais e Hoteleiros;
f) Serviço de Esterilização.
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SUBSECÇÃO III
Unidade de Planeamento e Gestão Financeira
Artigo 38.º
Composição
A Unidade de Planeamento e Gestão Financeira integra os seguintes serviços:
a) Serviços Financeiros e de Contabilidade;
b) Serviço de Sistemas e Tecnologias de Informação;
c) Serviço de Planeamento e Informação para a Gestão;
d) Serviço de Gestão Assistencial:
i) Gestão da Documentação Clínica/R.A.I.
SUBSECÇÃO IV
Unidade de Recursos Humanos
Artigo 39.º
Composição
1 - A Unidade de Recursos Humanos integra os seguintes serviços:
a) Serviço de Recursos Humanos;
b) Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
SECÇÃO IV
Área de Ensino, Inovação e Desenvolvimento Científico
Artigo 40.º
Conceito e organização
1 - O Ensino, Inovação e Desenvolvimento Científico é uma área que abrange todos os profissionais do
CHVNG/E, que atua de acordo com as estratégias emanadas pelo Conselho de Administração, sendo
tutelada por este órgão de administração.
2
- O Ensino, Inovação e Desenvolvimento Científico compreende as Unidades designadas por:
a)
Ensino e Formação Profissional;
b)
Internato Médico;
c)
Inovação e Desenvolvimento Científico.
23
Artigo 41.º
Direção
1 – A Área de Ensino, Inovação e Desenvolvimento Científico é dirigida por um Diretor, nomeado em
regime de comissão de serviço, por período confinado ao mandato do Conselho de Administração,
podendo ser livremente exonerado do exercício de tais funções com fundamento na inobservância da lei
ou regulamentos, não cumprimento de deliberações do Conselho de Administração ou incumprimento dos
objetivos estabelecidos.
2 – Em função da complexidade e abrangência, poderá a Direção ser assegurada pelo Diretor e, no
máximo, dois Vogais, a nomear pelo Conselho de Administração, sob proposta do Diretor.
3 - Cada uma das unidades, sem prejuízo do disposto do nº anterior, tem um responsável, nomeado pelo
Conselho de Administração, que deverá elaborar o Regulamento especifico, a submeter ao Conselho de
Administração, num prazo máximo de 60 dias a contar da data da mencionada nomeação.
Artigo 42.º
Internato Médico
1 – A Direção do Internato Médico rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável e pelo Regulamento
do Internato Médico aprovado pela Portaria nº 251/2011, de 24 de Junho.
2 – O Diretor do Internato Médico é nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta do Diretor
Clínico.
3 – As demais atribuições e o modo de funcionamento da Direção do Internato Médico constam de
Regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
CONTRATUALIZAÇÃO
Artigo 43.º
Planos e relatórios de atividade
1 – O plano de atividades será elaborado por cada órgão de gestão intermédia, serviço, unidade ou
gabinete de apoio e submetido à apreciação do Conselho de Administração, até 31 de Julho do ano civil
imediatamente anterior ao ano a que se refere, devendo contemplar, entre outros aspetos, a previsão da
atividade e dos recursos necessários, quer de exploração, quer de investimento.
2 – O programa anual, cuja aprovação é formalizada em articulação com o Conselho de Administração e
com cada Direção, constitui o principal instrumento de avaliação da atividade dos órgãos de gestão
intermédia, serviço, unidade ou gabinete de apoio.
3 – Até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte, os órgãos de gestão intermédia, o serviço, a
unidade ou o gabinete de apoio, conforme o caso, elaboram o respetivo relatório anual da atividade do
ano anterior, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração.
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4 – No que respeita aos serviços da área clínica, estes deverão elaborar e submeter à apreciação dos
respetivos órgãos de gestão intermédia, o plano de atividades e respetivo relatório anual até 15 de Julho
e 31 de Janeiro, respetivamente.
CAPÍTULO V
GESTÃO DE RECURSOS
Artigo 44.º
Regime financeiro
O regime financeiro do CHVNG/E rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro,
com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de Novembro , respetivos Estatutos e demais
legislação conexa.
Artigo 45.º
Recursos humanos
A gestão de recursos humanos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro,
com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de Novembro , respetivos Estatutos e demais
legislação aplicável.
Artigo 46.º
Aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas
1 - A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelo CHVNG/E rege-se pelas normas
de contratação pública nacionais e comunitárias em vigor.
2 – Os processos de aquisição e contratação devem garantir o cumprimento dos princípios da
transparência, da livre concorrência, da qualidade e da economicidade, de modo a alcançar a melhor
gestão dos meios.
CAPÍTULO VI
ARTICULAÇÃO COM TERCEIROS
Artigo 47.º
Acessibilidade
1 – O acesso programado ao CHVNG/E, ressalvadas as situações que impliquem transferência de
doentes de outras instituições e de situações de caráter excecional, devidamente justificadas, é efetuado
pela consulta externa, mediante prévia referenciação médica.
2 – O acesso ao serviço de urgência, que deve ser feito preferencialmente mediante prévia referência
médica, está sujeito a metodologia de sistemas de triagem por prioridade clínica.
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Artigo 48.º
Cuidados de saúde primários
1 – O CHVNG/E orientará todos os seus serviços numa perspetiva de cooperação com os cuidados de
saúde primários, nomeadamente através de:
a) Prioridade aos serviços de ação médica no acesso dos doentes referenciados pelos cuidados de
saúde primários;
b) Disponibilização da capacidade instalada, em meios técnicos e em instalações, para serviço dos
cuidados de saúde primários;
c) Abertura à organização de atividades assistenciais nas instalações dos próprios cuidados de
saúde primários.
2 – O CHVNG/E desenvolverá uma estratégia de identificação das prioridades e de organização das
respostas, em função do que for sendo definido no âmbito do sistema local de saúde em que se insere.
3 – Os órgãos e serviços do CHVNG/E deverão desenvolver esforços de modo a privilegiar o trabalho em
comum com os cuidados de saúde primários em diversas áreas relevantes, tais como a formação
profissional, o desenvolvimento e modernização tecnológica e a participação na gestão.
4 – O CHVNG/E favorecerá e facilitará o contacto com os médicos de família, devendo os serviços
clínicos manter canais de comunicação agilizados com estes últimos, de modo a permitir que os mesmos
possam conhecer, de forma permanente e atualizada, a situação clínica dos seus doentes, bem como
acompanhar o tratamento hospitalar que lhes for sendo aplicado.
5 – Os órgãos de gestão intermédia, bem como os respetivos serviços, deverão, sempre que possível,
acordar com os cuidados de saúde primários a celebração de protocolos de acesso às diversas valências
hospitalares, permitindo a formação dos médicos de família que a desejarem.
Artigo 49.º
Unidades hospitalares
1 – O CHVNG/E, na otimização da articulação entre instituições na prestação de cuidados de saúde,
promoverá acordos de cooperação com outros hospitais do Serviço Nacional de Saúde, em especial os
mais próximos geograficamente, tendo em vista a criação de protocolos clínicos de atuação.
2 – A estratégia delineada nos termos do número anterior deverá conduzir ao desenvolvimento de
técnicas no CHVNG/E, para serviço comum de hospitais vizinhos, e à consequente maximização de
recursos na prestação de melhores cuidados de saúde.
Artigo 50.º
Comunidade
O CHVNG/E, através dos seus órgãos e serviços, proporcionará um relacionamento dinâmico com a
comunidade que serve.
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Artigo 51.º
Ligas dos Amigos do Hospital
O CHVNG/E reconhece o interesse das Ligas dos Amigos existentes, registadas como instituições
particulares de solidariedade social, nos termos legalmente aplicáveis, com fins predominantes de
colaboração na humanização do seu funcionamento.
Artigo 52.º
Confidencialidade
O CHVNG/E definirá uma política de confidencialidade com o fim de assegurar a proteção dos dados e de
toda a informação relativa ao Centro Hospitalar, aos seus utentes e profissionais, em conformidade com o
disposto na legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento considerar-se-ão
efetuadas para aqueles que vierem a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.
Artigo 54.º
Regulamentação complementar
Compete ao Conselho de Administração a regulamentação e a definição de normas complementares ou
interpretativas para a aplicação do presente regulamento.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data em que, depois de homologado por Sua Excelência o
Ministro da Saúde, seja o CHVNG/E notificado de tal ato e se proceda à sua publicitação interna.
Artigo 56.º
Revogação
É revogado, para todos os efeitos legais, o anterior Regulamento Interno do CHVNG/E.
Vila Nova de Gaia,
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