DESCRIMINALIZAR É A SOLUÇÃO? Flávia Ferreira Jacó de
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DESCRIMINALIZAR É A SOLUÇÃO? Flávia Ferreira Jacó de
ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 DESCRIMINALIZAR É A SOLUÇÃO? Flávia Ferreira Jacó de Menezes1 Bethânia Ferreira Santa Cecília2 RESUMO A utilização de substâncias psicoativas é intrínseca a própria existência do ser humano. A necessidade das drogas sempre esteve vinculada às pesquisas científicas, ao uso medicinal, bem como, a diversos ritos religiosos. Contudo, uso de drogas começou a ser reprimido a partir do século XX. A eficácia das estratégias e das políticas de repressão do uso das drogas vem sendo questionadas nos últimos anos, deste modo, o presente artigo objetiva demonstrar que o atual sistema de combate às drogas, adotado essencialmente com base em uma política proibicionista de venda e consumo de substâncias psicoativas, está visivelmente em dissonância com a realidade encontrada na sociedade, almejando a introdução de um mecanismo com embasamento médico-científico aprofundado, que realmente vise a obtenção dos reais efeitos danosos das drogas, tanto à saúde individual, quanto pública. PALAVRAS-CHAVE: Descriminalização. Maconha. Álcool. Tabaco. DECRIMINALIZATION IS THE SOLUTION? ABSTRACT The use of psychoactive substances is intrinsic to human existence. The need of drugs has always been linked to scientific research, to medical use, as well as the several religious rites. However, the use of drugs began to be suppressed from the twentieth century. The effectiveness of the strategies and policies of suppression of drug use has been questioned in recent years, thus, this article seeks to demonstrate that the current system of drug war, essentially based on a prohibitionist policy sale and consumption of psychoactive substances , is clearly in dissonance with the reality found in society, aiming at introducing a mechanism with medical-depth scientific foundation, that really seeks to obtain the actual harmful effects of drugs, both to individual health, and public. KEYWORDS: Decriminalization. Marijuana. Alcohol. Tobacco. 1 2 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Contato: [email protected]. Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Contato: [email protected]. 47 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 1. INTRODUÇÃO A utilização de substâncias psicoativas é intrínseca a própria existência do ser humano. A necessidade das drogas sempre esteve vinculada às pesquisas científicas, ao uso medicinal, bem como, a diversos ritos religiosos. Deste modo, “a reivindicação por um mundo livre de drogas e pela superação da dependência de drogas é ilusória.” (ALBRECHT, 2010, p. 511-512). Contudo, o problema derivado do abuso do uso de drogas não é recente e não tem se demonstrado de fácil resolução. Em consonância com este entendimento, Túlio Vianna afirma que drogas que anteriormente eram permitidas, ou toleradas, começaram a ser reprimidas a partir do século XX3. Nesse sentido, ressalta-se que: A primeira grande iniciativa de combate às drogas se deu com a Lei Seca estadunidense que, entre 1920 e 1933, proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas. Nesta época, ainda se podia fumar maconha legalmente nos EUA, mas a cerveja e outras bebidas estavam proibidas. A medida não impediu que as pessoas continuassem bebendo, mas alterou seus hábitos de consumo. Os destilados eram mais fáceis de serem produzidos clandestinamente e eram consumidos na forma de coquetéis, pois dissimulavam a baixa qualidade das bebidas que, muitas vezes, continham alvejantes, solventes e formol na sua fórmula. Com isso, longe de resguardar a saúde dos estadunidenses, a Lei Seca acabou por agravar o problema, já que não havia qualquer controle estatal da qualidade das bebidas. A pior consequência da lei, porém, foi o advento dos gângsters que, tal como os traficantes de drogas de hoje em dia, matavam e praticavam inúmeros outros crimes graves para levar as bebidas alcoólicas à mesa dos consumidores da época. (VIANNA, 2011). Porém, a eficácia das estratégias e das políticas de repressão do uso das drogas vem sendo questionadas nos últimos anos. Frente a este fracasso do proibicionismo produziram-se discursos de legalização e descriminalização da utilização de substâncias psicoativas. Primeiramente, vale destacar que a legalização é fazer com que o próprio governo produza, 3 “A heroína (diacetilmorfina) é um derivado semissintético da morfina (produzido por acetilação da morfina). Originalmente foi desenvolvida pela indústria farmacêutica e levada ao mercado em 1898, sob o mesmo nome, como remédio contra tosse e asma. O produto farmacológico tornou-se, em curtíssimo tempo, um difundido remédio da práxis médica. Na Alemanha, a partir de 1914, sujeitou-se às restrições das condições de produção e de comércio da Lei do Ópio. Uma proibição internacional da produção de heroína, exigida pelos EUA, fracassou nas Conferências de Genebra sobre Ópio, nos anos de 1925 e 1931, por oposição dos representantes da categoria médica, que consideravam a heroína como indispensável para a medicina. Na Alemanha, até 1971, a heroína era um anestésico capaz de circulação e de prescrição (compare de Ridder, 1991,21 s.)”. ALBRECHT, P.-A. Criminologia: uma fundamentação para o direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos, Helena Schiessl Cardoso. Curitiba: ICPC; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 512-513. 48 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 transporte e comercialize as drogas. Um bom exemplo desta medida é o projeto de lei apresentado pelo Presidente do Uruguai, José Mujica, para legalizar a maconha no país. Esta proposta visa à assunção pelo Estado do controle e regulação da importação, produção, aquisição, armazenamento, comercialização e distribuição da maconha. O projeto tem por objetivo evitar que os traficantes incentivem o consumo de drogas mais pesadas e perigosas, que são um importante fator para o aumento da criminalidade, já que o Estado será o responsável pela comercialização da droga, excluindo o risco de que o narcotráfico se legalize como empresa, além de impedir que grandes multinacionais do álcool e do tabaco se apossem desse novo mercado. Assim, de acordo com Tania Pacheco, pode-se compreender que: O projeto uruguaio é muito pertinente e bem-sucedido nessa intenção de colocar o Estado como único a poder produzir e comercializar no atacado a maconha, porque isso elimina o risco de que os grupos criminosos ligados ao narcotráfico se legalizem como empresas e, ao mesmo tempo, impede que grandes multinacionais, principalmente aquelas já ligadas ao comércio do tabaco e do álcool, se apossem desse novo mercado — o que seria uma forma de estabelecer um estímulo contínuo ao aumento do consumo, porque as empresas vão querer aumentar o consumo para vender mais. O Estado vai poder abastecer sem utilizar nenhum mecanismo publicitário, advertindo os consumidores sobre o risco e estabelecendo critérios restritos de acesso — apenas a maiores de idade e em alguns lugares. A política de intervenção estatal é a melhor para a gestão de substâncias psicoativas e deveria ser estendido para o álcool e o tabaco também — que, no meu entender, deveriam ser estatizados. (PACHECO, 2012). Descriminalização, por sua vez, não significa a liberação do crime, apenas a retirada do controle de drogas do âmbito do Direito Penal.4 Conforme Luiz Flávio Gomes, as drogas deveriam continuar sendo proibidas, porém, o usuário não deveria ser levado à delegacia de polícia e juizados, pois a posse de droga para uso pessoal deveria ser apenas um problema de saúde pública e/ou privada. “A despolicialização e a desjudicialização se apresentam como medidas inadiáveis. Problema social não pode ser tratado como problema policial, impondose o definitivo rompimento com a política norteamericana.” (GOMES, 2012). Todavia, 4 Não existe nenhuma dúvida de que a descriminalização das drogas prestaria amplamente a mais efetiva contribuição para o desencargo da Polícia e da Justiça. Neste caso, fica evidente que a retirada da Polícia e da Justiça do âmbito do combate às drogas torna necessária uma reforçada mobilização dos órgãos sociais e dos órgãos de saúde. ALBRECHT, P.-A. Criminologia: uma fundamentação para o direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos, Helena Schiessl Cardoso. Curitiba: ICPC; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 521-523. 49 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 embora muitos países já tenham adotado a referida medida5, há muita polêmica acerca do tema e nele se debatem duas grandes posições: os defensores da descriminalização e os proibicionistas. 2. DISCURSOS DE DESCRIMINALIZAÇÃO E PROIBICIONISMO Os defensores da descriminalização afirmam que a proibição do uso de drogas estimula o desenvolvimento de um mercado negro de substâncias ilícitas, que tem por consequência os altos preços e a falta de controle do produto, gerando grandes margens de lucros aos narcotraficantes e aumentando os índices de criminalidade6, pois “os altos preços por drogas ilegais obrigam à criminalidade de provisão (especialmente, furto de carro, roubo em residência e assalto de rua), à venda do próprio corpo (prostituição) e à participação no pequeno tráfico, porque a aquisição de drogas com trabalho legal é quase impossível de financiar.” (ALBRECHT, 2010, p. 509-510). Ademais, afirmam que a liberação banalizaria a utilização de substâncias psicoativas e diminuiria o seu consumo, diminuindo, consequentemente, os lucros dos traficantes e a criminalidade. Por iguais razões, a corrente antiproibicionista advoga pela não intervenção do Estado no consumo de drogas, trazendo ao debate um princípio fundamental do Direito Penal, o Principio da lesividade, o qual sustenta que “para ocorrência de um crime, é preciso que ocorra uma lesão relevante a um bem jurídico alheio, de outrem." (GOMES, 2012, p. 18), assim, o direito de consumir drogas está ligado à responsabilidade e a liberdade individual, podendo os indivíduos consumirem o que desejarem desde que não prejudiquem terceiros. Neste sentido: 5 “Na maioria dos países europeus (com exceção de Suécia e Grécia), Canadá e Austrália, a posse de quantidades pequenas de maconha não leva à criminalização dos usuários. Tanto na prática legal como na repressão ao comércio, observa-se uma distinção entre drogas fracas e fortes. Na maioria dos países, os traficantes, em particular de drogas pesadas, podem ser tratados com penas severas. COMISSÃO Latino-Americana sobre Drogas e Democracia.” DROGAS e democracia: rumo a uma Mudança de paradigma. Disponível em: <http://www.drogasedemocracia.org/Arquivos/livro_port_03.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2012. p. 32. 6 “No Brasil, o tráfico de armas e drogas passou a dominar a dinâmica criminal nas regiões metropolitanas, e atinge o conjunto da sociedade e suas instituições. As drogas financiam a compra de armas, que são usadas nas lutas entre as gangues pelo controle de territórios e no enfrentamento com a polícia. Os traficantes controlam grandes espaços urbanos onde moram os setores mais pobres, atuando como autoridades de fato. Parte dos recursos é canalizada para corromper autoridades policiais e do sistema de segurança pública. Em certos estados e municípios, a influência do tráfico atinge o conjunto das instituições públicas.” COMISSÃO Latino-Americana sobre Drogas e Democracia. DROGAS E DEMOCRACIA:RUMO A UMA MUDANÇA DE PARADIGMA. Disponível em: <http://www.drogasedemocracia.org/Arquivos/livro_port_03.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2012. p. 27. 50 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Não se pode punir alguém por uma auto-lesão. O uso da maconha por pessoas maiores e capazes não lesa mais que a própria saúde. E o vendedor da maconha, assim como o vendedor de cigarros e de bebidas alcoólicas, nada mais é que um comerciante que atende à demanda pelo produto. (VIANNA, 2011). Sobretudo, o combate ao mercado ilegal de drogas associado ao aumento da criminalidade, exige recursos crescentes, determinando graves danos para a economia do país, por vezes em detrimento do investimento em setores essenciais da sociedade, como educação e saúde pública. Por fim, alega-se que “a política proibicionista tem gerado a estigmatização de pessoas dependentes de drogas, que são marginalizadas socialmente, sofrendo dificuldades para obterem tratamento adequado.” (COMISSÃO, 2011, p. 19).7 Por outra parte, os proibicionistas acreditam que a descriminalização não reduziria os problemas relativos ao uso de drogas, independentemente do seu grau de lesividade, posto que tal medida não extirparia o tráfico, bem como, não diminuiria os lucros ilícitos dos narcotraficantes, diferentemente, levaria a um aumento do consumo de drogas, inclusive a utilização de drogas ainda mais lesivas, devido a acessibilidade de aquisição de substâncias psicoativas. Outrossim, os defensores da manutenção da proibição legal do consumo de drogas destacam a falácia de que a descriminalização, por si só, solucionaria a criminalidade e a violência, posto ser este um problema em decorrência da debilidade das instituições públicas, argumentam, à contrário senso, que a medida descriminalizatória levaria a um aumento dos atos violentos. Ademais, sustentam a inadmissibilidade da comparação entre o tabaco e o álcool e as drogas atualmente consideradas ilícitas, em virtude de possuírem estas um grau de lesividade maior e acarretarem efeitos mais graves na saúde, tanto individual, como pública. Por fim, alega-se que o fracasso do modelo proibicionista, nos moldes da estratégia norteamericana, não é motivo suficiente para tornar admissível a utilização de substâncias psicoativas, pois a descriminalização do uso de drogas apenas agravaria a problemática. 3. LESIVIDADE DAS DROGAS ILÍCITAS 7 É importante ressaltar que não há um posicionamento único entre os antiproibicionistas, enquanto alguns defendem a legalização de todas as drogas, outros sustentam que a liberalização deveria se restringir às chamadas drogas leves, como a maconha, se baseando no argumento da incongruência da legalidade do consumo de drogas lícitas como o tabaco e do álcool. Há ainda quem sustente a liberalização do consumo socialmente integrado, exigindo um profundo projeto de educação para o uso de substâncias psicoativas. 51 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 No Brasil, são consideradas drogas lícitas o álcool e o tabaco, enquanto que as demais drogas são criminalizadas.8 É comum as pessoas acreditarem, principalmente por influência da mídia, que o álcool e o tabaco são menos danosos à saúde, sendo, por isso, legalizadas. Entretanto, há quem entenda que “há uma visível incongruência em se criminalizar a cannabis e permitir a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros de nicotina. A ciência tem provado a cada dia que a maconha é uma droga muito menos tóxica e que gera menor dependência que as drogas legalizadas.” (VIANNA, 2012).9 No entanto, não é possível equiparar o grau de lesividade das drogas proibidas e legalizadas, pois não é viável um estudo comparativo aprofundado acerca dos efeitos e consequências que tais substância podem em cada pessoa, posto que, cada organismo reage de uma forma frente a determinadas substâncias, não podendo se afirmar, sem uma pesquisa detalhada, quais são realmente os efeitos e os danos ocasionados pelo consumo de substâncias psicoativas. Ademais, em virtude da criminalização de determinadas drogas, os riscos para a saúde aumentam devido à falta de controle e fiscalização. Convém notar, outrossim, que Na verdade, consumidores de heroína que vivem na ilegalidade, apresentam muitas vezes um estado de saúde extraordinariamente mau. Isto conduziu a equiparar "heroína" com morte e depauperamento. A maioria dos danos, contudo, são atribuíveis às condições específicas do consumo ilegal. A isto pertencem perigos à saúde mediante problemáticos meios de extensão, que são misturados ao ópio para aumentar o lucro dos comerciantes ilegais. Infecções são causadas por estojos de injeção não esterilizados. Para fins de simplificação do transporte no comércio ilegal, a heroína não é ofertada em líquido, mas em forma cristalina. Pela dissolução da heroína injetada, em ácido acético ou cítrico, as paredes arteriais são agredidas. Danos à saúde e casos de morte são, além disso, atribuíveis a superdosagens, que são 8 “E para as drogas hoje legais pode ser demonstrado que foram, temporariamente, desaprovadas e proibidas. Assim, vigia na Prússia, até 1848, uma proibição pública de fumar. No século 17, na Alemanha e Inglaterra, o consumo do tabaco foi perseguido pelo Estado. Não obstante, o tabaco desencadeou a maior epidemia de drogas na história, até hoje (compare Hess, 1987).” ALBRECHT, P.-A. Criminologia: uma fundamentação para o direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos, Helena Schiessl Cardoso. Curitiba: ICPC; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 513. 9 No mesmo sentido: “O fato de uma pessoa usar maconha ou cocaína é absolutamente análogo a utilizar álcool ou tabaco. Não existe argumento baseado na ciência ou no pensamento jurídico que justifique a separação de substâncias lícitas e ilícitas, na medida em que algumas substâncias lícitas são até mais danosas à saúde do que as ilícitas.” PACHECO, Tania. Legalização das drogas é inevitável numa democracia, garante especialista. Entrevista concedida à Rede Brasil Atual por Henrique Carneiro. Blog Combate ao Racismo Ambiental. Disponível em: <http://racismoambiental.net.br/2012/08/legalizacao-das-drogas-e-inevitavel-numa-democraciagarante-especialista/>. Acesso em: 21 nov. 2012. 52 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 praticamente inevitáveis com o oscilante grau de pureza dos produtos ilegais. (ALBRECHT, 2010. p. 514). Uma das mais importantes pesquisas sobre os malefícios do consumo de drogas, realizada pela revista médica The Lancet, em 2007, analisou os seguintes pontos: (1) Mortalidade específica das drogas: letalidade intrínseca da droga expressa na razão letal de uma dose padrão (para adultos); (2) Mortalidade relacionada com as drogas: a extensão em que a vida é encurtada pelo uso da droga, por exemplo, os acidentes rodoviários, câncer de pulmão, HIV e suicídio; (3) Danos específicos das drogas: danos específicos à saúde física, por exemplo, cirrose, convulsões, derrames, cardiomiopatia, úlceras de estômago; (4) Danos relacionados com a droga: danos relacionados a saúde física, incluindo consequências como, por exemplo, atividades sexuais indesejadas e automutilação, viroses sanguíneas, enfisemas e danos por corte; (5) Dependência: a extensão em que uma droga cria uma propensão ou insta a continuar a usar, apesar das consequências adversas; (6) Comprometimento específico do funcionamento mental causado pela droga: comprometimento do funcionamento mental, por exemplo, psicose afetamínica induzida por intoxicação; (7) Comprometimento do funcionamento mental relacionado à droga: comprometimento do funcionamento mental, por exemplo, distúrbios de humor segundo o estilo de vida de usuários de drogas ou o uso de drogas; (8) Perda de bens tangíveis: extensão da perda de coisas tangíveis, por exemplo, renda, moradia, trabalho, conquistas educacionais, registo criminal, prisão; (9) Perda de relacionamentos: extensão da perda da relação com a família e amigos; (10) Ferimento: medida em que o uso de uma droga aumenta a chance de lesões aos outros, tanto direta como indiretamente, por exemplo, a violência (incluindo a violência doméstica), acidente de trânsito, dano fetal, resíduos de drogas, transmissão de vírus pelo sangue; (11) Crime: medida em que o uso de uma droga envolve ou leva ao aumento no volume de criminalidade aquisitiva (além do ato de uso de drogas), direta ou indiretamente (ao nível da população, não a nível individual); (12) Danos ambientais: medida em que o uso e a produção de droga causam no meio ambiente local, por exemplo, perda de resíduos tóxicos de fábricas de anfetamina, agulhas descartadas; (13) Problemas familiares: medida em que o uso de uma droga provoca problemas famíliares, por exemplo, negligência infantil, desagregação familiar, bem-estar econômico, bem-estar emocional, perspectivas futuras das crianças; (14) Danos Internacionais: medida em que o uso de uma droga no Reino Unido contribui com danos internacionais, por exemplo, a desestabilização dos países, desmatamento, crime internacional, novos mercados; (15) Custo econômico: medida em que o uso de uma droga 53 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 provoca custos diretos para o país, por exemplo, cuidados com a saúde, a polícia, as prisões, os serviços sociais, os costumes, o seguro, o crime, e indiretos, por exemplo, perda de produtividade e (16) Comunidade: medida em que o uso de uma droga cria declínio na coesão social e declínio da reputação da comunidade. (NUTT, KING, PHILLIPS, 2010, p. 1560, tradução nossa). 54 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Figura 01 - Drogas ordenadas pela pontuação de dano em geral, mostrando as contribuições em separado para a contagem total dos danos para os próprios usuários e dos danos aos outros. . . Os pesos após a normalização (0-100) são mostrados na chave (cumulativa, no sentido de representar a soma de todos os pesos normalizados para todos os critérios utilizados para aferição dos danos aos próprios usuários, 46 pontos; e todos os critérios para aferição dos danos aos outros, 54 pontos). CW = peso cumulativo. GHB = ácido γ hidroxibutírico. LSD = dietilamida do ácido lisérgico. Fonte: NUTT, KING, PHILLIPS, 2010, p. 1560. 55 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Figura 02 - Pontuações globais ponderadas para cada uma das drogas. As barras coloridas indicam a pontuação para cada um dos critérios. A chave mostra o peso normalizado para cada critério. O maior peso indica uma maior diferença entre a droga mais nociva no critério e nenhum dano. CW = peso cumulativo. GHB = ácido γ hidroxibutírico. LSD = dietilamida do ácido lisérgico Fonte: NUTT, KING, PHILLIPS, 2010, p. 1561. Como se observa, a Figura 01 mostrou a pontuação de dano total de todas as drogas e suas contribuições nocivas referentes aos subgrupos de danos para os próprios usuários e para os outros. As drogas mais prejudiciais para os usuários foram a heroína (34 pontos), o crack e a cocaína (37 pontos) e a metanfetamina (32 pontos), enquanto que as drogas mais prejudiciais para os outros foram o álcool (46 pontos), o crack e a cocaína (17 pontos) e a heroína (21 pontos). Quando as duas pontuações foram combinadas, o álcool foi a droga mais nociva, seguido pela heroína e pelo crack e pela cocaína. A Figura 02 mostrou os pontos em cada critério para a pontuação total de cada droga. O álcool, com uma pontuação total de 72 pontos, foi julgado a droga mais prejudicial, seguido pela heroína com 55 pontos e pelo crack e pela cocaína com uma pontuação de 54 pontos. Apenas oito drogas marcaram, em geral, 20 pontos ou mais. A mortalidade específica das drogas foi a contribuição fundamental para cinco das drogas (álcool, heroína, γ hidroxibutírico [GHB], metadona e butano), ao passo que o custo econômico contribuiu fortemente para o álcool, a heroína, o tabaco, e a maconha. (NUTT, KING, PHILLIPS, 2010, p. 1561). 56 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Pelo exposto, destaca-se a necessidade de se diferenciar as drogas ilícitas de acordo com os danos que provocam, elaborando-se uma graduação de lesividade baseada em estudos científicos, livre de princípios religiosos e ideológicos, pois, como visto, algumas drogas consideradas ilícitas, como a maconha (20 pontos), receberam, em geral, pontuações inferiores à de drogas consideradas lícitas, como o álcool (72 pontos) e o tabaco (26 pontos), revelando a urgência de uma reformulação do marco regulatório da criminalização de algumas drogas. 4. PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO E CONSERVAÇÃO Deste modo, a questão que se coloca é a coerência na criminalização de determinadas drogas, enquanto que certas substâncias ilícitas apresentam índices de lesividade inferiores aos das substâncias consideradas legais. É inegável que o sistema atual de combate às drogas está em dissonância com a realidade encontrada na sociedade; faz-se assim, essencial a discussão de uma completa transformação na política de drogas, devendo-se dar destaque às estratégias que visem a redução dos danos causados pelas drogas, com uma política de prevenção, precaução e conservação da saúde. Neste sentido, a Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia elaborou uma proposta de um novo paradigma sustentado em três grandes diretrizes: “(1) Tratar o consumo de drogas como uma questão de saúde pública; (2) Reduzir o consumo por meio de ações de informação e prevenção e (3) Focalizar a repressão sobre o crime organizado”. (COMISSÃO, 2011, p. 12-13). Dentro destas três grandes diretrizes, foram destacadas cinco medidas principais para a concretização da proposta. A primeira medida evidência a necessidade de se converter os dependentes de drogas em pacientes do sistema de saúde, haja vista que o narcotráfico somente poderá ser combatido se sua fonte de subsistência for reduzida. Assim, propõe-se que o Estado crie regulamentações para que possibilitem que as dependentes de drogas abandonem o mercado negro e se transformem em pacientes do sistema de saúde. Contudo, convém, novamente, ressaltar que “as diferentes avaliações científicas sobre possíveis danos à saúde permitem parecer indicado aconselhar cuidado para a Política de saúde em relação com drogas entorpecentes.” (ALBRECHT, 2010, p. 515). Destarte, faz-se essencial um acompanhamento médico-científico detalhado sobre quais são realmente os efeitos e os danos ocasionados pelo consumo de substâncias psicoativas para que se elabore uma graduação de 57 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 lesividade livre de princípios religiosos e ideológicos, possibilitando um tratamento efetivo aos dependentes de drogas. A segunda medida propõe uma avaliação da conveniência de descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal, dando-se enfoque à saúde pública e utilizando-se da ciência médica mais avançada. Com efeito, a “maconha é, de longe, a droga mais difundida na América Latina” (COMISSÃO, 2011, p. 12-13), sendo que, como visto na pesquisa da revista médica The Lancet, produz um impacto negativo à saúde e à sociedade inferior aos danos causados pelo álcool e o tabaco. Ademais, a contribuição fundamental para os danos associados à maconha se relaciona ao seu custo econômico, resultado da política proibicionista vigente, na medida em que o uso da droga provoca custos diretos ao país, com os cuidados com a saúde, a polícia, as prisões, os serviços sociais e a criminalidade. Todavia, a descriminalização do uso da maconha deve ser acompanhada de políticas de informação e prevenção, bem como de uma análise aprofundada sobre os resultados e comportamentos decorrentes da medida liberatória, sob pena de aprofundamento dos problemas com a dependência. Nesta senda: A descriminalização dos produtos de cannabis apresenta-se como o primeiro passo de uma retirada do Direito Penal do controle de drogas. Nem são conhecidos efeitos importantes danosos da saúde, após o consumo de cannabis, nem conduziram até agora, os preços e margens de lucro comparativamente menores no comércio de cannabis, a uma manifesta subcultura criminal ou a conseqüências sociais danosas para os consumidores. Também a chamada "tese da iniciação", pela qual o consumo de cannabis torna provável uma ascensão para a heroína, entretanto, vale como ultrapassada na literatura especializada (compare, por exemplo, Trautmann, 1989, 129). (ALBRECHT, 2010. p. 527-528). Outrossim, a terceira medida sugere a utilização de uma política de informação e prevenção visando a redução do consumo de substâncias psicoativas, principalmente através de campanhas que possam ser compreendidas e aceitas, tendo por base em uma linguagem clara e argumentos consistentes, trazendo, por exemplo, testemunho de ex-dependentes sobre os riscos da utilização de substâncias psicoativa, pois a experiência pode ter maior poder de convencimento que a ameaça de repressão ou a exortação virtuosa a não consumir. Deste modo, impende salientar que Cabe às campanhas de comunicação alertar constantemente a população em geral e os consumidores em particular sobre a responsabilidade de cada um 58 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 diante do problema, os perigos que o “dinheiro fácil” gera e os custos de violência e corrupção associados ao tráfico de drogas. A maior parte das campanhas de prevenção que hoje se desenvolvem no mundo é bastante ineficiente. Há muito que aprender com as experiências de países europeus como, por exemplo, o Reino Unido, a Holanda e a Suíça, e é preciso explorar experiências de outras regiões. (COMISSÃO, 2011, p. 12-13). Por fim, as duas últimas medidas visam a reorientação das estratégias de repressão ao cultivo de drogas ilícitas e a focalização às estratégias repressivas na luta contra o crime organizado. Ressalta-se neste ponto a importância da adoção de programas de erradicação baseados no desenvolvimento social de fontes de trabalho alternativas, na educação democrática e na busca de soluções em um contexto participativo combinados com a adoção de cultivos alternativos de algumas drogas que poderão ser descriminalizadas, “como a coca, nos países onde existe longa tradição sobre seu uso ancestral anterior ao fenômeno de sua utilização como insumo para a fabricação de droga, promovendo medidas para que a produção se ajuste estritamente a esse tipo de consumo.” (COMISSÃO, 2011 p. 12-13). Sobremais, as políticas públicas devem priorizar o combate ao crime organizado, como a violência, a corrupção das instituições, a lavagem de dinheiro, o tráfico de armas, que produzem efeitos mais nocivos à sociedade, devendo-se buscar estratégias regionais e globais. 5. SITUAÇÃO NO BRASIL No Brasil, está em andamento um anteprojeto para o novo Código Penal cuja comissão propõe a descriminalização do uso das drogas e do cultivo para consumo, mas apenas em quantidades referentes ao uso pessoal. Há muita discussão acerca do mencionado projeto, mas, caso ele seja aprovado, a quantidade permitida para utilização será definida conforme o poder destrutivo da droga, que varia dependendo do tipo da substância. A quantidade será regulamentada por órgãos administrativos de saúde pública, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e deverá corresponder ao consumo médio individual de cada droga, no período de cinco dias. (BRANDÃO, 2012). O objetivo do projeto é deixar de considerar como crime o uso e cultivo de drogas para consumo individual, considerando-os apenas como infrações administrativas, devendo ser o dependente, conforme a situação, advertido ou obrigado a pagar multa, cumprir determinada medida restritiva de direitos ou buscar tratamento. Na proposta, continua sendo crime o tráfico de drogas, devendo o traficante ser responsabilizado pelo crime na esfera penal. Da 59 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 mesma forma, também poderão ser condenados por tráfico de drogas as pessoas que semearem, cultivarem ou colherem as substâncias psicoativas sem autorização ou sem atender às determinações legais. De acordo com a comissão, é o juiz que deverá analisar cada caso para ter ciência se a droga se destina apenas ao consumo pessoal, devendo observar a natureza e quantidade da substância, a conduta do sujeito, local e condições em que a droga foi apreendida e circunstâncias sociais e pessoais do consumidor. O uso compartilhado também deverá continuar penalizado, bem como deverá ser punida penalmente a pessoa que induzir, instigar ou auxiliar outra no uso indevido de drogas. Todavia, o uso e porte de entorpecentes ainda estão tipificados no Código Penal Brasileiro, contudo não são mais punidos com a privação de liberdade, o rol apresentado no art. 28 da Lei 11.343/2006 despenalizou as ações que se referem à aquisição, guarda, depósito, transporte para consumo pessoal e cultivo de drogas, suavizou “a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter ilícito do fato (o fato continua sendo uma infração penal ou infração de outra natureza).” Neste sentido, A Lei 11.343/2006 (art. 28) aboliu o caráter "criminoso" da posse de drogas para consumo pessoal. Esse fato deixou de ser legalmente considerado "crime" (embora continue sendo um ilícito, um ato contrário ao Direito). Houve, portanto, descriminalização "formal", mas não legalização da droga (ou descriminalização substancial). Cuida-se, ademais, de fato que não foi retirado do âmbito do Direito penal. (GOMES, 2006). 6. CONCLUSÃO Diante do exposto, há de se concluir que o atual sistema de combate às drogas, adotado essencialmente com base em uma política proibicionista de venda e consumo de substâncias psicoativas, está visivelmente em dissonância com a realidade encontrada na sociedade, principalmente, em virtude de o atual modelo não primar por campanhas de prevenção e informação que efetivamente produzam resultados. Ademais, foi possível analisar que o sistema vigente pauta-se em premissas e axiomas para a escolha entre as substâncias que serão proibidas ou legalizadas, não buscando um embasamento médico- 60 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 científico aprofundado, que realmente vise a obtenção dos reais efeitos danosos das drogas, tanto à saúde individual, quanto pública. Deste modo, é essencial a promoção de discussões que busquem uma completa reformulação da política de drogas, haja vista a necessidade de se dar destaque às estratégias de redução dos danos causados pelas drogas, conjuntamente à uma política de prevenção, precaução e conservação da saúde. Contudo, inicialmente, não é viável a descriminalização completa do uso de substâncias psicoativas, em virtude dos incipientes estudos realizados e os riscos decorrentes de uma descriminalização precipitada, para tanto, sugere-se a avaliação da conveniência da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, conforme proposto pela Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia, especialmente através de mecanismos que proporcionem a participação popular. Sobremais, não é demais destacar que a descriminalização deve se dar conjuntamente à adoção de políticas de informação e prevenção e de acompanhamento médico e científico, para análise aprofundada dos resultados e comportamentos decorrentes da medida liberatória, devendo-se estudar as principais variantes da utilização de drogas, como os efeitos à saúde individual e pública, o aumento da criminalidade e os índices de utilização de drogas mais lesivas. 7. REFERÊNCIAS ALBRECHT, P.-A. Criminologia: uma fundamentação para o direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos, Helena Schiessl Cardoso. Curitiba: ICPC; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. BRANDÃO. Gorette. Descriminalização de drogas até limite de consumo pessoal é aprovada por juristas. Agência Senado. Atualizado em 28/05/2012. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/28/descriminalizacao-de-drogas-atelimite-de-consumo-pessoal-e-aprovada-por-juristas>. Acesso em: 06 dez. 2012. COMISSÃO Latino-Americana sobre Drogas e Democracia. DROGAS E DEMOCRACIA: RUMO A UMA MUDANÇA DE PARADIGMA. Disponível em: <http://www.drogasedemocracia.org/Arquivos/livro_port_03.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2012. p. 27. GOMES, Luiz Flávio. Drogas: a lei, a ordem e o progresso. Instituto Avante Brasil. Artigos do prof. LFG, Mapa da Violência, Sistema Penitenciário. 19 nov. 2012. Disponível em: <http://www.institutoavantebrasil.com.br/artigos-do-prof-lfg/drogas-a-lei-a-ordem-e-oprogresso/>. Acesso em: 05 dez. 2012. 61 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9180>. Acesso em: 12 mar. 2012. NUTT, David; KING, Leslie A.; PHILLIPS, Lawrence D. Drug harms in the UK: a multicriteria decision analysis. The Lancet, Volume 376, Issue 9752, Pages 1558 - 1565, 6 November 2010. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/111685607/Nutt-Drug-Harms-inthe-UK>. Acesso em: 21 nov. 2012. P. 1563. PACHECO, Tania. Legalização das drogas é inevitável numa democracia, garante especialista. Entrevista concedida à Rede Brasil Atual por Henrique Carneiro. Blog Combate ao Racismo Ambiental. Disponível em: <http://racismoambiental.net.br/2012/08/legalizacaodas-drogas-e-inevitavel-numa-democracia-garante-especialista/>. Acesso em: 21 nov. 2012. VIANNA, Túlio. Legalizar a maconha. 29 maio 2011. Disponível <http://tuliovianna.org/2011/05/29/legalizar-a-maconha/>. Acesso em: 21 nov. 2012. em: Recebido em 07-01-2013 Aprovado em 06-06-2013 62
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