Turismo, Hotelaria e Restauração - j a n . 2 0 1 3

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Turismo, Hotelaria e Restauração - j a n . 2 0 1 3
Turismo, Hotelaria e Restauração
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Orientações da Administração Tributária
IVA - Agências de Viagens - Taxa – Localização das operações (Artigo: DL 221/85)

As operações descritas pela Requerente enquadram-se no regime previsto no DL 221/85. Assim, relativamente à primeira
questão que coloca, depreende-se que o operador registado em Inglaterra é uma agência de viagens "grossista" que, no
âmbito do regime das agências de viagens, adquiriu o alojamento junto de unidades hoteleiras nacionais, ou a outra agência
"grossista". A fatura que este operador emite, embora contenha IVA calculado pela margem, não deve discriminar o imposto,
o qual não confere o direito à dedução.

Quanto à fatura a emitir ao cliente, pela Requerente, a mesma deve incluir IVA à taxa normal incidente sobre o valor
tributável constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o
custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros para benefício direto do cliente,
com inclusão de IVA.

O procedimento antes referido mantém-se, independentemente da natureza e localização da sede ou domicílio do cliente.
IVA - Direito à dedução – Atividade Hoteleira – Construção de Ativos Tangíveis (Artigo: 19º a 26º)

Atendendo a que a requerente:
o
Exerce atualmente uma atividade isenta que não confere o direito à dedução (nº 30 do art.º 9 CIVA);
o
Vai alterar o seu objeto social, adicionando o exercício de uma atividade sujeita a imposto e dele não isenta
(exploração hoteleira);
o
Vai construir um empreendimento hoteleiro para o exercício da referida atividade;
o
Passa a qualificar-se como sujeito passivo misto, para efeitos de IVA, devendo para tal apresentar a declaração de
alterações;
o

Passa a utilizar a afetação real como método de apuramento do imposto dedutível.
Pode, em conformidade, exercer o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens e/ou serviços relacionados
com a pratica de operações tributadas.

Uma vez que vai adquirir serviços de construção civil na construção do empreendimento hoteleiro, há que verificar se tais
operações se mostram abrangidas pela regra da inversão, a que se refere a alínea j) do nº 1 do art.º 2º do CIVA.
IVA - Taxas - Cruzeiros marítimos relacionados com o turismo – Transporte de passageiros – Prestação de serviços de
alimentação e bebidas. Localização de operações (Artigo: 18º)

Se o serviço de transporte de passageiros no circuito de barco se consubstanciar apenas no transporte de passageiros, o
mesmo é tributado à taxa reduzida;

Se além do transporte de passageiros, incluir serviços de alimentação e bebidas, e se na fatura constarem discriminados, os
mesmos são tributados à taxa normal.
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IVA - Taxas – Passeios turísticos – Serviço de fretamento/aluguer de barco (Artigo: 18º)

Se o "passeio turístico" incluir diversos serviços, nomeadamente de alimentação e bebidas (refeições), etc., ou seja, se a
operação for faturada como "Passeio Turístico" não tendo enquadramento nas Listas anexas ao CIVA, é tributado à taxa
normal do Código do IVA;

No entanto, se a fatura que titula a referida prestação de serviços (Passeio Turístico), discriminar as operações de acordo
com a sua natureza, a taxa a aplicar será a que lhes corresponder, nomeadamente:
o
O caso do transporte de passageiros à taxa reduzida de acordo com a verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA;
o
Relativamente às prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa normal.
IVA - Intermediação - Venda de bilhetes realizada por agência de viagens (Artigo: 16º)

O Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, estabelece um regime aplicável às operações das agências de viagens e
organizadores de circuitos turísticos que atuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas
operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros (Cf. art.º 1.º).

As operações de intermediação encontram-se, assim, excluídas do âmbito de aplicação do citado regime especial. O valor
tributável da intermediação efetuada é o valor das respetivas comissões.

Em conclusão, porque o regime previsto no Decreto-Lei n.º 221/85 não se aplica às operações de intermediação efetuadas
pela exponente, a sua tributação deve ser efetuada nos termos gerais do Código do IVA.
IVA - Locação de Imóveis - Alojamento local temporário – “Paredes nuas” - Estabelecimento hoteleiro e estabelecimento de
tipo hoteleiro (Artigo: nº 29 do art.º 9º; Verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, alínea a) do nº 1 do art.º 18º do mesmo Código)
Caso a requerente venha a reunir os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local para exercer
essa atividade, afigura-se- nos que aquela efetua serviços em tudo similares aos prestados em estabelecimentos do tipo
hoteleiro se, para tal, vierem a ser licenciados de acordo com a legislação. A ser assim, entendemos que esses serviços podem
beneficiar do enquadramento na Verba 2.17 da Lista I, anexa ao Código do IVA e como tal sujeitos à taxa reduzida, prevista na
alínea a) do nº 1 do art.º 18º do mesmo Código.
IVA - Agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (Artigo: Decreto-Lei n.º 221/85)

Quando existe margem negativa, ou seja, nas situações em que, como refere, o preço da compra é superior ao preço da
venda por a Agência de Viagens "abrir mão" de parte da comissão recebida do operador turístico, as regras de apuramento
do imposto, constantes do artigo 6.º do DL 221/85, determinam que, se o montante dos custos a deduzir for superior ao
montante das contraprestações no período de referência (e não na operação), o excesso acresce aos custos registados no
período de tributação seguinte;

A remuneração da A. Viagens (percentagem que adiciona ao preço de compra do "pacote") integra o cálculo do imposto nos
termos do DL221/85, a menos que a mesma aja em nome e por conta do cliente, e esteja em condições de o demonstrar
comprovadamente, caso em que a comissão é tributada de acordo com a disciplina geral do Código do IVA.
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IVA - Agência de viagens. Localização de operações (Artigo: 7.º e 8.º do CIVA; DL n.º 221/85, de 3/07)

A entrega do voucher ao cliente pela «A», nas circunstâncias descritas, configura um direito à utilização futura de um serviço
de alojamento, constituindo uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do art.º 4.º do CIVA, dado que, pelo seu carácter
residual, abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não excluídas por definição;
o
Atendendo a que em tais operações a «A»:
o
Atua em nome próprio perante os clientes;
o
Recorre para a sua realização à transmissão de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros; e
o
Possui a sua sede no território nacional, estão as mesmas abrangidas Pelo Regime do IVA nas Agências de
Viagens e Organizadores de Circuitos Turísticos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, sendo, nos
termos do n.º 2 do seu art.º 1.º, consideradas como uma única prestação de serviços, sujeita a IVA à taxa normal;

O nascimento da obrigação tributária ocorre, na entrega do voucher ao cliente, uma vez que esta antecede a primeira
prestação de serviços efetuada ao cliente, devendo consequentemente a «A» proceder à emissão de fatura com liquidação
de IVA à taxa normal vigente no Continente ou Região Autónoma, consoante a localização da Agência que efetue a
prestação de serviços, devendo constar do documento a referência - Regime da Margem de Lucro - Agência de Viagens;

O valor tributável corresponde ao montante da margem bruta, calculada pela diferença entre o custo suportado nas
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros para benefício direto do cliente, com inclusão do IVA
e a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA, entendendo-se esta como o valor efetivamente recebido na entrega
do voucher;

A aquisição dos serviços de alojamento pela «A» aos "Hotéis" constitui uma operação sujeita a IVA, de acordo com a alínea
a) do n.º 1 do art.º 1.º do Código do IVA, tributada à taxa reduzida por enquadramento na verba 2.17 da Lista I, anexa ao
Código do IVA;

As comissões faturadas pela «A» à Requerente, provenientes de uma comissão administrativa pela gestão do sistema de
vouchers, bem como de uma comissão de venda quando esta tiver sido diretamente promovida pela «A», são passíveis de
IVA à taxa normal vigente na Região Autónoma, sede da adquirente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.18.º do
CIVA, conferindo o direito à dedução do imposto na esfera da Requerente, desde que sejam afetas a operações tributadas,
conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do mesmo Código;

As comissões faturadas pela Requerente à «A», destinadas à compensação do trabalho de promoção e comercialização,
bem como aos gastos inerentes à produção dos vouchers, seja na sua vertente fixa, seja na variável, são sujeitas a IVA à
taxa normal, em vigor no território do Continente, sede da adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.18.º do CIVA,
conferindo o direito à dedução do IVA, em observância do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA.
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IVA - Localização de operações - Aluguer de estadia de embarcações num porto de recreio (Artigo: art.º 6º, n.º 8 al. a); art.º
18, n.º 1 al. c))

Face ao IVA, um lugar numa doca é considerado um bem imóvel e como tal as operações de amarração e estacionamento
de uma embarcação, nas quais se depreende está incluída a operação descrita pela Requerente, como "aluguer de estadia
de embarcações no seu porto de recreio", devem considerar-se operações relacionadas com bens imóveis, na aceção do
art.º 6º, n.º 8 al. a) do CIVA, e como tal localizadas e tributáveis em Portugal.

Refira-se ainda, que se trata-se de uma operação abrangida pelo art.º 9º, n.º 29 - al. b) do CIVA, que se refere a "locação de
áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos", ou seja é uma exceção à isenção estabelecida para a locação
de imóveis, e por essa via submetida a tributação à taxa normal de IVA.
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