2013 Menção a constar nas facturas
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2013 Menção a constar nas facturas
INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 12/2013 Menções a constar nas faturas – Of. Cir.n.º 30136/2012 Motivo Norma aplicável Menção anterior, até Menção actual, a 31.12.2012 partir de 01.01.2013 Elaboração da fatura Alínea c) do n.º 11 do Autofacturação n.º 11 pelo adquirente dos art.º 36.º do CIVA do art.º 36.º CIVA bens ou serviços “Autofaturação” Situação em que o Sector de desperdícios, destinatário ou resíduos e sucatas adquirente é o devedor recicláveis a que se do imposto refere a alínea i) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA "IVA devido pelo adquirente" “IVA – autoliquidação” "IVA devido pelo adquirente" “IVA – autoliquidação” "IVA devido pelo adquirente" “IVA – autoliquidação” Situação em que o Serviços de construção destinatário ou civil a que se refere a adquirente é o devedor alínea j) do n.º 1 do do imposto art.º 2.º do CIVA Situação em que o Emissões de gases com destinatário ou efeito de estufa a que adquirente é o devedor se refere a alínea l) do do imposto n.º 1 do art.º 2.º do CIVA Situação em que o Alínea a) do n.º 6 do Não sujeito ao abrigo destinatário ou art.º 6.º do CIVA (a da alínea a) do n.º 6 do adquirente é o devedor contrario) art.º 6.º do CIVA (a do imposto contrario) Regime especial N.º 4 do artigo 5.º e n.º "Regime especial do aplicável ao ouro para 2 do art.º 10.º, ambos ouro - IVA devido pelo investimento - do anexo ao Decreto- adquirente" Renúncia a isenção Lei n.º 362/99, de 16 quando o adquirente de Setembro seja sujeito passivo de imposto NUCASE – Mod. 12i-002 Rev. E DEPARTAMENTO TÉCNICO “IVA – autoliquidação” “IVA – autoliquidação” 1 Motivo Norma aplicável Menção anterior, até Menção actual, a 31.12.2012 partir de 01.01.2013 Regime especial das n.º 2 do art.º 4.º do "Regime da margem "Regime da margem agências de viagens e Decreto-Lei n.º 221/85, Decreto-Lei n.º 221/85, de lucro - Agências circuitos turísticos de 3 de Julho de 3 de Julho" de viagens" Regime especial de N.º 1 do art. 6.º do «IVA - Bens em "Regime da margem tributação dos bens em anexo ao Decreto-Lei segunda mão» ou de lucro - Bens em segunda mão, objectos n.º 199/96, de 18 de «IVA - Objectos de segunda mão" de arte, de coleção e Outubro arte, de colecção ou "Regime da margem antiguidades antiguidades», de lucro - Objetos de conforme os casos arte" "Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades" (Nota: conforme os casos) Regime especial de N.º 1 do art.º 7.º do exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei nas empreitadas e n.º 204/97, de 9 de subempreitadas de Agosto obras públicas "IVA exigível e dedutível no pagamento" Regime especial de N.º 1 do art.º5.º do exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei nas entregas de bens às n.º 418/99, de 21 de cooperativas agrícolas Outubro «IVA exigível e dedutível no pagamento» "Exigibilidade de caixa" «IVA exigível e dedutível no pagamento» "Exigibilidade de caixa" "IVA - regime de isenção" "IVA - regime de isenção" "IVA - não confere direito à dedução" "IVA - não confere direito à dedução" Regime especial de Anexo à Lei n.º exigibilidade do IVA 15/2009, de 1 de Abril nos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadoria Regime especial de Artigo 57.º do CIVA isenção - Artigo 53.º do CIVA Regime especial dos Artigo 62.º do CIVA pequenos retalhistas Artigo 60.º do CIVA Regime de tributação N.º 4 do art.º 72 do "IVA - não confere dos combustíveis CIVA direito à dedução" líquidos aplicáveis aos (ou expressão similar) revendedores NUCASE DEPARTAMENTO TÉCNICO "Exigibilidade de caixa" "IVA - não confere direito à dedução" (ou expressão similar) 2 Motivo Situações isentas Operações Internas Norma aplicável - Artigo 9.º do CIVA Situações isentas - Artigo 14.º do CIVA Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais Situações isentas - Artigo 14.º do RITI Transmissões Intracomunitárias Menção anterior, até Menção actual, a 31.12.2012 partir de 01.01.2013 Colocar qual o n.º do Colocar qual o n.º do artigo 9.º do CIVA artigo 9.º do CIVA aplicável a isenção aplicável a isenção Colocar qual a alínea Colocar qual o n.º do do n.º 1 do artigo 14.º artigo 14.º do CIVA do CIVA aplicável a aplicável a isenção isenção Colocar qual a alínea Colocar qual a alínea do artigo 14.º do RITI do artigo 14.º do RITI aplicável a isenção aplicável a isenção Nota: Em complemento às menções constantes do ofício circulado n.º 30136/2012, julgamos ser importante acrescentar algumas que aquele ofício não refere. Este complemento resulta da nossa interpretação que pode ser diferente de outra que a AT possa vir a difundir. Elaborado por: Manuela Reinolds de Melo Revisto por: Maria Mestra Carcavelos, 18 de Fevereiro de 2013 NUCASE DEPARTAMENTO TÉCNICO 3