SOCIEDADE COOPERATIVA – III

Transcrição

SOCIEDADE COOPERATIVA – III
OUTROS TIPOS SOCIETÁRIOS - XII
SOCIEDADE COOPERATIVA
1. Estrutura jurídica:
- A natureza civil das sociedades cooperativas era reconhecida pelo Decreto-lei nº 59, de
1966, secundado pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – LC, a qual define a
Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades
cooperativas. Com o advento da Lei nº 10.406, de 2002, o atual Código Civil, e com o
intuito de promover a unificação do sistema de direito privado, em seus arts. 1.093 e
seguintes, ficou estabelecido os princípios e características da sociedade cooperativa,
ressalvando a legislação especial, e, assim, nos termos do § 1º, do art. 982, deste Código,
lhe foi dada a natureza de sociedade simples, independentemente do seu objeto que poderá
compreender, inclusive, atividade tipicamente empresária (circulação de bens, de
fornecimento de crédito, indústria e outras);
- O art. 4º/LC é taxativo ao afirmar que as cooperativas são sociedades de pessoas, uma
vez que se assegura o livre ingresso e a saída de pessoas que exerçam as mesmas
atividades aglutinadas pela cooperativa, constituídas para prestar serviços aos associados.
O art. 3º desta norma estabelece que “celebram contrato de sociedade cooperativa as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.” O
objetivo de lucro o qual caracteriza, de forma genérica, as sociedades empresárias, é
substituído na cooperativa pelo proveito comum, pelo esforço solidário dos cooperados. O
que deve nortear o sistema cooperativista é a ajuda mútua, a propiciar a melhoria da
qualidade de vida dos seus membros;
- O art. 1.094/CC elenca traços característicos da sociedade cooperativa, alterando alguns
conceitos da Lei 5.764/71, embora ressalte a legislação especial;
- A cooperativa se constitui por deliberação dos fundadores, reunidos em assembléia geral,
da qual lavra-se a respectiva ata, ou por declaração de vontade contida num instrumento
público, devendo o ato constitutivo conter: a) denominação, sede e objeto social; b)
identificação e qualificação dos seus fundadores; c) número e o valor das quotas-partes
assumido pelo fundador; d) a declaração de aprovação do estatuto da sociedade; e) eleição
dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e outros. Não contendo no ato
constitutivo o texto do estatuto, este poderá ser estabelecido num instrumento apartado,
com observância dos requisitos do art. 21/LC, o qual deverá ser assinado pelos seus
fundadores e ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150/CC);
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II – Classificação:
- Nos termos do art. 6º/LC, as sociedades cooperativas são consideradas:
a) sociedades cooperativas singulares, formadas por pessoas físicas, preferencialmente.
São voltadas a prestação de serviço aos associados e serão mistas se se dedicarem a
mais de um objetivo ou atividade;
b) cooperativas centrais ou federação de cooperativas, formada por, no mínimo, três
cooperativas singulares, admitidos, por exceção, associados individuais. Terão por
objetivo organizar em comum, os serviços econômicos e assistenciais de interesse
das filiadas, orientando suas atividades, facilitando a utilização recíproca dos
serviços;
c) confederações de cooperativas, constituídas por, pelo menos, três federações de
cooperativas ou cooperativas centrais, com a mesma ou várias modalidades. Tem
por objetivo coordenar a atividade das filiadas nos casos em que o vulto dos
empreendimentos ultrapassar o âmbito e a capacidade ou conveniência de atuação
das centrais e federações;
- As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das
atividades aglutinadas por elas e exercidas por seus associados. Assim poderão ter
qualquer objetivo, desde que o mesmo permita o exercício da vocação de tal tipo
societário. Poderão ser de serviços, artesanais, agrícolas, de crédito, de consumo, de
compra ou vendas comuns, de telecomunicações, de irrigação, de eletrificação, de pesca;
III – Aspectos gerais:
- Pode-se diferenciar a cooperativa dos demais tipos de sociedade empresária, uma vez que
nestas os sócios fazem os seus investimentos com o objetivo de obter resultados lucrativos
proporcionais aos riscos, enquanto que nas cooperativas o que motiva a filiação do
cooperado não é o lucro, mas a possibilidade de utilizar-se dos serviços da cooperativa
para melhorar a sua situação econômica;
- Os sócios nas cooperativas singulares são pessoas naturais, em número ilimitado,
condicionado à capacidade técnica de prestação de serviços pela sociedade cooperativa. Os
sócios deverão ter atividade no ramo de atuação da cooperativa. Excepcionalmente admitese o ingresso de pessoas jurídicas. Nas federações serão sócias as cooperativas simples,
que poderão ter objetivos variados. Os sócios cooperados serão titulares de quotas-partes
do capital, ou nas sociedades cooperativas que não tiverem capital, todo aquele que
preencher as condições de associação. Os sócios terão o direito de intervirem na
administração da cooperativa, através do voto e da fiscalização, bem como terão direito de
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participar das sobras líquidas do exercício social e de usufruir os serviços prestados pela
mesma, assim ele possui, ao mesmo tempo, o status de sócios e de usuário dos serviços da
cooperativa;
- A maioria dos sócios, com direito a voto, presentes à assembléia, deliberará sobre os
negócios sociais. O capital representado não terá influência nas deliberações, com
estabelecem o inciso V, do art. 194/CC e § 3º, do art. 38/LC. A responsabilidade dos
sócios poderá ser limitada ou ilimitada (art. 11 e 12/LC e §§ do art. 1.095/CC), nos termos
fixados no estatuto. O sócio que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde
o direito de votar e ser votado (art. 31/LC);
- Uma vez previsto o capital da cooperativa, o mesmo será formado por bens ou serviços,
prestados pelo sócio (art. 3º/LC). O capital será dividido em quotas-partes, de igual valor,
não superior ao valor do salário mínimo, não podendo o sócio subscrever mais de um
terço do valor do capital, com a exceção prevista em lei (§ 1º, do art. 24/LC). O capital
será variável, variando segundo o ingresso e retirada sos sócios;
- São órgãos da cooperativa a assembléia geral (art. 38 a 46/LC), considerada o órgão
máximo; o conselho de administração ou diretoria, que administrará a sociedade (art. 47),
podendo o estatuto criar outros órgãos necessários à administração.
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