Clique aqui para acessar. - Fecomércio-RJ

Transcrição

Clique aqui para acessar. - Fecomércio-RJ
Informe
Técnico
Agosto 2013
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................3
ESTADUAL ...............................................................65
MUNICIPAL ............................................................233
NOTÍCIAS .............................................................235
2
AGOSTO 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato Cotepe/ICMS 31, de 16.08.2013 – DOU 1 de 19.08.2013 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o
leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações
técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e
Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da
cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.
2. Ato Declaratório CONFAZ nº14, de 07.08.2013 – DOU 1 de 08.08.2013 Conselho Nacional de Política Fazendária
Ratifica os Convênios ICMS 53/13, 54/13, 55/13 e 56/13.
3. Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 27.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 Conselho Nacional de Política Fazendária
Ratifica os Convênios ICMS 98/13, 99/13, 100/13, 101/13 e 102/13.
4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº49, de 31.07.2013 – DOU 1 de
01.08.2013 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança.
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
5. Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 4, de 27.08.2013 – DOU 1 de
28.08.2013 – Receita Federal do Brasil
Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que
especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº
601, de 28 de dezembro de 2012.
6. Convênio ICMS 57, de 26.07.2013 – DOU 1 de 30.07.2013 – Republicado
no DOU 1 de 05.08.2013 – Conselho Nacional de Política Fazendária
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas
operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de
alíquotas.
7. Decreto nº8.070, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, para reduzir a zero a
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre outros
açúcares de cana.
8. Decreto nº 8.073, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013
Altera o Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que regulamenta o Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei nº 12.688, de 18
de julho de 2012.
3
AGOSTO 2013
Informe Técnico
9. Decreto nº 8.077, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013
Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao
licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da
vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, e dá outras providências.
10. Instrução Normativa RFB nº1.378, 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 –
Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais
mediante exclusão da base de cálculo da Cofins.
11. Instrução Normativa RFB nº 1.386, de 21.08.2013 = DOU 1 de 22.08.2013
– Receita Federal do Brasil
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8).
12. Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013
– Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.
13. Instrução Normativa RFB nº 1.388, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013
– Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe
sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (eCAC).
14. Instrução Normativa da Secretaria de Defesa Agropecuária nº 106, de
06.08.2013 – DOU 1 de 07.08.2013
15. Lei n 12.846, de 01.08.2013 – DOU 1 de 02.08.2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras
providências.
16. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº6, de 21.08.2013 – DOU 1 de 23.08.2013 –
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do Brasil
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre
o parcelamento de débitos junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 12 da Lei nº 12.810, de
15 de maio de 2013.
17. Portaria INMETRO nº390, de 06.08.2013 – DOU 1 de 14.08.2013 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
4
AGOSTO 2013
Informe Técnico
18. Portaria MDIC nº 261, de 22.08.2013 – DOU 1 de 23.08.2013 - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a
obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.
19. Portaria MF nº 471, de 20.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 – Ministério da
Fazenda
20. Portaria Mtur nº 197, de 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 – Ministério
do Turismo
Disciplina o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, o Comitê
Consultivo do Cadastur - CCCad e dá outras providências.
21. Resolução ANVISA nº 2.838, de 06.08.2013 – DOU 1 de 07.08.2013 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
22. Resolução CGSN nº 109, de 20.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 - Comitê
Gestor do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN n º 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a
composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras
providências.
23. Resolução DC/ANVISA nº39, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013 –
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão da Certificação de
Boas Práticas de Fabricação e da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou
Armazenagem.
24. Resolução DC/ANVISA nº41, de 27.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre oficialização de novos lotes de substâncias químicas de referencia da
Farmacopeia Brasileira.
5
AGOSTO 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato Cotepe/ICMS 31, de 16.08.2013 – DOU 1 de 19.08.2013 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o
leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações
técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e
Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4.º da
cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro
de 2011, passa a vigorar coma seguinte redação:
"Parágrafo único A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ,
endereço
eletrônico
www.fazenda.gov.br/confaz,
identificada
como
Especificacao_SAT_v_ER_2_6_10.pdf e terá como chave de codificação digital a
sequênciaBF6F3CB42A2A41D5A4688BCBEC4991E4 obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "MessageDigest" 5."
Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária
6
AGOSTO 2013
Informe Técnico
2. Ato Declaratório CONFAZ nº14, de 07.08.2013 – DOU 1 de 08.08.2013 Conselho Nacional de Política Fazendária
Ratifica os Convênios ICMS 53/13, 54/13, 55/13 e 56/13.
ÍNTEGRA
Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 203ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 19 de julho de 2013, e publicados no
Diário Oficial da União de
22 de julho de 2013:
Convênio ICMS 53/13 - Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do
ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em
sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação
de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em
decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro;
Convênio ICMS 54/13 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar a importação
de embarcação a vela para utilização nos Jogos Olímpicos de 2016;
Convênio ICMS 55/13 - Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais
e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
Convênio ICMS 56/13 - Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do
ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em
sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação
de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em
decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
7
AGOSTO 2013
Informe Técnico
3. Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 27.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS 98/13, 99/13,
100/13, 101/13 e 102/13.
ÍNTEGRA
Convênio ICMS 98/13 - Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do
Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 99/13 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao
Convênio ICMS 41/05, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
Convênio ICMS 100/13 - Altera o Convênio ICMS 42/12, que concede isenção nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica,
destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais
Hidrelétricas - PCHS;
Convênio ICMS 101/13 - Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas,
juros e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o
ICMS;
Convênio ICMS 102/13 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito
presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
8
AGOSTO 2013
Informe Técnico
4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº49, de 31.07.2013 – DOU 1 de
01.08.2013 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança.
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica instituído o código de receita 3699 - IRRF - Tributação Exclusiva - Art.
2º da Lei nº 12.431/2011 para ser utilizado no preenchimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança
9
AGOSTO 2013
Informe Técnico
5. Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 4, de 27.08.2013 – DOU 1 de
28.08.2013 – Receita Federal do Brasil
Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que
especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº
601, de 28 de dezembro de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º As empresas inseridas nos arts. 7.º e 8.º da Lei nº12.546, de 14 de
dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato
do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013,
contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
I - nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da
receita bruta, na forma dos arts. 7. º a 9. º da Lei n º 12.546, de 2011, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
e
II - a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no
art. 7.º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4.º do
art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2.º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos
no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na
forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá
reter:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e
maio de 2013; e
II - 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.
Art. 3.º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída
da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7.º e 8.º da Lei nº
12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.
Art. 4.º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10,
7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30,
9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da
competência junho de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
10
AGOSTO 2013
Informe Técnico
6. Convênio ICMS 57, de 26.07.2013 – DOU 1 de 30.07.2013 – Republicado
no DOU 1 de 05.08.2013 – Conselho Nacional de Política Fazendária
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas
operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de
alíquotas.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar
do ICMS na importação do exterior de bens de capital, sem similar produzido no
país, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de
1991, vigentes na data do fato gerador, efetuada por contribuintes do ICMS, exceto
as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas nas respectivas
unidades federadas.
§ 1.º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também a importação, sem
similar produzido no país, das máquinas e equipamentos sobressalentes, as
ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens que trata o caput.
§ 2.º A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a
conceder isenção
do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas dos bens de capital adquiridos por
contribuintes do ICMS, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26
de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, exceto as empresas do
comércio varejista e atacadista, estabelecidas nas respectivas unidades federadas,
bem como nas operações internas com esses bens.
§ 1.º A isenção do diferencial de alíquota fica condicionada, no caso de bem
importado, a ausência de similar nacional.
§ 2.º A saída de que trata o § 1º será tributada normalmente utilizando a alíquota
prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, na
hipótese de mercadoria importada do exterior.
Cláusula terceira Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de
que trata esse convênio para estabelecimentos localizados em outra unidade
federada, bem como a venda dos bens de capital, antes de completar 48 meses,
contados da data do
desembaraço aduaneiro.
§ 1.º O descumprimento do estabelecido no caput acarretará perda do benefício e a
cobrança proporcional do ICMS ao tempo de permanência do bem nas respectivas
unidades federadas, observado o limite temporal previsto na cláusula terceira,
atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros moratórios devidos.
11
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§ 2.º Na hipótese de posterior saída do bem, o ICMS será devido na forma da
Resolução nº 13 do Senado Federal, cujo valor deverá ser recolhido por GNRE no
início da operação.
Cláusula quarta Os benefícios previstos neste convênio ficam condicionados à
implementação concomitante das cláusulas primeira e segunda.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo
Estadual e Distrital.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli
Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama
p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi,
Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos
Gavazzoni, São Paulo -José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José
de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
12
AGOSTO 2013
Informe Técnico
7. Decreto nº8.070, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, para reduzir a zero a
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre outros
açúcares de cana.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica fixada no percentual indicado no Anexo a este Decreto a alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o produto ali
relacionado.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
ANEXO
Código TIPI
ALÍQUOTA (%)
1701.14.00
0
13
AGOSTO 2013
Informe Técnico
8. Decreto nº 8.073, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013
Altera o Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que regulamenta o Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei nº 12.688, de 18
de julho de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2.º ..............................................................
...........................................................................
§ 9.º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14
de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão
requerer o REINTEGRA.
§ 10. Do valor apurado referido no caput:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento)
corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento)
corresponderão a crédito da COFINS." (NR)
"Art. 6.º ...............................................................
............................................................................
§ 1.º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo
dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 2.º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de
multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada
mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia
do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento."
(NR)
"Art. 9.º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro
de 2013." (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
14
AGOSTO 2013
Informe Técnico
9. Decreto nº 8.077, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013
Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao
licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da
vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1.o Este Decreto regulamenta as condições para o funcionamento de empresas
sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no
âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
Art. 2.º O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art. 1.o da
Lei no 6.360, de 1976, dependerá de autorização da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente
de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observados os requisitos
técnicos definidos em regulamento desses órgãos.
Parágrafo único. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas categorias de
produtos a elas relacionados constarão expressamente da autorização e do
licenciamento referidos no caput.
Art. 3.o Para o licenciamento de estabelecimentos que exerçam atividades de que
trata este Decreto pelas autoridades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o
estabelecimento deverá:
I - possuir autorização emitida pela Anvisa de que trata o caput do art. 2.o;
II - comprovar capacidade técnica e operacional, e a disponibilidade de instalações,
equipamentos e aparelhagem imprescindíveis e em condições adequadas à
finalidade a que se propõe;
III - dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das atividades
exercidas pelo estabelecimento, nos termos da regulamentação específica;
IV - dispor de recursos humanos capacitados ao exercício das atividades; e
V - dispor de meios capazes de prevenir, eliminar ou reduzir riscos ambientais
decorrentes das atividades exercidas pelo estabelecimento que tenham efeitos
nocivos à saúde.
Art. 4.o Os estabelecimentos terão licenças sanitárias independentes, mesmo que
localizados no mesmo Município ou no Distrito Federal e pertençam a uma só
empresa.
Art. 5.o Os estabelecimentos que exerçam atividades previstas neste Decreto ficam
obrigados a manter responsável técnico legalmente habilitado.
15
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art. 6.o Os órgãos e entidades públicas que exerçam atividades abrangidas pela Lei
no 6.360, de 1976, não dependem de licença para funcionamento, ficando, porém,
sujeitos às exigências quanto a instalações, equipamentos e aparelhagem
adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 7.o Os produtos de que trata o art. 1o somente poderão ser objeto das
atividades a eles relacionadas se registrados junto a Anvisa, observados seus
regulamentos específicos.
§1.o O registro será concedido no prazo de noventa dias, contado da data de
entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância da Lei no 6.360, de
1976, deste Decreto ou de outras normas pertinentes.
§ 2.o Além do disposto no art. 41-A da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
terão prioridade, nos termos de regulamentação específica da Anvisa, as análises
dos requerimentos de registro referentes a:
I - produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme definido
em ato do Ministro de Estado da Saúde;
II - produtos objeto de transferência de tecnologia para órgãos e entidades da
administração pública; e
III - produtos com inovações radicais ou incrementais fabricados no País ou que
atendam sua regra de origem ou Processo Produtivo Básico, desde que o núcleo
tecnológico do produto também seja fabricado no País.
§ 3.o Caso não haja riscos à saúde da população ou à fiscalização das atividades de
produção e circulação, o registro dos produtos de que trata este artigo poderá ser
objeto de regulamentação da Anvisa para:
I - simplificar e agilizar os procedimentos; e
II - estabelecer prioridades e metas de desempenho previstas em cláusula do
contrato de gestão a que se refere o art. 19 da Lei no 9.782, de 1999.
§ 4.o A Anvisa poderá dispensar de registro os inseticidas, imunobiológicos,
medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de
organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública
pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
§ 5.o Nos casos de grave risco à saúde e desde que comprovada a
indisponibilidade no mercado nacional de substitutos terapêuticos registrados, a
ANVISA poderá estabelecer procedimentos simplificados para viabilizar o
fornecimento de medicamentos pelo SUS.
Art. 8.o O registro dos produtos tratados no art. 7.o, suas alterações e revalidações
ficam sujeitos ao atendimento da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto e dos demais
requisitos técnicos definidos em regulamentação específica da Anvisa.
§ 1.o O registro a que se refere o art. 7.o terá validade de cinco anos e poderá ser
revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o registro inicial.
§ 2.o A revalidação do registro deverá ser requerida com antecedência máxima de
doze meses e mínima de seis meses da data do vencimento do registro.
§ 3.o Atendido o disposto no § 2.o, o registro será considerado automaticamente
revalidado, independentemente de decisão da Anvisa, se esta não houver sido
proferida até a data do vencimento do registro.
16
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§ 4.o A revalidação automática ocorrerá nos termos e condições em que tenha sido
concedido o registro ou sua última revalidação.
§ 5.o A revalidação automática não prejudicará a continuação da análise do
requerimento de revalidação, que poderá ser ratificado ou indeferido pela Anvisa,
conforme regulamentação vigente.
§ 6.o O indeferimento do requerimento de revalidação de registro que tenha sido
automaticamente revalidado ensejará o cancelamento do registro.
Art. 9.o Os produtos de que trata este Decreto não poderão ter nome ou designação
que induza a erro quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo
de usar e procedência.
Parágrafo único. É permitida a mudança de nome de produto
registrado antes de sua comercialização, quando solicitada pela empresa.
Art. 10. A importação de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária está
sujeita à prévia manifestação da Anvisa, que definirá em regulamentação específica
os requisitos técnicos a serem observados.
§ 1.o Os procedimentos de liberação de produtos importados destinados à pesquisa
tecnológica e cientifica deverão ser simplificados conforme regulamentação
específica da Anvisa.
§ 2.o Independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos
abrangidos por este Decreto não submetidos a regime especial de controle e em
quantidade para uso individual, que não se destinem à revenda ou ao comércio,
desde que atendida a regulamentação específica da Anvisa.
Art. 11. Os produtos abrangidos pelo regime de vigilância sanitária, inclusive os
importados, somente serão disponibilizados para uso ou consumo em suas
embalagens originais, salvo quando houver previsão diversa em norma específica da
Anvisa.
Parágrafo único. É permitida a reembalagem no País de produtos importados a
granel, observados os requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da
Anvisa.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE PRODUTOS NO SISTEMA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 12. As atividades de vigilância sanitária de que trata a Lei no 6.360, de 1976, e
este Decreto serão exercidas:
I - pelo Ministério da Saúde, quanto à formulação, ao acompanhamento e à
avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - pela Anvisa, conforme as atribuições conferidas pela Lei no 9.782, de 1999; e
III - pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de seus órgãos de
vigilância sanitária competentes.
Art. 13. Os agentes a serviço da vigilância sanitária, em suas atividades de controle
e monitoramento, terão, entre outras, as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, as atividades
sujeitas ao controle sanitário, previstas no art. 2.º deste Decreto, e aos documentos
e dados relacionados;
17
AGOSTO 2013
Informe Técnico
II - realizar inspeções de rotina e para apuração de infrações sanitárias, lavrando os
respectivos termos;
III - coletar as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os
respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene exigidas aos
empregados quanto às atividades de que trata o art. 2.o;
V - verificar a procedência e as condições sanitárias dos produtos;
VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os
estabelecimentos em que se realize atividade prevista no art. 2.o deste Decreto,
bem como lotes dos produtos, em virtude de descumprimento da legislação sanitária
aplicável;
VII - determinar e fiscalizar a imediata inutilização dos produtos cuja adulteração ou
deterioração seja flagrante e apreender ou interditar o restante do lote; e
VIII - instaurar e julgar processo administrativo, conforme previsto na Lei no 6.437,
de 20 de agosto de 1977.
Art. 14. A ação de vigilância sanitária ocorrerá em caráter permanente e constituirá
atividade de rotina dos órgãos de saúde.
Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária
competentes, as empresas deverão prestar as informações ou entregar documentos,
nos prazos fixados, para não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se
fizerem necessárias.
Art. 15. A ação de vigilância sanitária implicará a fiscalização de todos produtos de
que trata este Decreto, inclusive os isentos de registro, os estabelecimentos de
fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao
transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das boas práticas e das
exigências da legislação vigente.
§ 1.o As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a
responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e
eficácia dos produtos até o consumidor final, para evitar riscos e efeitos adversos à
saúde.
§ 2.o A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos
produtos e pelo consumo racional inclui os demais agentes que atuam desde a
produção até o consumo.
§ 3.o A propaganda e a publicidade dos produtos e das marcas, por qualquer meio
de comunicação, a rotulagem e a etiquetagem ficam sujeitas à ação de vigilância e à
regulamentação específica da ANVISA para impedir a veiculação de informações
inadequadas ou fraudulentas e práticas antiéticas de comercialização.
Art. 16. As ações de vigilância sanitária incluem a detecção, o monitoramento e a
avaliação de problemas relacionados a produtos e outras tecnologias e a fiscalização
dos estudos realizados com medicamentos novos, principalmente na fase de estudos
clínicos em seres humanos.
Parágrafo único. Os eventos adversos e queixas técnicas relacionados a produtos
submetidos à vigilância sanitária deverão ser notificados à Anvisa para
monitoramento, análise, investigação, medidas de comunicação à população e
demais ações de prevenção, redução ou eliminação do risco, conforme requisitos
técnicos previstos
em regulamentação específica da Anvisa.
18
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art. 17. As empresas devem garantir a qualidade dos produtos submetidos ao
regime de vigilância sanitária por meio do atendimento aos requisitos técnicos da
regulamentação específica da Anvisa.
Art. 18. A fiscalização dos órgãos integrantes da administração pública ou das
entidades por ela instituídas, que exerçam atividade prevista no caput do art. 2.o
deste Decreto, observará regras fixadas para o controle dos demais
estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, inclusive quanto a instalações,
equipamentos, assistência e responsabilidade técnica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É permitida a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos
exclusivamente a médicos e cirurgiões-dentistas, exceto aquelas de produtos que
contenham substâncias entorpecentes ou que produzam dependência física ou
psíquica.
Parágrafo único. A quantidade de unidades farmacotécnicas das amostras deverá
corresponder à quantidade regulamentada pela Anvisa, e as embalagens deverão
conter a informação "USO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA", de acordo com requisitos de
rotulagem
definidos em regulamentação específica.
Art. 20. A Anvisa elaborará e publicará a relação das substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial, previsto no art. 66 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de
2006.
Art. 21. Mediante solicitação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS - Conitec, a Anvisa poderá emitir autorização de uso para fornecimento, pelo
SUS, de medicamentos ou de produtos registrados nos casos em que a indicação de
uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro, desde que demonstradas
pela Conitec as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, a efetividade e a
segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido na solicitação.
Art. 22. As plantas medicinais sob a forma de droga vegetal serão dispensadas de
registro, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica pela Anvisa.
Parágrafo único. O reconhecimento da efetividade das drogas vegetais poderá ser
realizado com base no uso tradicional, a partir de experiências existentes no País e
no exterior.
Art. 23. A intenção da empresa de descontinuar temporária ou definitivamente a
fabricação ou importação de medicamento registrado para fornecimento ao mercado
interno deverá ser comunicada à Anvisa com antecedência mínima de seis meses.
Parágrafo único O prazo de antecedência mínima previsto no caput poderá ser
estendido para até doze meses, conforme regulamentação da ANVISA, que definirá
os critérios técnicos relativos aos casos de descontinuidade da fabricação ou
importação de que trata este artigo, para evitar o desabastecimento do mercado.
Art. 24. Sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive penais, as pessoas
físicas e jurídicas e os responsáveis técnicos e legais responderão civil e
19
AGOSTO 2013
Informe Técnico
administrativamente por infração sanitária resultante da inobservância da Lei no
6.360, de 1976, deste Decreto e das demais normas sanitárias, nos termos da Lei no
6.437, de 1977.
Art. 25. Ficam revogados:
I - o Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977; e
II - o Decreto no 3.961, de 10 de outubro de 2001.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro da Saúde
20
AGOSTO 2013
Informe Técnico
10. Instrução Normativa RFB nº1.378, 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 –
Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais
mediante exclusão da base de cálculo da Cofins.
ÍNTEGRA
Art. 1.º As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas
federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como
remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).
§ 1º A remuneração na forma do caput substitui integralmente a remuneração por
meio de pagamento de tarifas.
§ 2.º Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos
serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria nº 479 de 29
de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria nº 393, de 19 de
dezembro de 2012, ambas do Ministério da Fazenda.
Art. 2.º Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 1.º na base de
cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o
montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos
subsequentes.
Art. 3.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará, para cada período
de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de
receitas federais.
§ 1.º A pessoa jurídica deverá optar e manter o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo
da Cofins.
§ 2.º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação
referida no caput será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa
jurídica.
§ 3.º As diferenças eventualmente encontradas no valor de que trata o caput
poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.323, de 18 de janeiro de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
21
AGOSTO 2013
Informe Técnico
11. Instrução Normativa RFB nº 1.386, de 21.08.2013 = DOU 1 de 22.08.2013
– Receita Federal do Brasil
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8).
ÍNTEGRA
Art. 1. º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8).
Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.8, de livre reprodução,
estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço .
Art. 2.º O programa gerador de que trata o art. 1.º destina-se ao preenchimento de
Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos
geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2008, inclusive em situações de
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1.º Em relação ao Dacon Semestral extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização
do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2009.
§ 2.º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das
versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Art. 3.º Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de
abril de 2013 e seguintes, já entregues, que contenham informações relativas aos
produtos que sofreram correção de alíquota da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) - produto 50 - REFRI - Cervejas de Malte e Cervejas
sem Álcool, em lata, Grupo 04, com vigência a partir de abril de 2013 - deverão ser
retificados mediante a utilização da versão 2.8 do Dacon Mensal-Semestral.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.358, de 10 de maio de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
22
AGOSTO 2013
Informe Técnico
12. Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013
– Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre
a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de
março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º .....
.....
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas
nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
.....
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que
desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7.º e 8.º, e no Anexo II,
todos da Lei nº 12.546, de 2011.
.....
§ 4.º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no
caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de
Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para
cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR)
“Art. 9.º .....
§ 1.º A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o
contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles
constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 2.º A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem
homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte." (NR)
“Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a
sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001." (NR)
“Art. 11. .....
§ 1.º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições
extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte
àquele a que se refere a escrituração substituída.
.....
§ 3.º A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em
atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:
I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início
do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde
que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
23
AGOSTO 2013
Informe Técnico
II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de
operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de
crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.
§ 4.º A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições,
alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora,
observadas as disposições normativas quanto à retificação desta." (NR)
Art. 2.º A entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos
meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as
pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas
sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e
2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da publicação
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de
outubro de
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
24
AGOSTO 2013
Informe Técnico
13. Instrução Normativa RFB nº 1.388, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013
– Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe
sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (eCAC).
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 1.º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .....
.....
§ 5.º A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no e-CAC poderá ser
condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes
gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja
realizado pelo representante legal do sujeito passivo ou por seu sucessor, ou por
procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.
§ 6.º O disposto no § 5.º não será aplicado aos usuários do Sistema de Informações
ao Judiciário (Infojud), quando acessarem o e-CAC na condição de titular." (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil,
25
AGOSTO 2013
Informe Técnico
14. Instrução Normativa da Secretaria de Defesa Agropecuária nº 106, de
06.08.2013 – DOU 1 de 07.08.2013
ÍNTEGRA
Art. 1.º Alterar os arts. 2.º e 3.º da Instrução Normativa nº 09, de 19 de abril de
2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º Os frutos contidos nas partidas do produto especificado no art. 1.º desta
Instrução Normativa deverão estar escovados e livres de restos vegetais, impurezas
e material de solo."(NR)
"Art. 3.º O envio, especificado no art. 1.º desta Instrução Normativa, deverá estar
acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador com a seguinte Declaração
Adicional: DA1 - O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Pseudococcus
calceolariae, Brevipalpus chilensis, Scitothrips inermis e Frankliniella australis."(NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
Secretário de Defesa da Agropecuária
26
AGOSTO 2013
Informe Técnico
15. Lei n 12.846, de 01.08.2013 – DOU 1 de 02.08.2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às
sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de
organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações,
associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede,
filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito,
ainda que temporariamente.
Art. 2.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu
interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3.º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade
individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural,
autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º. A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da
responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2.º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos
ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4.º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração
contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1.º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será
restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado,
até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções
previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou
incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude,
devidamente comprovados.
§ 2.º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do
respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática
dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5.º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira,
para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas
27
AGOSTO 2013
Informe Técnico
no parágrafo único do art. 1.o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou
estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para
ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos
praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de
vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de
licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos
contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados
com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1.º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais
ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de
governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder
público de país estrangeiro.
§ 2.º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as
organizações públicas internacionais.
§ 3.º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função
pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país
estrangeiro, assim
como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6.º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas
responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo
28
AGOSTO 2013
Informe Técnico
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1.º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das
infrações.
§ 2.º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação
jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou
equivalente, do ente público.
§ 3.º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer
hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4.º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do
valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5.º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de
extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou,
na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação
de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no
local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na
rede mundial de computadores.
§ 6.º ( V E TA D O ) .
Art. 7.º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos
de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade
pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos
previstos no inciso VIII do caputserão estabelecidos em regulamento do Poder
Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8.º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou
entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou
mediante
provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
29
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§ 1.º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo
de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
§ 2.º No âmbito do Poder Executivo federal, a ControladoriaGeral da União - CGU
terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de
responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com
fundamento nesta Lei,
para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9.º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o
julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração
pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o
Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro
de 2000.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e
composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1.º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou
equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as
medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações,
inclusive de busca e
apreensão.
§ 2.º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que
suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3.º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar
relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica,
sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4.º O prazo previsto no § 3.º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado
da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será
concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir
da intimação.
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do
dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado
será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada
com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos
os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes
de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
30
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao
Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar
acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos
previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo
administrativo, sendo
que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob
apuração.
§ 1.º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar
para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada
a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e
permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo,
sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu
encerramento.
§ 2.º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções
previstas no inciso II do art. 6.º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois
terços) o valor da multa aplicável.
§ 3.º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar
integralmente o dano causado.
§ 4.º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5.º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que
integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o
acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6.º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a
efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo
§ 7.º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a
proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8.º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará
impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do
conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9.º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos
ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os
acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de
atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
31
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a
pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas
estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a
possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5.º desta Lei, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou
empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas
ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5
(cinco) anos.
§ 1.º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando
comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou
promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade
dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2.º ( V E TA D O ) .
§ 3.º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4.º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial,
ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos
ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral
do dano
causado, conforme previsto no art. 7.o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as
sanções previstas no art. 6.º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde
que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a
responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o
dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não
constar expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de
Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos
órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as
esferas de governo com base nesta Lei.
32
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§ 1.º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter
atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2.º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções
aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da
sanção, quando for o caso.
§ 3.º As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos
nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação
do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo
se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo
administrativo.
§ 4.º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das
informações previstas no § 3.º , deverá ser incluída no Cnep referência ao
respectivo descumprimento.
§ 5.º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de
decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento
integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante
solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de
todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de
publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de
caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos
às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com
fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades
públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da
data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida
com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do
seu estatuto ou contrato social.
§ 1.º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a
quem couber a administração de seus bens.
§ 2.º A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas
nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada
penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
33
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira
contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para
processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de
responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras
normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462,
de 4 de agosto de 2011.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Presidente
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro da Justiça
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAM
Advogado Geral da União
34
AGOSTO 2013
Informe Técnico
16. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº6, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 –
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do Brasil
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre
o parcelamento de débitos junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 12 da Lei nº 12.810, de
15 de maio de 2013.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 24 de maio de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6.º ................................................................
…...........................................................................
III -.......................................................................
a) Em relação aos débitos administrados pela RFB, Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, em
valor não inferior ao previsto no § 1.º do art. 9.º.
…............................................................................
§ 3.º Com relação aos débitos administrados pela PGFN, o Darf da 1ª (primeira)
parcela será emitido pela Unidade da PGFN responsável no momento do
pedido."(NR)
Art. 2.º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
35
AGOSTO 2013
Informe Técnico
17. Portaria INMETRO nº390, de 06.08.2013 – DOU 1 de 14.08.2013 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
ÍNTEGRA
Art. 1.º Determinar que no item 1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade,
aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, onde contiver a redação
"Acumulação até 500 litros " leiase "Acumulação até 250 litros".
Art. 2.º Determinar a inclusão, no item 2 dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, do parágrafo abaixo,
da seguinte redação: "2 SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas como siglas aquelas especificadas a seguir,
complementadas pelas siglas contidas no R G C P.
(...)" (N.R.)
Art. 3.º Determinar a inclusão, no item 3 dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, do parágrafo abaixo,
da seguinte redação:
"3 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados como documentos complementares aqueles
especificados a seguir, complementados pelos contidos no RGCP.
(...)" (N.R.)
Art. 4.º Excluir dos subitens 4.2.1 e 4.2.2 dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, a redação "tipo de
defletor (D)", não sendo necessária a sua inclusão na identificação da família.
Art. 5.º Determinar que o subitem 4.4 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade,
aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com a seguinte
redação:
"4.4 Planilha de Especificações Técnicas – PET Planilha modelo contendo as
principais características do objeto, que deve ser preenchida pelo fornecedor, para
a(s) família(s) em questão." (N.R.)
Art. 6.º Incluir no item 4 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados
pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, os seguintes subitens:
"4.6 Queimador piloto
Queimador que se destina a acender um queimador principal.
4.7 Queimador piloto permanente
Queimador piloto que fica em funcionamento contínuo durante os períodos em que
o aquecedor está pronto para funcionar ou
em que o aparelho está em funcionamento.
4.8 Queimador piloto permanente intermitente
Queimador piloto que fica com funcionamento contínuo durante os períodos em que
o aparelho está pronto para funcionar e
apaga assim que acende o queimador principal, e acende o queimador
piloto novamente assim que o queimador principal se apaga.
36
AGOSTO 2013
Informe Técnico
4.9 Queimador piloto automático
Queimador piloto que fica apagado durante a espera da passagem de água, acende
automaticamente ao passar água pelo aquecedor e apaga assim que o queimador
principal se acende."
Art. 7.º Esclarecer que o número total de unidades de amostras a serem ensaiadas
conforme critérios estabelecidos nas tabelas 1 e 3 do subitem 6.2.4.1 é igual a 09
(nove), sendo 03 (três) unidades para a amostra de prova, 03 (três) unidades para
a amostra de contraprova e 03 (três) unidades para a amostra testemunha. Tanto
para a
amostra de prova, quanto para as amostras de contra-prova e testemunha, 01
(uma) unidade deve ser submetida a todos os ensaios e 02 (duas) unidades
submetidas apenas aos ensaios de potência nominal e rendimento.
Art. 8.º Determinar que a tabela 2 do subitem 6.2.4.1.1 dos
Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º
182/2012, passe a vigorar com a seguinte redação:
" Tabela 2. Desvios nominais máximos admissíveis nos ensaios iniciais.
Ensaios Limites admissíveis
Rendimento (η) ± 5%
Potência nominal ± 5%
Art. 9.º Determinar que o subitem 6.2.4.1.2 dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com
a seguinte redação:
"6.2.4.1.2 Ensaios iniciais para as famílias de Aquecedores
de Água a Gás Tipo Acumulação
Os ensaios devem verificar a conformidade dos aparelhos
aos requisitos especificados na Tabela 1 deste RAC.
Os desvios entre o valor declarado na PET da eficiência e do
consumo energético do aparelho e o resultado dos ensaios devem
estar de acordo com os limites especificados na Tabela 2.
Os compartimentos-padrão de ensaio devem conter um dispositivo de aspiração dos
produtos de combustão conforme o item
D.1.4.4, alínea "e", do Anexo D deste RAC."(N.R.)
Art. 10 Determinar que o subitem 6.2.4.2.1 dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com
a seguinte redação:
"6.2.4.2.1 Os itens da amostragem devem ser selecionados pelo OCP na expedição
das instalações do fornecedor de forma aleatória."(N.R.)
Art. 11 Determinar que a tabela 6 do subitem 6.3.2.1.1 dos Requisitos de Avaliação
da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar
com a seguinte redação:
" Tabela 6. Desvios nominais máximos admissíveis no ensaio de manutenção.
Ensaios Limites admissíveis
Rendimento (η) ± 5%
Potência nominal ± 5%
"(N.R)
37
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art. 12 Determinar que o item 10 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade,
aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com a seguinte
redação:
"10 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados
no RGCP e no Anexo C deste RAC.
10.1 O fornecedor deve manter de forma obrigatória no produto, no mínimo, as
seguintes informações:
a) Selo de Identificação da Conformidade, neste caso, a ENCE;
b) nome do fornecedor ou sua marca, razão social, nome
fantasia (quando constar no CNPJ) e CNPJ do fornecedor detentor do
Registro de Objeto;
c) a designação do tipo, conforme potência nominal estipulada nas tabelas (número
a ser dado após a revisão);
d) Potência nominal nas condições-padrão em quilowatts
(kW) e em quilocalorias por minuto (kcal/min);
e) Rendimento (%), calculado sobre o Poder Calorífico Superior;
f) o tipo de gás utilizado;
g) a seguinte inscrição: "Este aparelho só pode ser instalado
em locais onde haja ventilação permanente, sendo o uso de chaminé
obrigatório".
Nota 1: No caso de aquecedores projetados para operar sem
a chaminé, devem ser obedecidos os requisitos descritos na seção
relativa à sua utilização na norma ABNT NBR 13103.
Nota 2: As informações indicadas acima devem ser duráveis
e estar em local visível, salvo a etiqueta ENCE, que pode ser removida pelo usuário
após a aquisição do aparelho.
10.2 O fornecedor deve manter de forma obrigatória na embalagem, no mínimo, as
seguintes informações:
a) em local adequado e visível, devem estar indicadas a
designação do aquecedor e o tipo do gás a ser utilizado;
b) nome do fornecedor ou sua marca, razão social, nome
fantasia (quando constar no CNPJ) e CNPJ do fornecedor detentor do
Registro de Objeto;
c) modelo do produto;
d) rastreabilidade (número do lote de fabricação e/ou o número de série);
e) país de origem ou sua referência;
f) código comercial do produto.
10.3 Quaisquer alterações nas informações da ENCE devem
ser formalmente autorizadas pelo Inmetro.
10.4 A ENCE deve estar aposta ao produto e a sua embalagem nos postos de venda.
No caso de ponto de venda virtual, a
ENCE deve ser apresentada junto às informações técnicas do produto."(N.R.)
Art. 13 Determinar que no campo "Rendimento" das figuras C.1 e C.2, do Anexo C
dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º
182/2012, onde contiver a redação "XX,X%" leia-se "XX%".
38
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art. 14 Determinar que no subitem D.1.4.4, do Anexo D dos Requisitos de Avaliação
da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, na tabela D.2
onde contiver a redação "Tabela D.2. Volume do compartimento-padrão de ensaio"
leia-se "Tabela D.2. Volume do compartimento-padrão de ensaio para aquecedores
de
acumulação.".
Art. 15 Determinar que a alínea "e" do subitem D.1.4.4, do Anexo D dos Requisitos
de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012,
passe a vigorar com a seguinte redação:
"e. Deve conter um dispositivo de aspiração dos produtos de
combustão conforme Figura D em Anexo." (N.R.)
Art. 16 Incluir no subitem D.1.5.4, do anexo D dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, a seguinte redação:
"Para aparelhos com piloto permanente ou piloto intermitente, o valor V0 representa
o gás consumido pelo queimador principal nas condições padrões, mais o consumo
de gás do queimador piloto mensurado separadamente multiplicado por 24 horas.
Este valor V0 deve ser utilizado no cálculo do rendimento, sendo o valor do consumo
de gás nas condições padrão. Para o cálculo de potência deve-se utilizar apenas o
valor do consumo do gás do queimador principal. Não aplicar esta regra para
aparelhos com queimador piloto automático."(N.R.)
Art. 17 Incluir no subitem D.2.1, do anexo D dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, a seguinte redação:
"Quando o medidor de volume de gás for utilizado para dois tipos de gases, ou
quando a quantidade de pontos se enquadrar dentro de seu fundo de escala , a
calibração do medidor deve ter no mínimo 13 pontos.
Pontos de calibração (dm³/h - m³/h): 250 - 0.25, 500 - 0.5,
1000 - 1.0, 1500 - 1.5, 2000 - 2.0, 2500 - 2.5, 3000 - 3.0, 3500 - 3.5,
4000 - 4.0, 4500 - 4.5, 5000 - 5.0, 5500 - 5.5, 6000 - 6.0, 6500 6.5."(N.R.)
Art. 18 Incluir no subitem D.2.2.11, do anexo D dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, a seguinte redação:
"Para aparelhos com piloto permanente ou piloto intermitente, o valor V0 do cálculo
de rendimento representa o gás consumido pelo queimador principal nas condições
padrões, mais o consumo de gás do queimador piloto mensurado separadamente
multiplicado por 24 horas.
Para o cálculo de potência deve-se utilizar apenas o valor do consumo do gás do
queimador principal.
Não aplicar esta regra para aquecedores com queimador piloto automático."(N.R.)
Art. 19 Determinar que aparelhos de condensação de altorendimento não podem ter
seu rendimento declarado superior a 98% (noventa e oito por cento).
Art. 20 Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas
nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das
entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
39
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art. 21 Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos
que aprova, sujeitam o infrator às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9.933,
de 20 de dezembro de 1999.
Art. 22 Cientificar que as demais disposições mencionadas nas Portarias Inmetro no
- 182/2012 permanecem inalteradas.
Art. 23 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Presidente do INMETRO
40
AGOSTO 2013
Informe Técnico
18. Portaria MDIC nº 261, de 22.08.2013 – DOU 1 de 23.08.2013 - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a
obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 2º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2.º...........................................................
.......................................................................
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nomeindividual, não explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em
valor superior a US$ 30.000,00 ( trinta mil dólares dos Estados Unidos da América),
ou o equivalente em outra moeda, no mês.
....................................................................."
Art. 2.º O art. 3.º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3.º...........................................................
.......................................................................
§ 1.º O prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente:
I- Até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º(sexto) mês subsequente à
data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das
pessoas jurídicas
ou dos entes despersonalizados.;
II- De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º
(terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
........................................................................"
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro
41
AGOSTO 2013
Informe Técnico
19. Portaria MF nº 471, de 20.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 – Ministério da
Fazenda
ÍNTEGRA
Art. 1.º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Lei nº
12.666, de 14 de junho de 2012, pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional
nº 4.231 e nº 4.232, de 18 de junho de 2013, e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre a média dos saldos diários
- MSD de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
§ 1.º A MSD não poderão exceder a:
I) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio à Renovação e
Implantação de Novos Canaviais (ProRenovaRural);
II) R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio à
Renovação e Implantação de Novos Canaviais (ProRenova-Industrial)
§ 2.º As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas a
partir da vigência da presente Portaria até 31 de dezembro de 2014.
Art. 2.º O valor das equalizações de taxa de juros de que trata essa Portaria ficará
limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao
sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido
dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do
crédito.
Art. 3.º A equalização devida e a média dos saldos diários das aplicações do período
de equalização, para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informadas pelo BNDES à STN, por meio de correspondência eletrônica a ser
enviada para [email protected], até o vigésimo dia do mês
subsequente.
§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será
atualizada até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de
julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano (periodicidade
semestral).
§ 3.º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser acompanhadas das
correspondentes planilhas de cálculo e da declaração quanto "à responsabilidade
pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao
atendimento do disposto no art. 63, § 1.º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964", conforme exigido pelo do art. 1.º, § 2.º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992.
§ 4.º O valor da equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas
conforme metodologias constantes do anexo I desta Portaria.
Art. 4.º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles
42
AGOSTO 2013
Informe Técnico
interno e externo, relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização
por parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992.
Art. 5.º O BNDES deverá informar à STN:
I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado conforme a planilha constante
do anexo II;
II - mensalmente, a previsão mensal dos recursos a serem aplicados;
III - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização,
referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do
ano em curso e para os do próximo ano.
Art. 6.° O BNDES deverá informar, até o último dia do mês de janeiro, os valores
recebidos de equalização no exercício anterior segregados por Região da Federação.
Art. 7.° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão
do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do
direito à atualização dos valores neste período.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
Clique Aqui
43
AGOSTO 2013
Informe Técnico
20. Portaria Mtur nº 197, de 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 – Ministério
do Turismo
Disciplina o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, o Comitê
Consultivo do Cadastur - CCCad e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º A regulamentação atinente ao Cadastro dos Prestadores de Serviços
Turísticos - Cadastur e ao Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad, instituídos pela
Portaria nº 130, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar de acordo com o disposto
nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º Estão sujeitas ao cadastro as sociedades empresárias de qualquer natureza,
sociedades simples, empresários individuais, profissionais autônomos, os serviços
sociais autônomos, bem como cada uma de suas projeções em qualquer parte do
País, e será:
I - obrigatório para:
a) agências de turismo;
b) meios de hospedagem;
c) transportadoras turísticas;
d) organizadoras de eventos;
e) parques temáticos;
f) acampamentos turísticos; e
g) guias de turismo; e
II - facultativo para:
a) restaurantes, cafeterias, bares e similares;
b) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições
e similares;
c) parques temáticos aquáticos;
d) empreendimentos de equipamentos de entretenimento e lazer;
e) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico;
f) empreendimentos de apoio à pesca desportiva;
g) casas de espetáculos, shows e equipamentos de animação turística;
h) prestadores de serviços de infraestrutura de apoio a eventos;
i) locadoras de veículos para turistas; e
j) prestadores especializados em segmentos turísticos.
§ 1.º O cadastro será processado gratuitamente e obrigará também os cadastrados
facultativos ao cumprimento dos termos desta Portaria.
§ 2.º Estão dispensados do cadastro os estandes de serviço e divulgação instalados
em eventos temporários, de duração máxima de quinze dias.
§ 3.º Para cada atividade discriminada nos incisos I e II do
caput deverá haver requerimento individual de inscrição no Cadastur,
ainda que se trate de um mesmo prestador.
§ 4.º Para o exato enquadramento nas atividades referidas nos incisos I e II do
caput, o prestador deverá atender ao código correspondente que franqueia a
44
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, localizado no sítio
<www.cadastur.turismo.
gov.br>, na aba "CNAE".
Art. 3.º São documentos básicos para o cadastro:
I - cartão de inscrição no CNPJ;
II - ato constitutivo da razão social e seu registro no órgão competente;
III - registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), no caso de
cooperativas; e Ministério do Turismo;
IV - carteira de identidade (Registro Geral), para os microempreendedores
individuais.
Art. 4.º Para os guias de turismo, profissionais autônomos, o credenciamento será
feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade (Registro Geral);
II - cartão do cadastro de pessoa física - CPF; e
III - certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de guia de
turismo, cujo plano de curso tenha sido aprovado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O guia de turismo que pleitear cadastro na qualidade de
microempreendedor deverá apresentar, ainda, o Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual - CCMEI.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO
Seção I
Do Procedimento de Cadastro
Art. 5.º O requerimento de cadastro deverá ser feito por meio do sítio eletrônico
<www.cadastur.turismo.gov.br>, observados os seguintes procedimentos:
I - pelo prestador de serviços:
a) preenchimento do formulário, conforme a atividade pleiteada, no sistema;
b) aceite do Termo de Responsabilidade, no sistema; e
c) envio, por meio físico ou eletrônico, no prazo de trinta dias, de cópia dos
documentos exigidos nesta portaria; e
II - pelo órgão delegado:
a) conferência dos documentos enviados pelo prestador e expedição do Recibo de
Documentos, no sistema; e
b) análise do pedido de cadastro em até trinta dias e, se for o caso, expedição, por
meio eletrônico, do Comunicado de Aprovação.
§ 1.º É responsabilidade do prestador de serviços turísticos a veracidade das
informações prestadas, bem como a autenticidade da documentação apresentada,
sujeitando-se o prestador às sanções e penalidades previstas na legislação
pertinente.
§ 2.º Constatadas dúvidas ou falhas nos documentos, será enviado ao prestador,
também por meio eletrônico, Comunicado de Pendência, que deverá ser solucionada
no prazo de dez dias.
§ 3.º O descumprimento dos prazos estipulados na alínea "c", do inciso I, ou no
§2.º, implica o cancelamento do pleito.
§ 4.º Deferido o cadastro pelo órgão delegado, caberá ao Ministério do Turismo
disponibilizar no sistema o correspondente Certificado de Cadastro, definido nos
45
AGOSTO 2013
Informe Técnico
moldes do "Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços
Turísticos no Ministério do Turismo".
Art. 6.º As transportadoras turísticas e as agências de turismo que oferecerem
transporte solicitarão o registro dos veículos em seu cadastro, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), no caso de transporte
terrestre; e
II - título de inscrição da embarcação normal (TIE) ou miúda (TIEM), na hipótese de
transporte aquático.
§ 1.º O inciso I abrange somente os veículos com as seguintes características:
a) tração: automotor ou elétrico;
b) espécie: automóvel, micro-ônibus, ônibus ou utilitário; e
c) categoria: aluguel.
§ 2.º Somente os veículos registrados na forma deste artigo poderão ser utilizados
no serviço a que se refere o caput.
§ 3.º Nos casos de veículos alugados, agregados/arrendados, é permitido o
cadastro, desde que haja comprovação do vínculo do prestador de serviços turísticos
com o proprietário do veículo, observando a legislação já existente nos órgãos
reguladores de transportes.
Seção II
Do Certificado de Cadastro
Art. 7.º O Ministério do Turismo disponibilizará ao prestador de serviço o Certificado
de Cadastro para cada uma das atividades exercidas dentre aquelas referidas no art.
2.º, que deverá ficar exposto na área de atendimento, visível ao público.
Parágrafo único. A autenticidade dos Certificados poderá ser constatada no sítio
<www.cadastur.turismo.gov.br>, na aba "Certificados".
Art. 8.º A obtenção do Certificado de Cadastro será feita mediante acesso ao sítio
<www.cadastur.turismo.gov.br>, por meio do login e senha, no link "Meu
Certificado", devendo ser impresso em bureau de serviço, de acordo com as
seguintes especificações:
I - papel couché fosco, gramatura 130 g;
II - formato A4;
III - impressão em policromia, a laser, 200 dots/inch; e
IV - colocação de moldura e vidro protetor.
Parágrafo único. É vedada a obtenção do Certificado de Cadastro por outra forma ou
com especificações diferentes das mencionadas neste artigo.
Seção III
Do Selo Cadastur
Art. 9.º Os veículos e as embarcações de que trata o art. 6.º, registrados pelo
prestador em seu cadastro, serão identificados, externamente, pelo Selo Cadastur,
definido nos moldes do "Manual de Orientações para Cadastramento dos
Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério do Turismo".
Art. 10. A obtenção do Selo será feita mediante acesso ao sítio
<www.cadastur.turismo.gov.br>, no link "Selo Cadastur", devendo ser impresso em
bureau de serviço, de acordo com as seguintes especificações:
46
AGOSTO 2013
Informe Técnico
I - material plástico autoadesivo;
II - formato: 25 cm (largura) x 20,4 cm (altura); e
III - impressão em policromia a laser, 200 dots/inch.
Parágrafo único. Sempre que houver renovação do cadastro ou desgaste do adesivo,
o prestador deverá providenciar a sua substituição.
Art. 11. A utilização do Selo em materiais publicitários deverá ser feita com base no
modelo definido no "Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de
Serviços Turísticos no Ministério do Turismo", disponível no sítio
<www.cadastur.turismo. gov.br>, no link "Selo Cadastur - Publicidade".
Seção IV
Da Alteração do Cadastro
Art. 12. O cadastro poderá ser alterado a qualquer tempo, obedecidos os seguintes
procedimentos: I - no sítio <www.cadastur.turismo.gov.br>, opção "Alterar
Cadastro", o prestador realizará as modificações desejadas e enviará por meio físico
ou eletrônico, em até dez dias, a documentação comprobatória do seu pleito; e
II - o órgão delegado analisará o pedido em até quinze dias e emitirá Comunicado
de Aprovação ou Comunicado de Pendência, no sistema, conforme o caso.
Parágrafo único. A alteração de dados cadastrais não implicará ampliação do prazo
de validade do cadastro.
Seção V
Da Renovação do Cadastro
Art. 13. O prestador deverá renovar o seu cadastro a cada dois anos.
§ 1.º Os procedimentos para renovação do cadastro serão realizados a partir de
noventa dias antes do seu vencimento, no sistema Cadastur.
§ 2.º Quando não houver qualquer tipo de alteração na documentação do prestador
no momento da renovação, o cadastro ocorrerá mediante manifestação de interesse
do prestador de serviços, por meio eletrônico, estendendo-se o prazo de validade
para mais dois anos.
§ 3.º Nos casos em que houver alteração de documentos, o prestador deverá enviálos, por meio físico ou eletrônico, para que estas sejam registradas e analisadas pelo
órgão delegado.
Art. 14. A renovação do cadastro de guia de turismo ocorrerá a cada cinco anos e
deverá ser solicitada pelo sítio <www.cadastur.turismo.gov.br>, opção "Renovar
Cadastro", a partir de noventa dias antes de seu vencimento.
Seção VI
Do Cancelamento do Cadastro
Art. 15. O cancelamento de cadastro deverá ser solicitado quando ocorrer a extinção
do estabelecimento ou a desativação da atividade cadastrada.
Parágrafo único. Quando solicitado o cancelamento, o órgão delegado expedirá o
Recibo de Documentos, analisará o pedido em até dez dias e enviará, se for o caso,
a Comunicação de Cancelamento ao interessado.
Art. 16. O prestador com cadastro cancelado poderá solicitar novo cadastro,
cumpridas as exigências previstas no art. 5.º desta Portaria.
47
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Seção VII
Da Desativação do Cadastro
Art. 17. O cadastro poderá ser desativado por solicitação do prestador quando da
interrupção temporária dos serviços.
Art. 18. O prestador de serviços com cadastro desativado poderá solicitar sua
reativação, desde que cessada a situação que ensejou a sua desativação e
obedecidos os procedimentos previstos na Seção V desta Portaria.
Seção VIII
Das Reclamações
Art. 19. As reclamações serão processadas da seguinte forma:
I - quando feitas pelos cadastrados, com relação ao órgão delegado, deverá haver:
a) preenchimento e envio do formulário "Reclamação", disponível no sítio
<www.cadastur.turismo.gov.br>;
b) apuração, pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur, dos fatos
relatados; e
c) resposta ao reclamante; e
II - quando feitas por consumidores, com relação aos cadastrados, deverá haver:
a) preenchimento e envio do formulário "Reclamação", disponível no sítio
<www.cadastur.turismo.gov.br>, ou relato direto à Ouvidoria do Ministério do
Turismo, pelo endereço ouvidoria@turismo. gov.br ou pelo telefone 0800-606-8484;
b) encaminhamento da reclamação à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo SNPTur, para apuração dos fatos relatados; e
c) resposta ao reclamante.
Art. 20. O encaminhamento de reclamações ao Ministério do Turismo não exclui a
prerrogativa do interessado em encaminhá-las aos órgãos locais de defesa do
consumidor.
Seção IX
Do Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad
Art. 21. Ao Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad, cujos membros terão mandato
de dois anos, caberá:
I - acompanhar, avaliar e aprimorar o Cadastur;
II - apreciar e dirimir os casos omissos referentes a qualquer etapa do cadastro; e
III - apresentar propostas para análise crítica, revisão e atualização dos critérios e
requisitos definidos.
Art. 22. O CCCad terá participação de representantes designados em ato específico,
a saber:
I - um titular e um suplente da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur,
do Ministério do Turismo;
II - um titular e um suplente da Secretaria Nacional de Programas de
Desenvolvimento do Turismo - SNPDTur, do Ministério do Turismo;
III - um titular e um suplente do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes
Estaduais de Turismo - Fornatur;
IV - um titular e um suplente da Associação Nacional de Secretários e Dirigentes de
Turismo das Capitais e Destinos Indutores - Anseditur; e
V - dois titulares e dois suplentes do Conselho Nacional de Turismo - CNT.
48
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§ 1.º O direito a voto será exercido pelo membro titular ou, na sua ausência, pelo
respectivo suplente.
§ 2.º A Presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Políticas de
Turismo, do Ministério do Turismo, a quem caberá o voto de desempate.
§ 3.º O CCCad realizará uma reunião a cada semestre, a ser convocada com no
mínimo quinze dias de antecedência.
§ 4.º A participação no CCCad será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada, devendo as despesas de seus membros correrem por
conta das entidades que representam.
§ 5.º O funcionamento do CCCad será definido em regimento interno a ser aprovado
no prazo de sessenta dias de sua instalação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O "Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços
Turísticos no Ministério do Turismo" encontra- se disponibilizado no sítio
<www.cadastur.turismo.gov.br>, no link "Manuais".
Art. 24. Fica revogada a Deliberação Normativa nº 426, de 4 de outubro de 2001, da
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Ministro do Turismo
49
AGOSTO 2013
Informe Técnico
21. Resolução ANVISA nº 2.838, de 06.08.2013 – DOU 1 de 07.08.2013 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ÍNTEGRA
Art. 1.º Alterar o Limite Máximo de Resíduo das culturas de arroz, milho e trigo, de
10,0 mg/Kg para 5,0 mg/Kg, e o Intervalo de Segurança, de 30 dias para 45 dias,
na modalidade de emprego (aplicação) produtos armazenados, e excluir as culturas
de alface, cevada, citros, couve, feijão e feijão-vagem, na monografia do ingrediente
ativo P12 - PIRIMIFÓS-METÍLICO, na relação de monografias dos ingredientes ativos
de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da
Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.
Art. 2.º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico
http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/agrotoxicotoxicologia.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente da ANVISA
50
AGOSTO 2013
Informe Técnico
22. Resolução CGSN nº 109, de 20.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 - Comitê
Gestor do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN n º 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a
composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 1.º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.º .....
.....
III - .....
a) José Humberto Oliveira de Holanda;
.....
IV - .....
b)..... 1. Adimar Rezende do Carmo - titular;
.....
3. Sandra Colombo - suplente;
....." (NR)
Art. 2.º Os arts. 109 e 129 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. .....
.....
§ 7.º O ente federado, independentemente dos registros em seus sistemas próprios,
deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e
os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do
AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito
tributário por ele exigido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)" (NR)
“Art. 129. .....
.....
§ 8.º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente
os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente
federado até 31 de dezembro de 2013, para fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2011, e até 31 de dezembro de 2014, para fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2012, observado o disposto neste artigo. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)" (NR)
Art. 3.º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 17-A,
130-C e 133-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de
apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado
deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou
51
AGOSTO 2013
Informe Técnico
prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 3º, § 1º)
§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de
apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor
efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2.º, inciso I e § 6.º; Art. 3.º, § 1.º)
§ 2.º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao
cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de
apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2.º, inciso I e § 6.º; Art. 3.º, § 1.º)"
“Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do
Simples Nacional concedido até 31 de dezembro de 2015, não aplicar o disposto no
§ 1.º do art. 53. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)"
“Art. 133-A. Na hipótese de a base de cálculo da Contribuição descrita no art. 133
ser estabelecida, total ou parcialmente, na forma prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, a RFB poderá determinar que o recolhimento
correspondente seja efetuado por meio de DAS gerado pelo PGDASD, observado o
vencimento previsto no art. 38. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
II e § 6º)
Parágrafo único. No caso de a empresa exercer atividades mistas, o recolhimento de
que trata o caput não poderá afetar a base de cálculo e os percentuais da CPP
devida no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo
único)"
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
52
AGOSTO 2013
Informe Técnico
23. Resolução DC/ANVISA nº39, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013 –
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão da Certificação de
Boas Práticas de Fabricação e da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou
Armazenagem.
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art.1.° Esta Resolução tem o objetivo de instituir procedimentos administrativos
para a concessão das Certificações de Boas méticos, Perfumes, Produtos de Higiene
Pessoal, Saneantes e Insumos Farmacêuticos e das Certificações de Boas Práticas de
Distribuição
e/ou Armazenagem de Medicamentos, Produtos para Saúde e Insumos
Farmacêuticos.
Seção II
Abrangência
Art.2.° Esta Resolução se aplica às empresas fabricantes de Medicamentos, Produtos
para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes e
Insumos Farmacêuticos localizadas em território nacional, no Mercosul ou em outros
países e às empresas armazenadoras, distribuidoras e importadoras de
Medicamentos, Produtos para Saúde e Insumos Farmacêuticos localizadas em
território nacional.
Parágrafo Único. A exigibilidade, para seus diferentes fins, do Certificado de Boas
Práticas de Fabricação ou do Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ ou
Armazenagem está disposta em normas específicas da Anvisa e não é tratada nesta
resolução.
Seção III
Definições
Art.3.° Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I- armazenagem: conjunto de operações que inclui estocagem, expedição de
produtos acabados e os controles relacionados;
II- certificado de boas práticas de distribuição e/ou armazenagem (CBPDA):
documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre
com as Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem ou Boas Práticas de
Armazenagem dispostas na legislação em vigor;
III- certificado de boas práticas de fabricação (CBPF): documento emitido pela
Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com as Boas Práticas de
Fabricação dispostas na legislação em vigor;
IV- condições técnico-operacionais (CTO): classificação aplicada em território
nacional aos estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades ou
também às linhas de produção já existentes quando da inclusão de nova forma
farmacêutica/ classe de risco, que possuem capacidade técnica e operacional
53
AGOSTO 2013
Informe Técnico
adequada à fabricação em escala industrial de medicamentos ou produtos para
saúde;
V- distribuição: conjunto de operações que inclui a comercialização por atacado com
exclusão da venda direta ao público de produtos;
VI- empresa: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça
como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e
distribuição de Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes,
Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes e Insumos Farmacêuticos, equiparando-se a
empresa, para os efeitos desta Resolução, as unidades dos órgãos da administração
direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
VII- estabelecimento: unidade responsável pelo desempenho de uma ou mais
atividades passíveis de serem certificadas;
VIII- estabelecimento classificado como "em exigência": estabelecimento no qual
foram detectadas não conformidades consideradas de baixa criticidade quando da
realização de inspeção;
IX- estabelecimento classificado como "Insatisfatório": estabelecimento que não
cumpre requisitos críticos de Boas Práticas quando da realização de inspeção;
X- estabelecimento classificado como "Satisfatório": estabelecimento que cumpre
com os requisitos de Boas Práticas quando da realização de inspeção;
XI- fabricação: conjunto de operações que inclui a aquisição de materiais, produção,
controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos
terminados e os controles relacionados;
XII- forma de obtenção: método através do qual o insumo farmacêutico é obtido;
XIII- forma farmacêutica: estado final de apresentação de uma preparação
farmacêutica após uma ou mais operações executadas, com ou sem a adição de
excipientes, a fim de facilitar a sua utilização em uma determinada via de
administração;
XIV- insumo farmacêutico ativo biológico: trata-se dos insumos farmacêuticos ativos
alérgenos, anticorpos monoclonais, hemoderivados, microrganismos utilizados na
produção de probióticos, imunobiológicos e aos insumos ativos obtidos a partir de
fluidos biológicos ou tecidos de origem animal, assim como os obtidos por
procedimentos biotecnológicos;
XV- insumo farmacêutico: droga ou substância aditiva ou complementar de qualquer
natureza, destinada ao emprego em medicamento;
XVI- produto a granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de
produção sem incluir o processo de embalagem. Os produtos estéreis em sua
embalagem primária são considerados produto a granel;
XVII- produto acabado ou terminado: produto que tenha passado por todas as
etapas de produção, incluindo rotulagem e embalagem final;
XVIII- produto intermediário: produto parcialmente processado que deve ser
submetido a etapas subseqüentes de fabricação antes de se tornar um produto a
granel ou um produto acabado;
XIX- produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: preparações constituídas
por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo
humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e
membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de
limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou
protegê-los ou mantê-los em bom estado;
54
AGOSTO 2013
Informe Técnico
XX- produtos para saúde: produtos enquadrados como produtos médicos (materiais
e equipamentos) ou produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XXI- requisito crítico: Requisito cujo não cumprimento pode levar a uma situação na
qual existe alta probabilidade de que o uso ou exposição ao produto possa causar
risco à saúde acarretando morte, ameaça à vida, danos permanentes ou
temporários;
XXII- saneantes: substância ou preparação destinada à aplicação em objetos,
tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, com finalidade de limpeza e afins,
desinfecção, desinfestação, sanitização, desodorização e odorização, além de
desinfecção de água para o consumo humano, hortifrutícolas e piscinas.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CERTIFICAÇÃO
Art.4.° A concessão da Certificação de que trata esta Resolução dependerá da
verificação do efetivo cumprimento dos requisitos preconizados pelas normas
vigentes de Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Distribuição e/ou
Armazenagem com a observância do estabelecido nesta Resolução.
Art.5.° A análise das petições de Certificação será realizada de acordo com o critério
da ordem cronológica da data de protocolo.
§ 1.° Por ocasião da inspeção em um determinado estabelecimento, todas as
petições referentes àquele estabelecimento, de produtos de mesma categoria
(medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, perfumes, produtos de higiene
pessoal, saneantes ou insumos farmacêuticos) daquele que originou a inspeção,
devem ser analisadas e incluídas no escopo da inspeção inicialmente programada.
§ 2.° As exceções determinadas por outros Regulamentos da Anvisa à regra
estabelecida no caput deverão ser observadas para a determinação da ordem de
análise das petições.
Art.6.° As petições de Certificação serão indeferidas caso a autoridade sanitária
competente ateste a insatisfatoriedade do estabelecimento quanto às Boas Práticas.
Art.7.° Caso o estabelecimento seja classificado como "em exigência" após sua
inspeção, as respectivas exigências devem ser cumpridas em até 120 dias contados
a partir da data de seu conhecimento.
§ 1.° Os estabelecimentos classificados como "em exigência" no ato da publicação
desta Resolução, terão prazo adicional de 120 dias para o cumprimento das
respectivas exigências, contado a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 2.° O não cumprimento das exigências nos prazos previstos no caput e no §1.º
acarretará o indeferimento das petições.
Art.8.° O recolhimento prévio da taxa de fiscalização de vigilância sanitária - TFVS
correspondente é condição para a análise das petições de Certificação.
§1.º O início da análise da petição configura o exercício das ações de controle e
fiscalização da Anvisa, consubstanciadas no exercício do poder de polícia e, por
consequência, uma vez iniciado o processo de análise, não serão admitidos pedidos
de alteração do local de inspeção e de reaproveitamento de taxa para outros fins,
por já ter
ocorrido a utilização da TFVS correspondente na análise técnica.
55
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§2.º No caso de solicitações de Certificações de Boas Práticas de Fabricação de
estabelecimentos localizados no MERCOSUL, exceto Brasil, ou em outros países, não
serão admitidos pedidos de alteração de datas de inspeção acordadas entre as
partes e já aprovadas pela instância competente da Anvisa, sendo que a negativa
em cumprir com a data inicialmente agendada gerará o indeferimento da petição.
§3.º Solicitações de Certificações de Boas Práticas de Fabricação de
estabelecimentos localizados no MERCOSUL, exceto Brasil, ou em outros países,
podem, a critério da empresa solicitante, ser trocadas de posição na fila com outra
petição da mesma empresa solicitante em uma posição diferente na fila, contanto
que as datas das
inspeções ainda não tenham sido aprovadas pela instância competente da Anvisa.
§4.º Solicitações de Certificações de Boas Práticas de Fabricação de
estabelecimentos localizados no MERCOSUL, exceto Brasil, ou em outros países,
onde se configure que o estabelecimento originalmente indicado como local de
fabricação não mais realiza a fabricação do produto objeto do pedido de Certificação
podem, a critério da empresa solicitante, indicar o novo local de fabricação deste
produto, passando este a ser considerado o estabelecimento objeto da Certificação,
desde que sejam apresentados os documentos que comprovem a situação de
encerramento das atividades fabris para o produto de interesse.
Art.9.° A validade da Certificação de Boas Práticas de Fabricação e da Certificação
de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem será de dois anos, contados a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.10° A Certificação de Boas Práticas de Fabricação e a Certificação de Boas
Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem poderão ser canceladas caso seja
comprovado pela autoridade sanitária competente o não cumprimento dos requisitos
preconizados pelas normas vigentes de Boas Práticas.
Art.11 O Certificado de Boas Práticas será emitido em uma única via em nome
estabelecimento onde a atividade objeto da Certificação é realizada.
§1.º Vias adicionais poderão ser requisitadas pela empresa solicitante
Certificação original.
§2.º No caso de estabelecimentos localizados em outros países, o Certificado
Boas Práticas mencionará a razão social, CNPJ e Autorização de Funcionamento
empresa importadora solicitante.
do
da
de
da
Art.12 As solicitações de inclusão de novos insumos farmacêuticos, formas
farmacêuticas ou classes de risco de produtos para saúde nos Certificados de Boas
Práticas de Fabricação estarão sujeitas a avaliação da área técnica e não alteram a
data de validade
do Certificado em vigor.
§1.º No caso de medicamentos e insumos farmacêuticos, quando se tratar de
diferentes linhas de produção ou formas de obtenção deve ser realizado novo
peticionamento de Certificação.
§2.º Para produtos para saúde, quando se tratar de diferentes linhas de produção,
deve ser realizado peticionamento de modificação ou acréscimo na Certificação.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E SEUS CRITÉRIOS
56
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Seção I
Para Medicamentos
Art.13 Serão passíveis de peticionamento as seguintes Certificações de Boas
Práticas:
I- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos no País;
II- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos no MERCOSUL;
III- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos em outros países;
e
IV- Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de
Medicamentos no País.
Art.14 A Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos será
concedida para cada estabelecimento, por linha de produção.
Art.15 O Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos descreverá
para cada linha de produção, as formas farmacêuticas e os insumos farmacêuticos
biológicos para os quais o estabelecimento encontra-se em conformidade com os
requisitos preconizados pelas normas vigentes de Boas Práticas.
§1.º Quando o estabelecimento objeto da Certificação não for responsável por todas
as etapas de produção de uma determinada forma farmacêutica ou insumo
farmacêutico ativo biológico, o certificado descreverá os respectivos intermediários
ou etapas de produção pelos quais o estabelecimento é responsável.
§2.º Linhas de produção restritas à embalagem secundária não terão as formas
farmacêuticas discriminadas no Certificado.
§3.º A Certificação para as classes de penicilínicos, cefalosporínicos,
carbapenêmicos, citotóxicos e preparações biológicas contendo microrganismos
vivos discriminará também as formas farmacêuticas específicas para estas classes.
§4.º A Certificação para produtos hormonais que requeiram a segregação de suas
áreas produtivas discriminará também as formas farmacêuticas para estes produtos.
§5.º A Certificação para insumos farmacêuticos ativos biológicos e seus
intermediários trará a descrição da Denominação Comum Brasileira.
§6.º A Certificação para medicamentos radiofármacos trará a descrição da
Denominação Comum Brasileira associada à forma farmacêutica do produto.
Art.16 Ficam definidas as seguintes linhas de produção para medicamentos:
I - produtos estéreis;
II - sólidos não estéreis;
III - líquidos não estéreis;
IV - semissólidos não estéreis;
V - gases medicinais;
VI - líquidos criogênicos medicinais; e
VII - insumos farmacêuticos ativos biológicos.
Art.17 As formas farmacêuticas vinculadas às respectivas linhas de produção citadas
no art. 16 serão aquelas definidas pela versão vigente do Vocabulário Controlado de
Formas Farmacêuticas, Vias de Administração e Embalagens de Medicamentos
publicado
pela Anvisa.
Art.18 A Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de
Medicamentos dar-se-á por estabelecimento.
57
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art.19 O Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ ou Armazenagem de
Medicamentos conterá o número da Autorização Especial, caso o estabelecimento
certificado disponha de condições adequadas para o controle de medicamentos que
contenham substâncias sujeitas a controle especial.
Art.20 Nos casos de estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades
ou inclusão de nova forma farmacêutica em uma linha de produção já existente, o
Certificado de Boas Práticas de Fabricação será emitido quando o relatório de
inspeção concluir que o estabelecimento possui CTO para a situação em questão.
Art.21 Serão classificados em CTO os estabelecimentos interditados que, quando da
inspeção para fins de desinterdição, comprovem a adequação dos itens motivadores
da inspeção e atendam aos requisitos do art.22.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, a classificação em CTO não é aplicável
para fins de Certificação, devendo para este fim ser realizada nova inspeção com a
linha de produção em funcionamento para verificação da efetividade das
adequações.
Art.22 O estabelecimento ficará classificado em CTO quando cumprir integralmente
os requisitos das normas vigentes de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos
relativos aos seguintes itens:
I- instalações, equipamentos e aparelhagem técnicas (produção, almoxarifados,
utilidades e controle da qualidade) indispensáveis e em condições necessárias
(incluindo qualificações e calibrações) à finalidade a que se propõem;
II- sistema de tratamento de ar em condições necessárias à finalidade a que se
propõe e qualificado;
III- sistema de tratamento de água em condições necessárias à finalidade a que se
propõe, incluindo qualificação de instalação, qualificação de operação e as fases
iniciais (fases I e II) de validação concluídas;
IV- fórmulas padrão definidas para cada produto que será fabricado;
V- sistema da qualidade implantado e operante; VI- política de validação claramente
definida (que inclua as diretrizes para as validações de processo, de limpeza, de
sistemas
computadorizados e de métodos analíticos);
VII- procedimentos operacionais padrão, processos de fabricação, e demais
documentos necessários concluídos, aprovados e atualizados;
VIII- meios para a inspeção e o controle de qualidade dos produtos que
industrialize, incluindo especificações e métodos analíticos;
IX- condições de higiene, pertinentes a pessoal e material, indispensáveis e próprias
a garantir a pureza e eficácia do produto acabado para a sua entrega ao consumo;
X- recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de produção,
controle da qualidade, garantia da qualidade e demais atividades de suporte; e
XI- meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrente da
industrialização procedida, que causem efeitos nocivos à saúde
Seção II
Para Produtos para Saúde
Art.23 Serão passíveis de peticionamento as seguintes Certificações de Boas
Práticas:
58
AGOSTO 2013
Informe Técnico
I- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde no País;
II- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde no
MERCOSUL;
III- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde em outros
países; e
IV- Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Produtos
para Saúde no País.
Art.26 A Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para a Saúde será
concedida para cada estabelecimento, por linha de produção.
Parágrafo Único. O Certificado descreverá para cada linha de produção as
respectivas classes de risco de produtos para as quais o estabelecimento encontrase em conformidade com os requisitos preconizados pelas normas vigentes de Boas
Práticas.
Art.25 Ficam definidas as seguintes linhas de produção para produtos para saúde:
I - materiais e equipamentos de uso médico; e
II - produtos para diagnóstico de uso in vitro, exceto equipamentos.
Art.26 Nos casos de estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades
ou inclusão de nova classe de risco em uma linha de produção já existente, o
Certificado de Boas Práticas de Fabricação será emitido quando o relatório de
inspeção concluir que o estabelecimento possui CTO para a situação em questão.
Art.27 O estabelecimento ficará classificado em CTO quando cumprir integralmente
os requisitos das normas vigentes de Boas Práticas de Produtos para a Saúde
relativos aos seguintes itens:
I- existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnicas (produção,
almoxarifados, utilidades e controle da qualidade) indispensáveis e em condições
necessárias (incluindo qualificações e calibrações) à finalidade a que se propõem;
II- sistema de controle ambiental em condições necessárias à finalidade a que se
propõem;
III- sistema de utilidades de suporte ao processo produtivo em condições
necessárias à finalidade a que se propõe, incluindo qualificação de instalação,
qualificação de operação e as fases iniciais de validação concluídas;
IV- sistema da qualidade devidamente descrito, implantado e operante;
V- evidências do cumprimento das etapas de desenvolvimento e controle de projeto
até produção de lotes piloto ou unidades iniciais, para fins de validação de projeto e,
quando aplicável, validação de processo;
VI- especificações de fabricação para cada produto que será fabricado, incluindo
procedimentos de controle de qualidade;
VII- existência de recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de
produção, controle da qualidade, garantia da qualidade e demais atividades de
suporte; e
VIII- existência de meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição
decorrentes da industrialização procedida, que causem efeitos nocivos à saúde.
Art. 28 A concessão da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou
Armazenagem de Produtos para Saúde dar-se-á por estabelecimento.
59
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Seção III
Para Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene Pessoal
Art.29 Serão passíveis de peticionamento as seguintes Certificações de Boas
Práticas:
I- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene
Pessoal e Perfumes no País;
II- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene
Pessoal e Perfumes no MERCOSUL; e
III- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene
Pessoal e Perfumes em outros países.
Art.30 A Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de
Higiene Pessoal e Perfumes será concedida para cada estabelecimento, por linha de
produção.
Parágrafo único. Os casos de novos estabelecimentos ou novas linhas de produção
dependerão de novo peticionamento de Certificação.
Art.31 Ficam definidas a seguintes linhas de produção de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes:
I- líquidos;
II- sólidos;
III- semi-sólidos; e
IV- aerossóis;
Seção IV
Para Saneantes
Art.32 Serão passíveis de peticionamento as seguintes Certificações de Boas
Práticas:
I- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes no País;
II- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes no MERCOSUL; e
III- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes em outros países.
Art.33 A Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes será concedida
para cada estabelecimento, por linha de produção.
Parágrafo Único. Os casos de novos estabelecimentos ou novas linhas de produção
dependerão de novo peticionamento de Certificação.
Art.34 Ficam definidas as seguintes linhas de produção para saneantes:
I- líquidos;
II- sólidos;
III- semissólidos;
IV- aerossóis;
Seção V
Para Insumos Farmacêuticos
Art.35 Serão passíveis de peticionamento as seguintes Certificações de Boas
Práticas:
I- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos no País;
II- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos no
MERCOSUL;
60
AGOSTO 2013
Informe Técnico
III- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos em
outros países; e
IV- Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Insumos
Farmacêuticos no País.
Art.36 A Certificação de Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos será
concedida por estabelecimento, por forma de obtenção.
§1.° Para cada forma de obtenção constante no Certificado de que trata este artigo,
serão enumerados os respectivos insumos farmacêuticos.
§2.° A Certificação para as classes de penicilínicos, cefalosporínicos,
carbapenêmicos, citotóxicos discriminará os respectivos insumos.
§3.° A Certificação para produtos hormonais que requeiram a segregação de suas
áreas produtivas discriminará também os respectivos insumos.
Art.37 Para fins de Certificação de insumos farmacêuticos, as formas de obtenção
são consideradas como as linhas de produção, dentre elas:
I- extração mineral;
II- extração vegetal;
III- síntese química;
IV- fermentação clássica; e
V- semissíntese.
Art.38 A concessão da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou
Armazenagem de Insumos Farmacêuticos dar-se-á por estabelecimento.
Art.39 A Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de
Insumos Farmacêuticos conterá o número da Autorização Especial, caso o
estabelecimento certificado disponha de condições adequadas para o controle de
substâncias sujeitas a controle especial.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ANTERIORMENTE
CERTIFICADOS PELA ANVISA.
Art.40 Para a concessão da Certificação de Boas Práticas de que trata este capítulo,
no caso de estabelecimentos localizados em países do MERCOSUL, exceto Brasil,
caberá à Anvisa a emissão de parecer técnico, com base nas diretrizes dispostas
pela legislação existente no âmbito do MERCOSUL.
Art.41 No caso de estabelecimentos localizados em território nacional ou em outros
países fora do MERCOSUL, a Certificação de que trata esta capítulo poderá ser
concedida mediante parecer técnico sobre a necessidade ou não de nova inspeção,
que levará em consideração os seguintes itens:
I- histórico de cumprimento das Boas Práticas pelo estabelecimento a ser certificado,
obtido pela Anvisa a partir de seu banco de dados de inspeção;
II- histórico de desvios comprovados, queixas técnicas e eventos adversos
(farmacovigilância e tecnovigilância) e/ou infrações sanitárias comprovadas pelas
autoridades competentes, obtido pela Anvisa em seus bancos de dados;
III- linhas de produção inalteradas e sem a inclusão de produtos de classes
terapêuticas que não possam ser produzidas na mesma área anteriormente
inspecionada, conforme avaliação dos dados apresentados pelo solicitante;
61
AGOSTO 2013
Informe Técnico
IV- para insumos farmacêuticos, formas de obtenção inalteradas e sem a inclusão
de insumos de classes terapêuticas que não possam ser produzidas na mesma área
anteriormente inspecionada, conforme avaliação dos dados apresentados pelo
solicitante;
V- regularidade da empresa solicitante ou do estabelecimento objeto da Certificação
quanto à Autorização de Funcionamento junto à Anvisa, verificada pela Anvisa em
seu banco de dados;
VI- demais documentos previstos na lista de documentos de instrução da petição de
Certificação.
Parágrafo Único. Poderão ainda ser solicitadas informações de outras autoridades
sanitárias ou organismos com as quais a Anvisa possui acordos de confidencialidade.
Art.42 Para que haja Certificação sem interrupção de continuidade com a
Certificação em vigor, a petição de Certificação de Boas Práticas deverá ser
protocolada no lapso temporal compreendido entre 270 (duzentos e setenta) e 180
(cento e oitenta) dias antes do vencimento do certificado vigente.
Art.43 Na hipótese dos artigos 41 e 42, avaliados os requisitos técnicos e de
protocolo dispostos nesta Resolução, caberá à Anvisa manifestar-se quanto ao
deferimento ou indeferimento do pleito até a data de vencimento do Certificado.
§1.° A ausência de manifestação por parte da área técnica responsável da Anvisa
até a data de vencimento do certificado ensejará a publicação da sua renovação
automática.
§2.° A recusa, a ausência de pronunciamento ou o cancelamento da inspeção
sanitária por parte da empresa interessada impedirá a renovação automática de seu
Certificado ou ensejará o cancelamento de certificado já renovado automaticamente.
§3.° A renovação automática do Certificado não exclui a possibilidade da análise e
do seu eventual cancelamento, a qualquer momento, caso seja comprovado que o
estabelecimento não cumpre as Boas Práticas.
§4.° A Certificação não será renovada automaticamente caso a análise da petição ou
a inspeção sanitária realizada em decorrência desta petição classifiquem o
estabelecimento em exigência.
§5.° As renovações automáticas de Certificação serão canceladas nos casos em que
o estabelecimento for classificado em exigência ou insatisfatório.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.44 Evidências da realização de auto-inspeção devem estar disponíveis durante a
inspeção sanitária.
Art.45 A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura
infração de natureza sanitária, na forma da Lei n°. 6437, de 20 de agosto de 1977,
sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.
Art.46 A Anvisa poderá, a qualquer momento, realizar inspeção sanitária de rotina
ou de investigação de denúncia ou possível irregularidade sobre qualquer produto
de que trata este regulamento, independentemente do processo de Certificação.
Art.47 As petições de prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Produtos para
a Saúde protocoladas até a data da publicação desta Resolução serão avaliadas de
62
AGOSTO 2013
Informe Técnico
acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução - RDC nº 16, de 23 de abril de
2009.
Art.48 A renovação automática prevista no art. 43 somente será aplicada aos
processos de Certificação protocolados a partir da vigência deste regulamento e que
cumpram com os prazos de protocolo estipulados no art. 42.
Art.49 Ficam revogadas a Resolução n° 460, de 14 de setembro de 1999, a
Resolução - RDC nº 25, de 9 de dezembro de 1999, a Resolução - RDC nº 95, de 08
de novembro de 2000, a Resolução - RE nº 1.450, de 11 de setembro de 2001, a
Resolução - RDC nº 354, de 23 de dezembro de 2002, a Resolução - RDC nº 225, de
25 de agosto de 2003, a Resolução - RDC nº 66, de 05 de outubro de 2007, a
Resolução - RDC nº 16, de 23 de abril de 2009, a Resolução - RDC nº 68, de 21 de
dezembro de 2009 e a Resolução - RDC nº 29, de 10 de agosto de 2010.
Art.50 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor – Presidente da ANVISA
63
AGOSTO 2013
Informe Técnico
24. Resolução DC/ANVISA nº41, de 27.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre oficialização de novos lotes de substâncias químicas de referencia da
Farmacopeia Brasileira.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Ficam aprovados e oficializados os lotes de Substância Química de
Referência (SQR) conforme relação descrita no Anexo.
Art. 2.º Tornar obrigatória a utilização das substâncias, de que trata o artigo
anterior, nos testes e ensaios de controle de qualidade de insumos e especialidades
farmacêuticas, em conformidade com a Farmacopeia Brasileira.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
ANEXO - SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE REFERÊNCIA DA FARMACOPEIA BRASILEIRA
SQR
amoxicilina trihidratada
fenitoína
fenitoína sódica
flutamida
glibenclamida
paracetamol
Lote (nº)
Origem
3022
1071
1072
1073
2018
3009
Farmacopeia
Farmacopeia
Farmacopeia
Farmacopeia
Farmacopeia
Farmacopeia
Brasileira
Brasileira
Brasileira
Brasileira
Brasileira
Brasileira
64
AGOSTO 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 44.318, de 07.08.2013 – DOE 1 de 08.08.2013
Altera o Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00) e dá outras providências.
2. Decreto nº 44.324, de 13.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013
Dá nova redação ao Decreto nº 40.916, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o
Fórum para o Desenvolvimento da Área de Influência do COMPERJ - FÓRUM
COMPERJ, e determina outras providências.
3. Decreto nº 44.343, de 22.08.2013 – DOE 1 de 16.08.2013
Altera o Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000.
4. Decreto nº 44.346, de 22.08.2013 – DOE 1 de 26.08.2013
Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 8.727, de 26 de
março de 2013, da Prefeita municipal de Angra dos Reis e dá outras providências.
5. Decreto nº 44.355, de 27.08.2013 – DOE 1 de 28.08.2013
Dá nova redação ao inciso i do artigo 7º do Decreto nº 44.318, de 07 de agosto de
2013, que altera o livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27427/00 (RICMS/00).
6. i nº 6.510, de 27.08.2013 – DOE 1 de 28.08.2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os órgãos públicos estaduais, pessoas
jurídicas da administração indireta, concessionárias e permissionárias de serviço
público no âmbito estadual, que concentram grande número de pessoas, elaborarem
plano de proteção e salvamento, organização de treinamento e simulação aos seus
usuários, nas situações de risco e emergência.
7. Lei nº 6.513, de 28.08.2013 – DOE 1 de 29.08.2013
Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio à granel.
8. Portaria IPEM/GAPRE nº 630, de 16.08.2013 – DOE 1 de 21.08.2013 Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro
Regulamenta o credenciamento de instalações de reciclagem e descarte de
caminhões no estado do rio de janeiro.
9. Portaria SSER nº 42, de 09.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 – Republicada
no DOE 1 de 27.08.2013 - Subsecretaria de Receita
Altera o Anexo único da resolução SEFAZ nº 518/2012, que dispõe sobre a base de
cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope,
refrigerante, água mineral e bebida isotônica e energética.
65
AGOSTO 2013
Informe Técnico
10. Portaria SSER n º 43, de 28.08.2013 – DOE 1 de 29.08.2013 –
Subsecretaria de Receita
Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 518/12, que dispõe
sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com
cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida isotônica e energética.
11. Portaria ST n º 926, de 22.08.2013 – DOE 1 de 23.08.2013 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 26 de agosto a 01 de setembro de 2013.
12. Portaria ST nº 928,
de 29.08.2013 – DOE 1 de 30.08.2013 Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 02 a 08 de setembro de 2013.
13. Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 165, de 12.08.2013 – DOE 1 de
13.08.2013 – Secretaria de Fazenda/ Secretario de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços
Torna nula a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 164, de 16 de julho de 2013,
que altera a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110/11, que dispõe sobre a
tramitação de processos relativos ao enquadramento de contribuintes no Programa
de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de
Janeiro - RIOLOG.
14. Resolução SEFAZ nº 654, de 12.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 –
Secretaria de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ nº 97/2004, que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
15. Resolução SEFAZ nº 656, de 12.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 –
Secretaria de Fazenda
Altera a Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997.
16. Resolução SEFAZ Nº 662 DE 26 DE AGOSTO DE 2013 – Secretaria de
Fazenda
Regulamenta o sistema de registro e controle das operações com o papel Imune
nacional - RECOPI nacional no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
66
AGOSTO 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 44.318, de 07.08.2013 – DOE 1 de 08.08.2013
Altera o Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00) e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo
Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação
do Anexo a este Decreto.
Art. 2.º O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - inclusão do § 5.º ao artigo 2.º:
"Artigo 2.º (...)
(...)
§ 5.º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente
ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo
corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o
caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário.".
II - inclusão do § 7.º ao artigo 5.º:
"Artigo 5.º (...)
(...)
§7.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado previstos no Anexo I.".
III - inclusão dos artigos 13-A e 13-B:
"Artigo 13-A. Observado o disposto no artigo 5.º e Anexo I, nas operações internas
ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o
responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:
I - Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas
operações internas;
II - Ajustada:
a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações
interestaduais;
b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra
unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com
mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou
termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.
§ 1.º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de
Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos
67
AGOSTO 2013
Informe Técnico
por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista na
coluna do Anexo I a partir da referida alíquota.
§ 2.º Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais
destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo
I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Artigo 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de
Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 16, 19 a 25 e 28 a 35 em que a
alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de
cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor
adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a
margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de
Valor Adicionado Ajustada:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em
que:
I) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações
internas no Anexo I;
II) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva
decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo
contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as
mesmas mercadorias.
§ 1.º Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 19% (dezenove por
cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo
seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da
prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.
§ 2.º A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser
inferior à MVA original aplicada às operações internas.
§ 3. º Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte
substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações
Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota
interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA
Ajustada utilizada no cálculo.
§ 4º Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra
unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com
mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou
termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as
informações de que trata o § 3 º deste artigo deverão ser consignadas no
Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ que acompanha as
mercadorias, no campo "Informações Complementares.".
Art. 3.º Tendo em vista a alteração de que trata o artigo 1º deste Decreto, o artigo
2º do Decreto 43.922/12, de 01 de novembro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 2.º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte
do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das
mercadorias relacionadas nos subitens 36.8, 36.9, 36.10, 36.11, 36.12, 36.13,
36.14, 36.15, 36.16, 36.17, 36.18, 36.19, 36.20, 36.21, 36.24, 36.25, 36.26, 36.27,
68
AGOSTO 2013
Informe Técnico
36.28, 36.29 e 36.30, do item 36 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS
(RICMS/00) aprovado pelo Decreto n º 27427/00, de 17 de novembro de 2000,
redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte
no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação própria, sendo
que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4056/02, de 30 de
dezembro de 2002."
Art. 4.º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do
Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de
substituição tributária por força deste Decreto.
Art. 5.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o
artigo 4º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 18 de outubro de 2013
e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1. º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à
repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de setembro de 2013.
§ 2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da
primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 6.º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos
Protocolos ICMS 35/13 e 45/13, ambos de 5 de abril de 2013.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por
força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não
submetidos ao regime anteriormente, a partir de de setembro de 2013;|
II - em relação às demais disposições, a partir da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º deste Decreto)
"ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
1 - ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE,
REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
69
AGOSTO 2013
Informe Técnico
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com
as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do
artigo 24 da Lei 2.657/96.
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF
publicado.
Subitem Descrição
MVA Original
Industrial,
importador,
arrematador
engarrafador
1.1
Demais substitutos
(tais
como,
ou atacadistas,
distribuidores)
Água mineral, gasosa ou não, .
ou potável, naturais em:
.
- Garrafa plástica de 1500 ml
70%
120%
- Garrafa de vidro, retornável
250%
ou não até 500 ml
170%
- Não retornável até 300 ml
100%
140%
Água
gaseificada
ou
140%
aromatizada artificialmente
70%
- Embalagem com capacidade
100%
igual ou superior a 5.000 ml
70%
Copos
plásticos
e
embalagens plásticas com
capacidade até 500 ml
140%
100%
1.2
Cerveja
140%
70%
1.3
Chope
140%
115%
Refrigerantes
e
bebidas .
hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas
posições
2106.90
e
2202.90
da
NCM/SH:
.
-garrafa c/capacidade igual ou
140%
superior a 600 ml
40%
-garrafa c/capacidade inferior
140%
a 600 ml e lata
70%
1.4
-"pre-mix" e "post-mix"
140%
100%
1.5
Gelo em barra ou cubo
100%
70%
1.6
Demais
(refrigerantes,
produtos
140%
bebidas
70%
70
AGOSTO 2013
Informe Técnico
hidroeletrolíticas
e
energéticas, água mineral e
gelo
não
especificados
anteriormente)
2 - CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
Fundamento normativo: Convênio ICMS 37/94
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as
mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado
pelo fabricante, quando houver esse preço.
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
Original
2.1
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou
dos seus sucedâneos
50%
2.2
Tabaco para fumar, mesmo contendo
2403.10.00 sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50%
3 - CIMENTO
Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH Descrição
3.1
2523
MVA Original
Cimento de qualquer espécie 20%
4 - ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À
INDUSTRIALIZAÇÃO
Fundamento normativo: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas
signatárias do Convênio supracitado.
Subitem
Descrição
Base de cálculo
interestaduais
em
operações
4.1
Energia
elétrica
Valor da operação de que decorrer a
entrada da mercadoria
5 - FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES
Fundamento normativo: Protocolo ICM 15/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem Descrição
MVA Original
71
AGOSTO 2013
Informe Técnico
5.1
Filme fotográfico, cinematográfico e slides 40%
6 - DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO,
FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA
REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS
DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM
Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
6.1
6.2
6.3
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
Fitas magnéticas
de largura não
superior a 4 25%
8523.29.21 mm:-em
8523.29.29 cassetes -outras
Fitas magnéticas
de
largura
superior a 4mm
mas
não
superior a 6,5
8523.29.22 mm
25%
Fitas magnéticas 25%
de
largura
superior a 6,5
mm:
- em rolos ou
8523.29.23 carretéis,
de
8523.29.24 largura inferior
8523.29.29 ou igual a 50,8
mm (2")
- em cassetes
para
gravação
de vídeo
- outras
35,80%
48,15%
35,80%
48,15%
35,80%
48,15%
6.4
Discos
8523.80.00 fonográficos
25%
35,80%
48,15%
6.5
Discos
para
sistemas
de
leitura por raio
"laser"
para
8523.40.21 reprodução
25%
35,80%
48,15%
72
AGOSTO 2013
Informe Técnico
apenas do som
6.6
Outros
discos
para sistemas de
leitura por raio
8523.40.29 "laser"
25%
35,80%
48,15%
35,80%
48,15%
6.8
Outras
fitas
magnéticas de
largura superior
a 4mm mas não
superior a 6,5
8523.29.39 mm
25%
35,80%
48,15%
6.9
Outras
fitas
magnéticas de
largura superior
8523.29.33 a 6,5 mm
25%
35,80%
48,15%
35,80%
48,15%
6.11
Discos
para
sistemas
de
leitura por raio
"laser"
para
reprodução de
fenômenos
diferentes
do
som
ou
da
8523.40.22 imagem
25%
35,80%
48,15%
6.12
Fitas magnéticas
para reprodução
de
fenômenos
8523.29.31 diferentes
do 25%
35,80%
48,15%
6.7
6.10
Outras
fitas 25%
magnéticas de
largura
não
8523.29.32
superior a 4mm
8523.29.29
- em cartuchos
ou cassetes
- outras
Outros suportes: 25%
- discos para
sistema
de
leitura por raio
8523.40.11
"laser"
com
8523.29.90
possibilidade de
8523.40.19
serem gravados
uma única vez
(CD-R)
- outros
73
AGOSTO 2013
Informe Técnico
som
ou
imagem
da
7 - APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A
GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS
Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
7.1
Aparelhos
8212.10.20 barbear
de
7.2
Lâminas
8212.20.10 barbear
de
7.3
30%
41,23%
54,07%
30%
41,23%
54,07%
Isqueiros
de
bolso, a gás,
não
9613.10.00 recarregáveis
30%
41,23%
54,07%
8 - LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E "STARTER"
Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
8.1
Lâmpadas e tubos
elétricos
de
incandescência ou
de
descarga,
incluídos os artigos
denominados
"faróis
e 40%
projetores,
em
unidades seladas"
e as lâmpadas e
tubos
de
raios
ultravioleta
ou
infravermelhos;
8539
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
52,10%
65,93%
74
AGOSTO 2013
Informe Técnico
lâmpadas de arco
8.2
8540
Lâmpadas, tubos e
válvulas,
eletrônicos,
de
cátodo
quente,
cátodo
frio
ou
fotocátodo
(por
exemplo,
lâmpadas, tubos e
válvulas, de vácuo,
de vapor ou de 40%
gás,
ampolas
retificadoras
de
vapor de mercúrio,
tubos
catódicos,
tubos e válvulas
para câmeras de
televisão), exceto
os
da
posição
85.39
52,10%
65,93%
8.3
Reatores
para
lâmpadas ou tubos
8504.10.00 de descargas
40%
52,10%
65,93%
8.4
Outros
interruptores,
seccionadores
comutadores
52,10%
65,93%
8536.50
e
40%
9 - PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 41/08
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Natureza da operação realizada
com as mercadorias relacionadas
MVA
neste item, observado ainda o
Original
disposto no § 4º da cláusula
primeira do Protocolo ICMS 41/08
I
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
a) Saída de estabelecimento de
fabricante
de
veículos
automotores, para atender índice
de fidelidade de compra de que
33,08% 44,58%
trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de
1979
b) Saída de estabelecimento de
Alíquota
interestadual
de 4%
57,72%
75
AGOSTO 2013
Informe Técnico
fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
II Demais casos
59,60% 73,39%
89,16%
Mercadorias:
Subitem NCM/SH
Descrição
9.1
3815.12.10
3815.12.90
Catalizadores em colméia
cerâmica ou metálica
para conversão catalítica
de gases de escape de
veículos
9.2
39.17
Tubos e seus acessórios
(por exemplo, juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões), de plásticos
9.3
3918.10.00
Protetores de caçamba
9.4
3923.30.00
Reservatórios de óleo
9.5
3926.30.00
Frisos,
decalques,
molduras e acabamentos
4010.35910.00.00
Correias de transmissão
de borracha vulcanizada,
de
matérias
têxteis,
mesmo
impregnadas,
revestidas ou recobertas,
de
plástico,
ou
estratificadas
com
plástico ou reforçadas
com metal ou com outras
matérias
4016.93.004823.90.9
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função
semelhante de vedação.
4016.10.10
Partes
de
veículos
automóveis, tratores e
máquinas
autopropulsadas
9.9
4016.99.905705.00.00
Tapetes, revestimentos,
mesmo confeccionados,
batentes, buchas e coxins
9.10
5903.90.00
Tecidos
9.6
9.7
9.8
impregnados,
76
AGOSTO 2013
Informe Técnico
revestidos, recobertos ou
estratificados,
com
plástico
9.11
5909.00.00
Mangueiras
e
tubos
semelhantes, de matérias
têxteis,
mesmo
com
reforço ou acessórios de
outras matérias
9.12
6306.1
Encerados e toldos
9.13
6506.10.00
Capacetes e artefatos de
uso
semelhante,
de
proteção, para uso em
motocicletas,
incluídos
ciclomotores
9.14
68.13
Guarnições de fricção
(por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas),
não
montadas,
para
freios, embreagens ou
qualquer
outro
mecanismo de fricção, à
base de amianto, de
outras
substâncias
minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com
têxteis ou outras matérias
9.15
7007.11.007007.21.00
Vidros de dimensões e
formatos que permitam
aplicação automotiva
9.16
7009.10.00
Espelhos retrovisores
9.17
7014.00.00
Lentes
lanternas
utensílios
9.18
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV
(gás natural veicular)
9.19
73.20
Molas e folhas de molas,
de ferro ou aço
73.25
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço
(exceto 7325.91.00)
7806.00
Peso de chumbo para
balanceamento de roda
9.20
9.21
de
e
faróis,
outros
77
AGOSTO 2013
Informe Técnico
9.22
8007.00.90
Peso para balanceamento
de
roda
e
outros
utensílios de estanho
9.23
8301.208301.60
Fechaduras e partes de
fechaduras
8301.70
Chaves
apresentadas
isoladamente
9.25
8302.10.008302.30.00
Dobradiças, guarnições,
ferragens
e
artigos
semelhantes de metais
comuns
9.26
8310.00
Triângulo de segurança
8407.3
Motores
de
pistão
alternativo
dos
tipos
utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87
8408.20
Motores
dos
tipos
utilizados para propulsão
de veículos automotores
9.29
84.09.9
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente destinadas
aos motores das posições
84.07 ou 84.08.
9.30
8412.2
Motores hidráulicos
9.31
84.13.30
Bombas
para
combustíveis,
lubrificantes ou líquidos
de
arrefecimento,
próprias para motores de
ignição por centelha ou
por compressão
9.32
8414.10.00
Bombas de vácuo
9.33
8414.80.18414.80.2
Compressores
e
turbocompressores de ar
9.34
8413.91.908414.90.108414.90.38414.90.39 Partes
das
bombas,
compressores
e
turbocompressores
dos
subitens 9.31, 9.32 e 9.33
9.35
8415.20
9.24
9.27
9.28
Máquinas e aparelhos de
ar condicionado
78
AGOSTO 2013
Informe Técnico
9.36
8421.23.00
Aparelhos para filtrar
óleos
minerais
nos
motores de ignição por
centelha
ou
por
compressão
9.37
8421.29.90
Filtros a vácuo
9.38
8421.9
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos
ou gases
9.39
8424.10.00
Extintores,
carregados
8421.31.00
Filtros de entrada de ar
para motores de ignição
por centelha ou por
compressão
9.41
8421.39.20
Depuradores
por
conversão catalítica de
gases de escape
9.42
8425.42.00
Macacos
9.43
8431.10.10
Partes para macacos do
subitem 9.42
8431.49.2 8433.90.90
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou
rodoviárias
8481.10.00
Válvulas
pressão
9.46
8481.2
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas
ou
pneumáticas
9.47
8481.80.92
Válvulas solenoides
9.48
84.82
Rolamentos
9.49
84.83
Árvores de transmissão
(incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e
manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e
rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes;
redutores,
9.40
9.44
9.45
mesmo
redutoras
de
79
AGOSTO 2013
Informe Técnico
multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores
de velocidade, incluídos
os conversores de torque;
volantes
e
polias,
incluídas as polias para
cadernais; embreagens e
dispositivos
de
acoplamento, incluídas as
juntas de articulação
84.84
Juntas
metaloplásticas;
jogos ou sortidos de
juntas de composições
diferentes, apresentados
em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes;
juntas
de
vedação
mecânicas
(selos
mecânicos)
8505.20
Acoplamentos,
embreagens, variadores
de velocidade e freios,
eletromagnéticos
9.52
8507.10.00
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado
para o arranque dos
motores de pistão
9.53
85.11
9.50
9.51
9.54
8512.208512.408512.90
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de
arranque para motores de
ignição por centelha ou
por
compressão
(por
exemplo,
magnetos,
dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas
de
ignição
ou
de
aquecimento, motores de
arranque);
geradores
(dínamos e alternadores,
por
exemplo)
e
conjuntores-disjuntores
utilizados
com
estes
motores.
Aparelhos elétricos de
iluminação
ou
de
sinalização (exceto os da
80
AGOSTO 2013
Informe Técnico
posição
85.39),
limpadores
de
párabrisas, degeladores e
desembaçadores
(desembaciadores)
elétricos
9.55
8517.12.13
Telefones móveis
85.18
Alto-falantes,
amplificadores
elétricos
de audiofrequência e
partes
85.19.81
Aparelhos de reprodução
de som
8525.50.18525.60.10
Aparelhos transmissores
(emissores)
de
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia
(rádio
receptor/transmissor)
9.59
8527.2
Aparelhos receptores de
radiodifusão
que
só
funcionam com fonte
externa de energia
9.60
8529.10.90
Antenas
9.61
8534.00.00
Circuitos impressos
8535.30 8536.5
Interruptores
seccionadores
comutadores
9.63
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos
de fusíveis
9.64
8536.20.00
Disjuntores
9.65
8536.4
Relés
8538
Partes
reconhecíveis
como
exclusivas
ou
principalmente destinadas
aos
aparelhos
dos
subitens 9.62, 9.63, 9.64
e 9.65
9.68
8539.10
Faróis e projetores, em
unidades seladas
9.69
8539.2
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de
9.56
9.57
9.58
9.62
9.66
e
e
81
AGOSTO 2013
Informe Técnico
raios
ultravioleta
infravermelhos
ou
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros
condutores
elétricos
coaxiais
8544.30.00
Jogos de fios para velas
de ignição e outros jogos
de fios
87.07
Carroçarias
para
os
veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05,
incluídas as cabinas.
87.08
Partes e acessórios dos
veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05.
9.74
8714.1
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
9.75
8716.90.90
Engates para reboques e
semi-reboques
9.76
9026.10
Medidores
de
nível;
Medidores de vazão
9.77
9026.20
Aparelhos para medida ou
controle da pressão
9.78
90.29
Contadores, indicadores
de
velocidade
e
tacômetros, suas partes e
acessórios
9.79
9030.33.21
Amperímetros
9.80
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso
em veículos automóveis,
para medida e indicação
de múltiplas grandezas
tais como: velocidade
média,
consumos
instantâneo e médio e
autonomia (computador
de bordo)
9.81
9032.89.2
Controladores eletrônicos
9.82
9104.00.00
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios
9.70
9.71
9.72
9.73
82
AGOSTO 2013
Informe Técnico
semelhantes
9.83
9401.20.009401.90.90
Assentos
assentos
9.84
9613.80.00
Acendedores
4009
Tubos
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
mesmo
providos
de
seus
acessórios.
9.86
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de
cortiça natural e de
amianto
9.87
4823.40.00
Papel-diagrama
para
tacógrafo, em disco.
9.88
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico,
refletores, mesmo em
rolos; placas metálicas
com película de plástico
refletora, próprias para
colocação em carrocerias,
pára-choques de veículos
de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de
trânsito e de condutores
de
veículos,
atuando
como
dispositivos
refletivos de segurança
rodoviários.
9.89
8412.31.10
Cilindros pneumáticos.
9.90
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador
de pára-brisa
9.91
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de
direção hidráulica
9.92
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
9.93
8421.39.90
Filtros de pólen do arcondicionado
9.94
8501.10.19
"Máquina"
de
elétrico de porta
9.95
8501.31.10
Motor de
9.85
e
partes
de
vidro
limpador de
83
AGOSTO 2013
Informe Técnico
para-brisa
9.96
8504.50.00
Bobinas de reatância e de
auto-indução.
9.97
8507.20 8507.30
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio.
8512.30.00
Aparelhos de sinalização
acústica (buzina)
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos
para
regulação de grandezas
não elétricas
9.100
9027.10.00
Analisadores de gases ou
de
fumaça
(sonda
lambda)
9.101
4008.11.00
9.98
9.99
Perfilados de
vulcanizada
endurecida
borracha
não
4911.10.10
Catálogos
informações
veículos
9.103
5601.22.19
Artefatos de pasta de
fibra p/ uso automotivo
9.104
5703.20.00
Tapetes/carpetes - naylon
9.105
5703.30.00
Tapetes
sintéticas
9.106
5911.90.00
Forração interior capacete
9.107
6903.90.99
Outros pára-brisas
9.108
7007.29.00
Moldura com espelho
9.109
7314.50.00
Corrente de transmissão
9.110
7315.11.00
Corrente transmissão
9.111
8418.99.00
Condensador
metálico
9.112
8419.50
Trocadores de calor
9.113
8424.90.90
Partes
de
aparelhos
mecânicos de pulverizar
ou dispersar
9.114
8425.49.10
Macacos hidráulicos para
veículos
9.102
contendo
relativas a
mat.
têxteis
tubular
84
AGOSTO 2013
Informe Técnico
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos
e tenazes p/máquinas
rodoviárias
9.116
8501.61.00
Geradores
de
corr.
Alternada potencia não
superior a 75 kva
9.117
8531.10.90
Aparelhos elétricos para
alarme de uso automotivo
9.118
9014.10.00
Bússolas
9.119
9025.19.90
Indicadores
temperatura
9025.90.10
Partes de indicadores de
temperatura
9.121
9026.90
Partes de aparelhos de
medida ou controle
9.122
9032.10.10
Termostatos
9.123
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos
para regulação
9.124
9032.20.00
Pressostatos
.
Outras peças, partes e
acessórios para veículos
automotores
não
relacionados no anexo
único do Protocolo ICMS
41/08
9.115
9.120
9.125
de
- O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na
condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
- A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às
operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da
Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro
independentemente de sua destinação.
- Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar
relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado
nele referida.
85
AGOSTO 2013
Informe Técnico
10 - PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS
Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
10.1
8506
Pilhas e baterias
de pilhas, elétricas 40%
10.2
8507.30.11 Acumuladores
40%
elétricos e seus
separadores,
mesmo de forma
quadrada
ou
retangular de peso
inferior ou igual a
2.500kg
e
capacidade
inferior ou igual a
15Ah
10.3
Outros
8507.80.00 acumuladores
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
40%
52,10%
65,93%
52,10%
65,93%
52,10%
65,93%
11 - PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Fundamento normativo: Convênio ICMS 85/93
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
11.1
Pneus, dos tipos 42%
utilizados
em
automóveis
de
passageiros
(incluídos
os
veículos de uso
misto
camionetas e os
automóveis
de
corrida
40.11
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
54,27%
68,30%
86
AGOSTO 2013
Informe Técnico
11.2
40.11
Pneus, dos tipos 32%
utilizados
em
caminhões
(inclusive
para
os
fora-deestrada), ônibus,
aviões, máquinas
de
terraplenagem,
de construção e
conservação de
estradas,
máquinas
e
tratores
agrícolas,
pácarregadeira
43,41%
56,44%
11.3
40.11
Pneus
para
motocicletas
60%
73,83%
89,63%
Outros tipos de
pneus,
exceto
para bicicleta
45%
11.4
40.11
57,53%
71,85%
11.5
Protetores,
4012.9040.13 câmaras de ar
57,53%
71,85%
45%
12 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS
E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 68/07
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São
Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com
as mercadorias constantes desse item é:
1 - preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na
falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor
sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;
2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou
carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado.
No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos
subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I
do caput do artigo 1º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma
do seu § 2.º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).
As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em
10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por
cento).
87
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Subitem Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
12.1
LISTA NEGATIVA
32,93% 44,41%
Operações com os produtos
classificados nas posições 3002
(soros e vacinas), exceto nos
itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos),
exceto
no
código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos),
exceto
no
código 3004.90.46, 3306.20 (fios
dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc.) e
3006.60.00
(preparações
químicas contraceptivas à base
de hormônios)
57,55%
12.2
LISTA POSITIVA
38,24% 50,18%
Operações com os produtos
classificados nas posições 3002
(soros e vacinas), exceto nos
itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos),
exceto
no
código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos),
exceto
no
código 3004.90.46, e nos códigos
3005.10.10
(ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.) e 3006.60.00
(preparações
químicas
contraceptivas
à
base
de
hormônios), quando beneficiados
com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e COFINS previsto no
art. 3° da Lei Federal nº
10.147/2000
63,84%
12.3
LISTA NEUTRA
41,42% 53,64%
Operações com provitaminas e
vitaminas
(posição
2936);
medicamentos
(códigos
3003.90.56
e
3004.90.46);
ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos etc. (posição
3005,
exceto
no
código
67,61%
88
AGOSTO 2013
Informe Técnico
3005.10.10);
seringas
(item
9018.31); agulhas para seringas
(código
9018.32.1);
e
contraceptivos -dispositivos intrauterinos -DIU (código 9018.90.9)
12.4
Demais produtos farmacêuticos e 28,82% 39,95%
medicinais de uso humano, tais
como:
algodão,
adoçante
artificial;
albumina;
colírio
oftalmológico;
contraste
radiológico;
fitoterápico;
hidratante (emoliente ou antiséptico); homeopático; laxante;
oficinal (mercúrio cromo, iodo,
água oxigenada, elixir paregórico
etc.); óleo mineral medicinal;
plasma
humano;
produto
dermatológico medicinal; produto
odontológico; sabão, sabonete,
xampu, pasta, loção e talco
(medicinais); solução para lentes
de contato; solução parenteral
glicosada ou isotônica
52,68%
13 - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH Descrição
13.1
2309
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
interestadual
de 12%
Preparações dos
tipos utilizados
na alimentação
de animais
46%
58,62%
Alíquota
interestadual
de 4%
73,04%
14 - SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH Descrição
MVA
MVA Ajustada
89
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Original
14.1
14.2
Sorvetes
de
qualquer espécie,
inclusive
sanduíches
de
2105.00 sorvete
70%
18.06
19.01
21.06
Preparados
fabricação
sorvete
máquina
para 328%
de
em
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 4%
84,69%
101,48%
364,99%
407,26%
15 - TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO,
FIBROCIMENTO OU POLIETILENO
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 32/92
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
15.1
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
Telhas,
cumeeira
e
caixas d'água
68.11
de
cimento,
3921.90
amianto,
30%
3925.10.00 fibrocimento,
3925.90.00 polietileno
e
fibra de vidro,
inclusive suas
tampas
41,23%
54,07%
16 - TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS
CORRELATAS
Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/94
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
90
AGOSTO 2013
Informe Técnico
16.1
3208, 3209 Tintas, vernizes e
e 3210
outros
35%
46,67%
60,00%
16.2
2707, 2710
(exceto
posição
2710.11.30),
2901, 2902,
3805, 3807,
3810 e 3814
Preparações
35%
concebidas
para
solver, diluir ou
remover
tintas,
vernizes e outros
46,67%
60,00%
16.3
Massas,
pastas, 35%
ceras, encáusticas,
2710, 3404, líquidos,
3405.20,
preparações
e
3405.30,
outros para dar
3405.90,
brilho,
limpeza,
3905, 3907, polimento
ou
3910
conservação
46,67%
60,00%
16.4
2821,
3204.17,
3206
Xadrez
e
pós 35%
assemelhados,
exceto pigmentos à
base de dióxido de
titânio classificados
no código NCM/SH
3206.11.19.
46,67%
60,00%
Piche (pez)
35%
46,67%
60,00%
Produtos
35%
impermeabilizantes,
imunizantes
para
madeira, alvenaria
e cerâmica, colas e
adesivos
46,67%
60,00%
35%
46,67%
60,00%
Preparações
35%
iniciadoras
ou
aceleradoras
de
reação,
preparações
catalísticas,
aglutinantes,
aditivos,
agentes
de
cura
para
aplicação em tintas,
46,67%
60,00%
16.5
2706.00.00,
2715.00.00
16.6
2707, 2713,
2714,
2715.00.00,
3214, 3506,
3808, 3824,
3907, 3910,
6807
16.7
3211.00.00
16.8
3815, 3824
Secantes
preparados
91
AGOSTO 2013
Informe Técnico
vernizes,
bases,
cimentos,
concretos, rebocos
e argamassas
16.9
16.10
Indutos, mástiques,
massas
para
3214, 3506, acabamento,
3909, 3910 pintura ou vedação 35%
46,67%
60,00%
Corantes
para
aplicação
em
bases,
tintas e
vernizes
50%
62,97%
77,78%
3204,
3205.00.00,
3206, 3212
17 - VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fundamento normativo: Convênio ICMS 132/92
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com
as mercadorias constantes desse item é:
1 - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de
suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida
por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida
pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
2 - em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço,
o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido da MVA constante desse item.
- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto
não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do
Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.
- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma
que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Subitem NCM/SH
17.1
17.2
Descrição
MVA
Original
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 30%
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.
Outros veículos automóveis para transporte de
10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
8702.90.90 com volume interno de habitáculo, destinado a 30%
92
AGOSTO 2013
Informe Técnico
passageiros e motorista, superior a 6m³, mas
inferior a 9m³.
17.3
17.4
17.5
17.6
17.7
17.8
17.9
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
8703.21.00 não superior a 1000cm³
30%
8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada 30%
superior a 1000cm³, mas não superior a
1500cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor.
Exceção: carro celular
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1000cm³, mas não
superior a 1500cm³
8703.22.90 Exceção: carro celular
30%
8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada 30%
superior a 1500cm³, mas não superior a
3000cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluído
o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500cm³, mas não
superior a 3000cm³
Exceções: carro celular, carro funerário e
8703.23.90 automóveis de corrida
30%
8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada 30%
superior a 3000cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000cm³
Exceções: carro celular, carro funerário e
8703.24.90 automóveis de corrida
30%
17.10
8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, 30%
de cilindrada superior a 1500cm³, mas não
superior a 2500cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro
funerário
17.11
8703.32.90 Outros
automóveis
c/motor
diesel
ou 30%
93
AGOSTO 2013
Informe Técnico
semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³,
mas não superior a 2500cm³
Exceções: ambulância, carro celular e carro
funerário
17.12
17.13
8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de 30%
cilindrada
superior
a
2500cm³,
com
capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: carro celular e carro funerário
Outros automóveis c/motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³
8703.33.90 Exceções: carro celular e carro funerário
30%
17.14
8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de 30%
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou
semidiesel e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton
17.15
8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de 30%
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel
com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton
17.16
8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de 30%
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos
c/motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton
17.17
8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de 30%
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores
e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton
17.18
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e
cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
8704.31.10 superior a 3,9 ton
30%
17.19
Veículos automóveis para transporte de
8704.31.20 mercadorias, de peso em carga máxima não 30%
94
AGOSTO 2013
Informe Técnico
superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa
basculante
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton
17.20
8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de 30%
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos
c/motor explosão
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton
17.21
8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de 30%
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, com motor a explosão
Exceções: carro-forte para transporte de
valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton
18 - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
Fundamento normativo: Convênio ICMS 52/93
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com
as mercadorias constantes desse item é:
1 - em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao
público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos
acessórios.
2 - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado
pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor
do frete e dos acessórios.
3 - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual
de margem de valor agregado constante desse item.
- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma
que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Subitem NCM/SH Descrição
18.1
8711
MVA
Original
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
carro lateral; carros laterais
34%
19 - APARELHOS CELULARES
Fundamento normativo: Convênio ICMS 135/06
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias
95
AGOSTO 2013
Informe Técnico
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
19.1
Terminais
portáteis
de
8517.12.31 telefonia celular 9%
18,42%
29,19%
19.2
Terminais
móveis
de
telefonia celular
para
veículos
8517.12.13 automóveis
9%
18,42%
29,19%
19.3
Outros aparelhos
transmissores,
com
aparelho
receptor
incorporado, de
8517.12.19 telefonia celular 9%
18,42%
29,19%
19.4
Cartões
inteligentes
(smart cards e
8523.52.00 sim card)
9%
18,42%
29,19%
20 - BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 203/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
20.1
8712.00
Bicicletas
e
outros
ciclos
(incluídos
os
triciclos) sem
motor.
47,00% 59,70%
74,22%
20.2
Pneus novos de
borracha
dos
tipos utilizados
4011.50.00 em bicicletas
64,67% 78,90%
95,16%
96
AGOSTO 2013
Informe Técnico
20.3
Câmaras de ar
de
borracha
novas dos tipos
utilizados
em
4013.20.00 bicicletas
64,67% 78,90%
95,16%
20.4
Aparelhos
de
iluminação ou
de sinalização
visual dos tipos
utilizados
em
8512.10.00 bicicletas
64,67% 78,90%
95,16%
20.5
Partes
e
acessórios das
bicicletas
64,67% 78,90%
95,16%
8714.9
21 - BRINQUEDOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 204/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH Descrição
21.1
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
Triciclos, patinetes,
carros de pedais e
outros brinquedos
semelhantes
de
rodas,
carrinhos
para
bonecos,
bonecos,
outros
brinquedos,
9503.00
57%
modelos reduzidos
e
modelos
semelhantes para
divertimento,
mesmo animados,
e quebra-cabeças
("puzzles")
de
qualquer tipo
70,57%
86,07%
22 - COLCHOARIA
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 190/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
97
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
Original
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 4%
164,07%
188,07%
76,87%
92,16%
109,62%
83,54%
99,40%
117,53%
22.1
Suportes elásticos
9404.10.00 para cama
143,06%
22.2
9404.2
22.3
Travesseiros,
pillow
protetores
9404.90.00 colchões
Colchões,
inclusive box
e
de
MVA Ajustada
23 - FERRAMENTAS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 193/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes
das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
23.1
4016.99.90
Ferramentas de
borracha
vulcanizada não
endurecida
39,00% 51,01%
64,74%
4417.00.104417.00.90
Ferramentas,
armações
e
cabos
de
ferramentas, de
madeira
39,00% 51,01%
64,74%
23.2
23.3
68.04
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
Mós e artefatos
semelhantes,
sem
armação,
para
moer,
desfibrar,
triturar, amolar,
polir, retificar ou 38,00% 49,93%
cortar;
pedras
para amolar ou
para
polir,
manualmente, e
suas partes, de
pedras naturais,
63,56%
98
AGOSTO 2013
Informe Técnico
de
abrasivos
naturais
ou
artificiais
aglomerados ou
de
cerâmica,
mesmo
com
partes de outras
matérias
23.4
23.5
23.6
82.01
82.02
82.03
Pás,
alviões, 38,00% 49,93%
picaretas,
enxadas, sachos,
forcados
e
forquilhas,
ancinhos
e
raspadeiras;
machados,
podões
e
ferramentas
semelhantes com
gume; tesouras
de
podar de
todos os tipos;
foices
e
foicinhas, facas
para feno ou
para
palha,
tesouras
para
sebes, cunhas e
outras
ferramentas
manuais
para
agricultura,
horticultura
ou
silvicultura
Serras manuais;
folhas de serras
de todos os tipos
(incluídas
as
fresas-serras
e
as folhas não
dentadas
para
serrar)
33,00% 44,49%
Limas,
grosas,
alicates (mesmo
cortantes),
33,00% 44,49%
tenazes, pinças,
cisalhas
para
metais,
corta-
63,56%
57,63%
57,63%
99
AGOSTO 2013
Informe Técnico
tubos,
cortapinos,
sacabocados
e
ferramentas
semelhantes,
manuais (exceto
pinças
para
sobrancelhas
NCM 8203.20.90)
Chaves
de
porcas, manuais
(incluídas
as
chaves
dinamométricas);
chaves de caixa
intercambiáveis,
mesmo
com
cabos
37,00% 48,84%
23.7
82.04
23.8
82.05
Ferramentas
42,00% 54,27%
manuais
(incluídos
os
diamantes
de
vidraceiro) não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
lamparinas
ou
lâmpadas
de
soldar
(maçaricos)
e
semelhantes;
tornos
de
apertar,
sargentos
e
semelhantes,
exceto
os
acessórios
ou
partes
de
máquinasferramentas;
bigornas; forjasportáteis;
mós
com
armação,
manuais ou de
pedal
68,30%
23.9
8206.00.00
Ferramentas
67,11%
de 41,00% 53,19%
62,37%
100
AGOSTO 2013
Informe Técnico
pelo menos duas
das
posições
82.02 a 82.05,
acondicionadas
em sortidos para
venda a retalho
23.10
23.11
23.12
82.07
Ferramentas
39,00% 51,01%
intercambiáveis
para ferramentas
manuais, mesmo
mecânicas,
ou
para máquinasferramentas (por
exemplo:
de
embutir,
estampar,
puncionar,
roscar,
furar,
mandrilar,
brochar, fresar,
tornear,
aparafusar),
incluídas
as
fieiras
de
estiragem ou de
extrusão,
para
metais, e as
ferramentas de
perfuração ou de
sondagem,
exceto forma ou
gabarito
de
produtos
em
epoxy
64,74%
82.08
Facas e lâminas
cortantes, para
máquinas
ou
para aparelhos
mecânicos
44,00% 56,44%
70,67%
8209.00
Plaquetas,
varetas, pontas e
objetos
semelhantes
para
ferramentas, não
montados,
de
ceramais
("cermets")
44,00% 56,44%
70,67%
101
AGOSTO 2013
Informe Técnico
23.13
23.14
82.11
82.13
Facas (exceto as
da
posição
82.08) de lâmina
cortante
ou
serrilhada,
incluídas
as 37,00% 48,84%
podadeiras
de
lâmina móvel, e
suas
lâminas,
exceto as de uso
doméstico
Tesouras e suas
lâminas
48,00% 60,79%
62,37%
75,41%
23.15
90.15
Instrumentos e
aparelhos
de
geodésia,
topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
39,00% 51,01%
hidrografia,
oceanografia,
hidrologia,
meteorologia ou
de
geofísica,
exceto bússolas;
telêmetros
64,74%
23.16
Instrumentos de
desenho,
de
traçado ou de
cálculo; metros,
micrômetros,
43,00% 55,36%
paquímetros,
calibres
e
semelhantes;
9017.20.009017.309017.80 partes
e
9017.90.90
acessórios
69,48%
9025.11.909025.90.90
Termômetros,
exceto
os
clínicos,
suas
partes
e
acessórios
39,00% 51,01%
64,74%
23.18
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas
partes
e
acessórios
39,00% 51,01%
64,74%
*23.19
8413.30.30
Bombas
62,37%
23.17
para 37%
48,84%
102
AGOSTO 2013
Informe Técnico
óleo lubrificante
*23.20
Lanternas
elétricas
portáteis
destinadas
a
funcionar
por
meio de sua
própria fonte de
energia
(por
exemplo:
de
37%
pilhas,
de
acumuladores,
de
magnetos),
excluídos
os
aparelhos
de
iluminação
utilizados
em
ciclos
e
automóveis
85.13
48,84%
62,37%
* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de
mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro).
24 - PAPELARIA
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 199/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes
das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
24.1
3213.10.00
Tinta guache
34%
45,58%
58,81%
24.2
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel
fotográfico, 57%
exceto:
(i)
os
papéis
fotográficos
emulsionados
com
haleto de prata tipo
brilhante,
matte
ou
lustre, em rolo e, com
largura igual ou superior
a
102
mm
e
comprimento igual ou
inferior a 350 m,
(ii)
os
papéis
70,57%
86,07%
103
AGOSTO 2013
Informe Técnico
fotográficos
emulsionados
com
haleto de prata tipo
brilhante ou fosco, em
folha e com largura
igual ou superior a 152
mm e comprimento
igual ou inferior a 307
mm,
(iii) papel de qualidade
fotográfica
com
tecnologia
"ThermoautoChrome",
que
submetido
a
um
processo
de
aquecimento seja capaz
de formar imagens por
reação
química
e
combinação
das
camadas cyan, magenta
e amarela
24.3
3824.90.29
Corretivo
56%
69,48%
84,89%
4016.92.00
Borracha
inclusive
borracha
borracha
63%
77,09%
93,19%
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para
documentos
e
de
estudante, e artefatos
semelhantes
43%
24.5
55,36%
69,48%
4421.90.00
3926.90.90
24.6
Prancheta
57%
70,57%
86,07%
24.7
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e
de
fibra
sintética
combinada com algodão 57%
70,57%
86,07%
24.8
8214.10.00
Apontador de lápis
54%
67,31%
82,52%
24.9
9017.20.00
Instrumento
de
desenho, de traçado ou
de cálculo
57%
70,57%
86,07%
24.10
9603.30.00
Pincéis de escrever e
desenhar
75%
90,12%
107,41%
70,57%
86,07%
24.4
24.11
96.08
de
apagar,
caneta
e
lápis
Canetas-tinteiro
e
outras canetas, estiletes 57%
para
duplicadores,
104
AGOSTO 2013
Informe Técnico
canetas
porta-penas,
porta-lápis e artigos
semelhantes,
suas
partes (incluídas as
tampas e prendedores)
24.12
9608.10.00
Canetas esferográficas
49%
61,88%
76,59%
24.13
9608.20.00
Canetas e marcadores,
com ponta de feltro ou
com
outras
pontas
porosas
65%
79,26%
95,56%
24.14
9608.40.00
Lapiseiras
50%
62,96%
77,78%
96.09
Lápis, minas, pastéis,
carvões,
gizes
para
escrever ou desenhar e
gizes de alfaiate
57%
70,57%
86,07%
24.16
3407.00.10
Massas ou pastas para
modelar, próprias para
recreação de crianças
57%
70,57%
86,07%
24.17
Espiral - perfil para
encadernação,
de
plástico
e
outros
57%
39.01
a materiais das posições
39.14
39.01
a
39.14,
3916.20.00 3916.20.00
70,57%
86,07%
24.18
3920.20.19
57%
70,57%
86,07%
Artigos de escritório e
artigos escolares de
plástico
e
outros
materiais das posições
a 39.01 a 39.14, exceto
estojos, 3926.10.00
57%
70,57%
86,07%
24.15
Papel celofane
24.19
39.01
39.14
24.20
4802.54.9
Papel seda
57%
70,57%
86,07%
24.21
4421.90.00
Quadro branco, verde e
cortiça
57%
70,57%
86,07%
24.22
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49%
61,88%
76,59%
24.23
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de
calcular ou PDV
68%
82,52%
99,11%
4802.56.9
4802.57.9
Cartolina escolar e papel 57%
cartão,
brancos
e
70,57%
86,07%
24.24
105
AGOSTO 2013
Informe Técnico
4802.58.9
coloridos; recados auto
adesivos (LP note);
papéis de presente todos
cortados
em
tamanho prontos para
uso escolar e doméstico
24.25
4806.20.00
Papel impermeável
57%
70,57%
86,07%
24.26
4808.10.00
Papel crepon
57%
70,57%
86,07%
24.27
4810.13.90
Papel almaço
57%
70,57%
86,07%
24.28
4810.22.90
Papel fantasia
69%
83,60%
100,30%
24.29
48.09
48.16
Papel-carbono,
papel
autocopiativo e outros
papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os
papéis para estênceis
ou para chapas of-sete), 57%
estênceis completos e
chapas ofsete, de papel,
em
folhas,
mesmo
acondicionados
em
caixas
70,57%
86,07%
24.30
4816.90.10
Papel hectográfico
57%
70,57%
86,07%
24.31
48.17
Envelopes, aerogramas,
bilhetes-postais
não
ilustrados e cartões para
correspondência,
de
papel ou cartão, caixas,
52%
sacos e semelhantes, de
papel
ou
cartão,
contendo um sortido de
artigos
para
correspondência
65,14%
80,15%
24.32
48.20
79,26%
95,56%
Livros de registro e de 65%
contabilidade, blocos de
notas, de encomendas,
de
recibos,
de
apontamentos, de papel
para cartas, agendas e
artigos
semelhantes,
cadernos, pastas para
documentos,
classificadores,
capas
para encadernação (de
folhas soltas ou outras),
106
AGOSTO 2013
Informe Técnico
capas de processos e
outros artigos escolares,
de escritório ou de
papelaria, incluídos os
formulários em blocos
tipo "manifold", mesmo
com folhas intercaladas
de papel-carbono, de
papel ou cartão, álbuns
para amostras ou para
coleções e capas para
livros, de papel ou
cartão
24.33
4909.00.00
Cartões
postais
impressos ou ilustrados,
cartões impressos com
votos ou mensagens
pessoais,
mesmo
ilustrados, com ou sem
82%
envelopes, guarnições
ou
aplicações
(conhecidos
como
cartões de expressão
social - de época /
sentimento)
24.34
5210.59.90
Papel camurça
57%
70,57%
86,07%
24.35
7607.11.90
Papel laminado e papel
espelho
57%
70,57%
86,07%
24.36
9603.90.00
Apagador para quadro
57%
70,57%
86,07%
9610.00.00
Lousas e quadros para
escrever ou desenhar,
mesmo emoldurados
57%
70,57%
86,07%
24.38
4802.56
Papel cortado "cut size"
(tipo A3, A4, ofício I e
II, carta e outros)
25%
35,80%
48,15%
24.39
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo
para objetos de escrita
43%
55,36%
69,48%
24.40
8304.00.00
Porta-canetas
57%
70,57%
86,07%
24.41
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e
colorida, em bastão ou
líquida
71%
85,78%
102,67%
24.37
97,73%
115,70%
25 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 192/09
107
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
25.1
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
7321.11.00 Fogões de cozinha 38,98% 50,99%
7321.81.00 de uso doméstico e
7321.90.00 suas partes
64,72%
25.2
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores
("freezers"),
munidos de portas
exteriores
8418.10.00 separadas
37,54% 49,43%
63,01%
25.3
Refrigeradores do
tipo doméstico, de
8418.21.00 compressão
34,49% 46,11%
59,40%
25.4
Outros
refrigeradores
8418.29.00 tipo doméstico
48,45% 61,28%
75,94%
25.5
Congeladores
("freezers")
horizontais
tipo
arca, de capacidade
não superior a 800
8418.30.00 litros
41,51% 53,74%
67,72%
25.6
Congeladores
("freezers") verticais
tipo armário, de
capacidade
não
8418.40.00 superior a 900 litros 40,84% 53,01%
66,92%
25.7
Outros
8418.50.10 congeladores
8418.50.90 ("freezers")
37,22% 49,08%
62,63%
25.8
Bebedouros
refrigerados
8418.69.31 água
28,11% 39,18%
51,83%
25,91% 36,79%
49,23%
25.9
8418.69.9
Mini
Adega
similares
do
para
e
108
AGOSTO 2013
Informe Técnico
25.10
Máquinas
para
8418.69.99 produção de gelo
50,54% 63,55%
78,42%
25.11
8418.99.00 Partes
dos 40,84% 53,01%
Refrigeradores,
Congeladores e Mini
Adegas,
descritos
nos
itens
8418.10.00,
8418.21.00,
8418.29.00,
8418.30.00,
8418.40.00,
8418.50.10,
8418.50.90,
8418.69.9
e
8418.69.99
25.12
8421.12
Secadoras de roupa
de uso doméstico
27,59% 38,62%
51,22%
25.13
Outras secadoras de
roupas e centrífugas
8421.19.90 para uso doméstico 37,22% 49,08%
62,63%
Partes
das
secadoras
de
roupas e centrífugas
de uso doméstico e
dos aparelhos para
27,85% 38,90%
filtrar ou depurar
água, descritos nas
posições 8421.12;
8421.19.90
e
8418.69.31.
25.14
8421.9
25.15
Máquinas de lavar
louça
do
tipo
8422.11.00 doméstico e suas
8422.90.10 partes
41,96% 54,23%
25.16
8443.31
Máquinas
que
executem
pelo
menos duas das
seguintes funções:
impressão, cópia ou
transmissão
de 26,19% 37,10%
telecópia
(fax),
capazes
de
ser
conectadas a uma
máquina automática
para processamento
66,92%
51,53%
68,25%
49,56%
109
AGOSTO 2013
Informe Técnico
de dados ou a uma
rede
8443.32
Outras impressoras,
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados entre
34,82% 46,47%
si, capazes de ser
conectados a uma
máquina automática
para processamento
de dados ou a uma
rede
59,79%
8443.99
Outras máquinas e
aparelhos
de
impressão por meio
de blocos, cilindros
e outros elementos
de impressão da
posição 84.42; e de
outras impressoras, 32,34% 43,78%
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados entre
si, suas partes e
acessórios
56,85%
25.19
8450.11
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem, de uso
doméstico,
de
31,06% 42,39%
capacidade
não
superior a 10 kg,
em peso de roupa
seca, inteiramente
automáticas
55,33%
25.20
Máquinas
costura
de
8452.10.00 doméstico
25.17
25.18
25.21
8450.12
de
uso
44,08% 56,53%
70,76%
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso 38,58% 50,56%
64,24%
110
AGOSTO 2013
Informe Técnico
doméstico,
com
secador centrífugo
incorporado
25.22
25.23
8450.19
8450.20
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico
31,28% 42,63%
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem, de uso
31,70% 43,08%
doméstico,
de
capacidade superior
a 10 kg, em peso
de roupa seca
55,59%
56,09%
25.24
8450.90
Partes de máquinas
de lavar roupa,
mesmo
com
dispositivos
de
secagem, de uso
doméstico
31,49% 42,85%
55,84%
25.25
Máquinas de secar
de uso doméstico, e
suas partes, de
capacidade
não
superior a 10kg, em
8451.21.00 peso de roupa seca 32,01% 43,42%
56,46%
25.26
Outras máquinas de
secar
de
uso
8451.29.90 doméstico
48,07% 60,87%
75,49%
25.27
Partes de máquinas
de secar de uso
doméstico
40,04% 52,14%
65,97%
25.28
8451.90
8471.30
Máquinas
automáticas
para
processamento de
dados, portáteis, de
peso não superior a
24,43% 35,18%
10kg, contendo pelo
menos uma unidade
central
de
processamento, um
teclado e uma tela
47,47%
111
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento de
dados
38,73% 50,72%
25.29
8471.4
25.30
8471.50.10 Unidades
de 22,03% 32,58%
processamento, de
pequena
capacidade, exceto
as das subposições
8471.41
e
8471.49.00,
podendo conter, no
mesmo corpo, um
ou
dois
dos
seguintes tipos de
unidades: unidade
de
memória,
unidade de entrada
e unidade de saída;
baseadas
em
microprocessadores,
com capacidade de
instalação, dentro
do mesmo gabinete,
de unidades de
memória
da
subposição
8471.70, podendo
conter
múltiplos
conectores
de
expansão ("slots"),
e valor FOB inferior
ou igual a US$
12.500,00,
por
unidade
64,42%
44,63%
25.31
8471.60.5
Unidades
de
entrada, exceto as
das
posições
8471.60.54
49,61% 62,54%
77,32%
25.32
Outras unidades de
entrada
ou
de
saída,
podendo
conter, no mesmo
corpo, unidades de
8471.60.90 memória
37,22% 49,08%
62,63%
25.33
8471.70
Unidades
memória
de
34,45% 46,07%
59,35%
112
AGOSTO 2013
Informe Técnico
25.34
8471.90
Outras
máquinas 27,12% 38,11%
automáticas
para
processamento de
dados
e
suas
unidades;
leitores
magnéticos
ou
ópticos, máquinas
para registrar dados
em suporte sob
forma codificada, e
máquinas
para
processamento
desses dados, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições.
50,66%
8473.30
Partes e acessórios
das máquinas da
posição 84.71
32,39% 43,83%
56,91%
25.36
8504.3
Outros
transformadores,
exceto os produtos
classificados
nas
posições
8504.33.00
e
8504.34.00
42,49% 54,80%
68,88%
25.37
Carregadores
8504.40.10 acumuladores
58,46% 72,15%
87,80%
25.38
Equipamentos
de
alimentação
ininterrupta
de
energia (UPS ou "no
8504.40.40 break")
36,26% 48,04%
61,49%
25.39
85.08
Aspiradores
34,13% 45,72%
58,97%
25.40
85.09
Aparelhos
eletromecânicos de
motor
elétrico
incorporado, de uso
doméstico e suas
partes
41,66% 53,90%
67,89%
25.41
8509.80.10 Enceradeiras
43,81% 56,24%
70,44%
25.42
8516.10.00 Chaleiras elétricas
48,40% 61,22%
75,88%
25.43
Ferros elétricos de
8516.40.00 passar
42,97% 55,33%
69,45%
25.35
de
113
AGOSTO 2013
Informe Técnico
25.44
Fornos
8516.50.00 microondas
de
30,78% 42,08%
55,00%
25.45
Outros
fornos;
fogareiros (incluídas
as
chapas
de
cocção), grelhas e
8516.60.00 assadeiras
33,60% 45,15%
58,34%
25.46
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para
uso doméstico 8516.71.00 Cafeteiras
41,92% 54,18%
68,20%
25.47
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para
uso doméstico 8516.72.00 Torradeiras
30,01% 41,25%
54,09%
25.48
8516.79
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para
uso doméstico
37,87% 49,78%
63,40%
25.49
8516.90.00 Partes
das 37,87% 49,78%
chaleiras,
ferros,
fornos e outros
aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
85.16,
descritos nos itens
8516.10.00,
8516.40.00,
8516.50.00,
8516.60.00,
8516.71.00,
8516.72.00
e
8516.79
63,40%
8517.11
Aparelhos
telefônicos por fio
com
unidade
auscultadormicrofone sem fio
38,55% 50,52%
64,21%
25.51
8517.12
Telefones
para
redes
sem
fio,
exceto celulares e
os
de
uso
automotivo
21,54% 32,04%
44,05%
25.52
8517.18.9
Outros
aparelhos
telefônicos
40,53% 52,67%
66,55%
25.50
114
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Aparelhos
para
transmissão
ou
recepção de voz,
imagem ou outros
dados em rede com
37,22% 49,08%
fio, exceto os das
posições
8517.62.51,
8517.62.52
e
8517.62.53
25.53
8517.62.5
25.54
85.18
Microfones e seus 41,69% 53,93%
suportes;
altofalantes,
mesmo
montados nos seus
receptáculos, fones
de
ouvido
(auscultadores),
mesmo combinados
com microfone e
conjuntos
ou
sortidos constituídos
por um microfone e
um ou mais altofalantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofreqüência,
aparelhos elétricos
de amplificação de
som; suas partes e
acessórios. Exceto
os
de
uso
automotivo
67,93%
25.55
85.19
85.22
Aparelhos
de 41,69% 53,93%
gravação de som;
aparelhos
de
reprodução de som;
aparelhos
de
gravação
e
de
reprodução de som;
partes e acessórios.
Exceto os de uso
automotivo
67,93%
25.56
Outros aparelhos de
gravação de som;
8519.81.90 aparelhos
de 27,52% 38,54%
reprodução de som;
aparelhos
de
62,63%
51,13%
115
AGOSTO 2013
Informe Técnico
gravação
e
de
reprodução de som;
partes e acessórios.
Exceto os de uso
automotivo
25.57
Outros
aparelhos
videofônicos
de
gravação ou de
reprodução, mesmo
incorporando
um
receptor de sinais
8521.90.90 videofônicos
23,97% 34,68%
46,93%
25.58
Cartões de memória
8523.51.10 ("memory cards")
49,68% 62,62%
77,40%
25.59
Câmeras
fotográficas digitais
e câmeras de vídeo
8525.80.29 e suas partes
40,26% 52,38%
66,23%
25.60
85.27
Aparelhos
receptores
para
radiodifusão,
mesmo combinados
num
mesmo
invólucro, com um
aparelho
de
gravação ou de 37,22% 49,08%
reprodução de som,
ou com um relógio,
exceto
os
classificados
na
posição 8527.2 que
sejam
de
uso
automotivo
62,63%
25.61
Monitores
e
projetores que não
8528.49.29
incorporem
8528.59.20
aparelhos
37,22% 49,08%
8528.61.00
receptores
de
8528.69
televisão,
policromáticos
62,63%
25.62
8528.51.20 Outros
monitores 37,60% 49,49%
dos tipos utilizados
exclusiva
ou
principalmente com
uma
máquina
automática
para
63,08%
116
AGOSTO 2013
Informe Técnico
processamento de
dados da posição
84.71,
policromáticos
25.63
8528.7
25.64
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que incorporem um
aparelho
receptor
de radiodifusão ou
um aparelho de 42,00% 54,27%
gravação
ou
reprodução de som
ou de imagens Televisores de CRT
(tubo
de
ráios
catódicos)
Aparelhos
29,06% 40,21%
receptores
de
televisão,
mesmo
que incorporem um
aparelho
receptor
de radiodifusão ou
um aparelho de
gravação
ou
reprodução de som
ou de imagens Televisores
de
Plasma
68,30%
52,96%
25.65
8528.7
Outros
aparelhos
receptores
de
televisão
não
dotados
de
monitores
ou
display de vídeo
34,22% 45,82%
59,08%
25.66
Câmeras
fotográficas
dos
tipos utilizadas para
preparação
de
clichês ou cilindros
9006.10.00 de impressão
37,22% 49,08%
62,63%
25.67
Câmeras
fotográficas
para
filmes de revelação
e
copiagem
9006.40.00 instantâneas
37,22% 49,08%
62,63%
117
AGOSTO 2013
Informe Técnico
25.68
Aparelhos
9018.90.50 diatermia
de
25.69
Aparelhos
9019.10.00 massagem
de
de
25.70
Reguladores
voltagem
9032.89.11 eletrônicos
37,22% 49,08%
62,63%
37,22% 49,08%
62,63%
36,89% 48,72%
62,24%
9504.10
Jogos de vídeo dos
tipos utilizáveis com
receptor
de
televisão
29,67% 40,88%
53,68%
25.72
8517.62.1
Multiplexadores
concentradores
37,00% 48,84%
62,37%
25.73
Centrais
automáticas
privadas,
de
capacidade inferior
8517.62.22 ou igual a 25 ramais 37,00% 48,84%
62,37%
25.74
Outros
aparelhos
8517.62.39 para comutação
37,00% 48,84%
62,37%
25.75
8517.62.4
Roteadores digitais,
em redes com ou
sem fio
37,00% 48,84%
62,37%
25.76
Aparelhos emissores
com
receptor
incorporado
de
sistema troncalizado
("trunking"),
de
8517.62.62 tecnologia celular
37,00% 48,84%
62,37%
25.71
e
Outros aparelhos de
recepção,
conversão
e
transmissão
ou
regeneração de voz,
37,00% 48,84%
imagens ou outros
dados, incluindo os
aparelhos
de
comutação
e
roteamento
25.77
8517.62.9
25.78
Antenas
para
celulares
8517.70.21 exceto
próprias
telefones
portáteis,
as 37,00% 48,84%
62,37%
62,37%
118
AGOSTO 2013
Informe Técnico
telescópicas
26 - LENTES DE CONTATO
Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes
de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro.
Subitem
26.1
NCM/SH
9001.30.00
Descrição
Lentes
de
contato
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
de 12%
Alíquota
interestadual
de 4%
36,67%
48,48%
61,98%
27 - OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO
PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes
de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro.
Subitem Descrição
27.1
MVA
Original
Vendas por sistema de
marketing direto porta-aporta a consumidor final
30%
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual
12%
40%
Alíquota
de interestadual de
4%
54,07%
28 - MATERIAIS DE LIMPEZA
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 27/10
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes
das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro.
Subitem NCM/SH
28.1
Descrição
2828.90.11
2828.90.19 Água
3206.41.003402.20.003808.94.19
branqueador
ex 02 à base de hipoclorito de sódio)
alvejante
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestad
de 12%
de 4%
sanitária, 70,00% 84,69%
ou
101,48%
28.2
Odorizantes
/
desodorizantes
de
3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 ambiente e superfície
56,00% 69,48%
84,89%
28.3
3402
66,97%
Outros
agentes 40,88% 53,05%
orgânicos de superfície
119
AGOSTO 2013
Informe Técnico
(exceto
sabões);
preparações
tensoativas,
preparações
para
lavagem (incluídas as
preparações auxiliares
para
lavagem)
e
preparações
para
limpeza
(inclusive
multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão,
exceto as da posição
34.01. da classificação
NCM.
3405.10.00
Pomadas, cremes e
preparações
semelhantes,
para
calçados
ou
para
couros.
62,00% 76,00%
92,00%
28.5
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos
e outras preparações
para arear
57,00% 70,57%
86,07%
28.6
3505.10.003506.91.203905.12.00
Facilitadores e goma
para passar roupa
71,00% 85,78%
102,67%
28.7
3808.50.103808.913808.92.13808.99
28.4
Inseticidas,
28,00% 39,06%
rodenticidas, fungicidas,
raticidas, repelentes e
outros
produtos
semelhantes,
apresentados
em
formas ou embalagens
exclusivamente
para
uso
domissanitário
direto
51,70%
28.8
3808.94
Desinfetantes
apresentados
em
quaisquer formas ou
embalagens
42,00% 54,27%
28.9
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27,00% 37,98%
50,52%
28.10
3924.10.00
6805.30.90
Esponjas para limpeza
59,00% 72,74%
88,44%
3924.90.00
6805.30.10
etílico
para
68,30%
28.11
2207.10.00 2207.20.10
Álcool
limpeza
31,00% 42,32%
55,26%
28.12
2710.11.90
Óleo para conservação 49,00% 61,88%
76,59%
120
AGOSTO 2013
Informe Técnico
e limpeza de móveis e
outros
artigos
de
madeira
28.13
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.19 3808.94
28.14
2803.00.90
Carbonato
99%
53,00% 66,22%
81,33%
2806.10.202806.20.00
Cloreto de hidrogênio
(ácido clorídrico), ácido
clorossufúlrico,
em
solução aquosa
49,00% 61,88%
76,59%
28.16
28.15
Limpador abrasivo e/ou
soda cáustica em forma
ou embalagem para uso
direto
61,00% 74,91%
90,81%
28.17
2827.20.90
Desumidificador
ambiente
40,00% 52,10%
65,93%
Floculantes clarificantes,
decantadores à base de
cloretos,
oxicloretos,
hidrocloretos; sulfatos
de alumínio e outros
sais de alumínio; todos 55,00% 68,40%
na
forma
líquida,
granulada,
em
pó,
pastilhas,
tabletes,
todos utilizados em
piscinas
83,70%
28.15
28.18
2933.69.11 Cloro
estabilizado
, 46,00% 58,62%
ácido
tricoloro,
isocianúrico todos na
forma líquida, em pó,
granulado, pastilhas ou
em tabletes e demais
desinfetantes para uso
em piscinas; flutuador
3x1 ou 4x1
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
28.19
2832.20.00 2901.10.00
28.20
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
de
sódio
de
73,04%
Tira-manchas
e
produtos
para
prélavagem de roupas
52,00% 65,14%
80,15%
Barrilha carbonatos de 53,00% 66,22%
sódio, carbonato de
cálcio,
hidrogeno
carbonato de sódio ou
bicarbonato de sódio,
todos utilizados em
81,33%
121
AGOSTO 2013
Informe Técnico
piscinas
28.21
2902.90.20
Naftalina
28,00% 39,06%
51,70%
28.22
2917.11.10
Antiferrugem
55,00% 68,40%
83,70%
28.23
2923.90.90
Clarificante
55,00% 68,40%
83,70%
28.24
2931.00.39
Controlador de metais
41,00% 53,19%
67,11%
28.25
2933.69.19
Flutuador 4x1
46,00% 58,62%
73,04%
28.26
3402.90.39
Limpa-bordas
51,00% 64,05%
78,96%
28.27
34.03
Preparações
49,00% 61,88%
lubrificantes
e
preparações dos tipos
utilizados para lubrificar
e
amaciar
matérias
têxteis,
para
untar
couros,
peleteria
e
outras matérias
76,59%
28.28
38.02
28.29
Algicidas, removedores 60,00% 73,83%
de
gorduras
e
oleosidade, à base de
sais, peróxido-sulfato de
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 sódio ou potássio, todos
3808.92 3808.933808.943808.99
utilizados em piscinas
28.30
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fitateste
51,00% 64,05%
78,96%
28.31
3824.90.49
Produtos para limpeza
pesada
49,00% 61,88%
76,59%
28.32
2806.10.20
3824.90.79
Neutralizador/eliminador
de odor
58,00% 71,65%
2807.00.10
87,26%
89,63%
2809.20.1 Redutor
de
pH: 28,00% 39,06%
produtos em solução
aquosa ou não, de
ácidos
clorídricos,
sulfúrico fosfórico, e
outros redutores de pH
da
subposição
3824.90.79,
todos
utilizados em piscinas
51,70%
28.33
3923.2
Sacos
de
lixo
conteúdo
igual
inferior a 100 litros
de
ou
49,00% 61,88%
76,59%
28.34
6307.10.00
Rodilhas,
esfregões,
panos de prato ou de 53,00% 66,22%
81,33%
122
AGOSTO 2013
Informe Técnico
cozinha,
flanelas
e
artefatos de limpeza
semelhantes
7323.10.00
esponjas e palhas de lã
de aço ou ferro para
limpeza doméstica
35,00% 46,67%
60,00%
28.36
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou
elétricos
odorizantes,
desinfetantes e afins
49,00% 61,88%
76,59%
28.37
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos
e afins
64,00% 78,17%
94,37%
28.38
9603.10.00
Vassouras e escovas, 71,00% 85,78%
constituídas
por
pequenos ramos ou
outras matérias vegetais
reunidas em feixes, com
ou sem cabo
.
Detergente, produtos de
limpeza e conservação
doméstica, quando não
relacionados em outros
subitens deste Anexo
18,44% 28,68%
28.35
*28.39
*28.40
Outros
inseticidas 23%
domésticos, quando não
relacionados em outros
subitens deste Anexo
3808.50.10
3808.91
3808.99
102,67%
40,37%
33,63%
45,78%
* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro).
29 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 45/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
29.1 - CHOCOLATES
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
29.1.1
Chocolate
branco,
em
embalagens de
1704.90.10 conteúdo
40,88% 53,05%
66,97%
123
AGOSTO 2013
Informe Técnico
inferior ou igual
a 1 kg
29.1.2
Chocolates
contendo
cacau,
em
embalagens de
conteúdo
1806.31.10 inferior ou igual
1806.31.20 a 1kg
37,35% 49,22%
62,79%
29.1.3
1806.32.10 Chocolate em 39,46% 51,51%
1806.32.20 barras, tabletes
ou blocos ou no
estado líquido,
em pasta, em
pó, grânulos ou
formas
semelhantes,
em recipientes
ou embalagens
imediatas
de
conteúdo igual
ou inferior a 2
kg
65,29%
29.1.4
1806.90
56,88%
71,14%
29.1.5
1806.90
Achocolatados
em pó, em
embalagens de
conteúdo igual
ou inferior a
1kg
25,26% 36,08%
48,46%
29.1.6
Caixas
de
bombons
contendo
cacau,
em
1806.90.00 embalagens de 23,74% 34,43%
46,65%
Chocolates
e 44,4%
outras
preparações
alimentícias
contendo
cacau,
em
embalagens de
conteúdo igual
ou inferior a 1
kg, excluídos os
achocolatados
em pó
124
AGOSTO 2013
Informe Técnico
conteúdo entre
400g a 1kg
29.1.7
Bombons,
inclusive à base
de
chocolate
branco,
caramelos,
confeitos,
pastilhas
e
outros produtos
1704.90.20 de confeitaria,
1704.90.90 sem cacau
53,94% 67,24%
82,45%
29.1.8
Gomas
de
1704.10.00 mascar com ou
2106.90.50 sem açúcar
63,57% 77,71%
93,86%
29.1.9
Bombons,
balas,
caramelos,
confeitos,
pastilhas
e
outros produtos
de confeitaria,
1806.90.00 contendo cacau 47,09% 59,80%
74,33%
29.1.10
Balas,
caramelos,
confeitos,
pastilhas
produtos
2106.90.60 semelhantes
2106.90.90 sem açúcar
90,08%
e
60,38% 74,24%
*29.1.11 1704.90
Outros
produtos
de
confeitaria sem
cacau
(incluindo
o
chocolate
branco),
não
relacionados
em
outros
subitens deste
Anexo
23%
33,63%
45,78%
*29.1.12 1806
Outros
chocolates
outras
preparações
alimentícias
33,63%
45,78%
e
23%
125
AGOSTO 2013
Informe Técnico
que contenham
cacau,
não
relacionados
em
outros
subitens deste
Anexo
* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro).
29.2 - SUCOS E BEBIDAS
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
29.2.1
Bebidas prontas
2101.20
à base de mate
2202.90.00 ou chá
48,22% 61,03%
75,67%
29.2.2
Preparações em
pó
para
a
2106.90.10 elaboração
de
1701.91.00 bebidas
50,49% 63,50%
78,36%
29.2.3
Refrescos
e
outras bebidas
não alcoólicas,
exceto
os
refrigerantes e
as
demais
bebidas de que
trata o Protocolo
2202.10.00 ICMS 11/91
36,56% 48,36%
61,85%
29.2.4
Bebidas prontas
2202.90.00 à base de café
42,33% 54,63%
68,69%
29.2.5
20.09
Sucos de frutas,
ou mistura de
sucos de fruta
42,33% 54,63%
68,69%
29.2.6
2009.8
Água de coco
68,01%
29.2.7
Néctares
de
frutas e outras
bebidas
não
alcoólicas
prontas
para
beber,
exceto
2202.90.00 isotônicos.
38,8%
41,76% 54,01%
50,80%
64,50%
126
AGOSTO 2013
Informe Técnico
29.2.8
Bebidas
alimentares
prontas à base
de soja, leite ou
2202.90.00 cacau
30,42% 41,69%
54,57%
29.2.9
Refrescos
e
outras bebidas
prontas
para
beber à base de
2202.10.00 chá e mate
47,98% 60,77%
75,38%
*29.2.10 2202.10.00 Outras
águas, 36,67% 48,48%
incluídas
as
águas minerais e
as
águas
gaseificadas,
adicionadas de
açúcar ou de
outros
edulcorantes ou
aromatizadas,
não relacionados
em
outros
subitens deste
Anexo
61,98%
* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro).
29.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
29.3.1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó,
blocos
ou
grânulos,
exceto creme
de leite
17,38% 27,52%
39,12%
29.3.2
Preparações
em pó para
elaboração de
bebidas
instantâneas,
em
embalagens de
conteúdo
1702.90.00 inferior a 1kg
42,33% 54,63%
68,69%
127
AGOSTO 2013
Informe Técnico
29.3.3
1901.10.20 Farinha láctea
32,78% 44,25%
57,37%
29.3.4
Leite
modificado
para
alimentação de
1901.10.10 lactentes
35,38% 47,08%
60,45%
29.3.5
Preparações
para
alimentação
infantil à base
de
farinhas,
grumos,
sêmolas
ou
1901.10.90 amidos
e
1901.10.30 outros
36,63% 48,44%
61,93%
29.3.6
Leite
"longa
vida" (UHT "Ultra
High
Temperature"),
em recipiente
de
conteúdo
0401.10.10 inferior
ou
0401.20.10 igual a 2 litros 14,82% 24,74%
36,08%
29.3.7
04.01
04.02
Creme de leite,
em recipiente
de
conteúdo
e inferior
ou
igual a 1 kg
31,25% 42,59%
55,56%
04.02
Leite
condensado,
em recipiente
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
24,93% 35,73%
48,07%
04.03
iogurte e leite
fermentado,
em recipiente
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 litros 30,86% 42,17%
55,09%
29.3.8
29.3.9
29.3.10
04.04
04.06
requeijão
similares,
recipiente
conteúdo
inferior
e
em
de 37,01% 48,85%
62,38%
ou
128
AGOSTO 2013
Informe Técnico
igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo igual
ou inferior a 10
gramas
29.3.11 04.05
manteiga, em
embalagem de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo igual
ou inferior a 10
gramas
37,88% 49,80%
63,41%
29.3.12 15.17
margarina, em
recipiente de
conteúdo
superior a 500
gramas
e
inferior
ou
igual a 1 kg
30,19% 41,44%
54,30%
29.4 - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
29.4.1
1904.10.00
1904.90.00
Produtos
à
base
de
cereais, obtidos
por expansão
ou torrefação
40,6%
29.4.2
1905.90.90
Salgadinhos
diversos
29.4.3
29.4.4
52,75%
66,64%
49,16% 62,05%
76,78%
2005.20.00
2005.9
Batata
frita,
inhame
e
mandioca fritos 36,28% 48,06%
61,52%
2008.1
amendoim
e
castanhas tipo
aperitivo,
em
embalagem de 49,98% 62,94%
77,75%
129
AGOSTO 2013
Informe Técnico
conteúdo
inferior ou igual
a 1 kg
29.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
29.5.1
2103.20.10 Catchup
em 54,07% 67,38%
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
82,60%
29.5.2
2103.90.21 Condimentos
e 56,73% 70,27%
2103.90.91 temperos
compostos,
incluindo molho de
pimenta e outros
molhos,
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
85,75%
29.5.3
2103.10.10 Molhos de soja 55,07% 68,47%
preparados
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(saches)
de
conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
83,79%
29.5.4
Farinha
mostarda
2103.30.10 embalagens
de
em
de 42,33% 54,63%
68,69%
130
AGOSTO 2013
Informe Técnico
conteúdo inferior ou
igual a 1kg
29.5.5
2103.30.21 Mostarda preparada 57,42% 71,02%
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
86,57%
29.5.6
2103.90.11 Maionese
em 26,24% 37,15%
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas,
exceto
as
embalagens
contendo envelopes
individualizados
(sachês)
de
conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
49,62%
29.5.7
20.02
Tomates
preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre
ou
em
ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1kg
41,05% 53,24%
67,17%
29.5.8
Molhos de tomate
em
embalagens
imediatas
de
conteúdo inferior ou
2103.20.10 igual a 1 kg
51,63% 64,73%
79,71%
29.6 BARRAS DE CEREAIS
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
131
AGOSTO 2013
Informe Técnico
29.6.1
1904.20.00
1904.90.00 Barra de cereais
51,64% 64,74%
79,72%
29.6.2
Barra de cereais
1806.90.00 contendo cacau
51,64% 64,74%
79,72%
29.6.3
2106.10.00 Complementos
39,18% 51,21%
2106.90.30 alimentares
2106.90.90 compreendendo,
entre outros, shakes
para
ganho
ou
perda
de
peso,
barras e pós de
proteínas, tabletes
ou barras de fibras
vegetais,
suplementos
alimentares
de
vitaminas e minerais
em geral, ômega 3
e
demais
suplementos
similares, ainda que
em cápsulas
64,95%
29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
29.7.1
Massas
alimentícias
tipo
instantânea,
exceto a massa de
1902.30.00 macarrão desidratada 49,92% 62,88%
77,68%
29.7.2
19.02
Massas alimentícias,
cozidas ou recheadas
(de carne ou de
outras
substâncias)
ou preparadas de
outro modo
37,51% 49,39%
62,97%
29.7.3
Pão
denominado
1905.10.00 knackebrot
28,45% 39,55%
52,24%
29.7.4
Bolo de forma, pães
industrializados,
inclusive
de
especiarias,
exceto
panetones
28,45% 39,55%
52,24%
1905.20
132
AGOSTO 2013
Informe Técnico
classificados
no
código 1905.20.10
29.7.5
1905.31
Biscoitos e bolachas 33,52% 45,06%
(exceto
dos tipos
"cream
cracker",
"água
e
sal",
"maisena" e "maria" e
outros de consumo
popular,
não
adicionados de cacau,
nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados,
independentemente
de sua denominação
comercial)
58,25%
29.7.6
1905.32
"Waffles" e "wafers" sem cobertura
47,46% 60,20%
74,77%
29.7.7
1905.32
"Waffles" e "wafers"com cobertura
34,3%
45,91%
59,17%
29.7.8
1905.40
Torradas, pão torrado
e
produtos
semelhantes torrados 28,45% 39,55%
52,24%
29.7.9
1905.90.10 Outros pães de forma
28,45% 39,55%
52,24%
Outras
bolachas,
exceto
casquinhas
29.7.10 1905.90.20 para sorvete
28,45% 39,55%
52,24%
29.7.11 1905.90.90 Outros pães e bolos 28,45% 39,55%
industrializados
e
produtos
de
panificação
não
especificados
anteriormente, exceto
pão francês de até
200g e casquinhas
para sorvete
52,24%
29.8 ÓLEOS
Subitem NCM/SH
Descrição
29.8.1
Óleo de amendoim 42,33% 54,63%
refinado,
em
15.08
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
68,69%
133
AGOSTO 2013
Informe Técnico
recipientes
com
capacidade
inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
29.8.2
15.09
Azeites de oliva, em 35,43% 47,13%
recipientes
com
capacidade
inferior
ou igual a 2 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
60,51%
29.8.3
1510.00.00 Outros
óleos
e 46,46% 59,12%
respectivas frações,
obtidos
exclusivamente
a
partir de azeitonas,
mesmo
refinados,
mas
não
quimicamente
modificados,
e
misturas desses óleos
ou frações com óleos
ou frações da posição
15.09, em recipientes
com
capacidade
inferior ou igual a 5
litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
73,58%
29.8.4
1512.19.11 Óleo de girassol ou 25,34% 36,17%
1512.29.10 de algodão refinado,
em recipientes com
capacidade
inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
48,55%
134
AGOSTO 2013
Informe Técnico
29.8.5
1514.1
Óleo de canola, em 25,31% 36,14%
recipientes
com
capacidade
inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
48,52%
29.8.6
1515.19.00 Óleo
de
linhaça 42,33% 54,63%
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
68,69%
29.8.7
1515.29.10 Óleo
de
milho 25,38% 36,22%
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
48,60%
29.8.8
1512.29.90 Outros
óleos 42,33% 54,63%
1515.90.22 refinados,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
68,69%
29.8.9
1517.90.10 Misturas de óleos 36,83% 48,65%
refinados,
para
consumo
humano,
em recipientes com
capacidade
inferior
ou igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
62,17%
135
AGOSTO 2013
Informe Técnico
individuais
de
conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
29.9.1
1601.00.00 Enchidos
38%
(embutidos)
e
produtos
semelhantes,
de
carne,
miudezas
ou sangue, exceto
produtos
comestíveis
resultantes
da
matança de gado
e aves em estado
natural, resfriado
ou
congelado;
charque, salsicha,
linguiça
e
mortadela
29.9.2
16.02
29.9.3
16.04
49,93%
63,56%
Outras
38,46% 50,43%
preparações
e
conservas
de
carne,
miudezas
ou de sangue,
exceto
produtos
comestíveis
resultantes
da
matança de gado
e aves em estado
natural, resfriado
ou
congelado;
charque, salsicha,
linguiça
e
mortadela
64,10%
Preparações
e
conservas
de
peixes, excetuada
a sardinha em
lata; caviar e seus
sucedâneos
preparados
a 38,81% 50,81%
64,52%
136
AGOSTO 2013
Informe Técnico
partir de ovas de
peixe
29.9.4
16.05
Crustáceos,
moluscos e outros
invertebrados
aquáticos,
preparados ou em
conservas
42,33% 54,63%
68,69%
29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
29.10.1 07.10
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou
vapor,
congelados,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42,33% 54,63%
68,69%
29.10.2 08.11
Frutas, não cozidas 42,33% 54,63%
ou cozidas em água
ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas
de açúcar ou de
outros edulcorantes,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
68,69%
29.10.3 20.01
Produtos hortícolas, 53,14% 66,37%
frutas e outras partes
comestíveis
de
plantas, preparados
ou conservados em
vinagre ou em ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
81,50%
29.10.4 20.03
Cogumelos e trufas,
preparados
ou
conservados, exceto
em vinagre ou ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou 39,32% 51,36%
65,12%
137
AGOSTO 2013
Informe Técnico
igual a 1kg
29.10.5 20.04
Outros
produtos 42,33% 54,63%
hortícolas preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre ou
em ácido acético,
congelados,
com
exceção dos produtos
da posição 20.06, em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1kg
68,69%
29.10.6 20.05
Outros
produtos 49,06% 61,94%
hortícolas preparados
ou
conservados,
exceto em vinagre ou
em ácido acético, não
congelados,
com
exceção dos produtos
da posição 20.06,
excluídos
batata,
inhame e mandioca
fritos,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
76,66%
29.10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, 42,33% 54,63%
frutas, cascas de
frutas e outras partes
de
plantas,
conservados
com
açúcar (passados por
calda, glaceados ou
cristalizados),
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
68,69%
29.10.8 20.07
88,05%
Doces,
geléias, 58,67% 72,38%
"marmelades", purês
e pastas de frutas,
obtidos
por
cozimento, com ou
sem adição de açúcar
ou
de
outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
138
AGOSTO 2013
Informe Técnico
igual a 1 kg, exceto
as
embalagens
individuais
de
conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
29.10.9 20.08
Frutas e outras partes 41,29% 53,50%
comestíveis
de
plantas, preparadas
ou conservadas de
outro modo, com ou
sem adição de açúcar
ou
de
outros
edulcorantes ou de
álcool,
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições,
excluídos
os
amendoins
e
castanhas
tipo
aperitivo, da posição
2008.1,
em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
67,45%
29.11 OUTROS
Subitem
NCM/SH
29.11.1
Preparações
alimentícias
compostas
homogeneizadas
(alimento infantil em
conserva salgado ou
2104.20.00 doce)
42,33% 54,63%
68,69%
29.11.2
Preparações
para
caldos em embalagens
2104.10.11 igual ou inferior a 1kg 49,43% 62,34%
77,10%
29.11.3
Preparações
para
sopas em embalagens
2104.10.11 igual ou inferior a 1kg 48,66% 61,51%
76,19%
29.11.4
2104.10.2
Descrição
Caldos
e
preparados
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
sopas
42,33% 54,63%
68,69%
139
AGOSTO 2013
Informe Técnico
29.11.5
09.02
Chá,
aromatizado
29.11.6
0903.00
Mate
29.11.7
1701.1,
1701.99
mesmo
40,17% 52,28%
66,13%
57,38% 70,98%
86,52%
Açúcar,
em 16,41% 26,47%
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto
açúcar
cristal
e
refinado, bem como
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10
gramas
37,97%
29.11.8
Milho para
2008.19.00 (microondas)
pipoca
29.11.9
2101.1
Extratos, essências e 51,1%
concentrados de café
e preparações à base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados ou à
base de café, em
embalagens
de
conteúdo inferior ou
igual a 500 gramas
64,16%
79,08%
29.11.10
2101.20
Extratos, essências e 48,22% 61,03%
concentrados de chá
ou
de
mate
e
preparações à base
destes
extratos,
essências
ou
concentrados ou à
base de chá ou de
mate, em embalagens
de conteúdo inferior
ou
igual
a
500
gramas, exceto as
bebidas prontas à
base de mate ou chá
75,67%
29.11.11
2106.90.2
Pós, inclusive com 46,21% 58,85%
adição de açúcar ou
outro
edulcorante,
para a fabricação de
pudins,
cremes,
73,29%
41,06% 53,25%
67,18%
140
AGOSTO 2013
Informe Técnico
sorvetes,
flans,
gelatinas
ou
preparações similares,
de conteúdo inferior
ou
igual
a
500
gramas,
exceto
aqueles de que trata o
Protocolo ICMS 20/05
29.11.12
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
Edulcorantes em geral 42,33% 54,63%
em embalagem de
conteúdo igual ou
inferior a 5 litros
68,69%
Outros tipos de açúcar 4,78%
não relacionados em
outros subitens deste
Anexo, excetuados o
refinado e o cristal
13,84%
24,18%
*29.11.14 2101
Outros
extratos, 13,89% 23,73%
essências
e
concentrados de café,
chá
ou
mate
e
preparações à base
destes produtos ou à
base de café, chá ou
mate; chicória torrada
e outros sucedâneos
torrados do café e
respectivos extratos,
essências
e
concentrados,
não
relacionados
em
outros subitens deste
Anexo.
34,98%
*29.11.15 2106
Outras
preparações 13,89% 23,73%
alimentícias
não
especificadas
nem
compreendidas
noutras
posições
NCM/SH, desde que
não relacionados em
outros subitens deste
Anexo
34,98%
*29.11.13
17.01
17.02
141
AGOSTO 2013
Informe Técnico
* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro)
30 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 196/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
30.1
3214.90.003816.00.13824.50.00 Argamassas,
seladoras
e
massas
para
revestimento
37,00% 48,84%
62,37%
30.2
35.06
75,43%
Produtos
de 48,02% 60,81%
qualquer espécie
utilizados
como
colas ou adesivos,
acondicionados
para
venda
a
retalho
como
colas ou adesivos,
com peso líquido
não superior a 1
kilo, exceto cola
bastão,
cola
instantânea e cola
branca escolar
39.16
Revestimentos de
PVC
e
outros
plásticos;
forro,
sancas e afins de
PVC, para uso na
construção civil
44,00% 56,44%
70,67%
30.4
39.17
Tubos, e seus
acessórios
(por
exemplo, juntas,
cotovelos,
flanges, uniões),
de plásticos, para
uso na construção
civil
33,00% 44,49%
57,63%
30.5
39.18
Revestimento
63,56%
30.3
de 38,00% 49,93%
142
AGOSTO 2013
Informe Técnico
pavimento de PVC
e outros plásticos
39.19
Chapas,
folhas,
tiras,
fitas,
películas e outras
formas
planas,
auto-adesivas, de
plásticos, mesmo
em rolos, para
uso na construção
civil.
39,00% 51,01%
64,74%
39.1939.2039.21
Veda rosca, lona
plástica,
fitas
isolantes e afins
28,00% 39,06%
51,70%
30.8
39.21
Telhas plásticas,
chapas, laminados
plásticos
em
bobina, para uso
na construção civil 42,00% 54,27%
68,30%
30.9
39.22
30.6
30.7
Banheiras, boxes 41,00% 53,19%
para
chuveiros,
pias,
lavatórios,
bidês, sanitários e
seus assentos e
tampas, caixas de
descarga e artigos
semelhantes para
usos sanitários ou
higiênicos,
de
plásticos.
67,11%
39.24
Artefatos
de
higiene / toucador
de plástico
52,00% 65,14%
80,15%
30.11
3925.10.003925.90.00
Telhas, cumeeiras
e caixas d'água de
polietileno
e
outros plásticos
40,00% 52,10%
65,93%
30.12
3925.20.00
Portas, janelas e
afins, de plástico 37,00% 48,84%
62,37%
3925.30.00
Postigos, estores
(incluídas
as
venezianas)
e
artefatos
semelhantes
e 48,00% 60,79%
75,41%
30.10
30.13
143
AGOSTO 2013
Informe Técnico
suas partes
30.14
3926.90
Outras obras de
plástico, para uso
na construção civil 36,00% 47,75%
30.15
4005.91.90
Fitas
emborrachadas
30.16
40.09
61,19%
27,00% 37,98%
50,52%
Tubos
de 43,00% 55,36%
borracha
vulcanizada não
endurecida,
mesmo providos
dos
respectivos
acessórios
(por
exemplo, juntas,
cotovelos,
flanges, uniões)
para
uso
na
construção civil
69,48%
4016.91.00
Revestimentos
para pavimentos
(pisos)
e
capachos
de
borracha
vulcanizada não
endurecida
69,43% 84,07%
100,81%
30.18
4016.93.00
Juntas, gaxetas e
semelhantes, de
borracha
vulcanizada não
endurecida, para
uso
não
automotivo
47,00% 59,70%
74,22%
30.19
44.08
30.17
Folhas
para 69,43% 84,07%
folheados
(incluídas
as
obtidas por corte
de
madeira
estratificada),
folhas
para
compensados
(contraplacados)
ou para outras
madeiras
estratificadas
semelhantes
e
outras madeiras,
100,81%
144
AGOSTO 2013
Informe Técnico
serradas
longitudinalmente,
cortadas
em
folhas
ou
desenroladas,
mesmo
aplainadas,
polidas,
unidas
pelas bordas ou
pelas
extremidades, de
espessura
não
superior a 6mm
30.20
44.09
Pisos de madeira
36,00% 47,75%
61,19%
30.21
4410.11.21
Painéis
de 38,00% 49,93%
partículas, painéis
denominados
"oriented strand
board" (OSB) e
painéis
semelhantes (por
exemplo,
"waferboard"), de
madeira ou de
outras
matérias
lenhosas,
recobertos
na
superfície
com
papel impregnado
de
melamina,
mesmo
aglomeradas com
resinas ou com
outros
aglutinantes
orgânicos,
em
ambas as faces,
com
película
protetora na face
superior
e
trabalho
de
encaixe
nas
quatro
laterais,
dos
tipos
utilizados
para
pavimentos
63,56%
30.22
44.11
Pisos
laminados
com base de MDF 37,00% 48,84%
62,37%
145
AGOSTO 2013
Informe Técnico
(Médium Density
Fiberboard) e/ou
madeira
30.23
44.18
Obras
de 38,00% 49,93%
marcenaria ou de
carpintaria
para
construções,
incluídos
os
painéis celulares,
os
painéis
montados
para
revestimento de
pavimentos
(pisos)
e
as
fasquias
para
telhados "shingles
e shakes", de
madeira
63,56%
48.14
Papel de parede e
revestimentos de
parede
semelhantes;
papel para vitrais. 51,00% 64,05%
78,96%
57.03
Tapetes e outros
revestimentos
para pavimentos
(pisos),
de
matérias têxteis,
tufados, mesmo
confeccionados
49,00% 61,88%
76,59%
30.26
57.04
Tapetes e outros
revestimentos
para pavimentos
(pisos), de feltro,
exceto os tufados
e os flocados,
mesmo
confeccionados
44,00% 56,44%
70,67%
30.27
59.04
30.24
30.25
Linóleos, mesmo 63,00% 77,09%
recortados,
revestimentos
para pavimentos
(pisos)
constituídos por
um induto ou
recobrimento
93,19%
146
AGOSTO 2013
Informe Técnico
aplicado
sobre
suporte
têxtil,
mesmo recortados
Persianas
de
materiais têxteis
47,00% 59,70%
30.28
63.03
30.29
68.02
Ladrilhos
de 44,00% 56,44%
mármores,
travertinos,
lajotas,
quadrotes,
alabastro, ônix e
outras
rochas
carbonáticas,
e
ladrilhos
de
granito,
cianito,
charnokito,
diorito, basalto e
outras
rochas
silicáticas,
com
área de até 2m²
70,67%
30.30
68.05
Abrasivos naturais 41,00% 53,19%
ou artificiais, em
pó ou em grãos,
aplicados
sobre
matérias têxteis,
papel, cartão ou
outras matérias,
mesmo
recortados,
costurados
ou
reunidos de outro
modo.
67,11%
30.31
6807.10.00
Manta asfáltica
62,37%
30.32
6808.00.00
Painéis, chapas, 69,43% 84,07%
ladrilhos, blocos e
semelhantes, de
fibras vegetais, de
palha
ou
de
aparas, partículas,
serragem
(serradura) ou de
outros
desperdícios
de
madeira,
aglomerados com
cimento, gesso ou
37,00% 48,84%
74,22%
100,81%
147
AGOSTO 2013
Informe Técnico
outros
aglutinantes
minerais, para uso
na construção civil
68.09
Obras de gesso
ou
de
composições
à
base de gesso
30,00% 41,23%
54,07%
30.34
68.10
Obras de cimento,
de concreto ou de
pedra
artificial,
mesmo armadas,
exceto
poste
acima de 3 m de
altura e tubos,
laje, pré laje e
mourões
33,00% 44,49%
57,63%
30.35
68.11
30.33
Caixas
d'água, 39,00% 51,01%
tanques
e
reservatórios
e
suas
tampas,
telhas,
calhas,
cumeeiras e afins,
de fibrocimento,
cimento-celulose
ou semelhantes,
contendo ou não
amianto
Ladrilhos e placas
de
cerâmica,
exclusivamente
para
pavimentação ou
revestimento
39,00% 51,01%
64,74%
30.36
69.0769.08
30.37
69.10
Pias,
lavatórios, 40,00% 52,10%
colunas
para
lavatórios,
banheiras, bidês,
sanitários, caixas
de
descarga,
mictórios
e
aparelhos
fixos
semelhantes para
usos
sanitários,
de cerâmica
65,93%
30.38
6912.00.00
Artefatos
82,52%
de 54,00% 67,31%
64,74%
148
AGOSTO 2013
Informe Técnico
higiene/toucador
de cerâmica
70.03
Vidro vazado ou
laminado,
em
chapas, folhas ou
perfis,
mesmo
com
camada
absorvente,
refletora ou não,
mas sem qualquer
outro trabalho
39,00% 51,01%
64,74%
30.40
70.04
Vidro estirado ou
soprado,
em
folhas,
mesmo
com
camada
absorvente,
refletora ou não,
mas sem qualquer
outro trabalho
69,43% 84,07%
100,81%
30.41
70.05
30.42
7007.19.00
Vidros
temperados
36,00% 47,75%
61,19%
30.43
7007.29.00
Vidros laminados
39,00% 51,01%
64,74%
7008.00.00
Vidros
isolantes
de
paredes
múltiplas
50,00% 62,96%
77,78%
30.45
70.09
Espelhos de vidro,
mesmo
emoldurados,
excluídos os de
uso automotivo
37,00% 48,84%
62,37%
30.46
70.16
30.39
30.44
Vidro flotado e 39,00% 51,01%
vidro desbastado
ou polido em uma
ou em ambas as
faces, em chapas
ou em folhas,
mesmo
com
camada
absorvente,
refletora ou não,
mas sem qualquer
outro trabalho
Blocos,
tijolos,
placas, 61,20% 75,13%
ladrilhos,
64,74%
91,05%
149
AGOSTO 2013
Informe Técnico
telhas e outros
artefatos, de vidro
prensado
ou
moldado, mesmo
armado,
para
construção;
cubos, pastilhas e
outros
artigos
semelhantes
30.47
7019 e 90.19
Banheira
de
hidromassagem
34,00% 45,58%
58,81%
30.48
72.13 7214.20.007308.90.10
Vergalhões
33,00% 44,49%
57,63%
30.49
7214.20.007308.90.10
Barras
próprias
para construções,
exceto
os
vergalhões
40,00% 52,10%
65,93%
30.50
7217.10.9073.12
Fios de ferro ou 42,00% 54,27%
aço não ligados,
não
revestidos,
mesmo
polidos,
cordas,
cabos,
tranças
(entrançados),
lingas e artefatos
semelhantes, de
ferro ou aço, não
isolados para usos
elétricos
68,30%
7217.20.90
Outros fios de
ferro ou aço, não
ligados,
galvanizados
40,00% 52,10%
65,93%
73.07
Acessórios
para
tubos
(inclusive
uniões, cotovelos,
luvas ou mangas),
de ferro fundido,
ferro ou aço
33,00% 44,49%
57,63%
30.53
7308.30.00
Portas e janelas, e
seus
caixilhos,
alizares e soleiras
de ferro fundido,
ferro ou aço
34,00% 45,58%
58,81%
30.54
7308.40.00 7308.90
Material
64,74%
30.51
30.52
para 39,00% 51,01%
150
AGOSTO 2013
Informe Técnico
andaimes,
para
armações
(cofragens) e para
escoramentos,
(inclusive
armações prontas,
para estruturas de
concreto armado
ou
argamassa
armada),
eletrocalhas
e
perfilados de ferro
fundido, ferro ou
aço, próprios para
construção
30.55
30.56
30.57
30.58
30.59
73.10
Caixas
diversas 59,00% 72,74%
(tais como caixa
de correio, de
entrada de água,
de energia, de
instalação)
de
ferro
ou
aço,
próprias para a
construção civil;
de ferro fundido,
ferro ou aço
88,44%
7313.00.00
Arame
farpado,
de ferro ou aço
arames ou tiras,
retorcidos, mesmo
farpados, de ferro
ou aço, dos tipos
utilizados
em
cercas
42,00% 54,27%
68,30%
73.14
Telas metálicas,
grades e redes,
de fios de ferro ou
aço
33,00% 44,49%
57,63%
7315.11.00
Correntes
de
rolos, de ferro
fundido, ferro ou
aço
69,43% 84,07%
100,81%
7315.12.90
Outras correntes
de
elos
articulados,
de
ferro
fundido, 69,43% 84,07%
100,81%
151
AGOSTO 2013
Informe Técnico
ferro ou aço
Correntes de elos
soldados, de ferro
fundido, de ferro
ou aço
42,00% 54,27%
30.60
7315.82.00
30.61
7317.00
Tachas,
pregos, 41,00% 53,19%
percevejos,
escápulas,
grampos
ondulados
ou
biselados
e
artefatos
semelhantes, de
ferro
fundido,
ferro
ou
aço,
mesmo com a
cabeça de outra
matéria,
exceto
cobre
67,11%
30.62
73.18
Parafusos, pinos 46,00% 58,62%
ou
pernos,
roscados, porcas,
tira-fundos,
ganchos roscados,
rebites, chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas (incluídas
as de pressão) e
artefatos
semelhantes, de
ferro
fundido,
ferro ou aço
73,04%
30.63
30.64
68,30%
73.23
Esponjas,
esfregões, luvas e
artefatos
semelhantes para
limpeza,
polimento e usos
semelhantes, de
ferro ou aço
69,43% 84,07%
100,81%
73.24
Artefatos
de
higiene ou de
toucador, e suas
partes;
pias,
banheiras,
57,00% 70,57%
86,07%
152
AGOSTO 2013
Informe Técnico
lavatórios, cubas,
mictórios, tanques
e afins de ferro
fundido, ferro ou
aço
30.65
73.25
Outras
obras
moldadas,
de
ferro
fundido,
ferro ou aço, para
uso na construção
civil
57,00% 70,57%
30.66
73.26
Abraçadeiras
52,00% 65,14%
80,15%
30.67
74.07
Barra de cobre
38,00% 49,93%
63,56%
7411.10.10
Tubos de cobre e
suas ligas, para
instalações
de
água quente e
gás, de uso na
construção civil
32,00% 43,41%
56,44%
30.69
74.12
Acessórios
para
tubos
(por
exemplo, uniões,
cotovelos, luvas
ou mangas) de
cobre e suas ligas,
para
uso
na
construção civil
31,00% 42,32%
55,26%
30.70
74.15
30.68
Tachas,
pregos, 37,00% 48,84%
percevejos,
escápulas
e
artefatos
semelhantes, de
cobre, ou de ferro
ou
aço
com
cabeça de cobre,
parafusos, pinos
ou
pernos,
roscados, porcas,
ganchos roscados,
rebites, chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas (incluídas
as de pressão), e
artefatos
semelhantes, de
86,07%
62,37%
153
AGOSTO 2013
Informe Técnico
cobre
7418.20.00
Artefatos
de
higiene/toucador
de cobre
44,00% 56,44%
70,67%
7607.19.90
Manta
subcobertura
aluminizada
34,00% 45,58%
58,81%
30.73
7609.00.00
Acessórios
para
tubos
(por
exemplo, uniões,
cotovelos, luvas
ou mangas), de
alumínio, para uso
na construção civil 40,00% 52,10%
65,93%
30.74
76.10
30.71
30.72
30.75
30.76
de
Construções
e 32,00% 43,41%
suas
partes
(inclusive pontes
e elementos de
pontes,
torres,
pórticos, pilares,
colunas,
armações,
estruturas
para
telhados, portas e
janelas, e seus
caixilhos, alizares
e
soleiras,
balaustradas,
e
estruturas
de
box), de alumínio,
exceto
as
construções, préfabricadas
da
posição
94.06;
chapas,
barras,
perfis, tubos e
semelhantes, de
alumínio, próprios
para construções
56,44%
7615.20.00
Artefatos
de
higiene/toucador
de alumínio
46,00% 58,62%
73,04%
76.16
Outras obras de
alumínio, próprias
para construções,
incluídas
as 37,00% 48,84%
62,37%
154
AGOSTO 2013
Informe Técnico
persianas
30.77
8302.476.16
Outras
36,00% 47,75%
guarnições,
ferragens
e
artigos
semelhantes
de
metais
comuns,
para construções,
inclusive
puxadores, exceto
persianas
de
alumínio
constantes
do
item 76.
61,19%
30.78
83.01
Cadeados,
41,00% 53,19%
fechaduras
e
ferrolhos
(de
chave, de segredo
ou elétricos), de
metais
comuns,
incluídas as suas
partes fechos e
armações
com
fecho,
com
fechadura,
de
metais
comuns
chaves para estes
artigos, de metais
comuns excluídos
os
de
uso
automotivo
67,11%
8302.10.00
Dobradiças
de
metais
comuns,
de qualquer tipo. 46,00% 58,62%
73,04%
8302.50.00
Pateras,
portachapéus, cabides,
e
artigos
semelhantes
de
metais comuns
50,00% 62,96%
77,78%
30.81
83.07
Tubos flexíveis de
metais
comuns,
mesmo
com
acessórios, para
uso na construção
civil
37,00% 48,84%
62,37%
30.82
83.11
Fios,
67,11%
30.79
30.80
varetas, 41,00% 53,19%
155
AGOSTO 2013
Informe Técnico
tubos,
chapas,
eletrodos
e
artefatos
semelhantes, de
metais comuns ou
de
carbonetos
metálicos,
revestidos exterior
ou interiormente
de decapantes ou
de
fundentes,
para
soldagem
(soldadura)
ou
depósito de metal
ou de carbonetos
metálicos fios e
varetas de pós de
metais
comuns
aglomerados,
para metalização
por projeção
30.83
8419.1
30.84
84.81
30.85
8515.90.008515.18515.2
Aquecedores de
água
não
elétricos,
de
aquecimento
instantâneo ou de
acumulação
33,00% 44,49%
Torneiras,
34,00% 45,58%
válvulas (incluídas
as redutoras de
pressão
e
as
termostáticas) e
dispositivos
semelhantes, para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios,
cubas e outros
recipientes
Partes
de
máquinas
e
aparelhos
para
soldadura forte ou
fraca
e
de
máquinas
e
aparelhos
para
soldar metais por
resistência
39,00% 51,01%
57,63%
58,81%
64,74%
156
AGOSTO 2013
Informe Técnico
30.86
44.07
*30.87
*30.88
Madeira serrada 36,00% 47,75%
ou
fendida
longitudinalmente,
cortada em folhas
ou desenrolada,
mesmo aplainada,
polida ou unida
pelas
extremidades, de
espessura
superior a 6mm
3824.40.00
Aditivos
preparados
cimentos,
argamassas
concretos
3824.50.00
Argamassas
concretos,
refratários
.
*30.89
.
*30.90
61,19%
para
ou
37,00% 48,84%
62,37%
37,00% 48,84%
62,37%
Outros azulejos,
louças sanitárias e
de cozinha não
relacionados
neste Anexo
23,00% 33,63%
45,78%
Demais produtos
de ferro para a
construção civil,
não relacionados
neste Anexo
18,48% 28,72%
40,42%
e
não
* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro)
31 - MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 158/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
31.1
Geradores de gás 37%
de ar (gás pobre)
ou de gás de
84.05
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
48,84%
62,37%
157
AGOSTO 2013
Informe Técnico
água, com ou sem
depuradores;
geradores
de
acetileno
e
geradores
semelhantes
de
gás, operados a
água, com ou sem
depuradores
31.2
8413.20.00 Bombas manuais 37%
para
líquidos,
exceto
das
subposições
8413.11
e
8413.19
48,84%
62,37%
31.3
8413.50.90 Bombas
volumétricas
alternativas
37%
48,84%
62,37%
31.4
8425.49
37%
48,84%
62,37%
31.5
8515.39.00 Máquinas
e 37%
aparelhos
para
soldar metais por
arco ou jato de
plasma, excluídas
as automáticas NCM 8515.31
48,84%
62,37%
31.6
9024.10.20 Máquinas
e 37%
aparelhos
para
ensaios de dureza
48,84%
62,37%
31.7
9028.10
Contadores
de 37%
gases, suas partes
9028.90.90 e acessórios
48,84%
62,37%
31.8
9028.20
de 37%
suas
e
48,84%
62,37%
31.9
90.29
Outros contadores 37%
(por
exemplo:
contadores
de
voltas, contadores
de
produção,
totalizadores
de
caminho
percorrido,
48,84%
62,37%
Macacos
Contadores
líquidos,
9028.90.90 partes
acessórios
158
AGOSTO 2013
Informe Técnico
podômetros,
excluídos
os
taxímetros);
indicadores
de
velocidade
e
tacômetros,
exceto os das
posições 90.14 ou
90.15;
estroboscópios;
inclusive
suas
partes
e
acessórios
31.10
90.31
Instrumentos,
37%
aparelhos
e
máquinas
de
medida
ou
controle,
não
especificados nem
compreendidos
em
outras
posições
do
presente capítulo;
projetores
de
perfis; suas partes
e
acessórios;
exceto aparelhos
digitais de uso em
veículos
automóveis - NCM
9031.80.40,
aparelhos
para
análise de têxteis,
computadorizados
- NCM 9031.80.50
e células de carga
- NCM 9031.80.60
48,84%
62,37%
31.11
8424.81
Aparelhos
mecânicos
agricultura
horticultura
48,84%
62,37%
para
ou
37%
32. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E
AUTOMÁTICOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 195/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
159
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
32.1
8414.5
Ventiladores
35,99% 47,74%
61,17%
32.2
Coifas com dimensão
horizontal máxima não
8414.60.00 superior a 120 cm
49,74% 62,68%
77,47%
32.3
Partes de ventiladores
8414.90.20 ou coifas aspirantes
35,99% 47,74%
61,17%
32.4
8415.10
Máquinas e aparelhos 39,90% 51,99%
8415.8
de
ar-condicionado
8415.90.00 contendo um ventilador
motorizado
e
dispositivos
próprios
para
modificar
a
temperatura
e
a
umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos
em que a umidade não
seja
regulável
separadamente e suas
partes e peças
65,81%
32.5
Aparelhos
de
arcondicionado tipo Split
System
(elementos
separados)
com
unidade
externa
e
8415.10.11 interna
48,01% 60,80%
75,42%
32.6
Aparelhos
de
arcondicionado
com
capacidade inferior ou
igual
a
30.000
8415.10.19 frigorias/hora
39,90% 51,99%
65,81%
32.7
Aparelhos
de
arcondicionado
com
capacidade acima de
8415.10.90 30.000 frigorias/hora
38,58% 50,56%
64,24%
32.8
Aparelhos para filtrar
ou depurar água 8421.21.00 Purificadores de água
34,19% 45,79%
59,04%
32.9
Aparelhos para filtrar
8421.29.90 ou depurar água - 47,21% 59,93%
74,47%
160
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Depuradores de água
elétricos
32.10
Aparelhos para filtrar
ou depurar água 8421.21.00 Filtros de barro
56,89% 70,45%
85,94%
32.11
Concentradores
de
oxigênio por depuração
do ar, com capacidade
de saída inferior ou
igual a 6 litros por
8421.39.30 minuto
42,12% 54,40%
68,44%
32.12
Balanças para pessoas,
incluídas as balanças
para bebês; balanças
8423.10.00 de uso doméstico
51,84% 64,96%
79,96%
32.13
Pistolas aerográficas e
8424.20.00 aparelhos semelhantes 79,76% 95,29%
113,05%
32.14
32.15
32.16
Máquinas e aparelhos
8424.30.10 de jato de água e vapor
8424.30.90 e aparelhos de jato 42,12% 54,40%
8424.90.90 semelhantes e suas
partes
Lavadora
8424.30.90 pressão
de
alta
68,44%
46,45% 59,11%
73,57%
8443.12.00 Máquinas e aparelhos 42,12% 54,40%
de
impressão,
por
ofsete,
dos
tipos
utilizados
em
escritórios, alimentados
por folhas de formato
não
superior
a
22cmx36 cm , quando
não dobradas
68,44%
Ferramentas
pneumáticas,
hidráulicas
ou
com
motor (elétrico ou não
elétrico)
incorporado,
de uso manual
42,12% 54,40%
32.17
84.67
68,44%
32.18
8467.21.00 Furadeiras elétricas
41,26% 53,47%
67,42%
32.19
8468.10.00 Maçaricos
de
uso
8468.90.10 manual e suas partes
42,12% 54,40%
68,44%
32.20
8468.20.00 Máquinas e aparelhos a 42,12% 54,40%
68,44%
161
AGOSTO 2013
Informe Técnico
8468.90.90 gás e suas partes
32.21
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas 42,12% 54,40%
de barbear, máquinas
de cortar o cabelo ou
de tosquiar e aparelhos
de depilar, de motor
elétrico incorporado e
suas partes
68,44%
8515.1
Máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou
fraca
42,12% 54,40%
68,44%
8515.2
Máquinas e aparelhos
para soldar metais por
resistência
42,12% 54,40%
68,44%
32.24
8516.2
Aparelhos elétricos para
aquecimento
de
ambientes
31,60% 42,97%
55,97%
32.25
8516.31.00 Secadores de cabelo
44,45% 56,93%
71,20%
32.26
Outros aparelhos para
8516.32.00 arranjos do cabelo
44,45% 56,93%
71,20%
32.22
32.23
32.27
84.25
32.28
8415.90
Talhas,
moitões
cadernais
e
37,00% 48,84%
62,37%
Partes de máquinas e 39,14% 51,16%
aparelhos
para
soldadura forte ou fraca
da posição 8515.1, e de
máquinas e aparelhos
para soldar metais por
resistência da posição
8515.2 - Exceto dos
produtos destinados à
construção civil
64,91%
33 - MATERIAIS ELÉTRICOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 84/11
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte
Responsável solidário)
Substituto
(ou
Operações Operações
Operações
internas
interestaduais interestaduais
(ou
(ou
(ou
162
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Eletrobombas
submersíveis
aquisições aquisições
no RJ)
em
outro
Estado)
sujeitas
à
alíquota
de
12%
aquisições
em
outro
Estado)
sujeitas
à
alíquota
de
4%
31,00%
42,32%
55,26%
33.1
8413.70.10
33.2
85.13
Lanternas
39,00%
elétricas
portáteis
destinadas
a
funcionar
por
meio de sua
própria fonte de
energia
(por
exemplo:
de
pilhas,
de
acumuladores,
de magnetos),
exceto
os
aparelhos
de
iluminação
utilizados
em
ciclos
e
automóveis
51,01%
64,74%
33.3
85.16
Aquecedores
37,00%
elétricos
de
água, incluídos
os de imersão,
chuveiros
ou
duchas elétricos,
torneiras
elétricas,
resistências de
aquecimento,
inclusive as de
duchas
e
chuveiros
elétricos e suas
partes,
exceto
outros
fornos,
fogareiros
(incluídas
as
chapas
de
cocção), grelhas
e
assadeiras,
8516.60.00
48,84%
62,37%
163
AGOSTO 2013
Informe Técnico
33.4
48,84%
62,37%
85.17
Interfones, seus
acessórios,
tomadas e plugs 36,00%
47,75%
61,19%
33.6
8517.18.99
Outros
aparelhos
telefônicos
e
videofones,
exceto telefone
celular
38,00%
49,93%
63,56%
33.7
85.29
51,01%
64,74%
33.5
85.17
Aparelhos
37,00%
elétricos
para
telefonia; outros
aparelhos para
transmissão ou
recepção de voz,
imagens
ou
outros
dados,
incluídos
os
aparelhos para
comunicação em
redes por fio ou
redes sem fio
(tal como um
rede local (LAN)
ou uma rede de
área estendida
(WAN)),
incluídas
suas
partes,
exceto
os
de
uso
automotivos
e
os
das
subposições
8517.62.51,
8517.62.52,
8527.62.53
Partes
39,00%
reconhecíveis
como exclusiva
ou
principalmente
destinadas aos
aparelhos
das
posições 85.25 a
85.28, exceto os
de
uso
automotivo
164
AGOSTO 2013
Informe Técnico
33.8
8529.10.11
33.9
85.31
33.10
8531.10
33.11
33.12
Antenas
com
refletor
parabólico,
exceto
para
telefone celular,
exceto as de uso
automotivo
38,00%
49,93%
63,56%
Aparelhos
33,00%
elétricos
de
sinalização
acústica
ou
visual
(por
exemplo,
campainhas,
sirenes, quadros
indicadores,
aparelhos
de
alarme
para
proteção contra
roubo
ou
incêndio),
exceto os de uso
automotivo
44,49%
57,63%
Aparelhos
40,00%
elétricos
de
alarme,
para
proteção contra
roubo
ou
incêndio
e
aparelhos
semelhantes,
exceto os de uso
automotivo
52,10%
65,93%
8531.80.00
Outros
aparelhos
de
sinalização
acústica
ou
visual, exceto os
de
uso
automotivo
34,00%
45,58%
58,81%
85.33
Resistências
elétricas
(incluídos
os
reostatos e os
potenciômetros),
exceto
de
aquecimento
39,00%
51,01%
64,74%
165
AGOSTO 2013
Informe Técnico
33.13
8534.00.00
33.14
85.36
33.15
85.37
Circuitos
impressos,
exceto os de uso
automotivo
39,00%
51,01%
64,74%
Aparelhos para 38,00%
interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação,
ligação
ou
conexão
de
circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores,
relés,
cortacircuitos,
eliminadores de
onda, plugues e
tomadas
de
corrente,
suportes
para
lâmpadas
e
outros
conectores,
caixas
de
junção),
para
uma tensão não
superior
a
1.000V;
conectores para
fibras
ópticas,
feixes ou cabos
de
fibras
ópticas, exceto
"stater"
classificado na
subposição
8336.50 e os de
uso automotivo
49,93%
63,56%
Quadros,
29,00%
painéis,
consoles,
cabinas,
armários
e
outros suportes
com dois ou
40,15%
52,89%
166
AGOSTO 2013
Informe Técnico
mais aparelhos
das
posições
85.35 ou 85.36,
para comando
elétrico
ou
distribuição de
energia elétrica,
incluídos os que
incorporem
instrumentos ou
aparelhos
do
Capítulo 90 da
NCM/SH,
bem
como
os
aparelhos
de
comando
numérico
33.16
8541.40.11 8541.40.21
8541.40.22
Diodos
30,00%
emissores de luz
(LED),exceto
diodos "laser"
8543.70.92
Eletrificadores
de cercas
38,00%
49,93%
63,56%
33.18
7413.00.00
Cabos, tranças e
semelhantes, de
cobre,
não
isolados
para
usos
elétricos,
exceto os de uso
automotivo
39,00%
51,01%
64,74%
33.19
85.447413.00.0076.0576. 14Fios,
cabos 36,00%
(incluídos
os
cabos coaxiais)
e
outros
condutores,
isolados ou não,
para
usos
elétricos
(incluídos os de
cobre
ou
alumínio,
envernizados ou
oxidados
anodicamente),
mesmo
com
peças
de
conexão; fios e
47,75%
61,19%
33.17
41,23%
54,07%
167
AGOSTO 2013
Informe Técnico
cabos
telefônicos
e
para
transmissão de
dados; cabos de
fibras
ópticas,
constituídos de
fibras
embainhadas
individualmente,
mesmo
com
condutores
elétricos
ou
munidos
de
peças
de
conexão;
cordas, cabos,
tranças
e
semelhantes, de
alumínio,
não
isolados
para
uso
elétricos,
exceto os de uso
automotivo
33.20
8544.49.00
33.21
85.47
Fios e cabos
elétricos,
para
tensão
não
superior
a
1000V,
exceto
os
de
uso
automotivo
36,00%
Peças isolantes 38,00%
inteiramente de
matérias
isolantes,
ou
com
simples
peças metálicas
de
montagem
(suportes
roscados,
por
exemplo)
incorporadas na
massa,
para
máquinas,
aparelhos
e
instalações
elétricas; tubos
isoladores
e
47,75%
61,19%
49,93%
63,56%
168
AGOSTO 2013
Informe Técnico
suas peças de
ligação,
de
metais comuns,
isolados
interiormente
33.22
90.329033.00.00
Instrumentos e 38,00%
aparelhos para
regulação
ou
controle,
automáticos,
suas partes e
acessórios
exceto
os
reguladores de
voltagem
eletrônicos
classificados no
código
9032.89.11 e os
controladores
eletrônicos
da
subposição
9032.89.2
49,93%
63,56%
33.23
9030.3
Aparelhos
e 33,00%
instrumentos
para medida ou
controle
da
tensão,
intensidade,
resistência ou da
potência,
sem
dispositivo
registrador,
exceto os de uso
automotivo
44,49%
57,63%
33.24
9030.89
Analisadores
31,00%
lógicos
de
circuitos digitais,
de espectro de
frequência,
frequencímetros,
fasímetros,
e
outros
instrumentos e
aparelhos
de
controle
de
grandezas
elétricas
e
42,32%
55,26%
169
AGOSTO 2013
Informe Técnico
detecção
33.25
9107.00
Interruptores
37,00%
horários
e
outros aparelhos
que
permitam
acionar
um
mecanismo em
tempo
determinado,
munidos
de
maquinismo de
aparelhos
de
relojoaria ou de
motor síncrono
48,84%
62,37%
33.26
94.05
Aparelhos
de 39,00%
iluminação
(incluídos
os
projetores)
e
suas partes, não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições;
anúncios,
cartazes
ou
tabuletas
e
placas
indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
contendo uma
fonte luminosa
fixa
permanente, e
suas partes não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições
51,01%
64,74%
33.27
9405.10 9405.9
Lustres e outros 35,00%
aparelhos
elétricos
de
iluminação,
próprios
para
serem
46,67%
60,00%
170
AGOSTO 2013
Informe Técnico
suspensos
ou
fixados no teto
ou na parede,
exceto os dos
tipos utilizados
na
iluminação
pública, e suas
partes
33.28
33.29
9405.20.00 9405.9
Abajures
de
cabeceira,
de
escritório
e
lampadários de
interior, elétricos
e suas partes
39,00%
51,01%
64,74%
9405.40 9405.9
Outros
aparelhos
elétricos
iluminação
suas partes
43,41%
56,44%
de
e
32,00%
34 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 189/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
34.1
34.2
34.3
Descrição
MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
3924.10.00
Serviços
de
mesa e outros
utensílios de
mesa ou de
cozinha,
de
plástico,
inclusive
os
descartáveis
38,00%
49,93%
63,56%
4419.00.00
Artefatos de
madeira para
mesa
ou
cozinha
63,00%
77,09%
93,19%
4823.20.9
filtros
descartáveis
para
coar
café ou chá
63,00%
77,09%
93,19%
171
AGOSTO 2013
Informe Técnico
4823.6
bandejas,
travessas,
pratos,
xícaras
ou
chávenas,
taças, copos e
artigos
semelhantes,
de papel ou
cartão
63,00%
77,09%
93,19%
6911.10.10
Artigos para
serviço
de
mesa ou de
cozinha,
de
louça,
inclusive
os
descartáveis Estojos
48,00%
60,79%
75,41%
6911.10.90
Artigos para
serviço
de
mesa ou de
cozinha,
de
louça,
inclusive
os
descartáveis Avulsos
50,00%
62,96%
77,78%
34.7
6911.106912.00.00
Artigos para
serviço
de
mesa ou de
cozinha,
de
porcelana e
de cerâmica
50,00%
62,96%
77,78%
34.8
6912.00.00
Velas
filtros
70.13
Objetos
de
vidro
para
serviço
de
mesa ou de
cozinha
54,00%
67,31%
82,52%
7013.37.00
Outros copos
exceto
de
vitrocerâmica 55,00%
68,40%
83,70%
7013.42.90
Objetos para
serviço
de
mesa (exceto 53,00%
66,22%
81,33%
34.4
34.5
34.6
34.9
34.10
34.11
para
103,00% 120,54%
140,59%
172
AGOSTO 2013
Informe Técnico
copos) ou de
cozinha,
exceto
de
vitrocerâmica
- outros pratos
34.12
7323.93.00
Artefatos de 70,00%
uso
doméstico, e
suas partes,
de
ferro
fundido, ferro
ou
aço;
esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para limpeza,
polimento ou
usos
semelhantes,
de
aço
inoxidável
84,69%
101,48%
34.13
Artigos para
serviço
de
mesa ou de
cozinha
e
suas partes,
de
ferro
fundido,
ferro,
aço,
cobre
e
7323.97418.19.007615.19.00 alumínio
64,00%
78,17%
94,37%
34.14
7615.19.00
71,65%
87,26%
Outros
58,00%
artefatos de
uso
doméstico, de
higiene ou de
toucador,
e
suas partes,
de alumínio;
esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes,
para limpeza,
173
AGOSTO 2013
Informe Técnico
polimento ou
usos
semelhantes,
de alumínio
7615.19.00
Outros
artefatos de
uso
doméstico de
alumínio:
panelas,
inclusive de
pressão,
frigideiras,
caçarolas
e
assadeiras
58,00%
71,65%
87,26%
82.11
Facas
de
lâmina
cortante
ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras de
lâmina móvel,
e
suas
lâminas,
de
uso
doméstico
73,00%
87,95%
105,04%
8211.91.00
Facas
de
mesa
de
lâmina fixa
71,00%
85,78%
102,67%
34.18
8211.92.10
Facas
de
lâmina
cortante
ou
serrilhada,
incluídas
as
podadeiras de
lâmina móvel,
e
suas
lâminas, para
cozinha
ou
açougue
74,00%
89,04%
106,22%
34.19
82.15
83,60%
100,30%
34.15
34.16
34.17
Colheres,
69,00%
garfos,
conchas,
escumadeiras,
pás
para
tortas, facas
174
AGOSTO 2013
Informe Técnico
especiais para
peixe
ou
manteiga,
pinças
para
açúcar
e
artefatos
semelhantes
34.20
9617.00
Garrafas
70,00%
térmicas
e
outros
recipientes
isotérmicos
montados,
com
isolamento
produzido
pelo vácuo, e
suas
partes
(exceto
ampolas
de
vidro)
84,69%
101,48%
35 - INSTRUMENTOS MUSICAIS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 194/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
Descrição
35.1
92.01
Pianos,
mesmo
automáticos;
cravos e outros
instrumentos
de
cordas,
com
teclado
25,73% 36,60%
49,01%
92.02
Outros
instrumentos
musicais de cordas
(por
exemplo:
guitarras (violões),
violinos, harpas)
35,10% 46,78%
60,12%
92.05
Outros
instrumentos
musicais de sopro 43,88% 56,31%
70,52%
35.2
35.3
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
175
AGOSTO 2013
Informe Técnico
(por
exemplo:
clarinetes,
trompetes, gaitas
de foles)
35.4
Instrumentos
musicais
de
percussão
(por
exemplo:
tambores, caixas,
xilofones, pratos,
castanholas,
9206.00.00 maracás)
32,47% 43,92%
57,00%
35.5
92.07
Instrumentos
musicais cujo som
é produzido ou
deva
ser
amplificado
por
meios
elétricos
(por
exemplo:
órgãos, guitarras,
acordeões)
36,52% 48,32%
61,80%
35.6
92.09
Partes
35,39% 47,09%
(mecanismos de
caixas de música,
por exemplo) e
acessórios
(por
exemplo, cartões,
discos e rolos para
instrumentos
mecânicos)
de
instrumentos
musicais;
metrônomos
e
diapasões
de
todos os tipos.
60,46%
36 - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 104/12
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem NCM/SH
36.1
Descrição
1211.90.90 Henna
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
77,85% 93,22%
110,79%
176
AGOSTO 2013
Informe Técnico
(embalagens
de
conteúdo igual ou
inferior a 200g)
36.2
2712.10.00 Vaselina
49,80% 62,75%
77,54%
36.3
Amoníaco
solução
2814.20.00 (amônia)
51,73% 64,84%
79,83%
36.4
Peróxido
de
hidrogênio
(embalagens
de
conteúdo igual ou
2847.00.00 inferior a 500 ml
49,40% 62,31%
77,07%
36.5
Acetona
(embalagens
de
conteúdo igual ou
2914.11.00 inferior a 500 ml)
58,29% 71,97%
87,60%
36.6
3006.70.00 Lubrificação íntima
61,45% 75,40%
91,35%
Óleos
essenciais
(embalagens
de
conteúdo igual ou
inferior a 500 ml)
55,23% 68,64%
83,98%
em
aquosa
36.7
3301
36.8
Perfumes
3303.00.10 (extratos)
50,54% 52,27%
66,11%
36.9
3303.00.20 Águas-de-colônia
55,36% 57,15%
71,43%
36.10
Produtos
maquilagem
3304.10.00 os lábios
63,64% 65,52%
80,57%
36.11
Sombra,
delineador,
lápis
para sobrancelhas
3304.20.10 e rímel
63,64% 65,52%
80,57%
36.12
Outros produtos de
maquilagem para
3304.20.90 os olhos
63,64% 65,52%
80,57%
36.13
Preparações
manicuros
3304.30.00 pedicuros
63,64% 65,52%
80,57%
36.14
Pós, incluídos os
compactos,
para
3304.91.00 maquilagem
63,64% 65,52%
80,57%
36.15
3304.99.10 Cremes de beleza, 57,79% 59,60%
74,11%
de
para
para
e
177
AGOSTO 2013
Informe Técnico
cremes nutritivos e
loções tônicas
36.16
Outros produtos de
beleza
ou
de
maquilagem
preparados
e
preparações para
conservação
ou
3304.99.90 cuidados da pele
30,74% 32,24%
44,26%
36.17
Xampus
3305.10.00 cabelo
36,36% 37,93%
50,47%
36.18
Preparações para
ondulação
ou
alisamento,
permanentes, dos
3305.20.00 cabelos
47,66% 49,36%
62,94%
36.19
Laquês
3305.30.00 cabelo
51,03% 52,77%
66,65%
36.20
Outras
preparações
3305.90.00 capilares
52,18% 53,93%
67,92%
36.21
Tintura
3305.90.00 cabelo
33,02% 34,55%
46,78%
36.22
Fios utilizados para
limpar os espaços
interdentais
(fio
3306.20.00 dental)
49,05% 61,93%
76,65%
36.23
Outras
preparações para
higiene bucal ou
3306.90.00 dentária
43,16% 55,53%
69,67%
36.24
Preparações para
barbear
(antes,
3307.10.00 durante ou após)
65,28% 67,18%
82,38%
36.25
Desodorantes
corporais
e
antiperspirantes,
3307.20.10 líquidos
49,16% 50,88%
64,59%
36.26
Outros
desodorantes
corporais
e
3307.20.90 antiperspirantes
50,42% 52,15%
65,98%
para
para
para
o
o
o
178
AGOSTO 2013
Informe Técnico
36.27
Sais perfumados e
outras preparações
3307.30.00 para banhos
50,42% 52,15%
65,98%
36.28
Outros produtos de
perfumaria ou de
toucador
3307.90.00 preparados
50,42% 52,15%
65,98%
36.29
Soluções
para
lentes de contato
ou
para
olhos
3307.90.00 artificiais
39,17% 40,77%
53,57%
36.30
Lenços
3401.19.00 umedecidos
54,77% 56,55%
70,78%
36.31
Bolsa para gelo ou
4014.90.10 para água quente 64,76% 79,00%
95,27%
36.32
Chupetas e bicos
para mamadeiras e
4014.90.90 chupetas
71,57% 86,39%
103,34%
36.33
4202.1
Malas e maletas de
toucador
56,11% 69,60%
85,02%
36.34
Lenços (incluídos
os de maquilagem)
4818.20.00 e toalhas de mão
67,26% 81,71%
98,23%
36.35
4818.20.00 Papel toalha de 41,08% 53,27%
uso institucional do
tipo comercializado
em rolos igual ou
superior
a
80
metros e do tipo
comercializado em
folhas intercaladas
e
de
67,21%
36.36
Toalhas
guardanapos
4818.30.00 mesa
57,90% 71,55%
87,14%
36.37
4818.90.90 Toalhas de cozinha 61,86% 75,85%
91,83%
36.38
9619.00.00 Fraldas
31,30% 42,65%
55,61%
36.39
Tampões
9619.00.00 higiênicos
47,20% 59,92%
74,46%
36.40
Absorventes
9619.00.00 higiênicos externos 52,22% 65,37%
80,41%
36.41
5601.21.90 Hastes
77,35%
flexíveis 49,64% 62,57%
179
AGOSTO 2013
Informe Técnico
(uso
medicinal)
não
36.42
Sutiã descartável,
assemelhados
e
papel
para
5603.92.90 depilação
51,73% 64,84%
79,83%
36.43
Pinças
para
8203.20.90 sobrancelhas
57,73% 71,36%
86,94%
36.44
Espátulas (artigos
8214.10.00 de cutelaria)
57,73% 71,36%
86,94%
36.45
Utensílios
e
sortidos
de
utensílios
de
manicuros ou de
pedicuros
(incluídas as limas
8214.20.00 para unhas)
57,73% 71,36%
86,94%
36.46
9025.11.10 Termômetros,
9025.19.90 inclusive o digital
57,26% 70,85%
86,38%
Escovas e pincéis
de barba, escovas
para cabelos, para
cílios
ou
para
unhas e outras
escovas
de
56,11% 69,60%
toucador
de
pessoas, incluídas
as
que
sejam
partes
de
aparelhos, exceto
escovas de dentes
85,02%
36.47
9603.2
36.48
Pincéis
aplicação
produtos
9603.30.00 cosméticos
56,11% 69,60%
85,02%
36.49
Sortidos
de
viagem,
para
toucador
de
pessoas
para
costura ou para
limpeza de calçado
9605.00.00 ou de roupas
56,11% 69,60%
85,02%
36.50
9615
para
de
Pentes, travessas
56,11% 69,60%
para
cabelo
e
85,02%
180
AGOSTO 2013
Informe Técnico
artigos
semelhantes;
grampos
(alfinetes)
para
cabelo;
pinças
(pinceguiches),
onduladores,
bobes (rolos) e
artefatos
semelhantes para
penteados, e suas
partes, exceto os
da posição 8516 e
suas partes
36.51
36.52
Borlas ou esponjas
para pós ou para
aplicação de outros
cosméticos ou de
produtos
de
9616.20.00 toucador
56,11% 69,60%
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00 Mamadeiras
4014.90.90
7010.20.00
71,57% 86,39%
85,02%
103,34%
37 - ÁLCOOL PARA USO FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL
Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes
de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro.
Subitem
NCM/SH Descrição
37.1,
para
2207
aprimoramento,
MVA
MVA Ajustada
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual
de 12%
de 4%
Álcool etílico
não
desnaturado,
com um teor
alcoólico em
volume igual
ou superior a 18,44% 28,68%
80%
vol.;
álcool etílico e
aguardentes,
desnaturados,
com qualquer
teor alcoólico,
40,37%
181
AGOSTO 2013
Informe Técnico
não
relacionados
em
outros
subitens deste
Anexo
.".
Retificação publicada no DOE de 14.03.2013.
"
Onde se lê:
"Art. 7º (...)
I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por
força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não
submetidos ao regime anteriormente, a partir de de setembro de 2013;
(...).".
Leia-se:"Art. 7º (...)
I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por
força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não
submetidos ao regime anteriormente, a partir de 1º de setembro de 2013;
(...).".
PÁGINA 3
Onde se lê:
9.9 4016.99.905705.00.00 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
".
Leia-se:
"
9.9 4016.99.905705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados,
batentes, buchas e coxins
".
PÁGINA 4
Onde se lê:
"- Aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra
unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro a
substituição tributária para os produtos classificados em posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH discriminados
neste
item,
independentemente
de
sua
destinação.".
Leia-se:
"- A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às
operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da
Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro
independentemente
de
sua
destinação.
- Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar
relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado
nele
referida.
".
PÁGINA 9
Onde se lê:
"
182
AGOSTO 2013
Informe Técnico
29.8.2 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com 35,43% 47,13% 60,51%
capacidade inferior ou igual a 5
litros,
exceto
as
embalagens
individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
".
Leia-se:
"
29.8.2 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
2. Decreto nº 44.324, de 13.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013
Dá nova redação ao Decreto nº 40.916, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o
Fórum para o Desenvolvimento da Área de Influência do COMPERJ - FÓRUM
COMPERJ, e determina outras providências.
183
AGOSTO 2013
Informe Técnico
ÍNTEGRA
Art. 1.º - O Decreto nº 40.916, de 28 de agosto de 2007, que Institui o Fórum
Permanente para o Desenvolvimento da Área de Influência do COMPERJ - FÓRUM
COMPERJ, passa a vigorar com a redação deste Decreto.
Art. 2.º - Fica Instituído o Fórum Permanente para o Desenvolvimento da Área de
Influência do COMPERJ - FÓRUM COMPERJ - com o objetivo de integrar as
demandas, o planejamento e a execução das políticas públicas de interesse comum
relativas ao desenvolvimento da região.
§ 1.º - São membros natos do FÓRUM COMPERJ:
I - o Estado do Rio de Janeiro, que se fará representar por todos os seus Secretários
de Estado, devendo cada Secretário de Estado indicar um suplente;
II - todas as municipalidades integrantes do CONLESTE, que se farão representar
por seus Prefeitos, devendo cada Prefeito indicar um suplente;
III - a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que se fará representar
por seu Presidente, devendo indicar um suplente.
§ 2.º - Serão convidados a integrar o FÓRUM COMPERJ, na qualidade de parceiros
institucionais e estratégicos, mediante a indicação de 01 (um) representante e
respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
1 - União Federal, através do Ministério das Cidades;
2 - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
3 - Caixa Econômica Federal - CEF;
4 - Banco do Brasil;
5 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS.
§ 3.º - Serão convidados ainda, a integrar o FÓRUM COMPERJ, mediante indicação
de 01(um) representante e respectivo suplente, representantes das seguintes
entidades e organizações da sociedade:
1. Universidade Federal Fluminense - UFF;
2. Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ;
3. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ;
4. Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN;
5. Federação do Comércio do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO;
6. Organização Nacional da Indústria do Petróleo - ONIP;
7. Serviço de Apoio a Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
8. Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI;
9. Federação Única dos Petroleiros - FUP;
10. Conselho Comunitário Regional do complexo Petroquímico do Rio de Janeiro CONCRECOMPERJ;
11. Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Estado
do Rio de Janeiro - APEDEMA.
Art. 3.º - O FÓRUM COMPERJ terá a seguinte estrutura:
184
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§ 1.º - A Presidência do FÓRUM COMPERJ será exercida pelo Governador do Estado
do Rio de Janeiro e nos seus impedimentos eventuais e legais pelo Vice-Governador
do Estado.
§ 2.º - A Secretaria Executiva do FÓRUM COMPERJ será exercida pela Vice
Governadoria do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe:
I - convocar, preparar e secretariar as reuniões por orientação do Presidente;
II - receber e encaminhar as demandas;
III - fornecer suporte técnico, administrativo e logístico aos trabalhos do Grupo
Técnico-Gestor, das Câmaras Técnicas e às reuniões do FÓRUM.
§ 3.º - A Coordenação Geral será exercida por representante indicado,
conjuntamente, pelos Secretários das Secretarias de Estado do Ambiente (SEA), de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) e de
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (SEDRAP), cabendo-lhe a
administração e gestão dos trabalhos elaborados pelo Grupo Técnico Gestor e
Câmaras Técnicas.
Art. 4.º - O Grupo Técnico-Gestor, subordinado ao Coordenador Geral, será o grupo
encarregado de avaliar, formatar, sistematizar e gerir as demandas identificadas
e/ou apresentadas e, ainda, planejar e propor medidas e ações específicas para a
discussão nas reuniões plenárias do FÓRUM COMPERJ.
§ 1.º - o Grupo Técnico- Gestor será formado por 05 (cinco) técnicos do Estado do
Rio de Janeiro, composto por um representante de cada uma das Secretarias de
Estado e entidades a seguir elencadas, da seguinte forma:
I - Secretaria de Estado do Ambiente (SEA);
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e
Serviços (SEDEIS);
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca
(SEDRAP);
IV - Secretaria de Estado de Obras (SEOBRAS);
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), devendo cada um
desses representantes ser indicado por Resolução específica;
VI - por 04 (quatro) técnicos indicados pelo CONLESTE;
185
AGOSTO 2013
Informe Técnico
VII - por 01 (um) representante indicado pelo Comitê das Agendas 21 Locais na
Região do CONLESTE (ComArc);
VIII - por 01 (um) técnico indicado pelo Ministério das Cidades;
IX - por 01 (um) técnico indicado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
X - por 01 (um) técnico indicado pela Caixa Econômica Federal - CEF;
XI - por 01 (um) técnico indicado pela e Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;
XII - por 01 (um) técnico indicado pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2.º - Os representantes das Secretarias de Estado relacionadas no §
1º serão indicados por Resolução específica de seus órgãos.
§ 3.º - A Secretaria Executiva poderá convocar, sempre que necessário, reuniões
ordinárias e extraordinárias do Grupo Técnico-Gestor.
§ 4.º - As reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias.
Art. 5.º - As Câmaras Técnicas subordinadas ao Coordenador Geral serão os órgãos
encarregados dos estudos e da análise técnica dos temas específicos propostos para
discussão no FÓRUM COMPERJ, e serão acionadas por solicitação do Grupo TécnicoGestor, a quem caberá propor temas e fornecer a orientação sobre as ações
específicas
a serem estudadas, as prioridades e os prazos.
§ 1.º - As Câmaras Técnicas se subdividirão de forma temática, com a seguinte
configuração:
1 - Câmara Técnica de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura;
2 - Câmara Técnica de Gestão e Financiamento;
3 - Câmara Técnica de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
4 - Câmara Técnica de Políticas Sociais;
5 - Câmara Técnica da Sustentabilidade Ambiental.
§ 2.º - As Secretarias e entidades do Estado do Rio de Janeiro, o CONLESTE, as
municipalidades, o Ministério das Cidades, o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil, a
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e outros organismos que fazem parte do
FÓRUM COMPERJ, vinculadas às temáticas de cada Câmara, disponibilizarão os
técnicos necessários para a composição das Câmaras Técnicas.
Art. 6.º - Farão parte da estrutura de apoio técnico ao FÓRUM COMPERJ, ao Grupo
Técnico-Gestor e às Câmaras Técnicas, as seguintes entidades da administração
indireta do Estado:
1. Agencia Estadual de Fomento - AGERIO;
2. Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE;
3. Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEHAB;
4. Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL;
5. Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO;
6. Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro - DRM;
7. Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - DETRO;
8. Empresa de Assistência e Extensão Rural do Rio de Janeiro - EMATER;
9. Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP;
10. Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro FAPERJ;
186
AGOSTO 2013
Informe Técnico
11.
Rio
12.
13.
14.
15.
16.
17.
Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do
de Janeiro - CEPERJ;
Fundação Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
Instituto Estadual do Ambiente - INEA;
Instituto Estadual de Patrimônio Cultural - INEPAC;
Instituto Estadual de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ;
Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
Fundação Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF;
Art. 7.º - Os integrantes e suplentes do FÓRUM COMPERJ deverão ser indicados à
Secretaria Executiva no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 8.º - Poderão ser convidados a participar do FÓRUM COMPERJ ou das suas
sessões, representantes de outros organismos e empresas com interesse em
matérias específicas a serem discutidas, assim como instituições de ensino e
pesquisa e especialistas nos assuntos em pauta, a fim de prestarem esclarecimentos
e informações julgadas necessárias, a critério do plenário ou por convite expresso do
Presidente do FÓRUM COMPERJ, do Grupo Técnico-Gestor ou das Câmaras
Técnicas.
Art. 9.º - O FÓRUM COMPERJ se reunirá ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, com a pauta predeterminada.
Parágrafo Único - As deliberações, orientações, medidas e ações provenientes das
reuniões do FÓRUM COMPERJ serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro nos prazos regulamentares.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial do Decreto nº 40.916, de 28 de agosto de
2007.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
187
AGOSTO 2013
Informe Técnico
3. Decreto nº 44.343, de 22.08.2013 – DOE 1 de 16.08.2013
Altera o Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica revogado o Título I do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00),
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
188
AGOSTO 2013
Informe Técnico
4. Decreto nº 44.346, de 22.08.2013 – DOE 1 de 26.08.2013
Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 8.727, de 26 de
março de 2013, da Prefeita municipal de Angra dos Reis e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº
8.727, de 26 de março de 2013, da Prefeita Municipal de Angra dos Reis.
Parágrafo Único - Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito
no Formulário de Informação do Desastre - FIDE.
Art. 2. º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de
declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela
Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de 2012 e o Decreto Estadual 43.599, de
18 de maio de 2012, e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os
efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3.º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação
os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre,
de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários
dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4.º - Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de março de
2013.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
189
AGOSTO 2013
Informe Técnico
5. Decreto nº 44.355, de 27.08.2013 – DOE 1 de 28.08.2013
Dá nova redação ao inciso i do artigo 7º do Decreto nº 44.318, de 07 de agosto de
2013, que altera o livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27427/00 (RICMS/00).
ÍNTEGRA
Art. 1.º - O inciso I do artigo 7.º do Decreto nº 44.318, de 07 de agosto de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º (...)
I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por
força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não
submetidos ao regime anteriormente, a partir de 01 de outubro de 2013;
(...).”
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
190
AGOSTO 2013
Informe Técnico
6. Lei nº 6.510, de 27.08.2013 – DOE 1 de 28.08.2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os órgãos públicos estaduais, pessoas
jurídicas da administração indireta, concessionárias e permissionárias de serviço
público no âmbito estadual, que concentram grande número de pessoas, elaborarem
plano de proteção e salvamento, organização de treinamento e simulação aos seus
usuários, nas situações de risco e emergência.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo a implementar a obrigatoriedade de
todos os órgãos públicos estaduais, pessoas jurídicas da administração indireta,
concessionárias e permissionárias de serviço público no âmbito estadual, que
concentram grande número
de pessoas, elaborarem plano de proteção e salvamento, organização de
treinamento e simulação aos seus usuários, nas situações de emergência.
Art. 2.º - O plano de proteção e salvamento deverá ser formulado por uma equipe
de técnicos qualificados na área de segurança com emprego e instruções técnicas
do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do Estado do Estado do Rio de Janeiro e
demais indicações técnicas.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
191
AGOSTO 2013
Informe Técnico
7. Lei nº 6.513, de 28.08.2013 – DOE 1 de 29.08.2013
Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio à granel.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a
granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do
quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro,
em casos de produtos líquidos.
§ 1.º - Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos
comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de
forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.
§ 2.º - A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente
e não restritivamente, os seguintes produtos:
I - cereais;
II - laticínios;
III - bebidas de qualquer natureza;
IV - tintas de impressoras;
V - produtos alimentícios enlatados.
§ 3.º - A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao
público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.
Art. 2.º - Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo
anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000 UFIR's,
podendo ser reaplicadas em casos de reincidência.
Art. 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
192
AGOSTO 2013
Informe Técnico
8. Portaria IPEM/GAPRE nº 630, de 16.08.2013 – DOE 1 de 21.08.2013 Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro
Regulamenta o credenciamento de instalações de reciclagem e descarte de
caminhões no estado do rio de janeiro.
ÍNTEGRA
Art. 1º - Ficam estabelecidos os critérios de credenciamento das empresas
recicladoras de que trata a Lei Estadual nº 6.439/2013.
DO PRAZO DE VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 2.º - O credenciamento para o exercício da atividade de que trata esta Portaria
será válido pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovado desde que
manifestada esta intenção ao IPEM-RJ em até 30 (trinta) dias da data do seu
término, devendo ser adotado o mesmo procedimento do credenciamento quando
desta renovação.
DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Art. 3.º - A solicitação de credenciamento deverá ser efetuada através de formulário
disponibilizado pelo IPEM-RJ, que deverá ser acompanhado de cópias dos seguintes
documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - comprovante de Inscrição Estadual;
III - alvará de Licença de Funcionamento do Estabelecimento;
IV - certificado de Aprovação e Laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado
do Rio de Janeiro;
V - licenças ambientais pertinentes concedidas pela Autoridade Ambiental
competente, na forma da Lei Complementar Federal nº 140/2011;
VI - certidão negativa de débitos junto à Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
VII - declaração de responsabilidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF)
do técnico responsável por coordenar as atividades de controle da qualidade, que
deverá fazer parte dos quadros da empresa;
VIII - descrição dos procedimentos de recebimento dos caminhões a serem
reciclados;
IX - descrição dos procedimentos de inspeção e de recebimento dos materiais e
insumos;
X - descrição dos procedimentos de preparação da sucata;
XI - declaração de capacidade de consumo da sucata metálica em seu processo de
produção;
XII - descrição dos procedimentos de destinação final ambientalmente adequada aos
resíduos de seu processo de sucateamento;
XIII - plano de calibração dos instrumentos de medição porventura utilizados no
processo de reciclagem e descarte adequado à regulamentação metrológica
vigentes;
XIV - descrição dos procedimentos de guarda e preservação de documentos e
registros dos processos de reciclagem e descarte de caminhões pelo prazo mínimo
de 05 (cinco) anos;
193
AGOSTO 2013
Informe Técnico
XV - declaração da capacidade máxima diária de reciclagem da empresa, devendo
esta dispor de uma área específica visualmente identificada para o armazenamento
dos caminhões, devendo esta ser suficiente para abrigar, ao menos, a sua
capacidade produtiva diária de reciclagem declarada;
XVI - comprovante de pagamento de taxa de credenciamento fixada por Portaria do
IPEM-RJ.
Art. 4.º - Caso sejam encontradas não conformidades durante o procedimento de
análise documental, será a empresa notificada para, no prazo de 10 (dez) dias,
saná-las ou apresentar as ações corretivas necessárias ao seu prosseguimento, sob
pena do seu cancelamento.
Art. 5.º - Aprovada a análise documental, o IPEM-RJ realizará inspeção técnica
presencial para avaliar a adequação e a operacionalidade dos requisitos definidos
nesta Portaria.
Parágrafo Único - Durante a inspeção técnica de que trata este Artigo, deverá a
solicitante apresentar os documentos originais enumerados no art. 3.º da presente
Portaria para verificação da autenticidade das cópias apresentadas na solicitação,
sob pena de cancelamento do procedimento de credenciamento.
Art. 6.º - Caso sejam encontradas não conformidades durante a inspeção técnica,
será a empresa notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da inspeção,
saná-las ou apresentar as ações corretivas necessárias ao seu prosseguimento, sob
pena do seu cancelamento.
DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 7.º- A não observância ou manutenção dos critérios de credenciamento
descritos na presente Portaria poderá ensejar na sua revogação, não cabendo
qualquer responsabilidade ou obrigação em decorrência da medida adotada.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8.º - O credenciamento deverá ser realizado individualmente para cada planta
recicladora.
Art. 9.º - Havendo afastamento do técnico de que trata o inciso VII do art. 3.º desta
Portaria, deverá a empresa comunicar o seu substituto ao IPEM-RJ no prazo de 72
(setenta e duas) horas a contar do afastamento. Parágrafo Único - A não
apresentação do referido técnico substituto poderá ensejar no cancelamento do
credenciamento.
Art. 10 - Recebido o caminhão pela empresa credenciada, este não poderá deixar as
suas instalações até o término do procedimento de reciclagem, devendo a sua área
de armazenamento ser suficiente para abrigar, ao menos, a sua capacidade
produtiva diária de reciclagem declarada, que deverá ser visualmente identificada.
Art. 11 - Recebido o Certificado de Credenciamento emitido pelo IPEM-RJ, estará a
empresa autorizada a iniciar as atividades de reciclagem e descarte de caminhões na
forma da Lei Estadual nº 6.439/2013.
194
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art. 12 - Os documentos relacionados à reciclagem e ao descarte de caminhões de
que trata a Lei Estadual nº 6.439/2013 deverão ser preservados por, no mínimo, 05
(cinco) anos a contar do seu término, ou na forma da legislação em vigor.
Art. 13 - Iniciado o procedimento de credenciamento de que trata esta Portaria, não
serão devolvidos os valores relativos a taxas a ele relacionadas.
Art. 14 - A credenciada deverá informar os serviços executados ao IPEM-RJ através
de Relatório Mensal de Atividades por ele fornecido.
Art. 15 - Fica aprovado o modelo de Certificado de Destruição previsto no art. 3.º, §
1.º da Lei Estadual nº 6.439/2013, conforme o Anexo da presente Portaria.
§ 1.º - É obrigatória a afixação do selo de autenticidade do IPEM-RJ, no Certificado
de Destruição de que trata este artigo, após adotadas todas as providências
elencadas na legislação específica.
§ 2.º - O selo de autenticidade de que trata o caput deste Artigo será fornecido pelo
IPEM-RJ às empresas credenciadas mediante retribuição pecuniária prevista em ato
normativo da Autarquia.
Art. 16 - Os casos omissos, bem como disposições complementares que se fizerem
necessárias, serão resolvidos pelo Presidente do IPEM-RJ.
Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2013
SORAYA SANTOS
Presidente
195
AGOSTO 2013
Informe Técnico
9. Portaria SSER nº 42, de 09.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 – Republicada
no DOE 1 de 27.08.2013 - Subsecretaria de Receita
Altera o Anexo único da resolução SEFAZ nº 518/2012, que dispõe sobre a base de
cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope,
refrigerante, água mineral e bebida isotônica e energética.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 518, de 3 de agosto de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO
I - AMBEV
Produto
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Marca
Embalagem
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica Zero
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Vidro
Descartável
PET
PET
PET
PET
PET
PET
PET
PET
Lata
PET
Volume
(ml)
De 261 a
599
De 751 a
1000
Preço
1,85
1,94
1000
1,60
Até 250
1,09
De 401 a
600
De 601 a
1000
De 1001 a
1500
De 1751 a
2000
De 2001 a
2250
De 2251 a
2500
Acima de
2751
De 261 a
360
De 401 a
600
3,12
3,09
3,06
4,36
3,73
4,08
4,49
2,44
3,13
196
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Guaraná
Antárctica
Zero
Zero
Zero
Zero
PET
PET
PET
Lata
Refrigerante
Pepsi-Cola
Refrigerante
Pepsi-Cola
Vidro
Retornável
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola
Lata
Refrigerante
Pepsi-Cola Light
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola Light
Lata
Refrigerante
Pepsi-Cola Twist
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola Twist
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola Twist 3
PET
Refrigerante
Pepsi-Cola Twist
Zero
PET
Refrigerante
Soda Limonada
Refrigerante
Soda Limonada
Vidro
Retornável
PET
Refrigerante
Soda Limonada
PET
Refrigerante
Soda Limonada
PET
De 1001 a
1500
De 1751 a
2000
De 2251 a
2500
De 261 a
360
De 261 a
599
Até 250
De 401 a
600
De 601 a
1000
De 1001 a
1500
De 1751 a
2000
De 2001 a
2250
De 2251 a
2500
Acima de
2751
De 261 a
360
De 1751 a
2000
De 261 a
360
De 401 a
600
De 1751 a
2000
De 1751 a
2000
De 1751 a
2000
De 261 a
599
Até 250
De 401 a
600
De 1001 a
2,96
4,29
4,00
2,57
1,92
1,06
3,01
2,97
2,93
4,18
3,67
4,09
4,45
2,41
4,06
2,24
3,01
4,18
4,19
4,21
1,77
1,09
3,02
2,69
197
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Refrigerante
Soda Limonada
PET
Refrigerante
Soda Limonada
PET
Refrigerante
Soda Limonada
Lata
Refrigerante
Refrigerante
Soda Limonada
Zero
Soda Limonada
Zero
PET
Lata
Refrigerante
Sukita
Refrigerante
Sukita
Vidro
Retornável
PET
Refrigerante
Sukita
PET
Refrigerante
Sukita
PET
Refrigerante
Sukita
PET
Refrigerante
Sukita
PET
Refrigerante
Sukita
Lata
Refrigerante
Sukita Uva
PET
Refrigerante
Sukita Uva
Lata
Refrigerante
Tônica Antárctica
Vidro
Retornável
Refrigerante
Tônica Antárctica
Lata
Refrigerante
Tônica Antárctica
Zero
Lata
Refrigerante
Citrus Antárctica
PET
Refrigerante
Citrus Antárctica
Lata
Refrigerante
H2OH!
PET
Refrigerante
H2OH!
PET
Cerveja
Antárctica Pilsen
Cerveja
Antárctica Pilsen
Vidro
Retornável
Vidro
1500
De 1751 a
2000
De 2251 a
2500
De 261 a
360
De 1751 a
2000
De 261 a
360
De 261 a
599
Até 250
De 401 a
600
De 1001 a
1500
De 1751 a
2000
De 2251 a
2500
De 261 a
360
De 1751 a
2000
De 261 a
360
De 261 a
599
De 261 a
360
De 261 a
360
De 1001 a
1500
De 261 a
360
De 401 a
600
De 1001 a
1500
4,11
3,76
2,43
3,90
2,40
1,80
1,10
3,00
2,99
4,06
3,82
2,39
3,99
2,46
1,85
2,53
2,52
3,37
2,52
2,74
3,67
Até 360
2,02
De 361 a
4,57
198
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Cerveja
Antárctica Pilsen
Cerveja
Antárctica Pilsen
Cerveja
Antárctica Pilsen
Cerveja
Antárctica Pilsen
Cerveja
Antárctica Pilsen
Cerveja
Antárctica Pilsen
Retornável
Vidro
Retornável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Lata
Cerveja
Antárctica Pilsen
Lata
Cerveja
Antárctica Pilsen
Lata
Antárctica
SubZero
Antárctica
SubZero
Antárctica
SubZero
Vidro
Retornável
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Lata
Lata
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Cerveja
Brahma Chopp
Cerveja
Brahma Chopp
Cerveja
Brahma Chopp
Cerveja
Brahma Chopp
Cerveja
Brahma Chopp
Cerveja
Brahma Chopp
Cerveja
Brahma Chopp
Cerveja
Brahma Chopp
Lata
Cerveja
Brahma Chopp
Lata
Cerveja
Skol
Cerveja
Skol
Cerveja
Skol
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Vidro
660
Acima de
661
Até 275
De 276 a
310
De 311 a
360
Acima de
661
Até 310
De 311 a
360
De 361 a
660
De 361 a
660
De 311 a
360
De 361 a
660
Até 360
De 361 a
660
Acima de
661
Até 275
De 276 a
310
De 311 a
360
Acima de
661
De 311 a
360
De 361 a
660
Até 360
De 361 a
660
Acima de
4,99
1,27
1,59
2,57
4,22
1,37
2,08
2,42
4,70
1,95
2,29
2,02
4,55
5,03
1,16
1,94
2,65
4,90
1,97
2,31
2,09
4,53
5,06
199
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Cerveja
Skol
Cerveja
Skol
Cerveja
Skol
Cerveja
Skol
Cerveja
Skol
Retornável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Lata
Cerveja
Skol
Lata
Cerveja
Skol
Lata
Cerveja
Skol 360
Cerveja
Skol 360
Cerveja
Skol 360
Lata
Cerveja
Skol 360
Lata
Cerveja
Skol Beats
Cerveja
Bohemia Pilsen
Cerveja
Bohemia Pilsen
Cerveja
Bohemia Pilsen
Cerveja
Bohemia Pilsen
Cerveja
Bohemia Confraria
Cerveja
Bohemia Escura
Cerveja
Bohemia Escura
Cerveja
Bohemia Weiss
Cerveja
Budweiser
Cerveja
Budweiser
Cerveja
Budweiser
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Vidro
Descartável
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Vidro
Descartável
Lata
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Lata
Vidro
Descartável
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Lata
661
Até 275
De 276 a
310
De 311 a
360
Acima de
661
Até 310
De 311 a
360
De 361 a
660
De 361 a
660
Acima de
661
De 311 a
360
De 361 a
660
De 311 a
360
De 361 a
660
Acima de
661
De 311 a
360
De 311 a
360
De 361 a
660
De 361 a
660
De 311 a
360
De 361 a
660
De 361 a
660
De 311 a
360
De 311 a
1,21
1,78
2,61
4,30
1,45
2,09
2,41
3,84
3,91
1,93
2,25
2,66
5,66
5,20
2,95
2,45
6,62
4,59
2,37
5,08
5,74
3,05
2,45
200
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Cerveja
Stella Artois
Cerveja
Stella Artois
Cerveja
Stella Artois
Cerveja
Norteia
Cerveja
Quilmes
Cerveja
Patagônia
Cerveja
Patrícia
Cerveja
Pilsen
Cerveja
Hoegaarden
Cerveja
Leffe
Cerveja
Lowenbrau
Cerveja
Becks
Cerveja
Belle-Vue
Cerveja
Bohemia Imperial
Cerveja
Franziskaner
Cerveja
Bohemia Confraria
Cerveja
Bohemia Weiss
Cerveja
Leffe Blonde
Cerveja
Hoegaarden White
Cerveja
Antactica Pilsen
Cerveja
Brahma Chopp
Cerveja
Budweiser
Cerveja
Skol Pilsen
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Lata
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Garrafa de
Alumínio
Garrafa de
Alumínio
Garrafa de
Alumínio
Garrafa de
360
De 271 a
310
De 661 a
1000
Até 311
De 661 a
1000
De 661 a
1000
De 661 a
1000
De 661 a
1000
De 661 a
1000
De 311 a
360
De 311 a
360
De 311 a
360
De 311 a
360
De 311 a
360
De 311 a
360
De 311 a
360
De 311 a
360
De 311 a
360
De 311 a
360
De 311 a
360
3,22
9,22
2,24
9,27
9,27
9,27
9,27
9,27
10,26
10,26
10,26
9,78
9,78
9,71
9,46
4,46
4,05
6,23
6,90
473
3,99
473
3,99
473
6,99
473
3,99
201
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Isotônico
Isotônico
Energético
Outras Marcas
AMBEV¹
Outras Marcas
AMBEV¹
Outras Marcas
AMBEV¹
Gatorade
Gatorade
Fusion
Alumínio
Vidro
Retornável
Vidro
Descartável
Lata
Qualquer
Qualquer
Qualquer
De 361 a
660
De 311 a
360
De 311 a
360
500
1000
Até 310
5,13
2,72
2,44
3,36
4,81
5,64
¹Outras Marcas de Cerveja AMBEV: Antárctica Pílsen Extra Cristal, Antárctica
Malzbier, Antárctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu,
Kronenbier, Liber, Serramalte e Skol Lemon.
II - COCA-COLA
Produto
Marca
Refrigerante
Coca-Cola
Refrigerante
Coca-Cola
Refrigerante
Coca-Cola
Refrigerante
Coca-Cola
Refrigerante
Coca-Cola
Embalagem
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
PET
Refrigerante
Coca-Cola
PET
Refrigerante
Coca-Cola
PET
Refrigerante
Coca-Cola
PET
Refrigerante
Coca-Cola
PET
Refrigerante
Coca-Cola
PET
Refrigerante
Coca-Cola
PET
Refrigerante
Coca-Cola
PET
Refrigerante
Coca-Cola
PET
Refrigerante
Refrigerante
Coca-Cola
Coca-Cola
PET Retornável
Lata
Volume (ml)
Preço
Até 260
1,19
De 261 a
599
De 751 a
1000
Acima de
1001
Até 250
De 401 a
600
De 601 a
1000
De 1001 a
1500
De 1751 a
2000
De 2001 a
2250
De 2251 a
2500
De 2501 a
2750
Acima de
2751
2000
Até 260
1,73
2,98
3,32
1,25
3,25
3,70
3,46
4,80
4,66
4,70
4,97
5,23
2,99
1,46
202
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Refrigerante
Coca-Cola
Lata
Coca-Cola
Light/Zero
Coca-Cola
Light/Zero
Coca-Cola
Light/Zero
Coca-Cola
Light/Zero
Coca-Cola
Light/Zero
Coca-Cola
Light/Zero
Coca-Cola
Light/Zero
Coca-Cola
Light/Zero
Coca-Cola
Light/Zero
Coca-Cola
Light/Zero
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
PET
PET
PET
PET
PET
PET
Lata
Lata
Refrigerante
Fanta Laranja
Vidro
Retornável
Refrigerante
Fanta Laranja
PET
Refrigerante
Fanta Laranja
PET
Refrigerante
Fanta Laranja
PET
Refrigerante
Fanta Laranja
PET
Refrigerante
Fanta Laranja
PET
Refrigerante
Fanta Laranja
Lata
Refrigerante
Fanta Laranja
Lata
Refrigerante
Fanta Laranja Zero
PET
Refrigerante
Fanta Laranja Zero
Lata
Refrigerante
Fanta Maracujá
PET
Refrigerante
Fanta Maracujá
Lata
De 261 a
360
2,49
Até 260
1,14
De 261 a
599
De 401 a
600
De 601 a
1000
De 1001 a
1500
De 2001 a
2250
De 2251 a
2500
De 2501 a
2750
Até 260
De 261 a
360
De 261 a
599
De 401 a
600
De 1001 a
1500
De 1751 a
2000
De 2001 a
2250
De 2251 a
2500
Até 260
De 261 a
360
De 1751 a
2000
De 261 a
360
De 1751 a
2000
De 261 a
360
1,79
3,27
3,74
3,41
4,69
4,82
4,93
1,47
2,51
1,76
3,21
3,03
4,38
3,98
4,21
1,44
2,38
4,31
2,34
4,36
2,31
203
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Refrigerante
Fanta Uva
PET
Refrigerante
Fanta Uva
PET
Refrigerante
Fanta Uva
Lata
Refrigerante
Fanta Uva
Lata
Refrigerante
Fanta Uva
Vidro
Retornável
Refrigerante
Fanta Uva Zero
PET
Refrigerante
Fanta Uva Zero
Lata
Refrigerante
Guaraná Kuat
Refrigerante
Guaraná Kuat
Refrigerante
Guaraná Kuat
PET
Refrigerante
Guaraná Kuat
PET
Refrigerante
Guaraná Kuat
PET
Refrigerante
Guaraná Kuat
PET
Refrigerante
Guaraná Kuat
PET
Refrigerante
Guaraná Kuat
Lata
Refrigerante
Guaraná Kuat
Lata
Refrigerante
Guaraná Kuat Zero
PET
Refrigerante
Guaraná Kuat Zero
Lata
Refrigerante
Sprite
Vidro
Retornável
Refrigerante
Sprite
PET
Refrigerante
Sprite
PET
Refrigerante
Sprite
Lata Até 260
Refrigerante
Sprite
Lata
Refrigerante
Sprite Zero
PET
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
De 401 a
600
De 1751 a
2000
Até 260
De 261 a
360
De 261 a
599
De 1751 a
2000
De 261 a
360
Até 260
De 261 a
599
De 401 a
600
De 1001 a
1500
De 1751 a
2000
De 2001 a
2250
De 2251 a
2500
Até 260
De 261 a
360
De 1751 a
2000
De 261 a
360
De 261 a
599
De 401 a
600
De 1751 a
2000
1,40
De 261 a
360
De 401 a
600
3,12
4,27
1,60
2,29
1,60
4,10
2,54
1,11
1,76
3,17
2,82
3,83
3,51
3,91
1,42
2,31
3,49
2,23
1,77
3,19
4,36
2,38
3,09
204
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Refrigerante
Sprite Zero
PET
Refrigerante
Sprite Zero
Lata
Refrigerante
Schweppes Citrus
Vidro
Descartável
Refrigerante
Schweppes Citrus
PET
Refrigerante
Schweppes Citrus
Lata
Refrigerante
Schweppes Citrus
Zero
Lata
Refrigerante
Schweppes Soda
Lata
Refrigerante
Schweppes Tônica
Lata
Refrigerante
Schweppes Tônica
Zero
Lata
Refrigerante
Aquarius Fresh
PET
Refrigerante
Aquarius Fresh
PET
Isotônico i9
Isotônico
Energético
Qualquer
Powerade
Burn
500
Qualquer
Qualquer
Energético
Burn
Qualquer
Energético
Burn
Qualquer
De 1751 a
2000
De 261 a
360
Até 360
De 1001 a
1500
De 261 a
360
De 261 a
360
De 261 a
360
De 261 a
360
De 261 a
360
De 401 a
600
De 1001 a
1500
2,98
500
Até 310
De 361 a
660
De 661 a
1200
4,53
2,37
2,89
4,06
2,66
2,64
2,61
2,66
2,41
2,44
3,02
3,37
5,90
6,36
9,96
III - BRASIL KIRIN
Produto
Marca
Embalagem
Refrigerante
Schin/Schincariol
PET
Refrigerante
Schin/Schincariol
PET
Refrigerante
Schin/Schincariol
Lata
Cerveja
Nova Schin
Cerveja
Nova Schin
Cerveja
Nova Schin
Vidro
Retornável
Vidro
Descartável
Lata
Volume
(ml)
Até 250
De 1751 a
2000
De 261 a
360
De 361 a
660
De 311 a
360
De 311 a
360
Preço
1,04
2,71
1,91
3,06
1,76
1,49
205
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
De 361 a
660
De 361 a
660
Acima de
661
De 311 a
360
De 361 a
660
De 361 a
660
De 311 a
360
De 311 a 360
5,41
Vidro
Descartável
De 311 a
360
De 311 a
360
Cerveja
Nova Schin
Cerveja
Cintra
Cerveja
Cintra
Cerveja
Cintra
Lata
Cerveja
Cintra
Lata
Cerveja
Baden Baden
Cerveja
Devassa
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Lata
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Eisenbahn Vidro
Descartável
Outras Marcas Brasil
Kirin²
Outras Marcas Brasil
Kirin²
Cintra Pilsen
Cerveja
Devassa (todas as
marcas)
Devassa by Playboy
Cerveja
Devassa by Playboy
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Devassa Pilsen
Loura
Devassa Pilsen
Loura
Devassa Pilsen
Loura
Devassa Pilsen
Loura
Devassa Pilsen
Loura
Glacial
Glacial Pilsen
Cerveja
Glacial Pilsen
Refrigerante
Schin - outros
sabores
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Bem
Bem
Bem
Bem
Bem
Lata
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Lata 269
Vidro
Descartável
1,66
2,61
3,52
1,28
1,44
13,16
3,71
2,18
1,90
1000
4,29
355
3,71
1,79
275
1,99
Lata
350
1,80
Lata
473
2,17
600
3,55
1000
4,30
600
4,56
473
350
1,23
1,09
600
2,35
1500
1,95
Vidro
Retornável
Vidro
Retornável
Vidro
Descartável
Lata
Lata
Vidro
Retornável
Pet
206
AGOSTO 2013
Informe Técnico
² Outras Marcas de Cerveja Brasil Kirin: Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier e
Nova Schin Zero Álcool.
IV - PETRÓPOLIS
Produto
Marca
Embalagem
Cerveja
Itaipava Pilsen
Vidro Retornável
Cerveja
Itaipava Pilsen
Vidro Retornável
Cerveja
Itaipava Pilsen
Vidro Retornável
Cerveja
Itaipava Pilsen
Vidro Descartável
Cerveja
Itaipava Pilsen
Vidro Descartável
Cerveja
Itaipava Pilsen
Vidro Descartável
Cerveja
Itaipava Pilsen
Vidro Descartável
Cerveja
Itaipava Pilsen
Lata
Cerveja
Itaipava Pilsen
Lata
Cerveja
Itaipava Pilsen
Lata
Cerveja
Itaipava Pilsen
Barril
Cerveja
Itaipava Fest
Vidro Descartável
Cerveja
Cerveja
Itaipava Fest
Itaipava Premium
Lata
Vidro Descartável
Cerveja
Itaipava Premium
Vidro Descartável
Cerveja
Itaipava Premium
Vidro Descartável
Cerveja
Itaipava Premium
Lata
Cerveja
Itaipava Premium
Lata
Cerveja
Outras Itaipava³
Vidro Descartável
Cerveja
Outras Itaipava³
Vidro Descartável
Cerveja
Outras Itaipava³
Lata
Cerveja
Crystal Pilsen
Vidro Retornável
Cerveja
Crystal Pilsen
Vidro Retornável
Volume
(ml)
Até 360
De 361
a 660
Acima
de 661
Até 275
De 276
a 310
De 311
a 360
Acima
de 661
Até 310
De 311
a 360
De 361
a 660
5000
De 311
a 360
Até 310
Até 275
De 311
a 360
De 361
a 660
Até 310
De 311
a 360
Até 275
De 311
a 360
De 311
a 360
De 361
a 660
Acima
de 661
Preço
1,74
3,71
4,30
1,06
1,48
2,01
3,74
1,13
1,67
1,98
41,96
3,03
1,66
1,79
3,01
3,48
1,81
2,20
2,01
2,99
2,33
2,53
3,20
207
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Cerveja
Crystal Pilsen
Vidro Descartável
Cerveja
Crystal Pilsen
Lata
Cerveja
Crystal Pilsen
Lata
Cerveja
Outras Crystal4
Vidro Descartável
Cerveja
Outras Crystal4
Lata
Cerveja
Black Princess
Vidro Descartável
Cerveja
Cerveja
Petra Escura
Premium
Petra Escura
Premium
Vidro Descartável
Lata
Cerveja
Petra Outras
Vidro Descartável
Cerveja
Weltenburger
Vidro Descartável
Isotônico
Cerveja
Ironange
Artis Pilsen
Black Princess
(todos os sabores)
Black Princess
Escura
Black Princess
Escura
Black Princess
Gold
Black Princess
Premium (todos os
sabores)
Crystal Malzbier
Crystal Pilsen
Crystal Pilsen
Crystal Pilsen
Crystal Pilsen
Crystal Pilsen
Itaipava Claro
Itaipava Escuro
Itaipava Malzbier
Itaipava Premium
Itaipava Premium
Qualquer
Vidro Descartável
Kit 2 Garrafas 600ml
e 1 Copo
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Chope
Chope
Cerveja
Cerveja
Cerveja
De 311
a 360
De 311
a 360
De 361
a 660
De 311
a 360
De 311
a 360
De 361
a 660
De 311
a 360
De 311
a 360
De 361
a 660
De 361
a 660
500
600
1,96
1,40
2,07
2,35
2,02
9,25
3,03
2,41
9,76
12,31
3,00
9,25
600
19,19
Vidro Descartável
355
3,01
Vidro Retornável
600
4,27
Vidro Descartável
355
3,01
Kit 2 Garrafas 355ml
e 1 Copo
355
7,99
Vidro Retornável
Lata
Vidro Descartável
Vidro Descartável
Vidro Retornável
Vidro Descartável
Por Litro
Por Litro
Vidro Retornável
Vidro Retornável
KEG
600
269
300
250
300
1000
1000
1000
600
600
5000
2,90
0,95
1,17
1,25
1,37
2,77
10,10
13,08
4,08
4,27
51,93
208
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Itaipava Premium
(todos os sabores)
Lokal Pilsen
Lokal Pilsen
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Petra Premium
Aurum
Petra Premium
Aurum
Petra Premium
Schwarzbier
Petra Premium
Schwarzbier
Petra Premium
Weiss Bier
Petra Premium
Weiss Bier
TNT
Weltenburger
(todos os sabores)
Weltenburger
(todos os sabores)
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Energético
Cerveja
Cerveja
Kit 2 Garrafas 355ml
e 1 Copo
Lata
Vidro Retornável
Petra Premium
(todos os sabores)
Kit 2 Garrafas 500ml
e 1 Copo
355
7,99
350
600
1,50
2,60
500
15,99
KEG
5000
49,40
KEG
5000
49,40
KEG
5000
49,40
KEG
5000
49,40
KEG
5000
50,73
KEG
5000
50,73
Lata
Kit 2 Garrafas 500ml
e 1 Copo
Kit 1 garrafa 500ml e
1 caneca
350
6,90
500
17,59
500
17,59
³ Outras Itaipava: Itaipava Malzbier, Itaipava Sem Álcool, Itaipava Light, Itaipava
Zero Álcool.
4 Outras Crystal: Crystal Fusion, Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Sem
Álcool, Crystal Zero Álcool.
V - HEINEKEN
Produto
Marca
Embalagem
Vidro
Retornável
Cerveja
Bavária Clássica
Cerveja
Bavária Clássica
Lata
Cerveja
Bavária Clássica
Lata
Cerveja
Bavária Premium
Vidro
Descartável
Cerveja
Bavária Premium
Lata
Volume (ml)
De 361 a
660
De 311 a
360
De 361 a
660
De 311 a
360
De 311 a
360
Preço
2,55
1,19
1,63
2,56
2,28
209
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Vidro
Retornável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Cerveja
Heineken
Cerveja
Heineken
Cerveja
Heineken
Cerveja
Heineken
Lata
Cerveja
Heineken
Cerveja
Dos Equis
Cerveja
Sol Premium
Cerveja
Xingu
Barril
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Cerveja
Xingu
Cerveja
Amstel Pulse
Cerveja
Birra Moretti
Cerveja
Murphys Irish Stout
Lata
Cerveja
Kaiser Pilsen
Cerveja
Kaiser Pilsen
Cerveja
Cerveja
Kaiser Pilsen
Kaiser Pilsen
Cerveja
Kaiser Pilsen
Cerveja
Sol Pilsen
Cerveja
Sol Pilsen
Outras Marcas
Heineken5
Outras Marcas
Heineken5
Barril
Vidro
Descartável
Lata
Lata
Vidro
Retornável
Vidro
Descartável
Lata
Vidro
Descartável
Cerveja
Cerveja
Lata
Vidro
Descartável
Vidro
Descartável
Lata
De 361
660
De 311
360
De 361
660
De 311
360
5000
De 311
360
De 311
360
De 311
360
De 311
360
De 311
360
De 311
360
De 361
660
4000
a
a
a
a
5,56
3,17
4,53
2,67
54,86
a
a
a
a
a
a
a
6,00
3,34
2,97
2,66
7,59
7,71
16,05
34,08
250
1,06
350
473
1,56
1,79
600
2,81
250
1,25
350
De 311 a
360
De 311 a
360
1,56
2,95
2,26
5 Outras Marcas de Cerveja HEINEKEN: Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer
Draft, Bavária Sem Álcool.
VI - DEMAIS
a) Refrigerante
210
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Produto
Marca
Embalagem
Refrigerantes
Convenção
PET
Refrigerantes
Convenção
PET
Refrigerantes
Convenção
PET
Refrigerantes
Coroa
PET
Refrigerantes
Coroa
PET
Refrigerantes
Ice
PET
Refrigerantes
Ice
PET
Refrigerantes
Flexa
PET
Refrigerantes
Flexa
PET
Refrigerantes
Mineirinho
PET
Refrigerantes
Mineirinho
PET
Refrigerantes
Mineirinho
PET
Refrigerantes
Mineirinho
PET
Refrigerantes
Grapete
Vidro
Retornável
Refrigerantes
Grapete
PET
Refrigerantes
Grapete
PET
Refrigerantes
Pakera
PET
Refrigerantes
Pakera
PET
Refrigerantes
PetMil
PET
Refrigerantes
PetMil
PET
Refrigerantes
Tobi
PET
Refrigerantes
Tobi
PET
Refrigerantes
Tobi
PET
Volume
(ml)
De 251 a
400
De 401 a
600
De 1751 a
2000
Até 250
De 1751 a
2000
Até 250
De 1751 a
2000
De 251 a
400
De 1751 a
2000
Até 250
De 251 a
400
De 401 a
600
De 1751 a
2000
De 261 a
599
De 251 a
400
De 1751 a
2000
De 251 a
400
De 1751 a
2000
De 401 a
600
De 1751 a
2000
De 251 a
400
De 1751 a
2000
Acima de
2751
Preço
1,10
1,50
2,36
0,99
2,54
0,98
2,72
1,24
2,58
1,52
2,29
2,90
3,78
1,44
1,39
3,19
1,27
2,44
1,63
2,57
1,21
2,44
3,33
211
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Refrigerantes
Big
PET
Refrigerantes
Big
PET
Refrigerantes
Cliper
PET
Refrigerantes
Dolly
PET
Refrigerantes
Dolly
PET
Refrigerantes
Mantiqueira
PET
Refrigerantes
Mantiqueira
PET
Refrigerantes
Mantiqueira
PET
Refrigerantes
Mantiqueira
Refrigerantes
Refrigerantes
Mantiqueira
Mantiqueira
Cibal - Todos os
sabores
Cibal - Todos os
sabores
Refrigerantes
Refrigerantes
Vidro
Retornável
KS Retornável
KS Retornável
2,86
3,37
2,00
1,09
2,15
1,02
2,06
2,87
185
0,70
290
600
1,02
1,25
Vidro
185
0,60
Vidro
600
1,34
De 261 a
599
De 251 a
400
De 401 a
600
De 1751 a
2000
Acima de
2751
250
350
Refrigerantes
Outras Marcas
Vidro
Retornável
Refrigerantes
Outras Marcas
PET
Refrigerantes
Outras Marcas
PET
Refrigerantes
Outras Marcas
PET
Refrigerantes
Outras Marcas
PET
Refrigerantes
Refrigerantes
Todos
Refrigerantes
Milzinho
ICE-COLA
PET
LATA
Por Litro Xarope
Pós-Mix
De 1751 a
2000
Acima de
2751
De 1751 a
2000
De 251 a
400
De 1751 a
2000
Até 250
De 401 a
600
De 1751 a
2000
1000
1,44
1,69
2,59
2,87
3,36
0,98
1,07
13,22
b) Cerveja
Produto
Marca
Embalagem
Cerveja
Colorado
Vidro Descartável
Cerveja
Therezópolis
Vidro Descartável
Volume
(ml)
De 361 a
660
De 361 a
Preço
13,28
8,45
212
AGOSTO 2013
Informe Técnico
660
De 311 a
360
De 311 a
360
Cerveja
Cerpa
Vidro Descartável
Cerveja
Cerpa
Lata
Cerveja
Furstenberg Premium
Lager
Vidro Descartável
330
7,50
Cerveja
Paulaner
Kit 2 Garrafas
500ml e 1 Copo
500
39,98
Vidro Descartável
500
12,26
Vidro Descartável
500
12,26
Vidro Descartável
500
10,35
Vidro Descartável
500
10,35
Vidro Descartável
500
10,35
Vidro Descartável
500
10,35
KEG
5000
71,02
Kit 1 Lata 1L e 1
copo
1000
74,00
Vidro Descartável
500
12,26
Vidro Descartável
500
10,35
KEG
5000
71,02
LT Lata
500
7,06
Vidro
Lata
Vidro
Lata
Lata
Vidro
Lata
Lata
Vidro
Lata
Lata
330
269
300
473
350
600
350
350
600
473
269
7,50
0,96
1,20
1,57
1,33
2,05
0,95
1,33
2,05
1,92
0,68
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Paulaner Hacker Pschorr Ano 1417
Paulaner Hacker Pschorr Munich Gold
Paulaner Hefe
Kristallklar
Paulaner Hefe
Weissbier Alkoholfrei
Paulaner HefeWeissbier Dunkel
Paulaner HefeWeissbier Naturtrub
Paulaner HefeWeissbier Naturtrub
Paulaner Oktoberfest
Paulaner
Oktoberfestbier
Paulaner Original
Munchner
Paulaner Original
Munchner
Paulaner Original
Munchner
Paulaner Salvator
Proibida
Proibida
Proibida
Colônia Extra
Colônia Extra
Colônia Light
Colônia Malzbier
Colônia Malzbier
Colônia Negra
Colônia Pilsen
Descartável
Retornável
Retornável
Retornável
5,90
3,05
213
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Colônia Pilsen
Colônia Pilsen
Colônia Pilsen
Colônia Pilsen
Colônia Pilsen
Colônia Sem Alcool
Colônia Sem Alcool
Dankel Pilsen
Lata
Lata
Vidro
Vidro
Vidro
Lata
Vidro
Lata
Retornável
Retornável
Descartável
Retornável
350
473
600
1000
1000
350
600
350
0,95
1,15
1,80
2,56
2,62
1,33
2,05
0,95
c) Isotônico
Produto
Marca
Embalagem
Isotônico
Isotônico
Marathon
Taeq
Ducoco - (Todos os
Sabores)
Qualquer
Qualquer
Volume
(ml)
500
600
PET
500
Isotônico
Preço
2,42
2,47
3,36
d) Energético
Produto
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Energético
Marca
Flying Horse
Flying Horse
Flying Horse
Fontt
Hell
Minotauro
Monster
Red Bull
Red Bull
Red Bull
Red Hot
Red Hot
TNT
Night Power
Outras Marcas
Outras Marcas
Outras Marcas
Outras Marcas
Outras Marcas
Embalagem
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Pet
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Qualquer
Volume (ml)
Até 310
De 361 a 660
De 661 a 1200
De 1751 a 2499
Até 310
De 661 a 1200
De 361 a 660
Até 310
De 311 a 360
De 361 a 660
Até 310
De 661 a 1200
Até 310
1500
Até 310
De 361 a 660
De 661 a 1200
De 1751 a 2499
Acima de 2500
Preço
5,00
6,34
8,25
7,32
3,71
6,93
6,67
7,93
8,41
9,45
4,53
5,62
5,78
8,87
4,82
4,89
7,33
10,42
10,95
e) Água Mineral (ou Mineralizada)
214
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Produto
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Água Mineral (ou
Mineralizada)
Origem
Embalagem
Volume (ml)
Preço
Nacional
Copo
Até 310
0,68
Nacional
PET
Até 360
1,67
Nacional
PET
Nacional
PET
Nacional
PET
Nacional
PET
Nacional
PET
Nacional
PET
Nacional
PET
Nacional
PET
Nacional
Nacional
Galão
Retornável
Galão
Retornável
De 361 a
600
De 601 a
750
De 1001 a
1260
De 1261 a
1500
De 1501 a
2000
De 2001 a
3000
De 3001 a
5000
De 8001 a
10000
1,43
1,11
3,08
1,72
1,99
3,25
6,58
9,05
10000
6,31
20000
7,74
Importada
Qualquer
250
4,41
Importada
Qualquer
330
5,13
Importada
Qualquer
500
6,82
Importada
Qualquer
750
9,78
Art. 2.º As entidades representativas do setor e os contribuintes substitutos de
bebidas poderão solicitar a inclusão de produtos não relacionados no art. 1º
mediante solicitação à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas - IFE-11
aos moldes por ela estipulado, observando o disposto no art. 9º da Resolução SEFAZ
nº 536, de 26 de setembro de 2012.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 2013.
Rio de Janeiro 09 de agosto de 2013
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Subsecretário de Estado de Receita
215
AGOSTO 2013
Informe Técnico
10. Portaria SSER nº43, de 28.08.2013 – DOE 1 de 29.08.2013 – Subsecretaria
de Receita
Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 518/12, que dispõe
sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com
cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida isotônica e energética.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Ao Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 518, de 3 de agosto de 2012, com a
redação da Portaria SSER nº 42, de 9 de agosto de 2013, ficam acrescentadas as
seguintes mercadorias:
I - ao inciso I - AMBEV:
Produto
Origem
Embalagem
Volume (ml)
Preço
Refrigerante
Pepsi-Cola Twist
Lata
De 261 a 360
2,41
II - ao inciso II - COCA-COLA:
Produto
Origem
Embalagem
Volume (ml)
Preço
Coca-Cola
De 1751 a
Refrigerante
PET
4,81
Light/Zero
2000
III - ao inciso III - BRASIL KIRIN:
Volume
Produto
Origem
Embalagem
Preço
(ml)
Outras Marcas Brasil
Vidro
Cerveja
600
3,48
Kirin ²
Retornável
IV - ao inciso VI - DEMAIS:
a) Refrigerante
Produto
Origem
Embalagem
Volume (ml)
Preço
Refrigerante
Outras Marcas
PET
Até 250
1,22
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 2013.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2013
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Subsecretário de Estado de Receita
216
AGOSTO 2013
Informe Técnico
11. Portaria ST n º 926, de 22.08.2013 – DOE 1 de 23.08.2013 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 26 de agosto a 01 de setembro de 2013.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Divulgar, para o período de 26 de agosto a 01 de setembro de 2013, em
dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que
é a seguinte:
CAFÉ ARÁBICA
CAFÉ CONILLON
US$ 136,0000
US$ 116,0000
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
217
AGOSTO 2013
Informe Técnico
12. Portaria ST nº 928,
de 29.08.2013 – DOE 1 de 30.08.2013 Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 02 a 08 de setembro de 2013.
ÍNTEGRA
Art. 1- Divulgar, para o período de 02 a 08 de setembro de 2013, em dólares, a
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a
seguinte:
CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 136,0000 US$ 114,5000
Art. 2.º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2013
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
218
AGOSTO 2013
Informe Técnico
13. Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 165, de 12.08.2013 – DOE 1 de
13.08.2013 – Secretaria de Fazenda/ Secretario de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços
Torna nula a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 164, de 16 de julho de 2013,
que altera a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110/11, que dispõe sobre a
tramitação de processos relativos ao enquadramento de contribuintes no Programa
de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de
Janeiro - RIOLOG.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Tornar nula a Resolução SEFAZ/SEDEIS Nº 164, de 16 de julho de 2013.
Art. 2.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
219
AGOSTO 2013
Informe Técnico
14. Resolução SEFAZ nº 654, de 12.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 –
Secretaria de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ nº 97/2004, que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O item 20 - Gás da Tabela de classificação do item do documento fiscal do
Manual de Orientação do Anexo Único da Resolução SER nº 97, de 05 de maio de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
(.....)
11.5. Tabela de classificação do item do documento fiscal
(.....)
20 Gás
Gás natural - Residencial
Gás natural - Residencial - medição coletiva
Gás natural - Comercial
Gás natural - Industrial
Gás natural veicular - GNV
Gás natural - Transporte público
Gás natural - Frotas
Gás natural - Cogeração - revenda a distribuidor
Gás natural - Cogeração - consumo próprio ou venda a consumidor final
Gás natural - Termoelétricas - revenda a distribuidor
Gás natural - Termoelétricas - consumo próprio ou venda a consumidor
final
Gás natural - Interruptível
Gás natural - Matéria Prima
Gás natural - GNC
Gás natural - GNL
Gás natural - Alto fator de carga
Gás natural - Refrigeração
Gás natural - Pré Pago
TCL - Industrial - Consumidor Livre
TCL - Gás natural veicular - Consumidor Livre
TCL - transporte público - Consumidor Livre
TCL - frotas - Consumidor Livre
TCL - Cogeração - revenda a distribuidor - Consumidor Livre
TCL - Cogeração - consumo próprio ou venda a consumidor final Consumidor Livre
1201
1202
1203
1204
1205
1206
1207
1208
1209
1210
1211
1212
1213
1214
1215
1216
1217
1290
1251
1252
1253
1254
1255
1256
220
AGOSTO 2013
Informe Técnico
TCL - Termelétricas - revenda a distribuidor - Consumidor Livre
TCL - Termelétricas - consumo próprio ou venda a consumidor final Consumidor Livre
TCL - Interruptível - Consumidor Livre
TCL - Matéria prima - Consumidor Livre
TCL - GNC - Consumidor Livre
TCL - GNL - Consumidor Livre
TCL - Alto fator de carga - Consumidor Livre
TCL - Refrigeração - Consumidor Livre
Gás natural - Serviços (assistência técnica, conversão de fogão, ligação,
troca de medidor, etc.)
Gás natural - Outros
1257
1258
1259
1260
1261
1262
1263
1264
1281
1299
".
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
221
AGOSTO 2013
Informe Técnico
15. Resolução SEFAZ nº 656, de 12.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013
Altera a Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O inciso XVIII do art. 136 da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. [.....]
[.....]
XVIII - [.....]
[.....]
b) embaraço:
1. à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para
apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o
contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços,
bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum
em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
2. ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de
declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações
tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos
sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme ato do titular
da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais
medidas pertinentes;
[.....]
Art. 2.º Fica revogado o inciso XIV do art. 136 da Resolução SEF nº 2.861/1997.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
222
AGOSTO 2013
Informe Técnico
16. Resolução SEFAZ Nº 662 DE 26 DE AGOSTO DE 2013 – Secretaria de
Fazenda
Regulamenta o sistema de registro e controle das operações com o papel Imune
nacional - RECOPI nacional no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA
Art. 1.º- Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que realizem
operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na
Secretaria de Estado de Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações
com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.
§ 1.º- Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de
credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2.º- Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente
suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de
controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal
condição obrigatória.
§ 3.º- O registro de controle da operação nos termos desta Resolução será conferido
sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações
realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que,
tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, venha a lhe dar outra
destinação, caracterizando desvio de finalidade.
Art. 2.º- Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro,
jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento
nos termos deste convênio, serão discriminados em Ato COTEPE.
Parágrafo Único - O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de
livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo
enumerado no Ato COTEPE referido no caput deste artigo.
CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
Art. 3.º- O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e
Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito
mediante
acesso
ao
endereço
eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1.º- Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas
a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI
NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a
seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais
ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou
o adquire com não incidência do imposto (GP);
223
AGOSTO 2013
Informe Técnico
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2.º- Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados
solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o
pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único e apresentálo na Repartição Fiscal de circunscrição, que os remeterá à Coordenação de Controle
de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, autoridade responsável pelo
credenciamento.
§ 3.º- A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao
registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das
informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de
diligência ou procedimento fiscal.
§ 4.º- O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na
classificação a que se refere o § 1.º deste artigo dependerá de requerimento, a ser
dirigido ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 5.º- A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular
andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos
requisitos previstos nesta Resolução, poderá ser conferido provisoriamente ao
interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 4.º Compete à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI
apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo
requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1.º- O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos,
conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no
Anexo Único;
II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3.º do
art.3.º desta Resolução.
§ 2.º- O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que,
se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo, a ser dirigido ao
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, que terá competência para apreciá-lo.
Art. 5.º Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de
credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1.º- A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a
alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no
Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2.º- A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á
mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE
CONTROLE
Art. 6.º- O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a
registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
Parágrafo Único - O registro das operações determinado pelo caput deste artigo se
dará na forma prevista no Convênio ICMS 48/13, ou o que o suceder.
224
AGOSTO 2013
Informe Técnico
Art. 7.º- A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI
NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi
deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo Único - A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel
originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a
respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e
Intercâmbio - CCAFI, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade
e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins,
determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
SEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 8.º- No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos desta Resolução,
somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as
quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do
Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 9.º- A informação do número de registro de controle concedido através do
Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão
"NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO
SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº....".
SEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
Art. 10- O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a
data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção
do número de registro, devendo ainda:
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação DI.
SEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
Art. 11- O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o
recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de
controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle
para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1.º- Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput deste artigo para
confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle
pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 18 desta Resolução, da data de cada
remessa parcial.
§ 2.º- No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada
com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio
225
AGOSTO 2013
Informe Técnico
ICMS 48/13, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema
RECOPI NACIONAL de forma automática, salvo se previsto de forma contrária no
mesmo.
§ 3.º - A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte
remetente poderá comprovar a operação perante a Coordenação de Controle de
Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, devendo protocolar o requerimento na
Repartição Fiscal de sua circunscrição, devidamente instruído com os documentos
comprobatórios.
§ 4.º- Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo
contribuinte destinatário.
Art. 12 - A reativação para novos registros somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI
NACIONAL, nos termos desta Resolução;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a
Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das
informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em
relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de
Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.
SEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES
Art. 13- O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos
credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques
do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de
papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o
produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de
origem e inclusão no tipo resultante; V - aos resíduos, perdas no processo de
industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram
posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1.º- Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle
da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do
art. 6.º ou do art. 11 desta Resolução, deverão ser informadas, mediante
preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as
quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque
existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos
efeitos desta Resolução.
§ 2.º- As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser
registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente
Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3.º - O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará
dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
226
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§ 4.º- Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer
referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de
suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI
NACIONAL, até que seja
cumprida a referida obrigação.
§ 5.º - Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as
informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder
de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo
Convênio ICMS nº 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6.º - Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as
informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de
armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu
poder.
SEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
Art. 14 - A Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI
promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na
hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária
para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES
Art. 15- Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema
RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices,
recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser
utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes
no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
CAPÍTULO II - REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
SEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 16 - Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel
anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento
da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema
RECOPI NACIONAL.
§ 1.º - Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não
tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu
com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema
RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as
seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi
entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
227
AGOSTO 2013
Informe Técnico
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em
razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2.º- Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido
em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013, ainda que parcial,
o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle
gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3.º- Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido
em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013, ainda que
parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI
NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes
informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4.º- O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema
RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação
ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá
ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5.º- Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao
destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem,
em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema
RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
da operação,
sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os
contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro",
com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em
razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6.º - Na situação prevista no § 5.º deste artigo considera-se não satisfeita a
condição para fruição da imunidade e o imposto será o imposto será considerado
devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação, devendo ser
recolhido com os acréscimos legais.
§ 7.º- Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro
ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá
confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 11 desta
Resolução, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou
retorno.
228
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§ 8.º- Nas hipóteses listadas no § 7.º deste artigo, a falta de confirmação da
operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os
contribuintes relacionados nas respectivas operações.
SEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Art. 17- Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI
NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à
operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente
original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste
artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo Único - Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do
parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 48/2013, na hipótese de
entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em
unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade
federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013.
SEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA
Art. 18 - Na hipótese de operação de importação com transporte ou
recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada
operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 8.º desta Resolução, nele
consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI
NACIONAL para a totalidade da importação.
Parágrafo Único - A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL
mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes
informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da
importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte
fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal
emitido para acompanhar o transporte fracionado.
SEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
Art. 19- As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à operação de
industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico.
§ 1.º- O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais
obrigações previstas nesta resolução, está sujeito ao credenciamento de que trata o
art. 1º desta Resolução.
§ 2.º- Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao
estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 7.º desta
Resolução.
229
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§ 3.º- A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
"Operação de Remessa para Industrialização".
§ 4.º- A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da
encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI
NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização",
com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel
ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5.º- Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade,
relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro,
deverá observar as disposições dos arts. 6.º ao 9.º, no que couber.
§ 6.º- Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicarse-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único da
Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 48/2013, sem prejuízo das disposições deste
artigo.
§ 7.º- Salvo prorrogação autorizada na forma prevista no item 2 do § 1.º do art. 52
da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contado da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o
retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o
imposto devido por ocasião da saída.
SEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO
Art. 20- As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à operação de
remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão
de livro, jornal ou periódico.
§ 1.º- O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das
demais obrigações previstas nesta Resolução, estão sujeitos ao credenciamento de
que trata o seu art. 1º desta Resolução.
§ 2.º- Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e
respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do
art. 7º desta Resolução.
§ 3.º- A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser
registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".
§ 4.º- A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da
remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI
NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou
Depósito Fechado", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica,
para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da
remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em
Ato Cotepe:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
230
AGOSTO 2013
Informe Técnico
§ 5.º - Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito
fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos
incisos III e IV do parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 48/2013.
Art. 21- Deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI
NACIONAL relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de
terceiro para industrialização.
Parágrafo Único - Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último
documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de
saldo.
Art. 22- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA RECOPI
NACIONAL
Os documentos a que se refere o § 2.º do art. 3.º desta Resolução, necessários à
instrução do pedido de credenciamento de cada um dos estabelecimentos no
Sistema RECOPI Nacional, são os seguintes:
a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência
de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das
alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo
credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações,
acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1.º da Lei Federal nº 11.945/2009,
de 04 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do
pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição
federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento
conforme previsto
no § 1.º do art. 3.º desta Resolução;
e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo
com o tipo descrito em Ato Cotepe, recebida ou importada a qualquer título com não
incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido,
referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a
classificação prevista no § 1.º do art. 3.º desta Resolução;
f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo
com o tipo descrito em Ato Cotepe, remetida a qualquer título com não incidência do
imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a
serem
credenciados segundo a classificação prevista no § 1.º do art. 3.º desta Resolução;
231
AGOSTO 2013
Informe Técnico
g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em
Ato Cotepe, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber,
importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico,
mensalmente;
h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o
local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da
preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as
operações indicadas nas alíneas "e" e "f";
i) outros documentos exigidos pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e
Intercâmbio - CCAF, na forma do § 3.º art. 3.º desta Resolução.
232
AGOSTO 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Resolução SMF n º 2.781, de 31.07.2013 – DOM de 01.08.2013 Secretaria Municipal de Fazenda
Altera a Resolução SMF n º 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre
procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - Nota Carioca,
estabelecendo a obrigatoriedade de emissão, sob regime especial, pelas instituições
financeiras e dando outras providências correlatas.
233
AGOSTO 2013
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Resolução SMF n º 2.781, de 31.07.2013 – DOM de 01.08.2013 Secretaria Municipal de Fazenda
Altera a Resolução SMF n º 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre
procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - Nota Carioca,
estabelecendo a obrigatoriedade de emissão, sob regime especial, pelas instituições
financeiras e dando outras providências correlatas.
ÍNTEGRA
Art. 1.º A Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
"Artigo 2.º (...).
(...)
IV - a partir da data da assinatura do termo de adesão, as instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil habilitadas como incentivadores
culturais nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013;
V - a partir de 1º de janeiro de 2014, as demais instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
(...)
"Artigo 10. (...).
(...)
§ 4.º. (...).
(...)
IX - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(...)
§ 15. No caso do inciso IX do § 4.º, será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por
mês, para cada código de serviço prestado, pelo estabelecimento da inscrição
municipal centralizadora." (NR)
(...)
"Artigo 26. (...).
(...)
§ 4º. (...).
(...)
VIII - de transporte público coletivo de passageiros, rodoviário, ferroviário,
metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal, prestado por
permissionárias, concessionárias ou arrendatárias.
(...)
XI - prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil." (NR)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o inciso II do art. 5.º da Resolução SMF nº 2.617, de 2010.
234
AGOSTO 2013
Informe Técnico
NOTÍCIAS
1. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº49, de
2013 – DOU 1 de 07.08.2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória
nº 612, de 4 de abril de 2013, que "Reestrutura o modelo jurídico de organização
dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo
descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento
da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras
providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto do corrente
ano.
Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
235
AGOSTO 2013
Informe Técnico
2. Convênio ICMS 58, de 26.07.2013 – DOU 1 30.07.2013 – Republicado no
DOU 1 de 05.08.2013.
Autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a
conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra
carcerária e de egressos do sistema prisional.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito
Federal, autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que
utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo
exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS
relativa ao exercício imediatamente anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:
I - fica limitado pelos seguintes valores:
a) Montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos
apenados ou ex-apenados contratados;
b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente
anterior.
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as
condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre
outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a
disciplina legal a ser observada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli
Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama
p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi,
Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos
Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José
de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
236
AGOSTO 2013
Informe Técnico
3. Portaria do Ministério da Cultura nº 73, de 21.08.2013 – DOU 1 de
22.08.2013
Altera o inciso I do art. 5.º da Portaria nº 51, de 2 de maio de 2012, do Ministério
da Cultura.
Art. 1.º - Alterar o disposto no inciso I do art. 5.º da Portaria nº 51, de 2 de maio de
2012, do Ministério da Cultura, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - para a área do audiovisual, após deliberação de seus membros, caberá ao
Conselho Superior de Cinema, na forma do inciso II do art. 4.º da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, apresentar lista tríplice, e ao Comitê
Consultivo da Secretaria do Audiovisual, instituído pela Portaria nº 55, de 11 de
maio de 2012, do Ministério da Cultura, apresentar também lista tríplice; a lista
sêxtupla resultante deverá ser submetida à Ministra de Estado da Cultura pela
Secretaria do Audiovisual, para definição de titular e suplente, observando-se, no
que couber, as etapas do processo eleitoral de que trata o Capítulo III;"(NR)
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Ministra da Cultura
237
AGOSTO 2013
Informe Técnico
4. Portaria MF nº 453, de 08.08.2013 – DOU 1 de 12.08.2013 – Ministério da
Fazenda
Regulamenta o cálculo do impacto fiscal e o controle da renúncia de receita, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dos
dispositivos que alterem a legislação tributária federal.
ÍNTEGRA
Art. 1.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica incumbida de estimar o
impacto na arrecadação federal decorrente de dispositivos que alterem a legislação
dos tributos por ela administrados.
§ 1.º A estimativa de que trata o caput deve abranger o impacto na arrecadação no
exercício financeiro em que o dispositivo alterado iniciar sua vigência e nos 2 (dois)
exercícios seguintes.
§ 2.º Os trabalhos de estimativa devem ser documentados, inclusive com
explicitação da metodologia de cálculo.
§ 3.º Para efeitos do disposto nesta Portaria, as solicitações de estimativas de
impacto na arrecadação devem ser formalmente encaminhadas por órgãos federais.
Art. 2.º A RFB pode avalizar proposta de estimativas, apresentadas por outros
órgãos ou entidades, de impacto na arrecadação federal decorrente de dispositivos
que alterem a legislação tributária.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, as estimativas devem atender às
disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Art. 3.º Na hipótese de proposta de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a RFB deve
informar se a renúncia:
I - foi considerada na estimativa de receita da. Lei Orçamentária Anual (LOA), caso
o beneficio tributário produza efeitos no ano em curso;
II - foi considerada na estimativa de receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA), por solicitação da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (SE/MF),
caso o beneficio produza efeitos no ano subsequente; ou
III - deve ser objeto de medidas de co mpensação, nos casos em que a renúncia
não se enquadrar no inciso I nem no inciso II.
§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo. a renúncia:
I - compreende anistia. remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado; e
II - pode ser compensada com aumento de receita proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, quando
esse aumento de receita não estiver previsto na LOA.
§ 2.º No caso de propostas de alteração da legislação que contemple incentivos ou
benefícios que gerem renúncia de receitas tributárias, oriundas do Poder Executivo,
a RFB deve indicar as medidas de compensação passíveis de serem adotadas.
§ 3.º A SE/MF deve comunicar à RFB:
238
AGOSTO 2013
Informe Técnico
I - a medida de compensação a ser adotada, dentre aquelas indicadas pela RFB na
forma prevista no§ 2.º; e
II - a não aprovação, no âmbito do Poder Executivo, de proposta de alteração
geradora da renúncia.
§ 4.º Na hipótese de aprovação da proposta de incentivo ou beneficio, a RFB deve
acompanhar o valor efetivo da renúncia.
§ 5.º Na impossibilidade de se apurar o valor efetivo da renúncia de receitas, ou
quando essa apuração for excessivamente onerosa para a administração tributária
ou para o contribuinte, o valor a ser considerado, para efeitos do disposto no § 4.º,
será aquele previsto na estimativa realizada na forma do art. 1.º.
Art. 4.º A SE/MF pode solicitar à RFB:
I - estudos adicionais necessários à implementação de propostas de alteração da
legislação que gerem renúncia de receitas tributárias; e
II - informações atualizadas das renúncias tributárias.
Art. 5.º A RFB deve encaminhar à SE/MF relatórios bimestrais com informações
relativas aos incentivos ou benefícios instituídos e à realização das renúncias de
receitas vigentes.
§ 1.º O relatório de que trata o caput deve, quando possível, discriminar as
renúncias em valores mensais.
§ 2.º A SE/MF deve, quando necessário, encaminhar os relatórios de que trata este
artigo para os demais órgãos da administração federal.
§ 3.º As informações constantes no relatório definido no caput podem ser utilizadas
para efeito de comprovação do abatimento da meta de superávit fiscal, de que trata
o art. 3.º da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
239
AGOSTO 2013
Informe Técnico
5. Retificação
No Ato Declaratório nº 13, de 25 de julho de 2013, publicado no dia 26 de
julho, na Seção 1, página 19 do Diário Oficial da União,
onde se lê: "...Convênio ICMS 50/13 ... Lei Complementar Distrital nº 4/94 e a
reduzir multas, juros e acréscimos legais e a conceder parcelamento de créditos
tributários constituídos;",
leia-se: "...Convênio ICMS 50/13 ... Lei Complementar Distrital nº 4/94 e da alínea
"a" do inciso II do artigo 65-A da Lei Distrital nº .1254/96 e a reduzir multas, juros e
acréscimos legais e a conceder parcelamento de créditos tributários constituídos; ..".
240
AGOSTO 2013
Informe Técnico
6. Retificação
Decreto nº 44.318, de 07.08.2013 – DO de 08.08.2013
Altera o livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00) e dá outras providências.
Onde se lê:
“
37.1, para aprimoramento,
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor
alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo
18,44% 28,68% 40,37%
”
Leia-se:
“
37.1 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor
alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo
18,44% 28,68% 40,37%
”.
241
AGOSTO 2013
Informe Técnico
7. Resolução “N” Nº 049, de 26.08.2013 da Secretaria Municipal de Turismo
Divulga o calendário para os pedidos de autorização de desfiles de blocos, emissão
de autorização preliminar e autorização definitiva para o carnaval 2014, com base no
Decreto nº 32.664, de 12 de agosto de 2010.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Divulgar as datas dos pedidos de autorização, autorização preliminar e
autorização definitiva, com base no Decreto nº 32.664, de 12 de agosto de 2010.
Art. 2.º - Os representantes das bandas e blocos carnavalescos deverão protocolar os
pedidos de autorização para desfile no Carnaval 2014 na Diretoria de Operações da
RIOTUR - Praça Pio X, 119 - 12º andar -, de 02 de setembro até o dia 30 de setembro
de 2013, das 10 às 17 horas, munidos da seguinte documentação:
I - requerimento a ser preenchido, conforme formulário disponibilizado pela
SETUR/RIOTUR - Anexo Único;
II - cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela banda ou bloco e da
documentação do bloco ou banda, quando houver.
Art. 3.º - A SETUR/RIOTUR emitirá, a partir do dia 10 de dezembro de 2013, uma
Autorização Preliminar ao requerente, após a análise da documentação e o cumprimento
do disposto no Art. 2o do Decreto nº 32.664, de 12 de agosto de 2010 e;
Dos pareceres emitidos pela Comissão Especial de Avaliação de Blocos de Blocos de
Rua, instituida pelo DECRETO Nº 37.182 DE 20 DE MAIO DE 2013, que serão emitidos
até 30 de novembro de 2013.
Art. 4.º - A SETUR/RIOTUR emitirá a Autorização Definitiva, a partir do dia 21 de janeiro
de 2014, após a juntada pelo organizador da documentação obrigatória abaixo indicada:
I - ciência às autoridades de segurança pública e defesa civil do Governo do Estado do
Rio de Janeiro, quando aplicável, por meio de correspondência protocolada;
II - demais exigências inerentes às peculiaridades de bairros e ruas, sempre a critério
das Coordenadorias de Áreas de Planejamento (Subprefeituras).
Art. 5.º - Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2013.
ANTONIO PEDRO FIGUEIRA DE MELLO
http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2160&page=1
Vide formulário
http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2160&page=1
Mais informações
http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2160&page=1
242
AGOSTO 2013
Informe Técnico
8. Secretaria da Receita Federal do Brasil
Despacho do Secretário em 28 de agosto de 2013
Processo no 10166.725471/2013-18
Interessado: Gabinete do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil
Assunto: Torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto
de 2013
Torno sem efeito, a partir da data de sua publicação, o Ato Declaratório
Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013.
Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da RFB
243
AGOSTO 2013
Informe Técnico
9. Solução de Consulta nº 81, de 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS,
DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS.
ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de
cálculo do Simples Nacional, as atividades de instalação de portas, janelas, tetos,
divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 4330-4/02) e de
montagem de estruturas metálicas (CNAE 4292-8/01) enquadram-se no Anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006. 2. A alíquota destinada ao Simples Nacional não
inclui a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, para as
empresas tributadas na forma do Anexo IV, devendo tal contribuição ser recolhida
de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes
por esse regime especial de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18;
Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006,
art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, Anexo VII; Ato Declaratório
Normativo Cosit
nº 30, de 1999.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
244
AGOSTO 2013
Informe Técnico
10. Solução de Consulta nº 55, de 07.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECURSOS PROVENIENTES DOS FUNDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS. UTILIZAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE
JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. RETENÇÃO NA FONTE
DISPENSADA. Para efeitos tributários e por força da isenção concedida pelo inciso
VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, com a redação anterior a que lhe foi dada
pela Lei nº 9.250, de 1995, admite-se que os valores correspondentes às
contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro
de 1989 a 31 de dezembro de 1995 sejam abatidos, até se exaurirem, da
complementação da aposentadoria paga por entidade fechada de previdência após
1º de janeiro de 1996, desde que tais valores sejam perfeitamente identificados
como relativos ao período em referência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 1.642, de 1978, art. 1º, 2º e 4º; Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inc. VII, "b"; Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inc. V, art. 8º,
inc. II, "e", art. 32 e art. 33; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 7º; Ato
Declaratório nº 4, de 2006; Parecer PGFN/CRJ nº 2.139, de 2006; Parecer
PGFN/PGA nº 2.683, de 2008.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
245
AGOSTO 2013
Informe Técnico
11. Solução de Consulta nº 56, 10.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nas importações realizadas
por encomenda ou por conta e ordem de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, com
suspensão do IPI vinculado, o valor devido da Cofins-Importação deverá ser
determinado aplicando-se na fórmula para obtenção da base de cálculo da referida
contribuição, a alíquota ad valorem do IPI que normalmente incidiria sobre os bens
importados caso não houvesse a referida suspensão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
12.415, de 2012, arts. 40 e 41; Decreto nº 7.819, de 2012, art. 30; IN SRF nº 572,
de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nas importações realizadas
por encomenda ou por conta e ordem de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, com
suspensão do IPI vinculado, o valor devido do PIS/Pasep-Importação deverá ser
determinado aplicando-se na fórmula para obtenção da base de cálculo da referida
contribuição, a alíquota ad valorem do IPI que normalmente incidiria sobre os bens
importados caso não houvesse a referida suspensão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.415, de 2012, arts. 40 e 41; Decreto nº 7.819, de
2012, art. 30; IN SRF nº 572, de 2005.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
246
AGOSTO 2013
Informe Técnico
12. Solução de Consulta nº 57, de 10.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CARNE BUBALINA. ALÍQUOTA ZERO. De acordo com a classificação da
TIPI e com a taxonomia dos Bovídeos, as carnes bovinas compreendem tanto
aquelas provenientes de bovinos domésticos quanto as oriundas de búfalos, entre
outras, concluindo- se, assim, que a carne bubalina sujeita-se à alíquota zero da
Cofins nas operações a que se refere o art. 1.º, inciso XIX, "a", da Lei nº 10.925, de
2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1.º, e IN RFB nº 807, de 2008,
Anexo Único.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CARNE BUBALINA. ALÍQUOTA ZERO. De acordo com a classificação da
TIPI e com a taxonomia dos Bovídeos, as carnes bovinas compreendem tanto
aquelas provenientes de bovinos domésticos quanto as oriundas de búfalos, entre
outras, concluindo- se, assim, que a carne bubalina sujeita-se à alíquota zero da
Contribuição para o PIS nas operações a que se refere o art. 1.º, inciso XIX, "a", da
Lei nº 10.925, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1.º, e IN RFB nº 807, de 2008,
Anexo Único.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
247
AGOSTO 2013
Informe Técnico
13. Solução de Consulta nº 58,de 13.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: É obrigatório que o número de série da mercadoria conste da Fatura
Comercial/Invoice e da Declaração de Importação (DI), sob pena de multa por
omissão de informação necessária ao controle aduaneiro, sem prejuízo de outras
penalidades
cabíveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 557, inciso III, e 711,
inciso III; IN SRF nº 680, de 2006, anexo único.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto
248
AGOSTO 2013
Informe Técnico
14. Solução de Consulta nº 59, de 13.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ. NÃO IMPLICAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE
OBRA. OPÇÃO. PERMISSÃO. Admite-se que a pessoa jurídica dedicada à atividade
de prestação de serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê), a qual
não implica cessão de mão de obra, opte pelo sistema de pagamento de tributo
denominado Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115; Resolução CGSN nº 94, de 2011, anexos I
e II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
249
AGOSTO 2013
Informe Técnico
15. Solução de Consulta nº 60, de 20.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: FATO GERADOR. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MULTA
DO ARTIGO 475-J do CPC. INCIDÊNCIA. O Imposto de Renda tem como fato
gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos quaisquer acréscimos
patrimoniais, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de
percepção. A isenção ou não tributação do Imposto de Renda sobre disponibilidade
econômica ou jurídica só poderá ser concedida mediante lei específica. O valor
recebido a título de "Multa do artigo 475-J do CPC" é rendimento tributável pelo
Imposto de Renda, por representar aquisição de disponibilidade de renda e, por
conseguinte, acréscimo patrimonial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966, arts. 43, 111 e 176; Decreto n.º
3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38 e 39; Lei n.º 5.869, de 1973 (alterado pela
Lei n.º 11.232, de 2005), art. 475-J; Lei n.º 7.713, de 1988, art. 12.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. CUSTAS ANTECIPADAS.
INDENIZAÇÃO. INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta
formulada em relação a qual a dúvida suscitada encontra-se definida ou declarada
em disposição literal de lei ou disciplinada em ato normativo, publicado na Imprensa
Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n.º. 740, de 2007, artigo 15,
incisos VII e IX.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto
250
AGOSTO 2013
Informe Técnico
16. Solução de Consulta nº61, de 21.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: DANO
MATERIAL. ISENÇÃO. Para que o valor da indenização recebida se situe fora do
campo de incidência do imposto de renda, impõe-se comprovar que o montante
recebido pela via judicial se vincula à efetiva perda patrimonial sofrida por ação de
terceiros, não havendo tributação até o montante dessa perda. E a parcela que
ultrapassar essa perda deve ser tratada como rendimento tributável, na fonte e na
declaração anual de ajuste do beneficiário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, artigos 43 e 111; Decreto nº
3.000/1999 (RIR/99) artigo 219, parágrafo único; e Lei nº 9.718, de 1998, art.9.º.
EMENTA: JUROS MORATÓRIOS. São tributáveis os juros moratórios de qualquer
natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações
por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou
não tributáveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, art. 55, XIV.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto
251
AGOSTO 2013
Informe Técnico
17. Solução de Consulta nº62, de 24.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. SERVIÇOS
HOSPITALARES. ORTOPEDIA. A pessoa jurídica devotada às atividades médicas que
não sejam as de prestação de serviços hospitalares ou de auxílio a diagnóstico e
terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, deve determinar o lucro presumido
delas decorrentes mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre as respectivas receitas. Ainda que prestadora dos serviços
supracitados, para fazer jus ao percentual de oito por cento para determinação da
base de cálculo presumida do Imposto de Renda, a pessoa jurídica deverá atender
as normas determinadas pela Anvisa e estar organizada sob a forma de sociedade
empresária. Serviços hospitalares, para fins de aplicação da alíquota de oito por
cento na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda apurado com base
no lucro presumido, são aqueles prestados por pessoa jurídica em estabelecimento
próprio que disponha de estrutura material e de pessoal destinados a atender a
internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento,
com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente
prestada por médicos, que possua serviços de enfermagem e atendimento
terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade
252
AGOSTO 2013
Informe Técnico
18. Solução de Consulta nº64, de 24.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Compreende-se na receita bruta de venda nas operações de conta própria e, por
conseguinte, na base de cálculo dos tributos a serem pagos por quem opta pelo
Simples Nacional o custo do frete destacado nas notas fiscais de venda, ainda que
ele seja objeto de mero repasse ao transportador da mercadoria vendida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, artigo 3º, § 1º.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto
253
AGOSTO 2013