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Informe Técnico Agosto 2013 Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................3 ESTADUAL ...............................................................65 MUNICIPAL ............................................................233 NOTÍCIAS .............................................................235 2 AGOSTO 2013 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Cotepe/ICMS 31, de 16.08.2013 – DOU 1 de 19.08.2013 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010. 2. Ato Declaratório CONFAZ nº14, de 07.08.2013 – DOU 1 de 08.08.2013 Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS 53/13, 54/13, 55/13 e 56/13. 3. Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 27.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS 98/13, 99/13, 100/13, 101/13 e 102/13. 4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº49, de 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança. Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. 5. Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 4, de 27.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 – Receita Federal do Brasil Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012. 6. Convênio ICMS 57, de 26.07.2013 – DOU 1 de 30.07.2013 – Republicado no DOU 1 de 05.08.2013 – Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de alíquotas. 7. Decreto nº8.070, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, para reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre outros açúcares de cana. 8. Decreto nº 8.073, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013 Altera o Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012. 3 AGOSTO 2013 Informe Técnico 9. Decreto nº 8.077, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013 Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências. 10. Instrução Normativa RFB nº1.378, 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 – Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins. 11. Instrução Normativa RFB nº 1.386, de 21.08.2013 = DOU 1 de 22.08.2013 – Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8). 12. Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 – Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências. 13. Instrução Normativa RFB nº 1.388, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 – Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (eCAC). 14. Instrução Normativa da Secretaria de Defesa Agropecuária nº 106, de 06.08.2013 – DOU 1 de 07.08.2013 15. Lei n 12.846, de 01.08.2013 – DOU 1 de 02.08.2013 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 16. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº6, de 21.08.2013 – DOU 1 de 23.08.2013 – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do Brasil Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 12 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. 17. Portaria INMETRO nº390, de 06.08.2013 – DOU 1 de 14.08.2013 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia 4 AGOSTO 2013 Informe Técnico 18. Portaria MDIC nº 261, de 22.08.2013 – DOU 1 de 23.08.2013 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados. 19. Portaria MF nº 471, de 20.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 – Ministério da Fazenda 20. Portaria Mtur nº 197, de 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 – Ministério do Turismo Disciplina o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, o Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad e dá outras providências. 21. Resolução ANVISA nº 2.838, de 06.08.2013 – DOU 1 de 07.08.2013 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária 22. Resolução CGSN nº 109, de 20.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN n º 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. 23. Resolução DC/ANVISA nº39, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013 – Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão da Certificação de Boas Práticas de Fabricação e da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem. 24. Resolução DC/ANVISA nº41, de 27.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre oficialização de novos lotes de substâncias químicas de referencia da Farmacopeia Brasileira. 5 AGOSTO 2013 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Cotepe/ICMS 31, de 16.08.2013 – DOU 1 de 19.08.2013 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4.º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010. ÍNTEGRA Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar coma seguinte redação: "Parágrafo único A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_6_10.pdf e terá como chave de codificação digital a sequênciaBF6F3CB42A2A41D5A4688BCBEC4991E4 obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "MessageDigest" 5." Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária 6 AGOSTO 2013 Informe Técnico 2. Ato Declaratório CONFAZ nº14, de 07.08.2013 – DOU 1 de 08.08.2013 Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS 53/13, 54/13, 55/13 e 56/13. ÍNTEGRA Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 203ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 19 de julho de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2013: Convênio ICMS 53/13 - Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro; Convênio ICMS 54/13 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar a importação de embarcação a vela para utilização nos Jogos Olímpicos de 2016; Convênio ICMS 55/13 - Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; Convênio ICMS 56/13 - Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do CONFAZ 7 AGOSTO 2013 Informe Técnico 3. Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 27.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS 98/13, 99/13, 100/13, 101/13 e 102/13. ÍNTEGRA Convênio ICMS 98/13 - Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica; Convênio ICMS 99/13 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 41/05, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não; Convênio ICMS 100/13 - Altera o Convênio ICMS 42/12, que concede isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHS; Convênio ICMS 101/13 - Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS; Convênio ICMS 102/13 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do CONFAZ 8 AGOSTO 2013 Informe Técnico 4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº49, de 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança. Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica instituído o código de receita 3699 - IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança 9 AGOSTO 2013 Informe Técnico 5. Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 4, de 27.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 – Receita Federal do Brasil Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012. ÍNTEGRA Art. 1.º As empresas inseridas nos arts. 7.º e 8.º da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma: I - nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7. º a 9. º da Lei n º 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e II - a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7.º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4.º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. Art. 2.º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter: I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e II - 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013. Art. 3.º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7.º e 8.º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013. Art. 4.º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 10 AGOSTO 2013 Informe Técnico 6. Convênio ICMS 57, de 26.07.2013 – DOU 1 de 30.07.2013 – Republicado no DOU 1 de 05.08.2013 – Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de alíquotas. ÍNTEGRA Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS na importação do exterior de bens de capital, sem similar produzido no país, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, efetuada por contribuintes do ICMS, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas nas respectivas unidades federadas. § 1.º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também a importação, sem similar produzido no país, das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput. § 2.º A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas dos bens de capital adquiridos por contribuintes do ICMS, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas nas respectivas unidades federadas, bem como nas operações internas com esses bens. § 1.º A isenção do diferencial de alíquota fica condicionada, no caso de bem importado, a ausência de similar nacional. § 2.º A saída de que trata o § 1º será tributada normalmente utilizando a alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, na hipótese de mercadoria importada do exterior. Cláusula terceira Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata esse convênio para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a venda dos bens de capital, antes de completar 48 meses, contados da data do desembaraço aduaneiro. § 1.º O descumprimento do estabelecido no caput acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS ao tempo de permanência do bem nas respectivas unidades federadas, observado o limite temporal previsto na cláusula terceira, atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros moratórios devidos. 11 AGOSTO 2013 Informe Técnico § 2.º Na hipótese de posterior saída do bem, o ICMS será devido na forma da Resolução nº 13 do Senado Federal, cujo valor deverá ser recolhido por GNRE no início da operação. Cláusula quarta Os benefícios previstos neste convênio ficam condicionados à implementação concomitante das cláusulas primeira e segunda. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo -José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares. 12 AGOSTO 2013 Informe Técnico 7. Decreto nº8.070, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, para reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre outros açúcares de cana. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica fixada no percentual indicado no Anexo a este Decreto a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o produto ali relacionado. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda ANEXO Código TIPI ALÍQUOTA (%) 1701.14.00 0 13 AGOSTO 2013 Informe Técnico 8. Decreto nº 8.073, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013 Altera o Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012. ÍNTEGRA Art. 1.º O Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2.º .............................................................. ........................................................................... § 9.º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. § 10. Do valor apurado referido no caput: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS." (NR) "Art. 6.º ............................................................... ............................................................................ § 1.º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: I - ao da revenda no mercado interno; ou II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. § 2.º O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento." (NR) "Art. 9.º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 14 AGOSTO 2013 Informe Técnico 9. Decreto nº 8.077, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013 Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências. ÍNTEGRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1.o Este Decreto regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS Art. 2.º O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art. 1.o da Lei no 6.360, de 1976, dependerá de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos. Parágrafo único. As atividades exercidas pela empresa e as respectivas categorias de produtos a elas relacionados constarão expressamente da autorização e do licenciamento referidos no caput. Art. 3.o Para o licenciamento de estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este Decreto pelas autoridades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o estabelecimento deverá: I - possuir autorização emitida pela Anvisa de que trata o caput do art. 2.o; II - comprovar capacidade técnica e operacional, e a disponibilidade de instalações, equipamentos e aparelhagem imprescindíveis e em condições adequadas à finalidade a que se propõe; III - dispor de meios para a garantia da qualidade dos produtos e das atividades exercidas pelo estabelecimento, nos termos da regulamentação específica; IV - dispor de recursos humanos capacitados ao exercício das atividades; e V - dispor de meios capazes de prevenir, eliminar ou reduzir riscos ambientais decorrentes das atividades exercidas pelo estabelecimento que tenham efeitos nocivos à saúde. Art. 4.o Os estabelecimentos terão licenças sanitárias independentes, mesmo que localizados no mesmo Município ou no Distrito Federal e pertençam a uma só empresa. Art. 5.o Os estabelecimentos que exerçam atividades previstas neste Decreto ficam obrigados a manter responsável técnico legalmente habilitado. 15 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art. 6.o Os órgãos e entidades públicas que exerçam atividades abrangidas pela Lei no 6.360, de 1976, não dependem de licença para funcionamento, ficando, porém, sujeitos às exigências quanto a instalações, equipamentos e aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 7.o Os produtos de que trata o art. 1o somente poderão ser objeto das atividades a eles relacionadas se registrados junto a Anvisa, observados seus regulamentos específicos. §1.o O registro será concedido no prazo de noventa dias, contado da data de entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto ou de outras normas pertinentes. § 2.o Além do disposto no art. 41-A da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, terão prioridade, nos termos de regulamentação específica da Anvisa, as análises dos requerimentos de registro referentes a: I - produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde; II - produtos objeto de transferência de tecnologia para órgãos e entidades da administração pública; e III - produtos com inovações radicais ou incrementais fabricados no País ou que atendam sua regra de origem ou Processo Produtivo Básico, desde que o núcleo tecnológico do produto também seja fabricado no País. § 3.o Caso não haja riscos à saúde da população ou à fiscalização das atividades de produção e circulação, o registro dos produtos de que trata este artigo poderá ser objeto de regulamentação da Anvisa para: I - simplificar e agilizar os procedimentos; e II - estabelecer prioridades e metas de desempenho previstas em cláusula do contrato de gestão a que se refere o art. 19 da Lei no 9.782, de 1999. § 4.o A Anvisa poderá dispensar de registro os inseticidas, imunobiológicos, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. § 5.o Nos casos de grave risco à saúde e desde que comprovada a indisponibilidade no mercado nacional de substitutos terapêuticos registrados, a ANVISA poderá estabelecer procedimentos simplificados para viabilizar o fornecimento de medicamentos pelo SUS. Art. 8.o O registro dos produtos tratados no art. 7.o, suas alterações e revalidações ficam sujeitos ao atendimento da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto e dos demais requisitos técnicos definidos em regulamentação específica da Anvisa. § 1.o O registro a que se refere o art. 7.o terá validade de cinco anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o registro inicial. § 2.o A revalidação do registro deverá ser requerida com antecedência máxima de doze meses e mínima de seis meses da data do vencimento do registro. § 3.o Atendido o disposto no § 2.o, o registro será considerado automaticamente revalidado, independentemente de decisão da Anvisa, se esta não houver sido proferida até a data do vencimento do registro. 16 AGOSTO 2013 Informe Técnico § 4.o A revalidação automática ocorrerá nos termos e condições em que tenha sido concedido o registro ou sua última revalidação. § 5.o A revalidação automática não prejudicará a continuação da análise do requerimento de revalidação, que poderá ser ratificado ou indeferido pela Anvisa, conforme regulamentação vigente. § 6.o O indeferimento do requerimento de revalidação de registro que tenha sido automaticamente revalidado ensejará o cancelamento do registro. Art. 9.o Os produtos de que trata este Decreto não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência. Parágrafo único. É permitida a mudança de nome de produto registrado antes de sua comercialização, quando solicitada pela empresa. Art. 10. A importação de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária está sujeita à prévia manifestação da Anvisa, que definirá em regulamentação específica os requisitos técnicos a serem observados. § 1.o Os procedimentos de liberação de produtos importados destinados à pesquisa tecnológica e cientifica deverão ser simplificados conforme regulamentação específica da Anvisa. § 2.o Independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este Decreto não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso individual, que não se destinem à revenda ou ao comércio, desde que atendida a regulamentação específica da Anvisa. Art. 11. Os produtos abrangidos pelo regime de vigilância sanitária, inclusive os importados, somente serão disponibilizados para uso ou consumo em suas embalagens originais, salvo quando houver previsão diversa em norma específica da Anvisa. Parágrafo único. É permitida a reembalagem no País de produtos importados a granel, observados os requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da Anvisa. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE PRODUTOS NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 12. As atividades de vigilância sanitária de que trata a Lei no 6.360, de 1976, e este Decreto serão exercidas: I - pelo Ministério da Saúde, quanto à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; II - pela Anvisa, conforme as atribuições conferidas pela Lei no 9.782, de 1999; e III - pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária competentes. Art. 13. Os agentes a serviço da vigilância sanitária, em suas atividades de controle e monitoramento, terão, entre outras, as seguintes atribuições e prerrogativas: I - livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, as atividades sujeitas ao controle sanitário, previstas no art. 2.º deste Decreto, e aos documentos e dados relacionados; 17 AGOSTO 2013 Informe Técnico II - realizar inspeções de rotina e para apuração de infrações sanitárias, lavrando os respectivos termos; III - coletar as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos; IV - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene exigidas aos empregados quanto às atividades de que trata o art. 2.o; V - verificar a procedência e as condições sanitárias dos produtos; VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos em que se realize atividade prevista no art. 2.o deste Decreto, bem como lotes dos produtos, em virtude de descumprimento da legislação sanitária aplicável; VII - determinar e fiscalizar a imediata inutilização dos produtos cuja adulteração ou deterioração seja flagrante e apreender ou interditar o restante do lote; e VIII - instaurar e julgar processo administrativo, conforme previsto na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 14. A ação de vigilância sanitária ocorrerá em caráter permanente e constituirá atividade de rotina dos órgãos de saúde. Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, as empresas deverão prestar as informações ou entregar documentos, nos prazos fixados, para não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias. Art. 15. A ação de vigilância sanitária implicará a fiscalização de todos produtos de que trata este Decreto, inclusive os isentos de registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das boas práticas e das exigências da legislação vigente. § 1.o As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, para evitar riscos e efeitos adversos à saúde. § 2.o A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos e pelo consumo racional inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. § 3.o A propaganda e a publicidade dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a rotulagem e a etiquetagem ficam sujeitas à ação de vigilância e à regulamentação específica da ANVISA para impedir a veiculação de informações inadequadas ou fraudulentas e práticas antiéticas de comercialização. Art. 16. As ações de vigilância sanitária incluem a detecção, o monitoramento e a avaliação de problemas relacionados a produtos e outras tecnologias e a fiscalização dos estudos realizados com medicamentos novos, principalmente na fase de estudos clínicos em seres humanos. Parágrafo único. Os eventos adversos e queixas técnicas relacionados a produtos submetidos à vigilância sanitária deverão ser notificados à Anvisa para monitoramento, análise, investigação, medidas de comunicação à população e demais ações de prevenção, redução ou eliminação do risco, conforme requisitos técnicos previstos em regulamentação específica da Anvisa. 18 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art. 17. As empresas devem garantir a qualidade dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária por meio do atendimento aos requisitos técnicos da regulamentação específica da Anvisa. Art. 18. A fiscalização dos órgãos integrantes da administração pública ou das entidades por ela instituídas, que exerçam atividade prevista no caput do art. 2.o deste Decreto, observará regras fixadas para o controle dos demais estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, inclusive quanto a instalações, equipamentos, assistência e responsabilidade técnica. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. É permitida a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos exclusivamente a médicos e cirurgiões-dentistas, exceto aquelas de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou que produzam dependência física ou psíquica. Parágrafo único. A quantidade de unidades farmacotécnicas das amostras deverá corresponder à quantidade regulamentada pela Anvisa, e as embalagens deverão conter a informação "USO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA", de acordo com requisitos de rotulagem definidos em regulamentação específica. Art. 20. A Anvisa elaborará e publicará a relação das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, previsto no art. 66 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006. Art. 21. Mediante solicitação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec, a Anvisa poderá emitir autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, de medicamentos ou de produtos registrados nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro, desde que demonstradas pela Conitec as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido na solicitação. Art. 22. As plantas medicinais sob a forma de droga vegetal serão dispensadas de registro, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica pela Anvisa. Parágrafo único. O reconhecimento da efetividade das drogas vegetais poderá ser realizado com base no uso tradicional, a partir de experiências existentes no País e no exterior. Art. 23. A intenção da empresa de descontinuar temporária ou definitivamente a fabricação ou importação de medicamento registrado para fornecimento ao mercado interno deverá ser comunicada à Anvisa com antecedência mínima de seis meses. Parágrafo único O prazo de antecedência mínima previsto no caput poderá ser estendido para até doze meses, conforme regulamentação da ANVISA, que definirá os critérios técnicos relativos aos casos de descontinuidade da fabricação ou importação de que trata este artigo, para evitar o desabastecimento do mercado. Art. 24. Sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive penais, as pessoas físicas e jurídicas e os responsáveis técnicos e legais responderão civil e 19 AGOSTO 2013 Informe Técnico administrativamente por infração sanitária resultante da inobservância da Lei no 6.360, de 1976, deste Decreto e das demais normas sanitárias, nos termos da Lei no 6.437, de 1977. Art. 25. Ficam revogados: I - o Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977; e II - o Decreto no 3.961, de 10 de outubro de 2001. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro da Saúde 20 AGOSTO 2013 Informe Técnico 10. Instrução Normativa RFB nº1.378, 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 – Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins. ÍNTEGRA Art. 1.º As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos). § 1º A remuneração na forma do caput substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas. § 2.º Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria nº 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria nº 393, de 19 de dezembro de 2012, ambas do Ministério da Fazenda. Art. 2.º Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 1.º na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes. Art. 3.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais. § 1.º A pessoa jurídica deverá optar e manter o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins. § 2.º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no caput será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica. § 3.º As diferenças eventualmente encontradas no valor de que trata o caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.323, de 18 de janeiro de 2013. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 21 AGOSTO 2013 Informe Técnico 11. Instrução Normativa RFB nº 1.386, de 21.08.2013 = DOU 1 de 22.08.2013 – Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8). ÍNTEGRA Art. 1. º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8). Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.8, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço . Art. 2.º O programa gerador de que trata o art. 1.º destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. § 1.º Em relação ao Dacon Semestral extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. § 2.º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. Art. 3.º Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril de 2013 e seguintes, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram correção de alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - produto 50 - REFRI - Cervejas de Malte e Cervejas sem Álcool, em lata, Grupo 04, com vigência a partir de abril de 2013 - deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.8 do Dacon Mensal-Semestral. Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.358, de 10 de maio de 2013. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 22 AGOSTO 2013 Informe Técnico 12. Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 – Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º ..... ..... III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; ..... V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7.º e 8.º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011. ..... § 4.º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR) “Art. 9.º ..... § 1.º A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. § 2.º A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte." (NR) “Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR) “Art. 11. ..... § 1.º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída. ..... § 3.º A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato: I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e 23 AGOSTO 2013 Informe Técnico II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições. § 4.º A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta." (NR) Art. 2.º A entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil 24 AGOSTO 2013 Informe Técnico 13. Instrução Normativa RFB nº 1.388, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 – Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (eCAC). ÍNTEGRA Art. 1.º O art. 1.º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ..... ..... § 5.º A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no e-CAC poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado pelo representante legal do sujeito passivo ou por seu sucessor, ou por procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal. § 6.º O disposto no § 5.º não será aplicado aos usuários do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), quando acessarem o e-CAC na condição de titular." (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil, 25 AGOSTO 2013 Informe Técnico 14. Instrução Normativa da Secretaria de Defesa Agropecuária nº 106, de 06.08.2013 – DOU 1 de 07.08.2013 ÍNTEGRA Art. 1.º Alterar os arts. 2.º e 3.º da Instrução Normativa nº 09, de 19 de abril de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º Os frutos contidos nas partidas do produto especificado no art. 1.º desta Instrução Normativa deverão estar escovados e livres de restos vegetais, impurezas e material de solo."(NR) "Art. 3.º O envio, especificado no art. 1.º desta Instrução Normativa, deverá estar acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador com a seguinte Declaração Adicional: DA1 - O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Pseudococcus calceolariae, Brevipalpus chilensis, Scitothrips inermis e Frankliniella australis."(NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA Secretário de Defesa da Agropecuária 26 AGOSTO 2013 Informe Técnico 15. Lei n 12.846, de 01.08.2013 – DOU 1 de 02.08.2013 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. ÍNTEGRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Art. 2.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 3.º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1º. A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. § 2.º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Art. 4.º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. § 1.º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. § 2.º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. CAPÍTULO II DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA Art. 5.º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas 27 AGOSTO 2013 Informe Técnico no parágrafo único do art. 1.o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. § 1.º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. § 2.º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais. § 3.º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6.º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo 28 AGOSTO 2013 Informe Técnico administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória. § 1.º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. § 2.º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público. § 3.º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. § 4.º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). § 5.º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores. § 6.º ( V E TA D O ) . Art. 7.º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e X - (VETADO). Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caputserão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 8.º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. 29 AGOSTO 2013 Informe Técnico § 1.º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação. § 2.º No âmbito do Poder Executivo federal, a ControladoriaGeral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. Art. 9.º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000. Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. § 1.º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão. § 2.º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. § 3.º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. § 4.º O prazo previsto no § 3.º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação. Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento. Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública. Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. 30 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. CAPÍTULO V DO ACORDO DE LENIÊNCIA Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. § 1.º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2.º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6.º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. § 3.º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. § 4.º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 5.º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. § 6.º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo § 7.º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. § 8.º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento. § 9.º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira. 31 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5.º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. § 1.º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. § 2.º ( V E TA D O ) . § 3.º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. § 4.º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7.o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6.º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei. 32 AGOSTO 2013 Informe Técnico § 1.º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas. § 2.º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - tipo de sanção; e III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso. § 3.º As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo. § 4.º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3.º , deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento. § 5.º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas. Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social. § 1.º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. § 2.º A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável. 33 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica. Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011. Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente JOSÉ EDUARDO CARDOZO Ministro da Justiça LUÍS INÁCIO LUCENA ADAM Advogado Geral da União 34 AGOSTO 2013 Informe Técnico 16. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº6, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do Brasil Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 12 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. ÍNTEGRA Art. 1.º O art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6.º ................................................................ …........................................................................... III -....................................................................... a) Em relação aos débitos administrados pela RFB, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, em valor não inferior ao previsto no § 1.º do art. 9.º. …............................................................................ § 3.º Com relação aos débitos administrados pela PGFN, o Darf da 1ª (primeira) parcela será emitido pela Unidade da PGFN responsável no momento do pedido."(NR) Art. 2.º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário 35 AGOSTO 2013 Informe Técnico 17. Portaria INMETRO nº390, de 06.08.2013 – DOU 1 de 14.08.2013 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ÍNTEGRA Art. 1.º Determinar que no item 1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, onde contiver a redação "Acumulação até 500 litros " leiase "Acumulação até 250 litros". Art. 2.º Determinar a inclusão, no item 2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, do parágrafo abaixo, da seguinte redação: "2 SIGLAS Para fins deste RAC, são adotadas como siglas aquelas especificadas a seguir, complementadas pelas siglas contidas no R G C P. (...)" (N.R.) Art. 3.º Determinar a inclusão, no item 3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, do parágrafo abaixo, da seguinte redação: "3 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Para fins deste RAC, são adotados como documentos complementares aqueles especificados a seguir, complementados pelos contidos no RGCP. (...)" (N.R.) Art. 4.º Excluir dos subitens 4.2.1 e 4.2.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, a redação "tipo de defletor (D)", não sendo necessária a sua inclusão na identificação da família. Art. 5.º Determinar que o subitem 4.4 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com a seguinte redação: "4.4 Planilha de Especificações Técnicas – PET Planilha modelo contendo as principais características do objeto, que deve ser preenchida pelo fornecedor, para a(s) família(s) em questão." (N.R.) Art. 6.º Incluir no item 4 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, os seguintes subitens: "4.6 Queimador piloto Queimador que se destina a acender um queimador principal. 4.7 Queimador piloto permanente Queimador piloto que fica em funcionamento contínuo durante os períodos em que o aquecedor está pronto para funcionar ou em que o aparelho está em funcionamento. 4.8 Queimador piloto permanente intermitente Queimador piloto que fica com funcionamento contínuo durante os períodos em que o aparelho está pronto para funcionar e apaga assim que acende o queimador principal, e acende o queimador piloto novamente assim que o queimador principal se apaga. 36 AGOSTO 2013 Informe Técnico 4.9 Queimador piloto automático Queimador piloto que fica apagado durante a espera da passagem de água, acende automaticamente ao passar água pelo aquecedor e apaga assim que o queimador principal se acende." Art. 7.º Esclarecer que o número total de unidades de amostras a serem ensaiadas conforme critérios estabelecidos nas tabelas 1 e 3 do subitem 6.2.4.1 é igual a 09 (nove), sendo 03 (três) unidades para a amostra de prova, 03 (três) unidades para a amostra de contraprova e 03 (três) unidades para a amostra testemunha. Tanto para a amostra de prova, quanto para as amostras de contra-prova e testemunha, 01 (uma) unidade deve ser submetida a todos os ensaios e 02 (duas) unidades submetidas apenas aos ensaios de potência nominal e rendimento. Art. 8.º Determinar que a tabela 2 do subitem 6.2.4.1.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com a seguinte redação: " Tabela 2. Desvios nominais máximos admissíveis nos ensaios iniciais. Ensaios Limites admissíveis Rendimento (η) ± 5% Potência nominal ± 5% Art. 9.º Determinar que o subitem 6.2.4.1.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com a seguinte redação: "6.2.4.1.2 Ensaios iniciais para as famílias de Aquecedores de Água a Gás Tipo Acumulação Os ensaios devem verificar a conformidade dos aparelhos aos requisitos especificados na Tabela 1 deste RAC. Os desvios entre o valor declarado na PET da eficiência e do consumo energético do aparelho e o resultado dos ensaios devem estar de acordo com os limites especificados na Tabela 2. Os compartimentos-padrão de ensaio devem conter um dispositivo de aspiração dos produtos de combustão conforme o item D.1.4.4, alínea "e", do Anexo D deste RAC."(N.R.) Art. 10 Determinar que o subitem 6.2.4.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com a seguinte redação: "6.2.4.2.1 Os itens da amostragem devem ser selecionados pelo OCP na expedição das instalações do fornecedor de forma aleatória."(N.R.) Art. 11 Determinar que a tabela 6 do subitem 6.3.2.1.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com a seguinte redação: " Tabela 6. Desvios nominais máximos admissíveis no ensaio de manutenção. Ensaios Limites admissíveis Rendimento (η) ± 5% Potência nominal ± 5% "(N.R) 37 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art. 12 Determinar que o item 10 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com a seguinte redação: "10 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo C deste RAC. 10.1 O fornecedor deve manter de forma obrigatória no produto, no mínimo, as seguintes informações: a) Selo de Identificação da Conformidade, neste caso, a ENCE; b) nome do fornecedor ou sua marca, razão social, nome fantasia (quando constar no CNPJ) e CNPJ do fornecedor detentor do Registro de Objeto; c) a designação do tipo, conforme potência nominal estipulada nas tabelas (número a ser dado após a revisão); d) Potência nominal nas condições-padrão em quilowatts (kW) e em quilocalorias por minuto (kcal/min); e) Rendimento (%), calculado sobre o Poder Calorífico Superior; f) o tipo de gás utilizado; g) a seguinte inscrição: "Este aparelho só pode ser instalado em locais onde haja ventilação permanente, sendo o uso de chaminé obrigatório". Nota 1: No caso de aquecedores projetados para operar sem a chaminé, devem ser obedecidos os requisitos descritos na seção relativa à sua utilização na norma ABNT NBR 13103. Nota 2: As informações indicadas acima devem ser duráveis e estar em local visível, salvo a etiqueta ENCE, que pode ser removida pelo usuário após a aquisição do aparelho. 10.2 O fornecedor deve manter de forma obrigatória na embalagem, no mínimo, as seguintes informações: a) em local adequado e visível, devem estar indicadas a designação do aquecedor e o tipo do gás a ser utilizado; b) nome do fornecedor ou sua marca, razão social, nome fantasia (quando constar no CNPJ) e CNPJ do fornecedor detentor do Registro de Objeto; c) modelo do produto; d) rastreabilidade (número do lote de fabricação e/ou o número de série); e) país de origem ou sua referência; f) código comercial do produto. 10.3 Quaisquer alterações nas informações da ENCE devem ser formalmente autorizadas pelo Inmetro. 10.4 A ENCE deve estar aposta ao produto e a sua embalagem nos postos de venda. No caso de ponto de venda virtual, a ENCE deve ser apresentada junto às informações técnicas do produto."(N.R.) Art. 13 Determinar que no campo "Rendimento" das figuras C.1 e C.2, do Anexo C dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, onde contiver a redação "XX,X%" leia-se "XX%". 38 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art. 14 Determinar que no subitem D.1.4.4, do Anexo D dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, na tabela D.2 onde contiver a redação "Tabela D.2. Volume do compartimento-padrão de ensaio" leia-se "Tabela D.2. Volume do compartimento-padrão de ensaio para aquecedores de acumulação.". Art. 15 Determinar que a alínea "e" do subitem D.1.4.4, do Anexo D dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, passe a vigorar com a seguinte redação: "e. Deve conter um dispositivo de aspiração dos produtos de combustão conforme Figura D em Anexo." (N.R.) Art. 16 Incluir no subitem D.1.5.4, do anexo D dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, a seguinte redação: "Para aparelhos com piloto permanente ou piloto intermitente, o valor V0 representa o gás consumido pelo queimador principal nas condições padrões, mais o consumo de gás do queimador piloto mensurado separadamente multiplicado por 24 horas. Este valor V0 deve ser utilizado no cálculo do rendimento, sendo o valor do consumo de gás nas condições padrão. Para o cálculo de potência deve-se utilizar apenas o valor do consumo do gás do queimador principal. Não aplicar esta regra para aparelhos com queimador piloto automático."(N.R.) Art. 17 Incluir no subitem D.2.1, do anexo D dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, a seguinte redação: "Quando o medidor de volume de gás for utilizado para dois tipos de gases, ou quando a quantidade de pontos se enquadrar dentro de seu fundo de escala , a calibração do medidor deve ter no mínimo 13 pontos. Pontos de calibração (dm³/h - m³/h): 250 - 0.25, 500 - 0.5, 1000 - 1.0, 1500 - 1.5, 2000 - 2.0, 2500 - 2.5, 3000 - 3.0, 3500 - 3.5, 4000 - 4.0, 4500 - 4.5, 5000 - 5.0, 5500 - 5.5, 6000 - 6.0, 6500 6.5."(N.R.) Art. 18 Incluir no subitem D.2.2.11, do anexo D dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 182/2012, a seguinte redação: "Para aparelhos com piloto permanente ou piloto intermitente, o valor V0 do cálculo de rendimento representa o gás consumido pelo queimador principal nas condições padrões, mais o consumo de gás do queimador piloto mensurado separadamente multiplicado por 24 horas. Para o cálculo de potência deve-se utilizar apenas o valor do consumo do gás do queimador principal. Não aplicar esta regra para aquecedores com queimador piloto automático."(N.R.) Art. 19 Determinar que aparelhos de condensação de altorendimento não podem ter seu rendimento declarado superior a 98% (noventa e oito por cento). Art. 20 Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. 39 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art. 21 Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova, sujeitam o infrator às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 22 Cientificar que as demais disposições mencionadas nas Portarias Inmetro no - 182/2012 permanecem inalteradas. Art. 23 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente do INMETRO 40 AGOSTO 2013 Informe Técnico 18. Portaria MDIC nº 261, de 22.08.2013 – DOU 1 de 23.08.2013 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados. ÍNTEGRA Art. 1.º O art. 2º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º........................................................... ....................................................................... II - as pessoas físicas residentes no País que, em nomeindividual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 ( trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. ....................................................................." Art. 2.º O art. 3.º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º........................................................... ....................................................................... § 1.º O prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente: I- Até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º(sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.; II- De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. ........................................................................" Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro 41 AGOSTO 2013 Informe Técnico 19. Portaria MF nº 471, de 20.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 – Ministério da Fazenda ÍNTEGRA Art. 1.º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012, pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 4.231 e nº 4.232, de 18 de junho de 2013, e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre a média dos saldos diários - MSD de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. § 1.º A MSD não poderão exceder a: I) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio à Renovação e Implantação de Novos Canaviais (ProRenovaRural); II) R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio à Renovação e Implantação de Novos Canaviais (ProRenova-Industrial) § 2.º As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas a partir da vigência da presente Portaria até 31 de dezembro de 2014. Art. 2.º O valor das equalizações de taxa de juros de que trata essa Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. Art. 3.º A equalização devida e a média dos saldos diários das aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BNDES à STN, por meio de correspondência eletrônica a ser enviada para [email protected], até o vigésimo dia do mês subsequente. § 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional. § 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano (periodicidade semestral). § 3.º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser acompanhadas das correspondentes planilhas de cálculo e da declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1.º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo do art. 1.º, § 2.º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. § 4.º O valor da equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do anexo I desta Portaria. Art. 4.º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles 42 AGOSTO 2013 Informe Técnico interno e externo, relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Art. 5.º O BNDES deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado conforme a planilha constante do anexo II; II - mensalmente, a previsão mensal dos recursos a serem aplicados; III - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano. Art. 6.° O BNDES deverá informar, até o último dia do mês de janeiro, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por Região da Federação. Art. 7.° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda Clique Aqui 43 AGOSTO 2013 Informe Técnico 20. Portaria Mtur nº 197, de 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 – Ministério do Turismo Disciplina o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, o Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º A regulamentação atinente ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur e ao Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad, instituídos pela Portaria nº 130, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar de acordo com o disposto nesta Portaria. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2.º Estão sujeitas ao cadastro as sociedades empresárias de qualquer natureza, sociedades simples, empresários individuais, profissionais autônomos, os serviços sociais autônomos, bem como cada uma de suas projeções em qualquer parte do País, e será: I - obrigatório para: a) agências de turismo; b) meios de hospedagem; c) transportadoras turísticas; d) organizadoras de eventos; e) parques temáticos; f) acampamentos turísticos; e g) guias de turismo; e II - facultativo para: a) restaurantes, cafeterias, bares e similares; b) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares; c) parques temáticos aquáticos; d) empreendimentos de equipamentos de entretenimento e lazer; e) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico; f) empreendimentos de apoio à pesca desportiva; g) casas de espetáculos, shows e equipamentos de animação turística; h) prestadores de serviços de infraestrutura de apoio a eventos; i) locadoras de veículos para turistas; e j) prestadores especializados em segmentos turísticos. § 1.º O cadastro será processado gratuitamente e obrigará também os cadastrados facultativos ao cumprimento dos termos desta Portaria. § 2.º Estão dispensados do cadastro os estandes de serviço e divulgação instalados em eventos temporários, de duração máxima de quinze dias. § 3.º Para cada atividade discriminada nos incisos I e II do caput deverá haver requerimento individual de inscrição no Cadastur, ainda que se trate de um mesmo prestador. § 4.º Para o exato enquadramento nas atividades referidas nos incisos I e II do caput, o prestador deverá atender ao código correspondente que franqueia a 44 AGOSTO 2013 Informe Técnico Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, localizado no sítio <www.cadastur.turismo. gov.br>, na aba "CNAE". Art. 3.º São documentos básicos para o cadastro: I - cartão de inscrição no CNPJ; II - ato constitutivo da razão social e seu registro no órgão competente; III - registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), no caso de cooperativas; e Ministério do Turismo; IV - carteira de identidade (Registro Geral), para os microempreendedores individuais. Art. 4.º Para os guias de turismo, profissionais autônomos, o credenciamento será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - carteira de identidade (Registro Geral); II - cartão do cadastro de pessoa física - CPF; e III - certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de guia de turismo, cujo plano de curso tenha sido aprovado pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O guia de turismo que pleitear cadastro na qualidade de microempreendedor deverá apresentar, ainda, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI. CAPÍTULO II DO CADASTRO Seção I Do Procedimento de Cadastro Art. 5.º O requerimento de cadastro deverá ser feito por meio do sítio eletrônico <www.cadastur.turismo.gov.br>, observados os seguintes procedimentos: I - pelo prestador de serviços: a) preenchimento do formulário, conforme a atividade pleiteada, no sistema; b) aceite do Termo de Responsabilidade, no sistema; e c) envio, por meio físico ou eletrônico, no prazo de trinta dias, de cópia dos documentos exigidos nesta portaria; e II - pelo órgão delegado: a) conferência dos documentos enviados pelo prestador e expedição do Recibo de Documentos, no sistema; e b) análise do pedido de cadastro em até trinta dias e, se for o caso, expedição, por meio eletrônico, do Comunicado de Aprovação. § 1.º É responsabilidade do prestador de serviços turísticos a veracidade das informações prestadas, bem como a autenticidade da documentação apresentada, sujeitando-se o prestador às sanções e penalidades previstas na legislação pertinente. § 2.º Constatadas dúvidas ou falhas nos documentos, será enviado ao prestador, também por meio eletrônico, Comunicado de Pendência, que deverá ser solucionada no prazo de dez dias. § 3.º O descumprimento dos prazos estipulados na alínea "c", do inciso I, ou no §2.º, implica o cancelamento do pleito. § 4.º Deferido o cadastro pelo órgão delegado, caberá ao Ministério do Turismo disponibilizar no sistema o correspondente Certificado de Cadastro, definido nos 45 AGOSTO 2013 Informe Técnico moldes do "Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério do Turismo". Art. 6.º As transportadoras turísticas e as agências de turismo que oferecerem transporte solicitarão o registro dos veículos em seu cadastro, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), no caso de transporte terrestre; e II - título de inscrição da embarcação normal (TIE) ou miúda (TIEM), na hipótese de transporte aquático. § 1.º O inciso I abrange somente os veículos com as seguintes características: a) tração: automotor ou elétrico; b) espécie: automóvel, micro-ônibus, ônibus ou utilitário; e c) categoria: aluguel. § 2.º Somente os veículos registrados na forma deste artigo poderão ser utilizados no serviço a que se refere o caput. § 3.º Nos casos de veículos alugados, agregados/arrendados, é permitido o cadastro, desde que haja comprovação do vínculo do prestador de serviços turísticos com o proprietário do veículo, observando a legislação já existente nos órgãos reguladores de transportes. Seção II Do Certificado de Cadastro Art. 7.º O Ministério do Turismo disponibilizará ao prestador de serviço o Certificado de Cadastro para cada uma das atividades exercidas dentre aquelas referidas no art. 2.º, que deverá ficar exposto na área de atendimento, visível ao público. Parágrafo único. A autenticidade dos Certificados poderá ser constatada no sítio <www.cadastur.turismo.gov.br>, na aba "Certificados". Art. 8.º A obtenção do Certificado de Cadastro será feita mediante acesso ao sítio <www.cadastur.turismo.gov.br>, por meio do login e senha, no link "Meu Certificado", devendo ser impresso em bureau de serviço, de acordo com as seguintes especificações: I - papel couché fosco, gramatura 130 g; II - formato A4; III - impressão em policromia, a laser, 200 dots/inch; e IV - colocação de moldura e vidro protetor. Parágrafo único. É vedada a obtenção do Certificado de Cadastro por outra forma ou com especificações diferentes das mencionadas neste artigo. Seção III Do Selo Cadastur Art. 9.º Os veículos e as embarcações de que trata o art. 6.º, registrados pelo prestador em seu cadastro, serão identificados, externamente, pelo Selo Cadastur, definido nos moldes do "Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério do Turismo". Art. 10. A obtenção do Selo será feita mediante acesso ao sítio <www.cadastur.turismo.gov.br>, no link "Selo Cadastur", devendo ser impresso em bureau de serviço, de acordo com as seguintes especificações: 46 AGOSTO 2013 Informe Técnico I - material plástico autoadesivo; II - formato: 25 cm (largura) x 20,4 cm (altura); e III - impressão em policromia a laser, 200 dots/inch. Parágrafo único. Sempre que houver renovação do cadastro ou desgaste do adesivo, o prestador deverá providenciar a sua substituição. Art. 11. A utilização do Selo em materiais publicitários deverá ser feita com base no modelo definido no "Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério do Turismo", disponível no sítio <www.cadastur.turismo. gov.br>, no link "Selo Cadastur - Publicidade". Seção IV Da Alteração do Cadastro Art. 12. O cadastro poderá ser alterado a qualquer tempo, obedecidos os seguintes procedimentos: I - no sítio <www.cadastur.turismo.gov.br>, opção "Alterar Cadastro", o prestador realizará as modificações desejadas e enviará por meio físico ou eletrônico, em até dez dias, a documentação comprobatória do seu pleito; e II - o órgão delegado analisará o pedido em até quinze dias e emitirá Comunicado de Aprovação ou Comunicado de Pendência, no sistema, conforme o caso. Parágrafo único. A alteração de dados cadastrais não implicará ampliação do prazo de validade do cadastro. Seção V Da Renovação do Cadastro Art. 13. O prestador deverá renovar o seu cadastro a cada dois anos. § 1.º Os procedimentos para renovação do cadastro serão realizados a partir de noventa dias antes do seu vencimento, no sistema Cadastur. § 2.º Quando não houver qualquer tipo de alteração na documentação do prestador no momento da renovação, o cadastro ocorrerá mediante manifestação de interesse do prestador de serviços, por meio eletrônico, estendendo-se o prazo de validade para mais dois anos. § 3.º Nos casos em que houver alteração de documentos, o prestador deverá enviálos, por meio físico ou eletrônico, para que estas sejam registradas e analisadas pelo órgão delegado. Art. 14. A renovação do cadastro de guia de turismo ocorrerá a cada cinco anos e deverá ser solicitada pelo sítio <www.cadastur.turismo.gov.br>, opção "Renovar Cadastro", a partir de noventa dias antes de seu vencimento. Seção VI Do Cancelamento do Cadastro Art. 15. O cancelamento de cadastro deverá ser solicitado quando ocorrer a extinção do estabelecimento ou a desativação da atividade cadastrada. Parágrafo único. Quando solicitado o cancelamento, o órgão delegado expedirá o Recibo de Documentos, analisará o pedido em até dez dias e enviará, se for o caso, a Comunicação de Cancelamento ao interessado. Art. 16. O prestador com cadastro cancelado poderá solicitar novo cadastro, cumpridas as exigências previstas no art. 5.º desta Portaria. 47 AGOSTO 2013 Informe Técnico Seção VII Da Desativação do Cadastro Art. 17. O cadastro poderá ser desativado por solicitação do prestador quando da interrupção temporária dos serviços. Art. 18. O prestador de serviços com cadastro desativado poderá solicitar sua reativação, desde que cessada a situação que ensejou a sua desativação e obedecidos os procedimentos previstos na Seção V desta Portaria. Seção VIII Das Reclamações Art. 19. As reclamações serão processadas da seguinte forma: I - quando feitas pelos cadastrados, com relação ao órgão delegado, deverá haver: a) preenchimento e envio do formulário "Reclamação", disponível no sítio <www.cadastur.turismo.gov.br>; b) apuração, pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur, dos fatos relatados; e c) resposta ao reclamante; e II - quando feitas por consumidores, com relação aos cadastrados, deverá haver: a) preenchimento e envio do formulário "Reclamação", disponível no sítio <www.cadastur.turismo.gov.br>, ou relato direto à Ouvidoria do Ministério do Turismo, pelo endereço ouvidoria@turismo. gov.br ou pelo telefone 0800-606-8484; b) encaminhamento da reclamação à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo SNPTur, para apuração dos fatos relatados; e c) resposta ao reclamante. Art. 20. O encaminhamento de reclamações ao Ministério do Turismo não exclui a prerrogativa do interessado em encaminhá-las aos órgãos locais de defesa do consumidor. Seção IX Do Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad Art. 21. Ao Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad, cujos membros terão mandato de dois anos, caberá: I - acompanhar, avaliar e aprimorar o Cadastur; II - apreciar e dirimir os casos omissos referentes a qualquer etapa do cadastro; e III - apresentar propostas para análise crítica, revisão e atualização dos critérios e requisitos definidos. Art. 22. O CCCad terá participação de representantes designados em ato específico, a saber: I - um titular e um suplente da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur, do Ministério do Turismo; II - um titular e um suplente da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo - SNPDTur, do Ministério do Turismo; III - um titular e um suplente do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur; IV - um titular e um suplente da Associação Nacional de Secretários e Dirigentes de Turismo das Capitais e Destinos Indutores - Anseditur; e V - dois titulares e dois suplentes do Conselho Nacional de Turismo - CNT. 48 AGOSTO 2013 Informe Técnico § 1.º O direito a voto será exercido pelo membro titular ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente. § 2.º A Presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Políticas de Turismo, do Ministério do Turismo, a quem caberá o voto de desempate. § 3.º O CCCad realizará uma reunião a cada semestre, a ser convocada com no mínimo quinze dias de antecedência. § 4.º A participação no CCCad será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, devendo as despesas de seus membros correrem por conta das entidades que representam. § 5.º O funcionamento do CCCad será definido em regimento interno a ser aprovado no prazo de sessenta dias de sua instalação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O "Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério do Turismo" encontra- se disponibilizado no sítio <www.cadastur.turismo.gov.br>, no link "Manuais". Art. 24. Fica revogada a Deliberação Normativa nº 426, de 4 de outubro de 2001, da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GASTÃO DIAS VIEIRA Ministro do Turismo 49 AGOSTO 2013 Informe Técnico 21. Resolução ANVISA nº 2.838, de 06.08.2013 – DOU 1 de 07.08.2013 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária ÍNTEGRA Art. 1.º Alterar o Limite Máximo de Resíduo das culturas de arroz, milho e trigo, de 10,0 mg/Kg para 5,0 mg/Kg, e o Intervalo de Segurança, de 30 dias para 45 dias, na modalidade de emprego (aplicação) produtos armazenados, e excluir as culturas de alface, cevada, citros, couve, feijão e feijão-vagem, na monografia do ingrediente ativo P12 - PIRIMIFÓS-METÍLICO, na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2.º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/agrotoxicotoxicologia. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente da ANVISA 50 AGOSTO 2013 Informe Técnico 22. Resolução CGSN nº 109, de 20.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN n º 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º O art. 1.º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ..... ..... III - ..... a) José Humberto Oliveira de Holanda; ..... IV - ..... b)..... 1. Adimar Rezende do Carmo - titular; ..... 3. Sandra Colombo - suplente; ....." (NR) Art. 2.º Os arts. 109 e 129 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. ..... ..... § 7.º O ente federado, independentemente dos registros em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele exigido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR) “Art. 129. ..... ..... § 8.º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, e até 31 de dezembro de 2014, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)" (NR) Art. 3.º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 17-A, 130-C e 133-A, com a seguinte redação: “Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou 51 AGOSTO 2013 Informe Técnico prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º) § 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2.º, inciso I e § 6.º; Art. 3.º, § 1.º) § 2.º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2.º, inciso I e § 6.º; Art. 3.º, § 1.º)" “Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional concedido até 31 de dezembro de 2015, não aplicar o disposto no § 1.º do art. 53. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)" “Art. 133-A. Na hipótese de a base de cálculo da Contribuição descrita no art. 133 ser estabelecida, total ou parcialmente, na forma prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a RFB poderá determinar que o recolhimento correspondente seja efetuado por meio de DAS gerado pelo PGDASD, observado o vencimento previsto no art. 38. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º) Parágrafo único. No caso de a empresa exercer atividades mistas, o recolhimento de que trata o caput não poderá afetar a base de cálculo e os percentuais da CPP devida no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único)" Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê 52 AGOSTO 2013 Informe Técnico 23. Resolução DC/ANVISA nº39, de 14.08.2013 – DOU 1 de 15.08.2013 – Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão da Certificação de Boas Práticas de Fabricação e da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem. ÍNTEGRA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art.1.° Esta Resolução tem o objetivo de instituir procedimentos administrativos para a concessão das Certificações de Boas méticos, Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes e Insumos Farmacêuticos e das Certificações de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos, Produtos para Saúde e Insumos Farmacêuticos. Seção II Abrangência Art.2.° Esta Resolução se aplica às empresas fabricantes de Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes e Insumos Farmacêuticos localizadas em território nacional, no Mercosul ou em outros países e às empresas armazenadoras, distribuidoras e importadoras de Medicamentos, Produtos para Saúde e Insumos Farmacêuticos localizadas em território nacional. Parágrafo Único. A exigibilidade, para seus diferentes fins, do Certificado de Boas Práticas de Fabricação ou do Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ ou Armazenagem está disposta em normas específicas da Anvisa e não é tratada nesta resolução. Seção III Definições Art.3.° Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I- armazenagem: conjunto de operações que inclui estocagem, expedição de produtos acabados e os controles relacionados; II- certificado de boas práticas de distribuição e/ou armazenagem (CBPDA): documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com as Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem ou Boas Práticas de Armazenagem dispostas na legislação em vigor; III- certificado de boas práticas de fabricação (CBPF): documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com as Boas Práticas de Fabricação dispostas na legislação em vigor; IV- condições técnico-operacionais (CTO): classificação aplicada em território nacional aos estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades ou também às linhas de produção já existentes quando da inclusão de nova forma farmacêutica/ classe de risco, que possuem capacidade técnica e operacional 53 AGOSTO 2013 Informe Técnico adequada à fabricação em escala industrial de medicamentos ou produtos para saúde; V- distribuição: conjunto de operações que inclui a comercialização por atacado com exclusão da venda direta ao público de produtos; VI- empresa: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes e Insumos Farmacêuticos, equiparando-se a empresa, para os efeitos desta Resolução, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes; VII- estabelecimento: unidade responsável pelo desempenho de uma ou mais atividades passíveis de serem certificadas; VIII- estabelecimento classificado como "em exigência": estabelecimento no qual foram detectadas não conformidades consideradas de baixa criticidade quando da realização de inspeção; IX- estabelecimento classificado como "Insatisfatório": estabelecimento que não cumpre requisitos críticos de Boas Práticas quando da realização de inspeção; X- estabelecimento classificado como "Satisfatório": estabelecimento que cumpre com os requisitos de Boas Práticas quando da realização de inspeção; XI- fabricação: conjunto de operações que inclui a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos terminados e os controles relacionados; XII- forma de obtenção: método através do qual o insumo farmacêutico é obtido; XIII- forma farmacêutica: estado final de apresentação de uma preparação farmacêutica após uma ou mais operações executadas, com ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização em uma determinada via de administração; XIV- insumo farmacêutico ativo biológico: trata-se dos insumos farmacêuticos ativos alérgenos, anticorpos monoclonais, hemoderivados, microrganismos utilizados na produção de probióticos, imunobiológicos e aos insumos ativos obtidos a partir de fluidos biológicos ou tecidos de origem animal, assim como os obtidos por procedimentos biotecnológicos; XV- insumo farmacêutico: droga ou substância aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada ao emprego em medicamento; XVI- produto a granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção sem incluir o processo de embalagem. Os produtos estéreis em sua embalagem primária são considerados produto a granel; XVII- produto acabado ou terminado: produto que tenha passado por todas as etapas de produção, incluindo rotulagem e embalagem final; XVIII- produto intermediário: produto parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subseqüentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel ou um produto acabado; XIX- produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado; 54 AGOSTO 2013 Informe Técnico XX- produtos para saúde: produtos enquadrados como produtos médicos (materiais e equipamentos) ou produtos para diagnóstico de uso in vitro; XXI- requisito crítico: Requisito cujo não cumprimento pode levar a uma situação na qual existe alta probabilidade de que o uso ou exposição ao produto possa causar risco à saúde acarretando morte, ameaça à vida, danos permanentes ou temporários; XXII- saneantes: substância ou preparação destinada à aplicação em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, com finalidade de limpeza e afins, desinfecção, desinfestação, sanitização, desodorização e odorização, além de desinfecção de água para o consumo humano, hortifrutícolas e piscinas. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CERTIFICAÇÃO Art.4.° A concessão da Certificação de que trata esta Resolução dependerá da verificação do efetivo cumprimento dos requisitos preconizados pelas normas vigentes de Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem com a observância do estabelecido nesta Resolução. Art.5.° A análise das petições de Certificação será realizada de acordo com o critério da ordem cronológica da data de protocolo. § 1.° Por ocasião da inspeção em um determinado estabelecimento, todas as petições referentes àquele estabelecimento, de produtos de mesma categoria (medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes ou insumos farmacêuticos) daquele que originou a inspeção, devem ser analisadas e incluídas no escopo da inspeção inicialmente programada. § 2.° As exceções determinadas por outros Regulamentos da Anvisa à regra estabelecida no caput deverão ser observadas para a determinação da ordem de análise das petições. Art.6.° As petições de Certificação serão indeferidas caso a autoridade sanitária competente ateste a insatisfatoriedade do estabelecimento quanto às Boas Práticas. Art.7.° Caso o estabelecimento seja classificado como "em exigência" após sua inspeção, as respectivas exigências devem ser cumpridas em até 120 dias contados a partir da data de seu conhecimento. § 1.° Os estabelecimentos classificados como "em exigência" no ato da publicação desta Resolução, terão prazo adicional de 120 dias para o cumprimento das respectivas exigências, contado a partir da data de publicação desta Resolução. § 2.° O não cumprimento das exigências nos prazos previstos no caput e no §1.º acarretará o indeferimento das petições. Art.8.° O recolhimento prévio da taxa de fiscalização de vigilância sanitária - TFVS correspondente é condição para a análise das petições de Certificação. §1.º O início da análise da petição configura o exercício das ações de controle e fiscalização da Anvisa, consubstanciadas no exercício do poder de polícia e, por consequência, uma vez iniciado o processo de análise, não serão admitidos pedidos de alteração do local de inspeção e de reaproveitamento de taxa para outros fins, por já ter ocorrido a utilização da TFVS correspondente na análise técnica. 55 AGOSTO 2013 Informe Técnico §2.º No caso de solicitações de Certificações de Boas Práticas de Fabricação de estabelecimentos localizados no MERCOSUL, exceto Brasil, ou em outros países, não serão admitidos pedidos de alteração de datas de inspeção acordadas entre as partes e já aprovadas pela instância competente da Anvisa, sendo que a negativa em cumprir com a data inicialmente agendada gerará o indeferimento da petição. §3.º Solicitações de Certificações de Boas Práticas de Fabricação de estabelecimentos localizados no MERCOSUL, exceto Brasil, ou em outros países, podem, a critério da empresa solicitante, ser trocadas de posição na fila com outra petição da mesma empresa solicitante em uma posição diferente na fila, contanto que as datas das inspeções ainda não tenham sido aprovadas pela instância competente da Anvisa. §4.º Solicitações de Certificações de Boas Práticas de Fabricação de estabelecimentos localizados no MERCOSUL, exceto Brasil, ou em outros países, onde se configure que o estabelecimento originalmente indicado como local de fabricação não mais realiza a fabricação do produto objeto do pedido de Certificação podem, a critério da empresa solicitante, indicar o novo local de fabricação deste produto, passando este a ser considerado o estabelecimento objeto da Certificação, desde que sejam apresentados os documentos que comprovem a situação de encerramento das atividades fabris para o produto de interesse. Art.9.° A validade da Certificação de Boas Práticas de Fabricação e da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem será de dois anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.10° A Certificação de Boas Práticas de Fabricação e a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem poderão ser canceladas caso seja comprovado pela autoridade sanitária competente o não cumprimento dos requisitos preconizados pelas normas vigentes de Boas Práticas. Art.11 O Certificado de Boas Práticas será emitido em uma única via em nome estabelecimento onde a atividade objeto da Certificação é realizada. §1.º Vias adicionais poderão ser requisitadas pela empresa solicitante Certificação original. §2.º No caso de estabelecimentos localizados em outros países, o Certificado Boas Práticas mencionará a razão social, CNPJ e Autorização de Funcionamento empresa importadora solicitante. do da de da Art.12 As solicitações de inclusão de novos insumos farmacêuticos, formas farmacêuticas ou classes de risco de produtos para saúde nos Certificados de Boas Práticas de Fabricação estarão sujeitas a avaliação da área técnica e não alteram a data de validade do Certificado em vigor. §1.º No caso de medicamentos e insumos farmacêuticos, quando se tratar de diferentes linhas de produção ou formas de obtenção deve ser realizado novo peticionamento de Certificação. §2.º Para produtos para saúde, quando se tratar de diferentes linhas de produção, deve ser realizado peticionamento de modificação ou acréscimo na Certificação. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO E SEUS CRITÉRIOS 56 AGOSTO 2013 Informe Técnico Seção I Para Medicamentos Art.13 Serão passíveis de peticionamento as seguintes Certificações de Boas Práticas: I- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos no País; II- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos no MERCOSUL; III- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos em outros países; e IV- Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos no País. Art.14 A Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos será concedida para cada estabelecimento, por linha de produção. Art.15 O Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos descreverá para cada linha de produção, as formas farmacêuticas e os insumos farmacêuticos biológicos para os quais o estabelecimento encontra-se em conformidade com os requisitos preconizados pelas normas vigentes de Boas Práticas. §1.º Quando o estabelecimento objeto da Certificação não for responsável por todas as etapas de produção de uma determinada forma farmacêutica ou insumo farmacêutico ativo biológico, o certificado descreverá os respectivos intermediários ou etapas de produção pelos quais o estabelecimento é responsável. §2.º Linhas de produção restritas à embalagem secundária não terão as formas farmacêuticas discriminadas no Certificado. §3.º A Certificação para as classes de penicilínicos, cefalosporínicos, carbapenêmicos, citotóxicos e preparações biológicas contendo microrganismos vivos discriminará também as formas farmacêuticas específicas para estas classes. §4.º A Certificação para produtos hormonais que requeiram a segregação de suas áreas produtivas discriminará também as formas farmacêuticas para estes produtos. §5.º A Certificação para insumos farmacêuticos ativos biológicos e seus intermediários trará a descrição da Denominação Comum Brasileira. §6.º A Certificação para medicamentos radiofármacos trará a descrição da Denominação Comum Brasileira associada à forma farmacêutica do produto. Art.16 Ficam definidas as seguintes linhas de produção para medicamentos: I - produtos estéreis; II - sólidos não estéreis; III - líquidos não estéreis; IV - semissólidos não estéreis; V - gases medicinais; VI - líquidos criogênicos medicinais; e VII - insumos farmacêuticos ativos biológicos. Art.17 As formas farmacêuticas vinculadas às respectivas linhas de produção citadas no art. 16 serão aquelas definidas pela versão vigente do Vocabulário Controlado de Formas Farmacêuticas, Vias de Administração e Embalagens de Medicamentos publicado pela Anvisa. Art.18 A Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos dar-se-á por estabelecimento. 57 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art.19 O Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ ou Armazenagem de Medicamentos conterá o número da Autorização Especial, caso o estabelecimento certificado disponha de condições adequadas para o controle de medicamentos que contenham substâncias sujeitas a controle especial. Art.20 Nos casos de estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades ou inclusão de nova forma farmacêutica em uma linha de produção já existente, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação será emitido quando o relatório de inspeção concluir que o estabelecimento possui CTO para a situação em questão. Art.21 Serão classificados em CTO os estabelecimentos interditados que, quando da inspeção para fins de desinterdição, comprovem a adequação dos itens motivadores da inspeção e atendam aos requisitos do art.22. Parágrafo único. No caso previsto no caput, a classificação em CTO não é aplicável para fins de Certificação, devendo para este fim ser realizada nova inspeção com a linha de produção em funcionamento para verificação da efetividade das adequações. Art.22 O estabelecimento ficará classificado em CTO quando cumprir integralmente os requisitos das normas vigentes de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos relativos aos seguintes itens: I- instalações, equipamentos e aparelhagem técnicas (produção, almoxarifados, utilidades e controle da qualidade) indispensáveis e em condições necessárias (incluindo qualificações e calibrações) à finalidade a que se propõem; II- sistema de tratamento de ar em condições necessárias à finalidade a que se propõe e qualificado; III- sistema de tratamento de água em condições necessárias à finalidade a que se propõe, incluindo qualificação de instalação, qualificação de operação e as fases iniciais (fases I e II) de validação concluídas; IV- fórmulas padrão definidas para cada produto que será fabricado; V- sistema da qualidade implantado e operante; VI- política de validação claramente definida (que inclua as diretrizes para as validações de processo, de limpeza, de sistemas computadorizados e de métodos analíticos); VII- procedimentos operacionais padrão, processos de fabricação, e demais documentos necessários concluídos, aprovados e atualizados; VIII- meios para a inspeção e o controle de qualidade dos produtos que industrialize, incluindo especificações e métodos analíticos; IX- condições de higiene, pertinentes a pessoal e material, indispensáveis e próprias a garantir a pureza e eficácia do produto acabado para a sua entrega ao consumo; X- recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de produção, controle da qualidade, garantia da qualidade e demais atividades de suporte; e XI- meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrente da industrialização procedida, que causem efeitos nocivos à saúde Seção II Para Produtos para Saúde Art.23 Serão passíveis de peticionamento as seguintes Certificações de Boas Práticas: 58 AGOSTO 2013 Informe Técnico I- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde no País; II- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde no MERCOSUL; III- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde em outros países; e IV- Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Produtos para Saúde no País. Art.26 A Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para a Saúde será concedida para cada estabelecimento, por linha de produção. Parágrafo Único. O Certificado descreverá para cada linha de produção as respectivas classes de risco de produtos para as quais o estabelecimento encontrase em conformidade com os requisitos preconizados pelas normas vigentes de Boas Práticas. Art.25 Ficam definidas as seguintes linhas de produção para produtos para saúde: I - materiais e equipamentos de uso médico; e II - produtos para diagnóstico de uso in vitro, exceto equipamentos. Art.26 Nos casos de estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades ou inclusão de nova classe de risco em uma linha de produção já existente, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação será emitido quando o relatório de inspeção concluir que o estabelecimento possui CTO para a situação em questão. Art.27 O estabelecimento ficará classificado em CTO quando cumprir integralmente os requisitos das normas vigentes de Boas Práticas de Produtos para a Saúde relativos aos seguintes itens: I- existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnicas (produção, almoxarifados, utilidades e controle da qualidade) indispensáveis e em condições necessárias (incluindo qualificações e calibrações) à finalidade a que se propõem; II- sistema de controle ambiental em condições necessárias à finalidade a que se propõem; III- sistema de utilidades de suporte ao processo produtivo em condições necessárias à finalidade a que se propõe, incluindo qualificação de instalação, qualificação de operação e as fases iniciais de validação concluídas; IV- sistema da qualidade devidamente descrito, implantado e operante; V- evidências do cumprimento das etapas de desenvolvimento e controle de projeto até produção de lotes piloto ou unidades iniciais, para fins de validação de projeto e, quando aplicável, validação de processo; VI- especificações de fabricação para cada produto que será fabricado, incluindo procedimentos de controle de qualidade; VII- existência de recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de produção, controle da qualidade, garantia da qualidade e demais atividades de suporte; e VIII- existência de meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrentes da industrialização procedida, que causem efeitos nocivos à saúde. Art. 28 A concessão da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Produtos para Saúde dar-se-á por estabelecimento. 59 AGOSTO 2013 Informe Técnico Seção III Para Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene Pessoal Art.29 Serão passíveis de peticionamento as seguintes Certificações de Boas Práticas: I- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes no País; II- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes no MERCOSUL; e III- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes em outros países. Art.30 A Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes será concedida para cada estabelecimento, por linha de produção. Parágrafo único. Os casos de novos estabelecimentos ou novas linhas de produção dependerão de novo peticionamento de Certificação. Art.31 Ficam definidas a seguintes linhas de produção de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: I- líquidos; II- sólidos; III- semi-sólidos; e IV- aerossóis; Seção IV Para Saneantes Art.32 Serão passíveis de peticionamento as seguintes Certificações de Boas Práticas: I- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes no País; II- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes no MERCOSUL; e III- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes em outros países. Art.33 A Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes será concedida para cada estabelecimento, por linha de produção. Parágrafo Único. Os casos de novos estabelecimentos ou novas linhas de produção dependerão de novo peticionamento de Certificação. Art.34 Ficam definidas as seguintes linhas de produção para saneantes: I- líquidos; II- sólidos; III- semissólidos; IV- aerossóis; Seção V Para Insumos Farmacêuticos Art.35 Serão passíveis de peticionamento as seguintes Certificações de Boas Práticas: I- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos no País; II- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos no MERCOSUL; 60 AGOSTO 2013 Informe Técnico III- Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos em outros países; e IV- Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Insumos Farmacêuticos no País. Art.36 A Certificação de Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos será concedida por estabelecimento, por forma de obtenção. §1.° Para cada forma de obtenção constante no Certificado de que trata este artigo, serão enumerados os respectivos insumos farmacêuticos. §2.° A Certificação para as classes de penicilínicos, cefalosporínicos, carbapenêmicos, citotóxicos discriminará os respectivos insumos. §3.° A Certificação para produtos hormonais que requeiram a segregação de suas áreas produtivas discriminará também os respectivos insumos. Art.37 Para fins de Certificação de insumos farmacêuticos, as formas de obtenção são consideradas como as linhas de produção, dentre elas: I- extração mineral; II- extração vegetal; III- síntese química; IV- fermentação clássica; e V- semissíntese. Art.38 A concessão da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Insumos Farmacêuticos dar-se-á por estabelecimento. Art.39 A Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Insumos Farmacêuticos conterá o número da Autorização Especial, caso o estabelecimento certificado disponha de condições adequadas para o controle de substâncias sujeitas a controle especial. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA A CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ANTERIORMENTE CERTIFICADOS PELA ANVISA. Art.40 Para a concessão da Certificação de Boas Práticas de que trata este capítulo, no caso de estabelecimentos localizados em países do MERCOSUL, exceto Brasil, caberá à Anvisa a emissão de parecer técnico, com base nas diretrizes dispostas pela legislação existente no âmbito do MERCOSUL. Art.41 No caso de estabelecimentos localizados em território nacional ou em outros países fora do MERCOSUL, a Certificação de que trata esta capítulo poderá ser concedida mediante parecer técnico sobre a necessidade ou não de nova inspeção, que levará em consideração os seguintes itens: I- histórico de cumprimento das Boas Práticas pelo estabelecimento a ser certificado, obtido pela Anvisa a partir de seu banco de dados de inspeção; II- histórico de desvios comprovados, queixas técnicas e eventos adversos (farmacovigilância e tecnovigilância) e/ou infrações sanitárias comprovadas pelas autoridades competentes, obtido pela Anvisa em seus bancos de dados; III- linhas de produção inalteradas e sem a inclusão de produtos de classes terapêuticas que não possam ser produzidas na mesma área anteriormente inspecionada, conforme avaliação dos dados apresentados pelo solicitante; 61 AGOSTO 2013 Informe Técnico IV- para insumos farmacêuticos, formas de obtenção inalteradas e sem a inclusão de insumos de classes terapêuticas que não possam ser produzidas na mesma área anteriormente inspecionada, conforme avaliação dos dados apresentados pelo solicitante; V- regularidade da empresa solicitante ou do estabelecimento objeto da Certificação quanto à Autorização de Funcionamento junto à Anvisa, verificada pela Anvisa em seu banco de dados; VI- demais documentos previstos na lista de documentos de instrução da petição de Certificação. Parágrafo Único. Poderão ainda ser solicitadas informações de outras autoridades sanitárias ou organismos com as quais a Anvisa possui acordos de confidencialidade. Art.42 Para que haja Certificação sem interrupção de continuidade com a Certificação em vigor, a petição de Certificação de Boas Práticas deverá ser protocolada no lapso temporal compreendido entre 270 (duzentos e setenta) e 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do certificado vigente. Art.43 Na hipótese dos artigos 41 e 42, avaliados os requisitos técnicos e de protocolo dispostos nesta Resolução, caberá à Anvisa manifestar-se quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito até a data de vencimento do Certificado. §1.° A ausência de manifestação por parte da área técnica responsável da Anvisa até a data de vencimento do certificado ensejará a publicação da sua renovação automática. §2.° A recusa, a ausência de pronunciamento ou o cancelamento da inspeção sanitária por parte da empresa interessada impedirá a renovação automática de seu Certificado ou ensejará o cancelamento de certificado já renovado automaticamente. §3.° A renovação automática do Certificado não exclui a possibilidade da análise e do seu eventual cancelamento, a qualquer momento, caso seja comprovado que o estabelecimento não cumpre as Boas Práticas. §4.° A Certificação não será renovada automaticamente caso a análise da petição ou a inspeção sanitária realizada em decorrência desta petição classifiquem o estabelecimento em exigência. §5.° As renovações automáticas de Certificação serão canceladas nos casos em que o estabelecimento for classificado em exigência ou insatisfatório. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.44 Evidências da realização de auto-inspeção devem estar disponíveis durante a inspeção sanitária. Art.45 A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n°. 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal. Art.46 A Anvisa poderá, a qualquer momento, realizar inspeção sanitária de rotina ou de investigação de denúncia ou possível irregularidade sobre qualquer produto de que trata este regulamento, independentemente do processo de Certificação. Art.47 As petições de prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Produtos para a Saúde protocoladas até a data da publicação desta Resolução serão avaliadas de 62 AGOSTO 2013 Informe Técnico acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução - RDC nº 16, de 23 de abril de 2009. Art.48 A renovação automática prevista no art. 43 somente será aplicada aos processos de Certificação protocolados a partir da vigência deste regulamento e que cumpram com os prazos de protocolo estipulados no art. 42. Art.49 Ficam revogadas a Resolução n° 460, de 14 de setembro de 1999, a Resolução - RDC nº 25, de 9 de dezembro de 1999, a Resolução - RDC nº 95, de 08 de novembro de 2000, a Resolução - RE nº 1.450, de 11 de setembro de 2001, a Resolução - RDC nº 354, de 23 de dezembro de 2002, a Resolução - RDC nº 225, de 25 de agosto de 2003, a Resolução - RDC nº 66, de 05 de outubro de 2007, a Resolução - RDC nº 16, de 23 de abril de 2009, a Resolução - RDC nº 68, de 21 de dezembro de 2009 e a Resolução - RDC nº 29, de 10 de agosto de 2010. Art.50 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor – Presidente da ANVISA 63 AGOSTO 2013 Informe Técnico 24. Resolução DC/ANVISA nº41, de 27.08.2013 – DOU 1 de 28.08.2013 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre oficialização de novos lotes de substâncias químicas de referencia da Farmacopeia Brasileira. ÍNTEGRA Art. 1.º Ficam aprovados e oficializados os lotes de Substância Química de Referência (SQR) conforme relação descrita no Anexo. Art. 2.º Tornar obrigatória a utilização das substâncias, de que trata o artigo anterior, nos testes e ensaios de controle de qualidade de insumos e especialidades farmacêuticas, em conformidade com a Farmacopeia Brasileira. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente ANEXO - SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE REFERÊNCIA DA FARMACOPEIA BRASILEIRA SQR amoxicilina trihidratada fenitoína fenitoína sódica flutamida glibenclamida paracetamol Lote (nº) Origem 3022 1071 1072 1073 2018 3009 Farmacopeia Farmacopeia Farmacopeia Farmacopeia Farmacopeia Farmacopeia Brasileira Brasileira Brasileira Brasileira Brasileira Brasileira 64 AGOSTO 2013 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 44.318, de 07.08.2013 – DOE 1 de 08.08.2013 Altera o Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências. 2. Decreto nº 44.324, de 13.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 Dá nova redação ao Decreto nº 40.916, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o Fórum para o Desenvolvimento da Área de Influência do COMPERJ - FÓRUM COMPERJ, e determina outras providências. 3. Decreto nº 44.343, de 22.08.2013 – DOE 1 de 16.08.2013 Altera o Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. 4. Decreto nº 44.346, de 22.08.2013 – DOE 1 de 26.08.2013 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 8.727, de 26 de março de 2013, da Prefeita municipal de Angra dos Reis e dá outras providências. 5. Decreto nº 44.355, de 27.08.2013 – DOE 1 de 28.08.2013 Dá nova redação ao inciso i do artigo 7º do Decreto nº 44.318, de 07 de agosto de 2013, que altera o livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/00 (RICMS/00). 6. i nº 6.510, de 27.08.2013 – DOE 1 de 28.08.2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os órgãos públicos estaduais, pessoas jurídicas da administração indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público no âmbito estadual, que concentram grande número de pessoas, elaborarem plano de proteção e salvamento, organização de treinamento e simulação aos seus usuários, nas situações de risco e emergência. 7. Lei nº 6.513, de 28.08.2013 – DOE 1 de 29.08.2013 Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio à granel. 8. Portaria IPEM/GAPRE nº 630, de 16.08.2013 – DOE 1 de 21.08.2013 Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro Regulamenta o credenciamento de instalações de reciclagem e descarte de caminhões no estado do rio de janeiro. 9. Portaria SSER nº 42, de 09.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 – Republicada no DOE 1 de 27.08.2013 - Subsecretaria de Receita Altera o Anexo único da resolução SEFAZ nº 518/2012, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida isotônica e energética. 65 AGOSTO 2013 Informe Técnico 10. Portaria SSER n º 43, de 28.08.2013 – DOE 1 de 29.08.2013 – Subsecretaria de Receita Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 518/12, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida isotônica e energética. 11. Portaria ST n º 926, de 22.08.2013 – DOE 1 de 23.08.2013 – Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 26 de agosto a 01 de setembro de 2013. 12. Portaria ST nº 928, de 29.08.2013 – DOE 1 de 30.08.2013 Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 02 a 08 de setembro de 2013. 13. Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 165, de 12.08.2013 – DOE 1 de 13.08.2013 – Secretaria de Fazenda/ Secretario de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços Torna nula a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 164, de 16 de julho de 2013, que altera a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110/11, que dispõe sobre a tramitação de processos relativos ao enquadramento de contribuintes no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG. 14. Resolução SEFAZ nº 654, de 12.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 – Secretaria de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ nº 97/2004, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. 15. Resolução SEFAZ nº 656, de 12.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 – Secretaria de Fazenda Altera a Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997. 16. Resolução SEFAZ Nº 662 DE 26 DE AGOSTO DE 2013 – Secretaria de Fazenda Regulamenta o sistema de registro e controle das operações com o papel Imune nacional - RECOPI nacional no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 66 AGOSTO 2013 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 44.318, de 07.08.2013 – DOE 1 de 08.08.2013 Altera o Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo a este Decreto. Art. 2.º O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) passa a vigorar com as seguintes alterações: I - inclusão do § 5.º ao artigo 2.º: "Artigo 2.º (...) (...) § 5.º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.". II - inclusão do § 7.º ao artigo 5.º: "Artigo 5.º (...) (...) §7.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I.". III - inclusão dos artigos 13-A e 13-B: "Artigo 13-A. Observado o disposto no artigo 5.º e Anexo I, nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado: I - Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas; II - Ajustada: a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais; b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente. § 1.º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos 67 AGOSTO 2013 Informe Técnico por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota. § 2.º Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário. Artigo 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 16, 19 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que: I) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I; II) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias. § 1.º Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte. § 2.º A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas. § 3. º Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo. § 4º Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações de que trata o § 3 º deste artigo deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ que acompanha as mercadorias, no campo "Informações Complementares.". Art. 3.º Tendo em vista a alteração de que trata o artigo 1º deste Decreto, o artigo 2º do Decreto 43.922/12, de 01 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2.º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 36.8, 36.9, 36.10, 36.11, 36.12, 36.13, 36.14, 36.15, 36.16, 36.17, 36.18, 36.19, 36.20, 36.21, 36.24, 36.25, 36.26, 36.27, 68 AGOSTO 2013 Informe Técnico 36.28, 36.29 e 36.30, do item 36 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n º 27427/00, de 17 de novembro de 2000, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação própria, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002." Art. 4.º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto. Art. 5.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 4º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 18 de outubro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. § 1. º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de setembro de 2013. § 2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo. Art. 6.º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 35/13 e 45/13, ambos de 5 de abril de 2013. Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não submetidos ao regime anteriormente, a partir de de setembro de 2013;| II - em relação às demais disposições, a partir da data da sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2013 SÉRGIO CABRAL ANEXO (a que se refere o artigo 1.º deste Decreto) "ANEXO I LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. 69 AGOSTO 2013 Informe Técnico A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96. As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF publicado. Subitem Descrição MVA Original Industrial, importador, arrematador engarrafador 1.1 Demais substitutos (tais como, ou atacadistas, distribuidores) Água mineral, gasosa ou não, . ou potável, naturais em: . - Garrafa plástica de 1500 ml 70% 120% - Garrafa de vidro, retornável 250% ou não até 500 ml 170% - Não retornável até 300 ml 100% 140% Água gaseificada ou 140% aromatizada artificialmente 70% - Embalagem com capacidade 100% igual ou superior a 5.000 ml 70% Copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml 140% 100% 1.2 Cerveja 140% 70% 1.3 Chope 140% 115% Refrigerantes e bebidas . hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH: . -garrafa c/capacidade igual ou 140% superior a 600 ml 40% -garrafa c/capacidade inferior 140% a 600 ml e lata 70% 1.4 -"pre-mix" e "post-mix" 140% 100% 1.5 Gelo em barra ou cubo 100% 70% 1.6 Demais (refrigerantes, produtos 140% bebidas 70% 70 AGOSTO 2013 Informe Técnico hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente) 2 - CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO Fundamento normativo: Convênio ICMS 37/94 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço. Subitem NCM/SH Descrição MVA Original 2.1 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50% 2.2 Tabaco para fumar, mesmo contendo 2403.10.00 sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50% 3 - CIMENTO Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição 3.1 2523 MVA Original Cimento de qualquer espécie 20% 4 - ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO Fundamento normativo: Convênio ICMS 83/00 Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado. Subitem Descrição Base de cálculo interestaduais em operações 4.1 Energia elétrica Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria 5 - FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES Fundamento normativo: Protocolo ICM 15/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem Descrição MVA Original 71 AGOSTO 2013 Informe Técnico 5.1 Filme fotográfico, cinematográfico e slides 40% 6 - DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH 6.1 6.2 6.3 Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% Fitas magnéticas de largura não superior a 4 25% 8523.29.21 mm:-em 8523.29.29 cassetes -outras Fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 8523.29.22 mm 25% Fitas magnéticas 25% de largura superior a 6,5 mm: - em rolos ou 8523.29.23 carretéis, de 8523.29.24 largura inferior 8523.29.29 ou igual a 50,8 mm (2") - em cassetes para gravação de vídeo - outras 35,80% 48,15% 35,80% 48,15% 35,80% 48,15% 6.4 Discos 8523.80.00 fonográficos 25% 35,80% 48,15% 6.5 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para 8523.40.21 reprodução 25% 35,80% 48,15% 72 AGOSTO 2013 Informe Técnico apenas do som 6.6 Outros discos para sistemas de leitura por raio 8523.40.29 "laser" 25% 35,80% 48,15% 35,80% 48,15% 6.8 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 8523.29.39 mm 25% 35,80% 48,15% 6.9 Outras fitas magnéticas de largura superior 8523.29.33 a 6,5 mm 25% 35,80% 48,15% 35,80% 48,15% 6.11 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da 8523.40.22 imagem 25% 35,80% 48,15% 6.12 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos 8523.29.31 diferentes do 25% 35,80% 48,15% 6.7 6.10 Outras fitas 25% magnéticas de largura não 8523.29.32 superior a 4mm 8523.29.29 - em cartuchos ou cassetes - outras Outros suportes: 25% - discos para sistema de leitura por raio 8523.40.11 "laser" com 8523.29.90 possibilidade de 8523.40.19 serem gravados uma única vez (CD-R) - outros 73 AGOSTO 2013 Informe Técnico som ou imagem da 7 - APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 7.1 Aparelhos 8212.10.20 barbear de 7.2 Lâminas 8212.20.10 barbear de 7.3 30% 41,23% 54,07% 30% 41,23% 54,07% Isqueiros de bolso, a gás, não 9613.10.00 recarregáveis 30% 41,23% 54,07% 8 - LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E "STARTER" Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição 8.1 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e 40% projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; 8539 MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 52,10% 65,93% 74 AGOSTO 2013 Informe Técnico lâmpadas de arco 8.2 8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de 40% gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39 52,10% 65,93% 8.3 Reatores para lâmpadas ou tubos 8504.10.00 de descargas 40% 52,10% 65,93% 8.4 Outros interruptores, seccionadores comutadores 52,10% 65,93% 8536.50 e 40% 9 - PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Fundamento normativo: Protocolo ICMS 41/08 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas MVA neste item, observado ainda o Original disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08 I MVA Ajustada Alíquota interestadual de 12% a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que 33,08% 44,58% trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 b) Saída de estabelecimento de Alíquota interestadual de 4% 57,72% 75 AGOSTO 2013 Informe Técnico fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II Demais casos 59,60% 73,39% 89,16% Mercadorias: Subitem NCM/SH Descrição 9.1 3815.12.10 3815.12.90 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 9.2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 9.3 3918.10.00 Protetores de caçamba 9.4 3923.30.00 Reservatórios de óleo 9.5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 4010.35910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4016.93.004823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 9.9 4016.99.905705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 9.10 5903.90.00 Tecidos 9.6 9.7 9.8 impregnados, 76 AGOSTO 2013 Informe Técnico revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 9.11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 9.12 6306.1 Encerados e toldos 9.13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 9.14 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 9.15 7007.11.007007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 9.16 7009.10.00 Espelhos retrovisores 9.17 7014.00.00 Lentes lanternas utensílios 9.18 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 9.19 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 9.20 9.21 de e faróis, outros 77 AGOSTO 2013 Informe Técnico 9.22 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 9.23 8301.208301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 9.25 8302.10.008302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 9.26 8310.00 Triângulo de segurança 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 9.29 84.09.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 9.30 8412.2 Motores hidráulicos 9.31 84.13.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 9.32 8414.10.00 Bombas de vácuo 9.33 8414.80.18414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar 9.34 8413.91.908414.90.108414.90.38414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33 9.35 8415.20 9.24 9.27 9.28 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 78 AGOSTO 2013 Informe Técnico 9.36 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 9.37 8421.29.90 Filtros a vácuo 9.38 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 9.39 8424.10.00 Extintores, carregados 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 9.41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 9.42 8425.42.00 Macacos 9.43 8431.10.10 Partes para macacos do subitem 9.42 8431.49.2 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 8481.10.00 Válvulas pressão 9.46 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 9.47 8481.80.92 Válvulas solenoides 9.48 84.82 Rolamentos 9.49 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, 9.40 9.44 9.45 mesmo redutoras de 79 AGOSTO 2013 Informe Técnico multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 9.52 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 9.53 85.11 9.50 9.51 9.54 8512.208512.408512.90 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da 80 AGOSTO 2013 Informe Técnico posição 85.39), limpadores de párabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 9.55 8517.12.13 Telefones móveis 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.19.81 Aparelhos de reprodução de som 8525.50.18525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 9.59 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 9.60 8529.10.90 Antenas 9.61 8534.00.00 Circuitos impressos 8535.30 8536.5 Interruptores seccionadores comutadores 9.63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 9.64 8536.20.00 Disjuntores 9.65 8536.4 Relés 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65 9.68 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 9.69 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de 9.56 9.57 9.58 9.62 9.66 e e 81 AGOSTO 2013 Informe Técnico raios ultravioleta infravermelhos ou 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 9.74 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 9.75 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 9.76 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 9.77 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9.78 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 9.79 9030.33.21 Amperímetros 9.80 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9.81 9032.89.2 Controladores eletrônicos 9.82 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios 9.70 9.71 9.72 9.73 82 AGOSTO 2013 Informe Técnico semelhantes 9.83 9401.20.009401.90.90 Assentos assentos 9.84 9613.80.00 Acendedores 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 9.86 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 9.87 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 9.88 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 9.89 8412.31.10 Cilindros pneumáticos. 9.90 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 9.91 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica 9.92 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores 9.93 8421.39.90 Filtros de pólen do arcondicionado 9.94 8501.10.19 "Máquina" de elétrico de porta 9.95 8501.31.10 Motor de 9.85 e partes de vidro limpador de 83 AGOSTO 2013 Informe Técnico para-brisa 9.96 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução. 9.97 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 9.100 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9.101 4008.11.00 9.98 9.99 Perfilados de vulcanizada endurecida borracha não 4911.10.10 Catálogos informações veículos 9.103 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo 9.104 5703.20.00 Tapetes/carpetes - naylon 9.105 5703.30.00 Tapetes sintéticas 9.106 5911.90.00 Forração interior capacete 9.107 6903.90.99 Outros pára-brisas 9.108 7007.29.00 Moldura com espelho 9.109 7314.50.00 Corrente de transmissão 9.110 7315.11.00 Corrente transmissão 9.111 8418.99.00 Condensador metálico 9.112 8419.50 Trocadores de calor 9.113 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 9.114 8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos 9.102 contendo relativas a mat. têxteis tubular 84 AGOSTO 2013 Informe Técnico 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 9.116 8501.61.00 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva 9.117 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 9.118 9014.10.00 Bússolas 9.119 9025.19.90 Indicadores temperatura 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 9.121 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 9.122 9032.10.10 Termostatos 9.123 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 9.124 9032.20.00 Pressostatos . Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no anexo único do Protocolo ICMS 41/08 9.115 9.120 9.125 de - O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. - A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação. - Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida. 85 AGOSTO 2013 Informe Técnico 10 - PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição 10.1 8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas 40% 10.2 8507.30.11 Acumuladores 40% elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah 10.3 Outros 8507.80.00 acumuladores MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 40% 52,10% 65,93% 52,10% 65,93% 52,10% 65,93% 11 - PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Fundamento normativo: Convênio ICMS 85/93 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição 11.1 Pneus, dos tipos 42% utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida 40.11 MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 54,27% 68,30% 86 AGOSTO 2013 Informe Técnico 11.2 40.11 Pneus, dos tipos 32% utilizados em caminhões (inclusive para os fora-deestrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pácarregadeira 43,41% 56,44% 11.3 40.11 Pneus para motocicletas 60% 73,83% 89,63% Outros tipos de pneus, exceto para bicicleta 45% 11.4 40.11 57,53% 71,85% 11.5 Protetores, 4012.9040.13 câmaras de ar 57,53% 71,85% 45% 12 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO Fundamento normativo: Protocolo ICMS 68/07 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é: 1 - preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial; 2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado. No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA). As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). 87 AGOSTO 2013 Informe Técnico Subitem Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 12.1 LISTA NEGATIVA 32,93% 44,41% Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) 57,55% 12.2 LISTA POSITIVA 38,24% 50,18% Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000 63,84% 12.3 LISTA NEUTRA 41,42% 53,64% Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 67,61% 88 AGOSTO 2013 Informe Técnico 3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos -dispositivos intrauterinos -DIU (código 9018.90.9) 12.4 Demais produtos farmacêuticos e 28,82% 39,95% medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou antiséptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica 52,68% 13 - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição 13.1 2309 MVA MVA Ajustada Original Alíquota interestadual de 12% Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais 46% 58,62% Alíquota interestadual de 4% 73,04% 14 - SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada 89 AGOSTO 2013 Informe Técnico Original 14.1 14.2 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de 2105.00 sorvete 70% 18.06 19.01 21.06 Preparados fabricação sorvete máquina para 328% de em Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4% 84,69% 101,48% 364,99% 407,26% 15 - TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO Fundamento normativo: Protocolo ICMS 32/92 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH 15.1 Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% Telhas, cumeeira e caixas d'água 68.11 de cimento, 3921.90 amianto, 30% 3925.10.00 fibrocimento, 3925.90.00 polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas 41,23% 54,07% 16 - TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/94 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 90 AGOSTO 2013 Informe Técnico 16.1 3208, 3209 Tintas, vernizes e e 3210 outros 35% 46,67% 60,00% 16.2 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 Preparações 35% concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 46,67% 60,00% 16.3 Massas, pastas, 35% ceras, encáusticas, 2710, 3404, líquidos, 3405.20, preparações e 3405.30, outros para dar 3405.90, brilho, limpeza, 3905, 3907, polimento ou 3910 conservação 46,67% 60,00% 16.4 2821, 3204.17, 3206 Xadrez e pós 35% assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. 46,67% 60,00% Piche (pez) 35% 46,67% 60,00% Produtos 35% impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 46,67% 60,00% 35% 46,67% 60,00% Preparações 35% iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, 46,67% 60,00% 16.5 2706.00.00, 2715.00.00 16.6 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 16.7 3211.00.00 16.8 3815, 3824 Secantes preparados 91 AGOSTO 2013 Informe Técnico vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 16.9 16.10 Indutos, mástiques, massas para 3214, 3506, acabamento, 3909, 3910 pintura ou vedação 35% 46,67% 60,00% Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50% 62,97% 77,78% 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 17 - VEÍCULOS AUTOMOTORES Fundamento normativo: Convênio ICMS 132/92 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é: 1 - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. 2 - em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item. - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados. - Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). Subitem NCM/SH 17.1 17.2 Descrição MVA Original 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 30% pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, 8702.90.90 com volume interno de habitáculo, destinado a 30% 92 AGOSTO 2013 Informe Técnico passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. 17.3 17.4 17.5 17.6 17.7 17.8 17.9 Automóveis com motor explosão, de cilindrada 8703.21.00 não superior a 1000cm³ 30% 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada 30% superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³ 8703.22.90 Exceção: carro celular 30% 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada 30% superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³ Exceções: carro celular, carro funerário e 8703.23.90 automóveis de corrida 30% 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada 30% superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³ Exceções: carro celular, carro funerário e 8703.24.90 automóveis de corrida 30% 17.10 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, 30% de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 17.11 8703.32.90 Outros automóveis c/motor diesel ou 30% 93 AGOSTO 2013 Informe Técnico semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 17.12 17.13 8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de 30% cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ 8703.33.90 Exceções: carro celular e carro funerário 30% 17.14 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de 30% mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 17.15 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de 30% mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 17.16 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de 30% mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 17.17 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de 30% mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 17.18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima 8704.31.10 superior a 3,9 ton 30% 17.19 Veículos automóveis para transporte de 8704.31.20 mercadorias, de peso em carga máxima não 30% 94 AGOSTO 2013 Informe Técnico superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 17.20 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de 30% mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 17.21 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de 30% mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 18 - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS Fundamento normativo: Convênio ICMS 52/93 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é: 1 - em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios. 2 - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios. 3 - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item. - Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). Subitem NCM/SH Descrição 18.1 8711 MVA Original Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34% 19 - APARELHOS CELULARES Fundamento normativo: Convênio ICMS 135/06 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias 95 AGOSTO 2013 Informe Técnico procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 19.1 Terminais portáteis de 8517.12.31 telefonia celular 9% 18,42% 29,19% 19.2 Terminais móveis de telefonia celular para veículos 8517.12.13 automóveis 9% 18,42% 29,19% 19.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de 8517.12.19 telefonia celular 9% 18,42% 29,19% 19.4 Cartões inteligentes (smart cards e 8523.52.00 sim card) 9% 18,42% 29,19% 20 - BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 203/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 20.1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00% 59,70% 74,22% 20.2 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados 4011.50.00 em bicicletas 64,67% 78,90% 95,16% 96 AGOSTO 2013 Informe Técnico 20.3 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em 4013.20.00 bicicletas 64,67% 78,90% 95,16% 20.4 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em 8512.10.00 bicicletas 64,67% 78,90% 95,16% 20.5 Partes e acessórios das bicicletas 64,67% 78,90% 95,16% 8714.9 21 - BRINQUEDOS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 204/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição 21.1 MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, 9503.00 57% modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo 70,57% 86,07% 22 - COLCHOARIA Fundamento normativo: Protocolo ICMS 190/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. 97 AGOSTO 2013 Informe Técnico Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4% 164,07% 188,07% 76,87% 92,16% 109,62% 83,54% 99,40% 117,53% 22.1 Suportes elásticos 9404.10.00 para cama 143,06% 22.2 9404.2 22.3 Travesseiros, pillow protetores 9404.90.00 colchões Colchões, inclusive box e de MVA Ajustada 23 - FERRAMENTAS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 193/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição 23.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39,00% 51,01% 64,74% 4417.00.104417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39,00% 51,01% 64,74% 23.2 23.3 68.04 MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou 38,00% 49,93% cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, 63,56% 98 AGOSTO 2013 Informe Técnico de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 23.4 23.5 23.6 82.01 82.02 82.03 Pás, alviões, 38,00% 49,93% picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 33,00% 44,49% Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), 33,00% 44,49% tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- 63,56% 57,63% 57,63% 99 AGOSTO 2013 Informe Técnico tubos, cortapinos, sacabocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas NCM 8203.20.90) Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37,00% 48,84% 23.7 82.04 23.8 82.05 Ferramentas 42,00% 54,27% manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinasferramentas; bigornas; forjasportáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 68,30% 23.9 8206.00.00 Ferramentas 67,11% de 41,00% 53,19% 62,37% 100 AGOSTO 2013 Informe Técnico pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 23.10 23.11 23.12 82.07 Ferramentas 39,00% 51,01% intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 64,74% 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44,00% 56,44% 70,67% 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 44,00% 56,44% 70,67% 101 AGOSTO 2013 Informe Técnico 23.13 23.14 82.11 82.13 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as 37,00% 48,84% podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico Tesouras e suas lâminas 48,00% 60,79% 62,37% 75,41% 23.15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, 39,00% 51,01% hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 64,74% 23.16 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, 43,00% 55,36% paquímetros, calibres e semelhantes; 9017.20.009017.309017.80 partes e 9017.90.90 acessórios 69,48% 9025.11.909025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39,00% 51,01% 64,74% 23.18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 39,00% 51,01% 64,74% *23.19 8413.30.30 Bombas 62,37% 23.17 para 37% 48,84% 102 AGOSTO 2013 Informe Técnico óleo lubrificante *23.20 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de 37% pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 85.13 48,84% 62,37% * (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). 24 - PAPELARIA Fundamento normativo: Protocolo ICMS 199/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 24.1 3213.10.00 Tinta guache 34% 45,58% 58,81% 24.2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Papel fotográfico, 57% exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis 70,57% 86,07% 103 AGOSTO 2013 Informe Técnico fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "ThermoautoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 24.3 3824.90.29 Corretivo 56% 69,48% 84,89% 4016.92.00 Borracha inclusive borracha borracha 63% 77,09% 93,19% 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43% 24.5 55,36% 69,48% 4421.90.00 3926.90.90 24.6 Prancheta 57% 70,57% 86,07% 24.7 5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57% 70,57% 86,07% 24.8 8214.10.00 Apontador de lápis 54% 67,31% 82,52% 24.9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57% 70,57% 86,07% 24.10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75% 90,12% 107,41% 70,57% 86,07% 24.4 24.11 96.08 de apagar, caneta e lápis Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes 57% para duplicadores, 104 AGOSTO 2013 Informe Técnico canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 24.12 9608.10.00 Canetas esferográficas 49% 61,88% 76,59% 24.13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65% 79,26% 95,56% 24.14 9608.40.00 Lapiseiras 50% 62,96% 77,78% 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57% 70,57% 86,07% 24.16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57% 70,57% 86,07% 24.17 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros 57% 39.01 a materiais das posições 39.14 39.01 a 39.14, 3916.20.00 3916.20.00 70,57% 86,07% 24.18 3920.20.19 57% 70,57% 86,07% Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições a 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 57% 70,57% 86,07% 24.15 Papel celofane 24.19 39.01 39.14 24.20 4802.54.9 Papel seda 57% 70,57% 86,07% 24.21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57% 70,57% 86,07% 24.22 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 49% 61,88% 76,59% 24.23 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV 68% 82,52% 99,11% 4802.56.9 4802.57.9 Cartolina escolar e papel 57% cartão, brancos e 70,57% 86,07% 24.24 105 AGOSTO 2013 Informe Técnico 4802.58.9 coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico 24.25 4806.20.00 Papel impermeável 57% 70,57% 86,07% 24.26 4808.10.00 Papel crepon 57% 70,57% 86,07% 24.27 4810.13.90 Papel almaço 57% 70,57% 86,07% 24.28 4810.22.90 Papel fantasia 69% 83,60% 100,30% 24.29 48.09 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas of-sete), 57% estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 70,57% 86,07% 24.30 4816.90.10 Papel hectográfico 57% 70,57% 86,07% 24.31 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, 52% sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 65,14% 80,15% 24.32 48.20 79,26% 95,56% Livros de registro e de 65% contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), 106 AGOSTO 2013 Informe Técnico capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 24.33 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem 82% envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 24.34 5210.59.90 Papel camurça 57% 70,57% 86,07% 24.35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57% 70,57% 86,07% 24.36 9603.90.00 Apagador para quadro 57% 70,57% 86,07% 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57% 70,57% 86,07% 24.38 4802.56 Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 25% 35,80% 48,15% 24.39 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43% 55,36% 69,48% 24.40 8304.00.00 Porta-canetas 57% 70,57% 86,07% 24.41 3506.10.90 3506.91.90 Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 71% 85,78% 102,67% 24.37 97,73% 115,70% 25 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 192/09 107 AGOSTO 2013 Informe Técnico Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH 25.1 Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 7321.11.00 Fogões de cozinha 38,98% 50,99% 7321.81.00 de uso doméstico e 7321.90.00 suas partes 64,72% 25.2 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores 8418.10.00 separadas 37,54% 49,43% 63,01% 25.3 Refrigeradores do tipo doméstico, de 8418.21.00 compressão 34,49% 46,11% 59,40% 25.4 Outros refrigeradores 8418.29.00 tipo doméstico 48,45% 61,28% 75,94% 25.5 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 8418.30.00 litros 41,51% 53,74% 67,72% 25.6 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não 8418.40.00 superior a 900 litros 40,84% 53,01% 66,92% 25.7 Outros 8418.50.10 congeladores 8418.50.90 ("freezers") 37,22% 49,08% 62,63% 25.8 Bebedouros refrigerados 8418.69.31 água 28,11% 39,18% 51,83% 25,91% 36,79% 49,23% 25.9 8418.69.9 Mini Adega similares do para e 108 AGOSTO 2013 Informe Técnico 25.10 Máquinas para 8418.69.99 produção de gelo 50,54% 63,55% 78,42% 25.11 8418.99.00 Partes dos 40,84% 53,01% Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 25.12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59% 38,62% 51,22% 25.13 Outras secadoras de roupas e centrífugas 8421.19.90 para uso doméstico 37,22% 49,08% 62,63% Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para 27,85% 38,90% filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 25.14 8421.9 25.15 Máquinas de lavar louça do tipo 8422.11.00 doméstico e suas 8422.90.10 partes 41,96% 54,23% 25.16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de 26,19% 37,10% telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento 66,92% 51,53% 68,25% 49,56% 109 AGOSTO 2013 Informe Técnico de dados ou a uma rede 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre 34,82% 46,47% si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 59,79% 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, 32,34% 43,78% máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 56,85% 25.19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de 31,06% 42,39% capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 55,33% 25.20 Máquinas costura de 8452.10.00 doméstico 25.17 25.18 25.21 8450.12 de uso 44,08% 56,53% 70,76% Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso 38,58% 50,56% 64,24% 110 AGOSTO 2013 Informe Técnico doméstico, com secador centrífugo incorporado 25.22 25.23 8450.19 8450.20 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28% 42,63% Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso 31,70% 43,08% doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 55,59% 56,09% 25.24 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49% 42,85% 55,84% 25.25 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em 8451.21.00 peso de roupa seca 32,01% 43,42% 56,46% 25.26 Outras máquinas de secar de uso 8451.29.90 doméstico 48,07% 60,87% 75,49% 25.27 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04% 52,14% 65,97% 25.28 8451.90 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 24,43% 35,18% 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 47,47% 111 AGOSTO 2013 Informe Técnico Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73% 50,72% 25.29 8471.4 25.30 8471.50.10 Unidades de 22,03% 32,58% processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 64,42% 44,63% 25.31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61% 62,54% 77,32% 25.32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de 8471.60.90 memória 37,22% 49,08% 62,63% 25.33 8471.70 Unidades memória de 34,45% 46,07% 59,35% 112 AGOSTO 2013 Informe Técnico 25.34 8471.90 Outras máquinas 27,12% 38,11% automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 50,66% 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39% 43,83% 56,91% 25.36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49% 54,80% 68,88% 25.37 Carregadores 8504.40.10 acumuladores 58,46% 72,15% 87,80% 25.38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no 8504.40.40 break") 36,26% 48,04% 61,49% 25.39 85.08 Aspiradores 34,13% 45,72% 58,97% 25.40 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66% 53,90% 67,89% 25.41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81% 56,24% 70,44% 25.42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40% 61,22% 75,88% 25.43 Ferros elétricos de 8516.40.00 passar 42,97% 55,33% 69,45% 25.35 de 113 AGOSTO 2013 Informe Técnico 25.44 Fornos 8516.50.00 microondas de 30,78% 42,08% 55,00% 25.45 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e 8516.60.00 assadeiras 33,60% 45,15% 58,34% 25.46 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.71.00 Cafeteiras 41,92% 54,18% 68,20% 25.47 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.72.00 Torradeiras 30,01% 41,25% 54,09% 25.48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87% 49,78% 63,40% 25.49 8516.90.00 Partes das 37,87% 49,78% chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 63,40% 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone sem fio 38,55% 50,52% 64,21% 25.51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54% 32,04% 44,05% 25.52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53% 52,67% 66,55% 25.50 114 AGOSTO 2013 Informe Técnico Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com 37,22% 49,08% fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 25.53 8517.62.5 25.54 85.18 Microfones e seus 41,69% 53,93% suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 67,93% 25.55 85.19 85.22 Aparelhos de 41,69% 53,93% gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 67,93% 25.56 Outros aparelhos de gravação de som; 8519.81.90 aparelhos de 27,52% 38,54% reprodução de som; aparelhos de 62,63% 51,13% 115 AGOSTO 2013 Informe Técnico gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 25.57 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais 8521.90.90 videofônicos 23,97% 34,68% 46,93% 25.58 Cartões de memória 8523.51.10 ("memory cards") 49,68% 62,62% 77,40% 25.59 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525.80.29 e suas partes 40,26% 52,38% 66,23% 25.60 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de 37,22% 49,08% reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 62,63% 25.61 Monitores e projetores que não 8528.49.29 incorporem 8528.59.20 aparelhos 37,22% 49,08% 8528.61.00 receptores de 8528.69 televisão, policromáticos 62,63% 25.62 8528.51.20 Outros monitores 37,60% 49,49% dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para 63,08% 116 AGOSTO 2013 Informe Técnico processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 25.63 8528.7 25.64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de 42,00% 54,27% gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) Aparelhos 29,06% 40,21% receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de Plasma 68,30% 52,96% 25.65 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22% 45,82% 59,08% 25.66 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros 9006.10.00 de impressão 37,22% 49,08% 62,63% 25.67 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem 9006.40.00 instantâneas 37,22% 49,08% 62,63% 117 AGOSTO 2013 Informe Técnico 25.68 Aparelhos 9018.90.50 diatermia de 25.69 Aparelhos 9019.10.00 massagem de de 25.70 Reguladores voltagem 9032.89.11 eletrônicos 37,22% 49,08% 62,63% 37,22% 49,08% 62,63% 36,89% 48,72% 62,24% 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67% 40,88% 53,68% 25.72 8517.62.1 Multiplexadores concentradores 37,00% 48,84% 62,37% 25.73 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior 8517.62.22 ou igual a 25 ramais 37,00% 48,84% 62,37% 25.74 Outros aparelhos 8517.62.39 para comutação 37,00% 48,84% 62,37% 25.75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37,00% 48,84% 62,37% 25.76 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de 8517.62.62 tecnologia celular 37,00% 48,84% 62,37% 25.71 e Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, 37,00% 48,84% imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 25.77 8517.62.9 25.78 Antenas para celulares 8517.70.21 exceto próprias telefones portáteis, as 37,00% 48,84% 62,37% 62,37% 118 AGOSTO 2013 Informe Técnico telescópicas 26 - LENTES DE CONTATO Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem 26.1 NCM/SH 9001.30.00 Descrição Lentes de contato MVA Original MVA Ajustada Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4% 36,67% 48,48% 61,98% 27 - OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem Descrição 27.1 MVA Original Vendas por sistema de marketing direto porta-aporta a consumidor final 30% MVA Ajustada Alíquota interestadual 12% 40% Alíquota de interestadual de 4% 54,07% 28 - MATERIAIS DE LIMPEZA Fundamento normativo: Protocolo ICMS 27/10 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH 28.1 Descrição 2828.90.11 2828.90.19 Água 3206.41.003402.20.003808.94.19 branqueador ex 02 à base de hipoclorito de sódio) alvejante MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestad de 12% de 4% sanitária, 70,00% 84,69% ou 101,48% 28.2 Odorizantes / desodorizantes de 3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 ambiente e superfície 56,00% 69,48% 84,89% 28.3 3402 66,97% Outros agentes 40,88% 53,05% orgânicos de superfície 119 AGOSTO 2013 Informe Técnico (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 62,00% 76,00% 92,00% 28.5 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 57,00% 70,57% 86,07% 28.6 3505.10.003506.91.203905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 71,00% 85,78% 102,67% 28.7 3808.50.103808.913808.92.13808.99 28.4 Inseticidas, 28,00% 39,06% rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 51,70% 28.8 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42,00% 54,27% 28.9 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27,00% 37,98% 50,52% 28.10 3924.10.00 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59,00% 72,74% 88,44% 3924.90.00 6805.30.10 etílico para 68,30% 28.11 2207.10.00 2207.20.10 Álcool limpeza 31,00% 42,32% 55,26% 28.12 2710.11.90 Óleo para conservação 49,00% 61,88% 76,59% 120 AGOSTO 2013 Informe Técnico e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 28.13 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.19 3808.94 28.14 2803.00.90 Carbonato 99% 53,00% 66,22% 81,33% 2806.10.202806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 49,00% 61,88% 76,59% 28.16 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 61,00% 74,91% 90,81% 28.17 2827.20.90 Desumidificador ambiente 40,00% 52,10% 65,93% Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos 55,00% 68,40% na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 83,70% 28.15 28.18 2933.69.11 Cloro estabilizado , 46,00% 58,62% ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 28.19 2832.20.00 2901.10.00 28.20 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 de sódio de 73,04% Tira-manchas e produtos para prélavagem de roupas 52,00% 65,14% 80,15% Barrilha carbonatos de 53,00% 66,22% sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em 81,33% 121 AGOSTO 2013 Informe Técnico piscinas 28.21 2902.90.20 Naftalina 28,00% 39,06% 51,70% 28.22 2917.11.10 Antiferrugem 55,00% 68,40% 83,70% 28.23 2923.90.90 Clarificante 55,00% 68,40% 83,70% 28.24 2931.00.39 Controlador de metais 41,00% 53,19% 67,11% 28.25 2933.69.19 Flutuador 4x1 46,00% 58,62% 73,04% 28.26 3402.90.39 Limpa-bordas 51,00% 64,05% 78,96% 28.27 34.03 Preparações 49,00% 61,88% lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 76,59% 28.28 38.02 28.29 Algicidas, removedores 60,00% 73,83% de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 sódio ou potássio, todos 3808.92 3808.933808.943808.99 utilizados em piscinas 28.30 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fitateste 51,00% 64,05% 78,96% 28.31 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 49,00% 61,88% 76,59% 28.32 2806.10.20 3824.90.79 Neutralizador/eliminador de odor 58,00% 71,65% 2807.00.10 87,26% 89,63% 2809.20.1 Redutor de pH: 28,00% 39,06% produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 51,70% 28.33 3923.2 Sacos de lixo conteúdo igual inferior a 100 litros de ou 49,00% 61,88% 76,59% 28.34 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de 53,00% 66,22% 81,33% 122 AGOSTO 2013 Informe Técnico cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 35,00% 46,67% 60,00% 28.36 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49,00% 61,88% 76,59% 28.37 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 64,00% 78,17% 94,37% 28.38 9603.10.00 Vassouras e escovas, 71,00% 85,78% constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo . Detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo 18,44% 28,68% 28.35 *28.39 *28.40 Outros inseticidas 23% domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo 3808.50.10 3808.91 3808.99 102,67% 40,37% 33,63% 45,78% * (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). 29 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 45/13 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. 29.1 - CHOCOLATES Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 29.1.1 Chocolate branco, em embalagens de 1704.90.10 conteúdo 40,88% 53,05% 66,97% 123 AGOSTO 2013 Informe Técnico inferior ou igual a 1 kg 29.1.2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo 1806.31.10 inferior ou igual 1806.31.20 a 1kg 37,35% 49,22% 62,79% 29.1.3 1806.32.10 Chocolate em 39,46% 51,51% 1806.32.20 barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 65,29% 29.1.4 1806.90 56,88% 71,14% 29.1.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1kg 25,26% 36,08% 48,46% 29.1.6 Caixas de bombons contendo cacau, em 1806.90.00 embalagens de 23,74% 34,43% 46,65% Chocolates e 44,4% outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 124 AGOSTO 2013 Informe Técnico conteúdo entre 400g a 1kg 29.1.7 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos 1704.90.20 de confeitaria, 1704.90.90 sem cacau 53,94% 67,24% 82,45% 29.1.8 Gomas de 1704.10.00 mascar com ou 2106.90.50 sem açúcar 63,57% 77,71% 93,86% 29.1.9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, 1806.90.00 contendo cacau 47,09% 59,80% 74,33% 29.1.10 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas produtos 2106.90.60 semelhantes 2106.90.90 sem açúcar 90,08% e 60,38% 74,24% *29.1.11 1704.90 Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo 23% 33,63% 45,78% *29.1.12 1806 Outros chocolates outras preparações alimentícias 33,63% 45,78% e 23% 125 AGOSTO 2013 Informe Técnico que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo * (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). 29.2 - SUCOS E BEBIDAS Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 29.2.1 Bebidas prontas 2101.20 à base de mate 2202.90.00 ou chá 48,22% 61,03% 75,67% 29.2.2 Preparações em pó para a 2106.90.10 elaboração de 1701.91.00 bebidas 50,49% 63,50% 78,36% 29.2.3 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo 2202.10.00 ICMS 11/91 36,56% 48,36% 61,85% 29.2.4 Bebidas prontas 2202.90.00 à base de café 42,33% 54,63% 68,69% 29.2.5 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 42,33% 54,63% 68,69% 29.2.6 2009.8 Água de coco 68,01% 29.2.7 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto 2202.90.00 isotônicos. 38,8% 41,76% 54,01% 50,80% 64,50% 126 AGOSTO 2013 Informe Técnico 29.2.8 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou 2202.90.00 cacau 30,42% 41,69% 54,57% 29.2.9 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de 2202.10.00 chá e mate 47,98% 60,77% 75,38% *29.2.10 2202.10.00 Outras águas, 36,67% 48,48% incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo 61,98% * (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). 29.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 29.3.1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17,38% 27,52% 39,12% 29.3.2 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo 1702.90.00 inferior a 1kg 42,33% 54,63% 68,69% 127 AGOSTO 2013 Informe Técnico 29.3.3 1901.10.20 Farinha láctea 32,78% 44,25% 57,37% 29.3.4 Leite modificado para alimentação de 1901.10.10 lactentes 35,38% 47,08% 60,45% 29.3.5 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou 1901.10.90 amidos e 1901.10.30 outros 36,63% 48,44% 61,93% 29.3.6 Leite "longa vida" (UHT "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo 0401.10.10 inferior ou 0401.20.10 igual a 2 litros 14,82% 24,74% 36,08% 29.3.7 04.01 04.02 Creme de leite, em recipiente de conteúdo e inferior ou igual a 1 kg 31,25% 42,59% 55,56% 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 24,93% 35,73% 48,07% 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 30,86% 42,17% 55,09% 29.3.8 29.3.9 29.3.10 04.04 04.06 requeijão similares, recipiente conteúdo inferior e em de 37,01% 48,85% 62,38% ou 128 AGOSTO 2013 Informe Técnico igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 29.3.11 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 37,88% 49,80% 63,41% 29.3.12 15.17 margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1 kg 30,19% 41,44% 54,30% 29.4 - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 29.4.1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 40,6% 29.4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 29.4.3 29.4.4 52,75% 66,64% 49,16% 62,05% 76,78% 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 36,28% 48,06% 61,52% 2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de 49,98% 62,94% 77,75% 129 AGOSTO 2013 Informe Técnico conteúdo inferior ou igual a 1 kg 29.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 29.5.1 2103.20.10 Catchup em 54,07% 67,38% embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 82,60% 29.5.2 2103.90.21 Condimentos e 56,73% 70,27% 2103.90.91 temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 85,75% 29.5.3 2103.10.10 Molhos de soja 55,07% 68,47% preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 83,79% 29.5.4 Farinha mostarda 2103.30.10 embalagens de em de 42,33% 54,63% 68,69% 130 AGOSTO 2013 Informe Técnico conteúdo inferior ou igual a 1kg 29.5.5 2103.30.21 Mostarda preparada 57,42% 71,02% em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 86,57% 29.5.6 2103.90.11 Maionese em 26,24% 37,15% embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 49,62% 29.5.7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 41,05% 53,24% 67,17% 29.5.8 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou 2103.20.10 igual a 1 kg 51,63% 64,73% 79,71% 29.6 BARRAS DE CEREAIS Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 131 AGOSTO 2013 Informe Técnico 29.6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 51,64% 64,74% 79,72% 29.6.2 Barra de cereais 1806.90.00 contendo cacau 51,64% 64,74% 79,72% 29.6.3 2106.10.00 Complementos 39,18% 51,21% 2106.90.30 alimentares 2106.90.90 compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 64,95% 29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 29.7.1 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto a massa de 1902.30.00 macarrão desidratada 49,92% 62,88% 77,68% 29.7.2 19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 37,51% 49,39% 62,97% 29.7.3 Pão denominado 1905.10.00 knackebrot 28,45% 39,55% 52,24% 29.7.4 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones 28,45% 39,55% 52,24% 1905.20 132 AGOSTO 2013 Informe Técnico classificados no código 1905.20.10 29.7.5 1905.31 Biscoitos e bolachas 33,52% 45,06% (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 58,25% 29.7.6 1905.32 "Waffles" e "wafers" sem cobertura 47,46% 60,20% 74,77% 29.7.7 1905.32 "Waffles" e "wafers"com cobertura 34,3% 45,91% 59,17% 29.7.8 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 28,45% 39,55% 52,24% 29.7.9 1905.90.10 Outros pães de forma 28,45% 39,55% 52,24% Outras bolachas, exceto casquinhas 29.7.10 1905.90.20 para sorvete 28,45% 39,55% 52,24% 29.7.11 1905.90.90 Outros pães e bolos 28,45% 39,55% industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete 52,24% 29.8 ÓLEOS Subitem NCM/SH Descrição 29.8.1 Óleo de amendoim 42,33% 54,63% refinado, em 15.08 MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 68,69% 133 AGOSTO 2013 Informe Técnico recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 29.8.2 15.09 Azeites de oliva, em 35,43% 47,13% recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 60,51% 29.8.3 1510.00.00 Outros óleos e 46,46% 59,12% respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 73,58% 29.8.4 1512.19.11 Óleo de girassol ou 25,34% 36,17% 1512.29.10 de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 48,55% 134 AGOSTO 2013 Informe Técnico 29.8.5 1514.1 Óleo de canola, em 25,31% 36,14% recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 48,52% 29.8.6 1515.19.00 Óleo de linhaça 42,33% 54,63% refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 68,69% 29.8.7 1515.29.10 Óleo de milho 25,38% 36,22% refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 48,60% 29.8.8 1512.29.90 Outros óleos 42,33% 54,63% 1515.90.22 refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 68,69% 29.8.9 1517.90.10 Misturas de óleos 36,83% 48,65% refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens 62,17% 135 AGOSTO 2013 Informe Técnico individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 29.9.1 1601.00.00 Enchidos 38% (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela 29.9.2 16.02 29.9.3 16.04 49,93% 63,56% Outras 38,46% 50,43% preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela 64,10% Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a 38,81% 50,81% 64,52% 136 AGOSTO 2013 Informe Técnico partir de ovas de peixe 29.9.4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 42,33% 54,63% 68,69% 29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 29.10.1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69% 29.10.2 08.11 Frutas, não cozidas 42,33% 54,63% ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 68,69% 29.10.3 20.01 Produtos hortícolas, 53,14% 66,37% frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 81,50% 29.10.4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou 39,32% 51,36% 65,12% 137 AGOSTO 2013 Informe Técnico igual a 1kg 29.10.5 20.04 Outros produtos 42,33% 54,63% hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 68,69% 29.10.6 20.05 Outros produtos 49,06% 61,94% hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 76,66% 29.10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, 42,33% 54,63% frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 68,69% 29.10.8 20.07 88,05% Doces, geléias, 58,67% 72,38% "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou 138 AGOSTO 2013 Informe Técnico igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 29.10.9 20.08 Frutas e outras partes 41,29% 53,50% comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 67,45% 29.11 OUTROS Subitem NCM/SH 29.11.1 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou 2104.20.00 doce) 42,33% 54,63% 68,69% 29.11.2 Preparações para caldos em embalagens 2104.10.11 igual ou inferior a 1kg 49,43% 62,34% 77,10% 29.11.3 Preparações para sopas em embalagens 2104.10.11 igual ou inferior a 1kg 48,66% 61,51% 76,19% 29.11.4 2104.10.2 Descrição Caldos e preparados MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% sopas 42,33% 54,63% 68,69% 139 AGOSTO 2013 Informe Técnico 29.11.5 09.02 Chá, aromatizado 29.11.6 0903.00 Mate 29.11.7 1701.1, 1701.99 mesmo 40,17% 52,28% 66,13% 57,38% 70,98% 86,52% Açúcar, em 16,41% 26,47% embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado, bem como as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 37,97% 29.11.8 Milho para 2008.19.00 (microondas) pipoca 29.11.9 2101.1 Extratos, essências e 51,1% concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 64,16% 79,08% 29.11.10 2101.20 Extratos, essências e 48,22% 61,03% concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 75,67% 29.11.11 2106.90.2 Pós, inclusive com 46,21% 58,85% adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, 73,29% 41,06% 53,25% 67,18% 140 AGOSTO 2013 Informe Técnico sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/05 29.11.12 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 Edulcorantes em geral 42,33% 54,63% em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 68,69% Outros tipos de açúcar 4,78% não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal 13,84% 24,18% *29.11.14 2101 Outros extratos, 13,89% 23,73% essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo. 34,98% *29.11.15 2106 Outras preparações 13,89% 23,73% alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo 34,98% *29.11.13 17.01 17.02 141 AGOSTO 2013 Informe Técnico * (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro) 30 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Fundamento normativo: Protocolo ICMS 196/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 30.1 3214.90.003816.00.13824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37,00% 48,84% 62,37% 30.2 35.06 75,43% Produtos de 48,02% 60,81% qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44,00% 56,44% 70,67% 30.4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33,00% 44,49% 57,63% 30.5 39.18 Revestimento 63,56% 30.3 de 38,00% 49,93% 142 AGOSTO 2013 Informe Técnico pavimento de PVC e outros plásticos 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39,00% 51,01% 64,74% 39.1939.2039.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,00% 39,06% 51,70% 30.8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42,00% 54,27% 68,30% 30.9 39.22 30.6 30.7 Banheiras, boxes 41,00% 53,19% para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 67,11% 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52,00% 65,14% 80,15% 30.11 3925.10.003925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 40,00% 52,10% 65,93% 30.12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37,00% 48,84% 62,37% 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e 48,00% 60,79% 75,41% 30.10 30.13 143 AGOSTO 2013 Informe Técnico suas partes 30.14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36,00% 47,75% 30.15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 30.16 40.09 61,19% 27,00% 37,98% 50,52% Tubos de 43,00% 55,36% borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 69,48% 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43% 84,07% 100,81% 30.18 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,00% 59,70% 74,22% 30.19 44.08 30.17 Folhas para 69,43% 84,07% folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, 100,81% 144 AGOSTO 2013 Informe Técnico serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 30.20 44.09 Pisos de madeira 36,00% 47,75% 61,19% 30.21 4410.11.21 Painéis de 38,00% 49,93% partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 63,56% 30.22 44.11 Pisos laminados com base de MDF 37,00% 48,84% 62,37% 145 AGOSTO 2013 Informe Técnico (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 30.23 44.18 Obras de 38,00% 49,93% marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 63,56% 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51,00% 64,05% 78,96% 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49,00% 61,88% 76,59% 30.26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44,00% 56,44% 70,67% 30.27 59.04 30.24 30.25 Linóleos, mesmo 63,00% 77,09% recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento 93,19% 146 AGOSTO 2013 Informe Técnico aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Persianas de materiais têxteis 47,00% 59,70% 30.28 63.03 30.29 68.02 Ladrilhos de 44,00% 56,44% mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m² 70,67% 30.30 68.05 Abrasivos naturais 41,00% 53,19% ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 67,11% 30.31 6807.10.00 Manta asfáltica 62,37% 30.32 6808.00.00 Painéis, chapas, 69,43% 84,07% ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou 37,00% 48,84% 74,22% 100,81% 147 AGOSTO 2013 Informe Técnico outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30,00% 41,23% 54,07% 30.34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33,00% 44,49% 57,63% 30.35 68.11 30.33 Caixas d'água, 39,00% 51,01% tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39,00% 51,01% 64,74% 30.36 69.0769.08 30.37 69.10 Pias, lavatórios, 40,00% 52,10% colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 65,93% 30.38 6912.00.00 Artefatos 82,52% de 54,00% 67,31% 64,74% 148 AGOSTO 2013 Informe Técnico higiene/toucador de cerâmica 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39,00% 51,01% 64,74% 30.40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43% 84,07% 100,81% 30.41 70.05 30.42 7007.19.00 Vidros temperados 36,00% 47,75% 61,19% 30.43 7007.29.00 Vidros laminados 39,00% 51,01% 64,74% 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50,00% 62,96% 77,78% 30.45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37,00% 48,84% 62,37% 30.46 70.16 30.39 30.44 Vidro flotado e 39,00% 51,01% vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Blocos, tijolos, placas, 61,20% 75,13% ladrilhos, 64,74% 91,05% 149 AGOSTO 2013 Informe Técnico telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 30.47 7019 e 90.19 Banheira de hidromassagem 34,00% 45,58% 58,81% 30.48 72.13 7214.20.007308.90.10 Vergalhões 33,00% 44,49% 57,63% 30.49 7214.20.007308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40,00% 52,10% 65,93% 30.50 7217.10.9073.12 Fios de ferro ou 42,00% 54,27% aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 68,30% 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40,00% 52,10% 65,93% 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,00% 44,49% 57,63% 30.53 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34,00% 45,58% 58,81% 30.54 7308.40.00 7308.90 Material 64,74% 30.51 30.52 para 39,00% 51,01% 150 AGOSTO 2013 Informe Técnico andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 30.55 30.56 30.57 30.58 30.59 73.10 Caixas diversas 59,00% 72,74% (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 88,44% 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42,00% 54,27% 68,30% 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33,00% 44,49% 57,63% 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43% 84,07% 100,81% 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, 69,43% 84,07% 100,81% 151 AGOSTO 2013 Informe Técnico ferro ou aço Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42,00% 54,27% 30.60 7315.82.00 30.61 7317.00 Tachas, pregos, 41,00% 53,19% percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 67,11% 30.62 73.18 Parafusos, pinos 46,00% 58,62% ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73,04% 30.63 30.64 68,30% 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43% 84,07% 100,81% 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, 57,00% 70,57% 86,07% 152 AGOSTO 2013 Informe Técnico lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 30.65 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57,00% 70,57% 30.66 73.26 Abraçadeiras 52,00% 65,14% 80,15% 30.67 74.07 Barra de cobre 38,00% 49,93% 63,56% 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 32,00% 43,41% 56,44% 30.69 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31,00% 42,32% 55,26% 30.70 74.15 30.68 Tachas, pregos, 37,00% 48,84% percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de 86,07% 62,37% 153 AGOSTO 2013 Informe Técnico cobre 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44,00% 56,44% 70,67% 7607.19.90 Manta subcobertura aluminizada 34,00% 45,58% 58,81% 30.73 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40,00% 52,10% 65,93% 30.74 76.10 30.71 30.72 30.75 30.76 de Construções e 32,00% 43,41% suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 56,44% 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46,00% 58,62% 73,04% 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as 37,00% 48,84% 62,37% 154 AGOSTO 2013 Informe Técnico persianas 30.77 8302.476.16 Outras 36,00% 47,75% guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 61,19% 30.78 83.01 Cadeados, 41,00% 53,19% fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 67,11% 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46,00% 58,62% 73,04% 8302.50.00 Pateras, portachapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50,00% 62,96% 77,78% 30.81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37,00% 48,84% 62,37% 30.82 83.11 Fios, 67,11% 30.79 30.80 varetas, 41,00% 53,19% 155 AGOSTO 2013 Informe Técnico tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 30.83 8419.1 30.84 84.81 30.85 8515.90.008515.18515.2 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33,00% 44,49% Torneiras, 34,00% 45,58% válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,00% 51,01% 57,63% 58,81% 64,74% 156 AGOSTO 2013 Informe Técnico 30.86 44.07 *30.87 *30.88 Madeira serrada 36,00% 47,75% ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm 3824.40.00 Aditivos preparados cimentos, argamassas concretos 3824.50.00 Argamassas concretos, refratários . *30.89 . *30.90 61,19% para ou 37,00% 48,84% 62,37% 37,00% 48,84% 62,37% Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo 23,00% 33,63% 45,78% Demais produtos de ferro para a construção civil, não relacionados neste Anexo 18,48% 28,72% 40,42% e não * (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro) 31 - MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 158/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição 31.1 Geradores de gás 37% de ar (gás pobre) ou de gás de 84.05 MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 48,84% 62,37% 157 AGOSTO 2013 Informe Técnico água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 31.2 8413.20.00 Bombas manuais 37% para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 48,84% 62,37% 31.3 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 37% 48,84% 62,37% 31.4 8425.49 37% 48,84% 62,37% 31.5 8515.39.00 Máquinas e 37% aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas NCM 8515.31 48,84% 62,37% 31.6 9024.10.20 Máquinas e 37% aparelhos para ensaios de dureza 48,84% 62,37% 31.7 9028.10 Contadores de 37% gases, suas partes 9028.90.90 e acessórios 48,84% 62,37% 31.8 9028.20 de 37% suas e 48,84% 62,37% 31.9 90.29 Outros contadores 37% (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, 48,84% 62,37% Macacos Contadores líquidos, 9028.90.90 partes acessórios 158 AGOSTO 2013 Informe Técnico podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios 31.10 90.31 Instrumentos, 37% aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis - NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados - NCM 9031.80.50 e células de carga - NCM 9031.80.60 48,84% 62,37% 31.11 8424.81 Aparelhos mecânicos agricultura horticultura 48,84% 62,37% para ou 37% 32. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 195/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. 159 AGOSTO 2013 Informe Técnico Subitem NCM/SH Descrição MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 32.1 8414.5 Ventiladores 35,99% 47,74% 61,17% 32.2 Coifas com dimensão horizontal máxima não 8414.60.00 superior a 120 cm 49,74% 62,68% 77,47% 32.3 Partes de ventiladores 8414.90.20 ou coifas aspirantes 35,99% 47,74% 61,17% 32.4 8415.10 Máquinas e aparelhos 39,90% 51,99% 8415.8 de ar-condicionado 8415.90.00 contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 65,81% 32.5 Aparelhos de arcondicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e 8415.10.11 interna 48,01% 60,80% 75,42% 32.6 Aparelhos de arcondicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 8415.10.19 frigorias/hora 39,90% 51,99% 65,81% 32.7 Aparelhos de arcondicionado com capacidade acima de 8415.10.90 30.000 frigorias/hora 38,58% 50,56% 64,24% 32.8 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 Purificadores de água 34,19% 45,79% 59,04% 32.9 Aparelhos para filtrar 8421.29.90 ou depurar água - 47,21% 59,93% 74,47% 160 AGOSTO 2013 Informe Técnico Depuradores de água elétricos 32.10 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 Filtros de barro 56,89% 70,45% 85,94% 32.11 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por 8421.39.30 minuto 42,12% 54,40% 68,44% 32.12 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças 8423.10.00 de uso doméstico 51,84% 64,96% 79,96% 32.13 Pistolas aerográficas e 8424.20.00 aparelhos semelhantes 79,76% 95,29% 113,05% 32.14 32.15 32.16 Máquinas e aparelhos 8424.30.10 de jato de água e vapor 8424.30.90 e aparelhos de jato 42,12% 54,40% 8424.90.90 semelhantes e suas partes Lavadora 8424.30.90 pressão de alta 68,44% 46,45% 59,11% 73,57% 8443.12.00 Máquinas e aparelhos 42,12% 54,40% de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cmx36 cm , quando não dobradas 68,44% Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12% 54,40% 32.17 84.67 68,44% 32.18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26% 53,47% 67,42% 32.19 8468.10.00 Maçaricos de uso 8468.90.10 manual e suas partes 42,12% 54,40% 68,44% 32.20 8468.20.00 Máquinas e aparelhos a 42,12% 54,40% 68,44% 161 AGOSTO 2013 Informe Técnico 8468.90.90 gás e suas partes 32.21 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas 42,12% 54,40% de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 68,44% 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12% 54,40% 68,44% 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12% 54,40% 68,44% 32.24 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60% 42,97% 55,97% 32.25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45% 56,93% 71,20% 32.26 Outros aparelhos para 8516.32.00 arranjos do cabelo 44,45% 56,93% 71,20% 32.22 32.23 32.27 84.25 32.28 8415.90 Talhas, moitões cadernais e 37,00% 48,84% 62,37% Partes de máquinas e 39,14% 51,16% aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 64,91% 33 - MATERIAIS ELÉTRICOS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 84/11 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Responsável solidário) Substituto (ou Operações Operações Operações internas interestaduais interestaduais (ou (ou (ou 162 AGOSTO 2013 Informe Técnico Eletrobombas submersíveis aquisições aquisições no RJ) em outro Estado) sujeitas à alíquota de 12% aquisições em outro Estado) sujeitas à alíquota de 4% 31,00% 42,32% 55,26% 33.1 8413.70.10 33.2 85.13 Lanternas 39,00% elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 51,01% 64,74% 33.3 85.16 Aquecedores 37,00% elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 48,84% 62,37% 163 AGOSTO 2013 Informe Técnico 33.4 48,84% 62,37% 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36,00% 47,75% 61,19% 33.6 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38,00% 49,93% 63,56% 33.7 85.29 51,01% 64,74% 33.5 85.17 Aparelhos 37,00% elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 Partes 39,00% reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 164 AGOSTO 2013 Informe Técnico 33.8 8529.10.11 33.9 85.31 33.10 8531.10 33.11 33.12 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38,00% 49,93% 63,56% Aparelhos 33,00% elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 44,49% 57,63% Aparelhos 40,00% elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 52,10% 65,93% 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34,00% 45,58% 58,81% 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39,00% 51,01% 64,74% 165 AGOSTO 2013 Informe Técnico 33.13 8534.00.00 33.14 85.36 33.15 85.37 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39,00% 51,01% 64,74% Aparelhos para 38,00% interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo 49,93% 63,56% Quadros, 29,00% painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou 40,15% 52,89% 166 AGOSTO 2013 Informe Técnico mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 33.16 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos 30,00% emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38,00% 49,93% 63,56% 33.18 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39,00% 51,01% 64,74% 33.19 85.447413.00.0076.0576. 14Fios, cabos 36,00% (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e 47,75% 61,19% 33.17 41,23% 54,07% 167 AGOSTO 2013 Informe Técnico cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 33.20 8544.49.00 33.21 85.47 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo 36,00% Peças isolantes 38,00% inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e 47,75% 61,19% 49,93% 63,56% 168 AGOSTO 2013 Informe Técnico suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 33.22 90.329033.00.00 Instrumentos e 38,00% aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 49,93% 63,56% 33.23 9030.3 Aparelhos e 33,00% instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 44,49% 57,63% 33.24 9030.89 Analisadores 31,00% lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e 42,32% 55,26% 169 AGOSTO 2013 Informe Técnico detecção 33.25 9107.00 Interruptores 37,00% horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 48,84% 62,37% 33.26 94.05 Aparelhos de 39,00% iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 51,01% 64,74% 33.27 9405.10 9405.9 Lustres e outros 35,00% aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem 46,67% 60,00% 170 AGOSTO 2013 Informe Técnico suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 33.28 33.29 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39,00% 51,01% 64,74% 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos iluminação suas partes 43,41% 56,44% de e 32,00% 34 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Fundamento normativo: Protocolo ICMS 189/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH 34.1 34.2 34.3 Descrição MVA Original MVA Ajustada Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38,00% 49,93% 63,56% 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63,00% 77,09% 93,19% 4823.20.9 filtros descartáveis para coar café ou chá 63,00% 77,09% 93,19% 171 AGOSTO 2013 Informe Técnico 4823.6 bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 63,00% 77,09% 93,19% 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis Estojos 48,00% 60,79% 75,41% 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis Avulsos 50,00% 62,96% 77,78% 34.7 6911.106912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50,00% 62,96% 77,78% 34.8 6912.00.00 Velas filtros 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54,00% 67,31% 82,52% 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 55,00% 68,40% 83,70% 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto 53,00% 66,22% 81,33% 34.4 34.5 34.6 34.9 34.10 34.11 para 103,00% 120,54% 140,59% 172 AGOSTO 2013 Informe Técnico copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros pratos 34.12 7323.93.00 Artefatos de 70,00% uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 84,69% 101,48% 34.13 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e 7323.97418.19.007615.19.00 alumínio 64,00% 78,17% 94,37% 34.14 7615.19.00 71,65% 87,26% Outros 58,00% artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, 173 AGOSTO 2013 Informe Técnico polimento ou usos semelhantes, de alumínio 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 58,00% 71,65% 87,26% 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73,00% 87,95% 105,04% 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71,00% 85,78% 102,67% 34.18 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 74,00% 89,04% 106,22% 34.19 82.15 83,60% 100,30% 34.15 34.16 34.17 Colheres, 69,00% garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas 174 AGOSTO 2013 Informe Técnico especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 34.20 9617.00 Garrafas 70,00% térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 84,69% 101,48% 35 - INSTRUMENTOS MUSICAIS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 194/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição 35.1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 25,73% 36,60% 49,01% 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 35,10% 46,78% 60,12% 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro 43,88% 56,31% 70,52% 35.2 35.3 MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 175 AGOSTO 2013 Informe Técnico (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 35.4 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, 9206.00.00 maracás) 32,47% 43,92% 57,00% 35.5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 36,52% 48,32% 61,80% 35.6 92.09 Partes 35,39% 47,09% (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 60,46% 36 - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR Fundamento normativo: Protocolo ICMS 104/12 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH 36.1 Descrição 1211.90.90 Henna MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% 77,85% 93,22% 110,79% 176 AGOSTO 2013 Informe Técnico (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 36.2 2712.10.00 Vaselina 49,80% 62,75% 77,54% 36.3 Amoníaco solução 2814.20.00 (amônia) 51,73% 64,84% 79,83% 36.4 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou 2847.00.00 inferior a 500 ml 49,40% 62,31% 77,07% 36.5 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou 2914.11.00 inferior a 500 ml) 58,29% 71,97% 87,60% 36.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 61,45% 75,40% 91,35% Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 55,23% 68,64% 83,98% em aquosa 36.7 3301 36.8 Perfumes 3303.00.10 (extratos) 50,54% 52,27% 66,11% 36.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 55,36% 57,15% 71,43% 36.10 Produtos maquilagem 3304.10.00 os lábios 63,64% 65,52% 80,57% 36.11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas 3304.20.10 e rímel 63,64% 65,52% 80,57% 36.12 Outros produtos de maquilagem para 3304.20.90 os olhos 63,64% 65,52% 80,57% 36.13 Preparações manicuros 3304.30.00 pedicuros 63,64% 65,52% 80,57% 36.14 Pós, incluídos os compactos, para 3304.91.00 maquilagem 63,64% 65,52% 80,57% 36.15 3304.99.10 Cremes de beleza, 57,79% 59,60% 74,11% de para para e 177 AGOSTO 2013 Informe Técnico cremes nutritivos e loções tônicas 36.16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou 3304.99.90 cuidados da pele 30,74% 32,24% 44,26% 36.17 Xampus 3305.10.00 cabelo 36,36% 37,93% 50,47% 36.18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos 3305.20.00 cabelos 47,66% 49,36% 62,94% 36.19 Laquês 3305.30.00 cabelo 51,03% 52,77% 66,65% 36.20 Outras preparações 3305.90.00 capilares 52,18% 53,93% 67,92% 36.21 Tintura 3305.90.00 cabelo 33,02% 34,55% 46,78% 36.22 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio 3306.20.00 dental) 49,05% 61,93% 76,65% 36.23 Outras preparações para higiene bucal ou 3306.90.00 dentária 43,16% 55,53% 69,67% 36.24 Preparações para barbear (antes, 3307.10.00 durante ou após) 65,28% 67,18% 82,38% 36.25 Desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.10 líquidos 49,16% 50,88% 64,59% 36.26 Outros desodorantes corporais e 3307.20.90 antiperspirantes 50,42% 52,15% 65,98% para para para o o o 178 AGOSTO 2013 Informe Técnico 36.27 Sais perfumados e outras preparações 3307.30.00 para banhos 50,42% 52,15% 65,98% 36.28 Outros produtos de perfumaria ou de toucador 3307.90.00 preparados 50,42% 52,15% 65,98% 36.29 Soluções para lentes de contato ou para olhos 3307.90.00 artificiais 39,17% 40,77% 53,57% 36.30 Lenços 3401.19.00 umedecidos 54,77% 56,55% 70,78% 36.31 Bolsa para gelo ou 4014.90.10 para água quente 64,76% 79,00% 95,27% 36.32 Chupetas e bicos para mamadeiras e 4014.90.90 chupetas 71,57% 86,39% 103,34% 36.33 4202.1 Malas e maletas de toucador 56,11% 69,60% 85,02% 36.34 Lenços (incluídos os de maquilagem) 4818.20.00 e toalhas de mão 67,26% 81,71% 98,23% 36.35 4818.20.00 Papel toalha de 41,08% 53,27% uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas e de 67,21% 36.36 Toalhas guardanapos 4818.30.00 mesa 57,90% 71,55% 87,14% 36.37 4818.90.90 Toalhas de cozinha 61,86% 75,85% 91,83% 36.38 9619.00.00 Fraldas 31,30% 42,65% 55,61% 36.39 Tampões 9619.00.00 higiênicos 47,20% 59,92% 74,46% 36.40 Absorventes 9619.00.00 higiênicos externos 52,22% 65,37% 80,41% 36.41 5601.21.90 Hastes 77,35% flexíveis 49,64% 62,57% 179 AGOSTO 2013 Informe Técnico (uso medicinal) não 36.42 Sutiã descartável, assemelhados e papel para 5603.92.90 depilação 51,73% 64,84% 79,83% 36.43 Pinças para 8203.20.90 sobrancelhas 57,73% 71,36% 86,94% 36.44 Espátulas (artigos 8214.10.00 de cutelaria) 57,73% 71,36% 86,94% 36.45 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas 8214.20.00 para unhas) 57,73% 71,36% 86,94% 36.46 9025.11.10 Termômetros, 9025.19.90 inclusive o digital 57,26% 70,85% 86,38% Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de 56,11% 69,60% toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 85,02% 36.47 9603.2 36.48 Pincéis aplicação produtos 9603.30.00 cosméticos 56,11% 69,60% 85,02% 36.49 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado 9605.00.00 ou de roupas 56,11% 69,60% 85,02% 36.50 9615 para de Pentes, travessas 56,11% 69,60% para cabelo e 85,02% 180 AGOSTO 2013 Informe Técnico artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 36.51 36.52 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de 9616.20.00 toucador 56,11% 69,60% 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 Mamadeiras 4014.90.90 7010.20.00 71,57% 86,39% 85,02% 103,34% 37 - ÁLCOOL PARA USO FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição 37.1, para 2207 aprimoramento, MVA MVA Ajustada Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de 12% de 4% Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 18,44% 28,68% 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, 40,37% 181 AGOSTO 2013 Informe Técnico não relacionados em outros subitens deste Anexo .". Retificação publicada no DOE de 14.03.2013. " Onde se lê: "Art. 7º (...) I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não submetidos ao regime anteriormente, a partir de de setembro de 2013; (...).". Leia-se:"Art. 7º (...) I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não submetidos ao regime anteriormente, a partir de 1º de setembro de 2013; (...).". PÁGINA 3 Onde se lê: 9.9 4016.99.905705.00.00 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados ". Leia-se: " 9.9 4016.99.905705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins ". PÁGINA 4 Onde se lê: "- Aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro a substituição tributária para os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH discriminados neste item, independentemente de sua destinação.". Leia-se: "- A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação. - Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida. ". PÁGINA 9 Onde se lê: " 182 AGOSTO 2013 Informe Técnico 29.8.2 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com 35,43% 47,13% 60,51% capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros ". Leia-se: " 29.8.2 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 2. Decreto nº 44.324, de 13.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 Dá nova redação ao Decreto nº 40.916, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o Fórum para o Desenvolvimento da Área de Influência do COMPERJ - FÓRUM COMPERJ, e determina outras providências. 183 AGOSTO 2013 Informe Técnico ÍNTEGRA Art. 1.º - O Decreto nº 40.916, de 28 de agosto de 2007, que Institui o Fórum Permanente para o Desenvolvimento da Área de Influência do COMPERJ - FÓRUM COMPERJ, passa a vigorar com a redação deste Decreto. Art. 2.º - Fica Instituído o Fórum Permanente para o Desenvolvimento da Área de Influência do COMPERJ - FÓRUM COMPERJ - com o objetivo de integrar as demandas, o planejamento e a execução das políticas públicas de interesse comum relativas ao desenvolvimento da região. § 1.º - São membros natos do FÓRUM COMPERJ: I - o Estado do Rio de Janeiro, que se fará representar por todos os seus Secretários de Estado, devendo cada Secretário de Estado indicar um suplente; II - todas as municipalidades integrantes do CONLESTE, que se farão representar por seus Prefeitos, devendo cada Prefeito indicar um suplente; III - a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que se fará representar por seu Presidente, devendo indicar um suplente. § 2.º - Serão convidados a integrar o FÓRUM COMPERJ, na qualidade de parceiros institucionais e estratégicos, mediante a indicação de 01 (um) representante e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades: 1 - União Federal, através do Ministério das Cidades; 2 - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; 3 - Caixa Econômica Federal - CEF; 4 - Banco do Brasil; 5 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. § 3.º - Serão convidados ainda, a integrar o FÓRUM COMPERJ, mediante indicação de 01(um) representante e respectivo suplente, representantes das seguintes entidades e organizações da sociedade: 1. Universidade Federal Fluminense - UFF; 2. Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ; 3. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ; 4. Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN; 5. Federação do Comércio do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO; 6. Organização Nacional da Indústria do Petróleo - ONIP; 7. Serviço de Apoio a Pequena e Média Empresa - SEBRAE; 8. Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI; 9. Federação Única dos Petroleiros - FUP; 10. Conselho Comunitário Regional do complexo Petroquímico do Rio de Janeiro CONCRECOMPERJ; 11. Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA. Art. 3.º - O FÓRUM COMPERJ terá a seguinte estrutura: 184 AGOSTO 2013 Informe Técnico § 1.º - A Presidência do FÓRUM COMPERJ será exercida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e nos seus impedimentos eventuais e legais pelo Vice-Governador do Estado. § 2.º - A Secretaria Executiva do FÓRUM COMPERJ será exercida pela Vice Governadoria do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe: I - convocar, preparar e secretariar as reuniões por orientação do Presidente; II - receber e encaminhar as demandas; III - fornecer suporte técnico, administrativo e logístico aos trabalhos do Grupo Técnico-Gestor, das Câmaras Técnicas e às reuniões do FÓRUM. § 3.º - A Coordenação Geral será exercida por representante indicado, conjuntamente, pelos Secretários das Secretarias de Estado do Ambiente (SEA), de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) e de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (SEDRAP), cabendo-lhe a administração e gestão dos trabalhos elaborados pelo Grupo Técnico Gestor e Câmaras Técnicas. Art. 4.º - O Grupo Técnico-Gestor, subordinado ao Coordenador Geral, será o grupo encarregado de avaliar, formatar, sistematizar e gerir as demandas identificadas e/ou apresentadas e, ainda, planejar e propor medidas e ações específicas para a discussão nas reuniões plenárias do FÓRUM COMPERJ. § 1.º - o Grupo Técnico- Gestor será formado por 05 (cinco) técnicos do Estado do Rio de Janeiro, composto por um representante de cada uma das Secretarias de Estado e entidades a seguir elencadas, da seguinte forma: I - Secretaria de Estado do Ambiente (SEA); II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS); III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (SEDRAP); IV - Secretaria de Estado de Obras (SEOBRAS); V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), devendo cada um desses representantes ser indicado por Resolução específica; VI - por 04 (quatro) técnicos indicados pelo CONLESTE; 185 AGOSTO 2013 Informe Técnico VII - por 01 (um) representante indicado pelo Comitê das Agendas 21 Locais na Região do CONLESTE (ComArc); VIII - por 01 (um) técnico indicado pelo Ministério das Cidades; IX - por 01 (um) técnico indicado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; X - por 01 (um) técnico indicado pela Caixa Econômica Federal - CEF; XI - por 01 (um) técnico indicado pela e Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; XII - por 01 (um) técnico indicado pelo Banco do Brasil S.A. § 2.º - Os representantes das Secretarias de Estado relacionadas no § 1º serão indicados por Resolução específica de seus órgãos. § 3.º - A Secretaria Executiva poderá convocar, sempre que necessário, reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo Técnico-Gestor. § 4.º - As reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 5.º - As Câmaras Técnicas subordinadas ao Coordenador Geral serão os órgãos encarregados dos estudos e da análise técnica dos temas específicos propostos para discussão no FÓRUM COMPERJ, e serão acionadas por solicitação do Grupo TécnicoGestor, a quem caberá propor temas e fornecer a orientação sobre as ações específicas a serem estudadas, as prioridades e os prazos. § 1.º - As Câmaras Técnicas se subdividirão de forma temática, com a seguinte configuração: 1 - Câmara Técnica de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura; 2 - Câmara Técnica de Gestão e Financiamento; 3 - Câmara Técnica de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 4 - Câmara Técnica de Políticas Sociais; 5 - Câmara Técnica da Sustentabilidade Ambiental. § 2.º - As Secretarias e entidades do Estado do Rio de Janeiro, o CONLESTE, as municipalidades, o Ministério das Cidades, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil, a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e outros organismos que fazem parte do FÓRUM COMPERJ, vinculadas às temáticas de cada Câmara, disponibilizarão os técnicos necessários para a composição das Câmaras Técnicas. Art. 6.º - Farão parte da estrutura de apoio técnico ao FÓRUM COMPERJ, ao Grupo Técnico-Gestor e às Câmaras Técnicas, as seguintes entidades da administração indireta do Estado: 1. Agencia Estadual de Fomento - AGERIO; 2. Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE; 3. Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEHAB; 4. Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL; 5. Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO; 6. Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro - DRM; 7. Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - DETRO; 8. Empresa de Assistência e Extensão Rural do Rio de Janeiro - EMATER; 9. Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP; 10. Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro FAPERJ; 186 AGOSTO 2013 Informe Técnico 11. Rio 12. 13. 14. 15. 16. 17. Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do de Janeiro - CEPERJ; Fundação Departamento de Estradas de Rodagem - DER; Instituto Estadual do Ambiente - INEA; Instituto Estadual de Patrimônio Cultural - INEPAC; Instituto Estadual de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ; Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; Fundação Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF; Art. 7.º - Os integrantes e suplentes do FÓRUM COMPERJ deverão ser indicados à Secretaria Executiva no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto. Art. 8.º - Poderão ser convidados a participar do FÓRUM COMPERJ ou das suas sessões, representantes de outros organismos e empresas com interesse em matérias específicas a serem discutidas, assim como instituições de ensino e pesquisa e especialistas nos assuntos em pauta, a fim de prestarem esclarecimentos e informações julgadas necessárias, a critério do plenário ou por convite expresso do Presidente do FÓRUM COMPERJ, do Grupo Técnico-Gestor ou das Câmaras Técnicas. Art. 9.º - O FÓRUM COMPERJ se reunirá ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com a pauta predeterminada. Parágrafo Único - As deliberações, orientações, medidas e ações provenientes das reuniões do FÓRUM COMPERJ serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nos prazos regulamentares. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 40.916, de 28 de agosto de 2007. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador 187 AGOSTO 2013 Informe Técnico 3. Decreto nº 44.343, de 22.08.2013 – DOE 1 de 16.08.2013 Altera o Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica revogado o Título I do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador 188 AGOSTO 2013 Informe Técnico 4. Decreto nº 44.346, de 22.08.2013 – DOE 1 de 26.08.2013 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 8.727, de 26 de março de 2013, da Prefeita municipal de Angra dos Reis e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 8.727, de 26 de março de 2013, da Prefeita Municipal de Angra dos Reis. Parágrafo Único - Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informação do Desastre - FIDE. Art. 2. º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de 2012 e o Decreto Estadual 43.599, de 18 de maio de 2012, e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.º - Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de março de 2013. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador 189 AGOSTO 2013 Informe Técnico 5. Decreto nº 44.355, de 27.08.2013 – DOE 1 de 28.08.2013 Dá nova redação ao inciso i do artigo 7º do Decreto nº 44.318, de 07 de agosto de 2013, que altera o livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/00 (RICMS/00). ÍNTEGRA Art. 1.º - O inciso I do artigo 7.º do Decreto nº 44.318, de 07 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º (...) I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não submetidos ao regime anteriormente, a partir de 01 de outubro de 2013; (...).” Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2013 SÉRGIO CABRAL 190 AGOSTO 2013 Informe Técnico 6. Lei nº 6.510, de 27.08.2013 – DOE 1 de 28.08.2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os órgãos públicos estaduais, pessoas jurídicas da administração indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público no âmbito estadual, que concentram grande número de pessoas, elaborarem plano de proteção e salvamento, organização de treinamento e simulação aos seus usuários, nas situações de risco e emergência. ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo a implementar a obrigatoriedade de todos os órgãos públicos estaduais, pessoas jurídicas da administração indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público no âmbito estadual, que concentram grande número de pessoas, elaborarem plano de proteção e salvamento, organização de treinamento e simulação aos seus usuários, nas situações de emergência. Art. 2.º - O plano de proteção e salvamento deverá ser formulado por uma equipe de técnicos qualificados na área de segurança com emprego e instruções técnicas do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do Estado do Estado do Rio de Janeiro e demais indicações técnicas. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador 191 AGOSTO 2013 Informe Técnico 7. Lei nº 6.513, de 28.08.2013 – DOE 1 de 29.08.2013 Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio à granel. ÍNTEGRA Art. 1.º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos. § 1.º - Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor. § 2.º - A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos: I - cereais; II - laticínios; III - bebidas de qualquer natureza; IV - tintas de impressoras; V - produtos alimentícios enlatados. § 3.º - A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada. Art. 2.º - Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000 UFIR's, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência. Art. 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador 192 AGOSTO 2013 Informe Técnico 8. Portaria IPEM/GAPRE nº 630, de 16.08.2013 – DOE 1 de 21.08.2013 Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro Regulamenta o credenciamento de instalações de reciclagem e descarte de caminhões no estado do rio de janeiro. ÍNTEGRA Art. 1º - Ficam estabelecidos os critérios de credenciamento das empresas recicladoras de que trata a Lei Estadual nº 6.439/2013. DO PRAZO DE VALIDADE DO CREDENCIAMENTO Art. 2.º - O credenciamento para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será válido pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovado desde que manifestada esta intenção ao IPEM-RJ em até 30 (trinta) dias da data do seu término, devendo ser adotado o mesmo procedimento do credenciamento quando desta renovação. DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO Art. 3.º - A solicitação de credenciamento deverá ser efetuada através de formulário disponibilizado pelo IPEM-RJ, que deverá ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - comprovante de Inscrição Estadual; III - alvará de Licença de Funcionamento do Estabelecimento; IV - certificado de Aprovação e Laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro; V - licenças ambientais pertinentes concedidas pela Autoridade Ambiental competente, na forma da Lei Complementar Federal nº 140/2011; VI - certidão negativa de débitos junto à Fazenda do Estado do Rio de Janeiro; VII - declaração de responsabilidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do técnico responsável por coordenar as atividades de controle da qualidade, que deverá fazer parte dos quadros da empresa; VIII - descrição dos procedimentos de recebimento dos caminhões a serem reciclados; IX - descrição dos procedimentos de inspeção e de recebimento dos materiais e insumos; X - descrição dos procedimentos de preparação da sucata; XI - declaração de capacidade de consumo da sucata metálica em seu processo de produção; XII - descrição dos procedimentos de destinação final ambientalmente adequada aos resíduos de seu processo de sucateamento; XIII - plano de calibração dos instrumentos de medição porventura utilizados no processo de reciclagem e descarte adequado à regulamentação metrológica vigentes; XIV - descrição dos procedimentos de guarda e preservação de documentos e registros dos processos de reciclagem e descarte de caminhões pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos; 193 AGOSTO 2013 Informe Técnico XV - declaração da capacidade máxima diária de reciclagem da empresa, devendo esta dispor de uma área específica visualmente identificada para o armazenamento dos caminhões, devendo esta ser suficiente para abrigar, ao menos, a sua capacidade produtiva diária de reciclagem declarada; XVI - comprovante de pagamento de taxa de credenciamento fixada por Portaria do IPEM-RJ. Art. 4.º - Caso sejam encontradas não conformidades durante o procedimento de análise documental, será a empresa notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, saná-las ou apresentar as ações corretivas necessárias ao seu prosseguimento, sob pena do seu cancelamento. Art. 5.º - Aprovada a análise documental, o IPEM-RJ realizará inspeção técnica presencial para avaliar a adequação e a operacionalidade dos requisitos definidos nesta Portaria. Parágrafo Único - Durante a inspeção técnica de que trata este Artigo, deverá a solicitante apresentar os documentos originais enumerados no art. 3.º da presente Portaria para verificação da autenticidade das cópias apresentadas na solicitação, sob pena de cancelamento do procedimento de credenciamento. Art. 6.º - Caso sejam encontradas não conformidades durante a inspeção técnica, será a empresa notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da inspeção, saná-las ou apresentar as ações corretivas necessárias ao seu prosseguimento, sob pena do seu cancelamento. DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 7.º- A não observância ou manutenção dos critérios de credenciamento descritos na presente Portaria poderá ensejar na sua revogação, não cabendo qualquer responsabilidade ou obrigação em decorrência da medida adotada. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8.º - O credenciamento deverá ser realizado individualmente para cada planta recicladora. Art. 9.º - Havendo afastamento do técnico de que trata o inciso VII do art. 3.º desta Portaria, deverá a empresa comunicar o seu substituto ao IPEM-RJ no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do afastamento. Parágrafo Único - A não apresentação do referido técnico substituto poderá ensejar no cancelamento do credenciamento. Art. 10 - Recebido o caminhão pela empresa credenciada, este não poderá deixar as suas instalações até o término do procedimento de reciclagem, devendo a sua área de armazenamento ser suficiente para abrigar, ao menos, a sua capacidade produtiva diária de reciclagem declarada, que deverá ser visualmente identificada. Art. 11 - Recebido o Certificado de Credenciamento emitido pelo IPEM-RJ, estará a empresa autorizada a iniciar as atividades de reciclagem e descarte de caminhões na forma da Lei Estadual nº 6.439/2013. 194 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art. 12 - Os documentos relacionados à reciclagem e ao descarte de caminhões de que trata a Lei Estadual nº 6.439/2013 deverão ser preservados por, no mínimo, 05 (cinco) anos a contar do seu término, ou na forma da legislação em vigor. Art. 13 - Iniciado o procedimento de credenciamento de que trata esta Portaria, não serão devolvidos os valores relativos a taxas a ele relacionadas. Art. 14 - A credenciada deverá informar os serviços executados ao IPEM-RJ através de Relatório Mensal de Atividades por ele fornecido. Art. 15 - Fica aprovado o modelo de Certificado de Destruição previsto no art. 3.º, § 1.º da Lei Estadual nº 6.439/2013, conforme o Anexo da presente Portaria. § 1.º - É obrigatória a afixação do selo de autenticidade do IPEM-RJ, no Certificado de Destruição de que trata este artigo, após adotadas todas as providências elencadas na legislação específica. § 2.º - O selo de autenticidade de que trata o caput deste Artigo será fornecido pelo IPEM-RJ às empresas credenciadas mediante retribuição pecuniária prevista em ato normativo da Autarquia. Art. 16 - Os casos omissos, bem como disposições complementares que se fizerem necessárias, serão resolvidos pelo Presidente do IPEM-RJ. Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2013 SORAYA SANTOS Presidente 195 AGOSTO 2013 Informe Técnico 9. Portaria SSER nº 42, de 09.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 – Republicada no DOE 1 de 27.08.2013 - Subsecretaria de Receita Altera o Anexo único da resolução SEFAZ nº 518/2012, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida isotônica e energética. ÍNTEGRA Art. 1.º O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 518, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO ÚNICO I - AMBEV Produto Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Marca Embalagem Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Zero Vidro Retornável Vidro Retornável Vidro Descartável PET PET PET PET PET PET PET PET Lata PET Volume (ml) De 261 a 599 De 751 a 1000 Preço 1,85 1,94 1000 1,60 Até 250 1,09 De 401 a 600 De 601 a 1000 De 1001 a 1500 De 1751 a 2000 De 2001 a 2250 De 2251 a 2500 Acima de 2751 De 261 a 360 De 401 a 600 3,12 3,09 3,06 4,36 3,73 4,08 4,49 2,44 3,13 196 AGOSTO 2013 Informe Técnico Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Guaraná Antárctica Zero Zero Zero Zero PET PET PET Lata Refrigerante Pepsi-Cola Refrigerante Pepsi-Cola Vidro Retornável PET Refrigerante Pepsi-Cola PET Refrigerante Pepsi-Cola PET Refrigerante Pepsi-Cola PET Refrigerante Pepsi-Cola PET Refrigerante Pepsi-Cola PET Refrigerante Pepsi-Cola PET Refrigerante Pepsi-Cola PET Refrigerante Pepsi-Cola Lata Refrigerante Pepsi-Cola Light PET Refrigerante Pepsi-Cola Light Lata Refrigerante Pepsi-Cola Twist PET Refrigerante Pepsi-Cola Twist PET Refrigerante Pepsi-Cola Twist 3 PET Refrigerante Pepsi-Cola Twist Zero PET Refrigerante Soda Limonada Refrigerante Soda Limonada Vidro Retornável PET Refrigerante Soda Limonada PET Refrigerante Soda Limonada PET De 1001 a 1500 De 1751 a 2000 De 2251 a 2500 De 261 a 360 De 261 a 599 Até 250 De 401 a 600 De 601 a 1000 De 1001 a 1500 De 1751 a 2000 De 2001 a 2250 De 2251 a 2500 Acima de 2751 De 261 a 360 De 1751 a 2000 De 261 a 360 De 401 a 600 De 1751 a 2000 De 1751 a 2000 De 1751 a 2000 De 261 a 599 Até 250 De 401 a 600 De 1001 a 2,96 4,29 4,00 2,57 1,92 1,06 3,01 2,97 2,93 4,18 3,67 4,09 4,45 2,41 4,06 2,24 3,01 4,18 4,19 4,21 1,77 1,09 3,02 2,69 197 AGOSTO 2013 Informe Técnico Refrigerante Soda Limonada PET Refrigerante Soda Limonada PET Refrigerante Soda Limonada Lata Refrigerante Refrigerante Soda Limonada Zero Soda Limonada Zero PET Lata Refrigerante Sukita Refrigerante Sukita Vidro Retornável PET Refrigerante Sukita PET Refrigerante Sukita PET Refrigerante Sukita PET Refrigerante Sukita PET Refrigerante Sukita Lata Refrigerante Sukita Uva PET Refrigerante Sukita Uva Lata Refrigerante Tônica Antárctica Vidro Retornável Refrigerante Tônica Antárctica Lata Refrigerante Tônica Antárctica Zero Lata Refrigerante Citrus Antárctica PET Refrigerante Citrus Antárctica Lata Refrigerante H2OH! PET Refrigerante H2OH! PET Cerveja Antárctica Pilsen Cerveja Antárctica Pilsen Vidro Retornável Vidro 1500 De 1751 a 2000 De 2251 a 2500 De 261 a 360 De 1751 a 2000 De 261 a 360 De 261 a 599 Até 250 De 401 a 600 De 1001 a 1500 De 1751 a 2000 De 2251 a 2500 De 261 a 360 De 1751 a 2000 De 261 a 360 De 261 a 599 De 261 a 360 De 261 a 360 De 1001 a 1500 De 261 a 360 De 401 a 600 De 1001 a 1500 4,11 3,76 2,43 3,90 2,40 1,80 1,10 3,00 2,99 4,06 3,82 2,39 3,99 2,46 1,85 2,53 2,52 3,37 2,52 2,74 3,67 Até 360 2,02 De 361 a 4,57 198 AGOSTO 2013 Informe Técnico Cerveja Antárctica Pilsen Cerveja Antárctica Pilsen Cerveja Antárctica Pilsen Cerveja Antárctica Pilsen Cerveja Antárctica Pilsen Cerveja Antárctica Pilsen Retornável Vidro Retornável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Lata Cerveja Antárctica Pilsen Lata Cerveja Antárctica Pilsen Lata Antárctica SubZero Antárctica SubZero Antárctica SubZero Vidro Retornável Cerveja Cerveja Cerveja Lata Lata Vidro Retornável Vidro Retornável Vidro Retornável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Cerveja Brahma Chopp Cerveja Brahma Chopp Cerveja Brahma Chopp Cerveja Brahma Chopp Cerveja Brahma Chopp Cerveja Brahma Chopp Cerveja Brahma Chopp Cerveja Brahma Chopp Lata Cerveja Brahma Chopp Lata Cerveja Skol Cerveja Skol Cerveja Skol Vidro Retornável Vidro Retornável Vidro 660 Acima de 661 Até 275 De 276 a 310 De 311 a 360 Acima de 661 Até 310 De 311 a 360 De 361 a 660 De 361 a 660 De 311 a 360 De 361 a 660 Até 360 De 361 a 660 Acima de 661 Até 275 De 276 a 310 De 311 a 360 Acima de 661 De 311 a 360 De 361 a 660 Até 360 De 361 a 660 Acima de 4,99 1,27 1,59 2,57 4,22 1,37 2,08 2,42 4,70 1,95 2,29 2,02 4,55 5,03 1,16 1,94 2,65 4,90 1,97 2,31 2,09 4,53 5,06 199 AGOSTO 2013 Informe Técnico Cerveja Skol Cerveja Skol Cerveja Skol Cerveja Skol Cerveja Skol Retornável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Lata Cerveja Skol Lata Cerveja Skol Lata Cerveja Skol 360 Cerveja Skol 360 Cerveja Skol 360 Lata Cerveja Skol 360 Lata Cerveja Skol Beats Cerveja Bohemia Pilsen Cerveja Bohemia Pilsen Cerveja Bohemia Pilsen Cerveja Bohemia Pilsen Cerveja Bohemia Confraria Cerveja Bohemia Escura Cerveja Bohemia Escura Cerveja Bohemia Weiss Cerveja Budweiser Cerveja Budweiser Cerveja Budweiser Vidro Retornável Vidro Retornável Vidro Descartável Vidro Retornável Vidro Retornável Vidro Descartável Lata Vidro Descartável Vidro Descartável Lata Vidro Descartável Vidro Retornável Vidro Retornável Lata 661 Até 275 De 276 a 310 De 311 a 360 Acima de 661 Até 310 De 311 a 360 De 361 a 660 De 361 a 660 Acima de 661 De 311 a 360 De 361 a 660 De 311 a 360 De 361 a 660 Acima de 661 De 311 a 360 De 311 a 360 De 361 a 660 De 361 a 660 De 311 a 360 De 361 a 660 De 361 a 660 De 311 a 360 De 311 a 1,21 1,78 2,61 4,30 1,45 2,09 2,41 3,84 3,91 1,93 2,25 2,66 5,66 5,20 2,95 2,45 6,62 4,59 2,37 5,08 5,74 3,05 2,45 200 AGOSTO 2013 Informe Técnico Cerveja Stella Artois Cerveja Stella Artois Cerveja Stella Artois Cerveja Norteia Cerveja Quilmes Cerveja Patagônia Cerveja Patrícia Cerveja Pilsen Cerveja Hoegaarden Cerveja Leffe Cerveja Lowenbrau Cerveja Becks Cerveja Belle-Vue Cerveja Bohemia Imperial Cerveja Franziskaner Cerveja Bohemia Confraria Cerveja Bohemia Weiss Cerveja Leffe Blonde Cerveja Hoegaarden White Cerveja Antactica Pilsen Cerveja Brahma Chopp Cerveja Budweiser Cerveja Skol Pilsen Vidro Descartável Vidro Descartável Lata Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Garrafa de Alumínio Garrafa de Alumínio Garrafa de Alumínio Garrafa de 360 De 271 a 310 De 661 a 1000 Até 311 De 661 a 1000 De 661 a 1000 De 661 a 1000 De 661 a 1000 De 661 a 1000 De 311 a 360 De 311 a 360 De 311 a 360 De 311 a 360 De 311 a 360 De 311 a 360 De 311 a 360 De 311 a 360 De 311 a 360 De 311 a 360 De 311 a 360 3,22 9,22 2,24 9,27 9,27 9,27 9,27 9,27 10,26 10,26 10,26 9,78 9,78 9,71 9,46 4,46 4,05 6,23 6,90 473 3,99 473 3,99 473 6,99 473 3,99 201 AGOSTO 2013 Informe Técnico Cerveja Cerveja Cerveja Isotônico Isotônico Energético Outras Marcas AMBEV¹ Outras Marcas AMBEV¹ Outras Marcas AMBEV¹ Gatorade Gatorade Fusion Alumínio Vidro Retornável Vidro Descartável Lata Qualquer Qualquer Qualquer De 361 a 660 De 311 a 360 De 311 a 360 500 1000 Até 310 5,13 2,72 2,44 3,36 4,81 5,64 ¹Outras Marcas de Cerveja AMBEV: Antárctica Pílsen Extra Cristal, Antárctica Malzbier, Antárctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Liber, Serramalte e Skol Lemon. II - COCA-COLA Produto Marca Refrigerante Coca-Cola Refrigerante Coca-Cola Refrigerante Coca-Cola Refrigerante Coca-Cola Refrigerante Coca-Cola Embalagem Vidro Retornável Vidro Retornável Vidro Retornável Vidro Retornável PET Refrigerante Coca-Cola PET Refrigerante Coca-Cola PET Refrigerante Coca-Cola PET Refrigerante Coca-Cola PET Refrigerante Coca-Cola PET Refrigerante Coca-Cola PET Refrigerante Coca-Cola PET Refrigerante Coca-Cola PET Refrigerante Refrigerante Coca-Cola Coca-Cola PET Retornável Lata Volume (ml) Preço Até 260 1,19 De 261 a 599 De 751 a 1000 Acima de 1001 Até 250 De 401 a 600 De 601 a 1000 De 1001 a 1500 De 1751 a 2000 De 2001 a 2250 De 2251 a 2500 De 2501 a 2750 Acima de 2751 2000 Até 260 1,73 2,98 3,32 1,25 3,25 3,70 3,46 4,80 4,66 4,70 4,97 5,23 2,99 1,46 202 AGOSTO 2013 Informe Técnico Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Refrigerante Coca-Cola Lata Coca-Cola Light/Zero Coca-Cola Light/Zero Coca-Cola Light/Zero Coca-Cola Light/Zero Coca-Cola Light/Zero Coca-Cola Light/Zero Coca-Cola Light/Zero Coca-Cola Light/Zero Coca-Cola Light/Zero Coca-Cola Light/Zero Vidro Retornável Vidro Retornável PET PET PET PET PET PET Lata Lata Refrigerante Fanta Laranja Vidro Retornável Refrigerante Fanta Laranja PET Refrigerante Fanta Laranja PET Refrigerante Fanta Laranja PET Refrigerante Fanta Laranja PET Refrigerante Fanta Laranja PET Refrigerante Fanta Laranja Lata Refrigerante Fanta Laranja Lata Refrigerante Fanta Laranja Zero PET Refrigerante Fanta Laranja Zero Lata Refrigerante Fanta Maracujá PET Refrigerante Fanta Maracujá Lata De 261 a 360 2,49 Até 260 1,14 De 261 a 599 De 401 a 600 De 601 a 1000 De 1001 a 1500 De 2001 a 2250 De 2251 a 2500 De 2501 a 2750 Até 260 De 261 a 360 De 261 a 599 De 401 a 600 De 1001 a 1500 De 1751 a 2000 De 2001 a 2250 De 2251 a 2500 Até 260 De 261 a 360 De 1751 a 2000 De 261 a 360 De 1751 a 2000 De 261 a 360 1,79 3,27 3,74 3,41 4,69 4,82 4,93 1,47 2,51 1,76 3,21 3,03 4,38 3,98 4,21 1,44 2,38 4,31 2,34 4,36 2,31 203 AGOSTO 2013 Informe Técnico Refrigerante Fanta Uva PET Refrigerante Fanta Uva PET Refrigerante Fanta Uva Lata Refrigerante Fanta Uva Lata Refrigerante Fanta Uva Vidro Retornável Refrigerante Fanta Uva Zero PET Refrigerante Fanta Uva Zero Lata Refrigerante Guaraná Kuat Refrigerante Guaraná Kuat Refrigerante Guaraná Kuat PET Refrigerante Guaraná Kuat PET Refrigerante Guaraná Kuat PET Refrigerante Guaraná Kuat PET Refrigerante Guaraná Kuat PET Refrigerante Guaraná Kuat Lata Refrigerante Guaraná Kuat Lata Refrigerante Guaraná Kuat Zero PET Refrigerante Guaraná Kuat Zero Lata Refrigerante Sprite Vidro Retornável Refrigerante Sprite PET Refrigerante Sprite PET Refrigerante Sprite Lata Até 260 Refrigerante Sprite Lata Refrigerante Sprite Zero PET Vidro Retornável Vidro Retornável De 401 a 600 De 1751 a 2000 Até 260 De 261 a 360 De 261 a 599 De 1751 a 2000 De 261 a 360 Até 260 De 261 a 599 De 401 a 600 De 1001 a 1500 De 1751 a 2000 De 2001 a 2250 De 2251 a 2500 Até 260 De 261 a 360 De 1751 a 2000 De 261 a 360 De 261 a 599 De 401 a 600 De 1751 a 2000 1,40 De 261 a 360 De 401 a 600 3,12 4,27 1,60 2,29 1,60 4,10 2,54 1,11 1,76 3,17 2,82 3,83 3,51 3,91 1,42 2,31 3,49 2,23 1,77 3,19 4,36 2,38 3,09 204 AGOSTO 2013 Informe Técnico Refrigerante Sprite Zero PET Refrigerante Sprite Zero Lata Refrigerante Schweppes Citrus Vidro Descartável Refrigerante Schweppes Citrus PET Refrigerante Schweppes Citrus Lata Refrigerante Schweppes Citrus Zero Lata Refrigerante Schweppes Soda Lata Refrigerante Schweppes Tônica Lata Refrigerante Schweppes Tônica Zero Lata Refrigerante Aquarius Fresh PET Refrigerante Aquarius Fresh PET Isotônico i9 Isotônico Energético Qualquer Powerade Burn 500 Qualquer Qualquer Energético Burn Qualquer Energético Burn Qualquer De 1751 a 2000 De 261 a 360 Até 360 De 1001 a 1500 De 261 a 360 De 261 a 360 De 261 a 360 De 261 a 360 De 261 a 360 De 401 a 600 De 1001 a 1500 2,98 500 Até 310 De 361 a 660 De 661 a 1200 4,53 2,37 2,89 4,06 2,66 2,64 2,61 2,66 2,41 2,44 3,02 3,37 5,90 6,36 9,96 III - BRASIL KIRIN Produto Marca Embalagem Refrigerante Schin/Schincariol PET Refrigerante Schin/Schincariol PET Refrigerante Schin/Schincariol Lata Cerveja Nova Schin Cerveja Nova Schin Cerveja Nova Schin Vidro Retornável Vidro Descartável Lata Volume (ml) Até 250 De 1751 a 2000 De 261 a 360 De 361 a 660 De 311 a 360 De 311 a 360 Preço 1,04 2,71 1,91 3,06 1,76 1,49 205 AGOSTO 2013 Informe Técnico Vidro Descartável Vidro Descartável De 361 a 660 De 361 a 660 Acima de 661 De 311 a 360 De 361 a 660 De 361 a 660 De 311 a 360 De 311 a 360 5,41 Vidro Descartável De 311 a 360 De 311 a 360 Cerveja Nova Schin Cerveja Cintra Cerveja Cintra Cerveja Cintra Lata Cerveja Cintra Lata Cerveja Baden Baden Cerveja Devassa Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Lata Vidro Retornável Vidro Retornável Eisenbahn Vidro Descartável Outras Marcas Brasil Kirin² Outras Marcas Brasil Kirin² Cintra Pilsen Cerveja Devassa (todas as marcas) Devassa by Playboy Cerveja Devassa by Playboy Cerveja Cerveja Cerveja Devassa Pilsen Loura Devassa Pilsen Loura Devassa Pilsen Loura Devassa Pilsen Loura Devassa Pilsen Loura Glacial Glacial Pilsen Cerveja Glacial Pilsen Refrigerante Schin - outros sabores Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Bem Bem Bem Bem Bem Lata Vidro Descartável Vidro Descartável Lata 269 Vidro Descartável 1,66 2,61 3,52 1,28 1,44 13,16 3,71 2,18 1,90 1000 4,29 355 3,71 1,79 275 1,99 Lata 350 1,80 Lata 473 2,17 600 3,55 1000 4,30 600 4,56 473 350 1,23 1,09 600 2,35 1500 1,95 Vidro Retornável Vidro Retornável Vidro Descartável Lata Lata Vidro Retornável Pet 206 AGOSTO 2013 Informe Técnico ² Outras Marcas de Cerveja Brasil Kirin: Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier e Nova Schin Zero Álcool. IV - PETRÓPOLIS Produto Marca Embalagem Cerveja Itaipava Pilsen Vidro Retornável Cerveja Itaipava Pilsen Vidro Retornável Cerveja Itaipava Pilsen Vidro Retornável Cerveja Itaipava Pilsen Vidro Descartável Cerveja Itaipava Pilsen Vidro Descartável Cerveja Itaipava Pilsen Vidro Descartável Cerveja Itaipava Pilsen Vidro Descartável Cerveja Itaipava Pilsen Lata Cerveja Itaipava Pilsen Lata Cerveja Itaipava Pilsen Lata Cerveja Itaipava Pilsen Barril Cerveja Itaipava Fest Vidro Descartável Cerveja Cerveja Itaipava Fest Itaipava Premium Lata Vidro Descartável Cerveja Itaipava Premium Vidro Descartável Cerveja Itaipava Premium Vidro Descartável Cerveja Itaipava Premium Lata Cerveja Itaipava Premium Lata Cerveja Outras Itaipava³ Vidro Descartável Cerveja Outras Itaipava³ Vidro Descartável Cerveja Outras Itaipava³ Lata Cerveja Crystal Pilsen Vidro Retornável Cerveja Crystal Pilsen Vidro Retornável Volume (ml) Até 360 De 361 a 660 Acima de 661 Até 275 De 276 a 310 De 311 a 360 Acima de 661 Até 310 De 311 a 360 De 361 a 660 5000 De 311 a 360 Até 310 Até 275 De 311 a 360 De 361 a 660 Até 310 De 311 a 360 Até 275 De 311 a 360 De 311 a 360 De 361 a 660 Acima de 661 Preço 1,74 3,71 4,30 1,06 1,48 2,01 3,74 1,13 1,67 1,98 41,96 3,03 1,66 1,79 3,01 3,48 1,81 2,20 2,01 2,99 2,33 2,53 3,20 207 AGOSTO 2013 Informe Técnico Cerveja Crystal Pilsen Vidro Descartável Cerveja Crystal Pilsen Lata Cerveja Crystal Pilsen Lata Cerveja Outras Crystal4 Vidro Descartável Cerveja Outras Crystal4 Lata Cerveja Black Princess Vidro Descartável Cerveja Cerveja Petra Escura Premium Petra Escura Premium Vidro Descartável Lata Cerveja Petra Outras Vidro Descartável Cerveja Weltenburger Vidro Descartável Isotônico Cerveja Ironange Artis Pilsen Black Princess (todos os sabores) Black Princess Escura Black Princess Escura Black Princess Gold Black Princess Premium (todos os sabores) Crystal Malzbier Crystal Pilsen Crystal Pilsen Crystal Pilsen Crystal Pilsen Crystal Pilsen Itaipava Claro Itaipava Escuro Itaipava Malzbier Itaipava Premium Itaipava Premium Qualquer Vidro Descartável Kit 2 Garrafas 600ml e 1 Copo Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Chope Chope Cerveja Cerveja Cerveja De 311 a 360 De 311 a 360 De 361 a 660 De 311 a 360 De 311 a 360 De 361 a 660 De 311 a 360 De 311 a 360 De 361 a 660 De 361 a 660 500 600 1,96 1,40 2,07 2,35 2,02 9,25 3,03 2,41 9,76 12,31 3,00 9,25 600 19,19 Vidro Descartável 355 3,01 Vidro Retornável 600 4,27 Vidro Descartável 355 3,01 Kit 2 Garrafas 355ml e 1 Copo 355 7,99 Vidro Retornável Lata Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Retornável Vidro Descartável Por Litro Por Litro Vidro Retornável Vidro Retornável KEG 600 269 300 250 300 1000 1000 1000 600 600 5000 2,90 0,95 1,17 1,25 1,37 2,77 10,10 13,08 4,08 4,27 51,93 208 AGOSTO 2013 Informe Técnico Itaipava Premium (todos os sabores) Lokal Pilsen Lokal Pilsen Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Petra Premium Aurum Petra Premium Aurum Petra Premium Schwarzbier Petra Premium Schwarzbier Petra Premium Weiss Bier Petra Premium Weiss Bier TNT Weltenburger (todos os sabores) Weltenburger (todos os sabores) Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Energético Cerveja Cerveja Kit 2 Garrafas 355ml e 1 Copo Lata Vidro Retornável Petra Premium (todos os sabores) Kit 2 Garrafas 500ml e 1 Copo 355 7,99 350 600 1,50 2,60 500 15,99 KEG 5000 49,40 KEG 5000 49,40 KEG 5000 49,40 KEG 5000 49,40 KEG 5000 50,73 KEG 5000 50,73 Lata Kit 2 Garrafas 500ml e 1 Copo Kit 1 garrafa 500ml e 1 caneca 350 6,90 500 17,59 500 17,59 ³ Outras Itaipava: Itaipava Malzbier, Itaipava Sem Álcool, Itaipava Light, Itaipava Zero Álcool. 4 Outras Crystal: Crystal Fusion, Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Sem Álcool, Crystal Zero Álcool. V - HEINEKEN Produto Marca Embalagem Vidro Retornável Cerveja Bavária Clássica Cerveja Bavária Clássica Lata Cerveja Bavária Clássica Lata Cerveja Bavária Premium Vidro Descartável Cerveja Bavária Premium Lata Volume (ml) De 361 a 660 De 311 a 360 De 361 a 660 De 311 a 360 De 311 a 360 Preço 2,55 1,19 1,63 2,56 2,28 209 AGOSTO 2013 Informe Técnico Vidro Retornável Vidro Descartável Vidro Descartável Cerveja Heineken Cerveja Heineken Cerveja Heineken Cerveja Heineken Lata Cerveja Heineken Cerveja Dos Equis Cerveja Sol Premium Cerveja Xingu Barril Vidro Descartável Vidro Descartável Vidro Descartável Cerveja Xingu Cerveja Amstel Pulse Cerveja Birra Moretti Cerveja Murphys Irish Stout Lata Cerveja Kaiser Pilsen Cerveja Kaiser Pilsen Cerveja Cerveja Kaiser Pilsen Kaiser Pilsen Cerveja Kaiser Pilsen Cerveja Sol Pilsen Cerveja Sol Pilsen Outras Marcas Heineken5 Outras Marcas Heineken5 Barril Vidro Descartável Lata Lata Vidro Retornável Vidro Descartável Lata Vidro Descartável Cerveja Cerveja Lata Vidro Descartável Vidro Descartável Lata De 361 660 De 311 360 De 361 660 De 311 360 5000 De 311 360 De 311 360 De 311 360 De 311 360 De 311 360 De 311 360 De 361 660 4000 a a a a 5,56 3,17 4,53 2,67 54,86 a a a a a a a 6,00 3,34 2,97 2,66 7,59 7,71 16,05 34,08 250 1,06 350 473 1,56 1,79 600 2,81 250 1,25 350 De 311 a 360 De 311 a 360 1,56 2,95 2,26 5 Outras Marcas de Cerveja HEINEKEN: Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Bavária Sem Álcool. VI - DEMAIS a) Refrigerante 210 AGOSTO 2013 Informe Técnico Produto Marca Embalagem Refrigerantes Convenção PET Refrigerantes Convenção PET Refrigerantes Convenção PET Refrigerantes Coroa PET Refrigerantes Coroa PET Refrigerantes Ice PET Refrigerantes Ice PET Refrigerantes Flexa PET Refrigerantes Flexa PET Refrigerantes Mineirinho PET Refrigerantes Mineirinho PET Refrigerantes Mineirinho PET Refrigerantes Mineirinho PET Refrigerantes Grapete Vidro Retornável Refrigerantes Grapete PET Refrigerantes Grapete PET Refrigerantes Pakera PET Refrigerantes Pakera PET Refrigerantes PetMil PET Refrigerantes PetMil PET Refrigerantes Tobi PET Refrigerantes Tobi PET Refrigerantes Tobi PET Volume (ml) De 251 a 400 De 401 a 600 De 1751 a 2000 Até 250 De 1751 a 2000 Até 250 De 1751 a 2000 De 251 a 400 De 1751 a 2000 Até 250 De 251 a 400 De 401 a 600 De 1751 a 2000 De 261 a 599 De 251 a 400 De 1751 a 2000 De 251 a 400 De 1751 a 2000 De 401 a 600 De 1751 a 2000 De 251 a 400 De 1751 a 2000 Acima de 2751 Preço 1,10 1,50 2,36 0,99 2,54 0,98 2,72 1,24 2,58 1,52 2,29 2,90 3,78 1,44 1,39 3,19 1,27 2,44 1,63 2,57 1,21 2,44 3,33 211 AGOSTO 2013 Informe Técnico Refrigerantes Big PET Refrigerantes Big PET Refrigerantes Cliper PET Refrigerantes Dolly PET Refrigerantes Dolly PET Refrigerantes Mantiqueira PET Refrigerantes Mantiqueira PET Refrigerantes Mantiqueira PET Refrigerantes Mantiqueira Refrigerantes Refrigerantes Mantiqueira Mantiqueira Cibal - Todos os sabores Cibal - Todos os sabores Refrigerantes Refrigerantes Vidro Retornável KS Retornável KS Retornável 2,86 3,37 2,00 1,09 2,15 1,02 2,06 2,87 185 0,70 290 600 1,02 1,25 Vidro 185 0,60 Vidro 600 1,34 De 261 a 599 De 251 a 400 De 401 a 600 De 1751 a 2000 Acima de 2751 250 350 Refrigerantes Outras Marcas Vidro Retornável Refrigerantes Outras Marcas PET Refrigerantes Outras Marcas PET Refrigerantes Outras Marcas PET Refrigerantes Outras Marcas PET Refrigerantes Refrigerantes Todos Refrigerantes Milzinho ICE-COLA PET LATA Por Litro Xarope Pós-Mix De 1751 a 2000 Acima de 2751 De 1751 a 2000 De 251 a 400 De 1751 a 2000 Até 250 De 401 a 600 De 1751 a 2000 1000 1,44 1,69 2,59 2,87 3,36 0,98 1,07 13,22 b) Cerveja Produto Marca Embalagem Cerveja Colorado Vidro Descartável Cerveja Therezópolis Vidro Descartável Volume (ml) De 361 a 660 De 361 a Preço 13,28 8,45 212 AGOSTO 2013 Informe Técnico 660 De 311 a 360 De 311 a 360 Cerveja Cerpa Vidro Descartável Cerveja Cerpa Lata Cerveja Furstenberg Premium Lager Vidro Descartável 330 7,50 Cerveja Paulaner Kit 2 Garrafas 500ml e 1 Copo 500 39,98 Vidro Descartável 500 12,26 Vidro Descartável 500 12,26 Vidro Descartável 500 10,35 Vidro Descartável 500 10,35 Vidro Descartável 500 10,35 Vidro Descartável 500 10,35 KEG 5000 71,02 Kit 1 Lata 1L e 1 copo 1000 74,00 Vidro Descartável 500 12,26 Vidro Descartável 500 10,35 KEG 5000 71,02 LT Lata 500 7,06 Vidro Lata Vidro Lata Lata Vidro Lata Lata Vidro Lata Lata 330 269 300 473 350 600 350 350 600 473 269 7,50 0,96 1,20 1,57 1,33 2,05 0,95 1,33 2,05 1,92 0,68 Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Paulaner Hacker Pschorr Ano 1417 Paulaner Hacker Pschorr Munich Gold Paulaner Hefe Kristallklar Paulaner Hefe Weissbier Alkoholfrei Paulaner HefeWeissbier Dunkel Paulaner HefeWeissbier Naturtrub Paulaner HefeWeissbier Naturtrub Paulaner Oktoberfest Paulaner Oktoberfestbier Paulaner Original Munchner Paulaner Original Munchner Paulaner Original Munchner Paulaner Salvator Proibida Proibida Proibida Colônia Extra Colônia Extra Colônia Light Colônia Malzbier Colônia Malzbier Colônia Negra Colônia Pilsen Descartável Retornável Retornável Retornável 5,90 3,05 213 AGOSTO 2013 Informe Técnico Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Colônia Pilsen Colônia Pilsen Colônia Pilsen Colônia Pilsen Colônia Pilsen Colônia Sem Alcool Colônia Sem Alcool Dankel Pilsen Lata Lata Vidro Vidro Vidro Lata Vidro Lata Retornável Retornável Descartável Retornável 350 473 600 1000 1000 350 600 350 0,95 1,15 1,80 2,56 2,62 1,33 2,05 0,95 c) Isotônico Produto Marca Embalagem Isotônico Isotônico Marathon Taeq Ducoco - (Todos os Sabores) Qualquer Qualquer Volume (ml) 500 600 PET 500 Isotônico Preço 2,42 2,47 3,36 d) Energético Produto Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Energético Marca Flying Horse Flying Horse Flying Horse Fontt Hell Minotauro Monster Red Bull Red Bull Red Bull Red Hot Red Hot TNT Night Power Outras Marcas Outras Marcas Outras Marcas Outras Marcas Outras Marcas Embalagem Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Pet Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Qualquer Volume (ml) Até 310 De 361 a 660 De 661 a 1200 De 1751 a 2499 Até 310 De 661 a 1200 De 361 a 660 Até 310 De 311 a 360 De 361 a 660 Até 310 De 661 a 1200 Até 310 1500 Até 310 De 361 a 660 De 661 a 1200 De 1751 a 2499 Acima de 2500 Preço 5,00 6,34 8,25 7,32 3,71 6,93 6,67 7,93 8,41 9,45 4,53 5,62 5,78 8,87 4,82 4,89 7,33 10,42 10,95 e) Água Mineral (ou Mineralizada) 214 AGOSTO 2013 Informe Técnico Produto Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Água Mineral (ou Mineralizada) Origem Embalagem Volume (ml) Preço Nacional Copo Até 310 0,68 Nacional PET Até 360 1,67 Nacional PET Nacional PET Nacional PET Nacional PET Nacional PET Nacional PET Nacional PET Nacional PET Nacional Nacional Galão Retornável Galão Retornável De 361 a 600 De 601 a 750 De 1001 a 1260 De 1261 a 1500 De 1501 a 2000 De 2001 a 3000 De 3001 a 5000 De 8001 a 10000 1,43 1,11 3,08 1,72 1,99 3,25 6,58 9,05 10000 6,31 20000 7,74 Importada Qualquer 250 4,41 Importada Qualquer 330 5,13 Importada Qualquer 500 6,82 Importada Qualquer 750 9,78 Art. 2.º As entidades representativas do setor e os contribuintes substitutos de bebidas poderão solicitar a inclusão de produtos não relacionados no art. 1º mediante solicitação à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas - IFE-11 aos moldes por ela estipulado, observando o disposto no art. 9º da Resolução SEFAZ nº 536, de 26 de setembro de 2012. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 2013. Rio de Janeiro 09 de agosto de 2013 GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Subsecretário de Estado de Receita 215 AGOSTO 2013 Informe Técnico 10. Portaria SSER nº43, de 28.08.2013 – DOE 1 de 29.08.2013 – Subsecretaria de Receita Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 518/12, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida isotônica e energética. ÍNTEGRA Art. 1.º Ao Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 518, de 3 de agosto de 2012, com a redação da Portaria SSER nº 42, de 9 de agosto de 2013, ficam acrescentadas as seguintes mercadorias: I - ao inciso I - AMBEV: Produto Origem Embalagem Volume (ml) Preço Refrigerante Pepsi-Cola Twist Lata De 261 a 360 2,41 II - ao inciso II - COCA-COLA: Produto Origem Embalagem Volume (ml) Preço Coca-Cola De 1751 a Refrigerante PET 4,81 Light/Zero 2000 III - ao inciso III - BRASIL KIRIN: Volume Produto Origem Embalagem Preço (ml) Outras Marcas Brasil Vidro Cerveja 600 3,48 Kirin ² Retornável IV - ao inciso VI - DEMAIS: a) Refrigerante Produto Origem Embalagem Volume (ml) Preço Refrigerante Outras Marcas PET Até 250 1,22 Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 2013. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2013 GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Subsecretário de Estado de Receita 216 AGOSTO 2013 Informe Técnico 11. Portaria ST n º 926, de 22.08.2013 – DOE 1 de 23.08.2013 – Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 26 de agosto a 01 de setembro de 2013. ÍNTEGRA Art. 1.º Divulgar, para o período de 26 de agosto a 01 de setembro de 2013, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON US$ 136,0000 US$ 116,0000 Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 217 AGOSTO 2013 Informe Técnico 12. Portaria ST nº 928, de 29.08.2013 – DOE 1 de 30.08.2013 Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 02 a 08 de setembro de 2013. ÍNTEGRA Art. 1- Divulgar, para o período de 02 a 08 de setembro de 2013, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON US$ 136,0000 US$ 114,5000 Art. 2.º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2013 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 218 AGOSTO 2013 Informe Técnico 13. Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 165, de 12.08.2013 – DOE 1 de 13.08.2013 – Secretaria de Fazenda/ Secretario de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços Torna nula a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 164, de 16 de julho de 2013, que altera a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110/11, que dispõe sobre a tramitação de processos relativos ao enquadramento de contribuintes no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG. ÍNTEGRA Art. 1.º - Tornar nula a Resolução SEFAZ/SEDEIS Nº 164, de 16 de julho de 2013. Art. 2.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2013 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 219 AGOSTO 2013 Informe Técnico 14. Resolução SEFAZ nº 654, de 12.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 – Secretaria de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ nº 97/2004, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. ÍNTEGRA Art. 1.º O item 20 - Gás da Tabela de classificação do item do documento fiscal do Manual de Orientação do Anexo Único da Resolução SER nº 97, de 05 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO (.....) 11.5. Tabela de classificação do item do documento fiscal (.....) 20 Gás Gás natural - Residencial Gás natural - Residencial - medição coletiva Gás natural - Comercial Gás natural - Industrial Gás natural veicular - GNV Gás natural - Transporte público Gás natural - Frotas Gás natural - Cogeração - revenda a distribuidor Gás natural - Cogeração - consumo próprio ou venda a consumidor final Gás natural - Termoelétricas - revenda a distribuidor Gás natural - Termoelétricas - consumo próprio ou venda a consumidor final Gás natural - Interruptível Gás natural - Matéria Prima Gás natural - GNC Gás natural - GNL Gás natural - Alto fator de carga Gás natural - Refrigeração Gás natural - Pré Pago TCL - Industrial - Consumidor Livre TCL - Gás natural veicular - Consumidor Livre TCL - transporte público - Consumidor Livre TCL - frotas - Consumidor Livre TCL - Cogeração - revenda a distribuidor - Consumidor Livre TCL - Cogeração - consumo próprio ou venda a consumidor final Consumidor Livre 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1290 1251 1252 1253 1254 1255 1256 220 AGOSTO 2013 Informe Técnico TCL - Termelétricas - revenda a distribuidor - Consumidor Livre TCL - Termelétricas - consumo próprio ou venda a consumidor final Consumidor Livre TCL - Interruptível - Consumidor Livre TCL - Matéria prima - Consumidor Livre TCL - GNC - Consumidor Livre TCL - GNL - Consumidor Livre TCL - Alto fator de carga - Consumidor Livre TCL - Refrigeração - Consumidor Livre Gás natural - Serviços (assistência técnica, conversão de fogão, ligação, troca de medidor, etc.) Gás natural - Outros 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1281 1299 ". Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2013 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 221 AGOSTO 2013 Informe Técnico 15. Resolução SEFAZ nº 656, de 12.08.2013 – DOE 1 de 14.08.2013 Altera a Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997. ÍNTEGRA Art. 1.º O inciso XVIII do art. 136 da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. [.....] [.....] XVIII - [.....] [.....] b) embaraço: 1. à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes; 2. ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes; [.....] Art. 2.º Fica revogado o inciso XIV do art. 136 da Resolução SEF nº 2.861/1997. Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2013 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 222 AGOSTO 2013 Informe Técnico 16. Resolução SEFAZ Nº 662 DE 26 DE AGOSTO DE 2013 – Secretaria de Fazenda Regulamenta o sistema de registro e controle das operações com o papel Imune nacional - RECOPI nacional no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1.º- Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. § 1.º- Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. § 2.º- Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória. § 3.º- O registro de controle da operação nos termos desta Resolução será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, venha a lhe dar outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. Art. 2.º- Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste convênio, serão discriminados em Ato COTEPE. Parágrafo Único - O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput deste artigo. CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL Art. 3.º- O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. § 1.º- Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: I - fabricante de papel (FP); II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); 223 AGOSTO 2013 Informe Técnico VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); VII - armazém geral ou depósito fechado (AP). § 2.º- Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único e apresentálo na Repartição Fiscal de circunscrição, que os remeterá à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, autoridade responsável pelo credenciamento. § 3.º- A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. § 4.º- O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1.º deste artigo dependerá de requerimento, a ser dirigido ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização. § 5.º- A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos nesta Resolução, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. Art. 4.º Compete à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. § 1.º- O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada: I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único; II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3.º do art.3.º desta Resolução. § 2.º- O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo, a ser dirigido ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, que terá competência para apreciá-lo. Art. 5.º Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. § 1.º- A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL. § 2.º- A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL. SEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE Art. 6.º- O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação. Parágrafo Único - O registro das operações determinado pelo caput deste artigo se dará na forma prevista no Convênio ICMS 48/13, ou o que o suceder. 224 AGOSTO 2013 Informe Técnico Art. 7.º- A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação: I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável; II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento. Parágrafo Único - A concessão de que trata este artigo: I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa; II - ficará sujeita à convalidação pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. SEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 8.º- No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos desta Resolução, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. Art. 9.º- A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº....". SEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Art. 10- O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria; III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação DI. SEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Art. 11- O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. § 1.º- Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado: I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; II - na remessa fracionada nos termos do art. 18 desta Resolução, da data de cada remessa parcial. § 2.º- No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio 225 AGOSTO 2013 Informe Técnico ICMS 48/13, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática, salvo se previsto de forma contrária no mesmo. § 3.º - A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, devendo protocolar o requerimento na Repartição Fiscal de sua circunscrição, devidamente instruído com os documentos comprobatórios. § 4.º- Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário. Art. 12 - A reativação para novos registros somente se dará quando: I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos desta Resolução; II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI; III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais. SEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES Art. 13- O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas: I - ao saldo no final do período; II - às operações com incidência do imposto; III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema; VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. § 1.º- Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 6.º ou do art. 11 desta Resolução, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos desta Resolução. § 2.º- As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos: I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado. § 3.º - O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo. 226 AGOSTO 2013 Informe Técnico § 4.º- Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação. § 5.º - Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue: I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. § 6.º - Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue: I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. SEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Art. 14 - A Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. SEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES Art. 15- Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. CAPÍTULO II - REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES SEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO Art. 16 - Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. § 1.º - Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário; II - número do documento fiscal de remessa; 227 AGOSTO 2013 Informe Técnico III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 2.º- Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá: I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original; II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações: a) número de registro de controle da operação de remessa original; b) número do documento fiscal de remessa original; c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. § 3.º- Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação de remessa original; II - número do documento fiscal de remessa original; III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. § 4.º- O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente; II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso. § 5.º- Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação de remessa de papel; II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel; III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 6.º - Na situação prevista no § 5.º deste artigo considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação, devendo ser recolhido com os acréscimos legais. § 7.º- Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 11 desta Resolução, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno. 228 AGOSTO 2013 Informe Técnico § 8.º- Nas hipóteses listadas no § 7.º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações. SEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 17- Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte: I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais: a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda; b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição; II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro. Parágrafo Único - Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 48/2013, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento: I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013; II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013. SEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA Art. 18 - Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 8.º desta Resolução, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. Parágrafo Único - A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação; II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação; III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. SEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO Art. 19- As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. § 1.º- O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta resolução, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 1º desta Resolução. § 2.º- Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 7.º desta Resolução. 229 AGOSTO 2013 Informe Técnico § 3.º- A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização". § 4.º- A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações: I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; II - quantidades totais, por tipo de papel: a) recebido para industrialização; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização. § 5.º- Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 6.º ao 9.º, no que couber. § 6.º- Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicarse-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único da Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 48/2013, sem prejuízo das disposições deste artigo. § 7.º- Salvo prorrogação autorizada na forma prevista no item 2 do § 1.º do art. 52 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. SEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO Art. 20- As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. § 1.º- O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta Resolução, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o seu art. 1º desta Resolução. § 2.º- Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 7º desta Resolução. § 3.º- A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado". § 4.º- A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações: I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe: a) recebido para armazenagem ou depósito; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem. 230 AGOSTO 2013 Informe Técnico § 5.º - Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 48/2013. Art. 21- Deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização. Parágrafo Único - Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo. Art. 22- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2013 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda ANEXO ÚNICO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Os documentos a que se refere o § 2.º do art. 3.º desta Resolução, necessários à instrução do pedido de credenciamento de cada um dos estabelecimentos no Sistema RECOPI Nacional, são os seguintes: a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1.º da Lei Federal nº 11.945/2009, de 04 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1.º do art. 3.º desta Resolução; e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1.º do art. 3.º desta Resolução; f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1.º do art. 3.º desta Resolução; 231 AGOSTO 2013 Informe Técnico g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nas alíneas "e" e "f"; i) outros documentos exigidos pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAF, na forma do § 3.º art. 3.º desta Resolução. 232 AGOSTO 2013 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Resolução SMF n º 2.781, de 31.07.2013 – DOM de 01.08.2013 Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Resolução SMF n º 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - Nota Carioca, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão, sob regime especial, pelas instituições financeiras e dando outras providências correlatas. 233 AGOSTO 2013 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Resolução SMF n º 2.781, de 31.07.2013 – DOM de 01.08.2013 Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Resolução SMF n º 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - Nota Carioca, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão, sob regime especial, pelas instituições financeiras e dando outras providências correlatas. ÍNTEGRA Art. 1.º A Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Artigo 2.º (...). (...) IV - a partir da data da assinatura do termo de adesão, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil habilitadas como incentivadores culturais nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013; V - a partir de 1º de janeiro de 2014, as demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) (...) "Artigo 10. (...). (...) § 4.º. (...). (...) IX - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (...) § 15. No caso do inciso IX do § 4.º, será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, para cada código de serviço prestado, pelo estabelecimento da inscrição municipal centralizadora." (NR) (...) "Artigo 26. (...). (...) § 4º. (...). (...) VIII - de transporte público coletivo de passageiros, rodoviário, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias. (...) XI - prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Fica revogado o inciso II do art. 5.º da Resolução SMF nº 2.617, de 2010. 234 AGOSTO 2013 Informe Técnico NOTÍCIAS 1. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº49, de 2013 – DOU 1 de 07.08.2013 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, que "Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto do corrente ano. Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional 235 AGOSTO 2013 Informe Técnico 2. Convênio ICMS 58, de 26.07.2013 – DOU 1 30.07.2013 – Republicado no DOU 1 de 05.08.2013. Autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional. CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira: I - fica limitado pelos seguintes valores: a) Montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados; b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior. II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização; III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2013. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares. 236 AGOSTO 2013 Informe Técnico 3. Portaria do Ministério da Cultura nº 73, de 21.08.2013 – DOU 1 de 22.08.2013 Altera o inciso I do art. 5.º da Portaria nº 51, de 2 de maio de 2012, do Ministério da Cultura. Art. 1.º - Alterar o disposto no inciso I do art. 5.º da Portaria nº 51, de 2 de maio de 2012, do Ministério da Cultura, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - para a área do audiovisual, após deliberação de seus membros, caberá ao Conselho Superior de Cinema, na forma do inciso II do art. 4.º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, apresentar lista tríplice, e ao Comitê Consultivo da Secretaria do Audiovisual, instituído pela Portaria nº 55, de 11 de maio de 2012, do Ministério da Cultura, apresentar também lista tríplice; a lista sêxtupla resultante deverá ser submetida à Ministra de Estado da Cultura pela Secretaria do Audiovisual, para definição de titular e suplente, observando-se, no que couber, as etapas do processo eleitoral de que trata o Capítulo III;"(NR) Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA SUPLICY Ministra da Cultura 237 AGOSTO 2013 Informe Técnico 4. Portaria MF nº 453, de 08.08.2013 – DOU 1 de 12.08.2013 – Ministério da Fazenda Regulamenta o cálculo do impacto fiscal e o controle da renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dos dispositivos que alterem a legislação tributária federal. ÍNTEGRA Art. 1.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica incumbida de estimar o impacto na arrecadação federal decorrente de dispositivos que alterem a legislação dos tributos por ela administrados. § 1.º A estimativa de que trata o caput deve abranger o impacto na arrecadação no exercício financeiro em que o dispositivo alterado iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios seguintes. § 2.º Os trabalhos de estimativa devem ser documentados, inclusive com explicitação da metodologia de cálculo. § 3.º Para efeitos do disposto nesta Portaria, as solicitações de estimativas de impacto na arrecadação devem ser formalmente encaminhadas por órgãos federais. Art. 2.º A RFB pode avalizar proposta de estimativas, apresentadas por outros órgãos ou entidades, de impacto na arrecadação federal decorrente de dispositivos que alterem a legislação tributária. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, as estimativas devem atender às disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º. Art. 3.º Na hipótese de proposta de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a RFB deve informar se a renúncia: I - foi considerada na estimativa de receita da. Lei Orçamentária Anual (LOA), caso o beneficio tributário produza efeitos no ano em curso; II - foi considerada na estimativa de receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), por solicitação da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (SE/MF), caso o beneficio produza efeitos no ano subsequente; ou III - deve ser objeto de medidas de co mpensação, nos casos em que a renúncia não se enquadrar no inciso I nem no inciso II. § 1.º Para efeitos do disposto neste artigo. a renúncia: I - compreende anistia. remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado; e II - pode ser compensada com aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, quando esse aumento de receita não estiver previsto na LOA. § 2.º No caso de propostas de alteração da legislação que contemple incentivos ou benefícios que gerem renúncia de receitas tributárias, oriundas do Poder Executivo, a RFB deve indicar as medidas de compensação passíveis de serem adotadas. § 3.º A SE/MF deve comunicar à RFB: 238 AGOSTO 2013 Informe Técnico I - a medida de compensação a ser adotada, dentre aquelas indicadas pela RFB na forma prevista no§ 2.º; e II - a não aprovação, no âmbito do Poder Executivo, de proposta de alteração geradora da renúncia. § 4.º Na hipótese de aprovação da proposta de incentivo ou beneficio, a RFB deve acompanhar o valor efetivo da renúncia. § 5.º Na impossibilidade de se apurar o valor efetivo da renúncia de receitas, ou quando essa apuração for excessivamente onerosa para a administração tributária ou para o contribuinte, o valor a ser considerado, para efeitos do disposto no § 4.º, será aquele previsto na estimativa realizada na forma do art. 1.º. Art. 4.º A SE/MF pode solicitar à RFB: I - estudos adicionais necessários à implementação de propostas de alteração da legislação que gerem renúncia de receitas tributárias; e II - informações atualizadas das renúncias tributárias. Art. 5.º A RFB deve encaminhar à SE/MF relatórios bimestrais com informações relativas aos incentivos ou benefícios instituídos e à realização das renúncias de receitas vigentes. § 1.º O relatório de que trata o caput deve, quando possível, discriminar as renúncias em valores mensais. § 2.º A SE/MF deve, quando necessário, encaminhar os relatórios de que trata este artigo para os demais órgãos da administração federal. § 3.º As informações constantes no relatório definido no caput podem ser utilizadas para efeito de comprovação do abatimento da meta de superávit fiscal, de que trata o art. 3.º da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 239 AGOSTO 2013 Informe Técnico 5. Retificação No Ato Declaratório nº 13, de 25 de julho de 2013, publicado no dia 26 de julho, na Seção 1, página 19 do Diário Oficial da União, onde se lê: "...Convênio ICMS 50/13 ... Lei Complementar Distrital nº 4/94 e a reduzir multas, juros e acréscimos legais e a conceder parcelamento de créditos tributários constituídos;", leia-se: "...Convênio ICMS 50/13 ... Lei Complementar Distrital nº 4/94 e da alínea "a" do inciso II do artigo 65-A da Lei Distrital nº .1254/96 e a reduzir multas, juros e acréscimos legais e a conceder parcelamento de créditos tributários constituídos; ..". 240 AGOSTO 2013 Informe Técnico 6. Retificação Decreto nº 44.318, de 07.08.2013 – DO de 08.08.2013 Altera o livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências. Onde se lê: “ 37.1, para aprimoramento, 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo 18,44% 28,68% 40,37% ” Leia-se: “ 37.1 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo 18,44% 28,68% 40,37% ”. 241 AGOSTO 2013 Informe Técnico 7. Resolução “N” Nº 049, de 26.08.2013 da Secretaria Municipal de Turismo Divulga o calendário para os pedidos de autorização de desfiles de blocos, emissão de autorização preliminar e autorização definitiva para o carnaval 2014, com base no Decreto nº 32.664, de 12 de agosto de 2010. ÍNTEGRA Art. 1.º - Divulgar as datas dos pedidos de autorização, autorização preliminar e autorização definitiva, com base no Decreto nº 32.664, de 12 de agosto de 2010. Art. 2.º - Os representantes das bandas e blocos carnavalescos deverão protocolar os pedidos de autorização para desfile no Carnaval 2014 na Diretoria de Operações da RIOTUR - Praça Pio X, 119 - 12º andar -, de 02 de setembro até o dia 30 de setembro de 2013, das 10 às 17 horas, munidos da seguinte documentação: I - requerimento a ser preenchido, conforme formulário disponibilizado pela SETUR/RIOTUR - Anexo Único; II - cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela banda ou bloco e da documentação do bloco ou banda, quando houver. Art. 3.º - A SETUR/RIOTUR emitirá, a partir do dia 10 de dezembro de 2013, uma Autorização Preliminar ao requerente, após a análise da documentação e o cumprimento do disposto no Art. 2o do Decreto nº 32.664, de 12 de agosto de 2010 e; Dos pareceres emitidos pela Comissão Especial de Avaliação de Blocos de Blocos de Rua, instituida pelo DECRETO Nº 37.182 DE 20 DE MAIO DE 2013, que serão emitidos até 30 de novembro de 2013. Art. 4.º - A SETUR/RIOTUR emitirá a Autorização Definitiva, a partir do dia 21 de janeiro de 2014, após a juntada pelo organizador da documentação obrigatória abaixo indicada: I - ciência às autoridades de segurança pública e defesa civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro, quando aplicável, por meio de correspondência protocolada; II - demais exigências inerentes às peculiaridades de bairros e ruas, sempre a critério das Coordenadorias de Áreas de Planejamento (Subprefeituras). Art. 5.º - Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2013. ANTONIO PEDRO FIGUEIRA DE MELLO http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2160&page=1 Vide formulário http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2160&page=1 Mais informações http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2160&page=1 242 AGOSTO 2013 Informe Técnico 8. Secretaria da Receita Federal do Brasil Despacho do Secretário em 28 de agosto de 2013 Processo no 10166.725471/2013-18 Interessado: Gabinete do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil Assunto: Torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013 Torno sem efeito, a partir da data de sua publicação, o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013. Publique-se no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da RFB 243 AGOSTO 2013 Informe Técnico 9. Solução de Consulta nº 81, de 31.07.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, as atividades de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 4330-4/02) e de montagem de estruturas metálicas (CNAE 4292-8/01) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A alíquota destinada ao Simples Nacional não inclui a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, para as empresas tributadas na forma do Anexo IV, devendo tal contribuição ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, Anexo VII; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. MARIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe 244 AGOSTO 2013 Informe Técnico 10. Solução de Consulta nº 55, de 07.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSOS PROVENIENTES DOS FUNDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS. UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. RETENÇÃO NA FONTE DISPENSADA. Para efeitos tributários e por força da isenção concedida pelo inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, com a redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995, admite-se que os valores correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 sejam abatidos, até se exaurirem, da complementação da aposentadoria paga por entidade fechada de previdência após 1º de janeiro de 1996, desde que tais valores sejam perfeitamente identificados como relativos ao período em referência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 1.642, de 1978, art. 1º, 2º e 4º; Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inc. VII, "b"; Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inc. V, art. 8º, inc. II, "e", art. 32 e art. 33; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 7º; Ato Declaratório nº 4, de 2006; Parecer PGFN/CRJ nº 2.139, de 2006; Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 2008. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe 245 AGOSTO 2013 Informe Técnico 11. Solução de Consulta nº 56, 10.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nas importações realizadas por encomenda ou por conta e ordem de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, com suspensão do IPI vinculado, o valor devido da Cofins-Importação deverá ser determinado aplicando-se na fórmula para obtenção da base de cálculo da referida contribuição, a alíquota ad valorem do IPI que normalmente incidiria sobre os bens importados caso não houvesse a referida suspensão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.415, de 2012, arts. 40 e 41; Decreto nº 7.819, de 2012, art. 30; IN SRF nº 572, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nas importações realizadas por encomenda ou por conta e ordem de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, com suspensão do IPI vinculado, o valor devido do PIS/Pasep-Importação deverá ser determinado aplicando-se na fórmula para obtenção da base de cálculo da referida contribuição, a alíquota ad valorem do IPI que normalmente incidiria sobre os bens importados caso não houvesse a referida suspensão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.415, de 2012, arts. 40 e 41; Decreto nº 7.819, de 2012, art. 30; IN SRF nº 572, de 2005. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe 246 AGOSTO 2013 Informe Técnico 12. Solução de Consulta nº 57, de 10.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CARNE BUBALINA. ALÍQUOTA ZERO. De acordo com a classificação da TIPI e com a taxonomia dos Bovídeos, as carnes bovinas compreendem tanto aquelas provenientes de bovinos domésticos quanto as oriundas de búfalos, entre outras, concluindo- se, assim, que a carne bubalina sujeita-se à alíquota zero da Cofins nas operações a que se refere o art. 1.º, inciso XIX, "a", da Lei nº 10.925, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1.º, e IN RFB nº 807, de 2008, Anexo Único. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CARNE BUBALINA. ALÍQUOTA ZERO. De acordo com a classificação da TIPI e com a taxonomia dos Bovídeos, as carnes bovinas compreendem tanto aquelas provenientes de bovinos domésticos quanto as oriundas de búfalos, entre outras, concluindo- se, assim, que a carne bubalina sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS nas operações a que se refere o art. 1.º, inciso XIX, "a", da Lei nº 10.925, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1.º, e IN RFB nº 807, de 2008, Anexo Único. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe 247 AGOSTO 2013 Informe Técnico 13. Solução de Consulta nº 58,de 13.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: É obrigatório que o número de série da mercadoria conste da Fatura Comercial/Invoice e da Declaração de Importação (DI), sob pena de multa por omissão de informação necessária ao controle aduaneiro, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 557, inciso III, e 711, inciso III; IN SRF nº 680, de 2006, anexo único. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe Substituto 248 AGOSTO 2013 Informe Técnico 14. Solução de Consulta nº 59, de 13.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ. NÃO IMPLICAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OPÇÃO. PERMISSÃO. Admite-se que a pessoa jurídica dedicada à atividade de prestação de serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê), a qual não implica cessão de mão de obra, opte pelo sistema de pagamento de tributo denominado Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115; Resolução CGSN nº 94, de 2011, anexos I e II. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe 249 AGOSTO 2013 Informe Técnico 15. Solução de Consulta nº 60, de 20.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: FATO GERADOR. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MULTA DO ARTIGO 475-J do CPC. INCIDÊNCIA. O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos quaisquer acréscimos patrimoniais, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A isenção ou não tributação do Imposto de Renda sobre disponibilidade econômica ou jurídica só poderá ser concedida mediante lei específica. O valor recebido a título de "Multa do artigo 475-J do CPC" é rendimento tributável pelo Imposto de Renda, por representar aquisição de disponibilidade de renda e, por conseguinte, acréscimo patrimonial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966, arts. 43, 111 e 176; Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38 e 39; Lei n.º 5.869, de 1973 (alterado pela Lei n.º 11.232, de 2005), art. 475-J; Lei n.º 7.713, de 1988, art. 12. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. CUSTAS ANTECIPADAS. INDENIZAÇÃO. INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta formulada em relação a qual a dúvida suscitada encontra-se definida ou declarada em disposição literal de lei ou disciplinada em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n.º. 740, de 2007, artigo 15, incisos VII e IX. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe Substituto 250 AGOSTO 2013 Informe Técnico 16. Solução de Consulta nº61, de 21.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: DANO MATERIAL. ISENÇÃO. Para que o valor da indenização recebida se situe fora do campo de incidência do imposto de renda, impõe-se comprovar que o montante recebido pela via judicial se vincula à efetiva perda patrimonial sofrida por ação de terceiros, não havendo tributação até o montante dessa perda. E a parcela que ultrapassar essa perda deve ser tratada como rendimento tributável, na fonte e na declaração anual de ajuste do beneficiário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, artigos 43 e 111; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) artigo 219, parágrafo único; e Lei nº 9.718, de 1998, art.9.º. EMENTA: JUROS MORATÓRIOS. São tributáveis os juros moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, art. 55, XIV. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe Substituto 251 AGOSTO 2013 Informe Técnico 17. Solução de Consulta nº62, de 24.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ORTOPEDIA. A pessoa jurídica devotada às atividades médicas que não sejam as de prestação de serviços hospitalares ou de auxílio a diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, deve determinar o lucro presumido delas decorrentes mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as respectivas receitas. Ainda que prestadora dos serviços supracitados, para fazer jus ao percentual de oito por cento para determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda, a pessoa jurídica deverá atender as normas determinadas pela Anvisa e estar organizada sob a forma de sociedade empresária. Serviços hospitalares, para fins de aplicação da alíquota de oito por cento na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda apurado com base no lucro presumido, são aqueles prestados por pessoa jurídica em estabelecimento próprio que disponha de estrutura material e de pessoal destinados a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possua serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade 252 AGOSTO 2013 Informe Técnico 18. Solução de Consulta nº64, de 24.06.2013 – DOU 1 de 01.08.2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Compreende-se na receita bruta de venda nas operações de conta própria e, por conseguinte, na base de cálculo dos tributos a serem pagos por quem opta pelo Simples Nacional o custo do frete destacado nas notas fiscais de venda, ainda que ele seja objeto de mero repasse ao transportador da mercadoria vendida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, artigo 3º, § 1º. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe Substituto 253 AGOSTO 2013