manu Viram SaL`m Han kamzau mama l-`av`rfs zu Luxamz
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manu Viram SaL`m Han kamzau mama l-`av`rfs zu Luxamz
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. – Em Recuperação Judicial (“MMX Sudeste”), sociedade por ações inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.830.308/0001-76, com sede na Av. Prudente de Morais, nº 1250, 12º andar, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, apresenta, nos autos do processo de recuperação judicial autuado sob nº 2988666-18.2014.8.13.0024, em curso perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, o seguinte plano de recuperação judicial, em cumprimento ao disposto no artigo 53 da Lei nº 11.101 de 2005 (“Lei de Falências”). 1. Definições e Regras de Interpretação 1.1. Definições. Os termos e expressões utilizados em letras maiúsculas, sempre que mencionados no Plano, terão os significados que lhes são atribuídos nesta Cláusula 1ª. Tais termos definidos serão utilizados, conforme apropriado, na sua forma singular ou plural, no gênero masculino ou feminino, sem que, com isso, percam o significado que lhes é atribuído. 1.1.1. “Acionistas”: MMX e Eike Fuhrken Batista, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro metalúrgico, residente e domiciliado em Praia do Flamengo, nº 154, 10º andar, Rio de Janeiro – RJ, inscrito no CPF sob nº 664.976.807-30. 1.1.2. “Administrador Judicial”: É o Dr. Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes, inscrito na OAB/MG sob o nº 80.990, conforme nomeação pelo Juízo da Recuperação, nos termos do Capítulo II, Seção III, da Lei de Falências, ou quem venha a substituí-lo de tempos em tempos. 1.1.3. “Aprovação do Plano”: É a aprovação do Plano na Assembleia de Credores. Para os efeitos deste Plano, considera-se que a Aprovação do Plano ocorre na data da Assembleia de Credores que votar e aprovar o Plano, ainda que o Plano não seja aprovado por todas as classes de Credores. 1.1.4. “Assembleia de Credores”: É qualquer Assembleia Geral de Credores, realizada nos termos do Capítulo II, Seção IV, da Lei de Falências. 1.1.5. “Ativos”: São os bens e direitos pertencentes ou não ao ativo imobilizado da MMX Sudeste, incluindo, mas não se limitando, aqueles constantes do Anexo 1.1.5 deste Plano. 1.1.6. “Créditos”: Créditos Concursais e/ou Créditos Extraconcursais, conforme o contexto requeira. 1.1.7. “Créditos com Garantia Real”: Créditos Concursais detidos por Credores com Garantia Real. 1.1.8. “Créditos Concursais”: Créditos, sejam materializados ou contingentes, líquidos ou ilíquidos, existentes na Data do Pedido ou cujo fato gerador seja anterior ou coincidente com a Data do Pedido e que podem ser alterados pelo Plano nos termos da Lei de Falências. 1.1.9. “Créditos Extraconcursais”: Créditos (i) cujo fato gerador seja posterior à Data do Pedido, ainda que decorra de instrumento celebrado antes da Data do Pedido, observado nessa hipótese que o crédito correspondente não se qualifica como crédito extraconcursal para fins dos artigos 67, 84, inciso V e 149 da Lei de Falências em caso de superveniente decretação da falência da MMX Sudeste; ou (ii) cujo direito de tomar posse de bens ou de executar seus direitos ou garantias derivados de contratos celebrados antes ou após a Data do Pedido não pode ser alterado pelo Plano, de acordo com o artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei de Falências. Os Créditos Extraconcursais aqui definidos não se confundem com os créditos extraconcursais decorrentes de operações contratadas após a Data do Pedido. 1.1.10. “Créditos Quirografários”: Créditos Concursais detidos pelos Credores Quirografários. 1.1.11. “Créditos Trabalhistas”: Créditos Concursais detidos pelos Credores Trabalhistas. 1.1.12. “Credores”: Pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras de Créditos, estejam ou não relacionadas na Lista de Credores. 1.1.13. “Credores com Garantia Real”: Credores Concursais cujos créditos são assegurados por direitos reais de garantia (tal como um penhor ou uma hipoteca), até o limite do valor do respectivo bem, nos termos do artigo 41, II, da Lei de Falências. 1.1.14. “Credores Concursais”: Credores detentores de Créditos Concursais. Tais Credores são divididos, para os efeitos de votação do Plano ou eleição do Comitê de Credores em Assembleia de Credores, em quatro classes (Credores Trabalhistas, Credores com Garantia Real, Credores Quirografários e Credores ME/EPP). 1.1.15. “Credores Extraconcursais”: Extraconcursais. 1.1.16. “Credores Quirografários”: Credores Concursais detentores de Créditos Quirografários, tal como consta dos artigos 41, inciso III e 83, inciso VI, ambos da Lei de Falências. 1.1.17. “Credores ME/EPP”: Credores Concursais que sejam qualificados como microempresas ou empresas de pequeno porte, tal como consta dos artigos 41, inciso IV e 83, inciso IV, ambos da Lei de Falências. 1.1.18. “Credores Trabalhistas”: Credores Concursais detentores de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do artigo 41, I, da Lei de Falências. 1.1.19. “Data de Homologação”: Data em que ocorrer a publicação da decisão de Homologação Judicial do Plano proferida pelo Juízo da Recuperação, contra a qual não exista recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento de mérito junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do Artigo 59 da Lei de Falências. 1.1.20. “Data do Pedido”: 16.10.2014, data em que o pedido de recuperação judicial da MMX Sudeste foi ajuizado. 1.1.21. “DNPM”: É o Departamento Nacional de Produção Mineral. Credores detentores de Créditos 1.1.22. “Dia Útil”: Para fins deste Plano, Dia Útil será qualquer dia, que não seja sábado, domingo ou feriado municipal nas Cidades de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, São Paulo, Estado de São Paulo ou Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ou que, por qualquer motivo, não haja expediente bancário na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo ou na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. 1.1.23. “Formulário de Escolha de Opção”: É o formulário de escolha de Opção constante do Anexo 1.1.23. 1.1.24. “Homologação Judicial do Plano”: É a decisão judicial proferida pelo Juízo da Recuperação que concede a Recuperação Judicial, nos termos do artigo 58, caput e/ou §1º da Lei de Falências. Para os efeitos deste Plano, considera-se que a Homologação Judicial do Plano ocorre na data da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Minas Gerais, da decisão concessiva da Recuperação Judicial. 1.1.25. “IPCA”: É o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. 1.1.26. “Juízo da Recuperação”: É o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. 1.1.27. “Laudos”: São os laudos econômico-financeiros que demonstram a viabilidade econômica da MMX Sudeste, a avaliação dos bens da MMX Sudeste e atestam que a perspectiva de recuperação dos Credores neste Plano é melhor do que as perspectivas de recuperação em caso de falência da MMX Sudeste, nos termos do artigo 53, da Lei de Falências (Anexo 1.1.27). 1.1.28. “Lei de Falências”: Tem o significado atribuído no preâmbulo deste Plano. 1.1.29. “Lista de Credores”: É a lista de credores, conforme apresentada pela MMX Sudeste e publicada em 17.11.2014, respeitadas e observadas eventuais alterações resultantes da fase administrativa de verificação de créditos conduzida pelo Administrador Judicial e decisões supervenientes quanto ao valor, classificação e natureza dos Créditos, proferidas pelo Juízo da Recuperação, até a Aprovação do Plano. 1.1.30. “MMX”: É a MMX Mineração e Metálicos S.A., sociedade por ações (companhia aberta) inscrita no CNPJ/MF sob o nº 082.762.115/0001-49, com sede na Rua Lauro Muller, nº 116, sala 1808, Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. 1.1.31. “MMX Sudeste”: Tem o significado atribuído no preâmbulo deste Plano. 1.1.32. “Opção”: São, conjuntamente, a Opção A, Opção B e Opção C oferecidas aos Credores Quirografários nos termos da Cláusula 4ª deste Plano. 1.1.33. “Opção A”: É a opção de pagamento oferecida aos Credores Quirografários nos termos da Cláusula 4.4.3 deste Plano, para a qual a MMX Sudeste destinará os recursos descritos no Anexo 1.1.33. 1.1.34. “Opção B”: É a opção de pagamento oferecida aos Credores Quirografários nos termos da Cláusula 4.4.4 deste Plano. 1.1.35. “Opção C”: É a opção de pagamento oferecida aos Credores Quirografários nos termos da Cláusula 4.4.5 deste Plano. 1.1.36. “Partes Relacionadas”: São (i) as sociedades, direta ou indiretamente, controladas pelos Acionistas; e/ou (ii) administradores da MMX Sudeste; e/ou (iii) familiares até o terceiro grau de qualquer das pessoas indicadas nos itens (i) e (ii) acima. 1.1.37. “Plano”: Este plano de recuperação judicial, conforme aditado, modificado ou alterado de tempos em tempos. 1.1.38. “Projeto de Expansão”: É o projeto de ampliação da capacidade produtiva da MMX Sudeste, que contava com a instalação de usina de beneficiamento de itabirito compacto, na região do Quadrilátero Ferrífero de Minas Gerais, além de um mineroduto de aproximadamente 7 (sete) quilômetros de extensão interligando a nova usina de beneficiamento a um novo terminal ferroviário que também seria implantado. 1.1.39. “Recuperação Judicial”: É este processo de recuperação judicial autuado sob nº 2988666-18.2014.8.13.0024, em curso perante o Juízo da Recuperação. 1.1.40. “Recuperanda”: É a MMX Sudeste. 1.1.41. “Recursos Novos”: São todos os novos recursos que a MMX Sudeste poderá obter, conforme Cláusula 6ª deste Plano. 1.1.42. “UPI”: Unidade Produtiva Isolada, constituída por um ou mais Ativos, a qual poderá ser alienada sem que o adquirente suceda a MMX Sudeste em quaisquer dívidas e obrigações, nos termos do artigo 60 da Lei de Falências. 1.2. Cláusulas e Anexos. Exceto se especificado de forma diversa, todas as Cláusulas e Anexos mencionados neste Plano referem-se a Cláusulas e Anexos deste Plano. Referências a cláusulas ou itens deste Plano referem-se também às respectivas subcláusulas e subitens. 1.3. Títulos. Os títulos dos Capítulos e das Cláusulas deste Plano foram incluídos exclusivamente para referência e não devem afetar sua interpretação ou o conteúdo de suas previsões. 1.4. Termos. Os termos “incluem”, “incluindo” e termos similares devem ser interpretados como se estivessem acompanhados da expressão “mas não se limitando a”. 1.5. Referências. As referências a quaisquer documentos ou instrumentos incluem todos os respectivos aditivos, consolidações e complementações, exceto se de outra forma expressamente previsto neste Plano. 1.6. Disposições Legais. As referências a disposições legais e leis devem ser interpretadas como referências a essas disposições tais como vigentes nesta data ou em data que seja especificamente determinada pelo contexto. 1.7. Prazos. Todos os prazos previstos neste Plano serão contados na forma determinada no artigo 132 do Código Civil, desprezando-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Quaisquer prazos deste Plano (sejam contados em Dias Úteis ou não) cujo termo final caia em um dia que não seja um Dia Útil, serão automaticamente prorrogados para o Dia Útil imediatamente posterior. 2. Considerações Gerais 2.1. Histórico. A MMX Sudeste é uma sociedade por ações, de capital fechado, cujo objeto social consiste, basicamente, na indústria e comércio de minérios em geral, compreendendo sua pesquisa, lavra e beneficiamento, além da prestação de serviços geológicos e participação no capital social de outras sociedades. Parte do Grupo EBX, a história da MMX Sudeste remonta ao ano de 2005, quando, a partir da descoberta de um depósito de minério de ferro de qualidade considerada de classe mundial, o conglomerado iniciou a construção de um novo projeto de mineração, tendo sido criada a MMX, sociedade holding e controladora do que viria a ser a MMX Sudeste. Com os recursos arrecadados em sua oferta pública de ações, a MMX realizou maciços investimentos no desenvolvimento de projetos de mineração em Minas Gerais, e adquiriu, durante os anos de 2007 e 2008, respectivamente, as ações de emissão da sociedade AVG Mineração S.A. e as quotas da sociedade Mineração Minas Gerais Ltda. – Minerminas, ambas posteriormente incorporadas e transformadas na MMX Sudeste. Como resultado da incorporação, a MMX Sudeste passou a deter o direito de explorar minério de ferro na região da Serra Azul, dentre outras, tendo se estabelecido como importante player no cenário da mineração nacional. 2.2. Estrutura societária da MMX Sudeste: A MMX Sudeste está inserida na seguinte estrutura societária: 2.3. Razões da crise. Conforme amplamente exposto no âmbito da Recuperação Judicial, a MMX Sudeste enfrenta as consequências de uma série de fatores adversos que culminaram em uma crise de liquidez, sendo dois deles determinantes para a situação de crise atual. Podem ser citadas as dificuldades da MMX Sudeste em obter licenças ambientais para seu Projeto de Expansão, o que inclui a obtenção de autorização para construção da barragem de rejeitos no município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, bem como as imprevisíveis restrições impostas pelo órgão ambiental competente ao desenvolvimento de seu atual projeto de mineração na Região de Serra Azul, as quais impuseram a temporária interrupção das atividades desenvolvidas pela Recuperanda naquele local, afetando a sua geração de caixa. Adicionalmente, também cabe destacar a crise de crédito que se deflagrou em outras empresas detidas pelo Grupo EBX, refletindo diretamente na capacidade de alavancagem da própria Recuperanda. Como consequência dos dois fatores citados, o Banco Nacional de Desenvolvimento Social BNDES acabou por suspender o enquadramento para a concessão do financiamento requerido pela MMX Sudeste com a finalidade de viabilizar a implementação do Projeto de Expansão, que tinha por objetivo ampliar a capacidade produtiva da MMX Sudeste dos atuais 6 (seis) milhões de toneladas anuais para 29 (vinte e nove) milhões de toneladas anuais. O Projeto de Expansão foi um dos mais relevantes investimentos feitos por um grupo privado brasileiro na década passada, tendo sido desembolsados aproximadamente R$ 4 bilhões pela Recuperanda para a sua realização. No entanto, a não disponibilização, pelo BNDES, dos recursos financeiros que se mostravam necessários à continuidade do financiamento do Projeto de Expansão causou um enorme impacto em todo o planejamento financeiro da MMX Sudeste que, sem o referido financiamento e com sua geração de caixa afetada pelos fatores acima mencionados, passou a sofrer um contínuo esvaziamento de caixa, com impactos diretos aos seus empreendimentos. Além disso, a abrupta redução do preço do minério de ferro ao longo do ano de 2014, em proporções da monta de 40% e devido à baixa demanda das usinas siderúrgicas chinesas contribuiu enormemente para o agravamento da crise por que passa a Recuperanda. 2.4. Objetivo e considerações sobre o Plano. O objetivo do Plano é permitir que a MMX Sudeste supere sua crise econômico-financeira, implemente as medidas cabíveis para sua reorganização operacional, atenda aos interesses e preserve os direitos dos Credores e demais interessados. Para tanto, o presente Plano busca estabelecer a forma de liquidação de suas dívidas concursais, viabilizando, dessa forma, não só a manutenção das atividades da MMX Sudeste, mas também a retomada da sua capacidade de investimento. Importante registrar que a MMX possui ativos altamente relevantes, entre os quais se destacam os direitos de exploração minerária decorrentes dos contratos celebrados com a Companhia de Mineração Serra da Farofa – CEFAR, assim como um determinado contrato de arrendamento de direitos minerários celebrado com a Mineração Usiminas S/A – MUSA. Some-se a isso o fato de a MMX Sudeste deter relevantes participações nos seguintes terminais de carga: 22,2% do Terminal de Cargas de Sarzedo, atualmente em operação, com capacidade para 8,5 Mtpa, 22,2% Terminal de Cargas Paraopeba (ainda não operacional) e 100% do Terminal do Funil (ainda não operacional), com licenciamento para 29 Mtpa. A relevância dos direitos de exploração minerária decorrentes dos contratos celebrados com a Companhia de Mineração Serra da Farofa – CEFAR e Mineração Usiminas S/A- MUSA, de fundamental importância para a reestruturação da MMX Sudeste, somados às participações estratégicas em terminais de carga, permitem à administração da Recuperanda e seus assessores projetar um processo de recuperação judicial bem sucedido, se aprovado este Plano de Recuperação Judicial. 3. Visão Geral sobre as medidas de Recuperação 3.1. Reestruturação e liquidação de dívidas. Para que a MMX Sudeste possa alcançar o almejado soerguimento financeiro e operacional, é indispensável a reestruturação das dívidas contraídas perante seus Credores Concursais por meio da concessão de prazos e condições especiais de pagamento para suas obrigações vencidas e vincendas, nos termos da Cláusula 4ª, resguardados os limites impostos pela Recuperação Judicial, pela Lei de Falências e por este Plano. 3.2. Alienação de bens do ativo permanente. A MMX Sudeste poderá promover a alienação e/ou oneração de bens que integram seu ativo permanente, conforme autorizado expressamente pelo Juízo da Recuperação, na forma do artigo 66 da Lei de Falências, ou por este Plano, mediante procedimento de venda a ser definido, observados em qualquer caso os limites estabelecidos neste Plano, de forma a assegurar a sua execução e o sucesso da Recuperação Judicial. 3.3. Obtenção de Recursos Novos. A MMX Sudeste poderá obter Recursos Novos caso seja necessário estabilizar seu capital de giro, realizar investimentos na operação corrente, proteger ativos essenciais e permitir a adoção de medidas visando à sua reestruturação, podendo, para isso, oferecer em garantia ou de qualquer forma onerar, no todo ou em parte, o seu patrimônio, nos termos da Cláusula 6ª. 3.4. Reestruturação societária. A MMX Sudeste poderá promover reestruturação societária, de forma a obter a estrutura societária mais adequada para o desenvolvimento de suas atividades tal como redimensionadas no contexto da Recuperação Judicial e do plano de negócios decorrente da implementação deste Plano, sempre no melhor interesse da MMX Sudeste e visando o sucesso da Recuperação Judicial. 4. Reestruturação dos Créditos 4.1. Disposições Gerais. 4.1.1. Novação. Todos os Créditos Concursais são novados por este Plano e serão pagos na forma por ele estabelecida, na forma do Artigo 59 da Lei de Falências. Mediante a referida novação, todas as obrigações, covenants, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, multas, bem como outras obrigações e garantias que sejam incompatíveis com as condições deste Plano deixarão de ser aplicáveis. 4.1.2. Créditos Ilíquidos. Todos os Créditos que sejam decorrentes de obrigações oriundas de relações jurídicas firmadas anteriormente à Data do Pedido, ainda que não vencidos ou que sejam objeto de disputa judicial ou procedimento arbitral em andamento, também são novados por este Plano, estando integralmente sujeitos aos efeitos deste Plano e da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 49 da Lei de Falências, de forma que, se aplicável, o saldo credor a ser liquidado estará sujeito aos valores, prazos, termos e condições previstos no presente Plano. 4.1.3. Regras de Distribuição. Os Credores pertencentes a cada uma das Classes terão seus Créditos pagos de forma proporcional aos percentuais de participação (por valor de crédito) de cada um dos Credores pertencentes à mesma Classe no total, salvo previsão contrária neste Plano. 4.1.4. Alocação dos Valores. Para a elaboração do fluxo de pagamentos previsto neste Plano, inclusive os valores e os prazos, foram levados em consideração (i) os valores dos Créditos constantes da Lista de Credores anexa a este Plano e (ii) a capacidade de geração de caixa da Recuperanda. Dessa forma, a alteração, inclusão ou reclassificação de Créditos, ou qualquer outra discrepância entre os Anexos deste Plano e o quadro-geral de credores homologado pelo Juízo da Recuperação, poderá alterar o fluxo de pagamentos previstos neste Plano, mas não o valor total a ser distribuído entre os Credores. 4.1.5. Habilitação de Novos Créditos ou Alteração de Créditos. Nas hipóteses de serem reconhecidos novos Créditos Concursais ou serem alterados Créditos Concursais já reconhecidos na Lista de Credores, por determinação do Administrador Judicial na fase de verificação administrativa de créditos, por decisão judicial, arbitral ou acordo entre as partes, tais novos Créditos ou o valor alterado de Créditos já reconhecidos serão pagos na forma prevista neste Plano, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a inclusão de tais créditos no quadro geral de credores. Neste caso, as regras de pagamento de tais Créditos, notadamente quanto à incidência de juros, passarão a ser aplicáveis apenas a partir do referido trânsito em julgado. Para fins desta Cláusula, o Credor deverá notificar a MMX Sudeste, na forma da Cláusula 10.5, para comunicar o trânsito em julgado da decisão judicial que houver reconhecido seu novo Crédito ou a alteração do Crédito já reconhecido. 4.1.5.1. Na hipótese de serem reconhecidos Créditos Trabalhistas, por decisão judicial ou acordo entre as partes, os referidos Créditos Trabalhistas serão pagos em uma parcela única devida (i) no 5º (quinto) Dia Útil do sexto mês após a Homologação Judicial do Plano juntamente com os Créditos Trabalhistas já constantes da Lista de Credores, se o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a inclusão do Crédito Trabalhista na Lista de Credores ocorrer em até 5 (cinco) Dias Úteis anteriores à Homologação Judicial do Plano, ou (ii) no 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao recebimento, pela MMX Sudeste, de comunicação, nos termos da Cláusula 10.5, enviada pelo Credor Trabalhista detentor do Crédito Trabalhista reconhecido, com a documentação necessária para demonstrar o trânsito em julgado da decisão judicial ou acordo que reconhecer o Crédito Trabalhista, em qualquer outro caso. 4.1.5.2. Caso novos Créditos Quirografários sejam reconhecidos ou alterados após o término do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da Homologação Judicial do Plano (prazo para envio do Formulário de Escolha da Opção à MMX Sudeste), os Créditos reconhecidos e/ou a parcela alterada dos Créditos serão pagos nos termos e condições da Opção A prevista na Cláusula 4.4.1 abaixo. Apenas para fins de esclarecimento, a presente Cláusula não afeta a parcela dos Créditos Quirografários reconhecidos na Lista de Credores até a data da Assembleia de Credores, em relação a qual os respectivos Credores poderão livremente exercer a escolha da Opção que melhor atender a seus interesses, na forma da Cláusula 4.4 abaixo. 4.1.6. Multas. Todas as Multas devidas pela MMX Sudeste serão consideradas, para efeitos de pagamento ou de satisfação, nos termos do Plano, mediante a aplicação de um redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Multa, sendo que tal redutor se justifica, em razão da classificação atribuída às multas em caso de falência, como créditos subquirografários, nos termos do art. 83, VII, da Lei de Falências. O valor das Multas, após a aplicação do redutor acima mencionado, será pago nas mesmas condições aplicáveis à Opção A destinada aos Créditos Quirografários, nos termos da Cláusula 4.4.3 abaixo. 4.1.7. Compensação de Créditos. Os Créditos poderão ser compensados com créditos detidos pela MMX Sudeste frente aos respectivos Credores na data prevista para os pagamentos relativos a cada Crédito, observado como limite o valor dos referidos Créditos, ficando eventual saldo sujeito às disposições do presente Plano. 4.1.8. Meios de Pagamento. Os valores devidos aos Credores nos termos deste Plano serão pagos por meio da transferência direta de recursos à conta bancária do respectivo Credor, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou de transferência eletrônica disponível (TED), sendo que a MMX Sudeste poderá contratar agente de pagamento para a efetivação de tais pagamentos aos Credores. O comprovante de compensação bancária do valor creditado a cada Credor servirá de prova de quitação do respectivo pagamento. 4.1.8.1. Para a realização dos pagamentos previstos nesta Cláusula 4ª, os Credores devem informar à MMX Sudeste suas respectivas contas bancárias para esse fim, mediante comunicação por escrito endereçada à MMX Sudeste, nos termos da Cláusula 10.5. Os pagamentos que não forem realizados em razão de os Credores não terem informado suas contas bancárias com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data de pagamento previsto não serão considerados como um evento de descumprimento do Plano. Neste caso, a critério da MMX Sudeste, os pagamentos devidos aos Credores que não tiverem informado suas contas bancárias poderão ser realizados no Juízo da Recuperação. Não haverá a incidência de juros, multas ou encargos moratórios se os pagamentos não tiverem sido realizados nas datas previstas em razão de os Credores não terem informado tempestivamente suas contas bancárias. 4.2. Credores Trabalhistas. Os Créditos dos Credores Trabalhistas serão pagos em uma parcela única devida no 5º (quinto) Dia Útil do sexto mês após a Homologação Judicial do Plano. 4.3. Credores com Garantia Real. Na presente data, não há Créditos com Garantia Real sujeitos à Recuperação Judicial da MMX Sudeste. Na hipótese de serem reconhecidos Créditos com Garantia Real, por determinação do Administrador Judicial na fase de verificação administrativa de Créditos, decisão judicial, arbitral ou acordo entre as partes, os referidos Credores com Garantia Real terão o mesmo tratamento dado aos Créditos Quirografários Opção A. Para tanto, deverá ser observado o quanto disposto na Cláusula 10.5 abaixo. 4.4. Credores Quirografários. Os Credores Quirografários poderão escolher, entre as 3 (três) Opções previstas nesta Cláusula do Plano, a alternativa que melhor satisfaça suas pretensões de recebimento do respectivo Crédito, mediante envio à MMX Sudeste do Formulário de Escolha de Opção integralmente preenchido (Anexo 1.1.23). 4.4.1. Mecanismo de escolha da opção. Os Credores Quirografários deverão manifestar a escolha da Opção de recebimento de seus Créditos por meio do envio para a MMX Sudeste, nos termos da Cláusula 10.5, do Formulário de Escolha de Opção constante do Anexo 1.1.23 em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da Homologação Judicial do Plano. 4.4.2. Credores Quirografários que não formalizarem a Opção. Os Credores Quirografários que não formalizarem a Opção nos termos da Cláusula 4.4.1 acima, receberão seus Créditos nos termos da Opção A, e serão considerados, para todos os fins de direito, como tendo escolhido a Opção A. 4.4.3. Opção A. Os Credores Quirografários que escolherem a Opção A, serão pagos observadas as seguintes condições: (i) pagamento do principal: pagamento do valor integral dos Créditos em 11 (onze) parcelas anuais e sucessivas, de acordo com percentuais anuais de amortização definidos no Anexo 1.1.33, sendo a primeira delas considerada devida em 1º.8.2019 e as subsequentes no mesmo dia dos anos posteriores até 1º.8.2029; (ii) correção monetária: (i) variação do IPCA sobre o saldo do principal constante da Lista de Credores a partir da Data de Homologação, nos termos da legislação monetária em vigor; e (ii) a juros de 1% (um por cento) ao ano; e (iii) pagamento de juros e correção monetária: o pagamento dos juros e correção monetária incorridos no período será realizado concomitantemente ao pagamento das parcelas do valor principal, conforme item (i) acima. 4.4.3.1. Para fazer frente às obrigações assumidas perante os Credores Quirografários que elegerem a Opção A, a MMX Sudeste deverá destinar recursos em seu fluxo de caixa, nos montantes descritos no Anexo 1.1.33 deste Plano, os quais (i) serão rateados entre os Credores Quirografários na proporção de seus Créditos, tal como disposto na Cláusula 4.1.3 acima, (ii) não serão alterados em caso de eventual reconhecimento de novos Créditos ou alteração dos Créditos já refletidos na Lista de Credores, de modo que o valor total indicado no respectivo período, conforme Anexo 1.1.33 será rateado pari passu entre os Credores Quirografários e (iii) deverão respeitar os percentuais de amortização tal como disposto na Cláusula 4.4.3.(i), independente do número de Credores Quirografários que aderirem à Opção A. 4.4.4. Opção B. Os Credores Quirografários que escolherem a Opção B serão pagos observadas as seguintes condições: (i) 4.4.5. pagamento do principal: pagamento do montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos Créditos, conforme constante na Lista de Credores, em parcela única devida no 5º (quinto) Dia Útil do 18º (décimo oitavo) mês contado da Data de Homologação. Opção C. Os Credores Quirografários que escolherem a Opção C receberão uma quantia em dinheiro, correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), limitada ao valor de seu respectivo Crédito. 4.4.5.1. Os Credores Quirografários que optarem pela forma de pagamento prevista na Cláusula 4.4.5 receberão o valor referido acima em uma única parcela fixa, sem incidência de atualização monetária, devendo o pagamento ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias da Homologação Judicial do Plano. 4.4.6. O recebimento dos Créditos na forma das Cláusulas 4.4.4 e 4.4.5 importará em quitação da integralidade dos Créditos detidos pelo Credor, inclusive caso o Crédito seja superior ao montante a que se refere as Cláusulas 4.4.4 e 4.4.5, nos termos da Cláusula 7.5. 4.4.7. Opção definitiva, final e vinculante. A escolha da Opção pelo Credor Quirografário será definitiva, final e vinculante, não sendo possível qualquer alteração ou retratação posterior. 4.4.8. Isonomia entre Credores Quirografários. Os Credores Quirografários reconhecem que a conferência de mais de uma Opção de recebimento dos Créditos Quirografários é mera liberalidade da MMX Sudeste e está em conformidade com a isonomia de tratamento entre os Credores Quirografários. 4.5. Credores ME/EPP. Os Credores ME/EPP terão o mesmo tratamento conferido aos Créditos Quirografários, sendo também facultado aos Credores ME/EPP escolher a Opção para recebimento de seus Créditos, nos termos da Cláusula 4.4 e na Cláusula 10.5. 4.6. Credores Extraconcursais. Para fins de esclarecimento, a MMX Sudeste declara e reconhece que os Créditos Extraconcursais não estão sujeitos ao presente Plano, de forma que sua aprovação pela Assembleia de Credores não implica na imediata reestruturação dos Créditos Extraconcursais nos termos e condições aqui descritos. No entanto, a MMX Sudeste expressamente estende as condições propostas aos Credores Quirografários para os Credores Extraconcursais que queiram aderir a este Plano, estando ciente, no entanto, que tais termos e condições somente serão aplicáveis na medida em que haja adesão expressa e voluntária por parte do Credor Extraconcursal a este Plano. Referida adesão deverá ocorrer por escrito, em caráter irretratável e irrevogável, mediante notificação à MMX Sudeste encaminhada no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contadas da Aprovação do Plano, nos termos previstos na Cláusula 10.5 deste Plano. 5. Alienação e/ou oneração de bens do ativo permanente. Desde já, fica a MMX Sudeste autorizada a promover a alienação e oneração dos Ativos, observados os limites estabelecidos na Lei de Falências e neste Plano, a fim de cumprir o disposto no presente Plano e honrar suas despesas operacionais. 5.1.1. Constituição de UPIs e realização de processo competitivo. Para viabilizar a venda de Ativos, a MMX Sudeste poderá constituir UPIs, na forma da Lei de Falências, as quais serão alienadas sem que o adquirente suceda a Recuperanda em quaisquer dívidas e obrigações, nos termos do artigo 60 da Lei de Falências, e (ii) a alienação poderá ser realizada no âmbito de processo competitivo, observadas as disposições da Lei de Falências, iniciado com a publicação de editais que conterão, entre outras disposições, (ii.a) as condições mínimas para alienação da(s) UPI(s), (ii.b) os termos e condições em que o procedimento de alienação deverá ser conduzido, dentre as quais, a título meramente exemplificativo, a convocação de potenciais interessados para apresentação de propostas fechadas ou comparecimento em hasta pública. 6. Obtenção de Recursos Novos. A MMX Sudeste poderá buscar a obtenção de novos financiamentos, nos termos dos artigos 67, 84 e 149 da Lei de Falências. Para garantia da captação de novos recursos, a MMX Sudeste poderá, inclusive, onerar bens de seu ativo permanente e/ou circulante, desde que respeitados os limites decorrentes da Recuperação Judicial e da Lei de Falências. 6.1. Extraconcursalidade dos Recursos Novos. Os Recursos Novos sempre serão considerados extraconcursais, inclusive em caso de superveniência de falência da Recuperanda, na forma dos artigos 66, 67, 84, inciso V e 149 da Lei de Falências e demais disposições legais aplicáveis, devendo ser pagos com precedência sobre todos os Créditos Concursais e Créditos Extraconcursais, observados os limites legais e os termos e condições deste Plano. 6.2. Meios de obtenção de Recursos Novos. Os Recursos Novos poderão ser obtidos mediante: 7. (i) celebração de contrato de mútuo, inclusive com Partes Relacionadas, ou qualquer outra modalidade que atenda os interesses da MMX Sudeste, desde que em bases comutativas e resguardados os limites impostos pela Recuperação Judicial, pela Lei de Falências e por este Plano; (ii) celebração de contratos de arrendamento ou parceria na utilização de seus Ativos, ou qualquer outra modalidade que atenda os interesses da MMX Sudeste, desde que em bases comutativas e resguardados os limites impostos pela Recuperação Judicial, pela Lei de Falências e por este Plano; e/ou (iii) ingresso de pessoa física ou jurídica, com capacidade técnica e/ou financeira para ser acionista de empresa voltada para a indústria e comércio de minérios em geral. Efeitos do Plano 7.1. Vinculação do Plano. As disposições do Plano vinculam a MMX Sudeste, os Acionistas e os Credores, e os seus respectivos cessionários e sucessores, a partir da Homologação Judicial do Plano. 7.2. Novação. A inexistência de recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo (ou ação judicial com mesmo efeito) interposto contra a Homologação Judicial do Plano acarretará a novação dos Créditos Concursais e dos Créditos Extraconcursais detidos por Credores Extraconcursais que tenham expressamente aderido ao presente Plano, que serão liquidados na forma estabelecida neste Plano. Mediante a referida novação, todas as obrigações, covenants, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, bem como outras obrigações e garantias que sejam incompatíveis com as condições deste Plano deixarão de ser aplicáveis. 7.3. Extinção de Ações. Exceto se previsto de forma diversa neste Plano, os Credores não mais poderão, a partir da Aprovação do Plano (i) ajuizar ou prosseguir com toda e qualquer ação judicial ou processo de qualquer tipo relacionado ou não a qualquer Crédito que esteja sujeito ao Plano contra a MMX Sudeste; (ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral contra a MMX Sudeste; (iii) penhorar quaisquer bens da MMX Sudeste para satisfazer seus Créditos Concursais ou Extraconcursais que tenham expressamente sido submetidos ao Plano, na forma da Cláusula 4.6 acima; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos de MMX Sudeste para assegurar o pagamento de seus Créditos Concursais ou Extraconcursais que tenham expressamente sido submetidos ao Plano, na forma da Cláusula 4.6 acima; (v) reclamar qualquer direito de compensação contra qualquer crédito devido à MMX Sudeste; e (vi) buscar a satisfação de seus Créditos Concursais ou Extraconcursais que tenham expressamente sido submetidos ao Plano, na forma da Cláusula 4.6 acima por quaisquer outros meios. Todas as ações e execuções judiciais em curso contra a MMX Sudeste relativas aos Créditos Concursais ou Extraconcursais que tenham expressamente sido submetidos ao Plano, na forma da Cláusula 4.6 acima, serão extintas, e as penhoras e constrições existentes serão liberadas. 7.4. Reconstituição de Direitos. Verificada a Resolução do Plano e a convolação da Recuperação Judicial em falência, no prazo de supervisão estabelecido no artigo 61 da Lei de Falências, os Credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da Recuperação Judicial, tal como determina o artigo 61, § 2º, da Lei de Falências. 7.5. Quitação. Exceto na hipótese de Resolução do Plano, os pagamentos realizados na forma estabelecida neste Plano acarretarão automaticamente e independentemente de qualquer formalidade adicional a quitação plena, irrevogável e irretratável, de todos os Créditos de qualquer tipo e natureza contra a MMX Sudeste e seus controladores e garantidores, inclusive juros, correção monetária, penalidades, multas e indenizações. Com a ocorrência da quitação, os Credores serão considerados como tendo quitado, liberado e/ou renunciado de todos e quaisquer Créditos, e não mais poderão reclamá-los, contra a MMX Sudeste, controladas, subsidiárias, afiliadas e coligadas e outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário e econômico, e seus diretores, conselheiros, Acionistas, minoritários, sócios, agentes, funcionários, representantes, fiadores, avalistas, garantidores, sucessores e cessionários. 7.6. Ratificação de Atos. A Aprovação do Plano pela Assembleia de Credores representa a concordância e ratificação da MMX Sudeste, Acionistas e dos Credores de todos os atos praticados e obrigações contraídas pela MMX Sudeste no curso da Recuperação Judicial, ficando expressamente autorizados, validados e ratificados para todos os fins de direito, inclusive e especialmente os referidos nas Cláusulas 0ª, 5ª e 6ª, e dos artigos 66, 74 e 131 da Lei de Falências. 8. Formalização de Documentos e Outras Providências. A MMX Sudeste e os Acionistas obrigam-se, em caráter irrevogável e irretratável, por força deste Plano, a realizar todos os atos e firmar todos os contratos e outros documentos que, na forma e na substância, sejam necessários ou adequados ao cumprimento e implementação deste Plano e obrigações correlatas. 9. Modificação do Plano. Aditamentos, alterações ou modificações ao Plano podem ser propostas a qualquer tempo após a Homologação Judicial do Plano, desde que tais aditamentos, alterações ou modificações sejam submetidas à votação na Assembleia de Credores, sejam aprovadas pela MMX Sudeste e que seja atingido o quórum requerido pelos artigos 45 e 58, caput e §1º, da Lei de Falências. 9.1. Efeito Vinculativo das Modificações do Plano. Os aditamentos, alterações ou modificações ao Plano vincularão a MMX Sudeste e seus Credores, inclusive os Credores Extraconcursais que a ele aderirem e os Credores dissidentes, e seus respectivos cessionários e sucessores, a partir de sua aprovação pela Assembleia de Credores na forma dos artigos 45 ou 58 da Lei de Falências. 10. Disposições Gerais 10.1. Contratos Existentes e Conflitos. Na hipótese de conflito entre as disposições deste Plano e as obrigações previstas nos contratos celebrados com qualquer Credor anteriormente à Data do Pedido, este Plano prevalecerá. 10.2. Aprovação de Autoridades Governamentais. Todas as disposições deste Plano que dependam de aprovação de Autoridades Governamentais, como o DNPM, deverão ser aprovadas pelos referidos órgãos para que surtam seus regulares efeitos. As disposições deste Plano poderão ser adaptadas para cumprir as exigências de Autoridades Governamentais, aplicando-se, no que for cabível, o disposto na Cláusula 8ª. 10.3. Anexos. Todos os Anexos deste Plano são a ele incorporados e constituem parte integrante do Plano. Na hipótese de haver qualquer inconsistência entre este Plano e qualquer Anexo, o Plano prevalecerá. 10.4. Encerramento da Recuperação Judicial. A Recuperação Judicial será encerrada a requerimento da MMX Sudeste, desde que todas as obrigações do Plano que se vencerem até 2 (dois) anos após a Homologação do Plano sejam cumpridas. 10.5. Comunicações. Todas as notificações, requerimentos, pedidos e outras comunicações a MMX Sudeste, requeridas ou permitidas por este Plano, para serem eficazes, devem ser feitas por escrito e serão consideradas realizadas quando (i) enviadas por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou por courier, e efetivamente entregues ou (ii) enviadas por fac-símile ou outros meios, quando efetivamente entregues e confirmadas por escrito pela MMX Sudeste. Todas as comunicações devem ser endereçadas da seguinte forma ou de outra forma que for informada pela MMX Sudeste, nos autos do processo de recuperação judicial ou diretamente ao Administrador Judicial ou aos Credores: À MMX Sudeste Mineração S.A. – Em Recuperação Judicial Av. Prudente de Morais, nº 1250, 12º andar Belo Horizonte, Minas Gerais A/C: Diretor Presidente (Ricardo Werneck ou seu Substituto) A/C: Diretor Jurídico (Vladimir Moreira ou seu Substituto) Telefone: +55 31 3516 - 7500 Ao Administrador Judicial (Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes ou seu Substituto) Endereço: Rua São Paulo, 824, conj. 804 Belo Horizonte, Minas Gerais Telefone: + 55 31 2552 - 5692 E-mail: [email protected] 10.6. Data do Pagamento. Na hipótese de qualquer pagamento ou obrigação prevista no Plano estar prevista para ser realizada ou satisfeita em um dia que não seja um Dia Útil, o referido pagamento ou obrigação poderá ser realizado ou satisfeita, conforme o caso, no primeiro Dia Útil seguinte. 10.7. Encargos Financeiros. Salvo previsão em contrário no Plano, não incidirão juros e nem correção monetária sobre o valor dos Créditos. 10.8. Descumprimento do Plano. Em caso de mora, deverá ser requerida a convocação de uma Assembleia Geral de Credores com a finalidade de deliberar junto aos Credores Concursais sobre a medida mais adequada para sanar o descumprimento do Plano, sendo que tal pedido poderá ser formulado ao Juízo da Recuperação por qualquer parte interessada, na forma da Lei de Falências. Para fins desta Cláusula, haverá mora caso a MMX descumpra culposamente alguma disposição deste Plano e não sane tal descumprimento no prazo de até 30 (trinta) Dias Úteis. 10.9. Créditos em Moeda Estrangeira. Os Créditos em moeda estrangeira serão mantidos na moeda original para todos os fins de direito e serão liquidados, observado o disposto neste Plano, em conformidade com o artigo 50, §2° da Lei de Falências. Exceto em caso de disposição específica neste Plano, os Créditos em moeda estrangeira serão convertidos em reais com base na cotação de fechamento da taxa de venda de câmbio de Reais por Dólares dos Estados Unidos da América, disponível no SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, transação PTAX-800, opção 5, cotações para a contabilidade, moeda 220, mercado livre, 2 (dois) Dias Úteis anteriores à data em que a conversão de moeda é necessária, nos termos deste Plano. 10.10. Divisibilidade das Previsões do Plano. Na hipótese de qualquer termo ou disposição do Plano ser considerada inválida, nula ou ineficaz pelo Juízo da Recuperação, o restante dos termos e disposições do Plano devem permanecer válidos e eficazes. 10.11. Lei Aplicável. Os direitos, deveres e obrigações decorrentes deste Plano deverão ser regidos, interpretados e executados de acordo com as leis vigentes na República Federativa do Brasil. 10.12. Eleição de Foro. Todas as controvérsias ou disputas que surgirem ou estiverem relacionadas a este Plano ou aos ativos da MMX serão resolvidas pelo Juízo da Recuperação, até o encerramento do processo de recuperação judicial. O Plano é firmado pelos representantes legais devidamente constituídos da MMX Sudeste. Os Laudos econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos (Anexo 1.1.27) subscritos por empresas especializadas foram apresentados ao Juízo da Recuperação, na forma da Lei de Falências, em 19 de dezembro de 2014 e fazem parte integrante deste Plano. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2014 [Segue página de assinaturas do Plano de Recuperação Judicial da MMX Sudeste] [Página de assinaturas do Plano de Recuperação Judicial da MMX Sudeste] ______________________________________________ MMX Sudeste Mineração S.A. – Em Recuperação Judicial RELAÇÃO DE ANEXOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA MMX SUDESTE Anexo 1.1.5 Ativos Anexo 1.1.23 Formulário de Escolha de Opção Anexo 1.1.27 Laudos econômico-financeiro e de avaliação de bens Anexo 1.1.33 Recursos para pagamento dos Créditos reestruturados pela Opção A Anexo 1.1.5 - Ativos MATRÍCULA(S) IMOBILIÁRIA(S) 19.165 (77.204 Betim) 67.208 17.417 17.601 10.771 19.065 (107.835 Betim) 107.832 107.833 19.067 (107.836 Betim) 19.066 (107.834 Betim) 115.276 18.019 18.444 (Desmembrada 82.657 Betim) 19.301/19.302 (Desmembradas 8.158) 5.881 27.820 3.339 3.529 41.428 (Faixa) 60.195 (Faixa) 20.842 (80.366 Betim) 17.460 17.461 17.462 17.463 10.770 10.886 10.770 46.670 LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG Igarapé/MG Igarapé/MG Igarapé/MG Igarapé/MG Igarapé/MG São Joaquim de Bicas/MG Igarapé/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG Itatiaiuçu/MG 46.667 34.686 20.452 (L. 01, Q.14) 20.453 (L. 02, Q.14) 20.454 (L. 03, Q.14) 20.455 (L. 04, Q.14) 20.456 (L. 05, Q.14) 37.479 (L. 01, Q.22) 37.574 44.696 28.255 18.421 19.804 34.542 35.011 17.921 43.940 39.689 1.996 4.407 4.407 46.207 49.874 50.460 (antiga 40.037) 11.400 16.053 18.448 24.481 2.045 39.045 39.046 39.047 39.048 39.049 Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG 39.050 39.051 39.052 39.053 39.054 39.055 39.056 5.943 5.944 30.177 30.176 30.827 34.566 (L. 08, Q.21) 35.655 34.565 45.601 35.021 17.811 46.608 46.609 45.492 4.161 45.566 37.114 37.115 45.565 45.567 8.203 8.548 8.591 (antiga 5.666) 8.552 (antiga 5341) 37.044 52.499 (antigas 18.862, 26.934, 27.143) 22.147 (92.807 Betim) 22.146 (89.280 Betim) Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itaúna/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Itaguara/MG Itaguara/MG Itaguara/MG Itaguara/MG Itatiaiuçu/MG Itatiaiuçu/MG Igarapé/MG Igarapé/MG 22.148 (111.945 Betim) 22.149 (111.946 Betim) 22.150 (111.947 Betim) 22.151 (111.948 Betim) 16.758 8.920 7.446 25.000 (Antiga 3.969) 3.411 10.178 10.177 11.057 (quota parte) 11.057 (quota parte) 10.525 6.417 17.467 (116.249 Betim) 1.818 Igarapé/MG Igarapé/MG Igarapé/MG Igarapé/MG Itatiaiuçu/MG Brumadinho/MG Brumadinho/MG Brumadinho/MG Igarapé/MG Igarapé/MG Igarapé/MG São Joaquim de Bicas/MG São Joaquim de Bicas/MG Igarapé/MG Igarapé/MG Igarapé/MG Igarapé/MG Anexo 1.1.23 - Formulário de Escolha de Opção FORMULÁRIO DE ESCOLHA DE OPÇÃO DE PAGAMENTO Credor [*] Valor incontroverso do Crédito [*] Natureza do Crédito [Quirogafário] [ME/EPP] Opção eleita [Opção A/Opção B/Opção C] Dados bancários [*] [*] [*] Dados para contato [*] [*] [*] Anexo 1.1.27 - Laudos econômico-financeiro e de avaliação de bens Anexo 1.1.33 Recursos para pagamento dos Créditos reestruturados pela Opção A Detalhamento 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 5,0% 5,0% 5,0% 7,5% 10,0% 10,0% 10,0% 10,0% 12,5% 12,5% 12,5% -28,9 -28,9 -28,9 -43,3 Opção A Cronograma de Pagamento de Principal (%) Montante máximo destinado ao Pagamento de Principal (R$ mm) -57,7 -57,7 -57,7 -57,7 -72,2 -72,2 -72,2