Secretaria da Receita Federal do Brasil Superintendência

Transcrição

Secretaria da Receita Federal do Brasil Superintendência
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória – ES
PORTARIA ALF/VIT Nº 067, DE 18 DE JUNHO DE 2008
Disciplina o despacho aduaneiro
de importação, estabelece novas
diretrizes para a análise de risco
dos despachos selecionados para
o canal verde de conferência
aduaneira e determina outras
providências, no âmbito da
ALF/VIT.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE VITÓRIA-ES (ALF/VIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no
DOU do dia 02/05/2007,
Considerando o novo regramento interno para o processamento do despacho de
importação, definido em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, publicada no DOU de 05.10.2006;
Considerando a entrada em produção do Siscomex Carga, pelo que a manifestação
da carga, o seu controle e a respectiva baixa são realizados de maneira sistêmica;
Considerando, finalmente, a necessidade de reduzir o tempo bruto despendido na
liberação das mercadorias, especialmente daquelas selecionadas para o canal verde
de conferência aduaneira, resolve:
Art. 1º. As Declarações de Importação (DI) que tenham a ALF/VIT como unidade de
despacho terão o tratamento previsto na IN SRF nº 680/2006 e na presente Portaria,
sem prejuízo da observância das demais disposições da legislação de regência.
REGRAS GERAIS
Art. 2º. Os extratos e respectivos documentos instrutivos das DI selecionadas para os
canais amarelo e vermelho de conferência aduaneira serão recepcionados pelo
Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) jurisdicionante do recinto alfandegado de
despacho.
§ 1º. As declarações com solicitação de isenção subjetiva e de não incidência deverão
ser entregues no Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad).
§ 2º. Os documentos instrutivos das DI com solicitação de suspensão de tributos
relacionada ao regime de admissão temporária deverão ser entregues no Serviço de
Orientação e Análise Tributária (Seort) e os documentos instrutivos das DI
relacionadas ao regime Repetro, no setor competente para a análise e o deferimento
do regime.
Art. 3º. As DI selecionadas para o canal cinza de conferência aduaneira serão
recepcionadas pela Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea).
Art. 4º. A Sapea verificará as DI selecionadas para o canal verde de conferência
aduaneira, antes do seu desembaraço automático, visando à identificação de
elementos indiciários de irregularidades, podendo efetuar o bloqueio do desembaraço
no Siscomex e determinar a realização de conferência aduaneira.
Parágrafo único. A verificação mencionada no caput deste artigo será efetuada com
base em informações extraídas do Siscomex Importação e de outros sistemas, bem
como em parâmetros de interesse da fiscalização aduaneira.
Art. 5º. Os extratos e respectivos documentos instrutivos das DI selecionadas para o
canal verde, que forem bloqueadas para conferência aduaneira, deverão ser
entregues à Sapea.
§ 1º. A Sapea registrará, no extrato da DI, no prazo máximo de 03 dias de sua
recepção, o motivo do bloqueio e os procedimentos a serem realizados.
§ 2º. A Sapea poderá realizar a conferência aduaneira ou solicitar a sua realização
pelo Sedad.
§ 3º. Após a conferência aduaneira e a adoção das providências cabíveis a cada caso,
a DI poderá ser desbloqueada e, conseqüentemente, desembaraçada.
§ 4º. O desbloqueio será realizado pelo servidor da Sapea que proceder à conferência
aduaneira ou, quando não houver indício de fraude nem determinação em contrário da
Sapea, pelo Supervisor do NOA ou pelo Chefe do Sedad, conforme o caso.
§ 5º. Após o desbloqueio e o conseqüente desembaraço aduaneiro, uma vez ultimada
a devolução do conhecimento de carga em conformidade com o art. 7º desta Portaria,
o extrato e demais documentos concernentes deverão ser encaminhados à Sapea,
acompanhados de informações sobre o resultado da conferência aduaneira, para
efeito de avaliação e controle.
Art. 6º. O servidor que constatar indícios de fraude durante a execução de
procedimentos de conferência aduaneira deverá encaminhar os elementos coletados à
Sapea, para que esta seção proceda à avaliação da pertinência de aplicação de
procedimento especial de controle.
Art. 7º. Após a conferência aduaneira, qualquer que seja o canal de parametrização, o
NOA, Seção ou Serviço responsável pelo despacho aduaneiro procederá à devolução
da via original do conhecimento de carga ao importador, a seu preposto ou
representante legal, mediante recibo no verso do extrato da declaração.
§ 1º. As declarações entregues à ALF/VIT deverão ser instruídas, ainda, com cópia do
conhecimento de carga juntamente com o documento original.
§ 2º. O extrato da declaração será arquivado com os demais documentos e eventuais
termos lavrados, observada a providência de que trata o § 5º do art. 5º desta Portaria,
se for o caso.
DESPACHO DE GRANÉIS
Art. 8º. A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo
procedente do exterior diretamente para tanques, silos ou depósitos de
armazenamento, não alfandegados, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro,
observados os requisitos específicos constantes das normas que regem a descarga
direta e o despacho aduaneiro de mercadoria transportada a granel e após adotadas,
cumulativamente, as seguintes providências:
I - o registro da Autorização de Entrega da Mercadoria no Siscomex Importação pelo
AFRFB responsável pelo despacho;
II – a informação do Número Identificador de Carga (NIC) no Siscomex pelo recinto
alfandegado de descarga, o que deverá ocorrer imediatamente após a formalização da
atracação do veículo transportador; e,
III – o registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga pelo depositário, nos
termos do art. 39 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 9º. O despacho de importação de mercadoria transportada a granel, objeto de
descarga direta e entrega antecipada, será processado com base em DI, na
modalidade despacho antecipado, instruída com a solicitação de emissão de laudo de
arqueação ou de certificado de quantificação da quantidade descarregada.
§ 1º. O registro da DI deverá ser efetuado com a informação do correspondente
Número Identificador de Carga (NIC), nos termos do Ato Declaratório Executivo Corep
n° 02/2008.
§ 2º. Na hipótese de registro de DI sem a informação do NIC, a autorização de entrega
estará condicionada à retificação da declaração para inclusão do correspondente NIC.
§ 3º. O extrato e respectivos documentos da DI deverão ser entregues no NOA
jurisdicionante do recinto alfandegado de despacho, no prazo mínimo de um dia útil
antes da previsão de atracação do veículo transportador.
§ 4º. A autorização de entrega da mercadoria será procedida de acordo com a
quantidade de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga e demais
documentos exigíveis no despacho aduaneiro.
§ 5º. O importador formalizará, no campo de informações complementares da DI,
Termo de Responsabilidade para garantia da diferença à maior de tributos
eventualmente apurada no laudo de mensuração, bem como para apresentação dos
documentos faltantes na instrução inicial, no prazo máximo de dez dias, contados do
início da operação da embarcação no terminal portuário.
§ 6º. A mercadoria objeto de entrega antecipada somente será desembaraçada após a
comprovação da regularidade do recolhimento do Adicional de Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM).
Art. 10. O importador ou seu representante legal procederá à retificação da DI, com
base no laudo de arqueação, até o segundo dia útil subseqüente à data do término da
operação de descarga no terminal portuário, observando ainda o disposto no § 5º do
artigo 9º desta Portaria, se for o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, às Declarações
Simplificadas de Importação (DSI).
Art. 12. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá
apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de
posse ou de propriedade da mercadoria;
II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de
exoneração do pagamento do imposto;
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente,
ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e,
IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
§ 1º. No comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, no comprovante de
exoneração do pagamento desse imposto deverá constar o número da DI, o carimbo, a
data e a assinatura do Servidor da Secretaria da Fazenda Estadual responsável pelo
procedimento.
§ 2º. Nos casos de existê mento do imposto, bem como de sua exoneração obedecerá
às regras previstas no referido convênio ou em ncia de convênio específico entre a
RFB e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação para pagamento do ICMS
mediante débito em conta bancária por meio do Siscomex, a comprovação do recolhi
suas normas complementares.
Art. 13. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria,
fica obrigado a observar às determinações do art. 55 da IN SRF nº 680/2006, dos art.
39 e 40 da IN RFB nº 800/2007 e do § 1º do art. 12 desta Portaria.
§ 1º. Os documentos de que trata o art. 12, sob responsabilidade do fiel depositário,
poderão ser desarquivados por solicitação dos Supervisores de NOA ou do Chefe do
Sedad.
§ 2º. O atendimento da solicitação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer no
prazo de 3 dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 14. Os casos omissos, relacionados ao despacho aduaneiro de granéis, serão
solucionados pelo Chefe do Sedad.
Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2008, a Portaria ALF/PVT nº 02, de 07
de janeiro de 2004, sem interrupção de sua força disciplinadora.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
para as declarações de importação registradas a partir de 1º de julho de 2008.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
JOSÉ HENRIQUE MAURI
INSPETOR-CHEFE

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