REGRAS E REGULAMENTOS

Transcrição

REGRAS E REGULAMENTOS
REGRAS E REGULAMENTOS
DO SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY
PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Edição 2007
Regras e Regulamentos - SCODRFB
REGRAS E REGULAMENTOS
PARTE I
CLÁUSULA 1
COMISSÕES
1.1 – Nomeações de Comissões: O Grande Mestre nomeará todas as comissões aqui
previstas e servirão durante o tempo que ele desejar. Ele designará qualquer DeMolay
ativo, Sênior DeMolay ou um Maçom para uma comissão. O Presidente e o VicePresidente devem ser um Mestre Maçom. Ele designará o Presidente, o qual, quando a
Comissão não estiver em Sessão, terá o poder para agir pela comissão, sujeito à revisão
pela mesma em sua reunião seguinte. A maioria de cada comissão constituirá um quorum.
O Grande Mestre não pode designar o mesmo membro para as Comissões de Apelações e
para a Comissão de Jurisprudência e Legislação. 1.2 Comissões Permanentes: As
Comissões Permanentes do Supremo Conselho são as seguintes:
(a) Apelações
(b) Orçamentos e Finanças
(c) Planejamento de Convenção
(d) Operações e Educação DeMolay
(e) Relações Internacionais
(f) Jurisprudência e Legislação
(g) Nomeações, Honraria e Prêmios
(h) Ritual e Liturgia
(i) Relações Fraternais
(j) Comissão de Comunicação e Marketing
1.3 – Comissão de Apelações: A Comissão de Apelações receberá e fará recomendações
ao Supremo Conselho sobre todas as acusações de ordem disciplinar conforme artigo 49 do
Código de Ética e Disciplina.
(a) Os procedimentos e trâmites da Comissão, bem como prazos e relatórios, deverão ser
observados de acordo com o Código de Ética e Disciplina do Supremo Conselho.
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(b) Audiência. A Comissão poderá a seu critério receber testemunho e ouvir argumentos,
com o intuito de basear o seu parecer.
(c) Decisão. Após deliberações, a referida Comissão deverá encaminhar relatório
substanciado ao Supremo Conselho para procedimentos finais, ainda de acordo com o
Código de Ética e Disciplina.
1.4 – Comissão de Orçamento e Finanças: A Comissão de Orçamento e Finanças:
(a) Receberá do Grande Mestre e do Grande Tesoureiro até o dia 15 de março as
solicitações de inclusão de gastos e projetos financeiros na proposta de orçamento do ano
seguinte.
(b) Recebida as solicitações da Alínea anterior, elaborará e apresentará até o dia 15 de abril,
com base no orçamento anterior e na estimativa de receitas e despesas do ano corrente, a
Proposta de Orçamento para o ano seguinte.
(c) Exporá para a Sessão, na convocação ordinária, a Proposta de Orçamento para
aprovação.
(d) Examinará trimestralmente as finanças do Supremo Conselho, bem como dará parecer
sobre as finanças do ano anterior que serão submetidas à aprovação da Assembléia.
(e) Elaborará as rotinas de trabalho, formulários e modos de controle interno da comissão.
(f) Fará as solicitações, que julgar necessárias, ao Grande Tesoureiro e ao contador do
Supremo Conselho, para o bom andamento dos trabalhos da comissão.
(g) Convocará o Grande Tesoureiro ou o contador do Supremo Conselho para prestar
esclarecimentos sempre que as dúvidas não puderem ser sanadas de outra forma que não
pessoalmente.
(h) Promoverá, por seu Presidente, reuniões regulares de seus membros e convocará
reuniões extraordinárias sempre que necessário for para a melhor execução dos trabalhos.
(i) Garantirá que o programa de investimento do Supremo Conselho seja supervisionado e
analisado de tempos em tempos em conformidade com a política de investimento estipulada
pela Assembléia Geral.
(j) No início de cada exercício DeMolay, escolherá um auditor (contador) público
certificado de qualificações comprovadas no mercado para examinar os livros e os registros
financeiros do Supremo Conselho, referentes ao exercício anterior. O Auditor concluirá a
auditoria anual independente e apresentará seu relatório à Comissão de Orçamento e
Finanças, no final do exercício DO ANO DeMolay. Após a aprovação da Assembléia Geral
do Supremo Conselho, o Relatório do Auditor Público será traduzido para o idioma inglês
por um Tradutor Juramentado e enviado à sede social do Supremo Conselho Internacional
(DeMolay Internacional) para verificação.
1.5 – Comissão de Planejamento de Convenção: A Comissão de Planejamento de
Convenção:
(a) Receberá ofertas e locais e dados recomendados para futuras reuniões, principalmente a
Sessão Anual.
(b)
Operará
e
gerenciará
reuniões, principalmente a Sessão Anual.
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(c) Supervisionará a organização do Congresso DeMolay Nacional.
1.6 – Comissão de Operações e Educação DeMolay: A Comissão de Operações e
Educação DeMolay:
(a) Desenvolverá e realizará programas para auxiliar no recrutamento, treinamento e
educação dos consultores e líderes adultos.
(b) Estudará e promoverá um programa atlético ativo e recomendará competições
nacionais, regionais, jurisdicionais e Capítulo.
(c) Planejará e organizará as Conferências de Liderança DeMolay, caridade e atividades
culturais, patrocinadas pelo Supremo Conselho.
1.7 – Comissão de Relações Internacionais: A Comissão de Relações Internacionais:
(a) Promoverá e incentivará as relações harmônicas entre o Supremo Conselho do Brasil e
os Supremos Conselhos do mundo todo.
(b) Fará relatórios para a Sessão Anual sobre as atividades do Supremo Conselho do mundo
todo ou de outras jurisdições estrangeiras sob o patrocínio da DeMolay Internacional.
1.8 – Comissão de Jurisprudência e Legislação: A Comissão de Jurisprudência e
Legislação:
(a) Analisará toda a legislação proposta que, antes de ser adotada, será encaminhada à
mesma para os devidos termos e adequação à Constituição ou às regras e regulamentos, sob
a supervisão do Grande Orador.
(b) Auxiliará o Grande Orador na avaliação e na supervisão da boa relação da Constituição
ou das regras e regulamentos com a Constituição dos Grandes Conselhos Estaduais.
1.9 – Comissão de Nomeações, Honraria e Prêmios: A Comissão de Nomeações,
Honrarias e Prêmios:
(a) Submeterá ao Supremo Conselho em sua reunião anual, até o dia anterior ao dia da
eleição, os indicados para:
(1) Os cargos de Membros Honorários.
(b) Submeterá à reunião anual um relatório memorial dos membros que faleceram.
(c) Analisará a indicações, avaliando criteriosamente o merecimento ou não de acordo com
o Manual de Procedimentos de Honrarias e Prêmios, e fará recomendações ao Supremo
Conselho sobre:
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(1) Legião de Honra Ativa
(2) Legião Honorária de Honra
(3) Cruz de Honra
(4) Medalha de Heroísmo
(5) Medalha por Salvar Vida Humana
(6) Outros prêmios DeMolay Nacional
1.10 – Comissão de Ritual, Liturgia: A Comissão de Ritual, Liturgia:
(a) Fará a interpretação do Ritual e verificará todas as sugestões para mudanças ritualísticas
e adoções de novas cerimônias litúrgicas.
(b) Supervisionará o projeto, especificações e qualidade da liturgia DeMolay e será
responsável pela supervisão e controle de todas as patentes, marcas registradas e marcas de
serviço pertencentes ao Supremo Conselho. A operação de merchandising está sob o
controle do Grande Secretário.
(c) Fará a revisão das publicações que contenham informações sobre o Ritual,
procedimentos administrativos, manuais ou quaisquer tipos de livros em que sejam tratadas
das marcas registradas.
1.11 – Comissão de Relações Fraternais: A Comissão de Relações Fraternais:
(a) Ajudará a iniciar e orientará os projetos e publicações de relações públicas.
(b) Promoverá e incentivará as relações harmônicas entre a Ordem DeMolay e os grupos
maçônicos em geral.
(c) Lidará e fará recomendações sobre todos os assuntos referentes à organizações
associadas.
1.12 – De Comunicação e Marketing: A Comissão de Comunicação e Marketing:
(a) Desenvolverá e promoverá o programa de marketing interno e externo do Supremo
Conselho.
(b) Estabelecerá e manterá uma comunicação ágil, facilitada e eficiente entre o Supremo
Conselho, Grandes Conselhos, Capítulos, Organizações Afiliadas e Associações Alumni.
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(c) Divulgará as atividades e projetos, bem como eventos promovidos pelo Supremo
Conselho; divulgar notícias de interesse da comunidade DeMolay e de interesse público e
social.
(d) Planejará e organizará todo e qualquer material publicitário e informativo do Supremo
Conselho, como jornais, revistas, boletins e informativos, sejam eles impressos ou por meio
eletrônico
1.13 – Especiais: O Grande Mestre pode nomear comissões especiais quando considerar
necessário ou conveniente.
1.14 – Reuniões da Comissão: Todas as comissões reunir-se-ão durante a Sessão Anual do
Supremo Conselho.
1.15 – Relatórios da Comissão:
(a) Um relatório da comissão será apresentado durante a Sessão Anual do Supremo
Conselho. Nada no relatório requer ação por qualquer pessoa ou órgão, exceto uma parte do
relatório especificamente designado de “recomendação para ação” e somente se a
“recomendação para ação” estiver separadamente.
(b) Uma “recomendação para ação” que exija o dispêndio dos fundos do Supremo
Conselho ou tenha qualquer outro impacto nas finanças do Supremo Conselho deve incluir
uma estimativa do valor do dispêndio ou impacto. Qualquer “recomendação para ação”
que for adotada pelo Supremo Conselho entrará em vigor apenas quando a disposição for
feita no orçamento aprovado pela Sessão Anual referente ao exercício em que o dispêndio
deve ser feito.
CLÁUSULA 2
DELEGADOS REGIONAIS/ OFICIAIS EXECUTIVOS
2.1 – Delegados Regionais/ Oficiais Executivos: Um Mestre Maçom designado para uma
Região é Delegado Regional/ Oficial Executivo dessa Região. Representará o Grande
Conselho de Estado nessa Região.
2.2 – Qualificação: Um Delegado Regional/ Oficial Executivo tem que residir ou trabalhar
na Região para a qual foi designado.
2.3 – Deveres. O Delegado Regional/ Oficial Executivo
(a) Será incumbido da responsabilidade da administração, extensão e promoção da Ordem
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em sua Região.
(b) Possui e poderá exercer, dentro de sua Região, o poder e autoridade necessária para
melhor interesse da Ordem que não forem proibidos pelos Grandes Conselhos Estaduais,
Estatuto ou Regras e Regulamentos ou pelo Supremo Conselho.
c) A Nomeação, demissão e mandato de um Delegado Regional/Oficial Executivo são de
responsabilidades do Grande Mestre Estadual de um Grande Conselho Estadual, de acordo
com o Estatuto, Regras e Regulamentos do Estado.
CLÁUSULA 3
RITUAL E INSÍGNIAS
3.1 – Promulgação: Os rituais da Ordem serão promulgados pelo Supremo Conselho.
3.2 – Alterações: Nenhuma alteração pode ser feita no Ritual, exceto pelo Supremo
Conselho.
3.3 – Cerimônias: Somente o Supremo Conselho poderá promulgar qualquer Cerimônia
Oficial da Ordem.
3.4 – Título dos Rituais: O Supremo Conselho detém a propriedade de todos os Rituais de
Serviços Secretos, que devem ser devolvidos ao Supremo Conselho a pedido ou se o
Capítulo deixar de existir.
3.5 – Publicações Não Autorizadas: Nenhum Ritual de Serviços Secretos, monitor ou
livros semelhantes, senão aqueles autorizados pelo Supremo Conselho, poderá ser utilizado.
3.6 – Insígnias: O Supremo Conselho determinará ou autorizará o uso das insígnias oficiais
da Ordem e poderá restringir ou proibir as insígnias não autorizadas.
CLÁUSULA 4
HONRARIAS E PRÊMIOS
4.1 – Legião de Honra:
(a) Legião de Honra Ativa. O Supremo Conselho poderá conferir a Legião de Honra
DeMolay a um Sênior DeMolay, que já tenha completado vinte e cinco anos de idade até o
primeiro dia da reunião anual do ano nomeado, por liderança notável em algum setor de
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empreendimento, ou por sucesso na vida fraternal, incluindo serviço adulto à Ordem
DeMolay.
(b) Legião de Honra Honorária. O Supremo Conselho poderá conferir a Legião de Honra
Honorária DeMolay a um Maçom que não seja um Sênior DeMolay, que já tenha
completado trinta anos de idade até o primeiro dia da reunião anual do ano nomeado, e que
tenha desempenhado serviços notáveis e meritórios em benefício da Ordem DeMolay, ou
que tenha demonstrado espírito de cooperação e apreciação pela Ordem DeMolay. Não será
concedida somente por serviços em um Conselho Consultivo.
(c) Nomeações:
(1) As indicações para a Legião de Honra devem ser feitas ao Supremo Conselho
por um Grande Mestre Estadual, que poderá indicar pessoas qualificadas. O Grande
Mestre Estadual que fizer a indicação de uma pessoa com residência legal fora de
seu Grande Conselho Estadual deve notificar o Grande Mestre Estadual do Grande
Conselho Estadual, onde o indicado tenha residência legal, sobre sua intenção de
indicá-lo. O Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual onde o indicado
possui o título de Membro DeMolay também deve ser avisado dessa indicação. O
formulário de indicação deve conter uma declaração do Grande Mestre Estadual
outorgante de que a notificação foi entregue.
(d) Investidura. Este grau deve ser conferido a um indicado pelo Grande Mestre Estadual
do Grande Conselho Estadual ou, a seu pedido, por outro Grande Mestre Estadual ou por
um membro da Legião de Honra.
(e) Anualmente em 18 de março, cada Membro da Legião de Honra deve cumprir o
“compromisso tradicional” de acordo com sua promessa. Deve relatar a realização do
compromisso em um formulário fornecido pelo Grande Secretário do Supremo Conselho.
(f) O Supremo Conselho, através do Grande Secretário, poderá em qualquer ocasião exigir
de qualquer membro uma nova consagração assinada das promessas e éticas da Legião de
Honra DeMolay. A falta de obediência a essa exigência por parte de qualquer Legionário
constitui o confisco de seu título.
(g) Cada Grande Mestre Estadual poderá indicar até dois legionários, por ano, na
qualificação HONORÁRIO e até dois legionários, por ano, na qualificação de ATIVO.
4.2 – Cruz de Honra:
(a) Eleição. O Supremo Conselho poderá conferir a Cruz de Honra DeMolay a um Membro
ou ex-Membro de um Conselho Consultivo ou qualquer Delegado Regional/ Oficial
Executivo de um Grande Conselho Estadual que tenha prestado serviço durante pelo menos
três anos em uma ou mais funções e cujos serviços tenham sido visivelmente meritórios.
(b) Indicações. Cada Grande Mestre Estadual poderá anualmente indicar pessoas
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qualificadas para essa honra.
(c) Cada Grande Mestre Estadual poderá indicar 01 (um) membro por Capítulo da sua
Jurisdição para receber a Honraria ao ano.
4.3 – Chevalier:
(a) Nomeação. O Supremo Conselho poderá conferir o Grau de Chevalier a um membro da
Ordem DeMolay, ou a um Sênior DeMolay que tenha desempenhado serviços notáveis e
meritórios em beneficio da Ordem DeMolay e que tenha sido um membro conceituado e
atuante durante um período de pelo menos 04 (quatro) consecutivos.
(b) Indicações:
(1) As indicações devem ser feitas pelo Grande Mestre Estadual que poderá indicar
qualquer pessoa que seja qualificada. Se o indicado residir em um outro Grande
Conselho Estadual, a indicação deve ser entregue através do Grande Mestre
Estadual do Grande Conselho Estadual onde o indicado reside.
(c) Anualmente em 08 de novembro, os Membros das Cortes cumprirão o “compromisso
tradicional” de acordo com sua promessa. Relatando a realização do compromisso em um
formulário fornecido pelo Grande Secretário do Supremo Conselho.
(d) O Supremo Conselho, através do Grande Secretário, poderá em qualquer ocasião exigir
de qualquer membro uma nova consagração assinada das promessas e éticas do Grau de
Chevalier. A falta de obediência a essa exigência por parte de qualquer membro constitui o
confisco de seu título.
(e) Cada Grande Mestre Estadual poderá indicar 01 (um) membro por Capítulo da sua
Jurisdição para receber a Honraria ao ano;
(f) o Grande Conselho que estará fazendo a indicação ficará responsável pela correta
qualificação do candidato, cabendo ao Supremo Conselho tão somente referendar tal
indicação e proceder à emissão dos diplomas e registros competentes.
4.4 – Honras Diversas:
(a) Não se pode por si solicitar quaisquer honrarias aqui previstas e, se solicitá-las, serão
recusadas. Nenhum candidato pode tomar conhecimento da indicação. Qualquer pessoa que
não cumprir o sigilo quanto à consideração ou ação a qualquer indicação para qualquer
honra, estará sujeita à revogação das próprias honras e à remoção de seus cargos e título.
(b) Todas as honras serão decididas por voto unânime dos Membros presentes e votantes
em uma reunião anual do Supremo Conselho.
(c) Se considerar para os melhores interesses da Ordem, um Grande Mestre Estadual pode
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impedir a concessão de qualquer honra ou revogar a honra após ter sido conferida. Sua ação
ficará sujeita à revisão do Supremo Conselho. Nesse caso, uma notificação deve ser
enviada imediatamente ao Grande Secretário, reportando os motivos detalhadamente.
(d) Todas as honras devem ser conferidas de acordo com os Rituais do Supremo Conselho e
podem ser acessíveis aos convidados da Ordem.
(e) Mediante pedido do Grande Mestre, o Supremo Conselho pode revogar qualquer honra
que tenha suspendido anteriormente.
4.5 – Medalha de Apreço: Um Grande Mestre Estadual poderá conferir a qualquer pessoa
de mais de vinte e um anos de idade a Medalha DeMolay de Apreço por serviços relevantes
à Ordem ou a um Capítulo.
4.6 – Citações por Heroísmo e por Salvar Vida Humana:
(a) Prêmios.
(1) Medalha de Heroísmo. O Supremo Conselho poderá premiar com a Medalha de
Heroísmo um indivíduo que, sendo membro ativo da Ordem DeMolay, tenha
voluntariamente arriscado sua própria vida para salvar a vida do próximo, ou tenha se
sacrificado de maneira heróica em benefício de outra pessoa.
(2) Medalha por Salvar Vida Humana. O Supremo Conselho poderá emitir uma Medalha
por salvar Vida Humana a um indivíduo que, sendo um DeMolay ativo, tenha praticado ato
de salvar uma vida humana.
(b) Nomeações. As nomeações para esses prêmios deverão ser feitas, pelo Conselho
Consultivo do Capítulo ao qual o Membro ativo pertença, ao Delegado Regional / Oficial
Executivo que deverá investigar os fatos e apresentar sua recomendação de aprovação ou
desaprovação com a indicação ao Grande Mestre Estadual que a enviará ao Grande
Secretário do Supremo Conselho.
4.7 – Comenda do Mérito DeMolay: O Grande Mestre poderá conferir a qualquer pessoa
a Comenda do Mérito DeMolay por serviços relevantes prestados a Ordem. A Comenda
deverá ser acompanhada de Diploma assinado em conjunto com o Grande Secretário.
4.8 – Prêmios Diversos:
(a) Todos os certificados, medalhas e prêmios do Supremo Conselho são prêmios oficiais
da Ordem.
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CLÁUSULA 5
ORGANIZAÇÕES FILIADAS
5.1 – Organização: As organizações filiadas da Ordem poderão ser em um Capítulo,
comunidade, base geográfica ou Regional, a critério do Grande Mestre Estadual. Sua
organização, governo e atividades estarão sujeitos à aprovação do Grande Mestre Estadual.
5.2 – Preceptoria da Legião de Honra:
(a) Uma Preceptoria da Legião de Honra DeMolay poderá ser constituída com cinco ou
mais Legionários conceituados. Qualquer membro da Legião de Honra que seja
conceituado e que esteja dentro dos limites da Preceptoria pode solicitar o título de membro
na Preceptoria.
(b) Nenhuma Preceptoria terá o nome de pessoa viva.
(c) Uma Declaração de Intenção para a formação de uma Preceptoria da Legião de Honra
será feita ao Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual no qual a Preceptoria
proposta deve ser localizada. A Declaração de Intenção se for aprovada pelo Grande Mestre
Estadual, será enviada ao Grande Secretário do Supremo Conselho. As Cartas de
Autorização serão então emitidas pelo Grande Secretário do Supremo Conselho.
(d) Haverá apenas uma (1) Preceptoria da Legião de Honra em cada Estado da Federação
sob o patrocínio do Grande Conselho Estadual.
(e) Uma Preceptoria adotará um regulamento padrão da Preceptoria. Poderá ainda adotar
provisões adicionais, consistentes, sujeitas à aprovação do Grande Mestre Estadual.
(f) Uma Preceptoria poderá determinar suas obrigações nos seus regulamentos, com a
aprovação do Grande Mestre Estadual.
(g) Os Membros elegíveis de uma Preceptoria são:
- Reitor
- Vice-Reitor Secretário
- Tesoureiro
(h) Os seguintes oficiais poderão ser nomeados pelo Reitor da Preceptoria para servir à sua
conveniência:
- Membros para manter a Ordem
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- Capelão
5.3 – Corte de Chevalier:
(a) Uma Corte de Chevalier da Ordem DeMolay poderá ser instituída com cinco ou mais
Chevaliers conceituados. Qualquer Chevalier que seja conceituado e que esteja dentro dos
limites da Corte pode solicitar o título de membro da Corte.
(b) Nenhuma Corte terá o nome de pessoa viva.
(c) Uma Declaração de Intenção para a formação de uma Corte de Chevaliers será feita ao
Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual no qual a Corte proposta deve ser
localizada. A Declaração de Intenção se for aprovada pelo Grande Mestre Estadual, será
enviada ao Grande Secretário do Supremo Conselho. As Cartas de Autorização serão então
emitidas pelo Grande Secretário.
(d) Uma Corte adotará o regulamento uniforme da Corte. Poderá adotar provisões
adicionais, consistentes, sujeitas à aprovação do Grande Mestre de Estado.
(e) Uma Corte poderá determinar sua obrigação nos seus regulamentos, com a aprovação
do Grande Mestre de Estado.
(f) Um Chevalier que seja um Sênior DeMolay ou um Maçom será nomeado pelo Grande
Mestre de Estado como Conselheiro da Corte.
(g) Os oficiais eletivos de uma Corte são:
- Grande Comendador Chevalier
- Grande Comendador do Ocidente
- Grande Comendador do Sul
- Secretário-Tesoureiro
(h) Outros oficiais poderão ser nomeados pelo Grande Comendador para servir conforme
sua conveniência.
5.4 – Conventos da Ordem de Cavaleiros:
(a) Um Convento dos Nobres Cavaleiros da Ordem Sagrada dos Soldados Companheiros
de Jacques DeMolay, conhecida como “Ordem de Cavaleiros”, poderá ser instituído com
quinze ou mais DeMolays ou de outra forma conforme estipulado na Subcláusula (f).
(b) Nenhum Convento terá o nome de uma pessoa viva.
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(c) Uma Declaração da Intenção será feita ao Grande Mestre Estadual do Grande Conselho
Estadual em que o Convento proposto esteja localizado. A Declaração da Intenção, se for
aprovada pelo Grande Mestre Estadual, será enviada ao Grande Secretário do Supremo
Conselho junto com a remessa exigida que cobrirá o custo de cinco Rituais e cinqüenta
petições. As Cartas Temporárias serão então emitidas pelo Grande Secretário.
Subsequentemente, uma Carta Constitutiva Permanente poderá ser emitida para o Convento
se cumprir as qualificações exigidas de um Capítulo de acordo com a Cláusula 12.
(d) Cada Convento adotará os regulamentos uniformes.
(e) Um Convento será patrocinado por um grupo Maçônico e administrado por um
Conselho Consultivo de acordo com as exigências previstas para um Capítulo.
(f) A solicitação para Membro da Ordem dos Cavaleiros será recebida somente de um
DeMolay que tenha passado seu décimo sétimo aniversário e que não tenha atingido o seu
vigésimo primeiro aniversário, exceto se o Grande Mestre Estadual autorizar a solicitação
de um DeMolay que tenha atingido o seu décimo sexto aniversário e, que seja recomendado
por dois Cavaleiros do Convento ou por seu Conselho Consultivo, o que for exigido pelo
Grande Mestre Estadual. O título de Membro da Ordem dos Cavaleiros não deve ser
considerado honorário ou como um prêmio por trabalho no Capítulo ou DeMolay. O
ingresso na Ordem dos Cavaleiros não deve ser negado sem que haja razões substanciais ou
provas de que o membro DeMolay não esteja apto para receber o título.
(g) Oficiais.
(1) Seleção por eleição: O Ilustre Comandante Cavaleiro, Comandante Escudeiro e
Comandante Pajem serão eleitos por voto secreto para um período de seis (06)
meses ou um (01) ano, conforme previsto no estatuto do convento. Um membro não
poderá ser eleito ao cargo de Ilustre Comandante Cavaleiro em um convento, a
menos que tenha servido como Comandante Escudeiro ou Comandante Pajem, e
esteja regular com a secretária e tesouraria do convento, e possua o mínimo de
setenta e cinco por cento (75%) de presença nos últimos dozes meses, ou o seu
conselho consultivo, por ato formal, nomeará um membro para atender os melhores
interesses da ordem.
(2) O Protocolista poderá ser eleito pelos membros do Convento ou poderá ser
nomeado pelo Conselho Consultivo do mesmo.
(3) Os seguintes oficiais de um Convento serão nomeados pelo Ilustre Comandante
Cavaleiro:
- 1º Diácono
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- 2º Diácono
- Prior
- Preceptor
- Sacristão
- Porta-Estandarte
- Sentinela
(i) O mandato dos oficiais será de seis (06) meses ou um (01) ano, conforme o estatuto do
convento.
(j) Ambos os graus da Ordem da Cavalaria devem ser conferidos pelo menos uma vez
durante o mandato do Ilustre Comandante Cavaleiro.
(k) A taxa de investidura para receber o Grau de Cavaleiro será determinada pelos
Regimentos do Convento, com a aprovação do Grande Mestre Estadual, porém não deverá
ser inferior à taxa de investidura determinada pelo Grande Secretário, que será enviada para
registro do novo Cavaleiro e para a emissão de uma patente.
(1) Somente os Cavaleiros, Sêniores Cavaleiros e Maçons poderão freqüentar uma
reunião secreta do Convento. Um Sênior DeMolay, que tenha chegado à maioridade
antes de ser investido em um Convento em sua Jurisdição, pode se tornar um Sênior
Cavaleiro, sendo investido com o grau na Ordem, com autorização do Grande
Mestre Estadual.
5.5 – Clubes de Mães: Os Clubes de Mães compostos de parentes do sexo feminino dos
membros DeMolay e das mulheres que se dedicam à Ordem podem ser constituídos a
critério do Grande Mestre Estadual. O controle local pode ser exercido pelo Conselho
Consultivo do Capítulo. Não é permitida uma organização nacional de Clubes de Mães.
5.6 – Clubes de Parentes: Os Clubes de Parentes compostos de parentes dos membros
DeMolay e dos adultos que se dedicam à Ordem podem ser constituídos a critério do
Grande Mestre Estadual. O controle local pode ser exercido pelo Conselho Consultivo do
Capítulo. Não é permitida uma organização nacional de Clubes de Parentes.
5.7 – Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda:
(a) A “Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda” é uma organização afiliada da Ordem
DeMolay para jovens do sexo masculino entre nove (09) anos completos a doze (12) anos
incompletos, patrocinada e reconhecida pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para
República Federativa do Brasil, com o objetivo de preparar seus membros para serem
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futuros DeMolays.
(b) A unidade da “Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda” denominar-se-á “Castelo”.
(c) Será candidato a membro da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda qualquer jovem
do sexo masculino entre nove (09) anos completos e doze (12) anos incompletos, que seja
indicado por qualquer Escudeiro, DeMolay ativo, Sênior DeMolay ou Maçom.
(d) Não haverá qualquer processo de sindicância ou escrutínio. Todos os indicados desde
que aprovados pelos seus pais serão investidos na Ordem dos Escudeiros da Távola
Redonda, exceto se algum membro do castelo, capítulo ou conselho consultivo souber de
alguma falta grave que o indicado tenha cometido o mesmo deverá ser avaliado e analisado
pelo Consultor e Nobre Cavaleiro do Castelo. O Nobre Cavaleiro juntamente com o
Consultor do Castelo deverá assim que receber a Ficha de Solicitação para ingresso no
Castelo agendar uma visita à casa do candidato para maiores instruções.
(e) Um Castelo da Ordem dos Escudeiros será instituído com um mínimo de 10 (dez)
membros.
(f) Um Castelo deve ser patrocinado por uma organização afiliada a DeMolay regular, e
deve ser considerado como parte integrante da mesma devendo receber especial atenção
pelo Conselho Consultivo.
(g) Uma Declaração de Intenção de fundação deverá ser encaminhada ao Supremo
Conselho da Ordem DeMolay para República Federativa do Brasil, através do Grande
Mestre Estadual, com cópia da Ata da reunião do Capítulo DeMolay em que aprovaram a
criação de um Castelo.
(h) Um Sênior DeMolay ou um DeMolay Ativo maior de dezoito (18) anos, deverá ser
eleito pelo o capítulo patrocinador pela maioria simples de votos, para servir como Nobre
Cavaleiro do Castelo. E um Maçom membro do Conselho Consultivo deverá ser escolhido
pelo Conselho para servir como Consultor do Castelo.
(i) O mandato do Nobre Cavaleiro e do Consultor do Castelo terá a duração mínima de 01
(um) ano.
(j) Um Castelo será composto pelos seguintes oficiais:
- Mestre Escudeiro
- 1º Escudeiro
- 2º Escudeiro
- Escrivão Escudeiro
- Tesoureiro Escudeiro
- Capelão Escudeiro
- Mestre de Cerimônias Escudeiro
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(k) A Diretoria do Castelo será composta pelo Mestre Escudeiro, 1º Escudeiro e 2º
Escudeiro para uma gestão de 06 (seis) meses, que serão eleitos pelos membros do Castelo
em reunião específica para esse fim, sendo os demais oficiais nomeados pela diretoria do
castelo com a ajuda do Nobre Cavaleiro. Quando um membro atingir a idade de 12 (doze)
anos não poderá mais ocupar e se candidatar aos cargos, exceto ao cargo de Escrivão
Escudeiros, porem se o membro for eleito antes de completar seus 12 (doze) anos ele
poderá concluir seu mandato.
(l) Será escolhido pelo Nobre Cavaleiro, um DeMolay para trabalhar na harmonia do
Castelo, colocando sempre músicas suaves para manter um ambiente agradável e deixará a
sala de reuniões sempre iluminada.
(m) A vestimenta dos Escudeiros é o mesmo adotado para os DeMolays, com exceção da
gravata, que será Azul Royal, contendo o emblema da Ordem dos Escudeiros da Távola
Redonda. Os paramentos dos oficiais será um colar de São Francisco na cor azul, com o
emblema da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda;
(n) As reuniões do Castelo deverão durar no máximo uma hora, não se admitindo
retardatários.
(o) As reuniões ordinárias dos Castelos serão secretas, sendo permitindo a entrada apenas
de Escudeiros, DeMolays, Maçons e pais.
(p) Os Pais dos membros do castelo poderão participar das reuniões secretas, ficando a
critério do Conselho Consultivo, do capitulo patrocinador, esta liberação, e devem ainda
fazer parte do Clube de Pais e Mães do Capítulo patrocinador do Castelo.
(q) Sempre que possível os escudeiros deverão participar das atividades publicas e sociais
do capítulo para uma maior aproximação.
(r) Quando um membro do castelo não estiver se comportando de acordo com os princípios
da Ordem dos Escudeiros da Távola Redonda e da Ordem DeMolay, ele deverá ser
advertido pelo Nobre Cavaleiro em particular. Se mesmo assim o membro persistir no erro
deverá ser agendado uma reunião com seus pais.
CLÁUSULA 6
REGIÃO, ÁREA OU ORGANIZAÇÃO JURISDICIONAL
6.1 – Regiões: As regiões do Supremo Conselho são:
•
Região Um (Norte): Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima
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•
•
•
•
e Tocantins;
Região Dois (Nordeste): Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
Região Três (Centro-Oeste): Brasília (Distrito Federal), Goiás, Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul;
Região Quatro (Sudeste): Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e
São Paulo;
Região Cinco (Sul): Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
(a) O Grande Mestre atribuirá regiões fora do Brasil, em países jurisdicionados ao Supremo
Conselho autorizado pelo DeMolay Internacional.
6.2 – Organização: Ficará sob a aprovação do Grande Mestre de Estado, a organização de
Capítulo em áreas, jurisdicionadas ou geográficas com a finalidade de promover e
incentivar as atividades e cooperação em programas DeMolay.
6.3 – Operações territoriais: As organizações de uma área geográfica ou jurisdição não
devem operar ou conduzir atividades fora de sua jurisdição, exceto com o consentimento do
Grande Mestre Estadual da Jurisdição na qual a organização deseja operar ou conduzir as
atividades.
6.4 – Finanças e Representantes Pessoais:
(a) A organização de uma área ou jurisdição poderá estipular a cobrança de emolumentos,
taxas de registro ou outros, se aprovado pelo Grande Mestre.
(b) Os livros, registros e contas de todas as organizações, de área geográfica ou jurisdições,
ficam sujeitos à inspeção, auditoria e aprovação do Grande Mestre.
6.5 – Fundação e Associações: Todas as fundações, associações ou organizações
DeMolay, estabelecidas em uma base jurisdicional ou área, deve ser autorizada pelo Grande
Mestre Estadual, e estará sujeita aos regulamentos do Grande Conselho Estadual ao qual
esteja baseada, sob a aprovação do Supremo Conselho.
6.6 – Aquisição de Bens: Nenhum membro, diretor, oficial, empregado, voluntário ou
qualquer outra pessoa pode aceitar para o Supremo Conselho ou em nome do mesmo,
domínio ou propriedade de qualquer prédio ou benfeitorias de bens imóveis, bens imóveis
com ou sem prédio ou benfeitorias, nem pode concordar com qualquer transação ou doação
estruturada como uma anuidade, fideicomisso de caridade ou acordo de doação de caridade
semelhante sem a aprovação escrita específica da Administração do Supremo Conselho.
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CLÁUSULA 7
RENDIMENTOS
7.1 – Fontes: Os rendimentos do Supremo Conselho serão derivados de emolumentos e
cobranças estipuladas nestas regras e regulamentos e de outras fontes que o Supremo
Conselho possa aprovar. Os rendimentos serão pagos ao Supremo Conselho pelo Grande
Conselho Estadual.
7.2 – Emolumentos a pagar:
(a) Anuidade DeMolay - Os Grandes Conselhos pagarão anualmente, a título de
regularidade dos Capítulos e das Organizações filiadas, os seguintes valores:
- Capítulo: 70% do Salário Mínimo;
- Convento: 30% do Salário Mínimo;
- Corte Chevalier: 20% do Salário Mínimo;
- Preceptório: 50% do Salário Mínimo;
- Clube de Mães: isento;
- Clube de Parentes: isento;
- Ordem dos Escudeiros: isento.
Iniciação (Grau Iniciático) - 5% do salário mínimo.
Elevação (Grau DeMolay) - 5% do salário mínimo.
Investidura (Grau de Cavaleiro) – 5% do salário mínimo.
Cartas Constitutivas Temporárias - Cada Capítulo ou Organização filiada pagará o valor
de 5% do salário mínimo, pela sua emissão.
Cartas Constitutivas Permanentes - Cada Capítulo ou Organização filiada pagará o valor
de 5% do salário mínimo, pela sua emissão.
Cartas Constitutivas Novas, Duplicadas ou Corrigidas - Cada Capítulo ou Organização
Filiada pagará o valor de 5% do salário mínimo.
Membros dos Conselhos Consultivos – 5% do salário mínimo.
Membros do Supremo Conselho - Cada Membro do Supremo Conselho pagará uma taxa
anual de 20% do salário mínimo.
(b) A Assembléia Geral do Supremo Conselho pode alterar as taxas.
(c) Emolumentos de liturgia. O Grande Secretário anualmente determinará o emolumento
da liturgia para a Legião de Honra Honorária e Ativa, Cruz de Honra e Grau de Chevalier e
demais honrarias. O emolumento de liturgia não incluirá o custo de jóias. O emolumento
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acompanhará todas as indicações.
d – Caberá aos Grandes Conselhos a emissão dos Cartões de Regularidade anual dos seus
membros filiados.
7.2 – Emolumentos diversos: Emolumentos e cobrança de itens fornecidos pelo Supremo
Conselho serão determinados pelo Grande Secretário. Uma tabela dos emolumentos estará
disponível a qualquer membro da Ordem mediante solicitação por escrito.
7.3 – DeMolay como uma Marca Registrada: No território brasileiro, DeMolay será uma
marca registrada sob a autoridade do Supremo Conselho, como também seu símbolo,
emblemas, liturgia, etc. O Supremo Conselho pode permitir a um Grande Conselho
Estadual o uso da marca DeMolay por um fim e tempo determinado. Essa permissão será
aprovada pela Assembléia Geral.
7.4 – Reprodução: Nenhum produto com o símbolo ou emblema DeMolay será
reproduzido sem a devida autorização do Supremo Conselho.
7.5 – Prazos:
- Anuidade DeMolay – Até 15 de março;
- Iniciação: 30 dias após a conferência do Grau;
- Elevação: 30 dias após a conferência do Grau;
- Investidura: 30 dias após a conferência do Grau;
- Ébano: 30 dias após a conferência do Grau;
- Demais taxas: no instante da solicitação;
- Tais prazos são específicos para os Grandes Conselhos, ficando os mesmos
encarregados de estabelecer prazos para os Capítulos e Organizações filiadas da sua
Jurisdição;
- O não cumprimento dos referidos prazos acarretará em advertência formal e sua
reincidência, poderá ainda ser enquadrada no Artigo 30 do Estatuto Social.
CLÁUSULA 8
PROVISÕES DIVERSAS
8.1 – Práticas Proibidas:
(a) Uma Pessoa ou um grupo, em benefício próprio ou sob o patrocínio do Supremo
Conselho não deve violar a Constituição, estas regras e regulamentos, a lei Maçônica ou a
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lei do País.
(b) É proibido o uso do nome DeMolay para fins comerciais ou de negócios, a menos que
autorizado pelo Supremo Conselho.
(c) É proibido o fornecimento dos nomes de membros da Ordem para fins comerciais ou de
negócios, exceto para licenças do Supremo Conselho.
(d) Todas as práticas proibidas na Cláusula 23 são proibidas de acordo com esta Cláusula.
8.2 – Congresso DeMolay:
(a) Geral. O Congresso Nacional DeMolay consiste dos Mestres Conselheiros de Estado
dos Grandes Conselhos Estaduais, dos Grandes Mestres Estaduais, Mestres Conselheiros e
Presidentes de Conselhos Consultivos dos Capítulos Filiados ao Supremo Conselho.
(b) Oficiais Nacionais. Os Oficiais Nacionais são: o Mestre Conselheiro Nacional, seu
Adjunto e o Secretário do Congresso Nacional. Um oficial nacional pode concluir o
mandato do cargo após atingir vinte e um anos de idade.
(c) O Secretário do Congresso Nacional será nomeado pelo Mestre Conselheiro Nacional e
Mestre Conselheiro Nacional Adjunto, sendo o responsável direto pela organização do
próximo Congresso Nacional DeMolay (CNOD), e será obrigatoriamente do Estado sede
do Congresso, para ser nomeado como Secretário do Congresso Nacional, um DeMolay
deve estar atuando ou ter atuado como Mestre Conselheiro Estadual.
(d) A sede do Congresso Nacional DeMolay obedecerá, preferencialmente, a um rodízio
entre as regiões geográficas do país, no CNOD, será realizada a eleição para a sede do ano
posterior a realização do CNOD subseqüente.
8.3 – Associação de Seniores. DeMolay Alumni Brasil.
(a) As normas que irão reger esta organização são:
(1) A Associação de Seniores Para a República Federativa do Brasil, denominada
DeMolay Alumni Brasil, é o órgão autônomo de representação e organização dos
membros da Ordem DeMolay maiores de 21 anos ou que tenham se tornado
Maçons.
(2) A DeMolay Alumni Brasil é organização reconhecida e supervisionada pelo
Supremo Conselho da Ordem DeMolay Para a República Federativa do Brasil,
única entidade legitima de representação dos Seniores DeMolay, reservando em
face dela, sua autonomia, sendo regida por Estatuto próprio.
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(3) Como organização reconhecida e supervisionada, todas as alterações estatutárias
só entrarão em vigor se aprovados pelo referido Supremo Conselho, com quem a
DeMolay Alumni Brasil manterá vinculo indissolúvel.
(4) Sua diretoria será eleita em seu Congresso Anual e será obrigatoriamente
reconhecida pelo Supremo Conselho.
(5) Caberá a DeMolay Alumni Brasil, administrar e supervisionar todos as
organizações de Seniores DeMolays no território nacional, podendo para tal, emitir
cartas constitutivas temporárias ou permanentes, com o objetivo de dar regularidade
às mesmas, tudo em conformidade com o Estatuto Social e com as Regras e
Regulamentos do Supremo Conselho e com o Estatuto da Alumni. O Supremo
acompanhará as atividades das referidas entidades, podendo o mesmo delegar
quando necessário tais poderes para os Grandes Conselhos Estaduais, com o fim
específico de cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do mesmo.
(6) O Supremo Conselho reconhece como Associação Alumni DeMolay para a
República Federativa do Brasil, a Associação de Seniores DeMolays para a
República Federativa do Brasil – DeMolay Alumni Brasil, fundada e instalada em
trinta de julho do ano de dois mil e cinco, na cidade de Campo Grande, estado do
Mato Grosso do Sul, com sede e foro na cidade de Brasília – DF, Capital Federal,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 07.742.643/0001-50. Essa
Associação e suas unidades detentoras de Cartas Constitutivas temporárias ou
permanentes podem usar o nome Alumni DeMolay.
Parágrafo único: O nome DeMolay Alumni pertence a DeMolay Alumni Brasil e só
poderá ser utilizado com a sua autorização, por suas unidades filiadas.
PARTE II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CAPÍTULOS
CLÁUSULA 9
ESTABELECIMENTO DE CAPÍTULOS
9.1 – Reconhecimento: Somente Capítulos trabalhando sob Carta Constitutiva Temporária
ou Permanente são reconhecidos.
9.2 – Nome: Um Capítulo não deve ter o nome de uma pessoa viva. O nome de um
Capítulo deve ser aprovado pelo Supremo Conselho. A cidade e o estado ou província na
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qual o Capítulo esteja localizado são acrescentados a seu nome.
9.3 – Território:
(a) O território de um Capítulo deve coincidir com os limites da Região na qual está
localizada, a não ser que o território do Capítulo tenha sido determinado pelo Grande
Conselho Estadual.
(b) O território de um Capítulo poderá ser alterado pelo Grande Conselho Estadual, sob
ratificação do Supremo Conselho.
9.4 – Solicitação para Estabelecer um Capítulo:
(a) Somente uma organização composta exclusivamente de Maçons poderá patrocinar ou
fazer solicitação para estabelecer um Capítulo.
(b) A organização patrocinadora deve adotar uma resolução de patrocínio, se
comprometendo a supervisionar, orientar e assistir um Capítulo.
(c) O requerimento é feito ao Grande Mestre Estadual.
(d) O Grande Mestre Estadual fornecerá os formulários de solicitação e patrocínio.
(e) Se, após investigação, o Grande Mestre Estadual que receber a solicitação tiver certeza
de que a organização patrocinadora supervisionará, orientará e assistirá o Capítulo, ele
apresentará a solicitação ao Grande Mestre do Supremo Conselho com a sua
recomendação.
9.5 – Escolha de um Conselho Consultivo: O Grande Mestre Estadual escolhe um
Conselho Consultivo para qualquer Capítulo para o qual uma solicitação for feita, após
indicação do corpo patrocinador.
9.6 – Cartas Temporárias:
(a) Ao receber uma devida solicitação e o pagamento da taxa para as Cartas Temporárias, o
Grande Mestre e o Grande Secretário emitirão as Cartas Temporárias para o Capítulo
proposto.
(b) As Cartas Temporárias serão enviadas ao Grande Mestre Estadual.
(c) Ao receber as Cartas Temporárias, o Grande Mestre de Estado autorizará por escrito o
Conselho Consultivo para selecionar e iniciar os membros fundadores do Capítulo.
(d) Sujeito à supervisão do Conselho Consultivo, os membros do Capítulo serão
selecionados e as taxas a serem pagos pelos candidatos serão determinadas.
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9.7 – Instituição de um Capítulo sob as Cartas Temporárias:
(a) O número mínimo de membros necessários para a entrega da Carta Temporária a um
Capítulo é quinze.
(b) As Cartas Temporárias expiram quando o Capítulo receber sua carta constitutiva
permanente ou quando forem rescindidas pelo Grande Mestre.
c) Um Capítulo será instituído da forma determinada pelo Supremo Conselho ou pelo
Grande Mestre Estadual. O oficial que o instituir, relatará a mesma ao Grande Secretário do
Supremo Conselho.
9.8 – Estatutos:
(a) Cada Capítulo adotará estatutos que sejam consistentes com estas regras e
regulamentos.
(b) Com a finalidade de se adaptar às questões locais, os estatutos podem ser adaptados às
condições de cada Capítulo, que só podem ser alterados por dois terços dos votos dos
membros presentes a uma reunião regular, convocada com trinta (30) dias de antecedência.
Os estatutos tornar-se-ão válidos imediatamente após a aprovação do Grande Mestre
Estadual.
(c) Qualquer norma do Supremo Conselho, aprovada em Assembléia Geral, que possa
atingir os estatutos de um Capítulo, altera automaticamente os mesmos.
CLÁUSULA 10
EMISSÃO DE CARTAS CONSTITUTIVAS
10.1 – Recomendações: Sob recomendação do Grande Mestre Estadual, o Grande Mestre e
o Grande Secretário podem emitir uma Carta Constitutiva Permanente.
10.2 – Qualificações: Antes de uma Carta Constitutiva Permanente ser emitida, o Capítulo
atuando sob Carta Constitutiva Temporária deverá cumprir os seguintes pré-requisitos:
(a) Todas as quantias devidas ao Supremo Conselho tenham sido pagas;
(b) A taxa determinada para a Carta Constitutiva tenha sido paga;
(c) Todos os relatórios devidos ao Supremo Conselho estejam nas mãos do Grande
Secretário;
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(d) As Cartas Temporárias tenham sido devolvidas ao Grande Secretário;
(e) Os nomes dos Membros do Conselho Consultivo do Capítulo a serem inscritos na Carta,
estejam nas mãos do Grande Secretário; e
(f) Pelo trabalho nos graus e pela conduta de seus trabalhos durante período substancial de
tempo; de não menos de seis meses, exista uma razoável certeza de que o Capítulo terá
sucesso.
10.3 – Forma da Carta Constitutiva Permanente: Uma Carta Constitutiva Permanente
incluirá o nome da organização patrocinadora da mesma e o nome dos membros do
Conselho Consultivo certificados na solicitação da Carta Constitutiva.
CLÁUSULA 11
TÉRMINO, SUSPENSÃO E REINTEGRAÇÃO DA CARTA CONSTITUTIVA
11.1 – Devolução: Qualquer Capítulo, por voto de seus membros, após trinta (30) dias de
aviso da reunião para aquela finalidade, poderá devolver sua Carta Constitutiva e deixar de
existir a não ser que um terço dos membros do Capítulo votem ao contrário. A entrega se
efetuará somente após a aprovação por escrito do Grande Mestre Estadual.
11.2 – Membros: Quando urna Carta Constitutiva for devolvida ou suspensa, ou o Capítulo
deixar de existir por qualquer motivo, ou retirar sua lealdade a este Supremo Conselho, o
Grande Secretário do Supremo Conselho emitirá uma transferência de título de membro
para aqueles que sejam regulares.
11.3 – Propriedades do Capítulo: Todos os livros, registros, e outras propriedades de
qualquer tipo incluindo bens imóveis e bens móveis assim como testamentos, legado,
fideicomissos e outros fundos de qualquer espécie, sempre, são guardados e utilizados por
todo Capítulo como unidade subordinada ou como parte deste Supremo Conselho, e são
sempre sujeitos ao controle do Grande Mestre Estadual. Quando um Capítulo deixar de
existir ou retirar sua lealdade ao Supremo Conselho, o Supremo Conselho, atuando em
conjunto com seu Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual no qual o Capítulo
está localizado, tomará posse imediata de toda a propriedade e ativos a fim de desfazer ou
distribuir para a melhor conveniência da Ordem.
11.4 – Suspensão, Confiscos e Posição Inativa:
(a) O Supremo Conselho, após um relatório de um Grande Mestre Estadual, poderá
suspender ou confiscar a Carta Constitutiva de qualquer Capítulo.
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(b) Qualquer Capítulo que deixar de apresentar os seus relatórios, exigidos pelo Supremo
Conselho, ou deixar de remeter as quantias devidas ao Supremo Conselho, quando vencidas
por ordem do Grande Mestre ou do Grande Mestre Estadual, poderá ser suspenso.
(c) Um Capítulo suspenso poderá realizar reuniões e conduzir atividades com o fim de
angariar fundos, porém não funcionará de outro modo como um Capítulo. Se a suspensão
temporária não for retirada dentro de 90 dias do arquivamento de relatórios ou pagamentos
de débitos em atraso, a Carta Constitutiva será automaticamente confiscada.
(d) Qualquer Capítulo que tenha abaixo do mínimo de quinze membros em 31 de dezembro
de qualquer ano será colocado em observação durante um período de doze meses, durante
os quais deve iniciar e conseguir novos membros para aumentar seu total de número de
sócios para quinze. A impossibilidade em conseguir isso revogará automaticamente a Carta
Constitutiva do Capítulo a critério do Grande Mestre Estadual.
(e) Qualquer Capítulo que não iniciar pelo menos uma vez por mandato do Mestre
Conselheiro será colocado em observação durante doze meses durante os quais deve iniciar
pelo menos três ocasiões. A impossibilidade em conseguir isso revogará a Carta
Constitutiva do Capítulo a critério do Grande Mestre Estadual.
(f) Um Grande Mestre Estadual pode declarar que um Capítulo esteja inativo, através de
uma declaração escrita enviada ao Grande Secretário do Supremo Conselho e ao Conselho
Consultivo do Capítulo. Um Capítulo inativo está proibido de desempenhar quaisquer
atividades. Os Membros Ativos poderão ser transferidos pelo Grande Mestre Estadual para
um outro Capítulo ou para uma posição livre. O Grande Mestre Estadual tomará as medidas
adequadas para que as propriedades do Capítulo sejam preservadas. A Carta Constitutiva de
um Capítulo inativo será confiscada no primeiro dia de janeiro após a declaração inicial da
inativação ou da declaração mais recente, a menos que o Grande Mestre Estadual restitua o
Capítulo da posição inativa ou continue a posição na inativa, através de declaração escrita
feita ao Grande Secretário do Supremo Conselho até o dia trinta e um de dezembro.
11.5 – Reintegração: A requisição para reintegração deve ser feita ao Grande Mestre
Estadual por qualquer organização composta exclusivamente de Maçons. Essa organização
anexará à requisição para reintegração, a resolução de patrocínio. Após a investigação e a
aprovação, o Grande Mestre Estadual pode recomendar a reintegração da Carta Constitutiva
ao Grande Mestre do Supremo Conselho. Se a requisição obtiver a aprovação do Grande
Mestre, as Cartas de Reintegração serão emitidas.
CLÁUSULA 12
CONSELHO CONSULTIVO
12.1 – Conselho Consultivo Necessário:
(a) Haverá um Conselho Consultivo para cada Capítulo, consistindo de no mínimo três
membros, que serão Maçons regulares ou
Seniores DeMolay.
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(b) Todos os Conselheiros deverão ter no mínimo 21 anos de idade e deverão ser
recomendados pelo órgão patrocinador.
(c) Nenhuma pessoa pode atuar como Conselheiro até concluir com êxito o programa de
treinamento para conselheiros e o Grande Mestre Estadual aprovar o seu perfil.
(d) Qualquer Maçom regular ou Sênior DeMolay pode atuar como um Conselheiro.
(e) Para estar qualificado a atuar como Presidente, um Conselheiro deve ser um Mestre
Maçom regular.
(f) Para estar qualificado para atuar como Consultor do Capítulo, um Conselheiro deve
ser um Mestre Maçom regular.
(g) Cada Conselheiro deve anualmente assinar e depositar junto ao Grande Mestre Estadual
um termo de compromisso de trabalhador adulto.
12.2 – Nomeação: Todos os Conselheiros serão nomeados pelo Grande Mestre Estadual.
Ele somente pode nomear uma pessoa para atuar como um Conselheiro após confirmar que
a pessoa tenha concluído com êxito o programa de treinamento de conselheiro e depositado
o termo de compromisso de trabalhador adulto.
12.3 – Votos: Cada membro de um Conselho Consultivo fará um voto de fidelidade ao
Supremo Conselho, ao Grande Mestre Estadual do Grande Conselho Estadual em que o
Capítulo está localizado e será devidamente empossado.
12.4 – Mandato: O mandato do cargo de membro do Conselho Consultivo será de um
ano.
12.5 – Vagas: As vagas serão ocupadas pelo Grande Mestre Estadual.
12.6 – Afastamento: O Grande Mestre Estadual pode afastar de qualquer Conselho
Consultivo um membro que não desempenhar suas funções de acordo com os estatutos,
estas regras e regulamentos, ou conforme determinado pelo Grande Mestre Estadual.
12.7 – Deveres:
(a) O Conselho Consultivo tem os deveres atribuídos pelo estatuto, estas regras e
regulamentos, Supremo Conselho, Grande Mestre e o Grande Mestre Estadual do Grande
Conselho Estadual em que o Capítulo está localizado.
(b) O Conselho Consultivo governará as atividades do Capítulo conforme estas regras e
regulamentos e conforme determinado pelo Grande Mestre de Estado.
(c) O Conselho Consultivo deve organizar e escolher um Presidente e um Consultor do
Capítulo. Sob a recomendação do órgão patrocinador, o Grande Mestre Estadual pode
permitir que seja escolhido como Consultor do Capítulo um membro que seja um Sênior
DeMolay e que não seja um Maçom.
(d) O Conselho Consultivo se reunirá pelo
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menos uma vez por mês e fará um registro
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detalhado de cada reunião. Cada membro do Conselho terá um voto.
(e) Pelo menos um membro do Conselho Consultivo deverá estar presente a todas as
reuniões do Capítulo.
12.8 – Presidente: O Presidente do Conselho Consultivo presidirá as reuniões do mesmo e
desempenhará quaisquer outras funções que forem necessárias em função de seu cargo ou
do Conselho Consultivo.
12.9 – Consultor do Capítulo: O Consultor do Capítulo:
(a) Atuará como ligação entre o Conselho Consultivo e os membros do Capítulo.
(b) Verá se o Capítulo é conduzido de acordo com os estatutos do Supremo Conselho, estas
regras e regulamentos, as diretrizes do Grande Mestre e do Grande Mestre Estadual e os
regulamentos do Capítulo.
(c) Verá se as instruções do Conselho Consultivo são devidamente cumpridas.
(d) Desempenhará quaisquer outras funções que o Conselho Consultivo possa designar a
ele.
12.10 – Responsabilidade Financeira: O Conselho Consultivo ficará responsável pelo
orçamento do Capítulo e analisará os relatórios financeiros mensais do Capítulo e
examinará o orçamento do Capítulo, se for necessário.
12.11 – Eleição ou Rejeição por Declaração: O Conselho Consultivo, com a aprovação do
Grande Mestre Estadual, terá autoridade para declarar um candidato aceito ou rejeitado se,
em sua opinião, os melhores interesses da Ordem forem assim atendidos.
CLÁUSULA 13
TÍTULO DE MEMBRO
13.1 – Residência, Eleição de membros: Uma pessoa que reside no território de um
Capítulo não estará qualificado para receber os graus de qualquer outro Capítulo, exceto se
tiver território em conjunto, sem o consentimento do Grande Mestre Estadual do Grande
Conselho Estadual, onde reside o solicitante.
13.2 – Elegibilidade: Uma petição para título de membro da Ordem será somente de um
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jovem que tenha feito doze anos, que não tenha atingido a idade de vinte e um anos, e que
tenha sido recomendado por dois membros da Ordem ou por um Sênior DeMolay, ou por
um Maçom. Para o título de membro, será considerado com base no caráter e nas
qualificações morais conforme prescrito nos Princípios Sagrados da Ordem DeMolay.
13.3 – Recebimento de petição: Todas as petições para título de membro ou para afiliação
devem ser recebidas em uma reunião do Capítulo.
13.4 – Comissões de visitação: A menos que de outra forma orientado pelo Grande Mestre
Estadual, todas as petições para título de membro ou para afiliação, quando recebidas, serão
encaminhadas pelo Mestre Conselheiro a uma comissão de visitação que indagará
detalhadamente sobre o caráter e a aptidão do solicitante e fará um relatório por escrito, até
a próxima reunião programada, em cuja ocasião será votada a petição. A comissão de
visitação deve relatar favorável ou desfavoravelmente por maioria de seus membros. Se a
comissão não relatar no devido tempo, o Mestre Conselheiro poderá continuar com a
comissão ou nomear uma nova. Quando for necessário ou desejável, o Consultor poderá
fazer a visitação e investigação no lugar da comissão.
13.5 – Eleição para o título de membro: A eleição para o título de membro ou para a
filiação será realizada somente numa reunião do Capítulo e a menos que de outra forma
orientada pelo Grande Mestre Estadual, depois do relato de uma comissão de visitação. O
voto secreto será conduzido da seguinte maneira:
(a) O Mestre Conselheiro fará a leitura do nome do solicitante e dos fatos indicados em sua
petição. Se aplicável, declarará se o relatório da comissão é favorável ou desfavorável e
poderá dar qualquer informação relatada pela comissão. Se aplicável, um relatório
desfavorável de uma comissão de visitação e/ou de seus membros, ou uma objeção a uma
petição por qualquer membro do Capítulo antes do voto secreto sobre a petição, será
entregue ao Consultor do Capítulo, ou em sua ausência, a um membro do Conselho
Consultivo. O Conselho Consultivo decidirá se o relatório desfavorável ou a própria
objeção constitui uma recusa.
(b) Uma votação secreta pode ser realizada se houver mais de um solicitante a ser votado.
Se apenas uma esfera negra aparecer, o solicitante ou solicitantes serão declarados eleitos.
Se duas ou mais esferas negras aparecerem, haverá uma nova votação individual para cada
petição.
(c) Quando houver uma votação individual, se apenas uma esfera negra aparecer, o
solicitante será eleito. Se duas esferas negras aparecerem, a votação não será declarada, mas
será suspensa até a próxima reunião quando uma outra votação será feita. Se três ou mais
esferas negras aparecerem, o solicitante será recusado.
(d) Quando uma votação ficar suspensa, um solicitante será recusado, se três ou mais
esferas negras aparecerem nessa segunda votação, de outra forma o solicitante será eleito.
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13.6 – Recusado, pode entrar de novo com petição:
(a) Quando um solicitante para um título de membro for recusado, não pode requerer
novamente a qualquer Capítulo durante três meses.
(b) Quando um solicitante para afiliação for recusado, pode requerer de novo após um mês
e a petição deve ser suspensa por duas semanas antes da votação.
(c) Um solicitante recusado na petição deve, ao requerer para um outro Capítulo, revelar
sua rejeição antiga.
13.7 – Arquivamento de rejeição: Após um solicitante ter sido eleito antes do início da
investidura do Grau Inicial, uma objeção escrita assinada por três membros do Capítulo
pode ser lançada junto com o Escrivão do Capítulo. A objeção deve ser considerada pelo
Capítulo e votada. Se mantida por um terço dos membros presentes, os graus não poderão
ser conferidos, e o solicitante será recusado. Após o solicitante receber qualquer grau, as
objeções poderão ser mantidas pelo julgamento regular perante o Conselho Consultivo.
13.8 – Emolumentos de Iniciação: Nenhum solicitante pode ser iniciado até pagar o
emolumento de iniciação.
13.9 – Recebimento de Graus: Um candidato eleito para receber os graus deve se
apresentar na hora certa, no local certo para receber o mesmo dentro de três (03) meses a
partir da data de sua eleição. Se ele deixar de fazer isto, e não apresentar um motivo bom e
suficiente para sua ausência, ele perderá a eleição e deverá solicitar novamente o grau.
13.10 – Registro:
(a) Todo o solicitante que receber o Grau Inicial em qualquer Capítulo torna-se um membro
do Capítulo que o elegeu e seu nome é lançado nos registros.
(b) O Grande Secretário emitirá uma patente quando os Graus Inicial e DeMolay tiverem
sido relatados.
(c) Um solicitante que não se apresentar para receber o Grau DeMolay dentro de doze
meses é posto em uma categoria inativa e será relatado pelo Grande Secretário. Os
membros nessa categoria não estão qualificados para receber um certificado ou cartão
DeMolay.
13.11 – Petição para Afiliação:
(a) Um membro que solicitar a afiliação deve apresentar, além de sua solicitação, um
certificado de transferência, ou um certificado emanado do seu Grande Mestre de Estado.
Sua petição para afiliação será feita em um formulário padrão de “afiliação”, e deve ser
acompanhado da taxa de afiliação.
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(b) As petições para a afiliação serão feitas da mesma forma que as petições para o título de
graus.
(c) Se um DeMolay for eleito para membro do novo Capítulo, o Escrivão do Capítulo
notificará imediatamente esse fato a seu Capítulo anterior e o DeMolay será um membro do
novo Capítulo a partir da data da eleição.
(d) Seu conceito DeMolay não será prejudicado pela rejeição de sua petição. Ele permanece
um membro de seu Capítulo anterior até que aquele Capítulo receba aviso de sua eleição
por outro Capítulo e cancele seu nome de seu registro a partir da data da eleição de sua
afiliação.
13.12 – Título Duplo de Membro:
(a) O Título Duplo de Membro em um Capítulo é permitido com a aprovação de cada
Grande Mestre de Estado envolvido. Todas as exigências para o título de membro por
afiliação devem ser cumpridas. Se um DeMolay for eleito para membro do Capítulo
solicitado, o Escrivão do Capítulo informará imediatamente ao seu antigo Capítulo, e o
Irmão será um membro de ambos os Capítulos a partir da data da eleição de sua afiliação.
(b) De modo algum um membro exercerá cargo em mais de um Capítulo ao mesmo tempo.
13.13 – Cartão de Regularidade Obrigatório: A menos que de outra forma orientado
pelo Grande Mestre de Estado, um membro de um Capítulo deve, por exame regular em
uma reunião aberta do Capítulo, demonstrar que se responsabiliza por suas obrigações e
indagações de ambos os graus para votar ou ocupar um cargo. Quando um membro
demonstrar sua proficiência, receberá um cartão de proficiência.
13.14 – Membro Livre:
(a) Quando um Capítulo desiste de suas Cartas Temporárias ou Carta Constitutiva, ou
forem suspensas ou confiscadas, um membro de Capítulo poderá se filiar como Membro
livre.
(b) A solicitação é feita ao Grande Secretário. O Grande Secretário emitirá um cartão de
titularidade conferindo ao Membro livre todos os privilégios de um membro da Ordem,
exceto que ele não pode votar ou ocupar cargo em qualquer Capítulo.
(c) Um membro que tenha se mudado das adjacências do seu Capítulo de origem e que não
possa obter uma resposta satisfatória relacionada a uma transferência poderá ser aceito
como um Membro livre sob requisição ao Grande Secretário.
(d) Um Membro Livre regular, pode requerer a afiliação a qualquer Capítulo.
13.15 – Do Sênior DeMolay:
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(a) Quando um membro da Ordem atingir vinte e um anos de idade termina seu título de
membro ativo da Ordem.
(b) Um Sênior DeMolay que não possuir um certificado DeMolay ou um cartão de
titularidade de vida poderá visitar um Capítulo DeMolay, porém sem o direito de participar
dos assuntos ou atividades da Ordem, exceto conforme previsto nestas regras e
regulamentos.
13.16 Membro Antigo poderá adquirir Certificado Sênior DeMolay: Um DeMolay
antigo poderá receber o seu Certificado Sênior DeMolay, fazendo sua requisição ao Grande
Secretário.
13.17 Membros Fundadores: Todos os membros iniciados no Capítulo ou filiados a ele
antes da concessão da Carta Constitutiva são considerados Membros Fundadores.
13.18 Renúncia: Um DeMolay ativo ou um Sênior poderá renunciar sua titularidade e
pedir que seu nome seja retirado do Capítulo e do registro do Supremo Conselho com uma
carta ao Conselho Consultivo e ao Grande Mestre de Estado, no caso de um DeMolay
ativo, e ao Grande Secretário e ao Grande Mestre de Estado, no caso de um Sênior
DeMolay. Quando aprovado pelo Conselho Consultivo, pelo Grande Mestre de Estado e
pelo Grande Secretário, o membro será notificado e a demissão será registrada.
CLÁUSULA 14
RITUAL
14.1 – Aquisição: Cada Capítulo deve conseguir do Grande Secretário os seguintes livros:
(a) Dez Rituais do Trabalho Secreto, e
(b) Três Monitores de Cerimônias Públicas.
14.2 – Título: O Supremo Conselho detém a propriedade de todos os Rituais do Trabalho
Secreto que devem ser devolvidos ao Supremo Conselho à pedido ou se o Capítulo deixar
de existir.
14.3 – Concessão de Graus: Os portadores dos Certificados Sênior DeMolay que
cumprirem todas as exigências do Supremo Conselho poderão ter permissão do Presidente
do Conselho Consultivo ou do Consultor do Capítulo para participarem do trabalho de
concessão dos graus da Ordem para a determinada ocasião especificada.
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CLÁUSULA 15
OFICIAIS
15.1 – Oficiais: Os Oficiais de um Capítulo são:
(a) Mestre Conselheiro
(b) 1º Conselheiro
c) 2º Conselheiro
d) Tesoureiro
(e) Escrivão
(f) 1º Diácono
(g) 2º Diácono
(h) 1º Mordomo
(i) 2º Mordomo
(j) Capelão
(k) Hospitaleiro
(l) Mestre de Cerimônias
(m) Porta Estandarte
(n) Orador
(o) Sete Preceptores
(p) Sentinela
(q) Organista
15.2 – Seleção por eleição:
(a) O Mestre Conselheiro, 1º Conselheiro e 2º Conselheiro serão eleitos por voto secreto
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para um período de seis meses ou um ano, conforme prescrito nos estatutos do Capítulo.
(b) O Tesoureiro será eleito na última eleição do Ano DeMolay, e servirá durante o Ano
DeMolay posterior.
15.3 – Escrivão atuando como Tesoureiro: Os estatutos de um Capítulo poderão
determinar a eleição do Escrivão como Tesoureiro.
15.4 – Seleção por nomeação:
(a) O Escrivão será nomeado pelo Mestre Conselheiro e sua nomeação será ratificada pelo
Conselho Consultivo, servindo ao Capítulo até que seja nomeado e empossado seu
sucessor.
(b) Os oficiais restantes serão nomeados pelo Mestre Conselheiro e ocuparão seus postos
enquanto ele desejar.
15.5 – Qualificações gerais: Cada oficial deve ser um membro ativo do Capítulo e, ao
menos que de outra forma orientado pelo Grande Mestre de Estado, deve possuir um Cartão
de obrigação, exceto um Sênior DeMolay possua um certificado DeMolay Card válido,
poderá ser nomeado como Escrivão.
15.6 – Qualificação para Mestre Conselheiro:
(a) Um membro não poderá ser eleito Mestre Conselheiro em um Capítulo, a menos que
tenha servido como 1º ou 2º Conselheiro, que tenha Grau DeMolay, que esteja regular com
a secretaria e tesouraria do Capítulo e que possua o mínimo de 75% de freqüência nos
últimos 12 meses.
(b) O Conselho Consultivo por Ato formal e que seja para atender os melhores interesses da
Ordem, poderá nomear um membro do Capítulo para o cargo de Mestre Conselheiro, bem
como nos casos de Fundação e Instalação de um novo Capítulo.
15.6-A – Qualificação para 1º e 2º Conselheiros: Um membro não poderá ser eleito 1º ou
2º Conselheiro num Capítulo, a menos que tenha Grau DeMolay, esteja regular com a
Secretaria e Tesouraria do Capítulo e possua o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento)
de presença nos últimos doze meses, ou o Conselho Consultivo, por ato formal, conclua
que para atender os melhores interesses da Ordem, poderá eleger o membro ou para um
novo Capítulo.
15.7 – Eleição: Os oficiais eletivos serão eleitos por votos em cédulas distribuídas somente
aos membros presentes, com o Cartão de Regularidade válido e que tenha, no mínimo, 50%
(cinqüenta e cinco por cento) de freqüência de presença nos últimos 06 (seis) meses que
antecederam as eleições. A maioria dos votos, não contando os votos em branco, será
necessária para uma escolha. Outros requisitos poderão ser estabelecidos pelo Grande
Conselho Estadual e por regimento interno do Capítulo desde que não contrarie dispositivo
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do Supremo Conselho.
15.8 – Posse: Os oficiais devem ser empossados de acordo com os Estatutos e
Regulamentos do Grande Conselho Estadual ao qual pertencer.
15.9 – Continuação do cargo: Cada Oficial do Capítulo deve ocupar o cargo até que seu
sucessor tenha sido devidamente eleito ou nomeado e empossado.
15.10 – Ausência: A ausência de qualquer oficial em três reuniões consecutivas do
Capítulo, sem justificativa, aprovada pelo Presidente do Conselho Consultivo, criará uma
vaga no cargo.
15.11 – O oficial presidente:
(a) O Mestre Conselheiro presidirá às reuniões do Capítulo.
(b) Na ausência do Mestre Conselheiro, o 1º Conselheiro ou o 2º Conselheiro, nessa ordem,
atuará como Mestre Conselheiro.
15.12 – Renúncias:
(a) Qualquer oficial de um Capítulo poderá renunciar.
(b) A renúncia de qualquer oficial poderá ser solicitada e seu lugar tornado vago por
resolução apresentada em uma determinada reunião previamente marcada. Essa proposta
poderá ser adotada pelo voto afirmativo de pelo menos três quartos dos membros presentes
na reunião seguinte; contanto que tal decisão seja aprovada pelo Grande Mestre de Estado.
15.13 – Vaga no cargo:
(a) Mestre Conselheiro ou 1º Conselheiro. Quando ocorrer uma vaga no cargo de Mestre
Conselheiro ou de 1º Conselheiro, o oficial inferior seguinte, que esteja disposto a aceitar o
cargo vago, sucederá automaticamente ao cargo vago. Se uma vaga em um cargo eletivo
não for ocupada por sucessão automática, será realizada uma eleição, após uma notificação
de duas semanas aos membros do Capítulo.
(b) Outros cargos. As vagas em outros cargos serão ocupadas por nomeação.
15.14 – Deveres dos Oficiais:
(a) Mestre Conselheiro: O Mestre Conselheiro:
(1) Verificará se estas regras e regulamentos são cumpridos pelo Capítulo.
(2) Verificará se os registros exatos são mantidos e as contas justas apresentadas
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(3) Verificará se todos os relatórios e remessas ao Supremo Conselho são feitos na
época oportuna.
(4) Verificará se as posses são realizadas pelo menos uma vez em seu mandato do
cargo.
(5) Presidirá as reuniões do Capítulo.
(6) Poderá convocar uma reunião especial do Capítulo, e deve assim proceder se for
solicitado de acordo com as disposições da Cláusula 16.
(7) Nomeará os oficiais conforme estipulado nesta Cláusula.
(8) Nomeará Comissões Permanentes, comissões de visitação e comissões especiais,
em conformidade com a Cláusula 17.
(9) Guardará observância dos Dias Obrigatórios durante o seu mandato no cargo.
(10) Desempenhará todas as outras funções adequadas a seu cargo e aquelas
destinadas a ele pelos estatutos do Supremo Conselho, estas regras e regulamentos,
os estatutos do Grande Mestre de Estado em que seu Capítulo está localizado, os
estatutos do Capítulo, o Supremo Conselho ou o Grande Mestre de Estado.
(b) Escrivão. O Escrivão:
(1) Registrará todas as transações do Capítulo que deverão ser escritas.
(2) Guardará os registros para inspeção.
(3) Arrecadará todos os emolumentos e transferirá os mesmos imediatamente ao
Tesoureiro e obterá o recibo dos mesmos.
(4) Arquivará todos os recibos e desembolsos, apresentando separadamente os
fundos angariados para o Supremo Conselho e pertencentes ao mesmo.
(5) Providenciará para a propriedade do Capítulo seja sempre cuidada e manterá um
inventário exato da mesma.
(6) Fará os relatórios que sejam exigidos por estas regras e regulamentos ou
solicitados pelo Grande Secretário e enviará as devidas remessas.
(7) Fará os relatórios que o Conselho Consultivo possa precisar.
(8) Ao término do seu mandato no cargo, entregará todos os livros, papéis
(documentos), dinheiro, e outras propriedades a seu sucessor ou outra pessoa que o
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Conselho Consultivo determinar.
(9) Dará avisos de reuniões conforme se previsto por estas regras e regulamentos ou
pelos estatutos do Capítulo.
(10) Enviará avisos das datas determinadas para os Dias Obrigatórios.
(11) Desempenhará todas as funções inerentes a seu cargo, e as destinadas a ele
pelos estatutos do Supremo Conselho, estas regras e regulamentos, estatutos do
Grande Conselho de Estado em que o Capítulo está localizado, o Supremo Conselho
ou o Grande Mestre de Estado.
(c) Tesoureiro. O Tesoureiro:
(1) Guardará uma conta exata de todos os seus recibos e desembolsos que
demonstrarão separadamente os fundos pertencentes ao Capítulo e os fundos
arrecadados para o Supremo Conselho e pertencentes ao mesmo.
(2) Pagará os desembolsos somente com cheques, assinados pelo Tesoureiro ou pelo
Mestre Conselheiro, e contra-assinados por um membro do Conselho Consultivo, ou
assinado pelo Tesoureiro e dois membros do Conselho Consultivo após autorização
em uma reunião regular administrativa do Capítulo. Não é exigida nenhuma
autorização do Capítulo para o pagamento de fundos pertencentes ao Supremo
Conselho.
(3) Na última reunião do exercício DeMolay, apresentará um relatório de seus atos
oficiais durante o exercício.
(4) Ao término de seu mandato, entregará todo o dinheiro e outras propriedades do
Capítulo em seu poder a seu sucessor ou a outra pessoa que o Conselho Consultivo
possa designar.
(5) Desempenhará todas as funções inerentes a seu cargo, e as designadas a ele
pelos estatutos do Supremo Conselho, estas regras e regulamentos, os estatutos do
Grande Conselho de Estado em que o Capítulo está localizado, os estatutos do
Capítulo, o Supremo Conselho ou o Grande Mestre de Estado.
(d) Hospitaleiro. Sob direção do Mestre Conselheiro, ou do Conselho Consultivo, o
Hospitaleiro desembolsará os fundos de caridade do Capítulo, passando-se a coleta de
assistência fraternal nas reuniões do Capítulo, conforme poderá orientar o Mestre
Conselheiro. A quantia arrecadada será aplicada primeiramente a um membro merecedor
ou os parentes do mesmo, e se não houver nenhum, então para uma ou mais pessoas
merecedoras necessitadas.
(e) Outros Oficiais. Os outros oficiais desempenharão todos os deveres de seu cargo e os
designados pelos estatutos do Supremo Conselho, estas regras e regulamentos, os estatutos
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do Grande Conselho de Estado em que o Capítulo está localizado, os estatutos do Capítulo,
o Supremo Conselho ou o Grande Mestre de Estado.
CLÁUSULA 16
REUNIÕES
16.1 – Reuniões Ordinárias: As Reuniões Ordinárias de um Capítulo devem ser realizadas
pelo menos uma vez por mês. Todas serão realizadas aos finais de semana.
16.2 – Reuniões Especiais: A Reuniões Especiais de um Capítulo devem ser convocadas
pelo Mestre Conselheiro com a aprovação do Conselho Consultivo, porém nenhum assunto
deve ser discutido a não ser o ato de conferir graus, a não ser que seja especificado por uma
notificação que deve ser enviada pelo correio a cada membro com não menos de cinco (05)
dias de antecedência da data da referida reunião.
16.3 – Direção de assuntos: Os assuntos do Capítulo devem ser tratados enquanto o
Capítulo estiver aberto no Grau Inicial.
16.4 – Grau DeMolay quando aberto: Quando o Capítulo estiver aberto em seu grau mais
elevado, todos os graus precedentes estarão abertos e poderá passar de trabalho em um grau
para trabalho em outro grau, sem outra forma senão a declaração do mesmo.
16.5 – Quorum: Oito membros constituirão quorum para a resolução de assuntos.
16.6 – Pedido de Reunião Especial: O Mestre Conselheiro convocará, a pedido por escrito
de quinze membros, uma reunião especial. A solicitação indicará a finalidade para a qual a
reunião é convocada.
16.7 – Votação por procuração. Proibida: Nenhum membro pode votar por procuração.
16.8 – Exclusão de pessoas indesejáveis das funções do Capítulo: Qualquer membro do
Conselho Consultivo que esteja presente poderá excluir de uma reunião ou reuniões do
Capítulo, ou entretenimento ou funções realizadas por um Capítulo, qualquer membro,
qualquer DeMolay visitante, ou Sênior DeMolay, Maçom ou outra pessoa, cuja presença no
seja indesejável ou nociva à harmonia e à paz do Capítulo.
16.9 – Visitantes:
(a) Um Maçom tenha boa reputação e que tenha sido examinado por um membro do
Conselho Consultivo de um Capítulo, ou afiançado por um Maçom está autorizado a visitar
um Capítulo, ou presenciar qualquer trabalho secreto.
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CLÁUSULA 17
COMISSÕES
17.1 – Comissões Permanentes: O Mestre Conselheiro nomeará, na data de sua posse, ou
logo após, as seguintes Comissões Permanentes de dois ou mais membros:
(a) Uma Comissão de Hospitalaria, que visitará todos os membros doentes relatados ao
Escrivão, ou em Capítulo aberto. Os membros da Comissão de Hospitalaria relatarão, em
cada Reunião do capítulo, os resultados de suas visitas, a quaisquer membros doentes, junto
com as recomendações que queiram fazer.
(b) Uma Comissão de Entretenimento que será responsável pelas atividades sociais do
Capítulo.
(c) Uma Comissão de Auditoria que, com um membro do Conselho Consultivo, examinará
os livros do Tesoureiro e Escrivão e comentará sobre os mesmos com o Conselho
Consultivo e com o Capítulo, na reunião seguinte, ou em data posterior se for aprovada
pelo Consultor do Capítulo.
(d) Uma Comissão Financeira que preparará um orçamento em conformidade.
(e) Uma Comissão de Incremento de Novos Membros que, com um membro do Conselho
Consultivo, planejará e promoverá um programa adequado para incremento de novos
membros para o Capítulo.
17.2 – Comissão Especial: O Mestre Conselheiro, de tempos em tempos, poderá nomear
as Comissões Especiais conforme considerar necessário.
17.3 – Presidente da Comissão: O primeiro membro nomeado de qualquer comissão será
o Presidente.
17.4 – Ação das Comissões: Se o Presidente deixar de convocar uma reunião de uma
comissão no devido tempo, quaisquer dois membros da comissão terão o poder de reunir
tantos membros da mesma quanto forem acessíveis e, se a maioria estiver presente, terão o
poder de relatar suas decisões ao Capítulo em conjunto ou individualmente.
17.5 – Mestre Conselheiro, Membro: O Mestre Conselheiro será, em virtude de seu
cargo, um membro de todas as comissões.
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CLÁUSULA 18
TAXAS
18.1 – Taxas Mínimas:
(a) As taxas para graus de um Capítulo não poderão ser inferiores à quantia para cobrir
suficientemente os seguintes itens:
(1) A taxa de iniciação de 5%(cinco por cento) do salário mínimo vigente devidas
ao Supremo Conselho.
(2) Qualquer taxa do Grande Conselho de Estado.
(b) A taxa de afiliação de um Capítulo não será inferior a 2% (dois por cento) de um salário
mínimo.
18.3 – Isento de Taxas: O Conselho Consultivo poderá isentar o pagamento de taxas ao
Capítulo um membro cujas circunstâncias justifiquem tal isenção. A isenção não cancelará
quaisquer taxas devidas ao Supremo Conselho pelo Capítulo para um determinado
membro.
CLÁUSULA 19
RELATÓRIOS E REMESSAS
19.1 – Exercício DeMolay: Cada Capítulo deve organizar seus livros contábeis e relatório
anual de acordo com o exercício DeMolay determinado para essa finalidade.
19.2 – Relatórios e Remessas: Cada Capítulo fará relatórios que forem exigidos, na forma
e na época determinada pelo Grande Secretário e pagará as taxas exigidas.
19.3 – Relatório do Formulário 10 e Taxas do Supremo Conselho:
(a) Dentro de dez dias após conferir cada grau, o Escrivão do Capítulo preencherá o
Formulário 10, fornecido pelo Grande Secretário, relacionando os candidatos iniciados em
um ou ambos os graus, junto com outras informações que possam ser necessárias, e
remeterá ao Grande Secretário com a Taxa de Iniciação em vigor, determinada na Cláusula
7, para cada membro recém-iniciado.
(b) Todas as demais informações exigidas ou um Relatório do Formulário 10 devem ser
apresentadas dentro de dez dias.
(c) A taxa inicial ao Supremo Conselho inclui todas as taxas de grau e encargos referentes à
patente com um cartão de titularidade.
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19.4 – Suspensões e Confiscos: Será suspenso temporariamente, qualquer Capítulo que
deixar de apresentar os relatórios de novos iniciados e de remeter os emolumentos ou taxas
devidas durante mais de três meses além da época exigida pelos estatutos do Supremo
Conselho ou estas regras e regulamentos. Um Capítulo assim suspenso poderá realizar
reuniões e dirigir atividades com a finalidade de angariar fundos, porém não funcionará de
outras maneiras como um Capítulo. Será confiscada a Carta Constitutiva de qualquer
Capítulo suspenso temporariamente por três meses por falta de pagamento de emolumentos.
CLÁUSULA 20
REGULAMENTOS FINANCEIROS
20.1 – Fundos do Supremo Conselho: Os fundos angariados para o Supremo Conselho,
tais como aquela parte das taxas de iniciação que pertence ao Supremo Conselho, a taxa
anual e as taxas para os Certificados Sênior DeMolay, não devem ser utilizados para outras
finalidades, mas devem ser retidos na tesouraria do Capítulo e pagos ao Supremo Conselho
nas datas exigidas pela Cláusula 19.
20.2 – Fundos a serem depositados: O Tesoureiro depositará imediatamente todos os
fundos que chegarem às suas mãos e pertencentes ao Capítulo, no banco ou em outra
instituição financeira que seja designada pelo Conselho Consultivo, e os mesmos só
poderão ser retirados conforme estabelecido nestas regras e regulamentos.
20.3 – Despesas: Todas as despesas devem ser pagas por cheque emitido contra o banco
onde os fundos do Capítulo são depositados. Esses cheques devem ser assinados pelo
Tesoureiro ou Mestre Conselheiro e contra-assinados por um membro do Conselho
Consultivo, ou ainda pelo Tesoureiro e dois membros do Conselho Consultivo, ou
assinados pelo Tesoureiro e dois membros do Conselho Consultivo. Todas as despesas,
exceto as pagáveis ao Supremo Conselho, devem ser aprovadas pelo Capítulo.
20.4 – Controle: Os Capítulos devem deter o controle de seus próprios assuntos
financeiros e administrá-los por voto de seus membros mediante aprovação do Conselho
Consultivo.
20.5 – Empréstimos: Os fundos de operação corrente do Capítulo não poderão em
nenhuma ocasião ser emprestados. Por voto do Capítulo e com a aprovação do Conselho
Consultivo, fundos excedentes poderão ser reservados para fins de investimento e poderão
ser investidos em ações, títulos ou empréstimos devidamente garantidos. Cada investimento
separado ou empréstimo será aprovado por um voto de dois terços de todos os membros do
Conselho Consultivo.
20.6 – Orçamento:
(a) A Comissão Financeira do Capítulo considerará a renda e as obrigações do Capítulo e
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preparará e apresentará ao Conselho Consultivo um orçamento de despesas propostas
usando os fundos, que estejam disponíveis para atividades do Capítulo para o período do
orçamento, após reservar os fundos suficientes para pagar as obrigações do Capítulo ao
Supremo Conselho. O orçamento incluirá somente a proporção dos fundos do Capítulo que
possa ser devidamente gasta durante o mandato no cargo do recém-eleito Mestre
Conselheiro, e fará provisão adequada para redução de dívida existente se houver.
(b) O orçamento entrará em vigor quando for aprovado pelo Conselho Consultivo, porém a
aprovação do Orçamento não isentará o Conselho Consultivo da obrigação de aprovar cada
despesa separada.
(c) O Conselho Consultivo terá a autoridade de modificar o orçamento de tempos em
tempos, de acordo com o aumento ou diminuição das rendas do Capítulo.
20.7 – Apropriações: O Capítulo não poderá utilizar nem permitir o uso de seus fundos ou
qualquer parte deles para qualquer finalidade que não seja o pagamento das despesas
necessárias do Capítulo, em conformidade com o orçamento aprovado do Capítulo. Um
Capítulo poderá solicitar o consentimento do Conselho Consultivo para incluir no
orçamento e gastar quantias limitadas para a caridade e outras finalidades que desejar. Os
gastos só podem ser efetuados após a aprovação do Conselho Consultivo.
20.8 – Presentes: Os fundos do Capítulo não podem ser utilizados para compras de
presentes para oficiais aposentados ou Irmãos Ilustres, porém qualquer Capítulo, com a
aprovação do Conselho Consultivo, poderá presentear um Mestre Conselheiro aposentado,
cujos serviços tenham sido notáveis, e cujos antecedentes durante seu período de membro
DeMolay tenha sido irrepreensível, com um broche ou uma jóia de Mestre Conselheiro
Antigo, ou qualquer outro prêmio adequado, tal como uma placa, um troféu ou um
certificado. O broche ou a jóia de Mestre Conselheiro Antigo não pode ser dada a nenhum
Mestre Conselheiro Antigo que tenha deixado de conferir os Graus DeMolay e Inicial pelo
menos uma vez.
20.9 – Prêmios: Por voto do Capítulo, aprovado pelo Conselho Consultivo, os fundos do
Capítulo poderão ser utilizados para a compra de prêmios.
CLÁUSULA 21
OBSERVÂNCIAS OBRIGATÓRIAS
21.1 – Observâncias Obrigatórias:
(a) Datas. Os seguintes dias são fixados como dias especiais de cerimônias, e a observância
dos mesmos será obrigatória para todos os membros DeMolays a não ser que sejam
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impedidos por circunstâncias imprevistas:
(1) Dia de Devoção: O domingo mais próximo de 18 de março.
(2) Dia do Patriota: Um dia conveniente para o Capítulo no mês de Setembro.
(3) Dia Educacional: Um dia conveniente para o Capítulo no mês de outubro.
(4) Dia DeMolay de Conforto: Próximo à época do Natal.
(5) Dia dos Pais: Nos dias 01 de maio e 21 de agosto ou entre os mesmos.
(6) Dia do Meu Governo: Um dia conveniente ao Capítulo no mês de Novembro.
(7) Dia em Memória a Frank S. Land - Um dia conveniente ao Capítulo próximo ao dia 08
de Novembro.
(8) Dia em Memória a Jacques DeMolay – Um dia conveniente ao Capítulo próximo ao dia
18 de Março.
(b) Notificar os membros. Os oficiais de cada Capítulo providenciarão a observância
desses Dias Obrigatórios e notificarão todos as datas a todos os membros do Capítulo.
(c) Dia de Devoção. No Dia de Devoção, é dever dos membros de cada Capítulo DeMolay
freqüentar alguma igreja em grupo, na qual tenha sido preparada alguma cerimônia
especial.
(d) Dia dos Patriotas. No dia dos Patriotas, cada Capítulo organizará uma reunião especial,
na qual os grandes acontecimentos patrióticos de nosso país serão relembrados, de modo
que a grande luz do patriotismo jamais se ofusque em nossa cidadania.
(e) Dia DeMolay de Conforto. No dia DeMolay de conforto é aconselhável a cada membro
DeMolay visitar os doentes ou idosos.
(f) Dia Educacional. No dia Educacional, é o dever de cada Capítulo organizar uma
programação durante um mês de outubro de cada ano para enaltecer o valor da educação e
o fato de que a escola pública é o principal baluarte da liberdade e deve ser preservada.
(g) Dia dos Pais. No dia dos Pais, é o dever de todo o DeMolay dar a seus pais uma
lembrança adequada, ou praticar alguma ação que demonstre seu apreço por tudo que seus
pais fizeram e estão fazendo por ele. É também o dever de cada Capítulo realizar uma
reunião especial à qual os pais serão convidados a participar e na qual os pais serão
devidamente homenageados.
(h) Dia do Meu Governo. No Dia do Meu Governo, é o dever de cada Capítulo organizar
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um programa de observância que exalte o governo do País.
(i) Dia em Memória a Frank S. Land. No Dia em Memória a Frank S. Land, é o dever de
cada Capítulo organizar um programa em memória de observância em Honra a Frank S.
Land, Fundador da Ordem DeMolay, e realizar um trabalho especial para angariar fundos
com os resultados sendo doados a uma instituição de caridade Maçônica.
(j) Dia em Memória a Jacques DeMolay. No dia em Memória a Jacques DeMolay (reunião
mais próxima do dia 18 de março), será o dever de cada Capítulo organizar um programa
em memória e honra ao Herói Mártir Jacques DeMolay.
CLÁUSULA 22
HONRARIAS E PRÊMIOS DO CAPÍTULO
22.1 – Conselho Consultivo: Sujeito ao controle do Oficial Executivo, o Conselho
Consultivo poderá premiar membros do Capítulo por participação em atividades do
Capítulo. A lista das Honrarias e Prêmios disponíveis será publicada em um anexo a estas
regras e regulamentos, junto com as diretrizes para prêmio.
22.2 – O Supremo Conselho: O Supremo Conselho, de acordo com a Cláusula 4,
publicará em um anexo a estas regras e regulamentos outros Prêmios e Honrarias
disponíveis aos membros de um Capítulo, um Conselho Consultivo e outras organizações
afiliadas.
CLÁUSULA 23
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
23.1 – Práticas Proibidas:
(a) Todas as práticas proibidas enumeradas na Cláusula 8 são aqui adotadas como práticas
proibidas de acordo com esta Cláusula.
(b) Aprovação do Grande Mestre de Estado. Sem a aprovação por escrito do Grande Mestre
de Estado, a titularidade de um Capítulo não deverá:
(1) Solicitar ao público em geral projetos de angariar dinheiro para o Capítulo ou
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outros;
(2) Ocupar-se em qualquer tipo de atividade para angariar fundos em nome de ou
em benefício da Ordem DeMolay;
(3) Conduzir entretenimentos ou funções para o Capítulo.
(c) Usos de Insígnias. As insígnias, os rituais e os enfeites utilizados em graus ou
cerimoniais não podem ser utilizados para outros fins senão os da Ordem DeMolay.
(d) Comparecimentos Públicos. Um Membro de um Capítulo não deve comparecer em
público trajando o uniforme, exceto a um funeral de um membro da Ordem, na observância
de um Dia Obrigatório, em uma posse pública de oficiais, ou por dispensa emitida pelo
Grande Mestre de Estado.
(e) Ritual a ser cumprido. É contrário à lei modificar os rituais promulgados pelo Supremo
Conselho.
(f) Práticas Uniformes. Um Capítulo não deve usar nenhum emblema, jóia, monitor, ritual,
trabalhos secretos ou publicações de caráter semelhante sem ser aqueles determinados pela
DeMolay Internacional.
(g) Lugares Inadequados. É proibido o uso de emblemas da Ordem em locais públicos, que
possam ocasionar críticas sobre a Ordem.
(h) Comportamento Pessoal. São proibidos comportamento e atividades de um membro da
Ordem que possam ocasionar descrédito da Ordem.
(i) Bebidas Alcoólicas ou Produtos Controlados. Está sujeito à disciplina de acordo com a
Cláusula 12 qualquer membro DeMolay que usar, possuir, distribuir ou permitir o uso, a
posse ou a distribuição de bebidas alcoólicas ou produtos controlados em qualquer função,
em reunião ou atividades sociais DeMolay, ou no trajeto para os mesmos, bem como no
interior ou nas proximidades das Lojas Maçônicas.
(j) Jurisdição. Um Capítulo ou grupo de Capítulos não pode conferir graus da Ordem ou se
envolver em quaisquer atividades fora de sua própria área, sem prévia aprovação do Grande
Mestre de Estado de seu próprio Grande Conselho de Estado, onde o trabalho de grau ou
outra atividade deva ocorrer.
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