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D I R E I T O P R O C E S S UA L D O T R A B A L H O
© 2008 – IESDE Brasil S.A.
É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor
dos direitos autorais. Todos os direitos reservados.
S729
Sousa, Otávio Augusto Reis de.; Carneiro, Ricardo José das Mercês.
Direito Processual do Trabalho / Otávio Augusto Reis de Sousa; Ricardo José das Mercês Carneiro — Curitiba: IESDE Brasil S.A.,
2008.
200 p.
ISBN: 978-85-7638-957-6
1. Direito Processual do Trabalho. 2. Direito do Trabalho. I. Título. II. Carneiro, Ricardo José das Mercês.
CDD 331.16
Atualizado até abril de 2008.
IESDE Brasil S.A.
Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482.
CEP: 80730-200 – Batel – Curitiba – PR
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SUMÁRIO
Estrutura e organização
da Justiça do Trabalho
9
11
Breve histórico da Justiça do Trabalho no Brasil
18
Garantias e proibições do juiz do Trabalho
(garantias funcionais da magistratura
de independência e de imparcialidade)
19
20
Órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho
Organização da Justiça do Trabalho – composição de
seus órgãos
Ministério Público do Trabalho
Jurisdição e competência
27
27
28
Noções gerais de jurisdição
28
29
30
Princípios fundamentais da jurisdição
32
33
36
39
41
43
Competência
Jurisdição graciosa (voluntária) e contenciosa
Outras noções de jurisdição,
seus princípios e características
Características da jurisdição
Conflito de competência
(CLT, art. 803 a 811 c/c CPC, art. 115)
Competência em razão da matéria
Competência em razão das pessoas
Competência em razão do lugar
Competência funcional
Competência absoluta e relativa
SUMÁRIO
Princípios do processo,
atos, termos e prazos
47
47
Autonomia do Processo do Trabalho
48
54
59
60
62
63
Princípios em espécie
63
Espécies de defeitos dos atos processuais
e suas conseqüências
Visão geral dos princípios
do Processo do Trabalho
Atos, termos e prazos processuais
Decadência
Comunicação dos atos processuais
Defeitos dos atos processuais
Princípios relacionados com as nulidades
no Processo do Trabalho
Teoria geral da ação trabalhista
67
68
68
70
Conceito de ação
Elementos da ação
Condições da ação
Processo, procedimento e pressupostos
processuais; partes, representação e
substituição; procuradores e terceiros
Dissídios individuais I
85
Petição inicial
SUMÁRIO
Dissídios individuais II
97
98
99
111
Antecipação da tutela no Processo do Trabalho
Roteiro esquemático da audiência trabalhista
Resposta do réu
Litiscontestação
Prova
113 Teoria geral das provas aplicáveis
ao Processo do Trabalho
115 Ônus da prova
Ritos procedimentais especiais:
sumaríssimo e de alçada
141 Rito sumaríssimo
144 Rito de alçada
Sentença, coisa julgada e recursos
147 São atos do juiz as sentenças, as decisões
interlocutórias e os despachos
156 Coisa julgada
159 Teoria geral dos recursos
167 Modalidades de recursos
no Processo do Trabalho
SUMÁRIO
Execução trabalhista
e ações especiais
183 Introdução
183 Liquidação de sentença
(CLT, art. 879; CPC, arts. 475-A a 475-H)
184 Processo de execução trabalhista
(CLT, art. 876 a 893; Lei 6.830/80; CPC)
190 Ação rescisória na Justiça do Trabalho
192 Ações civis admissíveis no Processo Trabalhista
Referências
197
Anotações
199
Princípios do processo,
atos, termos e prazos
Autonomia do Processo do Trabalho
Para que um determinado ramo do Direito tenha autonomia, pode-se afirmar
sinteticamente que é necessário:
■■ possuir domínio suficientemente vasto;
■■ possuir doutrinas homogêneas com conceitos gerais comuns;
■■ possuir método próprio.
Pode-se dizer que o Direito Processual do Trabalho constitui ramo autônomo,
pois, na feliz dicção de Tostes Malta (1992), possui campo, fundamento e princípios que
não se confundem com a matiz do Direito Processual Comum.
A atuação positiva e inquisitorial do magistrado trabalhista, se comparada à atuação do juiz no processo comum, e o tratamento diverso dispensado a vários institutos
previstos no Processo Civil que, no Processo do Trabalho, ganham vida própria, sendo
interpretados de forma diversa e consentânea com as regras que o orientam, são alguns
exemplos de situações que justificam a existência de um ramo específico processual
trabalhista, para reger as relações processuais entre trabalhadores e empregadores em
controvérsias laborais. Entretanto, é a existência de uma principiologia própria o maior
trunfo do Processo do Trabalho enquanto ramo autônomo.
Visão geral dos princípios do Processo do Trabalho
Princípios são os elementos fundamentais do ordenamento jurídico.1
Na doutrina processual trabalhista, há uma aparente disparidade de tratamento
em relação aos princípios do processo laboral. Alguns autores chegam a apontar mais
de uma dezena deles, ao passo que outros apontam a existência de apenas um princípio
processual trabalhista.
1 O conceito proposto encontra-se albergado em obra de um dos autores, a saber: SOUSA, Otávio Augusto Reis de. Nova Teoria
Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Vários doutrinadores distinguem os princípios gerais dos especiais ou peculiaridades, que dariam ao Processo do Trabalho a forma e o caráter que particularizam um
sistema processual autônomo.
Princípios em espécie
Não sendo o objetivo dessa obra esgotar o tema quanto aos princípios do processo
laboral, foram destacados alguns dos mais recorrentes, necessários e indispensáveis para
a compreensão dos institutos a seguir propostos.
Princípio dispositivo
O princípio dispositivo, também denominado princípio da iniciativa processual das
partes, da inércia do órgão jurisdicional ou da incoação, é para muitos expressão processual
do individualismo liberal. Importa-se, em síntese, em fazer prevalecer a iniciativa das
partes na delimitação dos pontos controvertidos, e na produção das provas necessárias à
solução da demanda.
Esse princípio consagra que a parte interessada é quem deve ir em busca da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, como decorrência, deverá o juiz do Trabalho julgar
no limite da lide proposta, da litiscontestação, sob pena de reforma ou nulidade de sua
decisão final.
Essa regra é excepcionada em algumas situações, como as que são descritas nos
artigos 484 e 496 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), hipóteses em que o juiz
do Trabalho tem autorização legal para julgar fora do pedido.
Princípio inquisitivo
O princípio inquisitivo também é chamado de impulso oficial. Por meio dele é que
se confere ao juiz a função de impulsionar o processo, em determinados casos até mesmo
à revelia das partes, evitando assim a sua procrastinação.
É equivocada, entretanto, a conclusão de que no processo laboral o inquisitivo
prevalece sobre o dispositivo, visto que a profissionalização da Justiça do Trabalho e o
incremento da atividade assistencial sindical (ainda que seja incisiva a atuação do magistrado na produção de provas), por exemplo, têm levado – salvo os casos em que a
intervenção do juiz se der por força de lei – a um certo distanciamento do juiz do Trabalho dessa atividade comissiva, traduzido na representação técnica por ambas as partes,
especialmente quando se verifica o equilíbrio de forças.
49
A atuação do juiz do Trabalho, conforme esse princípio, pode ser exemplificada
nos artigos 765 e 878 da CLT, e artigo 4.º da Lei 5.584/70, bem como em faculdades processuais que lhe são concedidas, como abrir a instrução, determinar a busca de testemunhas referidas, determinar realização de provas, ouvir as partes em interrogatórios etc.
Princípio da eventualidade
Consiste na noção de que as partes (autor e réu) devem alegar de uma só vez (em
um único evento), todos os meios de ataque e de defesa como medida de prevenção, para o
caso de, se não der resultado o primeiro, ser examinado o segundo, e assim sucessivamente, sob pena de preclusão; salvo pelas matérias que, por razões de ordem pública, geram
nulidade processual ou rescindibilidade do julgado, e podem ser reconhecidas de ofício.
Resulta na adoção de prazos de preclusão ao longo do processo.
Princípios da concentração, oralidade,
imediatidade e celeridade processual
Esses quatro princípios são tratados em conjunto, por constituirem a espinha
dorsal do processo trabalhista, funcionando os três primeiros para atender o último.
Princípio da concentração
O princípio da concentração, trazido de forma quase literal no artigo 849 da CLT,
traduz-se na idéia de que os atos processuais concentram-se em uma só audiência, que
será contínua. Aconselha a proximidade dos atos processuais, suprimindo fases e formalidades inúteis.
Princípio da oralidade
Traduz-se na prevalência da comunicação oral sobre a forma escrita. Entretanto,
isso não significa que os atos processuais não devem formar registro escrito; apenas que,
com a verbalização dos atos processuais, ganha-se em tempo (v.g., razões finais), evitando protocolos, prazos em cartórios e outros percalços ao bom andamento processual.
Deve-se frisar que a prática, todavia, tem dispensado a leitura da reclamatória e,
em atenção à mesma celeridade, embora a defesa deva ser apresentada em 20 minutos na
audiência (CLT, art. 847), na prática, estas vêm sendo apresentadas, via de regra, sob a
forma escrita, sendo utilizado cada dia mais o interstício mínimo de cinco dias para sua
elaboração. Hoje são raras as defesas orais.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
No que tange à oralidade, observe-se que a petição inicial pode ser escrita ou oral
reduzida a termo, salvo o inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado
estável, no qual a exordial será sempre escrita, o que se justifica pela gravidade da matéria envolvida, e pelo fato de ser ação constitutiva ajuizada apenas pelo empregador.
Princípio da imediatidade
Consiste na imediação entre o juiz e a prova. O juiz que colher as provas deve ser
o prolator da sentença (identidade física do juiz). Não se aplicava nas Juntas de Conciliação e Julgamento (o juiz só desempatava), hoje aplica-se com temperamentos doutrinários e jurisprudências. A matéria enseja controvérsia com arautos a favor e contra a
preconizada identidade física.
Princípio da celeridade
Todos os três princípios anteriormente dispostos buscam a efetividade na prestação jurisdicional, um dos maiores desafios da Justiça atualmente. Mas, para que isso seja
possível, necessário se faz que sejam fixados para o exercício das faculdades processuais,
ou para o cumprimento de deveres da mesma ordem, prazos bastante exíguos (CLT, art.
765), em virtude da índole social do Direito Material, acrescido do caráter das verbas em
discussão, que muitas vezes têm natureza alimentar.
A Emenda 45/2004 inclui a efetividade enquanto novel decorrência do devido
processo legal, sob alcunha de duração razoável do processo, e diretamente na Constituição Federal (CF, art. 5.º, LXXVIII).
Princípio do jus postulandi
Esse princípio consagra que empregado e empregador poderão agir em juízo em
todas as instâncias trabalhistas (até o TST), sem a representação por advogado habilitado.
Primeiramente, vale pontuar que é concedido como faculdade ao empregado ou
ao empregador, e não ao reclamante ou reclamado, sendo tal ponto controvertido.
Outro dado relevante é que o jus postulandi é restrito à Justiça do Trabalho, ou
seja, só vai até o Tribunal Superior do Trabalho (TST), passando pelas demais instâncias
laborais. Assim, se no processo for interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), na forma de controle difuso de constitucionalidade, será necessária a
representação por advogado.
51
Por fim, pondere-se que não se deve confundir capacidade postulatória com jus
postulandi. Capacidade postulatória é atributo privativo do advogado; é vinculado ao sujeito, independentemente da Justiça em que se exerce. Jus postulandi, por sua vez, está
vinculado ao objeto, somente tendo validade na esfera trabalhista se a demanda se der
na condição empregado (em tese) ou empregador.
Princípio da conciliação (CLT, arts. 764, 847 e 850)
Os conflitos trabalhistas têm merecido atenção especial do legislador pátrio. No
campo do direito individual, por meio da Lei 9.958, de 13 de janeiro de 2000, foram criadas as Comissões de Conciliação Prévia, meio autônomo de solução, que tem por escopo
desobstruir a Justiça do Trabalho, além de representar a possibilidade de se ter uma resposta ainda mais célere e efetiva para potenciais demandas, o que, sem qualquer dúvida,
atende ao caráter das verbas que comumente são postuladas nessa Justiça especializada.
Se no campo extrajudicial a preocupação com respostas céleres e, preferencialmente conciliadas, já sensibilizou o legislador, com mais razão e há mais tempo, podemos observar esse fenômeno no campo judicial.
É sabido que o Processo do Trabalho se reveste de uma série de peculiaridades,
que se justificam por sua necessidade imperiosa de conciliar rapidamente interesses.
É notório que o impacto social embutido nas lides trabalhistas é expressivo, em
razão do caráter alimentar de boa parte das verbas pleiteadas em ações na Justiça do
Trabalho, onde regularmente as demandas têm origem em reclamações promovidas por
hipossuficientes, desempregados, o que justifica uma ênfase maior à rapidez no andamento dos processos, transformando e agilizando o rito em que correm essas ações, o
que os aproxima, cada vez mais, de uma espécie de tutela de urgência, como se pode
inferir da recente Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumaríssimo
para demandas individuais, cujo valor da causa não supere 40 salários mínimos.
Em virtude dessa característica, é significativa a persuasão das normas processuais trabalhistas no afrouxamento da tensão social, no interesse de obter uma solução
espontaneamente aceita pelas partes.
A Emenda 45/2004 e a nova redação do artigo 114 da CF, em flagrante deslize
técnico, omitiu a competência histórica da Justiça do Trabalho para conciliar. Evidente
que o fato deve ser imputado à falta de técnica do legislador, e não a inimaginável ideal
de vedar a conciliação judicial.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Note-se que a CLT, em vários dispositivos (arts. 7642 , 8473 e 8504) eleva a conciliação das partes, tornando obrigatória sua proposição em audiência, e contaminando o
processo de nulidade pela ausência da segunda proposta conciliatória.
Conciliar representa, fundamentalmente, harmonizar interesses subjetivos em
conflito.
Princípio da instrumentalidade das formas
O princípio da instrumentalidade das formas, também identificado como princípio da finalidade5, informa que não é nulo o ato processual que não resulta em prejuízo
para os interessados, se atingido o fim a que se destinava, apesar de praticado da forma
processual inadequada.
Essa consagração de que a forma é veículo, e não um fim em si mesma, encontrase registrada na CLT, artigos 794 a 798, e no Código de Processo Civil (CPC), artigos
154 e 244.
O ato que se deseje declarar nulo não o será, se a nulidade for declarada por quem
lhe der causa. Assim, em regra, só a parte prejudicada pode argüir a nulidade, a qual
deverá fazê-lo na primeira oportunidade em que falar nos autos (seja em cartório ou em
audiência), salvo se comprovar impedimento legítimo.
As nulidades, entretanto, nem sempre possuem caráter relativo, podendo também ter natureza absoluta. Nesses casos, sendo previstas em norma de ordem pública,
se não observado, resultará em prejuízo, devendo ser decretadas irremediavelmente pelo
juiz do Trabalho. Quando for relativa, poderá ser convalidado o ato irregular sempre que
puder ser aproveitado ou repetido.
Desde já, observe-se que as nulidades relativas ou absolutas somente prejudicarão
os atos posteriores que dependam, ou que sejam conseqüência do ato indigitado nulo.
Assim, o juiz do Trabalho ou tribunal que decretou a nulidade deve indicar quais os atos
ulteriores serão considerados nulos.
2 Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
3 Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta
não for dispensada por ambas as partes.
4 Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente a 10 (dez) minutos para cada uma.
Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
5 Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite (2005, p. 229).
53
Princípio da preclusão e da perempção
A marcha procedimental deve ser sempre movimentada para a frente, de modo
que as diversas fases deverão ser superadas paulatinamente, ficando, uma vez ultrapassadas, preclusa a prática de atos que nelas se incluíam; salvo força maior, obstáculo
judicial, nulidades processuais ou em razão do poder diretivo do juiz que poderá reabrir
a fase, desde que não ofenda a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e não cause prejuízo
às partes.
A essa perda da faculdade de se praticar um ato, pela transposição de um momento processual, ou de um prazo determinado, ou pela incompatibilidade entre um ato e
outro ou, por fim, porque o ato já foi realizado, dá-se o nome de preclusão, cujos efeitos
são distintos da coisa julgada, posto que, em nenhuma hipótese, estendem-se para além
do processo em que ocorreu.
A perempção ocorrerá quando o autor der causa à extinção do processo por três
vezes, caso em que perderá o direito de ação (CPC, art. 268, parágrafo único, c/c art.
267, III).
No Processo do Trabalho, entretanto, sem fugir muito à índole do instituto, a
perempção manifesta-se de outra forma. Ou seja, ocorrerá quando o reclamante deixar
arquivar por duas vezes sua reclamação contra a mesma reclamada, com o mesmo objeto, ou quando deixar de tomar por termo reclamação verbal no prazo estipulado (CLT,
arts. 731 e 732).
O que se vê é que ambos os institutos são formas de expressão da celeridade processual e da tentativa de fazer o Processo do Trabalho, pela carga de tensão embutida na
relação de trabalho, mais efetivo, evitando idas e vindas que apenas procrastinam o feito.
Princípio da publicidade dos atos processuais
Os atos processuais são, em regra, públicos, salvo quando o contrário for determinado pelo interesse social, sendo essa a idéia original da doutrina.
Nesse sentido, poderão, embora não constitua regra, haver processos que sigam
em segredo de Justiça (aplicação subsidiária do CPC, art. 155), mas apenas nas hipóteses
em que não haja prejuízo ao direito público de informação (Emenda 45/2004). O Constituinte, ao cotizar valores entre as situações constrangedoras para as partes e o direito de
informação, preferiu esse último, embora seja equivocada a revisão de rumos.
O princípio da publicidade permite a maior transparência dos atos processuais,
viabilizando uma melhor possibilidade de fiscalização pela sociedade, o que poderá de-
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
volver, em caso de bons préstimos no desempenho da função, a confiança nas instituições jurídicas.
Atos, termos e prazos processuais
Noções gerais dos atos processuais
Fatos jurídicos, em sentido amplo, são todos os eventos provindos da atividade
humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do Direito,
por criarem, transferirem, conservarem, modificarem ou extinguirem relações jurídicas.
Como já dito, podem ser naturais (acidentais) ou voluntários (provocados).
São subdivididos em fatos jurídicos em sentido estrito e em atos jurídicos.
Os primeiros são os atos da natureza capazes de gerar relações jurídicas. São ordinários (morte, maioridade) ou extraordinários (caso fortuito ou força maior).
Já os atos jurídicos lato sensu são os fatos geradores de direito decorrentes da vontade humana. Dividem-se em atos jurídicos stricto sensu e em negócios jurídicos. Naqueles, a vontade humana limita-se à prática do ato, cujos efeitos jurídicos estejam previstos
em lei. Nestes, negócios jurídicos, a vontade humana busca um resultado determinado, a
que o Direito empresta eficácia.
Com base nessas noções prefaciais, poder-se-ia conceituar os atos processuais como
as condutas (atos) que tenham por efeito imediato a criação, a modificação ou a extinção
de situações jurídicas processuais. É um ato jurídico com efeitos processuais.
Análise dos atos processuais trabalhistas
Os atos processuais trabalhistas oferecem uma série de nuances que podem ser
apreciadas sobre diversos enfoques, abaixo relacionados.
Quanto aos sujeitos
Observa-se que os atos processuais podem ser praticados pelas partes (preferencialmente o serão, em virtude do princípio do dispositivo), pelos órgãos jurisdicionais ou
pelos órgãos auxiliares.
Quanto à forma
Predominam no processo laboral os atos processuais orais (princípio da oralidade), os quais, via de regra, deverão ser reduzidos a termo (conversão à forma escrita),
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de forma a viabilizar o reexame em duplo grau de jurisdição, seja por força de remessa
oficial, seja por meio da interposição de recursos.
Quanto ao modo
Os atos processuais trabalhistas deverão ser públicos, salvo as exceções indicadas
pela nova redação da Emenda 45/2004 (CF, art. 93, IX), que implica modificação na idéia
de segredo de Justiça.
Quanto ao tempo
Devem os atos processuais ser praticados nos dias úteis, das 6 às 20 horas (CLT,
art. 770), regra que é excepcionada pela penhora, que pode realizar-se em domingo ou
feriado mediante autorização judicial expressa (CLT, art. 770, parágrafo único) e atividades desenvolvidas necessariamente após as 20 horas, como inspeção judicial ou perícia
em boates ou casas noturnas.
Termos processuais
Consiste na redução à forma escrita de um ato processual nos autos de um processo (vide CLT, art. 840, §2.°).
Forma
Os atos e termos processuais podem ser escritos à tinta, datilografados ou a carimbo (CLT, art. 771). É aplicável, de forma subsidiária, o estabelecido no artigo 170 do CPC.
Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas,
datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães (CLT, art. 773).
Os atos e termos processuais que devam ser assinados pelas partes, quando, por
motivo justificado, estas não puderem fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de
duas testemunhas, sempre que não houver procurador constituído (CLT, art. 772). É
aplicável, igualmente de forma subsidiária, o artigo 169 do CPC.
Prazos processuais
Prazos processuais são os lapsos de tempo para a prática de um ato processual.
Classificação
■■ Quanto aos sujeitos: prazos judiciais (determinados pelo juiz); prazos legais
(determinados por lei) e prazos convencionais (acordado pelas partes);
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
■■ Quanto à possibilidade de prorrogação: prazos peremptórios (fatais, improrrogável pelas partes) e prazos dilatórios (prorrogáveis, com possibilidade
de dilatação pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes). São aplicáveis os
artigos 182 e 183, e parágrafos, do CPC.
Considerações relevantes quanto aos prazos processuais
■■ Os juízes deverão despachar e praticar atos nos prazos legais (CLT, art. 658,
“d”);
■■ Os funcionários têm 48 horas para remeter a cópia da petição inicial ao reclamado, e o juiz tem o mesmo prazo para a juntada da sentença aos autos (CLT,
art. 851, §2.°);
■■ Diante da inexistência de prazo legal ou judicial, o prazo será de cinco dias
(CPC, art. 185).
Contagem do prazo
Os prazos processuais trabalhistas são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogáveis pelo órgão jurisdicional pelo tempo estritamente necessário ou em virtude de
força maior, devidamente comprovada (CLT, art. 775).
Deverão ser contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (CLT, art. 775). Se terminarem em sábado, domingo ou feriado, são prorrogados
até o primeiro dia útil seguinte (art. 775, parágrafo único).
Aplicável, no particular, o artigo 184, parágrafo 1.º, do CPC, que determina a
prorrogação para o primeiro dia útil quando for determinado o fechamento do fórum ou
o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Início da contagem do prazo
A contagem do prazo se dá a partir da intimação feita pessoalmente, do recebimento da notificação, da publicação do edital no jornal oficial ou no que publicar o
expediente da Justiça do Trabalho, ou da data em que for afixado o edital na sede da Vara
do Trabalho (CLT, art. 774).
Enquanto no Direito Processual Civil, a teor do que dispõe o artigo 241, I e II, do
CPC, a contagem apenas se inicia a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR) ou do mandato cumprido, no Processo do Trabalho, conforme dicção do artigo 774 da CLT, os prazos correm a partir do momento da notificação, seja pessoalmente,
seja por aviso postal, seja por oficial de justiça.
57
No processo laboral foi criada a figura da notificação presumida. Nesse sentido,
a Súmula 16 do TST, segundo a qual presume-se (presunção juris tantum) notificada a
parte 48 horas após a expedição do AR.
A contagem dos prazos apresenta algumas particularidades. Caso a notificação
ocorra em uma sexta-feira, o início da contagem do prazo judicial ocorrerá na segundafeira imediatamente subseqüente, salvo se não houver expediente, hipótese em que o
início da contagem dar-se-á no primeiro dia útil subseqüente, nesse sentido, as Súmulas
310 do STF e 1 do TST. O TST, todavia, na Súmula 262, entende que o recesso suspende
os prazos recursais, diversamente do entendimento acima exposto.
Se, entretanto, a notificação se dá em um sábado, o início do prazo se dá no primeiro dia útil imediatamente subseqüente, e o início da contagem se dá no dia imediatamente posterior (TST, Súmula 262).
O vencimento dos prazos será certificado nos autos pelos escrivães ou pelo chefe
da secretaria (CLT, art. 776).
Recesso forense
O recesso forense na Justiça do Trabalho se dá entre os dias 20 de dezembro e
6 de janeiro de cada ano. A matéria encontra-se regulada nos artigos 183 e 184, I, do
Regimento Interno do TST, que foram interpretados por meio da Súmula 262 do TST,
no sentido de que haverá durante esse período suspensão dos prazos, em interpretação
flagrantemente contra legem.
A aplicação do artigo 173, I e II, do CPC, no tocante à prática de atos processuais
no recesso forense é matéria controvertida, parecendo primeiro que a Lei 5.010/66, ao
declarar que os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro são feriados,
afasta a incidência de qualquer suspensão do prazo; e segundo que, sendo feriados, não
foram os dias em questão atingidos pela dicção da Emenda 45/2004, que põe fim às férias forenses (janeiro e julho) em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Prerrogativas quanto aos prazos
Conforme se entende do Decreto-Lei 779/69, a União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, e suas autarquias e fundações públicas, terão o quádruplo do prazo
legal (CLT, art. 841) como interstício que antecede a audiência inaugural, e o dobro do
prazo legal para recorrer. Trata-se de adaptação do artigo 188 do CPC ao Processo do
Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
O Ministério Público do Trabalho (MPT) também é beneficiário de idêntica prerrogativa, por força de norma prevista na Lei Complementar 75/93.
É, por outro lado, inaplicável ao Processo do Trabalho a dobra prevista no artigo
191 do CPC, quando se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores, posto que
se trata de regra incompatível com o princípio do jus postulandi.
Prazos prescricionais e decadenciais no Processo do Trabalho
A palavra prescrição provém do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, formado de prae e scribere, com a significação de escrever antes ou no começo.
Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, e de toda a sua capacidade defensiva,
por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei, na ausência de causas preclusivas de
seu curso.
Quatro são os elementos integrantes da prescrição:
■■ ação ajuizável;
■■ inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;
■■ continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo, fixado em lei;
■■ ausência de fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou
interruptiva do curso prescricional.
Segundo estudiosos, os fundamentos jurídicos da prescrição constam do próprio
Direito Romano (Gaius e Cícero):
■■ necessidade de se fixar as relações jurídicas incertas, evitando controvérsias;
■■ castigo à negligência;
■■ interesse público.
A prescrição é de ordem pública. Hoje, é possível reconhecimento da prescrição
de ofício, no Direito Comum, regra cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho ainda se
mostra controvertida, mas que entendemos aplicável.
Na interrupção, o prazo da prescrição recomeça por inteiro, após cessada a causa
da interrupção; na suspensão, ele não recomeça por inteiro, mas prossegue, computandose o prazo já decorrido antes da suspensão.
Observe-se que:
■■ o prazo de prescrição da reclamação de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) corre a contar do término da relação de emprego;
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■■ o prazo de prescrição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de
30 anos, mas a ação deve ser proposta nos dois anos contados do término do
contrato;
■■ com o principal prescrevem os acessórios (CC, art. 190).
Segundo o artigo 193 do Código Civil (CC), a prescrição pode ser alegada em qualquer instância. Instância procede de instantia, substantivo do verbo instare, que é formado
do prefixo in (que denota permanência) e o verbo stare, que significa estar, esperar. Instância designa o estado de subordinação das partes ao juízo, enquanto esperam a sentença definitiva da causa. Como o juízo divide-se em graus de jurisdição, e essa subordinação
permanece em qualquer dos graus até ser proferida decisão final, há tantas instâncias
quantos forem os graus de jurisdição (primeira instância, segunda instância etc.).
Não há prescrição intercorrente no Processo do Trabalho (TST, Súmula 114).
A prescrição argüível na execução é apenas a superveniente, isto é, aquela que
se opera depois da sentença, ou depois da penhora, ou seja, a prescrição do julgado, ou
a prescrição da penhora; a prescrição decidida pela sentença ou por ela desprezada não
pode ser novamente alegada, porque a sentença faz coisa julgada.
A prescrição dos direitos trabalhistas continua a ser de dois anos (CLT, art. 11). O
artigo 7.º, XXIX, da CF, ao assegurar ao trabalhador ação, quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, tem levado muita gente a supor,
erradamente, que o prazo prescricional foi aumentado de dois para cinco anos, o que não
ocorreu. Se o empregado demandar em face do patrão, nos dois anos seguintes à extinção
da relação de emprego, a prescrição retroage até o limite de cinco anos, incluindo o lapso
escoado após o término da relação de emprego; se a ação só for proposta depois de dois
anos da extinção do contrato de trabalho, estará irremediavelmente prescrita.
Decadência
Decadência (do latim de – de cima de + cadere – cair + o sufixo entia – que denota
ação) significa ação de cair, ou estado daquilo que caiu. Em sentido jurídico, é a queda
ou o perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o
titular o tenha exercido.
Prescrição e decadência são matéria de mérito e devem, pois, ser alegadas pela
parte a quem aproveitam (CPC, art. 269, IV). Há muitos pontos em comum entre a prescrição e a decadência, daí a imensa dificuldade de diferençar uma da outra. Em linhas
gerais, apenas três traços ajudam a diferençar os dois institutos:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
■■ a decadência extingue diretamente o direito, e com ele a ação que o protege;
a prescrição extingue diretamente a ação, e com ela o direito que a protege. A
decadência tem por objeto o direito, e tem por função imediata extingui-lo; a
prescrição tem por objeto a ação, e tem por função imediata extingui-la;
■■ a decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em
que nasce o direito; a prescrição não nasce com o direito, mas no momento
em que esse direito é violado, ameaçado ou desrespeitado, porque é nesse
momento que nasce a ação;
■■ a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela
falta de exercício; a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
São efeitos da decadência:
■■ extinguir diretamente o direito a ela subordinado;
■■ extinguir ou impedir indiretamente a ação correspondente.
Prazos recursais
Vigora em regra a unificação dos prazos recursais em oito dias, merecendo referência breve algumas peculiaridades laborais.
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência de prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da sua publicação (CLT, art. 851, §2.º
e TST, Súmula 197).
Observe-se que, quando não juntada a ata ao processo no prazo de 48 horas a
partir da audiência de julgamento (CLT, art. 851, §2.º), o prazo para recurso será contado
da data em que a parte receber a intimação da sentença (TST, Súmula 30).
Comunicação dos atos processuais
Introduzidas as noções de atos, termos e prazos processuais, passemos à análise da
comunicação dos atos processuais e seus reflexos, especialmente na contagem dos prazos.
A comunicação dos atos processuais possui três principais veículos: citação, intimação e notificação.
Noções gerais
Citação, conforme dicção do artigo 213 do CPC, é o ato pelo qual se chama a juízo
o réu ou o interessado, a fim de se defender.
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Diferentemente do Processo Civil, no Processo do Trabalho não há necessidade
de o reclamante requerer, na petição inicial, a citação do reclamado, visto que se trata de
ato meramente ordinatório, de impulsão, automático, pela secretaria da Vara do Trabalho
(CLT, art. 841).
A falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do reclamado em juízo (CPC, art. 214, §1.º), salvo se o comparecimento for exclusivamente para argüir o vício.
Nessa última hipótese, sendo decretada a nulidade, considera-se a citação realizada na data
em que o réu-reclamado ou seu advogado for intimado da decisão (CPC, art. 214, §2.º).
Não será admitida citação por edital em rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, II).
Já a intimação, na perfeita expressão do artigo 234 do CPC, é ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Por fim, a notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato, podendo ser tanto judicial, quanto extrajudicial, como soe ocorrer nas
notificações expedidas pelo MPT no curso de seus inquéritos civis públicos.
A CLT, por herança histórica do tempo em que a Justiça obreira tinha índole administrativa, usa indiscriminadamente o termo “notificação” para denominar todos os
atos de comunicação de ato processual.
Formas de notificação
A notificação no Processo do Trabalho pode se dar por registro postal com AR
(correio), por oficial de justiça ou por edital.
Não cabe, para muitos autores, notificação por hora certa na Justiça do Trabalho,
pois a CLT estipula procedimento específico no artigo 880, parágrafo 3.º.
Em regra, a notificação no Processo do Trabalho se dá por registro postal com
AR. No caso de a parte não ser encontrada, ou no de recusa de recebimento, a notificação
será feita por edital.
Comunicação processual por cartas
A notificação por carta é feita quando a pessoa que deva ser notificada se encontra
em local fora da jurisdição territorial da Vara ou do Juízo de Direito.
■■ Características: as cartas têm caráter itinerante (CPC, art. 204), de modo que
se o juízo deprecado não for o competente para cumprir a providência, remeterá a carta ao juízo que o for.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
■■ Espécies:
■■ carta de ordem – forma de comunicação de atos entre um tribunal e juiz a
ele vinculado;
■■ carta rogatória – forma de comunicação processual dirigida a autoridade judiciária estrangeira;
■■ carta precatória – modo de comunicação processual entre juízes, de igual
hierarquia, pertencentes a comarcas (Varas do Trabalho no Processo Laboral) diversas.
Nas Varas do Trabalho contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na
mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações
em qualquer delas (aplicação subsidiária do CPC, art. 230, ao Processo do Trabalho).
■■ Contagem de prazo: também no caso de comunicação por cartas, não se conta
o prazo a partir de sua juntada aos autos, mas da data em que a comunicação
foi efetivamente realizada (CLT, art. 774).
Defeitos dos atos processuais
Sendo os atos processuais espécie do gênero ato jurídico, têm sua validade condicionada aos mesmos requisitos de validade deste: capacidade das partes, licitude do
objeto e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por capacidade das partes entende-se a aptidão intrínseca da pessoa para dar vida a
negócios jurídicos. Sua plenitude se dá quando se atinge um certo grau de maturidade,
ou quando não é portador de moléstia ou limitação pessoal que impeça a gerência de seus
próprios interesses.
A exigência de objeto lícito guarda relação com a tentativa de vedar a prática de
atos que atentem contra a lei, contra a moral ou contra os bons costumes, evitando, assim, que sejam alcançados escopos que colidam com os interesses da sociedade.
No que concerne à forma prescrita ou não defesa em lei, observe-se que a liberdade é a regra, salvo quando a lei exigir o contrário.
Quaisquer desses requisitos, se não atendidos, tornam os atos defeituosos ou
viciados, sendo que, no caso concreto, a intensidade variará conforme a norma jurídica
que for infringida.
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Princípios relacionados com as
nulidades no Processo do Trabalho
Na análise processual trabalhista, quanto à relevância do vício, há de se analisar
alguns princípios orientadores, e que servem de critério interpretativo para a identificação das conseqüências processuais geradas:
■■ celeridade;
■■ interesse processual da parte;
■■ prejuízo;
■■ causalidade;
■■ finalidade ou instrumentalidade das formas;
■■ preclusão.
Espécies de defeitos dos atos
processuais e suas conseqüências
Os defeitos dos atos processuais podem gerar os mais diversos efeitos, que podem
ser classificados como irregularidades, anulabilidades, nulidades e inexistência, conforme a seguir disposto.
■■ Irregularidades: são vícios ou defeitos destituídos de força invalidante, pois
consistem em leve deformação do ato processual. Podem ser ignoradas, ou motivar simples correção de ofício ou a requerimento da parte interessada. É o
que ocorre com as inexatidões de cálculo e demais erros materiais, ou com
a omissão quanto à numeração de folhas ou rubricas no processo, ou, ainda,
no uso excessivo de prazo para a prática de atos processuais pelo juiz, órgãos
auxiliares ou MPT, quando se tratar de prazo impróprio.
■■ Inexistência: vício decorrente da ausência de elementos constitutivos mínimos do ato processual. O ato inexistente não pode jamais ser convalidado. É o
que se dá com sentenças não subscritas por magistrado trabalhista, por exemplo, ou, ainda, sentença sem dispositivo.
■■ Nulidades: é vício decorrente da desconformidade do ato processual praticado com o esquema abstrato predisposto pelo legislador. Pode ser absoluta ou
relativa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
■■ Absoluta: decorre da violação de uma norma cogente de interesse público. Insanável, pode ser reconhecida de ofício ou mediante requerimento de
quaisquer das partes processuais, a qualquer tempo, durante o processo.
Exemplifica-se essa situação com as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente, e a falta de intervenção obrigatória do MPT.
■■ Relativa: dá-se quando o vício existente é decorrente de violação de uma
norma cogente de interesse privado. É sanável, podendo ser conhecida de
ofício ou argüida mediante requerimento das partes. Serve como exemplo a
falta de representação ou assistência da parte (CLT, art. 793).
■■ Anulabilidade: vício decorrente da violação de uma norma dispositiva. É sanável, dependendo de provocação da parte interessada. Exemplifica-se com a
incompetência relativa que, se não argüida na primeira oportunidade, sua argüição restará preclusa.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2005.
SOUSA, Otávio Augusto Reis de. Direito e Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007.