décimo terceiro relatório anual sobre as actividades da comissão

Transcrição

décimo terceiro relatório anual sobre as actividades da comissão
AHG/222 (XXXVI)
DÉCIMO TERCEIRO RELATÓRIO ANUAL SOBRE AS ACTIVIDADES
DA COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS
POVOS
1999-2000
I.
Organização do Trabalho.
A.
Período coberto pelo Relatório
1.
O décimo segundo relatório anual de actividades da Comissão Africana foi
adoptado pela 35ª sessão ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo
da Organização da Unidade Africana (OUA), reunida de 14 de Julho de 1999 em Argel,
Argélia, em conformidade com a decisão AHG/Dec.215 (XXXV). O décimo terceiro
relatório anual de actividades cobre as 26ª e 27ª sessões ordinárias da Comissão
realizadas respectivamente em Kigali, Ruanda, de 1 a 15 de Novembro de 1999, e em
Argel, Argélia de 27 a 11 de Maio 2000.
B.
Estado das ratificações
2.
Os Estados Membros da OUA, na sua totalidade ratificaram ou aderiram à Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. O Anexo I contém a lista dos Estados
partes a essa Carta indicando, entre outros, as datas de assinatura, ratificação ou
adesão junto do Secretariado Geral da OUA.
C.
Sessões e agenda.
3.
A Comissão realizou duas sessões ordinárias desde a adopção, em Julho de
1999, do seu décimo terceiro relatório de actividades:
-
A 26ª sessão ordinária realizada em Kigali, Ruanda, de 1 a 15 de
Novembro de 1999;
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-
A 27ª sessão ordinária realizada em Argel Argélia, de 27 de Abril a 11 de
Maio 2000;
A agenda de cada uma dessas sessões está anexada (Anexo II) ao presente
relatório.
C.
Composição e participação.
4.
Os membros da Comissão cujos nomes seguem participaram nos trabalhos da
26ª sessão:
-
Prof. E.V.O. Dankwa
Sra. Julienne Ondziel-Gnelenga Prof. Isaac Nguema;
Dr. Ibrahim Ali Badawi El-Sheick;
Dr. Hatem -ben Salem;
Sr. Andrew Ranganayi Chigovera;
Sra. Florence Butegwa;
Sra. Vera Mlangazuwa Chirwa e
Sra. Jainaba Johm.
Presidente;
Vice-Presidente;
5.
Os delegados dos seguintes Estados Partes participaram nos trabalhos da 26ª
sessão e alguns deles fizeram declarações: Burundi, Egipto, Eritreia, Etiópia, Líbia, Mali,
Mauritânia, Ruanda, África do Sul, Sudão, Chade e Togo.
6.
Os seguintes membros da Comissão cujos nomes seguem participaram nos
trabalhos da 27ª sessão ordinária:
-
Prof. E.V.O. Dankwa
Sra. Julienne Ondziel-Gnelenga Prof. Isaac Nguema;
Dr. Hatem Ben Salem;
Sr. Kamel Rezag Bara;
Dr.Nyameko Barney Pityana;
Sr. Andrew Ranganayi Chigovera;
Sra. Ver Mlangazuwa Chirwa
Sra. Jainaba Johm.
Presidente;
Vice-Presidente;
Os Comissários Ibrahim Ali Badawi El-Sheick e Florence Butegwa desculparam-se.
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7.
Os delegados dos seguintes países participaram nos trabalhos da 27ª sessão
ordinária e alguns prestaram algumas declarações: Argélia, África do Sul, Angola, Benin,
Burkina Faso, Burundi, Congo Brazzaville, Djibuti, Egipto, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gana,
Líbia, Mali, Mauritânia, Uganda, Namíbia, Níger, Nigéria, República Democrática do
Congo, Chade, Ruanda, Sudão, Swazilândia, Zâmbia.
8.
É a primeiríssima vez que a Comissão registra uma participação de 26 Estados
Partes com 57 delegados. Ela aprecia ao seu justo valor esses novos acontecimentos
que são tão eloquentes que gratificadoras..
9.
O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana (OUA), a Sua Exc. Dr.
Salim Ahmed Salim foi representado pelo Embaixador Said Djinnit, Secretário-Geral
Adjunto da OUA, responsável pelos Assuntos Políticos.
10.
Várias Instituições Nacionais Africanas dos Direitos do Homem e Organizações
não Governamentais (ONG) participaram igualmente nos trabalhos das duas sessões
ordinárias.
D.
Adopção do 13º Relatório Anual de Actividades.
11.
A Comissão analisou e adoptou o terceiro relatório anual de actividades na sua
sessão de 10 de Maio 2000.
II.
Actividades da Comissão
A.
Análise dos relatórios periódicos dos Estados Partes
12.
Nos termos do artigo 62 da Carta
Povos, cada Estado-parte compromete-se a
da data de entrada em vigor dessa Carta,
legislativa e outros, tomadas com vista
garantidas na referida Carta.
Africana dos Direitos do Homem e dos
apresentar de dois em dois anos, a contar
um relatório sobre as medidas de ordem
a implementar os direitos e liberdades
13.
É nesse quadro que o Relatório inicial do Mali foi analisado pela Comissão
durante a 26ª sessão; a Comissão felicitou-se da qualidade do relatório e agradeceu o
representante do Mali pelos esforços que o seu Governo consentiu no domínio dos
direitos do homem.
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14.
Os relatórios periódicos e iniciais do Rwanda, do Uganda, do Burundi, da Líbia e
da Swazilândia foram apresentados na 27ª sessão ordinária. A Comissão agradeceu e
congratulou os delegados dos Estados interessados pelas suas prestações e os
encorajou a continuar os seus esforços para fazer do cumprimento das suas obrigações
tal como contidas na Carta uma realidade palpável.
15.
O Gana, Egipto, Benin e Namíbia depositaram igualmente os seus relatórios
que serão analisados durante a 28ª Sessão.
16.
A Comissão faz questão de realçar que é a primeiríssima vez, desde a sua
existência que ele recebe um número tão elevado de relatórios dos estados, pelo que
congratula-se veemente.
17.
O Relatório inicial dos Seychelles, entregue a 21 de Setembro de 1994, ainda não
foi analisado devido a ausência do delegado que deve o apresentar. A Comissão
convida mais uma vez este Estado Parte a tomar as disposições apropriadas para
apresentar o seu relatório à 28ª sessão ordinária a realizar-se em Cotonou, Benim, de
23 de Outubro a 6 de Novembro 2000.
18.
O estado de apresentação dos relatórios periódicos pelos Estados faz o objecto
de Anexo III em apenso ao presente relatório.
19.
A Comissão lança um vibrante apelo aos Estados Partes em atraso no sentido de
apresentarem os seus relatórios o mais de pressa possível e se necessário compilar
todos os relatórios pendentes num único documento.
B.
Actividades de Promoção.
(i)
Relatório do Presidente da Comissão.
20.
O Presidente da Comissão apresentou o seu relatório de actividades e indicou
que ele participou em algumas oficinas, nomeadamente a de Lawyers Committee for
Human Rights em Aburi, Gana, de 28 de Novembro a 3 de Dezembro de 1999; sobre a
Saúde nas Prisões africanas realizado em Kampala, Uganda de 12 a 13 de Dezembro de
1999 e que efectuou uma missão de promoção na Etiópia de 27 de Fevereiro a 04 de
Março 2000. Aproveitando a sua presença em Adis Abeba, Ele participou na 71ª Sessão
Ordinária do Conselho de Ministros e encontrou os responsáveis da Divisão Jurídica, do
Departamento das Finanças, do Protocolo e o Secretário Geral da OUA.
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21.
Indicou igualmente que ele presidiu a reunião do Grupo de trabalho sobre o
Protocolo Adicional à Carta Africana relativo aos Direitos da Mulher em África, Dakar,
Senegal, de 14 a 15 de Junho de 1999.
(ii)
Actividades dos outros membros da Comissão.
22.
Todos os membros da Comissão elaboraram um relatório das actividades de
promoção e/ou de protecção dos direitos do homem que levaram a cabo durante as
inter sessões. Ressalta essencialmente dos seus relatórios o que segue:
a) A Senhora Julienne Ondziel-Gnelenga, Vice-Presidente da Comissão participou
na 13ª oficina das ONG realizada pela Comissão Internacional dos Juristas,
onde ela apresentou uma exposição sobre os direitos da mulher em África.
Ela efectuou igualmente algumas missões de promoção no Burundi e no
Ruanda. No fim dessas missões, a Comissão fez as seguintes recomendações:

Sobre o Burundi
A restauração da paz no Burundi é uma ora que necessita a implicação de
todos os filhos e todas as filhas do nosso continente .As negociações que se
desenrolam em Arusha, Tanzania, desde 1997 interpelam por conseguinte
todos os Estados partes à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
A esse respeito a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
enquanto aprecia no seu justo valor os sacrifícios consentidos pelos países
vizinhos do Burundi na gestão da crise que abala esse país, recomenda aos
Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana de
convidar os Estados atrás mencionados a empenharem-se fraternalmente e
por todos os meios no processo de negociação em curso com vista a uma
restauração rápida de uma paz duradoura nesse país.

Sobre o Ruanda
A situação dos detidos nas prisões do Ruanda é alarmante em todos os
aspectos e merece uma atenção particular. A Comissão Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos, após ter efectuado uma missão de promoção dos
direitos do homem nesse país, recomenda aos Chefes de Estado e de governo
da Organização da Unidade Africana que tomem todas as medidas
apropriadas para prestar a sua assistência com vista a aceleração dos
processos consecutivos ao genocídio perpetrado no Ruanda e apoiar os
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esforços consentidos por esse país visando nomeadamente o melhoramento
das condições das pessoas detidas.
b)
O Comissário Kamel Rezag Bara participou, entre outros, a uma
reunião das Instituições Nacionais de protecção e de promoção dos
direitos do homem do Mediterrâneo de 3 a 5 de Junho de 1999 em
Rabat no Marrocos, também participou nos trabalhos do Seminário
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais no Cairo, Egipto
de 6 a 12 de Junho de 1999, na sub Comissão dos Direitos do
Homem das Nações Unidas em Genebra, Suíça de 12 a 17 de Julho
de 1999, no Seminário sobre o Direito a um processo Equitativo em
Dacar, Senegal de 9 a 11 de Setembro de 1999, na Reunião do
Comité de Coordenação das Instituições Nacionais Africanas de
Direito do Homem em Argel, Argélia de 26 a28 de Outubro de
1999, participou na 5ª Oficina Internacional das Instituições
Nacionais dos Direitos do Homem em Rabat, Marrocos de 13 a 15
de Abril 2000 e na 56ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem
das Nações Unidas em Genebra, Suíça de 17 a 21 de Abril 2000.
Efectuou igualmente uma missão de promoção em Djibuti em
Março 2000.
c)
A Comissária Vera Mlangazuwa Chirwa participou na oficina
realizada por Penal Reform International no Malawi em Novembro
de 1999 onde ela fez uma exposição sobre a justiça para os
menores. Ela efectuou igualmente uma missão de promoção em
Freetown, Sierra Leone com o Presidente da Comissão em
Fevereiro 2000.
d)
O Comissário Isaac Nguema efectuou algumas pesquisas e
ensinamentos sobre os direitos do homem no contexto da
sociedade africana tradicional. Supervisionou as pesquisas sobre os
estudos dos direitos do homem na Universidade do Gabão,
participou no colóquio sobre a reavaliação do renascimento africano
em Yaoundé, Camarões em Setembro de 1999, nos seminários da
UNESCO sobre as novas noções da herança comum da humanidade
em Julho de 1999; participou no seminário sobre o direito a um
processo equitativo em África em Dacar, Senegal de 9 a 11 de
Setembro de 1999. Dirigiu a missão de observação da OUA nas
eleições presidenciais no Senegal em Fevereiro-Março 2000.
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e)
O Comissário Ibrahim Badawi El-Sheikh fez uma exposição no
Seminário de Dacar, Senegal sobre o Direito a um processo
equitativo em África e publicou os artigos de imprensa sobre os
direitos do homem;
f)
A Comissária Jainaba Johm concedeu algumas entrevistas aos
órgãos de comunicação na Gâmbia onde ela participou na
realização de uma oficina sobre os direitos do homem e o direito
humanitário. Ela participou na reunião sobre o racismo, a
discriminação racial, a consequente xenofobia e intolerância em
Genebra, Suíça de 6 a 10 de Dezembro de 1999 assim como na
reunião OUA/UNCHR dos peritos governamentais e não
governamentais durante o 30º aniversário da Convenção em África
que se realizou em Conakry, Guiné de 27 a 29 de Março 2000;
g)
O Comissário Barney N. Pityana efectuou, entre outros, uma missão
de promoção no Lesoto e participou na conferência sobre o Estado
de Direito em África na Universidade de Illinois, Urbana-Champaign
em Junho de 1999; participou igualmente em Agosto de 1999 em
Mbanane, Swazilândia numa mesa redonda que marcou a
celebração do 30º aniversário da Convenção da 1969 da OUA sobre
os aspectos específicos aos problemas dos refugiados em África e
animou uma sessão sobre a Carta Africana do Direitos do Homem e
dos Povos, as Aulas Internacionais de Formação sobre os Direitos
do Homem e a Política para os Povos Indígenas da África em
Arusha, Tanzânia a 17 de Setembro de 1999. Participou no
seminário realizado pelo PNUD em Windhoek, Namíbia de 9 a 11 de
Outubro de 1999 sobre a integração dos direitos do homem nas
suas actividades de terreno e participou como Perito em dois
seminários realizados pelo Alto Comissariado da Nações Unidas
para os Direitos do Homem no quadro da Conferência Mundial
sobre o Racismo, a Discriminação Racial, a consequente xenofobia
e Intolerância respectivamente em Dezembro de 1999 e Fevereiro
2000 em Genebra, Suíça. Participou igualmente na reunião
OUA/UNCHR no quadro do 30ºAniversário da Convenção da OUA
sobre os Aspectos Específicos aos Problemas dos Refugiados em
África que se realizou em Conakry, Guiné de 27 a 29 de Março
2000. Publicou artigos de imprensa sobre os direitos do homem
tanto em 1999 como em 2000.
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C.
Actividades dos Relatores Especiais
(i)
Relatório
do
relator
Especial
sobre
as
Extrajudiciárias, Sumárias ou Arbitrárias em África.
Execuções
23.
O Comissário Mohamed Hatem Ben Salem, Relator Especial sobre as Execuções
Extrajudiciárias, Sumárias ou Arbitrárias ou Arbitrárias informou a Comissão que a sua
missão precisa de ser reforçada com vista a permitir que possa efectuar visitas no
terreno nos países onde execuções extrajudiciárias foram alegadas. Ele realçou o apoio
que o Instituto dos Direitos do Homem e do Desenvolvimento, uma ONG que trabalha
com ele lhe proporcionou, assim como o desejo expresso por várias outras ONG de se
juntar à rede.
24.
Indicou igualmente que ele recebeu as informações sobre as execuções
extrajudiciárias que tiveram lugar no Burundi, na República Democrática do Congo e no
Ruanda e que as comunicações recebidas do Chade eram perturbadoras, ele tinha a
intenção de efectuar no local uma missão para a verificação das alegações; sublinhou
ainda a necessidade urgente de sensibilizar os Estados Partes para que respondam a
essas comunicações e colaborem para o sucesso dessa missão.
25.
Algumas delegações convidaram o Relator Especial a verificar minuciosamente
as alegações que lhe foram notificadas e a, se for possível, efectuar visitas no terreno e
encontrar as autoridades competentes dos Estados-parte interessados.
(ii)
Relatório do Relator Especial sobre as Prisões e as Condições
de detenção em África.
26.
O Presidente E.V.O. Dankwa, Relator Especial sobre as Prisões e as Condições de
Detenção em África, informou a Comissão que os relatórios sobre as missões
efectuadas no Mali e na Gâmbia estavam publicados e que o manuscrito do relatório
sobre as prisões no Benin estavam prontos.
27.
Informou igualmente a Comissão que visitou diversas prisões em Paris, França e
encontrou-se com várias ONG que trabalham com Penal Reform International, Amnesty
International, ACAT, etc.
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iii)
Relatório do Relator Especial sobre os direitos da Mulher em
África.
28.
Maître julienne Ondziel-Gnelenga, Vice-presidente da Comissão Africana, Relator
Especial sobre os Direitos da Mulher em África, informou a Comissão Africana que o
Projecto de Protocolo sobre os Direitos da Mulher em África adoptado pela 26ª sessão
ordinária da Comissão tinha sido transmitido pelo Presidente da Comissão ao Secretário
Geral para o seguimento do processo de elaboração e adopção pelos órgãos
competentes da OUA.
29.
Ela apresentou igualmente um relatório sobre as actividades que ela levou a
cabo no quadro do seu mandato. Ele ressaltou os contactos com os diversos parceiros
que trabalham no domínio dos direitos da mulher ou que se interessam pela questão da
mobilização dos recursos necessários à execução do seu mandato.
D.
Processo de elaboração do projecto de Protocolo Adicional à Carta
Africana relativa aos Direito da Mulher em África.
30.
O Relator Especial indicou que após a transmissão ao Secretariado geral do
Projecto sobre os Direitos da Mulher em África pela Comissão, um ONG denominada
Comité Inter Africano sobre as Práticas Tradicionais que têm efeitos nefastos sobre a
Saúde da Mulher e da rapariga apresentou à OUA um projecto de Convenção sobre a
Eliminação de todas as formas de Práticas Nefastas que têm efeito sobre os direitos
Fundamentais das Mulheres e das Raparigas.
31.
A Unidade das Mulheres da OUA preparou igualmente uma contribuição para o
referido projecto de protocolo.
32.
Á luz do Projecto de Convenção do Comité Inter Africano, o secretariado Geral
escreveu à Comissão Africana para lhe transmitir esse documento assim como a
contribuição da Unidade das mulheres e para pedir lhe que incorpore o projecto de
convenção no Projecto de protocolo e transformá-lo num documento único.
33.
Durante a 27ª sessão, a Comissão analisou o pedido do Secretariado Geral e
estimou que já não era possível retomar o trabalho que ela tinha efectuado e terminado
em conformidade com o seu mandato e cujos resultados ela já tinha transmitido ao
Secretário-Geral. Ela decidiu então sugerir ao Secretariado Geral da OUA que o Projecto
de Protocolo seja apresentado o mais rapidamente possível aos peritos Inter
Governamentais com todas as outras contribuições já recebidas ou por receber.
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E.
Ratificação do Protocolo Relativo à Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos relativo à criação de um Corte africana dos Direitos
do Homem e dos Povos.
34.
Durante a sua 26ª sessão ordinária, a Comissão debruçou-se sobre a estratégia
com vista a ratificação rápida do Protocolo relativo à Carta Africana dos Direito do
Homem e dos Povos relativo à criação de uma Corte Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos. Ela decidiu nomeadamente de empreender a sensibilização através dos
órgãos de comunicação sobre importância do Protocolo e a necessidade ratificá-lo logo
que seja possível Solicitou-se igualmente aos membros da Comissão de tudo fazer para
obter a ratificação pelos seus respectivos países de sua jurisdição. As ONG foram
igualmente convidadas a implicar-se cada vez mais nessa campanha de sensibilização.
35.
Na sua 27ª sessão ordinária, a Comissão notou que até o momento só
três ratificações do protocolo pelo Senegal, Burkina Faso e Gâmbia.
haviam
36. A Comissão reiterou a decisão tomada na sua 26ª sessão ordinária e, a esse
respeito.
F.
Seminário e Conferências
37.
A Comissão
Conferências:
foi
representada
nos
seguintes
encontros,
seminários
e

Reunião dos Peritos Realizada pela OUA e o UNHCR sobre o 30º aniversário
da Convenção da OUA sobre os Aspectos Específicos aos Problemas dos
Refugiados, Pessoas Deslocadas e a procura de asilo de 27 a 29 de Março em
Conakry, Guiné;

56ª Sessão da Comissão dos direitos do Homem das Nações Unidas em
Genebra de 17 a 21 de Abril 2000;

Seminário sobre o Direito a um processo equitativo em África em Dacar,
Senegal, de 9 a 11 de Setembro de 1999;

Oficina sobre a Justiça para menores no Malawi em Novembro de 1999;
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F.
Próximos seminários e conferências
37.
A Comissão decidiu realizar os seguintes seminários e conferências:
a) As formas contemporâneas da escravatura em África;
b) O Direito à educação;
c) A Liberdade de Circulação e o Direito ao asilo em África;
d) Os Direitos das Pessoas Deficientes em África;
e)
Os Direitos Económicos, Sociais e Culturais em África;
f) O Direito á livre expressão
39.
A Comissão convidou os Estados Partes, as Organizações Internacionais, as
Instituições dos Direitos do Homem e as ONG a prestarem a sua contribuição para com
a realização dos seminários e conferências atrás citadas e designou os comissários que
devem garantir a supervisão.
III.
Missões nos Estados Partes
40.
Os membros da Comissão Africana efectuaram as missões de promoção e/ou
protecção dos direitos do homem nos seguintes países Partes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
41.
Burundi;
Ruanda;
Djibuti;
Etiópia;
Uganda;
Sierra Leone;
Os relatórios de missão foram apresentados na 27ª sessão ordinária em Argel.
42.
Em conformidade com o seu mandato, a Comissão conta continuar com o envio
das missões no terreno nos Estados Partes e conta muito com a cooperação dos
Estados Partes por visitar e cuja assistência é necessária para o bom desenrolar e êxito
do trabalho a efectuar.
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IV.
Adopção das Resoluções.
43.
A comissão adoptou as seguintes resoluções durante a 26ª sessão:
44.

Resolução sobre a situação dos direitos do homem em África;

Resolução sobre a pena capital;

Resolução sobre o direito a um processo equitativo e à assistência
judiciária em África;

Resolução sobre a celebração do 30º Aniversário da Convenção da OUA
que regula os Aspectos próprios aos Problemas dos Refugiados em África:
Durante a 27ª sessão, ela adoptou as seguintes resoluções:

Resolução sobre o processo de paz na República Democrática do Congo;

Resolução sobre o processo de paz e de reconciliação nacional na
Somália;

Resolução sobre o Sahara Ocidental.
Essas Resoluções constam do Anexo IV.
V.
Relações com os observadores.
45.
No sentido de coordenar as suas actividades em África e de contribuir melhor
para o trabalho da Comissão Africana, as ONG realizaram oficinas para a preparação da
26ª e 27ª Sessões Ordinárias da Comissão Africana, realizadas em Kigali, Ruanda de 1
a 15 de Novembro de 1999 e em Argel, Argélia de 27 de Abril a 11 de Maio 2000.
46.
Essas Oficinas foram realizadas por iniciativa e sob a coordenação da Comissão
Internacional dos Juristas no caso do primeiro e do Centro Africano para a Democracia
e os Estudos dos Direitos do Homem conjuntamente com o Observatório Nacional dos
Direitos do Homem da Argélia, no caso do segundo.
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47.
Durante os dois fóruns, as ONGs recomendaram nomeadamente à Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de proceder a uma reflexão aprofundada
sobre as seguintes questões:
-
o melhoramento das condições de trabalho da Comissão para aumentar a
sua eficiência nomeadamente no que diz respeito à promoção e a
protecção;
-
O reforço do mecanismo africano de prevenção, gestão e resolução dos
conflitos em África;
-
O estabelecimento no seio da Comissão Africana dos direitos do Homem e
dos Povos de um mecanismo de alerta e de intervenção rápida em caso
de violações missivas dos direitos do homem;
-
A protecção dos refugiados e a garantia de seus direitos;
-
O reforço da luta contra a pobreza e o analfabetismo, fontes maiores das
violações dos direitos do homem em África;
-
O alívio da dívida;
-
A luta contra a impunidade;
-
A aceleração do processo de ratificação do Protocolo relativo à Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à criação de uma
Corte Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;
-
A exortação dos Estados membros para a:

ratificação sem reserva da Convenção sobre a Eliminação de todas
as Formas de Discriminação para com as Mulheres e o consequente
Protocolo Facultativo; da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito da Criança assim como a Carta Africana sobre os Direitos e
Bem estar da Criança;

a aceleração do processo de adopção do Protocolo relativo à Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre os Direitos da
Mulher em África;

apoiar todos os esforços com vista ao sucesso da Conferência
Mundial sobre o Racismo a realizar-se em Setembro 2001 na África
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do Sul, nomeadamente realizando uma conferência preparatória
africana.
48.
A Comissão tomou boa nota dessas recomendações e felicitou as ONG para
qualidade de sua contribuição para seus trabalhos.
49.
A Comissão concedeu pela primeira vez o estatuto de afiliado as Instituições
Nacionais Africanas dos Direitos do Homem que fizeram o pedido, a saber:
1) Observatório nacional dos Direitos do Homem - ONDH (Argel, Argélia);
2) Comissão Nacional dos Direitos do Homem (Kigali-Ruanda);
3) Comissão Nacional dos Direitos do Homem (Malawi).
50.
A Comissão concedeu pela primeira vez o estatuto de observador as seguintes
ONG:
1) Instituto para os Direitos Humanos e o Desenvolvimento (Banjul, Gâmbia);
2) Liga Djibutiana dos direitos do Homem (Djibuti)
3) Colectivo das associações e ONG Femininas do Burundi (Bujumbura,
Burundí);
4) Liga Burundesa dos Direitos do Homem-ITEKA (Bujumbura, Burundi);
5) Associação tunísina dos Direitos da Criança -ATUDE (Tunes-Tunísia);
6) Alliance for Africa (Londres, Grã Bretanha).
51.
A Comissão reitera o seu apelo aos Estados Partes que ainda não o fizeram para
que encaram a criação das Instituições Nacionais dos Direitos do Homem.
VI.
Actividades de Protecção.
52.
Um total de cento cinquenta e uma (151) queixas entre as quais seis (6) novas
foram no total submetidas à analise da Comissão Africana durante as suas 26ª e 27ª
Sessões Ordinárias. Ele analisou efectivamente cento e trinta (130) comunicações entre
as quais cinquenta e três (53) fizeram o objecto de uma decisão definitiva. As
respectivas decisões constam do Anexo V.
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VII.
Questões Administrativas e Financeiras.
53.
A Comissão Africana foi informada pelo intermédio do seu Secretário, aquando
das 26ª e 27ª sessões da Comissão, da nova estrutura do Secretariado, do orçamento
adicional atribuído para as actividades de promoção e as despesa de funcionamento dos
membros da Comissão, do plano de reorganização do trabalho dos membros da
Comissão e do Secretariado desta, assim como das negociações em curso junto dos
parceiros com vista a mobilizar os recursos necessários para a execução das actividades
retidas no quadro do plano estratégico que cobre o período 2000-2002 e adoptado
durante a 26ª Sessão.
54.
A Comissão Africana congratulou-se dos meios adicionais postos a disposição
pelos órgãos de deliberação da Organização mãe. Enquanto aprecia no seu justo valor
os esforços consentidos pelo Secretariado Geral para melhorar as condições de
trabalho, a Comissão Africana gostaria de lançar um apelo aos órgãos competentes da
OUA para que as necessidades essenciais em pessoal sejam adequadamente tomadas
em conta no processo de reestruturação do Secretariado da Comissão. É vital para a
Comissão de dispor de um Centro de Documentação e de um número suficiente de
Juristas. A Estrutura actual não prevê infelizmente um posto de Adido para a
documentação cujo princípio de criação tinha sido decidido desde 1997; um único posto
de Jurista foi criado (o que faz dois postos de jurista no total) enquanto que o volume
actual do trabalho da Comissão requer pelo menos seis (6) Juristas.
55.
Por outro lado, a Comissão faz questão de sublinhar a disponibilidade de seus
parceiros a financiar suas actividades que não estão cobertas pelo orçamento ordinário.
Para tal, os parceiros da Comissão, durante uma reunião que realizaram de 11 a 13 de
Janeiro e a 7 de Setembro de 1999, respectivamente em Lund, Suécia e em
Copenhaga, Dinamarca por iniciativa de SIDA e do Centro Dinamarquês dos Direitos do
Homem fizeram um repertório das necessidades prioritárias da Comissão e fixaram as
respectivas modalidades de mobilização dos financiamentos. O Centro Dinamarquês dos
Direitos do Homem foi designado para garantir a coordenação dessa mobilização. O
processo de alocação dos recursos está bastante adiantado no caso de alguns
parceiros; para alguns, os circuitos administrativos estão muito longos e o
procedimento deverá ainda durar alguns meses.
56.
No momento, a Comissão beneficia do apoio multiforme e da cooperação sob
diversas formas por parte das seguintes organizações e instituições:
AHG/222 (XXXVI)
Pág.16
1.
Assistência do Centro Dinamarquês dos Direitos do Homem:
57.
As condições de trabalho do Secretariado da Comissão melhoraram bastante
graças à assistência do Centro Dinamarquês dos Direitos do Homem que permitiu o
recrutamento do pessoal suplementar (dois Juristas, um adido para a documentação,
um encarregado da Imprensa e da Informação, Um encarregado da Administração e
um Adido de Contabilidade), a aquisição dos equipamentos informáticos e dos
documentos para a biblioteca assim como o financiamento das actividades de promoção
como a produção de documentos, as missões dos membros da Comissão no terreno e
os estágios de formação para o pessoal. O Centro Dinamarquês dos Direitos do Homem
prestou assistência ao Secretariado no planeamento das suas actividades assim como
as dos Comissários sobre um período de 3 ano (2000-2002) assim como na mobilização
dos recursos para a execução dessas actividades. O plano estratégico preparado a esse
respeito foi adoptado pela Comissão durante a sua 26ª Sessão.
2.
Assistência da Sociedade Africana de Direito Internacional e
Comparado:
58.
Com a assistência da Sociedade Africana de Direito Internacional e Comparado, o
Secretariado beneficia dos serviços de três Juristas por um período de um ano
renovável. A publicação da Revista da Comissão é igualmente garantida graças a
assistência técnica da Sociedade que tomou a cargo a impressão e a distribuição. A
Sociedade Africana pôs à disposição do Secretariado alguns computadores e
impressoras que utilizados pelos Juristas atrás citados.
3.
Assistência do Instituto Raoul Wallenberg:
59.
A subvenção concedida pelo governo sueco pelo canal do Instituto Raoul
Wallenberg cobriu a publicação da Revista da Comissão até o presente. As missões de
promoção no seio dos Estados Partes são igualmente custeadas por essa subvenção de
acordo com o orçamento disponível. No quadro do Plano estratégico atrás citado, ele
decidiu que os fundos suecos geridos directamente pelo Secretariado da Comissão para
que o Instituto Raoul Wallenberg se concentre sobre a cooperação a caracter científico
e técnico com a Comissão, ficou decidido que os fundos suecos sejam geridos
directamente pelo Secretariado da Comissão para que o Instituto Raoul Wallenberg se
concentre sobre a cooperação a caracter científico e técnico com a Comissão.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.17
4.
Comissão Internacional de Juristas (CIJ):
60.
A CIJ continua de prestar a sua assistência à Comissão na execução de várias
actividades como a elaboração do projecto de protocolo sobre os direitos da Mulher, o
estudo das estratégias para a ratificação rápida do Protocolo relativo à Corte Africana
sobre os Direitos do Homem e dos Povos, a assistência ao Relator Especial sobre os
Direitos da mulher, a mobilização para a coordenação das actividades das ONG que
gozam do estatuto de observador junto da Comissão Africana, a realização das oficinas
das ONG para preparar a sua contribuição para com o trabalho da Comissão, etc...
5.
Assistência da União Europeia:
61.
A União Europeia está determinada a continuar a sua assistência à Comissão
Africana. Uma reunião realizou-se a 31 de Março 2000 em Bruxelas entre os
responsáveis das instituições a esse respeito. A análise do dossiê apresentado pela
Comissão Africana está em curso.
6.
Assistência do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos do Homem:
62.
O Alto Comissariado das Nações Unidas para o Direito do Homem que financiou
a elaboração do projecto de protocolo sobre os direitos da Mulher em África, a
realização do Seminário sobre o Direito a um processo equitativo em África e a
confecção do manual de formação no domínio dos Direitos do Homem, ofereceu de
financiar outras actividades da Comissão entre as quais:
-
A preparação da Conferência Mundial sobre o Racismo, a Discriminação
Racial, a Xenofobia e as respectivas formas de Intolerância;
-
As actividades do Relator Especial sobre o Direito da Mulher em África e a
elaboração do Projecto de Protocolo sobre os Direitos da Mulher em
África;
-
Os seminários sub-regionais sobre a elaboração dos Planos Nacionais para
a promoção e a protecção dos direitos do homem;
AHG/222 (XXXVI)
Pág.18
7.
-
A criação de um mecanismo de intervenção rápida em caso de violações
flagrante dos direitos do homem;
-
As actividades de acompanhamento do seminário de Dakar sobre o Direito
a um Processo Equitativo em África.
Assistência da Fundação Friedrich-Naumann:
63.
A Fundação Friedrich-Naumann continua os seus contactos de mobilização de
recursos a favor da Comissão, nomeadamente junto da União Europeia e outros
parceiros europeus.
8.
Centro Africano para a Democracia e os Estudos dos Direitos do
Homem
64.
A Comissão beneficiou da cooperação do Centro Africano sobre a elaboração do
Projecto de Protocolo sobre os Direitos da Mulher em África. As duas organizações
cooperaram, em estreita colaboração com o Observatório Nacional dos Direitos do
Homem (Argélia), na preparação e realização do foro das ONG que precederam a 27ª
Sessão Ordinária da Comissão. O Centro Africano ofereceu de co-realizar com a
Comissão um seminário sobre o Direito à Educação. Efectuaram-se consultas sobre as
questões de promoção e protecção dos direitos do homem.
9.
Outros parceiros:
65.
A Comissão beneficia da assistência multiforme de outros parceiros africanos e
não africanos. Novos parceiros acrescentam-se à lista dos amigos fieis da Comissão.
66.
Durante a 26ª sessão ordinária, a Comissão Africana efectuou algumas consultas
com os responsáveis do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados sobre
a cooperação entre as duas instituições com vista a garantir uma melhor protecção dos
direitos dos refugiados em África. Os contactos continuam para assentar o quadro da
cooperação prevista e, isto, em estreita colaboração com o Escritório dos refugiados da
OUA.
AHG/222 (XXVI)
Pág.19
67.
O Escrivão do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda enviou uma
mensagem para a Comissão durante a 26ª Sessão em Kigali. O Escrivão sublinhou as
similitudes existentes entre os mandatos das duas instituições em relação à promoção e
protecção dos direitos do homem e dos povos em África. Ele salientou a
complementariedade entre as missões das duas instituições e a necessidade para estas
de cooperar estreitamente na execução do seu mandato.
68.
A Comissão compartilha a análise e o ponto de vista do Escrivão do TPIR a esse
respeito. Iniciaram-se consultas para analisar e estabelecer as modalidades da
cooperação prevista.
69.
A Comissão pretende, em conformidade com o artigo 45 da Carta Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos, reforçar a cooperação existente com outras
organizações e de iniciar com novos parceiros que trabalham em domínios de interesse
comum.
VIII.
Adopção do Relatório pela Conferência dos Chefes de Estado e de
Governo da OUA.
70.
Após análise do presente Relatório, a Conferência dos Chefes de Estado e de
Governo da OUA adoptou por uma resolução na qual declarou-se satisfeita do Relatório
e autorizou a publicação.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.20
Lista dos anexos
Anexo I:
Lista dos países que assinaram, ratificaram/aderiram à Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a 31 de Março de
1999)
Anexo II:
Agenda da 26ª sessão Ordinária (1-11 de Novembro de 1999,
Kigali, Ruanda)
Agenda da 27ª Sessão Ordinária (27 de Abril-11 de Maio 2000,
Argel, Argélia)
Anexo III:
Estado de Submissão dos relatórios periódicos à comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a 30 de Março
2000)
Anexo IV:
Resoluções adoptadas nas 26ª e 27ª Sessões Ordinárias
Anexo V:
Decisões sobre as comunicações apresentadas diante da
Comissão
AHG/222 (XXXVI)
Pág.21
Anexo I
Lista dos países que assinaram, ratificaram/aderiram à Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
(a 31 de Março de 1999)
AHG/222 (XXXVI)
Pág.22
ANEXO I
LISTA DOS PAÍSES QUE ASSINARAM, RATIFICARAM/ADERIRAM À CARTA
AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS
(a partir de Março de 1999)
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
País
Argélia
Angola
Benin
Botswana
Burkina Faso
Burundi
Camarões
Cabo Verde
República Centro-Africana
Chade
Comores
Congo
Côte d´Ivoire
República Democrática do
Congo
Djibuti
Egipto
Guiné Equatorial
Eritreia
Etiópia
Gabão
Gâmbia
Gana
Guiné
Guiné Bissau
Quénia
Lesoto
Libéria
Líbia
Madagáscar
Malawi
Mali
Data de
Assinatura
23/07/87
do
Data de
Ratificação/
/Adesão
01/03/87
02/03/90
20/01/86
17/07/86
06/07/84
28/07/89
20/06/89
02/06/87
26/04/86
09/10/86
01/06/86
09/12/82
06/01/92
20/07/87
20/03/87
09/10/90
25/02/86
22/07/86
21/09/84
30/08/89
18/09/89
06/08/87
27/07/86
11/11/86
18/07/86
17/01/83
31/03/92
28/07/87
20/12/91
16/11/81
18/08/86
11/11/91
20/03/84
07/04/86
20/12/91
03/04/84
18/08/86
15/06/98
20/02/86
08/06/83
24/01/89
16/02/82
04/12/85
23/01/92
10/02/92
04/08/82
19/07/86
09/03/92
17/11/89
21/12/81
22/06/98
26/06/86
13/06/83
01/03/89
13/05/82
06/03/86
10/02/92
27/02/92
29/12/82
26/03/87
19/03/92
23/02/90
22/01/82
10/04/86
05/03/84
23/07/87
31/03/86
29/05/86
27/11/81
26/02/82
11/02/83
09/12/81
07/03/84
31/01/83
30/05/85
23/02/90
13/11/81
Data de
Deposição
AHG/222 (XXXVI)
Pág.23
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
Mauritânia
Maurícias
Moçambique
Namíbia
Níger
Nigéria
Ruanda
República Árabe Saharaoui
Democrática
São Tome e Príncipe
Senegal
Seychelles
Sierra Leone
Somália
África do Sul
Sudão
Swazilândia
Tanzânia
Togo
Tunísia
Uganda
Zâmbia
Zimbabwe
25/02/82
27/02/92
09/07/86
31/08/82
11/11/81
10/04/86
23/09/81
27/08/81
26/02/82
09/07/96
03/09/82
31/05/82
26/02/82
18/08/86
17/01/83
20/02/86
14/06/86
19/06/92
22/02/89
30/07/92
15/07/86
22/06/83
15/07/83
02/05/86
26/06/86
01/07/92
07/03/90
16/08/92
21/07/86
22/07/83
22/07/83
23/05/86
23/05/86
13/08/82
13/04/92
21/09/83
31/07/85
09/07/96
18/02/86
15/09/95
18/02/84
05/11/82
16/03/83
10/05/86
10/01/84
30/05/86
28/07/86
25/10/82
30/04/92
27/01/84
20/03/86
09/07/96
11/03/86
09/10/95
09/03/84
22/11/82
22/04/83
27/05/86
02/02/84
12/06/86
ADOPTADO:
pela Décima Oitava Sessão da Assembleia dos Chefes de
Estado e de Governo, Junho de 1981.
PEDE:
ratificação/adesão da maioria dos Estados Membros para
entrar em vigor.
ENTRA:
em vigor a 21 de outubro de 1986.
Registrado junto das Nações Unidas a 10/09/19991, Nº 26363.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.24
Anexo II
Agenda da 26ª Sessão Ordinária
(1-15 de Novembro de 1999, Kigali, Ruanda)
Agenda da 27ª Sessão Ordinária
(27 de Abril-11 de Maio 2000, Argel, Argélia)
AHG/222 (XXXVI)
Pág.25
26ª Sessão Ordinária
1 - 15 de Novembro de 1999
Kigali, Rwanda
Distribuição: Geral
DOC/OS(XXVI)112/Rev.7
Original: Francês/Inglês
Agenda
1. Cerimónia de abertura (sessão pública)
2. Juramento pelos membros recentemente eleitos no seio da Comissão (sessão
pública)
3. Eleição do/da presidente e do/da Vice Presidente (sessão privada)
4. Adopção da agenda (sessão privada)
5. Organização dos trabalhos (sessão privada)
6. Observadores: (sessão pública)
a. Declaração dos Delegados dos Estados, das ONG e dos convidados.
b. Cooperação entre a Comissão e as Instituições Nacionais dos Direitos
do Homem.
c. Análise dos pedidos de estatuto de observador.
7. Análise dos relatórios iniciais (sessão pública):
i)
ii)
Seychelles
Mali
8. O estabelecimento de um mecanismo de intervenção rápida em caso de
violações flagrantes dos direitos do homem (sessão pública).
9. Actividades de promoção (sessão pública).
AHG/222 (XXXVI)
Pág.26
a. Relatório de actividades dos membros da Comissão;
b. Análise do relatório do Relator Especial
extrajudiciárias, sumárias ou arbitrárias;
sobre
as
execuções
c. Análise do Relatório do relator Especial sobre as prisões e condições de
detenção em África;
d. Análise do relatório do Relator Especial sobre os direitos da mulher em
África;
e. Discussão sobre o projecto de Protocolo da Carta Africana relativa aos
Direitos da Mulher em África (sessão privada);
f. Estratégia para a ratificação rápida do Protocolo da Carta Africana
relativa à criação da Corte africana dos Direitos do homem e dos
povos;
g. A situação das pessoas deficientes;
h. Realização dos Seminários e Conferências;
i. Situação dos Direitos do Homem em África;
j. A situação das populações indígenas;
k. Conferência mundial sobre o racismo;
l. A situação dos defensores do direito do homem em África;
m. A dimensão humanitária dos conflitos armados em África;
n. A situação dos refugiados e pessoas deslocadas e os direitos do homem
em África;
o. Promoção dos direitos do homem por meio do material de educação
em direito do homem.
10. Método de trabalho da Comissão (sessão privada)
AHG/222 (XXXVI)
Pág.27
11. Avaliação e implementação do Plano de Acção de Maurícia e o papel da
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos na aplicação da
Declaração de Grand Bay (Maurícia) (sessão pública).
12. Emenda de algumas disposições da Carta à luz do Protocolo relativo à Corte
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (sessão privada).
13. Revista e Boletim da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
(sessão pública).
14. Actividades de protecção (sessão privada);
Análise das comunicações
15. Questões administrativas e financeiras (sessão privada)
a. nota introdutiva do Secretário sobre as actividades da Comissão
(sessão pública)
b. Situação administrativa e financeira do Secretariado
c. Repartição geográfica dos Estados membros entre os Comissários para
as suas actividades de promoção
d. Construção da Sede da Comissão
e. Participação da Comissão em algumas actividades da OUA
16. Logo da Comissão (sessão privada).
17. Adopção do relatório da 25ª Sessão Ordinária da Comissão Africana (sessão
privada).
18. Adopção das resoluções, recomendações e decisões (sessão privada).
19. Data, lugar e projecto de agenda da 27ª sessão ordinária (sessão privada).
20. Diversos (sessão privada).
21. Preparação do:
a. Relatório da Sessão
b. Comunicado Final
22. Adopção do Relatório da Sessão e do Comunicado Final (sessão privada).
23. Leitura do Comunicado Final e Cerimónia de encerramento (sessão pública).
24 . Conferência de imprensa.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.28
27ª Sessão Ordinária
27 de Abril – 11 de Maio de 2000
Argel, Argélia
Distribuição: Geral
DOC/OS (XXVII)/149 a
Original: FRANCÊS E
INGLÊS
AGENDA
1.
Cerimónia de abertura (sessão pública)
2.
Adopção da agenda (sessão privada)
3.
Organização dos trabalhos (sessão privada)
4.
Adopção do relatório da 25ª Sessão (sessão privada)
5.
Adopção do relatório da 26ª sessão (sessão privada)
6.
Observadores: (sessão pública)
a. Declarações dos Delegados dos Estados e dos convidados.
b. Cooperação entre a Comissão e as Instituições nacionais dos Direitos
do Homem.
c. Análise do pedidos de Estatuto de Afiliado
d. Relações e Cooperação entre a Comissão Africana e as ONG.
e. Análise dos pedidos de estatuto de observador.
7.
Análise dos relatórios (sessão pública):
a)
b)
c)
d)
e)
8.
Relatório inicial do Swazilândia
Relatório periódico da Líbia
Relatório inicial do Burundi
Relatório periódico do Gana
Relatório Periódico do Ruanda
A criação de um mecanismo de intervenção rápida em caso de violações
flagrante dos direitos do homem (sessão pública).
AHG/222 (XXXVI)
Pág.29
9.
Actividades de promoção (sessão pública).
a. Situação dos Direitos do homem em África
b. Relatório de actividades do Presidente e dos Membros da Comissão;
c. Análise do relatório do Relator Especial
extrajudiciárias, sumárias ou arbitrárias;
sobre as execuções
d. Análise do Relatório do Relator Especial sobre as Prisões e as
Condições de detenção em África;
e. Análise do Relatório do Relator Especial sobre os Direitos da Mulher
em África;
f. Processo de elaboração do Projecto de Protocolo relativo aos Direitos
da Mulher em África.
g. Estratégia para a ratificação rápida do Protocolo Relativo à Carta
Africana relativa a criação da Corte Africana dos Direitos do homem e
dos Povos;
h. A situação dos refugiados e pessoas deslocadas em África;
i. A situação das pessoas deficientes;
j. Realização dos seminários e conferências,
k. A situação das populações indígenas;
l. Conferência mundial sobre o racismo;
m. A situação dos defensores dos direitos do homem em África.
10. Emenda de algumas disposições da Carta à luz do Protocolo relativo a Corte
Africana dos direitos do Homem e dos Povos (sessão privada)
11. Revista e Boletim da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
(sessão pública)
AHG/222 (XXXVI)
Pág.30
12. Actividades de protecção 8sessão privada): Análise das comunicações
13. Questões Administrativas e financeiras (sessão privada)
a. situação financeira e administrativa do Secretariado
b. construção da Sede da Comissão
c. Participação da Comissão em algumas actividades da OUA
14. Método de trabalho da Comissão: Sistema de funcionamento dos Relatores
Especiais da Comissão Africana (sessão privada)
15. Logo da Comissão(sessão privada)
16. Adopção das resoluções, recomendações e decisões da 27ªSessão (sessão
privada)
17. Datas, lugar e projecto de Agenda da 28ªsessão ordinária (sessão privada)
18. Diversos (sessões privadas)
19. Preparação de:
a. Relatório da Sessão
b. Comunicado Final
c. 13º Relatório Anual de Actividades
20. Adopção do Relatório da Sessão, do Comunicado Final e do Relatório Anual
de Actividades (sessão privada)
21. Leitura do Comunicado final e Encerramento (sessão pública)
22. Conferência de imprensa.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.31
Anexo III
ESTADO DE SUBMISSÃO DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS DA
COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS
(situação a 30 de Março 2000)
AHG/222 (XXXVI)
Pág.32
ESTADO DE SUBMISSÃO DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS DOS ESTADOS À COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E
DOS POVOS* (até 30 de Março 2000)
NOME DOS ESTADOS
DATA DE RATIFICAÇÃO
DA CARTA
1.ÁFRICA DO SUL
09/07/1996
2. ARGÉLIA
01/03/1987
3. ANGOLA
02/03/1990
4. BENIN
20/01/1986
*
DATA NA QUAL OS
RELATÓRIOS
PASSARAM O PRAZO
1º Relatório 09/07/1998
2º Relatório 09/07/2001
1º Relatório 01/03/1988
2º Relatório 01/03/1990
3º Relatório 01/03/1992
4º Relatório 01/03/1998
5º Relatório 01/03/2000
1º Relatório 02/03/1992
2º Relatório 01/03/1994
3º Relatório 02/03/1996
4º Relatório 02/03/2000
5º Relatório 02/03/2002
1º Relatório 20/01/1988
2º Relatório 20/01/1990
3º Relatório 20/01/1992
4º Relatório 20/01/1996
5º Relatório 20/01/1998
6º Relatório 20/01/2000
DATA DE SUBMISSÃO
DOS RELATÓRIOS
1º Relatório 14 de Outubro
de 1998
1º Relatório Outubro de 1995
(juntando Relatórios em
atraso desde Outubro de
1988)
DATA DE ANÁLISE
(APRESENTAÇÃO) DOS
RELATÓRIOS
Maio de 1999
25ª Sessão Ordinária
Abril de 1996
19ª Sessão Ordinária
1º Relatório Outubro de 1998
(juntando os Relatórios em
atraso desde Outubro de
1992)
Outubro de 1998
24ª Sessão Ordinária
1 de Fevereiro de 1993
Outubro de 1994
2º Relatório Maio 2000
(juntando todos os relatórios
em atraso desde 1996)
2º Relatório programado para
análise na 28ª sessão
ordinária
Os relatórios em atraso estão em Itálico e Bold. Desde a Nota Verbal ACHPR/PR/A046 de 30 de Novembro de 1995, vários relatórios
Periódicos em atraso podem ser apresentados num único relatório.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.33
5. BOTSWANA
17/07/1986
6. BURKINA FASO
06/07/1984
7. BURUNDI
28/07/1989
8. CAMARÕES
20/06/1989
9. CABO VERDE
02/06/1987
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
17/07/1988
17/07/1990
17/07/1992
17/07/1994
17/07/1996
17/07/1998
17/07/2000
06/07/1988
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
28/07/1991
28/07/1993
28/07/1995
28/07/1997
28/07/1999
28/07/2002
28/07/2004
20/06/1991
20/06/1993
20/06/1995
20/06/1997
20/06/1999
20/06/1999
20/06/2003
02/06/1986
02/06/1991
02/06/1993
02/03/1995
02/06/1998
02/06/2000
02/06/2002
1º Relatório Outubro de 1998
(juntando os Relatórios em
atraso desde 1988)
1º Relatório Abril 2000-0626(juntando os relatórios em
atraso desde 1991)
Maio de 1999
25ª Sessão Ordinária
1º Relatório Fevereiro de
1992
Outubro de 1996
20ª Sessão Ordinária
Maio 2000
27ª Sessão Ordinária
AHG/222 (XXXVI)
Pág.34
26/04/1986
10. CENTRO-AFRICA
11. COMORES
01/06/1986
12. CONGO (Brazzaville)
09/12/1982
13. CONGO (R.D.C.)
20/07/1987
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
8º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
26/04/1988
26/04/1990
26/04/1992
26/04/1994
26/04/1996
26/04/1998
26/04/2000
26/04/2002
01/06/1988
01/06/1990
01/06/1992
01/06/1994
02/06/1996
01/06/1998
01/06/2000
09/12/1988
09/12/1990
09/12/1992
09/12/1994
09/12/1996
09/12/1998
09/12/2000
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
20/07/1989
20/07/1991
20/07/1993
20/07/1995
20/07/1997
20/07/1999
20/07/2001
AHG/222 (XXXVI)
Pág.35
14. CÔTE D´IVOIRE
06/01/1992
15. DJIBOUTI
11/11/1991
16. EGIPTO
20/03/1984
17. ETIÓPIA
14/01/1999
18. ERITREIA
14/01/1999
19. GABÃO
20/02/1986
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
06/01/1994
06/01/1996
06/01/1998
06/01/2000
06/01/2002
11/11/1993
11/11/1995
11/11/1997
11/11/1999
11/11/2001
20/03/1988
20/03/1990
20/03/1992
20/03/1994
20/03/1996
20/03/1998
20/03/2000
14/01/2001
14/01/2002
14/01/2001
16/06/2003
20/02/1988
20/02/1990
20/02/1992
20/02/1994
20/02/1996
20/02/1998
20/02/2000
1º Relatório Março de 1991
2º Relatório Maio de 2000
(juntando todos os relatórios
em atraso desde 1994)
Março de 1992
11ª Sessão Ordinária
2º Relatório programado para
análise na 28ª sessão
ordinária
AHG/222 (XXXVI)
Pág.36
20. GÂMBIA
08/06/1983
21. GANA
24/01/1989
22. GUINÉ
16/02/1985
23. GUINÉ-BISSAU
04/12/1985
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4ºRelatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
08/06/1988
80/06/1990
08/06/1992
80/06/1994
08/06/1998
08/06/1998
08/06/2001
24/01/1991
24/01/1993
24/01/1995
24/01/1999
24/01/2001
24/01/2001
1º Relatório Março de 1992
2º Relatório Outubro de 1994
1º Relatório Outubro de 1992
12ª Sessão Ordinária
2º Relatório Outubro de 1994
16ª Sessão Ordinária
1º Relatório Setembro de
1992
1º Relatório Dezembro 1993
14ª Sessão Ordinária
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
8º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
8º Relatório
16/02/1988
16/02/1990
16/02/1992
16/02/1994
16/02/1996
16/02/1998
16/02/2000
16/02/2002
04/12/1988
04/12/1990
04/12/1992
04/12/1994
04/12/1996
04/12/1998
04/12/2000
04/12/2004
1º Relatório Outubro de 1997
(juntando os relatórios em
atraso desde 1988)
2º Relatório Abril 2000
2º Relatório programado para
análise na 28ª Sessão
Ordinária
1º Relatório Abril de 1998
23ª Sessão Ordinária
AHG/222 (XXXVI)
Pág.37
24. GUINÉ
EQUATORIAL
07/04/1986
25. QUÉNIA
23/01/1992
26. LESOTO
23/01/1992
27. LIBÉRIA
04/08/1982
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
8º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
8º Relatório
07/04/1988
07/04/1990
07/04/1992
07/04/1994
07/04/1996
07/04/1998
07/04/2000
07/04/2002
23/01/1994
23/01/1996
23/01/1998
23/01/2000
23/01/2002
10/02/1994
10/02/1996
10/02/1998
10/02/2000
10/02/2002
10/02/2004
04/08/1988
04/08/1990
04/08/1992
04/08/1994
04/08/1996
04/08/1998
04708/2000
04/08/2002
AHG/222 (XXXVI)
Pág.38
28. LÍBIA
19/07/1986
29. MADAGASCAR
09/03/1992
30. MALAWI
17/11/1989
31. MALI
21/12/1981
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1 9/07/1988
19/07/1990
19/07/1993
19/07/1995
19/07/1997
19/07/1999
19/07/2002
09/03/1994
09/03/1996
09/03/1998
09/03/2000
09/03/2002
09/03/2004
17/11/1991
17/11/1993
17/11/1995
17/11/1997
17/11/1999
17/11/2001
17/11/2003
21/12/1988
21/12/1990
21/12/1992
21/12/1994
21/12/1996
21/12/1998
21/11/2001
1º Relatório Janeiro de 1990
2º Relatório Março 2000
(juntando os relatórios de
1993 e 1999)
1º Relatório Março de 1991
19ª Sessão Ordinária
2º Relatório Maio 2000-06-26
27ª Sessão Ordinária
AHG/222 (XXXVI)
Pág.39
32.MAURITÂNIA
14/06/1986
33. MAURÍCIAS
19/06/1992
34. MOÇAMBIQUE
22/02/1989
35. NAMÍBIA
30/07/1992
36. NÍGER
15/07/1986
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
5º Relatório
14/06/1988
14/06/1990
14/06/1992
14/06/1994
14/06/1996
14/06/1998
14/06/2000
19/06/1988
19/06/1990
19/06/1992
19/06/1994
19/06/1998
19/06/2000
22/02/1991
22/02/1993
22/02/1998
22/02/2000
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
30/07/1994
30/07/1996
30/07/1998
30/07/2000
30/07/2002
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
15/07/1988
15/07/1990
15/07/1992
15/07/1996
15/07/1996
15/07/1998
15/07/2000
1º Relatório Novembro de
1994
(juntando os relatórios em
atraso desde 1994)
Outubro de 1996
20ª Sessão Ordinária
1º Relatório Setembro de
1992
(juntando os Relatório em
atraso desde 1991)
Abril de 1996
19ª Sessão Ordinária
1º Relatório Novembro de
1992
(juntando os Relatórios em
atraso desde 1994)
2º Relatório Maio 2000
Abril de 1998
32ª Sessão ordinária
2º Relatório programado para
análise na 28ª sessão
ordinária
AHG/222 (XXXVI)
Pág.40
37. NIGÉRIA
22/06/1983
38. UGANDA
10/05/1986
39. REPÚBLICA
SAHARAOUI
DEMOCRATICA
02/05/1986
40. RUANDA
15/07/1983
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
22/06/1988
22/06/1990
22/06/1992
22/06/1995
22/06/1997
22/06/1999
22/06/2001
10/05/1988
10/05/1990
10/05/1992
10/05/1994
10/05/1996
10/05/1998
10/05/2000
02/05/1988
02/05/1990
02/05/1992
02/05/1996
02/05/1996
02/05/1998
02/05/2000
15/07/1988
15/07/1990
15/07/1990
15/07/1995
15/07/1997
15/07/1999
15/07/2002
1º Relatório Agosto de 1990
Abril de 1993
13ª Sessão Ordinária
1º Relatório Maio 2000
(juntando os relatórios em
atraso desde 1988)
1º Relatório Maio 2000-06-26
27ª Sessão Ordinária
1º Relatório Agosto de 1990
2º Relatório Março 2000
(juntando os relatórios em
atraso desde 1993)
1º Relatório Março de 1991
19ª Sessão Ordinária
2º Relatório Março 2000 (27ª
Sessão Ordinária)
AHG/222 (XXXVI)
Pág.41
41. SÃO TOMÉ E
PRÍNCIPE
23/05/1986
42. SENEGAL
13/08/1982
43. SEYCHELES
13/04/1992
44. SIERRA LEONE
21/09/1983
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
8º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
8º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
23/05/1988
23/05/1990
23/05/1992
23/05/1994
23/05/1996
23/05/1998
23/05/2000
23/05/2002
13/08/1988
13/08/1990
13/08/1992
13/08/1994
13/08/1996
13/08/1998
13/08/2000
13/08/2002
13/04/1994
13/04/1996
13/04/1998
13/04/2000
13/04/2002
13/04/2004
21/09/1988
21/09/1990
21/09/1992
21/09/1994
21/09/1996
21/09/1998
21/09/2000
1º Relatório Outubro de 1989
2º Relatório Abril de 1992
1º e 2º Relatórios Outubro de
1992
12ª Sessão Ordinária
1º Relatório Setembro de
1994
Programado para análise
desde a 16ª sessão e adiado
de sessão em sessão por
falta de representação do
governo de Seycheles para a
apresentação do relatório
AHG/222 (XXXVI)
Pág.42
45. SOMÁLIA
31/07/1985
46. SUDÃO
18/02/1986
47. SWAZILANDIA
15/09/1995
48. TANZÂNIA
18/02/1984
49. CHADE
09/10/1986
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
8º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
1º Relatório
2º Relatório
3º Relatório
4º Relatório
5º Relatório
6º Relatório
7º Relatório
8º Relatório
31/07/1988
31/07/1990
31/07/1992
31/07/1994
31/07/1996
31/07/1998
31/07/2000
18/02/1988
18/02/1990
18/02/1992
18/02/1994
18/02/1999
18/02/2001
18/02/2003
15/09/1997
15/09/1999
15/09/2002
15/09/2004
18/02/1988
18/02/1990
8/02/1992
18/0"/1994
18/02/1996
18/02/1998
18/02/2000
18/10/1988
09/10/1990
09/10/1992
09/10/1994
09/10/1996
09/10/1998
09/10/2000
09/10/2002
1º Relatório 24 de Outubro
de 2996
(juntando os Relatórios em
atraso desde 1986
Abril de 1997
21ª Sessão Ordinária
1º Relatório Fevereiro 200006-26(juntando os relatórios
de 1997 e 1999)
1º Relatório Maio 2000
Sessão Ordinária
1º Relatório Julho 1991
Março de 1992
11ª Sessão Ordinária
1º Relatório Agosto de 1997
(juntando os relatório em
atraso desde 1988)
Maio de 1999
AHG/222 (XXXVI)
Pág.43
50. TOGO
05/11/1982
51. TUNÍSIA
16/03/1983
52. ZAMBIA
10/01/1984
53. ZIMBABWE
30/05/1986
1º Relatório 05/11/1988
2º Relatório 05/11/1990
3º Relatório 05/11/1992
4º Relatório 05/11/1995
5º Relatório 05/11/1997
6º Relatório 05/11/1999
7º Relatório 05/11/2001
1º Relatório 16/03/1988
2º Relatório 16/03/1990
3º Relatório 16/03/1993
4º Relatório 16/03/1995
5º Relatório 16/03/1997
6º Relatório 16/03/1999
7º Relatório 16/03/2001
8º Relatório 16/03/2003
1º Relatório 10/01/1988
2º Relatório 10/01/1990
3º Relatório 10/01/1992
4º Relatório 10/01/1994
5º Relatório 10/01/1996
6º Relatório 10/01/1998
7º Relatório 10/01/2000
1º Relatório 30/05/1988
2º Relatório 30/05/1990
3º Relatório 30/05/1992
4º Relatório 30/05/1994
5º Relatório 30/05/1999
6º Relatório 30/05/2001
7º Relatório 30/05/2003
1º Relatório Outubro de 1990
Março de 1993
13ª Sessão Ordinária
1º Relatório maio de 1990
2º Relatório Outubro de
1995
(juntamente com o relatório
periódico de 1993)
1º Relatório Março de 1991
9º Sessão Ordinária
1º Relatório Outubro de 1992
1 Relatório Outubro de 1992
12ª sessão Ordinária
2º Relatório Março de 1996
juntando os Relatórios em
atraso desde 1994)
2º Relatório Outubro de 1995
18ª Sessão Ordinária
2º Relatório Abril de 1997
21ª Sessão Ordinária
AHG/222 (XXXVI)
Pág.44
RESOLUÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO
DOS DIREITOS DO HOMEM EM ÁFRICA
A Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, reunida na sua 26ª
Sessão Ordinária realizada de 1 a 15 de Novembro de 1999 em Kigali, Ruanda;
Inspirada pelos princípios enunciados na Carta Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos;
Notando com satisfação que todos os Estados Membros da OUA aderiram à
Carta;
Consciente do facto que os Estados-parte à Carta empreenderam de adoptar as
medidas legislativas e outras para tornar efectivos os direitos, obrigações e
liberdades enunciados na Carta;
1.
FELICITA os Estados partes pelo seu engajamento a promover e
observar as obrigações relativas aos direitos do homem tais como
formuladas na Declaração e no Plano de Acção de Grand Baie (Ilha
Maurícia), e adoptadas pela 35ª Sessão Ordinária da Conferência dos
Chefes de Estado e de Governo da OUA que as consignou na Declaração
de Argel de Julho de 1999;
Constatando com pesar, todavia, que a situação dos direitos do homem
em vários países africanos ainda é preocupante;
2.
CONGRATULA-SE da restauração da democracia na Nigéria e pede ao
novo Governo de acelerar o processo de anulação de todos os decretos e
leis adoptados pelos regimes precedentes e que constituem puras
violações à Carta;
3.
DECIDE ESTABELECER RELAÇÕES DE COOPERAÇÃO com o
Mecanismo da OUA para a Prevenção, Gestão e Resolução dos Conflitos
assim como com os representantes especiais do Secretário Geral da OUA
nos países abalados pelos conflitos;
AHG/222 (XXXVI)
Pág.45
4.
EXPRIME A SUA PROFUNDA PREOCUPAÇÃO acerca da situação na
Região dos Grandes Lagos, na Etiópia, na Eritreia assim como em Sierra
Leone;
5.
DECIDE ENVIAR uma missão para a Sierra Leone para informar-se
sobre a situação que prevalece nesse país, iniciar o diálogo com as
estruturas administrativas, políticas e outras do país e fazer as
recomendações necessárias;
6.
PEDE imediatamente aos Governos da Etiópia e da Eritreia que parem as
hostilidades, renunciem à prática vingativa de deportação forçada,
respeitem o acordo de cessar fogo e façam os esforços necessários com
vista a dar uma oportunidade de êxito a uma resolução pacífica do
conflito;
7.
PEDE a retomada do processo de paz de Arusha sobre o Burundi, convida
os beligerantes a observar os direitos e liberdades enunciados na Carta
Africana e decide enviar uma missão de promoção nesse país;
8.
DECIDE POR OUTRO LADO EFECTUAR uma visita de promoção e de
bons ofícios ao Quénia, com vista a encorajar, nomeadamente esse
Estado parte que conheceu a adopção da Carta Africana na sua Capital,
Nairobi a 26/06/1981 e a ratificou a 23 de Janeiro de 1992, a apresentar o
seu relatório inicial;
9.
CONVIDA AS ONGS que têm o estatuto de observadores junto da
Comissão assim como as instituições nacionais independentes de
promoção e de protecção dos direitos do homem nos países de sua
competência por forma a prestar assistência à Comissão na execução do
seu mandato.
Feito em Kigali, a 15 de Novembro de 1999.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.46
RESOLUÇÃO SOBRE O DIREITO A UM PROCESSO
EQUITATIVO E A UMA ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM ÁFRICA
A Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos reunida na sua 26ª
Sessão Ordinária, realizada em Kigali, Ruanda, de 1 a 15 de Novembro de 1999;
Considerando as disposições da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos relativas ao direito a u processo equitativo, em particular os Artigos 7 e
26;
Relembrando a Resolução sobre o Direito aos Meio de Abrigo e a um Processo
Equitativo adoptada durante a sua 11ª Sessão ordinária realizada em Tunes,
Tunísia, em Março de 1992;
Relembrando ainda a resolução sobre o Respeito e o Reforço da
Independência da Magistratura adoptada durante a sua 19ª sessão ordinária
realizada em Ouagadougou, Burkina Faso, em Março de 1996;
Tomando boa nota das recomendações do Seminário sobre o Direito a um
Processo Equitativo em África realizado em colaboração com a Sociedade
Africana de Direito Internacional e Comparado e Inrights, em Dakar, Senegal, de
9 a 11 de Setembro de 1999;
Reconhecendo a importância do direito a um processo equitativo e à
assistência judiciária e a necessidade de reforçar as disposições da Carta Africana
relativas a esse direito;
1.
ADOPTA
a Declaração e as Recomendações de Dakar sobre o Direito
a um Processo Equitativo em África, em apenso;
2.
PEDE ao Secretariado de transmitir a Declaração e as Recomendações de
Danar aos Ministérios da Justiça e aos Presidentes da Corte Suprema de
todos os Estados-parte, as Associações de Advogados, as Escolas de
direito em África e as organizações não governamentais que têm o
estatuto de observador e apresentar um relatório à 27ª Sessão Ordinária;
3.
DECIDE de criar um Grupo de Trabalho sobre o Direito a um Processo
Equitativo sob a Supervisão do Comissário Kamel Rezag Bara e integrado
dos outros membros da Comissão e dos representantes das Organizações
não governamentais;
AHG/222 (XXXVI)
Pág.47
4.
PEDE ao Grupo de Trabalho de preparar um projecto de princípios gerais
e de directrizes sobre o direito a u processo equitativo e à assistência
judiciária, à luz das disposições da Carta Africana, e apresentá-lo na 27ª
Sessão Ordinária da Comissão e pedir os comentários dos Membros da
Comissão durante o período compreendido entre as 27ª e a28ª Sessões;
5.
PEDE AINDA ao Grupo de Trabalho que apresente um relatório perante
a 28ª Sessão Ordinária sobre o projecto definitivo dos princípios gerais e
directrizes sobre o Direito a um Processo Equitativo e à Assistência
Judiciária, para análise;
6.
PEDE ao Secretariado que forneça ao Grupo de Trabalho todo o apoio e
assistência necessários para levar a cabo a sua missão.
Feito em Kigali, a 15 de Novembro de 1999.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.48
RESOLUÇÃO CONVIDANDO OS ESTADOS MEMBROS A
CONSIDERAR UM MORATÓRIO SOBRE A PENA CAPITAL
A Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, reunida na sua 26ª
Sessão Ordinária realizada de 1 a 15 de Novembro de 1999 em Kigali, Ruanda;
Relembrando o Artigo 4 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
que assegura o direito de todos à vida e o artigo V(3) da Carta Africana dos
Direitos e do Bem estar da Criança que interdita a pena de morte para os crimes
cometidos pelas crianças;
Relembrando as Resoluções 1998/8 e 1999/61 da Comissão dos Direitos do
Homem das Nações Unidas que convida todos os Estados que mantêm ainda a
pena capital de estabelecer, entre outros, um moratória sobre as execuções com
vista a abolir a pena capital;
Relembrando a Resolução 199/4 da Sub Comissão das Nações Unidas sobre a
Promoção e a Protecção dos Direitos do Homem que apela para todos os Estados
que mantêm a pena capital e que não aplicam o moratória sobre as execuções,
com vista a marcar o milénio, comutar as penas dos condenados a morte a 31 de
Dezembro de 1999 pelo menos em pena de prisão perpétua e subscrever a u
moratória sobre a aplicação da pena capital durante o ano 2000;
Notando que três Estados-parte à Carta Africana ratificaram o Segundo Protocolo
Facultativo relativo ao Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos,
visando abolição da pena de morte;
Notando ainda que pelo menos 19 Estados partes aboliram de facto ou de jure a
pena capital;
Considerando a supressão da pena capital das penas que o Tribunal Penal
Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para o
Rwanda estão autorizados a pronunciar;
Preocupada pelo facto que alguns Estados impõem a pena capital em condições
ás vezes não conformes as normas do processo equitativo garantidas pela Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;
AHG/222 (XXXVI)
Pág.49
1.
PEDE a todos os Estados partes a Carta Africana dos Direitos do Homem
e dos Povos que mantêm a pena capital que cumprem as suas obrigações
em conformidade com a Carta e fazer com que as pessoas acusadas de
crimes e para as quais a pena capital está prevista, beneficiem de todas
as garantias da Carta Africana.
2.
LANÇA UM APELO a todos os Estados partes que mantêm ainda a pena
capital para que:
a)
limitem a aplicação da pena capital aos crimes mais graves;
b)
considerem o estabelecimento de um moratória sobre as execuções
capitais;
c)
considerem a possibilidade de abolir a pena capital.
Feito em Kigali, a 15 de Novembro de 1999.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.50
RESOLUÇÃO SOBRE O 30º ANIVERSÁRIO DA CONVENÇÃO DA OUA QUE REGE
OS ASPECTOS PRÓPRIOS AOS PROBLEMAS DOS REFUGIADOS EM ÁFRICA.
A Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, reunida na sua 26ª
Sessão Ordinária realizada de 1 a 15 de Novembro de 1999 em Kigali, Ruanda;
Notando que a Convenção da OUA que rege os Aspectos Próprios aos Problemas
dos Refugiados em África foi adoptada pela Assembleia dos Chefes de Estado em Adis
Abeba a 10 de Setembro de 1969;
Relembrando o princípio enunciado na Declaração e no Plano de Acção de Grand
Bay (Ilhas Maurícias) que o número importante dos refugiados, pessoas deslocadas e
refugiados regressados nos seus países constituí em África um freio ao desenvolvimento
mas igualmente uma relação entre as violações dos direitos do homem e o
deslocamento de populações;
Considerando que os Estados Africanos recebem e cuidam da maior parte das
populações refugiadas, e,
Preocupada pelo destino de mais de 6 milhões de refugiados, solicitadores de
asilo e pessoas deslocadas através do Continente,
Consciente do facto que os mecanismos actuais de protecção dos refugiados e
solicitadores de asilo mostraram-se inadequados e ineficazes;
1.
FELICITA os Estados que tudo fizeram para cumprir as suas obrigações
em conformidade com a Convenção e continuem de fazer prova de
solidariedade para com os refugiados africanos e solicitadores de asilo;
2.
CONGRATULA-SE dos esforços consentidos pelo Alto Comissário das
Nações Unidas para os Refugiados para integrar as questões dos direitos
do homem nos mecanismos de protecção dos refugiados e estabelecer
uma cooperação estreita entre a Comissão e os escritório do HCR em
África;
3.
DECIDE PARTICIPAR NA COMEMORAÇÃO do 30º Aniversário da
Convenção da OUA que rege os Aspectos Próprios aos Problemas dos
Refugiados em África no quadro de uma Conferência OUA/ACNUR que
realizar-se-á na Guiné no princípio do ano 2000;
AHG/222 (XXXVI)
Pág.51
4.
DECIDE ESTABEECER UMA COLABORAÇÃO mais estreita com o
Escritório dos Refugiados da OUA tendo em mente que as violações dos
direitos do homem constituem a primeira razão dos fluxos de refugiados
através da África;
5.
LANÇA UM APELO aos Estados-parte à Carta no sentido de:
6.
i.
tomarem as medidas para garantir uma aplicação efectiva das
disposições da Convenção da OUA;
ii.
estabelecerem nos seus um quadro jurídico e administrativo para
garantir melhor a protecção dos direitos dos refugiados e
solicitadores de asilo; e,
iii.
atacarem-se as razões fundamentais dos fluxos de refugiados e
pessoas deslocadas, aplicando as disposições da Carta;
DECIDE GUARDAR na agenda de todas as Sessões Ordinárias, o ponto
sobre os Refugiados e Pessoas Deslocadas.
Feito em Kigali, a 15 de Novembro de 1999.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.52
RESOLUÇÃO SOBRE O PROCESSO DE PAZ NA
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO
A Comissão Africana dos direitos do Homem e dos Povos reunida na sua 27ª
Sessão Ordinária em Argel, Argélia de 27 de Abril a 11 de Maio 2000,
Considerando a realização em Argel, Argélia a 30 de Abril 2000, da Cimeira
sobre a situação na República Democrática do Congo (RDC) a convite de sua
Exc. Sr. Abdelaziz Bouteflika, Presidente da República Argelina Democrática e
Popular e Presidente em exercício da Organização da Unidade Africana (OUA);
Considerando que essa Cimeira permitiu de proceder a uma avaliação
exaustiva da aplicação do Acordo de Lusaka, à luz dos últimos acontecimentos
ocorridos na implementação do processo de paz;
Notando com satisfação os esforços consentidos pela sua Exc. Sr. Abdelaziz
BOUTEFLIKA, Presidente da República Argelina Democrática e Popular e
Presidente em exercício da OUA assim como os dos Chefes de Estado africanos
que participaram na cimeira de Argel, com vista à resolução rápida e pacífica do
conflito que assola a república Democrática do Congo;
Preocupada pela situação de persistência dos conflitos, o que está na base de
profundos sofrimentos para as populações civis e de graves violações e abusos
dos direitos do homem no território da RDC;
Notando todavia os importantes progressos registados na Região dos Grandes
Lagos relativamente aos esforços consentidos pelas instâncias tanto regionais
como internacionais na busca de uma solução ao conflito na RDC;
1.
Formula votos de vivas felicitações a Sua Excª o Presidente Abdelaziz
BOUTEFLIKA para todas as iniciativas tomadas e deseja-lhe os melhores
encorajamentos no prosseguimento dos esforços louváveis que consente
com visa a resolução rápida do conflito na RDC;
2.
Congratula-se dos resultados obtidos pela Cimeira de a Argel realizada a
30 de Abril 2000 sobre a República Democrática do Congo e exprime a
sua convicção que os seus resultados irão dar um impulso qualitativo à
dinâmica de paz na República Democrática do Congo e na Região dos
Grandes Lagos;
AHG/222 (XXXVI)
Pág.53
3.
Exprime o seu apreço relativamente aos resultados benéficos
alcançados na implementação do acordo de Paz de Lusaka e convida as
partes interessadas a respeitarem o cessar fogo e contribuir para o êxito
da dinâmica de paz em curso;
4.
Exorta todos os Estados Membros da OUA a prestar o seu pleno apoio ao
processo de paz na RDC e contribuir activamente para a restauração da
paz e da segurança na Região dos Grandes Lagos.
Feito em Argel, a 11 de Maio 2000
AHG/222 (XXXVI)
Pág.54
RESOLUÇÃO SOBRE O SAHARA OCIDENTAL
A Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos reunida na sua 27ª
Sessão Ordinária em Argel, de 27 de Abril a 11 de Maio 2000:
Considerando o Preâmbulo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos que estipula que os Estados-parte reafirmam o seu apreço as liberdades e
aos Direitos do Homem e dos Povos contidos nas declarações, convenções e
outros instrumentos adoptados no quadro da Organização da Unidade Africana,
do Movimento dos Não Alinhados e da Organização das Nações Unidas;
Considerando o Artigo 20 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos que estipula que:
"Todos os Povos têm direito à existência. Todos os povos têm um direito
indefectível e inalienável à auto determinação. Ele determina livremente o seu
estatuto político e garante o seu desenvolvimento económico e social segundo a
via que escolher livremente";
Relembrando a Resolução 658 (1990) do Conselho de Segurança da ONU na
qual, este aprova o relatório do Secretário-Geral da ONU (S/21360)
Sobre a situação no Sahara Ocidental;
Relembrando a Resolução 690 (1991) do Conselho de Segurança da ONU na
qual aprova o relatório (S/22464) do Secretário Geral da ONU que decide
estabelecer de baixo da sua autoridade a missão das Nações Unidas para o
Sahara Ocidental (MINURSO);
Relembrando os parágrafos 5, 8, 9 e 10 do Regulamento geral em data de 08
de Novembro de 1991 (S/126185, Anexo III) relativo à realização do Referendo
no Sahara Ocidental estipulam que o Referendo de auto-determinação do povo
Saharaoui deve ser livre, regular e sem constrangimentos;
Relembrando o apelo de Argel (adoptado de 12 a 14 de Julho de 1999 durante
a realização da 35ª Sessão da Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da
OUA) que saúda o obra solidária da África com vista a terminar o processo de
descolonização do continente, nomeadamente para a implementação do plano
de paz da ONU/OUA para o Sahara Ocidental;
AHG/222 (XXXVI)
Pág.55
Diante do atraso registado no processo de Referendo de auto-determinação no
Sahara Ocidental;
Insta pela realização, dentre dos prazos estabelecidos, do referendo de autodeterminação do povo saharaui, livre, justo e regular tal como deseja a
Comunidade Internacional;
Insta pelo respeito dos acordos concluídos em Houston a 27 de Dezembro de
1997 entre as duas partes, o Marrocos e a Frente Polisário sob o égide do
Secretário-Geral da ONU.
Feito em Argel, a 11 de Maio 2000
AHG/222 (XXXVI)
Pág.56
RESOLUÇÃO SOBRE O PROCESSO DE PAZ
E DE RECONCILIAÇÃO NACIONAL NA SOMÁLIA
A Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, reunida em Argel,
Argélia por ocasião de sua 27ª Sessão Ordinária, de 27 de Abril a 11 de Maio 2000;
Relembrando os Artigos 19 e 24 e outros artigos da Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos;
Considerando a Carta da OUA que estipula que a liberdade, igualdade, justiça
e dignidade são essenciais à realização das aspirações legítimas das populações
africanas;
Preocupada pela situação flutuante de sem Estado que prevalece na Somália;
Convencida que para promover o direito ao desenvolvimento, os direitos civis e
políticos e o direito à paz e à segurança nacionais e internacionais, é
necessariamente preciso um governo democraticamente eleito pela população
inteira da Somália;
Congratulando-se da reunião dos Chefes tradicionais e membros da sociedade
civil na Somália que irá realizar-se em Djibuti a partir de 2 de Maio 2000;
Consciente dos esforços consentidos pelo governo Djibutiano, a IGAD, a Liga
Árabe a OUA e as Nações Unidas com vista a garantir e preservar a unidade
africana nacional da população somalí e a integridade do Estado somalí;
Saúda os esforços de reconciliação nacional consentidos neste momento na
Conferência de Djibuti que está a realizar-se desde 2 de Maio 2000 nesse país e
que foi iniciado pelo governo Djibuciano e apoiados pela IGAD, a Liga Árabe, a
OUA e as Nações Unidas;
Congratula-se dos esforços de Sua Exc. O Presidente Ismael Omar GUELLEH e
do Governo de Djibuti visando reunir a população somalí para reflectir sobre o
futuro da Somália e fazer com que as negociações se tornem um sucesso para a
paz;
AHG/222 (XXXVI)
Pág.57
1.
Lança um apelo aos membros da sociedade civil somalí, a toda a
população somalí, aos chefes tradicionais e líderes políticos da Somália
para que participem no processo de resolução pacífica de seu diferendo e
concedam a prioridade a manutenção da unidade nacional e integridade
da Somália;
2.
Encoraja todos os esforços visando a instauração da paz e da segurança
nacionais, promover e proteger os direitos fundamentais da população
somalí;
3.
Convida todos os Chefes de Estado e de Governo dos países africanos
partes à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos assim como a
Comunidade Internacional a apoiar o processo actualmente em curso para
a reconciliação da Somália.
Feito em Argel, a 11 de Maio 2000
AHG/222 (XXXVI)
Pág.58
ANEXO V
Decisões sobre as Comunicações Apresentadas
Perante a Comissão
(26ª e 27ª Sessões)
AHG/222 (XXXVI)
Pág.59
140/94, 141/94 e 145/95 Constitutional Rights Project, Civil Liberties
Organization e Media Rights Agenda c/Nigeria
Relator:
17ª
18ª
19ª
20ª
21ª
22ª
23ª
24ª
25ª
26ª
sessão:
sessão:
sessão:
sessão:
sessão:
sessão:
sessão:
sessão:
sessão:
sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Badawi
Umozurike
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Resumo dos factos:
1.
A comunicação 140/94 alega que os decretos promulgados em 1994 pelo
governo militar da Nigéria interditaram a publicação e a distribuição sobre
todo o território os jornais " The Guardian", Punch" e "Concorde". Esses
decretos são intitulados: Concord Newspapers and African Concord
Weekly Magazine (Proscription and Prohibition from Circulation) Decree nº
8", todos em data de 1994. Anteriormente, o governo militar tinha
terminado as publicações dos "the Guardian" e "the Concord" cujos
prédios ainda estão ocupados e selados pelas forças de segurança e da
polícia, a pesar das ordens do Tribunal que vão no sentido contrário.
2.
Além disso o governo militar mandou prender e deter seis militantes
defensores da democracia, nomeadamente"Chief Enahoro Prince AdenijiAdele, Chief Kokori, Chief Abiola, Chief Adebayo et M. Eno. Na altura da
introdução da comunicação, os atrás mencionados estavam em detenção
e nenhuma acusação ainda tinha sido feita contra eles. A comunicação
ressalta a deterioração do seu estado de saúde e sublinha que Chief
Abiola tinha sido acusado de traição por ter-se auto proclamado vencedor
das eleições presidenciais anuladas pelo governo militar. A saúde dos
detidos deteriorou-se na prisão.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.60
3.
Segundo o requerente, o governo militar enviou bandos armados nos
respectivos domicílios dos cinco responsáveis do movimento para a
democracia: Chief Ajayi, Chief Osoba, M. Nwanko, chief Fawehinmi e
Comodore Suleiman. Esses bandos fizeram irrupção nas casas, destruindo
os bens e atacando as suas vitimas.
4.
A comunicação 141/94 alega que o Governo Federal da Nigéria, por
Decretos números 6, 7 e 8 de 1994, privou o povo nigeriano do direito de
receber informações, exprimir e divulgar livremente as suas opiniões. Ela
afirma igualmente que por esses decretos, o governo violou os direitos
dos proprietários das casas de edição.
5.
Os decretos 6, 7 e 8 de 1999, denunciados são os contidos na primeira
comunicação. Eles atacam-se aos tribunais da ordem judiciaria retirandolhe todos os poderes jurisdicionais; nenhuma acção judiciaria pode, por
conseguinte, ser intentada contra qualquer prejuízo causado por esses
decretos.
6.
A comunicação 145/95 esclarece cada vez mais os factos citados atrás.
Ela alega que no sábado 11 de Junho, por volta das 3 horas da manhã,
alguns agentes armados da segurança tomaram de assalto os prédios da
"Concord Press Nigeria Limited" e "African Concord Limited", editores,
entre outros, do semanal "African Concord" e os jornais " Week-end
Concord" e "Sunday Concord", assim como um outro semanal comunitário
publicado em cada Estado da Federação, "Community Concord".
7.
Esses agentes mandaram parar o trabalho em curso respeitante as
diversas publicações, despediram os trabalhadores e selaram os prédios.
No mesmo dia, praticamente na mesma altura, incidentes similares
ocorreram nos prédios de "Punch Nigeria Limited", editores dos jornais
"The Punch", "Sunday Punch e Toplife" os prédios foram selados
enquanto que o editor, M. Bolla Bolawole foi mantido em detenção
durante vários dias.
8.
A 15 de Agosto de 1994, por volta das 12h30, "Rutam House", prédio
pertencente ao "Guardian Newspaper Limited" e ao Guardian Magazine
Limited" e onde estão publicadas as revistas "The Guardian", "The
Guardian on Sunday, "The African Guardian", " Guardian Express , "Lagos
Life e " Financial Guardian", foram tomados de assalto por pelo menos
150 policias armados.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.61
9.
Os policias ordenaram que a produção do número de Segunda-feira do
"Guardian", que estava em curso fosse suspensa. Despediram os
trabalhadores e puseram selos nos prédios. Mais tarde durante o dia, 15
jornalistas do grupo "The Guardian" foram presos e detidos por um curto
período antes de serem libertos sob caução. Os agentes de segurança
ainda estavam a procura dos responsáveis da redacção desses jornais na
altura da introdução da comunicação.
10.
Pelo intermédio do seu Conselheiro Jurídico, Me Gani Fawehnimi, foram
iniciados processos judiciários por todos os editores diante do "Federal
High Courts" de Lagos contra essa acção do governo e contra a interdição
de qualquer publicação que toca os seus jornais. Denunciaram a ocupação
dos prédios como sendo uma violação do direito a liberdade de expressão
garantido pela Secção 36 da Constituição Nigeriana de 1979, e pelo Artigo
9 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos cujo texto foi
incorporado na legislação do País.
11.
Os dois tribunais pronunciaram-se a favor dos queixosos, após ter
analisado os elementos de prova assim como as disposições tanto do
governo como dos editores. Os tribunais ordenaram o pagamento de uma
compensação financeira e pediram aos agentes da segurança que
deixassem os prédios. Isto foi feito por eles durante um curto período,
mas voltaram novamente algumas semanas mais tarde. Quanto à
compensação, ela nunca foi paga.
12.
Enquanto que os processos estavam em curso, a 5 de Setembro de 1994,
o governo promulgou três decretos: números 6, 7 e 8, respectivamente
que interditam a publicação de mais de 13 jornais pertencentes a três
editoras, assim como a sua circulação na Nigéria durante um período de 6
meses com a possibilidade de prorrogação.
13.
Na sua apresentação oral, o representante dos requerentes salientou o
facto que as pequenas frases "anteriormente previstas pela Lei" e "no
quadro da Lei" contidas respectivamente nos Artigos 6 e 9.2 não
deveriam ser interpretadas pelo governo como sendo uma condição
derrogatória às suas obrigações internacionais que lhe permite promulgar
leis fantasistas.
14.
O representante da Nigéria respondeu verbalmente que todos os decretos
promulgados eram necessários visto as "circunstâncias particulares" que
levaram o governo actual no poder. Ele indicou que a maior parte dos
detidos já tinham sido libertos e que os jornais eram autorizados a
AHG/222 (XXXVI)
Pág.62
circular. O governo afirma que ele derrogou as disposições constitucionais
da Nigéria visto essas condições particulares e que isto se justificava pela
necessidade de se salvaguardar a moralidade pública, a segurança e o
interesse superior da Nação. No que diz particularmente respeito ao Artigo
9, o governo afirmou que a cláusula " no quadro da Lei" deve ser
entendida no contexto da Lei actualmente em vigor na Nigéria, e não no
da Constituição ou de qualquer outra norma internacional.
Disposições da Carta cuja violação é alegada:
15.
Os requerentes alegam a violação, pelo Governo dos Artigos, 5, 6, 7, 9,
14 e 26 da Carta Africana.
O processo:
16.
A comunicação 140/94, datada de 12 de Setembro de 1994, foi
submetida pelo Constitutional Rights Project, e o Secretariado acusou a
sua recepção a 23 de Janeiro de 1995.
17.
Na 16ª Sessão, a Comissão decidiu que ela deveria ser informada da
comunicação, após o qual iria notificar o governo. A Comissão decidiu
igualmente convidar o governo a tomar as medidas necessárias para que
a saúde das vítimas não seja posta em perigo, em conformidade com as
disposições do Artigo 109 do seu Regulamento Interno.
18.
Na 17ª Sessão realizada em Março de 1995, em Lomé, Togo, a
comunicação foi declarada aceitável. Não houve qualquer resposta por
parte do governo nigeriano.
19.
A comunicação 141/94, data de 19 de Outubro de 1994 e foi
submetida pela Civil Liberties Organisation. Ela foi recebida no
Secretariado a 24 de Outubro de 1994.
20.
Na 16ª Sessão realizada em Outubro de 1994, a Comissão decidiu de ser
informada da comunicação para depois notificar o Governo da Nigéria. A
partir dessa data, o processo relativo a esta comunicação foi assimilado ao
processo acompanhado na comunicação 140/94.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.63
21.
A comunicação 145/95 foi apresentada pela Media Rights Agenda a 7
de Setembro de 1994.
22.
Na 18ª Sessão, ficou decidido que a comunicação devia constar nos
dossiêrs a serem discutidos durante a missão que devia deslocar-se a
Nigéria.
23.
A Comissão decidiu enviar uma missão a Nigéria de 7 a 14 de Março de
1997, e essas comunicações foram debatidas durante a missão. O
relatório de missão foi adoptado pela Comissão.
24.
As partes foram regularmente informadas sobre todo o processo.
O DIREITO
A admissibilidade:
25.
O Artigo 56 (5) da Carta Africana prevê que:
"As comunicações ... devem necessariamente,
analisadas, preencher as seguintes condições:
para
serem
Serem posteriores ao esgotamento dos recursos internos, se
existirem, a menos que seja manifeste à Comissão que o processo
desses recursos se prorrogue de uma forma indevida."
26.
Esta é apenas uma das 7 condições previstas pelo Artigo 56, mas ela é a
que muitas vezes requer mais atenção. Como o Artigo 56 é
necessariamente o primeiro que a Comissão deve analisar antes da
análise de fundo de qualquer comunicação, ele já fez o objecto de uma
interpelação substancial. Na jurisprudência da Comissão Africana existem
vários precedentes importantes.
27.
Mais particularmente, nas quatro decisões que a Comissão já tomou
relativamente à Nigéria, o Artigo 56.5 é analisado no contexto nigeriano.
A comunicação 60/91 (Decisão ACHPR 160/91) relativamente ao Tribunal
por roubos e armas de fogo; a comunicação 87/93 (Decisão ACHPR
/87/93) relativamente ao Tribunal por perturbação da ordem pública; a
comunicação 101/93 (Decisão ACHPR/101/930 sobre o Decreto que rege
os praticantes do direito; e a comunicação 129/94 (ACHPR/129/94)
AHG/222 (XXXVI)
Pág.64
relativamente ao Decreto relativo à Constituição (Modificação e Suspensão
e o Decreto relativo aos partidos políticos (dissolução).
28.
Todos esses decretos de que se trata nessas comunicações contêm
cláusulas derrogatórias. No caso dos tribunais especiais, essas clausulas
interditam aos tribunais ordinários de analisar qualquer apelo feito contra
as decisões tomadas pelos tribunais especiais. (ACHPR/60/91:23 e
ACHPR/87/93:22). O decreto que rege os praticantes do direito indica que
não pode ser contestado diante de qualquer tribunal e que quem tentar
fazê-lo comete uma infracção (ACHPR/101/93:14-15). O decreto relativo a
suspensão e modificação da Constituição interdita qualquer contestação
diante dos tribunais nigerianos (ACHPR/129/94:14-15).
29.
Em todos esses casos atrás citados, a Comissão concluiu que essas
cláusulas derrogatórias tornam os recursos internos inexistentes,
ineficazes ou ilegais. As cláusulas derrogatórias criam uma situação
jurídica em que judiciário não pode exercer nenhum controle sobre o
executivo do governo. Alguns tribunais do distrito de Lagos, apoiando-se
no direito costumeiro, concluíram que os tribunais são competentes para
analisar alguns desses decretos a despeito das cláusulas derrogatórias,
quando esses decretos são "de natureza a ofender e sobretudo irracionais
".
30.
Antes que esse decreto seja promulgado, os editores afectados tinham se
queixado; dois de entre eles já tinham ganho causa e recebido
compensações assim como os agentes de segurança recebido ordens para
abandonar os prédios, mas nenhuma dessas directrizes foi respeitada.
31.
Visto a indiferença notória do governo e diante dos julgamentos desses
tribunais assim como a nulidade legal aparente de qualquer contestação
de um acto do governo no quadro desses decretos, a Comissão reitera a
sua decisão tomada na comunicação 129/93, em como "é razoável
presumir não somente que o processo das vias de recursos internos seria
prorrogado mas que ela não iria resultar " (ACHPR/129/94:8). De facto,
nenhum recurso interno é disponível.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.65
Por essas razões e em conformidade com as suas decisões anteriores, a
Comissão declarou as comunicações admissível.
O Fundo:
32.
O Artigo 7.1 (a) prevê que:
" Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja ouvida. Esse
direito compreende: (a) o direito de informar as jurisdições
nacionais competentes de qualquer acto que viola os direitos
fundamentais ...".
33.
Ver um processo que está em boa e devida forma em curso diante dos
tribunais, ser anulado por um decreto do poder executivo anula todas as
possibilidades de informar os órgãos nacionais competentes. Uma questão
em curso diante do tribunal constitui em si uma espécie de garantia pela
qual as partes esperam uma conclusão tirada eventualmente ao seu favor.
O risco de perder o processo é um facto aceite por qualquer parte, mas o
risco de ver o processo anulado desencoraja seriamente os queixosos,
com graves consequências para
a protecção dos direitos dos indivíduos. Os cidadãos que não podem
recorrer aos tribunais do seu País são vulneráveis as violações dos seus
direitos. A anulação do processo em curso constitui portanto uma violação
do Artigo 7.1 (a).
34.
A comunicação 141/94 alega que o governo federal da Nigéria, por
decretos números, 6,7 e 8 de 1994 privou o povo nigeriano do direito de
receber informações, exprimir e divulgar livremente as suas opiniões.
35.
O Artigo 9 da Carta estipula o que segue:
"1. Toda a pessoa tem direito a informação.
2.Toda a pessoa tem o direito de expressar-se e divulgar as
opiniões no quadro das leis e regulamentos."
36.
suas
A liberdade de expressão é um direito fundamental e vital para o
desenvolvimento da pessoa e de sua consciência política, assim como
para a sua participação na direcção dos assuntos políticos do seu País.
Nos termos da Carta Africana, esse direito compreende o direito de
receber informações e o de expressar as suas opiniões.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.66
37.
Interditar jornais específicos e mandar pôr selos nos prédios sem dar a
oportunidade aos responsáveis de se defenderem e sem que eles sejam
inculpados anteriormente, quer publicamente, quer diante de uma
instância judiciária, corresponde a uma perseguição da imprensa, o que
trava seriamente a livre circulação da informação. O medo da confiscação
dos prédios poderia levar os jornalistas que ainda não foram afectados a
proceder a uma auto censura com vista a poder continuar a trabalhar.
38.
Tais decretos constituem uma grave ameaça do direito público a receber
as informações, não em conformidade com o que o governo gostaria que
recebesse. O direito de receber informações é absoluto: o Artigo 9 não
prevê nenhuma derrogação, qualquer que seja o assunto opiniões e
qualquer que seja a situação política do País. Por conseguinte, a Comissão
considera que a interdição dos jornais é uma violação do Artigo 9.1.
39.
O queixoso alega que o Artigo 9.2 deve ser interpretado como referindose a uma "Lei que já existe". O governo alega que os decretos eram
justificados por circunstâncias especiais. O queixoso invoca o carácter
constante das obrigações internacionais.
40.
Segundo o Artigo 9 da Carta, a divulgação das opiniões pode ser limitada
pela Lei. Isto não significa que a Legislação Nacional pode ignorar o
direito de exprimir e divulgar as suas opiniões, o que tornaria ineficaz a
protecção do direito de expressar as suas opiniões. Permitir que as leis
nacionais tenham a supremacia sobre o direito internacional tornaria
inoportuno a codificação de alguns direitos nos tratados internacionais. As
normas internacionais dos direitos do homem devem sempre ter a
supremacia sobre as leis nacionais que as contradizem.
41.
Contrariamente aos outros instrumentos internacionais dos direitos do
homem a Carta Africana não contém cláusulas derrogatórias. Por
conseguinte, as restrições dos direitos e liberdade contidos na Carta não
podem ser justificadas pelas situações de urgência ou as circunstâncias
particulares. As únicas razões legitimas de limitação dos direitos e das
liberdades contidas na Carta são estipuladas no Artigo 27.2, a saber que
os direitos ... " exercem-se no respeito do direito do próximo, da
segurança colectiva, da moral e do interesse comum ".
42.
As razões possíveis de limitação devem ser o interesse público legitimo e
os inconvenientes da limitação devem ser estritamente proporcionais e
absolutamente necessários visto os resultados a obter. O que é mais
AHG/222 (XXXVI)
Pág.67
importante, é que uma limitação nunca deve ter a consequência de tornar
o próprio direito ilusório.
43.
O governo não exibiu nenhuma prova em como a interdição dessas
revistas era ditada por uma das razões previstas pelo Artigo 27.2. Ele não
pode provar que tratava-se de uma outra razão que não é a simples
crítica do governo. Se o responsável de um jornal for achado culpado de
difamação por exemplo, ele deve ser individualmente traduzido em justiça
e dado a oportunidade de poder defender-se. Não há portanto nenhuma
informação indicando uma ameaça qualquer contra a segurança nacional
ou a ordem pública.
44.
O facto que um governo interdita nomeadamente uma publicação
específica é tanto desproporcionado quanto inesperado. As leis feitas para
serem aplicadas especificamente a um indivíduo ou uma pessoa moral
apresentam o grande perigo de discriminação e a ausência de tratamento
igual diante da lei, tal como garantido pelo Artigo 3. A interdição dessas
publicações, não pode portanto ser conforme a lei e constituir uma
violação do Artigo 9.2.
45.
A comunicação 140/94 alega que o Governo enviou bandos armados para
atacar os militantes dos direitos do homem e destruir as suas casas. O
governo não respondeu suficientemente a esta alegação.
46.
O Artigo 5 da Carta dispõe que:
" Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente a
pessoa humana e ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Qualquer forma de exploração e de escravatura do homem
nomeadamente ... a tortura física ou moral, e as penas ou os
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são interditados".
47.
Em várias de suas decisões anteriores, a Comissão Africana estabeleceu o
princípio que quando as alegações de abuso dos direitos do homem não
são contestadas pelo governo visado, mesmo após várias notificações, a
Comissão deve estatuir com base nos factos apresentados pelo queixoso e
os tratar como se apresentam " ver decisões sobre as comunicações
59/91, 60/91, 64/91, 87/93 e 101/93 ". Esse princípio é conforme a
prática dos outros órgãos internacionais dos direitos do homem e a
obrigação da Comissão de proteger os direitos do homem tal como
estipulada pela Carta.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.68
48.
Por conseguinte, considerando as acusações alegadas tal como estão, a
Comissão conclui: que houve violação do Artigo 5.
49.
A detenção sem culpabilidade de seis militantes dos Direitos do Homem e
tal como alegado na comunicação 140/94 e a detenção do M. Bola
Bolawole e de 15 jornalistas do Grupo do “ The Guardian” tal como
alegado na comunicação 145/95 não foi rejeitada pelo governo.
50.
O Artigo 6 da Carta lê-se como se segue:
“Todo o indivíduo tem direito a Liberdade e a segurança de sua
pessoa... em particular ninguém pode ser preso ou detido
arbitrariamente.”
51.
Deter pessoas com base nas suas crenças políticas, em particular quando
nenhuma razão de acusação é contra elas, torna arbitrária a privação da
liberdade. O governo insiste que actualmente ninguém é detido sem
inculpação. A Comissão pode considerar esta afirmação verídica, mas não
pode desculpar as detenções específicas alegadas nas comunicações. A
Comissão constata portanto, que houve violação do Artigo 6.
52.
Os requerentes atestam que por esses decretos, o governo violou os
direitos dos proprietários das casas de edição.
53.
O Artigo 14 da Carta prevê que:
“O direito a propriedade é garantido. Só pode ser afectada por
necessidade pública ou no interesse geral da colectividade, e isto,
em conformidade com as disposições das leis apropriadas”.
54.
O governo não forneceu nenhuma explicação no que diz respeito ao
confisco dos prédios de várias Agências Noticiosas que foram mantidos
em violação das decisões directas dos tribunais. As vítimas não tinham
sido anteriormente acusadas ou inculpadas de qualquer infracção que
seja. O direito a propriedade compreende necessariamente o direito de
não se deixar retirar essa propriedade. Os decretos que permitiam que
selos fossem postos nos edifícios das Agências Noticiosas e de confiscar
as publicações não podem ser considerados como “oportunos” ou no
interesse do público ou da comunidade em geral. A Comissão considera
que houve violação do Artigo 14.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.69
POR ESSAS RAZÕES A COMISSÃO:
Declara que houve violação dos Artigos 5, 6, 7.1 (a), 9.1., 9.2, e 14 da Carta
Africana;
Recomenda imediatamente que o governo tome toda as disposições necessárias
para se conformar as obrigações da Nigéria em conformidade com a Carta.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.70
143/95 e 150/96 Constitutional Rights Project e Civil Liberties
Organisation/Nigéria
Relator:
18ª
19ª
20ª
21ª
22ª
23ª
24ª
25ª
26ª
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Umozurike
Umozurike
Kisanga
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Resumo dos factos:
1.
A comunicação 143/95 alega que o governo nigeriano, ao interditar aos
Tribunais da Ordem Judiciária de aplicar o habeas corpus, ou qualquer
outra prerrogativa de protecção das pessoas em detenção, em virtude do
Decreto nº2 (1984), pela promulgação do Decreto nº14 (1994)
emendado, relativo a segurança do Estado ( detenção de pessoas), violou
a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. As leis eram
aplicadas para deter sem julgamento vários militantes dos direitos do
homem e pro-democratas assim como os oponentes políticos na Nigéria.
Respostas e observação do Governo
2.
O governo não apresentou nenhuma resposta escrita sobre esta alegação,
mas na sua apresentação oral diante da Comissão (a 31 de Março de
1996, durante a 19ª Sessão Ordinária realizada em Ouagadougou,
Burkina-Faso), Sr. Chris Osah, Chefe da delegação da Nigéria indicou que
o habeas corpus não foi recusado a ninguém na Nigéria. Ele indicou que
as disposições do Decreto nº 14 que suspendem o habeas corpus só se
aplicavam às pessoas detidas por razões de segurança de estado, e só
foram aplicadas entre 1993 e 1995, isto é, durante o que ele chamou de
período de insegurança política que seguiu a anulação das eleições de
Junho de 1993.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.71
3.
O governo reconhece que as disposições constam ainda no Código das
leis da Nigéria e afirma que o habeas corpus será restaurado no futuro. E
segundo ele, a medida em que a democratização da sociedade continuar,
todos esses (decretos) tornar-se-ão supérfluos.
4.
A comunicação 150/96 alega que o Decreto nº2 (1984) relativo a
Segurança do Estado (detenção de pessoas) que autoriza a detenção por
um período de três meses renovável, de qualquer pessoa que põe em
perigo a segurança do estado, constitui uma violação do Artigo 6 da
Carta. Ela denuncia igualmente o decreto emendado de 1994 que suprime
o habeas corpus .
5.
A Comunicação dá os nomes de sete (7) pessoas detidas sem inculpação
em aplicação desse decreto e que estão na impossibilidade de apelar para
a regra do habeas corpus . Dos sete (7) detidos, seis foram postos em
liberdade enquanto que a sétima, assim como os dois outros indivíduos
continuam a ser recusado o uso do habeas corpus. A comunicação alega
que Chief Frank Kokori e Chief Milton Dabibi foram mantidos em
detenção desde o mês de Julho de 1994 sem julgamento, nem prova de
culpabilidade contra eles. A comunicação alega por outro lado, que Chief
Moshood Abiola está preso desde Junho de 1994 por traição, mas que
nunca foi julgado. A comunicação alega que essas pessoas são mantidas
em lugares sujos, secretos,
ás vezes em celas subterrâneas de
segurança, não têm acesso aos cuidados médicos, nem direito as visitas
de suas famílias ou dos seus advogados; ou autorização de receber
jornais ou livros. Ela alega que os detidos são ás vezes submetidos a
torturas e interrogatórios rigorosos. A comunicação acrescenta que as
condições (além da incapacidade da Corte em ordenar a comparência das
pessoas detidas, mesmo em caso de problemas de saúde), põem a vida
dos prisioneiros em perigo. A comunicação qualifica esta situação como
sendo um tratamento desumano e degradante.
6.
A comunicação defende a tese de que a revogação das competência dos
tribunais em estatuir sobre a validade dos decretos e outros actos nesse
quadro é uma violação do direito de ter a sua causa ouvida e que é
garantido pelos Artigos 7.1. (a) e 7.1. (d) da Carta, e compromete a
independência da Magistratura, em violação do Artigo 26.
7.
O governo não respondeu a esta comunicação.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.72
Disposições da Carta cuja Violação é alegada:
8.
A comunicação alega
Africana.
a violação dos Artigos 5, 6, 7 e 26 da Carta
O Processo:
9.
A comunicação 143/95 foi apresentada pelo Constitutional Right
Project e data de 14 de Dezembro de 1994. Ela foi recebida no
Secretariado a 14 de Fevereiro de 1995.
10.
A Comissão foi informada em Fevereiro de 1995 e a 7 de Fevereiro do
mesmo ano, notificou o Governo da Nigéria com cópia da comunicação
pedindo-lhe resposta.
11.
A 18ª Sessão realizada em Outubro de 1995, a comunicação foi declarada
aceitável e ficou decidido que ela faria o objecto de discussões com os
autoridades competentes. Durante a missão, que devia deslocar-se a
Nigéria.
12.
A comunicação 150/96 é apresentada pela Civil Liberties Organisations
e data de 15 de Janeiro de 1996. Foi recebida no Secretariado a 29 de
Janeiro de 1996.
13.
Na 20ª Sessão realizada em Grand Bay (Ilhas Maurícias) em Outubro de
1996, a Comissão declarou a comunicação aceitável e decidiu debater do
seu conteúdo com o Governo Nigeriano durante a missão prevista nesse
país.
14.
A missão deslocou-se a Nigéria de 7 a 14 de Março de 1997; e um
relatório foi submetido a Comissão.
15.
As partes foram devidamente informadas de todo o processo.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.73
O DIREITO
A admissibilidade
16.
O Artigo 56.5 da Carta exige que um queixoso esgote os recursos internos
antes de a Comissão considerar o seu caso. A cláusula 4.1. do Decreto nº
2 de 1994, sobre a Segurança do Estado (detenção de pessoas) estipula
que:
“1. Nenhum processo ou outra acção judicial poderá ser iniciada
contra qualquer pessoa que intentar um acto ou teria a intenção
de intentar um acto, em conformidade com a presente lei;
O capítulo IV da Constituição da República Federal da Nigéria é
suspenso, em conformidade com a presente lei, e qualquer questão
de saber se uma disposição qualquer deste capítulo foi, é/ou será
violada por qualquer das Partes, ou que ele se propõe fazer, com
vista à aplicação da presente lei, não poderá ser objecto de
nenhum processo diante de um Tribunal e, por conseguinte, os
Artigos 219 e 259 dessa Constituição não têm nenhum efeito no
que concerne esta questão”.
17.
Na sua decisão sobre a comunicação 129/94, a Comissão reteve os pontos
evocados pelos queixosos visto que os referidos decretos de revogação
da competência jurisdicional criam uma situação em que “ é razoável
pensar que os recursos internos seriam não somente prolongados mas
não iriam dar certamente nenhum resultado”. (ACHPR 129/94:8).
18.
As cláusulas derrogatórias criam uma situação jurídica onde o judiciário
não pode exercer nenhum controlo sobre o executivo do governo. Alguns
tribunais do distrito de Lagos que apoiam-se no direito costumeiro,
concluíram que os tribunais são competentes para analisar alguns desses
decretos a despeito das cláusulas derrogatórias, quando esses decretos
são “ de natureza a ofender e completamente irracionais”. Resta saber se
os Tribunais da Nigéria serão suficientemente corajosos para aplicar essa
decisão, e se nesta eventualidade, o Governo da Nigéria irá conformar-se
as decisões tomadas. Segundo eles, as cláusulas derrogatórias revogam a
competência dos tribunais de analisar o bem fundado desses decretos.
AHG/222 (XXXVI)
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19.
Por conseguinte, a Comissão estatuiu que essas comunicações eram
aceitáveis.
O Fundo
20.
As duas comunicações alegam que o Governo interdita a todos os
tribunais de usar a ordem do habeas corpus ou de qualquer prerrogativa
de protecção das pessoas detidas em virtude do decreto nº 2 de 1984. O
decreto nº14 priva o direito as pessoas detidas pelos “actos que
prejudicam a segurança do Estado ou a economia da Nação”. Um Comité
cujos membros são nomeados pelo Presidente é encarregado de analisar
novamente as detenções sem todavia constituir uma instância judiciária.
21.
O artigo 6 da Carta prevê o que se segue:
“Todo o indivíduo tem direito a liberdade e a segurança de sua
pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por
motivos e nas condições previamente determinadas pela lei; em
particular ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”.
22.
O problema da detenção arbitrária existe há centenas de anos. A ordem
do habeas corpus é a solução do direito comum prevista contra a
detenção arbitrária que permite as pessoas
detidas e aos seus
representantes de atacar tais detenções e de pedir a autoridade quer de
libertar os detidos quer de justificar qualquer emprisionamento.
23.
O habeas corpus tornou-se um aspecto fundamental do sistema jurídico
do direito comum. Ele permite aos indivíduos de contestar a sua detenção
“proactivamente” sobretudo de maneira colateral, ao invés de esperar o
resultado de qualquer acção judiciária de que podem fazer o objecto. É
particularmente importante nos casos em que ainda não há inculpação, ou
quando se pensa que não haverá inculpação.
24.
A privação do direito do habeas corpus não constitui por si só uma
violação do Artigo 6. Com efeito, quando o Artigo 6 não é violado, não é
necessário prever as disposições do habeas corpus . Todavia, quando há
violação generalizada do Artigo 6, o direito do habeas corpus é essencial
para garantir que os direitos das pessoas tais como previstos pelo Artigo 6
são respeitados.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.75
25.
A questão torna-se portanto de saber se o direito do habeas corpus, como
foi estabelecido pelos sistemas de direito comum, é um corolário
necessário da protecção do Artigo 6 e se a sua suspensão constitui uma
violação desse Artigo.
26.
A Carta Africana deveria ser interpretada no sentido cultural, tendo em
conta a particularidade das tradições legais da África que se encontram na
legislação desse país. O governo atesta que o direito do habeas corpus é
importante na Nigéria e sublinhou que ele será restabelecido “ com a
democratização da sociedade”.
27.
A importância do habeas corpus é demonstrada pelas outras dimensões
da comunicação 150/96. O governo afirmou que ninguém foi na realidade
privado do direito do habeas corpus pelo decreto emendado. A
comunicação 150/96 fornece uma lista das pessoas que são detidas sem
inculpação, em péssimas condições, algumas dentre elas guardadas em
secreto, e incapazes de contestar a sua detenção devido a suspensão do
habeas corpus , mas o governo não forneceu nenhuma resposta
específica a respeito deste assunto.
28.
Primeiramente, em conformidade com a prática bem estabelecida (ex:
comunicações 59/91, 60/91, 64/91, 87/93 e 101/93), como o governo não
forneceu nenhum elemento de defesa ou de prova que as condições de
detenção eram aceitáveis, a Comissão aceita as alegações em como as
condições de detenção constituem uma violação do Artigo 5 da Carta, que
interdita as penas ou os tratamentos desumanos e degradantes. A
detenção sem inculpação ou julgamento é uma violação flagrante dos
Artigos 6 e 7.1 (a) e (d).
29.
Por outro lado, essas pessoas são guardadas secretamente sem poderem
ter nenhum contacto com os advogados, os médicos, os amigos ou
membros das suas famílias. Romper o contacto entre o detido e o seu
advogado, constitui uma violação fragrante do Artigo 7.1 (c), relativo ao
“direito à defesa, inclusive o de se fazer assistir por um defensor da sua
escolha”. É também uma violação do Artigo 18 impedir que um detido se
comunique com a sua família.
30.
O facto de o governo recusar de libertar sob caução Chief Abiola, como foi
ordenado pela Corte, é uma violação do Artigo 26 da Carta que ordena os
Estados-parte a garantirem a independência dos tribunais. A recusa de
uma libertação sob caução conforme ordenada pela Corte, é uma atitude
contrária à promoção da independência da Magistratura.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.76
31.
Essas circunstâncias ilustram claramente como a privação dos direitos
previstos pelo Artigos 6 e 7 é agravada pela privação do direito de
aplicação do habeas corpus. Visto o histórico do habeas corpus no direito
comum ao qual subscreve a Nigéria, e a sua pertinência na sociedade
nigeriana moderna, o Decreto emendado que suspende esse direito deve
ser considerado como uma outra violação dos Artigos 6 e 7.1 (a) e (d).
32.
O governo alega que o sistema do habeas corpus ainda é aplicado a
maior parte dos detidos na Nigéria e que são privados do direito ao
habeas corpus somente as pessoas detidas por razões de segurança de
Estado em virtude do Decreto Nº 2. Embora isto não cria uma situação
tão grave como se todos os detidos estivessem privados do direito de
contestar a sua detenção, a aplicabilidade limitada das disposições de
uma lei não garante a sua compatibilidade com a Carta. Privar algumas
pessoas de um direito fundamental é também uma violação ao mesmo
título que se ele o fosse de um grande número.
33.
O governo procura justificar o Decreto Nº 14, pondo o acento sobre a
importância da segurança do Estado. Embora a Comissão apoie qualquer
tentativa verdadeira de preservar a paz pública, ela não ignora que muitas
vezes as condições draconianas que visam privar as pessoas dos seus
direitos tendem a suscitar uma maior instabilidade. No que diz respeito
ao direito dos cidadãos, o executivo do governo não é em nenhum caso,
habilitado a agir fora de qualquer controlo.
34.
Finalmente, como notado na secção da Decisão relativa a admissibilidade,
existe uma prática persistente de cláusulas derrogatórias na Nigéria, que
suprime a competência das jurisdições ordinárias sobre algumas questões
fundamentais. Na verdade uma disposição do habeas corpus é inútil se
não existe uma magistratura independente para aplicá-la. O Decreto
relativo à segurança do Estado contém uma cláusula que interdita ao
tribunal a análise de qualquer questão do género. Nas suas Decisões
anteriores sobre as cláusulas derrogatórias na Nigéria, a Comissão
considerou que não há violação dos Artigos 7 e 26, a obrigação do
governo em garantir a independência da magistratura (Ver Decisão sobre
Comunicações 60/91, 87/93, e 129/94).
Por essas razões a Comissão:
Declara que houve violação dos Artigos 5, 6, 7.1 (a) e (d), 18 e 26 da Carta.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.77
Recomenda imediatamente ao governo da Nigéria de adoptar as leis que estão
em conformidade com as disposições da Carta.
Feito em Kigali, a 15 de Novembro de 1999
AHG/222 (XXXVI)
Pág.78
148/96 Constitucional Rights Project c/Nigeria
Relator:
19 ªSessão:
20ª Sessão:
21ª Sessão:
22ª Sessão:
23ª Sessão:
24ª Sessão:
25ª Sessão:
26ª Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Resumo dos factos:
1.
A comunicação alegou que 11 soldados das forças armadas nigerianas
cujos nomes se seguem: W01 Samson Elo, Wo2 Jonnu James, Ex. W02
David Umukuro, Sat. Gartue Ortoo, LCPI Pullen Blacky, Ex. LCPI Lucky
Iviero, PVT Fakolade Taiwo, PVT Adelabi Ojejide, PVT Chris Miebi, Ex. PVT
Otem Anang, e W02, Austin Ogebowe. Foram presos em Abril de 1990.
Desconfia-se que eles participaram num atentado de Golpe de Estado,
foram julgados duas vezes. Uma primeira vez em1990, e uma segunda
vez em 1991. Foram perdoados pelo Conselho do governo provisório na
altura. Todavia, continuam detidos na prisão de Kirikiri em condições
muito precárias. O queixoso afirma que não haveria mais vias de recursos
internos disponíveis na medida em que os tribunais da ordem judiciária
foram retirados todos os poderes por Decreto do governo militar no que
concerne a esse tipo de infracção.
Disposições da Carta cuja violação é alegada:
2.
O requerente afirma que o governo violou o Artigo 6 da Carta Africana.
O processo:
3.
A comunicação data de 22 de Agosto de 1995.
Secretariado a 18 de Setembro de 1995.
Ela foi recebida no
AHG/222 (XXXVI)
Pág.79
4.
Na sua 20ª Sessão realizada em Grand Bay, nas Ilhas Maurícias, a
Comissão declarou a comunicação aceitável e decidiu que ela seria
discutida com as autoridades competentes durante a missão que devia
deslocar-se a Nigéria. Uma missão deslocou-se a Nigéria, de 7 a 14 de
Março de 1997, e um relatório foi submetido à Comissão.
5.
As Partes foram informadas de todo o processo.
O DIREITO
A Admissibilidade:
6.
O Artigo 56 da Carta prevê que:
“ As comunicações... para serem analisadas (devem ) preencher as
seguintes condições:
5.Serem posteriores ao esgotamento dos recursos internos se
existirem, a menos que seja manifeste à Comissão que o processo
desses recursos se prolongue de uma forma indevida”.
7.
Esta é apenas uma das 7 condições previstas pelo Artigo 56, mas é muitas
vezes, a que requer mais atenção. Como o Artigo 56 é necessariamente o
primeiro que a Comissão deve analisar, antes de qualquer outra análise de
fundo de uma comunicação, ele já fez o objecto de uma interpretação
substancial. Na jurisprudência da Comissão Africana existem muitos
precedentes importantes.
8.
Mais particularmente, nas quatro Decisões que a Comissão já tomou
relativamente à Nigéria, o Artigo 56.5, é analisado no contexto nigeriano.
A comunicação 60/91 (Decisão ACHPR 160/91), relativa ao Tribunal para
os roubos a mão armada; a Comunicação 87/93 (Decisão ACHPR/87/93),
relativa ao Tribunal para a perturbação da ordem pública; a Comunicação
101/93 (Decisão ACHPR/101/93) sobre o Decreto que rege os praticantes
do Direito;
e a Comunicação 129/94 (ACHPR/129/94), respeitante o
Decreto relativo à Constituição (modificação e suspensão) e o Decreto
relativo aos partidos políticos (dissolução).
9.
Todos esses Decretos de que se trata nessas comunicações contêm
cláusulas derrogatórias. No caso dos Tribunais Especiais, essas cláusulas
interditam aos Tribunais Ordinários de analisar qualquer interpelação
AHG/222 (XXXVI)
Pág.80
contra as Decisões tomadas pelos Tribunais Especiais. (ACHPR/60/91: 23
e ACHPR/87/93: 22). O Decreto que rege os praticantes do direito indica
que não pode ser contestado perante nenhum tribunal e que quem tentar
fazê-lo comete uma infracção (ACHPR/101/93:14-15). O Decreto relativo
á suspensão e modificação da Constituição interdita qualquer contestação
perante os tribunais nigerianos (ACHPR/129/94: 14-15).
10.
Em todos os casos atrás citados, a Comissão concluiu que essas cláusulas
derrogatórias tornavam os recursos internos inexistentes, ineficazes ou
ilegais. As cláusulas derrogatórias criam uma situação jurídica em que o
judiciário não pode exercer nenhum controlo sobre o executivo do
governo. Alguns tribunais do Distrito de Lagos, apoiando-se no direito
costumeiro, concluíram que os tribunais são competentes para analisar
alguns desses decretos, a despeito das cláusulas derrogatórias, quando
esses decretos são “de natureza a ofender e praticamente irracionais”.
Resta saber se os tribunais da Nigéria serão suficientemente corajosos
para aplicar essa decisão, e se nesta eventualidade, este irá conformar-se
às
Decisões
tomadas.
11.
A mesma situação é encontrada na presente comunicação. Os tribunais
ordinários foram retirados a sua competência jurisdicional.
Assim,
mesmo uma questão de violação mais flagrante das liberdades da pessoa
não pode ser tratada pelos tribunais. Por essas razões e tendo em vista
os factos e a jurisprudência da Comissão, a comunicação é declarada
aceitável.
12.
O Artigo 6 da Carta estipula que:
“ Todo o indivíduo tem o direito a liberdade e a segurança da
da pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por
motivos e nas condições previamente determinadas pelas leis; em
particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”.
13.
O governo não contestou os factos apresentados pela Constitutional Right
Project.
14.
Em várias das suas decisões anteriores, a Comissão estabeleceu a
princípio de que quando as alegações de abuso dos direitos do homem
não são contestadas pelo governo visado, mesmo após as notificações
atrás citadas, a Comissão deve estatuir com base nos factos fornecidos
pelo queixoso e os tratar tais como são: (ver por exemplo: Decisões sobre
as Comunicações 59/91, 60/91, 64/91, 87/91 e 101/93).
AHG/222 (XXXVI)
Pág.81
15.
O governo não tendo apresentado uma explicação para a detenção dos
onze (11) soldados, a Comissão deve considerar que ainda estão detidos
pelas razões pelas quais já foram absolvidos durante dois processos
separados. Isto é uma violação flagrante do Artigo 6º e denota uma falta
de respeito chocante dos julgamentos dos Tribunais pelo governo
nigeriano.
16.
Mais tarde, (embora já não era necessário uma vez que foram
considerados inocentes) esses militares foram, absolvidos mas não foram
postos em liberdade. Trata-se mais uma vez de uma violação do Artigo 6º
e é incompreensível que esses detidos ainda não estejam libertos.
Por essas razões a Comissão:
Declara que houve violação do Artigo 6 da Carta;
Recomenda ao governo que se conforme aos julgamentos dos tribunais nacionais
e liberte os 11 militares.
Feito em kigali, a 15 de Novembro de 1999.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.82
151/96 Civil Liberties Organisation c/Nigéria
Relator:
20ª
21ª
22ª
23ª
24ª
25ª
26ª
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Kisanga
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Resumo dos factos
1.
Em Março 1995, o Governo Militar Federal da Nigéria anunciou a
descoberta de um atentado para derrubá-lo pela força. No fim do mês
várias pessoas entre as quais os civis e os militares ainda em activo ou
reformados foram presos por razões ligadas ao referido atentado.
2.
Um tribunal militar especial foi estabelecido em aplicação do “Treasons
and Treasonable Offences (Special Militar Tribunal) decree”, que revogou
na mesma ocasião a competência dos tribunais da ordem judiciária. Este
tribunal militar era dirigido pelo General Major Aziza e composto por cinco
oficiais no activo. O tribunal aplicou as regras e o processo de uma corte
marcial.
3.
Os processos eram secretos e os acusados não tinham a possibilidade de
apresentar a sua defesa e nem de entrar em contacto com os advogados
ou mesmo as suas famílias. Até a realização dos processos, eles não
tinham sido informados das razões pelas quais eram acusados. Eles
foram defendidos por advogados militares enviados pelo governo militar
federal.
5.
Treze civis julgados por este tribunal eram acusados de participar no
atentado. Eles foram condenados a prisão perpétua. São eles: Dr. Beko
Ransome-Kuti, Mallan Shehu Sanni, Sr. Ben Charles Obi, Srª Cris
Anyanwu, Sr. Felix George Mba, Sr. Kunle Ajibade, Alhaji Sanusi Mato,
Sr.Julius Badejo, Sr. Matthew Popoola, Sr. Felix Mdamaigida, Srª Rebecca
Onyabi Ikpe, Sr. Moses Ayegba. Quanto a Srª Queenette Lewis Alagoe,
ela foi acusada de cumplicidade por instigação e foi condenada a seis
AHG/222 (XXXVI)
Pág.83
meses de prisão. As condenações a prisão perpétua foram seguidamente
comutadas à 15 de reclusão.
11.
A comunicação alega que desde o seu arresto, os acusados foram
mantidos em condições desumanas e degradantes, pois foram guardados
em campo de detenção militar e não nas prisões normais; eles não tinham
acesso aos advogados nem as suas famílias e estavam em celas escuras,
não recebiam comida suficiente, medicamentos ou cuidados médicos.
Disposições da Carta cuja violação é alegada
12.
O requerente alega a violação dos Artigos 5, 7,7.1 (a), (c), (d) e 26 da
Carta Africana.
O processo:
13.
A comunicação data de 19 de Janeiro de 1996, ela foi recebida no
Secretariado a 29 de Janeiro de 1996.
14.
Na sua 20ª Sessão realizada em Grand Bay, Ilhas Maurícias em Outubro
de 1996, a Comissão declarou a comunicação aceitável e decidiu que ela
seria discutida com as autoridades competentes durante a missão que
deveria deslocar-se a Nigéria. A missão teve lugar de 7 a 14 de Março de
1997. O relatório de missão foi apresentada a Comissão.
15.
As partes foram informadas de todo o processo.
O DIREITO
A admissibilidade
16.
O Artigo 56 da Carta dispõe que:
“As comunicações... para serem examinadas, (devem)
seguintes condições:
preencher as
AHG/222 (XXXVI)
Pág.84
Serem posteriores ao esgotamento dos recursos internos se existem, a
menos que seja manifeste a Comissão que o processo desses recursos se
prorrogue de uma forma anormal”.
11.
Trata-se aí de uma das sete condições de admissibilidade previstas no
Artigo 56, mas é também a que requerer mais atenção. Pois o Artigo 56 é
necessariamente o
primeiro que a Comissão deve tomar em
consideração, antes de qualquer análise de fundo por uma Comissão. Ele
já fez o objecto de uma interpretação substancial. Na jurisprudência da
Comissão Africana existem vários precedentes do género.
12.
Por outro lado, em quatro decisões que a Comissão rendeu concernente a
Nigéria, o Artigo 56.5 foi analisado tendo em conta contexto particular
desse país. Assim como da comunicação 60/91 (cf. Decisão ACHPR
160/91 relativa ao tribunal especial por roubos e outros crimes cometidos
com armas de fogo; da comunicação 87/93 (Decisão ACHPR/87/93)
relativa as decisões do tribunal em matéria de distúrbio da ordem pública;
da comunicação 101/93 (Decisão ACHPR/101/930) sobre o decreto que
rege os praticantes do direito; e da comunicação 129/94 (ACHPR/129/94)
concernente o decreto relativo a Constituição (modificação e suspensão) e
o decreto relativo as partes políticas (dissolução) .
13.
Todos esses decretos de que se trata nessas comunicações contêm as
cláusulas derrogatórias. No caso dos tribunais especiais, essas cláusulas
interditam os tribunais da ordem judiciária de analisar qualquer apelo
contra as decisões tomadas pelos tribunais especiais. (cf. ACHPR/60/91:23
e ACHPR/87/93:22). O decreto que rege os praticantes do direito indica
mesmo que não pode de maneira nenhuma ser atacado perante nenhum
tribunal e que quem tentar fazê-lo seria perseguido por crime (cf.
ACHPR/101/93 -14 -15). Quanto ao decreto relativo a suspensão e a
modificação da constituição, ele interdita qualquer contestação da sua
legalidade diante os tribunais nigerianos (cf. ACHPR/129/94:14 -15).
14.
Em todos os casos citados, a Comissão concluiu que as cláusulas
derrogatórias tornavam os recursos internos inexistentes, ineficazes ou
ilegais. As cláusulas derrogatórias criam uma situação jurídica em que o
poder judiciário não pode exercer nenhum controlo sobre o poder
executivo. Alguns tribunais do distrito de Lagos todavia, apoiando-se no
direito costumeiro, julgaram que os tribunais da ordem judiciária são
competentes para analisar e conhecer alguns desses decretos a despeito
das cláusulas derrogatórias, quando esses decretos
são “ de natureza a ofender e completamente irracionais”.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.85
15.
No caso do género, igualmente, os tribunais da ordem judiciária foram
tiradas todas as competências jurisdicionais e processo desencadeado
contra os acusados transferidos diante de um tribunal especial.
Nenhum processo de recurso é possível uma vez o veredicto pronunciado
por este tribunal .
16.
Também, à luz dos factos evocados e da jurisprudência da Comissão
Africana a comunicação foi declarada aceitável.
O Fundo:
17.
Na jurisprudência atrás citada, a Comissão considerou que as cláusulas
derrogatórias, além do facto que elas constituem prima facie um meio que
justifica a admissibilidade, constituem uma violação do Artigo 7. A
Comissão deve aproveitar esta oportunidade, não somente para reiterar
as decisões tomadas anteriormente segundo as quais a constituição assim
como o processo dos tribunais especiais constituem uma violação do
Artigo 7.1 (a), e (c) assim como do Artigo 26 da Carta, mas igualmente
para pronunciar-se de forma definitiva contra a prática que consiste em
subtrair partes inteiras da lei da jurisdição dos tribunais da ordem
judiciária.
18.
Na sua deposição oral diante da Comissão, o representante da Nigéria
declarou: “ enquanto Nação em desenvolvimento, não temos recursos
suficientes para fornecer pessoal aos tribunais”. (cf. Análise do relatório
periódico, 13ª Sessão, Abril de 1993, Nigéria - Togo p.35). Esta
declaração era um justificativo perante a constituição perante os tribunais
“especiais”. O outro justificativo era que a importância das violações da lei
e da ordem tinha provocado o aumento do volume das questões diferidas
aos tribunais.(Ibid. p.37, p.39).
19.
O governo afirmou que não havia nada de especial nesses tribunais
especiais e indicou que eles respeitavam todos os processos dos tribunais
da ordem judiciária; todavia, ele afirmou que entre os seus membros,
haviam oficiais militares e que não existe nenhuma via de recurso previsto
perante os tribunais da ordem judiciária contra as sentenças pronunciadas
pelos tribunais especiais.
20.
Embora o governo afirma que o processo diante dos tribunais especiais
oferece a mesma garantia dos direitos que os tribunais ordinários (id. 38),
AHG/222 (XXXVI)
Pág.86
esta afirmação é contraditória as mesmas justificações que o governo dá
aos tribunais especiais, assim como pelas provas dadas pelos queixosos.
21.
As decisões anteriores da Comissão tinham concluído que os tribunais
especiais constituíam uma violação da Carta , pois que os juízos foram
especialmente nomeados para cada questão pelo poder executivo e a
equipa contava com uma maioria de militares ou de responsáveis de
manutenção da ordem, além de um juíz em actividade ou reformado. A
Comissão reitera as suas decisões anteriores e declara que o processo
dessas pessoas diante de um tribunal especial constitui uma violação dos
Artigos 7.1. (d) e 26.
22.
O sistema de confirmação pelo poder executivo, por oposição ao apelo, tal
como previsto durante o estabelecimento dos tribunais especiais constitui
uma violação do Artigo 7.1. (a).
23.
Se os tribunais nacionais estão sobrecarregados, o que a Comissão
duvida, o governo bem faria de lhes atribuir mais recursos. A criação de
um sistema paralelo só está a minar o sistema judiciário, prova a certeza
da aplicação ilegal da lei.
24.
Os queixosos alegaram que os acusados não tinham o direito de escolher
os seus defensores. É uma questão de facto. Em nenhuma parte, o
governo respondeu a esta questão específica, e ele não afastou essa
acusação. Por conseguinte, em conformidade com a sua jurisprudência
(Ver por exemplo as decisões sobre as comunicações 59/61, 60/91,
61/91, 87/93 e 191/93), a Comissão deve considerar a palavra do
queixoso como provada e declara que houve violação do Artigo 7.1. (c ).
25.
Finalmente o queixoso alega que as condições de detenção dos inculpados
constituem um tratamento desumano e degradante, em violação do Artigo
5. Como referido atrás, o governo não deu nenhuma resposta específica a
nenhuma comunicação e não deu nenhuma informação contrária as
alegações do tratamento desumano e degradante.
26.
Se o facto de ser detido num campo militar, não é necessariamente
desumano, existe um perigo evidente que as condições normais de
tratamento dos prisioneiros não são reunidas. Ser privado do acesso dos
advogados, mesmo após o julgamento e a condenação é uma violação do
artigo 7.1( c ) .
AHG/222 (XXXVI)
Pág.87
27.
A privação do direito de ver a sua família constitui certamente um
traumatismo psicológico difícil. E isto pode ser considerado um tratamento
desumano. A privação da luz, da comida em quantidade suficiente e o
acesso aos medicamentos e os cuidados médicos é uma violação flagrante
do Artigo 5.
Por esses Motivos a Comissão:
Declara que houve violação do artigo 5, 7.1 (a), 7(c) e 7(d) e 26.
Recomenda ao governo nigeriano de conceder aos inculpados a possibilidade
de serem julgados novamente por um tribunal civil; que eles tenham direito de
escolher os seus defensores e que melhore as suas condições de detenção.
Feito em Kigali, aos 15 de Novembro de 1999.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.88
153/96 - Constitutional Rights Project c/Nigeria
Relatório:
20ª e 21ª Sessão:
22ª Sessão:
23ª Sessão:
24ª Sessão:
25ª Sessão:
26ª Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Umozurike
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Resumo dos Factos
1.
Entre os meses de Maio e Junho de 1995, a polícia nigeriana prendeu no
Estado Federal de Powerri, os Srs. Vincent Obidiozor Duru, Nnemaka
Sydney Onyecheaghe, Patrick Okoroafar, Collins Ndulaka e Amanze
Onuoha. Foram vítimas de graves acusações que vão de roubo a mão
armada até sequestro.
2.
A Polícia terminou o seu inquérito e depositou o seu relatório sobre a
questão, a 25 de Julho de 1995. Neste relatório, ela faz a relação entre os
suspeitos e os diversos roubos a mão armada e sequestros com pedido de
resgates. Entre as crianças sequestradas só uma que conseguiu escapar.
As outras não foram encontradas, embora os resgates exigidos tivessem
sido pagos. O relatório recomendou que os suspeitos fossem detidos em
aplicação do Decreto nº2 de 1984 (que autoriza a detenção por um
período de três meses sem inculpação), para permitir a Polícia de efectuar
mais amplas investigações a fim de inculpar os suspeitos pelos roubos a
mão armada e sequestros. Até hoje, os suspeitos estão em detenção sem
inculpação.
Disposições da Carta cuja violação é alegada:
3.
A comunicação alega a violação dos Artigos 6 e 7 da Carta.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.89
O Processo:
A comunicação data de 5 de Fevereiro de 1996, ela foi recebida no Secretariado
a 28 de Fevereiro de 1996.
4.
Na sua 20ª Sessão realizada em Grand Bay, Ilhas Maurícia, em Outubro
de 1996, a Comissão declarou a comunicação aceitável e decidiu que ela
seria discutida com as autoridades competentes durante a missão que
deverá deslocar-se a Nigéria. A missão teve lugar de 7 a 14 de Maio de
1997. O relatório de missão foi apresentado a missão.
5.
As partes foram devidamente informadas do processo.
O Direito
A admissibilidade:
6.
A primeira vista, a comunicação responde a todas as condições de
admissibilidade previstas pelo Artigo 56. A única questão que pode ser
colocada respeita o esgotamento das vias de recursos internos exigidos
pelo Artigo 56.5. O Artigo 56.5 estipula que os queixosos devem ter
esgotado todas as vias de recursos internos disponíveis, ou então provado
que o processo desses recursos é indevidamente prolongado.
7.
A verdadeira violação alegada neste caso é que as vítimas são detidas
sem inculpação sem julgamento, o que constitui uma detenção arbitrária.
A solução normal nesse caso é que as vítimas introduzem um pedido da
ordem de habeas corpus, uma acção colateral pela qual o tribunal pode
ordenar a polícia de fazer comparecer uma pessoa ou justificar a sua
detenção.
8.
Todavia, o relatório da polícia contido no dossiêr, recomenda que os
suspeitos sejam detidos em conformidade com o Decreto nº2 de 1984
(Documento Nº CR: 3000/IMS/Y/Vol.33/172, p-10 parág.7). Pelo Decreto
nº 14 emendado, 1994, o governo interdita a todos os tribunais da Nigéria
de conceder a ordem do habeas corpus ou qualquer prerrogativa de
ordenar a comparência de uma pessoa presa no quadro do decreto nº2
(1984).
AHG/222 (XXXVI)
Pág.90
9.
Assim, mesmo a solução de habeas corpus não existe nesta situação. Não
existe portanto um recurso disponível para as vítimas e a comunicação foi
por conseguinte declarada aceitável.
O Fundo
10.
O artigo 6 da Carta prevê que:
“ Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo por motivos e nas
condições previamente determinadas pela lei, em particular ninguém pode
ser preso ou detido arbitrariamente.
11.
O Acto relativo a Segurança do Estado (detenção de pessoas) prevê que o
Chefe do Estado-Maior pode ordenar que uma pessoa seja detida se ela
é:
“convencido que esta pessoa é/ou foi recentemente implicada em actos
que prejudicam a segurança do estado ou contribuíram para a
deterioração económica da nação, ou na preparação, ou na instigação
desse género de acto...”
12.
As pessoas podem ser detidas indefinidamente se a detenção for revista
de seis em seis semanas por um júri de nove pessoas entre os quais seis
são nomeadas pelo Presidente, as outras três sendo:. O Procurador-Geral,
o Director das Prisões e um Representante do Inspector-Geral da Polícia.
O Júri não deve concordar com a manutenção da pessoa em detenção: a
detenção é renovada salvo se o Júri for convencido que as circunstâncias
não necessitam mais a manutenção em detenção desta pessoa.
13.
Os detidos foram presos entre Maio e Junho de 1995, há quase dois anos.
Hoje, ainda estão presos sem inculpação.
14.
Mesmo se as revisões exigidas pelo Acto forem efectuadas, o Júri não é
em nenhum caso objectivo: uma maioria absoluta dos membros é
designada pelo Presidente e os outros três são os representantes do
executivo. O Júri não deve justificar a manutenção em detenção dessas
pessoas, ele só dá ordens em caso de libertação.
15.
Esse Júri não pode ser considerado como imparcial, nem mesmo legal.
Assim, mesmo se as suas reuniões forem responsáveis da manutenção
das vítimas em detenção, esta deve ser considerada como arbitrária, em
violação do Artigo 6.
AHG/222(XXXVI)
Pág.91
16.
O Artigo 7.1. da Carta prevê que qualquer pessoa tem o direito de
informar as jurisdições nacionais competentes de qualquer acto que viola
os direitos fundamentais e o direito de ser julgado num prazo razoável
determinado por uma jurisdição imparcial.
17.
As reuniões do Júri de Revisão, mesmo supondo que elas se realizem, não
podem ser consideradas como um órgão nacional competente. Como
parece que mesmo o direito de pedir a ordem de habeas corpus não é
acessível aos acusados, eles foram negados os direitos previstos pelo
artigo 7.1.(a).
18.
Uma questão subsidiária respeita o tempo que se passou desde o seu
arresto. Numa questão criminal, em particular quando os acusados estão
em detenção preventiva, o processo deve-se fazer o mais rapidamente
possível, com vista a minimizar os efeitos nefastos sobre a vida de uma
pessoa que, ao fim ao cabo, pode ser inocente.
19.
Que cerca de dois anos passam sem que as vítimas sejam inculpadas
constitui um atraso indevido. Assim, os direitos dos detidos garantidos
pelo Artigo 7.1.(d) foram violados.
Por essas razões, a Comissão:
Declara que houve violação do artigo 6, 7.1.(a) e (d) da Carta;
Recomenda instantemente que o governo da Nigéria inculpe imediatamente os
detidos ou então os liberte.
Feito em Kigali, a 15 de Novembro de 1999.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.92
206/97 – Centre for Free Speech c/Nigeria
Relator:
23ª
24ª
25ª
26ª
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Pityana
Pityana
Pityana
Pityana
Resumo dos Factos:
1.
O requerente alega o arresto, a detenção, o julgamento e a condenação
arbitrárias de quatro jornalistas nigerianos pelo
tribunal
militar
presidido por Patrick Aziza.
2.
Alega-se, por outro lado, que esses jornalistas foram condenados por
terem publicado, nos seus diferentes jornais e revistas, artigos sobre a
suposta tentativa de golpe de estado de 1995. Estes jornalistas são: o Sr.
George Mba do “TELL Magazine”, Sr. Kunle Ajibade do “The NEWS
Magazine, Sr. Ben Charles Obi do “CLASSIQUE Magazine” e Srª Chris
Anyanwu do “TSM Magazine”.
3.
O jornalista alegou que o processo dos jornalistas decorreu em secreto e
que não tiveram o direito a assistência dos advogados de sua escolha.
4.
Os jornalistas foram condenados a diversas penas de prisão.
5.
Por outro lado, a comunicação alega que os jornalistas em questão não
podiam apelar contra sua condenação em razão dos diversos decretos
promulgados pelo regime militar, que revogam a competência da
jurisdições ordinárias a reconhecer os apelos contra os julgamentos de
um tribunal militar.
Disposições da Carta cuja violação é alegada:
O queixoso afirma a violação dos seguintes Artigos da Carta Africana:
AHG/222 (XXXVI)
Pág.93
Artigos 6, 7 e 24, assim como o princípio nº5 das Regras das Nações Unidas
relativas à independência da Magistratura.
O Processo
6.
A comunicação está datada de 14 de Julho de 1997, ela foi recebida no
Secretariado da Comissão a 23 de Setembro de 1997.
7.
Correspondências foram trocadas entre o Secretariado e as Partes com
vista a completar o dossiê e manter estas informadas do processo.
O DIREITO
A admissibilidade
8.
9.
Para que uma comunicação relativa aos direitos do homem e dos povos
apresentada em virtude do Artigo 55 da Carta seja aceitável, ela deve
preencher todas as condições estipuladas no Artigo 56 da Carta Africana.
Essas condições devem ser analisadas tendo em conta as circunstâncias
particulares de cada caso. No caso do género, a comunicação é prima
facie conforme as condições exigidas. A única questão que pode ser
levantada concerne ao esgotamento das vias de recursos internos, tal
como previsto no artigo 56 (5) da Carta.
O Artigo 56 (5) dispõe que:
As comunicações visadas no Artigo 55 recebidas na Comissão e relativas
aos direitos do homem e dos povos devem necessariamente, para serem
analisadas, preencher as seguintes condições:
“ serem posteriores ao esgotamento dos recursos internos se existem, a
menos que seja manifeste a Comissão que o processo desses recursos se
prolongue de uma forma indevida”.
10.
As jurisdições da ordem judiciária foram retiradas as suas competências
pelo “Treason and Treasonable Offences Decree” (Tribunal Militar
Especial). Em conformidade com a sua disposição na comunicação 60/91
relativa ao tribunal sobre os roubos e as armas de fogo, a comunicação
87/93 relativa ao tribunal sobre os distúrbios da ordem pública, a
AHG/222 (XXXVI)
Pág.94
comunicação 101/92 concernente o Decreto que rege os praticantes do
direito e a comunicação 129/94 relativa ao Decreto sobre a Constituição
(suspensão e modificação) e sobre os partidos políticos (dissolução), a
Comissão estima que no caso da presente comunicação, as vias de
recursos internos, são inexistentes ou ineficazes.
Por esses motivos, a Comissão declara a comunicação aceitável.
O Fundo
11.
O requerente alega que o arresto e a detenção arbitrária dos jornalistas
constituem uma violação do direito a liberdade e a segurança de sua
pessoa tal como enunciado no Artigo 6 da Carta Africana.
O Artigo 6 dispõe que:
Todo o indivíduo tem direito a liberdade e a segurança de sua pessoa.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade, salvo por motivos e nas
condições previamente determinadas pela lei; em particular, ninguém
pode ser preso ou detido arbitrariamente.
12.
O queixoso alega igualmente a violação do Artigo 7 da Carta e do princípio
5 dos Princípios Fundamentais das Nações Unidas relativos a
independência da magistratura visto que os jornalistas foram julgados em
secreto, que eles não tiveram acesso ao conselho de sua escolha e que
eles foram condenados a diversas penas de prisão nessas condições. Ele
acrescenta ainda o facto que os jornalistas condenados não poderem
fazer apelo em razão dos diferentes decretos promulgados pelo governo
militar que privam as jurisdições da ordem judiciária de suas
competências no julgamento de tais questões.
O Artigo 7 (1) da Carta prevê que:
Toda a pessoa tem direito a ser ouvida. Esse direito compreende: a) o
direito de informar as jurisdições competentes de qualquer acto que viole
os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas
convenções, as leis, regulamentos e costumes em vigor;
AHG/222 (XXXVI)
Pág.95
O princípio 5 dos Princípios Fundamentais das Nações Unidas enuncia que :
Todos têm direito de ser julgados pela jurisdições ordinárias segundo os
processos legais estabelecidos. Não existe jurisdições em que não se
empregue os processo devidamente estabelecidos em conformidade a lei
para privar as jurisdições ordinárias de suas competências.
13.
Alega-se que as pessoas condenadas não tiveram nem acesso aos seus
advogados, nem a oportunidade de se fazer representar ou defender por
um advogado de sua escolha durante o processo. O Artigo 7 (1) (c ) da
Carta dispõe que:
Toda a pessoa tem direito de defesa, inclusive o de se fazer assistir por
um defensor de sua escolha.
14.
Na sua resolução relativa ao direito de recurso e a um processo
equitativo, com vista a reforçar esta garantia, no parágrafo 2(e) (i), a
Comissão fez questão de indicar que:
Na determinação das inculpações retidas contra ela, toda a pessoa tem o
direito, em particular:
(i)...de comunicar confidencialmente com um defensor de sua escolha.
A negação deste direito, constitui, portanto uma violação do artigo 7(1) ( c ) da
Carta.
15.
A questão da acusação e do julgamento dos jornalistas em questão, deve
ser igualmente analisada aqui. O requerente alega que os jornalistas
foram inculpados, julgados e condenados por um tribunal militar especial,
presidido por um oficial no activo e cujos membros integravam igualmente
outros oficiais no activo. O que constitui uma violação do Artigo 7 da
Carta e do princípio 5 dos Princípios Fundamentais das Nações Unidas
relativos a independência da magistratura .
O princípio 5 dos Princípios Fundamentais das Nações Unidas enuncia que:
Todos têm o direito de ser julgado pelas jurisdições ordinárias, segundo
os processos legais estabelecidos. Não existem jurisdições que não
empreguem os processos devidamente estabelecidos em conformidade
com a lei com vista a provar as jurisdições ordinárias de sua competência.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.96
16.
Não se pode dizer que o processo da condenação dos quatro jornalistas
por um tribunal militar especial presidido por um oficial no activo que é
igualmente membro do PRS, órgão habilitado a confirmar o julgamento,
se tenha desenrolado em condições que garantam realmente o princípio
do processo equitativo, tal como previsto pelo Artigo 7 da Carta e os
princípios fundamentais atrás mencionados. Este acto constitui por outro
lado, uma violação do Artigo 26 da Carta.
O artigo 26 da Carta dispõe que:
Os Estados-parte na presente Carta tem o dever de garantir a
independência dos tribunais e permitir o estabelecimento e o
aperfeiçoamento das instituições nacionais apropriadas encarregadas da
promoção e da protecção dos direitos e liberdade garantidas pela
presente Carta.
17.
Infelizmente, o governo da Nigéria não se dignou responder aos múltiplos
pedidos que lhe foram feitos pela Comissão no sentido de dar o seu
parecer sobre a presente comunicação. Em várias das suas decisões
anteriores, a Comissão Africana estabeleceu o princípio que quando as
alegações de violação dos direitos do homem não são contestadas pelo
governo em questão, particularmente após as notificações e os pedidos de
informações repetidos sobre o caso, ela estatui com base nos factos
comunicados pelo requerente e considera estes factos com sendo
verídicos (cf. Comunicações nºs 59/91, 60/91, 64/91, 87/93 e 101/93).
18.
Nas presentes circunstâncias, a Comissão encontra-se na obrigação de
considerar que os factos alegados pelo requerente são estabelecidos.
Por esses motivos a Comissão :
Conclui que houve violação dos Artigos 6 e 7(1)(a), (c) e 26 da Carta Africana;
Convida o governo nigeriano a ordenar a libertação dos quatro jornalistas.
Feito em Kigali, aos 15 de Novembro de 1999.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.97
215/98 – Right International c/Nigeria
Relator:
23ª
24ª
25ª
26ª
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Resumo dos factos
1.
O queixoso é uma ONG baseada nos Estados Unidos.
2.
O queixoso alega que o Sr. Charles Baridorn Wiwa, estudante nigeriano
em Chicago, foi preso e torturado num campo de detenção militar
nigeriano em Gokana.
3.
O queixoso alega que o Sr. Wiwa foi preso a 3 de janeiro de 1996 por
soldados armados e desconhecidos, na presença de sua mãe e na
presença de quatro membros da sua família.
4.
Ele alega que o Sr. Wiwa ficou no campo de detenção militar de 2 a 9 de
Janeiro de 1996.
5.
Durante a sua detenção, ele foi chicoteado e posto numa cela com 45
outros detidos.
6.
Quando o Sr.Wiwa foi identificado como sendo familiar do Sr. ken SaroWiwa, ele foi objecto de diversas formas de tortura.
7.
As provas médicas da tortura física do Sr. Wiwa constam do anexo a esta
comunicação.
8.
Após 5 dias de detenção no campo de Gokana, o Sr. Wiwa foi transferido
ao Bureau de Inteligência do Estado (SIB) (Serviços de Informação) de
Port-Harcourt.
9.
O Sr. Wiwa ficou detido de 9 a 11 de Janeiro de 1996, sem poder entrar
em contacto com um conselheiro jurídico ou com os seus familiares,
excepto quando teve uma conversa de cinco minutos com o seu avô.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.98
10.
Alega-se que o Sr.Wiwa não tinha sido informado das acusações feitas
contra ele e nenhuma explicação lhe foi dada quanto à sua detenção
prolongada até 11 de Janeiro de 1996.
11.
A 9 de Janeiro de 1996, o Sr. Wiwa foi finalmente autorizado a preparar a
sua própria defesa mas sem a assistência de um conselheiro jurídico; ele
não soube portanto o que escrever.
12.
A 11 de Janeiro de 1996, o Sr. Wiwa e mais 21 outros Ogonis foram
levados perante o tribunal da 1ª Instância em Port-Harcourt e foram
inculpados de organizarem uma reunião ilegal, em violação da Secção 70
do Código Penal de 1963, da Nigéria Oriental.
13.
O instrumento de inculpação declara que o Sr. Wiwa já tinha participado
nesta reunião ilegal a 4 de Janeiro de 1996, que por sinal foi o dia do seu
arresto.
14.
O sr. Wiwa todavia, beneficiou de uma liberdade provisória.
15.
Enquanto que o Sr. Wiwa estava em liberdade provisória, desconhecidos
que, parecem ser agentes do governo, sequestraram-no, sobre a ameaça
de morte e foi forçado a entrar numa viatura em direcção à Port-harcourt.
16.
Seguindo o conselho dos advogados dos direitos do homem, o Sr. Wiwa
fugiu da Nigéria a 18 de Março de 1996, em direcção a Cotonu, República
do Benin, onde o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados lhe deu o estatuto de refugiado.
17.
A 17 de Setembro de 1996, o governo americano concedeu-lhe o estatuto
de refugiado e ele reside nos Estados Unidos desde então.
Disposições da Carta cuja violação é alegada
18.
O queixoso alega que a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos foi violada, nomeadamente nos seus Artigos 5, 6, 7(1) ( c ) e 12(1)
e (2).
AHG/222 (XXXVI)
Pág.99
Processo:
19.
A comunicação é datada de 17 de Fevereiro de 1998 e foi recebida no
Secretariado a 19 de Março de 1998.
20.
Na sua 23ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, Gâmbia, de 20 a 29 de
Abril de 1998, a Comissão decidiu que deve ser informada da
comunicação para depois notificar ao Estado em questão que envie os
seus comentários sobre a admissibilidade.
21.
Na sua 24ª Sessão Ordinária, realizada em Banjul, Gâmbia, de 22 a 31 de
Outubro de 1998, a Comissão declarou a comunicação aceitável e pediu
as conclusões sobre a questão durante a 25ª Sessão Ordinária. A
Comissão pediu igualmente ao Secretariado de estudar esta comunicação
assim como a comunicação nº205/97 com vista à juntá-las.
O Direito:
A admissibilidade:
22.
O Artigo 56 (5) da Carta prevê.
As comunicações ... devem necessariamente,
analisadas, preencher as seguintes condições:
para
serem
... serem posteriores ao esgotamento dos recursos internos se
existirem, a menos que não seja manifestado a Comissão que o
processo desses recursos se prorrogue indevidamente.
23.
A Comissão declarou a comunicação aceitável visto que não existia vias
de recursos eficazes em caso de violações dos direitos do homem na
Nigéria sobre o regime militar.
24.
Baseando-se nas comunicações precedentes 87/93 e 101/93, (a primeira
foi introduzida em nome de sete pessoas condenadas a morte, nos termos
de um decreto interditando aos tribunais de rever qualquer aspecto do
processo enquanto que a segunda foi introduzida em nome da “Nigeriam
Bar Association” e fundada sobre um decreto que nega aos advogados
AHG/222 (XXXVI)
Pág.100
nigerianos a liberdade de associação e que nega também aos tribunais de
reconhecer questões relativas ao referido decreto), a Comissão estima
que a condição de esgotamento das vias de recursos internos é
satisfatória quando não existem vias de recursos internos eficazes ou
adequadas para o indivíduo. Nesse caso particular, a Comissão achou que
Wiwa estava na incapacidade de fazer o uso de qualquer via de recurso
interno que seja, na sequência da sua fuga para a República do Benin
para puder salvar a sua vida e da concepção do estatuto de refugiados
pelos Estados Unidos da América.
25.
Tratando-se da questão de juntar a comunicação com a comunicação nº
205/97,
a Comissão decide que, na medida em que é uma etapa
precedente e que uma decisão sobre a admissibilidade deve ser tomada,
ela não deveria adiar a sua decisão sobre o fundo da comunicação
215/98.
O Fundo:
26.
O queixoso alega que durante a sua detenção ele foi chicoteado e
submetido a diversas formas de tortura .
O Artigo 5 da Carta prevê:
Todo o indivíduo tem o direito ao respeito da dignidade inerente
a pessoa humana e ao reconhecimento de sua personalidade
jurídica. Todas as formas de exploração e de aviltamento do
homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a
tortura física ou moral assim como as penas ou os tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes são interditos.
27.
O queixoso alega igualmente que o arresto e a detenção ilegal do Sr.
Wiwa estão em violação dos seus direitos à liberdade e a segurança de
sua pessoa, tais como garantidos nos termos do Artigo 6 da Carta que
dispõe que: “Todo o indivíduo tem direito a liberdade e a
segurança de sua pessoa. Ninguém pode ser privado de sua
liberdade pelas razões e nas condições previamente
determinadas pela lei; em particular, ninguém pode ser preso ou
detido arbitrariamente.
28.
Diz-se, por outro lado, que fora de uma conversa de cinco minutos com o
seu avô, o Sr. Wiwa não era autorizado a ver os seus familiares ou um
advogado e nem sequer era informado da razão da sua acusação, do seu
AHG/222 (XXXVI)
Pág.101
arresto e da sua detenção, isto, em violação do artigo 7.1 ( c ) da Carta
que dispõe que:
“Todo o indivíduo tem o direito de ser ouvido. Esse direito
compreende: ( c ) todo o indivíduo tem direito a defesa, inclusive
o de se fazer assistir por um defensor de sua escolha.
29.
Na sua resolução sobre os elementos do direito a um processo equitativo,
a Comissão observou que:
... o direito a um processo equitativo inclui, entre outros:
(b) as pessoas presas devem ser informadas na língua que
compreendem, no momento do seu arresto, das razões do seu
arresto e também serem informados rapidamente das razões de
todas as acusações feitas contra elas;
(v) na determinação das razões da acusação contra os indivíduos,
o indivíduo deve ter o direito, em particular, de:...
(i) Dispôr de tempo suficiente e de facilidades para apresentação
da sua defesa e comunicar com toda a confiança com o advogado
de sua escolha.
30.
O queixoso alega que foi raptado e ameaçado por pessoas supostas
serem agentes do governo, o que ocasionou a sua fuga do país por razões
de segurança. Ele afirma que a sua fuga como provada pela concessão do
estatuto de refugiado por dois países (a República do Benin e os Estados
Unidos da América) foi motivada pelo medo de ser perseguido pelo
governo nigeriano. Ele atesta por outro lado, que desde então, vive nos
Estados Unidos como refugiado. Os actos atrás mencionados estão em
violação dos direitos do Sr. Wiwa de circular livremente, de escolher a sua
residência e de deixar o seu país assim como regressar, em conformidade
com o artigo 12 (1) e (2) da Carta que estipula que: “(1) Toda a pessoa
tem o direito de circular livremente e de escolher a sua
residência dentro de um estado, sob reserva de se conformar
com as regras enunciadas pela lei.
(2) Toda a pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive
o seu, e de regressar ao seu país. Este direito só pode ser objecto
de restrições quando essas estiverem previstas pela lei,
necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública,
a saúde ou a moralidade pública.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.102
31.
A Comissão não registou nenhuma reacção por parte do governo
nigeriano, a despeito dos vários pedidos de respostas às alegações da
comunicação que ela lhe enviou. A Comissão por conseguinte encontra-se
obrigada a basear-se nos factos que estão na sua posse para concluir, à
saber as alegações do queixoso.
Por essas razões à Comissão:
Considera que a Nigéria violou os artigos 5, 6, 7.1( c) e 12.1 e 2 da Carta.
Feito em Kigali, aos 15 de Novembro de 1999.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.103
73/92 Mohamed Lamine Diakité c/Gabon
Relator:
17ª Sessão: Comissário Nguéma
18ª Sessão: Comissário Nguéma
19ª Sessão: Comissário Nguéma
20ª Sessão: Comissário Nguéma
21ª Sessão: Comissário Nguéma
22ª Sessão: Comissário Nguéma
23ª Sessão: Comissário Nguéma
24ª Sessão: Comissário Nguéma
25ª Sessão: Comissário Nguéma
26ªSessão:Comissário Nguéma
27ª Sessão: Comissário Nguéma
Resumo dos factos:
1.
O Sr. Mohamed Lamine Diakité é um cidadão maliano que viveu no Gabão
durante 17 anos; ele foi expulso a 4 de Novembro de 1987, deixando
atrás a sua mulher e os seus cinco filhos que nasceram todos no Gabão.
Segundo o requerente, a razão da sua expulsão foi que o seu amigo (um
certo Sr. Coulibaly Hamidou), foi acusado de manter relações duvidosas
com a Srª Victoire Mengué, esposa do Sr. Mba Eyoghe, antigo membro do
governo gabonês. Na sequência do quê, este teria usado algumas
autoridades gabonesas de prejudicar e humilhar o requerente, a sua
família e o seu amigo. O solicitador indica por outro lado, que o Sr. Mba
Eyooghe lhe devia dinheiro. O requerente e o seu amigo foram expulsos
do Gabão a 22 de Agosto de 1989, em aplicação da decisão nº
182/MATCLI-DGAT-DDF-SF. Uma segunda decisão relativa nº
126/MATC/CLD/SE/DGA/DDF/SF tomada a 22 de Junho de 1992, tendo
declarado a de 22 de Agosto de 1989 nula e de nenhum efeito, o
requerente e o seu amigo foram autorizados a regressar ao Gabão.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.104
Disposição da Carta cuja violação é alegada:
2.
Embora o requerente não evoca nenhuma disposição precisa da Carta
para apoiar a sua comunicação, ele apela para a leitura dos factos
alegados em como os Artigos 12al.4, 14 e 18 al.1 e 2 teriam sido violados.
O Processo:
3.
A comunicação data de 10 de Abril de 1992. A Comissão foi informada
durante à sua 12ª Sessão.
4.
O Secretariado da Comissão trocou várias correspondências com o
requerente acerca do esgotamento das vias de recursos internos e da
indemnização pelas autoridades gabonesas dos prejuízos causados.
5.
O queixoso indicou que ele tinha esgotado as vias de recursos internos e
que o governo gabonês ainda nada tinha feito para o reabilitar nos seus
direitos.
6.
Na 14ª Sessão realizada em Banjul, Gâmbia, de 25 de Outubro a 3 de
Novembro de 1994, a Comissão declarou a comunicação aceitável.
7.
Na 16ª Sessão realizada em Outubro de 1994, a Comissão ordenou que o
Secretariado pedisse ao governo gabonês de indicar as medidas que ele
teria já tomado para tratar deste caso.
8.
Na 17ª Sessão realizada em Março de 1995, a Comissão decidiu que o
Comissário Nguéma acompanhasse o caso junto do Ministério dos
Negócios Estrangeiros Gabonês.
9.
A 30 de Março de 1995, uma Nota Verbal foi recebida do Ministério dos
Negócios Estrangeiros Gabonês indicando que o Comissário Nguéma tinha
encontrado o Ministro dos Negócios Estrangeiros e que a questão Diakité
tinha sido objecto de suas discussões mas, que nenhuma solução ainda
tinha sido encontrada. Todavia, as autoridades gabonesas prometeram
encontrar uma solução ao problema.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.105
10.
O dossiêr conheceu vários adiamentos para permitir as partes de resolver
a questão amigavelmente com a assistência do Comissário Issac Nguéma.
Esta tentativa infelizmente não resultou.
11.
A 11 de Maio de 1999, o Secretariado recebeu uma correspondência do
requerente dirigida ao Presidente da Comissão pedindo a sua intervenção
ex qualité junto do Chefe de Estado Gabonês. O conteúdo dessa carta foi
levado ao conhecimento do Presidente da Comissão que, a 10 de Junho
de 1999, escreveu ao Presidente Gabonês para pedir a sua intervenção,
com vista a encontrar uma solução definitiva ao diferendo. Até hoje, a sua
resposta ainda não chegou as mãos da Comissão.
12.
A 30 de Março de 2000, o Secretariado recebeu uma correspondência do
requerente sobre o relatório da 27ª Sessão da análise da comunicação e
reiterando o seu desejo de ver a Comissão tomar uma decisão final sobre
esta.
13.
A 30 de Abril de 2000, o Estado defensor submeteu novos elementos que
permitiram esclarecer as dúvidas desta questão e a forma como o Sr.
Diakité e o seu amigo regressaram ao Gabão.
O Direito
A admissibilidade:
14.
Nos termos das disposições 56 al. 5 e 6 da Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos, as comunicações recebidas na Comissão e relativas
aos direitos do homem e dos povos, devem necessariamente, para ser
analisadas, preencher as seguintes condições:

Al. 5: “ serem posteriores aos esgotamentos dos recursos internos se
existirem, a menos que seja manifeste a Comissão que o processo desses
recursos se prorroguem indevidamente”;

Al.6: “serem introduzidas dentre de um prazo razoável corrente desde o
esgotamento dos recursos internos ou desde a data retida pela Comissão
como fazendo iniciar ao fim do prazo da sua própria posse.”.
15.
O Sr.Mohamed Lamine Diakité foi expulso do território gabonês a 22 de
Agosto de 1989, em aplicação de uma ordem da autoridade administrativa
deste Estado. Embora regressou ao seu país de origem, nomeadamente o
AHG/222 (XXXVI)
Pág.106
Mali, iniciou contactos junto das autoridades políticas para a anulação da
ordem de expulsão. Ele foi seguidamente autorizado a regressar ao Gabão
onde reside desde 5 de Dezembro de 1997.
16.
O que todavia, retém a atenção da Comissão é o facto que a condição
relativa ao esgotamento dos recursos internos antes de qualquer contacto
de uma Instância internacional é fundada no princípio segundo o qual, o
Estado defensor deveria ter tido a oportunidade de reparar os danos
causados à vítima pelos seus próprios meios, no quadro do seu próprio
sistema judiciário. Este princípio não significa, todavia, que o requerente
deve imperativamente esgotar os recursos que, em termos práticos, não
são disponíveis.
17.
O Estado defensor, por correspondência datada de 30 de Abril de 2000,
acrescentou no dossiê novos elementos entre os quais ressalta que o Sr.
Mohamed Lamine Diakité, nunca atacou em justiça a decisão de expulsão
nº 182/MATCLI-DGAT-DDF-SF tomada contra ele. O seu regresso ao
território gabonês, resulta de uma decisão política tomada pelo Chefe de
Estado deste país na sequência das conversações que ele teve com o seu
homólogo maliano durante uma viagem oficial ao Mali.
Por essas razões a Comissão:
Declara a comunicação introduzida pelo Sr. Mohamed Lamine Diakité inadmissível
pelo não esgotamento das vias de recursos internos.
Feito em Argel, a 11 de Maio de 2000.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.107
133/94 Associação para a Defesa dos Direitos do Homem e das
Liberdades c/Djibuti
Relator:
17ª
18ª
19ª
20ª
21ª
22ª
23ª
24ª
25ª
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Amega
Ndiaye
Ndiaye
Beye
Ben Salem
Ben Salem
Ben Salam
Ben Salam
Ben Salem
Resumo dos factos:
1.
A comunicação é apresentada pela Associação para a Defesa dos Direitos
do Homem e das Liberdades, uma ONG Djibutiana. O requerente queixase de uma série de abusos dos direitos do homem perpetrados em Djibuti
durante a segunda metade do ano de 1993. Ela relata os abusos de que
os membros do grupo étnico foram vítimas por parte das tropas
governamentais nas zonas de combate com a Frente para a Restauração
da Unidade e da Democracia (FRUD), apoiado em grande parte pelos
membros da etnia Afar. Alguns relatórios indicam casos de execuções
extra-judiciárias, de torturas e violações. A comunicação cita vinte e seis
(26) nomes de pessoas que tinham sido executadas ou presas sem
julgamento ou tinham sido torturadas.
Disposições da Carta cujas violação é alegada:
2.
O requerente alega a violação pelo governo djibutiano, dos Artigos 2, 3, 4,
5, 6, 7, 9, 10, 11, 12 e 13 da Carta Africana.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.108
O Processo:
3.
A comunicação data de 7 de Abril de 1994, e foi recebida no Secretariado
a 19 de Abril de 1994.
4.
A Comissão foi informada durante a sua 15ª Sessão Ordinária, e os
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça do Djibuti foram
notificados a 29 de Julho de 1994. O queixoso foi igualmente notificado
desta decisão.
5.
A 26 de Agosto de 1994, o Secretariado evocou o Artigo 109 do
Regulamento Interno da Comissão para convidar o governo a não
empreender nenhuma acção que possa resultar numa situação
irremidiável para o queixoso ou para as vítimas das violações alegadas.
6.
A 21 de Outubro de 1996, durante a 20ª Sessão, a Comissão recebeu
uma carta do requerente pedindo que a análise da comunicação seja
adiada enquanto se aguarda o resultado das negociações em curso com o
governo. A Comissão concordou com este pedido.
7.
Na 22ª Sessão, a comunicação foi declarada aceitável.
8.
A 11 de Fevereiro de 1998, o Secretariado recebeu via fax uma Nota
Verbal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
Internacional acompanhada de uma declaração da Assembleia Geral da
Associação para a Defesa dos Direitos do Homem datada de 25 de Maio
de1996, pronunciando-se a favor da retirada da comunicação visto que
um Protocolo tinha sido assinado com o governo e destinado a resolver,
numa base duradoura, as reivindicações das vítimas civis, dos refugiados
e das pessoas deslocadas. O Secretariado acusou a recepção desta nota
verbal a 20 de Fevereiro de 1998.
9.
O Secretariado contactou o requerente para garantir a efectividade do
compromisso alegado e da retirada de sua queixa. Esta diligência foi feita
por carta na data de 1 de Junho de 1998, e ficou sem resposta.
10.
Durante a 25ª Sessão, a Comissão, mandatou o Comissário Rezag-Bara
que devia deslocar-se em missão a Djibuti para procurar uma solução
amigável ao diferendo. Ela deferiu na mesma altura a sua decisão ao
AHG/222 (XXXVI)
Pág.109
fundo até a realização da 26ª Sessão até conhecer os resultados das
diligências do Comissário Rezag-Bara.
11.
Durante a missão que efectuou de 26 de Fevereiro a 5 de Março de 2000,
o Comissário Rezag-Bara reencontrou as autoridades djibutianas e a parte
requerente que lhe confirmou que um entendimento amigável já tinha
sido concluído.
12.
A 30 de Março de 2000, o Secretariado recebeu uma correspondência
assinada do Presidente da Associação para a defesa dos direitos do
homem e das liberdades, o Sr.Mohamed Moumed Soulleh, indicando que
o litígio que é o objecto da comunicação em análise, tinha encontrado
uma solução no quadro de uma resolução amigável entre as partes. O Sr.
Moumed Soulleh pede em conclusão à Comissão de tomar acto do
referido regulamento.
O Direito
A admissibilidade
13.
O Artigo 56 da alínea 5 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos requer antes, que os recursos sejam dirigidos à Comissão as
comunicações
sejam “...posteriores ao esgotamento dos recursos
internos, se eles existirem, a menos que seja manifeste à Comissão que o
processo destes recursos se prorrogue de uma forma indevida.
14.
Durante a sua 20ª Sessão, a Comissão rendeu uma decisão de
admissibilidade da comunicação visto que, entre outros, o conteúdo
material e a efectividade dos mecanismos utilizados entre as partes lhe
eram desconhecidos, assim como os resultados dos inquéritos e dos
processos judiciários mencionados pelo defensor na sua correspondência
de 8 de Março de 1995.
O Fundo:
15.
A comunicação introduzida pelo requerente tinha como objectivo levar a
Comissão a dizer e a considerar que os seguintes factos imputados nas
forças armadas djibutianas e em alguns outros serviços do Estado
constituem uma série de violações, pelo Estado defensor, de várias
disposições da Carta. Os factos incriminados são: a perpetração dos
ataques aos civis não armados e portanto que não participam em
combates opondo estes ao movimento rebelde da Frente para a
AHG/222 (XXXVI)
Pág.110
Restauração da Unidade e da Democracia (nomeadamente pelas
execuções sumárias e arbitrárias alegadas, os actos de violações
colectivas, as deslocações e os agrupamentos forçados), a detenção e a
manutenção em prisão domiciliar prolongada para além dos prazos
legais...
16.
O Estado defensor tinha, quanto a ele, enviado à Comissão os
documentos que estabelecem que os mecanismos visando à resolução
duradoura das reivindicações das vítimas das exacções imputadas as
forças armadas, tinham sido provadas e pedia por conseguinte a
Comissão de declarar inaceitável a comunicação que lhe foi enviada.
17.
O encontro entre o requerente e o Comissário Rezag-Bara em missão em
Djibuti assim como a carta do requerente recebida no Secretariado a 30
de Março de 2000, clarificaram a situação e confirmaram a materialidade
do acordo a que se chegou entre as partes.
Por esses motivos:
A Comissão decide de fechar o processo com base na resolução
amigável entre as partes.
Feito em Argel, a 11 de Maio de 2000.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.111
147/95 e 149/96 Senhor Dawda K.Jawara c/Gâmbia
Relatório:
19ª
20ª
21ª
22ª
23ª
24ª
25ª
26ª
27ª
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Kisanga
Umozurike
Umozurike
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Resumo dos factos:
Comunicação 147/95
1.
A comunicação 147/95 é apresentada pelo antigo Chefe de Estado da
República da Gâmbia. Ele alega que após o seu derrube em Julho de
1994, houve “abusos de poderes flagrantes por parte da Junta Militar”. O
governo actual teria instaurado o reino do terror, da intimidação e das
detenções arbitrárias.
2.
O requerente alega também a abolição, por decreto militar nº 30/31, da
Declaração dos Direitos na Constituição Gambiana de 1970, a revogação
da competência dos tribunais por analisar ou pôr em causa a validade de
um tal decreto.
3.
A comunicação alega por outro lado, a interdição dos partidos políticos e a
interdição dos ministros do antigo governo de participarem nas
actividades políticas. Ela denuncia igualmente a restrição da liberdade de
expressão, de movimento e de culto. Segundo o queixoso, essas
restrições manifestariam-se por prisões e detenções sem inculpação, por
raptos, torturas e o facto de ter queimado a mesquita.
4.
Ele alega por outro lado, que dois antigos membros do Conselho do
governo provisório das forças armadas (AFPRC) foram mortos pelo regime
e indica que a restauração da pena de morte pelo Decreto nº52
completava o arsenal repressivo da AFPRC.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.112
5.
Ele acrescenta por outro lado, que pelo menos 50 militantes foram
assassinados a sangue frio e enterrados em valas comuns pelo governo
militar durante o que o queixoso chama de “simulação de golpe de
estado”. Ele alega que após o Decreto nº3 de Julho de 1993, vários
militares foram detidos sem julgamento durante um período que vai até
seis meses. Esse decreto dá ao Ministro do Interior o poder de deter e de
prorrogar indefinidamente a duração da detenção. Este decreto interdita
ainda qualquer recurso ao processo de habeas corpus pelas pessoas assim
detidas.
6.
A comunicação denuncia o Decreto nº45 de Junho de 1995, relativa ao
serviço de segurança nacional (NIA) que dá ao Ministro do Interior ou ao
seu delegado o poder de emitir um mandato de perquisição que autoriza o
confisco ou controlo de qualquer comunicação electrónica ou sem fio.
7.
Finalmente, a comunicação alega o desdenho da magistratura e dos
tribunais que é demonstrado pela recusa do poder vigente de executar os
julgamentos dos tribunais; e a imposição de uma lei retroactiva pelo
Decreto de 25 de Novembro de 1994, relativo à falha económica
(infracções específicas), violando assim as regras do processo normal.
Comunicação 149/96
8.
A comunicação 149/96 alega a violação do direito à vida, do direito de
protecção contra a tortura e do direito a um processo equitativo. O
queixoso alega que pelo menos 50 oficiais foram sumariamente
executados e enterrados em valas comuns pelo governo militar da
Gâmbia, após uma pretensa tentativa de golpe de estado a 11 de
Novembro de 1994.
9.
O queixoso acrescentou no dossiêr os nomes de treze dos cinquenta
militares que teriam sido mortos e alega que o governo matou o Sr. Koro
Ceesay, antigo Ministro das Finanças. Juntou às suas alegações, uma
declaração do Capitão Sadibu Hydara, antigo membro do Conselho do
Governo provisório das Forças Armadas (AFPRC).
10.
Ele alega por outro lado, que o antigo Ministro do Interior e membro do
“AFPRC”não morreu na sequência de uma hipertensão arterial como o
governo deixa a entender, mas teria sido torturado até a morte.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.113
A tese do governo
11.
Nos seus comentários sobre a questão da admissibilidade, o governo
levantou as seguintes questões:
12.
O primeiro ponto levantado respeita o que o governo chamou de falta de
“provas” afirmando que uma comunicação só pode ser declarada aceitável
pela Comissão se ela alega, com “provas” as violações graves e massivas
dos direitos do homem e dos povos.
13.
O governo indica que os decretos denunciados podem parecer contrários
as disposições da Carta, mas que eles deveriam ser “analisados e
colocados no quadro da mudança das circunstâncias na Gâmbia”. Falando
do gozo das liberdades, o governo escreve que ele agiu em conformidade
com as leis estabelecidas pela legislação nacional. O governo
afirma que os decretos não impedem o gozo das liberdades mas que eles
existem apenas para garantir a paz e a estabilidade e somente os que
querem perturbar a paz serão presos e detidos.
14.
O governo afirma também que desde a sua tomada de posse, nenhuma
pessoa foi morta deliberadamente; e que durante o contra-golpe de
estado a 11 de Novembro de 1994, militantes dos dois campos perderam
a vida durante o combate entre os rebeldes e as forças que lhe tinham
ficado leais.
15.
Ele indica igualmente que o Sr. Koro Ceesay e o Sr. Sadibu Hydara que
dizem terem sido mortos pelo governo, morreram, um de acidente e o
outro de uma morte natural respectivamente. Os relatórios da autópsia
dos dois corpos constam do anexo.
16.
O governo indica por outro lado, que a comunicação não preenche todas
as condições previstas pelo artigo 56 da Carta. Mais particularmente, a
comunicação não responde as condições previstas pelas alíneas 4 e 6 que
estipulam que: 56(4) “não limitar-se a juntar exclusivamente notícias
divulgadas por meio dos órgãos de comunicação”; e 56(5) “ ser
posteriores ao esgotamento dos recursos internos se eles existirem ao
menos que seja manifeste a Comissão que o processo desses recursos se
prorrogue de uma forma anormal”.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.114
A Queixa
17.
O requerente alega a violação dos seguintes Artigos da Carta Africana: 1,
2, 4, 5, 6, 7 (1) (d) e (2), 9(1) e (2), ,10 (1), 11, 12(1) e (2), 20 (1) e 26.
O Processo
18.
A comunicação 147/95 data de 6 de Setembro de 1995, ela foi recebida
no Secretariado da Comissão a 30 de Novembro de 1995.
19.
A comunicação 149/96 foi recebida pelo Secretariado da Comissão a 12 de
Janeiro de 1996.
20.
Na 19ª Sessão realizada em Março de 1996, a Comissão decidiu notificar a
comunicação ao governo da Gâmbia. Uma decisão sobre a admissibilidade
devia ser tomada na 20ª Sessão em Outubro de 1996.
21.
Na sua 21ª Sessão realizada em Abril de 1997, a Comissão decidiu atribuir
a esta comunicação a nova quota 147/95 para reflectir o tempo que ela
passou perante ela, e decidiu igualmente juntar a comunicação 149/96 e
as declarar todas as duas aceitáveis. A Comissão pediu, por outro lado, as
duas partes que lhe fornecessem as informações suplementares,
ressaltando que uma decisão sobre o fundo seria tomada na sua 22ª
Sessão.
O DIREITO
A admissibilidade
22.
A admissibilidade das comunicações pela Comissão é regida pelo Artigo 56
da Carta Africana. Este Artigo prevê sete condições que, nas
circunstâncias normais devem ser preenchidas para que uma comunicação
seja aceitável. Dessas sete condições, o governo pretende que duas não
são reunidas, a saber: as do Artigo 56 alíneas 4 e 5.
23.
O artigo 56 alínea 4 estipula que: “... exclusivamente notícias
divulgadas por meios de órgãos de comunicação”.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.115
24.
O governo indica que a comunicação deveria ser declarada inaceitável
pois ela é baseada exclusivamente nas notícias divulgadas pelos órgãos de
comunicação. Ele faz especificamente referência a carta do Capitão Ebou
Jallow anexada a comunicação. Enquanto é pouco cómodo acreditar
exclusivamente nas notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação,
seria também prejudiciável que a Comissão rejeite uma comunicação
porque alguns aspectos que contém são baseados em informações que
foram transmitidas pelos órgãos de comunicação. Isto vem do facto de
que a carta utiliza a expressão “ exclusivamente”.
25.
Não há dúvida nenhuma que os órgãos de comunicação são as mais
importantes, ver a única fonte de informação. Ninguém ignora que a
informação sobre as violações dos direitos do homem sempre vêm dos
meios de comunicação de massa. O genocídio do Rwanda, as violações
dos direitos do homem no Burundi, no Zaíre e no Congo para citar só
estes, foram relevados pelos órgãos de comunicação.
26.
A questão não deveria ser portanto de saber se a informação provém dos
órgãos de comunicação, mas sim se esta informação é correcta. Trata-se
de ver se o requerente verificou a veracidade de suas alegações e se ele
conseguiu fazê-lo visto as circunstâncias nas quais ele se encontra.
27.
Não se pode dizer que a comunicação em análise está exclusivamente
baseada em notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação, na medida
em que ela não é unicamente baseada nas cartas do Capitão Ebou Jallow.
O queixoso alega as execuções extrajudiciárias e juntou a comunicação
uma lista de algumas das vítimas alegadas. A carta do Capitão Ebou
Jallow não fala desta informação.
28.
O Artigo 56 alínea 5 prevê que as comunicações devem “ser posteriores
ao esgotamento dos recursos internos se eles existem, a menos que seja
manifeste a Comissão que o processo desses recursos se prorrogue de
uma forma indevida”.
29.
O governo afirma ainda que o autor não tentou esgotar as vias de
recursos internos. Ele estima que o requerente poderia ter enviado a sua
queixa a polícia que teria feito inquéritos e transferido os culpados
perante o tribunal.
30.
Esta regra é uma das condições mais importante da admissibilidade das
comunicações e por isso é que em quase todos os casos, a primeira
AHG/222 (XXXVI)
Pág.116
pergunta feita tanto pelo Estado em causa como pela Comissão, é relativa
ao esgotamento dos recursos internos.
31.
A justificação da regra do esgotamento dos recursos internos tanto na
Carta como nos outros instrumentos internacionais dos direitos do homem
é garantir que antes que o caso seja analisado
por um órgão
internacional, o Estado visado teve a oportunidade de remediar a situação
pelo seu próprio sistema nacional. Isto evita a Comissão de desempenhar
o papel de um Tribunal de 1ª Instância mas sim o de um órgão de último
recurso1. Na aplicação desta regra os três critérios fundamentais seguintes
devem ser tomados em conta: a disponibilidade, a eficácia e a satisfação.
32.
Uma via de recurso é considerada como existente quando ela pode ser
utilizada sem obstáculo pelo requerente, ela é eficaz se ela oferece
perspectivas de sucesso e se ela é satisfatória quando ela pode satisfazer
o queixoso.
33.
A tese do governo relativa ao esgotamento dos recursos internos deve ser
portanto analisada neste quadro. Como já foi mencionado, uma via de
recurso só é considerada disponível quando o requerente pode utilizá-la
na sua situação. Nas sua decisões anteriores, a Comissão declarou as
comunicações nºs ACHPR/60/91, ACHPR/87/93, ACHPR/101/93 e
ACHPR/129/94 aceitáveis porque a competência das jurisdições nacionais
tinham sido revogada quer por decretos quer pela criação dos tribunais
especiais.
34.
A Comissão sublinhou que as vias de recursos cuja existência não é
evidente não podem ser evocadas pelo Estado contra o queixoso. Por
conseguinte, nesta situação em que a competência das jurisdições
nacionais foi revogada por decretos cuja validez não pode ser posta em
causa por nenhum tribunal, é considerar que as vias de recursos internos
não existem e qualquer tentativa de recorrer a elas seria uma perda de
tempo.
---------------------------------------1
Ver comunicações 25/83, 74/92 e 83/92 e outras.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.117
35.
A existência de uma via de recurso interna deve ser totalmente segura,
não somente na teoria, mas também na prática, senão ela não seria nem
disponível nem eficaz. Por conseguinte, se o queixoso não pode ir ao
tribunal do seu país por ter receio de perder a sua vida ou a dos
membros da sua família, as vias de recursos internos são consideradas
como inexistentes para ele.
36.
No caso em análise, o requerente foi derrubado pelos militares, ele foi
julgado por contumácia, os antigos parlamentares e os membros do seu
governo foram presos e o terror reina. Seria uma ofensa contra o bom
senso e a lógica de pedir ao queixoso de regressar ao seu país para
esgotar as vias de recursos internos.
37.
Não há nenhuma dúvida que o regime denunciado pelo queixoso tinha
instaurado um regime de terror. Assim, não somente para o queixoso,
mas também para todas as pessoas de boa fé, regressarem ao seu país,
neste momento preciso, por qualquer razão que seja, teria posto a sua
vida em perigo. Nessas condições não se pode dizer que as vias de
recursos existem para o queixoso.
38.
Na jurisprudência da Comissão, uma via de recurso que não tem nenhuma
chance de sucesso não constitui um recurso eficaz. A perspectiva de
informar as jurisdições nacionais cuja competência é anulada pelos
decretos torna-se ela própria nula. O que é reforçado pela resposta do
governo de 8 de Março de 1996, na sua Nota Verbal Nº PA
203/232/01/(97-ADJ) na qual ela afirma que “... o governo gambiano
presidido por AFPRC não tem a intenção de perder muito tempo a
responder as alegações frívolas e não fundadas de um déspota
deposto...”.
39.
No que respeita o carácter satisfatório das vias de recursos internos,
pode-se deduzir da análise que precede que não havia vias de recursos
susceptíveis de dar satisfação ao requerente.
40.
Tendo em vista o facto que neste preciso momento o governo controlava
todos os sectores do governo e tinha pouca consideração com a justiça
assim como provado pelo seu desprezo pela decisão do tribunal na
questão T.K. Motors e, considerando por outro lado, que a Corte da
Gâmbia constatou, na questão Pa Salla Jagne c/Estado, que já não
havia direitos do homem ou leis objectivas no país, seria contrário ao
sistema de justiça pedir ao queixoso de tentar as vias de recursos
internos.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.118
41.
Convém também notar que o governo pretende que a comunicação não
“tem provas evidentes”. A posição da Comissão sempre foi que uma
comunicação forneça provas que indicam a primeira vista uma violação
dos direitos do homem. Ela aponta as disposições da Carta alegadamente
violadas. O Estado pretende também que a Comissão só é habilitada a
tratar, nos termos da Carta, os casos de violações graves e massivas dos
direitos do homem.
42.
Esta proposta é falsa. Além dos Artigos 47 e 49 da Carta que habilitam a
Comissão a analisar as queixas introduzidas pelos Estados-parte contra
outros Estados igualmente parte, o Artigo 55 da Carta prevê a análise das
“ comunicações que não são dos Estados-parte”. De igual modo o Artigo
56 da Carta enuncia as conclusões de análise dessas comunicações (ver
também secção XVII do Regulamento Interno intitulado “ processo de
análise das comunicações recebidas em conformidade com o Artigo 55 da
Carta”). Em todos os casos, a prática da Comissão sempre foi analisar as
comunicações, mesmo quando elas não revelam uma série de violações
graves e maciças. É por este exercício útil que ao longo dos anos a
Comissão desenvolveu a sua jurisprudência.
43.
O argumento que diz que o governo agiu em conformidade com as regras
previstas pela lei não é fundado na medida em que a Comissão na sua
comunicação nº 101/93 decidiu que no que diz respeito a liberdade de
associação, “as autoridades competentes não deveriam estabelecer leis
que limitam o exercício desta liberdade. As autoridades competentes não
deveriam ultrapassar as disposições da Constituição ou diminuir as regras
de direito internacional”. E, mais importante ainda é a sua resolução
relativa ao direito de associação, que estipula que a Comissão tinha
indicado que “ a regulamentação do exercício deste direito à liberdade de
associação deveria ser conforme as obrigações do Estado em relação a
Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos”. Resulta que qualquer
lei que visa limitar o gozo de todo o direito reconhecido pela Carta deve
responder a essa condição.
Por essas razões: a Comissão declara as comunicações aceitáveis.
O Fundo
44.
O queixoso alega que a suspensão da Declaração dos Direitos do Homem
na Constituição Gambiana constitui uma violação dos Artigos 1 e 2 da
Carta pelo governo.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.119
45.
O Artigo 1 da Carta estipula que: “ Os Estados Membros... parte a
presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados
nesta Carta...”, e o Artigo 2 prevê que: “ toda a pessoa tem o direito ao
gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente
Carta...”.
46.
O Artigo 1 confere a Carta o carácter legalmente obrigatório geralmente
atribuído aos tratados internacionais desta natureza. Por conseguinte,
qualquer violação de uma das suas disposições é automaticamente uma
violação do Artigo 1. Se um Estado-parte a Carta desconhece as
disposições desta, isto constitui uma violação deste Artigo.
47.
A República da Gâmbia ratificou a Carta a 6 de Junho de 1983. No seu
primeiro relatório periódico apresentado a Comissão em 1992, o Governo
Gambiano declarou que vários direitos contidos na Carta foram previstos
pela sua constituição de 1970, no seu Capítulo 3, secções 13 a 30... A
Constituição prevê a adesão da Gâmbia as Convenções, mas dava um
carácter legal a algumas disposições da Carta.
Isto significa por
conseguinte, que o governo gambiano reconhece algumas disposições da
Carta (nomeadamente, as que são contidas no Capítulo 3 de sua
Constituição), e as incorporou na sua legislação nacional.
48.
Ao suspender o Capítulo 3 (declaração dos direitos), o governo impõe
uma restrição ao gozo dos direitos enunciados e daí dos direitos previstos
pela Carta.
49.
Convém dizer, todavia, que a suspensão da Declaração dos Direitos não
significa necessariamente a suspensão dos efeitos internos da Carta. Na
comunicação 129/94, a Comissão declarou que as obrigações de um
Estado não são afectadas pela pertença revogação dos efeitos internos da
Carta.
50.
A suspensão da Declaração dos Direitos e por conseguinte da aplicação da
Carta constituía não somente uma violação do Artigo 1 da Carta mas
também uma restrição dos direitos e liberdade garantidos pela Carta, o
que é também uma violação do Artigo 2.
51.
O Artigo 4 da Carta dispõe que “ ... Todo o ser humano tem direito ao
respeito de sua vida e a integridade física e moral da sua pessoa.
Ninguém pode ser privado arbitrariamente desse direito”.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.120
52.
Embora o queixoso alega execuções extrajudiciárias, nenhuma prova
palpável é fornecida para apoiar esta afirmação. O governo militar
forneceu os relatórios oficiais de autópsia sobre os falecimentos dos Srºs
Koro Ceesay e Sadibu Hydara. O governo não contesta o facto que os
soldados tenham sido mortos durante o contra-golpe de 1994, mas ele
afirma que as duas partes perderam vidas humanas, principalmente no
combate entre os rebeldes e as forças fiéis, e acrescenta que desde a
tomada do poder, ninguém foi morto deliberadamente.
53.
Não cabe a Comissão verificar a autenticidade dos relatórios de autópsia
ou das propostas do governo. Incumbe ao queixoso fornecer a prova das
suas alegações. Na ausência de provas refutáveis, a Comissão não pode
declarar que não houve violação do Artigo 4.
54.
O Artigo 5 da Carta prevê que “ ... Todas as formas de... a tortura física
ou moral e as penas ou os tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, são interditos”.
55.
O queixoso alega que desde que tomou o poder o governo militar
instaurou o reino do terror, da intimidação e da tortura. Enquanto existem
provas da intimidação, os arrestos e as detenções nenhum relatório
independente fala de actos de torturas.
56.
O queixoso acrescenta que a detenção em secreto e a restrição do direito
de ver a família constituem uma forma de tortura. O governo recusou esta
alegação e desafiou o queixoso fazendo verificar mesmo junto das
pessoas que eram detidas. Até hoje, a Comissão ainda não recebeu
nenhuma prova por parte do queixoso. Na ausência de provas, por
conseguinte, a Comissão não encontra nenhuma violação do artigo 5 pelo
governo. Na sua decisão sobre a comunicação ACHPR/60/91: 27, a
Comissão declarou que “ por falta de informação precisa sobre a própria
natureza dos actos, a Comissão não está em condições de pronunciar a
violação do Artigo 5”.
57.
O Artigo 6 da Carta dispõe que: “ todo o indivíduo tem direito a liberdade
e a segurança de sua pessoa. Ninguém pode ser privado de sua liberdade,
salvo por motivos e nas condições previamente determinadas pela lei; em
particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”.
58.
O governo militar não rejeitou as alegações de arrestos e de detenções
arbitrárias, mas defendeu a sua posição dizendo que as acções devem “
ser analisadas e colocadas no contexto da mudança operada na Gâmbia”.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.121
Ele pretende também que agiu em conformidade com os regulamentos
previamente estabelecidos pela lei como exigem as disposições do Artigo
6 da Carta.
59.
Na sua decisão sobre a comunicação 101/93, a Comissão estabeleceu um
ponto de referência no que diz respeito a liberdade de associação, que “
as autoridades competentes não deveriam estabelecer as leis que limitam
o exercício desta liberdade. As autoridades competentes não deveriam
ultrapassar as disposições da Constituição ou diminuir as regras de direito
internacional”. É portanto um princípio fundamental que se aplica não
somente a liberdade de associação mas aos outros direitos e liberdades
também. Para que um Estado possa fazer valer este argumento ele deve
demonstrar que esta lei é conforme as suas obrigações perante a
Carta. Assim, a Comissão considera que o arresto e a detenção em
secreto das pessoas atrás mencionadas são contrárias as obrigações da
Gâmbia para com a Carta Africana. Trata-se de uma privação arbitrária de
sua liberdade e portanto, uma violação do Artigo 6 da Carta. Por
conseguinte, o Decreto nº3 é contrário ao espírito do Artigo 6.
60.
O Artigo 7 alínea 1, litera (d) dispõe que: “ 1. Toda a pessoa tem direito
de ser ouvida. Este direito compreende: ... d) o direito de ser julgado
dentre de um prazo razoável por uma jurisdição imparcial”.
61.
Uma vez que o Ministro do Interior tem o poder de deter quem quer que
seja, sem inculpação até um período de três meses renováveis,
indefinidamente, os seus poderes são semelhantes aos de um tribunal, e
de facto ele usa da sua discrição ao detrimento dos detidos. As vítimas
estão a disposição do Ministro que neste caso, sim, concede favores ao
invés de render justiça. Estes poderes que cabem ao Ministro inibem o
valor das disposições do artigo 7 alínea 1-d da Carta.
62.
O Artigo 7 alínea 2 prevê que: “ Ninguém pode ser condenado por acção
ou por omissão, que não constituía na altura em que ocorreu, uma
infracção legalmente punível. Nenhuma pena pode ser infligida se ela não
for prevista na altura em que a infracção foi cometida...”.
63.
Esta disposição constitui uma interdição geral da retroactividade. Todos os
outros instrumentos internacionais dos direitos do homem contêm uma
interdição das leis retroactivas, pela simples razão que os cidadãos devem
sempre ser informados da lei que os gere. O decreto relativo aos delitos
económicos (infracções específicas) de 25 de Novembro de 1994, que
AHG/222 (XXXVI)
Pág.122
segundo o defensor entrou em vigor em Julho de 1994, constitui uma
grave violação desse direito.
64.
O Artigo 9 da Carta estipula que:
1)
“ Toda a pessoa tem direito a informação;
2)
Toda a pessoa tem direito de exprimir e de divulgar as suas
opiniões no quadro das leis e regulamentos”.
65.
O governo não se defendeu contra as alegações do queixoso no que diz
respeito aos arrestos, as detenções, as expulsões e as intimidações dos
jornalistas. A intimidação, o arresto ou a detenção dos jornalistas por
motivos dos artigos publicados ou das questões levantadas privam não
somente os jornalistas dos seus direitos de expressão e de difusão das
suas opiniões mas também o público do seu direito a informação. Este
acto vai directamente ao encontro das disposições do Artigo 9 da Carta.
66.
O queixoso alega que os partidos políticos foram interditados, que um
membro do parlamento e seus adeptos foram presos por terem
organizado uma manifestação pacífica, que foi interditado aos antigos
ministros e membros do Parlamento do regime deposto de participarem
em qualquer actividade política e que alguns dentre eles não tinham o
direito de efectuar viagens dentro do país, com uma pena máxima de três
anos de prisão para qualquer transgressor.
67.
A imposição desta interdição aos antigos ministros e membros do
Parlamento constitui uma violação de seu direito de participar livremente
na direcção política do seu país, tal como reconhecido pelo Artigo 13 (1)
da Carta que dispõe que:
“ Todos os cidadãos têm o direito de participar livremente na
direcção dos assuntos públicos do seu país, quer directamente
quer por intermédio dos representantes livremente escolhidos, e
isto, em conformidade com as regras enunciadas pela lei”.
68.
De igual modo, a interdição dos partidos políticos é uma violação do
direito dos queixosos a liberdade de associação reconhecido pelo Artigo
10 (1) da Carta. Na sua decisão sobre a comunicação 109/93, a Comissão
estabeleceu um ponto de referência no que diz respeito a liberdade de
associação, que “ as autoridades competentes não deveriam estabelecer
AHG/222 (XXXVI)
Pág.123
as leis que limitam o exercício desta liberdade. As autoridades
competentes não deveriam ultrapassar as disposições da Constituição ao
diminuir as regras do direito internacional”. Mais importante ainda,
pela resolução relativa ao direito de associação, a Comissão tinha
afirmado que “ a regulamentação do exercício desse direito a liberdade
de associação deveria ser conforme as obrigações dos Estados para com a
Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos”.
É portanto um princípio fundamental que se aplica não somente a
liberdade de associação mas também aos outros direitos e liberdade
enunciados pela Carta, inclusive o direito de criar as associações. O Artigo
10 alínea 1 prevê que: “ Toda a pessoa tem o direito de criar
livremente associações com outros, sob reserva de se conformar
as regras estabelecidas pela lei”.
69.
A Comissão considera também que esta interdição constitui uma violação
do direito de se reunir livremente com os outros tal como garantido pelo
Artigo 9 da Carta. O Artigo 11 dispõe que:
“ Toda a pessoa tem o direito de se reunir livremente com os
outros. ...”
70.
As restrições de viagem impostas aos antigos ministros e antigos
membros do Parlamento é também uma violação do seu direito de circular
livremente e ao seu direito de deixar livremente um país e regressar ao
seu país em conformidade com o Artigo 12 da Carta.
O Artigo 12 estipula que:
71.
1)
Toda a pessoa tem o direito de circular livremente e de
escolher a sua residência num Estado, sob reserva de se
conformar às regras estabelecidas pela lei.
2)
Toda a pessoa tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o seu, e de regressar ao seu país. Esse direito não
pode ser objecto de restrições que se estas estiverem
previstas pela lei, necessárias para proteger a segurança
nacional, a ordem pública, saúde e a moral pública...”.
A Secção 62 da Constituição Gambiana de 1970, prevê as eleições ao
sufrágio universal, e a secção 85 (4) estipula que as eleições devem
obrigatoriamente realizarem-se pelo menos dentre de cinco anos. Desde
AHG/222 (XXXVI)
Pág.124
a independência em 1965, a Gâmbia sempre realizou eleições que opõem
vários partidos políticos. Isto foi nomeadamente abolido em 1994, com a
tomada do poder pelos militares.
72.
No caso em análise, o queixoso alega que o direito do povo gambiano a
auto-determinação foi violado. Ele afirma que o direito do povo em
escolher livremente o seu estatuto político, que tinha exercido desde a
independência, foi violado por militares impuseram-se ao povo.
73.
É evidente que os militares tomaram o poder pela força, embora isto
tivesse ocorrido na calmia. Não era a vontade do povo que até então só
conhecia a via das urnas como meio de eleger os seus dirigentes políticos.
O golpe de estado perpetrado pelos militares constitui por conseguinte “
uma violação grave e flagrante do direito do povo gambiano em escolher
o seu sistema governativo “tal como previsto pelo Artigo 20 alínea 1 da
Carta 2. O Artigo 20 alínea 1 dispõe que:
“ Todo o povo... tem o direito imprescindível e inalienável a autodeterminação. Ele determina livremente o seu estatuto político...
segunda a via que ele escolheu livremente...”.
74.
Os direitos e liberdade das pessoas tais como garantidos na Carta só
podem ser plenamente gozados se os governos criarem estruturas que
lhes permitem encontrar recursos cada vez que estiverem violados. Ao
revogar a competência dos tribunais de aproveitar os casos de violações
dos direitos do homem, e ignorando os julgamentos feitos por esses
tribunais, o governo militar gambiano denuncia que os tribunais não eram
independentes. Isto constitui uma violação do Artigo 26 da Carta. O Artigo
26 estipula que:
“ Os Estados-parte a presente Carta tem o dever de garantir a
independência dos tribunais e de permitir o estabelecimento e o
aperfeiçoamento
de
instituições
nacionais
apropriadas
encarregadas da promoção e da protecção dos direitos e
liberdades garantidos pela presente Carta”.
-----------------------------------------2
Ver também a resolução ACHPR/RPT/8ª : Anexo VII, Rev. 1994
AHG/222 (XXXVI)
Pág.125
POR ESSAS RAZÕES, A COMISSÃO:
Declara que o governo gambiano, durante o período em análise, violou
os artigos 1, 2, 6, 7.1-d e 7.2, 9.1 e 2, 10.1, 11, 12.1 e 2, 13.1, 20.1 e 26
da Carta Africana.

Recomenda instantemente ao governo gambiano de fazer
harmonizar a sua legislação nacional com as disposições da Carta
Africana.
Feito em Argel a 11 de Maio de 2000.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.126
201/97, Egyptian Organisation for Human Rights c/Egypte
Relator:
22ª
23ª
24ª
25ª
26ª
27ª
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Pityana
Pityana
Pityana
Pityana
Pityana
Pityana
Resumo dos factos:
1.
A 17 de Junho de 1997, a “state security Investigation force” prendeu 8
pessoas por se oporem pacificamente à aplicação da Lei nº 96 de 1992,
que regulamenta as relações dos proprietários de bens de raíz e os
inquilinos das terras agrícolas. As pessoas presas são as seguintes:
Hamdien Sabbahi (jornalista), Mohamed Abdu (veterinário), Mohamed
Soliman Fayad e Harudi Heikal, (todos advogados), Mahomoud Soliman
Abu Rayya, Mahmoud Al-Sayid Abu-Rayya e Sabe Hamid Ibrahim
(agricultores), assim como Al-Tokhi Ahmed Al-Tokhi. Este teria sido
guardado como refém enquanto o seu irmão ia contactar as autoridades.
2.
Mahmoud Soliman Abu-Rayya, Mahmoud Al-Sayid Abu-Rayya e Sabe
Hamid Ibrahim teriam sido presos por terem içado bandeiras pretas nas
suas casas em sinal de protesto contra a Lei 96. Enquanto que o
Mohamed Abdu, Mohamed Soliman Fayad e Harudi Heikal foram sido
presos por terem participado numa manifestação realizada na localidade
de Banha contra a mesma lei.
3.
Tratando-se de Hamdiem Sabbahi, a sua prisão foi verdadeiramente
motivada por ter organizado um abaixo assinado para uma petição a ser
enviada ao Presidente da República do Egipto, em sinal de protesto contra
a lei atrás citada.
4.
No momento da sua prisão, os agentes da SSI teriam feito irrupção no
seu gabinete, procurado e confiscado alguns documentos. O arresto e a
perquisição foram operados sem mandato e sem a presença de um
representante do Ministério Público...
AHG/222 (XXXVI)
Pág.127
5.
Hamdien Sabbahi, Mohamed Abdu, Mohamed Soliman Fayad e Haruki
Heikal foram acusados de violação do Artigo 86 (bis) e 86 (bis) A do
Código Penal (Lei anti-terrorista). Mais especificamente, essas pessoas
eram acusadas do que se segue:
a)
Promoção - oral - das ideias contrárias aos fundamentos do regime
em vigor e incitação ao ódio e ao desprezo deste. Encorajamento a
violação dos princípios constitucionais, obstrução a implementação
da lei e promoção da resistência contra a autoridade (actividades
terroristas);
b)
Posse de impressos e de publicações que encorajam as ideias atrás
mencionadas.
6.
O destino dos Srºs Mahmoud Soliman Abu-Rayya, Mahmoud Al-Sayid AbuRayya e Sabe Hamid Ibrahim ainda é desconhecido; ignora-se se eles
foram inculpados na sequência da sua prisão.
7.
Após os Srºs Hamdien Sabbahi, Mohamed Soliman Fayad e harudi Heikal
terem sido conduzidos para uma prisão, um responsável da prisão teria
dado a ordem de os imprisionar, de os despir e obrigá-los a ficarem de pé
com a testa contra a parede. Ele teria igualmente ordenado aos militares
de os chicotear. Os seus haveres e seus medicamentos teriam sido
confiscados e as suas cabeças rapadas, assim como eles teriam sido
obrigados a vestir os uniformes dos prisioneiros.
A queixa:
8.
O queixoso alega a violação pelo Estado Egípcio dos Artigos 2, 3, 4, 5, 6,
7, 9, e 11 da Carta.
O processo:
9.
Apresentada pela Egyptian Organisation for Human Rights, a comunicação
201/97 foi recebida no Secretariado a 22 de Junho de 1997.
10.
Um adendum a comunicação relativa as disposições tomadas pelo
Ministério Público foi recebido a 26 de Junho de 1997.
11.
Durante a sua 22ª Sessão Ordinária, a Comissão pediu para ser informada
da comunicação e adiou a decisão de admissibilidade para a 23ª Sessão.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.128
12.
Durante as sessões seguintes, a Comissão procedeu à verificação do
esgotamento das vias de recursos internos pelo queixoso. As partes foram
convidadas a fornecer todas as informações em seu poder sobre a
questão.
13.
Na 27ª Sessão, a Comissão estatuiu sobre a admissibilidade da
comunicação.
O Direito
A admissibilidade:
14.
O Artigo 56 alínea 5 da Carta dispõe que:
“ As comunicações ... para serem analisadas, devem ser posteriores ao
esgotamento dos recursos internos se existirem, a menos que seja
manifeste a Comissão que o processo desses recursos se prorrogue de
uma forma indevida”.
15.
A Comissão revela que prima facie, o requerente não esgotou os recursos
internos. Ela revela também que apesar da sua insistência as partes não
reagiram ao seu pedido de informações complementares relativamente ao
esgotamento dos recursos internos e que a comunicação ficou pendente
durante um longo período. Na ausência das informações de que precisa, a
Comissão declara a questão encerrada, uma vez que as condições de sua
admissibilidade não foram preenchidas.
Por essas razões a Comissão:
Declara a comunicação inaceitável.
Feito em Argel, a 11 de Maio de 2000
AHG/222 (XXXVI)
Pág.129
205/97 – Kazeem Aminu c/Nigeria
Relator:
22ª
23ª
24ª
25ª
26ª
27ª
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Dankwa
Resumo dos factos:
1.
O requerente alega que o Sr. Ayodele Ameen (a seguir denominado
o cliente), um cidadão nigeriano, foi por várias vezes entre 1995 e
a data da comunicação, arbitrariamente preso e torturado pelos
responsáveis da segurança nacional nigeriana.
2.
Ele alega por outro lado, que uma vez durante a sua detenção o Sr.
Ayodele foi recusado a assistência médica e foi submetido a um
tratamento desumano.
3.
O requerente insiste que o seu cliente é perseguido pelos serviços
de segurança por causa das suas opiniões políticas que se
manifestam através do papel que desempenha e a sua implicação
no levantamento no seio da sociedade nigeriana para que as
eleições anuladas a 22 de Junho de 1994 pelo Governo Militar
sejam validadas.
4.
Ele insiste ainda que o seu cliente teria feito recurso aos tribunais
para garantir a sua protecção, mas isto teria sido em vão tendo em
vista as disposições do Decreto nº 2 de 1984 tal como emendado.
5.
O requerente alega que até a data da comunicação, o seu cliente
vivia escondido após ter escapado a uma prisão no aeroporto
internacional Aminu Kano, na altura em que queria deslocar ao
Sudão.
6.
O requerente indica que a questão não foi levada perante
nenhuma instância jurisdicional.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.130
Disposições da Carta cuja violação é alegada
7.
O requerente alega que os seguintes artigos da carta Africana
foram violados:
Artigos 3 (2), 4, 6 e 10(1).
O Processo:
8.
A comunicação é datada de 11 de Julho de 1997. Ela foi recebida
no Secretariado da Comissão a 18 de Agosto de 1997.
9.
Na sua 23ª Sessão realizada em Banjul, Gâmbia, a Comissão
decidiu de ser informada da comunicação e que a seguir informar
iria o Estado defensor. Ela por outro lado exprimiu a necessidade
de dispor de informações suplementares sobre a situação da
vítima.
10.
Na sua 26ª Sessão realizada em Kigali, Rwanda, a Comissão
declarou a comunicação aceitável e pediu as partes de apresentar
os seus argumentos sobre o fundo.
O DIREITO
A admissibilidade
11.
A condição da admissibilidade da presente comunicação foi
baseada no Artigo 56 (5) da Carta Africana. Esta disposição exige o
esgotamento prévio das vias de recurso interno antes da
comunicação ser analisada pela Comissão.
12.
O queixoso alega que o seu cliente tinha procurado em vão a
protecção dos tribunais nacionais, em razão da existência do
Decreto nº 2 de 1984, tal como emendado. Está alegado que este
Decreto contém uma cláusula derrogatória, que como a maior
parte dos outros decretos promulgados pelo governo militar da
AHG/222 (XXXVI)
Pág.131
Nigéria interdita as jurisdições ordinárias de reconhecer as
questões ou processos respectivos.
13.
Apoiando-se na sua jurisprudência (ver as comunicações 87/93,
101/93 e 129/94), a Comissão declarou que as vias de recursos
internos seriam não somente ineficazes mas não iriam certamente
dar um resultado positivo. Do mesmo modo, a Comissão notou que
o cliente do queixoso ficava escondido e tinha sempre medo de
perder a sua vida. A esse respeito, a Comissão invoca a declaração
do representante da Nigéria na comunicação 102/93 sobre a
situação “caótica” que prevaleceu após a anulação das eleições
(ver parágrafo 57), cuja validação que o queixoso reclama. Visto
esta situação, à luz do conhecimento que a Comissão tinha sobre a
situação que prevalece na Nigéria sobre o regime militar, ela
decidiu que não seria apropriado de insistir mais sobre o
preenchimento desta condição.
Por essas razões, a Comissão declara a comunicação aceitável.
O Fundo
14.
O queixoso alega a violação do Artigo 3 (2) da Carta pelo Estado
defensor. O Artigo 3(2) prevê que:
Todas as pessoas tem o direito a uma igual protecção da
lei.
15.
A Comissão considera que os arrestos assim como a detenção do
Sr. Kazeem Aminu pelos serviços de segurança da Nigéria, que no
fim o levaram a esconder-se de medo de perder a sua vida,
constituem uma negação do seu direito a uma igual protecção da
lei reconhecido pelo Artigo 3 da Carta.
16.
O queixoso alegou que em várias ocasiões, o seu cliente foi
torturado e submetido a um tratamento desumano por parte dos
responsáveis dos serviços de segurança da Nigéria. Nenhum
elemento foi fornecido para apoiar esta alegação. Na ausência de
informações específicas sobre a natureza dos actos denunciados, a
Comissão está na impossibilidade de confirmar a violação alegada.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.132
17.
O queixoso declarou também que todas as prisões e detenções
sofridas pelo seu cliente, assim como a decisão que se seguiu de
ficar escondido, constituem uma violação do seu direito a vida,
enunciado pelo Artigo 4 da Carta.
18.
A Comissão nota que o cliente do queixoso (vítima) ainda está
vivo, mas que vive escondido de medo de perder a vida. Seria uma
interpretação falsa deste direito de dizer que ele só pode ser
violado quando há privação. Não se pode dizer que o direito ao
respeito de sua vida e da dignidade inerente a pessoa humana, que
garante este artigo seria protegido num estado de medo e/ou de
ameaças constantes, como vive o Sr. Kazeem Aminu. A Comissão
considera portanto que os actos atrás mencionados perpetrados
pelos responsáveis dos serviços de segurança do Estado defensor
constituem uma violação do Artigo 4 da Carta. O Artigo 4 da Carta
dispõe que:
A pessoa humana é inviolável. Todo o ser humano tem
direito ao respeito da sua vida e a integridade física e
moral da sua pessoa. Ninguém pode ser privada
arbitrariamente desse direito.
19.
Alega que o Sr. Kazeem Aminu foi arbitrariamente preso e detido
em várias ocasiões entre 1995 e a data de recepção desta
comunicação (11 de Julho de 1997). Na sua explicação, o queixoso
afirma que o seu cliente tinha procurado em vão a protecção dos
tribunais nacionais, em razão da existência do Decreto nº2 de
1984, tal como emendado. Alega-se que este decreto contém uma
cláusula derrogatória que como na maior parte dos outros decretos
promulgados pelo governo militar da Nigéria, interdita as
jurisdições ordinárias de conhecer as questões ou processos
respectivos.
20.
É do dever do Estado-parte de prender qualquer pessoa que é
razoavelmente susceptível de ter cometido ou que esteja a cometer
uma infracção reconhecida pelas suas leis. Todavia, tais prisões
e/ou detenção devem ser conforme as leis conhecidas, que, por
sua vez, devem ser conforme as disposições da Carta.
21.
No caso em análise, a Comissão considera esta situação, em que
quase o cliente do queixoso encontra-se constantemente em
estado de detenção, sem inculpação nem possibilidades de recurso
AHG/222 (XXXVI)
Pág.133
junto dos tribunais para a reparação dos prejuízos, como sendo
uma violação do Artigo 6 da Carta. O Artigo 6 prevê que:
Todo o indivíduo tem o direito a liberdade e a
segurança de sua pessoa. Ninguém pode ser privado
da sua liberdade, salvo por motivos e nas condições
previamente determinadas pela lei; em particular,
ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente.
22.
O queixoso alega por outro lado, que o Estado defensor violou o
Artigo 10(1) da Carta, visto que o seu cliente é procurado pelos
agentes de segurança da Nigéria por causa de suas opiniões
políticas manifestadas pela sua participação na mobilização para a
validação das eleições anuladas de 12 de Junho. O Artigo 10 (1)
estipula que:
“ Toda a pessoa tem o direito de criar livremente uma
associação com os outros, sob reserva de se
conformar as regras enunciadas pela lei”.
23.
À luz do que precede, a Comissão toma o devido acto do problema
criado pela anulação das eleições na Nigéria e a sua decisão
anterior sobre a questão (ver decisão sobre a comunicação
102/93). Nessas condições, a Comissão considera que os actos dos
agentes dos serviços de segurança para com o Sr- Kazeem Aminu
como uma violação do seu direito de constituir livremente uma
associação tal como garantido pelo Artigo 10 (1) da Carta.
24.
Infelizmente, o governo da Nigéria não respondeu aos múltiplos
pedidos da Comissão por ter a sua reacção sobre a comunicação.
25.
Em várias das suas decisões anteriores, a Comissão Africana
estabeleceu o princípio de que onde as alegações das violações dos
direitos do homem não são contestadas, particularmente após as
notificações ou os pedidos repetidos de informações sobre o caso,
a Comissão estatui, baseado nos factos fornecidos pelo queixoso e
trata desses factos como sendo provados (ver as comunicações nº
59/91, 60/91, 64/91, 87/93 e 101/93).
AHG/222 (XXXVI)
Pág.134
26.
Nessas circunstâncias, a Comissão encontra-se na obrigação de
declarar que os factos alegados pelo queixoso são fundados.
Por essas razões a Comissão:
-
Declara que a República Federal da Nigéria violou os direitos do
Sr. Kazeen Aminu enunciados pelos Artigos 3(2), 4, 5, 6 e 10(1) da
Carta;
-
Pede ao governo nigeriano de tomar as medidas necessárias com
vista a conformar-se as suas obrigações que decorrem da Carta.
Feito em Argel, a 11 de Maio de 2000.
AHG/222 (XXXVI)
Pág. 135
209/97 - Africa Legal Aid ( A favor do Sr. Lamin Waa Juwara) c/Gâmbia
Relator:
23ª
24ª
25ª
26ª
27ª
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Badawi
Badawi
Badawi
Pityana
Chigovera
Resumo dos factos:
1.
A comunicação é apresentada pela Africa Legal Aid, uma ONG que goza
do estatuto de observador junto da Comissão e que age no caso do
género por conta do Sr. Lamin Waa Juwara, nacional da Gâmbia.
2.
O requerente alega que o Sr Juwara teria deixado o seu domicílio no dia 1
de Fevereiro de 1996, não tendo voltado até hoje.
3.
No dia seguinte, 2 de Fevereiro de 1996, Srª Juwara, a sua esposa teria
sido informada pelos jornais que o seu marido foi detido. Ela deslocou-se
na região administrativa onde este teria sido detido, onde foi informada
pelo Comissário da Polícia, Comandante de Posto que o Sr. Juwara tinha
sido transferido para a prisão da “Upper River Division”.
4.
O requerente revela por outro lado, que na altura da sua prisão, o Sr.
Juwara era candidato independente do escrutínio legislativo que precedeu
a tomada de posse em 1994 na Gâmbia pela Junta Militar. E que teria por
outro lado, sido objecto de várias prisões desde a chegada da junta no
poder.
Disposições da Carta cuja violação é alegada:
5.
O solicitador indica a violação das disposições dos Artigos 6, 9 (alíneas 1,
2 e 3) e 4 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, assim
como o Artigo 5 do Pacto Internacional relativa aos Direitos Civis e
Políticos.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.121
O Processo:
6.
A comunicação data de 23 de Outubro de 1997. Ela foi transmitida no
Secretariado da Comissão por fax e por correio postal.
7.
O Secretariado acusou a sua recepção a 27 de Outubro de 1997, e pediu
ao requerente que lhe fornecesse mais informações para esclarecer a
Comissão.
8.
A 30 de Janeiro de 1998, o solicitador reagiu sublinhado entre outros, que
o Sr. Juwara preso e provavelmente mantido em detenção na prisão
“Upper River Division” nunca foi apresentado perante um Juíz e que
nenhuma acusação foi feita contra ele até hoje. Além disso, ninguém pode
dizer o que foi feito do Sr. Juwara.
9.
Ele concluiu que as disposições do artigo 56 al.5 relativas ao esgotamento
dos recursos internos seriam inoperantes no caso do género, uma vez que
nenhum processo jamais foi desencadeado contra o detido, que,
consequentemente não pode ter acesso a nenhum recurso qualquer.
10.
Durante a 23ª Sessão realizada de 20 a 23 de Abril de 1998, em Banjul,
(Gâmbia), a Comissão, tendo sido informada pelo Estado defensor que o
Sr. Lamine Waa Juwara tinha sido posto em liberdade, decidiu adiar a
consideração da comunicação até a 24ª Sessão. Ela pediu por outro lado
ao Secretariado de investigar a veracidade da tese do defensor e de
informar-se sobre a questão de saber se o queixoso deseja continuar o
processo, se a libertação do Sr. Juwara for provada.
11.
O Secretariado cumpriu os deveres que a Comissão na sua 23ª Sessão
havia determinado.
12.
A análise da comunicação foi sucessivamente adiada durante a 24ª, 25ª e
26ª Sessões, e as partes foram devidamente informadas dos respectivos
relatórios.
13.
Durante uma reunião realizada a 10 de Março de 2000, entre o
Secretariado e o Conselheiro do Ministério Gambiano da Justiça, este
prometeu respeitar os compromissos do Estado-parte, tal como exigido.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.122
O Direito
A admissibilidade:
14.
O Artigo 56 al. 5 da Carta dispõe que:
“ As comunicações... para serem analisadas, devem ser posteriores
ao esgotamento dos recursos internos se existirem, a menos que
seja manifeste a Comissão que o processo desses recursos se
prorrogue de uma forma indevida”.
15.
A Comissão analisou o caso e chegou a conclusão que o requerente não
satisfez as exigências do esgotamento das vias dos recursos internos, tais
como estipulados pelo texto atrás mencionado.
Por essas razões a Comissão:
Declarou a comunicação inaceitável.
Feito em Argel, 11 de Maio de 2000.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.123
219/98 Legal Defence Centre c/Gambia
Relator:
24ª
25ª
26ª
27ª
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Sessão:
Comissário
Comissário
Comissário
Comissário
Badawi
Badawi
Pityana
Chigovera
Resumo de factos:
1.
O requerente é uma ONG baseada na Nigéria que goza do Estatuto de
Observador junto da Comissão Africana.
2.
Ele alega a deportação ilegal de um cidadão nigeriano do território
gambiano.
3.
O deportado, o Sr. Sule Musa, seria um jornalista que trabalhou para um
quotidiano gambiano “Daily Observer”
4.
A comunicação alega que o Sr. Sule foi preso pelo Caporal Nyang, quando
estava no seu escritório. Após a sua prisão, ele foi conduzido ao posto de
polícia de Bakau onde lhe foi retirado o seu passaporte. Seguidamente foi
levado a casa para recuperá-lo, após o qual foi levado ao posto central da
polícia de Banjul. Daí, foi conduzido ao departamento de emigração onde
foi informado que iria ser extraditado para ser julgado pelas infracções
cometidas anteriormente na Nigéria.
5.
Ele alegou que na sua chegada ao aeroporto, a 9 de Junho de 1998, o Sr.
Sule Musa não teve o direito nem a comida, nem à água, nem a um
chuveiro até 10 de Junho, quando recebeu a ordem de deportação como
estrangeiro indesejável.
6.
O requerente acrescenta que o Sr. Sule Musa foi deportado devido as
suas publicações no Daily Observer sobre algumas questões concernentes
à Nigéria, durante o regime militar do General Sani Abacha.
7.
Está alegado que na sua chegada ao aeroporto da Nigéria, não havia
nenhum oficial de emigração ou de polícia para prendê-lo pelas pretensas
infracções que teria cometido na Nigéria.
AHG/222 (XXXVI)
Pág.124
8.
A queixa acrescenta que o Sr. Sule Musa não teve o direito de tomar os
seus objectos pessoais na altura da deportação. Os seus haveres estão
portanto na Gâmbia enquanto que ele se encontra na Nigéria, daí não
puder regressar, uma vez que a ordem de deportação ainda está em
vigor.
Disposições da Carta cuja violação
é alegada:
9.
O requerente alega a violação dos Artigos 7, 9, 12 (4), 2, 4, 5 e 15 da
Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
Processo:
10.
A comunicação é datada de 27 de Julho de 1998, e foi recebida no
Secretariado da Comissão a 9 de Setembro de 1998.
11.
Aquando da 24ª Sessão, realizada em Banjul, Gâmbia, de 22 a 31 de
Outubro de 1998, a Comissão rendeu uma decisão de confisco na
sequência da queixa e as partes foram devidamente informadas sobre
esta decisão.
12.
Durante a sua 25ª Sessão realizada em Bujumbura, Burundi, a Comissão
remeteu a análise da comunicação à próxima sessão (26ª Sessão),
pedindo ao Secretariado de verificar se o queixoso recorreu aos tribunais
gambianos para se fazer ouvir.
13.
As correspondências foram dirigidas as partes pelo Secretariado pedindo
informações suplementares sobre a disponibilidade dos recursos internos,
mas nenhum resposta foi recebida.
14.
Na sequência deste pedido, o Secretariado entrou em contacto com o
Ministro Gambiano da Justiça para solicitar a sua assistência. Isto resultou
numa reunião realizada a 10 de Março de 2000, entre o Secretariado da
Comissão e o Conselheiro do Ministério da Justiça. Este prometeu enviar
as conclusões concernentes todas as comunicações para as quais o Estado
ainda não tinha reagido. Contudo, as conclusões prometidas não foram
submetidas.
AHG/222 (XXXVI)
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O Direito:
A admissibilidade:
15.
O Artigo 56 alínea 5 da Carta dispõe que.
“ As comunicações... para serem analisadas devem ser posteriores ao
esgotamento dos recursos internos, se existirem, a menos que seja
manifeste a Comissão que o processo desses recursos se prorrogue
indevidamente”.
16.
O requerente ressaltou que nenhum recurso interno estava a disposição
do Sr. Musa na Gâmbia, pois a ordem de deportação ainda estava em
vigor; e que por conseguinte, o Sr. Musa seria incapacitado de recorrer a
justiça ou a uma repartição administrativa.
17.
A Comissão ressalta que não é necessário que a vítima se apresente
fisicamente num país para ter acesso aos recursos internos; pode recorrer
a eles através do seu advogado. No caso em análise, a Comissão nota que
a comunicação foi apresentada por uma ONG dos Direitos do Homem
baseada na Nigéria. Ao invés de contactar a Comissão, o requerente
deveria ter garantido o esgotamento das vias de recursos internos
disponíveis na Gâmbia. A Comissão é por conseguinte de opinião que o
requerente não se conformou as disposições do Artigo 56 (5) da Carta.
Por essas razões a Comissão:
Declara a comunicação inaceitável.
Feito em Argel, a 11 de Maio de 2000.
CONFERÊNCIA DOS CHEFES
DE ESTADO E DE GOVERNO
Trigésima-Sexta Sessão Ordinária/
/4ª Sessão Ordinária da AEC
10 - 12 de Julho de 2000
Lomé, Togo
AHG/222 (XXXVI)
Original: Francês
DÉCIMO TERCEIRO RELATÓRIO ANUAL SOBRE
AS ACTIVIDADES DA COMISSÃO AFRICANA
DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS
1999-2000