Estado da Paraíba PRESIDÊNCIA AUTÓGRAFO Nº 371/2016
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Estado da Paraíba PRESIDÊNCIA AUTÓGRAFO Nº 371/2016
Quinta-Feira, 07 de Julho de 2016 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO Estado da Paraíba http://www.al.pb.gov.br N° 7.202 CADERNO LEGISLATIVO MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DEPUTADO ADRIANO GALDINO PRESIDENTE 1° 2° 3° 4° 1° 2° 3° 4° 1° 2° 3° 4° VICE-PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO SECRETÁRIO SECRETÁRIO SECRETÁRIO SUPLENTE SUPLENTE SUPLENTE SUPLENTE DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO JOÃO HENRIQUE TIÃO GOMES ANÍSIO MAIA ZÉ PAULO DE SANTA RITA NABOR WANDERLEY CAIO ROBERTO JEOVÁ CAMPOS BUBA GERMANO DODA DE TIÃO GALEGO DE SOUZA INÁCIO FALCÃO GENIVAL MATIAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO TITULARES 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Estela Bezerra – Presidente Janduhy Carneiro (Licenciado) Branco Mendes Jeová Campos Olenka Maranhão Manoel Ludgerio Camila Toscano 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Edmilson Soares – Presidente Frei Anastácio – Vice-Presidente Buba Germano João Bosco Gervásio Maia Tovar Correia Lima (Licenciado) Bruno Cunha Lima 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Camila Toscano – Presidente Estela Bezerra – Vice-Presidente Anísio Maia Hervázio Bezerra Tovar Correia Lima (Licenciado) 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Buba Germano – Presidente Jutay Meneses – Vice-Presidente Estela Bezerra João Bosco Anísio Maia SUPLENTES 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Inácio Falcão Bruno Cunha Lima Tião Gomes Edmilson Soares Gervásio Maia Hervázio Bezerra COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Genival Matias Hervázio Bezerra Anísio Maia Doda de Tião Raniery Paulino Janduhy Carneiro (Licenciado) Jutay Meneses COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dinaldinho Wanderley Buba Germano José Aldemir Frei Anastácio Raniery Paulino COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Manoel Ludgerio Arnaldo Monteiro Edmilson Soares Genival Matias Tião Gomes COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICNIONAL 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Ricardo Barbosa - Presidente Renato Gadelha – Vice-Presidente Hervázio Bezerra Inácio Falcão Zé Paulo 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Frei Anastácio – Presidente Raniery Paulino – Vice-Presidente Inácio Falcão João Gonçalves Jutay Meneses 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Jeová Campos - Presidente Ricardo Barbosa - Vice-Presidente Buba Germano Zé Paulo Dinaldinho Wanderley 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Anísio Maia – Presidente Zé Paulo – Vice-Presidente Gervásio Maia João Gonçalves Tovar Correia Lima (Licenciado) 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. João Bosco – Presidente Bruno Cunha Lima – Vice-Presidente João Gonçalves Genival Matias Doda de Tião 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. João Gonçalves – Presidente Inácio Falcão – Vice-Presidente João Bosco Jeová Campos Edmilson Soares Camilla Toscano Renato Gadelha 1 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Edmilson Soares Dinaldinho Wanderley Branco Mendes José Aldemir Doda de Tião COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Estela Bezerra Buba Germano Genival Matias Edmilson Soares Renato Gadelha COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIANTE 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Anísio Maia Estela Bezerra Olenka Maranhão Inácio Falcão Arnaldo Monteiro COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Tião Gomes Doda de Tião Raniery Paulino Branco Mendes Dinaldinho Wanderley João Pessoa - Quinta-feira, 07 de Julho de 2016 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊN CIA AUTÓGRAFOS AUTÓGRAFO Nº 371/2016 PROJETO DE LEI Nº 602/2015 AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO Estabelece as diretrizes para Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do Programa de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica no Estado da Paraíba. Art. 2º O objetivo do Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica é estabelecer bases para que o Estado da Paraíba desenvolva e institua políticas regionais que promovam a conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas, bem como a conscientização permanente dos usuários sobre a importância da economia de energia elétrica. Parágrafo único. O Programa de Conscientização de Uso Racional e Economia de Energia Elétrica também poderá incentivar projetos de construção de edificações públicas e privadas com uso de fontes alternativas de energia. Art. 3º O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica será elaborado com base nos seguintes fundamentos: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ 1. 2. 3. 4. 5. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Renato Gadelha Manoel Ludgerio Olenka Maranhão Inácio Falcão CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Dep. Estela Bezerra Zé Paulo Hervázio Bezerra Anísio Maia Branco Mendes Arnaldo Monteiro Janduhy Carneiro (Licenciado) I – atendimento à legislação e à justiça social; II – responsabilidade e proatividade; III – conservação da biodiversidade e dos recursos naturais; IV – eficiência e sustentabilidade econômica; V – utilização de tecnologias apropriadas; VI – transparência das ações; 2 DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Quinta-Feira, 07 de Julho de 2016 VII – estímulo ao controle social; VIII – segurança e qualidade; IX – gestão eficiente dos recursos naturais; X – fomento a uso racional dos recursos naturais; XI – combate a todas as formas de desperdício. Art. 4º O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica poderá conter, dentre outras, as seguintes ações: I – conservação e uso racional, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo; II – incentivo a utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes de geração de calor ou energia elétrica; III – investimentos em obras e equipamentos que possam reduzir o consumo, entendido como a execução de obras que contemplem a eficiência energética e o acompanhamento diário do consumo de energia de itens como iluminação, condicionadores de ar, computadores e rede elétrica em geral nas construções públicas; IV – campanha permanente de conscientização, uso racional e economia de energia elétrica, bem como ao uso de fontes alternativas; V – incentivo e fortalecimento de cooperativas no desenvolvimento de equipamentos e serviços que atendam as diretrizes do programa de desenvolvimento regional, territorial sustentável e economia solidária. cedores elétricos, entre outros; IV – adoção de sistemas de aquecimento de água que considerem a disponibilidade local de sistemas a gás ou o aproveitamento da energia solar; V – incentivo ao uso de materiais e equipamentos com o selo PROCEL de eficiência energética principalmente àqueles os que emitem pouco calor para auxiliar na redução da carga térmica interior do ambiente; VI – adoção de sistemas de automação predial que contribuam com a eficiência energética, através da instalação de dímeros, controle de cenas, sensores de presença e detectores de falhas de energia; VII – escolha por equipamentos e acessórios com alto rendimento e baixo consumo (luminárias, motores, lâmpadas); VIII – realização de estudo luminotécnico e setorização do ambiente que demonstre a melhoria da eficiência energética. Art. 6º O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas, privadas e à comunidade científica, nas discussões e apresentação de sugestões. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de junho de 2016. Art. 5º Os Projetos mencionados no parágrafo único do art. 2º poderão obedecer às seguintes normas técnicas: I – adoção de sistemas de energia que reduzam consumo e desperdício, optando por alternativas energéticas menos impactantes; II – implantação de técnicas e equipamentos que permitam a medição e o monitoramento do desempenho ambiental da edificação durante a execução da obra e na fase de ocupação; III – redução do uso de equipamentos de condicionamento de ar, ventilação e exaustão forçada, iluminação artificial, chuveiros e aque- AUTÓGRAFO Nº 372/2016 PROJETO DE LEI Nº 612/2015 AUTORIA: DEPUTADO CHARLES CAMARAENSE Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Profissão Técnica em Enfermagem e Enfermeira, na modalidade HomeCare, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Quinta-Feira, 07 de Julho de 2016 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Incentivo à Profissão Técnica em enfermagem e Enfermeira, na modalidade HomeCare. Art. 2º Entende-se como Profissional HomeCare todo aquele que desempenhe funções coligadas às técnicas de Enfermagem, dentro do âmbito familiar, voltadas para as pessoas que necessitem deste acompanhamento, e, principalmente, desempenhe: I – a prestação emocional e inclusão do paciente na convivência social; II – auxilie nas atividades de locomoção, deslocamento e lazer das pessoas dispensadas a este acompanhamento; III – preste auxílio na administração de medicamentos, dietas nutricionais e ações voltadas para a promoção e melhoria da saúde destes pacientes; IV – preste o atendimento aos pacientes, em atenção integral, dentro do próprio âmbito domiciliar. Art. 3º São objetivos principais da Política Estadual de incentivo à profissão de Técnica(o) em Enfermagem e Enfermeira(o), na modalidade HomeCare: I - propiciar a divulgação das profissões de Técnica(o) em Enfermagem e Enfermeira(o), na modalidade HomeCare, no âmbito do Estado da Paraíba; II – incentivar a formação destes profissionais, maiores de 18 anos, com ensino Técnico e Superior, em cursos voltados para a área, sendo reconhecida a formação pelos órgãos credenciados no Ministério da Educação, bem como pelo Conselho Regional de Enfermagem; III – proporcionar uma maior atenção às pessoas acompanhadas nesta modalidade de atendimento, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante o auxílio de um profissional adequado; IV – estimular o devido reconhecimento das profissões de Técnica(o) em Enfermagem e Enfermeira(o), através de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão. Art. 4º Ficam contemplados, perante esta Lei, todos os profissionais inseridos nestas categorias, prevista em legislação em vigor e que 3 tenham efetiva inscrição no Conselho Regional de Enfermagem. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de junho de 2016. AUTÓGRAFO Nº 373/2016 PROJETO DE LEI Nº 625/2015 AUTORIA: DEPUTADO FREI ANASTÁCIO Concede gratuidade no transporte público intermunicipal de passageiros aos Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes de Segurança Penitenciário do Estado da Paraíba. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Todos os policiais militares, policiais civis e agentes de segurança penitenciária terão acesso gratuito ao transporte público intermunicipal de passageiros no estado da Paraíba, mediante apresentação de sua identidade funcional. Art. 2º A concessão do direito limitar-se-á a 03 (três) passageiros por unidade automobilística, desde o terminal de partida do veículo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de junho de 2016. 4 DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Quinta-Feira, 07 de Julho de 2016 AUTÓGRAFO Nº 374/2016 PROJETO DE LEI Nº 633/2015 AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO Determina que as consultas médicas e exames de saúde sejam realizados no prazo máximo de 03 (três) dias, em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, em portadores de deficiência física ou gestantes. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 2º As placas informativas serão afixadas em lugares de fácil acesso e ampla visualização para os usuários. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de junho de 2016. Art. 1º Fica determinado que as consultas médicas e exames de saúde sejam realizados no prazo máximo de 03 (três) dias, quando o paciente tiver idade superior a 60 (sessenta) anos, quando for portador de deficiência física ou quando for gestante, no âmbito da rede pública estadual de saúde. Parágrafo único. A existência de vagas para a realização dos mesmos deverá ser controlada por órgão da Secretaria de Estado da Saúde. Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de saúde todos os órgãos públicos de saúde estaduais que realizam consultas e exames à população. CADERN O ADM IN ISTRAT I VO ATO DA MESA Art. 3º Revoga-se a Lei Estadual nº 8.744, de 02 de abril de 2009. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de junho de 2016. AUTÓGRAFO Nº 375/2016 PROJETO DE LEI Nº 653/2016 AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de “Placas de Alerta” nos estacionamentos públicos e particulares do Estado da Paraíba, alertando sobre o esquecimento involuntário de menores no interior dos veículos, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Torna-se compulsória, em âmbito estadual, a colocação de Placas de Alerta, nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o esquecimento involuntário de menores no interior de veículos. EXPEDIENTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Praça João Pessoa s/n - Centro - João Pessoa PB CEP 58013-900 WASHINGTON ROCHA DE AQUINO SECRETÁRIO LEGISLATIVO FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PROCESSO LEGISLATIVO MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE OLIVEIRA DIRETORA DA DIVISÃO DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS FRANCISCO DE SOUZA NETO DIAGRAMADOR EVERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA EDITOR