Estado da Paraíba PRESIDÊNCIA AUTÓGRAFO Nº 371/2016

Transcrição

Estado da Paraíba PRESIDÊNCIA AUTÓGRAFO Nº 371/2016
Quinta-Feira, 07 de Julho de 2016 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
Estado da Paraíba
http://www.al.pb.gov.br
N° 7.202
CADERNO LEGISLATIVO
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DEPUTADO ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE
1°
2°
3°
4°
1°
2°
3°
4°
1°
2°
3°
4°
VICE-PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO
SECRETÁRIO
SECRETÁRIO
SECRETÁRIO
SUPLENTE
SUPLENTE
SUPLENTE
SUPLENTE
DEPUTADO
DEPUTADO
DEPUTADO
DEPUTADO
DEPUTADO
DEPUTADO
DEPUTADO
DEPUTADO
DEPUTADO
DEPUTADO
DEPUTADO
DEPUTADO
JOÃO HENRIQUE
TIÃO GOMES
ANÍSIO MAIA
ZÉ PAULO DE SANTA RITA
NABOR WANDERLEY
CAIO ROBERTO
JEOVÁ CAMPOS
BUBA GERMANO
DODA DE TIÃO
GALEGO DE SOUZA
INÁCIO FALCÃO
GENIVAL MATIAS
COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
TITULARES
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Estela Bezerra – Presidente
Janduhy Carneiro (Licenciado)
Branco Mendes
Jeová Campos
Olenka Maranhão
Manoel Ludgerio
Camila Toscano
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Edmilson Soares – Presidente
Frei Anastácio – Vice-Presidente
Buba Germano
João Bosco
Gervásio Maia
Tovar Correia Lima (Licenciado)
Bruno Cunha Lima
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Camila Toscano – Presidente
Estela Bezerra – Vice-Presidente
Anísio Maia
Hervázio Bezerra
Tovar Correia Lima (Licenciado)
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Buba Germano – Presidente
Jutay Meneses – Vice-Presidente
Estela Bezerra
João Bosco
Anísio Maia
SUPLENTES
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Inácio Falcão
Bruno Cunha Lima
Tião Gomes
Edmilson Soares
Gervásio Maia
Hervázio Bezerra
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Genival Matias
Hervázio Bezerra
Anísio Maia
Doda de Tião
Raniery Paulino
Janduhy Carneiro (Licenciado)
Jutay Meneses
COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dinaldinho Wanderley
Buba Germano
José Aldemir
Frei Anastácio
Raniery Paulino
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Manoel Ludgerio
Arnaldo Monteiro
Edmilson Soares
Genival Matias
Tião Gomes
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICNIONAL
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Ricardo Barbosa - Presidente
Renato Gadelha – Vice-Presidente
Hervázio Bezerra
Inácio Falcão
Zé Paulo
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Frei Anastácio – Presidente
Raniery Paulino – Vice-Presidente
Inácio Falcão
João Gonçalves
Jutay Meneses
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Jeová Campos - Presidente
Ricardo Barbosa - Vice-Presidente
Buba Germano
Zé Paulo
Dinaldinho Wanderley
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Anísio Maia – Presidente
Zé Paulo – Vice-Presidente
Gervásio Maia
João Gonçalves
Tovar Correia Lima (Licenciado)
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
João Bosco – Presidente
Bruno Cunha Lima – Vice-Presidente
João Gonçalves
Genival Matias
Doda de Tião
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
João Gonçalves – Presidente
Inácio Falcão – Vice-Presidente
João Bosco
Jeová Campos
Edmilson Soares
Camilla Toscano
Renato Gadelha
1
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Edmilson Soares
Dinaldinho Wanderley
Branco Mendes
José Aldemir
Doda de Tião
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Estela Bezerra
Buba Germano
Genival Matias
Edmilson Soares
Renato Gadelha
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIANTE
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Anísio Maia
Estela Bezerra
Olenka Maranhão
Inácio Falcão
Arnaldo Monteiro
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Tião Gomes
Doda de Tião
Raniery Paulino
Branco Mendes
Dinaldinho Wanderley
João Pessoa - Quinta-feira, 07 de Julho de 2016
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PRESIDÊN CIA
AUTÓGRAFOS
AUTÓGRAFO Nº 371/2016
PROJETO DE LEI Nº 602/2015
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Estabelece as diretrizes para Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de
Energia Elétrica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para
elaboração do Programa de Conscientização,
Uso Racional e Economia de Energia Elétrica no
Estado da Paraíba.
Art. 2º O objetivo do Programa Estadual de
Conscientização, Uso Racional e Economia de
Energia Elétrica é estabelecer bases para que o
Estado da Paraíba desenvolva e institua políticas regionais que promovam a conservação, uso
racional e utilização de fontes alternativas, bem
como a conscientização permanente dos usuários sobre a importância da economia de energia
elétrica.
Parágrafo único. O Programa de Conscientização de Uso Racional e Economia de Energia
Elétrica também poderá incentivar projetos de
construção de edificações públicas e privadas
com uso de fontes alternativas de energia.
Art. 3º O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia
Elétrica será elaborado com base nos seguintes
fundamentos:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ
1.
2.
3.
4.
5.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Renato Gadelha
Manoel Ludgerio
Olenka Maranhão
Inácio Falcão
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Dep.
Estela Bezerra
Zé Paulo
Hervázio Bezerra
Anísio Maia
Branco Mendes
Arnaldo Monteiro
Janduhy Carneiro (Licenciado)
I – atendimento à legislação e à justiça social;
II – responsabilidade e proatividade;
III – conservação da biodiversidade e dos recursos naturais;
IV – eficiência e sustentabilidade econômica;
V – utilização de tecnologias apropriadas;
VI – transparência das ações;
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DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Quinta-Feira, 07 de Julho de 2016
VII – estímulo ao controle social;
VIII – segurança e qualidade;
IX – gestão eficiente dos recursos naturais;
X – fomento a uso racional dos recursos naturais;
XI – combate a todas as formas de desperdício.
Art. 4º O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia
Elétrica poderá conter, dentre outras, as seguintes ações:
I – conservação e uso racional, entendido
como o conjunto de ações que propiciam a
economia e o combate ao desperdício quantitativo;
II – incentivo a utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que
possibilitam o uso de outras fontes de geração
de calor ou energia elétrica;
III – investimentos em obras e equipamentos que possam reduzir o consumo, entendido
como a execução de obras que contemplem a
eficiência energética e o acompanhamento diário do consumo de energia de itens como iluminação, condicionadores de ar, computadores
e rede elétrica em geral nas construções públicas;
IV – campanha permanente de conscientização, uso racional e economia de energia elétrica, bem como ao uso de fontes alternativas;
V – incentivo e fortalecimento de cooperativas no desenvolvimento de equipamentos e
serviços que atendam as diretrizes do programa de desenvolvimento regional, territorial sustentável e economia solidária.
cedores elétricos, entre outros;
IV – adoção de sistemas de aquecimento de
água que considerem a disponibilidade local de
sistemas a gás ou o aproveitamento da energia
solar;
V – incentivo ao uso de materiais e equipamentos com o selo PROCEL de eficiência energética principalmente àqueles os que emitem
pouco calor para auxiliar na redução da carga
térmica interior do ambiente;
VI – adoção de sistemas de automação predial que contribuam com a eficiência energética, através da instalação de dímeros, controle
de cenas, sensores de presença e detectores
de falhas de energia;
VII – escolha por equipamentos e acessórios
com alto rendimento e baixo consumo (luminárias, motores, lâmpadas);
VIII – realização de estudo luminotécnico e
setorização do ambiente que demonstre a melhoria da eficiência energética.
Art. 6º O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas, privadas e à
comunidade científica, nas discussões e apresentação de sugestões.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado
da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João
Pessoa, 15 de junho de 2016.
Art. 5º Os Projetos mencionados no parágrafo único do art. 2º poderão obedecer às seguintes normas técnicas:
I – adoção de sistemas de energia que reduzam consumo e desperdício, optando por alternativas energéticas menos impactantes;
II – implantação de técnicas e equipamentos
que permitam a medição e o monitoramento do
desempenho ambiental da edificação durante a
execução da obra e na fase de ocupação;
III – redução do uso de equipamentos de
condicionamento de ar, ventilação e exaustão
forçada, iluminação artificial, chuveiros e aque-
AUTÓGRAFO Nº 372/2016
PROJETO DE LEI Nº 612/2015
AUTORIA: DEPUTADO CHARLES CAMARAENSE
Dispõe sobre a Política Estadual
de Incentivo à Profissão Técnica
em Enfermagem e Enfermeira, na
modalidade HomeCare, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Quinta-Feira, 07 de Julho de 2016 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado
da Paraíba, a Política Estadual de Incentivo à
Profissão Técnica em enfermagem e Enfermeira, na modalidade HomeCare.
Art. 2º Entende-se como Profissional HomeCare todo aquele que desempenhe funções coligadas às técnicas de Enfermagem, dentro do
âmbito familiar, voltadas para as pessoas que
necessitem deste acompanhamento, e, principalmente, desempenhe:
I – a prestação emocional e inclusão do paciente na convivência social;
II – auxilie nas atividades de locomoção, deslocamento e lazer das pessoas dispensadas a
este acompanhamento;
III – preste auxílio na administração de medicamentos, dietas nutricionais e ações voltadas
para a promoção e melhoria da saúde destes
pacientes;
IV – preste o atendimento aos pacientes, em
atenção integral, dentro do próprio âmbito domiciliar.
Art. 3º São objetivos principais da Política
Estadual de incentivo à profissão de Técnica(o)
em Enfermagem e Enfermeira(o), na modalidade HomeCare:
I - propiciar a divulgação das profissões de
Técnica(o) em Enfermagem e Enfermeira(o), na
modalidade HomeCare, no âmbito do Estado da
Paraíba;
II – incentivar a formação destes profissionais, maiores de 18 anos, com ensino Técnico e Superior, em cursos voltados para a área,
sendo reconhecida a formação pelos órgãos
credenciados no Ministério da Educação, bem
como pelo Conselho Regional de Enfermagem;
III – proporcionar uma maior atenção às pessoas acompanhadas nesta modalidade de atendimento, no que diz respeito aos seus direitos e
deveres ante a sociedade e mediante o auxílio
de um profissional adequado;
IV – estimular o devido reconhecimento das
profissões de Técnica(o) em Enfermagem e
Enfermeira(o), através de palestras e cursos
com esclarecimentos a respeito da profissão.
Art. 4º Ficam contemplados, perante esta
Lei, todos os profissionais inseridos nestas categorias, prevista em legislação em vigor e que
3
tenham efetiva inscrição no Conselho Regional
de Enfermagem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de junho de 2016.
AUTÓGRAFO Nº 373/2016
PROJETO DE LEI Nº 625/2015
AUTORIA: DEPUTADO FREI ANASTÁCIO
Concede gratuidade no transporte público
intermunicipal de passageiros aos Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes de Segurança
Penitenciário do Estado da Paraíba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Todos os policiais militares, policiais
civis e agentes de segurança penitenciária terão acesso gratuito ao transporte público intermunicipal de passageiros no estado da Paraíba,
mediante apresentação de sua identidade funcional.
Art. 2º A concessão do direito limitar-se-á a 03
(três) passageiros por unidade automobilística,
desde o terminal de partida do veículo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de junho de 2016.
4
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Quinta-Feira, 07 de Julho de 2016
AUTÓGRAFO Nº 374/2016
PROJETO DE LEI Nº 633/2015
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Determina que as consultas médicas e exames de
saúde sejam realizados no prazo máximo de 03 (três)
dias, em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, em portadores de deficiência física ou gestantes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 2º As placas informativas serão afixadas em
lugares de fácil acesso e ampla visualização para os
usuários.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15
de junho de 2016.
Art. 1º Fica determinado que as consultas médicas
e exames de saúde sejam realizados no prazo máximo de 03 (três) dias, quando o paciente tiver idade
superior a 60 (sessenta) anos, quando for portador de
deficiência física ou quando for gestante, no âmbito
da rede pública estadual de saúde.
Parágrafo único. A existência de vagas para a realização dos mesmos deverá ser controlada por órgão
da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de saúde todos os órgãos públicos de saúde
estaduais que realizam consultas e exames à população.
CADERN O ADM IN ISTRAT I VO
ATO DA MESA
Art. 3º Revoga-se a Lei Estadual nº 8.744, de 02 de
abril de 2009.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de
junho de 2016.
AUTÓGRAFO Nº 375/2016
PROJETO DE LEI Nº 653/2016
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de
“Placas de Alerta” nos estacionamentos públicos e
particulares do Estado da Paraíba, alertando sobre o
esquecimento involuntário de menores no interior dos
veículos, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Torna-se compulsória, em âmbito estadual,
a colocação de Placas de Alerta, nos estacionamentos
públicos e privados, alertando sobre o esquecimento
involuntário de menores no interior de veículos.
EXPEDIENTE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Praça João Pessoa s/n - Centro - João Pessoa PB
CEP 58013-900
WASHINGTON ROCHA DE AQUINO
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE DO PROCESSO LEGISLATIVO
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE OLIVEIRA
DIRETORA DA DIVISÃO
DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS
FRANCISCO DE SOUZA NETO
DIAGRAMADOR
EVERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
EDITOR

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