Regulamento do Condomínio "Beach" - Sal

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Regulamento do Condomínio "Beach" - Sal
PRIMEIRO LUGAR GESTAO E AMMINISTRACAO DE CONDOMINIO
Travessa Amilcar Cabral Snc – Santa Maria – Sal – Caboverde
Nif 266719996
Seguradora - IMPAR apolice 700300001 valida atè 25/02/2015
Autorização para exercìcio de actividade CAEOPP valida atè 12/07/2018
Regulamento do Condomínio "Beach"
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO “Beach”
SUMÁRIO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO, DIREITOS E DEVERES
CAPº II
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CAPº III
ADMINISTRAÇÃO
CAPº IV
GESTÃO FINANCEIRA
CAPº V
RESPONSABILIDADES
CAPº VI
SEGURO
CAPº VII
PARTES COMUNS
CAPº VIII
ÁREAS COMERCIAIS
CAPº IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------CAPÍTULO I
ÂMBITO, DIREITOS E DEVERES
Artigo 1º
(Aplicação)
1. O presente REGULAMENTO é aplicável ao Condomínio do prédio urbano “BEACH”,
descrito sob o n° 1276, a fls.109-161 do livro B-4 e B-6 , sito na Vila de Santa Maria
freguesia de Nossa Sinhora Das Dores, Ilha do Sal.
2. O prédio é constituído por:
A) 10 Fracções autónomas, destinadas a habitação,
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3. Prédio, constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz predial urbana da
Freguesia de Nossa Senhora das Dores sob os nºs 3065 registado na Repartição de
Finanças do Sal, a cujo condomínio foi atribuído o nº de Contribuinte _________________
Artigo 2º
(Identificação das fracções autónomas)
Ver Anexo propriedade horizontal
Artigo 3º
(Âmbito)
1. Este regulamento e respectivos anexos, que nele se integram, regulam e estabelecem a
utilização dos espaços comuns do edifício identificado nos artigos anteriores, e regula os
direitos e deveres de todos os condóminos relativamente ao mesmo.
2. O regulamento e respectivos anexos aplicam-se aos actuais condóminos e inquilinos,
bem assim aos futuros condóminos e inquilinos, devendo os futuros contratos, quer sejam
de compra e venda quer de arrendamento ou doutra modalidade desde que implique a
efectiva ocupação por outrem da fracção autónoma, reproduzi-los integralmente.
Artigo 4º
(Sujeição)
Estão sujeitos ao cumprimento deste regulamento e seus anexos todos os proprietários, e,
nas partes que lhes sejam aplicáveis, todos os eventuais arrendatários, usufrutuários e
detentores precários de qualquer fracção autónoma.
Artigo 5º
(Direitos do condómino)
1. Os condóminos têm o direito de usar exclusivamente a sua fracção e de utilizar, em
conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes sem privar os demais, nos
termos do presente regulamento e seus anexos, do título constitutivo da propriedade
horizontal e da lei.
2. Cada condómino tem o direito de livremente usufruir, com tranquilidade, sossego e
bem-estar, a sua propriedade, desde que não infrinja a lei nem o presente regulamento.
3. Na falta ou impedimento da Administração, podem ser levadas a cabo, por iniciativa de
qualquer condómino, as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do
edifício.
Artigo 6º
(Limitações aos direitos dos condóminos)
Além das limitações que o título constitutivo da propriedade horizontal impõe e das que
resultem da lei, os condóminos e inquilinos não podem:
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1. Praticar quaisquer actos que prejudiquem, dificultem ou obstruam a utilização das
restantes fracções e/ou das partes comuns.
2. Prejudicar directa ou indirectamente os demais condóminos, quer por falta de
reparação ou por falta de indispensável adaptação, quer por alterações exteriores não
autorizadas, nomeadamente quanto à linha arquitectónica do edifício, o arranjo estético
ou a segurança do mesmo, e a insonorização entre fracções.
3. Destinar a fracção de que é proprietário ou inquilino, a quaisquer usos ofensivos dos
bons costumes.
4. Dar à fracção, em parte ou no seu todo, uso diverso do que lhe é atribuído pelo título
constitutivo.
5. Ocupar por qualquer modo, as partes comuns, excepto se o título constitutivo o previr
ou a Assembleia de Condóminos decidir em contrário, por maioria qualificada de 2/3.
6. Armazenar nas arrecadações, substâncias ou produtos que ponham em risco a
segurança, a higiene e a saúde dos condóminos e inquilinos, bem como não poderão ser
utilizadas para alojar pessoas ou animais.
7. Desrespeitar na utilização da fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade
e/ou as razoavelmente exigíveis a um bom nível ambiental.
8. Produzir ou emitir fumo, fuligens, vapores, cheiros, calor, bem como sons, ruídos,
trepidações, vibrações ou quaisquer outros factos semelhantes, que pela sua natureza,
permanência ou intensidade, por uso inadequado ou não, possam degradar o bem-estar
dos restantes condóminos ou pôr em risco a sua saúde ou a sua segurança.
9. Perturbar seja de que forma for e em particular nas horas de repouso, a tranquilidade
dos demais condóminos, como por exemplo, com vozes alteradas ou gritos, batuques,
assobios, cantares, sons, ritmos e músicas provenientes de aparelhagens ou de
instrumentos musicais, uso de martelos e berbequins, sempre susceptíveis de incómodo
para os restantes condóminos ou utentes do edifício.
10. Colocar nas varandas e janelas, objectos que não estejam devidamente resguardados
de queda.
11. Secar roupa (no exterior do edifício ou em zonas de acesso comum) fora dos locais
previamente destinados a esse fim, como é o caso dos estendais.
12. Colocar roupas ou outros objectos nos estendais, capazes de molhar e/ou estragar, o
que porventura houver nos estendais inferiores, assim como não podem com roupas ou
objectos, tapar a visibilidade de janelas, varandas ou marquises do piso imediatamente
inferior.
13. Deitar pelas janelas, varandas ou marquises ou atirar para o chão das partes comuns
quaisquer líquidos, detritos ou objectos , nomeadamente lixo ou pontas de cigarro.
14. Sacudir tapetes ou outros objectos, sem antes certificarem que o pó, não interferirá
com as fracções vizinhas.
15. Ter animais, que pelo seu número e/ou pelas suas características, possam de alguma
maneira incomodar a tranquilidade ou a saúde dos restantes condóminos ou utentes do
prédio ou até a segurança destes.
16. Usar as partes comuns, como local de recreio ou convívio, ou de molde a que ponham
em causa a tranquilidade dos demais e em desrespeito do presente regulamento e seus
anexos.
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17. Colocar ou afixar quaisquer papéis, anúncio ou documento, fora do local (placard)
destinado a esse fim, e nos termos deste regulamento e seus anexos.
18. Colocar ou permitir a colocação em paredes exteriores ou das áreas comuns,
tabuletas, anúncios, placas, letreiros ou afins, sem autorização da Administração.
19. Manter aberta a porta do prédio sem qualquer justificação, ou abri-la
indiscriminadamente a pessoas que lhes são estranhas.
20. Desrespeitar as decisões que tenham sido legalmente tomadas ou as que venham
ainda a ser definidas em Assembleia de Condóminos.
21 – Fumar nas partes comuns fechadas nomeadamente luar de pompa.
22. De um modo geral, praticar quaisquer actos que prejudiquem o condomínio e/ou
diminua ou retire o direito à personalidade, ao bem-estar, à saúde, à tranquilidade, à
segurança e ao sossego, dos restantes condóminos, inquilinos e usufrutuários.
& único: Nos fins-de-semana e feriados e ainda no período nocturno das 21:00 às 07:00
horas do dia seguinte, é proibida a execução de quaisquer obras, reparações ou
actividades que possam gerar ruídos perturbadores do sossego e descanso dos residentes,
nomeadamente através de marteladas e perfurações com berbequins.
Artigo 7º
(Obrigações dos condóminos)
1. Constituem obrigações dos condóminos:
a) Pagar a contribuição (quota parte) de sua responsabilidade na proporção da sua
fracção aprovada em Assembleia de Condóminos, no prazo definido neste regulamento ou
fixado pela mesma Assembleia;
b) Manter a respectiva fracção e seu equipamento em bom estado de conservação,
arranjo, asseio e segurança;
c) Consentir a execução de obras e reparações necessárias à manutenção do condomínio,
bem como efectuar obras na sua fracção autónoma sempre que esteja em causa a
integridade, o sossego e o bem-estar, a saúde e/ou a segurança dos restantes
condóminos;
d) Efectuar o pagamento de todas as despesas que, por força deste Regulamento, por
deliberação da Assembleia de Condóminos ou por imposição legal, venham a ser
aprovadas e sejam de sua responsabilidade;
e) Facultar à administração do condomínio a visita ou inspecção da sua fracção, desde
que para o efeito, lhe seja solicitado pelo Administrador ou por deliberação em Assembleia
de Condóminos, se com base no incumprimento do número seguinte, tal medida se
impuser ou justificar;
f) Informar a administração do condomínio, por escrito, com antecipação e se possível de
dez dias, acerca do tipo de obras que por iniciativa própria entenda poder ou dever fazer,
descrevendo-as, e indicando a data do seu início, a data previsível da sua conclusão e
entre que horas e dias da semana pretende executá-las, tendo sempre em conta as
diversas limitações que legalmente e de forma dispersa, possam para o efeito vigorar;
g) Indemnizar e reparar todos os danos e prejuízos, que possa vir directa ou
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indirectamente a causar, seja por que motivos forem, quer ao condomínio, quer ao
condómino e ou inquilino, quer ainda a terceiros;
h) Fazer o menor ruído possível nas áreas comuns e de acesso comum do prédio;
i) Comunicar à Administração, preferencialmente por escrito, todas as anomalias de
funcionamento que vier a detectar ou que possam ser de alguma forma previsíveis;
j) Efectuar e manter actualizado o seguro obrigatório contra o risco de incêndio da sua
fracção autónoma;
l) Informar a administração do condomínio, por escrito, acerca da sua residência habitual,
sempre que esta seja diferente da descrita no artigo 1º deste regulamento, ou seja, desde
que seja ou passe a ser condómino não residente no edifício.
2. Considera-se fora de prazo, constituindo-se por isso a dívida em mora, todo o
pagamento que não for efectuado nos prazos estabelecidos no número 1 deste artigo.
Artigo 8º
(Inclusão do regulamento no contrato de arrendamento)
Sem prejuízo doutras disposições deste regulamento e de acordo com a lei, o condómino
que arrende a sua fracção autónoma, deverá incluir, no respectivo contrato, a obrigação
de o arrendatário se submeter ao disposto no título constitutivo, ao presente regulamento
e às eventuais alterações que venham a ser feitas.
Artigo 9º
(Conhecimento do arrendamento à Administração)
1. O arrendamento de qualquer fracção autónoma deverá ser dado a conhecer à
Administração, por carta registada, constando desta a identidade completa do
arrendatário, e qual a finalidade a que se destina a fracção arrendada.
2. Os condóminos cujas fracções já se encontrem arrendadas, são responsáveis pela
divulgação deste regulamento, assim como das futuras alterações, aos seus arrendatários,
aos quais se encontram também vinculados.
Artigo 10º
(Obrigações dos inquilinos e outros)
Constituem obrigações dos inquilinos, usufrutuários e detentores precários as indicadas
nas alíneas b) a i) (inclusive) do número 1, do artigo 7º.
Artigo 11º
(Garantias)
Aos condóminos é nomeadamente garantido:
1. Em caso de discordância com quaisquer actos da Administração, recorrer por escrito e
de forma fundamentada, à Assembleia de Condóminos, no prazo de vinte dias após o
conhecimento dos referidos actos, devendo para tal, e dentro desse prazo, convocar a
Assembleia Extraordinária de Condóminos, desde que os condóminos recorrentes reúnam
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entre si uma representatividade nunca inferior a uma quinta parte (vinte por cento) do
capital investido no edifício (valor do edifício).
2. As deliberações da Assembleia de Condóminos contrárias à lei ou ao regulamento e
seus anexos anteriormente aprovados são impugnáveis nos termos do artigo 1.413º do
Código Civil.
CAPº II
ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
Artigo 12º
(Competência)
1. A Assembleia de Condóminos é o órgão colegial, constituído por todos os condóminos,
com carácter deliberativo e com poderes de controle, aprovação e decisão.
2. Cabe à Assembleia de Condóminos, sem prejuízo da competência conferida à
Administração, regular todos os assuntos respeitantes à vida do condomínio e em
especial:
a) Aprovar o regulamento do condomínio e os anexos ao mesmo que se mostrarem
convenientes;
b) Aprovar o orçamento anual mediante proposta da Administração;
c) Realizar obras de manutenção ou reconstrução do edifício;
d) Praticar actos de disposição de partes comuns do edifício;
e) Eleger e exonerar a Administração bem a assim contratar terceiro para assegurar a
administração e dar por finda essa relação contratual;
f) Determinar as regras relativas à utilização das partes comuns do condomínio,
nomeadamente da piscina, cave, pátio, terraços, salas de convívio, caixas de escadas,
acesso ao sinal das parabólicas, bem como normas respeitantes às áreas comerciais;
g) Fixar os termos da contratação de serviços externos e respectiva remuneração;
h) Determinar a quota de participação nas despesas do condomínio bem como outras
contribuições
esporádicas a cargo dos condóminos.
Artigo 13º
(Composição, modalidades e convocatórias)
1. A Assembleia de Condómino é composta por todos os proprietários das fracções
autónomas que constituem o edifício, para o efeito identificado nos arts. 1º e 2º deste
regulamento.
2. Haverá dois tipos de Assembleia de Condóminos: a Ordinária e a Extraordinária.
3. A convocação da Assembleia Ordinária compete à Administração, nos termos do artº
1411º do CC.
4. A convocação da Assembleia Extraordinária cabe à Administração bem assim aos
condóminos, nos termos do nº 2 do artº 1411º do CC, e destina-se apenas à discussão
dos assuntos inadiáveis que justificaram tal convocatória.
5. A convocação de Assembleia Extraordinária terá ainda lugar mediante convocatória do
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condómino que pretenda recorrer de actos da Administração, nos termos deste
regulamento e do disposto no artigo 1418º do CC.
Artigo 14º
(Periodicidade das Assembleias e formalidades das convocatórias)
1. A Assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano, em Janeiro de cada ano,
mediante convocação da Administração, para discussão e aprovação das contas do ano
transacto e aprovação do orçamento para o ano em curso.
2. A Assembleia reúne-se extraordinariamente sempre que for convocada para o efeito,
nos termos do artigo anterior.
3. As convocatórias são feitas obrigatoriamente por meio de carta registada com aviso de
recepção, enviada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência a todos os condóminos.
4. As convocatórias também são válidas, se forem entregues pessoalmente aos
condóminos residentes no edifício, o por tramite do invio mail desde que a recepção seja
por eles acusada e datada em Livro de Convocatórias ou em impresso próprio que o
substitua (receiçao de entrega mail).
5. Os condóminos que se recusem a acusar a recepção das convocatórias que
pessoalmente lhes queiram entregar, serão neste caso notificados e convocados mediante
carta registada com aviso de recepção, nos termos do nº 3.
6. Nas convocatórias é obrigatório fazer-se constar a identidade e qualidade do(s)
subscritor(es), além da indicação do dia, hora e local onde se realiza a Assembleia,
devendo ainda constar a Agenda de Trabalhos.
7. Sempre que for necessária maioria qualificada para aprovação de determinada
deliberação, esse facto deverá também expressamente constar da convocatória.
Artigo 15º
(Quorum)
1. Se à primeira convocação não comparecer o número suficiente de condóminos para se
obter quorum, considera-se convocada nova reunião entre uma semana depois, na
mesma hora e local, e com a mesma Ordem de Trabalhos.
2. Se houver recurso a uma segunda convocação, a Assembleia deliberará por maioria de
votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um terço
(1/3) do valor total do edifício.
3. As deliberações que necessitem de ser aprovadas por maioria qualificada de votos,
podem ser aprovadas pela maioria simples dos condóminos presentes na Assembleia sob
a condição de os condóminos ausentes virem a aprovar as deliberações tomadas, nos
termos seguintes:
a) As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta
registada com aviso de recepção o para emvio de e_mail (aviso de entrega), no prazo de
trinta dias;
b) Os condóminos dispõem de vinte dias, após a recepção da carta referida na alínea
anterior, para comunicar à Assembleia de Condóminos, por escrito, o seu assentimento ou
a sua discordância;
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c) O silêncio dos condóminos ausentes, decorrido o prazo referido, será considerado como
aprovação das deliberações.
Artigo 16º
(Funcionamento)
1. A presidência da Assembleia de Condóminos compete a quem a tiver convocado ou a
quem for previamente designado na própria Assembleia.
2. Os condóminos podem na sua ausência, fazer-se representar por procurador ou por
representação simples, nas condições dos números 3. e 4. deste artigo.
3. No caso de determinado condómino ser representado por procuração, e desse facto
faça suficiente prova na Assembleia de Condóminos, devendo para tal entregar fotocópia
da procuração, a pessoa que o representar nestas condições, não pode representar mais
de dois condómino.
4. No caso de um condómino optar por representação simples onde por escrito manifeste
tal intenção, identificando a pessoa que o representará, deve desde logo também
subscrever Termo de Ratificação, devendo tais documentos serem entregues a quem
presida à Assembleia de Condóminos.
5. Os condóminos que compõem a Administração não pode representar mais de um
condómino.
6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os arrendatários ou usufrutuários de
fracções, não podem estar presentes ou intervir nas Assembleias de Condóminos, salvo se
a sua presença provar ser na qualidade prevista nos ns. 3 e 4 deste artigo.
7. Os arrendatários ou usufrutuários de fracções, assim como terceiros poderão estar
presentes nas Assembleias se tiverem sido convidados por escrito pela Administração para
certos e determinados assuntos da Agenda de Trabalhos, caso em que poderão intervir
nas discussões mas sem direito de voto.
Artigo 17º
(Votos de cada condómino)
Cada condómino tem, na Assembleia, tantos votos quantas as unidades inteiras que
correspondem à percentagem da sua fracção no valor total do prédio (valor matricial), de
acordo aliás com o artigo 2º deste regulamento.
Artigo 18º
(Maiorias)
De acordo com os assuntos sujeitos a votação, as deliberações da Assembleia de
Condóminos são tomadas:
1. Por Maioria Qualificada de dois terços (2/3) dos votos, nomeadamente nos seguintes
casos:
a) Aprovação e alteração do regulamento do condomínio e seus anexos;
b) Realização de obras de reconstrução do edifício, em caso de destruição superior a três
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quartos do seu valor total, nos termos do artigo 1408º do CC;
c) Prática de actos de disposição de partes comuns do edifício, sem prejuízo do disposto
no nº 2 do artigo 1405º do CC.
2. Pela maioria do número de condóminos e do capital investido no edifício, nos casos não
previstos no número anterior o em segunda chamada com a maioria semplice de
partecipante sempre que mais de 1/3 do capital investido
Artigo 19º
(Actas)
1. No Livro de Actas das Assembleias de Condóminos serão obrigatoriamente lavradas
todas as actas das Assembleias, redigidas e assinadas por quem nelas as conduziu ou por
secretário escolhido, e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.
2. As deliberações devidamente consignadas em acta, são vinculativas tanto para os
condóminos como para os titulares de direitos relativos às fracções.
Artigo 20º
(Resolução de litígios)
1. Os litígios entre condóminos ou entre estes e a Administração serão discutidos e
resolvidos pela Assembleia de Condóminos, ouvidas as partes em desacordo.
2. Se ainda assim não for possível resolver os litígios, serão obrigatoriamente resolvidos
por arbitragem, devendo os litigantes celebrar oportuna e antecipadamente o respectivo
compromisso.
CAPº III
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 21º
(Modalidades de gestão)
A Administração do condomínio será feita em regime de auto-gestão ou em regime de
gestão por terceiro, empresa ou pessoa singular não condómino, consoante for deliberado
pela Assembleia de Condóminos.
Artigo 22º
(Auto-gestão)
1. A Administração do condomínio competirá a dois administradores, sendo um designado
por Administrador Principal e outro designado por Administrador Suplente.
2. Para efeitos do número anterior, compete à Assembleia de Condóminos designar quem
é o Administrador Principal e o Administrador Suplente.
3. São elegíveis para os cargos previstos no nº 1, todos os condóminos residentes no
edifício.
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4. Os cargos de Administrador Principal e de Administrador Suplente não são
remuneráveis, sem prejuízo de qualquer benefício que vier a ser deliberado pela
Assembleia de Condóminos.
5. O Administrador Suplente tem como função substituir o Administrador Principal, na sua
falta ou impedimento que este justificadamente vier a evocar, assim como deverá
substituir o Administrador Principal, se este por motivos de férias ou outro motivo, estiver
ausente por mais de 20 dias consecutivos.
6. O mandato de Administração dos condóminos designados para administradores tem a
duração de dose meses, podendo ser ou não renovável por igual período, desde que a
Assembleia de Condóminos delibere objectivamente no sentido da renovação do mandato,
bastando para tanto uma maioria simples.
7. Ao Administrador Principal compete a convocação de Assembleias de Condóminos na
qualidade de Presidente das mesmas, bem como a condução dos trabalhos e a ordem na
discussão sobre os assuntos agendados para as Assembleias de Condóminos, enquanto
que ao Administrador Suplente compete todo o trabalho de secretariado e/ou de apoio
burocrático nessas Assembleias de Condóminos.
8. A Administração adoptará, e manterá devidamente actualizado e assinado pelo
Administrador, um Livro de Registo aonde constarão todas as decisões tomadas pela
Administração, designadamente as assumidas em execução das deliberações da
Assembleia de Condóminos.
9. A Administração mantém-se em funções, até que seja designada e empossada nova
Administração, nos termos do presente artigo, sem prejuízo dos demais termos gerais da
lei.
Artigo 23º
(Gestão por terceiro)
1. A Administração do condomínio poderá ser assegurada por terceiro mediante
deliberação da Assembleia de Condóminos, caso em que a Administração será
remunerável.
2. O terceiro que vier a ser contratado ficará vinculado não só aos termos do contrato
como ainda ao disposto no presente Regulamento e seus Anexos e às demais deliberações
da Assembleia de Condóminos.
3. À gestão por terceiro são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições
relativas à auto-gestão.
Artigo 24º
(Funções da Administração)
A Administração tem, entre outras que venham a ser estipuladas em Assembleia de
Condóminos, as seguintes funções:
1. Convocar a Assembleia de Condóminos, nos termos da lei e nos termos deste
regulamento.
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2. Elaborar a proposta de orçamento relativas a cada ano civil e submetê-la à apreciação e
aprovação da assembleia de Condóminos.
3. Verificar a existência e a validade de seguro obrigatório do predio
4. Fazer o seguro obrigatório das partes comuns.
5. Cobrar as receitas e efectuar o pagamento das despesas correntes, nos moldes
previstos do regulamento e seus anexos.
6. Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas orçadas e aprovadas em
Assembleia de Condóminos.
7. Tratar da documentação e de todos os assuntos relativos ao condomínio, quer junto da
Conservatória do Registo Predial quer nos demais organismos de administração pública,
incluindo órgãos do poder público, organismos policiais e ou judiciais.
8. Regular o uso das coisas comuns, nomeadamente da piscina, garagens, pátio e
terraços, e a contratação de serviços de interesse comum em conformidade com as
deliberações da Assembleia de Condóminos.
9. Executar as deliberações das Assembleias de Condóminos.
10. Velar pelo pontual cumprimento deste regulamento e das disposições legais e
administrativas relativas ao condomínio, em conformidade com o regulamento e seus
anexos.
11. Prestar anualmente contas à Assembleia de Condóminos, que deve ser exclusiva e
expressamente convocada para o efeito, durante o mês de Janeiro de cada ano, de acordo
com o regulamento e seus anexos.
12. Guardar devidamente todos os documentos respeitantes ao condomínio
nomeadamente os relativos à prestação de contas.
13. Mobilizar a(s) conta(s) poupança-condomínio e geri-la(s) em conformidade com as
decisões deliberadas em Assembleia de Condóminos, fazendo a sua aplicação na
realização dos fins para que tais contas foram constituídas.
14. Emitir declarações por condómino, até 31 de Março de cada ano, e na
proporcionalidade das suas percentagens, para efeitos de dedução do IUR, relativamente
aos montantes de constituição da(s) conta(s) poupança-condomínio que no ano
antecedente tiverem sido concretizados.
15. Afixar em local visível ou no átrio da entrada do prédio, indicaçaoes do Administrador.
16. Elaborar, e manter sempre actualizada, uma lista, com os respectivos endereços, dos
condóminos e eventuais procuradores, arrendatários, usufrutuários e detentores precários.
17. Entregar no fim do seu mandato a quem o substituir, toda a documentação, saldos de
caixa e saldos bancários do condomínio, todas as chaves de acesso às partes comuns do
edifício, bem como todo o suporte informático que possam ter dado origem à sua gestão,
incluindo códigos de acesso a ficheiros se os houver, bem como tudo que diga respeito ao
condomínio.
Artigo 25º
(Outras funções)
Incumbe ainda à Administração:
1. Representar o conjunto dos condóminos, perante as autoridades judiciais e
administrativas, sempre que para tal, a Administração ou o condomínio, haja sido devida e
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legalmente notificado.
2. Interpor acções em tribunal, em representação do condomínio, quer contra qualquer
dos condóminos, quer contra terceiros, no âmbito das suas funções ou quando para tal ou
por outras diversas exigências legais, for devidamente autorizada e mandatada pela
Assembleia de Condóminos.
3. No cumprimento do nº 8 do artigo anterior, pode a Administração contratar, suspender
e despedir o pessoal responsável pelos serviços de utilidade comum, superintender e
coordenar o trabalho dessas pessoas ou empresas e controlar todos os serviços e
trabalhos de terceiros que digam respeito ao condomínio.
CAPº IV
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 26º
(Despesas correntes)
As despesas efectuadas para garantir o normal funcionamento e manutenção das partes
comuns, nomeadamente com os serviços de limpeza, de porteiro, de vigilância e
segurança, de limpeza, de manutenção da piscina, de fornecimento de água e
electricidade, de manutenção dos elevadores e das parabólicas, bem como a sua gestão,
serão suportadas pelos condóminos, através do pagamento periódico de uma quota a ser
fixada pela Assembleia de Condóminos, nos termos deste regulamento.
Artigo 27º
(Orçamento)
1. O ano económico coincide com o ano civil.
2. O orçamento anual incluirá verbas destinadas aos custos da gestão corrente do
condomínio bem assim quaisquer despesas extraordinárias que se pretender realizar no
ano económico em causa.
3. A proposta orçamental será apresentada de forma discriminada, com justificação das
diversas rúbricas.
4. O orçamento anual vigora apenas para o ano civil a que se reporta, podendo, contudo,
continuar a vigorar no ano seguinte e por duodécimos, enquanto não for aprovado o novo
orçamento, se assim for deliberado pela Assembleia de Condóminos.
Artigo 28º
(Receitas correntes)
1. Constituem receitas correntes do condomínio as quotas mensais para as despesas
comuns que cabe a cada condómino e que for fixada pela Assembleia de Condóminos.
2. As receitas correntes destinam-se a fazer face às despesas do funcionamento corrente
do condomínio.
3. As receitas correntes serão depositadas numa conta à ordem em nome do condomínio
que será movimentada pela Administração.
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Artigo 29º
(Fundo Comum de Reserva)
1. Revertem para o Fundo Comum de Reserva :
a) Quaisquer contribuições que forem fixadas pela Assembleia de Condóminos para
despesas determinadas, nomeadamente para custas judiciais e honorários de advogado
ou para custos de benfeitorias a realizar, cujo montante não deverá ser inferior a 10% da
quota mensal de cada condómino;
b) As multas e outras penalidades que resultarem do disposto nos artigos 31º e 32º deste
regulamento;
c) Quaisquer outras receitas que, legalmente e por deliberação da Assembleia de
Condóminos, revirtam para o condomínio.
2. O Fundo Comum de Reserva destina-se a cobrir despesas resultantes de obras de
conservação ou manutenção que se pretendam introduzir no condomínio ou quaisquer
outras despesas extraordinárias que forem aprovadas pela Assembleia de Condóminos.
3. O Fundo Comum de Reserva será depositado obrigatoriamente numa conta a prazo de
poupança-condomínio e que será movimentada pela Administração mediante autorização
da Assembleia de Condóminos ou pelos condóminos autorizados por ela para o efeito.
Artigo 30º
(Prestação de contas)
1. A prestação de contas será feita de forma discriminada em função das rúbricas do
orçamento executado com demonstração das aplicações feitas e em observância da lei,
deste regulamento e das deliberações da Assembleia de Condóminos.
2. Poderá a Assembleia de Condóminos aprovar instruções obrigatórias relativas ao modo
como as contas devem ser prestadas.
CAPº V
RESPONSABILIDADES
Artigo 31º
(Responsabilidade civil)
1. A responsabilidade civil por danos provocados pelo imóvel ou por factos que ao
condomínio respeitem será repartida entre os condóminos, segundo a mesma proporção
do valor que percentualmente corresponde a cada fracção.
2. Excluem-se do número anterior, os danos que devam imputar-se exclusivamente a um
ou mais condóminos, inquilinos ou usufrutuários, com ou sem origem em fracções
autónomas, que deles serão responsáveis, sem prejuízo do que resultar da lei ou deste
regulamento.
3. O condómino, inquilino, usufrutuário ou detentor precário, que, directa ou
indirectamente, violar as disposições deste regulamento, será responsável pelas perdas e
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danos que o seu procedimento originar.
4. O condómino, inquilino ou usufrutuário também será responsabilizado, por
procedimentos ou condutas violadoras deste regulamento, mesmo que cometidas por
terceiros, nomeadamente elementos do seu agregado familiar, por familiares e/ou amigos
seus.
5. Os condóminos, inquilinos ou usufrutuários serão considerados responsáveis pelos
danos causados pelo pessoal que se encontre ao seu serviço.
6. Os condóminos que constituam a Administração, e que nas funções de administradores
agirem, com comprovada negligência, desleixe ou desinteresse, não executando ou não
cumprindo devidamente as suas funções para as quais, face à lei e ao regulamento, foram
mandatados, ficam pessoalmente sujeitos à penalização pecuniária prevista no nº 1 do
artigo 32º, nas condições também nele reguladas, sem prejuízo da eventual
responsabilização civil que face aos actos cometidos, possa ainda ser admitida.
Artigo 32º
(Multas e outras penalidades)
1. O incumprimento do disposto nas alíneas a), d), f), g) e h) do nº 1 do artº 7º deste
regulamento por períodos superiores a 30 (trinta) dias, determinará o pagamento de uma
multa de valor igual a duas vezes o valor da sua quota mensal do condomínio.
2. Os juros moratórios incidentes sobre dívidas de quotas do condomínio são os legais e
são contados ao mês, desde a data da sua constituição até à data do seu pagamento
integral, ou até à data que por decisão judicial venha a ser determinada.
3. Se o atraso no pagamento da quota do condomínio ultrapassar os noventa dias da data
limite, deverá a Administração tomar as previdências necessárias, tendo em vista a
cobrança coerciva dos valores em dívida, nomeadamente interpondo competente acção
judicial mas individual contra cada condómino inadimplente, devendo posteriormente a
essa acção judicial requerer à cautela, o arresto penhorável dos bens, que em cada caso
concreto se verificar ser o melhor meio de coacção para o pagamento dos valores que o
condomínio ainda tiver por receber.
4. Sem prejuízo dos números anteriores ou dos números seguintes e artigos seguintes, o
condómino que vier a ser processado judicialmente, responderá na íntegra por todos os
honorários do(s) advogado(s) que patrocinar(em) em nome do condomínio a acção
judicial, contra o condómino devedor e/ou infractor.
5. O incumprimento das restantes disposições deste regulamento, não incluídas no nº 1
deste artigo, bem como das determinações da Administração que forem tomadas em
obediência a este regulamento, obrigará o condómino infractor a indemnizar os restantes
condóminos pelos prejuízos sofridos, em montante que deverá ser afixado em Assembleia
Extraordinária de Condóminos convocada para o efeito.
6. A deliberação da Assembleia Extraordinária de Condóminos, que, para o efeito do
número anterior, vier a ser convocada, terá que reunir a maioria absoluta, de acordo com
o n2 do artigo 18º deste regulamento.
7. Todos os montantes que o condomínio receber nos termos deste artigo,
nomeadamente multas e juros, reverterão necessariamente, a título de receita, para o
Fundo Comum de Reserva do condomínio.
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CAPº VI
SEGURO
Artigo 33º
(Modalidades do seguro)
1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, relativamente às partes
comuns.
2. É facultativo o seguro contra outros riscos, que poderá ser celebrado pela
Administração, mediante prévia autorização da Assembleia de Condóminos, nos termos do
nº 3 do artigo 18º do regulamento.
3. O seguro obrigatório das partes comuns do prédio contra o risco de incêndio será
efectuado pela Administração.
Artigo 34º
(Celebração do contrato de seguro obrigatório)
1. Em caso de inexistência de seguro obrigatório ou a invalidade do seguro efectuado,
caberá à Administração celebrar o contrato de seguro.
Artigo 35º
(Actualização do seguro)
É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio, competindo à
Assembleia de Condóminos deliberar sobre o seu montante.
CAPº VII
PARTES COMUNS
Artigo 36º
(Princípios gerais)
1. O acesso e a utilização das partes comuns do edifício pelos condóminos obedecerão
permanentemente aos princípios do respeito recíproco, do direito ao sossego, ao bemestar, à tranquilidade, da insusceptibilidade de apropriação, reserva ou restrição de acesso
a qualquer parcela por ou a qualquer condómino, do diálogo e da salutar convivência, por
forma a que se consiga a compatibilização dos diversos direitos que eventualmente
possam vir a estar em conflito.
2. O disposto no número anterior é também aplicável aos arrendatários, usufrutuários,
detentores precários, hóspedes ou visitantes que acedam às partes comuns.
Artigo 37º
(Piscina no caso de existença)
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1. Para além do disposto no artigo anterior, a utilização da piscina far-se-á sem gritos ou
utilização de quaisquer sons que possam pôr em causa a tranquilidade e o sossego dos
residentes.
2. O horário de funcionamento é preferencialmente das 06:00 horas às 24:00 horas,
devendo a partir dessa hora deixar o local as pessoas que nele eventualmente ainda se
encontrarem; poderá excepcionalmente a utilização ocorrer fora do horário indicado
mediante prévia identificação do utilizador junto da portaria, devendo rodear-se ainda de
redobrados cuidados de modo a garantir-se a observância do disposto no número
anterior.
3. O acesso à piscina é reservado exclusivamente aos condóminos, arrendatários,
usufrutuários e demais residentes no prédio.
4. O acesso à piscina de pessoas não previstas no número anterior é da exclusiva
responsabilidade do condómino ou residente que as tiver convidado e só é possível
mediante prévia comunicação à portaria.
5. É interdita a entrada de animais, designadamente cães e gatos, na piscina e espaços
contíguos ou adjacentes.
6. A piscina pequena destina-se ao uso exclusivo de crianças.
7. Por razões de melhor disciplina quanto ao acesso à piscina, poderá a Assembleia de
Condóminos aprovar normas específicas para o efeito e, em particular, deliberar sobre o
sistema de atribuição de senhas de acesso para cada fracção autónoma ou por outro
(sistema) que se mostrar eficiente.
Artigo 38º
(Pátio no caso de existença)
É proibido o acesso de viaturas ao pátio, salvo se para prestação justificada de algum
serviço de interesse comum ou pessoal de algum condómino.
Artigo 39º
(Salas de convívio no caso de existença)
1. A utilização das salas de convívio deverá ser solicitada com a antecedência de pelo
menos uma semana e terá lugar mediante autorização da Administração, devendo dar-se
previamente conhecimento do facto aos condóminos, arrendatários, usufrutuários e
demais residentes no prédio, com indicação do dia e do período de tal utilização.
2. Nas vésperas de dias úteis a utilização das salas de convívio terá lugar até às 23 horas.
3. Nos fins-de-semana e vésperas de feriado a utilização das salas de convívio terá lugar
até às 24 horas.
4. Nas épocas festivas tradicionais não haverá à partida qualquer limitação temporal.
Artigo 40º
(Cave no caso de existença)
1. Mantém-se a distribuição dos estacionamentos já feita devendo-se respeitar os espaços
2. Caberá à Administração afectar a utilização dos espaços disponíveis aos condóminos
não referidos no número anterior.
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3. Por razões de segurança, a circulação de viaturas deverá processar-se à menor
velocidade possível e com os faróis médios ou de presença acesos.
4. A cave poderá ser objecto de um anexo ao presente regulamento a ser elaborado assim
que estiver esclarecida a situação atendendo a que há condóminos que procederam a
pagamentos à Tecnicil para aquisição de estacionamentos, nos termos dos respectivos
contratos, e outros que o não fizeram.
CAPº VIII
ÁREAS COMERCIAIS
Artigo 41º
(Fracções autónomas para comércio no caso de existença)
1. A exploração das fracções autónomas comerciais internas deverá pautar-se, além do
mais, pela estrita observância de normas de segurança.
2. O acesso aos espaços comerciais internos é vedado a não moradores do condomínio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42º
(Casos omissos)
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento, aplicar-se-ão as
normas previstas no Código Civil.
Artigo 43º
(Ano económico de 2014)
1. O ano económico de 2014 principia com o início da gestão do condomínio pelos
Administrador e termina a 31 de Dezembro.
2. A conta de gerência de 2014 abrangerá unicamente o período mencionado no número
anterior.
Artigo 44º
(Vigência)
O presente regulamento e seus anexos iniciam a sua vigência sem mais formalidades
imediatamente após a sua aprovação em Assembleia de Condóminos, convocada
expressamente para a sua discussão e aprovação.
Artigo 45º
(Cópia a cada condómino)
Cada condómino receberá posteriormente uma cópia do regulamento aprovado, que
passará a fazer parte integrante do Livro de Actas da Assembleia de Condóminos que o
aprovou, devendo o original do regulamento, devidamente assinado, ficar na posse da
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Administração.
Artigo 46º
(Alterações)
As alterações a este regulamento e aos seus anexos terão lugar mediante Assembleia
Extraordinária convocada estritamente para o efeito e em observância do disposto no nº
1, alínea a), do artigo 18º deste regulamento.
L’Amministratore
Primeiro Lugar adm.condominio

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