GUIA SUS - A5 - Apoio ao Profissional Farmacêutico

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GUIA SUS - A5 - Apoio ao Profissional Farmacêutico
GUIA DO FARMACÊUTICO NO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - RS
APRESENTAÇÃO
O Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul
(CRF-RS), por meio da Comissão Assessora de Farmacêuticos
do SUS, na responsabilidade de prestar cooperação técnica e
apoiar os profissionais, gestores e usuários, elaborou este
documento como subsídio às práticas dos serviços de
Assistência Farmacêutica (AF), tendo como objetivo principal a
atualização dos farmacêuticos que atuam e dos que estão
ingressando no Sistema Único de Saúde (SUS).
Este instrumento apresenta questões sobre a
organização e a operacionalização da AF nos serviços de
saúde, além de abordar a importância do profissional
farmacêutico como integrante da equipe multiprofissional.
O presente Guia é reflexo de meses de estudo e de
debates dos membros desta Comissão, que é constituída por
farmacêuticos que atuam na AF dos Municípios do Estado.
A otimização de todas as atividades vinculadas ao
medicamento é a realidade de muitos Municípios, onde a
figura do farmacêutico é o elo de integração na equipe
multiprofissional. Neste sentido, o farmacêutico está
constantemente monitorando e avaliando o planejamento das
atividades, conduzindo-as de forma participativa e integrada, a
fim de promover ações e atingir metas inseridas nos Planos
Municipais de Saúde (PMS).
O farmacêutico embasa e assessora os gestores e os
demais profissionais nas questões pertinentes à AF, com o fim
de permitir maior resolutividade no sistema de saúde.
COMISSÃO ASSESSORA
DE FARMACÊUTICOS DO SUS
3
Composição da Diretoria (Gestão 2008-2009):
Presidente: Dr. Juliano Da Rocha
Vice-Presidente: Dr. Flávio Mário Cauduro
Secretária-Geral: Drª. Daniele Cristine Nyland Jost
Tesoureira: Drª. Carmen Pilla
Comissão Assessora de Farmacêuticos do SUS:
Drª. Cláudia Fertsch - Porto Alegre
Drª. Daniele Cristine Nyland Jost - São Leopoldo
Drª. Fabiana Chiela Ribeiro - São Leopoldo
Drª. Fabiane Matos Leffa - Porto Alegre
Drª. Maria Jovelina da Rosa dos Santos - Alvorada
Dr. Renato de Paula - Portão
Drª. Thaís Roberta Weber - Campo Bom
LEGENDA
AF - Assistência Farmacêutica
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Art. - artigo
CF - Constituição Federal
CFT - Comissão de Farmácia e Terapêutica
CNS - Conselho Nacional de Saúde
CRF-RS - Conselho Regional de Farmácia do RS
MS - Ministério da Saúde
NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da Família
NOB - Normas Operacionais Básicas
* Representantes de Programas de Residência em Farmácia:
Adernanda de Rocco Guimarães (RIS-GHC)
Aline Meyer Rosa (RIS-GHC)
Letícia Farias Gerlack (PREMUS-PUCRS)
Luciana Mello de Oliveira (PREMUS-PUCRS)
OMS - Organização Mundial de Saúde
PMS - Planos Municipais de Saúde
PNAF - Política Nacional de Assistência Farmacêutica
PNM - Política Nacional de Medicamentos
PNS - Política Nacional de Saúde
Assessoria Técnica:
Dr. Everton Borges- Farmacêutico Fiscal do CRF-RS
Drª. Karen Zazulak - Farmacêutica Assessora das Comissões do
CRF-RS
Colaboradores:
Drª. Ana Paula Machado Heckler - Farmacêutica da RIS-GHC
Dr. Emerson Bassani - Dois Irmãos
PRM - Problemas Relacionados a Medicamentos
PSF - Programa de Saúde da Família
PMS - Planos Municipais de Saúde
RENAME - Relação Nacional de Medicamentos
SES - Secretaria Estadual de Saúde
SMS - Secretaria Municipal de Saúde
SUS - Sistema Único de Saúde
4
5
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO......................................................................... 03
COMPOSIÇÃO DO CRF/RS.......................................................... 04
LEGENDA.................................................................................... 05
SUMÁRIO.................................................................................... 06
Assistência farmacêutica no SUS: uma construção
compartilhada............................................................................ 07
1. POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS (PORTARIA GM N°
3916/98)................................................................................... 07
2. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA................................................. 07
2.1. A importância da assistência farmacêutica para a garantia
dos Princípios do SUS............................................................... 08
2.2. Gerenciamento do Sistema de Saúde, incluindo a AF......... 09
3. ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.................... 09
4. CICLO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA................................. 10
4.1. O Ciclo Passo a Passo........................................................ 10
a) Seleção de Medicamentos.................................................... 10
b) Programação........................................................................ 11
c) Aquisição............................................................................. 11
d) Armazenamento.................................................................. 14
e) Distribuição......................................................................... 15
f) Dispensação......................................................................... 15
5. MEDICAMENTOS NO SUS.........................................................17
6. ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO NA ATENÇÃO À SAUDE E NA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA..................................................... 18
6.1. Identificando o ambiente de trabalho............................... 18
6.2. Gerenciamento................................................................. 18
6.3. Funções técnicas.............................................................. 19
7. ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS.................................................. 19
7.1. Estrutura física e instalações............................................. 19
7.2. Estrutura administrativa.................................................... 20
7.3. Manual de normas e procedimentos................................. 20
7.4. Recursos humanos........................................................... 20
7.5. Sistema informatizado..................................................... 20
8.CONSELHOS DE SAÚDE........................................................... 20
9. OUTRAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO
FARMACÊUTICO........................................................................ 21
10. LEGISLAÇÃO....................................................................... 21
6
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS:
UMA CONSTRUÇÃO COMPARTILHADA1
A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90), que constituiu o SUS, assegura ao cidadão
brasileiro o direito aos serviços de saúde. Em seu art. 6º incluem-se os campos de atuação para a
execução das ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, garantindo ações
vinculadas aos serviços farmacêuticos.
O cenário farmacêutico nacional, na história da saúde pública, passou por diferentes
contextos tanto na qualidade como no acesso aos medicamentos. A formulação de uma política de
medicamentos consoante à nova estrutura de saúde estabelecida para o país fez-se, então,
necessária. Desta forma, a aprovação e a implementação da Política Nacional de Medicamentos
(PNM), em 1998, ofereceram um norte aos planejadores, aliando políticas públicas e qualidade de
serviços, preservando os direitos dos cidadãos.
Em 1999, ocorreu a publicação da Lei dos Genéricos (Lei 9787/99), ampliando a
informação aos profissionais e aos usuários, e a criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) que veio trazer segurança em relação aos medicamentos.
A proposta de consenso da Atenção Farmacêutica, em 2001, e a aprovação da Política
Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) em 2004 agregaram qualidade aos serviços de
farmácia, aprimorando os processos de gerenciamento dos planos de AF e o atendimento
qualificado na dispensação de medicamentos, contribuindo muito para o fortalecimento da
presença do farmacêutico no SUS.
Inicialmente a atuação do farmacêutico restringia-se ao cumprimento de funções de
planejamento e execução da logística, porém, o amadurecimento das políticas de saúde e a
visualização da AF como integrante fundamental do processo de cuidado em saúde corroboraram
para o envolvimento deste profissional, tanto na equipe de saúde quanto na atenção ao usuário.
Políticas Farmacêuticas bem estruturadas são imprescindíveis ao SUS, pois o
medicamento é insumo estratégico para a melhoria da saúde e sua ligação com as demais ações e
programas de saúde é transversal, constituindo ferramenta fundamental em planejamento e de
impacto nos serviços.
1. POLíTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS
Políticas Públicas funcionam como orientações das ações de qualquer governo, reduzindo
problemas de descontinuidade administrativa e potencializando os recursos existentes e
disponíveis.
A PNM (Portaria GM N° 3916/98), como parte integrante da Política Nacional de Saúde
(PNS), constitui um dos elementos fundamentais para a efetiva implementação de ações capazes de
promover a melhoria das condições da assistência à saúde da população. Criada com o propósito de
ampliar o acesso e promover maior qualidade, segurança e eficácia na utilização de medicamentos,
define o papel das três esferas de governo no SUS e estabelece as seguintes diretrizes:
- Adoção de Relação Nacional de Medicamentos;
- Regulamentação Sanitária de Medicamentos;
- Reorientação da Assistência Farmacêutica;
- Promoção do Uso Racional de Medicamentos;
- Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
- Promoção da Produção de Medicamentos;
- Garantia da Segurança, Eficácia e Qualidade dos Medicamentos;
- Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos.
2. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
A PNM define Assistência Farmacêutica como:
“grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a
apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve
o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas
etapas constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a
segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o
acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão
1
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas da Saúde. Assistência farmacêutica na atenção básica: instruções técnicas para a sua organização.
2. ed. Brasília, 2006.
7
de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos
profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar
o uso racional de medicamentos”2.
2.1 A importância da assistência farmacêutica para a garantia dos
Princípios do SUS
A fim de garantir a integralidade das ações de prevenção, promoção e recuperação da
saúde, no nível individual ou coletivo, a AF deve basear suas metas em consonância com as
diretrizes e princípios do SUS, observados e fortalecidos na PNM.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios
de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de
saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em
cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente
e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de
assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade
de meios para fins idênticos.
No ano de 2004, sob a mesma ótica da PNS, considerando as deliberações da 12ª
Conferência Nacional de Saúde e da 1ª Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência
Farmacêutica, de 2003, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) aprova, através da Resolução n°
388/04, a PNAF.
Através de seus princípios, a PNAF traz um novo componente da prática profissional
chamado de “Atenção Farmacêutica”, a qual compreende atitudes, valores éticos,
comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças,
promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do
farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados
definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também
deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades
biopsicossociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde.
2
8
BRASIL. Ministério de Estado da Saúde. Portaria GM n. 3916, de 30 de outubro de 1998. Aprova aPolítica Nacional de Medicamentos.
A AF é uma prioridade na Saúde Pública. è importante, portanto,compreender esse processo
de construção, considerando interações e relações dos âmbitos de gestão do sistema. Para a
viabilização dos serviços e das ações as quais se referem a AF é preciso que estejam definidos
papéis e responsabilidades nos âmbitos federal, estadual e municipal, em consonância com as
políticas de saúde do país.
2.2 Gerenciamento do Sistema de Saúde, incluindo a AF
Após a publicação da Constituição Federal (CF) e da Lei Orgânica da Saúde, o cenário do
gerenciamento da saúde no país passou a ter nova configuração. Foi preciso definir
responsabilidades de cada esfera de governo, visto que os governos locais passariam a ter que
organizar a funcionalidade das ações de saúde. As delimitações de tarefas e divisões de
competências deveriam ser deliberadas de forma conjunta.
Com esse objetivo, edições de normas técnicas fizeram-se necessárias. A Norma
Operacional Básica (NOB) 01/96, define os papéis dos gestores públicos, a fim de se fazer cumprir a
Lei Orgânica da Saúde no seu pressuposto de descentralização do poder. Os três níveis de Governo
são Municípios, Estados e União, então, responsáveis pela gestão e financiamento do SUS, de forma
articulada e solidária.
O quadro abaixo simplifica, de forma objetiva, as instâncias de atuação de cada público
ESFERA DE GOVERNO - Principais Responsabilidades
3. ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Identificação de seus componentes
Funcionalidade
dos serviços
Organização
Gerenciamento eficaz e eficiente
Aspectos a considerar:
- Conhecer a estrutura organizacional da Secretaria de Saúde;
- Realizar o levantamento da situação de saúde;
- Conhecer a organização da rede local de saúde;
- Identificar os recursos financeiros;
- Identificar os recursos humanos.
Para isso é necessário planejar3. É preciso eleborar um PLANO DE AÇÃO.
3
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Planejar é preciso: uma proposta de método para aplicação à assistência
farmacêutica. Brasília, 2006.
9
4. CICLO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA4
Critérios de seleção
O ciclo simboliza o conceito de AF, integrando suas ações e atividades. O objetivo deste é
demonstrar que as ações devem ser executadas de forma interligada e coordenada. A relação de
continuidade entre elas é fator importante para atingir os objetivos de qualidade dos serviços.
-Padronizar pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a Denominação Comum Internacional
(DCI), isto é, nome genérico;
-Escolher, preferencialmente, substâncias com um único princípio ativo. Só aceitar associações de
fármacos que apresentem significativa vantagem terapêutica sobre o uso dos produtos isolados;
-Selecionar a forma farmacêutica que proporcione maior flexibilidade posológica, menor
toxicidade relativa e maior comodidade ao usuário;
-Optar entre os medicamentos de mesma ação farmacológica, categoria química ou característica
farmacocinética, o que apresente maior vantagem terapêutica;
-Evitar a inclusão de número excessivo de medicamentos.
Seleção
Utilização: prescrição,
dispensação e uso
Programação
b) Programação
Distribuição
Aquisição
Armazenamento
4.1 O Ciclo Passo a Passo:
O que é? É estimar quantidades de medicamentos a serem adquiridas, visando atender à
determinada demanda de serviços, em um período definido de tempo, possuindo influência
direta sobre o abastecimento e o acesso ao medicamento.
Como programar? É necessário dispor de dados sobre o consumo de medicamentos pela
instituição, perfil epidemiológico, oferta e demanda de serviços de saúde, bem como recursos
humanos capacitados e disponibilidade financeira para a execução da programação.
Como fazer?
a) Seleção de Medicamentos
PRINCIPAIS MÉTODOS
O que é? É um processo de escolha de medicamentos, baseado em
critérios
epidemiológicos, técnicos e econômicos, estabelecidos por uma Comissão
de Farmácia e Terapêutica (CFT), visando selecionar medicamentos seguros,
Eficazes e custo-efetivos.
Por que selecionar? Para racionalizar o uso dos medicamentos, para
harmonizar condutas terapêuticas, direcionar o processo de aquisição, produção e políticas
farmacêuticas a serem utilizadas no sistema de saúde nos três níveis de atenção.
O que é CFT? É uma comissão composta pelo farmacêutico e outros profissionais de saúde,
médicos, enfermeiros e dentistas, entre outros, constituída com a finalidade de elaborar e/ou
atualizar a relação de medicamentos e o formulário terapêutico, além de realizar ações de
promoção do uso racional de medicamentos.
Consumo Histórico
É o consumo de medicamentos, em uma série histórica no tempo. É necessário o registro de
movimentação de estoques (entradas, saídas, estoque), dados de demanda (atendida e não atendida),
inventários com informações de pelo menos 12 meses, incluídas as variações sazonais.
Consumo Médio Mensal (CMM)
Método que consiste na soma dos consumos de medicamentos utilizados por determinado período
de tempo, dividido pelo número de meses em que cada produto foi utilizado. Deve-se excluir
perdas, empréstimos e outras saídas de produtos não regulares.
Perfil Epidemiológico
Método que se baseia nos dados de morbimortalidade, considerando-se dados populacionais,
esquemas terapêuticos, freqüência da ocorrência das enfermidades na população alvo, capacidade
de cobertura, dados de consumo do medicamento, oferta e demanda de serviços.
Objetivos da CFT
Reduzir o número de especialidades;
Otimizar os recursos disponíveis;
c) Aquisição
Uniformizar condutas terapêuticas;
Facilitar a integração multidisciplinar;
Simplificar a rotina operacional de
aquisição, armazenamento, controles e
gestão de estoque;
Favorecer o processo de educação
continuada e atualização dos profissionais;
Melhorar a qualidade da farmacoterapia e
facilitar o seu monitoramento;
Otimizar a gestão administrativa e financeira;
Racionalizar custos;
Melhorar o acesso aos medicamentos.
O que é? É um conjunto de procedimentos pelos quais se efetiva o processo de compra dos
medicamentos, de acordo com uma programação estabelecida, com o objetivo de suprir
necessidades em quantidade, qualidade e menor custo-efetividade e manter a regularidade do
sistema de abastecimento. As aquisições dos serviços públicos são feitas, via de regra, através
de
Licitação, regulamentada pela Lei 8666/935;Pregão presencial (Lei 10520/02); Pregão
eletrônico (Lei 5450/05). Licitação, por sua vez, é o procedimento administrativo formal em que
a Administração Pública convoca mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou
convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e
serviços.
A licitação destina-se a garantir a observância de princípios constitucionais, entre os quais, o
princípio da isonomia, a fim de que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a
4
10
SANTOS, Sílvio César machado. Melhoria da equidade no acesso aos medicamentos no Brasil: os desafios impostos pela dinâmica da competição extra-preço.
180 p. Dissertação [Mestrado] - Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública, Rio de Janeiro, 2001.
5
o
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos quelhes são correlatos.
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Administração Pública, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e
possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
O que é o Edital? O edital é o ato pelo qual a Administração Pública dá início à fase externa do
procedimento licitatório, dando conhecimento sobre as condições de participação, descrição do
objeto, data de abertura e encerramento de entrega de propostas, entre outros quesitos. O art. 40
da Lei 8666/93 estabelece os requisitos mínimos que devem constar no edital.
É preciso adequar requisitos e critérios específicos de ordem técnica e administrativa, que
garantam a qualidade do processo de compra e dos produtos a serem adquiridos. Para aquisição de
medicamentos, o edital deve ser diferenciado dos demais tipos de aquisição, a fim de permitir a
adequada ação farmacológica e evitar a ação tóxica. As exigências técnico-sanitárias deverão estar
bem claras, não havendo possibilidade de afastar-se da qualidade total.
Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços
públicos de saúde.
Modalidades de licitação6
A CF/88 preconiza que a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser
necessariamente precedida de licitação, consoantes algumas modalidades que seguem,
ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Para Estados e Municípios, aumento gradual a partir do mínimo de 7% em 2000, até atingirem
12% e 15%, respectivamente, em 2004.
- 3,2% do PIB
- 45% de gasto público com relação ao gasto total
- 125 a 140 U$ habitante/ano.
Concorrência (Artigo 22, §1º da Lei 8666/93)
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto.
Leilão (Artigo 22 da Lei 8666/93)
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
valor da avaliação.
Tomada de preços (Artigo 22, §2º da Lei 8666/93)
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Pregão (Conforme Lei 10520/02 e Lei 5450/2005)
Modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo
fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e
habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
Convite (Artigo 22, §3º da Lei 8666/93)
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Estabelece a Vinculação Constitucional de Receitas:
União
Estados
Municípios
o montante aplicado no ano anterior corrigido
pela variação nominal do PIB
12% da receita de impostos e transferências
constitucionais e legais
15% da receita de impostos e transferências
constitucionais e legais
O Pacto pela Saúde7 de 2006 é um conjunto de reformas institucionais
do SUS pactuado entre as três esferas de gestão (União, Estados e Municípios)
com o objetivo de promover inovações nos processos e instrumentos de gestão,
para alcançar maior eficiência e qualidade nas respostas do SUS. Para tal, o Pacto
pela Saúde redefine as responsabilidades de cada gestor em função das
necessidades de saúde da população e da busca pela eqüidade social.
A transferência dos recursos financeiros federais para Estados e Municípios
também foi modificada pelo Pacto pela Saúde, passando a ser dividida em apenas
cinco grandes blocos de financiamento:
- Atenção Básica;
- Atenção de média e alta complexidade e Hospitalar;
- Vigilância em Saúde;
- Assistência Farmacêutica;
- Gestão do SUS.
O financiamento da AF é de responsabilidade das três esferas de governo. Os blocos de
financiamentos são regulamentados nos seus aspectos operacionais por meio de portarias
específicas.
Atualmente o bloco de financiamento, bem como as normas de execução da AF na Atenção
Básica em saúde está estabelecido pela Portaria GM nº 3237/07. Além do financiamento, esta
Portaria define o Elenco de Referência8 (Anexo da Portaria) dos medicamentos e insumos
complementares, e também regulamenta o componente básico destinado à aquisição e distribuíção
deste elenco, conforme o quadro abaixo:
Contratação direta
Componente Básico da Assistência
Farmacêutica destinado à aquisição de
medicamentos e insumos no âmbito da
atenção básica.
Contratação direta é a contratação realizada sem licitação, em situações excepcionais,
expressamente previstas em lei. A contratação se dá por meio de dispensa - licitação dispensada ou
licitação dispensável - ou por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 24 e 25 da Lei 8666/93.
Financiamento no SUS
A execução do Componente da AF básica é
descentralizada, sendo a aquisição e a
dispensação dos medicamentos e insumos de
responsabilidade dos Municípios e do Distrito
Federal (Portaria 3237/07).
A Lei 8142/90 dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área
da saúde, uma primeira forma de planejar o financiamento do novo sistema de saúde estabelecido
no país.
Após o estabelecido, houve aprovação da Emenda Constitucional 29/00 que alterou os arts. 34, 35,
156, 160, 167 e 198 da CF e acrescentou artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
6
12
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos.
Aquisição de medicamentos para assistência farmacêutica no SUS: orientações básicas. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. 56p.
7
* É responsabilidade das três esferas de gestão, devendo ser aplicados
os valores mínimos para Medicamentos do Elenco de Referência:
I - União: R$ 4,10 por habitante/ano
II Estados e Distrito Federal: R$ 1,50 por habitante/ano
III - Municípios: R$ 1,50 por habitante/ano.
* O MS financiará, com recursos distintos dos valores indicados, a
aquisição e a distribuição às SESs:
I Medicamento Insulina NPH 100 UI e Insulina humana Regular 100 UI,
constantes do Elenco de Referência e cujo gasto de referência representa
R$ 0,68 habitante/ano.
II Contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes
do Elenco de Referência e cujo gasto de referência representa R$ 0,30
habitante/ano.
* Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios* são responsáveis pelo
financiamento dos insumos complementares destinados aos usuários
insulino- dependentes de que trata a Lei Federal nº 11.347/2006 e a
Portaria GM 2.583 de 10/10/2007, cujos valores a serem aplicados por
cada esfera de gestão é de R$ 0,30 habitante/ano.
* Os Municípios do RS seguem a RES nº 069/08 CIB/RS.
Pacto de Gestão pela Saúde. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.Cfm?idtxt=25804>
8
O Elenco de Referência é composto por medicamentos e insumos que se destinam a atender aos agravos prevalentes e prioritários da atenção
básica à saúde.
13
Componente Estratégico da AF
Destinado ao custeio de ações relativas aos seguintes programas:
Controle de Endemias - Tuberculose, Hanseníase, Malária, Leishmaniose,
Chagas entre outras doenças; DST/Aids
Anti-retrovirais; Sangue e
Hemoderivados; e Imunobiológicos. Os medicamentos e insumos para o
Combate ao Tabagismo e para a Alimentação e Nutrição passam a integrar
o Componente Estratégico do Bloco de Financiamento da AF.
O MS é o maior financiador deste componente da AF, que também conta
com recursos das SESs, que participam na qualidade de co-financiadoras. Os
recursos são repassados mensalmente aos estados, em conta específica,
os quais são responsáveis pela programação, aquisição e dispensação dos
Componente de Medicamentos de Dispensação medicamentos. Cada medicamento tem um valor de repasse específico, o
qual
é ressarcido ao estado mediante a emissão de Autorização de
Excepcional
Procedimento de Alta Complexidade/Custo APAC, não havendo limite de
atendimento aos usuários. Alguns medicamentos são adquiridos
diretamente pelo MS e enviados trimestralmente aos Estados9.
Componente de Organização da AF
Destinado ao custeio de ações e serviços inerentes à AF.
Port. 698/06:
Art. 22 Os recursos federais que integram o bloco de financiamento para a
Gestão do SUS serão constituídos dos seguintes componentes:
VII- Estruturação de serviços e organização de ações de Assistência
Farmacêutica.
Art. 23 O Ministério da Saúde publicará portarias específicas
regulamentando a operacionalização de cada Bloco de Financiamento
constituído pela presente Portaria.
Como armazenar? A guarda de medicamentos e correlatos deve ser feita de acordo com suas
características específicas e condições de conservação exigidas (termolábeis, psicofármacos,
inflamáveis, material médico-hospitalar, etc.), a fim de garantir a estabilidade e a qualidade dos
mesmos.
Esta etapa conta também com as questões administrativas de recebimento e conferência.
Como receber? Iniciar pelo ato de conferência, em que se verifica a compatibilidade dos produtos
solicitados e recebidos, ou seja, se os medicamentos entregues estão em conformidade com as
condições estabelecidas em edital. Para tanto, normas e procedimentos técnico-administrativos
devem ser elaborados, bem como instrumentos de controle para o registro das informações.
Como fazer? Comece conhecendo alguns manuais de como montar uma central de
armazenamento de medicamentos, conforme as Boas Práticas de Armazenamento. Encontre as
sugestões nos sites:
A) Resolução 357/01 - Regulamento Técnico das Boas Práticas de Farmácia - disponível em
www.cff.org.br - Legislação.
B) Técnicas de Armazenamento de Medicamentos - disponível em www.farmaciahospitalar.com Downloads.
C) Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos - disponível em www.bvsms.saude.gov.br.
e) Distribuição
O que é? É o fornecimento de medicamentos aos serviços de saúde. A distribuição deve garantir
rapidez, respeitando cronograma pré-estabelecido, impedindo atrasos e desabatecimentos, e
segurança na entrega. Esta etapa deve ser sempre monitorada, dispondo-se de um sistema de
informação sobre movimentação de estoque, dados de consumo e ponto de reposição.
Nesta etapa a escolha do transporte dos medicamentos e correlatos deve garantir as condições
adequadas de segurança. É importante a escolha adequada do veículo, bem como motoristas
capacitados e responsáveis (Portaria 1052/98 e Resolução 329/99).
Formas de repasse dos recursos financeiros:
f) Dispensação
Os recursos financeiros do MS são transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os
fundos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal com base nos valores e critérios estabelecidos.
Fundos de saúde:
São contas bancárias especiais, existentes nas três
esferas de governo, para recebimento e
movimentação financeira. Nessas contas são
depositados todos os recursos destinados à saúde,
que só podem ser utilizados em ações e serviços de
saúde. Os fundos são instrumentos de gestão de
recursos que possibilitam ao gestor o planejamento,
o acompanhamento das fontes de receitas, dos
valores disponíveis, das datas de ingresso dos
recursos, das despesas realizadas e dos rendimentos
das aplicações financeiras. O controle e a fiscalização
são feitos por meio dos Conselhos de Saúde,
existentes em todas as instâncias de governo.
Pactuações:
São compromissos assumidos pelos gestores em relação à garantia da aplicação dos recursos para
realização das ações e execução de serviços de saúde.
d) Armazenamento
O que é? É a forma de estocar adequadamente os medicamentos e correlatos
em áreas apropriadas.
9
14
Medicamentos de dispensação excepcional. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/texto_excepcionais.pdf>
O que é? Dispensação é o ato profissional farmacêutico, que consiste em fornecer um ou mais
medicamentos, em resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional
habilitado. Neste ato o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do
medicamento. O ato de dispensar compreende a análise técnica da prescrição e a orientação do
usuário referente ao tratamento e seu acompanhamento.
O que é? Dispensação é o ato profissional farmacêutico, que consiste em fornecer um ou mais
medicamentos, em resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional
habilitado. Neste ato o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do
medicamento. O ato de dispensar compreende a análise técnica da prescrição e a orientação do
usuário referente ao tratamento e seu acompanhamento.
Onde acontece? Nas farmácias governamentais10 devidamente registradas no
Conselho Regional de Farmácia da jurisdição com Certidão de Regularidade válida
e com Farmacêutico Diretor Técnico presente.
Objetivos:
- Garantir o aviamento da receita no fornecimento do medicamento correto e na
quantidade adequada;
- Informar sobre o uso correto do medicamento;
- Contribuir para adesão ao tratamento;
- Minimizar problemas nas prescrições;
- Proporcionar atenção farmacêutica de qualidade.
10
Nomenclatura utilizada pela Comissão Assessora do SUS para as farmácias pertencentes à União, Estados e Municípios.
15
Requisitos necessários a uma dispensação adequada:
- Presença do Farmacêutico Diretor Técnico;
- Capacitação da equipe de trabalho da farmácia;
- Conhecimento da legislação vigente e suas atualizações;
- Reconhecimento do medicamento como recurso de saúde;
- Avaliação da receita (prescrição);
- Cumprimento da legislação sanitária;
-Recursos materiais adequados para orientação sobre a promoção da saúde e uso de
medicamentos;
- Procedimentos Operacionais Padrão (POPs).
Procedimentos:
- Executado pelo farmacêutico e pela equipe sob sua responsabilidade.
- Abordagem do paciente (acolhimento);
- Leitura da receita - verificação de parâmetros e aspectos legais, buscando evitar problemas ao
paciente;
- Interpretação e análise da prescrição com base nos aspectos terapêuticos e farmacológicos
(avaliações sob cuidados do farmacêutico);
- Registros das ações envolvidas na dispensação;
- Orientação ao usuário - possibilitar o cumprimento da prescrição com informações corretas,
simples, objetivas e compreensíveis.
5. MEDICAMENTOS NO SUS
Medicamentos Essenciais
A OMS define medicamentos essenciais como os que satisfazem às necessidades prioritárias de
saúde da população, sendo selecionados de acordo com sua pertinência para a saúde pública, a
existência de evidências sobre sua eficácia e segurança e sua eficácia comparada aos custos.
Além disso, enfatiza que devem estar disponíveis nos sistemas de saúde, em quantidades
suficientes, nas formas farmacêuticas apropriadas, com garantia da qualidade e informação
adequada, ao preço que os pacientes e a comunidade possam pagar.
a) Medicamentos Básicos
b) Medicamentos Especiais
(Classificação exclusiva do RS)
Prescrição:
A PRESCRIÇÃO é a determinação do tratamento do paciente, baseado no diagnóstico realizado
pelo médico, formalizado através de uma RECEITA. Segundo a PNM, “prescrição é o ato de
definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do
tratamento”. Toda receita deve cumprir os aspectos legais contidos na Lei Federal 5991/73,
Resolução da ANVISA nº 10/01, Lei Federal 9787/99. E, para os medicamentos sujeitos a
controle especial, devem ser respeitados os preceitos da Portaria que os regulamenta - Portaria
344/98 e a Resolução RDC n° 58/07.
RELAÇÃO FARMACÊUTICO-PACIENTE
c) Medicamentos Estratégicos
A Atenção Farmacêutica pressupõe um estreito relacionamento com o paciente, tornando-os
parceiros no processo terapêutico, com responsabilidades definidas. A relação farmacêuticopaciente tem como objetivo prevenir, identificar e resolver problemas relacionados aos
medicamentos.
Este serviço pode agregar qualidade à atenção primária à saúde da população, sempre em relações
multiprofissionais e com o objetivo da integralidade do atendimento. Os componentes
identificados no Consenso são: educação em saúde (promoção do uso racional de medicamentos);
orientação farmacêutica, dispensação ativa, atendimento farmacêutico;
seguimento/acompanhamento farmacêutico e registro sistemático das atividades, bem como
mensuração e avaliação dos resultados.
Utilizamos aqui a definição de Acompanhamento Farmacoterapêutico segundo a proposta do
Consenso Brasileiro de Atenção Farmacêutica:
“É um componente da Atenção Farmacêutica e configura um processo no qual o
Farmacêutico se responsabiliza pelas necessidades do usuário relacionadas ao
medicamento, por meio da detecção, prevenção e resolução de Problemas
Relacionados aos Medicamentos (PRM), de forma sistemática, contínua e
documentada, com o objetivo de alcançar resultados definidos, buscando a
11
melhoria da qualidade de Vida do usuário”
As metodologias escolhidas devem estar cientificamente embasadas. Algumas habilidades são
exigidas do profissional: técnicas de comunicação interpessoal, comprometimento com o
tratamento, senso crítico, formação logísticas que acompanham a atuação do farmacêutico.
d) Medicamentos Excepcionais
São aqueles que atendem ao tratamento de agravos mais simples, gerados pelo
atendimento prestado nas Unidades de Saúde dos Municípios. Ex: antibiótico,
antiinflamatório, antitérmico.
São aqueles que atendem à necessidade de oferecer aos usuários de forma regular e
contínua, um elenco de medicamentos definido de acordo com rigorosos critérios
técnicos, estudos de medicina baseada em evidências clínicas para o atendimento
dos agravos mais prevalentes ou de maior demanda. Não oferecidos pelos
municípios.
São aqueles utilizados para tratamento das doenças de perfil endêmico, cujo
controle e tratamento tenha protocolo e normas estabelecidas e que tenham
impacto sócio-econômico. Entre estes programas podemos citar: Tuberculose,
Hanseníase, Endemias Focais, DST/Aids e Sangue e Hemoderivados. Os
medicamentos têm a aquisição centralizada pelo MS e são repassados para os
Estados. As secretarias estaduais têm a responsabilidade de fazer o
armazenamento e distribuição aos Municípios.
As programações de medicamentos dos Programas de Tuberculose e
Hanseníase são realizadas pelo Departamento de Assistência Farmacêutica, em
conjunto com as áreas técnicas dos programas nacionais, as AFs e os
programas estaduais, por meio de um software que permite cruzamento dos
dados epidemiológicos, estoques e entregas previstas conforme o número de
c a s o s
d e
c a d a
e s t a d o .
As Programações para Endemias Focais, DST/AIDS e Sangue e Hemoderivados,
são fornecidas pelos Programas nacionais de cada área. São medicamentos
utilizados para o tratamento de um grupo de agravos específicos, agudos ou
crônicos, contemplados em programas do MS, eventualmente restritos a
determinadas regiões do país, cujo elenco é definido pelo próprio MS. Esses
medicamentos são repassados do nível federal ao estadual, de acordo com
previsão de consumo previamente encaminhada, cabendo ao Estado a sua
distribuição aos municípios. Atualmente compete ao CPAF (Comissão de
Política de Assistência Farmacêutica) a distribuição desses medicamentos. Ex:
DST/AIDS, tuberculose, Hanseníase.
Atende doenças de média e alta complexidade, hereditárias ou adquiridas,
sindrômicas ou não, de alto custo, que fazem parte de um elenco definido pelo
MS, que ressarce o Estado conforme tabela descritiva correspondente.
RENAME - RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS
A RENAME corresponde a lista de medicamentos essenciais do Brasil. Conforme as diretrizes da
PNM, o país deve adotar uma Relação de Medicamentos Essenciais que servirá de base ao
desenvolvimento tecnológico e científico. A relação deverá ser elaborada com base no quadro
nasológico do País, sendo o fundamento para a orientação da prescrição e do abastecimento da
rede do SUS. O objetivo é o aperfeiçoamento de questões administrativas e de redução de
custos. Abrange um elenco de medicamentos necessários ao tratamento e controle das
enfermidades prioritárias em saúde pública nos diversos níveis de atenção no País. Estes devem
estar disponíveis aos seguimentos da sociedade que deles necessitem e servirão de base para o
direcionamento da produção farmacêutica.
11
OPAS (org.). Consenso brasileiro de atenção farmacêutica: proposta. - Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2002. 24 p.
16
17
Revisão Permanente da RENAME
A RENAME concretiza a recomendação da Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência
Farmacêutica, que aprovou sua revisão periódica, de forma a garantí-la como instrumento
facilitador do uso racional de medicamentos e da organização da AF. A atualização é resultado
do trabalho da Comissão Técnica e Multidisciplinar de Atualização da RENAME (COMARE),
constituida por vários representantes da área da saúde. As revisões são programadas para
ocorrer a cada dois anos e são orientadas pela lista dos Essenciais da OMS e pelo paradigma da
medicina baseada em evidências. São adotados critérios de seleção de eficácia, segurança,
conveniência e custo. A relação vigente encontra-se disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/rename_2008.pdf>
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecem critérios de diagnóstico e tratamento,
para determinadas doenças, observando ética e tecnicamente a prescrição médica, racionalizam a
dispensação dos medicamentos preconizados para o tratamento dessas doenças, regulamentam
suas indicações e seus esquemas terapêuticos e estabelecem mecanismos de
acompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindo assim a prescrição segura e
eficaz.
Formulário Terapêutico Nacional
É um documento com informações científicas, isentas e baseadas em evidências sobre os
medicamentos selecionados na RENAME, com objetivo principal de subsidiar os profissionais de
saúde na prescrição, dispensação e uso racional de medicamentos. Disponível em:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/multimedia/paginacartilha/iniciar.html
6.
ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO NA ATENÇÃO À SAUDE E NA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
6.1. Identificando o ambiente de trabalho
- Conhecer os níves de hierarquia, competências, atribuições, normas, procedimentos,
formas de controle e avaliação da estrutura organizacional;
- Participar da elaboração do diagnóstico situacional da saúde em sua área de atuação;
- Identificar responsabilidades: quem faz, o que faz, quando faz, como faz, periodicidade,
forma de execução das tarefas;
- Conhecer os processos de trabalho, forma de execução, fluxo de informações, interfaces,
atividades desenvolvidas, necessidades ou não de intervenção, de mudanças de funções, de
práticas e/ou de pessoas;
- Identificar os recursos humanos disponíveis, perfil profissional, compatibilidade com a
função, nível de satisfação, demandas e relações no trabalho.
6.2. Gerenciamento
- Participar da elaboração da Política de Medicamentos e de AF do Município em concordância
com a PMS e com a PNM;
- Organizar e estruturar os serviços de AF nos três níveis de atenção à saúde no âmbito local
e regional;
- Assessorar as atividades de seleção, armazenamento, aquisição e distribuição de produtos
farmacêuticos de qualquer natureza;
-Coordenar as atividades de gerenciamento dos medicamentos e insumos para a saúde, de
acordo com as boas práticas estabelecidas para a área;
- Estruturar a farmácia do Município e registrá-la no CRF da jurisdição, de acordo com as
normas e aspectos legais vigentes;
- Articular a integração com outros serviços e programas oferecidos;
- Participar, em conjunto com outros profissionais da saúde, de atividades de planejamento,
avaliação, acompanhamento, capacitação, de atividades relacionadas às ações de saúde e
programas municipais, entre eles, Saúde do Trabalhador e Plano de Gerenciamento de Resíduos de
18
Serviços de Saúde;
- Gerenciar os custos relacionados à aquisição, distribuição e dispensação de
medicamentos no Município, promovendo a racionalização no uso dos recursos financeiros
disponíveis;
- Elaborar cronograma de atividades da AF;
- Definir parâmetros e/ou instrumentos de controle e avaliação de resultados;
- Estabelecer indicadores de desempenho para o serviço e para equipe;
- Desenvolver sistema de informação eficiente e eficaz para o gerenciamento das ações;
-Implantar sistema de qualidade, que possibilite a melhoria dos serviços;
- Elaborar manual de normas e procedimentos operacionais para padronizar as atividades e
as condutas;
- Elaborar plano de trabalho, com definição clara de objetivos, metas, prazo de execusão,
responsáveis, motivando a equipe;
- Realizar oficinas com a equipe de trabalho.
6.3 Funções técnicas
- Responder técnica e legalmente pela farmácia REGISTRADA no CRF da jurisdição;
- Promover ações educativas para prescritores, usuários, gestores e profissionais da saúde
em relação a medicamentos;
-Elaborar material técnico, informativo e educativo, incentivando o uso racional de
medicamentos;
- Notificar desvios de qualidade e reações adversas a medicamentos aos profissionais de
saúde e órgãos competentes;
-Avaliar as prescrições quanto à indicação, posologia, contra-indicação, interação
medicamentosa e duração do tratamento, a fim de orientar o paciente quanto ao uso e
Armazenamento corretos dos medicamentos;
-Manter os medicamentos sujeitos a controle especial sob sua guarda, bem como registrar
a movimentação dos mesmos conforme Portaria 344/98;
-Participar da organização de eventos, simpósios, cursos, treinamentos e congressos
relacionados à sua área de atuação;
- Realizar pesquisas na área de atuação, visando divulgar e contribuir para o
aprimoramento e o desenvolvimento da prestação dos serviços de saúde;
-Atuar, em conjunto com as Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, nas ações de educação
em saúde e investigações epidemiológica e sanitária;
- Participar de grupos de estudo, de programas e de práticas educativas da Unidade de
Saúde, como grupos de hipertensão e diabetes, planejamento familiar, prevenção e informações
toxicológicas, planejamento nutricional, saneamento básico, imunizações, saúde da mulher e
saúde do idoso, entre outros;
- Colaborar com ações inerentes à formação acadêmica na área de farmácia, através das
atividades docente-assistenciais;
- Emitir e apresentar oficialmente relatórios com as necessidades do local de trabalho físicas, estruturais, administrativas, de recursos humanos, etc.- ao Gestor dos Serviços.
* A exigência integral do farmacêutico como diretor técnico pelas farmácias e
distribuidoras de medicamentos municipais e estaduais “governamentais” está prevista na
Lei 5991/73 e nas pactuações assinadas pelos gestores ao assumirem a responsabilidade
sobre o gerenciamento da AF.*
7. ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS
7.1. Estrutura física e instalações
Dispor de espaço físico suficiente, compatível com o grau de complexidade das funções,
para o pleno desenvolvimento das atividades. A distribuição dos espaços físicos deve ser bem
planejada, considerando-se todos os aspectos pertinentes: além de boa localização, fácil
acesso, áreas bem definidas, sinalizadas, condições ambientais apropriadas, higienização e
limpeza. O dimensionamento das áreas deve estar de acordo com as necessidades do local volume de atividades, demanda, modalidade da aquisição, número de, mobiliários, de pessoas,
12
Política Nacional das Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC), publicada na forma de Portaria Ministerial n° 971/06 e de n° 1600/06. A PNPIC compreende:
Homeopatia, Fitoterapia e plantas medicinais, Medicina Tradicional Chinesa-Acupuntura, Medicina antroposófica e crenoterapia (tratamento pelas águas minerais).
19
etc.
7.2. Estrutura administrativa
Setor de organização e arquivamento de documentos, que possibilite uma gestão de
informação eficiente.
5. Acompanhamento e avaliação do processo de execução dos planos, do orçamento e
do cumprimento de metas, em função dos resultados e impacto na saúde da população geral e
dos grupos de riscos, no âmbito das responsabilidades e atribuições legais do Gestor.
6. Receber dos demais órgãos da Gestão, todas as informações necessárias ao cumprimento
das atribuições legais do Conselho de Saúde, em relações de parceria e sinergismo.
9. OUTRAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO FARMACÊUTICO
7.3. Manual de normas e procedimentos
a) Vigilância Sanitária
Para assegurar a organização de qualquer serviço é preciso estabelecer normas e
procedimentos claros e objetivos para todas as atividades e serviços, que sejam do conhecimento
de todos, com objetivo de padronizar condutas.
7.4. Recursos humanos
- Definição das atividades do serviço e das competências e habilidades dos profissionais;
- Implementar programa de desempenho individual e de equipe;
- Realizar reuniões sistemáticas com a equipe;
- Promover reuniões técnicas e seminários temáticos para atualização;
- Implantação de programas de qualidade para melhoria contínua em todos os processos de
trabalho.
7.5. Sistema informatizado
Para implantação de um sistema informatizado que atenda às necessidades do serviço,
alguns requisitos básicos são necessários:
- Serviço organizado;
- Elaboração de Projeto de Informatização;
- Definir o responsável para gerenciar e acompanhar a implantação;
- Testar e avaliar.
Sem esses requisitos mínimos atendidos, nenhum sistema informatizado irá funcionar
adequadamente. É preciso definir o que se pretende. A necessidade e a complexidade dos serviços
São fatores determinantes para a funcionalidade de um sistema. Deve também comportar a
possibilidade de integração.
8. CONSELHOS DE SAÚDE
A Lei 8142/90 confere aos Conselhos de Saúde as atribuições de atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, atribuições estas que são também do
próprio Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Por isso, segundo a Lei, os Conselhos de Saúde atuam compartilhando suas atribuições com
os Gestores propriamente ditos (Ministério e Secretarias de Saúde) e as Casas Legislativas
(Congresso Nacional, Assembléias Estaduais e Câmaras de Vereadores).
- Tem caráter permanente e deliberativo;
- São órgãos colegiados compostos por representantes do governo, dos prestadores de
serviço, dos profissionais de saúde e dos usuários;
- Atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Objetivos dos Conselhos de Saúde:
Contribuir para a Gestão no âmbito dos princípios do SUS, especialmente nos aspectos:
1. Situação de saúde da população sob o ângulo dos riscos sociais e epidemiológicos, dos
direitos de cidadania dos grupos populacionais e de cada indivíduo.
2. Prioridades das intervenções (ofertas de serviços) de promoção, proteção e recuperação
da Saúde da coletividade e de grupos de riscos.
3. Formulação de diretrizes e estratégias das intervenções do SUS (oferta de serviços),
levando em conta a relação custo-benefício.
4. Formulação de diretrizes e estratégias para o processo de planejamento, compromissos
de metas, orçamentação e execução orçamentária.
20
b) Programas Estratégicos
c) Homeopatia no SUS¹² - Homeopatia é um sistema terapêutico que se propõe a tratar as doenças
abordando o ser humano, como um todo, isto é, no seu aspecto físico, mental, emocional e sua
interação com o meio em que vive, estimulando as reações do próprio organismo para o
restabelecimento da saúde. Vantagens da homeopatia no Serviço Público: eficiência,
resolutividade, baixo custo , demanda crescente e satisfação dos usuários do SUS .
d) Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) - Em 24/01/2008 o MS lançou a Portaria n° 154 que
cria o NASF e dispõe sobre a integralidade da atenção como diretriz do SUS. Estes núcleos reunirão
profissionais de várias áreas para trabalhar em conjunto com as equipes do programa da saúde da
família (PSF), passando a incluir, além do médico generalista, profissionais de outras áreas da
saúde como farmacêutico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, assistente social e educação física.
e) Farmácia Popular do Brasil - É um programa do Governo Federal que busca ampliar o acesso da
população aos medicamentos considerados essenciais, a um baixo custo. Dá-se através de
parcerias com municípios, governos estaduais, órgãos e instituições públicas ou privadas, sem fins
lucrativos de assistência à saúde. A estrutura diferenciada das farmácias permite a adequada
atenção farmacêutica, realizada por farmacêuticos. São também realizadas ações educativas, por
meio da apresentação de vídeos, campanhas sobre a Aids e o combate a dengue, além de outras do
interesse do MS.
10. LEGISLAÇÃO
Quanto à atuação profissional do Farmacêutico, remete-se ao cumprimento da legislação
em vigor, às Resoluções emitidas pelo CFF e pela ANVISA, à Política Municipal de AF,
devidamente aprovada pelo Controle Social e homologada pelo chefe do executivo e às
Resoluções Normativas determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
*A legislação está sujeita a alterações periódicas. Para obter as normativas atualizadas,
entre em contato com o CDI através do site www.crfrs.org.br.*
Lei no 3820, de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Farmácia, e dá outras Providências.
Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias
Atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e
Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Lei no 5991, de 17 de dezembro de 1973 - Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1 - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento
do estabelecimento.
§ 2 - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto,
para os casos de impedimento ou ausência do titular.
21
Constituição Federal Art. 196 a 200
Lei 8.080/90
Lei 8.142/90
Portaria nº 399/GM de 22 de fevereiro de 2006 - Pacto pela Saúde 2006
Formulário Terapêutico Nacional 2008
Http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/formulario_terapeutico_nacional_2008.pdf
Resolução RDC nº 51, de 15 de agosto de 2007 - Altera o item 2.3, do Anexo I, da Resolução
RDC nº. 16, de 2 de março de 2007 e o Anexo da Resolução RDC nº. 17, de 2 de março de
2007.
Resolução RDC n° 58, de 05 de setembro de 2007 - Dispõe sobre o aperfeiçoamento do
Controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências.
FINANCIAMENTO
PRODUÇÃO
Portaria nº 2.438, de 07 de dezembro de 2005 - Cria a Rede Brasileira de Produção Pública
de Medicamentos.
Portaria nº 08, de 09 de dezembro de 2005 - Designa os membros representantes do
Comitê Gestor da Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos.
SELEÇÃO
Portaria nº 1.254, de 29 de julho de 2005 - Constitui a Comissão Técnica e Multidisciplinar
de atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME.
Portaria nº 280 de 07 de fevereiro de 2004 - REVOGADA - Altera os valores do Incentivo para
a Assistência Farmacêutica Básica - IAFB referente à contrapartida federal, dos Municípios a
relação do Anexo. O valor do incentivo a ser repassado a nesses Municípios passa a ser de R$
2,00 habitante/ano.
Portaria nº 2084, de 26 de outubro de 2005 - REVOGADA - Estabelece os mecanismos e as
responsabilidades para o financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica e dá
outras providências.
Portaria nº 698/GM de 30 de março de 2006 - Define que o custeio das ações de saúde é de
responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do SUS.
AQUISIÇÃO
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
Portaria nº 1.818, de 02 de dezembro de 1997 - Recomenda que nas compras e licitações
públicas de produtos farmacêuticos realizadas nos níveis federal estadual e municipal pelos
serviços governamentais, conveniadas e contratados pelo SUS, sejam incluídas exigências sobre
requisitos de qualidade a serem cumpridas pelos fabricantes e fornecedores desses produtos.
Portaria nº 2.583 de 10 de outubro de 2007 - Define elenco de medicamentos e insumos
disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347/2006, aos usuários
portadores de Diabetes Mellitus.
PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO
Lei no 5991, de 17 de dezembro de 1973 - Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
Portaria GM nº 3.237 de 24 de dezembro de 2007 - Aprova as normas de execução e de
financiamento da assistência farmacêutica na atenção básica em saúde.
POLÍTICA DE MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998 - Aprova a Política Nacional de
Medicamentos, cuja íntegra consta do anexo desta Portaria.
Resolução CFF nº 357, de 20 de abril de 2001- Aprova a Boas Práticas de Farmácia.Resolução
nº 338 de 06 de maio de 2004 - Aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica.
Portaria nº 816, de 31 de maio de 2005 - Constitui o Comitê Gestor Nacional de Protocolos de
Assistência, Diretrizes Terapêuticas e incorporação Tecnológica em Saúde, e dá outras
providências.
Portaria nº 2.577, de 13 de novembro de 2006 - Aprova o Componente de Medicamentos de
Dispensação Excepcional como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do
Sistema Único de Saúde, conforme termos constantes do Anexo I a esta Portaria.
Lei no 9787, de 10 de fevereiro de 1999 - Lei dos Medicamentos genéricos prescrição DCB:
“As Prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de
Saúde SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta,
a denominação Comum Internacional (DCI).”
Portaria 1052 de 29 de dezembro de 1998 - Aprova a relação de documentos necessários
para habilitar a empresa a exercer a atividade de transporte de produtos farmacêuticos e
farmoquímicos, sujeitos a Vigilância Sanitária.
Portaria nº 1.179, de 17 de junho de 1996 - Aprova as Denominações Comuns Brasileiras DCB,
na conformidade do anexo desta Portaria.
Resolução 329 de 22 de julho de 1999 - Institui o Roteiro de Inspeção para transportadoras de
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos.
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial.
Endereços eletrônicos:
Resolução nº 480, de 23 de setembro de 1999 - Publica a atualização das listas de
substâncias
Sujeitas a controle especial (Anexo I) em acordo com o artigo 101 do regulamento Técnico
aprovado pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicado no DOU de 01 de
fevereiro de 1999.
Http://portal.saude.gov.br
(documentos técnicos)
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
(legislação sanitária)
www.planalto.gov.br
(leis, decretos, resoluções)
22
23
http://www.farmacia.ufg.br/necaf/necaf.htm
(documentos técnicos e gerenciais)
http://www.farmaceuticogaucho.pro.br
(modelos de documentos práticos)
http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/genero/livros.htm
(Editora do MS - livros eletrônicos)
Normas Operacionais:
Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS - SUS 01/2002 - Publicada pela Portaria nº.
373 GM/MS, de 27 de fevereiro de 2002; atualiza as prerrogativas emanadas pela NOAS
01/2001, que tem seus efeitos cessados a partir da publicação da NOAS 01/2002.
Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS - SUS 01/2001 - Instituída pela Portaria nº. 95
GM/MS, de 26 de janeiro de 2001; amplia as responsabilidades dos municípios na atenção
básica, definindo o processo de regionalização da assistência, criando mecanismos para o
fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e atualizando os critérios de
habilitação de estados e municípios.
Norma Operacional Básica - NOB 01/96 - Instituída pela Portaria nº. 1742 GM/MS, de 30 de
agosto de 1996; promove e consolida o pleno exercício do poder público municipal e do
Distrito Federal na função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes, com a
conseqüente redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União,
avançando na consolidação dos princípios do SUS.
Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/93 - Instituída pela Portaria nº. 545 GM/MS, de 20 de
maio de 1993; sistematiza o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações do
SUS, com diferentes níveis de responsabilidades dos Estados e Municípios e consequentemente
do próprio Governo Federal. Estabelece três condições de gestão para os municípios: Incipiente,
Parcial e Semi-Plena e duas para os estados: Parcial e Semi-Plena, além das Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, como foros permanentes de negociação e
deliberações.
Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/92 - Editada pela publicação da Portaria nº. 234, da
Secretaria Nacional de Assistência à Saúde/ MS, de 07/02/92; normatiza a organização e
operacionalização da assistência à saúde no SUS para o ano de 1992. Discorre sobre o
planejamento das ações, o financiamento, os sistemas de informação, o controle e avaliação, a
auditoria, o processo de municipalização para repasse dos recursos e produtividade e qualidade
no SUS.
Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/91 - Implementada pela Resolução INAMPS n.º 258, de
07/01/91; promove o processo de descentralização e reforça o poder municipal, porém
estabelece o convênio como mecanismo de articulação e repasse de recursos. Posteriormente
retificada e publicada como Resolução nº. 273, de 17/07/91.
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