boletim informativo - Procuradoria Geral do Estado do Pará
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1 / 6 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS BOLETIM INFORMATIVO Número 03 - (1ª Quinzena) Fevereiro/2007 Chefe do Centro de Estudos: Carolina Ormanes Massoud DESTAQUES DOUTRINÁRIOS Multa e coerção Teresa Arruda Alvim Wambier e José Manoel Arruda Alvim Neto, em artigo publicado, analisam a imposição de multa, em caso de descumprimento de liminar, e o seu grau de coerção, além de questionar a cobrança da multa se a ação for julgada improcedente (O grau de coerção das decisões proferidas com base em prova sumária: especialmente, a multa in “Revista de Processo, n. 142, dez. 2006, pp. 7-19). ================================= * ALERTA BIBLIOGRÁFICO! Merecem ainda destaque os seguintes artigos constantes dos periódicos de nosso acervo: Revista de Processo, n. 142, dez. 2006 “Ação de consignação em pagamento em matéria tributária” (James Marins) “Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas” (Ronaldo Lima dos Santos) “O instituto da assistência nos seus aspectos históricos e dogmáticos no direito processual civil nacional e estrangeiro” (José Sebastião de Oliveira) “O princípio da publicidade no processo frente à EC 45/2004 e o processo eletrônico” (José Carlos de Araújo Almeida Filho) “A inconstitucionalidade do sistema processual dos Tribunais de Contas, uma proposta de lei nacional” (Aderbal Torres de Amorim) “Pertinência temática nas ações coletivas” (Carolina Gallotti) Revista Jurídica, n. 350, dez. 2006 “O princípio do contraditório como garantia constitucional” (Gabriel de J. Tedesco Wedy) “Ampliação das hipóteses de relativização da coisa julgada: análise sob o ponto de vista [email protected] da conveniência” (Guilherme Puchalski Teixeira) “Estudo da posse no novo Código Civil Brasileiro” (José Isaac Pilati) “Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada nas ações coletivas” (José Rogério Cruz e Tucci) “A multa atrelada à tutela específica no CPC (art. 461 e afins)” (Luiz Guilherme Aidar Bondioli) “Da antecipação da tutela no Estado Democrático de Direito à luz da efetividade da tutela jurisdicional” (Mariângela Guerreiro Milhoranza) “Responsabilidade política e social dos juízes nas democracias modernas” (Ruy Rosado de Aguiar Jr.) Revista L & C, n. 103, jan. 2007 “A questão jurídica dos terrenos de marinha” (Cristiane Lisita) ================================= PARECER Revista de Processo, n. 142, dez. 2006 “Coisa julgada. Respeito que merece. Interpretação da sentença. Princípios pertinentes. À luz do sistema jurídico brasileiro, mostra-se inadmissível afrontar o comando transitado em julgado no processo de conhecimento, com amparo na aplicação do princípio da razoabilidade. Efeito panprocessual da eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 471 do CPC” (Carlos Alberto Alvaro de Oliveira) “Conflito de coisas julgadas” (Luís Alberto Thompson Flores Lenz) ================================= DESTAQUES JURISPRUDENCIAIS I - INFORMAÇÕES DE PROCESSOS 2 / 6 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO Benefício previdenciário Em conclusão de julgamento, o STF, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado. Considerou-se a orientação fixada pelo STF no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários. Asseverou-se, também, que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, cabe ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou-se que, eventualmente, o legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, aduziu-se que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu-se, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam provimento aos recursos. RE 416827/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2007. (RE-416827) RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2007. (RE-415454) Estabilidade no serviço público O STF julgou procedente pedido formulado em ADI ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 25, 26, 29 e 30 do ADCT da Constituição do Estado-membro, que consideram estáveis os servidores estaduais e municipais da administração direta, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações, na data da promulgação da Constituição estadual, há pelo menos cinco anos, não admitidos por concurso público; efetivam servidores eventuais e possibilitam o aproveitamento de servidores requisitados. Entendeu-se que os dispositivos impugnados afrontam o disposto no art. 19 do ADCT por ampliar as hipóteses excepcionais de concessão de estabilidade no serviço público, bem como não atendem à exigência de realização de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos (Enunciado da Súmula 685 do STF). Precedentes citados: ADI 100/MG; ADI 495/PI. ADI 289/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (ADI-289) Serviço público O STF conheceu em parte de ADI ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina e, nesta parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “inclusive os admitidos em caráter transitório”, constante do caput do art. 6º; da expressão “ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo”, constante do § 3º do mesmo art. 6º; e a integralidade do art. 15, todos do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina. O Tribunal também deu interpretação conforme à expressão “em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos”, do caput do referido art. 6º, para reduzir a referência à Constituição Federal. Os dispositivos impugnados disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos servidores públicos civis estaduais e municipais da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados ou não. Relativamente às expressões “e dos Municípios” e “ou não”, 3 / 6 também contidas no aludido art. 6º, observouse já ter havido pronunciamento da Corte, no sentido da constitucionalidade da primeira e inconstitucionalidade da segunda, quando do julgamento da ADI 208/SC (DJU de 19.12.2002). ADI 125/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (ADI-125) Concessão de serviços públicos A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 73, requerida pela União Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região. O TRF-3 concedeu tutela antecipada para que uma empresa explorasse a linha rodoviária de transporte coletivo de passageiros entre as cidades de Montes Claros (MG) e Foz do Iguaçu (PR). De acordo com o AdvogadoGeral da União, o acórdão que concedeu permissão à empresa o fez sem que tenha sido realizado processo de licitação pública, o que ofende o artigo 175, da Constituição Federal e o disposto nas Leis 8.666/93 e 8.987/95. Além disso, o STF “reformou acórdãos proferidos pelos tribunais locais ou federais que, a pretexto de preencher omissão administrativa, autorizavam empresas de ônibus a explorarem linhas de transporte coletivo de passageiros, ainda que condicionada à realização de licitação pública”. Esse entendimento se deu nos REs 264621, 140989 e 214382. Para a União, o acórdão promove lesão à ordem pública, à ordem administrativa e à economia popular, além da possibilidade do “efeito multiplicador” de demandas no mesmo sentido. A ministra Ellen Gracie requereu informações sobre o andamento de Agravo de Instrumento e da Ação Ordinária, em curso na justiça comum para saber o que já foi decidido até o momento sobre o caso. Ao declarar que a controvérsia surgida no acórdão impugnado é de natureza constitucional, Ellen Gracie citou precedente da Corte, em liminar concedida, que considerou ofensiva à ordem jurídica decisão que mantém “a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, prestado em caráter precário – sem licitação – em linha não servida regularmente”. A ministra citou em sua decisão jurisprudência do STF firmada em julgamentos de recursos similares, no sentido da “impossibilidade da prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros a título precário, sem a observância do procedimento licitatório”. Também o parecer da Procuradoria Geral da República, no mesmo sentido, foi citado pela presidente do STF para deferir o pedido da União, suspendendo a execução do acórdão impugnado. STA-73 CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL Juros de mora A AGU no Ceará conseguiu no TRF da 5ª Região impedir a cobrança de juros de mora a contar da data do julgamento definitivo de uma ação de desapropriação. Esta decisão evitou um gasto de R$ 14,28 milhões aos cofres públicos. A ação foi movida pelo Incra para desapropriar uma área. A 2ª Turma do TRF decidiu, por maioria, acolher o recurso da AGU movido contra a decisão da 5ª Vara Federal do Ceará, concedida na ação de execução de autoria da empresa. Os desembargadores concordaram com a defesa da AGU de que existe erro nos cálculos, pois os juros moratórios devem ser contados a partir do dia primeiro de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetivado. Esta determinação é imposta pelo artigo 15-B, do Decreto 3.365/45, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 1901-31/99. O relator do recurso, desembargador Petrúcio Ferreira, destacou que a jurisprudência do STJ é de que o artigo 15-B do Decreto 3.365/45 se aplica às desapropriações em curso no momento da edição da MP 1577-1/97, que trata do processo de desapropriação de imóveis pela União e do valor da justa indenização. Como a ação foi ajuizada em 08/08/86 e a MP editada em 11/06/97, quando ainda estava em curso a ação, os juros devem ser aplicados a partir de primeiro de janeiro do exercício financeiro seguinte à emissão do precatório. AGTR 67275-CE (200605000087274) TRABALHISTA Competência da JT O plenário do STF deferiu, por unanimidade, liminar na ADI 3684, ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela EC 45/04. Esses dispositivos, ao tratarem da competência da Justiça do Trabalho para 4 / 6 solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores, teriam atribuído jurisdição em matéria criminal à Justiça do Trabalho. Em seu voto, o relator da ação, Ministro Cezar Peluso, afirmou que o Inciso IV do artigo 114 determina a competência da justiça do trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, 'quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição'. Ele lembra, porém, que o pedido de habeas pode ser usado "contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza", e não apenas em ações penais. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à justiça comum - estadual ou federal, dentro de suas respectivas competências -, julgar e processar matéria criminal. Assim, por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc, para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art. 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais. TRIBUTÁRIO Substituição tributária O STF retomou julgamento de duas ADI´s ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo contra o art. 19 da Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei 9.176/95, respectivamente dos referidos Estados, que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida. O Min. Cezar Peluso, em relação à ADI 2675/PE, também votou pela improcedência do pedido, reiterando os fundamentos de seu voto na ADI 2777/SP. Em seguida, após o voto-vista do Min. Eros Grau e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Nelson Jobim, pela procedência dos pedidos formulados nas ações, e, ainda, dos votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, que acompanhavam o voto dos relatores pela improcedência dos pedidos, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Min. Carlos Britto. Não vota, na ADI 2675/PE, o Min. Ricardo Lewandowski, por suceder ao Min. Carlos Velloso, e não vota, em ambas, a Min. Cármen Lúcia, por suceder ao Min. Nelson Jobim. ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 7.2.2007. (ADI2675) ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2007. (ADI-2777) ================================= DESTAQUES LEGISLATIVOS LEGISLAÇÃO FEDERAL SENADO - Ato da Mesa nº 1/2006 RIS - Regimento Interno - Texto - Consolidado - Publicação CONGRESSO NACIONAL - Ato da Mesa nº 63/2006 Ricn - Regimento Comum - Texto - Publicação LEGISLAÇÃO ESTADUAL Emenda Constitucional n. 35, de 24.01.2007 Dá nova redação ao art. 284, cap. III, da Educação e do Desporto, Seção I, da Educação (DO 13.02.2007) Emenda Constitucional n. 36, de 24.01.2007 Dá nova redação ao inciso IV do artigo 3º da Constituição do Estado do Pará (DO 13.02.2007) ================================= ATOS DO EXECUTIVO FEDERAL Decreto nº 6.044/2007 Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências. Decreto nº 6.043/2007 Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade. Decreto nº 6.040/2007 Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Decreto nº 6.032/2007 Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas. Decreto nº 6.029/2007 Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. ESTADUAL Decreto n. 011, de 01.02.2007 Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências. (DO 06.02.2007) Decreto n. 017, de 14.02.2007 Altera dispositivos do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências. (DO 15.02.2007) Decreto n. 018, de 14.02.2007 Altera dispositivo do Decreto n. 3.789, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a criação e as competências de Unidades Fazendárias e atualiza a jurisdição das Regiões Fiscais do Estado do Pará, e dá outras providências. (DO 15.02.2007) ================================= 5 / 6 AVISOS & NOTÍCIAS INSTITUCIONAIS Palestra O Procurador José Henrique Araújo irá proferir palestra no dia 23.02.2006, às 16h, no auditório da PGE, destinada apenas aos Procuradores, sobre as alterações relativas ao recurso extraordinário. De ordem do Exmo. Sr. PGE e da Sra. Corregedora Geral, foi estabelecido que a presença é obrigatória e que não será escusável, em caso de ausência, defeito nas alegações cabíveis nas peças a serem protocoladas. Delegação de competência Foi publicada no DO de 14.02.2007 a Portaria n. 126/07, do Exmo. Sr. PGE, pela qual delega competências à Coordenação da PEXEC. Grupo de trabalho Foi publicada no DO de 15.02.2007 a Portaria Conjunta n. 0130 (SEFA e PGE), de 02.02.2007, que institui no âmbito da SEFA grupo de trabalho para elaborar estudos e apresentar diagnóstico acerca da situação atual da cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, na esfera administrativa, entre outros objetivos. Grupo de trabalho Foi publicada no DO de 15.02.2007 a Portaria Conjunta n. 0131 (SEFA e PGE), de 02.02.2007, que institui no âmbito da SEFA grupo de trabalho para apresentar minuta de alteração legislativa, inclusive sob a forma de emenda constitucional, nas áreas de recursos hídricos e minerais, entre outros objetivos. OUTROS Súmulas vinculantes Estão sendo analisados os textos das primeiras súmulas vinculantes a serem aprovadas pelo STF, cujas redações são as seguintes: Súmula 1: FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE. Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, 6 / 6 desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01.” Súmula 2: LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo.” Súmula 3: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.” Súmula 4: PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.” Súmula 5: PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº 8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. REQUISITOS. Enunciado: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” Súmula 6: TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.” Súmula 7: TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA. Enunciado: “São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.” Súmula 8: PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. Enunciado: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”.
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