boletim informativo - Procuradoria Geral do Estado do Pará

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boletim informativo - Procuradoria Geral do Estado do Pará
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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CENTRO DE ESTUDOS
BOLETIM
INFORMATIVO
Número 03 - (1ª Quinzena) Fevereiro/2007
Chefe do Centro de Estudos: Carolina Ormanes Massoud
DESTAQUES DOUTRINÁRIOS
Multa e coerção
Teresa Arruda Alvim Wambier e José Manoel
Arruda Alvim Neto, em artigo publicado,
analisam a imposição de multa, em caso de
descumprimento de liminar, e o seu grau de
coerção, além de questionar a cobrança da
multa se a ação for julgada improcedente (O
grau de coerção das decisões proferidas com
base em prova sumária: especialmente, a
multa in “Revista de Processo, n. 142, dez.
2006, pp. 7-19).
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* ALERTA BIBLIOGRÁFICO!
Merecem ainda destaque os seguintes artigos
constantes dos periódicos de nosso acervo:
Revista de Processo, n. 142, dez.
2006
 “Ação de consignação em pagamento em
matéria tributária” (James Marins)
 “Amplitude da coisa julgada nas ações
coletivas” (Ronaldo Lima dos Santos)
 “O instituto da assistência nos seus
aspectos históricos e dogmáticos no direito
processual civil nacional e estrangeiro” (José
Sebastião de Oliveira)
 “O princípio da publicidade no processo
frente à EC 45/2004 e o processo eletrônico”
(José Carlos de Araújo Almeida Filho)
 “A inconstitucionalidade do sistema
processual dos Tribunais de Contas, uma
proposta de lei nacional” (Aderbal Torres de
Amorim)
 “Pertinência temática nas ações coletivas”
(Carolina Gallotti)
Revista Jurídica, n. 350, dez. 2006
 “O princípio do contraditório como
garantia constitucional” (Gabriel de J.
Tedesco Wedy)
 “Ampliação das hipóteses de relativização
da coisa julgada: análise sob o ponto de vista
[email protected]
da conveniência” (Guilherme Puchalski
Teixeira)
 “Estudo da posse no novo Código Civil
Brasileiro” (José Isaac Pilati)
 “Limites subjetivos da eficácia da
sentença e da coisa julgada nas ações
coletivas” (José Rogério Cruz e Tucci)
 “A multa atrelada à tutela específica no
CPC (art. 461 e afins)” (Luiz Guilherme
Aidar Bondioli)
 “Da antecipação da tutela no Estado
Democrático de Direito à luz da efetividade
da tutela jurisdicional” (Mariângela Guerreiro
Milhoranza)
 “Responsabilidade política e social dos
juízes nas democracias modernas” (Ruy
Rosado de Aguiar Jr.)
Revista L & C, n. 103, jan. 2007
 “A questão jurídica dos terrenos de
marinha” (Cristiane Lisita)
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PARECER
Revista de Processo, n. 142, dez.
2006
 “Coisa julgada. Respeito que merece.
Interpretação
da
sentença.
Princípios
pertinentes. À luz do sistema jurídico
brasileiro, mostra-se inadmissível afrontar o
comando transitado em julgado no processo
de conhecimento, com amparo na aplicação
do princípio da razoabilidade. Efeito panprocessual da eficácia preclusiva da coisa
julgada. Inteligência do art. 471 do CPC”
(Carlos Alberto Alvaro de Oliveira)
 “Conflito de coisas julgadas” (Luís
Alberto Thompson Flores Lenz)
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DESTAQUES
JURISPRUDENCIAIS
I - INFORMAÇÕES DE PROCESSOS
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 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
Benefício previdenciário
Em conclusão de julgamento, o STF, por
maioria, deu provimento a dois recursos
extraordinários interpostos pelo INSS para
cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado
Especial Federal que determinara a revisão da
renda mensal de benefício de pensão por
morte,
com
efeitos
financeiros
correspondentes à integralidade do salário de
benefícios da previdência geral, a partir da
vigência da Lei 9.032/95, independentemente
da norma em vigor ao tempo do óbito do
segurado. Considerou-se a orientação fixada
pelo STF no sentido de que, se o direito ao
benefício foi adquirido anteriormente à edição
da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de
acordo com a legislação vigente à época em
que atendidos os requisitos necessários.
Asseverou-se, também, que a fonte de custeio
da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF
assume feição típica de elemento institucional,
de caráter dinâmico, estando a definição de seu
conteúdo aberta a múltiplas concretizações.
Dessa forma, cabe ao legislador regular o
complexo institucional da seguridade, assim
como suas fontes de custeio, compatibilizando
o dever de contribuir do indivíduo com o
interesse da comunidade. Afirmou-se que,
eventualmente, o legislador, no caso, poderia
ter previsto de forma diferente, mas desde que
houvesse fonte de custeio adequada para tanto.
Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo
contributivo da necessidade de fonte de
custeio, aduziu-se que o próprio sistema
previdenciário constitucionalmente adequado
deve ser institucionalizado com vigência, em
princípio, para o futuro. Concluiu-se, assim,
ser inadmissível qualquer interpretação da Lei
9.032/95 que impute a aplicação de suas
disposições a benefícios de pensão por morte
concedidos em momento anterior a sua
vigência, salientando que, a rigor, não houve
concessão a maior, tendo o legislador se
limitado a dar nova conformação, doravante,
ao sistema de concessão de pensões. Vencidos
os Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar
Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam
provimento aos recursos. RE 416827/SC, rel.
Min. Gilmar Mendes, 8.2.2007. (RE-416827)
RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes,
8.2.2007. (RE-415454)
Estabilidade no serviço público
O STF julgou procedente pedido formulado
em ADI ajuizada pelo Governador do Estado
do Ceará para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 25, 26, 29 e 30 do ADCT da
Constituição
do
Estado-membro,
que
consideram estáveis os servidores estaduais e
municipais da administração direta, de
autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista e fundações, na data da
promulgação da Constituição estadual, há pelo
menos cinco anos, não admitidos por concurso
público; efetivam servidores eventuais e
possibilitam o aproveitamento de servidores
requisitados. Entendeu-se que os dispositivos
impugnados afrontam o disposto no art. 19 do
ADCT por ampliar as hipóteses excepcionais
de concessão de estabilidade no serviço
público, bem como não atendem à exigência
de realização de concurso público para a
investidura em cargos ou empregos públicos
(Enunciado da Súmula 685 do STF).
Precedentes citados: ADI 100/MG; ADI
495/PI. ADI 289/CE, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 9.2.2007. (ADI-289)
Serviço público
O STF conheceu em parte de ADI ajuizada
pelo Governador do Estado de Santa Catarina
e, nesta parte, julgou procedente o pedido nela
formulado
para
declarar
a
inconstitucionalidade da expressão “inclusive
os admitidos em caráter transitório”, constante
do caput do art. 6º; da expressão “ou que,
admitido em data anterior à instalação da
Constituinte, vier a preencher as condições
estabelecidas neste artigo”, constante do § 3º
do mesmo art. 6º; e a integralidade do art. 15,
todos do ADCT da Constituição do Estado de
Santa Catarina. O Tribunal também deu
interpretação conforme à expressão “em
exercício na data da promulgação da
Constituição há pelo menos cinco anos”, do
caput do referido art. 6º, para reduzir a
referência à Constituição Federal. Os
dispositivos impugnados disciplinam a
aquisição da estabilidade excepcional pelos
servidores públicos civis estaduais e
municipais da administração direta, autárquica
e fundacional, inclusive os admitidos em
caráter transitório, em exercício na data da
promulgação da Constituição há pelo menos
cinco anos, continuados ou não. Relativamente
às expressões “e dos Municípios” e “ou não”,
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também contidas no aludido art. 6º, observouse já ter havido pronunciamento da Corte, no
sentido da constitucionalidade da primeira e
inconstitucionalidade da segunda, quando do
julgamento da ADI 208/SC (DJU de
19.12.2002). ADI 125/SC, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 9.2.2007. (ADI-125)
Concessão de serviços públicos
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie,
deferiu o pedido de Suspensão de Tutela
Antecipada (STA) 73, requerida pela União
Federal, contra acórdão proferido pela 3ª
Turma do TRF da 3ª Região. O TRF-3
concedeu tutela antecipada para que uma
empresa explorasse a linha rodoviária de
transporte coletivo de passageiros entre as
cidades de Montes Claros (MG) e Foz do
Iguaçu (PR). De acordo com o AdvogadoGeral da União, o acórdão que concedeu
permissão à empresa o fez sem que tenha sido
realizado processo de licitação pública, o que
ofende o artigo 175, da Constituição Federal e
o disposto nas Leis 8.666/93 e 8.987/95. Além
disso, o STF “reformou acórdãos proferidos
pelos tribunais locais ou federais que, a
pretexto de preencher omissão administrativa,
autorizavam empresas de ônibus a explorarem
linhas de transporte coletivo de passageiros,
ainda que condicionada à realização de
licitação pública”. Esse entendimento se deu
nos REs 264621, 140989 e 214382. Para a
União, o acórdão promove lesão à ordem
pública, à ordem administrativa e à economia
popular, além da possibilidade do “efeito
multiplicador” de demandas no mesmo
sentido. A ministra Ellen Gracie requereu
informações sobre o andamento de Agravo de
Instrumento e da Ação Ordinária, em curso na
justiça comum para saber o que já foi decidido
até o momento sobre o caso. Ao declarar que a
controvérsia surgida no acórdão impugnado é
de natureza constitucional, Ellen Gracie citou
precedente da Corte, em liminar concedida,
que considerou ofensiva à ordem jurídica
decisão que mantém “a prestação de serviço de
transporte coletivo de passageiros, prestado
em caráter precário – sem licitação – em linha
não servida regularmente”. A ministra citou
em sua decisão jurisprudência do STF firmada
em julgamentos de recursos similares, no
sentido da “impossibilidade da prestação de
serviços de transporte interestadual de
passageiros a título precário, sem a
observância
do
procedimento
licitatório”.
Também
o
parecer
da
Procuradoria Geral da República, no mesmo
sentido, foi citado pela presidente do STF para
deferir o pedido da União, suspendendo a
execução do acórdão impugnado. STA-73
 CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E
COMERCIAL
Juros de mora
A AGU no Ceará conseguiu no TRF da 5ª
Região impedir a cobrança de juros de mora a
contar da data do julgamento definitivo de
uma ação de desapropriação. Esta decisão
evitou um gasto de R$ 14,28 milhões aos
cofres públicos. A ação foi movida pelo Incra
para desapropriar uma área. A 2ª Turma do
TRF decidiu, por maioria, acolher o recurso da
AGU movido contra a decisão da 5ª Vara
Federal do Ceará, concedida na ação de
execução de autoria da empresa. Os
desembargadores concordaram com a defesa
da AGU de que existe erro nos cálculos, pois
os juros moratórios devem ser contados a
partir do dia primeiro de janeiro do exercício
financeiro seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser efetivado. Esta
determinação é imposta pelo artigo 15-B, do
Decreto 3.365/45, com a redação dada pela
Medida Provisória (MP) 1901-31/99. O relator
do recurso, desembargador Petrúcio Ferreira,
destacou que a jurisprudência do STJ é de que
o artigo 15-B do Decreto 3.365/45 se aplica às
desapropriações em curso no momento da
edição da MP 1577-1/97, que trata do processo
de desapropriação de imóveis pela União e do
valor da justa indenização. Como a ação foi
ajuizada em 08/08/86 e a MP editada em
11/06/97, quando ainda estava em curso a
ação, os juros devem ser aplicados a partir de
primeiro de janeiro do exercício financeiro
seguinte à emissão do precatório. AGTR
67275-CE (200605000087274)
 TRABALHISTA
Competência da JT
O plenário do STF deferiu, por unanimidade,
liminar na ADI 3684, ajuizada pelo
procurador-geral da República contra os
incisos I, IV e IX do artigo 114 da
Constituição Federal, introduzidos pela EC
45/04. Esses dispositivos, ao tratarem da
competência da Justiça do Trabalho para
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solucionar conflitos entre trabalhadores e
empregadores, teriam atribuído jurisdição em
matéria criminal à Justiça do Trabalho. Em seu
voto, o relator da ação, Ministro Cezar Peluso,
afirmou que o Inciso IV do artigo 114
determina a competência da justiça do trabalho
para julgar habeas corpus, habeas data e
mandados de segurança, 'quando o ato
questionado envolver matéria sujeita a sua
jurisdição'. Ele lembra, porém, que o pedido
de habeas pode ser usado "contra atos ou
omissões praticados no curso de processos de
qualquer natureza", e não apenas em ações
penais. No entanto, a competência da Justiça
do Trabalho para o processo e julgamento de
ações oriundas da relação trabalhista se
restringe apenas às ações destituídas de
natureza penal. Ele diz que a aplicação do
entendimento que se pretende alterar violaria
frontalmente o princípio do juiz natural, uma
vez que, segundo a norma constitucional, cabe
à justiça comum - estadual ou federal, dentro
de suas respectivas competências -, julgar e
processar matéria criminal. Assim, por
unanimidade, foi deferida a liminar na ADI,
com efeitos ex tunc, para atribuir interpretação
conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX
de seu art. 114, declarando que, no âmbito da
jurisdição da Justiça do Trabalho, não está
incluída competência para processar e julgar
ações penais.
 TRIBUTÁRIO
Substituição tributária
O STF retomou julgamento de duas ADI´s
ajuizadas pelos Governadores dos Estados de
Pernambuco e de São Paulo contra o art. 19 da
Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da Lei 6.374/89,
com a redação dada pela Lei 9.176/95,
respectivamente dos referidos Estados, que
asseguram a restituição do ICMS pago
antecipadamente no regime de substituição
tributária, nas hipóteses em que a base de
cálculo da operação for inferior à presumida.
O Min. Cezar Peluso, em relação à ADI
2675/PE, também votou pela improcedência
do pedido, reiterando os fundamentos de seu
voto na ADI 2777/SP. Em seguida, após o
voto-vista do Min. Eros Grau e dos votos dos
Ministros Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence
e Ellen Gracie, acompanhando a divergência
iniciada pelo Min. Nelson Jobim, pela
procedência dos pedidos formulados nas
ações, e, ainda, dos votos dos Ministros
Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de
Mello, que acompanhavam o voto dos
relatores pela improcedência dos pedidos, o
julgamento foi suspenso para colher o voto de
desempate do Min. Carlos Britto. Não vota, na
ADI 2675/PE, o Min. Ricardo Lewandowski,
por suceder ao Min. Carlos Velloso, e não
vota, em ambas, a Min. Cármen Lúcia, por
suceder ao Min. Nelson Jobim. ADI 2675/PE,
rel. Min. Carlos Velloso, 7.2.2007. (ADI2675) ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso,
7.2.2007. (ADI-2777)
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DESTAQUES LEGISLATIVOS
 LEGISLAÇÃO FEDERAL
SENADO - Ato da Mesa nº 1/2006
RIS - Regimento Interno - Texto - Consolidado
- Publicação
CONGRESSO NACIONAL - Ato da
Mesa nº 63/2006
Ricn - Regimento Comum - Texto - Publicação
 LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Emenda Constitucional n. 35, de
24.01.2007
Dá nova redação ao art. 284, cap. III, da
Educação e do Desporto, Seção I, da
Educação (DO 13.02.2007)
Emenda Constitucional n. 36, de
24.01.2007
Dá nova redação ao inciso IV do artigo 3º da
Constituição do Estado do Pará (DO
13.02.2007)
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ATOS DO EXECUTIVO
 FEDERAL
Decreto nº 6.044/2007
Aprova a Política Nacional de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos PNPDDH, define prazo para a elaboração do
Plano Nacional de Proteção aos Defensores
dos Direitos Humanos e dá outras
providências.
Decreto nº 6.043/2007
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº
4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe
sobre o Programa Nacional da Diversidade
Biológica - PRONABIO e a Comissão
Nacional de Biodiversidade.
Decreto nº 6.040/2007
Institui
a
Política
Nacional
de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais.
Decreto nº 6.032/2007
Altera dispositivos do Regulamento da
Previdência Social -RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
referentes ao contencioso administrativo fiscal
previdenciário dos processos relativos às
contribuições sociais previstas.
Decreto nº 6.029/2007
Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder
Executivo Federal, e dá outras providências.
 ESTADUAL
Decreto n. 011, de 01.02.2007
Altera dispositivo do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras
providências. (DO 06.02.2007)
Decreto n. 017, de 14.02.2007
Altera dispositivos do Regulamento Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001, e
dá outras providências. (DO 15.02.2007)
Decreto n. 018, de 14.02.2007
Altera dispositivo do Decreto n. 3.789, de 7
de dezembro de 1999, que dispõe sobre a
criação e as competências de Unidades
Fazendárias e atualiza a jurisdição das
Regiões Fiscais do Estado do Pará, e dá
outras providências. (DO 15.02.2007)
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AVISOS & NOTÍCIAS
 INSTITUCIONAIS
Palestra
O Procurador José Henrique Araújo irá
proferir palestra no dia 23.02.2006, às 16h, no
auditório da PGE, destinada apenas aos
Procuradores, sobre as alterações relativas ao
recurso extraordinário. De ordem do Exmo. Sr.
PGE e da Sra. Corregedora Geral, foi
estabelecido que a presença é obrigatória e que
não será escusável, em caso de ausência,
defeito nas alegações cabíveis nas peças a
serem protocoladas.
Delegação de competência
Foi publicada no DO de 14.02.2007 a Portaria
n. 126/07, do Exmo. Sr. PGE, pela qual
delega competências à Coordenação da
PEXEC.
Grupo de trabalho
Foi publicada no DO de 15.02.2007 a Portaria
Conjunta n. 0130 (SEFA e PGE), de
02.02.2007, que institui no âmbito da SEFA
grupo de trabalho para elaborar estudos e
apresentar diagnóstico acerca da situação
atual da cobrança dos créditos tributários
inscritos na Dívida Ativa, na esfera
administrativa, entre outros objetivos.
Grupo de trabalho
Foi publicada no DO de 15.02.2007 a Portaria
Conjunta n. 0131 (SEFA e PGE), de
02.02.2007, que institui no âmbito da SEFA
grupo de trabalho para apresentar minuta de
alteração legislativa, inclusive sob a forma de
emenda constitucional, nas áreas de recursos
hídricos e minerais, entre outros objetivos.
 OUTROS
Súmulas vinculantes
Estão sendo analisados os textos das primeiras
súmulas vinculantes a serem aprovadas pelo
STF, cujas redações são as seguintes:
Súmula 1: FGTS. CORREÇÃO DAS
CONTAS
VINCULADAS.
DESCONSIDERAÇÃO
DO
ACORDO
FIRMADO
PELO
TRABALHADOR.
INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional
do ato jurídico perfeito a decisão que, sem
ponderar as circunstâncias do caso concreto,
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desconsiderar a validez e a eficácia de acordo
constante do termo de adesão instituído pela
LC nº 110/01.”
Súmula 2: LOTERIAS E BINGO. REGRAS
DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE
CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO
PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato
normativo estadual que disponha sobre
loterias e jogos de bingo.”
Súmula 3: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRABALHO.
Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador ou a
previdência, inclusive aquelas nas quais, ao
tempo da edição da Emenda Constitucional nº
45/04, ainda não havia sido proferida
sentença de mérito em primeiro grau.”
Súmula 4: PROCESSO ADMINISTRATIVO
NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA DO INTERESSADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a
ampla defesa ao interessado em processo
administrativo perante o Tribunal de Contas
da União, de cuja decisão possa resultar
anulação ou revogação de ato administrativo
que o beneficie.”
Súmula
5:
PROCESSO
PENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º
da LEI nº 8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE
REGIME
EM
CRIME
HEDIONDO.
CONCESSÃO. REQUISITOS.
Enunciado: “Para efeito de progressão de
regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º
da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche,
ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim,
de modo fundamentado, a realização de
exame criminológico.”
Súmula 6: TRIBUTO. COFINS. BASE DE
CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA
BRUTA.
INCONSTITUCIONALIDADE
DO
PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo
1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o
conceito de receita bruta, a qual deve ser
entendida como a proveniente das vendas de
mercadorias e da prestação de serviços de
qualquer natureza, ou seja, soma das receitas
oriundas do exercício das atividades
empresariais.”
Súmula
7:
TRIBUTO.
COFINS.
MAJORAÇÃO
DA
ALÍQUOTA.
COMPENSAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº
9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.
Enunciado: “São constitucionais a Lei nº
9.715/98, bem como o art. 8º, caput e
parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só
entrou a produzir efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 1999.”
Súmula 8: PROCESSO PENAL. CRIME
MATERIAL
CONTRA
A
ORDEM
TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO
LANÇAMENTO
DEFINITIVO
DO
TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: "Não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, antes do
lançamento definitivo do tributo”.

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