Anexo - a33c77c8-ed15-4eec-92d6-8ee73ddbccbb

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Anexo - a33c77c8-ed15-4eec-92d6-8ee73ddbccbb
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Instancia Central-1º Secção Criminal
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Proc. Com. Coletivo nº 378/11.0GAVLG
*
**
I. Relatório
Para julgamento em processo comum, com a intervenção de Tribunal
Coletivo, o Ministério Público deduziu acusação contra:
L, C, M, B, N, CA, e J, a quem, com base nos factos constantes da
acusação, que aqui se dão por reproduzidos, imputou a prática [AQUI LEVANDO EM LINHA
DE CONTA A DELIBERAÇÃO DO PRESENTE COLETIVO DE JUÍZES, QUE DESDE JÁ SE DEIXA
CONSIGNADA, NO SENTIDO DA RETIFICAÇÃO DO QUE EMERGE CLARAMENTE COMO MERO
LAPSO DE ESCRITA, PORVENTURA DECORRENTE DO TRATAMENTO INFORMÁTICO DO TEXTO,
EM QUE INCORREU O MINISTÉRIO PÚBLICO NA ACUSAÇÃO DE TODAS AS VEZES QUE REFERIU
O ARTº 146º - ALUSIVO AO CRIME DE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA PRIVILEGIADO, E QUE
NÃO CONTÉM NENHUM Nº 2 - , EM VEZ DO ARTº 145º, DO CÓD. PENAL, E A ALÍNEA J), EM VEZ DA
ALÍNEA L), DO Nº 2 DO ARTº 132º DO COD. PENAL, PARA QUE REMETE PARA IDENTIFICAR A
CIRCUNSTÂNCIA REVELADORA DA ESPECIAL CENSURABILIDADE DA CONDUTA E QUE SERVE
DE QUALIFICATIVA À MESMA, FLAGRANTE QUE CONSIDERA SEMPRE A QUALIDADE DE
ÁRBITROS DOS VISADOS/OFENDIDOS]:
a cada um dos arguidos L, C e B, em autoria material, concurso real
e na forma consumada, de:
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas
conjugadas dos artºs 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), e 143º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Penal;
e de
- um crime de invasão de área do espetáculo desportivo, p. p.
pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho;
 ao arguido M, em autoria material e concurso real, de:
- três crimes consumados de ameaça agravada, p. e p. pelas
normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal;
- três crimes consumados de injúria agravada, p. e p. pelas
normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos
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do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP e dos ofendidos MS e SG);
- um crime consumado de ofensa à integridade física qualificada,
p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), e 143º, nºs 1 e 2,
todos do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP);
- um crime tentado de ofensa à integridade física qualificada, p.
e p. pelas normas conjugadas dos artºs 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), 143º, nºs 1 e 2, e
23º, todos do Cód. Penal (na pessoa do ofendido MS);
- um crime consumado de invasão de área do espetáculo
desportivo, p. p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho;
 ao arguido N, em autoria material e concurso real, de:
- três crimes tentados de coação, p. e p. pelas normas conjugadas
dos artºs 154º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a), 132º, nº 2, alínea l), 22º e 23º, todos do Cód.
Penal;
- três crimes consumados de ameaça agravada, p. e p. pelas
normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal;
- três crimes consumados de injúria agravada, p. e p. pelas
normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos
do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP e dos ofendidos MS e SG);
- um crime consumado de invasão de área do espetáculo
desportivo, p. p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho;
- e como autor instigador de um crime de ofensa à integridade
física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea
l), e 143º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP);
 ao arguido CA, em autoria material, concurso real e na forma
consumada, de:
- dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas
dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (na
pessoa dos ofendidos MS e SG);
 ao arguido J, em autoria material, concurso real e na forma consumada,
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de:
- três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelas normas
conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal;
- quatro crimes de injúria agravada, p. e p. pelas normas
conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód.
Penal (um na pessoa do assistente JP, dois na pessoa do ofendido MS – em, respetivamente 20.11.2011 e
18.04.2012 – e outro na pessoa do ofendido SG);
- e como autor instigador de um crime de ofensa à integridade
física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea
l), e 143º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP).
*
Com fundamento nos factos acusados, a fls. 638 e segs. o ofendido MS
deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos M, N, CA e J por danos não
patrimoniais por si alegadamente sofridos em consequência das descritas condutas
delituosas daqueles, computando-os em € 3.000,00 no que respeita ao primeiro
mencionado arguido, € 1.000,00 no que respeita ao segundo, € 1.500,00 relativamente ao
terceiro, e € 500,00 relativamente ao último, e a que acrescerão os correspondentes juros
de mora à taxa legal, contabilizados desde a prática dos correspondentes ilícitos até
efetivo e integral pagamento.
Também com fundamento nos factos acusados, contra os mesmos quatro
identificados arguidos deduziu por sua vez o ofendido SG a fls. 649 e segs. pedido de
indemnização civil por danos não patrimoniais para si alegadamente advindos em
consequência
das
correspondentes
imputadas
condutas
criminosas
daqueles,
computando-os em € 750,00 no que respeita ao primeiro mencionado arguido, € 3.000,00
no que respeita ao segundo, € 500,00 relativamente ao terceiro, e € 500,00 relativamente
ao último, e a que acrescerão os correspondentes juros de mora à taxa legal,
contabilizados desde a prática dos correspondentes ilícitos até efetivo e integral
pagamento.
Do mesmo modo deduziu pedido de indemnização civil nos autos o
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ofendido/assistente JP, nos termos e fundamentos que melhor constam exarados a fls. 659
e segs., contra os arguidos M, N, J, L, C e B, de quem a final reclama o pagamento de,
respetivamente, € 19.000,00, € 5.000,00, € 2.500,00, € 15.000,00, € 15.000,00 e €
7.000,00 por danos não patrimoniais alegadamente sofridos, mais responsabilizando
ainda os arguidos M, C e L pelo pagamento da quantia de € 1.096,00 respeitante aos danos
patrimoniais que sofreu, consequentes das atuações dos mesmos, à razão de € 365,00 para
cada um deles, ao que tudo acrescerão os correspondentes juros de mora à taxa legal,
contabilizados, no que toca aos danos não patrimoniais, desde a prática dos
correspondentes ilícitos até efetivo e integral pagamento.
*
A requerimento do arguido N e, bem assim, do ofendido/assistente JP,
inconformados, ainda que com fundamentos e interesses diametralmente opostos, com a
decisão acusatória, procedeu-se em devido tempo a instrução, no culminar da qual veio a
fls. 832 e segs. a ser proferida decisão que manteve a acusação nos seus precisos termos.
*
Procedeu-se a fls. 868 a 870 ao saneamento do processo e, ao abrigo do
disposto no artº 313º do Código Penal, foi proferido despacho que recebeu a acusação nos
precisos termos em que a mesma foi formulada pela Digna Magistrada do Ministério
Público, confirmada em sede de instrução, e designada(s) data(s) para a realização da
audiência de julgamento.
*
Apenas os arguidos CA, M, N e B ofereceram em tempo oportuno
contestação escrita à matéria, tanto da ação penal, quanto da ação cível, nos termos melhor
exarados, respetivamente, a fls. 941, 974/975, 977 a 979 e 1036 (cfr. fls. 1004), mais
tendo cada um dos três primeiros arrolado testemunhas.
*
Procedeu-se a julgamento com observância do pertinente formalismo
legal, não tendo sido suscitadas nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra
conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Mantém-se a validade e a regularidade da instância.
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II. Fundamentação de facto
A) Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para
a decisão a proferir:
a) Os ofendidos MS, JP e SG encontram-se filiados na Associação de Futebol do
Porto, com as funções de árbitros/árbitros-assistentes, tendo-lhes sido atribuído, respetivamente,
o nº 205013, o nº 98045 e o nº 210069, encontrando-se, ainda, vinculados à Federação Portuguesa
de Futebol;
b) No dia 20 de Novembro de 2011 foram os mesmos destacados por aquela
Associação para integrar a equipa de arbitragem - o ofendido MS como árbitro principal, o
ofendido JP como árbitro assistente nº 1 e o ofendido SG como árbitro assistente nº 2 - para ajuizar
o jogo de futebol, com início às 15:00 horas, entre o Clube Desportivo de Sobrado e o Atlético
Clube de Rio Tinto, no Centro Desportivo Joaquim Coelho da Rocha, sito na Rua de Fijós, em
Sobrado, Valongo, pertencente ao Clube Desportivo de Sobrado;
c) No decurso do apontado jogo, ao minuto 85 da partida, e quando se registava
uma situação de empate entre as duas equipas a duas bolas, e em consequência de um lance
ajuizado como fora de jogo pelo assistente JP, na qualidade de 1º árbitro assistente, foi anulado o
terceiro golo entretanto marcado pela equipa do Clube Desportivo de Sobrado;
d) Tal impediu que a equipa do Sobrado passasse a ficar à frente no marcador, o
que não foi do agrado, quer de dirigentes desportivos do aludido clube, quer dos seus jogadores,
quer ainda dos adeptos;
e) De imediato, os adeptos que se encontravam na zona térrea do lado oposto à
linha onde se encontrava o assistente JP (1º arbitro assistente) e os adeptos que se encontravam
ao longo da bancada que se situava atrás do mesmo, concentraram-se todos perto da zona onde se
encontrava o aludido árbitro assistente proferindo sempre, num tom agressivo e descontrolado,
diversas expressões de cariz ameaçador e injurioso, tais como “ladrões”, “filhos da puta”, “não
ides sair daqui vivos”, “ides conhecer o inferno do Sobrado”, “cabrões”, “ides levar nos cornos”,
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“viestes encomendados”, “vens para aqui roubar”, “vou-te fazer a folha”, “lá fora levas”;
f) De tal forma que acabaram por conseguir transpor os portões que dividem a
zona térrea da zona da bancada e avançaram para esta;
g) Sucede que, concretamente ao minuto 87 do jogo, o arguido N, com as funções
de 2º Delegado do Clube Desportivo de Sobrado, de que era presidente, e que se vinha
manifestando sempre ao longo da partida de forma discordante, através de gestos (levantava
várias vezes os braços), relativamente às decisões dos árbitros, proferiu as expressões: “Se não
ganharmos hoje saem daqui mortos, sois uns filhos da puta” e “ides conhecer o inferno de
Sobrado”;
h) Pelo que, e em razão desse seu comportamento, acabou por lhe ser dada ordem
de expulsão da área de jogo pelo árbitro principal;
i) Acresce ainda que, durante o jogo, o arguido J, dirigente do Sobrado, que se
encontrava inicialmente na zona de acesso aos balneários e por ocasião da expulsão do arguido N
igualmente se deslocou para a zona da bancada onde se encontravam os adeptos do Sobrado, foi
proferindo diversas expressões dirigidas ao ofendido JP tais como, “Vai ser hoje que vais levar
nos cornos, meu filho da puta”;
j) Já ao minuto 90+1, após uma falta sobre o guarda-redes do Clube Atlético de
Rio Tinto e quando era prestada assistência ao mesmo, foi exibido ao arguido M (jogador nº 6 do
Clube Desportivo de Sobrado) o cartão vermelho e foi-lhe dada ordem de expulsão;
k) De imediato o arguido M avançou na direção do ofendido MS, de peito feito,
e tentou pontapeá-lo, ao mesmo tempo que proferiu a seguinte expressão: “Vais sair daqui
morto”;
l) Tal agressão só não se verificou em virtude de o arguido M ter sido agarrado
por alguns colegas de equipa e ter sido por eles conduzido para fora do campo de jogo;
m) Após ter abandonado a área de jogo, e quando passava pelo ofendido JP, o
arguido M dirigiu-se a este dizendo: “Vou-te matar, não sais daqui vivo hoje”;
n) Tendo depois se deslocado para a bancada onde se encontravam os adeptos do
Sobrado;
o) Após soar o apito final (minuto 90+5) o arguido B, jogador nº 11 do Clube
Desportivo de Sobrado e que havia sido substituído na primeira parte, saiu da zona dos balneários
(na retaguarda do local onde se encontrava o ofendido JP) e desferiu um soco na cara do ofendido
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JP;
p) De imediato os arguidos J e M abandonaram a zona da bancada e acederam à
zona de acesso aos balneários, de onde prosseguiram para dentro do campo de jogo, na direção
do ofendido José Pinto;
q) O arguido M aproximou-se então do ofendido JP e desferiu-lhe um soco na
face;
r) Deslocava-se então já o ofendido JP a correr na direção do centro do campo,
ao encontro do ofendido MS (arbitro principal) e do ofendido SG (2º arbitro assistente);
s) Sendo certo que nesse entretanto os dirigentes e os adeptos do Sobrado
invadiram o recinto desportivo e a área de competição na qual ainda se encontrava a equipa de
arbitragem e os jogadores de ambas as equipas;
t) Ao encontro do árbitro principal e dos dois árbitros assistentes acorreram em
auxílio elementos da GNR destacada à data para o local, tendo então um elemento daquela força
policial acompanhado o ofendido JP em direção ao balneário;
u) Igualmente com o propósito de auxiliar a impedir que fossem fisicamente
agredidos pelos adeptos, ao encontro do árbitro principal e do 2º árbitro assistente foi também ao
mesmo tempo o arguido N, passando após a acompanhá-los;
v) Quando se encontrava já perto da zona de acesso ao balneário, mas ainda na
zona de competição, o ofendido JP foi intercetado pelos arguidos M, C e L (estes dois últimos
adeptos e que, como tal, assistiam ao jogo), que o agrediram de forma incessante com socos e
pontapés em diversas partes do corpo, mas primordialmente na zona da cabeça, originado a sua
queda no solo e a consequente perda de consciência;
w) Com o ofendido JP a continuar a ser desse modo agredido quando já se
encontrava no chão inanimado, o ofendido SG conseguiu aceder à zona dos balneários, tendo
nesta zona sido abordado pelo arguido M, que lhe disse o seguinte: “Eu posso ter acabado aqui
a minha carreira como jogador, mas a tua como arbitro também não vai durar muito mais
tempo”;
x) O ofendido MS dirigiu-se de igual modo para a zona dos balneários, tendo aí
sido abordado pelo arguido N, que se lhe dirigiu dizendo: “Não devia ser só aquele ali estendido
no chão, tu também devias lá estar”;
y) Quando, a sua vez, o ofendido SG saiu do balneário e veio ver o estado de
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saúde do ofendido JP, foi abordado, de igual modo, pelo arguido NB, que se lhe dirigiu dizendo:
“O que aconteceu ao teu colega também devia ter acontecido a ti, sois todos uns filhos da puta”;
z) Já à saída das instalações do Campo Desportivo de Sobrado e quando se
dirigiam para o parque de estacionamento, os ofendidos MS e SG foram abordados pelo arguido
CA, massagista do Sobrado, que se lhes dirigiu proferindo a seguinte expressão: “Vocês deviam
ter levado mais para deixar de roubar o Sobrado”;
aa) No dia 18 de abril de 2012, pelas 23:00 horas, o ofendido MS encontrava-se
a jantar no Tropical Burger, em Gandra, área da comarca de Paredes;
bb) Ao referido local chegou também entretanto o arguido J, o qual a dado passo
se aproximou do mesmo e se lhe dirigiu, proferindo a seguinte expressão: “Foste um porco
naquilo que escreveste” (referindo-se ao relatório de jogo);
cc) Em consequência das agressões de que o assistente JP foi alvo, acabadas de
relatar supra, o mesmo sofreu as lesões melhor descritas no relatório de avaliação do dano
corporal efetuada pela Delegação do Norte do “Instituto Nacional de Medicina Legal, IP” que se
mostra a fls. 383 a 385 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mais
precisamente escoriações na face e múltiplas fraturas do maciço facial, com perda de consciência
durante vinte minutos - fraturas do maxilar direito nas suas paredes anterior, medial e lateral,
sendo que na parede lateral apresentava fraturas múltiplas desalinhadas com afundamento e ar;
fratura dos ossos próprios do nariz; hemosinus bilateral, com envolvimento do pavimento da
órbita à direita; esfacelo na pálpebra direita e no lábio superior à direita; hematoma da pálpebra
superior direita; hemorragia subconjuntival no olho direito; pequena efração da zona incisal do
esmalte de 1.2, doloroso à percussão em consequência do traumatismo -, bem assim como
traumatismo no tornozelo e pé direito;
dd) E por tal razão, para ser assistido, o mesmo foi transportado pelo INEM para
o Serviço de Urgências do Hospital de São João, no Porto, onde recebeu tratamento, com sutura
das feridas, e ficou internado até 23 de Novembro de 2011, data em que recebeu alta com
orientação para o hospital da área de residência para reavaliação/seguimento/consultas;
ee) Enquanto esteve internado, e durante cerca de um mês, o assistente não
conseguia mastigar, sendo que a sua alimentação assentava em comida passada e líquidos;
ff) E sentiu-se triste ao reparar na cara das pessoas que o iam visitar, que
evidenciava perplexidade ao constatarem o estado em que ficara;
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gg) O que motivou a sua rejeição a olhar-se ao espelho durante dois dias;
hh) Nos dias que se seguiram às agressões, as constantes idas aos médicos, bem
como GNR, onde tinha de relatar os momentos vividos, entristeciam-no e causavam-lhe grande
angústia e ansiedade;
ii) Angústia que ainda hoje sente quando por qualquer motivo revive aqueles
momentos;
jj) Frequentemente o JP ouvia comentários relacionados com o jogo em causa,
tanto nos campos de futebol que continuou a frequentar devido ao exercício da sua atividade de
árbitro, como noutros locais, forçando-o a reviver esses acontecimentos, e por isso a sentir-se
perturbado, triste e frustrado;
kk) Ao abrigo da apólice de seguro desportivo nº PA11AH0218, titulada pela
Associação de Futebol do Porto e de que é beneficiário, o assistente, depois da alta do Hospital
de São João, começou a ser observado/seguido no HPP da Boavista - foi observado no dia
25/11/2011 por oftalmologia (mantinha hemorragia subconjuntival direita, com sutura na
pálpebra), por otorrinolaringologia (orl) (com pequeno desalinhamento da pirâmide mas ainda
com edema: rinoscopia com desvio do septo nasal esquerdo), e por ortopedia (pedida RMN do
tornozelo direito); foi observado no dia 28/11/2011 por cirurgia maxilo facial (fratura
desalinhada não necessitando de correção cirúrgica) e por cirurgia plástica (sem indicação
cirúrgica: tem alta); foi observado no dia 29/11/2012 por oftalmologia (FO OD: edema macular
e na retina sup. entre as 12 e 2 H, sem hemorragias ou rasgaduras); foi observado no dia
05/12/2012 por ortopedia; foi observado no dia 12/12/2011 por cirurgia maxilo facial (mantém
dor na abertura à direita: foi medicado); no dia 13/12/2011 foi observado por oftalmologia (BIO
OD - hemorragia subconjuntival residual. SA bem; gonioscopia sem sinais de retrações do
ângulo ou hemorragias); no dia 14/12/2011 foi observado por otorrinolaringologia (sem
deformidade da pirâmide nasal, boa permeabilidade nasal, tem alta): no dia 19/12/2011 foi
observado por cirurgia maxilo facial (menos dor na abertura da boca, referindo no entanto dor
ao toque em 11 e 12: desgaste oclusal): no dia 21/12/2011 foi observado por ortopedia (foram
solicitadas 15 sessões de fisioterapia): no dia 02/01/2012 foi observado por cirurgia maxilo
facial mantém dor ao toque 11, 12, 13, sobretudo ao nível de 11; refere também ainda uma certa
dor na abertura da boca ao nível da ATM esquerda. Rx apical aparentemente normal); em
03/01/2012 foi observado por oftalmologia (BIO OD bem); em 04/01/2012 foi observado na
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consulta de fisiatria: em 11/01/2012 foi observado por ortopedia (sessões de fisioterapia:15); em
16/01/2012 foi observado por cirurgia maxilo facial (mantém sintomatologia ao nível de 11. 12
e 13 embora menos intensa); em 27/01/2012 foi observado por fisioterapia (mantém MFR até
ortopedia); em 31/01/2012 foi observado por oftalmologia (dada a gravidade do traumatismo
ocular e edema da retina que apresentou no olho direito justifica a prescrição de óculos, apesar
de explicar ao doente que não terá direito a revisão de lentes pela companhia, alterações essas
que surgirão com a idade presbiopia); em 06/02/2012 foi observado por cirurgia maxilo facial
(tem alta curado); em 10/02/2012 foi observado por ortopedia (dor residual sub maleolar
externo: tem alta por ortopedia);
ll) As apontadas lesões foram causa direta e necessária de oitenta e sete dias para
consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral (ITA) durante os
primeiros quinze dias e afetação da capacidade de trabalho profissional (ITP - 10%) pelos oitenta
e dois dias seguintes;
mm) Das mesmas resultaram para o assistente José Pinto alteração da acuidade
visual com necessidade de correção através de óculos, sequelas dolorosas de entorse do tornozelo
direito e sequelas dolorosas nos dentes 11, 12 e 13 de traumatismo maxilar direito e do maciço
facial, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, não afetam de maneira grave a capacidade de
trabalho;
nn) Ao proferirem as expressões a que se alude nas alíneas g), i), x) e y), fizeramno os arguidos N e J em tom exaltado e perfeitamente audível pelos presentes, com foros de
seriedade, com o propósito de provocar receio, intimidar e limitar a liberdade de determinação
dos ofendidos MS, JP e SG, e, bem assim, de atingir o bom nome e a reputação dos mesmos;
oo) Ao proferir concretamente expressão “Se não ganharmos hoje saem daqui
mortos” o arguido N fê-lo com o propósito de criar nos ofendidos receio de que caso não fosse a
equipa do Sobrado beneficiada por eles, no exercício das suas funções de árbitros, atentaria contra
as suas vidas;
pp) E bem assim, com o propósito, todavia não conseguido, de ao proferir tais
palavras levar os ofendidos a praticar atos em benefício do referido clube futebolístico (Clube
Desportivo de Sobrado), bem sabendo que estes, em virtude do teor das palavras proferidas, se
veriam forçados a agir conformes aos seus intentos;
qq) Atuando ambos em todas as aludidas situações de livre vontade e
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conscientemente, cientes de que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
rr) Por sua vez, o arguido B, ao atuar pela forma descrita na alínea o), o arguido
M, ao atuar pela forma descrita na alínea q), e este e os arguidos L e C, ao atuarem ainda pela
forma descrita na alínea v), fizeram-no de livre vontade e conscientemente, com o propósito
concretizado de molestar o corpo e a saúde do assistente JP e de lhe produzir as lesões descritas;
ss) Ao atuar pela forma descrita em k), fê-lo do mesmo modo o arguido M
deliberadamente, de forma livre e consciente, com o propósito de provocar receio, inquietação e
insegurança ao ofendido MS, o qual, dadas as circunstâncias e a forma como tais palavras foram
proferidas, acreditou que o mesmo poderia concretizar a vontade manifestada por via da expressão
que lhe dirigiu, chegando a temer pela sua vida;
tt) Fê-lo ainda com o propósito, todavia não concretizado, por ter sido impedido,
de ofender o corpo e saúde do ofendido MS;
uu) E ao atuar pela forma descrita em m), fê-lo do mesmo modo o arguido M
deliberadamente, de forma livre e consciente, com o propósito de provocar receio, inquietação e
insegurança ao ofendido JP, o qual, dadas as circunstâncias e a forma como tais palavras foram
proferidas, acreditou que o mesmo poderia concretizar a vontade assim manifestada, sentindo-se
intimidado e chegando a temer pela sua vida;
vv) Levou por sua vez o mesmo arguido a cabo a conduta descrita em w) também
deliberadamente, de forma livre e consciente, com o propósito de provocar receio, inquietação e
insegurança ao ofendido SG, o qual, dadas as circunstâncias e a forma como tais palavras foram
proferidas, e sendo certo que à data se encontrava a iniciar a sua carreira de árbitro, acreditou que
o mesmo poderia concretizar a vontade assim manifestada, chegando a temer pela sua vida e
vivenciar angústia, inquietação e ansiedade;
ww) O arguido CA proferiu a expressão a que se alude na alínea z) em voz alta,
audível pelos presentes, pessoas conhecidas e desconhecidas dos ofendidos MS e SG que se
encontravam no local, com o deliberado propósito de atingir o bom nome e a reputação daqueles
últimos, bem como colocar em causa o profissionalismo dos mesmos;
xx) E em razão do que os mencionados MS e SG efetivamente se sentiram
envergonhados, humilhados e irritados;
yy) Os arguidos M, N, J e CA ao proferirem as expressões supra referidas, quer
durante o jogo quer após aquele, despidas de qualquer fundamento, ofendem, como ofenderam,
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seriamente, a honra e consideração devidas aos ofendidos, enquanto árbitros filiados na
Associação de Futebol do Porto, e que foram abordados da forma descrita pelos arguidos por
causa do exercício dessas suas funções, funções essas que porém se limitaram a levar a cabo de
acordo com o critério objetivo e de cumprimento da lei desportiva com que sempre atuaram,
demonstrando os arguidos o mais grave desprezo e desrespeito por tal exercício;
zz) Bem sabiam todos os arguidos da qualidade de árbitros dos ofendidos MS, JP
e SG e que os mesmos se encontravam na ocasião no exercício das correspondentes funções.
aaa) Agiu, de igual modo, o arguido J pela forma descrita em bb) com intenção
de ofender, como ofendeu, objetiva e subjetivamente, a honra e consideração devidas aos
ofendido MS, enquanto árbitro filiado na Associação de Futebol do Porto, e que nas aludidas
circunstâncias de tempo, lugar e modo abordou por causa do exercício das correspondentes
funções, no âmbito das quais todavia o mesmo se limitou a atuar de acordo com o critério objetivo
e de cumprimento da lei desportiva com que sempre atuou;
bbb) Ao acederem ao interior do campo de jogo, saltando para o efeito os muros
e/ou transpondo os portões que separam o campo das bancadas, fizeram-no os arguidos L, C, B e
M com a intenção de invadirem o recinto desportivo, sendo que, como bem sabiam, aquele não
era livremente acessível ao público nem a todos aqueles que durante o jogo haviam sido expulsos
do campo de jogo ou substituídos;
ccc) Agiram de todo o modo de forma livre e consciente, cientes de que dessa
forma praticavam atos proibidos e punidos por lei criminal;
ddd) Em consequência das condutas dos demandados/arguidos M, N, C e
J no dia 20.11.2011, descritas nas antecedentes alíneas, nas noites que se seguiram a tal
data, o ofendido/demandante MS quase não conseguiu pernoitar, tendo muita dificuldade
em conciliar o sono;
eee) Pelo que, de manhã e durante todo o dia, o mesmo apresentava grande
sonolência, irritabilidade, incapacidade para raciocinar com facilidade e lentidão de
reflexos, bocejando constantemente;
fff) Durante o tempo que permaneceu no Campo do Sobrado e nos dias
seguintes, e à vista sobretudo das agressões que viu serem perpetradas ao seu colega de
equipa, sentiu-se constantemente inquieto e com medo de que algo de grave lhe viesse
acontecer, bem como à sua família;
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ggg) O ofendido/demandante MS é árbitro da Associação de Futebol do
Porto desde 2005;
hhh) Devido ao gosto que sente por aquela atividade, todos os fins de
semana, durante o campeonato de futebol, prescinde de estar com a sua família, de
descansar, de momentos de lazer, para exercer as suas funções de árbitro de futebol;
iii) O sucedido no dia 20 de Novembro de 2011, bem como os comentários
de que foi alvo no dia seguinte, transtornaram-no de tal modo que ponderou sobre a sua
continuidade ou não no exercício das funções de árbitro;
jjj) Apesar do tempo que já passou desde aquele dia, ainda se sente triste,
frustrado e injustiçado pelas ameaças e injúrias de que foi alvo;
kkk) De tal forma que procurou apoio psicológico junto de profissional
competente;
lll) Em razão das palavras e expressões que lhe dirigiram os arguidos M e
N, atrás aludidas nas alíneas g) e m), o assistente/demandante JP sentiu vergonha,
principalmente porque se encontravam presentes no local pessoas conhecidas suas e ainda
um observador de jogo, responsável pela avaliação da equipa de arbitragem;
mmm) Quando foi agredido na face, sucessivamente, pelos arguidos B e
M sentiu enorme receio, face à possibilidade, que perspetivou, de que iria acontecer algo
muito grave e provavelmente não sairia mesmo dali vivo;
nnn) Todas as movimentações adjacentes, nomeadamente a fúria e
violência demonstrada pelos adeptos, fizeram aumentar o seu sentimento de angústia e
medo;
ooo) Enquanto se encontrava a ser agredido, nomeadamente, pelo M e
demais adeptos, e até ficar inanimado, teve perfeita noção do que estava a acontecer, pelo
que, a mais das dores que sentiu, foi crescente o sentimento de terror que de si se
apoderou, pensando mesmo que ia morrer;
ppp) Sendo árbitro há já mais de 14 anos, há já muitos que o
assistente/demandante JP fazia equipa com o ofendido MS;
qqq) Durante o período compreendido entre 20.11.2011 e 11.02.2012, em
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que esteve incapacitado para o exercício da sua atividade de árbitro devido às lesões e
sequelas que sofreu por causa das agressões de que foi vítima, em apreço nos autos,
deixou de fazer os jogos em que o MS esteve presente e em que não fora isso interviria;
rrr) Por isso tendo deixado de ganhar a quantia total de € 1.096,00 (mil e
noventa e seis euros);
sss) Devido ao gosto que sente por aquela atividade, todos os fins de
semana, durante o campeonato de futebol o JP prescinde de estar com a sua família, de
descansar, de momentos de lazer, para exercer as suas funções de árbitro de futebol;
ttt) Atendendo ao grande mediatismo do caso, relatado na televisão e nos
jornais, o mesmo tornou-se uma pessoa conhecida e alvo de comentários em várias
situações, de tal forma que se viu na necessidade de procurar apoio psicológico junto de
profissional competente;
uuu) Sendo que ainda hoje se sente perturbado;
vvv) O ofendido/demandante SG, que à data dos factos era árbitro da
Associação de Futebol do Porto há pouco mais de 1 ano e, portanto, encontrava-se no
início da sua carreira de árbitro, sentiu muito medo que as ameaças de morte e ofensas à
integridade física que lhe foram dirigidas e aos seus colegas da equipa de arbitragem se
concretizassem;
www) Vivendo os momentos que precederam o término do jogo numa
constante angústia, inquietação, ansiedade e receio que algo de grave lhe viesse a
acontecer;
xxx) Tal como também os dias que se seguiram, sobretudo pelo que vira
acontecer ao colega JP, que ficou inanimado no chão;
yyy) Nas noites que se seguiram aos factos ocorridos naquele dia
20.11.2011, quase não conseguiu pernoitar, tendo muita dificuldade em conciliar o sono;
zzz) Pelo que, de manhã e durante todo o dia, apresentava grande
sonolência, irritabilidade, incapacidade para raciocinar com facilidade e lentidão de
reflexos, bocejando constantemente;
aaaa) Devido ao gosto que sente pela atividade de árbitro de futebol, todos
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os fins de semana durante o campeonato de futebol prescinde de estar com a sua família,
de descansar, de momentos de lazer, para exercer as correspondentes funções;
bbbb) O sucedido no dia 20 de Novembro de 2011, bem como os
comentários de que foi alvo nos dias seguintes, transtornaram o demandante de tal modo
que ponderou deixar de exercer essa atividade;
cccc) Só não o tendo feito devido ao apoio que recebeu da família e de
amigos;
dddd) De todo o modo, a angústia, inquietação e ansiedade sentidas ao
recordar aqueles momentos, ditaram que mudasse de Associação de Futebol, como tal
encontrando-se desde 2013 filiado na Associação de Futebol de Vila Real;
eeee) Bem como ditaram que recorresse a apoio psicológico;
ffff) Sobre a história de vida e as condições pessoais do arguido CA
apurou-se que:
gggg) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido L apurouse que:
hhhh) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido C apurouse que:
iiii) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido B apurou-se
que:
jjjj) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido J apurou-se
que:
kkkk) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido N apurouse que:
llll) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido M apurou-se
que:.
mmmm) Do Certificado de Registo Criminal do arguido L junto aos autos,
consta averbada uma condenação em pena de multa, entretanto já declarada extinta pelo
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pagamento, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por um
período de quatro meses, por sentença, com trânsito em julgado, proferida no Processo
Sumário nº 36/09.6GBPRD do entretanto extinto 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial
de Paredes em 12 de Janeiro de 2009, pela prática em 12 de Janeiro de 2009 de um crime
de condução de veículo em estado de embriaguez, e, bem assim, uma condenação por
sentença proferida no Processo Comum Singular nº 562/09.7GBVLG do entretanto
extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo em 30 de Novembro de 2010, transitada
em julgado em 12 de Janeiro de 2011, pela prática, em 1 de Novembro de 2009, de um
crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 3 meses de prisão, substituída
por 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, extinta pelo pagamento em Janeiro de 2012;
nnnn) Do Certificado de Registo Criminal do arguido M junto aos autos,
constam averbadas uma condenação na pena unitária de 180 dias de multa, à razão diária
de € 4,00, já extinta pelo pagamento, por sentença proferida no Processo Comum Singular
nº 867/05.6PAVLG do entretanto extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de
Paredes em 14 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 25 de Março de 2008, pela
prática, em 18 de Dezembro de 2006, de um crime de ofensa à integridade física simples,
um crime de ameaça e um crime de injúria, e, bem assim, uma condenação na pena de
100 dias de multa, à razão diária de € 6,00, entretanto já declarada extinta pelo pagamento,
e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de cinco
meses, por sentença, com trânsito em julgado, proferida no Processo Sumário nº
455/11.8GBPRD do entretanto extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes
em 18 de Maio de 2011, pela prática em 15 de Maio de 2011 de um crime de condução
de veículo em estado de embriaguez;
oooo) Aos arguidos J, CA, B, N e C não são conhecidos quaisquer
antecedentes criminais.
*
B) Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer
outros factos dentre os alegados ou outros que estejam em contradição com os acima
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dados como provados, constituam repetição, matéria instrumental, conclusiva ou de
direito, designadamente que:
- Nas circunstâncias de tempo e lugar a que se alude em g), a mais do que
ali se refere ter sido dito por ele, o arguido Nu proferiu também a expressão “sois uns
ladrões”;
- Quando abandonava o campo de jogo, na sequência da ordem de
expulsão que lhe foi dirigida, e a que se alude em h), o arguido N, dirigindo-se aos
jogadores do Sobrado proferiu a seguinte expressão: “Partam as pernas a estes gajos”;
- E dirigindo-se por sua vez à bancada onde se encontravam os adeptos do
Sobrado, repetiu a expressão “Se não ganharmos vocês saem daqui mortos”, dizendo
ainda “vamos mostrar quem é que manda aqui (…) vamos pô-los no Hospital”, “Ides
conhecer o inferno de Sobrado”, “O Futebol em Sobrado acaba hoje mas vós também”;
- Quando se encontrava já na zona da bancada, aonde acedeu abrindo o
portão, e na companhia de outros adeptos do Sobrado, o arguido J proferiu as expressões:
“Vamos matar estes bois (…) Vamos dizer quem manda aqui”;
- Uma vez na bancada onde se encontravam os adeptos do Sobrado, depois
de ter sido expulso, o arguido M incentivou os adeptos à violência dizendo: “Sois uns
filhos da puta, uns ladrões, vamos vos foder o focinho e não ides sair daqui vivos”;
- Na oportunidade de tempo e lugar a que se alude em p) e q), e em ato
contínuo, o arguido J disse ao JP: “Vais sair daqui morto”.
*
C) Motivação
A convicção do Tribunal quanto aos factos que deu como provados
baseou-se na análise crítica e valoração conjunta de toda a prova produzida em sede de
audiência de julgamento, a qual foi suficiente para, para além da dúvida razoável,
sustentar a respetiva afirmação como tal, nos moldes e com as limitações em que o foi.
Assim, o que se não refere ou se afirma como não provado, encontra a sua justificação na
ausência ou insuficiência dessa prova para permitir ao Tribunal formar uma convicção
positiva sobre a respetiva efetiva ocorrência.
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Todos os arguidos compareceram às várias sessões por que se prolongou
a discussão da causa. E todos, com exceção do arguido L, que se escudou no direito que
lhe assistia de não prestar declarações sobre os factos acusados, aproveitaram o ensejo
para exporem a sua versão dos acontecimentos. Certo é, porém, que, à parte o
reconhecimento que também todos expressaram nessa altura no tocante ao facto de,
efetivamente, se encontrarem na oportunidade de tempo referida na acusação - tal como
também os ofendidos, estes na sua qualidade de árbitros destacados - no Centro
Desportivo Joaquim Coelho da Rocha, onde se situa o campo de futebol do Clube
Desportivo de Sobrado, e, bem assim, da qualidade em que tal acontecia (enquanto
adeptos - a assistir ao jogo de futebol iniciado às 15:00 horas entre o Clube Desportivo
de Sobrado e o Atlético Clube de Rio Tinto -, a integrar a equipa dos jogadores do Sobrado
e/ou a integrar a respetiva equipa técnica), o mais que relataram acerca das respetivas
atuações, assente na negação, em essência, dos concretos factos acusados, veio a revelarse, no contexto global de todas as provas produzidas, e pelas contradições intrínsecas em
que incorreram relativamente a alguns pormenores relevantes, uma verdadeira e
deliberada afronta àquilo que de facto foi a realidade vivida naquele dia, naquele local,
claramente
melhor
expressada
pelos
próprios
ofendidos
nos
respetivos
depoimentos/declarações, os quais reportaram os factos de forma pessoal mas com o
distanciamento próprio e inerente a quem fala verdade.
O ofendido SG disse que a sua expectativa - e dos demais árbitros da
equipa de arbitragem - relativamente ao jogo era, desde o primeiro momento, a de que
seria um jogo difícil, sendo certo que o treinador do Desportivo de Sobrado havia sido
demitido na semana anterior e o historial recente era de maus resultados, pelo que “o
ambiente era pesado” desde o início. E desde o início, como também referiu, foram
inúmeros os protestos dos adeptos do Sobrado relativamente às decisões da arbitragem,
situação que se agudizou ao longo do segundo tempo da partida, com o seu ponto alto já
perto do final, em crescendo, com a anulação, ao minuto 85, de um golo à equipa do
Sobrado na sequência de o ofendido JP, 1º árbitro assistente, ter assinalado um fora de
jogo - assim impedindo que a mesma passasse à frente no marcador -, com a expulsão, ao
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minuto 87, do arguido N, com as funções de 2º delegado ao jogo, por ameaças e
impropérios, que melhor concretizou, dirigidos aos árbitros, e com a expulsão também,
ao minuto 90+1, do jogador nº 6 do Sobrado, o arguido M, subsequentemente ao que
ocorreu invasão de campo pelos adeptos que, em fúria, entretanto se haviam concentrado
perto da zona onde se encontrava o 1º árbitro assistente, e pelos que, tal como também
pessoas dirigentes do Sobrado, se encontravam na zona da bancada, na proximidade do
mesmo, à sua retaguarda.
Com demonstrado conhecimento de causa, por serem factos que
presenciaram e/ou em que de uma ou de outra forma estiveram diretamente envolvidos,
do mesmo modo se lhe referiram os ofendidos/árbitros MS e JP. Referiu-se-lhe também,
nomeadamente, o arguido N que, embora pretendendo convencer de que se não dirigiu ao
árbitro MS, aquando da referida anulação do golo do Sobrado, dizendo mais ou diferente
do que formulando a simples pergunta sobre se ele tinha alguma coisa contra o Sobrado,
disse que foram várias as situações durante o jogo em que discordou das decisões dos
árbitros, “estando o fiscal de linha sempre a errar” (sic.), e que ele próprio nessas
ocasiões protestava levantando os braços. Bem assim se lhe referiu o arguido CA,
massagista do Sobrado, dando conta de o jogo não estar a correr do seu agrado. E do
mesmo modo o fez o arguido J, que até disse ter-se visto compelido a tentar acalmar os
adeptos na bancada, face à crescente exaltação dos mesmos e às respetivas atitudes que,
na sua perspetiva, só prejudicavam o Clube.
Independentemente do juízo de valoração mais, menos ou nada
condescendente de todos quantos se referiram ao ambiente de tensão, vivido ao rubro, na
ocasião, no interior do recinto desportivo, vão de resto também nesse sentido as
afirmações feitas em audiência por arguidos e testemunhas, de que, e por referência
sobretudo à segunda parte do jogo, mais concretamente aos últimos trinta minutos, eram
perfeitamente audíveis, dirigidos aos árbitros, os epítetos e as expressões “ladrões” (e
outras não especificadas concretamente, relatado pelo próprio B), “filhos da puta”, “não
ides sair daqui vivos”, “ides conhecer o inferno do Sobrado”, “cabrões”, “ides levar nos
cornos” (relatado pelo ofendido MS), “vens para aqui roubar”, “vou-te fazer a folha”,
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“lá fora levas” (relatado pela testemunha, Guarda Principal da GNR, J. E., que ouviu
serem proferidos por adeptos também do lado onde estava, oposto à entrada dos
balneários), “viestes encomendados” (relatado, além de outras, pela testemunha AT,
treinador da equipa do Rio Tinto e que nessa qualidade estava presente e assistia à
partida), e “és um chulo” e “não estás a apitar nada” (relatado pela testemunha, também
presente no local no exercício das suas funções de Guarda Principal da GNR, P. A.).
A mais disso, a corroborá-lo e a reforçá-lo, releva ainda a afirmação, feita
pelo próprio arguido M em audiência, de que quando lhe foi exibido o cartão vermelho e
dada ordem de expulsão pelo árbitro MS, insultou o mesmo de “filho da puta”, “és um
cabrão”, “corno”, “ladrão” e, referindo-se ao que se ouvia ser dito pelos adeptos a assistir
ao jogo, disse “aquilo que as pessoas estão a dizer é verdade”, palavreado que de resto
concedeu que efetivamente foi repetindo ao mesmo tempo que abandonava o campo. E
disse também, inclusivamente, que os adeptos na assistência então gritavam para os
árbitros “ides sair daqui mortos”. Confirmou ainda que foi agarrado por colegas seus de
equipa quando lhe foi dada ordem de expulsão (tal como de resto também o referiu o coarguido N ter visto acontecer). Assentindo que avançou exaltado para o árbitro MS, porém
negou que tenha sido a tentar pontapeá-lo, nenhuma explicação plausível apresentando
para a intervenção daqueles a agarrá-lo, consentânea, isso sim, com tal tentativa, à qual,
a mais do árbitro/ofendido MS, com demonstrado conhecimento de causa também se
referiram, nomeadamente, o assistente JP e a testemunha J. F., árbitro de futebol
(inclusive tendo trabalhado já com aquela equipa de arbitragem) e que assistia ao jogo.
Surge, pois, perfeitamente contextualizada também a alusão feita pelo assistente JP ao
facto de quando, nessas circunstâncias, o arguido M abandonava o campo de jogo, o
mesmo se lhe ter dirigido ameaçando-o de que não sairia dali vivo naquele dia, de que o
ia matar.
Por referência ao momento da expulsão de um jogador quase no final do
jogo (entenda-se, porque outro não pode ter sido, do arguido M), também a testemunha
F. M. - Cabo da GNR que comandava a força policial presente no local e que a final
elaborou o auto de notícia que deu origem ao presente processo, constante de fls. 2 a 5
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dos autos, para que remeteu e cujo teor disse confirmar na íntegra - disse que era grande
a confusão entre os adeptos, os quais expressavam a sua fúria contra os árbitros,
apodando-os, além de outras palavras e expressões do mesmo género mas que não soube
precisar, de “filhos da puta” e “cabrão”, e davam encontrões contra os portões, de tal
modo que no final do jogo lograram que eles se abrissem, ocorrendo a invasão de campo
por cerca de 50 a 100 pessoas.
É curioso notar que os arguidos (os que falaram, obviamente) não
pretenderam convencer de que absolutamente nada fizeram e/ou disseram, mas foram
seguramente meticulosos na escolha das ações que alegadamente foram a medida do
respetivo contributo para a configuração do cenário de confusão que se instalou, e de
quem delas foi destinatário, divergentes das que na acusação lhes são imputadas e únicas
por que, face à lei, aqui podem vir a ser criminalmente responsabilizados, no propósito,
que o Tribunal acolheu como claro, de confundir e instalar a dúvida.
Assentindo que vive as partidas de futebol com “muita emotividade”, o
arguido M até “confessou” que à saída do balneário, no final do jogo, estando já o JP no
chão e o co-arguido CA a prestar-lhe assistência, insultou o MS. Todavia negou que o
tivesse feito, como da acusação consta, relativamente ao 2º árbitro assistente, SG. O
depoimento absolutamente credível deste último porém convenceu do contrário. E
compaginado com o relato que fez por sua vez o árbitro MS, mais convenceu de que quem
nessas circunstâncias se dirigiu a este último, tal como depois também ao árbitro
assistente SG, foi na verdade o arguido N, ao primeiro dizendo que não deveria ser só o
JP que devia estar estendido no chão, mas também ele (MS), e ao segundo dizendo que o
que aconteceu ao JP também lhe deveria ter acontecido a si (SG).
Por sua vez, o arguido Jo, até pretendeu convencer de que durante o jogo
o árbitro JP fez gestos provocatórios voltado para a bancada onde se encontravam os
adeptos do Sobrado, por isso lhe tendo dito para ter cuidado com o que estava a fazer,
uma vez que aquilo podia ser complicado para o seu lado (os árbitros), porque enfurecia
os adeptos. Porém, esteve sozinho na defesa dessa sua alegação, veementemente refutada,
nomeadamente, pela testemunha C.R., destacado como observador pela Federação
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Portuguesa de Futebol e que nessa qualidade assistiu ao jogo na bancada, com particular
atenção sobre a atuação dos árbitros, que por isso descreveu. Além do mais que referiu,
esclareceu a aludida testemunha que tal conduta, a ter acontecido, teria obrigatoriamente
que ser mencionada no seu relatório e daria incontornavelmente causa à instauração de
procedimento disciplinar contra o árbitro em questão. E isso não aconteceu, posto que de
facto nada sucedeu que o justificasse. E remeteu, a corroborá-lo, para o teor do relatório
técnico que elaborou, datado desse dia 20.11.2011, e que se mostra junto em fotocópia a
fls. 1123 e 1124 dos autos. Sem vergonha de o confessar, com muita espontaneidade,
expressividade e de forma insuspeitadamente genuína, referiu ainda que quando,
subsequentemente à invasão de campo, viu o árbitro JP a ser agredido, cair no chão e
continuar a ser agredido com pontapés, teve medo e fugiu. Aliás, já antes disso, quando
ocorreu a expulsão de um elemento do banco da equipa do Sobrado, fora ameaçado pelos
adeptos, como se alguma responsabilidade tivesse na atuação dos árbitros, pelo que logo
então saiu do local onde se encontrava, na bancada, descendo por uma rampinha e indo
colocar-se atrás da baliza, onde permaneceu até abandonar o local depois de o jogo
acabar.
Não se percebe, por outro lado, como pudesse ter o arguido J dirigido a
advertência que disse que dirigiu ao assistente JP estando o jogo a decorrer, se
considerarmos a afirmação que o próprio também fez de que esteve na bancada durante
todo o tempo do jogo e de que de lá só saiu já depois de ter ocorrido a invasão de campo,
de o JP ter sido agredido e de ter chegado o INEM para o socorrer, e ademais porque
alegadamente o fez pelo lado esquerdo do campo, oposto ao balneário, percorrendo o
passeio que circunda o campo, distanciando-se da confusão, que não dela se aproximando.
Portanto, a tê-lo gritado para o JP, única forma, obviamente, de no descrito contexto poder
eventualmente ser por ele ouvido, não parece que possa dizer-se que estivesse a acalmar,
como disse, os adeptos. E tão certo é que não relatou a verdade, mas contou uma história
que muito lhe ficou a dever, que até o próprio co-arguido M, certamente porque não
atentou nas implicações do que disse, o desdisse, mencionando que no final do jogo viu
o J na zona de acesso aos balneários. Mais sustentado ainda emerge, pois, o relato do
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ofendido JP também quanto ao facto, que referiu, de no decurso do jogo o arguido J se
lhe ter dirigido, estando então na zona dos balneários, ameaçando-o de que “ia levar” e
de que “não ia sair dali vivo”, ocorrência que nessa altura foi o que determinou, inclusive,
e pela primeira vez, que solicitasse a intervenção da GNR para proceder à identificação
do mesmo, a qual só não se efetivou por o arguido em questão se ter expressamente
recusado a fazê-lo, ripostando “aqui em Sobrado mandamos nós, (…) ninguém me
identifica”. Confirmou-o do mesmo modo o ofendido SG, dizendo, nomeadamente, que
foi nessa altura apenas que o arguido J se deslocou para a bancada. Na bancada foi de
resto onde também o ofendido MS disse que o viu depois, junto à rede, a proferir
expressões de cariz injurioso como “filhos da puta” e “cabrões”.
Foram muitas e concorrentes as alusões feitas à atuação, por sua vez, do
arguido B, já depois de soado o apito final, consistente na investida sobre o J a agredi-lo
pelas costas, à falsa fé, com um soco na cara, atuação essa que precipitou as agressões
que se seguiram. Relatou-o convincentemente o próprio J. Do mesmo modo o fez, porque
viu, a testemunha SG, 2º árbitro assistente, então posicionado no campo de jogo de frente
para o JP. E também foi o que disse a testemunha MS que viu acontecer, sem quaisquer
margens para dúvidas, como fez constar do relatório de jogo que elaborou logo no dia
seguinte, junto aos autos em fotocópia a fls. 46 e segs., para cujo teor remeteu. Aliás,
como melhor precisou, o B tinha sido substituído na primeira parte da partida, na
sequência de uma lesão, a que foi assistido em campo, e envergava já fato de treino do
clube. Reconheceu-o, pois, sem a mais pequena dúvida. Ao encontro desta realidade foi
também o depoimento prestado em sede de julgamento pela testemunha N.J., jogador do
clube visitante, no sentido de que viu alguém sair da zona ao lado dos balneários e agredir
o juiz de linha, sendo esta a primeira agressão de que o mesmo foi vítima. Mais, disse que
esse alguém estava equipado com o blusão ou o fato de treino do Sobrado.
Negando embora a agressão, o próprio B reconheceu em audiência que se
dirigiu ao encontro do JP “para tirar satisfações”, admitindo até que lhe tenha tocado com
a mão no braço, mas adiantando que foi logo agarrado e afastado dali pelos guardas da
GNR. Confirmou ainda o facto de estar equipado com fato de treino do clube. E disse
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também que chegou efetivamente a dirigir-se ao mesmo chamando-o de “palhaço”. Neste
ponto anote-se ainda que em audiência, a testemunha, Guarda Principal da GNR, J.S.,
identificou, apontando-o, o arguido B como tendo sido quem viu agredir em primeiro
lugar o árbitro JP, pelas costas.
Fazendo apelo à sua experiência enquanto árbitro de futebol, a testemunha
MS adiantou a convicção de que não fora a descrita atuação do arguido B, já depois do
apito final, e as coisas, ainda que num clima de muita tensão, possivelmente não
avançariam para o cenário, que se seguiu, de transposição das barreiras (portões de acesso
à zona da bancada e que separam a zona térrea da mesma e muros baixos circundantes ao
campo), invasão de campo pelos adeptos e dirigentes do Sobrado (mormente os arguidos
N e J), provindos de todo o lado mas com particular concentração na zona da bancada e
de acesso aos balneários, e de agressões físicas aos árbitros, com especial incidência sobre
o assistente JP.
Sobre quando e como nesse contexto ocorreu a investida do arguido M
sobre este último elucidou a testemunha SG, na medida em que a presenciou. E justificou
a razão de não ter quaisquer dúvidas sobre a identidade do agressor, aludindo ao facto de
o mesmo ainda se encontrar com o equipamento vestido, sendo ele o jogador nº 6 do
Sobrado. Disse, aliás, a testemunha MS que depois de dar ordem de expulsão ao Marco
Bessa, este não foi para o balneário, mas sim para a bancada, onde o viu permanecer,
equipado, ao lado do N e do J. Na bancada, equipado, foi, aliás, onde também a
testemunha Cabo F.B. da GNR disse que viu o mesmo depois de ele ter sido expulso.
Mais se referiu a testemunha SG à circunstância de pelo campo adentro,
na sua direção e do MS, quando ao seu encontro vinha também já o JP a fugir da horda
de gente que corria atrás dele, virem, além do mais, os arguidos N e J - respetivamente,
Presidente e Diretor do Clube do Sobrado -, explicando as dúvidas que, no contexto da
descrita anterior atuação dos mesmos contra os árbitros, disse que teve num primeiro
momento relativamente ao propósito deles - se agressor, se protetor -, a ponto de levantar
em riste a bandeirola para eles com o intuito de se defender de uma qualquer possível
agressão. Confirmou, em todo o caso, que, de par com a polícia presente no local, os
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arguidos em questão acabaram por assumir uma atitude protetora na deslocação do campo
de jogo propriamente dito para o balneário. O mesmo atestou a testemunha M. E ambos
relataram as agressões bárbaras que viram serem desferidas ao árbitro assistente JP.
Para a afirmação de que as perpetraram, além de outras pessoas que não
foi possível identificar, os arguidos L, C e M, serviram de facto convergentemente os
depoimentos prestados, nomeadamente, pelos ditos SG e MS (afirmando que viram fazêlo o arguido M, com pontapés, inclusivamente mesmo depois de o árbitro assistente JP se
encontrar já caído, inanimado, no chão), pela testemunha F. B., da GNR (que recordou,
reavivada que foi a sua memória pela leitura do auto de notícia que subsequentemente
elaborou, tê-lo visto fazer o arguido L – com murros e pontapés – e bem assim o arguido
C – com pontapés -, tendo procedido à identificação de ambos), pela testemunha J.S., da
GNR (relativamente ao arguido C, que identificou em audiência, referindo que viu o
mesmo pegar na bandeirola de canto para ir agredir o JP, só não tendo conseguido
concretizá-lo porque nesse momento foi impedido por outro GNR - o Guarda M.M.), pela
testemunha M.M. (que, por referência às declarações que prestou em sede de inquérito
perante magistrado do Ministério Público e cujo teor disse confirmar, identificou como
agressor, dentre outras pessoas que não soube precisar, o arguido C, a quem também viu
com uma bandeirola na mão a correr em direção à equipa de arbitragem), pela testemunha
P.P., Guarda Principal da GNR (que disse ter visto um adepto, que depois identificou no
auto como sendo o arguido L, a pontapear o árbitro JP estando este já caído no chão, por
tal facto o tendo agarrado, mas tendo ele conseguido libertar-se, e por isso tendo
procedido à respetiva identificação só mais tarde, fora já do recinto desportivo), pela
testemunha S.B., massagista do clube visitante (que confirmou ter visto o JP ser agredido
com murros e pontapés, e até com uma bandeirola, mesmo depois de já estar caído no
chão), e pela testemunha V.D., defesa esquerda do Atlético Clube de Rio Tinto (que
referiu ter-se apercebido de o árbitro assistente estar já caído no chão, junto à linha lateral,
a ser agredido com pontapés por várias pessoas e também jogadores do Sobrado cuja
identidade disse todavia não conseguir agora precisar).
Anote-se, relativamente ao arguido C, que o próprio assentiu que pegou na
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bandeirola de canto e envolveu-se na contenda com ela na mão, ainda que, na sua
perspetiva, todavia insustentada, absolutamente contrária às regras da experiência comum
e apreendida pelo Tribunal como inverídica, para tentar acalmar os adeptos e separar as
pessoas envolvidas em confrontos físicos. Mais, não tendo o arguido L, seu irmão,
prestado declarações em sede de audiência, pretendeu garantir que ele ficava fora do
cenário beligerante, afirmando que o mesmo se manteve sempre na bancada.
Como se disse já, valeu-se o arguido L do direito, que de resto lhe assistia,
ao silêncio. Se é certo que o silêncio o não pode desfavorecer, pode na prática também
não redundar em favorecimento algum. E assim é, não tanto quando, no confronto com
as demais provas, não há outra forma de esclarecer se algo aconteceu e/ou quem e por
que modo teve participação em tais acontecimentos, mas quando, como no caso dos autos,
outras provas se perfilam a elucidar de forma coerente e segura sobre o desenrolar dos
acontecimentos num determinado sentido que compromete quem escolheu nada
esclarecer e que porventura não teria essa virtualidade, ou redundaria em algo diferente,
se em vez de se remeter ao silêncio, tivesse “contado a sua história”.
Não valorou o Tribunal, senão na medida do que respeitou genericamente
à descrição do ambiente de tensão vivido no recinto de jogo naquele dia 20.11.2011, com
insultos dirigidos aos árbitros e a final invasão de campo e agressões ao árbitro JP, o
depoimento prestado pela testemunha J.S. – jogador nº 10 do Sobrado -, pela incoerência
e falta de isenção com que o prestou, face às demais provas, a denotar uma postura
francamente tendenciosa, de ver apenas o que quis ver e dizer claramente o que não viu.
Em igual medida se valorou o depoimento da testemunha A.T., treinador do clube
visitante, que mais pareceu, tanto pelo que disse que viu, quanto pelo que disse que não
viu, senão mais, ter estado muito distraído.
Sobre o sucedido no dia 18 de Abril de 2012, no restaurante Tropical
Burguer, relevou, de par com o que esclareceu convincentemente o próprio ofendido
Manuel Soares, o depoimento coerente e credível prestado pela testemunha H.T., também
ele árbitro de futebol e que na ocasião acompanhava o MS, por isso tendo ouvido as
palavras que o arguido J dirigiu a este último.
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Fazendo alusão ao facto de ter comparecido no Centro Desportivo do
Sobrado no final do jogo em questão e de ter acompanhado o MS e o SG até junto dos
respetivos veículos, confirmou que então ali se encontrava o arguido C, a propósito de
quem o MS lhe contou mais tarde nesse mesmo dia que então se lhe havia dirigido
dizendo “vocês deveriam ter levado mais para deixar de roubar o Sobrado”. De resto, a
tal específica ocorrência se referiu o MS no relatório de jogo que elaborou logo no
subsequente dia 21 de Novembro, junto aos autos em fotocópia a fls. 46 a 50, objeto de
aditamento em 23 desse mês, conforme documento de fls. 51, mas tão só para
complementar com as impressões do árbitro assistente José Pinto, até então impedido por
doença de o fazer.
As consequências para o JP de todas essas agressões de que foi vítima
mostram-se bem evidenciadas nos documentos consubstanciados nos registos
hospitalares e relatórios médicos de avaliação juntos aos autos, em perfeita sintonia, aliás,
com aquilo que relataram as testemunhas que em audiência se referiram à perceção que
tiveram do estado físico do JP, à situação vivenciada pelo mesmo após os factos, ao medo
que no mesmo se gerou, à situação de doença subsequente, com necessidade de baixa
médica, e, inclusive, aos prejuízos patrimoniais que lhe advieram da circunstância de não
ter podido, por incapacidade física, exercer durante algum tempo a sua atividade de
árbitro, como foi o caso, a mais dos aludidos MS e SG - que inclusive se referiram ao
receio que logo então sentiram de que o mesmo não resistisse aos ferimentos -,
designadamente, das testemunhas S.B., massagista do clube visitante, H.T., também ele
árbitro, que compareceu no recinto desportivo já no final do jogo e depois visitou o JP no
hospital, J.P.P., filho do JP, J.S., psicólogo a cujos serviços profissionais o JP depois
recorreu e que exarou a declaração escrita que se mostra a fls. 674 dos autos, A.C.T.,
cunhada do JP, S.F.S., técnico de aprovisionamento e árbitro, e M.F.M., amigo do José
Pinto, a quem visitou depois várias vezes em casa, tendo também assistido ao jogo em
questão nos autos. Prestaram depoimentos com razão de ciência pessoal, pela convivência
que têm com o ofendido em causa e das particularidades dessa convivência, revelando
modos de seriedade. Também o arguido CA fez alusão ao estado grave em que ficou o JP
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depois de ser agredido.
Sobre os padecimentos e danos por sua vez advindos para os ofendidos
MS e SG, com igual razão de ciência pessoal em relação a eles e modos de seriedade,
para além da já mencionada testemunha J.A.S, em razão de relação terapêutica com eles
mantida e que exarou as declarações escritas constantes de fls. 647 e 658, pronunciaramse, respetivamente, as testemunhas V.S., amigo que disse ser do primeiro, e S.S., irmão do
mesmo, e as testemunhas J.C., pai do segundo, e A.R.M., árbitro de futebol filiado na
Associação de Futebol de Vila Real e de quem o SG é atualmente assistente.
Igualmente ponderou o Tribunal, para além dos já especificamente
mencionados, o teor dos relatórios médicos, relatório de episódio de urgência, boletim de
situação clínica, registos clínicos e orçamento de oculista de fls. 33 a 45, 144 a 149, 180
a 190, dos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal elaborados sucessivamente
pelo INML, constantes de fls. 163/164, 250 a 252 e 383 a 385, do relatório de jogo e
relação dos técnicos e jogadores de cada uma das equipas de fls. 46 a 53, da listagem dos
castigos aplicados pela Associação de Futebol do Porto ao Clube Desportivo de Sobrado,
aos seus dirigentes N e J e aos seus jogadores M e B por referência ao jogo ocorrido em
20.11.2011 entre o Clube Desportivo de Sobrado e Atlético Clube de Rio Tinto, constante
de fls. 68 a 77, do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da Associação de
Futebol do Porto que se mostra a fls. 212 a 217, da apólice de seguro e documentos que
instruíram o processo de sinistro aberto relativamente ao beneficiário/sinistrado JP,
constantes de fls. 262 a 304, e extratos de movimentos/conta-corrente de árbitro
constantes de fls. 675 a 682.
Quanto às condições pessoais, modo de vida e antecedentes criminais dos
arguidos, o Tribunal formou, ainda, a sua convicção positiva com base nos dados
constantes dos relatórios sociais oportunamente elaborados pela DGRS e juntos aos autos
a fls. 1000 a 1003, 1078 a 1083 e 1099 a 1106, e fornecidos pelos certificados de registo
criminal juntos aos autos a fls. 915 a 919 e 924 a 932.
**
III. Fundamentação de Direito
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A) Da acção penal
Enquadramento jurídico-penal
Por referência aos factos relatados na acusação, e relevando e
ultrapassando o lapso em que nela se incorreu relativamente às identificação de normas
legais incriminatórias [artº 146º, em vez de artº 145º, do Cód. Penal, e, alínea j), em vez
de alínea l), do nº 2 do artº 132º do Cód Penal, acima já colmatado], a cada um dos
arguidos L, C, B e M é imputado o efetivo cometimento, em autoria material e concurso
real, desde logo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas
normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do
Cód. Penal, na pessoa do assistente JP, e, bem assim, o cometimento de um crime de
invasão de área de espetáculo desportivo, p. e p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de
Julho.
A mais disso, ao arguido M é ainda imputada a prática, em autoria material
e na forma consumada, de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelas normas
conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, de três crimes
consumados de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º,
por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (respetivamente, na pessoa
do assistente JP e de cada um dos ofendidos MS e SG), e, bem assim, de outro crime de
ofensa à integridade física qualificada, desta feita na forma tentada, p. e p. pelas normas
conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), e 23º, todos do Cód.
Penal (tendo por destinatário o ofendido MS).
A sua vez, ao arguido N é imputada a autoria material, em concurso real,
de três crimes tentados de coação, da previsão das normas conjugadas dos artºs 154º, nº
1, 155º, nº 1, alínea a), 132º, nº 2, alínea l), 22º e 23º, todos do Cód. Penal, de três crimes
consumados de ameaça agravada, da previsão das normas conjugadas dos artºs 153º, nº
1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal, de três crimes consumados de injúria
agravada, da previsão das normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº
132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (respetivamente, na pessoa do assistente JP, na
pessoa do ofendido MS e na pessoa do ofendido SG), de um crime consumado de invasão
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de área do espetáculo desportivo, da previsão do artº 32º da acima citada Lei nº 39/2009,
de 30 de Julho, e, bem assim, como autor instigador, de um crime de ofensa à integridade
física qualificada, da previsão das normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº
2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP).
Relativamente ao arguido CA, a acusação assaca-lhe a autoria material, em
concurso real e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelas
normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos
do Cód. Penal (na pessoa dos ofendidos MS e SG, respetivamente).
Finalmente, ao arguido J, conclui por que incorreu na prática, em autoria
material, concurso real e na forma consumada, de três crimes de ameaça agravada, da
previsão das normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód.
Penal, de quatro crimes de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs
181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (um na pessoa
do assistente JP, dois na pessoa do ofendido MS – em, respetivamente 20.11.2011 e
18.04.2012 – e outro na pessoa do ofendido SG), e, bem assim, como autor instigador,
de um crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão das normas
conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal
(na pessoa do assistente JP).
Relativamente ao(s) crime(s) de ofensa à integridade física qualificada
imputado(s) aos arguidos L, C, B e M (como autores) e aos arguidos N e J (como
instigadores).
De acordo com o preceituado no artº 143º do Cód. Penal, no qual se funda,
em primeira linha, a tutela jurídico-penal da integridade física, comete o crime respetivo
“quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa“. O bem jurídico protegido por este
tipo de ilícito é a integridade física e psíquica. Trata-se aqui de um verdadeiro crime de
dano/violação (ataque ao corpo ou à saúde de uma outra pessoa viva - elemento objetivo),
punível unicamente a título doloso, em qualquer das duas formas possíveis (elemento
subjetivo).
Por seu lado, relativamente às ofensas qualificadas, dispõe o artigo 145° o
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seguinte:
"1 - Se as ofensas à integridade tisica forem produzidas em circunstâncias
que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.°;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.°
2 - São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade
do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132°."
Para a verificação da variante agravada, para além do preenchimento das
aludidas circunstâncias, toma-se necessário que a conduta do agente revele uma especial
censurabilidade ou perversidade. É que tais circunstâncias são meros "exemplos padrão",
não funcionando automaticamente. Construídas segundo a técnica dos exemplos-padrão
elas permitem, quanto ao aqui agora em causa, que o tribunal rejeite a subsunção ao tipo
qualificado de uma situação de vida formalmente subsumível a alguma das alíneas dos
referidos número e artigo, mas que não revela a especial censurabilidade pressuposta pela
qualificação (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2.ª
Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa 2010, pág. 439). Todavia, a
circunstância da alínea l), aqui em causa, refere-se ao tipo de ilícito, traduzindo um
aumento da ilicitude – concomitantemente arrastando um aumento correlativo da culpa –
e,
como
tal,
pertence
ao
tipo
objetivo
de
ilícito.
Relativamente a circunstâncias desta natureza o poder vinculativo dos exemplos-padrão
é praticamente intransponível. Na qualificação da alínea l) do nº 2 do artº 132º do Cód.
Penal o aumento da ilicitude deriva da proteção acrescida de que é necessário revestir
certas entidades em exercício de funções, nem tanto por elas como pela salvaguarda do
bem público. Na ponderação da mesma não está obviamente em causa a especial
perversidade do agente, mas sim a especial censurabilidade que resulta de o crime ser
dirigido contra essas entidades, com afetação da dignidade e do fim social da função que
exercem, como sucede, introduzido pela revisão operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de
Setembro, com os juízes ou árbitros desportivos sob a jurisdição das federações
desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo este o caso vertente.
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É inquestionável que com o seu comportamento, tanto o arguido B, ao
investir sobre o ofendido JP a desferir-lhe um soco na cara, quanto o arguido M, ao
desferir depois também um soco na cara daquele último, e o mesmo e os co-arguidos L e
C, ao agredirem subsequentemente o mesmo ofendido de forma incessante com socos e
pontapés em diversas partes do corpo, mas primordialmente na zona da cabeça,
originando a sua queda ao chão, causando-lhe dores e as lesões que melhor constam
descritas no relatório de avaliação médico-legal constante de fls. 383 a 385 dos autos,
cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - mais concretamente escoriações na
face e múltiplas fraturas do maciço facial, com perda de consciência durante vinte
minutos, bem como traumatismo do tornozelo e pé direito -, e sendo certo que agiram
todos de livre vontade e conscientemente, com perfeito conhecimento da qualidade de
árbitro do ofendido e que o mesmo atuava no exercício das correspondentes funções e,
bem assim, cientes de que o seu comportamento era proibido por lei, preencheram os
requisitos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física qualificada
previsto nas normas conjugadas dos artigos 143° e 145°, nº 2, por referência ao artigo
132º, nº 2, alínea 1), todos do Cód. Penal, por que individualmente vêm acusados e ao
qual cabe, em abstrato, pena de prisão de um mínimo de um mês a um máximo de quatro
anos.
Relativamente ao arguido M, demonstrado ainda que o mesmo, no decurso
do jogo, quando lhe foi dada ordem de expulsão pelo árbitro principal MS, avançou na
direção deste, de peito feito, e tentou pontapeá-lo, só não tendo logrado concretizá-lo
porque foi impedido por alguns colegas de equipa, que o agarraram e conduziram para
fora do campo de jogo, e sendo certo que também então agiu de livre vontade e
conscientemente, com o propósito, todavia não conseguido, de agredir fisicamente o
identificado árbitro, e ciente da ilicitude dessa sua conduta, a conclusão que se impõe é a
de que incorreu na prática, em concurso real, de outro crime de ofensa à integridade física
qualificada, da previsão dos mesmos atrás enunciados normativos, porém na forma
tentada, seguros de que, nos termos do artº 22º do Cód. Penal, "Há tentativa quando o
agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue
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a consumar-se” (cfr. o seu nº 1), havendo-se como atos de execução, nos termos do seu
nº 2, “Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime” [cfr. a respetiva
alínea a)], “Os que forem idóneos a produzir o resultado típico” [cfr. a respetiva alínea
b)], ou “Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis,
forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas
alíneas anteriores" [cfr. a respetiva alínea c)]. A circunstância de ter sido, como se
constata, praticado na forma tentada (artº 22° do C. Penal), porém importa que seja punido
com "a pena aplicável ao crime consumado especialmente atenuada" (cfr. o art. 23°, nº
2, do Cód. Penal), sendo que a atenuação especial se determina nos termos do artº 73° do
Cód. Penal, ou seja, reduzindo o máximo da pena de prisão em um terço (no caso passa a
5 anos e 4 meses de prisão) e passando o mínimo a ser de um mês (mínimo legal,
conforme o disposto no artº 41º, nº 1, do Cód. Penal).
Sem que lhes aponte a execução prática de quaisquer atos de agressão
relativamente ao ofendido JP, a acusação assaca a cada um dos arguidos N e J a assunção
de específicos comportamentos com o propósito deliberado de instigar à prática, por quem
as levou a cabo, das agressões físicas acabadas de descrever, assim pugnando, em
conformidade com o preceituado no artº 26º do Cód. Penal, por que os mesmos
igualmente incorreram na prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada
na pessoa do ofendido JP pelo qual a final deverão ser condenados como se autores
materiais houvessem sido.
É sabido que é autor de um crime quem, por qualquer forma, contribuir
para o facto, bastando uma vontade causal entre a conduta e o facto descrito na norma,
ou seja quem executa a ação que causalmente produz o resultado. Não é apenas quem
causa o facto ou quem executa a ação típica, mas quem domina a execução da ação.
O autor tem o domínio do facto, tem nas mãos o decurso do acontecimento
típico abarcado pelo dolo, tem o poder de deixar correr ou de interromper a realização da
ação típica. E a autoria assume diversas modalidades, desde a autoria imediata ou direta
(como sucede em relação aos arguidos B, M, L e C), passando pela autoria mediata
(daquele que pratica o facto pelas mãos de outrem), pela co-autoria (quando existe mais
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do que uma pessoa levam a cabo o facto, assumindo cada um uma parte necessária da
execução do plano conjunto) e pela cumplicidade (quando o agente atua no interesse
alheio, sem domínio do facto, de modo que mesmo que a sua intervenção não tivesse
lugar, não evitaria o crime, antes faria apenas com que fosse cometido em condições de
tempo e modo diferentes, conforme o artº 27º do Cód. Penal), até à instigação (o
instigador limita-se a incentivar ou a aconselhar alguém a decidir-se pela prática de uma
ação ilícita, mas que é determinante para a decisão de outrem de praticar o ilícito, sendo
que a sua punição pressupõe que exista execução ou começo de execução, conforme
previsto na parte final do artigo 26º do Código Penal). O instigador-autor surge como
verdadeiro senhor, dono, dominador, se não do ilícito típico como tal, ao menos
seguramente da decisão do instigado de o cometer (vid. Prof. Figueiredo Dias, in “La
instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoria de la
dogmática juridico-penal portuguesa?”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodríguez
Mourullo, Thomso/Civitas, 2005, p. 352.).
Ora, à vista dos concretos factos provados, neles nada se descortina
suscetível de consubstanciar instigação à prática do crime, nesse particular havendo, pois,
a acusação que improceder, com a consequente absolvição dos arguidos de tal crime.
Relativamente ao(s) crime(s) de ameaça agravada imputado(s) aos
arguidos M, N e J, da previsão dos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Cód.
Penal e relação de concurso (aparente) com os crimes de coação tentada por que o
segundo também vem acusado
Dispõe o nº 1 da primeira enunciada disposição legal que "Quem ameaçar
outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, (...), de forma
adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de
autodeterminação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.".
Constituem, assim, elementos essenciais do crime: o anúncio, que pode ser
implícito, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro que constitua crime
contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação
sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; que esse anúncio seja adequado a
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causar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e que o
agente tenha atuado com dolo.
Pretende esta norma tutelar o sossego e tranquilidade individual, bem
como a liberdade de determinação e ação. Trata-se sobretudo de proteger a sensação de
segurança, mais ainda que a segurança em si mesma.
Segundo Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do
Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 340 a 348, no crime
de ameaça, o que está em causa é um ataque ou afetação ilícita da liberdade individual,
em que o bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de ação, concluindo que o
crime de ameaça é um crime de mera ação e de perigo, de perigo concreto, exigindo
apenas que a ameaça seja suscetível de afetar ou de lesar a paz individual ou a liberdade
de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou
inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado,
deixando de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de ação e de perigo.
Citando mais uma vez o Professor Taipa de Carvalho, “o critério para
aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação é objectivoindividual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que,
tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é
susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum);
individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da
pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado). Assim, uma
determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser adequada, mas já
o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas.” A
ameaça adequada é, pois, aquela que, de acordo com a experiência comum, é suscetível
de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais.
A sua vez, o artigo 155° do Cód. Penal prevê uma agravação da moldura
penal – que passa a ser prisão até 2 anos ou multa até 240 dias – para os casos, entre
outros, em que a ameaça é da prática de crime punível com pena de prisão superior a três
anos ou contra uma das pessoas referidas na alínea 1) do nº 2 do artigo 132°, no exercício
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das suas funções ou por causa delas.
Ora, tendo resultado provado que o arguido M, atuando sempre de livre
vontade e conscientemente, e com o propósito de provocar receio, inquietação e
insegurança a quem se dirigiu, que sabia serem os árbitros da partida, e em razão
precisamente dessa qualidade, proferiu a expressão “vais sair daqui morto”, dirigida ao
árbitro MS quando este lhe deu ordem de expulsão do campo ao minuto 90 + 1 da partida,
bem como proferiu a expressão “vou-te matar, não sais daqui vivo hoje”, dirigida ao
árbitro assistente JP quando, depois disso, abandonava já o campo, e ainda, desta feita
dirigida ao árbitro assistente SG, a quem abordou na zona dos balneários depois de
terminado o jogo, quando ainda decorriam as agressões físicas ao ofendido José Pinto,
proferiu a expressão “eu posso ter acabado aqui a minha carreira como jogador, mas a tua
como árbitro também não vai durar muito mais tempo”, bem sabendo que essas suas
condutas eram proibidas e punidas por lei, preencheu por três vezes todos os elementos subjetivos e objetivos - do crime de ameaça agravada que lhe é imputado.
Do mesmo modo os preencheu o arguido J, porém apenas uma vez, que
não três, como da acusação consta, porquanto demonstrado ficou tão somente que se
dirigiu ao ofendido JP, que bem sabia ser o 1º árbitro assistente, dizendo “vai ser hoje que
vais levar nos cornos, meu filho da puta”, e sendo certo que o fez com foros de seriedade,
com o propósito de criar no mesmo receio, de o intimidar e limitar na sua liberdade de
determinação, ciente ainda de que essa sua conduta era proibida e punida por lei.
Do mesmo jaez, a preencher por três vezes todos os elementos
constitutivos do ilícito em questão, a impor a conclusão de que cometeu o mesmo número
de crimes, foram também por sua vez as expressões que se apurou terem sido proferidas
pelo arguido N, dirigidas aos três árbitros destacados, no mesmo contexto circunstancial
(mais precisamente, ao minuto 87, na sequência da anulação de um golo à equipa de
Sobrado), do seguinte teor: “se não ganharmos hoje, saem daqui mortos, sois uns filhos
da puta” e “ides conhecer o inferno de Sobrado”, proferidas deliberadamente, com intuito
intimidatório e limitativo da liberdade de determinação daqueles, e com o propósito de os
compelir a atuarem a favor da equipa do Sobrado.
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A questão é que, tal como descrita, a atuação em causa é simultaneamente
suscetível de preencher os elementos constitutivos do tipo de crime de coação por cujo
cometimento, ainda que apenas na forma tentada, o identificado arguido igualmente vem
acusado.
Nos termos do nº 1 do artº 154º do Cód. Penal, que o prevê, “Quem, por
meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma
ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até três anos
ou com pena de multa”, acautelando o seu nº 2 a punibilidade da tentativa.
E com relação a ele, o artigo 155° do Cód. Penal prevê uma agravação da
moldura penal abstrata fixada para o tipo fundamental - que passa a ser prisão de 1 a 5
anos - para os casos, entre outros, em que a ameaça é da prática de crime punível com
pena de prisão superior a três anos ou contra uma das pessoas referidas na alínea 1) do nº
2 do artigo 132°, no exercício das suas funções ou por causa delas.
A coação constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de
decisão e de ação, protegendo todas as possíveis e legítimas manifestações da liberdade
pessoal. Objetivamente pressupõe o constrangimento de outra pessoa a adotar um
determinado comportamento: praticar, omitir ou suportar uma ação, que o agente leva a
cabo através de violência (utilização da força física) ou de ameaça com mal importante
(o prenúncio, a promessa de um mal futuro, mal este que tem que ser acentuadamente
relevante em termos objetivos), traduzindo-se, assim, num crime de execução vinculada
ou de processo típico. Refere o Prof. Américo Taipa de Carvalho, In Comentário
Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 358, que a coação é um crime de resultado,
exigindo «que a pessoa objeto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido
constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a
vontade do coactor e contra a sua vontade. Para haver consumação, não basta a
adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com
mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento
conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que entre este comportamento
e aquela acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade». E mais à frente
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(obra citada, pág. 359), o mesmo autor acrescenta que «a consumação do crime de
coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objecto da
coacção for a prática de uma acção, a coacção consuma-se, quando o coagido iniciar
esta acção. Se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada
acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência
ou
da
ameaça,
impedido
de
agir
ou
de
reagir».
Porque se trata de um crime doloso (cfr. art. 13° e 14.º do Código Penal), pressupõe o
conhecimento dos elementos objetivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade
de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta
(elemento emocional do dolo). Mas se o sujeito passivo, apesar da violência ou da
ameaça, levar a cabo a conduta devida, ou seja, se se não verificar o resultado, cair-se-á
no domínio da tentativa, desde que o agente pratique, nos termos do disposto no já acima
citado artº 22º do Código Penal, atos de execução do crime que decidiu cometer.
É precisamente o caso vertente. E porque bem se vê que nele a ameaça
serviu como meio de coação, este tipo criminal consome aquela. Como refere Taipa de
Carvalho, “o crime de ameaça (artº 153º) cede perante os crimes de coacção (arts. 154º,
155º, 163º, 347º) e de extorsão (artº 222º), salvo se, em relação a estes, se verificar uma
desistência relevante da tentativa, e aquele se tiver consumado (isto é, a ameaça tiver
chegado ao conhecimento do destinatário)” – cfr. Comentário Conimbricense do Código
Penal, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 351.
Relativamente ao(s) crime(s) de injúria agravada imputados aos
arguidos M, N, CA e J, da previsão dos artigos 181º e 184º, por referência ao artigo
132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal
Comete o enunciado crime de injúria “quem injuriar outra pessoa,
imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras,
ofensivos da sua honra ou consideração”, cabendo-lhe em abstrato pena de prisão até 3
meses ou pena de multa até 120 dias (v. art.º 181º, n.º 1). Determina, por sua vez, o cit.
art.º 184º que estas penas “(…) são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo
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se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 de artigo 132º, no exercício
das suas funções ou por causa delas.”
Doutrinalmente pode definir-se a injúria como “a manifestação, por
qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou
vilipêndio contra alguém”, dirigida ao próprio visado. “O bem jurídico visado pela injúria
é, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, isto é, o sentimento da própria
honorabilidade ou respeitabilidade pessoal” (cfr. Nelson Hungria, in Comentários ao
Código Penal Brasileiro, VI, págs. 90 e 91).
Por honra entende-se, por sua vez, “a essência da personalidade
humana, referindo-se, propriamente, à retidão, à lealdade, ao carácter (...), sendo a
consideração “o património do bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter
adquirido ao longo da sua vida (...). Assim, a honra diz respeito ao património pessoal e
interno de cada um - o próprio eu -, enquanto a consideração é o merecimento que um
indivíduo tem no meio social - a opinião pública (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in
Código Penal anotado, 2º Vol., pág. 317).
A injúria concretiza-se, pois, numa imputação direta de factos ou juízos
desonrosos. E juízos desonrosos são os que se provou que o arguido N proferiu quando,
já depois de terminado o jogo, no momento em que o ofendido SG saiu do balneário e
veio ver o estado de saúde do ofendido JP, que tinha sido barbaramente agredido, se lhe
dirigiu dizendo “o que aconteceu ao teu colega também devia ter acontecido a ti, sois
todos uns filhos da puta”, palavras e expressões que não podem deixar de entender-se
como exprimindo e carregando consigo um indesmentível desvalor objetivamente
ofensivo da honra e consideração (elemento objetivo).
Posto isso, e porque ficou assente que essa atuação do arguido foi
levada a cabo com esse preciso intuito ofensivo (elemento subjetivo), que logrou alcançar,
e com perfeito conhecimento do carácter ilícito dessa sua conduta, dúvidas não pode
haver de que o mesmo incorreu na prática de um crime de injúria. Assente também, por
outro lado, que o ofendido era árbitro sob a jurisdição da Federação Portuguesa de
Futebol, a exercer ao tempo as correspondentes funções, tendo sido por causa delas que
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o arguido se lhe dirigiu nos moldes atrás referidos, também não restam dúvidas de que há
lugar à agravação referida no art.º 184º do C. Penal – v. art.º 132º, n.º 2, al.ª l), desse
mesmo código - , pelo que a medida abstrata da pena aplicável a tal crime passa a ser de
prisão de 1 mês e 15 dias a 4 meses e 15 dias, ou multa de 15 a 180 dias.
O mais que resultou provado relativamente à atuação do arguido N e que
do mesmo modo concretiza a imputação de juízos desonrosos dirigidos aos ofendidos
MS, JP e SG, reconduz-se tão somente ao epíteto de “filhos da puta” que lhes dirigiu, nos
termos e circunstâncias relatados na alínea g) dos factos provados. No entanto, nas
circunstâncias em que tal expressão foi proferida, bem se vê que a mesma não ganha foros
de autonomia relativamente aos factos que no seu contexto mais global consubstanciam
a prática pelo arguido dos três crimes tentados de coação em que por causa dele se disse
já atrás que incorreu e que não podem legalmente merecer dupla valoração.
Igualmente desonrosos são claramente também os juízos que se provou
que o arguido CA dirigiu a cada um dos ofendidos MS e SG quando, saindo estes das
instalações do Campo Desportivo de Sobrado, os abordou e se lhes dirigiu dizendo “vocês
deviam ter levado mais para deixar de roubar o Sobrado”. Também estas palavras e
expressões exprimem e carregam consigo um indesmentível desvalor objetivamente
ofensivo da honra e consideração (elemento objetivo). Isto complementado com a prova
alcançada relativamente ao intuito ofensivo com que foram proferidas (elemento
subjetivo), e que logrou alcançar, bem como relativamente ao conhecimento do carácter
ilícito dessa sua conduta, impõe a conclusão de que incorreu na prática dos dois crimes
de injúria por que vem acusado, com a agravação a que alude o artº 184º do Cód. Penal,
por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), do mesmo diploma legal, considerando a
qualidade de árbitros de futebol dos visados e a circunstância de assim se lhes ter dirigido
o arguido CA delas ciente e por causa delas.
Sobeja para considerar a bondade da imputação do mesmo referenciado
ilícito também ao arguido J, preenchido ele por quatro vezes. A verdade, no entanto, é
que o que da acusação se provou suscetível de o integrar é tão somente a conduta
reportada ao dia 18 de Abril de 2012, no restaurante Tropical Burguer, em Gandra,
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quando aquele se dirigiu ao ofendido MS, que ali se encontrava a jantar, e, referindo-se
ao relatório do jogo ocorrido naquele dia 20 de Novembro de 2011 no Centro Desportivo
de Sobrado, entretanto por ele elaborado em razão da sua qualidade de árbitro principal
que havia sido destacado para o jogo, lhe disse “foste um porco naquilo que escreveste”,
com isso pretendendo ofender, como na verdade ofendeu, a honra e consideração devidas
ao ofendido MS, enquanto árbitro filiado na Associação de Futebol do Porto. E por isso
se conclui que efetivamente incorreu na prática de apenas um crime de injúria agravada,
improcedendo a acusação quanto aos mais crimes de injúria acusados.
Quanto ao crime de invasão de área do espetáculo desportivo, p. e p.
pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, por que vêm acusados os arguidos L,
C, B, M e N
Sob a epígrafe “Invasão da área do espetáculo desportivo”, o artigo 32º da
Lei º 39/2009, de 30 de Julho, dispõe o seguinte:
“1- Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a
ocorrência de um espetáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a
zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do
normal curso do espetáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou
cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena
de multa.”.
Importa, desde logo, assentar, porque disso depende o juízo que se faça
sobre o preenchimento ou não em cada caso dos elementos objetivos do tipo de ilícito em
questão, no que deve entender-se por “espetáculo desportivo”, “área do espetáculo
desportivo” e “recinto desportivo”, tarefa de que cuida a apontada Lei no seu artº 3º, onde,
sob a epígrafe "definições", clarifica, nomeadamente, que «Espetáculo desportivo» se
define como o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas,
que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até
ao encerramento do recinto desportivo [cfr. a respetiva alínea f)], «Área do espetáculo
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desportivo» é a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas
de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade, e
«Recinto desportivo» é o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar,
confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso
controlado e condicionado [cfr. a respetiva alínea h)]. Concomitantemente, importa ter
presente o disposto no artº 23º que, a propósito das condições de permanência dos
espectadores no recinto desportivo, prevê que o são, para o que concretamente aqui
releva, “Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público” [cfr.
alínea f)] e “Não circular de um sector para outro” [cfr. alínea g)].
O que os factos provados deixam a descoberto relativamente à atuação dos
arguidos L, C, B e M, no sentido de que transpondo os portões que separam a zona térrea
que circunda o campo de jogo propriamente dito da zona da bancada e da zona de acesso
aos balneários, bem como o muro de vedação à volta das quatros linhas, avançaram para
dentro da área de jogo, e, bem assim, de que o fizeram de livre vontade e conscientemente,
com intenção de invadirem o recinto desportivo e o campo de jogo, que sabiam não ser
livremente acessível ao público nem a todos quantos durante o jogo haviam sido expulsos
do campo de jogo ou substituídos, e com perfeito conhecimento de que essas sua condutas
eram proibidas e punidas por lei, preencheram todos os elementos (objetivos e subjetivos)
do ilícito em apreço. O mesmo se não pode dizer relativamente à atuação do arguido N,
posto que cumprindo embora os requisitos objetivos, não a cumpre no tocante aos
elementos subjetivos, como tal devendo ele ser absolvido desse crime por que vem
acusado.
*
Determinação da(s) pena(s) e fixação do respetivo quantum
Aqui chegados, há que ponderar, face aos factos provados, os elementos
que devem levar à determinação concreta da(s) pena(s) a aplicar a cada um dos arguidos
dentro dos limites abstratos fixados na lei para os crimes que se provou terem cometido,
atividade para a qual haverá que lançar mão dos critérios estabelecidos nos artos 40º, 70º
e 71º do Cód. Penal.
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O crime consumado de ofensa à integridade física qualificada cometido
pelos arguidos L, C, M e B é punido, em abstrato, com pena de prisão de 30 dias a 4 anos.
Por sua vez, ao crime de ofensa à integridade física qualificado também
cometido pelo arguido M, porém na forma tentada, cabe em abstrato, pena de prisão de
30 dias a 2 anos e 8 meses.
A cada um dos crimes de ameaça agravada cometidos pelos arguidos M e
J a lei faz corresponder, em abstrato, pena de prisão de 30 dias a 2 anos ou pena de multa
de 10 a 240 dias.
E a cada um dos crimes de coação agravada cometidos pelo arguido N,
porém apenas na forma tentada, a lei faz corresponder, em abstrato, pena de prisão de 30
dias a 3 anos e 4 meses.
Relativamente a cada um dos crimes de injúria agravada cometidos pelos
arguidos N, C e J, para ponderar, em abstrato, a lei prevê pena de prisão de um mínimo
de 45 dias a um máximo de 4 meses e 15 dias ou, em alternativa, pena de multa de 15 a
180 dias.
Finalmente, para o crime de invasão de área de espetáculo desportivo que
se provou que cada um dos arguidos L, C, B e M cometeram, prevê a lei a cominação de
pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 360 dias.
Sobre as finalidades da punição estatui o artigo 40º, nº 1, do Cód. Penal
que “a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente
na sociedade”.
De acordo com o disposto no artº 70º do Cód. Penal (com referência ao
artº 40º do mesmo diploma legal, que traça as finalidades da punição: proteção de bens
jurídicos e a reintegração do agente na sociedade), “se ao crime forem aplicáveis, em
alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à
segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da
punição”.
Como refere a Prof. Fernanda Palma, in Jornadas Sobre a Revisão do
Código Penal, AAFDL, ed. 1998, pág. 26, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a
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utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção
geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e
aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral
positiva).
A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como
dissuasão do próprio delinquente potencial.
Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial
na escolha da pena ou na execução da pena.
E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção
de bens jurídicos”.
Na situação vertente, a questão da opção entre uma pena detentiva ou não
detentiva apenas se coloca, porém, quanto aos crimes de injúria agravada, ameaça
agravada e invasão de área de espetáculo desportivo. E a propósito dir-se-á que é com
acuidade crescente que surge nestes casos a necessidade de intervenção ao nível da
prevenção geral, exigências tanto mais sobrevalorizadas quanto é sabido que os
comportamentos em que se concretizam tais ilícitos vêm cada vez mais marcando de
forma recorrente o desporto e o espetáculo desportivo, não raras vezes com prejuízo grave
da ordem e paz públicas, e a abrir a porta ao cometimento de outros crimes, também
recorrentemente a envolver sobretudo violência física.
Relativamente ao arguido M, o seu passado criminal, referenciando
condenações por crimes de igual natureza, ainda que cometidos com algum
distanciamento no tempo, não permitem que se desvalorize a necessidade de intervenção
também ao nível da prevenção especial. Ainda que com diverso fundamento, o mesmo se
diz relativamente ao arguido N. A qualidade de dirigente do clube visitado e, sobretudo,
as funções de delegado ao jogo em que então se encontrava investido, conferindo-lhe a
representação máxima do clube perante o árbitro, impunham-lhe uma reforçada atenção
nos deveres de camaradagem e hospitalidade que o mesmo não soube nem quis respeitar,
o que tudo significa maior intensidade da sua culpa. Além disso, as condutas dos arguidos
inserem-se num contexto de atuação mais global, pela qual respondem pela prática de
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outros crimes, nomeadamente contra a integridade física e puníveis em abstrato com
penas de prisão. E portanto, não se afigura excessivo a opção recair quanto a ambas as
situações em penas privativas de liberdade, tendo em conta as necessidades que se fazem
sentir ao nível da garantia da paz comunitária e da confiança no funcionamento das
instituições, mormente no que toca à adequada formação de pessoas para a vida em
sociedade e imbuídas dos correspondentes valores.
Daqui em diante, e para a determinação concreta da(s) pena(s), são os
critérios fixados no artigo 71º, nos 1 e 2 do C. Penal que regem, pelo que, numa primeira
aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências
de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não
fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento.
A medida concreta da pena há-de encontrar-se no espaço de liberdade
fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite
mínimo as exigências de prevenção geral positiva.
Na verdade, importa precisar que:
- A culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que
não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com
princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, do Código Penal e no
respeito pela dignidade inalienável do agente;
- As exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela
dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legitimas expectativas da
comunidade) têm uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite
mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da
comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos
cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena
necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não
pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18º,
nº2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações
criminais; e
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- Dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os
critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens
jurídico-penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra
da sua inserção social.
Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar
a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau
de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização, por forma a que seja esta
finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.
Há que atender, ainda, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 71º do
Cód. Penal, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham
a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas
alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar,
quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e
de prevenção especial.
A exigência de as referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao
agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já
terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no
caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.
Subsumindo o caso concreto destes autos, importa ter presente o grau de
ilicitude dos factos e de violação de deveres impostos aos respetivos agentes, a
intensidade do dolo, os sentimentos manifestados e os motivos que o determinaram.
Ora, e quanto a todos os crimes sem exceção, impõe-se a afirmação de que
é já elevada a ilicitude, sendo-o ela de todo o modo significativamente mais acentuada no
que toca aos crimes de ofensa à integridade física cometidos pelos arguidos B, M, L e C
na pessoa do assistente JP. Anota-se o modo de atuação dos mesmos, mormente o tipo de
violência utilizada (socos e pontapés desferidos incessante indiscriminadamente em
várias partes do corpo, mas sobretudo na cabeça, ao ponto de causar a perda de
consciência do mesmo). Sem descurar que ao arguido B coube tão somente a autoria de
um soco na face do JP (ainda que bem se possa pensar que assim o foi só porque foi
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impedido de prosseguir com mais agressões pela intervenção policial), sublinha-se o facto
de ter sido essa a primeira agressão física àquele e que deu o mote às outras que se
seguiram, perpetradas pelos demais três arguidos. Relevante também a desproporção de
forças, em desfavorecimento do assistente, considerando o número de agressores atuando
em simultâneo, bem como a circunstância de as agressões terem persistido mesmo depois
de o JP já não oferecer qualquer reação por, em razão delas, ter caído ao chão, inanimado,
e as gravíssimas consequências que importaram para a saúde do mesmo, que por um fio
não foram a irremediável morte.
No que especificamente respeita aos crimes de injúria cometidos desta
feita pelos arguidos N, CA e J, militam em prol da intensidade que reconhecida à ilicitude
da sua atuação a carga ofensiva das palavras e expressões insultuosas que os mesmos
dirigiram aos ofendidos, o contexto de publicidade alargada em que as proferiram e o
cenário de exaltação que lhes serviu de pano de fundo, a conferir-lhes proporcional
impacto e notoriedade.
Por sua vez, e quanto aos crimes de ameaça perpetrados pelos arguidos M
e J, cumpre sublinhar a gravidade extrema do mal anunciado (afeção do bem mais
absoluto, que é a vida), o receio sentido pelos ofendidos que deles foram alvo de que o
mesmo pudesse vir a concretizar-se, aferido pelos condicionamentos significativos que a
partir desse momento os mesmos suportaram na sua vida, evidenciados, nomeadamente,
pela ponderação que tanto o assistente JP quanto o ofendido SG fizeram sobre
continuarem ou não a exercer essas suas funções de árbitros que tanto prazer tinham em
exercer, e pelo facto de o segundo, convencido embora por familiares e amigos a manterse ativo na arbitragem, ter mesmo chegado a filiar-se noutra Associação de Futebol (a de
Vila Real) com o claro propósito de evitar recriar o ambiente de terror por si
experienciado naquele dia 21.11.2011.
Ainda que sem a virtualidade de determinarem os ofendidos MS, JP e SG
a atuar ao arrepio daquilo que entenderam serem as boas regras da arbitragem e a justiça
futebolística, beneficiando o clube do Sobrado, dir-se-á, relativamente aos crimes de
coação cometidos pelo arguido NB, que o realce que se reconhece à ilicitude da respetiva
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atuação se prende com a importância do concreto mal anunciado - a afeção da vida -, de
resto apreendido pelos ofendidos como sério.
Finalmente, e quanto aos crimes de invasão de área de espetáculo
desportivo perpetrados pelos arguidos L, C, B e M, releva o contexto em que ocorreu,
conjuntamente com muitas outras pessoas da assistência, e o estado de exaltação de todos,
com repercussões severas no que toca ao sentimento de segurança e à segurança em si
mesmo de todos, nomeadamente, dos árbitros.
A culpa, por outro lado, é também ela elevada, dado o dolo direto e intenso
relativamente a todos os arguidos e todas as situações em que intervieram. E desabona a
todos a ausência de arrependimento, tão pouco de reconhecimento dos atos que se
demonstrou que levaram a cabo, não se vislumbrando qualquer capacidade de
interiorizarem verdadeiramente os males cometidos. E desabona mais ainda a específica
circunstância de em palco estar o comportamento de, mais do que os adeptos, das próprias
“estrelas” do espetáculo desportivo que é suposto ser cada partida de futebol, seja porque
são os próprios jogadores, seja, pior do que isso, porque se trata de elementos da direção
do clube e da respetiva equipa técnica, sobre quem, por isso, recai um especial dever de
contenção. Independentemente de as paixões clubísticas estarem naturalmente
exacerbadas quanto está a decorrer um jogo de futebol, isso não pode significar carta
branca para todos e quaisquer comportamentos. À Direção do Clube do Sobrado, mais
precisamente ao delegado ao jogo, assistia o direito de, se assim o entendesse, “protestar
o jogo”, fazendo exarar a correspondente declaração no relatório de jogo, onde existe um
campo especifico para isso, para depois ser objeto de sindicância pela Associação de
Futebol do Porto. Curiosamente, o arguido N, então Delegado ao Jogo, tão pouco soube
esclarecer que funções lhe cabiam, fossem os direitos que tinha, fosse as obrigações que
se lhe impunham. Relativamente a todos são por isso também elevadas as exigências de
prevenção especial, agravando ainda a respetiva responsabilidade a acumulação de
crimes, indício de maior perigosidade, e, no tocante especificamente aos arguidos L e M,
o registo de condenações anteriores. A ausência de antecedentes criminais abona, porém,
a favor dos arguidos C, B, N, CA e J. E não se despreza, também neste âmbito, a atuação
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que, independentemente do verdadeiro ânimo que a motivou, o arguido N assumiu
quando ocorreu a invasão de campo, no sentido de proteger ativamente os elementos da
equipa de arbitragem de serem agredidos pelos adeptos em fúria.
O desporto e o espetáculo desportivo são atualmente marcados por atos de
violência que cada vez mais se têm como um dado adquirido, com o que, por isso, as
pessoas se resignam face à incapacidade de o fazer reverter, e que permite que se
questione o modelo desportivo como modelo de virtude e de pacificação dos costumes.
As claques assumem-se como verdadeiras milícias, os recintos desportivos como válvula
de pressão para libertação de sentimentos vis e fanatismos desmesurados. E é esta
realidade que às camadas mais jovens vai sendo apresentada como padrão de
normalidade. Claramente, não pode ser. Nem é o que a comunidade quer e espera.
Ponderando todos estes fatores, as já referidas exigências ao nível da
prevenção geral e especial, as condições pessoais de cada um dos arguidos, bem como a
sua situação económica, e sendo certo que a individualização da pena pressupõe
proporcionalidade entre esta e a culpabilidade do agente, tem-se como ajustado cominar
as seguintes penas:
a) Ao arguido L:
- 3 anos de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada;
- 6 meses de prisão, pelo crime invasão de área do espetáculo desportivo;
b) Ao arguido C:
- 3 anos de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada;
- 6 meses de prisão, pelo crime invasão de área do espetáculo desportivo;
c) Ao arguido M:
- 3 anos e 3 meses de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física
qualificada (na pessoa do ofendido JP);
- 9 meses de prisão, pelo crime tentado de ofensa à integridade física
qualificada (na pessoa do ofendido MS);
- 9 meses de prisão, por cada um dos três crimes consumados de ameaça
agravada;
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- 6 meses de prisão, pelo crime invasão de área do espetáculo desportivo;
d) Ao arguido B:
- 3 anos e 3 meses de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física
qualificada;
- 6 meses de prisão, pelo crime invasão de área do espetáculo desportivo;
e) Ao arguido N:
- 1 ano de prisão relativamente a cada um dos três crimes tentados de
coação;
- 2 meses de prisão, por um crime consumado de injúria agravada
(cometido na pessoa do ofendido MS);
f) Ao arguido C:
- 2 meses de prisão relativamente a cada um dos dois crimes de injúria
agravada (na pessoa dos ofendidos MS e SG);
g) Ao arguido J:
- 9 meses de prisão, por um crime de ameaça agravada (cometido na
pessoa do assistente JP);
- 2 meses de prisão, por um crime de injúria agravada (cometido em
18.4.2012 na pessoa do ofendido MS);
Da(s) pena(s) única(s) do concurso
Dada a situação de concurso de crimes importa determinar a pena única a
aplicar a cada um dos arguidos. Para a determinação da pena única aplicável cabe
considerar como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários
crimes que respetivamente cometeram e como limite mínimo a mais elevada das penas
concretamente aplicadas aos vários crimes que respetivamente cometeram (cfr. artº 77°,
nº 2, do Código Penal), não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e
900 dias tratando-se de pena de multa.
No caso dos autos a pena aplicável vai de:
- 3 anos a 3 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao arguido L;
- 3 anos a 3 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao arguido C;
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- 3 anos e 3 meses a 6 anos e 9 meses, relativamente ao arguido M;
- 3 anos e 3 meses a 3 anos e 9 meses de prisão, relativamente ao arguido
B;
- 1 ano a 1 ano e 2 meses de prisão, relativamente ao arguido N;
- 2 a 4 meses de prisão, relativamente ao arguido CA; e
- 9 a 11 meses de prisão, relativamente ao arguido J.
Para a fixação da(s) medida(s) concreta(s) da(s) atinente(s) pena(s) são
considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - cfr. artigo 77°, n." 1,
segunda parte do Código Penal. Fazendo-o, considerando a personalidade evidenciada de
cada um dos arguidos e os factos no seu conjunto, por adequado se tem condenar os
mesmos nas seguintes penas unitárias:
- 3 anos e 2 meses de prisão, para o arguido L;
- 3 anos e 2 meses de prisão, para o arguido C;
- 4 anos e 6 meses de prisão, para o arguido M;
- 3 anos e 5 meses de prisão, para o arguido B;
- 2 anos de prisão, para o arguido N;
- 3 meses de prisão, para o arguido CA;
- 10 meses de prisão, para o arguido J.
*
Sobre a substituição da(s) pena(s) de prisão por multa
Nos termos do disposto no artº 43º do Cód. Penal, “a pena de prisão
aplicada em medida não superior a uma ano é substituída por pena de multa ou por outra
pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela
necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.”
A questão coloca-se, pois, tão somente relativamente à pena unitária que a
cada um dos arguidos CA e J foram cominadas. No caso, sendo os crimes puníveis com
penas alternativos de prisão ou multa, o Tribunal considerou que a multa não realizava de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal). Mas
o artigo 70º apenas se refere a um critério de adequação e suficiência enquanto que o
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citado artigo 43º alude à necessidade de execução da prisão para prevenir o cometimento
de futuros crimes, pelo que o tribunal perante uma pena compósita alternativa, tendo
decidido pela prisão está legalmente obrigado a substituí-la por multa se a medida
concreta for não superior a 1 ano e a execução não for imposta pelas exigências de
prevenção (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas
do Crime, Lisboa, 1993, págs. 363 e 364, §§ 557 e 558, Paulo Pinto de Albuquerque,
Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pág. 179 e o Ac. da Rel. de Coimbra de 301-2002, in Col. de Jur. ano XXVII, tomo 1, pág. 48).
No caso, seria de formular um juízo de prognose favorável quanto à efetiva
possibilidade de a socialização dos identificados arguidos, em liberdade, poder ser
alcançada e serem satisfeitas as exigências de prevenção geral do crime. E assim
sucedendo, não sendo em nenhum dos casos necessária para esse efeito a execução da
prisão , cumpre, nos termos do acima citado artº 43º do Cód. Penal, substituir tais penas
pelo mesmo número de dias de multa, cujo quantum diário se tem por adequado fixar em
€ 5,00.
*
Sobre a suspensão e não suspensão da execução da(s) pena(s)
Face à medida das demais penas unitárias fixadas, cabe também ponderar
se será de fazer uso do instituto da suspensão da execução da pena previsto no artigo 50º
do Código Penal ou, inclusive, quanto à pena unitária fixada ao arguido N, porque não
superior a 2 anos de prisão, da substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade,
nos termos do artº 58º do Código Penal.
Subjacente à aplicação da suspensão da execução da pena e também da
aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade está a possibilidade de se fazer um
juízo favorável de que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada, e
ainda que as exigências de prevenção geral do crime possam ser satisfeitas.
Na verdade, nos termos do artigo 50º do Cód. Penal, na redação
introduzida pelo Dec.-Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, “o tribunal suspende a execução
da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à
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personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior
ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça
da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ora,
relativamente ao arguido N, tendo em conta as circunstâncias do facto, considerando,
ainda, a inexistência de condenações anteriores e, bem assim, que a personalidade do
arguido será reativa à correspondente sanção ora imposta, dada a sua formação, o seu
enquadramento social e a sua situação laboral - a patentear capacidade para, apesar da
postura que assumiu de negação dos factos que lhe são imputados, processar correta e
positivamente o desvalor dessa sua conduta para conformação do seu comportamento
futuro - entende-se que a ameaça do facto ainda realizará, de forma adequada e suficiente,
as finalidades da punição, de “proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na
sociedade” (cfr. o artº 40º do Cód. Penal), desde que condicionada à proibição de
frequentar quaisquer recintos desportivos durante todo o tempo que durar a suspensão –
nos termos do artigo 52º-, realizarão de forma adequada as finalidades preventivas
presentes no caso, sendo preferível em relação à prestação de trabalho a favor da
comunidade ou à substituição por multa, dado o maior controlo social que em si encerra.
Como tal suspenderá tal pena, sob a condição referida.
O mesmo se não conclui relativamente aos demais arguidos (L, C, M e B).
Considerando a elevada gravidade do conjunto dos factos por eles cometidos, com
particular incidência nos crimes de ofensa à integridade física aferida nomeadamente
pelas consequências advindas para o ofendido JP, e o mais já exposto, mormente o
passado criminal dos arguidos M e L, afigura-se que a suspensão da execução das
respetivas penas não realizará de forma adequada as finalidades preventivas - prevenção
geral e especial – presentes no caso.
Assim, tais penas serão efetivas.
*
A) Da acção cível
Face à factualidade que fica provada e que acima se descreve, cumpre
agora apreciar o pedido indemnizatório formulado por cada um dos ofendidos MS e SG
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contra os arguidos/demandados M, N, CA e J por danos exclusivamente não patrimoniais
por si alegadamente sofridos em virtude da conduta delituosa dos mesmos, e o pedido
indemnizatório formulado pelo ofendido JP contra arguidos/demandados M, N, B, J, C e
L por danos não patrimoniais por si alegadamente sofridos e, bem assim, no que aos
demandados M, C e L respeita, ainda por danos patrimoniais, em virtude da conduta
delituosa dos mesmos, tudo acrescido dos correspondentes juros de mora, contabilizados
desde a prática dos correspondentes ilícitos até efetivo e integral pagamento.
Ao abrigo do disposto conjugadamente nos artigos 128º do Cód. Penal
e 71º e segs. do C.P.P., o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é
em regra deduzido no processo penal respetivo, sendo todavia a correspondente
indemnização por perdas e danos regulada pela lei civil.
Nos termos da norma ínsita no n.º 1 do artº 483º do Cód. Civil, "aquele
que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer
disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o
lesado”. Aqui se enunciam cinco pressupostos essenciais, de cuja verificação cumulativa
depende em primeira linha a existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, a
saber, uma ação (facto voluntário do agente), o carácter ilícito da mesma, a verificação
de um dano, o nexo de imputação subjetiva do facto ao lesante (culpa) e a existência de
um nexo de causalidade entre o facto praticado e o dano sofrido pela vítima.
No tocante à pretensão indemnizatória formulada pelo ofendido MS fála o mesmo corresponder aos danos não patrimoniais por si alegadamente sofridos em
consequência das ameaças, injúrias, tentativa de coação e tentativa de agressão que por
eles lhe foram correspondentemente infligidos, computando-os no valor de € 3.000,00
quanto ao M, € 1.000,00 quanto ao arguido N, € 1.500,00 quanto ao arguido CA, e €
500,00 quanto ao arguido J.
No tocante, por sua vez, à pretensão indemnizatória formulada pelo
ofendido SG, do mesmo modo a faz o mesmo corresponder aos danos não patrimoniais
por si alegadamente sofridos em consequência das ameaças, injúrias e tentativa de coação
que por eles lhe foram correspondentemente inflingidos, computando-os no valor de €
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750,00 quanto ao M, € 3.000,00 quanto ao arguido N, € 500,00 quanto ao arguido CA, e
€ 500,00 quanto ao arguido J.
Por seu turno, com relação à pretensão indemnizatória formulada pelo
assistente JP, fá-la o mesmo corresponder aos danos patrimoniais e não patrimoniais por
si alegadamente sofridos em consequência das agressões físicas que lhe foram
diretamente infligidas pelos arguidos L, C, B e M e indiretamente pelos arguidos N e J,
e, bem assim, aos danos não patrimoniais por si alegadamente sofridos em consequência
das ameaças, injúrias e tentativa de coação que especificamente pelos arguidos M, N e J
lhe foram correspondentemente infligidos, computando-os no valor de € 19.000,00 (não
patrimoniais) e de € 365,00 (patrimoniais) quanto ao M, no valor € 5.000,00 (não
patrimoniais) quanto ao arguido N, no valor de € 7.000,00 (não patrimoniais), quanto ao
arguido B, no valor de € 3.500,00 (não patrimoniais), quanto ao arguido J, e no valor de
€ 15.000,00 (não patrimoniais) e € 365,00 (patrimoniais), quanto a cada um dos arguidos
C e L.
Atentando na matéria fáctica acima dada como provada e à luz dos
enunciados critérios plasmados no artº 483º do C.P.C., dúvidas não pode haver de que
cada um dos identificados arguidos/demandados, ao atuarem naquele dia 20.11.2011 – e
o arguido J ao atuar ainda no dia 18 de Abril de 2012 - pela forma como atuaram ou e
com as consequências apontadas, efetivamente incorreram na obrigação de indemnizar
todos os ofendidos, compreendendo tal obrigação tanto o prejuízo causado (danos
emergentes) como os benefícios que os lesados deixaram de obter em consequência da
lesão (lucros cessantes) - cfr. artº 564º, n.º 1, do Cód. Civil.
Feita prova bastante de que efetivamente o demandante JP, apenas e só por
ação dos arguidos L, C, M e Bruno M, levada a cabo no dia 21 de Novembro de 2011,
consubstanciada nas agressões físicas que lhe infligiram, ficou incapacitado e, portanto,
impossibilitado de exercer, nomeadamente, as suas funções de árbitro filiado na
Associação Portuguesa de Futebol, por isso tendo deixado de arbitrar os jogos em que
também interveio o ofendido MS e, por essa via, de ganhar o montante global de €
1.096,60, obviamente que, sendo absolutamente dispensáveis quaisquer considerações
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mais quanto à ilicitude e à culpa dos arguidos em questão na produção do facto danoso,
a outra conclusão se não pode chegar que não seja a da procedência total dessa concreta
pretensão indemnizatória. Curiosamente, porventura não deliberadamente, apenas a
dirigiu contra os três primeiros arguidos, de fora deixando o arguido B. Mas porque o
Tribunal está limitado ao pedido, além dele não podendo legalmente condenar, a
responsabilidade pelo correspondente pagamento cumprirá apenas aos três primeiros, na
proporção de € 365,00 para cada um deles, e a que acrescerão os atinentes juros de mora,
calculados à taxa anual legal desde o trânsito em julgado da presente decisão até efetivo
e integral pagamento.
Sua vez, aos danos não patrimoniais alude o n.º 1 do artº 496º do Cód.
Civil, atendendo apenas, como pressuposto a ter em conta na fixação da indemnização,
“(...) àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", aferindo-se a sua
gravidade por um padrão estritamente objetivo. No caso de danos não patrimoniais,
resultantes da lesão de bens jurídicos que não fazem parte do património, como são a
personalidade e os direitos pessoais, a indemnização sensu proprio é impossível,
justificando-se a obrigação pecuniária como compensação, satisfação ou consolação da
vítima (Mota Pinto, in “ Teoria Geral do Direito Civil “, Coimbra, 1985, p. 115, e Antunes
Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, vol. I, Coimbra, 1989, p. 571), consagrando-se
a equidade como critério de determinação do quantum respondeatur, em consonância
com uma certa personalização do dano dessa espécie.
A conduta dos arguidos, tal como descrita no elenco dos factos
provados, levada a cabo sobre/contra cada um dos ofendidos MS, SG e JP, deu causa a
sofrimentos psicológicos – sentimentos de muito medo, insegurança, inquietação,
angústia, vergonha, tristeza e frustração -, bem assim, no que ao assistente José Pinto
concretamente respeita, ainda a padecimentos físicos graves, que inclusivamente
demandaram tratamento hospitalar e um prolongado período de doença até consolidação
(87 dias, dos quais os primeiros quinze com afetação da capacidade de trabalho geral e os
demais 82 com afetação da capacidade de trabalho profissional), com os inerentes
incómodos. Viram-se os demandantes ofendidos na sua honra e consideração e sentiram-
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se atingidos na sua dignidade pessoa e profissional. E temeram, inclusive, todos – ainda
que o assistente JP com maior expressão pelo resultado das agressões que lhe foram
dirigidas -, pela sua integridade física/vida. É, assim, óbvio que este quadro fáctico, tal
como se apresenta, não pode, para os efeitos previstos no artº 496º, n.º 1 do Cód. Civil,
deixar de se qualificar como grave.
Posto isto e tendo em conta os critérios de ponderação estabelecidos nos
artos 496º, nos 1 e 3, e 494º, ambos do Cód. Civil, designadamente o grau de culpa dos
arguidos nas correspondentes atuações, a gravidade objetiva da respetivas condutas,
substancialmente mais relevante em relação às agressões físicas, bem como a sua situação
sócio-económica e a dos lesados, julga-se equitativo e consonante com os padrões de
normalidade e razoabilidade, arbitrar aos demandantes, a esse título, os seguintes valores
indemnizatórios:
a) Ao demandante JP (considerando que a parte mais substancial
respeitará aos danos não patrimoniais decorrentes das agressões físicas que lhe foram
infligidas e que globalmente se tem por justo e equitativo fixar globalmente em €
28.000,00), a quantia global de 32.096,60, sendo € 31.000,00 a título de danos não
patrimoniais e € 1.096,60 a título de danos patrimoniais, por cujo pagamento são
responsáveis os arguidos, e pelos valores, que a seguir se identificam:
- € 7.000,00 (danos não patrimoniais) + € 365,00 (danos patrimoniais), a
cargo do arguido/demandado M;
- € 7.000,00 (danos não patrimoniais), a cargo do arguido/demandado B;
- € 7.000,00 (danos não patrimoniais) + € 365,00 (danos patrimoniais), a
cargo do arguido/demandado C;
- € 7.000,00 (danos não patrimoniais) + € 365,00 (danos patrimoniais), a
cargo do arguido/demandado L;
- € 1.500,00 (danos não patrimoniais), a cargo do arguido/demandado J; e
- € 1.500,00 (danos não patrimoniais), a cargo do arguido/demandado N.
b) Ao demandante MS (referente apenas a danos não patrimoniais), a
quantia global de € 4.000,00, por cujo pagamento são responsáveis os arguidos, e pelos
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valores, que a seguir se identificam:
- € 2.000,00, a cargo do arguido/demandado M;
- € 1.000,00, a cargo do arguido/demandado N;
- € 500,00, a cargo do arguido/demandado CA; e
- € 500,00, a cargo do arguido/demandado J;
c) Ao demandante SG (referente apenas a danos não patrimoniais), a
quantia global de € 2.750,00, por cujo pagamento são responsáveis os arguidos, e pelos
valores, que a seguir se identificam:
- € 750,00, a cargo do arguido/demandado M;
- € 500,00, a cargo do arguido/demandado C;
- € 500,00, a cargo do arguido/demandado J; e
- € 1.000,00, a cargo do arguido/demandado N.
Sobre os apontados montantes parcelares serão contabilizados juros,
calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados,
considerando que a correspondente fixação obedece a critérios de atualidade, desde a data
da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento.
Procede, pois, apenas parcialmente, nos moldes acabados de descrever,
os pedidos de indemnização civil formulados nos autos.
*
* *
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal
Coletivo em:
A) Quanto à Ação Penal
a) condenar o arguido L, como autor material, em concurso real:
- de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas
normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do
Cód Penal, na pena de 3 anos de prisão;
- de um crime invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º
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da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 2 meses de prisão.
b) condenar o arguido C, como autor material, em concurso real:
- de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas
normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do
Cód Penal, na pessoa do ofendido JP, na pena de 3 anos de prisão;
- de um crime invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º
da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 2 meses de prisão.
c) condenar o arguido M, como autor material, em concurso real:
- de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas
normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do
Cód Penal, na pessoa do ofendido JP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- de um crime tentado de ofensa à integridade física qualificada, p. e p.
pelas normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), e 23º,
todos do Cód. Penal, na pessoa do ofendido MS, na pena de 9 meses de prisão);
- de três crimes consumados de ameaça agravada, p. e p. pelas normas
conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, na pessoa,
respetivamente, do ofendido MS, do ofendido JP e do ofendido SG, nas penas de,
respetivamente, 9 meses de prisão, 9 meses de prisão e 9 meses de prisão;
- de um crime invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º
da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 anos e 6 meses de prisão.
- absolvendo-o dos demais crimes por que vem acusado (três crimes de
injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao
artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, na pessoa do assistente JP e dos ofendidos
MS e SG);
d) condenar o arguido B, como autor material, em concurso real:
- de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas
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normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do
Cód Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- de um crime invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º
da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 5 meses de prisão.
e) condenar o arguido N, como autor material, em concurso real:
- de três crimes tentados de coação, p. e p. pelas normas conjugadas dos
artºs 154º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a), 132º, nº 2, alínea l), 22º e 23º, todos do Cód. Penal,
na pena de 1 ano de prisão relativamente a cada um deles; consome os crimes de
ameaça agravada por que vem acusado
- um crime consumado de injúria agravada, p. e p. pelas normas
conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód.
Penal (cometido em 18.2.2012 na pessoa do ofendido MS),na pena de 2 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 2 anos de prisão, todavia
suspensa na sua execução por igual período, porém sujeita à condição de, enquanto
decorrer a aludida suspensão da execução da pena, não frequentar quaisquer
recintos desportivos.
- absolvendo-o dos demais crimes por que vem acusado - injúria
agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº
132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, cometidos em 20.11.2011, invasão de área do
espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho e ofensa à
integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2,
145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, enquanto instigador, relativamente
à pessoa do assistente JP.
f) condenar o arguido CA, como autor material, em concurso real:
- de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos
artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (na pessoa
dos ofendidos MS e SG), na pena de 2 meses de prisão relativamente a cada um deles;
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 meses de prisão, todavia
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substituída por 90 dias de multa, nos termos do artº 43º do Cód. Penal, à razão diária
de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 450,00 (quatrocentos e
cinquenta euros).
g) condenar o arguido J, como autor material, em concurso real e na forma
consumada, de:
- um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs
153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal, cometido na pessoa do assistente
JP, na pena de 9 meses de prisão;
- um crime de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs
181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, cometido em
18.4.2012 na pessoa do ofendido MS, na pena de 2 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 10 meses de prisão, todavia
substituída por igual tempo de multa, nos termos do artº 43º do Cód. Penal, à razão
diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 1.500,00 (mil e
quinhentos euros).
- absolvendo-o dos demais crimes por que vem acusado - injúria
agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº
132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, reportados a 20.11.2011, ameaça agravada, p.
e p. pelas normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód.
Penal, e ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs
143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, enquanto instigador,
relativamente à pessoa do assistente JP.
*
B) Quanto às Ações Cíveis
a) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente JP:
- inteiramente procedente, por provado,
no que respeita
ao
arguido/demandado B, em consequência do que vai o mesmo condenado a pagar-lhe a
quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), acrescida dos correspondentes juros de mora,
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calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a
data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento;
- parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, no que
respeita aos arguidos/demandados M, N, J, C e L, em consequência do que vai o primeiro
condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.365,00 (sete mil trezentos e sessenta e cinco
euros), o segundo condenado a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o terceiro
a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o quarto a quantia de € 7.365,00 (sete
mil trezentos e sessenta e cinco euros), e o quinto a quantia de € 7365,00 (sete mil
trezentos e sessenta e cinco euros), quantia essas a que acrescerão os correspondentes
juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e
contabilizados desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral
pagamento, absolvendo-os do mais peticionado.
b) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido MS:
- inteiramente procedente, por provado, no que respeita aos
arguidos/demandados N e CA, em consequência do que vai o primeiro condenado a pagarlhe a quantia de € 1.000,00 (mil euros) e o segundo a quantia de € 500,00 (quinhentos
euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista
para as obrigações civis e contabilizados desde a data da prolação do presente acórdão até
efetivo e integral pagamento;
- parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, no que
respeita aos arguidos/demandados M e J, em consequência do que vai o primeiro
condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), e o segundo a quantia de
€ 500,00 (quinhentos euros), a que acrescerão os correspondentes juros de mora,
calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a
data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do
mais peticionado.
c) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido S:
- inteiramente procedente, por provado, no que respeita aos
arguidos/demandados M, CA e J, em consequência do que vai o primeiro condenado a
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pagar-lhe a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), o segundo a quantia de €
500,00 (quinhentos euros) e o terceiro a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescidas
elas dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as
obrigações civis e contabilizados desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo
e integral pagamento;
- parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, no que
respeita ao arguido/demandado N, em consequência do que vai o mesmo condenado a
pagar-lhe a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a que acrescerão os correspondentes juros
de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados
desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento,
absolvendo-o do mais peticionado.
*
Mais vai cada um dos arguidos condenadoS no pagamento de 4 (quatro)
UC de taxa de justiça e todos, solidariamente, nas custas da ação penal
*
Relativamente às instâncias civis, pelo pagamento das correspondentes
custas serão responsáveis os arguidos/demandados M, N, J, C e L e os
ofendidos/demandantes JP, MS e SG, na proporção do respetivo decaimento.
*
Após trânsito remeta boletins à D.S.I.C..
*
Proceda ao depósito (artigo 372º, n.º 5 do C. P. Penal).
*
**
Porto, 23 de Setembro de 2015
(depósito, porém, apenas em 25.9.2015, para permitir a correção tão só de erros de ortografia e configuração informática do texto, de
que me apercebi apenas aquando da leitura do acórdão, e em face do elevado volume de serviço)
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