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Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] Proc. Com. Coletivo nº 378/11.0GAVLG * ** I. Relatório Para julgamento em processo comum, com a intervenção de Tribunal Coletivo, o Ministério Público deduziu acusação contra: L, C, M, B, N, CA, e J, a quem, com base nos factos constantes da acusação, que aqui se dão por reproduzidos, imputou a prática [AQUI LEVANDO EM LINHA DE CONTA A DELIBERAÇÃO DO PRESENTE COLETIVO DE JUÍZES, QUE DESDE JÁ SE DEIXA CONSIGNADA, NO SENTIDO DA RETIFICAÇÃO DO QUE EMERGE CLARAMENTE COMO MERO LAPSO DE ESCRITA, PORVENTURA DECORRENTE DO TRATAMENTO INFORMÁTICO DO TEXTO, EM QUE INCORREU O MINISTÉRIO PÚBLICO NA ACUSAÇÃO DE TODAS AS VEZES QUE REFERIU O ARTº 146º - ALUSIVO AO CRIME DE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA PRIVILEGIADO, E QUE NÃO CONTÉM NENHUM Nº 2 - , EM VEZ DO ARTº 145º, DO CÓD. PENAL, E A ALÍNEA J), EM VEZ DA ALÍNEA L), DO Nº 2 DO ARTº 132º DO COD. PENAL, PARA QUE REMETE PARA IDENTIFICAR A CIRCUNSTÂNCIA REVELADORA DA ESPECIAL CENSURABILIDADE DA CONDUTA E QUE SERVE DE QUALIFICATIVA À MESMA, FLAGRANTE QUE CONSIDERA SEMPRE A QUALIDADE DE ÁRBITROS DOS VISADOS/OFENDIDOS]: a cada um dos arguidos L, C e B, em autoria material, concurso real e na forma consumada, de: - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), e 143º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Penal; e de - um crime de invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho; ao arguido M, em autoria material e concurso real, de: - três crimes consumados de ameaça agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal; - três crimes consumados de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos 1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP e dos ofendidos MS e SG); - um crime consumado de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), e 143º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP); - um crime tentado de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), 143º, nºs 1 e 2, e 23º, todos do Cód. Penal (na pessoa do ofendido MS); - um crime consumado de invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho; ao arguido N, em autoria material e concurso real, de: - três crimes tentados de coação, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 154º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a), 132º, nº 2, alínea l), 22º e 23º, todos do Cód. Penal; - três crimes consumados de ameaça agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal; - três crimes consumados de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP e dos ofendidos MS e SG); - um crime consumado de invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho; - e como autor instigador de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), e 143º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP); ao arguido CA, em autoria material, concurso real e na forma consumada, de: - dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (na pessoa dos ofendidos MS e SG); ao arguido J, em autoria material, concurso real e na forma consumada, 2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] de: - três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal; - quatro crimes de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (um na pessoa do assistente JP, dois na pessoa do ofendido MS – em, respetivamente 20.11.2011 e 18.04.2012 – e outro na pessoa do ofendido SG); - e como autor instigador de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), e 143º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP). * Com fundamento nos factos acusados, a fls. 638 e segs. o ofendido MS deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos M, N, CA e J por danos não patrimoniais por si alegadamente sofridos em consequência das descritas condutas delituosas daqueles, computando-os em € 3.000,00 no que respeita ao primeiro mencionado arguido, € 1.000,00 no que respeita ao segundo, € 1.500,00 relativamente ao terceiro, e € 500,00 relativamente ao último, e a que acrescerão os correspondentes juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a prática dos correspondentes ilícitos até efetivo e integral pagamento. Também com fundamento nos factos acusados, contra os mesmos quatro identificados arguidos deduziu por sua vez o ofendido SG a fls. 649 e segs. pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais para si alegadamente advindos em consequência das correspondentes imputadas condutas criminosas daqueles, computando-os em € 750,00 no que respeita ao primeiro mencionado arguido, € 3.000,00 no que respeita ao segundo, € 500,00 relativamente ao terceiro, e € 500,00 relativamente ao último, e a que acrescerão os correspondentes juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a prática dos correspondentes ilícitos até efetivo e integral pagamento. Do mesmo modo deduziu pedido de indemnização civil nos autos o 3 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] ofendido/assistente JP, nos termos e fundamentos que melhor constam exarados a fls. 659 e segs., contra os arguidos M, N, J, L, C e B, de quem a final reclama o pagamento de, respetivamente, € 19.000,00, € 5.000,00, € 2.500,00, € 15.000,00, € 15.000,00 e € 7.000,00 por danos não patrimoniais alegadamente sofridos, mais responsabilizando ainda os arguidos M, C e L pelo pagamento da quantia de € 1.096,00 respeitante aos danos patrimoniais que sofreu, consequentes das atuações dos mesmos, à razão de € 365,00 para cada um deles, ao que tudo acrescerão os correspondentes juros de mora à taxa legal, contabilizados, no que toca aos danos não patrimoniais, desde a prática dos correspondentes ilícitos até efetivo e integral pagamento. * A requerimento do arguido N e, bem assim, do ofendido/assistente JP, inconformados, ainda que com fundamentos e interesses diametralmente opostos, com a decisão acusatória, procedeu-se em devido tempo a instrução, no culminar da qual veio a fls. 832 e segs. a ser proferida decisão que manteve a acusação nos seus precisos termos. * Procedeu-se a fls. 868 a 870 ao saneamento do processo e, ao abrigo do disposto no artº 313º do Código Penal, foi proferido despacho que recebeu a acusação nos precisos termos em que a mesma foi formulada pela Digna Magistrada do Ministério Público, confirmada em sede de instrução, e designada(s) data(s) para a realização da audiência de julgamento. * Apenas os arguidos CA, M, N e B ofereceram em tempo oportuno contestação escrita à matéria, tanto da ação penal, quanto da ação cível, nos termos melhor exarados, respetivamente, a fls. 941, 974/975, 977 a 979 e 1036 (cfr. fls. 1004), mais tendo cada um dos três primeiros arrolado testemunhas. * Procedeu-se a julgamento com observância do pertinente formalismo legal, não tendo sido suscitadas nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. 4 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] * Mantém-se a validade e a regularidade da instância. * ** II. Fundamentação de facto A) Factos provados Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir: a) Os ofendidos MS, JP e SG encontram-se filiados na Associação de Futebol do Porto, com as funções de árbitros/árbitros-assistentes, tendo-lhes sido atribuído, respetivamente, o nº 205013, o nº 98045 e o nº 210069, encontrando-se, ainda, vinculados à Federação Portuguesa de Futebol; b) No dia 20 de Novembro de 2011 foram os mesmos destacados por aquela Associação para integrar a equipa de arbitragem - o ofendido MS como árbitro principal, o ofendido JP como árbitro assistente nº 1 e o ofendido SG como árbitro assistente nº 2 - para ajuizar o jogo de futebol, com início às 15:00 horas, entre o Clube Desportivo de Sobrado e o Atlético Clube de Rio Tinto, no Centro Desportivo Joaquim Coelho da Rocha, sito na Rua de Fijós, em Sobrado, Valongo, pertencente ao Clube Desportivo de Sobrado; c) No decurso do apontado jogo, ao minuto 85 da partida, e quando se registava uma situação de empate entre as duas equipas a duas bolas, e em consequência de um lance ajuizado como fora de jogo pelo assistente JP, na qualidade de 1º árbitro assistente, foi anulado o terceiro golo entretanto marcado pela equipa do Clube Desportivo de Sobrado; d) Tal impediu que a equipa do Sobrado passasse a ficar à frente no marcador, o que não foi do agrado, quer de dirigentes desportivos do aludido clube, quer dos seus jogadores, quer ainda dos adeptos; e) De imediato, os adeptos que se encontravam na zona térrea do lado oposto à linha onde se encontrava o assistente JP (1º arbitro assistente) e os adeptos que se encontravam ao longo da bancada que se situava atrás do mesmo, concentraram-se todos perto da zona onde se encontrava o aludido árbitro assistente proferindo sempre, num tom agressivo e descontrolado, diversas expressões de cariz ameaçador e injurioso, tais como “ladrões”, “filhos da puta”, “não ides sair daqui vivos”, “ides conhecer o inferno do Sobrado”, “cabrões”, “ides levar nos cornos”, 5 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] “viestes encomendados”, “vens para aqui roubar”, “vou-te fazer a folha”, “lá fora levas”; f) De tal forma que acabaram por conseguir transpor os portões que dividem a zona térrea da zona da bancada e avançaram para esta; g) Sucede que, concretamente ao minuto 87 do jogo, o arguido N, com as funções de 2º Delegado do Clube Desportivo de Sobrado, de que era presidente, e que se vinha manifestando sempre ao longo da partida de forma discordante, através de gestos (levantava várias vezes os braços), relativamente às decisões dos árbitros, proferiu as expressões: “Se não ganharmos hoje saem daqui mortos, sois uns filhos da puta” e “ides conhecer o inferno de Sobrado”; h) Pelo que, e em razão desse seu comportamento, acabou por lhe ser dada ordem de expulsão da área de jogo pelo árbitro principal; i) Acresce ainda que, durante o jogo, o arguido J, dirigente do Sobrado, que se encontrava inicialmente na zona de acesso aos balneários e por ocasião da expulsão do arguido N igualmente se deslocou para a zona da bancada onde se encontravam os adeptos do Sobrado, foi proferindo diversas expressões dirigidas ao ofendido JP tais como, “Vai ser hoje que vais levar nos cornos, meu filho da puta”; j) Já ao minuto 90+1, após uma falta sobre o guarda-redes do Clube Atlético de Rio Tinto e quando era prestada assistência ao mesmo, foi exibido ao arguido M (jogador nº 6 do Clube Desportivo de Sobrado) o cartão vermelho e foi-lhe dada ordem de expulsão; k) De imediato o arguido M avançou na direção do ofendido MS, de peito feito, e tentou pontapeá-lo, ao mesmo tempo que proferiu a seguinte expressão: “Vais sair daqui morto”; l) Tal agressão só não se verificou em virtude de o arguido M ter sido agarrado por alguns colegas de equipa e ter sido por eles conduzido para fora do campo de jogo; m) Após ter abandonado a área de jogo, e quando passava pelo ofendido JP, o arguido M dirigiu-se a este dizendo: “Vou-te matar, não sais daqui vivo hoje”; n) Tendo depois se deslocado para a bancada onde se encontravam os adeptos do Sobrado; o) Após soar o apito final (minuto 90+5) o arguido B, jogador nº 11 do Clube Desportivo de Sobrado e que havia sido substituído na primeira parte, saiu da zona dos balneários (na retaguarda do local onde se encontrava o ofendido JP) e desferiu um soco na cara do ofendido 6 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] JP; p) De imediato os arguidos J e M abandonaram a zona da bancada e acederam à zona de acesso aos balneários, de onde prosseguiram para dentro do campo de jogo, na direção do ofendido José Pinto; q) O arguido M aproximou-se então do ofendido JP e desferiu-lhe um soco na face; r) Deslocava-se então já o ofendido JP a correr na direção do centro do campo, ao encontro do ofendido MS (arbitro principal) e do ofendido SG (2º arbitro assistente); s) Sendo certo que nesse entretanto os dirigentes e os adeptos do Sobrado invadiram o recinto desportivo e a área de competição na qual ainda se encontrava a equipa de arbitragem e os jogadores de ambas as equipas; t) Ao encontro do árbitro principal e dos dois árbitros assistentes acorreram em auxílio elementos da GNR destacada à data para o local, tendo então um elemento daquela força policial acompanhado o ofendido JP em direção ao balneário; u) Igualmente com o propósito de auxiliar a impedir que fossem fisicamente agredidos pelos adeptos, ao encontro do árbitro principal e do 2º árbitro assistente foi também ao mesmo tempo o arguido N, passando após a acompanhá-los; v) Quando se encontrava já perto da zona de acesso ao balneário, mas ainda na zona de competição, o ofendido JP foi intercetado pelos arguidos M, C e L (estes dois últimos adeptos e que, como tal, assistiam ao jogo), que o agrediram de forma incessante com socos e pontapés em diversas partes do corpo, mas primordialmente na zona da cabeça, originado a sua queda no solo e a consequente perda de consciência; w) Com o ofendido JP a continuar a ser desse modo agredido quando já se encontrava no chão inanimado, o ofendido SG conseguiu aceder à zona dos balneários, tendo nesta zona sido abordado pelo arguido M, que lhe disse o seguinte: “Eu posso ter acabado aqui a minha carreira como jogador, mas a tua como arbitro também não vai durar muito mais tempo”; x) O ofendido MS dirigiu-se de igual modo para a zona dos balneários, tendo aí sido abordado pelo arguido N, que se lhe dirigiu dizendo: “Não devia ser só aquele ali estendido no chão, tu também devias lá estar”; y) Quando, a sua vez, o ofendido SG saiu do balneário e veio ver o estado de 7 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] saúde do ofendido JP, foi abordado, de igual modo, pelo arguido NB, que se lhe dirigiu dizendo: “O que aconteceu ao teu colega também devia ter acontecido a ti, sois todos uns filhos da puta”; z) Já à saída das instalações do Campo Desportivo de Sobrado e quando se dirigiam para o parque de estacionamento, os ofendidos MS e SG foram abordados pelo arguido CA, massagista do Sobrado, que se lhes dirigiu proferindo a seguinte expressão: “Vocês deviam ter levado mais para deixar de roubar o Sobrado”; aa) No dia 18 de abril de 2012, pelas 23:00 horas, o ofendido MS encontrava-se a jantar no Tropical Burger, em Gandra, área da comarca de Paredes; bb) Ao referido local chegou também entretanto o arguido J, o qual a dado passo se aproximou do mesmo e se lhe dirigiu, proferindo a seguinte expressão: “Foste um porco naquilo que escreveste” (referindo-se ao relatório de jogo); cc) Em consequência das agressões de que o assistente JP foi alvo, acabadas de relatar supra, o mesmo sofreu as lesões melhor descritas no relatório de avaliação do dano corporal efetuada pela Delegação do Norte do “Instituto Nacional de Medicina Legal, IP” que se mostra a fls. 383 a 385 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mais precisamente escoriações na face e múltiplas fraturas do maciço facial, com perda de consciência durante vinte minutos - fraturas do maxilar direito nas suas paredes anterior, medial e lateral, sendo que na parede lateral apresentava fraturas múltiplas desalinhadas com afundamento e ar; fratura dos ossos próprios do nariz; hemosinus bilateral, com envolvimento do pavimento da órbita à direita; esfacelo na pálpebra direita e no lábio superior à direita; hematoma da pálpebra superior direita; hemorragia subconjuntival no olho direito; pequena efração da zona incisal do esmalte de 1.2, doloroso à percussão em consequência do traumatismo -, bem assim como traumatismo no tornozelo e pé direito; dd) E por tal razão, para ser assistido, o mesmo foi transportado pelo INEM para o Serviço de Urgências do Hospital de São João, no Porto, onde recebeu tratamento, com sutura das feridas, e ficou internado até 23 de Novembro de 2011, data em que recebeu alta com orientação para o hospital da área de residência para reavaliação/seguimento/consultas; ee) Enquanto esteve internado, e durante cerca de um mês, o assistente não conseguia mastigar, sendo que a sua alimentação assentava em comida passada e líquidos; ff) E sentiu-se triste ao reparar na cara das pessoas que o iam visitar, que evidenciava perplexidade ao constatarem o estado em que ficara; 8 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] gg) O que motivou a sua rejeição a olhar-se ao espelho durante dois dias; hh) Nos dias que se seguiram às agressões, as constantes idas aos médicos, bem como GNR, onde tinha de relatar os momentos vividos, entristeciam-no e causavam-lhe grande angústia e ansiedade; ii) Angústia que ainda hoje sente quando por qualquer motivo revive aqueles momentos; jj) Frequentemente o JP ouvia comentários relacionados com o jogo em causa, tanto nos campos de futebol que continuou a frequentar devido ao exercício da sua atividade de árbitro, como noutros locais, forçando-o a reviver esses acontecimentos, e por isso a sentir-se perturbado, triste e frustrado; kk) Ao abrigo da apólice de seguro desportivo nº PA11AH0218, titulada pela Associação de Futebol do Porto e de que é beneficiário, o assistente, depois da alta do Hospital de São João, começou a ser observado/seguido no HPP da Boavista - foi observado no dia 25/11/2011 por oftalmologia (mantinha hemorragia subconjuntival direita, com sutura na pálpebra), por otorrinolaringologia (orl) (com pequeno desalinhamento da pirâmide mas ainda com edema: rinoscopia com desvio do septo nasal esquerdo), e por ortopedia (pedida RMN do tornozelo direito); foi observado no dia 28/11/2011 por cirurgia maxilo facial (fratura desalinhada não necessitando de correção cirúrgica) e por cirurgia plástica (sem indicação cirúrgica: tem alta); foi observado no dia 29/11/2012 por oftalmologia (FO OD: edema macular e na retina sup. entre as 12 e 2 H, sem hemorragias ou rasgaduras); foi observado no dia 05/12/2012 por ortopedia; foi observado no dia 12/12/2011 por cirurgia maxilo facial (mantém dor na abertura à direita: foi medicado); no dia 13/12/2011 foi observado por oftalmologia (BIO OD - hemorragia subconjuntival residual. SA bem; gonioscopia sem sinais de retrações do ângulo ou hemorragias); no dia 14/12/2011 foi observado por otorrinolaringologia (sem deformidade da pirâmide nasal, boa permeabilidade nasal, tem alta): no dia 19/12/2011 foi observado por cirurgia maxilo facial (menos dor na abertura da boca, referindo no entanto dor ao toque em 11 e 12: desgaste oclusal): no dia 21/12/2011 foi observado por ortopedia (foram solicitadas 15 sessões de fisioterapia): no dia 02/01/2012 foi observado por cirurgia maxilo facial mantém dor ao toque 11, 12, 13, sobretudo ao nível de 11; refere também ainda uma certa dor na abertura da boca ao nível da ATM esquerda. Rx apical aparentemente normal); em 03/01/2012 foi observado por oftalmologia (BIO OD bem); em 04/01/2012 foi observado na 9 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] consulta de fisiatria: em 11/01/2012 foi observado por ortopedia (sessões de fisioterapia:15); em 16/01/2012 foi observado por cirurgia maxilo facial (mantém sintomatologia ao nível de 11. 12 e 13 embora menos intensa); em 27/01/2012 foi observado por fisioterapia (mantém MFR até ortopedia); em 31/01/2012 foi observado por oftalmologia (dada a gravidade do traumatismo ocular e edema da retina que apresentou no olho direito justifica a prescrição de óculos, apesar de explicar ao doente que não terá direito a revisão de lentes pela companhia, alterações essas que surgirão com a idade presbiopia); em 06/02/2012 foi observado por cirurgia maxilo facial (tem alta curado); em 10/02/2012 foi observado por ortopedia (dor residual sub maleolar externo: tem alta por ortopedia); ll) As apontadas lesões foram causa direta e necessária de oitenta e sete dias para consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral (ITA) durante os primeiros quinze dias e afetação da capacidade de trabalho profissional (ITP - 10%) pelos oitenta e dois dias seguintes; mm) Das mesmas resultaram para o assistente José Pinto alteração da acuidade visual com necessidade de correção através de óculos, sequelas dolorosas de entorse do tornozelo direito e sequelas dolorosas nos dentes 11, 12 e 13 de traumatismo maxilar direito e do maciço facial, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, não afetam de maneira grave a capacidade de trabalho; nn) Ao proferirem as expressões a que se alude nas alíneas g), i), x) e y), fizeramno os arguidos N e J em tom exaltado e perfeitamente audível pelos presentes, com foros de seriedade, com o propósito de provocar receio, intimidar e limitar a liberdade de determinação dos ofendidos MS, JP e SG, e, bem assim, de atingir o bom nome e a reputação dos mesmos; oo) Ao proferir concretamente expressão “Se não ganharmos hoje saem daqui mortos” o arguido N fê-lo com o propósito de criar nos ofendidos receio de que caso não fosse a equipa do Sobrado beneficiada por eles, no exercício das suas funções de árbitros, atentaria contra as suas vidas; pp) E bem assim, com o propósito, todavia não conseguido, de ao proferir tais palavras levar os ofendidos a praticar atos em benefício do referido clube futebolístico (Clube Desportivo de Sobrado), bem sabendo que estes, em virtude do teor das palavras proferidas, se veriam forçados a agir conformes aos seus intentos; qq) Atuando ambos em todas as aludidas situações de livre vontade e 10 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] conscientemente, cientes de que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei; rr) Por sua vez, o arguido B, ao atuar pela forma descrita na alínea o), o arguido M, ao atuar pela forma descrita na alínea q), e este e os arguidos L e C, ao atuarem ainda pela forma descrita na alínea v), fizeram-no de livre vontade e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do assistente JP e de lhe produzir as lesões descritas; ss) Ao atuar pela forma descrita em k), fê-lo do mesmo modo o arguido M deliberadamente, de forma livre e consciente, com o propósito de provocar receio, inquietação e insegurança ao ofendido MS, o qual, dadas as circunstâncias e a forma como tais palavras foram proferidas, acreditou que o mesmo poderia concretizar a vontade manifestada por via da expressão que lhe dirigiu, chegando a temer pela sua vida; tt) Fê-lo ainda com o propósito, todavia não concretizado, por ter sido impedido, de ofender o corpo e saúde do ofendido MS; uu) E ao atuar pela forma descrita em m), fê-lo do mesmo modo o arguido M deliberadamente, de forma livre e consciente, com o propósito de provocar receio, inquietação e insegurança ao ofendido JP, o qual, dadas as circunstâncias e a forma como tais palavras foram proferidas, acreditou que o mesmo poderia concretizar a vontade assim manifestada, sentindo-se intimidado e chegando a temer pela sua vida; vv) Levou por sua vez o mesmo arguido a cabo a conduta descrita em w) também deliberadamente, de forma livre e consciente, com o propósito de provocar receio, inquietação e insegurança ao ofendido SG, o qual, dadas as circunstâncias e a forma como tais palavras foram proferidas, e sendo certo que à data se encontrava a iniciar a sua carreira de árbitro, acreditou que o mesmo poderia concretizar a vontade assim manifestada, chegando a temer pela sua vida e vivenciar angústia, inquietação e ansiedade; ww) O arguido CA proferiu a expressão a que se alude na alínea z) em voz alta, audível pelos presentes, pessoas conhecidas e desconhecidas dos ofendidos MS e SG que se encontravam no local, com o deliberado propósito de atingir o bom nome e a reputação daqueles últimos, bem como colocar em causa o profissionalismo dos mesmos; xx) E em razão do que os mencionados MS e SG efetivamente se sentiram envergonhados, humilhados e irritados; yy) Os arguidos M, N, J e CA ao proferirem as expressões supra referidas, quer durante o jogo quer após aquele, despidas de qualquer fundamento, ofendem, como ofenderam, 11 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] seriamente, a honra e consideração devidas aos ofendidos, enquanto árbitros filiados na Associação de Futebol do Porto, e que foram abordados da forma descrita pelos arguidos por causa do exercício dessas suas funções, funções essas que porém se limitaram a levar a cabo de acordo com o critério objetivo e de cumprimento da lei desportiva com que sempre atuaram, demonstrando os arguidos o mais grave desprezo e desrespeito por tal exercício; zz) Bem sabiam todos os arguidos da qualidade de árbitros dos ofendidos MS, JP e SG e que os mesmos se encontravam na ocasião no exercício das correspondentes funções. aaa) Agiu, de igual modo, o arguido J pela forma descrita em bb) com intenção de ofender, como ofendeu, objetiva e subjetivamente, a honra e consideração devidas aos ofendido MS, enquanto árbitro filiado na Associação de Futebol do Porto, e que nas aludidas circunstâncias de tempo, lugar e modo abordou por causa do exercício das correspondentes funções, no âmbito das quais todavia o mesmo se limitou a atuar de acordo com o critério objetivo e de cumprimento da lei desportiva com que sempre atuou; bbb) Ao acederem ao interior do campo de jogo, saltando para o efeito os muros e/ou transpondo os portões que separam o campo das bancadas, fizeram-no os arguidos L, C, B e M com a intenção de invadirem o recinto desportivo, sendo que, como bem sabiam, aquele não era livremente acessível ao público nem a todos aqueles que durante o jogo haviam sido expulsos do campo de jogo ou substituídos; ccc) Agiram de todo o modo de forma livre e consciente, cientes de que dessa forma praticavam atos proibidos e punidos por lei criminal; ddd) Em consequência das condutas dos demandados/arguidos M, N, C e J no dia 20.11.2011, descritas nas antecedentes alíneas, nas noites que se seguiram a tal data, o ofendido/demandante MS quase não conseguiu pernoitar, tendo muita dificuldade em conciliar o sono; eee) Pelo que, de manhã e durante todo o dia, o mesmo apresentava grande sonolência, irritabilidade, incapacidade para raciocinar com facilidade e lentidão de reflexos, bocejando constantemente; fff) Durante o tempo que permaneceu no Campo do Sobrado e nos dias seguintes, e à vista sobretudo das agressões que viu serem perpetradas ao seu colega de equipa, sentiu-se constantemente inquieto e com medo de que algo de grave lhe viesse acontecer, bem como à sua família; 12 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] ggg) O ofendido/demandante MS é árbitro da Associação de Futebol do Porto desde 2005; hhh) Devido ao gosto que sente por aquela atividade, todos os fins de semana, durante o campeonato de futebol, prescinde de estar com a sua família, de descansar, de momentos de lazer, para exercer as suas funções de árbitro de futebol; iii) O sucedido no dia 20 de Novembro de 2011, bem como os comentários de que foi alvo no dia seguinte, transtornaram-no de tal modo que ponderou sobre a sua continuidade ou não no exercício das funções de árbitro; jjj) Apesar do tempo que já passou desde aquele dia, ainda se sente triste, frustrado e injustiçado pelas ameaças e injúrias de que foi alvo; kkk) De tal forma que procurou apoio psicológico junto de profissional competente; lll) Em razão das palavras e expressões que lhe dirigiram os arguidos M e N, atrás aludidas nas alíneas g) e m), o assistente/demandante JP sentiu vergonha, principalmente porque se encontravam presentes no local pessoas conhecidas suas e ainda um observador de jogo, responsável pela avaliação da equipa de arbitragem; mmm) Quando foi agredido na face, sucessivamente, pelos arguidos B e M sentiu enorme receio, face à possibilidade, que perspetivou, de que iria acontecer algo muito grave e provavelmente não sairia mesmo dali vivo; nnn) Todas as movimentações adjacentes, nomeadamente a fúria e violência demonstrada pelos adeptos, fizeram aumentar o seu sentimento de angústia e medo; ooo) Enquanto se encontrava a ser agredido, nomeadamente, pelo M e demais adeptos, e até ficar inanimado, teve perfeita noção do que estava a acontecer, pelo que, a mais das dores que sentiu, foi crescente o sentimento de terror que de si se apoderou, pensando mesmo que ia morrer; ppp) Sendo árbitro há já mais de 14 anos, há já muitos que o assistente/demandante JP fazia equipa com o ofendido MS; qqq) Durante o período compreendido entre 20.11.2011 e 11.02.2012, em 13 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] que esteve incapacitado para o exercício da sua atividade de árbitro devido às lesões e sequelas que sofreu por causa das agressões de que foi vítima, em apreço nos autos, deixou de fazer os jogos em que o MS esteve presente e em que não fora isso interviria; rrr) Por isso tendo deixado de ganhar a quantia total de € 1.096,00 (mil e noventa e seis euros); sss) Devido ao gosto que sente por aquela atividade, todos os fins de semana, durante o campeonato de futebol o JP prescinde de estar com a sua família, de descansar, de momentos de lazer, para exercer as suas funções de árbitro de futebol; ttt) Atendendo ao grande mediatismo do caso, relatado na televisão e nos jornais, o mesmo tornou-se uma pessoa conhecida e alvo de comentários em várias situações, de tal forma que se viu na necessidade de procurar apoio psicológico junto de profissional competente; uuu) Sendo que ainda hoje se sente perturbado; vvv) O ofendido/demandante SG, que à data dos factos era árbitro da Associação de Futebol do Porto há pouco mais de 1 ano e, portanto, encontrava-se no início da sua carreira de árbitro, sentiu muito medo que as ameaças de morte e ofensas à integridade física que lhe foram dirigidas e aos seus colegas da equipa de arbitragem se concretizassem; www) Vivendo os momentos que precederam o término do jogo numa constante angústia, inquietação, ansiedade e receio que algo de grave lhe viesse a acontecer; xxx) Tal como também os dias que se seguiram, sobretudo pelo que vira acontecer ao colega JP, que ficou inanimado no chão; yyy) Nas noites que se seguiram aos factos ocorridos naquele dia 20.11.2011, quase não conseguiu pernoitar, tendo muita dificuldade em conciliar o sono; zzz) Pelo que, de manhã e durante todo o dia, apresentava grande sonolência, irritabilidade, incapacidade para raciocinar com facilidade e lentidão de reflexos, bocejando constantemente; aaaa) Devido ao gosto que sente pela atividade de árbitro de futebol, todos 14 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] os fins de semana durante o campeonato de futebol prescinde de estar com a sua família, de descansar, de momentos de lazer, para exercer as correspondentes funções; bbbb) O sucedido no dia 20 de Novembro de 2011, bem como os comentários de que foi alvo nos dias seguintes, transtornaram o demandante de tal modo que ponderou deixar de exercer essa atividade; cccc) Só não o tendo feito devido ao apoio que recebeu da família e de amigos; dddd) De todo o modo, a angústia, inquietação e ansiedade sentidas ao recordar aqueles momentos, ditaram que mudasse de Associação de Futebol, como tal encontrando-se desde 2013 filiado na Associação de Futebol de Vila Real; eeee) Bem como ditaram que recorresse a apoio psicológico; ffff) Sobre a história de vida e as condições pessoais do arguido CA apurou-se que: gggg) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido L apurouse que: hhhh) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido C apurouse que: iiii) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido B apurou-se que: jjjj) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido J apurou-se que: kkkk) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido N apurouse que: llll) Sobre a história de vida e condições pessoais do arguido M apurou-se que:. mmmm) Do Certificado de Registo Criminal do arguido L junto aos autos, consta averbada uma condenação em pena de multa, entretanto já declarada extinta pelo 15 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] pagamento, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de quatro meses, por sentença, com trânsito em julgado, proferida no Processo Sumário nº 36/09.6GBPRD do entretanto extinto 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes em 12 de Janeiro de 2009, pela prática em 12 de Janeiro de 2009 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e, bem assim, uma condenação por sentença proferida no Processo Comum Singular nº 562/09.7GBVLG do entretanto extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo em 30 de Novembro de 2010, transitada em julgado em 12 de Janeiro de 2011, pela prática, em 1 de Novembro de 2009, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, extinta pelo pagamento em Janeiro de 2012; nnnn) Do Certificado de Registo Criminal do arguido M junto aos autos, constam averbadas uma condenação na pena unitária de 180 dias de multa, à razão diária de € 4,00, já extinta pelo pagamento, por sentença proferida no Processo Comum Singular nº 867/05.6PAVLG do entretanto extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes em 14 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 25 de Março de 2008, pela prática, em 18 de Dezembro de 2006, de um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de ameaça e um crime de injúria, e, bem assim, uma condenação na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6,00, entretanto já declarada extinta pelo pagamento, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de cinco meses, por sentença, com trânsito em julgado, proferida no Processo Sumário nº 455/11.8GBPRD do entretanto extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes em 18 de Maio de 2011, pela prática em 15 de Maio de 2011 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; oooo) Aos arguidos J, CA, B, N e C não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais. * B) Factos não provados Com relevo para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos dentre os alegados ou outros que estejam em contradição com os acima 16 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] dados como provados, constituam repetição, matéria instrumental, conclusiva ou de direito, designadamente que: - Nas circunstâncias de tempo e lugar a que se alude em g), a mais do que ali se refere ter sido dito por ele, o arguido Nu proferiu também a expressão “sois uns ladrões”; - Quando abandonava o campo de jogo, na sequência da ordem de expulsão que lhe foi dirigida, e a que se alude em h), o arguido N, dirigindo-se aos jogadores do Sobrado proferiu a seguinte expressão: “Partam as pernas a estes gajos”; - E dirigindo-se por sua vez à bancada onde se encontravam os adeptos do Sobrado, repetiu a expressão “Se não ganharmos vocês saem daqui mortos”, dizendo ainda “vamos mostrar quem é que manda aqui (…) vamos pô-los no Hospital”, “Ides conhecer o inferno de Sobrado”, “O Futebol em Sobrado acaba hoje mas vós também”; - Quando se encontrava já na zona da bancada, aonde acedeu abrindo o portão, e na companhia de outros adeptos do Sobrado, o arguido J proferiu as expressões: “Vamos matar estes bois (…) Vamos dizer quem manda aqui”; - Uma vez na bancada onde se encontravam os adeptos do Sobrado, depois de ter sido expulso, o arguido M incentivou os adeptos à violência dizendo: “Sois uns filhos da puta, uns ladrões, vamos vos foder o focinho e não ides sair daqui vivos”; - Na oportunidade de tempo e lugar a que se alude em p) e q), e em ato contínuo, o arguido J disse ao JP: “Vais sair daqui morto”. * C) Motivação A convicção do Tribunal quanto aos factos que deu como provados baseou-se na análise crítica e valoração conjunta de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual foi suficiente para, para além da dúvida razoável, sustentar a respetiva afirmação como tal, nos moldes e com as limitações em que o foi. Assim, o que se não refere ou se afirma como não provado, encontra a sua justificação na ausência ou insuficiência dessa prova para permitir ao Tribunal formar uma convicção positiva sobre a respetiva efetiva ocorrência. 17 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] Todos os arguidos compareceram às várias sessões por que se prolongou a discussão da causa. E todos, com exceção do arguido L, que se escudou no direito que lhe assistia de não prestar declarações sobre os factos acusados, aproveitaram o ensejo para exporem a sua versão dos acontecimentos. Certo é, porém, que, à parte o reconhecimento que também todos expressaram nessa altura no tocante ao facto de, efetivamente, se encontrarem na oportunidade de tempo referida na acusação - tal como também os ofendidos, estes na sua qualidade de árbitros destacados - no Centro Desportivo Joaquim Coelho da Rocha, onde se situa o campo de futebol do Clube Desportivo de Sobrado, e, bem assim, da qualidade em que tal acontecia (enquanto adeptos - a assistir ao jogo de futebol iniciado às 15:00 horas entre o Clube Desportivo de Sobrado e o Atlético Clube de Rio Tinto -, a integrar a equipa dos jogadores do Sobrado e/ou a integrar a respetiva equipa técnica), o mais que relataram acerca das respetivas atuações, assente na negação, em essência, dos concretos factos acusados, veio a revelarse, no contexto global de todas as provas produzidas, e pelas contradições intrínsecas em que incorreram relativamente a alguns pormenores relevantes, uma verdadeira e deliberada afronta àquilo que de facto foi a realidade vivida naquele dia, naquele local, claramente melhor expressada pelos próprios ofendidos nos respetivos depoimentos/declarações, os quais reportaram os factos de forma pessoal mas com o distanciamento próprio e inerente a quem fala verdade. O ofendido SG disse que a sua expectativa - e dos demais árbitros da equipa de arbitragem - relativamente ao jogo era, desde o primeiro momento, a de que seria um jogo difícil, sendo certo que o treinador do Desportivo de Sobrado havia sido demitido na semana anterior e o historial recente era de maus resultados, pelo que “o ambiente era pesado” desde o início. E desde o início, como também referiu, foram inúmeros os protestos dos adeptos do Sobrado relativamente às decisões da arbitragem, situação que se agudizou ao longo do segundo tempo da partida, com o seu ponto alto já perto do final, em crescendo, com a anulação, ao minuto 85, de um golo à equipa do Sobrado na sequência de o ofendido JP, 1º árbitro assistente, ter assinalado um fora de jogo - assim impedindo que a mesma passasse à frente no marcador -, com a expulsão, ao 18 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] minuto 87, do arguido N, com as funções de 2º delegado ao jogo, por ameaças e impropérios, que melhor concretizou, dirigidos aos árbitros, e com a expulsão também, ao minuto 90+1, do jogador nº 6 do Sobrado, o arguido M, subsequentemente ao que ocorreu invasão de campo pelos adeptos que, em fúria, entretanto se haviam concentrado perto da zona onde se encontrava o 1º árbitro assistente, e pelos que, tal como também pessoas dirigentes do Sobrado, se encontravam na zona da bancada, na proximidade do mesmo, à sua retaguarda. Com demonstrado conhecimento de causa, por serem factos que presenciaram e/ou em que de uma ou de outra forma estiveram diretamente envolvidos, do mesmo modo se lhe referiram os ofendidos/árbitros MS e JP. Referiu-se-lhe também, nomeadamente, o arguido N que, embora pretendendo convencer de que se não dirigiu ao árbitro MS, aquando da referida anulação do golo do Sobrado, dizendo mais ou diferente do que formulando a simples pergunta sobre se ele tinha alguma coisa contra o Sobrado, disse que foram várias as situações durante o jogo em que discordou das decisões dos árbitros, “estando o fiscal de linha sempre a errar” (sic.), e que ele próprio nessas ocasiões protestava levantando os braços. Bem assim se lhe referiu o arguido CA, massagista do Sobrado, dando conta de o jogo não estar a correr do seu agrado. E do mesmo modo o fez o arguido J, que até disse ter-se visto compelido a tentar acalmar os adeptos na bancada, face à crescente exaltação dos mesmos e às respetivas atitudes que, na sua perspetiva, só prejudicavam o Clube. Independentemente do juízo de valoração mais, menos ou nada condescendente de todos quantos se referiram ao ambiente de tensão, vivido ao rubro, na ocasião, no interior do recinto desportivo, vão de resto também nesse sentido as afirmações feitas em audiência por arguidos e testemunhas, de que, e por referência sobretudo à segunda parte do jogo, mais concretamente aos últimos trinta minutos, eram perfeitamente audíveis, dirigidos aos árbitros, os epítetos e as expressões “ladrões” (e outras não especificadas concretamente, relatado pelo próprio B), “filhos da puta”, “não ides sair daqui vivos”, “ides conhecer o inferno do Sobrado”, “cabrões”, “ides levar nos cornos” (relatado pelo ofendido MS), “vens para aqui roubar”, “vou-te fazer a folha”, 19 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] “lá fora levas” (relatado pela testemunha, Guarda Principal da GNR, J. E., que ouviu serem proferidos por adeptos também do lado onde estava, oposto à entrada dos balneários), “viestes encomendados” (relatado, além de outras, pela testemunha AT, treinador da equipa do Rio Tinto e que nessa qualidade estava presente e assistia à partida), e “és um chulo” e “não estás a apitar nada” (relatado pela testemunha, também presente no local no exercício das suas funções de Guarda Principal da GNR, P. A.). A mais disso, a corroborá-lo e a reforçá-lo, releva ainda a afirmação, feita pelo próprio arguido M em audiência, de que quando lhe foi exibido o cartão vermelho e dada ordem de expulsão pelo árbitro MS, insultou o mesmo de “filho da puta”, “és um cabrão”, “corno”, “ladrão” e, referindo-se ao que se ouvia ser dito pelos adeptos a assistir ao jogo, disse “aquilo que as pessoas estão a dizer é verdade”, palavreado que de resto concedeu que efetivamente foi repetindo ao mesmo tempo que abandonava o campo. E disse também, inclusivamente, que os adeptos na assistência então gritavam para os árbitros “ides sair daqui mortos”. Confirmou ainda que foi agarrado por colegas seus de equipa quando lhe foi dada ordem de expulsão (tal como de resto também o referiu o coarguido N ter visto acontecer). Assentindo que avançou exaltado para o árbitro MS, porém negou que tenha sido a tentar pontapeá-lo, nenhuma explicação plausível apresentando para a intervenção daqueles a agarrá-lo, consentânea, isso sim, com tal tentativa, à qual, a mais do árbitro/ofendido MS, com demonstrado conhecimento de causa também se referiram, nomeadamente, o assistente JP e a testemunha J. F., árbitro de futebol (inclusive tendo trabalhado já com aquela equipa de arbitragem) e que assistia ao jogo. Surge, pois, perfeitamente contextualizada também a alusão feita pelo assistente JP ao facto de quando, nessas circunstâncias, o arguido M abandonava o campo de jogo, o mesmo se lhe ter dirigido ameaçando-o de que não sairia dali vivo naquele dia, de que o ia matar. Por referência ao momento da expulsão de um jogador quase no final do jogo (entenda-se, porque outro não pode ter sido, do arguido M), também a testemunha F. M. - Cabo da GNR que comandava a força policial presente no local e que a final elaborou o auto de notícia que deu origem ao presente processo, constante de fls. 2 a 5 20 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] dos autos, para que remeteu e cujo teor disse confirmar na íntegra - disse que era grande a confusão entre os adeptos, os quais expressavam a sua fúria contra os árbitros, apodando-os, além de outras palavras e expressões do mesmo género mas que não soube precisar, de “filhos da puta” e “cabrão”, e davam encontrões contra os portões, de tal modo que no final do jogo lograram que eles se abrissem, ocorrendo a invasão de campo por cerca de 50 a 100 pessoas. É curioso notar que os arguidos (os que falaram, obviamente) não pretenderam convencer de que absolutamente nada fizeram e/ou disseram, mas foram seguramente meticulosos na escolha das ações que alegadamente foram a medida do respetivo contributo para a configuração do cenário de confusão que se instalou, e de quem delas foi destinatário, divergentes das que na acusação lhes são imputadas e únicas por que, face à lei, aqui podem vir a ser criminalmente responsabilizados, no propósito, que o Tribunal acolheu como claro, de confundir e instalar a dúvida. Assentindo que vive as partidas de futebol com “muita emotividade”, o arguido M até “confessou” que à saída do balneário, no final do jogo, estando já o JP no chão e o co-arguido CA a prestar-lhe assistência, insultou o MS. Todavia negou que o tivesse feito, como da acusação consta, relativamente ao 2º árbitro assistente, SG. O depoimento absolutamente credível deste último porém convenceu do contrário. E compaginado com o relato que fez por sua vez o árbitro MS, mais convenceu de que quem nessas circunstâncias se dirigiu a este último, tal como depois também ao árbitro assistente SG, foi na verdade o arguido N, ao primeiro dizendo que não deveria ser só o JP que devia estar estendido no chão, mas também ele (MS), e ao segundo dizendo que o que aconteceu ao JP também lhe deveria ter acontecido a si (SG). Por sua vez, o arguido Jo, até pretendeu convencer de que durante o jogo o árbitro JP fez gestos provocatórios voltado para a bancada onde se encontravam os adeptos do Sobrado, por isso lhe tendo dito para ter cuidado com o que estava a fazer, uma vez que aquilo podia ser complicado para o seu lado (os árbitros), porque enfurecia os adeptos. Porém, esteve sozinho na defesa dessa sua alegação, veementemente refutada, nomeadamente, pela testemunha C.R., destacado como observador pela Federação 21 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] Portuguesa de Futebol e que nessa qualidade assistiu ao jogo na bancada, com particular atenção sobre a atuação dos árbitros, que por isso descreveu. Além do mais que referiu, esclareceu a aludida testemunha que tal conduta, a ter acontecido, teria obrigatoriamente que ser mencionada no seu relatório e daria incontornavelmente causa à instauração de procedimento disciplinar contra o árbitro em questão. E isso não aconteceu, posto que de facto nada sucedeu que o justificasse. E remeteu, a corroborá-lo, para o teor do relatório técnico que elaborou, datado desse dia 20.11.2011, e que se mostra junto em fotocópia a fls. 1123 e 1124 dos autos. Sem vergonha de o confessar, com muita espontaneidade, expressividade e de forma insuspeitadamente genuína, referiu ainda que quando, subsequentemente à invasão de campo, viu o árbitro JP a ser agredido, cair no chão e continuar a ser agredido com pontapés, teve medo e fugiu. Aliás, já antes disso, quando ocorreu a expulsão de um elemento do banco da equipa do Sobrado, fora ameaçado pelos adeptos, como se alguma responsabilidade tivesse na atuação dos árbitros, pelo que logo então saiu do local onde se encontrava, na bancada, descendo por uma rampinha e indo colocar-se atrás da baliza, onde permaneceu até abandonar o local depois de o jogo acabar. Não se percebe, por outro lado, como pudesse ter o arguido J dirigido a advertência que disse que dirigiu ao assistente JP estando o jogo a decorrer, se considerarmos a afirmação que o próprio também fez de que esteve na bancada durante todo o tempo do jogo e de que de lá só saiu já depois de ter ocorrido a invasão de campo, de o JP ter sido agredido e de ter chegado o INEM para o socorrer, e ademais porque alegadamente o fez pelo lado esquerdo do campo, oposto ao balneário, percorrendo o passeio que circunda o campo, distanciando-se da confusão, que não dela se aproximando. Portanto, a tê-lo gritado para o JP, única forma, obviamente, de no descrito contexto poder eventualmente ser por ele ouvido, não parece que possa dizer-se que estivesse a acalmar, como disse, os adeptos. E tão certo é que não relatou a verdade, mas contou uma história que muito lhe ficou a dever, que até o próprio co-arguido M, certamente porque não atentou nas implicações do que disse, o desdisse, mencionando que no final do jogo viu o J na zona de acesso aos balneários. Mais sustentado ainda emerge, pois, o relato do 22 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] ofendido JP também quanto ao facto, que referiu, de no decurso do jogo o arguido J se lhe ter dirigido, estando então na zona dos balneários, ameaçando-o de que “ia levar” e de que “não ia sair dali vivo”, ocorrência que nessa altura foi o que determinou, inclusive, e pela primeira vez, que solicitasse a intervenção da GNR para proceder à identificação do mesmo, a qual só não se efetivou por o arguido em questão se ter expressamente recusado a fazê-lo, ripostando “aqui em Sobrado mandamos nós, (…) ninguém me identifica”. Confirmou-o do mesmo modo o ofendido SG, dizendo, nomeadamente, que foi nessa altura apenas que o arguido J se deslocou para a bancada. Na bancada foi de resto onde também o ofendido MS disse que o viu depois, junto à rede, a proferir expressões de cariz injurioso como “filhos da puta” e “cabrões”. Foram muitas e concorrentes as alusões feitas à atuação, por sua vez, do arguido B, já depois de soado o apito final, consistente na investida sobre o J a agredi-lo pelas costas, à falsa fé, com um soco na cara, atuação essa que precipitou as agressões que se seguiram. Relatou-o convincentemente o próprio J. Do mesmo modo o fez, porque viu, a testemunha SG, 2º árbitro assistente, então posicionado no campo de jogo de frente para o JP. E também foi o que disse a testemunha MS que viu acontecer, sem quaisquer margens para dúvidas, como fez constar do relatório de jogo que elaborou logo no dia seguinte, junto aos autos em fotocópia a fls. 46 e segs., para cujo teor remeteu. Aliás, como melhor precisou, o B tinha sido substituído na primeira parte da partida, na sequência de uma lesão, a que foi assistido em campo, e envergava já fato de treino do clube. Reconheceu-o, pois, sem a mais pequena dúvida. Ao encontro desta realidade foi também o depoimento prestado em sede de julgamento pela testemunha N.J., jogador do clube visitante, no sentido de que viu alguém sair da zona ao lado dos balneários e agredir o juiz de linha, sendo esta a primeira agressão de que o mesmo foi vítima. Mais, disse que esse alguém estava equipado com o blusão ou o fato de treino do Sobrado. Negando embora a agressão, o próprio B reconheceu em audiência que se dirigiu ao encontro do JP “para tirar satisfações”, admitindo até que lhe tenha tocado com a mão no braço, mas adiantando que foi logo agarrado e afastado dali pelos guardas da GNR. Confirmou ainda o facto de estar equipado com fato de treino do clube. E disse 23 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] também que chegou efetivamente a dirigir-se ao mesmo chamando-o de “palhaço”. Neste ponto anote-se ainda que em audiência, a testemunha, Guarda Principal da GNR, J.S., identificou, apontando-o, o arguido B como tendo sido quem viu agredir em primeiro lugar o árbitro JP, pelas costas. Fazendo apelo à sua experiência enquanto árbitro de futebol, a testemunha MS adiantou a convicção de que não fora a descrita atuação do arguido B, já depois do apito final, e as coisas, ainda que num clima de muita tensão, possivelmente não avançariam para o cenário, que se seguiu, de transposição das barreiras (portões de acesso à zona da bancada e que separam a zona térrea da mesma e muros baixos circundantes ao campo), invasão de campo pelos adeptos e dirigentes do Sobrado (mormente os arguidos N e J), provindos de todo o lado mas com particular concentração na zona da bancada e de acesso aos balneários, e de agressões físicas aos árbitros, com especial incidência sobre o assistente JP. Sobre quando e como nesse contexto ocorreu a investida do arguido M sobre este último elucidou a testemunha SG, na medida em que a presenciou. E justificou a razão de não ter quaisquer dúvidas sobre a identidade do agressor, aludindo ao facto de o mesmo ainda se encontrar com o equipamento vestido, sendo ele o jogador nº 6 do Sobrado. Disse, aliás, a testemunha MS que depois de dar ordem de expulsão ao Marco Bessa, este não foi para o balneário, mas sim para a bancada, onde o viu permanecer, equipado, ao lado do N e do J. Na bancada, equipado, foi, aliás, onde também a testemunha Cabo F.B. da GNR disse que viu o mesmo depois de ele ter sido expulso. Mais se referiu a testemunha SG à circunstância de pelo campo adentro, na sua direção e do MS, quando ao seu encontro vinha também já o JP a fugir da horda de gente que corria atrás dele, virem, além do mais, os arguidos N e J - respetivamente, Presidente e Diretor do Clube do Sobrado -, explicando as dúvidas que, no contexto da descrita anterior atuação dos mesmos contra os árbitros, disse que teve num primeiro momento relativamente ao propósito deles - se agressor, se protetor -, a ponto de levantar em riste a bandeirola para eles com o intuito de se defender de uma qualquer possível agressão. Confirmou, em todo o caso, que, de par com a polícia presente no local, os 24 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] arguidos em questão acabaram por assumir uma atitude protetora na deslocação do campo de jogo propriamente dito para o balneário. O mesmo atestou a testemunha M. E ambos relataram as agressões bárbaras que viram serem desferidas ao árbitro assistente JP. Para a afirmação de que as perpetraram, além de outras pessoas que não foi possível identificar, os arguidos L, C e M, serviram de facto convergentemente os depoimentos prestados, nomeadamente, pelos ditos SG e MS (afirmando que viram fazêlo o arguido M, com pontapés, inclusivamente mesmo depois de o árbitro assistente JP se encontrar já caído, inanimado, no chão), pela testemunha F. B., da GNR (que recordou, reavivada que foi a sua memória pela leitura do auto de notícia que subsequentemente elaborou, tê-lo visto fazer o arguido L – com murros e pontapés – e bem assim o arguido C – com pontapés -, tendo procedido à identificação de ambos), pela testemunha J.S., da GNR (relativamente ao arguido C, que identificou em audiência, referindo que viu o mesmo pegar na bandeirola de canto para ir agredir o JP, só não tendo conseguido concretizá-lo porque nesse momento foi impedido por outro GNR - o Guarda M.M.), pela testemunha M.M. (que, por referência às declarações que prestou em sede de inquérito perante magistrado do Ministério Público e cujo teor disse confirmar, identificou como agressor, dentre outras pessoas que não soube precisar, o arguido C, a quem também viu com uma bandeirola na mão a correr em direção à equipa de arbitragem), pela testemunha P.P., Guarda Principal da GNR (que disse ter visto um adepto, que depois identificou no auto como sendo o arguido L, a pontapear o árbitro JP estando este já caído no chão, por tal facto o tendo agarrado, mas tendo ele conseguido libertar-se, e por isso tendo procedido à respetiva identificação só mais tarde, fora já do recinto desportivo), pela testemunha S.B., massagista do clube visitante (que confirmou ter visto o JP ser agredido com murros e pontapés, e até com uma bandeirola, mesmo depois de já estar caído no chão), e pela testemunha V.D., defesa esquerda do Atlético Clube de Rio Tinto (que referiu ter-se apercebido de o árbitro assistente estar já caído no chão, junto à linha lateral, a ser agredido com pontapés por várias pessoas e também jogadores do Sobrado cuja identidade disse todavia não conseguir agora precisar). Anote-se, relativamente ao arguido C, que o próprio assentiu que pegou na 25 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] bandeirola de canto e envolveu-se na contenda com ela na mão, ainda que, na sua perspetiva, todavia insustentada, absolutamente contrária às regras da experiência comum e apreendida pelo Tribunal como inverídica, para tentar acalmar os adeptos e separar as pessoas envolvidas em confrontos físicos. Mais, não tendo o arguido L, seu irmão, prestado declarações em sede de audiência, pretendeu garantir que ele ficava fora do cenário beligerante, afirmando que o mesmo se manteve sempre na bancada. Como se disse já, valeu-se o arguido L do direito, que de resto lhe assistia, ao silêncio. Se é certo que o silêncio o não pode desfavorecer, pode na prática também não redundar em favorecimento algum. E assim é, não tanto quando, no confronto com as demais provas, não há outra forma de esclarecer se algo aconteceu e/ou quem e por que modo teve participação em tais acontecimentos, mas quando, como no caso dos autos, outras provas se perfilam a elucidar de forma coerente e segura sobre o desenrolar dos acontecimentos num determinado sentido que compromete quem escolheu nada esclarecer e que porventura não teria essa virtualidade, ou redundaria em algo diferente, se em vez de se remeter ao silêncio, tivesse “contado a sua história”. Não valorou o Tribunal, senão na medida do que respeitou genericamente à descrição do ambiente de tensão vivido no recinto de jogo naquele dia 20.11.2011, com insultos dirigidos aos árbitros e a final invasão de campo e agressões ao árbitro JP, o depoimento prestado pela testemunha J.S. – jogador nº 10 do Sobrado -, pela incoerência e falta de isenção com que o prestou, face às demais provas, a denotar uma postura francamente tendenciosa, de ver apenas o que quis ver e dizer claramente o que não viu. Em igual medida se valorou o depoimento da testemunha A.T., treinador do clube visitante, que mais pareceu, tanto pelo que disse que viu, quanto pelo que disse que não viu, senão mais, ter estado muito distraído. Sobre o sucedido no dia 18 de Abril de 2012, no restaurante Tropical Burguer, relevou, de par com o que esclareceu convincentemente o próprio ofendido Manuel Soares, o depoimento coerente e credível prestado pela testemunha H.T., também ele árbitro de futebol e que na ocasião acompanhava o MS, por isso tendo ouvido as palavras que o arguido J dirigiu a este último. 26 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] Fazendo alusão ao facto de ter comparecido no Centro Desportivo do Sobrado no final do jogo em questão e de ter acompanhado o MS e o SG até junto dos respetivos veículos, confirmou que então ali se encontrava o arguido C, a propósito de quem o MS lhe contou mais tarde nesse mesmo dia que então se lhe havia dirigido dizendo “vocês deveriam ter levado mais para deixar de roubar o Sobrado”. De resto, a tal específica ocorrência se referiu o MS no relatório de jogo que elaborou logo no subsequente dia 21 de Novembro, junto aos autos em fotocópia a fls. 46 a 50, objeto de aditamento em 23 desse mês, conforme documento de fls. 51, mas tão só para complementar com as impressões do árbitro assistente José Pinto, até então impedido por doença de o fazer. As consequências para o JP de todas essas agressões de que foi vítima mostram-se bem evidenciadas nos documentos consubstanciados nos registos hospitalares e relatórios médicos de avaliação juntos aos autos, em perfeita sintonia, aliás, com aquilo que relataram as testemunhas que em audiência se referiram à perceção que tiveram do estado físico do JP, à situação vivenciada pelo mesmo após os factos, ao medo que no mesmo se gerou, à situação de doença subsequente, com necessidade de baixa médica, e, inclusive, aos prejuízos patrimoniais que lhe advieram da circunstância de não ter podido, por incapacidade física, exercer durante algum tempo a sua atividade de árbitro, como foi o caso, a mais dos aludidos MS e SG - que inclusive se referiram ao receio que logo então sentiram de que o mesmo não resistisse aos ferimentos -, designadamente, das testemunhas S.B., massagista do clube visitante, H.T., também ele árbitro, que compareceu no recinto desportivo já no final do jogo e depois visitou o JP no hospital, J.P.P., filho do JP, J.S., psicólogo a cujos serviços profissionais o JP depois recorreu e que exarou a declaração escrita que se mostra a fls. 674 dos autos, A.C.T., cunhada do JP, S.F.S., técnico de aprovisionamento e árbitro, e M.F.M., amigo do José Pinto, a quem visitou depois várias vezes em casa, tendo também assistido ao jogo em questão nos autos. Prestaram depoimentos com razão de ciência pessoal, pela convivência que têm com o ofendido em causa e das particularidades dessa convivência, revelando modos de seriedade. Também o arguido CA fez alusão ao estado grave em que ficou o JP 27 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] depois de ser agredido. Sobre os padecimentos e danos por sua vez advindos para os ofendidos MS e SG, com igual razão de ciência pessoal em relação a eles e modos de seriedade, para além da já mencionada testemunha J.A.S, em razão de relação terapêutica com eles mantida e que exarou as declarações escritas constantes de fls. 647 e 658, pronunciaramse, respetivamente, as testemunhas V.S., amigo que disse ser do primeiro, e S.S., irmão do mesmo, e as testemunhas J.C., pai do segundo, e A.R.M., árbitro de futebol filiado na Associação de Futebol de Vila Real e de quem o SG é atualmente assistente. Igualmente ponderou o Tribunal, para além dos já especificamente mencionados, o teor dos relatórios médicos, relatório de episódio de urgência, boletim de situação clínica, registos clínicos e orçamento de oculista de fls. 33 a 45, 144 a 149, 180 a 190, dos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal elaborados sucessivamente pelo INML, constantes de fls. 163/164, 250 a 252 e 383 a 385, do relatório de jogo e relação dos técnicos e jogadores de cada uma das equipas de fls. 46 a 53, da listagem dos castigos aplicados pela Associação de Futebol do Porto ao Clube Desportivo de Sobrado, aos seus dirigentes N e J e aos seus jogadores M e B por referência ao jogo ocorrido em 20.11.2011 entre o Clube Desportivo de Sobrado e Atlético Clube de Rio Tinto, constante de fls. 68 a 77, do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da Associação de Futebol do Porto que se mostra a fls. 212 a 217, da apólice de seguro e documentos que instruíram o processo de sinistro aberto relativamente ao beneficiário/sinistrado JP, constantes de fls. 262 a 304, e extratos de movimentos/conta-corrente de árbitro constantes de fls. 675 a 682. Quanto às condições pessoais, modo de vida e antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal formou, ainda, a sua convicção positiva com base nos dados constantes dos relatórios sociais oportunamente elaborados pela DGRS e juntos aos autos a fls. 1000 a 1003, 1078 a 1083 e 1099 a 1106, e fornecidos pelos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 915 a 919 e 924 a 932. ** III. Fundamentação de Direito 28 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] A) Da acção penal Enquadramento jurídico-penal Por referência aos factos relatados na acusação, e relevando e ultrapassando o lapso em que nela se incorreu relativamente às identificação de normas legais incriminatórias [artº 146º, em vez de artº 145º, do Cód. Penal, e, alínea j), em vez de alínea l), do nº 2 do artº 132º do Cód Penal, acima já colmatado], a cada um dos arguidos L, C, B e M é imputado o efetivo cometimento, em autoria material e concurso real, desde logo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, na pessoa do assistente JP, e, bem assim, o cometimento de um crime de invasão de área de espetáculo desportivo, p. e p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho. A mais disso, ao arguido M é ainda imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, de três crimes consumados de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (respetivamente, na pessoa do assistente JP e de cada um dos ofendidos MS e SG), e, bem assim, de outro crime de ofensa à integridade física qualificada, desta feita na forma tentada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), e 23º, todos do Cód. Penal (tendo por destinatário o ofendido MS). A sua vez, ao arguido N é imputada a autoria material, em concurso real, de três crimes tentados de coação, da previsão das normas conjugadas dos artºs 154º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a), 132º, nº 2, alínea l), 22º e 23º, todos do Cód. Penal, de três crimes consumados de ameaça agravada, da previsão das normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal, de três crimes consumados de injúria agravada, da previsão das normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (respetivamente, na pessoa do assistente JP, na pessoa do ofendido MS e na pessoa do ofendido SG), de um crime consumado de invasão 29 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] de área do espetáculo desportivo, da previsão do artº 32º da acima citada Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, e, bem assim, como autor instigador, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão das normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP). Relativamente ao arguido CA, a acusação assaca-lhe a autoria material, em concurso real e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (na pessoa dos ofendidos MS e SG, respetivamente). Finalmente, ao arguido J, conclui por que incorreu na prática, em autoria material, concurso real e na forma consumada, de três crimes de ameaça agravada, da previsão das normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal, de quatro crimes de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (um na pessoa do assistente JP, dois na pessoa do ofendido MS – em, respetivamente 20.11.2011 e 18.04.2012 – e outro na pessoa do ofendido SG), e, bem assim, como autor instigador, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão das normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (na pessoa do assistente JP). Relativamente ao(s) crime(s) de ofensa à integridade física qualificada imputado(s) aos arguidos L, C, B e M (como autores) e aos arguidos N e J (como instigadores). De acordo com o preceituado no artº 143º do Cód. Penal, no qual se funda, em primeira linha, a tutela jurídico-penal da integridade física, comete o crime respetivo “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa“. O bem jurídico protegido por este tipo de ilícito é a integridade física e psíquica. Trata-se aqui de um verdadeiro crime de dano/violação (ataque ao corpo ou à saúde de uma outra pessoa viva - elemento objetivo), punível unicamente a título doloso, em qualquer das duas formas possíveis (elemento subjetivo). Por seu lado, relativamente às ofensas qualificadas, dispõe o artigo 145° o 30 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] seguinte: "1 - Se as ofensas à integridade tisica forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.°; b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.° 2 - São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132°." Para a verificação da variante agravada, para além do preenchimento das aludidas circunstâncias, toma-se necessário que a conduta do agente revele uma especial censurabilidade ou perversidade. É que tais circunstâncias são meros "exemplos padrão", não funcionando automaticamente. Construídas segundo a técnica dos exemplos-padrão elas permitem, quanto ao aqui agora em causa, que o tribunal rejeite a subsunção ao tipo qualificado de uma situação de vida formalmente subsumível a alguma das alíneas dos referidos número e artigo, mas que não revela a especial censurabilidade pressuposta pela qualificação (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2.ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa 2010, pág. 439). Todavia, a circunstância da alínea l), aqui em causa, refere-se ao tipo de ilícito, traduzindo um aumento da ilicitude – concomitantemente arrastando um aumento correlativo da culpa – e, como tal, pertence ao tipo objetivo de ilícito. Relativamente a circunstâncias desta natureza o poder vinculativo dos exemplos-padrão é praticamente intransponível. Na qualificação da alínea l) do nº 2 do artº 132º do Cód. Penal o aumento da ilicitude deriva da proteção acrescida de que é necessário revestir certas entidades em exercício de funções, nem tanto por elas como pela salvaguarda do bem público. Na ponderação da mesma não está obviamente em causa a especial perversidade do agente, mas sim a especial censurabilidade que resulta de o crime ser dirigido contra essas entidades, com afetação da dignidade e do fim social da função que exercem, como sucede, introduzido pela revisão operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, com os juízes ou árbitros desportivos sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo este o caso vertente. 31 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] É inquestionável que com o seu comportamento, tanto o arguido B, ao investir sobre o ofendido JP a desferir-lhe um soco na cara, quanto o arguido M, ao desferir depois também um soco na cara daquele último, e o mesmo e os co-arguidos L e C, ao agredirem subsequentemente o mesmo ofendido de forma incessante com socos e pontapés em diversas partes do corpo, mas primordialmente na zona da cabeça, originando a sua queda ao chão, causando-lhe dores e as lesões que melhor constam descritas no relatório de avaliação médico-legal constante de fls. 383 a 385 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - mais concretamente escoriações na face e múltiplas fraturas do maciço facial, com perda de consciência durante vinte minutos, bem como traumatismo do tornozelo e pé direito -, e sendo certo que agiram todos de livre vontade e conscientemente, com perfeito conhecimento da qualidade de árbitro do ofendido e que o mesmo atuava no exercício das correspondentes funções e, bem assim, cientes de que o seu comportamento era proibido por lei, preencheram os requisitos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física qualificada previsto nas normas conjugadas dos artigos 143° e 145°, nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea 1), todos do Cód. Penal, por que individualmente vêm acusados e ao qual cabe, em abstrato, pena de prisão de um mínimo de um mês a um máximo de quatro anos. Relativamente ao arguido M, demonstrado ainda que o mesmo, no decurso do jogo, quando lhe foi dada ordem de expulsão pelo árbitro principal MS, avançou na direção deste, de peito feito, e tentou pontapeá-lo, só não tendo logrado concretizá-lo porque foi impedido por alguns colegas de equipa, que o agarraram e conduziram para fora do campo de jogo, e sendo certo que também então agiu de livre vontade e conscientemente, com o propósito, todavia não conseguido, de agredir fisicamente o identificado árbitro, e ciente da ilicitude dessa sua conduta, a conclusão que se impõe é a de que incorreu na prática, em concurso real, de outro crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão dos mesmos atrás enunciados normativos, porém na forma tentada, seguros de que, nos termos do artº 22º do Cód. Penal, "Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue 32 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] a consumar-se” (cfr. o seu nº 1), havendo-se como atos de execução, nos termos do seu nº 2, “Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime” [cfr. a respetiva alínea a)], “Os que forem idóneos a produzir o resultado típico” [cfr. a respetiva alínea b)], ou “Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores" [cfr. a respetiva alínea c)]. A circunstância de ter sido, como se constata, praticado na forma tentada (artº 22° do C. Penal), porém importa que seja punido com "a pena aplicável ao crime consumado especialmente atenuada" (cfr. o art. 23°, nº 2, do Cód. Penal), sendo que a atenuação especial se determina nos termos do artº 73° do Cód. Penal, ou seja, reduzindo o máximo da pena de prisão em um terço (no caso passa a 5 anos e 4 meses de prisão) e passando o mínimo a ser de um mês (mínimo legal, conforme o disposto no artº 41º, nº 1, do Cód. Penal). Sem que lhes aponte a execução prática de quaisquer atos de agressão relativamente ao ofendido JP, a acusação assaca a cada um dos arguidos N e J a assunção de específicos comportamentos com o propósito deliberado de instigar à prática, por quem as levou a cabo, das agressões físicas acabadas de descrever, assim pugnando, em conformidade com o preceituado no artº 26º do Cód. Penal, por que os mesmos igualmente incorreram na prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa do ofendido JP pelo qual a final deverão ser condenados como se autores materiais houvessem sido. É sabido que é autor de um crime quem, por qualquer forma, contribuir para o facto, bastando uma vontade causal entre a conduta e o facto descrito na norma, ou seja quem executa a ação que causalmente produz o resultado. Não é apenas quem causa o facto ou quem executa a ação típica, mas quem domina a execução da ação. O autor tem o domínio do facto, tem nas mãos o decurso do acontecimento típico abarcado pelo dolo, tem o poder de deixar correr ou de interromper a realização da ação típica. E a autoria assume diversas modalidades, desde a autoria imediata ou direta (como sucede em relação aos arguidos B, M, L e C), passando pela autoria mediata (daquele que pratica o facto pelas mãos de outrem), pela co-autoria (quando existe mais 33 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] do que uma pessoa levam a cabo o facto, assumindo cada um uma parte necessária da execução do plano conjunto) e pela cumplicidade (quando o agente atua no interesse alheio, sem domínio do facto, de modo que mesmo que a sua intervenção não tivesse lugar, não evitaria o crime, antes faria apenas com que fosse cometido em condições de tempo e modo diferentes, conforme o artº 27º do Cód. Penal), até à instigação (o instigador limita-se a incentivar ou a aconselhar alguém a decidir-se pela prática de uma ação ilícita, mas que é determinante para a decisão de outrem de praticar o ilícito, sendo que a sua punição pressupõe que exista execução ou começo de execução, conforme previsto na parte final do artigo 26º do Código Penal). O instigador-autor surge como verdadeiro senhor, dono, dominador, se não do ilícito típico como tal, ao menos seguramente da decisão do instigado de o cometer (vid. Prof. Figueiredo Dias, in “La instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoria de la dogmática juridico-penal portuguesa?”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodríguez Mourullo, Thomso/Civitas, 2005, p. 352.). Ora, à vista dos concretos factos provados, neles nada se descortina suscetível de consubstanciar instigação à prática do crime, nesse particular havendo, pois, a acusação que improceder, com a consequente absolvição dos arguidos de tal crime. Relativamente ao(s) crime(s) de ameaça agravada imputado(s) aos arguidos M, N e J, da previsão dos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal e relação de concurso (aparente) com os crimes de coação tentada por que o segundo também vem acusado Dispõe o nº 1 da primeira enunciada disposição legal que "Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, (...), de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de autodeterminação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.". Constituem, assim, elementos essenciais do crime: o anúncio, que pode ser implícito, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; que esse anúncio seja adequado a 34 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] causar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e que o agente tenha atuado com dolo. Pretende esta norma tutelar o sossego e tranquilidade individual, bem como a liberdade de determinação e ação. Trata-se sobretudo de proteger a sensação de segurança, mais ainda que a segurança em si mesma. Segundo Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 340 a 348, no crime de ameaça, o que está em causa é um ataque ou afetação ilícita da liberdade individual, em que o bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de ação, concluindo que o crime de ameaça é um crime de mera ação e de perigo, de perigo concreto, exigindo apenas que a ameaça seja suscetível de afetar ou de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado, deixando de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de ação e de perigo. Citando mais uma vez o Professor Taipa de Carvalho, “o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação é objectivoindividual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser adequada, mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas.” A ameaça adequada é, pois, aquela que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais. A sua vez, o artigo 155° do Cód. Penal prevê uma agravação da moldura penal – que passa a ser prisão até 2 anos ou multa até 240 dias – para os casos, entre outros, em que a ameaça é da prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos ou contra uma das pessoas referidas na alínea 1) do nº 2 do artigo 132°, no exercício 35 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] das suas funções ou por causa delas. Ora, tendo resultado provado que o arguido M, atuando sempre de livre vontade e conscientemente, e com o propósito de provocar receio, inquietação e insegurança a quem se dirigiu, que sabia serem os árbitros da partida, e em razão precisamente dessa qualidade, proferiu a expressão “vais sair daqui morto”, dirigida ao árbitro MS quando este lhe deu ordem de expulsão do campo ao minuto 90 + 1 da partida, bem como proferiu a expressão “vou-te matar, não sais daqui vivo hoje”, dirigida ao árbitro assistente JP quando, depois disso, abandonava já o campo, e ainda, desta feita dirigida ao árbitro assistente SG, a quem abordou na zona dos balneários depois de terminado o jogo, quando ainda decorriam as agressões físicas ao ofendido José Pinto, proferiu a expressão “eu posso ter acabado aqui a minha carreira como jogador, mas a tua como árbitro também não vai durar muito mais tempo”, bem sabendo que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei, preencheu por três vezes todos os elementos subjetivos e objetivos - do crime de ameaça agravada que lhe é imputado. Do mesmo modo os preencheu o arguido J, porém apenas uma vez, que não três, como da acusação consta, porquanto demonstrado ficou tão somente que se dirigiu ao ofendido JP, que bem sabia ser o 1º árbitro assistente, dizendo “vai ser hoje que vais levar nos cornos, meu filho da puta”, e sendo certo que o fez com foros de seriedade, com o propósito de criar no mesmo receio, de o intimidar e limitar na sua liberdade de determinação, ciente ainda de que essa sua conduta era proibida e punida por lei. Do mesmo jaez, a preencher por três vezes todos os elementos constitutivos do ilícito em questão, a impor a conclusão de que cometeu o mesmo número de crimes, foram também por sua vez as expressões que se apurou terem sido proferidas pelo arguido N, dirigidas aos três árbitros destacados, no mesmo contexto circunstancial (mais precisamente, ao minuto 87, na sequência da anulação de um golo à equipa de Sobrado), do seguinte teor: “se não ganharmos hoje, saem daqui mortos, sois uns filhos da puta” e “ides conhecer o inferno de Sobrado”, proferidas deliberadamente, com intuito intimidatório e limitativo da liberdade de determinação daqueles, e com o propósito de os compelir a atuarem a favor da equipa do Sobrado. 36 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] A questão é que, tal como descrita, a atuação em causa é simultaneamente suscetível de preencher os elementos constitutivos do tipo de crime de coação por cujo cometimento, ainda que apenas na forma tentada, o identificado arguido igualmente vem acusado. Nos termos do nº 1 do artº 154º do Cód. Penal, que o prevê, “Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”, acautelando o seu nº 2 a punibilidade da tentativa. E com relação a ele, o artigo 155° do Cód. Penal prevê uma agravação da moldura penal abstrata fixada para o tipo fundamental - que passa a ser prisão de 1 a 5 anos - para os casos, entre outros, em que a ameaça é da prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos ou contra uma das pessoas referidas na alínea 1) do nº 2 do artigo 132°, no exercício das suas funções ou por causa delas. A coação constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de ação, protegendo todas as possíveis e legítimas manifestações da liberdade pessoal. Objetivamente pressupõe o constrangimento de outra pessoa a adotar um determinado comportamento: praticar, omitir ou suportar uma ação, que o agente leva a cabo através de violência (utilização da força física) ou de ameaça com mal importante (o prenúncio, a promessa de um mal futuro, mal este que tem que ser acentuadamente relevante em termos objetivos), traduzindo-se, assim, num crime de execução vinculada ou de processo típico. Refere o Prof. Américo Taipa de Carvalho, In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 358, que a coação é um crime de resultado, exigindo «que a pessoa objeto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Para haver consumação, não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade». E mais à frente 37 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] (obra citada, pág. 359), o mesmo autor acrescenta que «a consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objecto da coacção for a prática de uma acção, a coacção consuma-se, quando o coagido iniciar esta acção. Se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou de reagir». Porque se trata de um crime doloso (cfr. art. 13° e 14.º do Código Penal), pressupõe o conhecimento dos elementos objetivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo). Mas se o sujeito passivo, apesar da violência ou da ameaça, levar a cabo a conduta devida, ou seja, se se não verificar o resultado, cair-se-á no domínio da tentativa, desde que o agente pratique, nos termos do disposto no já acima citado artº 22º do Código Penal, atos de execução do crime que decidiu cometer. É precisamente o caso vertente. E porque bem se vê que nele a ameaça serviu como meio de coação, este tipo criminal consome aquela. Como refere Taipa de Carvalho, “o crime de ameaça (artº 153º) cede perante os crimes de coacção (arts. 154º, 155º, 163º, 347º) e de extorsão (artº 222º), salvo se, em relação a estes, se verificar uma desistência relevante da tentativa, e aquele se tiver consumado (isto é, a ameaça tiver chegado ao conhecimento do destinatário)” – cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 351. Relativamente ao(s) crime(s) de injúria agravada imputados aos arguidos M, N, CA e J, da previsão dos artigos 181º e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal Comete o enunciado crime de injúria “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”, cabendo-lhe em abstrato pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 120 dias (v. art.º 181º, n.º 1). Determina, por sua vez, o cit. art.º 184º que estas penas “(…) são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo 38 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 de artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas.” Doutrinalmente pode definir-se a injúria como “a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém”, dirigida ao próprio visado. “O bem jurídico visado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal” (cfr. Nelson Hungria, in Comentários ao Código Penal Brasileiro, VI, págs. 90 e 91). Por honra entende-se, por sua vez, “a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à retidão, à lealdade, ao carácter (...), sendo a consideração “o património do bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida (...). Assim, a honra diz respeito ao património pessoal e interno de cada um - o próprio eu -, enquanto a consideração é o merecimento que um indivíduo tem no meio social - a opinião pública (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal anotado, 2º Vol., pág. 317). A injúria concretiza-se, pois, numa imputação direta de factos ou juízos desonrosos. E juízos desonrosos são os que se provou que o arguido N proferiu quando, já depois de terminado o jogo, no momento em que o ofendido SG saiu do balneário e veio ver o estado de saúde do ofendido JP, que tinha sido barbaramente agredido, se lhe dirigiu dizendo “o que aconteceu ao teu colega também devia ter acontecido a ti, sois todos uns filhos da puta”, palavras e expressões que não podem deixar de entender-se como exprimindo e carregando consigo um indesmentível desvalor objetivamente ofensivo da honra e consideração (elemento objetivo). Posto isso, e porque ficou assente que essa atuação do arguido foi levada a cabo com esse preciso intuito ofensivo (elemento subjetivo), que logrou alcançar, e com perfeito conhecimento do carácter ilícito dessa sua conduta, dúvidas não pode haver de que o mesmo incorreu na prática de um crime de injúria. Assente também, por outro lado, que o ofendido era árbitro sob a jurisdição da Federação Portuguesa de Futebol, a exercer ao tempo as correspondentes funções, tendo sido por causa delas que 39 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] o arguido se lhe dirigiu nos moldes atrás referidos, também não restam dúvidas de que há lugar à agravação referida no art.º 184º do C. Penal – v. art.º 132º, n.º 2, al.ª l), desse mesmo código - , pelo que a medida abstrata da pena aplicável a tal crime passa a ser de prisão de 1 mês e 15 dias a 4 meses e 15 dias, ou multa de 15 a 180 dias. O mais que resultou provado relativamente à atuação do arguido N e que do mesmo modo concretiza a imputação de juízos desonrosos dirigidos aos ofendidos MS, JP e SG, reconduz-se tão somente ao epíteto de “filhos da puta” que lhes dirigiu, nos termos e circunstâncias relatados na alínea g) dos factos provados. No entanto, nas circunstâncias em que tal expressão foi proferida, bem se vê que a mesma não ganha foros de autonomia relativamente aos factos que no seu contexto mais global consubstanciam a prática pelo arguido dos três crimes tentados de coação em que por causa dele se disse já atrás que incorreu e que não podem legalmente merecer dupla valoração. Igualmente desonrosos são claramente também os juízos que se provou que o arguido CA dirigiu a cada um dos ofendidos MS e SG quando, saindo estes das instalações do Campo Desportivo de Sobrado, os abordou e se lhes dirigiu dizendo “vocês deviam ter levado mais para deixar de roubar o Sobrado”. Também estas palavras e expressões exprimem e carregam consigo um indesmentível desvalor objetivamente ofensivo da honra e consideração (elemento objetivo). Isto complementado com a prova alcançada relativamente ao intuito ofensivo com que foram proferidas (elemento subjetivo), e que logrou alcançar, bem como relativamente ao conhecimento do carácter ilícito dessa sua conduta, impõe a conclusão de que incorreu na prática dos dois crimes de injúria por que vem acusado, com a agravação a que alude o artº 184º do Cód. Penal, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), do mesmo diploma legal, considerando a qualidade de árbitros de futebol dos visados e a circunstância de assim se lhes ter dirigido o arguido CA delas ciente e por causa delas. Sobeja para considerar a bondade da imputação do mesmo referenciado ilícito também ao arguido J, preenchido ele por quatro vezes. A verdade, no entanto, é que o que da acusação se provou suscetível de o integrar é tão somente a conduta reportada ao dia 18 de Abril de 2012, no restaurante Tropical Burguer, em Gandra, 40 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] quando aquele se dirigiu ao ofendido MS, que ali se encontrava a jantar, e, referindo-se ao relatório do jogo ocorrido naquele dia 20 de Novembro de 2011 no Centro Desportivo de Sobrado, entretanto por ele elaborado em razão da sua qualidade de árbitro principal que havia sido destacado para o jogo, lhe disse “foste um porco naquilo que escreveste”, com isso pretendendo ofender, como na verdade ofendeu, a honra e consideração devidas ao ofendido MS, enquanto árbitro filiado na Associação de Futebol do Porto. E por isso se conclui que efetivamente incorreu na prática de apenas um crime de injúria agravada, improcedendo a acusação quanto aos mais crimes de injúria acusados. Quanto ao crime de invasão de área do espetáculo desportivo, p. e p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, por que vêm acusados os arguidos L, C, B, M e N Sob a epígrafe “Invasão da área do espetáculo desportivo”, o artigo 32º da Lei º 39/2009, de 30 de Julho, dispõe o seguinte: “1- Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. 2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.”. Importa, desde logo, assentar, porque disso depende o juízo que se faça sobre o preenchimento ou não em cada caso dos elementos objetivos do tipo de ilícito em questão, no que deve entender-se por “espetáculo desportivo”, “área do espetáculo desportivo” e “recinto desportivo”, tarefa de que cuida a apontada Lei no seu artº 3º, onde, sob a epígrafe "definições", clarifica, nomeadamente, que «Espetáculo desportivo» se define como o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo [cfr. a respetiva alínea f)], «Área do espetáculo 41 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] desportivo» é a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade, e «Recinto desportivo» é o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado [cfr. a respetiva alínea h)]. Concomitantemente, importa ter presente o disposto no artº 23º que, a propósito das condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo, prevê que o são, para o que concretamente aqui releva, “Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público” [cfr. alínea f)] e “Não circular de um sector para outro” [cfr. alínea g)]. O que os factos provados deixam a descoberto relativamente à atuação dos arguidos L, C, B e M, no sentido de que transpondo os portões que separam a zona térrea que circunda o campo de jogo propriamente dito da zona da bancada e da zona de acesso aos balneários, bem como o muro de vedação à volta das quatros linhas, avançaram para dentro da área de jogo, e, bem assim, de que o fizeram de livre vontade e conscientemente, com intenção de invadirem o recinto desportivo e o campo de jogo, que sabiam não ser livremente acessível ao público nem a todos quantos durante o jogo haviam sido expulsos do campo de jogo ou substituídos, e com perfeito conhecimento de que essas sua condutas eram proibidas e punidas por lei, preencheram todos os elementos (objetivos e subjetivos) do ilícito em apreço. O mesmo se não pode dizer relativamente à atuação do arguido N, posto que cumprindo embora os requisitos objetivos, não a cumpre no tocante aos elementos subjetivos, como tal devendo ele ser absolvido desse crime por que vem acusado. * Determinação da(s) pena(s) e fixação do respetivo quantum Aqui chegados, há que ponderar, face aos factos provados, os elementos que devem levar à determinação concreta da(s) pena(s) a aplicar a cada um dos arguidos dentro dos limites abstratos fixados na lei para os crimes que se provou terem cometido, atividade para a qual haverá que lançar mão dos critérios estabelecidos nos artos 40º, 70º e 71º do Cód. Penal. 42 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] O crime consumado de ofensa à integridade física qualificada cometido pelos arguidos L, C, M e B é punido, em abstrato, com pena de prisão de 30 dias a 4 anos. Por sua vez, ao crime de ofensa à integridade física qualificado também cometido pelo arguido M, porém na forma tentada, cabe em abstrato, pena de prisão de 30 dias a 2 anos e 8 meses. A cada um dos crimes de ameaça agravada cometidos pelos arguidos M e J a lei faz corresponder, em abstrato, pena de prisão de 30 dias a 2 anos ou pena de multa de 10 a 240 dias. E a cada um dos crimes de coação agravada cometidos pelo arguido N, porém apenas na forma tentada, a lei faz corresponder, em abstrato, pena de prisão de 30 dias a 3 anos e 4 meses. Relativamente a cada um dos crimes de injúria agravada cometidos pelos arguidos N, C e J, para ponderar, em abstrato, a lei prevê pena de prisão de um mínimo de 45 dias a um máximo de 4 meses e 15 dias ou, em alternativa, pena de multa de 15 a 180 dias. Finalmente, para o crime de invasão de área de espetáculo desportivo que se provou que cada um dos arguidos L, C, B e M cometeram, prevê a lei a cominação de pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 360 dias. Sobre as finalidades da punição estatui o artigo 40º, nº 1, do Cód. Penal que “a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. De acordo com o disposto no artº 70º do Cód. Penal (com referência ao artº 40º do mesmo diploma legal, que traça as finalidades da punição: proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade), “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Como refere a Prof. Fernanda Palma, in Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, AAFDL, ed. 1998, pág. 26, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a 43 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos”. Na situação vertente, a questão da opção entre uma pena detentiva ou não detentiva apenas se coloca, porém, quanto aos crimes de injúria agravada, ameaça agravada e invasão de área de espetáculo desportivo. E a propósito dir-se-á que é com acuidade crescente que surge nestes casos a necessidade de intervenção ao nível da prevenção geral, exigências tanto mais sobrevalorizadas quanto é sabido que os comportamentos em que se concretizam tais ilícitos vêm cada vez mais marcando de forma recorrente o desporto e o espetáculo desportivo, não raras vezes com prejuízo grave da ordem e paz públicas, e a abrir a porta ao cometimento de outros crimes, também recorrentemente a envolver sobretudo violência física. Relativamente ao arguido M, o seu passado criminal, referenciando condenações por crimes de igual natureza, ainda que cometidos com algum distanciamento no tempo, não permitem que se desvalorize a necessidade de intervenção também ao nível da prevenção especial. Ainda que com diverso fundamento, o mesmo se diz relativamente ao arguido N. A qualidade de dirigente do clube visitado e, sobretudo, as funções de delegado ao jogo em que então se encontrava investido, conferindo-lhe a representação máxima do clube perante o árbitro, impunham-lhe uma reforçada atenção nos deveres de camaradagem e hospitalidade que o mesmo não soube nem quis respeitar, o que tudo significa maior intensidade da sua culpa. Além disso, as condutas dos arguidos inserem-se num contexto de atuação mais global, pela qual respondem pela prática de 44 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] outros crimes, nomeadamente contra a integridade física e puníveis em abstrato com penas de prisão. E portanto, não se afigura excessivo a opção recair quanto a ambas as situações em penas privativas de liberdade, tendo em conta as necessidades que se fazem sentir ao nível da garantia da paz comunitária e da confiança no funcionamento das instituições, mormente no que toca à adequada formação de pessoas para a vida em sociedade e imbuídas dos correspondentes valores. Daqui em diante, e para a determinação concreta da(s) pena(s), são os critérios fixados no artigo 71º, nos 1 e 2 do C. Penal que regem, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento. A medida concreta da pena há-de encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva. Na verdade, importa precisar que: - A culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, do Código Penal e no respeito pela dignidade inalienável do agente; - As exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legitimas expectativas da comunidade) têm uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18º, nº2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais; e 45 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] - Dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico-penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social. Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização, por forma a que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena. Há que atender, ainda, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. A exigência de as referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem. Subsumindo o caso concreto destes autos, importa ter presente o grau de ilicitude dos factos e de violação de deveres impostos aos respetivos agentes, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados e os motivos que o determinaram. Ora, e quanto a todos os crimes sem exceção, impõe-se a afirmação de que é já elevada a ilicitude, sendo-o ela de todo o modo significativamente mais acentuada no que toca aos crimes de ofensa à integridade física cometidos pelos arguidos B, M, L e C na pessoa do assistente JP. Anota-se o modo de atuação dos mesmos, mormente o tipo de violência utilizada (socos e pontapés desferidos incessante indiscriminadamente em várias partes do corpo, mas sobretudo na cabeça, ao ponto de causar a perda de consciência do mesmo). Sem descurar que ao arguido B coube tão somente a autoria de um soco na face do JP (ainda que bem se possa pensar que assim o foi só porque foi 46 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] impedido de prosseguir com mais agressões pela intervenção policial), sublinha-se o facto de ter sido essa a primeira agressão física àquele e que deu o mote às outras que se seguiram, perpetradas pelos demais três arguidos. Relevante também a desproporção de forças, em desfavorecimento do assistente, considerando o número de agressores atuando em simultâneo, bem como a circunstância de as agressões terem persistido mesmo depois de o JP já não oferecer qualquer reação por, em razão delas, ter caído ao chão, inanimado, e as gravíssimas consequências que importaram para a saúde do mesmo, que por um fio não foram a irremediável morte. No que especificamente respeita aos crimes de injúria cometidos desta feita pelos arguidos N, CA e J, militam em prol da intensidade que reconhecida à ilicitude da sua atuação a carga ofensiva das palavras e expressões insultuosas que os mesmos dirigiram aos ofendidos, o contexto de publicidade alargada em que as proferiram e o cenário de exaltação que lhes serviu de pano de fundo, a conferir-lhes proporcional impacto e notoriedade. Por sua vez, e quanto aos crimes de ameaça perpetrados pelos arguidos M e J, cumpre sublinhar a gravidade extrema do mal anunciado (afeção do bem mais absoluto, que é a vida), o receio sentido pelos ofendidos que deles foram alvo de que o mesmo pudesse vir a concretizar-se, aferido pelos condicionamentos significativos que a partir desse momento os mesmos suportaram na sua vida, evidenciados, nomeadamente, pela ponderação que tanto o assistente JP quanto o ofendido SG fizeram sobre continuarem ou não a exercer essas suas funções de árbitros que tanto prazer tinham em exercer, e pelo facto de o segundo, convencido embora por familiares e amigos a manterse ativo na arbitragem, ter mesmo chegado a filiar-se noutra Associação de Futebol (a de Vila Real) com o claro propósito de evitar recriar o ambiente de terror por si experienciado naquele dia 21.11.2011. Ainda que sem a virtualidade de determinarem os ofendidos MS, JP e SG a atuar ao arrepio daquilo que entenderam serem as boas regras da arbitragem e a justiça futebolística, beneficiando o clube do Sobrado, dir-se-á, relativamente aos crimes de coação cometidos pelo arguido NB, que o realce que se reconhece à ilicitude da respetiva 47 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] atuação se prende com a importância do concreto mal anunciado - a afeção da vida -, de resto apreendido pelos ofendidos como sério. Finalmente, e quanto aos crimes de invasão de área de espetáculo desportivo perpetrados pelos arguidos L, C, B e M, releva o contexto em que ocorreu, conjuntamente com muitas outras pessoas da assistência, e o estado de exaltação de todos, com repercussões severas no que toca ao sentimento de segurança e à segurança em si mesmo de todos, nomeadamente, dos árbitros. A culpa, por outro lado, é também ela elevada, dado o dolo direto e intenso relativamente a todos os arguidos e todas as situações em que intervieram. E desabona a todos a ausência de arrependimento, tão pouco de reconhecimento dos atos que se demonstrou que levaram a cabo, não se vislumbrando qualquer capacidade de interiorizarem verdadeiramente os males cometidos. E desabona mais ainda a específica circunstância de em palco estar o comportamento de, mais do que os adeptos, das próprias “estrelas” do espetáculo desportivo que é suposto ser cada partida de futebol, seja porque são os próprios jogadores, seja, pior do que isso, porque se trata de elementos da direção do clube e da respetiva equipa técnica, sobre quem, por isso, recai um especial dever de contenção. Independentemente de as paixões clubísticas estarem naturalmente exacerbadas quanto está a decorrer um jogo de futebol, isso não pode significar carta branca para todos e quaisquer comportamentos. À Direção do Clube do Sobrado, mais precisamente ao delegado ao jogo, assistia o direito de, se assim o entendesse, “protestar o jogo”, fazendo exarar a correspondente declaração no relatório de jogo, onde existe um campo especifico para isso, para depois ser objeto de sindicância pela Associação de Futebol do Porto. Curiosamente, o arguido N, então Delegado ao Jogo, tão pouco soube esclarecer que funções lhe cabiam, fossem os direitos que tinha, fosse as obrigações que se lhe impunham. Relativamente a todos são por isso também elevadas as exigências de prevenção especial, agravando ainda a respetiva responsabilidade a acumulação de crimes, indício de maior perigosidade, e, no tocante especificamente aos arguidos L e M, o registo de condenações anteriores. A ausência de antecedentes criminais abona, porém, a favor dos arguidos C, B, N, CA e J. E não se despreza, também neste âmbito, a atuação 48 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] que, independentemente do verdadeiro ânimo que a motivou, o arguido N assumiu quando ocorreu a invasão de campo, no sentido de proteger ativamente os elementos da equipa de arbitragem de serem agredidos pelos adeptos em fúria. O desporto e o espetáculo desportivo são atualmente marcados por atos de violência que cada vez mais se têm como um dado adquirido, com o que, por isso, as pessoas se resignam face à incapacidade de o fazer reverter, e que permite que se questione o modelo desportivo como modelo de virtude e de pacificação dos costumes. As claques assumem-se como verdadeiras milícias, os recintos desportivos como válvula de pressão para libertação de sentimentos vis e fanatismos desmesurados. E é esta realidade que às camadas mais jovens vai sendo apresentada como padrão de normalidade. Claramente, não pode ser. Nem é o que a comunidade quer e espera. Ponderando todos estes fatores, as já referidas exigências ao nível da prevenção geral e especial, as condições pessoais de cada um dos arguidos, bem como a sua situação económica, e sendo certo que a individualização da pena pressupõe proporcionalidade entre esta e a culpabilidade do agente, tem-se como ajustado cominar as seguintes penas: a) Ao arguido L: - 3 anos de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; - 6 meses de prisão, pelo crime invasão de área do espetáculo desportivo; b) Ao arguido C: - 3 anos de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; - 6 meses de prisão, pelo crime invasão de área do espetáculo desportivo; c) Ao arguido M: - 3 anos e 3 meses de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada (na pessoa do ofendido JP); - 9 meses de prisão, pelo crime tentado de ofensa à integridade física qualificada (na pessoa do ofendido MS); - 9 meses de prisão, por cada um dos três crimes consumados de ameaça agravada; 49 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] - 6 meses de prisão, pelo crime invasão de área do espetáculo desportivo; d) Ao arguido B: - 3 anos e 3 meses de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; - 6 meses de prisão, pelo crime invasão de área do espetáculo desportivo; e) Ao arguido N: - 1 ano de prisão relativamente a cada um dos três crimes tentados de coação; - 2 meses de prisão, por um crime consumado de injúria agravada (cometido na pessoa do ofendido MS); f) Ao arguido C: - 2 meses de prisão relativamente a cada um dos dois crimes de injúria agravada (na pessoa dos ofendidos MS e SG); g) Ao arguido J: - 9 meses de prisão, por um crime de ameaça agravada (cometido na pessoa do assistente JP); - 2 meses de prisão, por um crime de injúria agravada (cometido em 18.4.2012 na pessoa do ofendido MS); Da(s) pena(s) única(s) do concurso Dada a situação de concurso de crimes importa determinar a pena única a aplicar a cada um dos arguidos. Para a determinação da pena única aplicável cabe considerar como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes que respetivamente cometeram e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes que respetivamente cometeram (cfr. artº 77°, nº 2, do Código Penal), não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. No caso dos autos a pena aplicável vai de: - 3 anos a 3 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao arguido L; - 3 anos a 3 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao arguido C; 50 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] - 3 anos e 3 meses a 6 anos e 9 meses, relativamente ao arguido M; - 3 anos e 3 meses a 3 anos e 9 meses de prisão, relativamente ao arguido B; - 1 ano a 1 ano e 2 meses de prisão, relativamente ao arguido N; - 2 a 4 meses de prisão, relativamente ao arguido CA; e - 9 a 11 meses de prisão, relativamente ao arguido J. Para a fixação da(s) medida(s) concreta(s) da(s) atinente(s) pena(s) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - cfr. artigo 77°, n." 1, segunda parte do Código Penal. Fazendo-o, considerando a personalidade evidenciada de cada um dos arguidos e os factos no seu conjunto, por adequado se tem condenar os mesmos nas seguintes penas unitárias: - 3 anos e 2 meses de prisão, para o arguido L; - 3 anos e 2 meses de prisão, para o arguido C; - 4 anos e 6 meses de prisão, para o arguido M; - 3 anos e 5 meses de prisão, para o arguido B; - 2 anos de prisão, para o arguido N; - 3 meses de prisão, para o arguido CA; - 10 meses de prisão, para o arguido J. * Sobre a substituição da(s) pena(s) de prisão por multa Nos termos do disposto no artº 43º do Cód. Penal, “a pena de prisão aplicada em medida não superior a uma ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.” A questão coloca-se, pois, tão somente relativamente à pena unitária que a cada um dos arguidos CA e J foram cominadas. No caso, sendo os crimes puníveis com penas alternativos de prisão ou multa, o Tribunal considerou que a multa não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal). Mas o artigo 70º apenas se refere a um critério de adequação e suficiência enquanto que o 51 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] citado artigo 43º alude à necessidade de execução da prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes, pelo que o tribunal perante uma pena compósita alternativa, tendo decidido pela prisão está legalmente obrigado a substituí-la por multa se a medida concreta for não superior a 1 ano e a execução não for imposta pelas exigências de prevenção (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, págs. 363 e 364, §§ 557 e 558, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pág. 179 e o Ac. da Rel. de Coimbra de 301-2002, in Col. de Jur. ano XXVII, tomo 1, pág. 48). No caso, seria de formular um juízo de prognose favorável quanto à efetiva possibilidade de a socialização dos identificados arguidos, em liberdade, poder ser alcançada e serem satisfeitas as exigências de prevenção geral do crime. E assim sucedendo, não sendo em nenhum dos casos necessária para esse efeito a execução da prisão , cumpre, nos termos do acima citado artº 43º do Cód. Penal, substituir tais penas pelo mesmo número de dias de multa, cujo quantum diário se tem por adequado fixar em € 5,00. * Sobre a suspensão e não suspensão da execução da(s) pena(s) Face à medida das demais penas unitárias fixadas, cabe também ponderar se será de fazer uso do instituto da suspensão da execução da pena previsto no artigo 50º do Código Penal ou, inclusive, quanto à pena unitária fixada ao arguido N, porque não superior a 2 anos de prisão, da substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artº 58º do Código Penal. Subjacente à aplicação da suspensão da execução da pena e também da aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade está a possibilidade de se fazer um juízo favorável de que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada, e ainda que as exigências de prevenção geral do crime possam ser satisfeitas. Na verdade, nos termos do artigo 50º do Cód. Penal, na redação introduzida pelo Dec.-Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à 52 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ora, relativamente ao arguido N, tendo em conta as circunstâncias do facto, considerando, ainda, a inexistência de condenações anteriores e, bem assim, que a personalidade do arguido será reativa à correspondente sanção ora imposta, dada a sua formação, o seu enquadramento social e a sua situação laboral - a patentear capacidade para, apesar da postura que assumiu de negação dos factos que lhe são imputados, processar correta e positivamente o desvalor dessa sua conduta para conformação do seu comportamento futuro - entende-se que a ameaça do facto ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, de “proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade” (cfr. o artº 40º do Cód. Penal), desde que condicionada à proibição de frequentar quaisquer recintos desportivos durante todo o tempo que durar a suspensão – nos termos do artigo 52º-, realizarão de forma adequada as finalidades preventivas presentes no caso, sendo preferível em relação à prestação de trabalho a favor da comunidade ou à substituição por multa, dado o maior controlo social que em si encerra. Como tal suspenderá tal pena, sob a condição referida. O mesmo se não conclui relativamente aos demais arguidos (L, C, M e B). Considerando a elevada gravidade do conjunto dos factos por eles cometidos, com particular incidência nos crimes de ofensa à integridade física aferida nomeadamente pelas consequências advindas para o ofendido JP, e o mais já exposto, mormente o passado criminal dos arguidos M e L, afigura-se que a suspensão da execução das respetivas penas não realizará de forma adequada as finalidades preventivas - prevenção geral e especial – presentes no caso. Assim, tais penas serão efetivas. * A) Da acção cível Face à factualidade que fica provada e que acima se descreve, cumpre agora apreciar o pedido indemnizatório formulado por cada um dos ofendidos MS e SG 53 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] contra os arguidos/demandados M, N, CA e J por danos exclusivamente não patrimoniais por si alegadamente sofridos em virtude da conduta delituosa dos mesmos, e o pedido indemnizatório formulado pelo ofendido JP contra arguidos/demandados M, N, B, J, C e L por danos não patrimoniais por si alegadamente sofridos e, bem assim, no que aos demandados M, C e L respeita, ainda por danos patrimoniais, em virtude da conduta delituosa dos mesmos, tudo acrescido dos correspondentes juros de mora, contabilizados desde a prática dos correspondentes ilícitos até efetivo e integral pagamento. Ao abrigo do disposto conjugadamente nos artigos 128º do Cód. Penal e 71º e segs. do C.P.P., o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é em regra deduzido no processo penal respetivo, sendo todavia a correspondente indemnização por perdas e danos regulada pela lei civil. Nos termos da norma ínsita no n.º 1 do artº 483º do Cód. Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado”. Aqui se enunciam cinco pressupostos essenciais, de cuja verificação cumulativa depende em primeira linha a existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber, uma ação (facto voluntário do agente), o carácter ilícito da mesma, a verificação de um dano, o nexo de imputação subjetiva do facto ao lesante (culpa) e a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado e o dano sofrido pela vítima. No tocante à pretensão indemnizatória formulada pelo ofendido MS fála o mesmo corresponder aos danos não patrimoniais por si alegadamente sofridos em consequência das ameaças, injúrias, tentativa de coação e tentativa de agressão que por eles lhe foram correspondentemente infligidos, computando-os no valor de € 3.000,00 quanto ao M, € 1.000,00 quanto ao arguido N, € 1.500,00 quanto ao arguido CA, e € 500,00 quanto ao arguido J. No tocante, por sua vez, à pretensão indemnizatória formulada pelo ofendido SG, do mesmo modo a faz o mesmo corresponder aos danos não patrimoniais por si alegadamente sofridos em consequência das ameaças, injúrias e tentativa de coação que por eles lhe foram correspondentemente inflingidos, computando-os no valor de € 54 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] 750,00 quanto ao M, € 3.000,00 quanto ao arguido N, € 500,00 quanto ao arguido CA, e € 500,00 quanto ao arguido J. Por seu turno, com relação à pretensão indemnizatória formulada pelo assistente JP, fá-la o mesmo corresponder aos danos patrimoniais e não patrimoniais por si alegadamente sofridos em consequência das agressões físicas que lhe foram diretamente infligidas pelos arguidos L, C, B e M e indiretamente pelos arguidos N e J, e, bem assim, aos danos não patrimoniais por si alegadamente sofridos em consequência das ameaças, injúrias e tentativa de coação que especificamente pelos arguidos M, N e J lhe foram correspondentemente infligidos, computando-os no valor de € 19.000,00 (não patrimoniais) e de € 365,00 (patrimoniais) quanto ao M, no valor € 5.000,00 (não patrimoniais) quanto ao arguido N, no valor de € 7.000,00 (não patrimoniais), quanto ao arguido B, no valor de € 3.500,00 (não patrimoniais), quanto ao arguido J, e no valor de € 15.000,00 (não patrimoniais) e € 365,00 (patrimoniais), quanto a cada um dos arguidos C e L. Atentando na matéria fáctica acima dada como provada e à luz dos enunciados critérios plasmados no artº 483º do C.P.C., dúvidas não pode haver de que cada um dos identificados arguidos/demandados, ao atuarem naquele dia 20.11.2011 – e o arguido J ao atuar ainda no dia 18 de Abril de 2012 - pela forma como atuaram ou e com as consequências apontadas, efetivamente incorreram na obrigação de indemnizar todos os ofendidos, compreendendo tal obrigação tanto o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que os lesados deixaram de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) - cfr. artº 564º, n.º 1, do Cód. Civil. Feita prova bastante de que efetivamente o demandante JP, apenas e só por ação dos arguidos L, C, M e Bruno M, levada a cabo no dia 21 de Novembro de 2011, consubstanciada nas agressões físicas que lhe infligiram, ficou incapacitado e, portanto, impossibilitado de exercer, nomeadamente, as suas funções de árbitro filiado na Associação Portuguesa de Futebol, por isso tendo deixado de arbitrar os jogos em que também interveio o ofendido MS e, por essa via, de ganhar o montante global de € 1.096,60, obviamente que, sendo absolutamente dispensáveis quaisquer considerações 55 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] mais quanto à ilicitude e à culpa dos arguidos em questão na produção do facto danoso, a outra conclusão se não pode chegar que não seja a da procedência total dessa concreta pretensão indemnizatória. Curiosamente, porventura não deliberadamente, apenas a dirigiu contra os três primeiros arguidos, de fora deixando o arguido B. Mas porque o Tribunal está limitado ao pedido, além dele não podendo legalmente condenar, a responsabilidade pelo correspondente pagamento cumprirá apenas aos três primeiros, na proporção de € 365,00 para cada um deles, e a que acrescerão os atinentes juros de mora, calculados à taxa anual legal desde o trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento. Sua vez, aos danos não patrimoniais alude o n.º 1 do artº 496º do Cód. Civil, atendendo apenas, como pressuposto a ter em conta na fixação da indemnização, “(...) àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", aferindo-se a sua gravidade por um padrão estritamente objetivo. No caso de danos não patrimoniais, resultantes da lesão de bens jurídicos que não fazem parte do património, como são a personalidade e os direitos pessoais, a indemnização sensu proprio é impossível, justificando-se a obrigação pecuniária como compensação, satisfação ou consolação da vítima (Mota Pinto, in “ Teoria Geral do Direito Civil “, Coimbra, 1985, p. 115, e Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, vol. I, Coimbra, 1989, p. 571), consagrando-se a equidade como critério de determinação do quantum respondeatur, em consonância com uma certa personalização do dano dessa espécie. A conduta dos arguidos, tal como descrita no elenco dos factos provados, levada a cabo sobre/contra cada um dos ofendidos MS, SG e JP, deu causa a sofrimentos psicológicos – sentimentos de muito medo, insegurança, inquietação, angústia, vergonha, tristeza e frustração -, bem assim, no que ao assistente José Pinto concretamente respeita, ainda a padecimentos físicos graves, que inclusivamente demandaram tratamento hospitalar e um prolongado período de doença até consolidação (87 dias, dos quais os primeiros quinze com afetação da capacidade de trabalho geral e os demais 82 com afetação da capacidade de trabalho profissional), com os inerentes incómodos. Viram-se os demandantes ofendidos na sua honra e consideração e sentiram- 56 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] se atingidos na sua dignidade pessoa e profissional. E temeram, inclusive, todos – ainda que o assistente JP com maior expressão pelo resultado das agressões que lhe foram dirigidas -, pela sua integridade física/vida. É, assim, óbvio que este quadro fáctico, tal como se apresenta, não pode, para os efeitos previstos no artº 496º, n.º 1 do Cód. Civil, deixar de se qualificar como grave. Posto isto e tendo em conta os critérios de ponderação estabelecidos nos artos 496º, nos 1 e 3, e 494º, ambos do Cód. Civil, designadamente o grau de culpa dos arguidos nas correspondentes atuações, a gravidade objetiva da respetivas condutas, substancialmente mais relevante em relação às agressões físicas, bem como a sua situação sócio-económica e a dos lesados, julga-se equitativo e consonante com os padrões de normalidade e razoabilidade, arbitrar aos demandantes, a esse título, os seguintes valores indemnizatórios: a) Ao demandante JP (considerando que a parte mais substancial respeitará aos danos não patrimoniais decorrentes das agressões físicas que lhe foram infligidas e que globalmente se tem por justo e equitativo fixar globalmente em € 28.000,00), a quantia global de 32.096,60, sendo € 31.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 1.096,60 a título de danos patrimoniais, por cujo pagamento são responsáveis os arguidos, e pelos valores, que a seguir se identificam: - € 7.000,00 (danos não patrimoniais) + € 365,00 (danos patrimoniais), a cargo do arguido/demandado M; - € 7.000,00 (danos não patrimoniais), a cargo do arguido/demandado B; - € 7.000,00 (danos não patrimoniais) + € 365,00 (danos patrimoniais), a cargo do arguido/demandado C; - € 7.000,00 (danos não patrimoniais) + € 365,00 (danos patrimoniais), a cargo do arguido/demandado L; - € 1.500,00 (danos não patrimoniais), a cargo do arguido/demandado J; e - € 1.500,00 (danos não patrimoniais), a cargo do arguido/demandado N. b) Ao demandante MS (referente apenas a danos não patrimoniais), a quantia global de € 4.000,00, por cujo pagamento são responsáveis os arguidos, e pelos 57 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] valores, que a seguir se identificam: - € 2.000,00, a cargo do arguido/demandado M; - € 1.000,00, a cargo do arguido/demandado N; - € 500,00, a cargo do arguido/demandado CA; e - € 500,00, a cargo do arguido/demandado J; c) Ao demandante SG (referente apenas a danos não patrimoniais), a quantia global de € 2.750,00, por cujo pagamento são responsáveis os arguidos, e pelos valores, que a seguir se identificam: - € 750,00, a cargo do arguido/demandado M; - € 500,00, a cargo do arguido/demandado C; - € 500,00, a cargo do arguido/demandado J; e - € 1.000,00, a cargo do arguido/demandado N. Sobre os apontados montantes parcelares serão contabilizados juros, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados, considerando que a correspondente fixação obedece a critérios de atualidade, desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento. Procede, pois, apenas parcialmente, nos moldes acabados de descrever, os pedidos de indemnização civil formulados nos autos. * * * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Coletivo em: A) Quanto à Ação Penal a) condenar o arguido L, como autor material, em concurso real: - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód Penal, na pena de 3 anos de prisão; - de um crime invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º 58 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 2 meses de prisão. b) condenar o arguido C, como autor material, em concurso real: - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód Penal, na pessoa do ofendido JP, na pena de 3 anos de prisão; - de um crime invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 2 meses de prisão. c) condenar o arguido M, como autor material, em concurso real: - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód Penal, na pessoa do ofendido JP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; - de um crime tentado de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, 132º, nº 2, alínea l), e 23º, todos do Cód. Penal, na pessoa do ofendido MS, na pena de 9 meses de prisão); - de três crimes consumados de ameaça agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, na pessoa, respetivamente, do ofendido MS, do ofendido JP e do ofendido SG, nas penas de, respetivamente, 9 meses de prisão, 9 meses de prisão e 9 meses de prisão; - de um crime invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 anos e 6 meses de prisão. - absolvendo-o dos demais crimes por que vem acusado (três crimes de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, na pessoa do assistente JP e dos ofendidos MS e SG); d) condenar o arguido B, como autor material, em concurso real: - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas 59 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; - de um crime invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 5 meses de prisão. e) condenar o arguido N, como autor material, em concurso real: - de três crimes tentados de coação, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 154º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a), 132º, nº 2, alínea l), 22º e 23º, todos do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão relativamente a cada um deles; consome os crimes de ameaça agravada por que vem acusado - um crime consumado de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (cometido em 18.2.2012 na pessoa do ofendido MS),na pena de 2 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 2 anos de prisão, todavia suspensa na sua execução por igual período, porém sujeita à condição de, enquanto decorrer a aludida suspensão da execução da pena, não frequentar quaisquer recintos desportivos. - absolvendo-o dos demais crimes por que vem acusado - injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, cometidos em 20.11.2011, invasão de área do espetáculo desportivo, p. p. pelo artº 32º da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho e ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, enquanto instigador, relativamente à pessoa do assistente JP. f) condenar o arguido CA, como autor material, em concurso real: - de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal (na pessoa dos ofendidos MS e SG), na pena de 2 meses de prisão relativamente a cada um deles; Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 meses de prisão, todavia 60 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] substituída por 90 dias de multa, nos termos do artº 43º do Cód. Penal, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). g) condenar o arguido J, como autor material, em concurso real e na forma consumada, de: - um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal, cometido na pessoa do assistente JP, na pena de 9 meses de prisão; - um crime de injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, cometido em 18.4.2012 na pessoa do ofendido MS, na pena de 2 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 10 meses de prisão, todavia substituída por igual tempo de multa, nos termos do artº 43º do Cód. Penal, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). - absolvendo-o dos demais crimes por que vem acusado - injúria agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, reportados a 20.11.2011, ameaça agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal, e ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, enquanto instigador, relativamente à pessoa do assistente JP. * B) Quanto às Ações Cíveis a) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente JP: - inteiramente procedente, por provado, no que respeita ao arguido/demandado B, em consequência do que vai o mesmo condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, 61 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; - parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, no que respeita aos arguidos/demandados M, N, J, C e L, em consequência do que vai o primeiro condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.365,00 (sete mil trezentos e sessenta e cinco euros), o segundo condenado a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o terceiro a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o quarto a quantia de € 7.365,00 (sete mil trezentos e sessenta e cinco euros), e o quinto a quantia de € 7365,00 (sete mil trezentos e sessenta e cinco euros), quantia essas a que acrescerão os correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do mais peticionado. b) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido MS: - inteiramente procedente, por provado, no que respeita aos arguidos/demandados N e CA, em consequência do que vai o primeiro condenado a pagarlhe a quantia de € 1.000,00 (mil euros) e o segundo a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; - parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, no que respeita aos arguidos/demandados M e J, em consequência do que vai o primeiro condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), e o segundo a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a que acrescerão os correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do mais peticionado. c) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido S: - inteiramente procedente, por provado, no que respeita aos arguidos/demandados M, CA e J, em consequência do que vai o primeiro condenado a 62 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instancia Central-1º Secção Criminal J-04 Rua São João Novo nº. 29 - 4099-025 Porto Telef: 222092310 Fax: 222092348 Mail: [email protected] pagar-lhe a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), o segundo a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) e o terceiro a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescidas elas dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; - parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, no que respeita ao arguido/demandado N, em consequência do que vai o mesmo condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a que acrescerão os correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado. * Mais vai cada um dos arguidos condenadoS no pagamento de 4 (quatro) UC de taxa de justiça e todos, solidariamente, nas custas da ação penal * Relativamente às instâncias civis, pelo pagamento das correspondentes custas serão responsáveis os arguidos/demandados M, N, J, C e L e os ofendidos/demandantes JP, MS e SG, na proporção do respetivo decaimento. * Após trânsito remeta boletins à D.S.I.C.. * Proceda ao depósito (artigo 372º, n.º 5 do C. P. Penal). * ** Porto, 23 de Setembro de 2015 (depósito, porém, apenas em 25.9.2015, para permitir a correção tão só de erros de ortografia e configuração informática do texto, de que me apercebi apenas aquando da leitura do acórdão, e em face do elevado volume de serviço) 63