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PSPN – PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL
E CARREIRA
MARTA VANELLI
Secretária Geral da CNTE
Conselheira do CEE/SC
Professora da Rede Pública Estadual de SC
Ex-Presidenta do SINTE/SC
Ex-Conselheira do Conselho Nacional e Estadual do FUNDEF
Marta Vanelli - CNTE
1
PSPN - Histórico

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1827 – Marques de Queluz assinou a lei do
PSPN – não foi implantada por falta de dinheiro
1994 – denuncia da situação salarial na
Conferência de Educação da Câmara, foi
instalado um GT no MEC com CNTE, CONSED e
UNDIME – resultado documento pacto pela
educação com Piso de R$ 300,00 para jornada
de 40 h que foi descumprido pelo MEC
1996 – FUNDEF – não contemplou
2005 – Emenda da CNTE
na PEC FUNDEB
Marta Vanelli - CNTE
2
EMENDAS DE PSPN NO
FUNDEB
1 – CNTE – PSPN para os Profissionais da
Educação Escolar – art 206 da CF
(permanente)
2 – Relator do FUNDEB – PSPN para os
Profissionais do Magistério – no FUNDEB
art 60 ADCT (transitório, durante a
vigência do FUNDEB )
Marta Vanelli - CNTE
3
Abrangência
(art 1º e
5º)
Profissionais do
magistério público da
educação básica
(ativos: efetivos e contratados,
aposentados e pensionistas)
Marta Vanelli - CNTE
4
Definição de Profissionais
do Magistério (Art 2º 2º)
entendem-se aqueles que
desempenham as atividades de
docência ou as de suporte
pedagógico à docência
(direção, administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacional)
Marta Vanelli - CNTE
5
Valor e Formação
(art 2º)
R$ 1.597.87
Correção anual de acordo com o
aumento do valor custo/aluno/ano
no mês de janeiro
(PL substituindo este artigo, pelo aumento
consolidado do custo/aluno dos dois últimos
anos, no mês de maio)
Formação: Magistério 2º grau
Marta Vanelli - CNTE
6
CONCEITO DE PISO
(art 2º
1º)
PSPN é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o DF e os
Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das Carreiras
do Magistério público da
educação básica, para jornada
de, no máximo, 40 horas
semanais
Marta Vanelli - CNTE
7
Jornadas Proporcionais
(art 2º
3º)
Os vencimentos iniciais referentes às
demais jornadas de trabalho serão,
no mínimo, proporcionais ao valor
mencionado.
Este parágrafo é para quem tem jornadas
proporcionais com tabela de 40 horas.
Quem tem jornada de 20 horas com tabela
salarial de 20 horas o Piso é integral
Marta Vanelli - CNTE
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VIGÊNCIA ( art 3º)
O valor do Piso passará a vigorar a partir de
1º de janeiro de (2008) 2009, e sua
integralização, como vencimento inicial
das Carreiras, será feita de forma
progressiva e proporcional
Marta Vanelli - CNTE
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Regra de Transição
(art 3º
2º)
Até (31/12/09) o julgamento da
ADI, admitir-se-á que o PSPN
compreenda vantagens
pecuniárias, pagas a qualquer
título, nos casos em que a
aplicação do disposto neste artigo
resulte em valor inferior ao de que
trata o art 2º desta lei
Marta Vanelli - CNTE
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JULGAMENTO ADI
Em 06 de abril o STF julgou
improcedente a ADI
impetrada pelos
governadores RS, SC, PR, MS
e CE (7x2 votos)
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COMPOSIÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO (art 2º 4º)
Limite máximo de 2/3 da carga horária é
para desempenho das atividades de
interação com os educandos. (26 aulas)
Suspenso pelo STF na liminar de dez/2008
Votação empatada (5x5) no STF dia 27 de
abril de 2011. Clausula de efeito
vinculante
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COMPLEMENTAÇÃO DA
UNIÃO ( Art 4º)
O ente federado que não tenha
disponibilidade financeira para cumprir o
Piso deverá justificar sua necessidade e
incapacidade ao MEC, enviando planilha
de custos comprovando a necessidade da
complementação.
O MEC será responsável por cooperar tecnicamente com o
ente federativo que não conseguir assegurar o
pagamento do Piso
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ELABORAÇÃO OU
ADEQUAÇÃO DOS PCCS
Até 31/12/09 tendo em
vista o cumprimento da
lei do Piso
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PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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


4 Governadores entraram com embargos
de declaração (RS, SC, MS e CE)
Conteúdo:
Vigência do Piso
Prazo para implantação do Piso
Alteração nos critérios de repasse
financeiro da União para pagamento do
Piso
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DIRETRIZES DE CARREIRA
Res. 02/09 - CNE
1 – Jornada – preferencialmente integral, de no
máximo, 40 horas semanais, ampliação
paulatina do tempo destinado a hora
atividade, respeitando os percentuais
existentes;
2 – Remuneração condigna para todos e para os
profissionais do magistério, com vencimento
ou salários iniciais da carreira nunca inferiores
ao PSPN;
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DIRETRIZES DE CARREIRA
3 – Reconhecimento da importância da
carreira, desenvolvendo ações que
visem a equiparação salarial com outras
carreiras profissionais de formação
semelhante;
4 – Progressão salarial na carreira que
contemplem
titulação,
experiência,
desempenho,
atualização
e
aperfeiçoamento
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DIRETRIZES DE CARREIRA
5 – Estabelecer critérios objetivos para
movimentação de profissionais entre
unidades escolares;
6 – Regulamentação entre as esferas,
quando operando em regime de
colaboração, para a remoção e
aproveitamento de profissionais qdo da
mudança de residência e da existência
de vagas nas redes de destino.
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DIRETRIZES DE CARREIRA
7 – Diferença COMPATIVEL entre vencimentos
iniciais dos professores habilitados em nível
médio e em nível superior, vedada a
diferenciação por nivel de atuação;
8 – Reajuste anual dos vencimentos, de modo a
assegurar o poder aquisitivo;
9 – Incentivo a Dedicação Exclusiva em uma
única unidade escolar
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DIRETRIZES DE CARREIRA
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– Incorporação aos vencimentos e à
aposentadoria das vantagens decorrentes de
tempo de serviço e de promoções;
10 – Concessão de licença prêmio, a cada 5
anos de serviço;
11 – Licença sabática – máximo 3, a cada 7
anos, com duração e regras estabelecidas no
plano de carreira (para atualização);
Marta Vanelli - CNTE
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DIRETRIZES DE CARREIRA
12 – Manter Comissão paritária para estudar condições
de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao
bom desempenho profissional e a qualidade dos
serviços
13 – Realizar concurso público sempre que a vacância
(alcançar o percentul de 5% dos cargos) provocar a
descaracterização do PPP da rede de ensino.
[email protected]
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