CEARÁ - Sistema Assemae
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CEARÁ - Sistema Assemae
XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG O PROBLEMA DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E GESTÃO NO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA– CEARÁ: Um olhar sobre a Lei 110/2005 Francisco Jadson Franco Moreira(1) Biologo, Especialista em Geografia: Educação Ambiental. Psicologo em Formação pela Universidade de Fortaleza, Mestrando em Educação Profissional em Saúde na Fundação Oswaldo Cruz-FIOCRUZ. Ariana Rodrigues Bezerra Graduanda em Psicologia –Universidade de Fortaleza- UNIFOR. Endereço(1): Rua João Cordeiro, 2380 –Edificio Amélia Pessoa, AP 202 A – Aldeota -Fortaleza Ceará - CEP: 62766 -000-Brasil - Tel: +55 (85) 97960958- e-mail: [email protected]. RESUMO Caracterizada pela globalização e pelo avanço tecno-científico, a sociedade moderna é calcada sobre bases da utilização desenfreada de suas fontes de energias e dos seus recursos naturais, causando sérios danos à biodiversidade. Na atual configuração da questão ambiental da Serra de Guaramiranga, pode-se afirmar que existe a necessidade de estudos cada vez mais objetivos no que tange à gestão. A não aplicação de políticas públicas envolvendo ecossistemas da serra, caso de Guaramiranga, se torna fator agravante com grandes implicações para a preservação e conservação das espécies locais e o uso correto do solo. Contudo, infelizmente, não se tem constatado grandes avanços em termos de garantir a sustentabilidade desses ecossistemas. Essa falta de garantia se deve, principalmente, a fatores de ordem sócio-política, jurídica e cultural, que inviabilizam mudanças significativas nas formas de apropriação e ocupação do espaço. Palavras-chave: Degradação ambiental, Legislação , Meio Ambiente ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 1 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG INTRODUÇÃO/OBJETIVOS O estudo da Legislação Ambiental que não visa somente a preservação e conservação dos recursos naturais, mas a organização dos métodos do uso e da ocupação do solo. Teoricamente, desenvolvimento e sustentabilidade seriam fatores preponderantes na manutenção dos ecossistemas do ambiente de serra. Contudo, o que é constatado na realidade é diferentes impactos provenientes da ação antrópica do homem, tais como: ocupação desordenada, desmatamento das pequenas porções vegetativas remanescente e a utilização de áreas de preservação permanente. Outro fator de máxima importância é a falta de conhecimento da efetividade da lei por grande parte da comunidade ou o conhecimento e a utilização por razões econômicas de uma minoria emergente. Guaramiranga é um município localizado em ambientes fortemente instáveis, fazendo parte de uma unidade de conservação de uso sustentável (Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité). Nesse sentido, surge a necessidade de preservação e conservação dessa área, já que nela existem espécimes vegetais e animais em situação bastante preocupante. O homem por muito tempo tem tido imensa dificuldade em compreender o que realmente significa ao termo ecossistema, tendo em vista as atrocidades ambientais provenientes de suas atividades cotidianas. Diante de tão silencioso e devastador problema ambiental, surge uma não tão nova, mas fortalecida, preocupação com a integridade ambiental e a sustentabilidade de seus recursos frente às atividades humanas, no município de Guaramiranga existe a Lei 110/ 2005, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do município, regulamentando a Política Ambiental do Município de Guaramiranga, estabelece normas e procedimentos que visam adequar às disposições de outras leis Federais e Estaduais. Conforme Varine (2000, p. 62), "a natureza é um grande patrimônio da sociedade, consequentemente, a Educação Ambiental se torna uma prática social, com a preocupação da preservação de sua riqueza". Para o autor, se o meio ambiente está sendo atacado, agredido, violentado, devendo-se isso ao rápido e impensado crescimento da população humana, provocando a decadência da sua qualidade e de sua baixa capacidade de pensar sustentavelmente a vida. Uma possível solução não se digna apenas em denunciar os efeitos deletérios de suas atividades sobre a natureza, mas é necessário um processo educativo, com atitudes concretas visando o bem estar humano e a manutenção ambiental. A escola educa, por sua vez também é responsável pela conscientização da sociedade. A educação ambiental é uma forma abarcante de educação, através de um processo pedagógico participativo que procura despertar no aluno e na comunidade uma consciência crítica sobre os problemas ambientais e seus efeitos na natureza. ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 2 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG De acordo com a Lei 9.795/99, entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, que é bem de uso comum da população, essencial para melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade ambiental (LEI 9.795, 1999, art. 1º). Nesse contexto pretende se analisar a situação ambiental do município de Guaramiranga, sob a perspectiva da Legislação Ambiental existente com as práticas de gestão aplicadas de forma que se possam identificar possíveis incoerências entre a prática e a teoria. A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DA SERRA DE BATURITÉ Em 18 de setembro de 1990, por meio do Decreto Estadual N° 20.956, foi criada a Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité. Seu artigo primeiro denota bem a especialização do território e a abrangência dessa área (SEMACE 1990): Art. 1 ° - Sob a denominação de APA da Serra de Baturité, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA) a região delimitada a partir da cota de 600 (seiscentos) metros com coordenadas geométricas extremas entre 4°08' e 4°27' de latitude sul e 38°50' a 30°05' de longitude oeste, inscrita na unidade geográfica da serra de Baturité, com área de 32.690 ha (trinta e dois mil seiscentos e noventa hectares). Similaridades à parte, não se deve deixar de demonstrar as influências do Decreto Estadual N° 13.129/79 sobre o Decreto Estadual N° 20.956/90. O Art. 2° deste último Decreto afirma o seguinte (SEMACE, 1979): Art. 2° - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ecossistema da serra de Baturité, tem por objetivos específicos: a. proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos rios, as vertentes e os solos. b. proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos. c. desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista. ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 3 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG São bem visíveis as influências herdadas pelo decreto que cria a APA da Serra de Baturité daquele que institui o Parque Ecológico de Guaramiranga. Isso demonstra a importância do parque sobre a criação do que se pode caracterizar como a mais significativa área de proteção ambiental estadual do Ceará. É importante ressaltar que existem APAs federais no Ceará bem mais extensas que a da Serra de Baturité, de quais se pode citar as APAs da Serra da Ibiapaba e da Chapada do Araripe, que são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBIO). No Art. 3° do Decreto Estadual N° 20.956/90 constam as restrições para a prática de atividades como desmatamento, terraplanagem e ampliações capazes de afetar negativamente as nascentes ou recursos hídricos, o uso indevido de agrotóxicos, além da implantação de loteamentos. Neste último caso, sobressai a necessidade de licenciamento ambiental junto à SEMACE, órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental. É importante focar nesse momento o inciso IV, do Art. 3° do decreto, que positiva o seguinte: Art. 3° - Na APA da Serra de Baturité, ficam proibidas ou restringidas: IV. Os projetos urbanísticos, inclusive loteamento, sem a prévia autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, de acordo com os arts. 11 e 14 da Lei N° 1.411, de 28 de dezembro de 1987 (BRASIL, 1987). Objetivamente, o decreto não dita normas sobre como se dará a ocupação do solo através dos índices de ocupação ou adensamento nos municípios integrantes da APA. Entretanto, apresenta restrições e estabelece normas específicas sobre o licenciamento e condições de implantação de cada projeto em sua perspectiva ambiental (PAGLIUCA, 2009). Considerações a cerca da APA da Serra de Baturité A delimitação de áreas prioritárias, dentro do território nacional, para o estabelecimento de tutelas ambientais restritas tem sido uma importante ferramenta da gestão ambiental na esfera governamental. Existem algumas áreas diferenciadas, do ponto de vista natural, que merecem cuidados especiais e isso pode se Justificar por diferentes modelos como, por exemplo, a biodiversidade, a beleza cênica ou até mesmo a elevada vulnerabilidade ambiental. Essas áreas delimitadas recebem o nome de unidades de conservação. A criação de unidades de conservação no Brasil é uma prática que começou ainda na primeira metade do século XX e que teve um forte impulso a partir da década de 1970, por influência da maior representatividade da questão ambiental, sobretudo em amplitude internacional. ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 4 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG Atualmente, a norma jurídica brasileira que trata especificamente acerca de unidades de conservação é a Lei Federal N° 9.985/2000, que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). De acordo com o artigo 20 dessa Lei, entende-se por Unidade de Conservação – o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais com características naturais relevantes legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Cumpre destacar que a referida norma previu 12 (doze) tipos de unidades de conservação, dividindo-as em dois grupos, a saber: "Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável". Nas UCs de proteção integral, procura-se preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei N° 9985/2000 Já nas de uso sustentável, o objetivo básico e compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Ainda de acordo com art. 2° da Lei N° 9.985/2000, entende-se por uso sustentável a exploração do ambiente de forma a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. É dentro, desse contexto que se Insere a Área de Proteção Ambiental - APA, Unidade de Conservação de Uso Sustentável. O artigo 15 da Lei N° 9.985/2000 define a Área de Proteção Ambiental (UC do tipo "uso sustentável") como uma “área geralmente extensa, com um certo grau de ocupação humana: dotada de atributos bióticos, abióticos, estéticos ou culturais, especialmente Importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas e tem como objetivo básico proteger a biodiversidade, disciplinar os processos de ocupação e garantir a sustentabilidade local.” É importante destacar que o Decreto Estadual N° 20.956/1990, que criou a APA da Serra de Baturité, é anterior à publicação da Lei N° 9.985/2000, que estruturou as unidades de conservação da natureza brasileiras. Porém, antes do SNUC já existiam outras normas específicas acerca desse tema, como é o caso da Resolução N° 10/1988 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que se refere às APAs, e o Decreto Federal N° 99.274/1990, que regulamenta a legislação sobre as APAs. Dessa maneira, cabe aqui ressaltar que já haviam sido criadas várias categorias de unidades de conservação no Brasil, inclusive algumas delas ainda na primeira metade do século XX. A ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 5 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG publicação do SNUC no ano 2000 veio apenas sistematizar, readequar e categorizar as unidades de conservação já existentes, além de estabelecer uma série de outras diretrizes específicas. Ademais, a questão de readequação cinge-se às unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas na referida lei, o que não é o caso da APA da Serra de Baturité. Nos termos do art. 55 da Lei do SNUC, tais UCs serão reavaliadas, no todo ou em parte, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas. De acordo com as normas jurídicas anteriormente mencionadas, pode-se concluir que a APA trata-se de uma categoria de unidade de conservação que visa à utilização racional dos recursos naturais de maneira que a sociedade diretamente envolvida seja contemplada na sua gestão. E fundamental destacar que essa categoria de unidade de conservação não inviabiliza a implementação de atividades antrópicas, ela apenas racionaliza a ocupação. Em função das exuberantes condições naturais do maciço de Baturité, associadas a uma crescente pressão exercida pela ação antrópica, o Governo do Estado do Ceará criou uma Unidade de Conservação de uso sustentável conforme Decreto Estadual N° 20.956 de 18 de setembro de 1990, no qual delimitou todas as áreas de cota acima de 600 m como Área de Proteção Ambiental (APA), com coordenadas geográficas extremas entre 40 08' e 40 27' de latitude sul e 380 50' e 390 05' de longitude oeste, com área de 32.690 ha (CEARÁ, 1992). Com relação à criação da APA da Serra de Baturité, é importante destacar o Decreto Estadual N° 13.129 de 20 de fevereiro de 1979, que criou o Parque Ecológico de Guaramiranga, localizado "em uma gleba de terra compreendida nos municípios de Guaramiranga e Pacoti". Esse termo Parque Ecológico não se encaixa em nenhuma categoria de UC contemplada pela Lei do SNUC, porém, a sua criação no final da Década de 1970, já indicava a preocupação do poder público com a proteção da mata úmida da serra de Baturité. Conforme afirmado anteriormente, a serra de Baturité vem adquirindo uma importância cada vez maior no mercado imobiliário estadual, a partir da valorização de suas vocações turísticas. Sendo assim, pode-se afirmar que a procura por licenciamentos ambientais tem sido cada vez mais intensa, o que tem gerado uma grande preocupação por parte do poder público. De acordo com a Resolução CONAMA N° 237/1997, entende-se por licenciamento ambiental: "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso". ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 6 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG No caso da serra de Baturité, na APA ou fora dela, o órgão ambiental competente para emitir licenças ambientais é a Secretaria de Meio ambiente do Ceará - SEMACE. De acordo com a Lei Estadual N° 13.688/2005, os pedidos de licenciamentos ambientais para terrenos situados na APA da Serra de Baturité que demandarem estudos de impacto ambiental e seus respectivos relatórios de impacto ambiental (ElA/RIMA), assim como outros estudos ambientais solicitados pela SEMACE durante os procedimentos de licenciamentos ambientais, deverão ser discutidos com a sociedade civil e com o Conselho Consultivo da APA da Serra de Baturité através de audiências públicas prévias e amplamente divulgadas. De acordo com o Decreto Estadual N° 20.956/1990, que criou a APA da Serra de Baturité e adotou outras providências, e com suas respectivas alterações através do Decreto Estadual N° 27.290/2003, estão sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório Impacto Ambiental – EIA/RIMA, o licenciamento de empreendimentos e obras como rodovias com mais de 3 km de extensão, linhas de transmissão, aterros sanitários, projetos urbanísticos, empreendimentos hoteleiros ou turísticos, parcelamento do solo, construção de unidades multifamiliares e outras atividades. No caso de atividades ou obras de baixo impacto ambiental, a SEMACE, através de Parecer Técnico, definirá os estudos ambientais pertinentes aos respectivos processos de licenciamentos que podem ser EVA (Estudo de Viabilidade Ambiental), EAS (Estudo Ambiental Simplificado) e outros. Tendo em vista a existência de comunidades tradicionais de baixa renda na APA o Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), através da Resolução N° 10/2007, estabeleceu procedimentos simplificados de licenciamentos ambientais de tais populações. Dessa forma, estabelece-se uma maior democratização das licenças ambientais. Um grande problema da gestão ambiental brasileira, sobretudo no que diz respeito aos procedimentos de licenciamento ambiental, diz respeito à delimitação das áreas de preservação permanente - APPs. Nessa perspectiva, o maciço de Baturité não é diferente, pois existe uma série de questionamentos e discussões cabíveis na identificação de suas APP's. A Resolução CONAMA N° 303/2002 dispõe sobre parâmetros, definições e limites de APP's e, atualmente, apresenta-se como o principal critério jurídico nacional para a delimitação de APP's. Isso porque a referida resolução, em seu art. 3°, "repete", "regulamenta" e "amplia" a listagem de áreas prevista no art. 2° do Código Florestal. Do ponto de vista ideológico, essa Resolução pode parecer coerente e conservacionista, porém, do ponto de vista técnico, trata-se de uma norma bastante confusa de ser aplicada no mundo real, o que acaba complicando a ação dos órgãos ambientais voltados para o licenciamento e fiscalização. A conclusão técnica que se pode tomar é que ela tenta simplificar fatores naturais extremamente complexos. No que diz respeito a serra de Baturité, conforme já foi afirmado anteriormente, o relevo se apresenta fortemente dissecado em função de aspectos tectônicos e hidroclimáticos, justificando ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 7 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG a presença de ambientes fortemente instáveis. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que as principais categorias de APP's estão relacionadas ao relevo. Dessa forma, de acordo com a Resolução CONAMA N° 303/2002, na serra de Baturité existem quatro categorias principais de APP's que são: Vertentes, ou parte dessas, com declividade superior a 45°; topo de morro ou montanha, faixa marginal de cursos d'água e raio de 50 m ao redor de nascentes ou olhos d'água. Tendo em vista as características topográficas acidentadas do maciço de Baturité, pode-se afirmar que é fundamental que o poder público disponha de ferramentas e equipamentos capazes de subsidiar estudos ambientais. Desse modo, informações planialtimétricas detalhadas são imprescindíveis para se calcular declividades ou até mesmo para traçar perfis topográficos. No caso da serra de Baturité, os dados planialtimétricos mais precisos de que se dispõe atualmente são das ortofotocartas do Intituto de Pesquisas e Estratégia Economias do Ceará, datadas de 1988, cujas curvas de nível possuem equidistância de 10m. Apesar de essa base planialtimétrica apresentar boa qualidade técnica, ainda é necessário a disponibilização digital desses dados, pois os mesmos ainda se encontram em formato analógico. Uma excelente opção em termos desses dados para a serra de Baturité seria a elaboração de um novo levantamento planialtimétrico, talvez ainda mais detalhado tendo em vista a enorme precisão que demandam alguns licenciamentos. Uma alternativa viável também seria a utilização, por parte do órgão gestor, de equipamentos de alta precisão planialtimétrica como é o caso da estação total ou do GPS geodésico. Lançando mão de dados detalhados, os órgãos ambientais podem, de forma mais rápida e com maior precisão, delimitar as áreas cujas declividades devem ser consideradas como de preservação permanente. Antes de se adentrar especificamente na leitura do decreto de criação da atual APA da Serra de Baturité, é importante apresentar o Decreto N° 13.129/79, que criou o Parque Ecológico de Guaramiranga, "em uma gleba de terra compreendida nos municípios de Guaramiranga e Pacoti, na Serra de Baturité" (SEMACE, 1979). O mencionado decreto é um instrumento legal enxuto, pouco detalhado. Ele apresenta apenas seis artigos, e pouco do que foi decretado realizou-se. Possui, contudo, muita significância, pois serve de base para o decreto que institui a APA da Serra de Baturité em 1990. Guaramiranga sempre foi um foco de preocupação quando o assunto é políticas públicas de proteção ambiental. Esses fatos jurídicos vão marcando as precauções tomadas pela comunidade legislativa cearense, com vistas à manutenção daquele ambiente natural. É importante ressaltar também, o Art. 2° do mencionado decreto, o qual referendou a Superintendência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (SUDEC) como sendo o órgão responsável pelo controle das atividades dentro do parque. Com a extinção da SUDEC, os ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 8 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG técnicos que lá trabalhavam foram transferidos para a SEMACE, em 1987, através da Lei N° 11.411 (CEARÁ, 1987). Na época da criação do parque, os objetivos propostos pelo legislador seriam todos subsidiados pela Lei Federal N° 4.771/65, que instituía o Novo Código Florestal Nacional, hoje revogado pela Lei 12.651/2012 . O decreto criador do parque remete ao Código Florestal como instrumento de fiscalização, aplicação de multas e proteção dos recursos naturais (BRASIL, 1965). Apesar da Lei Federal de 1965, somente em 13 de setembro de 1995, com a promulgação da Lei N° 12.488, é que o estado do Ceará desenvolveu sua própria política florestal. Considerando, nesse instrumento, as peculiaridades de um Estado recoberto em 90% do seu território pelo bioma caatinga, foi formalizada uma legislação capaz de proteger sua diversidade natural (BRASIL, 1995). No ano de 1991, foi aprovada a instrução normativa (IN) reguladora da APA de Baturité. Esse instrumento legal tem como premissa apresentar as regulamentações do Art. 7° do Decreto N° 20.956, de 18 de setembro de 1990, responsável pela efetiva criação da APA. Composta por apenas 12 artigos, a referida instrução é muito sucinta e apenas retificou o Código Florestal Brasileiro no tocante às limitações de uso do solo, não tendo inovado em preceitos legais mais rigorosos para aplicar as proteções mais específicas ao local, deixando uma grande possibilidade de ocupação da APA. Em seu Art. 2°, a IN deu sua maior contribuição para as políticas públicas ambientais e locais da APA quando criou o zoneamento da APA da Serra de Baturité. O Art. 2° e o Parágrafo Único da citada IN apresentam a seguinte redação: Art. 2° - Nos termos desta IN e para os fins previstos no Decreto W 20.956/90, fica a APA da Serra de Baturité dividida em 05 (cinco) Sistemas de Terra, configurados e delimitados no Mapeamento (Escala 1: 50.000) contido no documento denominado: Zoneamento Ambiental da APA da Serra de Baturité: Diagnóstico e Diretrizes. Como se pode observar, a criação e publicação do "Zoneamento Ambiental da APA da Serra de Baturité: Diagnóstico e Diretrizes" é a maior contribuição dessa instrução normativa. Desde sua elaboração, houve muito avanço nas políticas de gestão ambiental da APA, pois esse instrumento zoneou e ordenou os espaços geográficos da região, em que puderam ser mapeadas suas nuances locais, capazes de fornecer à SEMACE (órgão gestor da APA) informações confiáveis para que esta pudesse realizar o monitoramento da APA. Do Art. 3° ao 12º, da referida Instrução Normativa, foram apenas reforçados os conceitos de algumas limitações de uso, apresentando, como de suma importância, a correta utilização do solo, em face das suas peculiaridades. Algumas restrições foram feitas a usos de certos recursos naturais, já protegidos pelo Código Florestal, como mencionamos anteriormente. ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 9 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG A seguir, é apresentado apenas um pequeno conflito normativo gerado pela IN, em seu Art. 6°, § 3° como exposto: Art. 60 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento dos estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem assim, os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA da Serra de Baturité, dependerão de prévio licenciamento da SEMACE, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis a nível federal e municipal, em consonância com o disposto na lei estadual W 11.411, de 28 de dezembro de 1987, c/c Lei Federal N° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto regulamentador W 99.274, de 06 de junho de 1990. § 30 - A concessão de Alvarás pelas Prefeituras Municipais, na área de circunscrição da APA da Serra de Baturité, para construções em áreas de qualquer do Sistema de Terra desta IN, estará condicionada à anuência prévia da Superintendência Estadual do Meio Ambiente SEMACE. Em momento algum, uma gestão municipal será obrigada a comunicar ao órgão gestor da APA uma autorização de atividade regulamentada pelo seu ordenamento jurídico. Os conflitos entre as normas de áreas de proteção ambiental e a legislação municipal não podem retirar desta última suas competências essenciais. Outro aspecto fundamental a ressaltar é o do engessamento da gestão pública e do ônus para a SEMACE, pois a secretaria a teria de avaliar previamente as licenças dos municípios para depois revê-Ias em seu licenciamento ambiental. Isso é inviável administrativamente, além de a imposição ao município ser ilegal. Esse ponto da instrução poderia ser excluído, considerando-se a dinâmica dos processos ambientais. Embora a instrução normativa afirme a necessidade da realização do licenciamento pela SEMACE, seria mais cabível a análise das anuências ou licenças dos municípios no momento do pronunciamento do órgão gestor. Dessa feita, se o órgão entende não ser passível de construção, nega o seu licenciamento e pronto. Na criação da APA através da Lei N° 20.956 de 1990, não se encontra nenhuma restrição capaz de gerar conflito de competência legislativa. Ao analisar, porém a Instrução Normativa 01 de 1991 da SEMACE, pode-se identificar um pequeno conflito. No caso em tela, seria mais prudente conceituar de forma correta a competência do órgão gestor e dos municípios, e não impor a esses o encargo de requerer anuências prévias daquele para a concessão dos respectivos alvarás. ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 10 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG Art. 4° do Decreto Estadual N° 20.956/1990 Entre os artigos do decreto de criação da APA, destacam-se o 4°, pois através dele pode-se iniciar a discussão da possibilidade legal de instalação de condomínios fechados na Zona Rural Especial do município de Guaramiranga. Nesse momento, é preciso se aprofundar na análise legal do mencionado decreto para poder construir o entendimento da existência de legitimidade e legalidade da norma para fins de regulamentação da matéria em discussão. O caput do mencionado artigo diz o seguinte: A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da APA da Serra de Baturité, dependerá do prévio licenciamento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, o qual somente poderá ser concedido. Como se pode observar, o legislador foi claro em especificar a sua competência de atuação junto á zona rural da APA. (PAGLIUCA,2009). Com vistas a se compreender o todo, primeiramente deve-se entender o que o legislador relatou em seu texto, o conceito de unidades multifamiliares. Segundo Houaiss (2002), multifamiliares é "relativo a ou que integra várias famílias". Nesse sentido, pode-se entender que o conjunto de casas comuns agrupadas em sistema de condomínio passa a ser integrado no conceito de multifamiliar e o decreto de criação da APA, já em 1990, preocupava-se com a criação e implantação desses instrumentos urbanísticos (PAGLIUCA, 2009). Ainda como consta no referido caput e conforme se pode ver, o legislador ampliou o espectro de atividades considerando hotéis e clubes como opções passíveis de licenciamento e implantação nas áreas rurais, ou seja, aquelas áreas sobre as quais as leis municipais, á época da criação da APA, não definiam como seria o uso e ocupação do solo. No referente ao uso de zona rural da APA, existem restrições, como rezam as alíneas do Art. 4°. Essas restrições serão estabelecidas dentro do uso da zona rural da APA, demonstrando quais são as medidas restritivas de uso e enquadramento dos projetos e propostas para a ocupação da APA. a. Após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas consequências ambientais. b. Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias á salvaguarda do ecossistema regional. O texto do parágrafo único do Art. 4° apresenta a seguinte redação: Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 11 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente, definidas no artigo 18 da Lei Federal N° 6.938, de 31 de agosto de 1981. No parágrafo único, o legislador frisa algo parecido com o observado no decreto de criação do Parque Ecológico de Guaramiranga. Ele submete o licenciamento aos ditames do Art. 18 da Lei N° 6.938/81 (BRASIL, 1981), que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente. Mas esse artigo, especificamente, remete ás Áreas de Preservação Permanente (APP), vinculando ao Art. 2° do Código Florestal, como no decreto de 1979. Há, pois, uma lógica jurídica coerente com a normatização pátria. Até o momento, não se pode relatar a existência de conflito de competências entre os ordenamentos jurídicos da APA e a legislação dos municípios que dela fazem parte. Existe apenas um decreto criador de uma área de proteção ambiental que norteia os usos e ocupações das áreas restritas aos perímetros rurais dos municípios. METODOLOGIA Para Traldi e Dias (2001): “o capítulo de metodologia é o espaço destinado a descrever o método adotado para o desenvolvimento do trabalho. É facultativo dedicar-se um capítulo exclusivamente para este fim, desde que as informações a ele destinadas já tenham sido expostas na introdução. Nos estudos e nas pesquisas em que a metodologia constitui parte expressiva do trabalho (como nos estudos que se utilizam de métodos quantitativos envolvendo amostragem ou tabulação de dados), a opção pelo destaque da metodologia em capítulo separado da introdução dá ao trabalho uma conotação de melhor organização e permite revelar com mais detalhamento as técnicas e os processos empregados pelo autor para dar prosseguimento ao estudo. O conjunto dessas técnicas denomina-se método. Portanto, são elas – as técnicas utilizadas para conduzir a pesquisa – que compõem o conteúdo a ser descrito neste capítulo”. Traldi e Dias (2001) apontam três tipos de pesquisas, neste trabalho utilizaremos da pesquisa bibliográfica - esse tipo de pesquisa busca explicar um problema com base em contribuições teóricas publicadas em diferentes documentos (livros, revistas, jornais etc.) e não por intermédio de relatos de pessoas ou experimentos. ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 12 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG Este trabalho fundou-se na revisão de literatura, referenciando a Legislação Ambiental do Município de Guaramiranga com publicações especificas acerca do objeto de pesquisa. RESULTADOS O município de Guaramiranga está localizado em uma região privilegiada por suas belezas naturais. É uma verdadeira dádiva natural do Ceará, constituindo um "oásis" que apresenta um dos últimos resquícios da mata úmida perenifólia no estado. Seu clima ameno e a exuberante paisagem florestal propiciam aos visitantes e moradores a oportunidade de estarem em contato direto com ambientes diferenciados dentro contexto semi-árido regional. O início da degradação ambiental na serra pode ser estabelecido a partir da chegada dos colonizadores Estevão Velho de Moura e seis rio-grandenses do norte, que bordeja a região da serra de Baturité, através do Rio Choró, a partir de 13 de outubro de 1680 quando adquiriram do governo, terras que abrangiam a quase totalidade do comprimento daquele no, ocasião em que caminhos foram abertos para outros sesmeiros. Em1718, um desses sesmeiros, o Tenente-Coronel Manuel Duarte da Cruz chefe de um clã numeroso e com grande descendência, apossou-se e efetivamente deu início ao uso, e ocupação da área, em que pouco a pouco, sítios contíguos foram se estabelecendo e assim, eram alcançados os contrafortes da serra por essa época. Ao longo do século XVIII espontaneamente um maior conhecimento foi sendo adquirido sobre as riquezas naturais (água abundante, terras férteis, clima ameno e uma rica floresta sempre verde) da parte dos mais nobres da serra, que passou a ser mais atrativa e procurada pelos sertanejos que almejavam melhoria na qualidade de vida. A partir de1825,uma intensa imigração ocorreu, colocando a serra como lugar preferido para fixação de varias famílias, iniciando a ocupação pelo lado oriental, que foi sendo consolidada através das monoculturas do café nas encostas dos morros. O cultivo do café que naquela época, era sombreado, foi certamente a primeira atividade humana e a que mais levou destruição da a floresta nativa serrana em todos os tempos, Ademais, juntamente com a cana-de-açúcar, que atuou como coadjuvante nos vales planos, essas atividades desflorestaram milhares de hectares de floresta nativa, transformando assim a exuberante natureza serrana para sempre. Nos séculos seguintes, a ocupação da serra fez emergir outras atividades como o cultivo de banana, hortaliças, extrativismo da biota, ecoturismo e inúmeras construções de casa de veraneios, com seus enormes jardins dotados de plantas exóticas atividades estas que levam, em maior ou menor grau, visível degradação ambiental às áreas remanescentes ainda intactas. Conforme estimativas de Durán (2002), nos últimos 20 anos, as matas nativas entraram em processo continuo de desaparecimento, restando somente 13% do total. Os altos índices de ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 13 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG degradação são resultantes do uso e ocupação desordenados dessas áreas resultando em processos acelerados de erosão em grande parte da serra (SALES 1997). Com o objetivo de evitar que a interferência do homem, fundamentalmente, altere de maneira negativa o desenvolvimento dos ecossistemas, o autor supracitado alerta para a necessidade de que ambos alcancem seus próprios objetivos, organizando sua participação. Segundo Molina (2001), ao falar em objetivos, entende-se, implicitamente, a existência de um processo de planejamento sustentado por um conjunto de ações especificas e destinadas a alcançar esses propósitos. DISCUSSÃO A Lei 110/ 2005, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do município, regulamentando a Política Ambiental do Município de Guaramiranga, estabelece normas e procedimentos que visam adequar às disposições de outras leis Federais e Estaduais. Considerando as peculiaridades do Município, vem sendo aplicada, mas há algumas dúvidas em relação aos efetivos resultados desta lei, pois são crescentes o número de grandes condomínios e construção de casas no município, grandes áreas continuam sendo desmatadas, a especulação imobiliária continua sendo uma das mais altas do Estado e isso sem o entendimento por parte da população local que não tem conhecimento sobre a Legislação Ambiental do município, o que necessita urgentemente ser revisto de forma que o conhecimento desperte a sensibilidade e a consciência de pertencimento e preservação pelo meio, pois não fica claro a aplicação das leis em muitos aspectos como a disposição de sinalizações na cidade, sendo cada vez mais frequente a poluição visual com placas para vendas de terrenos caracterizando, desse modo, um crescimento dos impactos ambientais negativos como mudanças climáticas e escassez de água em alguns distritos por alguns períodos do ano. Vejamos alguns trechos desta lei: Art. 1º A Política ambiental para o Município de Guaramiranga, tem por pressuposto o meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma qualidade de vida saudável como direitos inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defender e preservar o meio ambiente para o benefício das presentes e futuras gerações. Art. 2º – A política do meio ambiente de Guaramiranga será executada com base nos seguintes princípios: I. participação; II. cidadania; III. Desenvolvimento sustentável; IV. Conservação dos ecossistemas e da biodiversidade; V. responsabilidade objetiva; VI. Precaução; ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 14 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG VII. elaboração de Agenda 21, como programa de atividades para o desenvolvimento sustentável; VIII. poluidor-pagador. Art. 4º – Para a execução da Política do Meio Ambiente, existirão instrumentos de ação representados do Poder Executivo, e de participação comunitária, a seguir indicados: I. Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM; II. Outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo na forma da lei; III. Agenda 21 no município, elaborada em processo participativo; IV. Fundo de Habitação de Interesse Social e do Meio Ambiente, destinado à implantação de projetos de melhoria da qualidade ambiental e promoção do acesso da população de baixa renda à terra e à habitação, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim; V. O Controle Ambiental, através do licenciamento, planejamento, zoneamento, padrões de qualidade, educação ambiental e auditorias. Atualmente a gestão Ambiental no município de Guaramiranga está com a Secretaria de Meio Ambiente desenvolvendo atividades para manejo e prevenção já a Secretaria de Tributos é responsável pela fiscalização da aplicação das leis em relação ao atendimento da legislação. No entanto percebe se ainda uma deficiência desta gestão municipal em vista que as atividades são muito pontuais voltadas tão somente para ações comemorativas em semanas do meio ambiente não marcando uma atuação significativa no despertar de uma consciência ambiental proativa , o que foge aos princípios estabelecidos na lei que sugere uma gestão participativa, visto que continua centralizada apenas em pontuais ações sem nenhuma proposta de gestão participativa, sem a existência de Conselho Gestor ou Comitê de Participação Popular que delibere sobre questões ambientais. Outro iniciativa promovida na Lei, em estudo, em seu artigo 2º e 4º é a elaboração de Agenda 21, como programa de atividades para o desenvolvimento sustentável. A AGENDA 21, é um documento conhecido, que reflete um consenso mundial e um compromisso político no que diz respeito a desenvolvimento e cooperação ambiental. O documento AGENDA 21 estabelece vários objetivos que deveriam ser utilizados para promover e/ou acelerar o desenvolvimento sustentável, dentre os quais podemos destacar: combate à pobreza, dinâmica demográfica sustentabilidade, integração entre meio ambiente e desenvolvimento na tomada de decisões, abordagem integrada do planejamento e do gerenciamento dos recursos terrestres, manejo ambiental saudável dos resíduos sólidos, fortalecimento institucional, a ciência para o desenvolvimento sustentável e de informação para a tomada de decisões (AGENDA 21, Capítulo 40, seção IV). Esse item e de importância fundamental para a compreensão do Meio Ambiente, onde o ser humano é agente modificador da paisagem e necessita desta para sua sobrevivência. ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 15 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG No desenvolvimento sustentável, cada pessoa é usuário e provedor de informação, a proposta de se criar uma AGENDA 21 municipal sem duvida desafia a implementação de uma efetiva Política Ambiental Municipal, no entanto a lei aprovada em 2005 ainda não se fez cumprir em vários aspectos, inclusive neste. Outro documento importante para o desenvolvimento sustentável é o Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais, bem como do equilíbrio ambiental. São diretrizes generalizadas e por este motivo seus instrumentos não podem ser aplicados da mesma forma em todas as regiões, micro-regiões, bairros, localidades e comunidades. Faz-se necessário um conhecimento prévio e detalhado de todas as informações que compõem aquela comunidade, localidade, bairro,... Tais considerações de uma forma geral, é uma das diretrizes do Estatuto da Cidade: capítulo II (do Plano Diretor): Art. 40, Parágrafo 4º - No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os poderes Legislativo e Executivo Municipais garantirão: II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso a qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Sobre a Organização do Plano Diretor da Cidade a Lei 110/ 2005 ainda regulamenta: Art. 71 – A ordenação da publicidade na paisagem urbana do município, será regulamentada pela presente Lei, visando a melhoria da qualidade de vida, bem como: I. orientar, organizar e controlar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitado o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental; II. garantir as condições de fluidez, segurança e visibilidade no deslocamento de veículos e pedestres; III. garantir padrões estéticos da cidade; IV. garantir a fluidez e acesso aos pontos turísticos e serviços da cidade sem interferir na estética e beleza cênica, padronizando os símbolos e tipologias utilizadas, através de uma programa de comunicação visual a ser utilizado, por equipamentos públicos ou privados, para prestação de serviços ou comércio. Art. 72 – A exploração de publicidades em anúncios, cartazes, outdoors, faixas e congêneres fica sujeita a licença da Prefeitura. Art. 73 – No requerimento solicitando a licença deverá constar: I. o local onde será afixado; II. o nome do responsável e autorização por escrito do proprietário ; ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 16 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG III. as inscrições do texto; IV. o dimensões e material; V. o prazo de permanência. Sobre este aspecto o que se observa é o descumprimento total dessas normas já que a cidade é cheia de placas desordenadas e dispostas em qualquer lugar, gerando poluição visual e uma total desarmonia entre cidade e placas informativas, sejam de sinalizações até placas de restaurantes desproporcionais colocadas por patrocinadores. Outro ponto referenciado pela Lei 110 /2005 trata se da Educação Ambiental, em seu item XIII., a lei visa assegurar de forma permanente a educação ambiental como instrumento de conscientização, formação da cidadania em todos os níveis e faixas etárias; mas o que se observa em geral e principalmente na comunidade escolar do município é uma total falta de conhecimento a cerca desta legislação, o que certamente demonstra a falta de sua aplicação necessitando urgentemente que seja feito intervenções de forma a torna-la não apenas conhecida por parte do munícipes mas certamente exigida pela participação popular e garantida pelos meios legais e direitos. CONCLUSÃO Conforme pôde ser constatado, a serra de Baturité, especificamente o município de Guaramiranga apresenta uma importância muito grande no contexto geoambiental do Estado do Ceará. Tal importância, por sua vez, associada a sérios impactos ambientais, tem gerado grande preocupação por parte da comunidade científica, da população e do poder público. Contudo, infelizmente, não se têm constatado grandes avanços em termos de garantir a sustentabilidade desses ecossistemas. Essa falta de garantia se deve principalmente, a fatores de ordem sócio-política, jurídica e cultural que inviabilizam mudanças significativas nas formas de apropriação e ocupação do espaço. Nessa perspectiva, é fundamental que sejam tomadas medidas coercitivas no sentido de disciplinar as formas de uso e ocupação no meio ambiente. Tais medidas passam, inquestionavelmente, por ações de planejamento ambiental, ordenamento territorial e garantia da aplicação das Leis existentes. Na atual configuração da questão ambiental de Guaramiranga , pode-se afirmar que existe a necessidade de estudos cada vez mais pragmáticos no que tange à gestão ambiental e a fiscalização quanto as leis , os zoneamentos ambientais devem, obrigatoriamente, passar a fazer parte das rotinas dos procedimentos de licenciamentos ambientais, ou seja, eles devem ser ASSEMAE - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 17 XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG elaborados de forma a serem diretamente aplicados nos licenciamentos, é imprescindível que o seu comitê gestor e a Secretaria de Meio Ambiente torne-se cada vez mais atuante na perspectiva de garantir o interesse das comunidades locais na implantação e implementação políticas públicas voltadas ao Meio Ambiente. Outra medida necessária é o estudo da legislação ambiental nas escolas do Município com vista a aprendizagem não só dos marcos legais existentes que regem o município, principalmente no tocante a questão ambiental e sua preservação mas principalmente a uma toma de consciência ambiental , refletindo as boas praticas de conservação e respeito ao meio ambiente. Tal fruto traz a certeza da cooperação ao campo das pesquisas acadêmicas e a contribuição com a melhoria da sociedade e dos indivíduos que nela convivem. Precisamos ser incansáveis nesse caminhar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS A Serra de Baturité. Fortaleza: Edições Livro Técnico, 2005. AB'SÁBER, A. N. Províncias Geológicas e Domínios Morfoclimáticos do Brasil. São Paulo: Instituto de Geografia, 1970. (Geomorfologia, 20). BASTOS, F. H. Guaramiranga: Propostas de Zoneamento e Manejo Ambiental. Dissertação de Mestrado. Programa de Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente - PRODEMA. Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2005. 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