Parecer nº 421 2016 CONJUR MTE CGU-AGU

Transcrição

Parecer nº 421 2016 CONJUR MTE CGU-AGU
17/06/2016
https://sapiens.agu.gov.br/documento/8400822
Mubrica
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS DE DIREITO TRABALHISTA
PARECER n. 00421/2016/CONJUR-MTE/CGU/AGU
NUP: 46966.000153/2016-15
INTERESSADOS: CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
CODEFAT
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
EMENTA: Minuta de Resolução do CODEFAT que "Estabelece diretrizes para a Padronização
da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE". Decreto n" 76.403, de 08 de
outubro de 1975. Competência do Ministro do Trabalho para dispor sobre sobre infraestrurura de
» s e u s postos de atendimento ou qualquer diretriz que se pretenda impor como padrão
a toda rede. Competência do CODEAT limitada aos aspectos operacionais das ações do SINE
custeadas pelo FAT.
Senhor Consultor Jurídico,
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Por intermédio de Despacho não numerado, de fl. 13, o Gabinete do Ministro encaminha a esta
Consultoria Jurídica o processo em epígrafe, que trata de minuta de Resolução do CODEFAT que "Estabelece
diretrizes para a Padronização da Rede deAtendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE".
2.
A proposta, em suma, além de estabelecer as diretrizes mencionadas em sua ementa, regulamenta a
utilização dos dispositivos constantes dos documentos relacionados em seu art. Io, define os serviços a serem oferecidos
aos cidadãos, no prazo de trinta dias, por meio dos Postos de Atendimento do SINE já existentes, os parâmetros para
abertura de novos postos, dentre outras disposições.
3.
A Justificativa da proposta foi abordada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, através da
NOTA TÉCNICA N° 466/2016/DES/SPPE/MTPS.
•
4.
É o breve relatório.
EXAME
5.
Inicialmente, convém ressaltar que a presente análise subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e
legalidade da proposta. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-la não é assunto afeto a este exame.
6.
Conforme se verifica, a proposta, em suma "Estabelece diretrizes para a Padronização da Rede de
Atendimento do SistemaNacional de Emprego - SINE".
7.
Instituído pelo Decreto n° 76.403, de 08 de outubro de 1975, que atribuiu ao Ministério do Trabalho sua
coordenação e supervisão, o Sistema Nacional de Emprego - SINE foi idealizado como mecanismo de fomento à
colocação do trabalhador no mercado de trabalho, organizando e fornecendo, também, subsídios ao sistema educacional
e de formação de mão-de-obra.
8.
São objetivos do SINE, nos termos do art. 3o do mencionado Decreto:
1 - Organizar um sistema de informações epesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de
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subsidiara opcracionaiização da política de emprego, a nível local, regional e nacional.
II- Implantar serviços e agências de colocação, em todo o Pais, necessários à organização
do mercado de trabalho.
III- Identificar o trabalhador, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, como
participante da comunidade brasileira de trabalho.
IV- Propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de seu emprego.
V- Prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de
recursos humanos.
VI - Fornecer subsídios ao sistema educacional c ao sistema deformação de mão-de-obra
para a elaboração de suasprogramações.
VII - Estabelecer condiçõespara a adequação entre a demanda do mercado de trabalho e a
força de trabalho em todos os níveis de capacitação.
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Ainda segundo o referido ato normativo:
Rubrica
Art. 5". Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem
gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários á sua
implantação e as normas administrativas e técnicas para seufuncionamento.
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Art. 6". Para a organização, implantação e manutenção do SINE, o Ministério do Trabalho
poderá dispor de recursos ordinários evinculados, programados em seu orçamento anual, além
de recursos de outrasfontes.
Art. 7°. O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro e administrativo à
implantação efuncionamento doSINE, inclusive através de auxílios e subvenções.
10.
Posteriormente, a Lei n° 8.019, de 1990, que "Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), e dá outras providências" atribuiu ao SINE o mister de opcracionaiização do Programa Seguro Desemprego, no
que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca
de novo emprego, bem assim às ações voltadas para reciclagem profissional.
11-
Poroutro lado, a competência normativa do CODEFAT é estabelecida no art 19 da Lei n° 7998/90:
Art. 19. Compete ao Codefat geriro FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I-(Vetado).
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do SeguroKk
Desemprego e do abono salarial e os respectivosorçamentos;
III - deliberar sobre aprestação deconta e os relatórios de execução orçamentária efinanceira
do FAT;
TV- elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem comosuas alterações;
V-propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial
e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos
investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta
Lei;
X - baixar instruções necessárias à devolução deparcelas do beneficio do seguro-desemprego,
indevidamente recebidas;
XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da
Constituição Federal, com vistas a assegurara viabilidade econômico-Jinanceira do FAT;
XII-(Vetado);
XIII- (Vetado);
XTV -fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do beneficio do
seguro-desemprego, em junção das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como
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objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV-(Vetado);
XIV-(Vetado);
XVII - deliberar sobre outivs assuntos de interesses do FA T.
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Rubrica
,2A matéria abordada pela proposta, no entanto, exorbita a competência normativa estabelecida pelo
citado dispositivo legal ao CODEFAT e invade a competência atribuída ao Ministro do Trabalho pelo Decreto n°
76.403/75, ao pretender tratar de diretrizes programáticas de padronização da Rede SINE e até de sua estrutura física.
13'
Com efeito, muito embora o SINE atue como um braço operacional do Programa Seguro Desemprego,
custeado pelo FAT, suas ações não se restringem a ele.
14Nesse sentido, a competência do Conselho Curador limita-se a aspectos operacionais das ações do
SINE custeadas pelo FAT. Ao Ministro do Trabalho cabe dispor sobre infraestrutura de seus postos de atendimento ou
qualquer diretriz que se pretenda impor como padrão a toda rede.
CONCLUSÃO
15- _
Por todo o exposto, sugere-se que o CODEFAT regulamente, em relação ao SINE, apenas aspectos
operacionais do Programa Seguro Desemprego ou outros assuntos de interesse do FAT. Matérias diversas poderão ser
submetidas aoTitular da Pasta, para eventual regulamentação por meio de Portaria do Ministério do Trabalho
I'6-
São estas as considerações que se propõe sejam encaminhadas à Secretaria Executiva do CODEFAT.
À consideração superior.
Brasília, 15 de junho de 2016.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
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C0NSULT0R1A-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS DE DIREITO TRABALHISTA
DESPACHO n. 02857/2016/CON,IIJR-MTE/CC,U/AC.H
NUP: 46966.000153/2016-15
INTERESSADOS: CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
CODEFAT
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
Aprovo o documento em anexo.
Brasília, 16 de junho de 2016.
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LÚCIA HELENA PIGOSSI NEVES
Advogada União
Coordenadora-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista
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LUCIA HELENA PIGOSSI NEVES-494525843055018114869.
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CONJUFLf.TE
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COORDENAÇÀO-GERAL DE ASSUNTOS DE DIREITO TRABALHISTA
DESPACHO n. 02862/2016/CONJUR-MTE/CGU/ACU
NUP: 46966.000153/2016-15
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CODEFAT
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
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Brasília, 17 de junho de 2016.
Ricardo Leite
A
Procurador Federal
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