cgs_p04 leis gerais - final - Prefeitura de Campina Grande do Sul

Transcrição

cgs_p04 leis gerais - final - Prefeitura de Campina Grande do Sul
Revisão do
Plano Diretor Municipal - PDM
CAMPINA GRANDE
DO SUL - PR
Janeiro - 2015
PRODUTO 04
Proposição para Legislação
Básica
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
CO NT RAT ANT E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 Bairro Centro
CEP: 83.430-000. Campina Grande do Sul - PR
CNPJ 76.105.600/0001-86
Prefeito Municipal – Sr. Luiz Carlos Assunção
EXECUÇÃO
ECOTÉCNICA – TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA.
Rua José Fabiano Barcik, 406. Bairro Cajuru.
CEP: 82.940-050 – Curitiba – Paraná
E-mail: [email protected]
Fone/fax: (0*41) 3026-8639 / 3026-8641 / cel: 9934-3334
CNPJ: 02.610.553/0001-91
JANEIRO / 2015
P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA i
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
EQUIPE TÉCNICA DA CONSULTORIA ECOTÉCNICA
Coordenação Geral
Esp. Arquiteta e Urbanista Sandra Mayumi Nakamura
CAU-BR A28547-1
Arquiteta e Urbanista Yoná Lemos Ruthes
CAU-PRA30490-5
Coordenação Técnica
Arquiteta e Urbanista
Vanessa Boscaro Fernandes
CAU-PR A37721-0
Arquiteta e Urbanista
Letícia S. Cardon de Oliveira
CAU-PR A46913-0
Biólogo
Luiz Gustavo Andreguetto
Engenharia Ambiental
Lídia Sayoko Tanaka
CREA-PR 87.131/D
Eng. Civil / Sanitarista
Nilo Aihara
CREA-PR 8.040/D
Eng. Civil
Anauila Lucia Timoteo
CREA-PR 74.457/ D
Turismólogo
Felipe Martins Santos
Advogada Esp.
Lúcia B. de Camargo Blicharski
CRBio-PR 50.593-7/D
-
Acadêmico de Arquitetura e Urbanismo
OAB-PR 37.951
Gustavo Domingues Gaspari
Acadêmico de Engenharia Ambiental
Maycon Nogueira Tavares
Acadêmica de Engenharia Civil
Naiade Tami Isozaki
P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA ii
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Núcleo de Acompanhamento de Elaboração da Revisão do Plano
Diretor Municipal
(Decreto Municipal nº. 399/2013 de 29 de Novembro de 2013)
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO.......................................................................TITULAR (SUPLENTE)
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento..Silmara Giacomitti Belo (Bruna Ferrarini
Berleis)
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística .................................... Matheus Becker (Emanoel Jacob Dalpra)
Secretaria Municipal da Saúde .............. Lilian Andressa Zanchettin Schechetel (Maria Consilia Bocchetti de Lara)
Secretaria Municipal de Relações Institucionais, Projetos e Engenharia Jorge Bartolomeu dos Santos (Jeanderson
Tell Souza de Oliveira)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ....................................... Claudia Gomes de Liz (Denilza Mianez)
Procuradoria Geral do Município ............................... Luiz Guilherme Covre de Marco (Renata Martins de Oliveira)
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA .................................................................. TITULAR
Legislativo Municipal ..................................................................................................................... Geraldo de Souza
Legislativo Municipal .........................................................................................................................Rubens Kolinski
Universidade ...................................................................................................................... Antonio Carlos Banzzatto
Associação de Indústria e Comércio ................................................................................................ Luiz Jair Minatti
Categoria Profissional ligado a área de Planejamento Urbano. .....................................Jakeline Aparecida Ferreira
Área Rural do Município. .......................................................................................................... Clarice Amélia Pedri
Área Rural do Município. ............................................................................................................. Luiz Carlos Silveira
Conselho Municipal de Educação. ............................................................................... Gleici Simioni Cordeiro Kiche
Incorporadores Imobiliários.............................................................................................................. Elci Brunharotto
Associações de Moradores.................................................................................................................... Dirlei Addad
Comunidade em Geral .................................................................................................... Irai Aciole Rocha de Souza
Comunidade em Geral. .................................................................................................................. Alencar Bossardi
P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA iii
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO
Este documento trata das Proposições para a Legislação Básica, referente ao Produto 04 componente da
elaboração do Plano Diretor Municipal – PDM executado pela empresa ECOTÉCNICA Tecnologia e Consultoria
Ltda., conforme contrato de prestação de serviços n.º 051/2013, firmado entre a Prefeitura Municipal de Campina
Grande do Sul e a empresa citada, em conformidade com o Termo de Referência estabelecido pelo Serviço
Social Autônomo PARANACIDADE.
A definição da Legislação Básica é fundamentalmente balizada pelo conteúdo dos produtos anteriores, bem
como discussões e reuniões técnicas. Ainda, foram tomadas como referência e base de princípios, legislações
federais, estaduais e municipais, principalmente a Lei Federal n.º 10.257/01 – Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º
6.766/79 e alterações, regulamentações e normativas do Ministério das Cidades, Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Este deverá ser objeto de avaliação e discussão pela Equipe Técnica Municipal, Comissão de
Acompanhamento, comunidade em geral e instituições que acompanham este PDM. Na finalização do plano, as
minutas de anteprojetos de lei deverão ser submetidas à apreciação pela Câmara Municipal, assim como ao
Conselho Gestor de Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, para aprovação e entrada em vigor do
Plano Diretor Municipal e todo o arcabouço legal que o compõe.
P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA iv
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
SSUUMMÁÁRRIIOO
1 INTRODUÇÃO..................................................................................................................................1 2 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL ....................................2 3 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO PERÍMETRO URBANO DAS UNIDADES DE
URBANIZAÇÃO ESPECÍFICAS ............................................................................................................24 4 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E
MUNICIPAL ............................................................................................................................................36 5 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO .....................................74 6 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DE MOBILIDADE E SISTEMA VIÁRIO .............................92 7 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS ................................................117 8 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS .........................................172 9 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO AMBIENTAL ..............................................241 10 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE..........278 11 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA ...............295 12 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO .....................................302 P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA v
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
11
IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO
A Lei que institui o Plano Diretor Municipal configura o instrumento fundamental para a orientação do
desenvolvimento do município de Campina Grande do Sul. Esta estabelece objetivos, eixos de desenvolvimento,
diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento e é composta também pelas seguintes leis reguladoras
de caráter urbanístico:

Lei do Perímetro Urbano das Unidades de Urbanização Específicas;

Lei de Uso e Ocupação do Solo;

Lei de Parcelamento do Solo;

Lei de Mobilidade e Sistema Viário;

Código de Obras;

Código de Posturas;
Ainda, para o conjunto de leis que regulará a aplicação dos instrumentos de indução do desenvolvimento urbano
e fiscalização, respectivamente, fazem parte as minutas de:

Código Ambiental;

Política Municipal de Meio Ambiente;

Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

Lei do Consórcio Imobiliário.
A legislação proposta para o Plano Diretor Municipal torna-se, quando de sua aprovação, o principal instrumento
para ordenar e orientar o desenvolvimento urbano do município.
A seguir estão apresentadas as minutas de anteprojetos de leis componentes do arcabouço legal do Plano
Diretor Municipal de Campina Grande do Sul.
P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 1
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
22
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MUUNNIICCIIPPAALL
MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO PPLLAANNOO DDIIRREETTOORR M
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
LEI Nº , DE
DE
DE 2015.
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO ................................................................................................ Art. 2
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................................................... Art. 2
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS ........................................................................................... Art. 5
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Dos Princípios .................................................................................................................. Art. 5
Dos Objetivos ................................................................................................................... Art. 6
Da Função Social da Cidade ........................................................................................... Art. 8
Da Função Social da Propriedade ................................................................................. Art. 11
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO .......................................... Art. 13
TÍTULO II
DOS EIXOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO ............................................. Art. 15
CAPÍTULO I
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL ................................................................................ Art. 18
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FISICO-TERRITORIAL ................................................................ Art. 20
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA ..................................................................... Art. 22
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR SOCIAL ............................ Art. 24
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INDUSTRIAL ........................................... Art. 26
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO ........................................................................... Art. 28
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA .................................................................... Art. 30
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ........ Art. 32
CAPITULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL .............................................................................. Art. 32
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ............................................................. Art. 33
Seção I
Seção II
Do Plano Plurianual ....................................................................................................... Art. 34
Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual ................................................... Art. 36
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS JUÍDICOS E URBANÍSTICOS ................................................ Art. 38
Seção I
Zonas Especiais de Interesse Social ............................................................................. Art. 39
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INCLUSÃO SOCIAL .. Art. 42
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA ................... Art. 45
Seção I
Das Audiências e Consultas Públicas ............................................................................ Art. 47
P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 2
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Seção II
Do Sistema Municipal de Informações ........................................................................... Art. 50
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................................................... Art. 56
P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 3
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
LEI Nº
, DE DE
DE 2015
Súmula: Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal,
estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para
as ações de planejamento no Município de Campina
Grande do Sul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul, com fundamentos
na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, no Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/01, bem
como na Lei Orgânica do Município e, atendidos dispositivos da Lei Estadual 15.229/06.
§1º. Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as Diretrizes para a implantação do Plano Diretor
Municipal em conformidade com as Legislações vigentes.
§2º. Esta Lei do Plano Diretor Municipal deverá ser aplicada considerando-se ainda o Plano de Ações e
Investimentos, resultado do Produto 05, integrante do Plano Diretor Municipal, nas condições a seguir:
I - Corresponde ao Plano de Ações e Investimento as ações constantes do quadro resumo do
Anexo 1;
II - Cada ação deverá ser tratada dentro do prazo indicado, seguindo as prioridades apontadas no
Plano de Ações e Investimentos, de forma flexível, permitindo a implementação das referidas
ações, de acordo com disponibilização de recursos, na forma do artigo 58 desta lei;
III - Os valores dos investimentos sugeridos no referido Plano de Ações e Investimentos, serão
adequados por ocasião da implementação das respectivas ações.
§3º. Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo relacionado à matéria tratada no
Plano Diretor Municipal e às legislações de uso, parcelamento e ocupação do solo deverão obedecer às
disposições nele contidas.
§4º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão
atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis que integram o Plano Diretor Municipal.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 4
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2. O Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul, nos termos desta Lei, aplica-se em toda
a sua extensão territorial, e definirá:
I - A função social da cidade e da propriedade;
II - As estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos eixos, diretrizes e ações
prioritárias de desenvolvimento municipal;
III - O processo de planejamento, acompanhamento e revisão do Plano Diretor Municipal;
IV - O traçado do perímetro urbano;
V - O uso e ocupação do solo urbano e municipal;
VI - O disciplinamento do parcelamento, implantação de loteamentos e regularização fundiária;
VII - A hierarquização das vias, classificação e questões de mobilidade urbana;
VIII - A estruturação dos instrumentos: consórcio imobiliário e estudo de impacto de vizinhança;
IX - A atualização do código de obras e código de posturas no município
Art. 3. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão
atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis que integram o Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul.
Art. 4. Integram o Plano Diretor Municipal as seguintes leis:
III III IV VVI VII VIII IX X-
Lei do Plano Diretor Municipal;
Lei do Perímetro Urbano (Unidades de Urbanização Específica);
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;
Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
Lei de Mobilidade e Sistema Viário;
Lei do Código de Obras;
Lei do Código de Posturas;
Lei do Código de Meio Ambiente e da Política Municipal de Meio Ambiente;
Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança;
Lei do Consórcio Imobiliário.
Parágrafo Único. Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor Municipal de Campina Grande do
Sul, desde que, cumulativamente:
I - Tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal;
II - Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do conjunto de Leis
componentes do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul;
III - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras leis,
já componentes do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul, fazendo remissão,
quando for o caso, aos artigos das demais leis.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 5
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 5. O Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul tem por princípios:
I - A justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais;
II - A gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a participação de diversos
setores da sociedade civil e do governo, como: técnicos da administração municipal e de órgãos
públicos, estaduais e federais, movimentos populares, representantes de associações de
bairros e de entidades da sociedade civil, além de empresários de vários setores da produção;
III - O direito universal à cidade, compreendendo a terra urbana, a moradia digna, ao saneamento
ambiental, a infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura e
ao lazer;
IV - A preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V - O enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade;
VI - A garantia da qualidade ambiental, tendo em vista áreas de manancial de interesse de
abastecimento público da RMC;
VII - O fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação do espaço da
cidade, tendo em vista a vulnerabilidade ambiental que o município possui;
VIII - A integração horizontal entre os órgãos da Prefeitura, promovendo a atuação coordenada no
desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em suas
políticas, programas e projetos;
IX - A integração das diretrizes deste Plano Diretor com o Plano de Desenvolvimento Integrado da
Região Metropolitana de Curitiba;
X - Articulação das ações de desenvolvimento municipal no contexto da Região Metropolitana de
Curitiba.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 6. O objetivo principal do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul consiste em
disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população, bem como preservando e
conservando os recursos naturais locais.
Art. 7. São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul:
I - Ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físico-ambiental, econômico,
social, cultural e administrativo, dentre outros;
II - Promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais,
culturais e comunitários do Município;
III - Ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da
propriedade, garantindo-se a segurança física e ambiental;
IV - Promover a regularização fundiária das ocupações irregulares fora de áreas de riscos;
V - Promover a requalificação dos espaços urbanos e sistema viário;
VI - Promover o desenvolvimento rural, em especial com a promoção da diversificação de culturas;
VII - Promover a instalação de agroindústrias no município;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 6
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
VIII - Promover o correto manejo dos reflorestamentos;
IX - Promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos serviços
públicos essenciais, visando:
a) Garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável em toda a área
urbanizada do Município;
b) Prever a implementação de sistema coletivo de coleta e tratamento de esgoto sanitário em
toda a área urbanizada do Município;
c) Garantir a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário;
d) Garantir a coleta e destinação adequada dos resíduos de serviços de saúde;
e) Assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de infra-estrutura de
interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda;
f) Promover melhorias na malha viária urbana, como pavimentação, utilizando matéria-prima
local, e sinalização;
g) Promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a
universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública,
telecomunicações e de transporte coletivos.
X - Intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o
seu aproveitamento;
XI - Direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas
ambientais, sociais e de trânsito;
XII - Compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta de serviços, com o
crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do solo;
XIII - Evitar a centralização excessiva de serviços;
XIV - Proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade
da vida urbana e rural, com as finalidades de:
a) Consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental, em consonância com
as legislações estaduais e federais;
b) Promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente
natural, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do Município;
c) Preservar o patrimônio natural no meio urbano;
d) Recuperar e conservar as matas ciliares;
e) Salvaguardar as áreas ambientalmente frágeis do município;
f) Proteger os mananciais de abastecimento público de água;
g) Preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do Município, evitando a
ocupação na área rural, dos locais com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas à
inundação e dos fundos de vale;
h) Contribuir para a redução dos níveis de poluição, emissão de material particulado para
atmosfera e degradação ambiental e paisagística;
i) Recuperar áreas degradadas;
j) Melhorar a limpeza urbana, a redução do volume de resíduo gerado, a reciclagem do lixo
urbano, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos.
XV - Promover o adequado manejo dos resíduos sólidos urbanos;
XVI - Valorizar a paisagem de Campina Grande do Sul, a partir da conservação de seus elementos
constitutivos;
XVII - Dotar o Município de Campina Grande do Sul de instrumentos técnicos e administrativos
capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo,
indicar soluções para as questões atuais;
XVIII - Promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e estaduais e
a iniciativa privada;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 7
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
XIX - Propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de
instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto cultural
do povo, com vistas a:
a) Aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da participação dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos,
programas e projetos para o desenvolvimento da cidade;
b) Ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às
informações e dados da administração;
c) Promover avaliações do modelo de desenvolvimento urbano, social e econômico adotado.
XX - Garantir satisfatoriamente condições de circulação da população e de mercadorias, facilitando o
alcance aos fluxos metropolitanos e regionais e ampliando as ligações entre as diversas áreas
do território municipal, a partir da constituição de um sistema para a mobilidade, que priorize o
transporte coletivo, o pedestre e outras formas de deslocamento não motorizado, com base nos
preceitos da acessibilidade e do desenho universal, incluindo os equipamentos de apoio ao
sistema, para a equiparação das oportunidades de acesso entre os diferentes tipos de usuários,
especialmente das pessoas com restrição na capacidade de locomoção;
XXI - Garantir Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, democrático e dinâmico, capaz de
promover de maneira permanente a qualificação dos servidores públicos municipais e o
exercício da cidadania com a finalidade de efetivar as funções sociais da cidade, do controle
social, bem como as funções inerentes ao próprio sistema;
Seção III
Da Função Social da Cidade
Art. 8. A função social da cidade de Campina Grande do Sul se dará pelo exercício pleno de todos os
direitos à cidade, entendido este como direito a terra; aos meios de subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação;
à cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; ao saneamento;
ao transporte público; ao lazer; à informação e demais direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 9. A função social da cidade será garantida pela (o):
Integração de ações públicas e privadas;
Gestão democrática participativa e descentralizada;
Promoção da qualidade de vida e do ambiente;
Observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de Campina Grande do Sul e sua
articulação com o seu contexto regional;
V - Cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade;
VI - Acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa renda;
VII - Priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas
que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas.
III III IV -
Art. 10. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura lesão a
função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001, bem como do disposto na
Constituição Federal, art. 182, § 2º e 186.
Seção IV
Da Função Social da Propriedade
Art. 11.
A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende,
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 8
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor Municipal de Campina
Grande do Sul e nas leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao
acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento
econômico e social;
II - Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis, como também com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e
com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos;
III - Preservação dos recursos naturais do Município e a recuperação das áreas degradadas ou
deterioradas;
IV - Compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
§1º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo
exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
§2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da
coletividade.
§3º. Haverá descumprimento dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação quando o proprietário não
preencher as condições determinadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, complementar à presente
Lei.
§4º. No caso de descumprimento da função social da propriedade urbana poderão ser aplicados os
dispositivos do artigo 182 da Constituição Federal, arts. 5º a 8º e 52 do Estatuto da Cidade e os
instrumentos deste Plano Diretor.
Art. 12. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização
econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da coletividade, mediante a
produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista:
III III IV -
O aproveitamento racional e adequado do solo;
A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
A observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
A exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Parágrafo Único. A propriedade rural deve ainda cumprir a função socioambiental, com vistas aos
requisitos ambientais, simultaneamente aos demais elementos, quando cumprir as disposições e
condutas discriminadas em normas ambientais de âmbito federal e estadual.
CAPITULO III
DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 13. O Macrozoneamento e zoneamento têm como finalidade fixar as regras fundamentais de
ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e instrumentos para o ordenamento territorial de
forma a atender aos princípios e políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações deste
Plano Diretor Municipal.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 9
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Art. 14. O Macrozoneamento Municipal e Zoneamento Urbano de Campina Grande do Sul estão
definidos em lei específica - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal - subdivididos em áreas e zonas,
respectivamente.
§1º. As definições e objetivos específicos de cada área e zona estão definidos na Lei Municipal de Uso
e Ocupação do Solo Municipal e Urbano, integrante do arcabouço legal que compõe o Plano Diretor
Municipal.
§2º. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como Setores Especiais,
desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e parâmetros das macrozonas onde estão
inseridos.
TÍTULO II
DOS EIXOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 15. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul dar-se-á
com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do
Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de
vida.
Art. 16. A política de desenvolvimento do município compõe-se por SETE eixos e as respectivas
diretrizes, ambos definidos de acordo com as condicionantes, deficiências e potencialidades do município.
§1º. Os eixos e diretrizes de desenvolvimento do município foram construídos através de processo
participativo, documentado pela Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul.
§2º. Os eixos de desenvolvimento do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul são os
seguintes:
III III IV VVI VII -
Recuperação ambiental;
Organização Físico-Territorial;
Mobilidade e Infraestrutura
Garantia da Qualidade de Vida e Bem Estar;
Desenvolvimento Econômico e Industrial;
Estruturação do Turismo;
Estruturação Administrativa
Art. 17. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de forma integral e simultânea
pelo Poder Público, visando garantir a sustentabilidade do Município.
CAPÍTULO I
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 18. O Eixo de Recuperação Ambiental refere-se à necessidade de conservação e preservação
do meio ambiente, em especial dos recursos hídricos e mananciais de abastecimento público de água, bem como
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 10
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recuperação das áreas degradadas, de modo a garantir a qualidade hídrica, florestal e do solo do município.
Art. 19. O poder público e a iniciativa privada, com apoio das organizações sociais promoverão a
Recuperação Ambiental através das seguintes diretrizes:
I - Recuperar, proteger e preservar as matas ciliares municipais, nascentes, corpos d’água e
bacias hidrográficas;
II - Recuperar, proteger e preservar o patrimônio natural do município quer seja em área rural
quanto urbana;
III - Preservar os mananciais de abastecimento público de água, de acordo com a Lei Estadual n°
12.248/1998 e Decreto Estadual n°6.194/2012;
IV - Restringir a ocupação em áreas de elevada vulnerabilidade ambiental, sujeitas à inundação,
áreas de declividades acentuadas e áreas verdes significativas;
V - Promover a elaboração de Planos de Manejo para as unidades de conservação incidentes no
município;
VI - Promover o manejo sustentável da atividade florestal no município (envolvendo questões
sociais, ambientais e econômicas);
VII - Incentivar a criação de Reservas Legais e Reservas Particulares de Patrimônio Natural e
Parques;
VIII - Promover a conservação do solo e minimização dos focos de erosão no município;
IX - Readequar a arborização urbana, mediante Plano de Arborização Urbana, com a utilização de
espécies nativas da região;
X - Reduzir e controlar o uso de agroquímicos, assim como sanar problemas de descarte das
embalagens, manuseio e tríplice lavagem;
XI - Reduzir a emissão de material particulada para a atmosfera;
XII - Ampliar sistema de tratamento coletivo de esgoto na sede urbana (rede), visando seu total
atendimento;
XIII - Coibir o lançamento de resíduos e esgoto nos córregos, mediante fiscalização;
XIV - Elaborar e implantar o Plano de Drenagem Urbana;
XV - Promover a gestão dos resíduos sólidos municipais e sua destinação adequada em Aterro
Sanitário;
XVI - Implementar Programas de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos;
XVII - Implementar Programas de Educação Ambiental no município e conscientização da população
para a prática da separação dos resíduos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FISICO-TERRITORIAL
Art. 20. O Eixo Organização Físico-Territorial refere-se ao ordenamento territorial e visa o máximo
aproveitamento dos espaços ociosos e vazios urbanos, passíveis de ocupação, mediante diretrizes e parâmetros
estabelecidos em lei específica, de modo a promover melhorias na infraestrutura urbana (pavimentação, mobilidade,
abertura de novas vias, calçadas para pedestres e guias rebaixadas para portadores de necessidades especiais) e
no saneamento (água, esgoto, drenagem e resíduos).
Art. 21. O poder público e a iniciativa privada promoverão a Organização Físico-Territorial através
das seguintes diretrizes:
I - Promover a integração intersetorial, parcerias e consórcios intermunicipais;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 11
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II - Promover habitação de interesse social, em áreas adequadas, para atender à demanda
existente;
III - Potencializar a referência regional do município na área de saúde;
IV - Promover a vocação turística e de potencial hídrico do município;
V - Potencializar a vocação logística e industrial favoráveis pela existência da BR-116 ao longo do
município;
VI - Consolidar as Unidades de Urbanização Específica (Terra Boa, Barragem/Capivari, Jaguatirica
e Ribeirão Grande) visando sua regularização quando possível;
VII - Promover a fiscalização permanente de empreendimentos potencialmente poluidores instalados
no município (licenças ambientais, plano de controle ambiental e de contingência, e outros).
VIII - Promover a regularização dos loteamentos irregulares na sede urbana e a realocação de
famílias que ocupam áreas inadequadas e de risco;
IX - Incentivar a ocupação habitacional na forma de condomínios residenciais em áreas com muitas
condicionantes ambientais, pouca densidade populacional e onde a estrutura viária contínua
não é necessária.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA
Art. 22. O Eixo Desenvolvimento Mobilidade e Infraestrutura Urbana objetiva dotar o município de
sistema viário adequado mediante a requalificação das vias urbanas existentes e implantação das diretrizes viárias
propostas e dos dispositivos de mobilidade, bem como dos sistemas adequados de saneamento.
Art. 23. O poder público e a iniciativa privada promoverão a Mobilidade e Infraestrutura Urbana
através das seguintes diretrizes:
I - Promover melhorias na infraestrutura viária e na mobilidade urbana por meio da reestruturação
e implantação de sistema viário, hierarquia das vias e fluxos de circulação;
II - Garantir a mobilidade e acessibilidade dos pedestres e pessoas portadoras de necessidades
especiais;
III - Promover o ordenamento do tráfego local de modo que seja separado do tráfego rodoviário
(BR-116, PR-506, Rodovia José Taverna e Diretriz Viária Metropolitana), por meio de vias
marginais interligando acessos regulamentados à rodovia.
IV - Promover melhoria na sinalização urbana e nas placas de identificação dos nomes das ruas;
V - Garantir condições adequadas de trafegabilidade das estradas municipais e pontes.
VI - Promover a descentralização do fluxo da PR-506, favorecendo a mobilidade viária entre todas
as porções da área urbana;
VII - Promover sistema de transporte adequado a todos os munícipes, especialmente metropolitano;
VIII - Garantir saneamento adequado (abastecimento público de água, sistema de tratamento e coleta
de esgotamento sanitário, sistema de drenagem pluvial e manejo adequado dos resíduos
sólidos).
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 12
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CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR SOCIAL
Art. 24. O Eixo Garantia da Qualidade de Vida e Bem Estar Social refere-se à melhoria da
qualidade de vida da população, tendo em vista a disponibilidade de infraestrutura urbana, mobilidade e
acessibilidade, saneamento básico, acesso aos serviços e estruturas de educação, saúde, esporte, lazer, cultura,
comunicação, priorizando o desenvolvimento sustentável do município como um todo, alcançando inclusive as
comunidades menos favorecidas.
Art. 25. O poder público e a iniciativa privada promoverão a Garantia da Qualidade de Vida e Bem
Estar através das seguintes diretrizes:
I - Garantir a oferta e acesso de todos os cidadãos aos equipamentos e serviços urbanos;
II - Garantir qualidade, atualidade e continuidade de ensino às crianças do município;
III - Promover a inclusão social, digital e programas de encaminhamento ao emprego e combate a
pobreza;
IV - Investir na melhoria da qualidade de vida da população (saúde preventiva);
V - Garantir o respeito às normas sociais de convívio e cuidados com o patrimônio público,
conforme determinações do Código de Obras e Posturas;
VI - Garantir boas condições na Segurança Pública Municipal;
VII - Criar espaços para o desenvolvimento do lazer no município, para todas as idades;
VIII - Promover a cultura, incentivo à leitura e ao esporte;
IX - Incentivar a participação da população na discussão e gestão da cidade;
X - Garantir qualidade no sistema de comunicação municipal, (rádio, jornal, TV, celular e internet);
XI - Garantir moradia digna para todos;
XII - Garantir saneamento adequado (abastecimento público de água, sistema de tratamento e coleta
de esgotamento sanitário, sistema de drenagem pluvial e manejo adequado dos resíduos
sólidos);
XIII - Garantir que a prestação de serviços públicos seja realizada por profissionais capacitados.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INDUSTRIAL
Art. 26. O Eixo Desenvolvimento Econômico e Industrial visa o incremento na economia municipal,
por meio da valorização da vocação industrial, logística e de serviços do município, além do fortalecimento do setor
primário e do desenvolvimento do turismo, focando na oferta de infraestrutura adequada e mobilidade.
Art. 27. O poder público e a iniciativa privada promoverão o Desenvolvimento Econômico e
Industrial através das seguintes diretrizes:
I - Investir na melhoria da infraestrutura municipal (estradas, sinalização, iluminação, restaurantes,
hotéis, pousadas) e na capacitação do pessoal envolvido, visando atividades econômicas e
geração de renda no município;
II - Consolidar e dotar de infraestrutura adequada a zona de serviços (indústria e logística),
favorecidas pela existência da BR-116 e os setores especiais comerciais ao longo das principais
vias urbanas do município;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 13
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III IV VVI VII -
Promover a divulgação (publicidade) do município especialmente nas áreas de saúde;
Fomentar a instalação de agroindústrias no município para agregar valor aos produtos locais;
Fortalecer as associações de produtores rurais;
Incentivar a diversificação de culturas;
Promover a comercialização da produção agrícola no próprio município e ampliar convênios
para seu escoamento.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO
Art. 28. O Eixo Estruturação do Turismo visa a potencialização econômica voltada às
características naturais e aptidão para o desenvolvimento do turismo rural e de aventura no município, pautado na
oferta de infraestrutura adequada, serviços e equipamentos turísticos.
Art. 29. O poder público e a iniciativa privada promoverão o Desenvolvimento do Turismo Rural e
de Aventura através das seguintes diretrizes:
I - Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal, o qual apontará,
dentre outros, as potencialidades turísticas do município e região, como o Pico Paraná, entre
outros;
II - Promover a divulgação (publicidade) do município voltado às potencialidades turísticas e
festividades das culturas tradicionais locais;
III - Consolidar os setores turísticos previstos no zoneamento.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 30. O Eixo Estruturação Administrativa objetiva a reorganização da estrutura administrativa de
modo a alinhar a atuação de cada órgão municipal dentro das competências específicas de sua área, bem como a
integralização das informações das bases de dados em um único sistema de informações de geoprocessamento.
Art. 31.
O poder público promoverá a Estruturação Administrativa através das seguintes diretrizes:
Promover adequação nas atribuições e competências da estrutura organizacional da prefeitura;
Promover articulação com atores municipais e esferas estaduais e federais;
Promover a ativa participação dos conselhos municipais na gestão municipal;
Garantir recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros
necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas no
arcabouço legal do plano diretor;
V - Garantir recursos e procedimentos necessários para a implantação do sistema de informações
de geoprocessamento.
III III IV -
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 14
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TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 32. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, o Município
de Campina Grande do Sul adotará, quando pertinente, os instrumentos de política de desenvolvimento municipal,
previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e alterações, sem prejuízo
de outros instrumentos de política urbana.
§1º. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação que lhes é própria,
observado o disposto neste Plano Diretor Municipal.
§2º. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle social,
garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 33. Para os fins deste Plano Diretor Municipal deverão ser utilizados os seguintes instrumentos
de planejamento, sem prejuízo de outros julgados pertinente:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 34. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento das Ações da Prefeitura
Municipal de Campina Grande do Sul, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas
sociais quanto para estabelecer os programas, valores e metas do município.
Art. 35. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, deverá atender
as seguintes diretrizes:
I - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do
Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual;
II - O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de
competência municipal.
Seção II
Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 36.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 15
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Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a
elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas
leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da
Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de
educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Art. 38. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados, se estabelecido
necessário pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, os seguintes instrumentos jurídicos e urbanísticos dentro
do território municipal, conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257/2001, sem prejuízo de outros:
III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV XV XVI XVII -
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da Dívida Pública;
Outorga Onerosa do Direito de Construir;
Transferência do Direito de Construir;
Operações Urbanas Consorciadas;
Consórcio Imobiliário;
Direito de Preempção;
Direito de Superfície;
Zonas Especiais de Interesse Social;
Concessão de Direito Real de Uso;
Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
Estudo de Impacto de Vizinhança;
Tombamento;
Desapropriação;
Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;
Licenciamento Ambiental.
Seção I
Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 39. As Zonas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas primordialmente à
produção e manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e
ocupação do solo, através de um processo gradativo e permanente compreendendo as seguintes situações:
I - Áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerando a demanda habitacional prioritária,
permitindo a promoção de parcerias e incentivos;
II - Áreas delimitadas pelo Poder Executivo visando à regularização de ocupações irregulares e
clandestinas incorporando-as à cidade e promovendo a inclusão social das famílias que as
ocupam;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 16
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III - Loteamentos de interesse social que atendam a padrões de qualidade de vida e ao
equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza
urbana e segurança conforme regulamentação específica.
Art. 40. A área de ZEIS quando instituída integrará os programas de regularização fundiária e
urbanística, previstos no Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), com a possibilidade de utilização
dos seguintes instrumentos, a serem instituídos por leis especificas, oportunamente:
I - Transferência do direito de construir;
II - Consorcio imobiliário;
III - Desapropriação.
Art. 41. O Município de Campina Grande do Sul poderá instituir Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS), na medida em que forem identificadas demandas de regularização fundiária e necessidades de novos
parcelamentos de interesse social.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
INCLUSÃO SOCIAL
Art. 42. Em conformidade com o Estatuto da Cidade e a Política Nacional de Habitação de
Interesse Social o município deverá efetuar a regularização fundiária no território municipal, incluindo as ocupações
irregulares em áreas urbanas e nas unidades de urbanização específica, quando necessários.
Parágrafo Único. A aplicação dos instrumentos previstos neste capítulo tem por finalidade:
III III IV V-
A garantia do direito à Cidade;
A garantia da posse e preservação do direito à moradia;
A garantia do direito a um nível adequado de vida;
A garantia do direito à renda e ao trabalho;
A garantia do direito à saúde e ao lazer.
Art. 43. Para implementar a Regularização Fundiária e a Inclusão Social, o Município deverá
instituir sua Política Municipal de Habitação, em Lei específica, no prazo máximo de um (1) ano da aprovação desta
Lei do Plano Diretor.
Art. 44. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados, dentre outros, ouvido o
Conselho Municipal de Gestão Territorial (CMGT), os seguintes instrumentos de regularização fundiária, conforme
aspectos estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257/01, sem prejuízo de outros:
III III IV -
Zonas Especiais de Interesse Social;
Concessão de Direito Real de Uso;
Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
Assistência Técnica Gratuita para as Comunidades e Grupos Sociais Menos Favorecidos.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 17
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CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
Art. 45. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Assembleias Regionais de Política Municipal;
II - Audiências e Consultas Públicas;
III - Iniciativa Popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento
municipal;
IV - Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
V - Conselho Municipal de Gestão Territorial;
VI - Assembleias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;
VII - Programas e projetos com gestão popular;
VIII - Sistema Municipal de Informações.
Art. 46. A participação dos munícipes e COMEC em todo processo de planejamento e gestão da
cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Gestão
Territorial e Meio Ambiente, relatório de gestão da política urbana e plano de ação atualizado
para o próximo período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município;
II - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento
Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em legislação
específica,
III - A elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor
Municipal e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão
efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter
permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da
cidade para a concretização das suas funções sociais;
IV - O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular políticas,
diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei
específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como
firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o
Governo do Estado do Paraná;
V - Os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis
entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem
como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado.
Seção I
Das Audiências e Consultas Públicas
Art. 47. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a
grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela
qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma
decisão de maior aceitação consensual.
§1º. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 18
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§2º. Este instrumento poderá ser utilizado para aprovação e alterações junto ao Conselho Gestor de
Mananciais.
Art. 48. As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão
democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 49. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à disposição
de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima
de quinze dias da data de realização da respectiva Audiência Pública.
Seção II
Do Sistema Municipal de Informações
Art. 50. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado,
permanentemente, o Sistema Municipal de Informações socioeconômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas,
ambientais e físico-territoriais, inclusive cartográficas, e outras de relevante interesse para o município, de acordo
com as seguintes diretrizes:
I - Deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de
Informações, em especial aos Conselhos, às entidades representativas de participação popular
e às instâncias de participação e representação regional, por meio de publicação em jornais
locais, na página eletrônica da Prefeitura Municipal e outros;
II - O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação,
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e
instrumentos para fins idênticos;
III - O Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente no
prazo máximo de 24 meses, de acordo com escalas pré-fixadas no artigo 80 desta lei;
IV - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que
desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da estruturação do sistema, todos os dados e
informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações;
V - Estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços
públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado;
VI - É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de
documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos
administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Art. 51. O Sistema de Informações de Campina Grande do Sul será organizado em quatro
subsistemas, que será implantado paulatinamente da seguinte forma:
I - Subsistema de banco de dados: nos primeiros 12 meses a contar da aprovação desta Lei;
II - Subsistema de indicadores: nos 06 meses seguintes à conclusão do banco de dados (I);
III - Subsistema documental: nos 06 meses seguintes à conclusão do banco de dados (I), com
alimentação permanente;
IV - Subsistema de expectativas da sociedade: nos 06 meses seguintes à conclusão do banco de
dados (I), com alimentação permanente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 19
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Art. 52.
O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes ações:
I - Levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e demais classes
de informações para migração e armazenamento em banco de dados;
II - Elaboração de base cartográfica digital, em escala 1:2.000;
III - Integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores Censitários do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
IV - Utilização de um gerenciador de banco de dados;
V - Priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução mínima de 0,7 m.
ou escala 1: 20.000 e base disponibilizada pelo PARANACIDADE;
VI - Objetivar o cadastro único, multi-utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária,
tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal.
Art. 53. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e acompanhamento
freqüente da evolução dos resultados.
§1º. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor Municipal, bem como
os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma participativa.
§2º. Cada secretaria deverá repassar ao mínimo bimestralmente as informações afins a respeito dos
indicadores, alimentando o subsistema com informações atualizadas.
§3º. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar alternativas
estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e possibilitar melhor
conhecimento da realidade municipal.
Art. 54. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais e outros produtos
elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, planos, programas, projetos e outros.
Art. 55. O Subsistema de Expectativas da Sociedade deverá configurar um canal direto de
comunicação com toda a população municipal e proceder a um adequado compilamento do processo de gestão
democrática, em que:
I - Sugestões, críticas e observações sejam processadas e encaminhadas para a estrutura
municipal correspondente;
II - Os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática municipal, seja em material de
divulgação, relatórios e atas de audiências públicas, áudio-visual e demais materiais correlatos,
sejam armazenados, compilados e atualizados.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 20
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CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O Presente Plano Diretor Municipal deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos
ou sempre que fatos significativos o requeiram, de acordo com o Artigo 40, § 3° da Lei Federal No 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 57. Qualquer alteração nesta Lei do Plano Diretor e em suas leis integrantes listadas no artigo
4º deverá contar com a aprovação do Conselho Municipal de Gestão Territorial e apresentada em Audiência
Pública.
Art. 58. Fica assegurada a orientação das ações por parte do Poder Público Municipal pelo Plano
de Ações e Investimentos, elaborado de forma participativa em conjunto com o Plano Diretor Municipal.
§ 1º. O Plano de Ações e Investimentos deverá ser revisto sempre que julgado pertinente, de acordo
com prioridades e restrições da administração municipal.
§ 2º. O município deverá elaborar o Plano Municipal de Defesa Civil em conformidade com os Planos
Nacional e Estadual, bem como voltado para as diretrizes e ações deste Plano Diretor Municipal.
Art. 59. Fica assegurada, de forma permanente e continuada se for o caso, a execução de ações
cotidianas e programas e/ou projetos em andamento, sem prejuízo da implementação deste Plano Diretor Municipal.
Art. 60. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da vigência
desta lei, de acordo com a legislação aplicável a época.
Parágrafo Único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer novo requerimento
deverá ser apreciado à luz desta lei.
Art. 61.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62.
Revogam-se as disposições em contrário.
CAMPINA GRANDE DO SUL, DE
DE 2015
PREFEITO MUNICIPAL
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 21
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CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
ANEXO 1: Quadro resumo das ações do Plano de Ações e Investimentos
EIXO – RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Ações
 Elaborar campanha de preservação das matas ciliares e educação ambiental;
 Fiscalizar ocupações em áreas de preservação permanente (APPs);
 Implantar Parques Lineares urbanos (Timbu, Engenho e Lagoão);
 Elaborar e implementar Plano de Arborização Urbana.
EIXO – ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL
Ações









Implantar diretrizes viárias previstas no PDM;
Elaborar estudo para implantação das vias marginais das rodovias PR-506 e BR-116;
Requalificar o acesso ao Jardim Paulista pela PR-506;
Requalificar/modernizar o terminal rodoviário;
Viabilizar a implantação de serviços de transporte coletivo urbano;
Consolidar as divisas territoriais dos bairros urbanos;
Elaborar Plano Urbanístico para as Unidades de Urbanização Específica;
Implantar novo cemitério municipal em área ambientalmente adequada;
Promover a fiscalização territorial do município.
EIXO – MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA
Ações
Elaborar Plano de Mobilidade Urbana;
Recuperar as vias urbanas e adequar as calçadas para pedestres;
Implantar sinalização viária;
Implantar iluminação pública;
Realizar melhorias nas estradas e pontes rurais;
 Elaborar a atualização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.





EIXO – GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR SOCIAL






Ações
Realizar melhorias nas estruturas da rede de ensino;
Realizar melhorias nas estruturas da rede de saúde;
Realizar melhorias na área de desenvolvimento social;
Implantar equipamentos de esporte e lazer;
Revitalizar o Centro de Eventos;
Promover segurança e sossego à população.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 22
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
EIXO – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INDUSTRIAL





Ações
Promover o desenvolvimento industrial sustentável;
Implantar escola técnica e profissionalizante no município;
Incentivar a realização de feiras de produtores locais;
Apoiar o desenvolvimento agropecuário e diversificação de culturas;
Implantar Programa de Sanidade de produtos de origem animal e vegetal.
EIXO - ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO
Ações
 Elaborar e implementar plano de desenvolvimento turístico;
 Incentivar proprietários a abrir suas propriedades para o turismo rural.
EIXO – ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ações
Realinhar competências das secretarias;
Implantar as Secretarias de urbanismo, habitação e meio ambiente;
Implantar Sistema de Informações e Geoprocessamento - SIG;
Promover campanhas para incentivo de emissão de notas fiscais;
Promover capacitação periódica dos servidores municipais;
Promover concurso público para contratação de fiscais municipais;
 Promover a ativa participação do Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente.






P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 23
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
33
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ANTEPROJETO DE LEI
PERÍMETRO URBANO DAS UNIDADES DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICAS
LEI Nº
, DE DE
DE 201_.
Súmula: Define o Perímetro Urbano das Unidades de
Urbanização Específicas e revoga disposições em
contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de CAMPINA GRANDE DO SUL aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei altera o Perímetro Urbano das Unidades de Urbanização Específicas,
revogando a Lei Municipal n° 31/2009.
Art. 2º.
O perímetro urbano da sede urbana, definido pela Lei Municipal 23/2005 – será
Art. 3º.
São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
mantido.
III -
Anexo 01 - Quadro das coordenadas dos marcos dos perímetros urbanos das Unidades de
Urbanização Específica.
Anexo 02 - Mapa dos Perímetros Urbanos das Unidades de Urbanização Específica.
Art. 4º. São consideradas áreas urbanas do Município de CAMPINA GRANDE DO SUL os
espaços territoriais definidos pelo perímetro urbano da sede, conforme Lei Municipal 23/2005 e as Unidades de
Urbanização Específica, definidas nesta lei.
Art. 5º. As coordenadas delineadas nos incisos I e II, abaixo, estão descritas em formato UTM
da Projeção Universal Transversal de Mercator, sob o Datum SAD-69, conforme o Anexo 01 e Anexo 02.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 24
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Parágrafo Único. O Marco de Referência para a descrição dos perímetros é a Estação Geodésica
2045 U, implantada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), situada no município de
Campina Grande do Sul-PR.
I-
Paiol de Baixo - A poligonal do perímetro urbano da Unidade de Urbanização Específica
PAIOL DE BAIXO tem início no Marco 01 (coordenadas 711.427,01 E e 7.209.831,72 S).
Percorre a distância de 203m perpendicularmente a BR-116até alcançar o Marco 02
(coordenadas 711.587,33 E e 7.209.707,03 S). Percorre a distância de 346m a sudoeste, ao
encontro do Marco 03 (coordenadas 711.389,08 E e 7.209.432,61 S). Segue a sudeste a
distância de 210 m, até alcançar o Marco 04 (coordenadas 711.577,88 E e 7.209.366,73 S).
Percorre 300 m ao sul, ao encontro do Marco 05 (coordenadas 711.510,09 E e 7.209.075,61 S).
Segue a leste a distância de 84 m em linha seca até alcançar o Marco 06 (coordenadas
711.587,86E e 7.209.043,78 S). Percorre a distância de 69m ao sul e mais 100 m a oeste até
encontrar o Marco 07 (coordenadas 711.487,09 E e 7.208.935,02 S). A partir desse ponto,
segue em linha seca ao sul, uma distância de 246 m ao encontro do Marco 08 (coordenadas
711.577,37 E e 7.208.705,86 S). Segue na direção leste, a distância de 370 m, até o Marco 09
(coordenadas 711916,48 E e 7.208.566,05 S). Prossegue ao sul, em linha seca, a distância de
55 m interceptando uma estrada rural ao encontro do Marco 10 (coordenadas 711.888,57 E e
7.208.518,30 S). Percorre a noroeste o traçado da estrada rural por 485 m até encontrar o
Marco 11 (coordenadas 711.444,55 E e 7.208.646,56 S). Prossegue em linha seca na direção
norte, a distância de 258 m até encontrar o Marco 12 (coordenadas 711.361,34 E e
7.208.890,60 S). Percorre no sentido sudoeste a distância de 686 m, interceptando uma estrada
rural até chegar ao Marco 13 (coordenadas 710.997,48 E e 7.208.326,53 S). Percorre a
noroeste a distância de 150 m, interceptando a BR-116 onde está localizado o Marco 14
(coordenadas 710.880,27 E e 7.208.417,79 S). Segue em linha seca, ao sul, paralelamente à
BR-116 a distância de 425 m até encontrar o Marco 15 (coordenadas 710.761,21 E e
7.208.010,26 S).Segue pequeno trecho de 48 m a noroeste onde está localizado o Marco 16
(coordenadas 710724,63 E e 7.208.042,45 S). Percorre paralelamente à BR-116 152 m ao norte
e então mais 41 m a oeste, onde está localizado o Marco 17 (coordenadas 710.732,32 E e
7.208.192,70 S). Segue, então por diferentes azimutes ao norte, e interceptando duas vias
rurais ao encontro do Marco 18 (coordenadas 710.793,42 E e 7.208.622,77 S). Percorre 230 m
a leste interceptando a BR-116 até o Marco 19 (coordenadas 711.006,56 E e 7.208.620,63 S).
Continua na direção norte em paralelo à BR-116 a distância de 535 m até encontrar o Marco 20
(coordenadas 711.167,17 E e 7.209.128,37 S). Segue a oeste interceptando novamente a BR116 por 250 m, até o Marco 21 (coordenadas 710.957,34 E e 7.209.260,77 S). Segue ao norte
por linha seca a distância de 150 m, onde está o Marco 22 (coordenadas 711.010,74 E e
7.209.400,02 S). Segue em linha seca 108 m no sentido noroeste, ao encontro do Marco 23
(coordenadas 710.934,08 E e 7.209.477,23 S). Segue por 98 m em linha seca a nordeste até
alcançar o Marco 24 (coordenadas 710.989,50 E e 7.209.558,44 S). Segue uma via rural na
direção sudeste por 84 m, depois segue a nordeste por 38 m e então a leste por 70 m até o
Marco 25 (coordenadas 711.135,10 E e 7.209.503,76 S). Deste marco segue na direção
nordeste a distância de 441 m, até alcançar o ponto de partida ou Marco 1 (coordenadas
711.427,01 E e 7.209.831,72 S).
II - Capivari: A poligonal do perímetro urbano da Unidade de Urbanização Específica CAPIVARI
tem início no Marco 01 (coordenadas 715.997,27 E e 7.218.873,94 S). Percorre a distância de
251 m a leste, interceptando a BR-116 até encontrar o Marco 02 (coordenadas 716.215,83 E e
7.218.779,70 S). Segue na direção nordeste por 117 m em linha seca até encontrar o Marco 03
(coordenadas 716.311,19 E e 7.218.842,50 S). Percorre a distância de 180 m ao sul até o
Marco 04 (coordenadas 716.351,22 E e 7.218.666,85 S). Segue pela direção sudeste por 625
m em diversos azimutes até alcançar o Marco 05 (coordenadas 716.577,12 E e 7.218.197,86
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 25
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
S). Percorre a pequena distância de 74 m em linha seca até o Marco 06 (coordenadas
716.613,35 E e 7.218.132,52 S). Percorre 97 m no sentido sudoeste, e então percorre em linha
seca 147 m no sentido sudeste até encontrar o Marco 07 (coordenadas 716.645,65 E e
7.217.956,17 S). Segue a sudoeste por 323 m até alcançar o Marco 08 (coordenadas
716.463,55 E e 7.217.710,44 S). Percorre 236 m ao norte até o Marco 09 (coordenadas
716.303,39 E e 7.217.779,74 S). Segue na direção sul pela distância de 614 m, até alcançar o
Marco 10 (coordenadas 716.152,11 E e 7.217.232,48 S). Continua na direção sul por 988 m até
encontrar o Marco 11 (coordenadas 715.959,01 E e 7.216.302,17 S). Segue na direção oeste
por 105 m e então na direção noroeste por 115 m ao encontro do Marco 12 (coordenadas
715.785,96 E e 7.216.336,46 S). Percorre 363 m a sudoeste onde está localizado o Marco 13
(coordenadas 715.802,34 E e 7.216.015,99 S). Percorre 492 m por diferentes azimutes até
alcançar o Marco 14 (coordenadas 715.673,75 E e 7.215.565,88 S). Segue a oeste por 73 m e
então ao norte por 113 m ao encontro do Marco 15 (coordenadas 715.568,37 E e 7.215.669,51
S). Percorre 2,3 km ao norte, acompanhando a BR-116 onde está localizado o Marco 16
(coordenadas 716.203,74 E e 7.217.909,38 S). Segue a oeste, interceptando a BR-116 pela
distância de 538 m em diferentes azimutes até encontrar o Marco 17 (coordenadas 715.723,42
E e 7.217.929,47 S). Prossegue a sudoeste por 104 m e então a noroeste por 306 m até
encontrar o Marco 18 (coordenadas 715.534,55 E e 7.218.089,79 S). Segue em linha seca por
314 m a nordeste até o Marco 19 (coordenadas 715.763,16 e 7.218.305,29). Segue a noroeste
por 60 m e então a nordeste por 300 m ao encontro do Marco 20 (coordenadas 716.009,01 E e
7.218.456,15 S). Percorre 249 m ao norte, paralelo à BR-116, e então percorre 74 m a noroeste,
onde está localizado o Marco 21 (coordenadas 715.951,75 E e 7.218.807,79 S). Deste marco
percorre 35 m a nordeste e mais 48 m ao norte até encontrar o ponto de partida Marco 01
(coordenadas 715.997,27 E e 7.218.873,94 S).
III - Jaguatirica: A poligonal do perímetro urbano da Unidade de Urbanização Específica
JAGUATIRICA tem início no Marco 01 (coordenadas 718.961,28 E e 7.221.858,46 S). Percorre
448 m em linha seca a sudeste até encontrar o Marco 02 (coordenadas 719.167,45 E e
7.221.460,42 S). Percorre 140 m a leste e então 206 m ao sul até alcançar o Marco 03
(coordenadas 719.339,97 E e 7.221.221,20 S). Segue por 428 m a oeste ao encontro do Marco
04 (coordenadas 718.950,94 E e 7.221.055,66 S). Prossegue por 239 m a noroeste até o Marco
05 (coordenadas 718.828,48 E e 7.221.249,09 S). Segue na direção sul por 178 m ao encontro
do Marco 06 (coordenadas 718.761,92 E e 7.221.107,42 S). Percorre em linha seca a distância
de 187 m a noroeste até alcançar o Marco 07 (coordenadas 718.620,12 E e 7.221.229,47 S).
Segue em linha seca por 89 m a oeste e então mais 291 m também em linha seca a sudoeste
até o Marco 08 (coordenadas 718.433,70 E e 7.220.943,13 S). Prossegue ao sul em diferentes
azimutes pela distância de 355 m até encontrar o Marco 09 (coordenadas 718.365,11 E e
7.220.616 S). Segue em linha seca pela distância de 129 m até alcançar o Marco 10
(coordenadas 718.456,67 E e 7.220.524,56 S). Percorre a sudoeste a distância de 506 m, onde
está localizado o Marco 11 (coordenadas 718.171,48 E e 7.220.107,75 S). Segue em linha seca
a oeste por 66 m, então a noroeste por 122 m e ao norte por 43 m até encontrar o Marco 12
(coordenadas 718.073,54 E e 7.220.289,46 S). Percorre em linha seca a distância de 94 m a
leste até alcançar Marco 13 (coordenadas 718.162,47 E e 7.220.260,02 S). Segue ao norte em
linha seca por 366 m até onde está localizado o Marco 14 (coordenadas 718.212,57 E e
7.220.623,07 S). Percorre 263 m ao norte por diferentes azimutes até encontrar o Marco 15
(coordenadas 718.180,40 E e 7.220.866,66 S). Segue a noroeste pela distância de 193 m até o
Marco 16 (coordenadas 718.012,88 E e 7.220.962,87 S). Percorre então 46 m a sudoeste e
mais 46 m a noroeste, onde está localizado o Marco 17 (coordenadas 717.947,47 E e
7.220.948,15 S). Prossegue a nordeste por 86 m e então a norte por 121 m até encontrar o
Marco 18 (coordenadas 717.942,71 e 7.221.145,94). Segue a leste, paralelo à BR-116, por 477
m até alcançar o Marco 19 (coordenadas 718.365,08 E e 7.221.366,09 S). Percorre 240 m ao
norte, interceptando a BR-116 ao encontro do Marco 20 (coordenadas 718.362,28 E e
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 26
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
7.221.590,45 S). Segue por 276 m a leste até encontrar um caminho rural onde está localizado
o Marco 21 (coordenadas 718.632,26 E e 7.221.599,75 S). Continua pelo caminho rural a
nordeste por 189 m até encontrar o Marco 22 (coordenadas 718.550,96 E e 7.221.730,14 S).
Deste marco, acompanha o caminho rural por 436 m até alcançar o ponto de partida, Marco 01
(coordenadas 718.961,28 E e 7.221.858,46 S).
IV - Ribeirão Grande: A poligonal do perímetro urbano da Unidade de Urbanização Específica
RIBEIRÃO GRANDE tem início no Marco 01 (coordenadas 720.189,83 E e 7.221.367,74 S).
Percorre a distância de 272 m em linha seca a sudeste até interceptar uma estrada rural onde
está localizado o Marco 02 (coordenadas 720.430,75 E e 7.221.240,18 S). Segue o caminho da
estrada rural ao norte por 184 m até encontrar o Marco 03 (coordenadas 720.495,44 E e
7.221.411,79 S). Persegue na direção sudeste pela distância de 235 m até alcançar o Marco 04
(coordenadas 720.671,57 E e 7.221.256,73 S). Segue a nordeste por diferentes azimutes a
distância de 410 m até interceptar uma estrada rural ode se localiza o Marco 05 (coordenadas
720.894,27 E e 7.221.583,29 S). Segue o traçado da estrada rural por 219 m até o Marco 06
(coordenadas 720.896,08 E e 7.221.387,49 S). Percorre a distância de 250 m a leste ao
encontro do Marco 07 (coordenadas 721.113,12 E e 7.221.506,18 S). Prossegue ao sul em
linha seca por 98 m até encontrar o Marco 08 (coordenadas 721.141,50 E e 7.221.411,77 S).
Percorre a pequena distância de 40 m até o Marco 09 (coordenadas 721.181,24 E e
7.221.419,04 S). Segue me linha seca ao sul por 67 m até interceptar uma estrada rural ao
encontro do Marco 10 (coordenadas 721.190,56 E e 7.221.352,01 S). Segue pelo caminho da
estrada rural a leste até alcançar o Marco 11 (coordenadas 721.535,14 E e 7.221.379,35 S).
Percorre 313 m a sudeste até o Marco 12 (coordenadas 721.779,01 E e 7.221.188,14 S).
Prossegue paralelo à BR-116 por 749 m até alcançar o Marco 13 (coordenadas 721.257,72 E e
7.221.056,65 S). Percorre a pequena distância de 15 m a sudoeste e então segue paralelo à
BR-116 por 524 m a oeste ao encontro do Marco 14 (coordenadas 720.769,25 E e
7.220.976,87 S). Segue ao norte por 40 m até o Marco 15 (coordenadas 720.770,21 E e
7.221.017,20 S). Prossegue por 350 m a oeste até alcançar o Marco 16 (coordenadas
720.441,14 E e 7.220.922,39 S). Continua a oeste, paralelo à BR-116, pela distância de 367 m
ao encontro do Marco 17 (coordenadas 720.274,76 E e 7.221.198,29 S). Ainda paralelo à BR116, segue por 144 m a noroeste até alcançar o Marco 18 (coordenadas 720.179,26 E e
7.221.306,32 S). Deste marco, segue em linha seca por 62 m ao norte, acompanhando um
caminho rural até encontrar o ponto de partida, ou Marco 01 (coordenadas 720.189,83 E e
7.221.367,74 S).
Art. 6º. Passa a constituir parte integrante desta lei a planta dos perímetros urbanos das
unidades de urbanização específica conforme Anexo 02.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal, no prazo de 180 dias, deverá implantar os marcos representados
no mapa referente ao Anexo II.
Parágrafo Único. Os marcos a serem implementados “in loco” deverão ser de concreto e/ ou em placas
metálicas com a demarcação correspondente à descrita na presente lei, de modo que propicie a fácil
identificação do mesmo.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
CAMPINA GRANDE DO SUL, DE
PREFEITO MUNICIPAL
DE 2015
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 27
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Anexo 01 – Quadro das coordenadas dos marcos dos perímetros urbanos:
Paiol de Baixo
MARCOS / PONTOS
COORDENADA (E).
COORDENADA (N).
MARCO – Estação Geodésica 2045U
MARCO 01
MARCO 02
MARCO 03
MARCO 04
MARCO 05
MARCO 06
MARCO 07
MARCO 08
MARCO 09
MARCO 10
MARCO 11
MARCO 12
MARCO 13
MARCO 14
MARCO 15
MARCO 16
MARCO 17
MARCO 18
MARCO 19
MARCO 20
MARCO 21
MARCO 22
MARCO 23
MARCO 24
MARCO 25
715.544
711.427,01
711.587,33
711.389,08
711.577,88
711.510,09
711.587,86
711.487,09
711.577,37
711.916,48
711.888,57
711.444,55
711.361,34
710.997,48
710.880,27
710.761,21
710.724,63
710.732,32
710.793,42
711.006,56
711.167,17
710.957,34
711.010,74
710.934,08
710.989,50
711.135,10
7.215.155
7.209.831,72
7.209.707,03
7.209.432,61
7.209.366,73
7.209.075,61
7.209.043,78
7.208.935,02
7.208.705,86
7.208.566,05
7.208.518,30
7.208.646,56
7.208.890,60
7.208.326,53
7.208.417,79
7.208.010,26
7.208.042,45
7.208.192,70
7.208.622,77
7.208.620,63
7.209.128,37
7.209.260,77
7.209.400,02
7.209.477,23
7.209.558,44
7.209.503,76
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 28
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Capivari
MARCOS / PONTOS
COORDENADA (E).
COORDENADA (N).
MARCO – Estação Geodésica 2045U
MARCO 01
MARCO 02
MARCO 03
MARCO 04
MARCO 05
MARCO 06
MARCO 07
MARCO 08
MARCO 09
MARCO 10
MARCO 11
MARCO 12
MARCO 13
MARCO 14
MARCO 15
MARCO 16
MARCO 17
MARCO 18
MARCO 19
MARCO 20
MARCO 21
715.544
715.997,27
716.215,83
716.311,19
716.351,22
716.577,12
716.613,35
716.645,65
716.463,55
716.303,39
716.152,11
715.959,01
715.785,96
715.802,34
715.673,75
715.568,37
716.203,74
715.723,42
715.534,55
715.763,16
716.009,01
715.951,75
7.215.155
7.218.873,94
7.218.779,70
7.218.842,50
7.218.666,85
7.218.197,86
7.218.132,52
7.217.956,17
7.217.710,44
7.217.779,74
7.217.232,48
7.216.302,17
7.216.336,46
7.216.015,99
7.215.565,88
7.215.669,51
7.217.909,38
7.217.929,47
7.218.089,79
7.218.305,29
7.218.456,15
7.218.807,79
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 29
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Jaguatirica
MARCOS / PONTOS
COORDENADA (E).
COORDENADA (N).
MARCO – Estação Geodésica 2045U
MARCO 01
MARCO 02
MARCO 03
MARCO 04
MARCO 05
MARCO 06
MARCO 07
MARCO 08
MARCO 09
MARCO 10
MARCO 11
MARCO 12
MARCO 13
MARCO 14
MARCO 15
MARCO 16
MARCO 17
MARCO 18
MARCO 19
MARCO 20
MARCO 21
MARCO 22
715.544
718.961,28
719.167,45
719.339,97
718.950,94
718.828,48
718.761,92
718.620,12
718.433,70
718.365,11
718.456,67
718.171,48
718.073,54
718.162,47
718.212,57
718.180,40
718.012,88
717.947,47
717.942,71
718.365,08
718.362,28
718.632,26
718.550,96
7.215.155
7.221.858,46
7.221.460,42
7.221.221,20
7.221.055,66
7.221.249,09
7.221.107,42
7.221.229,47
7.220.943,13
7.220.616,26
7.220.524,56
7.220.107,75
7.220.289,46
7.220.260,02
7.220.623,07
7.220.866,66
7.220.962,87
7.220.948,15
7.221.145,94
7.221.366,09
7.221.590,45
7.221.599,75
7.221.730,14
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 30
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Ribeirão Grande
MARCOS / PONTOS
COORDENADA (E).
COORDENADA (N).
MARCO – Estação Geodésica 2045U
MARCO 01
MARCO 02
MARCO 03
MARCO 04
MARCO 05
MARCO 06
MARCO 07
MARCO 08
MARCO 09
MARCO 10
MARCO 11
MARCO 12
MARCO 13
MARCO 14
MARCO 15
MARCO 16
MARCO 17
MARCO 18
715.544
720.189,83
720.430,75
720.495,44
720.671,57
720.894,27
720.896,08
721.113,12
721.141,50
721.181,24
721.190,56
721.535,14
721.779,01
721.257,72
720.769,25
720.770,21
720.441,14
720.274,76
720.179,26
7.215.155
7.221.367,74
7.221.240,18
7.221.411,79
7.221.256,73
7.221.583,29
7.221.387,49
7.221.506,18
7.221.411,77
7.221.419,04
7.221.352,01
7.221.379,35
7.221.188,14
7.221.056,65
7.220.976,87
7.221.017,20
7.220.922,39
7.221.198,29
7.221.306,32
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 31
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Anexo 02 - Perímetros das Unidades de Urbanização Específica
FIGURA 1: UNIDADE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PAIOL DE BAIXO
Área= 58,88 ha
Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 32
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
FIGURA 2: UNIDADE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA CAPIVARI
Área= 97,00 ha
Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 33
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
FIGURA 3: UNIDADE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA JAGUATIRICA
Área= 81,36 ha
Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 34
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
FIGURA 4: UNIDADE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA RIBEIRÃO GRANDE II
Área= 54,92 ha
Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 35
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
44
M
MUUNNIICCIIPPAALL
MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO UUSSOO EE OOCCUUPPAAÇÇÃÃOO DDOO SSOOLLOO UURRBBAANNOO EE M
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
LEI Nº
, DE DE
DE 2015.
SUMÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................................... Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES .......................................................................................................... Art. 5
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO ........................................................................................... Art. 6
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Áreas de Manejo Sustentável .......................................................................................... Art. 8
Área de Interesse Especial do Capivari ........................................................................ Art. 10
Unidades de Conservação Ambiental Instituídas .......................................................... Art. 12
Eixo Logístico da BR-116............................................................................................... Art. 14
Unidades de Urbanização Específica ........................................................................... Art. 16
Área Urbana da Sede Municipal ................................................................................... Art. 18
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ................................... Art. 21
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Dos Objetivos ................................................................................................................. Art. 21
Da Classificação dos Usos ............................................................................................ Art. 22
Dos Alvarás .................................................................................................................... Art. 24
Do Zoneamento ............................................................................................................. Art. 32
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................ Art. 40
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 36
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº
, DE
DE
DE 2015
Súmula: Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo
no Município de Campina Grande do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. A presente lei dispõe sobre o regime urbanístico e demais disposições que regularão o uso,
a ocupação do solo do Município de Campina Grande do Sul.
Art. 2. As normas estabelecidas nesta lei têm como pressuposto o atendimento às disposições
previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul e à legislação municipal,
estadual e federal aplicáveis, tendo como diretrizes:
III III IV -
Promoção da ocupação e do uso do território municipal de acordo com as dinâmicas existentes,
as características físico-ambientais, a distribuição de equipamentos, infraestrutura, transporte e
serviços urbanos, considerando as possibilidades de investimentos públicos;
Aproveitamento sustentável das áreas não urbanas, com potencial para o desenvolvimento de
atividades econômicas, sejam elas agropecuárias, extrativas, de pesca artesanal, de apicultura,
de artesanato e turísticas;
Compatibilização da política municipal com a preservação das áreas de proteção ambiental
instituídas;
Proteção das áreas de preservação e de fragilidade ambiental.
Art. 3. São partes integrantes desta lei:
III III IV -
Anexo I – Mapa do Macrozoneamento Municipal;
Anexo II – Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
Anexo III – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;
Anexo IV – Classificação, Definição e Relação dos Usos de Ocupação do Solo.
Art. 4. Art. 4º As desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
III -
Na concessão de alvarás de construção de áreas urbanas e rurais;
Na concessão de alvarás de localização e funcionamento de áreas urbanas e rurais;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 37
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
III IV V-
Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de
qualquer natureza;
Na urbanização de áreas;
Nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do solo.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5. Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
III III IV VVI -
VII -
VIII IX XXI XII XIII XIV -
XV XVI XVII XVIII -
Alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via;
Alvará de construção/demolição: documento expedido pelo órgão municipal competente
responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
Alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo órgão municipal
competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do
imóvel;
Área não computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do
imóvel;
Área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei Federal 4.771 de 15 de
setembro de 1965 e suas alterações e do artigo 35 desta Lei, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas;
Áreas verdes: bosques de mata nativa representativos da flora do Município, ou demais
formações vegetais que contribuam para a preservação das águas, do habitat, da fauna, da
estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos
maciços vegetais;
Áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos comunitários
de educação, cultura, saúde, lazer segurança e assistência social e outras de interesse público;
Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o piso;
Chácaras de lazer: propriedade destinada ao lazer e recreação;
Equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados a educação, cultura, saúde,
lazer, segurança, assistência social e outras de interesse público;
Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica e outras de interesse
público;
Espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de praças, áreas de
recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
Densidade Demográfica: também conhecida como densidade populacional ou população
relativa é um indicador dado através da relação entre a população e a superfície do território. A
densidade demográfica indica a média de quantos habitantes existem por cada quilometro
quadrado.
Faixa de domínio ou servidão: área contígua às vias e as redes de infraestrutura, vedada a
construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos;
Faixa de preservação e conservação: são as localizadas ao longo dos rios ou de qualquer
curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal;
Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 38
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV -
XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI -
Habitação coletiva: conjunto de moradias superpostas, com acesso coletivo;
Habitação unifamiliar: caracterizada por uma única edificação residencial no imóvel, com
acesso individual;
Habitação transitória: caracterizada por edificação com unidades habitacionais destinadas ao
uso temporário;
Infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia
elétrica pública e domiciliar e vias;
Macrozoneamento: é a divisão territorial do espaço em macrozonas tendo como subsídio a
inter-relação dos fatores naturais e antrópicos.
Ocupação do solo: forma como a edificação ocupa o imóvel, em função das normas e
parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos;
Parâmetros urbanísticos:
a) Afastamento mínimo das divisas: distância entre os limites extremos da edificação e as
divisas laterais e de fundos do imóvel;
b) Afastamento mínimo entre edificações no mesmo imóvel: distância entre os limites extremos
das edificação inseridas em um mesmo imóvel;
c) Altura máxima da edificação: distância vertical máxima da edificação, expressa em metros,
quando medida de seu ponto mais alto até o nível do solo, ou em número de pavimentos a
partir do térreo, inclusive;
d) Coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do
imóvel para se obter a área máxima computável a construir;
e) Fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das frações privativas
correspondente à unidade autônoma de cada condômino;
f) Fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade
autônoma de uso exclusivo do condômino;
g) Lote mínimo: porção do imóvel, resultante de loteamento ou desmembramento, com testada
para a via e área mínima determinada pelo zoneamento;
h) Recuo mínimo do alinhamento predial: distância entre o limite frontal da edificação e o
alinhamento predial;
i) Taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o imóvel e
sua área total;
j) Taxa de permeabilidade mínima: proporção entre o total de área permeável do imóvel e sua
área total;
k) Testada mínima: largura mínima do imóvel voltada para a via.
Profundidade do imóvel: distância medida entre o alinhamento predial do imóvel e uma linha
paralela a este, até seu ponto mais extremo;
Setor: compreendem as áreas para as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e
ocupação do solo condicionadas às suas características locacionais e ao zoneamento onde
incide o setor;
Subsolo: pavimento semienterrado, não considerado para o número máximo de pavimentos,
onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m
(um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio;
Uso do solo: tipo de utilização do solo por atividades dentro de determinado zoneamento.
Solo hidromórfico: solo rico em matéria orgânica, mal drenado, mole, de baixa capacidade de
suporte e saturado em água;
São consideradas Unidades de Urbanização Específica:
a) As áreas destinadas à ocupação do solo, vinculadas a programas de regularização fundiária
que em função de suas características peculiares requerem tratamento urbanístico
específico;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 39
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
XXXII -
b) As áreas ocupadas por assentamentos subnormais ou outras formas de ocupação urbana
surgidos espontaneamente e carentes de infraestrutura básica.
Zoneamento: divisão do território em eixos, zonas e setores para as quais são definidos os
usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de urbanização atual da
zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 6. O Macrozoneamento tem como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do
território e tem como objetivo definir diretrizes e instrumentos para o ordenamento territorial de forma a atender
aos princípios e políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações definidas no Plano
Diretor Municipal.
Art. 7. O território de Campina Grande do Sul é dividido em macrozonas municipais, definidas
através de estratégias de planejamento do ordenamento territorial, com as condições do meio físico, político,
social, cultural e econômico semelhantes, passíveis políticas públicas em comum.
§ 1º As macrozonas municipais que compõe o município de Campina Grande do Sul são:
I - Áreas de Manejo Sustentável;
II - Área de Interesse Especial do Capivari;
III - Unidades de Conservação Ambiental Instituídas;
IV - Eixo Logístico da BR-116;
V - Unidades de Urbanização Específica;
VI - Área Urbana da Sede Municipal.
§ 2º As macrozonas municipais, em função de suas especificidades, definem prioridades podendo para
isso ter parâmetros reguladores diferenciados de usos e ocupação do solo.
§ 3º As macrozonas municipais, conforme diretrizes estabelecidas nesta lei estão apresentadas no
Anexo I desta lei.
Seção I
Áreas de Manejo Sustentável
Art. 8. As Áreas de Manejo Sustentável de Campina Grande do Sul são destinadas ao
aproveitamento ambientalmente adequado dos recursos naturais através de atividades agropecuárias,
extrativistas, turísticas, de pesca e demais atividades produtivas e econômicas, devidamente licenciadas pelos
órgãos pertinentes, visando a melhoria nas condições de vida da população.
Parágrafo Único. O aproveitamento econômico nas Áreas de Manejo Sustentável deverá estar em
consonância com os objetivos e as diretrizes de proteção do patrimônio ambiental, das Áreas de
Interesse de Mananciais de Abastecimento Público para a Região Metropolitana de Curitiba e dos
sistemas territoriais de referência.
Art. 9. São prioridades para as Áreas de Manejo Sustentável:
I - O incentivo ao turismo ecológico;
II - A permanente disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 40
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
III IV VVI VII VIII IX XXI -
A proteção e conservação dos recursos hídricos e da mata ciliar;
A garantia da integridade dos mananciais;
A inibição de abusos na utilização dos recursos naturais;
A valorização de práticas culturais tradicionais adequadas à proteção do patrimônio ambiental;
A melhoria das condições de deslocamentos nas estradas vicinais, visando a qualidade de vida
da população rural;
O incentivo à agroindústria, para a produção de conservas de alimentos orgânicos cultivados na
região;
O incentivo à comercialização dos produtos e mercadorias para o desenvolvimento adequado
das atividades rurais;
O apoio ao florestamento e reflorestamento sustentável;
O fomento de atividades produtivas adequadas à proteção ambiental.
Parágrafo Único. O Município poderá definir programas específicos para o fomento de atividades nas
Áreas de Manejo Sustentável, atendendo os incisos do caput deste artigo.
Seção II
Área de Interesse Especial do Capivari
Art. 10. A Área de Interesse Especial do Capivari é destinada ao aproveitamento sustentável
dos recursos naturais através de atividades produtivas compatíveis com a proteção do patrimônio ambiental,
visando a melhoria nas condições de vida da população.
Art. 11.
São prioridades para a Área de Interesse Especial do Capivari:
I - Manter e requalificar as instalações do Parque Municipal Ecológico Ari Coutinho Bandeira para
funcionar como centro de lazer e turismo da Barragem do Capivari;
II - Proteger e recuperar a mata ciliar no entorno da Barragem do Capivari;
III - Atrair atividades voltadas ao turismo ecológico ou outras atividades que garantam a
sustentabilidade ambiental da área;
IV - Restringir a expansão da ocupação e disciplinar a urbanização existente;
V - Criar programas socioambientais de apoio ao manejo sustentável do entorno da Barragem do
Capivari;
VI - Promover, em conjunto com a Concessionária do Reservatório do Capivari, a elaboração,
regulamentação e implementação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do
Reservatório Artificial (PACUERA), de acordo com legislações vigentes.
Parágrafo Único. O Município buscar parcerias para a manutenção e melhoria da Área de Interesse
Especial do Capivari, atendendo os incisos do caput deste artigo.
Seção III
Unidades de Conservação Ambiental Instituídas
Art. 12. Constituem-se unidades de conservação do Município de Campina Grande do Sul os
espaços territoriais e seus recursos ambientais que, em decorrência da relevância das suas características
naturais e paisagísticas, possuem ou venham a possuir regime especial de gestão e a eles se apliquem
garantias adequadas de proteção, em consonância com os termos do sistema nacional de unidades de
conservação.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 41
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Art. 13.
Integram o território municipal de Campina Grande do Sul as seguintes unidades de
conservação:
III -
III IV -
Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí - Instituída pelo Decreto Estadual nº1753 de
06 de maio de 1996. O zoneamento ecológico-econômico desta área de proteção foi
estabelecido pelo decreto estadual nº 2.200, de 12 de junho de 2000.
Área de Especial Interesse Turístico do Marumbi - AEIT do Marumbi - Criada e regulamentada
pela lei Estadual nº 7.919 de 22 de outubro de 1984 e pelo Decreto estadual nº 5.308 de 18 de
abril de 1985. Esta unidade possui Plano de gerenciamento realizado em 1987 e um Plano de
Manejo realizado em 2002.
Área de Proteção Ambiental de Guaqueçaba - Criada pelo Decreto Federal nº 90.883, de 31 de
janeiro de 1985.
Área de Tombamento da Serra do Mar - Criada pelo Decreto Estadual nº 2.290, de 1986.
Seção IV
Eixo Logístico da BR-116
Art. 14. O Eixo Logístico da BR-116 compreende os imóveis rurais com testadas para a BR-116
e destina-se à instalação de atividades econômicas voltadas à logística e serviços de apoio ao eixo viário,
observadas as legislações pertinentes.
Art. 15.
São diretrizes específicas para o Eixo Logístico da BR-116:
a) Estabelecer espaços para a comercialização de produtos de pequenos produtores da
região;
b) Apoiar atividades econômicas voltadas à logística e serviços de apoio ao eixo viário;
c) Criar vias marginais à BR-116, quando instaladas atividades econômicas, para garantia da
mobilidade segura;
d) Apoiar atividades turísticas, agropecuária, florestamento e reflorestamento sustentável.
Parágrafo Único. As atividades econômicas a que se refere esta seção deverão ser submetidas à
análise prévia do Município e demais órgãos competentes.
Seção V
Unidades de Urbanização Específica
Art. 16. As Unidades de Urbanização Específicas conforme definidas nesta lei, caracterizam
funções urbanas fora do perímetro da área urbana da sede municipal, sob influência da BR-116.
§ 1º As Unidades de Urbanização Específicas definidas no caput deste artigo referem-se ás seguintes
localidades:
I - Paiol de Baixo;
II - Jaguatirica;
III - Capivari;
IV - Ribeirão Grande II.
§ 2º A delimitação espacial das Unidades de Urbanizações específicas, descritas no parágrafo primeiro,
estão apresentados no Anexo I desta lei, cuja descrição dos perímetros consta da Lei de Perímetro
Urbano das Urbanizações Específicas.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 42
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Art. 17.
III III IV VVI -
As Unidades de Urbanização Específicas têm como diretrizes:
Restringir a expansão urbana;
Disciplinar, através de plano urbanístico específico, a ocupação existente;
Melhorar as condições do saneamento ambiental;
Melhorar a infraestrutura viária, quando permitido legalmente;
Criar vias marginais à BR-116 (quando interceptar uma Unidade de Urbanização Específica)
para garantia da mobilidade urbana segura;
Viabilizar a implantação de atividades econômicas para a geração de trabalho e renda para a
população local, de acordo com legislações pertinentes.
Parágrafo Único. Serão passíveis de regularização as áreas dentro da urbanização específica desde
que fora de áreas de risco e fora da área de segurança da COPEL.
Seção VI
Área Urbana da Sede Municipal
Art. 18. A Área Urbana da Sede Municipal de Campina Grande do Sul é destinada ao
cumprimento da função social da cidade através do desenvolvimento de usos e atividades urbanas delimitadas
de modo a atender ás estratégias, as diretrizes e aos objetivos expressos nesta lei.
Art. 19.
III III IV VVI VII VIII IX XXI -
As diretrizes da Área Urbana da Sede Municipal de Campina Grande do Sul são:
Proteção das áreas de preservação e de fragilidade ambiental;
Estímulo ao adensamento das áreas melhor servidas de infraestrutura e equipamentos urbanos;
Compatibilização do uso do solo com o sistema viário hierarquizado;
Restrição à densificação de áreas cuja carência de infraestrutura urbana ponha em risco a
saúde da população e o meio ambiente;
Estímulo à instalação de empreendimentos e atividades nos pontos que induzam à ocupação de
áreas vazias;
Incentivo à dinamização dos centros de comércio de bairros;
Flexibilização de usos e atividades de apoio à moradia, integrando harmoniosamente o uso
residencial às atividades industriais, de comércio e serviços, desde que não gerem impacto
ambiental significativo e não provoquem riscos à segurança ou incômodo à vizinhança;
Convivência de usos distintos, criando alternativas para o desenvolvimento econômico e a
geração de trabalho e renda;
Exigência de medidas compensatórias e mitigadoras para empreendimentos e atividades
geradoras de impacto urbano e ambiental;
Definição de critérios específicos para implantação de atividades industriais.
Viabilização de políticas públicas que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço
urbano adequado e funcional.
Art. 20. A Área Urbana da Sede Municipal de Campina Grande do Sul é dividida em zonas e
setores, os quais são estabelecidos no Capítulo III desta lei, espacializadas no Anexo II.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Seção I
Dos Objetivos
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 43
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Art. 21.
I-
II III IV VVI VII VIII -
Os objetivos do zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na presente Lei são:
Orientar o crescimento da cidade e a qualificação do ambiente urbano visando:
a) Qualidade de vida à população, em espaço urbano adequado e funcional e o planejamento
integrado às políticas públicas;
b) Minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
c) Estimular à ocupação de vazios urbanos;
d) Estimular à geração de emprego e renda, incentivando o desenvolvimento e a distribuição
equilibrada de novas atividades;
e) A integração de áreas urbanas periféricas;
Definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a finalidade
de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade;
Disciplinar os critérios de uso e ocupação do solo, integrados à política de parcelamento do
solo;
Incentivar à dinamização dos centros de comércio de bairros;
Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo, como medida para a
gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a
eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura.
Promover a criação de novos espaços públicos e de lazer para a população, vinculada à
preservação ambiental;
Preservar áreas com valores naturais, culturais e paisagísticos, e do patrimônio histórico,
arquitetônico e cultural existente no Município;
Seção II
Da Classificação dos Usos
Art. 22. Os usos do solo são classificados quanto à sua natureza, subdividindo-se em cada
categoria quanto à sua escala, sendo definidos como:
III III -
Permitido - compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as
finalidades urbanísticas da área ou corredor correspondente;
Permissível - compreendem as atividades cujo grau de adequação à área dependerá da
deliberação do Conselho Municipal de Gestão Territorial e outras organizações julgadas afins;
Proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas,
perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor
correspondente.
§1º. A classificação, definição e a relação completa de usos do solo se encontram listadas conforme
discriminado no Anexo IV desta Lei.
§2º. As atividades não contempladas ou classificadas no Anexo IV só poderão ser listadas como
permitidas ou permissíveis através de apreciação prévia do Conselho de Gestão Territorial e Meio
Ambiente e aprovação final pelo Poder Legislativo.
§3º. Fica autorizado o Poder Executivo a compatibilizar a Classificação dos Usos do Solo desta lei com
a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE e, sua derivação.
Art. 23. É admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde
que permitido ou permissível, devendo ser atendidas, em cada caso, as características e exigências
estabelecidas nesta Lei.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 44
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Seção III
Dos Alvarás
Art. 24. A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial,
de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às normas e parâmetros de uso e ocupação
do solo estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Serão proibidas obras de ampliação ou construção nas edificações cujos usos
contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente as obras necessárias à sua manutenção.
Art. 25.
validade, para:
III III -
Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior manterão sua
Os projetos já aprovados;
Os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de
vigência desta Lei;
As consultas prévias de construção e parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de
vigência desta Lei.
§1º. As informações constantes nas consultas prévias para construção, parcelamento e
remembramento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei, terão validade de 90
(noventa) dias contados da data de sua expedição.
§2º. Os projetos aprovados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 6 (seis)
meses, contados da data da aprovação.
§3º. Considera-se obra iniciada aquela cujos baldrames estejam concluídos.
Art. 26. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação
de serviço ou industrial, serão concedidos desde que observadas às normas e parâmetros estabelecidos nesta
Lei quanto ao uso e ocupação do solo previsto para cada zona, bem como nos Códigos de Obras e Ambiental
Municipal, no que couber.
Art. 27. É garantido o uso e a atividade aos proprietários de estabelecimentos que já possuam
alvará de localização e funcionamento em vigência na data da publicação desta Lei.
§1º. O órgão municipal competente poderá exigir adequações dos usos e das atividades às novas
zonas ou setores a critério do Conselho de Gestão Territorial e Meio Ambiente.
§2º. Compete ao órgão municipal estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste
artigo, em conjunto com o Conselho de Gestão Territorial e Meio Ambiente.
Art. 28. As renovações de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, prestação de serviço ou industrial serão concedidas desde que a atividade não demonstre impacto
negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 45
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Art. 29. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação
de serviço ou industrial, poderão ser cassados caso a atividade, depois de licenciada, venha a demonstrar
impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário.
§1º. Manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local licenciado,
comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá motivar a instauração do processo de
cassação do alvará.
§2º. Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito à
indenização.
Art. 30. A O alvará de localização para atividade considerada perigosa, nociva ou incômoda
está sujeito a Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovado pelo órgão municipal competente, conforme
prescrições de lei municipal própria.
Art. 31. Os usos permissíveis, bem como a instalação de obra ou atividade potencialmente
geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, Igualmente estão sujeitos à elaboração
do Estudo de Impacto de Vizinhança ou outro estudo pertinente, aprovado pelo órgão municipal competente,
conforme legislação municipal.
Parágrafo Único. Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificações no espaço
urbano, para fins da elaboração do EIV, aquelas definidas em lei pertinente.
Seção IV
Do Zoneamento
Art. 32. O Município é dividido em zonas e setores, definidos de acordo com a infraestrutura e
condicionantes socioambientais, delimitada por vias, acidentes topográficos, divisas de imóveis e com o padrão
de uso e ocupação desejável para as mesmas, conforme o mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo,
parte integrante desta Lei.
III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII -
SECS 1 – Setor Especial de Comércio e Serviço 1;
SECS 2 – Setor Especial de Comércio e Serviço 2;
SECS 3 – Setor Especial de Comércio e Serviço 3;
SET – Setor Especial de Turismo;
ZSI 1 – Zona de Serviço e Indústria 1;
ZSI 2 – Zona de Serviço e Indústria 2;
ZSI 3 – Zona de Serviço e Indústria 3;
ZC – Zona Central;
ZR 1 – Zona Residencial 1;
ZR 2 – Zona Residencial 2;
ZR 3 – Zona Residencial 3;
ZRE – Zona Residencial Especial;
ZUE – Zona de Uso Especial.
§1º. Na área urbana está inserida uma parcela da Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí, a
qual se regulamenta através de legislação própria.
§2º. Os parâmetros de uso e ocupação do solo estão definidos nos quadros do Anexo III desta lei e
demais legislações específicas.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 46
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Art. 33. Os Setores de Comércio e Serviços - SECS tem como finalidade concentrar
atividades comerciais, de serviços e industriais ao longo de eixos viários relevantes no município,
compatibilizando-as com usos habitacionais:
I-
II -
III -
SECS 1 – Setor Especial de Comércio e Serviço 1: corresponde aos lotes com testada para a
rodovia PR-506 (trecho norte, da Estrada da Roseira até a sede urbana), com a profundidade
de 150 m (cento e cinquenta metros), destinado ao desenvolvimento de comércio, serviços e
indústrias de pequeno porte, cujos parâmetros de ocupação seguem os da zona que este setor
sobrepõe. Este setor tem por objetivo consolidar eixo de serviços de pequeno porte ao longo da
PR-506, nas proximidades da sede urbana.
SECS 2 – Setor Especial de Comércio e Serviço 2: corresponde aos lotes com testada para a
rodovia PR-506 (trecho sul), Rodovia José Taverna e Rua José Ramos Hathy (a nordeste da
sede urbana), com a profundidade de 150 m (cento e cinquenta metros), destinado ao
desenvolvimento de atividades comércio, serviços e indústrias de pequeno e médio porte, cujos
parâmetros de ocupação seguem os da zona que este setor sobrepõe. Este setor tem por
objetivo consolidar eixo de serviços ao longo das vias.
SECS 3 – Setor Especial de Comércio e Serviço 3: corresponde aos lotes com testada para as
estradas: Estrada do Japonês (ao sul da sede urbana), continuidade da Avenida São João
Batista e Estrada Vereador Júlio Ferreira Filho com a profundidade de 150 m (cento e cinquenta
metros), destinado ao desenvolvimento de serviços e indústrias de médio e grande porte, cujos
parâmetros de ocupação seguem os da zona que este setor sobrepõe. Este setor tem por
objetivo incentivar eixos de comércios, serviços e indústrias ao longo das citadas estradas,
aproveitando as facilidades de deslocamento destas, mediante infra estruturação das mesmas.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal exigirá dos empreendimentos lindeiros às rodovias BR-116,
PR-506, Rodovia José Taverna e Diretriz Viária Metropolitana, a elaboração de projetos e realização de
implementações físicas, sob responsabilidade desses empreendimentos, para solucionar os acessos a
estas vias.
Art. 34. O Setor de Turismo - SET tem como finalidade concentrar atividades comerciais e de
serviços vinculadas as atividades turísticas do município, em especial atendimento ao Centro de Eventos Aníbal
Cury.
Parágrafo Único. Este setor corresponde aos lotes com testada para trecho da Rua Antônio
Meirelles Sobrinho e via projetada que contorna o Centro de Eventos Aníbal Cury até a PR-506,
com a profundidade de 150 m (cento e cinquenta metros), destinado ao desenvolvimento de
atividades vinculadas ao turismo, cujos parâmetros de ocupação seguem os da zona que este
setor sobrepõe. Este setor tem por objetivo promover um eixo turístico nas proximidades do Centro
de Eventos Aníbal Cury.
Art. 35. As Zonas de Serviços e Indústria - ZSI tem como finalidade concentrar atividades
industriais e de serviços:
I-
ZSI 1 – Zona de Serviço e Indústria 1: corresponde à área urbana destinada prioritariamente à
consolidação de atividades industriais e de serviços de médio e grande porte. Esta zona tem por
objetivo incentivar e consolidar o desenvolvimento de atividades industriais e de serviços de
médio e grande porte mediante implantação de adequada infraestrutura e acessos. Nesta zona,
as atividades consideradas potencialmente poluidoras deverão providenciar as licenças
ambientais necessárias, além de salvaguardar as áreas de preservação permanente (APPs)
das margens dos rios.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 47
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II -
III -
ZSI 2 – Zona de Serviço e Indústria 2: corresponde à área urbana destinada à instalação de
atividades industriais, de serviços e de logística, tendo em vista a proximidade com a rodovia
BR-116 e alternativas de acesso. Esta zona tem por objetivo incentivar a instalação de
atividades industriais, de serviços de médio e grande porte e logística.
ZSI 3 – Zona de Serviço e Indústria 3: corresponde à área urbana destinada à consolidação de
atividades industriais tendo em vista as alternativas viárias de acesso. Esta zona tem por
objetivo consolidar atividades industriais já existentes.
Art. 36. A Zona Central - ZC tem como finalidade promover a compatibilização entre os usos
institucionais, comerciais e habitacionais.
Parágrafo Único. Esta zona corresponde à área urbana para consolidação dos usos institucionais,
equipamentos urbanos e incentivo ao crescimento residencial e comercial vertical. Tem como objetivo
concentrar as atividades destinadas ao uso institucional, equipamentos urbanos e incremento vertical.
Art. 37. As Zonas Residenciais - ZR tem como finalidade priorizar a ocupação da área para o
uso residencial, conduzindo e concentrando as atividades comerciais e de serviços nas vias coletoras e arteriais,
mediante a concentração de investimentos em infraestrutura:
I-
II III -
ZR 1 – Zona Residencial 1: corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso
predominantemente residencial com o objetivo de incentivar a ocupação residencial de maneira
ordenada, servindo também como uma transição entre a zona de maior densidade e a de
baixíssima densidade.
ZR 2 – Zona Residencial 2: corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso
predominantemente residencial com o objetivo de incentivar a ocupação residencial de maneira
ordenada para os novos parcelamentos urbanos, com provimento de infraestrutura.
ZR 3 – Zona Residencial 3: corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso
predominantemente residencial com o objetivo de incentivar a ocupação residencial bem como
os vazios urbanos, mediante o ordenamento da ocupação de áreas ainda não ocupadas e de
novos parcelamentos urbanos, com provimento de infraestrutura.
Parágrafo Único. Nas zonas residenciais 2 e 3 poderão ser delimitadas zonas especiais de interesse
social (ZEIS) regulamentadas por lei específica em consonância com o Plano Local de Habitação de Interesse
Social (PLHIS), considerando para novos parcelamentos o lote mínimo de 180,00m² (cento e oitenta metros
quadrados).
Art. 38. A Zona Residencial Especial - ZRE tem como finalidade compatibilizar a ocupação do
solo com a preservação e conservação do meio ambiente, desestimulando o recorte do tecido urbano.
Parágrafo Único. Esta zona corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente
residencial, em áreas com características rurais, com o objetivo de controlar o adensamento e preservar
o meio ambiente.
Art. 39. A Zona de Uso Especial - ZUE tem como finalidade incentivar usos especiais préexistentes nesta área do município.
Parágrafo Único. Esta zona compreende a área no entorno do Hospital Angelina Caron, com o objetivo
de incentivar usos compatíveis com as atividades já instaladas na zona.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 48
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TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O uso e ocupação do solo urbano e rural respeitarão os requisitos previstos no Código
Ambiental Municipal, bem como o Código de Obras, de Posturas e demais legislações pertinentes.
Art. 41. Os empreendimentos enquadrados como geradores de impacto ambiental, por sua
categoria, porte ou natureza, que possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído,
sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, será exigido licenciamento especial por parte
dos órgãos públicos pertinentes.
Art. 42. Cabe ao órgão municipal competente elaborar o Plano de Arborização Municipal que
disporá de diretrizes para a arborização na área urbana.
Art. 43. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 51 de 27 de dezembro de 2004.
CAMPINA GRANDE DO SUL, ...... de ...................................de 2015.
PREFEITO MUNICIPAL
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 49
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Anexo III: Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
Quadro 1: Parâmetros de uso e ocupação do solo – SECS – 1 – Setor Especial de Comércio e Serviço 1.
SECS - 1 – Setor Especial de Comércio e Serviço 1
OCUPAÇÃO
USO
PERMITIDO
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Comércio e Serviço Geral
Comércio e Serviço
Específico1 (a)(b)
Indústria Tipo 1 (a)
Indústria Tipo 2 (a)
PERMISSÍVEL
PROIBIDO
Habitação Unifamiliar
Habitação Transitória 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comunitário 2 – Ensino
Comunitário 2 - Saúde
Comunitário 2 - Lazer e
Cultura
Comunitário 2 – Culto
Condomínio Empresarial (a)
Indústria Tipo 3 (a)
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO
MÍNIMO
DO
ALINHAM
ENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABI
LIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATE
RAIS
FUNDOS
(1) / (1)
(1)
(1)
(1)
(1) (2)
(1)
(1)
(1)
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços
(1) Parâmetros de ocupação conforme zona atravessada.
(2) Deverá ser respeitada a classificação da via, conforme legislações pertinentes.
Quadro 2: Parâmetros de uso e ocupação do solo – SECS – 2 – Setor Especial de Comércio e Serviço 2.
SECS - 2 – Setor Especial de Comércio e Serviço2
OCUPAÇÃO
USO
PERMITIDO
Habitação Transitória 1
Habitação Transitória 2
Comunitário 3 – Ensino
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Comércio e Serviço Geral
Indústria Tipo 1 (a) (c)
Indústria Tipo 2 (a) (c)
Indústria Tipo 3 (a) (c)
PERMISSÍVEL
Habitação Unifamiliar
Habitação Institucional
Comunitário 2 – Ensino
Comunitário 2 – Saúde
Comunitário 2 – Lazer e
Cultura
Comunitário 2 – Culto
Comércio e Serviço
Específico 1(a) (b)
Condomínio Empresarial (a)
PROIBIDO
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO
MÍNIMO
DO
ALINHAM
ENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABI
LIDADE
MÍNIMA (%)
LATE
RAIS
FUNDOS
(1) / (1)
(1)
(1)
(1)
(1) (2)
(1)
(1)
(1)
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços
(c) Permitido para atividades de médio e pequeno porte.
(1) Parâmetros de ocupação conforme zona atravessada.
(2) Deverá ser respeitada a classificação da via, conforme legislações pertinentes.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 52
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
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Quadro 3: Parâmetros de uso e ocupação do solo – SECS – 3 – Setor Especial de Comércio e Serviço 3.
SECS - 3 – Setor Especial de Comércio e Serviço3
OCUPAÇÃO
USO
PERMITIDO
Habitação Transitória 1
Habitação Transitória 2
Comunitário 2 – Ensino
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de
Bairro
Comércio e Serviço Setorial
PERMISSÍVEL
Habitação Unifamiliar
Habitação Coletiva
Habitação Institucional
Comunitário 2 – Saúde
Comunitário 2 - Lazer e Cultura
Comunitário 2 – Culto
Comunitário 3 – Ensino
Comércio e Serviço Específico
1 (a) (b)
Indústria Tipo 1 (a) (d)
Indústria Tipo 2 (a) (d)
Indústria Tipo 3 (a) (d) (e)
Condomínio Empresarial (a)
PROIBIDO
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO
MÍNIMO
DO
ALINHAM
ENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABI
LIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATE
RAIS
FUNDOS
(1) / (1)
(1)
(1)
(1)
(1) (2)
(1)
(1)
(1)
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços
(d) Permitido para atividades de pequeno porte.
(e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos,
quando enquadradas como de pequeno porte.
(1) Parâmetros de ocupação conforme zona atravessada.
(2) Deverá ser respeitada a classificação da via, conforme legislações pertinentes.
Quadro 4: Parâmetros de uso e ocupação do solo – SET – Setor Especial de Turismo.
SET – Setor Especial de Turismo
USO
PERMITIDO
Habitação Transitória 1
Habitação Transitória 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEL
Habitação Unifamiliar
Comunitário 2 - Lazer e
Cultura
Comunitário 2 – Culto
Comércio e Serviço
Específico 1 (b)
Indústria Tipo 1 (a) (d)
Indústria Tipo 2 (a) (d)
Indústria Tipo 3 (a) (d) (e)
PROIBIDO
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
(1) / (1)
(1)
(1)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO
MÍNIMO
DO
ALINHAM
ENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABI
LIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATE
RAIS
FUNDOS
(1)
(1) (2)
(1)
(1)
(1)
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços
(d) Permitido para atividades de pequeno porte.
(e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos,
quando enquadradas como de pequeno porte.
(1) Parâmetros de ocupação conforme zona atravessada.
(2) Deverá ser respeitada a classificação da via, conforme legislações pertinentes.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 53
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Quadro 5: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZSI – 1 – Zona de Serviço e Indústria 1
ZSI -1 –Zona de Serviço e Indústria 1
USO
PERMITIDO
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Comércio e Serviço Geral
Comércio e Serviço
Específico1
Indústria Tipo 1 (a)
Indústria Tipo 2 (a)
Indústria Tipo 3 (a)
Indústria Tipo 4 (a)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEL
Habitação Unifamiliar
Habitação Transitória 3 (f)
Comércio e Serviço Vicinal
PROIBIDO
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
5.000/25
(3)
1,8
60
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
3
RECUO
MÍNIMO
DO
ALINHAM
ENTO
PREDIAL
(m)
10
(5)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
TAXA DE
PERMEABI
LIDADE
MÍNIMA (%)
LATE
RAIS
25
3
FUNDOS
3
(4)
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(f) Uso permitido em lotes com frente para a Rodovia BR-116.
(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva
zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
(4) Edificações com até 6,00m (seis metros) de altura máxima e com no máximo 2 (dois) pavimentos inseridos nesta altura:
 Sem aberturas – não há necessidade de afastamento;
 Com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
(5) Em parcelamentos existentes onde os lotes possuam área até 2.000m², com testadas para as vias: Rua Neemias Abreu Toledo; Rua
Darvil Jose Caron; Rua Luiz de Bortoli; Rua Luiz Mocelin Filho; Rua João Hamilton Belo; Rua Marcus Nicolau Strapassoni; Rua Aníbal
Borba Cordeiro; Rua Luiz Alberto Dal Ponte; Rua Rui Carlos dos Santos; Rua Vicesar Santos Ferreira; Rua Bortolo Nichele; Rua Nairelle
Zanetti; Rua Valdinson Teixeira Maschio; Rua Angela Maria Trevisan; Rua Everaldo Mocelin Ferreira; Rua Nilson Cuban; Rua Antonio
Elizeu Bello; Rua Rui Carlos Mocelin; Rua João Marcos Rocha de Souza; Rua Luiz de Bortoli; Rua Lino Alves da Silva; Rua Clóvis
Rogério da Silva Machio; Rua Zeferino Boscardin, será tolerado o recuo mínimo do alinhamento predial com 5,00m.
Observações:
 O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ter no mínimo de 5,00m (cinco metros);
 Para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Quadro 6: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZSI – 2- Zona de Serviço e Indústria 2.
ZSI - 2 – Zona de Serviço e Indústria 2
USO
PERMITIDO
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Comércio e Serviço Geral
Indústria Tipo 1 (a)
Indústria Tipo 2 (a)
Indústria Tipo 3 (a)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEL
Habitação Unifamiliar
Habitação Transitória 3 (f)
Comércio e Serviço
Específico 1
Indústria Tipo 4 (a)
PROIBIDO
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO
MÍNIMO
DO
ALINHAM
ENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABI
LIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATE
RAIS
5.000/25
(3)
0,8
40
2
10
40
3
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(f) Uso permitido em lotes com frente para a Rodovia BR-116.
(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva
zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
(4) Edificações com até 6,00m (seis metros) de altura máxima e com no máximo 2 (dois) pavimentos inseridos nesta altura:
 Sem aberturas – não há necessidade de afastamento;
 Com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações:
 O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ter no mínimo de 5,00m (cinco metros);
 Para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 54
FUNDOS
3
(4)
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Quadro 7: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZSI – 3 – Zona de Serviço e Indústria 3.
ZSI - 3 – Zona de Serviço e Indústria 3
USO
PERMITIDO
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Comércio e Serviço Geral
Comércio e Serviço Específico
1 (b)
Indústria Tipo 1 (a) (d)
Indústria Tipo 2 (a) (d)
Indústria Tipo 3 (a) (d)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEL
Habitação Unifamiliar
Condomínio Empresarial (a)
PROIBIDO
Todos os
demais
Usos
(g)
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO
MÍNIMO
DO
ALINHAM
ENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABI
LIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATE
RAIS
2.000/20
(3) (5)
1
50
2
5
25
3
FUNDOS
3
(4)
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços
(d) Permitido para atividades de médio e pequeno porte.
(g) Somente será permitido renovação de alvará de funcionamento para as atividades industriais tipo 4 consolidadas na zona.
(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva
zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
(4) Edificações com até 6,00m (seis metros) de altura máxima e com no máximo 2 (dois) pavimentos inseridos nesta altura:
 Sem aberturas – não há necessidade de afastamento;
 Com aberturas – atender o mínimo estabelecido.
Observações:
 O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ter no mínimo de 5,00m (cinco metros);
 Para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Quadro 8: Parâmetros de uso e ocupação do solo - ZC – Zona Central
ZC – Zona Central
USO
PERMITIDO
Habitação Unifamiliar
Condomínio Vertical
Habitação Institucional
Habitação Transitória 1
Habitação Transitória 2
Comunitário 1 Comunitário 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Específico1(b)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEL
PROIBIDO
Comunitário 3 – Ensino
Comunitário 3 – Lazer
Indústria Tipo 1 (a) (d)
Indústria Tipo 3(a) (d)
(e)
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO MÍNIMO
DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
450/15
(3)
2
50
4
5
25
AFASTAMENTO
MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATERAIS E
FUNDOS
2,00 até o
segundo
pavimento
Demais
pavimentos
H/5
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços
(d) Permitido para atividades de pequeno porte.
(e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos,
quando enquadradas como de pequeno porte.
(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva
zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
Observações:
 O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 4,00m (quatro metros).
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 55
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Quadro 9: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZR – 1 – Zona Residencial 1.
ZR - 1 – Zona Residencial 1
USO
OCUPAÇÃO
PERMITIDO
PERMISSÍVEL
PROIBIDO
Habitação Unifamiliar
Condomínio de Edificações em
Série
Condomínio Vertical
Comunitário 1
Comunitário 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço Específico1(b)
Condomínio Residencial
Habitação Institucional
Comunitário 3 – Ensino
Comunitário 3 – Lazer
Comércio e Serviço de
Bairro
Indústria Tipo 1 (a) (d)
Indústria Tipo 3 (a) (d) (e)
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO MÍNIMO
DO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
450/15
(3)
1
50
2
5
25
AFASTAMENTO
MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATERAIS E
FUNDOS
2,00
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços
(d) Permitido para atividades de pequeno porte.
(e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos,
quando enquadradas como de pequeno porte.
(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva
zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
Observações:
 O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 4,00m (quatro metros).
Quadro 10: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZR – 2 – Zona Residencial 2.
ZR - 2 – Zona Residencial 2
USO
PERMITIDO
Habitação Unifamiliar
Condomínio de Edificações
em Série
Condomínio Vertical
Comunitário 1
Comunitário 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço
Específico1(b)
PERMISSÍVEL
Condomínio Horizontal
Habitação Institucional
Habitação Transitória 1
Habitação Transitória 2
Comunitário 3 – Ensino
Comunitário 3 – Lazer
Comércio e Serviço Setorial
(h)
Condomínio Empresarial(a)
Indústria Tipo 1 (a) (d)
Indústria Tipo 3 (a) (d) (e)
OCUPAÇÃO
PROIBIDO
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO
MÍNIMO DO
ALINHAMENT
O PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABILIDADE
MÍNIMA (%)
360/12
(3)
1
50
2
5
25
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços
(d) Permitido para atividades de pequeno porte.
(e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos,
quando enquadradas como de pequeno porte.
(h) Uso permitido em lotes com frente para as vias arteriais 2 e coletoras.
(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva
zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
Observações:
 O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 4,00m (quatro metros).
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 56
AFASTAMENTO
MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATERAIS E
FUNDOS
2,00
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Quadro 11: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZR –3 – Zona Residencial 3.
ZR - 3 – Zona Residencial 3
USO
PERMITIDO
Habitação Unifamiliar
Condomínio de Edificações
em Série
Condomínio Vertical
Comunitário 1
Comunitário 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço
Específico1(b)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEL
Habitação Institucional
Habitação Transitória 1
Habitação Transitória 2
Comunitário 3 – Ensino
Comunitário 3 – Lazer
Comércio e Serviço Setorial
(h)
Condomínio Empresarial(a)
Indústria Tipo 1 (a) (d)
Indústria Tipo 3 (a) (d) (e)
PROIBIDO
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO
MÍNIMO
DO
ALINHAM
ENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABI
LIDADE
MÍNIMA (%)
360/12
(3)
2
50
4
5
25
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATERAIS E FUNDOS
2,00 até o segundo
pavimento
Demais pavimentos H/5
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços
(d) Permitido para atividades de pequeno porte.
(e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos,
quando enquadradas como de pequeno porte.
(h) Uso permitido em lotes com frente para as vias arteriais 2 e coletoras.
(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva
zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
Observações:
 O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 4,00m (quatro metros).
Quadro 12: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZRE – Zona Residencial Especial.
ZRE– Zona Residencial Especial
USO
PERMITIDO
Habitação Unifamiliar
Condomínio Horizontal
Comunitário 1
Comunitário 2
Comércio e Serviço Vicinal
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEL
Habitação Institucional
Habitação Transitória 1
Habitação Transitória 2
Comunitário 3 – Ensino
Comunitário 3 – Lazer
Comércio e Serviço de
Bairro
Indústria Tipo 1 (a) (d)
Indústria Tipo 3(a) (d) (e)
PROIBIDO
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO
MÍNIMO
DO
ALINHAM
ENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABI
LIDADE
MÍNIMA (%)
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATERAIS E FUNDOS
2000/20
(3)
0,4
20
2
5
70
2,00
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(d) Permitido para atividades de pequeno porte.
(e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos,
quando enquadradas como de pequeno porte.
(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva
zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
Observações:
 o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/5, com o mínimo de 4,00m (quatro
metros).
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 57
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Quadro 13: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZUE – Zona de Uso Especial
ZUE – Zona de Uso Especial
USO
PERMITIDO
Habitação Unifamiliar
Condomínio de Edificações em
Série
Condomínio Vertical
Habitação Institucional
Habitação Transitória 1
Habitação Transitória 2
Comunitário 3
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEL
Condomínio Empresarial
(a)
Indústria Tipo 1 (a) (d)
PROIBIDO
Todos os
demais
Usos
LOTE
MÍNIMO /
TESTADA
MÍNIMA
(m² / m)
COEFICIENT
E DE
APROVEITA
MENTO
MÁXIMO
TAXA
DE
OCUPA
ÇÃO
MÁXIM
A (%)
ALTUR
A
MÁXIM
A
(pavim
entos)
RECUO
MÍNIMO
DO
ALINHAM
ENTO
PREDIAL
(m)
TAXA DE
PERMEABI
LIDADE
MÍNIMA (%)
450/15
(3)
2
50
4
5
25
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS
DIVISAS (m)
LATERAIS E FUNDOS
2,00 até o segundo
pavimento
Demais pavimentos H/5
(a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços
(d) Permitido para atividades de pequeno porte.
(3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva
zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
Observações:
 o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/5, com o mínimo de 4,00m (quatro
metros).
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 58
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Anexo IV: Classificação, Definição e Relação dos Usos de Ocupação do Solo
1. QUANTO À DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
1.1 - HABITACIONAL
Edificação destinada à habitação permanente ou transitória.
1.2 - COMUNITÁRIO
Espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e culto
religioso.
1.3 - COMERCIAL E DE SERVIÇO
Atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias,
ou pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual.
1.4 - INDUSTRIAL
Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos.
1.5 - AGROPECUÁRIO
Atividade caracterizada pela exploração dos recursos naturais visando a produção agrícola (semeadura, cultivo e
colheita de produtos vegetais), a criação animal e a produção de produtos animais, a produção de madeira e a
exploração de espécies florestais.
1.6 - AGROINDUSTRIAL
Atividade caracterizada pelo beneficiamento dos produtos oriundos da agricultura, pecuária e extrativismo
vegetal.
1.7 - EXTRATIVISTA
Atividade caracterizada pela extração mineral e vegetal.
2. QUANTO À ESCALA DAS ATIVIDADES
PORTE
ITEM 1
Enquadramento Fiscal
ITEM 3
ITEM 2
Plano de Gerenciamento Lote Mínimo previsto
para a Zona ou Setor
de Resíduos
(Anexo III - Tabela de
Parâmetros de Uso e
Ocupação do Solo)
Pequeno
Microeempreendedor
Simplificado
Até 01 (uma) vez o
Individual (MEI)
módulo mínimo
Médio
Microempresa ou Empresa Completo
Entre 01 (uma) e 05
de Pequeno Porte
(cinco) vezes o módulo
mínimo
Grande
Empresa de Médio ou Completo
Acima de 05 (cinco)
Grande Porte
vezes o módulo mínimo
Critérios de enquadramento:
 Enquadramento do porte a partir de 2 (dois) ou mais itens assinalados na mesma linha
 Deverão ser assinalados 3 (três) itens para análise
 Caso haja empate será adotada a classificação de maior porte
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 59
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
3. QUANTO À NATUREZA DAS ATIVIDADES
3.1. PERIGOSAS
Atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações
e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam colocar em perigo pessoas ou propriedades
circunvizinhas.
3.2. NOCIVAS
Atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a
saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d` água.
3.3. INCÔMODAS
Atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego,
induções à implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou
por em risco o zoneamento da APA.
4. QUANTO AO GRAU DE ADEQUAÇÃO À ZONA
4.1. PERMITIDAS
Compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou
setor correspondente.
4.2. PERMISSÍVEIS
Compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação
específica para cada caso.
4.3. PROIBIDAS
Compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e
incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente.
5. QUANTO A CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO
5.1 - USO HABITACIONAL
Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória subclassificando-se em:
5.1.1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
Edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família;
5.1.4 - HABITAÇÃO INSTITUCIONAL
Edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais
como:
 Albergue;
 Alojamento Estudantil, Casa do Estudante;
 Asilo;
 Convento, Seminário;
 Internato;
 Orfanato.
5.1.5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA
Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração, subclassificando-se em:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 60
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
5.1.5.1 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 1
 Apart-Hotel;
 Pensão.
5.1.5.2 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 2
 Hotel;
 Pousada.
5.1.5.3 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 3
 Motel.
5.2 - USO EM CONDOMÍNIO
Edificações distribuídas em forma de condomínio, destinadas à habitação permanente, uso comercial, prestação
de serviços ou industriais, subclassificadas em:
5.2.1 – CONDOMÍNIO DE EDIFICAÇÕES EM SÉRIE
São considerados condomínios de edificações em série os imóveis divididos em até 10 (dez) unidades
autônomas, destinadas à habitação permanente, uso comercial ou de prestação de serviços, agrupadas
horizontalmente (geminadas ou isoladas) sendo:
I – Paralelas ao alinhamento predial: edificações situadas ao longo das vias públicas, geminadas ou não;
II - Transversais ao alinhamento predial: edificações cuja disposição exija a abertura de via de circulação interna,
geminadas ou não;
5.2.2 – CONDOMÍNIO VERTICAL
São considerados condomínios verticais as edificações que comportem 2 (duas) ou mais unidades autônomas,
agrupadas verticalmente em lote único, sendo:
I - Habitação coletiva: edificação residencial com unidades autônomas superpostas;
II - Comércio e serviço: edificação comercial com unidades autônomas superpostas;
III – Misto: edificação residencial e comercial com unidades autônomas superpostas.
5.2.1 – CONDOMÍNIO HORIZONTAIS
São considerados condomínios horizontais os imóveis divididos em mais de 10 (dez) unidades autônomas, às
quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias
de circulação interna e vedada a permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro do
condomínio.
5.2.4 – CONDOMÍNIO EMPRESARIAL
São considerados condomínios empresariais os imóveis divididos em 02 (duas) ou mais unidades autônomas,
destinadas ao uso comercial, de prestação de serviços, industrial, às quais correspondem frações ideais das
áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de circulação interna e vedada a
permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
5.3 - USOS COMUNITÁRIOS
Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social,
cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
5.3.1 - COMUNITÁRIO 1
Atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como:
 Ambulatório, Unidade de Saúde;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 61
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR





Assistência Social;
Berçário, Creche, Hotel para Bebês;
Biblioteca;
Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância;
Escola Especial.
5.3.2 - COMUNITÁRIO 2
Atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários
especiais, subclassificando-se em:
5.3.2.1 - COMUNITÁRIO 2 - LAZER E CULTURA
 Auditório;
 Boliche;
 Cancha de Bocha, Quadra Poliesportiva, Campo de Futebol;
 Casa de Espetáculos Artísticos;
 Casa de Eventos e Festas;
 Centro de Convenções, Centro de Exposições;
 Centro de Recreação;
 Cinema;
 Colônia de Férias;
 Ginásio de Esportes;
 Museu;
 Piscina Pública;
 Ringue de Patinação;
 Sede Cultural, Esportiva e Recreativa;
 Sociedade Cultural;
 Teatro.
5.3.2.2 - COMUNITÁRIO 2 - ENSINO
Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio;
5.3.2.3 - COMUNITÁRIO 2 - SAÚDE
 Casa de Saúde;
 Hospital;
 Maternidade;
 Pronto Socorro;
 Sanatório;
 Somatoconservação de Cadávares / Tanatopraxia.
5.3.2.4 - COMUNITÁRIO 2 - CULTO
 Casa de Culto;
 Templo Religioso.
5.3.3 - COMUNITÁRIO 3
Atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso
residencial sujeitas a controle específico, subclassificando-se em:
5.3.3.1 - COMUNITÁRIO 3 - LAZER
 Autódromo, Kartódromo, Motódromo;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 62
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR





Centro de Equitação, Hipódromo;
Circo, Parque de Diversões;
Estádio, Pista de Treinamento;
Pistas de Automodelismo e Aeromodelismo;
Rodeio.
5.3.3.2 - COMUNITÁRIO 3 - ENSINO
 Campus Universitário;
 Estabelecimento de Ensino de 3º Grau.
5.4 - USOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem
intelectual ou espiritual.
5.4.1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL
5.4.1.1 - COMÉRCIO VICINAL
Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e
cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial:
 Açougue;
 Armarinhos, Roupas;
 Bar;
 Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria;
 Comércio de Refeições Embaladas;
 Casa lotérica;
 Drogaria, Ervanário, Farmácia;
 Floricultura, Flores Ornamentais;
 Hortifrutigranjeiros;
 Lanchonete;
 Leiteria;
 Livraria;
 Mini-Mercado, Mercearia;
 Panificadora;
 Papelaria, Revistaria;
 Pastelaria;
 Posto de Venda de Gás Liquefeito;
 Posto de Venda de Pães;
 Relojoaria;
 Vídeo-locadora, Games.
 Sorveteria.
5.4.1.2 - SERVIÇO VICINAL
Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial:
 Agência de Serviços Postais;
 Atelier de Profissionais Autônomos;
 Bilhar, Snooker, Pebolim;
 Consultórios Médicos, Odontológicos;
 Escritório de Comércio Varejista;
 Instituto de Beleza, Salão de Beleza;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 63
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR




Jogos Eletrônicos;
Manicuro e Montagem de Bijuterias;
Profissionais Autônomos;
Serviços de Datilografia, Digitação.
5.4.2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de médio porte destinadas a atendimento de
determinado bairro ou zona, tais como:
 Academias;
 Agência Bancária;
 Borracharia;
 Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria;
 Comércio de Material de Construção;
 Comércio de Veículos Automotores e Acessórios;
 Escritórios Administrativos;
 Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres;
 Estacionamento Comercial;
 Joalheria;
 Laboratórios Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos;
 Lavanderias;
 Mercados;
 Restaurante, Rotisseria.
5.4.3 - COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas a um atendimento de maior
abrangência, tais como:
 Buffet, Salão de Festas;
 Centros Comerciais;
 Clínicas;
 Edifícios de Escritórios;
 Entidades Financeiras;
 Escritórios de Comércio Atacadista;
 Imobiliárias;
 Lojas de Departamentos;
 Sedes de Empresas;
 Serv-Car;
 Postos de Serviço e Lavagem de Veículos;
 Ataúdes funerários e Urnas;
 Serviços Públicos;
 Supermercados;
 Unidades Comerciais em Série.
5.4.4 - COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à população em
geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria, tais como:
 Agenciamento de Cargas;
 Marmorarias;
 Comércio Atacadista;
 Comércio Varejista de Grandes Equipamentos;
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Depósitos, Armazéns Gerais;
Entrepostos, Cooperativas, Silos;
Oficinas de Manutenção de Veículos Automotores;
Oficinas de Funilaria, Lataria e Pintura;
Hospital Veterinário;
Impressoras, Editoras, Gráficas;
Transportadora;
Garagem de ônibus e caminhões;
Segregação.
5.4.5 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO
Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial,
subclassificando-se em:
5.4.5.1 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1
 Centro de Controle de Voo;
 Comércio Varejista de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
 Comércio Varejista de Derivados de Petróleo;
 Oficinas de Manutenção de Aeronaves;
 Posto de Abastecimento de Aeronaves;
 Posto de Combustíveis e Serviços;
 Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa.
5.4.5.2 COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2
 Capela Mortuária;
 Cemitério;
 Ossário.
5.5 - USO INDUSTRIAL
Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subclassificando-se em:
5.5.1 - INDÚSTRIA TIPO 1
Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como:
 Confecção;
 Malharia;
 Fabricação de:
o Absorventes
o Acessório do Vestuário
o Acessórios para Animais
o Adesivos
o Aeromodelismo
o Artigos de Artesanato
o Artigos de Bijuteria
o Artigos de Colchoaria
o Artigos de Cortiça
o Artigos de Decoração
o Artigos de Joalheria
o Artigos para Brindes
o Artigos para Cama, Mesa e Banho
o Bengalas
o Bolsas
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Bordados
Calçados
Capas para Veículos
Clichês
Etiquetas
Fraldas
Gelo
Guarda-chuva
Guarda-sol
Material Didático
Material Ótico
Mochilas
Peças Cerâmicas e Cimentícias
Pastas Escolares
Perucas e Cabeleiras
Produtos Desidratados
Relógio
Rendas
Roupas
Sacolas
Semi-jóias
Suprimentos de Informática
5.5.2 - INDÚSTRIA TIPO 2
Atividades industriais compatíveis com seu entorno e parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso
fluxo de pessoas e veículos, tais como:
 Cozinha Industrial;
 Fiação;
 Funilaria;
 Indústria de Panificação;
 Indústria Gráfica;
 Indústria Tipográfica;
 Serralheria;
 Fabricação de:
o Acabamentos para Móveis
o Acessórios para Panificação
o Acumuladores Eletrônicos
o Agulhas
o Alfinetes
o Anzóis
o Aparelhos de Medidas
o Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos
o Aparelhos Ortopédicos
o Artefatos de Cartão
o Artefatos de Cartolina
o Artefatos de Lona
o Artefatos de Papel e Papelão
o Artigos de Caça e Pesca
o Artigos de Carpintaria
o Artigos de Esportes e Jogos Recreativos
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Artigos Diversos de Madeira
Artigos Têxteis
Box para
Banheiros Brochas
Capachos
Churrasqueiras
Componentes Eletrônicos
Componentes e Sistema de Sinalização
Cordas e Barbantes
Cordoalha
Correias
Cronômetro e
Relógios Cúpulas para
Abajur Embalagens
Espanadores
Escovas
Esquadrias
Estandes para Tiro ao Alvo
Estofados para Veículos
Estopa
Fitas Adesivas
Formulário Contínuo
Instrumentos Musicais
Instrumentos Óticos
Lareiras
Lixas
Luminárias
Luminosos
Materiais Terapêuticos
Molduras
Móveis
Painéis e Cartazes Publicitários
Palha de Aço
Paredes Divisórias
Peças e Acessórios e Material de Comunicação
Peças p/ Aparelhos Eletro-Eletrônicos e Acessórios
Persianas
Pincéis
Portas e Divisões Sanfonadas
Portões Eletrônicos
Produtos Alimentícios com Forno a Lenha
Produtos Veterinários
Sacarias
Tapetes
Tecelagem
Toldos
Varais
Vassouras
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 67
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
5.5.3 - INDÚSTRIA TIPO 3
Atividades industriais que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto as características de ocupação
do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, tais
como:
 Construção de Embarcações;
 Entreposto de Madeira p/ Exportação;
 Geração e Fornecimento de Energia Elétrica;
 Indústria Cerâmica;
 Indústria de Águas Minerais;
 Indústria de Artefatos de Amianto;
 Indústria de Artefatos de Cimento;
 Indústria de Bobinamento de Transformadores;
 Indústria de Compensados e/ou Laminados;
 Indústria de Fumo;
 Indústria de Implementos Rodoviários;
 Indústria de Madeira;
 Indústria de Mármore e Granito;
 Indústria de Plásticos;
 Indústria de Produtos Biotecnológicos;
 Indústria Eletromecânica;
 Indústria Mecânica;
 Indústria Metalúrgica;
 Montagem de Veículos;
 Peletário;
 Produção de Óleos Vegetais;
 Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e Animais;
 Reciclagem de Sucatas Metálicas;
 Reciclagem de Sucatas não Metálicas;
 Refinação de Sal de Cozinha;
 Sementação de Aço;
 Tanoaria;
 Têmpera de Aço;
 Torrefação e Moagem de Cereais;
 Tratamento e Distribuição de Água;
 Usina de Concreto;
 Zincagem;
 Fabricação de:
o Açúcar
o Antenas
o Aparelho, Peças e Acessórios p/ Agropecuária
o Aparelhos e Equipamentos Eletrônicos, Terapêuticos e Eletroquímicos
o Aquecedores, Peças e Acessórios
o Arames Metálicos
o Argamassa
o Armas
o Artefatos de Borracha
o Artefatos de Concreto
o Artefatos de Espuma de Borracha
o Artefatos de Fibra de Vidro
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Artefatos de Metal
Artefatos de Parafina
Artigos de Caldeireiros
Artigos de Cutelaria
Artigos de Material Plástico e/ou Acrílico
Artigos de Tanoaria
Artigos Diversos de Fibra
Artigos para Refrigeração
Asfalto
Bebidas
Bicicletas
Biscoitos e Bolachas
Bombas e Motores Hidrostáticos
Brinquedos
Caçambas
Café
Cal
Caldeiras, Máquinas, Turbinas e Motores
Marítimos Câmaras de Ar
Canos
Canos Metálicos
Carretas para Veículos
Carroças
Carrocerias para Veículos Automotores
Casas Pré-Fabricadas
Chapas e Placas de Madeira
Cimento
Componentes e Turbinas
Cristais
Doces e confeitos
Elevadores
Equipamentos Contra Incêndio
Equipamentos de Controle Visual / Pedagógico
Equipamentos de Proteção e Segurança do Trabalho
Equipamentos Eletrônicos e/ou Elétricos
Equipamentos Esportivos
Equipamentos Hospitalares
Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios
Equipamentos Náuticos
Equipamentos p/ Transmissão Industrial
Equipamentos para Telecomunicação
Equipamentos Pneumáticos
Espelhos
Estruturas de Madeira
Estruturas Metálicas
Fermentos e Leveduras
Ferramentas
Fios e Arames de Metais
Fios Metálicos Gelatinas
Graxas
Impermeabilizantes
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Laminados
Laminados de Metais
Laminados Plásticos
Lâmpadas
Licores
Louças
Malte
Manilhas, Canos, Tubos e Conexão de Material Plástico
Máquinas e Aparelhos p/ Produção e Distribuição de Energia Elétrica
Máquinas e Equipamentos Agrícolas
Máquinas Motrizes não Elétricas
Máquinas p/ Meio-Fio Máquinas,
Peças e Acessórios Massas
Alimentícias
Massas para Vedação
Mate Solúvel
Materiais p/ Recondicionamento de Pneumáticos
Materiais para Estofos
Material Eletro-Eletrônico
Material Hidráulico
Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia
Medicamentos
Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica
Tratores, Máquinas, Peças e Acessórios e Aparelhos de Terraplenagem
Motociclos
Motores para Tratores Agrícolas
Oxigênio
Peças de Gesso
Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas
Peças e Acessórios para Motociclos
Peças e Acessórios para Veículos
Peças e Equipamentos Mecânicos
Pisos
Pneumáticos
Produtos Alimentícios
Produtos de Higiene Pessoal
Rações Balanceadas e Alimentos Preparados p/ Animais
Rebolo
Relaminados de Metal e Ligas de Metais não Ferrosos
Resinas de Fibras
Sebos
Secantes
Soldas
Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos
Tecidos
Telhas Cerâmicas
Telas Metálicas
Telhas
Trefilados de Ferro, Aço e de Metais não Ferrosos
Triciclos
Tubos Metálicos
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Veículos
Vidros
Vinagre
Vinho
Xaropes
5.5.4 - INDÚSTRIA TIPO 4
Atividades industriais que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação
do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados,
especialmente aqueles que impliquem em potencial contaminação do ambiente, tais como:
 Curtume;
 Frigorífico;
 Desdobramento de Madeira;
 Destilação de Álcool;
 Fundição de Peças;
 Fundição e Purificação de Metais Preciosos;
 Indústria de Abrasivos;
 Indústria Petroquímica;
 Produção de Elementos Químicos e de Produtos Inorgânicos ou
 Orgânicos; Recuperação de Materiais;
 Recuperação de Resíduos Têxteis;
 Reciclagem de Plásticos e Metais;
 Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos
 Descontaminação e outros Serviços de Gestão de Resíduos
 Fabricação de:
o Adubos
o Álcool
o Alvaiade Água
o Sanitária
o Anodos
o Artigos Pirotécnicos
o Borracha e Látex Sintéticos
o Cartão
o Cartolina
o Celulose
o Ceras para Assoalhos
o Cola
o Combustíveis e Lubrificantes
o Concentrados Aromáticos
o Corretivos do Solo
o Cosméticos
o Desinfetantes
o Defensivos Agrícolas
o Esmaltes
o Espumas de Borracha
o Explosivos
o Fertilizantes
o Fósforos
o Formicidas e Inseticidas
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Fungicidas
Gás de Hulha e Nafta
Germicidas
Glicerina
Lacas
Massa Plástica
Material Fotográfico
Matéria Primas p/ Inseticidas e Fertilizantes
Munição para Caça e Esporte
Munições
Papel
Papelão
Placas de Baterias
Preparados p/ Limpeza Polimentos
Produtos Agrícolas
Produtos de Perfumaria
Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra
Produtos Químicos em Geral
Sabões
Saponáceos
Solventes
Tintas
Vernizes
5.6 - USO AGROPECUÁRIO
Atividades de produção de plantas, criação de animais e piscicultura, tais como:
 Abate de Animais;
 Aração e/ou Adubação;
 Cocheira;
 Colheita;
 Criação de Chinchila;
 Criação de Codorna;
 Criação de Escargot;
 Criação de Minhocas;
 Criação de Peixes;
 Criação de Rãs;
 Criação de Répteis;
 Granja;
 Pesque e Pague;
 Produção de Húmus;
 Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros;
 Serviços de Irrigação;
 Serviços de Lavagem de Cereais;
 Serviços de Produção de Mudas e Sementes;
 Viveiro de Animais.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 72
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
5.7 - USO AGROINDUSTRIAL
Atividades de beneficiamento e produção estreitamente relacionados à atividade agropecuária, tais como:
 Indústria de Beneficiamento;
 Fabricação de Produtos Naturais;
 Produtos Alimentícios com Forno a Lenha;
 Secagem e Salga de Couro e Peles;
 Lavador de Batatas e outros tubérculos;
 Processamento de hortaliças e hortifrutigranjeiros;
 Processamento de mel;
 Fabricação de:
o Artigos de Couro
o Artigos de Pele
o Artefatos de Bambu
o Artefatos de Junco
o Artefatos de Vime
o Conservas e embutidos
o Móveis de Vime
o Palha Traçada
o Produtos Alimentícios
o Produtos Lácteos (laticínios)
o Produtos Naturais
o Vassouras de Palha
5.8 - USO EXTRATIVISTA
Atividades de extração mineral e vegetal, tais como:
 Extração de Areia;
 Extração de Argila;
 Extração de Cal;
 Extração de Caulim;
 Extração de Cimento;
 Extração de Madeira;
 Extração de Minérios;
 Extração de Pedras;
 Extração Vegetal;
 Olaria.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 73
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
55
M
MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDEE PPAARRCCEELLAAMMEENNTTOO DDOO SSOOLLOO
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
PARCELAMENTO DO SOLO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
LEI Nº
, DE DE
DE 2015.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................ Art. 1
Das Diretrizes................................................................................................................... Art. 2
Das Definições ................................................................................................................. Art. 3
CAPITULO II
DO PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO .............................................. Art. 4
CAPITULO III
DA CONSULTA PRÉVIA ................................................................................................. Art. 6
CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO DO SOLO ........................................................................................ Art. 11
Seção I
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Seção II
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Loteamentos .................................................................................................................. Art. 11
Das Áreas Verdes, Dos Espaços Livres e Das Áreas Institucionais .............................. Art. 12
Da Infraestrutura ............................................................................................................. Art. 16
Do Projeto Definitivo ....................................................................................................... Art. 19
Desmembramento.......................................................................................................... Art. 20
Dos Espaços Livres e Das Áreas Institucionais.............................................................. Art. 20
Da Infraestrutura ............................................................................................................. Art. 23
Do Projeto Definitivo ....................................................................................................... Art. 24
CAPÍTULO V
REMEMBRAMENTO ..................................................................................................... Art. 26
Seção I
CAPÍTULO VI
Seção I
Seção II
Do Projeto Definitivo ...................................................................................................... Art. 26
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO ............................................................................. Art. 28
Do Loteamento............................................................................................................... Art. 28
Do Desmembramento e Do Remembramento ............................................................... Art. 37
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES....................................................................................................... Art.42
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................... Art. 43
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 74
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº
, DE
DE
DE 2015
Súmula: Dispõe sobre o Parcelamento e Remembramento
do Solo no Município de Campina Grande do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento e remembramento do
solo no Município de Campina Grande do Sul, nos termos da legislação federal e suas alterações, bem como
nas demais disposições sobre a matéria.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 2. Constituem diretrizes para as normas de parcelamento do solo e para aprovação dos
projetos, além daquelas previstas na legislação municipal, especialmente no Plano Diretor de Campina Grande
do Sul:
III III IV V-
Restrição ao parcelamento nas áreas remanescentes de florestas nativas e mata ciliar;
Destinação de lotes para habitação de interesse social, sempre que possível;
Adequação do percentual de áreas verdes em função da necessidade, observando maior
exigência em caso de áreas ambientalmente frágeis e de remanescentes de vegetação nativa e
mata ciliar;
Restrição ao parcelamento em áreas não integradas à malha urbana;
Adequação do percentual de áreas para equipamentos comunitários ou urbanos à sua
precariedade nas áreas adjacentes.
Seção II
Das Definições
Art. 3. Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
I-
Alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 75
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
II III -
IV -
VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV XV XVI XVII -
XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV -
Área institucional: área destinada à implantação dos equipamentos públicos comunitários de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse público;
Área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei Federal 12.651/2012 e
suas alterações e da Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações;
Área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município ou demais
formações vegetais que contribuam para a preservação das águas, do habitat, da fauna, da
estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos
maciços vegetais;
Área de domínio público: área ocupada pelas vias, áreas institucionais e espaços livres;
Área total dos lotes: resultante da diferença entre a área total do parcelamento e a área de
domínio público;
Arruamento: ato de abrir via;
Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da via;
Desmembramento: subdivisão de área em lotes com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação das já existentes;
Equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados a educação, cultura, saúde,
lazer, segurança, assistência social e outras de interesse público;
Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica e outras de interesse
público;
Espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de parques, praças, áreas de
recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
Faixa não edificável: área do terreno onde não é permitida qualquer construção;
Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento;
Imóvel: parcela de terra delimitada, inscrita no Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa
Lindeira à via;
Infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia
elétrica pública e domiciliar e vias;
Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no
Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via, servida de infraestrutura básica,
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo;
Loteamento: subdivisão de gleba em lotes, dotados da infraestrutura básica, com a destinação
de espaços livres e área institucional, abertura de novas vias, prolongamento ou modificação
das existentes, observadas as diretrizes de arruamento;
Parcelamento: divisão de uma gleba ou área em lotes, sob a forma de loteamento ou
desmembramento;
Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos;
Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias e/ou limites deste mesmo
loteamento;
Remembramento: unificação de glebas ou lotes com aproveitamento do sistema viário
existente;
Testada: extensão da face do imóvel voltado para a via;
Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou estacionamento, a
calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 76
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO
Art. 4. Será admitido o parcelamento e o remembramento do solo se obedecidas as disposições
contidas nesta e demais legislações pertinentes.
§ 1º. O parcelamento e remembramento do solo para fins urbanos será permitido nas zonas e setores
definidos na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º. Será admitido também o parcelamento do solo nas unidades de urbanização específica, nos
termos da legislação específica para cada unidade.
Art. 5. Não será admitido parcelamento e remembramento do solo:
III III IV VVI VII VIII -
Em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento e a contenção das águas;
Em área considerada contaminada ou suspeita de contaminação por material nocivo ao meio
ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente saneado, atendidas as exigências do
órgão competente;
Em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear
ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade;
Em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas dos órgãos competentes;
Em área onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
Em área que integre unidades de conservação da natureza, incompatíveis com o tipo de
empreendimento;
Onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços
públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
Onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude das normas ambientais ou
de proteção do patrimônio cultural.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 6. A elaboração de projeto de parcelamento e de remembramento do solo deverá ser
precedida de consulta prévia expedida pelo órgão municipal competente, mediante apresentação da inscrição
imobiliária do imóvel.
Art. 7. Atendidos os parâmetros legais, deverá o interessado apresentar ao órgão municipal
competente, projeto acompanhado dos seguintes documentos:
III -
Requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o uso e ocupação do
solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
Planta planialtimétrica da área, em 2 (duas) vias, na escala 1:1.000, sendo aceito outras
escalas, caso necessário, com referências da Rede de Apoio Geodésica adotada pelo
Município, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante legal,
indicando:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 77
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
III IV -
VVI -
a) Divisas da área definidas;
b) Localização dos cursos d`água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos
naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções existentes,
tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) Relevo, por meio de curvas de nível eqüidistantes de 1,00m (um metro);
d) Arruamento contíguo a todo perímetro;
Tipo de uso a que se destina o projeto;
Planta de situação da área, em 2 (duas) vias, na escala 1:5.000, sendo aceito outras escalas,
caso necessário, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante
legal, indicando:
a) Norte magnético, área total, dimensões e seus principais pontos de referência, assinalando
as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
b) Arruamento contíguo a todo o perímetro;
Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;
Certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.
Parágrafo Único. Para desmembramento e remembramento do solo deverão ser apresentados
somente os documentos constantes nos incisos I, IV, V e VI deste artigo.
Art. 8. Havendo viabilidade de implantação o órgão municipal competente, visando instruir a
elaboração do projeto definitivo, indicará na planta apresentada:
III III IV V-
As diretrizes das vias existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do Município;
A zona onde o imóvel está inserido de acordo com a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo;
A localização das áreas institucionais e dos espaços livres, de acordo com as prioridades para
cada zona;
As faixas destinadas ao escoamento de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis;
A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado.
§ 1º O prazo máximo para o fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, não sendo
computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pelo interessado.
§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, após
o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
§ 3º A indicação de viabilidade na consulta prévia não implica em aprovação do projeto definitivo.
Art. 9. Deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico com as respectivas diretrizes para o
desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de áreas de elevada complexidade, o qual deverá compreender
a delimitação das zonas ou unidades de solo que apresentam comportamento geotécnico homogêneo.
§ 1º São considerados como de elevada complexidade geológica-geotécnica as áreas que apresentam
uma das seguintes características:
III -
Mais de 30% (trinta por cento) de sua área total envolvendo declividade natural superior a 20%
(vinte por cento);
Mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando solos moles de elevada
compressibilidade, excetuando-se as Áreas de Preservação Permanente;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 78
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
III IV VVI -
Mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando evidências de intervenções
anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos de resíduos ou
atividades de mineração;
Presença de áreas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação;
Áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da alteração das
condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia de drenagem;
Áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
§ 2º As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter recomendações relacionadas a escavações,
estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações (recalques),
estabilidade dos terrenos quanto a erosão, bem como orientações para escolha de fundações e
drenagens.
§ 3º Poderá ser solicitado estudo ambiental específico para áreas de que trata este artigo, bem como as
de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos ambientais competentes.
Art. 10. Em casos especiais previstos em legislação federal, estadual e municipal, identificados
pelo órgão municipal competente deverá ser apresentado para o desenvolvimento do projeto definitivo:
III III -
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA;
Demais estudos pertinentes que se façam necessários.
CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Loteamentos
Art. 11. O loteamento somente poderá ser implantado em área com acesso direto a via em boas
condições de trafegabilidade, atendidos os seguintes requisitos:
III III IV V-
Prever conexão com as redes de infraestrutura básica;
Respeitar a hierarquia e a dimensão mínima das vias dispostas na Lei Municipal do Sistema
Viário, as diretrizes do Plano Diretor, bem como as fornecidas pelo órgão municipal competente;
Harmonizar o traçado viário com a topografia local;
Dispor e tratar os esgotos de empreendimentos localizados na microbacia municipal da APA
do Iraí fora do perímetro destas bacias;
Observar
a
faixa
de
domínio
ao
longo
da
Rodovia
BR-116;
VI - implantar via local, bem como observar as especificações relativas à faixa de domínio, nos
loteamentos situados ao longo das Rodovias PR-506 e PR-410.
§ 1º O Município poderá exigir implantação de rede de telefonia e/ou gás canalizado, bem como
implantação de marcos de amarração à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município.
§ 2º As regularizações fundiárias de interesse social deverão possuir, no mínimo, vias, escoamento das
águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e
para a energia elétrica domiciliar.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 79
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Subseção I
Das Áreas Verdes, Dos Espaços Livres e Das Áreas Institucionais
Art. 12.
O loteamento deverá manter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área total como
área verde.
§ 1º As áreas de preservação permanente serão consideradas no computo da área verde.
§ 2º Inexistindo área verde, esta deverá ser plantada com espécies nativas da região, de acordo com
plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente.
Art. 13.
Para implantação de loteamento o proprietário da área cederá ao Município sem ônus
para este:
I.
II.
As áreas necessárias à implantação do sistema viário e alargamentos de vias;
As áreas destinadas aos espaços livres e as áreas institucionais em m² (metros quadrados) por
lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido, conforme tabela constante no artigo 14 desta
Lei.
Parágrafo Único. No mínimo 10% (dez por cento) das áreas destinadas a espaços livres deverão ser
edificáveis.
Art. 14. A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir e
a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:
ZONEAMENTO
ESPAÇOS LIVRES
(m² por lote mínimo
padrão)
ÁREA INSTITUCIONAL
(m² por lote mínimo
padrão)
ZSI 1 / ZSI 2 / ZSI 3
ZC
ZR 1 / ZR 2 / ZR 3
ZRE
ZUE
50
40
50
50
50
20
40
40
20
20
(1) As áreas a serem transferidas ao Município serão estabelecidas em conformidade com os projetos urbanísticos específicos.
Art. 15. Excepcionalmente e a critério exclusivo da Administração Municipal, a doação das
áreas institucionais e espaços livres, em loteamentos, poderá se dar fora da área, levando-se em consideração a
proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada pelo órgão municipal competente e
condicionada à aprovação do Conselho Municipal de Gestão Territorial.
§ 1º A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo, será determinada,
considerando a implantação do loteamento, adotando-se para este fim laudo técnico de avaliação, a ser
apresentado pelo interessado, com validade de até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração.
§ 2º O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método involutivo e obedecer às
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 80
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
§ 3º O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, a
qual se manifestará pela sua homologação ou não.
§ 4º Observada a proporcionalidade dos valores, a doação referida no caput deste artigo, poderá se dar
mediante repasse de recursos financeiros ao Município, em conta específica, cuja destinação esteja
vinculada à implantação de equipamentos comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional
e/ou espaços livres.
§ 5º A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente justificada pelo órgão municipal
competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal.
§ 6º A aprovação do projeto definitivo de loteamento está condicionada a comprovação da transferência
das áreas ou do repasse integral dos recursos financeiros ao Município.
Subseção II
Da Infraestrutura
Art. 16.
III III IV VVI VII VIII IX X-
Nos loteamentos é obrigatório:
Implantar sistema coletivo de abastecimento de água;
Possuir tratamento paisagístico dos passeios;
Coleta e interligação à rede pública de esgotos existente/ETE;
Implantar rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas;
Captação, condução e disposição das águas pluviais;
Adequar a topografia de modo a garantir acessibilidade entre vias, quadras e greide apropriado;
Demarcar quadras e lotes;
Abertura, pavimentação definitiva e sinalização viária das vias;
Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais,
corpos d`água em geral e escoamento de água pluvial;
Tratamento da área loteada com gramíneas quando não houver cobertura vegetal
remanescente.
§ 1º Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser exigidos obras
complementares a critério do órgão municipal competente.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, é considerada definitiva a pavimentação em
concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, paralelepípedo, blocrete ou paver, com a implantação
de meio fio com sarjeta.
Art. 17. As obras e serviços de infraestrutura básica deverão ser executados de acordo com o
cronograma físico aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 1º O loteador terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação do decreto de
aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infraestrutura básica.§ 2º Poderão ser
feitas alterações na sequência de execução dos serviços e obras mencionados neste artigo, mediante
apresentação de cronograma que as justifique, devendo as mesmas serem autorizadas previamente
pelo Município.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 81
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Art. 18. Nenhum loteamento aprovado poderá produzir impacto de aumento da vazão máxima
de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total permeabilidade da área.
§ 1º Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser verificados para o
tempo de retorno.
§ 2º A área permeável é definida pela cobertura que permite a infiltração da precipitação pluviométrica.
Subseção III
Do Projeto Definitivo
Art. 19. O interessado apresentará projeto definitivo georreferenciado à Rede de Apoio
Geodésica adotada pelo Município e de acordo com as diretrizes definidas pelo órgão municipal competente
composto de:
I-
II -
III -
IV -
Planta do imóvel, em meio digital, conforme solicitado pelo órgão municipal competente e 4
(quatro) vias impressas em escala 1:1.000 ou 1:500, sendo aceito outras escalas, caso
necessário, indicando:
a) Delimitação, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e sistema de
vias com o devido estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros);
b) Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) As faixas não edificáveis com a expressão "FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - indicando a
respectiva legislação" nos seguintes casos:
1. Cursos d`água, nascentes, águas dormentes e respectivas áreas de preservação
permanente, conforme Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 12.651/2012 e suas
alterações;
2. As faixas dos lotes onde forem necessárias obras de saneamento ou outras de
interesse público;
3. As faixas de domínio das rodovias, dutos e sob as linhas de alta tensão conforme Lei
Federal 6.766/79 e suas alterações;
d) Sentido de escoamento das águas pluviais;
e) Delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;
f) Raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
g) Largura das vias, das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central,
das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver;
h) Ruas adjacentes que se articulam com o projeto de loteamento;
i) Áreas verdes e construções existentes;
j) Áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;
k) Quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei;
Perfis longitudinais das vias, contendo:
a) Seus eixos em escala 1: 1.000 horizontal e 1: 100 vertical, sendo aceitas outras escalas,
caso necessário;
b) Estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros), número da estaca, traçado do terreno
original e da via projetada com as declividades longitudinais e respectivas cotas referidas à
RN (referência de nível);
Perfis transversais das vias, em escala 1: 500 horizontal e 1:100 vertical, sendo aceitas outras
escalas, caso necessário, com traçado das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do
canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, com as devidas dimensões e
desenhos;
Memorial descritivo, em 4 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 82
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CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
VVI -
VII -
a) Denominação do loteamento;
b) Descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) Condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e
suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento;
e) Enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de
utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão
implantados;
f) Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da
área pública, discriminando as áreas de sistema viário, espaços livres e área
institucional, com suas respectivas percentagens;
g) Especificação das quadras e lotes;
h) Discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha do Município, de acordo com o
valor de cada serviço ou obra pública de infraestrutura necessária à implantação do
loteamento, levando-se em conta o que dispõe o artigo 32 desta Lei;
i) Descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número),
largura da pista de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das
ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, declividade máxima e tipo de revestimento;
Cópia da Documento de Responsabilidade Técnica, do respectivo Conselho Profissional,
relativas ao projeto e execução do loteamento;
Projetos das obras de infraestrutura exigida, acompanhado do respectivo orçamento e
cronograma, os quais deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes devendo
ser apresentados em meio digital, conforme solicitado pelo órgão municipal competente,
acompanhados de 4 (quatro) vias impressas, a saber:
a) Projeto de arruamento, detalhando os meios-fios, sarjetas, pavimentação e sinalização
viária incluindo dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e
transversais;
b) Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras complementares
necessárias;
c) Projeto de abastecimento de água potável;
d) Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) Projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a destinação final;
f) Projeto de rede de telefonia, quando necessário;
g) Projeto de rede de gás, quando necessário;
Documentos relativos à área objeto de parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo:
a) Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias e
certidão negativa de ônus;
b) Certidões negativas de tributos municipais.
§ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu
representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico,
devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o
número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.
§ 3º O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no inciso VI, deste artigo, deverá atender às
exigências específicas definidas pelo Município.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 83
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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§ 4º Quando a doação de áreas institucionais e espaços livres se der com base no artigo 13 desta Lei,
deverá ser apresentado Registro de Imóveis da área a ser doada ou comprovante do repasse integral
dos recursos financeiros.
§ 5º Caso se constate, a qualquer tempo, que os documentos exigidos no inciso VII deste artigo são
inverídicos, além da responsabilização penal, serão consideradas nulas a consulta prévia e as
autorizações expedidas pelo Município.
Seção II
Desmembramento
Subseção I
Dos Espaços Livres e Das Áreas Institucionais
Art. 20. Para desmembramento do solo, por iniciativa do proprietário, em área superior a
3.000,00m² (três mil metros quadrados) o mesmo cederá ao Município, sem ônus para este, as áreas destinadas
aos espaços livres e as áreas institucionais em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde
estiver inserido, conforme tabela constante no artigo 21 desta Lei.
Parágrafo Único. No mínimo, 10% (dez por cento) das áreas destinadas a espaços livres deverão ser
edificáveis.
Art. 21. A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir e
a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:
ZONEAMENTO
ESPAÇOS LIVRES
(m² por lote mínimo
padrão)
ÁREA INSTITUCIONAL
(m² por lote mínimo
padrão)
ZSI 1 / ZSI 2 / ZSI 3
ZC
ZR 1 / ZR 2 / ZR 3
ZRE
ZUE
40
30
30
40
40
20
30
30
20
20
(1) As áreas a serem transferidas ao Município serão estabelecidas em conformidade com os projetos urbanísticos específicos.
Art. 22. Excepcionalmente e a critério exclusivo da Administração Municipal, a doação das
áreas institucionais e espaços livres, em desmembramento, poderá se dar fora da área, levando-se em
consideração a proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada pelo órgão
municipal competente e condicionada à aprovação do Conselho Municipal de Gestão Territorial.
§ 1º A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo, será determinada,
considerando os valores de mercado, adotando-se para este fim laudo técnico de avaliação, a ser
apresentado pelo interessado, com validade de até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração.
§ 2º O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método direto comparativo de
dados de mercado e obedecer as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 84
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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§ 3º O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, a
qual se manifestará pela sua homologação ou não.
§ 4º Observada a proporcionalidade dos valores, a doação referida no caput deste artigo, poderá se dar
mediante repasse de recursos financeiros ao Município, em conta específica, cuja destinação esteja
vinculada à implantação de equipamentos comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional
e/ou espaços livres.
§ 5º A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente justificada pelo órgão municipal
competente e condicionada à aprovação do Conselho Municipal de Gestão Territorial.
§ 6º A aprovação do projeto definitivo de desmembramento está condicionada a comprovação da
transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos financeiros ao Município.
Subseção II
Da Infraestrutura
Art. 23. O desmembramento somente poderá se dar em área com acesso direto a via em boas
condições de trafegabilidade, atendidos os seguintes requisitos:
III III IV V-
Apresentar solução para tratamento de esgoto compatível com densidade e tamanho dos lotes;
Demarcar os lotes;
Captação, condução e disposição das águas pluviais;
Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais,
corpos d`água em geral e escoamento de água pluvial;
Tratamento da área desmembrada com gramíneas quando não houver cobertura vegetal
remanescente.
Subseção III
Do Projeto Definitivo
Art. 24. O pedido de desmembramento será feito mediante requerimento do interessado ao
órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:
III III -
IV -
Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;
Certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel;
Planta do imóvel a ser desmembrado, em 4 (quatro) vias impressas na escala 1:1.000, sendo
aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as seguintes indicações:
a) Situação atual do imóvel, conforme Registro de Imóveis, indicando sua área total com as
respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes confrontantes;
b) Situação desmembrada indicando as áreas, dimensões lineares e angulares mínimas de
cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está inserido, bem como as vias e lotes
confrontantes;
c) Relevo, por curvas de nível eqüidistantes de 1,00m (um metro), quando necessário;
d) Quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei;
Memorial descritivo, em 2 (duas) vias contendo obrigatoriamente a área total dos lotes gerados
com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com as angulares, seus limites,
confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 85
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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§ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu
representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico,
devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o
número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.
Art. 25. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de desmembramento será de 30
(trinta) dias, após cumpridas todas as exigências.
CAPÍTULO V
REMEMBRAMENTO
Seção I
Do Projeto Definitivo
Art. 26. O pedido de remembramento do solo será feito mediante requerimento do interessado
ao órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:
III III -
IV -
Registros dos Imóveis atualizados, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;
Certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;
Planta do imóvel a ser remembrado, em 4 (quatro) vias impressas na escala 1:1.000, sendo
aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as seguintes indicações:
a) Situação atual dos imóveis, conforme Registro de Imóveis, indicando sua área total com as
respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes confrontantes;
b) Situação remembrada indicando as áreas, dimensões lineares e angulares mínimas de
cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está inserido, bem como as vias e lotes
confrontantes;
c) Relevo, por curvas de nível eqüidistantes de 1,00m (um metro), quando necessário;
d) Quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei;
Memorial descritivo, em 2 (duas) vias contendo obrigatoriamente a área total do lote gerado
com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com as angulares, seus limites,
confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes.
§ 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu
representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico,
devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o
número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.
Art. 27. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de remembramento será de 30
(trinta) dias, após cumpridas todas as exigências.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 86
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO
Seção I
Do Loteamento
Art. 28. Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, procederá:
III -
A conferência do projeto definitivo;
Análise dos documentos.
Art. 29.
O projeto definitivo terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no qual deverá
constar:
III III IV V-
Condições em que o projeto definitivo foi autorizado;
Obras a serem realizadas;
Orçamento e cronograma para execução das obras;
Áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
Áreas públicas a serem transferidas ao Município.
Art. 30. No ato de recebimento da cópia do projeto definitivo aprovado o interessado assinará
termo de compromisso no qual se obrigará a:
III III IV V-
Encaminhar o projeto definitivo à registro, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem o qual
não poderá dar início a execução das obras;
Executar as obras e serviços de infraestrutura básica, no prazo legal, conforme cronograma;
Não obstar o acesso das autoridades públicas de fiscalização durante a execução das obras;
Não transferir, alienar ou edificar nos lotes caucionados antes de concluídas as obras e
desonerado o imóvel junto a matricula do loteamento;
Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização administrativa, cível e
penal.
Art. 31. Em garantia da execução das obras e serviços exigidos para o loteamento, dar-se-á em
caução os lotes escolhidos pelo Município, em valor correspondente ao custo da obra na época de aprovação do
loteamento.
§ 1º A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao Registro de
Imóveis, no ato do registro do loteamento.
§ 2º O valor dos lotes será calculado pelo preço da área, com base no método direto comparativo de
dados de mercado, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
Art. 32. Para a averbação do loteamento junto ao Registro de Imóveis, deverá ser apresentada
a documentação exigida na legislação pertinente.
§ 1º No ato da averbação, o loteador transferirá ao Município, sem ônus para este, as áreas públicas
especificadas no projeto definitivo.
§ 2º O prazo máximo para registro do loteamento será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
decreto de aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 87
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Art. 33. Para aprovação de loteamento de interesse social será dispensado o título de
propriedade quando o imóvel for declarado de utilidade pública pela União, Estado, Município ou suas entidades
delegadas ou autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial em
curso e imissão provisória na posse.
Parágrafo Único. No caso de que trata este artigo, o pedido de registro do loteamento de interesse
social, será instruído com cópias autenticadas da decisão que concedeu a imissão provisória na posse,
do decreto de desapropriação e do comprovante da publicação na imprensa oficial, devendo, quando
formulado por entidades delegadas ou autorizadas, apresentar a lei de criação e seus atos constitutivos.
Art. 34. Realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu
representante legal solicitará, mediante requerimento, que seja feita a vistoria pelo órgão municipal competente.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado do projeto definitivo aprovado e registrado do
loteamento.
§ 2º Após a vistoria, estando todas as obras de acordo com o Termo de Compromisso e demais
exigências municipais, o órgão municipal competente expedirá documento de conclusão da execução
das obras e serviços, o qual deverá ser encaminhado, pelo loteador, ao Registro de Imóveis para
liberação da caução, sendo vedada a liberação parcial.
Art. 35. A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência do
loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município promoverá a
adjudicação de tantos lotes caucionados quantos forem necessários.
Art. 36. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de
acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação do
Município, devendo a mesma ser averbada no Registro de Imóveis.
§ 1º Quando houver mudança do projeto definitivo durante a implantação do loteamento, este será
analisado observando-se as disposições legais e do Decreto da respectiva aprovação.
§ 2º Após a aprovação do projeto definitivo alterado será expedido novo Decreto Municipal.
Seção II
Do Desmembramento e do Remembramento
Art. 37. Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, procederá:
III -
A conferência do projeto definitivo;
Análise dos documentos.
Art. 38.
Deferido o processo, o projeto definitivo será aprovado.
Art. 39.
Para a liberação do projeto definitivo de desmembramento aprovado o interessado
deverá:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 88
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III III -
Assinar termo de compromisso de confissão de dívida das áreas públicas a serem transferidas
ao Município, sem ônus para este, quando estas estiverem dentro da área a ser desmembrada;
ou
Apresentar Registro de Imóveis da transferência das áreas públicas ao Município, sem ônus
para este, quando estas estiverem fora da área a ser desmembrada; ou
Comprovar o repasse dos recursos financeiros ao Município.
Art. 40. Para a averbação do desmembramento ou remembramento junto ao Registro de
Imóveis, deverá ser apresentada a documentação exigida na legislação pertinente.
§ 1º No ato do registro do projeto definitivo de desmembramento o interessado transferirá ao Município,
sem ônus para este, as áreas públicas especificadas no artigo 19.
§ 2º O prazo máximo para registro será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto
definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 41. O responsável pelo desmembramento ou remembramento fica obrigado a apresentar
junto ao órgão municipal competente a averbação para fins de atualização cadastral imediatamente após o
registro.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 42.
III III -
Sem prejuízo do embargo da obra, ficará sujeito à multa aquele que:
Der início ou efetuar parcelamento sem autorização do Município ou em desacordo com as
disposições desta Lei;
Der início a obra sem observância das determinações do projeto definitivo aprovado e do ato
administrativo de licença;
Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto, comunicação ao público ou a interessados
afirmação falsa sob a legalidade do parcelamento do solo ou ocultar fraudulentamente fato a ele
relativo.
§ 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico não ultrapassando o
valor de 1.000 Unidade Fiscal Municipal - UFM.
§ 2º O pagamento da multa não exime as demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o
infrator obrigado a regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo.
§ 3º A reincidência da infração acarretará, multa equivalente ao dobro do valor inicial.
§ 4º O disposto neste artigo será considerado crime contra Administração Pública, ficando o infrator
sujeito as penalidades previstas na legislação federal pertinente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 89
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CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os projetos de que trata esta Lei somente serão aceitos quando legíveis e de acordo
com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 44. Serão passíveis de responsabilização administrativa, civil e penal, o servidor público
que de qualquer modo efetue ou contribua para a prática de ilícito na concessão de licenças, alvarás, certidões,
declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
Art. 45. A implantação do parcelamento em desacordo com o projeto definitivo de que trata esta
Lei, não implica em qualquer responsabilidade por parte do Município.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário, do autor do
projeto e/ou responsável técnico pela obra.
Art. 46. Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, anteriormente a esta Lei e
cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo
órgão municipal competente, sob a ótica desta Lei.
Art. 47.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições
contrárias.
Art. 48. Todas as remissões em diplomas legislativos às Leis referidas no artigo anterior
consideram-se feitas, no que couber, às disposições correspondentes desta Lei.
CAMPINA GRANDE DO SUL, DE
DE 2015.
PREFEITO MUNICIPAL
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 90
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CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
ANEXO 01 – Quadro Estatístico de Áreas
I - Para Loteamentos (1)
Itens
Especificação
Áreas (m²)
1
Área de lotes privativos
2
Áreas públicas
2.1
Sistema viário
2.2
Áreas institucionais
2.3
Espaços livres
3
Áreas verdes
4
Outros (especificar)
5
Área total
(1) O quadro estatístico deverá ser preenchido com o somatório das áreas especificadas em cada item suprimindo o
restante das áreas.
I - Para Desmembramento ou Remembramento
Situação Atual (2)
Lote
Quadra
Planta
Área (m²)
Inscrição Imobiliária
Planta
Área (m²)
Inscrição Imobiliária
Planta
Área (m²)
Inscrição Imobiliária
Situação Unificada
Lote
Quadra
Situação Subdividida
Lote
Quadra
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 91
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CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
66
M
MOOBBIILLIIDDAADDEE EE SSIISSTTEEMMAA VVIIÁÁRRIIOO
MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDEE M
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
MOBILIDADE E SISTEMA VIÁRIO
LEI Nº
, DE DE
DE 2015.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................ Art. 3
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS .............................................. Art. 13
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS E METROPOLITANAS........................ Art. 14
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Das Vias ......................................................................................................................... Art. 16
Das Dimensões das Vias ............................................................................................... Art. 19
Da Implantação das Vias ............................................................................................... Art. 23
Dos Critérios para as Vias Urbanas ............................................................................... Art. 26
CAPÍTULO IV
DAS CICLOVIAS............................................................................................................ Art. 27
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO ......................................................................... Art. 29
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO DE BARREIRAS NAS CALÇADAS ...................................................... Art. 33
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO URBANA ......................................................................................... Art. 34
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES ................................................................................ Art. 36
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................... Art. 41
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 92
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº
, DE
DE
DE 2014
Súmula: Dispõe sobre a Mobilidade e Sistema Viário
Municipal e revoga disposições contrárias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre a mobilidade municipal e urbana do Município de Campina Grande
do Sul, hierarquizando e dimensionando as vias públicas, bem como sua definição para novos parcelamentos.
Art. 2. São partes integrantes desta Lei:
III III IV VVI VII VIII IX X-
Anexo 01 - Tabelas de características geométricas das estradas municipais;
Anexo 02 - Perfis das estradas municipais;
Anexo 03 - Mapa do sistema viário municipal;
Anexo 04 - Mapa do sistema viário da sede urbana;
Anexo 05 - Tabelas de características geométricas mínimas das Vias Metropolitanas;
Anexo 06 - Tabelas de características geométricas mínimas das Vias da Sede Urbana;
Anexo 07 - Perfis das vias da Sede urbana e Metropolitanas;
Anexo 08 - Dimensões mínimas para retornos;
Anexo 09 - Demarcação de áreas de estacionamento e avanços de calçadas;
Anexo 10 - Uso de recuos das edificações comerciais como área de estacionamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3. A função da reestruturação do sistema viário consiste em garantir locomoção com
segurança e fluidez, não somente privilegiando o deslocamento de automóveis, mas de outros modos como a
pé, bicicleta, ônibus, motocicletas e outros.
Art. 4. A mobilidade urbana privilegiará o uso das vias pelos pedestres através de atividades de
lazer, de vizinhança, comunitárias e de trabalho.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 93
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Art. 5. As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos de
desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas, necessitando por isso diferentes
dimensões e tipos de pavimentação, arborização ou iluminação e demarcações de faixas de estacionamento.
Art. 6. Constituem objetivos da presente Lei:
I-
II III IV -
Induzir o desenvolvimento equilibrado da área urbana do Município, a partir da relação entre
circulação e uso e ocupação do solo, face aos vínculos existentes entre o ordenamento da
mobilidade e sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento
das diversas atividades no meio urbano;
Adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego,
de modo a assegurar segurança e conforto;
Promover o ordenamento do tráfego local de modo que seja separado do tráfego rodoviário
(BR-116, PR-506, Rodovia José Taverna e Diretriz Viária Metropolitana), por meio de vias
marginais interligando acessos regulamentados à rodovia.
Art. 7. O sistema de transporte público do Município deverá ser objeto de plano específico,
atendendo ao que preconiza a Lei Federal n° 12.587/2012 e demais legislações pertinentes.
Art. 8. Para os fins desta Lei, entende-se por:
III III -
IV VVI -
VII VIII -
Acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: logradouro
público e propriedade pública ou privada; propriedade privada e áreas de uso comum em
condomínio, logradouro público e espaço de uso comum em condomínio;
Acesso precário: corresponde à saída ou entrada às propriedades lindeiras a uma rodovia,
concedidas pelo DNIT, DER ou Concessionária a título precário (ou seja, empréstimo que pode
ser revogado a qualquer instante);
Acostamento: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando: permitir que
veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; proporcionar aos
veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar
dirigindo, um local seguro para estacionar fora da trajetória dos demais veículos; permitir o
embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego;
Alinhamento predial: a linha divisória entre o terreno e o espaço público;
Calçada ou passeio: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada
à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano, vegetação, sinalização e outros fins;
Ciclovias: É o espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, separado da pista de
rolamento dos outros modos por terrapleno, com mínimo de 0,20 m de desnível, sendo,
habitualmente, mais elevada do que a pista de veículos motorizados. No sistema viário, pode
localizar-se ao longo do canteiro central ou nas calçadas laterais. A ciclovia também pode
assumir traçado totalmente independente da malha viária urbana ou rodoviária (como as
ciclovias situadas sobre antigos leitos ferroviários) com controle de acesso, ou seja, a
acessibilidade dos ciclistas a ela deverá ser projetada de forma segura e eficiente em todos
seus cruzamentos com outras estruturas viárias. Também pode ser considerada ciclovia a faixa
destinada à circulação de bicicletas situada na pista utilizada pelo tráfego motorizado, desde
que haja segregação absoluta da mesma, proporcionada por elementos de concreto.
Estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de
veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
Faixa de manutenção de vias: faixa paralela à pista de rolamento das vias, em ambos os
lados destinadas a acostamento para uso em caso de emergência;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 94
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CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
IX -
XXI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII -
Faixa de domínio: compreende área delimitada por lei específica, sobre a qual se assenta uma
rodovia, constituída pela pista de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamento,
sinalização e faixa lateral de segurança (de responsabilidade do DNIT ou DER), cuja largura é
aquela necessária à sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de
segurança;
Faixa não edificável ou non-aedificandi: compreende em uma reserva obrigatória de mais 15
metros para cada lado da faixa de domínio, na qual não se pode construir, conforme estabelece
a Lei Federal n°6.766/79;
Logradouro público: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito,
tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo);
Malha viária: o conjunto de vias do município;
Meio-fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de
rolamento ou do acostamento;
Nivelamento: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo
considerando a grade da via urbana;
Pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios,
canteiros centrais e acostamentos;
Seção normal da via: largura total ideal da via, incluindo caixa de rolamento, passeios,
ciclovias e canteiro central;
Sede urbana: loteamentos e áreas do município inseridas dentro do seu perímetro urbano;
Sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais,
viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
Via de circulação: o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não,
pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, passeios, acostamentos e canteiros
centrais;
Via marginal: via lateral à rodovia;
Via municipal: o conjunto de vias do município, excluídas as vias urbanas, classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional;
Via urbana: o conjunto de vias da sede urbana classificadas e hierarquizadas segundo critério
funcional.
Art. 9. A Prefeitura Municipal será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de
circulação, exercendo seu poder de policia, e sujeitando os infratores as multas e penalidades previstas nesta lei
no que concerne:
I - Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e
para veículos turísticos e de fretamento;
II - Ao estabelecimento do desvio de tráfego pesado de caminhões nas vias específicas, conforme
leis, planos e projetos específicos e somente ruas de grande fluxo de pedestres, comércio e
veículos, com tolerância de peso.
III - Ao estabelecimento de locais e horários adequados, exclusivos para carga e descarga e
estacionamento de veículos; - conforme definido em leis, planos e projetos específicos e
somente ruas de grande fluxo de pedestres, comércio e veículos nos termos de Decreto do
poder executivo.
IV - À estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização e urbanização da
sede urbana;
V - À estruturação de ciclovias conforme Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta e Lei
Federal de Mobilidade Urbana.
VI - Ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos adequados;
VII - À instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias da sede urbana, mediante estudos
específicos;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 95
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VIII - À instalação de redutores de velocidade nas vias em locais com grande fluxo de veículos,
próximos a escolas, creches, unidades de saúde e áreas de recreação;
IX - À colocação de mobiliário urbano ao longo das vias;
X - À implantação de canteiros ao longo das vias conforme consta nesta Lei, com espécies
determinadas pelo órgão responsável pelo meio ambiente do Município;
XI - Ao procedimento de rebaixamento dos meio-fios e instalação de outros dispositivos de modo a
possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de necessidades especiais e idosos; e
XII - À padronização de calçadas, de acordo com estudos específicos, para utilização de pisos e
revestimentos adequados, conforme consta no Código de Obras.
Art. 10. A Prefeitura Municipal exigirá dos empreendimentos lindeiros às rodovias BR-116, PR506, Rodovia José Taverna e Diretriz Viária Metropolitana, a elaboração de projetos e realização de
implementações físicas, sob responsabilidade desses empreendimentos, para solucionar os acessos a estas
vias.
§1º A Rodovia Federal BR-116, no que tange aos acessos a terrenos e empreendimentos lindeiros,
seguirá as normas estabelecidas pelo DNIT e Concessionária;
§2º A Rodovia Estadual PR-506, no que tange aos acessos a terrenos e empreendimentos lindeiros,
seguirá as normas estabelecidas pelo DER;
§3º No caso da solução não poder ser implementada, e a partir da concordância do município, DNIT,
DER ou Concessionárias, poderá ser concedido acesso a título de acesso precário, respeitando as
normas técnicas, com a transferência para o município da faixa não edificável de 15 m (quinze metros)
ou maior, a critério da Prefeitura, para posterior implantação da solução, quando for a adoção de vias
marginais.
§4º Em casos especiais, o município e a COMEC analisarão as soluções em conjunto com o DER,
DNIT e Concessionárias.
Art. 11.
Aos proprietários ou inquilinos cujos imóveis possuam testadas para vias públicas,
compete:
I-
II III -
Proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo nas calçadas e passeios
como escadas, rampas de acesso à edificação fora do alinhamento predial, placas, tocos de
árvores, entre outros, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos
portadores de necessidades especiais e idosos;
Utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e garantir a regularidade do
pavimento;
Realizar a limpeza e conservação de lotes vagos e proceder ao fechamento dos mesmos em
todas as divisas se necessário.
Parágrafo Único. Para estabelecimentos comerciais e de serviços destinados a hotéis, restaurantes,
bares e similares na sede urbana, a permissão para a colocação de mesas e cadeiras nos passeios
será mediante a autorização da Prefeitura Municipal, respeitando-se a legislação federal pertinente e
Código de Posturas do Município.
Art. 12. É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os empreendimentos
imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados no
município de Campina Grande do Sul.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 96
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CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 13. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Campina Grande do Sul
compreende as seguintes categorias de estradas, conforme Anexo 01 (características geométricas), Anexo 02
(perfil das estradas municipais) e Anexo 03 (Mapa do sistema viário municipal):
III -
Estradas Municipais Principais: finalidade de promover a circulação no interior do município.
Compreendem as vias de maior tráfego, de interligação entre as principais comunidades rurais
e onde também trafega o transporte escolar;
Estradas Municipais Secundárias: caracterizada pelo deslocamento do tráfego local, de baixa
velocidade. Compreende as demais vias rurais do município.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS E METROPOLITANAS
Art. 14. Para efeito desta Lei, compreendem o sistema viário metropolitano as rodovias e diretriz
metropolitana que interceptam o território municipal.
Art. 15. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária da área urbana da sede de Campina Grande
do Sul compreende as seguintes categorias de vias, conforme Anexo 04 (Mapa do sistema viário urbano da
sede):
I - Via Expressa: configura a Rodovia Federal BR-116, em trecho que representa a continuidade
de uma das mais importantes rodovias brasileiras. Apresenta tráfego de deslocamentos
interurbanos e de maior percurso, configurando em tráfego predominantemente de passagem e
de trânsito rápido.
II - Diretriz Metropolitana: compreende via que parte da rodovia PR-506 em direção ao município
com Colombo, coincidente em diversos trechos com a Rodovia Municipal José Taverna.
III - Via Arterial I: corresponde à Rodovia Estadual PR-506, a partir da rodovia BR-116 até a sede
urbana municipal. Caracteriza-se pela estruturação da malha viária urbana, conferindo acesso
as vias coletoras, promovendo o trânsito entre as regiões da cidade.
IV - Via Arterial II: caracteriza-se igualmente como estruturadora da malha viária urbana, com
conotação de avenida (existentes e projetadas), conferindo acesso às vias coletoras,
promovendo importantes ligações na área industrial e de serviços da cidade. A velocidade
máxima permitida nesta via é de 60 Km/h.
V - Via Estruturante: compreende a Rodovia Municipal José Taverna, criada pela Lei Municipal
n° 08/1996, antiga estrada da Roseira e vias com características de estruturar o tráfego dando
suporte às vias coletoras. A velocidade máxima permitida nestas vias é de 60 Km/h.
VI - Via Coletora: caracteriza-se por coletar o tráfego local além de estruturar vias que venham a
concentrar atividades comerciais e de serviços de pequeno e médio porte para atendimento
local. A velocidade máxima permitida nesta via é de 40 Km/h.
VII - Vias locais: configuradas pelas vias de mão dupla e baixa velocidade, promovendo a
distribuição do tráfego local. Compreende as demais vias urbanas. A velocidade máxima
permitida nestas vias é de 30 Km/h.
§1º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar,
por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas neste artigo.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 97
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§2º A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições de trânsito.
§3º Deverão ser implantadas vias marginais paralelas às rodovias, as quais se caracterizam por ordenar
o fluxo local dando suporte à rodovia, de moda a oferecer mais segurança aos usuários.
Seção I
Das Vias
Art. 16. As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto urbanístico
da Prefeitura serão classificadas como vias locais, se não houver necessidade de outra classe de via.
§ 1º Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensões mínimas constantes nos Anexos 05, 06
, 07 e 08.
§ 2º Nos casos de abertura de novas ruas e calçadas ou reforma das existentes, é obrigatória, nas
confluências de vias, a execução de rampa para acesso de pessoas com necessidades especiais.
§ 3º Nas vias Arteriais II, Estruturantes e Coletoras deverão ser adaptadas rampas para acesso de
pessoas portadores de necessidades especiais, de acordo com a NBR-9050 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 17. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado do entorno,
principalmente as diretrizes viárias (Anexo 04), evitando a falta de continuidade de vias locais.
§ 1º As vias expressas, arteriais, estruturantes e coletoras não poderão ter seu traçado interrompido na
abertura de novos loteamentos, devendo ser prevista a continuidade.
§ 2º Quando uma via pública constituir prolongamento de outra, existente ou constante de plano
aprovado pela Prefeitura, sua largura não poderá ser inferior à desta, obedecendo ao previsto nesta Lei.
§ 3º Prever via marginal às vias: expressas, arterial 1 e rodovia municipal José Taverna, no caso de
novos loteamentos.
Art. 18. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário federal e estadual
(BR-116, PR-506 e PR-410), será obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Paraná (DER/PR).
III III IV -
As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser
computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades
imobiliárias lindeiras a estas vias;
As vias poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos nas tabelas dos Anexos 01 e 06,
conforme determinação do órgão técnico competente no Município.
Novas vias poderão ser definidas e classificadas por Decreto Municipal de acordo com esta Lei,
sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da cidade;
As vias segundo sua hierarquização deverão ter sinalizações horizontal e vertical, de acordo
com critérios estabelecidos na legislação nacional de trânsito.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 98
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Seção II
Das Dimensões das Vias
Art. 19. Ficam considerados os elementos apresentados nos Anexos 01, 05 e 06 da presente
Lei para o dimensionamento das vias.
Art. 20. Quando das intervenções e melhorias das vias existentes, deverá permanecer no
mínimo a caixa atual e quando possível o alargamento deverá ser previsto.
§ 1° O projeto de intervenção e implantação de novas vias deverá buscar o atendimento das normas
técnicas pertinentes e legislações de acessibilidade.
§ 2° Quando uma via pública constituir prolongamento de outra, existente ou constante de plano
aprovado pela Prefeitura, sua largura não poderá ser inferior à desta, obedecendo ao previsto nesta Lei.
Art. 21. Os imóveis lindeiros com estrada municipal deverão respeitar a faixa de domínio
municipal entre 5 a 10 metros conforme estudo de viabilidade e decreto do poder executivo.
§ 1º Também deverá ser respeitada a faixa “não edificável”, entre 5 a 10 metros a partir da faixa de
domínio conforme estudo de viabilidade e decreto do poder executivo.
§ 2º A faixa “não edificável” conforme parágrafo anterior, poderá ser utilizada pelo proprietário desde
que com prévia autorização do órgão técnico competente no Município.
Art. 22. É obrigatório recuo mínimo entre 5 e 10 metros para as novas edificações em vias
municipais, rurais principais e secundárias a partir da faixa de manutenção, consoante estudo de viabilidade pelo
órgão técnico competente e oficializado por decreto do Poder Executivo.
Seção III
Da Implantação das Vias
Art. 23. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico,
em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias para a abertura das vias e
implantação de edificações.
Art. 24. O desenho geométrico das novas vias de circulação deverá obedecer às normas
técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como os Anexos 01, 02, 05,
06, 07 e 08.
Art. 25. A abertura de novas vias deverá acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a
transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis rampas de até 30% (trinta por cento)
em trechos não superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros), de acordo com normas técnicas aplicáveis.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 99
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Seção IV
Dos Critérios para as Vias Urbanas
Art. 26.
A hierarquização das vias que compõem o sistema viário obedecem aos seguintes
critérios:
III III -
A via arterial é preferencial sobre via estruturante, coletora e via local;
A via estruturante é preferencial sobre a via coletora;
A via coletora é preferencial sobre via local.
Parágrafo Único. No cruzamento de vias de mesma hierarquia a preferência será estabelecida por
sinalização de trânsito, atendidas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS CICLOVIAS
Art. 27. Quando houver possibilidade e demanda, a implantação das ciclovias deverá ocorrer
mediante a execução de projeto executivo específico, assim como de sinalização vertical e horizontal e
implantação de paraciclos em pontos próximos a espaços de uso público como escolas, postos de saúde,
praças.
Parágrafo Único. As ciclovias serão permitidas para qualquer tipologia de via, desde que estruturadas
para tal e com dimensão mínima de 1,50 metros.
Art. 28. Os projetos de ciclovias deverão apresentar soluções que garantam a acessibilidade
universal para os usuários do sistema, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e
Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta.
CAPÍTULO V
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 29. Estas áreas deverão ser definidas, demarcadas e ter a sinalização vertical e horizontal
implantadas, determinando-se as áreas de estacionamento permitidas e estabelecendo-se critérios de porte de
veículos permitidos e horários.
Art. 30. O estacionamento de veículos em vias públicas, bem como em paradas de carga e
descarga, deverá obedecer ao sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da
calçada (meio-fio).
Art. 31. O Município deverá adotar projetos de pavimentação com a implantação de avanço de
calçadas nas esquinas, em frente a escolas, hospitais, locais de instalação de paraciclos, entre outros, que
facilitam a visualização dos locais de estacionamento (Anexo 09).
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 100
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Art. 32. Fica tolerado, sob prévia autorização da Prefeitura Municipal, através do órgão técnico
competente, o uso dos recuos das edificações de uso comercial como área de estacionamento (Anexo 10),
exclusivamente nas Vias Estruturantes, Coletoras e Locais, nas seguintes condições:
III III IV V-
Instalar guia rebaixada no acesso para veículos;
Deixar liberado o espaço reservado para o passeio sem dificultar a mobilidade dos pedestres;
Não utilizar integralmente as fachadas das edificações comerciais para vagas de veículos de
forma a dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas ou portadores de deficiências físicas;
Sinalizar este espaço com placas, com a utilização de elementos de paisagismo ou
diferenciação de nível; e
Dar preferência às áreas de estacionamento nos fundos da edificação comercial, principalmente
quando se tratar de comércio ou serviço de grande porte.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO DE BARREIRAS NAS CALÇADAS
Art. 33. A remoção de barreiras nas calçadas consiste na retirada de obstáculos, empecilhos,
desníveis abruptos, tocos de árvores, canteiros, entre outros, que possam existir nos passeios calçados ou
locais de concentração de pessoas como praças, para proporcionar trânsito livre para idosos, portadores de
necessidades especiais e população em geral e evitar acidentes.
§ 1° O plantio de árvores deverá obedecer ao Plano Municipal de Arborização, e na sua falta, a
orientação do órgão técnico competente no Município.
§ 2° Fica proibida a colocação de placas de propaganda sobre as calçadas conforme legislação federal
pertinente e código de posturas do Município.
§ 3° A instalação de estacionamento de bicicletas deverá ser realizada somente nos locais prédeterminados pela prefeitura municipal.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO URBANA
Art. 34. Deverá ser providenciada a instalação de guias rebaixadas, rampas, sinalização
horizontal e vertical indicativa, como faixas de pedestres, placas com nomes de ruas, locais, bairros, órgãos
públicos, entre outros.
Art. 35. Deverá ser promovida a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos conforme Norma ABNT NBR 9050/04.
Parágrafo Único. Deverá o Poder Público Municipal providenciar a identificação e sinalização
horizontal e vertical em todas as vias de circulação de competência municipal, seguindo sua
hierarquização, no prazo de até dois anos a contar da publicação desta Lei.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 101
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CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 36. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outros
atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia e respectivos regulamentos.
Art. 37. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa de 100 (cem) UFM
vigentes à época da infração.
Parágrafo Único. Da constatação de irregularidade, será lavrada pela autoridade municipal
competente, um auto de infração com prazo máximo de 10 (dez) dias para defesa administrativa,
dirigida ao órgão municipal competente que será o órgão competente para apreciação e julgamento.
Art. 38.
defesa apresentada.
A multa será diretamente aplicada em caso de revelia ou no caso de improcedência da
Art. 39. O infrator deverá custear com recursos próprios as obras de reparo por atos praticados
que venham a ferir o disposto nesta Lei.
Art. 40. A sansão prevista no caput deste artigo não exclui demais penalidades prevista em
legislações pertinentes.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, tais como loteamentos e
condomínios urbanísticos, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem custos para o município, salvo
casos específicos previstos por Lei.
Art. 42. Fica incumbido o Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 2 (dois) anos, a
contar da data de publicação desta Lei, de efetuar levantamento e cadastramento com respectivas coordenadas
geográficas, de todas as vias de circulação públicas da área rural do Município, elaborando um cadastro que
efetivamente demonstre o controle e fiscalização das nominações das referidas vias, bem como efetuar a
sinalização das mesmas quanto à sua nominação.
Parágrafo Único. Fica Autorizado o Poder Público Municipal a baixar normas de sua competência para
efetiva aplicabilidade deste artigo.
Art. 43. Todos os projetos de lei apresentados à Câmara Municipal que tiverem por objetivo a
nominação de rua, deverão obrigatoriamente, trazer em anexo certidão do Setor de Urbanismo deste Município,
comprovando a oficialidade da via pública objeto do projeto de lei.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 102
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Parágrafo Único. Em se tratando de via localizada na Zona Rural do Município, também será exigida a
indicação no texto do projeto de lei, das coordenadas geográficas (latitude e longitude) do início e do
término de tal via.
Art. 44.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
CAMPINA GRANDE DO SUL, .... de ......................... de 2015.
PREFEITO MUNICIPAL
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 103
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Anexo 01 - Tabelas de características geométricas das Estradas Municipais
Categorias
estradas
Estrada
Principal
Estrada
Secundária
das Seção normal da Pista de rolamento Faixa Não Edificante
via (m)
(m)
(m)
Municipal
16,00
12,00
10m
Municipal
12,00
8,00
Anexo 02 – Perfis das Estradas Municipais
Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 104
10m
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Anexo 05 - Tabela de características geométricas mínimas das Vias Metropolitanas
Categorias das estradas
Faixa de domínio
Faixa Não Aedificandi (m)
Via Expressa (BR-116) (1)
80,0 (1)
15 metros de cada lado
Diretriz Metropolitana
55,0 (2)
15 metros de cada lado
Via Arterial 1 (PR-506) (3)
20,0 (3)
15 metros de cada lado
(1) Características geométricas estabelecidas pelo DNIT. A faixa de domínio inclui também todas as áreas de cortes e aterros com uma
segurança de 5 metros. Dessa forma, é totalmente variável.
(2) Estabelecida pela COMEC.
(3) De acordo com o Decreto Estadual nº 6244/79. A caixa da rodovia é de 20 metros de largura, mais a faixa não edificante de 15 metros
de cada lado, sendo necessária a implantação das vias marginais.
Anexo 06 - Tabela de características geométricas mínimas das Vias da Sede Urbana
Categorias
Seção
Pista de
Faixa de
Calçadas
Canteiro
das vias (1)
normal da
rolamento (m)
estacion.
(m)
central
via (m)
(m)
Via Arterial 2
30,00
Via Estruturante (2)
25,00
Via Coletora
Vias Locais
18,00
15,00
(E) 7,00
(D) 7,00
(E) 7,00
(D) 7,00
(E) 3,50
(D) 3,50
(E) 3,50
(D) 3,50
(E) 2,50
(D) 2,50
(E) 2,50
(D) 2,50
(E) 2,50
(D) 2,50
(E) 2,00
(D) 2,00
(E) 4,00
(D) 4,00
(E) 3,00
(D) 3,00
(E) 3,00
(D) 3,00
(E) 2,00
(D) 2,00
3,00
Ciclovia
(3)
(3)
-
(3)
(3)
-
(1) Características geométricas mínimas, considerando situações atuais. O projeto de intervenção e implantação de novas vias deverá
buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e legislações de acessibilidade.
(2) Inclui-se como Via Estruturante a Rodovia Municipal José Taverna e neste caso deverá ser prevista sua via marginal.
(3) As ciclovias serão permitidas para qualquer tipologia de via, desde que estruturadas para tal e com dimensão mínima de 1,50 metro.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 107
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Anexo 07 - Perfis das Vias da Sede Urbana e Metropolitanas
PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA EXPRESSA - RODOVIA BR-116
Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
PERFIL ESQUEMÁTICO DA DIRETRIZ METROPOLITANA
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 108
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Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA ARTERIAL 1 - RODOVIA PR-506
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 109
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Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA ARTERIAL 2
Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 110
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PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA ESTRUTURANTE
Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 111
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PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA COLETORA
Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 112
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PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA LOCAL
Fonte: ECOTÉCNICA, 2014
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 113
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Anexo 08 – Dimensões Mínimas para Retorno
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 114
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Anexo 09 – Demarcação de áreas de estacionamento e avanços de calçadas
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 115
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Anexo 10 – Uso de recuos das edificações como área de estacionamento
ESTACIONAMENTO EM FRENTE AO PONTO COMERCIAL
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 116
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77
M
MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO CCÓÓDDIIGGOO DDEE OOBBRRAASS
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
CÓDIGO DE OBRAS DE CAMPINA GRANDE DO SUL
LEI Nº
, DE DE
DE 2014.
SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................... Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES ........................................................................................................... Art. 4
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES ................................................................... Art. 5
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO ................................................................................................................ Art. 5
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO........................................................................................................ Art. 8
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO ..................................................................................... Art. 11
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS ............................................ Art. 16
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO .................................................................................. Art. 17
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO ...................................................................................... Art. 24
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO .................... Art. 26
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO - CVCD ......... Art. 30
CAPÍTULO V
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO Art. 32
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS .......................................................... Art. 33
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS........................................................................................... Art. 34
CAPÍTULO II
DOS TAPUMES, ANDAIMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ......................... Art. 37
TÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL ................................................................................. Art. 44
CAPÍTULO I
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTAÇÕES DE TERRA, ARRIMOS E DRENAGENS ... Art. 44
CAPÍTULO II
DAS PAREDES.............................................................................................................. Art. 52
CAPÍTULO III
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CIRCULAÇÕES....................................................... Art. 53
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 117
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CAPÍTULO IV
DAS ESCADAS E RAMPAS .......................................................................................... Art. 55
CAPÍTULO V
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS ................................................................................ Art. 60
CAPÍTULO VI
DOS RECUOS ............................................................................................................... Art. 61
CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS ................................................. Art. 63
CAPÍTULO VIII
DAS CALÇADAS E MUROS .......................................................................................... Art. 74
CAPÍTULO IX
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ................................................................................ Art. 78
TÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL ................................................................................ Art. 86
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS ................................................................. Art. 86
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS ................................................................. Art. 92
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PARA DRENAGEM URBANA .............................................................. Art. 96
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS .................................................................................... Art. 98
TÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES ................................................................................................... Art. 113
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS .......................................................................... Art. 114
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS ............................................................................. Art. 117
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS ................................................................................ Art. 118
CAPÍTULO IV
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS .......................................................................... Art. 121
CAPÍTULO V
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS....................................... Art. 122
CAPÍTULO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA
VEÍCULOS ................................................................................................................... Art. 123
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ........................................................................ Art. 127
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES .................................................................................................. Art. 132
CAPÍTULO II
DAS MULTAS .............................................................................................................. Art. 136
CAPÍTULO III
DO EMBARGO ............................................................................................................ Art. 140
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ..................................................... Art. 144
CAPÍTULO V
DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO ............................................................................ Art. 145
CAPÍTULO VI
DA DEMOLIÇÃO.......................................................................................................... Art. 148
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, DA DEFESA E DO RECURSO .......................... Art. 153
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................... Art. 162
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 118
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MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº ..., DE .. DE ... DE 2015.
Súmula: Dispõe sobre o Código de Obras no
Município de Campina Grande do Sul e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Campina Grande do Sul,
estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos
técnicos, estruturais e funcionais, inclusive em condomínios.
§1º Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei e demais
legislações pertinentes.
§2º. São partes integrantes desta lei:
I - Anexo 1 - Tabela de Vagas para Estacionamento;
II - Anexo 2 - Ilustração artigo 65 - Circulações em relação às vagas de estacionamento;
III - Anexo 3 - Ilustração artigo 77 - Muros nos cruzamentos das vias públicas;
IV - Anexo 4 - Tabela de edificações residenciais - Compartimentos;
V - Anexo 5 - Tabela para Condomínio Vertical – Habitações Coletivas - Áreas comuns;
VI - Anexo 6 - Tabela para Condomínio Vertical – Comercial e Misto – Áreas comuns e
compartimentos;
VII - Anexo 7 - Ilustração artigo 85 - Distâncias das divisas;
VIII - Anexo 8 - Modelo de Reservatório para Retardo das Águas Pluviais;
IX - Anexo 9 - Tabela das Penalidades.
§3º. As normas e parâmetros para condomínios serão objeto de Lei específica.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 119
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Art. 2. As obras realizadas no Município, identificadas como construção, reconstrução, reforma,
ampliação ou demolição, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do
alvará pelo órgão municipal competente, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente
habilitado.
§1º As habitações unifamiliares de interesse social com até 70,00m² (setenta metros quadrados),
térreas, cujo proprietário não possua outro imóvel em seu nome, poderão usufruir de assistência técnica
gratuita, a partir de convênio municipal, para obtenção das licenças necessárias.
§2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal,
estadual ou federal, deverão atender as normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção
competente.
Art. 3. Para obras e instalações capazes de causar impactos ao meio ambiente, será exigida
licença de instalação dos órgãos ambientais competentes, quando da aprovação do projeto, de acordo com o
disposto na legislação pertinente.
Parágrafo Único. Consideram-se impactos as interferências negativas nas condições de qualidade das
águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da acústica nas edificações e de uso do espaço
urbano.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4. Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV -
Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público podendo ser existente
ou projetado;
Alvará de construção: documento expedido pelo órgão municipal competente responsável por
autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
Ampliação: alteração para tornar maior a edificação;
Andaime: estrutura provisória destinada a sustentar trabalhadores e materiais durante a
execução de obras;
Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;
Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do
imóvel;
Área de recreação: área destinada ao lazer, de uso comum dos condôminos, quando inserida
em condomínios verticais e horizontais.
Área não computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do
imóvel;
Área construída: área edificada correspondente a projeção horizontal de cada pavimento;
Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
Área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
Área de Preservação Permanente: corresponde às áreas de preservação permanente
estabelecidas pelo Código Florestal e às áreas verdes descritas pela legislação municipal e
identificadas pelo Município.
Área verde: área destinada a praças, parques, bosques com cobertura vegetal significativa,
excluída as áreas de preservação permanente.
Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e
acesso aos lotes/unidades autônomas.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 120
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XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII XXXIV XXXV XXXVI XXXVII XXXVIII XXXIX XL XLI XLII XLIII XLIV XLV XLVI XLVII XLVIII -
Ático: compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, com paredes,
ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;
Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;
Balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre os alinhamentos ou recuos;
Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o piso;
Brise: conjunto de chapas instalado na fachada;
Caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último
pavimento;
Certificado de vistoria de conclusão de obra (CVCO): documento expedido pelo órgão
municipal competente que certifica a conclusão da obra;
Certificado de vistoria de conclusão de demolição: documento expedido pelo órgão
municipal competente que certifica a demolição da edificação;
Círculo inscrito: é o círculo mínimo traçado dentro de um compartimento;
Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
Condomínio: divisão de terreno em unidades autônomas destinadas à edificação, com base
em frações ideais, admitida a abertura de vias internas de domínio privado;
Corrimão: apoio para a mão ao longo das escadas e rampas;
Croqui: esboço de um projeto;
Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua
distância horizontal;
Demolição: desmanchar qualquer construção;
Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
Estacionamento: espaço destinado à parada de veículos, constituído pelas áreas de vagas e
circulação;
Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
Faixa de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos.
Faixa não edificável ("non aedificandi"): área do terreno onde não é permitida qualquer
edificação.
Fração comum: áreas de uso e propriedade comum dos condôminos, como sistema viário
interno e áreas de recreação, não caracterizadas como frações privativas.
Fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das frações privativas
correspondente à unidade autônoma de cada condômino
Fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade
autônoma de uso exclusivo do condômino;
Fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos;
Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento urbano e não identificado como lote.
Guarda-corpo: elemento construtivo de proteção contra quedas;
Habitação de Interesse Social: tipo de habitação destinada à população de baixa renda, cujo
rendimento dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do
mercado imobiliário.
Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia elétrica, iluminação
pública, rede de esgoto e abastecimento de água e vias de circulação pavimentada.
Kit: compartimento de apoio aos serviços de copa nas edificações comerciais;
Ladrão: tubo de descarga para escoamento automático do excesso de água;
Lavatório: peça sanitária para lavagem das mãos;
Lindeiro: que está na divisa, que possui limites contíguos, confrontante;
Loft: Espaço onde os compartimentos de sala, cozinha, copa, quartos, etc. podem estar
compartilhados;
Logradouro público: área de domínio público destinado a via, praças, jardins, áreas de lazer,
parques e similares;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 121
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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XLIX -
LLI LII LIII LIV LV LVI LVII LVIII LIX LX LXI LXII LXIII LXIV LXV LXVI LXVII LXVIII LXIX LXX LXXI LXXII LXXIII LXXIV LXXV LXXVI LXXVII LXXVIII LXXIX LXXX -
Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no
Registro de Imóveis com pelo menos uma divisa lindeira à via, servida de infraestrutura básica,
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo
Marquise: cobertura em balanço;
Meio-fio: linha de concreto ou similar que separa a calçada da pista de rolamento;
Mezanino: piso com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior,
com acesso interno e exclusivo deste;
Nível do imóvel: nível médio no alinhamento predial;
Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes. O parcelamento do
solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as
disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Passeio: parte da calçada destinada à circulação exclusiva de pedestres;
Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;
Pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com
uma diferença de nível não superior a 1,50m, até um pé-direito máximo de 6,00m;
Pavimento térreo: pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,20m, em relação ao
nível do meio fio;
Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
Pilotis: sistema de sustentação da edificação por pilares, mantendo os vão abertos e
desembaraçado de qualquer vedação;
Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento térreo, ocupando área igual
ou inferior a 1/3 (um terço) deste;
Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal, delimitada por vias de circulação
e/ou limites desses.
Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma original, no todo ou em parte;
Recuo: distância entre o limite extremo da edificação e a divisa do lote;
Residências isoladas: habitações edificadas em lotes independentes destinadas a uso
unifamiliar.
Sacada: área em balanço, saliente da fachada da edificação, delimitado por guarda-corpo;
Sarjeta: escoadouro nas vias para as águas pluviais;
Sótão: Compartimento que surge dos desvãos do telhado no último pavimento de uma
construção e sem paredes;
Subsolo: pavimento semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior
(térreo) não fique acima da cota mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível
médio do meio fio;
Tapume: vedação provisória usada durante a obra;
Taxa de permeabilidade: percentual do terreno que deverá permanecer permeável;
Terraço: espaço descoberto sobre o edifício ou ao nível de um pavimento;
Terreno: extensão de terra;
Testada: dimensão frontal do lote ou unidade autônoma.
Uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o uso de um grupo específico
de pessoas;
Uso misto: utilização de uma mesma edificação para diversos usos;
Uso privativo: de utilização exclusiva;
Varanda: parte da edificação que não está em balanço, limitada por paredes ou pilares, com
pelo menos uma face aberta para área externa;
Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou estacionamento, a
calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa;
Vias: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou
projetadas.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 122
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LXXXI LXXXII LXXXIII LXXXIV -
Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres
dentro dos condomínios.
Via Pavimentada: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, revestida
com materiais tais como o concreto asfáltico, cimento portland, ou similar, de acordo com as
normas técnicas de pavimentação.
Vistoria: verificação no local da obra quanto ás suas condições;
Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares
§1º. Consideram-se não computáveis as áreas:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Dos pavimentos situados em subsolo destinados a estacionamento e uso comum em condomínios;
Do pavimento térreo em pilotis destinados a estacionamento e uso comum em condomínios;
Do ático;
Do sótão;
Do porão;
Das sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade autônoma, com área igual ou inferior
6,00m² (seis metros quadrados) por unidade;
VII. Da superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais
compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas especificações
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em todos os pavimentos.
§2º As áreas consideradas nos incisos I a V não serão consideradas para o cálculo de número de
pavimentos, bem como dos mezaninos.
I -Área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos
em condomínios verticais, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem,
medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída;
II -Área do pavimento térreo em pilotis, quando desembaraçado de qualquer vedação a não ser a das
caixas de escadas, elevadores, controle de acesso e áreas de serviços limitadas a 30% (trinta
por cento) da área do pavimento;
III -Ático;
IV -Sótão;
V -Porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento
imediatamente superior;
VI -Até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de
recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e
outras áreas similares, em condomínios, desde que de uso comum;
VII -Superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais
compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em todos os
pavimentos.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 123
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Art. 5. Compete ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, em consonância com as
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal pertinente.
Art. 6. O órgão municipal competente licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das
edificações.
Parágrafo Único. Os técnicos municipais responsáveis pela fiscalização terão acesso a todas as obras,
bens e documentos que constituam objeto da presente Lei, mediante apresentação de identificação
funcional, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 7. A qualquer tempo, durante a execução da obra, o órgão municipal competente poderá
exigir a apresentação das plantas, cálculos e demais documentos que julgar necessário.
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 8. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é responsável pela execução da
obra ou edificação, bem como pela observância das disposições desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 9. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é responsável pela manutenção
das condições de estabilidade, segurança e salubridade da obra ou edificação, bem como pela observância das
disposições desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 10. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título responderá de forma
administrativa, cível e penal pela veracidade dos documentos apresentados, e o Município será isento de
qualquer responsabilidade acerca da titularidade do imóvel.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 11. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que seguirá o
contido no projeto arquitetônico aprovado de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único. Deverá ser atendido o limite máximo de obras permitido por responsável técnico, de
acordo com normativa do respectivo Conselho Profissional.
Art. 12. O responsável técnico pela elaboração do projeto técnico e execução da obra, assume
perante o Município e terceiros que cumprirá e atenderá as normas técnicas e parâmetros construtivos
estabelecidos nesta Lei e demais Leis pertinentes, sendo de sua inteira responsabilidade a aplicação dessas
normas e parâmetros no projeto técnico e na obra.
Art. 13. Para efeito desta Lei, somente profissionais devidamente inscritos e sem débitos
municipais poderão atuar como responsável técnico no Município.
Parágrafo Único. Somente poderão ser inscritos no cadastro municipal, os profissionais devidamente
registrados no respectivo Conselho Profissional.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 124
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Art. 14. Quando no decorrer da obra o profissional manifestar interesse em dar baixa da
responsabilidade técnica assumida na aprovação do projeto, o mesmo deverá comunicar ao órgão municipal
competente apresentando documento comprobatório emitido pelo respectivo Conselho Profissional.
§1º A contar da comunicação, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, deverá
apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico com respectivo Documento de
Responsabilidade Técnica de substituição, sob pena de embargo da obra.
§2º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção.
Art. 15. É obrigatória a afixação de placa profissional na obra atendendo o disposto em
normativa do respectivo Conselho Profissional.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 16.
e ocupação do solo.
O Município, mediante solicitação, fornecerá consulta prévia do imóvel para fins de uso
Parágrafo Único. A consulta prévia terá prazo de validade de 90 (noventa) dias a contar da data de
expedição.
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 17. Após o fornecimento da consulta prévia para fins de uso e ocupação do solo, o
interessado apresentará requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico e posterior expedição de
alvará para construção, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, e
responsável técnico, acompanhado dos seguintes documentos:
III III IV -
Termos de compromisso referentes ao entulho de obra, galeria de águas pluviais e lixeiras;
Relatório social, em se tratando de habitação de interesse social
Consulta prévia para fins de uso e ocupação do solo;
Planta de situação e estatística na escala 1:500 ou 1:1000 conforme modelo definido pelo órgão
municipal competente;
V - Planta baixa de cada pavimento diferenciado, na escala 1:50, 1:75 ou 1:100, contendo:
a) Pés direitos;
b) Altura das janelas e peitoris;
c) Níveis da edificação;
d) Perfis do telhado;
e) Indicação dos materiais de revestimento.
VI - Planta de cobertura, na escala 1:100 ou 1:200, com indicação de:
a) Caimentos do telhado;
b) Inclinações do telhado;
c) Indicação dos materiais de revestimento;
d) Indicação do sistema de captação e condução de águas pluviais.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 125
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VII - Planta de implantação, na escala 1:100 ou 1:200, contendo:
a) Projeção da(s) edificação(ões) no imóvel, representando cursos d`água, nascentes, águas
dormentes ou fundos de vale e outros elementos que subsidiem a decisão das autoridades
municipais;
b) Demarcação planialtimétrica do imóvel e quadra a que pertence;
c) As dimensões das divisas do imóvel e os afastamentos da edificação em relação às divisas;
d) Orientação do Norte;
e) Indicação do imóvel a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à
esquina mais próxima;
f) Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível - R.N. o
nível do eixo da rua;
g) Solução de esgotamento sanitário;
h) Posição do meio fio e guia rebaixada, largura da calçada, postes, tirantes, árvores na
calçada e outros elementos que se façam necessários;
i) Localização das árvores existentes no imóvel;
j) Indicação dos acessos;
k) Indicação dos materiais de revestimentos do imóvel e suas áreas;
l) Quadros de áreas.
VIII - Elevações voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
IX - Projetos e documentos adicionais, quando for necessário;
X - Anuência ao projeto pelos órgãos federais, estaduais ou municipais, quando necessário;
XI - Documentos de Responsabilidade Técnica do projeto arquitetônico e da execução;
XII - Certidão negativa de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
XIII - Certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS do responsável técnico;
XIV - Cópia do RG e CPF do proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, do responsável
técnico, autor do projeto e do requerente, caso não seja o proprietário;
XV - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da
apresentação do requerimento.
§1º Nos casos de projetos para obras de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser
alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão municipal competente.
§2º Todas as plantas relacionadas nos itens anteriores deverão ser apresentadas em 1 (uma) via, que
será analisada pelo órgão municipal competente.
§3º Após aprovação, o projeto arquitetônico será apresentado para conferência, em no mínimo 2 (duas)
vias impressas e 1 (uma) via digital, para manifestação do órgão municipal competente, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§4º Aprovadas e devidamente assinadas pelos técnicos, uma das vias será arquivada pelo órgão
municipal competente e a outra entregue ao interessado, após o recolhimento das respectivas taxas,
podendo o requerente solicitar mais vias aprovadas.
§5º A concessão do alvará de construção para imóveis que apresentem área de preservação
permanente (APP) será condicionada à apresentação da averbação desta área junto ao Registro de
Imóveis.
§6º O órgão municipal competente poderá solicitar documentos complementares quando verificada sua
necessidade e mediante justificativa fundamentada.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 126
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Art. 18.
Dependerão, obrigatoriamente, de alvará de construção as seguintes obras.
I - Construção de novas edificações;
II - Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel ou que
afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e
conforto das construções;
III - Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser
erigido no próprio imóvel;
IV - Construção de muro frontal;
V - Construção de muro lateral que exceda 2,00m (dois metros) de altura.
Parágrafo Único. Para instalação de canteiro de obras situado em imóvel distinto daquele onde se
desenvolva a obra deverá ser solicitado licença provisória.
Art. 19.
Estão isentas de alvará de construção as seguintes obras:
I - Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes,
andaimes ou telas de proteção;
II - Conserto em calçadas, desde que respeitados os padrões estabelecidos em normas
específicas;
III - Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,00m (dois metros) de altura;
IV - Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de
obras já licenciadas, desde que não invada o logradouro público e respeite as orientações do
órgão municipal competente;
V - Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não
contrariando os parâmetros estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo,
e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções.
Art. 20. Na aprovação do projeto arquitetônico será expedido alvará de construção, que terá
prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, pelo mesmo prazo e por uma única vez mediante
solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
§1º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo sem que a obra tenha sido iniciada, considerar-seá automaticamente sem efeito o alvará bem como a aprovação do projeto.
§2º São atividades que caracterizam o início da obra:
I - O preparo do terreno;
II - A abertura de cavas para fundações;
III - O início de execução de fundações superficiais.
§3º Se o prazo de validade do alvará vencer durante a execução da obra, esta só poderá prosseguir se
o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou o responsável técnico solicitar a
prorrogação, com até 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
§4º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo,
considerando as características da obra, desde que seja comprovada sua necessidade através de
cronogramas avaliados pelo órgão municipal competente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 127
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Art. 21.
Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar o órgão municipal
competente.
§1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade do alvará de
construção.
§2º A renovação do alvará de construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo
menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do alvará.
§3º A obra paralisada, cujo prazo do alvará de construção tenha expirado sem que esta tenha sido
reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto arquitetônico.
Art. 22. É vedada qualquer alteração dos parâmetros construtivos no projeto arquitetônico
aprovado, sem o prévio consentimento do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. A execução da obra, com alvará ainda em vigor, que envolvam alterações nos
parâmetros construtivos, somente poderá ser iniciada após a aprovação de novo projeto arquitetônico.
Art. 23. Os documentos relativos à obra deverão ser mantidos no canteiro de obras, com fácil
acesso à fiscalização do órgão municipal competente.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO
Art. 24. O interessado apresentará requerimento, assinado pelo proprietário do imóvel, seu
sucessor a qualquer título, ou representante legal, solicitando a demolição da edificação e respectivo alvará,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Documento de Responsabilidade Técnica de demolição;
II - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da
apresentação do requerimento.
Parágrafo Único. A licença para demolição só terá validade se a edificação estiver desocupada.
Art. 25. Independentemente da concessão do alvará de demolição a edificação que esteja
ameaçada de desabamento, a juízo do órgão municipal competente, deverá ser demolida imediatamente após o
recebimento da notificação pelo proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel e
este se recusando a fazê-la, será adotada pelo Município as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo Único. Em havendo o desabamento da edificação, o proprietário ou possuidor do imóvel
responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 128
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CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO
Art. 26.
A obra será considerada concluída quando apresentar condições de habitabilidade.
Parágrafo Único. Entende-se por condições de habitabilidade a edificação que:
I - Garantir segurança a seus usuários e à população diretamente por ela afetada;
II - Possuir todas as instalações previstas no projeto arquitetônico aprovado, em perfeito
funcionamento;
III - Possuir o passeio executado conforme projeto arquitetônico aprovado, desde que a via esteja
pavimentada;
IV - Garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de
qualidade do ar, conforme o projeto arquitetônico aprovado;
V - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
VI - Apresentar garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto arquitetônico
aprovado;
VII - Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 27. Concluída a obra, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, e o
responsável técnico por meio de requerimento específico, assinado por ambos, solicitará ao órgão municipal
competente o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO da edificação, apresentando os seguintes
documentos:
III III IV VVI VII VIII IX XXI -
Projeto arquitetônico e estatística aprovados;
Cópia do Alvará de Construção;
Certidão negativa de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
Certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS do responsável técnico;
Certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS da construção;
Cópia do RG e CPF do proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, do responsável
técnico, autor do projeto e do requerente, caso não seja o proprietário;
Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, quando
necessário;
Laudo de regularização de ligação de esgoto fornecido pela empresa concessionária de serviço
público;
Laudo de destinação de resíduos da construção civil;
Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, conforme porte a ser definido em
legislação específica;
Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da
apresentação do requerimento, caso necessário.
Art. 28. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
requerimento e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO será concedido ou recusado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após a data de vistoria.
Parágrafo Único. Constatado que a edificação está em desacordo com o projeto arquitetônico
aprovado, o responsável técnico e/ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, será
notificado para regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou proceder as
modificações necessárias para regularizar a obra.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 129
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Art. 29. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO parcial de uma
edificação nos seguintes casos:
I - Edificação composta de parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma independente;
II - Edificações compostas por mais de uma unidade, condicionada a conclusão da infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO - CVCD
Art. 30. Concluída a demolição, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, e o
responsável técnico, por meio de requerimento específico assinado por ambos, solicitará ao órgão municipal
competente o Certificado de Vistoria de Conclusão de Demolição - CVCD, apresentando cópia do Alvará de
Demolição e laudo de destinação de resíduos.
Parágrafo Único. A edificação será considerada demolida quando, após a demolição, a área estiver
totalmente livre de entulhos.
Art. 31. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
requerimento e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Demolição - CVCD será concedido ou recusado no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a data de vistoria.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 32. O projeto arquitetônico somente será aceito quando legível e de acordo com as
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§1º As pranchas do projeto arquitetônico deverão ser apresentadas em cópias dobradas, nunca em
rolo, tomando-se por base o tamanho A4, com número ímpar de dobras tendo margem de 1,00cm (um
centímetro) em toda a periferia da prancha exceto na margem lateral esquerda, a qual será de 2,50cm
(dois vírgula cinco centímetros).
§2º No canto inferior direito da prancha deverá constar quadro legenda com 17,50cm (dezessete vírgula
cinco centímetros) de largura e 27,70cm (vinte e sete vírgula sete centímetros) de altura, tamanho A4,
reduzidas as margens, onde constarão:
I - Carimbo localizado no extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 9,00cm (nove
centímetros), especificando:
a) Tipo de projeto - arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc;
b) A natureza e uso da obra;
c) Referência na prancha: plantas, cortes, elevações, etc;
d) Nome e assinatura do proprietário, em espaço reservado;
e) Nome e assinatura do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra com
indicação dos registros nos respectivos Conselhos Profissionais, em espaço reservado;
f) Numeração da prancha em ordem crescente em relação ao número total;
II - Espaço reservado para a declaração: "Declaramos que a aprovação do projeto não implica no
reconhecimento, pelo Município, do direito de propriedade ou de posse do lote";
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 130
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III - Espaço reservado aos órgãos competentes para aprovação, observações e anotações, com
altura de 6,00cm (seis centímetros).
§3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que será demolido,
construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda.
§4º O modelo da prancha de situação e estatística será fornecido pelo órgão municipal competente.
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 33. A execução das obras somente poderá ser iniciada após a concessão do Alvará
expedido pelo Município.
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 34. A instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolva a
obra terá sua licença concedida pelo órgão municipal competente mediante exame:
I - Das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho;
II - Dos inconvenientes ou prejuízos ao trânsito de veículos e pedestres;
III - Dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar aos imóveis lindeiros.
§ 1º Os canteiros de obras isentos de licenciamento, aqueles locados no mesmo imóvel da obra,
também deverão atender os incisos deste artigo.
§ 2º Ao término da obra a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras deverá ser
restituída sob pena de não liberação do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO.
Art. 35. É proibida a permanência de qualquer material de construção nos logradouros públicos,
bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo Único. A não retirada dos materiais ou do entulho, após a notificação, autoriza o Município a
remover o material e a cobrar do proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, as despesas
da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Art. 36. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da via, a
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
CAPÍTULO II
DOS TAPUMES, ANDAIMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 37. Durante a obra, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos
necessários à proteção e segurança dos trabalhadores, pedestres, imóveis lindeiros e logradouros públicos.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 131
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Art. 38. As obras de construção, reconstrução, reforma, reparo ou demolição deverão ser
obrigatoriamente protegidas por tapume, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de
pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição do Alvará de
Construção ou Demolição.
Art. 39. Os tapumes deverão possuir, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura e não poderão
ocupar mais que a metade da largura da calçada mantendo no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) livre para o fluxo de pedestres.
Art. 40. Durante a execução da obra poderão ser utilizados andaimes, os quais não deverão
ocupar mais que a metade da largura da calçada sendo que, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) deverá ser mantido livre para o fluxo de pedestres devendo ser adotadas medidas de proteção para
circulação dos mesmos.
Art. 41. É obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo "bandeja-salva-vidas", para
edifícios de três pavimentos ou mais, observando as normas do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único. As "bandejas-salva-vidas" consistem de um estrado horizontal de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura mínima, com guarda-corpo de 1,00m (um metro) de altura mínima e
inclinação aproximada de 135º (cento e trinta e cinco graus), em relação ao estrado horizontal.
Art. 42. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de
guarda-corpo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura mínima em todos os lados livres.
Art. 43. Havendo paralisação da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias, os tapumes deverão
ser recuados e os andaimes retirados.
TÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS
Art. 44. As escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros processos de
preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição do devido licenciamento pelos
órgãos municipais competentes.
§ 1º Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá possuir, em sua área
interna, um sistema de contenção contra o arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes
sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos
ambientais aos mesmos.
§ 2º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas
pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 132
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§ 3º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a existência ou
não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos
trabalhos executados.
§ 4º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser
adequadamente escorados e protegidos.
§ 5º As alterações no perfil do terreno deverão constar no projeto arquitetônico.
§ 6º No caso de danos ao Meio Ambiente decorrentes das atividades de escavação,
movimentação de terra, arrimos ou drenagens, ficarão obrigados os seus responsáveis a cumprir as
exigências de imediata recuperação do local, de acordo com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la ao
Município, diretamente ou por entidades especializadas, às expensas exclusivas dos responsáveis,
independentemente das cominações civis e criminais pertinentes.
Art. 45. O órgão municipal competente poderá exigir dos proprietários a construção,
manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou
responsável pelo imóvel.
§ 1º A mesma providência poderá ser determinada em relação aos muros de arrimo no interior de
terrenos e em suas divisas, quando coloquem em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou
nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a topografia natural.
§ 2º As providências do "caput" terão cabimento quando se verificar o arrastamento de terras dos
terrenos particulares, em consequência das enxurradas.
§ 3º O prazo para o início das obras será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, contado da respectiva
notificação, salvo se, por motivo de segurança, a juízo do órgão municipal competente, a obra for julgada
urgente, caso em que esses prazos poderão ser reduzidos.
Art. 46. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou
contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Parágrafo Único - Os trabalhos de saneamento do terreno deverão ser comprovados através de
laudos e pareceres elaborados por técnico habilitado, que certifiquem a realização das medidas corretivas, em
garantia das condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação e encaminhados ao órgão
municipal competente para análise.
Art. 47. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não
prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o logradouro público.
Art. 48. Quando for necessário obras de drenagem para a construção de subsolos, deverão ser
tomadas providências para evitar danos aos prédios vizinhos e aos logradouros públicos que possam ser
afetados.
Art. 49. Nas proximidades de escavações necessárias em logradouros públicos deverá ser
colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização para o trânsito.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 133
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Art. 50. É vedada a utilização de qualquer parte do logradouro público para deposição de
materiais de construção por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 51. Para movimentação de terra, o interessado apresentará requerimento solicitando a
autorização ou a anuência do órgão municipal competente, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel,
seu sucessor a qualquer título, ou representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da
apresentação do requerimento;
II - Levantamento topográfico da área em escala adequada, destacando cursos d'água, árvores,
edificações existentes e demais elementos significativos;
III - Memorial descritivo informando:
a) Descrição da tipologia do solo;
b) Volume do corte e/ou aterro;
c) Volume do empréstimo, escavações destinadas a complementar o volume necessário à
execução do aterro, ou retirada;
d) Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
e) Indicação do local do empréstimo ou do bota-fora;
IV - Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno
antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
V - Documentação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela obra.
Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá solicitar documentos complementares quando
verificada sua necessidade e mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO II
DAS PAREDES
Art. 52. As paredes executadas em alvenaria de blocos ou tijolos deverão ter espessura mínima
de 0,10m (dez centímetros) quando internas e 0,15m (quinze centímetros) quando externas.
§1º As paredes de alvenaria que constituírem divisões entre unidades autônomas ou se construídas na
divisa do lote, deverão ter espessura de 0,20m (vinte centímetros).
§2º As espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde
que, através de comprovação técnica, demonstrem possuir no mínimo os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico adotados para a alvenaria de blocos ou
tijolos.
CAPÍTULO III
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CIRCULAÇÕES.
Art. 53. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou circulações, deverão
ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
Art. 54.
As portas de acesso às edificações e as passagens deverão atender as seguintes
dimensões:
I - Largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) em compartimentos sanitários;
II - Largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), quando de uso privativo;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 134
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III - Quando de uso coletivo largura livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros),
acrescida de 0,01m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos,
podendo ser dividida em número de unidades de passagem conforme as especificações
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
necessidades especiais, as edificações deverão seguir as especificações técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente
unifamiliar.
CAPÍTULO IV
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 55. Todos os logradouros e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter
unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de necessidades especiais, obedecendo às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Art. 56. As escadas deverão possuir dimensões que atendam o escoamento do número de
pessoas que a utilizem e deverão atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, tendo no mínimo, as seguintes dimensões:
I - 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para escadas de uso coletivo;
II - 0,90m (noventa centímetros) de largura para escadas de uso privativo;
III - As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros).
§1º Serão permitidas escadas em leques, caracol ou do tipo marinheiro quando interligar dois
compartimentos de uma mesma unidade autônoma.
§2º Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros), chegando a
0,50m (cinquenta centímetros), do bordo interno e o degrau apresentar a largura mínima do piso de
0,28m (vinte e oito centímetros).
§3º As escadas deverão ser de material incombustível e antiderrapante, excetuando-se habitação
unifamiliar.
§4º As escadas deverão ter um patamar intermediário, com profundidade mínima igual à largura desta,
quando o desnível vencido for maior que 3,70m (três metros e setenta centímetros) de altura ou 15
(quinze) degraus.
§5º Os degraus das escadas deverão atender as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, admitindo-se:
I - Quando de uso privativo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e largura mínima 0,25m
(vinte e cinco centímetros);
II - Quando de uso coletivo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e largura mínima 0,28 cm
(vinte e oito centímetros).
Art. 57.
As escadas deverão possuir corrimão em:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 135
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CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
I - Ambos os lados, quando de uso coletivo;
II - Um dos lados, quando de uso privativo.
Art. 58. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se
as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.
§1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) para uso de
veículos
§2º As rampas para uso de pedestres deverão seguir o estabelecido nas normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§3º Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material
antiderrapante.
§4º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo:
I - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento predial, quando destinada a
acesso privativo;
II - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento predial, quando destinada a
acesso comum.
§5º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades
especiais, os logradouros públicos e edificações, deverão seguir as especificações técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter
permanente unifamiliar.
Art. 59. Para instalação de escadas e rampas, além das exigências desta Lei, deverão ser
observadas a legislação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e demais legislações
pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 60. As projeções com largura até 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão considerados
como área construída porém não consideradas para o cálculo da taxa de ocupação.
Parágrafo Único. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um metro e vinte
centímetros) sobre o recuo frontal mínimo, sendo vedada sua projeção sobre os recuos laterais e de
fundos mínimos.
CAPÍTULO VI
DOS RECUOS
Art. 61. No recuo frontal de 5,00m (cinco metros), no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
deverão corresponder à área permeável, de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do
Solo.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 136
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Art. 62. Serão permitidas, no recuo frontal mínimo para o logradouro público, a instalação de
portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de caráter removível, desde que não
ultrapassem a área máxima de 9,00m² (nove metros quadrados) de projeção, incluindo a cobertura.
CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 63.
III -
Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser:
Privativos, destinados a um único usuário, à família, estabelecimento ou condomínio,
constituindo área para uso exclusivo da edificação;
Coletivos, destinados à exploração comercial.
Art. 64. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de veículos vinculados
às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de
ocupação do imóvel, conforme o disposto no Anexo 1, parte integrante desta Lei.
§1º As vagas para estacionamento de veículos poderão ser cobertas ou descobertas.
§2º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais nos
edifícios de uso público e comercial, atendendo as especificações técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, e aos seguintes requisitos:
I - Identificação com sinalização adequada;
II - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam interferências físicas,
utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;
III - Largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acrescida de espaço de
circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV - Número mínimo de vagas de acordo com a tabela a seguir:
Nº total de
Vagas reservadas para portadores
Vagas
De necessidades especiais
Até 9
Facultado
De 10 a 100
1
Acima de 100 1%
§3º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para idosos nos edifícios de uso público e
comercial, atendendo as legislações pertinentes, e aos seguintes requisitos:
I - Identificação com sinalização adequada;
II - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam interferências físicas,
utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;
III - Reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas do estabelecimento.
§4º Os estacionamentos deverão ser dotados de sistema de iluminação artificial.
Art. 65.
A área mínima exigida para estacionamento de veículos deverá atender aos seguintes
parâmetros:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 137
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III -
Cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de
largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
As circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em
relação às vagas, ilustradas no Anexo 2:
a) 3,00m (três metros), quando em paralelo;
b) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo de até 30º(trinta graus);
c) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo entre 31º (trinta e um
graus) e 45º (quarenta e cinco graus);
d) 5,00m (cinco metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º (noventa
graus).
Parágrafo Único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com áreas de circulação
bloqueadas, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos.
Art. 66. Estacionamentos descobertos sobre o solo deverão implantar, no mínimo, uma árvore
para cada 4 (quatro) vagas.
Parágrafo Único. A arborização de que trata o caput deste artigo referem-se a árvores nativas com
altura mínima das mudas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 67.
III III IV -
Os acessos aos estacionamentos deverão atender ao que segue:
Circulação independente para veículos e pedestres;
Largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros) em
mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura;
Rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter a largura do
acesso acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de 7,00m (sete metros);
Distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina,
exceto quando se tratar de estacionamento com número de vagas superior a 100 (cem)
unidades em que a distância mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).
§1º Estacionamento de veículos com capacidade superior a 20 (vinte) vagas deverá ter acesso de
entrada e saída independentes ou em mão dupla.
§2º O portão de acesso ao estacionamento de veículos, com capacidade superior a 20 (vinte) vagas,
deverá estar instalado no mínimo a 5,00m (cinco metros) do meio fio.
Art. 68.
É vedada a utilização do recuo frontal obrigatório como estacionamento principal,
exceto:
I-
Quando se tratar de estacionamento vinculado à edificação localizada nas Zonas de Serviços e
Indústria - ZSI1, ZSI2 e ZSI3, que apresente recuo frontal mínimo de 15,00m (quinze metros) e
atenda o uso estabelecido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo;
Art. 69. Os acessos aos estacionamentos deverão dispor de área de acumulação em canaleta
de espera a partir do alinhamento predial do imóvel, junto à sua entrada e ao nível da via, calculada de acordo
com a tabela abaixo:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 138
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Número de vagas de
Comprimento da área Número mínimo de
Estacionamento (um) De Acumulação (m)
Canaletas
Até 20
Facultativo
Facultativo
De 21 a 100
10
1
De 101 a 200
15
1
De 201 a 500
20
2
Acima de 500
25
2
§1º A largura mínima da área de acumulação em canaleta de espera deverá ser de 3,00m (três metros)
para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros) para os de mão dupla.
§2º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
§3º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de estacionamento.
§4º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para pedestres.
Art. 70. Para implantação de estacionamento coletivo em terreno sem edificação, deverá ser
apresentado ao órgão municipal competente desenho da área, atendendo as exigências desta Lei, com as
seguintes indicações:
III III IV V-
Demarcação das guias rebaixadas;
Acessos;
Áreas de circulação;
Espaços de manobra;
Arborização e vagas individualizadas.
Art. 71. Estacionamento sobre o solo, coberto ou descoberto, com revestimento impermeável,
deverá ser dotado de sistema de drenagem, acumulação e descarga das águas pluviais.
Art. 72. O compartimento destinado a estacionamento de veículos, além de atender ao contido
nesta Lei, deverá possuir:
III III IV -
Pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Sistema de ventilação permanente;
Demarcação individualizada e numerada;
Demarcação de área de manobra.
Art. 73. Quando o imóvel possuir testada para duas ou mais vias, o acesso ao compartimento
destinado a estacionamento de veículos em subsolo poderá considerar o nível médio do meio fio de qualquer
uma das testadas.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 139
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CAPÍTULO VIII
DAS CALÇADAS E MUROS
Art. 74. Quando o imóvel possuir testada para via dotada de pavimentação, o proprietário do
imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, deverá implantar e conservar a calçada conforme parâmetros
estabelecidos na Lei Municipal de Mobilidade e Sistema Viário e demais legislações pertinentes.
§1º O órgão municipal competente notificará o proprietário do imóvel que não observar o disposto no
caput deste artigo para que execute os serviços necessários no prazo estipulado de 30 (trinta) dias.
§2º Findo o prazo estipulado na notificação, o proprietário do imóvel será autuado, podendo o Município
executar os serviços necessários e realizar a cobrança das despesas oriundas da execução.
Art. 75.
estado e aspecto.
Os terrenos baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho em bom
Parágrafo Único. O infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, construir o muro, sob
pena de multa.
Art. 76. Para permitir o escoamento das águas superficiais, a ventilação natural e a
permeabilidade visual dos imóveis, não será permitida a construção de muro totalmente fechado no alinhamento
predial, devendo o mesmo apresentar, no mínimo, 30% (trinta por cento) de vazios em sua extensão.
Parágrafo Único. Os vazios de que trata este artigo deverão estar localizados a uma altura de, no
máximo, 2,00m (dois metros) do solo.
Art. 77. Os muros situados nos cruzamentos das vias públicas serão projetados de modo que
os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), conforme ilustração no Anexo 3.
CAPÍTULO IX
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 78. Preferencialmente deverão ser explorados o uso de iluminação e a renovação de ar
naturais para garantir o conforto térmico das edificações, incluindo a ventilação cruzada nos compartimentos, a
fim de se evitar zonas mortas de ar confinado.
Art. 79. Todos os compartimentos de permanência prolongada, deverão possuir abertura para
iluminação e ventilação, com abertura direta para a via ou espaço livre do próprio imóvel.
Art. 80. A área necessária para iluminação e ventilação dos compartimentos e áreas comuns de
edificações será determinada de acordo com os Anexos 4, 5 e 6, parte integrante desta Lei.
Art. 81. Os compartimentos das edificações poderão ser ventilados e iluminados através de
aberturas para pátios internos, cujo diâmetro mínimo deverá ser de 2,00m (dois metros) para edificações com
até 2 (dois) pavimentos e 4,00m (quatro metros) para edificações superiores a 2 (dois) pavimentos.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 140
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Art. 82. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas, circulação e "kit", poderão ser
ventilados indiretamente por meio de dutos horizontais contínuos atendendo os seguintes parâmetros:
III III IV -
Largura mínima equivalente a do compartimento a ser ventilado;
Altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros), quando duto horizontal;
Duto horizontal com comprimento máximo de 6,00m (seis metros);
Comunicação direta com espaço livre e aberto do próprio imóvel, devendo as extremidades
possuir tela metálica e proteção contra água da chuva.
Art. 83. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas, circulação e "kit" poderão ter
ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, atendendo os seguintes parâmetros:
III III -
Ser visitável na base;
Possuir círculo inscrito mínimo de 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro;
Ter revestimento interno liso.
Art. 84. Os compartimentos destinados a sanitários, circulação, áticos, lavanderias e depósitos,
poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 85. As distâncias mínimas perpendiculares a divisa serão calculadas, da abertura à
extremidade mais próxima da divisa, atendendo o que segue, conforme ilustração no Anexo 7:
III III -
0,75m (setenta e cinco centímetros), quando perpendicular a divisa;
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando em ângulo menor que 90º;
0,75m (setenta e cinco centímetros), quando em ângulo maior que 90º.
TÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Art. 86. Todas as edificações em imóveis com frente para vias que possuam redes de água
potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§1º Deverão ser atendidas as exigências da concessionária de serviço público quanto ao sistema de
abastecimento de água potável e ao ponto de lançamento para o sistema de esgotamento sanitário.
§2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de
acordo com especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§3º Quando a via não possuir rede de abastecimento de água potável, a edificação poderá possuir poço
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
§4º Quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto sanitário doméstico, as edificações deverão
utilizar sistemas individuais com tratamento através de tanque ou fossa séptica seguida
obrigatoriamente de filtro e sumidouro conforme de acordo com as especificações técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBRs 13969/97, 8160/99 e 7229/93) ou tratamento
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 141
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por zona de raízes, conforme especificações constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico e
demais legislações pertinentes.
Art. 87. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um
lavatório e uma pia de cozinha, que deverão estar ligados à rede de esgoto.
§1º Os vasos sanitários deverão ser providos de dispositivos de lavagem de acordo com as
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para limpeza.
§2º As águas servidas oriundas da pia de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por
caixa de gordura localizada internamente ao imóvel.
Art. 88.
III III IV V-
Os reservatórios de água deverão possuir:
Cobertura que não permita a poluição da água;
Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
Extravasor ou ladrão, com diâmetro superior ao do tubo de entrada, com descarga em ponto
visível para a verificação de defeito da torneira de bóia;
Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso conforme as especificações
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 89.
Art. 90.
águas pluviais.
A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
É proibido o lançamento de esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de
Art. 91. Todas as instalações hidrossanitárias deverão ser executadas conforme especificações
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 92. As águas pluviais no imóvel edificado deverão ser lançadas nas galerias por meio de
canalização construída sob a calçada.
Parágrafo Único. A execução da canalização de que trata o caput deste artigo será de
responsabilidade do interessado.
Art. 93. Os imóveis atingidos por faixas não edificáveis de drenagem não poderão produzir
impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total
permeabilidade do imóvel.
Parágrafo Único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser
verificados para o tempo de retorno.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 142
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Art. 94. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas
e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia.
§1º Os condutores, nas fachadas localizadas em imóveis com recuo frontal igual a zero, serão
embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível da
calçada.
§2º Os beirais localizados a menos de 0,80m (oitenta centímetros) da divisa lateral do imóvel, deverão
possuir dispositivos de captação e condução de águas pluviais.
Art. 95.
É proibida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PARA DRENAGEM URBANA
Art. 96. Será exigido reservatórios para retardo de escoamento das águas pluviais nos
condomínios verticais e nos empreendimentos que o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV apresentar como
necessário.
§1º A capacidade mínima do reservatório deverá ser calculada com base no Anexo 8 e na seguinte
equação:
V = k x I x A, onde:
V = volume do reservatório em m³;
k = constante dimensional (0,20);
I = intensidade da chuva (0,08 mm/h);
A = área impermeabilizada do lote (m²)
§2º Os reservatórios deverão atender as normas sanitárias e demais especificações do órgão municipal
competente.
§3º A localização do reservatório, podendo ser mais de um, o cálculo do seu volume e sua finalidade
deverão estar indicados no projeto arquitetônico e sua implantação será condição para a emissão do
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO.
§4º Os reservatórios poderão ser implantados no recuo frontal, quando subterrâneos.
§5º Será permitida a utilização das águas reservadas para usos não potáveis.
§6° As medidas constantes neste capítulo, poderão ser exigidas pelo órgão municipal competente,
quando verificada sua necessidade e mediante justificativa fundamentada.
Art. 97. Quando houver uso das águas pluviais para finalidades não potáveis, deverão ser
atendidas as normas sanitárias e demais especificações do órgão municipal competente visando:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 143
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III III -
Evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local
visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos;
Garantir padrões de qualidade de água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os
dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;
Impedir a contaminação do sistema predial destinado a água potável proveniente da rede
pública, sendo vedada a comunicação entre este sistema e o sistema predial destinado a água
não potável.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 98. As entradas de energia e respectivas instalações em edificações deverão obedecer às
normas técnicas da concessionária de serviço público.
Art. 99. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de acordo com a
carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 100. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos
condutores, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 101. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 102. É permitido a instalação de central de gás nas faixas de recuos obrigatório,
independentes da edificação e de caráter removível, desde que atendidas as normas específicas.
Art. 103. Nos edifícios é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada
unidade autônoma.
Art. 104. As antenas de televisão ou telecomunicações, bem como qualquer outra estrutura
técnica especial instalada nas edificações deverão atender as seguintes exigências:
I - Altura máxima de 5,00m (cinco metros) acima da laje de cobertura do último pavimento, quando
instaladas sobre os telhados das edificações, observadas as normas de segurança de navegação aérea
e demais normas pertinentes;
II - distância superior a 50,00m (cinquenta metros) de outra instalação similar, em edificações ou em
estruturas de sustentação próprias, salvo em casos que tenham sido autorizados pela Agência Nacional
de Telecomunicações e demais normas pertinentes.
Parágrafo Único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser
atendidas as exigências legais.
Art. 105. As entradas de telefonia e respectivas instalações em edificações deverão obedecer às
normas técnicas da concessionária de serviço.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 144
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Art. 106. Será obrigatória a instalação e manutenção de sistema de proteção contra descargas
atmosféricas, nas edificações que possibilitem a aglomeração de pessoas, em torres e chaminés elevadas e em
construções isoladas e expostas, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 107. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso,
deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo as especificações
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 108. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas edificações com mais
de 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo Único. Para edificações com até 4 (quatro) pavimentos, não é obrigatória a instalação de
elevadores, desde que a distância vertical a ser vencida entre o piso térreo e o último pavimento não ultrapasse
10,00m (dez metros), devendo, entretanto, prever espaço em projeto para futura implantação de elevador
adaptado.
Art. 109. Exclusivamente, para o cálculo do número de elevadores por edificação, deverá ser
considerado:
I-
O térreo como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio;
II -
O mezanino como um pavimento.
Parágrafo Único. Não será considerado para efeito deste artigo o ático e o sótão.
Art. 110. Além dos elevadores as edificações deverão possuir outro sistema de acesso a todos
os pavimentos.
Art. 111. O número de elevadores, o cálculo de tráfego e demais características do equipamento
deverá atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 112. O imóvel deverá dispor de espaço interno adequado, aberto para o logradouro público,
para armazenagem dos resíduos sólidos.
Parágrafo Único. A disposição dos resíduos sólidos de que trata deste artigo deverá atender a
legislação específica.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 145
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TÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 113. As características mínimas dos compartimentos das edificações estão definidas nas
Tabelas II e IV, integrantes desta Lei.
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 114. Os parâmetros mínimos dos compartimentos das edificações residenciais estão
definidos na Tabela II.
Art. 115. Os parâmetros mínimos dos compartimentos para as áreas comuns dos Condomínios
Verticais - habitações coletivas deverão atender a Tabela III, e comerciais e mistos deverão atender a Tabela IV.
Art. 116. As edificações residenciais poderão ter dois ou mais compartimentos conjugados,
desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das áreas mínimas exigidas para cada um
deles.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 117. As edificações destinadas ao uso industrial, além das disposições desta Lei, deverão:
III III IV V-
Obedecer as especificações das normas sanitárias;
Ser construídas com material não inflamável, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
Estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
Atender ao disposto no Código Ambiental e demais normas pertinentes, bem como às
exigências complementares dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 118. Toda edificação destinada à prestação de serviços sob a responsabilidade do Poder
Público Municipal deverá ser construída, adaptada ou reformada de modo a:
I - atender às exigências da Lei Federal n.10.098/2000 e a adotar os padrões de acessibilidade
previstos nas Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis;
II - contemplar soluções de projeto em garantia da sustentabilidade ambiental e da racionalidade do uso
dos recursos naturais;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 146
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III - racionalizar o uso da água, utilizando metais e aparelhos sanitários economizadores, e adotando
dispositivo para coleta e armazenamento de água da chuva destinada à limpeza de áreas externas e à irrigação;
IV - promover a eficiência energética dos equipamentos, edificações e serviços, inclusive limitando a
potência instalada para fins de uso da iluminação artificial.
Art. 119. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das
disposições desta Lei deverão atender as normas dos órgãos de educação e demais legislações pertinentes.
Art. 120. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das
disposições desta Lei, deverão atender as normas sanitárias e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 121. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições desta Lei,
deverão:
III III IV VVI VII -
Possuir 1 (um) sanitário por quarto;
Possuir sanitários distintos para cada sexo, nas áreas de uso comum;
Possuir vestiários e sanitários privativos para os funcionários;
Atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para
portadores de necessidades especiais;
Obedecer as especificações das normas sanitárias;
Estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. Nas edificações destinadas a casa de repouso e pensionatos, albergues será
permitido a utilização de sanitário de uso coletivo, distinto para cada sexo, na proporção de 1 (um)
sanitário para cada 4 (quatro) quartos, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 122. As edificações destinadas a locais de reunião e salas de espetáculos, além das
disposições desta Lei, deverão:
I-
II III IV V-
Possuir sanitários distintos para cada sexo, com no mínimo:
a) 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares
quando masculino;
b) 2 (dois) vasos sanitários e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares quando feminino;
Estar de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT;
Obedecer as especificações das normas sanitárias;
Estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 147
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CAPÍTULO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Art. 123. Será permitida a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e serviços
para veículos de acordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes.
Art. 124. A construção de postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos
será autorizada observadas as seguintes condições:
III III IV VVI VII -
VIII IX XXI XII XIII XIV -
O imóvel deverá possuir área igual ou superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados) e
testada mínima de 25,00m (vinte e cinco metros);
Possuir raio de, no mínimo, 100,00m (cem metros) de edificações destinadas à saúde e
educação existentes ou programados;
Só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;
Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e
serviços para veículos, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso
público, com acesso direto e independente;
As instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis, deverão possuir
distância de, no mínimo, 8,00m (oito metros) do alinhamento predial e 5,00m (cinco metros) das
divisas laterais e de fundos do lote;
A partir do alinhamento predial, o imóvel deverá ser dotado de tratamento paisagístico para
evitar a passagem de veículo sobre as calçadas;
A entrada e saída de veículos deverá possuir largura de, no mínimo, 4,00m (quatro metros) e
de, no máximo, 8,00m (oito metros), e distância de, no mínimo, 2,00m (dois metros) das laterais
do imóvel lindeiro:
a) O meio fio, no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, não poderá ser
rebaixado na distância de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos
prediais;
b) Para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância entre eles deverá ser de, no mínimo,
5,00m (cinco metros);
A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para
aplicação da taxa de ocupação da zona onde estiver inserido, não podendo avançar sobre o
recuo do alinhamento predial;
Para os postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos existentes ou a
serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de
monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
Atender às exigências da Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais legislações pertinentes;
Estar de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT;
Obedecer as especificações das normas sanitárias, de segurança e ambientais;
Estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
§1º Para emissão do alvará de construção a preferência será dada ao processo com número de
protocolo mais antigo.
§2º Os parâmetros construtivos para armazenagem de combustíveis, estabelecidas nesta Lei, aplicamse a todas as atividades que possuam estocagem de combustíveis.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 148
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Art. 125. As edificações destinadas exclusivamente para serviços em veículos deverão atender
às seguintes condições:
III III IV V-
VI VII -
Possuir área coberta para os veículos em reparo ou manutenção;
Possuir estacionamento para espera de veículos com o mesmo parâmetro solicitado para
número de vagas de estacionamento da edificação;
Possuir pé-direito de, no mínimo, 3,00m (três metros) nos pavimentos e mezaninos ou de, no
mínimo, 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
Possuir pisos e paredes revestidos com material lavável e impermeável, resistente a frequentes
lavagens;
Possuir sistema de drenagem independente, com caixas separadoras de resíduos, para
escoamento das águas residuais antes da disposição na rede de águas pluviais, conforme as
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas
pertinentes;
A área pavimentada deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que
evite o escoamento para os logradouros públicos;
Possuir sistema de reuso de águas pluviais.
Art. 126. As instalações para lavagem de veículos deverão:
III III IV V-
Localizar-se em compartimentos cobertos e fechados em pelo menos 2 (dois) lados;
Ter as aberturas de acesso de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial;
Possuir fechamento com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens até a
altura de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
Possuir pisos revestidos com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens;
Possuir sistema de drenagem independente, com caixas separadoras de resíduos, para
escoamento das águas residuais antes da disposição na rede de águas pluviais, conforme as
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas
pertinentes.
TITULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 127. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei
ou de outras Leis pertinentes.
Art. 128. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger
alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente.
Art. 129. A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa
competente, no uso de suas atribuições legais.
§ 1º Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos atribuem a função
de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades
previstas na legislação vigente.
Art. 130. A responsabilidade da infração é atribuída:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 149
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I. À pessoa física ou jurídica;
II. Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou
curatelados.
Art. 131. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades:
III III IV VVI -
Notificação;
Multa;
Embargo da obra;
Cassação do alvará de construção;
Interdição da edificação;
Demolição.
§1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas,
cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o infrator de reparar o dano
resultante da infração.
§3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da
infração ou dela se beneficiar.
§4º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo 9, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 132. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a
irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, com orientações específicas.
§ 1º A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso
de suas atribuições legais.
§ 2º A notificação será lavrada em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao infrator ou seu
representante legal imediatamente após sua lavratura, e as outras, retidas pelo órgão autuante.
§ 3º Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura da
notificação, será o infrator comunicado através de Carta Registrada ou de publicação no Diário Oficial
do Município.
Art. 133. Todo auto de infração deverá conter:
I - Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e endereço;
II - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração;
III - O fato ou ato constitutivo da infração;
IV - O preceito legal infringido;
V - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
VI - A assinatura de quem o lavrou;
VII - O prazo estabelecido para defesa ou regularização.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 150
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Art. 134. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os documentos
comprobatórios de suas alegações, no prazo de 10(dez) dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos
termos desta Lei.
Art. 135. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Embargo;
III - Cassação do alvará de construção;
IV - Interdição da edificação;
V - Demolição.
§1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas,
cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o infrator de reparar o dano
resultante da infração.
§3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da
infração ou dela se beneficiar.
§4º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas na Tabela V, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 136. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado
na notificação, por desrespeito ao embargo, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de
notificação prévia.
Art. 137. As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou
responsável técnico, se houver, de acordo com a Tabela V desta Lei.
Art. 138. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, sem
prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
Art. 139. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou
publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 151
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CAPÍTULO III
DO EMBARGO
Art. 140. A obra será embargada se:
III III IV VVI -
Estiver sendo executada sem o alvará de construção, quando este for necessário;
For construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará de
construção e projeto arquitetônico aprovado;
Não for observado o alinhamento predial;
Embora licenciada, estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o
trabalhador;
O infrator não corrigir a irregularidade apontada;
Por interesse público que sobrevier, mediante justificativa fundamentada e devido processo
indenizatório, se for o caso.
Art. 141. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o técnico municipal
responsável pela fiscalização fará o embargo da obra, notificando o proprietário do imóvel, seu sucessor a
qualquer título, responsável técnico ou responsável pela obra.
Parágrafo Único. Em não sendo localizado o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, o
responsável técnico ou o responsável pela obra, a notificação do embargo será feita através de
publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 142. A obra embargada será liberada após cumpridas as exigências estabelecidas pelo
órgão municipal competente.
Art. 143. Desobedecido ao embargo, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos
desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 144. A cassação do alvará de construção se dará quando:
III -
Após 45 (quarenta e cinco) dias do embargo, no caso de não terem sido efetivadas as
providências necessárias para a regularização da obra;
Houver alteração dos parâmetros construtivos no projeto arquitetônico aprovado, sem o prévio
consentimento do órgão municipal competente.
CAPÍTULO V
DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 145. A interdição da edificação se dará quando:
III -
Houver risco à saúde, a segurança de pessoas ou bens ou ao meio ambiente, atestado pelo
órgão municipal competente ou mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado;
Não for atendida a notificação para apresentar laudo técnico de estabilidade e segurança da
edificação;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 152
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III -
A edificação tiver sido executada, no todo ou em parte, sem o alvará de construção.
Art. 146. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos
desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
Art. 147. Através de requerimento do interessado ou determinação do órgão municipal
competente, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da estabilidade, segurança e correção da
edificação, nos termos desta Lei, podendo ser exigido laudo técnico com Documento de Responsabilidade
Técnica.
CAPÍTULO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 148. A demolição total ou parcial da edificação poderá ser exigida quando:
III III IV -
Não for possível a sua regularização;
For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado;
Constituir ameaça de ruína;
Estiver em risco a sua estabilidade.
Art. 149. A demolição, no todo ou em parte, será de responsabilidade do proprietário do imóvel,
seu sucessor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel acompanhado do responsável técnico devidamente
habilitado.
Art. 150. Sendo necessária a demolição, será expedida notificação concedendo prazo para
cumprimento que será determinado conforme o caso.
Art. 151. Não sendo efetuada a demolição no prazo determinado, o órgão municipal competente
adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para demolição total ou parcial do imóvel.
Art. 152. Quando ocorrer o desabamento da edificação, o proprietário do imóvel, seu sucessor a
qualquer título, ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE, DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 153. Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado para sanar a
irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.
§1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a
penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar eventual dano causado.
§2º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à
segurança das pessoas, segurança do patrimônio público ou privado, ou ainda ao meio ambiente, o
infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se refere o caput deste
artigo.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 153
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Art. 154. A notificação, o termo de embargo ou o auto de infração será entregue diretamente ao
infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, possuidor ou responsável técnico.
§1º Não localizado o infrator, proprietário, possuidor ou responsável técnico, a notificação, o termo de
embargo ou o auto de infração será enviado via postal com aviso de recebimento.
§2º Ausente o comprovante de recebimento da notificação, termo de embargo ou do auto de infração,
serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
§3º No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, poderá ser atestado mediante a assinatura
de 02 (duas) testemunhas.
Art. 155. O infrator, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou o responsável
técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa contra a notificação, embargo ou autuação,
contados da data de seu recebimento ou publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 156. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos comprobatórios de suas
alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões
forem proferidas em um único processo.
Art. 157. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado à
Procuradoria Geral do Município, que elaborará parecer jurídico mediante manifestação técnica obrigatória dos
órgãos competentes vinculados à natureza da infração.
Art. 158. Da decisão proferida pela Procuradoria Geral do Município, caberá recurso ao Conselho
de Gestão Territorial e Meio Ambiente, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
recebimento dessa ou da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.
Art. 159. A decisão definitiva exarada pelo Conselho de Gestão Territorial e Meio Ambiente do
Município será publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.
Art. 160. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, sob pena
de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial.
Art. 161. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público municipal, será
intentada a competente ação judicial.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 154
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TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162. Os casos omissos serão analisados pelos conselhos competentes.
Art. 163. As infrações descritas na Tabela V, parte integrante desta Lei, constitui rol
exemplificativo, fato este que autoriza o Município a autuar as demais infrações ou omissões previstas nesta lei,
fixado multa de 100 URF.
Art. 164. As alterações de atividades em edificações já existentes deverão observar, no que
couber, o disposto nesta Lei.
Art. 165. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
III III IV V-
Tabela I - Vagas para estacionamento;
Tabela II - Edificações residenciais - Compartimentos;
Tabela III – Condomínio Vertical – Habitação Coletiva - Áreas comuns;
Tabela IV - Condomínio Vertical – Comercial e Misto - Áreas comuns e compartimentos;
Tabela V - Das penalidades.
Art. 166. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal;
Lei Municipal nº .... de .............. de .............., Lei Municipal nº ...........de .................. de ............ e Lei Municipal nº
.............. de .............. de ................
Art. 167. Todas as remissões em diplomas legislativos às Leis referidas no artigo anterior
consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei.
CAMPINA GRANDE DO SUL, ............ de ..................... 2015.
Prefeito Municipal
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 155
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ANEXO 1 - Tabela de Vagas para Estacionamento
CATEGORIA
TIPO
NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
(12,00m2 CADA VAGA)
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
Unidade autônoma habitacional
1 vaga
HABITAÇÕES
INSTITUCIONAIS
HABITAÇÕES
TRANSITÓRIAS
CONDOMÍNIOS
Albergue, alojamento estudantil, casa do
estudante, asilo, convento, seminário,
internato e orfanato.
Apart-hotel, pensão, hotel, pousada e
motel.
área administrativa: 1 vaga para cada 80,00m2 de área construída e 1 vaga para cada 50,00m2 do restante da área construída
Unidade autônoma habitacional
1 vaga
Unidade autônoma comercial
1 vaga
Comércio com área construída
Menor ou igual a 500,00m2
1 vaga para cada 50,00m2 de área construída
Comércio com área construída
Superior a 500,00m2
EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS
até 100,00m2 de área construída, será facultado.
acima de 100,00m2 de área construída: 1 vaga para cada 50,00m2 de área construída.
Centro comercial, shopping center
Supermercado e hipermercado
1 vaga para cada 50,00m2 de área construída e área de pátio de carga e descarga, com as seguintes dimensões:
- até 1.000,00m2 de área construída: mínimo de 100,00m2;
- até 2.000,00m2 de área construída: mínimo de 225,00m2;
- acima de 2.000,00m2 de área construída: 225,00m2 mais 150,00m2 para cada 1.000,00m2 de área construída excedente
1 vaga para cada 12,50m2 de área destinada à venda e pátio de carga e descarga com as seguintes dimensões:
até 2.000,00m2 de área construída: mínimo de 225,00m2;
acima de 2.000,00m2 de área construída: 225,00m2 mais 150,00m2 para cada 1.000,00m2 de área construída excedente
Restaurante, confeitarias, cafés e
lanchonete
Comércio atacadista em geral
EDIFICAÇÕES
INDUSTRIAIS
Indústria em geral
EDIFICAÇÕES
ESPECIAIS
Auditório, teatro, anfiteatro, cinema, salão
de exposições, biblioteca e museu
1 vaga para cada 25,00m2 de área construída.
área de estacionamento/espera deve ser maior ou igual a 40% da área construída e área do pátio de carga e descarga, com as seguintes dimensões:
- até 2.000,00m2 de área construída: mínimo de 225,00m2;
- acima de 2.000,00m2 de área construída: 225,00m2 mais 150,00m2 para cada 1.000,00m2 de área construída excedente.
1 vaga para cada 150,00m2 de área construída e área do pátio de carga e descarga, excluído área de estoque, com as seguintes dimensões:
- até 1.000,00m2 de área construída: mínimo de 100,00m2;
- até 2.000,00m2 de área construída: mínimo de 225,00m2;
- acima de 2.000,00m2 de área construída: 225,00m2 mais 150,00m2 para cada 1.000,00m2 de área construída excedente.
1 vaga para cada 12,50m2 de área destinada aos espectadores.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 156
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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CATEGORIA
ENTIDADES
FINANCEIRAS
OUTROS USOS
NÃO
ESPECIFICADOS
TIPO
NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
(12,00m2 CADA VAGA)
Clube social/esportivo, ginásio de esportes,
estádio, academia
1 vaga para cada 12,50m2 de área construída.
Cancha poliesportiva
1 vaga para cada 25,00m2 de área construída.
Templo, capela, casa de culto e igreja
1 vaga a cada 25,00m2 da área construída.
Pré-escolas, jardim de infância, 1° grau
Até 100,00m2 de área construída, será facultado.
Acima de 100,00m2 de área construída:
Área administrativa: 1 vaga a cada 80,00m2 de área construída;
Ônibus: 30% da área destinada a salas de aula;
Será obrigatória canaleta interna, para embarque e desembarque de veículos, com largura mínima de 2,50m e com área de acumulação (canaleta de espera)
na proporção de 5,00m para cada 100,00m2 de área destinada a salas de aula, até 400,00m2 e 5,00m para cada 200,00m2 de área excedente.
Ensino médio profissionalizante em geral
escolas de artes e ofícios ensino não
seriado
Até 100,00m2 de área construída será facultado.
Acima de 100,00m2 de área construída:
Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00m2 de área construída e 1 vaga para cada 50,00m2 de área destinada a sala de aula.
Ensino superior
Até 100,00m2 de área construída será facultado.
Acima de 100,00m2 de área construída:
Área administrativa: 1 vaga para cada 100,00m2 de área construída e 1 vaga para cada 12,5m2 de área destinada a sala de aula.
Bancos
1 vaga para cada 12,50m2 de área construída.
-
1 vaga para cada 25,00m2 de área construída.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 157
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ANEXO 2 - Ilustração artigo 65 - Circulações em relação às vagas de estacionamento
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 158
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ANEXO 3 - Ilustração artigo 77 - Muros nos cruzamentos das vias públicas
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 159
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ANEXO 4 - Tabela de edificações residenciais - Compartimentos
CIRCULO MÍNIMO
INSCRITO
(DIÂMETRO
MÍNIMO - m)
ÁREA MÍNIMA
(m²)
ILUMINAÇÃO
MÍNIMA
VENTILAÇÃO
MÍNIMA
PÉ-DIREITO MÍNIMO
(m)
REVESTIMENTO PAREDE
(m)
REVESTIMENTO
PISO
(m)
SALAS
2,70
10,00
1/6
1/12
2,40
-
-
QUARTO PRINCIPAL (Pelo
menos um na edificação)
2,50
9,00
1/6
1/12
2,40
-
-
DEMAIS QUARTOS
2,40
8,00
1/6
1/12
2,40
-
-
COPA
2,00
4,00
1/6
1/12
2,40
-
-
COZINHA
1,50
6,00
1/6
1/12
2,20
Impermeabilizar
Até 1,50
Impermeável
BANHEIRO
1,10
2,30
1/7
1/14
2.20
Impermeabilizar
Até 1,50
Impermeável
LAVANDERIA
1,20
2,00
1/6
1/12
2,20
Impermeabilizar
Até 1,50
Impermeável
DEPÓSITO
1,00
1,80
1/15
1/30
2,20
-
-
GARAGEM
2,40
12,00
1/15
1/30
2,20
-
Impermeável
QUARTO DE EMPREGADA
2,00
6,00
1/6
1/12
2,40
-
-
CIRCULAÇÃO
0,90
-
-
-
2,40
-
-
ESCRITÓRIO
2,00
6,00
1/5
1/12
2,40
-
-
ÁTICO
2,00
6,00
1/10
1/20
2,00
-
-
SÓTÃO
2,00
6,00
1/10
1/20
2,00
-
PORÃO
1,50
4,00
1/10
1/20
2,00
-
-
ADEGA
1,00
-
-
1/30
1,80
-
Impermeável
COMPARTIMENTO
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 160
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
COMPARTIMENTO
ESCADA
CIRCULO MÍNIMO
INSCRITO
(DIÂMETRO
MÍNIMO - m)
ÁREA MÍNIMA
(m²)
ILUMINAÇÃO
MÍNIMA
VENTILAÇÃO
MÍNIMA
PÉ-DIREITO MÍNIMO
(m)
REVESTIMENTO PAREDE
(m)
REVESTIMENTO
PISO
(m)
0,90
-
-
-
2,10
Altura livre mínima
-
-
Observações:
I- COPA:
a) tolerada iluminação zenital concorrendo com 50%(cinquenta por cento) no máximo da iluminação natural exigida.
II- COZINHA:
a) tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% (cinquenta por cento) no máximo da iluminação natural exigida.
III- BANHEIRO:
a) tolerada iluminação e ventilação zenital e através de dutos;
b) não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha.
IV- LAVANDERIA:
a) tolerada iluminação e ventilação zenital e através de dutos.
V- DEPÓSITO:
a) tolerada iluminação e ventilação zenital e através de dutos.
VI- GARAGEM:
a) poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
V- CIRCULAÇÃO:
a) tolerada iluminação e ventilação zenital e através de dutos;
b) para circulações com mais de 3,00m (três metros) de comprimento, a largura mínima é de 1,00m (um metro);
c) para circulações com mais de 10,00m (dez metros) de comprimento é obrigatória a ventilação; e a sua largura, igual ou maior que 1/10 (um dez avos) do comprimento.
VI- ÁTICO:
a) permitida iluminação e ventilação zenital.
VII- PORÃO:
a) tolerada chaminés de ventilação através de dutos.
VII- SOTÃO:
a) permitida iluminação e ventilação zenital.
VIII- LOFT:
a) compartimento único: tolerada área total mínima de 30,00m² (trinta metros quadrados).
IX- DIMENSÕES MÍNIMAS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DEMANDADO DO PODER PÚBLICO:
a) quarto: tolerada área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);
b) sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8,00m² (oito metros quadrados).
X- PÉ-DIREITO MÁXIMO QUANDO EXISTIR MEZANINO = 6,00m
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 161
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
OBSERVAÇÕES GERAIS:
I- As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso;
II- Todas as dimensões são expressas em metros;
III- Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 162
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
ANEXO 5 - Tabela para Condomínio Vertical – Habitações Coletivas - Áreas comuns
HALL PRÉDIO
HALL PAVIMENTO
CIRCULAÇÃO
ESCADAS
RAMPAS
CÍRCULO INSCRITO
(DIÂMETRO MÍNIMO – m)
2,20
1,50
1,20
1,20
1,20
ÁREA MÍNIMA
(m²)
6,00
3,00
-
-
-
VENTILAÇÃO MÍNIMA
1/20
1/20
-
-
-
PÉ-DIREITO MÍNIMO
(m)
2,40
2,40
2,40
2,10
2,10
OBSERVAÇÕES
I e II
II, III, IV e V
VI, VII, VIII e IX
-
-
Observações:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
A área mínima de 6,00m² é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador;
Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20m;
Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos;
Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada;
Tolerada ventilação pela caixa de escada;
Quando a área da circulação for superior a 10,00m2, deverão ser ventilados na relação 1/24 da área do piso;
Quando o comprimento da circulação for superior a 10,00m esta deverá ser acrescida de 0,10m a cada 5,00m ou fração;
Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada;
Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal;
A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 163
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
ANEXO 6 - Tabela para Condomínio Vertical – Comercial e Misto – Áreas comuns e compartimentos
CIRCULO INSCRITO
(DIÂMETRO MÍNIMO-m)
ÁREA
MÍNIMA
(m²)
ILUMINAÇÃO
MÍNIMA
VENTILAÇÃ
O MÍNIMA
PÉ-DIREITO
MÍNIMO
(m)
REVESTIMENTO
PAREDE
(m)
REVESTIMENTO
PISO
HALL DO PRÉDIO
3,00
12,00 (a)
-
-
3,00
-
Impermeável
HALL PAVIMENTO
2,00
8,00
-
1/12
3,00
-
-
CIRCULAÇÃO
PRINCIPAL
1,30
-
-
-
3,00
-
Impermeável
CIRCULAÇÃO
SECUNDÁRIA
1,00
-
-
-
3,00
-
Impermeável
ESCADAS
COMUNS/ COLET.
1,20
-
-
-
2,10
Altura livre mínima
Impermeabilizar
Até 1,50
Incombustível
ANTE-SALAS
1,80
4,00
-
1/12
3,00
-
-
SALAS
2,40
6,00
1/6
1/12
3,00
-
-
0,90
1,50
-
1/12
2,20
Impermeabilizar
Até 1,50
Impermeável
KIT
0,90
1,50
-
1/12
2,20
Impermeabilizar
Até 1,50
Impermeável
LOJAS
3,00
-
1/7
1/14
3,00
-
-
SOBRE
LOJAS/MEZANINO
3,00
-
1/7
1/14
3,00
-
-
INDUSTRIAL
-
-
-
-
3,00
-
-
SANITÁRIOS
Observação: a) A área mínima de 12,00m² é exigida quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada em 30% por elevador.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 164
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
ANEXO 7 - Ilustração artigo 85 - Distâncias das divisas
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 165
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
ANEXO 9 - Tabela das Penalidades
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
ITEM
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
(ES)
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
EMBARGO
CASSAÇÃO DA
LICENÇA
INTERDIÇÃO
DEMOLIÇÃO
MULTA
1
Execução de obra sem alvará de construção
Art. 2º e Art. 18
Sim
--
Proprietário
100
30
Sim
--
Sim
Sim
2
Execução de obra em construção integrante de patrimônio histórico,
sem as devidas autorizações
Art. 2º
Sim
10
Proprietário
300
30
Sim
--
Sim
__
3
Não manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade da
obra e edificações
Art. 9º e Art. 12
Sim
10
Proprietário
150
30
Sim
Sim
Sim
Sim
4
Realizar a obra em desacordo com o projeto aprovado
Art. 11
Sim
10
Proprietário e
Responsável
Técnico
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
5
Não apresentar novo responsável técnico, no prazo legal
Art. 14, §1º
Sim
3
Proprietário
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
6
Não afixar placa profissional na obra
Art. 15
Sim
10
50
30
--
--
--
--
7
Instalar canteiro de obras em imóvel distinto da obra, sem licença
provisória
Art. 18, parágrafo único e
Art. 34
Sim
3
100
30
--
--
Sim
--
8
Executar obra, com o alvará de construção vencido
Art. 20, §1º e §3º
Sim
10
100
30
Sim
--
Sim
Sim
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 167
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
10
10
Não manter os documentos relativos a obra no canteiro de obras
Art. 23
Sim
3
11
Não demolir obra ameaçada de desabamento
Art. 25
Sim
Imediata
12
Não solicitar a CVCO, após a conclusão da obra
Art. 27
Sim
13
Não solicitar a CVCD, após a conclusão da demolição
Art. 30
14
Deixar de refazer a cobertura vegetal pré-existente do imóvel utilizado
como canteiro de obras
15
16
Manter qualquer material de construção nas vias e logradouro público,
bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou
depósito de entulhos
Instalação de elementos no canteiro de obras que prejudiquem a
arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos
ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público
50
30
Sim
Sim
--
Sim
100
30
Sim
Sim
--
--
Proprietário
300
30
--
--
Sim
Sim
30
Proprietário
100
30
--
--
Sim
Sim
Sim
30
Proprietário
100
30
--
--
--
--
§2º Art. 34
Sim
30
Proprietário
100
30
--
--
--
--
Art. 35
Sim
10
100
30
Sim
--
Sim
Sim
Art. 36
Sim
10
100
30
Sim
Sim
--
--
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 168
INFRATOR
(ES)
DEMOLIÇÃO
Sim
INTERDIÇÃO
Art. 21
CASSAÇÃO DA
LICENÇA
Deixar de informar a paralisação da obra
EMBARGO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
9
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
MULTA
VALOR EM UFM
DESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
Proprietário ou
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
18
Ocupar mais da metade da calçada com andaimes ou deixar de adotar
as medidas de proteção para circulação de pedestres
Art. 40
Sim
3
19
Não utilizar andaime de proteção do tipo "bandeja-salva-vidas" em
obras com mais de 3 pavimentos ou instalá-lo em desacordo com as
especificações desta lei
Art. 41
Sim
3
20
Utilizar andaimes mecânicos suspensos, sem guarda-corpo ou instalálo em desacordo com as especificações desta lei
Art. 42
Sim
3
21
Deixar de recuar os tapumes ou de retirar os andaimes em obra
paralisada
Art. 43
Sim
10
Art. 44
Sim
5
Art. 46
Sim
10
Art. 61
Sim
10
22
23
24
Executar escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros
processos de preparação e de contenção do solo sem o devido
licenciamento pelos órgãos municipais competentes
Edificar sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por
substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Deixar de implantar área mínima de vegetação no recuo frontal
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 169
DEMOLIÇÃO
3
INTERDIÇÃO
Sim
CASSAÇÃO DA
LICENÇA
Art. 39
EMBARGO
Ocupar mais da metade da calçada com tapume ou utilizar o espaço
aéreo da calçada, sem autorização do órgão municipal competente
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
17
VALOR EM UFM
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
MULTA
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
50
30
Sim
Sim
Sim
Sim
100
30
Sim
Sim
Sim
--
15
30
Sim
Sim
Sim
--
50
30
Sim
Sim
Sim
Sim
300
30
Sim
Sim
Sim
--
Proprietário
300
30
Sim
Sim
Sim
--
Proprietário
50
30
--
--
Sim
--
INFRATOR
(ES)
DESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
EMBARGO
CASSAÇÃO DA
LICENÇA
INTERDIÇÃO
DEMOLIÇÃO
27
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
INFRATOR
(ES)
26
Construir portarias, guaritas e abrigos para guarda, sem autorização do
órgão competente
Deixar de remover as portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando
solicitado pelo órgão competente
Deixar de implantar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas
em estacionamentos descobertos sobre o solo.
MULTA
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
25
DESCRIÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
NOTIFICAÇÃO
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
Art. 62
Sim
10
Proprietário
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Art. 62
Sim
10
Proprietário
300
30
--
--
Sim
Sim
Art. 66
Sim
10
Proprietário
50
30
--
--
Sim
--
28
Utilizar o recuo frontal como estacionamento
Art. 68
Sim
10
Proprietário
50
30
--
--
--
--
29
Implantar estacionamento coletivo, sem autorização
Art. 70
Sim
10
Proprietário
100
30
--
--
Sim
--
30
Deixar de implantar em estacionamento, com revestimento
impermeável, sistema de drenagem, acumulação e descarga das águas
pluviais
Art. 71
Sim
10
Proprietário
100
30
--
--
Sim
--
31
Deixar de implantar ou conservar calçada na testada do imóvel.
Art. 74
Sim
30
Proprietário
100
30
--
--
--
--
Art. 75
Sim
30
Proprietário
100
30
--
--
--
--
Art. 76 e Art. 77
Sim
30
Proprietário
100
30
Sim
--
--
Sim
Art. 79 e Art. 81
Sim
15
Proprietário e
Responsável
Técnico
100
30
Sim
Sim
Sim
--
32
33
34
Não construir ou manter em bom estado, muro de fecho em terreno
baldio
Executar muro em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta
Lei
Deixar de atender as disposições estabelecidas nesta Lei quanto a
iluminação e ventilação nos compartimentos
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 170
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
36
Efetuar o lançamento das águas pluviais em desacordo com esta Lei
Art. 92 a Art. 95
Sim
10
37
Deixar de atender aos disposições estabelecidas nesta Lei, quanto as
medidas para drenagem urbana
Art. 96 e Art. 97
Sim
10
38
Realizar ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos
Art. 95
Sim
10
Art. 113
Sim
10
Art. 118
Sim
10
39
40
Deixar de atender aos disposições estabelecidas nesta Lei, quanto as
características mínimas dos compartimentos das edificações, definidas
nas Tabelas II e IV, integrantes desta Lei.
Deixar de atender aos disposições estabelecidas nesta Lei, quanto à
construção, adaptação ou reforma das edificações destinadas à
prestação de serviços sob a responsabilidade do Poder Público
Municipal
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 171
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Responsável
Técnico
DEMOLIÇÃO
15
INTERDIÇÃO
Sim
CASSAÇÃO DA
LICENÇA
Art. 85
EMBARGO
Deixar de atender as distâncias mínimas perpendiculares para abertura
em relação a divisa
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
35
VALOR EM UFM
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
MULTA
INFRATOR
(ES)
DESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
100
30
Sim
Sim
Sim
--
100
30
Sim
Sim
Sim
--
100
30
--
--
Sim
--
100
30
--
--
Sim
--
100
30
Sim
--
Sim
--
100
30
Sim
--
Sim
--
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
88
M
MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO CCÓÓDDIIGGOO DDEE PPOOSSTTUURRAASS
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
CÓDIGO DE POSTURAS DE CAMPINA GRANDE DO SUL
LEI Nº
, DE DE
DE 2015.
SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................... Art. 1
TÍTULO II
DA ORDEM PÚBLICA.................................................................................................... Art. 4
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................. Art. 4
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE
SERVIÇO .......................................................................................................................... Art.8
Seção I
Seção II
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviço
....................................................................................................................................... Art. 10
Do Horário de Funcionamento dos estabelecimentos Localizados no Município .......... Art. 18
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE E DAS FEIRAS ............................................................ Art. 19
Seção I
Seção II
Do Comércio Ambulante ................................................................................................ Art. 19
Das Feiras ...................................................................................................................... Art. 30
CAPÍTULO IV
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO ............................................................................. Art. 46
Seção I
Seção II
Dos Divertimentos Públicos ........................................................................................... Art. 50
Do Trânsito Público ........................................................................................................ Art. 57
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS .................................................................. Art. 63
TÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA ............................................................................................... Art. 71
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS .................................................................. Art. 72
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO .................................................................................. Art. 74
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS ................................................ Art. 80
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ......................................................... Art. 89
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ............................................................................................ Art.93
CAPÍTULO VI
DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS ............................ Art. 97
CAPITULO VII
DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS................................................................... Art. 104
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 172
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
TÍTULO IV
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS .................................................................................. Art. 107
CAPÍTULO I
DAS VIAS URBANAS .................................................................................................. Art. 107
CAPÍTULO II
DAS VIAS MUNICIPAIS............................................................................................... Art. 119
TÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA
EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO............................................................................ Art. 125
CAPÍTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ......................................................................... Art. 125
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO
...................................................................................................................................... Art.131
TÍTULO VI
DA PUBLICIDADE EM GERAL.................................................................................. Art. 140
TÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS .................................................................................................... Art. 153
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. Art. 153
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS ................................................................................ Art. 156
Seção I
Das Concessões .......................................................................................................... Art. 191
CAPÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES.......................................................................... Art. 219
CAPÍTULO IV
DOS CREMATÓRIOS.................................................................................................. Art. 224
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU INCINERADORAS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
DE PEQUENO E MÉDIO PORTE ................................................................................ Art. 230
TÍTULO VIII
DA COLOCAÇÃO DE PLACAS COM NOME DE LOGRADOURO E NÚMERO DE
PRÉDIOS .................................................................................................................... Art. 233
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ........................................................................ Art. 235
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES .................................................................................................. Art. 240
CAPÍTULO II
DAS MULTAS .............................................................................................................. Art. 243
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA ............................................................. Art. 247
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA ............................................................... Art. 248
CAPÍTULO V
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO ........ Art. 249
CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO ......................................................................................................... Art. 253
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, DA DEFESA E DO RECURSO ..................... Art. 256
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................... Art. 265
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 173
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº ..., DE .. DE ... DE 2015.
Súmula: Dispõe sobre o Código de Posturas no
município de Campina Grande do Sul e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta lei institui o Código de Posturas do Município de Campina Grande do Sul com o
disciplinamento das medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município e estabelece poderes para liberar,
fiscalizar, condicionar, restringir ou impedir a prática ou omissão de atos de particulares, bem como disciplina o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no
sentido de organizar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública.
Art. 2. Todas as funções referentes à execução desta lei, bem como à aplicação das sanções nela
previstas, serão exercidas por órgãos municipais cuja competência para tanto esteja definida em leis, decretos
ou regimentos.
Art. 3. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente, atendendo os
aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos
órgãos técnicos competentes.
TÍTULO II
DA ORDEM PÚBLICA
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4. É dever do Município zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego
público, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 5. No interior dos estabelecimentos comerciais os proprietários, gerentes ou equivalentes
serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.
Art. 6. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas,
nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície
localizada em logradouros públicos.
Art. 7. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA
E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 8. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços, associações ou entidades diversas, bem como das atividades de pessoas físicas entidades públicas,
privadas, religiosas ou similares a qualquer destes é necessário a prévia licença do Município.
Art. 9. Será concedido o Alvará de Licença se atendidas todas as exigências estabelecidas no
Plano Diretor, bem como as normas e legislações específicas.
Seção I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais,
Comerciais e Prestadores de Serviços
Art. 10. O Alvará de Licença, para pessoa física ou jurídica, será concedido mediante
requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos
devidos.
§1º No requerimento deverá constar as seguintes informações:
I - Nome do interessado;
II - Descrição da atividade, de acordo com o Código CNAE;
III - Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição
no Cadastro Imobiliário, quadra, data e loteamento ou outra identificação, quando estiver fora do
perímetro urbano; e
IV - Número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário Municipal.
§2º Os documentos necessários:
I - Prévia autorização da vigilância sanitária, quando exigida pelo órgão municipal competente;
II - Aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo órgão municipal
competente;
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III IV V-
Licenciamento ambiental, caso necessário;
Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
Certificado de vistoria de conclusão de obra – CVCO, expedido pelo Município.
§3º O órgão municipal competente poderá exigir ainda, documentos complementares que julgar
pertinente à apreciação do pedido.
§4º Para os estabelecimentos com Alvará de Licença expedido anteriormente a esta lei, com menos de
10 (dez) anos de funcionamento e não possuam CVCO, deverão adequar-se as disposições deste
artigo no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do ato de renovação do Alvará de Licença.
§5º O Município, mediante solicitação, fornecerá consulta prévia para fins de uso e ocupação do solo.
§6º A consulta prévia para fins de uso e ocupação do solo, é um procedimento que antecede a
solicitação do Alvará de Licença, devendo o interessado formalizá-lo, junto ao setor competente do
Município, por meio de formulário próprio, tendo validade de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Todos os estabelecimentos devem expor em local visível ao público em geral, bem
como para fins de fiscalização, o Alvará de Licença devidamente atualizado.
Art. 12. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o
Alvará de Licença individualmente para cada estabelecimento.
Art. 13. Os estabelecimentos que exploram as atividades de jogos eletrônicos e similares, jogos
de bilhar ou quaisquer dos seus similares, bem como os estabelecimentos que permitam o consumo de bebidas
alcoólicas no local só poderão funcionar em locais cujo distanciamento mínimo seja de 300,00m (trezentos
metros) de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio, superior, cursos preparatórios ou de
bibliotecas públicas.
§1º Os estabelecimentos de ensino que pretenderem se instalar próximos aos estabelecimentos
descritos no caput deste artigo também deverão obedecer ao distanciamento mínimo ali previsto.
§2º As distâncias de que tratam o caput deste artigo deverão ser contadas a partir dos portões de
acesso dos estabelecimentos de ensino, dirigindo-se ao eixo da rua em que se localizarem e, por este,
até a porta de acesso dos estabelecimentos ali referidos.
Art. 14. Os estabelecimentos que exploram as atividades de diversão noturna ou quaisquer dos
seus similares só poderão funcionar em locais cujo distanciamento mínimo seja de 500,00m (quinhentos metros)
de hospitais, zonas residenciais, casas de saúde e assemelhados.
Parágrafo único. As distâncias de que tratam o caput deste artigo deverão ser contadas a partir dos
portões de acesso dos estabelecimentos, dirigindo-se ao eixo da rua em que se localizarem e, por este,
até a porta de acesso dos estabelecimentos ali referidos.
Art. 15. Qualquer alteração de atividade no Alvará de Licença estará sujeita a análise do órgão
municipal competente, mediante requerimento específico.
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Art. 16. Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação
desta lei, possuírem Alvará de Licença expedido pelo Município, desde que mantenham as características do
alvará de origem, salvo se suas características anteriores confrontarem com o atual interesse público.
Art. 17. A concessão de alvará de licença para a atividade de comércio de peças novas e
usadas para veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas as outras atividades
similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas somente ocorrerá após a
apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
III III IV -
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
Parecer favorável do órgão competente;
Comprovação de que a edificação onde serão instalados os estabelecimentos de comércio
especificados no caput deste artigo trata-se de imóvel devidamente coberto, com muro em
todas as faces e possuir calçada; e
Apresentação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Produzidos.
Parágrafo Único. Na área de recuo frontal obrigatório, na calçada e na testada à frente dos
estabelecimentos comerciais é proibida a exposição de peças novas e usadas, veículos automotores,
motocicletas e motonetas, desmanches e todas as outras atividades similares constantes e descritas na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Seção II
Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Localizados no Município
Art. 18. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de atividades de pessoas físicas ou
jurídicas, localizadas no Município são definidos através de regulamentação específica.
§1º A pedido dos interessados, o Município poderá expedir Autorização Especial para antecipação ou
prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviço, a título precário, e por prazo determinado, com anuência do Sindicato dos Empregados.
§2º As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário limitado.
§3º As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados entre os Sindicatos
Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da ampliação do horário de funcionamento
dos estabelecimentos e para situações não previstas anteriormente, mediante autorização expressa do
Município.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE E DAS FEIRAS
Seção I
Do Comércio Ambulante
Art. 19. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de mercadorias,
realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa física ou
jurídica, em locais e horários previamente determinados pelo Município.
§1º A atividade a que se refere este capítulo restringe-se ao comércio de gêneros alimentícios, caldode-cana, venda de lanches, salgadinhos, refrigerantes, guloseimas, artesanato e similares;
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§2º É proibido o exercício do comércio ambulante sem a prévia autorização do órgão municipal
competente.
§3º Constituem requisitos básicos para concessão alvará de licença para comércio ambulante, a
constatação de incapacidade econômica do requerente para constituir empresa como pessoa jurídica e
a comprovação de residência e domicílio neste Município.
Art. 20. Os processos de solicitação de alvará de licença para o comércio ambulante no
Município serão analisados e aprovados pela Comissão Permanente de Posturas.
§1º Compete à Comissão de que trata o caput deste artigo receber e analisar, dentro dos critérios
estabelecidos neste Código, os processos de solicitação de alvará de licença para o comércio
ambulante e definir o local e o horário para a atividade solicitada, conforme o caso.
§2º Constatado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo será encaminhado ao
órgão municipal competente para expedição do alvará de licença acompanhado dos documentos
pessoais, comprovante de residência, fotocópia do certificado do treinamento em higiene de alimentos e
prévia autorização da vigilância sanitária, se necessário.
§3º O alvará de licença expedido e não retirado no prazo de 30 (trinta) dias será cancelado, sem
qualquer tipo de ressarcimento.
§4º Os locais, em que será possível exercer o comércio ambulante, serão previamente estipuladas pelo
órgão municipal competente e pela Comissão Permanente de Posturas.
Art. 21. O alvará de licença para comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível,
servindo exclusivamente para o fim nele indicado, sendo vedados auxiliares e funcionários sem identificação.
§1º Constarão os seguintes dados na autorização:
I - Nome do vendedor ambulante e seu endereço;
II - Número de inscrição;
III - Indicação das mercadorias, objeto da autorização;
IV - Horário e local;
V - Indicação de forma de exposição e acondicionamento da mercadoria; e
VI - Nome dos auxiliares e ou funcionários.
Art. 22. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa causa,
por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará em penalidades constantes desta lei.
Art. 23.
Estado e da União.
Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária deste Município, do
§1º Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde
Pública, especialmente os de fabricação caseira, deverão ter a prévia autorização da vigilância sanitária
atualizada.
§2º Os produtos de origem animal e vegetal, quando manipulados, só poderão ser comercializados com
registro de origem e a prévia autorização da vigilância sanitária atualizados.
§3º Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser conservados sob refrigeração.
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§4º A venda de mercadorias não previstas no caput deste artigo dependerá de análise prévia dos
órgãos competentes e da Comissão Permanente de Posturas.
§5º A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em veículos ciclomotores
ou carrinhos de mão, sendo proibida a comercialização ambulante desses produtos nas feiras livres ou
nas proximidades dos locais onde estas funcionam.
§6º A venda ambulante em veículos motorizados ou trailer será autorizada somente em locais fixos.
§7º Fica proibido o comércio de produtos saneantes e domissanitários.
§8º Os produtos referidos no caput deste artigo deverão atender às normas de preparo, conservação,
higiene e outras pertinentes ao comércio.
Art. 24.
III III IV VVI VII VIII -
IX -
Comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de licença para comércio
ambulante e exercer a atividade nos limites do local demarcado, dentro do horário estipulado;
Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos
produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, e no disposto no Código
Sanitário do Estado;
Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral quanto aos colegas de
profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
Acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de licença;
Manter o alvará de licença e a prévia autorização da Vigilância Sanitária devidamente
atualizados e no local de trabalho;
Usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s condizentes com as atividades exercidas;
Manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira com
compartimento para lixo orgânico e lixo reciclável, considerando a coleta seletiva do município,
com tampa acionada por pedal, à disposição do público para serem lançados os detritos
resultantes do comércio; e
Recolher os seus instrumentos de trabalho tais como carrinhos e veículos motorizados de
pequeno porte e trailers, após o encerramento do horário de venda, sob pena de autuação.
Art. 25.
III III IV VVI VII VIII IX X-
Ao vendedor ambulante cabem as seguintes obrigações:
Fica vedado ao vendedor ambulante:
Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos terminais
de transporte coletivo;
Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos imóveis
tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual e federal;
Comercializar fora do horário e local determinados;
Estacionar veículo para comercialização nos logradouros fora dos locais previamente
autorizados;
Impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
Transitar e permanecer nos logradouros públicos, conduzindo carrinhos, cestas ou outros
volumes grandes;
Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
Colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
Vender bebidas alcoólicas;
Aglomerar-se com outros ambulantes;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 179
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XI XII XIII XIV -
Estacionar e comercializar em distância inferior a 40m (quarenta metros) de estabelecimentos
que pratiquem a mesma atividade com produtos congêneres;
Comercializar produtos não constantes da licença concedida;
Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas; e
Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 100m (cem metros) do portão
principal das escolas de ensino fundamental e médio, a menos de 10m (dez metros) de
distância de ponto de ônibus ou em áreas residenciais, após as 22h (vinte e duas horas).
Parágrafo Único. Poderá o Poder Público Municipal, por meio de seu órgão competente e a seu
exclusivo critério, permitir o estacionamento e o comércio em distância e horários diferentes daqueles
previstos no inciso XIV atendendo às condições e às peculiaridades do local ou da região.
Art. 26. O alvará de licença para comércio ambulante deverá ser revalidado anualmente.
§1º Para a renovação anual do alvará de licença para comércio ambulante deverá apresentar
requerimento dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos
apresentados por ocasião do requerimento da autorização.
§2º A não renovação alvará de licença para comércio ambulante sem justificação, acarretará no seu
cancelamento sumário por parte do Município, sem nenhum tipo de ressarcimento ao ambulante.
Art. 27. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil
ou criminal que no caso couberem.
Art. 28. Órgãos municipais competentes farão a fiscalização do comércio ambulante, de acordo
com as normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. Para cumprimento de que trata o caput deste artigo, os órgãos municipais
competentes poderão requisitar força policial ou da Guarda Municipal, quando se fizer necessário.
Art. 29. As disposições deste capítulo cabem ao comércio ambulante da área urbana, bem
como das unidades de urbanizações específicas deste Município, no que forem aplicáveis.
Seção II
Das Feiras
Art. 30. As feiras têm por finalidade a exposição e venda de mercadorias no varejo, sejam elas
alimentícias ou não, em local público e descoberto.
§1º As mercadorias alimentícias são classificadas em:
a) "In natura": hortifrutigranjeiros "in natura" ou processados, cereais e peixes;
b) Industrializadas: frios, doces, compotas, pão caseiro, tempero caseiro, frango congelado e
resfriado e frios ou embutidos, com inspeção; e
c) Prontas para consumo humano, frituras em geral, assados, lanches e sucos.
§2º As mercadorias não-alimentícias são classificadas em:
a) Naturais - flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes, adubos domésticos; e
b) Artesanais - produtos de tecido, couro, metal, cerâmica ou madeira, confeccionados
manualmente, com produção de peças únicas ou em pequena tiragem, sem as
características de produção industrial, em série.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 180
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§3º Para a comercialização, os produtos de origem animal, como peixes e derivados de leite, deverão
ser acondicionados e armazenados em freezer, em equipamento refrigerador ou em caixas térmicas em
perfeito estado de funcionamento e conservação, com prévia autorização da vigilância sanitária.
Art. 31. Será proibida a venda nas feiras qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as
disposições da legislação sanitária.
Parágrafo Único. As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão municipal competente
deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob pena de incorrerem nas penalidades
constantes desta lei.
Art. 32. Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se inscrever no órgão
municipal competente, preencher requerimento e apresentar os documentos exigidos.
§1º Não será fornecido mais de um alvará de licença de feirante a qualquer pessoa física ou jurídica,
ressalvadas as autorizações válidas até a data da publicação desta lei.
§2º Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e produtores deste Município,
ressalvadas as permissões outorgadas até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 33. No alvará de licença de feirante constarão a identificação do feirante, a dimensão do
espaço, os produtos a serem comercializados e a validade da autorização.
Parágrafo Único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não conste no seu alvará de
licença.
Art. 34. O alvará de licença de feirante tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado
em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 35.
O alvará de licença de feirante deverá ser revalidado anualmente.
§1º Para a renovação anual do alvará de licença o feirante deverá apresentar requerimento dirigido ao
órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos apresentados por ocasião do
requerimento da autorização.
§2º A não renovação alvará de licença de feirante sem justificação, acarretará no seu cancelamento
sumário por parte do Município, sem nenhum tipo de ressarcimento ao ambulante.
§3º Em caso de extravio do alvará de licença o feirante deverá requerer a segunda via junto ao órgão
municipal competente.
Art. 36. O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de incorrer nas
penalidades constantes desta lei.
Art. 37. As feiras funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do
Município, especialmente abertos à população para tal finalidade, nos dias e horários previamente estabelecidos.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 181
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§1º A localização das bancas será estabelecida pelo órgão municipal competente, ficando proibidas as
permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio consentimento do referido órgão.
§2º As bancas deverão possuir toldos e saias de lona em bom estado de conservação e deverão seguir
as medidas e padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente.
§3º Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel, situado no local das feiras, deverá ser
guardada distância mínima de um metro e meio de área de circulação.
§4º O feirante é responsável pelos danos que causar ao muro, ao passeio em frente ao imóvel, onde
está instalada sua banca, e aos bens públicos e privados ali localizados.
Art. 38.
III III IV V-
Demanda de população;
Localização viável;
Interesse da população local;
Interesse da Administração Municipal; e
Parecer da Comissão Permanente de Posturas.
Art. 39.
III III IV VVI VII VIII IX XXI -
A criação de novas feiras estará subordinada à determinação dos seguintes critérios:
Ao feirante cabem as seguintes obrigações:
Cumprir a escala constante de seu alvará de licença;
Acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da fiscalização das feiras,
para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias sem
algazarra ou uso de instrumento sonoro;
Manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão
competente;
Não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto;
Manter as instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência;
Efetuar diariamente a limpeza e a conservação das áreas ocupadas;
Depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados;
Usar jaleco padronizado limpo, somente para a comercialização de produtos alimentícios;
Expor, em local visível das respectivas bancas, o alvará de licença e a licença sanitária;
Colocar o preço explícito em cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade
de comercialização; e
Portar crachá de identificação.
Parágrafo Único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal competente o feirante poderá não
cumprir a escala a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que autorizado pelo respectivo
órgão, de acordo com a legislação vigente.
Art. 40.
III III IV -
É vedado ao feirante:
Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes, consecutivas, sem prévia anuência do órgão
municipal competente, não sendo consideradas para este computo as ausências verificadas em
dias de chuva e em datas comemorativas;
Venda de bebidas alcoólicas;
Transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei e nos casos autorizados pelo
Município;
Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina e algazarra.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 182
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§1º Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão ultrapassar noventa dias,
salvo motivos especiais devidamente comprovados e mediante aprovação do órgão municipal
competente.
§2º O feirante que comprovar, por atestado e laudo médicos, incapacidade para o exercício da
atividade, terá seu direito avaliado pela Comissão Permanente de Posturas.
Art. 41. O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto ao órgão municipal competente,
somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6 (seis) meses, contados da data da baixa anterior.
Art. 42.
III -
As feiras poderão funcionar nos horários previstos neste código:
Feira diurna: 08:00h as 17:59h;
Feira noturna: 18:00h as 22:00h.
Parágrafo Único. Poderão ser realizadas feiras em outros horários, desde que aprovadas pela
Comissão Permanente de Posturas.
Art. 43.
III -
III IV VVI -
Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
O trabalho de montagem das feiras diurnas deverá ser iniciado com antecedência mínima de 02
(duas) horas do horário do seu início, devendo tomar todas as precauções necessárias no
sentido de não atrapalhar o trânsito e a ordem local;
A montagem das bancas dar-se-á na seguinte ordem:
a) O feirante deverá estacionar o seu veículo no local correspondente à área ocupada por sua
banca e proceder à descarga no passeio, sendo vedado o estacionamento de veículo no
passeio;
b) As mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da área demarcada, de modo
a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos, colocando-as sempre
em bancas e acima do nível do solo;
c) Após a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado em local distinto ao da
realização da feira;
d) Após a retirada do veículo, o feirante procederá à montagem de sua banca e à exposição
das mercadorias;
A montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente determinados pela órgão
municipal competente e respeitado o horário para esse procedimento;
Iniciada a comercialização na feira é vedado o ingresso no local de veículos com mercadorias,
respeitado o horário de montagem;
Encerradas as atividades comerciais, os veículos dos feirantes poderão ingressar no local para
o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas, demorando-se somente o tempo
necessário para fazê-lo dentro de ordem e disciplina;
O desmonte das feiras diurnas e noturnas não poderão exceder 02 (duas) horas do término da
feira.
Parágrafo Único. Após o encerramento dos trabalhos, o feirante deverá deixar o logradouro
completamente desocupado e limpo.
Art. 44. Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente pelos atos de seus
empregados quanto à observância das disposições desta Lei e de outras normas relativas às feiras.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 183
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Art. 45. Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento das feiras o órgão municipal
competente contará com o apoio da Comissão Permanente de Posturas.
CAPÍTULO IV
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO
Art. 46. A emissão de sons e ruídos, em qualquer atividade, obedecerá ao interesse da saúde,
da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios determinados em regulamento,
com base em normas e legislações específicas.
Parágrafo Único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins
deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido, causando
incômodo à vizinhança, definidos em normas e legislações específicas.
Art. 47. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza
ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas e legislações específicas.
Parágrafo único. Os ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas específicas,
porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados pela reclamação de várias
pessoas da mesma localidade, também estão sujeitos às penalidades desta lei.
Art. 48.
constantes desta lei.
Os responsáveis por fontes móveis de poluição sonora estarão sujeitos as penalidades
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os carros de som e publicidade são considerados
fontes móveis de som.
Art. 49. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil
ou criminal que no caso couberem.
Seção I
Dos Divertimentos Públicos
Art. 50. São considerados divertimentos públicos ou eventos, para os efeitos deste Código, as
festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de
qualquer natureza, shows, exposições, circos, parques, competições esportivas ou de destreza e similares,
reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas.
Art. 51. Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou
não de ingresso, aberto ao público em geral, o interessado deve solicitar análise, aprovação e autorização dos
órgãos municipais competentes quanto a:
I - Localização do evento;
II - Acessos e eventuais interferências na circulação viária do local;
III - Atendimento as normas e legislação pertinentes da Vigilância Sanitária;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 184
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IV -
Atendimento as normas e legislação pertinentes do Corpo de Bombeiros.
§1º A autorização dos órgãos municipais competentes deverá ser solicitada com antecedência mínima
de 10 (dez) dias úteis da data da efetiva realização.
§2º O interessado deverá juntar todos os documentos inerentes ao evento, ficando a critério do órgão
municipal competente, exigir outros que julgar pertinente à aprovação do mesmo.
§3º A autorização somente será expedida após a apresentação de todos os documentos necessários e
a quitação dos tributos municipais devidos, relacionados ao evento, previstos no Código Tributário
Municipal, da pessoa física ou jurídica solicitante.
§4º A autorização para a realização de eventos poderá ser revogada a qualquer tempo, quando
constatada qualquer irregularidade.
§5º No caso de venda de ingressos, estes não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
em número excedente à lotação da edificação destinada ao evento, devendo ser todos numerados e
com contra via para ser destacada e entregue ao usuário e dela constando o nome do evento, horário e
local.
§6º Fica proibida a concessão de autorização para a realização de eventos com músicas eletrônicas ou
ao vivo, de longa duração, fora do perímetro urbano, tais como chácaras, sítios, fazendas, pesqueiros e
ilhas, conhecidos como festas "raves".
Art. 52. Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuem infraestrutura
adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e perturbação do sossego público.
Art. 53. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como
bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida adequação acústica da edificação.
Parágrafo Único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de música ambiente cujo
nível do som não ultrapasse os limites estabelecidos em normas e legislações específicas.
Art. 54. As casas de espetáculos, boates, casas de shows, restaurantes, bares, teatros e
cinemas que tiverem ambientes fechados deverão conter sistema de exaustão e renovação de ar suficiente para
manter a qualidade do ar, conforme normas e legislações pertinentes.
Art. 55. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso
de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelos logradouros públicos deverão apresentar
previamente ao órgão municipal competente os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades
policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens
públicos ou particulares, bem como a terceiros.
Art. 56. Em todas as casas de diversões, serão observadas as disposições estabelecidas por
regulamentos e legislações municipais, estaduais e federais.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 185
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Seção II
Do Trânsito Público
Art. 57. Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites, com o
objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral,
a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de
semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao
estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas
nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.
Art. 58. Nos logradouros públicos é proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou de veículos, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por
determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente.
§1º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez ou pista
inteira, a critério da do órgão municipal competente.
§2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite.
§3º O responsável deverá providenciar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a notificação
aos moradores da via ou logradouro público onde será realizada a ação, sobre a necessidade de seu
impedimento.
Art. 59. Nos logradouros públicos é proibido depositar quaisquer tipo de materiais, inclusive de
construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
§1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou
dos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao
trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 6 (seis) horas; ou, quando
de utilização de caçambas, pelo prazo de duração da obra, conforme autorização específica.
§2º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir, através de
sinalização provisória, os veículos, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, dos
impedimentos causados ao livre trânsito.
Art. 60. É proibido estacionar veículos sobre os logradouros públicos, áreas verdes e nas áreas
destinadas aos pontos de parada dos coletivos.
Parágrafo Único. Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição deste artigo,
serão autuados por autoridades federais e estaduais competentes.
Art. 61.
Nos logradouros públicos é proibido:
I - Preparar reboco ou argamassa.
II - Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros quando
transportados.
III - Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos
ou similares.
IV - Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados para advertência de perigo ou sinalização
de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 186
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Parágrafo Único. Na ocorrência do inciso II deste artigo, o transportador fica obrigado a fazer a limpeza
do local imediatamente.
Art. 62. Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 63. Caberá ao Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal competente, em
interface com outros órgãos pertinentes, elaborar e implementar políticas públicas de controle de zoonoses e
bem estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem
como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças, preservando a saúde da população,
protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando
conhecimentos especializados e experiências em saúde pública.
Art. 64. Todo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua saúde e
bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em:
III III IV VVI -
Mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida;
Mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção
contra as intempéries climáticas e com fácil acesso;
Manter a vacinação em dia;
Proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário;
Proporcionar caminhadas e brincadeiras frequentes, com a finalidade de lazer e saúde do
animal;
Remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como reparar e
ressarcir os danos causados por este a terceiros.
§1º O proprietário não poderá abandonar o animal sob qualquer pretexto em logradouros públicos ou
em imóveis alheios.
§2º Fica proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde e a integridade
física da população.
Art. 65.
III III IV VVI VII VIII IX -
É expressamente proibido, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei:
Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
Criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas dentro do perímetro urbano do
município;
Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;
Alimentar de pássaros silvestres em áreas públicas;
Privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários;
Manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou apertadas;
Manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas;
Manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;
Praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 187
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XXI XII XIII XIV XV XVI -
Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade física, causando dor ou
sofrimento;
O uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em aulas
práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino;
A utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo animal
cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante laudo e
acompanhamento do médico veterinário;
Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a prisão
destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação; e
A utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de trabalhos, bem
como toda e qualquer forma de maus tratos;
Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes, em locais públicos ou privados;
A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Art. 66. É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas
as áreas de lazer e esporte, desde que:
III III -
Sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral, independentemente de seu porte;
Sejam conduzidos com guia, enforcador e focinheira, se forem cães de guarda de médio,
grande e gigante porte, e outros cães que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros
animais; e
Seu condutor porte os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal.
Art. 67. Todo guardião será responsabilizado, por agressões que seu animal cometer contra
pessoas ou outros animais, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei.
Parágrafo Único. Os cães de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de
compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e luz para garantir
a segurança daqueles que realizam esses serviços.
Art. 68. O Município deverá promover programas permanentes de controle de zoonoses, de
vacinação e de controle da população de cães e gatos, devidamente acompanhados de ações educativas para a
guarda responsável.
Art. 69. Poderão ser autorizados pelo órgão municipal competente, desde que atendida a
legislação vigente, a instalação de hotéis para animais de companhia, canis de adestramento, casas de
criadores de animais de raça e casas abrigos para animais de companhia, desde que os guardiões estejam em
conformidade com o artigo 63 desta lei.
Parágrafo Único. As casas abrigos a que se refere esse artigo são para animais que estejam em
processo de adoção e seus responsáveis deverão ser cadastrados em instituições de proteção animal.
Art. 70. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento
legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes, de acordo com legislação
específica.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 188
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§1º Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, mediante a presença e o acompanhamento de responsável técnico médico
veterinário.
§2º A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento de doação
deverá ser feita por meio de afixação de placa no local e de forma visível.
§3º Todos os animais destinados à adoção devem estar devidamente desverminados, vacinados e, em
se tratando de cães e gatos acima de 4 (quatro) meses de idade, devem ser obrigatoriamente
esterilizados.
TÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 71. Compete ao Município zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a
saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de
vida.
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DOS ESTABELICIMENTOS
Art. 72. Os estabelecimentos instalados neste Município deverão manter a limpeza de seus
compartimentos e dos utensílios próprios destas atividades, de acordo com as normas pertinentes.
Art. 73. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente, sob pena de incorrer nas
penalidades constantes desta lei.
§1º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais, os postos de saúde,
as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro, os cinemas, os
taxis, os transportes coletivos e os veículos particulares que estejam transportando crianças.
§2º Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis
ao público, plaquetas alusivas à proibição.
§3º Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 74. O Município fiscalizará as condições higiênicas e sanitárias dos estabelecimentos que
fabricam, comercializam e manipulam alimentos, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 189
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Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda a substância ou mistura de
substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a
fornecer ao organismo humano os elementos à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
Art. 75. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
Parágrafo Único. A inutilização dos gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos à saúde não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Art. 76. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios sem a
devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual ou federal.
Parágrafo Único. A inutilização dos gêneros alimentícios sem a devida inscrição ou registro e/ou
inspeção estadual ou federal não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Art. 77. É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar,
para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o comércio
ambulante e feirantes.
Art. 78. Fica proibida a utilização de dispensadores e outros recipientes de uso repetido para
condimentos, molhos e temperos.
Art. 79. Os gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido
processo de cocção, deverão ser expostos à venda devidamente protegidos, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único. O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade
nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de
interessados, por meio de Edital, não podendo o prazo ser superior a três anos.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
Art. 80. Os proprietários ou responsáveis por imóveis deste Município devem manter seus
terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção, bem como a remoção de resíduos neles
depositados.
§1º São considerados terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção as seguintes
situações:
III -
Ausência de vegetação que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à
saúde;
Ausência de vegetação que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios
vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 190
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III IV V-
Ausência de vegetação que, em queda acidental, possam causar vítimas ou danos às
propriedades;
Ausência de vegetação que possam servir de esconderijo, tais como milho, milho-vassoura e
outras plantações não-rasteiras;
Ausência de vegetação espinhenta na área correspondente à calçada;
§2º Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar os serviços de conservação,
manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários de imóveis, além das penalidades
constantes no Anexo 1 desta lei, o pagamento das despesas oriundas destes serviços.
§3º Fica proibida a realização de queimadas, durante a limpeza dos terrenos na área urbana, bem como
o emprego do fogo em práticas pastoris ou florestais, mesmo que controlado, para qualquer finalidade,
em todo o território do município, conforme legislação estadual pertinente.
Art. 81. Os resíduos das habitações, para serem removidos, deverão estar acondicionados em
sacos plásticos fechados para o despejo nos caminhões ou ainda através de outro processo previamente
aprovado pelo órgão municipal competente.
§1º Em caso de ser utilizado latão para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, este deverá
ser recolocado no local em que se encontrava para ser reutilizado.
Art. 82. Os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são obrigados a
separar os materiais recicláveis dos demais resíduos, conforme legislação municipal pertinente.
§1º Os materiais recicláveis deverão ser armazenados em sacos plásticos ou recipientes distintos dos
demais resíduos.
§2º Entende-se por resíduos não recicláveis: papel higiênico, absorventes, fraldas e similares.
§4º Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei, os sacos ou
recipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde.
Art. 83. A remoção e a destinação adequada dos resíduos de oficinas, serviços de lavagem de
automotivos e retíficas serão de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário.
Art. 84. A remoção e a destinação adequada dos resíduos da construção civil são de
responsabilidade do proprietário do imóvel, do locatário ou do responsável pela obra, sob pena de incorrer nas
penalidades constantes desta lei.
Parágrafo Único. Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar os serviços de
conservação, manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários de imóveis, além das
penalidades constantes no Anexo 1 desta lei, o pagamento das despesas oriundas destes serviços.
Art. 85. Os condomínios de residências em série, verticais, horizontais e empresariais deverão
possuir abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos, em local e recipientes adequados, dotados
de dispositivos para limpeza e sua higienização, conforme legislação vigente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 191
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Parágrafo Único. Fica proibido aos moradores dos condomínios citados no caput deste artigo, jogarem
água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o
sossego e a saúde dos transeuntes e vizinhos.
Art. 86. Os aparelhos de ar condicionado, as chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza
deverão ter altura suficiente para evitar que ruídos, fumaça, fuligem ou outros resíduos possam causar danos à
saúde, ao ambiente e ao sossego públicos.
§1º As chaminés e exaustores de estabelecimentos comerciais, industriais e serviços devem ter
autorização do órgão municipal competente, conforme legislação específica.
§2º As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos que
produzam idêntico efeito e substituídas, sempre que for necessário.
§3º Nos estabelecimentos ou residências onde existir chaminé, o órgão municipal competente poderá
determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à
correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes.
Art. 87. Nos casos de edificação com insalubridade sanável, sem necessidade de desocupação,
o proprietário ou responsável pelo imóvel deverão efetuar os reparos devidos.
Art. 88. Nos casos de edificação com insalubridade sanável, com necessidade de desocupação,
o proprietário ou responsável pelo imóvel deverão desocupar o imóvel e efetuar os reparos devidos.
§1º O imóvel que trata o caput deste artigo não deverá ser reaberto antes de executados os reparos devidos.
§2º Quando não for possível o saneamento da insalubridade da edificação devido à natureza do terreno
em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com prejuízo à
segurança, será a edificação interditada e condenada à demolição.
§3º A edificação interditada não poderá ser utilizada para nenhuma finalidade.
§4º O órgão municipal competente fará a fiscalização e execução do que dispõe este artigo.
§ 5º No caso em que trata o presente artigo, não caberá qualquer tipo de indenização ou ressarcimento
por parte do Município.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 89. Os serviços de limpeza nos logradouros públicos serão executados diretamente pelo
órgão responsável do Município, ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas,
inclusive nos dias e locais de feiras.
Art. 90. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais
estabelecidos neste Município serão responsáveis pela limpeza e conservação do passeio fronteiriço às suas
residências ou estabelecimentos.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 192
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§1º A lavagem e/ou varredura do passeio e calçada deverão ser efetuadas fora do horário comercial.
§2º É proibido varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os ralos e bocas de lobo em
logradouros públicos.
Art. 91. Para preservar a higiene nas vias e logradouros públicos, sob pena de incorrer nas
penalidades constantes desta lei, fica proibido:
III III IV VVI -
Lançar resíduos, despejar ou atirar papéis ou detritos nos logradouros públicos, nas bocas-delobo, em terrenos desocupados e fundos de vale;
Impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou
canais dos logradouros públicos, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores;
Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes,
tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme
com suas finalidades;
Escoar água servida para a via e/ou galerias de águas pluviais;
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
das vias públicas; e
Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, resíduos, detritos ou materiais.
Art. 92. Os veículos transportadores de resíduos da construção civil, terra ou similares não
poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas, quando
em movimento, para evitar transtornos, bem como manter a limpeza das vias em que trafegarem.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 93. A coleta ou gerenciamento de resíduos sólidos urbanos será executada pelo órgão
municipal competente.
Parágrafo Único. Será cobrado taxa municipal pelos serviços prestados, com base no número de
vezes de coleta e de acordo com as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
Art. 94. Os resíduos sólidos deverão ser depositados em locais apropriados, em dias e horários
determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, que servirão como recipientes para acondicionar o
lixo até o despejo nos caminhões ou ainda através de outro processo previamente aprovado pelo órgão
municipal competente.
§1º É proibido amontoar resíduos nos logradouros públicos, do interior dos edifícios e dos quiosques
para as áreas de uso comum.
§1º Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para análise
e aprovação junto aos órgãos competentes, bem como dar destinação própria aos seus resíduos
Art. 95. Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, nominados em legislação
específica, bem como aqueles determinados pelo Poder Público Municipal, deverão elaborar plano de
gerenciamento de resíduos de saúde - PGRSS, para análise e aprovação dos órgãos competentes.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 193
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Parágrafo Único. O PGRSS deverá ser atualizado, anualmente, como requisito para renovação da
autorização da vigilância sanitária.
Art. 96. Todas as obras novas, de reforma, de demolição e de ampliação deverão apresentar
Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, de acordo com regulamentação
específica.
CAPÍTULO VI
DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS
Art. 97. A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de materiais de construção
e resíduos da construção civil neste Município, far-se-á nos termos deste capítulo.
§1º Entendem-se por resíduos da construção civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos,
tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
§2° A colocação de que trata o presente artigo é de caráter temporário e condicionado à prévia
aprovação pelos órgãos municipais competentes.
§3° Os recipientes a que se refere o caput deste artigo poderão ser colocados por empresas
devidamente licenciadas pelo Município.
§4° Os contratantes dos recipientes a que se refere o parágrafo 3º serão co-responsáveis pelas
disposições dos resíduos, de acordo com legislação pertinente.
Art. 98.
III III IV -
Os recipientes deverão apresentar as seguintes características mínimas:
Serão de material resistente e inquebrável;
Conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo transportador;
Deverão dispor de faixas sinalizadoras refletivas;
Conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação, seu
telefone e número da caçamba, de forma que não interfira na sinalização de segurança.
Parágrafo Único. Os recipientes passarão por vistoria periódica do órgão municipal competente para
fins de autorização de funcionamento.
Art. 99. O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em locais com
autorização dos órgãos ambientais competentes.
Art. 100. As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão manter sempre
limpo o local onde estes estiverem colocados, bem como deverão garantir a limpeza e a organização do local
após sua retirada.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 194
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Parágrafo Único. Quando os recipientes estiverem colocados em logradouros públicos, as empresas
transportadoras deverão solicitar autorização para uso deste espaço ao órgão municipal competente.
Art. 101. As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua locação e
colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei para sua utilização e sua
corresponsabilidade.
Art. 102. Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho:
III III IV VVI -
Nos logradouros públicos, onde o estacionamento de veículos seja proibido;
Nos pontos de ônibus coletivos e de táxis;
Em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão contida no art.
181 do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;
Sobre a calçada;
A uma distância inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio; e
Nos locais em que o órgão municipal competente entender não ser possível, mediante
justificativa deste.
Parágrafo Único. Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo órgão municipal competente,
após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes.
Art. 103. As pessoas jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua remoção, deverão
apresentar ao locatário a comprovação da destinação dos resíduos, por meio da apresentação do Controle de
Destinação dos Resíduos - CDR, devidamente preenchido.
§1º O Controle de Destinação de Resíduos será expedido pelo Município.
§2º O Controle de Destinação de Resíduos - CDR - conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do transportador;
II - Identificação do local de origem e destinação dos resíduos;
III - Quantidade e tipo de resíduos;
IV - Número da licença; e
V - Data e horário.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS
Art. 104. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais deste Município, controlar os focos
de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros.
Parágrafo Único. É de responsabilidade dos órgãos municipais competentes o controle dos focos de
insetos nocivos quando constatados nos edifícios públicos, na vegetação arbórea e no solo dos
logradouros públicos.
Art. 105. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os
proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
Parágrafo Único. Na impossibilidade do controle, o fato será levado ao conhecimento do órgão
municipal competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 195
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Art. 106. Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis públicos ou privados deverão cuidar
para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criadouro de
insetos.
TÍTULO IV
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS
CAPÍTULO I
DAS VIAS URBANAS
Art. 107. Poderá o Município autorizar a instalação provisória de palanques, coreto e barracas
provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares ou eventos
artísticos, desde que sejam observadas as seguintes condições, junto aos órgãos competentes:
III III IV VVI VII -
Apresentação do croqui referente à implantação e os documentos referentes a responsabilidade
técnica dos responsáveis pelas instalações;
Serem aprovadas, quanto à sua localização, horário, data e dia da semana;
Não perturbarem o trânsito público;
Não prejudicarem o calçamento e nem escoamento das águas pluviais, correndo, por conta dos
responsáveis pelas festividades, os estragos, por acaso, verificados;
Não prejudicarem a arborização, o ajardinamento e o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso
verificados;
Divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização do evento, a expensas
do autorizado; e
Serem removidos no prazo estabelecido pelo órgão responsável pela autorização, com a devida
limpeza e organização do local
Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no inciso VII deste artigo, o Município promoverá a
remoção do palanque, coreto, barracas ou instalações que no local permanecerem, devendo cobrar do
responsável as despesas inerentes e dar a destinação que entender conveniente ao material removido.
Art. 108. O ajardinamento, a arborização e a manutenção das vias urbanas são atribuições do
Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os programas municipais de ajardinamento,
arborização e manutenção em parceria com pessoas jurídicas.
Art. 109. É proibido podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da
arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou
comprometer o bom aspecto das vias urbanas.
Art. 110. É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e
outros nas árvores localizadas nas vias urbanas.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 196
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Art. 111. As empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias
urbanas, ficam obrigadas:
III -
À recomposição do leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais, que
deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não superior a 24 horas;
e
À utilização de materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam
entregues em boas condições e perfeitamente nivelados.
Parágrafo Único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as despesas
referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de serviços nas vias urbanas.
Art. 112. O impedimento das vias urbanas deverá ser autorizado pelo órgão municipal
competente, precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação e afixação de placas informativas no
local, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, tudo às expensas do autorizado.
Art. 113. Serão proibidos trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos das vias urbanas
interditadas para a execução de obras.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos que necessitarem adentrar e
sair das garagens residenciais e comerciais, quando o acesso e saída não atrapalhar o andamento das
operações previstas neste artigo.
Art. 114. É proibido às pessoas físicas e jurídicas:
III -
Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito das vias
urbanas;
Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou
vagas de estacionamento nas vias urbanas, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos,
caixotes e sacos de lixo, entre outros.
Art. 115. A instalação de serviços de saneamento, energia, comunicação, correio e prevenção e
combate a incêndios nas vias urbanas, dependem de autorização do órgão municipal competente.
Art. 116. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente à
testada do edifício, com construções permanentes.
Art. 117. Fica proibido a instalação de qualquer tipo de equipamento, escultura ou monumento
nas vias urbanas sem prévia autorização do órgão municipal competente.
Art. 118. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de
passageiros ou não, serão fixados pelo órgão municipal competente, sem qualquer prejuízo para o trânsito.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 197
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CAPÍTULO II
DAS VIAS MUNICIPAIS
Art. 119. As vias municipais de que trata o presente capítulo são as que integram o sistema viário
municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.
Art. 120. A manutenção das vias municipais e sua sinalização são atribuições dos órgãos
municipais competentes.
Art. 121. As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das vias municipais deverão ser
aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do interessado.
Art. 122. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
III -
A contribuir para que as vias municipais permaneçam em bom estado; e
A remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural
atingirem o leito das vias municipais.
§1º Essas providências deverão ser tomadas no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§2º Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo
Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços mais acréscimo de 30% (trinta
por cento), a título de administração.
Art. 123. Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do órgão
competente para fechar, estreitar e impedir as vias municipais, bem como a observância das seguintes
proibições:
III III IV VVI VII VIII IX X-
Impedir a manutenção adequada da via municipal e da faixa de domínio, através de colocação
de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de
arborização e cultivos agropecuários;
Destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais
localizados nas vias municipais;
Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas vias municipais e
nas faixas laterais de domínio público;
Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das vias municipais para os
terrenos marginais;
Encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou pluviais para o leito
das vias municipais, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das
mesmas a uma distância mínima de 10m (dez metros);
Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
Executar manobras sobre as vias municipais, sarjetas e drenos, com tratores equipados com
implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às vias municipais
do Município;
Utilizar a área de domínio público para quaisquer fins particulares;
Danificar, de qualquer modo, as vias municipais; e
Depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas vias municipais.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 198
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Parágrafo Único O Município adotará as medidas legais cabíveis para readequação da faixa de
domínio ou das vias municipais, em caso de inobservância ao previsto neste artigo, às expensas do
proprietário infrator, sem prejuízo de autuação.
Art. 124. Estarão sujeitos as penalidades desta Lei os que contrariarem o disposto nos
artigos 122 e 123 desta lei.
Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá estabelecer um prazo diferenciado aos
infratores, desde que comprovada a necessidade e não haja prejuízo ao interesse público.
TÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA
EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO
CAPÍTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 125. É proibido:
III III -
Fabricar explosivos sem alvará de licença expedido pelo órgão municipal competente e de
acordo com demais legislações pertinentes;
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais,
quanto à construção, localização e segurança; e
Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Parágrafo Único. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará em função das
condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências
estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 126. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e
explosivos no perímetro urbano deste Município.
Parágrafo Único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios por meio de estabelecimentos
que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros e prévia
autorização da polícia civil.
Art. 127. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções
devidas.
§1º Não será permitido em qualquer hipótese o transporte de explosivos e inflamáveis em ônibus
coletivos.
§2º Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, produtos explosíveis e
inflamáveis.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 199
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§3º Os fogos de artifício somente poderão ser vendidos a pessoas maiores de dezoito anos.
Art. 128. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes
apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ANP - Agência
Nacional do Petróleo e demais normas pertinentes.
Art. 129. No estabelecimento varejista de comercialização de combustível automotivo será
facultado o desempenho, na área por este ocupada, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços,
desde que não haja prejuízo à segurança, à saúde e ao meio ambiente.
Art. 130. É proibido:
III III IV -
Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abrirem
para os mesmos logradouros;
Soltar balões em toda a extensão do Município;
Fazer fogueiras nos logradouros públicos; e
Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o inciso I deste artigo poderá ser suspensa pelo Município
nos dias de festividades, com a prévia autorização dos órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO
Art. 131. O Alvará de licença para exploração de pedreiras, olarias ou da extração de areia e
saibro será processada mediante solicitação requerida pelo proprietário do imóvel ou pelo explorador do solo,
formulado de acordo com as disposições deste artigo.
§1º Na solicitação deverá constar as seguintes indicações:
III III IV -
Nome e residência do proprietário do imóvel;
Nome e residência do explorador, se este não for proprietário;
Localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração;
e
Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o
caso.
§2º A solicitação deverá ser instruída pelos seguintes documentos:
III III -
Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da
apresentação da solicitação;
Autorização para a exploração, registrada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele
o explorador;
Levantamento planialtimétrico do imóvel, georreferenciado, com indicação de curvas de nível
com equidistância mínima de 1m (um metro), contendo a delimitação da área a ser explorada,
a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros,
mananciais e cursos de água, situados dentro da área do empreendimento, e uma faixa
complementar de cem metros no seu entorno.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 200
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§3º O órgão municipal competente poderá solicitar documentos complementares quando verificada sua
necessidade e mediante justificativa fundamentada.
§4º Ao conceder o alvará de licença o Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 132. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições mínimas:
III -
Colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que possam ser percebidas
distintamente pelos transeuntes a uma distância de, no mínimo, 2000m (dois mil metros);
Adoção de um toque convencional, antes de explosão, ou de um brado prolongado, dando sinal
de fogo.
Art. 133. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município, com
emprego de explosivos, a uma distância inferior a 2000m (dois mil metros) de qualquer logradouro público,
habitação ou área onde acarretar perigo ao público.
Parágrafo Único. Fora do perímetro urbano do Município não será permitida a exploração de pedreiras
com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 100m (cem metros) de rodovias e estradas
municipais, estaduais ou federais e de 2.000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais.
Art. 134. A pedreira licenciada ou parte dela, que em razão da sua exploração, venha
posteriormente causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente, estará sujeita as
infrações definidas nesta Lei.
Art. 135. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de
exploração de pedreiras de acordo com demais legislações pertinentes.
Art. 136. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
III III -
Fora do perímetro urbano do Município e a uma distância superior a 2000m (dois mil metros) de
núcleos habitacionais;
As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela
fumaça ou emissões de poluentes; e
Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado
a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirada a argila, bem
como efetuar a recuperação da área degradada ao final da exploração.
Art. 137. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município de acordo com
demais legislações pertinentes.
Art. 138. O Município não expedirá alvará de licença para a exploração de qualquer mineral
quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.
Art. 139. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente e demais normas pertinentes.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 201
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TÍTULO VI
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 140. Constitui objetivo da ordenação da publicidade em geral, o atendimento ao interesse
público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os
seguintes direitos fundamentais:
III III IV V-
O bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
A valorização do ambiente natural e construído;
A segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
A percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; e
O equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade, para a promoção da
melhoria da paisagem no Município.
Art. 141. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral:
III III -
A priorização da sinalização de interesse público;
O combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e
A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados.
Art. 142. Não são consideradas publicidades:
III III IV VVI VII VIII IX -
Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando veiculados nos
equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
As denominações de edifícios e condomínios;
Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendam
cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
Os que contenham mensagens indicativas do Poder Público;
Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima
de 400cm² (quatrocentos centímetros quadrados);
Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que
contenham mensagens educativas;
Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 900 cm² (novecentos centímetros
quadrados);
Os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de
realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada
frontal; e
A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus
serviços.
Art. 143. Toda publicidade deverá:
III III -
Oferecer condições de segurança ao público;
Ser mantida em bom estado, no que tange a estabilidade, resistência e aspecto visual, com
observância das normas técnicas da ABNT pertinentes à distância das redes de distribuição
elétrica;
Respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a existir, definida por normas
específicas; e
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 202
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IV -
Não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal destinado à orientação do
público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros.
Art. 144. A exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem como nos locais de acesso
comum ou colocados em imóveis privados, mas visíveis dos lugares públicos, depende de autorização do
Município, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§1º Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os cartazes, letreiros, propaganda, boletins,
panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou
não, observadas as disposições estabelecidas neste capítulo.
§2º A taxa de publicidade de que trata este Capítulo será cobrada por metro quadrado e
definida em legislação específica.
Art. 145. Não será autorizada a publicidade:
III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV -
Que, por sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
Que de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e ainda em frente a praças, parques,
jardins públicos, calçadas, leitos de rua, árvores e postes de iluminação pública;
Que seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instituições;
Que obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
Que contenha incorreções de linguagem;
Que, pela sua quantidade ou má distribuição, prejudique os aspectos paisagísticos das
fachadas, visibilidade dos prédios, bem como a atenção dos motoristas no trânsito;
Que tratem de cigarro ou de bebidas alcoólicas e distem menos de 100m (cem metros) de
centro de educação infantil e de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de 3º grau;
Que for de conteúdo erótico-pornográfico;
Nos muros, grades e terrenos baldios;
Nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de coletivos urbanos e nos postes
indicativos de ponto de parada destes últimos;
Nos edifícios, prédios e espaços públicos;
Nos templos e casas de oração;
Nos espaços particulares que se projetem sobre a área pública; e
Nos locais que possa desviar a atenção dos condutores, em toda a extensão do parabrisa e da
traseira dos veículos. (Art. 111, parágrafo único, CTB).
Art. 146. A autorização de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente,
através de solicitação devidamente instruída com as especificações técnicas e mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I-
II III IV -
Requerimento padrão onde conste:
a) O nome e o C.N.P.J. da empresa;
b) A localização e especificação do equipamento;
c) O número de cadastro imobiliário do imóvel no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) A assinatura do representante legal; e
e) Número da inscrição municipal.
Autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
Para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
Projeto de instalação contendo:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 203
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V-
a) Especificação do material a ser empregado;
b) Dimensões;
c) Altura em relação ao nível do passeio;
d) Disposição em relação à fachada ou ao terreno;
e) Comprimento da fachada do estabelecimento;
f) Sistema de fixação;
g) Sistema de iluminação, quando houver;
h) Tipo de suporte sobre o qual será sustentado;
Termo de responsabilidade técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e
fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá solicitar documentos complementares quando
verificada sua necessidade e mediante justificativa fundamentada.
Art. 147. Tratando-se de publicidade em luminosos, os pedidos deverão indicar ainda o sistema
de iluminação a ser adotado.
§1º As publicidades suspensas, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de 2,5m (dois
metros e meio) do logradouro público.
§2º Quando se tratar de edifícios com mais de um pavimento, a publicidade das partes térreas não
poderão prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.
Art. 148. As publicidades por meio de panfletagem em logradouros públicos, principalmente os
distribuídos em semáforos, dependem de autorização do órgão municipal competente, de acordo com artigo 147,
devendo observar o contido no artigo 145 desta Lei.
§1º As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem deverão cumprir os requisitos
contidos na autorização recebida, como horário de funcionamento, local da panfletagem e número de
pessoas panfletando.
§2º As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem serão responsáveis pelo local
da atividade, devendo proceder à limpeza local logo após o término da atividade e retirar os resíduos e
sobras de materiais.
§3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se local de atividade os 20 m (vinte metros)
em qualquer direção de logradouro públicos, contados do ponto fixado para a atividade.
§4º As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem cadastradas e autorizadas
poderão requerer a prestação do serviço de panfletagem com a antecedência mínima de 48h (quarenta
e oito horas) do horário de início da atividade, desde que comprove o recolhimento da taxa de
autorização.
§5º O material gráfico (panfleto e similares) deverá conter a mensagem "contribua com a limpeza de
nossa cidade, não jogue papel no chão", em espaço não inferior a 1,5cm (um vírgula cinco centímetros)
de largura por 8 cm (oito centímetros) de comprimento, emoldurado por linha continua com um
milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 204
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Art. 149. O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros
dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros
logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares.
Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar dimensões específicas e
diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público.
Art. 150. Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da
legislação específica.
Art. 151. Em se tratando de publicidade de empresa, instaladas na fachada ou cobertura da
edificação, bem como no recuo frontal do imóvel, a mesma fica isenta do pagamento da taxa de publicidade,
desde que atendidas as dimensões estipuladas em legislação específica.
Art. 152. As dimensões das publicidades previstas neste capítulo terão regulamentação
específica.
TÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153. Os cemitérios situados no Município de Campina Grande do Sul poderão ser:
III -
Públicos; e
Privados.
Art. 154. Os cemitérios públicos serão administrados diretamente pelo Poder Público Municipal
ou por pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão.
Art. 155. A implantação e a exploração de cemitérios por pessoas jurídicas de direito privado
somente poderão ser realizadas mediante autorização do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 156. Este capítulo aplica-se a todos os concessionários, beneficiários do direito de uso,
visitantes e funcionários dos cemitérios públicos.
Art. 157. Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pelo
Poder Público Municipal ou por outro órgão por ele designado.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 205
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Art. 158. Os cemitérios constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e
respeitados aos fins a que se destinam.
Art. 159. É facultado a todas as crenças religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos,
respeitada a moral pública e as disposições desta Lei.
Art. 160. Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, cor, sexo, crença
religiosa, trabalho, convicção política ou filosófica, ou qualquer outra que fira o princípio da igualdade.
Art. 161. Quanto às características e parâmetros construtivos, deverão ser observadas as
disposições contidas em normas pertinentes.
Art. 162. A alvará de licença para cemitérios somente se dará depois de concluído, no mínimo,
um módulo de edificações composto de uma capela, sanitários, copa e setor administrativo, proporcional ao
empreendimento.
Art. 163. O prazo máximo previsto para a conclusão das obras descritas no artigo anterior será
de 2 (dois) anos, contados da aprovação do projeto, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do
órgão municipal competente.
§1º Findo o prazo mencionado no caput deste artigo sem que as obras estejam concluídas, fica o
Município autorizado a cancelar o empreendimento, negando-lhe a autorização para o funcionamento.
§2º É proibida a inumação sem que as obras estejam concluídas, atestadas mediante visto de
conclusão do órgão competente e a atividade autorizada mediante o alvará de licença e prévia
autorização da vigilância sanitária.
Art. 164. Os cemitérios serão de três tipos:
III III -
Convencionais;
Cemitérios-parques; ou
Cemitérios verticais
Art. 165. Os cemitérios convencionais e verticais serão padronizados, conforme normas
específicas, e seguirão as disposições emanadas pelo Município.
Art. 166. Os cemitérios-parques destinam-se a inumações sem ostentação arquitetônica,
devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgão municipal
competente.
Art. 167. Os cemitérios deverão ter obrigatoriamente os registros em livro próprio e sistema
informatizado de todas as inumações e exumações ocorridas, devidamente autorizadas pelo órgão municipal
competente.
Parágrafo Único. Deverão constar desse registro, os dados completos da pessoa falecida, data do
falecimento e a identificação do local onde ocorreu a inumação ou exumação.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 206
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Art. 168. Os cemitérios estarão abertos ao público das 8 às 18 horas, podendo as capelas
funcionar 24 (vinte quatro) horas por dia.
Art. 169. Não será permitido nos cemitérios:
III III IV VVI VII VIII IX X-
Desrespeito aos sentimentos alheios e às crenças religiosas ou qualquer outro comportamento
ou ato que fira a moral e os bons costumes;
A perturbação da ordem e tranquilidade;
A entrada de ébrios, vendedores ambulantes, crianças desacompanhadas e animais;
A entrada de quaisquer veículos, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento;
A entrada de veículos sem prévia autorização;
A prática de mendicância;
A alimentação de pássaros ou de qualquer outra espécie de vida animal;
O lançamento ao chão de papéis ou de qualquer tipo de resíduos sólidos;
A fixação de anúncios, quadros ou similares; e
A realização de festejos e diversões.
Art. 170. Os visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar no interior dos
cemitérios.
Art. 171. As inumações serão realizadas diariamente nos horários normais de funcionamento dos
cemitérios.
§1º Poderá o órgão municipal competente, em casos excepcionais, liberar inumações fora do horário
normal.
§2º As inumações dar-se-ão em gavetas conjugadas.
§3º Nenhuma inumação poderá se realizar fora dos cemitério
Art. 172. Para os efeitos desta Lei considera-se sepultura a cova funerária aberta no terreno com
as seguintes dimensões mínimas de área livre.
III -
Para adultos, 2m (dois metros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de
largura, e um 1,75m (um metro vírgula setenta e cinco centímetros) de profundidade; e
Para infantes, 1,5m (um metro vírgula cinquenta centímetros) de cumprimento por 50cm
(cinquenta centímetros) de largura, e um 1,70m (um metro vírgula setenta centímetros) de
profundidade.
Art. 173. Nenhuma inumação será feita sem a certidão de óbito, expedida pela autoridade
competente ou qualquer outro documento legal que a substitua.
Art. 174. Quando os despojos forem oriundos de outro Município, dever-se-á exigir atestado da
autoridade competente do local onde se deu o falecimento, indicando a identidade da pessoa falecida e a
respectiva "causa mortis".
Art. 175. Quando os pedidos de inumações forem oriundos de outros Municípios, dever-se-á
exigir certidão de óbito lavrado em cartório do local onde se deu o falecimento.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 207
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Art. 176. Nenhum despojo poderá permanecer insepulto após 36h (trinta e seis) horas do
falecimento.
Parágrafo Único. Caso haja a necessidade do prolongamento do prazo acima citado, haverá a
necessidade de apresentação de um laudo técnico.
Art. 177. A solicitação de abertura de sepultura para inumação deverá ser confirmada pelo
interessado com 6h (seis) horas, no mínimo, de antecedência da hora marcada para o funeral.
Art. 178. Quando, por qualquer imprevisto, não se puder abrir sepultura no local estabelecido
com o interessado, o órgão municipal competente, unilateralmente, objetivando não atrasar a inumação,
determinará outro local.
Art. 179. Durante a cerimônia, cessarão todos os trabalhos nas cercanias do local da inumação.
Art. 180. As inumações deverão ser precedidas do pagamento do preço correspondente,
ressalvados os não identificados e as pessoas que não puderem pagar as despesas do sepultamento, sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Art. 181. Só serão permitidas exumações após 3 (três) anos, em se tratando de adultos, e 1 (um)
ano e 6 (seis) meses, em se tratando de menores de 6 (seis) anos, contados da data do sepultamento.
Parágrafo Único. Nos locais onde forem feitas exumações poderão ser realizados novos
sepultamentos.
Art. 182. Antes de decorridos os prazos previstos no artigo anterior somente poderão ocorrer
exumações:
III -
Quando requisitada por autoridades judiciárias ou policiais, em diligências de interesse da
Justiça; e
Para os efeitos de trasladação de um para outro cemitério.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, o órgão municipal competente poderá liberar novo
sepultamento, antes dos prazos fixados pelo artigo anterior.
Art. 183. A exumação prevista no inciso I do artigo anterior será requisitada pela autoridade
competente através de expediente que indicará, sempre que possível:
III III IV VVI -
O nome do falecido e filiação;
Dia, mês e ano em que se deu o sepultamento;
Número da sepultura e da quadra;
Nome do cemitério em que foi sepultado;
Fins a que se destina a exumação; e
Dia e hora em que a exumação deverá ocorrer.
Parágrafo Único. Findos os trabalhos e diligências, será o corpo novamente inumado na mesma
sepultura da qual foi exumado.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 208
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Art. 184. Decorridos os prazos regulamentares, a exumação poderá ocorrer a pedido do
interessado, quando se tratar de concessão perpétua, ou por iniciativa do órgão municipal competente, quando
for temporária.
Art. 185. O interessado na exumação deverá apresentar o pedido por meio de requerimento
acompanhado de documentos que comprovem:
III III -
A identificação da parte que autoriza o pedido;
A razão do pedido; e
A causa da morte.
Art. 186. A exumação, por iniciativa do órgão municipal competente, será precedida de edital,
publicado no órgão oficial de imprensa deste Município, no qual constarão o prazo, os números da sepultura e
da quadra e o nome do falecido.
Art. 187. Os restos mortais, resultantes da exumação definitiva, serão depositados em ossário ou
serão inumados na mesma sepultura a mais de 1,75cm (um metro vírgula setenta e cinco centímetros) de
profundidade, de modo que, acima dele, se possa fazer nova inumação.
Art. 188. As exumações a pedido de interessados serão precedidas de pagamento de taxa
correspondente, ressalvada a hipótese prevista no item I do artigo 164 desta lei.
Art. 189. As transladações serão solicitadas mediante requerimento dirigido ao órgão municipal
competente, acompanhado de documentos que comprovem:
III III IV -
A identificação da parte que autoriza o pedido;
O cemitério a que se destinam os despojos;
A razão do pedido; e
A causa da morte.
§1º A transladação de despojos, cuja exumação depende de vencimento ou prazo regulamentar,
será deferida, desde que autorizada pelas autoridades competentes.
§2º No caso de transladação para outro país o interessado deverá juntar ao pedido o
consentimento da autoridade diplomática competente.
§3º Em se tratando de transladação para outro Município, deverá ser apresentado documento que
autorize a nova inumação, expedido pela autoridade competente do local pretendido, antes da
execução da exumação.
§4º A transladação deverá ser feita em urna apropriada.
Art. 190. O órgão municipal competente expedirá termo de exumação e transladação, mediante o
pagamento de taxa correspondente respectivo.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 209
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Seção I
Das Concessões
Art. 191. As concessões serão outorgadas pelo Município de Campina Grande do Sul, mediante
processo licitatório, a pessoas físicas ou jurídicas, sociedades civis, instituições religiosas, corporações
religiosas e confrarias religiosas, devendo-se observar sempre toda a legislação vigente pertinente às
concessões e licitações, além das demais disposições constantes nesta lei.
§1º As concessões poderão ser:
I - De uso temporário;
II - De uso perpétuo.
§2º A outorga das concessões poderá ser feita por meio de licitação, conforme as hipóteses legais
previstas na legislação aplicável, mediante a apresentação da certidão de óbito, em qualquer caso.
Art. 192. As concessões poderão ser para terrenos edificados ou não, com dimensões
padronizadas, fixadas pelo órgão municipal competente.
Art. 193. No tocante à outorga e à duração as concessões de uso temporário regem-se pelas
seguintes normas:
III III IV -
A outorga ocorrerá mediante a apresentação de atestado de óbito ou documento legal que o
substitua;
Comprovação de moradia neste Município;
Pagamento do taxa anual correspondente;
A duração será de três anos para adultos e um ano e seis meses em se tratando de menores de
6 (seis) anos, findo a qual ficarão as concessões automaticamente revogadas.
Parágrafo Único. Independerão de pagamento, a concessão de terreno não edificado, destinado à
inumação de pessoas sem identificação, e os casos em que a família do falecido não puder pagar as
despesas, sem prejuízo do próprio sustento.
Art. 194. Observadas as disposições do art. 314, o Município poderá fazer concessões de uso
perpétuo, mediante o pagamento da taxa correspondente e pedido formulado através de requerimento, contendo
os seguintes dados:
a) Nome e endereço da pessoa física ou jurídica em favor da qual deverá ser feita a outorga;
b) Número da sepultura e da quadra e a denominação do cemitério; e
c) Nome do inumado, quando houver, e o grau de parentesco ou prova de vinculação à
pessoa do requerente.
Art. 195. O órgão municipal competente não se responsabilizará por quaisquer objetos colocados
pelos concessionários junto às construções funerárias com o intuito de veneração ou por danos a eles causados
por terceiros.
Art. 196. Nos terrenos concedidos em caráter temporário admitir-se-á uma única inumação.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 210
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Art. 197. Os concessionários não poderão executar qualquer espécie de construção funerária no
terreno objeto de concessão.
Art. 198. Em se tratando de terreno edificado pelo órgão municipal competente caberá ao
concessionário manter a construção em perfeitas condições de conservação, higiene e asseio.
Art. 199. Dependerão de autorização do órgão municipal competente os serviços de restauração,
pintura e lixação da lápide.
Art. 200. Será permitida aos concessionários a colocação de pequenos símbolos religiosos, velas
e ornamentos funerários junto às sepulturas ou construções funerárias.
Art. 201. Nos cemitérios-parque o órgão municipal competente poderá estabelecer restrições às
normas desta seção em razão das características peculiares a esse tipo de cemitério.
Art. 202. Expirados os prazos da concessão os responsáveis deverão promover a retirada dos
ornamentos e demais objetos por eles colocados, sob pena de serem removidos pelo órgão municipal
competente, independentemente de qualquer indenização ou compensação.
Art. 203. Nos terrenos concedidos em caráter perpétuo, o concessionário, quando for pessoa
física, poderá indicar, a qualquer tempo, os que neles serão inumados.
§1º Em se tratando de pessoa jurídica admitir-se-á exclusivamente a inumação dos sócios, diretores ou
empregados.
§2º Em caso de falecimento do concessionário, a indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser
feita pelo viúvo (a), pelo inventariante ou por parente de primeiro grau.
Art. 204. Nos cemitérios-parque, será vedada qualquer edificação ou construção.
Art. 205. Nos cemitérios convencionais será obrigatória a execução da construção funerária no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão.
Art. 206. Em se tratando de cemitério convencional padronizado os concessionários somente
poderão executar as construções funerárias do tipo indicado pelo órgão municipal competente.
Art. 207. A licença para execução de construções, reconstruções ou reformas funerárias deverá
ser solicitada através de requerimento perante o órgão municipal competente, devendo dele constar o nome do
concessionário, a identificação do terreno e o nome e qualificação do responsável pela execução.
Art. 208. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que sejam apresentadas as respectivas
licenças ao órgão municipal competente, que neles lançará seu visto e data correspondente.
Art. 209. Em caso de emergência a licença para construção de carneiro poderá ser expedida,
independentemente de requerimento.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 211
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Art. 210. O órgão municipal competente concederá, às pessoas que a solicitarem, mediante
prévia análise, autorização para a realização dos serviços de restauração, pintura, fixação de lápides e execução
da calçada confinante.
Art. 211. Na execução das construções funerárias ou demais serviços previstos nesta seção,
deverão ser observadas as seguintes normas:
III III IV V-
Os materiais de construção serão transportados para o interior do cemitério, em veículos com
acesso previamente autorizado pelo órgão municipal competente;
Os materiais de construção serão depositados no interior do cemitério, nos locais designados
pelo órgão municipal competente;
A argamassa ou reboco serão preparados no local do trabalho, em recipientes vedados que
impeçam o vazamento de resíduos;
Os restos de materiais serão removidos, pelos responsáveis, imediatamente após a execução
das obras ou serviços; e
As obras e serviços não excederão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu início.
Art. 212. O órgão municipal competente poderá interditar as obras e os serviços cujas execuções
estejam em desacordo com as licenças expedidas ou que sejam julgados prejudiciais à estética, higiene, saúde
e segurança.
Art. 213. Não serão permitidas obras ou serviços, por particulares, no interior dos cemitérios, nos
seguintes períodos:
III III -
De 01 de outubro a 2 de novembro: quaisquer obras;
De 15 de outubro a 2 de novembro: pinturas; e
De 30 de outubro a 2 de novembro: quaisquer outros serviços.
Art. 214. O órgão municipal competente somente poderá conceder terrenos nos cemitérios
municipais nas seguintes hipóteses:
III -
Aos respectivos familiares, mediante a apresentação do corpo que ali será enterrado; e
Nos casos de exumação dos restos mortais para ocupação imediata.
Parágrafo Único. Fica vedada a comercialização de terrenos localizados nos cemitérios municipais.
Art. 215. O órgão municipal competente poderá aplicar as penalidades previstas nesta lei e/ou
determinar a revogação da concessão de uso nos seguintes casos:
III III IV -
Quando o terreno estiver desocupado e não houver edificação no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da notificação administrativa;
Quando o terreno estiver desocupado e a construção for considerada em estado de abandono
ou ruína;
Quando a inumação tiver ocorrido há mais de 3 (três) anos, apresentando-se a construção em
estado de abandono ou ruína; e
Quando o terreno estiver ocupado há pelo menos 3 (três) anos, sem edificação feita no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias ou cuja construção se encontre em abandono ou ruína.
§1º Considera-se em estado de abandono as construções funerárias que não venham recebendo
periodicamente os serviços de limpeza e conservação.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 212
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§2º Por estado de ruínas entendem-se as construções que, embora recebendo ou não
periodicamente os serviços de limpeza, tenham a sua estrutura abalada, comprometendo a
segurança e a boa estética do cemitério.
§3º Os estados de abandono ou ruína da construção funerária serão comprovados pela Comissão
Permanente de Posturas.
Art. 216. Decorridos os prazos para que sejam executados as obras ou serviços exigidos será a
concessão revogada e o concessionário perderá o direito de reaver tanto as quantias pagas pela outorga da
concessão como qualquer indenização por eventuais obras edificadas no terreno.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 3 (três) anos da inumação serão os restos mortais exumados.
Art. 217. As concessões serão outorgadas por termo próprio, subscrito pelo titular do órgão
municipal competente.
Art. 218. As revogações serão processadas por meio de decreto.
CAPÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 219. Poderá ser outorgado às pessoas jurídicas de direito privado o direito de manter
cemitérios particulares, em regime de licitação, uma vez preenchidas as formalidades legais e regulamentares
para tanto.
Parágrafo Único. A licitação a que se refere o caput deste artigo dever ser feita mediante concorrência
pública.
Art. 220. A venda e a utilização das sepulturas poderão ser liberadas pelo Município após a
execução das obras consideradas essenciais e concluídas e em condições de uso, tais como a capela para
velório e preces e as vias internas de circulação e de separação de quadras.
Art. 221. Os cemitérios particulares ficarão sujeitos, entre outras, às seguintes normas:
III III IV V-
As relações entre os autorizados e os adquirentes serão reguladas pela lei civil;
Nas relações entre os autorizados e os adquirentes é obrigatória a assinatura de contrato para a
autorização de sepultura por prazo de 3 (três) anos a 50 (cinquenta) anos e perpétua;
Os autorizados não poderão recusar ou escusar-se a assinar o contrato por razões de ordem
política e/ou racial ou de ordem religiosa quando se tratar de sociedade civil, sem discriminação
de credo religioso;
As tabelas de preços deverão ser submetidas, anualmente ou sempre que houver motivo de
modificação, à análise do órgão municipal competente, a fim de se evitar possíveis abusos,
sendo posteriormente publicada em jornal de grande circulação;
Os autorizados ficam diretamente responsáveis pelos tributos que incidirem sobre os imóveis e
as atividades exercidas;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 213
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VI VII -
Os autorizados colocarão à disposição do Município, para inumação de indigentes, a quota de
pelo menos 10% (dez por cento por cento) do total de sepulturas ou jazigos; e
A denominação dos cemitérios particulares ficará a critério dos autorizados, sujeita à aprovação
do Município.
§1º Em casos excepcionais e imprevisíveis, que aumentem consideravelmente o número de inumações
nos cemitérios públicos, o Município, além da quota de 10% (dez por cento) prevista no inciso VI do
caput deste artigo, reserva-se o direito de utilizar os cemitérios particulares, sujeitando os interessados
às condições normais de pagamento vigorantes nos cemitérios públicos.
§2º A autorização, à vista das condições especialíssimas do serviço outorgado e prestado, obrigará o
Município, em caso de cassação definitiva da licença, a manter pelo menos a destinação anterior da
parte já utilizada como cemitério.
Art. 222. Além das normas constantes no artigo anterior, aos cemitérios particulares estender-seão as disposições aplicáveis aos cemitérios municipais, no que lhes couber.
Art. 223. A fiscalização dos cemitérios particulares ficará a cargo dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DOS CREMATÓRIOS
Art. 224. O Município poderá executar diretamente e/ou autorizar a prática de cremação de
cadáveres e incineração de restos mortais e a instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de direito privado ficarão sujeitas à permanente fiscalização do
órgão municipal competente.
Art. 225. O cadáver só será cremado se ocorrida a morte natural ou a família do morto assim o
desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se
refere esta lei.
§1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro
e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os colaterais
até o terceiro grau.
§2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá
ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
§3º O órgão municipal competente poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos
anteriores e demais proposições, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
§4º Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus restos mortais só poderão ter início
24 horas após a constatação da morte.
Art. 226. Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação,
mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 214
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Art. 227. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante o
consentimento expresso da família do falecido, observado, para esse efeito, o critério estatuído nesta lei.
Art. 228. As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais
serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse fim ou devolvidas à família.
§1º Dessas urnas constarão obrigatoriamente o número de classificação, os dados relativos à
identificação do falecido e as datas de falecimento e de cremação ou incineração.
§2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado em
vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e os
critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 229. Os serviços de cremação e incineração, quando executados pelo órgão municipal
competente, terão as tarifas remuneratórias sujeitas à aprovação prévia do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU INCINERADORES DE
ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTES
Art. 230. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de
pequeno e médio portes, fora da área urbana do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e
regulamentos que regem os atuais cemitérios municipais.
Art. 231. Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos,
notadamente cães e gatos.
Parágrafo Único. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo
sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais
de grande porte e seres humanos.
Art. 232. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou privados, para animais
domésticos, depende de licenciamento expedido pelo Município e pelos órgãos ambientais competentes.
TÍTULO VIII
DA COLOCAÇÃO DE PLACAS COM NOME DE LOGRADOURO E NÚMEROS DE PRÉDIOS
Art. 233. Cabe ao Município designar o nome do logradouro público e os números dos prédios.
§1º Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio em local visível.
§2º O nome do logradouro público deverá ser mantido, em caso de continuidade do sistema viário.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 215
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Art. 234. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente
determinado.
TITULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 235. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei
ou de outras Leis pertinentes.
Art. 236. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger
alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente.
Art. 237. A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa
competente, no uso de suas atribuições legais.
Parágrafo Único. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos
atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba
aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 238. A responsabilidade da infração é atribuída:
I. À pessoa física ou jurídica;
II. Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou
curatelados.
Art. 239. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades:
VII VIII IX XXI XII -
Notificação;
Multa;
Suspenção do alvará de licença;
Cassação do alvará de licença;
Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
Apreensão de bens.
§1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas,
cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§2º A aplicação das penalidades previstas neste título não isenta o infrator de reparar o dano resultante
da infração.
§3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da
infração ou dela se beneficiar.
§4º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo 1, parte integrante desta Lei.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 216
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CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 240. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a
irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, com orientações específicas.
§ 1º A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso
de suas atribuições legais.
§ 2º A notificação será lavrada em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao infrator ou seu
representante legal imediatamente após sua lavratura, e as outras, retidas pelo órgão autuante.
§ 3º Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura da
notificação, será o infrator comunicado através de Carta Registrada ou de publicação no Diário Oficial
do Município.
Art. 241. Todo auto de infração deverá conter:
VIII - Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e endereço;
IX - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração;
X - O fato ou ato constitutivo da infração;
XI - O preceito legal infringido;
XII - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
XIII - A assinatura de quem o lavrou;
XIV - O prazo estabelecido para defesa ou regularização.
Art. 242. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os documentos
comprobatórios de suas alegações, no prazo de 10(dez) dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 243. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado
na notificação, por desrespeito ao embargo, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de
notificação prévia.
Art. 244. As multas serão aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável
técnico, de acordo com o Anexo 1 desta Lei.
Art. 245. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, sem
prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 217
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Art. 246. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou
publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa.
CAPÍTULO III
DA SUSPENÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 247.
III IV -
A suspensão do alvará de licença se dará quando:
Após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido efetivadas as providências
necessárias para a regularização da infração;
A suspensão da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após o auto de
infração, caso o infrator seja reincidente.
§1º A suspensão deverá ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a
possível cassação do alvará de licença.
§2º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o
interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de infração.
§2º Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado e/ou a
atividade ou o uso deverá ser paralisado.
§3º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração
cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 248. A cassação do alvará de licença se dará quando:
I - Após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de licença, no caso de não terem sido
efetivadas as providências necessárias para a regularização da infração;
II - A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade
de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.
§1º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado o
lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.
§2º Em caso de violação do lacre, o órgão municipal competente comunicará o fato à aos outros órgãos
de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
§3º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração
cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei.
CAPÍTULO V
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 218
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Art. 249. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da
atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes estiverem funcionando em desacordo com o
estabelecido nesta Lei, no alvará de licença ou na autorização emitida pelos órgãos municipais competentes.
Parágrafo Único. A interdição de que trata o caput deste artigo também poderá ser imposta por
determinação judicial.
Art. 250. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos
desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
Parágrafo Único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal competente deverá lacrar o
estabelecimento e/ou equipamento.
Art. 251. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e
o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de infração.
Art. 252. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da
administração, poderá o órgão competente determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou
estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a
segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO
Art. 253. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de
infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá fazer a apreensão objetos, que façam
parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que
comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.
Art. 254. Os objetos apreendidos não perecíveis e/ou não decomponíveis serão guardados no
depósito do município por um prazo máximo de 10 (dez) dias.
§1º O proprietário dos objetos apreendidos poderá fazer a retirada, desde que sanadas as
irregularidades cometidas, através de documento de devolução onde constará:
I - Prova de propriedade dos objetos;
II - Apresentação de nota fiscal dos objetos apreendidos em nome do infrator e com data anterior a da
apreensão;
III - Comprovação de pagamento de tributos que se façam necessários;
IV - Comprovação de pagamento de multas referentes às infrações cometidas;
V - Comprovação de pagamento à municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada,
transporte e armazenagem dos bens apreendidos.
§2º Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão, doados, leiloados ou
destruídos, conforme dispuser a regulamentação específica.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 219
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Art. 255. No caso de apreensão de objetos apreendidos perecíveis e decomponíveis ou outro
qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
III III IV -
A mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do órgão municipal
competente;
Se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou qualquer
outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação;
Cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao
estado da mercadoria, a mesma será entregue a uma ou mais instituições sem fins lucrativos,
mediante comprovante; e
A mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a
previsibilidade de deterioração.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 256. Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado para sanar a
irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.
§1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a
penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar eventual dano causado.
§2º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à
segurança das pessoas, segurança do patrimônio público ou privado, ou ainda ao meio ambiente, o
infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 257. A notificação ou o auto de infração será entregue diretamente ao infrator, proprietário do
imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades
desenvolvidas ou responsável técnico.
§1º Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do
estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico, a notificação ou o
auto de infração será enviado via postal com aviso de recebimento.
§2º Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de infração, serão publicados no
Diário Oficial do Município, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
§3º No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, poderá ser atestado mediante a assinatura
de 02 (duas) testemunhas.
Art. 258. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do
estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar defesa contra a notificação ou autuação, contados da data de seu recebimento ou
publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 259. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos comprobatórios de suas
alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 220
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões
forem proferidas em um único processo.
Art. 260. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado à
Procuradoria Geral do Município, que elaborará parecer jurídico mediante manifestação técnica obrigatória dos
órgãos competentes vinculados à natureza da infração.
Art. 261. Da decisão proferida pela Procuradoria Geral do Município, caberá recurso à Comissão
Permanente de Posturas, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento
dessa ou da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.
Art. 262. A decisão definitiva exarada pela Comissão Permanente de Posturas será publicada
como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.
Art. 263. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, sob pena
de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial.
Art. 264. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público municipal, será
intentada a competente ação judicial.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 265. Os casos omissos serão analisados pelos conselhos competentes.
Art. 266. As infrações descritas no Anexo 1, parte integrante desta Lei, constitui rol
exemplificativo, fato este que autoriza o Município a autuar as demais infrações ou omissões previstas nesta lei,
fixado multa de 100 URF.
Art. 267. As alterações de atividades em alvarás de licença e autorizações expedidos
anteriormente deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei.
VI -
É parte integrante desta Lei o Anexo 1 - Tabela de Penalidades.
Art. 268. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal;
Lei Municipal nº .... de .............. de .............., Lei Municipal nº ...........de .................. de ............ e Lei Municipal nº
.............. de .............. de ................
Art. 269. Todas as remissões em diplomas legislativos às Leis referidas no artigo anterior
consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei.
CAMPINA GRANDE DO SUL, DE
DE 2015.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 221
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
ANEXO 1 - Tabela das Penalidades
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
ITEM
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
MULTA
1
Ato de pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos
muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em
qualquer superfície localizada em logradouros públicos
Art. 6º
-
-
Executor da infração
100
30
-
-
-
-
2
Ato de rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos
Art. 7º
-
-
Executor da infração
100
30
-
-
-
-
100
30
Sim
Sim
Sim
-
100
30
Sim
Sim
Sim
-
50
30
-
-
-
-
300
30
Sim
Sim
Sim
-
Proprietário
estabelecimento
(pessoas físicas ou
jurídicas)
Proprietário do imóvel
ou estabelecimento
(pessoas físicas ou
jurídicas)
Proprietário do
estabelecimento
(pessoas físicas ou
jurídicas)
Proprietário do imóvel
ou estabelecimento
(pessoas físicas ou
jurídicas)
3
Funcionamento de estabelecimento Industriais,
Comerciais e Prestadores de Serviços, pessoas físicas e jurídicas, sem alvará de licença
Art. 8º
Sim
30
4
Não regularizar a situação do CVCO, no caso de estabelecimentos com Alvará de Licença
expedido anteriormente a esta lei, com até de 10 (dez) anos de funcionamento e não
possuam CVCO, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do ato de renovação do Alvará
de Licença
Art. 10
Sim
30
5
Falta de expor em local visível ao público em geral, bem como para fins de fiscalização, o
Alvará de Licença devidamente atualizado
Art. 11
Sim
10
6
Expor peças novas e usadas, veículos automotores, motocicletas e motonetas,
desmanches e todas as outras atividades similares constantes e descritas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas na área de recuo frontal obrigatório, na calçada e na
testada à frente dos estabelecimentos comerciais
Art. 17
Sim
10
7
Exercer a atividade de comércio ambulante sem alvará de licença
Art. 18
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
150
30
-
-
Sim
Sim
8
Não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa causa, por
prazo superior a 15 (quinze) dias
Art. 19
-
-
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 222
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
9
Ambulante comercializar produtos saneantes e domissanitários
Art. 20
Sim
30
Ambulante
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
10
Comercializar mercadorias não especificadas no alvará de licença para comércio
ambulante
Art. 21
Sim
5
Ambulante
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
11
Exercer a atividade de ambulante fora dos limites do local demarcado
Art. 22
Sim
5
Ambulante
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
12
Exercer a atividade de ambulante fora do horário estipulado
Art. 24
Sim
5
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
13
Colocar à venda mercadorias em condições inadequadas de consumo, não atendendo,
quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, e no
disposto no Código Sanitário do Estado
Art. 24
Sim
1
Ambulante
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
14
Ambulante transportar os bens de forma a impedir ou dificultar o trânsito
Art. 24
Sim
5
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
15
Ambulante não acatar ordens da fiscalização, não exibindo, quando for o caso, o respectivo
alvará de licença
Art. 24
Sim
5
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
16
Não manter o alvará de licença para comércio ambulante e a prévia autorização da
Vigilância Sanitária devidamente atualizados e no local de trabalho
Art. 24
Sim
5
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
Art. 24
Sim
30
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
Art. 24
Sim
5
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
ITEM
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
MULTA
17
18
Ambulante não usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s condizentes com as
atividades exercidas
Ambulante não manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando
lixeira com compartimento para lixo orgânico e lixo reciclável, considerando a coleta
seletiva do município, com tampa acionada por pedal, à disposição do público para serem
lançados os detritos resultantes do comércio
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 223
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INFRATOR
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
20
Ambulante não recolher os seus instrumentos de trabalho tais como carrinhos e veículos
motorizados de pequeno porte e trailers, após o encerramento do horário de venda
Ambulante expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no
interior dos terminais de transporte coletivo
MULTA
NOTIFICAÇÃO
19
DESCRIÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
Art. 24
Sim
1
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
Art. 25
Sim
1
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
21
Ambulante expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no
interior dos imóveis tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual e federal
Art. 25
Sim
1
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
22
Ambulante transitar e permanecer no passeio e calçadas, conduzindo carrinhos, cestas ou
outros volumes grandes
Art. 25
Sim
1
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
23
Ambulante vender bebidas alcoólicas
Art. 25
-
-
Ambulante
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
24
Ambulante estacionar e comercializar em distância inferior a 40m (quarenta metros) de
estabelecimentos que pratiquem a mesma atividade com produtos congêneres
Art. 25
Sim
1
Ambulante
100
30
Sim
-
-
-
25
Ambulante comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas
Art. 25
Sim
1
Ambulante
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
26
Ambulante estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 100m (cem metros)
do portão principal das escolas de ensino fundamental e médio, a menos de 10m (dez
metros) de distância de ponto de ônibus ou em áreas residenciais, após as 22h (vinte e
duas horas)
Art. 25
Sim
1
Ambulante
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
27
Não validação do alvará de licença para comércio ambulante anualmente
Art. 26
Sim
30
Ambulante
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 224
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
ITEM
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
MULTA
28
Comercializar em feiras mercadorias que não estejam de acordo com as disposições da
legislação sanitária
Art. 31
Sim
15
Feirante
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
29
Não retirar mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão municipal competente
Art. 31
Sim
1
Feirante
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
30
Comercializar produto que não conste no seu alvará de licença do feirante
Art.33
Sim
5
Feirante
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
31
Não validar anualmente do alvará de licença de feirante
Art. 35
Sim
30
Feirante
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
32
O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio
Art. 36
Sim
30
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
33
Alterar ou permutar a localização das bancas de feirantes, bem como ampliar áreas destas
Art. 37
§1º
Sim
30
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
34
O feirante danificar muro, o passeio em frente ao imóvel, onde está instalada sua banca, e
aos bens públicos e privados ali localizados
Art. 36
§4º
Sim
10
Feirante
300
30
Sim
-
-
-
35
Deixar de cumprir a escala constante de seu alvará de licença do feirante
Art. 39
Sim
30
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
Art. 39
Sim
5
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
Art. 39
Sim
5
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
36
37
O feirante deixar de acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados
da fiscalização das feiras, para com o público, descumprir as normas de boa conduta,
apregoar suas mercadorias com algazarra ou uso de instrumento sonoro
O feirante que deixar de manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e
aferidos pelo órgão competente
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 225
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
38
Prolongar o encerramento da feira além do horário previsto
Art. 39
Sim
1
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
39
O feirante deixar de manter as instalações sempre em perfeitas condições de higiene e
aparência
Art. 39
Sim
5
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
40
O feirante deixar de efetuar diariamente a limpeza e a conservação das áreas ocupadas
Art. 39
Sim
5
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
41
Depositar os detritos do seu comércio em feiras em recipientes inadequados
Art. 39
Sim
1
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
42
O feirante deixar de usar jaleco padronizado limpo para a comercialização de produtos
alimentícios
Art. 39
Sim
30
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
43
Deixar de expor, em local visível das respectivas bancas, o alvará de licença para feirantes
Art. 39
Sim
30
Feirante
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
44
O feirante deixar de colocar o preço explícito em cada tipo de mercadoria, especificando-o
de acordo com a unidade de comercialização
Art. 39
Sim
10
Feirante
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
45
Deixar de portar crachá de identificação de feirante
Art. 39
Sim
5
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
46
Ausência do feirante por mais de 4 (quatro) vezes, consecutivas, sem prévia anuência do
órgão municipal competente
Art. 40
-
-
Feirante
100
30
Sim
-
-
-
47
Vender bebidas alcoólicas em feiras
Art. 40
-
-
Feirante
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
ITEM
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
MULTA
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 226
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
48
Transferir autorização de feirante
Art. 40
-
-
Feirante
300
30
Sim
-
-
-
49
O feirante apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina e algazarra
nas feiras
Art. 40
-
-
Feirante
300
30
Sim
-
-
-
50
Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos
limites estabelecidos pelas normas e legislações específicas
Art. 47
Sim
10
Executor do ruído
100
30
Sim
-
-
-
Art. 47
Parágra
fo Único
Sim
10
Executor do ruído
100
30
Sim
-
-
-
Art. 51
-
-
Responsável pelo
evento ou proprietário
do imóvel
500
30
-
-
-
-
Art. 51
§5º
-
-
Responsável pelo
evento
500
30
Sim
-
-
-
Art. 51
§6º
-
-
Responsável pelo
evento ou proprietário
do imóvel
500
30
-
-
-
-
Art. 53
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
500
30
-
-
-
-
Art. 55
-
-
Responsável pelo
evento
500
30
-
-
-
-
ITEM
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
MULTA
51
52
53
54
55
56
Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos cujos limites
não estejam definidos em leis ou normas específicas, porém sejam causadores de
incomodo ao sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas da mesma
localidade
Realizar evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso,
aberto ao público em geral, sem aprovação e autorização dos órgãos municipais
competentes
Vender ingressos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação da
edificação destinada ao evento, sem numeração, sem contra via e sem o nome do evento,
horário e local
Realizar eventos com músicas eletrônicas ou ao vivo, de longa duração, fora do perímetro
urbano, tais como chácaras, sítios, fazendas, pesqueiros e ilhas, conhecidos como festas
"raves"
Executar música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e
similares, casa de shows, boates e congêneres sem necessária a devida adequação
acústica da edificação
Promover divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos
não motorizados ou participação de pessoas pelos logradouros públicos sem apresentar
previamente ao órgão municipal competente os planos, regulamentos e itinerários
aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos
causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem como a
terceiros
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 227
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
Art.58
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
Art.59
Sim
10
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
INFRATOR
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
58
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nos
logradouros públicos
Depositar qualquer tipo de materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores
e jardins nos logradouros públicos
MULTA
NOTIFICAÇÃO
57
DESCRIÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
59
Estacionar veículos sobre os logradouros públicos, áreas verdes e nas áreas destinadas
aos pontos de parada dos coletivos
Art. 60
-
-
Executor da ação
500
30
-
-
-
-
60
Preparar reboco ou argamassa nos logradouros públicos
Art. 61
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
61
Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros,
quando transportados nos logradouros públicos sem fazer a limpeza do local
imediatamente
Art. 61
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
62
Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros
químicos ou similares em logradouros públicos
Art. 61
-
-
Executor da ação
500
30
-
-
-
-
63
Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nos logradouros públicos para
advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte
coletivo
Art. 61
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
64
Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana
Art. 65
Sim
-
300
30
-
-
-
-
65
Criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas dentro do perímetro urbano
do município
Art. 65
Sim
-
300
30
-
-
-
-
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 228
Responsável pela
criação
Responsável pela
criação
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
-
100
30
-
-
-
-
Proprietário de
animal
100
30
-
-
-
-
-
Proprietário de
animal
500
30
-
-
-
Sim
15
Proprietário de
animal
100
30
-
-
-
Art. 65
-
-
Proprietário de
animal
500
30
-
-
-
Art. 65
-
-
Proprietário de
animal
500
30
-
-
-
Art. 65
-
-
500
30
-
-
-
Art. 65
-
-
500
30
-
-
-
66
Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores nos logradouros públicos
Art. 65
-
-
67
Alimentar de pássaros silvestres em áreas públicas
Art. 65
-
-
68
Privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários
Art. 65
-
-
69
Manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou apertadas
Art. 65
-
70
Manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas
Art. 65
71
Manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias
72
Praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos
74
Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade física, causando
dor ou sofrimento
O uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em
aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 229
INFRATOR
-
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
-
NOTIFICAÇÃO
-
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
30
ITEM
100
DESCRIÇÃO
73
MULTA
Proprietário de
animal
Proprietário de
animal
Proprietário de
animal
Proprietário de
animal
-
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
Art. 65
-
-
Proprietário de
animal
500
30
-
-
-
Art. 65
-
-
Proprietário de
animal
500
30
-
-
-
APREENSÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
76
A utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo
animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária,
mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário
Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a
prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação
MULTA
NOTIFICAÇÃO
75
DESCRIÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
77
A utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de trabalhos, bem
como toda e qualquer forma de maus tratos
Art. 65
-
-
Proprietário de
animal
500
30
-
-
-
78
Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes, em locais públicos ou privados
Art. 65
-
-
Proprietário de
animal
500
30
-
-
-
79
A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses
Art. 65
-
-
Proprietário de
animal
500
30
-
-
-
-
80
Conduzir cães sem guia e enforcador ou guia e peitoral, independentemente de seu porte
Art. 66
Sim
15
Proprietário de
animal
100
30
-
-
-
-
Art. 66
Sim
15
Proprietário de
animal
100
30
-
-
-
-
Art. 66
Sim
15
100
30
-
-
-
-
Art. 67
-
-
500
30
-
-
-
-
81
82
83
Conduzir cães com guia, enforcador e focinheira, se forem cães de guarda de médio,
grande e gigante porte, e outros cães que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros
animais
Conduzir cães sem portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu
animal
Agressões de animais cometidas contra pessoas ou outros animais
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 230
Proprietário de
animal
Proprietário de
animal
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
86
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
85
Realizar eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento não legalizados ou em
locais públicos sem autorização dos órgãos competentes e de acordo com legislação
específica
Deixar de manter a limpeza de compartimentos e utensílios próprios das atividades, de
acordo com as normas pertinentes nos estabelecimentos instalados neste Município
Usar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero,
derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área
destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente
MULTA
NOTIFICAÇÃO
84
DESCRIÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
Art. 70
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
Art. 72
Sim
15
Proprietário do
estabelecimento
100
30
Sim
Sim
Sim
-
Art. 73
-
-
Executor da ação
100
30
-
-
-
-
500
30
Sim
Sim
Sim
-
100
30
Sim
Sim
Sim
-
100
30
Sim
Sim
Sim
-
100
30
Sim
Sim
Sim
-
100
30
Sim
Sim
Sim
-
100
30
-
-
-
-
87
Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde
Art. 75
-
-
88
Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios sem a devida inscrição ou registro
e/ou inspeção estadual ou federal
Art. 76
Sim
15
89
Não utilizar embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os
condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o
comércio ambulante e feirantes
Art. 77
Sim
15
90
Utilizar de dispensadores e outros recipientes de uso repetido para condimentos, molhos e
temperos
Art. 78
Sim
15
91
Expor à venda gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não
sofrido processo de cocção, sem a devida proteção
Art. 79
-
-
92
Falta de limpeza e conservação em edificações e terrenos, bem como a remoção de
resíduos neles depositados
Art. 80
Sim
30
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 231
Executor da ação e
proprietário do
estabelecimento
Executor da ação e
proprietário do
estabelecimento
Executor da ação e
proprietário do
estabelecimento
Executor da ação e
proprietário do
estabelecimento
Executor da ação e
proprietário do
estabelecimento
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
-
-
100
30
Sim
-
-
-
100
30
-
-
-
-
100
30
-
-
-
-
Proprietário do
imóvel
100
30
-
-
-
-
-
Proprietário do
imóvel
100
30
-
-
-
-
Sim
30
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
100
30
-
-
-
-
Art. 91
-
-
Executor da ação
150
30
-
-
-
-
Art. 91
Sim
30
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
200
30
-
-
-
-
93
Falta de separação de materiais recicláveis dos demais resíduos
Art. 82
Sim
30
94
Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos de oficinas, serviços de lavagem de
automotivos e retíficas
Art. 83
Sim
30
95
Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos da construção civil
Art. 84
Sim
30
96
Falta de abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos, em local e recipientes
adequados, dotados de dispositivos para limpeza e sua higienização em condomínios de
residências em série, verticais, horizontais e empresariais
Art. 85
Sim
30
97
Não efetuar os reparos devidos nos casos de edificação com insalubridade sanável, sem
necessidade de desocupação
Art. 87
-
-
98
Não efetuar os reparos devidos nos casos de edificação com insalubridade sanável, com
necessidade de desocupação
Art. 88
-
99
Varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os ralos e bocas de lobo em
logradouros públicos
Art.90
100
Lançar resíduos, despejar ou atirar papéis ou detritos nos logradouros públicos, nas bocasde-lobo, em terrenos desocupados e fundos de vale
101
Impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas
ou canais nos logradouros públicos, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 232
INFRATOR
-
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
-
NOTIFICAÇÃO
30
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
100
ITEM
VALOR EM UFM
MULTA
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
ITEM
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
MULTA
102
Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes,
fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso,
desconforme com suas finalidades
Art. 91
-
-
Executor da ação
100
30
-
-
-
-
103
Escoar água servida para a via e/ou galerias de águas pluviais
Art. 91
Sim
30
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
100
30
-
-
-
-
104
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas
Art. 91
-
-
Executor da ação
100
30
-
-
-
-
105
Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, resíduos, detritos ou materiais.
Art. 91
-
-
Executor da ação
150
30
-
-
-
-
106
Transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com
lonas, quando em movimento, para evitar transtornos, bem como manter a limpeza das
vias em que trafegarem
Art. 92
Sim
30
Executor da ação
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
107
Amontoar resíduos em logradouros públicos
Art. 94
-
-
Executor da ação
150
30
-
-
-
-
108
Colocação de recipientes coletores de entulho nos pontos de ônibus coletivos e de táxis
Art. 102
Sim
30
Executor da ação
150
30
Sim
Sim
Sim
Sim
109
Colocação de recipientes coletores de entulho em locais em que for proibido o
estacionamento de veículos, conforme previsão contida no art. 181 do Código de Trânsito
Brasileiro e demais legislações pertinentes
Art. 102
Sim
30
Executor da ação
150
30
Sim
Sim
Sim
Sim
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 233
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
ITEM
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
MULTA
110
Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada
Art.102
Sim
30
Executor da ação
150
30
Sim
Sim
Sim
Sim
111
Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância inferior a 15 cm e superior a
30 cm da guia do meio-fio
Art.102
Sim
30
Executor da ação
50
30
Sim
Sim
Sim
Sim
100
30
-
-
-
-
100
30
-
-
-
-
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
112
Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações, árvores, piscinas,
plantações e outros
Art.104
Sim
30
113
Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de insetos nocivos, transmissores
ou não de doenças
Art. 105
Sim
30
Art. 107
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
Art. 109
Sim
30
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
150
30
-
-
-
-
114
115
Instalação provisória de palanques, coreto e barracas provisórias nas vias urbanas para
comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos sem a
autorização do Poder Público e sem observadas as seguintes condições impostas pelos
órgãos competentes
Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização
pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou
comprometendo o bom aspecto das vias urbanas
116
É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros
nas árvores localizadas nas vias urbanas
Art. 110
Sim
30
Executor da ação
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
117
Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais,
que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, por Empresas públicas e
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas, em prazo não
superior a 24 horas
Art. 111
Sim
30
Proprietário do
Estabelecimento
150
30
Sim
Sim
Sim
Sim
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 234
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Sim
30
Proprietário do
Estabelecimento
Proprietário ou
condutor do
veículo
APREENSÃO
Art. 112
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
Proprietário do
Estabelecimento
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
30
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
Sim
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
INFRATOR
Art. 111
VALOR EM UFM
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
119
Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado
sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas
Deixar de divulgar, nos meios de comunicação e afixação de placas informativas no local,
com antecedência mínima de 7 (sete) dias, o impedimento das vias urbanas
MULTA
NOTIFICAÇÃO
118
DESCRIÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
150
30
Sim
Sim
Sim
Sim
150
30
Sim
Sim
Sim
Sim
100
30
-
-
-
Sim
120
Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias urbanas interditadas para a execução
de obras
Art. 113
-
-
121
Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito das vias
urbanas (pessoas físicas e jurídicas)
Art. 114
-
-
Executor da ação
100
30
-
-
-
-
122
Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou
em vagas de estacionamento nas vias urbanas, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas,
banco, caixotes e sacos de lixo, entre outros (pessoas físicas e jurídicas)
Art. 114
-
-
Executor da ação
100
30
-
-
-
Sim
123
Instalar serviços de saneamento, energia, comunicação, correio e prevenção e combate a
incêndios nas vias urbanas sem a autorização do órgão municipal competente
Art. 115
Sim
30
Proprietário do
Estabelecimento
100
30
-
-
-
-
124
Ocupação do passeio correspondente à testada do edifício, com construções permanentes
por estabelecimentos comerciais
Art. 116
Sim
30
Proprietário do
Estabelecimento
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
125
Instalar qualquer tipo de equipamento, escultura ou monumento nas vias urbanas sem
prévia autorização do órgão municipal competente
Art. 117
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
Sim
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 235
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
-
-
100
30
-
-
-
-
Proprietário do
terreno marginal
100
30
-
-
-
-
30
Proprietário do
Estabelecimento
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
30
Proprietário do
Estabelecimento
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Art. 125
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
Vender fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que não satisfaçam os requisitos
de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros e sem a prévia autorização da
polícia civil
Art. 126
Sim
30
Proprietário do
Estabelecimento
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Transportar de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas
Art. 127
-
-
Proprietário das
mercadorias
transportadas e
transportador
300
30
-
-
-
Sim
126
Deixar de contribuir para que as vias municipais permaneçam em bom estado
Art. 122
Sim
30
127
A remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda
natural atingirem o leito das vias municipais
Art. 122
Sim
30
128
Deixar de requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir
as vias municipais
Art. 123
Sim
30
129
Fabricar explosivos sem alvará de licença expedido pelo órgão municipal competente e de
acordo com demais legislações pertinentes
Art. 125
Sim
130
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências
legais, quanto à construção, localização e segurança
Art. 125
131
Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos
132
133
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 236
INFRATOR
-
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
-
NOTIFICAÇÃO
30
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
100
ITEM
VALOR EM UFM
MULTA
Proprietário do
terreno marginal
Proprietário do
terreno marginal
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
ITEM
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
MULTA
134
Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abrirem
para os mesmos logradouros
Art. 130
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
135
Soltar balões em toda a extensão do Município
Art. 130
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
136
Fazer fogueiras nos logradouros públicos
Art. 130
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
137
Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo
Art. 130
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
138
Explorar de pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro sem alvará de licença
Art. 131
Sim
30
300
30
-
-
Sim
Sim
139
Explorar de pedreiras no perímetro urbano do Município, com emprego de explosivos, a
uma distância inferior a 2000m (dois mil metros) de qualquer logradouro público, habitação
ou área onde acarretar perigo ao público
Art. 133
Sim
30
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
140
Explorar de pedreiras fora do perímetro urbano do Município, com emprego de explosivos,
a uma distância inferior a 100m (cem metros) de rodovias e estradas municipais, estaduais
ou federais e de 2.000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais
Art. 133
Parágrafo
Único
Sim
30
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
141
A pedreira licenciada ou parte dela, que venha posteriormente causar perigo ou danos à
vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente em razão de exploração
Art.134
Sim
30
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 237
Proprietário do
imóvel ou pelo
explorador do solo
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento
ou pelo explorador
do solo
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento
ou pelo explorador
do solo
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento
ou pelo explorador
do solo
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Construir chaminés em olarias que incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou
emissões de poluentes
Art.136
Sim
30
144
Deixar de fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for
retirada a argila, bem como deixar de efetuar a recuperação da área degradada ao
final da exploração quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água
Art.136
Sim
30
145
Modificar o leito ou as margens dos cursos de água do Município nas extrações de
areia
Art.136
Sim
30
146
Possibilitar a formação de processos erosivos que causem, por qualquer forma, a
estagnação das águas nas margens dos cursos de água do Município nas extrações
de areia
Art.136
Sim
30
147
Oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens dos
cursos de água do Município nas extrações de areia
Art.136
Sim
30
148
A publicidade que deixar de oferecer condições de segurança ao público
Art. 143
Sim
30
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 238
APREENSÃO
143
Proprietário do imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do solo
Proprietário do imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do solo
Proprietário do imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do solo
Proprietário do imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do solo
Proprietário do imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do solo
Proprietário do imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do solo
Proprietário da
publicidade ou
estabelecimento e
Instalador do anúncio
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
30
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
Sim
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 136
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
Instalar olaria no perímetro urbano do Município e a uma distância inferior a 2000m
(dois mil metros) de núcleos habitacionais
VALOR EM UFM
NOTIFICAÇÃO
142
MULTA
INFRATOR
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
300
30
Sim
Sim
Sim
Sim
100
30
Sim
Sim
Sim
-
300
30
Sim
Sim
Sim
-
300
30
Sim
Sim
Sim
-
300
30
Sim
Sim
Sim
-
300
30
Sim
Sim
Sim
-
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
Sim
200
30
Sim
Sim
Sim
Sim
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Proprietário da publicidade
ou estabelecimento
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
30
Proprietário da publicidade
ou estabelecimento
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
30
Proprietário da publicidade
ou estabelecimento
300
30
Sim
Sim
Sim
-
Sim
30
Proprietário da publicidade
ou estabelecimento
100
30
Sim
Sim
Sim
Sim
149
A publicidade que deixar de ser mantido em bom estado, no que tange a estabilidade,
resistência e aspecto visual, com observância das normas técnicas da ABNT
pertinentes à distância das redes de distribuição elétrica
Art. 143
Sim
30
150
A publicidade que deixar de respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a
existir, definida por normas específicas
Art. 143
Sim
30
Art. 143
Sim
30
Art.
1454 e
Art. 146
Sim
30
Art. 148
§1º
Sim
Art.
1498§2º
e §3º
Art. 148
§5º
152
153
154
155
A publicidade que prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal
destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros
A exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem como nos locais de
acesso comum ou colocados em imóveis privados, mas visíveis dos lugares públicos,
sem a autorização do Município
As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem que deixarem de
cumprir os requisitos contidos na autorização recebida, como horário de
funcionamento, local da panfletagem e número de pessoas panfletando
As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem deixarem de
proceder à limpeza local logo após o término da atividade e retirar os resíduos e
sobras de materiais
As empresas responsáveis pela publicidade deixarem de colocar a mensagem no
material gráfico (panfleto e similares): "contribua com a limpeza de nossa cidade, não
jogue papel no chão", em espaço não inferior a 1,5cm (um vírgula cinco centímetros)
de largura por 8 cm (oito centímetros) de comprimento, emoldurado por linha continua
com um milímetro de espessura, no rodapé do impresso
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 239
INFRATOR
Sim
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
Sim
NOTIFICAÇÃO
Sim
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
30
ITEM
100
DESCRIÇÃO
151
MULTA
Proprietário da publicidade
ou estabelecimento e
Instalador do anúncio
Proprietário da publicidade
ou estabelecimento e
Instalador do anúncio
Proprietário da publicidade
ou estabelecimento e
Instalador do anúncio
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
157
Proceder a inumação em cemitérios onde as obras não estejam concluídas e atestadas
mediante visto de conclusão do órgão competente e a atividade autorizada mediante o
alvará de licença e prévia autorização da vigilância sanitária
Os cemitérios que não façam registros em livro próprio e sistema informatizado de todas as
inumações e exumações ocorridas, devidamente autorizadas pelo órgão municipal
competente
MULTA
NOTIFICAÇÃO
156
DESCRIÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
Art. 163
Sim
30
Executor da ação
150
30
-
-
-
-
Art. 167
Sim
30
Proprietário ou
responsável pelo
estabelecimento
300
30
Sim
Sim
Sim
-
158
Realizar obra em cemitérios sem as respectivas licenças do órgão municipal competente
Art. 189
Sim
30
Executor da ação
150
30
-
-
-
-
159
Realizar obras ou serviços, por particulares, no interior dos cemitérios, nos seguintes
períodos:
De 01 de outubro a 2 de novembro: quaisquer obras;
De 15 de outubro a 2 de novembro: pinturas; e
De 30 de outubro a 2 de novembro: quaisquer outros serviços
Art. 194
‘
30
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
Art. 234
Sim
30
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
50
30
-
-
-
-
160
Colocar placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 240
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
99
M
MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO CCÓÓDDIIGGOO AAMMBBIIEENNTTAALL
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
CÓDIGO AMBIENTAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
LEI Nº
, DE DE
DE 2015.
SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................. Art. 1
TÍTULO II
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL ...................................................................................... Art. 5
CAPÍTULO I
DO SOLO ........................................................................................................................ Art. 7
Seção I
Seção II
Seção III
Do Uso e Da Conservação do Solo ................................................................................. Art. 7
Da Poluição do Solo......................................................................................................... Art. 9
Da Extração de Areia e Mineração ................................................................................ Art. 15
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS ....................................................................................... Art. 19
Seção I
Seção II
Da Água ......................................................................................................................... Art. 19
Dos Mananciais de Abastecimento ................................................................................ Art. 29
CAPÍTULO III
DA FAUNA E DA FLORA............................................................................................... Art. 32
Seção I
Subseção I
Seção II
Subseção I
Subseção II
Da Conservação dos Ecossistemas .............................................................................. Art. 36
Dos Loteamentos e Construções .................................................................................. Art. 43
Do Manejo da Fauna...................................................................................................... Art. 47
Do Comércio e Criação de Animais ............................................................................... Art. 49
Do Controle de Zoonoses, Vetores e Peçonhentos ....................................................... Art. 51
CAPÍTULO IV
DO AR ............................................................................................................................ Art. 52
CAPÍTULO V
DA POLUIÇÃO SONORA ............................................................................................. Art. 56
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS ................. Art. 63
CAPÍTULO VII
DO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DOS ESGOTOS SANITÁRIOS, DOS
EFLUENTES LÍQUIDOS, DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DA DRENAGEM URBANA . Art. 72
CAPÍTULO VIII
DOS CEMITÉRIOS ....................................................................................................... Art. 79
TÍTULO III
DO LICENCIAMENTOE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL .............................................. Art. 82
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES .......................................................................... Art. 95
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES ................................................................................................ Art. 100
CAPÍTULO II
DAS MULTAS ............................................................................................................ Art. 103
CAPÍTULO III
DO EMBARGO ........................................................................................................... Art. 107
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 241
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ................................................... Art. 111
CAPÍTULO V
DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO ........................................................................... Art. 112
CAPÍTULO VI
DA DEMOLIÇÃO ........................................................................................................ Art. 115
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA ........................................................... Art. 120
CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA ............................................................. Art. 121
CAPÍTULO IX
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO ............ Art. 122
CAPÍTULO X
DA APREENSÃO ....................................................................................................... Art. 126
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, DA DEFESA E DO RECURSO ................... Art. 129
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................... Art. 138º
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 242
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº
, DE
DE
DE 2015
Súmula: Institui o Código Ambiental do Município de
Campina Grande do Sul/ PR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Com base nos artigos 23, 30 e 225 da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade, no
Plano Diretor Municipal, bem como na Legislação Ambiental em vigor, este Código tem por finalidade regular as
ações da Administração Pública e da Coletividade de maneira a garantir a proteção, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do ambiente ecologicamente equilibrado, e estabelecer normas para a
proteção e o controle do patrimônio ambiental, da qualidade do ambiente e do desenvolvimento sustentável do
Município de Campina Grande do Sul.
Parágrafo Único. Consideram-se incorporados à presente Lei os princípios e conceitos jurídicos
definidos nas Leis que dispõem sobre a Política Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2. O Município, sob coordenação, aprovação e fiscalização do órgão ambiental municipal,
poderá buscar parceria nos setores público e privado para a realização de projetos, serviços e obras de
recuperação, preservação e melhoria dos recursos ambientais naturais, na busca de redução de impactos
ambientais urbanos e/ou rurais.
Art. 3. As infrações aos dispositivos deste Código serão enquadradas no Anexo 1 desta Lei, com
aplicações de penalidades ou adoção das medidas de reparação ambiental, remediação, mitigação e
compensação.
Art. 4. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 243
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
III -
III -
IV -
VVI VII VIII IX XXI -
XII -
XIII XIV XV -
XVI -
Ambiente Ecologicamente Equilibrado: bem de uso comum do povo, de fruição difusa, em
harmonia com a natureza e essencial à qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;
Áreas de Manejo Sustentável: são aquelas destinadas ao aproveitamento ambientalmente
adequado dos recursos naturais através de atividades agropecuárias, extrativas, turísticas, de
pesca artesanal, de artesanatos, de apicultura e demais atividades produtivas compatíveis com
a proteção do patrimônio ambiental, visando propiciar a melhoria nas condições de vida da
população.
Áreas Verdes: espaços livres, de uso público, com tratamento paisagístico, reservadas a
cumprir múltiplas funções de contemplação, repouso, preservação e lazer, nelas permitindo-se
a instalação de mobiliário urbano de apoio a estas atividades, mediante aprovação da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, respeitadas as áreas de
preservação ambiental;
Autorização Ambiental: ato administrativo discricionário pelo qual o órgão competente
estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental com prazo de validade
estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de
prorrogação, a critério do órgão competente.
Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição
ou composição;
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente: é o órgão consultivo e deliberativo do
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;
Extinção: é o desaparecimento de populações de uma espécie em determinada área
geográfica ou comunidade;
Fauna Local: os animais silvestres, domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, em
qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem constante ou sazonalmente no Município de
Campina Grande do Sul;
Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do
Município de Campina Grande do Sul, sem ultrapassar o seu limite territorial;
Licença Ambiental: ato administrativo de caráter vinculado, pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo proprietário, empreendedor ou administrador, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente autoriza ou licencia a localização, construção, instalação, ampliação e operação de
empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso;
Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
Meio Ambiente: o conjunto de condições, Leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
Parques Lineares: espaços criados ao longo dos cursos dˈágua, cuja principal função é a de
exercer proteção à rede hídrica e às vegetações ciliares, que poderão contemplar funções de
lazer e recreação, conforme zoneamento ambiental sob gestão da Secretaria Municipal De
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
Parques urbanos: aqueles inseridos na malha urbana, com o objetivo principal de propiciar a
preservação, lazer e educação ambiental à população;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 244
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
XVII XVIII -
XIX XX -
XXI XXII XXIII XXIV -
XXV XXVI XXVII -
Patrimônio Ambiental: refere-se a um bem natural que, dado seu valor em termos de
biodiversidade, valor econômico, cultural ou paisagístico, merece ser protegido pela sociedade;
Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de
uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem
presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas
físicas necessárias à gestão da unidade.
Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou
no solo, em desacordo com padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente inclusive
deste Código;
Poluição: qualquer alteração da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota, entendida como o conjunto de seres vivos e suas
interações;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo
prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
Recursos Naturais: o ar atmosférico, águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas interrelações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
Unidades de conservação: correspondem aos espaços territoriais e seus recursos ambientais
que, em decorrência da relevância das suas características naturais e paisagísticas, possuem
ou venham a possuir regime especial de gestão e a eles se apliquem garantias adequadas de
proteção, em consonância com os termos do sistema nacional de unidades de conservação,
dividindo-se em dois grupos: Unidade de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.
Vegetação de Porte Arbóreo ou Árvore: é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior
a 0,5 (cinco) centímetros à altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo;
Vegetação Natural: toda vegetação constituída de espécies nativas locais, primárias ou que se
encontrem em diferentes estágios de regeneração;
Zoneamento Ambiental: consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a
regular atividade e a definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, em
face das suas características ou atributos das áreas;
TÍTULO II
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 5. Cabe ao Município de Campina Grande do Sul, no exercício da competência comum de
proteção ao meio ambiente, executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de
Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente, bem como,
promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e
municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental, e elaborar o plano diretor observando-se os
zoneamentos ambientais.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 245
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Art. 6. O Poder Executivo determinará medidas de emergência que visem evitar episódios críticos
de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco à saúde humana ou ao
Patrimônio Ambiental.
CAPÍTULO I
DO SOLO
Seção I
Do Uso e Da Conservação do Solo
Art. 7. O uso do solo nas áreas urbana e rural do Município deverá estar em conformidade com a
Lei de Uso Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento Urbano, e, conforme a dinâmica socioeconômica regional e
local e com o que dispõe este Código e a legislação estadual e federal pertinente.
Art. 8. Deverão ser respeitadas as condicionantes e restrições ambientais dos seguintes espaços
territoriais especialmente protegidos:
III III IV VVI VII VIII IX -
As áreas de manejo sustentável;
As unidades de conservação instituídas;
As áreas de preservação permanente, em especial as dos rios Timbu, Engenho e Lagoão e rios
catalogados para fins de incremento ao turismo ecológico sustentável;
Os mananciais hídricos contribuintes das bacias do Iraí e do Capivari;
A barragem do Capivari e seu entorno;
A massa vegetal nativa;
O ecossistema da Mata Atlântica;
Os bens imóveis históricos e culturais a serem inventariados;
Outros elementos naturais e culturais a serem catalogados e definidos por Lei municipal
específica, quando couber.
§ 1º Dentre as unidades de conservação instituídas no Município de Campina Grande do Sul estão:
I - Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba - APA Federal de Guaraqueçaba;
II - Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA Estadual do Iraí;
III - Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi – AEIT do Marumbi;
IV - Área de Tombamento da Serra do Mar;
V - Parque Ecológico Ary Coutinho Bandeira;
VI - Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs).
§ 2º. Os usos de cada uma destas unidades de conservação estão regulamentados em legislações
específicas, bem como nos respectivos planos de manejo.
§ 3º Os planos de manejos seguem determinação da Lei Federal 9.985/2000, e deverão ser elaborados
pelos gestores das respectivas unidades, aprovados pelo Conselho Deliberativo da Unidade, orientados
pelos órgãos integrantes do SNUC.
§ 4º Os planos de manejo configuram um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos de gerais de uma Unidade de Conservação, estabelece-se o seu zoneamento e as normas
que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais.
§ 5º A elaboração dos planos de manejo deverão seguir um Roteiro Metodológico de Planejamento
específico, disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente, que permanecerá como marco referencial
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 246
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
do ordenamento sistematizado e dos princípios de planejamento e de gerenciamento dessas unidades
de conservação.
Seção II
Da Poluição do Solo
Art. 9. O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter suas características físicas e
sua capacidade produtora, com a aplicação de técnicas de proteção e recuperação, para evitar sua perda ou
degradação.
Art. 10. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular, no solo,
resíduos de qualquer natureza, em qualquer estado de matéria, portadores de germes patogênicos ou de alta
toxicidade, como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros, que alterem as condições físicas, químicas ou
biológicas do ambiente.
§1º Quando a descarga ou o depósito de resíduos exigirem a execução de aterros sanitários deverão
ser tomadas medidas adequadas à proteção de toda forma de poluição.
§2º As formas de tratamento ou condicionamento deverão ser fixadas em projetos específicos que
atendam aos requisitos de proteção do ambiente e à legislação ambiental em vigor.
Art. 11. As empresas que pretendem se instalar no Município deverão apresentar Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme legislação e normas em vigor.
§1º O Município deverá regulamentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos por Lei
específica.
§2° As empresas já existentes no Município de Campina Grande do Sul na data de entrada em vigor
deste Código terão prazo de 6 (seis) meses para apresentarem seus Planos de Gerenciamento de
Resíduos e mais 06 (seis) para sua execução
§3º Até que a regulamentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos seja aprovada, cabe às
empresas dar tratamento e disposição final aos resíduos de modo a não causar riscos ou danos ao
meio ambiente, conforme legislação federal e estadual vigentes.
Art. 12. Somente será tolerada a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos, para evitar o
desenvolvimento de espécies indesejáveis de animais ou vegetais, quando especificamente autorizada por
órgão competente.
Art. 13. O armazenamento de resíduos sólidos deve ser praticado de modo a eliminar condições
nocivas e a prevenir a atração, o abrigo ou a geração de vetores.
Art. 14. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de atendimento das normas técnicas pertinentes.
Seção III
Da Extração de Areia e Mineração
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 247
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Art. 15. Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a
distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 16. Os empreendimentos de extração de areia e mineração deverão obedecer ao Código
de Mineração, as normas do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e licenças ambientais
expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
Art. 17.
III III -
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:
Modifique o leito ou as margens dos cursos de água;
Possibilite a formação de processos erosivos que causem, por qualquer forma, a estagnação
das águas; e
De algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 18. A extração de areia, executada por pessoa física ou jurídica, com instrumentos
manuais, será objeto de licenciamento ambiental simplificado, ou dispensa deste, a critério dos órgãos públicos
competentes, sem prejuízo dos dispositivos legais estaduais e federais.
Parágrafo Único. Os danos ao meio ambiente decorrentes das atividades de extração e mineração
obrigam seus responsáveis a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Da Água
Art. 19. Todas as normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se à totalidade do território do
Município de Campina Grande do Sul, seja a área urbana ou rural
Art. 20.
III III IV -
É proibido (a):
O lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo sólido, líquido ou
pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na respectiva resolução Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA) e legislações estadual e municipal;
Qualquer ação que possa obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de
valas, calhas, sarjetas, bueiros ou bocas-de-lobo ou impedir, por qualquer forma, o escoamento
das águas e a preservação de sua qualidade;
O lançamento de águas residuárias e quaisquer resíduos na rede de drenagem, seja por meio
de ligação de esgoto à referida rede, seja por meio de lançamentos ou disposições nas bocasde-lobo, ou de outra forma;
Utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, cursos d’água ou espelhos d'água
localizados em logradouros públicos.
Art. 21. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, potencialmente
poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos, cujo projeto deverá ser aprovado
pela Secretaria Municipal competente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 248
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Parágrafo Único. O empreendedor, no entanto, não deixa de ter o dever de licenciar ou consultar
órgãos competentes como o IAP, SANEPAR, entre outros.
Art. 22. Todas as edificações residenciais e comerciais de pequeno porte na área urbana,
deverão apresentar soluções para o destino adequado do esgoto sanitário doméstico.
§1º O destino adequado do esgoto sanitário doméstico deverá ser interligado ao da empresa
concessionária, quando existente.
§2º Quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto sanitário doméstico, deverão utilizar
sistemas individuais com tratamento através de tanque ou fossa séptica seguida obrigatoriamente
de filtro e sumidouro conforme as normas da ABNT (NBRs 13969/97, 8160/99 e 7229/93) ou
tratamento por zona de raízes, conforme especificações constantes no Plano Municipal de
Saneamento Básico e demais legislações pertinentes.
Art. 23. Na área rural, o esgoto sanitário doméstico deverá ser tratado por sistemas individuais
formado por fossa séptica, filtro anaeróbio e vala de infiltração, ou sistemas coletivos, quando estes forem
viáveis, conforme especificações constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais legislações
pertinentes.
Art. 24. A captação de água superficial ou subterrânea, seu tratamento, transporte e distribuição
deverão atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências
legais.
Art. 25. A abertura de poços tubulares profundos deverá seguir as normas técnicas e
legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 26. Os responsáveis por atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e por captação,
tratamento, transporte e distribuição de água ficam obrigados a implementar, no prazo de 6 meses a contar da
aprovação desta Lei, programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental ou similares, em suas
áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo órgão competente.
§1º A coleta e a análise dos efluentes líquidos deverão basear-se em legislação pertinente.
§2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavoráveis, incluídas as previsões de margem de segurança.
§3º Os técnicos da Secretaria Municipal competente terão acesso a todas as fases do monitoramento a
que se refere o caput deste artigo, incluídos os procedimentos laboratoriais.
Art. 27. Toda pessoa física ou jurídica que cause transformações nas condições físicas dos rios,
córregos, ribeirões ou nascentes dágua, causando-lhes prejuízos, ficará obrigada a restaurar as suas
características originais e a tomar todas as providências que a Secretaria Municipal competente exigir para o
caso, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, cíveis e penais.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 249
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Art. 28. É proibida qualquer espécie de construção capaz de inutilizar recurso hídrico do
Município de Campina Grande do Sul.
Seção II
Dos Mananciais de Abastecimento
Art. 29. Consideram-se Áreas de Proteção de Mananciais de Abastecimento em Campina
Grande do Sul, as seguintes bacias hidrográficas:
III -
Bacia do rio Iraí, onde foi instituída a Área de Proteção Ambiental - APA Estadual do Iraí
(Decreto Estadual n° 1.753/ 1996).
Bacia do rio Ribeira, integrante da Área de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público
para a Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Estadual n° 6194/2012.
Art. 30. Qualquer projeto de implantação de indústria, agroindústria, loteamento, serviço,
perfuração de poços, construção de lagos e outros, seja na área urbana ou rural, a ser realizado nas bacias de
mananciais de abastecimento da cidade de Campina Grande do Sul, deverá ser previamente aprovado pela
Secretaria Municipal competente.
Art. 31. Os projetos de parcelamento e ocupação do solo dos imóveis situados nas Áreas de
Interesse de Mananciais para a RMC deverão atender ao disposto na Lei Estadual nº 12.248/98 e demais
legislações complementares.
CAPÍTULO III
DA FAUNA E DA FLORA
Art. 32. A vegetação de porte arbóreo e as demais formas de vegetação natural ou aquelas de
reconhecido interesse para o Município, bem como a fauna a ela associada, são bens de interesse comum a
todos, cabendo ao Poder Público e aos cidadãos a responsabilidade pela sua conservação.
§1º A prática de caça, apanha, uso, perseguição, mau trato, confinamento e criação em locais não
apropriados constitui crueldade aos animais.
§2º Qualquer espécie que venha colocar em risco a saúde e a integridade do ecossistema poderá ser
controlada, mediante autorização dos órgãos competentes.
§3º Fica proibida a introdução de espécimes da fauna e flora silvestre ou exótica.
§4º Fica proibida a entrada de animais domésticos em unidades de conservação.
Art. 33. A exploração, o corte e a supressão eventual de espécies arbóreas nativas em
remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes agropastoris e em áreas urbanas,
são regulamentados pela Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP Nº 007/2008 e demais legislações pertinentes.
Art. 34. A exploração, o corte e a supressão eventual de espécies florestais exóticas
dependerão de análise prévia do órgão municipal competente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 250
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Art. 35. O Poder Público Municipal, juntamente com a coletividade, promoverá a proteção da
fauna local e vedará práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de
espécies ou que submetam os animais à crueldade.
Seção I
Da Conservação dos Ecossistemas
Art. 36. Aplicam-se as normas federais e estaduais vigentes no que concerne a conservação
dos ecossistemas no Município.
§1º. No Município de Campina Grande do Sul, em zonas rurais ou urbanas, as Áreas de Preservação
Permanente correspondem às áreas estabelecidas na Lei Federal pertinente.
§2º. Aplicar-se-á para a Reserva Legal o disposto na Lei Federal 12.651/2012.
Art. 37. O Sistema de Áreas Verdes, que compreende toda área de interesse ambiental ou
paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a ser justificada pela
Secretaria Municipal competente, abrangerá:
III III IV VVI VII VIII -
Bosques;
Arborização urbana
Parques urbanos, que incluem parques lineares, históricos e esportivos ou recreativos;
Praças e jardins públicos;
Áreas de reserva de arborização;
Áreas do bioma de mata atlântica em todo o Município
Sítios de relevante interesse paisagístico e ambiental;
Demais áreas verdes públicas e privadas de interesse ambiental.
Art. 38. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas,
com os seguintes instrumentos:
III III IV -
O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes,
conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
O estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos
comerciais e na implantação de infraestrutura; e
Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
§1º O órgão ambiental do Município deverá manter cadastro atualizado das áreas verdes e das áreas
de lazer do Município.
§2º Qualquer intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do Município de Campina
Grande do Sul somente será permitido após autorização expressa da Secretaria Municipal competente.
Art. 39. São consideradas áreas de proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes do
Município, além das previstas na Lei Orgânica do Município e no Código Florestal Brasileiro, os remanescentes
de vegetação natural, cuja preservação tenha sido justificada pela Secretaria Municipal competente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 251
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Art. 40. A Administração Pública criará e incentivará a criação de unidades de conservação para
preservar espécimes da fauna silvestre e da flora locais e seus habitats, ninhos, abrigos e criadouros, por meio
da elaboração de plano de manejo adequado.
Art. 41. A preservação dos remanescentes de vegetação natural em áreas particulares será
incentivada por meio de:
III III IV -
Permuta de área;
Transferência do potencial construtivo;
Desapropriação; e
Incentivo fiscal por meio de isenção ou redução do imposto imobiliário.
Art. 42.
A arborização de vias públicas estará sujeita a um Plano Municipal de Arborização.
Subseção I
Dos Loteamentos e Construções
Art. 43. Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse
social, áreas industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento
paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal competente.
Parágrafo Único. Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas
concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente.
Art. 44. Nos projetos de parcelamento do solo que apresentem áreas de interesse ambiental ou
paisagístico, serão exigidas medidas convenientes à sua defesa.
Art. 45. Será obrigatória nos projetos de edificações, reformas e ampliações residenciais,
comerciais ou industriais, a serem analisados pelo órgão municipal competente, a indicação da localização das
árvores existentes e recursos hídricos.
Parágrafo Único. O proprietário do imóvel ou o empreendedor ficará responsável pela proteção das
árvores ali já existentes.
Art. 46. As áreas de várzea, solo hidromórfico ou outras características geológicas de
fragilidade ambiental, dependerão, previamente à elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo ou de
empreendimentos em terrenos parcelados anteriormente a esta Lei, elaborar estudo geológico-geotécnico do
terreno, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, concluindo a aptidão ou restrição à
ocupação dessa área, de modo embasar a elaboração do projeto urbanístico ou de engenharia, e outros. O
laudo geológico-geotécnico orientativo à elaboração do projeto deverá ser apreciado e anuído pelos órgãos de
licenciamento competentes.
Seção II
Do Manejo da Fauna
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 252
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Art. 47. É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do
Município, neles compreendidas as áreas de preservação permanente, as reservas legais, os remanescentes de
vegetação natural, as unidades de conservação e os corpos d’água.
Art. 48. É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica,
domesticada ou não, nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros
públicos municipais.
Subseção I
Do Comércio e Criação de Animais
Art. 49. É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, bem como
de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo o comércio de espécimes e produtos
provenientes de criadouros comerciais ou jardins zoológicos devidamente legalizados, desde que não
oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Art. 50. É proibida qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a
prática do ato de caçar, aprisionar, perseguir ou maltratar os animais, ou que induza ao consumo de subprodutos
ou objetos provenientes da fauna silvestre brasileira.
Subseção II
Do Controle de Zoonoses, Vetores e Peçonhentos
Art. 51. O Poder Executivo Municipal adotará programas permanentes de prevenção e
monitoramento, com o objetivo de controlar zoonoses, vetores e animais peçonhentos, que contemplará, entre
outros:
III III IV -
O controle de raiva e outras zoonoses, com permanente controle de natalidade, conforme
recomendado pela Organização Mundial de Saúde, com a captura de animais errantes;
O combate a vetores e os seus criadouros no meio urbano, notadamente da dengue e da febre
amarela;
O controle de populações de roedores e animais peçonhentos, por meio de saneamento
ambiental, destinação adequada e seletiva de entulho e lixo, bem como a limpeza de terrenos,
córregos e galerias pluviais de esgoto;
A educação e a conscientização para a guarda responsável de animais.
CAPÍTULO IV
DO AR
Art. 52. Todos os empreendimentos no Município estarão sujeitos às normas e regulamentos do
SISNAMA, bem como demais legislações pertinentes, no que se refere à qualidade do ar.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 253
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Art. 53. As fontes de emissão de ar em empreendimentos e atividades desenvolvidas no
Município deverão obedecer aos padrões de qualidade do ar estabelecidos pelas legislação pertinentes.
Parágrafo Único. Toda fonte de emissão de ar deverá prever mecanismos que garantam os padrões
de qualidade do ar.
Art. 54. A Secretaria Municipal competente poderá celebrar convênios e parcerias com
universidades e centros ou instituições de ensino ou pesquisas, para a instalação de estações de monitoramento
de poluentes atmosféricos de qualquer natureza ou que desenvolvam pesquisa para aplicação de soluções
técnicas de controle de poluição.
Art. 55. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de
qualquer outro material combustível em área urbana ou rural.
CAPÍTULO V
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 56. Os limites de níveis de sons emitidos pelas diversas fontes, bem como aquelas
produzidas no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas técnicas vigentes.
Art. 57. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que
contrariem os níveis máximos legalmente permitidos para os diferentes horários e zonas de uso.
Art. 58.
III III IV -
O órgão municipal responsável deverá:
Exercer o poder de fiscalização das fontes de poluição sonora;
Exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora
apresentação dos resultados de medições e relatórios;
Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam
ou possam vir a produzir ruídos incômodos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a eles; e
Organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos
de atenuação e controle de ruídos e vibrações.
Art. 59. Os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão promover o tratamento
acústico de suas instalações, desde que necessário, a fim de evitar que o som se propague acima do limite
permitido nos seguintes prazos:
III -
6 (seis) meses, a contar da data de vigência deste Código, para a aprovação do projeto de
reforma; e
6 (seis) meses, a contar da data de aprovação do projeto de reforma, para a execução das
obras necessárias à regularização.
Parágrafo Único. A implantação do projeto de tratamento acústico é condição essencial à renovação
ou concessão de licença legalmente exigida, para instalação e funcionamento de estabelecimento,
evento ou empreendimento.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 254
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Art. 60. As obras de construção civil somente poderão se realizar aos domingos, feriados ou
fora do horário permitido, mediante autorização do órgão municipal competente que preveja os tipos de serviços
a serem executados, os horários a serem obedecidos e os níveis máximos de sons e vibrações permitidos.
Art. 61. Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, toda e qualquer obra
pública ou particular de emergência que, por sua natureza, vise evitar colapso nos serviços de infraestrutura da
cidade ou risco de integridade física e material à população.
Art. 62. O órgão municipal competente implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de
hospitais, prontos socorros, sanatórios, clínicas, escolas e quaisquer outras instituições que exijam proteção
sonora.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE E AMARZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 63. O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Campina Grande do
Sul obedecerá ao disposto na legislação pertinente.
Parágrafo Único. São produtos ou resíduos perigosos as substâncias assim classificadas e
relacionadas nas normas técnicas.
Art. 64. As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Campina Grande
do Sul e que transportam, armazenam e comercializam produtos químicos perigosos deverão requerer licença
ambiental.
Art. 65. Toda e qualquer forma de armazenamento, movimentação e manuseio de produtos com
características físico-químicas, passíveis de alterar a qualidade das águas, do ar e do solo deverão ser
realizados de acordo com normas técnicas de segurança.
§1º. Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão estacionar em
áreas autorizadas pelo órgão municipal competente.
§2º. As áreas referidas no caput deverão dispor de infraestrutura adequada para controlar incêndios e
vazamentos dos veículos mencionados e não poderão estar localizadas em espaços urbanos
densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais e de reservatórios de água, em áreas de
hospitais e nas proximidades de escolas, jardins botânicos e zoológicos.
Art. 66. A limpeza dos veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá
ser feita em instalações adequadas e licenciadas.
Art. 67. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a paralisação do veículo, o
condutor adotará medidas de segurança adequadas ao risco correspondente a cada produto transportado,
dando conhecimento imediato do fato ao órgão municipal de defesa civil pelo meio disponível mais rápido,
detalhando o tipo da ocorrência, o local, o produto envolvido, a sua classe de risco e a quantidade
correspondente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 255
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Art. 68. Em caso de acidente decorrente de derramamento, vazamento ou disposição de forma
irregular de substâncias poluentes, arcarão com as despesas de execução das medidas necessárias para evitar
ou minimizar a poluição ambiental e recuperar o ambiente degradado:
III III -
O transportador e, solidariamente, o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante
o transporte;
O gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; ou
O proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o
derramamento, o vazamento ou a disposição irregular ou acidental ocorrerem no local de suas
operações.
Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa aqui prevista independe de culpa.
Art. 69. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular ou acidental, o
órgão ambiental competente e a Defesa Civil deverão ser comunicados imediatamente sobre o ocorrido para
então determinar os procedimentos a serem adotados.
Art. 70. As empresas de transporte e armazenamento de produtos perigosos que não
atenderem às exigências estabelecidas sofrerão as sanções previstas nesta Lei e nas demais normas
pertinentes.
Art. 71. Em situações de risco poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, por
meio dos órgãos municipais competentes, os produtos potencialmente perigosos à saúde pública e ao ambiente.
CAPÍTULO VII
DO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DOS ESGOTOS SANITÁRIOS, DOS EFLUENTES LÍQUIDOS,
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DA DRENAGEM URBANA
Art. 72. Os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e
drenagem urbana serão regulamentados a partir do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 73. Todos os estabelecimentos cuja atividade principal seja a de lavagem e polimento de
veículos, deverão canalizar e conduzir os efluentes da atividade às caixas separadoras de retenção e tratamento
dos resíduos de areia, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública geral:
§ 1º Os resíduos da caixa separadora deverão ser removidos quando atingirem 80 (oitenta) por cento
de sua capacidade de armazenamento.
§ 2º O monitoramento dos despejos de efluentes das atividades descritas no caput este artigo deverá
ocorrer a cada renovação de alvará.
Art. 74. Na ausência de rede pública de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais ou coletivas de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 256
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Art. 75. Os dejetos provenientes da dragagem de córregos, da limpeza de fossas sépticas, de
sanitários químicos e de sanitários de veículos de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário, deverão ter
disposição adequada, vedado o seu lançamento em galerias de água pluvial, corpos d’água ou terrenos baldios
e devendo ser enviados a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
Parágrafo Único. Os dejetos citados neste artigo, deverão ser conduzidos à Estação de Tratamento
de Esgoto (ETE) após aprovação do órgão competente, ou, na impossibilidade, ter projeto de
tratamento e disposição final aprovados pela Secretaria Municipal competente.
Art. 76. As empresas de limpeza de fossas deverão ser cadastradas no órgão ou na entidade
pública municipal de saneamento básico, que exercerá controle e fiscalização sobre essas atividades, sendo que
todas as suas cargas deverão ser depositadas em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
Art. 77. Em caso de ameaça de epidemia, os dejetos provenientes dos sanitários de veículos de
transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário, deverão receber tratamento específico sob a orientação do órgão
municipal da saúde.
Art. 78. Os geradores de resíduos, efluentes e lodos industriais e domiciliares, deverão
submeter os projetos de disposição final à análise e à aprovação dos órgãos ambientais competentes.
CAPÍTULO VIII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 79. A implantação, manutenção e operação de cemitérios estão sujeitos ao licenciamento
ambiental expedido pelo IAP, visando à proteção do solo, subsolo, recursos hídricos superficiais e subterrâneos,
e a proteção da saúde pública e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 80. A implantação, manutenção e operação de cemitérios, devem atender aos requisitos
mínimos estabelecidos pelas normas vigentes, no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e
órgão estadual competente (IAP – Instituto Ambiental do Paraná), sendo:
III -
Proibida a instalação de cemitérios em áreas úmidas e em terrenos sujeitos à inundação
permanente ou eventual e no interior de Unidades de Conservação de proteção integral.
Proibida a implantação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que
exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado
de regeneração, em terrenos que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem
como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções
legais previstas.
Parágrafo Único. A instalação e ampliação de cemitérios em áreas de mananciais de abastecimento público,
ficará condicionada ao que determina a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº
368/06, ou outra que vier a substituí-la, podendo o Instituto Ambiental do Paraná exigir estudos complementares.
Art. 81.
previsão legal.
O Município deverá implantar o Plano de Ordenamento de Cemitérios, conforme
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 257
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TÍTULO III
DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 82. O Licenciamento Ambiental Municipal alem das normas contidas neste código,
respeitará os dispositivos legais federais, normas do CONAMA, e regulamentos estaduais pertinentes e vigentes
na ocasião de sua ocorrência.
Art. 83. O licenciamento Ambiental poderá ser Municipal, mediante convênio com o Órgão
Estadual competente, devendo o Município possuir estrutura adequada, técnicos capacitados, conforme Lei
pertinente à municipalização do licenciamento ambiental.
Art. 84. Para os fins desta Lei, o Licenciamento Ambiental Municipal consiste em um conjunto
de procedimentos técnicos e administrativos pelo qual o órgão ambiental local licencia a execução de planos,
programas e projetos, assim como a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades que utilizam recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
de qualquer forma, possam causar degradação ambiental, de iniciativa privada ou pública, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
para cada caso.
Art. 85. O Poder Executivo deverá definir o órgão competente para executar os procedimentos
de Licenciamento Ambiental Municipal que deverá envolver o empreendedor, a equipe multidisciplinar, as
comunidades afetadas e a população em geral no processo, tornando-o um instrumento efetivo de controle,
melhoria e recuperação ambiental, visando ao desenvolvimento sócio-econômico sustentável.
Art. 86. O procedimento de Licenciamento Ambiental, satisfeitas todas as exigências técnicas e
legais, culmina com a expedição da Licença Ambiental, que poderá ser:
I-
II -
III IV V-
Licença Ambiental Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando a sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação;
Licença Ambiental de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante; e
Licença Ambiental de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
Licença Ambiental Simplificada (LAS) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
que, a critério do órgão ambiental competente, e conforme a legislação federal, e estadual e
municipal vigente, seja de pequeno potencial de impacto ambiental;
Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM) - quando não couber nenhuma das anteriores.
Parágrafo Único Para cada tipo de licença serão exigidos documentos técnicos compatíveis com o tipo
de empreendimento e/ou atividade, o potencial e significância dos impactos gerados.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 258
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Art. 87. A ampliação da atividade ou do empreendimento sempre dependerá de autorização ou
licença prévia do órgão competente.
Art. 88. O órgão competente definirá, em regulamento específico, os prazos para requerimento
e validade das licenças ambientais, os procedimentos para a sua obtenção e os critérios de exigibilidade, em
consonância com a legislação em vigor.
Art. 89. Mediante o devido processo administrativo, e decisão justificada e motivada, o órgão
ambiental local poderá suspender ou cancelar as licenças ambientais, bem como modificar as suas
condicionantes e as medidas de controle, quando constatada:
III III -
Inadequação ou não cumprimento de qualquer condicionante ou violação da legislação
ambiental vigente;
Omissão ou falsa descrição que subsidiaram a expedição da licença; e
Superveniência de graves riscos ambientais, de segurança ou de saúde.
Art. 90.
Os valores das Taxas de Licença Ambiental serão definidos por Lei específica.
Art. 91. Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer de suas
modalidades, bem como a sua renovação para empreendimentos e atividades, serão objeto de publicação
resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Município de Campina Grande do Sul e em periódico de
grande circulação regional ou local.
Art. 92. O órgão municipal competente fará a revisão das atividades potencial e efetivamente
poluidoras, sempre que o desenvolvimento sócio-econômico e as condições ambientais exigirem, definindo
novas normas e critérios para licenciamento ambiental conforme necessário, respeitada a legislação estadual e
federal em vigor.
Art. 93. Para os fins desta Lei considera-se Autorização Ambiental Especial o ato administrativo
discricionário, pelo qual o órgão Municipal competente estabelece condições, restrições e medidas de controle
ambiental de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo estabelecido de acordo com o evento, a
critério do órgão.
Art. 94. Enquadram na modalidade do artigo anterior as Autorizações para Corte, que poderão
ser delegadas pelo órgão ambiental estadual, respeitadas as legislações pertinentes.
§1º. Consideram-se, para fins de autorização de corte, as espécies florestais exóticas existentes em
áreas de preservação permanente em substituição ao plantio com espécies nativas.
§2º Cabe ao órgão municipal competente prestar orientação no processo de Corte encaminhando o
interessado, inicialmente, a requerer Autorização junto ao IAP.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 259
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TITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 95. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei
ou de outras Leis pertinentes.
Art. 96. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger
alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente.
Art. 97. A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa
competente, no uso de suas atribuições legais.
Parágrafo Único. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos
atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba
aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 98.
A responsabilidade da infração é atribuída:
I. À pessoa física ou jurídica;
II. Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou
curatelados.
Art. 99.
XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII -
As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades:
Notificação;
Multa;
Embargo;
Cassação do alvará de construção;
Interdição da edificação;
Demolição;
Suspensão do alvará de licença;
Cassação do alvará de licença;
Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
Apreensão de bens.
§1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas,
cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§2º A aplicação das penalidades previstas neste título não isenta o infrator de reparar o dano resultante
da infração.
§3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da
infração ou dela se beneficiar.
§4º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo 1, parte integrante desta Lei.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 260
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CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 100. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a
irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, com orientações específicas.
§ 1º A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso
de suas atribuições legais.
§ 2º A notificação será lavrada em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao infrator ou seu
representante legal imediatamente após sua lavratura, e as outras, retidas pelo órgão autuante.
§ 3º Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura da
notificação, será o infrator comunicado através de Carta Registrada ou de publicação no Diário Oficial
do Município.
Art. 101. Todo auto de infração deverá conter:
XV - Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e endereço;
XVI - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração;
XVII - O fato ou ato constitutivo da infração;
XVIII - O preceito legal infringido;
XIX - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
XX - A assinatura de quem o lavrou;
XXI - O prazo estabelecido para defesa ou regularização.
Art. 102. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os documentos
comprobatórios de suas alegações, no prazo de 10(dez) dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 103. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado
na notificação, por desrespeito ao embargo, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de
notificação prévia.
Art. 104. As multas serão aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável
técnico, de acordo com o Anexo 1 desta Lei.
Art. 105. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, sem
prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 261
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Art. 106. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou
publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa.
CAPÍTULO III
DO EMBARGO
Art. 107. A obra será embargada se:
VII VIII IX XXI XII -
Estiver sendo executada sem o alvará de construção, quando este for necessário;
For construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará de
construção e projeto arquitetônico aprovado;
Não for observado o alinhamento predial;
Embora licenciada, estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o
trabalhador;
O infrator não corrigir a irregularidade apontada;
Por interesse público que sobrevier, mediante justificativa fundamentada e devido processo
indenizatório, se for o caso.
Art. 108. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o técnico municipal
responsável pela fiscalização fará o embargo da obra, notificando o proprietário do imóvel, seu sucessor a
qualquer título, responsável técnico ou responsável pela obra.
Parágrafo Único. Em não sendo localizado o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, o
responsável técnico ou o responsável pela obra, a notificação do embargo será feita através de
publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 109. A obra embargada será liberada após cumpridas as exigências estabelecidas pelo
órgão municipal competente.
Art. 110. Desobedecido ao embargo, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos
desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 111. A cassação do alvará de construção se dará quando:
VVI -
Após 45 (quarenta e cinco) dias do embargo, no caso de não terem sido efetivadas as
providências necessárias para a regularização da obra;
Houver alteração dos parâmetros construtivos no projeto arquitetônico aprovado, sem o prévio
consentimento do órgão municipal competente.
CAPÍTULO V
DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 262
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Art. 112. A interdição da edificação se dará quando:
IV VVI -
Houver risco à saúde, a segurança de pessoas ou bens ou ao meio ambiente, atestado pelo
órgão municipal competente ou mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado;
Não for atendida a notificação para apresentar laudo técnico de estabilidade e segurança da
edificação;
A edificação tiver sido executada, no todo ou em parte, sem o alvará de construção.
Art. 113. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos
desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
Art. 114. Através de requerimento do interessado ou determinação do órgão municipal
competente, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da estabilidade, segurança e correção da
edificação, nos termos desta Lei, podendo ser exigido laudo técnico com Documento de Responsabilidade
Técnica.
CAPÍTULO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 115. A demolição total ou parcial da edificação poderá ser exigida quando:
VVI VII VIII -
Não for possível a sua regularização;
For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado;
Constituir ameaça de ruína;
Estiver em risco a sua estabilidade.
Art. 116. A demolição, no todo ou em parte, será de responsabilidade do proprietário do imóvel,
seu sucessor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel acompanhado do responsável técnico devidamente
habilitado.
Art. 117. Sendo necessária a demolição, será expedida notificação concedendo prazo para
cumprimento que será determinado conforme o caso.
Art. 118. Não sendo efetuada a demolição no prazo determinado, o órgão municipal competente
adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para demolição total ou parcial do imóvel.
Art. 119. Quando ocorrer o desabamento da edificação, o proprietário do imóvel, seu sucessor a
qualquer título, ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 120.
VII VIII -
A suspensão do alvará de licença se dará quando:
Após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido efetivadas as providências
necessárias para a regularização da infração;
A suspensão da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após o auto de
infração, caso o infrator seja reincidente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 263
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§1º A suspensão deverá ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a
possível cassação do alvará de licença.
§2º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o
interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de infração.
§2º Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado e/ou a
atividade ou o uso deverá ser paralisado.
§3º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração
cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 121. A cassação do alvará de licença se dará quando:
III - Após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de licença, no caso de não terem sido
efetivadas as providências necessárias para a regularização da infração;
IV - A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade
de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.
§1º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado o
lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.
§2º Em caso de violação do lacre, o órgão municipal competente comunicará o fato à aos outros órgãos
de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
§3º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração
cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IX
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO
Art. 122. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da
atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes estiverem funcionando em desacordo com o
estabelecido nesta Lei, no alvará de licença ou na autorização emitida pelos órgãos municipais competentes.
Parágrafo Único. A interdição de que trata o caput deste artigo também poderá ser imposta por
determinação judicial.
Art. 123. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos
desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
Parágrafo Único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal competente deverá lacrar o
estabelecimento e/ou equipamento.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 264
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Art. 124. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e
o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de infração.
Art. 125. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da
administração, poderá o órgão competente determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou
estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a
segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
CAPÍTULO X
DA APREENSÃO
Art. 126. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de
infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá fazer a apreensão objetos, que façam
parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que
comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.
Art. 127. Os objetos apreendidos não perecíveis e/ou não decomponíveis serão guardados no
depósito do Município por um prazo máximo de 10 (dez) dias.
§1º O proprietário dos objetos apreendidos poderá fazer a retirada, desde que sanadas as
irregularidades cometidas, através de documento de devolução onde constará:
VI - Prova de propriedade dos objetos;
VII - Apresentação de nota fiscal dos objetos apreendidos em nome do infrator e com data anterior a da
apreensão;
VIII - Comprovação de pagamento de tributos que se façam necessários;
IX - Comprovação de pagamento de multas referentes às infrações cometidas;
X - Comprovação de pagamento à municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada,
transporte e armazenagem dos bens apreendidos.
§2º Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão, doados, leiloados ou
destruídos, conforme dispuser a regulamentação específica.
Art. 128. No caso de apreensão de objetos apreendidos perecíveis e decomponíveis ou outro
qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
VVI VII VIII -
A mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do órgão municipal
competente;
Se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou qualquer
outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação;
Cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao
estado da mercadoria, a mesma será entregue a uma ou mais instituições sem fins lucrativos,
mediante comprovante; e
A mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a
previsibilidade de deterioração.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 265
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CAPÍTULO XI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADE, DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 129. Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado para sanar a
irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.
§1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a
penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar eventual dano causado.
§2º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à
segurança das pessoas, segurança do patrimônio público ou privado, ou ainda ao meio ambiente, o
infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 130. A notificação, o termo de embargo ou o auto de infração será entregue diretamente ao
infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável
pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico.
§1º Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do
estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico, a notificação ou o
auto de infração será enviado via postal com aviso de recebimento.
§2º Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de infração, serão publicados no
Diário Oficial do Município, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
§3º No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, poderá ser atestado mediante a assinatura
de 02 (duas) testemunhas.
Art. 131. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do
estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar defesa contra a notificação ou autuação, contados da data de seu recebimento ou
publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 132. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos comprobatórios de suas
alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões
forem proferidas em um único processo.
Art. 133. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado à
Procuradoria Geral do Município, que elaborará parecer jurídico mediante manifestação técnica obrigatória dos
órgãos competentes vinculados à natureza da infração.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 266
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CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Art. 134. Da decisão proferida pela Procuradoria Geral do Município, caberá recurso à Comissão
Permanente de Posturas, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento
dessa ou da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.
Art. 135. A decisão definitiva exarada pela Comissão Permanente de Posturas será publicada
como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.
Art. 136. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, sob pena
de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial.
Art. 137. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público municipal, será
intentada a competente ação judicial.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 138. Os casos omissos serão analisados pelos conselhos competentes.
Art. 139. As infrações descritas no Anexo 1, parte integrante desta Lei, constitui rol
exemplificativo, fato este que autoriza o Município a autuar as demais infrações ou omissões previstas nesta lei,
fixado multa de 100 URF.
Art. 140. As alterações de atividades em alvarás de licença e autorizações expedidos
anteriormente deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei.
VII -
É parte integrante desta Lei o Anexo 1 - Tabela das penalidades.
Art. 141. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 142. Revogam-se as disposições em contrário.
CAMPINA GRANDE DO SUL, DE
DE 2015
PREFEITO MUNICIPAL
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 267
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ANEXO 1: Tabela das Penalidades
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
INFRATOR
VALOR EM UFM
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
EMBARGO
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
INTERDIÇÃO
DEMOLIÇÃO
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
2
Depositar, dispor, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular,
no solo, resíduos de qualquer natureza, em qualquer estado
de matéria, portadores de germes patogênicos ou de alta
toxicidade, como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros,
que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do
ambiente
Empresas que pretendem se instalar no Município deixarem
de apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
conforme legislação e normas em vigor
NOTIFICAÇÃO
1
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
MULTA
Art.
10
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
11
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
100
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
100
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
100
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
3
Incinerar resíduos sólidos ou semi-sólidos, sem autorização
do órgão competente
Art.
12
Sim
30
4
Dispor quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou
sólidos, sem a comprovação de atendimento das normas
técnicas pertinentes
Art.
14
Sim
30
5
Empreendimentos de extração de areia e mineração que
deixarem de obedecer ao Código de Mineração, as normas
do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e
licenças ambientais expedidas pelo Instituto Ambiental do
Paraná – IAP
Art.
16
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento
ou pelo
explorador do
solo
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 268
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
8
Extrair areia, em todos os cursos de água do Município,
oferecendo perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios
Art.
17
Sim
30
9
Deixar de recuperar o ambiente degradado, no caso de danos
ao meio ambiente decorrentes das atividades de extração e
mineração, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente e demais normas pertinentes
Sim
30
Art.
18
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 269
APREENSÃO
30
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
Sim
DEMOLIÇÃO
Art.
17
INTERDIÇÃO
Extrair areia, em todos os cursos de água do Município,
possibilitando a formação de processos erosivos que causem,
por qualquer forma, a estagnação das águas
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
7
EMBARGO
30
Extrair areia, em todos os cursos de água do Município,
modificando o leito ou as margens dos cursos de água
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
Sim
6
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento
ou pelo
explorador do
solo
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento
ou pelo
explorador do
solo
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento
ou pelo
explorador do
solo
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento
ou pelo
explorador do
solo
VALOR EM UFM
Art.
17
INFRATOR
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
NOTIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
MULTA
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
EMBARGO
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
INTERDIÇÃO
DEMOLIÇÃO
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
15
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
14
VALOR EM UFM
13
INFRATOR
12
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
11
NOTIFICAÇÃO
10
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
MULTA
Art.
20
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
20
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Lançar águas residuárias e quaisquer resíduos na rede de
drenagem, seja por meio de ligação de esgoto à referida rede,
seja por meio de lançamentos ou disposições nas bocas-delobo, ou de outra forma
Art.
20
Sim
30
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes,
cursos d’água ou espelhos d'água localizados em logradouros
públicos.
Art.
20
Sim
30
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
21
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
21
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
DESCRIÇÃO
Lançar, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer
resíduo sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os
parâmetros definidos na respectiva resolução Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e legislações estadual
e municipal
Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a
obstrução de valas, calhas, sarjetas, bueiros ou bocas-delobo ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas
e a preservação de sua qualidade
Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação
de serviços, potencialmente poluidor de águas que deixar de
possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos
Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação
de serviços, potencialmente poluidor de águas que deixar de
aprovar o projeto do sistema de tratamento de efluentes
líquidos na Secretaria Municipal competente
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 270
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
EMBARGO
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
INTERDIÇÃO
DEMOLIÇÃO
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
20
Inutilizar recurso hídrico do Município de Campina Grande do
Sul por qualquer espécie de construção
VALOR EM UFM
19
INFRATOR
18
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
17
Todas as edificações residenciais e comerciais de pequeno
porte na área urbana que deixarem de apresentar soluções
para o destino adequado do esgoto sanitário doméstico
Todas as edificações residenciais e comerciais de pequeno
porte na área urbana que deixarem de interligar o esgoto
sanitário doméstico ao da empresa concessionária, quando
existente
Os responsáveis por atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras e por captação, tratamento, transporte e
distribuição de água que deixarem de implementar, no prazo
de 6 meses a contar da aprovação desta Lei, programas de
monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental ou
similares, em suas áreas de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados pelo órgão competente
Toda pessoa física ou jurídica que cause transformações nas
condições físicas dos rios, córregos, ribeirões ou nascentes
dágua, causando-lhes prejuízos, que deixar de restaurar as
suas características originais e a tomar todas as providências
que a Secretaria Municipal competente exigir para o caso,
sem prejuízo das demais penalidades administrativas, cíveis e
penais
NOTIFICAÇÃO
16
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
MULTA
Art.
22
Sim
30
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
100
30
-
-
Sim
-
-
-
-
-
Sim
30
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
100
30
-
-
Sim
-
-
-
-
-
Art.
26
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
27
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
30
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
22,
§1º
Art.
28
Sim
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 271
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
DEMOLIÇÃO
30
INTERDIÇÃO
Sim
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
Art.
31
EMBARGO
30
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
Sim
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento
ou responsável
técnico
VALOR EM UFM
Art.
30
NOTIFICAÇÃO
INFRATOR
22
Deixar de aprovar, na Secretaria Municipal competente,
qualquer projeto de implantação de indústria, agroindústria,
loteamento, serviço, perfuração de poços, construção de
lagos e outros, seja na área urbana ou rural, a ser realizado
nas bacias de mananciais de abastecimento da cidade de
Campina Grande do Sul
Deixar de atender ao disposto na Lei Estadual nº 12.248/98 e
demais legislações complementares nos projetos de
parcelamento e ocupação do solo dos imóveis situados nas
Áreas de Interesse de Mananciais para a RMC
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
21
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
MULTA
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
23
Introduzir espécimes da fauna e flora silvestre ou exótica no
município
Art.
32,
§3º
Sim
30
24
Entrar em unidades de conservação com animais domésticos
Art.
31,
§4º
-
-
Executor da ação
100
30
-
-
-
-
-
-
-
-
300
30
Sim
Sim
-
-
Sim
Sim
Sim
-
200
30
-
-
-
-
-
-
-
-
25
26
Não possuir autorização ou dispensa dos órgãos competentes
para exploração, o corte e a supressão eventual de espécies
arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do
Bioma Mata Atlântica, em ambientes agropastoris e em áreas
urbanas, regulamentados pela Resolução Conjunta
IBAMA/SEMA/IAP Nº 007/2008 e demais legislações
pertinentes
Fazer intervenção ou uso especial nas áreas verdes ou de
lazer do Município de Campina Grande do Sul sem
autorização dos órgãos municipais competentes
Art.
33,
§1º
-
-
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento
ou executor da
ação
Art.
38,
§2º
-
-
Executor da ação
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 272
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
DEMOLIÇÃO
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
Comercializar, sob qualquer forma, espécimes da fauna
silvestre, bem como produtos e objetos oriundos de sua caça,
perseguição, mutilação, destruição ou apanha
INTERDIÇÃO
32
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
31
EMBARGO
30
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
29
Deixar de aprovar, junto aos órgãos de licenciamento
competentes, o estudo geológico-geotécnico do terreno com
áreas de várzea, solo hidromórfico ou com outras
características geológicas de fragilidade ambiental,
devidamente assinado por profissional legalmente habilitado
Introduzir animais exóticos em segmentos de ecossistemas
naturais do Município, neles compreendidas as áreas de
preservação permanente, as reservas legais, os
remanescentes de vegetação natural, as unidades de
conservação e os corpos d’água.
Abandonar qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica,
domesticada ou não, nos parques urbanos, praças, áreas de
preservação permanente e demais logradouros públicos
municipais
VALOR EM UFM
Não proteger as árvores existentes nos imóveis
300
30
Sim
Sim
-
-
-
-
-
-
150
30
Sim
Sim
Sim
-
-
-
-
-
150
30
Sim
Sim
Sim
-
-
-
-
-
Executor da ação
150
30
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
Si
m
Sim
30
Sim
30
Art.
46
Sim
30
Art.
47
-
-
Art.
48
-
Art.
49
-
INFRATOR
28
Art.
43,
parág
rafo
único
Art.
45,
parág
rafo
único
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
27
Não entregar a arborização de ruas e avenidas concluídas e
áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente nos
empreendimentos de loteamentos, condomínios, conjuntos
habitacionais de interesse social, áreas industriais
NOTIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
MULTA
Proprietário do
imóvel,
empreendedor ou
responsável
técnico
Proprietário do
imóvel,
empreendedor ou
responsável
técnico
Proprietário do
imóvel,
empreendedor ou
responsável
técnico
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 273
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
INTERDIÇÃO
DEMOLIÇÃO
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
Realizar obras de construção civil aos domingos, feriados ou
fora do horário permitido, sem autorização do órgão municipal
competente
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
39
EMBARGO
38
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
37
VALOR EM UFM
36
INFRATOR
35
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
34
Promover a prática do ato de caçar, aprisionar, perseguir ou
maltratar os animais, ou que induza ao consumo de
subprodutos ou objetos provenientes da fauna silvestre
brasileira
Deixar de obedecer normas e regulamentos do SISNAMA,
bem como legislações pertinentes, no que se refere à
qualidade do ar
Deixar de obedecer aos padrões de qualidade do ar
estabelecidos pelas legislação pertinentes nas fontes de
emissão de ar, em empreendimentos e atividades
desenvolvidas no Município
Queimar ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
bem como de qualquer outro material combustível em área
urbana ou rural
Deixar de obedecer às normas técnicas vigentes quanto aos
limites de níveis de sons emitidos pelas diversas fontes, bem
como aquelas produzidas no interior dos ambientes de
trabalho
Deixar de promover o tratamento acústico nas instalações dos
estabelecimentos em funcionamento no Município, desde que
necessário, a fim de evitar que o som se propague acima do
limite permitido nos prazos estabelecidos nesta Lei
NOTIFICAÇÃO
33
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
MULTA
Art.
50
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
-
-
-
-
Art.
52
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
53
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
55
-
-
Executor da ação
300
30
-
-
-
-
-
-
-
-
Art.
56
Sim
30
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
59
Sim
30
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
60
Sim
30
150
30
Sim
Sim
Sim
-
-
-
-
-
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel ou
responsável
técnico
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 274
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
-
-
Art.
66
Sim
30
Art.
68
-
-
Art.
70
Sim
30
43
44
45
Realizar a limpeza dos veículos transportadores de produtos
ou resíduos perigosos em instalações inadequadas e não
licenciadas
Ser responsável pelo derramamento, vazamento ou
disposição de forma irregular de substâncias poluentes,
decorrentes de acidente, tratamento e disposição final,
quando o derramamento, o vazamento ou a disposição
irregular ou acidental ocorrerem no local de suas operações.
Não atender às exigências estabelecidas nesta Lei e nas
demais normas pertinentes no que diz respeito ao transporte
e armazenamento de produtos perigosos
APREENSÃO
Art.
65,
§1º
42
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
30
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
Sim
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
Art.
65
41
Não cumprir as normas técnicas de segurança para qualquer
forma de armazenamento, movimentação e manuseio de
produtos com características físico-químicas, passíveis de
alterar a qualidade das águas, do ar e do solo
Estacionar veículos transportadores de produtos ou resíduos
perigosos em áreas não autorizadas pelo órgão municipal
competente
DEMOLIÇÃO
30
INTERDIÇÃO
Sim
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
Art.
64
EMBARGO
NOTIFICAÇÃO
Transportar, armazenar e comercializar produtos químicos
perigosos sem licença ambiental
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
40
VALOR EM UFM
DESCRIÇÃO
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
200
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Responsável
pelos produtos ou
executor da ação
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Proprietário do
estabelecimento
300
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
INFRATOR
ITEM
MULTA
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
Responsável
pelos produtos ou
executor da ação
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 275
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
50
51
Ampliar a atividade ou empreendimento sem autorização ou
licença prévia do órgão competente
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
APREENSÃO
30
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
Sim
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
Art.
75,
parág
rafo
único
DEMOLIÇÃO
30
INTERDIÇÃO
Sim
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
Art.
75
EMBARGO
30
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
150
30
-
-
-
-
Sim
Sim
Sim
-
Proprietário do
estabelecimento
ou responsável
técnico
150
30
Sim
Sim
Sim
-
Sim
Sim
Sim
-
150
30
Sim
Sim
Sim
-
Sim
Sim
Sim
-
INFRATOR
Sim
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
49
Art.
73
VALOR EM UFM
48
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
47
Deixar de canalizar e conduzir os efluentes da atividade de
lavagem e polimento de veículos às caixas separadoras de
retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas,
antes de serem lançados na rede pública geral
Lançar em galerias de água pluvial, corpos d’água ou terrenos
baldios os dejetos da dragagem de córregos, limpeza de
fossas sépticas, de sanitários químicos e de sanitários de
veículos de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário
Deixar de aprovar no órgão competente a condução ou
projeto de tratamento e disposição final dos dejetos da
dragagem de córregos, limpeza de fossas sépticas, de
sanitários químicos e de sanitários de veículos de transporte
rodoviário, ferroviário e aeroviário à Estação de Tratamento
de Esgoto (ETE)
Deixar de submeter à análise e aprovação nos órgãos
ambientais competentes os projetos de disposição final de
geradores de resíduos, efluentes e lodos industriais e
domiciliares
Não atender aos requisitos mínimos estabelecidos pelas
normas vigentes, no âmbito do Sistema Nacional de Meio
Ambiente – CONAMA e órgão estadual competente (IAP –
Instituto Ambiental do Paraná) na implantação, manutenção e
operação de cemitérios
NOTIFICAÇÃO
46
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
MULTA
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
Proprietário do
estabelecimento
ou executor da
ação
Art.
78
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
ou responsável
técnico
Art.
80
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
ou responsável
técnico
200
30
Sim
Sim
Sim
-
Sim
Sim
Sim
-
Art.
87
Sim
30
Proprietário do
estabelecimento
150
30
Sim
Sim
Sim
-
Sim
Sim
Sim
-
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 276
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
54
Superveniência de graves riscos ambientais, de segurança ou
de saúde
Art.
89
-
-
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 277
APREENSÃO
-
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
-
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
Art.
89
SUSPENSÃO DO
ALVARÁ DE LICENÇA
Omitir ou falsificar descrição para a expedição da licença
DEMOLIÇÃO
53
INTERDIÇÃO
-
CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
-
EMBARGO
Art.
89
PRAZO PARA
PAGAMENTO
(DIAS)
Deixar de cumprir, não se adequar ou violar a legislação
ambiental vigente
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel ou
empreendimento,
responsável
técnico ou
executor da ação
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel ou
empreendimento,
responsável
técnico ou
executor da ação
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel ou
empreendimento,
responsável
técnico ou
executor da ação
VALOR EM UFM
52
INFRATOR
PRAZO DE
ATENDIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO
(DIAS)
NOTIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
ITEM
MULTA
300
30
Sim
Sim
Sim
-
Sim
Sim
Sim
-
300
30
Sim
Sim
Sim
-
Sim
Sim
Sim
-
300
30
Sim
Sim
Sim
-
Sim
Sim
Sim
-
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
1100
M
MUUNNIICCIIPPAALL DDEE M
MEEIIOO AAMMBBIIEENNTTEE
MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDAA PPOOLLÍÍTTIICCAA M
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
LEI Nº
, DE DE
DE 2015.
SUMÁRIO
TÍTULOI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ......................................................... Art.2
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS ............................................................................................................. Art.2
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS............................................................................................................. Art.3
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS..................................................................................................... Art.4
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
Seção X
Seção XI
Seção XII
Seção XIII
Do Planejamento e Da Gestão Ambiental......................................................................... Art.5
Código Ambiental .............................................................................................................. Art.8
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos ........................................................ Art.9
Do Zoneamento Ambiental ............................................................................................. Art.23
Da Avaliação do Impacto Ambiental e Da Análise de Risco ........................................... Art.25
Da Municipalização do Licenciamento Ambiental ........................................................... Art.27
Do Plano de Manejo das Unidades de Conservação...................................................... Art.29
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente .......................................................................... Art.31
Das Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental ........................ Art.32
Do Monitoramento Ambiental.......................................................................................... Art.37
Fiscalização Ambiental ................................................................................................... Art.39
Penalidades e Medidas Compensatórias ........................................................................ Art.41
Do Sistema Municipal de Informação e Do Cadastro Ambiental..................................... Art.42
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ........................................................ Art.52
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA RESPONSÁVEL PELO MEIO AMBIENTE........................................ Art.53
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE .......... Art.55
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................. Art.57
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 278
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº
, DE
DE
DE 2015
Súmula: Institui a Política Municipal de Meio
Ambiente e o Sistema Municipal de Meio Ambiente –
SIMMA do Município de Campina Grande do Sul e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, em especial a estabelecida no art. 67, VI da Lei Orgânica Municipal, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Meio
Ambiente – SIMMA do Município de Campina Grande do Sul, fundamentada na Constituição Federal, na Política
Nacional do Meio Ambiente, no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01), na Política Estadual do Meio
Ambiente, bem como na Lei Orgânica do Município e no Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul.
Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as Diretrizes da Política Municipal de
Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, em conformidade com as
Legislações Federais, Estaduais e Municipais vigentes.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado,
tem por objetivo manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção,
preservação, controle, conservação, defesa, recuperação e melhoria para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. São também objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 279
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
III III IV -
VVI VII VIII IX XXI -
XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX -
Compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico do Município com a preservação da
qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico;
Estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que
protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o meio ambiente;
Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico,
atendendo aos interesses do Município;
Estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes ao
uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da Lei e de
inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em legislação federal e
estadual pertinente;
Incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso
racional e adequado de recursos ambientais;
Divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de consciência pública sobre
a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
Preservar e recuperar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
Implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperação e/ou indenização dos danos
ambientais causados,
Implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos;
Articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e
estaduais;
Atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito das unidades de conservação do Município:
Áreas de Proteção Ambiental - APA Federal de Guaraqueçaba e APA Estadual do Iraí; Área
Especial de Interesse Turístico - AEIT do Marumbi; Área de Tombamento da Serra do Mar;
Parque Estadual do Pico Paraná e Parque Municipal Ary Coutinho Bandeira, em parceria,
acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais Municípios;
Promover ações integradas às condicionantes ambientais e diretrizes estabelecidas pela APA
Federal de Guaraqueçaba, APA Estadual do Iraí, AEIT do Marumbi e Área de Tombamento da
Serra do Mar;
Adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da dignidade
humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Campina Grande do Sul, quanto às
funções específicas, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis de seus
componentes;
Adotar, nos planos municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal que
levem em conta a questão ambiental;
Adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as orientações e
diretrizes estabelecidas pela Agenda 21 local;
Realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora,
visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
Cumprir as normas federais de segurança e estabelecer outras complementares referentes ao
armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos;
Criar e realizar a manutenção de, bosques, reservas, unidades de conservação e de outras
áreas de relevante interesse ecológico e turístico;
Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 280
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII -
XXVIII XXIX XXX -
Exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer critérios de
arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a
mutilação das árvores, em seus aspectos vital e estético;
Recuperar e proteger os cursos d’água, nascentes e demais coleções hídricas, assim como a
vegetação de proteção das suas margens;
Garantir níveis crescentes de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, por
meio do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações,
vias e logradouros públicos;
Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico,
paisagístico, cultural e ecológico do Município;
Exigir, pela Secretaria Municipal competente, estudos ambientais que contemplem efeitos e
riscos ambientais, para a instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades que, de
qualquer modo, possam interferir negativamente na qualidade ambiental;
Incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas ambientais, o uso
adequado dos recursos naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e
sistema de significativo interesse ecológico;
Adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os
permanentemente em face da Lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal
e estadual pertinente e considerando o direito de maior restrição pelo Município;
Estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução dos níveis
de poluição;
Preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos pelo Município;
Promover, incentivar e integrar ações de percepção e educação ambiental, em conformidade
com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante
da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3. Para a elaboração, implementação, e acompanhamento da Política Municipal de Meio
Ambiente serão observados os seguintes princípios:
III III IV VVI VII VIII IX X-
A ação governamental na proteção dos ecossistemas e na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
A promoção do desenvolvimento integral do ser humano em harmonia com o meio ambiente;
A multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
A promoção da qualidade do patrimônio ambiental do Município, visando o bem estar dos seus
habitantes, a sustentabilidade do suporte natural e o desenvolvimento das atividades
econômicas de forma integrada e adequada a proteção dos mananciais hídricos;
O planejamento do uso dos recursos ambientais, assim como de qualquer ação que possa
interferir sobre o meio ambiente;
A racionalização do uso dos recursos ambientais;
A compatibilização com as políticas nacional e estadual de meio ambiente;
A cooperação e a parceria com outros Municípios;
A unidade e integração na aplicação das políticas e em sua gestão, sem prejuízo da
descentralização das ações;
A continuidade espacial e temporal das ações básicas e prioritárias de gestão ambiental,
visando à contínua melhoria da qualidade do meio ambiente do Município;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 281
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI -
A participação e o controle social e comunitário;
A função socioambiental da propriedade;
A priorização de ações preventivas;
A obrigação de recuperar áreas degradadas e compensar pelos danos causados ao meio
ambiente;
O estabelecimento de diretrizes específicas para a gestão dos recursos naturais (hídricos,
florestais e minerais) do Município, por meio de uma política complementar às políticas nacional
e estadual, e de planos de uso e gerenciamento desses recursos;
O acompanhamento do estado da qualidade ambiental e das atividades efetiva e/ou
potencialmente capazes de interferir sobre o meio ambiente, mediante monitoramento,
levantamentos e diagnósticos, respeitando os dispositivos estaduais e federais;
A compatibilização e a integração entre as políticas setoriais e demais ações;
A prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
O macrozoneamento ambiental, respeitados os zoneamentos, parâmetros e diretrizes das
unidades de conservação instituídas, incidentes no Município;
O controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
A fiscalização ambiental permanente visando à adoção de medidas corretivas e punitivas;
A responsabilização do poluidor e/ou degradador e a obrigatoriedade de reparação e
compensação do dano ambiental, independentemente de outras sanções civis ou penais;
A precaução nas ações de licenciamento e regularização de empreendimentos e ações capazes
de interferir no meio ambiente e/ou modificá-lo;
A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
O incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias voltadas para o uso racional e proteção dos
recursos ambientais;
A educação ambiental em parceria com as instituições de ensino, comunidades e população em
geral, objetivando a capacitação individual e coletiva para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4. São considerados instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outros:
III III IV VVI VII VIII IX XXI XII -
Planejamento e a Gestão Ambiental;
Código Ambiental Municipal (Lei própria);
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos pelo Poder Público, tais como áreas de
preservação permanente, unidades de conservação e outras áreas verdes, conforme legislação
pertinente;
Avaliação de Impacto Ambiental e a Análise de Risco;
Municipalização do licenciamento ambiental;
Plano de Manejo das Unidades de Conservação;
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental;
Monitoramento Ambiental;
Fiscalização Ambiental;
Penalidades Disciplinares e Compensatórias impostas ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental;
Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 282
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Seção I
Do Planejamento e Da Gestão Ambiental
Art. 5. O Planejamento Ambiental como instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente
estabelece as diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável no território municipal de forma articulada
com todas as esferas governamentais, considerando as variáveis:
III III IV VVI -
A legislação vigente;
As tecnologias existentes;
As viabilidades sócio-ambientais;
As características e tendências;
As necessidades da população; e
A ordenação racional e criteriosa dos espaços.
Parágrafo Único. As variáveis acima citadas visam fixar diretrizes para orientação dos processos de
intervenção sobre o meio ambiente, bem como recomendar ações e definir as metas plurianuais, dentre
outros objetivos.
Art. 6. A Gestão Ambiental no Município deverá contar com um órgão central de planejamento,
gestão e fiscalização, que deverá regulamentar os procedimentos e normas para a aplicação da legislação
ambiental.
Art. 7. A Gestão Ambiental municipal deve cumprir as diretrizes estabelecidas nos planos e outros
produtos de planejamento ambiental e urbanístico, tais como:
III III -
A Agenda 21 e o Plano Diretor Municipal;
Os Planos Diretores de Arborização, Áreas Verdes e Unidades de Conservação;
O Plano Anual de Defesa do Meio Ambiente.
Seção II
Código Ambiental
Art. 8. O Código Ambiental deve contemplar normas, critérios, parâmetros e padrões para:
III III IV VVI -
Licenciamento e autorização ambiental;
Avaliação de impacto ambiental e respectivos relatórios, vinculada à capacidade de suporte
ambiental;
Controle, monitoramento e fiscalização ambiental da poluição do ar, hídrica, sonora, do solo e
subsolo, dos passivos ambientais, dos resíduos sólidos e da poluição visual;
Monitoramento e proteção das áreas protegidas, da fauna e flora e da paisagem;
Ações de sustentabilidade ambiental municipal;
Termos de ajustamento de conduta; compensação e ações mitigadoras.
Seção III
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 9. Espaços territoriais especialmente protegidos – ETEP- são aqueles espaços, públicos ou
privados, criados pelo poder público e que conferem proteção especial ao meio ambiente, mediante imposição
de restrições objetivando a proteção, integral ou parcial, de seus atributos naturais, tais como:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 283
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
III III IV VVI VII VIII IX X-
Unidades de conservação;
Áreas protegidas;
Áreas tombadas;
Monumentos arqueológicos e pré-históricos;
Áreas especiais e locais de interesse turístico;
Reserva da biosfera;
Corredores ecológicos e zonas de amortecimento;
Floresta amazônica, mata atlântica, serra do mar,
Jardins botânicos, hortos florestais e jardins zoológicos;
Áreas de preservação permanente e reservas legais.
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá instituir ETEP, por meio de legislação municipal
específica, além daqueles já instituídos no território municipal, pelas esferas federal e estadual.
Art. 11. Constituem ETEP no território municipal de Campina Grande do Sul os seguintes
espaços, com as respectivas restrições impostas em legislação própria que os criou:
III III IV VVI -
Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba - APA Federal de Guaraqueçaba;
Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA Estadual do Iraí;
Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi – AEIT do Marumbi;
Área de Tombamento da Serra do Mar;
Parque Ecológico Ary Coutinho Bandeira;
Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs).
Parágrafo Único. Cabe a cada órgão gestor a responsabilidade na elaboração dos respectivos planos
de manejo, conforme dispõe a Lei Federal 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação.
Art. 12. O Parque Ecológico Ari Coutinho Bandeira, criado pela Lei Municipal n° 9/95, na
Barragem do Capivari Cachoeira, com área aproximada de 1500 hectares, tem por finalidade:
III III -
Funcionar como centro de lazer e turismo;
A proteção e recuperação da mata ciliar desta área;
A restrição e disciplina da expansão da ocupação e urbanização existente.
Parágrafo Único. Cabe ao Gestor do Parque Ecológico Ari Coutinho Bandeira a elaboração do
respectivo Plano de Manejo, que deve ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13. As Áreas de Preservação Permanente definidas por Lei Federal (Lei nº 12.651/2012) e
demais legislações aplicáveis, tem por objetivo preservar, recuperar e manter o equilíbrio de todo o ecossistema
da região, proteger os cursos d’água, suas margens, além de configurar importante refúgio para a fauna local,
caracterizando-se como corredor de biodiversidade.
Parágrafo Único. Em razão do contido no caput as margens dos rios no Município deverão:
III -
Estar livre de qualquer tipo de contaminação, principalmente decorrente de despejos, resíduos
sólidos urbanos e efluentes domésticos,
Apresentar área de preservação permanente protegida e livre de ocupações;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 284
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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III -
As ocupações que porventura estejam instaladas ou vierem a se instalar em suas margens
deverão ser realocadas.
Art. 14. Os mananciais hídricos do Município devem ser preservados, recuperados e
fiscalizados com o objetivo de proteção dos cursos d’água e suas margens para a garantia da qualidade de vida
e o bem estar da população.
Parágrafo Único. As áreas de mananciais das bacias do Iraí e do Capivari além das observações
constantes do caput, deverão ter o uso e ocupação do solo disciplinados com rigor para se garantir o
abastecimento presente e futuro, sem destruição dos ambientes naturais.
Art. 15. A barragem do Capivari e seu entorno devem ser protegidas, através do Plano de Uso e
Ocupação específico e da elaboração de um zoneamento específico que permita a proposição de ações e
medidas de proteção adequadas, objetivando ganhos ambientais e socioeconômicos.
Art. 16. Os demais recursos hídricos catalogados para fins de incremento ao turismo ecológico
sustentável deverão ter seu uso referendado nos fundamentos que norteiam a Política Nacional e Estadual de
Recursos Hídricos, com vistas a harmonizar o crescimento econômico e social com uma gestão racional do
ambiente.
Art. 17. A massa vegetal nativa (todas as formas de vegetação do Município) são bens de
interesse comum a todos, tendo assegurado sua preservação ou conservação, devendo ser racional e
sustentável a utilização de seus recursos.
Art. 18. O ecossistema da Mata Atlântica terá sua utilização na forma da Lei, dentro das
condições que assegurem a preservação e ou conservação deste ecossistema, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
Art. 19. Os bens imóveis históricos e culturais deverão ser inventariados por ações específicas,
a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Município poderá instituir áreas verdes com finalidades de conservação de áreas
verdes públicas, conforme critérios a serem definidos pelo órgão ambiental local, formadas entre outros por:
III III IV VVI VII VIII -
Bosques;
Arborização urbana
Parques urbanos, que incluem parques lineares, históricos e esportivos ou recreativos;
Praças e jardins públicos;
Áreas de reserva de arborização;
Áreas do bioma de mata atlântica em todo o Município
Sítios de relevante interesse paisagístico e ambiental;
Demais áreas verdes públicas e privadas de interesse ambiental.
Art. 21. Os parques urbanos públicos serão instituídos por ato do Poder Executivo e seus limites
definidos sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de gestão e proteção.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 285
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Parágrafo Único. Os parques urbanos serão classificados de acordo com sua vocação, podendo ser
lineares, esportivos, recreativos e históricos, dentre outras categorias criadas conforme regulamentação
a ser editada por Ato do Poder Executivo com o objetivo de otimizar suas funções e sua gestão.
Art. 22. As praças e os jardins são destinados ao uso coletivo e à promoção da integração
social, de forma a valorizar a identidade local e têm a função socioambiental de proporcionar aos cidadãos lazer
por meio de um espaço urbanizado com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas,
recreativas e culturais, além da preservação de áreas verdes e permeáveis.
§1°. As praças são bem de uso comum do povo e as atividades a serem desenvolvidas no local,
deverão observar o disposto em regulamentação específica para a autorização do órgão responsável
por sua gestão, devendo ser evitada a retirada ou alteração da flora e fauna existentes, principalmente
as nativas.
§2°. As Praças, Parques e Jardins Públicos localizados no Município, são "Non Aedificandi",
preservadas as construções já existentes na data de publicação desta Lei.
§3°. Excluem-se do dispositivo neste artigo novas construções de interesse público e aquelas
destinadas a uso comunitário e social, bem como reformas ou reconstrução das edificações já
existentes.
Seção IV
Do Zoneamento Ambiental
Art. 23. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, a fim
de regulamentar as atividades, garantir a ocupação equilibrada do território e o desenvolvimento sustentável,
bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características
ou atributos das áreas.
Art. 24. O zoneamento ambiental de Campina Grande do Sul é estruturado em macrozonas,
conforme apresentado na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal, que devem seguir (para as
unidades de conservação existentes) o zoneamento e parâmetros já instituídos, em âmbito estadual e federal.
Parágrafo Único. As demais macrozonas do Município devem seguir o zoneamento e parâmetros
estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal
Seção V
Da Avaliação do Impacto Ambiental e Da Análise de Risco
Art. 25. Os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios (EIA/RIMA’s) e a Análise de
Riscos, assim como outros estudos ambientais, determinados conforme o grau de significância dos impactos são
instrumentos de realização da política ambiental destinados a predizer, descrever, avaliar e analisar, sistemática
e previamente, as conseqüências da implantação de empreendimentos ou atividades que possam causar,
potencial e/ou efetivamente, impactos ambientais.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 286
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Art. 26. Os EIA/RIMA’s e o Plano de Controle Ambiental, assim como outros estudos ambientais
deverão obedecer às diretrizes e determinações estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual, conforme
órgão ambiental competente no Estado do Paraná.
Seção VI
Da Municipalização do Licenciamento Ambiental
Art. 27. O licenciamento Ambiental poderá ser Municipal, mediante convênio com o Órgão
Estadual competente, devendo o Município possuir estrutura adequada, técnicos capacitados, conforme Lei
pertinente à municipalização do licenciamento ambiental.
Art. 28. A partir da habilitação do Município para o licenciamento ambiental municipal, deverá
ser regulamentado todo o procedimento para o Licenciamento, conforme normas pertinentes.
Seção VII
Do Plano de Manejo das Unidades de Conservação
Art. 29. As UC terão seu zoneamento, normas de uso e de manejo, definidos no ato de sua
criação e nos Planos de Manejo, que devem ser elaborados e aprovados de forma participativa, conforme
determinação de legislação federal que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Parágrafo Único. A Zona de Amortecimento das UC, quando não definida no ato de sua criação podem
ser definidas no respectivo Plano de Manejo, que no caso de implicar em modificação dos parâmetros
de uso e ocupação, se dará mediante publicação de Decreto específico.
Art. 30. O Poder Público Municipal poderá instituir unidades de conservação, para atender
peculiaridades locais, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ficando
responsável pelo acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidades para as infrações dos planos de
gestão ou de manejo dessas unidades.
Seção VIII
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 31. O Poder Público municipal deverá criar, mediante Lei, o Fundo Municipal do Meio
Ambiente com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes,
planos, programas e projetos ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor Municipal, em
obediência às prioridades nele estabelecidas.
Parágrafo Único. O fundo municipal do meio ambiente será gerido pelo órgão definido como gestor da
política municipal do meio ambiente, a ser regulamentado em Lei específica.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 287
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Seção IX
Das Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental
Art. 32. Os Padrões de Qualidade Ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as
atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
Parágrafo Único. Os Padrões de Qualidade Ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo
ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.
Art. 33. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas
e solo, assim como os níveis de ruídos.
Art. 34. O Padrão de Emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por
fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como
ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral do Município de
Campina Grande do Sul.
Art. 35. Os Padrões e Parâmetros de Emissão e de Qualidade Ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, pela Associação BrasiLeira de Normas Técnicas
(ABNT), podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar outros para
parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal competentes.
Art. 36. O Município, por meio da Secretaria Municipal competente, com aprovação do
Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente, estabelecerá, por meio de dispositivo específico, as
Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental, inclusive níveis sonoros, jamais menos
restritivos que os estabelecidos pelos dispositivos estaduais e federais.
Parágrafo Único. Na ausência de Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental
em nível municipal, deverão ser utilizados os estabelecidos pela legislação federal ou estadual
pertinente.
Seção X
Do Monitoramento Ambiental
Art. 37. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
III III IV VVI -
Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão, inclusive
de sons;
Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento
econômico e social;
Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição;
Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 288
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Art. 38. A atividade de Monitoramento Ambiental será exercida por técnicos habilitados, os
quais expedirão os respectivos laudos técnicos, contendo, de forma explícita, os fatos constatados.
Parágrafo Único. Constatando-se qualquer irregularidade, os responsáveis deverão tomar as medidas
cabíveis conforme a legislação pertinente, acionando os mecanismos de fiscalização.
Seção XI
Fiscalização Ambiental
Art. 39. São autoridades competentes para fiscalização e autuação, lavratura de auto de
infração ambiental e instauração de processo administrativo, no âmbito municipal, todos os servidores públicos
municipais com Poder de Polícia Administrativa e nos órgãos vinculados ao Sistema Municipal do Meio
Ambiente, assim designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.
§1º. O órgão municipal competente poderá estabelecer a formação, o credenciamento e a atuação de
voluntários de entidades da sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização;
§2º. Poderão ser firmados Convênios e/ou Termos de Cooperação Técnica, com órgãos federais e
estaduais, que executam as políticas de segurança pública, visando assegurar a melhoria constante
dos processos de patrulhamento, investigação e fiscalização ambiental.
§3º. Qualquer pessoa, legalmente identificada, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação ao órgão municipal competente e provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo
controle ambiental, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.
§4º. Estando o estabelecimento poluidor no exercício de atividade licenciada por outro ente federativo, a
aplicação das sanções será requerida pelo Município às autoridades federais ou estaduais
competentes.
§5.º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o Município, ao
tomar conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la,
comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
Art. 40. As infrações à legislação Federal, Estadual e Municipal, em matérias cuja competência
seja do órgão municipal, serão registradas em Auto de Infração, que obedecerá ao modelo aprovado pela
Secretaria Municipal competente.
Seção XII
Penalidades e Medidas Compensatórias
Art. 41. As penalidades e medidas compensatórias impostas aos infratores das normas
ambientais serão regulamentadas no Código Ambiental Municipal.
Seção XIII
Do Sistema Municipal de Informação e do Cadastro Ambiental
Art. 42. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais é constituído pelos
seguintes instrumentos:
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 289
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
III III IV VVI VII VIII -
Mapa ambiental;
Relatório anual de qualidade ambiental do Município;
O plano anual de defesa do meio ambiente;
Os inventários de fauna e fauna do Município;
Os inventários do patrimônio ambiental, cultural, histórico, arqueológico e ecológico do
Município;
Cadastro técnico de atividades poluidoras e/ou degradadoras;
O cadastro de pessoas físicas e jurídicas atuantes na defesa ambiental, conforme critérios
definidos pelo órgão ambiental; e
A educação ambiental.
Art. 43. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais deverá ser realizado,
organizado, e atualizado constantemente sob responsabilidade do órgão ambiental local para utilização pelo
Poder Público e pela sociedade, com os seguintes objetivos:
III III IV V-
Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
Coligir, de forma ordenada, sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o Município;
Atuar como instrumento regulador dos registros atendendo às diversas necessidades do
Município;
Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental,
para uso do Poder Público e da sociedade;
Articular-se com os sistemas congêneres, como o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 44. O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais será organizado e administrado pelo
órgão municipal competente, que proverá os recursos orçamentários, técnicos, materiais e humanos
necessários.
Art. 45. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria
sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental, serão cadastradas mediante
critérios a serem definidos pelo órgão Municipal competente, em Decreto Municipal específico.
Art. 46. Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa a sensibilizar a população
acerca das questões ambientais, criando condições para a preservação, planejamento e uso racional dos
recursos naturais, desenvolvendo posturas éticas e ideológicas voltadas à proteção da vida.
Art. 47. A Educação Ambiental prevê atuação formal e informal, dentro e fora dos
estabelecimentos de ensino, com as comunidades e toda a população do Município, num processo permanente
e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o
gerenciamento ambiental, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento,
preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 48. A Educação Ambiental, no âmbito escolar, será desenvolvida na rede de ensino
municipal, de forma multi e interdisciplinar, de acordo com a filosofia educacional do País e em conjunto com as
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Estado, Ministério da Educação e com as Diretorias das
Escolas.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 290
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
Art. 49. A Educação Ambiental atenderá também a comunidade fora do contexto escolar e terá
característica popular e institucionalizada, realizada por meio de palestras, oficinas, debates, cursos,
desenvolvimento de programas de proteção e defesa ambiental, envolvendo organizações comunitárias e outras
estratégias de informação e sensibilização.
Art. 50. A Secretaria Municipal competente deverá desenvolver, sob sua coordenação,
programas de Educação Ambiental junto à comunidade em geral, em conjunto com outros órgãos e entidades
responsáveis do Município.
Art. 51. A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, Secretaria Estadual de Educação, Ministério da Educação, Diretoria das Escolas e Universidades,
visando capacitar os corpos docente e discente das escolas, com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 52. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente a Secretaria Municipal responsável
pelo meio ambiente, o Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Meio
Ambiente, em coordenação com demais órgãos do Município.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal do Meio Ambiente de natureza contábil especial tem por
finalidade captar recursos e prestar apoio financeiro a projetos, planos, obras, manutenção e
recuperação de recursos naturais, proteção ambiental, melhoria da qualidade de vida da população e
equilíbrio ambiental e ecológico, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal responsável
pelo meio ambiente em parceria com o Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente.
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO MEIO AMBIENTE
Art. 53. A Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente é o órgão executivo central de
planejamento no sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar,
fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, em coordenação com os
demais órgãos do Município.
Art. 54.
III III IV V-
No exercício de sua competência caberá à esta Secretaria:
Desenvolver o planejamento das políticas públicas ambientais do Município;
Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
Incentivar, promover e executar pesquisas e estudos técnico-científicos sobre meio ambiente e
difundir seus resultados;
Exercer o controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município;
Realizar o controle e monitoramento das atividades capazes de interferir no estado e na
qualidade do meio ambiente;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 291
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
VI VII VIII IX X-
XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV -
Manifestar-se sobre questões de interesse ambiental para a população do Município, mediante
estudos e pareceres técnicos;
Implementar as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente, por meio do Plano de Ação
de Meio Ambiente;
Promover a educação ambiental;
Fiscalizar, inibir e controlar as diversas formas de poluição ambiental no Município;
Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais (ONG’s) que tenham no mínimo 4 (quatro) anos de atuação no Município, para
a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas
relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
Participar da gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros;
Apoiar as ações das organizações da sociedade civil cujos objetivos e princípios sejam
compatíveis com os da Política Municipal de Meio Ambiente;
Propor a criação e a alteração de limites e finalidades das unidades de conservação,
implantando os respectivos planos de manejo;
Instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município;
Realizar, no âmbito do Município, o licenciamento ambiental das atividades que, efetiva e/ou
potencialmente, sejam capazes de afetar a qualidade ambiental, conforme o disposto nesta Lei
e em outros instrumentos legais pertinentes;
Fixar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem
como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos
resíduos;
Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e promover sua avaliação e
adequação;
Atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança
nos processos de licenciamento ambiental;
Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Gestão Territorial e
Meio Ambiente;
Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em
defesa do meio ambiente;
Elaborar e acompanhar planos, programas e projetos ambientais;
Integrar o sistema ao geoprocessamento;
Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Pública Municipal;
Outras diretrizes, que lhe sejam conferidas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE
Art. 55. O Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente é o órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), regulamentado
por legislação própria.
I-
Colaborar com a formulação e a execução da Política Municipal de Meio Ambiente de Campina
Grande do Sul, conforme princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei, mediante estudos,
resoluções, recomendações e proposições de normas, procedimentos, planos, programas e
projetos;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 292
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
II III IV VVI -
VII VIII -
IX XXI XII XIII XIV XV -
Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente de Campina Grande
do Sul;
Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa do meio
ambiente;
Propor diretrizes para a conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais do
Município;
Opinar sobre propostas de legislação e de outros instrumentos que tenham por objetivo a
promoção da qualidade ambiental no Município, como o planejamento, zoneamento, controle e
monitoramento ambientais;
Deliberar sobre:
a) Normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental;
b) Penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal, em grau de
recurso, como última instância administrativa;
c) Revisão, aprovação ou desaprovação dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIVs), após
sua análise e após a realização obrigatória de audiência pública amplamente divulgada.
Analisar propostas de projetos de Lei relacionados à questão ambiental.
Acompanhar a análise dos Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios (EIA/RIMAs)
relativos a empreendimentos capazes de provocar impacto no Município de Campina Grande
do Sul, e aprovar a instalação de mecanismos de participação popular, além da audiência
pública, quando necessário.
Propor a criação de espaços territoriais protegidos e seus componentes, assim como colaborar
com sua definição e implantação.
Propor a criação de espaços territoriais protegidos e seus componentes, principalmente nas
porções serranas em áreas devolutas, assim como colaborar com a sua definição e
implantação.
Examinar matéria em tramitação na Administração Pública municipal, que envolva questão
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por
solicitação da maioria de seus membros.
Propor e colaborar com atividades relacionadas à Educação Ambiental, inclusive campanhas
educativas relacionadas a saneamento, proteção e defesa do patrimônio cultural e paisagístico
e do meio ambiente em geral.
Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas dedicadas a pesquisas ou a outras
atividades que visem à defesa do meio ambiente.
Relacionar-se de forma harmônica e integrada com os demais órgãos da administração
municipal e com as organizações da sociedade.
Art. 56. As sessões plenárias do Conselho serão sempre públicas, sendo permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas ou autoridades, somente quando
convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros, sendo estabelecido que:
III III IV -
O quorum das reuniões do Conselho será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura
das sessões e de maioria simples para deliberações;
O Conselho reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e em caráter extraordinário, quantas
vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus
membros;
Será composto por representantes de organizações governamentais e não governamentais,
conforme legislação específica em vigor;
Será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que exercerá seu
direito de voto de Minerva em casos de empate;
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 293
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VVI -
Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades por
eles representadas para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
O mandato para membro do Conselho será gratuito e considerado serviço relevante para o
Município.
§1º. O Conselho poderá dispor de câmaras técnicas especializadas como órgãos de apoio técnico às
suas ações.
§2º. O Conselho manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais.
§3°. A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria
Municipal responsável pelo meio ambiente.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os atos administrativos e fiscalizatórios relativos a infrações ambientais estarão
disciplinados na Lei que trata do Código Ambiental Municipal, instrumento desta política.
Art. 58. A instituição e regulamentação dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente deverá ser efetivada num prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação da presente Lei.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na sua publicação.
CAMPINA GRANDE DO SUL, DE
DE 2015
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO DE GOVERNO
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 294
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CAMPINA GRANDE DO SUL - PR
1111
M
MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO EESSTTUUDDOO DDEE IIMMPPAACCTTOO DDEE VVIIZZIINNHHAANNÇÇAA
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
LEI Nº
, DE DE
DE 2015.
Súmula: Dispõe sobre o Estudo de Impacto de
Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança - EIV/RIVI do Município de Campina
Grande do Sul, Estado do Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município
de Campina Grande do Sul, promulgada em 22 de março de 1990 e, de conformidade com a Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e com a Lei do Plano Diretor vigente), faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre o instrumento jurídico de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV de que
trata a Lei do Plano Diretor vigente.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2. O Estudo de impacto de vizinhança - EIV é considerado um conjunto de estudos e
informações técnicas que objetivam identificar e avaliar a repercussão e o impacto na implantação e ampliação
de empreendimentos que possam gerar:
III III IV VVI -
Interferência na infraestrutura urbana;
Interferência na prestação de serviços públicos;
Alteração na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando
a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores e frequentadores;
Risco à proteção especial estabelecida para a área de influência do empreendimento ou
atividade;
Interferência na circulação e movimentação de pessoas, mercadorias e trânsito prejudicando a
acessibilidade e as condições de segurança de pedestres e veículos;
Interferência nos recursos naturais.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 295
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§1º As atividades e os empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança ficam
sujeitos à prévia aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança - EIV/RIVI pela Câmara Técnica, antes da emissão das licenças de construção e de
ampliação ou dos alvarás de aprovação e de aprovação e execução, nos termos desta lei.
§2º Fica igualmente sujeita à prévia aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo
Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIVI pela Câmara Técnica, antes da emissão da licença de
funcionamento a instalação de uso gerador de impacto de vizinhança, definido nesta lei, em edificação
regular existente.
§3º A delimitação da área de influencia do empreendimento vizinhança fica a cargo da equipe de
elaboração do EIV e dependerá do tamanho do empreendimento, da atividade que será desenvolvida e
do local de implantação.
§4º A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação
competente.
Art. 3. São classificados como geradores de impacto de vizinhança as atividades e os
empreendimentos que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes situações:
III -
III -
Uso Residencial - R:
a) conjuntos habitacionais com mais de 20 (vinte) unidades;
b) condomínio horizontal com mais de 20 (vinte) unidades.
Usos Não Residenciais:
a) empreendimentos não residenciais constituídos por uma ou mais atividades que
apresentarem área total construída igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);
b) locais de reunião com capacidade de lotação superior a 100 (cem) pessoas;
Empreendimentos constituídos por usos residenciais e não-residenciais, cuja somatória das
áreas construídas totais seja igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
§1º Caberá à Câmara Técnica dirimir dúvidas, bem como decidir quanto à exigibilidade do EIV/RIVI
para situações não previstas neste artigo.
§2º Os empreendimentos previstos nos incisos I e II deste artigo com projetos modificativos com
mudança de uso ou acréscimo superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída existente, ou
de reforma, com aumento de área superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída
existente, estarão sujeitos à apresentação do EIV/RIVI.
§3º Não será permitida a possibilidade de início de execução de obra ou edificação antes de sua
aprovação aos casos de projetos sujeitos à apresentação de EIV/RIVI.
Art. 4. A apresentação do EIV deverá seguir os seguintes procedimentos e ações:
I-
II -
O interessado em implantar atividades ou empreendimentos classificados como geradores de
impacto de vizinhança nos termos desta lei deverá solicitar junto à Secretaria Municipal
Competente a informação de necessidade ou dispensa de apresentação de EIV, que terá 10
(dez) dias úteis para emissão de resposta;
Definindo-se a necessidade, o EIV deverá seguir o conteúdo mínimo exigido no Termo de
Referência (anexo), ser protocolado na Secretaria Municipal Competente.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 296
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III IV VVI -
A Secretaria Municipal Competente encaminhará o processo (EIV) à avaliação da Câmara
Técnica de EIV, que deverá elaborar parecer de análise do documento, no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias corridos;
Caso a análise indique necessidade de adequações e/ou correções, o documento do EIV será
encaminhado ao empreendedor para proceder com as/correções e reencaminhar à Secretaria
Municipal Competente
Caso não haja necessidade de correções, ou depois de feita a correção do documento do EIV
por parte do empreendedor, a Secretaria Municipal Competente levará o documento ao
conhecimento da população através de audiência pública;
Após a audiência pública a Secretaria Municipal Competente deverá emitir parecer acerca da
aprovação da implantação do empreendimento, desaprovação ou aprovação com
condicionantes, sugerindo, se for o caso, medidas compensatórias e/ou mitigadoras através de
um relatório que será remetido ao empreendedor para pronunciamento.
Art. 5. O EIV/RIVI deverá ser elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos da
atividade ou empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, dentre outras, das questões referentes a:
III III IV VVI VII VIII IX XXI XII -
Adensamento populacional;
Equipamentos urbanos e comunitários;
Uso e ocupação do solo;
Valorização imobiliária;
Geração de tráfego e demanda por transporte público;
Ventilação e iluminação;
Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
Nível de ruídos e qualidade do ar;
Vegetação e arborização urbana;
Capacidade da infraestrutura urbana;
Geração e destinação dos resíduos sólidos e dos efluentes.
Definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos, bem como
daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
Art. 6. Contemplando as questões relacionadas no artigo 6º, o EIV/RIVI deverá ser elaborado no
mínimo, de acordo com o Termo de Referência constante do Anexo Único integrante desta lei.
§1º O Termo de Referência mencionado no “caput” deste artigo deverá ser complementado, quando
necessário ou por solicitação da Câmara Técnica, conforme as especificidades da atividade ou do
empreendimento ou da região onde este se localiza.
§2º O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI refletirá as conclusões do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV, ressaltando os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na
qualidade de vida da população residente na área impactada, além do resumo das propostas
mitigadoras pertinentes.
§3º O EIV/RIVI deverá:
I - Ser apresentado em 02 (duas) vias;
II - Ser elaborado por equipe multidisciplinar, desde que habilitada tecnicamente, mediante
apresentação dos respectivos Registros de Responsabilidade Técnica (RRT e ART), que se
responsabilizará pelas informações, resultados e conclusões apresentadas.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 297
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§4º. Quando forem solicitados esclarecimentos ou complementação, o prazo referido no “caput” deste
artigo será suspenso por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, até que o pedido seja devidamente
atendido; findo esse prazo, o projeto será indeferido, salvo quando for julgado pertinente eventual
pedido de prorrogação de prazo, de forma expressa junto à secretaria competente.
§5º O EIV será considerado rejeitado quando permanecer incompleto.
§6º Caso o processo do EIV permaneça 180 (cento e oitenta) dias ou mais sem tramitação por parte do
proprietário ou interessado, este será arquivado por desinteresse.
Art. 7. A Secretaria Municipal competente, por intermédio da Câmara Técnica, após análise e
aprovação técnica prévia do EIV deverá:
III III IV -
Solicitar ao empreendedor a apresentação do EIV à população por meio de Audiência Pública;
Disponibilizar em local público e/ou meios de comunicação durante o prazo mínimo 15 (quinze)
dias antes da data designada para a audiência pública;
Convocar audiência pública, através de publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de,
no mínimo, 15 (quinze) dias antes da realização da audiência;
Lavrar ata sucinta da audiência pública, anexando-se todos os documentos que forem
entregues ao moderador dos trabalhos durante a seção.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal competente informar, mensalmente, aos membros da
Câmara Técnica, os processos de EIV em tramitação, relativos à matéria de que trata esta lei.
Art. 8. São responsabilidades da Prefeitura do Município de Campina Grande do Sul com relação
ao EIV:
III III IV V-
Dar publicidade aos documentos de EIV elaborados pelos empreendedores;
Organizar as audiências públicas (local, equipamentos);
Analisar e aprovar o EIV, pautada nesta lei e na legislação pertinente, assim como nas
informações da audiência pública;
Disponibilizar o EIV aprovado para consulta pública;
Publicar o Termo de Compromisso no Diário Oficial do Município de Campina Grande do Sul.
Parágrafo Único. O Termo de Compromisso corresponde a um documento firmado pela Prefeitura
Municipal de Campina Grande do Sul e empreendedor, com relação ao comprometimento deste último
na realização das medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras estabelecidas em
comum acordo.
Art. 9. São responsabilidades do empreendedor com relação ao EIV:
III III -
Todos os custos de elaboração do EIV;
Apresentação do EIV em Audiência Pública;
Custos com a implementação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias de acordo com o
Termo de Compromisso, sejam elas obras de implantação de equipamentos públicos urbanos e
comunitários, da malha viária e outras que se tornarem necessárias em decorrência dos
impactos gerados pelo empreendimento ou atividade, sejam elas estudos e planos
complementares.
Art. 10. As medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras determinadas pela
Secretaria Municipal competente, no EIV deverão estar expressas através de um Termo de Compromisso
firmado pela Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul e pelo empreendedor, podendo estabelecer, entre
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 298
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outros:
III III IV VVI VII VIII IX -
Execução de melhorias ou implantação de equipamentos urbanos, comunitários ou praças e
parques públicos;
Implantação ou ampliação das redes de infraestrutura;
Área de terreno para instalação de equipamentos comunitários;
Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, mobiliário urbano,
sinalização horizontal e vertical;
Proteção ambiental e sonora no empreendimento, uso de equipamentos de controle de poluição
ambiental e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais, considerados
de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da
área;
Alterações no projeto arquitetônico, inclusive recuos e fachadas, e normatização de área e
equipamentos de publicidade;
Cotas de emprego para população local e regional e cursos de capacitação profissional, entre
outros;
Desenvolvimento de trabalhos sócio-culturais e socioambientais nas comunidades da área de
influência do empreendimento, ou estendidos a todo município, dependendo do porte do
empreendimento.
§ 1º As exigências previstas no início desse artigo deverão ser adequadas e proporcionais ao porte a ao
impacto do empreendimento, a critério da Secretaria Municipal competente.
§ 2º A aprovação da implantação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de
Compromisso pelo empreendedor, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas
decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos da implantação do
empreendimento e as demais exigências apontadas pelo poder executivo municipal.
§ 3º O Termo de Compromisso definirá os prazos para cumprimento e execução das medidas
mitigadoras e/ou compensatórias.
§ 4º O Órgão de Gestão e Planejamento Urbano, o Conselho Municipal do Plano Diretor ou o Órgão de
Urbanismo poderão exigir outros tipos de estudos que deverão constar no Termo de Compromisso,
caso a situação o exija.
§ 5º O Termo de Compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Campina Grande
do Sul.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 299
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ANEXO Único integrante da Lei nº , de.. de.. de..... .
Termo de Referência Mínimo para elaboração de EIV/RIVI
1. Informações gerais:
a) Identificação do empreendimento; b) Identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social,
endereço completo, telefone e e-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato); c) Identificação do
profissional responsável técnico pelo EIV/RIV (nome, endereço, telefone, e-mail, ART).
2. Caracterização geral do empreendimento:
Apresentação das informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às
condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo indicação de: nome do
empreendimento; a) localização e dimensões do empreendimento (área total, área parcelada, área construída,
área institucional, área verde); b) certidão de Registro Imobiliário atualizada; c) compatibilização do projeto com
o Plano Diretor do município e legislação ambiental e urbanística; d) justificativa da localização do
empreendimento do ponto de vista urbanístico e ambiental; e) áreas, dimensões, volumetria, afastamentos,
altura e acabamento da edificação projetada; f) taxa de impermeabilização e as soluções de permeabilidade; g)
indicação de entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário; h) nível de ruído gerado
(quantidade e qualidade); i) taxa de ocupação no terreno, coeficiente de aproveitamento j) estimativas de
geração de efluentes e resíduos sólidos; k) número de vagas de automóveis (estacionamento).
3. Caracterização do sistema construtivo do empreendimento.
Deverão ser apresentadas, no mínimo, as seguintes informações sobre as etapas de construção ou implantação
do empreendimento:
a) descrição das ações de limpeza do terreno, remoção de vegetação, terraplenagem (corte/aterro), área de
bota-fora, etc; destino final do material resultante do movimento de terra; destino final do entulho da obra; b)
existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno, bem como estimativa da área total de supressão
vegetal, para implantação do empreendimento; c) estimativa de quantificação de mão-de-obra empregada; d)
estimativa de demanda sobre os serviços públicos de educação, saúde, segurança e transporte coletivo; e)
manifestação da empresa concessionária de saneamento e energia elétrica sobre a capacidade de atendimento
à demanda a ser gerada pela implantação do empreendimento; f) cronograma de obras.
4. Estabelecimento das Áreas de Influência do empreendimento (que compreendem às áreas geográficas a
serem afetadas pelo impacto. As áreas de influência podem ser diferentes, conforme o aspecto analisado:
tráfego de veículos, circulação de pedestres, valorização/desvalorização imobiliária, uso do solo, etc.
5. Diagnóstico da situação atual dos elementos contidos nas áreas de influência estabelecidas nos termos do
item 4, contemplando os seguintes aspectos:
a) levantamento planialtimétrico; b) caracterização do meio físico, especialmente a drenagem superficial e
subterrânea, informando também a profundidade e extensão do lençol freático no terreno e caracterizando a
hidrologia local; c) caracterização da população a ser afetada; d) legislação de uso e ocupação do solo; e)
sistema viário e transporte coletivo; f) tráfego de veículos e circulação de pedestres; g) infraestrutura urbana:
redes de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, água pluvial; h) equipamentos urbanos e comunitários; i)
paisagem urbana; j) arborização viária e áreas verdes; k) insolação e ventilação; l) melhoramentos públicos
aprovados ou em execução.
6. Identificação e análise dos impactos ambientais na vizinhança, decorrentes das fases de
construção/implantação e funcionamento/operação do empreendimento.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 300
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7. Proposição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, tanto para a fase de construção/implantação,
quanto para a fase de funcionamento/operação da atividade.
8. Elaboração de programa de monitoramento dos impactos ambientais e da implantação de medidas
mitigadoras e/ou compensatórias.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 301
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M
MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO CCOONNSSÓÓRRCCIIOO IIMMOOBBIILLIIÁÁRRIIOO
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
LEI Nº
, DE DE
DE 2015.
Súmula: Dispõe sobre o Consórcio Imobiliário no
município de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Campina Grande do
Sul e contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações
entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo
ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a
ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública.
Art. 2. Todas as funções referentes à execução desta lei, bem como à aplicação das sanções nela
previstas, serão exercidas por órgãos municipais cuja competência para tanto estiver definida em leis,
regulamentos e regimentos.
Art. 3. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente, atendendo os
aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos
órgãos técnicos competentes e obedecidas as leis federais e estaduais pertinentes.
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 302
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TÍTULO II
DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego
público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas
adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 5. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem
no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e
da moralidade.
Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença
para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.
Art. 6. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas,
nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície
localizada em logradouros públicos.
Art. 7. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA
E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 8. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços, associações ou entidades diversas, bem como das atividades de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades públicas, privadas ou religiosas é necessário a prévia licença do município.
Art. 9. Sobre a transferência imobiliária de que trata o Art. 6o da presente Lei, por se tratar de
dação em pagamento, não incide Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 10. A qualquer tempo, recebida proposta de consórcio imobiliário, o Executivo deve enviar à
Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de Lei criando ou acrescentando dotação para a execução
do consórcio imobiliário, mencionando a fonte de recursos.
Art. 11.
A presente Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CAMPINA GRANDE DO SUL, DE
DE 2015.
PREFEITO MUNICIPAL
P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 303