cgs_p04 leis gerais - final - Prefeitura de Campina Grande do Sul
Transcrição
cgs_p04 leis gerais - final - Prefeitura de Campina Grande do Sul
Revisão do Plano Diretor Municipal - PDM CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Janeiro - 2015 PRODUTO 04 Proposição para Legislação Básica REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CO NT RAT ANT E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 Bairro Centro CEP: 83.430-000. Campina Grande do Sul - PR CNPJ 76.105.600/0001-86 Prefeito Municipal – Sr. Luiz Carlos Assunção EXECUÇÃO ECOTÉCNICA – TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. Rua José Fabiano Barcik, 406. Bairro Cajuru. CEP: 82.940-050 – Curitiba – Paraná E-mail: [email protected] Fone/fax: (0*41) 3026-8639 / 3026-8641 / cel: 9934-3334 CNPJ: 02.610.553/0001-91 JANEIRO / 2015 P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA i REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR EQUIPE TÉCNICA DA CONSULTORIA ECOTÉCNICA Coordenação Geral Esp. Arquiteta e Urbanista Sandra Mayumi Nakamura CAU-BR A28547-1 Arquiteta e Urbanista Yoná Lemos Ruthes CAU-PRA30490-5 Coordenação Técnica Arquiteta e Urbanista Vanessa Boscaro Fernandes CAU-PR A37721-0 Arquiteta e Urbanista Letícia S. Cardon de Oliveira CAU-PR A46913-0 Biólogo Luiz Gustavo Andreguetto Engenharia Ambiental Lídia Sayoko Tanaka CREA-PR 87.131/D Eng. Civil / Sanitarista Nilo Aihara CREA-PR 8.040/D Eng. Civil Anauila Lucia Timoteo CREA-PR 74.457/ D Turismólogo Felipe Martins Santos Advogada Esp. Lúcia B. de Camargo Blicharski CRBio-PR 50.593-7/D - Acadêmico de Arquitetura e Urbanismo OAB-PR 37.951 Gustavo Domingues Gaspari Acadêmico de Engenharia Ambiental Maycon Nogueira Tavares Acadêmica de Engenharia Civil Naiade Tami Isozaki P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA ii REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Núcleo de Acompanhamento de Elaboração da Revisão do Plano Diretor Municipal (Decreto Municipal nº. 399/2013 de 29 de Novembro de 2013) REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO.......................................................................TITULAR (SUPLENTE) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento..Silmara Giacomitti Belo (Bruna Ferrarini Berleis) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística .................................... Matheus Becker (Emanoel Jacob Dalpra) Secretaria Municipal da Saúde .............. Lilian Andressa Zanchettin Schechetel (Maria Consilia Bocchetti de Lara) Secretaria Municipal de Relações Institucionais, Projetos e Engenharia Jorge Bartolomeu dos Santos (Jeanderson Tell Souza de Oliveira) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ....................................... Claudia Gomes de Liz (Denilza Mianez) Procuradoria Geral do Município ............................... Luiz Guilherme Covre de Marco (Renata Martins de Oliveira) REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA .................................................................. TITULAR Legislativo Municipal ..................................................................................................................... Geraldo de Souza Legislativo Municipal .........................................................................................................................Rubens Kolinski Universidade ...................................................................................................................... Antonio Carlos Banzzatto Associação de Indústria e Comércio ................................................................................................ Luiz Jair Minatti Categoria Profissional ligado a área de Planejamento Urbano. .....................................Jakeline Aparecida Ferreira Área Rural do Município. .......................................................................................................... Clarice Amélia Pedri Área Rural do Município. ............................................................................................................. Luiz Carlos Silveira Conselho Municipal de Educação. ............................................................................... Gleici Simioni Cordeiro Kiche Incorporadores Imobiliários.............................................................................................................. Elci Brunharotto Associações de Moradores.................................................................................................................... Dirlei Addad Comunidade em Geral .................................................................................................... Irai Aciole Rocha de Souza Comunidade em Geral. .................................................................................................................. Alencar Bossardi P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA iii REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO Este documento trata das Proposições para a Legislação Básica, referente ao Produto 04 componente da elaboração do Plano Diretor Municipal – PDM executado pela empresa ECOTÉCNICA Tecnologia e Consultoria Ltda., conforme contrato de prestação de serviços n.º 051/2013, firmado entre a Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul e a empresa citada, em conformidade com o Termo de Referência estabelecido pelo Serviço Social Autônomo PARANACIDADE. A definição da Legislação Básica é fundamentalmente balizada pelo conteúdo dos produtos anteriores, bem como discussões e reuniões técnicas. Ainda, foram tomadas como referência e base de princípios, legislações federais, estaduais e municipais, principalmente a Lei Federal n.º 10.257/01 – Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 6.766/79 e alterações, regulamentações e normativas do Ministério das Cidades, Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Este deverá ser objeto de avaliação e discussão pela Equipe Técnica Municipal, Comissão de Acompanhamento, comunidade em geral e instituições que acompanham este PDM. Na finalização do plano, as minutas de anteprojetos de lei deverão ser submetidas à apreciação pela Câmara Municipal, assim como ao Conselho Gestor de Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, para aprovação e entrada em vigor do Plano Diretor Municipal e todo o arcabouço legal que o compõe. P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA iv REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR SSUUMMÁÁRRIIOO 1 INTRODUÇÃO..................................................................................................................................1 2 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL ....................................2 3 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO PERÍMETRO URBANO DAS UNIDADES DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICAS ............................................................................................................24 4 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E MUNICIPAL ............................................................................................................................................36 5 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO .....................................74 6 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DE MOBILIDADE E SISTEMA VIÁRIO .............................92 7 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS ................................................117 8 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS .........................................172 9 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO AMBIENTAL ..............................................241 10 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE..........278 11 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA ...............295 12 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO .....................................302 P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA v REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 11 IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO A Lei que institui o Plano Diretor Municipal configura o instrumento fundamental para a orientação do desenvolvimento do município de Campina Grande do Sul. Esta estabelece objetivos, eixos de desenvolvimento, diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento e é composta também pelas seguintes leis reguladoras de caráter urbanístico: Lei do Perímetro Urbano das Unidades de Urbanização Específicas; Lei de Uso e Ocupação do Solo; Lei de Parcelamento do Solo; Lei de Mobilidade e Sistema Viário; Código de Obras; Código de Posturas; Ainda, para o conjunto de leis que regulará a aplicação dos instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e fiscalização, respectivamente, fazem parte as minutas de: Código Ambiental; Política Municipal de Meio Ambiente; Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); Lei do Consórcio Imobiliário. A legislação proposta para o Plano Diretor Municipal torna-se, quando de sua aprovação, o principal instrumento para ordenar e orientar o desenvolvimento urbano do município. A seguir estão apresentadas as minutas de anteprojetos de leis componentes do arcabouço legal do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul. P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 1 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 22 M MUUNNIICCIIPPAALL MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO PPLLAANNOO DDIIRREETTOORR M MINUTA ANTEPROJETO DE LEI PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL LEI Nº , DE DE DE 2015. SUMÁRIO TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO ................................................................................................ Art. 2 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................................................... Art. 2 CAPÍTULO II DOS CONCEITOS GERAIS ........................................................................................... Art. 5 Seção I Seção II Seção III Seção IV Dos Princípios .................................................................................................................. Art. 5 Dos Objetivos ................................................................................................................... Art. 6 Da Função Social da Cidade ........................................................................................... Art. 8 Da Função Social da Propriedade ................................................................................. Art. 11 CAPÍTULO III DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO .......................................... Art. 13 TÍTULO II DOS EIXOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO ............................................. Art. 15 CAPÍTULO I DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL ................................................................................ Art. 18 CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO FISICO-TERRITORIAL ................................................................ Art. 20 CAPÍTULO III DA MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA ..................................................................... Art. 22 CAPÍTULO IV DA GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR SOCIAL ............................ Art. 24 CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INDUSTRIAL ........................................... Art. 26 CAPÍTULO VI DA ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO ........................................................................... Art. 28 CAPÍTULO VII DA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA .................................................................... Art. 30 TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ........ Art. 32 CAPITULO I DOS INSTRUMENTOS EM GERAL .............................................................................. Art. 32 CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ............................................................. Art. 33 Seção I Seção II Do Plano Plurianual ....................................................................................................... Art. 34 Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual ................................................... Art. 36 CAPITULO III DOS INSTRUMENTOS JUÍDICOS E URBANÍSTICOS ................................................ Art. 38 Seção I Zonas Especiais de Interesse Social ............................................................................. Art. 39 CAPITULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INCLUSÃO SOCIAL .. Art. 42 CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA ................... Art. 45 Seção I Das Audiências e Consultas Públicas ............................................................................ Art. 47 P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 2 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Seção II Do Sistema Municipal de Informações ........................................................................... Art. 50 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................................................... Art. 56 P04 – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 3 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR MINUTA ANTEPROJETO DE LEI PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL LEI Nº , DE DE DE 2015 Súmula: Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento no Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1. Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul, com fundamentos na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, no Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/01, bem como na Lei Orgânica do Município e, atendidos dispositivos da Lei Estadual 15.229/06. §1º. Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as Diretrizes para a implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com as Legislações vigentes. §2º. Esta Lei do Plano Diretor Municipal deverá ser aplicada considerando-se ainda o Plano de Ações e Investimentos, resultado do Produto 05, integrante do Plano Diretor Municipal, nas condições a seguir: I - Corresponde ao Plano de Ações e Investimento as ações constantes do quadro resumo do Anexo 1; II - Cada ação deverá ser tratada dentro do prazo indicado, seguindo as prioridades apontadas no Plano de Ações e Investimentos, de forma flexível, permitindo a implementação das referidas ações, de acordo com disponibilização de recursos, na forma do artigo 58 desta lei; III - Os valores dos investimentos sugeridos no referido Plano de Ações e Investimentos, serão adequados por ocasião da implementação das respectivas ações. §3º. Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo relacionado à matéria tratada no Plano Diretor Municipal e às legislações de uso, parcelamento e ocupação do solo deverão obedecer às disposições nele contidas. §4º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis que integram o Plano Diretor Municipal. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 4 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2. O Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul, nos termos desta Lei, aplica-se em toda a sua extensão territorial, e definirá: I - A função social da cidade e da propriedade; II - As estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos eixos, diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento municipal; III - O processo de planejamento, acompanhamento e revisão do Plano Diretor Municipal; IV - O traçado do perímetro urbano; V - O uso e ocupação do solo urbano e municipal; VI - O disciplinamento do parcelamento, implantação de loteamentos e regularização fundiária; VII - A hierarquização das vias, classificação e questões de mobilidade urbana; VIII - A estruturação dos instrumentos: consórcio imobiliário e estudo de impacto de vizinhança; IX - A atualização do código de obras e código de posturas no município Art. 3. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis que integram o Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul. Art. 4. Integram o Plano Diretor Municipal as seguintes leis: III III IV VVI VII VIII IX X- Lei do Plano Diretor Municipal; Lei do Perímetro Urbano (Unidades de Urbanização Específica); Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; Lei de Parcelamento do Solo Urbano; Lei de Mobilidade e Sistema Viário; Lei do Código de Obras; Lei do Código de Posturas; Lei do Código de Meio Ambiente e da Política Municipal de Meio Ambiente; Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança; Lei do Consórcio Imobiliário. Parágrafo Único. Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul, desde que, cumulativamente: I - Tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; II - Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do conjunto de Leis componentes do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul; III - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras leis, já componentes do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 5 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO II DOS CONCEITOS GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 5. O Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul tem por princípios: I - A justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais; II - A gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a participação de diversos setores da sociedade civil e do governo, como: técnicos da administração municipal e de órgãos públicos, estaduais e federais, movimentos populares, representantes de associações de bairros e de entidades da sociedade civil, além de empresários de vários setores da produção; III - O direito universal à cidade, compreendendo a terra urbana, a moradia digna, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer; IV - A preservação e recuperação do ambiente natural e construído; V - O enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade; VI - A garantia da qualidade ambiental, tendo em vista áreas de manancial de interesse de abastecimento público da RMC; VII - O fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade, tendo em vista a vulnerabilidade ambiental que o município possui; VIII - A integração horizontal entre os órgãos da Prefeitura, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em suas políticas, programas e projetos; IX - A integração das diretrizes deste Plano Diretor com o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Curitiba; X - Articulação das ações de desenvolvimento municipal no contexto da Região Metropolitana de Curitiba. Seção II Dos Objetivos Art. 6. O objetivo principal do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população, bem como preservando e conservando os recursos naturais locais. Art. 7. São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul: I - Ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físico-ambiental, econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros; II - Promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município; III - Ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da propriedade, garantindo-se a segurança física e ambiental; IV - Promover a regularização fundiária das ocupações irregulares fora de áreas de riscos; V - Promover a requalificação dos espaços urbanos e sistema viário; VI - Promover o desenvolvimento rural, em especial com a promoção da diversificação de culturas; VII - Promover a instalação de agroindústrias no município; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 6 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR VIII - Promover o correto manejo dos reflorestamentos; IX - Promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais, visando: a) Garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável em toda a área urbanizada do Município; b) Prever a implementação de sistema coletivo de coleta e tratamento de esgoto sanitário em toda a área urbanizada do Município; c) Garantir a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário; d) Garantir a coleta e destinação adequada dos resíduos de serviços de saúde; e) Assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de infra-estrutura de interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda; f) Promover melhorias na malha viária urbana, como pavimentação, utilizando matéria-prima local, e sinalização; g) Promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações e de transporte coletivos. X - Intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento; XI - Direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de trânsito; XII - Compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta de serviços, com o crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do solo; XIII - Evitar a centralização excessiva de serviços; XIV - Proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural, com as finalidades de: a) Consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental, em consonância com as legislações estaduais e federais; b) Promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do Município; c) Preservar o patrimônio natural no meio urbano; d) Recuperar e conservar as matas ciliares; e) Salvaguardar as áreas ambientalmente frágeis do município; f) Proteger os mananciais de abastecimento público de água; g) Preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do Município, evitando a ocupação na área rural, dos locais com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas à inundação e dos fundos de vale; h) Contribuir para a redução dos níveis de poluição, emissão de material particulado para atmosfera e degradação ambiental e paisagística; i) Recuperar áreas degradadas; j) Melhorar a limpeza urbana, a redução do volume de resíduo gerado, a reciclagem do lixo urbano, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos. XV - Promover o adequado manejo dos resíduos sólidos urbanos; XVI - Valorizar a paisagem de Campina Grande do Sul, a partir da conservação de seus elementos constitutivos; XVII - Dotar o Município de Campina Grande do Sul de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais; XVIII - Promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e estaduais e a iniciativa privada; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 7 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR XIX - Propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto cultural do povo, com vistas a: a) Aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos para o desenvolvimento da cidade; b) Ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às informações e dados da administração; c) Promover avaliações do modelo de desenvolvimento urbano, social e econômico adotado. XX - Garantir satisfatoriamente condições de circulação da população e de mercadorias, facilitando o alcance aos fluxos metropolitanos e regionais e ampliando as ligações entre as diversas áreas do território municipal, a partir da constituição de um sistema para a mobilidade, que priorize o transporte coletivo, o pedestre e outras formas de deslocamento não motorizado, com base nos preceitos da acessibilidade e do desenho universal, incluindo os equipamentos de apoio ao sistema, para a equiparação das oportunidades de acesso entre os diferentes tipos de usuários, especialmente das pessoas com restrição na capacidade de locomoção; XXI - Garantir Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, democrático e dinâmico, capaz de promover de maneira permanente a qualificação dos servidores públicos municipais e o exercício da cidadania com a finalidade de efetivar as funções sociais da cidade, do controle social, bem como as funções inerentes ao próprio sistema; Seção III Da Função Social da Cidade Art. 8. A função social da cidade de Campina Grande do Sul se dará pelo exercício pleno de todos os direitos à cidade, entendido este como direito a terra; aos meios de subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação; à cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; ao saneamento; ao transporte público; ao lazer; à informação e demais direitos assegurados pela legislação vigente. Art. 9. A função social da cidade será garantida pela (o): Integração de ações públicas e privadas; Gestão democrática participativa e descentralizada; Promoção da qualidade de vida e do ambiente; Observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de Campina Grande do Sul e sua articulação com o seu contexto regional; V - Cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade; VI - Acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa renda; VII - Priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas. III III IV - Art. 10. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura lesão a função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001, bem como do disposto na Constituição Federal, art. 182, § 2º e 186. Seção IV Da Função Social da Propriedade Art. 11. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 8 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul e nas leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - Atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social; II - Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos; III - Preservação dos recursos naturais do Município e a recuperação das áreas degradadas ou deterioradas; IV - Compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal. §1º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal. §2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. §3º. Haverá descumprimento dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação quando o proprietário não preencher as condições determinadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, complementar à presente Lei. §4º. No caso de descumprimento da função social da propriedade urbana poderão ser aplicados os dispositivos do artigo 182 da Constituição Federal, arts. 5º a 8º e 52 do Estatuto da Cidade e os instrumentos deste Plano Diretor. Art. 12. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista: III III IV - O aproveitamento racional e adequado do solo; A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; A observância das disposições que regulam as relações de trabalho; A exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores. Parágrafo Único. A propriedade rural deve ainda cumprir a função socioambiental, com vistas aos requisitos ambientais, simultaneamente aos demais elementos, quando cumprir as disposições e condutas discriminadas em normas ambientais de âmbito federal e estadual. CAPITULO III DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 13. O Macrozoneamento e zoneamento têm como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e instrumentos para o ordenamento territorial de forma a atender aos princípios e políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações deste Plano Diretor Municipal. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 9 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 14. O Macrozoneamento Municipal e Zoneamento Urbano de Campina Grande do Sul estão definidos em lei específica - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal - subdivididos em áreas e zonas, respectivamente. §1º. As definições e objetivos específicos de cada área e zona estão definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Municipal e Urbano, integrante do arcabouço legal que compõe o Plano Diretor Municipal. §2º. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como Setores Especiais, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e parâmetros das macrozonas onde estão inseridos. TÍTULO II DOS EIXOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO Art. 15. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul dar-se-á com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida. Art. 16. A política de desenvolvimento do município compõe-se por SETE eixos e as respectivas diretrizes, ambos definidos de acordo com as condicionantes, deficiências e potencialidades do município. §1º. Os eixos e diretrizes de desenvolvimento do município foram construídos através de processo participativo, documentado pela Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul. §2º. Os eixos de desenvolvimento do Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul são os seguintes: III III IV VVI VII - Recuperação ambiental; Organização Físico-Territorial; Mobilidade e Infraestrutura Garantia da Qualidade de Vida e Bem Estar; Desenvolvimento Econômico e Industrial; Estruturação do Turismo; Estruturação Administrativa Art. 17. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de forma integral e simultânea pelo Poder Público, visando garantir a sustentabilidade do Município. CAPÍTULO I DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL Art. 18. O Eixo de Recuperação Ambiental refere-se à necessidade de conservação e preservação do meio ambiente, em especial dos recursos hídricos e mananciais de abastecimento público de água, bem como P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 10 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR recuperação das áreas degradadas, de modo a garantir a qualidade hídrica, florestal e do solo do município. Art. 19. O poder público e a iniciativa privada, com apoio das organizações sociais promoverão a Recuperação Ambiental através das seguintes diretrizes: I - Recuperar, proteger e preservar as matas ciliares municipais, nascentes, corpos d’água e bacias hidrográficas; II - Recuperar, proteger e preservar o patrimônio natural do município quer seja em área rural quanto urbana; III - Preservar os mananciais de abastecimento público de água, de acordo com a Lei Estadual n° 12.248/1998 e Decreto Estadual n°6.194/2012; IV - Restringir a ocupação em áreas de elevada vulnerabilidade ambiental, sujeitas à inundação, áreas de declividades acentuadas e áreas verdes significativas; V - Promover a elaboração de Planos de Manejo para as unidades de conservação incidentes no município; VI - Promover o manejo sustentável da atividade florestal no município (envolvendo questões sociais, ambientais e econômicas); VII - Incentivar a criação de Reservas Legais e Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Parques; VIII - Promover a conservação do solo e minimização dos focos de erosão no município; IX - Readequar a arborização urbana, mediante Plano de Arborização Urbana, com a utilização de espécies nativas da região; X - Reduzir e controlar o uso de agroquímicos, assim como sanar problemas de descarte das embalagens, manuseio e tríplice lavagem; XI - Reduzir a emissão de material particulada para a atmosfera; XII - Ampliar sistema de tratamento coletivo de esgoto na sede urbana (rede), visando seu total atendimento; XIII - Coibir o lançamento de resíduos e esgoto nos córregos, mediante fiscalização; XIV - Elaborar e implantar o Plano de Drenagem Urbana; XV - Promover a gestão dos resíduos sólidos municipais e sua destinação adequada em Aterro Sanitário; XVI - Implementar Programas de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos; XVII - Implementar Programas de Educação Ambiental no município e conscientização da população para a prática da separação dos resíduos. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO FISICO-TERRITORIAL Art. 20. O Eixo Organização Físico-Territorial refere-se ao ordenamento territorial e visa o máximo aproveitamento dos espaços ociosos e vazios urbanos, passíveis de ocupação, mediante diretrizes e parâmetros estabelecidos em lei específica, de modo a promover melhorias na infraestrutura urbana (pavimentação, mobilidade, abertura de novas vias, calçadas para pedestres e guias rebaixadas para portadores de necessidades especiais) e no saneamento (água, esgoto, drenagem e resíduos). Art. 21. O poder público e a iniciativa privada promoverão a Organização Físico-Territorial através das seguintes diretrizes: I - Promover a integração intersetorial, parcerias e consórcios intermunicipais; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 11 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR II - Promover habitação de interesse social, em áreas adequadas, para atender à demanda existente; III - Potencializar a referência regional do município na área de saúde; IV - Promover a vocação turística e de potencial hídrico do município; V - Potencializar a vocação logística e industrial favoráveis pela existência da BR-116 ao longo do município; VI - Consolidar as Unidades de Urbanização Específica (Terra Boa, Barragem/Capivari, Jaguatirica e Ribeirão Grande) visando sua regularização quando possível; VII - Promover a fiscalização permanente de empreendimentos potencialmente poluidores instalados no município (licenças ambientais, plano de controle ambiental e de contingência, e outros). VIII - Promover a regularização dos loteamentos irregulares na sede urbana e a realocação de famílias que ocupam áreas inadequadas e de risco; IX - Incentivar a ocupação habitacional na forma de condomínios residenciais em áreas com muitas condicionantes ambientais, pouca densidade populacional e onde a estrutura viária contínua não é necessária. CAPÍTULO III DA MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA Art. 22. O Eixo Desenvolvimento Mobilidade e Infraestrutura Urbana objetiva dotar o município de sistema viário adequado mediante a requalificação das vias urbanas existentes e implantação das diretrizes viárias propostas e dos dispositivos de mobilidade, bem como dos sistemas adequados de saneamento. Art. 23. O poder público e a iniciativa privada promoverão a Mobilidade e Infraestrutura Urbana através das seguintes diretrizes: I - Promover melhorias na infraestrutura viária e na mobilidade urbana por meio da reestruturação e implantação de sistema viário, hierarquia das vias e fluxos de circulação; II - Garantir a mobilidade e acessibilidade dos pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais; III - Promover o ordenamento do tráfego local de modo que seja separado do tráfego rodoviário (BR-116, PR-506, Rodovia José Taverna e Diretriz Viária Metropolitana), por meio de vias marginais interligando acessos regulamentados à rodovia. IV - Promover melhoria na sinalização urbana e nas placas de identificação dos nomes das ruas; V - Garantir condições adequadas de trafegabilidade das estradas municipais e pontes. VI - Promover a descentralização do fluxo da PR-506, favorecendo a mobilidade viária entre todas as porções da área urbana; VII - Promover sistema de transporte adequado a todos os munícipes, especialmente metropolitano; VIII - Garantir saneamento adequado (abastecimento público de água, sistema de tratamento e coleta de esgotamento sanitário, sistema de drenagem pluvial e manejo adequado dos resíduos sólidos). P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 12 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO IV DA GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR SOCIAL Art. 24. O Eixo Garantia da Qualidade de Vida e Bem Estar Social refere-se à melhoria da qualidade de vida da população, tendo em vista a disponibilidade de infraestrutura urbana, mobilidade e acessibilidade, saneamento básico, acesso aos serviços e estruturas de educação, saúde, esporte, lazer, cultura, comunicação, priorizando o desenvolvimento sustentável do município como um todo, alcançando inclusive as comunidades menos favorecidas. Art. 25. O poder público e a iniciativa privada promoverão a Garantia da Qualidade de Vida e Bem Estar através das seguintes diretrizes: I - Garantir a oferta e acesso de todos os cidadãos aos equipamentos e serviços urbanos; II - Garantir qualidade, atualidade e continuidade de ensino às crianças do município; III - Promover a inclusão social, digital e programas de encaminhamento ao emprego e combate a pobreza; IV - Investir na melhoria da qualidade de vida da população (saúde preventiva); V - Garantir o respeito às normas sociais de convívio e cuidados com o patrimônio público, conforme determinações do Código de Obras e Posturas; VI - Garantir boas condições na Segurança Pública Municipal; VII - Criar espaços para o desenvolvimento do lazer no município, para todas as idades; VIII - Promover a cultura, incentivo à leitura e ao esporte; IX - Incentivar a participação da população na discussão e gestão da cidade; X - Garantir qualidade no sistema de comunicação municipal, (rádio, jornal, TV, celular e internet); XI - Garantir moradia digna para todos; XII - Garantir saneamento adequado (abastecimento público de água, sistema de tratamento e coleta de esgotamento sanitário, sistema de drenagem pluvial e manejo adequado dos resíduos sólidos); XIII - Garantir que a prestação de serviços públicos seja realizada por profissionais capacitados. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INDUSTRIAL Art. 26. O Eixo Desenvolvimento Econômico e Industrial visa o incremento na economia municipal, por meio da valorização da vocação industrial, logística e de serviços do município, além do fortalecimento do setor primário e do desenvolvimento do turismo, focando na oferta de infraestrutura adequada e mobilidade. Art. 27. O poder público e a iniciativa privada promoverão o Desenvolvimento Econômico e Industrial através das seguintes diretrizes: I - Investir na melhoria da infraestrutura municipal (estradas, sinalização, iluminação, restaurantes, hotéis, pousadas) e na capacitação do pessoal envolvido, visando atividades econômicas e geração de renda no município; II - Consolidar e dotar de infraestrutura adequada a zona de serviços (indústria e logística), favorecidas pela existência da BR-116 e os setores especiais comerciais ao longo das principais vias urbanas do município; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 13 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III IV VVI VII - Promover a divulgação (publicidade) do município especialmente nas áreas de saúde; Fomentar a instalação de agroindústrias no município para agregar valor aos produtos locais; Fortalecer as associações de produtores rurais; Incentivar a diversificação de culturas; Promover a comercialização da produção agrícola no próprio município e ampliar convênios para seu escoamento. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO Art. 28. O Eixo Estruturação do Turismo visa a potencialização econômica voltada às características naturais e aptidão para o desenvolvimento do turismo rural e de aventura no município, pautado na oferta de infraestrutura adequada, serviços e equipamentos turísticos. Art. 29. O poder público e a iniciativa privada promoverão o Desenvolvimento do Turismo Rural e de Aventura através das seguintes diretrizes: I - Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal, o qual apontará, dentre outros, as potencialidades turísticas do município e região, como o Pico Paraná, entre outros; II - Promover a divulgação (publicidade) do município voltado às potencialidades turísticas e festividades das culturas tradicionais locais; III - Consolidar os setores turísticos previstos no zoneamento. CAPÍTULO VII DA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 30. O Eixo Estruturação Administrativa objetiva a reorganização da estrutura administrativa de modo a alinhar a atuação de cada órgão municipal dentro das competências específicas de sua área, bem como a integralização das informações das bases de dados em um único sistema de informações de geoprocessamento. Art. 31. O poder público promoverá a Estruturação Administrativa através das seguintes diretrizes: Promover adequação nas atribuições e competências da estrutura organizacional da prefeitura; Promover articulação com atores municipais e esferas estaduais e federais; Promover a ativa participação dos conselhos municipais na gestão municipal; Garantir recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas no arcabouço legal do plano diretor; V - Garantir recursos e procedimentos necessários para a implantação do sistema de informações de geoprocessamento. III III IV - P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 14 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS EM GERAL Art. 32. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, o Município de Campina Grande do Sul adotará, quando pertinente, os instrumentos de política de desenvolvimento municipal, previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e alterações, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana. §1º. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor Municipal. §2º. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Art. 33. Para os fins deste Plano Diretor Municipal deverão ser utilizados os seguintes instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros julgados pertinente: I - Plano Plurianual; II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual Seção I Do Plano Plurianual Art. 34. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento das Ações da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os programas, valores e metas do município. Art. 35. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, deverá atender as seguintes diretrizes: I - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual; II - O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal. Seção II Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual Art. 36. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 15 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária. Parágrafo Único. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos. Art. 37. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS Art. 38. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados, se estabelecido necessário pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, os seguintes instrumentos jurídicos e urbanísticos dentro do território municipal, conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257/2001, sem prejuízo de outros: III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV XV XVI XVII - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da Dívida Pública; Outorga Onerosa do Direito de Construir; Transferência do Direito de Construir; Operações Urbanas Consorciadas; Consórcio Imobiliário; Direito de Preempção; Direito de Superfície; Zonas Especiais de Interesse Social; Concessão de Direito Real de Uso; Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; Estudo de Impacto de Vizinhança; Tombamento; Desapropriação; Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental; Licenciamento Ambiental. Seção I Zonas Especiais de Interesse Social Art. 39. As Zonas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas primordialmente à produção e manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, através de um processo gradativo e permanente compreendendo as seguintes situações: I - Áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerando a demanda habitacional prioritária, permitindo a promoção de parcerias e incentivos; II - Áreas delimitadas pelo Poder Executivo visando à regularização de ocupações irregulares e clandestinas incorporando-as à cidade e promovendo a inclusão social das famílias que as ocupam; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 16 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III - Loteamentos de interesse social que atendam a padrões de qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica. Art. 40. A área de ZEIS quando instituída integrará os programas de regularização fundiária e urbanística, previstos no Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), com a possibilidade de utilização dos seguintes instrumentos, a serem instituídos por leis especificas, oportunamente: I - Transferência do direito de construir; II - Consorcio imobiliário; III - Desapropriação. Art. 41. O Município de Campina Grande do Sul poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), na medida em que forem identificadas demandas de regularização fundiária e necessidades de novos parcelamentos de interesse social. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INCLUSÃO SOCIAL Art. 42. Em conformidade com o Estatuto da Cidade e a Política Nacional de Habitação de Interesse Social o município deverá efetuar a regularização fundiária no território municipal, incluindo as ocupações irregulares em áreas urbanas e nas unidades de urbanização específica, quando necessários. Parágrafo Único. A aplicação dos instrumentos previstos neste capítulo tem por finalidade: III III IV V- A garantia do direito à Cidade; A garantia da posse e preservação do direito à moradia; A garantia do direito a um nível adequado de vida; A garantia do direito à renda e ao trabalho; A garantia do direito à saúde e ao lazer. Art. 43. Para implementar a Regularização Fundiária e a Inclusão Social, o Município deverá instituir sua Política Municipal de Habitação, em Lei específica, no prazo máximo de um (1) ano da aprovação desta Lei do Plano Diretor. Art. 44. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados, dentre outros, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial (CMGT), os seguintes instrumentos de regularização fundiária, conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257/01, sem prejuízo de outros: III III IV - Zonas Especiais de Interesse Social; Concessão de Direito Real de Uso; Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; Assistência Técnica Gratuita para as Comunidades e Grupos Sociais Menos Favorecidos. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 17 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA Art. 45. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de participação: I - Assembleias Regionais de Política Municipal; II - Audiências e Consultas Públicas; III - Iniciativa Popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; IV - Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; V - Conselho Municipal de Gestão Territorial; VI - Assembleias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal; VII - Programas e projetos com gestão popular; VIII - Sistema Municipal de Informações. Art. 46. A participação dos munícipes e COMEC em todo processo de planejamento e gestão da cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes: I - Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente, relatório de gestão da política urbana e plano de ação atualizado para o próximo período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município; II - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em legislação específica, III - A elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor Municipal e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais; IV - O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado do Paraná; V - Os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado. Seção I Das Audiências e Consultas Públicas Art. 47. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. §1º. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 18 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §2º. Este instrumento poderá ser utilizado para aprovação e alterações junto ao Conselho Gestor de Mananciais. Art. 48. As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Art. 49. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias da data de realização da respectiva Audiência Pública. Seção II Do Sistema Municipal de Informações Art. 50. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações socioeconômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, ambientais e físico-territoriais, inclusive cartográficas, e outras de relevante interesse para o município, de acordo com as seguintes diretrizes: I - Deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, em especial aos Conselhos, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por meio de publicação em jornais locais, na página eletrônica da Prefeitura Municipal e outros; II - O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; III - O Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente no prazo máximo de 24 meses, de acordo com escalas pré-fixadas no artigo 80 desta lei; IV - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da estruturação do sistema, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações; V - Estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado; VI - É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 51. O Sistema de Informações de Campina Grande do Sul será organizado em quatro subsistemas, que será implantado paulatinamente da seguinte forma: I - Subsistema de banco de dados: nos primeiros 12 meses a contar da aprovação desta Lei; II - Subsistema de indicadores: nos 06 meses seguintes à conclusão do banco de dados (I); III - Subsistema documental: nos 06 meses seguintes à conclusão do banco de dados (I), com alimentação permanente; IV - Subsistema de expectativas da sociedade: nos 06 meses seguintes à conclusão do banco de dados (I), com alimentação permanente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 19 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 52. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes ações: I - Levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e demais classes de informações para migração e armazenamento em banco de dados; II - Elaboração de base cartográfica digital, em escala 1:2.000; III - Integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores Censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); IV - Utilização de um gerenciador de banco de dados; V - Priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução mínima de 0,7 m. ou escala 1: 20.000 e base disponibilizada pelo PARANACIDADE; VI - Objetivar o cadastro único, multi-utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal. Art. 53. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e acompanhamento freqüente da evolução dos resultados. §1º. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor Municipal, bem como os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma participativa. §2º. Cada secretaria deverá repassar ao mínimo bimestralmente as informações afins a respeito dos indicadores, alimentando o subsistema com informações atualizadas. §3º. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal. Art. 54. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais e outros produtos elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, planos, programas, projetos e outros. Art. 55. O Subsistema de Expectativas da Sociedade deverá configurar um canal direto de comunicação com toda a população municipal e proceder a um adequado compilamento do processo de gestão democrática, em que: I - Sugestões, críticas e observações sejam processadas e encaminhadas para a estrutura municipal correspondente; II - Os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática municipal, seja em material de divulgação, relatórios e atas de audiências públicas, áudio-visual e demais materiais correlatos, sejam armazenados, compilados e atualizados. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 20 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. O Presente Plano Diretor Municipal deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos ou sempre que fatos significativos o requeiram, de acordo com o Artigo 40, § 3° da Lei Federal No 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Art. 57. Qualquer alteração nesta Lei do Plano Diretor e em suas leis integrantes listadas no artigo 4º deverá contar com a aprovação do Conselho Municipal de Gestão Territorial e apresentada em Audiência Pública. Art. 58. Fica assegurada a orientação das ações por parte do Poder Público Municipal pelo Plano de Ações e Investimentos, elaborado de forma participativa em conjunto com o Plano Diretor Municipal. § 1º. O Plano de Ações e Investimentos deverá ser revisto sempre que julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração municipal. § 2º. O município deverá elaborar o Plano Municipal de Defesa Civil em conformidade com os Planos Nacional e Estadual, bem como voltado para as diretrizes e ações deste Plano Diretor Municipal. Art. 59. Fica assegurada, de forma permanente e continuada se for o caso, a execução de ações cotidianas e programas e/ou projetos em andamento, sem prejuízo da implementação deste Plano Diretor Municipal. Art. 60. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da vigência desta lei, de acordo com a legislação aplicável a época. Parágrafo Único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer novo requerimento deverá ser apreciado à luz desta lei. Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário. CAMPINA GRANDE DO SUL, DE DE 2015 PREFEITO MUNICIPAL P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 21 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 1: Quadro resumo das ações do Plano de Ações e Investimentos EIXO – RECUPERAÇÃO AMBIENTAL Ações Elaborar campanha de preservação das matas ciliares e educação ambiental; Fiscalizar ocupações em áreas de preservação permanente (APPs); Implantar Parques Lineares urbanos (Timbu, Engenho e Lagoão); Elaborar e implementar Plano de Arborização Urbana. EIXO – ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL Ações Implantar diretrizes viárias previstas no PDM; Elaborar estudo para implantação das vias marginais das rodovias PR-506 e BR-116; Requalificar o acesso ao Jardim Paulista pela PR-506; Requalificar/modernizar o terminal rodoviário; Viabilizar a implantação de serviços de transporte coletivo urbano; Consolidar as divisas territoriais dos bairros urbanos; Elaborar Plano Urbanístico para as Unidades de Urbanização Específica; Implantar novo cemitério municipal em área ambientalmente adequada; Promover a fiscalização territorial do município. EIXO – MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA Ações Elaborar Plano de Mobilidade Urbana; Recuperar as vias urbanas e adequar as calçadas para pedestres; Implantar sinalização viária; Implantar iluminação pública; Realizar melhorias nas estradas e pontes rurais; Elaborar a atualização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. EIXO – GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR SOCIAL Ações Realizar melhorias nas estruturas da rede de ensino; Realizar melhorias nas estruturas da rede de saúde; Realizar melhorias na área de desenvolvimento social; Implantar equipamentos de esporte e lazer; Revitalizar o Centro de Eventos; Promover segurança e sossego à população. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 22 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR EIXO – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INDUSTRIAL Ações Promover o desenvolvimento industrial sustentável; Implantar escola técnica e profissionalizante no município; Incentivar a realização de feiras de produtores locais; Apoiar o desenvolvimento agropecuário e diversificação de culturas; Implantar Programa de Sanidade de produtos de origem animal e vegetal. EIXO - ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO Ações Elaborar e implementar plano de desenvolvimento turístico; Incentivar proprietários a abrir suas propriedades para o turismo rural. EIXO – ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA Ações Realinhar competências das secretarias; Implantar as Secretarias de urbanismo, habitação e meio ambiente; Implantar Sistema de Informações e Geoprocessamento - SIG; Promover campanhas para incentivo de emissão de notas fiscais; Promover capacitação periódica dos servidores municipais; Promover concurso público para contratação de fiscais municipais; Promover a ativa participação do Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 23 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 33 M MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO UURRBBAANNIIZZAAÇÇÃÃOO EESSPPEECCÍÍFFIICCAASS DDEE LLEEII DDOO PPEERRÍÍMMEETTRROO UURRBBAANNOO DDAASS UUNNIIDDAADDEESS DDEE MINUTA ANTEPROJETO DE LEI PERÍMETRO URBANO DAS UNIDADES DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICAS LEI Nº , DE DE DE 201_. Súmula: Define o Perímetro Urbano das Unidades de Urbanização Específicas e revoga disposições em contrário. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de CAMPINA GRANDE DO SUL aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei altera o Perímetro Urbano das Unidades de Urbanização Específicas, revogando a Lei Municipal n° 31/2009. Art. 2º. O perímetro urbano da sede urbana, definido pela Lei Municipal 23/2005 – será Art. 3º. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: mantido. III - Anexo 01 - Quadro das coordenadas dos marcos dos perímetros urbanos das Unidades de Urbanização Específica. Anexo 02 - Mapa dos Perímetros Urbanos das Unidades de Urbanização Específica. Art. 4º. São consideradas áreas urbanas do Município de CAMPINA GRANDE DO SUL os espaços territoriais definidos pelo perímetro urbano da sede, conforme Lei Municipal 23/2005 e as Unidades de Urbanização Específica, definidas nesta lei. Art. 5º. As coordenadas delineadas nos incisos I e II, abaixo, estão descritas em formato UTM da Projeção Universal Transversal de Mercator, sob o Datum SAD-69, conforme o Anexo 01 e Anexo 02. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 24 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único. O Marco de Referência para a descrição dos perímetros é a Estação Geodésica 2045 U, implantada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), situada no município de Campina Grande do Sul-PR. I- Paiol de Baixo - A poligonal do perímetro urbano da Unidade de Urbanização Específica PAIOL DE BAIXO tem início no Marco 01 (coordenadas 711.427,01 E e 7.209.831,72 S). Percorre a distância de 203m perpendicularmente a BR-116até alcançar o Marco 02 (coordenadas 711.587,33 E e 7.209.707,03 S). Percorre a distância de 346m a sudoeste, ao encontro do Marco 03 (coordenadas 711.389,08 E e 7.209.432,61 S). Segue a sudeste a distância de 210 m, até alcançar o Marco 04 (coordenadas 711.577,88 E e 7.209.366,73 S). Percorre 300 m ao sul, ao encontro do Marco 05 (coordenadas 711.510,09 E e 7.209.075,61 S). Segue a leste a distância de 84 m em linha seca até alcançar o Marco 06 (coordenadas 711.587,86E e 7.209.043,78 S). Percorre a distância de 69m ao sul e mais 100 m a oeste até encontrar o Marco 07 (coordenadas 711.487,09 E e 7.208.935,02 S). A partir desse ponto, segue em linha seca ao sul, uma distância de 246 m ao encontro do Marco 08 (coordenadas 711.577,37 E e 7.208.705,86 S). Segue na direção leste, a distância de 370 m, até o Marco 09 (coordenadas 711916,48 E e 7.208.566,05 S). Prossegue ao sul, em linha seca, a distância de 55 m interceptando uma estrada rural ao encontro do Marco 10 (coordenadas 711.888,57 E e 7.208.518,30 S). Percorre a noroeste o traçado da estrada rural por 485 m até encontrar o Marco 11 (coordenadas 711.444,55 E e 7.208.646,56 S). Prossegue em linha seca na direção norte, a distância de 258 m até encontrar o Marco 12 (coordenadas 711.361,34 E e 7.208.890,60 S). Percorre no sentido sudoeste a distância de 686 m, interceptando uma estrada rural até chegar ao Marco 13 (coordenadas 710.997,48 E e 7.208.326,53 S). Percorre a noroeste a distância de 150 m, interceptando a BR-116 onde está localizado o Marco 14 (coordenadas 710.880,27 E e 7.208.417,79 S). Segue em linha seca, ao sul, paralelamente à BR-116 a distância de 425 m até encontrar o Marco 15 (coordenadas 710.761,21 E e 7.208.010,26 S).Segue pequeno trecho de 48 m a noroeste onde está localizado o Marco 16 (coordenadas 710724,63 E e 7.208.042,45 S). Percorre paralelamente à BR-116 152 m ao norte e então mais 41 m a oeste, onde está localizado o Marco 17 (coordenadas 710.732,32 E e 7.208.192,70 S). Segue, então por diferentes azimutes ao norte, e interceptando duas vias rurais ao encontro do Marco 18 (coordenadas 710.793,42 E e 7.208.622,77 S). Percorre 230 m a leste interceptando a BR-116 até o Marco 19 (coordenadas 711.006,56 E e 7.208.620,63 S). Continua na direção norte em paralelo à BR-116 a distância de 535 m até encontrar o Marco 20 (coordenadas 711.167,17 E e 7.209.128,37 S). Segue a oeste interceptando novamente a BR116 por 250 m, até o Marco 21 (coordenadas 710.957,34 E e 7.209.260,77 S). Segue ao norte por linha seca a distância de 150 m, onde está o Marco 22 (coordenadas 711.010,74 E e 7.209.400,02 S). Segue em linha seca 108 m no sentido noroeste, ao encontro do Marco 23 (coordenadas 710.934,08 E e 7.209.477,23 S). Segue por 98 m em linha seca a nordeste até alcançar o Marco 24 (coordenadas 710.989,50 E e 7.209.558,44 S). Segue uma via rural na direção sudeste por 84 m, depois segue a nordeste por 38 m e então a leste por 70 m até o Marco 25 (coordenadas 711.135,10 E e 7.209.503,76 S). Deste marco segue na direção nordeste a distância de 441 m, até alcançar o ponto de partida ou Marco 1 (coordenadas 711.427,01 E e 7.209.831,72 S). II - Capivari: A poligonal do perímetro urbano da Unidade de Urbanização Específica CAPIVARI tem início no Marco 01 (coordenadas 715.997,27 E e 7.218.873,94 S). Percorre a distância de 251 m a leste, interceptando a BR-116 até encontrar o Marco 02 (coordenadas 716.215,83 E e 7.218.779,70 S). Segue na direção nordeste por 117 m em linha seca até encontrar o Marco 03 (coordenadas 716.311,19 E e 7.218.842,50 S). Percorre a distância de 180 m ao sul até o Marco 04 (coordenadas 716.351,22 E e 7.218.666,85 S). Segue pela direção sudeste por 625 m em diversos azimutes até alcançar o Marco 05 (coordenadas 716.577,12 E e 7.218.197,86 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 25 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR S). Percorre a pequena distância de 74 m em linha seca até o Marco 06 (coordenadas 716.613,35 E e 7.218.132,52 S). Percorre 97 m no sentido sudoeste, e então percorre em linha seca 147 m no sentido sudeste até encontrar o Marco 07 (coordenadas 716.645,65 E e 7.217.956,17 S). Segue a sudoeste por 323 m até alcançar o Marco 08 (coordenadas 716.463,55 E e 7.217.710,44 S). Percorre 236 m ao norte até o Marco 09 (coordenadas 716.303,39 E e 7.217.779,74 S). Segue na direção sul pela distância de 614 m, até alcançar o Marco 10 (coordenadas 716.152,11 E e 7.217.232,48 S). Continua na direção sul por 988 m até encontrar o Marco 11 (coordenadas 715.959,01 E e 7.216.302,17 S). Segue na direção oeste por 105 m e então na direção noroeste por 115 m ao encontro do Marco 12 (coordenadas 715.785,96 E e 7.216.336,46 S). Percorre 363 m a sudoeste onde está localizado o Marco 13 (coordenadas 715.802,34 E e 7.216.015,99 S). Percorre 492 m por diferentes azimutes até alcançar o Marco 14 (coordenadas 715.673,75 E e 7.215.565,88 S). Segue a oeste por 73 m e então ao norte por 113 m ao encontro do Marco 15 (coordenadas 715.568,37 E e 7.215.669,51 S). Percorre 2,3 km ao norte, acompanhando a BR-116 onde está localizado o Marco 16 (coordenadas 716.203,74 E e 7.217.909,38 S). Segue a oeste, interceptando a BR-116 pela distância de 538 m em diferentes azimutes até encontrar o Marco 17 (coordenadas 715.723,42 E e 7.217.929,47 S). Prossegue a sudoeste por 104 m e então a noroeste por 306 m até encontrar o Marco 18 (coordenadas 715.534,55 E e 7.218.089,79 S). Segue em linha seca por 314 m a nordeste até o Marco 19 (coordenadas 715.763,16 e 7.218.305,29). Segue a noroeste por 60 m e então a nordeste por 300 m ao encontro do Marco 20 (coordenadas 716.009,01 E e 7.218.456,15 S). Percorre 249 m ao norte, paralelo à BR-116, e então percorre 74 m a noroeste, onde está localizado o Marco 21 (coordenadas 715.951,75 E e 7.218.807,79 S). Deste marco percorre 35 m a nordeste e mais 48 m ao norte até encontrar o ponto de partida Marco 01 (coordenadas 715.997,27 E e 7.218.873,94 S). III - Jaguatirica: A poligonal do perímetro urbano da Unidade de Urbanização Específica JAGUATIRICA tem início no Marco 01 (coordenadas 718.961,28 E e 7.221.858,46 S). Percorre 448 m em linha seca a sudeste até encontrar o Marco 02 (coordenadas 719.167,45 E e 7.221.460,42 S). Percorre 140 m a leste e então 206 m ao sul até alcançar o Marco 03 (coordenadas 719.339,97 E e 7.221.221,20 S). Segue por 428 m a oeste ao encontro do Marco 04 (coordenadas 718.950,94 E e 7.221.055,66 S). Prossegue por 239 m a noroeste até o Marco 05 (coordenadas 718.828,48 E e 7.221.249,09 S). Segue na direção sul por 178 m ao encontro do Marco 06 (coordenadas 718.761,92 E e 7.221.107,42 S). Percorre em linha seca a distância de 187 m a noroeste até alcançar o Marco 07 (coordenadas 718.620,12 E e 7.221.229,47 S). Segue em linha seca por 89 m a oeste e então mais 291 m também em linha seca a sudoeste até o Marco 08 (coordenadas 718.433,70 E e 7.220.943,13 S). Prossegue ao sul em diferentes azimutes pela distância de 355 m até encontrar o Marco 09 (coordenadas 718.365,11 E e 7.220.616 S). Segue em linha seca pela distância de 129 m até alcançar o Marco 10 (coordenadas 718.456,67 E e 7.220.524,56 S). Percorre a sudoeste a distância de 506 m, onde está localizado o Marco 11 (coordenadas 718.171,48 E e 7.220.107,75 S). Segue em linha seca a oeste por 66 m, então a noroeste por 122 m e ao norte por 43 m até encontrar o Marco 12 (coordenadas 718.073,54 E e 7.220.289,46 S). Percorre em linha seca a distância de 94 m a leste até alcançar Marco 13 (coordenadas 718.162,47 E e 7.220.260,02 S). Segue ao norte em linha seca por 366 m até onde está localizado o Marco 14 (coordenadas 718.212,57 E e 7.220.623,07 S). Percorre 263 m ao norte por diferentes azimutes até encontrar o Marco 15 (coordenadas 718.180,40 E e 7.220.866,66 S). Segue a noroeste pela distância de 193 m até o Marco 16 (coordenadas 718.012,88 E e 7.220.962,87 S). Percorre então 46 m a sudoeste e mais 46 m a noroeste, onde está localizado o Marco 17 (coordenadas 717.947,47 E e 7.220.948,15 S). Prossegue a nordeste por 86 m e então a norte por 121 m até encontrar o Marco 18 (coordenadas 717.942,71 e 7.221.145,94). Segue a leste, paralelo à BR-116, por 477 m até alcançar o Marco 19 (coordenadas 718.365,08 E e 7.221.366,09 S). Percorre 240 m ao norte, interceptando a BR-116 ao encontro do Marco 20 (coordenadas 718.362,28 E e P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 26 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 7.221.590,45 S). Segue por 276 m a leste até encontrar um caminho rural onde está localizado o Marco 21 (coordenadas 718.632,26 E e 7.221.599,75 S). Continua pelo caminho rural a nordeste por 189 m até encontrar o Marco 22 (coordenadas 718.550,96 E e 7.221.730,14 S). Deste marco, acompanha o caminho rural por 436 m até alcançar o ponto de partida, Marco 01 (coordenadas 718.961,28 E e 7.221.858,46 S). IV - Ribeirão Grande: A poligonal do perímetro urbano da Unidade de Urbanização Específica RIBEIRÃO GRANDE tem início no Marco 01 (coordenadas 720.189,83 E e 7.221.367,74 S). Percorre a distância de 272 m em linha seca a sudeste até interceptar uma estrada rural onde está localizado o Marco 02 (coordenadas 720.430,75 E e 7.221.240,18 S). Segue o caminho da estrada rural ao norte por 184 m até encontrar o Marco 03 (coordenadas 720.495,44 E e 7.221.411,79 S). Persegue na direção sudeste pela distância de 235 m até alcançar o Marco 04 (coordenadas 720.671,57 E e 7.221.256,73 S). Segue a nordeste por diferentes azimutes a distância de 410 m até interceptar uma estrada rural ode se localiza o Marco 05 (coordenadas 720.894,27 E e 7.221.583,29 S). Segue o traçado da estrada rural por 219 m até o Marco 06 (coordenadas 720.896,08 E e 7.221.387,49 S). Percorre a distância de 250 m a leste ao encontro do Marco 07 (coordenadas 721.113,12 E e 7.221.506,18 S). Prossegue ao sul em linha seca por 98 m até encontrar o Marco 08 (coordenadas 721.141,50 E e 7.221.411,77 S). Percorre a pequena distância de 40 m até o Marco 09 (coordenadas 721.181,24 E e 7.221.419,04 S). Segue me linha seca ao sul por 67 m até interceptar uma estrada rural ao encontro do Marco 10 (coordenadas 721.190,56 E e 7.221.352,01 S). Segue pelo caminho da estrada rural a leste até alcançar o Marco 11 (coordenadas 721.535,14 E e 7.221.379,35 S). Percorre 313 m a sudeste até o Marco 12 (coordenadas 721.779,01 E e 7.221.188,14 S). Prossegue paralelo à BR-116 por 749 m até alcançar o Marco 13 (coordenadas 721.257,72 E e 7.221.056,65 S). Percorre a pequena distância de 15 m a sudoeste e então segue paralelo à BR-116 por 524 m a oeste ao encontro do Marco 14 (coordenadas 720.769,25 E e 7.220.976,87 S). Segue ao norte por 40 m até o Marco 15 (coordenadas 720.770,21 E e 7.221.017,20 S). Prossegue por 350 m a oeste até alcançar o Marco 16 (coordenadas 720.441,14 E e 7.220.922,39 S). Continua a oeste, paralelo à BR-116, pela distância de 367 m ao encontro do Marco 17 (coordenadas 720.274,76 E e 7.221.198,29 S). Ainda paralelo à BR116, segue por 144 m a noroeste até alcançar o Marco 18 (coordenadas 720.179,26 E e 7.221.306,32 S). Deste marco, segue em linha seca por 62 m ao norte, acompanhando um caminho rural até encontrar o ponto de partida, ou Marco 01 (coordenadas 720.189,83 E e 7.221.367,74 S). Art. 6º. Passa a constituir parte integrante desta lei a planta dos perímetros urbanos das unidades de urbanização específica conforme Anexo 02. Art. 7º. A Prefeitura Municipal, no prazo de 180 dias, deverá implantar os marcos representados no mapa referente ao Anexo II. Parágrafo Único. Os marcos a serem implementados “in loco” deverão ser de concreto e/ ou em placas metálicas com a demarcação correspondente à descrita na presente lei, de modo que propicie a fácil identificação do mesmo. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. CAMPINA GRANDE DO SUL, DE PREFEITO MUNICIPAL DE 2015 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 27 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Anexo 01 – Quadro das coordenadas dos marcos dos perímetros urbanos: Paiol de Baixo MARCOS / PONTOS COORDENADA (E). COORDENADA (N). MARCO – Estação Geodésica 2045U MARCO 01 MARCO 02 MARCO 03 MARCO 04 MARCO 05 MARCO 06 MARCO 07 MARCO 08 MARCO 09 MARCO 10 MARCO 11 MARCO 12 MARCO 13 MARCO 14 MARCO 15 MARCO 16 MARCO 17 MARCO 18 MARCO 19 MARCO 20 MARCO 21 MARCO 22 MARCO 23 MARCO 24 MARCO 25 715.544 711.427,01 711.587,33 711.389,08 711.577,88 711.510,09 711.587,86 711.487,09 711.577,37 711.916,48 711.888,57 711.444,55 711.361,34 710.997,48 710.880,27 710.761,21 710.724,63 710.732,32 710.793,42 711.006,56 711.167,17 710.957,34 711.010,74 710.934,08 710.989,50 711.135,10 7.215.155 7.209.831,72 7.209.707,03 7.209.432,61 7.209.366,73 7.209.075,61 7.209.043,78 7.208.935,02 7.208.705,86 7.208.566,05 7.208.518,30 7.208.646,56 7.208.890,60 7.208.326,53 7.208.417,79 7.208.010,26 7.208.042,45 7.208.192,70 7.208.622,77 7.208.620,63 7.209.128,37 7.209.260,77 7.209.400,02 7.209.477,23 7.209.558,44 7.209.503,76 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 28 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Capivari MARCOS / PONTOS COORDENADA (E). COORDENADA (N). MARCO – Estação Geodésica 2045U MARCO 01 MARCO 02 MARCO 03 MARCO 04 MARCO 05 MARCO 06 MARCO 07 MARCO 08 MARCO 09 MARCO 10 MARCO 11 MARCO 12 MARCO 13 MARCO 14 MARCO 15 MARCO 16 MARCO 17 MARCO 18 MARCO 19 MARCO 20 MARCO 21 715.544 715.997,27 716.215,83 716.311,19 716.351,22 716.577,12 716.613,35 716.645,65 716.463,55 716.303,39 716.152,11 715.959,01 715.785,96 715.802,34 715.673,75 715.568,37 716.203,74 715.723,42 715.534,55 715.763,16 716.009,01 715.951,75 7.215.155 7.218.873,94 7.218.779,70 7.218.842,50 7.218.666,85 7.218.197,86 7.218.132,52 7.217.956,17 7.217.710,44 7.217.779,74 7.217.232,48 7.216.302,17 7.216.336,46 7.216.015,99 7.215.565,88 7.215.669,51 7.217.909,38 7.217.929,47 7.218.089,79 7.218.305,29 7.218.456,15 7.218.807,79 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 29 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Jaguatirica MARCOS / PONTOS COORDENADA (E). COORDENADA (N). MARCO – Estação Geodésica 2045U MARCO 01 MARCO 02 MARCO 03 MARCO 04 MARCO 05 MARCO 06 MARCO 07 MARCO 08 MARCO 09 MARCO 10 MARCO 11 MARCO 12 MARCO 13 MARCO 14 MARCO 15 MARCO 16 MARCO 17 MARCO 18 MARCO 19 MARCO 20 MARCO 21 MARCO 22 715.544 718.961,28 719.167,45 719.339,97 718.950,94 718.828,48 718.761,92 718.620,12 718.433,70 718.365,11 718.456,67 718.171,48 718.073,54 718.162,47 718.212,57 718.180,40 718.012,88 717.947,47 717.942,71 718.365,08 718.362,28 718.632,26 718.550,96 7.215.155 7.221.858,46 7.221.460,42 7.221.221,20 7.221.055,66 7.221.249,09 7.221.107,42 7.221.229,47 7.220.943,13 7.220.616,26 7.220.524,56 7.220.107,75 7.220.289,46 7.220.260,02 7.220.623,07 7.220.866,66 7.220.962,87 7.220.948,15 7.221.145,94 7.221.366,09 7.221.590,45 7.221.599,75 7.221.730,14 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 30 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Ribeirão Grande MARCOS / PONTOS COORDENADA (E). COORDENADA (N). MARCO – Estação Geodésica 2045U MARCO 01 MARCO 02 MARCO 03 MARCO 04 MARCO 05 MARCO 06 MARCO 07 MARCO 08 MARCO 09 MARCO 10 MARCO 11 MARCO 12 MARCO 13 MARCO 14 MARCO 15 MARCO 16 MARCO 17 MARCO 18 715.544 720.189,83 720.430,75 720.495,44 720.671,57 720.894,27 720.896,08 721.113,12 721.141,50 721.181,24 721.190,56 721.535,14 721.779,01 721.257,72 720.769,25 720.770,21 720.441,14 720.274,76 720.179,26 7.215.155 7.221.367,74 7.221.240,18 7.221.411,79 7.221.256,73 7.221.583,29 7.221.387,49 7.221.506,18 7.221.411,77 7.221.419,04 7.221.352,01 7.221.379,35 7.221.188,14 7.221.056,65 7.220.976,87 7.221.017,20 7.220.922,39 7.221.198,29 7.221.306,32 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 31 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Anexo 02 - Perímetros das Unidades de Urbanização Específica FIGURA 1: UNIDADE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PAIOL DE BAIXO Área= 58,88 ha Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 32 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR FIGURA 2: UNIDADE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA CAPIVARI Área= 97,00 ha Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 33 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR FIGURA 3: UNIDADE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA JAGUATIRICA Área= 81,36 ha Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 34 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR FIGURA 4: UNIDADE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA RIBEIRÃO GRANDE II Área= 54,92 ha Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 35 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 44 M MUUNNIICCIIPPAALL MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO UUSSOO EE OOCCUUPPAAÇÇÃÃOO DDOO SSOOLLOO UURRBBAANNOO EE M MINUTA ANTEPROJETO DE LEI USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL LEI Nº , DE DE DE 2015. SUMÁRIO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................................... Art. 1 CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES .......................................................................................................... Art. 5 CAPÍTULO II DO MACROZONEAMENTO ........................................................................................... Art. 6 Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Áreas de Manejo Sustentável .......................................................................................... Art. 8 Área de Interesse Especial do Capivari ........................................................................ Art. 10 Unidades de Conservação Ambiental Instituídas .......................................................... Art. 12 Eixo Logístico da BR-116............................................................................................... Art. 14 Unidades de Urbanização Específica ........................................................................... Art. 16 Área Urbana da Sede Municipal ................................................................................... Art. 18 CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ................................... Art. 21 Seção I Seção II Seção III Seção IV Dos Objetivos ................................................................................................................. Art. 21 Da Classificação dos Usos ............................................................................................ Art. 22 Dos Alvarás .................................................................................................................... Art. 24 Do Zoneamento ............................................................................................................. Art. 32 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................ Art. 40 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 36 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR MINUTA ANTEPROJETO DE LEI LEI Nº , DE DE DE 2015 Súmula: Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Campina Grande do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1. A presente lei dispõe sobre o regime urbanístico e demais disposições que regularão o uso, a ocupação do solo do Município de Campina Grande do Sul. Art. 2. As normas estabelecidas nesta lei têm como pressuposto o atendimento às disposições previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul e à legislação municipal, estadual e federal aplicáveis, tendo como diretrizes: III III IV - Promoção da ocupação e do uso do território municipal de acordo com as dinâmicas existentes, as características físico-ambientais, a distribuição de equipamentos, infraestrutura, transporte e serviços urbanos, considerando as possibilidades de investimentos públicos; Aproveitamento sustentável das áreas não urbanas, com potencial para o desenvolvimento de atividades econômicas, sejam elas agropecuárias, extrativas, de pesca artesanal, de apicultura, de artesanato e turísticas; Compatibilização da política municipal com a preservação das áreas de proteção ambiental instituídas; Proteção das áreas de preservação e de fragilidade ambiental. Art. 3. São partes integrantes desta lei: III III IV - Anexo I – Mapa do Macrozoneamento Municipal; Anexo II – Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano; Anexo III – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo; Anexo IV – Classificação, Definição e Relação dos Usos de Ocupação do Solo. Art. 4. Art. 4º As desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente: III - Na concessão de alvarás de construção de áreas urbanas e rurais; Na concessão de alvarás de localização e funcionamento de áreas urbanas e rurais; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 37 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III IV V- Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; Na urbanização de áreas; Nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do solo. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 5. Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições: III III IV VVI - VII - VIII IX XXI XII XIII XIV - XV XVI XVII XVIII - Alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via; Alvará de construção/demolição: documento expedido pelo órgão municipal competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; Alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade; Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel; Área não computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel; Área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965 e suas alterações e do artigo 35 desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas; Áreas verdes: bosques de mata nativa representativos da flora do Município, ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das águas, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais; Áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer segurança e assistência social e outras de interesse público; Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o piso; Chácaras de lazer: propriedade destinada ao lazer e recreação; Equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados a educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse público; Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica e outras de interesse público; Espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos; Densidade Demográfica: também conhecida como densidade populacional ou população relativa é um indicador dado através da relação entre a população e a superfície do território. A densidade demográfica indica a média de quantos habitantes existem por cada quilometro quadrado. Faixa de domínio ou servidão: área contígua às vias e as redes de infraestrutura, vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos; Faixa de preservação e conservação: são as localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal; Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno; Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 38 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV - XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI - Habitação coletiva: conjunto de moradias superpostas, com acesso coletivo; Habitação unifamiliar: caracterizada por uma única edificação residencial no imóvel, com acesso individual; Habitação transitória: caracterizada por edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso temporário; Infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias; Macrozoneamento: é a divisão territorial do espaço em macrozonas tendo como subsídio a inter-relação dos fatores naturais e antrópicos. Ocupação do solo: forma como a edificação ocupa o imóvel, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos; Parâmetros urbanísticos: a) Afastamento mínimo das divisas: distância entre os limites extremos da edificação e as divisas laterais e de fundos do imóvel; b) Afastamento mínimo entre edificações no mesmo imóvel: distância entre os limites extremos das edificação inseridas em um mesmo imóvel; c) Altura máxima da edificação: distância vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do solo, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive; d) Coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do imóvel para se obter a área máxima computável a construir; e) Fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das frações privativas correspondente à unidade autônoma de cada condômino; f) Fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino; g) Lote mínimo: porção do imóvel, resultante de loteamento ou desmembramento, com testada para a via e área mínima determinada pelo zoneamento; h) Recuo mínimo do alinhamento predial: distância entre o limite frontal da edificação e o alinhamento predial; i) Taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o imóvel e sua área total; j) Taxa de permeabilidade mínima: proporção entre o total de área permeável do imóvel e sua área total; k) Testada mínima: largura mínima do imóvel voltada para a via. Profundidade do imóvel: distância medida entre o alinhamento predial do imóvel e uma linha paralela a este, até seu ponto mais extremo; Setor: compreendem as áreas para as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo condicionadas às suas características locacionais e ao zoneamento onde incide o setor; Subsolo: pavimento semienterrado, não considerado para o número máximo de pavimentos, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio; Uso do solo: tipo de utilização do solo por atividades dentro de determinado zoneamento. Solo hidromórfico: solo rico em matéria orgânica, mal drenado, mole, de baixa capacidade de suporte e saturado em água; São consideradas Unidades de Urbanização Específica: a) As áreas destinadas à ocupação do solo, vinculadas a programas de regularização fundiária que em função de suas características peculiares requerem tratamento urbanístico específico; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 39 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR XXXII - b) As áreas ocupadas por assentamentos subnormais ou outras formas de ocupação urbana surgidos espontaneamente e carentes de infraestrutura básica. Zoneamento: divisão do território em eixos, zonas e setores para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor. CAPÍTULO II DO MACROZONEAMENTO Art. 6. O Macrozoneamento tem como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e instrumentos para o ordenamento territorial de forma a atender aos princípios e políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações definidas no Plano Diretor Municipal. Art. 7. O território de Campina Grande do Sul é dividido em macrozonas municipais, definidas através de estratégias de planejamento do ordenamento territorial, com as condições do meio físico, político, social, cultural e econômico semelhantes, passíveis políticas públicas em comum. § 1º As macrozonas municipais que compõe o município de Campina Grande do Sul são: I - Áreas de Manejo Sustentável; II - Área de Interesse Especial do Capivari; III - Unidades de Conservação Ambiental Instituídas; IV - Eixo Logístico da BR-116; V - Unidades de Urbanização Específica; VI - Área Urbana da Sede Municipal. § 2º As macrozonas municipais, em função de suas especificidades, definem prioridades podendo para isso ter parâmetros reguladores diferenciados de usos e ocupação do solo. § 3º As macrozonas municipais, conforme diretrizes estabelecidas nesta lei estão apresentadas no Anexo I desta lei. Seção I Áreas de Manejo Sustentável Art. 8. As Áreas de Manejo Sustentável de Campina Grande do Sul são destinadas ao aproveitamento ambientalmente adequado dos recursos naturais através de atividades agropecuárias, extrativistas, turísticas, de pesca e demais atividades produtivas e econômicas, devidamente licenciadas pelos órgãos pertinentes, visando a melhoria nas condições de vida da população. Parágrafo Único. O aproveitamento econômico nas Áreas de Manejo Sustentável deverá estar em consonância com os objetivos e as diretrizes de proteção do patrimônio ambiental, das Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público para a Região Metropolitana de Curitiba e dos sistemas territoriais de referência. Art. 9. São prioridades para as Áreas de Manejo Sustentável: I - O incentivo ao turismo ecológico; II - A permanente disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 40 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III IV VVI VII VIII IX XXI - A proteção e conservação dos recursos hídricos e da mata ciliar; A garantia da integridade dos mananciais; A inibição de abusos na utilização dos recursos naturais; A valorização de práticas culturais tradicionais adequadas à proteção do patrimônio ambiental; A melhoria das condições de deslocamentos nas estradas vicinais, visando a qualidade de vida da população rural; O incentivo à agroindústria, para a produção de conservas de alimentos orgânicos cultivados na região; O incentivo à comercialização dos produtos e mercadorias para o desenvolvimento adequado das atividades rurais; O apoio ao florestamento e reflorestamento sustentável; O fomento de atividades produtivas adequadas à proteção ambiental. Parágrafo Único. O Município poderá definir programas específicos para o fomento de atividades nas Áreas de Manejo Sustentável, atendendo os incisos do caput deste artigo. Seção II Área de Interesse Especial do Capivari Art. 10. A Área de Interesse Especial do Capivari é destinada ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais através de atividades produtivas compatíveis com a proteção do patrimônio ambiental, visando a melhoria nas condições de vida da população. Art. 11. São prioridades para a Área de Interesse Especial do Capivari: I - Manter e requalificar as instalações do Parque Municipal Ecológico Ari Coutinho Bandeira para funcionar como centro de lazer e turismo da Barragem do Capivari; II - Proteger e recuperar a mata ciliar no entorno da Barragem do Capivari; III - Atrair atividades voltadas ao turismo ecológico ou outras atividades que garantam a sustentabilidade ambiental da área; IV - Restringir a expansão da ocupação e disciplinar a urbanização existente; V - Criar programas socioambientais de apoio ao manejo sustentável do entorno da Barragem do Capivari; VI - Promover, em conjunto com a Concessionária do Reservatório do Capivari, a elaboração, regulamentação e implementação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial (PACUERA), de acordo com legislações vigentes. Parágrafo Único. O Município buscar parcerias para a manutenção e melhoria da Área de Interesse Especial do Capivari, atendendo os incisos do caput deste artigo. Seção III Unidades de Conservação Ambiental Instituídas Art. 12. Constituem-se unidades de conservação do Município de Campina Grande do Sul os espaços territoriais e seus recursos ambientais que, em decorrência da relevância das suas características naturais e paisagísticas, possuem ou venham a possuir regime especial de gestão e a eles se apliquem garantias adequadas de proteção, em consonância com os termos do sistema nacional de unidades de conservação. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 41 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 13. Integram o território municipal de Campina Grande do Sul as seguintes unidades de conservação: III - III IV - Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí - Instituída pelo Decreto Estadual nº1753 de 06 de maio de 1996. O zoneamento ecológico-econômico desta área de proteção foi estabelecido pelo decreto estadual nº 2.200, de 12 de junho de 2000. Área de Especial Interesse Turístico do Marumbi - AEIT do Marumbi - Criada e regulamentada pela lei Estadual nº 7.919 de 22 de outubro de 1984 e pelo Decreto estadual nº 5.308 de 18 de abril de 1985. Esta unidade possui Plano de gerenciamento realizado em 1987 e um Plano de Manejo realizado em 2002. Área de Proteção Ambiental de Guaqueçaba - Criada pelo Decreto Federal nº 90.883, de 31 de janeiro de 1985. Área de Tombamento da Serra do Mar - Criada pelo Decreto Estadual nº 2.290, de 1986. Seção IV Eixo Logístico da BR-116 Art. 14. O Eixo Logístico da BR-116 compreende os imóveis rurais com testadas para a BR-116 e destina-se à instalação de atividades econômicas voltadas à logística e serviços de apoio ao eixo viário, observadas as legislações pertinentes. Art. 15. São diretrizes específicas para o Eixo Logístico da BR-116: a) Estabelecer espaços para a comercialização de produtos de pequenos produtores da região; b) Apoiar atividades econômicas voltadas à logística e serviços de apoio ao eixo viário; c) Criar vias marginais à BR-116, quando instaladas atividades econômicas, para garantia da mobilidade segura; d) Apoiar atividades turísticas, agropecuária, florestamento e reflorestamento sustentável. Parágrafo Único. As atividades econômicas a que se refere esta seção deverão ser submetidas à análise prévia do Município e demais órgãos competentes. Seção V Unidades de Urbanização Específica Art. 16. As Unidades de Urbanização Específicas conforme definidas nesta lei, caracterizam funções urbanas fora do perímetro da área urbana da sede municipal, sob influência da BR-116. § 1º As Unidades de Urbanização Específicas definidas no caput deste artigo referem-se ás seguintes localidades: I - Paiol de Baixo; II - Jaguatirica; III - Capivari; IV - Ribeirão Grande II. § 2º A delimitação espacial das Unidades de Urbanizações específicas, descritas no parágrafo primeiro, estão apresentados no Anexo I desta lei, cuja descrição dos perímetros consta da Lei de Perímetro Urbano das Urbanizações Específicas. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 42 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 17. III III IV VVI - As Unidades de Urbanização Específicas têm como diretrizes: Restringir a expansão urbana; Disciplinar, através de plano urbanístico específico, a ocupação existente; Melhorar as condições do saneamento ambiental; Melhorar a infraestrutura viária, quando permitido legalmente; Criar vias marginais à BR-116 (quando interceptar uma Unidade de Urbanização Específica) para garantia da mobilidade urbana segura; Viabilizar a implantação de atividades econômicas para a geração de trabalho e renda para a população local, de acordo com legislações pertinentes. Parágrafo Único. Serão passíveis de regularização as áreas dentro da urbanização específica desde que fora de áreas de risco e fora da área de segurança da COPEL. Seção VI Área Urbana da Sede Municipal Art. 18. A Área Urbana da Sede Municipal de Campina Grande do Sul é destinada ao cumprimento da função social da cidade através do desenvolvimento de usos e atividades urbanas delimitadas de modo a atender ás estratégias, as diretrizes e aos objetivos expressos nesta lei. Art. 19. III III IV VVI VII VIII IX XXI - As diretrizes da Área Urbana da Sede Municipal de Campina Grande do Sul são: Proteção das áreas de preservação e de fragilidade ambiental; Estímulo ao adensamento das áreas melhor servidas de infraestrutura e equipamentos urbanos; Compatibilização do uso do solo com o sistema viário hierarquizado; Restrição à densificação de áreas cuja carência de infraestrutura urbana ponha em risco a saúde da população e o meio ambiente; Estímulo à instalação de empreendimentos e atividades nos pontos que induzam à ocupação de áreas vazias; Incentivo à dinamização dos centros de comércio de bairros; Flexibilização de usos e atividades de apoio à moradia, integrando harmoniosamente o uso residencial às atividades industriais, de comércio e serviços, desde que não gerem impacto ambiental significativo e não provoquem riscos à segurança ou incômodo à vizinhança; Convivência de usos distintos, criando alternativas para o desenvolvimento econômico e a geração de trabalho e renda; Exigência de medidas compensatórias e mitigadoras para empreendimentos e atividades geradoras de impacto urbano e ambiental; Definição de critérios específicos para implantação de atividades industriais. Viabilização de políticas públicas que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço urbano adequado e funcional. Art. 20. A Área Urbana da Sede Municipal de Campina Grande do Sul é dividida em zonas e setores, os quais são estabelecidos no Capítulo III desta lei, espacializadas no Anexo II. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Seção I Dos Objetivos P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 43 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 21. I- II III IV VVI VII VIII - Os objetivos do zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na presente Lei são: Orientar o crescimento da cidade e a qualificação do ambiente urbano visando: a) Qualidade de vida à população, em espaço urbano adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas públicas; b) Minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis; c) Estimular à ocupação de vazios urbanos; d) Estimular à geração de emprego e renda, incentivando o desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas atividades; e) A integração de áreas urbanas periféricas; Definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade; Disciplinar os critérios de uso e ocupação do solo, integrados à política de parcelamento do solo; Incentivar à dinamização dos centros de comércio de bairros; Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura. Promover a criação de novos espaços públicos e de lazer para a população, vinculada à preservação ambiental; Preservar áreas com valores naturais, culturais e paisagísticos, e do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural existente no Município; Seção II Da Classificação dos Usos Art. 22. Os usos do solo são classificados quanto à sua natureza, subdividindo-se em cada categoria quanto à sua escala, sendo definidos como: III III - Permitido - compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da área ou corredor correspondente; Permissível - compreendem as atividades cujo grau de adequação à área dependerá da deliberação do Conselho Municipal de Gestão Territorial e outras organizações julgadas afins; Proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente. §1º. A classificação, definição e a relação completa de usos do solo se encontram listadas conforme discriminado no Anexo IV desta Lei. §2º. As atividades não contempladas ou classificadas no Anexo IV só poderão ser listadas como permitidas ou permissíveis através de apreciação prévia do Conselho de Gestão Territorial e Meio Ambiente e aprovação final pelo Poder Legislativo. §3º. Fica autorizado o Poder Executivo a compatibilizar a Classificação dos Usos do Solo desta lei com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE e, sua derivação. Art. 23. É admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que permitido ou permissível, devendo ser atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 44 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Seção III Dos Alvarás Art. 24. A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às normas e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. Serão proibidas obras de ampliação ou construção nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente as obras necessárias à sua manutenção. Art. 25. validade, para: III III - Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior manterão sua Os projetos já aprovados; Os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta Lei; As consultas prévias de construção e parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei. §1º. As informações constantes nas consultas prévias para construção, parcelamento e remembramento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei, terão validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição. §2º. Os projetos aprovados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da aprovação. §3º. Considera-se obra iniciada aquela cujos baldrames estejam concluídos. Art. 26. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos desde que observadas às normas e parâmetros estabelecidos nesta Lei quanto ao uso e ocupação do solo previsto para cada zona, bem como nos Códigos de Obras e Ambiental Municipal, no que couber. Art. 27. É garantido o uso e a atividade aos proprietários de estabelecimentos que já possuam alvará de localização e funcionamento em vigência na data da publicação desta Lei. §1º. O órgão municipal competente poderá exigir adequações dos usos e das atividades às novas zonas ou setores a critério do Conselho de Gestão Territorial e Meio Ambiente. §2º. Compete ao órgão municipal estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste artigo, em conjunto com o Conselho de Gestão Territorial e Meio Ambiente. Art. 28. As renovações de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial serão concedidas desde que a atividade não demonstre impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 45 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 29. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, poderão ser cassados caso a atividade, depois de licenciada, venha a demonstrar impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sistema viário. §1º. Manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá motivar a instauração do processo de cassação do alvará. §2º. Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito à indenização. Art. 30. A O alvará de localização para atividade considerada perigosa, nociva ou incômoda está sujeito a Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovado pelo órgão municipal competente, conforme prescrições de lei municipal própria. Art. 31. Os usos permissíveis, bem como a instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, Igualmente estão sujeitos à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança ou outro estudo pertinente, aprovado pelo órgão municipal competente, conforme legislação municipal. Parágrafo Único. Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificações no espaço urbano, para fins da elaboração do EIV, aquelas definidas em lei pertinente. Seção IV Do Zoneamento Art. 32. O Município é dividido em zonas e setores, definidos de acordo com a infraestrutura e condicionantes socioambientais, delimitada por vias, acidentes topográficos, divisas de imóveis e com o padrão de uso e ocupação desejável para as mesmas, conforme o mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo, parte integrante desta Lei. III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII - SECS 1 – Setor Especial de Comércio e Serviço 1; SECS 2 – Setor Especial de Comércio e Serviço 2; SECS 3 – Setor Especial de Comércio e Serviço 3; SET – Setor Especial de Turismo; ZSI 1 – Zona de Serviço e Indústria 1; ZSI 2 – Zona de Serviço e Indústria 2; ZSI 3 – Zona de Serviço e Indústria 3; ZC – Zona Central; ZR 1 – Zona Residencial 1; ZR 2 – Zona Residencial 2; ZR 3 – Zona Residencial 3; ZRE – Zona Residencial Especial; ZUE – Zona de Uso Especial. §1º. Na área urbana está inserida uma parcela da Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí, a qual se regulamenta através de legislação própria. §2º. Os parâmetros de uso e ocupação do solo estão definidos nos quadros do Anexo III desta lei e demais legislações específicas. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 46 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 33. Os Setores de Comércio e Serviços - SECS tem como finalidade concentrar atividades comerciais, de serviços e industriais ao longo de eixos viários relevantes no município, compatibilizando-as com usos habitacionais: I- II - III - SECS 1 – Setor Especial de Comércio e Serviço 1: corresponde aos lotes com testada para a rodovia PR-506 (trecho norte, da Estrada da Roseira até a sede urbana), com a profundidade de 150 m (cento e cinquenta metros), destinado ao desenvolvimento de comércio, serviços e indústrias de pequeno porte, cujos parâmetros de ocupação seguem os da zona que este setor sobrepõe. Este setor tem por objetivo consolidar eixo de serviços de pequeno porte ao longo da PR-506, nas proximidades da sede urbana. SECS 2 – Setor Especial de Comércio e Serviço 2: corresponde aos lotes com testada para a rodovia PR-506 (trecho sul), Rodovia José Taverna e Rua José Ramos Hathy (a nordeste da sede urbana), com a profundidade de 150 m (cento e cinquenta metros), destinado ao desenvolvimento de atividades comércio, serviços e indústrias de pequeno e médio porte, cujos parâmetros de ocupação seguem os da zona que este setor sobrepõe. Este setor tem por objetivo consolidar eixo de serviços ao longo das vias. SECS 3 – Setor Especial de Comércio e Serviço 3: corresponde aos lotes com testada para as estradas: Estrada do Japonês (ao sul da sede urbana), continuidade da Avenida São João Batista e Estrada Vereador Júlio Ferreira Filho com a profundidade de 150 m (cento e cinquenta metros), destinado ao desenvolvimento de serviços e indústrias de médio e grande porte, cujos parâmetros de ocupação seguem os da zona que este setor sobrepõe. Este setor tem por objetivo incentivar eixos de comércios, serviços e indústrias ao longo das citadas estradas, aproveitando as facilidades de deslocamento destas, mediante infra estruturação das mesmas. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal exigirá dos empreendimentos lindeiros às rodovias BR-116, PR-506, Rodovia José Taverna e Diretriz Viária Metropolitana, a elaboração de projetos e realização de implementações físicas, sob responsabilidade desses empreendimentos, para solucionar os acessos a estas vias. Art. 34. O Setor de Turismo - SET tem como finalidade concentrar atividades comerciais e de serviços vinculadas as atividades turísticas do município, em especial atendimento ao Centro de Eventos Aníbal Cury. Parágrafo Único. Este setor corresponde aos lotes com testada para trecho da Rua Antônio Meirelles Sobrinho e via projetada que contorna o Centro de Eventos Aníbal Cury até a PR-506, com a profundidade de 150 m (cento e cinquenta metros), destinado ao desenvolvimento de atividades vinculadas ao turismo, cujos parâmetros de ocupação seguem os da zona que este setor sobrepõe. Este setor tem por objetivo promover um eixo turístico nas proximidades do Centro de Eventos Aníbal Cury. Art. 35. As Zonas de Serviços e Indústria - ZSI tem como finalidade concentrar atividades industriais e de serviços: I- ZSI 1 – Zona de Serviço e Indústria 1: corresponde à área urbana destinada prioritariamente à consolidação de atividades industriais e de serviços de médio e grande porte. Esta zona tem por objetivo incentivar e consolidar o desenvolvimento de atividades industriais e de serviços de médio e grande porte mediante implantação de adequada infraestrutura e acessos. Nesta zona, as atividades consideradas potencialmente poluidoras deverão providenciar as licenças ambientais necessárias, além de salvaguardar as áreas de preservação permanente (APPs) das margens dos rios. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 47 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR II - III - ZSI 2 – Zona de Serviço e Indústria 2: corresponde à área urbana destinada à instalação de atividades industriais, de serviços e de logística, tendo em vista a proximidade com a rodovia BR-116 e alternativas de acesso. Esta zona tem por objetivo incentivar a instalação de atividades industriais, de serviços de médio e grande porte e logística. ZSI 3 – Zona de Serviço e Indústria 3: corresponde à área urbana destinada à consolidação de atividades industriais tendo em vista as alternativas viárias de acesso. Esta zona tem por objetivo consolidar atividades industriais já existentes. Art. 36. A Zona Central - ZC tem como finalidade promover a compatibilização entre os usos institucionais, comerciais e habitacionais. Parágrafo Único. Esta zona corresponde à área urbana para consolidação dos usos institucionais, equipamentos urbanos e incentivo ao crescimento residencial e comercial vertical. Tem como objetivo concentrar as atividades destinadas ao uso institucional, equipamentos urbanos e incremento vertical. Art. 37. As Zonas Residenciais - ZR tem como finalidade priorizar a ocupação da área para o uso residencial, conduzindo e concentrando as atividades comerciais e de serviços nas vias coletoras e arteriais, mediante a concentração de investimentos em infraestrutura: I- II III - ZR 1 – Zona Residencial 1: corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente residencial com o objetivo de incentivar a ocupação residencial de maneira ordenada, servindo também como uma transição entre a zona de maior densidade e a de baixíssima densidade. ZR 2 – Zona Residencial 2: corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente residencial com o objetivo de incentivar a ocupação residencial de maneira ordenada para os novos parcelamentos urbanos, com provimento de infraestrutura. ZR 3 – Zona Residencial 3: corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente residencial com o objetivo de incentivar a ocupação residencial bem como os vazios urbanos, mediante o ordenamento da ocupação de áreas ainda não ocupadas e de novos parcelamentos urbanos, com provimento de infraestrutura. Parágrafo Único. Nas zonas residenciais 2 e 3 poderão ser delimitadas zonas especiais de interesse social (ZEIS) regulamentadas por lei específica em consonância com o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), considerando para novos parcelamentos o lote mínimo de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados). Art. 38. A Zona Residencial Especial - ZRE tem como finalidade compatibilizar a ocupação do solo com a preservação e conservação do meio ambiente, desestimulando o recorte do tecido urbano. Parágrafo Único. Esta zona corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente residencial, em áreas com características rurais, com o objetivo de controlar o adensamento e preservar o meio ambiente. Art. 39. A Zona de Uso Especial - ZUE tem como finalidade incentivar usos especiais préexistentes nesta área do município. Parágrafo Único. Esta zona compreende a área no entorno do Hospital Angelina Caron, com o objetivo de incentivar usos compatíveis com as atividades já instaladas na zona. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 48 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. O uso e ocupação do solo urbano e rural respeitarão os requisitos previstos no Código Ambiental Municipal, bem como o Código de Obras, de Posturas e demais legislações pertinentes. Art. 41. Os empreendimentos enquadrados como geradores de impacto ambiental, por sua categoria, porte ou natureza, que possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, será exigido licenciamento especial por parte dos órgãos públicos pertinentes. Art. 42. Cabe ao órgão municipal competente elaborar o Plano de Arborização Municipal que disporá de diretrizes para a arborização na área urbana. Art. 43. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 51 de 27 de dezembro de 2004. CAMPINA GRANDE DO SUL, ...... de ...................................de 2015. PREFEITO MUNICIPAL P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 49 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Anexo III: Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Quadro 1: Parâmetros de uso e ocupação do solo – SECS – 1 – Setor Especial de Comércio e Serviço 1. SECS - 1 – Setor Especial de Comércio e Serviço 1 OCUPAÇÃO USO PERMITIDO Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial Comércio e Serviço Geral Comércio e Serviço Específico1 (a)(b) Indústria Tipo 1 (a) Indústria Tipo 2 (a) PERMISSÍVEL PROIBIDO Habitação Unifamiliar Habitação Transitória 2 Comércio e Serviço Vicinal Comunitário 2 – Ensino Comunitário 2 - Saúde Comunitário 2 - Lazer e Cultura Comunitário 2 – Culto Condomínio Empresarial (a) Indústria Tipo 3 (a) Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAM ENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABI LIDADE MÍNIMA (%) AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATE RAIS FUNDOS (1) / (1) (1) (1) (1) (1) (2) (1) (1) (1) (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços (1) Parâmetros de ocupação conforme zona atravessada. (2) Deverá ser respeitada a classificação da via, conforme legislações pertinentes. Quadro 2: Parâmetros de uso e ocupação do solo – SECS – 2 – Setor Especial de Comércio e Serviço 2. SECS - 2 – Setor Especial de Comércio e Serviço2 OCUPAÇÃO USO PERMITIDO Habitação Transitória 1 Habitação Transitória 2 Comunitário 3 – Ensino Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial Comércio e Serviço Geral Indústria Tipo 1 (a) (c) Indústria Tipo 2 (a) (c) Indústria Tipo 3 (a) (c) PERMISSÍVEL Habitação Unifamiliar Habitação Institucional Comunitário 2 – Ensino Comunitário 2 – Saúde Comunitário 2 – Lazer e Cultura Comunitário 2 – Culto Comércio e Serviço Específico 1(a) (b) Condomínio Empresarial (a) PROIBIDO Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAM ENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABI LIDADE MÍNIMA (%) LATE RAIS FUNDOS (1) / (1) (1) (1) (1) (1) (2) (1) (1) (1) (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços (c) Permitido para atividades de médio e pequeno porte. (1) Parâmetros de ocupação conforme zona atravessada. (2) Deverá ser respeitada a classificação da via, conforme legislações pertinentes. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 52 AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Quadro 3: Parâmetros de uso e ocupação do solo – SECS – 3 – Setor Especial de Comércio e Serviço 3. SECS - 3 – Setor Especial de Comércio e Serviço3 OCUPAÇÃO USO PERMITIDO Habitação Transitória 1 Habitação Transitória 2 Comunitário 2 – Ensino Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial PERMISSÍVEL Habitação Unifamiliar Habitação Coletiva Habitação Institucional Comunitário 2 – Saúde Comunitário 2 - Lazer e Cultura Comunitário 2 – Culto Comunitário 3 – Ensino Comércio e Serviço Específico 1 (a) (b) Indústria Tipo 1 (a) (d) Indústria Tipo 2 (a) (d) Indústria Tipo 3 (a) (d) (e) Condomínio Empresarial (a) PROIBIDO Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAM ENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABI LIDADE MÍNIMA (%) AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATE RAIS FUNDOS (1) / (1) (1) (1) (1) (1) (2) (1) (1) (1) (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços (d) Permitido para atividades de pequeno porte. (e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos, quando enquadradas como de pequeno porte. (1) Parâmetros de ocupação conforme zona atravessada. (2) Deverá ser respeitada a classificação da via, conforme legislações pertinentes. Quadro 4: Parâmetros de uso e ocupação do solo – SET – Setor Especial de Turismo. SET – Setor Especial de Turismo USO PERMITIDO Habitação Transitória 1 Habitação Transitória 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro OCUPAÇÃO PERMISSÍVEL Habitação Unifamiliar Comunitário 2 - Lazer e Cultura Comunitário 2 – Culto Comércio e Serviço Específico 1 (b) Indústria Tipo 1 (a) (d) Indústria Tipo 2 (a) (d) Indústria Tipo 3 (a) (d) (e) PROIBIDO Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) (1) / (1) (1) (1) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAM ENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABI LIDADE MÍNIMA (%) AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATE RAIS FUNDOS (1) (1) (2) (1) (1) (1) (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços (d) Permitido para atividades de pequeno porte. (e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos, quando enquadradas como de pequeno porte. (1) Parâmetros de ocupação conforme zona atravessada. (2) Deverá ser respeitada a classificação da via, conforme legislações pertinentes. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 53 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Quadro 5: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZSI – 1 – Zona de Serviço e Indústria 1 ZSI -1 –Zona de Serviço e Indústria 1 USO PERMITIDO Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial Comércio e Serviço Geral Comércio e Serviço Específico1 Indústria Tipo 1 (a) Indústria Tipo 2 (a) Indústria Tipo 3 (a) Indústria Tipo 4 (a) OCUPAÇÃO PERMISSÍVEL Habitação Unifamiliar Habitação Transitória 3 (f) Comércio e Serviço Vicinal PROIBIDO Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) 5.000/25 (3) 1,8 60 ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) 3 RECUO MÍNIMO DO ALINHAM ENTO PREDIAL (m) 10 (5) AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) TAXA DE PERMEABI LIDADE MÍNIMA (%) LATE RAIS 25 3 FUNDOS 3 (4) (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (f) Uso permitido em lotes com frente para a Rodovia BR-116. (3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (4) Edificações com até 6,00m (seis metros) de altura máxima e com no máximo 2 (dois) pavimentos inseridos nesta altura: Sem aberturas – não há necessidade de afastamento; Com aberturas – atender o mínimo estabelecido. (5) Em parcelamentos existentes onde os lotes possuam área até 2.000m², com testadas para as vias: Rua Neemias Abreu Toledo; Rua Darvil Jose Caron; Rua Luiz de Bortoli; Rua Luiz Mocelin Filho; Rua João Hamilton Belo; Rua Marcus Nicolau Strapassoni; Rua Aníbal Borba Cordeiro; Rua Luiz Alberto Dal Ponte; Rua Rui Carlos dos Santos; Rua Vicesar Santos Ferreira; Rua Bortolo Nichele; Rua Nairelle Zanetti; Rua Valdinson Teixeira Maschio; Rua Angela Maria Trevisan; Rua Everaldo Mocelin Ferreira; Rua Nilson Cuban; Rua Antonio Elizeu Bello; Rua Rui Carlos Mocelin; Rua João Marcos Rocha de Souza; Rua Luiz de Bortoli; Rua Lino Alves da Silva; Rua Clóvis Rogério da Silva Machio; Rua Zeferino Boscardin, será tolerado o recuo mínimo do alinhamento predial com 5,00m. Observações: O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ter no mínimo de 5,00m (cinco metros); Para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Quadro 6: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZSI – 2- Zona de Serviço e Indústria 2. ZSI - 2 – Zona de Serviço e Indústria 2 USO PERMITIDO Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial Comércio e Serviço Geral Indústria Tipo 1 (a) Indústria Tipo 2 (a) Indústria Tipo 3 (a) OCUPAÇÃO PERMISSÍVEL Habitação Unifamiliar Habitação Transitória 3 (f) Comércio e Serviço Específico 1 Indústria Tipo 4 (a) PROIBIDO Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAM ENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABI LIDADE MÍNIMA (%) AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATE RAIS 5.000/25 (3) 0,8 40 2 10 40 3 (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (f) Uso permitido em lotes com frente para a Rodovia BR-116. (3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (4) Edificações com até 6,00m (seis metros) de altura máxima e com no máximo 2 (dois) pavimentos inseridos nesta altura: Sem aberturas – não há necessidade de afastamento; Com aberturas – atender o mínimo estabelecido. Observações: O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ter no mínimo de 5,00m (cinco metros); Para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 54 FUNDOS 3 (4) REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Quadro 7: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZSI – 3 – Zona de Serviço e Indústria 3. ZSI - 3 – Zona de Serviço e Indústria 3 USO PERMITIDO Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial Comércio e Serviço Geral Comércio e Serviço Específico 1 (b) Indústria Tipo 1 (a) (d) Indústria Tipo 2 (a) (d) Indústria Tipo 3 (a) (d) OCUPAÇÃO PERMISSÍVEL Habitação Unifamiliar Condomínio Empresarial (a) PROIBIDO Todos os demais Usos (g) LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAM ENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABI LIDADE MÍNIMA (%) AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATE RAIS 2.000/20 (3) (5) 1 50 2 5 25 3 FUNDOS 3 (4) (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços (d) Permitido para atividades de médio e pequeno porte. (g) Somente será permitido renovação de alvará de funcionamento para as atividades industriais tipo 4 consolidadas na zona. (3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. (4) Edificações com até 6,00m (seis metros) de altura máxima e com no máximo 2 (dois) pavimentos inseridos nesta altura: Sem aberturas – não há necessidade de afastamento; Com aberturas – atender o mínimo estabelecido. Observações: O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ter no mínimo de 5,00m (cinco metros); Para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Quadro 8: Parâmetros de uso e ocupação do solo - ZC – Zona Central ZC – Zona Central USO PERMITIDO Habitação Unifamiliar Condomínio Vertical Habitação Institucional Habitação Transitória 1 Habitação Transitória 2 Comunitário 1 Comunitário 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Específico1(b) OCUPAÇÃO PERMISSÍVEL PROIBIDO Comunitário 3 – Ensino Comunitário 3 – Lazer Indústria Tipo 1 (a) (d) Indústria Tipo 3(a) (d) (e) Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAMENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA (%) 450/15 (3) 2 50 4 5 25 AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATERAIS E FUNDOS 2,00 até o segundo pavimento Demais pavimentos H/5 (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços (d) Permitido para atividades de pequeno porte. (e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos, quando enquadradas como de pequeno porte. (3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. Observações: O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 4,00m (quatro metros). P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 55 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Quadro 9: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZR – 1 – Zona Residencial 1. ZR - 1 – Zona Residencial 1 USO OCUPAÇÃO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO Habitação Unifamiliar Condomínio de Edificações em Série Condomínio Vertical Comunitário 1 Comunitário 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço Específico1(b) Condomínio Residencial Habitação Institucional Comunitário 3 – Ensino Comunitário 3 – Lazer Comércio e Serviço de Bairro Indústria Tipo 1 (a) (d) Indústria Tipo 3 (a) (d) (e) Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAMENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA (%) 450/15 (3) 1 50 2 5 25 AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATERAIS E FUNDOS 2,00 (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços (d) Permitido para atividades de pequeno porte. (e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos, quando enquadradas como de pequeno porte. (3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. Observações: O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 4,00m (quatro metros). Quadro 10: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZR – 2 – Zona Residencial 2. ZR - 2 – Zona Residencial 2 USO PERMITIDO Habitação Unifamiliar Condomínio de Edificações em Série Condomínio Vertical Comunitário 1 Comunitário 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Específico1(b) PERMISSÍVEL Condomínio Horizontal Habitação Institucional Habitação Transitória 1 Habitação Transitória 2 Comunitário 3 – Ensino Comunitário 3 – Lazer Comércio e Serviço Setorial (h) Condomínio Empresarial(a) Indústria Tipo 1 (a) (d) Indústria Tipo 3 (a) (d) (e) OCUPAÇÃO PROIBIDO Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAMENT O PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA (%) 360/12 (3) 1 50 2 5 25 (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços (d) Permitido para atividades de pequeno porte. (e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos, quando enquadradas como de pequeno porte. (h) Uso permitido em lotes com frente para as vias arteriais 2 e coletoras. (3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. Observações: O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 4,00m (quatro metros). P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 56 AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATERAIS E FUNDOS 2,00 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Quadro 11: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZR –3 – Zona Residencial 3. ZR - 3 – Zona Residencial 3 USO PERMITIDO Habitação Unifamiliar Condomínio de Edificações em Série Condomínio Vertical Comunitário 1 Comunitário 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Específico1(b) OCUPAÇÃO PERMISSÍVEL Habitação Institucional Habitação Transitória 1 Habitação Transitória 2 Comunitário 3 – Ensino Comunitário 3 – Lazer Comércio e Serviço Setorial (h) Condomínio Empresarial(a) Indústria Tipo 1 (a) (d) Indústria Tipo 3 (a) (d) (e) PROIBIDO Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAM ENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABI LIDADE MÍNIMA (%) 360/12 (3) 2 50 4 5 25 AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATERAIS E FUNDOS 2,00 até o segundo pavimento Demais pavimentos H/5 (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços (d) Permitido para atividades de pequeno porte. (e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos, quando enquadradas como de pequeno porte. (h) Uso permitido em lotes com frente para as vias arteriais 2 e coletoras. (3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. Observações: O afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 4,00m (quatro metros). Quadro 12: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZRE – Zona Residencial Especial. ZRE– Zona Residencial Especial USO PERMITIDO Habitação Unifamiliar Condomínio Horizontal Comunitário 1 Comunitário 2 Comércio e Serviço Vicinal OCUPAÇÃO PERMISSÍVEL Habitação Institucional Habitação Transitória 1 Habitação Transitória 2 Comunitário 3 – Ensino Comunitário 3 – Lazer Comércio e Serviço de Bairro Indústria Tipo 1 (a) (d) Indústria Tipo 3(a) (d) (e) PROIBIDO Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAM ENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABI LIDADE MÍNIMA (%) AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATERAIS E FUNDOS 2000/20 (3) 0,4 20 2 5 70 2,00 (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (d) Permitido para atividades de pequeno porte. (e) Somente fabricação de bebidas, biscoitos e bolachas, doces e confeitos, licores, massas alimentícias, produtos alimentícios e vinhos, quando enquadradas como de pequeno porte. (3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. Observações: o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/5, com o mínimo de 4,00m (quatro metros). P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 57 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Quadro 13: Parâmetros de uso e ocupação do solo – ZUE – Zona de Uso Especial ZUE – Zona de Uso Especial USO PERMITIDO Habitação Unifamiliar Condomínio de Edificações em Série Condomínio Vertical Habitação Institucional Habitação Transitória 1 Habitação Transitória 2 Comunitário 3 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro OCUPAÇÃO PERMISSÍVEL Condomínio Empresarial (a) Indústria Tipo 1 (a) (d) PROIBIDO Todos os demais Usos LOTE MÍNIMO / TESTADA MÍNIMA (m² / m) COEFICIENT E DE APROVEITA MENTO MÁXIMO TAXA DE OCUPA ÇÃO MÁXIM A (%) ALTUR A MÁXIM A (pavim entos) RECUO MÍNIMO DO ALINHAM ENTO PREDIAL (m) TAXA DE PERMEABI LIDADE MÍNIMA (%) 450/15 (3) 2 50 4 5 25 AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) LATERAIS E FUNDOS 2,00 até o segundo pavimento Demais pavimentos H/5 (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes. (b) Permitido somente para posto de abastecimento e serviços (d) Permitido para atividades de pequeno porte. (3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona. Observações: o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/5, com o mínimo de 4,00m (quatro metros). P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 58 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Anexo IV: Classificação, Definição e Relação dos Usos de Ocupação do Solo 1. QUANTO À DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO 1.1 - HABITACIONAL Edificação destinada à habitação permanente ou transitória. 1.2 - COMUNITÁRIO Espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e culto religioso. 1.3 - COMERCIAL E DE SERVIÇO Atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual. 1.4 - INDUSTRIAL Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos. 1.5 - AGROPECUÁRIO Atividade caracterizada pela exploração dos recursos naturais visando a produção agrícola (semeadura, cultivo e colheita de produtos vegetais), a criação animal e a produção de produtos animais, a produção de madeira e a exploração de espécies florestais. 1.6 - AGROINDUSTRIAL Atividade caracterizada pelo beneficiamento dos produtos oriundos da agricultura, pecuária e extrativismo vegetal. 1.7 - EXTRATIVISTA Atividade caracterizada pela extração mineral e vegetal. 2. QUANTO À ESCALA DAS ATIVIDADES PORTE ITEM 1 Enquadramento Fiscal ITEM 3 ITEM 2 Plano de Gerenciamento Lote Mínimo previsto para a Zona ou Setor de Resíduos (Anexo III - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo) Pequeno Microeempreendedor Simplificado Até 01 (uma) vez o Individual (MEI) módulo mínimo Médio Microempresa ou Empresa Completo Entre 01 (uma) e 05 de Pequeno Porte (cinco) vezes o módulo mínimo Grande Empresa de Médio ou Completo Acima de 05 (cinco) Grande Porte vezes o módulo mínimo Critérios de enquadramento: Enquadramento do porte a partir de 2 (dois) ou mais itens assinalados na mesma linha Deverão ser assinalados 3 (três) itens para análise Caso haja empate será adotada a classificação de maior porte P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 59 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 3. QUANTO À NATUREZA DAS ATIVIDADES 3.1. PERIGOSAS Atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam colocar em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas. 3.2. NOCIVAS Atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d` água. 3.3. INCÔMODAS Atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou por em risco o zoneamento da APA. 4. QUANTO AO GRAU DE ADEQUAÇÃO À ZONA 4.1. PERMITIDAS Compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente. 4.2. PERMISSÍVEIS Compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso. 4.3. PROIBIDAS Compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente. 5. QUANTO A CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO 5.1 - USO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória subclassificando-se em: 5.1.1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR Edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família; 5.1.4 - HABITAÇÃO INSTITUCIONAL Edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: Albergue; Alojamento Estudantil, Casa do Estudante; Asilo; Convento, Seminário; Internato; Orfanato. 5.1.5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando-se em: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 60 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 5.1.5.1 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 1 Apart-Hotel; Pensão. 5.1.5.2 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 2 Hotel; Pousada. 5.1.5.3 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 3 Motel. 5.2 - USO EM CONDOMÍNIO Edificações distribuídas em forma de condomínio, destinadas à habitação permanente, uso comercial, prestação de serviços ou industriais, subclassificadas em: 5.2.1 – CONDOMÍNIO DE EDIFICAÇÕES EM SÉRIE São considerados condomínios de edificações em série os imóveis divididos em até 10 (dez) unidades autônomas, destinadas à habitação permanente, uso comercial ou de prestação de serviços, agrupadas horizontalmente (geminadas ou isoladas) sendo: I – Paralelas ao alinhamento predial: edificações situadas ao longo das vias públicas, geminadas ou não; II - Transversais ao alinhamento predial: edificações cuja disposição exija a abertura de via de circulação interna, geminadas ou não; 5.2.2 – CONDOMÍNIO VERTICAL São considerados condomínios verticais as edificações que comportem 2 (duas) ou mais unidades autônomas, agrupadas verticalmente em lote único, sendo: I - Habitação coletiva: edificação residencial com unidades autônomas superpostas; II - Comércio e serviço: edificação comercial com unidades autônomas superpostas; III – Misto: edificação residencial e comercial com unidades autônomas superpostas. 5.2.1 – CONDOMÍNIO HORIZONTAIS São considerados condomínios horizontais os imóveis divididos em mais de 10 (dez) unidades autônomas, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de circulação interna e vedada a permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. 5.2.4 – CONDOMÍNIO EMPRESARIAL São considerados condomínios empresariais os imóveis divididos em 02 (duas) ou mais unidades autônomas, destinadas ao uso comercial, de prestação de serviços, industrial, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de circulação interna e vedada a permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. 5.3 - USOS COMUNITÁRIOS Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em: 5.3.1 - COMUNITÁRIO 1 Atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: Ambulatório, Unidade de Saúde; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 61 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Assistência Social; Berçário, Creche, Hotel para Bebês; Biblioteca; Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância; Escola Especial. 5.3.2 - COMUNITÁRIO 2 Atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, subclassificando-se em: 5.3.2.1 - COMUNITÁRIO 2 - LAZER E CULTURA Auditório; Boliche; Cancha de Bocha, Quadra Poliesportiva, Campo de Futebol; Casa de Espetáculos Artísticos; Casa de Eventos e Festas; Centro de Convenções, Centro de Exposições; Centro de Recreação; Cinema; Colônia de Férias; Ginásio de Esportes; Museu; Piscina Pública; Ringue de Patinação; Sede Cultural, Esportiva e Recreativa; Sociedade Cultural; Teatro. 5.3.2.2 - COMUNITÁRIO 2 - ENSINO Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio; 5.3.2.3 - COMUNITÁRIO 2 - SAÚDE Casa de Saúde; Hospital; Maternidade; Pronto Socorro; Sanatório; Somatoconservação de Cadávares / Tanatopraxia. 5.3.2.4 - COMUNITÁRIO 2 - CULTO Casa de Culto; Templo Religioso. 5.3.3 - COMUNITÁRIO 3 Atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial sujeitas a controle específico, subclassificando-se em: 5.3.3.1 - COMUNITÁRIO 3 - LAZER Autódromo, Kartódromo, Motódromo; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 62 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Centro de Equitação, Hipódromo; Circo, Parque de Diversões; Estádio, Pista de Treinamento; Pistas de Automodelismo e Aeromodelismo; Rodeio. 5.3.3.2 - COMUNITÁRIO 3 - ENSINO Campus Universitário; Estabelecimento de Ensino de 3º Grau. 5.4 - USOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS Atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual. 5.4.1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL 5.4.1.1 - COMÉRCIO VICINAL Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial: Açougue; Armarinhos, Roupas; Bar; Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria; Comércio de Refeições Embaladas; Casa lotérica; Drogaria, Ervanário, Farmácia; Floricultura, Flores Ornamentais; Hortifrutigranjeiros; Lanchonete; Leiteria; Livraria; Mini-Mercado, Mercearia; Panificadora; Papelaria, Revistaria; Pastelaria; Posto de Venda de Gás Liquefeito; Posto de Venda de Pães; Relojoaria; Vídeo-locadora, Games. Sorveteria. 5.4.1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial: Agência de Serviços Postais; Atelier de Profissionais Autônomos; Bilhar, Snooker, Pebolim; Consultórios Médicos, Odontológicos; Escritório de Comércio Varejista; Instituto de Beleza, Salão de Beleza; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 63 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Jogos Eletrônicos; Manicuro e Montagem de Bijuterias; Profissionais Autônomos; Serviços de Datilografia, Digitação. 5.4.2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de médio porte destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias; Agência Bancária; Borracharia; Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; Comércio de Material de Construção; Comércio de Veículos Automotores e Acessórios; Escritórios Administrativos; Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres; Estacionamento Comercial; Joalheria; Laboratórios Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos; Lavanderias; Mercados; Restaurante, Rotisseria. 5.4.3 - COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas a um atendimento de maior abrangência, tais como: Buffet, Salão de Festas; Centros Comerciais; Clínicas; Edifícios de Escritórios; Entidades Financeiras; Escritórios de Comércio Atacadista; Imobiliárias; Lojas de Departamentos; Sedes de Empresas; Serv-Car; Postos de Serviço e Lavagem de Veículos; Ataúdes funerários e Urnas; Serviços Públicos; Supermercados; Unidades Comerciais em Série. 5.4.4 - COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas; Marmorarias; Comércio Atacadista; Comércio Varejista de Grandes Equipamentos; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 64 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Depósitos, Armazéns Gerais; Entrepostos, Cooperativas, Silos; Oficinas de Manutenção de Veículos Automotores; Oficinas de Funilaria, Lataria e Pintura; Hospital Veterinário; Impressoras, Editoras, Gráficas; Transportadora; Garagem de ônibus e caminhões; Segregação. 5.4.5 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial, subclassificando-se em: 5.4.5.1 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1 Centro de Controle de Voo; Comércio Varejista de Combustíveis Líquidos e Gasosos; Comércio Varejista de Derivados de Petróleo; Oficinas de Manutenção de Aeronaves; Posto de Abastecimento de Aeronaves; Posto de Combustíveis e Serviços; Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa. 5.4.5.2 COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2 Capela Mortuária; Cemitério; Ossário. 5.5 - USO INDUSTRIAL Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subclassificando-se em: 5.5.1 - INDÚSTRIA TIPO 1 Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como: Confecção; Malharia; Fabricação de: o Absorventes o Acessório do Vestuário o Acessórios para Animais o Adesivos o Aeromodelismo o Artigos de Artesanato o Artigos de Bijuteria o Artigos de Colchoaria o Artigos de Cortiça o Artigos de Decoração o Artigos de Joalheria o Artigos para Brindes o Artigos para Cama, Mesa e Banho o Bengalas o Bolsas P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 65 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o Bordados Calçados Capas para Veículos Clichês Etiquetas Fraldas Gelo Guarda-chuva Guarda-sol Material Didático Material Ótico Mochilas Peças Cerâmicas e Cimentícias Pastas Escolares Perucas e Cabeleiras Produtos Desidratados Relógio Rendas Roupas Sacolas Semi-jóias Suprimentos de Informática 5.5.2 - INDÚSTRIA TIPO 2 Atividades industriais compatíveis com seu entorno e parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como: Cozinha Industrial; Fiação; Funilaria; Indústria de Panificação; Indústria Gráfica; Indústria Tipográfica; Serralheria; Fabricação de: o Acabamentos para Móveis o Acessórios para Panificação o Acumuladores Eletrônicos o Agulhas o Alfinetes o Anzóis o Aparelhos de Medidas o Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos o Aparelhos Ortopédicos o Artefatos de Cartão o Artefatos de Cartolina o Artefatos de Lona o Artefatos de Papel e Papelão o Artigos de Caça e Pesca o Artigos de Carpintaria o Artigos de Esportes e Jogos Recreativos P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 66 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o Artigos Diversos de Madeira Artigos Têxteis Box para Banheiros Brochas Capachos Churrasqueiras Componentes Eletrônicos Componentes e Sistema de Sinalização Cordas e Barbantes Cordoalha Correias Cronômetro e Relógios Cúpulas para Abajur Embalagens Espanadores Escovas Esquadrias Estandes para Tiro ao Alvo Estofados para Veículos Estopa Fitas Adesivas Formulário Contínuo Instrumentos Musicais Instrumentos Óticos Lareiras Lixas Luminárias Luminosos Materiais Terapêuticos Molduras Móveis Painéis e Cartazes Publicitários Palha de Aço Paredes Divisórias Peças e Acessórios e Material de Comunicação Peças p/ Aparelhos Eletro-Eletrônicos e Acessórios Persianas Pincéis Portas e Divisões Sanfonadas Portões Eletrônicos Produtos Alimentícios com Forno a Lenha Produtos Veterinários Sacarias Tapetes Tecelagem Toldos Varais Vassouras P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 67 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 5.5.3 - INDÚSTRIA TIPO 3 Atividades industriais que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto as características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, tais como: Construção de Embarcações; Entreposto de Madeira p/ Exportação; Geração e Fornecimento de Energia Elétrica; Indústria Cerâmica; Indústria de Águas Minerais; Indústria de Artefatos de Amianto; Indústria de Artefatos de Cimento; Indústria de Bobinamento de Transformadores; Indústria de Compensados e/ou Laminados; Indústria de Fumo; Indústria de Implementos Rodoviários; Indústria de Madeira; Indústria de Mármore e Granito; Indústria de Plásticos; Indústria de Produtos Biotecnológicos; Indústria Eletromecânica; Indústria Mecânica; Indústria Metalúrgica; Montagem de Veículos; Peletário; Produção de Óleos Vegetais; Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e Animais; Reciclagem de Sucatas Metálicas; Reciclagem de Sucatas não Metálicas; Refinação de Sal de Cozinha; Sementação de Aço; Tanoaria; Têmpera de Aço; Torrefação e Moagem de Cereais; Tratamento e Distribuição de Água; Usina de Concreto; Zincagem; Fabricação de: o Açúcar o Antenas o Aparelho, Peças e Acessórios p/ Agropecuária o Aparelhos e Equipamentos Eletrônicos, Terapêuticos e Eletroquímicos o Aquecedores, Peças e Acessórios o Arames Metálicos o Argamassa o Armas o Artefatos de Borracha o Artefatos de Concreto o Artefatos de Espuma de Borracha o Artefatos de Fibra de Vidro P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 68 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o Artefatos de Metal Artefatos de Parafina Artigos de Caldeireiros Artigos de Cutelaria Artigos de Material Plástico e/ou Acrílico Artigos de Tanoaria Artigos Diversos de Fibra Artigos para Refrigeração Asfalto Bebidas Bicicletas Biscoitos e Bolachas Bombas e Motores Hidrostáticos Brinquedos Caçambas Café Cal Caldeiras, Máquinas, Turbinas e Motores Marítimos Câmaras de Ar Canos Canos Metálicos Carretas para Veículos Carroças Carrocerias para Veículos Automotores Casas Pré-Fabricadas Chapas e Placas de Madeira Cimento Componentes e Turbinas Cristais Doces e confeitos Elevadores Equipamentos Contra Incêndio Equipamentos de Controle Visual / Pedagógico Equipamentos de Proteção e Segurança do Trabalho Equipamentos Eletrônicos e/ou Elétricos Equipamentos Esportivos Equipamentos Hospitalares Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios Equipamentos Náuticos Equipamentos p/ Transmissão Industrial Equipamentos para Telecomunicação Equipamentos Pneumáticos Espelhos Estruturas de Madeira Estruturas Metálicas Fermentos e Leveduras Ferramentas Fios e Arames de Metais Fios Metálicos Gelatinas Graxas Impermeabilizantes P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 69 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o Laminados Laminados de Metais Laminados Plásticos Lâmpadas Licores Louças Malte Manilhas, Canos, Tubos e Conexão de Material Plástico Máquinas e Aparelhos p/ Produção e Distribuição de Energia Elétrica Máquinas e Equipamentos Agrícolas Máquinas Motrizes não Elétricas Máquinas p/ Meio-Fio Máquinas, Peças e Acessórios Massas Alimentícias Massas para Vedação Mate Solúvel Materiais p/ Recondicionamento de Pneumáticos Materiais para Estofos Material Eletro-Eletrônico Material Hidráulico Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia Medicamentos Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica Tratores, Máquinas, Peças e Acessórios e Aparelhos de Terraplenagem Motociclos Motores para Tratores Agrícolas Oxigênio Peças de Gesso Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas Peças e Acessórios para Motociclos Peças e Acessórios para Veículos Peças e Equipamentos Mecânicos Pisos Pneumáticos Produtos Alimentícios Produtos de Higiene Pessoal Rações Balanceadas e Alimentos Preparados p/ Animais Rebolo Relaminados de Metal e Ligas de Metais não Ferrosos Resinas de Fibras Sebos Secantes Soldas Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos Tecidos Telhas Cerâmicas Telas Metálicas Telhas Trefilados de Ferro, Aço e de Metais não Ferrosos Triciclos Tubos Metálicos P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 70 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR o o o o o Veículos Vidros Vinagre Vinho Xaropes 5.5.4 - INDÚSTRIA TIPO 4 Atividades industriais que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, especialmente aqueles que impliquem em potencial contaminação do ambiente, tais como: Curtume; Frigorífico; Desdobramento de Madeira; Destilação de Álcool; Fundição de Peças; Fundição e Purificação de Metais Preciosos; Indústria de Abrasivos; Indústria Petroquímica; Produção de Elementos Químicos e de Produtos Inorgânicos ou Orgânicos; Recuperação de Materiais; Recuperação de Resíduos Têxteis; Reciclagem de Plásticos e Metais; Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Descontaminação e outros Serviços de Gestão de Resíduos Fabricação de: o Adubos o Álcool o Alvaiade Água o Sanitária o Anodos o Artigos Pirotécnicos o Borracha e Látex Sintéticos o Cartão o Cartolina o Celulose o Ceras para Assoalhos o Cola o Combustíveis e Lubrificantes o Concentrados Aromáticos o Corretivos do Solo o Cosméticos o Desinfetantes o Defensivos Agrícolas o Esmaltes o Espumas de Borracha o Explosivos o Fertilizantes o Fósforos o Formicidas e Inseticidas P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 71 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o Fungicidas Gás de Hulha e Nafta Germicidas Glicerina Lacas Massa Plástica Material Fotográfico Matéria Primas p/ Inseticidas e Fertilizantes Munição para Caça e Esporte Munições Papel Papelão Placas de Baterias Preparados p/ Limpeza Polimentos Produtos Agrícolas Produtos de Perfumaria Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra Produtos Químicos em Geral Sabões Saponáceos Solventes Tintas Vernizes 5.6 - USO AGROPECUÁRIO Atividades de produção de plantas, criação de animais e piscicultura, tais como: Abate de Animais; Aração e/ou Adubação; Cocheira; Colheita; Criação de Chinchila; Criação de Codorna; Criação de Escargot; Criação de Minhocas; Criação de Peixes; Criação de Rãs; Criação de Répteis; Granja; Pesque e Pague; Produção de Húmus; Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros; Serviços de Irrigação; Serviços de Lavagem de Cereais; Serviços de Produção de Mudas e Sementes; Viveiro de Animais. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 72 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 5.7 - USO AGROINDUSTRIAL Atividades de beneficiamento e produção estreitamente relacionados à atividade agropecuária, tais como: Indústria de Beneficiamento; Fabricação de Produtos Naturais; Produtos Alimentícios com Forno a Lenha; Secagem e Salga de Couro e Peles; Lavador de Batatas e outros tubérculos; Processamento de hortaliças e hortifrutigranjeiros; Processamento de mel; Fabricação de: o Artigos de Couro o Artigos de Pele o Artefatos de Bambu o Artefatos de Junco o Artefatos de Vime o Conservas e embutidos o Móveis de Vime o Palha Traçada o Produtos Alimentícios o Produtos Lácteos (laticínios) o Produtos Naturais o Vassouras de Palha 5.8 - USO EXTRATIVISTA Atividades de extração mineral e vegetal, tais como: Extração de Areia; Extração de Argila; Extração de Cal; Extração de Caulim; Extração de Cimento; Extração de Madeira; Extração de Minérios; Extração de Pedras; Extração Vegetal; Olaria. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 73 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 55 M MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDEE PPAARRCCEELLAAMMEENNTTOO DDOO SSOOLLOO MINUTA ANTEPROJETO DE LEI PARCELAMENTO DO SOLO DE CAMPINA GRANDE DO SUL LEI Nº , DE DE DE 2015. SUMÁRIO CAPÍTULO I Seção I Seção II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................ Art. 1 Das Diretrizes................................................................................................................... Art. 2 Das Definições ................................................................................................................. Art. 3 CAPITULO II DO PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO .............................................. Art. 4 CAPITULO III DA CONSULTA PRÉVIA ................................................................................................. Art. 6 CAPÍTULO IV PARCELAMENTO DO SOLO ........................................................................................ Art. 11 Seção I Subseção I Subseção II Subseção III Seção II Subseção I Subseção II Subseção III Loteamentos .................................................................................................................. Art. 11 Das Áreas Verdes, Dos Espaços Livres e Das Áreas Institucionais .............................. Art. 12 Da Infraestrutura ............................................................................................................. Art. 16 Do Projeto Definitivo ....................................................................................................... Art. 19 Desmembramento.......................................................................................................... Art. 20 Dos Espaços Livres e Das Áreas Institucionais.............................................................. Art. 20 Da Infraestrutura ............................................................................................................. Art. 23 Do Projeto Definitivo ....................................................................................................... Art. 24 CAPÍTULO V REMEMBRAMENTO ..................................................................................................... Art. 26 Seção I CAPÍTULO VI Seção I Seção II Do Projeto Definitivo ...................................................................................................... Art. 26 DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO ............................................................................. Art. 28 Do Loteamento............................................................................................................... Art. 28 Do Desmembramento e Do Remembramento ............................................................... Art. 37 CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES....................................................................................................... Art.42 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................... Art. 43 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 74 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR MINUTA ANTEPROJETO DE LEI LEI Nº , DE DE DE 2015 Súmula: Dispõe sobre o Parcelamento e Remembramento do Solo no Município de Campina Grande do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento e remembramento do solo no Município de Campina Grande do Sul, nos termos da legislação federal e suas alterações, bem como nas demais disposições sobre a matéria. Seção I Das Diretrizes Art. 2. Constituem diretrizes para as normas de parcelamento do solo e para aprovação dos projetos, além daquelas previstas na legislação municipal, especialmente no Plano Diretor de Campina Grande do Sul: III III IV V- Restrição ao parcelamento nas áreas remanescentes de florestas nativas e mata ciliar; Destinação de lotes para habitação de interesse social, sempre que possível; Adequação do percentual de áreas verdes em função da necessidade, observando maior exigência em caso de áreas ambientalmente frágeis e de remanescentes de vegetação nativa e mata ciliar; Restrição ao parcelamento em áreas não integradas à malha urbana; Adequação do percentual de áreas para equipamentos comunitários ou urbanos à sua precariedade nas áreas adjacentes. Seção II Das Definições Art. 3. Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições: I- Alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 75 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR II III - IV - VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV XV XVI XVII - XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV - Área institucional: área destinada à implantação dos equipamentos públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse público; Área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei Federal 12.651/2012 e suas alterações e da Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações; Área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das águas, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais; Área de domínio público: área ocupada pelas vias, áreas institucionais e espaços livres; Área total dos lotes: resultante da diferença entre a área total do parcelamento e a área de domínio público; Arruamento: ato de abrir via; Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da via; Desmembramento: subdivisão de área em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes; Equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados a educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse público; Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica e outras de interesse público; Espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de parques, praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos; Faixa não edificável: área do terreno onde não é permitida qualquer construção; Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento; Imóvel: parcela de terra delimitada, inscrita no Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa Lindeira à via; Infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias; Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; Loteamento: subdivisão de gleba em lotes, dotados da infraestrutura básica, com a destinação de espaços livres e área institucional, abertura de novas vias, prolongamento ou modificação das existentes, observadas as diretrizes de arruamento; Parcelamento: divisão de uma gleba ou área em lotes, sob a forma de loteamento ou desmembramento; Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos; Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias e/ou limites deste mesmo loteamento; Remembramento: unificação de glebas ou lotes com aproveitamento do sistema viário existente; Testada: extensão da face do imóvel voltado para a via; Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 76 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO Art. 4. Será admitido o parcelamento e o remembramento do solo se obedecidas as disposições contidas nesta e demais legislações pertinentes. § 1º. O parcelamento e remembramento do solo para fins urbanos será permitido nas zonas e setores definidos na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo. § 2º. Será admitido também o parcelamento do solo nas unidades de urbanização específica, nos termos da legislação específica para cada unidade. Art. 5. Não será admitido parcelamento e remembramento do solo: III III IV VVI VII VIII - Em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento e a contenção das águas; Em área considerada contaminada ou suspeita de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente saneado, atendidas as exigências do órgão competente; Em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade; Em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes; Em área onde as condições geológicas não aconselham a edificação; Em área que integre unidades de conservação da natureza, incompatíveis com o tipo de empreendimento; Onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários; Onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural. CAPÍTULO III DA CONSULTA PRÉVIA Art. 6. A elaboração de projeto de parcelamento e de remembramento do solo deverá ser precedida de consulta prévia expedida pelo órgão municipal competente, mediante apresentação da inscrição imobiliária do imóvel. Art. 7. Atendidos os parâmetros legais, deverá o interessado apresentar ao órgão municipal competente, projeto acompanhado dos seguintes documentos: III - Requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o uso e ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; Planta planialtimétrica da área, em 2 (duas) vias, na escala 1:1.000, sendo aceito outras escalas, caso necessário, com referências da Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante legal, indicando: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 77 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III IV - VVI - a) Divisas da área definidas; b) Localização dos cursos d`água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos; c) Relevo, por meio de curvas de nível eqüidistantes de 1,00m (um metro); d) Arruamento contíguo a todo perímetro; Tipo de uso a que se destina o projeto; Planta de situação da área, em 2 (duas) vias, na escala 1:5.000, sendo aceito outras escalas, caso necessário, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante legal, indicando: a) Norte magnético, área total, dimensões e seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas; b) Arruamento contíguo a todo o perímetro; Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias; Certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel. Parágrafo Único. Para desmembramento e remembramento do solo deverão ser apresentados somente os documentos constantes nos incisos I, IV, V e VI deste artigo. Art. 8. Havendo viabilidade de implantação o órgão municipal competente, visando instruir a elaboração do projeto definitivo, indicará na planta apresentada: III III IV V- As diretrizes das vias existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do Município; A zona onde o imóvel está inserido de acordo com a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; A localização das áreas institucionais e dos espaços livres, de acordo com as prioridades para cada zona; As faixas destinadas ao escoamento de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis; A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado. § 1º O prazo máximo para o fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pelo interessado. § 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia. § 3º A indicação de viabilidade na consulta prévia não implica em aprovação do projeto definitivo. Art. 9. Deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico com as respectivas diretrizes para o desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de áreas de elevada complexidade, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades de solo que apresentam comportamento geotécnico homogêneo. § 1º São considerados como de elevada complexidade geológica-geotécnica as áreas que apresentam uma das seguintes características: III - Mais de 30% (trinta por cento) de sua área total envolvendo declividade natural superior a 20% (vinte por cento); Mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando solos moles de elevada compressibilidade, excetuando-se as Áreas de Preservação Permanente; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 78 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III IV VVI - Mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração; Presença de áreas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação; Áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia de drenagem; Áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante. § 2º As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos quanto a erosão, bem como orientações para escolha de fundações e drenagens. § 3º Poderá ser solicitado estudo ambiental específico para áreas de que trata este artigo, bem como as de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos ambientais competentes. Art. 10. Em casos especiais previstos em legislação federal, estadual e municipal, identificados pelo órgão municipal competente deverá ser apresentado para o desenvolvimento do projeto definitivo: III III - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV; Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA; Demais estudos pertinentes que se façam necessários. CAPÍTULO IV PARCELAMENTO DO SOLO Seção I Loteamentos Art. 11. O loteamento somente poderá ser implantado em área com acesso direto a via em boas condições de trafegabilidade, atendidos os seguintes requisitos: III III IV V- Prever conexão com as redes de infraestrutura básica; Respeitar a hierarquia e a dimensão mínima das vias dispostas na Lei Municipal do Sistema Viário, as diretrizes do Plano Diretor, bem como as fornecidas pelo órgão municipal competente; Harmonizar o traçado viário com a topografia local; Dispor e tratar os esgotos de empreendimentos localizados na microbacia municipal da APA do Iraí fora do perímetro destas bacias; Observar a faixa de domínio ao longo da Rodovia BR-116; VI - implantar via local, bem como observar as especificações relativas à faixa de domínio, nos loteamentos situados ao longo das Rodovias PR-506 e PR-410. § 1º O Município poderá exigir implantação de rede de telefonia e/ou gás canalizado, bem como implantação de marcos de amarração à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município. § 2º As regularizações fundiárias de interesse social deverão possuir, no mínimo, vias, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 79 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Subseção I Das Áreas Verdes, Dos Espaços Livres e Das Áreas Institucionais Art. 12. O loteamento deverá manter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área total como área verde. § 1º As áreas de preservação permanente serão consideradas no computo da área verde. § 2º Inexistindo área verde, esta deverá ser plantada com espécies nativas da região, de acordo com plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente. Art. 13. Para implantação de loteamento o proprietário da área cederá ao Município sem ônus para este: I. II. As áreas necessárias à implantação do sistema viário e alargamentos de vias; As áreas destinadas aos espaços livres e as áreas institucionais em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido, conforme tabela constante no artigo 14 desta Lei. Parágrafo Único. No mínimo 10% (dez por cento) das áreas destinadas a espaços livres deverão ser edificáveis. Art. 14. A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir e a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo: ZONEAMENTO ESPAÇOS LIVRES (m² por lote mínimo padrão) ÁREA INSTITUCIONAL (m² por lote mínimo padrão) ZSI 1 / ZSI 2 / ZSI 3 ZC ZR 1 / ZR 2 / ZR 3 ZRE ZUE 50 40 50 50 50 20 40 40 20 20 (1) As áreas a serem transferidas ao Município serão estabelecidas em conformidade com os projetos urbanísticos específicos. Art. 15. Excepcionalmente e a critério exclusivo da Administração Municipal, a doação das áreas institucionais e espaços livres, em loteamentos, poderá se dar fora da área, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do Conselho Municipal de Gestão Territorial. § 1º A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo, será determinada, considerando a implantação do loteamento, adotando-se para este fim laudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração. § 2º O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método involutivo e obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 80 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR § 3º O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, a qual se manifestará pela sua homologação ou não. § 4º Observada a proporcionalidade dos valores, a doação referida no caput deste artigo, poderá se dar mediante repasse de recursos financeiros ao Município, em conta específica, cuja destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional e/ou espaços livres. § 5º A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal. § 6º A aprovação do projeto definitivo de loteamento está condicionada a comprovação da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos financeiros ao Município. Subseção II Da Infraestrutura Art. 16. III III IV VVI VII VIII IX X- Nos loteamentos é obrigatório: Implantar sistema coletivo de abastecimento de água; Possuir tratamento paisagístico dos passeios; Coleta e interligação à rede pública de esgotos existente/ETE; Implantar rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas; Captação, condução e disposição das águas pluviais; Adequar a topografia de modo a garantir acessibilidade entre vias, quadras e greide apropriado; Demarcar quadras e lotes; Abertura, pavimentação definitiva e sinalização viária das vias; Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais, corpos d`água em geral e escoamento de água pluvial; Tratamento da área loteada com gramíneas quando não houver cobertura vegetal remanescente. § 1º Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser exigidos obras complementares a critério do órgão municipal competente. § 2º Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, é considerada definitiva a pavimentação em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, paralelepípedo, blocrete ou paver, com a implantação de meio fio com sarjeta. Art. 17. As obras e serviços de infraestrutura básica deverão ser executados de acordo com o cronograma físico aprovado pelo órgão municipal competente. § 1º O loteador terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infraestrutura básica.§ 2º Poderão ser feitas alterações na sequência de execução dos serviços e obras mencionados neste artigo, mediante apresentação de cronograma que as justifique, devendo as mesmas serem autorizadas previamente pelo Município. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 81 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 18. Nenhum loteamento aprovado poderá produzir impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total permeabilidade da área. § 1º Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno. § 2º A área permeável é definida pela cobertura que permite a infiltração da precipitação pluviométrica. Subseção III Do Projeto Definitivo Art. 19. O interessado apresentará projeto definitivo georreferenciado à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município e de acordo com as diretrizes definidas pelo órgão municipal competente composto de: I- II - III - IV - Planta do imóvel, em meio digital, conforme solicitado pelo órgão municipal competente e 4 (quatro) vias impressas em escala 1:1.000 ou 1:500, sendo aceito outras escalas, caso necessário, indicando: a) Delimitação, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros); b) Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração; c) As faixas não edificáveis com a expressão "FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - indicando a respectiva legislação" nos seguintes casos: 1. Cursos d`água, nascentes, águas dormentes e respectivas áreas de preservação permanente, conforme Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 12.651/2012 e suas alterações; 2. As faixas dos lotes onde forem necessárias obras de saneamento ou outras de interesse público; 3. As faixas de domínio das rodovias, dutos e sob as linhas de alta tensão conforme Lei Federal 6.766/79 e suas alterações; d) Sentido de escoamento das águas pluviais; e) Delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres; f) Raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; g) Largura das vias, das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver; h) Ruas adjacentes que se articulam com o projeto de loteamento; i) Áreas verdes e construções existentes; j) Áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso; k) Quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei; Perfis longitudinais das vias, contendo: a) Seus eixos em escala 1: 1.000 horizontal e 1: 100 vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário; b) Estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros), número da estaca, traçado do terreno original e da via projetada com as declividades longitudinais e respectivas cotas referidas à RN (referência de nível); Perfis transversais das vias, em escala 1: 500 horizontal e 1:100 vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com traçado das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, com as devidas dimensões e desenhos; Memorial descritivo, em 4 (quatro) vias contendo obrigatoriamente: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 82 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR VVI - VII - a) Denominação do loteamento; b) Descrição sucinta do loteamento com suas características; c) Condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; d) Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento; e) Enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados; f) Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área pública, discriminando as áreas de sistema viário, espaços livres e área institucional, com suas respectivas percentagens; g) Especificação das quadras e lotes; h) Discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha do Município, de acordo com o valor de cada serviço ou obra pública de infraestrutura necessária à implantação do loteamento, levando-se em conta o que dispõe o artigo 32 desta Lei; i) Descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da pista de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, declividade máxima e tipo de revestimento; Cópia da Documento de Responsabilidade Técnica, do respectivo Conselho Profissional, relativas ao projeto e execução do loteamento; Projetos das obras de infraestrutura exigida, acompanhado do respectivo orçamento e cronograma, os quais deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes devendo ser apresentados em meio digital, conforme solicitado pelo órgão municipal competente, acompanhados de 4 (quatro) vias impressas, a saber: a) Projeto de arruamento, detalhando os meios-fios, sarjetas, pavimentação e sinalização viária incluindo dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais; b) Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras complementares necessárias; c) Projeto de abastecimento de água potável; d) Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) Projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a destinação final; f) Projeto de rede de telefonia, quando necessário; g) Projeto de rede de gás, quando necessário; Documentos relativos à área objeto de parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo: a) Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias e certidão negativa de ônus; b) Certidões negativas de tributos municipais. § 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional. § 3º O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no inciso VI, deste artigo, deverá atender às exigências específicas definidas pelo Município. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 83 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR § 4º Quando a doação de áreas institucionais e espaços livres se der com base no artigo 13 desta Lei, deverá ser apresentado Registro de Imóveis da área a ser doada ou comprovante do repasse integral dos recursos financeiros. § 5º Caso se constate, a qualquer tempo, que os documentos exigidos no inciso VII deste artigo são inverídicos, além da responsabilização penal, serão consideradas nulas a consulta prévia e as autorizações expedidas pelo Município. Seção II Desmembramento Subseção I Dos Espaços Livres e Das Áreas Institucionais Art. 20. Para desmembramento do solo, por iniciativa do proprietário, em área superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados) o mesmo cederá ao Município, sem ônus para este, as áreas destinadas aos espaços livres e as áreas institucionais em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido, conforme tabela constante no artigo 21 desta Lei. Parágrafo Único. No mínimo, 10% (dez por cento) das áreas destinadas a espaços livres deverão ser edificáveis. Art. 21. A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir e a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo: ZONEAMENTO ESPAÇOS LIVRES (m² por lote mínimo padrão) ÁREA INSTITUCIONAL (m² por lote mínimo padrão) ZSI 1 / ZSI 2 / ZSI 3 ZC ZR 1 / ZR 2 / ZR 3 ZRE ZUE 40 30 30 40 40 20 30 30 20 20 (1) As áreas a serem transferidas ao Município serão estabelecidas em conformidade com os projetos urbanísticos específicos. Art. 22. Excepcionalmente e a critério exclusivo da Administração Municipal, a doação das áreas institucionais e espaços livres, em desmembramento, poderá se dar fora da área, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do Conselho Municipal de Gestão Territorial. § 1º A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo, será determinada, considerando os valores de mercado, adotando-se para este fim laudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração. § 2º O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método direto comparativo de dados de mercado e obedecer as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 84 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR § 3º O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, a qual se manifestará pela sua homologação ou não. § 4º Observada a proporcionalidade dos valores, a doação referida no caput deste artigo, poderá se dar mediante repasse de recursos financeiros ao Município, em conta específica, cuja destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional e/ou espaços livres. § 5º A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do Conselho Municipal de Gestão Territorial. § 6º A aprovação do projeto definitivo de desmembramento está condicionada a comprovação da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos financeiros ao Município. Subseção II Da Infraestrutura Art. 23. O desmembramento somente poderá se dar em área com acesso direto a via em boas condições de trafegabilidade, atendidos os seguintes requisitos: III III IV V- Apresentar solução para tratamento de esgoto compatível com densidade e tamanho dos lotes; Demarcar os lotes; Captação, condução e disposição das águas pluviais; Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais, corpos d`água em geral e escoamento de água pluvial; Tratamento da área desmembrada com gramíneas quando não houver cobertura vegetal remanescente. Subseção III Do Projeto Definitivo Art. 24. O pedido de desmembramento será feito mediante requerimento do interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos: III III - IV - Registro do Imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias; Certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel; Planta do imóvel a ser desmembrado, em 4 (quatro) vias impressas na escala 1:1.000, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as seguintes indicações: a) Situação atual do imóvel, conforme Registro de Imóveis, indicando sua área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes confrontantes; b) Situação desmembrada indicando as áreas, dimensões lineares e angulares mínimas de cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está inserido, bem como as vias e lotes confrontantes; c) Relevo, por curvas de nível eqüidistantes de 1,00m (um metro), quando necessário; d) Quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei; Memorial descritivo, em 2 (duas) vias contendo obrigatoriamente a área total dos lotes gerados com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 85 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR § 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional. Art. 25. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de desmembramento será de 30 (trinta) dias, após cumpridas todas as exigências. CAPÍTULO V REMEMBRAMENTO Seção I Do Projeto Definitivo Art. 26. O pedido de remembramento do solo será feito mediante requerimento do interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos: III III - IV - Registros dos Imóveis atualizados, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias; Certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel; Planta do imóvel a ser remembrado, em 4 (quatro) vias impressas na escala 1:1.000, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as seguintes indicações: a) Situação atual dos imóveis, conforme Registro de Imóveis, indicando sua área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes confrontantes; b) Situação remembrada indicando as áreas, dimensões lineares e angulares mínimas de cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está inserido, bem como as vias e lotes confrontantes; c) Relevo, por curvas de nível eqüidistantes de 1,00m (um metro), quando necessário; d) Quadro estatístico de áreas, constante na prancha, conforme modelo do Anexo I desta Lei; Memorial descritivo, em 2 (duas) vias contendo obrigatoriamente a área total do lote gerado com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso, com as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões existentes. § 1º O projeto definitivo e demais documentos deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído por instrumento público e pelo responsável técnico, devendo ser legíveis e dentro das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional. Art. 27. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de remembramento será de 30 (trinta) dias, após cumpridas todas as exigências. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 86 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO VI DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO Seção I Do Loteamento Art. 28. Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederá: III - A conferência do projeto definitivo; Análise dos documentos. Art. 29. O projeto definitivo terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no qual deverá constar: III III IV V- Condições em que o projeto definitivo foi autorizado; Obras a serem realizadas; Orçamento e cronograma para execução das obras; Áreas caucionadas para garantia da execução das obras; Áreas públicas a serem transferidas ao Município. Art. 30. No ato de recebimento da cópia do projeto definitivo aprovado o interessado assinará termo de compromisso no qual se obrigará a: III III IV V- Encaminhar o projeto definitivo à registro, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem o qual não poderá dar início a execução das obras; Executar as obras e serviços de infraestrutura básica, no prazo legal, conforme cronograma; Não obstar o acesso das autoridades públicas de fiscalização durante a execução das obras; Não transferir, alienar ou edificar nos lotes caucionados antes de concluídas as obras e desonerado o imóvel junto a matricula do loteamento; Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal. Art. 31. Em garantia da execução das obras e serviços exigidos para o loteamento, dar-se-á em caução os lotes escolhidos pelo Município, em valor correspondente ao custo da obra na época de aprovação do loteamento. § 1º A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento. § 2º O valor dos lotes será calculado pelo preço da área, com base no método direto comparativo de dados de mercado, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. Art. 32. Para a averbação do loteamento junto ao Registro de Imóveis, deverá ser apresentada a documentação exigida na legislação pertinente. § 1º No ato da averbação, o loteador transferirá ao Município, sem ônus para este, as áreas públicas especificadas no projeto definitivo. § 2º O prazo máximo para registro do loteamento será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do decreto de aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 87 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 33. Para aprovação de loteamento de interesse social será dispensado o título de propriedade quando o imóvel for declarado de utilidade pública pela União, Estado, Município ou suas entidades delegadas ou autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse. Parágrafo Único. No caso de que trata este artigo, o pedido de registro do loteamento de interesse social, será instruído com cópias autenticadas da decisão que concedeu a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação e do comprovante da publicação na imprensa oficial, devendo, quando formulado por entidades delegadas ou autorizadas, apresentar a lei de criação e seus atos constitutivos. Art. 34. Realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal solicitará, mediante requerimento, que seja feita a vistoria pelo órgão municipal competente. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado do projeto definitivo aprovado e registrado do loteamento. § 2º Após a vistoria, estando todas as obras de acordo com o Termo de Compromisso e demais exigências municipais, o órgão municipal competente expedirá documento de conclusão da execução das obras e serviços, o qual deverá ser encaminhado, pelo loteador, ao Registro de Imóveis para liberação da caução, sendo vedada a liberação parcial. Art. 35. A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência do loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas. Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados quantos forem necessários. Art. 36. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação do Município, devendo a mesma ser averbada no Registro de Imóveis. § 1º Quando houver mudança do projeto definitivo durante a implantação do loteamento, este será analisado observando-se as disposições legais e do Decreto da respectiva aprovação. § 2º Após a aprovação do projeto definitivo alterado será expedido novo Decreto Municipal. Seção II Do Desmembramento e do Remembramento Art. 37. Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procederá: III - A conferência do projeto definitivo; Análise dos documentos. Art. 38. Deferido o processo, o projeto definitivo será aprovado. Art. 39. Para a liberação do projeto definitivo de desmembramento aprovado o interessado deverá: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 88 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III III - Assinar termo de compromisso de confissão de dívida das áreas públicas a serem transferidas ao Município, sem ônus para este, quando estas estiverem dentro da área a ser desmembrada; ou Apresentar Registro de Imóveis da transferência das áreas públicas ao Município, sem ônus para este, quando estas estiverem fora da área a ser desmembrada; ou Comprovar o repasse dos recursos financeiros ao Município. Art. 40. Para a averbação do desmembramento ou remembramento junto ao Registro de Imóveis, deverá ser apresentada a documentação exigida na legislação pertinente. § 1º No ato do registro do projeto definitivo de desmembramento o interessado transferirá ao Município, sem ônus para este, as áreas públicas especificadas no artigo 19. § 2º O prazo máximo para registro será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação. Art. 41. O responsável pelo desmembramento ou remembramento fica obrigado a apresentar junto ao órgão municipal competente a averbação para fins de atualização cadastral imediatamente após o registro. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 42. III III - Sem prejuízo do embargo da obra, ficará sujeito à multa aquele que: Der início ou efetuar parcelamento sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei; Der início a obra sem observância das determinações do projeto definitivo aprovado e do ato administrativo de licença; Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto, comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sob a legalidade do parcelamento do solo ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. § 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico não ultrapassando o valor de 1.000 Unidade Fiscal Municipal - UFM. § 2º O pagamento da multa não exime as demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo. § 3º A reincidência da infração acarretará, multa equivalente ao dobro do valor inicial. § 4º O disposto neste artigo será considerado crime contra Administração Pública, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação federal pertinente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 89 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Os projetos de que trata esta Lei somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 44. Serão passíveis de responsabilização administrativa, civil e penal, o servidor público que de qualquer modo efetue ou contribua para a prática de ilícito na concessão de licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. Art. 45. A implantação do parcelamento em desacordo com o projeto definitivo de que trata esta Lei, não implica em qualquer responsabilidade por parte do Município. Parágrafo Único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário, do autor do projeto e/ou responsável técnico pela obra. Art. 46. Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, anteriormente a esta Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo órgão municipal competente, sob a ótica desta Lei. Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições contrárias. Art. 48. Todas as remissões em diplomas legislativos às Leis referidas no artigo anterior consideram-se feitas, no que couber, às disposições correspondentes desta Lei. CAMPINA GRANDE DO SUL, DE DE 2015. PREFEITO MUNICIPAL P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 90 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 01 – Quadro Estatístico de Áreas I - Para Loteamentos (1) Itens Especificação Áreas (m²) 1 Área de lotes privativos 2 Áreas públicas 2.1 Sistema viário 2.2 Áreas institucionais 2.3 Espaços livres 3 Áreas verdes 4 Outros (especificar) 5 Área total (1) O quadro estatístico deverá ser preenchido com o somatório das áreas especificadas em cada item suprimindo o restante das áreas. I - Para Desmembramento ou Remembramento Situação Atual (2) Lote Quadra Planta Área (m²) Inscrição Imobiliária Planta Área (m²) Inscrição Imobiliária Planta Área (m²) Inscrição Imobiliária Situação Unificada Lote Quadra Situação Subdividida Lote Quadra P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 91 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 66 M MOOBBIILLIIDDAADDEE EE SSIISSTTEEMMAA VVIIÁÁRRIIOO MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDEE M MINUTA ANTEPROJETO DE LEI MOBILIDADE E SISTEMA VIÁRIO LEI Nº , DE DE DE 2015. SUMÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................ Art. 3 CAPÍTULO II DA HIERARQUIZAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS .............................................. Art. 13 CAPÍTULO III DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS E METROPOLITANAS........................ Art. 14 Seção I Seção II Seção III Seção IV Das Vias ......................................................................................................................... Art. 16 Das Dimensões das Vias ............................................................................................... Art. 19 Da Implantação das Vias ............................................................................................... Art. 23 Dos Critérios para as Vias Urbanas ............................................................................... Art. 26 CAPÍTULO IV DAS CICLOVIAS............................................................................................................ Art. 27 CAPÍTULO V DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO ......................................................................... Art. 29 CAPÍTULO VI DA REMOÇÃO DE BARREIRAS NAS CALÇADAS ...................................................... Art. 33 CAPÍTULO VII DA SINALIZAÇÃO URBANA ......................................................................................... Art. 34 CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES E PENALIDADES ................................................................................ Art. 36 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................... Art. 41 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 92 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR MINUTA ANTEPROJETO DE LEI LEI Nº , DE DE DE 2014 Súmula: Dispõe sobre a Mobilidade e Sistema Viário Municipal e revoga disposições contrárias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1. Esta Lei dispõe sobre a mobilidade municipal e urbana do Município de Campina Grande do Sul, hierarquizando e dimensionando as vias públicas, bem como sua definição para novos parcelamentos. Art. 2. São partes integrantes desta Lei: III III IV VVI VII VIII IX X- Anexo 01 - Tabelas de características geométricas das estradas municipais; Anexo 02 - Perfis das estradas municipais; Anexo 03 - Mapa do sistema viário municipal; Anexo 04 - Mapa do sistema viário da sede urbana; Anexo 05 - Tabelas de características geométricas mínimas das Vias Metropolitanas; Anexo 06 - Tabelas de características geométricas mínimas das Vias da Sede Urbana; Anexo 07 - Perfis das vias da Sede urbana e Metropolitanas; Anexo 08 - Dimensões mínimas para retornos; Anexo 09 - Demarcação de áreas de estacionamento e avanços de calçadas; Anexo 10 - Uso de recuos das edificações comerciais como área de estacionamento. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3. A função da reestruturação do sistema viário consiste em garantir locomoção com segurança e fluidez, não somente privilegiando o deslocamento de automóveis, mas de outros modos como a pé, bicicleta, ônibus, motocicletas e outros. Art. 4. A mobilidade urbana privilegiará o uso das vias pelos pedestres através de atividades de lazer, de vizinhança, comunitárias e de trabalho. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 93 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 5. As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas, necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de pavimentação, arborização ou iluminação e demarcações de faixas de estacionamento. Art. 6. Constituem objetivos da presente Lei: I- II III IV - Induzir o desenvolvimento equilibrado da área urbana do Município, a partir da relação entre circulação e uso e ocupação do solo, face aos vínculos existentes entre o ordenamento da mobilidade e sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; Adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego, de modo a assegurar segurança e conforto; Promover o ordenamento do tráfego local de modo que seja separado do tráfego rodoviário (BR-116, PR-506, Rodovia José Taverna e Diretriz Viária Metropolitana), por meio de vias marginais interligando acessos regulamentados à rodovia. Art. 7. O sistema de transporte público do Município deverá ser objeto de plano específico, atendendo ao que preconiza a Lei Federal n° 12.587/2012 e demais legislações pertinentes. Art. 8. Para os fins desta Lei, entende-se por: III III - IV VVI - VII VIII - Acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: logradouro público e propriedade pública ou privada; propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio, logradouro público e espaço de uso comum em condomínio; Acesso precário: corresponde à saída ou entrada às propriedades lindeiras a uma rodovia, concedidas pelo DNIT, DER ou Concessionária a título precário (ou seja, empréstimo que pode ser revogado a qualquer instante); Acostamento: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando: permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para estacionar fora da trajetória dos demais veículos; permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego; Alinhamento predial: a linha divisória entre o terreno e o espaço público; Calçada ou passeio: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, vegetação, sinalização e outros fins; Ciclovias: É o espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, separado da pista de rolamento dos outros modos por terrapleno, com mínimo de 0,20 m de desnível, sendo, habitualmente, mais elevada do que a pista de veículos motorizados. No sistema viário, pode localizar-se ao longo do canteiro central ou nas calçadas laterais. A ciclovia também pode assumir traçado totalmente independente da malha viária urbana ou rodoviária (como as ciclovias situadas sobre antigos leitos ferroviários) com controle de acesso, ou seja, a acessibilidade dos ciclistas a ela deverá ser projetada de forma segura e eficiente em todos seus cruzamentos com outras estruturas viárias. Também pode ser considerada ciclovia a faixa destinada à circulação de bicicletas situada na pista utilizada pelo tráfego motorizado, desde que haja segregação absoluta da mesma, proporcionada por elementos de concreto. Estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; Faixa de manutenção de vias: faixa paralela à pista de rolamento das vias, em ambos os lados destinadas a acostamento para uso em caso de emergência; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 94 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR IX - XXI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII - Faixa de domínio: compreende área delimitada por lei específica, sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pela pista de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança (de responsabilidade do DNIT ou DER), cuja largura é aquela necessária à sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança; Faixa não edificável ou non-aedificandi: compreende em uma reserva obrigatória de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio, na qual não se pode construir, conforme estabelece a Lei Federal n°6.766/79; Logradouro público: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo); Malha viária: o conjunto de vias do município; Meio-fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; Nivelamento: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando a grade da via urbana; Pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, canteiros centrais e acostamentos; Seção normal da via: largura total ideal da via, incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiro central; Sede urbana: loteamentos e áreas do município inseridas dentro do seu perímetro urbano; Sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas; Via de circulação: o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, passeios, acostamentos e canteiros centrais; Via marginal: via lateral à rodovia; Via municipal: o conjunto de vias do município, excluídas as vias urbanas, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional; Via urbana: o conjunto de vias da sede urbana classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional. Art. 9. A Prefeitura Municipal será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de circulação, exercendo seu poder de policia, e sujeitando os infratores as multas e penalidades previstas nesta lei no que concerne: I - Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento; II - Ao estabelecimento do desvio de tráfego pesado de caminhões nas vias específicas, conforme leis, planos e projetos específicos e somente ruas de grande fluxo de pedestres, comércio e veículos, com tolerância de peso. III - Ao estabelecimento de locais e horários adequados, exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; - conforme definido em leis, planos e projetos específicos e somente ruas de grande fluxo de pedestres, comércio e veículos nos termos de Decreto do poder executivo. IV - À estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização e urbanização da sede urbana; V - À estruturação de ciclovias conforme Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta e Lei Federal de Mobilidade Urbana. VI - Ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos adequados; VII - À instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias da sede urbana, mediante estudos específicos; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 95 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR VIII - À instalação de redutores de velocidade nas vias em locais com grande fluxo de veículos, próximos a escolas, creches, unidades de saúde e áreas de recreação; IX - À colocação de mobiliário urbano ao longo das vias; X - À implantação de canteiros ao longo das vias conforme consta nesta Lei, com espécies determinadas pelo órgão responsável pelo meio ambiente do Município; XI - Ao procedimento de rebaixamento dos meio-fios e instalação de outros dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de necessidades especiais e idosos; e XII - À padronização de calçadas, de acordo com estudos específicos, para utilização de pisos e revestimentos adequados, conforme consta no Código de Obras. Art. 10. A Prefeitura Municipal exigirá dos empreendimentos lindeiros às rodovias BR-116, PR506, Rodovia José Taverna e Diretriz Viária Metropolitana, a elaboração de projetos e realização de implementações físicas, sob responsabilidade desses empreendimentos, para solucionar os acessos a estas vias. §1º A Rodovia Federal BR-116, no que tange aos acessos a terrenos e empreendimentos lindeiros, seguirá as normas estabelecidas pelo DNIT e Concessionária; §2º A Rodovia Estadual PR-506, no que tange aos acessos a terrenos e empreendimentos lindeiros, seguirá as normas estabelecidas pelo DER; §3º No caso da solução não poder ser implementada, e a partir da concordância do município, DNIT, DER ou Concessionárias, poderá ser concedido acesso a título de acesso precário, respeitando as normas técnicas, com a transferência para o município da faixa não edificável de 15 m (quinze metros) ou maior, a critério da Prefeitura, para posterior implantação da solução, quando for a adoção de vias marginais. §4º Em casos especiais, o município e a COMEC analisarão as soluções em conjunto com o DER, DNIT e Concessionárias. Art. 11. Aos proprietários ou inquilinos cujos imóveis possuam testadas para vias públicas, compete: I- II III - Proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo nas calçadas e passeios como escadas, rampas de acesso à edificação fora do alinhamento predial, placas, tocos de árvores, entre outros, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos portadores de necessidades especiais e idosos; Utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e garantir a regularidade do pavimento; Realizar a limpeza e conservação de lotes vagos e proceder ao fechamento dos mesmos em todas as divisas se necessário. Parágrafo Único. Para estabelecimentos comerciais e de serviços destinados a hotéis, restaurantes, bares e similares na sede urbana, a permissão para a colocação de mesas e cadeiras nos passeios será mediante a autorização da Prefeitura Municipal, respeitando-se a legislação federal pertinente e Código de Posturas do Município. Art. 12. É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados no município de Campina Grande do Sul. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 96 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO II DA HIERARQUIZAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 13. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Campina Grande do Sul compreende as seguintes categorias de estradas, conforme Anexo 01 (características geométricas), Anexo 02 (perfil das estradas municipais) e Anexo 03 (Mapa do sistema viário municipal): III - Estradas Municipais Principais: finalidade de promover a circulação no interior do município. Compreendem as vias de maior tráfego, de interligação entre as principais comunidades rurais e onde também trafega o transporte escolar; Estradas Municipais Secundárias: caracterizada pelo deslocamento do tráfego local, de baixa velocidade. Compreende as demais vias rurais do município. CAPÍTULO III DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS E METROPOLITANAS Art. 14. Para efeito desta Lei, compreendem o sistema viário metropolitano as rodovias e diretriz metropolitana que interceptam o território municipal. Art. 15. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária da área urbana da sede de Campina Grande do Sul compreende as seguintes categorias de vias, conforme Anexo 04 (Mapa do sistema viário urbano da sede): I - Via Expressa: configura a Rodovia Federal BR-116, em trecho que representa a continuidade de uma das mais importantes rodovias brasileiras. Apresenta tráfego de deslocamentos interurbanos e de maior percurso, configurando em tráfego predominantemente de passagem e de trânsito rápido. II - Diretriz Metropolitana: compreende via que parte da rodovia PR-506 em direção ao município com Colombo, coincidente em diversos trechos com a Rodovia Municipal José Taverna. III - Via Arterial I: corresponde à Rodovia Estadual PR-506, a partir da rodovia BR-116 até a sede urbana municipal. Caracteriza-se pela estruturação da malha viária urbana, conferindo acesso as vias coletoras, promovendo o trânsito entre as regiões da cidade. IV - Via Arterial II: caracteriza-se igualmente como estruturadora da malha viária urbana, com conotação de avenida (existentes e projetadas), conferindo acesso às vias coletoras, promovendo importantes ligações na área industrial e de serviços da cidade. A velocidade máxima permitida nesta via é de 60 Km/h. V - Via Estruturante: compreende a Rodovia Municipal José Taverna, criada pela Lei Municipal n° 08/1996, antiga estrada da Roseira e vias com características de estruturar o tráfego dando suporte às vias coletoras. A velocidade máxima permitida nestas vias é de 60 Km/h. VI - Via Coletora: caracteriza-se por coletar o tráfego local além de estruturar vias que venham a concentrar atividades comerciais e de serviços de pequeno e médio porte para atendimento local. A velocidade máxima permitida nesta via é de 40 Km/h. VII - Vias locais: configuradas pelas vias de mão dupla e baixa velocidade, promovendo a distribuição do tráfego local. Compreende as demais vias urbanas. A velocidade máxima permitida nestas vias é de 30 Km/h. §1º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas neste artigo. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 97 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §2º A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. §3º Deverão ser implantadas vias marginais paralelas às rodovias, as quais se caracterizam por ordenar o fluxo local dando suporte à rodovia, de moda a oferecer mais segurança aos usuários. Seção I Das Vias Art. 16. As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto urbanístico da Prefeitura serão classificadas como vias locais, se não houver necessidade de outra classe de via. § 1º Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensões mínimas constantes nos Anexos 05, 06 , 07 e 08. § 2º Nos casos de abertura de novas ruas e calçadas ou reforma das existentes, é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso de pessoas com necessidades especiais. § 3º Nas vias Arteriais II, Estruturantes e Coletoras deverão ser adaptadas rampas para acesso de pessoas portadores de necessidades especiais, de acordo com a NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 17. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado do entorno, principalmente as diretrizes viárias (Anexo 04), evitando a falta de continuidade de vias locais. § 1º As vias expressas, arteriais, estruturantes e coletoras não poderão ter seu traçado interrompido na abertura de novos loteamentos, devendo ser prevista a continuidade. § 2º Quando uma via pública constituir prolongamento de outra, existente ou constante de plano aprovado pela Prefeitura, sua largura não poderá ser inferior à desta, obedecendo ao previsto nesta Lei. § 3º Prever via marginal às vias: expressas, arterial 1 e rodovia municipal José Taverna, no caso de novos loteamentos. Art. 18. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário federal e estadual (BR-116, PR-506 e PR-410), será obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR). III III IV - As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias; As vias poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos nas tabelas dos Anexos 01 e 06, conforme determinação do órgão técnico competente no Município. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por Decreto Municipal de acordo com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da cidade; As vias segundo sua hierarquização deverão ter sinalizações horizontal e vertical, de acordo com critérios estabelecidos na legislação nacional de trânsito. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 98 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Seção II Das Dimensões das Vias Art. 19. Ficam considerados os elementos apresentados nos Anexos 01, 05 e 06 da presente Lei para o dimensionamento das vias. Art. 20. Quando das intervenções e melhorias das vias existentes, deverá permanecer no mínimo a caixa atual e quando possível o alargamento deverá ser previsto. § 1° O projeto de intervenção e implantação de novas vias deverá buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e legislações de acessibilidade. § 2° Quando uma via pública constituir prolongamento de outra, existente ou constante de plano aprovado pela Prefeitura, sua largura não poderá ser inferior à desta, obedecendo ao previsto nesta Lei. Art. 21. Os imóveis lindeiros com estrada municipal deverão respeitar a faixa de domínio municipal entre 5 a 10 metros conforme estudo de viabilidade e decreto do poder executivo. § 1º Também deverá ser respeitada a faixa “não edificável”, entre 5 a 10 metros a partir da faixa de domínio conforme estudo de viabilidade e decreto do poder executivo. § 2º A faixa “não edificável” conforme parágrafo anterior, poderá ser utilizada pelo proprietário desde que com prévia autorização do órgão técnico competente no Município. Art. 22. É obrigatório recuo mínimo entre 5 e 10 metros para as novas edificações em vias municipais, rurais principais e secundárias a partir da faixa de manutenção, consoante estudo de viabilidade pelo órgão técnico competente e oficializado por decreto do Poder Executivo. Seção III Da Implantação das Vias Art. 23. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias para a abertura das vias e implantação de edificações. Art. 24. O desenho geométrico das novas vias de circulação deverá obedecer às normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como os Anexos 01, 02, 05, 06, 07 e 08. Art. 25. A abertura de novas vias deverá acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis rampas de até 30% (trinta por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros), de acordo com normas técnicas aplicáveis. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 99 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Seção IV Dos Critérios para as Vias Urbanas Art. 26. A hierarquização das vias que compõem o sistema viário obedecem aos seguintes critérios: III III - A via arterial é preferencial sobre via estruturante, coletora e via local; A via estruturante é preferencial sobre a via coletora; A via coletora é preferencial sobre via local. Parágrafo Único. No cruzamento de vias de mesma hierarquia a preferência será estabelecida por sinalização de trânsito, atendidas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes. CAPÍTULO IV DAS CICLOVIAS Art. 27. Quando houver possibilidade e demanda, a implantação das ciclovias deverá ocorrer mediante a execução de projeto executivo específico, assim como de sinalização vertical e horizontal e implantação de paraciclos em pontos próximos a espaços de uso público como escolas, postos de saúde, praças. Parágrafo Único. As ciclovias serão permitidas para qualquer tipologia de via, desde que estruturadas para tal e com dimensão mínima de 1,50 metros. Art. 28. Os projetos de ciclovias deverão apresentar soluções que garantam a acessibilidade universal para os usuários do sistema, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta. CAPÍTULO V ÁREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 29. Estas áreas deverão ser definidas, demarcadas e ter a sinalização vertical e horizontal implantadas, determinando-se as áreas de estacionamento permitidas e estabelecendo-se critérios de porte de veículos permitidos e horários. Art. 30. O estacionamento de veículos em vias públicas, bem como em paradas de carga e descarga, deverá obedecer ao sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio). Art. 31. O Município deverá adotar projetos de pavimentação com a implantação de avanço de calçadas nas esquinas, em frente a escolas, hospitais, locais de instalação de paraciclos, entre outros, que facilitam a visualização dos locais de estacionamento (Anexo 09). P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 100 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 32. Fica tolerado, sob prévia autorização da Prefeitura Municipal, através do órgão técnico competente, o uso dos recuos das edificações de uso comercial como área de estacionamento (Anexo 10), exclusivamente nas Vias Estruturantes, Coletoras e Locais, nas seguintes condições: III III IV V- Instalar guia rebaixada no acesso para veículos; Deixar liberado o espaço reservado para o passeio sem dificultar a mobilidade dos pedestres; Não utilizar integralmente as fachadas das edificações comerciais para vagas de veículos de forma a dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas ou portadores de deficiências físicas; Sinalizar este espaço com placas, com a utilização de elementos de paisagismo ou diferenciação de nível; e Dar preferência às áreas de estacionamento nos fundos da edificação comercial, principalmente quando se tratar de comércio ou serviço de grande porte. CAPÍTULO VI DA REMOÇÃO DE BARREIRAS NAS CALÇADAS Art. 33. A remoção de barreiras nas calçadas consiste na retirada de obstáculos, empecilhos, desníveis abruptos, tocos de árvores, canteiros, entre outros, que possam existir nos passeios calçados ou locais de concentração de pessoas como praças, para proporcionar trânsito livre para idosos, portadores de necessidades especiais e população em geral e evitar acidentes. § 1° O plantio de árvores deverá obedecer ao Plano Municipal de Arborização, e na sua falta, a orientação do órgão técnico competente no Município. § 2° Fica proibida a colocação de placas de propaganda sobre as calçadas conforme legislação federal pertinente e código de posturas do Município. § 3° A instalação de estacionamento de bicicletas deverá ser realizada somente nos locais prédeterminados pela prefeitura municipal. CAPÍTULO VII DA SINALIZAÇÃO URBANA Art. 34. Deverá ser providenciada a instalação de guias rebaixadas, rampas, sinalização horizontal e vertical indicativa, como faixas de pedestres, placas com nomes de ruas, locais, bairros, órgãos públicos, entre outros. Art. 35. Deverá ser promovida a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos conforme Norma ABNT NBR 9050/04. Parágrafo Único. Deverá o Poder Público Municipal providenciar a identificação e sinalização horizontal e vertical em todas as vias de circulação de competência municipal, seguindo sua hierarquização, no prazo de até dois anos a contar da publicação desta Lei. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 101 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES E PENALIDADES Art. 36. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outros atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia e respectivos regulamentos. Art. 37. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa de 100 (cem) UFM vigentes à época da infração. Parágrafo Único. Da constatação de irregularidade, será lavrada pela autoridade municipal competente, um auto de infração com prazo máximo de 10 (dez) dias para defesa administrativa, dirigida ao órgão municipal competente que será o órgão competente para apreciação e julgamento. Art. 38. defesa apresentada. A multa será diretamente aplicada em caso de revelia ou no caso de improcedência da Art. 39. O infrator deverá custear com recursos próprios as obras de reparo por atos praticados que venham a ferir o disposto nesta Lei. Art. 40. A sansão prevista no caput deste artigo não exclui demais penalidades prevista em legislações pertinentes. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, tais como loteamentos e condomínios urbanísticos, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem custos para o município, salvo casos específicos previstos por Lei. Art. 42. Fica incumbido o Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei, de efetuar levantamento e cadastramento com respectivas coordenadas geográficas, de todas as vias de circulação públicas da área rural do Município, elaborando um cadastro que efetivamente demonstre o controle e fiscalização das nominações das referidas vias, bem como efetuar a sinalização das mesmas quanto à sua nominação. Parágrafo Único. Fica Autorizado o Poder Público Municipal a baixar normas de sua competência para efetiva aplicabilidade deste artigo. Art. 43. Todos os projetos de lei apresentados à Câmara Municipal que tiverem por objetivo a nominação de rua, deverão obrigatoriamente, trazer em anexo certidão do Setor de Urbanismo deste Município, comprovando a oficialidade da via pública objeto do projeto de lei. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 102 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único. Em se tratando de via localizada na Zona Rural do Município, também será exigida a indicação no texto do projeto de lei, das coordenadas geográficas (latitude e longitude) do início e do término de tal via. Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. CAMPINA GRANDE DO SUL, .... de ......................... de 2015. PREFEITO MUNICIPAL P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 103 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Anexo 01 - Tabelas de características geométricas das Estradas Municipais Categorias estradas Estrada Principal Estrada Secundária das Seção normal da Pista de rolamento Faixa Não Edificante via (m) (m) (m) Municipal 16,00 12,00 10m Municipal 12,00 8,00 Anexo 02 – Perfis das Estradas Municipais Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 104 10m REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Anexo 05 - Tabela de características geométricas mínimas das Vias Metropolitanas Categorias das estradas Faixa de domínio Faixa Não Aedificandi (m) Via Expressa (BR-116) (1) 80,0 (1) 15 metros de cada lado Diretriz Metropolitana 55,0 (2) 15 metros de cada lado Via Arterial 1 (PR-506) (3) 20,0 (3) 15 metros de cada lado (1) Características geométricas estabelecidas pelo DNIT. A faixa de domínio inclui também todas as áreas de cortes e aterros com uma segurança de 5 metros. Dessa forma, é totalmente variável. (2) Estabelecida pela COMEC. (3) De acordo com o Decreto Estadual nº 6244/79. A caixa da rodovia é de 20 metros de largura, mais a faixa não edificante de 15 metros de cada lado, sendo necessária a implantação das vias marginais. Anexo 06 - Tabela de características geométricas mínimas das Vias da Sede Urbana Categorias Seção Pista de Faixa de Calçadas Canteiro das vias (1) normal da rolamento (m) estacion. (m) central via (m) (m) Via Arterial 2 30,00 Via Estruturante (2) 25,00 Via Coletora Vias Locais 18,00 15,00 (E) 7,00 (D) 7,00 (E) 7,00 (D) 7,00 (E) 3,50 (D) 3,50 (E) 3,50 (D) 3,50 (E) 2,50 (D) 2,50 (E) 2,50 (D) 2,50 (E) 2,50 (D) 2,50 (E) 2,00 (D) 2,00 (E) 4,00 (D) 4,00 (E) 3,00 (D) 3,00 (E) 3,00 (D) 3,00 (E) 2,00 (D) 2,00 3,00 Ciclovia (3) (3) - (3) (3) - (1) Características geométricas mínimas, considerando situações atuais. O projeto de intervenção e implantação de novas vias deverá buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e legislações de acessibilidade. (2) Inclui-se como Via Estruturante a Rodovia Municipal José Taverna e neste caso deverá ser prevista sua via marginal. (3) As ciclovias serão permitidas para qualquer tipologia de via, desde que estruturadas para tal e com dimensão mínima de 1,50 metro. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 107 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Anexo 07 - Perfis das Vias da Sede Urbana e Metropolitanas PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA EXPRESSA - RODOVIA BR-116 Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 PERFIL ESQUEMÁTICO DA DIRETRIZ METROPOLITANA P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 108 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA ARTERIAL 1 - RODOVIA PR-506 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 109 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA ARTERIAL 2 Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 110 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA ESTRUTURANTE Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 111 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA COLETORA Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 112 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR PERFIL ESQUEMÁTICO DA VIA LOCAL Fonte: ECOTÉCNICA, 2014 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 113 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Anexo 08 – Dimensões Mínimas para Retorno P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 114 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Anexo 09 – Demarcação de áreas de estacionamento e avanços de calçadas P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 115 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Anexo 10 – Uso de recuos das edificações como área de estacionamento ESTACIONAMENTO EM FRENTE AO PONTO COMERCIAL P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 116 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 77 M MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO CCÓÓDDIIGGOO DDEE OOBBRRAASS MINUTA ANTEPROJETO DE LEI CÓDIGO DE OBRAS DE CAMPINA GRANDE DO SUL LEI Nº , DE DE DE 2014. SUMÁRIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................... Art. 1 CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES ........................................................................................................... Art. 4 TÍTULO II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES ................................................................... Art. 5 CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO ................................................................................................................ Art. 5 CAPÍTULO II DO PROPRIETÁRIO........................................................................................................ Art. 8 CAPÍTULO III DO RESPONSÁVEL TÉCNICO ..................................................................................... Art. 11 TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS ............................................ Art. 16 CAPÍTULO I DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO .................................................................................. Art. 17 CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO ...................................................................................... Art. 24 CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO .................... Art. 26 CAPÍTULO IV DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO - CVCD ......... Art. 30 CAPÍTULO V DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO Art. 32 TÍTULO IV DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS .......................................................... Art. 33 CAPÍTULO I DO CANTEIRO DE OBRAS........................................................................................... Art. 34 CAPÍTULO II DOS TAPUMES, ANDAIMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ......................... Art. 37 TÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL ................................................................................. Art. 44 CAPÍTULO I DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTAÇÕES DE TERRA, ARRIMOS E DRENAGENS ... Art. 44 CAPÍTULO II DAS PAREDES.............................................................................................................. Art. 52 CAPÍTULO III DAS PORTAS, PASSAGENS OU CIRCULAÇÕES....................................................... Art. 53 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 117 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO IV DAS ESCADAS E RAMPAS .......................................................................................... Art. 55 CAPÍTULO V DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS ................................................................................ Art. 60 CAPÍTULO VI DOS RECUOS ............................................................................................................... Art. 61 CAPÍTULO VII DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS ................................................. Art. 63 CAPÍTULO VIII DAS CALÇADAS E MUROS .......................................................................................... Art. 74 CAPÍTULO IX DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ................................................................................ Art. 78 TÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES EM GERAL ................................................................................ Art. 86 CAPÍTULO I DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS ................................................................. Art. 86 CAPÍTULO II DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS ................................................................. Art. 92 CAPÍTULO III DAS MEDIDAS PARA DRENAGEM URBANA .............................................................. Art. 96 CAPÍTULO IV DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS .................................................................................... Art. 98 TÍTULO VII DAS EDIFICAÇÕES ................................................................................................... Art. 113 CAPÍTULO I DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS .......................................................................... Art. 114 CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS ............................................................................. Art. 117 CAPÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS ................................................................................ Art. 118 CAPÍTULO IV DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS .......................................................................... Art. 121 CAPÍTULO V DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS....................................... Art. 122 CAPÍTULO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS ................................................................................................................... Art. 123 TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ........................................................................ Art. 127 CAPÍTULO I DAS NOTIFICAÇÕES .................................................................................................. Art. 132 CAPÍTULO II DAS MULTAS .............................................................................................................. Art. 136 CAPÍTULO III DO EMBARGO ............................................................................................................ Art. 140 CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ..................................................... Art. 144 CAPÍTULO V DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO ............................................................................ Art. 145 CAPÍTULO VI DA DEMOLIÇÃO.......................................................................................................... Art. 148 CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, DA DEFESA E DO RECURSO .......................... Art. 153 TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................... Art. 162 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 118 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR MINUTA ANTEPROJETO DE LEI LEI Nº ..., DE .. DE ... DE 2015. Súmula: Dispõe sobre o Código de Obras no Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Campina Grande do Sul, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, inclusive em condomínios. §1º Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei e demais legislações pertinentes. §2º. São partes integrantes desta lei: I - Anexo 1 - Tabela de Vagas para Estacionamento; II - Anexo 2 - Ilustração artigo 65 - Circulações em relação às vagas de estacionamento; III - Anexo 3 - Ilustração artigo 77 - Muros nos cruzamentos das vias públicas; IV - Anexo 4 - Tabela de edificações residenciais - Compartimentos; V - Anexo 5 - Tabela para Condomínio Vertical – Habitações Coletivas - Áreas comuns; VI - Anexo 6 - Tabela para Condomínio Vertical – Comercial e Misto – Áreas comuns e compartimentos; VII - Anexo 7 - Ilustração artigo 85 - Distâncias das divisas; VIII - Anexo 8 - Modelo de Reservatório para Retardo das Águas Pluviais; IX - Anexo 9 - Tabela das Penalidades. §3º. As normas e parâmetros para condomínios serão objeto de Lei específica. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 119 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 2. As obras realizadas no Município, identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão municipal competente, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. §1º As habitações unifamiliares de interesse social com até 70,00m² (setenta metros quadrados), térreas, cujo proprietário não possua outro imóvel em seu nome, poderão usufruir de assistência técnica gratuita, a partir de convênio municipal, para obtenção das licenças necessárias. §2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender as normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. Art. 3. Para obras e instalações capazes de causar impactos ao meio ambiente, será exigida licença de instalação dos órgãos ambientais competentes, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente. Parágrafo Único. Consideram-se impactos as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da acústica nas edificações e de uso do espaço urbano. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 4. Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições: III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público podendo ser existente ou projetado; Alvará de construção: documento expedido pelo órgão municipal competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; Ampliação: alteração para tornar maior a edificação; Andaime: estrutura provisória destinada a sustentar trabalhadores e materiais durante a execução de obras; Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera; Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel; Área de recreação: área destinada ao lazer, de uso comum dos condôminos, quando inserida em condomínios verticais e horizontais. Área não computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel; Área construída: área edificada correspondente a projeção horizontal de cada pavimento; Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. Área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes; Área de Preservação Permanente: corresponde às áreas de preservação permanente estabelecidas pelo Código Florestal e às áreas verdes descritas pela legislação municipal e identificadas pelo Município. Área verde: área destinada a praças, parques, bosques com cobertura vegetal significativa, excluída as áreas de preservação permanente. Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes/unidades autônomas. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 120 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII XXXIV XXXV XXXVI XXXVII XXXVIII XXXIX XL XLI XLII XLIII XLIV XLV XLVI XLVII XLVIII - Ático: compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, com paredes, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação; Balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre os alinhamentos ou recuos; Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o piso; Brise: conjunto de chapas instalado na fachada; Caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento; Certificado de vistoria de conclusão de obra (CVCO): documento expedido pelo órgão municipal competente que certifica a conclusão da obra; Certificado de vistoria de conclusão de demolição: documento expedido pelo órgão municipal competente que certifica a demolição da edificação; Círculo inscrito: é o círculo mínimo traçado dentro de um compartimento; Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação; Condomínio: divisão de terreno em unidades autônomas destinadas à edificação, com base em frações ideais, admitida a abertura de vias internas de domínio privado; Corrimão: apoio para a mão ao longo das escadas e rampas; Croqui: esboço de um projeto; Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal; Demolição: desmanchar qualquer construção; Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa; Estacionamento: espaço destinado à parada de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação; Faixa de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos. Faixa não edificável ("non aedificandi"): área do terreno onde não é permitida qualquer edificação. Fração comum: áreas de uso e propriedade comum dos condôminos, como sistema viário interno e áreas de recreação, não caracterizadas como frações privativas. Fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das frações privativas correspondente à unidade autônoma de cada condômino Fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino; Fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos; Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento urbano e não identificado como lote. Guarda-corpo: elemento construtivo de proteção contra quedas; Habitação de Interesse Social: tipo de habitação destinada à população de baixa renda, cujo rendimento dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado imobiliário. Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia elétrica, iluminação pública, rede de esgoto e abastecimento de água e vias de circulação pavimentada. Kit: compartimento de apoio aos serviços de copa nas edificações comerciais; Ladrão: tubo de descarga para escoamento automático do excesso de água; Lavatório: peça sanitária para lavagem das mãos; Lindeiro: que está na divisa, que possui limites contíguos, confrontante; Loft: Espaço onde os compartimentos de sala, cozinha, copa, quartos, etc. podem estar compartilhados; Logradouro público: área de domínio público destinado a via, praças, jardins, áreas de lazer, parques e similares; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 121 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR XLIX - LLI LII LIII LIV LV LVI LVII LVIII LIX LX LXI LXII LXIII LXIV LXV LXVI LXVII LXVIII LXIX LXX LXXI LXXII LXXIII LXXIV LXXV LXXVI LXXVII LXXVIII LXXIX LXXX - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Registro de Imóveis com pelo menos uma divisa lindeira à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Marquise: cobertura em balanço; Meio-fio: linha de concreto ou similar que separa a calçada da pista de rolamento; Mezanino: piso com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo deste; Nível do imóvel: nível médio no alinhamento predial; Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinente. Passeio: parte da calçada destinada à circulação exclusiva de pedestres; Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada; Pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m, até um pé-direito máximo de 6,00m; Pavimento térreo: pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,20m, em relação ao nível do meio fio; Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; Pilotis: sistema de sustentação da edificação por pilares, mantendo os vão abertos e desembaraçado de qualquer vedação; Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento térreo, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) deste; Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal, delimitada por vias de circulação e/ou limites desses. Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma original, no todo ou em parte; Recuo: distância entre o limite extremo da edificação e a divisa do lote; Residências isoladas: habitações edificadas em lotes independentes destinadas a uso unifamiliar. Sacada: área em balanço, saliente da fachada da edificação, delimitado por guarda-corpo; Sarjeta: escoadouro nas vias para as águas pluviais; Sótão: Compartimento que surge dos desvãos do telhado no último pavimento de uma construção e sem paredes; Subsolo: pavimento semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio; Tapume: vedação provisória usada durante a obra; Taxa de permeabilidade: percentual do terreno que deverá permanecer permeável; Terraço: espaço descoberto sobre o edifício ou ao nível de um pavimento; Terreno: extensão de terra; Testada: dimensão frontal do lote ou unidade autônoma. Uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o uso de um grupo específico de pessoas; Uso misto: utilização de uma mesma edificação para diversos usos; Uso privativo: de utilização exclusiva; Varanda: parte da edificação que não está em balanço, limitada por paredes ou pilares, com pelo menos uma face aberta para área externa; Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa; Vias: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 122 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR LXXXI LXXXII LXXXIII LXXXIV - Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres dentro dos condomínios. Via Pavimentada: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, revestida com materiais tais como o concreto asfáltico, cimento portland, ou similar, de acordo com as normas técnicas de pavimentação. Vistoria: verificação no local da obra quanto ás suas condições; Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares §1º. Consideram-se não computáveis as áreas: I. II. III. IV. V. VI. Dos pavimentos situados em subsolo destinados a estacionamento e uso comum em condomínios; Do pavimento térreo em pilotis destinados a estacionamento e uso comum em condomínios; Do ático; Do sótão; Do porão; Das sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade autônoma, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade; VII. Da superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em todos os pavimentos. §2º As áreas consideradas nos incisos I a V não serão consideradas para o cálculo de número de pavimentos, bem como dos mezaninos. I -Área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em condomínios verticais, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída; II -Área do pavimento térreo em pilotis, quando desembaraçado de qualquer vedação a não ser a das caixas de escadas, elevadores, controle de acesso e áreas de serviços limitadas a 30% (trinta por cento) da área do pavimento; III -Ático; IV -Sótão; V -Porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior; VI -Até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em condomínios, desde que de uso comum; VII -Superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em todos os pavimentos. TÍTULO II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 123 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 5. Compete ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, em consonância com as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal pertinente. Art. 6. O órgão municipal competente licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações. Parágrafo Único. Os técnicos municipais responsáveis pela fiscalização terão acesso a todas as obras, bens e documentos que constituam objeto da presente Lei, mediante apresentação de identificação funcional, independentemente de qualquer outra formalidade. Art. 7. A qualquer tempo, durante a execução da obra, o órgão municipal competente poderá exigir a apresentação das plantas, cálculos e demais documentos que julgar necessário. CAPÍTULO II DO PROPRIETÁRIO Art. 8. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é responsável pela execução da obra ou edificação, bem como pela observância das disposições desta Lei e demais legislações pertinentes. Art. 9. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade da obra ou edificação, bem como pela observância das disposições desta Lei e demais legislações pertinentes. Art. 10. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título responderá de forma administrativa, cível e penal pela veracidade dos documentos apresentados, e o Município será isento de qualquer responsabilidade acerca da titularidade do imóvel. CAPÍTULO III DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Art. 11. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que seguirá o contido no projeto arquitetônico aprovado de acordo com esta Lei. Parágrafo Único. Deverá ser atendido o limite máximo de obras permitido por responsável técnico, de acordo com normativa do respectivo Conselho Profissional. Art. 12. O responsável técnico pela elaboração do projeto técnico e execução da obra, assume perante o Município e terceiros que cumprirá e atenderá as normas técnicas e parâmetros construtivos estabelecidos nesta Lei e demais Leis pertinentes, sendo de sua inteira responsabilidade a aplicação dessas normas e parâmetros no projeto técnico e na obra. Art. 13. Para efeito desta Lei, somente profissionais devidamente inscritos e sem débitos municipais poderão atuar como responsável técnico no Município. Parágrafo Único. Somente poderão ser inscritos no cadastro municipal, os profissionais devidamente registrados no respectivo Conselho Profissional. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 124 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 14. Quando no decorrer da obra o profissional manifestar interesse em dar baixa da responsabilidade técnica assumida na aprovação do projeto, o mesmo deverá comunicar ao órgão municipal competente apresentando documento comprobatório emitido pelo respectivo Conselho Profissional. §1º A contar da comunicação, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico com respectivo Documento de Responsabilidade Técnica de substituição, sob pena de embargo da obra. §2º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção. Art. 15. É obrigatória a afixação de placa profissional na obra atendendo o disposto em normativa do respectivo Conselho Profissional. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS Art. 16. e ocupação do solo. O Município, mediante solicitação, fornecerá consulta prévia do imóvel para fins de uso Parágrafo Único. A consulta prévia terá prazo de validade de 90 (noventa) dias a contar da data de expedição. CAPÍTULO I DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Art. 17. Após o fornecimento da consulta prévia para fins de uso e ocupação do solo, o interessado apresentará requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico e posterior expedição de alvará para construção, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, e responsável técnico, acompanhado dos seguintes documentos: III III IV - Termos de compromisso referentes ao entulho de obra, galeria de águas pluviais e lixeiras; Relatório social, em se tratando de habitação de interesse social Consulta prévia para fins de uso e ocupação do solo; Planta de situação e estatística na escala 1:500 ou 1:1000 conforme modelo definido pelo órgão municipal competente; V - Planta baixa de cada pavimento diferenciado, na escala 1:50, 1:75 ou 1:100, contendo: a) Pés direitos; b) Altura das janelas e peitoris; c) Níveis da edificação; d) Perfis do telhado; e) Indicação dos materiais de revestimento. VI - Planta de cobertura, na escala 1:100 ou 1:200, com indicação de: a) Caimentos do telhado; b) Inclinações do telhado; c) Indicação dos materiais de revestimento; d) Indicação do sistema de captação e condução de águas pluviais. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 125 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR VII - Planta de implantação, na escala 1:100 ou 1:200, contendo: a) Projeção da(s) edificação(ões) no imóvel, representando cursos d`água, nascentes, águas dormentes ou fundos de vale e outros elementos que subsidiem a decisão das autoridades municipais; b) Demarcação planialtimétrica do imóvel e quadra a que pertence; c) As dimensões das divisas do imóvel e os afastamentos da edificação em relação às divisas; d) Orientação do Norte; e) Indicação do imóvel a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à esquina mais próxima; f) Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível - R.N. o nível do eixo da rua; g) Solução de esgotamento sanitário; h) Posição do meio fio e guia rebaixada, largura da calçada, postes, tirantes, árvores na calçada e outros elementos que se façam necessários; i) Localização das árvores existentes no imóvel; j) Indicação dos acessos; k) Indicação dos materiais de revestimentos do imóvel e suas áreas; l) Quadros de áreas. VIII - Elevações voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; IX - Projetos e documentos adicionais, quando for necessário; X - Anuência ao projeto pelos órgãos federais, estaduais ou municipais, quando necessário; XI - Documentos de Responsabilidade Técnica do projeto arquitetônico e da execução; XII - Certidão negativa de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; XIII - Certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS do responsável técnico; XIV - Cópia do RG e CPF do proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, do responsável técnico, autor do projeto e do requerente, caso não seja o proprietário; XV - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento. §1º Nos casos de projetos para obras de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão municipal competente. §2º Todas as plantas relacionadas nos itens anteriores deverão ser apresentadas em 1 (uma) via, que será analisada pelo órgão municipal competente. §3º Após aprovação, o projeto arquitetônico será apresentado para conferência, em no mínimo 2 (duas) vias impressas e 1 (uma) via digital, para manifestação do órgão municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §4º Aprovadas e devidamente assinadas pelos técnicos, uma das vias será arquivada pelo órgão municipal competente e a outra entregue ao interessado, após o recolhimento das respectivas taxas, podendo o requerente solicitar mais vias aprovadas. §5º A concessão do alvará de construção para imóveis que apresentem área de preservação permanente (APP) será condicionada à apresentação da averbação desta área junto ao Registro de Imóveis. §6º O órgão municipal competente poderá solicitar documentos complementares quando verificada sua necessidade e mediante justificativa fundamentada. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 126 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 18. Dependerão, obrigatoriamente, de alvará de construção as seguintes obras. I - Construção de novas edificações; II - Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; III - Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel; IV - Construção de muro frontal; V - Construção de muro lateral que exceda 2,00m (dois metros) de altura. Parágrafo Único. Para instalação de canteiro de obras situado em imóvel distinto daquele onde se desenvolva a obra deverá ser solicitado licença provisória. Art. 19. Estão isentas de alvará de construção as seguintes obras: I - Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção; II - Conserto em calçadas, desde que respeitados os padrões estabelecidos em normas específicas; III - Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,00m (dois metros) de altura; IV - Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras já licenciadas, desde que não invada o logradouro público e respeite as orientações do órgão municipal competente; V - Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os parâmetros estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções. Art. 20. Na aprovação do projeto arquitetônico será expedido alvará de construção, que terá prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, pelo mesmo prazo e por uma única vez mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. §1º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo sem que a obra tenha sido iniciada, considerar-seá automaticamente sem efeito o alvará bem como a aprovação do projeto. §2º São atividades que caracterizam o início da obra: I - O preparo do terreno; II - A abertura de cavas para fundações; III - O início de execução de fundações superficiais. §3º Se o prazo de validade do alvará vencer durante a execução da obra, esta só poderá prosseguir se o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou o responsável técnico solicitar a prorrogação, com até 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará. §4º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas avaliados pelo órgão municipal competente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 127 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 21. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar o órgão municipal competente. §1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade do alvará de construção. §2º A renovação do alvará de construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do alvará. §3º A obra paralisada, cujo prazo do alvará de construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto arquitetônico. Art. 22. É vedada qualquer alteração dos parâmetros construtivos no projeto arquitetônico aprovado, sem o prévio consentimento do órgão municipal competente. Parágrafo Único. A execução da obra, com alvará ainda em vigor, que envolvam alterações nos parâmetros construtivos, somente poderá ser iniciada após a aprovação de novo projeto arquitetônico. Art. 23. Os documentos relativos à obra deverão ser mantidos no canteiro de obras, com fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente. CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO Art. 24. O interessado apresentará requerimento, assinado pelo proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou representante legal, solicitando a demolição da edificação e respectivo alvará, acompanhado dos seguintes documentos: I - Documento de Responsabilidade Técnica de demolição; II - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento. Parágrafo Único. A licença para demolição só terá validade se a edificação estiver desocupada. Art. 25. Independentemente da concessão do alvará de demolição a edificação que esteja ameaçada de desabamento, a juízo do órgão municipal competente, deverá ser demolida imediatamente após o recebimento da notificação pelo proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel e este se recusando a fazê-la, será adotada pelo Município as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Parágrafo Único. Em havendo o desabamento da edificação, o proprietário ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 128 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO Art. 26. A obra será considerada concluída quando apresentar condições de habitabilidade. Parágrafo Único. Entende-se por condições de habitabilidade a edificação que: I - Garantir segurança a seus usuários e à população diretamente por ela afetada; II - Possuir todas as instalações previstas no projeto arquitetônico aprovado, em perfeito funcionamento; III - Possuir o passeio executado conforme projeto arquitetônico aprovado, desde que a via esteja pavimentada; IV - Garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto arquitetônico aprovado; V - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; VI - Apresentar garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto arquitetônico aprovado; VII - Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei. Art. 27. Concluída a obra, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, e o responsável técnico por meio de requerimento específico, assinado por ambos, solicitará ao órgão municipal competente o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO da edificação, apresentando os seguintes documentos: III III IV VVI VII VIII IX XXI - Projeto arquitetônico e estatística aprovados; Cópia do Alvará de Construção; Certidão negativa de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS do responsável técnico; Certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS da construção; Cópia do RG e CPF do proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, do responsável técnico, autor do projeto e do requerente, caso não seja o proprietário; Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, quando necessário; Laudo de regularização de ligação de esgoto fornecido pela empresa concessionária de serviço público; Laudo de destinação de resíduos da construção civil; Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, conforme porte a ser definido em legislação específica; Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento, caso necessário. Art. 28. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do requerimento e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO será concedido ou recusado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a data de vistoria. Parágrafo Único. Constatado que a edificação está em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado, o responsável técnico e/ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, será notificado para regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou proceder as modificações necessárias para regularizar a obra. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 129 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 29. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO parcial de uma edificação nos seguintes casos: I - Edificação composta de parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma independente; II - Edificações compostas por mais de uma unidade, condicionada a conclusão da infraestrutura. CAPÍTULO IV DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO - CVCD Art. 30. Concluída a demolição, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, e o responsável técnico, por meio de requerimento específico assinado por ambos, solicitará ao órgão municipal competente o Certificado de Vistoria de Conclusão de Demolição - CVCD, apresentando cópia do Alvará de Demolição e laudo de destinação de resíduos. Parágrafo Único. A edificação será considerada demolida quando, após a demolição, a área estiver totalmente livre de entulhos. Art. 31. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do requerimento e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Demolição - CVCD será concedido ou recusado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a data de vistoria. CAPÍTULO V DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO Art. 32. O projeto arquitetônico somente será aceito quando legível e de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. §1º As pranchas do projeto arquitetônico deverão ser apresentadas em cópias dobradas, nunca em rolo, tomando-se por base o tamanho A4, com número ímpar de dobras tendo margem de 1,00cm (um centímetro) em toda a periferia da prancha exceto na margem lateral esquerda, a qual será de 2,50cm (dois vírgula cinco centímetros). §2º No canto inferior direito da prancha deverá constar quadro legenda com 17,50cm (dezessete vírgula cinco centímetros) de largura e 27,70cm (vinte e sete vírgula sete centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas as margens, onde constarão: I - Carimbo localizado no extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 9,00cm (nove centímetros), especificando: a) Tipo de projeto - arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc; b) A natureza e uso da obra; c) Referência na prancha: plantas, cortes, elevações, etc; d) Nome e assinatura do proprietário, em espaço reservado; e) Nome e assinatura do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra com indicação dos registros nos respectivos Conselhos Profissionais, em espaço reservado; f) Numeração da prancha em ordem crescente em relação ao número total; II - Espaço reservado para a declaração: "Declaramos que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento, pelo Município, do direito de propriedade ou de posse do lote"; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 130 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III - Espaço reservado aos órgãos competentes para aprovação, observações e anotações, com altura de 6,00cm (seis centímetros). §3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda. §4º O modelo da prancha de situação e estatística será fornecido pelo órgão municipal competente. TÍTULO IV DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS Art. 33. A execução das obras somente poderá ser iniciada após a concessão do Alvará expedido pelo Município. CAPÍTULO I DO CANTEIRO DE OBRAS Art. 34. A instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolva a obra terá sua licença concedida pelo órgão municipal competente mediante exame: I - Das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho; II - Dos inconvenientes ou prejuízos ao trânsito de veículos e pedestres; III - Dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar aos imóveis lindeiros. § 1º Os canteiros de obras isentos de licenciamento, aqueles locados no mesmo imóvel da obra, também deverão atender os incisos deste artigo. § 2º Ao término da obra a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras deverá ser restituída sob pena de não liberação do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO. Art. 35. É proibida a permanência de qualquer material de construção nos logradouros públicos, bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou depósito de entulhos. Parágrafo Único. A não retirada dos materiais ou do entulho, após a notificação, autoriza o Município a remover o material e a cobrar do proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, as despesas da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis. Art. 36. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. CAPÍTULO II DOS TAPUMES, ANDAIMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA Art. 37. Durante a obra, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos trabalhadores, pedestres, imóveis lindeiros e logradouros públicos. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 131 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 38. As obras de construção, reconstrução, reforma, reparo ou demolição deverão ser obrigatoriamente protegidas por tapume, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. Parágrafo Único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição do Alvará de Construção ou Demolição. Art. 39. Os tapumes deverão possuir, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura e não poderão ocupar mais que a metade da largura da calçada mantendo no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) livre para o fluxo de pedestres. Art. 40. Durante a execução da obra poderão ser utilizados andaimes, os quais não deverão ocupar mais que a metade da largura da calçada sendo que, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverá ser mantido livre para o fluxo de pedestres devendo ser adotadas medidas de proteção para circulação dos mesmos. Art. 41. É obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo "bandeja-salva-vidas", para edifícios de três pavimentos ou mais, observando as normas do Ministério do Trabalho. Parágrafo Único. As "bandejas-salva-vidas" consistem de um estrado horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima, com guarda-corpo de 1,00m (um metro) de altura mínima e inclinação aproximada de 135º (cento e trinta e cinco graus), em relação ao estrado horizontal. Art. 42. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura mínima em todos os lados livres. Art. 43. Havendo paralisação da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados. TÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL CAPÍTULO I DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS Art. 44. As escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes. § 1º Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos. § 2º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 132 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR § 3º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados. § 4º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente escorados e protegidos. § 5º As alterações no perfil do terreno deverão constar no projeto arquitetônico. § 6º No caso de danos ao Meio Ambiente decorrentes das atividades de escavação, movimentação de terra, arrimos ou drenagens, ficarão obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la ao Município, diretamente ou por entidades especializadas, às expensas exclusivas dos responsáveis, independentemente das cominações civis e criminais pertinentes. Art. 45. O órgão municipal competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou responsável pelo imóvel. § 1º A mesma providência poderá ser determinada em relação aos muros de arrimo no interior de terrenos e em suas divisas, quando coloquem em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a topografia natural. § 2º As providências do "caput" terão cabimento quando se verificar o arrastamento de terras dos terrenos particulares, em consequência das enxurradas. § 3º O prazo para o início das obras será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, contado da respectiva notificação, salvo se, por motivo de segurança, a juízo do órgão municipal competente, a obra for julgada urgente, caso em que esses prazos poderão ser reduzidos. Art. 46. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo. Parágrafo Único - Os trabalhos de saneamento do terreno deverão ser comprovados através de laudos e pareceres elaborados por técnico habilitado, que certifiquem a realização das medidas corretivas, em garantia das condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação e encaminhados ao órgão municipal competente para análise. Art. 47. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o logradouro público. Art. 48. Quando for necessário obras de drenagem para a construção de subsolos, deverão ser tomadas providências para evitar danos aos prédios vizinhos e aos logradouros públicos que possam ser afetados. Art. 49. Nas proximidades de escavações necessárias em logradouros públicos deverá ser colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização para o trânsito. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 133 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 50. É vedada a utilização de qualquer parte do logradouro público para deposição de materiais de construção por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção. Art. 51. Para movimentação de terra, o interessado apresentará requerimento solicitando a autorização ou a anuência do órgão municipal competente, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou representante legal, acompanhado dos seguintes documentos: I - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento; II - Levantamento topográfico da área em escala adequada, destacando cursos d'água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos; III - Memorial descritivo informando: a) Descrição da tipologia do solo; b) Volume do corte e/ou aterro; c) Volume do empréstimo, escavações destinadas a complementar o volume necessário à execução do aterro, ou retirada; d) Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; e) Indicação do local do empréstimo ou do bota-fora; IV - Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção; V - Documentação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela obra. Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá solicitar documentos complementares quando verificada sua necessidade e mediante justificativa fundamentada. CAPÍTULO II DAS PAREDES Art. 52. As paredes executadas em alvenaria de blocos ou tijolos deverão ter espessura mínima de 0,10m (dez centímetros) quando internas e 0,15m (quinze centímetros) quando externas. §1º As paredes de alvenaria que constituírem divisões entre unidades autônomas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de 0,20m (vinte centímetros). §2º As espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que, através de comprovação técnica, demonstrem possuir no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico adotados para a alvenaria de blocos ou tijolos. CAPÍTULO III DAS PORTAS, PASSAGENS OU CIRCULAÇÕES. Art. 53. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou circulações, deverão ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso. Art. 54. As portas de acesso às edificações e as passagens deverão atender as seguintes dimensões: I - Largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) em compartimentos sanitários; II - Largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), quando de uso privativo; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 134 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III - Quando de uso coletivo largura livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), acrescida de 0,01m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, podendo ser dividida em número de unidades de passagem conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo Único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, as edificações deverão seguir as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar. CAPÍTULO IV DAS ESCADAS E RAMPAS Art. 55. Todos os logradouros e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, obedecendo às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 56. As escadas deverão possuir dimensões que atendam o escoamento do número de pessoas que a utilizem e deverão atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tendo no mínimo, as seguintes dimensões: I - 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para escadas de uso coletivo; II - 0,90m (noventa centímetros) de largura para escadas de uso privativo; III - As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros). §1º Serão permitidas escadas em leques, caracol ou do tipo marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma unidade autônoma. §2º Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros), chegando a 0,50m (cinquenta centímetros), do bordo interno e o degrau apresentar a largura mínima do piso de 0,28m (vinte e oito centímetros). §3º As escadas deverão ser de material incombustível e antiderrapante, excetuando-se habitação unifamiliar. §4º As escadas deverão ter um patamar intermediário, com profundidade mínima igual à largura desta, quando o desnível vencido for maior que 3,70m (três metros e setenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus. §5º Os degraus das escadas deverão atender as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, admitindo-se: I - Quando de uso privativo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros); II - Quando de uso coletivo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e largura mínima 0,28 cm (vinte e oito centímetros). Art. 57. As escadas deverão possuir corrimão em: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 135 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR I - Ambos os lados, quando de uso coletivo; II - Um dos lados, quando de uso privativo. Art. 58. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas. §1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) para uso de veículos §2º As rampas para uso de pedestres deverão seguir o estabelecido nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. §3º Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. §4º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo: I - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento predial, quando destinada a acesso privativo; II - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento predial, quando destinada a acesso comum. §5º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, deverão seguir as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar. Art. 59. Para instalação de escadas e rampas, além das exigências desta Lei, deverão ser observadas a legislação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e demais legislações pertinentes. CAPÍTULO V DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS Art. 60. As projeções com largura até 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão considerados como área construída porém não consideradas para o cálculo da taxa de ocupação. Parágrafo Único. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal mínimo, sendo vedada sua projeção sobre os recuos laterais e de fundos mínimos. CAPÍTULO VI DOS RECUOS Art. 61. No recuo frontal de 5,00m (cinco metros), no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) deverão corresponder à área permeável, de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 136 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 62. Serão permitidas, no recuo frontal mínimo para o logradouro público, a instalação de portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de caráter removível, desde que não ultrapassem a área máxima de 9,00m² (nove metros quadrados) de projeção, incluindo a cobertura. CAPÍTULO VII DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Art. 63. III - Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser: Privativos, destinados a um único usuário, à família, estabelecimento ou condomínio, constituindo área para uso exclusivo da edificação; Coletivos, destinados à exploração comercial. Art. 64. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme o disposto no Anexo 1, parte integrante desta Lei. §1º As vagas para estacionamento de veículos poderão ser cobertas ou descobertas. §2º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais nos edifícios de uso público e comercial, atendendo as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e aos seguintes requisitos: I - Identificação com sinalização adequada; II - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão; III - Largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros); IV - Número mínimo de vagas de acordo com a tabela a seguir: Nº total de Vagas reservadas para portadores Vagas De necessidades especiais Até 9 Facultado De 10 a 100 1 Acima de 100 1% §3º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para idosos nos edifícios de uso público e comercial, atendendo as legislações pertinentes, e aos seguintes requisitos: I - Identificação com sinalização adequada; II - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão; III - Reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas do estabelecimento. §4º Os estacionamentos deverão ser dotados de sistema de iluminação artificial. Art. 65. A área mínima exigida para estacionamento de veículos deverá atender aos seguintes parâmetros: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 137 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III - Cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo; As circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas, ilustradas no Anexo 2: a) 3,00m (três metros), quando em paralelo; b) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo de até 30º(trinta graus); c) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus); d) 5,00m (cinco metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º (noventa graus). Parágrafo Único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com áreas de circulação bloqueadas, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos. Art. 66. Estacionamentos descobertos sobre o solo deverão implantar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas. Parágrafo Único. A arborização de que trata o caput deste artigo referem-se a árvores nativas com altura mínima das mudas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 67. III III IV - Os acessos aos estacionamentos deverão atender ao que segue: Circulação independente para veículos e pedestres; Largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura; Rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de 7,00m (sete metros); Distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de estacionamento com número de vagas superior a 100 (cem) unidades em que a distância mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros). §1º Estacionamento de veículos com capacidade superior a 20 (vinte) vagas deverá ter acesso de entrada e saída independentes ou em mão dupla. §2º O portão de acesso ao estacionamento de veículos, com capacidade superior a 20 (vinte) vagas, deverá estar instalado no mínimo a 5,00m (cinco metros) do meio fio. Art. 68. É vedada a utilização do recuo frontal obrigatório como estacionamento principal, exceto: I- Quando se tratar de estacionamento vinculado à edificação localizada nas Zonas de Serviços e Indústria - ZSI1, ZSI2 e ZSI3, que apresente recuo frontal mínimo de 15,00m (quinze metros) e atenda o uso estabelecido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo; Art. 69. Os acessos aos estacionamentos deverão dispor de área de acumulação em canaleta de espera a partir do alinhamento predial do imóvel, junto à sua entrada e ao nível da via, calculada de acordo com a tabela abaixo: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 138 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Número de vagas de Comprimento da área Número mínimo de Estacionamento (um) De Acumulação (m) Canaletas Até 20 Facultativo Facultativo De 21 a 100 10 1 De 101 a 200 15 1 De 201 a 500 20 2 Acima de 500 25 2 §1º A largura mínima da área de acumulação em canaleta de espera deverá ser de 3,00m (três metros) para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros) para os de mão dupla. §2º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera. §3º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de estacionamento. §4º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para pedestres. Art. 70. Para implantação de estacionamento coletivo em terreno sem edificação, deverá ser apresentado ao órgão municipal competente desenho da área, atendendo as exigências desta Lei, com as seguintes indicações: III III IV V- Demarcação das guias rebaixadas; Acessos; Áreas de circulação; Espaços de manobra; Arborização e vagas individualizadas. Art. 71. Estacionamento sobre o solo, coberto ou descoberto, com revestimento impermeável, deverá ser dotado de sistema de drenagem, acumulação e descarga das águas pluviais. Art. 72. O compartimento destinado a estacionamento de veículos, além de atender ao contido nesta Lei, deverá possuir: III III IV - Pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); Sistema de ventilação permanente; Demarcação individualizada e numerada; Demarcação de área de manobra. Art. 73. Quando o imóvel possuir testada para duas ou mais vias, o acesso ao compartimento destinado a estacionamento de veículos em subsolo poderá considerar o nível médio do meio fio de qualquer uma das testadas. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 139 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO VIII DAS CALÇADAS E MUROS Art. 74. Quando o imóvel possuir testada para via dotada de pavimentação, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, deverá implantar e conservar a calçada conforme parâmetros estabelecidos na Lei Municipal de Mobilidade e Sistema Viário e demais legislações pertinentes. §1º O órgão municipal competente notificará o proprietário do imóvel que não observar o disposto no caput deste artigo para que execute os serviços necessários no prazo estipulado de 30 (trinta) dias. §2º Findo o prazo estipulado na notificação, o proprietário do imóvel será autuado, podendo o Município executar os serviços necessários e realizar a cobrança das despesas oriundas da execução. Art. 75. estado e aspecto. Os terrenos baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho em bom Parágrafo Único. O infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, construir o muro, sob pena de multa. Art. 76. Para permitir o escoamento das águas superficiais, a ventilação natural e a permeabilidade visual dos imóveis, não será permitida a construção de muro totalmente fechado no alinhamento predial, devendo o mesmo apresentar, no mínimo, 30% (trinta por cento) de vazios em sua extensão. Parágrafo Único. Os vazios de que trata este artigo deverão estar localizados a uma altura de, no máximo, 2,00m (dois metros) do solo. Art. 77. Os muros situados nos cruzamentos das vias públicas serão projetados de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), conforme ilustração no Anexo 3. CAPÍTULO IX DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 78. Preferencialmente deverão ser explorados o uso de iluminação e a renovação de ar naturais para garantir o conforto térmico das edificações, incluindo a ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado. Art. 79. Todos os compartimentos de permanência prolongada, deverão possuir abertura para iluminação e ventilação, com abertura direta para a via ou espaço livre do próprio imóvel. Art. 80. A área necessária para iluminação e ventilação dos compartimentos e áreas comuns de edificações será determinada de acordo com os Anexos 4, 5 e 6, parte integrante desta Lei. Art. 81. Os compartimentos das edificações poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro mínimo deverá ser de 2,00m (dois metros) para edificações com até 2 (dois) pavimentos e 4,00m (quatro metros) para edificações superiores a 2 (dois) pavimentos. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 140 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 82. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas, circulação e "kit", poderão ser ventilados indiretamente por meio de dutos horizontais contínuos atendendo os seguintes parâmetros: III III IV - Largura mínima equivalente a do compartimento a ser ventilado; Altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros), quando duto horizontal; Duto horizontal com comprimento máximo de 6,00m (seis metros); Comunicação direta com espaço livre e aberto do próprio imóvel, devendo as extremidades possuir tela metálica e proteção contra água da chuva. Art. 83. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas, circulação e "kit" poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, atendendo os seguintes parâmetros: III III - Ser visitável na base; Possuir círculo inscrito mínimo de 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro; Ter revestimento interno liso. Art. 84. Os compartimentos destinados a sanitários, circulação, áticos, lavanderias e depósitos, poderão ter iluminação e ventilação zenital. Art. 85. As distâncias mínimas perpendiculares a divisa serão calculadas, da abertura à extremidade mais próxima da divisa, atendendo o que segue, conforme ilustração no Anexo 7: III III - 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando perpendicular a divisa; 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando em ângulo menor que 90º; 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando em ângulo maior que 90º. TÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES EM GERAL CAPÍTULO I DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS Art. 86. Todas as edificações em imóveis com frente para vias que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações. §1º Deverão ser atendidas as exigências da concessionária de serviço público quanto ao sistema de abastecimento de água potável e ao ponto de lançamento para o sistema de esgotamento sanitário. §2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. §3º Quando a via não possuir rede de abastecimento de água potável, a edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais. §4º Quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto sanitário doméstico, as edificações deverão utilizar sistemas individuais com tratamento através de tanque ou fossa séptica seguida obrigatoriamente de filtro e sumidouro conforme de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBRs 13969/97, 8160/99 e 7229/93) ou tratamento P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 141 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR por zona de raízes, conforme especificações constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais legislações pertinentes. Art. 87. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão estar ligados à rede de esgoto. §1º Os vasos sanitários deverão ser providos de dispositivos de lavagem de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para limpeza. §2º As águas servidas oriundas da pia de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao imóvel. Art. 88. III III IV V- Os reservatórios de água deverão possuir: Cobertura que não permita a poluição da água; Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório; Extravasor ou ladrão, com diâmetro superior ao do tubo de entrada, com descarga em ponto visível para a verificação de defeito da torneira de bóia; Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório; Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 89. Art. 90. águas pluviais. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento). É proibido o lançamento de esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de Art. 91. Todas as instalações hidrossanitárias deverão ser executadas conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. CAPÍTULO II DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS Art. 92. As águas pluviais no imóvel edificado deverão ser lançadas nas galerias por meio de canalização construída sob a calçada. Parágrafo Único. A execução da canalização de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do interessado. Art. 93. Os imóveis atingidos por faixas não edificáveis de drenagem não poderão produzir impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total permeabilidade do imóvel. Parágrafo Único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 142 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 94. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia. §1º Os condutores, nas fachadas localizadas em imóveis com recuo frontal igual a zero, serão embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível da calçada. §2º Os beirais localizados a menos de 0,80m (oitenta centímetros) da divisa lateral do imóvel, deverão possuir dispositivos de captação e condução de águas pluviais. Art. 95. É proibida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS PARA DRENAGEM URBANA Art. 96. Será exigido reservatórios para retardo de escoamento das águas pluviais nos condomínios verticais e nos empreendimentos que o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV apresentar como necessário. §1º A capacidade mínima do reservatório deverá ser calculada com base no Anexo 8 e na seguinte equação: V = k x I x A, onde: V = volume do reservatório em m³; k = constante dimensional (0,20); I = intensidade da chuva (0,08 mm/h); A = área impermeabilizada do lote (m²) §2º Os reservatórios deverão atender as normas sanitárias e demais especificações do órgão municipal competente. §3º A localização do reservatório, podendo ser mais de um, o cálculo do seu volume e sua finalidade deverão estar indicados no projeto arquitetônico e sua implantação será condição para a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO. §4º Os reservatórios poderão ser implantados no recuo frontal, quando subterrâneos. §5º Será permitida a utilização das águas reservadas para usos não potáveis. §6° As medidas constantes neste capítulo, poderão ser exigidas pelo órgão municipal competente, quando verificada sua necessidade e mediante justificativa fundamentada. Art. 97. Quando houver uso das águas pluviais para finalidades não potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias e demais especificações do órgão municipal competente visando: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 143 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III III - Evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos; Garantir padrões de qualidade de água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade; Impedir a contaminação do sistema predial destinado a água potável proveniente da rede pública, sendo vedada a comunicação entre este sistema e o sistema predial destinado a água não potável. CAPÍTULO IV DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS Art. 98. As entradas de energia e respectivas instalações em edificações deverão obedecer às normas técnicas da concessionária de serviço público. Art. 99. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de acordo com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede. Art. 100. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 101. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 102. É permitido a instalação de central de gás nas faixas de recuos obrigatório, independentes da edificação e de caráter removível, desde que atendidas as normas específicas. Art. 103. Nos edifícios é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma. Art. 104. As antenas de televisão ou telecomunicações, bem como qualquer outra estrutura técnica especial instalada nas edificações deverão atender as seguintes exigências: I - Altura máxima de 5,00m (cinco metros) acima da laje de cobertura do último pavimento, quando instaladas sobre os telhados das edificações, observadas as normas de segurança de navegação aérea e demais normas pertinentes; II - distância superior a 50,00m (cinquenta metros) de outra instalação similar, em edificações ou em estruturas de sustentação próprias, salvo em casos que tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações e demais normas pertinentes. Parágrafo Único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais. Art. 105. As entradas de telefonia e respectivas instalações em edificações deverão obedecer às normas técnicas da concessionária de serviço. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 144 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 106. Será obrigatória a instalação e manutenção de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, nas edificações que possibilitem a aglomeração de pessoas, em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e expostas, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 107. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Art. 108. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos. Parágrafo Único. Para edificações com até 4 (quatro) pavimentos, não é obrigatória a instalação de elevadores, desde que a distância vertical a ser vencida entre o piso térreo e o último pavimento não ultrapasse 10,00m (dez metros), devendo, entretanto, prever espaço em projeto para futura implantação de elevador adaptado. Art. 109. Exclusivamente, para o cálculo do número de elevadores por edificação, deverá ser considerado: I- O térreo como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio; II - O mezanino como um pavimento. Parágrafo Único. Não será considerado para efeito deste artigo o ático e o sótão. Art. 110. Além dos elevadores as edificações deverão possuir outro sistema de acesso a todos os pavimentos. Art. 111. O número de elevadores, o cálculo de tráfego e demais características do equipamento deverá atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 112. O imóvel deverá dispor de espaço interno adequado, aberto para o logradouro público, para armazenagem dos resíduos sólidos. Parágrafo Único. A disposição dos resíduos sólidos de que trata deste artigo deverá atender a legislação específica. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 145 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TÍTULO VII DAS EDIFICAÇÕES Art. 113. As características mínimas dos compartimentos das edificações estão definidas nas Tabelas II e IV, integrantes desta Lei. CAPÍTULO I DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Art. 114. Os parâmetros mínimos dos compartimentos das edificações residenciais estão definidos na Tabela II. Art. 115. Os parâmetros mínimos dos compartimentos para as áreas comuns dos Condomínios Verticais - habitações coletivas deverão atender a Tabela III, e comerciais e mistos deverão atender a Tabela IV. Art. 116. As edificações residenciais poderão ter dois ou mais compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das áreas mínimas exigidas para cada um deles. CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Art. 117. As edificações destinadas ao uso industrial, além das disposições desta Lei, deverão: III III IV V- Obedecer as especificações das normas sanitárias; Ser construídas com material não inflamável, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; Estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; Atender ao disposto no Código Ambiental e demais normas pertinentes, bem como às exigências complementares dos órgãos competentes. CAPÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Art. 118. Toda edificação destinada à prestação de serviços sob a responsabilidade do Poder Público Municipal deverá ser construída, adaptada ou reformada de modo a: I - atender às exigências da Lei Federal n.10.098/2000 e a adotar os padrões de acessibilidade previstos nas Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis; II - contemplar soluções de projeto em garantia da sustentabilidade ambiental e da racionalidade do uso dos recursos naturais; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 146 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III - racionalizar o uso da água, utilizando metais e aparelhos sanitários economizadores, e adotando dispositivo para coleta e armazenamento de água da chuva destinada à limpeza de áreas externas e à irrigação; IV - promover a eficiência energética dos equipamentos, edificações e serviços, inclusive limitando a potência instalada para fins de uso da iluminação artificial. Art. 119. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das disposições desta Lei deverão atender as normas dos órgãos de educação e demais legislações pertinentes. Art. 120. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das disposições desta Lei, deverão atender as normas sanitárias e demais legislações pertinentes. CAPÍTULO IV DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 121. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições desta Lei, deverão: III III IV VVI VII - Possuir 1 (um) sanitário por quarto; Possuir sanitários distintos para cada sexo, nas áreas de uso comum; Possuir vestiários e sanitários privativos para os funcionários; Atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para portadores de necessidades especiais; Obedecer as especificações das normas sanitárias; Estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Parágrafo Único. Nas edificações destinadas a casa de repouso e pensionatos, albergues será permitido a utilização de sanitário de uso coletivo, distinto para cada sexo, na proporção de 1 (um) sanitário para cada 4 (quatro) quartos, observado o disposto no inciso IV deste artigo. CAPÍTULO V DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS Art. 122. As edificações destinadas a locais de reunião e salas de espetáculos, além das disposições desta Lei, deverão: I- II III IV V- Possuir sanitários distintos para cada sexo, com no mínimo: a) 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares quando masculino; b) 2 (dois) vasos sanitários e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares quando feminino; Estar de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT; Obedecer as especificações das normas sanitárias; Estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 147 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS Art. 123. Será permitida a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos de acordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes. Art. 124. A construção de postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos será autorizada observadas as seguintes condições: III III IV VVI VII - VIII IX XXI XII XIII XIV - O imóvel deverá possuir área igual ou superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25,00m (vinte e cinco metros); Possuir raio de, no mínimo, 100,00m (cem metros) de edificações destinadas à saúde e educação existentes ou programados; Só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim; Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente; As instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis, deverão possuir distância de, no mínimo, 8,00m (oito metros) do alinhamento predial e 5,00m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote; A partir do alinhamento predial, o imóvel deverá ser dotado de tratamento paisagístico para evitar a passagem de veículo sobre as calçadas; A entrada e saída de veículos deverá possuir largura de, no mínimo, 4,00m (quatro metros) e de, no máximo, 8,00m (oito metros), e distância de, no mínimo, 2,00m (dois metros) das laterais do imóvel lindeiro: a) O meio fio, no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, não poderá ser rebaixado na distância de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais; b) Para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância entre eles deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco metros); A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da taxa de ocupação da zona onde estiver inserido, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial; Para os postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático; Atender às exigências da Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais legislações pertinentes; Estar de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT; Obedecer as especificações das normas sanitárias, de segurança e ambientais; Estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. §1º Para emissão do alvará de construção a preferência será dada ao processo com número de protocolo mais antigo. §2º Os parâmetros construtivos para armazenagem de combustíveis, estabelecidas nesta Lei, aplicamse a todas as atividades que possuam estocagem de combustíveis. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 148 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 125. As edificações destinadas exclusivamente para serviços em veículos deverão atender às seguintes condições: III III IV V- VI VII - Possuir área coberta para os veículos em reparo ou manutenção; Possuir estacionamento para espera de veículos com o mesmo parâmetro solicitado para número de vagas de estacionamento da edificação; Possuir pé-direito de, no mínimo, 3,00m (três metros) nos pavimentos e mezaninos ou de, no mínimo, 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo; Possuir pisos e paredes revestidos com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens; Possuir sistema de drenagem independente, com caixas separadoras de resíduos, para escoamento das águas residuais antes da disposição na rede de águas pluviais, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas pertinentes; A área pavimentada deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento para os logradouros públicos; Possuir sistema de reuso de águas pluviais. Art. 126. As instalações para lavagem de veículos deverão: III III IV V- Localizar-se em compartimentos cobertos e fechados em pelo menos 2 (dois) lados; Ter as aberturas de acesso de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial; Possuir fechamento com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens até a altura de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); Possuir pisos revestidos com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens; Possuir sistema de drenagem independente, com caixas separadoras de resíduos, para escoamento das águas residuais antes da disposição na rede de águas pluviais, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas pertinentes. TITULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 127. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis pertinentes. Art. 128. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente. Art. 129. A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. § 1º Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente. Art. 130. A responsabilidade da infração é atribuída: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 149 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR I. À pessoa física ou jurídica; II. Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou curatelados. Art. 131. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades: III III IV VVI - Notificação; Multa; Embargo da obra; Cassação do alvará de construção; Interdição da edificação; Demolição. §1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes. §2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração. §3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar. §4º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo 9, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO I DAS NOTIFICAÇÕES Art. 132. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, com orientações específicas. § 1º A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. § 2º A notificação será lavrada em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao infrator ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura, e as outras, retidas pelo órgão autuante. § 3º Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura da notificação, será o infrator comunicado através de Carta Registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 133. Todo auto de infração deverá conter: I - Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e endereço; II - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração; III - O fato ou ato constitutivo da infração; IV - O preceito legal infringido; V - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias; VI - A assinatura de quem o lavrou; VII - O prazo estabelecido para defesa ou regularização. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 150 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 134. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 10(dez) dias a contar de seu recebimento. Parágrafo Único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei. Art. 135. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I - Multas; II - Embargo; III - Cassação do alvará de construção; IV - Interdição da edificação; V - Demolição. §1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes. §2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração. §3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar. §4º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas na Tabela V, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO II DAS MULTAS Art. 136. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, por desrespeito ao embargo, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de notificação prévia. Art. 137. As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou responsável técnico, se houver, de acordo com a Tabela V desta Lei. Art. 138. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. Parágrafo Único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. Art. 139. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 151 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO III DO EMBARGO Art. 140. A obra será embargada se: III III IV VVI - Estiver sendo executada sem o alvará de construção, quando este for necessário; For construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará de construção e projeto arquitetônico aprovado; Não for observado o alinhamento predial; Embora licenciada, estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o trabalhador; O infrator não corrigir a irregularidade apontada; Por interesse público que sobrevier, mediante justificativa fundamentada e devido processo indenizatório, se for o caso. Art. 141. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o técnico municipal responsável pela fiscalização fará o embargo da obra, notificando o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, responsável técnico ou responsável pela obra. Parágrafo Único. Em não sendo localizado o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, o responsável técnico ou o responsável pela obra, a notificação do embargo será feita através de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 142. A obra embargada será liberada após cumpridas as exigências estabelecidas pelo órgão municipal competente. Art. 143. Desobedecido ao embargo, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Art. 144. A cassação do alvará de construção se dará quando: III - Após 45 (quarenta e cinco) dias do embargo, no caso de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da obra; Houver alteração dos parâmetros construtivos no projeto arquitetônico aprovado, sem o prévio consentimento do órgão municipal competente. CAPÍTULO V DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO Art. 145. A interdição da edificação se dará quando: III - Houver risco à saúde, a segurança de pessoas ou bens ou ao meio ambiente, atestado pelo órgão municipal competente ou mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado; Não for atendida a notificação para apresentar laudo técnico de estabilidade e segurança da edificação; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 152 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III - A edificação tiver sido executada, no todo ou em parte, sem o alvará de construção. Art. 146. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. Art. 147. Através de requerimento do interessado ou determinação do órgão municipal competente, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da estabilidade, segurança e correção da edificação, nos termos desta Lei, podendo ser exigido laudo técnico com Documento de Responsabilidade Técnica. CAPÍTULO VI DA DEMOLIÇÃO Art. 148. A demolição total ou parcial da edificação poderá ser exigida quando: III III IV - Não for possível a sua regularização; For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado; Constituir ameaça de ruína; Estiver em risco a sua estabilidade. Art. 149. A demolição, no todo ou em parte, será de responsabilidade do proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel acompanhado do responsável técnico devidamente habilitado. Art. 150. Sendo necessária a demolição, será expedida notificação concedendo prazo para cumprimento que será determinado conforme o caso. Art. 151. Não sendo efetuada a demolição no prazo determinado, o órgão municipal competente adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para demolição total ou parcial do imóvel. Art. 152. Quando ocorrer o desabamento da edificação, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados. CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE, DA DEFESA E DO RECURSO Art. 153. Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação. §1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar eventual dano causado. §2º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas, segurança do patrimônio público ou privado, ou ainda ao meio ambiente, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se refere o caput deste artigo. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 153 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 154. A notificação, o termo de embargo ou o auto de infração será entregue diretamente ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, possuidor ou responsável técnico. §1º Não localizado o infrator, proprietário, possuidor ou responsável técnico, a notificação, o termo de embargo ou o auto de infração será enviado via postal com aviso de recebimento. §2º Ausente o comprovante de recebimento da notificação, termo de embargo ou do auto de infração, serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. §3º No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, poderá ser atestado mediante a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 155. O infrator, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou o responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa contra a notificação, embargo ou autuação, contados da data de seu recebimento ou publicação no Diário Oficial do Município. Art. 156. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo. Art. 157. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que elaborará parecer jurídico mediante manifestação técnica obrigatória dos órgãos competentes vinculados à natureza da infração. Art. 158. Da decisão proferida pela Procuradoria Geral do Município, caberá recurso ao Conselho de Gestão Territorial e Meio Ambiente, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento dessa ou da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município. Art. 159. A decisão definitiva exarada pelo Conselho de Gestão Territorial e Meio Ambiente do Município será publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município. Art. 160. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial. Art. 161. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público municipal, será intentada a competente ação judicial. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 154 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 162. Os casos omissos serão analisados pelos conselhos competentes. Art. 163. As infrações descritas na Tabela V, parte integrante desta Lei, constitui rol exemplificativo, fato este que autoriza o Município a autuar as demais infrações ou omissões previstas nesta lei, fixado multa de 100 URF. Art. 164. As alterações de atividades em edificações já existentes deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei. Art. 165. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: III III IV V- Tabela I - Vagas para estacionamento; Tabela II - Edificações residenciais - Compartimentos; Tabela III – Condomínio Vertical – Habitação Coletiva - Áreas comuns; Tabela IV - Condomínio Vertical – Comercial e Misto - Áreas comuns e compartimentos; Tabela V - Das penalidades. Art. 166. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal; Lei Municipal nº .... de .............. de .............., Lei Municipal nº ...........de .................. de ............ e Lei Municipal nº .............. de .............. de ................ Art. 167. Todas as remissões em diplomas legislativos às Leis referidas no artigo anterior consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei. CAMPINA GRANDE DO SUL, ............ de ..................... 2015. Prefeito Municipal P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 155 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 1 - Tabela de Vagas para Estacionamento CATEGORIA TIPO NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM (12,00m2 CADA VAGA) EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Unidade autônoma habitacional 1 vaga HABITAÇÕES INSTITUCIONAIS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS CONDOMÍNIOS Albergue, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento, seminário, internato e orfanato. Apart-hotel, pensão, hotel, pousada e motel. área administrativa: 1 vaga para cada 80,00m2 de área construída e 1 vaga para cada 50,00m2 do restante da área construída Unidade autônoma habitacional 1 vaga Unidade autônoma comercial 1 vaga Comércio com área construída Menor ou igual a 500,00m2 1 vaga para cada 50,00m2 de área construída Comércio com área construída Superior a 500,00m2 EDIFICAÇÕES COMERCIAIS até 100,00m2 de área construída, será facultado. acima de 100,00m2 de área construída: 1 vaga para cada 50,00m2 de área construída. Centro comercial, shopping center Supermercado e hipermercado 1 vaga para cada 50,00m2 de área construída e área de pátio de carga e descarga, com as seguintes dimensões: - até 1.000,00m2 de área construída: mínimo de 100,00m2; - até 2.000,00m2 de área construída: mínimo de 225,00m2; - acima de 2.000,00m2 de área construída: 225,00m2 mais 150,00m2 para cada 1.000,00m2 de área construída excedente 1 vaga para cada 12,50m2 de área destinada à venda e pátio de carga e descarga com as seguintes dimensões: até 2.000,00m2 de área construída: mínimo de 225,00m2; acima de 2.000,00m2 de área construída: 225,00m2 mais 150,00m2 para cada 1.000,00m2 de área construída excedente Restaurante, confeitarias, cafés e lanchonete Comércio atacadista em geral EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Indústria em geral EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Auditório, teatro, anfiteatro, cinema, salão de exposições, biblioteca e museu 1 vaga para cada 25,00m2 de área construída. área de estacionamento/espera deve ser maior ou igual a 40% da área construída e área do pátio de carga e descarga, com as seguintes dimensões: - até 2.000,00m2 de área construída: mínimo de 225,00m2; - acima de 2.000,00m2 de área construída: 225,00m2 mais 150,00m2 para cada 1.000,00m2 de área construída excedente. 1 vaga para cada 150,00m2 de área construída e área do pátio de carga e descarga, excluído área de estoque, com as seguintes dimensões: - até 1.000,00m2 de área construída: mínimo de 100,00m2; - até 2.000,00m2 de área construída: mínimo de 225,00m2; - acima de 2.000,00m2 de área construída: 225,00m2 mais 150,00m2 para cada 1.000,00m2 de área construída excedente. 1 vaga para cada 12,50m2 de área destinada aos espectadores. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 156 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CATEGORIA ENTIDADES FINANCEIRAS OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS TIPO NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM (12,00m2 CADA VAGA) Clube social/esportivo, ginásio de esportes, estádio, academia 1 vaga para cada 12,50m2 de área construída. Cancha poliesportiva 1 vaga para cada 25,00m2 de área construída. Templo, capela, casa de culto e igreja 1 vaga a cada 25,00m2 da área construída. Pré-escolas, jardim de infância, 1° grau Até 100,00m2 de área construída, será facultado. Acima de 100,00m2 de área construída: Área administrativa: 1 vaga a cada 80,00m2 de área construída; Ônibus: 30% da área destinada a salas de aula; Será obrigatória canaleta interna, para embarque e desembarque de veículos, com largura mínima de 2,50m e com área de acumulação (canaleta de espera) na proporção de 5,00m para cada 100,00m2 de área destinada a salas de aula, até 400,00m2 e 5,00m para cada 200,00m2 de área excedente. Ensino médio profissionalizante em geral escolas de artes e ofícios ensino não seriado Até 100,00m2 de área construída será facultado. Acima de 100,00m2 de área construída: Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00m2 de área construída e 1 vaga para cada 50,00m2 de área destinada a sala de aula. Ensino superior Até 100,00m2 de área construída será facultado. Acima de 100,00m2 de área construída: Área administrativa: 1 vaga para cada 100,00m2 de área construída e 1 vaga para cada 12,5m2 de área destinada a sala de aula. Bancos 1 vaga para cada 12,50m2 de área construída. - 1 vaga para cada 25,00m2 de área construída. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 157 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 2 - Ilustração artigo 65 - Circulações em relação às vagas de estacionamento P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 158 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 3 - Ilustração artigo 77 - Muros nos cruzamentos das vias públicas P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 159 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 4 - Tabela de edificações residenciais - Compartimentos CIRCULO MÍNIMO INSCRITO (DIÂMETRO MÍNIMO - m) ÁREA MÍNIMA (m²) ILUMINAÇÃO MÍNIMA VENTILAÇÃO MÍNIMA PÉ-DIREITO MÍNIMO (m) REVESTIMENTO PAREDE (m) REVESTIMENTO PISO (m) SALAS 2,70 10,00 1/6 1/12 2,40 - - QUARTO PRINCIPAL (Pelo menos um na edificação) 2,50 9,00 1/6 1/12 2,40 - - DEMAIS QUARTOS 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 - - COPA 2,00 4,00 1/6 1/12 2,40 - - COZINHA 1,50 6,00 1/6 1/12 2,20 Impermeabilizar Até 1,50 Impermeável BANHEIRO 1,10 2,30 1/7 1/14 2.20 Impermeabilizar Até 1,50 Impermeável LAVANDERIA 1,20 2,00 1/6 1/12 2,20 Impermeabilizar Até 1,50 Impermeável DEPÓSITO 1,00 1,80 1/15 1/30 2,20 - - GARAGEM 2,40 12,00 1/15 1/30 2,20 - Impermeável QUARTO DE EMPREGADA 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 - - CIRCULAÇÃO 0,90 - - - 2,40 - - ESCRITÓRIO 2,00 6,00 1/5 1/12 2,40 - - ÁTICO 2,00 6,00 1/10 1/20 2,00 - - SÓTÃO 2,00 6,00 1/10 1/20 2,00 - PORÃO 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 - - ADEGA 1,00 - - 1/30 1,80 - Impermeável COMPARTIMENTO P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 160 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR COMPARTIMENTO ESCADA CIRCULO MÍNIMO INSCRITO (DIÂMETRO MÍNIMO - m) ÁREA MÍNIMA (m²) ILUMINAÇÃO MÍNIMA VENTILAÇÃO MÍNIMA PÉ-DIREITO MÍNIMO (m) REVESTIMENTO PAREDE (m) REVESTIMENTO PISO (m) 0,90 - - - 2,10 Altura livre mínima - - Observações: I- COPA: a) tolerada iluminação zenital concorrendo com 50%(cinquenta por cento) no máximo da iluminação natural exigida. II- COZINHA: a) tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% (cinquenta por cento) no máximo da iluminação natural exigida. III- BANHEIRO: a) tolerada iluminação e ventilação zenital e através de dutos; b) não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha. IV- LAVANDERIA: a) tolerada iluminação e ventilação zenital e através de dutos. V- DEPÓSITO: a) tolerada iluminação e ventilação zenital e através de dutos. VI- GARAGEM: a) poderá ser computada como área de ventilação a área da porta. V- CIRCULAÇÃO: a) tolerada iluminação e ventilação zenital e através de dutos; b) para circulações com mais de 3,00m (três metros) de comprimento, a largura mínima é de 1,00m (um metro); c) para circulações com mais de 10,00m (dez metros) de comprimento é obrigatória a ventilação; e a sua largura, igual ou maior que 1/10 (um dez avos) do comprimento. VI- ÁTICO: a) permitida iluminação e ventilação zenital. VII- PORÃO: a) tolerada chaminés de ventilação através de dutos. VII- SOTÃO: a) permitida iluminação e ventilação zenital. VIII- LOFT: a) compartimento único: tolerada área total mínima de 30,00m² (trinta metros quadrados). IX- DIMENSÕES MÍNIMAS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DEMANDADO DO PODER PÚBLICO: a) quarto: tolerada área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados); b) sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8,00m² (oito metros quadrados). X- PÉ-DIREITO MÁXIMO QUANDO EXISTIR MEZANINO = 6,00m P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 161 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR OBSERVAÇÕES GERAIS: I- As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso; II- Todas as dimensões são expressas em metros; III- Todas as áreas são expressas em metros quadrados. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 162 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 5 - Tabela para Condomínio Vertical – Habitações Coletivas - Áreas comuns HALL PRÉDIO HALL PAVIMENTO CIRCULAÇÃO ESCADAS RAMPAS CÍRCULO INSCRITO (DIÂMETRO MÍNIMO – m) 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20 ÁREA MÍNIMA (m²) 6,00 3,00 - - - VENTILAÇÃO MÍNIMA 1/20 1/20 - - - PÉ-DIREITO MÍNIMO (m) 2,40 2,40 2,40 2,10 2,10 OBSERVAÇÕES I e II II, III, IV e V VI, VII, VIII e IX - - Observações: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. A área mínima de 6,00m² é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador; Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20m; Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos; Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada; Tolerada ventilação pela caixa de escada; Quando a área da circulação for superior a 10,00m2, deverão ser ventilados na relação 1/24 da área do piso; Quando o comprimento da circulação for superior a 10,00m esta deverá ser acrescida de 0,10m a cada 5,00m ou fração; Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada; Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal; A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 163 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 6 - Tabela para Condomínio Vertical – Comercial e Misto – Áreas comuns e compartimentos CIRCULO INSCRITO (DIÂMETRO MÍNIMO-m) ÁREA MÍNIMA (m²) ILUMINAÇÃO MÍNIMA VENTILAÇÃ O MÍNIMA PÉ-DIREITO MÍNIMO (m) REVESTIMENTO PAREDE (m) REVESTIMENTO PISO HALL DO PRÉDIO 3,00 12,00 (a) - - 3,00 - Impermeável HALL PAVIMENTO 2,00 8,00 - 1/12 3,00 - - CIRCULAÇÃO PRINCIPAL 1,30 - - - 3,00 - Impermeável CIRCULAÇÃO SECUNDÁRIA 1,00 - - - 3,00 - Impermeável ESCADAS COMUNS/ COLET. 1,20 - - - 2,10 Altura livre mínima Impermeabilizar Até 1,50 Incombustível ANTE-SALAS 1,80 4,00 - 1/12 3,00 - - SALAS 2,40 6,00 1/6 1/12 3,00 - - 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Impermeabilizar Até 1,50 Impermeável KIT 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Impermeabilizar Até 1,50 Impermeável LOJAS 3,00 - 1/7 1/14 3,00 - - SOBRE LOJAS/MEZANINO 3,00 - 1/7 1/14 3,00 - - INDUSTRIAL - - - - 3,00 - - SANITÁRIOS Observação: a) A área mínima de 12,00m² é exigida quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada em 30% por elevador. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 164 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 7 - Ilustração artigo 85 - Distâncias das divisas P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 165 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 9 - Tabela das Penalidades DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE ITEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO NOTIFICAÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR (ES) VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) EMBARGO CASSAÇÃO DA LICENÇA INTERDIÇÃO DEMOLIÇÃO MULTA 1 Execução de obra sem alvará de construção Art. 2º e Art. 18 Sim -- Proprietário 100 30 Sim -- Sim Sim 2 Execução de obra em construção integrante de patrimônio histórico, sem as devidas autorizações Art. 2º Sim 10 Proprietário 300 30 Sim -- Sim __ 3 Não manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade da obra e edificações Art. 9º e Art. 12 Sim 10 Proprietário 150 30 Sim Sim Sim Sim 4 Realizar a obra em desacordo com o projeto aprovado Art. 11 Sim 10 Proprietário e Responsável Técnico 300 30 Sim Sim Sim Sim 5 Não apresentar novo responsável técnico, no prazo legal Art. 14, §1º Sim 3 Proprietário 100 30 Sim Sim Sim Sim 6 Não afixar placa profissional na obra Art. 15 Sim 10 50 30 -- -- -- -- 7 Instalar canteiro de obras em imóvel distinto da obra, sem licença provisória Art. 18, parágrafo único e Art. 34 Sim 3 100 30 -- -- Sim -- 8 Executar obra, com o alvará de construção vencido Art. 20, §1º e §3º Sim 10 100 30 Sim -- Sim Sim P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 167 Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 10 10 Não manter os documentos relativos a obra no canteiro de obras Art. 23 Sim 3 11 Não demolir obra ameaçada de desabamento Art. 25 Sim Imediata 12 Não solicitar a CVCO, após a conclusão da obra Art. 27 Sim 13 Não solicitar a CVCD, após a conclusão da demolição Art. 30 14 Deixar de refazer a cobertura vegetal pré-existente do imóvel utilizado como canteiro de obras 15 16 Manter qualquer material de construção nas vias e logradouro público, bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou depósito de entulhos Instalação de elementos no canteiro de obras que prejudiquem a arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público 50 30 Sim Sim -- Sim 100 30 Sim Sim -- -- Proprietário 300 30 -- -- Sim Sim 30 Proprietário 100 30 -- -- Sim Sim Sim 30 Proprietário 100 30 -- -- -- -- §2º Art. 34 Sim 30 Proprietário 100 30 -- -- -- -- Art. 35 Sim 10 100 30 Sim -- Sim Sim Art. 36 Sim 10 100 30 Sim Sim -- -- P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 168 INFRATOR (ES) DEMOLIÇÃO Sim INTERDIÇÃO Art. 21 CASSAÇÃO DA LICENÇA Deixar de informar a paralisação da obra EMBARGO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 9 PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) DISPOSITIVO INFRINGIDO MULTA VALOR EM UFM DESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO Proprietário ou Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 18 Ocupar mais da metade da calçada com andaimes ou deixar de adotar as medidas de proteção para circulação de pedestres Art. 40 Sim 3 19 Não utilizar andaime de proteção do tipo "bandeja-salva-vidas" em obras com mais de 3 pavimentos ou instalá-lo em desacordo com as especificações desta lei Art. 41 Sim 3 20 Utilizar andaimes mecânicos suspensos, sem guarda-corpo ou instalálo em desacordo com as especificações desta lei Art. 42 Sim 3 21 Deixar de recuar os tapumes ou de retirar os andaimes em obra paralisada Art. 43 Sim 10 Art. 44 Sim 5 Art. 46 Sim 10 Art. 61 Sim 10 22 23 24 Executar escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros processos de preparação e de contenção do solo sem o devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes Edificar sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo. Deixar de implantar área mínima de vegetação no recuo frontal P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 169 DEMOLIÇÃO 3 INTERDIÇÃO Sim CASSAÇÃO DA LICENÇA Art. 39 EMBARGO Ocupar mais da metade da calçada com tapume ou utilizar o espaço aéreo da calçada, sem autorização do órgão municipal competente PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 17 VALOR EM UFM DISPOSITIVO INFRINGIDO MULTA 100 30 Sim Sim Sim Sim 50 30 Sim Sim Sim Sim 100 30 Sim Sim Sim -- 15 30 Sim Sim Sim -- 50 30 Sim Sim Sim Sim 300 30 Sim Sim Sim -- Proprietário 300 30 Sim Sim Sim -- Proprietário 50 30 -- -- Sim -- INFRATOR (ES) DESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) EMBARGO CASSAÇÃO DA LICENÇA INTERDIÇÃO DEMOLIÇÃO 27 DISPOSITIVO INFRINGIDO INFRATOR (ES) 26 Construir portarias, guaritas e abrigos para guarda, sem autorização do órgão competente Deixar de remover as portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando solicitado pelo órgão competente Deixar de implantar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas em estacionamentos descobertos sobre o solo. MULTA PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 25 DESCRIÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE NOTIFICAÇÃO ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO Art. 62 Sim 10 Proprietário 100 30 Sim Sim Sim Sim Art. 62 Sim 10 Proprietário 300 30 -- -- Sim Sim Art. 66 Sim 10 Proprietário 50 30 -- -- Sim -- 28 Utilizar o recuo frontal como estacionamento Art. 68 Sim 10 Proprietário 50 30 -- -- -- -- 29 Implantar estacionamento coletivo, sem autorização Art. 70 Sim 10 Proprietário 100 30 -- -- Sim -- 30 Deixar de implantar em estacionamento, com revestimento impermeável, sistema de drenagem, acumulação e descarga das águas pluviais Art. 71 Sim 10 Proprietário 100 30 -- -- Sim -- 31 Deixar de implantar ou conservar calçada na testada do imóvel. Art. 74 Sim 30 Proprietário 100 30 -- -- -- -- Art. 75 Sim 30 Proprietário 100 30 -- -- -- -- Art. 76 e Art. 77 Sim 30 Proprietário 100 30 Sim -- -- Sim Art. 79 e Art. 81 Sim 15 Proprietário e Responsável Técnico 100 30 Sim Sim Sim -- 32 33 34 Não construir ou manter em bom estado, muro de fecho em terreno baldio Executar muro em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei Deixar de atender as disposições estabelecidas nesta Lei quanto a iluminação e ventilação nos compartimentos P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 170 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 36 Efetuar o lançamento das águas pluviais em desacordo com esta Lei Art. 92 a Art. 95 Sim 10 37 Deixar de atender aos disposições estabelecidas nesta Lei, quanto as medidas para drenagem urbana Art. 96 e Art. 97 Sim 10 38 Realizar ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos Art. 95 Sim 10 Art. 113 Sim 10 Art. 118 Sim 10 39 40 Deixar de atender aos disposições estabelecidas nesta Lei, quanto as características mínimas dos compartimentos das edificações, definidas nas Tabelas II e IV, integrantes desta Lei. Deixar de atender aos disposições estabelecidas nesta Lei, quanto à construção, adaptação ou reforma das edificações destinadas à prestação de serviços sob a responsabilidade do Poder Público Municipal P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 171 Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Responsável Técnico DEMOLIÇÃO 15 INTERDIÇÃO Sim CASSAÇÃO DA LICENÇA Art. 85 EMBARGO Deixar de atender as distâncias mínimas perpendiculares para abertura em relação a divisa PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 35 VALOR EM UFM DISPOSITIVO INFRINGIDO MULTA INFRATOR (ES) DESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO 100 30 Sim Sim Sim -- 100 30 Sim Sim Sim -- 100 30 -- -- Sim -- 100 30 -- -- Sim -- 100 30 Sim -- Sim -- 100 30 Sim -- Sim -- REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 88 M MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO CCÓÓDDIIGGOO DDEE PPOOSSTTUURRAASS MINUTA ANTEPROJETO DE LEI CÓDIGO DE POSTURAS DE CAMPINA GRANDE DO SUL LEI Nº , DE DE DE 2015. SUMÁRIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................... Art. 1 TÍTULO II DA ORDEM PÚBLICA.................................................................................................... Art. 4 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................. Art. 4 CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO .......................................................................................................................... Art.8 Seção I Seção II Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviço ....................................................................................................................................... Art. 10 Do Horário de Funcionamento dos estabelecimentos Localizados no Município .......... Art. 18 CAPÍTULO III DO COMÉRCIO AMBULANTE E DAS FEIRAS ............................................................ Art. 19 Seção I Seção II Do Comércio Ambulante ................................................................................................ Art. 19 Das Feiras ...................................................................................................................... Art. 30 CAPÍTULO IV DA MORALIDADE E DO SOSSEGO ............................................................................. Art. 46 Seção I Seção II Dos Divertimentos Públicos ........................................................................................... Art. 50 Do Trânsito Público ........................................................................................................ Art. 57 CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS .................................................................. Art. 63 TÍTULO III DA HIGIENE PÚBLICA ............................................................................................... Art. 71 CAPÍTULO I DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS .................................................................. Art. 72 CAPÍTULO II DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO .................................................................................. Art. 74 CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS ................................................ Art. 80 CAPÍTULO IV DA HIGIENE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ......................................................... Art. 89 CAPÍTULO V DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ............................................................................................ Art.93 CAPÍTULO VI DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS ............................ Art. 97 CAPITULO VII DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS................................................................... Art. 104 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 172 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TÍTULO IV DO IMPEDIMENTO DAS VIAS .................................................................................. Art. 107 CAPÍTULO I DAS VIAS URBANAS .................................................................................................. Art. 107 CAPÍTULO II DAS VIAS MUNICIPAIS............................................................................................... Art. 119 TÍTULO V DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO............................................................................ Art. 125 CAPÍTULO I DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ......................................................................... Art. 125 CAPÍTULO II DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO ...................................................................................................................................... Art.131 TÍTULO VI DA PUBLICIDADE EM GERAL.................................................................................. Art. 140 TÍTULO VII DOS CEMITÉRIOS .................................................................................................... Art. 153 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. Art. 153 CAPÍTULO II DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS ................................................................................ Art. 156 Seção I Das Concessões .......................................................................................................... Art. 191 CAPÍTULO III DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES.......................................................................... Art. 219 CAPÍTULO IV DOS CREMATÓRIOS.................................................................................................. Art. 224 CAPÍTULO V DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU INCINERADORAS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE ................................................................................ Art. 230 TÍTULO VIII DA COLOCAÇÃO DE PLACAS COM NOME DE LOGRADOURO E NÚMERO DE PRÉDIOS .................................................................................................................... Art. 233 TÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ........................................................................ Art. 235 CAPÍTULO I DAS NOTIFICAÇÕES .................................................................................................. Art. 240 CAPÍTULO II DAS MULTAS .............................................................................................................. Art. 243 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA ............................................................. Art. 247 CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA ............................................................... Art. 248 CAPÍTULO V DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO ........ Art. 249 CAPÍTULO VI DA APREENSÃO ......................................................................................................... Art. 253 CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, DA DEFESA E DO RECURSO ..................... Art. 256 TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................... Art. 265 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 173 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR MINUTA ANTEPROJETO DE LEI LEI Nº ..., DE .. DE ... DE 2015. Súmula: Dispõe sobre o Código de Posturas no município de Campina Grande do Sul e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Esta lei institui o Código de Posturas do Município de Campina Grande do Sul com o disciplinamento das medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município e estabelece poderes para liberar, fiscalizar, condicionar, restringir ou impedir a prática ou omissão de atos de particulares, bem como disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de organizar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública. Art. 2. Todas as funções referentes à execução desta lei, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos municipais cuja competência para tanto esteja definida em leis, decretos ou regimentos. Art. 3. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente, atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes. TÍTULO II DA ORDEM PÚBLICA P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 174 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4. É dever do Município zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. Art. 5. No interior dos estabelecimentos comerciais os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade. Art. 6. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos. Art. 7. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 8. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, associações ou entidades diversas, bem como das atividades de pessoas físicas entidades públicas, privadas, religiosas ou similares a qualquer destes é necessário a prévia licença do Município. Art. 9. Será concedido o Alvará de Licença se atendidas todas as exigências estabelecidas no Plano Diretor, bem como as normas e legislações específicas. Seção I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços Art. 10. O Alvará de Licença, para pessoa física ou jurídica, será concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos. §1º No requerimento deverá constar as seguintes informações: I - Nome do interessado; II - Descrição da atividade, de acordo com o Código CNAE; III - Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quadra, data e loteamento ou outra identificação, quando estiver fora do perímetro urbano; e IV - Número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário Municipal. §2º Os documentos necessários: I - Prévia autorização da vigilância sanitária, quando exigida pelo órgão municipal competente; II - Aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo órgão municipal competente; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 175 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III IV V- Licenciamento ambiental, caso necessário; Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e Certificado de vistoria de conclusão de obra – CVCO, expedido pelo Município. §3º O órgão municipal competente poderá exigir ainda, documentos complementares que julgar pertinente à apreciação do pedido. §4º Para os estabelecimentos com Alvará de Licença expedido anteriormente a esta lei, com menos de 10 (dez) anos de funcionamento e não possuam CVCO, deverão adequar-se as disposições deste artigo no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do ato de renovação do Alvará de Licença. §5º O Município, mediante solicitação, fornecerá consulta prévia para fins de uso e ocupação do solo. §6º A consulta prévia para fins de uso e ocupação do solo, é um procedimento que antecede a solicitação do Alvará de Licença, devendo o interessado formalizá-lo, junto ao setor competente do Município, por meio de formulário próprio, tendo validade de 90 (noventa) dias. Art. 11. Todos os estabelecimentos devem expor em local visível ao público em geral, bem como para fins de fiscalização, o Alvará de Licença devidamente atualizado. Art. 12. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de Licença individualmente para cada estabelecimento. Art. 13. Os estabelecimentos que exploram as atividades de jogos eletrônicos e similares, jogos de bilhar ou quaisquer dos seus similares, bem como os estabelecimentos que permitam o consumo de bebidas alcoólicas no local só poderão funcionar em locais cujo distanciamento mínimo seja de 300,00m (trezentos metros) de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio, superior, cursos preparatórios ou de bibliotecas públicas. §1º Os estabelecimentos de ensino que pretenderem se instalar próximos aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo também deverão obedecer ao distanciamento mínimo ali previsto. §2º As distâncias de que tratam o caput deste artigo deverão ser contadas a partir dos portões de acesso dos estabelecimentos de ensino, dirigindo-se ao eixo da rua em que se localizarem e, por este, até a porta de acesso dos estabelecimentos ali referidos. Art. 14. Os estabelecimentos que exploram as atividades de diversão noturna ou quaisquer dos seus similares só poderão funcionar em locais cujo distanciamento mínimo seja de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, zonas residenciais, casas de saúde e assemelhados. Parágrafo único. As distâncias de que tratam o caput deste artigo deverão ser contadas a partir dos portões de acesso dos estabelecimentos, dirigindo-se ao eixo da rua em que se localizarem e, por este, até a porta de acesso dos estabelecimentos ali referidos. Art. 15. Qualquer alteração de atividade no Alvará de Licença estará sujeita a análise do órgão municipal competente, mediante requerimento específico. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 176 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 16. Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação desta lei, possuírem Alvará de Licença expedido pelo Município, desde que mantenham as características do alvará de origem, salvo se suas características anteriores confrontarem com o atual interesse público. Art. 17. A concessão de alvará de licença para a atividade de comércio de peças novas e usadas para veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas as outras atividades similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas somente ocorrerá após a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos: III III IV - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); Parecer favorável do órgão competente; Comprovação de que a edificação onde serão instalados os estabelecimentos de comércio especificados no caput deste artigo trata-se de imóvel devidamente coberto, com muro em todas as faces e possuir calçada; e Apresentação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Produzidos. Parágrafo Único. Na área de recuo frontal obrigatório, na calçada e na testada à frente dos estabelecimentos comerciais é proibida a exposição de peças novas e usadas, veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas as outras atividades similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Seção II Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Localizados no Município Art. 18. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Município são definidos através de regulamentação específica. §1º A pedido dos interessados, o Município poderá expedir Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo determinado, com anuência do Sindicato dos Empregados. §2º As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário limitado. §3º As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados entre os Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e para situações não previstas anteriormente, mediante autorização expressa do Município. CAPÍTULO III DO COMÉRCIO AMBULANTE E DAS FEIRAS Seção I Do Comércio Ambulante Art. 19. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente determinados pelo Município. §1º A atividade a que se refere este capítulo restringe-se ao comércio de gêneros alimentícios, caldode-cana, venda de lanches, salgadinhos, refrigerantes, guloseimas, artesanato e similares; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 177 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §2º É proibido o exercício do comércio ambulante sem a prévia autorização do órgão municipal competente. §3º Constituem requisitos básicos para concessão alvará de licença para comércio ambulante, a constatação de incapacidade econômica do requerente para constituir empresa como pessoa jurídica e a comprovação de residência e domicílio neste Município. Art. 20. Os processos de solicitação de alvará de licença para o comércio ambulante no Município serão analisados e aprovados pela Comissão Permanente de Posturas. §1º Compete à Comissão de que trata o caput deste artigo receber e analisar, dentro dos critérios estabelecidos neste Código, os processos de solicitação de alvará de licença para o comércio ambulante e definir o local e o horário para a atividade solicitada, conforme o caso. §2º Constatado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo será encaminhado ao órgão municipal competente para expedição do alvará de licença acompanhado dos documentos pessoais, comprovante de residência, fotocópia do certificado do treinamento em higiene de alimentos e prévia autorização da vigilância sanitária, se necessário. §3º O alvará de licença expedido e não retirado no prazo de 30 (trinta) dias será cancelado, sem qualquer tipo de ressarcimento. §4º Os locais, em que será possível exercer o comércio ambulante, serão previamente estipuladas pelo órgão municipal competente e pela Comissão Permanente de Posturas. Art. 21. O alvará de licença para comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nele indicado, sendo vedados auxiliares e funcionários sem identificação. §1º Constarão os seguintes dados na autorização: I - Nome do vendedor ambulante e seu endereço; II - Número de inscrição; III - Indicação das mercadorias, objeto da autorização; IV - Horário e local; V - Indicação de forma de exposição e acondicionamento da mercadoria; e VI - Nome dos auxiliares e ou funcionários. Art. 22. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará em penalidades constantes desta lei. Art. 23. Estado e da União. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária deste Município, do §1º Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, especialmente os de fabricação caseira, deverão ter a prévia autorização da vigilância sanitária atualizada. §2º Os produtos de origem animal e vegetal, quando manipulados, só poderão ser comercializados com registro de origem e a prévia autorização da vigilância sanitária atualizados. §3º Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser conservados sob refrigeração. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 178 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §4º A venda de mercadorias não previstas no caput deste artigo dependerá de análise prévia dos órgãos competentes e da Comissão Permanente de Posturas. §5º A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em veículos ciclomotores ou carrinhos de mão, sendo proibida a comercialização ambulante desses produtos nas feiras livres ou nas proximidades dos locais onde estas funcionam. §6º A venda ambulante em veículos motorizados ou trailer será autorizada somente em locais fixos. §7º Fica proibido o comércio de produtos saneantes e domissanitários. §8º Os produtos referidos no caput deste artigo deverão atender às normas de preparo, conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio. Art. 24. III III IV VVI VII VIII - IX - Comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de licença para comércio ambulante e exercer a atividade nos limites do local demarcado, dentro do horário estipulado; Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, e no disposto no Código Sanitário do Estado; Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral quanto aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranquilidade pública; Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; Acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de licença; Manter o alvará de licença e a prévia autorização da Vigilância Sanitária devidamente atualizados e no local de trabalho; Usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s condizentes com as atividades exercidas; Manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira com compartimento para lixo orgânico e lixo reciclável, considerando a coleta seletiva do município, com tampa acionada por pedal, à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio; e Recolher os seus instrumentos de trabalho tais como carrinhos e veículos motorizados de pequeno porte e trailers, após o encerramento do horário de venda, sob pena de autuação. Art. 25. III III IV VVI VII VIII IX X- Ao vendedor ambulante cabem as seguintes obrigações: Fica vedado ao vendedor ambulante: Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos terminais de transporte coletivo; Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos imóveis tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual e federal; Comercializar fora do horário e local determinados; Estacionar veículo para comercialização nos logradouros fora dos locais previamente autorizados; Impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos; Transitar e permanecer nos logradouros públicos, conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes; Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; Colocar à venda produtos impróprios para o consumo; Vender bebidas alcoólicas; Aglomerar-se com outros ambulantes; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 179 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR XI XII XIII XIV - Estacionar e comercializar em distância inferior a 40m (quarenta metros) de estabelecimentos que pratiquem a mesma atividade com produtos congêneres; Comercializar produtos não constantes da licença concedida; Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas; e Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 100m (cem metros) do portão principal das escolas de ensino fundamental e médio, a menos de 10m (dez metros) de distância de ponto de ônibus ou em áreas residenciais, após as 22h (vinte e duas horas). Parágrafo Único. Poderá o Poder Público Municipal, por meio de seu órgão competente e a seu exclusivo critério, permitir o estacionamento e o comércio em distância e horários diferentes daqueles previstos no inciso XIV atendendo às condições e às peculiaridades do local ou da região. Art. 26. O alvará de licença para comércio ambulante deverá ser revalidado anualmente. §1º Para a renovação anual do alvará de licença para comércio ambulante deverá apresentar requerimento dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos apresentados por ocasião do requerimento da autorização. §2º A não renovação alvará de licença para comércio ambulante sem justificação, acarretará no seu cancelamento sumário por parte do Município, sem nenhum tipo de ressarcimento ao ambulante. Art. 27. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem. Art. 28. Órgãos municipais competentes farão a fiscalização do comércio ambulante, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei. Parágrafo Único. Para cumprimento de que trata o caput deste artigo, os órgãos municipais competentes poderão requisitar força policial ou da Guarda Municipal, quando se fizer necessário. Art. 29. As disposições deste capítulo cabem ao comércio ambulante da área urbana, bem como das unidades de urbanizações específicas deste Município, no que forem aplicáveis. Seção II Das Feiras Art. 30. As feiras têm por finalidade a exposição e venda de mercadorias no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e descoberto. §1º As mercadorias alimentícias são classificadas em: a) "In natura": hortifrutigranjeiros "in natura" ou processados, cereais e peixes; b) Industrializadas: frios, doces, compotas, pão caseiro, tempero caseiro, frango congelado e resfriado e frios ou embutidos, com inspeção; e c) Prontas para consumo humano, frituras em geral, assados, lanches e sucos. §2º As mercadorias não-alimentícias são classificadas em: a) Naturais - flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes, adubos domésticos; e b) Artesanais - produtos de tecido, couro, metal, cerâmica ou madeira, confeccionados manualmente, com produção de peças únicas ou em pequena tiragem, sem as características de produção industrial, em série. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 180 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §3º Para a comercialização, os produtos de origem animal, como peixes e derivados de leite, deverão ser acondicionados e armazenados em freezer, em equipamento refrigerador ou em caixas térmicas em perfeito estado de funcionamento e conservação, com prévia autorização da vigilância sanitária. Art. 31. Será proibida a venda nas feiras qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições da legislação sanitária. Parágrafo Único. As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão municipal competente deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob pena de incorrerem nas penalidades constantes desta lei. Art. 32. Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se inscrever no órgão municipal competente, preencher requerimento e apresentar os documentos exigidos. §1º Não será fornecido mais de um alvará de licença de feirante a qualquer pessoa física ou jurídica, ressalvadas as autorizações válidas até a data da publicação desta lei. §2º Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e produtores deste Município, ressalvadas as permissões outorgadas até a entrada em vigor desta Lei. Art. 33. No alvará de licença de feirante constarão a identificação do feirante, a dimensão do espaço, os produtos a serem comercializados e a validade da autorização. Parágrafo Único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não conste no seu alvará de licença. Art. 34. O alvará de licença de feirante tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 35. O alvará de licença de feirante deverá ser revalidado anualmente. §1º Para a renovação anual do alvará de licença o feirante deverá apresentar requerimento dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos apresentados por ocasião do requerimento da autorização. §2º A não renovação alvará de licença de feirante sem justificação, acarretará no seu cancelamento sumário por parte do Município, sem nenhum tipo de ressarcimento ao ambulante. §3º Em caso de extravio do alvará de licença o feirante deverá requerer a segunda via junto ao órgão municipal competente. Art. 36. O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei. Art. 37. As feiras funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município, especialmente abertos à população para tal finalidade, nos dias e horários previamente estabelecidos. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 181 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §1º A localização das bancas será estabelecida pelo órgão municipal competente, ficando proibidas as permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio consentimento do referido órgão. §2º As bancas deverão possuir toldos e saias de lona em bom estado de conservação e deverão seguir as medidas e padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente. §3º Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel, situado no local das feiras, deverá ser guardada distância mínima de um metro e meio de área de circulação. §4º O feirante é responsável pelos danos que causar ao muro, ao passeio em frente ao imóvel, onde está instalada sua banca, e aos bens públicos e privados ali localizados. Art. 38. III III IV V- Demanda de população; Localização viável; Interesse da população local; Interesse da Administração Municipal; e Parecer da Comissão Permanente de Posturas. Art. 39. III III IV VVI VII VIII IX XXI - A criação de novas feiras estará subordinada à determinação dos seguintes critérios: Ao feirante cabem as seguintes obrigações: Cumprir a escala constante de seu alvará de licença; Acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias sem algazarra ou uso de instrumento sonoro; Manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão competente; Não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto; Manter as instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência; Efetuar diariamente a limpeza e a conservação das áreas ocupadas; Depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados; Usar jaleco padronizado limpo, somente para a comercialização de produtos alimentícios; Expor, em local visível das respectivas bancas, o alvará de licença e a licença sanitária; Colocar o preço explícito em cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de comercialização; e Portar crachá de identificação. Parágrafo Único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal competente o feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação vigente. Art. 40. III III IV - É vedado ao feirante: Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes, consecutivas, sem prévia anuência do órgão municipal competente, não sendo consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e em datas comemorativas; Venda de bebidas alcoólicas; Transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei e nos casos autorizados pelo Município; Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina e algazarra. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 182 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §1º Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão ultrapassar noventa dias, salvo motivos especiais devidamente comprovados e mediante aprovação do órgão municipal competente. §2º O feirante que comprovar, por atestado e laudo médicos, incapacidade para o exercício da atividade, terá seu direito avaliado pela Comissão Permanente de Posturas. Art. 41. O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto ao órgão municipal competente, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6 (seis) meses, contados da data da baixa anterior. Art. 42. III - As feiras poderão funcionar nos horários previstos neste código: Feira diurna: 08:00h as 17:59h; Feira noturna: 18:00h as 22:00h. Parágrafo Único. Poderão ser realizadas feiras em outros horários, desde que aprovadas pela Comissão Permanente de Posturas. Art. 43. III - III IV VVI - Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas as seguintes normas: O trabalho de montagem das feiras diurnas deverá ser iniciado com antecedência mínima de 02 (duas) horas do horário do seu início, devendo tomar todas as precauções necessárias no sentido de não atrapalhar o trânsito e a ordem local; A montagem das bancas dar-se-á na seguinte ordem: a) O feirante deverá estacionar o seu veículo no local correspondente à área ocupada por sua banca e proceder à descarga no passeio, sendo vedado o estacionamento de veículo no passeio; b) As mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da área demarcada, de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos, colocando-as sempre em bancas e acima do nível do solo; c) Após a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado em local distinto ao da realização da feira; d) Após a retirada do veículo, o feirante procederá à montagem de sua banca e à exposição das mercadorias; A montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente determinados pela órgão municipal competente e respeitado o horário para esse procedimento; Iniciada a comercialização na feira é vedado o ingresso no local de veículos com mercadorias, respeitado o horário de montagem; Encerradas as atividades comerciais, os veículos dos feirantes poderão ingressar no local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo dentro de ordem e disciplina; O desmonte das feiras diurnas e noturnas não poderão exceder 02 (duas) horas do término da feira. Parágrafo Único. Após o encerramento dos trabalhos, o feirante deverá deixar o logradouro completamente desocupado e limpo. Art. 44. Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente pelos atos de seus empregados quanto à observância das disposições desta Lei e de outras normas relativas às feiras. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 183 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 45. Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento das feiras o órgão municipal competente contará com o apoio da Comissão Permanente de Posturas. CAPÍTULO IV DA MORALIDADE E DO SOSSEGO Art. 46. A emissão de sons e ruídos, em qualquer atividade, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios determinados em regulamento, com base em normas e legislações específicas. Parágrafo Único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido, causando incômodo à vizinhança, definidos em normas e legislações específicas. Art. 47. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas e legislações específicas. Parágrafo único. Os ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade, também estão sujeitos às penalidades desta lei. Art. 48. constantes desta lei. Os responsáveis por fontes móveis de poluição sonora estarão sujeitos as penalidades Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os carros de som e publicidade são considerados fontes móveis de som. Art. 49. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem. Seção I Dos Divertimentos Públicos Art. 50. São considerados divertimentos públicos ou eventos, para os efeitos deste Código, as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos, parques, competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas. Art. 51. Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, o interessado deve solicitar análise, aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes quanto a: I - Localização do evento; II - Acessos e eventuais interferências na circulação viária do local; III - Atendimento as normas e legislação pertinentes da Vigilância Sanitária; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 184 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR IV - Atendimento as normas e legislação pertinentes do Corpo de Bombeiros. §1º A autorização dos órgãos municipais competentes deverá ser solicitada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da efetiva realização. §2º O interessado deverá juntar todos os documentos inerentes ao evento, ficando a critério do órgão municipal competente, exigir outros que julgar pertinente à aprovação do mesmo. §3º A autorização somente será expedida após a apresentação de todos os documentos necessários e a quitação dos tributos municipais devidos, relacionados ao evento, previstos no Código Tributário Municipal, da pessoa física ou jurídica solicitante. §4º A autorização para a realização de eventos poderá ser revogada a qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade. §5º No caso de venda de ingressos, estes não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação da edificação destinada ao evento, devendo ser todos numerados e com contra via para ser destacada e entregue ao usuário e dela constando o nome do evento, horário e local. §6º Fica proibida a concessão de autorização para a realização de eventos com músicas eletrônicas ou ao vivo, de longa duração, fora do perímetro urbano, tais como chácaras, sítios, fazendas, pesqueiros e ilhas, conhecidos como festas "raves". Art. 52. Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuem infraestrutura adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e perturbação do sossego público. Art. 53. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida adequação acústica da edificação. Parágrafo Único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de música ambiente cujo nível do som não ultrapasse os limites estabelecidos em normas e legislações específicas. Art. 54. As casas de espetáculos, boates, casas de shows, restaurantes, bares, teatros e cinemas que tiverem ambientes fechados deverão conter sistema de exaustão e renovação de ar suficiente para manter a qualidade do ar, conforme normas e legislações pertinentes. Art. 55. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelos logradouros públicos deverão apresentar previamente ao órgão municipal competente os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros. Art. 56. Em todas as casas de diversões, serão observadas as disposições estabelecidas por regulamentos e legislações municipais, estaduais e federais. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 185 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Seção II Do Trânsito Público Art. 57. Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites. Art. 58. Nos logradouros públicos é proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente. §1º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez ou pista inteira, a critério da do órgão municipal competente. §2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. §3º O responsável deverá providenciar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a notificação aos moradores da via ou logradouro público onde será realizada a ação, sobre a necessidade de seu impedimento. Art. 59. Nos logradouros públicos é proibido depositar quaisquer tipo de materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins. §1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 6 (seis) horas; ou, quando de utilização de caçambas, pelo prazo de duração da obra, conforme autorização específica. §2º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir, através de sinalização provisória, os veículos, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, dos impedimentos causados ao livre trânsito. Art. 60. É proibido estacionar veículos sobre os logradouros públicos, áreas verdes e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos. Parágrafo Único. Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição deste artigo, serão autuados por autoridades federais e estaduais competentes. Art. 61. Nos logradouros públicos é proibido: I - Preparar reboco ou argamassa. II - Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros quando transportados. III - Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares. IV - Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 186 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único. Na ocorrência do inciso II deste artigo, o transportador fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente. Art. 62. Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS Art. 63. Caberá ao Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal competente, em interface com outros órgãos pertinentes, elaborar e implementar políticas públicas de controle de zoonoses e bem estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos especializados e experiências em saúde pública. Art. 64. Todo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em: III III IV VVI - Mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida; Mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso; Manter a vacinação em dia; Proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário; Proporcionar caminhadas e brincadeiras frequentes, com a finalidade de lazer e saúde do animal; Remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como reparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros. §1º O proprietário não poderá abandonar o animal sob qualquer pretexto em logradouros públicos ou em imóveis alheios. §2º Fica proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde e a integridade física da população. Art. 65. III III IV VVI VII VIII IX - É expressamente proibido, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei: Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; Criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas dentro do perímetro urbano do município; Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas; Alimentar de pássaros silvestres em áreas públicas; Privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários; Manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou apertadas; Manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas; Manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias; Praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 187 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR XXI XII XIII XIV XV XVI - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade física, causando dor ou sofrimento; O uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino; A utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário; Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação; e A utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de trabalhos, bem como toda e qualquer forma de maus tratos; Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos ou privados; A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses. Art. 66. É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que: III III - Sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral, independentemente de seu porte; Sejam conduzidos com guia, enforcador e focinheira, se forem cães de guarda de médio, grande e gigante porte, e outros cães que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais; e Seu condutor porte os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal. Art. 67. Todo guardião será responsabilizado, por agressões que seu animal cometer contra pessoas ou outros animais, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei. Parágrafo Único. Os cães de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços. Art. 68. O Município deverá promover programas permanentes de controle de zoonoses, de vacinação e de controle da população de cães e gatos, devidamente acompanhados de ações educativas para a guarda responsável. Art. 69. Poderão ser autorizados pelo órgão municipal competente, desde que atendida a legislação vigente, a instalação de hotéis para animais de companhia, canis de adestramento, casas de criadores de animais de raça e casas abrigos para animais de companhia, desde que os guardiões estejam em conformidade com o artigo 63 desta lei. Parágrafo Único. As casas abrigos a que se refere esse artigo são para animais que estejam em processo de adoção e seus responsáveis deverão ser cadastrados em instituições de proteção animal. Art. 70. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes, de acordo com legislação específica. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 188 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §1º Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante a presença e o acompanhamento de responsável técnico médico veterinário. §2º A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no local e de forma visível. §3º Todos os animais destinados à adoção devem estar devidamente desverminados, vacinados e, em se tratando de cães e gatos acima de 4 (quatro) meses de idade, devem ser obrigatoriamente esterilizados. TÍTULO III DA HIGIENE PÚBLICA Art. 71. Compete ao Município zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. CAPÍTULO I DA HIGIENE DOS ESTABELICIMENTOS Art. 72. Os estabelecimentos instalados neste Município deverão manter a limpeza de seus compartimentos e dos utensílios próprios destas atividades, de acordo com as normas pertinentes. Art. 73. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei. §1º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais, os postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro, os cinemas, os taxis, os transportes coletivos e os veículos particulares que estejam transportando crianças. §2º Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição. §3º Os infratores serão convidados a deixar o recinto. CAPÍTULO II DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 74. O Município fiscalizará as condições higiênicas e sanitárias dos estabelecimentos que fabricam, comercializam e manipulam alimentos, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 189 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda a substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos à sua formação, manutenção e desenvolvimento. Art. 75. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. Parágrafo Único. A inutilização dos gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. Art. 76. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios sem a devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual ou federal. Parágrafo Único. A inutilização dos gêneros alimentícios sem a devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual ou federal não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. Art. 77. É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes. Art. 78. Fica proibida a utilização de dispensadores e outros recipientes de uso repetido para condimentos, molhos e temperos. Art. 79. Os gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, deverão ser expostos à venda devidamente protegidos, conforme legislação vigente. Parágrafo Único. O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, por meio de Edital, não podendo o prazo ser superior a três anos. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS Art. 80. Os proprietários ou responsáveis por imóveis deste Município devem manter seus terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção, bem como a remoção de resíduos neles depositados. §1º São considerados terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção as seguintes situações: III - Ausência de vegetação que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde; Ausência de vegetação que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 190 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III IV V- Ausência de vegetação que, em queda acidental, possam causar vítimas ou danos às propriedades; Ausência de vegetação que possam servir de esconderijo, tais como milho, milho-vassoura e outras plantações não-rasteiras; Ausência de vegetação espinhenta na área correspondente à calçada; §2º Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar os serviços de conservação, manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários de imóveis, além das penalidades constantes no Anexo 1 desta lei, o pagamento das despesas oriundas destes serviços. §3º Fica proibida a realização de queimadas, durante a limpeza dos terrenos na área urbana, bem como o emprego do fogo em práticas pastoris ou florestais, mesmo que controlado, para qualquer finalidade, em todo o território do município, conforme legislação estadual pertinente. Art. 81. Os resíduos das habitações, para serem removidos, deverão estar acondicionados em sacos plásticos fechados para o despejo nos caminhões ou ainda através de outro processo previamente aprovado pelo órgão municipal competente. §1º Em caso de ser utilizado latão para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, este deverá ser recolocado no local em que se encontrava para ser reutilizado. Art. 82. Os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são obrigados a separar os materiais recicláveis dos demais resíduos, conforme legislação municipal pertinente. §1º Os materiais recicláveis deverão ser armazenados em sacos plásticos ou recipientes distintos dos demais resíduos. §2º Entende-se por resíduos não recicláveis: papel higiênico, absorventes, fraldas e similares. §4º Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei, os sacos ou recipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde. Art. 83. A remoção e a destinação adequada dos resíduos de oficinas, serviços de lavagem de automotivos e retíficas serão de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário. Art. 84. A remoção e a destinação adequada dos resíduos da construção civil são de responsabilidade do proprietário do imóvel, do locatário ou do responsável pela obra, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei. Parágrafo Único. Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar os serviços de conservação, manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários de imóveis, além das penalidades constantes no Anexo 1 desta lei, o pagamento das despesas oriundas destes serviços. Art. 85. Os condomínios de residências em série, verticais, horizontais e empresariais deverão possuir abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos, em local e recipientes adequados, dotados de dispositivos para limpeza e sua higienização, conforme legislação vigente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 191 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único. Fica proibido aos moradores dos condomínios citados no caput deste artigo, jogarem água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e vizinhos. Art. 86. Os aparelhos de ar condicionado, as chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura suficiente para evitar que ruídos, fumaça, fuligem ou outros resíduos possam causar danos à saúde, ao ambiente e ao sossego públicos. §1º As chaminés e exaustores de estabelecimentos comerciais, industriais e serviços devem ter autorização do órgão municipal competente, conforme legislação específica. §2º As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito e substituídas, sempre que for necessário. §3º Nos estabelecimentos ou residências onde existir chaminé, o órgão municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes. Art. 87. Nos casos de edificação com insalubridade sanável, sem necessidade de desocupação, o proprietário ou responsável pelo imóvel deverão efetuar os reparos devidos. Art. 88. Nos casos de edificação com insalubridade sanável, com necessidade de desocupação, o proprietário ou responsável pelo imóvel deverão desocupar o imóvel e efetuar os reparos devidos. §1º O imóvel que trata o caput deste artigo não deverá ser reaberto antes de executados os reparos devidos. §2º Quando não for possível o saneamento da insalubridade da edificação devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será a edificação interditada e condenada à demolição. §3º A edificação interditada não poderá ser utilizada para nenhuma finalidade. §4º O órgão municipal competente fará a fiscalização e execução do que dispõe este artigo. § 5º No caso em que trata o presente artigo, não caberá qualquer tipo de indenização ou ressarcimento por parte do Município. CAPÍTULO IV DA HIGIENE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 89. Os serviços de limpeza nos logradouros públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município, ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas, inclusive nos dias e locais de feiras. Art. 90. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais estabelecidos neste Município serão responsáveis pela limpeza e conservação do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 192 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §1º A lavagem e/ou varredura do passeio e calçada deverão ser efetuadas fora do horário comercial. §2º É proibido varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os ralos e bocas de lobo em logradouros públicos. Art. 91. Para preservar a higiene nas vias e logradouros públicos, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei, fica proibido: III III IV VVI - Lançar resíduos, despejar ou atirar papéis ou detritos nos logradouros públicos, nas bocas-delobo, em terrenos desocupados e fundos de vale; Impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores; Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades; Escoar água servida para a via e/ou galerias de águas pluviais; Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; e Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, resíduos, detritos ou materiais. Art. 92. Os veículos transportadores de resíduos da construção civil, terra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento, para evitar transtornos, bem como manter a limpeza das vias em que trafegarem. CAPÍTULO V DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 93. A coleta ou gerenciamento de resíduos sólidos urbanos será executada pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único. Será cobrado taxa municipal pelos serviços prestados, com base no número de vezes de coleta e de acordo com as disposições contidas no Código Tributário Municipal. Art. 94. Os resíduos sólidos deverão ser depositados em locais apropriados, em dias e horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, que servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões ou ainda através de outro processo previamente aprovado pelo órgão municipal competente. §1º É proibido amontoar resíduos nos logradouros públicos, do interior dos edifícios e dos quiosques para as áreas de uso comum. §1º Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para análise e aprovação junto aos órgãos competentes, bem como dar destinação própria aos seus resíduos Art. 95. Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, nominados em legislação específica, bem como aqueles determinados pelo Poder Público Municipal, deverão elaborar plano de gerenciamento de resíduos de saúde - PGRSS, para análise e aprovação dos órgãos competentes. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 193 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único. O PGRSS deverá ser atualizado, anualmente, como requisito para renovação da autorização da vigilância sanitária. Art. 96. Todas as obras novas, de reforma, de demolição e de ampliação deverão apresentar Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, de acordo com regulamentação específica. CAPÍTULO VI DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS Art. 97. A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de materiais de construção e resíduos da construção civil neste Município, far-se-á nos termos deste capítulo. §1º Entendem-se por resíduos da construção civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. §2° A colocação de que trata o presente artigo é de caráter temporário e condicionado à prévia aprovação pelos órgãos municipais competentes. §3° Os recipientes a que se refere o caput deste artigo poderão ser colocados por empresas devidamente licenciadas pelo Município. §4° Os contratantes dos recipientes a que se refere o parágrafo 3º serão co-responsáveis pelas disposições dos resíduos, de acordo com legislação pertinente. Art. 98. III III IV - Os recipientes deverão apresentar as seguintes características mínimas: Serão de material resistente e inquebrável; Conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo transportador; Deverão dispor de faixas sinalizadoras refletivas; Conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação, seu telefone e número da caçamba, de forma que não interfira na sinalização de segurança. Parágrafo Único. Os recipientes passarão por vistoria periódica do órgão municipal competente para fins de autorização de funcionamento. Art. 99. O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em locais com autorização dos órgãos ambientais competentes. Art. 100. As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão manter sempre limpo o local onde estes estiverem colocados, bem como deverão garantir a limpeza e a organização do local após sua retirada. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 194 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único. Quando os recipientes estiverem colocados em logradouros públicos, as empresas transportadoras deverão solicitar autorização para uso deste espaço ao órgão municipal competente. Art. 101. As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei para sua utilização e sua corresponsabilidade. Art. 102. Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho: III III IV VVI - Nos logradouros públicos, onde o estacionamento de veículos seja proibido; Nos pontos de ônibus coletivos e de táxis; Em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes; Sobre a calçada; A uma distância inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio; e Nos locais em que o órgão municipal competente entender não ser possível, mediante justificativa deste. Parágrafo Único. Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo órgão municipal competente, após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes. Art. 103. As pessoas jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua remoção, deverão apresentar ao locatário a comprovação da destinação dos resíduos, por meio da apresentação do Controle de Destinação dos Resíduos - CDR, devidamente preenchido. §1º O Controle de Destinação de Resíduos será expedido pelo Município. §2º O Controle de Destinação de Resíduos - CDR - conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - Identificação do transportador; II - Identificação do local de origem e destinação dos resíduos; III - Quantidade e tipo de resíduos; IV - Número da licença; e V - Data e horário. CAPÍTULO VII DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS Art. 104. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais deste Município, controlar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros. Parágrafo Único. É de responsabilidade dos órgãos municipais competentes o controle dos focos de insetos nocivos quando constatados nos edifícios públicos, na vegetação arbórea e no solo dos logradouros públicos. Art. 105. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada. Parágrafo Único. Na impossibilidade do controle, o fato será levado ao conhecimento do órgão municipal competente, para o encaminhamento das providências cabíveis. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 195 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 106. Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis públicos ou privados deverão cuidar para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criadouro de insetos. TÍTULO IV DO IMPEDIMENTO DAS VIAS CAPÍTULO I DAS VIAS URBANAS Art. 107. Poderá o Município autorizar a instalação provisória de palanques, coreto e barracas provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos, desde que sejam observadas as seguintes condições, junto aos órgãos competentes: III III IV VVI VII - Apresentação do croqui referente à implantação e os documentos referentes a responsabilidade técnica dos responsáveis pelas instalações; Serem aprovadas, quanto à sua localização, horário, data e dia da semana; Não perturbarem o trânsito público; Não prejudicarem o calçamento e nem escoamento das águas pluviais, correndo, por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos, por acaso, verificados; Não prejudicarem a arborização, o ajardinamento e o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; Divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização do evento, a expensas do autorizado; e Serem removidos no prazo estabelecido pelo órgão responsável pela autorização, com a devida limpeza e organização do local Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no inciso VII deste artigo, o Município promoverá a remoção do palanque, coreto, barracas ou instalações que no local permanecerem, devendo cobrar do responsável as despesas inerentes e dar a destinação que entender conveniente ao material removido. Art. 108. O ajardinamento, a arborização e a manutenção das vias urbanas são atribuições do Município. Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os programas municipais de ajardinamento, arborização e manutenção em parceria com pessoas jurídicas. Art. 109. É proibido podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das vias urbanas. Art. 110. É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias urbanas. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 196 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 111. As empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas, ficam obrigadas: III - À recomposição do leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não superior a 24 horas; e À utilização de materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados. Parágrafo Único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de serviços nas vias urbanas. Art. 112. O impedimento das vias urbanas deverá ser autorizado pelo órgão municipal competente, precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação e afixação de placas informativas no local, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, tudo às expensas do autorizado. Art. 113. Serão proibidos trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos das vias urbanas interditadas para a execução de obras. Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos que necessitarem adentrar e sair das garagens residenciais e comerciais, quando o acesso e saída não atrapalhar o andamento das operações previstas neste artigo. Art. 114. É proibido às pessoas físicas e jurídicas: III - Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito das vias urbanas; Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nas vias urbanas, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos, caixotes e sacos de lixo, entre outros. Art. 115. A instalação de serviços de saneamento, energia, comunicação, correio e prevenção e combate a incêndios nas vias urbanas, dependem de autorização do órgão municipal competente. Art. 116. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente à testada do edifício, com construções permanentes. Art. 117. Fica proibido a instalação de qualquer tipo de equipamento, escultura ou monumento nas vias urbanas sem prévia autorização do órgão municipal competente. Art. 118. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão fixados pelo órgão municipal competente, sem qualquer prejuízo para o trânsito. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 197 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO II DAS VIAS MUNICIPAIS Art. 119. As vias municipais de que trata o presente capítulo são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município. Art. 120. A manutenção das vias municipais e sua sinalização são atribuições dos órgãos municipais competentes. Art. 121. As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das vias municipais deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do interessado. Art. 122. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados: III - A contribuir para que as vias municipais permaneçam em bom estado; e A remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das vias municipais. §1º Essas providências deverão ser tomadas no prazo máximo de 2 (dois) dias. §2º Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços mais acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de administração. Art. 123. Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as vias municipais, bem como a observância das seguintes proibições: III III IV VVI VII VIII IX X- Impedir a manutenção adequada da via municipal e da faixa de domínio, através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos agropecuários; Destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas vias municipais; Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas vias municipais e nas faixas laterais de domínio público; Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das vias municipais para os terrenos marginais; Encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das vias municipais, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de 10m (dez metros); Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas; Executar manobras sobre as vias municipais, sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às vias municipais do Município; Utilizar a área de domínio público para quaisquer fins particulares; Danificar, de qualquer modo, as vias municipais; e Depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas vias municipais. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 198 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único O Município adotará as medidas legais cabíveis para readequação da faixa de domínio ou das vias municipais, em caso de inobservância ao previsto neste artigo, às expensas do proprietário infrator, sem prejuízo de autuação. Art. 124. Estarão sujeitos as penalidades desta Lei os que contrariarem o disposto nos artigos 122 e 123 desta lei. Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá estabelecer um prazo diferenciado aos infratores, desde que comprovada a necessidade e não haja prejuízo ao interesse público. TÍTULO V DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO CAPÍTULO I DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 125. É proibido: III III - Fabricar explosivos sem alvará de licença expedido pelo órgão municipal competente e de acordo com demais legislações pertinentes; Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança; e Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Parágrafo Único. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente. Art. 126. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano deste Município. Parágrafo Único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros e prévia autorização da polícia civil. Art. 127. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas. §1º Não será permitido em qualquer hipótese o transporte de explosivos e inflamáveis em ônibus coletivos. §2º Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, produtos explosíveis e inflamáveis. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 199 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §3º Os fogos de artifício somente poderão ser vendidos a pessoas maiores de dezoito anos. Art. 128. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ANP - Agência Nacional do Petróleo e demais normas pertinentes. Art. 129. No estabelecimento varejista de comercialização de combustível automotivo será facultado o desempenho, na área por este ocupada, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, desde que não haja prejuízo à segurança, à saúde e ao meio ambiente. Art. 130. É proibido: III III IV - Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros; Soltar balões em toda a extensão do Município; Fazer fogueiras nos logradouros públicos; e Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo. Parágrafo Único. A proibição de que trata o inciso I deste artigo poderá ser suspensa pelo Município nos dias de festividades, com a prévia autorização dos órgãos municipais competentes. CAPÍTULO II DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO Art. 131. O Alvará de licença para exploração de pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro será processada mediante solicitação requerida pelo proprietário do imóvel ou pelo explorador do solo, formulado de acordo com as disposições deste artigo. §1º Na solicitação deverá constar as seguintes indicações: III III IV - Nome e residência do proprietário do imóvel; Nome e residência do explorador, se este não for proprietário; Localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração; e Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. §2º A solicitação deverá ser instruída pelos seguintes documentos: III III - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias da apresentação da solicitação; Autorização para a exploração, registrada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador; Levantamento planialtimétrico do imóvel, georreferenciado, com indicação de curvas de nível com equidistância mínima de 1m (um metro), contendo a delimitação da área a ser explorada, a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água, situados dentro da área do empreendimento, e uma faixa complementar de cem metros no seu entorno. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 200 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §3º O órgão municipal competente poderá solicitar documentos complementares quando verificada sua necessidade e mediante justificativa fundamentada. §4º Ao conceder o alvará de licença o Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 132. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições mínimas: III - Colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, no mínimo, 2000m (dois mil metros); Adoção de um toque convencional, antes de explosão, ou de um brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 133. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município, com emprego de explosivos, a uma distância inferior a 2000m (dois mil metros) de qualquer logradouro público, habitação ou área onde acarretar perigo ao público. Parágrafo Único. Fora do perímetro urbano do Município não será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 100m (cem metros) de rodovias e estradas municipais, estaduais ou federais e de 2.000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais. Art. 134. A pedreira licenciada ou parte dela, que em razão da sua exploração, venha posteriormente causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente, estará sujeita as infrações definidas nesta Lei. Art. 135. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras de acordo com demais legislações pertinentes. Art. 136. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições: III III - Fora do perímetro urbano do Município e a uma distância superior a 2000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais; As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emissões de poluentes; e Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirada a argila, bem como efetuar a recuperação da área degradada ao final da exploração. Art. 137. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município de acordo com demais legislações pertinentes. Art. 138. O Município não expedirá alvará de licença para a exploração de qualquer mineral quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica. Art. 139. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente e demais normas pertinentes. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 201 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TÍTULO VI DA PUBLICIDADE EM GERAL Art. 140. Constitui objetivo da ordenação da publicidade em geral, o atendimento ao interesse público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes direitos fundamentais: III III IV V- O bem-estar estético, cultural e ambiental da população; A valorização do ambiente natural e construído; A segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres; A percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; e O equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade, para a promoção da melhoria da paisagem no Município. Art. 141. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral: III III - A priorização da sinalização de interesse público; O combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados. Art. 142. Não são consideradas publicidades: III III IV VVI VII VIII IX - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares; As denominações de edifícios e condomínios; Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; Os que contenham mensagens indicativas do Poder Público; Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 400cm² (quatrocentos centímetros quadrados); Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenham mensagens educativas; Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 900 cm² (novecentos centímetros quadrados); Os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada frontal; e A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços. Art. 143. Toda publicidade deverá: III III - Oferecer condições de segurança ao público; Ser mantida em bom estado, no que tange a estabilidade, resistência e aspecto visual, com observância das normas técnicas da ABNT pertinentes à distância das redes de distribuição elétrica; Respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a existir, definida por normas específicas; e P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 202 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR IV - Não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros. Art. 144. A exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ou colocados em imóveis privados, mas visíveis dos lugares públicos, depende de autorização do Município, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. §1º Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, observadas as disposições estabelecidas neste capítulo. §2º A taxa de publicidade de que trata este Capítulo será cobrada por metro quadrado e definida em legislação específica. Art. 145. Não será autorizada a publicidade: III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV - Que, por sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público; Que de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e ainda em frente a praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitos de rua, árvores e postes de iluminação pública; Que seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; Que obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; Que contenha incorreções de linguagem; Que, pela sua quantidade ou má distribuição, prejudique os aspectos paisagísticos das fachadas, visibilidade dos prédios, bem como a atenção dos motoristas no trânsito; Que tratem de cigarro ou de bebidas alcoólicas e distem menos de 100m (cem metros) de centro de educação infantil e de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de 3º grau; Que for de conteúdo erótico-pornográfico; Nos muros, grades e terrenos baldios; Nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de coletivos urbanos e nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos; Nos edifícios, prédios e espaços públicos; Nos templos e casas de oração; Nos espaços particulares que se projetem sobre a área pública; e Nos locais que possa desviar a atenção dos condutores, em toda a extensão do parabrisa e da traseira dos veículos. (Art. 111, parágrafo único, CTB). Art. 146. A autorização de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, através de solicitação devidamente instruída com as especificações técnicas e mediante apresentação dos seguintes documentos: I- II III IV - Requerimento padrão onde conste: a) O nome e o C.N.P.J. da empresa; b) A localização e especificação do equipamento; c) O número de cadastro imobiliário do imóvel no qual será instalado o letreiro ou anúncio; d) A assinatura do representante legal; e e) Número da inscrição municipal. Autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida; Para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora; Projeto de instalação contendo: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 203 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR V- a) Especificação do material a ser empregado; b) Dimensões; c) Altura em relação ao nível do passeio; d) Disposição em relação à fachada ou ao terreno; e) Comprimento da fachada do estabelecimento; f) Sistema de fixação; g) Sistema de iluminação, quando houver; h) Tipo de suporte sobre o qual será sustentado; Termo de responsabilidade técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade. Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá solicitar documentos complementares quando verificada sua necessidade e mediante justificativa fundamentada. Art. 147. Tratando-se de publicidade em luminosos, os pedidos deverão indicar ainda o sistema de iluminação a ser adotado. §1º As publicidades suspensas, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de 2,5m (dois metros e meio) do logradouro público. §2º Quando se tratar de edifícios com mais de um pavimento, a publicidade das partes térreas não poderão prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores. Art. 148. As publicidades por meio de panfletagem em logradouros públicos, principalmente os distribuídos em semáforos, dependem de autorização do órgão municipal competente, de acordo com artigo 147, devendo observar o contido no artigo 145 desta Lei. §1º As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem deverão cumprir os requisitos contidos na autorização recebida, como horário de funcionamento, local da panfletagem e número de pessoas panfletando. §2º As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem serão responsáveis pelo local da atividade, devendo proceder à limpeza local logo após o término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais. §3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se local de atividade os 20 m (vinte metros) em qualquer direção de logradouro públicos, contados do ponto fixado para a atividade. §4º As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem cadastradas e autorizadas poderão requerer a prestação do serviço de panfletagem com a antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) do horário de início da atividade, desde que comprove o recolhimento da taxa de autorização. §5º O material gráfico (panfleto e similares) deverá conter a mensagem "contribua com a limpeza de nossa cidade, não jogue papel no chão", em espaço não inferior a 1,5cm (um vírgula cinco centímetros) de largura por 8 cm (oito centímetros) de comprimento, emoldurado por linha continua com um milímetro de espessura, no rodapé do impresso. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 204 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 149. O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares. Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar dimensões específicas e diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público. Art. 150. Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica. Art. 151. Em se tratando de publicidade de empresa, instaladas na fachada ou cobertura da edificação, bem como no recuo frontal do imóvel, a mesma fica isenta do pagamento da taxa de publicidade, desde que atendidas as dimensões estipuladas em legislação específica. Art. 152. As dimensões das publicidades previstas neste capítulo terão regulamentação específica. TÍTULO VII DOS CEMITÉRIOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 153. Os cemitérios situados no Município de Campina Grande do Sul poderão ser: III - Públicos; e Privados. Art. 154. Os cemitérios públicos serão administrados diretamente pelo Poder Público Municipal ou por pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão. Art. 155. A implantação e a exploração de cemitérios por pessoas jurídicas de direito privado somente poderão ser realizadas mediante autorização do Poder Público Municipal. CAPÍTULO II DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS Art. 156. Este capítulo aplica-se a todos os concessionários, beneficiários do direito de uso, visitantes e funcionários dos cemitérios públicos. Art. 157. Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal ou por outro órgão por ele designado. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 205 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 158. Os cemitérios constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e respeitados aos fins a que se destinam. Art. 159. É facultado a todas as crenças religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitada a moral pública e as disposições desta Lei. Art. 160. Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, cor, sexo, crença religiosa, trabalho, convicção política ou filosófica, ou qualquer outra que fira o princípio da igualdade. Art. 161. Quanto às características e parâmetros construtivos, deverão ser observadas as disposições contidas em normas pertinentes. Art. 162. A alvará de licença para cemitérios somente se dará depois de concluído, no mínimo, um módulo de edificações composto de uma capela, sanitários, copa e setor administrativo, proporcional ao empreendimento. Art. 163. O prazo máximo previsto para a conclusão das obras descritas no artigo anterior será de 2 (dois) anos, contados da aprovação do projeto, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do órgão municipal competente. §1º Findo o prazo mencionado no caput deste artigo sem que as obras estejam concluídas, fica o Município autorizado a cancelar o empreendimento, negando-lhe a autorização para o funcionamento. §2º É proibida a inumação sem que as obras estejam concluídas, atestadas mediante visto de conclusão do órgão competente e a atividade autorizada mediante o alvará de licença e prévia autorização da vigilância sanitária. Art. 164. Os cemitérios serão de três tipos: III III - Convencionais; Cemitérios-parques; ou Cemitérios verticais Art. 165. Os cemitérios convencionais e verticais serão padronizados, conforme normas específicas, e seguirão as disposições emanadas pelo Município. Art. 166. Os cemitérios-parques destinam-se a inumações sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgão municipal competente. Art. 167. Os cemitérios deverão ter obrigatoriamente os registros em livro próprio e sistema informatizado de todas as inumações e exumações ocorridas, devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único. Deverão constar desse registro, os dados completos da pessoa falecida, data do falecimento e a identificação do local onde ocorreu a inumação ou exumação. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 206 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 168. Os cemitérios estarão abertos ao público das 8 às 18 horas, podendo as capelas funcionar 24 (vinte quatro) horas por dia. Art. 169. Não será permitido nos cemitérios: III III IV VVI VII VIII IX X- Desrespeito aos sentimentos alheios e às crenças religiosas ou qualquer outro comportamento ou ato que fira a moral e os bons costumes; A perturbação da ordem e tranquilidade; A entrada de ébrios, vendedores ambulantes, crianças desacompanhadas e animais; A entrada de quaisquer veículos, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento; A entrada de veículos sem prévia autorização; A prática de mendicância; A alimentação de pássaros ou de qualquer outra espécie de vida animal; O lançamento ao chão de papéis ou de qualquer tipo de resíduos sólidos; A fixação de anúncios, quadros ou similares; e A realização de festejos e diversões. Art. 170. Os visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar no interior dos cemitérios. Art. 171. As inumações serão realizadas diariamente nos horários normais de funcionamento dos cemitérios. §1º Poderá o órgão municipal competente, em casos excepcionais, liberar inumações fora do horário normal. §2º As inumações dar-se-ão em gavetas conjugadas. §3º Nenhuma inumação poderá se realizar fora dos cemitério Art. 172. Para os efeitos desta Lei considera-se sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões mínimas de área livre. III - Para adultos, 2m (dois metros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura, e um 1,75m (um metro vírgula setenta e cinco centímetros) de profundidade; e Para infantes, 1,5m (um metro vírgula cinquenta centímetros) de cumprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de largura, e um 1,70m (um metro vírgula setenta centímetros) de profundidade. Art. 173. Nenhuma inumação será feita sem a certidão de óbito, expedida pela autoridade competente ou qualquer outro documento legal que a substitua. Art. 174. Quando os despojos forem oriundos de outro Município, dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, indicando a identidade da pessoa falecida e a respectiva "causa mortis". Art. 175. Quando os pedidos de inumações forem oriundos de outros Municípios, dever-se-á exigir certidão de óbito lavrado em cartório do local onde se deu o falecimento. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 207 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 176. Nenhum despojo poderá permanecer insepulto após 36h (trinta e seis) horas do falecimento. Parágrafo Único. Caso haja a necessidade do prolongamento do prazo acima citado, haverá a necessidade de apresentação de um laudo técnico. Art. 177. A solicitação de abertura de sepultura para inumação deverá ser confirmada pelo interessado com 6h (seis) horas, no mínimo, de antecedência da hora marcada para o funeral. Art. 178. Quando, por qualquer imprevisto, não se puder abrir sepultura no local estabelecido com o interessado, o órgão municipal competente, unilateralmente, objetivando não atrasar a inumação, determinará outro local. Art. 179. Durante a cerimônia, cessarão todos os trabalhos nas cercanias do local da inumação. Art. 180. As inumações deverão ser precedidas do pagamento do preço correspondente, ressalvados os não identificados e as pessoas que não puderem pagar as despesas do sepultamento, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Art. 181. Só serão permitidas exumações após 3 (três) anos, em se tratando de adultos, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em se tratando de menores de 6 (seis) anos, contados da data do sepultamento. Parágrafo Único. Nos locais onde forem feitas exumações poderão ser realizados novos sepultamentos. Art. 182. Antes de decorridos os prazos previstos no artigo anterior somente poderão ocorrer exumações: III - Quando requisitada por autoridades judiciárias ou policiais, em diligências de interesse da Justiça; e Para os efeitos de trasladação de um para outro cemitério. Parágrafo Único. Em casos excepcionais, o órgão municipal competente poderá liberar novo sepultamento, antes dos prazos fixados pelo artigo anterior. Art. 183. A exumação prevista no inciso I do artigo anterior será requisitada pela autoridade competente através de expediente que indicará, sempre que possível: III III IV VVI - O nome do falecido e filiação; Dia, mês e ano em que se deu o sepultamento; Número da sepultura e da quadra; Nome do cemitério em que foi sepultado; Fins a que se destina a exumação; e Dia e hora em que a exumação deverá ocorrer. Parágrafo Único. Findos os trabalhos e diligências, será o corpo novamente inumado na mesma sepultura da qual foi exumado. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 208 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 184. Decorridos os prazos regulamentares, a exumação poderá ocorrer a pedido do interessado, quando se tratar de concessão perpétua, ou por iniciativa do órgão municipal competente, quando for temporária. Art. 185. O interessado na exumação deverá apresentar o pedido por meio de requerimento acompanhado de documentos que comprovem: III III - A identificação da parte que autoriza o pedido; A razão do pedido; e A causa da morte. Art. 186. A exumação, por iniciativa do órgão municipal competente, será precedida de edital, publicado no órgão oficial de imprensa deste Município, no qual constarão o prazo, os números da sepultura e da quadra e o nome do falecido. Art. 187. Os restos mortais, resultantes da exumação definitiva, serão depositados em ossário ou serão inumados na mesma sepultura a mais de 1,75cm (um metro vírgula setenta e cinco centímetros) de profundidade, de modo que, acima dele, se possa fazer nova inumação. Art. 188. As exumações a pedido de interessados serão precedidas de pagamento de taxa correspondente, ressalvada a hipótese prevista no item I do artigo 164 desta lei. Art. 189. As transladações serão solicitadas mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, acompanhado de documentos que comprovem: III III IV - A identificação da parte que autoriza o pedido; O cemitério a que se destinam os despojos; A razão do pedido; e A causa da morte. §1º A transladação de despojos, cuja exumação depende de vencimento ou prazo regulamentar, será deferida, desde que autorizada pelas autoridades competentes. §2º No caso de transladação para outro país o interessado deverá juntar ao pedido o consentimento da autoridade diplomática competente. §3º Em se tratando de transladação para outro Município, deverá ser apresentado documento que autorize a nova inumação, expedido pela autoridade competente do local pretendido, antes da execução da exumação. §4º A transladação deverá ser feita em urna apropriada. Art. 190. O órgão municipal competente expedirá termo de exumação e transladação, mediante o pagamento de taxa correspondente respectivo. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 209 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Seção I Das Concessões Art. 191. As concessões serão outorgadas pelo Município de Campina Grande do Sul, mediante processo licitatório, a pessoas físicas ou jurídicas, sociedades civis, instituições religiosas, corporações religiosas e confrarias religiosas, devendo-se observar sempre toda a legislação vigente pertinente às concessões e licitações, além das demais disposições constantes nesta lei. §1º As concessões poderão ser: I - De uso temporário; II - De uso perpétuo. §2º A outorga das concessões poderá ser feita por meio de licitação, conforme as hipóteses legais previstas na legislação aplicável, mediante a apresentação da certidão de óbito, em qualquer caso. Art. 192. As concessões poderão ser para terrenos edificados ou não, com dimensões padronizadas, fixadas pelo órgão municipal competente. Art. 193. No tocante à outorga e à duração as concessões de uso temporário regem-se pelas seguintes normas: III III IV - A outorga ocorrerá mediante a apresentação de atestado de óbito ou documento legal que o substitua; Comprovação de moradia neste Município; Pagamento do taxa anual correspondente; A duração será de três anos para adultos e um ano e seis meses em se tratando de menores de 6 (seis) anos, findo a qual ficarão as concessões automaticamente revogadas. Parágrafo Único. Independerão de pagamento, a concessão de terreno não edificado, destinado à inumação de pessoas sem identificação, e os casos em que a família do falecido não puder pagar as despesas, sem prejuízo do próprio sustento. Art. 194. Observadas as disposições do art. 314, o Município poderá fazer concessões de uso perpétuo, mediante o pagamento da taxa correspondente e pedido formulado através de requerimento, contendo os seguintes dados: a) Nome e endereço da pessoa física ou jurídica em favor da qual deverá ser feita a outorga; b) Número da sepultura e da quadra e a denominação do cemitério; e c) Nome do inumado, quando houver, e o grau de parentesco ou prova de vinculação à pessoa do requerente. Art. 195. O órgão municipal competente não se responsabilizará por quaisquer objetos colocados pelos concessionários junto às construções funerárias com o intuito de veneração ou por danos a eles causados por terceiros. Art. 196. Nos terrenos concedidos em caráter temporário admitir-se-á uma única inumação. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 210 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 197. Os concessionários não poderão executar qualquer espécie de construção funerária no terreno objeto de concessão. Art. 198. Em se tratando de terreno edificado pelo órgão municipal competente caberá ao concessionário manter a construção em perfeitas condições de conservação, higiene e asseio. Art. 199. Dependerão de autorização do órgão municipal competente os serviços de restauração, pintura e lixação da lápide. Art. 200. Será permitida aos concessionários a colocação de pequenos símbolos religiosos, velas e ornamentos funerários junto às sepulturas ou construções funerárias. Art. 201. Nos cemitérios-parque o órgão municipal competente poderá estabelecer restrições às normas desta seção em razão das características peculiares a esse tipo de cemitério. Art. 202. Expirados os prazos da concessão os responsáveis deverão promover a retirada dos ornamentos e demais objetos por eles colocados, sob pena de serem removidos pelo órgão municipal competente, independentemente de qualquer indenização ou compensação. Art. 203. Nos terrenos concedidos em caráter perpétuo, o concessionário, quando for pessoa física, poderá indicar, a qualquer tempo, os que neles serão inumados. §1º Em se tratando de pessoa jurídica admitir-se-á exclusivamente a inumação dos sócios, diretores ou empregados. §2º Em caso de falecimento do concessionário, a indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita pelo viúvo (a), pelo inventariante ou por parente de primeiro grau. Art. 204. Nos cemitérios-parque, será vedada qualquer edificação ou construção. Art. 205. Nos cemitérios convencionais será obrigatória a execução da construção funerária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão. Art. 206. Em se tratando de cemitério convencional padronizado os concessionários somente poderão executar as construções funerárias do tipo indicado pelo órgão municipal competente. Art. 207. A licença para execução de construções, reconstruções ou reformas funerárias deverá ser solicitada através de requerimento perante o órgão municipal competente, devendo dele constar o nome do concessionário, a identificação do terreno e o nome e qualificação do responsável pela execução. Art. 208. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que sejam apresentadas as respectivas licenças ao órgão municipal competente, que neles lançará seu visto e data correspondente. Art. 209. Em caso de emergência a licença para construção de carneiro poderá ser expedida, independentemente de requerimento. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 211 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 210. O órgão municipal competente concederá, às pessoas que a solicitarem, mediante prévia análise, autorização para a realização dos serviços de restauração, pintura, fixação de lápides e execução da calçada confinante. Art. 211. Na execução das construções funerárias ou demais serviços previstos nesta seção, deverão ser observadas as seguintes normas: III III IV V- Os materiais de construção serão transportados para o interior do cemitério, em veículos com acesso previamente autorizado pelo órgão municipal competente; Os materiais de construção serão depositados no interior do cemitério, nos locais designados pelo órgão municipal competente; A argamassa ou reboco serão preparados no local do trabalho, em recipientes vedados que impeçam o vazamento de resíduos; Os restos de materiais serão removidos, pelos responsáveis, imediatamente após a execução das obras ou serviços; e As obras e serviços não excederão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu início. Art. 212. O órgão municipal competente poderá interditar as obras e os serviços cujas execuções estejam em desacordo com as licenças expedidas ou que sejam julgados prejudiciais à estética, higiene, saúde e segurança. Art. 213. Não serão permitidas obras ou serviços, por particulares, no interior dos cemitérios, nos seguintes períodos: III III - De 01 de outubro a 2 de novembro: quaisquer obras; De 15 de outubro a 2 de novembro: pinturas; e De 30 de outubro a 2 de novembro: quaisquer outros serviços. Art. 214. O órgão municipal competente somente poderá conceder terrenos nos cemitérios municipais nas seguintes hipóteses: III - Aos respectivos familiares, mediante a apresentação do corpo que ali será enterrado; e Nos casos de exumação dos restos mortais para ocupação imediata. Parágrafo Único. Fica vedada a comercialização de terrenos localizados nos cemitérios municipais. Art. 215. O órgão municipal competente poderá aplicar as penalidades previstas nesta lei e/ou determinar a revogação da concessão de uso nos seguintes casos: III III IV - Quando o terreno estiver desocupado e não houver edificação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da notificação administrativa; Quando o terreno estiver desocupado e a construção for considerada em estado de abandono ou ruína; Quando a inumação tiver ocorrido há mais de 3 (três) anos, apresentando-se a construção em estado de abandono ou ruína; e Quando o terreno estiver ocupado há pelo menos 3 (três) anos, sem edificação feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou cuja construção se encontre em abandono ou ruína. §1º Considera-se em estado de abandono as construções funerárias que não venham recebendo periodicamente os serviços de limpeza e conservação. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 212 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §2º Por estado de ruínas entendem-se as construções que, embora recebendo ou não periodicamente os serviços de limpeza, tenham a sua estrutura abalada, comprometendo a segurança e a boa estética do cemitério. §3º Os estados de abandono ou ruína da construção funerária serão comprovados pela Comissão Permanente de Posturas. Art. 216. Decorridos os prazos para que sejam executados as obras ou serviços exigidos será a concessão revogada e o concessionário perderá o direito de reaver tanto as quantias pagas pela outorga da concessão como qualquer indenização por eventuais obras edificadas no terreno. Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 3 (três) anos da inumação serão os restos mortais exumados. Art. 217. As concessões serão outorgadas por termo próprio, subscrito pelo titular do órgão municipal competente. Art. 218. As revogações serão processadas por meio de decreto. CAPÍTULO III DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES Art. 219. Poderá ser outorgado às pessoas jurídicas de direito privado o direito de manter cemitérios particulares, em regime de licitação, uma vez preenchidas as formalidades legais e regulamentares para tanto. Parágrafo Único. A licitação a que se refere o caput deste artigo dever ser feita mediante concorrência pública. Art. 220. A venda e a utilização das sepulturas poderão ser liberadas pelo Município após a execução das obras consideradas essenciais e concluídas e em condições de uso, tais como a capela para velório e preces e as vias internas de circulação e de separação de quadras. Art. 221. Os cemitérios particulares ficarão sujeitos, entre outras, às seguintes normas: III III IV V- As relações entre os autorizados e os adquirentes serão reguladas pela lei civil; Nas relações entre os autorizados e os adquirentes é obrigatória a assinatura de contrato para a autorização de sepultura por prazo de 3 (três) anos a 50 (cinquenta) anos e perpétua; Os autorizados não poderão recusar ou escusar-se a assinar o contrato por razões de ordem política e/ou racial ou de ordem religiosa quando se tratar de sociedade civil, sem discriminação de credo religioso; As tabelas de preços deverão ser submetidas, anualmente ou sempre que houver motivo de modificação, à análise do órgão municipal competente, a fim de se evitar possíveis abusos, sendo posteriormente publicada em jornal de grande circulação; Os autorizados ficam diretamente responsáveis pelos tributos que incidirem sobre os imóveis e as atividades exercidas; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 213 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR VI VII - Os autorizados colocarão à disposição do Município, para inumação de indigentes, a quota de pelo menos 10% (dez por cento por cento) do total de sepulturas ou jazigos; e A denominação dos cemitérios particulares ficará a critério dos autorizados, sujeita à aprovação do Município. §1º Em casos excepcionais e imprevisíveis, que aumentem consideravelmente o número de inumações nos cemitérios públicos, o Município, além da quota de 10% (dez por cento) prevista no inciso VI do caput deste artigo, reserva-se o direito de utilizar os cemitérios particulares, sujeitando os interessados às condições normais de pagamento vigorantes nos cemitérios públicos. §2º A autorização, à vista das condições especialíssimas do serviço outorgado e prestado, obrigará o Município, em caso de cassação definitiva da licença, a manter pelo menos a destinação anterior da parte já utilizada como cemitério. Art. 222. Além das normas constantes no artigo anterior, aos cemitérios particulares estender-seão as disposições aplicáveis aos cemitérios municipais, no que lhes couber. Art. 223. A fiscalização dos cemitérios particulares ficará a cargo dos órgãos competentes. CAPÍTULO IV DOS CREMATÓRIOS Art. 224. O Município poderá executar diretamente e/ou autorizar a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais e a instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins. Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de direito privado ficarão sujeitas à permanente fiscalização do órgão municipal competente. Art. 225. O cadáver só será cremado se ocorrida a morte natural ou a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere esta lei. §1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau. §2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente. §3º O órgão municipal competente poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores e demais proposições, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. §4º Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus restos mortais só poderão ter início 24 horas após a constatação da morte. Art. 226. Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 214 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 227. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante o consentimento expresso da família do falecido, observado, para esse efeito, o critério estatuído nesta lei. Art. 228. As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse fim ou devolvidas à família. §1º Dessas urnas constarão obrigatoriamente o número de classificação, os dados relativos à identificação do falecido e as datas de falecimento e de cremação ou incineração. §2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e os critérios estabelecidos nesta lei. Art. 229. Os serviços de cremação e incineração, quando executados pelo órgão municipal competente, terão as tarifas remuneratórias sujeitas à aprovação prévia do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU INCINERADORES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTES Art. 230. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes, fora da área urbana do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais cemitérios municipais. Art. 231. Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos, notadamente cães e gatos. Parágrafo Único. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos. Art. 232. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou privados, para animais domésticos, depende de licenciamento expedido pelo Município e pelos órgãos ambientais competentes. TÍTULO VIII DA COLOCAÇÃO DE PLACAS COM NOME DE LOGRADOURO E NÚMEROS DE PRÉDIOS Art. 233. Cabe ao Município designar o nome do logradouro público e os números dos prédios. §1º Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio em local visível. §2º O nome do logradouro público deverá ser mantido, em caso de continuidade do sistema viário. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 215 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 234. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado. TITULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 235. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis pertinentes. Art. 236. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente. Art. 237. A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. Parágrafo Único. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente. Art. 238. A responsabilidade da infração é atribuída: I. À pessoa física ou jurídica; II. Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou curatelados. Art. 239. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades: VII VIII IX XXI XII - Notificação; Multa; Suspenção do alvará de licença; Cassação do alvará de licença; Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento; Apreensão de bens. §1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes. §2º A aplicação das penalidades previstas neste título não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração. §3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar. §4º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo 1, parte integrante desta Lei. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 216 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO I DAS NOTIFICAÇÕES Art. 240. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, com orientações específicas. § 1º A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. § 2º A notificação será lavrada em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao infrator ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura, e as outras, retidas pelo órgão autuante. § 3º Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura da notificação, será o infrator comunicado através de Carta Registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 241. Todo auto de infração deverá conter: VIII - Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e endereço; IX - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração; X - O fato ou ato constitutivo da infração; XI - O preceito legal infringido; XII - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias; XIII - A assinatura de quem o lavrou; XIV - O prazo estabelecido para defesa ou regularização. Art. 242. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 10(dez) dias a contar de seu recebimento. Parágrafo Único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DAS MULTAS Art. 243. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, por desrespeito ao embargo, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de notificação prévia. Art. 244. As multas serão aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico, de acordo com o Anexo 1 desta Lei. Art. 245. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. Parágrafo Único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 217 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 246. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa. CAPÍTULO III DA SUSPENÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 247. III IV - A suspensão do alvará de licença se dará quando: Após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da infração; A suspensão da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após o auto de infração, caso o infrator seja reincidente. §1º A suspensão deverá ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação do alvará de licença. §2º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de infração. §2º Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado. §3º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei. CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 248. A cassação do alvará de licença se dará quando: I - Após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de licença, no caso de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da infração; II - A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente. §1º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado o lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais. §2º Em caso de violação do lacre, o órgão municipal competente comunicará o fato à aos outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. §3º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei. CAPÍTULO V INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 218 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 249. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes estiverem funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, no alvará de licença ou na autorização emitida pelos órgãos municipais competentes. Parágrafo Único. A interdição de que trata o caput deste artigo também poderá ser imposta por determinação judicial. Art. 250. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. Parágrafo Único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal competente deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento. Art. 251. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de infração. Art. 252. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o órgão competente determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos. CAPÍTULO VI DA APREENSÃO Art. 253. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá fazer a apreensão objetos, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação. Art. 254. Os objetos apreendidos não perecíveis e/ou não decomponíveis serão guardados no depósito do município por um prazo máximo de 10 (dez) dias. §1º O proprietário dos objetos apreendidos poderá fazer a retirada, desde que sanadas as irregularidades cometidas, através de documento de devolução onde constará: I - Prova de propriedade dos objetos; II - Apresentação de nota fiscal dos objetos apreendidos em nome do infrator e com data anterior a da apreensão; III - Comprovação de pagamento de tributos que se façam necessários; IV - Comprovação de pagamento de multas referentes às infrações cometidas; V - Comprovação de pagamento à municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem dos bens apreendidos. §2º Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão, doados, leiloados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação específica. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 219 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 255. No caso de apreensão de objetos apreendidos perecíveis e decomponíveis ou outro qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento: III III IV - A mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do órgão municipal competente; Se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação; Cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, a mesma será entregue a uma ou mais instituições sem fins lucrativos, mediante comprovante; e A mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração. CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, DA DEFESA E DO RECURSO Art. 256. Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação. §1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar eventual dano causado. §2º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas, segurança do patrimônio público ou privado, ou ainda ao meio ambiente, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se refere o caput deste artigo. Art. 257. A notificação ou o auto de infração será entregue diretamente ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico. §1º Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico, a notificação ou o auto de infração será enviado via postal com aviso de recebimento. §2º Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de infração, serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. §3º No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, poderá ser atestado mediante a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 258. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa contra a notificação ou autuação, contados da data de seu recebimento ou publicação no Diário Oficial do Município. Art. 259. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 220 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo. Art. 260. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que elaborará parecer jurídico mediante manifestação técnica obrigatória dos órgãos competentes vinculados à natureza da infração. Art. 261. Da decisão proferida pela Procuradoria Geral do Município, caberá recurso à Comissão Permanente de Posturas, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento dessa ou da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município. Art. 262. A decisão definitiva exarada pela Comissão Permanente de Posturas será publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município. Art. 263. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial. Art. 264. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público municipal, será intentada a competente ação judicial. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 265. Os casos omissos serão analisados pelos conselhos competentes. Art. 266. As infrações descritas no Anexo 1, parte integrante desta Lei, constitui rol exemplificativo, fato este que autoriza o Município a autuar as demais infrações ou omissões previstas nesta lei, fixado multa de 100 URF. Art. 267. As alterações de atividades em alvarás de licença e autorizações expedidos anteriormente deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei. VI - É parte integrante desta Lei o Anexo 1 - Tabela de Penalidades. Art. 268. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal; Lei Municipal nº .... de .............. de .............., Lei Municipal nº ...........de .................. de ............ e Lei Municipal nº .............. de .............. de ................ Art. 269. Todas as remissões em diplomas legislativos às Leis referidas no artigo anterior consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei. CAMPINA GRANDE DO SUL, DE DE 2015. PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 221 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 1 - Tabela das Penalidades DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE ITEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO NOTIFICAÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO MULTA 1 Ato de pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos Art. 6º - - Executor da infração 100 30 - - - - 2 Ato de rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos Art. 7º - - Executor da infração 100 30 - - - - 100 30 Sim Sim Sim - 100 30 Sim Sim Sim - 50 30 - - - - 300 30 Sim Sim Sim - Proprietário estabelecimento (pessoas físicas ou jurídicas) Proprietário do imóvel ou estabelecimento (pessoas físicas ou jurídicas) Proprietário do estabelecimento (pessoas físicas ou jurídicas) Proprietário do imóvel ou estabelecimento (pessoas físicas ou jurídicas) 3 Funcionamento de estabelecimento Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços, pessoas físicas e jurídicas, sem alvará de licença Art. 8º Sim 30 4 Não regularizar a situação do CVCO, no caso de estabelecimentos com Alvará de Licença expedido anteriormente a esta lei, com até de 10 (dez) anos de funcionamento e não possuam CVCO, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do ato de renovação do Alvará de Licença Art. 10 Sim 30 5 Falta de expor em local visível ao público em geral, bem como para fins de fiscalização, o Alvará de Licença devidamente atualizado Art. 11 Sim 10 6 Expor peças novas e usadas, veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas as outras atividades similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas na área de recuo frontal obrigatório, na calçada e na testada à frente dos estabelecimentos comerciais Art. 17 Sim 10 7 Exercer a atividade de comércio ambulante sem alvará de licença Art. 18 Sim 30 Proprietário do estabelecimento 150 30 - - Sim Sim 8 Não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias Art. 19 - - Ambulante 100 30 Sim - - - P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 222 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO 9 Ambulante comercializar produtos saneantes e domissanitários Art. 20 Sim 30 Ambulante 300 30 Sim Sim Sim Sim 10 Comercializar mercadorias não especificadas no alvará de licença para comércio ambulante Art. 21 Sim 5 Ambulante 100 30 Sim Sim Sim Sim 11 Exercer a atividade de ambulante fora dos limites do local demarcado Art. 22 Sim 5 Ambulante 100 30 Sim Sim Sim Sim 12 Exercer a atividade de ambulante fora do horário estipulado Art. 24 Sim 5 Ambulante 100 30 Sim - - - 13 Colocar à venda mercadorias em condições inadequadas de consumo, não atendendo, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, e no disposto no Código Sanitário do Estado Art. 24 Sim 1 Ambulante 300 30 Sim Sim Sim Sim 14 Ambulante transportar os bens de forma a impedir ou dificultar o trânsito Art. 24 Sim 5 Ambulante 100 30 Sim - - - 15 Ambulante não acatar ordens da fiscalização, não exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de licença Art. 24 Sim 5 Ambulante 100 30 Sim - - - 16 Não manter o alvará de licença para comércio ambulante e a prévia autorização da Vigilância Sanitária devidamente atualizados e no local de trabalho Art. 24 Sim 5 Ambulante 100 30 Sim - - - Art. 24 Sim 30 Ambulante 100 30 Sim - - - Art. 24 Sim 5 Ambulante 100 30 Sim - - - ITEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO MULTA 17 18 Ambulante não usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s condizentes com as atividades exercidas Ambulante não manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira com compartimento para lixo orgânico e lixo reciclável, considerando a coleta seletiva do município, com tampa acionada por pedal, à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 223 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INFRATOR SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 20 Ambulante não recolher os seus instrumentos de trabalho tais como carrinhos e veículos motorizados de pequeno porte e trailers, após o encerramento do horário de venda Ambulante expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos terminais de transporte coletivo MULTA NOTIFICAÇÃO 19 DESCRIÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO Art. 24 Sim 1 Ambulante 100 30 Sim - - - Art. 25 Sim 1 Ambulante 100 30 Sim - - - 21 Ambulante expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos imóveis tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual e federal Art. 25 Sim 1 Ambulante 100 30 Sim - - - 22 Ambulante transitar e permanecer no passeio e calçadas, conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes Art. 25 Sim 1 Ambulante 100 30 Sim - - - 23 Ambulante vender bebidas alcoólicas Art. 25 - - Ambulante 300 30 Sim Sim Sim Sim 24 Ambulante estacionar e comercializar em distância inferior a 40m (quarenta metros) de estabelecimentos que pratiquem a mesma atividade com produtos congêneres Art. 25 Sim 1 Ambulante 100 30 Sim - - - 25 Ambulante comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas Art. 25 Sim 1 Ambulante 100 30 Sim Sim Sim Sim 26 Ambulante estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 100m (cem metros) do portão principal das escolas de ensino fundamental e médio, a menos de 10m (dez metros) de distância de ponto de ônibus ou em áreas residenciais, após as 22h (vinte e duas horas) Art. 25 Sim 1 Ambulante 300 30 Sim Sim Sim Sim 27 Não validação do alvará de licença para comércio ambulante anualmente Art. 26 Sim 30 Ambulante 100 30 Sim Sim Sim Sim P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 224 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE ITEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO NOTIFICAÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO MULTA 28 Comercializar em feiras mercadorias que não estejam de acordo com as disposições da legislação sanitária Art. 31 Sim 15 Feirante 300 30 Sim Sim Sim Sim 29 Não retirar mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão municipal competente Art. 31 Sim 1 Feirante 300 30 Sim Sim Sim Sim 30 Comercializar produto que não conste no seu alvará de licença do feirante Art.33 Sim 5 Feirante 100 30 Sim Sim Sim Sim 31 Não validar anualmente do alvará de licença de feirante Art. 35 Sim 30 Feirante 100 30 Sim Sim Sim Sim 32 O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio Art. 36 Sim 30 Feirante 100 30 Sim - - - 33 Alterar ou permutar a localização das bancas de feirantes, bem como ampliar áreas destas Art. 37 §1º Sim 30 Feirante 100 30 Sim - - - 34 O feirante danificar muro, o passeio em frente ao imóvel, onde está instalada sua banca, e aos bens públicos e privados ali localizados Art. 36 §4º Sim 10 Feirante 300 30 Sim - - - 35 Deixar de cumprir a escala constante de seu alvará de licença do feirante Art. 39 Sim 30 Feirante 100 30 Sim - - - Art. 39 Sim 5 Feirante 100 30 Sim - - - Art. 39 Sim 5 Feirante 100 30 Sim - - - 36 37 O feirante deixar de acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, descumprir as normas de boa conduta, apregoar suas mercadorias com algazarra ou uso de instrumento sonoro O feirante que deixar de manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão competente P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 225 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO 38 Prolongar o encerramento da feira além do horário previsto Art. 39 Sim 1 Feirante 100 30 Sim - - - 39 O feirante deixar de manter as instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência Art. 39 Sim 5 Feirante 100 30 Sim - - - 40 O feirante deixar de efetuar diariamente a limpeza e a conservação das áreas ocupadas Art. 39 Sim 5 Feirante 100 30 Sim - - - 41 Depositar os detritos do seu comércio em feiras em recipientes inadequados Art. 39 Sim 1 Feirante 100 30 Sim - - - 42 O feirante deixar de usar jaleco padronizado limpo para a comercialização de produtos alimentícios Art. 39 Sim 30 Feirante 100 30 Sim - - - 43 Deixar de expor, em local visível das respectivas bancas, o alvará de licença para feirantes Art. 39 Sim 30 Feirante 100 30 Sim Sim Sim Sim 44 O feirante deixar de colocar o preço explícito em cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de comercialização Art. 39 Sim 10 Feirante 100 30 Sim Sim Sim Sim 45 Deixar de portar crachá de identificação de feirante Art. 39 Sim 5 Feirante 100 30 Sim - - - 46 Ausência do feirante por mais de 4 (quatro) vezes, consecutivas, sem prévia anuência do órgão municipal competente Art. 40 - - Feirante 100 30 Sim - - - 47 Vender bebidas alcoólicas em feiras Art. 40 - - Feirante 300 30 Sim Sim Sim Sim ITEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO MULTA P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 226 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO 48 Transferir autorização de feirante Art. 40 - - Feirante 300 30 Sim - - - 49 O feirante apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina e algazarra nas feiras Art. 40 - - Feirante 300 30 Sim - - - 50 Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas e legislações específicas Art. 47 Sim 10 Executor do ruído 100 30 Sim - - - Art. 47 Parágra fo Único Sim 10 Executor do ruído 100 30 Sim - - - Art. 51 - - Responsável pelo evento ou proprietário do imóvel 500 30 - - - - Art. 51 §5º - - Responsável pelo evento 500 30 Sim - - - Art. 51 §6º - - Responsável pelo evento ou proprietário do imóvel 500 30 - - - - Art. 53 Sim 30 Proprietário do estabelecimento 500 30 - - - - Art. 55 - - Responsável pelo evento 500 30 - - - - ITEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO MULTA 51 52 53 54 55 56 Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade Realizar evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, sem aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes Vender ingressos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação da edificação destinada ao evento, sem numeração, sem contra via e sem o nome do evento, horário e local Realizar eventos com músicas eletrônicas ou ao vivo, de longa duração, fora do perímetro urbano, tais como chácaras, sítios, fazendas, pesqueiros e ilhas, conhecidos como festas "raves" Executar música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres sem necessária a devida adequação acústica da edificação Promover divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelos logradouros públicos sem apresentar previamente ao órgão municipal competente os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 227 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO Art.58 - - Executor da ação 300 30 - - - - Art.59 Sim 10 Executor da ação 300 30 - - - - INFRATOR PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 58 Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nos logradouros públicos Depositar qualquer tipo de materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins nos logradouros públicos MULTA NOTIFICAÇÃO 57 DESCRIÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO 59 Estacionar veículos sobre os logradouros públicos, áreas verdes e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos Art. 60 - - Executor da ação 500 30 - - - - 60 Preparar reboco ou argamassa nos logradouros públicos Art. 61 - - Executor da ação 300 30 - - - - 61 Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, quando transportados nos logradouros públicos sem fazer a limpeza do local imediatamente Art. 61 - - Executor da ação 300 30 - - - - 62 Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos Art. 61 - - Executor da ação 500 30 - - - - 63 Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo Art. 61 - - Executor da ação 300 30 - - - - 64 Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana Art. 65 Sim - 300 30 - - - - 65 Criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas dentro do perímetro urbano do município Art. 65 Sim - 300 30 - - - - P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 228 Responsável pela criação Responsável pela criação REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO - 100 30 - - - - Proprietário de animal 100 30 - - - - - Proprietário de animal 500 30 - - - Sim 15 Proprietário de animal 100 30 - - - Art. 65 - - Proprietário de animal 500 30 - - - Art. 65 - - Proprietário de animal 500 30 - - - Art. 65 - - 500 30 - - - Art. 65 - - 500 30 - - - 66 Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores nos logradouros públicos Art. 65 - - 67 Alimentar de pássaros silvestres em áreas públicas Art. 65 - - 68 Privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários Art. 65 - - 69 Manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou apertadas Art. 65 - 70 Manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas Art. 65 71 Manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias 72 Praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos 74 Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade física, causando dor ou sofrimento O uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 229 INFRATOR - PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) - NOTIFICAÇÃO - DISPOSITIVO INFRINGIDO 30 ITEM 100 DESCRIÇÃO 73 MULTA Proprietário de animal Proprietário de animal Proprietário de animal Proprietário de animal - REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO Art. 65 - - Proprietário de animal 500 30 - - - Art. 65 - - Proprietário de animal 500 30 - - - APREENSÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 76 A utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação MULTA NOTIFICAÇÃO 75 DESCRIÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO 77 A utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de trabalhos, bem como toda e qualquer forma de maus tratos Art. 65 - - Proprietário de animal 500 30 - - - 78 Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos ou privados Art. 65 - - Proprietário de animal 500 30 - - - 79 A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses Art. 65 - - Proprietário de animal 500 30 - - - - 80 Conduzir cães sem guia e enforcador ou guia e peitoral, independentemente de seu porte Art. 66 Sim 15 Proprietário de animal 100 30 - - - - Art. 66 Sim 15 Proprietário de animal 100 30 - - - - Art. 66 Sim 15 100 30 - - - - Art. 67 - - 500 30 - - - - 81 82 83 Conduzir cães com guia, enforcador e focinheira, se forem cães de guarda de médio, grande e gigante porte, e outros cães que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais Conduzir cães sem portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal Agressões de animais cometidas contra pessoas ou outros animais P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 230 Proprietário de animal Proprietário de animal REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO 86 PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 85 Realizar eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento não legalizados ou em locais públicos sem autorização dos órgãos competentes e de acordo com legislação específica Deixar de manter a limpeza de compartimentos e utensílios próprios das atividades, de acordo com as normas pertinentes nos estabelecimentos instalados neste Município Usar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente MULTA NOTIFICAÇÃO 84 DESCRIÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO Art. 70 - - Executor da ação 300 30 - - - - Art. 72 Sim 15 Proprietário do estabelecimento 100 30 Sim Sim Sim - Art. 73 - - Executor da ação 100 30 - - - - 500 30 Sim Sim Sim - 100 30 Sim Sim Sim - 100 30 Sim Sim Sim - 100 30 Sim Sim Sim - 100 30 Sim Sim Sim - 100 30 - - - - 87 Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde Art. 75 - - 88 Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios sem a devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual ou federal Art. 76 Sim 15 89 Não utilizar embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes Art. 77 Sim 15 90 Utilizar de dispensadores e outros recipientes de uso repetido para condimentos, molhos e temperos Art. 78 Sim 15 91 Expor à venda gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, sem a devida proteção Art. 79 - - 92 Falta de limpeza e conservação em edificações e terrenos, bem como a remoção de resíduos neles depositados Art. 80 Sim 30 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 231 Executor da ação e proprietário do estabelecimento Executor da ação e proprietário do estabelecimento Executor da ação e proprietário do estabelecimento Executor da ação e proprietário do estabelecimento Executor da ação e proprietário do estabelecimento Proprietário ou responsável pelo imóvel REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO - - 100 30 Sim - - - 100 30 - - - - 100 30 - - - - Proprietário do imóvel 100 30 - - - - - Proprietário do imóvel 100 30 - - - - Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 100 30 - - - - Art. 91 - - Executor da ação 150 30 - - - - Art. 91 Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 200 30 - - - - 93 Falta de separação de materiais recicláveis dos demais resíduos Art. 82 Sim 30 94 Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos de oficinas, serviços de lavagem de automotivos e retíficas Art. 83 Sim 30 95 Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos da construção civil Art. 84 Sim 30 96 Falta de abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos, em local e recipientes adequados, dotados de dispositivos para limpeza e sua higienização em condomínios de residências em série, verticais, horizontais e empresariais Art. 85 Sim 30 97 Não efetuar os reparos devidos nos casos de edificação com insalubridade sanável, sem necessidade de desocupação Art. 87 - - 98 Não efetuar os reparos devidos nos casos de edificação com insalubridade sanável, com necessidade de desocupação Art. 88 - 99 Varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os ralos e bocas de lobo em logradouros públicos Art.90 100 Lançar resíduos, despejar ou atirar papéis ou detritos nos logradouros públicos, nas bocasde-lobo, em terrenos desocupados e fundos de vale 101 Impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais nos logradouros públicos, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 232 INFRATOR - PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) - NOTIFICAÇÃO 30 DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO 100 ITEM VALOR EM UFM MULTA Proprietário ou responsável pelo imóvel Proprietário ou responsável pelo imóvel Proprietário ou responsável pelo imóvel Proprietário ou responsável pelo imóvel REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE ITEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO NOTIFICAÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO MULTA 102 Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades Art. 91 - - Executor da ação 100 30 - - - - 103 Escoar água servida para a via e/ou galerias de águas pluviais Art. 91 Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 100 30 - - - - 104 Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas Art. 91 - - Executor da ação 100 30 - - - - 105 Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, resíduos, detritos ou materiais. Art. 91 - - Executor da ação 150 30 - - - - 106 Transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento, para evitar transtornos, bem como manter a limpeza das vias em que trafegarem Art. 92 Sim 30 Executor da ação 100 30 Sim Sim Sim Sim 107 Amontoar resíduos em logradouros públicos Art. 94 - - Executor da ação 150 30 - - - - 108 Colocação de recipientes coletores de entulho nos pontos de ônibus coletivos e de táxis Art. 102 Sim 30 Executor da ação 150 30 Sim Sim Sim Sim 109 Colocação de recipientes coletores de entulho em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes Art. 102 Sim 30 Executor da ação 150 30 Sim Sim Sim Sim P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 233 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE ITEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO NOTIFICAÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO MULTA 110 Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada Art.102 Sim 30 Executor da ação 150 30 Sim Sim Sim Sim 111 Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio Art.102 Sim 30 Executor da ação 50 30 Sim Sim Sim Sim 100 30 - - - - 100 30 - - - - Proprietário ou responsável pelo imóvel Proprietário ou responsável pelo imóvel 112 Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros Art.104 Sim 30 113 Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças Art. 105 Sim 30 Art. 107 - - Executor da ação 300 30 - - - - Art. 109 Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 150 30 - - - - 114 115 Instalação provisória de palanques, coreto e barracas provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos sem a autorização do Poder Público e sem observadas as seguintes condições impostas pelos órgãos competentes Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometendo o bom aspecto das vias urbanas 116 É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias urbanas Art. 110 Sim 30 Executor da ação 300 30 Sim Sim Sim Sim 117 Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, por Empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas Art. 111 Sim 30 Proprietário do Estabelecimento 150 30 Sim Sim Sim Sim P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 234 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Sim 30 Proprietário do Estabelecimento Proprietário ou condutor do veículo APREENSÃO Art. 112 INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO Proprietário do Estabelecimento CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA 30 SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Sim PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) INFRATOR Art. 111 VALOR EM UFM PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 119 Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas Deixar de divulgar, nos meios de comunicação e afixação de placas informativas no local, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, o impedimento das vias urbanas MULTA NOTIFICAÇÃO 118 DESCRIÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO 150 30 Sim Sim Sim Sim 150 30 Sim Sim Sim Sim 100 30 - - - Sim 120 Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias urbanas interditadas para a execução de obras Art. 113 - - 121 Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito das vias urbanas (pessoas físicas e jurídicas) Art. 114 - - Executor da ação 100 30 - - - - 122 Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou em vagas de estacionamento nas vias urbanas, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, banco, caixotes e sacos de lixo, entre outros (pessoas físicas e jurídicas) Art. 114 - - Executor da ação 100 30 - - - Sim 123 Instalar serviços de saneamento, energia, comunicação, correio e prevenção e combate a incêndios nas vias urbanas sem a autorização do órgão municipal competente Art. 115 Sim 30 Proprietário do Estabelecimento 100 30 - - - - 124 Ocupação do passeio correspondente à testada do edifício, com construções permanentes por estabelecimentos comerciais Art. 116 Sim 30 Proprietário do Estabelecimento 300 30 Sim Sim Sim Sim 125 Instalar qualquer tipo de equipamento, escultura ou monumento nas vias urbanas sem prévia autorização do órgão municipal competente Art. 117 - - Executor da ação 300 30 - - - Sim P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 235 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO - - 100 30 - - - - Proprietário do terreno marginal 100 30 - - - - 30 Proprietário do Estabelecimento 300 30 Sim Sim Sim Sim Sim 30 Proprietário do Estabelecimento 300 30 Sim Sim Sim Sim Art. 125 - - Executor da ação 300 30 - - - - Vender fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros e sem a prévia autorização da polícia civil Art. 126 Sim 30 Proprietário do Estabelecimento 300 30 Sim Sim Sim Sim Transportar de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas Art. 127 - - Proprietário das mercadorias transportadas e transportador 300 30 - - - Sim 126 Deixar de contribuir para que as vias municipais permaneçam em bom estado Art. 122 Sim 30 127 A remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das vias municipais Art. 122 Sim 30 128 Deixar de requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as vias municipais Art. 123 Sim 30 129 Fabricar explosivos sem alvará de licença expedido pelo órgão municipal competente e de acordo com demais legislações pertinentes Art. 125 Sim 130 Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança Art. 125 131 Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos 132 133 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 236 INFRATOR - PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) - NOTIFICAÇÃO 30 DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO 100 ITEM VALOR EM UFM MULTA Proprietário do terreno marginal Proprietário do terreno marginal REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE ITEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO NOTIFICAÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO MULTA 134 Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros Art. 130 - - Executor da ação 300 30 - - - - 135 Soltar balões em toda a extensão do Município Art. 130 - - Executor da ação 300 30 - - - - 136 Fazer fogueiras nos logradouros públicos Art. 130 - - Executor da ação 300 30 - - - - 137 Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo Art. 130 - - Executor da ação 300 30 - - - - 138 Explorar de pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro sem alvará de licença Art. 131 Sim 30 300 30 - - Sim Sim 139 Explorar de pedreiras no perímetro urbano do Município, com emprego de explosivos, a uma distância inferior a 2000m (dois mil metros) de qualquer logradouro público, habitação ou área onde acarretar perigo ao público Art. 133 Sim 30 300 30 Sim Sim Sim Sim 140 Explorar de pedreiras fora do perímetro urbano do Município, com emprego de explosivos, a uma distância inferior a 100m (cem metros) de rodovias e estradas municipais, estaduais ou federais e de 2.000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais Art. 133 Parágrafo Único Sim 30 300 30 Sim Sim Sim Sim 141 A pedreira licenciada ou parte dela, que venha posteriormente causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente em razão de exploração Art.134 Sim 30 300 30 Sim Sim Sim Sim P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 237 Proprietário do imóvel ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Construir chaminés em olarias que incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emissões de poluentes Art.136 Sim 30 144 Deixar de fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirada a argila, bem como deixar de efetuar a recuperação da área degradada ao final da exploração quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água Art.136 Sim 30 145 Modificar o leito ou as margens dos cursos de água do Município nas extrações de areia Art.136 Sim 30 146 Possibilitar a formação de processos erosivos que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas nas margens dos cursos de água do Município nas extrações de areia Art.136 Sim 30 147 Oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens dos cursos de água do Município nas extrações de areia Art.136 Sim 30 148 A publicidade que deixar de oferecer condições de segurança ao público Art. 143 Sim 30 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 238 APREENSÃO 143 Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário da publicidade ou estabelecimento e Instalador do anúncio INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO 30 CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Sim SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 136 PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) Instalar olaria no perímetro urbano do Município e a uma distância inferior a 2000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais VALOR EM UFM NOTIFICAÇÃO 142 MULTA INFRATOR DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO DETALHAMENTO DA PENALIDADE ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO 300 30 Sim Sim Sim Sim 100 30 Sim Sim Sim - 300 30 Sim Sim Sim - 300 30 Sim Sim Sim - 300 30 Sim Sim Sim - 300 30 Sim Sim Sim - 100 30 Sim Sim Sim Sim REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO Sim 200 30 Sim Sim Sim Sim 100 30 Sim Sim Sim Sim Proprietário da publicidade ou estabelecimento 100 30 Sim Sim Sim Sim 30 Proprietário da publicidade ou estabelecimento 100 30 Sim Sim Sim Sim Sim 30 Proprietário da publicidade ou estabelecimento 300 30 Sim Sim Sim - Sim 30 Proprietário da publicidade ou estabelecimento 100 30 Sim Sim Sim Sim 149 A publicidade que deixar de ser mantido em bom estado, no que tange a estabilidade, resistência e aspecto visual, com observância das normas técnicas da ABNT pertinentes à distância das redes de distribuição elétrica Art. 143 Sim 30 150 A publicidade que deixar de respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a existir, definida por normas específicas Art. 143 Sim 30 Art. 143 Sim 30 Art. 1454 e Art. 146 Sim 30 Art. 148 §1º Sim Art. 1498§2º e §3º Art. 148 §5º 152 153 154 155 A publicidade que prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros A exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ou colocados em imóveis privados, mas visíveis dos lugares públicos, sem a autorização do Município As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem que deixarem de cumprir os requisitos contidos na autorização recebida, como horário de funcionamento, local da panfletagem e número de pessoas panfletando As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem deixarem de proceder à limpeza local logo após o término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais As empresas responsáveis pela publicidade deixarem de colocar a mensagem no material gráfico (panfleto e similares): "contribua com a limpeza de nossa cidade, não jogue papel no chão", em espaço não inferior a 1,5cm (um vírgula cinco centímetros) de largura por 8 cm (oito centímetros) de comprimento, emoldurado por linha continua com um milímetro de espessura, no rodapé do impresso P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 239 INFRATOR Sim PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) Sim NOTIFICAÇÃO Sim DISPOSITIVO INFRINGIDO 30 ITEM 100 DESCRIÇÃO 151 MULTA Proprietário da publicidade ou estabelecimento e Instalador do anúncio Proprietário da publicidade ou estabelecimento e Instalador do anúncio Proprietário da publicidade ou estabelecimento e Instalador do anúncio REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO 157 Proceder a inumação em cemitérios onde as obras não estejam concluídas e atestadas mediante visto de conclusão do órgão competente e a atividade autorizada mediante o alvará de licença e prévia autorização da vigilância sanitária Os cemitérios que não façam registros em livro próprio e sistema informatizado de todas as inumações e exumações ocorridas, devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente MULTA NOTIFICAÇÃO 156 DESCRIÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO Art. 163 Sim 30 Executor da ação 150 30 - - - - Art. 167 Sim 30 Proprietário ou responsável pelo estabelecimento 300 30 Sim Sim Sim - 158 Realizar obra em cemitérios sem as respectivas licenças do órgão municipal competente Art. 189 Sim 30 Executor da ação 150 30 - - - - 159 Realizar obras ou serviços, por particulares, no interior dos cemitérios, nos seguintes períodos: De 01 de outubro a 2 de novembro: quaisquer obras; De 15 de outubro a 2 de novembro: pinturas; e De 30 de outubro a 2 de novembro: quaisquer outros serviços Art. 194 ‘ 30 Executor da ação 300 30 - - - - Art. 234 Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 50 30 - - - - 160 Colocar placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 240 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 99 M MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO CCÓÓDDIIGGOO AAMMBBIIEENNTTAALL MINUTA ANTEPROJETO DE LEI CÓDIGO AMBIENTAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL LEI Nº , DE DE DE 2015. SUMÁRIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................. Art. 1 TÍTULO II DA PROTEÇÃO AMBIENTAL ...................................................................................... Art. 5 CAPÍTULO I DO SOLO ........................................................................................................................ Art. 7 Seção I Seção II Seção III Do Uso e Da Conservação do Solo ................................................................................. Art. 7 Da Poluição do Solo......................................................................................................... Art. 9 Da Extração de Areia e Mineração ................................................................................ Art. 15 CAPÍTULO II DOS RECURSOS HÍDRICOS ....................................................................................... Art. 19 Seção I Seção II Da Água ......................................................................................................................... Art. 19 Dos Mananciais de Abastecimento ................................................................................ Art. 29 CAPÍTULO III DA FAUNA E DA FLORA............................................................................................... Art. 32 Seção I Subseção I Seção II Subseção I Subseção II Da Conservação dos Ecossistemas .............................................................................. Art. 36 Dos Loteamentos e Construções .................................................................................. Art. 43 Do Manejo da Fauna...................................................................................................... Art. 47 Do Comércio e Criação de Animais ............................................................................... Art. 49 Do Controle de Zoonoses, Vetores e Peçonhentos ....................................................... Art. 51 CAPÍTULO IV DO AR ............................................................................................................................ Art. 52 CAPÍTULO V DA POLUIÇÃO SONORA ............................................................................................. Art. 56 CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS ................. Art. 63 CAPÍTULO VII DO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DOS ESGOTOS SANITÁRIOS, DOS EFLUENTES LÍQUIDOS, DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DA DRENAGEM URBANA . Art. 72 CAPÍTULO VIII DOS CEMITÉRIOS ....................................................................................................... Art. 79 TÍTULO III DO LICENCIAMENTOE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL .............................................. Art. 82 TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES .......................................................................... Art. 95 CAPÍTULO I DAS NOTIFICAÇÕES ................................................................................................ Art. 100 CAPÍTULO II DAS MULTAS ............................................................................................................ Art. 103 CAPÍTULO III DO EMBARGO ........................................................................................................... Art. 107 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 241 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ................................................... Art. 111 CAPÍTULO V DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO ........................................................................... Art. 112 CAPÍTULO VI DA DEMOLIÇÃO ........................................................................................................ Art. 115 CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA ........................................................... Art. 120 CAPÍTULO VIII DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA ............................................................. Art. 121 CAPÍTULO IX INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO ............ Art. 122 CAPÍTULO X DA APREENSÃO ....................................................................................................... Art. 126 CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, DA DEFESA E DO RECURSO ................... Art. 129 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................... Art. 138º P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 242 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR MINUTA ANTEPROJETO DE LEI LEI Nº , DE DE DE 2015 Súmula: Institui o Código Ambiental do Município de Campina Grande do Sul/ PR. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Com base nos artigos 23, 30 e 225 da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Municipal, bem como na Legislação Ambiental em vigor, este Código tem por finalidade regular as ações da Administração Pública e da Coletividade de maneira a garantir a proteção, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do ambiente ecologicamente equilibrado, e estabelecer normas para a proteção e o controle do patrimônio ambiental, da qualidade do ambiente e do desenvolvimento sustentável do Município de Campina Grande do Sul. Parágrafo Único. Consideram-se incorporados à presente Lei os princípios e conceitos jurídicos definidos nas Leis que dispõem sobre a Política Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente. Art. 2. O Município, sob coordenação, aprovação e fiscalização do órgão ambiental municipal, poderá buscar parceria nos setores público e privado para a realização de projetos, serviços e obras de recuperação, preservação e melhoria dos recursos ambientais naturais, na busca de redução de impactos ambientais urbanos e/ou rurais. Art. 3. As infrações aos dispositivos deste Código serão enquadradas no Anexo 1 desta Lei, com aplicações de penalidades ou adoção das medidas de reparação ambiental, remediação, mitigação e compensação. Art. 4. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 243 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III - III - IV - VVI VII VIII IX XXI - XII - XIII XIV XV - XVI - Ambiente Ecologicamente Equilibrado: bem de uso comum do povo, de fruição difusa, em harmonia com a natureza e essencial à qualidade de vida para as presentes e futuras gerações; Áreas de Manejo Sustentável: são aquelas destinadas ao aproveitamento ambientalmente adequado dos recursos naturais através de atividades agropecuárias, extrativas, turísticas, de pesca artesanal, de artesanatos, de apicultura e demais atividades produtivas compatíveis com a proteção do patrimônio ambiental, visando propiciar a melhoria nas condições de vida da população. Áreas Verdes: espaços livres, de uso público, com tratamento paisagístico, reservadas a cumprir múltiplas funções de contemplação, repouso, preservação e lazer, nelas permitindo-se a instalação de mobiliário urbano de apoio a estas atividades, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, respeitadas as áreas de preservação ambiental; Autorização Ambiental: ato administrativo discricionário pelo qual o órgão competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do órgão competente. Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição; CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente: é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente. Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente; Extinção: é o desaparecimento de populações de uma espécie em determinada área geográfica ou comunidade; Fauna Local: os animais silvestres, domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem constante ou sazonalmente no Município de Campina Grande do Sul; Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Campina Grande do Sul, sem ultrapassar o seu limite territorial; Licença Ambiental: ato administrativo de caráter vinculado, pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário, empreendedor ou administrador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza ou licencia a localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; Meio Ambiente: o conjunto de condições, Leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas; Parques Lineares: espaços criados ao longo dos cursos dˈágua, cuja principal função é a de exercer proteção à rede hídrica e às vegetações ciliares, que poderão contemplar funções de lazer e recreação, conforme zoneamento ambiental sob gestão da Secretaria Municipal De Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; Parques urbanos: aqueles inseridos na malha urbana, com o objetivo principal de propiciar a preservação, lazer e educação ambiental à população; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 244 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR XVII XVIII - XIX XX - XXI XXII XXIII XXIV - XXV XXVI XXVII - Patrimônio Ambiental: refere-se a um bem natural que, dado seu valor em termos de biodiversidade, valor econômico, cultural ou paisagístico, merece ser protegido pela sociedade; Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo, em desacordo com padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente inclusive deste Código; Poluição: qualquer alteração da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota, entendida como o conjunto de seres vivos e suas interações; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; Recursos Naturais: o ar atmosférico, águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas interrelações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico; Unidades de conservação: correspondem aos espaços territoriais e seus recursos ambientais que, em decorrência da relevância das suas características naturais e paisagísticas, possuem ou venham a possuir regime especial de gestão e a eles se apliquem garantias adequadas de proteção, em consonância com os termos do sistema nacional de unidades de conservação, dividindo-se em dois grupos: Unidade de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Vegetação de Porte Arbóreo ou Árvore: é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 0,5 (cinco) centímetros à altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo; Vegetação Natural: toda vegetação constituída de espécies nativas locais, primárias ou que se encontrem em diferentes estágios de regeneração; Zoneamento Ambiental: consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividade e a definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, em face das suas características ou atributos das áreas; TÍTULO II DA PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 5. Cabe ao Município de Campina Grande do Sul, no exercício da competência comum de proteção ao meio ambiente, executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente, bem como, promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental, e elaborar o plano diretor observando-se os zoneamentos ambientais. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 245 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 6. O Poder Executivo determinará medidas de emergência que visem evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco à saúde humana ou ao Patrimônio Ambiental. CAPÍTULO I DO SOLO Seção I Do Uso e Da Conservação do Solo Art. 7. O uso do solo nas áreas urbana e rural do Município deverá estar em conformidade com a Lei de Uso Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento Urbano, e, conforme a dinâmica socioeconômica regional e local e com o que dispõe este Código e a legislação estadual e federal pertinente. Art. 8. Deverão ser respeitadas as condicionantes e restrições ambientais dos seguintes espaços territoriais especialmente protegidos: III III IV VVI VII VIII IX - As áreas de manejo sustentável; As unidades de conservação instituídas; As áreas de preservação permanente, em especial as dos rios Timbu, Engenho e Lagoão e rios catalogados para fins de incremento ao turismo ecológico sustentável; Os mananciais hídricos contribuintes das bacias do Iraí e do Capivari; A barragem do Capivari e seu entorno; A massa vegetal nativa; O ecossistema da Mata Atlântica; Os bens imóveis históricos e culturais a serem inventariados; Outros elementos naturais e culturais a serem catalogados e definidos por Lei municipal específica, quando couber. § 1º Dentre as unidades de conservação instituídas no Município de Campina Grande do Sul estão: I - Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba - APA Federal de Guaraqueçaba; II - Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA Estadual do Iraí; III - Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi – AEIT do Marumbi; IV - Área de Tombamento da Serra do Mar; V - Parque Ecológico Ary Coutinho Bandeira; VI - Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs). § 2º. Os usos de cada uma destas unidades de conservação estão regulamentados em legislações específicas, bem como nos respectivos planos de manejo. § 3º Os planos de manejos seguem determinação da Lei Federal 9.985/2000, e deverão ser elaborados pelos gestores das respectivas unidades, aprovados pelo Conselho Deliberativo da Unidade, orientados pelos órgãos integrantes do SNUC. § 4º Os planos de manejo configuram um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos de gerais de uma Unidade de Conservação, estabelece-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais. § 5º A elaboração dos planos de manejo deverão seguir um Roteiro Metodológico de Planejamento específico, disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente, que permanecerá como marco referencial P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 246 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR do ordenamento sistematizado e dos princípios de planejamento e de gerenciamento dessas unidades de conservação. Seção II Da Poluição do Solo Art. 9. O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter suas características físicas e sua capacidade produtora, com a aplicação de técnicas de proteção e recuperação, para evitar sua perda ou degradação. Art. 10. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos de qualquer natureza, em qualquer estado de matéria, portadores de germes patogênicos ou de alta toxicidade, como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do ambiente. §1º Quando a descarga ou o depósito de resíduos exigirem a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas à proteção de toda forma de poluição. §2º As formas de tratamento ou condicionamento deverão ser fixadas em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção do ambiente e à legislação ambiental em vigor. Art. 11. As empresas que pretendem se instalar no Município deverão apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme legislação e normas em vigor. §1º O Município deverá regulamentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos por Lei específica. §2° As empresas já existentes no Município de Campina Grande do Sul na data de entrada em vigor deste Código terão prazo de 6 (seis) meses para apresentarem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos e mais 06 (seis) para sua execução §3º Até que a regulamentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos seja aprovada, cabe às empresas dar tratamento e disposição final aos resíduos de modo a não causar riscos ou danos ao meio ambiente, conforme legislação federal e estadual vigentes. Art. 12. Somente será tolerada a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos, para evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis de animais ou vegetais, quando especificamente autorizada por órgão competente. Art. 13. O armazenamento de resíduos sólidos deve ser praticado de modo a eliminar condições nocivas e a prevenir a atração, o abrigo ou a geração de vetores. Art. 14. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de atendimento das normas técnicas pertinentes. Seção III Da Extração de Areia e Mineração P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 247 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 15. Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Art. 16. Os empreendimentos de extração de areia e mineração deverão obedecer ao Código de Mineração, as normas do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e licenças ambientais expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Art. 17. III III - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando: Modifique o leito ou as margens dos cursos de água; Possibilite a formação de processos erosivos que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; e De algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 18. A extração de areia, executada por pessoa física ou jurídica, com instrumentos manuais, será objeto de licenciamento ambiental simplificado, ou dispensa deste, a critério dos órgãos públicos competentes, sem prejuízo dos dispositivos legais estaduais e federais. Parágrafo Único. Os danos ao meio ambiente decorrentes das atividades de extração e mineração obrigam seus responsáveis a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente e demais normas pertinentes. CAPÍTULO II DOS RECURSOS HÍDRICOS Seção I Da Água Art. 19. Todas as normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se à totalidade do território do Município de Campina Grande do Sul, seja a área urbana ou rural Art. 20. III III IV - É proibido (a): O lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na respectiva resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e legislações estadual e municipal; Qualquer ação que possa obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, sarjetas, bueiros ou bocas-de-lobo ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas e a preservação de sua qualidade; O lançamento de águas residuárias e quaisquer resíduos na rede de drenagem, seja por meio de ligação de esgoto à referida rede, seja por meio de lançamentos ou disposições nas bocasde-lobo, ou de outra forma; Utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, cursos d’água ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos. Art. 21. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos, cujo projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal competente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 248 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único. O empreendedor, no entanto, não deixa de ter o dever de licenciar ou consultar órgãos competentes como o IAP, SANEPAR, entre outros. Art. 22. Todas as edificações residenciais e comerciais de pequeno porte na área urbana, deverão apresentar soluções para o destino adequado do esgoto sanitário doméstico. §1º O destino adequado do esgoto sanitário doméstico deverá ser interligado ao da empresa concessionária, quando existente. §2º Quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto sanitário doméstico, deverão utilizar sistemas individuais com tratamento através de tanque ou fossa séptica seguida obrigatoriamente de filtro e sumidouro conforme as normas da ABNT (NBRs 13969/97, 8160/99 e 7229/93) ou tratamento por zona de raízes, conforme especificações constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais legislações pertinentes. Art. 23. Na área rural, o esgoto sanitário doméstico deverá ser tratado por sistemas individuais formado por fossa séptica, filtro anaeróbio e vala de infiltração, ou sistemas coletivos, quando estes forem viáveis, conforme especificações constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais legislações pertinentes. Art. 24. A captação de água superficial ou subterrânea, seu tratamento, transporte e distribuição deverão atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais. Art. 25. A abertura de poços tubulares profundos deverá seguir as normas técnicas e legislações federais e estaduais pertinentes. Art. 26. Os responsáveis por atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e por captação, tratamento, transporte e distribuição de água ficam obrigados a implementar, no prazo de 6 meses a contar da aprovação desta Lei, programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental ou similares, em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo órgão competente. §1º A coleta e a análise dos efluentes líquidos deverão basear-se em legislação pertinente. §2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, incluídas as previsões de margem de segurança. §3º Os técnicos da Secretaria Municipal competente terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluídos os procedimentos laboratoriais. Art. 27. Toda pessoa física ou jurídica que cause transformações nas condições físicas dos rios, córregos, ribeirões ou nascentes dágua, causando-lhes prejuízos, ficará obrigada a restaurar as suas características originais e a tomar todas as providências que a Secretaria Municipal competente exigir para o caso, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, cíveis e penais. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 249 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 28. É proibida qualquer espécie de construção capaz de inutilizar recurso hídrico do Município de Campina Grande do Sul. Seção II Dos Mananciais de Abastecimento Art. 29. Consideram-se Áreas de Proteção de Mananciais de Abastecimento em Campina Grande do Sul, as seguintes bacias hidrográficas: III - Bacia do rio Iraí, onde foi instituída a Área de Proteção Ambiental - APA Estadual do Iraí (Decreto Estadual n° 1.753/ 1996). Bacia do rio Ribeira, integrante da Área de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público para a Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Estadual n° 6194/2012. Art. 30. Qualquer projeto de implantação de indústria, agroindústria, loteamento, serviço, perfuração de poços, construção de lagos e outros, seja na área urbana ou rural, a ser realizado nas bacias de mananciais de abastecimento da cidade de Campina Grande do Sul, deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal competente. Art. 31. Os projetos de parcelamento e ocupação do solo dos imóveis situados nas Áreas de Interesse de Mananciais para a RMC deverão atender ao disposto na Lei Estadual nº 12.248/98 e demais legislações complementares. CAPÍTULO III DA FAUNA E DA FLORA Art. 32. A vegetação de porte arbóreo e as demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido interesse para o Município, bem como a fauna a ela associada, são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e aos cidadãos a responsabilidade pela sua conservação. §1º A prática de caça, apanha, uso, perseguição, mau trato, confinamento e criação em locais não apropriados constitui crueldade aos animais. §2º Qualquer espécie que venha colocar em risco a saúde e a integridade do ecossistema poderá ser controlada, mediante autorização dos órgãos competentes. §3º Fica proibida a introdução de espécimes da fauna e flora silvestre ou exótica. §4º Fica proibida a entrada de animais domésticos em unidades de conservação. Art. 33. A exploração, o corte e a supressão eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes agropastoris e em áreas urbanas, são regulamentados pela Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP Nº 007/2008 e demais legislações pertinentes. Art. 34. A exploração, o corte e a supressão eventual de espécies florestais exóticas dependerão de análise prévia do órgão municipal competente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 250 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 35. O Poder Público Municipal, juntamente com a coletividade, promoverá a proteção da fauna local e vedará práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade. Seção I Da Conservação dos Ecossistemas Art. 36. Aplicam-se as normas federais e estaduais vigentes no que concerne a conservação dos ecossistemas no Município. §1º. No Município de Campina Grande do Sul, em zonas rurais ou urbanas, as Áreas de Preservação Permanente correspondem às áreas estabelecidas na Lei Federal pertinente. §2º. Aplicar-se-á para a Reserva Legal o disposto na Lei Federal 12.651/2012. Art. 37. O Sistema de Áreas Verdes, que compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a ser justificada pela Secretaria Municipal competente, abrangerá: III III IV VVI VII VIII - Bosques; Arborização urbana Parques urbanos, que incluem parques lineares, históricos e esportivos ou recreativos; Praças e jardins públicos; Áreas de reserva de arborização; Áreas do bioma de mata atlântica em todo o Município Sítios de relevante interesse paisagístico e ambiental; Demais áreas verdes públicas e privadas de interesse ambiental. Art. 38. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: III III IV - O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; O estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. §1º O órgão ambiental do Município deverá manter cadastro atualizado das áreas verdes e das áreas de lazer do Município. §2º Qualquer intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do Município de Campina Grande do Sul somente será permitido após autorização expressa da Secretaria Municipal competente. Art. 39. São consideradas áreas de proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes do Município, além das previstas na Lei Orgânica do Município e no Código Florestal Brasileiro, os remanescentes de vegetação natural, cuja preservação tenha sido justificada pela Secretaria Municipal competente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 251 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 40. A Administração Pública criará e incentivará a criação de unidades de conservação para preservar espécimes da fauna silvestre e da flora locais e seus habitats, ninhos, abrigos e criadouros, por meio da elaboração de plano de manejo adequado. Art. 41. A preservação dos remanescentes de vegetação natural em áreas particulares será incentivada por meio de: III III IV - Permuta de área; Transferência do potencial construtivo; Desapropriação; e Incentivo fiscal por meio de isenção ou redução do imposto imobiliário. Art. 42. A arborização de vias públicas estará sujeita a um Plano Municipal de Arborização. Subseção I Dos Loteamentos e Construções Art. 43. Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, áreas industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal competente. Parágrafo Único. Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente. Art. 44. Nos projetos de parcelamento do solo que apresentem áreas de interesse ambiental ou paisagístico, serão exigidas medidas convenientes à sua defesa. Art. 45. Será obrigatória nos projetos de edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisados pelo órgão municipal competente, a indicação da localização das árvores existentes e recursos hídricos. Parágrafo Único. O proprietário do imóvel ou o empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores ali já existentes. Art. 46. As áreas de várzea, solo hidromórfico ou outras características geológicas de fragilidade ambiental, dependerão, previamente à elaboração de qualquer projeto de parcelamento do solo ou de empreendimentos em terrenos parcelados anteriormente a esta Lei, elaborar estudo geológico-geotécnico do terreno, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, concluindo a aptidão ou restrição à ocupação dessa área, de modo embasar a elaboração do projeto urbanístico ou de engenharia, e outros. O laudo geológico-geotécnico orientativo à elaboração do projeto deverá ser apreciado e anuído pelos órgãos de licenciamento competentes. Seção II Do Manejo da Fauna P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 252 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 47. É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do Município, neles compreendidas as áreas de preservação permanente, as reservas legais, os remanescentes de vegetação natural, as unidades de conservação e os corpos d’água. Art. 48. É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica, domesticada ou não, nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais. Subseção I Do Comércio e Criação de Animais Art. 49. É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha. Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros comerciais ou jardins zoológicos devidamente legalizados, desde que não oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha. Art. 50. É proibida qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caçar, aprisionar, perseguir ou maltratar os animais, ou que induza ao consumo de subprodutos ou objetos provenientes da fauna silvestre brasileira. Subseção II Do Controle de Zoonoses, Vetores e Peçonhentos Art. 51. O Poder Executivo Municipal adotará programas permanentes de prevenção e monitoramento, com o objetivo de controlar zoonoses, vetores e animais peçonhentos, que contemplará, entre outros: III III IV - O controle de raiva e outras zoonoses, com permanente controle de natalidade, conforme recomendado pela Organização Mundial de Saúde, com a captura de animais errantes; O combate a vetores e os seus criadouros no meio urbano, notadamente da dengue e da febre amarela; O controle de populações de roedores e animais peçonhentos, por meio de saneamento ambiental, destinação adequada e seletiva de entulho e lixo, bem como a limpeza de terrenos, córregos e galerias pluviais de esgoto; A educação e a conscientização para a guarda responsável de animais. CAPÍTULO IV DO AR Art. 52. Todos os empreendimentos no Município estarão sujeitos às normas e regulamentos do SISNAMA, bem como demais legislações pertinentes, no que se refere à qualidade do ar. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 253 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 53. As fontes de emissão de ar em empreendimentos e atividades desenvolvidas no Município deverão obedecer aos padrões de qualidade do ar estabelecidos pelas legislação pertinentes. Parágrafo Único. Toda fonte de emissão de ar deverá prever mecanismos que garantam os padrões de qualidade do ar. Art. 54. A Secretaria Municipal competente poderá celebrar convênios e parcerias com universidades e centros ou instituições de ensino ou pesquisas, para a instalação de estações de monitoramento de poluentes atmosféricos de qualquer natureza ou que desenvolvam pesquisa para aplicação de soluções técnicas de controle de poluição. Art. 55. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer outro material combustível em área urbana ou rural. CAPÍTULO V DA POLUIÇÃO SONORA Art. 56. Os limites de níveis de sons emitidos pelas diversas fontes, bem como aquelas produzidas no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas técnicas vigentes. Art. 57. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos legalmente permitidos para os diferentes horários e zonas de uso. Art. 58. III III IV - O órgão municipal responsável deverá: Exercer o poder de fiscalização das fontes de poluição sonora; Exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora apresentação dos resultados de medições e relatórios; Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos incômodos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a eles; e Organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações. Art. 59. Os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão promover o tratamento acústico de suas instalações, desde que necessário, a fim de evitar que o som se propague acima do limite permitido nos seguintes prazos: III - 6 (seis) meses, a contar da data de vigência deste Código, para a aprovação do projeto de reforma; e 6 (seis) meses, a contar da data de aprovação do projeto de reforma, para a execução das obras necessárias à regularização. Parágrafo Único. A implantação do projeto de tratamento acústico é condição essencial à renovação ou concessão de licença legalmente exigida, para instalação e funcionamento de estabelecimento, evento ou empreendimento. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 254 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 60. As obras de construção civil somente poderão se realizar aos domingos, feriados ou fora do horário permitido, mediante autorização do órgão municipal competente que preveja os tipos de serviços a serem executados, os horários a serem obedecidos e os níveis máximos de sons e vibrações permitidos. Art. 61. Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, toda e qualquer obra pública ou particular de emergência que, por sua natureza, vise evitar colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou risco de integridade física e material à população. Art. 62. O órgão municipal competente implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos socorros, sanatórios, clínicas, escolas e quaisquer outras instituições que exijam proteção sonora. CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE E AMARZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS Art. 63. O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Campina Grande do Sul obedecerá ao disposto na legislação pertinente. Parágrafo Único. São produtos ou resíduos perigosos as substâncias assim classificadas e relacionadas nas normas técnicas. Art. 64. As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Campina Grande do Sul e que transportam, armazenam e comercializam produtos químicos perigosos deverão requerer licença ambiental. Art. 65. Toda e qualquer forma de armazenamento, movimentação e manuseio de produtos com características físico-químicas, passíveis de alterar a qualidade das águas, do ar e do solo deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de segurança. §1º. Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão estacionar em áreas autorizadas pelo órgão municipal competente. §2º. As áreas referidas no caput deverão dispor de infraestrutura adequada para controlar incêndios e vazamentos dos veículos mencionados e não poderão estar localizadas em espaços urbanos densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais e de reservatórios de água, em áreas de hospitais e nas proximidades de escolas, jardins botânicos e zoológicos. Art. 66. A limpeza dos veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas e licenciadas. Art. 67. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a paralisação do veículo, o condutor adotará medidas de segurança adequadas ao risco correspondente a cada produto transportado, dando conhecimento imediato do fato ao órgão municipal de defesa civil pelo meio disponível mais rápido, detalhando o tipo da ocorrência, o local, o produto envolvido, a sua classe de risco e a quantidade correspondente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 255 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 68. Em caso de acidente decorrente de derramamento, vazamento ou disposição de forma irregular de substâncias poluentes, arcarão com as despesas de execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental e recuperar o ambiente degradado: III III - O transportador e, solidariamente, o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte; O gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; ou O proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, o vazamento ou a disposição irregular ou acidental ocorrerem no local de suas operações. Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa aqui prevista independe de culpa. Art. 69. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular ou acidental, o órgão ambiental competente e a Defesa Civil deverão ser comunicados imediatamente sobre o ocorrido para então determinar os procedimentos a serem adotados. Art. 70. As empresas de transporte e armazenamento de produtos perigosos que não atenderem às exigências estabelecidas sofrerão as sanções previstas nesta Lei e nas demais normas pertinentes. Art. 71. Em situações de risco poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, por meio dos órgãos municipais competentes, os produtos potencialmente perigosos à saúde pública e ao ambiente. CAPÍTULO VII DO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DOS ESGOTOS SANITÁRIOS, DOS EFLUENTES LÍQUIDOS, DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DA DRENAGEM URBANA Art. 72. Os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana serão regulamentados a partir do Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 73. Todos os estabelecimentos cuja atividade principal seja a de lavagem e polimento de veículos, deverão canalizar e conduzir os efluentes da atividade às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública geral: § 1º Os resíduos da caixa separadora deverão ser removidos quando atingirem 80 (oitenta) por cento de sua capacidade de armazenamento. § 2º O monitoramento dos despejos de efluentes das atividades descritas no caput este artigo deverá ocorrer a cada renovação de alvará. Art. 74. Na ausência de rede pública de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais ou coletivas de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 256 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 75. Os dejetos provenientes da dragagem de córregos, da limpeza de fossas sépticas, de sanitários químicos e de sanitários de veículos de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário, deverão ter disposição adequada, vedado o seu lançamento em galerias de água pluvial, corpos d’água ou terrenos baldios e devendo ser enviados a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Parágrafo Único. Os dejetos citados neste artigo, deverão ser conduzidos à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) após aprovação do órgão competente, ou, na impossibilidade, ter projeto de tratamento e disposição final aprovados pela Secretaria Municipal competente. Art. 76. As empresas de limpeza de fossas deverão ser cadastradas no órgão ou na entidade pública municipal de saneamento básico, que exercerá controle e fiscalização sobre essas atividades, sendo que todas as suas cargas deverão ser depositadas em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Art. 77. Em caso de ameaça de epidemia, os dejetos provenientes dos sanitários de veículos de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário, deverão receber tratamento específico sob a orientação do órgão municipal da saúde. Art. 78. Os geradores de resíduos, efluentes e lodos industriais e domiciliares, deverão submeter os projetos de disposição final à análise e à aprovação dos órgãos ambientais competentes. CAPÍTULO VIII DOS CEMITÉRIOS Art. 79. A implantação, manutenção e operação de cemitérios estão sujeitos ao licenciamento ambiental expedido pelo IAP, visando à proteção do solo, subsolo, recursos hídricos superficiais e subterrâneos, e a proteção da saúde pública e da sadia qualidade de vida da população. Art. 80. A implantação, manutenção e operação de cemitérios, devem atender aos requisitos mínimos estabelecidos pelas normas vigentes, no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e órgão estadual competente (IAP – Instituto Ambiental do Paraná), sendo: III - Proibida a instalação de cemitérios em áreas úmidas e em terrenos sujeitos à inundação permanente ou eventual e no interior de Unidades de Conservação de proteção integral. Proibida a implantação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas. Parágrafo Único. A instalação e ampliação de cemitérios em áreas de mananciais de abastecimento público, ficará condicionada ao que determina a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 368/06, ou outra que vier a substituí-la, podendo o Instituto Ambiental do Paraná exigir estudos complementares. Art. 81. previsão legal. O Município deverá implantar o Plano de Ordenamento de Cemitérios, conforme P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 257 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TÍTULO III DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 82. O Licenciamento Ambiental Municipal alem das normas contidas neste código, respeitará os dispositivos legais federais, normas do CONAMA, e regulamentos estaduais pertinentes e vigentes na ocasião de sua ocorrência. Art. 83. O licenciamento Ambiental poderá ser Municipal, mediante convênio com o Órgão Estadual competente, devendo o Município possuir estrutura adequada, técnicos capacitados, conforme Lei pertinente à municipalização do licenciamento ambiental. Art. 84. Para os fins desta Lei, o Licenciamento Ambiental Municipal consiste em um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos pelo qual o órgão ambiental local licencia a execução de planos, programas e projetos, assim como a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental, de iniciativa privada ou pública, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas para cada caso. Art. 85. O Poder Executivo deverá definir o órgão competente para executar os procedimentos de Licenciamento Ambiental Municipal que deverá envolver o empreendedor, a equipe multidisciplinar, as comunidades afetadas e a população em geral no processo, tornando-o um instrumento efetivo de controle, melhoria e recuperação ambiental, visando ao desenvolvimento sócio-econômico sustentável. Art. 86. O procedimento de Licenciamento Ambiental, satisfeitas todas as exigências técnicas e legais, culmina com a expedição da Licença Ambiental, que poderá ser: I- II - III IV V- Licença Ambiental Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Licença Ambiental de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e Licença Ambiental de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; Licença Ambiental Simplificada (LAS) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, que, a critério do órgão ambiental competente, e conforme a legislação federal, e estadual e municipal vigente, seja de pequeno potencial de impacto ambiental; Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM) - quando não couber nenhuma das anteriores. Parágrafo Único Para cada tipo de licença serão exigidos documentos técnicos compatíveis com o tipo de empreendimento e/ou atividade, o potencial e significância dos impactos gerados. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 258 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 87. A ampliação da atividade ou do empreendimento sempre dependerá de autorização ou licença prévia do órgão competente. Art. 88. O órgão competente definirá, em regulamento específico, os prazos para requerimento e validade das licenças ambientais, os procedimentos para a sua obtenção e os critérios de exigibilidade, em consonância com a legislação em vigor. Art. 89. Mediante o devido processo administrativo, e decisão justificada e motivada, o órgão ambiental local poderá suspender ou cancelar as licenças ambientais, bem como modificar as suas condicionantes e as medidas de controle, quando constatada: III III - Inadequação ou não cumprimento de qualquer condicionante ou violação da legislação ambiental vigente; Omissão ou falsa descrição que subsidiaram a expedição da licença; e Superveniência de graves riscos ambientais, de segurança ou de saúde. Art. 90. Os valores das Taxas de Licença Ambiental serão definidos por Lei específica. Art. 91. Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, bem como a sua renovação para empreendimentos e atividades, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Município de Campina Grande do Sul e em periódico de grande circulação regional ou local. Art. 92. O órgão municipal competente fará a revisão das atividades potencial e efetivamente poluidoras, sempre que o desenvolvimento sócio-econômico e as condições ambientais exigirem, definindo novas normas e critérios para licenciamento ambiental conforme necessário, respeitada a legislação estadual e federal em vigor. Art. 93. Para os fins desta Lei considera-se Autorização Ambiental Especial o ato administrativo discricionário, pelo qual o órgão Municipal competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo estabelecido de acordo com o evento, a critério do órgão. Art. 94. Enquadram na modalidade do artigo anterior as Autorizações para Corte, que poderão ser delegadas pelo órgão ambiental estadual, respeitadas as legislações pertinentes. §1º. Consideram-se, para fins de autorização de corte, as espécies florestais exóticas existentes em áreas de preservação permanente em substituição ao plantio com espécies nativas. §2º Cabe ao órgão municipal competente prestar orientação no processo de Corte encaminhando o interessado, inicialmente, a requerer Autorização junto ao IAP. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 259 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TITULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 95. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis pertinentes. Art. 96. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente. Art. 97. A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. Parágrafo Único. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente. Art. 98. A responsabilidade da infração é atribuída: I. À pessoa física ou jurídica; II. Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou curatelados. Art. 99. XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII - As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades: Notificação; Multa; Embargo; Cassação do alvará de construção; Interdição da edificação; Demolição; Suspensão do alvará de licença; Cassação do alvará de licença; Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento; Apreensão de bens. §1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes. §2º A aplicação das penalidades previstas neste título não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração. §3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar. §4º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo 1, parte integrante desta Lei. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 260 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO I DAS NOTIFICAÇÕES Art. 100. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, com orientações específicas. § 1º A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. § 2º A notificação será lavrada em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao infrator ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura, e as outras, retidas pelo órgão autuante. § 3º Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura da notificação, será o infrator comunicado através de Carta Registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 101. Todo auto de infração deverá conter: XV - Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e endereço; XVI - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração; XVII - O fato ou ato constitutivo da infração; XVIII - O preceito legal infringido; XIX - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias; XX - A assinatura de quem o lavrou; XXI - O prazo estabelecido para defesa ou regularização. Art. 102. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 10(dez) dias a contar de seu recebimento. Parágrafo Único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DAS MULTAS Art. 103. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, por desrespeito ao embargo, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de notificação prévia. Art. 104. As multas serão aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico, de acordo com o Anexo 1 desta Lei. Art. 105. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. Parágrafo Único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 261 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 106. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa. CAPÍTULO III DO EMBARGO Art. 107. A obra será embargada se: VII VIII IX XXI XII - Estiver sendo executada sem o alvará de construção, quando este for necessário; For construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará de construção e projeto arquitetônico aprovado; Não for observado o alinhamento predial; Embora licenciada, estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o trabalhador; O infrator não corrigir a irregularidade apontada; Por interesse público que sobrevier, mediante justificativa fundamentada e devido processo indenizatório, se for o caso. Art. 108. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o técnico municipal responsável pela fiscalização fará o embargo da obra, notificando o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, responsável técnico ou responsável pela obra. Parágrafo Único. Em não sendo localizado o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, o responsável técnico ou o responsável pela obra, a notificação do embargo será feita através de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 109. A obra embargada será liberada após cumpridas as exigências estabelecidas pelo órgão municipal competente. Art. 110. Desobedecido ao embargo, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Art. 111. A cassação do alvará de construção se dará quando: VVI - Após 45 (quarenta e cinco) dias do embargo, no caso de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da obra; Houver alteração dos parâmetros construtivos no projeto arquitetônico aprovado, sem o prévio consentimento do órgão municipal competente. CAPÍTULO V DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 262 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 112. A interdição da edificação se dará quando: IV VVI - Houver risco à saúde, a segurança de pessoas ou bens ou ao meio ambiente, atestado pelo órgão municipal competente ou mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado; Não for atendida a notificação para apresentar laudo técnico de estabilidade e segurança da edificação; A edificação tiver sido executada, no todo ou em parte, sem o alvará de construção. Art. 113. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. Art. 114. Através de requerimento do interessado ou determinação do órgão municipal competente, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da estabilidade, segurança e correção da edificação, nos termos desta Lei, podendo ser exigido laudo técnico com Documento de Responsabilidade Técnica. CAPÍTULO VI DA DEMOLIÇÃO Art. 115. A demolição total ou parcial da edificação poderá ser exigida quando: VVI VII VIII - Não for possível a sua regularização; For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado; Constituir ameaça de ruína; Estiver em risco a sua estabilidade. Art. 116. A demolição, no todo ou em parte, será de responsabilidade do proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel acompanhado do responsável técnico devidamente habilitado. Art. 117. Sendo necessária a demolição, será expedida notificação concedendo prazo para cumprimento que será determinado conforme o caso. Art. 118. Não sendo efetuada a demolição no prazo determinado, o órgão municipal competente adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para demolição total ou parcial do imóvel. Art. 119. Quando ocorrer o desabamento da edificação, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados. CAPÍTULO VII DA SUSPENÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 120. VII VIII - A suspensão do alvará de licença se dará quando: Após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da infração; A suspensão da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após o auto de infração, caso o infrator seja reincidente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 263 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §1º A suspensão deverá ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação do alvará de licença. §2º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de infração. §2º Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado. §3º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei. CAPÍTULO VIII DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 121. A cassação do alvará de licença se dará quando: III - Após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de licença, no caso de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da infração; IV - A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente. §1º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado o lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais. §2º Em caso de violação do lacre, o órgão municipal competente comunicará o fato à aos outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. §3º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei. CAPÍTULO IX INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO Art. 122. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes estiverem funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, no alvará de licença ou na autorização emitida pelos órgãos municipais competentes. Parágrafo Único. A interdição de que trata o caput deste artigo também poderá ser imposta por determinação judicial. Art. 123. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. Parágrafo Único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal competente deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 264 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 124. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de infração. Art. 125. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o órgão competente determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos. CAPÍTULO X DA APREENSÃO Art. 126. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá fazer a apreensão objetos, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação. Art. 127. Os objetos apreendidos não perecíveis e/ou não decomponíveis serão guardados no depósito do Município por um prazo máximo de 10 (dez) dias. §1º O proprietário dos objetos apreendidos poderá fazer a retirada, desde que sanadas as irregularidades cometidas, através de documento de devolução onde constará: VI - Prova de propriedade dos objetos; VII - Apresentação de nota fiscal dos objetos apreendidos em nome do infrator e com data anterior a da apreensão; VIII - Comprovação de pagamento de tributos que se façam necessários; IX - Comprovação de pagamento de multas referentes às infrações cometidas; X - Comprovação de pagamento à municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem dos bens apreendidos. §2º Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão, doados, leiloados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação específica. Art. 128. No caso de apreensão de objetos apreendidos perecíveis e decomponíveis ou outro qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento: VVI VII VIII - A mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do órgão municipal competente; Se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação; Cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, a mesma será entregue a uma ou mais instituições sem fins lucrativos, mediante comprovante; e A mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 265 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR CAPÍTULO XI DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADE, DA DEFESA E DO RECURSO Art. 129. Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação. §1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar eventual dano causado. §2º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas, segurança do patrimônio público ou privado, ou ainda ao meio ambiente, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se refere o caput deste artigo. Art. 130. A notificação, o termo de embargo ou o auto de infração será entregue diretamente ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico. §1º Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico, a notificação ou o auto de infração será enviado via postal com aviso de recebimento. §2º Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de infração, serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. §3º No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, poderá ser atestado mediante a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 131. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa contra a notificação ou autuação, contados da data de seu recebimento ou publicação no Diário Oficial do Município. Art. 132. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo. Art. 133. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que elaborará parecer jurídico mediante manifestação técnica obrigatória dos órgãos competentes vinculados à natureza da infração. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 266 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 134. Da decisão proferida pela Procuradoria Geral do Município, caberá recurso à Comissão Permanente de Posturas, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento dessa ou da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município. Art. 135. A decisão definitiva exarada pela Comissão Permanente de Posturas será publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município. Art. 136. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial. Art. 137. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público municipal, será intentada a competente ação judicial. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 138. Os casos omissos serão analisados pelos conselhos competentes. Art. 139. As infrações descritas no Anexo 1, parte integrante desta Lei, constitui rol exemplificativo, fato este que autoriza o Município a autuar as demais infrações ou omissões previstas nesta lei, fixado multa de 100 URF. Art. 140. As alterações de atividades em alvarás de licença e autorizações expedidos anteriormente deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei. VII - É parte integrante desta Lei o Anexo 1 - Tabela das penalidades. Art. 141. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 142. Revogam-se as disposições em contrário. CAMPINA GRANDE DO SUL, DE DE 2015 PREFEITO MUNICIPAL P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 267 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO 1: Tabela das Penalidades DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) INFRATOR VALOR EM UFM PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) EMBARGO CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO INTERDIÇÃO DEMOLIÇÃO SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO 2 Depositar, dispor, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos de qualquer natureza, em qualquer estado de matéria, portadores de germes patogênicos ou de alta toxicidade, como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do ambiente Empresas que pretendem se instalar no Município deixarem de apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme legislação e normas em vigor NOTIFICAÇÃO 1 DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM MULTA Art. 10 Sim 30 Proprietário do estabelecimento ou executor da ação 150 30 - - - - Sim Sim Sim - Art. 11 Sim 30 Proprietário do estabelecimento 100 30 - - - - Sim Sim Sim - 150 30 - - - - Sim Sim Sim - 100 30 - - - - Sim Sim Sim - 100 30 - - - - Sim Sim Sim - 3 Incinerar resíduos sólidos ou semi-sólidos, sem autorização do órgão competente Art. 12 Sim 30 4 Dispor quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de atendimento das normas técnicas pertinentes Art. 14 Sim 30 5 Empreendimentos de extração de areia e mineração que deixarem de obedecer ao Código de Mineração, as normas do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e licenças ambientais expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP Art. 16 Sim 30 Proprietário do estabelecimento ou executor da ação Proprietário do estabelecimento ou executor da ação Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 268 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA PENALIDADE 8 Extrair areia, em todos os cursos de água do Município, oferecendo perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios Art. 17 Sim 30 9 Deixar de recuperar o ambiente degradado, no caso de danos ao meio ambiente decorrentes das atividades de extração e mineração, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente e demais normas pertinentes Sim 30 Art. 18 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 269 APREENSÃO 30 INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO Sim DEMOLIÇÃO Art. 17 INTERDIÇÃO Extrair areia, em todos os cursos de água do Município, possibilitando a formação de processos erosivos que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 7 EMBARGO 30 Extrair areia, em todos os cursos de água do Município, modificando o leito ou as margens dos cursos de água PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) Sim 6 Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo Proprietário do imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do solo VALOR EM UFM Art. 17 INFRATOR PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) NOTIFICAÇÃO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM MULTA SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO 300 30 - - - - Sim Sim Sim - 300 30 - - - - Sim Sim Sim - 300 30 - - - - Sim Sim Sim - 300 30 - - - - Sim Sim Sim - REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE EMBARGO CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO INTERDIÇÃO DEMOLIÇÃO SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO 15 PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) 14 VALOR EM UFM 13 INFRATOR 12 PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 11 NOTIFICAÇÃO 10 DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM MULTA Art. 20 Sim 30 Proprietário do estabelecimento ou executor da ação 150 30 - - - - Sim Sim Sim - Art. 20 Sim 30 Proprietário do estabelecimento ou executor da ação 150 30 - - - - Sim Sim Sim - Lançar águas residuárias e quaisquer resíduos na rede de drenagem, seja por meio de ligação de esgoto à referida rede, seja por meio de lançamentos ou disposições nas bocas-delobo, ou de outra forma Art. 20 Sim 30 150 30 - - - - Sim Sim Sim - Utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, cursos d’água ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos. Art. 20 Sim 30 150 30 - - - - Sim Sim Sim - Art. 21 Sim 30 Proprietário do estabelecimento 150 30 - - - - Sim Sim Sim - Art. 21 Sim 30 Proprietário do estabelecimento 150 30 - - - - Sim Sim Sim - DESCRIÇÃO Lançar, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na respectiva resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e legislações estadual e municipal Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, sarjetas, bueiros ou bocas-delobo ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas e a preservação de sua qualidade Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, potencialmente poluidor de águas que deixar de possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, potencialmente poluidor de águas que deixar de aprovar o projeto do sistema de tratamento de efluentes líquidos na Secretaria Municipal competente Proprietário do estabelecimento ou executor da ação Proprietário do estabelecimento ou executor da ação P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 270 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) EMBARGO CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO INTERDIÇÃO DEMOLIÇÃO SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO 20 Inutilizar recurso hídrico do Município de Campina Grande do Sul por qualquer espécie de construção VALOR EM UFM 19 INFRATOR 18 PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 17 Todas as edificações residenciais e comerciais de pequeno porte na área urbana que deixarem de apresentar soluções para o destino adequado do esgoto sanitário doméstico Todas as edificações residenciais e comerciais de pequeno porte na área urbana que deixarem de interligar o esgoto sanitário doméstico ao da empresa concessionária, quando existente Os responsáveis por atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e por captação, tratamento, transporte e distribuição de água que deixarem de implementar, no prazo de 6 meses a contar da aprovação desta Lei, programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental ou similares, em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo órgão competente Toda pessoa física ou jurídica que cause transformações nas condições físicas dos rios, córregos, ribeirões ou nascentes dágua, causando-lhes prejuízos, que deixar de restaurar as suas características originais e a tomar todas as providências que a Secretaria Municipal competente exigir para o caso, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, cíveis e penais NOTIFICAÇÃO 16 DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM MULTA Art. 22 Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 100 30 - - Sim - - - - - Sim 30 Proprietário ou responsável pelo imóvel 100 30 - - Sim - - - - - Art. 26 Sim 30 Proprietário do estabelecimento 150 30 - - - - Sim Sim Sim - Art. 27 Sim 30 Proprietário do estabelecimento ou executor da ação 150 30 - - - - Sim Sim Sim - 30 Proprietário do estabelecimento ou executor da ação 300 30 - - - - Sim Sim Sim - Art. 22, §1º Art. 28 Sim P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 271 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO Proprietário do estabelecimento ou executor da ação Proprietário do estabelecimento ou executor da ação DEMOLIÇÃO 30 INTERDIÇÃO Sim CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Art. 31 EMBARGO 30 PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) Sim Proprietário do imóvel, estabelecimento ou responsável técnico VALOR EM UFM Art. 30 NOTIFICAÇÃO INFRATOR 22 Deixar de aprovar, na Secretaria Municipal competente, qualquer projeto de implantação de indústria, agroindústria, loteamento, serviço, perfuração de poços, construção de lagos e outros, seja na área urbana ou rural, a ser realizado nas bacias de mananciais de abastecimento da cidade de Campina Grande do Sul Deixar de atender ao disposto na Lei Estadual nº 12.248/98 e demais legislações complementares nos projetos de parcelamento e ocupação do solo dos imóveis situados nas Áreas de Interesse de Mananciais para a RMC PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 21 DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM MULTA 300 30 - - - - Sim Sim Sim - 300 30 - - - - Sim Sim Sim - 300 30 - - - - Sim Sim Sim - 23 Introduzir espécimes da fauna e flora silvestre ou exótica no município Art. 32, §3º Sim 30 24 Entrar em unidades de conservação com animais domésticos Art. 31, §4º - - Executor da ação 100 30 - - - - - - - - 300 30 Sim Sim - - Sim Sim Sim - 200 30 - - - - - - - - 25 26 Não possuir autorização ou dispensa dos órgãos competentes para exploração, o corte e a supressão eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes agropastoris e em áreas urbanas, regulamentados pela Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP Nº 007/2008 e demais legislações pertinentes Fazer intervenção ou uso especial nas áreas verdes ou de lazer do Município de Campina Grande do Sul sem autorização dos órgãos municipais competentes Art. 33, §1º - - Proprietário do imóvel, estabelecimento ou executor da ação Art. 38, §2º - - Executor da ação P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 272 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE DEMOLIÇÃO SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO Comercializar, sob qualquer forma, espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha INTERDIÇÃO 32 CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 31 EMBARGO 30 PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) 29 Deixar de aprovar, junto aos órgãos de licenciamento competentes, o estudo geológico-geotécnico do terreno com áreas de várzea, solo hidromórfico ou com outras características geológicas de fragilidade ambiental, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado Introduzir animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do Município, neles compreendidas as áreas de preservação permanente, as reservas legais, os remanescentes de vegetação natural, as unidades de conservação e os corpos d’água. Abandonar qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica, domesticada ou não, nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais VALOR EM UFM Não proteger as árvores existentes nos imóveis 300 30 Sim Sim - - - - - - 150 30 Sim Sim Sim - - - - - 150 30 Sim Sim Sim - - - - - Executor da ação 150 30 - - - - - - - - - Executor da ação 300 30 - - - - - - - - - Proprietário do estabelecimento ou executor da ação 300 30 - - - - Sim Sim Sim Si m Sim 30 Sim 30 Art. 46 Sim 30 Art. 47 - - Art. 48 - Art. 49 - INFRATOR 28 Art. 43, parág rafo único Art. 45, parág rafo único PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 27 Não entregar a arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente nos empreendimentos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, áreas industriais NOTIFICAÇÃO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM MULTA Proprietário do imóvel, empreendedor ou responsável técnico Proprietário do imóvel, empreendedor ou responsável técnico Proprietário do imóvel, empreendedor ou responsável técnico P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 273 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE INTERDIÇÃO DEMOLIÇÃO SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO Realizar obras de construção civil aos domingos, feriados ou fora do horário permitido, sem autorização do órgão municipal competente CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 39 EMBARGO 38 PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) 37 VALOR EM UFM 36 INFRATOR 35 PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 34 Promover a prática do ato de caçar, aprisionar, perseguir ou maltratar os animais, ou que induza ao consumo de subprodutos ou objetos provenientes da fauna silvestre brasileira Deixar de obedecer normas e regulamentos do SISNAMA, bem como legislações pertinentes, no que se refere à qualidade do ar Deixar de obedecer aos padrões de qualidade do ar estabelecidos pelas legislação pertinentes nas fontes de emissão de ar, em empreendimentos e atividades desenvolvidas no Município Queimar ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer outro material combustível em área urbana ou rural Deixar de obedecer às normas técnicas vigentes quanto aos limites de níveis de sons emitidos pelas diversas fontes, bem como aquelas produzidas no interior dos ambientes de trabalho Deixar de promover o tratamento acústico nas instalações dos estabelecimentos em funcionamento no Município, desde que necessário, a fim de evitar que o som se propague acima do limite permitido nos prazos estabelecidos nesta Lei NOTIFICAÇÃO 33 DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM MULTA Art. 50 - - Executor da ação 300 30 - - - - - - - - Art. 52 Sim 30 Proprietário do estabelecimento 300 30 - - - - Sim Sim Sim - Art. 53 Sim 30 Proprietário do estabelecimento 300 30 - - - - Sim Sim Sim - Art. 55 - - Executor da ação 300 30 - - - - - - - - Art. 56 Sim 30 300 30 - - - - Sim Sim Sim - Art. 59 Sim 30 300 30 - - - - Sim Sim Sim - Art. 60 Sim 30 150 30 Sim Sim Sim - - - - - Proprietário do estabelecimento ou executor da ação Proprietário do estabelecimento ou executor da ação Proprietário ou responsável pelo imóvel ou responsável técnico P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 274 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE - - Art. 66 Sim 30 Art. 68 - - Art. 70 Sim 30 43 44 45 Realizar a limpeza dos veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos em instalações inadequadas e não licenciadas Ser responsável pelo derramamento, vazamento ou disposição de forma irregular de substâncias poluentes, decorrentes de acidente, tratamento e disposição final, quando o derramamento, o vazamento ou a disposição irregular ou acidental ocorrerem no local de suas operações. Não atender às exigências estabelecidas nesta Lei e nas demais normas pertinentes no que diz respeito ao transporte e armazenamento de produtos perigosos APREENSÃO Art. 65, §1º 42 INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO 30 CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Sim SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 65 41 Não cumprir as normas técnicas de segurança para qualquer forma de armazenamento, movimentação e manuseio de produtos com características físico-químicas, passíveis de alterar a qualidade das águas, do ar e do solo Estacionar veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos em áreas não autorizadas pelo órgão municipal competente DEMOLIÇÃO 30 INTERDIÇÃO Sim CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) Art. 64 EMBARGO NOTIFICAÇÃO Transportar, armazenar e comercializar produtos químicos perigosos sem licença ambiental PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) DISPOSITIVO INFRINGIDO 40 VALOR EM UFM DESCRIÇÃO 150 30 - - - - Sim Sim Sim - 150 30 - - - - Sim Sim Sim - 200 30 - - - - Sim Sim Sim - 300 30 - - - - Sim Sim Sim - Responsável pelos produtos ou executor da ação 300 30 - - - - Sim Sim Sim - Proprietário do estabelecimento 300 30 - - - - Sim Sim Sim - INFRATOR ITEM MULTA Proprietário do estabelecimento ou executor da ação Proprietário do estabelecimento ou executor da ação Responsável pelos produtos ou executor da ação Proprietário do estabelecimento ou executor da ação P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 275 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE 50 51 Ampliar a atividade ou empreendimento sem autorização ou licença prévia do órgão competente INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO APREENSÃO 30 CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Sim SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 75, parág rafo único DEMOLIÇÃO 30 INTERDIÇÃO Sim CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Art. 75 EMBARGO 30 150 30 - - - - Sim Sim Sim - 150 30 - - - - Sim Sim Sim - Proprietário do estabelecimento ou responsável técnico 150 30 Sim Sim Sim - Sim Sim Sim - 150 30 Sim Sim Sim - Sim Sim Sim - INFRATOR Sim PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) 49 Art. 73 VALOR EM UFM 48 PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) 47 Deixar de canalizar e conduzir os efluentes da atividade de lavagem e polimento de veículos às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública geral Lançar em galerias de água pluvial, corpos d’água ou terrenos baldios os dejetos da dragagem de córregos, limpeza de fossas sépticas, de sanitários químicos e de sanitários de veículos de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário Deixar de aprovar no órgão competente a condução ou projeto de tratamento e disposição final dos dejetos da dragagem de córregos, limpeza de fossas sépticas, de sanitários químicos e de sanitários de veículos de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Deixar de submeter à análise e aprovação nos órgãos ambientais competentes os projetos de disposição final de geradores de resíduos, efluentes e lodos industriais e domiciliares Não atender aos requisitos mínimos estabelecidos pelas normas vigentes, no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e órgão estadual competente (IAP – Instituto Ambiental do Paraná) na implantação, manutenção e operação de cemitérios NOTIFICAÇÃO 46 DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM MULTA Proprietário do estabelecimento ou executor da ação Proprietário do estabelecimento ou executor da ação Art. 78 Sim 30 Proprietário do estabelecimento ou responsável técnico Art. 80 Sim 30 Proprietário do estabelecimento ou responsável técnico 200 30 Sim Sim Sim - Sim Sim Sim - Art. 87 Sim 30 Proprietário do estabelecimento 150 30 Sim Sim Sim - Sim Sim Sim - P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 276 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO DETALHAMENTO DA PENALIDADE 54 Superveniência de graves riscos ambientais, de segurança ou de saúde Art. 89 - - P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 277 APREENSÃO - INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO - CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 89 SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA Omitir ou falsificar descrição para a expedição da licença DEMOLIÇÃO 53 INTERDIÇÃO - CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - EMBARGO Art. 89 PRAZO PARA PAGAMENTO (DIAS) Deixar de cumprir, não se adequar ou violar a legislação ambiental vigente Proprietário ou responsável pelo imóvel ou empreendimento, responsável técnico ou executor da ação Proprietário ou responsável pelo imóvel ou empreendimento, responsável técnico ou executor da ação Proprietário ou responsável pelo imóvel ou empreendimento, responsável técnico ou executor da ação VALOR EM UFM 52 INFRATOR PRAZO DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO (DIAS) NOTIFICAÇÃO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO ITEM MULTA 300 30 Sim Sim Sim - Sim Sim Sim - 300 30 Sim Sim Sim - Sim Sim Sim - 300 30 Sim Sim Sim - Sim Sim Sim - REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 1100 M MUUNNIICCIIPPAALL DDEE M MEEIIOO AAMMBBIIEENNTTEE MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDAA PPOOLLÍÍTTIICCAA M MINUTA ANTEPROJETO DE LEI POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE LEI Nº , DE DE DE 2015. SUMÁRIO TÍTULOI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ......................................................... Art.2 CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS ............................................................................................................. Art.2 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS............................................................................................................. Art.3 CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS..................................................................................................... Art.4 Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII Seção IX Seção X Seção XI Seção XII Seção XIII Do Planejamento e Da Gestão Ambiental......................................................................... Art.5 Código Ambiental .............................................................................................................. Art.8 Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos ........................................................ Art.9 Do Zoneamento Ambiental ............................................................................................. Art.23 Da Avaliação do Impacto Ambiental e Da Análise de Risco ........................................... Art.25 Da Municipalização do Licenciamento Ambiental ........................................................... Art.27 Do Plano de Manejo das Unidades de Conservação...................................................... Art.29 Do Fundo Municipal do Meio Ambiente .......................................................................... Art.31 Das Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental ........................ Art.32 Do Monitoramento Ambiental.......................................................................................... Art.37 Fiscalização Ambiental ................................................................................................... Art.39 Penalidades e Medidas Compensatórias ........................................................................ Art.41 Do Sistema Municipal de Informação e Do Cadastro Ambiental..................................... Art.42 TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ........................................................ Art.52 CAPÍTULO I DA SECRETARIA RESPONSÁVEL PELO MEIO AMBIENTE........................................ Art.53 CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE .......... Art.55 TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................. Art.57 P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 278 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR MINUTA ANTEPROJETO DE LEI LEI Nº , DE DE DE 2015 Súmula: Institui a Política Municipal de Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA do Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial a estabelecida no art. 67, VI da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1. Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA do Município de Campina Grande do Sul, fundamentada na Constituição Federal, na Política Nacional do Meio Ambiente, no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01), na Política Estadual do Meio Ambiente, bem como na Lei Orgânica do Município e no Plano Diretor Municipal de Campina Grande do Sul. Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as Diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, em conformidade com as Legislações Federais, Estaduais e Municipais vigentes. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, preservação, controle, conservação, defesa, recuperação e melhoria para as presentes e futuras gerações. Parágrafo único. São também objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 279 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III III IV - VVI VII VIII IX XXI - XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX - Compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico do Município com a preservação da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico; Estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o meio ambiente; Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município; Estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da Lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em legislação federal e estadual pertinente; Incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de recursos ambientais; Divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; Preservar e recuperar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; Implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperação e/ou indenização dos danos ambientais causados, Implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; Articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais; Atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito das unidades de conservação do Município: Áreas de Proteção Ambiental - APA Federal de Guaraqueçaba e APA Estadual do Iraí; Área Especial de Interesse Turístico - AEIT do Marumbi; Área de Tombamento da Serra do Mar; Parque Estadual do Pico Paraná e Parque Municipal Ary Coutinho Bandeira, em parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais Municípios; Promover ações integradas às condicionantes ambientais e diretrizes estabelecidas pela APA Federal de Guaraqueçaba, APA Estadual do Iraí, AEIT do Marumbi e Área de Tombamento da Serra do Mar; Adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Campina Grande do Sul, quanto às funções específicas, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis de seus componentes; Adotar, nos planos municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal que levem em conta a questão ambiental; Adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as orientações e diretrizes estabelecidas pela Agenda 21 local; Realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; Cumprir as normas federais de segurança e estabelecer outras complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos; Criar e realizar a manutenção de, bosques, reservas, unidades de conservação e de outras áreas de relevante interesse ecológico e turístico; Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 280 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII - XXVIII XXIX XXX - Exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, em seus aspectos vital e estético; Recuperar e proteger os cursos d’água, nascentes e demais coleções hídricas, assim como a vegetação de proteção das suas margens; Garantir níveis crescentes de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, por meio do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, paisagístico, cultural e ecológico do Município; Exigir, pela Secretaria Municipal competente, estudos ambientais que contemplem efeitos e riscos ambientais, para a instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir negativamente na qualidade ambiental; Incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas ambientais, o uso adequado dos recursos naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de significativo interesse ecológico; Adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da Lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e estadual pertinente e considerando o direito de maior restrição pelo Município; Estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução dos níveis de poluição; Preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos pelo Município; Promover, incentivar e integrar ações de percepção e educação ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3. Para a elaboração, implementação, e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente serão observados os seguintes princípios: III III IV VVI VII VIII IX X- A ação governamental na proteção dos ecossistemas e na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; A promoção do desenvolvimento integral do ser humano em harmonia com o meio ambiente; A multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; A promoção da qualidade do patrimônio ambiental do Município, visando o bem estar dos seus habitantes, a sustentabilidade do suporte natural e o desenvolvimento das atividades econômicas de forma integrada e adequada a proteção dos mananciais hídricos; O planejamento do uso dos recursos ambientais, assim como de qualquer ação que possa interferir sobre o meio ambiente; A racionalização do uso dos recursos ambientais; A compatibilização com as políticas nacional e estadual de meio ambiente; A cooperação e a parceria com outros Municípios; A unidade e integração na aplicação das políticas e em sua gestão, sem prejuízo da descentralização das ações; A continuidade espacial e temporal das ações básicas e prioritárias de gestão ambiental, visando à contínua melhoria da qualidade do meio ambiente do Município; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 281 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI - A participação e o controle social e comunitário; A função socioambiental da propriedade; A priorização de ações preventivas; A obrigação de recuperar áreas degradadas e compensar pelos danos causados ao meio ambiente; O estabelecimento de diretrizes específicas para a gestão dos recursos naturais (hídricos, florestais e minerais) do Município, por meio de uma política complementar às políticas nacional e estadual, e de planos de uso e gerenciamento desses recursos; O acompanhamento do estado da qualidade ambiental e das atividades efetiva e/ou potencialmente capazes de interferir sobre o meio ambiente, mediante monitoramento, levantamentos e diagnósticos, respeitando os dispositivos estaduais e federais; A compatibilização e a integração entre as políticas setoriais e demais ações; A prevalência do interesse público sobre o interesse privado; O macrozoneamento ambiental, respeitados os zoneamentos, parâmetros e diretrizes das unidades de conservação instituídas, incidentes no Município; O controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; A fiscalização ambiental permanente visando à adoção de medidas corretivas e punitivas; A responsabilização do poluidor e/ou degradador e a obrigatoriedade de reparação e compensação do dano ambiental, independentemente de outras sanções civis ou penais; A precaução nas ações de licenciamento e regularização de empreendimentos e ações capazes de interferir no meio ambiente e/ou modificá-lo; A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente; O incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias voltadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais; A educação ambiental em parceria com as instituições de ensino, comunidades e população em geral, objetivando a capacitação individual e coletiva para participação ativa na defesa do meio ambiente. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 4. São considerados instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outros: III III IV VVI VII VIII IX XXI XII - Planejamento e a Gestão Ambiental; Código Ambiental Municipal (Lei própria); Espaços Territoriais Especialmente Protegidos pelo Poder Público, tais como áreas de preservação permanente, unidades de conservação e outras áreas verdes, conforme legislação pertinente; Avaliação de Impacto Ambiental e a Análise de Risco; Municipalização do licenciamento ambiental; Plano de Manejo das Unidades de Conservação; Fundo Municipal de Meio Ambiente; Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental; Monitoramento Ambiental; Fiscalização Ambiental; Penalidades Disciplinares e Compensatórias impostas ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental; Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 282 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Seção I Do Planejamento e Da Gestão Ambiental Art. 5. O Planejamento Ambiental como instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente estabelece as diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável no território municipal de forma articulada com todas as esferas governamentais, considerando as variáveis: III III IV VVI - A legislação vigente; As tecnologias existentes; As viabilidades sócio-ambientais; As características e tendências; As necessidades da população; e A ordenação racional e criteriosa dos espaços. Parágrafo Único. As variáveis acima citadas visam fixar diretrizes para orientação dos processos de intervenção sobre o meio ambiente, bem como recomendar ações e definir as metas plurianuais, dentre outros objetivos. Art. 6. A Gestão Ambiental no Município deverá contar com um órgão central de planejamento, gestão e fiscalização, que deverá regulamentar os procedimentos e normas para a aplicação da legislação ambiental. Art. 7. A Gestão Ambiental municipal deve cumprir as diretrizes estabelecidas nos planos e outros produtos de planejamento ambiental e urbanístico, tais como: III III - A Agenda 21 e o Plano Diretor Municipal; Os Planos Diretores de Arborização, Áreas Verdes e Unidades de Conservação; O Plano Anual de Defesa do Meio Ambiente. Seção II Código Ambiental Art. 8. O Código Ambiental deve contemplar normas, critérios, parâmetros e padrões para: III III IV VVI - Licenciamento e autorização ambiental; Avaliação de impacto ambiental e respectivos relatórios, vinculada à capacidade de suporte ambiental; Controle, monitoramento e fiscalização ambiental da poluição do ar, hídrica, sonora, do solo e subsolo, dos passivos ambientais, dos resíduos sólidos e da poluição visual; Monitoramento e proteção das áreas protegidas, da fauna e flora e da paisagem; Ações de sustentabilidade ambiental municipal; Termos de ajustamento de conduta; compensação e ações mitigadoras. Seção III Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos Art. 9. Espaços territoriais especialmente protegidos – ETEP- são aqueles espaços, públicos ou privados, criados pelo poder público e que conferem proteção especial ao meio ambiente, mediante imposição de restrições objetivando a proteção, integral ou parcial, de seus atributos naturais, tais como: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 283 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III III IV VVI VII VIII IX X- Unidades de conservação; Áreas protegidas; Áreas tombadas; Monumentos arqueológicos e pré-históricos; Áreas especiais e locais de interesse turístico; Reserva da biosfera; Corredores ecológicos e zonas de amortecimento; Floresta amazônica, mata atlântica, serra do mar, Jardins botânicos, hortos florestais e jardins zoológicos; Áreas de preservação permanente e reservas legais. Art. 10. O Poder Público Municipal poderá instituir ETEP, por meio de legislação municipal específica, além daqueles já instituídos no território municipal, pelas esferas federal e estadual. Art. 11. Constituem ETEP no território municipal de Campina Grande do Sul os seguintes espaços, com as respectivas restrições impostas em legislação própria que os criou: III III IV VVI - Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba - APA Federal de Guaraqueçaba; Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA Estadual do Iraí; Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi – AEIT do Marumbi; Área de Tombamento da Serra do Mar; Parque Ecológico Ary Coutinho Bandeira; Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs). Parágrafo Único. Cabe a cada órgão gestor a responsabilidade na elaboração dos respectivos planos de manejo, conforme dispõe a Lei Federal 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Art. 12. O Parque Ecológico Ari Coutinho Bandeira, criado pela Lei Municipal n° 9/95, na Barragem do Capivari Cachoeira, com área aproximada de 1500 hectares, tem por finalidade: III III - Funcionar como centro de lazer e turismo; A proteção e recuperação da mata ciliar desta área; A restrição e disciplina da expansão da ocupação e urbanização existente. Parágrafo Único. Cabe ao Gestor do Parque Ecológico Ari Coutinho Bandeira a elaboração do respectivo Plano de Manejo, que deve ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. Art. 13. As Áreas de Preservação Permanente definidas por Lei Federal (Lei nº 12.651/2012) e demais legislações aplicáveis, tem por objetivo preservar, recuperar e manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, proteger os cursos d’água, suas margens, além de configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade. Parágrafo Único. Em razão do contido no caput as margens dos rios no Município deverão: III - Estar livre de qualquer tipo de contaminação, principalmente decorrente de despejos, resíduos sólidos urbanos e efluentes domésticos, Apresentar área de preservação permanente protegida e livre de ocupações; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 284 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III - As ocupações que porventura estejam instaladas ou vierem a se instalar em suas margens deverão ser realocadas. Art. 14. Os mananciais hídricos do Município devem ser preservados, recuperados e fiscalizados com o objetivo de proteção dos cursos d’água e suas margens para a garantia da qualidade de vida e o bem estar da população. Parágrafo Único. As áreas de mananciais das bacias do Iraí e do Capivari além das observações constantes do caput, deverão ter o uso e ocupação do solo disciplinados com rigor para se garantir o abastecimento presente e futuro, sem destruição dos ambientes naturais. Art. 15. A barragem do Capivari e seu entorno devem ser protegidas, através do Plano de Uso e Ocupação específico e da elaboração de um zoneamento específico que permita a proposição de ações e medidas de proteção adequadas, objetivando ganhos ambientais e socioeconômicos. Art. 16. Os demais recursos hídricos catalogados para fins de incremento ao turismo ecológico sustentável deverão ter seu uso referendado nos fundamentos que norteiam a Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, com vistas a harmonizar o crescimento econômico e social com uma gestão racional do ambiente. Art. 17. A massa vegetal nativa (todas as formas de vegetação do Município) são bens de interesse comum a todos, tendo assegurado sua preservação ou conservação, devendo ser racional e sustentável a utilização de seus recursos. Art. 18. O ecossistema da Mata Atlântica terá sua utilização na forma da Lei, dentro das condições que assegurem a preservação e ou conservação deste ecossistema, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Art. 19. Os bens imóveis históricos e culturais deverão ser inventariados por ações específicas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 20. O Município poderá instituir áreas verdes com finalidades de conservação de áreas verdes públicas, conforme critérios a serem definidos pelo órgão ambiental local, formadas entre outros por: III III IV VVI VII VIII - Bosques; Arborização urbana Parques urbanos, que incluem parques lineares, históricos e esportivos ou recreativos; Praças e jardins públicos; Áreas de reserva de arborização; Áreas do bioma de mata atlântica em todo o Município Sítios de relevante interesse paisagístico e ambiental; Demais áreas verdes públicas e privadas de interesse ambiental. Art. 21. Os parques urbanos públicos serão instituídos por ato do Poder Executivo e seus limites definidos sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de gestão e proteção. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 285 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Parágrafo Único. Os parques urbanos serão classificados de acordo com sua vocação, podendo ser lineares, esportivos, recreativos e históricos, dentre outras categorias criadas conforme regulamentação a ser editada por Ato do Poder Executivo com o objetivo de otimizar suas funções e sua gestão. Art. 22. As praças e os jardins são destinados ao uso coletivo e à promoção da integração social, de forma a valorizar a identidade local e têm a função socioambiental de proporcionar aos cidadãos lazer por meio de um espaço urbanizado com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas, recreativas e culturais, além da preservação de áreas verdes e permeáveis. §1°. As praças são bem de uso comum do povo e as atividades a serem desenvolvidas no local, deverão observar o disposto em regulamentação específica para a autorização do órgão responsável por sua gestão, devendo ser evitada a retirada ou alteração da flora e fauna existentes, principalmente as nativas. §2°. As Praças, Parques e Jardins Públicos localizados no Município, são "Non Aedificandi", preservadas as construções já existentes na data de publicação desta Lei. §3°. Excluem-se do dispositivo neste artigo novas construções de interesse público e aquelas destinadas a uso comunitário e social, bem como reformas ou reconstrução das edificações já existentes. Seção IV Do Zoneamento Ambiental Art. 23. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, a fim de regulamentar as atividades, garantir a ocupação equilibrada do território e o desenvolvimento sustentável, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. Art. 24. O zoneamento ambiental de Campina Grande do Sul é estruturado em macrozonas, conforme apresentado na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal, que devem seguir (para as unidades de conservação existentes) o zoneamento e parâmetros já instituídos, em âmbito estadual e federal. Parágrafo Único. As demais macrozonas do Município devem seguir o zoneamento e parâmetros estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal Seção V Da Avaliação do Impacto Ambiental e Da Análise de Risco Art. 25. Os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios (EIA/RIMA’s) e a Análise de Riscos, assim como outros estudos ambientais, determinados conforme o grau de significância dos impactos são instrumentos de realização da política ambiental destinados a predizer, descrever, avaliar e analisar, sistemática e previamente, as conseqüências da implantação de empreendimentos ou atividades que possam causar, potencial e/ou efetivamente, impactos ambientais. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 286 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 26. Os EIA/RIMA’s e o Plano de Controle Ambiental, assim como outros estudos ambientais deverão obedecer às diretrizes e determinações estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual, conforme órgão ambiental competente no Estado do Paraná. Seção VI Da Municipalização do Licenciamento Ambiental Art. 27. O licenciamento Ambiental poderá ser Municipal, mediante convênio com o Órgão Estadual competente, devendo o Município possuir estrutura adequada, técnicos capacitados, conforme Lei pertinente à municipalização do licenciamento ambiental. Art. 28. A partir da habilitação do Município para o licenciamento ambiental municipal, deverá ser regulamentado todo o procedimento para o Licenciamento, conforme normas pertinentes. Seção VII Do Plano de Manejo das Unidades de Conservação Art. 29. As UC terão seu zoneamento, normas de uso e de manejo, definidos no ato de sua criação e nos Planos de Manejo, que devem ser elaborados e aprovados de forma participativa, conforme determinação de legislação federal que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. Parágrafo Único. A Zona de Amortecimento das UC, quando não definida no ato de sua criação podem ser definidas no respectivo Plano de Manejo, que no caso de implicar em modificação dos parâmetros de uso e ocupação, se dará mediante publicação de Decreto específico. Art. 30. O Poder Público Municipal poderá instituir unidades de conservação, para atender peculiaridades locais, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ficando responsável pelo acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidades para as infrações dos planos de gestão ou de manejo dessas unidades. Seção VIII Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 31. O Poder Público municipal deverá criar, mediante Lei, o Fundo Municipal do Meio Ambiente com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor Municipal, em obediência às prioridades nele estabelecidas. Parágrafo Único. O fundo municipal do meio ambiente será gerido pelo órgão definido como gestor da política municipal do meio ambiente, a ser regulamentado em Lei específica. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 287 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Seção IX Das Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental Art. 32. Os Padrões de Qualidade Ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. Parágrafo Único. Os Padrões de Qualidade Ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor. Art. 33. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e solo, assim como os níveis de ruídos. Art. 34. O Padrão de Emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral do Município de Campina Grande do Sul. Art. 35. Os Padrões e Parâmetros de Emissão e de Qualidade Ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, pela Associação BrasiLeira de Normas Técnicas (ABNT), podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar outros para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal competentes. Art. 36. O Município, por meio da Secretaria Municipal competente, com aprovação do Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente, estabelecerá, por meio de dispositivo específico, as Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental, inclusive níveis sonoros, jamais menos restritivos que os estabelecidos pelos dispositivos estaduais e federais. Parágrafo Único. Na ausência de Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental em nível municipal, deverão ser utilizados os estabelecidos pela legislação federal ou estadual pertinente. Seção X Do Monitoramento Ambiental Art. 37. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: III III IV VVI - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão, inclusive de sons; Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 288 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 38. A atividade de Monitoramento Ambiental será exercida por técnicos habilitados, os quais expedirão os respectivos laudos técnicos, contendo, de forma explícita, os fatos constatados. Parágrafo Único. Constatando-se qualquer irregularidade, os responsáveis deverão tomar as medidas cabíveis conforme a legislação pertinente, acionando os mecanismos de fiscalização. Seção XI Fiscalização Ambiental Art. 39. São autoridades competentes para fiscalização e autuação, lavratura de auto de infração ambiental e instauração de processo administrativo, no âmbito municipal, todos os servidores públicos municipais com Poder de Polícia Administrativa e nos órgãos vinculados ao Sistema Municipal do Meio Ambiente, assim designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente. §1º. O órgão municipal competente poderá estabelecer a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários de entidades da sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização; §2º. Poderão ser firmados Convênios e/ou Termos de Cooperação Técnica, com órgãos federais e estaduais, que executam as políticas de segurança pública, visando assegurar a melhoria constante dos processos de patrulhamento, investigação e fiscalização ambiental. §3º. Qualquer pessoa, legalmente identificada, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação ao órgão municipal competente e provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle ambiental, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa. §4º. Estando o estabelecimento poluidor no exercício de atividade licenciada por outro ente federativo, a aplicação das sanções será requerida pelo Município às autoridades federais ou estaduais competentes. §5.º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o Município, ao tomar conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. Art. 40. As infrações à legislação Federal, Estadual e Municipal, em matérias cuja competência seja do órgão municipal, serão registradas em Auto de Infração, que obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria Municipal competente. Seção XII Penalidades e Medidas Compensatórias Art. 41. As penalidades e medidas compensatórias impostas aos infratores das normas ambientais serão regulamentadas no Código Ambiental Municipal. Seção XIII Do Sistema Municipal de Informação e do Cadastro Ambiental Art. 42. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais é constituído pelos seguintes instrumentos: P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 289 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III III IV VVI VII VIII - Mapa ambiental; Relatório anual de qualidade ambiental do Município; O plano anual de defesa do meio ambiente; Os inventários de fauna e fauna do Município; Os inventários do patrimônio ambiental, cultural, histórico, arqueológico e ecológico do Município; Cadastro técnico de atividades poluidoras e/ou degradadoras; O cadastro de pessoas físicas e jurídicas atuantes na defesa ambiental, conforme critérios definidos pelo órgão ambiental; e A educação ambiental. Art. 43. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais deverá ser realizado, organizado, e atualizado constantemente sob responsabilidade do órgão ambiental local para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, com os seguintes objetivos: III III IV V- Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; Coligir, de forma ordenada, sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Município; Atuar como instrumento regulador dos registros atendendo às diversas necessidades do Município; Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; Articular-se com os sistemas congêneres, como o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Art. 44. O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais será organizado e administrado pelo órgão municipal competente, que proverá os recursos orçamentários, técnicos, materiais e humanos necessários. Art. 45. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental, serão cadastradas mediante critérios a serem definidos pelo órgão Municipal competente, em Decreto Municipal específico. Art. 46. Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa a sensibilizar a população acerca das questões ambientais, criando condições para a preservação, planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo posturas éticas e ideológicas voltadas à proteção da vida. Art. 47. A Educação Ambiental prevê atuação formal e informal, dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, com as comunidades e toda a população do Município, num processo permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento ambiental, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente. Art. 48. A Educação Ambiental, no âmbito escolar, será desenvolvida na rede de ensino municipal, de forma multi e interdisciplinar, de acordo com a filosofia educacional do País e em conjunto com as Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Estado, Ministério da Educação e com as Diretorias das Escolas. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 290 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR Art. 49. A Educação Ambiental atenderá também a comunidade fora do contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada, realizada por meio de palestras, oficinas, debates, cursos, desenvolvimento de programas de proteção e defesa ambiental, envolvendo organizações comunitárias e outras estratégias de informação e sensibilização. Art. 50. A Secretaria Municipal competente deverá desenvolver, sob sua coordenação, programas de Educação Ambiental junto à comunidade em geral, em conjunto com outros órgãos e entidades responsáveis do Município. Art. 51. A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Educação, Ministério da Educação, Diretoria das Escolas e Universidades, visando capacitar os corpos docente e discente das escolas, com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 52. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente a Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente, o Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, em coordenação com demais órgãos do Município. Parágrafo Único. O Fundo Municipal do Meio Ambiente de natureza contábil especial tem por finalidade captar recursos e prestar apoio financeiro a projetos, planos, obras, manutenção e recuperação de recursos naturais, proteção ambiental, melhoria da qualidade de vida da população e equilíbrio ambiental e ecológico, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente em parceria com o Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente. CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO MEIO AMBIENTE Art. 53. A Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente é o órgão executivo central de planejamento no sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, em coordenação com os demais órgãos do Município. Art. 54. III III IV V- No exercício de sua competência caberá à esta Secretaria: Desenvolver o planejamento das políticas públicas ambientais do Município; Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária; Incentivar, promover e executar pesquisas e estudos técnico-científicos sobre meio ambiente e difundir seus resultados; Exercer o controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município; Realizar o controle e monitoramento das atividades capazes de interferir no estado e na qualidade do meio ambiente; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 291 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR VI VII VIII IX X- XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV - Manifestar-se sobre questões de interesse ambiental para a população do Município, mediante estudos e pareceres técnicos; Implementar as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente, por meio do Plano de Ação de Meio Ambiente; Promover a educação ambiental; Fiscalizar, inibir e controlar as diversas formas de poluição ambiental no Município; Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONG’s) que tenham no mínimo 4 (quatro) anos de atuação no Município, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais; Participar da gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros; Apoiar as ações das organizações da sociedade civil cujos objetivos e princípios sejam compatíveis com os da Política Municipal de Meio Ambiente; Propor a criação e a alteração de limites e finalidades das unidades de conservação, implantando os respectivos planos de manejo; Instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; Realizar, no âmbito do Município, o licenciamento ambiental das atividades que, efetiva e/ou potencialmente, sejam capazes de afetar a qualidade ambiental, conforme o disposto nesta Lei e em outros instrumentos legais pertinentes; Fixar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e promover sua avaliação e adequação; Atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança nos processos de licenciamento ambiental; Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente; Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente; Elaborar e acompanhar planos, programas e projetos ambientais; Integrar o sistema ao geoprocessamento; Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Pública Municipal; Outras diretrizes, que lhe sejam conferidas. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE Art. 55. O Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), regulamentado por legislação própria. I- Colaborar com a formulação e a execução da Política Municipal de Meio Ambiente de Campina Grande do Sul, conforme princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei, mediante estudos, resoluções, recomendações e proposições de normas, procedimentos, planos, programas e projetos; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 292 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR II III IV VVI - VII VIII - IX XXI XII XIII XIV XV - Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente de Campina Grande do Sul; Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa do meio ambiente; Propor diretrizes para a conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais do Município; Opinar sobre propostas de legislação e de outros instrumentos que tenham por objetivo a promoção da qualidade ambiental no Município, como o planejamento, zoneamento, controle e monitoramento ambientais; Deliberar sobre: a) Normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental; b) Penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal, em grau de recurso, como última instância administrativa; c) Revisão, aprovação ou desaprovação dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIVs), após sua análise e após a realização obrigatória de audiência pública amplamente divulgada. Analisar propostas de projetos de Lei relacionados à questão ambiental. Acompanhar a análise dos Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios (EIA/RIMAs) relativos a empreendimentos capazes de provocar impacto no Município de Campina Grande do Sul, e aprovar a instalação de mecanismos de participação popular, além da audiência pública, quando necessário. Propor a criação de espaços territoriais protegidos e seus componentes, assim como colaborar com sua definição e implantação. Propor a criação de espaços territoriais protegidos e seus componentes, principalmente nas porções serranas em áreas devolutas, assim como colaborar com a sua definição e implantação. Examinar matéria em tramitação na Administração Pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros. Propor e colaborar com atividades relacionadas à Educação Ambiental, inclusive campanhas educativas relacionadas a saneamento, proteção e defesa do patrimônio cultural e paisagístico e do meio ambiente em geral. Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas dedicadas a pesquisas ou a outras atividades que visem à defesa do meio ambiente. Relacionar-se de forma harmônica e integrada com os demais órgãos da administração municipal e com as organizações da sociedade. Art. 56. As sessões plenárias do Conselho serão sempre públicas, sendo permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas ou autoridades, somente quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros, sendo estabelecido que: III III IV - O quorum das reuniões do Conselho será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações; O Conselho reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros; Será composto por representantes de organizações governamentais e não governamentais, conforme legislação específica em vigor; Será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que exercerá seu direito de voto de Minerva em casos de empate; P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 293 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR VVI - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades por eles representadas para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução; O mandato para membro do Conselho será gratuito e considerado serviço relevante para o Município. §1º. O Conselho poderá dispor de câmaras técnicas especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações. §2º. O Conselho manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. §3°. A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. Os atos administrativos e fiscalizatórios relativos a infrações ambientais estarão disciplinados na Lei que trata do Código Ambiental Municipal, instrumento desta política. Art. 58. A instituição e regulamentação dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente deverá ser efetivada num prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação da presente Lei. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na sua publicação. CAMPINA GRANDE DO SUL, DE DE 2015 PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE GOVERNO P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 294 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 1111 M MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO EESSTTUUDDOO DDEE IIMMPPAACCTTOO DDEE VVIIZZIINNHHAANNÇÇAA MINUTA ANTEPROJETO DE LEI ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA LEI Nº , DE DE DE 2015. Súmula: Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIVI do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Campina Grande do Sul, promulgada em 22 de março de 1990 e, de conformidade com a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e com a Lei do Plano Diretor vigente), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1. Esta Lei dispõe sobre o instrumento jurídico de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV de que trata a Lei do Plano Diretor vigente. CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 2. O Estudo de impacto de vizinhança - EIV é considerado um conjunto de estudos e informações técnicas que objetivam identificar e avaliar a repercussão e o impacto na implantação e ampliação de empreendimentos que possam gerar: III III IV VVI - Interferência na infraestrutura urbana; Interferência na prestação de serviços públicos; Alteração na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores e frequentadores; Risco à proteção especial estabelecida para a área de influência do empreendimento ou atividade; Interferência na circulação e movimentação de pessoas, mercadorias e trânsito prejudicando a acessibilidade e as condições de segurança de pedestres e veículos; Interferência nos recursos naturais. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 295 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §1º As atividades e os empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança ficam sujeitos à prévia aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIVI pela Câmara Técnica, antes da emissão das licenças de construção e de ampliação ou dos alvarás de aprovação e de aprovação e execução, nos termos desta lei. §2º Fica igualmente sujeita à prévia aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIVI pela Câmara Técnica, antes da emissão da licença de funcionamento a instalação de uso gerador de impacto de vizinhança, definido nesta lei, em edificação regular existente. §3º A delimitação da área de influencia do empreendimento vizinhança fica a cargo da equipe de elaboração do EIV e dependerá do tamanho do empreendimento, da atividade que será desenvolvida e do local de implantação. §4º A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação competente. Art. 3. São classificados como geradores de impacto de vizinhança as atividades e os empreendimentos que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes situações: III - III - Uso Residencial - R: a) conjuntos habitacionais com mais de 20 (vinte) unidades; b) condomínio horizontal com mais de 20 (vinte) unidades. Usos Não Residenciais: a) empreendimentos não residenciais constituídos por uma ou mais atividades que apresentarem área total construída igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados); b) locais de reunião com capacidade de lotação superior a 100 (cem) pessoas; Empreendimentos constituídos por usos residenciais e não-residenciais, cuja somatória das áreas construídas totais seja igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados). §1º Caberá à Câmara Técnica dirimir dúvidas, bem como decidir quanto à exigibilidade do EIV/RIVI para situações não previstas neste artigo. §2º Os empreendimentos previstos nos incisos I e II deste artigo com projetos modificativos com mudança de uso ou acréscimo superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída existente, ou de reforma, com aumento de área superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída existente, estarão sujeitos à apresentação do EIV/RIVI. §3º Não será permitida a possibilidade de início de execução de obra ou edificação antes de sua aprovação aos casos de projetos sujeitos à apresentação de EIV/RIVI. Art. 4. A apresentação do EIV deverá seguir os seguintes procedimentos e ações: I- II - O interessado em implantar atividades ou empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança nos termos desta lei deverá solicitar junto à Secretaria Municipal Competente a informação de necessidade ou dispensa de apresentação de EIV, que terá 10 (dez) dias úteis para emissão de resposta; Definindo-se a necessidade, o EIV deverá seguir o conteúdo mínimo exigido no Termo de Referência (anexo), ser protocolado na Secretaria Municipal Competente. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 296 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR III IV VVI - A Secretaria Municipal Competente encaminhará o processo (EIV) à avaliação da Câmara Técnica de EIV, que deverá elaborar parecer de análise do documento, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos; Caso a análise indique necessidade de adequações e/ou correções, o documento do EIV será encaminhado ao empreendedor para proceder com as/correções e reencaminhar à Secretaria Municipal Competente Caso não haja necessidade de correções, ou depois de feita a correção do documento do EIV por parte do empreendedor, a Secretaria Municipal Competente levará o documento ao conhecimento da população através de audiência pública; Após a audiência pública a Secretaria Municipal Competente deverá emitir parecer acerca da aprovação da implantação do empreendimento, desaprovação ou aprovação com condicionantes, sugerindo, se for o caso, medidas compensatórias e/ou mitigadoras através de um relatório que será remetido ao empreendedor para pronunciamento. Art. 5. O EIV/RIVI deverá ser elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos da atividade ou empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das questões referentes a: III III IV VVI VII VIII IX XXI XII - Adensamento populacional; Equipamentos urbanos e comunitários; Uso e ocupação do solo; Valorização imobiliária; Geração de tráfego e demanda por transporte público; Ventilação e iluminação; Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; Nível de ruídos e qualidade do ar; Vegetação e arborização urbana; Capacidade da infraestrutura urbana; Geração e destinação dos resíduos sólidos e dos efluentes. Definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos. Art. 6. Contemplando as questões relacionadas no artigo 6º, o EIV/RIVI deverá ser elaborado no mínimo, de acordo com o Termo de Referência constante do Anexo Único integrante desta lei. §1º O Termo de Referência mencionado no “caput” deste artigo deverá ser complementado, quando necessário ou por solicitação da Câmara Técnica, conforme as especificidades da atividade ou do empreendimento ou da região onde este se localiza. §2º O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI refletirá as conclusões do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, ressaltando os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na qualidade de vida da população residente na área impactada, além do resumo das propostas mitigadoras pertinentes. §3º O EIV/RIVI deverá: I - Ser apresentado em 02 (duas) vias; II - Ser elaborado por equipe multidisciplinar, desde que habilitada tecnicamente, mediante apresentação dos respectivos Registros de Responsabilidade Técnica (RRT e ART), que se responsabilizará pelas informações, resultados e conclusões apresentadas. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 297 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR §4º. Quando forem solicitados esclarecimentos ou complementação, o prazo referido no “caput” deste artigo será suspenso por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, até que o pedido seja devidamente atendido; findo esse prazo, o projeto será indeferido, salvo quando for julgado pertinente eventual pedido de prorrogação de prazo, de forma expressa junto à secretaria competente. §5º O EIV será considerado rejeitado quando permanecer incompleto. §6º Caso o processo do EIV permaneça 180 (cento e oitenta) dias ou mais sem tramitação por parte do proprietário ou interessado, este será arquivado por desinteresse. Art. 7. A Secretaria Municipal competente, por intermédio da Câmara Técnica, após análise e aprovação técnica prévia do EIV deverá: III III IV - Solicitar ao empreendedor a apresentação do EIV à população por meio de Audiência Pública; Disponibilizar em local público e/ou meios de comunicação durante o prazo mínimo 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência pública; Convocar audiência pública, através de publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da realização da audiência; Lavrar ata sucinta da audiência pública, anexando-se todos os documentos que forem entregues ao moderador dos trabalhos durante a seção. Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal competente informar, mensalmente, aos membros da Câmara Técnica, os processos de EIV em tramitação, relativos à matéria de que trata esta lei. Art. 8. São responsabilidades da Prefeitura do Município de Campina Grande do Sul com relação ao EIV: III III IV V- Dar publicidade aos documentos de EIV elaborados pelos empreendedores; Organizar as audiências públicas (local, equipamentos); Analisar e aprovar o EIV, pautada nesta lei e na legislação pertinente, assim como nas informações da audiência pública; Disponibilizar o EIV aprovado para consulta pública; Publicar o Termo de Compromisso no Diário Oficial do Município de Campina Grande do Sul. Parágrafo Único. O Termo de Compromisso corresponde a um documento firmado pela Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul e empreendedor, com relação ao comprometimento deste último na realização das medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras estabelecidas em comum acordo. Art. 9. São responsabilidades do empreendedor com relação ao EIV: III III - Todos os custos de elaboração do EIV; Apresentação do EIV em Audiência Pública; Custos com a implementação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias de acordo com o Termo de Compromisso, sejam elas obras de implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, da malha viária e outras que se tornarem necessárias em decorrência dos impactos gerados pelo empreendimento ou atividade, sejam elas estudos e planos complementares. Art. 10. As medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras determinadas pela Secretaria Municipal competente, no EIV deverão estar expressas através de um Termo de Compromisso firmado pela Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul e pelo empreendedor, podendo estabelecer, entre P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 298 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR outros: III III IV VVI VII VIII IX - Execução de melhorias ou implantação de equipamentos urbanos, comunitários ou praças e parques públicos; Implantação ou ampliação das redes de infraestrutura; Área de terreno para instalação de equipamentos comunitários; Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical; Proteção ambiental e sonora no empreendimento, uso de equipamentos de controle de poluição ambiental e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais, considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; Alterações no projeto arquitetônico, inclusive recuos e fachadas, e normatização de área e equipamentos de publicidade; Cotas de emprego para população local e regional e cursos de capacitação profissional, entre outros; Desenvolvimento de trabalhos sócio-culturais e socioambientais nas comunidades da área de influência do empreendimento, ou estendidos a todo município, dependendo do porte do empreendimento. § 1º As exigências previstas no início desse artigo deverão ser adequadas e proporcionais ao porte a ao impacto do empreendimento, a critério da Secretaria Municipal competente. § 2º A aprovação da implantação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo empreendedor, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos da implantação do empreendimento e as demais exigências apontadas pelo poder executivo municipal. § 3º O Termo de Compromisso definirá os prazos para cumprimento e execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias. § 4º O Órgão de Gestão e Planejamento Urbano, o Conselho Municipal do Plano Diretor ou o Órgão de Urbanismo poderão exigir outros tipos de estudos que deverão constar no Termo de Compromisso, caso a situação o exija. § 5º O Termo de Compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Campina Grande do Sul. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 299 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR ANEXO Único integrante da Lei nº , de.. de.. de..... . Termo de Referência Mínimo para elaboração de EIV/RIVI 1. Informações gerais: a) Identificação do empreendimento; b) Identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, endereço completo, telefone e e-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato); c) Identificação do profissional responsável técnico pelo EIV/RIV (nome, endereço, telefone, e-mail, ART). 2. Caracterização geral do empreendimento: Apresentação das informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo indicação de: nome do empreendimento; a) localização e dimensões do empreendimento (área total, área parcelada, área construída, área institucional, área verde); b) certidão de Registro Imobiliário atualizada; c) compatibilização do projeto com o Plano Diretor do município e legislação ambiental e urbanística; d) justificativa da localização do empreendimento do ponto de vista urbanístico e ambiental; e) áreas, dimensões, volumetria, afastamentos, altura e acabamento da edificação projetada; f) taxa de impermeabilização e as soluções de permeabilidade; g) indicação de entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário; h) nível de ruído gerado (quantidade e qualidade); i) taxa de ocupação no terreno, coeficiente de aproveitamento j) estimativas de geração de efluentes e resíduos sólidos; k) número de vagas de automóveis (estacionamento). 3. Caracterização do sistema construtivo do empreendimento. Deverão ser apresentadas, no mínimo, as seguintes informações sobre as etapas de construção ou implantação do empreendimento: a) descrição das ações de limpeza do terreno, remoção de vegetação, terraplenagem (corte/aterro), área de bota-fora, etc; destino final do material resultante do movimento de terra; destino final do entulho da obra; b) existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno, bem como estimativa da área total de supressão vegetal, para implantação do empreendimento; c) estimativa de quantificação de mão-de-obra empregada; d) estimativa de demanda sobre os serviços públicos de educação, saúde, segurança e transporte coletivo; e) manifestação da empresa concessionária de saneamento e energia elétrica sobre a capacidade de atendimento à demanda a ser gerada pela implantação do empreendimento; f) cronograma de obras. 4. Estabelecimento das Áreas de Influência do empreendimento (que compreendem às áreas geográficas a serem afetadas pelo impacto. As áreas de influência podem ser diferentes, conforme o aspecto analisado: tráfego de veículos, circulação de pedestres, valorização/desvalorização imobiliária, uso do solo, etc. 5. Diagnóstico da situação atual dos elementos contidos nas áreas de influência estabelecidas nos termos do item 4, contemplando os seguintes aspectos: a) levantamento planialtimétrico; b) caracterização do meio físico, especialmente a drenagem superficial e subterrânea, informando também a profundidade e extensão do lençol freático no terreno e caracterizando a hidrologia local; c) caracterização da população a ser afetada; d) legislação de uso e ocupação do solo; e) sistema viário e transporte coletivo; f) tráfego de veículos e circulação de pedestres; g) infraestrutura urbana: redes de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, água pluvial; h) equipamentos urbanos e comunitários; i) paisagem urbana; j) arborização viária e áreas verdes; k) insolação e ventilação; l) melhoramentos públicos aprovados ou em execução. 6. Identificação e análise dos impactos ambientais na vizinhança, decorrentes das fases de construção/implantação e funcionamento/operação do empreendimento. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 300 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 7. Proposição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, tanto para a fase de construção/implantação, quanto para a fase de funcionamento/operação da atividade. 8. Elaboração de programa de monitoramento dos impactos ambientais e da implantação de medidas mitigadoras e/ou compensatórias. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 301 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR 1122 M MIINNUUTTAA DDEE AANNTTEEPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII DDOO CCOONNSSÓÓRRCCIIOO IIMMOOBBIILLIIÁÁRRIIOO MINUTA ANTEPROJETO DE LEI CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO LEI Nº , DE DE DE 2015. Súmula: Dispõe sobre o Consórcio Imobiliário no município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Campina Grande do Sul e contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública. Art. 2. Todas as funções referentes à execução desta lei, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos municipais cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos. Art. 3. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente, atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes e obedecidas as leis federais e estaduais pertinentes. P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 302 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMPINA GRANDE DO SUL - PR TÍTULO II DA ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. Art. 5. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade. Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento. Art. 6. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos. Art. 7. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 8. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, associações ou entidades diversas, bem como das atividades de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas é necessário a prévia licença do município. Art. 9. Sobre a transferência imobiliária de que trata o Art. 6o da presente Lei, por se tratar de dação em pagamento, não incide Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Art. 10. A qualquer tempo, recebida proposta de consórcio imobiliário, o Executivo deve enviar à Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de Lei criando ou acrescentando dotação para a execução do consórcio imobiliário, mencionando a fonte de recursos. Art. 11. A presente Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAMPINA GRANDE DO SUL, DE DE 2015. PREFEITO MUNICIPAL P04 B – PROPOSIÇÕES PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA 303