Cartilha de Orientação ao Empresário de Micro e Pequena Empresa

Transcrição

Cartilha de Orientação ao Empresário de Micro e Pequena Empresa
Cartilha de Orientação ao Empresário
de Micro e Pequena Empresa
EMPRESÁRIOS
O crescimento e o desenvolvimento do Espírito Santo têm proporcionado o surgimento de
grandes oportunidades de negócios para as micro e pequenas empresas capixabas. Alinhado a
este cenário, o Sebrae/ES tem envidado esforços para a construção de um ambiente que permita a essas empresas um melhor aproveitamento dessas oportunidades e a conversão destas em
inclusão social, emprego e renda.
A partir dos esforços conduzidos em âmbito federal, que culminaram na aprovação da Lei Geral
da Micro e Pequena Empresa, o Sebrae/ES tem atuado em parceria com Câmaras Municipais,
Prefeituras, Assembléia Legislativa e Governo do Estado, na regulamentação e implantação de
importantes capítulos desta Lei, abrangendo desde a agilização de licenciamentos ambientais,
passando pela universalização do acesso a crédito e chegando a um projeto pioneiro de Compras Governamentais.
Com base nas articulações com a Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos, foi
possível viabilizar uma grande oportunidade de negócios para as MPEs capixabas, possibilitando
o acesso destas ao MAIOR CLIENTE do mercado – o Governo Estadual. Por meio do PROJETO DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS será possível um tratamento diferenciado às micro
e pequenas empresas capixabas, criando uma reserva de mercado para os negócios de até
R$ 80.000,00 e consolidando todo um conjunto de ações conduzidas em prol do fortalecimento deste importante segmento da economia.
Aos empresários capixabas cabe, neste momento, investir neste novo mercado, aprender sobre
este novo cliente, desenvolver processos de qualidade e competitividade que lhes permitam
melhorias no fornecimento e a conquista de um cliente que consome anualmente R$ 1 bilhão
em produtos e serviços.
Este é o nosso papel, nossa função neste importante projeto: qualificar técnica e gerencialmente as MPEs capixabas e possibilitar seu acesso ao mercado de compras governamentais. É em
atendimento a este papel que o Sebrae/ES e o Governo do Estado desenvolveram um projeto
abrangente, calcado em capacitações, construção de relacionamentos, universalização de informações, transparência e busca de eficiência nas relações de fornecimento ao Governo.
Neste material os empresários capixabas encontrarão as informações preliminares sobre como
melhor aproveitar as oportunidades nos negócios com o Governo, como entender os processos, demandas e expectativas deste importante cliente de nosso mercado.
Bom proveito e bons negócios.
Diretoria Executiva
Sebrae/ES - Serviço de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas do Espírito Santo
Apresentação
O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos
(Seger) desenvolve, em parceria com o Sebrae/ES, o Projeto Compras Governamentais. É um projeto que visa impulsionar o desenvolvimento sócio econômico
do Espírito Santo, ampliando a participação das Micro e Pequenas e Empresas
(MPEs) nas compras governamentais.
Muitas ações previstas no Projeto Compras Governamentais já foram implementadas pelo Governo do Estado, a fim de criar possibilidades para que a MPE tenha
mais oportunidade de venda para o Poder Executivo Estadual. Uma delas é a
publicação do Decreto nº 2060/R, de 20/05/08, que regulamentou a Lei Complementar nº 123/06. Também é importante citar o lançamento do Sistema de
Preços Referenciais e o Portal de Compras (www.compras.es.gov.br).
Essas ações são demonstrações claras da opção do atual governo em dar tratamento diferenciado para as MPE, aumentando sua participação nos bens e serviços adquiridos pelo Estado e fomentando o desenvolvimento local e regional, por
meio do apoio aos arranjos produtivos locais.
Com o Decreto nº 2060/R, que regulamenta a Lei Complementar 123, o Governo do Estado abre espaço para ampliar a realização de negócios num setor tão
importante, que é um grande gerador de emprego e renda. Com essa estratégia,
fortalecemos a base da economia capixaba e criamos alternativas para democratizar as oportunidades e os negócios.
Este é um tema novo nas administrações públicas. Contamos com a participação dos
empresários capixabas nas nossas licitações, e que bons negócios sejam realizados pelos dois lados, empresas e administração pública, em benefício da sociedade capixaba.
Ricardo Oliveira
Secretário de Estado de Gestão
e Recursos Humanos – SEGER
Indíce
1 Definição de microempresa e empresa de pequeno porte
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2 Formas e modalidades de compras governamentais
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3 Dos privilégios concedidos às microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações com órgãos e entidades públicas
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3.1 Regularidade fiscal
3.2 Balanço patrimonial
3.3 Critério de desempate
4 Como participar de licitações - pregão eletrônico
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4.1 Pregão eletrônico
4.2 Do objeto do certame
4.3 Dos órgãos participantes do pregão
4.4 Do prazo de vigência dos contratos 4.5 Da estimativa de quantidades e da quantidade mínima a ser cotada
4.6 Recebimento e abertura das propostas e data do pregão
4.7 Da hora oficial
4.8 Condições para participação
4.9 Regulamento operacional do certame
4.10 Das obrigações dos licitantes
4.11 Do credenciamento no aplicativo eletrônico, a exemplo do “licitações-e”
4.12 Do pedido de esclarecimentos e da impugnação do edital
4.13 Da apresentação de proposta 4.14 Do julgamento e classificação das propostas 4.15 Da habilitação dos licitantes classificados
4.16 Dos recursos 11
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4.17 Da homologação e da convocação para assinar a ata 25
5 Dicas úteis aos licitantes
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5.1 Conheça a legislação
5.2 Capacite-se
5.3 Leia o edital
5.4 Como compreender o edital
5.5 Analise os riscos
5.6 Aprenda a utilizar as ferramentas de compras/vendas eletrônicas
5.7 Observe os prazos
5.8 Tenho débito fiscal. O que fazer?
5.9 Durante o processo de licitação, alguém está com preço melhor
do que o meu. Devo desistir?
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5.10 Por fim, administre o contrato
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6 Referências
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Decreto nº 2060-R, de 20 de maio de 2008
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1. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA (ME) E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 123, de
14.12.2006, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário individual, desde que:
a. No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b. No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
c. Que esteja regular perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais de cada Estado;
d. Que não se enquadrem nas hipóteses dispostas no parágrafo quarto do artigo
3º da Lei Complementar 123/2006.
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2. FORMAS OU MODALIDADES DE COMPRAS
GOVERNAMENTAIS
O ato de “escolher, por concorrência, fornecedores de produtos ou serviços
para órgãos públicos, de acordo com edital publicado previamente em jornais”
(HOUAISS, 2001), é denominado LICITAÇÃO.
São as modalidades de licitação: concorrência; tomada de preços; convite;
concurso; leilão e pregão.
O mesmo artigo 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, define, assim, as
cinco primeiras modalidades acima:
a. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que,
na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Utilizada para contratos de grande valor;
b. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada
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a necessária qualificação. Com a licitação na modalidade tomada de preços,
o comprador contrata “uma tabela
de preços médios” dos produtos ou
serviços a serem adquiridos.
c. Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até
24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Na hipótese de
existirem na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou
assemelhado, é obrigatório o convite
a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.
d. Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração
aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;
e. Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para
a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração ou de produwww.compras.es.gov.br
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tos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no artigo 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
f. A modalidade pregão é tratada pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
e o Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, definiu pregão como a
modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou
serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Nos termos do artigo 2º da Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, o pregão,
na forma eletrônica (pregão eletrônico), como modalidade de licitação do tipo
menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de sistema que
promova a comunicação pela internet.
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Dentro de uma modalidade de licitação será utilizado um dos tipos abaixo para
saber quem sairá como vencedor ou contratado:
a. Menor preço é o critério mais utilizado nas compras governamentais. Sagrase vencedor quem colocar o menor preço no produto a ser vendido ou serviço a ser prestado para o ente público.
b. Melhor técnica e técnica e preço, conforme disposto no art. 46, § 3º. da Lei
de Licitações, é um critério utilizado “para fornecimento de bens e execução
de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito,
atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação, nos casos
em que o objeto pretendido admitir
soluções alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,
e estas puderem ser adotadas
à livre escolha dos licitantes,
na conformidade dos critérios objetivamente fixados
no ato convocatório.”
c. Maior oferta ou maior lance são critérios utilizados
nos casos em que o ente
público busca alienar (vender) bens ou
conceder direito real
de uso. O ente público busca receber o
maior valor possível
para os bens e serviços a serem vendidos
ou colocados à disposição
de terceiros.
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3. DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS ÀS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES
COM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) gozam de privilégios na contratação com os entes públicos.
O tratamento diferenciado e favorecido dispensado a estes portes empresariais
(ME e EPP) coaduna com o que reza o artigo 179 da Constituição Federal:
Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Em patamar inferior, o tratamento diferenciado às MEs e EPPs é concedido pela
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
São exemplos de privilégios assegurados às MEs e EPPs nos processos de
compras governamentais:
3.1 Regularidade Fiscal
A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição para participação na licitação.
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Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável
por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
3.2 Balanço Patrimonial
Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou
para a locação de materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de
pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
3.3 Critério de Desempate
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
Entende-se por empate aquelas situações em
que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Na modalidade de Pregão, o intervalo
percentual estabelecido no parágrafo
primeiro deste artigo será de até
5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.
Nos termos da Lei Complementar
123/2006, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I. Microempresa ou empresa de
pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
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II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I acima, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos parágrafos
1º e 2º do artigo 44 da Lei Complementar
123/2006, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III.No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos parágrafos 1º
e 2º do artigo 44 da Lei Complementar
123/2006, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
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Na hipótese da não-contratação nos
termos das preferências disponibilizadas
às ME`s e EPP`s, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
O procedimento acima exposto somente
se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
No caso de pregão, a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
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4. COMO PARTICIPAR DE LICITAÇÕES –
PREGÃO ELETRÔNICO
Neste capítulo, o leitor poderá observar os requisitos e critérios de participação
em licitação na modalidade Pregão Eletrônico, conforme editais recentes elaborados pelo Estado do Espírito Santo.
4.1 Pregão Eletrônico
O Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública, por meio da internet, mediante condições de segurança - criptografia e autenticação - em todas as suas fases.
Em regra, os trabalhos serão conduzidos por servidor do órgão promotor do
certame, denominado Pregoeiro, mediante a inserção e monitoramento de dados gerados ou transferidos para o aplicativo específico, a exemplo do aplicativo
“Licitações-e” constante da página eletrônica do Banco do Brasil S/A.
Serão observados datas e horários para a realização dos atos do procedimento.
Exemplo:
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Início de Acolhimento das Propostas:
Dia ...
Data e Horário da Abertura das Propostas:
Às ...horas
Data e Horário de Abertura da Sessão Pública:
Às ...horas
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4.2 Do objeto do certame
O edital especificará qual será o objeto da licitação pública.
4.3 Dos órgãos participantes do pregão
Constará no Edital qual será o órgão ou entidade responsável pelo gerenciamento e orientação, bem como qual demandará os serviços ou o fornecimento dos
produtos a serem licitados.
4.4 Do prazo de vigência dos contratos
O prazo de vigência dessa constará do edital.
4.5 Da estimativa de quantidades e da
quantidade mínima a ser cotada
A estimativa de consumo mínimo e máximo, bem como a quantidade mínima a ser
cotada por cada licitante, obedecerá ao
disposto no edital.
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4.6 Recebimento e abertura das
propostas e data do pregão
O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta, atentando também para a data e horário do início da disputa.
4.7 Da hora oficial
Todas as referências de tempo no edital, no Aviso e durante a Sessão Pública observarão, em regra, o horário de Brasília (DF) e, dessa forma, serão registradas
no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
4.8 Condições para participação
Poderão participar do processo os interessados que atenderem a todas as exigências contidas no edital e seus anexos.
Estarão impedidos de participar de qualquer fase do processo interessados que
se enquadrarem em uma ou mais das situações impeditivas dispostas na legislação vigente e no edital, a exemplo das que seguem:
a. Estejam constituídos sob a forma de consórcio;
b. Estejam cumprindo as penalidades previstas no artigo 87, inciso III da Lei Federal nº. 8.666/93 e no artigo 7º da Lei Federal nº. 10.520/02, desde que
impostas pela própria Administração Pública Estadual;
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c. Estejam cumprindo a pena prevista no artigo 87, inciso IV da Lei Federal nº.
8.666/93, ainda que imposta por ente federativo diverso do Espírito Santo;
d. Estejam sob falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação; e
e. Não cumpram o disposto no art. 9º da Lei nº 8.666/93 e alterações.
4.9 Regulamento operacional do certame
O certame será conduzido por pessoa habilitada, a exemplo do pregoeiro, que
terá, em regra, as seguintes atribuições:
a. Coordenar o processo licitatório;
b. Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado
pelo setor responsável pela sua elaboração;
c. Conduzir a sessão pública na internet;
d. Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
e. Dirigir a etapa de lances;
f. Verificar e julgar as condições de habilitação;
g. Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
h. Indicar o vencedor do certame;
i. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso, sendo que, em havendo recursos, competirá ao ordenador de despesas a adjudicação;
j. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
k. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
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4.10 DAS OBRIGAÇÕES DOS LICITANTES
Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica,
observar as imposições editalícias, a exemplo do que requer o Estado do
Espírito Santo e seus órgãos:
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a. Credenciar-se, previamente, junto ao provedor do sistema eletrônico, para
obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras;
b. Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
c. Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do
sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
d. Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, bem como manter endereço atualizado de correio eletrônico, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
e. Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
f. Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do
pregão na forma eletrônica;
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g. Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso
por interesse próprio;
h. Submeter-se às exigências do Decreto Estadual nº. 1.527-R/2005, do Decreto Estadual nº. 1.790-R/2007, da Lei Federal nº. 10.520/02 e, subsidiariamente, da Lei Federal nº. 8.666/93, assim como aos termos de participação e
condições de contratação constantes neste instrumento convocatório.
4.11 DO CREDENCIAMENTO NO APLICATIVO ELETRÔNICO, A
EXEMPLO DO “LICITAÇÕES-E”
Os licitantes deverão ser previamente cadastrados perante o Provedor do
sistema eletrônico.
O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha,
pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação
do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato
bloqueio de acesso.
O uso da senha de acesso pelo licitante é
de sua responsabilidade exclusiva, incluindo
qualquer transação efetuada diretamente
ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade
por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da senha, ainda que
por terceiros.
O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu
representante legal e a presunção
de sua capacidade técnica para
realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
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4.12 DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO
AO EDITAL
Dentro de um prazo estipulado no edital, antes da data fixada para abertura da
sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão.
Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital,
decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
Caso o pregoeiro decida pela não-impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o processo para a autoridade competente – ordenadora da despesa – a
quem competirá, nesse caso, ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro.
Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova
data para realização do certame.
Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão
ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no
endereço indicado neste edital.
Qualquer modificação no edital será divulgada pelo mesmo instrumento de
publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
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4.13 DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA
Os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado
e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para
abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do
licitante, adquirida no momento do cadastro.
Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de
habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do
instrumento convocatório.
A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação de regência.
Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta
anteriormente apresentada.
As propostas comerciais definitivas deverão ser apresentadas pelos fornecedores, ao tempo da convocação para assinar o contrato, em conformidade com o
modelo contido no edital ou em seus anexos, acompanhadas de todos os documentos nele enumerados, observando-se as demais exigências, tais quais a forma
da escrita, a necessidade de assinatura e rubricas, etc.
4.14 DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
A licitação terá seu critério de disputa, a exemplo do critério de “menor preço” por lote.
Aberta a sessão pública, o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
A desclassificação de proposta será fundamentada e registrada no
sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os
participantes.
As propostas contendo a descrição do
objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
Normalmente, o sistema eletrônico disponibiliza campo próprio
para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes.
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O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro,
sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu
recebimento e do valor consignado no registro.
Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado
para abertura da sessão e as regras estabelecidas neste edital.
O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema.
Em regra, não se aceita dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado primeiro.
Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor
do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
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A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro,
após comunicar a todos os participantes.
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O sistema eletrônico encerrará, aleatoriamente,
dentro de um período de hora ou fração (exemplo: 30 minutos), a recepção de lances, após encerramento do tempo normal pelo pregoeiro.
Após o encerramento da etapa de lances da
sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar,
pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso,
para que seja obtida melhor proposta, observado
o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital.
A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
4.14.1 Do critério de desempate – benefício às MEs e EPPs
Após a fase de lances e da negociação, se a proposta mais
bem classificada não tiver sido ofertada por microempresa
ou empresa de pequeno porte e houver proposta apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte igual ou até 5%
(cinco por cento) superior à melhor proposta, proceder-se-á da seguinte forma:
a. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá no prazo estabelecido para o procedimento, após a solicitação
do pregoeiro, apresentar nova proposta inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias,
será considerada a vencedora da disputa;
b. N
ão ocorrendo o registro do preço da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do subitem anterior, serão convocadas as licitantes
remanescentes que porventura se enquadrem na condição prevista no caput,
observada a ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
c. O pregoeiro deverá solicitar documentos que comprovem o enquadramento
da licitante na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte,
conforme regras estabelecidas no edital e/ou anexos;
d. Na hipótese de não ocorrer o registro de preços nos termos previstos na condição que privilegia a microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço a
ser registrado será o da proposta originalmente vencedora do certame.
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4.15 DA HABILITAÇÃO DOS LICITANTES CLASSIFICADOS
Encerrada a etapa de lances, será aferida a habilitação dos licitantes classificados, sendo
observado o limite de fornecedores a serem registrados, conforme o disposto no edital.
Os documentos necessários à habilitação deverão estar com prazo vigente, à exceção daqueles que, por sua natureza, não contenham validade, e poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de
notas ou por servidor da unidade que realizará o pregão, ou publicação em órgãos
da imprensa oficial, não sendo aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de
documento” em substituição aos documentos requeridos neste edital.
Para habilitar-se no certame, após a fase de disputa, o licitante vencedor deverá
apresentar a seguinte documentação:
4.15.1 Da Habilitação Jurídica
a. Registro comercial, no caso de empresa individual;
22
b. Ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações,
acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores;
c. Inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de
documentação que identifique a diretoria em exercício;
d. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.
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4.15.2 Da Regularidade Fiscal
a. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b. Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual (onde
for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for
deste Estado) e Municipal da sede da licitante;
c. Prova de regularidade com a Dívida Ativa da União;
d. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS);
e. Prova de regularidade com a Seguridade Social (INSS).
Caso o objeto contratual venha a ser
cumprido por filial da licitante, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela
filial executora do contrato, sem
prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos
à sua matriz.
As microempresas e empresas de
pequeno porte, para fins de formalização
do contrato, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal da licitante
que se enquadrar na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,
antes da assinatura do contrato, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado
à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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4.15.3 Da Qualificação Técnica
As entidades compradoras estão aferindo a qualificação técnica dos classificados,
conforme o disposto no edital, seguindo alguns exemplos:
a. Comprovação de que a licitante forneceu, sem restrição, material igual ou semelhante ao indicado no edital. A comprovação será feita por meio de apresentação de no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica, devidamente
assinada, carimbada e em papel timbrado da empresa ou órgão comprador,
compatível com o objeto desta licitação;
24
b. Apresentar alvará de licença sanitária da empresa licitante, expedida pela
Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, conforme exigência e validade
prevista em lei;
c. Apresentar termo de responsabilidade, emitido pela licitante, garantindo a entrega dos produtos nos prazos e quantidades estabelecidos na presente licitação;
d. Outros documentos obrigatórios indicados no edital.
4.15.4 Da Qualificação Econômico-Financeira
a. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social,
na forma da lei, já exigíveis, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente (com firma reconhecida em cartório), contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do Livro Diário, comprovando a boa situação financeira da
licitante, podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrado
há mais de 03 (três) meses da data de sua apresentação, vedada a substituição
por balancetes e balanços provisórios;
a.1) Para sociedade anônimas e outras companhias obrigadas à publicação de
balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação de:
ff Balanço patrimonial;
ff Demonstração do resultado do exercício;
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ff Demonstração das origens e aplicações de recursos;
ff Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido;
ff Notas explicativas do balanço.
a.2) Para outros tipos societários:
ff Balanço patrimonial registrado na Junta Comercial;
ff Demonstração do resultado do exercício.
ff Cópia do termo de abertura e de encerramento do Livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial.
b. Somente serão habilitados os licitantes que apresentarem no Balanço Patrimonial os seguintes índices: Índice de Liquidez Geral (ILG), Índice de Solvência
Geral (ISG) e Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior que 1,00 (um);
c. Os licitantes que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um), em qualquer dos índices referidos ACIMA, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração e a critério da autoridade
competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§
2º e 3º, do artigo 31, da Lei 8.666/93, como exigência imprescindível para sua
classificação podendo, alternativamente, ser solicitada prestação de garantia na
forma do § 1º, do art. 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação;
d. Comprovação do Capital Social, integralizado, de 10% (dez por cento) do
valor estimado para contratação por um período de 12 (doze) meses, conforme determina a Lei 8666/93, por meio de certidão da Junta Comercial
ou órgão equivalente, admitida a atualização para a data de apresentação da
proposta, através de índices oficiais;
e. Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão de no máximo 30 (trinta
dias), anteriores à data fixada para a
sessão de abertura da licitação.
Caso o objeto contratual venha a ser
cumprido por filial da licitante, os documentos exigidos neste item também
deverão ser apresentados pela filial
executora do contrato, sem prejuízo
para a exigência de apresentação dos
documentos relativos à sua matriz.
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4.15.5 Da Declaração de Atendimento ao Inciso XXXIII,
Art. 7º, da Constituição Federal
a. Declaração de cumprimento de inexistência, no
quadro funcional da empresa, de menor de 18
anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou qualquer trabalho por
menor de 16 anos, a não ser que seja contratado na condição de aprendiz, a partir dos 14
anos (Lei 9.854, de 27/10/99).
4.16 DOS RECURSOS
26
Declarados os licitantes classificados, qualquer licitante poderá, durante a sessão
pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo para apresentar
as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para,
querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar
do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de
recorrer, nos termos do item anterior, em regra, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a proceder com a elaboração da Ata
de Registro de Preços.
Para efeito do disposto no item anterior, manifestação imediata é aquela efetuada via
eletrônica – internet – , no prazo indicado, após o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final; e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer.
O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento.
No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros
ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a
todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Os recursos e contra-razões de recurso, em regra, deverão ser dirigidos
ao pregoeiro e protocolizados junto ao órgão promotor do
certame, localizado no endereço indicado neste edital,
em dias úteis, no horário de expediente normal.
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4.17 DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR
A ATA
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.
Após a homologação referida no item anterior, os licitantes classificados serão
convocados para assinarem a Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido.
Para fins de formalização da Ata de Registro de Preços, deverão ser respeitadas
e especificadas a ordem de classificação do certame e a quantidade de fornecedores a serem registrados.
A Administração poderá prorrogar o prazo fixado, por igual período, nos termos
do art. 64, § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93, quando solicitado pelo licitante classificado, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, aceito
pelo ente promotor do certame.
Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar
a Ata de Registro de Preços ou recusar-se a receber a ordem de fornecimento
emitida pelo órgão requisitante do produto, deixar de entregar documentação
exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer
fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de
contratar com o ente público (exemplo: Estado do Espírito Santo), e poderá ser
descredenciado do SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas
fixadas no edital e das demais cominações legais, incluindo a sanção penal prevista no artigo 93 da Lei Federal nº. 8.666/93.
As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, por intermédio do órgão competente, mediante motivação do
órgão ou entidade licitante.
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5. DICAS ÚTEIS AOS LICITANTES
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5.1 CONHEÇA A LEGISLAÇÃO
a. Faça uma leitura das principais normas, como por exemplo: Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993; Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto nº 3.555,
de 8 de agosto de 2000; e, Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
b. As legislações federais podem ser encontradas no campo “legislação” do portal do senado federal: www.senado.gov.br;
c. As legislações estaduais podem ser encontradas no portal de cada Estado,
como por exemplo no Estado do Espírito Santo: www.es.gov.br, ou na sede
administrativa do seu estado;
d. A
s legislações municipais podem ser encontradas no portal do município ou
na prefeitura.
5.2 CAPACITE-SE
a. Busque ler cartilhas (Ex: cartilhas do Sebrae);
b. Leia a legislação;
c. Programe-se para fazer algum curso na área (o Sebrae promove diversos
cursos: www.sebraees.com.br);
d. Leitura de edital(is) é muito importante e aprende-se muito.
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5.3 LEIA O EDITAL
a. Ler com muita atenção o edital direcionado à licitação que você vai participar;
b. Ler todo o edital, pois a leitura de pequenos trechos não o instruirá completamente;
c. Verificar as regras específicas do processo de compras;
d. Certificar-se dos prazos (prazo de habilitação; prazo de impugnação; prazo
de apresentação de documentos; prazo de início e encerramento; prazo de
envio de propostas; prazo de regularização; etc.).
5.4 COMO COMPREENDER O EDITAL
a. Verificar quem é o comprador: União; Estado; Município; autarquias; empresas pública; ou sociedades de economia mista;
b. Verificar qual é o objeto: serviços ou produtos?
b.1. qual é o serviço ou o produto?
b.2. eu presto este serviço ou vendo este produto?
b.3. consta do objetivo social do contrato social ou do requerimento de empresário individual (verificar nos seus documentos ou junto ao contador)?
c. Verificar qual é a modalidade de licitação (modalidade de compra): concorrência; tomada de preços; convite; concurso; leilão; pregão (presencial
ou eletrônico?);
d. Verificar qual é o tipo de licitação: menor preço; melhor técnica; técnica e
preço; maior lance ou oferta;
e. Ler os anexos do edital (muito importante).
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5.5 ANALISE OS RISCOS
a. Verificar o prazo de pagamento praticado pelo comprador;
b. Certificar se você possui capacidade financeira para suportar o prazo de
pagamento e um eventual atraso (informe-se com o responsável da gerência
financeira ou com seu contador);
c. Certificar se você possui capacidade operacional para atender aos pedidos
do comprador (quantidade e no prazo), sem que outros clientes fiquem sem
seus serviços ou produtos;
d. Buscar informação se alguma instituição financeira está intermediando e/ou
garantindo o pagamento do comprador (isso poderá diminuir seus riscos).
5.6 APRENDA A UTILIZAR AS FERRAMENTAS DE COMPRAS/
VENDAS ELETRÔNICAS
a. Necessário conhecimento para manusear o computador e a internet;
30
b. Informar-se sobre as ferramentas de vendas/compras, pois há vários portais
(sites) cujos processos de compras são diferentes;
c. A maioria dos portais oferecem simuladores, ferramenta pela qual o vendedor poderá treinar e aprender a vender e comprar;
d. Os portais oferecem campo próprio para cadastro de interessados, que passarão a ser informados de novas licitações na área específica.
5.7 OBSERVE OS PRAZOS
a. Primeiro, saiba quando será a licitação;
b. Depois, observe os prazos de:
ff início e encerramento da licitação;
ff habilitação;
ff apresentação de documentos;
ff impugnação do edital;
ff envio de propostas;
ff demonstração de regularidade;
ff recursos;
ff manifestações diversas.
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5.8 TENHO DÉBITO FISCAL. O QUE FAZER?
a. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem apresentar a certidão no prazo indicado no edital, mesmo que
ela indique haver débitos (certidão positiva);
b. No entanto, para a assinatura do contrato o empresário já deverá
estar regular com o fisco, ou seja, deverá apresentar a certidão negativa de débitos ou a certidão positiva com efeitos de negativa;
c. Para regularizar-se, primeiro procure o ente público credor e verifique a origem do débito. Posteriormente, caso você não saiba como
resolver o problema, procure ser auxiliado por um profissional da
contabilidade e/ou advogado.
5.9 DURANTE O PROCESSO DE LICITAÇÃO, ALGUÉM ESTÁ
COM PREÇO MELHOR DO QUE O MEU. DEVO DESISTIR?
a. Indica-se acompanhar o processo até o final, pelos seguintes motivos:
ff Benefício de desempate concedido às Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP);
ff Poderá haver desclassificação dos participantes que se encontram
na sua frente.
5.10 POR FIM, ADMINISTRE O CONTRATO
O fornecedor, que no caso pode ser você, deverá administrar o contrato assinado com o ente público, podendo para tanto observar as
seguintes dicas:
ff Estar sempre em dia, cumprindo o disposto no contrato (prazos, qualidades, quantidades, etc.);
ff Estar sempre em dia com o pagamento dos tributos,
pois, em regra, o ente público só disponibilizará o
pagamento dos serviços ou produtos após analisar a
regularidade fiscal.
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Tel.: (27) 3041-561
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[email protected]
E-mail. herminio.rib
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E-mail. comprasgo
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DECRETO Nº 2060-R, DE 20 DE MAIO DE 2008.
Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte ou equiparadas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 91, inciso I II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos
artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/ 2006, e, ainda, o que
consta do Processo 39585743/2007,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública
Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
ou equiparadas, nos termos previstos no presente decreto, objetivando:
I.
II.
III.
IV.
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional;
ampliação da eficiência das políticas públicas;
o incentivo à inovação tecnológica; e
o fomento ao desenvolvimento local e regional, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 2º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato, e não para fins de habilitação no certame.
§ 1º As microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na documentação comprobatória da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. O termo inicial do prazo será o dia em que o proponente for declarado vencedor do certame.
§ 3º A prorrogação a que se refere o § 2º poderá, a critério da Administração,
ser autorizada no próprio instrumento convocatório, iniciando sua contagem
imediatamente após o término do prazo de 2 (dois) dias úteis assegurado ao
licitante para comprovar sua regularidade fiscal.
§ 4º O motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá ficar
registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para
comprovar a regularização.
Art. 3º Em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão de certidões
negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante
poderá apresentar à Administração Pública outro documento que comprove a
extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos
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artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, bem como a prova de protocolo
do pedido da certidão comprobatória.
Parágrafo único. Se o licitante, de qualquer forma, fraudar os documentos comprobatórios da reguraridade fiscal, seja por extinçãoou suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á
aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/ 93,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4º No caso do artigo 3º, o licitante terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a
certidão comprobatória de regularidade fiscal, prazo este que poderá ser prorrogado única e exclusivamente por motivo relacionado à impossibilidade do órgão
responsável em emitir a certidão, o que deve ser comprovado pelo licitante.
Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente fica condicionada à apresentação das certidões referidas no caput deste artigo, as quais deverão ser apresentadas em um prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decadência do direito à contratação.
Art. 5º A não regularização da documentação nos prazos previstos no §2º do artigo 2º e
no §2º do artigo 4º implicará na decadência do direi to à contratação, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
34
Art. 6º A declaração do licitante vencedor, para os fins dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/ 2006, será feita pela autoridade competente após a homologação
do procedimento licitatório.
Art. 7º Nas licitações dos tipos menor preço e técnica e preço realizadas pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta será assegurada,
como cri tério de desempate, preferência de contratação para as microempresas
e empresas de pequeno porte ou equiparadas.
§ 1º Entende-se por empate, para os fins previstos no caput:
I. nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo
menor preço as situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, nos
termos da lei, forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta mais bem classificada;
II. na modalidade pregão, as situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, nos
termos da lei, forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
III.nas licitações do tipo técnica e preço, as situações em que as notas
finais obtidas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, resultante da ponderação entre os fatores técnica e preço e
calculadas na forma prevista no instrumento convocatório do certame,
forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à nota final da licitante mais bem classificada.
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§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a proposta ou lance inicialmente mais vantajoso não houver sido apresentado por microempresa,
empresa de pequeno porte ou equiparada nos termos do artigo 3º da Lei
Complementar nº. 123/06.
§ 3º Na modal idade pregão a configuração do empate será aferida com base na
classificação das propostas feitas após a fase de lances verbal ou por meio
eletrônico, devendo ser baseada apenas nas propostas escritas ou inicialmente enviadas por meio eletrônico caso nenhum licitante exerça o direito
de oferecer lances nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei 10.520/2002.
Art. 8º O direito de preferência a que se refere o artigo anterior deverá ser exercido da
seguinte forma:
I. nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor
preço a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada que houver
apresentado a melhor proposta, desde que não superior à proposta mais vantajosa em até 10% (dez por cento), terá o direito de apresentar nova proposta
com valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa.
II. na modalidade pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada que houver ofertado o menor lance, desde que não superior à proposta mais vantajosa em até 5% (cinco por cento), terá o direito de ofertar novo
lance em valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa.
III. nas licitações do tipo técnica e preço a microempresa, empresa de pequeno
porte ou equiparada mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta de preço, inferior àquela melhor classificada no certame, e caso
o faça sua nota final deverá ser novamente calculada.
Art. 9º Exercido o direito de preferência, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
equiparada será considerada detentora da melhor proposta no certame.
§ 1º Caso não seja exercido o direito pela melhor classificada ou esta não seja
contratada, serão chamadas, pela ordem de classificação, dentro dos limites
legais, as demais microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas para exercício do direito de preferência.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço a microempresa, empresa de pequeno
porte ou equiparada que exercer o direito de preferência somente será considerada detentora da melhor proposta caso a sua nota final, resultante da
ponderação entre os fatores técnica e preço, seja menor do que o da licitante
originalmente melhor classificada.
Art. 10º Nas hipóteses em que não ocorrer contratação de microempresa, empresa de
pequeno porte ou equiparada nos termos previstos nos artigos 8º e 9º, o objeto
será adjudicado ao titular da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 11º Em caso de empate nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, a Administração deverá proceder da seguinte forma:
I. se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura, e estando presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá convocálo para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
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II. se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura e não estiver
presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá a
Administração intimá-lo, dando-lhe ciência inequívoca da configuração do empate e do benefício que possui, convocando-o para apresentar nova proposta
em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos artigo 7º, § 1º e 2º será
feito sorteio entre elas com o objetivo de selecionar quem poderá exercer o direito de preferência.
Art. 12º Na modalidade pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena
de decadência, observado o disposto no artigo 8º deste decreto.
36
§ 1º O prazo de 5 (cinco) minutos a que se refere o caput terá início quando a
Administração informar que houve o empate previsto no artigo anterior e
convocar o licitante para apresentar nova proposta
§ 2º A Administração deverá informar a ocorrência do empate e convocar o
licitante para ofertar nova proposta logo após a fase de lances prevista no
artigo 4º, inciso VII, da Lei 10.520/2002.
§ 3º Se, por motivo justificado, não for possível a aplicação da regra contida no parágrafo anterior, o pregoeiro deverá informar aos licitantes a data e hora em
que irá declarar a ocorrência do empate e convocar a microempresa, empresa
de pequeno porte ou equiparada beneficiada para gozar de seu benefício.
Art. 13º A comissão de licitação, nas modalidades previstas na Lei nº. 8.666/93, e o pregoeiro, na modalidade pregão, deverão colher as propostas das microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas que tenham interesse em exercer
seu direito de preferência caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou
equiparada melhor classificada no certame não comprove sua regularidade fiscal
ou deixe de assinar o contrato nos prazos estipulados.
§ 1º Para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite, as novas
propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado no prazo de
24 (vinte e quatro), a contar da intimação do resultado do julgamento
das propostas, e somente serão abertas se a microempresa, empresa
de pequeno porte ou equiparada melhor classificada no certame não
proceder no prazo à sua regularização fiscal, caso necessário, ou deixar
de assinar o contrato no prazo estipulado.
§ 2º Caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada titular
da proposta mais vantajosa comprove sua regularidade fiscal e assine o
contrato, as propostas colhidas nos termos do caput serão consideradas
sem efeito e deixarão e vincular seus proponentes.
Art. 14º As propostas colhidas nos termos do caput do artigo anterior vincularão os proponentes por até 60 (sessenta) dias, conforme estipulado no instrumento convocatório, devendo seu titular, caso convocado pela Administração, proceder à sua
regularização fiscal, caso pendente, ou assinar o contrato no prazo estabelecido,
sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
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Art. 15º Após o julgamento dos recursos, caso existentes, o processo será encaminhado à
autoridade competente que, nos termos do artigo 6º deste decreto, se presentes
os pressupostos, poderá homologar a licitação e declarar a empresa vencedora
do certame, adjudicando em seu favor o objeto licitado.
Art. 16º No ato de homologação do certame e declaração da empresa vencedora deverá
a autoridade competente intimar o adjudicatário para assinar o contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º Se o licitante já houver comprovado sua regularidade fiscal, o prazo para
assinar o contrato ou instrumento equivalente será fixado a critério da Administração, devendo constar no instrumento convocatório.
§ 2º Se o licitante for microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada e não houver comprovado sua regularidade fiscal, nos termos do
artigo 2º desta lei, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivamente não poderá ser inferior ao prazo que o proponente possui para
regularizar sua pendência fiscal.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a assinatura do contrato fica condicionada à comprovação da regularização fiscal, podendo a Administração diligenciar no sentido de verificar se houve ou não a necessária regularização.
Art. 17º Nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei Complementar nº. 123/ 2006, os órgãos e
entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, para as contratações cujos valores não ultrapassem R$ 80.000,00 (oitenta mi l reais), deverão ser realizados procedimentos licitatórios com participações exclusivas de microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas.
§ 1º Nas licitações em que o objeto houver sido dividido em lotes ou tens será
considerado o valor da soma de todos os lotes ou itens para fins de aplicação do procedimento licitatório exclusivo a que se refere o caput.
§ 2º Os lotes ou itens referidos no parágrafo anterior deverão ser do mesmo
gênero, sob pena de aplicação do caput deste artigo para cada um dos
gêneros inseridos no mesmo processo licitatório.
§ 3º A Administração deverá informar o valor máximo estimado para a contratação no instrumento convocatório, o qual, para efeitos do procedimento licitatório exclusivo, não poderá ser superior à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 4º Se o valor est imado da contratação, nos termos do §1º deste artigo, for superior à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é facultado à Administração informar o
preço máximo no instrumento convocatório, devendo, entretanto, registrar
em livro ou banco de dados próprio o preço estimado da contratação.
Art. 18º Nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo poderá constar do
instrumento convocatório dispositivo que determine que a contratada realize
subcontratação de até 30% (trinta por cento) do objeto licitado a microempresa,
empresa de pequeno porte ou equiparada.
§ 1º Na hipótese de opção pela realização de procedimento nos termos do caput, ficará a critério do órgão ou entidade licitante, por meio da autoridade
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competente, estabelecer o quantum do objeto que deverá ser subcontratado, respeitado o limite previsto no caput desde artigo.
§ 2º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada.
Art. 19º Para as contratações de objetos divisíveis poderão os órgãos e entidades que
integram a Administração Pública Estadual Direta e ndireta reservar 25% (vinte
e cinco por cento) de cada lote ou item para a disputa licitatória exclusiva por
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas.
Art. 20º Nas licitações realizadas nos termos do artigo anterior deverá ser adotada a
mesma modal idade licitatória que seria adotada com base no valor total estimado para a contratação daquele objeto.
§ 1º Caso o objeto do certam seja dividido em lotes ou itens o instrumento
convocatório deverá informar expressamente a existência de cada lote ou
item com 2 (dois) sub-lotes ou sub-itens cada um, discriminando:
I. o destinado exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas, com seus devidos quantitativos; e
II. o destinado à participação de todos os interessados, com seus devidos quantitativos.
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Art. 21º As regras previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta lei somente poderão ser aplicadas se previstas expressamente no instrumento convocatório do certame e
se atendidas as seguintes condições:
I. quando não representarem prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e II - se houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas sediadas local ou região e que sejam capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras contidas nos artigos 17, 18 e 19 deste decreto quando a licitação for dispensável ou inexigível.
Art. 22º As regras previstas nos artigos 16 e 17 deste decreto poderão, a critério da autoridade competente, ser aplicadas ao sistema de registro de preços.
Art. 23º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de maio de 2008,
187º da Independência, 120º da República e 474º do Início
da Colonização do Solo Espírito Santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado, em exercício
RICARDO OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
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Governo do Estado do Espírito
Santo
GOVERNADOR
Paulo César Hartung Gomes
VICE-GOVERNADOR
Ricardo de Rezende Ferraço
PRESIDENTE DO CONSELHO
DELIBERATIVO DO Sebrae/ES
José Lino Sepulcri
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS
HUMANOS – SEGER
Ricardo Oliveira
DIRETORIA EXECUTIVA DO
Sebrae/ES
DIRETOR SUPERINTENDENTE
Dr. João Felício Scárdua
DIRETOR DE ATENDIMENTO
Dr. Ruy Dias de Souza
DIRETOR TÉCNICO
Dr. Evandro Barreira Milet
GERENTE DA UNIDADE DE POLÍTICAS
PÚBLICAS
Fernando Estevez Gadelha
GESTOR ESTADUAL DO PROJETO DE
COMPRAS GOVERNAMENTAIS - Sebrae/
ES
José Hermínio Ribeiro
GERENTE DA UNIDADE DE MARKETING
E COMUNICAÇÃO
Eurípedes Pedrinha
EQUIPE TÉCNICA
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Cordeiro de Souza Advogados Associados
DESIGN, DIAGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO
GRÁFICA
Zota Estúdio Ilustrações Ltda
SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Rossana Pignaton Buery
GESTORA ESTADUAL DO PROJETO DE COMPRAS
GOVERNAMENTAIS - SEGER
Maria Leila Casagrande
ASSESSORA ESPECIAL – SEGER
Angeliki Natsoulis Cestari
GERENTE DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E
CONVÊNIOS - SEGER
Gilberto Rocha Lima
Ellen Virgínia de Freitas Tononi (Supervisora)
Ubirajara Leão da Silva Júnior (Assessor Especial)
PROJETO DE
COMPRAS
GOVERNAMENTAIS
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