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PODER JU DI CI ÁRI O TRI BUN AL RE GI ONAL ELEI TO R AL DO M AR ANHÃO QU AR TA ZON A ELEI TORAL REGISTRO DE CANDIDATURA n.º 111-28.2016.6.10.0004 Interessado: ERLAN AFONSO PINHO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de candidatura de ERLAN AFONSO PINHO BEZERRA ao cargo de Vereador, com o número 33223 formulado pela Coligação JUNTOS POR UMA CAXIAS CADA VEZ MELHOR, no município de Caxias/MA. O edital foi publicado no dia 15 de agosto de 2016 e o DRAP foi julgado procedente em 23 de agosto de 2016. Aos autos foram juntados todos os documentos exigidos pela legislação, exceto prova de filiação partidária no prazo legal. Intimado para suprir a irregularidade, o candidato alegou a regularidade da filiação partidária tendo em mente a reforma do estatuto partidário realizada pela Convenção Nacional do PMN. É o relatório. Decido. Autos conclusos em 30 de agosto de 2016. Estando hígido o processo e em respeito a teoria da causa madura passo ao julgamento. Sem mais delongas, merece o feito julgamento antecipado com indeferimento do registro pleiteado, pois não foi juntada aos autos a prova de filiação partidária. Adentrando ao mérito, merece ser destacado que, com a reforma eleitoral, parte das agremiações partidárias reproduziu o prazo de um ano anteriormente previsto, mantendo assim a previsão de tempo maior que o mínimo exigido atualmente na Lei 9.504/97. Outros, buscaram adequar-se a tempo e modo, fazendo-o antes de 31/12/2015. Ocorre que o PMN, por intermédio da Resolução n.º 001/2016, publicada em 16/03/2016, alterou o estatuto quanto ao prazo de filiação, reduzindo-o para 6 meses, ratificando a deliberação da Convenção Nacional realizada em 15/07/2015. É certo dizer que, no rigor legal, o PMN não adotou tempestivas providências para efetivação dos atos registrais, na medida em que não percorreu todo o iter previsto nos artigos 8º e 9º da Lei 9.096/95 em 2015. No entanto, a partir do entendimento adotado pelo TSE sobre a alteração estatutária do PMDB, ao apreciar a Petição nº 128, a solução do feito deve ser pelo deferimento do pedido de registro de candidatura. FÓRUM DESEMBARGADOR JOAQUIM TEIXEIRA JÚNIOR AVENIDA NORTE SUL, LOTE 1, CIDADE JUDICIÁRIA, – CAMPO DE BELÉM – FONE: (099) 3521-4344 CEP: 65609-005 – CAXIAS – MARANHÃO e-mail: usu004@tre-m a.gov.br PODER JU DI CI ÁRI O TRI BUN AL RE GI ONAL ELEI TO R AL DO M AR ANHÃO QU AR TA ZON A ELEI TORAL Nos autos, a agremiação partidária veiculou seu pedido de anotação de alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional, em face do novo prazo estatutário de filiação partidária de seis meses, em conformidade com a inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015. Na referida Convenção, foi referendada, sem ressalvas, a decisão da Comissão Executiva Nacional do PMDB, ocorrida em 02/12/2015 (Resolução nº 001/2015). Deste modo, o TSE deferiu o pedido de anotação de alteração estatutária do PMDB, considerando como parâmetro a data da Comissão Executiva do partido, esta efetivamente ocorrida no ano de 2015. O mesmo entendimento pode ser aplicado ao caso do PMN, vez que a Convenção Nacional deste partido foi realizada ainda no ano de 2015, embora a alteração estatutária tenha sido publicada apenas em 2016. O posicionamento do TSE, que procedeu análise retrospectiva da questão da filiação, considerando que a fixação de prazo estabelecida na Executiva Nacional é suficiente para o preenchimento da condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, V, da Constituição, impõe o deferimento do registro da candidatura. Foram apresentadas todos os documentos exigidos pela legislação de regência, inexistindo outros vícios. Assim, encontram-se preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 9.504/97. Na hipótese dos autos inexiste qualquer causa de inelegibilidade, bem como foram atendidas as condições de elegibilidade. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ERLAN AFONSO PINHO BEZERRA, para concorrer ao cargo de Vereador, com o número 33223, com opção de nome para a urna: AFONSO DO SOFÁ. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Caxias, 1º de setembro de 2016. MARCELA SANTANA LOBO JUÍZA ELEITORAL DA 4ª ZONA FÓRUM DESEMBARGADOR JOAQUIM TEIXEIRA JÚNIOR AVENIDA NORTE SUL, LOTE 1, CIDADE JUDICIÁRIA, – CAMPO DE BELÉM – FONE: (099) 3521-4344 CEP: 65609-005 – CAXIAS – MARANHÃO e-mail: usu004@tre-m a.gov.br
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