Homenagem aos pioneiros
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Homenagem aos pioneiros
HOMENAGEM AOS PIONEIROS Indicação Verbal apresentada pelo Vereador Carlito (PV) na Sessão do dia 19 de Novembro de 2007 solicitando o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Antonio de Pádua Thiago, solicitando que seja mandado confeccionar um BUSTO do Professor Arthur Hoffig, patriarca e fundador do município de Brasilândia, bem como uma PLACA com a GRAVURA em alto relevo de um indígena Ofaié Xavante, primeiro habitante da região (cf. modelo em anexo), sendo ambas afixadas na Praça dos Fundadores a ser construída em frente à futura sede da Câmara Municipal de Brasilândia. Justificativa: O pedido justifica-se em razão de que brevemente o prédio da Câmara Municipal transformar-se-á num marco de projeção arquitetônica para o município. Ação pioneira do Legislativo brasilandense, numa obra que vem se somar à atual Administração municipal nos seus feitos e projetos executados, nada mais justo transformar esse local como o símbolo pátrio de civismo para o município de Brasilândia. Pede-se, portanto, que, frente a esse prédio de rara beleza que está sendo construído, a Prefeitura faça uma justa homenagem a dois marcos da história deste município. Pede-se a confecção e instalação de um busto do Professor Arthur Hoffig e uma placa com gravura alusiva ao indígena Ofaié Xavante, por entender que esses são dois símbolos incontestes da anterioridade e construção desta comunidade. Ao lado do Cruzeiro, marco de evento imemorável para os habitantes dessa terra, a figura do Professor e do Indígena são símbolos municipais que se impõem à memória e ao reconhecimento público dos seus feitos de heroísmo e audácia nos caminhos da história. Tendo à frente o prédio do Legislativo Municipal, nada mais justo que a Praça dos Fundadores retrate e reverencie de forma visível a expressão desses dois ícones atávicos de nossa Cidade Esperança. O Professor Arthur Hoffig, por sua visão pioneira que pilastrou o progresso, projetou o futuro e construiu a vila que se transformou em cidade de Brasilândia. E o indígena Ofaié Xavante, por rememorar a história, delinear fronteiras, valorizar a cultura e embevecer a todos com as glórias e o orgulho do passado. O busto contempla o desbravador e fundador da urbe; e a placa com a gravura, o nativo primeiro, que soube conservar os campos e as matas. Dois sinais da história de Brasilândia e que poderão ser vistos e visitados por quem passar pela Praça dos Fundadores. Ao lado do Cruzeiro, insígnia maior da religiosidade cristã da nossa gente, os símbolos propostos irão retratar a justa homenagem e o legado que essa Administração pode deixar aos que virão depois de nós. E eles nos agradecerão por isso. ISENÇÃO PARA AS ONGs Na data de 25 de maio de 2007 o Vereador Carlito apresentou através do Legislativo ao Prefeito Municipal a seguinte Indicação: Indico à Mesa Diretora dessa Casa de Leis, depois de ouvido o Colendo Plenário de Deliberações, para que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Brasilândia solicitando que envie a essa Casa Legislativa Projeto de Lei que “Disponha sobre a isenção de taxas de expediente e emolumentos municipais às instituições de caráter filantrópico e associações civis de fins não econômicos”, nos seguintes termos: “Artigo 1º- Ficam isentas de taxas de expediente e emolumentos municipais as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, com fins não econômicos; “Artigo 2º- Para o gozo do benefício da isenção de que trata essa Lei, as instituições e associações estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: I- Dispor de Estatuto Social devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasilândia; II- Ter apresentado a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ à Secretaria da Receita Federal, constando no item Forma de Tributação do Lucro que a entidade é imune ou isenta do IRPJ. “Artigo 3º. A isenção tributária de que trata essa Lei é restrita às solicitações cujos resultados sejam relacionados com as finalidades essenciais a que as entidades estatutariamente HOMEN AGEM HOMENA AOS PIONEIR OS PIONEIROS BUST O AO FUND ADOR USTO FUNDADOR E PLACA COM GRAVURA DOS PRIMEIROS HABITANTES Entidades Filantrópicas Merecem Isenção de Tributos Municipais Mandato Participativo e Popular do Vereador Carlito 143 A presente Indicação visa sensibilizar o Poder Executivo Municipal para a necessidade de se garantir isenção tributária às entidades sem fins lucrativos de nosso município quando essas têm que protocolizar requerimentos junto à Administração Municipal para a concessão de algum benefício, documento ou serviço. A proposta encontra amparo legal na própria Constituição Federal que, se por um lado instituiu a possibilidade de incidência do tributo, por outro lado, determinou também, no seu art. 150, quem é imune a ele. A imunidade ocorre, quando não se pode atribuir qualquer cobrança imposta a certo tipo de pessoa física ou jurídica, e a isenção, por outro lado, ocorre quando alguém pode, em tese, ser tributado, pois a Constituição autoriza, mas a legislação infraconstitucional decide não tributar. A isenção de Imposto de Renda que existe para organizações sem finalidade lucrativa é o melhor exemplo disso: “Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos” (Art. 15 e 12 § 2º “a” da Lei 9.532/97). Ora, a isenção que a Receita Federal concede, considera entidade sem fins lucrativos aquela “que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”. Essa isenção, cabe lembrar, aplica-se em relação ao imposto de renda da Copyright @ Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra. Vereador Carlito. Brasilândia-MS, 19 de Novembro de 2007. POR QUE ISENTAR AS ENTIDADES? pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Organização Não-Governamental-ONG é uma terminologia adotada pelas associações sem fins lucrativos que se dedicam a realizar tarefas essenciais pertencentes ao Estado, entretanto, devido sua omissão em atuar nestes segmentos, por incapacidade administrativa ou financeira, estas tarefas são encampadas por segmentos da sociedade civil que, sensibilizados, se organizam para suprir tais deficiências. Assim surgem as associações, que são entidades de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e que se caracterizam pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa, ou por força do Art. 54 do Código Civil Brasileiro, agora denominadas “com fins não econômicos”. Acontece, Excelência, que a maioria das entidades do nosso município não dispõe de recursos e vive do voluntariado, fazendo verdadeiro milagre para sobreviver e cumprir suas finalidades sociais. Por essa razão, a necessidade de se dar um passo em favor dessas entidades, facilitando o seu acesso à Administração, isentando-lhes das famosas taxas de expedição exigidas na protocolização de requerimentos para a obtenção de documentos, alvarás, certidões, ou algum benefício ou serviço público, é um imperativo. Todos sabemos que imunidade e isenção tributária nunca foram temas preferidos das administrações públicas. Não obstante, no caso em tela, os valores a serem isentados serão ínfimos. E, seguramente, um Projeto de tal natureza, não irá ferir nem de leve os ditames preconizados pelo Art. 14 da sempre lembrada Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), uma vez que a renúncia fiscal proposta não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO do município de Brasilândia. CADERNO DE EDUCAÇÃO POPULAR- se propõem”. Sala das sessões. Brasilândia, 25 de Maio de 2.007. Carlos Alberto dos Santos Dutra, Vereador.
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