Homenagem aos pioneiros

Transcrição

Homenagem aos pioneiros
HOMENAGEM AOS PIONEIROS
Indicação Verbal apresentada pelo
Vereador Carlito (PV) na Sessão do dia 19 de
Novembro de 2007 solicitando o envio de
expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, Dr. Antonio de Pádua Thiago,
solicitando que seja mandado confeccionar
um BUSTO do Professor Arthur Hoffig,
patriarca e fundador do município de
Brasilândia, bem como uma PLACA com a
GRAVURA em alto relevo de um indígena
Ofaié Xavante, primeiro habitante da região
(cf. modelo em anexo), sendo ambas afixadas
na Praça dos Fundadores a ser construída
em frente à futura sede da Câmara Municipal
de Brasilândia.
Justificativa: O pedido justifica-se em
razão de que brevemente o prédio da Câmara
Municipal transformar-se-á num marco de
projeção arquitetônica para o município.
Ação pioneira do Legislativo
brasilandense, numa obra que vem se somar à
atual Administração municipal nos seus feitos
e projetos executados, nada mais justo
transformar esse local como o símbolo pátrio
de civismo para o município de Brasilândia.
Pede-se, portanto, que, frente a esse
prédio de rara beleza que está sendo
construído, a Prefeitura faça uma justa
homenagem a dois marcos da história
deste município.
Pede-se a confecção e instalação de
um busto do Professor Arthur Hoffig e uma placa
com gravura alusiva ao indígena Ofaié Xavante,
por entender que esses são dois símbolos
incontestes da anterioridade e construção desta
comunidade.
Ao lado do Cruzeiro, marco de evento
imemorável para os habitantes dessa terra, a
figura do Professor e do Indígena são símbolos
municipais que se impõem à memória e ao
reconhecimento público dos seus feitos de
heroísmo e audácia nos caminhos da história.
Tendo à frente o prédio do Legislativo
Municipal, nada mais justo que a Praça dos
Fundadores retrate e reverencie de forma
visível a expressão desses dois ícones atávicos
de nossa Cidade Esperança.
O Professor Arthur Hoffig, por sua
visão pioneira que pilastrou o progresso,
projetou o futuro e construiu a vila que se
transformou em cidade de Brasilândia.
E o indígena Ofaié Xavante, por
rememorar a história, delinear fronteiras,
valorizar a cultura e embevecer a todos com as
glórias e o orgulho do passado.
O busto contempla o desbravador e
fundador da urbe; e a placa com a gravura, o
nativo primeiro, que soube conservar os
campos e as matas.
Dois sinais da história de Brasilândia e
que poderão ser vistos e visitados por quem
passar pela Praça dos Fundadores.
Ao lado do Cruzeiro, insígnia maior da
religiosidade cristã da nossa gente, os símbolos
propostos irão retratar a justa homenagem e o
legado que essa Administração pode deixar
aos que virão depois de nós. E eles nos
agradecerão por isso.
ISENÇÃO PARA AS ONGs
Na data de 25 de maio de 2007 o Vereador
Carlito apresentou através do Legislativo ao
Prefeito Municipal a seguinte Indicação:
Indico à Mesa Diretora dessa Casa de
Leis, depois de ouvido o Colendo Plenário de
Deliberações, para que seja encaminhado
expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Brasilândia solicitando que envie a
essa Casa Legislativa Projeto de Lei que
“Disponha sobre a isenção de taxas de
expediente e emolumentos municipais às
instituições de caráter filantrópico e
associações civis de fins não econômicos”,
nos seguintes termos:
“Artigo 1º- Ficam isentas de taxas de
expediente e emolumentos municipais as
instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que
prestem os serviços para os quais houverem
sido instituídas e os coloquem à disposição do
grupo de pessoas a que se destinam, com fins
não econômicos;
“Artigo 2º- Para o gozo do benefício da
isenção de que trata essa Lei, as instituições e
associações estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:
I- Dispor de Estatuto Social devidamente
registrado no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas de Brasilândia;
II- Ter apresentado a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica-DIPJ à Secretaria da Receita Federal,
constando no item Forma de Tributação do Lucro
que a entidade é imune ou isenta do IRPJ.
“Artigo 3º. A isenção tributária de que
trata essa Lei é restrita às solicitações cujos
resultados sejam relacionados com as finalidades
essenciais a que as entidades estatutariamente
HOMEN
AGEM
HOMENA
AOS PIONEIR
OS
PIONEIROS
BUST
O AO FUND
ADOR
USTO
FUNDADOR
E PLACA COM GRAVURA
DOS PRIMEIROS HABITANTES
Entidades Filantrópicas
Merecem Isenção de Tributos
Municipais
Mandato Participativo e Popular do
Vereador Carlito
143
A presente Indicação visa sensibilizar o
Poder Executivo Municipal para a necessidade de
se garantir isenção tributária às entidades sem
fins lucrativos de nosso município quando essas
têm que protocolizar requerimentos junto à
Administração Municipal para a concessão de
algum benefício, documento ou serviço.
A proposta encontra amparo legal na própria
Constituição Federal que, se por um lado instituiu
a possibilidade de incidência do tributo, por outro
lado, determinou também, no seu art. 150, quem é
imune a ele. A imunidade ocorre, quando não se
pode atribuir qualquer cobrança imposta a certo
tipo de pessoa física ou jurídica, e a isenção, por
outro lado, ocorre quando alguém pode, em tese,
ser tributado, pois a Constituição autoriza, mas a
legislação infraconstitucional decide não tributar.
A isenção de Imposto de Renda que existe
para organizações sem finalidade lucrativa é o
melhor exemplo disso: “Consideram-se isentas as
instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que
prestem os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os coloquem à disposição do grupo
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”
(Art. 15 e 12 § 2º “a” da Lei 9.532/97).
Ora, a isenção que a Receita Federal
concede, considera entidade sem fins lucrativos
aquela “que não apresente superávit em suas
contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado, integralmente,
à manutenção e ao desenvolvimento dos seus
objetivos sociais”. Essa isenção, cabe lembrar,
aplica-se em relação ao imposto de renda da
Copyright @ Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra. Vereador Carlito. Brasilândia-MS, 19 de Novembro de 2007.
POR QUE ISENTAR AS ENTIDADES?
pessoa jurídica e à contribuição social sobre o
lucro líquido (CSLL).
Organização Não-Governamental-ONG é
uma terminologia adotada pelas associações sem
fins lucrativos que se dedicam a realizar tarefas
essenciais pertencentes ao Estado, entretanto,
devido sua omissão em atuar nestes segmentos,
por incapacidade administrativa ou financeira,
estas tarefas são encampadas por segmentos da
sociedade civil que, sensibilizados, se organizam
para suprir tais deficiências.
Assim surgem as associações, que são
entidades de direito privado, dotadas de
personalidade jurídica e que se caracterizam pelo
agrupamento de pessoas para a realização e
consecução de objetivos e ideais comuns, sem
finalidade lucrativa, ou por força do Art. 54 do
Código Civil Brasileiro, agora denominadas “com
fins não econômicos”.
Acontece, Excelência, que a maioria das
entidades do nosso município não dispõe de
recursos e vive do voluntariado, fazendo verdadeiro
milagre para sobreviver e cumprir suas finalidades
sociais. Por essa razão, a necessidade de se dar
um passo em favor dessas entidades, facilitando
o seu acesso à Administração, isentando-lhes das
famosas taxas de expedição exigidas na
protocolização de requerimentos para a obtenção
de documentos, alvarás, certidões, ou algum
benefício ou serviço público, é um imperativo.
Todos sabemos que imunidade e isenção
tributária nunca foram temas preferidos das
administrações públicas. Não obstante, no caso
em tela, os valores a serem isentados serão
ínfimos. E, seguramente, um Projeto de tal
natureza, não irá ferir nem de leve os ditames
preconizados pelo Art. 14 da sempre lembrada Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (LRF),
uma vez que a renúncia fiscal proposta não
afetará as metas de resultados fiscais previstas
na LDO do município de Brasilândia.
CADERNO DE EDUCAÇÃO POPULAR-
se propõem”. Sala das sessões. Brasilândia, 25
de Maio de 2.007. Carlos Alberto dos Santos Dutra,
Vereador.

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