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Tabela de discussões PL 2177/2011 Consolidação das contribuições e consensos. 1 – ARITGOS EM QUE HÁ CONSENSO TERÃO CÉLULA DE NUMERAÇÃO MARCADOS EM VERDE; 2 – ARTIGOS EM QUE HÁ NECESSIDADE DE ACORDO TERÃO CÉLULA DE NUMERAÇÃO MARCADA EM VERMELHO; 3 – ARTIGOS EM QUE HÁ NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PARA ESCLARECIMENTO (OU EM QUE AS DIVERGÊNCIAS SE DEREM MAIS EM TERMOS DE FORMA QUE DE CONTEÚDO) TERÃO CÉLULA DE NUMERAÇÃO MARCADA EM LARANJA; 4 – GRUPOS DE OPINIÃO COINCIDENTE TERÃO CÉLULAS CIRCUNDADAS. REF 0. SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Art 1º - Esta lei estabelece normas para as atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição Federal. 1. ok A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 2. ok 3. 4. ok Importante lembrar-se de todas as leis que serão alteradas, além da de inovação. CAPÍTULO I CAPÍTULO I “CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Observação: Sugerimos reordenar os termos conforme aparecimento. Art. 1° Esta Lei regulamenta os arts. 218 e 219 da Constituição ao instituir o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País. Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição. Art. 1º ....................................................... .. Art 1º (...) social e industrial sustentável e descentralizado do País. § 1º As diretrizes desta Lei servirão de orientação para as entidades atuantes em ciência, tecnologia e inovação com o propósito de favorecer a organização do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesta Lei (...) Parágrafo único: Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - SNCTI e demais pessoas físicas e jurídicas usuárias deste Sistema. 5. ok Art. 1º Os art. x, y, z,..... da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º A União, no âmbito da política de ciência, tecnologia e inovação, incentivará que os Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam suas próprias políticas e legislação harmonizadas com esta Lei. Importante ter absoluta certeza da não aplicabilidade direta nas esferas estadual e municipal. Caso confirme-se, verificar possibilidade de incluir prazo para adequação das leis estaduais. Art 2º - A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação tem por objetivo o desenvolvimento soberano do Em 14/08/2013 - Pág.2 Estamos de acordo com a manutenção do texto original da Lei de Inovação com os acréscimos sugeridos pelo FORTEC ao caput do Art. 1º e coma inclusão dos novos §§1º e 2º. Estamos de acordo com as observações da Embrapa e ne quanto ao caput do presente artigo: manutenção da redação da Lei de inovação com a inclusão das sugestões do FORTEC. Quanto ao parágrafo primeiro, destacamos que a lei não pode servir de “orientação” conforme a redação proposta. Assim, sugerimos: “As diretrizes desta Lei se aplicam entidades atuantes em ciência, tecnologia e inovação com o propósito de favorecer a organização do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.” REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO País, o bem-estar da população, a preservação do meioambiente e o progresso econômico, social, científico e tecnológico, atendidos os seguintes princípios: I – a autonomia científica e administrativa das instituições de ciência, tecnologia e inovação; II – a promoção e da continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com consequências nas esferas administrativa e financeira; III – a proteção jurídica aos professores e pesquisadores, considerados imprescindíveis ao desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do País; IV – a boa-fé de professores e pesquisadores no exercício das atribuições advindas de suas funções; V – a promoção e da continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; VI – a eficiência e flexibilização de todas as relações jurídicas e administrativas indispensáveis para o progresso científico e tecnológico; VII – a cooperação e interação entre o setor público e privado e entre as empresas; VIII – a redução das desigualdades regionais; IX – a promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e Em 14/08/2013 - Pág.3 OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO social; X – o estímulo à atividade de inovação nas empresas; XI – o aumento da competitividade empresarial nos mercados nacionais e internacionais; XII - a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação; XIII – o estímulo à constituição de ambientes de inovação; XIV – o estímulo à proteção da propriedade intelectual e às atividades de transferência de tecnologia. 6. ok Art. 3º - Para a execução da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Poder Público contará com os seguintes instrumentos/componentes/ator es/entes, entre outros: I – as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação federais, estaduais e municipais; II - as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação privadas sem fins lucrativos; III – as empresas privadas com atuação no País; IV – as instituições do Sistema Financeiro Nacional; V – os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional da União, Estados e Municípios; Em 14/08/2013 - Pág.4 OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Sugerimos o ordenamento conforme o aparecimento do termo, por ex., SNCTI deve ser o primeiro pois já consta no parágrafo único do artigo primeiro. Para fins de consulta posterior do conteúdo da lei, o uso da ordem alfabértica facilitará, mais. Entendemos que a ordenação em ordem alfabética é mais prática para a consulta do documento sendo mais eficaz quanto a sua compreensão. VI – as empresas públicas e sociedades de economia mista; VII – as incubadoras de empresas, os polos e parques tecnológicos; VIII – as entidades de classe, associações e organizações não-governamentais. 7. ok Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 8. ok I - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação. I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; Estamos de acordo com a opinião do MCTI De acordo com a redação do Texto para Discussão 9. ok II - Aquisição: a obtenção, onerosa ou gratuita, de bens, tangíveis ou intangíveis, serviços. Já contemplada em legislação específica Estamos de acordo com a opinião do MCTI Estamos de acordo com posição da EMBRAPA Entendemos que é desnecessária a inclusão da presente definição. Sugestão: suprimir 10. ok III - Ato convocatório: instrução que precede a Seleção Simplificada contendo o objeto e as condições de participação. Recomendação: Retirar. É parte de proposta que fere o espírito simplificador que motivou a Lei. Estamos de acordo com a opinião do MCTI. Estamos de acordo com posição do FORTEC e EMBRAPA. Entendemos que é desnecessária a inclusão da presente definição. Sugestão: suprimir Em 14/08/2013 - Pág.5 REF SUBSTITUTIVO 11. ok IV - Contrato: acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses sinalagmáticos entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC Já contemplada em legislação específica OBS EMBRAPA Estamos de acordo com a opinião do MCTI OBS FIOCRUZ Estamos de acordo com posição da EMBRAPA. Entendemos que é desnecessário a definir o que seja um contrato. Só seria pertinente se estivéssemos criando alguma modalidade especial por força da lei em discussão, o que não é o caso. Sugestão: suprimir 12. ok V - Crédito Tecnológico: constitui-se em título não reembolsável concedido pelas agências ou órgãos de fomento, resgatável exclusivamente pelas ICTs e Empresas habilitadas, destinado ao pagamento de transferência de tecnologias, compartilhamento e uso de laboratórios ou contratação de serviços especializados. XVII - crédito tecnológico: constitui-se em título não reembolsável concedido pelas agências ou órgãos de fomento, resgatável exclusivamente por ICT e empresas habilitadas, destinado ao pagamento de transferência de tecnologias, compartilhamento e uso de laboratórios ou contratação de serviços especializados. De acordo com alteração proposta. Estamos de acordo com a sugestão do MCTI O que seria uma ICT ou empresa habilitada? Como se processa a habilitação? Habilitação perante quem? Entendemos que a referência à habilitação é, assim, desnecessária. Em paralelo, entendemos que é necessária que seja feita referência a “Empresas Inovadoras EI” no lugar simplesmente de empresas. Sugestão: XVII - crédito tecnológico: constitui-se em título não reembolsável concedido pelas agências ou órgãos de fomento, resgatável exclusivamente por ICT e EI, destinado ao pagamento de transferência de tecnologias, compartilhamento e uso de laboratórios ou Em 14/08/2013 - Pág.6 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ contratação de serviços especializados. 13. ok VI - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar no surgimento de novo produto, serviço, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; II ............................................................................. ............. Reordenar para padrão "(...) produto, processo, serviço ou aperfeiçoamento (...)” A inclusão de “serviço” é desejável, pois completa os tipos de inovação reconhecidos como possiveis em toda a literatura técnica. De acordo com a inclusão de serviço proposta pelo CONSECTI/CONFAP. 14. ok VII - Criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de criação. III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; III - criador: pessoa física que realiza atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica que seja inventor, obtentor ou autor de criação; De acordo Estamos de acordo com a sugestão das UP via MCTI A Lei de Inovação define criador como pesquisador. Essa definição não é precisa, pois existem criações que não são necessariamente oriundas da atividade de pesquisa. Sendo, assim, uma definição limitada. A definição proposta pelo texto em discussão, também é limitada, visto que a ressalva “que realiza atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação” é desnecessária. Destacamos que a FIOCRUZ possui invenções em seu portfolio que não foram originadas dessas atividades, por exemplo: produtos criados por servidores lotados nos hospitais da Fiocruz como soluções aos problemas rotineiros no atendimento de pacientes. Assim, mais precisa é a proposta do CONSECT/CONFAP, que de forma simples e direta define o criador como a Em 14/08/2013 - Pág.7 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ “pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de uma criação”. Sugestão: adotar proposta CONSECT/CONFAP a Adicionalmente, entendemos pertinente a criação do conceito de “Criador Público”, para que fins de concessão das licenças previstas pelo art. 15 do Texto em Discussão ou art. 17 da Proposta CONSECT/CONFAP, que se referem à figura do pesquisador público com fins de constituir empresa para desenvolver atividade empresarial relativa a inovação. Lembramos, entretanto, que por vezes servidores que não possuem dentre as suas atribuições funcionais a atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação podem, por vezes, obter criações em decorrência das atividades desenvolvidas junto às suas instituições, em especial se estivermos nos referindo aos hospitais dessas instituições. Assim, estamos criando aqui um limitante que com certeza não é o interesse do presente projeto de lei. Assim, essas licenças ao invés de serem concedidas para o pesquisador público seriam concedidas para o “Criador Público”, a quem seriam destinadas as Em 14/08/2013 - Pág.8 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ licenças concedidas pelo art. 15 do Texto em Discussão ou art. 17 da Proposta CONSECT/CONFAP Sugestão: III – A: Criador Público: Criador que seja ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego públicos. 15. XVIII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha por missão institucional, objetivo social ou estatutário, dentre outros, a pesquisa básica, aplicada e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas de caráter científico, tecnológico ou de inovação, que seja beneficiária do fomento, financiamento e incentivos previstos nesta Lei. V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; V – Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha por missão institucional, objetivo social ou estatutário, executar, dentre outras, atividades de caráter científico, tecnológico ou de inovação, incluindo a pesquisa básica ou aplicada e o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços; A inclusão do termo inovação no nome (ICTI) é recomendável (embora não mandatória), por conta, além da simbologia, do caráter de entes como a EMBRAPII. O texto adotado pode levar a uma interpretação excludente das entidades de pesquisa constituídas sob a forma de empresa pública e cujo estatuto deixa evidente seu propósito de lucro, muito embora sejam dependentes do orçamento federal para sua operação. No caso da Embrapa, devido ao seu mandato de também produzir tecnologias com impacto produtivo, social e ambiental, mas não necessariamente geradoras de lucro para si mesma, (tecnologias estas que tem sido a maior parte de sua produção tecnológica), não se vislumbra que venha a deixar de depender do orçamento federal ainda por muitos anos Para eliminar os riscos de interpretação que exclua instituições como a Embrapa do conceito de ICT, é necessário a inclusão de uma vírgula após entidade pública, pois caso contrário se Em 14/08/2013 - Pág.9 Estamos de acordo com a proposta constante do texto em discussão, coluna 3, para o conceito de ICT. Ademais, também concordamos com a percepção da Embrapa, que ao propor o seu enquadramento simultâneo nas duas categorias, ICT e IE, reconhece a existência de certas instituições que se enquadram ao mesmo tempo na categoria de uma ICT e de uma empresa inovadora. Este é o caso da FIOCRUZ que, não obstante ser uma ICT pública, exerce atividades caracterizadas como aquelas exercidas por uma empresa classificada como inovadora pelo presente projeto de lei. Assim, é importante que não apenas o conceito de ICT tenha condições de incluir certas EI, aquelas que de fato se aproximam REF 16. 17. SUBSTITUTIVO VIII - Desenvolvimento Tecnológico: consiste em trabalhos sistemáticos com base em conhecimentos existentes obtidos pela pesquisa ou experiência prática, para a fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, para estabelecer novos procedimentos, sistemas e serviços ou para melhorar os já existentes em P&D. IX - Empresa: pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, legalmente constituída, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, que desenvolva ou venha a desenvolver pesquisa básica, aplicada, novos produtos, serviços ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas de caráter científico, tecnológico ou de inovação. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO Conceito amplamente difundido, baseado nas definições da OCDE, sendo desnecessário explicitar na lei OBS FORTEC Estamos de acordo com a opinião do MCTI OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ poderia entender que o conceito de ICT implica em que tanto as ICT públicas como as privadas devam ser sem fins lucrativos. A chance dessa interpretação retritiva se agrava devido à definição de “empresa inovadora”, a qual inclui as empresas públicas sem distinguir se são ou não dependentes do orçamento público. Sugestão: “V – Instituição Científica e Tecnológica ICT: órgão ou entidade pública, ou privada sem fins lucrativos, legalmente constituída, ... “ do conceito e exercem atividades típicas de uma ICT, mas também que o conceito de EI seja redigido de forma a incluir aquelas ICTs que, exerçam atividades típicas de uma EI. Estamos de acordo com a opinião do MCTI Estamos de acordo com posição da EMBRAPA e MCTI: conceito desnecessário, pois amplamente difundido nas definições da OCDE. Sugestão: suprimir X - Empresa Inovadora – EI: empresa legalmente constituída, que executa, dentre outras, atividades de caráter científico, tecnológico ou de inovação, incluindo a pesquisa básica ou aplicada e o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços. De acordo com proposta de conceito EI. Não necessidade de definir Empresa. A definição de EI foi incluída para substituir o conceito de ECTI privada com fins lucrativos constante da proposta original de Código. Atende FINEP e CNEN. Estamos de acordo com a definição, desde que a sugestão de inclusão das empresas públicas no conceito de Empresa Inovadora não impeça a simultanea qualificação como ICT das empresas públicas de pesquisa de fins lucrativos (como a Embrapa), mas dependentes do orçamento federal. De acordo com o abordado anteriormente, concordamos com a EMBRAPA quanto a elucidação de que existem instituição que precisam de um enquadramento simultâneo no conceito de ICT e IE. Reiteramos, que, além da EMBRAPA, este é o caso da FIOCRUZ, bem como de outras instituições que, não obstante serem ICTs, exercem atividades caracterizadas como aquelas exercidas por uma empresa inovadora. Assim, reiteramos, é importante que não Em 14/08/2013 - Pág.10 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ apenas o conceito de ICT tenha condições de incluir certas EI, aquelas que de fato se aproximam do conceito e exercem atividades típicas de uma ICT, mas também que o conceito de EI seja redigido de forma a incluir aquelas ICTs que, exerçam atividades típicas de uma EI para que estas ICTs possam utilizar das medidas de estímulo a inovação previstas por força de presente lei para as empresas inovadoras. Sugestão: incluir no capítulo de estímulo às EI a extensão das medidas de estímulo às ICT que exerçam atividades de produção, circulação de bens e serviços inerentes à EI. 18. X- empreendimento de inovação: iniciativa articulada de múltiplos agentes, empresariais, governamentais, da área de ciência e tecnologia e da sociedade civil, intensiva em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, voltada a ambientar e apoiar mudanças nas atividades das empresas, de que resultem produtos ou processos novos ou significativamente melhorados, a partir de iniciativas específicas ou combinadas com medidas de organização ou de inserção no mercado; Sugestão da Profa. Dra. Maria Paula Dallari 19. XI- empresa âncora: empresa que, por seu porte e características, têm capacidade de atrair e estimular, a partir da sua atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, no entorno geográfico Em 14/08/2013 - Pág.11 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ do empreendimento de inovação, a atuação de outros agentes no mesmo sentido. Sugestão da Profa. Dra. Maria Paula Dallari 20. 21. XIII- entidade gestora de empreendimento de inovação: pessoa jurídica, de direito público ou privado, dedicada à gestão de empreendimentos de inovação; XII - Especificações técnicas: informações técnicas relativas ao objeto da aquisição e/ou contratação em que sejam detalhadas as características e normas técnicas, padrões de qualidade, durabilidade e desempenho, assistência e garantia, fabricante ou modelos de componentes e equipamentos. Estamos de acordo com a opinião do MCTI Estamos de acordo com posição da EMBRAPA e MCTI: conceito desnecessário Sugestão: suprimir De acordo com MCTI Estamos de acordo com a sugestão do MCTI XIV - Financiamento: empréstimo financeiro reembolsável para viabilizar atividades, material e infraestrutura vinculados à pesquisa e desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores. Já contemplada em legislação específica De acordo com MCTI Estamos de acordo com a opinião do MCTI, inclusive porque há também a figura do financiamento não reembolsável, o qual contrasta com a definição proposta. Estamos de acordo com posição da EMBRAPA e MCTI: conceito desnecessário XV - Fomento: apoio financeiro não reembolsável para viabilizar atividades, material e infraestrutura vinculados a pesquisa e desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores. Já contemplada em legislação específica Estamos de acordo com a opinião do MCTI Estamos de acordo com posição da EMBRAPA e MCTI: conceito desnecessário XIII - Extensão Tecnológica: Atividades que auxiliam as ICT a desenvolver, difundir e implementar soluções tecnológicas, disponibilizando-as para a sociedade e o mercado. 23. 25. De acordo com MCTI XI – extensão tecnológica: Atividades que auxiliam as ICT a desenvolver, difundir e implementar soluções tecnológicas, disponibilizando-as para a sociedade e o mercado; 22. 24. Já contemplada em legislação específica XVI - Fundação de Amparo: agência de fomento integrante da Administração Estadual ou Municipal. De acordo com MCTI Sugestão: suprimir Sugestão: suprimir XII – fundação de amparo: instituição pública de fomento integrante da Administração Estadual ou Municipal; Obs: Não seria mais conveniente apenas “... integrante da Administração Pública.”? Em 14/08/2013 - Pág.12 Estamos de acordo com a opinião do MCTI, no sentido de que a fundação de amparo é uma da Concordamos com a relevância da manutenção do dispositivo. Também concordamos REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ formas das instituições de fomento. com a redação proposta pelo FORTEC, sobre o que sugerimos: Sugestão: XIV – Fundação de Amparo: instituição de fomento integrante da Administração Pública Estadual ou Municipal. 26. XVI - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994. 27. VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010); VII – ....................................................... .... Obs: com a substituição de ICTs por ICT (já no texto). Estamos de acordo com a sugestão do MCTI Entendemos ser importante manter a definição como “Fundação de Apoio”, visto que é a terminologia adotada pela Lei 8.954/1994 e é adotada nas disciplinas adiante propostas pelo projeto de lei em discussão. De acordo com MCTI. Estamos de acordo com a recomendação do MCTI. Entendemos ser pouco preciso definir incubadoras como “mecanismos”, elas são na verdade “estruturas” criadas com a finalidade de fornecer apoio logístico (...). XII- incubadora de empresas de base tecnológica ou social: empreendimento de inovação caracterizado como ambiente de estímulo e apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar o desenvolvimento de novas empresas que tenham como diferencial a inovação; Sugestão da Profa. Dra. Maria Paula Dallari 28. XVI - Incubadora de Empresas: mecanismos de estímulo e apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar o desenvolvimento de novas empresas que tenham como diferencial atividades voltadas à inovação; XIII - incubadoras de empresas são mecanismos de estímulo e apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a implantação e o desenvolvimento de novas empresas que tenham como Em 14/08/2013 - Pág.13 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA diferencial atividades voltadas à inovação; OBS FIOCRUZ Sugestão: “XII – Incubadoras de Empresas: estruturas, criadas com a finalidade de fornecer e apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a implantação e o desenvolvimento de novas empresas que tenham como diferencial atividades voltadas à inovação”. 29. XVII - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente econômico que resulte em novos produtos, serviços ou processos que compreendem a agregação de novas funcionalidades ou características e impliquem em melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, incluindo atividades de prova de conceito, design, elaboração de protótipos, até as últimas fases do desenvolvimento para a pré- produção, e também implementação para inovações tais como novos métodos de marketing ou novos métodos organizacionais que não são inovações de produto ou processo. IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; IV ....................................................... ..... Sugestão: “...incluindo atividades de prospecção tecnológica, prova de conceito, design, ....” Estamos de acordo com a sugestão do MCTI, de manutenção da redação original da Lei de Inovação, sempre que o Poder Executivo venha a ser alertado para a necessidade de, no regulamento da lei, explicitar que inovação inclui também as atividades de prova de conceito, design, elaboração de protótipos, até as últimas fases do desenvolvimento para a pré- produção, e também atividades de implementação para inovações tais como novos métodos de marketing ou novos métodos organizacionais que não são inovações de produto ou processo. Na prática de aplicação da Lei de Inovação enfretamos interpretações jurídicas contrárias a Em 14/08/2013 - Pág.14 O texto proposto pelo substitutivo CONSECT/CONFAP, art. 2º, XVII, ora confunde o conceito de inovação com o processo a ser percorrido para inovar, “(...) incluindo atividades de prova de conceito, design, elaboração de protótipos, até as últimas fases do desenvolvimento para a pré- produção (...)”, ora é mais restritivo do que o conceito já previsto pela própria incorpora as inovações sociais, restringindo-se se às inovações com alto potencial econômicoprodutivo. Ao fazer referência ao processo para inovar, o conceito é pouco preciso e não deixa claro se Lei de Inovação, uma vez que não foram incorporadas todas as etapas de desenvolvimento do REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ aceitação daquelas atividades como parte do conceito de inovação para fins de atribuição de cotitularidade sobre a propriedade intelectual gerada, ou para a concessão da atribuição de exclusividade de uso e direito de exploração comercial ao parceiro a cargo daquelas atividades. produto ou processo etc. Quanto ao conceito de inovação previsto na Lei de inovação é necessário abranger as inovações introduzidas no ambiente institucional, que podem vir a não se constituir propriamente uma inovação para o ambiente produtivo ou social. Por exemplo, a produção nacional por uma empresa brasileira de um medicamento já comercializado no Brasil, mas importado. Assim, opinamos pela manutenção do conceito previsto pelo Lei de Inovação, acrescido apenas da referência às inovações no ambiente institucional seguinte redação: Sugestão: IV - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente institucional, produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços. 30. XIX - Inventor independente: a pessoa que seja criadora ou obtentora de criação desde esta seja desvinculada de suas atribuições, quando celetista, e de suas funções, quando estatutário, e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos da ICT ou Empresa a que esteja eventualmente vinculado. IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação. IX ....................................................... ..... De acordo com MCTI Em 14/08/2013 - Pág.15 Estamos de acordo com a recomendação do MCTI, desde que a definição contida na Lei de Inovação seja melhor explicitada no regulamento da lei, pois, aquela definição exclui a hipótese visada pelo texto substitutivo, de que um indivíduo possa gerar invenção não relacionada com o objeto de sua O conceito de inventor independente, ao se referir à figura do estatutário, acaba por incluir no seu conceito um universo de pessoas que não são inventores independentes: ex. bolsista e estagiário. Sugestão: adoção seguinte definição: da “Inventor Independente - REF 31. SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA XX - Investimento - recursos de qualquer natureza destinados às atividades de CT&I. TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC Já contemplada em legislação específica De acordo com MCTI OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ relação de emprego e sem uso das facilidades de infra estrutura, equipamentos e materiais disponibilizados por seu empregador inventor, criador ou obtentor de uma criação que não possua vínculo de qualquer natureza com uma ICT ou EI, ou, em possuindo, que não tenha obtido a criação como decorrência da execução de suas atribuições ou funções e nem tenha utilizado dados, materiais, instalações ou equipamentos da ICT ou EI a que esteja vinculado” Estamos de acordo com a recomendação do MCTI Estamos de acordo com a sugestão do MCTI e EMBRAPA. Sugestão: Suprimir 32. XXI - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: núcleo ou entidade instituída por uma ou mais ICTs ou Empresas com a finalidade de gerir sua política de inovação. VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; XXI - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: núcleo ou entidade instituída por uma ou mais ICT ou Empresas com a finalidade de gerir sua política de inovação. Sugestão: “... ICT ou Empresas, com ou sem personalidade jurídica própria, com a finalidade...” Estamos de acordo com a recomendação do MCTI Definir Núcleo de Inovação Tecnológica como sendo “núcleo” nos parece redundante e o mesmo tempo pouco elucidativo. Organizacionalmente o que é um núcleo? Ao mesmo tempo afirmar que o NIT tem por finalidade simplesmente gerir a política de inovação é muito aquém do que de fato é um NIT e não coaduna com as competências descritas pelo artigo 16 do texto em discussão. Sugerimos redação: a seguinte “XXI - Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT: Estrutura organizacional criada internamente em uma ICT, ou entidade instituída por uma ou mais Em 14/08/2013 - Pág.16 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ ICT, bem como por uma ou mais EI, que tenha por finalidade gerir sua política de inovação e por competência mínima as atribuições previstas pela presente lei.” Considerando as ponderações relacionadas com a proposta de regulamentação do art. 37, parágrafo 8o, da Constituição Federal, apresentada no Capítulo III do presente projeto, sugerimos que seja incorporada a definição de Órgão Supervisor 33. Órgão Supervisor: entidade da Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal, ao qual a ICT pública esteja vinculada. 34. XXII - Parque Tecnológico: complexos planejados de desenvolvimento econômico e tecnológico que visam a fomentar e promover sinergias nas atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação entre as empresas e ICT, com apoio institucional e financeiro dos governos federal, estadual e municipal, comunidade local e setor privado; XXII - Parque Tecnológico: complexos planejados de desenvolvimento econômico e tecnológico que visam a fomentar e promover sinergias nas atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação entre as empresas e ICT, com apoio institucional e financeiro dos governos federal, estadual e municipal, comunidade local e setor privado; A redação da definição condiciona desnecessariamente que o parque tecnológico detenha simultaneamente o apoio institucional e financeiros de todos os órgão e instituições nela nomeados, quando, na prática, esses apoios podem ser obtidos em diferentes momentos, e não ser inclusivos das duas modalidades (institucional e financeiro). Sugestão: “... com apoio institucional e ou financeiro “inter alia” dos governos federal, estadual e municipal, da comunidade local e setor privado. 35. XI- parque tecnológico: empreendimento de inovação Em 14/08/2013 - Pág.17 O entendimento do que vem a ser um Parque Tecnológico já é amplamente difundido, tornando desnecessária a definição apresentada pelo projeto em discussão. Sugestão: suprimir REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Estamos de acordo com a recomendação do MCTI Estamos de acordo com a recomendação do MCTI e EMBRAPA. caracterizado como complexo planejado de desenvolvimento econômico e tecnológico voltado a promover e fomentar sinergias entre empresas e ICTs, em atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação; Sugestão da Profa. Dra. Maria Paula Dallari 36. XXIII - Pesquisa Aplicada: Trabalhos executados com objetivo de adquirir novos conhecimentos direcionado a um objetivo prático determinado. Conceito amplamente difundido, baseado nas definições da OCDE, sendo desnecessário explicitar na lei De acordo com MCTI Sugestão: suprimir 37. 38. 39. XXIV - Pesquisa Básica: Estudo teórico ou experimental que visa a contribuir para a compreensão sobre os fatos e fenômenos observáveis, teorias, sem ter em vista o uso ou aplicação específica e imediata. Conceito amplamente difundido, baseado nas definições da OCDE, sendo desnecessário explicitar na lei XXV - Pesquisa e Desenvolvimento P&D: Expressão que abrange as atividades de pesquisa básica, aplicada e desenvolvimento tecnológico. Conceito amplamente difundido, baseado nas definições da OCDE, sendo desnecessário explicitar na lei XXVI - Pesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego públicos que tenha como atribuição funcional exercer atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. De acordo com MCTI Estamos de acordo com a recomendação do MCTI Estamos de acordo com a recomendação do MCTI e EMBRAPA. Sugestão: suprimir De acordo com MCTI Estamos de acordo com a recomendação do MCTI Estamos de acordo com a recomendação do MCTI e EMBRAPA. Sugestão: suprimir VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e VIII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego públicos que tenha como atribuição funcional atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; Estamos de acordo com a sugestão do CNEN via a MCTI. A relevância do presente conceito está vinculada às previsões dos artigos relacionados ao afastamento do servidor e licenças, o que originalmente estava previsto pela Lei de Inovação nos artigos 14 e 15; na Proposta CONSECT/CONFAP arts. 15, 16 e 17; e no Texto em Discussão arts. 14, 14-A e 15. Especificamente quanto ao art. 15 do Texto em Discussão ou art. 17 da Proposta CONSECT/CONFAP, que se refere à concessão de Em 14/08/2013 - Pág.18 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ licença do pesquisador público para constituir empresa para desenvolver atividade empresarial relativa a inovação, lembramos que por vezes servidores que não possuem dentre as suas atribuições funcionais a atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação podem, por vezes, obter criações em decorrência das atividades desenvolvidas junto às suas instituições, em especial se estivermos nos referindo aos hospitais dessas instituições. Assim, estamos criando aqui um limitante que com certeza não é o interesse do presente projeto de lei. Assim, reiteramos a sugestão anteriormente apresentada de inclusão do conceito de “Criador Público”, para fins das licenças concedidas pelo art. 15 do Texto em Discussão ou art. 17 da Proposta CONSECT/CONFAP, com a manutenção da licença dos art. 15 e 16 da Proposta CONSECT/CONFAP ou art. 14 Texto em Discussão para o pesquisador público; Sugestão: III – A: Criador Público: Criador que seja ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego públicos. Em 14/08/2013 - Pág.19 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO 40. 41. 42. 43. 44. OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Extensionista público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego público que tenha como atribuição funcional exercer atividades voltadas a levar à sociedade os conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos nas ICT." Estamos de acordo com a sugestão do FORTEC, podendo ser deixada a deifinição para o regulamento da Lei Destacamos que a definição proposta não é utilizada em nenhum outro momento no projeto em discussão, o que faz com que ela fique sem sentido prático. Sistemas produtivos e inovativos locais: são arranjos produtivos em que interdependência, articulação e vínculos consistentes resultam em interação, cooperação e aprendizagem, com potencial de gerar o incremento da capacidade inovativa endógena, da competitividade e do desenvolvimento local. Estamos de acordo com a sugestão do FORTEC, podendo ser deixada a definição para o regulamento da Lei Serviço tecnológico serviço especializado necessário para o suporte a atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, envolvendo, entre outros, assessorias, consultorias, estudos, ensaios, metrologia e normalização, utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática. Estamos de acordo com a sugestão do FORTEC, podendo ser deixada a definição para o regulamento da Lei De acordo com MCTI Estamos de acordo com a sugestão das UO via MCTI. De acordo com MCTI Estamos de acordo com a sugestão do CNEN via XV – sistema de inovação: conjunto estruturado de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que interagem para transformar novos conhecimentos técnicos e científicos em produtos, processos e serviços inovadores. XXVII - Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - SNCTI: XVI – Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – Em 14/08/2013 - Pág.20 Sugestão: suprimir Destacamos que a definição proposta não é utilizada em nenhum outro momento no projeto em discussão, o que faz com que ela fique sem sentido prático. Sugestão: suprimir Destacamos que a definição proposta não é utilizada em nenhum outro momento no projeto em discussão, o que faz com que ela fique sem sentido prático. Sugestão: suprimir De acordo com posição do MCTI e EMBRAPA REF SUBSTITUTIVO conjunto de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que atua na proposição, regulação, promoção e execução de mecanismos de geração e incorporação de conhecimentos científicos e tecnológicos, no ambiente produtivo e social, visando à geração de inovação no País; 45. 46. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC SNCTI: conjunto de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que atua na proposição, regulação, promoção e execução de mecanismos de geração e incorporação de conhecimentos científicos e tecnológicos, no ambiente produtivo e social, visando à geração de inovação no País; OBS FIOCRUZ MCTI Sugestão: adotar a redação do texto para discussão. De acordo com MCTI XXVIII - Subvenção Econômica: repasse não reembolsável de recursos financeiros para Empresas, para execução de projetos que visem à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores, conforme plano de trabalho aprovado pelas agências ou órgãos de fomento. OBS EMBRAPA Estamos de acordo com a opinião do MCTI De acordo com posição do MCTI e EMBRAPA Sugestão: suprimir XVII - bonus tecnológico: constituise em crédito não reembolsável concedido pelas agências ou órgãos de fomento, resgatável exclusivamente por ICT e empresas habilitadas, destinado ao pagamento de transferência de tecnologias, compartilhamento e uso de laboratórios ou contratação de serviços especializados. Estamos de acordo com o uso da expressão “crédito tecnológico”. Mesma observação realizada para o conceito de crédito tecnológico. No lugar de fazer referência à empresa habilitada, usar a expressão empresa inovadora - EI A habilitação será uma fase do processo a ser percorrido junto ao órgão de fomento para a obtenção do benefício. Sugestão: XVII - bonus tecnológico: constitui-se em crédito não reembolsável concedido pelas agências ou órgãos de fomento, resgatável exclusivamente por ICT e EI, destinado ao Em 14/08/2013 - Pág.21 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ pagamento de transferência de tecnologias, compartilhamento e uso de laboratórios ou contratação de serviços especializados. Em 14/08/2013 - Pág.22 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 47. CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO CAPÍTULO II Art. 3° A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo ICTs, empresas nacionais e internacionais, Incubadoras de Empresas, Parques Tecnológicos e organizações de direito privado voltadas para atividades de formação de recursos humanos altamente qualificados, pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, serviços e processos inovadores. Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais e internacionais, ICT e organizações de direito privado voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores. 48. Art 3º Subst. . Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação. Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos. TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Observação 1: Analisar com cuidado: todas as entidades públicas de interesse estão incluídas (empresas e bancos públicos ou de capital misto, por exemplo)? Sugestão: incluir Sugerimos substituir a expressão empresas internacionals por estrangeiras, uma vez que a expressão internacional qualifica a existência de mais de uma nacionalidade. “, ICT e organizações de direito público ou privado voltadas... empresas nacionais e internacionais, Arranjos Produtivos Locais,...” De acordo com a observação da EMBRAPA quanto à necessidade de substituir a expressão internacionais por estrangeiras e com a observação do FORTEC quanto à alteração no parágrafo único. Entendemos que as organizações públicas de pesquisas já estão incluídas no conceito de ICT. DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, bem como a formação e capacitação de recursos humanos altamente qualificados; Observação 2: No parágrafo único: por que redes e projetos nacionais foram retiradas? No demais, estamos de acordo com o teor do texto proposto pelo MCTI para o artigo 3º e respectivo Parágrafo único. Ademais, no caput, sugerimos que seja substituída a referência à empresa por empresa inovadora. Em paralelo, uma vez que existem ICTs produtoras, é importante estender a possibilidade do apoio conferido pelo presente dispositivo à atividade de produção e transferência de tecnologia. Adicionalmente, entendemos ser pertinente a inclusão das fundações de apoio como um dos atores nesse processo de constituição de alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação com empresa ICT e organizações de direito privado. O fundamento para tal proposta pode ser extraído do entendimento do TCU, decisão número 655/2002, que dispôs: Em 14/08/2013 - Pág.23 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ “119. É certo que há uma série de papéis que as fundações de apoio podem licitamente desempenhar. Para dar um exemplo, a exposição de motivos que acompanhou o Projeto do Executivo para a Lei no 8.954/98 realçou-lhes a atribuição de intermediários entre universidade e o meio externo, destacando que poderiam: 1º.) Auxiliar as IFES na “na capacitação e geração de recursos extra orçamentários, oriundos das diversas agências de financiamento nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, ensino e extensão”, bem como. 2º.) contribuir no desenvolvimento desses projetos, já que, além de recursos, tronava-se necessário “um aparelho gerencial mais adequado”. 120.Foram, portanto, duas as bases do apoio esperado pelo Executivo, ao propor a lei: a busca por mais recursos, reconhecidamente escassos ante as restrições dos orçamentos públicos em confronto com a complexidade crescente da infraestrutura de pesquisa; e um gerenciamento otimizado desses recursos, requerendo-se para tanto uma gestão mais ágil e flexível. 121.Ainda na visão do anteprojeto da lei, cumpririam às fundações Em 14/08/2013 - Pág.24 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ de apoio ‘funções específicas, especializando-se no conhecimento de políticas de atuação e procedimentos das agências de financiamento e fomento, nacionais e internacionais, no assessoramento à elaboração de projetos compatíveis com essas fontes e gerenciamento dos recursos obtidos, com a administração individualizada de cada projeto’. Assim, essas fundações constituiriam ‘o meio eficaz e as condições especiais de trabalho, imprescindíveis às IFES, que poderão, dedicadas às atividadesfim, participar e contribuir efetiva e sistematicamente para o desenvolvimento tecnológico do país’. 122.Portanto, parece-nos válido reconhecer nas fundações de apoio tanto a figura de um escritório de contratos de pesquisa quanto a de um escritório de transferência de tecnologia. No primeiro caso, teriam uma postura menos ativa, apenas realizando a mediação entre universidades e empresas, dando consequência a entendimentos já de interesse dessas partes. No segundo, promoveriam diretamente as pesquisas cujos resultados pudessem interessar ao setor empresarial, buscando, assim, clientes para futuros negócios, ou identificariam e trariam para a universidade Em 14/08/2013 - Pág.25 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ demandas externas, viabilizando os acertos para seu atendimento.” Assim, o texto ficaria com a seguinte redação: Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo EI, nacionais e/ou estrangeiras, ICT, Fundações de Apoio e organizações de direito privado voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos, serviços inovadores, a transferência de tecnologia e a fabricação de produtos inovadores. Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, transferência de tecnologia, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, bem como a formação e capacitação de recursos humanos altamente qualificados. Em 14/08/2013 - Pág.26 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO Art. 4° A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, as Fundações de Amparo e demais Agências de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos desta Lei, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1° da Lei Federal n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. Art. 3º-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) Art. 3-A A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, as Fundações de Amparo e demais Agências de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e demais ICT, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ 49. 50. Parágrafo único. Os Parques tecnológicos e Incubadoras de Empresas, uma vez criados com a participação de uma IFES ou ICT, poderão utilizar uma fundação de apoio vinculadas à IFES ou ICT respectiva. Parágrafo único. Os Parques tecnológicos e Incubadoras de Empresas, uma vez criados com a participação de uma IFES ou ICT, poderão utilizar uma fundação de apoio vinculadas à IFES ou ICT respectiva. Sugestão 1: (...) por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às ICT e entidades gestoras de Incubadoras de Empresas e Parques Tecnológicos, inclusive na captação e gestão administrativa (...) A particularização das IFES pode ser prejudicial às instituições não federais em interpretações de procuradores locais. Mesmo raciocínio vale para o Parágrafo único: retirar IFES, citar o termo ICT como mais abrangente e o apoio não precisa ser apensa à ICT de vínculo da Fundação de apoio. Sugestão 2: O Parágrafo Único passa a ser § 1º, com adendo do 2º: § 2º As ICT públicas poderão utilizar-se das fundações de apoio para a captação, a gestão administrativa e financeira dos recursos advindos das atividades previstas nos Artigos 4°, 6º, 8° e 9º desta Lei. Sugestão 3: Em 14/08/2013 - Pág.27 O conceito de IFES foi suprimido tanto da proposta do CENSECT/CONFAP quanto da proposta apresentada pelo texto em discussão. Sugestão: há que se padronizar a referência utilizada, suprimindo a definição de IFES do presente artigo, mantendo-se apenas a expressão ICT. Em que pese às previsões constantes do parágrafo segundo para o presente dispositivo, proposta FORTEC, serem de extrema relevância, entendemos que tal previsão está mal localizada neste artigo, que trata do apoio conferido por agencias e órgãos públicos. Sua previsão precisa ser realizada no próximo capitulo, onde estão localizadas as medidas de estímulo à inovação e abordadas, em especial, as regras para a interação entre ICT e EI. REF SUBSTITUTIVO 51. CAPÍTULO III O ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs PÚBLICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPÍTULO III DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TEXTO PARA DISCUSSÃO CAPÍTULO III DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT PÚBLICAS NO PROCESSO D INOVAÇÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Entendemos que para discutirmos de forma concreta o estímulo à participação das ICT públicas no processo de inovação não podemos deixar de propor a incorporação, pelo presente projeto de lei, da regulamentação do art. 37, § 8o da Constituição Federal. Assim, sugerimos que o presente capítulo seja desdobrado em duas seções. Uma primeira para discutir flexibilidades e autonomias e uma segunda para tratar das parcerias tecnológicas. Seção I – CONCESSÃO FLEXIBILIDADES AUTONOMIAS ESPECIAIS 52. DA DE E Art. 4. A ICT pública, com vistas a promoção da melhoria do desempenho e incremento dos resultados decorrentes das suas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, poderá ter a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliadas mediante a celebração de contrato de autonomia, observadas as exigências desta Lei e o disposto no §8º do art. 37 da Constituição Federal. 53. § 1º. O Contrato de autonomia é o acordo celebrado entre a ICT pública e seu Órgão Supervisor para o estabelecimento de metas de desempenho, com os respectivos prazos de execução e indicadores de Em 14/08/2013 - Pág.28 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais. § 2º. O cumprimento pela ICT pública do contrato de autonomia é condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais concedidas. Art. 5o O contrato de autonomia poderá conferir a ICT pública, durante a sua vigência, as seguintes flexibilidades, sem prejuízo de outras previstas em lei: 54. I adoção de procedimentos de contratação previstos em seus regulamentos próprios, aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo ao qual a ICT pública for vinculada; II - autorização para concessão de bônus para servidores, de natureza eventual, vinculado ao cumprimento do contrato, a título de prêmio, sem incorporação à remuneração; III - simplificação da programação orçamentária, admitindose ao supervisionado o remanejamento administrativo de dotações entre ações específicas, desde que respeitadas as metas pactuadas; IV - autorização para receber e aplicar, independentemente de Em 14/08/2013 - Pág.29 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ autorização na lei orçamentária, as receitas de fontes não orçamentárias, desde que vinculada ao exercício das atividades voltadas para pesquisa, desenvolvimento, bem como produção e prestação de serviços voltados para a inovação; V - autorização para o supervisionado promover o empenho integral das despesas relacionadas à execução do contrato. Parágrafo único. A eficácia do contrato quanto à outorga de autonomia orçamentária depende de prévia autorização constante da lei orçamentária anual, da lei de diretrizes orçamentárias ou de lei específica. Art. 6o São cláusulas necessárias ao contrato de autonomia, sem prejuízo de outras especificações, as que estabeleçam: 55. I – Metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos indicadores de resultados; II Estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante toda a vigência do contrato; III Obrigações e responsabilidades das partes em relação às Em 14/08/2013 - Pág.30 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ metas definidas; IV - Flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado; V Sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores, a serem considerados na avaliação do desempenho; VI Penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato; VII - Condições para sua revisão, suspensão, renovação, prorrogação e rescisão; e VIII – Prazo de vigência, não superior a 5 (cinco)anos nem inferior a 1 (um) ano. Art. 7o Constituem obrigações dos administradores da ICT pública: 56. I ‐ promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com definição de mecanismos de controle interno; e II ‐ alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos. Art. 8o obrigações 57. Em 14/08/2013 - Pág.31 Constituem dos REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ administradores supervisor: do I ‐ estruturar procedimentos internos de gerenciamento do contrato de autonomia, acompanhando e avaliando os resultados, segundo os prazos, indicadores e metas de desempenho pactuados; II ‐ assegurar os recursos e meios necessários à execução do contrato, incluindo, na proposta de lei orçamentária anual a ser encaminhada ao Congresso Nacional, os recursos orçamentários nele previstos; e III ‐ dar orientação técnica à ICT pública nos processos de prestação de contas. Seção II – DAS PARCERIAS CELEBRADAS PELA ICT PÚBLICA VOLTADAS PARA A INOVAÇÃO 58. 59. Sugestão de inclusão, como nas Leis de Inovação de Amazonas (Art 8°) e Bahia (Art. 6°): Art. 4º – Ficam incorporados aos objetivos e finalidades das ICT a implantação de sistema de inovação, a proteção ao conhecimento inovador, a produção e o licenciamento de tecnologias, que, para fins desta Lei, constituem fatores de desenvolvimento social, tecnológico e econômico do país. Em 14/08/2013 - Pág.32 Estamos de acordo com a sugestão do FORTEC. REF 60. SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC Art. 5° As ICTs públicas poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: Art. 4º As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: De acordo. I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs privadas ou Empresas em atividades voltadas à inovação tecnológica, inclusive para incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; Art. 4° As ICT públicas poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT privadas ou empresas em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por Empresas ou ICTs privadas nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pela Administração Superior da ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às Empresas e organizações interessadas. II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT privada ou empresas voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo administração superior da ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. Sugestão1: ... ICT privada ou empresas nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação... Sugestão2: corrigir para (...) pela administração superior da ICT(...) Obs1: A ICT pública não pode exercitar este tipo de convênio ou contrato com outra ICT pública? Sugestão 2: Art. 5º - As empresas públicas e privadas, os órgãos de governo federais, estaduais e municipais, as agências reguladoras, as organizações não governamentais poderão realizar convênios e contratos por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às ICT, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art....., com a anuência expressa das instituições apoiadas. §1º -Para a consecução dos objetivos do caput, as entidades públicas citadas no caput poderão firmar os instrumentos jurídicos nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Em 14/08/2013 - Pág.33 OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Estamos de acordo com o texto proposto pelo MCTI. Substituir a referência a empresas pelo conceito de empresa inovadora, EI. Para prevenir os riscos envoltos na implementação dessa disposição, sugerimos que o Regulamento da Lei deva incluir orientação clara no tocante à proteção da informação confidencial da ICT e empresas usuárias, bem como disposições relacionadas com a biosegurança e garantia contra danos e riscos aos equipamentos, instalações e experimentpos da ICT autorizadora. Ainda com relação ao artigo 4º, estamos sugerindo adiante, a modificação do artigo 20º do Substitutivo (art. 18º da Lei de Inovação) para a finalidade de disciplinar de uma vez por todas, por via legal, o tratamento contábil e orçamentário das receitas próprias das ICT públicas oriundas do compartilhamento e da permissão de uso de laboratórios (art. 4º), juntamente com as receitas referentes ao recebimento de royalties (art. 6º), remuneração por serviços prestado (art. 8º), recursos oriundos do estabelecimento de parcerias de P,D&I (art. 9º) , cessaõ total ou parcial de direitos de propriedade intelectual (conforme nossa sugestão de ampliação do artigo 11º , inciso I) e resultados da participação minoritária no Manter a sugestão da proposta do CONSECT/CONFAP para o item I, onde o compartilhamento pode ser realizado “inclusive para a incubação de empresas”. De acordo com a proposta do FORTEC sobre a necessidade de previsão de compartilhamento entre ICT publicas. Estamos de acordo com a sugestão do FORTEC sobre a necessidade das previsões propostas pelo artigo 5º ora proposto. Entretanto, entendemos que esta previsão deva ser realizada ao final do presente capítulo. Assim, sugerimos como redação para os incisos I e II artigo 4º em discussão: Art. 4°: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou EI em atividades voltadas à inovação tecnológica, inclusive para incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ §2º - Os recursos provenientes dos projetos de que trata o caput do Artigo 3º desta lei, bem como os artigos os 4º, 6º, 8º e 9º desta Lei (ou lei 10.973) poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio. capital de empresas (art. 5º), todas as quais continuam, atualmente, a ser deduzidas do teto orçamentário aprovado para as ICT públicas, desestimulando-as a perseguir atividades vinculadas à inovação que sejam geradoras daquelas receitas e que poderiam ser aplicadas às suas atividades P,D&I. equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por EI ou ICT nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. A dedução daqueles tipos de ingresso do teto orçamentário das ICT públicas continua ocorrendo, apesar dos esforços da Comissão Técnica Interministerial sobre a Lei de Inovação, que, no relatório de conclusão de sua 1ra Etapa de trabalhos, concluiu haver disciplinado a regulamentação do art. 18º da Lei de Inovação para possibilitar a reclassificação das receitas próprias daquelas ICT conforme tabela divulgada nas páginas dos Ministérios, conforme o disposto na Portaria no 28 de 13 de setembro de 2006, do Secretario de Orçamento Federal (SOF/MP) (publicada no D.O.U. de 18.09.2006, Seção I, página 71), bem como consoante a flexibilização dos procedimentos para tratamento do excesso de arrecadação pelas ICT através Lei Orçamentária de 2010 (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, publicada no D.O.U. de 27 de janeiro de 2010). Por fim, estamos de acordo com as sugestões de alteração, entretanto a alteração também dever ser realizada na Lei 8.958/94, art. 2, III, e não no Decreto 7.423/2010, além do que , tais alterações devem ser deslocadas para o capítulo das disposições finais. Sugestão 3: Art. 5°-A - O art. 2º, inciso III da Lei 8958/94 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .............................................. .............................................. ..... § 4º O registro e credenciamento da instituição como fundação de apoio será válido pelo prazo de cinco anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período.” “Art. 7º .............................................. .......................................... § 2º Para a fixação dos valores das bolsas deverá ser levado em consideração a existência de recursos disponíveis para a execução dos respectivos projetos de ensino, pesquisa, extensão e de inovação tecnológica, grau de complexidade, responsabilidade e importância, proveitos e benefícios acadêmicos e científicos, diretos e indiretos à sociedade, devendo guardar consonância com valores praticados no mercado, quer Em 14/08/2013 - Pág.34 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA de âmbito nacional, quer de âmbito internacional, sendo forma efetiva de incentivo à participação de beneficiários capacitados, e quando possível, corresponder aos valores de bolsas concedidas por agências oficiais de fomento.” Sugestão 4: Contudo, a solução econtrada se resume possibilidade de que as ICT públicas solicitem a aprovação por Decreto de um credito suplmentar pelo valor correspondente às suas receitas próprias, o que representa um procedimento pouco ágil e de não fácil implementação, pelo que tem sido pouco utilizado pelas ICT públicas Art. 5º-B - Fica revogado o § 3º do at. 6º do Decreto 7.423 de 31 de dezembro de 2010. Sugestão 5: Art. 5º-C - A Portaria Interministerial 191 de 13 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 3º A autorização terá prazo de validade de 3 (três) anos, prorrogável sucessivamente por igual período.” A Sugestão 3 do FORTEC relativa à modificação para 5 anos do prazo do §4º do artigo 5º do Decreto 7.423 de 31/12/2010 é extremadamente importante, dado o curto prazo de apenas 2 anos atualmente aplicável ao credenciamento conjunto das fundações de apoio pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Educação. Porém, dada a natureza da norma a ser modificada sua alteração deveria ser recomendada como parte do Decreto que regulamente a Lei. Igualmente é de grande utlidade a Sugestão 4 do FORTEC de revogação do §3º do artigo 6º do Decreto 7.423 de 31/12/2010, o qual exige que o projeto de pesquisa cuja execução seja apoiado pela fundação de apoio seja executado por pelo menos 2/3 de pessoas vinculadas à instituição apoiada. Essa exigência atual do Decreto 7.423/2010 é usualmente Em 14/08/2013 - Pág.35 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ impraticável, uma vez que a fundação de apoio é usualmente utilizada para a contratação de bolsistas e pessoal sob contrato por tempo deteminado para a execução do projeto de pesquisa apoiado. Porém, dada a natureza da norma a ser modificada sua alteração deveria ser recomendada como parte do Regulamento da Lei. 61. Art. 6° É facultado à ICT pública celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parcerias. § 1° Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, o parceiro terá o direito da transferência de tecnologia e do licenciamento com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta tecnológica pública. § 2° A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública. § 3° Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento. § 4° A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação perderá automaticamente esse direito caso não a comercialize dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento. §5° O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deverá observar o Art. 6º É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. § 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital. § 2º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento. § 3º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento. § 4º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. § 5º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo. Art. 6º É facultado à ICT pública celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parcerias. § 1º ....................................................... ..... § 2º ....................................................... ..... § 3º ....................................................... ..... § 4º .......................................................... .... § 5º ....................................................... ..... § 6º Nos casos em que haja cofinanciamento do desenvolvimento da tecnologia com empresa esta terá o direito de primeira escolha para fins de transferência de tecnologia e licenciamento com cláusula de exclusividade. § 7° A ICT poderá, a seu exclusivo critério, negociar como forma de remuneração pelo licenciamento e transferência de criação de sua titularidade, participação no capital social de empresa ou usufruto de ações ou quotas da empresa licenciada. Observação: O disposto no §7º pode ser interpretado como sendo aquelas as únicas formas de remuneração da ICT pública. Observação1: Qual é, tecnicamente a diferença entre “ o direito de primeira escolha” esta e a “preferência “ ? Observação2: A celebração de contrato com empresas cofinanciadoras será distinta em relação a um contrato com demais empresas somente no quesito preferência, de forma que não sejam estabelecidas novas condições distintivas. Sugestão: § 7° A ICT poderá, a seu exclusivo critério, negociar como forma de remuneração pelo licenciamento e transferência de criação de sua titularidade, dentre outras, a participação no capital social de empresa ou usufruto de ações ou quotas da empresa licenciada. Em 14/08/2013 - Pág.36 Art 6º, caput: Estamos de acordo com uso do texto original da Lei de Inovação ajustado, mas com a ressalva abaixo relativa ao texto do §1º. Art. 6º, §1º - A inclusão, no caput do Artigo 6º, das expressões isoladamente ou por meio de parceria antes inexistentes no texto da Lei de Inovação, mas com manutenção do texto original do §1º daquele artigo da Lei de Inovação, poderá conduzir à interpretação jurídica (já nefastamente ensaida em alguns casos) de que a intenção do artigo 6º é de que qualquer licenciamento com exclusividade deva ser objeto de publicação de edital. Isto que seria detrimental aos direitos dos parceiro na pesquisa realizada através de desenvolvimento conjunto com aquele. O novo §6º proposto para o Artigo 6 reforça ainda mais esta impressão, uma vez que dispõe que, em caso de cofinanciamento, a empresa parceira terá apenas o direito de primeira escolha para fins Em ambos os documentos (Texto CONSECT/CONFAP e Texto para Discussão) a redação proposta pelo caput apresenta o mesmo problema: a inclusão da expressão “isoladamente ou por meio de parcerias”. Deve ser aqui destacado que a previsão do caput ira submeter todas as criações de ICT públicas, sejam elas de propriedade exclusiva ou compartilhada com outras instituições, às regras constantes dos parágrafos do presente dispositivo. Isso implica em dizer, por exemplo, que regras como a obrigatoriedade da publicação do edital para os contratos com cláusula de exclusividade deverão ser aplicadas até mesmo à ao licenciamento de criações cujos co-proprietários são entes não submetidos às limitações legais impostas aos entes da administração pública. Situação agravada quando estivermos falando de instituições REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO disposto no § 3° do art. 75 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. OBS FORTEC OBS EMBRAPA de transferência de tecnologia e licenciamento com cláusula de exclusividade. Ou seja, apesar de ser co-titular nata dos direitos de propriedade intelectual sobre a tecnologia na forma do artigo 9º e seu §3º (o qual garante esse direito na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes), a parceira que não tenha fornecido cofinanciamento, mas tanha participado do desenvolvimento teria apenas, consoante o proposto no novo §6º, menos direito que o cofinanciador, e este último que, como parceiro, tinha toda a extensão da co-propriedade, passaria a estar limitado ao direito de primeira escolha. Por esta razão e para evitar quaisquer dúvidas ou erros futuros de interpretação na aplicação do caput do artigo 6 e de seu §1º sugerimos a seguinte redação para o §1º: § 6° A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo. § 7° A ICT poderá, a seu exclusivo critério, negociar como forma de remuneração pelo licenciamento e transferência de criação de sua titularidade, participação no capital social de empresa ou usufruto de ações ou quotas da empresa licenciada. “§1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital, quando não pactuada com o co-titular da inovação, ou com parceiro na respectiva pesquisa ou Em 14/08/2013 - Pág.37 OBS FIOCRUZ estrangeiras. Assim, a presente proposta tende a ser um desestimulo ao estabelecimento de parceria com o setor produtivo, bem como trazer sérios problemas com os parceiros internacionais, mesmo para aquelas parcerias estabelecidas com universidades e institutos de pesquisa. Também foi mantida, em todas as propostas, a obrigatoriedade de publicação de edital para as hipóteses de concessão de direitos com exclusividade sobre a criação das ICTs públicas, não obstante a manutenção do reconhecimento da incidência de hipótese dispensa de licitação. A publicação de edital é um instrumento do processo licitatório. Se estamos falando de uma dispensa deste procedimento não deveríamos manter o seu instrumento. Outros mecanismos mais simples poderiam ser propostos, tais como a publicação no site da ICT, com o prazo mínimo de 45 dias antes da assinatura de qualquer contrato da oferta da tecnologia da tecnologia que se pretende transferir. O § 1º do Texto REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ desenvolvimento que tenha renunciado à cotitularidade.” CONSECT/CONFAP e § 6º do texto para discussão se caracterizam como um desestímulo para o estabelecimento de parcerias entre ICTs públicas e o setor produtivo. Art. 6º, §6º: Em conformidade com nossa sugestão relativa ao §1º, sugerimos que se adicione ao §6º a expressão parceria e se substitua a expressaço tecnologia, por inovação (dado a limitação conceitual do primeiro termo): “§6º Nos casos em que haja parceria ou cofinanciamento do desenvolvimento da inovação” Consideramos também que assiste razão ao FORTEC em sua crítica à limitação injustificada das formas de remuneração previstas no novo §7º. Por isto, recomendamos que seja aceita a versão substitutiva para o §7º proposta pelo FORTEC, a qual inserta a expressão dentre outras, para qualificar a forma de remuneração ali facultada. Conforme adiantado em nosso comentários ao artigo 4º sobre a necessidade melhor disciplinar as receitas de que trata aquele artigo, estamos adiante sugerindo também a alteração do art. 20º do Substitutivo (art 18º da Lei de Inovação), para melhor definir o tratamento contábil e orçamentário das receitas oriundas do recebimento de royalties pelas ICT públicas. Em 14/08/2013 - Pág.38 Nos casos de desenvolvimento conjunto ou co-financiamento NÃO há que se falar em direito de primeira escolha ou direito à transferência de tecnologia, pois a regra a ser aplicada é a da copropriedade dos resultados obtidos. Assim, em sendo a empresa coproprietária da tecnologia, o contrato que amparou o estabelecimento da parceria deverá apenas regular as condições de exploração assegurando a ICT o direito de auferir ganhos econômicos advindos da exploração da tecnologia. Também há que se considerar a necessidade de assegurar a participação do criador no processo de negociação e transferência de tecnologia tratado no presente dispositivo. Sugestão: 1. Supressão da expressão isoladamente ou por meio de parcerias do caput; 2. Supressão do § 1º do Texto CONSECT/CONFAP e § REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ 6º do texto discussão; para 3. Inclusão de parágrafo que discipline a participação do criador na transferência de tecnologia: “§ Durante a negociação e após celebrado contrato de transferência de tecnologia pela ICT pública, o criador deverá obrigatoriamente repassar os conhecimentos inerentes efetivação da transferência de tecnologia almejada.” 62. Art. 7° A ICT pública poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida. Art. 7º A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida. Art. 7º A ICT pública poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida. Estamos de acordo com a sugestão do MCTI É necessário que haja a previsão de que as ICTs públicas possam adquirir direito de exploração de criações, mas não apenas de criações protegidas conforme o previsto pelo texto proposto. É necessária, assim, a extensão desta previsão às criações não protegidas. Sugestão: alteração de redação para o art. 7º: “A ICT pública poderá obter direito de uso ou de exploração de criação, seja ela protegida ou não”. 63. Art. 8° É facultado à ICT pública prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente econômico. Art. 8º É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Art. 8° É facultado à ICT pública prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo . § 1° A prestação de serviços prevista § 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo § 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo Observação: Exigir aprovação de cada serviço específico pela administração central da ICT inibirá a prática por ser demorado e burocrático, em especial em ICT distribuídas geograficamente. Em 14/08/2013 - Pág.39 Art. 8º, caput: Estamos de acordo com a sugestão do MCT. Não obstante que a interpretação corrente do §1º do artigo 8º possa eventualmente ser de que a expressão “aprovação Concordamos com o paragrafo primeiro do artigo 8, proposto pelo texto CONSECT/CONFAP, que inclui a previsão da regulamentação interna da ICT para a prestação de REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA no caput deste artigo dependerá de regulamentação interna pelo órgão ou autoridade máxima da ICT pública. dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT. § 2° O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT pública ou de fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. § 3° O valor do adicional variável de que trata o § 2° deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. § 4° O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual. § 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. § 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. TEXTO PARA DISCUSSÃO dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT pública. § 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT pública ou de fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada, independentemente do regime de trabalho. OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ A regulamentação interna pelo órgão ou autoridade máxima da ICT pública, conforme o substitutivo do Código, é mais indicada por exigir critérios claros e gerais publicados e por ser mais ágil. pelo órgão ou autoridade máxima” valha como “regulamentação” pelo órgão ou autoridade máxima”, assiste razão ao CONSECR/CONFAP e ao FORTEC, em que é melhor eliminar de vez qualquer dúvidas a respeito e explictar na lei que a prestação de serviços deve ser apenas “regulamentada” pelo órgão ou autoridade máxima da ICT pública. Uma interpretação mais restrita inviabilizaria a agilidade e flexibilidade necessárias a esse tipo de contratação, sobretudo no caso da Embrapa, que possui 42 Centrosde pesquisas e 5 unidades de serviços espalhadas por todo o país. Recomenda-se, pois, trocar no §1º a expressão aprovação por“...regulamentação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT pública.” serviços nas ICTs públicas. A aprovação da autoridade máxima da ICT deve ser utilizada apenas na ausência da referida regulamentação. § 3º.................................................... ......... § 4º.................................................... ......... § 4º O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual. Art. 8º, §2º: Estamos de acordo com a sugestão do MCTI Conforme adiantado em nossos comentários aos artigos 4º e 6º sobre a necessidade melhor disciplinar as receitas de que tratam aqueles artigos, estamos adiante sugerindo também a alteração do art. 20º do Substitutivo (art. 18º da Lei de Inovação), para melhor definir o tratamento contábil e orçamentário das receitas oriundas da prestação de Em 14/08/2013 - Pág.40 Propomos, assim, seguinte redação: a § 1° A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de regulamentação interna, e na sua ausência da aprovação do órgão ou autoridade máxima da ICT pública. REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA serviço públicas, 64. Art. 9° É facultado à ICT pública celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, com ICTs ou empresas. Parágrafo único. As partes deverão prever, em instrumentos jurídicos específicos, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 6° desta Lei. Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas. Art. 9º. É facultado à ICT pública celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, processo ou serviço, com ICT ou empresas. § 1º O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento. § 1º As partes deverão prever, em instrumentos jurídicos específicos, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º desta Lei. § 2º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º desta Lei. § 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes. § 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 1º deste artigo serão asseguradas, desde que previsto nos instrumentos jurídicos específicos, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes. Observação1: As bolsas de estímulo à inovação, na forma prevista no artigo 9-A não se aplicam nas atividades do Artigo 9º (formação e capacitação de pessoal), podendo ser questionadas (certamente serão, da forma como aqui está). Sugestão: Manter bolsas com citação explícita das atividades previstas no Art. 9º, conforme Lei da Inovação, com os adendos: § 1º O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que está vinculado, de instituição de apoio ou agência de fomento. (...) §5° As bolsas de estímulo à inovação poderão ser acumuladas com outras bolsas características das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação e, ainda, acumuladas com adicionais variáveis de que trata o §2º do Art. 8º desta Lei, desde que o valor da bolsa não ultrapasse o limite constitucional para servidores públicos. Observação2: (...), assegurando aos signatários o direito ao licenciamento e à transferência de Tecnologia, Em 14/08/2013 - Pág.41 pelas OBS FIOCRUZ ICT Art 9º caput: e §2º estamos de acordo com sugestão do MCTI. Art.9º , §1º: Para melhor compatibilização com os dispositivos do artigo 6º (considerando-se as sugestões da Embrapa àquele artigo) sugere-se adotar a seguinte redação; “§ 1º As partes deverão prever, em instrumentos jurídicos específicos, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do art. 6º desta Lei. “ No que concerne o §2º, do artigo 9º, não termos objeção ao proposto pelo MCTI, mas o regulamento da Lei necessitará explicitar claramente que qualquer das contribuições previstas naquele §2º poderá ter igual peso na atribuição contratual da propriedade intelectual. Isto porque existem interpretações restritivas da Lei de Inovação que fazem distinção de valor entre aqueles diferentes tipos de aporte, o que prejudica, na prática, aplicação do espírito da Lei de Inovação e destoa de Não vislumbramos razões para a supressão da possibilidade de pagamento de bolsas de estímulo à inovação quando do estabelecimento de parcerias previstas pelo presente dispositivo (desenvolvimento de projetos conjuntos), discordância esta agravada pelo fato que possibilidade do recebimento de remuneração pecuniária foi mantida pelo projeto em discussão quando da execução das atividades de prestação de serviços previstas pelo art. 8º tanto do texto CONSECT/CONFAP e texto para discussão: Sugestão: manutenção §1º do art. 9º da Lei Inovação que prevê possiblidade de bolsas estímulo a inovação. do de a de Quanto ao §5º sugerido pelo FORTEC concordamos parcialmente. Temos ressalvas apenas na a definição de teto remuneratório, visto que, em não se tratando de recurso público, não há que se fazer valer a regra do artigo 37 inciso XI da Constituição Federal. REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA (...) Observação3: §3º Quando houver dificuldade para determinar os resultados físicofinanceiros decorrentes da exploração econômica das criações realizadas em parceria, o instrumento jurídico deverá estipular um prêmio para a remuneração da ICT cuja justificativa e mecanismo de cálculo devem ser demonstrados pela Empresa. disposições similares da Legislação estrangeira (vide a respeito a Seção 12 do “Stevenson-Wydler Technology Act de 1980”, conforme aditado pelo P.L. 111-358, de 4 de janeiro de 2011, dos EUA) Em 14/08/2013 - Pág.42 Conforme adiantado em nossos comentários aos artigos 4º, 6º e 8º sobre a necessidade melhor disciplinar as receitas de que tratam aqueles artigos, estamos também, sugerindo adiante a alteração do art. 20º do Substitutivo (art. 18º da Lei de Inovação), para melhor definir o tratamento contábil e orçamentário pelas ICT públicas, das receitas oriundas dos acordos de parceria que estas celebrem. OBS FIOCRUZ REF 65. SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ CAPÍTULO IV O ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs NO PROCESSO DE INOVAÇÃO 66. Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento concederão recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados. §1° A concessão do apoio financeiro depende de prévia aprovação do plano de trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Identificação do objeto a ser executado; II - Metas a serem atingidas; III - Etapas ou fases de execução; IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros; V - Contrapartida econômica ou financeira; Art. 9° A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento concederão recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas ICT ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados por termo de outorga, auxílio financeiro, convênio, contrato ou instrumentos jurídicos assemelhados, conforme regulamento. Parágrafo único. Ficam dispensados do registro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse SICONV os instrumentos firmados nos termos do caput deste artigo. Observação: Corrigir contagem para Art. 10. Os dispostos nos §§ 2º ao 8º são por demais importantes e urgentes. Aguardar por regulamentação seria prejudicial às ICT e contrário à expectativa que o Código gerou. Considerar transformá-los em artigos, se for o caso. Sugestão de alteração: §4° Até o limite(...) ou agência de fomento, não cabendo limitações ou proibições de remanejamento entre rubricas ou elementos de despesa. VI - Cronograma de desembolso; VII - Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; §2° A vigência dos referidos instrumentos jurídicos deverá ser suficiente à plena realização do objeto, permitidas prorrogações sucessivas justificadas tecnicamente, conforme plano de trabalho, para esse fim. §3° Observada a manutenção do objeto original, os instrumentos de que trata este artigo poderão, justificadamente, ter acréscimo de recursos em quantidade suficiente à sua completa execução, o que se fará por termo aditivo e ajuste do plano de Há outras sugestões do FORTEC quanto à forma de disponibilização dos recursos que podem ser transformadas em regulamento. São elas: § 9º- Em Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e ou Inovação financiados com recursos públicos, ou em colaboração de ICTI Pública e outra entidade, pública ou privada, na qual a primeira receba recursos, figurando como executora, a disponibilização dos Em 14/08/2013 - Pág.43 Estamos de acordo com as ponderações do FORTEC acerca da: Renumeração Artigo 10º; para Importância dos §§2º a 6º da proposta do CONSECT/CONFAP; - Concordamos que os §§2º a 6º da proposta ficariam mais adequados em um regulamento da Lei, mas consideramos também que algumas daquelas disposições talvez não possam ser editadas simplesmente através de Decreto, por envolver outras disposições legais conflitantes, razão pela qual recomendaríamos a edição daqueles aspectos limitantes através do PL; Dados os problemas resultantes da excessiva independência de pesquisadores beneficiários dos financiamentos previstos no caput do artigo, com relação às suas instituições empregadoras, o Regulamento da Lei necessita conter de disposição que obrigue os pesquisadores de ICT que receberem aqueles recursos, a assinar termo de compromisso com a respectiva ICT empregadora que caracterize a conformidade do projeto Art. 9º da proposta CONSECT/CONFAP e texto para discussão. Entendemos que o dispositivo proposto confunde o conceito de beneficiário do recurso com o mecanismo da sua concessão: o beneficiário do recurso para a execução do projeto deve ser entendido como a ICT e não o pesquisador, mas o mecanismo para a concessão que pode ser o pagamento direto ao pesquisador responsável pela execução do projeto. Em paralelo, a redação proposta não tem o mesmo caráter de promoção apresentado como estímulo às empresas. Sugestão: nova redação de texto: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas agências de fomento concederão recursos para a execução de projetos de pesquisa, promoverão e incentivarão a pesquisa voltada para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores mediante a concessão de recursos financeiros, REF SUBSTITUTIVO trabalho. §4° Até o limite previsto em regulamento, os remanejamentos no plano de aplicação serão realizados pelo pesquisador ou ICT, com posterior justificativa ao órgão ou agência de fomento. §5° Acima do limite do parágrafo anterior, as solicitações de remanejamento deverão ser encaminhadas previamente ao órgão ou agência de fomento, que deverá responder em até 30 (trinta) dias, sendo considerado o silencio como autorização tácita. §6° Ficam dispensados do registro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV os instrumentos firmados nos termos do caput deste artigo. §7° A transferência de recursos da União para ICT estadual ou municipal em projetos de CT&I não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência constante do Cadastro Único de Convênio (CAUC) de quaisquer órgãos ou entidades que não seja a própria ICT. §8° As disposições do presente Capítulo aplicam-se inclusive às ICTs cuja criação tenham sido decorrentes de iniciativas de empresas privadas. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC recursos deve se dar através de uma das seguintes formas: a) Transferências de recursos à Instituição Executora ou à Fundação de Apoio convenente no Projeto; b) Termo de Outorga, com recursos sendo depositados em conta específica em nome do Pesquisador Coordenador do Projeto; c) Combinação parcial das duas formas acima. § 10 - A forma de transferência dos recursos será determinada pelas partes, de acordo com a maior eficiência na execução do objeto. §11 - Os remanejamentos, desde que justificados com base nas necessidades de realização do plano de trabalho vigente com a melhor eficiência e eficácia possível, poderão envolver a migração entre montantes destinados originalmente a custeio e a bens de capital. OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ financiado com as prioridades e metas da ICT, reiterando também o dever do pesquisador apresentar relatórios periódicos do andamento da pesquisa e dos resultados alcançados à sua ICT empregadora. humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados instrumentos jurídicos específicos, tais como, termo de outorga, auxílio financeiro, convênio, contrato, conforme regulamento. . § 1º A concessão de recursos financeiros a que se refere o presente dispositivo poderá ser concedida diretamente aos pesquisadores vinculados à ICT executora do projeto financiado.” Parágrafo único do art. 9º do texto para discussão Não entendemos o SICONV (Sistema de Convênios do Governo Federal – gerido pelo MPOG) como uma ferramenta prejudicial às atividades desenvolvidas pela FIOCRUZ. A ausência de um cadastro dessa natureza traz a necessidade de optar por duas alternativas: a criação de um sistema paralelo para cada instituição ou o retorno a utilização dos meios de impressão de documentos, o que denota, ao nosso ver, um retrocesso. Sugestão: Criação de módulo específico para atividades de C, T & I no atual SICONV. Por fim, entendemos que as regras propostas pelo Texto Em 14/08/2013 - Pág.44 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ CONSECT/CONFAP, referentes aos parágrafos, 1º ao 5º, 7º e 8º são regras a serem fixadas nos editais e pelas próprias agências de fomento. Sugestão: não incorporar no texto em discussão os parágrafos 1º ao 5º, 7º e 8º do Texto CONSECT/CONFAP. 67. ; Art. 11. Os instrumentos firmados com as ICTs, as Empresas, as fundações de apoio, as agências de fomento e pesquisadores, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de taxa de administração na execução dos respectivos projetos, observados os critérios do regulamento desta Lei. Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento. Art. 10. Os instrumentos firmados entre as ICT, as empresas, as fundações de apoio, agências de fomento e pesquisadores, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos respectivos projetos, observados os critérios do regulamento desta Lei. Observação: Continua a insegurança jurídica na contratação de fundações de apoio. Optar por não regulamentar as taxas de administração e, ao invés disso, acolher termos vagos sujeitos a interpretação é a continuação de um risco a todos os envolvidos. Concordamos com o FORTEC e com CONSECT/CONFAP que seria desejável dirimir para sempre a questão da autorização para cobrança de “taxa de administração” pelas fundações de apoio. Por outro lado, nos casos de instrumentos contratuais firmados com pesquisadores a expressão cobertura de despesas operacionais e administrativas é a mais adequada. Este capítulo não trata de forma uniforme a participação das fundações de apoio no processo de inovação. Faz referência no parágrafo segundo do art 8º., no art. 10 e 11, mas deixa de fora, por exemplo, o art. 5º. Assim, sugerimos: Art. 10 As ICT, e os pesquisadores, na execução das atividades previstas pelo presente capítulo, poderão se valer das fundações de apoio, credenciadas na forma da Lei 8.954/94 para realizar a captação, a gestão administrativa e financeira dos recursos públicos e privados que sejam decorrentes das parcerias firmadas com amparo na presente lei. § 1º Os instrumentos firmados poderão prever “taxa de administração” além da cobertura de despesas operacionais e administrativas. Em 14/08/2013 - Pág.45 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ § 2 Os instrumentos firmados poderão prever o pagamento para as bolsas e remunerações previstas pelo presente capítulo, cabendo à fundação de apoio, em conjunto com a ICT apoiada, disciplinar as hipóteses de concessão, valores referências, fixação de critérios, procedimentos, objetivos de autorização. 68. Art. 12. A ICT pública poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, nos casos e condições definidos em suas próprias normas, para que o criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICT, ouvido previamente o Núcleo de Inovação Tecnológica NIT. Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Art. 11. A ICT pública poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, nos casos e condições definidos em suas próprias normas, para que o criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento. Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICT pública, ouvido previamente o Núcleo de Inovação TecnológicaNIT, no prazo fixado em regulamento. Os casos de cessão de direito sobre inovação que a lei necessita regular para facilitar a operação da ICT pública não se resumem à cessão não onerosa de criação para a exploração pelo seu criador. No caso de inovações com tempo de fruição limitado, ou sujeitas a rápida obsolescência, ou que estejam expostas a um mercado com dinâmica e constante renovação de produtos, o descrécimos acelerado do valor da inovação sugere que haverá mais vaiia em aliená-la cedo, do que em licenciá-la. Por isto sugerimos a seguinte redação alternativa para o artigo 11º: Art. 11º. A ICT pública poderá ceder seus direitos sobre inovação, mediante manfestação expressa e motivada, nos casos e condições definidos em suas próprias normas, nos seguintes casos: I – a título gratuito para que o criador os exerça em seu próprio nome e sob sua Em 14/08/2013 - Pág.46 A cessão tratada pelo presente dispositivo corresponde àquela na qual a ICT não tem interesse na exploração da criação protegida. Por isso a cessão gratuita. Assim, no que pese as considerações da EMBRAPA sobre a cessão onerosa de direitos, uma vez que esta previsão guarda conexão com as licenças de direitos previstas pelo art. 6º, é em conjunto com este dispositivo que a cessão onerosa deve ser disciplinado, em especial para regulamentar as regras de escolha do cessionário. Por fim, destacamos que há que se considerar as situações de cotitularidade. Assim, em sendo mais de uma ICT titular de uma criação protegida, para qual uma delas não tem interesse em prosseguir, qual regra será aplicada? A ICT pode oferecer ao seu inventor sem ouvir a outra ICT? E se a outra ICT não estiver REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente; II – a título oneroso, para que terceiro, inclusive outra ICT pública ou privada, ou empresa, com as quais mantenha parceria, a explore,observadas as seguintes condições: (a) que a remuneração pela cessão de direitos seja objeto de avaliação prévia por avaliadores independentes; (b) que, seja caracaterizada, mediante justificação técnica adequada, a improbabilidade ou impossibilidade da ICT fazer uso direito, ou indireto da inovação; (c) que seja assegurado o ressarcimento razoável dos custos incorridos na geração da tecnologia e da expectativa de retorno econômico para a ICT. §1º Nos casos do caput deste artigo será admissível tanto a cessão parcial, como a cessão total de direitos, inclusive mediante permuta, desde que exista compatibilidade de valor entre os bens permutados. §2º Em 14/08/2013 - Pág.47 A manifestação OBS FIOCRUZ de acordo? Assim, entendemos ser importante incluir a previsão da consulta prévia ao co-titular e, na hipótese de cessão para o co-titular, assegurar que o inventor da instituição cessionária irá tratar os inventores da instituição cedente como se seus fossem. Sugestão: “Art. 11. A ICT pública poderá ceder, quando titular exclusiva, seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, nos casos e condições definidos em suas próprias normas, para que o criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo primeiro. A manifestação prevista no caput (....); Parágrafo segundo: Na hipótese de co-titularidade dos direitos sobre a criação, a cessão tratada pelo presente dispositvo só poderá ser realizada após a anuência dos demais co-titulares. Parágrafo terceiro: A não anuência do co-titular só poderá ser realizada REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima de gestão da ICT pública, prévio parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica- NIT. Conforme adiantado em nossos comentários aos artigos 4º, 6º, 8º e 9º sobre a necessidade melhor disciplinar as receitas de que tratam aqueles artigos, estamos também, sugerindo adiante a alteração do art 20º do Substitutivo (art. 18º da Lei de Inovação), para melhor definir o tratamento orçamentário das receitas oriundas da cessão total ou parcial de direitos de propriedade intelectual pela ICT pública. 69. Art. 13. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT pública divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem prévia e expressa análise de viabilidade de proteção por parte do NIT da ICT pública. Parágrafo único. Celebrada a transferência de tecnologia pela ICT pública, o criador deverá obrigatoriamente repassar os conhecimentos necessários à efetivação da transferência. Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT. Art. 12. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT pública divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem prévia e expressa análise de viabilidade de proteção por parte do NIT e autorização da ICT pública. De acordo com MCTI Parágrafo único. Celebrada a transferência de tecnologia pela ICT pública, o criador deverá obrigatoriamente repassar os conhecimentos necessários à efetivação da transferência. Em 14/08/2013 - Pág.48 Estamos de acordo com a sugestão do MCTI OBS FIOCRUZ quando este tiver interesse em assumir a parcela dos direitos a serem cedidos pela ICT pública. Parágrafo quarto: Se a cessão for realizada em favor do co-titular, este deverá considerar os inventores da ICT cedente, para fins do pagamento da participação disciplinada pelo art, 13 como se seus inventores fossem.” A proposta do presente dispositivo é idealmente perfeita, mas condicionar TODAS as publicações que envolvam criações à prévia análise dos NITs é operacionalmente uma tarefa de difícil execução e que exige que os NITs estejam muito bem estruturados e consolidados Também há que se considerar que a proposta de parágrafo único apresentado tanto pelo Texto CONSECT/CONFAP QUANTO pelo TEXTO EM DISCUSSÃO deve se suprimida e inserida no dispositivo que trata das licenças e transferência de tecnologia. REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Sugestão: (1) Caput: manter o texto da lei de inovação; (2) Parágrafo único: Inserir no artigo 6, devendo ser assegurada a participação do criador não apenas após a celebração do contrato, mas também na etapa de negociação. Art XX do novo PL 70 Art. 14. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT pública, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996. § 1° A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT pública entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação. § 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação. § 2° Entende-se por ganhos econômicos toda forma de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual. § 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual. § 3° A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3° e 4° do art. 8°. § 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º. § 4° A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT § 4º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT pública, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996. § 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT pública entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação. Sugestão: § 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário Oficial, da União do Estado ou Município, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente. § 2º ....................................................... ...... § 3º ....................................................... ...... § 4º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT pública em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base. Em 14/08/2013 - Pág.49 Estamos de acordo com o texto do caput do artigo 13º, §§1º e 3º, mas com alterações sugeridas aos §2º e 4º, e renumeração deste último para §6º, inserção de novos §§4º, 5º inidicados abaixo, em razão da necessidade de: - Considerar as criações antecedentes não protegidas ou com seu prazo de proteção já extinto que sido relevantes para a geração da inovação (o que é muito comum no caso de trabalhos de melhoramento de cultivares); Esclarecer que a participação nos ganhos econômicos é personalíssima, e não compreende as criações protegidas como de segredo ( o que, por corresponder a uma das formas de proteção dos direitos de PI, não estaria excluída, caso não se registre a exceção) Definir a vigência do direito de participação nos Estamos de acordo com a sugestão da EMBRAPA de extensão do benefício aos sucessores do criador. Discordamos da proposta da EMBRAPA para o parágrafo segundo. Entendemos ainda que participação garantida ao inventor na hipótese de exploração por terceiros não deve ter a mesma base de calculo quando for direta. Sugestão: “Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT pública, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação da qual tenha sido REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA pública em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base. prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base. TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ ganhos, limitando-o ao período de vigência da proteção da tecnologia. (Note-se que, se não fossem excluídas as tecnolgias protegidas como segredo, a expiração da vigência seria difícil de provar, podendo ser tão longa quanto perdurasse o segredo). o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996”. - Explicitar que o direito à participação é extensível aos sucessores em caso de morte do pesquisador; Estabelecer a possibilidade legal da ICT pública estabelecer, um prêmio anual com parte dos ganhos econômicos de que trata o caput do artigo 13º da Lei de Inovação, destinado a contemplar aqueles criadores e suas equipes de P&D responsáveis por: -- criações com alto impacto social, ambiental, científico ou tecnológico, mas que, por sua natureza, não resultem em ganhos econômicos apreciáveis para a ICT; -- criações não protegidas de alto impacto econômico para o país ou para a ICT; -aumentar substancialmente o valor tecnológico de uma criação anterior de que não tenham sido os criadores originais, ou membros da respectiva equipe de P&D, sem que de seu trabalho tenha resultado novo direito de PI; Em 14/08/2013 - Pág.50 § 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzido: (i) tanto na exploração direta quanto na exploração por terceiros as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectuai; e, (ii) adicionalmente, na exploração direta os custos de produção.” “§ 5º O direito de participação de que trata i o presente dispositivo é extensível aos sucessores, em caso de morte do beneficiário." REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA (Disposição similar a esta consta da Seção 14, (a), (A), (ii), do “Stevenson Wydler Technology Innovation Act of 1980”, dos EUA, conforme aditado pelo PL 111-358, de 4 de janeiro de 2011); e Minimizar o desastroso impacto financeiro negativo que representaria para a ICT pública a possibilidade de ser obrigada ao pagamento de atrasados desde a data de edição da Lei de Inovação, por não ter podido ainda regular internamente aquele dispositivo legal dadas a várias questões conceituais pendentes, tais como aquelas mencionadas acima, inclusive por serr dependente do orçamento público e da previsão orçamentária antecipada para poder efetuar o pagamento desee tipo de obrigações. Sugestões da Embrapa: §2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas tanto as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual, como também a remuneração que corresponderia aos aportes de tecnologias antecedentes, protegidas ou não, próprias da ICT Em 14/08/2013 - Pág.51 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA pública, que tenham sido essenciais para o deenvolvimento da criação protegida geradora dos ganhos; §4º A participação de que tratao caput deste artigo é personalíssima e limita-se exclusivamente às criações a que corrresponda um direito de proteção formalmente outorgado pelo órgão público competente, excluindo-se as criações protegidas sob a forma de segredo e subsitindo o direito à participação enquanto não esteja vigente a proteção, sendo a participação extensível aos sucessores, em caso de morte do beneficiário; §5º O órgão máximo de decisão da ICT poderá reservar parte do percentual sobre os ganhos econômicos sobre suas criações que, na forma do disposto no caput deste artigo, poderia distribuir aos respectivos criadores e suas equipes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, para constituir um prêmio anual em dinheiro para aqueles criadores e suas equipes de pesquisa e desenvolvimento responsáveis por: (i) criações com alto impacto social, ambiental, científico, ou tecnológico, mas que, por sua natureza, não Em 14/08/2013 - Pág.52 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA gerem ganhos econômicos apreciáveis para a ICT; (ii) criações não protegidas com alto impacto econômico para o país ou para a ICT; (iii) aumento substancial no valor tecnológico de uma criação protegida, sem resultar em nova proteção e sem que tenham sido seus criadores originais ou que já estejam sendo beneficiados de participação nos ganhos como membros da respectiva equipe de pesquisa e desenvolvimento. §6º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT pública em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, mas iniciando-se a partir da data de regulamentação interna pela ICT dos critérios e percentuais a ser utilizados no cálculo e distribuição da participação atribuída aos criadores, regulamentação esta que será editada no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de regulamentação desta Lei. Em 14/08/2013 - Pág.53 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO 70. Art. 15. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o completo afastamento para prestar colaboração a outra ICT pública, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT pública de origem. § 1° As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na ICT pública de origem. § 2° Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da ICT pública de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. § 3° As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2° deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em ICT pública de destino. § 4° No caso de pesquisador público LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT de origem. § 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento. § 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. § 3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica. TEXTO PARA DISCUSSÃO Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o completo afastamento para prestar colaboração a outra ICT pública, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT pública de origem. § 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na ICT pública de origem. § 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da ICT pública de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. § 3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em ICT pública de destino. OBS FORTEC Sugestão: (...) dezembro de 1990,, e no que couber das correspondentes leis estaduais, distrital e municipais que tratam do regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, observada a conveniência da ICT pública de origem. Em 14/08/2013 - Pág.54 OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Estamos de acordo com a manutenção da redação da Lei de Inovação com as adequações feitas no caput e §3º, sugerimos, que no §3º do artigo 17º do Substitutivo (ou artigo 15º da Lei de inovação, se faça também referencia a este artigo para permitir, que igualemtne ao que ocorre com relação os casos de previstos naquel artigo, também neste caso seja admitido que : Se o pesquisador público está indo exercer atividades em outra ICT que são de interesse da ICT de origem, não há pq privar este pesquisador do recebimento integral de seus vencimentos, o que inclui não apenas as vantagem pecuniárias permanentes, mas tb as não permanentes. Texto ajustado do §3º do art, 17º do Substitutivo, conforme renumerado para §3º, do art. 15º da Lei de inovação: “§3º Nos casos deste artigo ou do artigo 14º, se no curso da ausência do pesquisador público e por causa desta identificar-se prejuízo às atividades da ICT pública de origem integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, ou acréscimo imprevisto de demanda, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei no 8.745, de 9 de Sugestão: § 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da ICT pública de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e não permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. REF 71. SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado. § 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado. Art. 16. O pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva poderá, desde que sem prejuízo das atividades de ensino e pesquisa, participar da execução de projetos no âmbito desta Lei que envolvam sua ICT pública, ou exercer atividades remuneradas de pesquisa e inovação em outras ICTs ou Empresas. TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC § 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado. Art. 14-A. O pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva poderá, desde que sem prejuízo das atividades de ensino e pesquisa, participar da execução de projetos no âmbito desta Lei que envolvam sua ICT, ou exercer atividades remuneradas de pesquisa e inovação em ICT e empresa, observada a conveniência da ICT de origem. De acordo com as adequações, mas não entendi o porquê da numeração 14-A. OBS EMBRAPA dezembro de 1993,” Quanto à sugestão da EMBRAPA de parágrafo 3º. entendemos que é necessária uma sugestão única para as previsões do presente capítulo: artigos 14, 14-A e 15 do TEXTO EM DISCUSSÃO. Consideramos que esse dispositivo merece mais detida considerção da Comissão. A proposta anula praticamente o regime de dedicação exclusiva. Melhor seria restringir as hipóteses permitidas apenas aos casos em que exista parceria com a ICT de origem. Por outro lado, para evitar riscos de solidariedade da ICT de origem com relação às obrigações trrabalhistas e previdenciárias da outra ICT ou empresa, seria mais adequado revestir a remuneração da forma de bolsa de pesquisa ou adicional variável, Este dispositivo traz novas possibilidades de afastamento do servidor público, mas ainda deve ser melhor estudado. Entretanto, entendemos que a participação aqui descrita deve necessariamente estar atrelada a projetos de execução conjunta entre ICTs ou entre a ICT e empresas, cuja execução deve ser regulamentada em acordo específico, e, é aconselhável que a remuneração de que trata o presente dispositivo seja paga mediante bolsas de incentivo à inovação que deveriam ter amparo nas previsões constantes do o art. 9º, devendo ser mantida a previsão do parágrafo primeiro da Lei de Inovação. De toda forma, o texto adotado pelo MCTI é parcialmente redundante, uma vez que. sendo o individuo um pesquisador público, não apenas poderá, como obrigatoriamente, terá o dever funcional de participar da execução de projetos de pesquisa que envolvam a sua ICT. O único que não está redundante no caput do artigo é a possibilidade de exercício de atividades de pesquisa, remuneradamente ou não, em outra ICT ou empresa. Por Em 14/08/2013 - Pág.55 OBS FIOCRUZ isto, sugerimos REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ modificar o texto do caput da seguinte forma: “Art 14º A. O pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva poderá, desde que sem prejuízo das atividades de ensino e pesquisa, participar em outras ICT ou empresas, de projetos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico estabelecidos em parceria com sua ICT de origem, , observada a conveniência da ICT de origem.” Sugerimos ainda a inclusão dos seguintes parágrafos cuja justificação é óbvia: “§1º A remuneração recebida pelo pesquisador diretamente da outra ICT ou empresa constituirá adicional variável e estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação de seu valor aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos pagos pela ICT de origem, bem como a sua referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal do pesquisador junto à ICT de origem.” 72. Art. 17. A critério da administração pública, poder-se-á conceder ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir Art. 15. A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença Art. 15. ....................................................... § 1º ....................................................... ..... Sugestão: (...) dezembro de 1990,, e no que couber o correspondente nas legislação estadual, Em 14/08/2013 - Pág.56 Estamos de acordo com o caput, §§1ºe 2º. Em conformidade com nossa sugestão relacionada ao artigo 14º Com base nas considerações apresentadas para o conceito de criador e pesquisador público, REF SUBSTITUTIVO empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. § 1° A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período. § 2° Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3° Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei n°m8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica. 73. Art. 18. A ICT pública deverá dispor de NIT, próprio ou em associação com outras ICTs ou, ainda, constituído como entidade com personalidade jurídica própria, com a finalidade de gerir sua política de inovação. § 1° São competências mínimas do NIT: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. § 1º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período. § 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990. TEXTO PARA DISCUSSÃO § 2º ....................................................... ...... OBS FORTEC municipal ou distrital. § 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT pública integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica. Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei; OBS FIOCRUZ da Lei de Inovação e art. 15º do Substitutivo sugerimos ajustar a redação do §3º para: sugerimos que a licença conferida pelo presente dispositivo seja destinada ao criador público ao invés de sê-la ao pesquisador público. “§3º Nos casos deste artigo ou do artigo 14º, se no curso da ausência do pesquisador público e por causa desta, identificar-se prejuízo às atividades da ICT pública de origem integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, ou acréscimo imprevisto de demanda, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,” § 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica. Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação. OBS EMBRAPA Sugestão: “Art. 15. A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao Criador Público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.” Quanto à sugestão da EMBRAPA de parágrafo 3º. entendemos que é necessária uma sugestão única para as previsões do presente capítulo: artigos 14, 14-A e 15 do TEXTO EM DISCUSSÃO Art. 16. A ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT ou, ainda, constituído como entidade com personalidade jurídica própria, com a finalidade de gerir sua política de inovação. § 1º. ........................................: I....................................................... ........; II ....................................................... .......; III ....................................................... ......; Sugestão: Para adequar a realidade da atuação dos NIT, inclusive as questões do próprio FORMICT, acrescentar: VII – Promover o empreendedorismo e a inovação no âmbito da ICT e de sua região de influência; VIII – Organizar, acompanhar ou apoiar ações de promoção da inovação nas organizações e empresas da a região de influência da ICT, IX – Promover e acompanhar o Em 14/08/2013 - Pág.57 A menção à ICT pública nos incisos IV, V e VI do Artigo 16º parece estar em contradição com o conteúdo do caput do artigo, o qual prevê a possibilidade do estabelecimento de um NIT em associação com outras ICT. Assim as atribuições do NIT devem referir-se a todas as associadas e não apenas a ICT pública. Mesmo no caso de NIT formado em associação de ICT pública com ICT privada, as atribuições do No que diz respeito às competências dos NITs, nada foi alterado, continuando ausente referência à promoção do empreendedorismo e o licenciamento das criações geradas pela ICTs. Essas atividades, entretanto, já são executadas pelos NITs. Assim, a sua elevação à esfera legal é mecanismo estratégico para induzir a adequada estruturação dos NITs. Desta forma, REF SUBSTITUTIVO disposições desta Lei; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 29; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na ICT; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na ICT, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da ICT. § 2° Serão assegurados aos NITs as condições mínimas de funcionamento, incluindo- se dotação orçamentária e quadro efetivo qualificado, necessárias ao cumprimento de suas funções, de forma a viabilizar o exercício das competências atribuídas no parágrafo anterior deste artigo. § 3° Ao gestor do NIT poderão ser delegadas competências para representar a ICT pública, no âmbito de sua política institucional. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na ICT pública; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na ICT pública, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da ICT pública. relacionamento Universidade-Empresa, em especial as atividades previstas nos Artigos 8º e 9º desta Lei. NIT devem ser as mesmas para todas, sendo que as ICT privadas seguirão desfrutando da possibilidade de adotar seus próprios mecanismos internos de decisão a respeito de suas criações e das opiniões emitidas pelo NIT. concordamos com a sugestão do FORTEC sobre a necessidade da inclusão de incisos que façam referência à promoção do empreendedorismo e o licenciamento das criações geradas pela ICTs. § 2° Serão assegurados aos NITs as condições mínimas de funcionamento, incluindo-se dotação orçamentária e quadro efetivo qualificado, necessárias ao cumprimento de suas funções, de forma a viabilizar o exercício das competências atribuídas no parágrafo anterior deste artigo. § 3° Ao gestor do NIT poderão ser delegadas competências para representar a ICT pública, no âmbito de sua política institucional. Observação quanto ao § 2º: As “condições mínimas de funcionamento” dependem de cada ICT. Questões: 1: Quem determina que condições são estas (haverá uma regulamentação com fórmulação? Quem fica obrigado a viabilizar os concursos, já que as ICT públicas não tem autonomia para tal? Quem cria as carreiras necessárias e adequadas, já que “analistas de PI”, por exemplo, inexistem nas ICT hoje? Qual o prazo para que estas medidas sejam tomadas? Sem determinação de prazo (nas disposições transitórias), responsável e critérios mínimos, vira letra morta. Apresentamos a seguinte proposta: Art. 18A - O Poder Executivo da União, bem como dos estados e municípios que mantiverem ICT ou agência de fomento, encaminharão ao respectivo legislativo, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projetos de lei para a criação de Cargos e Carreiras Técnico- Em 14/08/2013 - Pág.58 Estamos de acordo com a conveniência de inclusão, no Artigo 16º, do novo inciso VII sugerido pelo FORTEC, considerando porém que o proposto nos incisos VIII e IX poderiam ser disciplinados no Regulamento da Lei. Observamos, porém, que a sugestão contida no inciso VIII do FORTEC, apesar de útil, estende muito o escopo de ação do NIT, e que o sugerido inciso IX é muito particular das IFES. Assim mesmo, sugerimos a inclusão dos seguintes novos incisos que consideramos de extrema importância para uma atuaçãp mais compreensiva e sistêmica dos NIT: “VIII – Desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual de forma a orientar as ações de inovação da ICT;” “IX - Desenvolver estudos e estratégias para a transferência das inovações geradas pela ICT. “ Em paralelo, concordamos com o FORTEC sobre o fato de que a tentativa de estruturação dos NITs, amparada pelo disposto no parágrafo segundo precisa da fixação de prazos para que as ICTs promovam a adequação de seus NITs, a proposta pode ser tornar inócua. Como alternativa para a estruturação dos NITs entendemos ser importante a previsão da concessão de bolsas específicas para a contratação de pessoal para atuar nos NITs, bem como para a sua capacitação. Sugestões: (1) Inclusão dos seguintes incisos: VII – Promover o empreendedorismo e a inovação no âmbito da ICT, em especial por intermédio do estabelecimento de parcerias entre a ICT e Empresas Inovadoras; VIII – Promover e acompanhar o relacionamento ICTEmpresa, em especial as REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC Administrativas de nível superior para Gestor de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de compor o quadro técnico dos NIT de ICT e setores afins das instâncias sob sua responsabilidade Parágrafo Único - Cada NIT deverá contar com um mínimo de 3 (três) Analistas técnicoadministrativos para auxiliar na execução das competências descritas no §1° do Art. 18 desta Lei. OBS EMBRAPA Por outro lado, tendo em vista o nível de especialização requerido e a variedade dos temas e áreas disciplinares que podem estar envolvidos nas análises e estudos de competência dos NIT, pode ser demasiado oneroso e praticamente insustentável que o NIT conte em caráter permanente com profissionais em todas as especialidades que possam ser requeridas. Por isto, a fim de eliminar atuais interpretações jurídicas que restrigem a capacidade dos NIT contratar pessoal especializado quando dispõem de quadro efetivo de pessoal, sugerimos a inclusão de um novo §3º (e renumeração do atual §3º) com a seguinte redação: §2º,Para apoio ao exercício de suas funções pelo NIT, a ICT pública poderá contratar serviços técnicos especializados de propriedade intelectual, sempre que necessitar da assistência de profissionais com qualificações específicas não disponíveis no quadro efetivo de pessoal do NIT, ou ainda quando a demanda de estudos e análises for superior a capacidade de resposta daquele quadro efetivo. No demais, estamos de acordo com o texto dos §§ 2º e 3º do Anteprojeto Substitutivo. Em 14/08/2013 - Pág.59 OBS FIOCRUZ atividades previstas nos Artigos 8º e 9º desta Lei. IX – Promover o estabelecimento e gerir os contratos previstos pelo 6º desta Lei (2) Inclusão de mais um parágrafo no presente artigo: § 4º. A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, e os órgãos e agências de fomento concederão bolsas específicas destinadas à formação, a capacitação de recursos humanos, à agregação profissionais e de especialistas para atuarem nas ICT públicas.” REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO 74. Art. 19. A ICT pública manterá o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI informado quanto: I - à política de propriedade intelectual da ICT pública; II - às criações desenvolvidas no âmbito da ICT pública; III - às proteções requeridas e concedidas; e IV - aos instrumentos jurídicos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados. Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto: De acordo com MCTI Estamos de acordo com o texto em discussão proposto pelo MCTI para o Artigo 17º e seus §§1º e 2º . Parágrafo único. As ICTs privadas poderão voluntariamente informar o MCTI quanto aos aspectos listados nos incisos do caput deste artigo. IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados. Art. 17. A ICT pública manterá o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação informado quanto: I - à política de propriedade intelectual da ICT pública; II - às criações desenvolvidas no âmbito da ICT pública; III - às proteções requeridas e concedidas; e IV - aos instrumentos jurídicos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados. § 1º As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas. § 2º As ICT privadas poderão voluntariamente informar o MCTI quanto aos aspectos listados nos incisos do caput deste artigo. Art. 20. As ICTs públicas, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 5°, 6°, 8° e 9°, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores. Art. 18. As ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º, 6º, 8º e 9º, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores. Observação1: Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs públicas, constituem receita própria, não serão contigenciados e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Art. 18. As ICT públicas, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos art. 5º, 6º, 8º e 9º, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores. Um dos maiores problemas operacionais e financeiros das ICTs públicas tem sido o fato de que as suas receitas próprias oriundas de atividades de inovação, tais como royalties, pagamentos por transferência de knowhow sobre tecnologias protegidas ou não, remuneração pela prestação de serviços tecnológicos e outras receitas similares são atualmente deduzidas do teto orçamentário anual aprovado para a ICT, criando isto, um desestímulo para a maior captação daquele tipo de receita, a qual poderia representar importantes recursos adicionais para atividades de P,D&I. 75. I - à política de propriedade intelectual da instituição; II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição; III - às proteções requeridas e concedidas; e Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas. Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICT públicas, constituem receita própria, não serão contingenciados e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação. OBS FORTEC Tratamento de não contingenciamento deve ser estendido as contribuições de empresas. Também não devem sofrer quaisquer limitações de disponibilidade que prejudiquem a utilização em suas finalidades. Sugestão 2: “(...) pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual, no Brasil e no exterior, inclusive a contratação de agentes ou escritórios especializados nessas atividades e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.” OBS EMBRAPA Reconhecemos o esforço do MCTI em haver buscado junto à SOF/MP Em 14/08/2013 - Pág.60 OBS FIOCRUZ Concordamos com as observações realizadas pela EMBRAPA, sobre o que destacamos que os problemas operacionais referidos na verdade funcionam como um grande desestimulo a uma atuação mais empreendedora das ICTs, o que esta lei justamente busca estimular. A proposta apresentada pelo paragrafo único, ao disciplinar que os recursos auferidos pelos acordos e contratos celebrados com base nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º não serão contingenciados, não é suficiente para a solução do problema relatado. A solução passa pelo reconhecimento de que essas receitas não serão computadas no cálculo do REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ uma solução para o problema através das normas citadas em nossos comentários ao artigo 4º (Portaria no 28 de 13 de setembro de 2006, do Secretario de Orçamento Federal (SOF/MP) (publicada no D.O.U. de 18.09.2006, Seção I, página 71) e flexibilização dos procedimentos para tratamento do excesso de arrecadação pelas ICT através Lei Orçamentária de 2010 (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, publicada no D.O.U. de 27 de janeiro de 2010). Mas, infelizmente, a aplicação prática da norma em questão por parte da maioria das ICT publicas não tem sido efetiva porque esbarra na necessidade de obter a aprovação por Decreto de um crédito suplementar correspondente ao valor das receitas próprias, o que representa um procedimento que não é ágil, nem flexivel teto orçamentário anual aprovado. Por estas razões sugerimos resolver o problema de uma vez., por via legal, através da modificada do Artigo 20º do Substitutivo (artigo 18º e seu Parágrafo único, da Lei de Inovação) da seguinte forma: “Art.18. As ICT públicas, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas Em 14/08/2013 - Pág.61 Assim, sugerimos a adoção da proposta de redação para o artigo 18 e seu parágrafo único pela EMBRAPA. “Art.18. As ICT públicas, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º, 5o, 6o, 8o , 9º e 11o, inciso II, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.“ “Parágrafo ùnico – Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo percebidos por ICT pública constituem receita própria não serão contingenciados nem computados no cálculo do respectivo teto orçamentário anual aprovado, devendo ser contabilizados, nos casos do artigo 9º, como receitas indiretas, e, nos casos dos artigos 4º, 5º, 6º, 8º e 11º, inciso II, como receitas próprias suplementares ao valor do respectivo orçamento anual aprovado, devendo, em todos os casos, ser aplicados exclusivamente REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO Em 14/08/2013 - Pág.62 OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º, 5o, 6o, 8o , 9º e 11o, inciso II, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.“ “Parágrafo ùnico – Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo percebidos por ICT pública constituem receita própria não serão contingenciados nem computados no cálculo do respectivo teto orçamentário anual aprovado, devendo ser contabilizados, nos casos do artigo 9º, como receitas indiretas, e, nos casos dos artigos 4º, 5º, 6º, 8º e 11º, inciso II, como receitas próprias suplementares ao valor do respectivo orçamento anual aprovado, devendo, em todos os casos, ser aplicados exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” Contudo entendemos que caso a adoção desta sugestão esbarre em problemas de hieraquia das leis afetadas, então, como sugestão alternativa, oferecemos a sugestão anteriormente feita de inclusão de um novo §2º ao artigo 4º do Substitutivo (ou art 3º-A da Lei de Inovação com a redação ada pela Lei nº 12.349, de 2010). em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ O desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovacao para o alcance de autonomia tecnológica e desenvolvimento industrial do País, com vistas à superação da vulnerabilidade e das assimetrias cientificas e tecnológicas, questões estas potencializadas pela globalização, tem estreito vinculo com a cooperação técnica internacional e com as relações internacionais. Não se esgota, entretanto, na interrelação com os países desenvolvidos, situação em que se pode obter benefícios e apoios determinantes para a consolidação da ciência, da tecnologia e da inovação, mas também representa a possibilidade de intercambiar com países de menor desenvolvimento o conhecimento e as inovações que se logre promover, alargando, inclusive o alcance do exercício diplomático brasileiro na projeção do País no cenário externo, no fortalecimento das cooperações estruturantes no âmbito dos países do Sul e destacando sua posição no contexto geopolítico internacional. 76. Nesse contexto, a Fiocruz possui sólida atuação internacional: um numero crescente de acordos de cooperação com instituições estrangeiras que rendem projetos de pesquisa, desenvolvimento e Em 14/08/2013 - Pág.63 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ inovação; transferência de tecnologias para a produção de medicamentos, vacinas e reativos para diagnostico, capacitação de recursos humanos e promoção de eventos tecnocientificos. Dentre suas principais acoes de âmbito internacional, destacamos as iniciativas direcionadas para o continente africano. Como, por exemplo, a Fiocruz mantem, desde 2008, um escritório de representação em território africano em Mocambique para melhor acompanhar, promover e fortalecer as relações com os países e instituições africanas na área da saúde, contribuindo para identificar necessidades e demandas no domínio da ciência e da tecnologia, além da saúde pública, dos sistemas e serviços de saúde, dos recursos humanos em saúde, informação em saúde, ajuda humanitária e comercialização de produtos e insumos para a saúde. Entretanto, não obstante as iniciativas institucionais, incluindo todo o suporte dado pelos Ministerios da Saude e das Relacoes Exteriores na tentativa de viabilizar a condução institucional no cenário internacional, a Fiocruz tem se deparado com dificuldades inerentes a uma ICT pública no que se refere ao estabelecimento de uma Em 14/08/2013 - Pág.64 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ base de exterior. trabalho no Considerando, portanto, a sugestão de incorporação na PEC de proposta de parágrafo no art 218 relacionada ao estimulo do Estado à atuação no exterior das ICT públicas, sugerimos a inclusão do presente capítulo. Capítulo VI Do Estímulo à Participação da ICT Pública no Exterior Art 20. A ICT pública poderá exercer qualquer das atividades integrantes do seu objeto social fora do território nacional, para o que as despesas de custeio, pessoal, manutenção e investimento correrão por conta das suas dotações orçamentárias. § 1º. A ICT pública poderá designar servidor ocupante de cargo público efetivo para o exercício de atividades no exterior de que trata o presente dispositivo, sendo-lhe assegurada a equivalência, para os fins de retribuição e demais direitos, aos servidores da carreira diplomática brasileira. § 2º. As atividades tratadas pelo caput podem decorrer, mas não se limitam, aos compromissos assumidos pelas ICT públicas em acordos de parcerias com instituições estrangeiras. Em 14/08/2013 - Pág.65 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Parágrafo terceiro: Os mecanismos apropriados para o recebimento, à execução de orçamento e a ordenação de despesas necessárias à atuação de que trata o presente dispositivo serão objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo.” Em 14/08/2013 - Pág.66 REF 77. 78. SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPÍTULO VI DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS CAPÍTULO IV Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Munícipios e as agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em Empresas, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos específicos, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. Art. 19. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) § 1° As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento. § 2° - O estímulo de que trata o caput compreenderá, dentre outras, ações visando: I - Apoio financeiro, econômico e fiscal direto à empresa para as atividades de inovação; II - a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo ICTs e Empresas em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores; DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS § 1º As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento. TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS CAPÍTULO V Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. De acordo com MCTI Parágrafo único As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento. OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ É importante assegurar os benefícios constantes do presente capítulo às ICT cuja atuação se equipare à de uma EI, como no caso das ICT que possuem área de produção executem atividades de produção. Estamos de acordo com o texto proposto pelo MCTI para o Art. 19º e seu Parágrafo Único. É importante o fornecimento de alguns esclarecimentos referentes ao artigo 19. Art. 19, V: é necessário que seja esclarecida as razões da extensão à empresas estrangeiras da adoção de mecanismos para captação, criação, consolidação, de centro de pesquisa e desenvolvimento de empresas. Art. 19, § 1º, V: é necessário definir o que seria “encomenda tecnológica” na cláusula das definições. Art. 19, § 3º, dispõe que a União, DF, os Estados e Municípios podem prescindir de chamada publica para destinação de instrumentos de estimulo a inovação nas empresas (independentemente de serem públicas ou privadas). Desta forma, solicitamos esclarecimento quando a pertinência e necessidade desta disposição. § 2º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente. III - a criação, a implantação e a consolidação de Incubadoras de Empresas e de Parques Tecnológicos; IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; Art. 19, § 5º: Diante na necessidade brasileira de fortalecimento da V - a adoção de mecanismos para Em 14/08/2013 - Pág.67 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA atração, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras. infraestrutura da cadeia de inovação dos pais, a impossibilidade de utilização dos instrumentos de estímulos de inovação na empresa (de capital majoritário nacional, especialmente as empresas públicas) em despesa de capital, quando se suprime simultaneamente o artigo 22 do substitutivo original (texto CONSECTI/CONFAP) fragiliza os alicerces da política de inovação brasileira. §3° São instrumentos de estímulo à inovação nas Empresas, dentre outros: I - Subvenção Econômica; II - Contribuição de Capital III - Financiamento; IV - Participação Societária; V - Crédito Tecnológico; VI - Encomenda Tecnológica; VII - Incentivos Fiscais. §4° O disposto nos parágrafos e incisos do artigo 10 aplica-se aos instrumentos de que trata o parágrafo anterior. §5° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão integrar um ou mais instrumentos a fim de conferir efetividade aos programas de inovação nas Empresas, bem como para obter o percentual mínimo de contrapartida previsto na legislação aplicável. §6° - A destinação de instrumentos integrados às empresas poderá prescindir de chamada pública, de acordo com regulamento. 79. Art. 22. O estímulo à inovação será restrito à cobertura dos custos da pesquisa, desenvolvimento e inovação constantes em projeto aprovado, e ficará limitado exclusivamente a atender: I - despesas de pessoal e encargos trabalhistas e previdenciários exclusivamente na atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação de pesquisadores, técnicos e pessoal de apoio; OBS FIOCRUZ Art. 19-A. O estímulo de que trata o art. 19 compreenderá, dentre outras, ações visando: I – Apoio financeiro, econômico e fiscal direto à empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; II - a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo ICT e empresas, Sugestão: “II - a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo ICT, Empresas Inovadoras e Arranjos Produtivos Locais em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, processos e serviços inovadores”; Em 14/08/2013 - Pág.68 Estamos de acordo o texto proposto pelo MCTI para o capu do Art. 19º e e seus incisos e §§1º a 5º . . REF SUBSTITUTIVO II - despesas com instrumentos, equipamentos, imóveis e construções destinadas exclusiva e permanentemente à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, vedado o arrendamento dos mesmos em base comercial; III - despesas com consultorias e serviços equivalentes usados exclusivamente na atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo-se aí a aquisição de resultados de pesquisas, de conhecimentos técnicos e patentes; IV - despesas gerais adicionais em que se incorra diretamente em consequência das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; V - outras despesas correntes, como as de materiais, suprimentos e assemelhados, em que se incorra diretamente em consequência das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também aos projetos executados pelas ICTs privadas. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores; III - a criação, a implantação e a consolidação de incubadoras de empresas e de parques tecnológicos; OBS FORTEC Sugestão 2: “VI – despesas para proteção da propriedade intelectual, no Brasil e no Exterior, inclusive a contratação de Agentes ou Escritórios especializados.”; IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; V - a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras. § 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, dentre outros: I - Subvenção Econômica; II - Financiamento; III - Participação societária; IV - Crédito tecnológico; V - Encomenda tecnológica; VI – Incentivos fiscais § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão integrar um ou mais instrumentos a fim de conferir efetividade aos programas de inovação nas empresas, bem como para obter o percentual mínimo de contrapartida previsto na legislação aplicável. § 3º a destinação de instrumentos integrados às empresas poderá prescindir de chamada pública, de acordo com regulamento. § 4º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade Em 14/08/2013 - Pág.69 OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA concedente. § 5º os instrumentos dos incisos I e V do § 1º não podem ser utilizados em despesas de capital. 80. Art. 23. A concessão da subvenção econômica e de contribuição de capital implica, obrigatoriamente, na assunção de contrapartida pela beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos. § 1° O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica e a contribuição de capital de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. § 2° Os recursos de que trata o § 1° deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica. 81. Art. 24. Nos financiamentos previstos nesta Lei, as taxas de juros serão definidas em regulamento, possibilitada a isenção quando o beneficiário adimplir nos prazos fixados o principal. 82. Art. 25. Ficam a União e as entidades da administração pública federal indireta, Estados e o Distrito Federal autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas existentes ou a serem criadas com o objetivo de desenvolver produtos ou processos inovadores, e que, nos termos do regulamento, estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de § 3º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos. § 4º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. § 5º Os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica. Art. 5º Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados De acordo com MCTI Estamos de acordo o texto proposto pelo MCTI para o Art. 23º e §§1º e 2º. Matéria de outros ordenamentos jurídicos; acatada a sugestão da FINEP De acordo com MCTI Estamos de acordo com a sugestão do MCTI e FINEP de eliminação do artigo. Art. 5. Ficam a União e as entidades da administração pública federal indireta, Estados e o Distrito Federal autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas inovadoras existentes ou a serem criadas com o objetivo de desenvolver produtos ou processos inovadores, e que, nos termos do regulamento, estejam Dúvida: A forma da redação proposta parece limitada à ação de instituições federais, apesar de o Caput incluir as instâncias estaduais e doDistrito Federal. Estamos de acordo com o texto proposto para o caput do artigo 5º. Art. 23. A concessão da subvenção econômica implica, obrigatoriamente, na assunção de contrapartida pela beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos. § 1° O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. § 2° Os recursos de que trata o § 1° deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica. Em 14/08/2013 - Pág.70 No que concerne ao §1º nossa sugestão é de que o mesmo seja reformulado, uma vez que, à primeira vista, o inciso III faz pouco sentido, já que a exprressão “por meio de suas participações OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial. § 1° A integralização do capital a que alude o caput será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda: I - em moeda corrente; II - em títulos públicos; III - por meio de suas participações minoritárias; IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para a manutenção do seu controle acionário; ou V - em debêntures conversíveis em ações. § 2° Os resultados obtidos, inclusive os direitos de propriedade intelectual, pertencerão às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. §3° A alienação dos ativos referidos no caput deste artigo, quando listados em bolsa de valores, dispensa realização de licitação. §4° Nas hipóteses não contempladas no parágrafo anterior, os sócios terão direito de preferência na recompra da participação em sociedades, proporcionalmente à sua posição anterior à operação. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. TEXTO PARA DISCUSSÃO de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial. § 1º A integralização do capital a que alude o caput será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda: I - em moeda corrente; II - em títulos públicos; III - por meio de suas participações minoritárias; IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para a manutenção do seu controle acionário; ou V – em debêntures conversíveis em ações. § 2º os resultados obtidos, inclusive os direitos de propriedade intelectual, pertencerão às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.” (NR) OBS FORTEC OBS EMBRAPA minoritárias” não indica uma forma de participação, como ocorre nos demais incisos, e tem o significado impreciso e pleonástico de integralizar o capital com sua própria participação minoritária. Por outro lado, não se mencionam sob o $1º alguns outros meios de integralização de capital extremamente importantes para as ICT públicas. Sugerimos que o $1º tenha a seguinte redação e seja seguido por um novo §2º a êle estreitamente relacionado que também apresentamos mais abaixo: “§1º A integralização do capital a que alude o caput será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda: I - em moeda corrente; II - em títulos públicos; §3° A alienação dos ativos referidos no caput deste artigo, quando listados em bolsa de valores, dispensa realização de licitação. §4° Nas hipóteses não contempladas no parágrafo anterior, os sócios terão direito de preferência na recompra da participação em sociedades, proporcionalmente à sua posição anterior à operação. III- por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para a manutenção do seu controle acionário; ou IV – em debêntures conversíveis em ações; V – e no caso de subscrição por ICT pública, também mediante: (a) direitos de propriedade intelectual sobre tecnologias protegidas, inclusive sob a forma de segredo tecnológico, know- Em 14/08/2013 - Pág.71 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA how; (b) acervos sistematizados de informações técnicas ou científicas, bancos de dados ou de materiais genéticos e micro organismos, e acervos bibliográficos; (c) custo de alocação temporária ou permanente de pesquisadores, considerando o valor de salários, benefícios e encargos pagos, e o valor de mercado da respectiva especialização e experiência profissional relativamente ao objeto das pesquisas da empresa.” “§2º O valor dos aportes mencionados nos literais (a), (b) e (c) do inciso V será objeto de avaliação prévia por auditores ou avaliadores profissionais independentes, com experiência na avaliação de ativos intangíveis, a ser contratados pela empresaa inovadora, e tomarão como base parecer e cálculos preliminares a serem fornecidos e aprovados pelo NIT e pela autoridade máxima da ICT públlica subscritora.” Já o §2º do artigo 25º do Anteprojeto Substitutivo, adotado também pelo Em 14/08/2013 - Pág.72 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA MCTI, contem o mesmo equivoco que comprometia a viabilidade prática do disposto Parágrafo único do artigo 5º da Lei de Inovação, ao estabelecer que: os resultados obtidos pela empresa inovadora, inclusive os direitos de propriedade intelectual, pertencerão às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.” Como o resultado da pesquisa é o próprio resultado das operações da empresa inovadora, sua retirada do patrimônio daquela empresa e atribuição aos respectivos sócios, reduz arbitrariamente o acervo patrimonial da empresa, fraudando assim a garantia que aquele patrimônio representa para os respectivos credores. O que os sócios de uma empresa devem deter são suas quotas ou ações de participação no capital social da empresa. Qualquer outra solução desvirtua completamente a separação jurídica, econômica e patrimonial que deve existir entre a empresa e seus sócios ou acionistas. Além disso, sob o ponto de vista tributário, estarse-ia operando uma transferência patrimonial direta e não tributada da empresa para seus sócios, sendo de conjeturar-se como seria o tratamento contábil e fiscal dessa transferência e Em 14/08/2013 - Pág.73 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA suas consequências para o balanço da empresa, uma vez que o patrimônio intangível transferido, foi financiado com os recursos de capital da empresa e não mediante financiamento direto de seus sócios. Mesmo que tal patrimônio intangível fosse contabilizado na empresa como um exigível a nome dos sócios, haveriam problemas quanto a sua origem com crédito, uma vez que não corresponderia a um financiamento concedido pelos sócios, já que gerado com os recursos próprios da empresa. Por outro lado, no caso de sociedades anônimas de capital aberto com múltiplos acionistas, a repartição da propriedade do patrimônio intangível transferido aos sócios seria extremadamente difícil e complexa, bem como sua administração por eles. Inclusive, por exemplo, para obtenção de autorização para licenciamentos e sua fiscalização, bem como para o exercício de direitos visando a proteção da propriedade intelectual contra infrações de terceiros. Afinal, nenhuma empresa subsistiria se seus sócios, ao invés de partilharem equitativamente da distribuição do respectivo resultado operacional líquido, pudessem apropriar-se diretamente do resultado operacional bruto, ou do patrimônio da Em 14/08/2013 - Pág.74 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA empresa, sobretudo quando tal patrimônio é um bem capaz de gerar receitas para a empresa. Autorizar aquela apropriação seria condenar implicitamente a empresa a arcar com potencial prejuízo operacional, para que seus sócios enriqueçam o respectivo patrimônio pessoal. Admitir isto num dispositivo de lei significa legalizar uma verdadeira fraude contra credores. . E quem se arriscaria a participar ou a negociar com uma empresa em que se admita essa prática? Somos de opinião de que o §2º do artigo 5º da Lei de Inovação deve ser revogado, deixando-se que prevaleçam as disposições legais vigentes que disciplinam o patrimônio das pessoas jurídicas. Outra solução seria adotar o seguinte texto como §3º do artigo 5º do PL: §3º Todos os resultados operacionais da empresa inovadora de que trata o caput deste artigo, sejam eles tangíveis ou intangíveis, são de titularidade da própria empresa inovadora, na forma do disposto na legislação aplicável. §4º. A participação minoritária pelos órgãos e entidades da administração pública de que trata o caput deste artigo poderá ser alienada total ou parcialmente a qualquer tempo por Em 14/08/2013 - Pág.75 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA decisão da respectiva autoridade máxima e, especialmente, em qualquer dos seguintes casos: I – quando se considerem alcançados os objetivos de desenvolvimento tecnológico e inovação originalmente visados com a participação; II - quando se constate a impossibilidade, improbabilidade, falha definitiva, ou demora excessiva no alcance daqueles objetivos; III - quando o investidor minoritário entenda já haver obtido ou estar em condições de obter um adequado retorno econômico de seu investimento mediante a alienação de sua participação, sem prejuizo dos objetivos de pesquisa, desenvolvimento e inovação originalmente visados. §5º No caso de alienação da participação por ICT pública, exige-se o parecer prévio favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT, que deverá incluir estimativa do valor das quotas ou ações a serem alienadas, podendo contratar especialistas para essa tarefa;. §6° A alienação dos ativos referidos no caput deste artigo, quando listados em bolsa de valores, dispensa realização de licitação. Em 14/08/2013 - Pág.76 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA §7° Nas hipóteses não contempladas no parágrafo anterior, os demais sócios terão direito de preferência na recompra das quotas ou ações da participação minoritária, proporcionalmente à sua posição no capital da empresas reajustada como se não tivesse havido participação pela sócia ou acionista retirante. Conforme adiantado em nossos comentários aos artigos 4º, 6º, 8º, 9º e 11º, inciso I, sobre a necessidade melhor disciplinar as receitas de que tratam aqueles artigos, sugerimos a alteração do art.20º do Substitutivo (art.18º da Lei de Inovação), para melhor definir o tratamento orçamentário das receitas oriundas da participação minoritária das ICT públicas no capital de empresas. 83. Art. 26. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente Empresas ou ICTs, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problemas técnicos específicos ou obtenção de produtos, serviços ou processos inovadores. Ajustar a referencia no art 76 Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT e empresas, isoladamente ou em consórcios voltados para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. § 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o § 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação § 1º ....................................................... ...... De acordo com as observações da EMBRAPA. Em 14/08/2013 - Pág.77 Estamos de acordo com o texto proposto pelo MCTI para o Artigo 20º e seus §§1º e 2º. Já o texto do §3º, apesar de textualmentre repetir o conteúdo do §3º do artigo 20º da Lei de Inovação, merece reparo por subverter o princípio estabelecido pelo caput do artigo 20º e porque esta circunstância já foi reconhecida pelo Poder Executivo quando da aprovação do Decreto 7439/2011, como se OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. § 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. § 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. § 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. § 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. TEXTO PARA DISCUSSÃO § 2º ....................................................... ..... § 3º ....................................................... ...... Mantém a redação da Lei de Inovação com a adequação de ICT e não acatada a proposta de § 1º, uma vez que a dispensa já é objeto do art. 24 inciso XXXI da Lei 8.666/93 e também atendendo sugestão da FINEP . Observar que o Artº 20 da Lei de Inovação (Artº 21 do Decreto 5563/2005),foi regulamentado pelo Decreto nº 7539/2011, possibilitando contratação com cláusula de risco tecnológico. Em 14/08/2013 - Pág.78 OBS FORTEC OBS EMBRAPA demonstrará em seguida. O artigo 20º foi estabelecido para criar a possibilidade da administração pública celebrar contratos de risco tecnológico, nos quais o risco recai sobre a própria administração pública, uma vez que a mesma estaria contratando tendo em vista um resultado tecnológico que eventualmente poderia não ser alcançado, sem que possa vir a arguir o descumprimento do contrato pelo não alcance daquele resultado. Este tipo de contratação é bastante usual nas contratações da administração pública de alguns países desenvolvidos (particularmente no caso dos EUA), mas até a aprovação da Lei de Inovação não era permitida à administração pública brasileira. Sua introdução pela Lei de Inovação representou uma verdadeira inovação conceitual no direito brasileiro. Mais recentemente, o decreto 7539, de 2/8/2011, reiterou aquela noção de risco tecnológico aceitável pela administração pública através da introdução dos novos parágrafos 4º e 6º ao artigo 21º do Decreto 5563, de 11/10/2005, os quais estabelecem, respectivamente: - no § 4o, a possibilidsde de descontinuidade do projeto por qualquer das OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA partes, se verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, ou o desinteresse pela administração pública em sua continuidade; e, - no § 6o, que, na hipótese de descontinuidade do projeto contratado, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físicofinanceiro aprovado. Nesse decreto, sabiamente o Poder Executivo deixou de manter o §5º do artigo 21 do Decreto 5563 de 11/10/2005, o qual tinha a, mesma redação do §3º da Lei de Inovação, que ora se quer introduzir no PL. E aquela omissão foi decidida exatamente porque, se o pagamento de um contrato de risco tecnológico fosse realizado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas, o contrato deixaria de ser “de risco”. Para que seja “de risco”, o que se deve pagar é valor dos trabalhos executados na forma do respectivo cronograma fisicofinanceiro pactuado, independentemente do resultado obtido, pois o resultado é exatamente o risco tecnológico que se decidiu assumir. Assim, o texto do §3º deve Em 14/08/2013 - Pág.79 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ ser modificado para que fique mais conformado ao conceito inovador esposado pelo caput do artigo 20º, devendo dispor-se que: “§3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente às despesas já incorridas e aos trabalhos executados na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físicofinanceiro aprovado.” 84. 85. Art. 27. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs. Art. 21. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT. Art. 21. ....................................................... De acordo com MCTI Estamos de acordo com o texto mantido pelo MCTI Mantém a redação da Lei de Inovação De acordo com a inclusão proposta pela FIOCRUZ Reiteramos que é importante assegurar os benefícios constantes do presente capítulo às ICT cuja atuação se equipare à de uma EI, como no caso das ICT que possuem área de produção executem atividades de produção. Sugestão: inserção do artigo abaixo. Art. 21- A: As medidas de incentivo previstas pelo presente capítulo, no que for cabível, se aplicam às ICT que exerçam atividades de produção, circulação de bens e serviços inerentes à EI. Em 14/08/2013 - Pág.80 REF SUBSTITUTIVO 86. CAPÍTULO VII DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS E DOS PARQUES TECNOLÓGICOS LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO Art. 28. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas apoiarão a criação, implantação e consolidação de Incubadoras de Empresas e de Parques Tecnológicos como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs. Art. 28. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICT públicas apoiarão a criação, implantação e consolidação de Incubadoras de Empresas e de Parques Tecnológicos como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT. § 1° As Incubadoras de Empresas e os Parques Tecnológicos estabelecerão suas regras para seleção de empresas ingressantes, podendo o concurso ser dispensado para as empresas consideradas âncora dos respectivos ambientes. § 1° As Incubadoras de Empresas e os Parques Tecnológicos estabelecerão suas regras para seleção de empresas ingressantes, podendo o concurso ser dispensado para as empresas consideradas âncora dos respectivos ambientes. § 2° As Incubadoras de Empresas fixarão com as empresas incubadas o plano de negócio a ser seguido como condição de sua permanência neste ambiente. §3° A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão ceder o uso de imóveis para a instalação e consolidação de Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas, diretamente às empresas e ICTs interessadas ou por meio de uma entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas. §4° A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão participar da fundação e da governança das entidades gestoras de Parques Tecnológicos ou de Incubadora de Empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e execução. OBS FORTEC Verificar sugestões de Dallari para compatibilização. § 2° As Incubadoras de Empresas fixarão com as empresas incubadas o plano de negócio a ser seguido como condição de sua permanência neste ambiente. §3° A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICT públicas poderão ceder o uso de imóveis para a instalação e consolidação de Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas, diretamente às empresas e ICT interessadas ou por meio de uma entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas. § 4° A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICT públicas poderão participar da fundação e da governança das entidades gestoras de Parques Tecnológicos ou de Incubadora de Empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a Em 14/08/2013 - Pág.81 OBS EMBRAPA Estamos de acordo com a proposta do MCTI de inclusão de um texto simplificado para o novo artigo 28º e seus §§. OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO § 5° Quando optado pelo regime de concessão de imóveis para instalação de empresas nos Parques Tecnológicos, adotar-se-á prazo de vigência de 20 (vinte) anos, prorrogáveis, ou outro que demonstre maior compatibilidade com a atividade a ser empreendida. § 6° As entidades gestoras das Incubadoras de Empresas e dos Parques Tecnológicos equiparam-se, para efeitos desta Lei, às ICTs ou às Empresas, conforme sua natureza jurídica. 87. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO segregação das funções de financiamento e execução. § 5° Quando optado pelo regime de concessão de imóveis para instalação de empresas nos Parques Tecnológicos, adotar-seá prazo de vigência de 20 (vinte) anos, prorrogáveis, ou outro que demonstre maior compatibilidade com a atividade a ser empreendida. § 6° As entidades gestoras das Incubadoras de Empresas e dos Parques Tecnológicos equiparamse, para efeitos desta Lei, às ICT ou às Empresas, conforme sua natureza jurídica. Art. 28º-A A criação e gestão de empreendimento de inovação e entidades gestoras de empreendimentos de inovação observarão formas jurídicas adequadas às relações públicoprivadas inerentes às suas finalidades. § 1º Os empreendimentos de inovação poderão ter apoio institucional e financeiro dos governos federal, estadual e municipal, comunidade local e setor privado. § 2º União, Estados, Distrito Federal, Municípios, agências oficiais de fomento, ICTs ou outras instituições públicas poderão participar dos órgãos dirigentes de entidade gestora de empreendimento de inovação, desde que suas atribuições decisórias estejam claramente separadas da execução. § 3º As medidas de fomento aos empreendimentos de inovação abrangerão, entre outras, a concessão ou permissão de uso de imóvel público e o repasse de recursos públicos, na forma da lei, e poderão ser usufruídas por eles, diretamente, pela entidade gestora, ou pelas empresas Em 14/08/2013 - Pág.82 OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO destinatárias. § 4º O uso de imóvel público para instalação e funcionamento de empreendimento de inovação poderá ser deferido a título não oneroso, pelo prazo necessário à estruturação e consolidação do empreendimento, motivadamente. Art. 28º-B A seleção de empresas participantes de empreendimento de inovação instalado em área pública ou financiado com recursos públicos deverá ser precedida de chamada pública, com base em plano de negócio e outros quesitos pertinentes à inovação, tais como a projeção da viabilidade comercial, sustentabilidade, capacidade efetiva de transferência de tecnologia. § 1º A instalação de empresaâncora em empreendimento de inovação poderá dispensar a chamada pública, com base em decisão motivada do ente ou órgão cedente da área. § 2º A chamada pública será dispensada quando se tratar de empresa pública ou fundação pública de direito privado. § 3º A chamada pública deverá ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, especialmente quanto ao seguinte: I- a qualificação da entidade, para fazer jus ao regime especial de fomento; II- a celebração do contrato de gestão; III- a edição, pela entidade, de regulamento próprio de seleção de pessoal e de celebração de contratos com terceiros; IV- sujeição à atividade de controle pelos órgãos públicos competentes, nos termos da lei. Em 14/08/2013 - Pág.83 OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO § 4º A execução do plano de negócio e das exigências estabelecidas no edital da chamada pública serão condição de permanência da empresa no empreendimento de inovação, sob pena de desligamento. § 5º Aplicam-se, subsidiariamente, à relação entre os parceiros e a entidade gestora, as disposições da Lei 9.637, de 1998. Sugestão da Profa. Dra. Maria Paula Dallari para inclusão na Lei de Inovação 88. Art. 2º A Lei nº 8.666, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 17 [................................................] [........................] j) concessão de uso de imóvel público para instalação de empreendimento de inovação, entidade gestora de empreendimento de inovação ou empresa participante desses empreendimentos, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004; Art. 24 É dispensável a licitação: [................] XXXIII- para a celebração de contratos de gestão com entidades gestoras de empreendimentos de inovação, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004; Sugestão da Profa. Dra. Maria Paula Dallari Em 14/08/2013 - Pág.84 OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC 89. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE CAPÍTULO V DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE CAPÍTULO V DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE CAPÍTULO VI 90. Art. 29. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor econômico. Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo. De acordo com MCTI § 1° O NIT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento. § 1º O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento. § 2° O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo. § 2º O núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo. Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, agência ou órgão de fomento, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor econômico. § 1º ....................................................... ...... § 2º ....................................................... ..... § 3° Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometerse-á, mediante instrumento jurídico específico, a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida. § 3º Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida. § 3º Adotada a invenção por uma ICT pública, agência ou órgão de fomento, o inventor independente comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico específico, a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida. (Mantém a redação da Lei de Inovação com a adequação de ICT pública) Em 14/08/2013 - Pág.85 OBS EMBRAPA Estamos de acordo com a manutenção do texto original da Lei de inovação para o artigo 22 e seus §§ com a adequação pertinente à menção à ICT pública. OBS FIOCRUZ REF 91. 92. SUBSTITUTIVO CAPÍTULO IX DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO Art. 30. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em Empresas, voltados ao desenvolvimento da inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas ou das empresas gestoras de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei. 93. Art. 31. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), de que trata a Lei n° 11.478/2007, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e custo de aquisição das cotas, à seguinte alíquota: LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO CAPÍTULO VI DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CAPÍTULO VI Art. 23. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas. Art. 23................................................... ...... OBS FORTEC OBS EMBRAPA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO De acordo (manutenção Inovação) com MCTI da Lei de Parágrafo único .......................................... Estamos de acordo com a manutenção do texto original da Lei de Inovação para o Artigo 23º.e seu Parágrafo único. Mantém a redação da Lei de Inovação Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei. De acordo com proposta. I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica nas hipóteses de resgate em até 03 (três) anos da emissão das cotas; III - 10% (dez por cento), quando auferidos por pessoa jurídica nas hipóteses de resgate entre 03 (três) anos e 05 (cinco) anos da emissão Em 14/08/2013 - Pág.86 Sem objeção por parte da Embrapa quanto à orientação proposta para artigo 31 e seus §§, do texto substitutivo. OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO das cotas; IV - 05% (cinco por cento), quando auferidos por pessoa jurídica nas hipóteses de resgate entre 05 (cinco) anos e 07 (sete) anos da emissão das cotas; V - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa jurídica nas hipóteses de resgate após 07 (sete) anos da emissão das cotas. § 1o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados: I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa, hipóteses de alienação em até 03 (três) anos da emissão das cotas; III - como ganho líquido, à alíquota de 10% (dez por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa, hipóteses de alienação em até 03 (três) anos e 05 (cinco) anos da emissão das cotas; IV - como ganho líquido, à alíquota de 05% (cinco por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa, hipóteses de alienação em até 05 (cinco) anos e 07 (sete) anos da emissão das cotas; V - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa, nas hipóteses de alienação após 07 (sete) anos da emissão das cotas. § 2o No caso de amortização de cotas, o imposto de renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que Em 14/08/2013 - Pág.87 OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO tratam os incisos do caput deste artigo. § 3o No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2o, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. § 4o O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM. § 5o Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9o do art. 1o da Lei n° Lei 11.478, de 29 de maio de 2007, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004. §6° A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo. Em 14/08/2013 - Pág.88 OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC 94. CAPÍTULO X DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO VIII 95. Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e os órgãos e agências de fomento concederão bolsas destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICTs e Empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, inovação ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia. Art. 9-A. A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, e os órgãos e agências de fomento concederão bolsas destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICT e empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia. Sugestão 1: §1º Quando concedidas no âmbito de projetos específicos, as bolsas deverão estar expressamente previstas no plano de trabalho, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários. Quando o projeto for de pesquisa básica ou tecnológica, e não envolver, direta e expressamente, formação de pessoal, os órgãos de controle poderão declarar as bolsas de estímulo à inovação improcedentes. §1° Quando concedidas no âmbito de projetos específicos, as bolsas deverão estar expressamente previstas no plano de trabalho, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários. § 2° O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no §1° deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT, de Fundação de Apoio ou Agência de Fomento. §3° As bolsas concedidas nos termos deste artigo não configuram vínculo empregatício, são isentas do imposto de renda e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. §4° Dentre as atividades do bolsista, poderão estar incluídas as ações de ensino, desde que realizadas como ações secundárias, não configurando contraprestação de serviços. §5° Os Órgãos e Agências de Fomento estabelecerão as políticas de concessão, as modalidades e valores das bolsas de que trata este artigo. § 2º O servidor, o militar ou o empregado público da ICT pública envolvido na execução das atividades previstas no §1º deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT, de fundação de apoio ou agência de fomento. §3° As bolsas concedidas nos termos deste artigo não configuram vínculo empregatício, são isentas do imposto de renda e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. §4° Dentre as atividades do bolsista, poderão estar incluídas as ações de ensino, desde que realizadas como ações secundárias, não configurando contraprestação de serviços. §5° Os Órgãos e Agências de Fomento estabelecerão as políticas de concessão, as modalidades e valores das bolsas de que trata este artigo. Art. 32. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade. Observação: Tais bolsas não abrangem, portanto as atividades de cooperação tecnológica propostas no Artigo 9º, conquanto aquelas não tenham a formação e capacitação de pessoal como finalidade principal, embora seja resultado desejável e esperado em grande parte (talvez maioria) dos casos. Sugestão2: Manutenção do Artigo 32 como está no substitutivo, sem prejuízo das bolsas de estímulo à inovação do Artigo 9° da Lei de Inovação. (...) § 2º O servidor, o militar ou o empregado público da ICT pública envolvido na execução das atividades Em 14/08/2013 - Pág.89 OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Estamos de acordo com a sugestão do FORTEC para o o artigo 9ª (renumerado), particularmente apoiamos a sugestão do FORTEC para a modificação do texto do §2º. As bolsas concedidas pelo presente dispositivo não devem ser de forma alguma confundidas com as bolsas que foram, a nosso ver, equivocadamente suprimidas do art. 9º. Assim, não obstante a manutenção das bolsas previstas pelo art. 9-A ora proposto, há que se resgatar, para o art. 9º do projeto em discussão, a previsão de pagamento de “bolsa de estímulo a inovação” originalmente prevista pela Lei de Inovação. REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA previstas no caput deste artigo, assim como naquelas revistas no caput do Art. 9º poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT, de fundação de apoio ou agência de fomento. (...) 96. Sugestão Adicional 1: Art. 33º - A lei 8.958 de 1994 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos “Art. 4º .............................................. .............................. §1º As bolsas de ensino, pesquisa, inovação e extensão constituem-se em doação civil quando concedidas pelas fundações de apoio, sendo instrumento de estímulo à participação nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo à inovação tecnológica, não criando vínculo empregatício e sendo isentas da incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias.” (Verificar sugestões adicionais da ANDIFES) Em 14/08/2013 - Pág.90 Apoiamos enfaticamente a sugestão do FORTEC de introdução de um novo artigo no PL que modifique o §1º da Lei 8.958/1994. OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO 97. CAPÍTULO XII DO ACESSO À BIODIVERSIDADE 98. Art. 33. O acesso a amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado para fins exclusivos de pesquisa e desenvolvimento, em quantidades razoáveis, nos termos de regulamentação, independerá de autorização prévia, sem prejuízo da competente fiscalização. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Caso não seja possível o encaminhamento em tempo hábil pelo governo de PL para o tema, que sejam incorporadas as sugestões de EMBRAPA e FIOCRUZ, devidamente compatibilizadas. Manifestamos acordo com a posição do MCTI de que, por existir Anteprojeto de Lei sobre a matéria em tramitação na Casa Civil da Presidência da República nãos seria recomendável tramitar uma proposta paralela. A proposta do CONSECT/CONFAP, não enfrenta a problemática relacionada ao tema e apresenta conceitos equivocados e imprecisos, confundindo, por exemplo, coleta e acesso. Contudo ressalvamos a importância e urgência do assunto para as instituições de pesquisa, e da necessidade de eliminação do requerimento de autorização prévia do CGEN para exclusivos de pesquisa, por ser este um grande entrave à pesquisa agropecuária e à geração de seus produtos e subprodutos, de forma a possibilitar sua posterior transferência à sociedade. Pela redação proposta os artigos em questão teriam aplicação ampla a todos que realizarem acesso, seja pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira. Desta forma, tal disposição extrapola a temática da inovação e os atores abrangidos pelo texto em discussão. As regras estabelecidas pela Medida Provisória No 2.186-16/2013 são muito complexas: (i) são necessárias 3 (três) sucessivas autorizações do CGEN até o desenvolvimento final do processo ou produto. (ii) o processo de concessão das autorizações e lento e demorado. (iii) A repartição de benefícios com os titulares do conhecimento tradicional acessado ou embutido no material genético coletado deve ser negociada caso a caso pela ICT ou empresa com o proprietário da áreas Em 14/08/2013 - Pág.91 Um artigo dessa natureza causaria impactos na MP 2186-16/01 que precisariam ser melhor avaliados. Não foi mencionado nenhum tipo de adequação que deverá ser feita na legislação já existente. É importante explicitar ainda que concordar com algum tratamento da questão da biodiversidade no código visaria buscar “não atravancar” a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, mas que o ideal seria tratar o tema em uma lei especifica, visto a complexidade do tema do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios. REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ em, que foi feita a coleta das amostras. Nossa sugestão de tratamento da matéria é a de utilizar um instrumento de cadastro para pesquisa e desenvolvimento tecnológico, vinculado à necessidade de apresentação dos demais requisitos contidos na MP no momento anterior à exploração, a qual estaria sujeita à aprovação do CGEN ou de órgão por ele credenciado. Por outro lado, o passivo pendente de regularização junto ao CGEN por parte das ICT e empresas realizadoras de pesquisa, é tal que, em razão do nível das multas e penalidades passíveis de aplicação, ameaça a economia daquelas instituições e afeta suas estratégias e planos de negócio, sem nenhum benéfico concreto à economia nacional, exceto o prestígio da intransigência ideológica que parece alicerçar a manutenção das atuais disposições legais, que instituem a intervenção do CGEN na autorização das pesquisas, sem que isso aporte nenhuma contribuição concreta para o avanço das pesquisas ou para a preservação da biodiversidade nacional. Por isto, se faz mister uma solução legal que não transforme a aplicação das multas e penalidades pelo CGEN, em um processo com conotações ideológico-ambientais em que a elegia da culpabilidade e da punição, mais que a redenção e redirecionamento da conduta, acaba por se tornar o objetivo principal dos processos d autorização. Muito mais se beneficiaria a sociedade brasileira com regras especiais que facilitem às empresas e ICTs regularização do Em 14/08/2013 - Pág.92 Estamos de acordo com as ponderações apresentadas pela EMBRAPA, e entendemos ser possível afinar a proposta da FIOCRUZ à proposta apresentada pela EMBRAPA. No caso de se decidir pela manutenção do Capítulo XII e do art 33, sugerimos a seguinte redação, baseada na contribuição da EMBRAPA: “Art. 33. O acesso e a remessa de amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado por ICT para fins exclusivos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, dentro do território nacional, independerá de autorização prévia ficando sujeito apenas a cadastro prévio junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN. REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA passivo decorrente da aplicação da Medida Provisória No 2.18616/2001. Necessita-se regras simplificadas para as pesquisas nas áreas de alimentação e agricultura Assim, para o caso de que se decidae manter o Capítulo XII do Anteprojeto, oferecemos as seguintes sugestões, as quais estão alinhadas com aquelas já oferecidas pela Embrapa ao APL em tramitação na Casa Civil da Presidência da República: Art. 33. O acesso a amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado por ECTI pública ou privada para fins exclusivos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas biológicas e afins independerá de autorização prévia ficando sujeita apenas a cadastro junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, previamente ao início das respectivas atividades de P&D. “§1º. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo oriundo de acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional Em 14/08/2013 - Pág.93 OBS FIOCRUZ “§ 1º A exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, nas condições previstas no caput, deverá ser precedida da obtenção do certificado para exploração econômica e do registro de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. §2º. O Poder Executivo expedirá decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentando o disposto neste artigo. Capítulo XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art (...) A ICT que no prazo de até 12 (doze) meses, contados da promulgação desta Lei, apresente-se voluntariamente ao CGEN para o cumprimento do disposto no Artigo 33 no que diz respeito a atividades de acesso realizadas em desacordo com a legislação de acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado, antes da promulgação desta Lei -, ficará isenta REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA associado, obtidos por pessoa física nacional ou estrangeira, residente ou não no país, instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos, de forma justa e equitativa, entre o provedor das amostras ou a comunidade indígena ou local detentora do conhecimento tradicional e o usuário do recurso genético ou do conhecimento tradicional, através das contribuições deste usuários ao fundo de que trata o §3º . “§ 2º A exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deverá ser precedida da obtenção do certificado para exploração econômica e do registro de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. “ “§ 3º Fica constituído, sob a administração da União Federal, um fundo destinado à repartição de benefícios aos provedor es das amostras dos recursos genéticos acessados ou às comunidades indígenas ou locais detentoras dos conhecimentos tradicionais utilizados”. §4º O fundo de que trata o §3º será integrado pelas contribuições dos usuários Em 14/08/2013 - Pág.94 OBS FIOCRUZ da aplicação de quaisquer multas ou penalidades pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de sua apresentação, durante os quais deverá regularizar sua situação perante o CGEN, sob pena de, em não o fazendo, serem lhe aplicadas todas as multas e penalidade devidas.” REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA do recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais, nas condições , forma e percentual sobre a receita da respectiva exploração econômica dos produtos ou processo s resultantes a serem fixado por Decreto.” “§ 5º Às ICT e empresas que, no prazo de até 12 meses da promulgação desta Lei, apresentem-se voluntariamente ao CGEN para regularizar omissão relacionada com as autorizações requeridas sob a legislação de acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado, ficará suspensa a aplicação de quaisquer multas ou penalidades relacionadas com aquela omissão pelo prazo de 2 anos a partir de sua apresentação, durante os quais deverá regularizar sua situação perante o CGEN, bem como, quando aplicável, dar cumprimento à obrigação de repartição de beneficios econômicos, na forma do disposto nos §§1º, 3º e 4º deste artigo, sob pena de, em não o fazendo, serem lhe aplicadas todas as multas e penalidade devidas. “ “§6º Às ICT e empresas que já houveremn sido multadas por fallta de obtenção das autorizações previstas na lei de acesso, ou cujas autuações por aquela omissão estiverem Em 14/08/2013 - Pág.95 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA pendentes de decisão final na data de promulgação desta lei, será perdoado o equivalente a 90% do valor das multas e penalidades aplicadas, desde que se comprometam a executar e efetivamente executem projeto de preservação ou proteção ambiental aprovado pelo CGEN pelo valor ainda devido das multas e penalidades aplicadas.” §7º. O Poder Executivo expedirá decreto no prazo de cento e oitenta dias regulamentando o disposto neste artigo. Em 14/08/2013 - Pág.96 OBS FIOCRUZ REF 99. 100. SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Verificar possibilidade de compatibilizar proposta da FIOCRUZ. Enfatizamos a extrema importância de que seja editada norma simplificadora das importações para para a pesquisa, inclusive considerando a isenção ou redução de impostos e taxas incidentes. Este é um problema recorrente que afeta constantemente às atividades de pesquisa da Embrapa, prejudicando ou até mesmo interrompendo o andamento das suas atividades. A necessidade de insumos, materiais e equipamentos para a condução de pesquisa nas 47 Unidade Descentralizadas da Embrapa é constante e sofre muito com os atrasos e onerações na importação daqueles bens . Se a finalidade do projeto de lei proposto é incentivar o desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica, há que se ter uma visão macro dos tributos que oneram as atividades nesta área, e que não se limitem a isenção de impostos de importação. É necessário harmonizar ações e iniciativas referentes à tributação incidente sobre os bens e serviços importados sob a competência das esferas federal, estadual e distrital. CAPÍTULO XIII DAS IMPORTAÇÕES Art. 34. São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica, tecnológica e inovação, nos termos desta Lei. § 1° As importações de que trata este artigo não estarão sujeitas à limitação por cotas financeiras, e receberão tratamento prioritário, simplificado e célere, dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro. LEI DE IMPORTAÇÕES Consultar CNPq e MF: Tratado com o CNPq um aperfeiçoamento da legislação atual (Leis 8.010/90 e 10.964/2004). Concluiu-se que é necessário ajustar apenas o Decreto nº 6262/2007 e articular esforços junto aos órgãos anuentes que ainda não editaram IN com medidas de facilitação. Pode não ser conveniente citar o o limite individual anual de US$ 50.000,00. Ademais, o Importafácil tem limitações, não operando, por exemplo, com currieres expressos. § 2° O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas por Órgãos e Agências de Fomento, ICTs, Empresas, Fundações de Apoio ou pesquisadores, devidamente credenciados pelo CNPq, na coordenação ou execução de programas de pesquisa científica, tecnológica, de inovação ou de ensino. De toda forma, estamos de acordo com a posição do MCTI, na expectativa de que seja encontrada uma pronta e efetiva solução por parte do CNPq e MF para a facilitação das importações destinadas à pesquisa e para os respectivos procedimentos de tramitação. § 3° O pesquisador, a ICT e a Empresa serão responsáveis pelo uso indevido do benefício de que trata este capítulo e pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrentes da alteração da finalidade declarada para o ingresso do material no território nacional. Quanto à parte final do parágrafo primeiro da proposta do CONSECT/CONFAP é necessário destacar que a guia de importação já não existe mais, no seu lugar é utilizada o SISCOMEX e o SISCOSERV, este último para serviços. Entendemos que é necessário que se tenha um mínimo de controle sobre as importações que são realizadas, razão pela qual somos favoráveis pela manutenção das licenças daí decorrentes. Ademais, é necessário ampliar o limite do Importa Fácil. § 4° Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal regulamentará o presente artigo, dispondo especialmente sobre: No que diz respeito as regulamentações do Chefe do Poder Executivo Federal relacionadas à descentralização da I - A descentralização pelo CNPq do credenciamento de que trata o § 2° Em 14/08/2013 - Pág.97 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO deste artigo, para outras instituições a fim de tornar célere o procedimento. OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ competência do CNPQ para o credenciamento de que trata o presente dispositivo, não acreditamos que este seja o melhor mecanismo para dar celeridade ao procedimento da importação. II - A definição de portos e aeroportos que concentrarão o despacho aduaneiro das importações destinadas à pesquisa e inovação. III - As hipóteses de dispensa da conferência física das mercadorias. IV - A extensão dos benefícios da importação facilitada aos serviços de entrega expressa, na modalidade acompanhada e desacompanhada. Também é preciso que a legislação proposta tenha condições de alcançar todos os bens e insumos presentes na cadeia de inovação, podendo ser caracterizada a lista proposta pelo inciso V do parágrafo 4º como um limitante. V - A possibilidade da edição de lista auxiliar dos bens destinados à pesquisa e inovação, sujeitos ao regime de que trata este artigo. VI - a determinação das atribuições e competências conferidas aos agentes fiscais e gestores responsáveis pelo despacho aduaneiro e, sobretudo, os limites ao seu exercício. Sugerimos, portanto, seguinte redação: a “Art. 34. São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, softwares, matériasprimas, animais vivos, produtos intermediários, reagentes, material biológico e outros produtos destinados à pesquisa científica, tecnológica e inovação, nos termos desta Lei. § 1° As Secretarias Estaduais de Fazenda nos Estados deverão recepcionar a isenção do ICMS para essas importações. Em 14/08/2013 - Pág.98 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ § 2° As importações de que trata este artigo deverão receber tratamento prioritário, simplificado, célere e também dispensado do exame de similaridade ou qualquer outro exame equivalente. § 3° Os órgãos anuentes específicos, responsáveis pela liberação alfandegária, deverão deferir suas autorizações em no máximo 03 (três) dias uteis após a recepção das importações pelo Recinto Alfandegado, salvo as hipóteses de inconsistências. § 4° Os Armazéns Alfandegados deverão conceder isenção da tarifa de armazenagem e capatazia pelo prazo de 30 dias. § 5° Os pesquisadores poderão utilizar o sistema “Importa Fácil”, que observará o limite individual anual de US$ 50.000,00. § 6° O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas por Órgãos e Agências de Fomento, ICTs, Empresas Inovadoras, Fundações de Apoio ou pesquisadores, devidamente credenciados pelo CNPq, com a finalidade da execução de atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, de inovação ou de ensino. § 7º. Os beneficiários das Em 14/08/2013 - Pág.99 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ insenções previstas pelo presente artigo serão responsáveis pelo uso indevido dos benefícios concedidos e pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrentes da alteração da finalidade declarada para o ingresso do material no território nacional. § 8º Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal regulamentará o presente artigo, dispondo especialmente sobre: I Dispositivos de Credenciamento pelo CNPq, atribuições e penalidades; II – Dispositivos pela Receita Federal referente ao despacho aduaneiro, atribuições e penalidades; III – A extensão dos benefícios da importação facilitada aos serviços de entrega expressa. § 9º Os órgãos federais envolvidos deverão garantir junto aos seus postos de atuação, o fiel cumprimento dos prazos mencionados neste artigo.” 101. Art. 35. É vedada aos agentes fiscais e gestores responsáveis pelo despacho aduaneiro a prática de qualquer ato ou omissão que dificulte ou obste a forma célere e simplificada do desembaraço de bens destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal pelos danos ao bem, ou sua eventual deterioração em razão da demora. Não pertinente, pois conflita com a legislação específica dos anuentes envolvidos no processo de importação. Decreto 6262/2007 é muito mais brando do que o proposto neste Artigo. O efeito desejado não é observado. As disposições do Decreto n° 6262/2007 já resolvem. Sugestão: Necessário, como sugere EMBRAPA, medidas alternativas que inibam os excessos. Em 14/08/2013 - Pág.100 Manifestamos concordância com a opinião do MCTI, ressalvando, porém, que, apesar de considerar demasiado agressivas as sanções propostas, sugerimos que sejam identificadas outras medidas deterrentes ou sanções adequadas, e efetivas, que conduzam à maior atenção para com De acordo com as observações da Embrapa e do MCT. Sugestão: suprimir REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA as importações P.D&I. OBS FIOCRUZ para 102. CAPÍTULO XIV DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS EM CT&I RDC 103. Seção I Dos princípios, das seleções e da aquisição direta. RDC 104. RDC 105. RDC 106. RDC 107. RDC 108. RDC 109. RDC 110. RDC 111. RDC Seção II Da formalização e da execução dos contratos 112. RDC 113. RDC Em 14/08/2013 - Pág.101 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ 114. RDC 115. RDC 116. RDC 117. Seção III Das garantias RDC RDC 118. 119. Seção IV Dos recursos RDC 120. RDC 121. RDC 122. Seção V Da inexecução e da rescisão dos contratos RDC 123. RDC 124. RDC 125. RDC 126. RDC Em 14/08/2013 - Pág.102 REF 127. SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO Seção VI Das sanções administrativas OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ RDC 128. RDC 129. RDC 130. RDC 131. RDC 132. RDC 133. RDC 134. RDC 135. Seção VII Dos crimes e das penas RDC 136. RDC 137. RDC 138. RDC 139. RDC Em 14/08/2013 - Pág.103 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ 140. RDC 141. RDC 142. RDC 143. RDC 144. RDC 145. RDC 146. RDC Em 14/08/2013 - Pág.104 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO 147. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 148. Art. 73. Os saldos dos recursos dos projetos apoiados na forma desta Lei, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. Consultar MP/SOF: Matéria de legislação específica; ver pertinência de menção nesta Lei (CNPq considera ser relevante) Sugestão: adaptar a redação de forma a tratar das especifidades em regulamento Art. 74. Os recursos repassados e empregados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos e agências de fomento com a finalidade de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação serão considerados investimentos e receberão classificação orçamentária como investimento. Consultar MP/SOF: Matéria de legislação específica; ver pertinência de menção nesta Lei (CNPq considera ser relevante) Sugestão: adaptar a redação de forma a tratar das especifidades em regulamento. 149. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A proposta do texto substitutivo foi apresentada à SOF/MP que a está avaliando. A proposta do texto substitutivo foi apresentada à SOF/MP que a está avaliando. Importante manter. Sugestão de adendo: Estamos de acordo com o substitutivo adequado com as sugestões do FORTEC “... em prazos menores que um mês , podendo, a critério do Coordenador, os rendimentos serem utilizados de forma a complementar às ações do mesmo projeto, resguardados os seus objetivos. Possível problema: A vinculação à natureza de despesa de capital não poderia dificultar o uso de verbas para custeio? Sugestão de adendo: Parárafo Único - Não cabem aos recursos citados no caput deste artigo limitações ou vedações de remanejamento entre rubricas ou elementos de despesa. Sugestão 2: Parárafo Único - Ficam previamente autorizados, nos termos do Art. 167, inciso IV da Constituição Federal, os remanejamentos de recursos entre diferentes categorias de programação, quando empregados com a finalidade de Apoio à Pesquisa Científica ou Tecnológica, Desenvolvimento e Em 14/08/2013 - Pág.105 Estamos de acordo com o texto do AS, simplificado conforme a sugestão do MCTI e adequado com a sugestão do FORTEC de inclusão de um parágrafo único para explicitar de que “... não cabem vedações ou limitações de remanejamento entre rubricas ou elementos de despesas” , Por outro lado recomendamos que se esclareça, no caput do artigo 74, que o mesmo se refere apenas aos repasses efetuados às ICT (ou seja, às entidades públicas, ou privadas sem fins lucrativos, dedicadas atividades de P,D&I). Isto porque, a aplicação da mesma classificação a todas as demais entidades privadas com fins lucrativos poderia ser questionável na medida em que a limita a possibilidade daquelas empresas deduzirem as suas despesas com P,D&I como despesas operacionais na apuração Consideramos que ao classificar os recursos destinados à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação como investimentos, ou seja, despesas de capital, estaríamos nos apropriando de um conceito já utilizado para a área da Tecnologia da Informação, conforme o definido no manual do SIAFE - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, que define: “A separação da classificação orçamentária entre despesa e capital está vinculada à geração ou não de um bem de capital (investimento imobilizado intangível) ou amortização de dívida. Se o gasto gerar um bem de capital será classificado como despesa de capital e o seu gasto será incorporado ao ativo correspondente. Por exemplo, as aquisições de equipamentos e REF SUBSTITUTIVO 150. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo. 151. Art. 75. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos destinados ao estímulo, ou inovação de CT&I serão incorporados, desde sua aquisição no âmbito dos projetos, ao patrimônio da ICT ou Empresa recebedoras. TEXTO PARA DISCUSSÃO Matéria da Lei de Inovação atendido pelo disposto no Capítulo III da Lei 11.196/2005; OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ Inovação, devendo o ato ser posteriormente justificado junto à fonte do recurso quanto à necessidade para o melhor desempenho ou viabilização das finalidades do projeto ou ação para o qual o recurso foi destinado. do lucro bruto para fins do IRPJ, além de perderem o direito ao incentivo fiscal do artigo 19º da Lei 11.196/2005, caso façam suas declarações de imposto com base no lucro real. Ademais, no caso das empresas com ações em bolsa de valores, haveria que estudar melhor se a contabilização daqueles recursos como investimentos seria a mais adequada para elas também, já que tais recursos seriam inteiramente gastos ou diluídos em atividade de risco tecnológico, podendo ou não resultar afinal em um ativo e em rendimentos futuros para a empresa; e por outro lado, estarão sujeitos à devolução dos saldos não aplicados aos respectivos credores. desenvolvimento de softwares e a manutenção evolutiva são classificados como despesas de capital. As manutenções e os equipamentos ou programas são despesas correntes” De acordo com o MCTI. Concordamos com a manifestação do MCT de que os dispositivos do artigo 28º e seu P.U. da Lei de Inovação já foram objeto de implementação pelas Leis 11.196/2005 e 11.407/2007. Importante manter para facilitar a execução dos projetos. Concordamos com o FORTEC de que este artigo é de grande importância operacional para as ICTs e EFIS, cabendo razão ao MCTI de que seu texto poderia ser simplificado para extrair do memsmo as O dispositivo proposto na parte final do art.74 do Código contraria disposição da RFB relativa à simplificação do IRPJ Consultar MP : Matéria de legislação específica; ver pertinência de menção nesta Lei Sugestão: adaptar a redação de forma a tratar das especifidades em regulamento § 1° Nos instrumentos celebrados com Em 14/08/2013 - Pág.106 Entendemos que a unidade de conceitos proposta irá facilitar a execução das atividades de PD&I. Assim, estamos de acordo com a redação proposta. Estamos de acordo com o disposto pela EMBRAPA. REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC pessoas físicas, os bens ou serviços incorporar-se-ão à ICT de vínculo do pesquisador beneficiado. matérias mais adequadas para constar do Regulamento da Lei. § 2° Na prestação de contas deverá ser informado o número de patrimônio, e localização dos mesmos. De toda forma consideramos que o texto do caput do artigo 74, merece reparo para que seja excluída dele a menção a “serviços”, já que estes não podem ser incorporados ao patrimônio da ICT ou da empresa. §3° Os bens de que tratam este artigo ficarão disponíveis para utilização em outras pesquisas, observada a disponibilidade e as regras de acesso da ICT ou Empresa. § 4° As disposições do presente artigo não se aplicam à propriedade intelectual das criações obtidas no âmbito dos projetos apoiados. 152. OBS EMBRAPA Art. 76. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os órgãos e agências de fomento estabelecerão formas simplificadas e uniformizadas de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei, a ser realizada, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações. §1° O acompanhamento e a fiscalização dos projetos priorizarão o alcance dos resultados sobre as formalidades documentais, assim como preponderará a análise da prestação de contas técnica sobre a financeira, permitida a esta última a avaliação por amostragem. §2° Os documentos comprobatórios permanecerão com a pessoa física ou jurídica que prestar contas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e somente serão remetidos ao órgão ou agência de fomento concedente do recurso quando expressamente solicitado. Art. 76. As agências de fomento federais poderão estabelecer formas para chamadas de projetos, procedimentos de apoio a projetos, prestação de contas dos recursos repassados com base nesta lei, bem como as questões relativas a importação de equipamentos e insumos destinados a pesquisa, doações e demais atos que resultem da relação entre esses entes públicos e as entidades beneficiarias, observadas as diretrizes estabelecidas pelos Ministérios aos quais se vinculam. Importante manter na forma do substitutivo, integralmente. Consultar MP: Matéria de legislação específica; ver pertinência de menção nesta Lei (CNPq considera ser relevante) Sugestão: adaptar a redação de forma a tratar das especificidades em regulamento (a redação da coluna anterior funde os arts. 75 e 76 da proposta original de Código) §3° Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo ou não for aprovada pelo órgão ou agência de fomento, a inadimplência será registrada em sistema próprio e a autoridade competente, sob pena de Em 14/08/2013 - Pág.107 Manifestamos acordo com a sugestão do FORTEC de que o caput o artigo 76 proposto deva ser mantido, mas concordamos com o MCTI de que se deveria eliminar do restante do mesmo a matéria que poderia ser disciplinada pelo Regulamento da Lei. Contudo, consideramos que o dispositivo ampliado sugerido pelo MCTI para susbtituir os artigos 75 e 76 do AS não atende inteiramebte às expectativas, por deixar de tratar da incorporação dos bens adquiridos com os repasses recebdios para projetos, ao patrimônio das ICT (art. 75). OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA responsabilidade solidária, tomará as providências administrativas para regularização da pendência ou reparação do dano em espécie e, se for o caso, procederá à instauração da tomada de contas. §4° A prestação de contas deverá ser avaliada pela órgão ou agência de fomento no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados do encerramento da vigência do instrumento jurídico que regula a execução do projeto; decorrido este prazo será considerada aprovada a prestação de contas entregue. 153. 154. Não necessário em função das exceções introduzidas pela Lei nº 12.349/2010 no inciso XXXI do art. 24 da Lei 8.666/93 Art. 77. São dispensadas de licitação as contratações feitas pelos órgãos e agências de fomento para dar cumprimento aos artigos 3°, 5° e 26 da presente Lei. Art. 24. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 24. ......................................................: "Art. 2o ............................................... ....................................................... VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. ........................................................." (NR) Estamos de acordo com a opinião do MCT, de que a matéria já foi tratada pela lei 12.349/2010. De acordo com EMBRAPA. "Art. 2o VII ....................................................... ... ................................................." (NR) "Art. 4o ....................................................... . "Art. 4o ....................................................... IV ....................................................... ...; IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o; ....................................................... ............. .......................................................... ......... Parágrafo único. ......................................... Parágrafo único. ........................................ ....................................................... ............. .......................................................... .......... V - ............................................." (NR) V - no caso do inciso VII do art. 2o, Em 14/08/2013 - Pág.108 Este artigo da Lei de Inovação está mal colocado nesta tabela e deve ser transportado para o artigo 88 do Substitutivo, sendo igual ao daquele artigo. Há um aparente manifestação contraditória do MCTI entre o comentário feito sobreao artigo 24 da Lei de inovação e o comentário feito ao artigo 88 do Substitutivo. Estamos de acordo com a manutenção do dispositivo do artigo 24 da Lei de Inovação OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA De acordo com o MCTI. Estamos de acordo com a manutenção do dispositivo original do artigo 25 Lei de Inovação desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos." (NR) 155. Art. 25. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Art. 25. "Art. 24. ..................................................... "Art. 24. ..................................................... .......................................................... .......... ....................................................... ............ XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. XXV ....................................................... .... ....................................................: ..................................................." (NR) ..................................................." (NR) 156. Art. 26. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade. Art. 26. ............................................... De acordo com EMBRAPA. Este artigo da Lei de Inovação está mal colocado nesta tabela e deve ser transportado para o artigo 89 do Substitutivo, sendo igual ao daquele artigo. Estamos de acordo com a manutenção do dispositivo original do artigo 26 da Lei de Inovação 157. Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes: I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica; II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental; Art.27. ....................................................... De acordo com EMBRAPA. I ....................................................... ........... II ....................................................... ......; III ....................................................... ...... IV ............................................................ Em 14/08/2013 - Pág.109 Este artigo da Lei de Inovação está mal colocado nesta tabela e deve ser transportado para o artigo 90 do Substitutivo, sendo igual ao daquele artigo. Estamos de acordo com a manutenção do dispositivo original artigo 27 da Lei de Inovação OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA Art. 5º O inciso V do art. 13 da Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 13 ....................................................... ....................................................... ............ V – na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro ou ainda por intermédio de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.” (NR) De acordo. Estamos de acordo com a manutenção do texto substitutivo CONSECT/CONFAP De acordo. Estamos de acordo com a manutenção do texto substitutivo CONSECT/CONFAP OBS FIOCRUZ III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) 158. Art. 78. O inciso V do art. 13 da Lei n° 6.815 de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 13 V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro ou ainda por intermédio de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento." (NR) Consultar MP: A proposta do Código pode ser aceita incorporando-se na Lei de Inovação a inclusão do inciso V do art. 13 da Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980 159. Art. 79. A Lei n° 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° Parágrafo único. Os recursos do Em 14/08/2013 - Pág.110 Estamos de acordo com a posição da EMBRAPA Sugestão: manutenção do texto substitutivo CONSECT/CONFAP REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA FNDCT serão geridos em conta bancária específica e não estarão sujeitos a contingenciamento." (NR) 160. Art. 80. O inciso V do artigo 37 da Lei n° 12.309, de 09 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;" (NR) 161. Art. 81. A Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 "§1° Considera-se inovação tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente econômico que resulte em novos produtos, serviços ou processos que compreendem a agregação de novas funcionalidades ou características e impliquem em melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, incluindo atividades de prova de conceito, design, elaboração de protótipos, até as últimas fases do desenvolvimento para a pré-produção, e também implementação para inovações tais como novos métodos de marketing ou novos métodos organizacionais que não são inovações de produto ou processo. (NR)" § 2° Não constituem receita das sociedades contratadas, seja qual for a sua forma de tributação, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que Acatamos a recomendação do MCTI. Consultar MP/SOF: A modificação proposta pelo Código relativa à LOA de 2011, deverá ser tratada à parte. Obs: esse assunto foi apresentado à SOF/MP que o está examinando Art. 81. A Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17............................................... “ § 1º ................................................. § 2º ....................................................... Em 14/08/2013 - Pág.111 Estamos de acordo com a manutenção do texto original §1º do artigo 17º da Lei do Bem. Porem ressaltamos que é muito importante que o Regulamento da Lei , explicite os conceitos complementares apresentado no caput do art 81 do AS, pois existem interpretações juridicas que restrigem o conceito de inovação para fins da aplicação do §2º do artigo 9º da Lei de inovação, no que respeita à caracterização da participação e contribuições dos parceiros privados junto às ICT para fins de cotitularidade das tecnologias geradas pelo esforço comum. Algumas das atividades listadas naquele artigo sofrem resistência no reconhecimento de sua importãncia para geração da inovação, por OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica por conta e ordem da pessoa jurídica contratante. § 1° A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescida de mais 20% (vinte por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados ou transferidos, entre os já empregados, internamente pela pessoa jurídica para as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. .............................................................. ...... § 5° A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, sendo permitido o aproveitamento e gozo do OBS EMBRAPA intérpretes da Lei. Acatamos a opinião do MCTI de que a proposta do Anteprojeto Substituvo para os §2º do art. 17º, da Lei 11.196/2005 extrapola a estrutura conceitual dos dispositivos da Lei do Bem e que não deve ser acolhida. § 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, para as sociedades contratadas de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL." (NR) "Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 100% (cem por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei." OBS FORTEC . "Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 100% (cem por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei." § 1° A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescida de mais 20% (vinte por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados ou transferidos, entre os já empregados, internamente pela pessoa jurídica para as atividades exclusivas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. ....................................................... ............. § 5° A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, sendo permitido o aproveitamento Em 14/08/2013 - Pág.112 Acatamos a opinião do MCTI de que a proposta do Anteprojeto Substituvo para os § 3º do art. 17º, da Lei 11.196/2005 extrapola a estrutura conceitual dos dispositivos da Lei do Bem e que não deve ser acolhida. Acatamos as recomendações do MCTI. Acatamos as recomendações do MCTI. OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO benefício nos exercícios seguintes em caso de lucro inferior ao dispêndio investido. .............................................................. .. § 7° No caso do aproveitamento do benefício em exercícios posteriores, a soma da exclusão e da compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL será limitada a trinta por cento do valor do lucro líquido do exercício, após a exclusão das despesas em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica do mesmo exercício. .............................................................. ..... "Art. 21. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, o dobro de todos os dispêndios classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, com pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, contratados ou transferidos, entre os já empregados, internamente pela pessoa jurídica para o exercício de atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser utilizado por 03 (três) exercícios contados a partir da contratação ou transferência dos pesquisadores." (NR). LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA e gozo do benefício nos exercícios seguintes em caso de lucro inferior ao dispêndio investido. § 5º-A No caso do aproveitamento do benefício em exercícios posteriores, a soma da exclusão e da compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL será limitada a trinta por cento do valor do lucro líquido do exercício, após a exclusão das despesas em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica do mesmo exercício. Acatamos as recomendações do MCTI. ....................................................... ............ "Art. 21. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, o dobro de todos os dispêndios classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, com pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, contratados ou transferidos, entre os já empregados, internamente pela pessoa jurídica para o exercício de atividades exclusivas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser utilizado por 03 (três) exercícios contados a partir da contratação ou transferência dos pesquisadores." (NR). Trata-se substituição do incentivo da subvenção econômica para Em 14/08/2013 - Pág.113 Acatamos as recomendações do MCTI. Acatamos a segestão do MCTI de que se aditar o dispositivo proposto para exigir “dedicação exclusiva” às atividades de P,D&I pelos mestres ou doutores de que trata o dispositivo proposto. Igualmente concordamos como MCTI que os dispositivos deverão ser objeto de negociação com o Ministério da Fazenda e Secretaria da Receita Federal. OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ A disposição sugerida será interessante para as ICTs públicas que não apresentam lucro tributável. De acordo com a redação proposta. contratação de pesquisadores pelo incentivo fiscal de dedução em dobro das despesas com pesquisadores contratados para atividades de P&D. A ser tratado com o MF/RFB. A restrição que se sugere é relativa à exclusividade para atividades de P&D nas empresas, por parte de pesquisadores titulados como mestres ou doutores. 162. Art. 82. A Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: Art. 82. A Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 20-A. Os créditos orçamentários dos recursos repassados e empregados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos e agências de fomento com a finalidade de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação serão classificados como investimento." (NR). "Art. 20-A. Os créditos orçamentários dos recursos repassados e empregados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos e agências de fomento com a finalidade de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação serão classificados como investimento." (NR). Restaria ponderar as consequências que o tratamento dos recursos como investimentos poderia ter para as empresas inovadoras, que apresentem lucro em suas atividades e que deixariam de poder deduzir os gastos feitos com esses recursos como despesas operacionais na apuração do lucro bruto para fins do IRPJ, além de perderem o direito aos incentivos fiscais do art. 19º da Lei 11.196/2005, caso façam suas declarações de imposto com base no lucro real. Ademais, no caso das empresas com ações em bolsa de valores, haveria que estudar melhor se a contabilização daqueles recursos como investimentos seria a mais adequada para elas também, já que tais recursos seriam inteiramente gastos ou Em 14/08/2013 - Pág.114 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA diluídos em atividade de risco tecnológico, podendo ou não resultar afinal em um ativo e em rendimentos futuros para a empresa; e por outro lado, estarão sujeitos à devolução dos saldos não aplicados aos respectivos credores. 163. Art. 83. A Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções ou contribuições de capital (§ 6° do art. 12) cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. (NR)" De acordo com EMBRAPA. Do ponto de vista estritamente técnico e à luz do tratamento internacional recomenda-se não acatar a proposta do texto substitutivo "Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos, exceto na forma de subvenção econômica e contribuição de capital em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)" Protestamos veementemente contra a modificação do artigo 19º, da Lei 4.320/1964, uma vez que inviabilizaria as atividades e operação da Embrapa e de outras empresas públicas de fins lucrativos dedicadas a atividaes de P,D&I, mas dependentes do orçamento público. Concordamos ainda com a opinião do MCTI de que, também do ponto de vista técnico, não deve ser acatada esta proposta do Anteprojeto Substitutivo Concordamos com a opinião do MCTI de que, do ponto de vista técnico, a proposta de modificação do artigo 21 da Lei 4.320;1965 não deve ser acatada. 164. Art. 84. A Lei n° 12.465, de 12 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. A alocação de recursos para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei n° Consultar MP: Do ponto de vista estritamente técnico e à luz do tratamento internacional recomenda-se não acatar a proposta do texto substitutivo Em 14/08/2013 - Pág.115 Acatamos a opinião do MCTI OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA 4.320, de 1964. (NR) 165. 166. Art. 85 O art. 3° da Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: Art. 85 O art. 3° da Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 3° "Art. 3° " " VI - os ganhos de capital auferidos, em investimento efetuado a mais de 720 dias, por pessoas físicas ou jurídicas na alienação de participação societária direta, como capital inicial com características de alto risco, em empresas inovadoras." (NR) VI - os ganhos de capital auferidos, em investimento efetuado a mais de 720 dias, por pessoas físicas ou jurídicas na alienação de participação societária direta, como capital inicial com características de alto risco, em empresas inovadoras." (NR) Art. 86 A Lei n.° 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Sugere-se não acatar, pois a modificação pretendida já é objeto da Lei nº 12.431/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.603/2011, e Portaria MCTI nº 181/2012. "Art. 1o "§ 12-A. Além dos dispositivos previstos no § 1o, consideram-se novos os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência desta Lei por empresas executoras de atividade inovadora de alto risco que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). (NR)" Acatamos a orientação do MCTI "§1°-B. Consideram-se como projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeitos desta Lei, aqueles implementados pelas empresas gestoras de Parques Tecnológicos com a finalidade de consolidar ou ampliar esses complexos.(NR)" "§ 2- Os novos projetos de que trata o § 1o deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de Em 14/08/2013 - Pág.116 Acatamos a opinião do MCTI OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.(NR)" "§ 2o-A Os novos projetos de que trata o § 1--A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam registrados em contabilidade específica, de forma a possibilitar a individualização das despesas e a distinção destes centros de custo com os demais da empresa executora de atividade inovadora de alto risco.(NR)" "§ 4o No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE e do FIP-PD&I deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que tratam os §§ 1o e 12-A, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações.(NR)" "§ 8o O FIP-IE deverá participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.(NR)" "Art. 2o Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à Em 14/08/2013 - Pág.117 OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. (NR)" 167. Art. 87 A Lei n.° 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o No caso de debêntures emitidas por empresas executoras de atividade inovadora de alto risco ou de empresa gestora de Parques Tecnológicos para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas. (NR)" Sugere-se não acatar, pois o que é da Lei no que se refere a produção econômica intensivas em P,D&I ainda não teve início e não se dispõe de dados suficientes para alterações Acatamos a opinião do MCTI "§ 5o As empresas de que trata o caput, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture. (NR)" 168. Art. 88. A Lei n2 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes Art. 88. A Lei n2 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: alterações: "Art. 2º..................................................... "Art. 2º.................................................... ..... VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou De acordo com proposta EMBRAPA com alteração da FIOCRUZ. Recomendamos enfaticamente a possibilidade de bolsas diretamente concedidas pelas próprias ICT. Já incluímos tal possibilidade na proposta para artigo 9º. Discordamos da necessidade de interregno entre bolsas. Em 14/08/2013 - Pág.118 O texto do artigo 88 do Substitutivo é o mesmo do artigo 24º da Lei de inovação. Somos favoráveis à manutenção do artigo 24 da Lei de inovação . Quanto à Lei 8745/93, sugerimos a alteração do seu artigo inciso proposto o alcance do empregado público: Não vemos porque se tenha que consultar o MEC a respeito, já que o dispositivo proposto já está vigente. VII admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo Art. 2º.............: REF SUBSTITUTIVO cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. ................................................." (NR) "Art. 4º.................................................. IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o; Parágrafo único V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos." (NR) LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. ................................................." (NR) "Art. 4º.................................................. IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o; Parágrafo único V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos." (NR) Em 14/08/2013 - Pág.119 OBS FORTEC OBS EMBRAPA SUGESTÂO ADICIONAL DA EMBRAPA: Sugerimos também, ajustando ao nosso contexto jurídico disposição contida na Seção 12, (b), (3), (B), do “Stevenson – Wydler Technology Innovation Act de 1980”, dos Estados Unidos da América, conforme aditado pelo P.L. 111358, de 4 de janeiro de 2011, que se considere incluir no PL dispositivo legal que permita à própria ICT pública, ou privada sem fins lucrativos, fornecer bolsa de pesquisa a pesquisadores, ou de apoio à pesquisa a técnicos e outros profisssionais , através de fundação de apoio, por prazo determinado não superior ao prazo do projeto de P,D&I que tenha contratado executar e desde que com recursos fornecidos ou financiados para o mesmo projeto por outro órgão público, ICT, agência de fomento, fundação de amparo, ou empresa privada, sempre que tais pesquisadores, técnicos ou outros profissionais, sejam necessários à execução do projeto, conforme identificados e quantificados no respectivo plano de trabalho e cronograma de execução e OBS FIOCRUZ ocupante de cargo efetivo ou emprego público, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. No mais, concordamos com as observaçòes da EMBRAPA sobre a possibilidade de concessão de bolsas diretamente pela ICT. REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA orçamento, permitindose a extensão de prazo da bolsa, quando prorrogada a execução do projeto. A lei deveria assegurar que a concessão dessa bolsa não crie nenhum vínculo empregatício com a ICT, nem com a fundação de apoio contratante. Por outro lado, seria igualmente fundamental para as entidades de pesquisa agrícola que a Lei autorize a contratação direta a título temporário de pessola de campo pela ICT, ou por fundação de apoio, pelo prazo de execução de projeto de P,D&I envolvendo atividades de agrícolas, já que este é um problema recorrente e sem solução enfrentado pela instituições de pesquisa agrícola. Contudo, o PL deveria estabelecer também um lapso de tempo – de cerca de seis meses para que o bolsista possa ser beneficiário de nova bolsa da mesma ou de outra unidade da ICT contratante situada na mesma localidade de execução do contrato temporário findo Porém, a lei deveria excepcionar os casos de concessão de bolsa pela mesma instituição através de uma outra de suas unidades ou escritórios, desde que situados em outra localidade diferente da localidade de execução Em 14/08/2013 - Pág.120 OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA das atividades da bolsa anterior e desde que s atividades da nova bolsa devam ser executadas em localidade distinta daquela em que foi executada a bolsa anterior. Por outro lado, o PL deveria dispor que o valor a ser pago como remuneração ao contratado temporário não precisa nem deve ter nenhuma relaçao com o nivel dos salários e benefícios pagos aos empregados permanentes de igual ou similar capacidade, formação acadêmica e experiência, pertencentes à ICT ou à fundação de apoio contratante, reconhecendo o caráter transitório de cada concessão. Além disso, os bolsistas deveriam ficar impedidos de celebrar contrato de trabalho com a mesma entidade concedente da bolsa ,pelo prazo de 2 anos após o término da última bolsa recebida da mesma entidade. 169. Art. 89. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade. .De acordo. Art. 89................................................... .... O texto dos artigo 89 e 90 do Substitutivo é exatamente o mesmo dos artigos 26º 27 da Lei de inovação, portanto já vigentes. Somos favoráveis à manutenção integral dos artigos 26 e 27 da Lei de inovação . Em 14/08/2013 - Pág.121 OBS FIOCRUZ REF 170. SUBSTITUTIVO Art. 90. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes: LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO Art. 90 ....................................................... . OBS FORTEC Inciso IV do substitutivo é importante, devendo posteriormente ser regulamentado I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica; OBS FIOCRUZ O texto dos artigo 89 e 90 do Substitutivo é exatamente o mesmo dos artigos 26º 27 da Lei de inovação, portanto já vigentes. Estamos de acordo com a posição da EMBRAPA sobre a necessidade da manutenção do artigo 27 da Lei de Inovação na sua íntegra: sem a supressão do inciso IV. Somos favoráveis à manutenção integral dos artigos 26 e 27 da Lei de inovação . II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental; Somos contrários á sugestão de eliminar-se o inciso IV do artigo 90 do Substitutivo, que corresponde ao inciso IV do art. 27 da Lei de Inovação. III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs. 171. OBS EMBRAPA O inciso XXI do art 24 da Lei 8.666/93 passa a vigorar com a seguinte redação: XXI - para a aquisição de bens ou contratação de serviços a serem utilizados em pesquisa científica, tecnológica ou ação voltada à inovação tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq Em 14/08/2013 - Pág.122 REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC para esse fim específico, ou ainda por empresa financiadora de projeto; 172. O Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com alteração nos incisos XIX, XXXI, XXXII e acrescido dos incisos XXXIII, XXXIV, XXXXV e acrescido dos parágrafos 3°, 4° e 5°: “Art. 24 .............................................. ........ .............................................. ........ XIX - para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa visando ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012 e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. ....... XXXI - nas compras e contratações visando ao cumprimento do disposto sobre a matéria desta lei e na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, em especial nos arts. 3º, 4º, 5º , 19 e 20, observados os princípios e as diretrizes gerais de contratação dela constantes. ... XXXII - nas compras, contratações e desenvolvimento de produtos, sistemas e serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de Em 14/08/2013 - Pág.123 OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC 19 de setembro de 1990 visando ao cumprimento do disposto em legislação específica aplicável à matéria e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. XXXIII - nas compras e contratações de desenvolvimento de produtos, sistemas e serviços para tecnologia da informação e comunicação, aeroespacial, bens de capital de uso da administração pública, visando ao cumprimento do disposto em legislações e regulamentos específicos aplicáveis às referidas matérias e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplicando de forma subsidiária a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002 aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por essas legislações; XXXIV - nas compras, contratações e desenvolvimento de produtos e serviços por empresa pública, sociedade de economia mista e por suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, visando ao cumprimento de legislações previstas no § 1º do Art. 173 da Constituição Federal e do disposto nos arts. 218 e 219 dessa Constituição, assim como do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Em 14/08/2013 - Pág.124 OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC XXXV - nas compras, contratações e desenvolvimento de produtos e serviços pelo poder público das empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e das microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICT, visando o cumprimento integral da legislação específica e do disposto no inciso IV do artigo 27 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. .............................................. .............................................. .............................................. .............................................. ................. § 3º Os incisos XXXIII, XXXIV e XXXV terão eficácia após a aprovação de legislações e regulamentos específicos para compras e contratações de produtos. § 4º As legislações especiais de que tratam o § 3º deverão observar o disposto no art. 3º desta Lei, nos arts. 218 e 219 da Constituição Federal e na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 5º As referidas legislações especiais estabelecerão a organização institucional, os bens e serviços estratégicos governamentais e os critérios de compras, contratações e desenvolvimento de produtos necessários à Em 14/08/2013 - Pág.125 OBS EMBRAPA OBS FIOCRUZ REF SUBSTITUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TEXTO PARA DISCUSSÃO OBS FORTEC OBS EMBRAPA operacionalidade desses processos. 173. O art. 91. A lei 4.320 de 1964 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais, ressalvadas aquelas receitas captadas pelas fundações de apoio das ICT previstas nos artigos 1º, 1º A e 2º e seus parágrafos da lei 8958/1994. 174. Art. 91. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 10.973, de 02 de dezembro de 2004. Sugere-se não acatar, pois o que é da Lei no que se refere a produção econômica intensivas em P,D&I ainda não teve início e não se dispõe de dados suficientes para alterações De acordo. Em 14/08/2013 - Pág.126 Na medida em que o curso a ser adotado na reformulação do PL seja coincidente com a proposta de modificação dos vários diplomas legais pertinentes com os quais se relacionam as diversas normas propostas e, assim, não se prossiga mais com a tramitação e aprovaçãode um código que reuna e consolide todas aquelas normas, consideramos correta e acatamos a opinião do MCT de que se tornaria desnecessária a revogação integral da Lei de Inovação. OBS FIOCRUZ