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Tabela de discussões PL 2177/2011
Consolidação das contribuições e consensos.
1 – ARITGOS EM QUE HÁ CONSENSO TERÃO CÉLULA DE NUMERAÇÃO MARCADOS EM VERDE;
2 – ARTIGOS EM QUE HÁ NECESSIDADE DE ACORDO TERÃO CÉLULA DE NUMERAÇÃO MARCADA EM VERMELHO;
3 – ARTIGOS EM QUE HÁ NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PARA ESCLARECIMENTO (OU EM QUE AS DIVERGÊNCIAS SE DEREM MAIS EM TERMOS DE FORMA QUE DE CONTEÚDO)
TERÃO CÉLULA DE NUMERAÇÃO MARCADA EM LARANJA;
4 – GRUPOS DE OPINIÃO COINCIDENTE TERÃO CÉLULAS CIRCUNDADAS.
REF
0.
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Art 1º - Esta lei estabelece normas para as atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição Federal.
1.
ok
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre incentivos à inovação
e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo e dá outras
providências.
.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
2.
ok
3.
4. ok
Importante lembrar-se de
todas as leis que serão
alteradas, além da de
inovação.
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Observação: Sugerimos
reordenar os termos
conforme aparecimento.
Art. 1° Esta Lei regulamenta os arts.
218 e 219 da Constituição ao instituir
o Código Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, com vistas à
capacitação e ao alcance da
autonomia tecnológica e ao
desenvolvimento industrial do País.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas
de incentivo à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo, com vistas à
capacitação e ao alcance da
autonomia tecnológica e ao
desenvolvimento industrial do País,
nos termos dos arts. 218 e 219 da
Constituição.
Art. 1º
.......................................................
..
Art 1º (...) social e industrial
sustentável e
descentralizado do País.
§ 1º As diretrizes desta Lei
servirão de orientação para as
entidades atuantes em ciência,
tecnologia e inovação com o
propósito de favorecer a
organização do Sistema Nacional
de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
Parágrafo único: Aplica-se o
disposto nesta Lei (...)
Parágrafo único: Subordinam-se ao
regime desta Lei os órgãos e
entidades da administração direta e
indireta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios integrantes do
Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação - SNCTI e
demais pessoas físicas e jurídicas
usuárias deste Sistema.
5. ok
Art. 1º Os art. x, y, z,..... da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de
2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º A União, no âmbito da política
de ciência, tecnologia e inovação,
incentivará que os Estados,
Distrito Federal e Municípios
estabeleçam suas próprias
políticas e legislação
harmonizadas com esta Lei.
Importante ter absoluta
certeza da não
aplicabilidade direta nas
esferas estadual e
municipal.
Caso confirme-se, verificar
possibilidade de incluir
prazo para adequação das
leis estaduais.
Art 2º - A Política Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação
tem por objetivo o
desenvolvimento soberano do
Em 14/08/2013 - Pág.2
Estamos de acordo com a
manutenção
do
texto
original
da
Lei
de
Inovação
com
os
acréscimos sugeridos pelo
FORTEC ao caput do Art.
1º e coma inclusão dos
novos §§1º e 2º.
Estamos de acordo com
as
observações
da
Embrapa e ne quanto ao
caput do presente artigo:
manutenção da redação
da Lei de inovação com a
inclusão das sugestões do
FORTEC.
Quanto
ao
parágrafo
primeiro, destacamos que
a lei não pode servir de
“orientação” conforme a
redação proposta.
Assim, sugerimos:
“As diretrizes desta Lei se
aplicam
entidades
atuantes
em
ciência,
tecnologia e inovação com
o propósito de favorecer a
organização do Sistema
Nacional
de
Ciência,
Tecnologia e Inovação.”
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
País, o bem-estar da população,
a preservação do meioambiente e o progresso
econômico, social, científico e
tecnológico, atendidos os
seguintes princípios:
I – a autonomia científica e
administrativa das instituições
de ciência, tecnologia e
inovação;
II – a promoção e da
continuidade dos processos de
desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, com
consequências nas esferas
administrativa e financeira;
III – a proteção jurídica aos
professores e pesquisadores,
considerados imprescindíveis
ao desenvolvimento científico,
tecnológico, econômico e social
do País;
IV – a boa-fé de professores e
pesquisadores no exercício das
atribuições advindas de suas
funções;
V – a promoção e da
continuidade dos processos de
formação e capacitação
científica e tecnológica;
VI – a eficiência e flexibilização
de todas as relações jurídicas e
administrativas indispensáveis
para o progresso científico e
tecnológico;
VII – a cooperação e interação
entre o setor público e privado e
entre as empresas;
VIII – a redução das
desigualdades regionais;
IX – a promoção das atividades
científicas e tecnológicas como
estratégicas para o
desenvolvimento econômico e
Em 14/08/2013 - Pág.3
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
social;
X – o estímulo à atividade de
inovação nas empresas;
XI – o aumento da
competitividade empresarial
nos mercados nacionais e
internacionais;
XII - a descentralização das
atividades de ciência,
tecnologia e inovação;
XIII – o estímulo à constituição
de ambientes de inovação;
XIV – o estímulo à proteção da
propriedade intelectual e às
atividades de transferência de
tecnologia.
6. ok
Art. 3º - Para a execução da
Política Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, o Poder
Público contará com os
seguintes
instrumentos/componentes/ator
es/entes, entre outros:
I – as Instituições de Ciência,
Tecnologia e Inovação federais,
estaduais e municipais;
II - as Instituições de Ciência,
Tecnologia e Inovação privadas
sem fins lucrativos;
III – as empresas privadas com
atuação no País;
IV – as instituições do Sistema
Financeiro Nacional;
V – os órgãos e entidades da
administração pública direta,
indireta, autárquica e
fundacional da União, Estados e
Municípios;
Em 14/08/2013 - Pág.4
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Sugerimos o ordenamento
conforme o aparecimento do
termo, por ex., SNCTI deve
ser o primeiro pois já consta
no parágrafo único do artigo
primeiro.
Para fins de consulta
posterior do conteúdo da
lei, o uso da ordem
alfabértica facilitará, mais.
Entendemos
que
a
ordenação em
ordem
alfabética é mais prática
para
a
consulta
do
documento sendo mais
eficaz quanto a sua
compreensão.
VI – as empresas públicas e
sociedades de economia mista;
VII – as incubadoras de
empresas, os polos e parques
tecnológicos;
VIII – as entidades de classe,
associações e organizações
não-governamentais.
7. ok
Art. 2° Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
8. ok
I - Agência de fomento: órgão ou
instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus
objetivos o fomento e o financiamento
de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação.
I - agência de fomento: órgão ou
instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus
objetivos o financiamento de ações
que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação;
I - agência de fomento: órgão ou
instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus
objetivos o fomento e
financiamento de ações que visem
a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação;
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI
De acordo com a redação
do Texto para Discussão
9. ok
II - Aquisição: a obtenção, onerosa ou
gratuita, de bens, tangíveis ou
intangíveis, serviços.
Já contemplada em legislação
específica
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI
Estamos de acordo com
posição da EMBRAPA
Entendemos
que
é
desnecessária a inclusão
da presente definição.
Sugestão: suprimir
10. ok
III - Ato convocatório: instrução que
precede a Seleção Simplificada
contendo o objeto e as condições de
participação.
Recomendação: Retirar. É
parte de proposta que fere o
espírito simplificador que
motivou a Lei.
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI.
Estamos de acordo com
posição do FORTEC e
EMBRAPA.
Entendemos que é
desnecessária a inclusão
da presente definição.
Sugestão: suprimir
Em 14/08/2013 - Pág.5
REF
SUBSTITUTIVO
11. ok
IV - Contrato: acordo de duas ou mais
vontades, na conformidade da ordem
jurídica, destinada a estabelecer uma
regulamentação de interesses
sinalagmáticos entre as partes, com o
escopo de adquirir, modificar ou
extinguir relações jurídicas.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
Já contemplada em legislação
específica
OBS EMBRAPA
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI
OBS FIOCRUZ
Estamos de acordo com
posição da EMBRAPA.
Entendemos
que
é
desnecessário a definir o
que seja um contrato.
Só seria pertinente se
estivéssemos
criando
alguma
modalidade
especial por força da lei
em discussão, o que não
é o caso.
Sugestão: suprimir
12. ok
V - Crédito Tecnológico: constitui-se
em título não reembolsável concedido
pelas agências ou órgãos de fomento,
resgatável exclusivamente pelas ICTs
e Empresas habilitadas, destinado ao
pagamento de transferência de
tecnologias, compartilhamento e uso
de laboratórios ou contratação de
serviços especializados.
XVII - crédito tecnológico:
constitui-se em título não
reembolsável concedido pelas
agências ou órgãos de fomento,
resgatável exclusivamente por ICT
e empresas habilitadas, destinado
ao pagamento de transferência de
tecnologias, compartilhamento e
uso de laboratórios ou contratação
de serviços especializados.
De acordo com alteração
proposta.
Estamos de acordo com a
sugestão do MCTI
O que seria uma ICT ou
empresa
habilitada?
Como se processa a
habilitação?
Habilitação
perante quem?
Entendemos
que
a
referência à habilitação é,
assim, desnecessária.
Em paralelo, entendemos
que é necessária que seja
feita
referência
a
“Empresas Inovadoras EI” no lugar simplesmente
de empresas.
Sugestão:
XVII - crédito tecnológico:
constitui-se em título não
reembolsável concedido
pelas agências ou órgãos
de fomento, resgatável
exclusivamente por ICT e
EI,
destinado
ao
pagamento
de
transferência
de
tecnologias,
compartilhamento e uso
de
laboratórios
ou
Em 14/08/2013 - Pág.6
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
contratação de serviços
especializados.
13. ok
VI - Criação: invenção, modelo de
utilidade, desenho industrial, programa
de computador, topografia de circuito
integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer
outro desenvolvimento tecnológico
que acarrete ou possa acarretar no
surgimento de novo produto, serviço,
processo ou aperfeiçoamento
incremental, obtida por um ou mais
criadores;
II - criação: invenção, modelo de
utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia
de circuito integrado, nova cultivar
ou cultivar essencialmente derivada
e qualquer outro desenvolvimento
tecnológico que acarrete ou possa
acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida
por um ou mais criadores;
II .............................................................................
.............
Reordenar para padrão "(...)
produto, processo, serviço
ou aperfeiçoamento (...)”
A inclusão de “serviço” é
desejável, pois completa
os tipos de inovação
reconhecidos como
possiveis em toda a
literatura técnica.
De acordo com a inclusão
de serviço proposta pelo
CONSECTI/CONFAP.
14. ok
VII - Criador: pessoa física que seja
inventor, obtentor ou autor de criação.
III - criador: pesquisador que seja
inventor, obtentor ou autor de
criação;
III - criador: pessoa física que
realiza atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação
tecnológica que seja inventor,
obtentor ou autor de criação;
De acordo
Estamos de acordo com a
sugestão das UP via MCTI
A Lei de Inovação define
criador como pesquisador.
Essa definição não é
precisa,
pois
existem
criações que não são
necessariamente oriundas
da atividade de pesquisa.
Sendo,
assim,
uma
definição limitada.
A definição proposta pelo
texto
em
discussão,
também é limitada, visto
que a ressalva “que
realiza
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento
e
inovação”
é
desnecessária.
Destacamos
que
a
FIOCRUZ
possui
invenções em seu portfolio
que não foram originadas
dessas atividades, por
exemplo: produtos criados
por servidores lotados nos
hospitais da Fiocruz como
soluções aos problemas
rotineiros no atendimento
de pacientes.
Assim, mais precisa é a
proposta
do
CONSECT/CONFAP, que
de forma simples e direta
define o criador como a
Em 14/08/2013 - Pág.7
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
“pessoa física que seja
inventor, obtentor ou autor
de uma criação”.
Sugestão:
adotar
proposta
CONSECT/CONFAP
a
Adicionalmente,
entendemos pertinente a
criação do conceito de
“Criador Público”, para
que fins de concessão das
licenças previstas pelo art.
15
do
Texto
em
Discussão ou art. 17 da
Proposta
CONSECT/CONFAP, que
se referem à figura do
pesquisador público com
fins de constituir empresa
para
desenvolver
atividade
empresarial
relativa
a
inovação.
Lembramos,
entretanto,
que por vezes servidores
que não possuem dentre
as
suas
atribuições
funcionais a atividade de
pesquisa,
desenvolvimento
e
inovação
podem,
por
vezes, obter criações em
decorrência das atividades
desenvolvidas junto às
suas
instituições,
em
especial se estivermos
nos
referindo
aos
hospitais
dessas
instituições.
Assim,
estamos criando aqui um
limitante que com certeza
não é o interesse do
presente projeto de lei.
Assim, essas licenças ao
invés
de
serem
concedidas
para
o
pesquisador
público
seriam concedidas para o
“Criador Público”, a quem
seriam
destinadas
as
Em 14/08/2013 - Pág.8
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
licenças concedidas pelo
art. 15 do Texto em
Discussão ou art. 17 da
Proposta
CONSECT/CONFAP
Sugestão:
III – A: Criador Público:
Criador que seja ocupante
de cargo público efetivo,
civil ou militar, ou detentor
de função ou emprego
públicos.
15.
XVIII - Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT:
órgão ou entidade pública ou privada
sem fins lucrativos, legalmente
constituída, que tenha por missão
institucional, objetivo social ou
estatutário, dentre outros, a pesquisa
básica, aplicada e o desenvolvimento
de novos produtos, serviços ou
processos, com base na aplicação
sistemática de conhecimentos
científicos e tecnológicos e na
utilização de técnicas de caráter
científico, tecnológico ou de inovação,
que seja beneficiária do fomento,
financiamento e incentivos previstos
nesta Lei.
V - Instituição Científica e
Tecnológica - ICT: órgão ou
entidade da administração pública
que tenha por missão institucional,
dentre outras, executar atividades
de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico;
V – Instituição Científica e
Tecnológica - ICT: órgão ou
entidade pública ou privada sem
fins lucrativos, legalmente
constituída, que tenha por missão
institucional, objetivo social ou
estatutário, executar, dentre
outras, atividades de caráter
científico, tecnológico ou de
inovação, incluindo a pesquisa
básica ou aplicada e o
desenvolvimento de novos
produtos, processos ou serviços;
A inclusão do termo
inovação no nome (ICTI) é
recomendável (embora não
mandatória), por conta, além
da simbologia, do caráter de
entes como a EMBRAPII.
O texto adotado pode
levar a uma interpretação
excludente das entidades
de pesquisa constituídas
sob a forma de empresa
pública e cujo estatuto
deixa
evidente
seu
propósito de lucro, muito
embora
sejam
dependentes
do
orçamento federal para
sua operação. No caso da
Embrapa, devido ao seu
mandato
de
também
produzir tecnologias com
impacto produtivo, social e
ambiental,
mas
não
necessariamente
geradoras de lucro para si
mesma, (tecnologias estas
que tem sido a maior parte
de
sua
produção
tecnológica),
não
se
vislumbra que venha a
deixar de depender do
orçamento federal ainda
por muitos anos
Para eliminar os riscos de
interpretação que exclua
instituições
como
a
Embrapa do conceito de
ICT, é necessário a
inclusão de uma vírgula
após entidade pública,
pois caso contrário se
Em 14/08/2013 - Pág.9
Estamos de acordo com a
proposta constante do
texto
em
discussão,
coluna 3, para o conceito
de ICT.
Ademais,
também
concordamos
com
a
percepção da Embrapa,
que ao propor o seu
enquadramento
simultâneo
nas
duas
categorias, ICT e IE,
reconhece a existência de
certas instituições que se
enquadram ao mesmo
tempo na categoria de
uma ICT e de uma
empresa inovadora.
Este é o caso da
FIOCRUZ
que,
não
obstante ser uma ICT
pública, exerce atividades
caracterizadas
como
aquelas exercidas por
uma empresa classificada
como
inovadora
pelo
presente projeto de lei.
Assim, é importante que
não apenas o conceito de
ICT tenha condições de
incluir certas EI, aquelas
que de fato se aproximam
REF
16.
17.
SUBSTITUTIVO
VIII - Desenvolvimento Tecnológico:
consiste em trabalhos sistemáticos
com base em conhecimentos
existentes obtidos pela pesquisa ou
experiência prática, para a fabricação
de novos materiais, produtos ou
dispositivos, para estabelecer novos
procedimentos, sistemas e serviços ou
para melhorar os já existentes em
P&D.
IX - Empresa: pessoa física ou jurídica
que exerça atividade econômica
organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços,
legalmente constituída, inclusive
empresa pública e sociedade de
economia mista, que desenvolva ou
venha a desenvolver pesquisa básica,
aplicada, novos produtos, serviços ou
processos, com base na aplicação
sistemática de conhecimentos
científicos e tecnológicos e na
utilização de técnicas de caráter
científico, tecnológico ou de inovação.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
Conceito amplamente difundido,
baseado nas definições da OCDE,
sendo desnecessário explicitar na
lei
OBS FORTEC
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
poderia entender que o
conceito de ICT implica
em que tanto as ICT
públicas como as privadas
devam ser sem fins
lucrativos. A chance dessa
interpretação retritiva se
agrava devido à definição
de “empresa inovadora”, a
qual inclui as empresas
públicas sem distinguir se
são ou não dependentes
do orçamento público.
Sugestão: “V – Instituição
Científica e Tecnológica ICT: órgão ou entidade
pública, ou privada sem
fins lucrativos, legalmente
constituída, ... “
do conceito e exercem
atividades típicas de uma
ICT, mas também que o
conceito de EI seja
redigido de forma a incluir
aquelas
ICTs
que,
exerçam atividades típicas
de uma EI.
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI
Estamos de acordo com
posição da EMBRAPA e
MCTI: conceito
desnecessário, pois
amplamente difundido nas
definições da OCDE.
Sugestão: suprimir
X - Empresa Inovadora – EI:
empresa legalmente constituída,
que executa, dentre outras,
atividades de caráter científico,
tecnológico ou de inovação,
incluindo a pesquisa básica ou
aplicada e o desenvolvimento de
novos produtos, processos ou
serviços.
De acordo com proposta de
conceito EI.
Não necessidade de definir
Empresa.
A definição de EI foi incluída para
substituir o conceito de ECTI
privada com fins lucrativos
constante da proposta original de
Código.
Atende FINEP e CNEN.
Estamos de acordo com a
definição, desde que a
sugestão de inclusão das
empresas públicas no
conceito
de
Empresa
Inovadora não impeça a
simultanea
qualificação
como ICT das empresas
públicas de pesquisa de
fins lucrativos (como a
Embrapa),
mas
dependentes
do
orçamento federal.
De
acordo
com
o
abordado anteriormente,
concordamos
com
a
EMBRAPA
quanto
a
elucidação de que existem
instituição que precisam
de um enquadramento
simultâneo no conceito de
ICT e IE.
Reiteramos, que, além da
EMBRAPA, este é o caso
da FIOCRUZ, bem como
de outras instituições que,
não obstante serem ICTs,
exercem
atividades
caracterizadas
como
aquelas exercidas por
uma empresa inovadora.
Assim,
reiteramos,
é
importante
que
não
Em 14/08/2013 - Pág.10
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
apenas o conceito de ICT
tenha condições de incluir
certas EI, aquelas que de
fato se aproximam do
conceito
e
exercem
atividades típicas de uma
ICT, mas também que o
conceito de EI seja
redigido de forma a incluir
aquelas
ICTs
que,
exerçam atividades típicas
de uma EI para que estas
ICTs possam utilizar das
medidas de estímulo a
inovação previstas por
força de presente lei para
as empresas inovadoras.
Sugestão:
incluir
no
capítulo de estímulo às EI
a extensão das medidas
de estímulo às ICT que
exerçam atividades de
produção, circulação de
bens e serviços inerentes
à EI.
18.
X- empreendimento de inovação:
iniciativa articulada de múltiplos
agentes, empresariais,
governamentais, da área de
ciência e tecnologia e da
sociedade civil, intensiva em
pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, voltada a ambientar e
apoiar mudanças nas atividades
das empresas, de que resultem
produtos ou processos novos ou
significativamente melhorados, a
partir de iniciativas específicas ou
combinadas com medidas de
organização ou de inserção no
mercado;
Sugestão da Profa. Dra. Maria
Paula Dallari
19.
XI- empresa âncora: empresa que,
por seu porte e características,
têm capacidade de atrair e
estimular, a partir da sua atividade
de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, no entorno geográfico
Em 14/08/2013 - Pág.11
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
do empreendimento de inovação,
a atuação de outros agentes no
mesmo sentido.
Sugestão da Profa. Dra. Maria
Paula Dallari
20.
21.
XIII- entidade gestora de
empreendimento de inovação:
pessoa jurídica, de direito público
ou privado, dedicada à gestão de
empreendimentos de inovação;
XII - Especificações técnicas:
informações técnicas relativas ao
objeto da aquisição e/ou contratação
em que sejam detalhadas as
características e normas técnicas,
padrões de qualidade, durabilidade e
desempenho, assistência e garantia,
fabricante ou modelos de
componentes e equipamentos.
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI
Estamos de acordo com
posição da EMBRAPA e
MCTI: conceito
desnecessário
Sugestão: suprimir
De acordo com MCTI
Estamos de acordo com a
sugestão do MCTI
XIV - Financiamento: empréstimo
financeiro reembolsável para viabilizar
atividades, material e infraestrutura
vinculados à pesquisa e
desenvolvimento de produtos,
serviços e processos inovadores.
Já contemplada em legislação
específica
De acordo com MCTI
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI, inclusive
porque há também a
figura do financiamento
não reembolsável, o qual
contrasta com a definição
proposta.
Estamos de acordo com
posição da EMBRAPA e
MCTI:
conceito
desnecessário
XV - Fomento: apoio financeiro não
reembolsável para viabilizar
atividades, material e infraestrutura
vinculados a pesquisa e
desenvolvimento de produtos,
serviços e processos inovadores.
Já contemplada em legislação
específica
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI
Estamos de acordo com
posição da EMBRAPA e
MCTI: conceito
desnecessário
XIII - Extensão Tecnológica:
Atividades que auxiliam as ICT a
desenvolver, difundir e implementar
soluções tecnológicas,
disponibilizando-as para a sociedade
e o mercado.
23.
25.
De acordo com MCTI
XI – extensão tecnológica:
Atividades que auxiliam as ICT a
desenvolver, difundir e
implementar soluções
tecnológicas, disponibilizando-as
para a sociedade e o mercado;
22.
24.
Já contemplada em legislação
específica
XVI - Fundação de Amparo: agência
de fomento integrante da
Administração Estadual ou Municipal.
De acordo com MCTI
Sugestão: suprimir
Sugestão: suprimir
XII – fundação de amparo:
instituição pública de fomento
integrante da Administração
Estadual ou Municipal;
Obs: Não seria mais
conveniente apenas “...
integrante da Administração
Pública.”?
Em 14/08/2013 - Pág.12
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI, no
sentido de que a fundação
de amparo é uma da
Concordamos
com
a
relevância da manutenção
do dispositivo.
Também
concordamos
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
formas das instituições de
fomento.
com a redação proposta
pelo FORTEC, sobre o
que sugerimos:
Sugestão:
XIV – Fundação de
Amparo: instituição de
fomento integrante da
Administração
Pública
Estadual ou Municipal.
26.
XVI - Fundação de Apoio: fundação
criada com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e
extensão e de desenvolvimento
institucional, científico, tecnológico e
de inovação de interesse das ICTs,
registrada e credenciada nos
Ministérios da Educação e da Ciência,
Tecnologia e Inovação, nos termos da
Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de
1994.
27.
VII - instituição de apoio - fundação
criada com a finalidade de dar apoio
a projetos de pesquisa, ensino e
extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico
de interesse das IFES e demais
ICTs, registrada e credenciada nos
Ministérios da Educação e da
Ciência e Tecnologia, nos termos da
Lei no 8.958, de 20 de dezembro de
1994; (Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010);
VII –
.......................................................
....
Obs: com a substituição de
ICTs por ICT (já no texto).
Estamos de acordo com a
sugestão do MCTI
Entendemos
ser
importante
manter
a
definição como “Fundação
de Apoio”, visto que é a
terminologia adotada pela
Lei 8.954/1994 e é
adotada nas disciplinas
adiante propostas pelo
projeto
de
lei
em
discussão.
De acordo com MCTI.
Estamos de acordo com a
recomendação do MCTI.
Entendemos ser pouco
preciso
definir
incubadoras
como
“mecanismos”, elas são
na verdade “estruturas”
criadas com a finalidade
de fornecer apoio logístico
(...).
XII- incubadora de empresas de
base tecnológica ou social:
empreendimento de inovação
caracterizado como ambiente de
estímulo e apoio logístico,
gerencial e tecnológico ao
empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o
objetivo de facilitar o
desenvolvimento de novas
empresas que tenham como
diferencial a inovação;
Sugestão da Profa. Dra. Maria
Paula Dallari
28.
XVI - Incubadora de Empresas:
mecanismos de estímulo e apoio
logístico, gerencial e tecnológico ao
empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o
objetivo de facilitar o desenvolvimento
de novas empresas que tenham como
diferencial atividades voltadas à
inovação;
XIII - incubadoras de empresas
são mecanismos de estímulo e
apoio logístico, gerencial e
tecnológico ao empreendedorismo
inovador e intensivo em
conhecimento, com o objetivo de
facilitar a implantação e o
desenvolvimento de novas
empresas que tenham como
Em 14/08/2013 - Pág.13
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
diferencial atividades voltadas à
inovação;
OBS FIOCRUZ
Sugestão:
“XII – Incubadoras de
Empresas:
estruturas,
criadas com a finalidade
de fornecer e apoio
logístico,
gerencial
e
tecnológico
ao
empreendedorismo
inovador e intensivo em
conhecimento, com o
objetivo de facilitar a
implantação
e
o
desenvolvimento de novas
empresas que tenham
como
diferencial
atividades
voltadas
à
inovação”.
29.
XVII - Inovação: introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no
ambiente econômico que resulte em
novos produtos, serviços ou
processos que compreendem a
agregação de novas funcionalidades
ou características e impliquem em
melhorias e efetivo ganho de
qualidade ou produtividade, incluindo
atividades de prova de conceito,
design, elaboração de protótipos, até
as últimas fases do desenvolvimento
para a pré- produção, e também
implementação para inovações tais
como novos métodos de marketing ou
novos métodos organizacionais que
não são inovações de produto ou
processo.
IV - inovação: introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no
ambiente produtivo ou social que
resulte em novos produtos,
processos ou serviços;
IV .......................................................
.....
Sugestão:
“...incluindo
atividades de prospecção
tecnológica,
prova
de
conceito, design, ....”
Estamos de acordo com a
sugestão do MCTI, de
manutenção da redação
original
da
Lei
de
Inovação, sempre que o
Poder Executivo venha a
ser alertado para a
necessidade
de,
no
regulamento
da
lei,
explicitar que inovação
inclui
também
as
atividades de prova de
conceito,
design,
elaboração de protótipos,
até as últimas fases do
desenvolvimento para a
pré- produção, e também
atividades
de
implementação
para
inovações
tais
como
novos
métodos
de
marketing
ou
novos
métodos organizacionais
que não são inovações de
produto ou processo.
Na prática de aplicação da
Lei
de
Inovação
enfretamos interpretações
jurídicas
contrárias
a
Em 14/08/2013 - Pág.14
O texto proposto pelo
substitutivo
CONSECT/CONFAP, art.
2º, XVII, ora confunde o
conceito de inovação com
o
processo
a
ser
percorrido para inovar,
“(...) incluindo atividades
de prova de conceito,
design, elaboração de
protótipos, até as últimas
fases do desenvolvimento
para a pré- produção (...)”,
ora é mais restritivo do
que o conceito já previsto
pela própria incorpora as
inovações
sociais,
restringindo-se
se
às
inovações
com
alto
potencial
econômicoprodutivo.
Ao fazer referência ao
processo para inovar, o
conceito é pouco preciso e
não deixa claro se Lei de
Inovação, uma vez que
não foram incorporadas
todas as etapas de
desenvolvimento
do
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
aceitação
daquelas
atividades como parte do
conceito de inovação para
fins de atribuição de cotitularidade
sobre
a
propriedade
intelectual
gerada,
ou
para
a
concessão da atribuição
de exclusividade de uso e
direito
de
exploração
comercial ao parceiro a
cargo daquelas atividades.
produto ou processo etc.
Quanto ao conceito de
inovação previsto na Lei
de inovação é necessário
abranger as inovações
introduzidas no ambiente
institucional, que podem
vir a não se constituir
propriamente
uma
inovação para o ambiente
produtivo ou social. Por
exemplo,
a
produção
nacional por uma empresa
brasileira
de
um
medicamento
já
comercializado no Brasil,
mas importado.
Assim, opinamos pela
manutenção do conceito
previsto pelo Lei de
Inovação,
acrescido
apenas da referência às
inovações no ambiente
institucional
seguinte
redação:
Sugestão:
IV - Inovação: introdução
de
novidade
ou
aperfeiçoamento
no
ambiente institucional,
produtivo ou social que
resulte
em
novos
produtos, processos ou
serviços.
30.
XIX - Inventor independente: a pessoa
que seja criadora ou obtentora de
criação desde esta seja desvinculada
de suas atribuições, quando celetista,
e de suas funções, quando estatutário,
e não decorrente da utilização de
recursos, meios, dados, materiais,
instalações ou equipamentos da ICT
ou Empresa a que esteja
eventualmente vinculado.
IX - inventor independente: pessoa
física, não ocupante de cargo
efetivo, cargo militar ou emprego
público, que seja inventor, obtentor
ou autor de criação.
IX .......................................................
.....
De acordo com MCTI
Em 14/08/2013 - Pág.15
Estamos de acordo com a
recomendação do MCTI,
desde que a definição
contida
na
Lei
de
Inovação seja melhor
explicitada
no
regulamento da lei, pois,
aquela definição exclui a
hipótese visada pelo texto
substitutivo, de que um
indivíduo possa gerar
invenção não relacionada
com o objeto de sua
O conceito de inventor
independente,
ao
se
referir
à
figura
do
estatutário, acaba por
incluir no seu conceito um
universo de pessoas que
não
são
inventores
independentes:
ex.
bolsista e estagiário.
Sugestão:
adoção
seguinte definição:
da
“Inventor Independente -
REF
31.
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
XX - Investimento - recursos de
qualquer natureza destinados às
atividades de CT&I.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
Já contemplada em legislação
específica
De acordo com MCTI
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
relação de emprego e sem
uso das facilidades de
infra
estrutura,
equipamentos e materiais
disponibilizados por seu
empregador
inventor,
criador
ou
obtentor de uma criação
que não possua vínculo
de qualquer natureza com
uma ICT ou EI, ou, em
possuindo, que não tenha
obtido a criação como
decorrência da execução
de suas atribuições ou
funções e nem tenha
utilizado dados, materiais,
instalações
ou
equipamentos da ICT ou
EI a que esteja vinculado”
Estamos de acordo com a
recomendação do MCTI
Estamos de acordo com a
sugestão do MCTI e
EMBRAPA.
Sugestão: Suprimir
32.
XXI - Núcleo de Inovação Tecnológica
- NIT: núcleo ou entidade instituída por
uma ou mais ICTs ou Empresas com
a finalidade de gerir sua política de
inovação.
VI - núcleo de inovação tecnológica:
núcleo ou órgão constituído por uma
ou mais ICT com a finalidade de
gerir sua política de inovação;
XXI - Núcleo de Inovação
Tecnológica - NIT: núcleo ou
entidade instituída por uma ou
mais ICT ou Empresas com a
finalidade de gerir sua política de
inovação.
Sugestão: “... ICT ou
Empresas, com ou sem
personalidade jurídica
própria, com a finalidade...”
Estamos de acordo com a
recomendação do MCTI
Definir
Núcleo
de
Inovação
Tecnológica
como sendo “núcleo” nos
parece redundante e o
mesmo
tempo
pouco
elucidativo.
Organizacionalmente
o
que é um núcleo?
Ao mesmo tempo afirmar
que o NIT tem por
finalidade simplesmente
gerir
a
política
de
inovação é muito aquém
do que de fato é um NIT e
não coaduna com as
competências
descritas
pelo artigo 16 do texto em
discussão.
Sugerimos
redação:
a
seguinte
“XXI - Núcleo de Inovação
Tecnológica
–
NIT:
Estrutura organizacional
criada internamente em
uma ICT, ou entidade
instituída por uma ou mais
Em 14/08/2013 - Pág.16
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
ICT, bem como por uma
ou mais EI, que tenha por
finalidade gerir sua política
de
inovação
e
por
competência mínima as
atribuições previstas pela
presente lei.”
Considerando
as
ponderações relacionadas
com
a proposta de
regulamentação do art.
37, parágrafo 8o, da
Constituição
Federal,
apresentada no Capítulo
III do presente projeto,
sugerimos
que
seja
incorporada a definição de
Órgão Supervisor
33.
Órgão
Supervisor:
entidade da Administração
Pública, Federal, Estadual
ou Municipal, ao qual a
ICT
pública
esteja
vinculada.
34.
XXII - Parque Tecnológico: complexos
planejados de desenvolvimento
econômico e tecnológico que visam a
fomentar e promover sinergias nas
atividades de pesquisa científica, de
desenvolvimento tecnológico e de
inovação entre as empresas e ICT,
com apoio institucional e financeiro
dos governos federal, estadual e
municipal, comunidade local e setor
privado;
XXII - Parque Tecnológico:
complexos planejados de
desenvolvimento econômico e
tecnológico que visam a fomentar
e promover sinergias nas
atividades de pesquisa científica,
de desenvolvimento tecnológico e
de inovação entre as empresas e
ICT, com apoio institucional e
financeiro dos governos federal,
estadual e municipal, comunidade
local e setor privado;
A redação da definição
condiciona
desnecessariamente que
o
parque
tecnológico
detenha simultaneamente
o apoio institucional e
financeiros de todos os
órgão e instituições nela
nomeados, quando, na
prática,
esses
apoios
podem ser obtidos em
diferentes momentos, e
não ser inclusivos das
duas
modalidades
(institucional e financeiro).
Sugestão:
“... com apoio institucional
e ou financeiro “inter alia”
dos governos federal,
estadual e municipal, da
comunidade local e setor
privado.
35.
XI- parque tecnológico:
empreendimento de inovação
Em 14/08/2013 - Pág.17
O entendimento do que
vem a ser um Parque
Tecnológico
já
é
amplamente
difundido,
tornando desnecessária a
definição
apresentada
pelo projeto em discussão.
Sugestão: suprimir
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Estamos de acordo com a
recomendação do MCTI
Estamos de acordo com a
recomendação do MCTI e
EMBRAPA.
caracterizado como complexo
planejado de desenvolvimento
econômico e tecnológico voltado a
promover e fomentar sinergias
entre empresas e ICTs, em
atividades de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico e
inovação;
Sugestão da Profa. Dra. Maria
Paula Dallari
36.
XXIII - Pesquisa Aplicada: Trabalhos
executados com objetivo de adquirir
novos conhecimentos direcionado a
um objetivo prático determinado.
Conceito amplamente difundido,
baseado nas definições da OCDE,
sendo desnecessário explicitar na
lei
De acordo com MCTI
Sugestão: suprimir
37.
38.
39.
XXIV - Pesquisa Básica: Estudo
teórico ou experimental que visa a
contribuir para a compreensão sobre
os fatos e fenômenos observáveis,
teorias, sem ter em vista o uso ou
aplicação específica e imediata.
Conceito amplamente difundido,
baseado nas definições da OCDE,
sendo desnecessário explicitar na
lei
XXV - Pesquisa e Desenvolvimento P&D: Expressão que abrange as
atividades de pesquisa básica,
aplicada e desenvolvimento
tecnológico.
Conceito amplamente difundido,
baseado nas definições da OCDE,
sendo desnecessário explicitar na
lei
XXVI - Pesquisador Público: ocupante
de cargo público efetivo, civil ou
militar, ou o detentor de função ou
emprego públicos que tenha como
atribuição funcional exercer atividades
de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico.
De acordo com MCTI
Estamos de acordo com a
recomendação do MCTI
Estamos de acordo com a
recomendação do MCTI e
EMBRAPA.
Sugestão: suprimir
De acordo com MCTI
Estamos de acordo com a
recomendação do MCTI
Estamos de acordo com a
recomendação do MCTI e
EMBRAPA.
Sugestão: suprimir
VIII - pesquisador público: ocupante
de cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público que realize
pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico; e
VIII - pesquisador público:
ocupante de cargo público efetivo,
civil ou militar, ou detentor de
função ou emprego públicos que
tenha como atribuição funcional
atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
Estamos de acordo com a
sugestão do CNEN via a
MCTI.
A relevância do presente
conceito está vinculada às
previsões
dos
artigos
relacionados
ao
afastamento do servidor e
licenças,
o
que
originalmente
estava
previsto pela Lei de
Inovação nos artigos 14 e
15;
na
Proposta
CONSECT/CONFAP arts.
15, 16 e 17; e no Texto
em Discussão arts. 14,
14-A e 15.
Especificamente
quanto
ao art. 15 do Texto em
Discussão ou art. 17 da
Proposta
CONSECT/CONFAP, que
se refere à concessão de
Em 14/08/2013 - Pág.18
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
licença do pesquisador
público para constituir
empresa para desenvolver
atividade
empresarial
relativa
a
inovação,
lembramos que por vezes
servidores
que
não
possuem dentre as suas
atribuições funcionais a
atividade de pesquisa,
desenvolvimento
e
inovação
podem,
por
vezes, obter criações em
decorrência das atividades
desenvolvidas junto às
suas
instituições,
em
especial se estivermos
nos
referindo
aos
hospitais
dessas
instituições.
Assim,
estamos criando aqui um
limitante que com certeza
não é o interesse do
presente projeto de lei.
Assim,
reiteramos
a
sugestão
anteriormente
apresentada de inclusão
do conceito de “Criador
Público”, para fins das
licenças concedidas pelo
art. 15 do Texto em
Discussão ou art. 17 da
Proposta
CONSECT/CONFAP, com
a manutenção da licença
dos art. 15 e 16 da
Proposta
CONSECT/CONFAP ou
art.
14
Texto
em
Discussão
para
o
pesquisador público;
Sugestão:
III – A: Criador Público:
Criador que seja ocupante
de cargo público efetivo,
civil ou militar, ou detentor
de função ou emprego
públicos.
Em 14/08/2013 - Pág.19
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
40.
41.
42.
43.
44.
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Extensionista público:
ocupante de cargo público
efetivo, civil ou militar, ou o
detentor de função ou
emprego público que tenha
como atribuição funcional
exercer atividades voltadas
a levar à sociedade os
conhecimentos científicos e
tecnológicos produzidos nas
ICT."
Estamos de acordo com a
sugestão do FORTEC,
podendo ser deixada a
deifinição
para
o
regulamento da Lei
Destacamos
que
a
definição proposta não é
utilizada em nenhum outro
momento no projeto em
discussão, o que faz com
que ela fique sem sentido
prático.
Sistemas produtivos e
inovativos locais: são
arranjos produtivos em que
interdependência,
articulação e vínculos
consistentes resultam em
interação, cooperação e
aprendizagem, com
potencial de gerar o
incremento da capacidade
inovativa endógena, da
competitividade e do
desenvolvimento local.
Estamos de acordo com a
sugestão do FORTEC,
podendo ser deixada a
definição
para
o
regulamento da Lei
Serviço tecnológico serviço especializado
necessário para o suporte a
atividades de pesquisa ou
desenvolvimento
tecnológico, envolvendo,
entre outros, assessorias,
consultorias, estudos,
ensaios, metrologia e
normalização, utilizando o
conhecimento adquirido na
pesquisa ou experiência
prática.
Estamos de acordo com a
sugestão do FORTEC,
podendo ser deixada a
definição
para
o
regulamento da Lei
De acordo com MCTI
Estamos de acordo com a
sugestão das UO via
MCTI.
De acordo com MCTI
Estamos de acordo com a
sugestão do CNEN via
XV – sistema de inovação:
conjunto estruturado de pessoas
físicas e jurídicas, públicas e
privadas, que interagem para
transformar novos conhecimentos
técnicos e científicos em produtos,
processos e serviços inovadores.
XXVII - Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação - SNCTI:
XVI – Sistema Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação –
Em 14/08/2013 - Pág.20
Sugestão: suprimir
Destacamos
que
a
definição proposta não é
utilizada em nenhum outro
momento no projeto em
discussão, o que faz com
que ela fique sem sentido
prático.
Sugestão: suprimir
Destacamos
que
a
definição proposta não é
utilizada em nenhum outro
momento no projeto em
discussão, o que faz com
que ela fique sem sentido
prático.
Sugestão: suprimir
De acordo com posição do
MCTI e EMBRAPA
REF
SUBSTITUTIVO
conjunto de pessoas físicas e
jurídicas, públicas e privadas, que
atua na proposição, regulação,
promoção e execução de mecanismos
de geração e incorporação de
conhecimentos científicos e
tecnológicos, no ambiente produtivo e
social, visando à geração de inovação
no País;
45.
46.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
SNCTI: conjunto de pessoas
físicas e jurídicas, públicas e
privadas, que atua na proposição,
regulação, promoção e execução
de mecanismos de geração e
incorporação de conhecimentos
científicos e tecnológicos, no
ambiente produtivo e social,
visando à geração de inovação no
País;
OBS FIOCRUZ
MCTI
Sugestão:
adotar
a
redação do texto para
discussão.
De acordo com MCTI
XXVIII - Subvenção Econômica:
repasse não reembolsável de recursos
financeiros para Empresas, para
execução de projetos que visem à
pesquisa e ao desenvolvimento de
produtos, serviços e processos
inovadores, conforme plano de
trabalho aprovado pelas agências ou
órgãos de fomento.
OBS EMBRAPA
Estamos de acordo com a
opinião do MCTI
De acordo com posição do
MCTI e EMBRAPA
Sugestão: suprimir
XVII - bonus tecnológico: constituise em crédito não reembolsável
concedido pelas agências ou
órgãos de fomento, resgatável
exclusivamente por ICT e
empresas habilitadas, destinado
ao pagamento de transferência de
tecnologias, compartilhamento e
uso de laboratórios ou contratação
de serviços especializados.
Estamos de acordo com o
uso da expressão “crédito
tecnológico”.
Mesma
observação
realizada para o conceito
de crédito tecnológico.
No
lugar
de
fazer
referência
à
empresa
habilitada,
usar
a
expressão
empresa
inovadora - EI
A habilitação será uma
fase do processo a ser
percorrido junto ao órgão
de
fomento
para
a
obtenção do benefício.
Sugestão:
XVII - bonus tecnológico:
constitui-se em crédito
não
reembolsável
concedido pelas agências
ou órgãos de fomento,
resgatável exclusivamente
por ICT e EI, destinado ao
Em 14/08/2013 - Pág.21
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
pagamento
de
transferência
de
tecnologias,
compartilhamento e uso
de
laboratórios
ou
contratação de serviços
especializados.
Em 14/08/2013 - Pág.22
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
47.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE
AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO
DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS
E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO II
Art. 3° A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as
respectivas agências de fomento
poderão estimular e apoiar a
constituição de alianças estratégicas e
o desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo ICTs,
empresas nacionais e internacionais,
Incubadoras de Empresas, Parques
Tecnológicos e organizações de
direito privado voltadas para
atividades de formação de recursos
humanos altamente qualificados,
pesquisa e desenvolvimento que
objetivem a geração de produtos,
serviços e processos inovadores.
Art. 3º A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas agências de fomento
poderão estimular e apoiar a
constituição de alianças estratégicas
e o desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas
nacionais, ICT e organizações de
direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos e
processos inovadores.
Art. 3º A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e
as respectivas agências de
fomento poderão estimular e
apoiar a constituição de alianças
estratégicas e o desenvolvimento
de projetos de cooperação
envolvendo empresas nacionais e
internacionais, ICT e organizações
de direito privado voltadas para
atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a
geração de produtos, processos e
serviços inovadores.
48.
Art 3º
Subst.
.
Parágrafo único. O apoio previsto
neste artigo poderá contemplar as
redes e os projetos nacionais e
internacionais de pesquisa
tecnológica, bem como ações de
empreendedorismo tecnológico e de
criação de ambientes de inovação.
Parágrafo único. O apoio previsto
neste artigo poderá contemplar as
redes e os projetos internacionais de
pesquisa tecnológica, bem como
ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de
ambientes de inovação, inclusive
incubadoras e parques tecnológicos.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Observação 1: Analisar
com cuidado: todas as
entidades públicas de
interesse estão incluídas
(empresas e bancos
públicos ou de capital misto,
por exemplo)?
Sugestão: incluir
Sugerimos substituir a
expressão
empresas
internacionals
por
estrangeiras, uma vez
que
a
expressão
internacional qualifica a
existência de mais de uma
nacionalidade.
“, ICT e organizações de
direito público ou privado
voltadas... empresas
nacionais e internacionais,
Arranjos Produtivos
Locais,...”
De
acordo
com
a
observação da EMBRAPA
quanto à necessidade de
substituir a expressão
internacionais
por
estrangeiras e com a
observação do FORTEC
quanto à alteração no
parágrafo único.
Entendemos
que
as
organizações públicas de
pesquisas
já
estão
incluídas no conceito de
ICT.
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO
DE AMBIENTES
ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Parágrafo único. O apoio previsto
neste artigo poderá contemplar as
redes e os projetos internacionais
de pesquisa tecnológica, ações de
empreendedorismo tecnológico e
de criação de ambientes de
inovação, inclusive incubadoras e
parques tecnológicos, bem como
a formação e capacitação de
recursos humanos altamente
qualificados;
Observação 2: No
parágrafo único: por que
redes e projetos nacionais
foram retiradas?
No demais, estamos de
acordo com o teor do texto
proposto pelo MCTI para o
artigo 3º e respectivo
Parágrafo único.
Ademais,
no
caput,
sugerimos
que
seja
substituída a referência à
empresa por empresa
inovadora.
Em paralelo, uma vez que
existem ICTs produtoras,
é importante estender a
possibilidade do apoio
conferido pelo presente
dispositivo à atividade de
produção e transferência
de tecnologia.
Adicionalmente,
entendemos ser pertinente
a inclusão das fundações
de apoio como um dos
atores nesse processo de
constituição de alianças
estratégicas
e
desenvolvimento
de
projetos de cooperação
com empresa ICT e
organizações de direito
privado.
O fundamento para tal
proposta
pode
ser
extraído do entendimento
do TCU, decisão número
655/2002, que dispôs:
Em 14/08/2013 - Pág.23
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
“119. É certo que há uma
série de papéis que as
fundações
de
apoio
podem
licitamente
desempenhar. Para dar
um exemplo, a exposição
de
motivos
que
acompanhou o Projeto do
Executivo para a Lei no
8.954/98 realçou-lhes a
atribuição
de
intermediários
entre
universidade e o meio
externo, destacando que
poderiam:
1º.) Auxiliar as IFES na
“na capacitação e geração
de
recursos
extra
orçamentários, oriundos
das diversas agências de
financiamento nacionais e
internacionais, para o
desenvolvimento
de
projetos de pesquisa,
ensino e extensão”, bem
como.
2º.)
contribuir
no
desenvolvimento desses
projetos, já que, além de
recursos,
tronava-se
necessário “um aparelho
gerencial mais adequado”.
120.Foram, portanto, duas
as
bases
do
apoio
esperado pelo Executivo,
ao propor a lei: a busca
por
mais
recursos,
reconhecidamente
escassos
ante
as
restrições dos orçamentos
públicos em confronto
com
a
complexidade
crescente da infraestrutura
de
pesquisa;
e
um
gerenciamento otimizado
desses
recursos,
requerendo-se para tanto
uma gestão mais ágil e
flexível.
121.Ainda na visão do
anteprojeto
da
lei,
cumpririam às fundações
Em 14/08/2013 - Pág.24
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
de
apoio
‘funções
específicas,
especializando-se
no
conhecimento de políticas
de
atuação
e
procedimentos
das
agências de financiamento
e fomento, nacionais e
internacionais,
no
assessoramento
à
elaboração de projetos
compatíveis com essas
fontes e gerenciamento
dos recursos obtidos, com
a
administração
individualizada de cada
projeto’. Assim, essas
fundações constituiriam ‘o
meio
eficaz
e
as
condições especiais de
trabalho, imprescindíveis
às IFES, que poderão,
dedicadas às atividadesfim, participar e contribuir
efetiva e sistematicamente
para o desenvolvimento
tecnológico do país’.
122.Portanto, parece-nos
válido reconhecer nas
fundações de apoio tanto
a figura de um escritório
de contratos de pesquisa
quanto a de um escritório
de
transferência
de
tecnologia. No primeiro
caso, teriam uma postura
menos
ativa,
apenas
realizando a mediação
entre universidades e
empresas,
dando
consequência
a
entendimentos
já
de
interesse dessas partes.
No segundo, promoveriam
diretamente as pesquisas
cujos
resultados
pudessem interessar ao
setor
empresarial,
buscando, assim, clientes
para futuros negócios, ou
identificariam e trariam
para
a
universidade
Em 14/08/2013 - Pág.25
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
demandas
externas,
viabilizando os acertos
para seu atendimento.”
Assim, o texto ficaria com
a seguinte redação:
Art. 3º A União, os
Estados,
o
Distrito
Federal, os Municípios e
as respectivas agências
de
fomento
poderão
estimular e apoiar a
constituição de alianças
estratégicas
e
o
desenvolvimento
de
projetos de cooperação,
envolvendo EI, nacionais
e/ou estrangeiras, ICT,
Fundações de Apoio e
organizações de direito
privado voltadas para
atividades de pesquisa e
desenvolvimento,
que
objetivem a geração de
produtos,
processos,
serviços inovadores, a
transferência
de
tecnologia e a fabricação
de produtos inovadores.
Parágrafo único. O apoio
previsto
neste
artigo
poderá contemplar as
redes e os projetos
nacionais e internacionais
de
pesquisa,
desenvolvimento
e
inovação, transferência de
tecnologia,
ações
de
empreendedorismo
tecnológico e de criação
de
ambientes
de
inovação,
inclusive
incubadoras e parques
tecnológicos, bem como a
formação e capacitação
de recursos humanos
altamente qualificados.
Em 14/08/2013 - Pág.26
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
Art. 4° A Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, como secretaria
executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, o Conselho
Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, a
Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES,
as Fundações de Amparo e demais
Agências de Fomento poderão
celebrar convênios e contratos, nos
termos desta Lei, por prazo
determinado, com as fundações de
apoio, com a finalidade de dar apoio
às Instituições Federais de Ensino
Superior - IFES e demais ICTs,
inclusive na gestão administrativa e
financeira dos projetos mencionados
no caput do art. 1° da Lei Federal n°
8.958, de 20 de dezembro de 1994,
com a anuência expressa das
instituições apoiadas.
Art. 3º-A. A Financiadora de Estudos
e Projetos - FINEP, como secretaria
executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, o Conselho
Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq e
as Agências Financeiras Oficiais de
Fomento poderão celebrar
convênios e contratos, nos termos
do inciso XIII do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, por
prazo determinado, com as
fundações de apoio, com a
finalidade de dar apoio às IFES e
demais ICTs, inclusive na gestão
administrativa e financeira dos
projetos mencionados no caput do
art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, com a anuência
expressa das instituições apoiadas.
(Redação dada pela Lei nº 12.349,
de 2010)
Art. 3-A A Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP, como
secretaria executiva do Fundo
Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT,
o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq, a
Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior CAPES, as Fundações de Amparo
e demais Agências de Fomento
poderão celebrar convênios e
contratos, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, por prazo
determinado, com as fundações
de apoio, com a finalidade de dar
apoio às IFES e demais ICT,
inclusive na gestão administrativa
e financeira dos projetos
mencionados no caput do art. 1º
da Lei Federal nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, com a
anuência expressa das
instituições apoiadas.
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
49.
50.
Parágrafo único. Os Parques
tecnológicos e Incubadoras de
Empresas, uma vez criados com a
participação de uma IFES ou ICT,
poderão utilizar uma fundação de
apoio vinculadas à IFES ou ICT
respectiva.
Parágrafo único. Os Parques
tecnológicos e Incubadoras de
Empresas, uma vez criados com a
participação de uma IFES ou ICT,
poderão utilizar uma fundação de
apoio vinculadas à IFES ou ICT
respectiva.
Sugestão 1:
(...) por prazo determinado,
com as fundações de apoio,
com a finalidade de dar
apoio às ICT e entidades
gestoras de Incubadoras de
Empresas e Parques
Tecnológicos, inclusive na
captação e gestão
administrativa (...)
A particularização das IFES
pode ser prejudicial às
instituições não federais em
interpretações de
procuradores locais.
Mesmo raciocínio vale para
o Parágrafo único: retirar
IFES, citar o termo ICT
como mais abrangente e o
apoio não precisa ser
apensa à ICT de vínculo da
Fundação de apoio.
Sugestão 2:
O Parágrafo Único passa a
ser § 1º, com adendo do 2º:
§ 2º As ICT públicas
poderão utilizar-se das
fundações de apoio para a
captação, a gestão
administrativa e financeira
dos recursos advindos das
atividades previstas nos
Artigos 4°, 6º, 8° e 9º desta
Lei.
Sugestão 3:
Em 14/08/2013 - Pág.27
O conceito de IFES foi
suprimido
tanto
da
proposta
do
CENSECT/CONFAP
quanto
da
proposta
apresentada pelo texto em
discussão.
Sugestão: há que se
padronizar a referência
utilizada, suprimindo a
definição de IFES do
presente
artigo,
mantendo-se apenas a
expressão ICT.
Em que pese às previsões
constantes do parágrafo
segundo para o presente
dispositivo,
proposta
FORTEC,
serem
de
extrema
relevância,
entendemos
que
tal
previsão
está
mal
localizada neste artigo,
que
trata
do
apoio
conferido por agencias e
órgãos
públicos.
Sua
previsão
precisa
ser
realizada
no
próximo
capitulo,
onde
estão
localizadas as medidas de
estímulo à inovação e
abordadas, em especial,
as regras para a interação
entre ICT e EI.
REF
SUBSTITUTIVO
51.
CAPÍTULO III
O ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS
ICTs PÚBLICAS NO PROCESSO DE
INOVAÇÃO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO
DAS ICT NO PROCESSO DE
INOVAÇÃO
TEXTO PARA DISCUSSÃO
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
PÚBLICAS NO PROCESSO D
INOVAÇÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Entendemos que para
discutirmos
de
forma
concreta o estímulo à
participação
das
ICT
públicas no processo de
inovação não podemos
deixar
de
propor
a
incorporação,
pelo
presente projeto de lei, da
regulamentação do art.
37, § 8o da Constituição
Federal. Assim, sugerimos
que o presente capítulo
seja desdobrado em duas
seções. Uma primeira
para discutir flexibilidades
e autonomias e uma
segunda para tratar das
parcerias tecnológicas.
Seção
I
–
CONCESSÃO
FLEXIBILIDADES
AUTONOMIAS
ESPECIAIS
52.
DA
DE
E
Art. 4. A ICT pública, com
vistas a promoção da
melhoria do desempenho
e
incremento
dos
resultados
decorrentes
das suas atividades de
pesquisa,
desenvolvimento
e
inovação, poderá ter a sua
autonomia
gerencial,
orçamentária e financeira
ampliadas mediante a
celebração de contrato de
autonomia, observadas as
exigências desta Lei e o
disposto no §8º do art. 37
da Constituição Federal.
53.
§ 1º. O Contrato de
autonomia é o acordo
celebrado entre a ICT
pública e seu Órgão
Supervisor
para
o
estabelecimento de metas
de desempenho, com os
respectivos prazos de
execução e indicadores de
Em 14/08/2013 - Pág.28
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
qualidade, tendo como
contrapartida a concessão
de
flexibilidades
ou
autonomias especiais.
§ 2º. O cumprimento pela
ICT pública do contrato de
autonomia é condição
para
a
fruição
das
flexibilidades
ou
autonomias
especiais
concedidas.
Art. 5o O contrato de
autonomia poderá conferir
a ICT pública, durante a
sua vigência, as seguintes
flexibilidades,
sem
prejuízo
de
outras
previstas em lei:
54.
I
adoção
de
procedimentos
de
contratação previstos em
seus
regulamentos
próprios, aprovados por
Decreto do Chefe do
Poder Executivo ao qual a
ICT pública for vinculada;
II - autorização para
concessão de bônus para
servidores, de natureza
eventual, vinculado ao
cumprimento do contrato,
a título de prêmio, sem
incorporação
à
remuneração;
III - simplificação da
programação
orçamentária, admitindose ao supervisionado o
remanejamento
administrativo de dotações
entre ações específicas,
desde que respeitadas as
metas pactuadas;
IV - autorização para
receber
e
aplicar,
independentemente
de
Em 14/08/2013 - Pág.29
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
autorização
na
lei
orçamentária, as receitas
de
fontes
não
orçamentárias, desde que
vinculada ao exercício das
atividades voltadas para
pesquisa,
desenvolvimento,
bem
como
produção
e
prestação de serviços
voltados para a inovação;
V - autorização para o
supervisionado promover
o empenho integral das
despesas relacionadas à
execução do contrato.
Parágrafo
único.
A
eficácia
do
contrato
quanto à outorga de
autonomia orçamentária
depende
de
prévia
autorização constante da
lei orçamentária anual, da
lei
de
diretrizes
orçamentárias ou de lei
específica.
Art. 6o São cláusulas
necessárias ao contrato
de
autonomia,
sem
prejuízo
de
outras
especificações, as que
estabeleçam:
55.
I – Metas de desempenho,
prazos de consecução e
respectivos indicadores de
resultados;
II
Estimativa
dos
recursos orçamentários e
cronograma
de
desembolso dos recursos
financeiros necessários à
execução
das
ações
pactuadas, durante toda a
vigência do contrato;
III
Obrigações
e
responsabilidades
das
partes em relação às
Em 14/08/2013 - Pág.30
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
metas definidas;
IV - Flexibilidades e
autonomias
especiais
conferidas
ao
supervisionado;
V
Sistemática
de
acompanhamento
e
controle,
contendo
critérios, parâmetros e
indicadores,
a
serem
considerados na avaliação
do desempenho;
VI
Penalidades
aplicáveis
aos
responsáveis, em caso de
falta
pessoal
que
provoque descumprimento
injustificado do contrato;
VII - Condições para sua
revisão,
suspensão,
renovação, prorrogação e
rescisão; e
VIII – Prazo de vigência,
não
superior
a
5
(cinco)anos nem inferior a
1 (um) ano.
Art.
7o
Constituem
obrigações
dos
administradores da ICT
pública:
56.
I ‐ promover a revisão dos
processos internos para
sua adequação ao regime
especial de flexibilidades e
autonomias, com definição
de
mecanismos
de
controle interno; e
II ‐ alcançar as metas e
cumprir as obrigações
estabelecidas,
nos
respectivos prazos.
Art. 8o
obrigações
57.
Em 14/08/2013 - Pág.31
Constituem
dos
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
administradores
supervisor:
do
I
‐
estruturar
procedimentos internos de
gerenciamento do contrato
de
autonomia,
acompanhando
e
avaliando os resultados,
segundo
os
prazos,
indicadores e metas de
desempenho pactuados;
II ‐ assegurar os recursos
e meios necessários à
execução do contrato,
incluindo, na proposta de
lei orçamentária anual a
ser
encaminhada
ao
Congresso Nacional, os
recursos
orçamentários
nele previstos; e
III ‐ dar orientação técnica
à
ICT
pública
nos
processos de prestação
de contas.
Seção
II
–
DAS
PARCERIAS
CELEBRADAS PELA ICT
PÚBLICA
VOLTADAS
PARA A INOVAÇÃO
58.
59.
Sugestão de inclusão, como
nas Leis de Inovação de
Amazonas (Art 8°) e Bahia
(Art. 6°):
Art. 4º – Ficam incorporados
aos objetivos e finalidades
das ICT a implantação de
sistema de inovação, a
proteção ao conhecimento
inovador, a produção e o
licenciamento
de
tecnologias, que, para fins
desta Lei, constituem fatores
de desenvolvimento social,
tecnológico e econômico do
país.
Em 14/08/2013 - Pág.32
Estamos de acordo com a
sugestão do FORTEC.
REF
60.
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
Art. 5° As ICTs públicas poderão,
mediante remuneração e por prazo
determinado, nos termos de contrato
ou convênio:
Art. 4º As ICT poderão, mediante
remuneração e por prazo
determinado, nos termos de contrato
ou convênio:
De acordo.
I - compartilhar seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais
e demais instalações com ICTs
privadas ou Empresas em atividades
voltadas à inovação tecnológica,
inclusive para incubação, sem prejuízo
de sua atividade finalística;
I - compartilhar seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com
microempresas e empresas de
pequeno porte em atividades
voltadas à inovação tecnológica,
para a consecução de atividades de
incubação, sem prejuízo de sua
atividade finalística;
Art. 4° As ICT públicas poderão,
mediante remuneração e por
prazo determinado, nos termos de
contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações
com ICT privadas ou empresas
em atividades voltadas à inovação
tecnológica, para a consecução de
atividades de incubação, sem
prejuízo de sua atividade
finalística;
II - permitir a utilização de seus
laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais
instalações existentes em suas
próprias dependências por Empresas
ou ICTs privadas nas atividades de
pesquisa, desenvolvimento e
inovação, desde que tal permissão
não interfira diretamente na sua
atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o
compartilhamento de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo
obedecerão às prioridades, critérios e
requisitos aprovados e divulgados
pela Administração Superior da ICT
pública, observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a
igualdade de oportunidades às
Empresas e organizações
interessadas.
II - permitir a utilização de seus
laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais
instalações existentes em suas
próprias dependências por
empresas nacionais e organizações
de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de
pesquisa, desde que tal permissão
não interfira diretamente na sua
atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o
compartilhamento de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo
obedecerão às prioridades, critérios
e requisitos aprovados e divulgados
pelo órgão máximo da ICT,
observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a
igualdade de oportunidades às
empresas e organizações
interessadas.
II - permitir a utilização de seus
laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais
instalações existentes em suas
próprias dependências por ICT
privada ou empresas voltadas
para atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação
desde que tal permissão não
interfira diretamente na sua
atividade-fim, nem com ela
conflite.
Parágrafo único. A permissão e o
compartilhamento de que tratam
os incisos I e II do caput deste
artigo obedecerão às prioridades,
critérios e requisitos aprovados e
divulgados pelo administração
superior da ICT pública,
observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a
igualdade de oportunidades às
empresas e organizações
interessadas.
Sugestão1: ... ICT privada
ou empresas nas atividades
de pesquisa,
desenvolvimento e
inovação...
Sugestão2: corrigir para
(...) pela administração
superior da ICT(...)
Obs1: A ICT pública não
pode exercitar este tipo de
convênio ou contrato com
outra ICT pública?
Sugestão 2:
Art. 5º - As empresas
públicas e privadas, os
órgãos de governo federais,
estaduais e municipais, as
agências reguladoras, as
organizações não
governamentais poderão
realizar convênios e
contratos por prazo
determinado, com as
fundações de apoio, com
finalidade de dar apoio às
ICT, inclusive na gestão
administrativa e financeira
dos projetos mencionados
no caput do art....., com a
anuência expressa das
instituições apoiadas.
§1º -Para a consecução dos
objetivos do caput, as
entidades públicas citadas
no caput poderão firmar os
instrumentos jurídicos nos
termos do inciso XIII do art.
24 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Em 14/08/2013 - Pág.33
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Estamos de acordo com o
texto proposto pelo MCTI.
Substituir a referência a
empresas pelo conceito
de empresa inovadora,
EI.
Para prevenir os riscos
envoltos
na
implementação
dessa
disposição, sugerimos que
o Regulamento da Lei
deva
incluir orientação
clara
no
tocante
à
proteção da informação
confidencial da ICT e
empresas usuárias, bem
como
disposições
relacionadas
com
a
biosegurança e garantia
contra danos e riscos aos
equipamentos, instalações
e experimentpos da ICT
autorizadora.
Ainda com relação ao
artigo
4º,
estamos
sugerindo
adiante,
a
modificação do artigo 20º
do Substitutivo (art. 18º da
Lei de Inovação) para a
finalidade de disciplinar de
uma vez por todas, por via
legal,
o
tratamento
contábil e orçamentário
das receitas próprias das
ICT públicas oriundas do
compartilhamento e da
permissão de uso de
laboratórios
(art.
4º),
juntamente
com
as
receitas referentes ao
recebimento de royalties
(art. 6º), remuneração por
serviços prestado (art. 8º),
recursos
oriundos
do
estabelecimento
de
parcerias de P,D&I (art.
9º) , cessaõ total ou
parcial de direitos de
propriedade
intelectual
(conforme nossa sugestão
de ampliação do artigo 11º
, inciso I) e resultados da
participação minoritária no
Manter a sugestão da
proposta
do
CONSECT/CONFAP para
o item I, onde o
compartilhamento
pode
ser realizado “inclusive
para a incubação de
empresas”.
De
acordo
com
a
proposta do FORTEC
sobre a necessidade de
previsão
de
compartilhamento entre
ICT publicas.
Estamos de acordo com a
sugestão do FORTEC
sobre a necessidade das
previsões propostas pelo
artigo 5º ora proposto.
Entretanto, entendemos
que esta previsão deva
ser realizada ao final do
presente capítulo.
Assim, sugerimos como
redação para os incisos I
e II artigo 4º em
discussão:
Art. 4°:
I - compartilhar seus
laboratórios,
equipamentos,
instrumentos, materiais e
demais instalações com
ICT ou EI em atividades
voltadas
à
inovação
tecnológica, inclusive para
incubação, sem prejuízo
de
sua
atividade
finalística;
II - permitir a utilização de
seus
laboratórios,
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
§2º - Os recursos
provenientes dos projetos
de que trata o caput do
Artigo 3º desta lei, bem
como os artigos os 4º, 6º, 8º
e 9º desta Lei (ou lei 10.973)
poderão ser repassados
pelos contratantes
diretamente para as
fundações de apoio.
capital de empresas (art.
5º), todas as quais
continuam, atualmente, a
ser deduzidas do teto
orçamentário
aprovado
para as ICT públicas,
desestimulando-as
a
perseguir
atividades
vinculadas à inovação que
sejam geradoras daquelas
receitas e que poderiam
ser aplicadas às suas
atividades P,D&I.
equipamentos,
instrumentos, materiais e
demais
instalações
existentes
em
suas
próprias dependências por
EI ou ICT nas atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento
e
inovação, desde que tal
permissão não interfira
diretamente
na
sua
atividade-fim, nem com
ela conflite.
A dedução daqueles tipos
de ingresso do teto
orçamentário das ICT
públicas
continua
ocorrendo, apesar dos
esforços da Comissão
Técnica
Interministerial
sobre a Lei de Inovação,
que, no relatório de
conclusão de sua 1ra
Etapa
de
trabalhos,
concluiu
haver
disciplinado
a
regulamentação do art.
18º da Lei de Inovação
para
possibilitar
a
reclassificação
das
receitas próprias daquelas
ICT
conforme
tabela
divulgada nas páginas dos
Ministérios, conforme o
disposto na Portaria no 28
de 13 de setembro de
2006, do Secretario de
Orçamento
Federal
(SOF/MP) (publicada no
D.O.U. de 18.09.2006,
Seção I, página 71), bem
como
consoante
a
flexibilização
dos
procedimentos
para
tratamento do excesso de
arrecadação pelas ICT
através Lei Orçamentária
de 2010 (Lei no 12.214, de
26 de janeiro de 2010,
publicada no D.O.U. de 27
de janeiro de 2010).
Por fim, estamos de
acordo com as sugestões
de alteração, entretanto a
alteração também dever
ser realizada na Lei
8.958/94, art. 2, III, e não
no Decreto 7.423/2010,
além do que , tais
alterações devem ser
deslocadas
para
o
capítulo das disposições
finais.
Sugestão 3:
Art. 5°-A - O art. 2º, inciso III
da Lei 8958/94 passa a
vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º
..............................................
..............................................
.....
§ 4º O registro e
credenciamento da
instituição como fundação
de apoio será válido pelo
prazo de cinco anos,
renovável, sucessivamente,
pelo mesmo período.”
“Art. 7º
..............................................
..........................................
§ 2º Para a fixação dos
valores das bolsas deverá
ser levado em consideração
a existência de recursos
disponíveis para a execução
dos respectivos projetos de
ensino, pesquisa, extensão
e de inovação tecnológica,
grau de complexidade,
responsabilidade e
importância, proveitos e
benefícios acadêmicos e
científicos, diretos e
indiretos à sociedade,
devendo guardar
consonância com valores
praticados no mercado, quer
Em 14/08/2013 - Pág.34
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
de âmbito nacional, quer de
âmbito internacional, sendo
forma efetiva de incentivo à
participação de beneficiários
capacitados, e quando
possível, corresponder aos
valores de bolsas
concedidas por agências
oficiais de fomento.”
Sugestão 4:
Contudo,
a solução
econtrada
se
resume
possibilidade de que as
ICT públicas solicitem a
aprovação por Decreto de
um credito suplmentar
pelo valor correspondente
às suas receitas próprias,
o que representa um
procedimento pouco ágil e
de
não
fácil
implementação, pelo que
tem sido pouco utilizado
pelas ICT públicas
Art. 5º-B - Fica revogado o §
3º do at. 6º do Decreto
7.423 de 31 de dezembro de
2010.
Sugestão 5:
Art. 5º-C - A Portaria
Interministerial 191 de 13 de
março de 2010, passa a
vigorar com as seguintes
alterações:
“ Art. 3º A autorização terá
prazo de validade de 3 (três)
anos, prorrogável
sucessivamente por igual
período.”
A
Sugestão
3
do
FORTEC
relativa
à
modificação para 5 anos
do prazo do §4º do artigo
5º do Decreto 7.423 de
31/12/2010
é
extremadamente
importante, dado o curto
prazo de apenas 2 anos
atualmente aplicável ao
credenciamento conjunto
das fundações de apoio
pelos
Ministérios
da
Ciência e Tecnologia e da
Educação. Porém, dada a
natureza da norma a ser
modificada sua alteração
deveria ser recomendada
como parte do Decreto
que regulamente a Lei.
Igualmente é de grande
utlidade a Sugestão 4 do
FORTEC de revogação do
§3º do artigo 6º do
Decreto
7.423
de
31/12/2010, o qual exige
que o projeto de pesquisa
cuja
execução
seja
apoiado pela fundação de
apoio seja executado por
pelo
menos
2/3
de
pessoas vinculadas à
instituição apoiada. Essa
exigência atual do Decreto
7.423/2010 é usualmente
Em 14/08/2013 - Pág.35
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
impraticável, uma vez que
a fundação de apoio é
usualmente utilizada para
a contratação de bolsistas
e pessoal sob contrato por
tempo deteminado para a
execução do projeto de
pesquisa apoiado.
Porém, dada a natureza
da norma a ser modificada
sua alteração deveria ser
recomendada como parte
do Regulamento da Lei.
61.
Art. 6° É facultado à ICT pública
celebrar contratos de transferência de
tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de
exploração de criação por ela
desenvolvida isoladamente ou por
meio de parcerias.
§ 1° Nos casos de desenvolvimento
conjunto com empresa, o parceiro terá
o direito da transferência de tecnologia
e do licenciamento com cláusula de
exclusividade, dispensada a oferta
tecnológica pública.
§ 2° A contratação com cláusula de
exclusividade, para os fins de que
trata o caput deste artigo, deve ser
precedida da publicação da oferta
tecnológica em sítio eletrônico oficial
da ICT pública.
§ 3° Quando não for concedida
exclusividade ao receptor de
tecnologia ou ao licenciado, os
contratos previstos no caput deste
artigo poderão ser firmados
diretamente, para fins de exploração
de criação que deles seja objeto, na
forma do regulamento.
§ 4° A empresa detentora do direito
exclusivo de exploração de criação
perderá automaticamente esse direito
caso não a comercialize dentro do
prazo e condições definidos no
contrato, podendo a ICT proceder a
novo licenciamento.
§5° O licenciamento para exploração
de criação cujo objeto interesse à
defesa nacional deverá observar o
Art. 6º É facultado à ICT celebrar
contratos de transferência de
tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de
exploração de criação por ela
desenvolvida.
§ 1º A contratação com cláusula de
exclusividade, para os fins de que
trata o caput deste artigo, deve ser
precedida da publicação de edital.
§ 2º Quando não for concedida
exclusividade ao receptor de
tecnologia ou ao licenciado, os
contratos previstos no caput deste
artigo poderão ser firmados
diretamente, para fins de exploração
de criação que deles seja objeto, na
forma do regulamento.
§ 3º A empresa detentora do direito
exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente
esse direito caso não comercialize a
criação dentro do prazo e condições
definidos no contrato, podendo a
ICT proceder a novo licenciamento.
§ 4º O licenciamento para
exploração de criação cujo objeto
interesse à defesa nacional deve
observar o disposto no § 3º do art.
75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio
de 1996.
§ 5º A transferência de tecnologia e
o licenciamento para exploração de
criação reconhecida, em ato do
Poder Executivo, como de relevante
interesse público, somente poderão
ser efetuados a título não exclusivo.
Art. 6º É facultado à ICT pública
celebrar contratos de transferência
de tecnologia e de licenciamento
para outorga de direito de uso ou
de exploração de criação por ela
desenvolvida isoladamente ou por
meio de parcerias.
§ 1º
.......................................................
.....
§ 2º
.......................................................
.....
§ 3º
.......................................................
.....
§ 4º
..........................................................
....
§ 5º
.......................................................
.....
§ 6º Nos casos em que haja
cofinanciamento do
desenvolvimento da tecnologia
com empresa esta terá o direito de
primeira escolha para fins de
transferência de tecnologia e
licenciamento com cláusula de
exclusividade.
§ 7° A ICT poderá, a seu exclusivo
critério, negociar como forma de
remuneração pelo licenciamento e
transferência de criação de sua
titularidade, participação no capital
social de empresa ou usufruto de
ações ou quotas da empresa
licenciada.
Observação: O disposto no
§7º pode ser interpretado
como sendo aquelas as
únicas formas de
remuneração da ICT
pública.
Observação1:
Qual é, tecnicamente a
diferença entre “ o direito de
primeira escolha” esta e a
“preferência “ ?
Observação2:
A celebração de contrato
com empresas
cofinanciadoras será distinta
em relação a um contrato
com demais empresas
somente no quesito
preferência, de forma que
não sejam estabelecidas
novas condições distintivas.
Sugestão:
§ 7° A ICT poderá, a seu
exclusivo critério, negociar
como forma de
remuneração pelo
licenciamento e
transferência de criação de
sua titularidade, dentre
outras, a participação no
capital social de empresa ou
usufruto de ações ou quotas
da empresa licenciada.
Em 14/08/2013 - Pág.36
Art 6º, caput: Estamos de
acordo com uso do texto
original
da
Lei
de
Inovação ajustado, mas
com a ressalva abaixo
relativa ao texto do §1º.
Art. 6º, §1º - A inclusão,
no caput do Artigo 6º, das
expressões isoladamente
ou por meio de parceria
antes inexistentes no texto
da Lei de Inovação, mas
com manutenção do texto
original do §1º daquele
artigo da Lei de Inovação,
poderá
conduzir
à
interpretação jurídica (já
nefastamente ensaida em
alguns casos) de que a
intenção do artigo 6º é de
que
qualquer
licenciamento
com
exclusividade deva ser
objeto de publicação de
edital. Isto que seria
detrimental aos direitos
dos parceiro na pesquisa
realizada
através
de
desenvolvimento conjunto
com aquele. O novo §6º
proposto para o Artigo 6
reforça ainda mais esta
impressão, uma vez que
dispõe que, em caso de
cofinanciamento,
a
empresa parceira terá
apenas o direito de
primeira escolha para fins
Em
ambos
os
documentos
(Texto
CONSECT/CONFAP
e
Texto para Discussão) a
redação proposta pelo
caput apresenta o mesmo
problema: a inclusão da
expressão “isoladamente
ou por meio de parcerias”.
Deve ser aqui destacado
que a previsão do caput
ira submeter todas as
criações de ICT públicas,
sejam
elas
de
propriedade exclusiva ou
compartilhada com outras
instituições, às regras
constantes
dos
parágrafos do presente
dispositivo.
Isso implica em dizer, por
exemplo,
que
regras
como a obrigatoriedade
da publicação do edital
para os contratos com
cláusula de exclusividade
deverão ser aplicadas até
mesmo
à
ao
licenciamento de criações
cujos co-proprietários são
entes não submetidos às
limitações legais impostas
aos
entes
da
administração
pública.
Situação
agravada
quando
estivermos
falando de instituições
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
disposto no § 3° do art. 75 da Lei n°
9.279, de 14 de maio de 1996.
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
de
transferência
de
tecnologia e licenciamento
com
cláusula
de
exclusividade. Ou seja,
apesar de ser co-titular
nata dos direitos de
propriedade
intelectual
sobre a tecnologia na
forma do artigo 9º e seu
§3º (o qual garante esse
direito
na proporção
equivalente ao montante
do valor agregado do
conhecimento já existente
no início da parceria e dos
recursos
humanos,
financeiros e materiais
alocados pelas partes
contratantes), a parceira
que não tenha fornecido
cofinanciamento,
mas
tanha
participado
do
desenvolvimento
teria
apenas,
consoante
o
proposto no novo §6º,
menos direito que o
cofinanciador,
e
este
último que, como parceiro,
tinha toda a extensão da
co-propriedade, passaria a
estar limitado ao direito
de primeira escolha. Por
esta razão e para evitar
quaisquer dúvidas ou
erros
futuros
de
interpretação na aplicação
do caput do artigo 6 e de
seu §1º sugerimos a
seguinte redação para o
§1º:
§ 6° A transferência de tecnologia e o
licenciamento para exploração de
criação reconhecida, em ato do Poder
Executivo, como de relevante
interesse público, somente poderão
ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7° A ICT poderá, a seu exclusivo
critério, negociar como forma de
remuneração pelo licenciamento e
transferência de criação de sua
titularidade, participação no capital
social de empresa ou usufruto de
ações ou quotas da empresa
licenciada.
“§1º A contratação com
cláusula de exclusividade,
para os fins de que trata o
caput deste artigo, deve
ser
precedida
da
publicação
de
edital,
quando não pactuada
com o co-titular da
inovação,
ou
com
parceiro na respectiva
pesquisa
ou
Em 14/08/2013 - Pág.37
OBS FIOCRUZ
estrangeiras.
Assim,
a
presente
proposta tende a ser um
desestimulo
ao
estabelecimento
de
parceria com o setor
produtivo, bem como
trazer sérios problemas
com
os
parceiros
internacionais,
mesmo
para aquelas parcerias
estabelecidas
com
universidades e institutos
de pesquisa.
Também foi mantida, em
todas as propostas, a
obrigatoriedade
de
publicação de edital para
as
hipóteses
de
concessão de direitos
com exclusividade sobre
a criação das ICTs
públicas, não obstante a
manutenção
do
reconhecimento
da
incidência de hipótese
dispensa de licitação.
A publicação de edital é
um
instrumento
do
processo licitatório. Se
estamos falando de uma
dispensa
deste
procedimento
não
deveríamos manter o seu
instrumento.
Outros mecanismos mais
simples poderiam ser
propostos, tais como a
publicação no site da ICT,
com o prazo mínimo de
45
dias
antes
da
assinatura de qualquer
contrato da oferta da
tecnologia da tecnologia
que
se
pretende
transferir.
O
§
1º
do
Texto
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
desenvolvimento
que
tenha renunciado à cotitularidade.”
CONSECT/CONFAP e §
6º
do
texto
para
discussão
se
caracterizam como um
desestímulo
para
o
estabelecimento
de
parcerias
entre
ICTs
públicas
e
o
setor
produtivo.
Art. 6º, §6º:
Em
conformidade com nossa
sugestão relativa ao §1º,
sugerimos que se adicione
ao §6º a expressão
parceria e se substitua a
expressaço
tecnologia,
por inovação (dado a
limitação conceitual do
primeiro termo):
“§6º Nos casos em que
haja
parceria
ou
cofinanciamento
do
desenvolvimento
da
inovação”
Consideramos
também
que assiste razão ao
FORTEC em sua crítica à
limitação injustificada das
formas de remuneração
previstas no novo §7º. Por
isto, recomendamos que
seja aceita a versão
substitutiva para o §7º
proposta pelo FORTEC, a
qual inserta a expressão
dentre
outras,
para
qualificar a forma de
remuneração ali facultada.
Conforme adiantado em
nosso comentários ao
artigo
4º
sobre
a
necessidade
melhor
disciplinar as receitas de
que trata aquele artigo,
estamos
adiante
sugerindo
também
a
alteração do art. 20º do
Substitutivo (art 18º da Lei
de Inovação), para melhor
definir
o
tratamento
contábil e orçamentário
das receitas oriundas do
recebimento de royalties
pelas ICT públicas.
Em 14/08/2013 - Pág.38
Nos
casos
de
desenvolvimento conjunto
ou co-financiamento NÃO
há que se falar em direito
de primeira escolha ou
direito à transferência de
tecnologia, pois a regra a
ser aplicada é a da copropriedade
dos
resultados obtidos. Assim,
em sendo a empresa coproprietária da tecnologia,
o contrato que amparou o
estabelecimento
da
parceria deverá apenas
regular as condições de
exploração assegurando
a ICT o direito de auferir
ganhos
econômicos
advindos da exploração
da tecnologia.
Também há que se
considerar a necessidade
de
assegurar
a
participação do criador no
processo de negociação e
transferência
de
tecnologia tratado no
presente dispositivo.
Sugestão:
1.
Supressão
da
expressão isoladamente
ou por meio de parcerias
do caput;
2. Supressão do § 1º do
Texto
CONSECT/CONFAP e §
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
6º
do
texto
discussão;
para
3. Inclusão de parágrafo
que
discipline
a
participação do criador na
transferência
de
tecnologia:
Ҥ
Durante
a
negociação e após
celebrado contrato de
transferência
de
tecnologia pela ICT
pública,
o
criador
deverá obrigatoriamente
repassar
os
conhecimentos
inerentes efetivação da
transferência
de
tecnologia almejada.”
62.
Art. 7° A ICT pública poderá obter o
direito de uso ou de exploração de
criação protegida.
Art. 7º A ICT poderá obter o direito
de uso ou de exploração de criação
protegida.
Art. 7º A ICT pública poderá obter
o direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
Estamos de acordo com a
sugestão do MCTI
É necessário que haja a
previsão de que as ICTs
públicas possam adquirir
direito de exploração de
criações, mas não apenas
de criações protegidas
conforme o previsto pelo
texto
proposto.
É
necessária,
assim,
a
extensão desta previsão
às
criações
não
protegidas.
Sugestão: alteração de
redação para o art. 7º: “A
ICT pública poderá obter
direito de uso ou de
exploração de criação,
seja ela protegida ou não”.
63.
Art. 8° É facultado à ICT pública
prestar a instituições públicas ou
privadas serviços compatíveis com os
objetivos desta Lei, nas atividades
voltadas à pesquisa científica e
tecnológica e à inovação no ambiente
econômico.
Art. 8º É facultado à ICT prestar a
instituições públicas ou privadas
serviços compatíveis com os
objetivos desta Lei, nas atividades
voltadas à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente
produtivo.
Art. 8° É facultado à ICT pública
prestar a instituições públicas ou
privadas serviços compatíveis
com os objetivos desta Lei, nas
atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo .
§ 1° A prestação de serviços prevista
§ 1º A prestação de serviços
prevista no caput deste artigo
§ 1º A prestação de serviços
prevista no caput deste artigo
Observação:
Exigir aprovação de cada
serviço específico pela
administração central da ICT
inibirá a prática por ser
demorado e burocrático, em
especial em ICT distribuídas
geograficamente.
Em 14/08/2013 - Pág.39
Art. 8º, caput: Estamos de
acordo com a sugestão do
MCT.
Não obstante que a
interpretação corrente do
§1º do artigo 8º possa
eventualmente ser de que
a expressão “aprovação
Concordamos
com
o
paragrafo primeiro do
artigo 8, proposto pelo
texto
CONSECT/CONFAP, que
inclui a previsão da
regulamentação interna da
ICT para a prestação de
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
no caput deste artigo dependerá de
regulamentação interna pelo órgão ou
autoridade máxima da ICT pública.
dependerá de aprovação pelo órgão
ou autoridade máxima da ICT.
§ 2° O servidor, o militar ou o
empregado público envolvido na
prestação de serviço prevista no caput
deste artigo poderá receber retribuição
pecuniária, diretamente da ICT pública
ou de fundação de apoio com que
esta tenha firmado acordo, sempre
sob a forma de adicional variável e
desde que custeado exclusivamente
com recursos arrecadados no âmbito
da atividade contratada.
§ 3° O valor do adicional variável de
que trata o § 2° deste artigo fica
sujeito à incidência dos tributos e
contribuições aplicáveis à espécie,
vedada a incorporação aos
vencimentos, à remuneração ou aos
proventos, bem como a referência
como base de cálculo para qualquer
benefício, adicional ou vantagem
coletiva ou pessoal.
§ 4° O adicional variável de que trata
este artigo configura-se, para os fins
do art. 28 da Lei Federal n° 8.212, de
24 de julho de 1991, ganho eventual.
§ 2º O servidor, o militar ou o
empregado público envolvido na
prestação de serviço prevista no
caput deste artigo poderá receber
retribuição pecuniária, diretamente
da ICT ou de instituição de apoio
com que esta tenha firmado acordo,
sempre sob a forma de adicional
variável e desde que custeado
exclusivamente com recursos
arrecadados no âmbito da atividade
contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de
que trata o § 2º deste artigo fica
sujeito à incidência dos tributos e
contribuições aplicáveis à espécie,
vedada a incorporação aos
vencimentos, à remuneração ou aos
proventos, bem como a referência
como base de cálculo para qualquer
benefício, adicional ou vantagem
coletiva ou pessoal.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
dependerá de aprovação pelo
órgão ou autoridade máxima da
ICT pública.
§ 2º O servidor, o militar ou o
empregado público envolvido na
prestação de serviço prevista no
caput deste artigo poderá receber
retribuição pecuniária, diretamente
da ICT pública ou de fundação de
apoio com que esta tenha firmado
acordo, sempre sob a forma de
adicional variável e desde que
custeado exclusivamente com
recursos arrecadados no âmbito
da atividade contratada,
independentemente do regime de
trabalho.
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
A regulamentação interna
pelo órgão ou autoridade
máxima da ICT pública,
conforme o substitutivo do
Código, é mais indicada por
exigir critérios claros e
gerais publicados e por ser
mais ágil.
pelo órgão ou autoridade
máxima”
valha
como
“regulamentação”
pelo
órgão
ou
autoridade
máxima”, assiste razão ao
CONSECR/CONFAP e ao
FORTEC, em que é
melhor eliminar de vez
qualquer
dúvidas
a
respeito e explictar na
lei que a prestação de
serviços
deve
ser
apenas “regulamentada”
pelo
órgão
ou
autoridade máxima da
ICT
pública.
Uma
interpretação mais restrita
inviabilizaria a agilidade e
flexibilidade necessárias a
esse tipo de contratação,
sobretudo no caso da
Embrapa, que possui 42
Centrosde pesquisas e 5
unidades
de
serviços
espalhadas por todo o
país.
Recomenda-se,
pois,
trocar no §1º a expressão
aprovação
por“...regulamentação
pelo órgão ou autoridade
máxima da ICT pública.”
serviços
nas
ICTs
públicas. A aprovação da
autoridade máxima da ICT
deve ser utilizada apenas
na ausência da referida
regulamentação.
§
3º....................................................
.........
§
4º....................................................
.........
§ 4º O adicional variável de que
trata este artigo configura-se, para
os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, ganho
eventual.
Art. 8º, §2º: Estamos de
acordo com a sugestão do
MCTI
Conforme adiantado em
nossos comentários aos
artigos 4º e 6º sobre a
necessidade
melhor
disciplinar as receitas de
que
tratam
aqueles
artigos, estamos adiante
sugerindo
também
a
alteração do art. 20º do
Substitutivo (art. 18º da
Lei de Inovação), para
melhor
definir
o
tratamento
contábil
e
orçamentário das receitas
oriundas da prestação de
Em 14/08/2013 - Pág.40
Propomos,
assim,
seguinte redação:
a
§ 1° A prestação de
serviços prevista no caput
deste artigo dependerá de
regulamentação interna, e
na sua ausência da
aprovação do órgão ou
autoridade máxima da ICT
pública.
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
serviço
públicas,
64.
Art. 9° É facultado à ICT pública
celebrar acordos de parceria para
realização de atividades conjuntas de
pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia,
produto, serviço ou processo, com
ICTs ou empresas.
Parágrafo único. As partes deverão
prever, em instrumentos jurídicos
específicos, a titularidade da
propriedade intelectual e a
participação nos resultados da
exploração das criações resultantes
da parceria, assegurando aos
signatários o direito ao licenciamento,
observado o disposto nos §§ 5° e 6°
do art. 6° desta Lei.
Art. 9º É facultado à ICT celebrar
acordos de parceria para realização
de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia,
produto ou processo, com
instituições públicas e privadas.
Art. 9º. É facultado à ICT pública
celebrar acordos de parceria para
realização de atividades conjuntas
de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto, processo ou
serviço, com ICT ou empresas.
§ 1º O servidor, o militar ou o
empregado público da ICT envolvido
na execução das atividades
previstas no caput deste artigo
poderá receber bolsa de estímulo à
inovação diretamente de instituição
de apoio ou agência de fomento.
§ 1º As partes deverão prever, em
instrumentos jurídicos específicos,
a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos
resultados da exploração das
criações resultantes da parceria,
assegurando aos signatários o
direito ao licenciamento,
observado o disposto nos §§ 4º e
5º do art. 6º desta Lei.
§ 2º As partes deverão prever, em
contrato, a titularidade da
propriedade intelectual e a
participação nos resultados da
exploração das criações resultantes
da parceria, assegurando aos
signatários o direito ao
licenciamento, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 6º desta Lei.
§ 3º A propriedade intelectual e a
participação nos resultados referidas
no § 2º deste artigo serão
asseguradas, desde que previsto no
contrato, na proporção equivalente
ao montante do valor agregado do
conhecimento já existente no início
da parceria e dos recursos
humanos, financeiros e materiais
alocados pelas partes contratantes.
§ 2º A propriedade intelectual e a
participação nos resultados
referidas no § 1º deste artigo
serão asseguradas, desde que
previsto nos instrumentos jurídicos
específicos, na proporção
equivalente ao montante do valor
agregado do conhecimento já
existente no início da parceria e
dos recursos humanos,
financeiros e materiais alocados
pelas partes.
Observação1:
As bolsas de estímulo à
inovação, na forma prevista
no artigo 9-A não se aplicam
nas atividades do Artigo 9º
(formação e capacitação de
pessoal), podendo ser
questionadas (certamente
serão, da forma como aqui
está).
Sugestão:
Manter bolsas com citação
explícita das atividades
previstas no Art. 9º,
conforme Lei da Inovação,
com os adendos:
§ 1º O servidor, o militar ou
o empregado público da ICT
envolvido na execução das
atividades previstas no
caput deste artigo poderá
receber bolsa de estímulo à
inovação diretamente da
ICT a que está vinculado, de
instituição de apoio ou
agência de fomento.
(...)
§5° As bolsas de estímulo à
inovação poderão ser
acumuladas com outras
bolsas características das
atividades de Ciência,
Tecnologia e Inovação e,
ainda, acumuladas com
adicionais variáveis de que
trata o §2º do Art. 8º desta
Lei, desde que o valor da
bolsa não ultrapasse o limite
constitucional para
servidores públicos.
Observação2:
(...), assegurando aos
signatários o direito ao
licenciamento e à
transferência de Tecnologia,
Em 14/08/2013 - Pág.41
pelas
OBS FIOCRUZ
ICT
Art 9º caput: e
§2º estamos de acordo com
sugestão do MCTI.
Art.9º , §1º: Para melhor
compatibilização com os
dispositivos do artigo 6º
(considerando-se
as
sugestões da Embrapa
àquele artigo) sugere-se
adotar a seguinte redação;
“§ 1º As partes deverão
prever, em instrumentos
jurídicos específicos, a
titularidade da propriedade
intelectual e a participação
nos
resultados
da
exploração das criações
resultantes da parceria,
assegurando
aos
signatários o direito ao
licenciamento
e
à
transferência
de
tecnologia, observado o
disposto nos §§ 1º, 4º, 5º
e 6º do art. 6º desta Lei. “
No que concerne o §2º, do
artigo 9º, não termos
objeção ao proposto pelo
MCTI, mas o regulamento
da
Lei
necessitará
explicitar claramente que
qualquer
das
contribuições
previstas
naquele §2º poderá ter
igual peso na atribuição
contratual da propriedade
intelectual. Isto porque
existem
interpretações
restritivas da Lei de
Inovação
que
fazem
distinção de valor entre
aqueles diferentes tipos
de aporte, o que prejudica,
na prática, aplicação do
espírito
da
Lei
de
Inovação e destoa de
Não vislumbramos razões
para a supressão da
possibilidade
de
pagamento de bolsas de
estímulo
à
inovação
quando
do
estabelecimento
de
parcerias previstas pelo
presente
dispositivo
(desenvolvimento
de
projetos
conjuntos),
discordância
esta
agravada pelo fato que
possibilidade
do
recebimento
de
remuneração pecuniária
foi mantida pelo projeto
em discussão quando da
execução das atividades
de prestação de serviços
previstas pelo art. 8º tanto
do
texto
CONSECT/CONFAP
e
texto para discussão:
Sugestão: manutenção
§1º do art. 9º da Lei
Inovação que prevê
possiblidade de bolsas
estímulo a inovação.
do
de
a
de
Quanto ao §5º sugerido
pelo
FORTEC
concordamos
parcialmente.
Temos
ressalvas apenas na a
definição
de
teto
remuneratório, visto que,
em não se tratando de
recurso público, não há
que se fazer valer a regra
do artigo 37 inciso XI da
Constituição Federal.
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
(...)
Observação3:
§3º Quando houver
dificuldade para determinar
os resultados físicofinanceiros decorrentes da
exploração econômica das
criações realizadas em
parceria, o instrumento
jurídico deverá estipular um
prêmio para a remuneração
da ICT cuja justificativa e
mecanismo de cálculo
devem ser demonstrados
pela Empresa.
disposições similares da
Legislação
estrangeira
(vide a respeito a Seção
12 do “Stevenson-Wydler
Technology Act de 1980”,
conforme aditado pelo
P.L. 111-358, de 4 de
janeiro de 2011, dos EUA)
Em 14/08/2013 - Pág.42
Conforme adiantado em
nossos comentários aos
artigos 4º, 6º e 8º sobre a
necessidade
melhor
disciplinar as receitas de
que
tratam
aqueles
artigos, estamos também,
sugerindo
adiante
a
alteração do art. 20º do
Substitutivo (art. 18º da
Lei de Inovação), para
melhor
definir
o
tratamento
contábil
e
orçamentário pelas ICT
públicas, das receitas
oriundas dos acordos de
parceria
que
estas
celebrem.
OBS FIOCRUZ
REF
65.
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
CAPÍTULO IV
O ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS
ICTs NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
66.
Art. 10. A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as
respectivas agências de fomento
concederão recursos para a execução
de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação pelas
ICTs ou diretamente aos
pesquisadores a elas vinculados.
§1° A concessão do apoio financeiro
depende de prévia aprovação do
plano de trabalho, o qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - Identificação do objeto a ser
executado;
II - Metas a serem atingidas;
III - Etapas ou fases de execução;
IV - Plano de aplicação dos recursos
financeiros;
V - Contrapartida econômica ou
financeira;
Art. 9° A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e
as respectivas agências de
fomento concederão recursos
para a execução de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e
inovação pelas ICT ou
diretamente aos pesquisadores a
elas vinculados por termo de
outorga, auxílio financeiro,
convênio, contrato ou
instrumentos jurídicos
assemelhados, conforme
regulamento.
Parágrafo único. Ficam
dispensados do registro no
Sistema de Gestão de Convênios
e Contratos de Repasse SICONV os instrumentos firmados
nos termos do caput deste artigo.
Observação:
Corrigir contagem para
Art. 10.
Os dispostos nos §§ 2º ao
8º são por demais
importantes e urgentes.
Aguardar por
regulamentação seria
prejudicial às ICT e
contrário à expectativa
que o Código gerou.
Considerar transformá-los
em artigos, se for o caso.
Sugestão de alteração:
§4° Até o limite(...) ou
agência de fomento, não
cabendo limitações ou
proibições de
remanejamento entre
rubricas ou elementos de
despesa.
VI - Cronograma de desembolso;
VII - Previsão de início e fim da
execução do objeto, bem assim da
conclusão das etapas ou fases
programadas;
§2° A vigência dos referidos
instrumentos jurídicos deverá ser
suficiente à plena realização do
objeto, permitidas prorrogações
sucessivas justificadas tecnicamente,
conforme plano de trabalho, para esse
fim.
§3° Observada a manutenção do
objeto original, os instrumentos de que
trata este artigo poderão,
justificadamente, ter acréscimo de
recursos em quantidade suficiente à
sua completa execução, o que se fará
por termo aditivo e ajuste do plano de
Há outras sugestões do
FORTEC quanto à forma
de disponibilização dos
recursos que podem ser
transformadas em
regulamento.
São elas:
§ 9º- Em Projetos de
Pesquisa, Desenvolvimento
Tecnológico
e ou
Inovação financiados com
recursos públicos, ou em
colaboração de ICTI Pública
e outra entidade, pública ou
privada, na qual a primeira
receba recursos, figurando
como executora, a
disponibilização dos
Em 14/08/2013 - Pág.43
Estamos de acordo com
as
ponderações
do
FORTEC acerca da:
Renumeração
Artigo 10º;
para
Importância dos §§2º a
6º
da
proposta
do
CONSECT/CONFAP;
- Concordamos que os
§§2º a 6º da proposta
ficariam mais adequados
em um regulamento da
Lei, mas consideramos
também que algumas
daquelas
disposições
talvez não possam ser
editadas
simplesmente
através de Decreto, por
envolver
outras
disposições
legais
conflitantes, razão pela
qual recomendaríamos a
edição daqueles aspectos
limitantes através do PL;
Dados os problemas
resultantes da excessiva
independência
de
pesquisadores
beneficiários
dos
financiamentos previstos
no caput do artigo, com
relação
às
suas
instituições
empregadoras,
o
Regulamento
da
Lei
necessita
conter
de
disposição que obrigue os
pesquisadores de ICT que
receberem
aqueles
recursos, a assinar termo
de compromisso com a
respectiva
ICT
empregadora
que
caracterize
a
conformidade do projeto
Art. 9º da proposta
CONSECT/CONFAP
e
texto para discussão.
Entendemos
que
o
dispositivo
proposto
confunde o conceito de
beneficiário do recurso
com o mecanismo da sua
concessão: o beneficiário
do
recurso
para
a
execução do projeto deve
ser entendido como a ICT
e não o pesquisador, mas
o mecanismo para a
concessão que pode ser o
pagamento
direto
ao
pesquisador responsável
pela execução do projeto.
Em paralelo, a redação
proposta não tem o
mesmo
caráter
de
promoção
apresentado
como
estímulo
às
empresas.
Sugestão: nova redação
de texto:
“A União, os Estados, o
Distrito
Federal,
os
municípios
e
as
respectivas agências de
fomento
concederão
recursos para a execução
de projetos de pesquisa,
promoverão e incentivarão
a pesquisa voltada para o
desenvolvimento
de
produtos,
serviços
e
processos
inovadores
mediante a concessão de
recursos
financeiros,
REF
SUBSTITUTIVO
trabalho.
§4° Até o limite previsto em
regulamento, os remanejamentos no
plano de aplicação serão realizados
pelo pesquisador ou ICT, com
posterior justificativa ao órgão ou
agência de fomento.
§5° Acima do limite do parágrafo
anterior, as solicitações de
remanejamento deverão ser
encaminhadas previamente ao órgão
ou agência de fomento, que deverá
responder em até 30 (trinta) dias,
sendo considerado o silencio como
autorização tácita.
§6° Ficam dispensados do registro no
Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV os
instrumentos firmados nos termos do
caput deste artigo.
§7° A transferência de recursos da
União para ICT estadual ou municipal
em projetos de CT&I não poderá
sofrer restrições por conta de
inadimplência constante do Cadastro
Único de Convênio (CAUC) de
quaisquer órgãos ou entidades que
não seja a própria ICT.
§8° As disposições do presente
Capítulo aplicam-se inclusive às ICTs
cuja criação tenham sido decorrentes
de iniciativas de empresas privadas.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
recursos deve se dar
através de uma das
seguintes formas:
a) Transferências de
recursos à Instituição
Executora ou à Fundação
de Apoio convenente no
Projeto;
b) Termo de Outorga, com
recursos sendo depositados
em conta específica em
nome do Pesquisador
Coordenador do Projeto;
c) Combinação parcial das
duas formas acima.
§ 10 - A forma de
transferência dos recursos
será determinada pelas
partes, de acordo com a
maior eficiência na
execução do objeto.
§11 - Os remanejamentos,
desde que justificados com
base nas necessidades de
realização do plano de
trabalho vigente com a
melhor eficiência e eficácia
possível, poderão envolver a
migração entre montantes
destinados originalmente a
custeio e a bens de capital.
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
financiado
com
as
prioridades e metas da
ICT, reiterando também o
dever do pesquisador
apresentar
relatórios
periódicos do andamento
da
pesquisa
e
dos
resultados alcançados à
sua ICT empregadora.
humanos, materiais ou de
infraestrutura, a serem
ajustados
instrumentos
jurídicos específicos, tais
como, termo de outorga,
auxílio
financeiro,
convênio,
contrato,
conforme regulamento.
.
§ 1º A concessão de
recursos financeiros a que
se refere o presente
dispositivo poderá ser
concedida
diretamente
aos
pesquisadores
vinculados
à
ICT
executora
do
projeto
financiado.”
Parágrafo único do art.
9º
do
texto
para
discussão
Não
entendemos
o
SICONV
(Sistema
de
Convênios do Governo
Federal – gerido pelo
MPOG)
como
uma
ferramenta prejudicial às
atividades desenvolvidas
pela FIOCRUZ.
A
ausência
de
um
cadastro dessa natureza
traz a necessidade de
optar
por
duas
alternativas: a criação de
um sistema paralelo para
cada instituição ou o
retorno a utilização dos
meios de impressão de
documentos,
o
que
denota, ao nosso ver, um
retrocesso.
Sugestão: Criação de
módulo específico para
atividades de C, T & I no
atual SICONV.
Por fim, entendemos que
as regras propostas pelo
Texto
Em 14/08/2013 - Pág.44
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
CONSECT/CONFAP,
referentes aos parágrafos,
1º ao 5º, 7º e 8º são
regras a serem fixadas
nos editais e pelas
próprias
agências
de
fomento.
Sugestão: não incorporar
no texto em discussão os
parágrafos 1º ao 5º, 7º e
8º
do
Texto
CONSECT/CONFAP.
67. ;
Art. 11. Os instrumentos firmados com
as ICTs, as Empresas, as fundações
de apoio, as agências de fomento e
pesquisadores, cujo objeto seja
compatível com a finalidade desta Lei,
poderão prever recursos para
cobertura de taxa de administração na
execução dos respectivos projetos,
observados os critérios do
regulamento desta Lei.
Art. 10. Os acordos e contratos
firmados entre as ICT, as
instituições de apoio, agências de
fomento e as entidades nacionais de
direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de
pesquisa, cujo objeto seja
compatível com a finalidade desta
Lei, poderão prever recursos para
cobertura de despesas operacionais
e administrativas incorridas na
execução destes acordos e
contratos, observados os critérios do
regulamento.
Art. 10. Os instrumentos firmados
entre as ICT, as empresas, as
fundações de apoio, agências de
fomento e pesquisadores, cujo
objeto seja compatível com a
finalidade desta Lei, poderão
prever recursos para cobertura de
despesas operacionais e
administrativas incorridas na
execução dos respectivos
projetos, observados os critérios
do regulamento desta Lei.
Observação: Continua a
insegurança jurídica na
contratação de fundações
de apoio. Optar por não
regulamentar as taxas de
administração e, ao invés
disso, acolher termos
vagos sujeitos a
interpretação é a
continuação de um risco a
todos os envolvidos.
Concordamos
com
o
FORTEC
e
com
CONSECT/CONFAP que
seria desejável dirimir
para sempre a questão da
autorização para cobrança
de
“taxa
de
administração”
pelas
fundações de apoio. Por
outro lado, nos casos de
instrumentos contratuais
firmados
com
pesquisadores
a
expressão cobertura de
despesas operacionais e
administrativas é a mais
adequada.
Este capítulo não trata de
forma
uniforme
a
participação
das
fundações de apoio no
processo de inovação.
Faz
referência
no
parágrafo segundo do art
8º., no art. 10 e 11, mas
deixa
de
fora,
por
exemplo, o art. 5º. Assim,
sugerimos:
Art. 10 As ICT, e os
pesquisadores,
na
execução das atividades
previstas pelo presente
capítulo, poderão se valer
das fundações de apoio,
credenciadas na forma da
Lei 8.954/94 para realizar
a captação, a gestão
administrativa e financeira
dos recursos públicos e
privados
que
sejam
decorrentes das parcerias
firmadas com amparo na
presente lei.
§ 1º Os instrumentos
firmados poderão prever
“taxa de administração”
além da cobertura de
despesas operacionais e
administrativas.
Em 14/08/2013 - Pág.45
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
§ 2 Os instrumentos
firmados poderão prever o
pagamento para as bolsas
e remunerações previstas
pelo presente capítulo,
cabendo à fundação de
apoio, em conjunto com a
ICT apoiada, disciplinar as
hipóteses de concessão,
valores
referências,
fixação
de
critérios,
procedimentos, objetivos
de autorização.
68.
Art. 12. A ICT pública poderá ceder
seus direitos sobre a criação,
mediante manifestação expressa e
motivada, nos casos e condições
definidos em suas próprias normas,
para que o criador os exerça em seu
próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade, nos termos da
legislação pertinente.
Parágrafo único. A manifestação
prevista no caput deste artigo deverá
ser proferida pelo órgão ou autoridade
máxima da ICT, ouvido previamente o
Núcleo de Inovação Tecnológica NIT.
Art. 11. A ICT poderá ceder seus
direitos sobre a criação, mediante
manifestação expressa e motivada,
a título não-oneroso, nos casos e
condições definidos em
regulamento, para que o respectivo
criador os exerça em seu próprio
nome e sob sua inteira
responsabilidade, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 11. A ICT pública poderá
ceder seus direitos sobre a
criação, mediante manifestação
expressa e motivada, a título não
oneroso, nos casos e condições
definidos em suas próprias
normas, para que o criador os
exerça em seu próprio nome e sob
sua inteira responsabilidade, nos
termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A manifestação
prevista no caput deste artigo
deverá ser proferida pelo órgão ou
autoridade máxima da instituição,
ouvido o núcleo de inovação
tecnológica, no prazo fixado em
regulamento.
Parágrafo único. A manifestação
prevista no caput deste artigo
deverá ser proferida pelo órgão ou
autoridade máxima da ICT
pública, ouvido previamente o
Núcleo de Inovação TecnológicaNIT, no prazo fixado em
regulamento.
Os casos de cessão de
direito sobre inovação que
a lei necessita regular
para facilitar a operação
da ICT pública não se
resumem à cessão não
onerosa de criação para a
exploração
pelo
seu
criador.
No caso de inovações
com tempo de fruição
limitado, ou sujeitas a
rápida obsolescência, ou
que estejam expostas a
um
mercado
com
dinâmica
e
constante
renovação de produtos, o
descrécimos acelerado do
valor da inovação sugere
que haverá mais vaiia em
aliená-la cedo, do que em
licenciá-la.
Por
isto
sugerimos a seguinte
redação alternativa para o
artigo 11º:
Art. 11º. A ICT pública
poderá ceder seus direitos
sobre inovação, mediante
manfestação expressa e
motivada, nos casos e
condições definidos em
suas próprias normas, nos
seguintes casos:
I – a título gratuito para
que o criador os
exerça em seu próprio
nome e sob sua
Em 14/08/2013 - Pág.46
A cessão tratada pelo
presente
dispositivo
corresponde àquela na
qual a ICT não tem
interesse na exploração
da criação protegida. Por
isso a cessão gratuita.
Assim, no que pese as
considerações
da
EMBRAPA
sobre
a
cessão
onerosa
de
direitos, uma vez que esta
previsão guarda conexão
com as licenças de
direitos previstas pelo art.
6º, é em conjunto com
este dispositivo que a
cessão onerosa deve ser
disciplinado, em especial
para regulamentar as
regras de escolha do
cessionário.
Por fim, destacamos que
há que se considerar as
situações
de
cotitularidade.
Assim, em
sendo mais de uma ICT
titular de uma criação
protegida, para qual uma
delas não tem interesse
em prosseguir, qual regra
será aplicada? A ICT pode
oferecer ao seu inventor
sem ouvir a outra ICT? E
se a outra ICT não estiver
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
inteira
responsabilidade, nos
termos da legislação
pertinente;
II – a título oneroso, para
que terceiro, inclusive
outra ICT pública ou
privada, ou empresa,
com
as
quais
mantenha parceria, a
explore,observadas
as
seguintes
condições:
(a) que a remuneração
pela cessão de
direitos seja objeto
de avaliação prévia
por
avaliadores
independentes;
(b) que,
seja
caracaterizada,
mediante
justificação técnica
adequada,
a
improbabilidade ou
impossibilidade da
ICT
fazer
uso
direito, ou indireto
da inovação;
(c) que
seja
assegurado
o
ressarcimento
razoável dos custos
incorridos
na
geração
da
tecnologia e da
expectativa
de
retorno econômico
para a ICT.
§1º Nos casos do caput
deste
artigo
será
admissível
tanto
a
cessão parcial, como a
cessão total de direitos,
inclusive
mediante
permuta, desde que
exista
compatibilidade
de valor entre os bens
permutados.
§2º
Em 14/08/2013 - Pág.47
A
manifestação
OBS FIOCRUZ
de acordo?
Assim, entendemos ser
importante
incluir
a
previsão
da
consulta
prévia ao co-titular e, na
hipótese de cessão para o
co-titular, assegurar que o
inventor da instituição
cessionária irá tratar os
inventores da instituição
cedente como se seus
fossem.
Sugestão:
“Art. 11. A ICT pública
poderá ceder, quando
titular exclusiva, seus
direitos sobre a criação,
mediante
manifestação
expressa e motivada, a
título não oneroso, nos
casos
e
condições
definidos
em
suas
próprias normas, para que
o criador os exerça em
seu próprio nome e sob
sua
inteira
responsabilidade,
nos
termos
da
legislação
pertinente.
Parágrafo primeiro. A
manifestação prevista no
caput (....);
Parágrafo segundo: Na
hipótese de co-titularidade
dos direitos sobre a
criação, a cessão tratada
pelo presente dispositvo
só poderá ser realizada
após a anuência dos
demais co-titulares.
Parágrafo terceiro: A não
anuência do co-titular só
poderá
ser
realizada
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
prevista no caput deste
artigo
deverá
ser
proferida pelo órgão ou
autoridade máxima de
gestão da ICT pública,
prévio parecer favorável
do Núcleo de Inovação
Tecnológica- NIT.
Conforme adiantado em
nossos comentários aos
artigos 4º, 6º, 8º e 9º
sobre
a
necessidade
melhor
disciplinar
as
receitas de que tratam
aqueles artigos, estamos
também,
sugerindo
adiante a alteração do art
20º do Substitutivo (art.
18º da Lei de Inovação),
para melhor definir o
tratamento orçamentário
das receitas oriundas da
cessão total ou parcial de
direitos de propriedade
intelectual
pela
ICT
pública.
69.
Art. 13. É vedado ao dirigente, ao
criador ou a qualquer servidor, militar,
empregado ou prestador de serviços
de ICT pública divulgar, noticiar ou
publicar qualquer aspecto de criações
de cujo desenvolvimento tenha
participado diretamente ou tomado
conhecimento por força de suas
atividades, sem prévia e expressa
análise de viabilidade de proteção por
parte do NIT da ICT pública.
Parágrafo único. Celebrada a
transferência de tecnologia pela ICT
pública, o criador deverá
obrigatoriamente repassar os
conhecimentos necessários à
efetivação da transferência.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao
criador ou a qualquer servidor,
militar, empregado ou prestador de
serviços de ICT divulgar, noticiar ou
publicar qualquer aspecto de
criações de cujo desenvolvimento
tenha participado diretamente ou
tomado conhecimento por força de
suas atividades, sem antes obter
expressa autorização da ICT.
Art. 12. É vedado ao dirigente, ao
criador ou a qualquer servidor,
militar, empregado ou prestador
de serviços de ICT pública
divulgar, noticiar ou publicar
qualquer aspecto de criações de
cujo desenvolvimento tenha
participado diretamente ou tomado
conhecimento por força de suas
atividades, sem prévia e expressa
análise de viabilidade de proteção
por parte do NIT e autorização da
ICT pública.
De acordo com MCTI
Parágrafo único. Celebrada a
transferência de tecnologia pela
ICT pública, o criador deverá
obrigatoriamente repassar os
conhecimentos necessários à
efetivação da transferência.
Em 14/08/2013 - Pág.48
Estamos de acordo com a
sugestão do MCTI
OBS FIOCRUZ
quando
este
tiver
interesse em assumir a
parcela dos direitos a
serem cedidos pela ICT
pública.
Parágrafo quarto: Se a
cessão for realizada em
favor do co-titular, este
deverá
considerar
os
inventores
da
ICT
cedente, para fins do
pagamento
da
participação disciplinada
pelo art, 13 como se seus
inventores fossem.”
A proposta do presente
dispositivo é idealmente
perfeita, mas condicionar
TODAS as publicações
que envolvam criações à
prévia análise dos NITs é
operacionalmente
uma
tarefa de difícil execução e
que exige que os NITs
estejam
muito
bem
estruturados
e
consolidados
Também há que se
considerar que a proposta
de
parágrafo
único
apresentado tanto pelo
Texto
CONSECT/CONFAP
QUANTO pelo TEXTO EM
DISCUSSÃO deve se
suprimida e inserida no
dispositivo que trata das
licenças e transferência de
tecnologia.
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Sugestão:
(1) Caput: manter o texto
da lei de inovação;
(2) Parágrafo
único:
Inserir no artigo 6,
devendo
ser
assegurada
a
participação
do
criador não apenas
após a celebração do
contrato, mas também
na
etapa
de
negociação.
Art
XX
do
novo
PL
70
Art. 14. É assegurada ao criador
participação mínima de 5% (cinco por
cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos
ganhos econômicos, auferidos pela
ICT pública, resultantes de contratos
de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito
de uso ou de exploração de criação da
qual tenha sido o inventor, obtentor ou
autor, aplicando-se, no que couber, o
disposto no parágrafo único do art. 93
da Lei Federal n° 9.279, de 14 de
maio de 1996.
Art. 13. É assegurada ao criador
participação mínima de 5% (cinco
por cento) e máxima de 1/3 (um
terço) nos ganhos econômicos,
auferidos pela ICT, resultantes de
contratos de transferência de
tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de
exploração de criação protegida da
qual tenha sido o inventor, obtentor
ou autor, aplicando-se, no que
couber, o disposto no parágrafo
único do art. 93 da Lei nº 9.279, de
1996.
§ 1° A participação de que trata o
caput deste artigo poderá ser
partilhada pela ICT pública entre os
membros da equipe de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que
tenham contribuído para a criação.
§ 1º A participação de que trata o
caput deste artigo poderá ser
partilhada pela ICT entre os
membros da equipe de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que
tenham contribuído para a criação.
§ 2° Entende-se por ganhos
econômicos toda forma de
remuneração ou quaisquer benefícios
financeiros resultantes da exploração
direta ou por terceiros, deduzidas as
despesas, encargos e obrigações
legais decorrentes da proteção da
propriedade intelectual.
§ 2º Entende-se por ganhos
econômicos toda forma de royalties,
remuneração ou quaisquer
benefícios financeiros resultantes da
exploração direta ou por terceiros,
deduzidas as despesas, encargos e
obrigações legais decorrentes da
proteção da propriedade intelectual.
§ 3° A participação prevista no caput
deste artigo obedecerá ao disposto
nos §§ 3° e 4° do art. 8°.
§ 3º A participação prevista no caput
deste artigo obedecerá ao disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 8º.
§ 4° A participação referida no caput
deste artigo será paga pela ICT
§ 4º A participação referida no caput
deste artigo será paga pela ICT em
Art. 13. É assegurada ao criador
participação mínima de 5% (cinco
por cento) e máxima de 1/3 (um
terço) nos ganhos econômicos,
auferidos pela ICT pública,
resultantes de contratos de
transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de
criação protegida da qual tenha
sido o inventor, obtentor ou autor,
aplicando-se, no que couber, o
disposto no parágrafo único do art.
93 da Lei Federal nº 9.279, de 14
de maio de 1996.
§ 1º A participação de que trata o
caput deste artigo poderá ser
partilhada pela ICT pública entre
os membros da equipe de
pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que tenham
contribuído para a criação.
Sugestão:
§ 5º Os órgãos e as
entidades da Administração
Pública direta, indireta e
fundacional promoverão a
alteração de seus estatutos
ou regimentos internos para
inserir normas que definam
a forma e as condições de
pagamento da premiação de
que trata este artigo, a qual
vigorará após publicação no
Diário Oficial, da União do
Estado ou Município,
ficando convalidados os
acordos firmados
anteriormente.
§ 2º
.......................................................
......
§ 3º
.......................................................
......
§ 4º A participação referida no
caput deste artigo será paga pela
ICT pública em prazo não superior
a 1 (um) ano após a realização da
receita que lhe servir de base.
Em 14/08/2013 - Pág.49
Estamos de acordo com o
texto do caput do artigo
13º, §§1º e 3º, mas com
alterações sugeridas aos
§2º e 4º, e renumeração
deste último para §6º,
inserção de novos §§4º, 5º
inidicados abaixo, em
razão da necessidade de:
- Considerar as criações
antecedentes
não
protegidas ou com seu
prazo de proteção já
extinto que sido relevantes
para
a
geração
da
inovação (o que é muito
comum no caso de
trabalhos
de
melhoramento
de
cultivares);
Esclarecer que a
participação nos ganhos
econômicos
é
personalíssima, e não
compreende as criações
protegidas
como
de
segredo ( o que, por
corresponder a uma das
formas de proteção dos
direitos de PI, não estaria
excluída,
caso não se
registre a exceção)
Definir a vigência do
direito de participação nos
Estamos de acordo com a
sugestão da EMBRAPA
de extensão do benefício
aos
sucessores
do
criador.
Discordamos da proposta
da EMBRAPA para o
parágrafo segundo.
Entendemos ainda que
participação garantida ao
inventor na hipótese de
exploração por terceiros
não deve ter a mesma
base de calculo quando
for direta.
Sugestão:
“Art. 13. É assegurada ao
criador
participação
mínima de 5% (cinco por
cento) e máxima de 1/3
(um terço) nos ganhos
econômicos,
auferidos
pela
ICT
pública,
resultantes de contratos
de
transferência
de
tecnologia
e
de
licenciamento
para
outorga de direito de uso
ou de exploração de
criação da qual tenha sido
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
pública em prazo não superior a 1
(um) ano após a realização da receita
que lhe servir de base.
prazo não superior a 1 (um) ano
após a realização da receita que lhe
servir de base.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
ganhos, limitando-o ao
período de vigência da
proteção da tecnologia.
(Note-se que, se não
fossem
excluídas
as
tecnolgias
protegidas
como
segredo,
a
expiração da vigência
seria difícil de provar,
podendo ser tão longa
quanto
perdurasse
o
segredo).
o inventor, obtentor ou
autor, aplicando-se, no
que couber, o disposto no
parágrafo único do art. 93
da Lei Federal nº 9.279,
de 14 de maio de 1996”.
- Explicitar que o direito
à participação é extensível
aos sucessores em caso
de morte do pesquisador;
Estabelecer a
possibilidade legal da ICT
pública estabelecer, um
prêmio anual com parte
dos ganhos econômicos
de que trata o caput do
artigo 13º da Lei de
Inovação,
destinado a
contemplar
aqueles
criadores e suas equipes
de P&D responsáveis por:
-- criações com
alto
impacto
social,
ambiental, científico ou
tecnológico, mas que, por
sua
natureza,
não
resultem
em
ganhos
econômicos
apreciáveis
para a ICT;
-- criações não
protegidas de alto impacto
econômico para o país ou
para a ICT;
-aumentar
substancialmente o valor
tecnológico
de
uma
criação anterior de que
não tenham sido os
criadores originais, ou
membros da respectiva
equipe de P&D, sem que
de seu trabalho tenha
resultado novo direito de
PI;
Em 14/08/2013 - Pág.50
§ 2º Entende-se por
ganhos econômicos toda
forma
de
royalties,
remuneração
ou
quaisquer
benefícios
financeiros resultantes da
exploração direta ou por
terceiros
da
criação
protegida, devendo ser
deduzido: (i) tanto na
exploração direta quanto
na
exploração
por
terceiros as despesas,
encargos e obrigações
legais decorrentes da
proteção da propriedade
intelectuai;
e,
(ii)
adicionalmente,
na
exploração
direta
os
custos de produção.”
“§ 5º O direito de
participação de que trata i
o presente dispositivo é
extensível
aos
sucessores, em caso de
morte do beneficiário."
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
(Disposição similar a esta
consta da Seção 14, (a),
(A), (ii), do “Stevenson
Wydler
Technology
Innovation Act of 1980”,
dos
EUA,
conforme
aditado pelo PL 111-358,
de 4 de janeiro de 2011);
e
Minimizar o
desastroso
impacto
financeiro negativo que
representaria para a ICT
pública a possibilidade de
ser
obrigada
ao
pagamento de atrasados
desde a data de edição da
Lei de Inovação, por não
ter podido ainda regular
internamente
aquele
dispositivo legal dadas a
várias
questões
conceituais
pendentes,
tais
como
aquelas
mencionadas
acima,
inclusive
por
serr
dependente do orçamento
público e da previsão
orçamentária antecipada
para poder efetuar o
pagamento desee tipo de
obrigações.
Sugestões da Embrapa:
§2º
Entende-se
por
ganhos econômicos toda
forma
de
royalties,
remuneração
ou
quaisquer
benefícios
financeiros resultantes da
exploração direta ou por
terceiros, deduzidas tanto
as despesas, encargos e
obrigações
legais
decorrentes da proteção
da propriedade intelectual,
como
também
a
remuneração
que
corresponderia
aos
aportes de tecnologias
antecedentes, protegidas
ou não, próprias da ICT
Em 14/08/2013 - Pág.51
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
pública, que tenham sido
essenciais
para
o
deenvolvimento da criação
protegida geradora dos
ganhos;
§4º A participação de que
tratao caput deste artigo é
personalíssima e limita-se
exclusivamente
às
criações
a
que
corrresponda um direito
de proteção formalmente
outorgado pelo órgão
público
competente,
excluindo-se as criações
protegidas sob a forma de
segredo e subsitindo o
direito
à
participação
enquanto
não
esteja
vigente a proteção, sendo
a participação extensível
aos sucessores, em caso
de morte do beneficiário;
§5º O órgão máximo de
decisão da ICT poderá
reservar
parte
do
percentual
sobre
os
ganhos econômicos sobre
suas criações que, na
forma do disposto no
caput deste artigo, poderia
distribuir aos respectivos
criadores e suas equipes
de
pesquisa
e
desenvolvimento
tecnológico, para constituir
um prêmio anual em
dinheiro para aqueles
criadores e suas equipes
de
pesquisa
e
desenvolvimento
responsáveis por:
(i) criações com alto
impacto
social,
ambiental,
científico,
ou
tecnológico,
mas
que,
por
sua
natureza,
não
Em 14/08/2013 - Pág.52
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
gerem
ganhos
econômicos
apreciáveis para a
ICT;
(ii) criações
não
protegidas com alto
impacto econômico
para o país ou para
a ICT;
(iii) aumento
substancial no valor
tecnológico de uma
criação protegida,
sem resultar em
nova
proteção e
sem que tenham
sido seus criadores
originais ou que já
estejam
sendo
beneficiados
de
participação
nos
ganhos
como
membros
da
respectiva
equipe
de
pesquisa
e
desenvolvimento.
§6º
A participação
referida no caput deste
artigo será paga pela ICT
pública em prazo não
superior a 1 (um) ano
após a realização da
receita que lhe servir de
base, mas iniciando-se a
partir
da
data
de
regulamentação
interna
pela ICT dos critérios e
percentuais
a
ser
utilizados no cálculo e
distribuição
da
participação atribuída aos
criadores, regulamentação
esta que será editada no
prazo máximo de 6 (seis)
meses
da
data
de
regulamentação desta Lei.
Em 14/08/2013 - Pág.53
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
70.
Art. 15. Para a execução do disposto
nesta Lei, ao pesquisador público é
facultado o completo afastamento
para prestar colaboração a outra ICT
pública, nos termos do inciso II do art.
93 da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, observada a
conveniência da ICT pública de
origem.
§ 1° As atividades desenvolvidas pelo
pesquisador público na instituição de
destino devem ser compatíveis com a
natureza do cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público por ele
exercido na ICT pública de origem.
§ 2° Durante o período de
afastamento de que trata o caput
deste artigo, são assegurados ao
pesquisador público o vencimento do
cargo efetivo, o soldo do cargo militar
ou o salário do emprego público da
ICT pública de origem, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, bem como
progressão funcional e os benefícios
do plano de seguridade social ao qual
estiver vinculado.
§ 3° As gratificações específicas do
exercício do magistério somente serão
garantidas, na forma do § 2° deste
artigo, caso o pesquisador público se
mantenha na atividade docente em
ICT pública de destino.
§ 4° No caso de pesquisador público
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 14. Para a execução do
disposto nesta Lei, ao pesquisador
público é facultado o afastamento
para prestar colaboração a outra
ICT, nos termos do inciso II do art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, observada a
conveniência da ICT de origem.
§ 1º As atividades desenvolvidas
pelo pesquisador público, na
instituição de destino, devem ser
compatíveis com a natureza do
cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público por ele exercido na
instituição de origem, na forma do
regulamento.
§ 2º Durante o período de
afastamento de que trata o caput
deste artigo, são assegurados ao
pesquisador público o vencimento
do cargo efetivo, o soldo do cargo
militar ou o salário do emprego
público da instituição de origem,
acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, bem como
progressão funcional e os benefícios
do plano de seguridade social ao
qual estiver vinculado.
§ 3º As gratificações específicas do
exercício do magistério somente
serão garantidas, na forma do § 2º
deste artigo, caso o pesquisador
público se mantenha na atividade
docente em instituição científica e
tecnológica.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
Art. 14. Para a execução do
disposto nesta Lei, ao pesquisador
público é facultado o completo
afastamento para prestar
colaboração a outra ICT pública,
nos termos do inciso II do art. 93
da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, observada a
conveniência da ICT pública de
origem.
§ 1º As atividades desenvolvidas
pelo pesquisador público na
instituição de destino devem ser
compatíveis com a natureza do
cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público por ele exercido
na ICT pública de origem.
§ 2º Durante o período de
afastamento de que trata o caput
deste artigo, são assegurados ao
pesquisador público o vencimento
do cargo efetivo, o soldo do cargo
militar ou o salário do emprego
público da ICT pública de origem,
acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, bem como
progressão funcional e os
benefícios do plano de seguridade
social ao qual estiver vinculado.
§ 3º As gratificações específicas
do exercício do magistério
somente serão garantidas, na
forma do § 2º deste artigo, caso o
pesquisador público se mantenha
na atividade docente em ICT
pública de destino.
OBS FORTEC
Sugestão:
(...) dezembro de 1990,, e
no que couber das
correspondentes leis
estaduais, distrital e
municipais que tratam do
regime jurídico dos
servidores públicos civis e
militares, observada a
conveniência da ICT pública
de origem.
Em 14/08/2013 - Pág.54
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Estamos de acordo com a
manutenção da redação
da Lei de Inovação com
as adequações feitas no
caput e §3º, sugerimos,
que no §3º do artigo 17º
do Substitutivo (ou artigo
15º da Lei de inovação, se
faça também referencia a
este artigo para permitir,
que igualemtne ao que
ocorre com relação os
casos de previstos naquel
artigo, também neste caso
seja admitido que :
Se o pesquisador público
está
indo
exercer
atividades em outra ICT
que são de interesse da
ICT de origem, não há pq
privar este pesquisador do
recebimento integral de
seus vencimentos, o que
inclui não apenas as
vantagem
pecuniárias
permanentes, mas tb as
não permanentes.
Texto ajustado do §3º do
art, 17º do Substitutivo,
conforme
renumerado
para §3º, do art. 15º da
Lei de inovação:
“§3º Nos casos deste
artigo ou do artigo 14º, se
no curso da ausência do
pesquisador público e por
causa desta identificar-se
prejuízo às atividades da
ICT pública de origem
integrante
da
administração direta ou
constituída na forma de
autarquia ou fundação, ou
acréscimo imprevisto de
demanda, poderá ser
efetuada
contratação
temporária nos termos da
Lei no 8.745, de 9 de
Sugestão:
§ 2º Durante o período de
afastamento de que trata
o caput deste artigo, são
assegurados
ao
pesquisador público o
vencimento
do
cargo
efetivo, o soldo do cargo
militar ou o salário do
emprego público da ICT
pública
de
origem,
acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes
e
não
permanentes
estabelecidas em lei, bem
como
progressão
funcional e os benefícios
do plano de seguridade
social ao qual estiver
vinculado.
REF
71.
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
em instituição militar, seu afastamento
estará condicionado à autorização do
Comandante da Força à qual se
subordine a instituição militar a que
estiver vinculado.
§ 4º No caso de pesquisador público
em instituição militar, seu
afastamento estará condicionado à
autorização do Comandante da
Força à qual se subordine a
instituição militar a que estiver
vinculado.
Art. 16. O pesquisador público sob
regime de dedicação exclusiva
poderá, desde que sem prejuízo das
atividades de ensino e pesquisa,
participar da execução de projetos no
âmbito desta Lei que envolvam sua
ICT pública, ou exercer atividades
remuneradas de pesquisa e inovação
em outras ICTs ou Empresas.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
§ 4º No caso de pesquisador
público em instituição militar, seu
afastamento estará condicionado
à autorização do Comandante da
Força à qual se subordine a
instituição militar a que estiver
vinculado.
Art. 14-A. O pesquisador público
sob regime de dedicação
exclusiva poderá, desde que sem
prejuízo das atividades de ensino
e pesquisa, participar da execução
de projetos no âmbito desta Lei
que envolvam sua ICT, ou exercer
atividades remuneradas de
pesquisa e inovação em ICT e
empresa, observada a
conveniência da ICT de origem.
De acordo com as
adequações, mas não
entendi o porquê da
numeração 14-A.
OBS EMBRAPA
dezembro de 1993,”
Quanto à sugestão da
EMBRAPA de parágrafo
3º. entendemos que é
necessária uma sugestão
única para as previsões
do
presente
capítulo:
artigos 14, 14-A e 15 do
TEXTO EM DISCUSSÃO.
Consideramos que esse
dispositivo merece mais
detida considerção da
Comissão. A proposta
anula
praticamente
o
regime
de
dedicação
exclusiva. Melhor seria
restringir as hipóteses
permitidas apenas aos
casos em que exista
parceria com a ICT de
origem. Por outro lado,
para evitar riscos de
solidariedade da ICT de
origem com relação às
obrigações trrabalhistas e
previdenciárias da outra
ICT ou empresa, seria
mais adequado revestir a
remuneração da forma de
bolsa de pesquisa ou
adicional variável,
Este dispositivo traz novas
possibilidades
de
afastamento do servidor
público, mas ainda deve
ser
melhor
estudado.
Entretanto,
entendemos
que a participação aqui
descrita
deve
necessariamente
estar
atrelada a projetos de
execução conjunta entre
ICTs ou entre a ICT e
empresas, cuja execução
deve ser regulamentada
em acordo específico, e, é
aconselhável
que
a
remuneração de que trata
o presente dispositivo seja
paga mediante bolsas de
incentivo à inovação que
deveriam ter amparo nas
previsões constantes do o
art. 9º, devendo ser
mantida a previsão do
parágrafo primeiro da Lei
de Inovação.
De toda forma, o texto
adotado pelo MCTI é
parcialmente redundante,
uma vez que. sendo o
individuo um pesquisador
público,
não
apenas
poderá,
como
obrigatoriamente, terá o
dever
funcional
de
participar da execução de
projetos de pesquisa que
envolvam a sua ICT. O
único que não está
redundante no caput do
artigo é a possibilidade de
exercício de atividades de
pesquisa,
remuneradamente ou não,
em outra ICT ou empresa.
Por
Em 14/08/2013 - Pág.55
OBS FIOCRUZ
isto,
sugerimos
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
modificar o texto do caput
da seguinte forma:
“Art 14º A. O pesquisador
público sob regime de
dedicação
exclusiva
poderá, desde que sem
prejuízo das atividades de
ensino
e
pesquisa,
participar em outras ICT
ou empresas, de projetos
de
pesquisa
ou
desenvolvimento
tecnológico estabelecidos
em parceria com sua ICT
de origem, , observada a
conveniência da ICT de
origem.”
Sugerimos
ainda
a
inclusão dos seguintes
parágrafos
cuja
justificação é óbvia:
“§1º
A
remuneração
recebida pelo pesquisador
diretamente da outra ICT
ou empresa constituirá
adicional variável e estará
sujeito à incidência dos
tributos e contribuições
aplicáveis
à
espécie,
vedada a incorporação de
seu
valor
aos
vencimentos,
à
remuneração
ou
aos
proventos pagos pela ICT
de origem, bem como a
sua referência como base
de cálculo para qualquer
benefício, adicional ou
vantagem
coletiva
ou
pessoal do pesquisador
junto à ICT de origem.”
72.
Art. 17. A critério da administração
pública, poder-se-á conceder ao
pesquisador público, desde que não
esteja em estágio probatório, licença
sem remuneração para constituir
Art. 15. A critério da administração
pública, na forma do regulamento,
poderá ser concedida ao
pesquisador público, desde que não
esteja em estágio probatório, licença
Art. 15.
.......................................................
§ 1º
.......................................................
.....
Sugestão:
(...) dezembro de 1990,, e
no que couber o
correspondente nas
legislação estadual,
Em 14/08/2013 - Pág.56
Estamos de acordo com o
caput, §§1ºe 2º.
Em conformidade com
nossa
sugestão
relacionada ao artigo 14º
Com
base
nas
considerações
apresentadas
para
o
conceito de criador e
pesquisador
público,
REF
SUBSTITUTIVO
empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial
relativa à inovação.
§ 1° A licença a que se refere o caput
deste artigo dar-se-á pelo prazo de até
3 (três) anos consecutivos, renovável
por igual período.
§ 2° Não se aplica ao pesquisador
público que tenha constituído empresa
na forma deste artigo, durante o
período de vigência da licença, o
disposto no inciso X do art. 117 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3° Caso a ausência do servidor
licenciado acarrete prejuízo às
atividades da ICT integrante da
administração direta ou constituída na
forma de autarquia ou fundação,
poderá ser efetuada contratação
temporária nos termos da Lei
n°m8.745, de 9 de dezembro de 1993,
independentemente de autorização
específica.
73.
Art. 18. A ICT pública deverá dispor de
NIT, próprio ou em associação com
outras ICTs ou, ainda, constituído
como entidade com personalidade
jurídica própria, com a finalidade de
gerir sua política de inovação.
§ 1° São competências mínimas do
NIT:
I - zelar pela manutenção da política
institucional de estímulo à proteção
das criações, licenciamento, inovação
e outras formas de transferência de
tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados
decorrentes de atividades e projetos
de pesquisa para o atendimento das
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
sem remuneração para constituir
empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial
relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o
caput deste artigo dar-se-á pelo
prazo de até 3 (três) anos
consecutivos, renovável por igual
período.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador
público que tenha constituído
empresa na forma deste artigo,
durante o período de vigência da
licença, o disposto no inciso X do
art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
§ 2º
.......................................................
......
OBS FORTEC
municipal ou distrital.
§ 3º Caso a ausência do servidor
licenciado acarrete prejuízo às
atividades da ICT pública
integrante da administração direta
ou constituída na forma de
autarquia ou fundação, poderá ser
efetuada contratação temporária
nos termos da Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993,
independentemente de
autorização específica.
Parágrafo único. São competências
mínimas do núcleo de inovação
tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política
institucional de estímulo à proteção
das criações, licenciamento,
inovação e outras formas de
transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados
decorrentes de atividades e projetos
de pesquisa para o atendimento das
disposições desta Lei;
OBS FIOCRUZ
da Lei de Inovação e art.
15º
do
Substitutivo
sugerimos
ajustar
a
redação do §3º para:
sugerimos que a licença
conferida pelo presente
dispositivo seja destinada
ao criador público ao invés
de sê-la ao pesquisador
público.
“§3º Nos casos deste
artigo ou do artigo 14º, se
no curso da ausência do
pesquisador público e por
causa desta, identificar-se
prejuízo às atividades da
ICT pública de origem
integrante
da
administração direta ou
constituída na forma de
autarquia ou fundação, ou
acréscimo imprevisto de
demanda, poderá ser
efetuada
contratação
temporária nos termos da
Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993,”
§ 3º Caso a ausência do servidor
licenciado acarrete prejuízo às
atividades da ICT integrante da
administração direta ou constituída
na forma de autarquia ou fundação,
poderá ser efetuada contratação
temporária nos termos da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993,
independentemente de autorização
específica.
Art. 16. A ICT deverá dispor de
núcleo de inovação tecnológica,
próprio ou em associação com
outras ICT, com a finalidade de gerir
sua política de inovação.
OBS EMBRAPA
Sugestão:
“Art. 15. A critério da
administração pública, na
forma do regulamento,
poderá ser concedida ao
Criador Público, desde
que não esteja em estágio
probatório, licença sem
remuneração
para
constituir empresa com a
finalidade de desenvolver
atividade
empresarial
relativa à inovação.”
Quanto à sugestão da
EMBRAPA de parágrafo
3º. entendemos que é
necessária uma sugestão
única para as previsões
do
presente
capítulo:
artigos 14, 14-A e 15 do
TEXTO EM DISCUSSÃO
Art. 16. A ICT pública deverá
dispor de Núcleo de Inovação
Tecnológica, próprio ou em
associação com outras ICT ou,
ainda, constituído como entidade
com personalidade jurídica
própria, com a finalidade de gerir
sua política de inovação.
§ 1º. ........................................:
I.......................................................
........;
II .......................................................
.......;
III .......................................................
......;
Sugestão:
Para adequar a realidade da
atuação dos NIT, inclusive
as questões do próprio
FORMICT, acrescentar:
VII – Promover o
empreendedorismo e a
inovação no âmbito da ICT e
de sua região de influência;
VIII – Organizar,
acompanhar ou apoiar
ações de promoção da
inovação nas organizações
e empresas da a região de
influência da ICT,
IX – Promover e
acompanhar o
Em 14/08/2013 - Pág.57
A menção à ICT pública
nos incisos IV, V e VI do
Artigo 16º parece estar em
contradição
com
o
conteúdo do caput do
artigo, o qual prevê a
possibilidade
do
estabelecimento de um
NIT em associação com
outras ICT.
Assim as
atribuições do NIT devem
referir-se a todas as
associadas e não apenas
a ICT pública.
Mesmo no caso de NIT
formado em associação
de ICT pública com ICT
privada, as atribuições do
No que diz respeito às
competências dos NITs,
nada
foi
alterado,
continuando
ausente
referência à promoção do
empreendedorismo e o
licenciamento
das
criações geradas pela
ICTs. Essas atividades,
entretanto,
já
são
executadas pelos NITs.
Assim, a sua elevação à
esfera legal é mecanismo
estratégico para induzir a
adequada
estruturação
dos NITs.
Desta
forma,
REF
SUBSTITUTIVO
disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor
independente para adoção de
invenção na forma do art. 29;
IV - opinar pela conveniência e
promover a proteção das criações
desenvolvidas na ICT;
V - opinar quanto à conveniência de
divulgação das criações
desenvolvidas na ICT, passíveis de
proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos
pedidos e a manutenção dos títulos de
propriedade intelectual da ICT.
§ 2° Serão assegurados aos NITs as
condições mínimas de funcionamento,
incluindo- se dotação orçamentária e
quadro efetivo qualificado,
necessárias ao cumprimento de suas
funções, de forma a viabilizar o
exercício das competências atribuídas
no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3° Ao gestor do NIT poderão ser
delegadas competências para
representar a ICT pública, no âmbito
de sua política institucional.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
III - avaliar solicitação de inventor
independente para adoção de
invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e
promover a proteção das criações
desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de
divulgação das criações
desenvolvidas na instituição,
passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento
dos pedidos e a manutenção dos
títulos de propriedade intelectual da
instituição
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
IV - opinar pela conveniência e
promover a proteção das criações
desenvolvidas na ICT pública;
V - opinar quanto à conveniência
de divulgação das criações
desenvolvidas na ICT pública,
passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento
dos pedidos e a manutenção dos
títulos de propriedade intelectual
da ICT pública.
relacionamento
Universidade-Empresa, em
especial as atividades
previstas nos Artigos 8º e 9º
desta Lei.
NIT
devem
ser
as
mesmas
para
todas,
sendo
que
as
ICT
privadas
seguirão
desfrutando
da
possibilidade de adotar
seus próprios mecanismos
internos de decisão a
respeito de suas criações
e das opiniões emitidas
pelo NIT.
concordamos
com
a
sugestão do FORTEC
sobre a necessidade da
inclusão de incisos que
façam
referência
à
promoção
do
empreendedorismo e o
licenciamento
das
criações geradas pela
ICTs.
§ 2° Serão assegurados aos NITs
as condições mínimas de
funcionamento, incluindo-se
dotação orçamentária e quadro
efetivo qualificado, necessárias ao
cumprimento de suas funções, de
forma a viabilizar o exercício das
competências atribuídas no
parágrafo anterior deste artigo.
§ 3° Ao gestor do NIT poderão ser
delegadas competências para
representar a ICT pública, no
âmbito de sua política
institucional.
Observação quanto ao §
2º:
As “condições mínimas de
funcionamento” dependem
de cada ICT.
Questões:
1: Quem determina que
condições são estas (haverá
uma regulamentação com
fórmulação?
Quem fica obrigado a
viabilizar os concursos, já
que as ICT públicas não tem
autonomia para tal?
Quem cria as carreiras
necessárias e adequadas, já
que “analistas de PI”, por
exemplo, inexistem nas ICT
hoje?
Qual o prazo para que estas
medidas sejam tomadas?
Sem determinação de prazo
(nas disposições
transitórias), responsável e
critérios mínimos, vira letra
morta.
Apresentamos a seguinte
proposta:
Art. 18A - O Poder
Executivo da União, bem
como dos estados e
municípios
que
mantiverem
ICT
ou
agência
de
fomento,
encaminharão
ao
respectivo legislativo, em
até 120 (cento e vinte)
dias,
contados
da
publicação
desta
Lei,
projetos de lei para a
criação de Cargos e
Carreiras
Técnico-
Em 14/08/2013 - Pág.58
Estamos de acordo com a
conveniência de inclusão,
no Artigo 16º, do novo
inciso VII sugerido pelo
FORTEC,
considerando
porém que o proposto nos
incisos VIII e IX poderiam
ser
disciplinados
no
Regulamento
da
Lei.
Observamos, porém, que
a sugestão contida no
inciso VIII do FORTEC,
apesar de útil, estende
muito o escopo de ação
do NIT, e que o sugerido
inciso IX é muito particular
das IFES.
Assim mesmo, sugerimos
a inclusão dos seguintes
novos
incisos
que
consideramos de extrema
importância para uma
atuaçãp
mais
compreensiva e sistêmica
dos NIT:
“VIII
–
Desenvolver
estudos de prospecção
tecnológica
e
de
inteligência competitiva no
campo da propriedade
intelectual de forma a
orientar as ações de
inovação da ICT;”
“IX - Desenvolver estudos
e estratégias para a
transferência
das
inovações geradas pela
ICT. “
Em paralelo, concordamos
com o FORTEC sobre o
fato de que a tentativa de
estruturação dos NITs,
amparada pelo disposto
no parágrafo segundo
precisa da fixação de
prazos para que as ICTs
promovam a adequação
de seus NITs, a proposta
pode ser tornar inócua.
Como alternativa para a
estruturação dos NITs
entendemos
ser
importante a previsão da
concessão
de
bolsas
específicas
para
a
contratação de pessoal
para atuar nos NITs, bem
como para a
sua capacitação.
Sugestões:
(1) Inclusão dos seguintes
incisos:
VII
–
Promover
o
empreendedorismo e a
inovação no âmbito da
ICT, em especial por
intermédio
do
estabelecimento
de
parcerias entre a ICT e
Empresas Inovadoras;
VIII
–
Promover
e
acompanhar
o
relacionamento
ICTEmpresa, em especial as
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
Administrativas de nível
superior para Gestor de
Ciência e Tecnologia, com
a finalidade de compor o
quadro técnico dos NIT de
ICT e setores afins das
instâncias
sob
sua
responsabilidade
Parágrafo Único - Cada
NIT deverá contar com um
mínimo de 3 (três)
Analistas técnicoadministrativos para
auxiliar na execução das
competências descritas
no §1° do Art. 18 desta Lei.
OBS EMBRAPA
Por outro lado, tendo em
vista
o
nível
de
especialização requerido e
a variedade dos temas e
áreas disciplinares que
podem estar envolvidos
nas análises e estudos de
competência dos NIT,
pode
ser
demasiado
oneroso e praticamente
insustentável que o NIT
conte
em
caráter
permanente
com
profissionais em todas as
especialidades
que
possam ser requeridas.
Por isto, a fim de eliminar
atuais
interpretações
jurídicas que restrigem a
capacidade
dos
NIT
contratar
pessoal
especializado
quando
dispõem de quadro efetivo
de pessoal, sugerimos a
inclusão de um novo §3º
(e renumeração do atual
§3º) com a seguinte
redação:
§2º,Para
apoio
ao
exercício de suas funções
pelo NIT, a ICT pública
poderá contratar serviços
técnicos
especializados
de propriedade intelectual,
sempre que necessitar da
assistência
de
profissionais
com
qualificações específicas
não disponíveis no quadro
efetivo de pessoal do NIT,
ou ainda quando a
demanda de estudos e
análises for superior a
capacidade de resposta
daquele quadro efetivo.
No demais, estamos de
acordo com o texto dos §§
2º e 3º do Anteprojeto
Substitutivo.
Em 14/08/2013 - Pág.59
OBS FIOCRUZ
atividades previstas nos
Artigos 8º e 9º desta Lei.
IX
–
Promover
o
estabelecimento e gerir os
contratos previstos pelo 6º
desta Lei
(2) Inclusão de mais um
parágrafo no presente
artigo:
§ 4º. A União, os Estados,
os Municípios, o Distrito
Federal, e os órgãos e
agências
de
fomento
concederão
bolsas
específicas destinadas à
formação, a capacitação
de recursos humanos, à
agregação profissionais e
de
especialistas
para
atuarem
nas
ICT
públicas.”
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
74.
Art. 19. A ICT pública manterá o
Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação - MCTI informado quanto:
I - à política de propriedade intelectual
da ICT pública;
II - às criações desenvolvidas no
âmbito da ICT pública;
III - às proteções requeridas e
concedidas; e
IV - aos instrumentos jurídicos de
licenciamento ou de transferência de
tecnologia firmados.
Art. 17. A ICT, por intermédio do
Ministério ou órgão ao qual seja
subordinada ou vinculada, manterá
o Ministério da Ciência e Tecnologia
informado quanto:
De acordo com MCTI
Estamos de acordo com o
texto
em
discussão
proposto pelo MCTI para o
Artigo 17º e seus §§1º e 2º
.
Parágrafo único. As ICTs privadas
poderão voluntariamente informar o
MCTI quanto aos aspectos listados
nos incisos do caput deste artigo.
IV - aos contratos de licenciamento
ou de transferência de tecnologia
firmados.
Art. 17. A ICT pública manterá o
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação informado quanto:
I - à política de propriedade
intelectual da ICT pública;
II - às criações desenvolvidas no
âmbito da ICT pública;
III - às proteções requeridas e
concedidas; e
IV - aos instrumentos jurídicos de
licenciamento ou de transferência
de tecnologia firmados.
§ 1º As informações de que trata
este artigo devem ser fornecidas
de forma consolidada, em
periodicidade anual, com vistas à
sua divulgação, ressalvadas as
informações sigilosas.
§ 2º As ICT privadas poderão
voluntariamente informar o MCTI
quanto aos aspectos listados nos
incisos do caput deste artigo.
Art. 20. As ICTs públicas, na
elaboração e execução dos seus
orçamentos, adotarão as medidas
cabíveis para a administração e
gestão da sua política de inovação
para permitir o recebimento de
receitas e o pagamento de despesas
decorrentes da aplicação do disposto
nos arts. 5°, 6°, 8° e 9°, o pagamento
das despesas para a proteção da
propriedade intelectual e os
pagamentos devidos aos criadores e
eventuais colaboradores.
Art. 18. As ICT, na elaboração e
execução dos seus orçamentos,
adotarão as medidas cabíveis para
a administração e gestão da sua
política de inovação para permitir o
recebimento de receitas e o
pagamento de despesas
decorrentes da aplicação do
disposto nos arts. 4º, 6º, 8º e 9º, o
pagamento das despesas para a
proteção da propriedade intelectual
e os pagamentos devidos aos
criadores e eventuais
colaboradores.
Observação1:
Parágrafo único. Os recursos
financeiros de que trata o caput deste
artigo, percebidos pelas ICTs públicas,
constituem receita própria, não serão
contigenciados e deverão ser
aplicados, exclusivamente, em
objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros de que trata o caput
deste artigo, percebidos pelas ICT,
constituem receita própria e deverão
ser aplicados, exclusivamente, em
objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Art. 18. As ICT públicas, na
elaboração e execução dos seus
orçamentos, adotarão as medidas
cabíveis para a administração e
gestão da sua política de inovação
para permitir o recebimento de
receitas e o pagamento de
despesas decorrentes da
aplicação do disposto nos art. 5º,
6º, 8º e 9º, o pagamento das
despesas para a proteção da
propriedade intelectual e os
pagamentos devidos aos
criadores e eventuais
colaboradores.
Um
dos
maiores
problemas operacionais e
financeiros
das
ICTs
públicas tem sido o fato de
que as suas receitas
próprias
oriundas
de
atividades de inovação,
tais
como
royalties,
pagamentos
por
transferência de knowhow sobre tecnologias
protegidas
ou
não,
remuneração
pela
prestação de serviços
tecnológicos
e
outras
receitas similares são
atualmente deduzidas do
teto orçamentário anual
aprovado para a ICT,
criando
isto,
um
desestímulo para a maior
captação daquele tipo de
receita, a qual poderia
representar
importantes
recursos adicionais para
atividades de P,D&I.
75.
I - à política de propriedade
intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no
âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e
concedidas; e
Parágrafo único. As informações de
que trata este artigo devem ser
fornecidas de forma consolidada,
em periodicidade anual, com vistas
à sua divulgação, ressalvadas as
informações sigilosas.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros de que trata o caput
deste artigo, percebidos pelas ICT
públicas, constituem receita
própria, não serão
contingenciados e deverão ser
aplicados, exclusivamente, em
objetivos institucionais de
pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
OBS FORTEC
Tratamento de não
contingenciamento deve ser
estendido as contribuições
de empresas.
Também não devem sofrer
quaisquer limitações de
disponibilidade que
prejudiquem a utilização em
suas finalidades.
Sugestão 2: “(...)
pagamento das despesas
para a proteção da
propriedade intelectual, no
Brasil e no exterior, inclusive
a contratação de agentes ou
escritórios especializados
nessas atividades e os
pagamentos devidos aos
criadores e eventuais
colaboradores.”
OBS EMBRAPA
Reconhecemos o esforço
do MCTI em
haver
buscado junto à SOF/MP
Em 14/08/2013 - Pág.60
OBS FIOCRUZ
Concordamos com as
observações
realizadas
pela EMBRAPA, sobre o
que destacamos que os
problemas
operacionais
referidos
na
verdade
funcionam
como
um
grande desestimulo a uma
atuação
mais
empreendedora das ICTs,
o que esta lei justamente
busca estimular.
A proposta apresentada
pelo paragrafo único, ao
disciplinar que os recursos
auferidos pelos acordos e
contratos celebrados com
base nos arts. 5º, 6º, 8º e
9º
não
serão
contingenciados, não é
suficiente para a solução
do problema relatado.
A solução passa pelo
reconhecimento de que
essas receitas não serão
computadas no cálculo do
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
uma solução para o
problema através das
normas citadas em nossos
comentários ao artigo 4º
(Portaria no 28 de 13 de
setembro de 2006, do
Secretario de Orçamento
Federal
(SOF/MP)
(publicada no D.O.U. de
18.09.2006,
Seção
I,
página 71) e flexibilização
dos procedimentos para
tratamento do excesso de
arrecadação pelas ICT
através Lei Orçamentária
de 2010 (Lei no 12.214, de
26 de janeiro de 2010,
publicada no D.O.U. de 27
de janeiro de 2010). Mas,
infelizmente, a aplicação
prática da norma em
questão
por parte da
maioria das ICT publicas
não tem sido efetiva
porque
esbarra
na
necessidade de obter a
aprovação por Decreto de
um crédito suplementar
correspondente ao valor
das receitas próprias, o
que
representa
um
procedimento que não é
ágil, nem flexivel
teto orçamentário anual
aprovado.
Por
estas
razões
sugerimos
resolver
o
problema de uma vez., por
via legal, através da
modificada do Artigo 20º
do Substitutivo (artigo 18º
e seu Parágrafo único, da
Lei de Inovação) da
seguinte forma:
“Art.18. As ICT públicas,
na elaboração e execução
dos seus orçamentos,
adotarão
as
medidas
cabíveis
para
a
administração e gestão da
sua política de inovação
para
permitir
o
recebimento de receitas e
o pagamento de despesas
Em 14/08/2013 - Pág.61
Assim,
sugerimos
a
adoção da proposta de
redação para o artigo 18 e
seu parágrafo único pela
EMBRAPA.
“Art.18. As ICT públicas,
na elaboração e execução
dos seus orçamentos,
adotarão
as
medidas
cabíveis
para
a
administração e gestão da
sua política de inovação
para
permitir
o
recebimento de receitas e
o pagamento de despesas
decorrentes da aplicação
do disposto nos arts. 4º,
5o, 6o, 8o , 9º e 11o, inciso
II, o pagamento das
despesas para a proteção
da propriedade intelectual
e os pagamentos devidos
aos criadores e eventuais
colaboradores.“
“Parágrafo ùnico – Os
recursos financeiros de
que trata o caput deste
artigo percebidos por ICT
pública constituem receita
própria
não
serão
contingenciados
nem
computados no cálculo do
respectivo
teto
orçamentário
anual
aprovado, devendo ser
contabilizados, nos casos
do artigo 9º, como receitas
indiretas, e, nos casos dos
artigos 4º, 5º, 6º, 8º e 11º,
inciso II, como receitas
próprias suplementares ao
valor
do
respectivo
orçamento
anual
aprovado, devendo, em
todos os casos, ser
aplicados exclusivamente
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
Em 14/08/2013 - Pág.62
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
decorrentes da aplicação
do disposto nos arts. 4º,
5o, 6o, 8o , 9º e 11o, inciso
II, o pagamento das
despesas para a proteção
da propriedade intelectual
e os pagamentos devidos
aos criadores e eventuais
colaboradores.“
“Parágrafo ùnico – Os
recursos financeiros de
que trata o caput deste
artigo percebidos por ICT
pública constituem receita
própria
não
serão
contingenciados
nem
computados no cálculo do
respectivo
teto
orçamentário
anual
aprovado, devendo ser
contabilizados, nos casos
do artigo 9º, como receitas
indiretas, e, nos casos dos
artigos 4º, 5º, 6º, 8º e 11º,
inciso II, como receitas
próprias suplementares ao
valor
do
respectivo
orçamento
anual
aprovado, devendo, em
todos os casos, ser
aplicados exclusivamente
em objetivos institucionais
de
pesquisa,
desenvolvimento
e
inovação.”
Contudo entendemos que
caso a adoção desta
sugestão
esbarre
em
problemas de hieraquia
das leis afetadas, então,
como
sugestão
alternativa, oferecemos a
sugestão
anteriormente
feita de inclusão de um
novo §2º ao artigo 4º do
Substitutivo (ou art 3º-A
da Lei de Inovação com a
redação ada pela Lei nº
12.349, de 2010).
em objetivos institucionais
de
pesquisa,
desenvolvimento
e
inovação.”
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
O desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da
inovacao para o alcance
de autonomia tecnológica
e
desenvolvimento
industrial do País, com
vistas à superação da
vulnerabilidade
e
das
assimetrias cientificas e
tecnológicas,
questões
estas potencializadas pela
globalização, tem estreito
vinculo com a cooperação
técnica internacional e
com
as
relações
internacionais. Não se
esgota, entretanto, na
interrelação
com
os
países
desenvolvidos,
situação em que se pode
obter benefícios e apoios
determinantes
para
a
consolidação da ciência,
da
tecnologia
e
da
inovação, mas também
representa a possibilidade
de
intercambiar
com
países
de
menor
desenvolvimento
o
conhecimento
e
as
inovações que se logre
promover,
alargando,
inclusive o alcance do
exercício
diplomático
brasileiro na projeção do
País no cenário externo,
no fortalecimento das
cooperações estruturantes
no âmbito dos países do
Sul e destacando sua
posição
no
contexto
geopolítico internacional.
76.
Nesse contexto, a Fiocruz
possui sólida atuação
internacional: um numero
crescente de acordos de
cooperação
com
instituições estrangeiras
que rendem projetos de
pesquisa,
desenvolvimento
e
Em 14/08/2013 - Pág.63
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
inovação; transferência de
tecnologias
para
a
produção
de
medicamentos, vacinas e
reativos para diagnostico,
capacitação de recursos
humanos e promoção de
eventos tecnocientificos.
Dentre suas principais
acoes
de
âmbito
internacional, destacamos
as iniciativas direcionadas
para o continente africano.
Como, por exemplo, a
Fiocruz mantem, desde
2008, um escritório de
representação
em
território
africano
em
Mocambique para melhor
acompanhar, promover e
fortalecer as relações com
os países e instituições
africanas na área da
saúde, contribuindo para
identificar necessidades e
demandas no domínio da
ciência e da tecnologia,
além da saúde pública,
dos sistemas e serviços
de saúde, dos recursos
humanos
em
saúde,
informação em saúde,
ajuda
humanitária
e
comercialização
de
produtos e insumos para a
saúde.
Entretanto, não obstante
as
iniciativas
institucionais,
incluindo
todo o suporte dado pelos
Ministerios da Saude e
das Relacoes Exteriores
na tentativa de viabilizar a
condução institucional no
cenário internacional, a
Fiocruz tem se deparado
com dificuldades inerentes
a uma ICT pública no que
se
refere
ao
estabelecimento de uma
Em 14/08/2013 - Pág.64
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
base de
exterior.
trabalho
no
Considerando, portanto, a
sugestão de incorporação
na PEC de proposta de
parágrafo no art 218
relacionada ao estimulo
do Estado à atuação no
exterior das ICT públicas,
sugerimos a inclusão do
presente capítulo.
Capítulo VI Do Estímulo à
Participação da ICT
Pública no Exterior
Art 20. A ICT pública
poderá exercer qualquer
das atividades integrantes
do seu objeto social fora
do território nacional, para
o que as despesas de
custeio,
pessoal,
manutenção
e
investimento correrão por
conta das suas dotações
orçamentárias.
§ 1º. A ICT pública poderá
designar
servidor
ocupante de cargo público
efetivo para o exercício de
atividades no exterior de
que trata o presente
dispositivo,
sendo-lhe
assegurada
a
equivalência, para os fins
de retribuição e demais
direitos, aos servidores da
carreira
diplomática
brasileira.
§ 2º. As atividades
tratadas pelo caput podem
decorrer, mas não se
limitam,
aos
compromissos assumidos
pelas ICT públicas em
acordos de parcerias com
instituições estrangeiras.
Em 14/08/2013 - Pág.65
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Parágrafo terceiro: Os
mecanismos apropriados
para o recebimento, à
execução de orçamento e
a ordenação de despesas
necessárias à atuação de
que trata o presente
dispositivo serão objeto de
Decreto do Chefe do
Poder Executivo.”
Em 14/08/2013 - Pág.66
REF
77.
78.
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS
EMPRESAS
CAPÍTULO IV
Art. 21. A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Munícipios e as agências
de fomento promoverão e incentivarão
a pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, serviços e processos
inovadores em Empresas, mediante a
concessão de recursos financeiros,
humanos, materiais ou de
infraestrutura, a serem ajustados em
instrumentos específicos, para atender
às prioridades da política industrial e
tecnológica nacional.
Art. 19. A União, as ICT e as
agências de fomento promoverão e
incentivarão o desenvolvimento de
produtos e processos inovadores
em empresas nacionais e nas
entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos voltadas
para atividades de pesquisa,
mediante a concessão de recursos
financeiros, humanos, materiais ou
de infra-estrutura, a serem ajustados
em convênios ou contratos
específicos, destinados a apoiar
atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para atender às
prioridades da política industrial e
tecnológica nacional. (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 1° As prioridades da política
industrial e tecnológica nacional de
que trata o caput deste artigo serão
estabelecidas em regulamento.
§ 2° - O estímulo de que trata o caput
compreenderá, dentre outras, ações
visando:
I - Apoio financeiro, econômico e fiscal
direto à empresa para as atividades
de inovação;
II - a constituição de parcerias
estratégicas e o desenvolvimento de
projetos de cooperação envolvendo
ICTs e Empresas em atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que
tenham por objetivo a geração de
produtos, serviços e processos
inovadores;
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS
EMPRESAS
§ 1º As prioridades da política
industrial e tecnológica nacional de
que trata o caput deste artigo serão
estabelecidas em regulamento.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
NAS EMPRESAS
CAPÍTULO V
Art. 19. A União, os Estados, o
Distrito Federal, os municípios e
as agências de fomento
promoverão e incentivarão a
pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, serviços e processos
inovadores em empresas,
mediante a concessão de
recursos financeiros, humanos,
materiais ou de infraestrutura, a
serem ajustados em instrumentos
específicos, destinados a apoiar
atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, para
atender às prioridades da política
industrial e tecnológica nacional.
De acordo com MCTI
Parágrafo único As prioridades da
política industrial e tecnológica
nacional de que trata o caput
deste artigo serão estabelecidas
em regulamento.
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
É importante assegurar os
benefícios constantes do
presente capítulo às ICT
cuja atuação se equipare
à de uma EI, como no
caso
das
ICT
que
possuem
área
de
produção
executem
atividades de produção.
Estamos de acordo com o
texto proposto pelo MCTI
para o Art. 19º e seu
Parágrafo Único.
É
importante
o
fornecimento de alguns
esclarecimentos
referentes ao artigo 19.
Art. 19, V: é necessário
que seja esclarecida as
razões da extensão à
empresas estrangeiras da
adoção de mecanismos
para captação, criação,
consolidação, de centro
de
pesquisa
e
desenvolvimento
de
empresas.
Art. 19, § 1º, V: é
necessário definir o que
seria
“encomenda
tecnológica” na cláusula
das definições.
Art. 19, § 3º, dispõe que a
União, DF, os Estados e
Municípios
podem
prescindir de chamada
publica para destinação
de
instrumentos
de
estimulo a inovação nas
empresas
(independentemente
de
serem
públicas
ou
privadas). Desta forma,
solicitamos
esclarecimento quando a
pertinência e necessidade
desta disposição.
§ 2º A concessão de recursos
financeiros, sob a forma de
subvenção econômica,
financiamento ou participação
societária, visando ao
desenvolvimento de produtos ou
processos inovadores, será
precedida de aprovação de projeto
pelo órgão ou entidade concedente.
III - a criação, a implantação e a
consolidação de Incubadoras de
Empresas e de Parques Tecnológicos;
IV - a implantação de redes
cooperativas para inovação
tecnológica;
Art. 19, § 5º: Diante na
necessidade brasileira de
fortalecimento
da
V - a adoção de mecanismos para
Em 14/08/2013 - Pág.67
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
atração, criação ou consolidação de
centros de pesquisa e
desenvolvimento de empresas
nacionais ou estrangeiras.
infraestrutura da cadeia de
inovação dos pais, a
impossibilidade
de
utilização
dos
instrumentos de estímulos
de inovação na empresa
(de capital majoritário
nacional, especialmente
as empresas públicas) em
despesa
de
capital,
quando
se
suprime
simultaneamente o artigo
22 do substitutivo original
(texto
CONSECTI/CONFAP)
fragiliza os alicerces da
política
de
inovação
brasileira.
§3° São instrumentos de estímulo à
inovação nas Empresas, dentre
outros:
I - Subvenção Econômica;
II - Contribuição de Capital
III - Financiamento;
IV - Participação Societária;
V - Crédito Tecnológico;
VI - Encomenda Tecnológica;
VII - Incentivos Fiscais.
§4° O disposto nos parágrafos e
incisos do artigo 10 aplica-se aos
instrumentos de que trata o parágrafo
anterior.
§5° A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão
integrar um ou mais instrumentos a
fim de conferir efetividade aos
programas de inovação nas
Empresas, bem como para obter o
percentual mínimo de contrapartida
previsto na legislação aplicável.
§6° - A destinação de instrumentos
integrados às empresas poderá
prescindir de chamada pública, de
acordo com regulamento.
79.
Art. 22. O estímulo à inovação será
restrito à cobertura dos custos da
pesquisa, desenvolvimento e inovação
constantes em projeto aprovado, e
ficará limitado exclusivamente a
atender:
I - despesas de pessoal e encargos
trabalhistas e previdenciários
exclusivamente na atividade de
pesquisa, desenvolvimento e inovação
de pesquisadores, técnicos e pessoal
de apoio;
OBS FIOCRUZ
Art. 19-A. O estímulo de que trata
o art. 19 compreenderá, dentre
outras, ações visando:
I – Apoio financeiro, econômico e
fiscal direto à empresas para as
atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação
tecnológica;
II - a constituição de parcerias
estratégicas e o desenvolvimento
de projetos de cooperação
envolvendo ICT e empresas,
Sugestão: “II - a
constituição de parcerias
estratégicas e o
desenvolvimento de projetos
de cooperação envolvendo
ICT, Empresas Inovadoras e
Arranjos Produtivos Locais
em atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que
tenham por objetivo a
geração de produtos,
processos e serviços
inovadores”;
Em 14/08/2013 - Pág.68
Estamos de acordo o texto
proposto pelo MCTI para o
capu do Art. 19º e e seus
incisos e §§1º a 5º .
.
REF
SUBSTITUTIVO
II - despesas com instrumentos,
equipamentos, imóveis e construções
destinadas exclusiva e
permanentemente à atividade de
pesquisa, desenvolvimento e
inovação, vedado o arrendamento dos
mesmos em base comercial;
III - despesas com consultorias e
serviços equivalentes usados
exclusivamente na atividade de
pesquisa, desenvolvimento e
inovação, incluindo-se aí a aquisição
de resultados de pesquisas, de
conhecimentos técnicos e patentes;
IV - despesas gerais adicionais em
que se incorra diretamente em
consequência das atividades de
pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
V - outras despesas correntes, como
as de materiais, suprimentos e
assemelhados, em que se incorra
diretamente em consequência das
atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo aplicam-se também aos projetos
executados pelas ICTs privadas.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
voltadas para as atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que
tenham por objetivo a geração de
produtos, serviços e processos
inovadores;
III - a criação, a implantação e a
consolidação de incubadoras de
empresas e de parques
tecnológicos;
OBS FORTEC
Sugestão 2: “VI – despesas
para proteção da
propriedade intelectual, no
Brasil e no Exterior,
inclusive a contratação de
Agentes ou Escritórios
especializados.”;
IV - a implantação de redes
cooperativas para inovação
tecnológica;
V - a adoção de mecanismos para
captação, criação ou consolidação
de centros de pesquisa e
desenvolvimento de empresas
nacionais ou estrangeiras.
§ 1º São instrumentos de estímulo
à inovação nas empresas, dentre
outros:
I - Subvenção Econômica;
II - Financiamento;
III - Participação societária;
IV - Crédito tecnológico;
V - Encomenda tecnológica;
VI – Incentivos fiscais
§ 2º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os municípios
poderão integrar um ou mais
instrumentos a fim de conferir
efetividade aos programas de
inovação nas empresas, bem
como para obter o percentual
mínimo de contrapartida previsto
na legislação aplicável.
§ 3º a destinação de instrumentos
integrados às empresas poderá
prescindir de chamada pública, de
acordo com regulamento.
§ 4º A concessão de recursos
financeiros, sob a forma de
subvenção econômica,
financiamento ou participação
societária, visando ao
desenvolvimento de produtos ou
processos inovadores, será
precedida de aprovação de projeto
pelo órgão ou entidade
Em 14/08/2013 - Pág.69
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
concedente.
§ 5º os instrumentos dos incisos I
e V do § 1º não podem ser
utilizados em despesas de capital.
80.
Art. 23. A concessão da subvenção
econômica e de contribuição de
capital implica, obrigatoriamente, na
assunção de contrapartida pela
beneficiária, na forma estabelecida
nos instrumentos de ajuste
específicos.
§ 1° O Poder Executivo regulamentará
a subvenção econômica e a
contribuição de capital de que trata
este artigo, assegurada a destinação
de percentual mínimo dos recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT.
§ 2° Os recursos de que trata o § 1°
deste artigo serão objeto de
programação orçamentária em
categoria específica do FNDCT, não
sendo obrigatória sua aplicação na
destinação setorial originária, sem
prejuízo da alocação de outros
recursos do FNDCT destinados à
subvenção econômica.
81.
Art. 24. Nos financiamentos previstos
nesta Lei, as taxas de juros serão
definidas em regulamento,
possibilitada a isenção quando o
beneficiário adimplir nos prazos
fixados o principal.
82.
Art. 25. Ficam a União e as entidades
da administração pública federal
indireta, Estados e o Distrito Federal
autorizadas a participar
minoritariamente do capital social de
empresas existentes ou a serem
criadas com o objetivo de desenvolver
produtos ou processos inovadores, e
que, nos termos do regulamento,
estejam de acordo com as diretrizes e
prioridades definidas nas políticas de
§ 3º A concessão da subvenção
econômica prevista no § 1º deste
artigo implica, obrigatoriamente, a
assunção de contrapartida pela
empresa beneficiária, na forma
estabelecida nos instrumentos de
ajuste específicos.
§ 4º O Poder Executivo
regulamentará a subvenção
econômica de que trata este artigo,
assegurada a destinação de
percentual mínimo dos recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT.
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º
deste artigo serão objeto de
programação orçamentária em
categoria específica do FNDCT, não
sendo obrigatória sua aplicação na
destinação setorial originária, sem
prejuízo da alocação de outros
recursos do FNDCT destinados à
subvenção econômica.
Art. 5º Ficam a União e suas
entidades autorizadas a participar
minoritariamente do capital de
empresa privada de propósito
específico que vise ao
desenvolvimento de projetos
científicos ou tecnológicos para
obtenção de produto ou processo
inovadores.
Parágrafo único. A propriedade
intelectual sobre os resultados
De acordo com MCTI
Estamos de acordo o texto
proposto pelo MCTI para o
Art. 23º e §§1º e 2º.
Matéria de outros ordenamentos
jurídicos; acatada a sugestão da
FINEP
De acordo com MCTI
Estamos de acordo com a
sugestão do MCTI e
FINEP de eliminação do
artigo.
Art. 5. Ficam a União e as
entidades da administração
pública federal indireta, Estados e
o Distrito Federal autorizadas a
participar minoritariamente do
capital social de empresas
inovadoras existentes ou a serem
criadas com o objetivo de
desenvolver produtos ou
processos inovadores, e que, nos
termos do regulamento, estejam
Dúvida: A forma da
redação proposta parece
limitada à ação de
instituições federais,
apesar de o Caput incluir
as instâncias estaduais e
doDistrito Federal.
Estamos de acordo com o
texto proposto para o
caput do artigo 5º.
Art. 23. A concessão da
subvenção econômica implica,
obrigatoriamente, na assunção de
contrapartida pela beneficiária, na
forma estabelecida nos
instrumentos de ajuste
específicos.
§ 1° O Poder Executivo
regulamentará a subvenção
econômica de que trata este
artigo, assegurada a destinação
de percentual mínimo dos
recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT.
§ 2° Os recursos de que trata o §
1° deste artigo serão objeto de
programação orçamentária em
categoria específica do FNDCT,
não sendo obrigatória sua
aplicação na destinação setorial
originária, sem prejuízo da
alocação de outros recursos do
FNDCT destinados à subvenção
econômica.
Em 14/08/2013 - Pág.70
No que concerne ao §1º
nossa sugestão é de que
o
mesmo
seja
reformulado, uma vez que,
à primeira vista, o inciso III
faz pouco sentido, já que
a exprressão “por meio
de suas participações
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
ciência, tecnologia e inovação e de
desenvolvimento industrial.
§ 1° A integralização do capital a que
alude o caput será autorizada por
decreto e poderá ser realizada, a
critério do Ministério da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações
minoritárias;
IV - por meio de ações de sociedades
de economia mista federais
excedentes ao necessário para a
manutenção do seu controle acionário;
ou
V - em debêntures conversíveis em
ações.
§ 2° Os resultados obtidos, inclusive
os direitos de propriedade intelectual,
pertencerão às instituições detentoras
do capital social, na proporção da
respectiva participação.
§3° A alienação dos ativos referidos
no caput deste artigo, quando listados
em bolsa de valores, dispensa
realização de licitação.
§4° Nas hipóteses não contempladas
no parágrafo anterior, os sócios terão
direito de preferência na recompra da
participação em sociedades,
proporcionalmente à sua posição
anterior à operação.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
obtidos pertencerá às instituições
detentoras do capital social, na
proporção da respectiva
participação.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
de acordo com as diretrizes e
prioridades definidas nas políticas
de ciência, tecnologia e inovação
e de desenvolvimento industrial.
§ 1º A integralização do capital a
que alude o caput será autorizada
por decreto e poderá ser
realizada, a critério do Ministério
da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas
participações minoritárias;
IV - por meio de ações de
sociedades de economia mista
federais excedentes ao necessário
para a manutenção do seu
controle acionário; ou
V – em debêntures conversíveis
em ações.
§ 2º os resultados obtidos,
inclusive os direitos de
propriedade intelectual,
pertencerão às instituições
detentoras do capital social, na
proporção da respectiva
participação.” (NR)
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
minoritárias” não indica
uma
forma
de
participação, como ocorre
nos demais incisos, e tem
o significado impreciso e
pleonástico de integralizar
o capital com sua própria
participação
minoritária.
Por outro lado, não se
mencionam sob o $1º
alguns outros meios de
integralização de capital
extremamente importantes
para as ICT públicas.
Sugerimos que o $1º
tenha a seguinte redação
e seja seguido por um
novo
§2º
a
êle
estreitamente relacionado
que
também
apresentamos
mais
abaixo:
“§1º A integralização do
capital a que alude o
caput será autorizada por
decreto e poderá ser
realizada, a critério do
Ministério da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
§3° A alienação dos ativos
referidos no caput deste artigo,
quando listados em bolsa de
valores, dispensa realização de
licitação.
§4° Nas hipóteses não
contempladas no parágrafo
anterior, os sócios terão direito de
preferência na recompra da
participação em sociedades,
proporcionalmente à sua posição
anterior à operação.
III- por meio de ações de
sociedades de economia
mista federais excedentes
ao necessário para a
manutenção
do
seu
controle acionário; ou
IV – em debêntures
conversíveis em ações;
V – e no caso de
subscrição
por
ICT
pública,
também
mediante:
(a) direitos
de
propriedade
intelectual
sobre
tecnologias
protegidas,
inclusive
sob
a
forma de segredo
tecnológico, know-
Em 14/08/2013 - Pág.71
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
how;
(b) acervos
sistematizados de
informações
técnicas
ou
científicas, bancos
de dados ou de
materiais genéticos
e micro organismos,
e
acervos
bibliográficos;
(c) custo de alocação
temporária
ou
permanente
de
pesquisadores,
considerando
o
valor de salários,
benefícios
e
encargos pagos, e o
valor de mercado
da
respectiva
especialização
e
experiência
profissional
relativamente
ao
objeto
das
pesquisas
da
empresa.”
“§2º O valor dos aportes
mencionados nos literais
(a), (b) e (c) do inciso V
será objeto de avaliação
prévia por auditores ou
avaliadores profissionais
independentes,
com
experiência na avaliação
de ativos intangíveis, a ser
contratados
pela
empresaa inovadora, e
tomarão
como
base
parecer
e
cálculos
preliminares
a
serem
fornecidos e aprovados
pelo NIT e pela autoridade
máxima da ICT públlica
subscritora.”
Já o §2º do artigo 25º do
Anteprojeto Substitutivo,
adotado também pelo
Em 14/08/2013 - Pág.72
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
MCTI, contem o mesmo
equivoco
que
comprometia a viabilidade
prática
do
disposto
Parágrafo único do artigo
5º da Lei de Inovação, ao
estabelecer
que:
os
resultados obtidos pela
empresa
inovadora,
inclusive os direitos de
propriedade intelectual,
pertencerão
às
instituições detentoras
do capital social, na
proporção da respectiva
participação.”
Como o resultado da
pesquisa é o próprio
resultado das operações
da empresa inovadora,
sua retirada do patrimônio
daquela
empresa
e
atribuição aos respectivos
sócios,
reduz
arbitrariamente o acervo
patrimonial da empresa,
fraudando
assim
a
garantia
que
aquele
patrimônio
representa
para
os
respectivos
credores. O que os sócios
de uma empresa devem
deter são suas quotas ou
ações de participação no
capital social da empresa.
Qualquer outra solução
desvirtua completamente
a
separação
jurídica,
econômica e patrimonial
que deve existir entre a
empresa e seus sócios ou
acionistas.
Além disso, sob o ponto
de vista tributário, estarse-ia
operando
uma
transferência patrimonial
direta e não tributada da
empresa
para
seus
sócios,
sendo
de
conjeturar-se como seria o
tratamento contábil e fiscal
dessa transferência e
Em 14/08/2013 - Pág.73
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
suas consequências para
o balanço da empresa,
uma vez que o patrimônio
intangível transferido, foi
financiado
com
os
recursos de capital da
empresa e não mediante
financiamento direto de
seus sócios. Mesmo que
tal patrimônio intangível
fosse contabilizado na
empresa
como
um
exigível a nome dos
sócios,
haveriam
problemas quanto a sua
origem com crédito, uma
vez
que
não
corresponderia
a
um
financiamento concedido
pelos sócios, já que
gerado com os recursos
próprios da empresa.
Por outro lado, no caso de
sociedades anônimas de
capital
aberto
com
múltiplos acionistas, a
repartição da propriedade
do patrimônio intangível
transferido aos sócios
seria
extremadamente
difícil e complexa, bem
como sua administração
por eles. Inclusive, por
exemplo, para obtenção
de
autorização
para
licenciamentos
e
sua
fiscalização, bem como
para o exercício de
direitos
visando
a
proteção da propriedade
intelectual contra infrações
de terceiros.
Afinal, nenhuma empresa
subsistiria se seus sócios,
ao invés de partilharem
equitativamente
da
distribuição do respectivo
resultado
operacional
líquido,
pudessem
apropriar-se diretamente
do resultado operacional
bruto, ou do patrimônio da
Em 14/08/2013 - Pág.74
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
empresa,
sobretudo
quando tal patrimônio é
um bem capaz de gerar
receitas para a empresa.
Autorizar
aquela
apropriação
seria
condenar implicitamente a
empresa a arcar com
potencial
prejuízo
operacional, para que
seus sócios enriqueçam o
respectivo
patrimônio
pessoal. Admitir isto num
dispositivo de lei significa
legalizar uma verdadeira
fraude contra credores. .
E quem se arriscaria a
participar ou a negociar
com uma empresa em que
se admita essa prática?
Somos de opinião de que
o §2º do artigo 5º da Lei
de Inovação deve ser
revogado,
deixando-se
que
prevaleçam
as
disposições
legais
vigentes que disciplinam o
patrimônio das pessoas
jurídicas. Outra solução
seria adotar o seguinte
texto como §3º do artigo
5º do PL:
§3º Todos os resultados
operacionais da empresa
inovadora de que trata o
caput deste artigo, sejam
eles
tangíveis
ou
intangíveis,
são
de
titularidade da própria
empresa inovadora, na
forma do disposto na
legislação aplicável.
§4º.
A
participação
minoritária pelos órgãos e
entidades
da
administração pública de
que trata o caput deste
artigo poderá ser alienada
total ou parcialmente a
qualquer
tempo
por
Em 14/08/2013 - Pág.75
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
decisão da respectiva
autoridade máxima e,
especialmente,
em
qualquer dos seguintes
casos:
I – quando se considerem
alcançados os objetivos
de
desenvolvimento
tecnológico e inovação
originalmente visados com
a participação;
II - quando se constate a
impossibilidade,
improbabilidade,
falha
definitiva,
ou
demora
excessiva no alcance
daqueles objetivos;
III - quando o investidor
minoritário entenda já
haver obtido ou estar em
condições de obter um
adequado
retorno
econômico
de
seu
investimento mediante a
alienação
de
sua
participação, sem prejuizo
dos objetivos de pesquisa,
desenvolvimento
e
inovação
originalmente
visados.
§5º No caso de alienação
da participação por ICT
pública,
exige-se
o
parecer prévio favorável
do Núcleo de Inovação
Tecnológica da ICT, que
deverá incluir estimativa
do valor das quotas ou
ações a serem alienadas,
podendo
contratar
especialistas para essa
tarefa;.
§6° A alienação dos ativos
referidos no caput deste
artigo, quando listados em
bolsa de valores, dispensa
realização de licitação.
Em 14/08/2013 - Pág.76
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
§7° Nas hipóteses não
contempladas
no
parágrafo anterior, os
demais
sócios
terão
direito de preferência na
recompra das quotas ou
ações da participação
minoritária,
proporcionalmente à sua
posição no capital da
empresas
reajustada
como se não tivesse
havido participação pela
sócia
ou
acionista
retirante.
Conforme adiantado em
nossos comentários aos
artigos 4º, 6º, 8º, 9º e 11º,
inciso
I,
sobre
a
necessidade
melhor
disciplinar as receitas de
que
tratam
aqueles
artigos,
sugerimos
a
alteração do art.20º do
Substitutivo (art.18º da Lei
de Inovação), para melhor
definir
o
tratamento
orçamentário das receitas
oriundas da participação
minoritária
das
ICT
públicas no capital de
empresas.
83.
Art. 26. Os órgãos e entidades da
administração pública, em matéria de
interesse público, poderão contratar
diretamente Empresas ou ICTs,
isoladamente ou em consórcio,
voltadas para atividades de pesquisa,
de reconhecida capacitação
tecnológica no setor, visando à
realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que envolvam risco
tecnológico, para solução de
problemas técnicos específicos ou
obtenção de produtos, serviços ou
processos inovadores. Ajustar a
referencia no art 76
Art. 20. Os órgãos e entidades da
administração pública, em matéria
de interesse público, poderão
contratar empresa, consórcio de
empresas e entidades nacionais de
direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de
pesquisa, de reconhecida
capacitação tecnológica no setor,
visando à realização de atividades
de pesquisa e desenvolvimento, que
envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto
ou processo inovador.
Art. 20. Os órgãos e entidades da
administração pública, em matéria
de interesse público, poderão
contratar diretamente ICT e
empresas, isoladamente ou em
consórcios voltados para
atividades de pesquisa, de
reconhecida capacitação
tecnológica no setor, visando à
realização de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que
envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto
ou processo inovador.
§ 1o Considerar-se-á desenvolvida na
vigência do contrato a que se refere o
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida
na vigência do contrato a que se
refere o caput deste artigo a criação
§ 1º
.......................................................
......
De acordo com as
observações da EMBRAPA.
Em 14/08/2013 - Pág.77
Estamos de acordo com o
texto proposto pelo MCTI
para o Artigo 20º e seus
§§1º e 2º.
Já o texto do §3º, apesar
de textualmentre repetir o
conteúdo do §3º do artigo
20º da Lei de Inovação,
merece
reparo
por
subverter o princípio
estabelecido pelo caput
do artigo 20º e porque
esta circunstância já foi
reconhecida pelo Poder
Executivo quando da
aprovação do Decreto
7439/2011,
como
se
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
caput deste artigo a criação intelectual
pertinente ao seu objeto cuja proteção
seja requerida pela empresa
contratada até 2 (dois) anos após o
seu término.
§ 2o Findo o contrato sem alcance
integral ou com alcance parcial do
resultado almejado, o órgão ou
entidade contratante, a seu exclusivo
critério, poderá, mediante auditoria
técnica e financeira, prorrogar seu
prazo de duração ou elaborar relatório
final dando-o por encerrado.
§ 3o O pagamento decorrente da
contratação prevista no caput deste
artigo será efetuado
proporcionalmente ao resultado obtido
nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento pactuadas.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
intelectual pertinente ao seu objeto
cuja proteção seja requerida pela
empresa contratada até 2 (dois)
anos após o seu término.
§ 2º Findo o contrato sem alcance
integral ou com alcance parcial do
resultado almejado, o órgão ou
entidade contratante, a seu
exclusivo critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira,
prorrogar seu prazo de duração ou
elaborar relatório final dando-o por
encerrado.
§ 3º O pagamento decorrente da
contratação prevista no caput deste
artigo será efetuado
proporcionalmente ao resultado
obtido nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento pactuadas.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
§ 2º
.......................................................
.....
§ 3º
.......................................................
......
Mantém a redação da Lei de
Inovação com a adequação de
ICT e não acatada a proposta de §
1º, uma vez que a dispensa já é
objeto do art. 24 inciso XXXI da
Lei 8.666/93 e também atendendo
sugestão da FINEP .
Observar que o Artº 20 da Lei de
Inovação (Artº 21 do Decreto
5563/2005),foi regulamentado
pelo Decreto nº 7539/2011,
possibilitando contratação com
cláusula de risco tecnológico.
Em 14/08/2013 - Pág.78
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
demonstrará em seguida.
O
artigo
20º
foi
estabelecido para criar a
possibilidade
da
administração
pública
celebrar contratos de
risco tecnológico, nos
quais o risco recai sobre
a própria administração
pública, uma vez que a
mesma
estaria
contratando tendo em
vista
um
resultado
tecnológico
que
eventualmente
poderia
não ser alcançado, sem
que possa vir a arguir o
descumprimento
do
contrato pelo não alcance
daquele resultado. Este
tipo de contratação é
bastante
usual
nas
contratações
da
administração pública de
alguns
países
desenvolvidos
(particularmente no caso
dos EUA), mas até a
aprovação da Lei de
Inovação
não
era
permitida à administração
pública brasileira. Sua
introdução pela Lei de
Inovação representou uma
verdadeira
inovação
conceitual
no
direito
brasileiro.
Mais recentemente, o
decreto
7539,
de
2/8/2011, reiterou aquela
noção de risco tecnológico
aceitável
pela
administração
pública
através da introdução dos
novos parágrafos 4º e 6º
ao artigo 21º do Decreto
5563, de 11/10/2005, os
quais
estabelecem,
respectivamente:
- no § 4o, a possibilidsde
de descontinuidade do
projeto por qualquer das
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
partes, se verificada a
inviabilidade técnica ou
econômica
no
seu
desenvolvimento, ou o
desinteresse
pela
administração pública em
sua continuidade; e,
- no § 6o, que, na
hipótese
de
descontinuidade
do
projeto
contratado,
o
pagamento ao contratado
cobrirá as despesas já
incorridas na efetiva
execução do projeto,
consoante
o
cronograma
físicofinanceiro aprovado.
Nesse
decreto,
sabiamente
o
Poder
Executivo
deixou
de
manter o §5º do artigo 21
do Decreto 5563 de
11/10/2005, o qual tinha a,
mesma redação do §3º da
Lei de Inovação, que ora
se quer introduzir no PL.
E aquela omissão foi
decidida
exatamente
porque, se o pagamento
de um contrato de risco
tecnológico
fosse
realizado
proporcionalmente
ao
resultado
obtido
nas
atividades de pesquisa e
desenvolvimento
pactuadas, o contrato
deixaria de ser “de risco”.
Para que seja “de risco”, o
que se deve pagar é valor
dos trabalhos executados
na forma do respectivo
cronograma
fisicofinanceiro
pactuado,
independentemente
do
resultado obtido, pois o
resultado é exatamente o
risco tecnológico que se
decidiu assumir.
Assim, o texto do §3º deve
Em 14/08/2013 - Pág.79
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
ser modificado para que
fique mais conformado ao
conceito
inovador
esposado pelo caput do
artigo
20º,
devendo
dispor-se que:
“§3º
O
pagamento
decorrente da contratação
prevista no caput deste
artigo
será
efetuado
proporcionalmente
às
despesas já incorridas e
aos trabalhos executados
na efetiva execução do
projeto,
consoante
o
cronograma
físicofinanceiro aprovado.”
84.
85.
Art. 27. As agências de fomento
deverão promover, por meio de
programas específicos, ações de
estímulo à inovação nas micro e
pequenas empresas, inclusive
mediante extensão tecnológica
realizada pelas ICTs.
Art. 21. As agências de fomento
deverão promover, por meio de
programas específicos, ações de
estímulo à inovação nas micro e
pequenas empresas, inclusive
mediante extensão tecnológica
realizada pelas ICT.
Art. 21.
.......................................................
De acordo com MCTI
Estamos de acordo com o
texto mantido pelo MCTI
Mantém a redação da Lei de
Inovação
De acordo com a inclusão
proposta pela FIOCRUZ
Reiteramos
que
é
importante assegurar os
benefícios constantes do
presente capítulo às ICT
cuja atuação se equipare
à de uma EI, como no
caso
das
ICT
que
possuem
área
de
produção
executem
atividades de produção.
Sugestão: inserção do
artigo abaixo.
Art. 21- A: As medidas de
incentivo previstas pelo
presente capítulo, no que
for cabível, se aplicam às
ICT
que
exerçam
atividades de produção,
circulação de bens e
serviços inerentes à EI.
Em 14/08/2013 - Pág.80
REF
SUBSTITUTIVO
86.
CAPÍTULO VII
DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS
E DOS PARQUES TECNOLÓGICOS
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
Art. 28. A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as agências
de fomento e as ICTs públicas
apoiarão a criação, implantação e
consolidação de Incubadoras de
Empresas e de Parques Tecnológicos
como forma de incentivar o
desenvolvimento tecnológico, o
aumento da competitividade e a
interação entre as empresas e as
ICTs.
Art. 28. A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, as
agências de fomento e as ICT
públicas apoiarão a criação,
implantação e consolidação de
Incubadoras de Empresas e de
Parques Tecnológicos como forma
de incentivar o desenvolvimento
tecnológico, o aumento da
competitividade e a interação
entre as empresas e as ICT.
§ 1° As Incubadoras de Empresas e
os Parques Tecnológicos
estabelecerão suas regras para
seleção de empresas ingressantes,
podendo o concurso ser dispensado
para as empresas consideradas
âncora dos respectivos ambientes.
§ 1° As Incubadoras de Empresas
e os Parques Tecnológicos
estabelecerão suas regras para
seleção de empresas
ingressantes, podendo o concurso
ser dispensado para as empresas
consideradas âncora dos
respectivos ambientes.
§ 2° As Incubadoras de Empresas
fixarão com as empresas incubadas o
plano de negócio a ser seguido como
condição de sua permanência neste
ambiente.
§3° A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as agências
de fomento e as ICTs públicas
poderão ceder o uso de imóveis para
a instalação e consolidação de
Parques Tecnológicos e Incubadoras
de Empresas, diretamente às
empresas e ICTs interessadas ou por
meio de uma entidade com ou sem
fins lucrativos que tenha por missão
institucional a gestão de Parques
Tecnológicos e Incubadoras de
Empresas.
§4° A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as agências
de fomento e as ICTs públicas
poderão participar da fundação e da
governança das entidades gestoras de
Parques Tecnológicos ou de
Incubadora de Empresas, desde que
adotem mecanismos que assegurem a
segregação das funções de
financiamento e execução.
OBS FORTEC
Verificar sugestões de
Dallari para
compatibilização.
§ 2° As Incubadoras de Empresas
fixarão com as empresas
incubadas o plano de negócio a
ser seguido como condição de sua
permanência neste ambiente.
§3° A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as
agências de fomento e as ICT
públicas poderão ceder o uso de
imóveis para a instalação e
consolidação de Parques
Tecnológicos e Incubadoras de
Empresas, diretamente às
empresas e ICT interessadas ou
por meio de uma entidade com ou
sem fins lucrativos que tenha por
missão institucional a gestão de
Parques Tecnológicos e
Incubadoras de Empresas.
§ 4° A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, as
agências de fomento e as ICT
públicas poderão participar da
fundação e da governança das
entidades gestoras de Parques
Tecnológicos ou de Incubadora de
Empresas, desde que adotem
mecanismos que assegurem a
Em 14/08/2013 - Pág.81
OBS EMBRAPA
Estamos de acordo com a
proposta do MCTI de
inclusão de um texto
simplificado para o novo
artigo 28º e seus §§.
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
§ 5° Quando optado pelo regime de
concessão de imóveis para instalação
de empresas nos Parques
Tecnológicos, adotar-se-á prazo de
vigência de 20 (vinte) anos,
prorrogáveis, ou outro que demonstre
maior compatibilidade com a atividade
a ser empreendida.
§ 6° As entidades gestoras das
Incubadoras de Empresas e dos
Parques Tecnológicos equiparam-se,
para efeitos desta Lei, às ICTs ou às
Empresas, conforme sua natureza
jurídica.
87.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
segregação das funções de
financiamento e execução.
§ 5° Quando optado pelo regime
de concessão de imóveis para
instalação de empresas nos
Parques Tecnológicos, adotar-seá prazo de vigência de 20 (vinte)
anos, prorrogáveis, ou outro que
demonstre maior compatibilidade
com a atividade a ser
empreendida.
§ 6° As entidades gestoras das
Incubadoras de Empresas e dos
Parques Tecnológicos equiparamse, para efeitos desta Lei, às ICT
ou às Empresas, conforme sua
natureza jurídica.
Art. 28º-A A criação e gestão de
empreendimento de inovação e
entidades gestoras de
empreendimentos de inovação
observarão formas jurídicas
adequadas às relações públicoprivadas inerentes às suas
finalidades.
§ 1º Os empreendimentos de
inovação poderão ter apoio
institucional e financeiro dos
governos federal, estadual e
municipal, comunidade local e
setor privado.
§ 2º União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, agências
oficiais de fomento, ICTs ou outras
instituições públicas poderão
participar dos órgãos dirigentes de
entidade gestora de
empreendimento de inovação,
desde que suas atribuições
decisórias estejam claramente
separadas da execução.
§ 3º As medidas de fomento aos
empreendimentos de inovação
abrangerão, entre outras, a
concessão ou permissão de uso
de imóvel público e o repasse de
recursos públicos, na forma da lei,
e poderão ser usufruídas por eles,
diretamente, pela entidade
gestora, ou pelas empresas
Em 14/08/2013 - Pág.82
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
destinatárias.
§ 4º O uso de imóvel público para
instalação e funcionamento de
empreendimento de inovação
poderá ser deferido a título não
oneroso, pelo prazo necessário à
estruturação e consolidação do
empreendimento, motivadamente.
Art. 28º-B A seleção de empresas
participantes de empreendimento
de inovação instalado em área
pública ou financiado com
recursos públicos deverá ser
precedida de chamada pública,
com base em plano de negócio e
outros quesitos pertinentes à
inovação, tais como a projeção da
viabilidade comercial,
sustentabilidade, capacidade
efetiva de transferência de
tecnologia.
§ 1º A instalação de empresaâncora em empreendimento de
inovação poderá dispensar a
chamada pública, com base em
decisão motivada do ente ou
órgão cedente da área.
§ 2º A chamada pública será
dispensada quando se tratar de
empresa pública ou fundação
pública de direito privado.
§ 3º A chamada pública deverá
ser conduzida de forma pública,
objetiva e impessoal,
especialmente quanto ao
seguinte:
I- a qualificação da entidade, para
fazer jus ao regime especial de
fomento;
II- a celebração do contrato de
gestão;
III- a edição, pela entidade, de
regulamento próprio de seleção de
pessoal e de celebração de
contratos com terceiros;
IV- sujeição à atividade de
controle pelos órgãos públicos
competentes, nos termos da lei.
Em 14/08/2013 - Pág.83
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
§ 4º A execução do plano de
negócio e das exigências
estabelecidas no edital da
chamada pública serão condição
de permanência da empresa no
empreendimento de inovação, sob
pena de desligamento.
§ 5º Aplicam-se, subsidiariamente,
à relação entre os parceiros e a
entidade gestora, as disposições
da Lei 9.637, de 1998.
Sugestão da Profa. Dra. Maria
Paula Dallari para inclusão na Lei
de Inovação
88.
Art. 2º A Lei nº 8.666, de 1993,
passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
Art. 17
[................................................]
[........................]
j) concessão de uso de imóvel
público para instalação de
empreendimento de inovação,
entidade gestora de
empreendimento de inovação ou
empresa participante desses
empreendimentos, nos termos da
Lei nº 10.973, de 2004;
Art. 24 É dispensável a licitação:
[................]
XXXIII- para a celebração de
contratos de gestão com
entidades gestoras de
empreendimentos de inovação,
nos termos da Lei nº 10.973, de
2004;
Sugestão da Profa. Dra. Maria
Paula Dallari
Em 14/08/2013 - Pág.84
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
89.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO INVENTOR
INDEPENDENTE
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR
INDEPENDENTE
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR
INDEPENDENTE
CAPÍTULO VI
90.
Art. 29. Ao inventor independente que
comprove depósito de pedido de
patente é facultado solicitar a adoção
de sua criação por ICT, que decidirá
livremente quanto à conveniência e
oportunidade da solicitação, visando à
elaboração de projeto voltado a sua
avaliação para futuro
desenvolvimento, incubação,
utilização e industrialização pelo setor
econômico.
Art. 22. Ao inventor independente
que comprove depósito de pedido
de patente é facultado solicitar a
adoção de sua criação por ICT, que
decidirá livremente quanto à
conveniência e oportunidade da
solicitação, visando à elaboração de
projeto voltado a sua avaliação para
futuro desenvolvimento, incubação,
utilização e industrialização pelo
setor produtivo.
De acordo com MCTI
§ 1° O NIT avaliará a invenção, a sua
afinidade com a respectiva área de
atuação e o interesse no seu
desenvolvimento.
§ 1º O núcleo de inovação
tecnológica da ICT avaliará a
invenção, a sua afinidade com a
respectiva área de atuação e o
interesse no seu desenvolvimento.
§ 2° O NIT informará ao inventor
independente, no prazo máximo de 6
(seis) meses, a decisão quanto à
adoção a que se refere o caput deste
artigo.
§ 2º O núcleo informará ao inventor
independente, no prazo máximo de
6 (seis) meses, a decisão quanto à
adoção a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 22. Ao inventor independente
que comprove depósito de pedido
de patente é facultado solicitar a
adoção de sua criação por ICT
pública, agência ou órgão de
fomento, que decidirá livremente
quanto à conveniência e
oportunidade da solicitação,
visando à elaboração de projeto
voltado a sua avaliação para
futuro desenvolvimento,
incubação, utilização e
industrialização pelo setor
econômico.
§ 1º
.......................................................
......
§ 2º
.......................................................
.....
§ 3° Adotada a invenção por uma ICT,
o inventor independente comprometerse-á, mediante instrumento jurídico
específico, a compartilhar os
eventuais ganhos econômicos
auferidos com a exploração da
invenção protegida.
§ 3º Adotada a invenção por uma
ICT, o inventor independente
comprometer-se-á, mediante
contrato, a compartilhar os ganhos
econômicos auferidos com a
exploração industrial da invenção
protegida.
§ 3º Adotada a invenção por uma
ICT pública, agência ou órgão de
fomento, o inventor independente
comprometer-se-á, mediante
instrumento jurídico específico, a
compartilhar os eventuais ganhos
econômicos auferidos com a
exploração da invenção protegida.
(Mantém a redação da Lei de
Inovação com a adequação de
ICT pública)
Em 14/08/2013 - Pág.85
OBS EMBRAPA
Estamos de acordo com a
manutenção
do
texto
original da Lei de inovação
para o artigo 22 e seus §§
com
a
adequação
pertinente à menção à ICT
pública.
OBS FIOCRUZ
REF
91.
92.
SUBSTITUTIVO
CAPÍTULO IX
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 30. Fica autorizada a instituição
de fundos mútuos de investimento em
Empresas, voltados ao
desenvolvimento da inovação,
caracterizados pela comunhão de
recursos captados por meio do
sistema de distribuição de valores
mobiliários, na forma da Lei Federal n.
6.385, de 7 de dezembro de 1976,
destinados à aplicação em carteira
diversificada de valores mobiliários de
emissão dessas empresas ou das
empresas gestoras de Parques
Tecnológicos e de Incubadoras de
Empresas.
Parágrafo único. A Comissão de
Valores Mobiliários editará normas
complementares sobre a constituição,
o funcionamento e a administração
dos fundos, no prazo de 90 (noventa)
dias da data de publicação desta Lei.
93.
Art. 31. Os rendimentos auferidos no
resgate de cotas do Fundo de
Investimento em Participação na
Produção Econômica Intensiva em
Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (FIP-PD&I), de que trata a
Lei n° 11.478/2007, inclusive quando
decorrentes da liquidação do fundo,
ficam sujeitos à incidência do imposto
sobre a renda na fonte calculado
sobre a diferença positiva entre o valor
de resgate e custo de aquisição das
cotas, à seguinte alíquota:
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO VI
Art. 23. Fica autorizada a instituição
de fundos mútuos de investimento
em empresas cuja atividade
principal seja a inovação,
caracterizados pela comunhão de
recursos captados por meio do
sistema de distribuição de valores
mobiliários, na forma da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976,
destinados à aplicação em carteira
diversificada de valores mobiliários
de emissão dessas empresas.
Art.
23...................................................
......
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO
De acordo
(manutenção
Inovação)
com MCTI
da Lei de
Parágrafo único
..........................................
Estamos de acordo com a
manutenção
do
texto
original
da
Lei
de
Inovação para o Artigo
23º.e seu Parágrafo único.
Mantém a redação da Lei de
Inovação
Parágrafo único. A Comissão de
Valores Mobiliários editará normas
complementares sobre a
constituição, o funcionamento e a
administração dos fundos, no prazo
de 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Lei.
De acordo com proposta.
I - 0% (zero por cento), quando
auferidos por pessoa física;
II - 15% (quinze por cento), quando
auferidos por pessoa jurídica nas
hipóteses de resgate em até 03 (três)
anos da emissão das cotas;
III - 10% (dez por cento), quando
auferidos por pessoa jurídica nas
hipóteses de resgate entre 03 (três)
anos e 05 (cinco) anos da emissão
Em 14/08/2013 - Pág.86
Sem objeção por parte da
Embrapa
quanto
à
orientação proposta para
artigo 31 e seus §§, do
texto substitutivo.
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
das cotas;
IV - 05% (cinco por cento), quando
auferidos por pessoa jurídica nas
hipóteses de resgate entre 05 (cinco)
anos e 07 (sete) anos da emissão das
cotas;
V - 0% (zero por cento), quando
auferidos por pessoa jurídica nas
hipóteses de resgate após 07 (sete)
anos da emissão das cotas.
§ 1o Os ganhos auferidos na
alienação de cotas de fundos de
investimento de que trata o caput
serão tributados:
I - à alíquota 0 (zero), quando
auferidos por pessoa física em
operações realizadas em bolsa ou fora
de bolsa;
II - como ganho líquido, à alíquota de
15% (quinze por cento), quando
auferidos por pessoa jurídica em
operações realizadas dentro ou fora
de bolsa, hipóteses de alienação em
até 03 (três) anos da emissão das
cotas;
III - como ganho líquido, à alíquota de
10% (dez por cento), quando
auferidos por pessoa jurídica em
operações realizadas dentro ou fora
de bolsa, hipóteses de alienação em
até 03 (três) anos e 05 (cinco) anos da
emissão das cotas;
IV - como ganho líquido, à alíquota de
05% (cinco por cento), quando
auferidos por pessoa jurídica em
operações realizadas dentro ou fora
de bolsa, hipóteses de alienação em
até 05 (cinco) anos e 07 (sete) anos
da emissão das cotas;
V - 0% (zero por cento), quando
auferidos por pessoa jurídica em
operações realizadas dentro ou fora
de bolsa, nas hipóteses de alienação
após 07 (sete) anos da emissão das
cotas.
§ 2o No caso de amortização de
cotas, o imposto de renda incidirá
sobre o valor que exceder o respectivo
custo de aquisição à alíquota de que
Em 14/08/2013 - Pág.87
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
tratam os incisos do caput deste
artigo.
§ 3o No caso de rendimentos
distribuídos à pessoa física, nas
formas previstas no caput e no § 2o,
tais rendimentos ficam isentos do
imposto sobre a renda na fonte e na
declaração de ajuste anual das
pessoas físicas.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se
somente aos fundos referidos nesta
Lei que cumprirem os limites de
diversificação e as regras de
investimento constantes da
regulamentação estabelecida pela
CVM.
§ 5o Na hipótese de liquidação ou
transformação do fundo, conforme
previsto no § 9o do art. 1o da Lei n°
Lei 11.478, de 29 de maio de 2007,
aplicar-se-ão as alíquotas previstas
nos incisos I a IV do caput do art. 1o
da Lei no 11.033, de 21 de dezembro
de 2004.
§6° A Comissão de Valores
Mobiliários e a Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda
regulamentarão, dentro de suas
respectivas competências, o disposto
neste artigo.
Em 14/08/2013 - Pág.88
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
94.
CAPÍTULO X
DA FORMAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E
CAPACITAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS
CAPÍTULO VIII
95.
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, e os órgãos e
agências de fomento concederão
bolsas destinadas à formação e
capacitação de recursos humanos e à
agregação de especialistas em ICTs e
Empresas, que contribuam para a
execução de projetos de pesquisa,
inovação ou de desenvolvimento
tecnológico, assim como atividades de
extensão inovadora e transferência de
tecnologia.
Art. 9-A. A União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, e os
órgãos e agências de fomento
concederão bolsas destinadas à
formação e capacitação de
recursos humanos e à agregação
de especialistas em ICT e
empresas, que contribuam para a
execução de projetos de pesquisa
ou
de
desenvolvimento
tecnológico,
assim
como
atividades de extensão inovadora
e transferência de tecnologia.
Sugestão 1:
§1º Quando concedidas no âmbito
de projetos específicos, as bolsas
deverão estar expressamente
previstas no plano de trabalho,
identificados
valores,
periodicidade,
duração
e
beneficiários.
Quando o projeto for de
pesquisa básica ou
tecnológica, e não envolver,
direta e expressamente,
formação de pessoal, os
órgãos de controle poderão
declarar as bolsas de
estímulo à inovação
improcedentes.
§1° Quando concedidas no âmbito de
projetos específicos, as bolsas
deverão estar expressamente
previstas no plano de trabalho,
identificados valores, periodicidade,
duração e beneficiários.
§ 2° O servidor, o militar ou o
empregado público da ICT envolvido
na execução das atividades previstas
no §1° deste artigo poderá receber
bolsa de estímulo à inovação
diretamente da ICT, de Fundação de
Apoio ou Agência de Fomento.
§3° As bolsas concedidas nos termos
deste artigo não configuram vínculo
empregatício, são isentas do imposto
de renda e não integram a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
§4° Dentre as atividades do bolsista,
poderão estar incluídas as ações de
ensino, desde que realizadas como
ações secundárias, não configurando
contraprestação de serviços.
§5° Os Órgãos e Agências de
Fomento estabelecerão as políticas de
concessão, as modalidades e valores
das bolsas de que trata este artigo.
§ 2º O servidor, o militar ou o
empregado público da ICT pública
envolvido na execução das
atividades previstas no §1º deste
artigo poderá receber bolsa de
estímulo à inovação diretamente
da ICT, de fundação de apoio ou
agência de fomento.
§3° As bolsas concedidas nos
termos
deste
artigo
não
configuram vínculo empregatício,
são isentas do imposto de renda e
não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
§4° Dentre as atividades do
bolsista, poderão estar incluídas
as ações de ensino, desde que
realizadas
como
ações
secundárias, não configurando
contraprestação de serviços.
§5° Os Órgãos e Agências de
Fomento
estabelecerão
as
políticas
de
concessão,
as
modalidades e valores das bolsas
de que trata este artigo.
Art. 32. As ICT que
contemplem o ensino entre
suas atividades principais
deverão associar,
obrigatoriamente, a
aplicação do disposto nesta
Lei a ações de formação de
recursos humanos sob sua
responsabilidade.
Observação:
Tais bolsas não abrangem,
portanto as atividades de
cooperação tecnológica
propostas no Artigo 9º,
conquanto aquelas não
tenham a formação e
capacitação de pessoal
como finalidade principal,
embora seja resultado
desejável e esperado em
grande parte (talvez maioria)
dos casos.
Sugestão2:
Manutenção do Artigo 32
como está no substitutivo,
sem prejuízo das bolsas de
estímulo à inovação do Artigo
9° da Lei de Inovação.
(...)
§ 2º O servidor, o militar ou
o empregado público da ICT
pública envolvido na
execução das atividades
Em 14/08/2013 - Pág.89
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Estamos de acordo com a
sugestão do FORTEC
para o o artigo 9ª
(renumerado),
particularmente apoiamos
a sugestão do FORTEC
para a modificação do
texto do §2º.
As bolsas concedidas pelo
presente dispositivo não
devem ser de forma
alguma confundidas com
as bolsas que foram, a
nosso
ver,
equivocadamente
suprimidas do art. 9º.
Assim, não obstante a
manutenção das bolsas
previstas pelo art. 9-A ora
proposto, há que se
resgatar, para o art. 9º do
projeto em discussão, a
previsão de pagamento de
“bolsa de estímulo a
inovação”
originalmente
prevista pela Lei de
Inovação.
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
previstas no caput deste
artigo, assim como naquelas
revistas no caput do Art. 9º
poderá receber bolsa de
estímulo à inovação
diretamente da ICT, de
fundação de apoio ou
agência de fomento.
(...)
96.
Sugestão Adicional 1:
Art. 33º - A lei 8.958 de 1994
passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos
“Art. 4º
..............................................
..............................
§1º As bolsas de ensino,
pesquisa, inovação e
extensão constituem-se em
doação civil quando
concedidas pelas fundações
de apoio, sendo instrumento
de estímulo à participação
nas atividades de ensino,
pesquisa, extensão e de
estímulo à inovação
tecnológica, não criando
vínculo empregatício e
sendo isentas da incidência
de imposto de renda e de
contribuições
previdenciárias.”
(Verificar sugestões
adicionais da ANDIFES)
Em 14/08/2013 - Pág.90
Apoiamos enfaticamente a
sugestão do FORTEC de
introdução de um novo
artigo
no
PL
que
modifique o §1º da Lei
8.958/1994.
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
97.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À BIODIVERSIDADE
98.
Art. 33. O acesso a amostra de
componente do patrimônio genético e
de conhecimento tradicional associado
para fins exclusivos de pesquisa e
desenvolvimento, em quantidades
razoáveis, nos termos de
regulamentação, independerá de
autorização prévia, sem prejuízo da
competente fiscalização.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Caso não seja possível o
encaminhamento em tempo
hábil pelo governo de PL
para o tema, que sejam
incorporadas as sugestões
de EMBRAPA e FIOCRUZ,
devidamente
compatibilizadas.
Manifestamos acordo com
a posição do MCTI de
que,
por
existir
Anteprojeto de Lei sobre a
matéria em tramitação na
Casa Civil da Presidência
da República nãos seria
recomendável
tramitar
uma proposta paralela.
A
proposta
do
CONSECT/CONFAP, não
enfrenta a problemática
relacionada ao tema e
apresenta
conceitos
equivocados e imprecisos,
confundindo, por exemplo,
coleta e acesso.
Contudo ressalvamos a
importância e urgência do
assunto
para
as
instituições de pesquisa, e
da
necessidade
de
eliminação
do
requerimento
de
autorização prévia do
CGEN para exclusivos de
pesquisa, por ser este um
grande entrave à pesquisa
agropecuária e à geração
de seus produtos e
subprodutos, de forma a
possibilitar sua posterior
transferência à sociedade.
Pela redação proposta os
artigos em questão teriam
aplicação ampla a todos
que realizarem acesso,
seja pessoa física ou
jurídica,
nacional
ou
estrangeira. Desta forma,
tal disposição extrapola a
temática da inovação e os
atores abrangidos pelo
texto em discussão.
As regras estabelecidas
pela Medida Provisória No
2.186-16/2013 são muito
complexas:
(i)
são necessárias 3
(três)
sucessivas
autorizações do CGEN até
o desenvolvimento final do
processo ou produto.
(ii)
o processo de
concessão
das
autorizações e lento e
demorado.
(iii)
A repartição de
benefícios com os titulares
do
conhecimento
tradicional acessado ou
embutido
no
material
genético coletado deve
ser negociada caso a caso
pela ICT ou empresa com
o proprietário da áreas
Em 14/08/2013 - Pág.91
Um artigo dessa natureza
causaria impactos na MP
2186-16/01
que
precisariam ser melhor
avaliados.
Não
foi
mencionado nenhum tipo
de adequação que deverá
ser feita na legislação já
existente.
É importante explicitar
ainda que concordar com
algum
tratamento
da
questão da biodiversidade
no código visaria buscar
“não
atravancar”
a
pesquisa
e
o
desenvolvimento
tecnológico, mas que o
ideal seria tratar o tema
em uma lei especifica,
visto a complexidade do
tema do acesso ao
patrimônio genético e ao
conhecimento tradicional
associado e repartição de
benefícios.
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
em, que foi feita a coleta
das amostras.
Nossa
sugestão
de
tratamento da matéria é a
de utilizar um instrumento
de cadastro para pesquisa
e
desenvolvimento
tecnológico, vinculado à
necessidade
de
apresentação dos demais
requisitos contidos na MP
no momento anterior à
exploração, a qual estaria
sujeita à aprovação do
CGEN ou de órgão por ele
credenciado.
Por outro lado, o passivo
pendente de regularização
junto ao CGEN por parte
das ICT e empresas
realizadoras de pesquisa,
é tal que, em razão do
nível
das
multas
e
penalidades passíveis de
aplicação,
ameaça
a
economia
daquelas
instituições e afeta suas
estratégias e planos de
negócio, sem nenhum
benéfico
concreto
à
economia
nacional,
exceto o prestígio da
intransigência ideológica
que parece alicerçar a
manutenção das atuais
disposições legais, que
instituem a intervenção do
CGEN na autorização das
pesquisas, sem que isso
aporte
nenhuma
contribuição concreta para
o avanço das pesquisas
ou para a preservação da
biodiversidade nacional.
Por isto, se faz mister uma
solução legal que não
transforme a aplicação
das multas e penalidades
pelo CGEN, em um
processo com conotações
ideológico-ambientais em
que
a
elegia
da
culpabilidade
e
da
punição, mais que a
redenção
e
redirecionamento
da
conduta, acaba por se
tornar o objetivo principal
dos
processos
d
autorização. Muito mais se
beneficiaria a sociedade
brasileira com regras
especiais que facilitem
às empresas e ICTs
regularização
do
Em 14/08/2013 - Pág.92
Estamos de acordo com
as
ponderações
apresentadas
pela
EMBRAPA, e entendemos
ser possível afinar a
proposta da FIOCRUZ à
proposta apresentada pela
EMBRAPA.
No caso de se decidir pela
manutenção do Capítulo
XII e do art 33, sugerimos
a
seguinte
redação,
baseada na contribuição
da EMBRAPA:
“Art. 33. O acesso e a
remessa de amostra de
componente
do
patrimônio genético e
ao
conhecimento
tradicional
associado
por ICT para fins
exclusivos de pesquisa
e
desenvolvimento
tecnológico, dentro do
território
nacional,
independerá
de
autorização
prévia
ficando sujeito apenas a
cadastro prévio junto ao
Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético –
CGEN.
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
passivo decorrente da
aplicação da Medida
Provisória No 2.18616/2001.
Necessita-se
regras
simplificadas para as
pesquisas nas áreas de
alimentação
e
agricultura
Assim, para o caso de que
se decidae manter o
Capítulo
XII
do
Anteprojeto, oferecemos
as seguintes sugestões,
as quais estão alinhadas
com aquelas já oferecidas
pela Embrapa ao APL em
tramitação na Casa Civil
da
Presidência
da
República:
Art. 33. O acesso a
amostra de componente
do patrimônio genético e
de
conhecimento
tradicional associado por
ECTI pública ou privada
para fins exclusivos de
pesquisa
e
desenvolvimento
tecnológico nas áreas
biológicas
e
afins
independerá
de
autorização
prévia
ficando sujeita apenas a
cadastro
junto
ao
Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético –
CGEN,
vinculado
ao
Ministério
do
Meio
Ambiente, previamente ao
início das respectivas
atividades de P&D.
“§1º.
Os
benefícios
resultantes da exploração
econômica de produto ou
processo
oriundo
de
acesso a componente do
patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional
Em 14/08/2013 - Pág.93
OBS FIOCRUZ
“§ 1º A exploração
econômica de produto
ou processo oriundo do
acesso a componente
do patrimônio genético
ou ao conhecimento
tradicional associado,
nas condições previstas
no caput, deverá ser
precedida da obtenção
do
certificado
para
exploração econômica e
do registro de Contrato
de
Utilização
do
Patrimônio Genético e
de
Repartição
de
Benefícios junto ao
Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético.
§2º. O Poder Executivo
expedirá decreto no
prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da
publicação desta Lei,
regulamentando
o
disposto neste artigo.
Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art (...) A ICT que no
prazo de até 12 (doze)
meses, contados da
promulgação desta Lei,
apresente-se
voluntariamente
ao
CGEN
para
o
cumprimento
do
disposto no Artigo 33 no que diz respeito a
atividades de acesso
realizadas
em
desacordo
com
a
legislação de acesso
aos recursos genéticos
e ao conhecimento
tradicional associado,
antes da promulgação
desta Lei -, ficará isenta
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
associado, obtidos por
pessoa física nacional ou
estrangeira, residente ou
não no país, instituição
nacional ou instituição
sediada no exterior, serão
repartidos, de forma justa
e equitativa, entre o
provedor das amostras ou
a comunidade indígena ou
local
detentora
do
conhecimento tradicional e
o usuário do recurso
genético
ou
do
conhecimento tradicional,
através das contribuições
deste usuários ao fundo
de que trata o §3º .
Ҥ
2º
A
exploração
econômica de produto ou
processo
oriundo
do
acesso a componente do
patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional
associado deverá ser
precedida da obtenção do
certificado
para
exploração econômica e
do registro de Contrato de
Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição
de Benefícios junto ao
Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético. “
“§ 3º Fica constituído, sob
a administração da União
Federal,
um
fundo
destinado à repartição de
benefícios aos provedor
es das amostras
dos
recursos
genéticos
acessados
ou
às
comunidades
indígenas
ou locais detentoras dos
conhecimentos
tradicionais utilizados”.
§4º O fundo de que trata o
§3º será integrado pelas
contribuições dos usuários
Em 14/08/2013 - Pág.94
OBS FIOCRUZ
da
aplicação
de
quaisquer multas ou
penalidades pelo prazo
de 2 (dois) anos,
contados a partir de sua
apresentação, durante
os
quais
deverá
regularizar sua situação
perante o CGEN, sob
pena de, em não o
fazendo, serem lhe
aplicadas
todas
as
multas e penalidade
devidas.”
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
do recursos genéticos ou
conhecimentos
tradicionais,
nas
condições , forma e
percentual sobre a receita
da respectiva exploração
econômica dos produtos
ou processo s resultantes
a serem fixado por
Decreto.”
“§ 5º Às ICT e empresas
que, no prazo de até 12
meses da promulgação
desta Lei, apresentem-se
voluntariamente ao CGEN
para regularizar omissão
relacionada
com
as
autorizações
requeridas
sob a legislação de
acesso
aos
recursos
genéticos
e
ao
conhecimento tradicional
associado,
ficará
suspensa a aplicação de
quaisquer
multas
ou
penalidades relacionadas
com aquela omissão pelo
prazo de 2 anos a partir
de sua apresentação,
durante os quais deverá
regularizar sua situação
perante o CGEN, bem
como, quando aplicável,
dar
cumprimento
à
obrigação de repartição de
beneficios econômicos, na
forma do disposto nos
§§1º, 3º e 4º deste artigo,
sob pena de, em não o
fazendo,
serem
lhe
aplicadas todas as multas
e penalidade devidas. “
“§6º Às ICT e empresas
que já houveremn sido
multadas por fallta de
obtenção
das
autorizações previstas na
lei de acesso, ou cujas
autuações por aquela
omissão
estiverem
Em 14/08/2013 - Pág.95
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
pendentes de decisão final
na data de promulgação
desta lei, será perdoado o
equivalente a
90% do
valor
das
multas
e
penalidades
aplicadas,
desde
que
se
comprometam a executar
e efetivamente executem
projeto de preservação ou
proteção
ambiental
aprovado pelo CGEN pelo
valor ainda devido das
multas
e
penalidades
aplicadas.”
§7º. O Poder Executivo
expedirá decreto no prazo
de cento e oitenta dias
regulamentando
o
disposto neste artigo.
Em 14/08/2013 - Pág.96
OBS FIOCRUZ
REF
99.
100.
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Verificar possibilidade de
compatibilizar proposta da
FIOCRUZ.
Enfatizamos a extrema
importância de que seja
editada
norma
simplificadora
das
importações para para a
pesquisa,
inclusive
considerando a isenção
ou redução de impostos e
taxas incidentes. Este é
um problema recorrente
que afeta constantemente
às atividades de pesquisa
da Embrapa, prejudicando
ou
até
mesmo
interrompendo
o
andamento
das
suas
atividades. A necessidade
de insumos, materiais e
equipamentos
para
a
condução de pesquisa nas
47
Unidade
Descentralizadas
da
Embrapa é constante e
sofre muito com os
atrasos e onerações na
importação daqueles bens
.
Se a finalidade do projeto
de
lei
proposto
é
incentivar
o
desenvolvimento
da
pesquisa
cientifica
e
tecnológica, há que se ter
uma visão macro dos
tributos que oneram as
atividades nesta área, e
que não se limitem a
isenção de impostos de
importação. É necessário
harmonizar
ações
e
iniciativas referentes à
tributação incidente sobre
os bens e serviços
importados
sob
a
competência das esferas
federal,
estadual
e
distrital.
CAPÍTULO XIII
DAS IMPORTAÇÕES
Art. 34. São isentas dos impostos de
importação e sobre produtos
industrializados e do adicional ao frete
para renovação da marinha mercante
as importações de máquinas,
equipamentos, aparelhos e
instrumentos, bem como suas partes e
peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos
intermediários, destinados à pesquisa
científica, tecnológica e inovação, nos
termos desta Lei.
§ 1° As importações de que trata este
artigo não estarão sujeitas à limitação
por cotas financeiras, e receberão
tratamento prioritário, simplificado e
célere, dispensadas do exame de
similaridade, da emissão de guia de
importação ou documento de efeito
equivalente e controles prévios ao
despacho aduaneiro.
LEI DE IMPORTAÇÕES
Consultar CNPq e MF:
Tratado com o CNPq um
aperfeiçoamento da legislação
atual (Leis 8.010/90 e
10.964/2004).
Concluiu-se que é necessário
ajustar apenas o Decreto nº
6262/2007 e articular esforços
junto aos órgãos anuentes que
ainda não editaram IN com
medidas de facilitação.
Pode não ser conveniente
citar o o limite individual
anual de US$ 50.000,00.
Ademais, o Importafácil
tem limitações, não
operando, por exemplo,
com currieres expressos.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se
somente às importações realizadas
por Órgãos e Agências de Fomento,
ICTs, Empresas, Fundações de Apoio
ou pesquisadores, devidamente
credenciados pelo CNPq, na
coordenação ou execução de
programas de pesquisa científica,
tecnológica, de inovação ou de
ensino.
De toda forma, estamos
de acordo com a posição
do MCTI, na expectativa
de que seja encontrada
uma pronta e efetiva
solução por parte do
CNPq e MF para a
facilitação
das
importações destinadas à
pesquisa e para os
respectivos procedimentos
de tramitação.
§ 3° O pesquisador, a ICT e a
Empresa serão responsáveis pelo uso
indevido do benefício de que trata este
capítulo e pelos danos à saúde
individual ou coletiva e ao meio
ambiente decorrentes da alteração da
finalidade declarada para o ingresso
do material no território nacional.
Quanto à parte final do
parágrafo primeiro da
proposta
do
CONSECT/CONFAP
é
necessário destacar que a
guia de importação já não
existe mais, no seu lugar é
utilizada o SISCOMEX e o
SISCOSERV, este último
para
serviços.
Entendemos
que
é
necessário que se tenha
um mínimo de controle
sobre as importações que
são realizadas, razão pela
qual somos favoráveis
pela manutenção das
licenças daí decorrentes.
Ademais, é necessário
ampliar o limite do Importa
Fácil.
§ 4° Decreto do Chefe do Poder
Executivo Federal regulamentará o
presente artigo, dispondo
especialmente sobre:
No que diz respeito as
regulamentações
do
Chefe do Poder Executivo
Federal relacionadas à
descentralização
da
I - A descentralização pelo CNPq do
credenciamento de que trata o § 2°
Em 14/08/2013 - Pág.97
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
deste artigo, para outras instituições a
fim de tornar célere o procedimento.
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
competência do CNPQ
para o credenciamento de
que trata o presente
dispositivo,
não
acreditamos que este seja
o melhor mecanismo para
dar
celeridade
ao
procedimento
da
importação.
II - A definição de portos e aeroportos
que concentrarão o despacho
aduaneiro das importações destinadas
à pesquisa e inovação.
III - As hipóteses de dispensa da
conferência física das mercadorias.
IV - A extensão dos benefícios da
importação facilitada aos serviços de
entrega expressa, na modalidade
acompanhada e desacompanhada.
Também é preciso que a
legislação proposta tenha
condições de alcançar
todos os bens e insumos
presentes na cadeia de
inovação, podendo ser
caracterizada
a
lista
proposta pelo inciso V do
parágrafo 4º como um
limitante.
V - A possibilidade da edição de lista
auxiliar dos bens destinados à
pesquisa e inovação, sujeitos ao
regime de que trata este artigo.
VI - a determinação das atribuições e
competências conferidas aos agentes
fiscais e gestores responsáveis pelo
despacho aduaneiro e, sobretudo, os
limites ao seu exercício.
Sugerimos, portanto,
seguinte redação:
a
“Art. 34. São isentas dos
impostos de importação e
sobre
produtos
industrializados
e
do
adicional ao frete para
renovação da marinha
mercante as importações
de
máquinas,
equipamentos, aparelhos
e instrumentos, bem como
suas partes e peças de
reposição,
acessórios,
softwares,
matériasprimas, animais vivos,
produtos intermediários,
reagentes,
material
biológico
e
outros
produtos destinados à
pesquisa
científica,
tecnológica e inovação,
nos termos desta Lei.
§ 1° As Secretarias
Estaduais de Fazenda nos
Estados
deverão
recepcionar a isenção do
ICMS
para
essas
importações.
Em 14/08/2013 - Pág.98
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
§ 2° As importações de
que trata este artigo
deverão
receber
tratamento
prioritário,
simplificado,
célere
e
também dispensado do
exame de similaridade ou
qualquer outro exame
equivalente.
§ 3° Os órgãos anuentes
específicos, responsáveis
pela
liberação
alfandegária,
deverão
deferir suas autorizações
em no máximo 03 (três)
dias uteis após a recepção
das importações pelo
Recinto
Alfandegado,
salvo as hipóteses de
inconsistências.
§
4°
Os
Armazéns
Alfandegados
deverão
conceder isenção da tarifa
de
armazenagem
e
capatazia pelo prazo de
30 dias.
§ 5° Os pesquisadores
poderão utilizar o sistema
“Importa
Fácil”,
que
observará
o
limite
individual
anual
de
US$ 50.000,00.
§ 6° O disposto neste
artigo aplica-se somente
às importações realizadas
por Órgãos e Agências de
Fomento, ICTs, Empresas
Inovadoras, Fundações de
Apoio ou pesquisadores,
devidamente
credenciados pelo CNPq,
com a finalidade da
execução de atividades de
pesquisa
científica,
desenvolvimento
tecnológico, de inovação
ou de ensino.
§ 7º. Os beneficiários das
Em 14/08/2013 - Pág.99
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
insenções previstas pelo
presente
artigo
serão
responsáveis pelo uso
indevido dos benefícios
concedidos e pelos danos
à saúde individual ou
coletiva
e
ao
meio
ambiente decorrentes da
alteração da finalidade
declarada para o ingresso
do material no território
nacional.
§ 8º Decreto do Chefe do
Poder Executivo Federal
regulamentará o presente
artigo,
dispondo
especialmente sobre:
I
Dispositivos
de
Credenciamento
pelo
CNPq,
atribuições
e
penalidades;
II – Dispositivos pela
Receita Federal referente
ao despacho aduaneiro,
atribuições e penalidades;
III – A extensão dos
benefícios da importação
facilitada aos serviços de
entrega expressa.
§ 9º Os órgãos federais
envolvidos
deverão
garantir junto aos seus
postos de atuação, o fiel
cumprimento dos prazos
mencionados
neste
artigo.”
101.
Art. 35. É vedada aos agentes fiscais
e gestores responsáveis pelo
despacho aduaneiro a prática de
qualquer ato ou omissão que dificulte
ou obste a forma célere e simplificada
do desembaraço de bens destinados à
pesquisa científica, tecnológica e de
inovação, sob pena de
responsabilização administrativa, civil
e criminal pelos danos ao bem, ou sua
eventual deterioração em razão da
demora.
Não pertinente, pois conflita com a
legislação específica dos
anuentes envolvidos no processo
de importação.
Decreto 6262/2007 é muito
mais brando do que o
proposto neste Artigo. O
efeito desejado não é
observado.
As disposições do Decreto n°
6262/2007 já resolvem.
Sugestão: Necessário, como
sugere EMBRAPA, medidas
alternativas que inibam os
excessos.
Em 14/08/2013 - Pág.100
Manifestamos
concordância
com
a
opinião
do
MCTI,
ressalvando, porém, que,
apesar
de
considerar
demasiado agressivas as
sanções
propostas,
sugerimos que sejam
identificadas
outras
medidas deterrentes ou
sanções adequadas, e
efetivas, que conduzam à
maior atenção para com
De
acordo
com
as
observações da Embrapa
e do MCT.
Sugestão: suprimir
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
as
importações
P.D&I.
OBS FIOCRUZ
para
102.
CAPÍTULO XIV
DAS AQUISIÇÕES E
CONTRATAÇÕES DE BENS E
SERVIÇOS EM CT&I
RDC
103.
Seção I
Dos princípios, das seleções e da
aquisição direta.
RDC
104.
RDC
105.
RDC
106.
RDC
107.
RDC
108.
RDC
109.
RDC
110.
RDC
111.
RDC
Seção II
Da formalização e da execução dos
contratos
112.
RDC
113.
RDC
Em 14/08/2013 - Pág.101
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
114.
RDC
115.
RDC
116.
RDC
117.
Seção III
Das garantias
RDC
RDC
118.
119.
Seção IV
Dos recursos
RDC
120.
RDC
121.
RDC
122.
Seção V Da inexecução e da
rescisão dos contratos
RDC
123.
RDC
124.
RDC
125.
RDC
126.
RDC
Em 14/08/2013 - Pág.102
REF
127.
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
Seção VI
Das sanções administrativas
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
RDC
128.
RDC
129.
RDC
130.
RDC
131.
RDC
132.
RDC
133.
RDC
134.
RDC
135.
Seção VII
Dos crimes e das penas
RDC
136.
RDC
137.
RDC
138.
RDC
139.
RDC
Em 14/08/2013 - Pág.103
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
140.
RDC
141.
RDC
142.
RDC
143.
RDC
144.
RDC
145.
RDC
146.
RDC
Em 14/08/2013 - Pág.104
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
147.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
148.
Art. 73. Os saldos dos recursos dos
projetos apoiados na forma desta Lei,
enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em
cadernetas de poupança de instituição
financeira oficial se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos
menores que um mês.
Consultar MP/SOF:
Matéria de legislação específica;
ver pertinência de menção nesta
Lei (CNPq considera ser
relevante)
Sugestão: adaptar a redação de
forma a tratar das especifidades
em regulamento
Art. 74. Os recursos repassados e
empregados pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e órgãos e
agências de fomento com a finalidade
de Apoio à Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação serão
considerados investimentos e
receberão classificação orçamentária
como investimento.
Consultar MP/SOF:
Matéria de legislação específica;
ver pertinência de menção nesta
Lei (CNPq considera ser
relevante)
Sugestão: adaptar a redação de
forma a tratar das especifidades
em regulamento.
149.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A proposta do texto substitutivo
foi apresentada à SOF/MP que a
está avaliando.
A proposta do texto substitutivo foi
apresentada à SOF/MP que a está
avaliando.
Importante manter.
Sugestão de adendo:
Estamos de acordo com o
substitutivo adequado com
as sugestões do FORTEC
“... em prazos menores que
um mês , podendo, a critério
do Coordenador, os
rendimentos serem
utilizados de forma a
complementar às ações do
mesmo projeto,
resguardados os seus
objetivos.
Possível problema:
A vinculação à natureza
de despesa de capital não
poderia dificultar o uso de
verbas para custeio?
Sugestão de adendo:
Parárafo Único - Não
cabem aos recursos
citados no caput deste
artigo limitações ou
vedações de
remanejamento entre
rubricas ou elementos de
despesa.
Sugestão 2:
Parárafo Único - Ficam
previamente autorizados,
nos termos do Art. 167,
inciso IV da Constituição
Federal, os remanejamentos
de recursos entre diferentes
categorias de programação,
quando empregados com a
finalidade de Apoio à
Pesquisa Científica ou
Tecnológica,
Desenvolvimento e
Em 14/08/2013 - Pág.105
Estamos de acordo com o
texto do AS, simplificado
conforme a sugestão do
MCTI e adequado com a
sugestão do FORTEC de
inclusão de um parágrafo
único para explicitar de
que “... não cabem
vedações ou limitações de
remanejamento
entre
rubricas ou elementos de
despesas” ,
Por
outro
lado
recomendamos que se
esclareça, no caput do
artigo 74, que o mesmo se
refere
apenas
aos
repasses efetuados às
ICT (ou seja, às entidades
públicas, ou privadas sem
fins lucrativos, dedicadas
atividades de P,D&I). Isto
porque, a aplicação da
mesma classificação a
todas as demais entidades
privadas
com
fins
lucrativos poderia ser
questionável na medida
em que a limita a
possibilidade
daquelas
empresas deduzirem as
suas despesas com P,D&I
como
despesas
operacionais na apuração
Consideramos que ao
classificar os recursos
destinados à Pesquisa,
Desenvolvimento
e
Inovação
como
investimentos, ou seja,
despesas
de
capital,
estaríamos
nos
apropriando
de
um
conceito já utilizado para a
área da Tecnologia da
Informação, conforme o
definido no manual do
SIAFE - Sistema Integrado
de
Administração
Financeira do Governo
Federal, que define:
“A
separação
da
classificação orçamentária
entre despesa e capital
está vinculada à geração
ou não de um bem de
capital
(investimento
imobilizado intangível) ou
amortização de dívida. Se
o gasto gerar um bem de
capital será classificado
como despesa de capital e
o
seu
gasto
será
incorporado
ao
ativo
correspondente.
Por
exemplo, as aquisições de
equipamentos
e
REF
SUBSTITUTIVO
150.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 28. A União fomentará a
inovação na empresa mediante a
concessão de incentivos fiscais com
vistas na consecução dos objetivos
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso
Nacional, em até 120 (cento e vinte)
dias, contados da publicação desta
Lei, projeto de lei para atender o
previsto no caput deste artigo.
151.
Art. 75. Os bens ou serviços gerados
ou adquiridos com a aplicação dos
recursos destinados ao estímulo, ou
inovação de CT&I serão incorporados,
desde sua aquisição no âmbito dos
projetos, ao patrimônio da ICT ou
Empresa recebedoras.
TEXTO PARA DISCUSSÃO
Matéria da Lei de Inovação
atendido pelo disposto no
Capítulo III da Lei 11.196/2005;
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
Inovação, devendo o ato ser
posteriormente justificado
junto à fonte do recurso
quanto à necessidade para
o melhor desempenho ou
viabilização das finalidades
do projeto ou ação para o
qual o recurso foi destinado.
do lucro bruto para fins do
IRPJ, além de perderem o
direito ao incentivo fiscal
do artigo 19º da Lei
11.196/2005, caso façam
suas
declarações
de
imposto
com base no
lucro real. Ademais, no
caso das empresas com
ações em bolsa de
valores,
haveria
que
estudar melhor se a
contabilização
daqueles
recursos
como
investimentos seria a mais
adequada
para
elas
também, já que tais
recursos
seriam
inteiramente gastos ou
diluídos em atividade de
risco tecnológico, podendo
ou não resultar afinal em
um
ativo e
em
rendimentos futuros para
a empresa; e por outro
lado, estarão sujeitos à
devolução dos saldos não
aplicados aos respectivos
credores.
desenvolvimento
de
softwares
e
a
manutenção evolutiva são
classificados
como
despesas de capital. As
manutenções
e
os
equipamentos
ou
programas são despesas
correntes”
De acordo com o MCTI.
Concordamos
com
a
manifestação do MCT de
que os dispositivos do
artigo 28º e seu P.U. da
Lei de Inovação já foram
objeto de implementação
pelas Leis 11.196/2005 e
11.407/2007.
Importante manter para
facilitar a execução dos
projetos.
Concordamos
com
o
FORTEC de que este
artigo
é
de
grande
importância
operacional
para as ICTs e EFIS,
cabendo razão ao MCTI
de que seu texto poderia
ser
simplificado
para
extrair do memsmo as
O dispositivo proposto na parte
final do art.74 do Código contraria
disposição da RFB relativa à
simplificação do IRPJ
Consultar MP :
Matéria de legislação específica;
ver pertinência de menção nesta
Lei
Sugestão: adaptar a redação de
forma a tratar das especifidades
em regulamento
§ 1° Nos instrumentos celebrados com
Em 14/08/2013 - Pág.106
Entendemos
que
a
unidade
de
conceitos
proposta irá facilitar a
execução das atividades
de PD&I.
Assim, estamos de acordo
com a redação proposta.
Estamos de acordo com o
disposto pela EMBRAPA.
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
pessoas físicas, os bens ou serviços
incorporar-se-ão à ICT de vínculo do
pesquisador beneficiado.
matérias mais adequadas
para
constar
do
Regulamento da Lei.
§ 2° Na prestação de contas deverá
ser informado o número de patrimônio,
e localização dos mesmos.
De
toda
forma
consideramos que o texto
do caput do artigo 74,
merece reparo para que
seja excluída dele a
menção a “serviços”, já
que estes não podem ser
incorporados
ao
patrimônio da ICT ou da
empresa.
§3° Os bens de que tratam este artigo
ficarão disponíveis para utilização em
outras pesquisas, observada a
disponibilidade e as regras de acesso
da ICT ou Empresa.
§ 4° As disposições do presente artigo
não se aplicam à propriedade
intelectual das criações obtidas no
âmbito dos projetos apoiados.
152.
OBS EMBRAPA
Art. 76. A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, os órgãos e
agências de fomento estabelecerão
formas simplificadas e uniformizadas
de prestação de contas dos recursos
repassados com base nesta Lei, a ser
realizada, preferencialmente,
mediante envio eletrônico de
informações.
§1° O acompanhamento e a
fiscalização dos projetos priorizarão o
alcance dos
resultados sobre as formalidades
documentais, assim como
preponderará a análise da prestação
de contas técnica sobre a financeira,
permitida a esta última a avaliação por
amostragem.
§2° Os documentos comprobatórios
permanecerão com a pessoa física ou
jurídica que prestar contas, pelo prazo
de 05 (cinco) anos, e somente serão
remetidos ao órgão ou agência de
fomento concedente do recurso
quando expressamente solicitado.
Art. 76. As agências de fomento
federais poderão estabelecer
formas para chamadas de
projetos, procedimentos de apoio
a projetos, prestação de contas
dos recursos repassados com
base nesta lei, bem como as
questões relativas a importação
de equipamentos e insumos
destinados a pesquisa, doações e
demais atos que resultem da
relação entre esses entes públicos
e as entidades beneficiarias,
observadas as diretrizes
estabelecidas pelos Ministérios
aos quais se vinculam.
Importante manter na
forma do substitutivo,
integralmente.
Consultar MP:
Matéria de legislação específica;
ver pertinência de menção nesta
Lei (CNPq considera ser
relevante)
Sugestão: adaptar a redação de
forma a tratar das especificidades
em regulamento
(a redação da coluna anterior
funde os arts. 75 e 76 da proposta
original de Código)
§3° Quando a prestação de contas
não for apresentada no prazo ou não
for aprovada pelo órgão ou agência de
fomento, a inadimplência será
registrada em sistema próprio e a
autoridade competente, sob pena de
Em 14/08/2013 - Pág.107
Manifestamos acordo com
a sugestão do FORTEC
de que o caput o artigo 76
proposto
deva
ser
mantido,
mas
concordamos com o MCTI
de que se deveria eliminar
do restante do mesmo a
matéria que poderia ser
disciplinada
pelo
Regulamento
da
Lei.
Contudo,
consideramos
que
o
dispositivo
ampliado sugerido pelo
MCTI para susbtituir os
artigos 75 e 76 do AS não
atende inteiramebte às
expectativas, por deixar
de tratar da incorporação
dos bens adquiridos com
os repasses recebdios
para
projetos,
ao
patrimônio das ICT (art.
75).
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
responsabilidade solidária, tomará as
providências administrativas para
regularização da pendência ou
reparação do dano em espécie e, se
for o caso, procederá à instauração da
tomada de contas.
§4° A prestação de contas deverá ser
avaliada pela órgão ou agência de
fomento no prazo máximo de 5 (cinco)
anos contados do encerramento da
vigência do instrumento jurídico que
regula a execução do projeto;
decorrido este prazo será considerada
aprovada a prestação de contas
entregue.
153.
154.
Não necessário em função das
exceções introduzidas pela Lei nº
12.349/2010 no inciso XXXI do art.
24 da Lei 8.666/93
Art. 77. São dispensadas de licitação
as contratações feitas pelos órgãos e
agências de fomento para dar
cumprimento aos artigos 3°, 5° e 26
da presente Lei.
Art. 24. A Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 24.
......................................................:
"Art. 2o
...............................................
.......................................................
VII - admissão de professor,
pesquisador e tecnólogo substitutos
para suprir a falta de professor,
pesquisador ou tecnólogo ocupante
de cargo efetivo, decorrente de
licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação.
........................................................."
(NR)
Estamos de acordo com a
opinião do MCT, de que a
matéria já foi tratada pela
lei 12.349/2010.
De acordo com EMBRAPA.
"Art. 2o
VII .......................................................
...
................................................."
(NR)
"Art. 4o
.......................................................
.
"Art. 4o
.......................................................
IV .......................................................
...;
IV - 3 (três) anos, nos casos dos
incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o;
.......................................................
.............
..........................................................
.........
Parágrafo único.
.........................................
Parágrafo único.
........................................
.......................................................
.............
..........................................................
..........
V - ............................................."
(NR)
V - no caso do inciso VII do art. 2o,
Em 14/08/2013 - Pág.108
Este artigo da Lei de
Inovação
está
mal
colocado nesta tabela e
deve ser transportado
para o artigo 88 do
Substitutivo, sendo igual
ao daquele artigo.
Há
um
aparente
manifestação contraditória
do
MCTI
entre
o
comentário feito sobreao
artigo 24 da Lei de
inovação e o comentário
feito ao
artigo 88 do
Substitutivo.
Estamos de acordo com a
manutenção do dispositivo
do artigo 24 da Lei de
Inovação
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
De acordo com o MCTI.
Estamos de acordo com a
manutenção do dispositivo
original do artigo 25 Lei
de Inovação
desde que o prazo total não exceda
6 (seis) anos." (NR)
155.
Art. 25. O art. 24 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 25.
"Art. 24.
.....................................................
"Art. 24.
.....................................................
..........................................................
..........
.......................................................
............
XXV - na contratação realizada por
Instituição Científica e Tecnológica ICT ou por agência de fomento para
a transferência de tecnologia e para
o licenciamento de direito de uso ou
de exploração de criação protegida.
XXV
.......................................................
....
....................................................:
..................................................."
(NR)
..................................................."
(NR)
156.
Art. 26. As ICT que contemplem o
ensino entre suas atividades
principais deverão associar,
obrigatoriamente, a aplicação do
disposto nesta Lei a ações de
formação de recursos humanos sob
sua responsabilidade.
Art. 26.
...............................................
De acordo com EMBRAPA.
Este artigo da Lei de
Inovação
está
mal
colocado nesta tabela e
deve ser transportado
para o artigo 89 do
Substitutivo, sendo igual
ao daquele artigo.
Estamos de acordo com a
manutenção do dispositivo
original do artigo 26 da Lei
de Inovação
157.
Art. 27. Na aplicação do disposto
nesta Lei, serão observadas as
seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos
desenvolvidas do País e na
Amazônia, ações que visem a dotar
a pesquisa e o sistema produtivo
regional de maiores recursos
humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e projetos
de estímulo à inovação na indústria
de defesa nacional e que ampliem a
exploração e o desenvolvimento da
Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e
da Plataforma Continental;
Art.27.
.......................................................
De acordo com EMBRAPA.
I
.......................................................
...........
II .......................................................
......;
III .......................................................
......
IV ............................................................
Em 14/08/2013 - Pág.109
Este artigo da Lei de
Inovação
está
mal
colocado nesta tabela e
deve ser transportado
para o artigo 90 do
Substitutivo, sendo igual
ao daquele artigo.
Estamos de acordo com a
manutenção do dispositivo
original artigo 27 da Lei
de Inovação
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
Art. 5º O inciso V do art. 13 da Lei
6.815 de 19 de agosto de 1980,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 13
.......................................................
.......................................................
............
V – na condição de cientista,
pesquisador, professor, técnico ou
profissional de outra categoria,
sob regime de contrato, ou a
serviço do Governo brasileiro ou
ainda por intermédio de bolsa
vinculada a projeto de pesquisa,
desenvolvimento e inovação
concedida por órgão ou agência
de fomento.” (NR)
De acordo.
Estamos de acordo com a
manutenção
do
texto
substitutivo
CONSECT/CONFAP
De acordo.
Estamos de acordo com a
manutenção
do
texto
substitutivo
CONSECT/CONFAP
OBS FIOCRUZ
III - assegurar tratamento favorecido
a empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento preferencial,
diferenciado e favorecido, na
aquisição de bens e serviços pelo
poder público e pelas fundações de
apoio para a execução de projetos de
desenvolvimento institucional da
instituição apoiada, nos termos da Lei
no 8.958, de 1994, às empresas que
invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no
País e às microempresas e empresas
de pequeno porte de base tecnológica,
criadas no ambiente das atividades de
pesquisa das ICTs. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 495, de
2010)
158.
Art. 78. O inciso V do art. 13 da Lei n°
6.815 de 19 de agosto de 1980, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art 13
V - na condição de cientista,
pesquisador, professor, técnico ou
profissional de outra categoria, sob
regime de contrato, ou a serviço do
Governo brasileiro ou ainda por
intermédio de bolsa vinculada a
projeto de pesquisa, desenvolvimento
e inovação concedida por órgão ou
agência de fomento." (NR)
Consultar MP:
A proposta do Código pode ser
aceita incorporando-se na Lei de
Inovação a inclusão do inciso V do
art. 13 da Lei 6.815 de 19 de
agosto de 1980
159.
Art. 79. A Lei n° 11.540, de 12 de
novembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1°
Parágrafo único. Os recursos do
Em 14/08/2013 - Pág.110
Estamos de acordo com a
posição da EMBRAPA
Sugestão: manutenção do
texto
substitutivo
CONSECT/CONFAP
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
FNDCT serão geridos em conta
bancária específica e não estarão
sujeitos a contingenciamento." (NR)
160.
Art. 80. O inciso V do artigo 37 da Lei
n° 12.309, de 09 de agosto de 2010,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 37
V - apresentação da prestação de
contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições
fixados na legislação e inexistência de
prestação de contas rejeitada;" (NR)
161.
Art. 81. A Lei n° 11.196, de 21 de
novembro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 17
"§1° Considera-se inovação
tecnológica a introdução de novidade
ou aperfeiçoamento no ambiente
econômico que resulte em novos
produtos, serviços ou processos que
compreendem a agregação de novas
funcionalidades ou características e
impliquem em melhorias e efetivo
ganho de qualidade ou produtividade,
incluindo atividades de prova de
conceito, design, elaboração de
protótipos, até as últimas fases do
desenvolvimento para a pré-produção,
e também implementação para
inovações tais como novos métodos
de marketing ou novos métodos
organizacionais que não são
inovações de produto ou processo.
(NR)"
§ 2° Não constituem receita das
sociedades contratadas, seja qual for
a sua forma de tributação, nem
rendimento do inventor independente,
as importâncias recebidas na forma do
caput deste artigo, desde que
Acatamos a
recomendação do MCTI.
Consultar MP/SOF:
A modificação proposta pelo
Código relativa à LOA de 2011,
deverá ser tratada à parte.
Obs: esse assunto foi apresentado
à SOF/MP que o está examinando
Art. 81. A Lei n° 11.196, de 21 de
novembro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
17...............................................
“ § 1º
.................................................
§ 2º
.......................................................
Em 14/08/2013 - Pág.111
Estamos de acordo com a
manutenção
do
texto
original §1º do artigo 17º
da Lei do Bem. Porem
ressaltamos que é muito
importante
que
o
Regulamento da Lei ,
explicite
os
conceitos
complementares
apresentado no caput do
art 81 do AS, pois existem
interpretações
juridicas
que restrigem o conceito
de inovação para fins da
aplicação do §2º do artigo
9º da Lei de inovação, no
que
respeita
à
caracterização
da
participação
e
contribuições
dos
parceiros privados junto
às ICT para fins de cotitularidade
das
tecnologias geradas pelo
esforço comum. Algumas
das atividades listadas
naquele artigo sofrem
resistência
no
reconhecimento de sua
importãncia para geração
da
inovação,
por
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
utilizadas integralmente na realização
da pesquisa ou desenvolvimento de
inovação tecnológica por conta e
ordem da pessoa jurídica contratante.
§ 1° A exclusão de que trata o caput
deste artigo poderá ser acrescida de
mais 20% (vinte por cento) dos
dispêndios em função do número de
empregados pesquisadores
contratados ou transferidos, entre os
já empregados, internamente pela
pessoa jurídica para as atividades de
pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação
tecnológica.
..............................................................
......
§ 5° A exclusão de que trata este
artigo fica limitada ao valor do lucro
real e da base de cálculo da CSLL
antes da própria exclusão, sendo
permitido o aproveitamento e gozo do
OBS EMBRAPA
intérpretes da Lei.
Acatamos a opinião do
MCTI de que a proposta
do Anteprojeto Substituvo
para os §2º do art. 17º, da
Lei 11.196/2005 extrapola
a estrutura conceitual dos
dispositivos da Lei do Bem
e que não deve ser
acolhida.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo,
para as sociedades contratadas de
que trata o caput deste artigo que
apuram o imposto de renda com base
no lucro real, os dispêndios efetuados
com a execução de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica não serão
dedutíveis na apuração do lucro real e
da base de cálculo da CSLL." (NR)
"Art. 19. Sem prejuízo do disposto no
art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica
poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 100% (cem por
cento) da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como
despesa pela legislação do IRPJ, na
forma do inciso I do caput do art. 17
desta Lei."
OBS FORTEC
.
"Art. 19. Sem prejuízo do disposto
no art. 17 desta Lei, a pessoa
jurídica poderá excluir do lucro
líquido, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da
CSLL, o valor correspondente a
até 100% (cem por cento) da
soma dos dispêndios realizados
no período de apuração com
pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como
despesa pela legislação do IRPJ,
na forma do inciso I do caput do
art. 17 desta Lei."
§ 1° A exclusão de que trata o
caput deste artigo poderá ser
acrescida de mais 20% (vinte por
cento) dos dispêndios em função
do número de empregados
pesquisadores contratados ou
transferidos, entre os já
empregados, internamente pela
pessoa jurídica para as atividades
exclusivas de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
.......................................................
.............
§ 5° A exclusão de que trata este
artigo fica limitada ao valor do
lucro real e da base de cálculo da
CSLL antes da própria exclusão,
sendo permitido o aproveitamento
Em 14/08/2013 - Pág.112
Acatamos a opinião do
MCTI de que a proposta
do Anteprojeto Substituvo
para os § 3º do art. 17º, da
Lei 11.196/2005 extrapola
a estrutura conceitual dos
dispositivos da Lei do Bem
e que não deve ser
acolhida.
Acatamos as
recomendações do MCTI.
Acatamos as
recomendações do MCTI.
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
benefício nos exercícios seguintes em
caso de lucro inferior ao dispêndio
investido.
..............................................................
..
§ 7° No caso do aproveitamento do
benefício em exercícios posteriores, a
soma da exclusão e da compensação
de prejuízos fiscais e da base de
cálculo negativa da CSLL será
limitada a trinta por cento do valor do
lucro líquido do exercício, após a
exclusão das despesas em pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica do mesmo
exercício.
..............................................................
.....
"Art. 21. A pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, sem prejuízo do
disposto no art. 17 desta Lei, o dobro
de todos os dispêndios classificáveis
como despesa pela legislação do
IRPJ, na forma do inciso I do caput do
art. 17 desta Lei, com pesquisadores,
titulados como mestres ou doutores,
contratados ou transferidos, entre os
já empregados, internamente pela
pessoa jurídica para o exercício de
atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação
tecnológica em empresas localizadas
no território brasileiro.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo poderá ser utilizado por
03 (três) exercícios contados a partir
da contratação ou transferência dos
pesquisadores." (NR).
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
e gozo do benefício nos exercícios
seguintes em caso de lucro
inferior ao dispêndio investido.
§ 5º-A No caso do aproveitamento
do benefício em exercícios
posteriores, a soma da exclusão e
da compensação de prejuízos
fiscais e da base de cálculo
negativa da CSLL será limitada a
trinta por cento do valor do lucro
líquido do exercício, após a
exclusão das despesas em
pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação
tecnológica do mesmo exercício.
Acatamos as
recomendações do MCTI.
.......................................................
............
"Art. 21. A pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, sem
prejuízo do disposto no art. 17
desta Lei, o dobro de todos os
dispêndios classificáveis como
despesa pela legislação do IRPJ,
na forma do inciso I do caput do
art. 17 desta Lei, com
pesquisadores, titulados como
mestres ou doutores, contratados
ou transferidos, entre os já
empregados, internamente pela
pessoa jurídica para o exercício
de atividades exclusivas de
pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação
tecnológica em empresas
localizadas no território brasileiro.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo poderá ser
utilizado por 03 (três) exercícios
contados a partir da contratação
ou transferência dos
pesquisadores." (NR).
Trata-se substituição do incentivo
da subvenção econômica para
Em 14/08/2013 - Pág.113
Acatamos as
recomendações do MCTI.
Acatamos a segestão do
MCTI de que se aditar o
dispositivo proposto para
exigir
“dedicação
exclusiva” às atividades
de P,D&I pelos mestres
ou doutores de que trata o
dispositivo
proposto.
Igualmente concordamos
como MCTI que os
dispositivos deverão ser
objeto de negociação com
o Ministério da Fazenda e
Secretaria da Receita
Federal.
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
A disposição sugerida
será interessante para as
ICTs públicas que não
apresentam
lucro
tributável.
De acordo com a redação
proposta.
contratação de pesquisadores
pelo incentivo fiscal de dedução
em dobro das despesas com
pesquisadores contratados para
atividades de P&D. A ser tratado
com o MF/RFB.
A restrição que se sugere é
relativa à exclusividade para
atividades de P&D nas empresas,
por parte de pesquisadores
titulados como mestres ou
doutores.
162.
Art. 82. A Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 82. A Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 20-A. Os créditos orçamentários
dos recursos repassados e
empregados pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e órgãos e
agências de fomento com a finalidade
de Apoio à Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação serão
classificados como investimento."
(NR).
"Art. 20-A. Os créditos
orçamentários dos recursos
repassados e empregados pela
União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e órgãos e agências de
fomento com a finalidade de Apoio
à Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação serão classificados
como investimento." (NR).
Restaria
ponderar
as
consequências
que
o
tratamento dos recursos
como
investimentos
poderia ter para as
empresas inovadoras, que
apresentem lucro em suas
atividades e que deixariam
de poder deduzir os
gastos feitos com esses
recursos como despesas
operacionais na apuração
do lucro bruto para fins do
IRPJ, além de perderem
o direito aos incentivos
fiscais do art. 19º da Lei
11.196/2005, caso façam
suas
declarações
de
imposto com base no
lucro real.
Ademais, no caso das
empresas com ações em
bolsa de valores, haveria
que estudar melhor se a
contabilização
daqueles
recursos
como
investimentos seria a mais
adequada
para
elas
também, já que tais
recursos
seriam
inteiramente gastos ou
Em 14/08/2013 - Pág.114
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
diluídos em atividade de
risco tecnológico, podendo
ou não resultar afinal em
um
ativo
e
em
rendimentos futuros para
a empresa; e por outro
lado, estarão sujeitos à
devolução dos saldos não
aplicados aos respectivos
credores.
163.
Art. 83. A Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 19. A Lei de Orçamento não
consignará ajuda financeira, a
qualquer título, a empresa de fins
lucrativos, salvo quando se tratar de
subvenções ou contribuições de
capital (§ 6° do art. 12) cuja
concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial. (NR)"
De acordo com EMBRAPA.
Do ponto de vista estritamente
técnico e à luz do tratamento
internacional recomenda-se não
acatar a proposta do texto
substitutivo
"Art. 21. A Lei de Orçamento não
consignará auxílio para investimentos
que se devam incorporar ao
patrimônio das empresas privadas de
fins lucrativos, exceto na forma de
subvenção econômica e contribuição
de capital em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (NR)"
Protestamos
veementemente contra a
modificação do artigo
19º, da Lei 4.320/1964,
uma
vez
que
inviabilizaria
as
atividades e operação da
Embrapa e de outras
empresas públicas de
fins
lucrativos
dedicadas a atividaes de
P,D&I,
mas
dependentes
do
orçamento público.
Concordamos ainda com
a opinião do MCTI de que,
também do ponto de vista
técnico, não deve ser
acatada esta proposta do
Anteprojeto Substitutivo
Concordamos
com
a
opinião do MCTI de que,
do ponto de vista técnico,
a proposta de modificação
do artigo 21 da Lei
4.320;1965 não deve ser
acatada.
164.
Art. 84. A Lei n° 12.465, de 12 de
agosto de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 32. A alocação de recursos para
entidades privadas com ou sem fins
lucrativos, a título de contribuições de
capital, fica condicionada à
autorização em lei especial anterior de
que trata o art. 12, § 6o, da Lei n°
Consultar MP:
Do ponto de vista estritamente
técnico e à luz do tratamento
internacional recomenda-se não
acatar a proposta do texto
substitutivo
Em 14/08/2013 - Pág.115
Acatamos a opinião do
MCTI
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
4.320, de 1964. (NR)
165.
166.
Art. 85 O art. 3° da Lei n.° 11.033, de
21 de dezembro de 2004, passa a
vigorar acrescido do inciso VI, com a
seguinte redação:
Art. 85 O art. 3° da Lei n.° 11.033,
de 21 de dezembro de 2004,
passa a vigorar acrescido do
inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 3°
"Art. 3°
"
"
VI - os ganhos de capital auferidos,
em investimento efetuado a mais de
720 dias, por pessoas físicas ou
jurídicas na alienação de participação
societária direta, como capital inicial
com características de alto risco, em
empresas inovadoras." (NR)
VI - os ganhos de capital
auferidos, em investimento
efetuado a mais de 720 dias, por
pessoas físicas ou jurídicas na
alienação de participação
societária direta, como capital
inicial com características de alto
risco, em empresas inovadoras."
(NR)
Art. 86 A Lei n.° 11.478, de 29 de maio
de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Sugere-se não acatar, pois a
modificação pretendida já é objeto
da Lei nº 12.431/2011,
regulamentada pelo Decreto nº
7.603/2011, e Portaria MCTI nº
181/2012.
"Art. 1o
"§ 12-A. Além dos dispositivos
previstos no § 1o, consideram-se
novos os projetos de produção
econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação
implementados a partir da vigência
desta Lei por empresas executoras de
atividade inovadora de alto risco que
atendam à regulamentação do
Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI). (NR)"
Acatamos a orientação do
MCTI
"§1°-B. Consideram-se como projetos
de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e
inovação, para efeitos desta Lei,
aqueles implementados pelas
empresas gestoras de Parques
Tecnológicos com a finalidade de
consolidar ou ampliar esses
complexos.(NR)"
"§ 2- Os novos projetos de que trata o
§ 1o deste artigo poderão constituir-se
na expansão de projetos já existentes,
implantados ou em processo de
Em 14/08/2013 - Pág.116
Acatamos a opinião do
MCTI
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
implantação, desde que os
investimentos e os resultados da
expansão sejam segregados mediante
a constituição de sociedade de
propósito específico.(NR)"
"§ 2o-A Os novos projetos de que trata
o § 1--A deste artigo poderão
constituir-se na expansão de projetos
já existentes, implantados ou em
processo de implantação, desde que
os investimentos e os resultados da
expansão sejam registrados em
contabilidade específica, de forma a
possibilitar a individualização das
despesas e a distinção destes centros
de custo com os demais da empresa
executora de atividade inovadora de
alto risco.(NR)"
"§ 4o No mínimo 90% (noventa por
cento) do patrimônio do FIP-IE e do
FIP-PD&I deverão ser aplicados em
ações, bônus de subscrição,
debêntures, conversíveis ou não em
ações, ou outros títulos de emissão
das sociedades de que tratam os §§
1o e 12-A, desde que permitidos pela
regulamentação da CVM para fundos
de investimento em
participações.(NR)"
"§ 8o O FIP-IE deverá participar do
processo decisório das sociedades
investidas com efetiva influência na
definição de suas políticas
estratégicas e na sua gestão,
notadamente por meio da indicação
de membros do Conselho de
Administração ou, ainda, pela
detenção de ações que integrem o
respectivo bloco de controle, pela
celebração de acordo de acionistas ou
pela celebração de ajuste de natureza
diversa ou adoção de procedimento
que assegure ao fundo efetiva
influência na definição de sua política
estratégica e na sua gestão.(NR)"
"Art. 2o Os rendimentos auferidos no
resgate de cotas do FIP-IE, inclusive
quando decorrentes da liquidação do
fundo, ficam sujeitos à incidência do
imposto sobre a renda na fonte à
Em 14/08/2013 - Pág.117
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
alíquota de 15% (quinze por cento)
sobre a diferença positiva entre o valor
de resgate e o custo de aquisição das
cotas. (NR)"
167.
Art. 87 A Lei n.° 12.431, de 24 de
junho de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o No caso de debêntures
emitidas por empresas executoras de
atividade inovadora de alto risco ou de
empresa gestora de Parques
Tecnológicos para implementar
projetos de investimento na área de
infraestrutura, ou de produção
econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários na
forma regulamentada pelo Poder
Executivo Federal, os rendimentos
auferidos por pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no
País sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda,
exclusivamente na fonte, às seguintes
alíquotas. (NR)"
Sugere-se não acatar, pois o que
é da Lei no que se refere a
produção econômica intensivas
em P,D&I ainda não teve início e
não se dispõe de dados
suficientes para alterações
Acatamos a opinião do
MCTI
"§ 5o As empresas de que trata o
caput, que deixarem de implementar
os projetos de investimento na área de
infraestrutura ou de produção
econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, ficam
sujeitas à multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total da
emissão da debênture. (NR)"
168.
Art. 88. A Lei n2 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, passa a vigorar
com as seguintes
Art. 88. A Lei n2 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, passa a
vigorar com as seguintes
alterações:
alterações:
"Art.
2º.....................................................
"Art.
2º....................................................
.....
VII - admissão de professor,
pesquisador e tecnólogo substitutos
para suprir a falta de professor,
pesquisador ou tecnólogo ocupante de
VII - admissão de professor,
pesquisador e tecnólogo
substitutos para suprir a falta de
professor, pesquisador ou
De acordo com proposta
EMBRAPA com alteração
da FIOCRUZ.
Recomendamos
enfaticamente a
possibilidade de bolsas
diretamente concedidas
pelas próprias ICT. Já
incluímos tal possibilidade
na proposta para artigo 9º.
Discordamos da
necessidade de interregno
entre bolsas.
Em 14/08/2013 - Pág.118
O texto do artigo 88 do
Substitutivo é o mesmo
do artigo 24º da Lei de
inovação.
Somos
favoráveis
à
manutenção do artigo 24
da Lei de inovação .
Quanto à Lei 8745/93,
sugerimos a alteração do
seu artigo inciso proposto
o alcance do empregado
público:
Não vemos porque se
tenha que consultar o
MEC a respeito, já que o
dispositivo proposto já
está vigente.
VII
admissão
de
professor, pesquisador e
tecnólogo substitutos para
suprir a falta de professor,
pesquisador ou tecnólogo
Art. 2º.............:
REF
SUBSTITUTIVO
cargo efetivo, decorrente de licença
para exercer atividade empresarial
relativa à inovação.
................................................." (NR)
"Art. 4º..................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos dos
incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o;
Parágrafo único
V - no caso do inciso VII do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda 6
(seis) anos." (NR)
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
tecnólogo ocupante de cargo
efetivo, decorrente de licença para
exercer atividade empresarial
relativa à inovação.
................................................."
(NR)
"Art.
4º..................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos dos
incisos VI, alínea 'h', e VII do art.
2o;
Parágrafo único
V - no caso do inciso VII do art.
2o, desde que o prazo total não
exceda 6 (seis) anos." (NR)
Em 14/08/2013 - Pág.119
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
SUGESTÂO ADICIONAL
DA EMBRAPA:
Sugerimos
também,
ajustando
ao
nosso
contexto
jurídico
disposição contida na
Seção 12, (b), (3), (B), do
“Stevenson – Wydler
Technology Innovation
Act de 1980”, dos
Estados
Unidos
da
América,
conforme
aditado pelo P.L. 111358, de 4 de janeiro de
2011, que se considere
incluir no PL dispositivo
legal que permita à
própria ICT pública, ou
privada
sem
fins
lucrativos,
fornecer
bolsa de pesquisa a
pesquisadores, ou de
apoio à pesquisa a
técnicos
e
outros
profisssionais , através
de fundação de apoio,
por prazo determinado
não superior ao prazo
do projeto de P,D&I que
tenha
contratado
executar e desde que
com
recursos
fornecidos
ou
financiados
para
o
mesmo projeto por outro
órgão
público,
ICT,
agência de fomento,
fundação de amparo, ou
empresa
privada,
sempre
que
tais
pesquisadores, técnicos
ou outros profissionais,
sejam necessários à
execução do projeto,
conforme identificados e
quantificados
no
respectivo
plano
de
trabalho e cronograma
de
execução
e
OBS FIOCRUZ
ocupante de cargo efetivo
ou
emprego
público,
decorrente de licença para
exercer
atividade
empresarial relativa à
inovação.
No mais, concordamos
com as observaçòes da
EMBRAPA
sobre
a
possibilidade
de
concessão de bolsas
diretamente pela ICT.
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
orçamento, permitindose a extensão de prazo
da
bolsa,
quando
prorrogada a execução
do projeto. A lei deveria
assegurar
que
a
concessão dessa bolsa
não crie nenhum vínculo
empregatício com a ICT,
nem com a fundação de
apoio contratante.
Por outro lado, seria
igualmente fundamental
para as entidades de
pesquisa agrícola que a
Lei
autorize
a
contratação direta a
título
temporário
de
pessola de campo pela
ICT, ou por fundação de
apoio, pelo prazo de
execução de projeto de
P,D&I
envolvendo
atividades de agrícolas,
já que este é um
problema recorrente e
sem solução enfrentado
pela
instituições
de
pesquisa agrícola.
Contudo, o PL deveria
estabelecer também um
lapso de tempo – de
cerca de seis meses para que o bolsista
possa ser beneficiário
de nova bolsa da mesma
ou de outra unidade da
ICT contratante situada
na mesma localidade de
execução do contrato
temporário findo
Porém, a lei deveria
excepcionar os casos de
concessão de bolsa pela
mesma
instituição
através de uma outra de
suas
unidades
ou
escritórios, desde que
situados
em
outra
localidade diferente da
localidade de execução
Em 14/08/2013 - Pág.120
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
das atividades da bolsa
anterior e desde que s
atividades
da nova
bolsa
devam
ser
executadas
em
localidade
distinta
daquela em que foi
executada
a
bolsa
anterior.
Por outro lado, o PL
deveria dispor que o
valor a ser pago como
remuneração
ao
contratado
temporário
não precisa nem deve
ter nenhuma relaçao
com o nivel dos salários
e benefícios pagos aos
empregados
permanentes de igual ou
similar
capacidade,
formação acadêmica e
experiência,
pertencentes à ICT ou à
fundação
de
apoio
contratante,
reconhecendo o caráter
transitório
de
cada
concessão.
Além disso, os bolsistas
deveriam
ficar
impedidos de celebrar
contrato de trabalho
com a mesma entidade
concedente da bolsa
,pelo prazo de 2 anos
após o término da última
bolsa
recebida
da
mesma entidade.
169.
Art. 89. As ICT que contemplem o
ensino entre suas atividades principais
deverão associar, obrigatoriamente, a
aplicação do disposto nesta Lei a
ações de formação de recursos
humanos sob sua responsabilidade.
.De acordo.
Art.
89...................................................
....
O texto dos artigo 89 e
90 do Substitutivo é
exatamente o mesmo
dos artigos 26º 27 da Lei
de inovação, portanto já
vigentes.
Somos
favoráveis
à
manutenção
integral
dos artigos 26 e 27 da
Lei de inovação .
Em 14/08/2013 - Pág.121
OBS FIOCRUZ
REF
170.
SUBSTITUTIVO
Art. 90. Na aplicação do disposto
nesta Lei, serão observadas as
seguintes diretrizes:
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
Art. 90
.......................................................
.
OBS FORTEC
Inciso IV do substitutivo é
importante, devendo
posteriormente ser
regulamentado
I - priorizar, nas regiões menos
desenvolvidas do País e na Amazônia,
ações que visem a dotar a pesquisa e
o sistema produtivo regional de
maiores recursos humanos e
capacitação tecnológica;
OBS FIOCRUZ
O texto dos artigo 89 e
90 do Substitutivo é
exatamente o mesmo
dos artigos 26º 27 da Lei
de inovação, portanto já
vigentes.
Estamos de acordo com a
posição da EMBRAPA
sobre a necessidade da
manutenção do artigo 27
da Lei de Inovação na sua
íntegra: sem a supressão
do inciso IV.
Somos
favoráveis
à
manutenção
integral
dos artigos 26 e 27 da
Lei de inovação .
II - atender a programas e projetos de
estímulo à inovação na indústria de
defesa nacional e que ampliem a
exploração e o desenvolvimento da
Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da
Plataforma Continental;
Somos
contrários
á
sugestão de eliminar-se
o inciso IV do artigo 90
do Substitutivo, que
corresponde ao inciso IV
do art. 27 da Lei de
Inovação.
III - assegurar tratamento favorecido a
empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento preferencial,
diferenciado e favorecido, na
aquisição de bens e serviços pelo
poder público e pelas fundações de
apoio para a execução de projetos de
desenvolvimento institucional da
instituição apoiada, nos termos da Lei
no 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
às empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País e às
microempresas e empresas de
pequeno porte de base tecnológica,
criadas no ambiente das atividades de
pesquisa das ICTs.
171.
OBS EMBRAPA
O inciso XXI do art 24 da Lei
8.666/93 passa a vigorar
com a seguinte redação:
XXI - para a aquisição de
bens ou contratação de
serviços a serem utilizados
em pesquisa científica,
tecnológica ou ação voltada
à inovação tecnológica com
recursos concedidos pela
CAPES, FINEP, CNPq ou
outras instituições de
fomento à pesquisa,
credenciadas pelo CNPq
Em 14/08/2013 - Pág.122
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
para esse fim específico, ou
ainda por empresa
financiadora de projeto;
172.
O Art. 24 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, passa
a vigorar com alteração nos
incisos XIX, XXXI, XXXII e
acrescido dos incisos
XXXIII, XXXIV, XXXXV e
acrescido dos parágrafos 3°,
4° e 5°:
“Art. 24
..............................................
........
..............................................
........
XIX - para as compras, as
contratações e o
desenvolvimento de
produtos e de sistemas de
defesa visando ao
cumprimento do disposto na
Lei nº 12.598, de 22 de
março de 2012 e na Lei nº
10.973, de 2 de dezembro
de 2004.
.......
XXXI - nas compras e
contratações visando ao
cumprimento do disposto
sobre a matéria desta lei e
na Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, em
especial nos arts. 3º, 4º, 5º ,
19 e 20, observados os
princípios e as diretrizes
gerais de contratação dela
constantes.
...
XXXII - nas compras,
contratações e
desenvolvimento de
produtos, sistemas e
serviços para o Sistema
Único de Saúde - SUS, no
âmbito da Lei no 8.080, de
Em 14/08/2013 - Pág.123
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
19 de setembro de 1990
visando ao cumprimento do
disposto em legislação
específica aplicável à
matéria e na Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004.
XXXIII - nas compras e
contratações de
desenvolvimento de
produtos, sistemas e
serviços para tecnologia da
informação e comunicação,
aeroespacial, bens de
capital de uso da
administração pública,
visando ao cumprimento do
disposto em legislações e
regulamentos específicos
aplicáveis às referidas
matérias e na Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004,
aplicando de forma
subsidiária a Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993 e a
Lei no 10.520, de 17 de
julho de 2002 aos
procedimentos licitatórios e
aos contratos regidos por
essas legislações;
XXXIV - nas compras,
contratações e
desenvolvimento de
produtos e serviços por
empresa pública, sociedade
de economia mista e por
suas subsidiárias que
explorem atividade
econômica de produção ou
comercialização de bens ou
de prestação de serviços,
visando ao cumprimento de
legislações previstas no § 1º
do Art. 173 da Constituição
Federal e do disposto nos
arts. 218 e 219 dessa
Constituição, assim como do
disposto na Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004.
Em 14/08/2013 - Pág.124
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
XXXV - nas compras,
contratações e
desenvolvimento de
produtos e serviços pelo
poder público das empresas
que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de
tecnologia no País e das
microempresas e empresas
de pequeno porte de base
tecnológica criadas no
ambiente das atividades de
pesquisa das ICT, visando o
cumprimento integral da
legislação específica e do
disposto no inciso IV do
artigo 27 da Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004.
..............................................
..............................................
..............................................
..............................................
.................
§ 3º Os incisos XXXIII,
XXXIV e XXXV terão
eficácia após a aprovação
de legislações e
regulamentos específicos
para compras e
contratações de produtos.
§ 4º As legislações
especiais de que tratam o §
3º deverão observar o
disposto no art. 3º desta Lei,
nos arts. 218 e 219 da
Constituição Federal e na
Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004.
§ 5º As referidas legislações
especiais estabelecerão a
organização institucional, os
bens e serviços estratégicos
governamentais e os
critérios de compras,
contratações e
desenvolvimento de
produtos necessários à
Em 14/08/2013 - Pág.125
OBS EMBRAPA
OBS FIOCRUZ
REF
SUBSTITUTIVO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
TEXTO PARA DISCUSSÃO
OBS FORTEC
OBS EMBRAPA
operacionalidade desses
processos.
173.
O art. 91. A lei 4.320 de
1964 passa a vigorar
acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 56. O recolhimento de
todas as receitas far-se-á
em estrita observância ao
princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer
fragmentação para criação
de caixas especiais,
ressalvadas aquelas
receitas captadas pelas
fundações de apoio das ICT
previstas nos artigos 1º, 1º A
e 2º e seus parágrafos da lei
8958/1994.
174.
Art. 91. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial
a Lei 10.973, de 02 de dezembro de
2004.
Sugere-se não acatar, pois o que
é da Lei no que se refere a
produção econômica intensivas
em P,D&I ainda não teve início e
não se dispõe de dados
suficientes para alterações
De acordo.
Em 14/08/2013 - Pág.126
Na medida em que o
curso a ser adotado na
reformulação do PL seja
coincidente
com
a
proposta de modificação
dos vários diplomas legais
pertinentes com os quais
se relacionam as diversas
normas
propostas
e,
assim, não se prossiga
mais com a tramitação e
aprovaçãode um código
que reuna e consolide
todas aquelas normas,
consideramos correta e
acatamos a opinião do
MCT de que se tornaria
desnecessária
a
revogação integral da Lei
de Inovação.
OBS FIOCRUZ