Pacote de Seguro Internacional de Estudante

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Pacote de Seguro Internacional de Estudante
Pacote de Seguro Internacional de
Estudante
Termos e Condições da Apólice n.º 011
Índice
1. Definições e termos e condições gerais
6
1.1Definições
6
1.2Pagamento do prémio
7
1.3Reembolso do prémio
7
1.4Duração do seguro
7
1.5Área de cobertura
8
1.6Obrigações do segurado
8
1.7Exclusões gerais
8
1.8Procedimento de pedido de reembolso
9
1.9Período de limitação
11
1.10 Protecção de dados pessoais
11
1.11 Endereço
12
1.12 Versão prevalecente dos termos e condições
12
1.13 Lei aplicável
12
1.14 Reclamações
12
1.15 Folha de cláusulas sobre cobertura em caso de terrorismo
12
1.16 Cláusula relativa ao regresso obrigatório
15
1.17 Rescisão do seguro
15
2. Despesas médicas
16
2.1Definições
16
2.2Âmbito da cobertura
17
2.3Exclusões
19
3. Seguro contra acidentes
21
3.1Definições
22
3.2Especificação da cobertura
22
3.3Exclusões
24
3.4Obrigações após um acidente
24
3.5Determinação de pagamento
25
4. Despesas adicionais e assistência
26
4.1Cobertura para despesas adicionais
26
4.2Pagamentos
27
4.3Condições
27
4.4Reembolso
27
4.5Obrigações no caso de ferimentos
27
4.6Cobertura para assistência
27
4.7Exclusões
28
2
5. Seguro de responsabilidade civil
29
5.1Segurados
31
5.2Capacidade segurada
31
5.3Especificação da cobertura
31
5.4Responsabilidade mútua
31
5.5Assistência voluntária
31
5.6Despesas de processos e juros legais
32
5.7Segurança
32
5.8Exclusões
32
5.9Determinação de acordos relativamente a danos
33
6. Apoio judiciário
33
6.1Ligação de condições
33
6.2Descrição da cobertura
33
6.3Exclusões
34
6.4Danos
34
7. Seguro de viagem e bagagem
34
7.1Definições
35
7.2Âmbito da cobertura
35
7.3Eventos cobertos
36
7.4Exclusões
37
7.5Obrigações no caso de danos
38
3
Importante
Caso tenha de consultar um prestador de cuidados médicos nos Estados Unidos, primeiro deve contactar a:
GMMI (24 horas por dia, todos os dias da semana)
Tel: 1 800 682 6065 (gratuito dentro dos EUA)
Fax: +954 370 8130
www.gmmusa.com
Endereço de facturação:
GMMI
7901 S.W. 36 Street, Suite 100 Davie
FL 33328 USA
Caso seja internado num hospital em qualquer local do mundo, excepto nos EUA e nos Países Baixos,
primeiro deve contactar a:
ACE Assistance
+31 (0)10 448 8260
Quando contactar os números acima, certifique-se de que dispõe das seguintes informações:
• Nome do paciente
• Número de apólice do paciente
• Dados de contacto do paciente
• Dados de contacto do hospital
Qualquer falha na obrigação de contactar as organizações detalhadas acima antecipadamente poderá
resultar na recusa de pagamento das despesas (ou de parte das mesmas).
4
1. Definições e Termos e Condições Gerais do Seguro Internacional de Estudante
Este acordo cumpre o requisito de incerteza de acordo com o sentido da Secção 7:925 do Código
Civil Neerlandês [Burgerlijk Wetboek, BW], desde que os danos sofridos pelo Segurado, ou um ou
mais terceiros, para os quais seja efectuado um pedido de reembolso ao Segurador, ou um
Segurado, seja o resultado de um evento em que as partes no momento do contrato da apólice de
seguro não tinham a certeza de que ocorreria no decurso normal dos eventos ou de que dele resultariam danos para o Segurado, ou um ou mais terceiros. Os danos que não cumpram o requisito de
incerteza referido acima não estão cobertos. A única consequência da ausência de incerteza é que o
dano em causa não está coberto; o seguro continuará em vigor.
1.1
Definições
1.1.1
Tomador da Apólice
A instituição de ensino, organização ou pessoa que age como parte contratante.
1.1.2
Certificado de Seguro
O documento emitido para estudantes individuais que sejam elegíveis para um seguro.
1.1.3
Pessoas Elegíveis
Qualquer pessoa e os seus familiares, independentemente da sua nacionalidade, que esteja a fazer
um estágio ou um curso reconhecido, ou que esteja a dar aulas temporariamente fora do seu país
será elegível para o Seguro Internacional de Estudante.
1.1.4
Segurado
A pessoa cujos dados pessoais são estipulados no Certificado de Seguro. A apólice de seguro não é
transferível.
1.1.5
Mediador
Aon Hewitt, Expatriate Services Department, The Netherlands
Endereço e E-mail
Endereço: Postbus 1005, 3000 BA Rotterdam, The Netherlands
E-mail: [email protected]
1.1.6
Segurador
ACE European Group Limited.
1.1.7
Parte autorizada
A parte autorizada é a Jacobs & Brom B.V.
1.1.8
Desporto (Semi) Profissional
Desporto praticado (parcialmente) como fonte de rendimento.
5
1.2
Pagamento do prémio
1.2.1
Período de pagamento
O prémio terá de ser pago dentro de 30 dias após a comunicação do prémio e das despesas ao
Tomador do Seguro através de uma factura. Se as despesas e o prémio não forem pagos atempadamente, não poderá ser aplicada qualquer cobertura do seguro, e nesse caso não haverá direito a
pagamento em caso de danos.
1.2.2 Prémio devido
Se o Tomador da Apólice não cumprir os requisitos da Secção 1.2.1, a cobertura apenas entrará em
vigor no dia seguinte à recepção do prémio e após o Mediador confirmar essa cobertura por escrito.
1.3
Reembolso do prémio
1.3.1
Rescisão antecipada
Se o seguro for rescindido antecipadamente, sem que tal se deva a uma intenção de enganar o
Segurador, o prémio actual será reduzido de forma equitativa após a dedução de despesas.
1.4
Duração do seguro
O seguro apenas será aplicável durante o período indicado de acordo com a Secção 1.4.3 no
Certificado de Seguro. A cobertura começará às 00:00 horas (CET) e terminará no último dia às
23:59 (CET). O seguro também terminará automaticamente se o Segurado deixar de ser elegível
para o seguro.
1.4.1 A cobertura começará assim que o Segurado deixar o seu endereço actual de acordo com o período indicado no Certificado de Seguro.
1.4.2 A cobertura terminará no prazo indicado no Certificado de Seguro ou assim que o Segurado
regressar ao seu endereço actual no seu próprio país.
1.4.3 Relativamente a despesas médicas, a cobertura continuará em vigor durante uma estadia temporária
no país de origem por um período não superior a oito semanas consecutivas, começando no dia em
que o Segurado entra no país de origem, desde que a referida estadia temporária esteja relacionada
com uma visita à família, férias, ou um evento para o qual seja fornecida cobertura da forma indicada
na Secção “Despesas adicionais e assistência”.
A cobertura estará igualmente em vigor durante um estágio no âmbito de estudos internacionais no
país de origem durante um período máximo de 9 meses.
1.4.4 Se o Segurado regressar para o seu país de origem permanentemente, o seguro da categoria de
despesas médicas continuará em vigor até que o Segurado contrate um seguro de saúde, até um
máximo de 14 dias, desde que este período de 14 dias se enquadre dentro do período do seguro.
1.4.5 O período referido na Secção 1.4.4 deixará de ser aplicado automaticamente na data em que o
Segurado contrate um seguro de saúde ou possa activar a cobertura das autoridades.
6
1.4.6 Se a validade do seguro for ultrapassada por motivos de estudo, o seguro poderá ser prolongado antes da data de vencimento, sendo desta forma igualmente válido durante o período de prolongamento.
1.5
Área de cobertura
O seguro é válido para todo o mundo.
1.6
Obrigações do segurado
1.6.1 Notificação e limitação de danos
Assim que um Segurado tenha conhecimento de um evento que possa conduzir a uma obrigação de
pagamento por parte do Segurador, o Segurado deverá:
a.notificar o Segurador relevante ou o Mediador assim que razoavelmente possível, dando todos os detalhes relativos ao dano;
b.abster-se de qualquer acção que possa ser interpretada como uma admissão de culpa e enviar todas as cartas ou outros documentos ao Mediador dentro de um período razoável;
c.fazer todos os possíveis para reduzir ou limitar o dano;
d.entregar ao Mediador, dentro de um período de tempo razoável, o formulário de pedido de reembolso preenchido e assinado, acompanhado de, por exemplo, cartas de referência, atestados médicos, facturas legíveis;
e.cooperar integralmente e abster-se de tudo o que possa prejudicar os interesses do Segurador;
f. notificar a Aon Hewitt, Expatriate Services Department, The Netherlands, antecipadamente de qualquer pedido de reembolso relativo a despesas médicas de valor igual ou superior a EUR 2250. Todos os outros danos que resultem em pedidos de reembolso superiores a EUR 1000 devem igualmente ser comunicados.
1.7 Exclusões gerais
1.7.1
Risco de guerra
que estejam directa ou indirectamente relacionados, sejam causados, ou resultem de um conflito
armado, guerra civil, rebelião, distúrbios nacionais, revoltas, ou motins. O significado destes termos
será o atribuído nas definições depositadas pela Associação Neerlandesa de Seguradores [Verbond
van Verzekeraars in Nederland] com o registo do Tribunal Distrital de Haia de 2 de Novembro de
1981;
1.7.2
Sequestro/ataque
directa ou indirectamente relacionados, ou causados pelo Segurado, que de forma consciente e
deliberada participe num sequestro, ataque, rebelião, ou acto de terrorismo;
1.7.3
Narcóticos
que resultem do abuso de álcool ou da utilização de medicação, inebriantes, narcóticos, ou estimulantes, que não sejam indicados por uma receita médica;
1.7.4
Reacções nucleares
que resultem, ou estejam relacionados com reacções nucleares, que não as decorrentes de um
tratamento médico;
7
1.7.5
Não cumprimento de obrigações
O seguro não fornecerá cobertura se o Segurado não cumprir uma ou mais das obrigações, e se os
interesses do Segurador forem prejudicados por esse motivo. Todo o direito a pagamento terminará
se o Segurado não cumprir uma ou mais das obrigações com a intenção de enganar o Segurador, a
menos que o engano não justifique o termo do direito ao pagamento;
1.7.6
Intenção
que possam ser atribuídos a uma intenção por parte do Segurado ou de qualquer pessoa que tenha
interesse no pagamento;
1.7.7
Notificação falsa
Se o Segurado ou a parte com interesse no pagamento tiver feito uma apresentação falsa da situação ou tiver dado uma notificação falsa, e se o seguro não tivesse resultado no mesmo prémio e/ou
condições se tivesse sido dada uma notificação correcta;
1.7.8
Fornecimento deliberado de informações incorrectas
Se o Segurado ou a parte interessada no pagamento tiver fornecido deliberadamente informações
incorrectas, e se o seguro não tivesse resultado no mesmo prémio e/ou condições se tivessem sido
dadas informações correctas.
1.7.9
Desporto
Se existir um risco acrescido de acidente durante, ou relacionado com a prática desportiva;
desportos profissionais e semiprofissionais, e desportos intercolegiais.
1.8
Procedimento de pedido de reembolso
Despesas adicionais (centro de emergência)
Caso fique gravemente doente ou tenha um acidente grave que requeira ajuda do seu país de
origem, ou em caso de evacuação, declaração de garantia do hospital, repatriação, transferência de
restos mortais, ou necessidade de regresso antecipado ao seu país de origem, deve contactar a
Assistência ACE, que está disponível 24 horas por dia. Pode contactar a Assistência ACE através do
seguinte número de telefone: +31 (0)10 448 8260 ou do número de fax: +31 (0) 448 8265.
Tenha o número da sua apólice consigo. A Assistência ACE irá igualmente pedir-lhe um atestado
médico que justifique o seu pedido de assistência. Se tiver cobertura, a Assistência ACE irá efectuar
os preparativos necessários em termos de bilhetes e as respectivas despesas. Se tiver pago despesas
adicionais de viagem e/ou hospedagem antecipadamente, terá de preencher o Formulário de
Pedido de Reembolso Geral (disponível
no website: www.aonstudentinsurance.com). Além do Formulário de Pedido de Reembolso Geral,
terá de incluir os bilhetes originais e documentos de apoio.
Os Formulários de Pedido de Reembolso devem ser enviados para:
Aon Hewitt, Expatriate Services, P.O. Box 1005, 3000 BA Rotterdam, The Netherlands.
Despesas médicas
Se tiver pago despesas médicas antecipadamente, terá de preencher o Formulário de Pedido de
8
Reembolso Médico e incluir igualmente as facturas originais (legíveis). Além disso, o formulário de
pedido de reembolso deve indicar o motivo para o exame médico/internamento hospitalar. Se as
despesas médicas estiverem relacionadas com psicoterapia ou fisioterapia a longo-prazo, ou com o
tratamento de uma doença crónica, deve igualmente incluir uma indicação e um plano de tratamento fornecidos pelo médico que o está a tratar.
Os Formulários de Pedido de Reembolso devem ser enviados para:
Aon Hewitt, Expatriate Services, P.O. Box 1005, 3000 BA Rotterdam, The Netherlands.
Caso tenha de consultar um prestador de cuidados médicos nos Estados Unidos, primeiro deve
contactar a:
GMMI (24 horas por dia, todos os dias da semana)
Tel: 1 800 682 6065 (gratuito dentro dos EUA)
Fax: +954 370 8130
www.gmmusa.com
Endereço de facturação: GMMI
7901 S.W. 36 Street, Suite 100 Davie FL 33328 USA
Caso seja internado num hospital em qualquer local do mundo, excepto nos Estados Unidos e nos
Países Baixos, primeiro deve contactar a: Assistência ACE +31 (0)10 448 8260
N.B. As despesas de tratamento de um médico de medicina geral estão cobertas de acordo com a
tarifa de “paciente ocasional”. As despesas de registo não estão cobertas.
Acidentes
Em caso de morte ou incapacidade permanente resultante de um acidente, você ou um familiar
próximo terá de informar a Aon assim que razoavelmente possível por telefone ou e-mail. Em caso
de morte do Segurado, a companhia terá de ser informada assim que razoavelmente possível, mas
nunca menos de 48 horas antes do enterro ou cremação. Em caso de morte, a Aon irá solicitar a um
familiar próximo que forneça uma certidão de óbito ou outra prova de óbito e uma declaração de
quem deve receber o benefício por morte.
Recheio da habitação e bagagem
•
Em caso de dano, perda, furto, assalto, extorsão, ou roubo deve sempre comunicar a situação à
polícia local e pedir-lhes uma cópia do seu relatório;
•
Em caso de dano, perda, furto, assalto, ou roubo num aeroporto, deve sempre comunicar a situação aos funcionários da companhia aérea e pedir-lhes que lhe forneçam provas documentais da
ocorrência;
•
Em todos os outros casos, deve comunicar a situação às entidades competentes.
Deve preencher o Formulário de Pedido de Reembolso Geral (disponível no website:
www.aonstudentinsurance.com). Se não existir espaço suficiente no formulário para uma descrição
detalhada dos danos, adicione uma descrição à parte.
É importante que forneça um registo detalhado da forma como os danos ocorreram, juntamente
com detalhes sobre o local, data, e hora da ocorrência. Deve enviar facturas de compra e facturas de
reparação. Indique o preço de compra, bem como o tipo e a data de compra da bagagem perdida.
Se um artigo danificado não puder ser reparado, deve enviar uma declaração de um lojista que o
confirme.
9
Os Formulários de Pedido de Reembolso devem ser enviados para:
Aon Hewitt, Expatriate Services, P.O. Box 1005, 3000 BA Rotterdam, The Netherlands.
Responsabilidade civil e apoio judiciário
Em caso de responsabilidade civil, deve preencher o Formulário de Pedido de Reembolso Geral
(disponível no website: www.students-insurance.eu). Se não existir espaço suficiente no formulário
para uma descrição detalhada dos danos, adicione uma descrição à parte. Nunca deve admitir qualquer responsabilidade.
Os Formulários de Pedido de Reembolso devem ser enviados para:
Aon Hewitt, Expatriate Services, attn. Claims department, P.O. Box 1005, 3000 BA Rotterdam, The
Netherlands.
No caso de apoio judiciário, deve informar a Aon assim que razoavelmente possível por telefone ou
e-mail.
1.8.1
Outras apólices de seguro
Se, partindo do princípio de que este seguro não existia, puder ser efectuado um pedido de reembolso segundo qualquer outra legislação, condição, ou acordo, este seguro deve aplicar-se em
última instância. Se o Segurado efectuar um pedido de reembolso contra os Seguradores relativamente a danos, os Seguradores lidarão com os danos caso exista cobertura. Os Seguradores recuperarão depois os danos noutro local.
1.8.2 Em caso de danos, o Tomador do Seguro tem a obrigação, a pedido dos Seguradores, de fornecer
informações relativamente a outras apólices de seguro de que tenha conhecimento, através das
quais alguns ou todos os artigos segurados estejam directamente segurados contra a possibilidade
de ocorrência do evento em questão.
1.8.3 A Secção 1.8.1 não se aplicará à categoria de acidentes.
1.9
Período de limitação
Um pedido de pagamento expirará sempre que não seja fornecida uma notificação dentro de 3 anos
a contar da altura em que o Segurado ou a parte interessada no pagamento tome conhecimento, ou
possa ter tomado conhecimento, do evento que possa conduzir à obrigação por parte do Segurador
de efectuar o pagamento.
1.10
Protecção de dados pessoais
As informações fornecidas ao solicitar este seguro e todos os dados pessoais fornecidos podem ser
incluídos numa base de dados de dados pessoais mantida pelos Seguradores. Os dados podem
igualmente ser fornecidos a terceiros (i.e. médicos de medicina geral, farmacêuticos, etc.) de forma a
determinar se o Segurado está de facto segurado. Estes terceiros apenas terão acesso aos dados
necessários para executarem as respectivas funções. A utilização de dados mencionada acima estará
sujeita à Lei Neerlandesa de Protecção de Dados Pessoais [Wet Bescherming Persoonsgegevens, WBP].
10
1.11Endereço
As notificações do Segurador ao Segurado serão legalmente válidas se forem enviadas para o endereço mais recente deste último de que o Mediador tenha conhecimento, ou para o endereço do
Tomador da Apólice. Se o Segurado mudar de endereço, este terá a obrigação de informar a Aon
Hewitt, Expatriate Services do seu novo endereço.
1.12
Versão prevalecente dos termos e condições
Se os termos e condições deste seguro, ou um excerto dos mesmos, estiverem num idioma que não
o inglês, os termos e condições da versão em língua inglesa terão precedência.
1.13
Lei aplicável
Este acordo será regido pela lei neerlandesa. O tribunal de Roterdão será o tribunal competente.
1.14Reclamações
Tem à sua disposição várias opções de contacto caso não se sinta satisfeito.
Aon Hewitt, Expatriate Services
Pode contactar-nos a qualquer momento. A maioria dos problemas pode ser resolvida de forma
rápida e eficaz. Pode enviar a sua reclamação por e-mail, por escrito ou via Internet. E-mail: info@
aonstudentinsurance.com
Endereço: Aon Hewitt, Expatriate Services, P.O. Box 1005, 3000 BA Rotterdam, The Netherlands.
Endereço: Aon Nederland bv, Attn. Directie, P.O. Box 518, 3000 AM Rotterdam, The Netherlands.
Internet: utilize o formulário de reclamação disponível em www.aon.nl.
Considera que a sua reclamação não foi gerida de forma eficiente? A experiência demonstra que a
Aon gere a maioria das reclamações de forma satisfatória para o reclamante. Caso não consigamos
chegar a uma solução satisfatória em conjunto, pode enviar a sua reclamação para a Autoridade
Independente de Reclamações dos Serviços Financeiros (KiFiD). Endereço: Independent Financial
Services Complaints Authority, Postbus 93257, 2509 AG The Hague, The Netherlands
Telefone: 0900-fklacht ou 0900-3552248 (EUR 0,10 p.m.)
E-mail: [email protected] Website: www.kifid.nl.
Pode igualmente remeter a questão para os tribunais civis dos Países Baixos.
1.15
Folha de cláusulas sobre cobertura em caso de terrorismo
da Companhia Neerlandesa de Resseguros de Risco de Terrorismo (NHT)
1.15.1 Definições
Sempre que apareçam nesta folha de cláusulas e nas condições nela baseadas, os termos que se
seguem significarão, a menos que seja estipulado o contrário, o seguinte:
11
1.15.1.1 Terrorismo
Qualquer acto e/ou conduta violentos [cometidos fora do âmbito de uma de seis formas de actos de
guerra referidos no Artigo 64 (2) da Lei de Supervisão Financeira (WFT) 1993 na forma de um
ataque ou de uma série de ataques ligados no tempo e em intenção, dos quais resultem ferimentos
e/ou limitações de saúde, quer resultem ou não em morte, e/ou perda ou danos materiais, ou qualquer limitação de interesses económicos, caso seja provável que o referido ataque ou série de
ataques, quer seja ou não num contexto organizacional, tenha sido planeado e/ou executado com
determinados fins políticos, e/ou religiosos, e/ou ideológicos.
1.15.1.2 Contaminação malevolente
A disseminação (quer activa ou não) [cometida fora do âmbito de uma de seis formas de actos de
guerra referidas no Artigo 64 (2) do WTF 1993] de germes de uma doença e/ou substâncias que
tenham como resultado do seu efeito físico, biológico, radioactivo, ou químico (in)directo ferimentos e/ou limitações de saúde (quer resultem em morte ou não) em humanos ou animais, e/ou
perda ou danos materiais, ou possam limitar interesses económicos, caso seja provável que a disseminação (activa ou não) – quer em contexto organizacional ou não – tenha sido planeada e/ou
executada com determinados fins políticos, e/ou religiosos, e/ou ideológicos.
1.15.1.3 Medidas de precaução
Todas as medidas de precaução tomadas pelas autoridades, e/ou pelos Segurados, e/ou por
terceiros, de forma a evitar o risco iminente de terrorismo, e/ou contaminação malevolente, ou, se
tal perigo se tiver manifestado, minimizar as consequências do mesmo.
1.15.1.4 Companhia Neerlandesa de Resseguros de Risco de Terrorismo [Nederlandse Herverzekeringmaatschappij voor Terrorismeschaden N.V.]
(NHT): Uma companhia de resseguros incorporada pela Associação de Seguradores dos Países
Baixos, à qual pode ser cedida uma eventual responsabilidade de pagar indemnizações, segundo
qualquer contrato de seguro, que possam resultar da manifestação dos riscos mencionados nos
Artigos 1(1), 1 (2), e 1 (3).
1.15.1.5 Contratos de seguro
a.Contratos de seguro não vida, desde que estejam relacionados com riscos situados nos Países Baixos de acordo com as condições do Artigo 1 (1) (p) do WTF 1993.
b.Contratos de seguro de vida, desde que sejam celebrados com um tomador de apólice cuja residência habitual seja nos Países Baixos, ou, se o tomador da apólice for uma entidade legal, com o estabelecimento da entidade legal à qual o contrato de seguro diz respeito, cuja sede registada seja nos Países Baixos.
c.Contratos de seguro de funeral, desde que sejam celebrados com um tomador de apólice cuja residência habitual seja nos Países Baixos, ou, se o tomador da apólice for uma entidade legal, com o estabelecimento da entidade legal à qual o contrato de seguro diz respeito, cuja sede registada seja nos Países Baixos.
12
1.15.1.6 Seguradores autorizados nos Países Baixos:
Seguradores de seguros de vida, não vida, e de saúde referidos no Artigo 12 da Lei de Supervisão
da Indústria dos Seguros 1993, e seguradores de funeral referidos no Artigo 7 da Lei de Supervisão
da Indústria dos Seguros de Funeral [Wet toezicht natura-uitvaartverzekeringsbedrijf] autorizados a
conduzir negócios de seguros nos Países Baixos.
1.15.2 Limitação da cobertura do risco de terrorismo
1.15.2.1 De acordo com as descrições dos artigos 1(1), 1 (2), e 1 (3), e dentro dos limites das condições
aplicáveis da apólice, a cobertura é fornecida para as consequências de um evento que esteja
(directa ou indirectamente) relacionado com: terrorismo, contaminação malevolente, ou medidas
de precaução, qualquer acto ou conduta de preparação para terrorismo, contaminação malevolente,
ou medidas de precaução, daqui para a frente referidas colectivamente como “o risco de terrorismo”.
A responsabilidade de pagar a indemnização por parte dos seguradores relativamente a qualquer
pedido de indemnização e/ou benefício submetido será limitada à quantia do pagamento que o
segurador recebe, relativamente ao referido pedido, segundo o resseguro do risco de terrorismo da
NHT, no caso de um seguro com criação de riqueza aumentado pela quantia da criação de riqueza
que tenha sido realizada segundo o seguro em questão. Relativamente a seguros de vida, a quantia
da criação de riqueza realizada terá como limite a reserva do prémio de acordo com o WTF 1993,
em relação ao seguro em questão.
1.15.2.2 A NHT fornecerá a cobertura de resseguro para os pedidos acima mencionados até um limite de
responsabilidade de mil milhões de euros por ano de calendário. A quantia acima mencionada será
elegível para ajuste anual e será aplicada a todos os seguradores associados com a NHT. Qualquer
ajuste será anunciado em três jornais nacionais.
1.15.2.3 Ao contrário das condições dos parágrafos acima mencionados deste artigo, o limite de indemnização
segundo este contrato relativamente a qualquer seguro relacionado com: perda ou danos de
propriedades imóveis e/ou dos respectivos conteúdos; perda consequencial devido a perda ou
danos de propriedades imóveis e/ou dos respectivos conteúdos, não deverá exceder 75 milhões de
euros relativamente a qualquer tomador da apólice e qualquer local segurado por ano para todos os
seguradores participantes referidos no artigo 1, independentemente do número de apólices
emitidas. Para a aplicação deste parágrafo, por “local segurado” entende-se: todos os objectos
segurados pelo tomador da apólice existentes no endereço das instalações às quais o seguro se
aplica, bem como todos os objectos segurados pelo tomador da apólice localizados fora do endereço das instalações às quais o seguro se aplica, cuja utilização e/ou finalidade esteja relacionada
com as actividades comerciais no endereço das instalações às quais o seguro se aplica. Como tal,
serão considerados todos os objectos segurados pelo tomador da apólice localizados a uma
distância de menos de 50 metros uns dos outros e dos quais, pelo menos um esteja situado no
endereço das instalações às quais o seguro se aplica. Para a aplicação deste parágrafo deve ser indicado que, relativamente a entidades legais, empresas e parcerias reunidas num grupo, tal como
referido na Secção 2(24)(b) do Código Civil Neerlandês, todas as empresas do grupo serão consideradas como um tomador da apólice, independentemente da(s) empresa(s) do grupo que
tenha(m) contratado a(s) apólice(s).
13
1.15.3 Protocolo de Pagamento NHT
1.15.3.1 O resseguro do segurador com a NHT estará sujeito ao Protocolo de Regularização de Pedidos de
Reembolso (daqui para a frente referido como Protocolo). Segundo as condições do referido protocolo,
a NHT terá o direito a diferir qualquer pagamento de indemnização ou a quantia segurada até a NHT
ser capaz de determinar se, e até que ponto, tem à sua disposição os recursos financeiros suficientes de
forma a regularizar na totalidade todos os pedidos de reembolso para os quais a NHT fornece cobertura
na sua capacidade de ressegurador. Se se determinar que a NHT não dispõe de recursos financeiros
suficientes, esta terá o direito, de acordo com as condições em questão, a pagar uma indemnização
parcial ao segurador.
1.15.3.2 A NHT terá autorização, com devida atenção ao que é indicado na condição 7 do Protocolo, para
decidir se um evento relacionado com um pedido de reembolso efectuado deverá ser considerado
uma consequência da manifestação do risco de terrorismo. Qualquer decisão tomada nesse sentido,
e de acordo com a condição acima mencionada, pela NHT será vinculativa para o segurador, para o
tomador da apólice, para os Segurados, e para as partes com direito a indemnização.
1.15.3.3 O segurado ou a parte com direito ao pagamento apenas terá o direito de exigir ao segurador este
pagamento, da forma referida no artigo 3(1), após a NHT notificar o segurador da quantia, quer seja
um adiantamento ou não, que será paga relativamente a um determinado pedido de reembolso.
1.15.3.4 A cobertura de resseguro da NHT apenas se aplicará, de acordo com a condição 17 do Protocolo de
Regularização de Pedidos de Reembolso, a pedidos de indemnização e/ou benefícios apresentados
dentro de dois anos após a NHT ter estabelecido que um determinado evento de circunstância é
entendido como uma manifestação do risco de terrorismo dentro do contexto desta Folha de Cláusulas.
1.16
Cláusula relativa ao regresso obrigatório
Se, como resultado da implementação de legislação ou regulamentos prevalentes nos Países Baixos,
o Segurado deixar de ter as autorizações necessárias para continuar nos Países Baixos, ou se a autorização de residência emitida para o Segurado não for prolongada após expirar, e se em virtude de
uma doença do Segurado ou de um acidente que este tenha sofrido, a sua repatriação para o seu
país de origem seja necessária e possível, este seguro, desde que o reembolso destas despesas não
seja possibilitado pela instituição de ensino à qual o Segurado está associado, cobrirá as despesas
de:
•
transporte terrestre, marítimo, ou aéreo do Segurado para o seu país de origem por um meio
de transporte que seja, de um ponto de vista médico, adequado e o mais económico possível;
•
instalações e cuidados médicos durante o transporte;
•
despesas de comunicação/telecomunicação até um máximo de EUR 150;
•
hospedagem até o Segurado chegar a casa, ou ao endereço da família, ou a outro local definido
como destino, ou até chegar às instalações do prestador de cuidados médicos onde irá ser
tratado.
Caso seja permitido pela legislação ou regulamentos aplicáveis, o Segurado terá de adiar a
respectiva repatriação até que possa ser repatriado por meios de transporte normais e sem auxílio.
14
Durante este período de espera, o Segurado continuará a dispor de seguro para o reembolso de
despesas médicas a preço de custo segundo as condições do seguro, desde que o prémio do
seguro continue a ser pago. O Segurado terá de utilizar os bilhetes (incluindo bilhetes de regresso)
que já tenha ao seu dispor para a viagem de regresso para o seu país de origem. Os custos destes
bilhetes/bilhetes de regresso não será elegível para reembolso. As despesas incorridas para a
manutenção da validade destes bilhetes, por exemplo, as despesas de alteração ou prolongamento
da validade dos mesmos, será contudo elegível para reembolso segundo este seguro.
1.17
Rescisão do seguro
Por cancelamento escrito por parte dos Seguradores:
dentro de 60 dias após ser descoberto que o Tomador da Apólice não cumpriu a obrigação de
divulgação ao contratar o seguro, tendo desta forma agido com a intenção de enganar os
Seguradores, ou se estes últimos não tivessem concluído o seguro se o Tomador da Apólice tivesse
fornecido as informações correctas. Nestes casos, o seguro será rescindido na data indicada na carta
de cancelamento;
Em virtude desta secção, o Segurador reserva o direito de fornecer um aviso por escrito do
cancelamento do seguro dentro de 30 dias após uma Parte Segurada informar o Segurador de um
evento que poderia resultar numa obrigação por parte do Segurador de pagar uma indemnização ,
ou dentro de 30 dias após o Segurador efectuar um pagamento ou rejeitar um pedido de reembolso
relacionado com o seguro. O seguro será rescindido na data estipulada na carta de cancelamento
mas nunca antes de 60 dias após a data da carta de cancelamento, a menos que o cancelamento se
deva ao facto de o Segurado ter enganado deliberadamente o Segurador.
Por cancelamento escrito por parte do Tomador da Apólice:
dentro de 60 dias após os Seguradores terem invocado em relação ao Tomador da Apólice o seu
não cumprimento da obrigação de divulgação no momento de contratação do seguro. Nestes
casos, o seguro será rescindido na data da carta de cancelamento;
O Tomador da Apólice tem o direito de fornecer um aviso por escrito do cancelamento da cobertura
do seguro dentro de 30 dias após uma Parte Segurada informar o Segurador de um evento que
poderia resultar numa obrigação por parte do Segurador de pagar uma indemnização, ou dentro de
30 dias após o Segurador efectuar um pagamento ou rejeitar um pedido de reembolso relacionado
com o seguro. O seguro será rescindido na data estipulada na carta de cancelamento mas nunca
antes de 30 dias após a data da carta de cancelamento.
15
2
Despesas médicas
2.1 Definições
2.1.1 Médico
Por “médico” entende-se uma pessoa reconhecida como tal pelas autoridades competentes.
2.1.2
Dentista
Por “dentista” entende-se uma pessoa reconhecida como tal pelas autoridades competentes.
2.1.3
Fisioterapeuta
Um fisioterapeuta em exercício (ou fisioterapeuta desportivo), incluindo um terapeuta que aplique
as técnicas correctivas Cesar ou Mensendieck, é uma pessoa registada como tal pelas autoridades
competentes.
2.1.4
Acupunctor
Um médico que exerce acupunctura, ou um acupunctor reconhecido como tal pelas autoridades
competentes.
2.1.5
Medicação
Por “medicação” entende-se qualquer medicamento que apenas possa ser adquirido através de
receita médica.
2.1.6
Necessidade médica
Por “necessidade médica” entende-se a necessidade de cuidados de saúde, exames, ou tratamento
com base em considerações médico-científicas geralmente reconhecidas.
2.1.7 Despesas médicas
Por “despesas de tratamento médico” entende-se:
•
internamento hospitalar e cirurgia;
•
tratamento e exames prescritos por um médico;
•
medicação receitada por um médico para utilização durante o período do seguro;
•
transporte medicamente necessário por ambulância de e para o local onde o tratamento
•
médico é prestado;
•
tratamento psiquiátrico em regime de internamento ou ambulatório;
•
fisioterapia (incluindo fisioterapia desportiva);
•
tratamento de reabilitação em ambulatório;
•
diálise renal;
•
investigação laboratorial, incluindo nos casos em que é prescrita por um médico de medicina geral.
2.1.8 Despesas dentárias
Por “despesas dentárias” entende-se apenas o seguinte:
•
despesas incorridas para tratamento dentário urgente;
•
medicação receitada por um dentista.
16
2.1.9 Psicoterapia
Entende-se como tratamento prestado por um psiquiatra ou por um psicólogo após a respectiva
prescrição por um médico ou por um especialista.
2.1.10 Transporte médico
Por “transporte médico” entende-se o transporte medicamente necessário até ao hospital ou prestador de cuidados de saúde mais próximo onde seja possível obter tratamento adequado para um
paciente que por motivos médicos não possa viajar sem assistência.
2.2 Âmbito da cobertura
2.2.1 Âmbito das despesas médicas
Despesas incorridas para tratamento médico necessário durante o período de aplicação do seguro.
Caso haja internamento hospitalar, o reembolso será até ao 365.º dia após o dia de internamento. O
reembolso terá por base a classe mais baixa.
2.2.2 Gravidez
2.2.2.1 Parto medicamente necessário em hospital ou maternidade
Despesas incorridas no caso de gravidez e parto para mãe e filho que sejam medicamente
necessárias ou indicadas, incluindo:
a.despesas de cuidados de saúde e despesas associadas para mãe e filho na classe mais baixa, durante o período de internamento hospitalar, se existir;
b.cuidados de maternidade prestados por uma maternidade reconhecida pelas autoridades, uma enfermeira de classe “A”, ou uma enfermeira de maternidade certificada durante um máximo de
8 dias a contar a partir do dia do parto.
c.despesas adicionais justificadas com factura;
d.despesas de internamento/ambulatório para consulta de um especialista;
e.despesas incorridas para transporte médico medicamente necessário.
2.2.2.2 Parto em hospital, em casa, ou em maternidade não medicamente necessário
a.despesas de cuidados de saúde para mãe e filho e/ou cuidados de maternidade prestados em casa por uma maternidade reconhecida pelas autoridades, uma enfermeira de classe “A”, ou uma enfermeira de maternidade certificada durante um máximo de 8 dias a contar a partir do dia do parto. Os cuidados de maternidade serão reembolsados até um máximo de EUR 135 por dia.
b.os honorários cobrados por um especialista, médico de medicina geral, ou obstetra pela assistência no parto.
c.despesas incorridas pela utilização de instalações de ambulatório.
As despesas referidas no artigo 2.2.2.2 serão reembolsadas até um máximo conjunto de EUR 2000.
17
2.2.2.3 Crianças
As condições que se seguem aplicam-se a crianças nascidas durante a vigência deste seguro se
forem registadas junto do Mediador para seguro até um mês após o nascimento:
a. este seguro aplica-se a partir do nascimento da criança, independentemente de qualquer defi
ciência ou doença congénita;
b. se estas crianças tiverem menos de 3 meses e necessitarem de permanecer no hospital para
que possam ser amamentadas pela mãe, as despesas associadas serão reembolsadas de acordo com a tarifa para crianças lactentes saudáveis durante o período em que o Segurador tiver de pagar as despesas de cuidados de saúde da mãe.
2.2.3 Âmbito da cobertura para despesas dentárias
Despesas de tratamento dentário incorridas devido a necessidade médica aguda (i.e. a necessidade
imediata de aliviar dor) durante a vigência do seguro, até um máximo de EUR 340 por ano de
seguro.
2.2.3.1 Assistência dentária após um acidente
Caso haja danos nos dentes naturais devido a um acidente, tal como é descrito nas Secções 3.1.1 e
3.1.2, as despesas dentárias serão reembolsadas até um máximo de EUR 1000 por evento.
2.2.3.2 Assistência dentária para Segurados até aos 18 anos
•
No caso de Segurados até aos 18 anos, as seguintes situações darão direito a reembolso até um
máximo de EUR 450 por ano de seguro:
•
honorários de dentistas por tratamento dentário;
•
raios X tirados por um dentista, ou por prescrição de um dentista, relacionados com este tratamento;
•
medicação receitada por um dentista;
•
aplicação de flúor nos maxilares superior e inferior até um máximo de duas vezes em 12 meses;
•
instruções sobre higiene oral.
2.2.4 Fisioterapia, terapia manual com fisioterapeuta, terapia Cesar, ou terapia Mensendieck
Estas serão entendidas como tratamentos prestados por um fisioterapeuta (ou fisioterapeuta
desportivo) assim que seja submetida uma prova de referência de um médico de medicina geral
ou de um especialista. Serão fornecidos reembolsos até um máximo de 12 sessões de tratamento
por indicação e até um máximo de EUR 30 por sessão. Caso sejam necessárias mais sessões de
tratamento, deve ser solicitado previamente o consentimento com base num relatório de progresso
fornecido pelo terapeuta.
O seguinte não conta como fisioterapia:
•
terapia da fala;
•
ergoterapia e terapia ocupacional;
•
exercícios pré-natais;
•
massagem de desporto.
2.2.5 Acupunctura
As consultas e os tratamentos prestados por um médico acupunctor da forma referida na Secção
2.1.4 serão pagos até um máximo de 12 consultas, com um máximo de EUR 30 por consulta e/ou
tratamento, por Segurado, por ano de seguro.
18
2.2.6 Psicoterapia
Será fornecido um reembolso para um máximo de 9 tratamentos por 12 meses após a submissão de
uma carta de referência de um médico de medicina geral ou de um especialista. As despesas de
tratamentos adicionais apenas serão reembolsadas se o Segurador tiver dado o seu consentimento
previamente. Este consentimento será baseado na necessidade médica do tratamento adicional e na
submissão de um plano de tratamento por parte do Segurado.
2.2.7 Dispositivos auxiliares
Deve ser submetida previamente uma candidatura oficial e/ou uma carta de referência de um
médico de medicina geral ou de um especialista relativamente a todos os pedidos de próteses e
dispositivos médicos antes do item em questão ser adquirido. O reembolso por parte do Segurador
do custo das próteses e dispositivos médicos será baseado em argumentos de necessidade médica e
no fornecimento de um plano de tratamento por parte do médico do paciente; tal será avaliado
pelo consultor médico do Segurador.
2.2.8 Transporte médico
Dentro do sentido da Secção 2.1.10, as despesas incorridas com o transporte medicamente necessário
até ao hospital ou prestador de cuidados de saúde mais próximo onde seja possível obter tratamento
adequado serão reembolsadas. A indicação deste transporte deve ter a forma de uma declaração
nesse sentido fornecida pelo médico do paciente. Caso o Segurado seja transportado pelo seu
próprio veículo, será reembolsada uma quantia de EUR 0,28 por quilómetro, até um máximo de
EUR 150.
2.3Exclusões
Além das exclusões listadas na Secção 1.7, as despesas seguintes não serão reembolsadas:
2.3.1 Doenças e deficiências existentes
se no início do seguro existirem/houver conhecimento de circunstâncias que poderiam fazer prever
despesas futuras. Em caso de dúvida, contacte a nossa sede: [email protected]
2.3.2 Utilização de itens fora do período do seguro
despesas de medicação e pensos destinados a serem utilizados fora do período de contrato
acordado, e de medicação sem receita médica;
2.3.3 Cirurgia cosmética
despesas incorridas por cirurgias destinadas a melhorar o aspecto do paciente, se o motivo da
cirurgia efectuada resultar de desejo, necessidade, ou circunstâncias pessoais, a menos que exista
um desfiguramento resultante de um acidente, doença, ou deficiência grave identificada no nascimento. Esta condição não anula o previsto na Secção 2.3.1;
2.3.4 Terapias específicas
despesas de terapia com células e outras terapias alternativas;
2.3.5 Esterilização
despesas de esterilização;
19
2.3.6 Óculos e lentes de contacto
despesas com óculos e lentes de contactos, artigos ortopédicos, e dispositivos e aparelhos semelhantes, que não os mencionados na Secção 2.2.7;
2.3.7 Vacinas, profilaxia, e programas de detecção
despesas de vacinas, profilaxia, exames médicos, atestados médicos, e programas de detecção;
2.3.8 Contracepção e aborto
despesas com contracepção e aborto;
2.3.8.1 Aborto medicamente necessário
Ao contrário da condição da Secção 2.3.8, as despesas de abortus provocatus que seja medicamente
necessário ou executado após uma agressão sexual serão reembolsadas desde que o procedimento
seja realizado numa instituição reconhecida pelas autoridades.
2.3.9 Gravidez existente
despesas associadas a uma gravidez existente na data de emissão do Certificado de Seguro;
2.3.10 Tratamento de fertilidade
despesas associadas a fertilização in vitro e outros tratamentos de fertilidade;
2.3.11 Despesas incorridas no estrangeiro
despesas incorridas no estrangeiro que consistiram exclusivamente ou parcialmente na finalidade da
estadia no estrangeiro;
2.3.12 Transplante de órgãos
despesas relacionadas com um transplante de órgãos, a menos que tenha sido obtido o consentimento explícito do Segurador para o procedimento;
2.3.14 Cuidados médicos no domicílio
despesas relacionadas com cuidados médicos no domicílio, a menos que tenha sido obtido o
consentimento explícito do Segurador;
2.3.15 Dietista
despesas relacionadas com consultas, tratamentos, e suplementos alimentares.
2.3.16 Taxas de registo cobradas por prestadores de cuidados de saúde
A Aon irá reembolsar as despesas com prestadores de cuidados de saúde com base na taxa de
paciente visitante. As taxas de registo, etc. não serão reembolsadas.
2.3.17 Pacote de Seguro de Estudante Start
Se tiver sido contratada a apólice de Student Insurance Package Start, a cobertura apenas será da
categoria 3 a 7 (inclusive).
20
3. Seguro contra acidentes
3.1 Definições
3.1.1 Acidente
Violência externa súbita que ocorre contra a vontade do Segurado e afecta o seu corpo directamente, sendo que a natureza e local dos ferimentos podem ser determinados medicamente.
3.1.2 Extensão do conceito de acidente
O seguinte será igualmente considerado como um acidente:
a.envenenamento agudo que não seja causado por elementos patogénicos através da utilização de medicação, inebriantes, narcóticos, ou estimulantes;
b.infecção por elementos patogénicos como consequência directa de uma queda involuntária dentro de água ou outra substância, ou de entrar na água para salvar uma pessoa ou um animal;
c.complicações ou deterioração de ferimentos acidentais como resultado directo de primeiros socorros ou tratamento medicamente necessário;
d.infecção de ferimentos ou envenenamento do sangue directamente relacionado com um acidente;
e.ingestão involuntária de substância ou objectos, com a excepção de elementos patogénicos;
f. asfixia, afogamento, insolação, hipertermia, hipotermia, relâmpagos ou outras descargas eléctricas;
g.exaustão, fome, privação de água, ou insolação devido a um desastre;
h.entorse, deslocação, ou rasgões de músculos ou tendões, com danos internos causados
instantaneamente, cuja natureza e local possam ser determinados medicamente;
i. antraz, sarna, e dermatite de contacto, tinha (trichophytia), doença de Bang ou varíola bovina.
3.1.2.1 Não acidente
A menos que o consultor médico do Segurador determine o contrário, a ocorrência e/ou manifestação de qualquer tipo de hérnia não será considerada um acidente.
3.2 Especificação da cobertura
3.2.1 Pagamento no caso de morte (categoria A)
Em caso de morte do Segurado como consequência directa e exclusiva de um acidente, será paga a
quantia de EUR 10 000.
3.2.2 Pagamento no caso de incapacidade permanente (categoria B)
Em caso de incapacidade permanente do Segurado como consequência directa e exclusiva de um
acidente, será paga a quantia máxima de EUR 75 000. A extensão do pagamento será determinada
assim que a extensão da incapacidade permanente possa ser objectivamente e medicamente
determinada, mas nunca mais de dois anos após a ocorrência do acidente. O pagamento consistirá
numa percentagem da quantia acima mencionada, da forma que se segue:
paralisia total incurável
100%
distúrbio mental total incurável
100%
21
perda total de função:
da visão de ambos os olhos
100%
da visão de um olho
30%
e, se a companhia tiver efectuado o pagamento na totalidade para a perda de visão de um olho,
da visão do outro olho
70%
da audição de ambos os ouvidos
50%
da audição de um ouvido
20%
e, se a companhia tiver efectuado o pagamento na totalidade para a perda de audição de um
ouvido,
da audição do outro ouvido
30%
do olfacto e do paladar
10%
da função de um rim ou do baço
10%
de um braço até à articulação do ombro
75%
de um braço até ao cotovelo ou entre o cotovelo e a articulação do ombro
65%
de uma mão até ao pulso e/ou de um braço entre o pulso e a articulação do cotovelo
60%
de uma perna até ao joelho ou entre o joelho e a articulação da anca
60%
de uma perna até à articulação da anca
70%
de um pé até à articulação do tornozelo ou de uma perna entre o tornozelo e o joelho
50%
de um polegar
25%
de um dedo indicador
15%
de um dedo que não um dedo indicador
10%
de um dedo grande do pé
10%
de um dedo do pé que não um dedo grande do pé
de um rim ou do baço
5%
10%
Na eventualidade de perda parcial da função, será paga uma parte proporcional das percentagens
acima. Em todos os casos de incapacidade permanente não listados acima, a percentagem será
determinada de acordo com a extensão da incapacidade permanente, sem ter em consideração a
profissão do Segurado.
3.2.3 Impostos
Os Seguradores irão deduzir todos os impostos aplicáveis dos pagamentos às partes interessadas,
sempre que a lei indicar que o Segurador deve deduzir estes impostos antes de pagar o pedido de
reembolso. Em todos os outros casos, as partes interessadas serão responsáveis pelos impostos.
3.2.4 Pagamento máximo
Nenhum pagamento efectuado relativamente a incapacidade permanente durante o período do
seguro excederá a quantia máxima segurada para incapacidade permanente.
3.2.4.1 Morte após incapacidade permanente
O pagamento por morte será o mesmo que a quantia segurada referida na Secção 3.2.1, segundo
o entendimento de que qualquer pagamento efectuado devido a incapacidade permanente (B)
resultante do mesmo acidente será deduzido até um máximo da quantia segurada para o caso de
morte.
22
3.2.4.2 Incapacidade existente
Se uma incapacidade permanente existente for exacerbada por um acidente, o pagamento será
calculado com base na diferença entre a percentagem de incapacidade permanente antes e depois
do último acidente.
3.2.4.3 Pagamento adicional
Se não for possível determinar qualquer pagamento relativamente a incapacidade permanente
dentro de seis meses após o acidente, o Segurador pagará um valor adicional de 6% por ano sobre
o pagamento relativo a incapacidade permanente que seja determinado mais tarde. Este pagamento
adicional será calculado a partir do sétimo mês após o acidente até ao momento em que o pagamento relativamente à incapacidade permanente esteja finalizado.
3.2.5 Deficiências existentes
Se as consequências de um acidente forem exacerbadas por uma condição mórbida ou por uma
deficiência mental ou física do Segurado, não será efectuado um pagamento superior do que se o
acidente tivesse afectado uma pessoa inteiramente saudável e capaz.
3.2.5.1 Secção
A Secção 3.2.5 não se aplicará se as consequências forem exacerbadas por um acidente para o qual
exista o direito de pagamento de acordo com este seguro, ou se já tiver sido efectuado um pagamento.
3.3Exclusões
Além das exclusões listadas na Secção 1.7, não será efectuado qualquer pagamento se o Segurado
for a vítima de um acidente:
3.3.1
Intenção
devido a intenção por parte do Segurado ou de qualquer pessoa que tenha interesse no pagamento;
3.3.2 Perpetração de um delito criminal
no decurso de um delito criminal cometido pelo Segurado ou do qual este seja um cúmplice;
3.3.3 Lutas ou actos perigosos
no decurso de uma luta ou de um acto perigoso que não envolva defesa/autodefesa, ou que não
sirva para salvar ou preservar pessoas, animais ou bens;
3.3.4 Álcool e drogas
devido a abuso de álcool ou de utilização de medicação, inebriantes, narcóticos, ou estimulantes,
que não sejam indicados por uma receita médica;
3.3.5 Desportos perigosos
no decurso da participação ou prática de desportos subaquáticos, combate ou força, qualquer
desporto que não seja amador, caça de animais de grande porte, saltos de paraquedas, escalada ou
escalada de glaciares/montanhismo (excepto em caminhos claros ou em terreno sem caminhos mas
acessível por pessoas sem experiência), ski e trenó em regiões montanhosas;
23
3.3.6 Competições de velocidade
no decurso da participação ou preparação para competições com bicicletas, motociclos, veículos
motorizados, barcos a motor, ou cavalos;
3.3.7 Aeronave
durante a utilização de uma aeronave de qualquer tipo, que não na condição de passageiro numa
aeronave licenciada para transporte público;
3.3.8 Serviço militar
durante e como consequência de serviço militar.
3.4
Obrigações após um incidente
3.4.1
Comunicar danos
Caso ocorra um acidente do qual possa resultar um direito a pagamento devido a incapacidade, a
companhia tem de ser informada por escrito e o mais rapidamente possível, mas nunca após o
Segurado deixar o país.
3.4.2 Comunicar num momento posterior
Se o acidente for comunicado posteriormente, o Segurado pode continuar a ter direito a um pagamento se puder ser demonstrado que:
•
a incapacidade foi uma consequência directa e exclusiva de um acidente;
•
as consequências do acidente não foram exacerbadas por uma condição mórbida ou por uma
deficiência mental ou física do Segurado;
•
o Segurado seguiu todas as instruções do médico que o trata.
3.4.3 Comunicar uma morte
Em caso de morte do Segurado, a companhia terá de ser informada assim que razoavelmente
possível, mas nunca menos de 48 horas antes do enterro ou cremação.
3.4.4 Cooperação de partes com direito a receber pagamento
Em caso de morte do Segurado, a parte com direito a receber pagamento terá a obrigação de
cooperar, se solicitado, em todas as medidas para determinar a causa da morte.
3.4.5 Promoção da recuperação
O Segurado tem a obrigação de se deixar tratar imediatamente por um médico certificado e de
fazer todos os possíveis para promover a sua recuperação.
3.4.6 Exames suplementares adicionais
O Segurado tem a obrigação, se solicitado, de se deixar examinar por um médico designado pelo
Segurador, sendo que estas despesas ficarão a cargo do Segurador, ou de se deixar internar num
hospital ou noutra instituição designada pelo Segurador para ser examinado.
3.4.7 Informações de terceiros
O Segurado tem a obrigação de autorizar o Segurador a adquirir informações junto de terceiros.
24
3.4.8 Provisão da informação
O Segurado tem a obrigação de fornecer ao Segurador, ou aos peritos designados pelo Segurador,
todas as informações que o Segurador considere necessárias, ou fazer com que estas sejam fornecidas, e não ocultar qualquer facto ou circunstância que seja relevante para determinar a extensão
da incapacidade permanente.
3.4.9 Notificação de recuperação
O Segurado tem a obrigação de informar o Segurador imediatamente da sua recuperação total ou
parcial.
3.4.10 Não cumprimento de obrigações
O seguro não fornecerá cobertura se o Segurado não cumprir uma ou mais das obrigações, e se os
interesses do Segurador forem prejudicados por esse motivo. Todo o direito a pagamento terminará
se o Segurador não cumprir uma ou mais das obrigações com a intenção de enganar o Segurador, a
menos que o engano não justifique o termo do direito ao pagamento.
3.4.11 Pagamentos
A menos que seja acordado o contrário, os pagamentos de acordo com este seguro serão efectuados ao Tomador da Apólice, com a excepção do pagamento em caso de morte (categoria A) se o
Tomador da Apólice e o Segurado forem a mesma pessoa. Neste último caso, o pagamento em caso
de morte (categoria A) será efectuado, a menos que seja acordado o contrário, à/ao viúva/viúvo do
Tomador da Apólice ou, se não existir viúva/viúvo, aos herdeiros do Tomador da Apólice.
3.5
Determinação de pagamento
A extensão do pagamento e da incapacidade permanente será determinada pelo Segurador com
base nos dados fornecidos por peritos médicos e outros peritos.
25
4. Despesas adicionais e assistência
4.1 Cobertura para despesas adicionais
O seguro cobre as despesas de:
4.1.1
Despesas adicionais de viagem aérea
as despesas de um voo de regresso (por um período máximo de 4 semanas), bem como quaisquer
despesas adicionais necessárias relacionadas com o transporte até ao aeroporto, até um máximo de
EUR 500, que o Segurado necessite de fazer se for chamado ao país de origem devido à morte ou a
uma doença muito grave de um familiar, de sangue ou por afinidade, em primeiro ou segundo grau
que viva nesse país, nomeadamente pais, sogros, filhos, irmãos, irmãs ou cônjuge.
4.1.2
Bilhete de avião para familiares
as despesas de um voo de regresso para dois familiares do Segurado e as despesas de hospedagem
se tiverem de viajar do seu país de origem para o país onde o segurado se encontra, caso o
Segurado tenha morrido ou esteja num estado muito grave devido a uma doença ou um acidente;
4.1.2.1 Despesas de hospedagem
será pago o reembolso para despesas de hospedagem até um máximo de EUR 125 por Segurado
por dia.
4.1.2.2 Valor máximo para despesas de bilhete de avião e de hospedagem
o reembolso total pagável para as despesas referidas nas Secções 4.1.2 e 4.1.2.1 terá um máximo de
EUR 7000 por evento.
4.1.3
Despesas de telecomunicação
se acontecer algo ao Segurado que esteja segurado na categoria “Despesas adicionais e assistência”,
as despesas de telecomunicações necessárias resultantes do evento serão reembolsadas até um
máximo de EUR 150 por evento.
4.2Pagamentos
O reembolso das despesas referidas nas Secções 4.1 a 4.1.3 será baseado nas despesas de viagem
aérea realmente incorridas, com base no custo da classe mais baixa.
4.3Condições
O reembolso apenas será pago relativamente às despesas referidas nas Secções 4.1 a 4.1.3 se:
4.3.1 a morte ou risco de morte for o resultado de um acidente ou doença grave que, de acordo com a
opinião médica, não pudesse ser razoavelmente previsto dado o estado de saúde do Segurado no
momento de entrada em vigor do seguro;
4.3.2 em caso de morte, forem fornecidas uma certidão de óbito e uma declaração oficial da causa de morte;
4.3.3 for fornecida uma certidão de nascimento (em inglês, espanhol, francês, alemão, português ou
neerlandês) que demonstre a relação entre o Segurado e o familiar falecido/doente;
26
4.3.4 for fornecida uma declaração (em inglês, espanhol, francês, alemão, português ou neerlandês) do(s)
médico(s) que trata(m) o paciente que demonstre a natureza e gravidade da doença ou acidente, e
demonstre igualmente o momento em que a doença ou ferimento teve início.
4.4Reembolso
O reembolso será efectuado para despesas incorridas de acordo com as Secções 4.1 a 4.1.3 por
familiar, de sangue ou por afinidade, uma vez por período de 12 meses, começando no primeiro
dia da viagem.
4.5
Obrigações no caso de danos/ferimentos
4.5.1
Notificação do Segurador
O Segurador deve ser informado assim que razoavelmente possível de qualquer evento que possa
conduzir a uma obrigação por parte da companhia de pagar um reembolso por despesas, com a
indicação das circunstâncias relevantes.
4.5.2 Documentação
Deve ser fornecida documentação original, por exemplo uma declaração do(s) médico(s) que
trata(m) o paciente, uma certidão de óbito, o bilhete de avião, ou outras informações necessárias
pelo Segurador para avaliar a situação e determinar o reembolso.
4.6
Cobertura para assistência
Se for necessária assistência, deve contactar imediatamente a Assistência ACE através do +31 (0)10
448 8260. A cobertura para assistência inclui pagamento para:
4.6.1
Evacuação de emergência
A Assistência ACE irá preparar e pagar o transporte terrestre ou aéreo normal necessário, cuidados
médicos durante o transporte, comunicação, e todas as outras despesas adicionais necessárias e
habituais relacionadas com o transporte de um paciente para o hospital mais próximo onde exista a
assistência médica necessária; não será necessariamente no país de estudos.
4.6.1.1 Os seguradores têm o direito de determinar, por iniciativa própria, se a condição médica de um
segurado é suficientemente grave para justificar uma evacuação médica, determinar o local para
onde o segurado será evacuado, e decidir os meios e métodos para executar esta evacuação ou
repatriação. Na organização da evacuação/repatriação, os seguradores têm o direito a ter todas as
circunstâncias relevantes em consideração, mesmo que não estejam relacionadas com o estado de
saúde do paciente. A urgência, condição do segurado para viajar, disponibilidade de um aeroporto,
condições meteorológicas, e distância de viagem serão tidas em consideração para determinar se o
transporte será feito por ambulância privada, aeronave, helicóptero, voo regular, caminhos-de-ferro
ou terra.
4.6.2 Repatriação segundo supervisão médica
Os seguradores irão preparar a repatriação e pagar as despesas normais e necessárias para
transportar o paciente para o seu país de origem para internamento hospitalar ou tratamento de
reabilitação após evacuação médica se o paciente for transportado para um local fora do seu país
de origem.
27
4.6.2.1 Os seguradores têm o direito de determinar, por iniciativa própria, se a condição do paciente é
suficientemente preocupante para justificar uma evacuação médica, determinar o local para onde o
paciente será evacuado, e decidir o modo e método para executar esta evacuação ou repatriação.
Na organização da evacuação/repatriação, os seguradores têm o direito a ter todas as circunstâncias
relevantes em consideração, mesmo que não estejam relacionadas com o estado de saúde do
paciente. A urgência, condição do paciente para viajar, disponibilidade de um aeroporto, condições
meteorológicas, e distância de viagem serão tidas em consideração para determinar se o transporte
será feito por ambulância privada, aeronave, helicóptero, voo regular, caminhos-de-ferro ou terra.
4.6.2.2 O paciente será transportado sob supervisão médica constante a menos que seja acordado de outra
forma com um médico.
4.6.3 Repatriação de restos mortais
Os seguradores irão preparar a repatriação ou pagar todas as despesas razoáveis e necessárias para o
transporte dos restos mortais do segurado do local da morte até ao seu país ou, a pedido de um
familiar autorizado ou de um advogado e com o nosso consentimento prévio por escrito, irão
preparar e pagar todas as despesas razoáveis e necessárias de um funeral no local onde o segurado
faleceu, se as despesas envolvidas não excederem as despesas de repatriação dos restos mortais do
segurado do local da morte para o seu país de origem.
4.6.4 Restrições
O reembolso das despesas referidas nas Secções 4.6.1 a 4.6.3 será limitado a um máximo de EUR
700 000 por paciente, por evento.
4.7Exclusões
As seguintes acções, situações, doenças e actividades, bem como as despesas relativas ou resultantes das mesmas estão excluídas da cobertura, a menos que os seguradores tenham dado o seu
consentimento prévio por escrito:
4.7.1 mais do que uma única evacuação de emergência e/ou repatriação por cada condição médica de
um paciente durante o período de 12 meses;
4.7.2
todas as despesas e gastos não expressamente cobertos pelo programa de serviço e não aprovados
pela Assistência ACE previamente e por escrito, e/ou não organizados pela Assistência ACE. Esta
excepção não se aplicará a evacuações de emergência médica em áreas remotas e primitivas caso não
seja possível contactar-nos previamente ou se for razoavelmente expectável um atraso que possa
conduzir à morte do paciente ou à exacerbação da sua condição;
4.7.3 qualquer evento que ocorra quando o estudante esteja dentro do território do seu país de origem
ou no estrangeiro, excepto da forma referida na Secção 4.6.3;
4.7.4
todas as despesas incorridas pelos Segurados (estudantes, viajantes, ou expatriados) contra o
conselho do especialista médico ou que se destinem a cuidados médicos, repouso, e recuperação
como resultado de um acidente anterior, uma doença, ou uma condição existente;
28
4.7.5
todas as despesas de evacuação médica ou repatriação, se o paciente não sofrer de uma condição
médica grave e/ou se o paciente, de acordo com o médico, puder ser tratado de forma eficaz localmente, ou se o tratamento puder ser razoavelmente adiado até o paciente regressar ao seu país de
origem ou ao país de onde saiu;
4.7.6
todas as despesas de evacuação médica ou repatriação, se o médico considerar que o paciente
pode viajar como um passageiro normal sem supervisão médica;
4.7.8
despesas relacionadas com um acidente ou ferimento ocorrido/sofrido quando o paciente estava a
participar ou estava envolvido em exploração de grutas, montanhismo ou escalada que requeira um
guia ou a utilização de cordas, espeleologia, queda-livre, salto de paraquedas, bungee jumping,
balonismo, asa-delta, desportos subaquáticos, desportos de combate, ralis, todos os tipos de
competição que não sejam a pé, e todos os desportos organizados numa base profissional ou com
patrocínio;
4.7.9
todas as despesas incorridas como resultado de uma condição existente;
4.7.12 despesas incorridas durante a utilização de uma aeronave de qualquer tipo, que não enquanto
passageiro numa aeronave/em voos agendados, ou enquanto passageiro a viajar por motivos de
negócios numa aeronave alugada por ou propriedade do próprio paciente;
4.7.13 despesas incorridas porque o paciente estava envolvido num acto ilegal ou numa tentativa de
executar um acto ilegal;
4.7.14 despesas relacionadas com tratamentos efectuados ou prescritos por um médico não registado, ou
que não estejam em conformidade com a prática médica padrão definida no país onde o tratamento
é dado;
4.7.15 despesas incorridas pelo paciente durante serviço militar ou policial em qualquer país, participação
activa em guerras (quer exista ou não uma declaração de guerra), invasão, acção de um inimigo
estrangeiro, hostilidades, guerra civil, rebelião, revolta, revolução, ou motim;
4.7.16 despesas incorridas como resultado directo de radiação ou reacções nucleares;
4.7.17 despesas incorridas como resultado de actividades efectuadas ou localizadas num navio ou numa
plataforma de exploração de petróleo ou local offshore semelhante.
29
5
Seguro de responsabilidade civil
5.1Segurados
As seguintes pessoas estão seguradas:
a.o Segurado;
b.visitantes menores, desde que a sua responsabilidade civil não esteja coberta por um seguro
diferente;
c.pessoal doméstico, desde que a responsabilidade civil esteja relacionada com trabalho executado para o Segurado.
5.2
Capacidade segurada
O Segurado tem cobertura para responsabilidade civil enquanto pessoa singular.
A responsabilidade relacionada com a condução de negócios (incluindo actividades acessórias) ou
com a execução de trabalho manual pago não está coberta. Os pedidos de reembolso por parte do
empregador ou dos herdeiros ou sucessores legais do empregador não estão cobertos.
5.3
Especificação da cobertura
A cobertura do seguro é fornecida até um máximo de EUR 1 250 000 para a responsabilidade civil
do Segurado, na sua capacidade supracitada, relativamente aos danos causados ou ocorridos
durante o período segurado, nomeadamente para todos os Segurados e para todos os Segurados
que constituam uma família e estejam segurados, quer seja através de apólices separadas ou não. Se
as condições se referirem a danos, por “danos” entender-se-á danos corporais e danos materiais. Por
“danos corporais” entende-se danos sofridos através de ferimentos ou malefício para a saúde das
pessoas, que resultem ou não em morte, incluindo os danos resultantes. Por “danos materiais”
entende-se danos causados por danificação, e/ou destruição, e/ou perda de bens físicos pertencentes a pessoas que não os Segurados, incluindo os danos resultantes.
5.4 Responsabilidade mútua
A responsabilidade dos Segurados supracitados relativamente uns aos outros apenas será considerada para danos corporais sofridos pelos Segurados em questão, e desde que estes Segurados
não possam reclamar quaisquer pedidos de reembolso relativamente ao que sucedeu devido a
qualquer outro direito. A responsabilidade de um Segurado relativamente ao pessoal doméstico
em relação aos danos resultantes de acidentes durante o trabalho está também segurada no que
diz respeito a danos materiais. Não será efectuado qualquer pagamento de indemnização se a
parte reclamante não for uma pessoa natural directamente envolvida no evento e como tal em
desvantagem, ou os seus herdeiros.
5.5
Assistência voluntária
Se pessoas que não os Segurados sofrerem danos ao prestar assistência gratuita para evitar:
•
morte ou ferimentos;
•
danos iminentes aos bens de um Segurado;
•
a companhia pagará as despesas dos danos cobertos por este seguro.
Os acordos de compensação serão normalmente efectuados de acordo com a lei civil. Na alocação
de compensação, todos os direitos a pagamentos que a pessoa em desvantagem tenha de qualquer
outra forma serão deduzidos. Não será efectuado qualquer pagamento se a parte reclamante não
for uma pessoa natural directamente envolvida no evento e como tal em desvantagem, ou os seus
herdeiros.
30
5.6
Despesas de processos e juros legais
O seguinte será reembolsado além da quantia segurada:
a. despesas incorridas por processos conduzidos com a aprovação ou a pedido do Segurador e apoio judiciário prestado segundo as suas instruções;
b. os juros legais no âmbito das despesas de processos cobertas pelo seguro.
5.7Segurança
Se, relativamente aos danos cobertos pelo seguro, uma autoridade solicitar uma garantia monetária
para assegurar os direitos das partes lesadas, o Segurador deverá fornecer essa garantia até um
máximo de 10% da quantia segurada. Os Segurados estão obrigados a autorizar o Segurador a
tomar posse da garantia assim que esta for disponibilizada; têm igualmente a obrigação de cooperar
totalmente para garantir o ressarcimento.
5.8Exclusões
Além das exclusões gerais referidas na Secção 1.7, aplicam-se igualmente as seguintes
exclusões.
5.8.1 Intenção
A responsabilidade civil por parte de um Segurado está excluída para danos intencionais ou que
sejam a consequência certa da sua acção ou omissão. A companhia não invocará esta exclusão relativamente à responsabilidade civil por parte de crianças até aos 14 anos, inclusive.
5.8.2 Custódia/controlo
A seguinte responsabilidade civil relativa a danos não está coberta:
a. danos materiais em propriedade que um Segurado, ou uma pessoa a agir em nome de um Segurado, tenha em sua custódia/controlo de acordo com um acordo de arrendamento, aluguer, locação ou caução, ou um usufruto (incluindo os direitos de uso e ocupação);
b. danos resultantes da condução de um negócio (incluindo actividades acessórias) ou da execução de trabalho manual que não seja uma cortesia entre amigos, e da execução de serviço militar ou civil;
c. danos materiais em bens que estejam indevidamente sob a custódia/controlo de um Segurado;
d. danos em veículos motorizados, caravanas/autocaravanas, atrelados desmontáveis, veículos motorizados ou embarcações à vela (incluindo pranchas de windsurf) e aeronaves que um Segurado, ou uma pessoa a agir em seu nome, tenha em sua custódia/controlo;
e. danos que consistam em e/ou resultem de perda, roubo, ou ausência de dinheiro, instrumentos monetários, cartões bancários, cartões de débito ou de crédito, que um Segurado, ou uma pessoa a agir em seu nome, tenha em sua custódia/controlo.
No entanto, a responsabilidade civil relativamente a danos materiais em propriedade sob a custódia/
controlo de um Segurado, excepto da forma referida nas Secções 5.8.2 a – e, está segurada até um
máximo de EUR 10 000 por evento.
5.8.2.1 A propriedade que um Segurado tenha em sua custódia/controlo durante um estágio ou que
pertença ao endereço onde o estágio está a ter lugar está segurada até um máximo de EUR 10 000
por evento.
31
5.8.3 Veículos motorizados
A responsabilidade civil em relação a danos causados com ou por veículos motorizados que
pertençam, estejam na posse, sejam conduzidos, ou utilizados por um Segurado está excluída da
cobertura. No entanto, esta exclusão não se aplica:
a. à responsabilidade civil de um Segurado enquanto passageiro num veículo motorizado,
incluindo danos ao veículo motorizado em questão;
b. à responsabilidade civil de um Segurado enquanto proprietário/utilizador de um corta-relva motorizado, um brinquedo, ou outros aparelhos do género, se estes não excederem uma
velocidade de 10 quilómetros por hora, ou a carros telecomandados;
c. à responsabilidade civil de um Segurado relativamente aos danos causados por um atrelado de uma caravana, atrelado de bagagem, ou atrelado para barco não ligado a um veículo motorizado, com a excepção de danos causados pela cedência do acoplamento;
d. à responsabilidade civil do Segurado, se este tiver menos de 18 anos, relativamente aos danos causados devido à condução perigosa de um veículo motorizado sem autorização do dono.
A responsabilidade civil permanece excluída:
•
no caso de roubo ou apropriação indevida do veículo motorizado;
•
para danos ao próprio veículo motorizado.
No caso da condução perigosa de veículos sem autorização do dono mas sem vandalismo, esta
cobertura não se aplicará desde que a responsabilidade civil esteja coberta por um seguro diferente,
quer tenha ou não uma data anterior
5.8.4 Embarcações
A responsabilidade civil está excluída relativamente a danos causados com ou por uma embarcação.
No entanto, esta exclusão não se aplica:
a. à responsabilidade civil relativamente a danos causados com ou por barcos a remos, canoas, pranchas de windsurf, ou barcos telecomandados;
b. à responsabilidade civil relativamente a danos corporais causados por ou com barcos à vela com uma área de vela inferior a 16 m2, a menos que o barco em questão esteja equipado com um motor (incluindo um motor fora de borda) com uma capacidade superior a 3 kW;
c. à responsabilidade de um Segurado enquanto passageiro numa embarcação, incluindo danos à própria embarcação. A cobertura acima não se aplicará desde que a responsabilidade civil esteja coberta por um seguro diferente, quer tenha ou não uma data anterior.
5.8.5 Aeronave
A responsabilidade civil está excluída relativamente a danos causados com ou por uma aeronave,
aeronave de modelismo, asa-delta, avião de ataque, parapente, papagaio controlado por cabo,
dirigível, foguete de modelismo, ou balão com um diâmetro superior a 1 m quando totalmente
cheio. No entanto, esta exclusão não se aplica:
a. à responsabilidade civil relativamente a danos causados com ou por uma aeronave telecomandada com um peso máximo de 20 kg;
b. à responsabilidade civil de um Segurando enquanto passageiro numa aeronave, incluindo danos à própria aeronave. A cobertura referida nos pontos a e b não se aplicará desde que a
responsabilidade civil esteja coberta por um seguro diferente, quer tenha ou não uma data anterior.
32
5.8.6 Armas
A responsabilidade civil está excluída relativamente a danos causados pela posse de armas
(incluindo armas de fogo).
5.8.7 Comportamento sexual
A responsabilidade civil está excluída:
•
de um Segurado relativamente a danos causados por e/ou resultantes do seu comportamento
sexual ou de cariz sexual de qualquer tipo;
•
de um Segurado pertencente a um grupo relativamente a danos causados por e/ou resultantes
de comportamento sexual ou de cariz sexual de qualquer tipo relativamente a uma ou mais
pessoas pertencentes ao grupo, mesmo que o próprio Segurado não se tenha comportado
dessa forma.
5.8.8 Área de habitação/recheio da habitação
A responsabilidade civil não está coberta relativamente a danos à área de habitação onde o
Segurado vive ou que utiliza, ou a danos ao recheio da habitação.
5.8.9 Vida em família
No caso de pessoas que vivam juntas enquanto família (casal em coabitação, marido e mulher, união
de facto), a responsabilidade civil apenas está coberta relativamente a danos corporais causados um
ao outro. Não existe portanto cobertura para responsabilidade civil relativamente a danos a propriedade pessoal ou comum.
5.9
Determinação de acordos relativamente a danos
O Mediador lidará com a determinação dos danos e com a preparação dos acordos relevantes. O
Mediador tem o direito de reembolsar a parte lesada directamente e de preparar acordos com essa
parte lesada. Ao fazê-lo, o Mediador terá em consideração os interesses do Segurado. Se o pagamento da indemnização consistir em pagamentos periódicos, e se o respectivo valor, tendo em
consideração outros pagamentos, for superior à quantia segurada, a duração ou volume dos pagamentos, de acordo com a vontade do Segurado, serão reduzidos de forma proporcional.
33
6.
Apoio judiciário
6.1
Ligação de condições
Estes termos e condições constituem parte integrante dos termos e condições gerais que foram
declarados como aplicáveis ao Pacote de Seguro de Estudante da Aon.
6.2
Descrição de uma cobertura
Por “Fora da Europa” entende-se igualmente os Açores, as ilhas Canárias, a Madeira, e os países não
Europeus do Mar Mediterrâneo.
6.2.1 Apoio judiciário
O segurador reembolsará o segurado ou o tomador da apólice por despesas incorridas para a recuperação por ou em nome do tomador da apólice junto de terceiros que tenham causado ferimentos,
doenças ou morte ao tomador da apólice durante uma estadia no estrangeiro relativa a um período
de estudos ou formação, até um máximo de EUR 50 000 na Europa e 15 000 fora da Europa.
6.2.2 Detenção
O segurador reembolsará as despesas de um advogado estrangeiro, se o tomador da apólice for
detido ou for ameaçado de detenção durante um período de estudos ou formação no estrangeiro,
até um máximo de EUR 5000.
6.2.3 Caução
A Europ Assistance presta e concede adiantamentos até um máximo de EUR 50 000 para pagar
cauções caso um tomador da apólice seja detido ou seja ameaçado de detenção durante um
período de estudos ou de formação no estrangeiro. O tomador da apólice terá de ressarcir o adiantamento dentro de 3 meses após a data de pagamento, ou imediatamente, na eventualidade de
ressarcimento pelas autoridades, ou se a caução for declarada perdida devido a não comparecimento
em tribunal, a menos que esta última não possa ser razoavelmente requerida ao tomador da apólice.
6.3
Exclusões
Não existe direito a pagamento se as despesas do apoio judiciário:
•
resultarem de um crime violento, um crime contra a propriedade, ou uma violação da legislação
sobre narcóticos por parte do tomador da apólice;
•
se destinarem a uma acção contra um agente de viagens, companhia de seguros do operador
turístico, ou os respectivos agentes.
•
se destinarem a uma acção contra o segurado, o segurador ou qualquer organização ou pessoa
que esteja envolvida na elaboração deste seguro.
6.4Danos
6.4.1
Obrigações
O segurador deverá concordar previamente com a recuperação pretendida. Esta permissão será
dada se o tomador da apólice conseguir convencer o segurador de que:
a. existem bases razoáveis para a realização da recuperação pretendida, e
b. as despesas do apoio judiciário serão razoáveis.
34
Todas as acções e processos legais, incluindo eventuais recursos derivados do mesmo evento ou
circunstâncias, serão encarados como uma única acção.
Se a acção de recuperação for concluída de forma bem-sucedida, todas as despesas do apoio judiciário que sejam reembolsadas de forma parcial ou total reverterão para o segurador até um máximo
da quantia que foi reembolsada pelo segurador.
7.
Seguro de viagem e bagagem
7.1DEFINIÇÕES
7.1.1
Recheio da habitação
Por “recheio da habitação” entende-se todos os itens móveis sob a responsabilidade do Segurado
que sejam normalmente considerados como recheio da habitação e que estejam presentes no endereço ou residência permanente do Segurado.
7.1.2
Bagagem
Por “bagagem” entende-se itens que o Segurado levou consigo na viagem, enviou previamente, ou
encaminhou para o seu destino durante o período de validade do seguro.
7.1.3
Viagem
Por “viagem” entende-se uma viagem de recreio ou para estudo fora do país de origem. Uma
viagem de férias dentro do país de acolhimento apenas incluirá viagens que envolvam no mínimo 1
noite de estadia, ou um período superior a 24 horas para o qual o Segurado possa demonstrar a
natureza recreativa e possa fornecer provas da reserva/pagamento. As viagens pendulares/viagens
de estudo normais dentro do país onde o Segurado está a estudar não estão cobertas.
7.1.4
Exclusões adicionais
O seguintes não serão considerados como recheio da habitação ou bagagem:
7.1.5
•
instrumentos monetários de qualquer tipo, manuscritos, desenhos e rascunhos;
•
colecções (por exemplo, colecções de selos ou moedas);
•
animais;
•
numerário e/ou cheques.
Documentos de viagem
Por “documentos de viagem” entende-se: passaporte, documento de identificação, cartão de
turista, bilhete de viagem, carta de condução, certificado de registo de veículo, matrícula, autorização de residência, e visto.
7.2
Âmbito da cobertura
O recheio da habitação está segurado até um máximo de EUR 6000. A bagagem está segurada até
um máximo de EUR 1500.
7.2.1
Limites
Tendo em conta as quantias referidas na Secção 7.2, aplicam-se os seguintes máximos:
35
7.2.1.1 Pranchas de windsurf e bicicletas
As pranchas de windsurf e bicicletas estão seguradas até um máximo de EUR 250 por item,
incluindo acessórios.
7.2.1.2 Equipamento informático, de fotografia, filme, vídeo e áudio
O equipamento informático, de fotografia, filme, vídeo e áudio, no qual se incluem acessórios, tais
como periféricos e suportes de áudio ou informação, está segurado até um máximo conjunto de
EUR 550.
7.2.1.3 Jóias e relógios
Jóias e relógios estão segurados até um máximo conjunto de EUR 150.
7.2.1.4 Equipamento de telecomunicações
Equipamento de telecomunicações (móvel ou não) está segurado até um máximo de EUR 150.
7.2.1.5 Óculos e lentes de contacto
Óculos, óculos de sol, e lentes de contactos estão segurados relativamente a toda a cobertura até
um máximo de EUR 200.
7.3
Eventos cobertos
A bagagem está segurada contra perda, danos, roubo, ou ausência. O recheio da habitação está
segurado relativamente aos seguintes riscos:
7.3.1
Incêndio
incêndio e extinção de incêndio;
7.3.2
Explosão
incêndio e explosão;
7.3.3
Furto/roubo
furto, extorsão, e roubo, bem como destruição ou danos resultantes destes eventos ou tentativas
dos mesmos. Os danos devido a furto apenas serão reembolsados se este for precedido da entrada
forçada (incluindo a partir do interior) no edifício, e/ou anexos, e/ou local onde os itens segurados
se encontram. O furto e/ou roubo fora de portas está excluído se não se tratar de uma viagem da
forma descrita na Secção 7.1.3;
7.3.4
Vandalismo
vandalismo perpetrado por uma pessoa que tenha entrado ilegalmente no edifício onde o Segurado
reside;
7.3.5
Tempestade
danos causados por tempestades, sendo que por tempestade se entende uma velocidade do vento
observada por uma estação meteorológica local de, no mínimo, 14 metros por segundo, incluindo
danos causados por chuva, neve ou granizo;
36
7.3.6
Precipitação
chuva, neve, ou água derretida, desde que esta tenha entrado no edifício, e/ou anexos associados
onde o Segurado reside, e/ou anexos associados através do telhado ou como resultado de fugas,
bloqueios, ou inundação de caleiras ou canos de esgoto. Os danos resultantes de uma manutenção
irregular do edifício, e danos causados por água de esgotos e águas subterrânea estão excluídos;
7.3.7
Gruas
queda de gruas ou bate-estacas;
7.3.8
Aquários
quebras do vidro de aquários e espelhos de parede devido a uma calamidade externa. Além dos
danos ao recheio da habitação causados pela quebra do vidro, os danos ao próprio vidro também
serão cobertos;
7.3.9
Choque/colisão
colisão ou choque envolvendo os edifícios onde o Segurado reside;
7.3.10 Queda de relâmpagos
queda de relâmpagos, independentemente do facto de causar ou não incêndios.
7.3.11 Canos de água
fugas ou inundações imprevistas de água de sistemas de aquecimento central ou instalações de
água, e de todos os equipamentos sanitários e outros a eles ligados, bem como de máquinas de
lavar roupa, máquinas de lavar louça e outros equipamentos do género ligados à conduta de água
através de uma ligação protegida, desde que se encontrem no edifício onde o Segurado vive, e/ou
num anexo associado, e desde que a fuga ou inundação de água seja uma consequência directa de
um defeito nas instalações, máquinas, ou equipamentos referidos. Qualquer dano resultante de
desgaste ou manutenção inadequada das instalações, máquinas ou equipamento está excluído, bem
como os danos causados por esgotos ou águas subterrâneas.
7.3.12 Compensação acima da quantia segurada
A companhia fornecerá pagamento, acima da quantia segurada, se necessário, até um máximo de
10% da quantia para a qual o recheio da habitação está segurado relativamente a:
a. danos ao edifício onde o Segurado reside devido a entrada forçada ou tentativa de entrada forçada, desde que as despesas sejam por conta do Segurado;
b. despesas adicionais incorridas para hospedagem necessária noutro local se o edifício onde o Segurado reside se tornar inabitável devido a um ou mais dos eventos especificados na Secção 7.3;
c. despesas de organização, i.e. as despesas incorridas para organizar o recheio da habitação que ainda não esteja especificado na avaliação de danos, desde que a organização seja uma
consequência necessária do evento coberto.
7.4Exclusões
Além das exclusões listadas na Secção 1.7, as despesas seguintes não serão reembolsadas:
37
7.4.1
Meios de transporte
embarcações (com excepção de pranchas de windsurf), aeronaves (incluindo asas-deltas e parapentes), veículos motorizados e ciclomotores, caravanas e outros veículos (com excepção de bicicletas), juntamente com os acessórios associados, componentes e anexos (incluindo tendas);
7.4.2
Defeito inerente/deterioração inerente
danos devido a desgaste, defeito inerente, deterioração inerente, e efeitos graduais das condições
meteorológicas, apreensão ou confiscação que não se deva a um acidente de trânsito, e danos
causados por insectos;
7.4.3
Riscos
danos que consistam em alterações, tais como riscos, mossas, manchas, e outras desfigurações,
a menos que o item danificado se torne dessa forma totalmente inadequado para a finalidade
pretendida;
7.4.4
Câmaras de vídeo, cabeças de gravador de áudio e vídeo
danos que consistam unicamente em danos causados a câmaras de vídeo ou a cabeças de áudio de
equipamento de vídeo ou áudio;
7.4.5
Falta de cuidado normal
se o Segurado não tiver respeitado o nível normal de cuidado para evitar a perda, furto, ou danos na
bagagem ou no recheio da habitação.
7.4.5.1Cuidado
Em qualquer caso, considerar-se-á que não foi tido o cuidado normal se equipamento informático,
de vídeo, fotografia, filme, áudio ou telecomunicações, jóias, relógios, peles, ou outros objectos de
valor forem deixados sem supervisão num local que não seja uma sala devidamente fechada. Por
“sala devidamente fechada” não se deve entender um meio de transporte.
7.4.5.2 Objectos deixados num meio de transporte
O direito a pagamento relativamente a itens não listados na Secção 7.4.5.1 deixados num meio de
transporte apenas se aplicará se: não se pudesse esperar razoavelmente que o Segurado tivesse
tomado mais medidas de segurança; os itens estivessem guardados numa bagageira automóvel
devidamente fechada e não fossem visíveis do exterior.
7.4.6
Dinheiro
numerário, cheques, e/ou cartão de crédito.
38
7.5
Obrigações no caso de danos
Além das obrigações listadas na Secção 1.6, o Segurado terá igualmente a obrigação de:
•
na eventualidade de perda, dano, vandalismo, assalto, extorsão, ou roubo, comunicar a situação à
polícia assim que possível, mas nunca após 72 horas, e enviar uma cópia da confirmação do
relatório da polícia ao Mediador;
•
se necessário, demonstrar a propriedade, valor, e antiguidade dos itens segurados;
•
na eventualidade de danos a bagagens ou ao recheio da habitação, permitir que o Segurador os
examine antes da reparação;
•
na eventualidade de danos ocorridos durante o transporte dos itens segurados por comboio,
barco, aeronave, ou outros meios de transporte, verificar a bagagem recebida para determinar a
sua boa condição e/ou se existe algo em falta;
•
caso falte algo e/ou se algo não estiver em boas condições, o Segurado terá a obrigação de
comunicar a situação à empresa de transportes e solicitar que esta forneça uma confirmação
oficial de que a situação foi relatada.
7.6
Método de determinação de danos
7.6.1
Documentos de viagem
A base para o cálculo da indemnização a ser paga por documentos de viagem será a quantia que
terá de ser paga para readquirir os documentos em questão.
7.6.2 Pagamento
A base para o cálculo da indemnização a ser paga por bagagem e recheio da habitação será o valor
de substituição no caso de itens que não tenham mais de 12 meses. No caso de itens com mais de
12 meses, a indemnização a ser paga será determinada com base no valor actual.
7.6.3
Valor de substituição
Por “valor de substituição” entende-se a quantia que terá de ser paga para adquirir novos itens do
mesmo tipo e qualidade.
7.6.4
Valor actual
Por “valor actual” entende-se o valor de substituição menos uma quantia que represente a redução
no valor devido à antiguidade ou a desgaste.
7.6.5 Valor de mercado
No caso de itens que não possam ser substituídos por novos itens do mesmo tipo e qualidade, a
indemnização a ser paga terá por base o valor de mercado, pelo qual se entende o preço de
mercado para a venda dos itens por parte do Segurado na condição em que estavam imediatamente antes da ocorrência dos danos.
7.7
Reparação ou substituição
Se os itens danificados ou perdidos puderem ser razoavelmente reparados e/ou substituídos, o
Segurador terá o direito a enviá-los para reparação e/ou substituí-los.
39
7.8
Primeira perda
A indemnização será paga até um máximo das quantias seguradas, independentemente do valor
total dos itens segurados.
40
Descrição Geral dos Pacotes de Seguro de Estudante
Descrição da cobertura
Complete
Start
Despesas efectivas
Sem cobertura
Fisioterapia
12 tratamentos
Sem cobertura
Acupunctura
12 tratamentos
Sem cobertura
não medicamente necessários
Máx. EUR 1800
Sem cobertura
Ajudas médicas
De acordo com regulamentos
Sem cobertura
Secção 2 Despesas médicas
Reembolso de despesas hospitalares e com médicos
Despesas médicas especiais:
Despesas relacionadas com parto hospitalar ou
cuidados de obstetrícia no hospital ou no domicílio
extensivos sobre assistência
médica
Despesas dentárias causadas por um acidente
Máx. EUR 1000 por evento
Sem cobertura
Despesas dentárias em caso de emergência
Máx. EUR 340 por ano de seguro
Sem cobertura
a. Em caso de morte acidental
EUR 10 000
EUR 10 000
b. Máximo no caso de incapacidade permanente
EUR 75 000
EUR 75 000
Máx. EUR 7000 Máx
Máx. EUR 7000 Máx
Secção 3 Seguro contra acidentes
Secção 4 Despesas adicionais e assistência
a As despesas de um voo de regresso do Segurado
por ser chamado ao seu país de origem no caso de
perigo de morte ou morte de um familiar, de
sangue ou por afinidade, em primeiro ou segundo
grau. Se o segurado estiver em perigo de vida, as
despesas dos bilhetes e hospedagem de 2 familiares estão cobertas
b Repatriação de restos mortais para o país de origem ?
?
Despesas efectivas Despesas efectivas ou
cremação/enterro no local da morte, se as despesas
não excederem as despesas de repatriação.
c Despesas de telecomunicação, por pessoa, por
Máx. EUR 150
Máx. EUR 150
Despesas efectivas
Despesas efectivas
Máx.EUR 1 250 000
Máx.EUR 1 250 000
por evento segurado
por evento segurado
período de seguro
d Despesas adicionais relacionadas com
repatriação/evacuação por avião-ambulância
Secção 5 Seguro de responsabilidade civil
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Descrição da cobertura
Complete
Start
Dentro da Europa
EUR 50 000
EUR 50 000
Fora da Europa (máx. por pessoa, por evento)
EUR 15 000
EUR 15 000
por evento
por evento
Recheio da habitação
Máx. EUR 6000
Máx. EUR 6000
Bagagem pessoal
Máx. EUR 1500
Máx. EUR 1500
Secção 6 Apoio judiciário (não é válido durante o
período de trabalho)
• Apoio judiciário na procura de compensação
• Apoio judiciário em casos penais
• Apoio judiciário em contratos
• Caução
Secção 7 Seguro de viagem e bagagem
Aplicam-se limites internos especiais, entre outros, a:
Equipamento informático, de fotografia, filme, e vídeo Máx. EUR 550
Máx. EUR 550
Lentes de contacto e óculos
Máx. EUR 200
Máx. EUR 200
Documentos de viagem
Despesas efectivas
Despesas efectivas
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