CGU - Acesso à Informação

Transcrição

CGU - Acesso à Informação
CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
60502.000734/2015-54
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Sem restrição.
Ementa:
Cidadão solicita documentos sobre OVNI – Alegação de ausência de resposta –
Órgão assevera informação inexistente – Acata-se a recomendação do recorrido
– Não conhecimento.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Comando da Aeronáutica – COMAER
Recorrente:
E.B.J.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
ATO
DATA
TEOR
“Prezados senhores, solicito a RD nº 065/1SC/221178 SUBEMAER 1, sobre ocorrência de OVNIs - Objetos Voadores
Pedido
07/04/2015
Não Identificados.
Informo que o supracitado documento NÃO foi liberado para o
Arquivo Nacional - COREG - Brasília - DF, por meio da Lei.
Desde já agradeço à atenção.”
Resposta Inicial
07/05/2015
O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do COMAER
utilizou-se da prerrogativa estabelecida no § 2.º do art. 11
da Lei n.º 12.527, a fim de prorrogar o prazo de resposta
por mais 10 (dez) dias. Neste termo, registrou a resposta
no Sistema e-SIC, conforme a seguir:
“Agradecemos seu contato com o Comando da
Aeronáutica pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação
em comento, cumpre-nos informar que, como já é do
seu conhecimento, todos os documentos disponíveis
no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não
identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já
foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são
de domínio público.
Nesse contexto, outros documentos referenciados em
informações e/ou documentos disponibilizados naquele
órgão arquivista, ou referenciados em qualquer outro
meio,
não
mais
existem
nos
arquivos
das
Organizações Militares do Comando da Aeronáutica.
Para o caso em comento, após pesquisas em nossos
arquivos
nada
foi
encontrado
a
respeito
dos
documentos mencionados em seu pleito.
Nesse sentido, cumpre-nos informar, ainda, a V.Sa.
que a Comissão Mista de Reavaliação de Informações
(CMRI) aprovou a súmula de nº 6, cujo teor ensina que
“A declaração de inexistência de informação objeto de
solicitação constitui resposta de natureza satisfativa.”
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do
Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta
resposta poderá ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior
da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data
desta resposta.”
Recurso à
Autoridade Superior
09/05/2015
“Prezados Senhores,
Em referência a resposta desse Ministério da Aeronáutica, me
parece que é uma resposta padrão à todos os meus pedidos.
Entendo que se os documentos NÃO estão disponibilizados no
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
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Arquivo Nacional, estão microfilmados ou em arquivo da
Inteligência (A2) desse Ministério. Por exemplo, no meu pedido
protocolo 60502000152/2012-25 e 60502000492/2012-56 em
que eu solicitei a cópia do Of. nº 210/1SC3/1146 de Jun/76
(EM
ANEXO),
fui
atendido
pois
o
documento
FOI
MICROFILMADO pela Aeronáutica e a cópia disponibilizada
por meio do meu pedido (embora faltando o anexo ao ofício).
Assim, por não ter sido atendido em minha petição inicial, peço
novamente sua diligência, junto aos Comandos e Batalhões e
Órgãos de Inteligência envolvidos nas pesquisas/investigações
solicitadas para que me forneçam a cópia do documento
solicitado ou caso tenha sido destruído, gostaria de receber
cópia
do
"Termo
de
Destruição".
Desde já agradeço à atenção dispensada ao meu pleito,
[...]”
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
18/05/2015
“Prezado Cidadão,
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas
atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto
de 2012, ratifica as informações já prestadas a V.Sa. no pleito
originário formulado, ou seja, que após pesquisas em nossos
arquivos nada foi encontrado a respeito dos documentos
mencionados. E, ainda, esclarece que não há Termo de
Destruição para o documento referido.
Demais disso, V.Sa. poderá acompanhar publicações, editais,
informações e outras notícias da Força Aérea Brasileira (FAB)
no sítio eletrônico www.fab.mil.br e em nossas mídias sociais:
[...]
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo
único, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta
resposta poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica,
no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta.
Serviço de Informações ao Cidadão
COMANDO DA AERONÁUTICA
CGU
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Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
3
[...]”
O Cidadão registrou as mesmas considerações por ocasião
da interposição do recurso à Autoridade Superior,
acrescentando os seguintes questionamentos:
Recurso à
Autoridade Máxima
“[...]
18/05/2015
foi informador que não há "Termo de Destruição", mas
o documento foi destruído? Se não, foi procurado em
microfilmagens? Pois, na resposta não está explicitado
isto.
[...]”
“Prezado Cidadão,
O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições
previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012,
indefere o recurso apresentado e reitera que após pesquisas
em todas as formas de arquivo existentes neste Comando,
documentos, microfilmagens e demais, nada foi encontrado a
respeito dos documentos mencionados em seu pedido.
Demais disso, V.Sa. poderá acompanhar publicações, editais,
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
informações e outras notícias da Força Aérea Brasileira (FAB)
25/05/2015
no sítio eletrônico www.fab.mil.br e em nossas mídias sociais:
[...]
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto
nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá
ser dirigido à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez
dias, a contar da data desta resposta.
Serviço de Informações ao Cidadão
COMANDO DA AERONÁUTICA
[...]”
Recurso à CGU
26/05/2015
CGU
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Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
4
O Cidadão registrou as mesmas considerações por ocasião
do pedido inicial e da interposição do recurso à Autoridade
Superior.
2.
Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar esclarecimentos
adicionais a fim de adequadamente instruir o presente e garantir o pleno exercício das
competências que lhe atribuem o art. 16 da Lei 12.527/2011. Com efeito, além de
mensagem eletrônica encaminhada ao recorrente em 01/06/2015, visando cientifica-lo de
tal necessidade, foi encaminhada mensagem eletrônica à Autoridade de Monitoramento da
LAI no Arquivo Nacional (AN), em 05/06/2015, nos seguintes termos:
“[...] considerando que o COMAER informa em resposta ao cidadão que ‘...todos os
documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não
identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o
Arquivo Nacional, onde são de domínio público’, ao tempo em que o cidadão alega
que ‘Tais normativos NÃO foram disponibilizados no Arquivo Nacional - COREG –
DF’. Nesse sentido, solicita-se o encaminhamento, à CGU, dos seguintes
documentos e informações:
a) Informar se os documentos abaixo relacionados encontram-se em poder do
Arquivo Nacional:
[...]
a.2)
“RD nº 065/1SC/221178 - SUBEMAER 1, sobre ocorrência de OVNIs
- Objetos Voadores Não Identificados.”
[...]
b) Se positivo, esclarecer se os documentos podem ser consultados por meio da
transparência ativa, informando o link de acesso e/ou podem ser remetidos ao
cidadão por intermédio de mensagem eletrônica.
[...]”
3.
Em manifestação ao pedido de esclarecimentos adicionais formulado pela CGU, a
Autoridade de Monitoramento da LAI no Arquivo Nacional (AN) encaminhou mensagem
eletrônica em 09/06/2015, nos termos que seguem:
“Informamos, para os devidos fins:
[...]
2 A exemplo do caso <a.5>, a localização dos documentos exigiu a leitura de vários
dossiês, considerado o fato do sistema buscar fundamentalmente por palavras e
datas explicitadas em campos específicos na descrição dos mesmos. Como um
dossiê pode comportar mais de um documento, não necessariamente palavras ou
datas referentes a ele integram a descrição geral do dossiê. Nesse sentido, embora
julguemos pouco provável, não podemos assegurar com certeza absoluta que os
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documentos não localizados não integrem o acervo recolhido. Seria o caso,
portanto, dos seguintes:
[...]
a.2)
“RD nº 065/1SC/221178 - SUBEMAER 1, sobre ocorrência
de OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados.”
[...]
Ficamos à disposição.”
4.
Considerando que a Autoridade de Monitoramento da LAI no Arquivo Nacional (AN)
explicitou que a informação almejada pelo cidadão não foi localizada naquele órgão, esta
Controladoria encaminhou mensagem eletrônica ao Coordenador do Serviço de
Informações ao Cidadão do COMAER , em 11/06/2015, conforme excerto a seguir:
“[...]
2.1.
Considerando que o COMAER informou em resposta ao cidadão, com
relação aos pedidos n.ºs 60502.000830/2015-01 , 60502.000733/2015-18 e
60502.000734/2015-54, que ‘...todos os documentos disponíveis no âmbito do
COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a
2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público’,
ao tempo em que o cidadão alega que ‘Tais normativos NÃO foram disponibilizados
no Arquivo Nacional - COREG – DF’, solicita-se que o órgão avalie a possibilidade
de responder a solicitação abaixo, tendo em vista a necessidade de maior
detalhamento sobre a matéria.
2.1.1
Esclarecer se os documentos abaixo relacionados foram, de fato,
encaminhados. Caso exista cópia(s) do(s) documento(s) oficial(is) que
comprova(m) o encaminhamento dos documentos abaixo relacionados ao
Arquivo Nacional, solicitamos que avalie a possibilidade de encaminhamento.
[...]
2.1.1.2
“RD nº 065/1SC/221178 - SUBEMAER 1,
ocorrência de OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados.”
sobre
[...]”
5.
Em manifestação ao pedido de esclarecimentos adicionais da CGU, o Chefe do Serviço de
Informações
ao
Cidadão
do
COMAER
encaminhou
o
documento
denominado
INFORMAÇÃO N.º 001/SICFAB/2015, de 22/06/2015, por meio do qual deu conhecimento
que:
[...] o cidadão busca documentos não mais existentes nos Arquivos do Comando da
Aeronáutica por motivos diversos: quer pelas datas de produção, a maioria das
décadas de 50/60/70/80, quer por extinção de Organizações Militares, quer, ainda,
porque o acervo histórico e documental do Escalão Recuado do Centro de
Informações e Segurança da Aeronáutica, que era arquivado no prédio do
CGU
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Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, foi destruído por um incêndio,
ocorrido, naquele aeroporto, em 1998.
4.
Nesse sentido, é necessário esclarecer que todo o material relativo a OVNI
de que dispunha o Comando da Aeronáutica, inclusive os desclassificados,
referente ao período de 1952 a 2014, já foi encaminhado, pelo Centro de
Documentação da Aeronáutica (CENDOC), ao Arquivo Nacional, onde são de
domínio público, conforme relação contida nos documentos anexos.
[...]
7.
Desse modo, não mais existem, nos arquivos do Comando da Aeronáutica,
outros documentos acerca do tema, tais como: fotografias, vídeos, filmes, CD, fitas,
ofícios, rádios, memorandos, depoimentos, desenhos, entre outros. Assim,
possíveis referências apostas e/ou contidas nos documentos já disponibilizados no
Arquivo Nacional não quer dizer da existência dessas informações nos arquivos
desse Comando.
[...]
É o relatório.
Análise
6.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que
a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do
órgão.
7.
No que tange os requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado a
CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da
Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do
Decreto nº 7724/2012, nestes termos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
[...]
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
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menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
8.
Cumpre destacar que o pedido do cidadão encontra-se dentro do escopo da Lei de Acesso
à Informação, conforme previsto no artigo 7º da referida Lei, pois consiste em pedido de
acesso à informação produzida e/ou acumulada por órgãos ou entidades da Administração
Pública.
9.
O órgão demandado, manifestando-se em resposta inicial ao cidadão, informou que
“...todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não
identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo
Nacional, onde são de domínio público”, asseverou que as informações solicitadas não
mais existem nos arquivos das Organizações Militares do Comando da Aeronáutica e
utilizou-se da Súmula n.º 6 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI)
para considerar que a declaração de inexistência da informação constitui resposta de
natureza satisfativa.
10.
Por sua vez, o cidadão alegou que as informações solicitadas não estão disponibilizadas
no Arquivo Nacional (AN), tanto no seu pedido inicial, quanto por ocasião dos recursos
interpostos. Diligenciado por esta Controladoria, o AN explicitou que não localizou a
informação almejada no acervo recolhido pelo COMAER.
11.
Observa-se que o Comando informou, desde a resposta inicial, não ter encontrado nenhum
documento relativo ao pleito. Essa situação se enquadra do § 1º, III, do artigo 15 do
Decreto nº 7.724/2012:
Decreto nº 7724/2012
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade
deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
CGU
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IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. [grifos nossos]
12.
É oportuno esclarecer que, conforme decisões anteriores da CGU, a declaração de
inexistência da informação é revestida de presunção relativa de veracidade, que decorre
do princípio da boa-fé e da fé pública, não contrariando o direito de acesso à informação
(vide NUPs 09200.000319/2014-67 e 00077.001142/2014-12). Nessa linha decisória,
entendimento foi consolidado pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações
(CMRI), instância colegiada máxima decisória no âmbito da legislação de acesso a
informações, na Súmula nº 6/2015 abaixo transcrita:
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de
informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa;
caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a
possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a
recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos
objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de
responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se
verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.
13.
Consigne-se que o recorrido agrega detalhamento quanto às buscas realizadas ao declarar
a informação inexistente, conforme excerto a seguir:
[...] todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos
voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram
transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público.
Nesse contexto, outros documentos referenciados em informações e/ou
documentos disponibilizados naquele órgão arquivista, ou referenciados em
qualquer outro meio, não mais existem nos arquivos das Organizações
Militares do Comando da Aeronáutica.
Para o caso em comento, após pesquisas em nossos arquivos nada foi
encontrado a respeito dos documentos mencionados em seu pleito.
[...]
14.
A esse respeito, considera-se adequado que a declaração de inexistência de documentos
seja acompanhada de exposição acerca dos esforços empreendidos para sua localização.
Cunha Filho e Xavier lecionam, com base em jurisprudência internacional:
... a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que, para fins de
negação de pedidos de acesso, não basta uma mera alegação de que a
informação é inexistente, devendo o Estado demonstrar que envidou
esforços na sua localização. Em última hipótese, para confirmar ou não a
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Ribeiro
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inexistência da informação, seria admissível franquear o acesso ao
interessado ao local em que supostamente a informação está guardada,
desde que haja agendamento prévio. [grifos nossos] 1
A referida Corte, no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, entendeu que:
A critério deste Tribunal, o Estado não pode amparar-se na falta de prova da
existência dos documentos solicitados. Ao contrário, deve fundamentar a
negativa a prestar a informação, demonstrando que adotou todas as
medidas a seu alcance para comprovar que, efetivamente, a informação
solicitada não existia. É essencial que, para garantir o direito à
informação, os poderes públicos atuem de boa-fé e realizem
diligentemente as ações necessárias para assegurar a efetividade desse
direito [...]. [grifos nossos]2
15.
Do exposto, opina-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso em análise,
em virtude da presunção da inexistência do documento pretendido. Na esteira da
determinação da Súmula CMRI nº 6/2015, o Comando procedeu corretamente ao ter
agregado informações sobre as diligências empreendidas, atendendo a orientação
internacional acima descrita. Essa boa prática torna as respostas aos pedidos acesso à
informação justificadas, demonstrando a boa-fé do órgão na melhor consecução do direito
de acesso à informação.
16.
Registre-se que, na Informação nº 001/SICFAB/2015, o recorrido reitera que todo material
relativo ao tema OVNI já foi encaminhado ao Arquivo Nacional; comunica que não existem,
em seus arquivos, outros documentos acerca do tema, adicionando que “... possíveis
referências apostas e/ou contidas nos documentos já disponibilizados no Arquivo Nacional
não quer dizer da existência dessas informações nos arquivos desse Comando”.
17.
Ademais, diante da semelhança do caso em análise com os processos NUPs
60502.000964/2015-13
e
60502.000966/2015-11,
é
conveniente
transcrever
o
esclarecimento oferecido ao cidadão no Parecer nº 1731, de 15/06/2015, como forma de
ressaltar o alcance da declaração de inexistência do COMAER, que “...significa que o
recorrido não possui ou não tem conhecimento da informação solicitada. A mesma pode
existir ou ter existido, apenas não estando sob a guarda de quem se questiona”.
1 CUNHA FILHO, Marcio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Lei de acesso à informação: teoria e prática. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2014. p. 353.
2 Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), Parágrafo 211. Série C Nº 219. In:
ttp://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/busqueda_casos_contenciosos.cfm? lang=es.
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Conclusão
18.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, visto que a
informação almejada é presumidamente inexistente.
Carlos Henrique de Castro Ribeiro
Analista de Finanças e Controle
CGU
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.º 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para
decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012,
no âmbito do pedido de informação nº 60502.000734/2015-54, direcionado ao Comando da
Aeronáutica – COMAER.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1971 de 06/07/2015
Referência: PROCESSO nº 60502.000734/2015-54
Assunto: Parecer de recurso de 3a. Instância.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 06/07/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 06/07/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: b1c14242_8d285fa1b274461

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