CGU - Acesso à Informação
Transcrição
CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 60502.000734/2015-54 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Sem restrição. Ementa: Cidadão solicita documentos sobre OVNI – Alegação de ausência de resposta – Órgão assevera informação inexistente – Acata-se a recomendação do recorrido – Não conhecimento. Órgão ou entidade recorrido (a): Comando da Aeronáutica – COMAER Recorrente: E.B.J. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO ATO DATA TEOR “Prezados senhores, solicito a RD nº 065/1SC/221178 SUBEMAER 1, sobre ocorrência de OVNIs - Objetos Voadores Pedido 07/04/2015 Não Identificados. Informo que o supracitado documento NÃO foi liberado para o Arquivo Nacional - COREG - Brasília - DF, por meio da Lei. Desde já agradeço à atenção.” Resposta Inicial 07/05/2015 O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do COMAER utilizou-se da prerrogativa estabelecida no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 12.527, a fim de prorrogar o prazo de resposta por mais 10 (dez) dias. Neste termo, registrou a resposta no Sistema e-SIC, conforme a seguir: “Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento, cumpre-nos informar que, como já é do seu conhecimento, todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público. Nesse contexto, outros documentos referenciados em informações e/ou documentos disponibilizados naquele órgão arquivista, ou referenciados em qualquer outro meio, não mais existem nos arquivos das Organizações Militares do Comando da Aeronáutica. Para o caso em comento, após pesquisas em nossos arquivos nada foi encontrado a respeito dos documentos mencionados em seu pleito. Nesse sentido, cumpre-nos informar, ainda, a V.Sa. que a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) aprovou a súmula de nº 6, cujo teor ensina que “A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa.” Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta.” Recurso à Autoridade Superior 09/05/2015 “Prezados Senhores, Em referência a resposta desse Ministério da Aeronáutica, me parece que é uma resposta padrão à todos os meus pedidos. Entendo que se os documentos NÃO estão disponibilizados no CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 Arquivo Nacional, estão microfilmados ou em arquivo da Inteligência (A2) desse Ministério. Por exemplo, no meu pedido protocolo 60502000152/2012-25 e 60502000492/2012-56 em que eu solicitei a cópia do Of. nº 210/1SC3/1146 de Jun/76 (EM ANEXO), fui atendido pois o documento FOI MICROFILMADO pela Aeronáutica e a cópia disponibilizada por meio do meu pedido (embora faltando o anexo ao ofício). Assim, por não ter sido atendido em minha petição inicial, peço novamente sua diligência, junto aos Comandos e Batalhões e Órgãos de Inteligência envolvidos nas pesquisas/investigações solicitadas para que me forneçam a cópia do documento solicitado ou caso tenha sido destruído, gostaria de receber cópia do "Termo de Destruição". Desde já agradeço à atenção dispensada ao meu pleito, [...]” Resposta do Recurso à Autoridade Superior 18/05/2015 “Prezado Cidadão, O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as informações já prestadas a V.Sa. no pleito originário formulado, ou seja, que após pesquisas em nossos arquivos nada foi encontrado a respeito dos documentos mencionados. E, ainda, esclarece que não há Termo de Destruição para o documento referido. Demais disso, V.Sa. poderá acompanhar publicações, editais, informações e outras notícias da Força Aérea Brasileira (FAB) no sítio eletrônico www.fab.mil.br e em nossas mídias sociais: [...] Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 [...]” O Cidadão registrou as mesmas considerações por ocasião da interposição do recurso à Autoridade Superior, acrescentando os seguintes questionamentos: Recurso à Autoridade Máxima “[...] 18/05/2015 foi informador que não há "Termo de Destruição", mas o documento foi destruído? Se não, foi procurado em microfilmagens? Pois, na resposta não está explicitado isto. [...]” “Prezado Cidadão, O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, indefere o recurso apresentado e reitera que após pesquisas em todas as formas de arquivo existentes neste Comando, documentos, microfilmagens e demais, nada foi encontrado a respeito dos documentos mencionados em seu pedido. Demais disso, V.Sa. poderá acompanhar publicações, editais, Resposta do Recurso à Autoridade Máxima informações e outras notícias da Força Aérea Brasileira (FAB) 25/05/2015 no sítio eletrônico www.fab.mil.br e em nossas mídias sociais: [...] Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA [...]” Recurso à CGU 26/05/2015 CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4 O Cidadão registrou as mesmas considerações por ocasião do pedido inicial e da interposição do recurso à Autoridade Superior. 2. Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar esclarecimentos adicionais a fim de adequadamente instruir o presente e garantir o pleno exercício das competências que lhe atribuem o art. 16 da Lei 12.527/2011. Com efeito, além de mensagem eletrônica encaminhada ao recorrente em 01/06/2015, visando cientifica-lo de tal necessidade, foi encaminhada mensagem eletrônica à Autoridade de Monitoramento da LAI no Arquivo Nacional (AN), em 05/06/2015, nos seguintes termos: “[...] considerando que o COMAER informa em resposta ao cidadão que ‘...todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público’, ao tempo em que o cidadão alega que ‘Tais normativos NÃO foram disponibilizados no Arquivo Nacional - COREG – DF’. Nesse sentido, solicita-se o encaminhamento, à CGU, dos seguintes documentos e informações: a) Informar se os documentos abaixo relacionados encontram-se em poder do Arquivo Nacional: [...] a.2) “RD nº 065/1SC/221178 - SUBEMAER 1, sobre ocorrência de OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados.” [...] b) Se positivo, esclarecer se os documentos podem ser consultados por meio da transparência ativa, informando o link de acesso e/ou podem ser remetidos ao cidadão por intermédio de mensagem eletrônica. [...]” 3. Em manifestação ao pedido de esclarecimentos adicionais formulado pela CGU, a Autoridade de Monitoramento da LAI no Arquivo Nacional (AN) encaminhou mensagem eletrônica em 09/06/2015, nos termos que seguem: “Informamos, para os devidos fins: [...] 2 A exemplo do caso <a.5>, a localização dos documentos exigiu a leitura de vários dossiês, considerado o fato do sistema buscar fundamentalmente por palavras e datas explicitadas em campos específicos na descrição dos mesmos. Como um dossiê pode comportar mais de um documento, não necessariamente palavras ou datas referentes a ele integram a descrição geral do dossiê. Nesse sentido, embora julguemos pouco provável, não podemos assegurar com certeza absoluta que os CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 documentos não localizados não integrem o acervo recolhido. Seria o caso, portanto, dos seguintes: [...] a.2) “RD nº 065/1SC/221178 - SUBEMAER 1, sobre ocorrência de OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados.” [...] Ficamos à disposição.” 4. Considerando que a Autoridade de Monitoramento da LAI no Arquivo Nacional (AN) explicitou que a informação almejada pelo cidadão não foi localizada naquele órgão, esta Controladoria encaminhou mensagem eletrônica ao Coordenador do Serviço de Informações ao Cidadão do COMAER , em 11/06/2015, conforme excerto a seguir: “[...] 2.1. Considerando que o COMAER informou em resposta ao cidadão, com relação aos pedidos n.ºs 60502.000830/2015-01 , 60502.000733/2015-18 e 60502.000734/2015-54, que ‘...todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público’, ao tempo em que o cidadão alega que ‘Tais normativos NÃO foram disponibilizados no Arquivo Nacional - COREG – DF’, solicita-se que o órgão avalie a possibilidade de responder a solicitação abaixo, tendo em vista a necessidade de maior detalhamento sobre a matéria. 2.1.1 Esclarecer se os documentos abaixo relacionados foram, de fato, encaminhados. Caso exista cópia(s) do(s) documento(s) oficial(is) que comprova(m) o encaminhamento dos documentos abaixo relacionados ao Arquivo Nacional, solicitamos que avalie a possibilidade de encaminhamento. [...] 2.1.1.2 “RD nº 065/1SC/221178 - SUBEMAER 1, ocorrência de OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados.” sobre [...]” 5. Em manifestação ao pedido de esclarecimentos adicionais da CGU, o Chefe do Serviço de Informações ao Cidadão do COMAER encaminhou o documento denominado INFORMAÇÃO N.º 001/SICFAB/2015, de 22/06/2015, por meio do qual deu conhecimento que: [...] o cidadão busca documentos não mais existentes nos Arquivos do Comando da Aeronáutica por motivos diversos: quer pelas datas de produção, a maioria das décadas de 50/60/70/80, quer por extinção de Organizações Militares, quer, ainda, porque o acervo histórico e documental do Escalão Recuado do Centro de Informações e Segurança da Aeronáutica, que era arquivado no prédio do CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, foi destruído por um incêndio, ocorrido, naquele aeroporto, em 1998. 4. Nesse sentido, é necessário esclarecer que todo o material relativo a OVNI de que dispunha o Comando da Aeronáutica, inclusive os desclassificados, referente ao período de 1952 a 2014, já foi encaminhado, pelo Centro de Documentação da Aeronáutica (CENDOC), ao Arquivo Nacional, onde são de domínio público, conforme relação contida nos documentos anexos. [...] 7. Desse modo, não mais existem, nos arquivos do Comando da Aeronáutica, outros documentos acerca do tema, tais como: fotografias, vídeos, filmes, CD, fitas, ofícios, rádios, memorandos, depoimentos, desenhos, entre outros. Assim, possíveis referências apostas e/ou contidas nos documentos já disponibilizados no Arquivo Nacional não quer dizer da existência dessas informações nos arquivos desse Comando. [...] É o relatório. Análise 6. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão. 7. No que tange os requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: [...] § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 8. Cumpre destacar que o pedido do cidadão encontra-se dentro do escopo da Lei de Acesso à Informação, conforme previsto no artigo 7º da referida Lei, pois consiste em pedido de acesso à informação produzida e/ou acumulada por órgãos ou entidades da Administração Pública. 9. O órgão demandado, manifestando-se em resposta inicial ao cidadão, informou que “...todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público”, asseverou que as informações solicitadas não mais existem nos arquivos das Organizações Militares do Comando da Aeronáutica e utilizou-se da Súmula n.º 6 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) para considerar que a declaração de inexistência da informação constitui resposta de natureza satisfativa. 10. Por sua vez, o cidadão alegou que as informações solicitadas não estão disponibilizadas no Arquivo Nacional (AN), tanto no seu pedido inicial, quanto por ocasião dos recursos interpostos. Diligenciado por esta Controladoria, o AN explicitou que não localizou a informação almejada no acervo recolhido pelo COMAER. 11. Observa-se que o Comando informou, desde a resposta inicial, não ter encontrado nenhum documento relativo ao pleito. Essa situação se enquadra do § 1º, III, do artigo 15 do Decreto nº 7.724/2012: Decreto nº 7724/2012 Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. [grifos nossos] 12. É oportuno esclarecer que, conforme decisões anteriores da CGU, a declaração de inexistência da informação é revestida de presunção relativa de veracidade, que decorre do princípio da boa-fé e da fé pública, não contrariando o direito de acesso à informação (vide NUPs 09200.000319/2014-67 e 00077.001142/2014-12). Nessa linha decisória, entendimento foi consolidado pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), instância colegiada máxima decisória no âmbito da legislação de acesso a informações, na Súmula nº 6/2015 abaixo transcrita: INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho. 13. Consigne-se que o recorrido agrega detalhamento quanto às buscas realizadas ao declarar a informação inexistente, conforme excerto a seguir: [...] todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público. Nesse contexto, outros documentos referenciados em informações e/ou documentos disponibilizados naquele órgão arquivista, ou referenciados em qualquer outro meio, não mais existem nos arquivos das Organizações Militares do Comando da Aeronáutica. Para o caso em comento, após pesquisas em nossos arquivos nada foi encontrado a respeito dos documentos mencionados em seu pleito. [...] 14. A esse respeito, considera-se adequado que a declaração de inexistência de documentos seja acompanhada de exposição acerca dos esforços empreendidos para sua localização. Cunha Filho e Xavier lecionam, com base em jurisprudência internacional: ... a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que, para fins de negação de pedidos de acesso, não basta uma mera alegação de que a informação é inexistente, devendo o Estado demonstrar que envidou esforços na sua localização. Em última hipótese, para confirmar ou não a CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9 inexistência da informação, seria admissível franquear o acesso ao interessado ao local em que supostamente a informação está guardada, desde que haja agendamento prévio. [grifos nossos] 1 A referida Corte, no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, entendeu que: A critério deste Tribunal, o Estado não pode amparar-se na falta de prova da existência dos documentos solicitados. Ao contrário, deve fundamentar a negativa a prestar a informação, demonstrando que adotou todas as medidas a seu alcance para comprovar que, efetivamente, a informação solicitada não existia. É essencial que, para garantir o direito à informação, os poderes públicos atuem de boa-fé e realizem diligentemente as ações necessárias para assegurar a efetividade desse direito [...]. [grifos nossos]2 15. Do exposto, opina-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso em análise, em virtude da presunção da inexistência do documento pretendido. Na esteira da determinação da Súmula CMRI nº 6/2015, o Comando procedeu corretamente ao ter agregado informações sobre as diligências empreendidas, atendendo a orientação internacional acima descrita. Essa boa prática torna as respostas aos pedidos acesso à informação justificadas, demonstrando a boa-fé do órgão na melhor consecução do direito de acesso à informação. 16. Registre-se que, na Informação nº 001/SICFAB/2015, o recorrido reitera que todo material relativo ao tema OVNI já foi encaminhado ao Arquivo Nacional; comunica que não existem, em seus arquivos, outros documentos acerca do tema, adicionando que “... possíveis referências apostas e/ou contidas nos documentos já disponibilizados no Arquivo Nacional não quer dizer da existência dessas informações nos arquivos desse Comando”. 17. Ademais, diante da semelhança do caso em análise com os processos NUPs 60502.000964/2015-13 e 60502.000966/2015-11, é conveniente transcrever o esclarecimento oferecido ao cidadão no Parecer nº 1731, de 15/06/2015, como forma de ressaltar o alcance da declaração de inexistência do COMAER, que “...significa que o recorrido não possui ou não tem conhecimento da informação solicitada. A mesma pode existir ou ter existido, apenas não estando sob a guarda de quem se questiona”. 1 CUNHA FILHO, Marcio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Lei de acesso à informação: teoria e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 353. 2 Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), Parágrafo 211. Série C Nº 219. In: ttp://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/busqueda_casos_contenciosos.cfm? lang=es. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 0 Conclusão 18. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, visto que a informação almejada é presumidamente inexistente. Carlos Henrique de Castro Ribeiro Analista de Finanças e Controle CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 1 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.º 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000734/2015-54, direcionado ao Comando da Aeronáutica – COMAER. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1971 de 06/07/2015 Referência: PROCESSO nº 60502.000734/2015-54 Assunto: Parecer de recurso de 3a. Instância. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 06/07/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 06/07/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: b1c14242_8d285fa1b274461
Documentos relacionados
CGU - Acesso à Informação
"Termo de Destruição" do supracitado documento. Desde já agradeço à atenção.
Leia maisO cidadão solicita a relação das armas, munições e acessórios
O Capitão Herbert respondeu de o COMAER não tem interesse em formalizar nenhuma parceria com o requerente. Reiterou a informação de que os armamentos obsoletos são recolhidos ao Parque de Material ...
Leia maisControladoria-Geral da União
Prestação de contas; veículo - informação incorreta - Pedido Fora do Escopo – Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrido – Não conhecimento – Recomendações da CGU: Indicar a autoridade que t...
Leia maisCGU - Acesso à Informação
nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, d...
Leia maisCGU - Acesso à Informação
pesquisar pessoalmente os documentos pleiteados. Em sua resposta, fica claro que é por causa da falta de funcionários. O Decreto no. 7.724, de 16 de maio de 2012 diz no inciso III, "in verbis": "II...
Leia maisCGU - Acesso à Informação
no Portal da Transparência – A CGU, após interlocução com a entidade recorrida, obteve as planilhas de receitas e despesas dos cursos realizados em 2014 pela Capitania de Portos do Rio Grande do No...
Leia maisparecer - Acesso à Informação
reclamação, avaliar eventuais fundamentos para negativa de acesso (sigilo legal, classificação da informação, informações pessoais, etc.). No entanto, a partir da resposta o cidadão poderá interpor...
Leia maisCGU - Acesso à Informação
“Prezados Senhores da CGU acordem!!! Todos os meus pedidos vocês repondem com um resposta padrão, ou seja ‘Control C’ e ‘Control V’... Será que procuraram mesmo? Acho que sim, pois o estranho na su...
Leia mais