CGU - Acesso à Informação

Transcrição

CGU - Acesso à Informação
CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
60502.000764/2015-61
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Sem restrição.
Ementa:
Cidadão solicita informações sobre OVNI – Alegação de ausência de resposta –
Órgão assevera informação inexistente – Informação em transparência ativa –
Não conhecimento – Recomenda-se à instituição pública: Indicar a localização
das informações disponíveis em transparência ativa.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Comando da Aeronáutica – COMAER
Recorrente:
E.B.J.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
ATO
DATA
TEOR
“Prezados senhores, solicito o Ofício nº 191/ISC/C-554, de
25/JUL/1978 - EMAER, que aborda sobre informações de
Pedido
10/04/2015
OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados.
Informo que o supracitado documento NÃO foi liberado para o
Arquivo Nacional - COREG - Brasília - DF, por meio da Lei.
Desde já agradeço à atenção.”
Resposta Inicial
14/05/2015
O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do COMAER
utilizou-se da prerrogativa estabelecida no § 2.º do art. 11
da Lei n.º 12.527, a fim de prorrogar o prazo de resposta
por mais 10 (dez) dias. Neste termo, registrou a resposta
no Sistema e-SIC, conforme a seguir:
“Agradecemos seu contato com o Comando da
Aeronáutica (COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a
solicitação em comento, cumpre-nos informar que,
como já é do seu conhecimento, todos os documentos
disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos
voadores não identificados (OVNI), no período de 1952
a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional,
onde são de domínio público.
Nesse contexto, outros documentos referenciados em
informações e/ou documentos disponibilizados naquele
órgão arquivista, ou referenciados em qualquer outro
meio,
não
mais
existem
nos
arquivos
das
Organizações Militares do Comando da Aeronáutica.
Para o caso em comento, após pesquisas em nossos
arquivos
nada
foi
encontrado
a
respeito
dos
documentos mencionados em seu pleito.
Nesse sentido, cumpre-nos informar, ainda, a V.Sa.
que a Comissão Mista de Reavaliação de Informações
(CMRI) aprovou a súmula de nº 6, cujo teor ensina que
“A declaração de inexistência de informação objeto de
solicitação constitui resposta de natureza satisfativa.”
Além disso, V.Sa. encontrará outras informações de
caráter geral, acerca da Força Aérea Brasileira, em
nossas
mídias
sociais:
[...]
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do
Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta
resposta poderá ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior
da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data
desta resposta.”
Recurso à
Autoridade Superior
15/05/2015
“Prezados Senhores, o que foi disponibilizado no Arquivo
Nacional -COREG, em Brasília - DF, são dossiês de casos,
jornais, e cartas. Todavia, alguns dossiês estão incompletos. E
nos processos de determinado caso/investigação são citados
os documentos que são objeto do meu pleito. Porque alguns
dossiês/documentos foram liberados ao Arquivo Nacional de
forma parcial? Certamente, a Aeronáutica ou ainda em alguns
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de
seus
departamentos,
poderão
ser
localizados
em
microfilmes ou material digitalizado os documentos faltantes.
Para se ter uma idéia do que estou precisando, mando a pág. 1
de um Ofício nº 024/C, do SRPV de Porto Alegre-RS, datado
de 28/12/1981, assinado pelo Chefe Interino André G.
Tosmann Cel. Av., EM ANEXO. Grifei no documento anexo a
citação como referência do Of. nº 191/ISC/C-554, de 25/JUL/78
- EMAER.
Assim, novamente, peço sua diligência para localização desse
ofício abaixo, relativo ao assunto: OVNI - Objeto Voador não
Identificado":
- Of. nº 191/ISC/C-554, de 25/JUL/78 - EMAER.
Tal ofício NÃO foi disponibilizado no Arquivo Nacional COREG - DF. Caso tenha sido destruído, gostaria de receber o
"Termo de Destruição" do supracitado documento.
Desde já agradeço à atenção.
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
22/05/2015
“Prezado Cidadão,
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas
atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto
de 2012, ratifica as informações já prestadas a V.Sa. no pleito
originário formulado, ou seja, que após pesquisas em nossos
arquivos nada foi encontrado a respeito dos documentos
mencionados. E, ainda, esclarece que não há Termo de
Destruição para o documento referido.
Demais disso, V.Sa. poderá acompanhar publicações, editais,
informações e outras notícias da Força Aérea Brasileira (FAB)
no sítio eletrônico www.fab.mil.br e em nossas mídias sociais:
[...]
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo
único, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta
resposta poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica,
no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta.
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Serviço de Informações ao Cidadão
COMANDO DA AERONÁUTICA
[...]”
Recurso à
Autoridade Máxima
22/05/2015
O Cidadão registrou as mesmas considerações por ocasião
da interposição do recurso à Autoridade Superior.
“Prezado Cidadão,
O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições
previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012,
indefere o recurso apresentado, haja vista a não mais
existência do documento nos arquivos do COMAER.
Demais disso, V.Sa. poderá acompanhar publicações, editais,
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
29/05/2015
informações e outras notícias da Força Aérea Brasileira (FAB)
no sítio eletrônico www.fab.mil.br e em nossas mídias sociais:
[...]
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto
nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá
ser dirigido à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez
dias, a contar da data desta resposta.
Serviço de Informações ao Cidadão
COMANDO DA AERONÁUTICA
[...]
Recurso à CGU
29/05/2015
O Cidadão registrou as mesmas considerações por ocasião
da interposição dos recursos à Autoridade Superior e à
Autoridade Máxima, acrescentando o seguinte:
Prezados Senhores, sempre é respondida a mesma
coisa.
[...]
Peço que faça uma procura mais detalhada, em
documentos
microfilmados
e
no
Arquivos
de
Inteligência da Aeronáutica ou na 2ª Seção do SRPV
Porto Alegre, onde estão os documentos relativos a
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pesquisa
de
OVNI,
misturados
com
outros
documentos. Geralmente, estes documentos estão na
área de Inteligência da Aeronáutica. Envio em ANEXO,
a página nº1, fragmentada do Ofício que estou
solicitando para facilitar a sua procura.
[...]
Tal ofício NÃO foi disponibilizado no Arquivo Nacional COREG - DF. Caso tenha sido destruído, gostaria de
receber o "Termo de Destruição" do supracitado
documento
ou
o
inventário
onde
consta
este
documento.
Por exemplo, vocês reconhecem como autêntico o
documento que eu enviei em ANEXO? Como pode
inexistir o documento se eu estou anexando uma
cópia? Desde já agradeço à sua atenção.
[...]
2.
Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar esclarecimentos
adicionais a fim de adequadamente instruir o presente e garantir o pleno exercício das
competências que lhe atribuem o art. 16 da Lei 12.527/2011. Com efeito, além de
mensagem eletrônica encaminhada ao recorrente em 03/06/2015, visando cientifica-lo de
tal necessidade, foi encaminhada mensagem eletrônica à Autoridade de Monitoramento da
LAI no Arquivo Nacional (AN), em 05/06/2015, nos seguintes termos:
“[...] considerando que o COMAER informa em resposta ao cidadão que ‘...todos os
documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não
identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o
Arquivo Nacional, onde são de domínio público’, ao tempo em que o cidadão alega
que ‘Tais normativos NÃO foram disponibilizados no Arquivo Nacional - COREG –
DF’. Nesse sentido, solicita-se o encaminhamento, à CGU, dos seguintes
documentos e informações:
a) Informar se os documentos abaixo relacionados encontram-se em poder do
Arquivo Nacional:
[...]
a.5)
“Ofício nº 191/ISC/C-554, de 25/JUL/1978 - EMAER, que aborda
sobre informações de OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados.”
[...]
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b) Se positivo, esclarecer se os documentos podem ser consultados por meio da
transparência ativa, informando o link de acesso e/ou podem ser remetidos ao
cidadão por intermédio de mensagem eletrônica.
[...]”
3.
Em manifestação ao pedido de esclarecimentos adicionais formulado pela CGU, a
Autoridade de Monitoramento da LAI no Arquivo Nacional (AN) encaminhou mensagem
eletrônica em 09/06/2015, nos termos que seguem:
“Informamos, para os devidos fins:
1 termos localizado no material recolhido pela Aeronáutica referente a objetos
voadores não identificados, no Arquivo Nacional recuperados sob o título Objeto
Voador Não Identificado, código de referência ARX, os seguintes:
a.5)
“Ofício nº 191/ISC/C-554, de 25/JUL/1978 - EMAER, que aborda
sobre informações de OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados.”
R:
Observação de objetos
BR AN,BSB
voadores não identificados
ARX.0.0.229
05/07/1983
(OVNI) por aeronaves da Varig
p. 9-10
e Cruzeiro.
[...]
2 A exemplo do caso <a.5>, a localização dos documentos exigiu a leitura de vários
dossiês, considerado o fato do sistema buscar fundamentalmente por palavras e
datas explicitadas em campos específicos na descrição dos mesmos. Como um
dossiê pode comportar mais de um documento, não necessariamente palavras ou
datas referentes a ele integram a descrição geral do dossiê.
[...]
3 O acesso às imagens dos documentos pode ser feito remotamente, embora tenha
que cumprir um roteiro de “clics” que, a seguir, indicamos:
1 No Portal institucional do Arquivo Nacional, buscar na barra superior
<Consultas>;
2 Selecionar <Base de dados>;
3 Selecionar <SIAN>;
4 Selecionar <Multinível>;
5 Selecionar <Pesquisa>;
6 Das três opções de Pesquisa, para se chegar a ARX, a mais curta é
selecionando-se <Multinível>;
7 A título de sugestão, no campo código de referência, digitar <ARX>. Em
seguida, clicar no botão <pesquisar>;
8 Clicar na seta. A partir daí, tem-se o elenco de descrições que compõem o
acervo. A ordem das descrições corresponde à ordem de recebimento pelo
Arquivo Nacional, não refletindo cronologicamente a produção dos registros
nem tampouco a dos eventos. Chamamos a atenção para a existência de
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dossiês recapitulativos com datas, por vezes, mais de década posterior ao
evento;
9 Para leitura da imagem do documento, optar pela visualização detalhada
da descrição sob o ícone “lente”. Ao se abrir o registro, no campo superior
direito, existe um ícone destinado a abrir a imagem do documento
propriamente dito.
Ficamos à disposição.”
É o relatório.
Análise
4.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que
a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do
órgão.
5.
No que tange os requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado a
CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da
Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do
Decreto nº 7724/2012, nestes termos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
[...]
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
6.
Cumpre destacar que o pedido do cidadão encontra-se dentro do escopo da Lei de Acesso
à Informação, conforme previsto no artigo 7º da referida Lei, pois consiste em pedido de
acesso à informação produzida e/ou acumulada por órgãos ou entidades da Administração
Pública.
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7.
O órgão demandado, manifestando-se em resposta inicial ao cidadão, informou que
“...todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não
identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo
Nacional, onde são de domínio público”, asseverou que as informações solicitadas não
mais existem nos arquivos das Organizações Militares do Comando da Aeronáutica e
utilizou-se da Súmula n.º 6 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI)
para considerar que a declaração de inexistência da informação constitui resposta de
natureza satisfativa.
8.
Por sua vez, o cidadão alegou que as informações solicitadas não estão disponibilizadas
no Arquivo Nacional (AN), tanto no seu pedido inicial, quanto por ocasião dos recursos
interpostos. Entretanto, diligenciado por esta Controladoria, o AN localizou a informação
almejada em transparência ativa, bem como detalhou a forma de acesso a partir do
endereço: www.arquivonacional.gov.br, conforme reproduzido no item 3 deste parecer.
9.
Cabe esclarecer que a Súmula n.º 6/2015 da CMRI trata dos casos de inexistência da
Informação. Contudo, no caso em análise, a informação é existente, porém indisponível no
órgão demandado (COMAER). Com efeito, cabe a este adotar as providências
estabelecidas no inciso III do § 1.º do art. 11 da Lei n.º 12.527/2011, conforme a seguir:
Lei nº 12.527/2011
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no
caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias:
[...]
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
10.
De fato, o COMAER comunicou ao solicitante que não possui a informação por ele
almejada e indicou o órgão que a detém. Todavia, em observância ao Princípio da Máxima
Divulgação preconizado pela Lei de Acesso à Informação (Inciso I do art. 3.º da Lei n.º
12.527/2011), recomenda-se ao COMAER, em pedidos desta natureza, que informe ao
solicitante sobre a disponibilização da informação em transparência ativa, detalhando a
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forma de acesso a partir do endereço: www.arquivonacional.gov.br ou remeta o
requerimento ao Arquivo Nacional por meio do sistema e-SIC no prazo legal.
11.
Assim, ao analisar o caso em tela, verifica-se que não houve negativa de acesso à
informação, logo não há subsunção dos fatos aos casos elencados no artigo 16 da Lei
12.527/2011:
Lei nº 12.527/2011
“Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria- Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos
nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.”
Conclusão
12.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, visto que a
informação almejada encontra-se disponível em transparência ativa.
Carlos Henrique de Castro Ribeiro
Analista de Finanças e Controle
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.º 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para
decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012,
no âmbito do pedido de informação nº 60502.000764/2015-61, direcionado ao Comando da
Aeronáutica – COMAER.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1822 de 19/06/2015
Referência: PROCESSO nº 60502.000764/2015-61
Assunto: Parecer de recurso de 3a. Instância.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 19/06/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 19/06/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 80e4a2cb_8d278d0029205a2

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