Portaria número 2.294

Transcrição

Portaria número 2.294
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
Ano CXLIX Nº 192
Brasília – DF, quarta-feira, 03 de outubro de 2012
Obs.: As matérias selecionadas e de interesse da SPO estão marcadas em amarelo.
Conteúdo:
Página
SEÇÃO 1
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portarias n° 2.254 a 2.298 ................................................................................. 02
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Portaria n° 1.058 ................................................................................................ 13
Portaria n° 1.079 ................................................................................................ 13
Portarias n° 1.082 a 1.089 .................................................................................. 13
SEÇÃO 2
Sem matérias relevantes
SEÇÃO 3
Sem matérias relevantes
1
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Filme: SELVAGENS (SAVAGES, Estados Unidos da América - 2012)
Produtor(es): Moritz Borman/Eric Kopeloff
Diretor(es): Oliver Stone
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: 35mm
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Conteúdo Sexual , Violência Extrema e Drogas Ilícitas
Tema: Negócios
Processo: 08017.003648/2012-11
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: MOONRISE KINGDOM (Estados Unidos da América - 2012)
Produtor(es): Scott Rudin/Wes Anderson
Diretor(es): Wes Anderson
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Tipo de Análise: 35mm
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos
Contém: Violência e Drogas Lícitas
Tema: Relacionamento
Processo: 08017.003682/2012-87
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
DESPACHO DO DIRETOR ADJUNTO
Em 1 o- de outubro de 2012
O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 1.220 de 11
de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007;
00350.004144/2012-15, objetivando apoiar o projeto ''Chamada Pública CNPq/MPA 042/2012 - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
em Pesca e Aquicultura''.
Art. 2º O período de execução do objeto previsto nesta portaria vigerá até 31 de agosto de 2016.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 2.254, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
ÁTILA MAIA DA ROCHA
Ficam autorizada a habilitação do Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO), CNES 2273276, Rio
de Janeiro (RJ), ao Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos Plano
(BMT).
Dispõe sobre a descentralização de recursos
orçamentários para o Instituto Federal de
Santa Catarina - IFSC.
Processo MJ nº 08017.002434/2012-19
Série: "WARRIOR ONE"
Episódios: 01 a 07
Emissora: MIX TV
Classificação Pretendida: "Não Recomendada para Menores de 16 (dezesseis) Anos"
Tema: Lutas de MMA
CONSIDERANDO que a série "WARRIOR ONE" foi apresentada sob a forma de autoclassificação por episódio, formando-se
07 processos com seus respectivos números de protocolo de
08017.002434/2012-19 a 08017.002440/2012-76.
CONSIDERANDO que a análise dos episódios constatou
haver coerência temática entre eles.
CONSIDERANDO que a classificação indicativa tem como
objetivo transmitir aos cidadãos informação completa e de fácil compreensão sobre o conteúdo de diversões públicas.
CONSIDERANDO que, no presente caso, para melhor informar aos cidadãos e em atenção aos princípios da razoabilidade, do
interesse público e da eficiência.
RESOLVO apensar os processos de número protocolar de
08017.002435/2012-63 a 08017.002440/2012-76 ao processo
08017.002434/2012-19, e indeferir o pedido de autoclassificação dos
episódios aqui referidos, atribuindo a todos os episódios desta temporada a classificação única de "não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos".
Ministério da Saúde
.
PORTARIA N° 240, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IV do art. 61 do Regimento Interno do Ministério da Pesca e
Aquicultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 523, de 1º de
dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Aprovar a descentralização de recursos consignados
no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura no exercício de
2012, no Programas de Trabalhos: 20.604.2028.14KN.0001 - Ação:
Implantação da rede oficial de laboratórios para diagnósticos de enfermidades e análises de resíduos e contaminantes em recursos pesqueiros - Nacional e 20.604.2028.20TD.0001 Prevenção, controle e
erradicação de doenças dos animais aquáticos - Nacional, no valor
total de R$ 3.056.399,72 (três milhões e cinquenta e seis mil e
trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) que será
repassado em uma única parcela no exercício de 2012, em favor do
Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC - UG 158516 - GESTÃO
26438 conforme Suporte Documental de Descentralização de Crédito
Externa (Destaque), parte integrante desta Portaria, no Processo nº
00350.003235/2012-25, que tem como objeto ''Implantação de Laboratório Oficial para Análises de Resíduos e Contaminantes em
Recursos Pesqueiros''.
Art. 2º O período de execução do objeto previsto nesta portaria vigerá até 31 de dezembro de 2015.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÁTILA MAIA DA ROCHA
PORTARIA N° 241, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a prorrogação de prazo de
vigência do Acordo de Cooperação firmado
com a CODEVASF.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IV do art. 61 do Regimento Interno do Ministério da Pesca e
Aquicultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 523, de 1º de
dezembro de 2010, resolve:
Art. 1° Prorrogar o período de execução do objeto previsto
na Portaria nº 186, de 8 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U em 16 de novembro de 2011, Seção 1,
Página 38, que aprovou a descentralização de recursos, consignados
no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura, em favor da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - CODEVASF, objetivando apoiar o projeto ''Implantação de
Unidade Produtiva para Associação de Marisqueiras e Filetadeiras de
Luis Correia - PI'', para 31 de março de 2013.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais condições estipuladas na Portaria nº 186, de 8 de outubro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de
2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria n° 204/GM/MS,
de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na
Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e
os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.932/GM/MS, de 27 de setembro de 2010, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos
- Plano (BMT); e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada/Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a habilitação do Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO), CNES 2273276,
Rio de Janeiro (RJ), ao Plano Nacional de Implantação de Bancos de
Multitecidos Plano (BMT), previsto na Portaria nº 2.932/GM/MS, de
27 de setembro de 2010.
Art. 2º Fica autorizada a liberação do recurso financeiro no
montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela
única, do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde
do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as providências necessárias para a transferência, do recurso, em parcela
única, aos Estados ou ao Distrito Federal e este deverá adotar as
providências necessárias para o repasse dos recursos à instituição
habilitada, Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil
Haddad (INTO), CNES 2273276, conforme art. 1º desta portaria.
Art. 4º Os recursos orçamentários correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção a Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Parágrafo único. O FNS adotará as providências necessárias
para a devolução dos recursos caso não haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no inciso II do § 2º do
artigo 2º da Portaria nº 2.932/GM/MS, de 27 de setembro de 2010.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.255, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
ÁTILA MAIA DA ROCHA
Redefine o limite financeiro anual do recurso destinado ao incentivo de custeio do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) de Boa Vista (RR), da
Central de Regulação Médica das Urgências de Boa Vista (RR).
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
.
.
Ministério da Previdência Social
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIA N° 239, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a descentralização de recursos
orçamentários para O Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IV do art. 61 do Regimento Interno do Ministério da Pesca e
Aquicultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 523, de 1º de
dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Aprovar a descentralização de recursos consignados
no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura no exercício de
2012, no Programa de Trabalho: 20.121.2052.6104.0001 - Ação: ''Estudo para o Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca'' e
20.602.2052.20TL.0001 - Ação: ''Apoio a Implantação de Infraestrutura Aquícola e Pesqueira'', no valor total de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), sendo R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais) para o exercício de 2012 e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais) para o exercício de 2013, em favor do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq - UG:364102 GESTÃO 36201, conforme Suporte Documental de Descentralização
de Crédito Externa, parte integrante desta Portaria, no processo nº:
35
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 559, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44000.002246/04-23, sob o comando nº 354668891 e juntada nº
356769054, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores das Micro-regiões de Americana, Piracicaba e Botucatu - Unicred Bandeirante, na
condição de instituidora do Plano de Benefícios Previdenciários dos
Cooperados do Sistema Unicred - Precaver - CNPB nº 2004.0027-11,
e a Quanta - Previdência Unicred.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300035
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.660/GM/MS de 13 de agosto de
2008, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU 192) da Central de Regulação Médica das Urgências de Boa
Vista (RR); e
Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de
2012, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às
Urgências, resolve:
Art. 1º Fica redefinido o limite financeiro anual do recurso,
nos valores das tabelas abaixo, destinados ao incentivo de custeio
repassado à central de regulação do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU 192) de Boa Vista (RR), da Central de Regulação Regional de Boa Vista (RR), conforme especificado nas tabelas a seguir:
Município para
repasse
Central
Valor atual R$
Boa Vista (RR)
01
19.000,00
Valor revisto a Valor do repasse
ser pago compe- anual Fundo a
tência junho de
Fundo R$
2012 - acréscimo
de 30% R$
24.700,00
296.400,00
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
36
ISSN 1677-7042
Município para Repasse
Boa Vista (RR)
TOTAL
1
USB
USA
CHASSI
Placa
Valor mensal Repassado Atualmente R$
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Valor Anual repassado Atualmente
R$
Valor mensal a partir de Junho/2012 Valor Anual a partir de Junho/2012
R$
R$
-
01
93YADCUH6AJ451553
NAN 7428
27.500,00
330.000,00
35.750,00
429.000,00
01
-
93ZC3890178329036
NAS 3347
12.500,00
150.000,00
16.250,00
195.000,00
01
-
93ZC3890178328938
NAR 5477
12.500,00
150.000,00
16.250,00
195.000,00
01
-
93YADCUH6AJ451513
NAN 7208
12.500,00
150.000,00
16.250,00
195.000,00
05
02
-
-
117.500,00
1.410.000,00
152.750,00
1.833.000,00
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor acima descrito, para o Fundo Municipal de Saúde
de Boa Vista (RR).
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU 192).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de junho de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
o-
PORTARIA N 2.256, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Redefine o limite financeiro anual dos recursos destinados a incentivo de custeio da Central de Regulação das Urgências Regional do (SAMU 192) Regional com sede em São Luis (MA),
e autoriza a transferência de custeio ao Município.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.862/GM/MS de 11 de outubro de 2005, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Regional de São Luis (MA); e
Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica
das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve:
Art. 1º Fica redefinido o limite financeiro anual dos recursos destinados ao incentivo de custeio repassado à Central de Regulação das Urgências do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192)
Regional de São Luis (MA), conforme especificado a seguir:
Município para Repasse
Central de Regulação
São Luis (MA)
01
Município para Repasse
Central de Regulação
São Luis (MA)
01
Valor Mensal Pago Atualmente
R$ 19.000,00
Competência a partir de:
Valor Atual
R$ 64.000,00
Competência a partir de:
Fevereiro a maio/2012
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
TOTAL:
MUNICIPIOS QUE COMPÕEM O TERRITÓRIO DE ABRANGÊNCIA DO SAMU 192 COM SEDE
EM SÃO LUIS (MA)
Municípios
Paço do Lumiar
São José de Ribamar
São Luis
Total:
População
105.121
163.045
1.014.837
1.283.003
PORTARIA N o- 2.257, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Redefine o limite financeiro anual dos recursos destinados ao incentivo de
custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da
Central de Regulação Médica das Urgências, Pólo I de Eusébio (CE) e habilita
a SES (CE) a receber Unidades de Suporte Básico e Avançado.
Novo Valor Mensal do Repas- Novo Valor Anual Fundo a Fundo
se
R$ 83.200,00
R$ 998.400,00
Junho/2012
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual descrito, para o Fundo Municipal de
Saúde de São Luis (MA).
Art. 3º Fica estabelecido no anexo a esta Portaria, os Municípios que compõem o território de
abrangência da Central Regional de São Luis (MA).
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Novo Valor Mensal do Repas- Novo Valor Anual Fundo a Fundo
se
R$ 64.000,00
R$ 768.000,00
-------------01
01
01
01
01
01
01
01
01
-----24
--------01
01
01
01
01
05
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
--
NUW2035
NUU2685
NUU5035
NUW4245
NUX8218
NUY5548
NUX4928
NUU5485
NVD7039
NVD6099
NVD6879
NVD8159
OCO1600
--
R$ 12.500,00
R$ 12.500,00
R$ 12.500,00
R$ 12.500,00
R$ 12.500,00
R$ 12.500,00
R$ 12.500,00
R$ 12.500,00
R$ 27.500,00
R$ 27.500,00
R$ 27.500,00
R$ 27.500,00
R$ 27.500,00
R$ 531.500,00
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 330.000,00
R$ 330.000,00
R$ 330.000,00
R$ 330.000,00
R$ 330.000,00
R$ 6.378.000,00
Art. 2º Fica habilitada a SES (CE) a receber o incentivo de custeio referente a 24 Unidades de
Suporte Básico e 5 Unidades de Suporte Avançado, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU 192), do Pólo I de Eusébio (CE).
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor acima descrito, para o Fundo Estadual de
Saúde do Ceará.
Art. 4º Fica estabelecido, no anexo a esta Portaria, os Municípios que compõem o território de
abrangência do Polo I de Eusébio (CE).
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir
da competência discriminada na tabela.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.658/GM/MS, de 13 de agosto de 2008, que habilita o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do Estado do Ceará, localizado no Município de Eusébio
(CE); e
Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes
para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de
Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve:
Art. 1º Fica redefinido o limite financeiro anual dos recursos, no valor atual de R$ 19.000,00
(dezenove mil reais), para R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), destinados ao incentivo de custeio
repassado à Central de Regulação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do Pólo
I de Eusébio (CE), conforme especificado na tabela a seguir:
Município para Repasse
Central de
Regulação
SES (CE)
01
-----------------
USB USA Competência
---jan./2012
01
-jan./2012
01
-jan./2012
01
-jan./2012
01
-jan./2012
01
-jan./2012
01
-jan./2012
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
-----------
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
jan./2012
Placa
-NUV4028
NUY7758
NUX4698
NUU3665
NUV9435
NUV4208
NUX6198
NUX2918
NUY7068
NUY5968
NUX9868
NUX7418
NUX7798
NUY0998
NUX5498
NUY5828
Valor Anual
Valor Mensal
Fundo a Fundo Fundo a Fundo
R$ 94.000,00 R$ 1.128.000,00
R$ 12.500,00 R$ 150.000,00
R$ 12.500,00 R$ 150.000,00
R$ 12.500,00 R$ 150.000,00
R$ 12.500,00 R$ 150.000,00
R$ 12.500,00 R$ 150.000,00
R$ 12.500,00 R$ 150.000,00
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
12.500,00
12.500,00
12.500,00
12.500,00
12.500,00
12.500,00
12.500,00
12.500,00
12.500,00
12.500,00
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
150.000,00
150.000,00
150.000,00
150.000,00
150.000,00
150.000,00
150.000,00
150.000,00
150.000,00
150.000,00
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300036
MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM O TERRITÓRIO DE ABRANGÊNCIA
DO PÓLO I DE EUSÉBIO (CE), COM UM TOTAL DE 2.015.367 HABITANTES.
MUNICÍPIO
Baturité
Caucaia
Itapagé
Guaiúba
Maracanaú
Maranguape
Pacatuba
Paracuru
Paraipaba
Pentecoste
Redenção
São Gonçalo do Amarante
Araçoiaba
Aquiraz
Aracati
Aratuba
Barreira
Beberibe
Capistrano
Cascavel
Chorozinho
Eusébio
Fortim
General Sampaio
Guaramiranga
Horizonte
Icapuí
Itaiçaba
População
33.321
325.441
48.350
24.091
209.057
113.561
72.299
31.636
30.041
30.041
26.415
43.890
25.391
72.628
69.159
11.529
19.573
49.311
17.062
66.142
18.915
46.033
14.817
6.218
4.164
55.187
18.392
7.316
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Itaitinga
Itapiúna
Mulungu
Ocara
Pacajus
Pacoti
Palmácia
Pindoretama
São Luís do Curu
Tejuçuoca
Umirim
Acarape
Apuiarés
Itapipoca
Trairi
Amontada
Tururu
Uruburetama
Miraima
TOTAL:
Habilita o Município de Tracuateua (PA) a receber Unidade de Suporte Básico, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192,
da Central Regional Macro Nordeste de Capanema (PA) e autoriza a transferência de custeio ao Município.
PORTARIA N o- 2.258, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Habilita o Município de São Bernardo do Campo (SP) a receber o incentivo de
custeio, referente à motolância, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU 192), da Central Municipal de São Bernardo do Campo
(SP) e autoriza a transferência de custeio ao Município.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.666/GM/MS, de 13 de agosto de 2008, que habilita o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do Município de São Bernardo do Campo (SP), e
Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para
a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação
Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município de São Bernardo do Campo (SP) a receber o incentivo de
custeio referente a 2 (duas) motolâncias, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192),
Municipal de São Bernardo do Campo (SP).
Art. 2º Fica autorizada a transferência de incentivo de custeio mensal ao Município no valor de
R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme detalhado no anexo.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática,
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual, para o Fundo Municipal de Saúde de São Bernardo do Campo(SP).
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência setembro de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Município para repasse
Moto
Chassi
Placa
01
01
02
9C6KG021080029628
9C6KG021080029644
-
DKK-2406
DKK-2407
-
Valor do Repasse
Mensal
R$ 7.000,00
R$ 7.000,00
R$ 14.000,00
Valor do Repasse
Anual
R$ 84.000,00
R$ 84.000,00
R$ 168.000,00
PORTARIA N o- 2.259, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Habilita o Município de José de Freitas (PI) a receber Unidade de Suporte
Básico, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
192, da Central de Regulação das Urgências Estadual do Piauí e autoriza a
transferência de custeio ao Município.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.513/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que Habilita a Central de
Regulação a receber o incentivo de custeio, destinado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU 192), Estadual do Piauí (PI); e
Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para
a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação
das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve:
Art. 1º Habilitar o Município de José de Freitas (PI) a receber 1 Unidade de Suporte Básico,
destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, da Central de Regulação das
Urgências Estadual do Piauí.
Art. 2º Autorizar a transferência de custeio mensal ao município no valor de R$ 12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais), conforme detalhado no anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular
e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito, para o Fundo Municipal de Saúde
de José de Freitas (PI).
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência agosto de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.230/GM/MS, de 14 de junho de 2012, que habilita o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Central de Regulação Médica das Urgências de
Capanema (PA);
Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de2012, que aprova as diretrizes para
a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação
Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências; e
Considerando o art. 25, parágrafo único da Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012,
em que o incentivo financeiro será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Unidades Móveis
localizadas em Municípios situados na Região da Amazônia Legal, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município de Tracuateua (PA) a receber 1 Unidade de Suporte Básico, destinada ao
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Central Regional Macro Nordeste de Capanema(PA).
Art. 2º Fica autorizada as transferências de custeio mensais ao Município, conforme detalhado
nos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular
e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual, para o Fundo Municipal de Saúde
de Tracuateua (PA).
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
das competências fevereiro de 2012 a maio de 2012, bem como de junho de 2012, conforme descritos
nos Anexos.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
Município para repasse
Tracuateua (PA)
TOTAL:
USB
01
01
Competência a partir de:
Fevereiro a Maio/2012
Fevereiro a Maio/2012
Município para repasse
Tracuateua (PA)
TOTAL:
USB
01
01
Competência a partir de:
Junho/2012
Junho/2012
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
José de Freitas (PI)
TOTAL
USB
CHASSI
Placa
01
01
93YADCUH6AJ452288
-
OEG-0707
-
Valor do Repasse
Mensal
R$ 12.500,00
R$ 12.500,00
Valor do Repasse
Anual
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300037
Valor do Repasse Mensal
R$ 12.500,00
R$ 12.500,00
Valor do Repasse Anual
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
Valor do Repasse Mensal
R$ 16.250,00
R$ 16.250.00
Valor do Repasse Anual
R$ 195.000,00
R$ 195.000,00
ANEXO II
PORTARIA N o- 2.261, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Habilita o Município de Bertioga (SP) a receber 2 (duas) Unidades de Suporte
Básico, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU
192), da Central de Regulação das Urgências do SAMU 192 Litoral Norte
(SP) e autoriza a transferência de custeio ao Município.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 251/GM/MS, de 10 de fevereiro de 2012, que habilita a Central de Regulação a receber
o incentivo de custeio, destinado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Litoral Norte (SP); e
Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes
para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de
Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município de Bertioga (SP) a receber 2 (duas) Unidades de Suporte
Básico, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) Litoral Norte (SP).
Art. 2º Fica autorizada a transferência de custeio mensal ao Município, no valor de R$
25.000,00, (vinte e cinco mil reais) conforme detalhado no Anexo.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular
e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual descrito, para o Fundo Municipal de
Saúde de Bertioga (SP).
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência janeiro de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Município para repasse
Bertioga (SP)
TOTAL:
USB
01
01
02
Chassi
93W245G34A2049965
93W245G34A2049976
-
Valor do Repasse Mensal
R$ 12.500,00
R$ 12.500,00
R$ 25.000,00
Valor do Repasse Anual
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 300.000,00
PORTARIA N o- 2.262, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Destina recursos financeiros para aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos de tecnologia da Informática e Rede ao Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central Regional de Feira de Santana
(BA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.205/GM/MS, de 15 de outubro de 2004, que habilita o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Regional de Feira de Santana (BA); e
Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes
para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de
Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, que no seu art. 2º no inciso V
- investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção compra de unidades móveis,
aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de tecnologia de informação e mobiliário, resolve:
Art. 1º Fica destinado recursos financeiros para aquisição de mobiliário e equipamentos de rede
e tecnologia para a Central de Regulação Médica das Urgências (SAMU 192), Regional de Feira de
Santana(BA), conforme tabela abaixo:
Município de Repasse
Feira de Santana (BA)
Município para repasse
37
PORTARIA N o- 2.260, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
35.817
18.626
11.485
24.007
61.838
11.607
12.005
18.683
12.332
16.827
18.802
15.338
13.925
116.065
51.822
39.232
14.408
19.768
12.800
2.015.367
São Bernardo do Campo
(SP)
Total
ISSN 1677-7042
Recurso Financeiro para Materiais e Mobiliários
R$ 29.128,00
Recurso Financeiro para Equipamento de Tecno- Valor do Recurso (parcelogia da Informática e Rede
la única)
R$ 110.932,21
R$ 140.060,21
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência
correspondente a parcela única dos valores acima descritos, para o Fundo Municipal de Saúde de Feira
de Santana(BA).
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
38
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 2.263, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando o Ofício CRS nº 139, de 4 de junho de 2012,
da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo;
Considerando a Deliberação CIB nº 36, de 25 de maio de
2012, Comissão Intergestores Bipartite do Estadual de São Paulo CIB/SP; e
Considerando a Portaria nº 1.053/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital Geral de Itapecerica da Serra
- CNES 2792176, no Estado de São Paulo, no Programa Nacional de
Terapia Nutricional Enteral, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 345.570,84 (trezentos e quarenta e cinco mil quinhentos
e setenta reais e oitenta e quatro centavos), a ser incorporado ao
Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade do Estado de São
Paulo.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do valor correspondente a 1/12 (um
doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0035 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do
Estado de São Paulo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
o-
PORTARIA N 2.264, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite de Média e Alta Complexidade do
Estado da Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.161/GM/MS, de 7 de julho de
2005, que define as Redes Estaduais e/ou Regionais de Assistência a
Paciente Neurológico em Alta Complexidade, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS); e
Considerando a Portaria nº 1.063/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital do Subúrbio, como Unidade
de Assistência de Alta Complexidade em Neurologia, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual, no montante de R$ 774.484,24 (setecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser
incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do
Estado da Bahia.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do
Hospital do Subúrbio, CNES 6595197 no Município de Salvador.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual da Bahia, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze
avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0029 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade no
Estado da Bahia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.265, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade no Estado do Rio de Janeiro e ao
Município de Itaperuna.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.439/GM/MS, de 8 de dezembro
de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro
de 2005, que define as Unidades de Assistência da Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência em Alta
Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência
em Alta Complexidade Onocologica; e
Considerando a Portaria nº 1.059/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que altera o credenciamento do Hospital São José do
Avaí, como unidade em Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), com serviço em Radioterapia, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso anual no montante de R$
708.632,40 (setecentos e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta
centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Itaperuna.
1
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do
Hospital São José do Avaí (CNES - 2278855).
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) para o Fundo Municipal de
Saúde de Itaperuna.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0033 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do
Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.266, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Teto de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de
2004, que instituiu a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de
Alta Complexidade; e
Considerando a Portaria nº 1.060/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital Universitário Pedro Ernesto,
como unidade em Assistência em Alta Complexidade em Laboratório
de Eletrofisiologia e em Procedimentos Endovasculares e Extracardíacos, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual, no montante de R$ 915.832,56 (novecentos e quinze mil oitocentos e trinta e
dois reais e cinquenta e seis centavos), a ser incorporado ao Limite
Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do
Hospital Universitário Pedro Ernesto (RJ) CNES 2269783, como Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Laboratório de Eletrofisiologia e Procedimentos Endovascular Extracardíacos.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Municipal de Saúde do Rio de janeiro, do valor correspondente a 1/12
(um doze avos) do valor estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-00533 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade no
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.267, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Teto de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e ao Município de Campo
Largo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de
2004, que instituiu a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de
Alta Complexidade; e
Considerando a Portaria nº 1.057/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital Nossa Senhora do Rocio/Maternidade Cirurgia Nossa Senhora do Rocio, como unidade em Assistência em Alta Complexidade em Cardiovascular, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual, no montante de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do
Estado do Paraná e ao Município de Campo Largo.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do
Hospital Nossa Senhora do Rocio/Maternidade Cirurgia Nossa Senhora do Rocio, CNES - 0013846, como Unidade de Alta Complexidade Cardiovascular - Serviço de Procedimentos Endovasculares
Extracardíacos.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Municipal de Saúde de Campo Largo, do valor correspondente a 1/12
(um doze avos) do valor estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade no
Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300038
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
PORTARIA N o- 2.268, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando o Ofício CRS nº 132, de 4 de junho de 2012,
da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
Considerando a Deliberação CIB nº 36, de 25 de maio de
2012, Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo
(CIB/SP); e
Considerando a Portaria nº 1.055/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita a Sociedade Portuguesa de Beneficiência (CNES 2080354), no Estado de São Paulo, no Programa
Nacional de Terapia Nutricional Enteral, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual, no montante de R$ 147.819,84 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e
dezenove reais e oitenta e quatro centavos), a ser incorporado ao
Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade do Estado de São
Paulo.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do valor correspondente a 1/12 (um
doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0035 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do
Estado de São Paulo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.269, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando o Ofício CRS nº 140, de 4 de junho de 2012,
da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo;
Considerando a Deliberação CIB nº 36, de 25 de maio de
2012, Comissão Intergestores Bipartite do Estadual de São Paulo
(CIB/SP); e
Considerando a Portaria nº 1.054/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Centro Especializado em Reabilitação
Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti de Mogi das Cruzes (CNES
2084236), no Estado de São Paulo, no Programa Nacional de Terapia
Nutricional Enteral, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 114.247,08 (cento e quatorze mil duzentos e quarenta e
sete reais e oito centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro da
Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do valor correspondente a 1/12 (um
doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0035 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do
Estado de São Paulo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.270, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.439/GM/MS, de 8 de dezembro
de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Onocologica;
Considerando a Portaria nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro
de 2005, que define as Unidades de Assistência da Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência em Alta
Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência
em Alta Complexidade Onocologica; e
Considerando a Portaria nº 1.061/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que credencia o Hospital Santa Casa de Vitória,
como unidade em Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON), resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso anual, no montante de R$
2.524.609,50 (dois milhões quinhentos e vinte quatro mil seiscentos e
nove reais e cinquenta centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do
Hospital Santa Casa de Vitória/ES (CNES -0011746).
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) para o Fundo Estadual de
Saúde do Espírito Santo.
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0032 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do
Espírito Santo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante
anual de R$ 7.469.549,80 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e
nove mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), a
serem incorporado ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade
do Estado do Espírito Santo e do Município de Vitória.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Municipal de Saúde de Vitória, do valor mensal correspondente a 1/12
(um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
PORTARIA N o- 2.271, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de
Alta Complexidade; e
Considerando a Portaria nº 1.062/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital Evangélico de Vila Velha,
como unidade em Assistência em Alta Complexidade em Cirurgia
Cardiovascular, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 667.905,60 (seiscentos e sessenta e sete mil novecentos e
cinco reais e sessenta centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do
Hospital Evangélico de Vila Velha - CNES 2494442, como Serviço
de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo, do valor correspondente a 1/12
(um doze avos) do valor estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0032 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade no
Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.273, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando o Ofício CRS nº 946, de 29 de junho de 2012,
da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo;
Considerando a Deliberação CIB nº 36, de 25 de maio de
2012, Comissão Intergestores Bipartite do Estadual de São Paulo
(CIB/SP); e
Considerando a Portaria nº 1.056/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital Ipiranga UGA II, - CNES
2077523, no Estado de São Paulo, no Programa Nacional de Terapia
Nutricional Enteral, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 177.148,80 (cento e setenta e sete mil cento e quarenta e
oito reais e oitenta centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro
da Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do valor correspondente a 1/12 (um
doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0035 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do
Estado de São Paulo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA Nº 2.272, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.274, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recursos a serem incorporados
ao limite financeiro anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar (média e alta
complexidade) do Estado do Espírito Santo
e do Município de Vitória.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art.
87 da Constituição, e considerando a Resolução nº 206, de 8 de
dezembro de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do
Espírito Santo (CIB/ES), resolve:
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de
Alta Complexidade; e
PORTARIA N o- 2.272, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
SP
SP
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta
Complexidade, nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria nº 1025/SAS/MS, 0de 24
de setembro de 2012, que habilita e reclassifica leitos de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, nos
Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 4.171.691,52 (quatro
milhões, cento e setenta e um mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), a ser
incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Município,
conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular
e automática, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, do valor mensal correspondente a 1/12 (um
doze avos) do montante estabelecido no art.1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - (RAU-HOSP).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência setembro de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
UF
RJ
RJ
IBGE
330000
330000
MUNICÍPIO
São João de Meriti
Nilópolis
RJ Total
GESTÃO
Estadual
Estadual
VALOR ANUAL
1.378.713,60
827.228,16
2.205.941,76
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300039
350000
354640
ISSN 1677-7042
39
Considerando a Portaria nº 1.058/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital da Cidade de Passo Fundo,
como unidade em Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 3.145.169,32 (três milhões, cento e quarenta e cinco mil
cento e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do
Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do
Hospital da Cidade Passo Fundo - CNES 2246929, como Serviço de
Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular e Procedimentos da Cardiologia Intervencionista.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, do valor correspondente a
1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0043 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.275, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta
Complexidade do Estado do Paraná e ao
Município de São José dos Pinhais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1027/SAS/MS, de 25 de setembro
de 2012, que credencia leitos de Unidade de Tratamento Intensivo UTI Neonatal, no Estado do Paraná e ao Município de São José dos
Pinhais, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante
anual de R$ 1.378.713,60 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil
setecentos e treze reais e sessenta centavos), a serem incorporados ao
Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado
do Paraná e ao Município de São José dos Pinhais.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Municipal de Saúde de São Jose dos Pinhais, do valor correspondente a
1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no artigo 1º desta
Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0043 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do
Paraná (RU-HOSP).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2012.
Andradina
Santa Cruz do Rio Pardo
SP Total
Total Geral
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Estadual
Municipal
1.138.521,60
827.228,16
1.965.749,76
4.171.691,52
PORTARIA N o- 2.277, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta
Complexidade, nos Estados e Municípios do Paraná, Piauí, Rio Grande do
Norte e São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria nº 1026/SAS/MS, de 25
de setembro de 2012, que habilita leitos de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, dos Estados e
Municípios do Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 7.103.589,12 (sete
milhões, cento e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos), a ser incorporado ao Limite
Financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme descrito no anexo
a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular
e automática, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, do valor mensal correspondente a 1/12 (um
doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - (RU-HOSP e RCE-RCEG).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência setembro de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
40
ISSN 1677-7042
1
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
PORTARIA N o- 2.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
ANEXO
UF
PI
RN
IBGE
220390
240800
MUNICÍPIO
Floriano
Mossoró
SP
354850
354980
355030
412550
Santos
São José do Rio Preto
São Paulo
São José dos Pinhais
PR
GESTÃO
Municipal
Estadual
Estadual
Municipal
Estadual
Estadual
Municipal
PORTARIA N o- 2.278, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família do Município de Silvanópolis, Estado do Tocantins, conforme disposto na
Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente à Estratégia Saúde da Família do Município de Silvanópolis
(TO), a partir da competência financeira agosto de 2012.
Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 2 (duas)
equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal, em
razão de irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Saúde
de Tocantins (SES/TO), especialmente quanto ao descumprimento de
carga horária pelos profissionais vinculados à ESF.
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a
efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
RCE-RCEG
0,00
0,00
965.099,52
0,00
0,00
0,00
0,00
965.099,52
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente às equipes de Saúde da Família, a partir da competência
financeira setembro de 2012, do Município de Capoeiras (PE).
Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 5 (cinco) equipes de Saúde da Família, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
o-
PORTARIA N 2.280, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família do Município de Ponte Alta do
Bom Jesus, Estado do Tocantins, conforme
disposto na Política Nacional de Atenção
Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.281, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia de Saúde
da Família do Município de Sampaio, Estado do Tocantins, conforme disposto na
Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente à Estratégia Saúde da Família do Município de Sampaio
(TO), a partir da competência financeira agosto de 2012.
Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 1 (uma)
equipe de Saúde da Família e em 1 (uma) equipe de Saúde Bucal, em
razão de irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Saúde
de Tocantins (SES/TO), especialmente quanto ao descumprimento de
carga horária pelos profissionais vinculados à ESF e existência de
equipe de SB incompleta.
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a
efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300040
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes
de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde
nos Municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - SCNES.
VALOR ANUAL
1.378.713,60
1.240.842,24
965.099,52
958.080,96
1.102.970,88
439.456,32
1.018.425,60
7.103.589,12
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente à Estratégia Saúde da Família do Município de Ponte Alta
do Bom Jesus (TO), a partir da competência financeira agosto de
2012.
Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 2 (duas)
equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal, em
razão de irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Saúde
de Tocantins (SES/TO), especialmente quanto ao descumprimento de
carga horária pelos profissionais vinculados à ESF e inconsistências
nos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES.
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a
efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 2.279, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família, no Município de Capoeiras, Estado de Pernambuco, em virtude de irregularidades/impropriedades detectadas pelo
25º Sorteio Público de Fiscalização, oriundo da Controladoria-Geral da União
(CGU), especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte
dos profissionais que compõe as equipes
Saúde da Família, conforme preconiza a
Política Nacional de Atenção Básica.
RAU-HOSP
1.378.713,60
1.240.842,24
0
958.080,96
1.102.970,88
439.456,32
1.018.425,60
6.138.489,60
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de
2011;
Considerando o disposto na Portaria nº 750/SAS/MS, de 10
de outubro de 2006, que define o SCNES como base de cadastral para
o Sistema de Informação da Atenção Básica -SIAB;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e o Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades no cadastramento de profissionais da Saúde da Família identificadas no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, resolve:
Art. 1º Suspender a transferência de incentivos financeiros
referentes ao número de equipes de Saúde da Família, de equipes de
Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, da competência
financeira agosto de 2012, dos Municípios que apresentaram duplicidade no cadastro de profissionais no SCNES, relacionados no
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
UF
CÓDIGO
MUNICÍPIO
AC
AC
AC
AM
AM
AM
AM
1200054
1200401
1200609
1300839
1302306
1302504
1303908
BA
BA
BA
BA
2900207
2900603
2902807
2903805
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
2904308
2904902
2905008
2905701
2906006
2906105
2907806
2908408
2909109
2909901
2910057
2912202
2915205
2916609
2918100
2918357
2918407
2918605
2919157
2921005
2922755
2924207
2924702
2925253
2925709
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
2925931
2925956
2926301
2926400
2927408
2928208
2930006
BA
BA
BA
CE
CE
CE
CE
2932309
2932705
2932903
2300606
2301851
2304202
2307502
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
2308302
2310258
2310308
2311801
2312007
2313302
2313351
Assis Brasil
Rio Branco
Tarauacá
Caapiranga
Jutaí
Manacapuru
São Paulo de Olivença
Abaré
Aiquara
Barra da Estiva
Boa Vista do Tupim
Brejões
Cachoeira
Caculé
Camaçari
Campo Formoso
Canápolis
Cícero Dantas
Conceição do Coité
Coribe
Curaçá
Dias d'Ávila
Ibicoara
Itagibá
Itapitanga
Jeremoabo
João Dourado
Juazeiro
Jussiape
Lapão
Mata de São João
Nova Ibiá
Pedro Alexandre
Piripá
Ponto Novo
Presidente Jânio
Quadros
Quixabeira
Rafael Jambeiro
Riachão do Jacuípe
Riacho de Santana
Salvador
Santana
Sebastião Laranjeiras
Ubatã
Uruçuca
Valença
Altaneira
Banabuiú
Crato
Lavras da Mangabeira
Milagres
Paraipaba
Parambu
Russas
Santana do Acaraú
Tauá
Tejuçuoca
ESF
Irregulares
1
2
2
1
1
1
0
ESB1
Irregulares
1
1
1
0
0
1
1
ESB2
Irregulares
0
0
0
1
0
0
0
ACS
Irregulares
12
18
19
12
12
11
0
1
0
0
0
1
1
1
1
0
0
0
0
7
0
0
0
1
0
0
1
1
2
0
0
1
1
0
3
0
1
0
0
0
0
1
1
0
1
0
0
1
0
1
1
1
1
3
1
1
0
0
1
3
1
1
1
0
1
1
0
1
1
1
1
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5
0
0
6
7
12
0
1
6
6
0
19
0
11
0
1
0
0
5
7
0
12
0
0
5
0
1
0
1
1
1
1
1
1
1
0
0
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
7
0
11
4
8
7
1
1
0
1
2
2
1
1
1
1
1
1
1
1
0
0
0
0
0
0
0
4
4
0
4
13
11
6
1
1
0
1
1
1
1
0
1
2
0
0
1
1
0
0
0
0
0
0
0
9
5
0
7
8
6
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
ES
ES
ES
ES
GO
GO
GO
GO
GO
3201001
3204302
3204500
3205002
5205802
5212501
5214051
5217609
5219308
GO
MA
MA
MA
MA
MA
5221403
2101202
2101608
2102507
2103307
2104602
MA
2104651
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
2104800
2105401
2105500
2105807
2107605
2108603
2110005
2111300
2111706
2111789
MA
MG
MG
MG
MG
MG
MG
2112308
3105400
3105905
3106705
3108255
3113305
3113909
MG
MG
MG
MG
3114006
3114600
3115458
3117504
MG
3117702
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
3118601
3121100
3129806
3131307
3131505
3131901
3133303
3133402
3137502
3137601
3138682
3140704
3142403
3143302
3144003
3136603
3146909
3147006
3149309
3150802
3151107
3152204
3153400
3154606
3159506
MG
3160306
MG
3162708
MG
3162807
MG
3164704
MG
MG
MG
MG
MS
MS
MS
MT
MT
MT
MT
MT
MT
3167202
3168804
3170057
3170107
5000708
5004304
5007802
5101803
5102504
5103254
5106224
5107750
5107800
MT
5108352
MT
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
5108600
1500800
1501402
1501907
1502202
1503606
1504422
1504950
PA
1506351
PA
1506500
PA
PA
PA
1507755
1507979
1508035
Boa Esperança
Presidente Kennedy
Santa Leopoldina
Serra
Corumbá de Goiás
Luziânia
Mundo Novo
Planaltina
Santa Helena de
Goiás
Trindade
Bacabal
Barra do Corda
Cajari
Codó
Governador Eugênio Barros
Governador
Newton Bello
Grajaú
Itapecuru Mirim
João Lisboa
Lago do Junco
Palmeirândia
Pinheiro
Santa Luzia
São Luís
São Vicente Ferrer
Serrano do Maranhão
Tuntum
Barão de Cocais
Barroso
Betim
Bonito de Minas
Carangola
Carmo da Cachoeira
Carmo da Mata
Carrancas
Catuji
Conceição do Mato
Dentro
Conceição do Rio
Verde
Contagem
Delfim Moreira
Ibirité
Ipatinga
Ipuiúna
Itabirito
Itaobim
Itapagipe
Lagoa Formosa
Lagoa Santa
Luislândia
Mateus Leme
Moema
Montes Claros
Mutum
Nova União
Papagaios
Paracatu
Pedro Leopoldo
Piranga
Pirapetinga
Porteirinha
Presidente Olegário
Ribeirão das Neves
Santa Rita do Itueto
Santo Antônio do
Jacinto
São João do Paraíso
São João Evangelista
São Sebastião do
Paraíso
Sete Lagoas
Tiradentes
Ubaporanga
Uberaba
Anastácio
Iguatemi
Selvíria
Barra do Garças
Cáceres
Colniza
Nova Mutum
Salto do Céu
Santo Antônio do
Leverger
Vale de São Domingos
Vila Rica
Ananindeua
Belém
Bujaru
Capanema
Itaituba
Marituba
Nova Esperança do
Piriá
Santa Bárbara do
Pará
Santa Isabel do Pará
Sapucaia
Terra Santa
Tracuateua
0
1
0
2
1
1
2
0
1
1
1
0
1
1
0
2
2
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5
1
15
8
6
19
0
7
1
1
1
1
1
1
0
0
1
1
2
0
0
0
0
0
0
0
9
4
12
7
7
6
1
1
0
8
0
1
1
1
0
0
1
0
1
0
1
1
1
1
1
1
1
0
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
12
4
8
0
0
10
1
6
0
1
1
0
1
0
0
0
1
1
0
1
0
1
1
0
0
1
0
1
0
0
12
7
0
7
0
1
0
1
0
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
8
1
6
5
1
0
0
6
1
1
2
1
1
1
2
1
0
0
1
0
1
1
1
1
0
1
1
1
0
0
1
2
1
0
0
0
0
1
0
2
1
1
1
0
0
0
0
1
0
1
0
0
1
0
0
1
0
1
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
1
1
1
1
0
0
0
0
0
0
1
1
0
0
0
6
6
15
8
7
7
12
5
0
0
7
0
9
7
6
7
0
6
7
6
0
0
6
5
9
1
1
0
6
0
1
0
0
1
1
0
8
1
0
0
8
1
1
0
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
0
0
0
1
1
1
1
1
1
0
1
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
6
6
1
7
8
7
5
7
5
9
12
6
10
0
0
1
0
1
3
7
1
1
0
1
1
1
0
1
1
0
1
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
10
21
53
11
5
0
8
9
2
2
0
8
1
1
0
8
0
1
1
1
1
1
0
0
0
0
6
3
PA
PB
PB
PB
PB
PB
PB
1508209
2501104
2505402
2507705
2509602
2513356
2514602
PB
PB
PE
PE
2515302
2516201
2600054
2602902
PE
2603926
PE
PE
PE
PE
2604205
2605152
2606606
2607901
PE
PE
PE
PE
PE
2611002
2611533
2611804
2612802
2615003
PE
PI
PI
PI
2616506
2200608
2202703
2203008
PI
PI
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
2211001
2211100
4104428
4106902
4107553
4108304
4111902
4115705
4119905
4123857
PR
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RO
RO
RO
RR
RR
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
4126207
3300100
3302254
3302403
3303203
3303856
3304110
3304557
3304904
3305703
2400703
2405603
2408003
2412807
2411056
2414803
1100056
1101302
1100288
1400100
1400175
4300604
4300661
4301602
4302808
4303905
4304606
4308003
4310306
4312401
4314076
4314100
4314902
4317509
4318457
RS
RS
RS
SC
4320677
4320701
4322806
4201950
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
4205100
4205902
4206405
4207304
4208302
4209102
4209300
4210100
4210803
4211751
4211900
4212205
4213708
4215679
4216354
SC
SC
SE
SE
4216602
4217808
2805802
2807006
SP
SP
SP
SP
SP
SP
3508009
3512803
3516309
3517406
3522109
3529401
Vigia
Areia
Desterro
Juazeirinho
Monte Horebe
Santa Inês
São José do Bonfim
Sapé
Sousa
Abreu e Lima
Cabo de Santo
Agostinho
Carnaubeira da Penha
Catende
Dormentes
Ibimirim
Jaboatão dos Guararapes
Petrolândia
Quixaba
Ribeirão
Santa Terezinha
Taquaritinga do
Norte
Xexéu
Angical do Piauí
Cocal
Cristalândia do
Piauí
Teresina
União
Candói
Curitiba
Farol
Foz do Iguaçu
Jaguapitã
Matinhos
Ponta Grossa
Santa Maria do
Oeste
Sapopema
Angra dos Reis
Itatiaia
Macaé
Nilópolis
Paty do Alferes
Porto Real
Rio de Janeiro
São Gonçalo
Sumidouro
Alto do Rodrigues
Jardim de Piranhas
Mossoró
São Rafael
Tibau
Vera Cruz
Cerejeiras
Mirante da Serra
Rolim de Moura
Boa Vista
Cantá
Alvorada
André da Rocha
Bagé
Caçapava do Sul
Campo Bom
Canoas
Faxinal do Soturno
Ilópolis
Montenegro
Passo do Sobrado
Passo Fundo
Porto Alegre
Santo Ângelo
São José das Missões
Sinimbu
Sobradinho
Veranópolis
Balneário Arroio
do Silva
Dona Emma
Gaspar
Guaraciaba
Imbituba
Itapema
Joinville
Lages
Mafra
Meleiro
Otacílio Costa
Palhoça
Papanduva
Pouso Redondo
Santa Terezinha
São João do Itaperiú
São José
Taió
Riachão do Dantas
São Miguel do
Aleixo
Buri
Cosmópolis
Francisco Morato
Guaíra
Itanhaém
Mauá
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300041
1
0
1
1
1
1
1
0
1
1
1
1
0
1
0
0
0
0
0
0
0
9
0
7
8
3
9
9
1
3
1
2
1
3
1
1
0
0
0
0
5
13
7
13
1
1
0
7
0
1
1
0
1
1
2
0
0
0
0
0
0
8
4
8
0
0
0
1
1
1
1
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5
7
1
1
1
0
1
1
0
1
0
0
0
0
6
7
10
0
0
0
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
0
0
1
1
0
0
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
6
4
5
6
4
5
7
8
1
2
1
2
1
1
1
2
4
1
1
1
1
1
1
1
1
0
1
2
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
0
1
2
1
2
0
1
1
0
1
1
1
1
1
1
1
1
0
0
0
0
0
0
0
1
2
1
1
1
1
1
1
0
0
1
1
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
0
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4
11
6
19
10
4
6
12
26
4
7
5
9
5
3
6
4
6
12
12
7
4
3
6
4
5
4
7
5
3
7
6
4
5
0
0
1
1
0
1
0
1
1
0
0
0
0
0
6
5
0
1
0
1
1
1
1
2
1
2
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
0
2
0
1
1
1
1
0
2
1
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
0
0
0
9
0
11
8
6
5
17
5
13
7
4
8
6
22
8
1
1
1
0
0
0
0
1
0
0
0
0
6
8
5
0
1
1
0
0
1
1
1
1
1
0
0
1
0
0
0
0
0
0
8
6
0
1
6
7
41
ISSN 1677-7042
SP 3536406
SP 3537404
SP 3538709
SP 3539806
SP 3543303
SP 3550308
SP 3552809
SP 3553856
TO 1703800
TO 1703891
TO 1710706
TOTAL
Paulicéia
Pereira Barreto
Piracicaba
Poá
Ribeirão Pires
São Paulo
Taboão da Serra
Taquarivaí
Buriti do Tocantins
Carrasco Bonito
Itaguatins
1
1
3
1
3
1
1
1
1
0
0
236
1
0
0
0
2
0
1
1
0
1
1
196
0
0
0
1
0
1
0
0
0
0
0
18
6
6
18
4
18
5
6
6
7
0
0
1.609
PORTARIA N o- 2.283, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família no município de Teresina, Estado
do Piauí, em virtude das irregularidades/impropriedades detectadas por meio do
Processo nº 018.450/2009-8, referente ao
Acórdão nº 2821/2009 - TCU - Plenário,
oriundo do Tribunal de Contas da União,
especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte dos profissionais que compõe as equipes Saúde da
Família e Saúde Bucal, conforme preconiza
a Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art.
87 da Constituição Federal, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM, de 21 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente às equipes Saúde da Família e Saúde Bucal, a partir da
competência financeira setembro/2012, do Município de Teresina
(PI).
Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 10 (dez) equipes
Saúde da Família e 9 (nove) equipes Saúde Bucal, e perdurará até a
adequação das irregularidades por parte do Município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.284, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família do Município de Ipueiras, Estado
do Tocantins, conforme disposto na Política
Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente à Estratégia Saúde da Família do Município de Ipueiras
(TO), a partir da competência financeira agosto de 2012.
Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 1 (uma)
equipe de Saúde Bucal, em razão de irregularidades apontadas pela
Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins (SES/TO), especialmente
quanto ao descumprimento de carga horária pelos profissionais vinculados à ESF.
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a
efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
42
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 2.285, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
1
PORTARIA N o- 2.286, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
PORTARIA N o- 2.287, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família, no Município de Cáceres, Estado
do Mato Grosso, em virtude das irregularidades/impropriedades detectadas por
meio do Relatório de Demandas Especiais
nº 00212.000418/2009-78, oriundo da Controladoria-Geral da União, especialmente
no que tange ao descumprimento da carga
horária, por parte dos profissionais médicos
que compõe as equipes de Saúde da Família, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica.
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família, no Município de Pontes e Lacerda,
Estado do Mato Grosso, em virtude das
irregularidades/impropriedades detectadas
por meio do Relatório de Demandas Especiais nº 00212.000420/2009-47, oriundo
da Controladoria-Geral da União, especialmente no que tange ao descumprimento da
carga horária, por parte dos profissionais
médicos que compõe m equipes de Saúde
da Família, conforme preconiza a Política
Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de
2011, em especial o seu anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente às equipes de Saúde da Família, a partir da competência
financeira agosto/2012, do Município de Cáceres (MT).
Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 2 (duas) equipes
de Saúde da Família, e perdurará até a adequação das irregularidades
por parte do Município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art.
87 da Constituição; e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente às equipes de Saúde da Família, a partir da competência
financeira agosto de 2012, do Município de Pontes e Lacerda
(MT).
Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 7 (sete) equipes
de Saúde da Família, e perdurará até a adequação das irregularidades
por parte do Município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família do Município de Monte do Carmo,
Estado do Tocantins, conforme disposto na
Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente à Estratégia Saúde da Família do Município de Monte do
Carmo (TO), a partir da competência financeira agosto de 2012.
Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 2 (duas)
equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal, em
razão de irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Saúde
de Tocantins (SES/TO), especialmente quanto ao descumprimento de
carga horária pelos profissionais vinculados à ESF.
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a
efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.288, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Define os recursos financeiros destinados ao custeio mensal do serviço especializado de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológica (CEO).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que
estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III;
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios
de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação;
Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria
nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo da
Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de
Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e
Considerando a Portaria nº 1.014/SAS/MS, de 20 de setembro de 2012, que habilita o Centro de
Especialidades Odontológicas (CEO) a receber os incentivos financeiros destinados ao custeio mensal do
serviço especializado de saúde bucal, resolve:
Art. 1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados
ao custeio mensal do serviço especializado de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológica
(CEO).
Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº
599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, e Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de
junho de 2011, pelo Município pleiteante, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade
de Saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde, correspondente.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, ocorrerão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência junho de 2012.
Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que
estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III;
Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos
incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dá
outras providências;
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de
Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e
Considerando a Portaria nº 1.019/SAS/MS, de 24 de setembro de 2012, que habilita Centros de
Especialidades Odontológicas - CEO a receberem a antecipação dos incentivos financeiros destinados à
implantação dos serviços especializados de saúde bucal resolve:
Art. 1º Ficam definidos, na forma do anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados
à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas
(CEO).
Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas na Portaria nº
283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, pelos Municípios pleiteantes implica,na devolução ao Fundo
Nacional de Saúde dos recursos repassados.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em
parcela única, dos recursos de antecipação dos incentivos financeiros para os Fundos Municipais de
Saúde, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência agosto de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
UF
CÓD. M.
MUNICÍPIO
PE
MG
261510
316553
Terezinha
Sarzedo
NOME FANTASIA ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE/CÓDIGO VERIFICADOR
Terezinha - 000875
Sarzedo - 000876
TIPO DE REPASSE
CLASSI-FICAÇÃO
CEO TIPO
Municipal
Municipal
I
I
INCENTI-VO
(R$)
IMPLAN-TAÇÃO
60.000,00
60.000,00
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 2.290, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
ANEXO
UF
CÓD. M.
BA
290490
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO
CNES
TIPO DE REPASSE
7058381
Municipal
CLASSIFI-CAÇÃO INCEN-TIVO (R$)
CEO TIPO
Cachoeira
II
CUSTEIO MENSAL
R$ 11.000,00
o-
PORTARIA N 2.289, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Define os recursos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios
de antecipação do incentivo financeiro para Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) em fase de
implantação;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300042
Define os recursos financeiros destinados à implantação e ao custeio dos
serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas (CEO).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que
estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III;
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios
de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação;
Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria
nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo da
Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de
Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Considerando a Portaria nº 1.015/SAS/MS, de 21 de setembro de 2012, que habilita os Centros
de Especialidades Odontológicas (CEO) a receberem os incentivos financeiros destinados à implantação
e ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, resolve:
Art.1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados
à implantação e ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades
Odontológicas (CEO).
Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº
599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006 e Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de
junho de 2011, pelos Municípios pleiteantes, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento da(s)
Unidade(s) de Saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do valor mensal para os Fundo Municipais de Saúde, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência agosto de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação Geral de
Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e
Considerando a Portaria nº 1.022/SAS/MS, de 24 de setembro de 2012, que habilita o Centro de
Especialidades Odontológicas - CEO a receber os incentivos financeiros destinados à implantação e ao
custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, resolve:
Art.1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados
à implantação e ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centro de Especialidades
Odontológicas - CEO.
Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº
599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, e Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de
junho de 2011, pelo Município pleiteante, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade
de Saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde, correspondente.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência agosto de 2012.
ANEXO
UF
CÓD. M.
MUNICÍ- CÓDIGO NO NOME FANTASIA
PIO
CNES
MT
510340
Cuiabá
3391922
MT
510340
Cuiabá
2393468
MT
510340
Cuiabá
3388182
MT
510340
Cuiabá
3388158
Clínica Odontológica Jardim Vitoria
Clínica Odontológica do Pascoal Ramos
Clínica Odontológica do Planalto
Clínica Odontológica do Tijucal
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
TIPO DE
REPASSE
CLASSIFICAÇÃO
CEO TIPO
INCENTIVOS (R$)
Municipal
II
IMPLANTA- CUSTEIO
ÇÃO
MENSAL
R$ 75.000,00 R$ 11.000,00
Municipal
II
R$ 75.000,00 R$ 11.000,00
Municipal
II
R$ 75.000,00 R$ 11.000,00
Municipal
II
R$ 75.000,00 R$ 11.000,00
ANEXO
UF
CÓD.M
MUNICÍPIO
CÓDIGO
NO CNES
MG
316930
Três Corações
6951449
Define os recursos financeiros destinados ao custeio mensal dos serviços
especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que
estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III;
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios
de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação;
Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria
nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo da
Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos
incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dá
outras providências;
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de
Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e
Considerando a Portaria nº 1.021/SAS/MS, de 24 de setembro de 2012, que habilita os Centros
de Especialidades Odontológicas - CEO a receberem os incentivos financeiros destinados ao custeio
mensal dos serviços especializados de saúde bucal, resolve:
Art.1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados
ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas
- CEO.
Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº
599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006 e Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de
junho de 2011, pelos Municípios pleiteantes, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento da(s)
Unidade(s) de Saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do valor mensal para os Fundos Municipais de Saúde, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência agosto de 2012.
NOME FANTA- TIPO DE CLASSIFICAÇÃO
INCENTIVOS (R$)
SIA
REPASSE
CEO TIPO
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
Centro de Espe- Municipal
II
R$ 75.000,00
R$ 11.000,00
cialidades Odontológicas - CEO
PORTARIA N o- 2.293, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Define os recursos financeiros destinados ao custeio mensal dos serviços
especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO.
PORTARIA N o- 2.291, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que
estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III;
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios
de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação;
Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria
nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o anexo da
Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos
incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dá
outras providências;
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de
Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e
Considerando a Portaria nº 1.020/SAS/MS, de 24 de setembro de 2012, que habilita os Centros
de Especialidades Odontológica - CEO a receberem os incentivos financeiros destinados ao custeio
mensal dos serviços especializados de saúde bucal, resolve:
Art.1º Ficam definidos, na forma do Anexo desta Portaria, os recursos financeiros destinados ao
custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO.
Parágrafo único. não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº
599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, e Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de
junho de 2011, pelos Municípios e Estados pleiteantes, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento
das Unidades de Saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do valor mensal para os Fundos Municipais e Estaduais de Saúde, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência de julho 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
UF
ANEXO
UF
GO
MS
PB
CÓD. M.
5212204
500570
2513901
MUNICÍPIO
Jussara
Naviraí
São Bento
CÓDIGO NO
CNES
7001207
2374277
7015909
43
ISSN 1677-7042
TIPO DE REPASSE
Municipal
Municipal
Municipal
CLASSIFI-CAÇÃO
CEO TIPO
I
II
I
CÓD. M.
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO
CNES
TIPO DE REPASSE CLASSIFI-CAÇÃO
CEO TIPO
INCENTIVO (R$)
CUSTEIO MENSAL
R$ 8.250,00
R$ 11.000,00
R$ 8.250,00
PORTARIA N o- 2.292, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
PA
PR
RJ
RJ
150172
410480
330095
330320
Brasil Novo
Cascavel (UNIPAR)
Comendador Levy Gasparian
Nilópolis
6823009
7072643
7052065
6982034
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
I
I
I
II
INCEN-TIVO
(R$)
CUSTEIO MENSAL
8.250,00
8.250,00
8.250,00
11.000,00
PORTARIA N o- 2.294, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Define os recursos financeiros destinados à implantação e ao custeio dos
serviços especializados de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.
Define os recursos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que
estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III;
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios
de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação;
Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria
nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo da
Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006;
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art.. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios
de antecipação do incentivo financeiro para Centros de Especialidades Odontológicas - CEO em fase de
implantação;
Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que
estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III;
Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos
incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dá
outras providências;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300043
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
44
ISSN 1677-7042
1
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de
Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e
Considerando a Portaria nº 1.023/SAS/MS, de 24 de setembro de 2012, que habilita Centros de
Especialidades Odontológicas - CEO a receberem a antecipação dos incentivos financeiros destinados à
implantação dos serviços especializados de saúde bucal, resolve:
Art. 1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados
à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO.
Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas na Portaria nº
283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, pelos Municípios pleiteantes implica na devolução ao Fundo
Nacional de Saúde dos recursos repassados.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em
parcela única, dos recursos de antecipação dos incentivos financeiros para os Fundos Municipais de
Saúde, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, ocorrerão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - RABBSOR-SM - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência agosto de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
UF
CÓD. M.
MG
PE
PE
PR
RS
SC
310740
260100
261160
410840
430700
421360
MUNICÍPIO
Bom Despacho
Angelim
Recife
Francisco Beltrão
Erechim
Porto União
NOME FANTASIA ESTABELECIMENTO DE SAÚDE/CÓDIGO VERIFICADOR
Bom Despacho - 000869
Angelim - 000870
Recife - 000871
Francisco Beltrão - 000872
Erechim - 000873
Porto União - 000874
TIPO DE
REPASSE
CLASSIFICAÇÃO
INCENTIVO
(R$)
CEO TIPO
IMPLAN-TAÇÃO
75.000,00
60.000,00
120.000,00
75.000,00
75.000,00
60.000,00
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
II
I
III
II
II
I
Estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média
e Alta Complexidade do Estado da Paraíba e do Município de Campina
Grande (PB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I
e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre o incentivo
financeiro de custeio para o Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24hs) e o conjunto de
serviços de urgências 24hs da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com o Política Nacional
de Atenção às Urgências;
Considerando a Nota Técnica nº 218, emitida pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (DAE/SAS/MS) da qual consta a informação que as Unidades de Pronto Atendimento construídas
com recursos de convênio com a Caixa Econômica Federal, regidas pela Portaria nº 2.922/GM/MS, de
2 de dezembro de 2008 e Portaria nº 1.074/GM/MS, de 29 de maio de 2008, não possuem Portaria de
Habilitação; e
Considerando a visita técnica realizada pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de
Atenção Especializada/Coordenação-Geral de Urgência e Emergência ao Município de Campina Grande
(PB), no dia 7 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a
serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado da Paraíba e do
Município de Campina Grande (PB), na forma do anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção da Unidade de Pronto
Atendimento - UPA Porte III no Município de Campina Grande (PB).
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande (PB ).
Art. 3º Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência junho de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
UPA III
1
Valor Anual
3.000.000,00
Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha no Estado do Tocantins,
referente às Regiões de Saúde: Bico do Papagaio, Médio Norte e Capim Dourado.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O Anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos
serviços que ainda não estão habilitados para pagamento.
§ 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de
todos os serviços previstos no Plano de Ação.
§ 4º O anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado e
aos Municípios.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e
Alta Complexidade do Estado do Tocantins, conforme anexo II a esta Portaria, destinados à implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no
prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme
pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de
portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, aos Fundos de Saúde do Estado do Tocantins no valor mensal correspondente a 1/12 (um
doze avos) do montante estabelecido no anexo II a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCE-RCEG).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência agosto de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIOS
PORTARIA N o- 2.295, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Município
Campina Grande UPA 24h - Dr. Raimundo Maia de Oliveira
TOTAL
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
CNES
7052251
3.000.000,00
o-
PORTARIA N 2.296, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha no Estado do Tocantins
e aloca recursos financeiros para sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes
para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha
no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos
de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os
objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução CIB nº 84, de 17 de maio de 2012, da Comissão Intergestores
Bipartite do Estado do Tocantins que, Homologa o Plano de Ação Regional da Rede Cegonha; e
Considerando a Resolução CIB nº 163, de 29 de agosto de 2012, da Comissão Intergestores
Bipartite do Estado do Tocantins que Homologa a Reformulação do Plano de Ação Regional da Rede
Cegonha, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300044
IBGE
170210
170255
172100
RECURSOS APROVADOS
MUNICÍPIO
GESTÃO
ARAGUAÍNA
ESTADUAL
AUGUSTINÓPOLIS
ESTADUAL
PALMAS
ESTADUAL
TOTAL
VALOR APROVADO
5.188.061,72
5.530.551,44
7.815.220,76
18.533.833,92
ANEXO II
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA AGOSTO DE 2012
IBGE
170210
170255
172100
MUNICÍPIO
ARAGUAÍNA
AUGUSTINÓPOLIS
PALMAS
TOTAL
RECURSOS IMEDIATOS
GESTÃO
ESTADUAL
ESTADUAL
ESTADUAL
VALOR APROVADO
3.376.661,72
643.860,00
3.349.540,76
7.370.062,48
PORTARIA N o- 2.297, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná e
aloca recursos financeiros para sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes
para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha
no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos
de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os
objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a Deliberação CIB/PR n° 127, de 15 de dezembro de 2011, da Comissão
Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, que aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha referente à
Região Metropolitana de Curitiba, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná,
referente à Região Metropolitana de Curitiba.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O Anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos
serviços que ainda não estão habilitados para pagamento.
§ 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de
todos os serviços previstos no Plano de Ação.
§ 4º O Anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado
e aos Municípios.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e
Alta Complexidade do Estado e Municípios do Paraná, conforme Anexo II a esta Portaria, destinados à
implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no
prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme
pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de
Portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios do Paraná no valor mensal correspondente
a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no Anexo II a esta Portaria.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCE-RCEG).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência julho de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIOS
IBGE
410690
410400
412550
410180
410420
MUNICÍPIO
CURITIBA
CAMPINA GRANDE DO SUL
SAO JOSE DOS PINHAIS
ARAUCÁRIA
CAMPO LARGO
TOTAL
GESTÃO
MUNICIPAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
ESTADUAL
VALOR
18.915.519,74
4.516.560,00
2.664.720,00
1.307.342,40
4.519.745,36
31.923.887,50
ANEXO II
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIOS PARA REPASSE
A PARTIR DA COMPETÊNCIA JULHO DE 2012
IBGE
410690
410180
410420
MUNICÍPIO
CURITIBA
ARAUCÁRIA
CAMPO LARGO
GESTÃO
MUNICIPAL
MUNICIPAL
ESTADUAL
VALOR
12.229.959,74
711.662,40
4.059.845,36
17.001.467,50
TOTAL
PORTARIA N o- 2.298, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Considerando a Resolução CIB/GO n° 206/2012, de 21 de junho de 2012, da Comissão
Intergestores Bipartite do Estado de Goiás, que aprova AD REFERENDUM o Plano de Ação Regional
da Macrorregião Centro-Oeste da Rede Cegonha no Estado de Goiás, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Goiás,
referente à Macrorregião Centro-Oeste.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O Anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos
serviços que ainda não estão habilitados para pagamento.
§ 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de
todos os serviços previstos no Plano de Ação.
§ 4º O Anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Município.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiros de Média e
Alta Complexidade do Município, conforme Anexo II a esta Portaria, destinados à implementação do
previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos
contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no
Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao
limite financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção
verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS).
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no
prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme
pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de
Portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, ao Fundo Municipal de Saúde de Goiânia do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze
avos) do montante estabelecido no Anexo II a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCE-RCEG).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência julho de 2012.
Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Goiás e
aloca recursos financeiros para sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria n° 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria n° 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha
no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria n° 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos
de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria n°. 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e
objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
45
ISSN 1677-7042
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIOS
IBGE
520870
MUNICÍPIO
GOIÂNIA
GESTÃO
MUNICIPAL
VALOR
15.530.286,88
ANEXO II
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A
PARTIR DA COMPETÊNCIA JULHO DE 2012
IBGE
520870
MUNICÍPIO
GOIÂNIA
GESTÃO
MUNICIPAL
VALOR
8.479.866,88
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 3, de 6 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 7 de dezembro de 2011, Seção 1, página 40 e 41. onde se lê: "Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de
1º de dezembro de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSICF)" leia-se: "Considerando a Portaria nº 2.866/GM/MS, de 2 de dezembro de 2011, que institui
a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSICF)".
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2012
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 deliberou pelo não conhecimento dos recursos interpostos eis que intempestivos, mantendo a decisão da DIFIS em primeira instância nos seguintes processos administrativos:
Processo ANS n.º
25773.000003/2007-16
33902.105212/2004-18
Nome da Operadora
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
UNIMED CALDAS NOVAS COOP DE TRABALHO MÉDICO
Relator
DIPRO
DIPRO
Tipo de Infração
Negativa de Cobertura - Art. 11 c/c art. 12 da Lei 9656/98
Por aplicar reajuste, sem autorização da ANS - Art. 25 da Lei 9656/98
25789.007085/2006-61
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED SÃO GONÇALO-NITERÓI - SOC COOP SERV MED E
HOSP LTDA
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
SEMIC - SERVIÇOS MÉDICOS À INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
EVANGELICO SAÚDE LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOC COOP SERV MED E
HOSP LTDA
CLINICA SÃO JOSÉ LTDA
UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
DIPRO
Negativa de Cobertura - Art. 12, I, "b" da Lei 9656/98
DIPRO
Negativa de Cobertura - Art. 12 da Lei 9656/98
DIPRO
DIPRO
Negativa de Cobertura - Art. 25 da Lei 9656/98
Negativa de Cobertura - Art. 12 da Lei 9656/98
64.000,00 (sessenta e quatro mil
reais)
60.000,00 (sessenta mil reais)
48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
DIPRO
DIPRO
DIPRO
Por aplicar reajuste, sem autorização da ANS - Art. 25 da Lei 9656/98
Por impedir participação de consumidora em plano de saúde - art. 14, c/c art. 25, ambos da Lei 9656/98
Negativa de Cobertura - Art. 11, § único, c/c art. 12, I, "b" ambos da Lei 9656/98
18.000,00 (dezoito mil reais)
25.000,00 (vinte e cinco mil)
88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
DIPRO
Negativa de Cobertura - Art. 12 da Lei 9656/98
48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
DIPRO
DIPRO
Negativa de Cobertura - Art. 11, § único da Lei 9656/98
Por adotar mecanismo de regulação não previsto em contrato - Art. 1º, § 1º, "d" da Lei 9656/98
48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
18.000,00 (dezoito mil reais)
DIPRO
Negativa de Cobertura - Art. 11, § único c/c art. 12 da Lei 9656/98
80.000,00 (oitenta mil reais)
DIPRO
Por aplicar reajuste ao consumidor, acima do contrato ou do percentual autorizado pela ANS - Art. 15 § único 90.000,00 (noventa mil reais)
da Lei 9656/98
33902.082614/2007-71
33902.315796/2006-91
33902.286670/2006-01
25782.002891/2006-11
25789.000604/2005-80
25789.017127/2006-72
33902.114428/2007-17
25789.013094/2005-19
33902.297751/2006-28
33903.003311/2007-91
25782.001093/2007-45
Valor da Multa (R$)
88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
21.504,00 (vinte e um mil, quinhentos
e quatro reais)
80.000,00 (oitenta mil reais)
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300045
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
54
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA N o- 1.058, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012(*)
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 1.169/GM/MS, de 15 de junho
de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular
de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de
2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando a Portaria SAS/MS nº. 433, de 15 de maio de
2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em
Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia,
Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul e a aprovação da habilitação
pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado, conforme a Resolução nº. 076/2012, de 9 de março de 2012; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir
como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular,
para realizar procedimentos no serviço especificado:
Hospital/Município/UF
CNES
CNPJ
Hospital da Cidade Passo Fundo/Passo
2246929
92030543000170
Fundo/RS
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular;
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular;
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista.
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta
correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos
serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado de
acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 189, de 28-9-2012, seção
1, pág. 106, com incorreção no original.
PORTARIA N o- 1.079, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 1.168/GM/MS, de 15 de junho
de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria nº. 432/SAS/MS, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria nº. 214/SAS/MS, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução - RDC nº. 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise;
Considerando a manifestação da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás , bem como a aprovação no âmbito da Comissão
Intergestores Bipartite do Estado de Goiás, por meio de Pactuação na
CIB/GO n° 280, de 19 de julho de 2012; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado como Serviço de Nefrologia (código
1501) o estabelecimento a seguir discriminado:
CNPJ
11.338.609\0001-91
CNES
7064934
Nome /Razão Social/Município/UF
Clínica Médica do Rim LTDA/ Águas Lindas-GO
Art 2º Fica estabelecido que o custeio da habilitação de que
trata esta Portaria dar-se-á por meio de remanejamento, considerando
o Ofício da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás n°229, de 19 de
setembro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
1
Considerando a Portaria SAS/MS nº. 433, de 15 de maio de
2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em
Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia,
Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro e a aprovação da habilitação pela
Comissão Intergestores Bipartite do Estado, conforme Deliberação
CIB/RJ n° 1439 de 06 de outubro de 2011; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral de
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir
como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular,
para realizar procedimentos no serviço especificado:
Hospital/Município/UF
CNES
CNPJ
Hospital das Clínicas de Teresópolis - Tere- 2297795
32190092000378
sópolis/RJ
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular;
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos.
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta corra
por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão
alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado de acordo
com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 1.083, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, e
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros
sobre a dor crônica no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são
formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública
SAS/MS no 07, de 12 de dezembro de 2011;
Considerando o Registro de Deliberação nº 52/2011 da Comissão de Incorporação de Tecnologias - CITEC/MS; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE e do Departamento de Atenção
Especializada - DAE/SAS, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Dor Crônica.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da dor crônica, critérios de diagnóstico, critérios
de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação,
controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas
Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do
acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu
responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da dor
crônica.
Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme
a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial,
definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no
Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 859, de 04 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de
5 de novembro de 2002, seção 1, página 82.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS
DOR CRÔNICA
PORTARIA N o- 1.082, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 1.169/GM/MS, de 15 de junho
de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular
de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de
2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular e dá outras providências;
1.METODOLOGIA DE BUSCA DA LITERATURA
Foram efetuadas buscas nas bases de dados Medline/Pubmed, Cochrane e em livros-texto de Medicina.
Na base de dados Medline/Pubmed (acesso em 26/06/2012),
utilizando-se os termos "Pain" [Mesh] AND "Therapeutics" [Mesh] e
restringindo-se para artigos em humanos, com filtro "Meta-Analysis",
foram obtidos 694 artigos.
Na base de dados Cochrane (acesso em 26/06/2011), utilizando-se os termos "chronic" AND "pain" AND "therapy", foram
obtidas 61 revisões sistemáticas.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300054
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
A base de dados UpToDate, disponível no site www.uptodateonline.com, versão 20.6, também foi consultada.
Todos os artigos relevantes (preferentemente meta-análises e
ensaios clínicos com avaliação de desfechos clinicamente relevantes)
foram selecionados para a elaboração deste Protocolo. As cefaleias
foram excluídas das buscas por serem dores com fisiopatologia e
tratamento específicos.
2.INTRODUÇÃO
De acordo com a International Association for the Study of
Pain (IASP), dor é uma sensação ou experiência emocional desagradável, associada com dano tecidual real ou potencial (1,2). A dor
pode ser aguda (duração inferior a 30 dias) ou crônica (duração
superior a 30 dias), sendo classificada segundo seu mecanismo fisiopatológico em três tipos: a) dor de predomínio nociceptivo, b) dor
de predomínio neuropático e c) dor mista. A dor de predomínio
nociceptivo, ou simplesmente dor nociceptiva, ocorre por ativação
fisiológica de receptores de dor e está relacionada à lesão de tecidos
ósseos, musculares ou ligamentares (3) e geralmente responde bem ao
tratamento sintomático com analgésicos ou anti-inflamatórios não esteroides (AINES). Já a dor neuropática é definida como dor iniciada
por lesão ou disfunção do sistema nervoso, sendo mais bem compreendida como resultado da ativação anormal da via da dor ou
nociceptiva (1,2). Contrariamente à dor nociceptiva, a dor neuropática
responde pobremente aos analgésicos usuais (paracetamol, dipirona,
AINES, opioides fracos) (2).
O tipo de dor mais frequente na prática clínica é o misto. Um
exemplo de dor mista é a radiculopatia ou a dor devida ao câncer
("oncológica"), casos em que não há somente compressão de nervos
e raízes (gerando dor neuropática), mas também de ossos, facetas,
articulações e ligamentos (estruturas musculoesqueléticas), gerando
dor nociceptiva (2).
Para os três tipos de dor crônica duas estratégias de tratamento são propostas: "Degraus da Dor Nociceptiva e Mista" e "Dor
Neuropática". Adicionalmente será abordado o tratamento de outras
duas causas de dor de alta prevalência e impacto no sistema de saúde:
dor miofascial e dor fibromiálgica, ambas de fisiopatologia ainda
pouco conhecida.
Inexistem dados disponíveis no Brasil sobre a prevalência de
dor crônica. Dados norte-americanos mostram que 31% da população
têm dor crônica, acarretando incapacidade total ou parcial em 75%
dos casos (4).
3 CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL
DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE
(CID-10)
-R 52.1 Dor crônica intratável
-R 52.2 Outra dor crônica
4 DIAGNÓSTICO
4.1ESCALAS DE DOR
-Intensidade
Apesar dos grandes avanços tecnológicos, a escala visual
analógica (EVA) ainda é o melhor parâmetro de avaliação da intensidade da dor. Solicita-se ao paciente que assinale a intensidade de
seus sintomas em uma escala de 0 a 10, correspondendo o zero a
ausência de dor e o 10 a pior dor imaginável.
-Tipo
A escala de dor Leeds Assessment of Neuropathic Symptoms
and Signs - LANSS (ver o Apêndice) é um instrumento capaz de
distinguir com boa confiabilidade uma dor de predomínio nociceptivo, neuropático ou misto (5), já existindo validação para o português
do Brasil (6). A escala vai de 0 a 24 pontos e consta de duas seções:
uma que explora os aspectos qualitativos e outra os aspectos sensitivos da dor.
4.2 DIAGNÓSTICO DAS DORES NOCICEPTIVA, NEUROPÁTICA E MISTA
A dor nociceptiva é a dor na qual há dano tecidual demonstrável (osteoartrose, artrite reumatoide, fratura e rigidez muscular na dor lombar inespecífica, etc.). Na escala de dor LANSS, esse
tipo de dor corresponde a escores inferiores a 8 pontos.
A dor neuropática é a dor em que existe lesão ou disfunção
de estruturas do sistema nervoso periférico ou central. Para esse tipo
de dor são fundamentais a presença de descritores verbais característicos (queimação, agulhadas, dormências), uma distribuição anatômica plausível e uma condição de base predisponente, como diabetes ou quimioterapia (7). Na escala de dor LANSS, os escores são
superiores a 16 pontos.
A dor mista é a dor com escore entre 8 e 16 pontos na escala
de dor LANSS, indicando lesão simultânea de nervos e tecidos adjacentes, como ocorre na gênese da dor oncológica, dor ciática e
síndrome do túnel do carpo.
4.3 DIAGNÓSTICO DE OUTROS TIPOS DE DOR: DOR
MIOFASCIAL E FIBROMIÁLGICA
Em razão da grande prevalência e da dificuldade de classificação dos tipos de dor nociceptiva ou neuropática, as dores miofascial e fibromiálgica serão apresentadas separadamente.
A síndrome da dor miofascial é uma condição caracterizada
pela presença de ponto-gatilho, com uma prevalência de cerca de
30% em pacientes ambulatoriais (8). Acredita-se ser causada pela
atividade dos pontos-gatilho distribuídos ao longo de músculos vulneráveis. O diagnóstico da síndrome miofascial é estabelecido com
base em pelo menos um dos seguintes critérios: a) sensibilidade
aumentada sobre um ponto de espessamento muscular, b) resposta
muscular local à manipulação do ponto-gatilho, c) dor referida, d)
reprodução da dor usual, e) restrição de amplitude de movimento, f)
fraqueza sem atrofia ou g) sintomas autonômicos associados (9).
A fibromialgia (10) é uma condição que se estima ocorrer
em 8% na população geral e é marcada por dor crônica disseminada
e sintomas múltiplos, tais como fadiga, distúrbio do sono, disfunção
cognitiva e episódios depressivos. O diagnóstico deve ser considerado
quando houver 11 dos 18 locais esperados de pontos musculares
dolorosos (região suboccipital, cervical lateral, ponto médio da borda
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
superior do trapézio, região supraescapular, junção condrocostal da
segunda costela, epicôndilo lateral, região glútea laterossuperior ,
região do trocânter maior e região medial acima do joelho) e outras
condições clínicas forem excluídas, tais como doenças reumáticas e
distúrbios primários do sono. Síndrome da fadiga crônica, síndrome
do cólon irritável ou bexiga irritável, cistite intersticial e disfunção da
articulação temporomandibular são transtornos que comumente acompanham pacientes fibromiálgicos. Em função da maior ocorrência em
mulheres, acredita-se haver mecanismos hormonais envolvidos na
fisiopatologia da doença (10).
5 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO
Serão incluídos neste Protocolo todos os pacientes com dor
de intensidade superior a 4 na escala EVA (dor relevante) e com
duração superior a 30 dias (dor crônica). Também devem ser apresentados os escores da escala de dor LANSS para definição do tipo.
Para uso de opioides, os pacientes deverão ser refratários aos demais
fármacos, conforme escalonamento definido neste Protocolo.
6 CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO
Serão excluídos deste Protocolo os pacientes que apresentarem intolerância, hipersensibilidade ou contraindicação ao uso dos
medicamentos nele preconizados.
7 TRATAMENTO
7.1 TRATAMENTO ADJUVANTE
Antidepressivos
Os pacientes com dor crônica frequentemente sofrem de depressão esta condição deve ser prontamente tratada (11,12, 13).
Relaxantes Musculares
Os fármacos relaxantes musculares podem ser utilizados apenas por curto período em casos de dor crônica agudizada (14). O uso
crônico é, portanto, desaconselhado. Diazepam, por exemplo, foi
igualmente eficaz à acupuntura no tratamento da dor aguda de pacientes com osteoartrose (15). Em relevante meta-análise, foram reunidos 30 ensaios clínicos randomizados, dos quais 23 apresentavam
excelente qualidade, incluindo relaxantes musculares benzodiazepínicos e não benzodiazepínicos no tratamento da lombalgia aguda
(14). Ao final, os autores concluíram que todos os tipos de relaxantes
musculares foram superiores ao placebo no alívio agudo da lombalgia, apresentando um risco relativo de 0,80 (IC 95%; 0,71-0,89)
para ocorrência de dor entre 2-4 e 0,49 (IC 95%; 0,25-0,95) para
eficácia global. No entanto, os efeitos adversos foram frequentes,
especialmente sonolência e tontura (RR= 2,04; IC 95%; 1,23-3,37),
inviabilizando seu uso por longo prazo. Consequentemente, relaxantes
musculares são desaconselhados nos casos de dor crônica.
7.2 TRATAMENTO NÃO MEDICAMENTOSO
A maioria dos pacientes com dor nociceptiva e fibromialgia
beneficia-se da prática regular de exercícios físicos, conforme ensaios
clínicos bem conduzidos (16-18). Uma meta-análise concluiu que
terapia cognitiva comportamental, massagem, reabilitação e calor local são alternativas eficazes no tratamento de dores musculares ou
nociceptivas (19). Com relação à dor neuropática, há evidência sugerindo benefício da atividade física em pacientes pré-diabéticos
(20).
Nos casos de dor miofascial, apesar de haver ensaios clínicos
preconizando o uso de AINES e relaxantes musculares (21, 22), a
prática de acupuntura e agulhamento a seco sobre os pontos-gatilho é
eficaz (23, 24), além da atividade física regular já comentada anteriormente. Outras condições que, conforme meta-análises, se beneficiam com a prática de acupuntura são osteoartrite (25) e dor
muscular crônica (26). Nesta última condição, portanto, os analgésicos comuns e os AINES estão indicados somente em casos de dor
crônica agudizada, não como tratamento de manutenção.
Assim, atividade física regular, terapia cognitiva comportamental, terapia com calor local ou fisioterapia podem ser utilizadas
em pacientes com todos os tipos de dor (nociceptiva, neuropática ou
mista) conforme a capacidade física do doente e sob supervisão de
profissional habilitado.
7.3 TRATAMENTO MEDICAMENTOSO
O tratamento das dores nociceptiva e mista deve respeitar a
proposta da Organização Mundial da Saúde (OMS) (27) de escalonamento (Degraus da Escada Analgésica, a seguir), que inclui analgésicos, anti-inflamatórios, fármacos adjuvantes e opioides (fracos e
fortes). Dentro de uma mesma classe inexiste superioridade de um
fármaco sobre o outro (19). Em algumas situações de dor oncológica,
caso haja lesão concomitante de estruturas do sistema nervoso (por
exemplo, o plexo braquial) e escores elevados na escala de dor
LANSS (dor mista ou neuropática), medicamentos para dor neuropática podem ser utilizados.
Escada Analgésica da OMS: Degraus do Tratamento da Dor
Nociceptiva e Mista (OMS, 2009) (27)
DEGRAU
1
2
3
FÁRMACOS
Analgésicos e anti-inflamatórios + fármacos adjuvantes*
Analgésicos e anti-inflamatórios + fármacos adjuvantes* + opioides fracos
Analgésicos e anti-inflamatórios + fármacos adjuvantes* + opioides fortes
*Fármacos destinados ao tratamento das comorbidades (antidepressivos ou relaxantes musculares).
OBSERVAÇÃO: O tratamento será considerado ineficaz, ou
seja, haverá passagem para o degrau seguinte, caso os analgésicos não
atenuem os sintomas de forma esperada após uma semana com a
associação utilizada na dose máxima preconizada.
A base do tratamento da dor neuropática envolve o uso de
medicamentos antidepressivos tricíclicos e antiepilépticos na maioria
dos casos (28), sendo os opioides reservados somente a pacientes com
dor a eles refratária. A primeira escolha, portanto, para os casos de
dor neuropática, são os medicamentos antidepressivos tricíclicos, não
havendo diferença em termos de eficácia entre os representantes do
grupo. Se não houver resposta ao tratamento, devem ser associados
antiepilépticos tradicionais (como a gabapentina) e morfina, obedecendo à seguinte sequência (28):
1. Antidepressivos tricíclicos
2. Antidepressivos tricíclicos + antiepilépticos tradicionais
3. Antidepressivos tricíclicos + gabapentina
4. Antidepressivos tricíclicos + gabapentina + morfina
Inexiste tratamento medicamentoso significativamente eficaz
para fibromialgia, apenas atividade física regular (16). Contudo, alguns pacientes se beneficiam do uso de tratamento das comorbidades,
tais como ansiedade e depressão (28). A pregabalina foi apontada
como alternativa medicamentosa para esses pacientes (29). No entanto, o estudo mais importante que avaliou o papel deste medicamento nessa doença (287 pacientes no grupo placebo e 279 no
grupo pregabalina) teve apenas 6 meses de seguimento, com 17% de
abandono por ocorrência de efeitos colaterais, tais como sonolência e
problemas cognitivos decorrentes do uso do medicamento (30). Outro
estudo observou elevada ocorrência de disfunção cognitiva relacionada às doses usualmente prescritas para pacientes com fibromialgia
(31), não permitindo recomendar seu uso. Uma vez que o medicamento não foi comparado com práticas não medicamentosas sabidamente eficazes, este Protocolo não recomenda tratamento medicamentoso específico para pacientes com fibromialgia. As recomendações de tratamento não medicamentoso da fibromialgia aplicam-se a pacientes com síndrome miofascial (Ver seção 7.2).
Analgésicos
A dipirona é um analgésico eficaz no tratamento de dores
miofasciais e viscerais agudas, tais como dor pós-operatória, cólica
renal e dor de cabeça, conforme meta-análises (32-36). Cabe salientar
que em nenhum dos estudos incluídos nessas meta-análises houve
relato de agranulocitose, motivo de proibição do uso da dipirona em
alguns países. Dois estudos avaliaram o papel deste medicamento no
controle da dor oncológica. No primeiro deles, os autores (35) compararam o uso de dipirona em doses distintas (1 e 2 g) de 8/8 h versus
morfina (10 mg) de 4/4 h em um ensaio clínico randomizado e duplocego. Cento e vinte e um pacientes foram alocados para 7 dias de
tratamento. Ao final do estudo, não houve diferença de eficácia entre
os três grupos, embora tenha havido melhor tolerabilidade no grupo
de dipirona 1 g 3x/dia. Mais recentemente, um estudo brasileiro (36),
por meio de delineamento cruzado, comparou dois grupos de pacientes com dor oncológica: morfina (10 mg) de 4/4 h mais dipirona
(500 mg) de 6/6 h versus morfina (10 mg) de 4/4 h mais placebo.
Após 48 horas, os autores concluíram haver benefício do uso de
dipirona como adjuvante à morfina.
O paracetamol pode ser utilizado para a analgesia da maior
parte das síndromes dolorosas. Várias meta-análises têm sido produzidas nos últimos anos, ressaltando o papel deste fármaco no alívio
da dor devida a osteoartrite (37). Ele é eficaz nas dores pós-operatórias (38), especialmente quando associado a AINES (39). No
entanto, não há evidência significativa de seu papel no alívio da dor
lombar inespecífica (40) ou da dor neuropática (41).
Anti-inflamatórios não esteroides (AINES)
Todos os AINES são igualmente eficazes no alívio da dor
lombar crônica (42), sendo em geral superiores ao paracetamol no
tratamento da dor devida a osteoartrose (43). Conforme meta-análise
envolvendo 42 ensaios clínicos e 3.084 pacientes (44), a dor oncológica também é eficazmente tratada com AINES.
Nas dores nociceptivas crônicas em geral, o ibuprofeno é tão
ou mais eficaz do que paracetamol (45). Evidências científicas de
excelente qualidade afirmam grande eficácia do fármaco (200-400
mg/dia) no controle da dor pós-operatória (46).
Uma meta-análise envolvendo 1.545 pacientes concluiu não
haver diferença de eficácia analgésica entre o ácido acetilsalicílico
(AAS) e três diferentes AINES nos pacientes com dor oncológica
(47). Neste mesmo documento, foi observada a equivalência entre
AAS e opioides fracos em alguns dos estudos selecionados.
Antidepressivos
Uma meta-análise elaborada por Urquhart e colaboradores
(48) em 2008 reuniu 10 ensaios clínicos e concluiu não haver vantagens do uso de antidepressivos sobre placebo no tratamento da dor
lombar inespecífica. Em relação à dor neuropática, foram reunidos 61
ensaios clínicos (3.293 pacientes) envolvendo 20 antidepressivos diferentes (49). Os autores calcularam um NNT (número necessário
para tratar) de 3,6 (IC 95%; 3-4,5) para antidepressivos tricíclicos no
alívio moderado da dor neuropática. Apesar de não haver clara eficácia de antidepressivos inibidores da recaptação da serotonina sobre
a dor neuropática, ensaios clínicos bem conduzidos demonstraram
que esses fármacos são úteis no tratamento da dor com "características neuropáticas", não sendo esta classificada tipicamente como
dor neuropática (49-51). A duloxetina, um inibidor da recaptação da
serotonina, apesar de eficaz (52), é similar a pregabalina (53) e não
foi comparada com outros antidepressivos dessa mesma classe, como
a fluoxetina. Por tal razão, a duloxetina não é recomendada neste
Protocolo.
Para avaliar o papel da amitriptilina no tratamento da dor por
esforço repetitivo de braço (dor nociceptiva), foram alocados 118
pacientes para receber amitriptilina (25 mg) ou placebo (54). Ao cabo
de um mês não houve diferença nos valores de dor na EVA nos dois
grupos. Na dor neuropática, o papel de amitriptilina é mais claro,
havendo ensaios clínicos randomizados comparando este fármaco
com a gabapentina (55) e pregabalina (56). Em ambos os estudos, a
amitriptilina foi superior a placebo e comparável aos demais medicamentos no alívio da dor.
Trinta e três pacientes com neuralgia pós-herpética foram
randomizados para receber amitriptilina ou nortriptilina (57). Ao final
do estudo, não houve diferenças significativas entre os dois grupos
com respeito a valores de dor na EVA, preferência do fármaco ou
incapacidade laboral. Contudo, os efeitos adversos foram mais frequentes no grupo tratado com amitriptilina, mas não o suficiente para
abandono do tratamento. A nortriptilina também foi avaliada contra
placebo na dor neuropática central, condição em que foi significativamente superior no alívio dos sintomas (58). Setenta e oito
pacientes com dor lombar foram selecionados para receber nortrip-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300055
ISSN 1677-7042
55
tilina ou placebo por oito semanas (59). Apesar de não haver diferenças significativas nos escores de qualidade de vida e depressão,
a intensidade da dor foi menor no grupo da nortriptilina (redução de
22% versus 9%). No entanto, 21 pacientes do grupo da nortriptilina
abandonaram o tratamento em função dos efeitos adversos anticolinérgicos, tais como boca seca e retenção urinária. Por fim, outro
trabalho (60) comparou a eficácia dos antidepressivos tricíclicos (nortriptilina ou desipramina) versus opioides (morfina ou metadona) nos
pacientes com neuralgia pós-herpética em ensaio randomizado, duplocego e cruzado. Após oito semanas de tratamento envolvendo 55
pacientes, ambas as classes de medicamentos foram superiores a
placebo e similares entre si na redução da valoração dada à dor na
EVA. Da mesma forma, os efeitos sobre a cognição foram semelhantes, ocorrendo de forma leve. Consequentemente, nortriptilina e
amitriptilina podem ser utilizadas intercambiavelmente.
Um estudo sueco comparou o uso de clomipramina versus
maprotilina no controle da dor idiopática em 70 pacientes por seis
semanas em delineamento duplo-cego (61). Ao final do estudo, houve
melhora significativa dos escores dor, tristeza, sono, ideias suicidas,
inibição emocional e irritabilidade favorecendo o grupo da clomipramina, assim como a melhora global (63% versus 36%). Porém, 8
pacientes abandonaram o tratamento no grupo da clomipramina por
efeitos anticolinérgicos (boca seca e sudorese). A clomipramina também foi eficaz no tratamento da dor ciática (dor do tipo mista) ao ser
comparada com placebo em 68 pacientes, embora tendo ocorrido
abandono de 25% dos pacientes atribuído a efeitos adversos do medicamento (62). Em função do perfil de efeitos adversos, recomendase o uso preferencial de nortriptilina e amitriptilina em casos de dor
neuropática.
A fluoxetina (20 mg/dia) foi testada versus amitriptilina (5075 mg/dia) em 40 pacientes com dor lombar crônica sem depressão
por meio de delineamento duplo-cego (50). Após seis semanas, 82%
dos pacientes obtiveram alívio de bom a moderado da dor no grupo
da amitriptilina em comparação com 77% do grupo da fluoxetina (p
> 0,5). Um ensaio clínico duplo-cego (51) comparou o papel de
desipramina, amitriptilina e fluoxetina no tratamento da dor neuropática relacionada à infecção por herpes-zóster. Quarenta e sete
pacientes foram randomizados para receber um dos três tratamentos,
nas seguintes doses máximas: 150 mg/dia de desipramina, 150 mg/dia
de amitriptilina e 60 mg/dia de fluoxetina. Após 6 semanas, 81% dos
pacientes completaram o estudo. Não houve diferença significativa
entre a ação analgésica dos três medicamentos, havendo uma redução
de pelo menos 50% da intensidade da dor em aproximadamente 40%
dos pacientes. Por fim, um estudo randomizado, duplo-cego e cruzado
comparou o efeito da desipramina, amitriptilina e fluoxetina no alívio
da dor neuropática diabética (13). Cinquenta e sete pacientes foram
randomizados para receber um desses fármacos ou placebo. As doses
diárias médias foram de 111 mg para a desipramina, de 105 mg para
a amitriptilina e de 40 mg para a fluoxetina. Houve alívio em 74% do
grupo da amitriptilina, em 61% do grupo da desipramina, em 48% do
grupo da fluoxetina e em 41% do grupo placebo. A amitriptilina e
desipramina foram superiores a placebo. A fluoxetina foi significativamente benéfica apenas no subgrupo de pacientes com sintomas
depressivos associados. Assim sendo, fluoxetina não é recomendada
neste Protocolo.
Antiepilépticos
Uma meta-análise abrangente foi realizada para avaliar o
papel dos fármacos anticonvulsivantes no controle da dor neuropática
aguda e crônica (63). Vinte e três trabalhos foram elegíveis, totalizando 1.074 pacientes. O único estudo contra placebo na dor
aguda não encontrou nenhum efeito para o ácido valproico. Três
estudos de carbamazepina controlados contra placebo na neuropatia
trigeminal apresentaram um NNT combinado de 2,5 (IC 95%; 2-3,4)
para alívio da dor em 50%. Um estudo controlado contra placebo de
gabapentina na dor pós-herpética apresentou um NNT de 3,2 (IC
95%; 2,4-5,0). Na neuropatia diabética, os NNTs foram os seguintes:
2,3 para carbamazepina (IC 1,6-3,8), 3,8 para gabapentina (IC 2,48,7) e 2,1 para fenitoína (IC 1,5-3,6). Não houve diferença significativa entre carbamazepina e gabapentina no controle da dor neuropática crônica. Para efeitos adversos relevantes, o NNH (número
necessário para evitar o dano) não foi significativo para nenhum dos
fármacos quando comparados com placebo, indicando bom perfil de
efeitos adversos (sonolência principalmente) de todos os medicamentos avaliados.
Quarenta e três pacientes diabéticos foram avaliados em um
estudo randomizado e duplo-cego para receber ácido valproico contra
placebo para controle da dor neuropática (64). Ao final de três meses,
houve melhora significativa dos escores de dor na EVA no grupo
tratado com ácido valproico. O medicamento foi bem tolerado, não
havendo aumentos significativos dos níveis das enzimas hepáticas.
O uso de fenitoína tanto por via oral (63) quanto por via
intravenosa (65) é eficaz no controle da dor neuropática. Tais achados
são corroborados por meta-análise envolvendo diversos anticonvulsivantes em que foi calculado um NNT de 2,6 para alívio da dor em
50% (66).
Doze ensaios clínicos (404 pacientes) foram incluídos em
uma meta-análise (63) que concluiu haver eficácia da carbamazepina
para dor trigeminal (modelo de dor neuropática) com um NNT de 2,5
(IC 95%; 2,0-3,4). No entanto o NNH foi de 3,7 (IC 95%; 2,4-7,8)
para efeitos adversos menores, tais como sonolência e discreto aumento dos níveis das enzimas hepáticas.
A gabapentina é comprovadamente eficaz no tratamento da
dor neuropática, conforme vários ensaios clínicos randomizados controlados bem conduzidos (67-71). Uma meta-análise comparando gabapentina, pregabalina e duloxetina confirmou a eficácia na dor neuropática do primeiro medicamento, embora não tenha havido diferenças entre eles em termos de efeitos adversos (72). Em outro estudo
(63) também não foram encontradas diferenças significativas entre
gabapentina e carbamazepina. Um trabalho de 1999 (55) comparou a
gabapentina com a amitriptilina em 25 pacientes com dor neuropática
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
56
ISSN 1677-7042
em ensaio duplo-cego e cruzado. Ao final de seis semanas, não foi
verificada diferença estatisticamente significativa de eficácia no controle desse tipo de dor entre os grupos, que utilizaram doses médias
de 1.565 mg/dia de gabapentina e de 59 mg/dia de amitriptilina. Com
relação à ocorrência de efeitos adversos, da mesma forma não houve
diferença significativa entre os grupos, com exceção de um maior
percentual de pacientes com ganho de peso no grupo da amitriptilina.
Mais recentemente, em ensaio clínico randomizado, duplo-cego e
cruzado, foi observado maior efeito analgésico da gabapentina quando associada a nortriptilina e morfina em comparação com gabapentina isolada (71). De maneira geral, os efeitos adversos da gabapentina são frequentes (66%), mas toleráveis (73). Dessa forma, em
função de sua eficácia consolidada no controle da dor neuropática, a
gabapentina deve ser utilizada sempre que houver intolerância ou
refratariedade da dor ao uso de antidepressivos tricíclicos e demais
anticonvulsivantes preconizados neste Protocolo.
A pregabalina é eficaz nos pacientes com neuralgia pósherpética, neuropatia diabética dolorosa, dor neuropática central e
fibromialgia (19 estudos e 7.003 participantes), conforme recente
meta-análise (73), na dose mínima de 300 mg. Na dose diária de 600
mg, sonolência ocorreu em 15%-25% dos pacientes e tontura em até
46%. Em função disso, 28% dos usuários abandonaram o estudo.
Inexistem trabalhos que indiquem superioridade de pregabalina sobre
outros medicamentos no tratamento da dor neuropática. Entretanto,
em razão do perfil de efeitos adversos e experiência acumulada com
outros antiepilépticos, não se recomenda o uso da pregabalina neste
Protocolo.
Apesar da redução significativa dos escores de dor na EVA
quando comparado com placebo no tratamento da dor radicular em 42
pacientes, o topiramato apresentou efeitos adversos relevantes (especialmente fraqueza excessiva e lentificação motora), com consequente elevada taxa de abandono, dificultando o cegamento e as
conclusões do estudo. Sendo assim, o uso de topiramato não é recomendado na prática clínica diária para o controle da dor (74).
Opioides
Opioides são fármacos analgésicos potentes e de boa eficácia
no tratamento prolongado de pacientes com dor oncológica, mista ou
neuropática, sendo superiores a antidepressivos tricíclicos e a AINES
(75). O uso de opioides, independentemente da potência, por tempo
prolongado não é recomendado para pacientes com dor nociceptiva
(osteoartrose, artrite reumatoide e lombalgia entre outros), pois, além
dos efeitos adversos limitantes, tais como retenção urinária, constipação e sonolência (76), não existem evidências convincentes de
seus benefícios nessa população (75,76). Nas dores nociceptivas, o
uso de opioides deve ser reservado apenas para os casos de agudização, por curto período (77), e que sejam refratários aos demais
medicamentos previstos nos Degraus do Tratamento da Dor da OMS
(2011) (78). Porém, o uso crônico de opioide em pacientes com
osteoartrose e dor no joelho não é recomendado, conforme recente
meta-análise abordando a questão (79). De todos os opioides disponíveis, a melhor evidência de eficácia na dor é a da morfina, tanto
nas dores oncológicas (80) quanto nas neuropáticas (81).
Opioides fracos: codeína, tramadol.
Um ensaio clínico randomizado e duplo-cego comparou três
opioides distintos no tratamento da dor oncológica e nociceptiva,
tendo como principais desfechos o alívio da dor, aferido pela EVA, e
efeitos adversos (81). Nesse estudo, foram alocados 177 pacientes (59
no grupo da codeína, 62 no grupo da hidrocodona e 56 no grupo do
tramadol), não tendo havido diferença estatisticamente significativa
entre os trêrs grupos em termos de eficácia. No entanto, o grupo do
tramadol apresentou maior incidência de efeitos adversos em comparação com os demais opioides (vômitos, tontura, perda de apetite e
fraqueza). Com o objetivo de avaliar a eficácia de paracetamol versus
paracetamol mais codeína, foi efetuada uma meta-análise com 24
ensaios clínicos, englobando vários tipos de dores nociceptivas. As
doses diárias de paracetamol variaram de 400 a 1.000 mg, enquanto
a média da dose de codeína foi de 60 mg. A maioria dos estudos foi
de boa qualidade, envolvendo grande variedade de dores nociceptivas.
De forma esperada, a combinação de paracetamol mais codeína apresentou maior eficácia, apesar de maior taxa de efeitos adversos em
comparação com o grupo do paracetamol isolado (82).
O tramadol é um opioide de eficácia comparável à de codeína para combater a dor crônica nociceptiva, conforme demonstrado em ensaio clínico randomizado (83). Para o tratamento da dor
neuropática, recente meta-análise envolvendo seis estudos (269 pacientes) concluiu haver eficácia significativa quando o fármaco foi
comparado a placebo (84) na dose diária que variou de 100-400 mg.
O NNT calculado nesse estudo para o alívio da dor em 50% foi 3,8
(IC 95%; 2,8-6,3). Na dor oncológica de predomínio neuropático, um
ensaio clínico confirmou a eficácia do fármaco ao compará-lo com
placebo na dose de 1 mg/kg de 6/6 horas em 36 pacientes (85).
Inexistem estudos comparativos de tramadol com outros fármacos
sabidamente eficazes, tais como amitriptilina, carbamazepina e morfina, não podendo ser feita qualquer afirmação sobre inferioridade ou
superioridade de tramadol em relação aos demais fármacos utilizados
no controle da dor. Além disso, seu uso vem sendo associado a risco
aumentado de suicídio (86), tendo inclusive recebido alerta da Food
and Drug Administration sobre a questão. A associação de tramadol e
paracetamol também não foi estudada em comparação com fármacos
sabidamente eficazes. Assim, na falta de evidência de superioridade
sobre os opioides tradicionais, não se preconiza o uso de tramadol
neste Protocolo.
Opioides fortes: morfina, oxicodona, metadona, fentanila, hidromorfona.
A morfina é um opioide de eficácia reconhecida no tratamento das dores oncológicas (80), neuropáticas (70) e nociceptivas
agudas ou crônicas agudizadas (75). A segurança e a experiência do
uso de morfina ao longo de décadas fazem com que esse fármaco seja
o mais representativo da classe dos opioides.
1
Apesar de eficaz na dor neuropática (87), a oxicodona não
foi comparada com opioides tradicionais, sabidamente eficazes como
tratamento adjuvante desse tipo de dor. Na dor oncológica, por sua
vez, a oxicodona não apresenta vantagens em termos de eficácia e
segurança quando comparada com morfina oral, segundo recente meta-análise (88). Assim sendo, seu uso não é recomendado neste Protocolo.
Um trabalho reuniu oito ensaios clínicos controlados e randomizados sobre o uso de metadona na dor oncológica, comparada
tanto com placebo quanto com morfina, totalizando 326 pacientes
(89). Os autores concluíram que a metadona apresenta eficácia e
efeitos adversos comparáveis aos da morfina. Esse mesmo artigo
ressaltou a ausência de evidência que favoreça o uso de metadona nos
casos de dor neuropática associada a neoplasia. Outros ensaios clínicos corroboraram a equivalência de eficácia entre morfina e metadona, seja pela via oral (90) seja pela via intravenosa (91). No
entanto, um ensaio clínico bem conduzido, comparando metadona
com morfina por 4 semanas, em pacientes com dor oncológica, verificou superioridade da morfina em termos de segurança (92). Outro
grupo de autores (93) avaliou o papel da metadona no alívio da dor
neuropática. Para tal, foram selecionados 18 pacientes com dor neuropática de várias etiologias separados em grupos teste e placebo.
Foram oferecidas doses de 10 mg duas vezes ao dia por apenas um
dia de tratamento (dor crônica com agudização), com alívio significativo. Apesar dos estudos serem controversos, a metadona possui
amplo uso, dados de segurança comprovados na prática clínica e pode
ser considerada uma alternativa em casos de não resposta à morfina.
Vários estudos compararam a eficácia analgésica da fentanila
(oral e transdérmica) versus morfina oral em diversas condições clínicas (94-98). Nenhum deles, entretanto, evidenciou superioridade da
fentanila sobre morfina em termos de eficácia. Portanto, seu uso,
tanto na forma oral quanto na transdérmica, não está preconizado
neste Protocolo.
Não foram encontrados na literatura científica disponível ensaios clínicos randomizados e controlados comparando hidromorfona
com metadona, esta última considerada a primeira alternativa em
casos de refratariedade da dor a morfina. Sendo assim, devido à
ausência de superioridade da hidromorfona sobre a morfina e da
inexistência de estudos comparativos com metadona, não se recomenda a hidromorfona neste Protocolo (98-101).
7.4.FÁRMACOS
- Ácido acetilsalicílico: comprimido de 500 mg.
- Dipirona: comprimido de 500 mg; solução oral de
500mg/ml.
- Paracetamol: comprimido de 500 mg; solução oral de 200
mg/ml.
- Ibuprofeno: comprimidos de 200 e 300 mg; solução oral de
50 mg/ml.
- Amitriptilina: comprimidos de 25 e 75 mg.
- Nortriptilina: cápsulas de 10, 25, 50 e 75 mg.
- Clomipramina: comprimidos de 10 e 25 mg.
- Fenitoína: comprimido de 100 mg; suspensão oral de 20
mg/ml.
- Carbamazepina: comprimidos de 200 e 400 mg; suspensão
oral de 20 mg/ml.
- Gabapentina: cápsulas de 300 e 400 mg.
- Ácido valproico: cápsulas ou comprimidos de 250 mg;
comprimidos de 500 mg; solução oral ou xarope de 50 mg/ml.
- Codeína: solução oral de 3 mg/ml frasco com 120 ml;
ampola de 30 mg/ml com 2 ml; comprimidos de 30 e 60 mg.
- Morfina: ampolas de 10 mg/ml com 1 ml; solução oral de
10 mg/ml frasco com 60 ml; comprimidos de 10 e 30 mg; cápsulas de
liberação controlada de 30, 60 e 100 mg .
- Metadona: comprimidos de 5 e 10 mg; ampola de 10
mg/ml com 1 ml.
7.5 ESQUEMAS DE ADMINISTRAÇÃO
Dipirona
- Adultos: 500 mg a cada 6 horas até 1.000 mg a cada 8
horas.
- Crianças e adolescentes: 10-25 mg/kg a cada 6 horas.
Paracetamol
- Adolescentes (com mais de 12 anos) e adultos: 500-1.000
mg a cada 6 horas (dose máxima de 4.000 mg/dia).
- Crianças (com menos de 12 anos): 10-15 mg/kg a cada 46 horas (dose máxima de 2.600 mg/dia).
Ibuprofeno
- Adultos: 200-400 mg a cada 4-6 horas (dose máxima de
2.400 mg/dia).
- Crianças e adolescentes: 5-10 mg/kg/dia (dose máxima de
40 mg/kg/dia).
Codeína
- Idosos: dose inicial de 15 mg de 4/4 horas (dose máxima
de 3.600 mg/dia).
- Adultos: 30-60 mg de 4/4 horas (dose máxima de 3.600
mg/dia).
- Crianças e adolescentes: 0,5-1 mg/kg/dose a cada 4-6 horas
(dose máxima de 60 mg/dia).
Morfina
- Inexiste "dose limite" diária para o uso de morfina (a dose
máxima é limitada pela ocorrência de efeitos adversos de difícil
controle). As doses recomendadas são as seguintes:
Morfina de ação curta - comprimidos, solução oral e gotas
- Crianças e adolescentes: 0,1-0,4 mg/kg/dose a cada 4 horas.
- Idosos: dose inicial de 5 mg de 4/4 horas.
- Adultos: dose inicial de 10 mg de 4/4 horas.
Morfina de ação curta - ampolas
- Adultos: a conversão de dose oral para parenteral deve
considerar a proporção 1:3 (venosa-oral)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300056
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
- Crianças e adolescentes: 0,1 mg/kg a cada 2-4 horas.
Morfina de ação lenta - prolongada - cápsulas.
- Deve-se estabelecer a dose analgésica com morfina de ação
rápida e, após, introduzir a morfina de liberação prolongada. Dose
inicial de 30-100 mg a cada 8-12 horas.
Metadona
- Adultos: 2,5 mg-10 mg de 6/6 ou 12/12 horas (dose máxima diária de 40 mg).
- Crianças e adolescentes: a metadona pode ser utilizada na
pré-adolescência (de 10-12 anos de idade), na posologia preconizada
para adultos.
Amitriptilina
- Adultos: 25-100 mg/dia.
- Crianças e adolescentes: 0,1-2 mg/kg/dia.
Nortriptilina
- Idosos: 10-50 mg/dia.
- Adultos: 10-25 mg-150 mg/dia (dose máxima diária de 150
mg).
- Adolescentes (acima de 12 anos): 30-50 mg/dia (dose máxima diária de 50 mg).
- Crianças de 6-12 anos: 1-3 mg/kg/dia.
Clomipramina
- Idosos: 10-75 mg/dia (dose máxima diária de 75 mg).
- Adultos: 25-250 mg/dia (dose máxima diária de 250 mg).
- Crianças com mais de 10 anos e adolescentes: 25 mg/dia
(dose máxima de 200 mg/dia ou 3 mg/kg/dia); a segurança em crianças com menos de 10 anos não está bem estabelecida.
Fenitoína
- Adultos e adolescentes com mais 12 anos: 100-600 mg/dia
(dose máxima diária de 600 mg).
- Crianças com menos de 12 anos: 5-20 mg/kg/dia (dose
máxima diária de 300 mg).
Carbamazepina
- Adultos e adolescentes com mais de 12 anos: 400-1.200
mg/dia (dose máxima diária de 2.000 mg).
- Crianças de 6-12 anos: 5-20 mg/kg/dia (dose máxima diária
de 35 mg/kg/dia).
Gabapentina
- Adultos e adolescentes com mais de 12 anos: 300-1.800
mg/dia.
- Crianças de 3-12 anos: 10-50 mg/kg/dia.
Ácido valproico
- Adultos e adolescentes com mais de 12 anos: 250-750
mg/dia (dose máxima de 60 mg/kg/dia)
- Crianças com menos de 12 anos: 10-60 mg/kg/dia (dose
máxima de 60 mg/kg/dia).
7.6 TEMPO DE TRATAMENTO - CRITÉRIOS DE INTERRUPÇÃO
O tempo de tratamento varia de acordo com a necessidade de
cada paciente. A ausência de efeito analgésico nas doses máximas
toleradas ou a presença de efeitos colaterais incontroláveis são critérios para interrupção do tratamento. Em alguns casos de doença
benigna, há possibilidade de suspensão total ou temporária do opioide
após analgesia satisfatória, ou mesmo a cura da doença de base.
O uso de opioides por tempo prolongado não é recomendado
para pacientes com dor nociceptiva (osteoartrose, artrite reumatoide e
lombalgia, entre outros), pois, além dos efeitos adversos limitantes,
tais como retenção urinária, constipação e sonolência76, não existem
evidências convincentes de seus benefícios nessa população.
7.7 BENEFÍCIOS ESPERADOS.
- Alívio da dor: será considerado tratamento bem-sucedido
aquele que reduzir pelo menos 50% do escore de dor na EVA
- Melhora da qualidade de vida.
8 MONITORIZAÇÃO
Serão necessárias, anualmente, realização de hemograma e
dosagem dos níveis das enzimas hepáticas (AST/TGO e ALT/TGP)
em pacientes em uso de carbamazepina e ácido valproico. Caso haja
alteração significativa nesses parâmetros, deve-se suspender o medicamento que está em uso.
A EVA e a LANSS devem ser aplicadas uma semana após o
início do tratamento e antes da troca do medicamento.
9.REGULAÇÃO/CONTROLE/AVALIAÇÃO PELO GESTOR
Devem ser observados os critérios de inclusão e exclusão de
pacientes neste Protocolo, a duração e a monitorização do tratamento,
bem como a verificação periódica das doses prescritas e dispensadas
e a adequação de uso dos medicamentos. Pacientes com dor crônica
devem ser primariamente avaliados em serviços especializados em
dor crônica ou cuidados paliativos para seu adequado diagnóstico,
planejamento terapêutico e acompanhamento.
A dispensação de opioide poderá ocorrer em farmácias das
Secretarias Estaduais de Saúde ou, a critério do gestor estadual, em
unidades dispensadoras. Para fins do presente Protocolo e da Resolução da ANVISA - RDC no 202, de 18 de julho de 2002, são
consideradas unidades dispensadoras os hospitais habilitados no Sistema Único de Saúde (SUS) como Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centro de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, ou como Centro de
Referência em Tratamento da Dor Crônica, todos devidamente cadastrados como tal pela Secretaria de Atenção à Saúde em conformidade com as respectivas normas de credenciamento e habilitação
do Ministério da Saúde, e ainda as Comissões de Assistência Farmacêutica das Secretarias Estaduais de Saúde.
A dispensação de opioide se fará mediante Receita de Controle Especial em duas vias (ANEXO XVII da Portaria SVS/MS no
344, de 12 de maio de 1998), ficando a "1a via retida na Unidade
Dispensadora, para fins de controle", e a "2a via devolvida ao paciente com o respectivo carimbo que identifique a dispensação". A
quantidade de opioide dispensada para cada paciente em tratamento
ambulatorial deverá ser suficiente para a manutenção do referido
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
tratamento por um período máximo de 30 dias. As unidades dispensadoras ficam obrigadas a cumprir as exigências de escrituração e
guarda estabelecidas nas Portarias SVS/MS no 344, de 12 de maio de
1998, e no 6, de 26 de janeiro de 1999.
De acordo com a Resolução da ANVISA anteriormente citada, a Notificação de Receita "A" não será exigida para dispensação
de medicamentos à base de codeína, morfina e metadona, ou de seus
sais, a pacientes em tratamento ambulatorial e cadastrados no Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos do
SUS.
10.TERMO DE ESCLARECIMENTO E RESPONSABILIDADE - TER
É obrigatória a informação ao paciente ou a seu responsável
legal dos potenciais riscos, benefícios e efeitos colaterais relacionados
ao uso de medicamentoe preconizadoe neste Protocolo. O TER é
obrigatório ao se prescrever medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
11REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.Merskey H, Bogduk N. Classification of chronic pain: descriptions of chronic pain syndromes and definitions of pain terms.
Seattle: IASP Press; 1994.
2.Schestatsky P, Nascimento OJ. What do general neurologists need to know about neuropathic pain? Arq Neuropsiquiatr.
2009;67(3A):741-9.
3.Bennett MI, Smith BH, Torrance N, Lee AJ. Can pain can
be more or less neuropathic? Comparison of symptom assessment
tools with ratings of certainty by clinicians. Pain. 2006;122(3):28994.
4.Kreling MC, da Cruz DA, Pimenta CA. Prevalence of
chronic pain in adult workers. Rev Bras Enferm. 2006;59(4):50913.
5.Bennett M. The LANSS Pain Scale: the Leeds assessment
of neuropathic symptoms and signs. Pain. 2001;92(1-2):147-57.
6.Schestatsky P, Félix-Torres V, Chaves ML, Câmara-Ehlers
B, Mucenic T, Caumo W, et al. Brazilian Portuguese validation of the
Leeds assessment of neuropathic symptoms and signs for patients
with chronic pain. Pain Med. 2011;12(10):1544-50.
7.Treede RD, Jensen TS, Campbell JN, Cruccu G, Dostrovsky JO, Griffin JW, et al. Neuropathic pain: redefinition and a
grading system for clinical and research purposes. Neurology.
2008;70(18):1630-5.
8.Simons DG, Travell JG, Simons LS. Travell & Simons's
myofascial pain and dysfunction: the trigger point manual. Volume 1
Upper half of body. 2nd ed. Baltimore: Williams & Wilkins; 1999.
9.Gerwin RD. Classification, epidemiology, and natural history of myofascial pain syndrome. Curr Pain Headache Rep.
2001;5(5):412-20.
10.Goldenberg DL. Diagnosis and differential diagnosis of
fibromyalgia. Am J Med. 2009;122(12 Suppl):S14-21.
11.Yang TT, Hsiao FH, Wang KC, Ng SM, Ho RT, Chan CL,
et al. The effect of psychotherapy added to pharmacotherapy on
cortisol responses in outpatients with major depressive disorder. J
Nerv Ment Dis. 2009;197(6):401-6.
12.Kroenke K, Bair MJ, Damush TM, Wu J, Hoke S, Sutherland J, et al. Optimized antidepressant therapy and pain selfmanagement in primary care patients with depression and musculoskeletal pain: a randomized controlled trial. JAMA.
2009;301(20):2099-110.
13.Max MB, Lynch SA, Muir J, Shoaf SE, Smoller B, Dubner R. Effects of desipramine, amitriptyline, and fluoxetine on pain in
diabetic neuropathy. N Engl J Med. 1992;326(19):1250-6.
14.van Tulder MW, Touray T, Furlan AD, Solway S, Bouter
LM. Muscle relaxants for non-specific low back pain. Cochrane Database Syst Rev. 2003;(2):CD004252.
15.Thomas M, Eriksson SV, Lundeberg T. A comparative
study of diazepam and acupuncture in patients with osteoarthritis
pain: a placebo controlled study. Am J Chin Med. 1991;19(2):95100.
16.Brosseau L, Wells GA, Tugwell P, Egan M, Wilson KG,
Dubouloz CJ, et al. Ottawa Panel evidence-based clinical practice
guidelines for aerobic fitness exercises in the management of fibromyalgia: part 1. Phys Ther. 2008;88(7):857-71.
17.Costa LO, Maher CG, Latimer J, Hodges PW, Herbert
RD, Refshauge KM, et al. Motor control exercise for chronic low
back pain: a randomized placebo-controlled trial. Phys Ther.
2009;89(12):1275-86.
18.Young IA, Michener LA, Cleland JA, Aguilera AJ, Snyder AR. Manual therapy, exercise, and traction for patients with
cervical radiculopathy: a randomized clinical trial. Phys Ther.
2009;89(7):632-42.
19.Chou R, Huffman LH; American Pain Society; American
College of Physicians. Nonpharmacologic therapies for acute and
chronic low back pain: a review of the evidence for an American Pain
Society/American College of Physicians clinical practice guideline.
Ann Intern Med. 2007;147(7):492-504.
20.Smith AG, Russell J, Feldman EL, Goldstein J, Peltier A,
Smith S, et al. Lifestyle intervention for pre-diabetic neuropathy.
Diabetes Care. 2006;29(6):1294-9.
21.Frost A. Diclofenac versus lidocaine as injection therapy
in myofascial pain. Scand J Rheumatol. 1986;15(2):153-6.
22.Turturro MA, Frater CR, D'Amico FJ. Cyclobenzaprine
with ibuprofen versus ibuprofen alone in acute myofascial strain: a
randomized, double-blind clinical trial. Ann Emerg Med.
2003;41(6):818-26.
23.Furlan AD, van Tulder MW, Cherkin DC, Tsukayama H,
Lao L, Koes BW, et al. Acupuncture and dry-needling for low back
pain. Cochrane Database Syst Rev. 2005;(1):CD001351.
24.Tough EA, White AR, Cummings TM, Richards SH,
Campbell JL. Acupuncture and dry needling in the management of
myofascial trigger point pain: a systematic review and meta-analysis
of randomised controlled trials. Eur J Pain. 2009;13(1):3-10.
25.Manheimer E, Cheng K, Linde K, Lao L, Yoo J, Wieland
S, et al. Acupuncture for peripheral joint osteoarthritis. Cochrane
Database Syst Rev. 2010;(1):CD001977.
26.Madsen MV, Gøtzsche PC, Hróbjartsson A. Acupuncture
treatment for pain: systematic review of randomised clinical trials
with acupuncture, placebo acupuncture, and no acupuncture groups.
BMJ. 2009;338:a3115.
27.WHO. WHO Model List of Essential Medicines. [acesso
em: 26 junho 2012]. Disponível em: http://www.who.int/selection_medicines/committees/expert/17/WEB_unedited_16th_LIST.pdf.
28.Finnerup NB, Otto M, McQuay HJ, Jensen TS, Sindrup
SH. Algorithm for neuropathic pain treatment: an evidence based
proposal. Pain. 2005;118(3):289-305.
29.Salinsky M, Storzbach D, Munoz S. Cognitive effects of
pregabalin in healthy volunteers: a double-blind, placebo-controlled
trial. Neurology. 2010;74(9):755-61.
30.Moore RA, Straube S, Wiffen PJ, Derry S, McQuay HJ.
Pregabalin for acute and chronic pain in adults. Cochrane Database
Syst Rev. 2009;(3):CD007076.
31.Crofford LJ, Mease PJ, Simpson SL, Young JP Jr, Martin
SA, Haig GM, et al. Fibromyalgia relapse evaluation and efficacy for
durability of meaningful relief: a 6-month, double-blind, placebocontrolled trial with pregabalin. Pain. 2008;136(3):419-31.
32.Edwards J, Meseguer F, Faura C, Moore RA, McQuay
HJ, Derry S. Single dose dipyrone for acute postoperative pain. Cochrane Database Syst Rev. 2010;(9):CD003227.
33.Edwards JE, Meseguer F, Faura C, Moore RA, McQuay
HJ. Single dose dipyrone for acute renal colic pain. Cochrane Database Syst Rev. 2002;(4):CD003867.
34.Ramacciotti AS, Soares BG, Atallah AN. Dipyrone for
acute primary headaches. Cochrane Database Syst Rev.
2007;(2):CD004842.
35.Rodríguez M, Barutell C, Rull M, Gálvez R, Pallarés J,
Vidal F, et al. Efficacy and tolerance of oral dipyrone versus oral
morphine for cancer pain. Eur J Cancer. 1994;30A(5):584-7.
36.Duarte Souza JF, Lajolo PP, Pinczowski H, del Giglio A.
Adjunct dipyrone in association with oral morphine for cancer-related
pain: the sooner the better. Support Care Cancer. 2007;15(11):131923.
37.Zhang W, Jones A, Doherty M. Does paracetamol (acetaminophen) reduce the pain of osteoarthritis? A meta-analysis of
randomised controlled trials. Ann Rheum Dis. 2004;63(8):901-7.
38.Toms L, McQuay HJ, Derry S, Moore RA. Single dose
oral paracetamol (acetaminophen) for postoperative pain in adults.
Cochrane Database Syst Rev. 2008;(4):CD004602.
39.Ong CK, Seymour RA, Lirk P, Merry AF. Combining
paracetamol (acetaminophen) with nonsteroidal antiinflammatory
drugs: a qualitative systematic review of analgesic efficacy for acute
postoperative pain. Anesth Analg. 2010;110(4):1170-9.
40.Davies RA, Maher CG, Hancock MJ. A systematic review of paracetamol for non-specific low back pain. Eur Spine J.
2008;17(11):1423-30.
41.Kroenke K, Krebs EE, Bair MJ. Pharmacotherapy of chronic pain: a synthesis of recommendations from systematic reviews.
Gen Hosp Psychiatry. 2009;31(3):206-19.
42.Roelofs PD, Deyo RA, Koes BW, Scholten RJ, van Tulder MW. Non-steroidal anti-inflammatory drugs for low back pain.
Cochrane Database Syst Rev. 2008;(1):CD000396.
43.Towheed TE, Maxwell L, Judd MG, Catton M, Hochberg
MC, Wells G. Acetaminophen for osteoarthritis. Cochrane Database
Syst Rev. 2006;(1):CD004257.
44.McNicol E, Strassels SA, Goudas L, Lau J, Carr DB.
NSAIDS or paracetamol, alone or combined with opioids, for cancer
pain. Cochrane Database Syst Rev. 2005;(1):CD005180.
45.Pierce CA, Voss B. Efficacy and safety of ibuprofen and
acetaminophen in children and adults: a meta-analysis and qualitative
review. Ann Pharmacother. 2010;44(3):489-506.
46.Derry C, Derry S, Moore RA, McQuay HJ. Single dose
oral ibuprofen for acute postoperative pain in adults. Cochrane Database Syst Rev. 2009;(3):CD001548.
47.Eisenberg E, Berkey CS, Carr DB, Mosteller F, Chalmers
TC. Efficacy and safety of nonsteroidal antiinflammatory drugs for
cancer pain: a meta-analysis. J Clin Oncol. 1994;12(12):2756-65.
48.Urquhart DM, Hoving JL, Assendelft WW, Roland M,
van Tulder MW. Antidepressants for non-specific low back pain.
Cochrane Database Syst Rev. 2008;(1):CD001703.
49.Saarto T, Wiffen PJ. Antidepressants for neuropathic pain.
Cochrane Database Syst Rev. 2007;(4):CD005454.
50.Schreiber S, Vinokur S, Shavelzon V, Pick CG, Zahavi E,
Shir Y. A randomized trial of fluoxetine versus amitriptyline in musculo-skeletal pain. Isr J Psychiatry Relat Sci. 2001;38(2):88-94.
51.Rowbotham MC, Reisner LA, Davies PS, Fields HL.
Treatment response in antidepressant-naïve postherpetic neuralgia patients: double-blind, randomized trial. J Pain. 2005;6(11):741-6.
52.Goldstein DJ, Lu Y, Detke MJ, Lee TC, Iyengar S. Duloxetine vs. placebo in patients with painful diabetic neuropathy. Pain.
2005;116(1-2):109-18.
53.Quilici S, Chancellor J, Löthgren M, Simon D, Said G,
Le TK, et al. Meta-analysis of duloxetine vs. pregabalin and gabapentin in the treatment of diabetic peripheral neuropathic pain.
BMC Neurol. 2009;9:6.
54.Goldman RH, Stason WB, Park SK, Kim R, Mudgal S,
Davis RB, et al. Low-dose amitriptyline for treatment of persistent
arm pain due to repetitive use. Pain. 2010;149(1):117-23.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300057
ISSN 1677-7042
57
55.Morello CM, Leckband SG, Stoner CP, Moorhouse DF,
Sahagian GA. Randomized double-blind study comparing the efficacy
of gabapentin with amitriptyline on diabetic peripheral neuropathy
pain. Arch Intern Med. 1999;159(16):1931-7.
56.Bansal D, Bhansali A, Hota D, Chakrabarti A, Dutta P.
Amitriptyline vs. pregabalin in painful diabetic neuropathy: a randomized double blind clinical trial. Diabet Med. 2009;26(10):101926.
57.Watson CP, Vernich L, Chipman M, Reed K. Nortriptyline
versus amitriptyline in postherpetic neuralgia: a randomized trial.
Neurology. 1998;51(4):1166-71.
58.Panerai AE, Monza G, Movilia P, Bianchi M, Francucci
BM, Tiengo M. A randomized, within-patient, cross-over, placebocontrolled trial on the efficacy and tolerability of the tricyclic antidepressants chlorimipramine and nortriptyline in central pain. Acta
Neurol Scand. 1990;82(1):34-8.
59.Atkinson JH, Slater MA, Williams RA, Zisook S, Patterson TL, Grant I, et al. A placebo-controlled randomized clinical
trial of nortriptyline for chronic low back pain. Pain. 1998;76(3):28796.
60.Raja SN, Haythornthwaite JA, Pappagallo M, Clark MR,
Travison TG, Sabeen S, et al. Opioids versus antidepressants in postherpetic neuralgia: a randomized, placebo-controlled trial. Neurology.
2002;59(7):1015-21.
61.Eberhard G, von Knorring L, Nilsson HL, Sundequist U,
Björling G, Linder H, et al. A double-blind randomized study of
clomipramine versus maprotiline in patients with idiopathic pain syndromes. Neuropsychobiology. 1988;19(1):25-34.
62.Trèves R, Montaine de la Roque P, Dumond JJ, Bertin P,
Arnaud M, Desproges-Gotteron R. Prospective study of the analgesic
action of clomipramine versus placebo in refractory lumbosciatica.
Rev Rhum Mal Osteoartic. 1991;58(7):549-52.
63.Wiffen P, Collins S, McQuay H, Carroll D, Jadad A,
Moore RA. WITHDRAWN. Anticonvulsant drugs for acute and chronic pain. Cochrane Database Syst Rev. 2010;(1):CD001133.
64.Kochar DK, Rawat N, Agrawal RP, Vyas A, Beniwal R,
Kochar SK, Garg P. Sodium valproate for painful diabetic neuropathy: a randomized double-blind placebo-controlled study. QJM.
2004;97(1):33-8.
65.McCleane GJ. Intravenous infusion of phenytoin relieves
neuropathic pain: a randomized, double-blinded, placebo-controlled,
crossover study. Anesth Analg. 1999;89(4):985-8.
66.McQuay H, Carroll D, Jadad AR, Wiffen P, Moore A.
Anticonvulsant drugs for management of pain: a systematic review.
BMJ. 1995;311(7012):1047-52.
67.Rowbotham M, Harden N, Stacey B, Bernstein P, Magnus-Miller L. Gabapentin for the treatment of postherpetic neuralgia:
a randomized controlled trial. JAMA. 1998;280(21):1837-42.
68.Serpell MG; Neuropathic pain study group. Gabapentin in
neuropathic pain syndromes: a randomised, double-blind, placebocontrolled trial. Pain. 2002;99(3):557-66.
69.Tai Q, Kirshblum S, Chen B, Millis S, Johnston M, DeLisa JA. Gabapentin in the treatment of neuropathic pain after spinal
cord injury: a prospective, randomized, double-blind, crossover trial.
J Spinal Cord Med. 2002;25(2):100-5.
70.Gilron I, Bailey JM, Tu D, Holden RR, Weaver DF,
Houlden RL. Morphine, gabapentin, or their combination for neuropathic pain. N Engl J Med. 2005;352(13):1324-34.
71.Gilron I, Bailey JM, Tu D, Holden RR, Jackson AC,
Houlden RL. Nortriptyline and gabapentin, alone and in combination
for neuropathic pain: a double-blind, randomised controlled crossover
trial. Lancet. 2009;374(9697):1252-61.
72.Sabatowski R, Gálvez R, Cherry DA, Jacquot F, Vincent
E, Maisonobe P, et al. Pregabalin reduces pain and improves sleep
and mood disturbances in patients with post-herpetic neuralgia: results of a randomised, placebo-controlled clinical trial. Pain.
2004;109(1-2):26-35.
73.Moore RA, Wiffen PJ, Derry S, McQuay HJ. Gabapentin
for chronic neuropathic pain and fibromyalgia in adults. Cochrane
Database Syst Rev. 2011;(3):CD007938.
74.Khoromi S, Patsalides A, Parada S, Salehi V, Meegan JM,
Max MB. Topiramate in chronic lumbar radicular pain. J Pain.
2005;6(12):829-36.
75.Furlan AD, Sandoval JA, Mailis-Gagnon A, Tunks E.
Opioids for chronic noncancer pain: a meta-analysis of effectiveness
and side effects. CMAJ. 2006;174(11):1589-94.
76.Deshpande A, Furlan A, Mailis-Gagnon A, Atlas S, Turk
D. Opioids for chronic low-back pain. Cochrane Database Syst Rev.
2007;(3):CD004959.
77.Trescot AM, Helm S, Hansen H, Benyamin R, Glaser SE,
Adlaka R, et al. Opioids in the management of chronic non-cancer
pain: an update of American Society of the Interventional Pain Physicians Guidelines. Pain Physician. 2008;11(2 Suppl):S5-S62.
78.WHO. WHO's pain ladder. [acesso em: 26 junho 2012].
Disponível em: http://www.who.int/cancer/palliative/painladder/en/
79.Nüesch E, Rutjes AW, Husni E, Welch V, Jüni P. Oral or
transdermal opioids for osteoarthritis of the knee or hip. Cochrane
Database Syst Rev. 2009;(4):CD003115.
80.Wiffen PJ, McQuay HJ. Oral morphine for cancer pain.
Cochrane Database Syst Rev. 2007;(4):CD003868.
81.Rodriguez RF, Bravo LE, Castro F, Montoya O, Castillo
JM, Castillo MP, et al. Incidence of weak opioids adverse events in
the management of cancer pain: a double-blind comparative trial. J
Palliat Med. 2007;10(1):56-60.
82.de Craen AJ, Di Giulio G, Lampe-Schoenmaeckers JE,
Kessels AG, Kleijnen J. Analgesic efficacy and safety of paracetamol-codeine combinations versus paracetamol alone: a systematic
review. BMJ. 1996;313(7053):321-5.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
58
ISSN 1677-7042
83.Mullican WS, Lacy JR; TRAMAP-ANAG-006 Study
Group. Tramadol/acetaminophen combination tablets and codeine/acetaminophen combination capsules for the management of chronic pain: a comparative trial. Clin Ther. 2001;23(9):1429-45.
84.Hollingshead J, Dühmke RM, Cornblath DR. Tramadol
for
neuropathic
pain.
Cochrane
Database
Syst
Rev.
2006;(3):CD003726.
85.Arbaiza D, Vidal O. Tramadol in the treatment of neuropathic cancer pain: a double-blind, placebo-controlled study. Clin
Drug Investig. 2007;27(1):75-83.
86.Lusthof KJ, Zweipfenning PG. Suicide by tramadol overdose. J Anal Toxicol. 1998;22(3):260.
87.Gimbel JS, Richards P, Portenoy RK. Controlled-release
oxycodone for pain in diabetic neuropathy: a randomized controlled
trial. Neurology. 2003;60(6):927-34.
88.Reid CM, Martin RM, Sterne JA, Davies AN, Hanks GW.
Oxycodone for cancer-related pain: meta-analysis of randomized controlled trials. Arch Intern Med. 2006;166(8):837-43.
89.Nicholson AB. Methadone for cancer pain. Cochrane Database Syst Rev. 2004;(2):CD003971.
90.Mercadante S, Casuccio A, Agnello A, Serretta R, Calderone L, Barresi L. Morphine versus methadone in the pain treatment of advanced-cancer patients followed up at home. J Clin Oncol.
1998;16(11):3656-61.
91.Grochow L, Sheidler V, Grossman S, Green L, Enterline
J. Does intravenous methadone provide longer lasting analgesia than
intravenous morphine? A randomized, double-blind study. Pain.
1989;38(2):151-7.
92.Bruera E, Palmer JL, Bosnjak S, Rico MA, Moyano J,
Sweeney C, et al. Methadone versus morphine as a first-line strong
opioid for cancer pain: a randomized, double-blind study. J Clin
Oncol. 2004;22(1):185-92.
93.Morley JS, Bridson J, Nash TP, Miles JB, White S, Makin
MK. Low-dose methadone has an analgesic effect in neuropathic
pain: a double-blind randomized controlled crossover trial. Palliat
Med. 2003;17(7):576-87.
94.Oztürk T, Karadibak K, Catal D, Cakan A, Tugsavul F,
Cirak K. Comparison of TD-fentanyl with sustained-release morphine
in the pain treatment of patients with lung cancer. Agri.
2008;20(3):20-5.
95.Mercadante S, Porzio G, Ferrera P, Fulfaro F, Aielli F,
Verna L, et al. Sustained-release oral morphine versus transdermal
fentanyl and oral methadone in cancer pain management. Eur J Pain.
2008;12(8):1040-6.
96.Allan L, Richarz U, Simpson K, Slappendel R. Transdermal fentanyl versus sustained release oral morphine in strongopioid naïve patients with chronic low back pain. Spine.
2005;30(22):2484-90.
97Wong JO, Chiu GL, Tsao CJ, Chang CL. Comparison of
oral controlled-release morphine with transdermal fentanyl in terminal
cancer pain. Acta Anaesthesiol Sin. 1997;35(1):25-32.
98.Quigley C. Opioids in people with cancer-related pain.
Clin Evid (Online). 2008;2008. pii: 2408.
99.Wallace M, Rauck RL, Moulin D, Thipphawong J, Khanna S, Tudor IC. Conversion from standard opioid therapy to oncedaily oral extended-release hydromorphone in patients with chronic
cancer pain. J Int Med Res. 2008;36(2):343-52.
100.Hanna M, Thipphawong J; 118 Study Group. A randomized, double-blind comparison of OROS(R) hydromorphone and
controlled-release morphine for the control of chronic cancer pain.
BMC Palliat Care. 2008;7:17.
101.Chang AK, Bijur PE, Baccelieri A, Gallagher EJ. Efficacy and safety profile of a single dose of hydromorphone compared with morphine in older adults with acute, severe pain: a prospective, randomized, double-blind clinical trial. Am J Geriatr Pharmacother. 2009;7(1):1-10.
APÊNDICE
ESCALA DE DOR LANNS (Adaptada ao Português do Brasil por Schestatsky et al., 2011)
Nome:
_____________________________________________
Data:
__________
Esta escala de dor ajuda a determinar como os nervos que
carregam a informação de dor estão funcionando. É importante obter
este tipo de informação, pois ela pode ajudá-lo na escolha de um
tratamento específico para o seu tipo de dor.
A. QUESTIONÁRIO DE DOR
- Pense na dor que você vem sentindo na última semana.
- Por favor, diga se qualquer uma das características abaixo
se aplica à sua dor. Responda apenas SIM ou NÃO.
1) A sua dor se parece com uma sensação estranha e desagradável na pele? Palavras como "agulhadas", "choques elétricos" e
"formigamento" são as que melhor descrevem estas sensações.
a) NÃO - Minha dor não se parece com isso..............................[0]
b) SIM - Eu tenho este tipo de sensação com frequência.................................................................[5]
2) A sua dor faz com que a cor da pele dolorida mude de
cor? Palavras como "manchada" ou "avermelhada ou rosada" descrevem a aparência da sua pele.
a) NÃO - Minha dor não afeta a cor da minha pele.........................................................................[0]
b) SIM - Eu percebi que a dor faz com que minha pele mude
de cor. ............................................[5]
3) A sua dor faz com a pele afetada fique sensível ao toque?
[A ocorrência de] Sensações desagradáveis ou dolorosas ao toque
leve ou mesmo ao toque da roupa ao vestir-se descrevem esta sensibilidade anormal.-
1
a) NÃO - Minha dor não faz com que minha pele fique mais
sensível............................................[0]
b) SIM - Minha pele é mais sensível ao toque nesta
área.................................................................[3]
4) A sua dor inicia de repente ou em crises, sem nenhuma
razão aparente, quando você está parado, sem fazer nenhum movimento? Palavras como "choques elétricos", "dor em pontada" ou
"dor explosiva" descrevem estas sensações.
a) NÃO - Minha dor não se comporta desta forma
..........................................................................[0]
b) SIM - Eu tenho estas sensações com muita frequência................................................................[2]
5) A sua dor faz com que a temperatura da sua pele na área
dolorida mude? Palavras como "calor" e "queimação" descrevem estas sensações.
a) NÃO - Eu não tenho este tipo de sensação...................................................................................[0]
b) SIM - Eu tenho estas sensações com frequência..........................................................................[1]
B. EXAME DA SENSIBILIDADE (preenchido pelo médico)
A sensibilidade da pele pode ser examinada comparando-se a
área dolorida com a área contra-lateral ou nas áreas adjacentes não
doloridas avaliando a presença de alodinia e alteração do limiar de
sensação ao estímulo da agulha (LSA).
6) ALODINIA
Examine a resposta ao toque leve com algodão sobre a área
não dolorida e, a seguir, ao toque da área dolorida. Caso sensações
normais forem percebidas no lado não dolorido e, ao contrário, se dor
ou sensações desagradáveis (sensação tipo "picada" ou "latejante")
forem percebidas na área afetada, então a alodinia está presente.
a) NÃO - Sensação normal em ambas as
áreas.................................................................................[0]
b) SIM - Alodinia somente na área dolorida.....................................................................................[5]
7) ALTERAÇÃO DO LIMIAR POR ESTÍMULO DE AGULHA
a) Determine o limiar por estímulo de agulha pela comparação da resposta a uma agulha de espessura 23 (cor azul) conectada a uma seringa de 2 ml - sem a parte interna - suavemente
colocada nas áreas doloridas da pele e depois nas não doloridas.
b) Caso uma sensação de agulhada normal for sentida na
área da pele não dolorida, mas uma sensação diferente for sentida na
área dolorida como, por exemplo, "nenhuma sensação" ou "somente
sensação de toque" (LSA aumentado) ou "dor muito intensa" (LSA
diminuído), isso significa que há um LSA alterado.
c) Caso a sensação de agulhada não for percebida em nenhuma área, conecte a parte interna da seringa à agulha para aumentar
o peso e repita a manobra.
a)
NÃO
Sensação
igual
em
ambas
as
áreas....................................................................................[0]
b) SIM - Limiar por estímulo de agulha alterado no lado
dolorido..................................................[3]
ESCORE:
Some os valores entre parênteses nos achados descritivos e
de exame da sensibilidade para obter um escore global.
ESCORE
TOTAL
(máximo
24)
......................................................
Se o escore for inferior a 12, [são improváveis de] estejam
contribuindo para a dor do paciente.
Se o escore for igual ou superior a 12, provavelmente mecanismos neuropáticos estejam contribuindo para a dor do paciente.
TERMO DE ESCLARECIMENTO E RESPONSABILIDADE
CODEÍNA, MORFINA, METADONA E GABAPENTINA.
Eu,
_________________________________________________
(nome do(a) paciente), declaro ter sido informado(a) claramente sobre os benefícios, riscos, contraindicações, principais efeitos adversos relacionados ao uso de codeína, morfina, metadona e
gabapentina, indicados para o tratamento da dor crônica.
Os termos médicos foram explicados e todas as dúvidas
foram resolvidas pelo médico______________________________
(nome do médico que prescreve).
Assim, declaro que fui claramente informado(a) de que os
medicamentos que passo a receber podem trazer as seguintes melhoras:
- alívio da dor;
- melhora da qualidade de vida.
Fui também claramente informado(a) a respeito das seguintes
contraindicações, potenciais efeitos adversos e riscos:
- não se sabe ainda ao certo os riscos do uso de codeína,
morfina, metadona e gabapentina na gravidez; portanto, caso engravide, devo avisar imediatamente o médico;
- codeína - analgésico opiáceo fraco, usado para alívio da dor
moderada; contraindicação - diarreia associada a colite pseudomembranosa causada por uso de cefalosporinas, lincomicina ou penicilina
e diarreia causada por envenenamento e dependência de drogas (incluindo alcoolismo); efeitos adversos mais comuns - sonolência,
constipação intestinal, náusea e vômitos nas primeiras doses, reações
alérgicas, dificuldade de respirar, confusão mental, visão dupla ou
nublada, boca seca, perda de apetite, dificuldade para urinar;
- morfina - analgésico opiáceo forte indicado para pacientes
sem controle adequado da dor (em grau moderado, intenso ou muito
intenso) para os quais a dose pode ser aumentada gradativamente, de
acordo com a necessidade; contraindicações - gravidez, insuficiência
respiratória, hipertensão intracraniana, insuficiência renal e hepática;
efeitos adversos mais relatados - sedação (pode durar de 3 a 5 dias,
melhorando a partir de então), náusea e vômitos, dificuldade de respirar (pacientes com câncer desenvolvem rápida tolerância); constipação intestinal; confusão mental (pode ocorrer nos primeiros dias
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300058
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
de tratamento) e retenção urinária; efeitos colaterais menos frequentes
- fraqueza, dor de cabeça, insônia, perda de apetite, boca seca, coceira, batimentos acelerados do coração;
- metadona - analgésico opiáceo sintético de alta potência,
indicado como alternativa nos casos de dor intensa, de difícil tratamento; contraindicação - insuficiência respiratória grave; efeitos
adversos mais relatados - dificuldade para respirar, delírio, tontura,
náusea e vômitos, suor excessivo; efeitos adversos menos frequentes
- fraqueza, dor de cabeça, euforia, insônia, boca seca, perda de apetite, constipação, batimentos acelerados do coração, dificuldade para
urinar;
- gabapentina - antipilético indicado para pacientes que apresentarem dor neuropática; efeitos adversos - diminuição das células
brancas do sangue, constipação, secura na boca, náuseas e vômitos,
tontura, sonolência, cansaço, depressão, confusão, nervosismo, descoordenação, amnésia, ganho de peso, visão turva ou dupla, coceira
na pele, rinite, bronquite, faringite, tosse e infecções respiratórias,
edema periférico, febre.
O uso de qualquer dos opioides requer maiores precauções e
cuidados em grávidas, em pacientes que estão amamentando, em
idosos e em crianças.
As habilidades motoras e a capacidade física necessárias para
o desempenho de tarefas potencialmente perigosas, como conduzir
veículos ou operar máquinas, podem ficar comprometidas.
Quando não forem possíveis a prevenção e o tratamento dos
efeitos colaterais, o medicamento deverá ser suspenso, em conformidade com a decisão médica.
Os analgésicos opiáceos não causam dependência facilmente;
não causam depressão respiratória clinicamente significante em pacientes com câncer, mesmo com doença pulmonar obstrutiva crônica
(DPOC); não aceleram a morte nem deixam o paciente alheio ao
ambiente em que está inserido.
Estou ciente de que este medicamento somente pode ser
utilizado por mim, comprometendo-me a devolvê-lo caso não queira
ou não possa utilizá-lo ou se o tratamento for interrompido. Sei
também que continuarei ser atendido(a), inclusive em caso de desistir
de usar o medicamento.
Meu tratamento constará de um dos seguintes medicamentos:
( ) codeína
( ) morfina
( ) metadona
( ) gabapentina
Autorizo o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde a
fazerem uso de informações relativas ao meu tratamento, desde que
assegurado o anonimato.
( ) Sim ( ) Não
Local: Data:
Nome do paciente:
Cartão Nacional de Saúde:
Nome do responsável legal:
Documento de identificação do responsável legal:
_____________________________________
Assinatura do paciente ou do responsável legal
Médico responsável:
CRM:
___________________________
Assinatura e carimbo do médico
Data:____________________
UF:
OBSERVAÇÃO: Este Termo é obrigatório ao se solicitar o
fornecimento de medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e deverá ser preenchido em duas vias: uma
será arquivada na farmácia, e a outra, entregue ao usuário ou a seu
responsável legal.
PORTARIA N o- 1.084, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Remaneja recurso financeiro anual destinado ao Custeio da Nefrologia no Estado de
Goiás.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.839/GM/SAS, de 28 de agosto
de 2012, que estabelece recurso adicional ao limite financeiro anual
dos Estados e Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia;
Considerando a Portaria nº 1.079/SAS/MS, de 1º de outubro
de 2012, que habilita como Serviço de Nefrologia a Clínica Médica
do Rim LTDA, CNES 7064934, no Município de Águas Lindas/GO;
e
Considerando o Ofício nº 165, de 23 de julho de 2012, da
Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, resolve:
Art. 1º Fica remanejado recurso financeiro anual no valor de
R$ 1.242.945,00 (um milhão duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais), do Município de Valparaíso de
Goiás para a Gestão Estadual de Goiás, destinados ao custeio da
Nefrologia.
Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio
desta Portaria não acarretará impacto para o Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de
2012.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012
PORTARIA N o- 1.085, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 221/GM/MS, de 15 de fevereiro
de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia;
Considerando a Portaria nº. 90/SAS/MS, de 27 de março de
2009, que define as atribuições e as normas pra credenciamento dos
Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e a aprovação da habilitação pela
Comissão Intergestores Bipartite Macrorregional nº 145/2012, de 09
de abril de 2012, homologada na 181ª Reunião Ordinária da CIBSUS/MG, ocorrida em 20 de junho de 2012; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado como Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Traumatologia e Ortopedia, sob o código de habilitação 2501, o estabelecimento de saúde a seguir discriminado:
Estabelecimento de Saúde/MunicíCNES
CNPJ
pio/UF
Hospital Municipal/Governador Valada2222043
20.622.890.0001-80
res/ MG
155/001 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia;
155/002 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica (até 21 anos de idade);
155/003 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência.
Art. 2º Fica estabelecido que os recursos financeiros estão
disponíveis no teto financeiro do município de acordo com a PPI
assistencial e/ou conforme pactuação constante na planilha de solicitação de remanejamento de recursos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 1.086, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 1.169/GM/MS, de 15 de junho
de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular
de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de
2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº. 433/SAS/MS, de 15 de maio de
2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em
Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia,
Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e a aprovação da habilitação pela
Comissão Intergestores Bipartite Macrorregional, nº 215/2012 de 16
de abril de 2012, homologada na 182ª Reunião Ordinária da CIBSUS/MG, ocorrida em 18 de julho de 2012; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir
como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular,
para realizar procedimentos nos serviços especificados:
Hospital/Município/UF
CNES
CNPJ
Santa Casa de Misericórdia/ Belo Horizon0027014
17209891000193
te/MG
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos.
Art. 2º Fica estabelecido que os recursos financeiros estão
disponíveis no teto financeiro do município de acordo com a PPI
assistencial e/ou conforme pactuação constante na planilha de solicitação de remanejamento de recursos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 1.087, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 957/GM/MS, de 15 de maio de
2008, que institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a
ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão no âmbito do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria nº 288/SAS/MS, de 19 de maio de
2008, que defini os critérios para a credenciamento/habilitação das
Unidades de Atenção Especializada e dos Centros de Referência em
Oftalmologia;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde de Estado de Pernambuco e a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite de Pernambuco, por meio da CIB nº 1.738/2011,
que aprova as habilitação de que trata esta Portaria; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir
informado como Unidade de Atenção Especializada em Alta Complexidade Oftalmologia:
CNPJ
10.667.814/0001-38
CNES
0000485
Razão Social/Nome fantasia/Município
Fundação Altino Ventura
Art. 2º Fica estabelecido que não haverá impacto financeiro
gerado por esta habilitação por conta do orçamento do Ministério da
Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 1.088, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 1.169/GM/MS, de 15 de junho
de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular
de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de
2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº. 433/SAS/MS, de 15 de maio de
2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em
Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia,
Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e a aprovação da habilitação pela
Comissão Intergestores Bipartite do Estado, conforme a Deliberação
500/CIB/10 de 09 de dezembro de 2012, e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir
como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular,
em substituição ao Hospital Municipal São José para realizar procedimentos no serviço especificado:
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA N o- 26, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 53, do Anexo ao Decreto nº.
7.797, de 30 de agosto de 2012 e,
Considerando a Portaria GM/MS nº. 2.728, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção
Integral à Saúde do Trabalhador, no Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.978, de 15 de dezembro de 2011 que amplia para 210 (duzentos e dez) a quantidade
de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) passíveis de implantação no território nacional;
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº. 598, de 23
de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das
Comissões Intergestores Bipartite;
Considerando a Portaria GM/MS nº. 204, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº. 1.956, de
14 de agosto de 2007, que determina que a gestão e a coordenação
das ações relativas à Saúde do Trabalhador, no âmbito do Ministério
da Saúde, sejam exercidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde,
resolve:
Art. 1º Habilitar o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) de Uruçuí, Estado do Piauí, na forma do Anexo
a esta Portaria, para realizar os procedimentos previstos na Portaria
GM/MS nº. 2.728, de 11 de novembro de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de
2012.
JARBAS BARBBOSA DA SILVA JÚNIOR
ANEXO
Nº
UF
Gestão
206
PI
Estadual
Hospital/Município/UF
CNES
CNPJ
Hospital Regional Hans Dieter Schmidt/Joinvil- 2436450
82951245002455
le/SC
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular;
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos.
Art. 2º Fica estabelecido que os recursos financeiros necessários para a alteração da habilitação desse serviço serão remanejados do teto geral da assistência do Estado de Santa Catarina,
conforme Ofício nº 0617/2011 de 29 julho de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 1.089, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 1.168/GM/MS, de 15 de junho
de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria nº. 432/SAS/MS, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria nº. 214/SAS/MS, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução - RDC Nº. 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise:
Considerando a manifestação da Secretaria de Estado de
Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, bem como a aprovação no
âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de
Janeiro, por meio de Pactuação na CIB/RJ n° 1862, de 12 de julho de
2012; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado como Serviço de Nefrologia (código
1501) o estabelecimento a seguir discriminado:
59
ISSN 1677-7042
Município
Uruçuí
Tipo Repasse
Repasse
Mensal
Anual
(R$1,00 (R$1,00 )
)
R 30.000,00 360.000,00
Incentivo
(Parcela
Única)
(R$1,00)
50.000,00
410.000,00
360.000,00
50.000,00
410.000,00
Total
Total
PORTARIA N o- 27, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 53, do Anexo ao Decreto nº.
7.797, de 30 de agosto de 2012 e,
Considerando a Portaria GM/MS nº. 2.728, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção
Integral à Saúde do Trabalhador, no Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.978, de 15 de dezembro de 2011 que amplia para 210 (duzentos e dez) a quantidade
de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) passíveis de implantação no território nacional;
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº. 598, de 23
de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das
Comissões Intergestores Bipartite;
Considerando a Portaria GM/MS nº. 204, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº. 1.956, de
14 de agosto de 2007, que determina que a gestão e a coordenação
das ações relativas à Saúde do Trabalhador, no âmbito do Ministério
da Saúde, sejam exercidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde,
resolve:
Art. 1º Habilitar o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da microrregião de Campo Grande, Estado do
Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo a esta Portaria, para realizar
os procedimentos previstos na Portaria GM/MS nº. 2.728, de 11 de
novembro de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de
2012.
JARBAS BARBBOSA DA SILVA JÚNIOR
CNPJ
33.540.014/0017-14
CNES
2269783
Nome /Razão Social/Município/UF
UERJ HUPE - Hospital Universitário Pedro Ernesto
Art. 2º Fica estabelecido que a habilitação em questão não
acarretará impacto financeiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012100300059
ANEXO
Nº
UF
Gestão
207 MS Municipal
Município
Campo
Grande
Total
Tipo Repasse
Repasse
Mensal
Anual
(R$1,00 (R$1,00 )
)
R 30.000,00 360.000,00
Incentivo
(Parcela
Única)
(R$1,00)
50.000,00
410.000,00
360.000,00
50.000,00
410.000,00
Total
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.