POL Ê MICA - IMAG-DF

Transcrição

POL Ê MICA - IMAG-DF
PALAVRA DO PRESIDENTE
A lição do mestre
Nos meus guardados1, de repente encontro um trecho da obra
maior de Maquiavel. E vejo o quanto tem sido praticada a lição do mestre pelos mandarins de hoje e de
sempre, desde o império das minhocas até o das águias e das raposas.
Confira você mesmo:
Cada um entende que é muito louvável para um Príncipe manter sua fé e
viver integramente, não com ardis e enganos. Contudo, vê-se por experiência de
nosso tempo que estes Príncipes se tornaram grandes porque não levaram em grande conta sua fé e souberam, por ardil,
enganar o espírito dos homens e, por fim,
sobrepujaram os que se fundaram na lealdade... Não é, pois, necessário a um
Príncipe ter todas as qualidades
supracitadas, mas é preciso que pareça
tê-las2. E até ousaria dizer que, se as
tem e as observa sempre, elas lhe trazem
danos; mas fazendo de conta que as tem,
então são proveitosas; como parecer ser
piedoso, fiel, humano, íntegro, religioso e
sê-lo, mas detendo então seu espírito de
modo que, se for preciso não sê-lo, possa
e saiba usar o contrário3. E é preciso também notar que um Príncipe, principalmente quando é novo, não pode bem observar
todas as condições pelas quais se é esti-
“(...)qualquer
semelhança
não será mera
coincidência...”
mado como homem de bem; porque ele é
freqüentemente obrigado, para manter
seus Estados, a agir contra a sua palavra4, contra a caridade, contra a humanidade, contra a religião. É por isso que
é preciso que ele tenha o entendimento
pronto para mudar, segundo os ventos da
fortuna e as variações das coisas lhe pedem e, como já disse, não se afastar do
bem, se puder, mas saber entrar no mal,
se há necessidade. O Príncipe deve, pois,
cuidadosamente, tomar cuidado de que
nunca lhe saia da boca propósito que não
esteja pleno das cinco qualidades que citei acima e parecer, a quem o ouve e vê,
misericordioso, fiel, íntegro, religioso. E
não há coisa mais necessária que a de
parecer possuir esta última qualidade. Os
homens em geral julgam antes pelos olhos
que pelas mãos, porque cada um pode ver
facilmente, mas sentir, poucos. Todo mundo vê bem o que você parece, mas bem
poucos têm o sentimento do que você é; e
estes poucos não ousam5 contradizer a
opinião do grande número, que tem do
seu lado a majestade do Estado que os
sustenta; e pelas ações de todos os homens
e especialmente dos príncipes (porque aí
não se pode apelar a outro juiz), vê-se
qual foi o sucesso6. Que um príncipe se
proponha, pois, como seu objetivo, vencer
e manter o Estado: os meios serão sempre considerados honrosos e louváveis por
cada um; porque o vulgo só julga a partir
do que vê e do que advém; ora, neste
mundo, só há o vulgo; e o pequeno número não conta, quando o grande número
tem em que se apoiar. Um príncipe de
nosso tempo7, que não é bom nomear, não
canta outra coisa senão paz e fé; e é grande inimigo de uma e da outra; e de uma e
de outra, se o tivesse observado bem, ele
freqüentemente tirou ou seu prestígio ou
seus Estados.8
Lido e achado conforme,
qualquer semelhança não será mera
coincidência... ou será?
Valter Xavier
Presidente do IMAG-DF
100 Discursos Históricos, Carlos Figueiredo,
Editora Leitura, pgs. 122/123.
1
Alguém disse: A mulher de César não
precisa ser honesta; basta “parecer”
honesta...
2
E não é que foi dado o aval para a tese “os
fins justificam os meios”?
3
Já ouviram algo parecido com “esqueçam o
que eu disse” ou “eu não sabia...”?
4
Lembra-me um comentário digno de nota:
“Quem achou... até hoje não acharam!”
5
6
Caminho aberto para a “Súmula
Vinculante” versão XXI?
7
Parece que esse texto é do Século XV?
8
Nicolao Maquiavel, em “O Príncipe”.
O Magistrado
3
Í
N
D
I
C
E
Capa
6 Radar
Um giro pelas notícias que marcaram
o último mês
8 Carta dos Editores
32
Amazônia, problema
nacional ou
internacional?
Em xeque a soberania
nacional
Desafiando as superstições
9 Cartas
A serviço dos leitores
12 Direto ao Ponto
Do bem de família
16 Opinião
10
Idéias
A mulher no novo
Código Civil
A exceção da Pré-Cognição da
esfera processual
24 Em Foco
Alterações na sistemática de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS
29 Direito nas Ruas
Assassinato de fiscais: a polícia prende
os assassinos, mas ainda faltam os
mandantes
A realidade sobre os planos de saúde
44 Português Jurídico
Serviço
Saiba como e quando recorrer ao
tribunal de pequenas causas
Tire dúvidas sobre nossa língua
46 Em questão
A remessa ex officio e a Súmula
nº 45 do STJ
4
O Magistrado
FOTO NÃO VEIO
18
Í
N
D
I
C
Eventos
E
48
Batalhão da Guarda Presidencial
comemorou 181 anos
Polêmica
50
Polícia independente,
sociedade segura
Transfusão de sangue em
Testemunhas de Jeová
Iniciativas 20
Projeto “Luz do Lago” ensina
remo para deficientes visuais
Reflexão sobre armas
de brinquedo
Espaço Universitário
58
A Reforma do Poder Judiciário
na perspectiva da necessidade de
mudança paradigmática na
mentalidade jurídica
Análise
64
As implicações do Estatuto do
Idoso junto às companhias de
transporte rodoviário
Ponto de Vista
68
Um espaço opinativo sobre
assuntos de interesse dos
Notários e Registradores
do Distrito Federal
Segredo de Justiça
Saúde 40
De guia à terapeuta, o cão ajuda
cada vez mais na saúde do homem
70
A veia poética
dos magistrados
guardada a sete chaves
O Magistrado
5
R
A
D
A
R
Eros Grau toma posse
como ministro do STF
O
novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto
Grau, tomou posse em sessão
solene realizada na tarde do dia 30/6,
no Plenário da Corte. Ele passa a ocupar a cadeira deixada pelo ministro
Maurício Corrêa, aposentado em maio.
O presidente do STF, ministro
Nelson Jobim, abriu a solenidade às 16h,
deixando o Plenário com o procuradorgeral da República, Claudio Fonteles.
Juntos, os dois receberam o presidente
da República, Luiz Inácio Lula da Silva,
na entrada do edifício-sede, retornando
em seguida ao Plenário.
Conforme a praxe, os ministros
Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa,
respectivamente o decano e o mais recente integrante da Corte, conduziram
o ministro Eros Grau ao Plenário para
o início da cerimônia. O Hino Nacional
foi executado, logo depois, pela Banda
dos Fuzileiros Navais, localizada no lado
de fora do Plenário.
A solenidade prosseguiu com a
leitura do termo de posse, pelo diretorgeral da Corte, Miguel Augusto Fonse-
6
O Magistrado
ca de Campos. O documento foi assinado pelo presidente Nelson Jobim,
pelo ministro Eros Grau e pelos demais magistrados da Corte, bem como
pelo procurador-geral. De acordo com
a tradição, a cerimônia foi rápida e sem
discursos.
O novo ministro recebeu os
cumprimentos no Salão Branco do
Supremo. “Todas as vezes em que temos a oportunidade de sentir calor
humano, a gente se torna mais humano. Isso é muito importante, porque dá
força para que eu possa cumprir meu
dever com dignidade e iluminado por
esse sentido de humanismo”, disse Eros
Grau, no encerramento da solenidade. “A minha expectativa é de cumprir
o meu dever. Trago uma experiência,
tanto como advogado como professor, que pode ser útil”, afirmou. Segundo ele, o novo cargo representa uma
grande transformação em sua carreira . “Acho que eu vou saber enfrentar o
desafio”, concluiu.
O vice-presidente da República,
José Alencar, compareceu à Sessão Solene. Também vieram o chefe da Casa
Civil, José Dirceu, o presidente do Senado, José Sarney, o presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, o presidente do Superior Tribunal
de Justiça, ministro Edson Vidigal, o
advogado-geral da União, Álvaro Costa, ministros de Tribunais Superiores,
magistrados e representantes do Ministério Público, bem cmo amigos e familiares do novo ministro do STF. Foram convidadas 1.200 mil pessoas. O
Plenário, que tem 208 assentos, ficou
lotado. A cerimônia também foi acompanhada em um telão instalado no Salão Nobre.
MP garante
atendimento
a aluno especial
As pessoas portadoras de necessidades especiais que não têm condições de freqüentar as classes comuns do ensino regular
terão atendimento em instituições
especializadas. Isso foi garantido pelo plenário da Câmara dos Deputados, com a aprovação da Medida Provisória nº 139/2003, que
cria o Programa de Complementação ao
Atendimento Educacional Especializado às
Pessoas Portadoras de Deficiência (Paed), que
funcionará dentro da estrutura do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE). O programa será financiado com
recursos do FNDE, de doações e de outras
fontes. Os repasses de recursos federais serão diretos para entidades privadas sem fins
lucrativos que prestem serviços gratuitos de
educação especial. Para garantir a universalização do atendimento, estados, Distrito
Federal e municípios poderão ceder professores e profissionais especializados, material didático e pedagógico, além de oferecer
transporte escolar e repassar recursos para
construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos apropriados à oferta
de educação especializada. Para que o Paed
comece a funcionar, o Conselho Deliberativo
do FNDE precisa definir critérios para a
destinação de recursos. A distribuição das
verbas públicas para a educação especial, de
que trata a referida medida provisória, levará
em conta os dados do Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep) relativo ao ano anterior.
(Ionice Lorenzoni-ASCOM-MEC)
TCU com pressa
Atendendo apelo do Tribunal
de Contas da União, o presidente
do Senado, José Sarney, colocará na
pauta de votações, o quanto antes
se encontre desimpedida, a
indicação já aprovada pela CCJ, do
senador Luiz Otávio para integrar
aquela Corte de Contas.
R
A
D
A
R
Jorge Campos
Convênio entre ouvidorias do STJ e do TCU
Em cerimônia realizada no Tribunal de Contas da
União o ministro Edson
Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça e do
Conselho da Justiça Federal
assinou convênio de cooperação técnico-científica com o
órgão, que promoverá também o entrosamento das
duas ouvidorias recentemente
criadas nos dois tribunais, para
receber críticas e reclamações da
sociedade, dentro do processo
de agilização da Justiça.
Foi indicado para o
cargo no STJ, Cezar Degraph Matheus. Segundo o ministro a criação
do novo órgão, além da necessidade de agilização vem ao encontro
de um processo de aproximação do Judiciário com o cidadão, explicando: “Da mesma forma que o comércio e a indústria possuem
seus serviços de atendimento ao consumidor, a Justiça também
Prêmio à
Comunicação
do TJDF
A assessoria de comunicação
social do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal foi premiada com o II Prêmio
Nacional de Comunicação e Justiça, que
aconteceu em Recife, em razão do V
Encontro Nacional de Assessores de
Comunicação do Judiciário e do
Ministério Público, na categoria Projeto
Institucional. A deferência ocorreu pela
iniciativa do TJDF de realizar o IV
Seminário de Direito para Jornalistas.
O presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, desembargador José
Jeronymo Bezerra de Souza, elogiou o
fato. “Foi, sem dúvida, um notável
reconhecimento ao crescente progresso
da comunicação social desta corte”,
analisa.
precisava ter o seu. E a criação da ouvidoria vai preencher esta lacuna
e atender melhor os anseios da sociedade”.
O presidente do STJ prosseguiu dizendo que ainda existe
muita incompreensão de alguns setores com relação a sua criação,
principalmente pelo desconhecimento do seu propósito, explicando: “Não estamos criando um setor para receber denúncias vazias,
alimentar querelas ou disseminar cizânias. Será, como já disse, um
órgão de utilidade pública, onde o cidadão poderá registrar suas
queixas com relação a processos, registrar denúncias ou fazer sugestões, tudo dentro de um clima de total transparência. Servirá, em
última análise, como uma ferramenta de aprimoramento das ações
do Poder Judiciário”.
Com relação ao convênio de cooperação com o TCU o ministro Vidigal disse que ele se justifica na medida em que existem questões da estrita competência do STJ e outros ligados à corte de contas.
Caberá aos dois presidentes separar cada uma dessas competências e
enviá-las para o local certo de resolução.
O ouvidor já está atendendo aos interessados pelo telefone
0800 6428001 ou pelo e-mail [email protected], de segunda a
sexta-feira, das 07 às 19:00 horas.
(Chico Dias/STJ)
PRO TESTE obtém junto à ANS
prazo maior para migração
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PRO TESTE)
obteve junto à Agência Nacional de
Saúde – ANS a prorrogação do prazo para opção de 30 para 90 dias, aos
consumidores com contratos anteriores a 1999, que receberam apenas
proposta de migração. Optar pela migração contratual significa substituir
o contrato antigo por um novo, amparado pela Lei 9656, de 1998, com
a mesma seguradora. A PRO TESTE intercedeu junto à ANS por considerar que esses consumidores seriam penalizados com o reduzido prazo dado para decisão. O oferecimento apenas de migração está sendo autorizado para empresas que possuam
contratos cujos custos dos sinistros
ultrapassem 90% das receitas. Nes-
ses casos, a Resolução 64, da ANS, faculta à operadora a exclusão do plano.
Além disso, há dificuldade para o consumidor comprovar se são reais os dados de utilização superior a 90% informados pelas empresas à ANS. A entidade questiona essas autorizações. A
PRO TESTE encaminhou um pedido
de esclarecimento para a ANS e para
as principais empresas que receberam
essa autorização, como o Bradesco e a
Sul América , entre outras (cerca de
30 operadoras), para que esclareçam
qual será o destino dos consumidores
que optarem por manter os contratos
antigos, ou seja, decidam por não migrar. É preciso que fique claro se esses
planos continuarão existindo e
quais serão as regras para os próximos
reajustes.
O Magistrado
7
CARTA DOS EDITORES
Desafiando as
superstições
Chegamos em agosto, mês cercado de mitos. Alguns dizem que é o mês
do desgosto. Outros acreditam que esse é o mês do cachorro louco. Em Brasília,
este período é tempo de seca. A boca racha, o nariz arde, a grama esmorece e
escurece com o sol tórrido. Mas, nós da revista não nós rendemos às crenças e
tão pouco às condições meteorológicas. O fato é que trabalhamos dura para
levar a você leitor um conteúdo que agrade.
A discussão de capa desta vez promete pegar fogo. Trata da tão temida,
para nós brasileiros, internacionalização da floresta amazônica. Não é de hoje
que o assunto está na pauta de debates. E você já parou para pensar nisso? Dá
para imaginar essa internacionalização sem paixões? Quais conseqüências isso
traria ao país? Essas e outras questões podem ser lidas em O Magistrado. Tomara
que sirva para a reflexão do leitor.
Como não poderia deixar de ser pautamos também os temas do cotidiano.
Um dos destaques é para o caso dos fiscais assassinados em Unaí. O caso ganhou
grande repercussão com seu desembaraço e nós não nos furtamos a cobri-lo.
Um fato que também rende pano para manga diz respeito aos planos de saúde,
que possuem um realidade cansativa para o consumidor, que é quem sofre com
a briga entre operadoras e médicos. Vamos discutir, ainda, as alterações nas
cobranças dos impostos PIS e COFINS. As pressões e problemas de uma carga
tributária cada vez mais avassaladora em xeque. Vale a pena conferir!
Fomos a campo em busca de polêmica. Encontramos um assunto e tanto.
Um posicionamento jurídico sobre a transfusão de sangue em Testemunhas de
Jeová. O tema divide os médicos e a opinião pública. Vai mexer com o leitor
também. As armas de brinquedos em mãos infantis também ganham repercussão
em O Magistrado. Os efeitos e conseqüências disso nas próximas páginas.
O inusitado não poderia faltar e por isso temos uma reportagem especial.
Já imaginou cegos praticando o remo? Isso existe por meio de um projeto que
frutifica dia a dia. Os deficientes visuais ganham agilidade, força e praticam um
esporte antes difundidos só entre videntes. As informações pitorescas, no entanto,
não param aí. O cão pode ser mais amigo do homem do que se imagina.
Cachorros estão sendo usados em terapias e os resultados são fantásticos.
O conteúdo está aí para ser desfrutado com estes e com outros temas
que não puderam ser aqui evidenciados por absoluta falta de espaço. Basta um
pouco de tempo e boa leitura. Para nós agosto foi ótimo, sem os problemas
atribuídos ao mês. Mas o julgamento final quem faz é você. Participe de nossas
discussões mandando um email para o [email protected]. Nosso
melhor termômetro é o leitor. Aguardamos resposta!!!
Até a próxima,
Marcos Linhares e Ednardo Viana
8
O Magistrado
EXPEDIENTE
IMAG-DF
Instituto dos Magistrados
do Distrito Federal
DIRETORIA
Presidente: Desembargador Valter Ferreira Xavier Filho (TJDF)
Vice-Presidente: Juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida (TJDF)
Diretor Cultural: Juiz de Direito Roberval Cassemiro Bellinatti (TJDF)
Tesoureiro: Juiz de Direito Jesuíno Aparecido Rissato (TJDF)
CONSELHO FISCAL
Presidente: Juiz de Direito Jonas Modesto da Cruz (TJDF)
Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu (TRF)
Juiz de Direito Evandro Neiva Amorim (TJDF)
Juiz de Direito João Egmont Leôncio Lopes (TJDF)
DIRETORIA ADJUNTA
Secretário Geral: Juiz Federal Paulo Rogério Santos Giordano (TRF)
Tesoureiro Adjunto: Juiz de Direito Mário Motoyama (TJDF)
Diretor Cultural Adjunto: Juiz de Direito Arnoldo Camanho de Assis (TJDF)
ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA
Juiz de Direito Agnaldo Siqueira Lima (TRF), Juiz de Direito
Antoninho Lopes (TJDF), Juiz de Direito Carlos Bismark Piske de
Azevedo Barbosa (TJDF), Juiz de Direito Clóvis Moura de Souza
(TJDF), Juiz de Direito Gilberto de Souza Sá (TJDF), Juiz de Direito Irineu de Oliveira Filho (TJDF), Desembargador José Wellington
de Medeiros Araújo (TJDF), Juiz de Direito Leandro Borges
Figueiredo (TJDF), Juiz de Direito Manoel Franlin Fonseca Carneiro (TJDF), Juíza de Direito Maria Leonor Leiko Aguena (TJDF),
Delegado Mauro Cezar Lima, Desembargador Pedro Aurélio Rosa
de Farias (TJDF), Juiz de Direito Ronan Acácio Jacó
INSTITUTO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL - IMAG-DF
SEPN QUADRA 513 BLOCO B EDIFÍCIO IMPERADOR Nº 33
SALAS 118/120 - CEP 70760-524 - TEL. (61) 274-3110
O Magistrado
O Matistrado em Revista é uma publicação do IMAG-DF. As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da revista. É permitida a reprodução das matérias desde que
seja citada a fonte.
CONSELHO EDITORIAL
Toda a diretoria do IMAG-DF
DIRETOR-GERAL
Desembargador Valter Ferreira Xavier Filho
COORDENADORA ADMINISTRATIVA
Neide de Castro
DIRETOR DE REDAÇÃO E EDITOR RESPONSÁVEL
Marcos Linhares
[email protected]
EDITOR EXECUTIVO
Ednardo Viana
[email protected]
COLUNISTAS
Luiz Gustavo Leão e Marcelo Paiva
REVISÃO
Cristina Ramos
ESTAGIÁRIO
Jonathan Pinato
SUCURSAIS E CORRESPONDENTES
Rio - Chefe: Denise Assis
(21) 9606-3100 / [email protected]
Paraná - Chefe: Ana Navarro
(41) 353-3166 / [email protected]
COLABORADOR ESPECIAL
José Washington dos Santos
JORNALISTAS RESPONSÁVEIS
Marcos Linhares - Mtb 5017-DF
Ednardo Viana - DF 2924 JP
FOTOGRAFIA
Carlos Tiburcio / (61) 9969-7838
AGÊNCIAS NOTICIOSAS
Assessorias de Imprensa do STF, STJ, TJDF, Agência Brasil
(Abr), Agência Câmara, Agência Senado
PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO
Paulo Pedersolli e Cláudia Capella
IMPRESSÁO
Gráfica Terra
TIRAGEM
30.000 exemplares
REDAÇÃO
SEPN Quadra 513 Bloco D - Edifício Impreador nº 33
Salas 118/120 - CEP 70760-524 - Tel. (61) 274-3110
Brasília - DF
C
ABIN
(28/2004) O Fim da Inteligência
Valho-me do presente para agradecer a V.Sas. pela excepcional oportunidade que me foi concedida por esse
vículo do IMAG-DF, O Magistrado em
Revista, de ensejar a reflexão sobre a
Atividade de Inteligência de Estado. Por
oportuno, irrogo efusivos cumprimentos ao nosso brilhante desembargador
Valter Ferreira Xavier Filho, presidente
do IMAG-DF.
Ner y Kluwe de Aguiar Filho,
Brasília, DF
ABIN 2
A
R
T
A
S
A entrevista com o deputado
Medeiros na edição de julho nos faz
perceber que nem tudo está perdido.
O Magistrado em Revista faz uma
ponte preciosa entre os Poderes.
MARIA PIRES, psicóloga, Pirassununga, SP.
Softwares
(28/2004) O Brasil produz softwares?
Quem diria... Exportamos tecnologia
para o mundo. Em minha leitura a
bordo da VASP descobri mais uma
faceta de nosso país. Obrigado a equipe
da Revista pela informação embasada.
ULISSES TAVEIRA, professor,
Porto Alegre, RS
(28/2004) O Fim da Inteligência
Textos com maior repercussão
O fim da Inteligência
49%
Luiz Antônio Medeiros
23%
O Brasil produz softwares
17%
Dieta - cada um com a sua
10%
No ponto. O texto sobre a
ABIN teve a felicidade de abordar
lados ainda não expostos na dita grande
imprensa. O papel dos serviços de
inteligência no Brasil foi abordado com
um precioso histórico. Mais um
presente de O Magistrado em Revista.
Li e discuti com os amigos. Parabéns!
Carlos Cavalcante, advogado,
Manaus, AM
Pirataria
(28/2004) Luiz Antonio Medeiros
C A R TA S PA R A A R E D A Ç Ã O
As cartas para a redação de O Magistrado em Revista devem ser endereçadas para:
Editor-chefe, O Magistrado em Revista
SEPN Quadra 513 Bloco D - Edifício Imperador - Salas 118/120
CEP: 70760-524 - Brasília - DF
Fax: (61) 274-3110
Correio eletrônico: [email protected]
As cartas devem ser encaminhadas com assinatura, identificação, endereço e telefone do
remetente. O Magistrado em Revista reserva o direito de selecioná-las e resumi-las para publicação. Mensagens pela internet sem identificação completa não serão levadas a sério. Só podem
ser incluídas na edição do mês, as cartas que chegarem à redação até as 17 horas do dia 14 do mês
anterior.
A SERVIÇO DOS LEITORES
Nossos telefones
Central de Atendimento ao Anunciante
Diariamente de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
Assinaturas
Estamos em processo de instalação de sistema de assinaturas.
Muito em breve, avisaremos o início do oferecimento de mais
esse serviço.
Central de atendimento às faculdades e projetos educacionais
Também estamos em processo de instalação desse sistema.
Muito em breve, avisaremos o início do oferecimento de mais
esse serviço.
Internet: www.imag-df.org.br
Distrito Federal (Brasília): (61) 274-3110
São Paulo e Rio de Janeiro: Em breve
Demais localidades: em análise e sob consulta
Aviso
Ao fornecer seus dados cadastrais para qualquer fim junto ao
IMAG-DF, seu nome será incluído em lista específica de clientes preferenciais para envio de material de divulgação e
promoções do Instituto ou de terceiros, parceiros da instituição. Caso não concorde, escreva para as centrais de atendimento ao anunciante e/ou assinaturas: SEPN Qd. 513 Bloco
D Ed. Imperador Salas 118/120 - CEP 70760-524 - Brasília DF.
Nossos endereços
Redação e correspondência
Brasília (sede): SEPN Quadra 513 Bloco D
Edifício Imperador nº 38
Salas 118/120 - CEP 70760-524 - Brasília - DF
Tel. (61) 274-3110 ou 343-6597
Fax: (61) 274-3110
Correio eletrônico: [email protected]
Rio - Chefe: Denise Assis / (21) 9606-3100
[email protected]
Paraná - Chefe: Ana Navarro / (41) 353-3166
[email protected]
O Magistrado
9
I
D
É
I
A
S
Repensando conceitos
Os direitos da mulher na visão do novo Código Civil
Por Andréia Silva Sarney Costa,
assessora jurídica de
Desembargador do TJ/MA
“Direitos da Mulher” é hoje uma
expressão corrente na terminologia jurídica das nações socialmente evoluídas
do mundo contemporâneo. Não que,
no atual ordenamento jurídico brasileiro, exista um estatuto normativo com
tal denominação. Existem, sim, leis que,
no disciplinamento das relações sociais,
asseguram à mulher direitos que, ontem,
lhe eram negados.
Não fosse a longa e remota história desses direitos, não teria sentido
falar-se hoje em direitos da mulher, visto que tal expressão excepcionaria juridicamente o sexo feminino, o que contrasta com a igualdade de direitos do
homem e da mulher, por terem ambos
a mesma condição natural de pessoa
humana.
A ampliação dos direitos da mulher e o ganho destes em matéria de
efetividade e eficácia foram uma conquista lenta e gradual, que só agora adquiriu status de maioridade jurídica, principalmente a partir da Constituição Federal de 88 e a promulgação do Novo
Código Civil.
A Constituição Federal de 1988
absorveu essa transformação e adotou
uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana,
realizando verdadeira revolução no Di-
10
O Magistrado
reito da Família, a partir de três eixos
básicos:
O artigo 226 afirma que a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição,
voltando o seu olhar para a realidade
dos arranjos que mostram as várias possibilidades de representação social de
família. O segundo eixo transformador encontra-se no § 6º do artigo 227.
É a alteração do sistema de filiação, proibindo designações discriminatórias decorrentes do fato de ter a concepção
ocorrido dentro ou fora do casamento.
A terceira e grande revolução reside nos
artigos 5º, inciso I, e 226, § 5º. Ao consagrar o princípio da igualdade entre os
homens e mulheres derrogou a Carta
Magna, mais de uma centena de artigos
do Código Civil de 1916.
Todas essas mudanças sociais,
que emergiram no horizonte do direito,
levaram à aprovação de um Novo Código Civil, no dia 15 de agosto de 2001.
A igualdade de direitos e deveres entre
homens e mulheres é a tônica do Novo
“Esta é a “nova mulher”
insculpida no atual
ordenamento jurídico
brasileiro. Ela não é,
porém, o “bebê de
proveta” de direitos
tardiamente adquiridos”.
Código Civil. Vale citar o artigo 1.567
quando estabelece que compete a ambos a direção da sociedade conjugal, em
mútua colaboração, sempre no interesse do casal e dos filhos. Nessa igualação
de direitos, prossegue o novo Código,
permitindo a ambos os nubentes, querendo acrescer ao seu o sobrenome do
outro, conforme dispõe o § 1º do artigo 1.565.
Sob a nova ótica não mais se pode
falar no homem como o chefe da sociedade conjugal, e na mulher como simples colaboradora, companheira e
consorte. Também, não mais prevalece
a posição privilegiada do pai no exercício do pátrio poder, agora chamado de
poder familiar(artigo 1.630 do Novo
Código), ou na outorga de emancipação aos filhos. Outros dispositivos do
velho ordenamento civil também se encontram revogados: art. 219, IV, que discrimina a mulher deflorada para fins de
anulação do casamento; art. 1.474, inciso
III, que considera a desonestidade da
filha que vive na casa paterna, para fins
de deserdação. Tampouco subsiste o privilégio da mulher no tocante à propriedade exclusiva dos bens reservados (art.
246 do Código velho) ou o foro do seu
domicílio nas ações de estado (artigo
100, I, do C.P.C).
De outra parte já não se prioriza
necessariamente a mãe, na guarda dos
filhos, quando ambos os cônjuges forem responsáveis pela separação. Neste
aspecto, bem assevera o Novo Código,
em seu artigo 1.584 que, não havendo
I
D
É
I
A
S
Divulgação
acordo entre as partes, a guarda dos filhos será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la, seja
o pai ou a mãe.
Ao explicitar os deveres conjugais, o Novo Código Civil restringe-se
aos deveres mútuos, que competem
igualitariamente tanto ao marido quanto a mulher. Seu artigo 1.566 repete a
regra do Código de 1916, e enumera
os deveres de fidelidade recíproca,
vida em comum, assistência e sustento, guarda e educação dos filhos;
acrescentando o dever de respeito e
consideração mútuos, em relação aos
conviventes em união estável.
Por último, cumpre-me ressalvar,
no entanto, que o conceito de igualdade, repisado com ênfase na Constituição e no Novo Código Civil, há de ser
interpretado em consonância com as
naturais diferenças existentes entre homens e mulheres.
Decerto, não se pode levar ao
extremo a idéia de tratamento jurídico
uno, quando haja necessidade de
acertamento individual das situações de
cada qual, seja pessoalmente, ou no concerto das relações familiares.
Vale sintetizar com o bem encadeado jogo de palavras do grande Rui
Barbosa: “ Tratar iguais com desigualdade ou desiguais com igualdade não é igualdade real, mas flagrante desigualdade.
Esta é a “nova mulher”
insculpida no atual ordenamento jurídico brasileiro. Ela não é, porém, o
“bebê de proveta” de direitos tardiamente adquiridos. Muito pelo contrário, é produto de si própria, pois se
antecipou às leis, ganhando espaço nos
meios econômico, político, jurídico e
cultural do país. No jurídico, sim, aí está
ela, de toga, com assento nas cátedras
do Ministério Público e da Magistratura; de dedo–em–riste e altaneira voz,
na tribuna da advocacia, em defesa da
lei, do cidadão e do estado democrático de direito.
O Magistrado
11
D I R E T O
A O
P O N T O
Do bem de família
Estudo das Leis 6015/73 (Registros Públicos), 8009/90 e Novo Código Civil
O bem de família é instituto que
se originou no “Homestead
Exemption Act” americano, na primeira metade do século XIX, e tinha
por escopo a isenção da penhora da
pequena propriedade; assegurando
um lar à família. No Código Civil de
1916 já existia o instituto do bem de
família. Era disciplinado no Capítulo
V, do Título Único, do Livro II, nos
artigos 70 a 73. No entanto, somente
com a Lei de Registros Públicos que
este começou a se tornar mais utilizado.
Da instituição do bem de família, conforme rege a Lei 8009/90,
o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, passa a ser
impenhorável, isto é, não sujeito à
apreensão em execução judicial (penhora) e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais
ou filhos que sejam proprietários e
nele residam, salvo se movido: a) em
razão dos créditos de trabalhadores
da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b)
pelo titular do crédito decorrente do
12
O Magistrado
Divulgação
Por Marco Roberto Serra Lyrio,
advogado da Alceu Lyrio & Advogados
Associados (e-mail:
[email protected])
“Assim, vemos que o objetivo do bem de família não é proteger o devedor
e sim a família”, Marco Roberto Serra Lyrio
financiamento destinado à construção
ou à aquisição do imóvel, no limite
dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos,
predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hi-
poteca sobre o imóvel oferecido
como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou
para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e, g)
por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.
D I R E T O
Segundo o Ministro Marco
Aurélio do Supremo Tribunal Federal não se pode cogitar de direito
adquirido ou ato jurídico perfeito e
acabado relativamente à penhora de
bem de família (AI 239.799 – AgR).
No mesmo sentido a súmula 205 do
Superior Tribunal de Justiça que rege:
“A lei 8.009/90 aplica-se à penhora
realizada antes de sua vigência.” Logo
a lei possui efeitos retroativos e, assim, afasta-se, também, penhora anterior a 1990 (data da referida lei). Já
o Ministro do Superior Tribunal de
Justiça Sálvio de Figueiredo (em recente julgado de março de 2004) no
Resp 315979/RJ tratou sobre bem de
família e dispôs que: contendo a lei
n. 8.009/90 comando normativo que
restringe princípio geral do direito das
obrigações, segundo o qual o
patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve
ser sempre pautada pela finalidade que
a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de
cada caso; e que consoante anotado
em precedente da turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz
jus aos benefícios da lei 8.009/90 o
devedor que, mesmo não residindo
no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação
desse bem como complemento da
renda familiar, considerando que o
objetivo da norma é o de garantir a
moradia familiar ou a subsistência da
família. Assim, vemos que o objetivo
do bem de família não é proteger o
devedor e sim a família. Logo a
impenhorabilidade abrange o imóvel
residencial da família, constitucionalmente assim entendida a entidade formada pelos casados (reconhecida a
união estável entre homem e mulher
como entidade familiar); a comunidade formada pelo casal e descendentes; e também a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes (família monoparental).
Desta forma, poderíamos entender
que a lei 8009/90 não alcança o devedor solteiro, que reside solitário.
Neste sentido, o eminente professor
Nelson Nery Junior que, em sua obra
Código de Processo Civil Comentado, elencou assim já ter decidido o
Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o objetivo do bem de família não é proteger o devedor e sim a
família.
Entrementes, controversa a
questão do alcance da lei no que tange a quem ocupa o imóvel onerado
de impenhorabilidade. Duas são as
correntes: a) por um lado, há quem
defenda que a lei 8009/90 não alcan-
“Da instituição do bem
de família, conforme
rege a Lei 8009/90, o
imóvel próprio do casal,
ou da entidade familiar,
passa a ser
impenhorável (…)”
ça o devedor solteiro, que reside solitário - neste sentido já decidiu o
Ministro Barros Monteiro do Superior Tribunal de Justiça em Resp
169239/SP, de 19 de março de 2001:
“A lei nº 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela
prevista abrange o imóvel residencial
do casal ou da entidade familiar, não
alcançando o devedor solteiro, que
reside solitário” e, b) por seu turno
há quem defenda o efeito do bem de
família até mesmo para aquele que é
A O
P O N T O
sozinho – neste sentido o Ministro do
Superior Tribunal de Justiça
Humberto Gomes de Barros que no
Eresp 182223/SP de 7 de abril de
2003 explanou: “A interpretação
teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/
90, revela que a norma não se limita
ao resguardo da família. Seu escopo
definitivo é a proteção de um direito
fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não
faz sentido proteger quem vive em
grupo e abandonar o indivíduo que
sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por
efeito do preceito contido no Art. 1º
da Lei 8.009/90, o imóvel em que
reside, sozinho, o devedor celibatário.” No que concerne a questão da
cobrança de despesas condominiais
de bem de família, outro não poderia ser o entendimento que não o de
sua perfeita penhorabilidade, isto
porque as despesas condominiais não
constituem dívida civil contraída pelos no que nela residem (casal, pais,
filhos, etc.). São despesas pela própria coisa e não pelos residentes. É
dívida “propter rem”, isto é, o imóvel é garantidor, logo não se pode
furtar ao gravame que lhe recai. Neste sentido decidiu a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça em
Resp 209046/RJ de 16 de dezembro
de 2002 que versou: “O imóvel, ainda que gravado com a cláusula de
inalienabilidade, está sujeito à penhora na execução de crédito resultante
da falta de pagamento de quotas
condominiais”.
Pela Lei 6015/73, em seu artigo 260, a instituição do bem de família far-se-á por escritura pública,
declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de
sua família e ficará isento de execução por dívida. Desta forma, para que
fosse feito o registro do bem de família, o interessado deveria primei-
O Magistrado
13
A O
P O N T O
ramente se dirigir a um cartório de
Notas e solicitar que fosse lavrada escritura pública. Em seguida, ir ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel e registrá-la.
Com o advento do Novo Código
Civil podem, agora, os consortes, ou
a entidade familiar, instituir o imóvel
como bem de família através de testamento, além da tradicional forma:
a escritura pública. Vale frisar que tal
bem não poderá exceder um terço
do patrimônio líquido do instituinte
à época do registro (Código Civil –
Artigo 1711). O bem de família, pelo
Código Civil, quer instituído pelos
cônjuges ou por terceiro, constitui-se
pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. Porém, o que pode
ser instituído como bem de família?
Qualquer prédio residencial rural ou
urbano desde que com o fito de domicílio familiar, ou seja, utilizado com
intenção de moradia. Logo, não é permitido sobre terreno nu, pois não
atenderia o objetivo de abrigo à família que o estabeleceu. No caso de
família residir em prédio residencial
rural, por exemplo: em uma fazenda
de grande extensão (único imóvel da
família), seria todo o imóvel impenhorável? Tem-se entendido, neste caso,
que se deve destacar a sede onde reside a família, juntamente com um
módulo rural determinado; o restante da fazenda é suscetível à penhora.
No caso de garagem de apartamento, mister se faz saber se tratase de bem registrado, em Serviço de
Registro de Imóveis, em matrícula autônoma ou se inserida juntamente na
matrícula do apartamento. Decidiu a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de
2002: “Se a garagem tem matrícula
própria no Registro de Imóveis, não
está alcançada pelo artigo 1º da Lei
nº 8.009, de 1990. Jurisprudência pacificada no âmbito da 2ª Seção”. Ve-
14
O Magistrado
Divulgação
D I R E T O
rificamos, por fim, que de grande eficácia é o registro, pois pelo artigo
1715 do Código Civil, a partir de
então o bem de família fica livre de
execução por dívidas, recordando
que tal isenção durará enquanto vivos os cônjuges ou pelo menos um
deles e na sua falta até que sua prole
atinja a maioridade (desde que não sujeitos a curatela). A dissolução da so-
ciedade conjugal não extinguirá o
bem de família. Este, porém, poderá, a pedido dos proprietários, ter o
seu cancelamento de registro feito.
Dessume-se que é de grande valor a
instituição do bem de família, pois
vem ao encontro da idéia de proteção e garantia a moradia e ao direito
de propriedade constitucionalmente
amparados.
O
P
I
N
I
Ã
O
A Exceção de Pré-Cognição na Esfera
Processual - parte final
Divulgação
Por Asdrubal Júnior, é advogado, pós-graduado em Direito Público pelo
ICAT/AEUDF, Mestre em Direito Privado pela UFPE, Professor
Universitário, Presidente do IINAJUR.
ROTEIRO PRÁTICO PARA A EXCEÇÃO DE PRÉ-COGNIÇÃO - Superada a
questão quanto ao cabimento da Exceção de
Pré-Cognição, relevante é estabelecer um roteiro lógico e prático para se saber quando,
porquê e como utilizá-la. Assim, vamos procurar nos ater a sua utilização na esfera processual penal. Quando utilizar? Primeiramente, para responder a essa indagação, precisaremos conhecer com segurança o rito processual do caso em apreço, e nele verificar se
está previsto algum momento inicial em que
a defesa poderá manifestar-se antes de exercitado o juízo de admissibilidade da ação
16
O Magistrado
penal. Se prevista essa hipótese, então não
haverá justificativa para a utilização da Exceção, eis que o que nela poderia ser argumentado poderá ser articulado nessa defesa prevista no rito procedimental. Considerando
que não há previsão dessa manifestação, passa-se à segunda análise: o juiz já procedeu à
admissibilidade da ação penal, ou não? Se já
recebeu a queixa ou denúncia, então os argumentos que seriam utilizados na Exceção
poderão ser articulados na defesa no curso
do processo, seja na prévia, inclusive por meio
de preliminares, seja nas alegações finais. Se
não exarou o despacho de admissibilidade
da ação penal, então, a Exceção de PréCognição seria muito mais oportuna. Porém, há que se refletir e enfrentar um aspecto
importante para esse momento. É admissível a Exceção de Pré-Cognição após o despacho de recebimento da denúncia ou queixa,
ou não? Embora o momento anterior fosse
mais oportuno para excepcionar, não é absurda a hipótese de exceção após esse momento, eis que em se tratando de questões
de ordem pública, em que o juiz poderia ter
negado a admissibilidade de ofício, face à
ausência das condições mínimas para o seu
processamento, não é de se excluir essa possibilidade de mais tarde ele reconhecer essa
ausência quando alertado pela Defesa. Claro
que a questão é polêmica, uma vez que há o
entendimento de que, recebida a denúncia, o
juiz não poderá desfazer sua decisão anterior,
dando necessário curso ao processo. Todavia,
o que deve ser ponderado para evoluir essa
compreensão é de que não se está desfazendo
decisão anterior, mas proferindo nova decisão, provocada pela solicitação da parte, que
tem o direito constitucional de ter o seu pedido decidido pelo juiz, e que este não poderá
negar essa jurisdição. E ainda, adicionando-se
a esse aspecto que, em sede de processo penal, o próprio juiz pode conceder habeas corpus
de ofício, e porque não poderia conceder contra ato presente, inclusive seu, de estar conduzindo processo em desacordo com a lei, o
que configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção do acusado.
Ademais, se no ordenamento processual não há previsão, em todos os casos,
para a interposição de recurso contra o despacho que recebe a denúncia ou queixa, embora exista para a hipótese de rejeição, é porque a questão insere-se no princípio da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias
(aplicável no processo penal, com exceção daquelas hipóteses previstas no art. 581 do
CPP), o que concede ao juízo prolator da
decisão interlocutória irrecorrível, autoridade para apreciar pedido incidente que o faça
O
rever seu entendimento anterior, proferindo, então, agora, decisão definitiva que extinga o processo com ou sem julgamento
do mérito, a depender do conteúdo de sua
análise. Em outras palavras, quer dizer que
o fato de ter recebido anteriormente a denúncia não faz coisa julgada que não possa
ser modificada futuramente, com um
superveniente entendimento diverso que,
até mesmo, venha a reconhecer que, antes
do recebimento da denúncia, já havia ocorrido, por exemplo, a extinção da punibilidade
por qualquer causa, embora tal não houvesse sido percebida no momento em que despachou pela admissibilidade da ação. Nessa
lógica, embora não seja o melhor momento
para a utilização da exceção, não se descarta
seu uso após o despacho de admissibilidade
da ação, pois é essa a lógica da exceção da
pré-executividade, que sobrevém no curso
da execução, enquanto o juiz de ofício já
poderia ter indeferido a inicial da execução e
extinto o processo, por reconhecer de ofício
a ausência das condições mínimas para o
processamento da execução.Além dessas
análises, outra merece reflexão: dever-se-á
utilizar a exceção quando potencializar que os
argumentos concretos, que poderão ser apresentados sobre o caso específico, possam ser
convincentes a ponto de levar, desde logo, ao
não recebimento da denúncia ou queixa, sua
rejeição, ou mesmo a extinção do feito, com
ou sem o julgamento do mérito.
POR QUE UTILIZAR ? - Se até
aqui já se estudou que a matéria a ser laborada
na Exceção pode ser conhecida de ofício pelo
juiz, bem como introduzida no seio da defesa no curso do processo de conhecimento,
natural é indagar-se: por que devo utilizar a
Exceção de Pré-Cognição? A resposta é bastante singela, devo utilizar porque as questões, embora possam ser conhecidas de ofício, podem não ser, atentamente, observadas, sendo esta uma das missões da defesa,
salientar tudo aquilo que o juiz deve considerar. Poderia acrescentar a essa resposta que,
ao se visualizar a potencialidade de eximir de
um processo penal quem a ele não deveria
responder, evitando o constrangimento do
processo ilegal, o custo de uma longa demanda, o risco de uma decisão desfavorável,
e o desgaste de enfrentar um processo, e ainda ver excluídos benefícios da lei em outros
casos ou eventuais acusações futuras, como,
P
I
N
I
Ã
O
por exemplo, a suspensão do processo (art.
89 da Lei n. 9.099/95), que não se dá a quem
responde a outro processo, bem como o risco de ser discriminado em concursos públicos por estar respondendo a processo penal,
a que não precisava responder, não é razoável que deixe de explorar essa significativa
via de defesa, que poderia alcançar tantos
benefícios. Logo, deve-se utilizar a Exceção
de Pré-Cognição porque ela é uma criação
jurídica que se coaduna com o preceito constitucional da ampla defesa, representando a
plenitude desse exercício e objetivamente
apresentando pretensões razoáveis e úteis
aos interesses da defesa.
“Claro que a questão é
polêmica, uma vez que há
o entendimento de que,
recebida a denúncia, o juiz
não poderá desfazer sua
decisão anterior, dando
necessário curso ao
processo (...)”
COMO UTILIZAR? - A última
importante indagação que enfrentaremos
nesse breve estudo prático é: como devo utilizar a Exceção de Pré-Cognição? Para que ela
represente um meio de defesa importante,
sem, contudo, prejudicar futuros exercícios
de defesa, com a antecipação de teses que
seriam mais oportunas se aduzidas em alegações finais de defesa, para que dela não
tome conhecimento a acusação. A resposta é
igualmente singela. A Exceção de PréCognição deve limitar-se às questões que se
conectam com aquelas que devem ser analisadas no juízo de admissibilidade da ação
penal, deixando as questões de mérito que
se referem às provas do caso, ou argumentos de defesa que não se conectam às condições da ação, possibilidade jurídica do pedido ou legitimidade das partes, para só serem agitadas futuramente, se não prosperarem aquelas pertinentes à Exceção de PréCognição. A matéria a ser veiculada na exceção é a que se refere aos requisitos da peça
acusatória (denúncia ou queixa) descritos no
art. 41 do Código de Processo Penal, ou aquelas previstas no art. 43 do mesmo diploma
legal, que tratam sobre as hipóteses de rejeição da peça acusatória, como: a conduta descrita ser evidentemente atípica; existir causa
de extinção da punibilidade (previstas no art.
107 do Código Penal); faltar condição da ação,
legitimidade das partes, ou pressuposto indispensável ao regular processamento dos
autos, como, por exemplo, a condição de
procedibilidade (representação nos crimes de
ação penal pública condicionada). Assim,
deve-se utilizar a Exceção, limitando-a aos
assuntos pertinentes a essa medida de
excepcionalidade, que são aqueles tratados
nos artigos 41 e 43 da lei adjetiva penal, evitando o mero adiantamento de teses de defesa que não possam interferir, efetivamente, nesse momento, justificando a recomendar a rejeição da peça acusatória ou a imediata extinção do processo.
Essa é a cautela necessária para a utilização dessa via, respeitando-se os limites
de sua utilização, para que estrategicamente
não represente um prejuízo à defesa, com o
conhecimento prematuro de suas teses, pela
acusação que poderá, então, conduzir a instrução criminal para o esvaziamento da tese
de defesa, ou buscar, nas argumentações que
sustentará nas alegações finais de acusação,
antítese para os argumentos que a defesa
apresentará na fase do art. 500 do CPP. A
boa utilização da Exceção de Pré-Cognição
implica em saber do seu cabimento e quando se deve utilizar, o momento processual
mais oportuno, a visualização da ocorrência
das hipóteses do art. 43 do CPP, ou a fragilidade da peça acusatória frente aos requisitos
do art. 41 do CPP, a potencialidade do acolhimento desses argumentos pelo juízo; a
observância técnica dos limites desses argumentos, com a preocupação estratégica de
preservar, oculta a revelação das demais teses de defesa para momento posterior, se
frustrada a pretensão da exceção. E, por fim,
quais os benefícios que objetivamente poderão ser alcançados com a utilização da Exceção, no caso concreto. A questão é nova e
merece ser pensada e testada por vários operadores do Direito, notadamente pelos advogados. Certamente a sua plena aceitação
na doutrina e na jurisprudência dependerá
do aprimoramento dessa própria discussão
e de como será recebida na prática forense.
O Magistrado
17
S
E
R
V
I
Ç
O
Pequenas causas:
justiça a qualquer preço
Saiba como e quando recorrer ao tribunal de pequenas causas
Por Jonathan Pinato
Nunca a população recorreu
tanto ao Tribunal de Pequenas Causas
como agora. No ano passado, só no
Distrito Federal foram 54.361 casos,
fatos que animaram o juiz e diretor de
coordenação geral dos Juizados Especiais, Ryan de Chantal Zanchet. O magistrado defende que a população está
buscando os seus direitos na Justiça.
18
O Magistrado
Indenizações de até 40 salários
mínimos, que atualmente são de R$ 10,4
mil. Esse é o principal fator para saber
se um caso pertence ou não ao tribunal
de pequenas causas. Já as Indenizações
de até 20 salários mínimos não precisam de advogado, basta ir até o fórum
mais próximo, fazer a petição e entregála.
Todos os Juizados Especiais
Cíveis têm um modelo de petição, caso
a pessoa não saiba como fazer, declarou Zanchet.
Casos que envolvem valores de
21 a 40 salários, necessariamente precisam de um advogado. “O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios mantém convênio com várias faculdades para que as pessoas carentes possam utilizar da assessoria jurídica sem
quaisquer ônus”, explicou o diretor de
coordenação geral dos Juizados Especiais.
Para agilizar o processo, quando
se vai a um juizado dar entrada em uma
pequena causa, não é exigido qualquer
documento para comprovação. Somente no dia da audiência.
Zanchet também revelou que
outro caso onde sempre se exige um
advogado é quando há recurso, não
importa o valor que se pede. “É muito
mais vantajoso fazer acordo, agiliza o
processo e não há riscos” , afirma.
Um caso que é muito procurado no tribunal de pequenas causas são
os relacionados a trânsito. Já que esse
caso sempre será uma “pequena causa” não importa valor exigido.
Há outros tipos de serviços que
o tribunal de pequenas causas presta à
sociedade. A execução de cheque por
exemplo não tem custos. Mas é importante ressaltar que a obrigação da busca dos bens do devedor é de responsabilidade do executante do cheque.
Outro fator que também é configurado como uma pequena causa, não
importe o valor, é quando os condo-
S
mínios estão cobrando as taxas mensais dos condôminos, diz o diretor.
“Muitas pessoas entram com
uma ação no tribunal de pequenas causas, sem motivos concretos. No caso
de dano moral é preciso comprovar
vexame e constrangimento contra terceiros e não um caso individual. Um
dos pontos fortes de uma pequena causa é o tempo que se leva para a conclusão do processo. A audiência preliminar de conciliação e o julgamento acontece em média de 20 a 30 dias na maioria dos casos”, declarou o juiz.
Há seis meses, Arnoldo Reis,
empresário, entrou com uma ação de
pequena causa, no fórum de Sobradinho. Arnoldo teve seu celular “clonado” e comunicou a operadora de telefonia que não iria pagar tais contas,
porque jamais fez aquelas ligações em
sua vida e aguardou uma posição da
operadora. Meses depois seu nome foi
negativado. Foi então quando o empresário resolveu apelar à justiça. “Fiquei
muito satisfeito, não precisei de advogado e meu caso foi resolvido com
muita rapidez. Jamais pensei que fosse
tão rápido” , diz o empresário.
Arnoldo disse que se precisar da
justiça novamente não vai pensar duas
vezes. Outro conselho que ele dá é que
o fato de ter aceitado o acordo que lhe
foi proposto pela operadora de telefonia na ocasião, agilizou o processo.
“Aconselho qualquer pessoa de usar o
tribunal de pequenas causa. Resolvi meu
caso em menos de um mês”, acredita
Reis.
“É muito mais vantajoso
fazer acordo.”
Ryan de Chantal Zanchet,
Diretor de Coord. Geral
dos Juizados Especiais
E
R
V
I
Ç
O
Ryan de Chantal Zanchet, Diretor de Coord. Geral dos Juizados Especiais
Gráfico do número de casos nos Juizados
Especiais Cíveis no DF em 2003
Brasília
17722
Taguatinga
7999
Ceilândia
7694
Samambaia
4337
Gama
3130
Planaltina
2986
Sobradinho
2921
Guará
2921
Núcleo Bandeirante
2034
Paranoá
1328
Brazlândia
1284
0
2000
4000
6000
8000
10000 12000 14000 16000 18000 20000
O Magistrado
19
I N I C I A T I V A S
Divulgação
O remo além da vista
Projeto “ Luz do Lago” ensina remo para deficientes visuais
Por Jonathan Pinato
O projeto Luz do Lago, oferece gratuitamente aulas de remo para
portadores de deficiência visual. Uma
parceria entre o Instituto Cultural e
Profissionalizante de Pessoas Portadoras de Deficiência do Distrito Federal
(ICP Cultural) , Secretaria de Esportes do Distrito Federal e o Clube Naval de Brasília que disponibilizam aos
deficientes visuais a prática de um esporte até então inviável para eles.
O projeto surgiu quando o coordenador e idealizador do projeto,
Jorge Rocha, recebeu uma sugestão do
amigo e técnico de remo do Clube
Naval, Cláudio Pinheiro, para que remasse de olhos fechados para melho-
20
O Magistrado
rar o equilíbrio e a coordenação de
seus movimentos no barco. Jorge gostou tanto da experiência que resolveu
iniciar o projeto Luz do Lago em abril
do ano passado.
Jorge é professor de educação
física e trabalha com a reabilitação de
portadores de deficiência com a natação e a hidroterapia há mais de 20 anos.
Essa sua experiência agregada com a
paixão pelo remo fez com que o técnico de remo começasse seu projeto
de “vento em popa”. “O objetivo do
projeto é oferecer um lazer a essas pessoas, tirá-las do ócio e da rotina de
casa e trazer um pouco mais de alegria para suas vidas”, revela o
coordenador.O Clube Naval de
Brasília cede toda sua infra-estrutura
de treinamento, inclusive os ensinamentos de seu técnico Cláudio Pinhei-
ro, para os deficientes visuais que lá
vão para remar de “olhos vendados”.
Com uma média de idade de 25 a 50
anos, aproximadamente 20 alunos freqüentam as aulas, que acontecem todas as segundas, quartas e sextas-feiras com duração de 50 minutos cada.
Além de Cláudio e Jorge, as aulas têm
a colaboração de outros três voluntários: Renato Faleiros que é psicólogo,
Ernani Cardoso, professor de educação física e de Américo Albuquerque,
corretor de imóveis. As aulas começam primeiro com uma introdução
sobre a história do remo no Brasil e
depois a apresentação de todo o material que compõe a prática do remo.
Os alunos escutam atenciosamente e
sentem pelo tato o formato, como
funcionam e para que serve cada equipamento e acessório.
I N I C I A T I V A S
“A relação do
deficiente visual
com o remo é muito
mais concreta”
Jorge Rocha
Coordenador do Projeto
O segundo passo é o treinamento dentro do tanque de remo que é a
simulação de um barco estático dentro
de um tanque para que os alunos possam adquirir a habilidade da mecânica
dos movimentos do remo. Após uma
avaliação sobre a coordenação dos
movimentos básicos do remo e a capacidade de equilíbrio no barco, os alunos enfim são liberados para remarem
no lago. Segundo Jorge Rocha, os deficientes visuais, tem uma relação muito mais concreta do que os atletas que
enxergam. “O remo tem um ritmo e
os deficientes se orientam pela sincronia
do barulho da água” declara o coordenador. O coordenador do projeto
explica que atualmente os deficientes
visuais estão treinando em um barco
individual, para apenas um remador,
chamado de mini-skiff. “Esse tipo de
barco não é o ideal para eles”, afirma
Jorge. O mais apropriado é um barco
para quatro atletas com melhor estabilidade, chamado de yole. O remo é um
esporte com equipamentos e acessórios caros, Jorge ainda busca verba para
viabilizar a compra do barco a quatro
remos.
Como o remo é um esporte coletivo, sempre que pode, a equipe técnica procura mesclar alunos que enxergam com os deficientes visuais nos barcos que tem capacidade para 4 atletas,
afim de que haja troca de experiência e
22
O Magistrado
I N I C I A T I V A S
ajuda mútua para formar uma equipe.
Há categorias em que o barco possui
um “timoneiro” (atleta que dentro do
barco, fica em posição contrária dos
outros remadores, de frente para eles,
com o leme na mão e com a incumbência de coordenar as táticas e a direção do barco). Esse tipo de função
específica, por enquanto só é desempenhada por pessoas que enxergam.
O projeto Luz do Lago é um
dos pioneiros no país. Há outros dois
projetos semelhantes, no clube do
Botafogo no Rio de Janeiro e no clube
do Santos em São Paulo. “A idéia é
promover uma competição entre os
atletas dos três clubes para que possamos trocar informações e experiências” diz o coordenador. Jorge tem vários planos para o segundo semestre
de 2004. Um deles é a promoção de
uma competição de remo com alunos
deficientes visuais contra alunos que
enxergam, mas de olhos vendados.
Outra boa novidade que Jorge prometeu já para esse mês de agosto é o início das aulas de remo para os deficientes auditivos.
Conheça os tipos de barco usados no remo
!
SINGLE SKIFF (1X)
PESO: 14 Kg
COMPRIMENTO:
!
DOUBLE SKIFF (2X)
PESO: 27 Kg
COMPRIMENTO: 10,40m
!
FOUR SKIFF (4X)
PESO: 52 Kg
COMPRIMENTO: 13,40m
!
DOISSEM TIMONEIRO (2-)
PESO: 27 Kg
COMPRIMENTO: 10,40m
!
DOISCOM TIMONEIRO (2+)
PESO: 32 Kg
COMPRIMENTO: 10,40m
!
QUATROSEM TIMONEIRO (4-)
PESO: 50 Kg
COMPRIMENTO: 13,40m
!
QUATROCOM TIMONEIRO (4+) PESO: 51 Kg
COMPRIMENTO: 13,70m
!
OITOCOM TIMONEIRO (8+)
COMPRIMENTO: 19,90m
PESO: 96 Kg
8,20m
O Magistrado
23
E
M
F
O
C
O
Mudanças tributárias
Alterações na sistemática de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS
Por Marcelo Ricardo Escobar, diretor
do Departamento Tributário da
Azevedo Sette Advogados, em São
Paulo.
A legislação tributária brasileira além de ser extremamente complexa, ainda conta com a ajuda por
parte do Poder Legislativo, no sentido de alterar substancialmente e num
curto espaço de tempo, os diversos
normativos que tratam acerca da
questão. Haja vista as recentes alterações referentes à COFINS não-cumulativa, em menos de três meses
contados da data de sua instituição.
Neste sentido, os contribuintes necessitam despender uma significativa
parte do seu tempo de trabalho,
acompanhando e interpretando o sentido contido nas normas tributárias.
Levando-se em consideração que
estamos tratando de tributos, gênero
do qual os impostos e as contribuições são espécies, os valores envolvidos em uma interpretação equivocada por parte dos contribuintes geram
conseqüências relevantes para qualquer
sociedade.
I – BREVE HISTÓRICO DAS
RECENTES ALTERAÇÕES
Inicialmente, traçaremos uma
linha do tempo, tecendo um breve histórico acerca das recentes alterações
24
O Magistrado
na legislação da Contribuição ao PIS
e da COFINS,mencionadas alterações
restaram por culminar no surgimento
de três novas exações, a saber: (i) Cobrança não cumulativa da Contribuição ao PIS (“PIS não-cumulativa”);
(ii) Cobrança não cumulativa da
COFINS (“COFINS não-cumulativa”); e (iii) Contribuição ao PIS e
COFINS incidentes sobre as operações de importação (“PIS/COFINS
– Importação”). Tal histórico faz-se
necessário uma vez considerado o
curto período compreendido entre a
inserção de tais contribuições em nos-
“Atualmente, tanto em
relação à Contribuição
ao PIS, quanto à
COFINS, somente é
permitido o aproveitamento
do crédito relativo aos
pagamentos
de frete sobre vendas,
quando o ônus for
suportado pelo
vendedor”.
so ordenamento jurídico, acrescido
ao fato de que todas as novas exações
foram modificadas logo após a publicação das respectivas medidas provisórias, e finalmente por ter o legislador tratado de duas ou mais contribuições, num mesmo diploma jurídico. Desta maneira, em agosto de
2002, com o intuito de dar início a
mini-reforma tributária, foi editada a
Medida Provisória nº 66/02, que alterou, dentre outras disposições, a forma de apuração da Contribuição ao
PIS, através da qual pretendeu se inserir a denominada cobrança não-cumulativa deste tributo. Tal MP fora
convertida na Lei nº 10.637, em 30
de dezembro do mesmo ano, que
com menos de dois meses da data
de sua promulgação, restou modificada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, fruto de conversão da MP
nº 107, de 10 de fevereiro de 2003.
Isto posto, com a conversão da MP
nº 107/03 na Lei nº 10.684/03, estaria findo o processo de inserção em
nosso ordenamento jurídico da chamada não-cumulatividade da Contribuição ao PIS, o que acabou por não
acontecer, como veremos adiante.
No que se refere à COFINS,
também com a intenção de antecipar
a reforma tributária e instituir a cobrança não-cumulativa desta contribuição, o Executivo Federal editou
a MP nº 135/03, que foi convertida
na Lei nº 10.833/03. Contudo, no decorrer do processo de inserção da
E
M
F
O
C
O
Divulgação
não-cumulatividade da Contribuição
ao PIS, bem como da COFINS em
nosso ordenamento jurídico, ocorreu
o surgimento de outra modalidade
de cobrança destas mesmas contribuições, que passaria a incidir, a partir de então, também sobre a importação. Desta maneira, a contribuição
ao PIS e a COFINS incidentes sobre
a Importação – PIS – COFINS –
Importação, foram fruto da conversão da MP nº 164/04 na Lei nº
10.865/04. Ocorre que no momento de tal conversão, além de alterar o
texto original da MP nº 164/04, a Lei
nº 10.865/04 também modificou
substancialmente as Leis nº 10.637/
02 e 10.833/03, que tratavam respectivamente da não-cumulatividade da
Contribuição ao PIS e da COFINS.
II - DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA
LEI Nº 10.865/04
A não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS foram substancialmente alteradas com
o advento da Lei nº 10.865/04, que
dentre outras providências: (i) retirou
o direito ao crédito das despesas financeiras decorrentes de empréstimos
e financiamentos; (ii) restringiu o direito ao crédito das despesas de depreciação e amortização de bens adquiridos até 30 de abril de 2004, para
1º de setembro de 2004; (iii) permitiu o direito ao crédito das despesas
de depreciação de bens adquiridos a
partir de 1º de maio de 2004; (iv) retirou o direito ao crédito das despesas de depreciação de bens reavaliados
e ao crédito das despesas de aluguel
ou arrendamento mercantil de bens
ou direitos que já tenham integrado
o patrimônio da pessoa jurídica. No
que se refere à alíquota aplicável no
caso da Contribuição ao PIS, esta
passou de 0,65% (sessenta e cinco
“Os valores envolvidos em uma interpretação equivocada por parte dos contribuintes
geram conseqüências relevantes para qualquer sociedade”, Marcelo Ricardo Escobar
décimos por cento) para 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco décimos por cento), ao passo que a da COFINS passou
de 3% (três por cento) para 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento). Havendo um aumento de aproximadamente 153% (cento e cinqüenta e três por
cento). Diferentemente da já consagrada não-cumulatividade aplicável ao Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI bem como ao Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços de
Telecomunicação – ICMS, na suposta
não-cumulatividade recentemente aplicável à Contribuição ao PIS e à COFINS
somente determinadas exceções geram
direito ao crédito, sendo que a maioria
das despesas não o fazem, motivo pelo
qual entendemos ser equivocada a denominação “não-cumulativa”, quando
na verdade, ocorre tão somente o direito a um “crédito prêmio”.
III – VEDAÇÃO E
PERMISSÃO AO CRÉDITO
DE DESPESAS ESPECÍFICAS
Com o intuito de dirimir eventuais dúvidas no que tange à possibilidade de crédito para fins de pagamento da Contribuição ao PIS bem
como da COFINS não-cumulativas,
passaremos a analisar especificamente algumas vedações e permissões ao
crédito de despesas específicas.
III.1 - Pagamentos de frete
sobre vendas
Atualmente, tanto em relação
à Contribuição ao PIS, quanto à
COFINS, somente é per mitido o
aproveitamento do crédito relativo
aos pagamentos de frete sobre vendas, quando o ônus for suportado
O Magistrado
25
E
M
F
O
C
O
pelo vendedor. Ocorre, tal direito ao
crédito não existia no texto original
da MP nº 66/02, nem no da Lei nº
10.637/02. Somente com a eficácia
da Lei nº 10.833/03, ou seja, a partir
de 1º de fevereiro de 2004, é que tal
previsão passou a ser aplicável também em relação à Contribuição ao PIS2.
Três situações podem ocorrer no que
se refere às despesas de frete sobre vendas, a saber: (i) destacar o valor do frete na Nota Fiscal – vedado o crédito
para fins de PIS e COFINS não-cumulativos, posto que o encargo não é
suportado pelo vendedor; (ii) embutir
o valor do frete no preço, mas não
destacar na Nota Fiscal - vedado o crédito para fins de PIS e COFINS nãocumulativos, pois o encargo é repassado para o comprador; e (iii) não destacar o valor do frete na Nota Fiscal e
não incluí-lo no preço do produto –
permitido o crédito para fins de apuração de PIS e COFINS não-cumulativos, pois o encargo está sendo suportado pelo vendedor.
III.2 - Pagamentos de frete
interno sobre matéria prima
de produtos importados
No que tange aos pagamentos
de frete, vale a regra abordada no
item III.1 acima. Porém, somente as
despesas de frete pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no país.
III.3 - Energia Elétrica
É permitido3 o desconto dos
créditos calculados em relação a energia elétrica consumida em todos os
estabelecimentos das sociedades, no
que tange à Contribuição ao PIS, só
geram direito ao crédito as
contraprestações pagas a partir de 1º
de fevereiro de 2003, posto que a MP
nº 107/03, posteriormente convertiDivulgação
26
O Magistrado
E
da na Lei nº 10.684, responsável pela
inclusão do inciso IX no artigo 3º da
Lei nº 10.637/02, é datada de fevereiro do mesmo ano.
“No que se refere à
COFINS, também com a
intenção de antecipar a
III.4 - Armazenagem de
produtos importados
reforma tributária e
Assim como nos casos das despesas de frete, a armazenagem de
mercadorias, atualmente, é admitida
tanto em relação à Contribuição ao
PIS, quanto à COFINS, conforme já
mencionado, tal direito ao crédito não
existia no texto original da MP nº 66/
02, nem no da Lei nº 10.637/02. Somente com a eficácia da Lei nº
10.833/03, ou seja, 1º de fevereiro
de 2004, é que tal previsão passou a
ser aplicável também em relação à
Contribuição ao PIS4.
instituir a cobrança
não-cumulativa desta
contribuição, o Executivo
Federal editou a MP
cumulativos, calcular o crédito, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de quatro anos,
mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas gerais das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48
(um quarenta e oito avos) do valor
de aquisição do bem.
III.6 - depreciação
III.7 - Aluguéis
O artigo 31 da Lei nº 10.865/
04 veda, a partir do terceiro mês subseqüente ao da sua publicação, o desconto de créditos apurados sobre os
encargos de depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril
de 2004. Em decorrência da inserção
do parágrafo 14 ao artigo 3º da Lei
nº 10.833/03 pelo artigo 21 da Lei
nº 10.865/04, foi instituída a possibilidade do contribuinte da Contribuição ao PIS e da COFINS não-
Por deter minação expressa
parágrafo 3º do artigo 31 da Lei nº
1
O
C
O
III.8 - Insumos
aplicados
na produção
convertida na Lei
nº 10.833/03”
F
10.865/04, tanto em relação à Contribuição ao PIS, quanto à COFINS,
passou a ser vedado, a partir de
31.07.2004, o crédito relativo a aluguel assim como a contraprestação
de arrendamento mercantil de bens
que já tenham integrado o
patrimônio da pessoa jurídica.
Porém depreende-se que os créditos oriundos das despesas corriqueiras de aluguel continuam permitidos, ou seja, os contribuintes que
alugam imóveis de terceiros podem
se creditar dos valores pagos a esse
título.
nº 135/03, que foi
III.5 - Matéria-prima nacional
Uma vez que abordaremos especificamente a questão dos insumos
aplicados na produção, em item específico, e que conforme será demonstrado as matérias-primas incluem-se na definição de ser viços,
focaremos esta questão em conjunto
com o item III.8 abaixo.
M
Para fins de aplicabilidade na
apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, podemos assim definir como sendo
insumo da atividade industrial: (i) as
matérias primas5, os produtos intermediários, o material de embalagem
e quaisquer outros bens que sofram
alterações, tais como o desgaste, o
dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
e (ii) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção
ou fabricação do produto.
Conforme inciso II do artigo 15 da Lei nº 10.833/03.
De acordo com o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637/02 em relação a
Contribuição ao PIS e inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/03, em relação à
COFINS.
2
3
Conforme inciso II do artigo 15 da Lei nº 10.833/03.
4
Vide item III.5.
O Magistrado
27
D I R E I T O N A S R U A S
Assassinato de Fiscais: enfim o
primeiro passo contra a impunidade
Quase seis meses após, a Polícia prende os assassinos, mas ainda faltam os mandantes
Dia 28 de julho. Seis meses do
assassinato dos auditores fiscais e do
motorista da Delegacia Regional do
Trabalho do Estado de Minas Gerais,
executados na região de Unaí, enquanto realizavam atividades de fiscalização
rotineira na região. A prisão dos
pistoleiros que confessaram o crime
ocorreu durante operação da Polícia
Federal para prender uma quadrilha
envolvida no roubo de cargas em Formosa, Goiás, mas ainda não se apuraram os mandantes. “Esperamos que os
mandantes não somente sejam descobertos, mas punidos juntamente com
os executores. É preciso acabar com a
impunidade das pessoas que acreditam
estar acima da Lei”, afirmou o Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Sebastião Caixeta. Enquanto as investigações
da Polícia Federal e da Polícia Civil começam a apresentar resultados, o Projeto de Lei nº 3.063/04, que concede
indenizações especiais às famílias dos
auditores fiscais do trabalho Nelson
José da Silva, Erastóstenes de Almeida
Gonçalves e João Batista Soares e do
motorista Ailton Pereira de Oliveira,
encontra-se parado na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço
Público da Câmara, aguardando vota-
Após a tragédia, medidas
contra o trabalho escravo
foram intensificadas.
ção, com parecer do Relator, Deputado Isaias Sivestre, pela aprovação. O
presidente da ANPT lembra que o projeto que garantiu a indenização às famílias das vítimas do acidente da Base
de Alcântara, no Maranhão, teve
tramitação muito mais rápida. “No caso
de Alcântara, o Executivo encaminhou
o projeto em agosto e em dezembro
do mesmo ano a lei foi publicada. Em
relação aos auditores fiscais de Unaí o
projeto está na Câmara dos Deputados desde o início de março e ainda
não foi aprovado na Comissão”, disse. A ANPT cobra punição exemplar
aos executores, intermediários e mandantes desse covarde crime e pagamento de indenização às famílias das vítimas. “Não podemos deixar que um
crime tão violento quanto esse, contra
trabalhadores que agiam em defesa de
outros trabalhadores e contra o próprio Estado por eles representado, fique sem adequada resposta. Além da
condenação dos culpados, as famílias
precisam ser indenizadas rapidamente
para atenuar a dor daqueles que perderam seus parentes no cumprimento do
dever”, afirmou Sebastião Caixeta.
ESCRAVAGISTAS SÃO SUSPEITOS - Desde o início as suspeitas
recaíram sobre os acusados de explorar
trabalho escravo, autuados em inspeções
anteriores, hipótese ainda não afastada.
Após a tragédia, medidas contra o trabalho escravo foram intensificadas. “A
PEC nº 438/2001, que prevê o confisco das terras onde for encontrado o uso
de trabalho escravo, foi aprovada na
Comissão Especial do Trabalho Escravo na Câmara dos Deputados graças a
toda a mobilização social causada pelo
assassinato dos auditores”, destaca
Caixeta. Porém, passados seis meses,
tudo parece parado. “Espera-se que a
notória falta de empenho do Governo
em aprovar a PEC do confisco de terra, salvo iniciativas do Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA), da
Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDHU) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seja revertida
pelos avanços nas investigações dos assassinatos”, afirmou Caixeta. A PEC
aguarda votação no Plenário da Câmara dos Deputados e enfrenta a forte resistência da Bancada Ruralista. “Até o
momento não há demonstração de que
o Presidente da Câmara e a Coordenação Política do Governo se empenharão pela sua aprovação”, disse Caixeta.
O Brasil foi um dos primeiros países do
mundo a assumir publicamente que o
trabalho escravo ainda existe em seu território. O governo federal tomou uma
posição de vanguarda ao lançar o Plano
Nacional de Erradicação do Trabalho
Escravo, declarar o problema perante
uma Assembléia das Nações Unidas e
assinar compromissos internacionais de
combate a essa exploração. “Porém, sem
uma punição exemplar dos assassinos e
dos mandantes desse bárbaro crime e
sem o confisco das terras dos escravagistas, a situação nunca será resolvida”,
conclui Caixeta.
Fonte: ANPT
O Magistrado
29
D I R E I T O N A S R U A S
A realidade sobre os planos de saúde
Planos de mais... Atendimentos de menos...
Por Reinar Klagges Seyboth,
advogado
Desde o advento da nova lei dos
Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98),
grandes discussões foram travadas em
torno de sua efetiva contribuição para
o desenvolvimento de um sistema que
gere bons resultados para todos os envolvidos: operadoras de planos de saúde, médicos, hospitais e, principalmente, consumidor, a parte mais fraca dessa relação. Apesar da lei estar em vigor
há mais de cinco anos, poucas mudanças significativas ocorreram. Prova disso
está no número de pessoas que não
possuem contratos com amparo na
nova legislação (aproximadamente
60% dos usuários). Para apurar as conseqüências advindas da criação dessa
Lei, foi instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
A CPI dos Planos de Saúde da
Câmara dos Deputados foi instalada no
dia 10 de junho de 2003, com a finalidade de investigar denúncias de irregularidades na prestação de serviços por
empresas e instituições privadas de Planos de Saúde. Ao longo dos seis meses
de trabalho, a CPI ouviu dezenas de
pessoas, representando todas as classes
envolvidas.
Representando os usuários, o presidente do Conselho Federal de Medicina entregou um dossiê com variadas denúncias apresentadas pelos consumidores ao Conselho Federal de Medicina
(CFM), sendo apontadas como as prin-
30
O Magistrado
cipais reclamações: negativas de cobertura; descredenciamento de médicos, hospitais e laboratórios; aumentos abusivos
de mensalidade (em especial quando da
mudança de faixa etária); exigência de
cheque-caução (prática atualmente proibida); limitação do tempo de internação;
descumprimento contratual; cláusulas
abusivas em contrato; propaganda enganosa e rescisão unilateral de contratos por
parte da operadora.
A classe médica acredita que a
Agência Nacional de Saúde (ANS) está
se preocupando apenas com a viabilidade econômica do sistema, inexistindo
quaisquer garantias para os interesses dos
médicos e pacientes nessa relação. As
principais reivindicações versam sobre
a omissão da legislação em vigor, no
tocante à relação das operadoras com
os prestadores de serviço, e a restrição
das operadoras a alguns procedimentos
médicos necessitados pelos pacientes.
Já a parte representada pelas
operadoras de planos de saúde sentese coagida por ter a obrigação de enquadrar-se em inúmeras exigências e
sofrer pressões de todos os lados para
não repassar os acréscimos dessas exigências aos preços dos planos. Para tanto, foi criada a Medida Provisória n.º
148 com objetivo de garantir direitos
aos consumidores vinculados aos contratos antigos, direitos estes definidos
na Lei n.º 9.656/98. Nesse diapasão,
foi criada pela ANS a Resolução
Normativa n.º 64 de 23 de dezembro
de 2003 a qual dispõe sobre as regras
para adaptação aos novos contratos,
amparados pela referida Lei.
A conclusão do relatório da CPI,
após 24 audiências públicas, foi de frustração dos usuários. Segundo o presidente da Comissão, Deputado
Henrique Fontana, na votação do relatório final, o lobby das operadoras havia prevalecido sobre outros interesses.
Porém, existe fundamento para isso.
No contexto geral, todos têm
razão: os consumidores merecem maior atenção e melhor atendimento; os
médicos necessitam de melhores condições de trabalho e melhores salários. Mas
a grande dúvida persiste: será justo que
as operadoras sejam responsabilizadas
sem nenhum subsídio do Estado? No
futuro, elas, certamente, serão obrigadas
a ceder, moldando-se a todas às obrigações impostas. No entanto, sem a ajuda do Estado (implementando políticas
mais consistente e leis condizentes com
nossa realidade social), todas, ou pelo
menos a maioria, requisitarão o pedido
de falência. E quando isso acontecer,
quem irá se responsabilizar pela falta de
assistência médica? O nosso precário
SUS? Então a partir desse instante a Lei
de Evolução Darwiniana prevalecerá,
pois apenas o mais forte, ou seja, quem
detiver poder econômico poderá “comprar” sua saúde.
Quem detiver
poder econômico
poderá “comprar”
sua saúde.
C
A
P
A
Casa da mãe Joana
Analisando a internacionalização da Amazônia
Por Idevan César Rauen Lopes é
advogado sócio do escritório Idevan
Lopes & Ricardo Becker Advogados
Associados, mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR, exprocurador da Junta Comercial do
Paraná e membro da Bralaw.
Com o aumento da tecnologia
e principalmente com a possibilidade de acesso a informações que
tempos atrás não estavam disponíveis
a todas as pessoas, evidenciou-se que o
planeta onde vivemos está sendo
destruído, e que isto poderá causar até
mesmo a impossibilidade de manutenção da vida na Terra. Em face da destruição de nosso planeta, vem sendo
discutido há algum tempo em âmbito
mundial o problema ambiental, e principalmente tem-se buscado uma regulamentação global a fim de coibir os
excessos. A movimentação dos Estados em favor de uma regulamentação
global do meio ambiente iniciada na
década de 1960 atingiu maturidade
com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano,
realizada em Estocolmo, Suécia, no ano
de 1972, ocasião em que vários documentos foram votados, dentre eles a
própria Declaração de Estocolmo; um
plano de ação para o meio ambiente,
32
O Magistrado
conjunto de 109 recomendações
centradas em três grandes políticas: (a)
relativas à avaliação do meio ambiente
mundial (Earthwatch); (b) as de gestão
do meio ambiente; e (c) as relacionadas às medidas de apoio (informação,
educação e formação de especialistas).
Criou-se também um organismo internacional dedicado ao meio ambiente,
além do Programa das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente (PNUMA –
igualmente conhecido por siglas em
inglês UNEP, ou em francês, PNUE).
A partir da Conferência de Estocolmo, a emergência de tratados e
convenções internacionais sobre o meio
ambiente consolidou a inserção internacional do tema, tendo tido, no âmbito nacional dos diversos Estados, incluindo o Brasil, repercussão importante na instituição de regulação própria
que visa, a partir dos fundamentos genéricos e diretores ditados pelas normas internacionais, implementar princípios globais, adaptados à realidade
cultural e social de cada país - como a
definição da Política Nacional do Meio
Ambiente no Brasil, em 1981, pela Lei
n.º 6.938. Em 1992, no Rio de Janeiro,
realizou-se a maior conferência das
Nações Unidas, até então, com a participação de 178 governos e a presença
de mais de 100 chefes de Estado ou
de governo, a ECO/92 (Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), tendo como
resultados: (a) adoção de duas convenções multilateriais: a Convenção-Qua-
dro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima e a Convenção sobre a Diversidade Biológica; (b) subscrição de
documentos de fixação de grandes
princípios normativos e/ou de linhas
políticas a serem adotados pelos governos: (1) Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento; (2)
Agenda 21; e (3) a Declaração de Princípios sobre Florestas; (c) fixação
cogente de temas para próximas reuniões de órgãos da ONU para tratar
de assuntos como a pesca em alto-mar,
o combate à desertificação; agendas de
conferências internacionais sobre a
questão da estabilização do lançamento do dióxido de carbono e demais
gases do efeito estufa, responsáveis pelo
aquecimento da temperatura da Terra
(assunto ligado à Convenção Quadro
sobre Mudança do Clima, que levou à
instituição do Protocolo de Kyoto em
1997); (d) a criação de um órgão nas
Nações Unidas, a Comissão para o Desenvolvimento Sustentável (Comission
on Sustainable Development) subordinada ao Ecosoc (Conselho Econômico e Social da ONU), tendo como
incumbência, dentre outras estabelecidas, a de acompanhar a implementação
da Declaração do Rio e da Agenda 21.
Apesar da evolução ocorrida em
termos de convenção, a defesa do
meio ambiente só ocorrerá efetivamente através de uma cooperação mundial. Entretanto, esta cooperação encontra entraves principalmente de ordem
de soberania nacional e de desigualda-
C
Legal ou Amazônia Brasileira, divisão
geopolítica pertencente ao Brasil; c)
Bacia Amazônica ou Hiléia Amazônica, área de influência do eixo Amazonas-Solimões-Ucayali. Mais de três
quintos do território está no Brasil
(3.648.000 km2 ou 364.800.000 de hectare), tornando o país o mais importante ator na política internacional sobre o regime de desflorestamento, permitindo-lhe adotar a posição de líder
internacional não só em relação ao
desflorestamento, mas em relação à
defesa do meio ambiente como um
todo. O tema Amazônia sempre foi
tratado com muita cautela pelo governo brasileiro, em um primeiro momen-
de entre países desenvolvidos e países
em desenvolvimento, fazendo com que
os Estados tenham que desenvolver
mecanismos isolados para a defesa de
seu meio ambiente, chegando-se a dois
extremos: ou não se faz a defesa
ambiental ou então é feita de forma
tão voraz que provoca a impossibilidade de desenvolvimento econômico
e prejudica a competitividade das indústrias nacionais. Porquanto, é necessário que os países continuem seu desenvolvimento econômico, porém sem
se descuidar da defesa do meio ambiente, eis que ambos têm como finalidade o bem-estar social, ou seja, prover ao ser humano uma melhor qualidade de vida, buscando como finalidade última a dignidade humana, e para
que isto aconteça deve-se buscar um
desenvolvimento sustentável. O maior
problema das discussões sobre desenvolvimento sustentável é a sua própria
conceituação, que está atrelada a fontes
renováveis e produção de baixos níveis de poluição.
A
P
A
to de uma forma totalmente nacionalista, em razão dos governos militares,
quando entendia-se que tal tema devia
ser discutido internamente e cabia unicamente à soberania brasileira as tomadas de decisões a respeito. Durante este
período havia uma preocupação muito grande com a implementação de um
projeto de modernização nacional com
crescimento a todo custo, tendo sido
implantado pelo Presidente General
Ernesto Geisel o programa Poloamazônia, que buscava uma dinamização
dos setores agrícola, pecuário, mineral
e florestal. Além do mais, a Amazônia
era tratada como ponto estratégico,
onde inclusive os garimpeiros garanti-
Os problemas ambientais são
globais, eis que afetam a todos e só
podem ser administrados na base da
cooperação, ou pelo menos em uma
percentagem muito grande, dos Estados do mundo: controlando as mudanças climáticas e as emissões de gases
carbônicos, a proteção da camada de
ozônio, salvaguardando a biodiversidade, oferecendo proteção para regiões especiais, tais como Antártica ou
Amazônia, a administração do sea-bed
e proteção dos mares altos são alguns
dos principais exemplos (HURRELL
e KINGSBURY, 1992, p. 2). A Amazônia é a maior floresta tropical da Terra, dividida em três grandes áreas: a)
território amazônico, que se estende ao
Orinoco e às Guianas; b) Amazônia
Divulgação
GOVERNO BRASILEIRO
E ECOLOGIA
O Magistrado
33
C
am a ocupação do território amazônico, sem que houvesse, por outro lado,
qualquer preocupação com o meio
ambiente. Com o governo do Presidente José Sarney iniciou-se uma transição, sem contudo perder o conceito
de soberania e desenvolvimento, com
a criação do IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis. Foi durante essa época
que sugeriu-se a diminuição da dívida
externa brasileira com a emissão de
bônus da dívida como troca por projetos de melhorias ambientais que seriam implementados pelo governo brasileiro. Também se desenvolveu o Projeto Calha Norte, composto basicamente de bases militares, com o objetivo de garantir a presença estratégica
na região, a movimentação tática das
Forças Armadas, apaziguar conflitos e
combater o narcotráfico e o contrabando de ouro. Em 1990, por intermédio
desse projeto, foram bombardeadas
inúmeras pistas de pouso clandestinas,
usadas por garimpeiros e pelo narcotráfico.
Com a assunção do Presidente
Fernando Collor de Mello ao governo
brasileiro, houve uma mudança no tratamento do tema Amazônia, que ocorreu em razão principalmente da: 1 –
necessidade de coalizões transnacionais
de pressões de grupos, economistas, e
ecologistas; 2 – imposição de pressões
externas ao Brasil, as quais aumentaram
os custos da política anterior; 3 – crescimento da consciência no governo
brasileiro que o tema meio ambiente
garantiria um grande desenvolvimento
de países como o Brasil (HURRELL,
1992, p. 399). A partir desse momento
o Brasil passou a entender a importância e a necessidade de ajuda externa para
a preservação da Amazônia, quando,
então, aceitou o papel de principal ator
no regime de desflorestamento. Não
pode, contudo, o Brasil esquecer-se que
se trata de um país em desenvolvimento e, porquanto, não pode descuidarse de seu desenvolvimento, que deverá
revestir-se da forma sustentável, sem
deixar de se preocupar com o meio
ambiente.
AMAZÔNIA: RESERVA
INTERNACIONAL
Cobrindo apenas 6% da área
terrestre do globo, a floresta tropical
contém pelo menos 50% e talvez 90%
das espécies vegetais mundiais. Nos
próximos 20 anos o desflorestamento
tropical pode resultar em extinção entre 5 e 15% das espécies mundiais. A
floresta Amazônica representa 33% da
floresta tropical mundial (HURRELL,
1992, P. 400). A floresta Amazônica
possui a maior biodiversidade do mundo em vista de sua extensão e a variedade de ecossistemas associados. A região ostenta a maior variedade de aves,
primatas, roedores, jacarés, sapos, insetos, lagartos e peixes de água doce
de todo o planeta. São 324 espécies de
mamíferos, como a onça-pintada, a
ariranha, a preguiça e o macaco-uacari.
Nela vivem cerca de 25% da população de primatas do globo e 70 das 334
espécies de papagaios existentes. Em
seus rios há de 2500 a 3000 espécies de
peixes. Só no Rio Negro podem ser
encontradas 450 espécies (na Europa
inteira, não se contam mais de 200). O
potencial medicinal e científico é
“De acordo com o IBGE,
estão identificadas na
Amazônia Legal em torno
de 650 espécies vegetais
farmacológicas, de valor
econômico”
A
P
A
infindável na Amazônia. Por possuir o
maior ecossistema de florestas tropicais do mundo, a Amazônia é considerada a maior reserva de plantas medicinais. A exemplo do que acontece com
o potencial madeireiro, conforme verse-á na seqüência, aqui também observa-se um descaso com a riqueza da
natureza. Na região amazônica a aplicação empresarial dos resultados das
pesquisas em fitoterapia (utilização de
plantas medicinais para tratamento de
doenças) é bastante rara. Também faltam equipamentos, verbas e recursos
humanos para realização de pesquisas
integradas nas áreas de botânica, agronomia e química, o que dificulta o desenvolvimento da farmacologia no país.
De acordo com o IBGE, estão
identificadas na Amazônia Legal em
torno de 650 espécies vegetais
farmacológicas, de valor econômico. O
Estado do Pará é o que mais se destaca com 540 espécies; seguido dos Estados do Amazonas, com 488; Mato
Grosso, 397; Amapá, 380; Rondônia,
370; Acre, 368, Roraima, 367;
Maranhão, 261, e Tocantins, sem informações (www.fieam.org.br). Em face
desses elementos, tem-se entendido que
a Amazônia deveria ser internacionalizada, pois seria um bem comum à humanidade e somente assim todos os
países poderiam ajudar na manutenção
da maior floresta da Terra. Nesse contexto é que se entende que deva a Amazônia ser considerada uma reserva
ambiental da humanidade, devendo ser
conservada para toda a humanidade,
não só de hoje, mas também da futura. Entrementes, para se ter a internacionalização de um complexo ambiental como a Amazônia, seria preciso a
criação de uma autoridade supra-nacional, que liderasse uma administração
ambiental mais efetiva, o que é repudiado também pelos principais países que
defendem a internacionalização da
O Magistrado
35
C
A
P
A
“As maiores madeireiras e
mineradoras que atuam na
área são empresas
transnacionais, assim
como existem inúmeras
empresas transnacionais
que vendem equipamentos
para a agricultura, que
também se beneficiaria
com a substituição das
florestas pela agricultura.”
Amazônia. Porquanto, os defensores da
internacionalização da maior floresta do
mundo também não querem abrir mão
de sua soberania a fim de se ter uma
governança global. Outro problema das
relações internacionais é a transferência
de importância do Estado como ator
nas relações internacionais para as grandes empresas transnacionais, que têm
um interesse muito grande no desflorestamento da Amazônia, em face de
sua grande preocupação econômica. As
maiores madeireiras e mineradoras que
atuam na área são empresas
transnacionais, assim como existem inúmeras empresas transnacionais que vendem equipamentos para a agricultura,
que também se beneficiaria com a substituição das florestas pela agricultura.
Os Estados, por piores que sejam, buscam o mínimo de bem-estar
social, por estarem fundamentados na
coletividade, enquanto as empresas
transnacionais estão preocupadas com
o lucro que terão ao final do ano, para
satisfazer seus sócios. Não raro é a utilização da expressão de que a Amazônia é o pulmão do mundo. Se considerarmos que o pulmão é um órgão que
36
O Magistrado
consome, e não produz, oxigênio, a
frase pode ser usada sem os arroubos
dos tecnocratas que a contra-argumentam. São os fitoplânctons, mais
comumente conhecido como algas
marinhas, os maiores responsáveis pela
produção de oxigênio do mundo, encontradas no fundo dos oceanos, os
quais devem receber mais atenção dos
Estados, principalmente evitando-se a
realização de testes nucleares sob os
oceanos. A floresta Amazônica produz
oxigênio tanto quanto consome, principalmente em razão da idade da maioria das árvores que a compõem, pois
as florestas adultas emitem carbono em
taxa equivalente a do oxigênio, enquanto as florestas em fase de crescimento
fixam mais carbono do que emitem.
O maior problema do desflorestamento é a forma como tem sido feito, eis que a maneira mais usual é a utilização de queimadas, principalmente
para as áreas onde serão desenvolvidas
atividades pecuárias ou agrícolas. As
queimadas realmente prejudicam imensamente o clima na Terra, alterando
consideravelmente o meio ambiente e
a própria saúde das pessoas que habitam regiões próximas, e isso deve ser
combatido de forma mais expressiva
pelo governo brasileiro.
O desflorestamento para a retirada da madeira também deveria ser
feita de outra forma, quando autorizado. O volume total de madeira na
Amazônia é estimado em 50 bilhões de
m3, dos quais 10% têm condições de
serem aproveitados pela indústria madeireira. Apesar de todo esse potencial
madeireiro, por ser o desflorestamento
proibido, e não planejado, geralmente
é feito de forma clandestina, sem o uso
de técnicas modernas que permitam a
retirada das árvores mais antigas e altas
sem destruição de determinada área.
Da forma como é praticado atualmente, o desflorestamento acaba por destruir toda a vegetação de certa área,
provocando em seguida erosões que
inutilizam o terreno, com perdas
ambientais ainda maiores. O desflorestamento, ou melhor, o remanejamento deveria ser autorizado e efetivamente fiscalizado, possibilitando que
sejam retiradas apenas as árvores maiores, determinando o replantio das espécies retiradas, e não como se tem visto nas plantações de Pinus na Amazônia. A autorização regular para a retirada da madeira beneficia o país no sentido de que não haveria mais contrabando e, mesmo que permanecesse,
embora em menor escala, a fiscalização teria de ser efetiva para reprimir a
prática desenfreada do desflorestamento. Ecologicamente, deve-se esclarecer
também que quanto mais novas as árvores, maior é a produção de oxigênio, e, porquanto, o remanejamento
passa a ser interessante também para o
meio ambiente. A internacionalização
da Amazônia, elevando-a ao conceito
de reserva da humanidade, só será possível se o Brasil abrir mão completamente de sua soberania, pois teria que
abdicar de quase de 50% do seu território. Haveria uma dificuldade muito
grande do povo brasileiro aceitar a
perda de sua maior floresta, onde estão as maiores riquezas minerais, vegetais, animais, medicinais, etc.
AMAZÔNIA ECONÔMICA
A diferença de agenda entre os
países desenvolvidos e em desenvolvimento em relação ao meio ambiente
se dá pelo fato destes terem destruído
seu próprio meio ambiente em seu processo de enriquecimento e não querem
que os países em desenvolvimento façam o mesmo, porém não estão preocupados com as dimensões do desenvolvimento humano nos países da periferia. Desenvolvimento não pode ser
sacrificado como significado de estabilização do meio ambiente global.
C
Além do mais, os países ricos foram
os maiores responsáveis pelos problemas ambientais que estamos enfrentando, e devem, portanto, admitir tal responsabilidade. Com 16% da população mundial, os países industrializados
são responsáveis por 48% das emissões
de gases (HURRELL e KINGSBURY,
1992, p. 39). Não podem deixar de
reconhecer os países centrais que as
mudanças ambientais só poderão ocorrer com o desenvolvimento social e
econômico contínuo dos países mais
pobres, não obstante o agravamento
do problema ambiental não ser tãosomente a pobreza, mas também e
principalmente o consumismo exacerbado dos países desenvolvidos. O desenvolvimento sustentável é a única forma de se ter um controle maior em
relação ao meio ambiente, já que o
meio ambiente pode ser extremamente valorado sem se pautar em sua destruição. Em face do Protocolo de
Kyoto, que busca a redução da emissão de carbono (CO2) na Terra, discute-se a possibilidade das grandes empresas poluidoras pagarem pelo carbono que estão emitindo, através da manutenção de florestas. Assim, as empresas poluidoras de países desenvolvidos
comprometidos a reduzir a emissão de
gases teriam a possibilidade de investir
em projetos de purificação de ar, e receberiam “crédito de carbono” que
poderiam ser abatidos de sua meta de
redução de gases. O projeto de seqüestro de carbono tem uma função
ambiental, socioeconômica, educativa
e técnico-científica, pois procura a manutenção e desenvolvimento do meio
ambiente, contribui para um desenvolvimento econômico das comunidades
envolvidas, desenvolve a importância
e o respeito ao meio ambiente e estimula as pesquisas científicas e tecnológicas. Em sendo implantada a possibilidade do chamado seqüestro de carbono, a Amazônia, que é o maior
“poço de carbono” da Terra, passaria
a ter um grande valor para as empresas poluidoras, que não precisariam recuperar o meio ambiente com um plantio de novas árvores, mas apenas prestar uma manutenção. É de se considerar que a Volkswagen, a General
Motors, a Ford dentre outras empresas transnacionais poluidoras, já possuem áreas na Amazônia, tendo pagado
valores irrisórios por ativos valiosíssimos no futuro próximo. A Amazônia é uma região rica em todos os tipos de minerais, pois é formada por
alguns depósitos de rochas calcárias, de
argilas caulíticas, lateritos bauxistícos e
sais de potassa, que constituem um
ambiente favorável à existência de petróleo (BECKER, 1998, p. 64). Se não
bastasse isso, a Amazônia brasileira faz
divisa com a Venezuela, que é a quarta
maior produtora de petróleo do mundo, o que abre a possibilidade de se ter
petróleo na área brasileira, em face da
mesma formação rochosa e pela pouca distância entre a área de exploração
naquele país e a fronteira com o território brasileiro.
O Brasil já tem explorado comercialmente alguns desses campos
petrolíferos. Na região do rio Urucu
se processam 60 mil barris de óleo por
dia e 6 milhões de metros cúbicos de
gás natural e de mil toneladas de GLP
em 60 poços (O Sonho Amazônico,
Revista da Petrobrás. Rio de Janeiro, ano
VII, n. 69, abr. 2000, p. 10). Estima-se,
também, que 24% das reservas brasileiras de gás natural estão na Amazônia
(idem, p. 11). Evidencia-se facilmente
que o valor econômico da Amazônia
em razão do petróleo e do gás natural
é muito grande, não podendo o Brasil
renunciar essa riqueza, que pode ser
explorada de maneira equilibrada e
com alta tecnologia, a fim de se evitar
os danos ambientais que poderiam ser
causados. As províncias minerais da
Amazônia têm acentuado valor econô-
A
P
A
mico, que situam a indústria extrativa
mineral e seus desdobramentos produtivos entre as mais promissoras opções
de investimentos. Grandes reservas de
cassiterita estão distribuídas entre os
Estados do Amazonas, Roraima e
Rondônia. Só no Estado do Amazonas verifica-se a importância das seguintes reservas de minérios: a) 3 milhões
de toneladas de nióbio (Morro dos Seis
Lagos, Rio Negro); b) gás e petróleo
(Rio Urucu): 50 milhões m3 de gás natural associado a petróleo de alta densidade; c) 500 milhões de toneladas de
sais de potássio (Baixo Rio Madeira);
d) grandes jazidas de ouro nos afluentes da margem esquerda do Alto Rio
Negro (limites com a Colômbia e a
Venezuela); e) cerca de 340 milhões de
toneladas de calcário e 2 milhões de
toneladas de gesso (gipsita) nos rios
Nhamundá e Jatapu; f) 36 bilhões de
toneladas de linhito (carvão) no Alto
Solimões(www.suframa.gov.br ). Os
minerais mais importantes e mais abundantes da Amazônia são: ferro, ouro,
bauxita, caulim, zinco, manganês e
cassiterita. O Brasil é o maior produtor de pedras preciosas, à exceção de
diamantes – em face da dificuldade de
retirada dessa pedra. Infelizmente, em
“É de se considerar que a
Volkswagen, a General
Motors, a Ford dentre
outras empresas
transnacionais poluidoras,
já possuem áreas na
Amazônia, tendo pagado
valores irrisórios por ativos
valiosíssimos no futuro
próximo”
O Magistrado
37
C
A
P
A
“Fica evidente que quase
todo o ouro retirado da
Amazônia é
contrabandeado para
fora do país”
face da proibição dos garimpos, todo
o ouro recolhido na Amazônia é
contrabandeado. E mesmo assim, o
Brasil é oficialmente o sexto maior produtor de ouro, enquanto que o Uruguai chegou a ser o maior exportador
da América Latina de ouro sem ter sequer uma única mina deste minério.
Fica evidente que quase todo o ouro
retirado
da
Amazônia
é
contrabandeado para fora do país.
Destarte, a capacidade de produção
das reservas de ouro da Amazônica é
muito maior do que a estimada pelos
órgãos governamentais. A busca do
ouro através de processos rústicos
como são realizados na Amazônia não
apenas pode destruir as árvores, mas
também a floresta, criando imensas
crateras e poluindo os rios com o
mercúrio utilizado para a extração do
ouro.
Os números que expressam o
potencial da região amazônica são tão
fantásticos que desafiam a capacidade
de compreensão dos homens. O uso
sustentável da Floresta Amazônica deve
calcar-se em um sólido entendimento
científico do meio ambiente. Novas
práticas, ou ainda a reformulação e
desenvolvimento de “velhas técnicas”,
terão êxito se os métodos e objetivos
levarem em conta os fatores e as demandas ambientais. Além do mais, a
Amazônia tem grande potencial para
o eco-turismo, que per mite a
integração de sua população através
de um desenvolvimento inteiramente
sustentável, em face do desenvolvimento econômico que geraria na comunidade onde se situa a área de ecoturismo. A Amazônia deve ser enten-
dida como uma entidade integrada, e
sua interação com os governos dos Estados, visando à internacionalização,
devem apoiar o desenvolvimento de
políticas nacionais e regionais para frear as tendências de exploração que caminham para mudanças irreversíveis
nos ecossistemas da Amazônia. O conhecimento do potencial ofertado pela
região, aplicado ao aperfeiçoamento
de pesquisas, estimularão a criação de
estratégias de preservação florestal.
Assim sendo, a Amazônia deixará de
ser uma mera reserva ambiental cobiçada por todo o mundo para tornarse um centro de pesquisa e desenvolvimento em prol de toda a humanidade, desde que racionalmente explorada. Todo o benefício retirado desse
desenvolvimento equilibrado e sadio
da Amazônia deve ser revertido para
o povo brasileiro, possibilitando a este
um maior bem-estar, quando, então,
teremos uma reserva para a humanidade e não da humanidade, que deverá ser administrada pelo maior ator do
tema meio-ambiente, que é o Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
38
BARBOSA, Gustavo. O Sonho Amazônico, Revista da Petrobrás Rio de Janeiro, ano VII, n. 69, abr.
2000.
BECKER, Bertha K. Amazônia. 6.ed. São Paulo : Ática, 1998.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo : Max Limonad, 1997.
DOUROJEANNI, Marc J.; PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade: a hora decisiva. Curitiba :
UFPR, 2001.
HURRELL, Andrew; KINGSBURY, Benedict. The International Politics of the Environment. Oxford :
Clarendon Press, 1992.
MORRISON, Fred L.; WOLFRUM, Rüdiger. International, Regional and National Environmental Law.
Boston: Kluwer Law International, 2000.
PROCÓPIO, Argemiro. Amazônia : Ecologia e Degradação Social. São Paulo : Alfa-omega, 1992.
REVESZ, Richard L.; SANDS, Philippe; STEWART, Richard B. Environmental Law, the Economy,
and Sustainable Development. Cambridge : The Press Syndicate of the University of Cambridge, 2000.
URL http://www.fieam.org.br consultado em 29 jan. 2002.
URL http://www.suframa.gov.br consultado em 29 jan. 2002.
O Magistrado
S
A
Ú
D
E
Médico bom pra cachorro
De guia à terapeuta, o cão ajuda cada vez mais na saúde do homem
Por Jonathan Pinato
Junto com o avanço tecnológico
da medicina, os animais também estão
evoluindo sua capacidade de ajudar a
humanidade. Os cães saíram na frente
e fizeram jus ao posto de melhor amigo do homen. Hoje eles já são guias
para cegos e até terapeutas de pessoas
que sofrem de Alzheimer, Síndrome de
Dawn e Câncer.
A Pet Terapia é a utilização do
contato com animais com fins terapêuticos. A simples presença de um
animal em um ambiente promove
40
O Magistrado
bem-estar, influenciando sobre a saúde física e mental dos pacientes. É o
que explica a ONG Cão Cidadão de
São Paulo que coordena o Projeto Cão
Terapeuta.
“Esperamos poder ajudar
em outras áreas da
medicina, principalmente
com crianças”.
Renata Guina – Médica Veterinária
do Projeto Hill, em que cães
ajudam no tratamento de Alzheimer
O projeto realiza visitas semanais
à Casa Assistencial Maria Helena
Paulina, que dá apoio a crianças com
câncer. São realizadas também visitas
esporádicas em outras instituições
como casas de repouso, de deficientes,
de crianças com síndrome de down, entre outras.
A Cão Cidadão em conjunto
com o Parque Água Branca, também
em São Paulo, vem realizando o trabalho de preparo de cães para a participação em visitas da Pet Terapia. Além
de truques que divertem os cães aprendem a comportar-se junto as pessoas
debilitadas e crianças agindo sempre
com delicadeza.
S
De acordo com a Cão Cidadão
os benefícios da Pet Terapia são a diminuição da pressão sanguínea e freqüência cardíaca, calmante, anti-depressivo, melhora do sistema imunológico,
estímulo da interação social, melhora
da capacidade motora, diminui a quantidade de medicamentos, além de melhorar a auto-estima e auto-confiança
dos pacientes.
Outro projeto voluntário, semelhante ao da Cão Cidadão em São Paulo é o Projeto Pet Hill realizado no
Hospital Universitário de Brasília
(HUB), coordenados pelas médicas
veterinárias Damaris Rizzo, Esther
Odenthal e Renata Guina.
O projeto é pioneiro no Brasil
em tratamento de pessoas que sofrem
de Alzheimer por cães terapeutas. As
médicas veterinárias estão concluindo
um estudo científico que comprove
realmente o bem que os cães fazem a
saúde humana. Damaris e Esther já tinham a idéia de aplicar um projeto
como esse. Quando conheceram Renata e descobriram que a médica veterinária partilhava do mesmo objetivo
que elas e resolveram colocar o projeto em prática.
Damaris apresentou o projeto
Pet Hill para o geriatra Renato Maia,
diretor do Centro de Medicina do Idoso no HUB, que conta também com
psicólogos e fisioterapeutas. O médico
gostou da idéia e resolveu dar uma
chance às jovens veterinárias e está
muito satisfeito com o resultado que o
projeto está dando. “Com os frutos
desse trabalho, temos a intenção de criar
uma equipe de cães terapeutas para servir a todos os hospitais do Distrito Federal”, revelou Renato.
O projeto conta com sessões terapêuticas no Hospital Universitário uma
vez por semana e tem duração de oito
semanas com um grupo de até dez idosos. “O projeto ainda é novo, a intenção
é após mais grupos terminados, estuda-
dos e feito a junção de dados complexos, avaliações dos resultados finalizar
com provas concretas nosso projeto científico sobre a Pet Terapia no tratamento de Alzheimer”, avalia Renata Guido.
As veterinárias dizem ainda que
o sonho dela é que o Projeto Hill se
extenda a outras área da medicina, principalmente com as crianças que tem cân-
A
Ú
D
E
cer. “O grupo e os cães estão disponíveis, porque não ajudar”, estusiasma- se
Esther. Renata conta que ainda há um
certo preconceito de outros profissionais da saúde em relação a animais dentro de hospitais, alegando que os mesmos correm alto de risco de transmitirem doenças para os pacientes dos hospitais. “Os animais tem todo um cuida-
O Magistrado
41
S
A
Ú
D
E
do especial, como uma bateria de exames, antes de irem para as sessões de
terapias em hospitais” defende a veterinária.
Os resultados que já podem ser
percebidos são os mesmos que o projeto Cão Cidadão percebeu em São
Paulo. Renata conta que, normalmente, os pacientes de Alzheimer não lembram os nomes das veterinárias, mas
sempre lembram os nomes dos cães
Barney e Ventus, que são os terapeutas
no Centro de Medicina do idoso.
Esther explica ainda que o projeto visa retardar a doença e trabalhar a
qualidade de vida dos pacientes. Pacientes que tem cachorro e antes não cuidavam deles, após as sessões terapêuticas com o Dr. Barney e Dr. Ventus, a
vida dos cães de casa melhoraram bastante. “Eles passaram a cuidar melhor
de seus cachorros”, diz a veterinária.
CÃO GUIA
Outra iniciativa que ajuda muita
gente no mundo todo e que também
está sendo aplicado no Distrito Federal é o Projeto Cão-Guia de Cego. A
idéia surgiu da realização de um trabalho pioneiro no Brasil: treinar cães para
guiarem deficientes visuais, proporcionando-lhes segurança, mobilidade e
melhoria da qualidade de vida. Através
de despacho do Governador do DF,
Joaquim Roriz, o Corpo de Bombeiro
Militar do DF enviou três militares para
a Fundação MIRA no Canadá a fim de
freqüentarem o Curso de Adestramento de Cão-Guia de Cego no período
de 01 de fevereiro de 2001 a 31 de julho de 2001.
Em junho do mesmo ano, a Primeira Dama do DF, Weslian Roriz, mediante convite da Fundação MIRA, vi-
sitou aquelas instalações, e assim deuse início a administração do Projeto
Cão-Guia de Cego – DF pelo Instituto de Integração Social e de Promoção da Cidadania - INTEGRA, que ela
mesmo preside.
A lei n° 2.996 que regulamenta
o acesso de cães-guia no Distrito Federal foi sancionada em 3 de julho de
2002 e garante o livre acesso não só do
deficiente visual e físico com o cãoguia, mais também dos treinadores e
famílias hospedeiras a qualquer estabelecimento e transporte público.
Os 10 mandamentos do cão para se tornar um “terapeuta”
1)
Os cães devem ter certificado de vacinação contra raiva, cinomose, hepatite infecciosa, leptospirose, para-influenza
e parvovirose em dia, bem como a vermifugação;
2)
Controle constante de pulgas e carrapatos;
3)
Os cães devem ter concluído o adestramento básico;
4)
Os cães devem ter no mínimo 1 ano de idade;
5)
Devem aceitar manipulação por pessoas estranhas sem reagir com agressividade ou medo;
6)
Permanecer tranqüilos em ambientes estranhos com cheiros e barulhos diferentes;
7)
Devem ser calmos, carinhosos e interativos com estranhos;
8)
Não devem pular nas pessoas;
9)
Estar sempre uniformizado quando estiver trabalhando para se identificar para outras pessoas;
10) Preenchendo todos os requisitos anteriores o cão deverá passar por uma avaliação clínica e psicológica por um
veterinário do projeto e então participar de um treinamento e estágio junto com seu proprietário.
42
O Magistrado
PORTUGUÊS JURÍDICO
Curiosidades sobre a
Língua Portuguesa
Por Professor Marcelo Paiva,
professor do IMAG-DF
Olimpíada
Os jogos olímpicos estão próximos e
nada melhor do que saber a origem do termo. O vocábulo é uma homenagem ao
monte grego Olimpo (morada dos deuses),
onde se realizavam competições esportivas.
Candidato
Em época de eleições, surgem inúmeros candidatos. O termo vem de
candidus, que significa “branco”, “puro”.
Em Roma, os postulantes a algum cargo
vestiam-se de branco como símbolo de
pureza e honestidade.
Dias da semana
É curiosidade geral o uso da expressão “feira”, após alguns dias da semana. A origem remonta a tradição lusitana de empregar o termo féria ao respectivo dia, representando o dinheiro arrecadado no período. Como não se trabalhava sábado e domingo, a expressão
se limitou a apenas cinco dias. Em outras línguas latinas, é comum a associação do nome dos dias aos astros, como
no espanhol.
Dinheiro
Por falar em dinheiro, sua origem
está relacionada à antiga moeda romana
denarius. Os romanos costumavam pa44
O Magistrado
gar aos soldados também com sal. Daí a
palavra “salário”. Outro termo também
empregado era o pecus, que significa gado,
o qual originou o termo “pecuniário”.
Idiota
O vocábulo grego índio significava
uma opinião pessoal, própria ou única. Hoje,
o sentido é de tolo. No entanto, utilizamos
a palavra “idiossincrasia” com o sentido
primeiro de preferência ou idéia pessoal a
respeito de um assunto.
PÉROLAS DE NOSSA LÍNGUA.
Circular do Banco Central do Brasil:
“Os parentes consangüíneos de um
dos cônjuges são parentes por afinidade do
outro; os parentes por afinidade de um dos
cônjuges não são parentes do outro cônjuge; são também parentes por afinidade da
pessoa, além dos parentes consangüíneos
de seu cônjuge, os cônjuges de seus próprios parentes consangüíneos.”
Transcrição de uma ementa curiosa do Supremo
Tribunal Federal:
Ementa: Adultério. Para o flagrante
de adultério, não é indispensável a prova
de seminatio in vas, nem o encontro dos infratores nudo cum nudo in eodem cubículo. Basta que, pelas circunstâncias presenciadas se
possa inferir como quebrada materialmente a fidelidade conjugal.
PORTUGUÊS JURÍDICO
QUESTÕES DO DIA-A-DIA.
Numeração de títulos e subtítulos,
itens e subitens.
É comum a dúvida sobre como
fazer a numeração correta de idéias em
um trabalho escrito. Em primeiro lugar,
há necessidade de esclarecer que a divisão
pode ser realizada apenas com números
e com letras e números. Quando as
divisões de um trabalho são poucas,
podem-se diferenciar os títulos e itens com
simples destaques, sem qualquer tipo de
numeração.
A) Divisão com números: é a mais utilizada atualmente, principalmente em trabalhos longos.
Deve-se seguir a estrutura:
1. Primeira divisão principal
1.1. Informação relacionada à primeira divisão
1.1.1. item relacionado a 1.1.
1.1.1.1. item relacionado a 1.1.1.
1.1.1.2. item relacionado a 1.1.1.
1.1.2. item relacionado a 1.1.
1.1.2.1. item relacionado a 1.1.2.
1.1.2.2. item relacionado a 1.1.2.
1.2
1.2.1.
2. Segunda divisão principal
2.1.
2.1.1.
2.1.1.1
B) Divisão com letras e números:
A. Primeira divisão principal
1. Informação relacionada à primeira divisão
a. item relacionado a 1
(1) item relacionado a a.
(a) item relacionado a (1)
B. Segunda divisão principal
1.
a.
(1)
(a)
O Magistrado
45
E M
Q U E S T Ã O
A Remessa ex officio e a
Súmula no 45 do STJ – parte 1
Por: André Luiz C. Ortegal, Analista
Judiciário do TJDFT.
([email protected])
seja, a vedação à reformatio in pejus.
A doutrina, por outro lado, afigurava-se tranqüila, lecionando, porém, em sentido diametralmente
oposto: não seria recurso. Alimentado por essas informações, conduzi breve pesquisa com o objetivo de
melhor conhecer o instituto. Assim,
nessa primeira parte, serão apresentados sua evolução histórica; após,
sua ratio e sua natureza jurídica; em
seguida, o Princípio da ne reformatio
in pejus e, finalmente, os argumentos do e. STJ, que deram gênese à
Súmula n o 45. Na segunda parte,
concluirei, fazendo o pertinente cotejo dos fundamentos expostos.
Suscitou-me a curiosidade
uma interessante dissonância entre
vozes doutrinárias e jurisprudenciais.
Tratava-se da remessa ex officio. Mais
precisamente, de sua natureza jurídica. Seria possível classificá-la
como recurso, advindo daí todas as
conseqüências jurídicas concernentes? A jurisprudência do e. STJ
parecia dizer sim, uma vez que o
enunciado da Súmula n o 45 lhe dispensa um tratamento recursal, qual
HISTÓRICO DA
REMESSA EX OFFICIO
É Nery quem noticia a história
da remessa ex officio. Relata que no sistema medieval, vigente o processo
inquisitório, no magistrado concentravam-se amplos poderes. À vista deste
quadro, o direito lusitano, com o intuito
de equalizar tais prerrogativas, quase
onipotentes, criou a então denominada
apelação ex officio. A digressão histórica
assinalada por Nery prossegue lembrando que “no direito brasileiro, a primeira notícia que se tem da ‘apelação ex officio’ parece
haver surgido com a Lei de 04.10.1831, art.
90, que determinava ao juiz a remessa necessária ao tribunal superior de sua sentença proferida contra a Fazenda Nacional”[1]. Mais tarde, o CPC/1939 também consagrou o
instituto (art. 822). Foi igualmente contemplado pelo atual codex (art. 475). Recentemente, a Lei no 10.352/01 alterou
o conteúdo do CPC, art. 475, preservando, todavia, a hipótese de revisão
para as decisões contra o Estado.
Destarte, depreende-se que a remessa
necessária é medida tradicional em nosso ordenamento. Nery, contudo, ressalva que a ela não há correspondente no
direito comparado[2], no que é seguido
por Dinamarco, segundo quem trata-se
de uma estranhíssima peculiaridade do
direito brasileiro.[3]
Divulgação
RATIO DO INSTITUTO
46
O Magistrado
Registrei que a razão para o
surgimento da remessa residiu na necessidade de se desenvolver um mecanis-
E M
Q U E S T Ã O
Divulgação
mo de freio aos incomensuráveis poderes do juiz inquisitorial. Luiz Wambier
também aponta, como seu fundamento, a preocupação com o abuso do poder pelos magistrados [4]. Pontes de
Miranda, por sua vez, acrescenta um
outro. Segundo o tratadista “a existência
do duplo grau de jurisdição derivou de se entender que se precisa evitar, por motivo objetivo
(art. 475, I) ou subjetivo (art. 475, II e III),
que só um juiz o corpo julgador profira a sentença”. “Pareceu perigoso ao legislador”, continua o comentarista, “que tais ações pudessem ter sentença transita em julgado se só um
juiz foi o prolator”.[5] Repare-se que a preocupação do legislador já não seria com
eventual despotismo judicial. Já não se
pretenderia domesticar circunstancial tirania do juiz. A lei aqui parecia ter em
mente a parêmia segundo a qual duas
cabeças pensam melhor do que uma.
Desta feita, era a causa deduzida em juízo
que demandava uma atenção especial em
função de sua importância. E a causas
importantes seria conveniente uma revisão, ainda que não provocada pelas partes
interessadas. Theodoro Júnior assinala
um outro fundamento. A remessa operaria “como um remédio processual de tutela
dos interesses de uma das partes, como é o caso
da Fazenda Pública (...)”[6]. Assim, figurando o Poder Público – nos termos do
CPC, art. 475 – como parte na querela,
a remessa necessária não exatamente levaria a causa in judicium deducta ao conhecimento superior por temer circunstancial despotismo do magistrado. Nem,
essencialmente, por considerarem-se relevantes os litígios nos quais se envolve
o Estado. A razão para a remessa ex
officio residiria, principalmente, em desenvolver-se mecanismo para resguardar o
interesse estatal. Condenado o Estado,
a decisão haveria de ser revista. Gilberto Porto parece anuir a essas duas últimas opiniões. Para o comentarista, a remessa se justificaria “em face da natureza
do direito posto à apreciação ou da qualidade
das partes envolvidas”.[7]
NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 5a ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2000, p. 58.
[2]
idem, p. 57.
[3]
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 5a ed. São Paulo: Malheiros
Editora, 2003, p. 126.
[4]
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 3a ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2000, p. 639.
[5]
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao CPC, tomo V. Rio de
Janeiro: Forense, 1997, p. 163.
[6]
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 29a ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1999, p. 541.
[7]
PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao CPC, v. VI. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2000, p. 236.
[1]
O Magistrado
47
E
V
E
N
T
O
S
Divulgação
BGP em festa
Batalhão da Guarda Presidencial comemorou 181 anos com festa e celebridades
Por Jonathan Pinato
Na noite do último dia 20 julho,
o Batalhão da Guarda Presidencial BGP, comemorou seu 181.º aniversário e realizou uma formatura presidida
pelo Exmo Sr Gen Ex Francisco
Roberto de Albuquerque, Comandante do Exército. A solenidade aconteceu na própria sede do batalhão. Estiveram presentes, os Desembargadores
Valter Xavier e José Jerônimo Bezerra
de Souza, presidente do Instituto dos
Magistrado do DF e presidente do
TJDF e Territórios, respectivamente.
Além de vários Oficiais-generais, como:
48
O Magistrado
o General Rui Alves Catão, Comandante Militar do Planalto, o Tenente Coronel Tomás Miguel Mine Ribeiro, atual
Comandante do BGP. Também estavam presentes diversos ex-comandantes do batalhão aniversariante. Também
presentes familiares do Gen Adhemar
(Comandante do BGP de 23/5/67 a
8/4/69) para acompanhar o descerramento de uma placa alusiva a nova
denominação do Pátio dos Granadeiros, que passou a se chamar Pátio Gen
Adhemar da Costa Machado. Como
já é de praxe em todos os anos, vários
integrantes do Batalhão da Saudade, entidade que congrega os militares que
serviram no BGP, principalmente nos
anos 60, participaram das festividades.
Durante a formatura, 400 militares do
BGP realizaram uma demonstração de
ordem unida sem comando, na qual
foram evidenciados o garbo militar, a
marcialidade, o sincronismo, a destreza e a ousadia, características do Granadeiro da Guarda Presidencial.
Em 1823, com a finalidade de
consolidar a independência do Brasil e
apaziguar os revoltosos, em meio as
campanhas de pacificação, D. Pedro I
criou o Batalhão do Imperador, que era
composto por militares de elevado
conceito e valor na época. Após a queda de D. Pedro I do poder o então
Batalhão do Imperador foi extinto, vin-
E
V
E
N
T
O
S
Divulgação
do renascer somente em 1933, no Rio
de Janeiro, que era a capital federal na
época, com o nome de Batalhão de
Guardas.Com a transferência da capital federal para Brasília, a unidade de
elite também veio, mudando novamente seu nome, que o carrega até hoje,
Batalhão da Guarda Presidencial. De
acordo com o oficial de comunicação
social do BGP, Capitão Berton, as principais missões do batalhão são de guardar as instalações mais importantes no
Governo Federal e do Comandante do
Exército, na capital da República. Participar do cerimonial militar da Presidência da República e prestar as honras militares às autoridades nacionais e
estrangeiras na capital. Além de participar de operações de garantia de lei e
da ordem conduzidas pelo Comando
Militar do Planalto.
BATALHÃO DA SAUDADE
Divulgação
Em um primeiro contato, no
mês de dezembro de 1989, na oficina
mecânica do reservista Élio Machado
da Silva, na Cidade de Franca, São Paulo, conversavam três reservistas do
BGP: Amilton Borges (65), Élio Ma-
chado da Silva (65) e João Guilherme
Rosa Flávio de Castro (65). Élio Machado comentou que gostaria de reunir os reservistas do BGP que serviram em 1965. Resolveram procurar os
reservistas de 1965 e marcaram a reunião para o início de janeiro de 1990.
Foi alugado o salão de festas da Cabana São Benedito. A reunião deu-se em
05 de Janeiro de 1990 e marcou o nascimento da idéia de criar um Batalhão
da Saudade. Um grande grupo de
paulistas, ex-integrantes do Batalhão da
Guarda Presidencial, se reuniu na cidade de Franca, SP, para relembrar os
tempos em que prestaram o serviço
militar. Nessa reunião fomentou-se a
idéia de criar uma Associação dos Reservistas do Batalhão da Guarda Presidencial. No ano de 1995, foi realizada
em São Carlos, SP, uma reunião que
contou com a participação de 104 reservistas do interior do estado, de militares da reserva e da ativa, contemporâneos no BGP. A reunião de São
Carlos contou com a presença do comandante do Batalhão da Guarda Presidencial e marcou a criação da Associação dos Reservistas e do Batalhão da
Saudade, com a finalidade de fortalecer os laços de amizade, cultuar o civismo e estreitar o relacionamento de
reservistas com o BGP e com o Exército Brasileiro. Estava criado o Batalhão da Saudade, composto principalmente, por reservistas das cidades de
São José do Rio Preto, Franca, São
Carlos, Araraquara, Ribeirão Preto,
Sertãozinho e São Paulo. Por ocasião
da comemoração do aniversário do
Batalhão, granadeiros da reserva juntam-se aos granadeiros da ativa participando das comemorações.
O Magistrado
49
P
O
L
Ê
M
I
C
A
Polícia independente,
sociedade segura
A sistemática jurídica adotada
pela Carta Magna de 1988 trouxe em
seu bojo um novo trato à questão da
atividade policial, preservando, ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária e
apuração das infrações penais, exceto
as militares, com as policiais civis
(art.144, 4º).
Funções de Polícia Judiciária e
apuração das infrações penais, eis os
fins a que servem, com fulcro na ordem constitucional, as polícias civis.
Passados quinze anos da promulgação da CF/88 cumpre fazer reflexões sobre se as atribuições das policias civis estão sendo cumpridas.
Toma-se como ponto de partida, para uma resposta inicial, o aumento da criminalidade (as estatísticas revelam um quadro temeroso) e a dificuldade na apuração de infrações,
como considerações autorizadoras no
sentido de que é impositiva uma resposta negativa.
Tendo em conta o adágio de que
quem cobra os fins não pode negar os
meios, é relevante, para continuidade
das reflexões supracitadas, questionar:
será que os meios necessários para o
cumprimento das finalidades das polícias civis estão sendo fornecidos? Quais
as dificuldades encontradas para o
exercício a contento das atividades de
polícia judiciária e apuração das infrações penais?
50
O Magistrado
Considerações de ordem interna e externa, ao âmbito da polícia judiciária, devem ser feitas com o fito de
se responder as indagações acima.
A indefinição, no plano
operacional, dos limites das atribuições
de quem deve investigar e apurar as
infrações é óbice que deve ser superado. É sabido que atos investigatórios
são atualmente praticados por instituições que, com a devida vênia e ressalvada a boa-fé no sentido de contribuir
para apurar infrações, no plano do direito positivo constitucional, não têm
competência para tanto, Vide ORDs
(ordem de requisição de diligências),
“Será que os meios
necessários para o
cumprimento das
finalidades das polícias
civis estão sendo
fornecidos?
Quais as dificuldades
encontradas para o
exercício a contento das
atividades de polícia
judiciária e apuração
das infrações penais?”
PIPs (procedimentos de investigação
preliminar) e outros atos investigatórios.
O Poder Judiciário, detentor da
capacidade decisória plena, por meio
do seu órgão de cúpula, haverá de, em
manifestação iminente, apreciar a questão da atribuição da função
investigativa, que, com a devida vênia,
deve ser no sentido de ser conferida
exclusivamente às Polícias Civis. Cumpre deixar registrado que num sistema
acusatório e em que impera o princípio da igualdade processual não se
pode conferir poderes inquisitórios, típicos do inquérito policial e necessários como instrumento de autodefesa do
Estado, a uma parte sem que se confira a outra. Não pode uma parte, com
o argumento de que atua como custos
legis, ter poderes investigatórios e com
caráter inquisitório sem que referidos
poderes não sejam conferidos à outra
parte (advogado).
Superada a questão da delimitação das atribuições, por meio de manifestação do Poder Judiciário, a reflexão deve ser dirigida no sentido da seguinte indagação: cabendo o exercício
da atividade investigativa às Polícias
Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, será que os meios para
o exercício eficiente das funções de investigar estão sendo fornecidos?
Com a Constituição Federal de
1988 e legislação que se segue houve
alteração no trato de alguns institutos
jurídicos, v.g., busca e apreensão,
P
Dr. Mauro Cezar Lima, Delegado-Chefe da Delegacia de
Crimes contra Ordem Tributária – DOT - PCDF
interceptação telefônica, infiltração, destruição de substâncias entorpecentes,
verificando-se que, em relação à apuração de determinadas infrações, o
novo tratamento importou em dificuldades na repressão ao crime. Assim, que
o trâmite burocrático imposto pelo
novo trato jurídico relacionado, v.g., à
busca e apreensão, à interceptação telefônica, à infiltração comprometem a
característica de imediatidade da ação
policial produtora de resultados valorosos no campo da apuração de inú-
meras infrações penais, exempli gratia,
tráfico de drogas, que com ação mais
imediata pode permitir a localização de
drogas, muitas vezes deslocadas de locais com o fito de tornar infrutíferos
mandados de busca tardiamente obtidos. Raciocínio similar aplica-se à questão de armas que, após à prática de
crimes, circulam com celeridade nas
mãos de meliantes, dificultando investigações policiais. Em relação à
interceptação telefônica, a facilidade na
troca de números tem constituído óbi-
O
L
Ê
M
I
C
A
ce na apuração de crimes, posto que,
quando da obtenção de autorização
judicial, por vezes, já houve alteração
do prefixo em relação ao qual foi
deferida a autorização judicial.
Não se trata de pretender fugir
ao controle judicial em relação aos institutos acima, mas inverter o momento
de apreciação da legalidade do ato, nos
moldes de institutos como o habeas
corpus, mandado de segurança e até a
prisão em flagrante que deve ser
comunicada ao juiz imediatamente. Não
se trata de pretender galgar autonomia
alimentadora de vaidades, mas pleitear
meios que torne a ação investigatória
mais célere e por via de conseqüência
mais eficiente, produzindo no seio da
sociedade um espírito de tranqüilidade
cuja ausência tem incomodado o grupo social.
O novo regramento dos institutos acima referidos pode ter diminuído, não se pode precisar, a corrupção,
as arbitrariedades, as torturas, os abusos da polícia que, como fundamento
político, conduziram às mudanças ocorridas. No entanto trouxeram como resultado um aumento na criminalidade,
uma morosidade nas investigações, a
ausência de receio em assassinar autoridades (juízes, promotores, policiais,
políticos, empresários), a sensação de
insegurança, a figura do policial intimidado, enfim, uma sensação de insegurança generalidade que não mais se limita às regiões mais carentes. Referido
quadro pode conduzir à seguinte indagação, usando o dito popular: “então
estamos em um mato sem cachorro”?
A realidade não nos autoriza a imaginarmos uma sociedade sem fatos criminosos, mas podemos ter uma sociedade onde os sacrifícios sejam menores? Poderemos ter uma sociedade sujeitas às arbitrariedades de policiais criminosos, mas mais fáceis de serem alcançados, ou uma sociedade em que
O Magistrado
51
P
O
L
Ê
M
I
C
A
impera as arbitrariedades de traficantes, homicidas, ladrões gananciosos, que
sem limites e “debochando” das autoridades constituídas pretendem estender seus domínios ao “asfalto”, pois
que no morro, com sacrifício de gerações “já está tudo dominado”.
Passou da hora de tornar a polícia independente, forte e livre de ingerências políticas que a cunharam merecedora de nova direção a outros entes. A questão não é de conferir a condução da polícia judiciária a outros
agentes públicos, até porque não se tem
a garantia de que o titular de outro cargo não estará sujeito ao cometimento
de erros, arbitrariedades, abusos. É de
se não mais permitir, orientação seguida pela Constituição pátria ao conferir
a direção da Polícia Judiciária a Delegados de Polícia de carreira, que pessoas desqualificadas e sob o influxo de
ingerências políticas e correntes ideológicas (“calças curtas”, não concursados) exerçam a direção de instituição,
cuja secularidade, revela a importância
para sociedade.
Cabe aos delegados de polícia,
não fugir ao debate, posto que possuidores de uma tarefa árdua e que, apesar de render holofotes, é carregada de
uma carga de cobrança e responsabilidade oriunda do dever de apurar e resolver um grande número de infrações,
incluindo as que não rendem “luzes”,
que levam a sociedade, atônita com o
evoluir e atrevimento da criminalidade,
a exprimir o desejo de ter uma polícia
mais eficiente e que “faça alguma coisa”. É hora do Delegado de Polícia,
em razão da função que lhe foi conferida constitucionalmente, revelar ao
Judiciário, ao Legislador, à sociedade
limitações que dificultam a ação policial e que impõem mudanças. Polícia sob
controle, mas eficiente e útil, é o que
deve buscar incessantemente o Delegado de Polícia.
52
O Magistrado
P
O
L
Ê
M
I
C
A
Transfusão de sangue em
Testemunhas de Jeová
Considerações jusnaturalistas sobre esse inquietante tema
Por Danilo Porfírio de Castro Vieira,
professor da Unip e do Uniceub, e mestre
em Teoria Geral do Direito pela Unesp
INTRODUÇÃO E
PROBLEMATIZAÇÃO
Um dos problemas mais polêmicos no mundo jurídico e na bioética, atualmente, está na possibilidade, ou não, do
uso do recurso da transfusão de sangue
em pacientes em estado grave, que sejam
Testemunhas de Jeová. O médico, neste
caso, fica em uma situação constrangedora, em uma verdadeira encruzilhada,
onde não sabe se aplica o recurso e salva
a vida do paciente, ou respeita o credo
deste e corre risco de responder por negligência. Neste momento, constatamos
dois tipos de confrontos no mundo éticojurídico: a) quanto à liberdade em si, há o
embate entre a autonomia do médico com
a autonomia do paciente; b) quanto às
espécies e hierarquia dos princípios de
direito, testemunhamos o conflito entre o
princípio do direito à vida com o da liberdade. Tornou-se pacífico no meio médico, diante da gravidade do problema, outorgar a resolução destes conflitos ao Poder Judiciário. Porém, os constrangimentos na resolução neste tipo de querela ainda existem. Mesmo com a transferência
deste paradoxo, da autoridade médica para
a autoridade jurisdicional, as perguntas
sobre este tema se perpetuam: a) A autoridade do médico está acima da autodeterminação do paciente? b) O princípio
da liberdade é equivalente ou superior ao
princípio do direito à vida?
BREVE APANHADO E
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS
TESTEMUNHAS DE JEOVÁ
O movimento religioso “Testemunhas de
Jeová”, oficialmente, teve sua origem em
1879, tendo como fundador o norte-americano Charles Taze Russel. Filho de
presbiterianos de linhagem escocês-irlandesa, Russel foi da Igreja Congregacional
e por fim adventista, considerando os
principais líderes do adventismo como
seus mestres em assuntos religiosos. Antes do registro, em 1879, o movimento
era chamado de “Aurora do Milênio”,
depois “Associação Internacional dos Estudantes da Bíblia” e, posteriormente a
oficialização, passou a ser a Sociedade
Torre de Vigia de Bíblias e Tratados. Após
a morte de Russel, a liderança do movimento foi assumida por seu discípulo,
Rutherford. O grupo, devido a modificações doutrinárias de Rutherford, foi dividido em várias facções. Em 1931,
Rutherford e a sua facção “russelista”,
numa convenção realizada em Columbus,
nos EUA, disseram ter uma revelação que
O Magistrado
53
P
O
L
Ê
M
I
C
A
lhes ordenava adotarem o nome de Testemunhas de Jeová. Esta religião tem costumes peculiares e interpretações próprias dos textos bíblicos. Entre as suas crenças está total condenação do recebimento de sangue de outra pessoa (transfusão
de sangue). As testemunhas de Jeová fundamentam suas idéias na interpretação de
diversos trechos bíblicos como: “tudo o que
se rasteja e que vive vos servirá de alimento, bem
como a erva que amadurece; eu vos dou tudo.
Todavia não comereis carne com vida, isto é, o
seu sangue”(Gn 9:3,4); “Se um homem da casa
de Israel ou dos migrantes que aí moram consumir sangue, voltar-me-ei contra o que tiver consumido o sangue, para cortá-lo do meio do seu
povo”(Lv 17: 10); “o povo completamente
exausto, se atirou sobre os despojos. Lançou mão
das ovelhas, bois e bezerros, os degolou no chão e
comeu em cima do sangue. Contaram a Saul: ´o
povo, disseram, está pecando contra o Senhor, ao
comer em cima do sangue`(1Sm 14:32,33).Considerando fatos históricos e utilizando das
interpretações histórica e teleológica da
lei levítica (parte da Torá), parece existir
alguns equívocos cognitivos, por parte das
testemunhas de Jeová, na leitura destes
textos.
Primeiramente, o sangue tratado
nos textos não é de origem humana, mas
animal, pois o judaísmo, desde sua origem, condena o sacrifício humano, permitindo, em tempos passados, somente
imolações de animais, em louvor a Deus
e absolvição dos pecados, como demonstrado em Gn 22:10,13: “Abraão estendeu a
mão para apanhar o cutelo e imolar o seu filho.
Então o anjo do Senhor chamou do céu e exclamou: ´Abraão! Abraão!` Ele respondeu: ´Aqui
estou`. Ele prosseguiu: ´Não estendas a mão
contra o jovem. Não faças nada, pois agora sei
que temes a Deus, tu que não poupaste teu filho,
teu único filho, por mim`. Abraão ergueu os
olhos, observou, e eis que um carneiro estava preso pelo chifre num denso espinheiro. Ele foi
apanhá-lo para oferecê-lo em holocausto em lugar do seu filho”. Segundamente, os textos
atrelam o termo consumir sangue a palavra
ingestão e não a infusão de sangue. O
sangue (onde estaria o sopro divino, a vida)
e a gordura animal na religião judaica eram
dados como oferenda a Deus e indulto
54
O Magistrado
quanto as máculas cometidas pelas pessoas, como demonstrado em Lv 17:11 :
“pois a vida da criatura está no sangue; eu vo-lo
dei, sobre o altar, para absolvição da vossa vida.
Com efeito, o sangue proporciona a absolvição
por ser a vida”.
Como é sabido, o cristianismo acabou por abolir os sacrifícios, pois o Messias seria o último e maior dos sacrifícios,
em nome do perdão eterno. Entretanto,
o próprio Jesus Nazareno, através da comunhão da última ceia, simula
ritualisticamente a ingestão de seu próprio sangue imolado, através do vinho
consagrado (Mt 26:26;29 ; Lc 20: 15, 20
; Mc 14: 22, 25). Logo, teologicamente, a
transfusão de sangue não é algo condenável, mas as crenças poucas vezes mudam em função da dialética. Além disto,
a Constituição em seu art. 5º. inc. VI, ga-
“Daí a surpresa!
A vida torna-se uma
obstrução à
liberdade e
vice-versa.
Um absurdo!”
rante a liberdade de credo (uma das manifestações do amplo princípio da liberdade) a todos os seus cidadãos. É a partir
deste ponto é que começamos a discutir
as questões intrínsecas ao tema da transfusão de sangue em testemunhas de Jeová.
DO DIREITO POSITIVO E OS
PRINCÍPIOS DE DIREITO
Em nossa Constituição, especificamente no caput do art. 5º., está expresso:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida,à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade...” O que vemos no enunciado em epígrafe é a determinação de
garantias básicas necessárias à dignidade
das pessoas, ao pleno exercício da existência humana. Porém, a priori, estas garantias não estão organizadas em hierarquia, aparentando terem a mesma importância, uma em relação à outra. O professor Canotilho nos apresenta a idéia que
estes princípios são harmônicos, complementares, tendo eficácia conjunta. Porém,
se observarmos o inc. VI do mesmo art.
5º. da Constituição Federal, que expressa
que é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e liturgias, e a recusa freqüente dos adeptos das testemunhas
de Jeová em receber sangue, mesmo em
caso de risco de morte, impedindo que o
médico exerça plenamente seu exercício,
em busca da recuperação do paciente, constatamos que estes princípios não são harmônicos. Daí a surpresa! A vida torna-se
uma obstrução à liberdade e vice-versa. Um
absurdo! Diante do aparente conflito entre os direitos à vida e à liberdade, direitos
expressos na Constituição, podemos apelar para a análise dos princípios gerais de
justiça, que, para nossa concepção são princípios de direito natural. Devemos lembrar
que tratar de justiça é tratar sobre dignidade humana. Mas o que seria substancialmente este princípio?
Muitos jusfilósofos consideravam
a existência de um único princípio de direito natural de justiça. Para Kant, Hegel
e Rawls a essência da justiça estaria na
liberdade, enquanto para Perelman, Del
Vecchio o fundamento do que é justo firmaria-se na igualdade. Para pensadores
como Grócio, Hobbes e até mesmo
Maritain, Corts Grau e Recasens Siches,
a justiça se resumiria no princípio da preservação da vida. De fato, o que nos parece razoável é que o princípio essencial
da justiça seria a soma integrada,
interdependente de todos os princípios de
direito natural compondo um único princípio soberano denominado de dignidade. Diante de estudos feitos e devidamente
expressos em meu livro Contratos e a
P
O
L
Ê
M
I
C
A
Divulgação
Gênese do Direito (ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2004), os princípios constituintes da dignidade humana, seriam quatro, organizados em duas classes: a) os
princípios quantitativos - fundamentos
da justiça - são os de preservação da vida
e o da igualdade; b) os princípios qualitativos - que potencializam a qualidade
de vida - são os de liberdade e o de propriedade. Os princípios quantitativos seriam os primados basilares que determinariam a individualidade e dignidade das
pessoas. Sem estes princípios, o indivíduo
estaria sujeito a perder a sua condição humana, massificando-se, reificando-se,
nadificando-se. Estes primados podem ser
subdivididos em dois: a) princípio “fim”,
ou seja a vida; b) princípio “meio”, a igualdade. O direito à vida não trata somente da subsistência do ser humano, da sua
simples integridade física, da vida biológica, mas de sua existência. Para que o pleno desenvolvimento existencial do ente
se perfaça, necessitamos de meios apropriados, que fazem parte do segundo tipo
de princípios, os qualitativos. Porém, a
aplicação destes princípios só é viável através da igualdade. A igualdade, princípio
responsável pela manutenção da individualidade, equilibra as relações inter-individuais, quanto a aplicação dos primados
qualitativos, considerando as diferenças
e peculiaridades subjetivas (reconhecimento da desigualdade singular de cada pessoa), obrigando, assim, que este princípio
seja aplicado proporcionalmente a cada
pessoa. Portanto, para atingirmos o fim
maior da vida digna sob um sistema social
harmônico - bem comum -, é necessário
estabelecer entre os indivíduos um
parâmetro de igualdade. Diante deste meio
imperativo e referencial, haverá a viabilidade de fomentar qualitativamente, de
modo ordeiro, a dignidade das pessoas.
Os princípios qualitativos, denominados de princípios de fomento ou princípios de exercício, são aqueles que
substancializam a relação meio-fim dos
princípios quantitativos. Os princípios
qualitativos potencializam a capacidade
existencial da pessoa, garantindo o amplo
exercício da relação “vontade e ação” do
ser humano. Não basta o indivíduo sobreviver, ou simplesmente estar presente
no mundo existencial. Sua vocação natural está na plena expressão do seu animus
(vontade, transcendência ontológica ou
essência) no mundo dos fenômenos, por
meio da ação (existência). Estes princípios se resumem em liberdade e propriedade. A liberdade consiste na soberania da
vontade humana, dando ao homem o direito de determinação sobre suas
ações.Este princípio reafirma, a individu-
alidade da pessoa, e a diversidade coletiva. A liberdade é o contrapeso da
massificação. Todavia, para que o princípio da liberdade seja efetivo em sua aplicação no mundo fático, necessitamos de
meios materiais que a viabilizem, caso
contrário a vontade nunca se concretizará em ação, restringindo-se a transcendentalidade. Daí emerge a faceta objetiva da liberdade, ou seja, a propriedade. A propriedade privada seria necessária para a liberdade. O trabalho, ação existencial de materialização da vontade, dependeria da propriedade. Ahrens considerava que o “ser para si”, característica
essencial da pessoa humana, deduz-se o
“ter para si”, ou seja a propriedade privada. Para Filemusi-Guelfi, a propriedade
privada é o mesmo que a liberdade, sendo uma projeção externa necessária da
mesma. Os primados de exercício garantem, portanto, qualitativamente, a vida
digna, tendo suas aplicações efetivadas por
meio do exercício soberano e proporcional do princípio da igualdade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vida, a igualdade, a propriedade
e a liberdade são princípios fundamentais
na composição da dignidade da pessoa,
porém devem ser encaradas distintamente, dentro de um grau hierárquico de importância, interagindo simbioticamente. A
liberdade e a propriedade são princípios
que qualificam a existência de uma pessoa e, consequentemente, estes primados
somente se manifestam em função da
vida em seu substrato biológico (vida biológica e a integridade física). A liberdade
(inclusive a religiosa) jamais poderá atentar contra vida, pois, do contrário, perderia a sua função potencializadora existencial. Se a existência plena presume a liberdade, esta somente existirá se houver vida,
quantitativamente. Só que o quantum humano deve atingir a plenitude, a vida qualitativa, que se manifestará pela liberdade. Em suma, a vida é o alfa e o ômega
do direito, o princípio e o fim do homem
e a liberdade tem o importante dever de
servi-la e não atentar contra.
O Magistrado
55
P
O
L
Ê
M
I
C
A
Brincadeira sem graça - parte 1
A arma ineficiente, descarregada ou simulacro como agravante do crime de roubo
Por Carlos Antonio Velho Machado,
Bacharel em Direito, Servidor do
TJDFT.
O Direito, em incessante progresso, depara-se freqüentemente com
discussões teóricas e práticas acerca de
temas aparentemente já debatidos à
exaustão, mas passíveis de interpretações intranqüilizáveis, uma vez que se
pautam, sobretudo, em matéria de cunho filosófico. Os formalistas e os pragmáticos digladiam-se incansavelmente
na busca da verdade maior, ou única,
recorrendo à hermenêutica jurídica e à
axiologia para alcançar o espírito da lei.
No direito penal brasileiro, bem como
nas demais searas jurídicas do nosso
ordenamento, não é pouco freqüente
surgirem conflitos entre o interesse comum, a realidade social e os princípios
maiores do nosso ordenamento legal.
É diante deste cenário que interpretações legais são firmadas, sendo, contudo, importante que essas se mantenham
sujeitas a novos questionamentos. Não
se trata de negar a possibilidade de
firmação única e, quiçá vinculante, de
entendimento jurisprudencial, mas a
pacificidade acerca de uma conclusão
deve ater-se aos casos de mera dúvida
técnica, e não filosófica. Pois bem, é
diante deste debate, tão necessário ao
direito, que certo tema, antes pacificado, foi trazido novamente à luz das discussões. O STJ, em 2002, derrubou uma
de suas Súmulas [SÚMULA Nº 174 56
O Magistrado
No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o
aumento de pena. (DJ-I de 04.11.96,
p.42.564) alterando o entendimento
antes firmado quanto ao agravante especial da pena previsto no art. 157, §
2º, I, do Código Penal, relativo ao uso
do simulacro de arma como qualificador do crime de roubo.Ora, perfeita
e em tempo a discussão trazida. Decerto, não pode o Judiciário petrificar
considerações e interpretações como se
dogmas fossem. Não pode o homem
engessar a Themis, tornando-a obsoleta à solução das questões sociais emergentes, fato inerente à natureza dinâmica do desenvolvimento social.
O Código Penal de 1940 tipificou, no art. 157, como crime de roubo, a “subtração da coisa alheia móvel
mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência”, estabelecendo, como
Não pode o homem
engessar a Themis,
tornando-a obsoleta à
solução das questões
sociais emergentes, fato
inerente à natureza
dinâmica do
desenvolvimento social.
uma de suas agravantes o emprego de
arma no exercício da violência ou ameaça. Desde então, fatos novos, estranhos
à realidade da época, foram surgindo
na sociedade, tornando necessárias novas interpretações do artigo em tela. A
acepção literal, neste caso, deixou de ser,
por si só, suficiente para assegurar o
respeito à natureza da tipificação deste
crime. Se dantes era inimaginável a
ocorrência de roubos com o auxílio de
réplicas de armas, ou reais mas
inoperantes, face à inexistência de simulacros capazes de ludibriar o homem
médio, hoje, casos desta ordem caíram
no terreno da ordinariedade, posto que
as armas de fogo tornaram-se acessíveis e suas réplicas incrivelmente semelhantes. Com isto, uma nova questão
tornou-se latejante ao interpretador da
lei. Restava saber se o legislador, ao lançar esta agravante no ordenamento jurídico brasileiro, visava tutelar o bem
estar psicológico da vítima do crime
de roubo, ou almejava coibir de forma mais severa o crime realizado por
meios que oferecessem potencial perigo à vida, o bem maior.
Inicialmente, numa visão prematura, surgiu o entendimento de que a
questão principal da agravante orbitava
em torno da vítima, a qual, diante de
simulacro de arma capaz de induzir ao
erro, sofria trauma psicológico, ainda
que momentâneo, prostrando-se à vontade do criminoso. Portanto, a interpretação exordial compreendia que o objeto principal a ser resguardado era o
plano subjetivo da vítima, ao ser
P
induzida ao erro, tendo sua capacidade
de escolha de reação diminuída frente
à iminente ameaça, ainda que esta fosse
existente apenas no imaginário do
sucumbente. Respeitável tal percepção
da questão, à época, considerando-se
que se tratava de idéia inovadora
acobertada por um sentimento generalizado de proteção às vítimas de crimes praticados mediante violência psíquica, a ameaça, uma vez que o problema surgia em proporções arrebatadoras e deveria ser radicalmente rejeitado e repreendido. Agravar o crime
a fim de se aumentar a pena (considerada módica por alguns, acreditando
ser a benevolência das leis brasileiras a
causa dos males sociais, por não reprimir efetivamente a conduta do agente
criminoso e tampouco ser suficiente para prevenir a ocorrência destes crimes)
tornou-se uma via, em caráter experimental, confortável (vale lembrar que
nesse sentido manifestou-se o então
Ministro da Justiça, Sr. Nelson Jobim,
fazendo a seguinte declaração ao Jornal O Globo: “a decisão só vem a somar no esforço geral do Estado para
combater a violência” (O Globo,
24.10.1996). Seguindo o entendimento
de Kelsen e baseada em preceitos platônicos, a Justiça desenvolveu a questão pautando-se na razoabilidade da
idéia como valor. A concepção de que
“a Justiça, ou o Bem – que, nesse sentido, significa a mesma coisa -, nada mais
é do que pagar o bem com o bem, e
portanto o mal com o mal...” (Hans
Kelsen. A ilusão da Justiça. editora Martins
Fontes, 2ª edição, pg. 415.), representa
justamente o sentimento dessa interpretação tão severa que feriu valores mai-
O
L
Ê
M
I
C
A
ores, atacando princípios gerais do direito, tais como a vedação à analogia in
malam partem. Se conceitos e valores
precederem as causas e a essência dos
motivos, de certo teremos pré-conceitos e estaremos legitimando um
ordenamento tão antagônico que tornará inviável a razão jurídica.
Essa nova concepção, no entanto, foi abraçada pelo Superior Tribunal
de Justiça, o qual pacificou a questão
ao redigir a Súmula nº 174, o que refletiu imediatamente no entendimento de
vários Tribunais do País. Esse experimento social, contudo, embora realizado de forma genuinamente interessada no fim social da lei e no anseio
coletivo, não alcançou o resultado esperado, ou melhor, não logrou qualquer êxito, considerando-se que não
houve nenhum sinal de diminuição, ou
sequer contenção, da nova forma de
execução da conduta criminosa, que se
instalava nas estatísticas das cidades brasileiras. Tornou-se evidente, ao longo
dessa experiência, que o resultado desejado ocorrera às avessas. O hermeneuta, ao lançar este entendimento à sociedade, não notou a inversão de valores a que ficara sujeito e assumiu o risco do insucesso. Se o objeto almejado
era a interrupção do crime de roubo
com o uso de arma, o criminoso assim não entendeu. Natural a pergunta:
se o crime cometido com uso de arma
de fogo verdadeira é penalizado
agravadamente e igualmente o é aquele
realizado com o auxílio de simulacro
de arma, que traz menos garantias de
sucesso ao contraventor, por que, então, não utilizar sempre arma de verdade? Esta conclusão lógica demonstrou não haver diferença, quando da
fixação da pena, entre o crime cometido com verdadeiro e potencial risco à
vida da vítima e o crime ocorrido sem
qualquer vontade, expectativa e possibilidade de ameaça à incolumidade física, atingindo tão-somente, e, ainda, em
tese, a psicológica.
O Magistrado
57
ESPAÇO UNIVERSITÁRIO
A Reforma do Poder Judiciário
- Parte 1 Perspectiva da necessidade de mudança paradigmática na mentalidade jurídica
como forma de superar a hodierna “crise do direito”
INTRODUÇÃO
O cerne deste trabalho é a Reforma do Judiciário numa perspectiva sociológica. Para tal, foi necessária grande dedicação acoplada ao interesse que o tema propicia. O trabalho foi gratificante, demandando
bastante tempo para a execução dos
diversos procedimentos adotados,
como: leitura incessante de cunho sociológico e jurídico remetendo ao objeto de pesquisa; estudo dos precursores da Sociologia Jurídica; análise
de inúmeros artigos de revistas e de
jornais sobre o tema; coleta de di-
“Muitos devem
indagar-se: essas
normas sociais
constituem direito,
ou seja, são
jurídicas?”
58
O Magistrado
versas entrevistas de renomados juristas e sociólogos veiculadas nos
meios de comunicação; participação
em palestras (as palestras referem-se
à Semana Jurídica Integrada, realizada no Centro Comunitário da UnB,
nos dias 24 a 27 de maio de 2004.
De um direito de “reformas” à Reforma do Judiciário: Reflexões e debates no contexto da reforma do judiciário); e ainda, leituras multidisciplinares, incluindo nestas, textos
de antropologia jurídica, história
do direito, entre outros. Consoante
Boaventura, “nenhuma forma de
conhecimento é, em si mesma, racional; só a configuração de todas
elas é racional e é, pois, necessário
dialogar com outras formas de conhecimento, deixando-se penetrar
por elas” (SANTOS, Boaventura de
Sousa. Um discurso sobre as Ciências. 1987). Assim, seguindo a concepção desse grande mestre, este
trabalho foi baseado em um estudo aberto às diversas formas de conhecer. Logo, mediante um vasto
referencial teórico, principalmente
na área de conhecimento da Sociologia Jurídica, faz-se, em toda a
pesquisa, uma relação bastante per-
tinente entre o direito e a sociedade, enfatizando, primordialmente,
a função social do Poder Judiciário.
Assim, ao mapear os descompassos
do Judiciário em relação à vida social, percebe-se a necessidade de
mudança e de transformação no sistema. Nesse momento, se insere a
Reforma do Judiciário (PEC 29/
00), mas será que essa será suficiente para provocar uma aproximação entre esse Poder e a sociedade?
A crise do direito será superada? O
que é necessário para transformar
essa situação de crise? A partir das
modificações propostas pela Reforma constitucional, estará o Direito
preparado para resolver os conflitos
resultantes da nova realidade social? O que pode ser feito para que a
atuação dos operadores de direito
possa ser útil a um projeto de transformação social, endereçado às minorias marginalizadas? Como fazer
do Direito um instrumento de transformação social? Essas são as indagações que norteiam todo o trabalho e a pesquisa, em busca de uma
solução para a atual conjuntura do
Poder Judiciário em face de suas responsabilidades sociais.
ESPAÇO UNIVERSITÁRIO
Por FABIANA PERILLO DE FARIAS,
aluna de Direito da UnB, vencedora do
Primeiro Concurso de Artigos dos
Estudantes de Direito da UnB (I
CAEDUnB). O Magistrado em revista
fez parte da banca que julgou os artigos,
e publica, em capítulos, o texto
vencedor (devido a limitação do espaço,
não publicaremos a bibliografia).
CAPÍTULO 1
Concepção sociológica: “direito vivo”- A necessidade de reconhecimento do pluralismo jurídico - Há
diversas maneiras de encarar o fenômeno jurídico. As disciplinas Sociologia Jurídica, Filosofia do Direto e
Ciência do Direito enfocam de forma distinta o fenômeno. Sociologicamente, o direito é fato social, sendo que este condiciona suas manifestações e proporciona sua adequada compreensão. Essa concepção
não restringe o direito a um conjunto sistemático de normas de conduta, uma vez que considera o direito
uma realidade que ocorre na sociedade, incluindo nele, além da normatividade estatal, a formação espontânea de normas que se impõem na
sociedade. Uma outra forma de encarar o direito faz-se presente na Filosofia do Direito, que estuda a natureza e a significação essencial do
fenômeno jurídico, preocupando-se
com as suas causas, princípios fundamentais e com o seu conteúdo ético, consistindo, portanto, um enfoque
imbuído de juízos de valor. Diferentemente, o direito pode ser visto
O Magistrado
59
ESPAÇO UNIVERSITÁRIO
como um conjunto sistemático de
normas de conduta. Essa concepção
é abordada pela Ciência dogmáticanormativista do Direito, ainda prevalecente como estudo nas faculdades, sendo um conhecimento dedutivo, fechado e lógico-formal. Enquanto o conhecimento sociojurídico
é indutivo, positivo e aberto, ou seja,
é um conhecimento disposto a adequar o direito a novas realidades sociais. Assim, enquanto a concepção
dogmática é essencialmente monista,
percebendo o direito como um todo
homogêneo, “um bloco sem ruptura”, a sociojurídica acredita na possibilidade do pluralismo jurídico.
Muito importante para o desenvolvimento dessa hipótese foi um grande professor de Sociologia em
Sorbonne, Georges Gurvitch. Ele
acredita que o monismo implantouse no pensamento jurídico no período da monarquia absoluta e do Estado jacobino. Além disso, diz existir, nas sociedades industriais, inúmeros centros autônomos geradores
de direito, os quais se rivalizam com
o foco propriamente estatal. Esses
centros, geradores de um direito especial de grupos particulares, estão
presentes em toda a sociedade, como
por exemplo: a Igreja, os sindicatos,
as associações, entre outros. Esses
criam direitos para regularem as relações daqueles que se submetem a
participar de tal grupo, sendo que
esses direitos são infra-estatais.
Muitos devem indagar-se: essas normas sociais constituem direito, ou seja, são jurídicas? A resposta
depende do conceito adotado para a
palavra “direito”, o qual é bastante
polêmico, não existindo uma definição singular e absoluta. Caso adote
o conceito de direito relacionando a
60
O Magistrado
ESPAÇO UNIVERSITÁRIO
sua produção com a figura de um ente
soberano, o Estado, não se consideram essas normas como jurídicas,
uma vez que são regidas por grupos
particulares da sociedade. Porém,
deve-se adotar uma outra concepção
de “direito”, pois nas sociedades pretéritas em que não existia a figura do
Estado já existia o fenômeno jurídico. Assim, o Estado é posterior à existência do direito, o que permite concluir que o direito não advém exclusivamente do Estado. Segundo o
grande mestre Roberto Lyra Filho:
“O Direito, em resumo, se apresenta
como positivação da liberdade
conscientizada e conquistada nas
lutas sociais e formula os princípios
supremos da Justiça Social que nelas
se desvenda” (LYRA FILHO,
Roberto. O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 1982. (Coleção Primeiros Passos). Assim, ele considera que o direito possui a finalidade
de regular com justiça e equidade as
relações humanas, possibilitando,
portanto, a coexistência do direito
estatal com outros núcleos irradiadores de direito emergentes da própria sociedade. Além da coexistência do direito estatal com o infra-estatal, há também a existência dos direitos supra-estatais dentro de uma
mesma sociedade. Os direitos supraestatais correspondem às regras criadas pelas organizações internacionais (como por exemplo, a ONU) e
que são aplicadas em diversos territórios nacionais, sendo que essas regras são agrupadas no que muitos
chamam de direito internacional público. Assim, conclui-se que não há
só o direito estatal, como afirma a
maior parte dos dogmáticos. O direito estatal concorre com ordens jurídicas que independem dele próprio.
“Sociologia Jurídica,
indo mais além,
demonstra que não
existe um pluralismo
jurídico mas um
conjunto de fenômenos
de pluralismo jurídico,
fenômenos múltiplos”
A Sociologia Jurídica, indo
mais além, demonstra que não existe um pluralismo jurídico mas um
conjunto de fenômenos de pluralismo jurídico, fenômenos múltiplos.
Isso pode ser demonstrado a partir
da análise de que o pluralismo não
está apenas na coexistência, atualmente, entre direitos não estatais e
estatais. Esse fenômeno do pluralismo jurídico, por razões históricas,
encontra-se, normalmente, até mesmo na formação do sistema jurídico
de um país. Nessa formação, reúnem-se elementos provenientes de
diversas fontes, o que resulta no fenômeno abordado. Por exemplo, o
sistema jurídico alemão foi formado
pela união do sistema de costumes
germânicos com o sistema de direito romano. Porém, o pluralismo jurídico, além de fenômeno coletivo,
também pode manifestar-se como fenômeno individual. Neste caso, ocorre uma colisão de duas ordens jurídicas na consciência do indivíduo, sendo chamada de objeção de consci-
ência. Normalmente esse conflito de
foro íntimo dá-se entre o direito positivo, que é o atual, e o direito antigo. Assim, a lei que o legislador suprimiu, ou seja, a lei antiga, continua a existir na consciência do indivíduo, provocando esse conflito entre o novo e o velho direito. Um brilhante exemplo da objeção individual foi quando a Revolução Francesa
aboliu os rendimentos feudais e os
devedores desses continuaram a
pagá-los voluntariamente. Isso aconteceu porque a revogação jurídica
não correspondeu com a sociológica, já que o indivíduo já havia
interiorizado um valor jurídico.
O DIREITO E A HIPÓTESE
EVOLUCIONISTA
O grande Eugen Ehrlich, em
seu texto “O Estudo do Direito
Vivo”, faz uma observação direta da
vida social, não separando o direito
da sociedade. Além disso, ele apresenta os problemas decorrentes do
conhecimento jurídico dominante,
que é baseado apenas nos códigos,
leis e jurisprudências. Um desses é
que, muitas vezes, o direito positivo
não representa o que realmente ocorre na vida social, sendo necessária a
existência de uma ciência e de uma
teoria do direito que cumpram a tarefa de apresentar o que realmente
acontece na sociedade e não, apenas,
o que a lei prescreve. Assim, reduzse bastante a importância do Estado
quanto ao direito. Para ele “somente
uma parte ínfima” do ordenamento
jurídico da sociedade pode ser atingida pela legislação estatal. Essa concepção de “direito vivo”, de Ehrlich,
está em consonância com a hipótese
evolucionista, a qual tem como exO Magistrado
61
ESPAÇO UNIVERSITÁRIO
plicação o fundamento organicista.
Conforme este, a sociedade é análoga a um organismo vivo. Assim,
como todo organismo vivo transforma-se ao passar pelas fases da vida
(infância, adolescência, maturidade
e velhice), a sociedade, da mesma
forma, possui sempre um crescimento e uma decadência, sendo essa
transformação inerente a ela. Por
conseguinte, como o direito é um elemento constituinte da sociedade, ele
participa da vida de todo o organismo, sofrendo com ele todas as alterações. Da mesma forma, Eugen
Ehrlich deixa bastante evidente o seu
posicionamento favorável quanto à
característica mutável do direito, sendo ele “vivo” na sociedade. Assim,
demonstra que o direito não pode ser
reduzido a lei, sendo que ele corresponde ao que está presente na
vida, na conduta, nos costumes e nos
usos de todos os grupos. Essa concepção de direito, que vai além do
que está nas proposições jurídicas, é
o que ele chama de direito vivo. É
fundamental considerar o direito
maior do que as suas fontes formais.
No século XIX, a Escola da Exegese
considerava a lei igual ao direito, ou
seja, só corresponderia a direito aquilo que fosse lei. Mais tarde, no século XX, na concepção dogmática, direito igualou-se não só a lei, mas também aos costumes, às jurisprudências e às práticas extrajudiciárias, sendo as últimas correspondentes, por
exemplo, aos formulários dos
tabeliães e aos contratos de grandes
empresas. Essa equação clássica só
considera os julgamentos quando
deduzidos da lei ou de uma regra de
direito preexistente, ou ainda, quando eles se tornaram novas regras de
direito, consolidando-se em jurispru62
O Magistrado
dência. Exatamente por isso, apesar
de uma ampliação das fontes formais
em relação à concepção do século
XIX, esse aumento não foi suficiente. Isso porque há julgamentos que
não correspondem a simples e pura
aplicação de regras preexistentes e
que jamais consolidar-se-ão em ju-
risprudência, sendo esses os chamados julgamentos de eqüidade, os
quais não foram considerados pela
equação clássica. Sociologicamente,
os julgamentos de equidade fazem
parte do direito, apesar de não serem
regras jurídicas. Logo, há uma parte
do direito que não está contida nos
ESPAÇO UNIVERSITÁRIO
dispositivos abstratos, mas que se
constitui de decisões individuais, de
julgamentos espontâneos. Esse raciocínio, nitidamente sociológico, traz
implícita a concepção de direito
como fato social.
O notável germânico Eugen
Ehrlich afirma que a ciência dominante do direito tem como objeto de
seu estudo a proposição jurídica,
como se todo o direito se situasse
nelas. Assim, os estudiosos do presente, erroneamente, acreditam que
sua tarefa de conhecimento do direito consiste só no estudo das leis,
doutrinas e jurispudências. Porém o
direito é aquilo que domina a vida e
não apenas o que é aplicado nos tribunais ou que está presente nos códigos. Como o próprio Ehrlich diz:
“Querer encerrar todo o direito de um tempo e de um povo nos
parágrafos de um código é tão razoável quanto querer prender uma correnteza numa lagoa.”
Assim, os códigos são superados a cada dia, pois a sociedade está
em constante transformação, e por
conseguinte, o direito também está
em mutação, por ser ele vivo. Dessa
forma, infere-se que o direito está na
sociedade e não nos códigos, leis,
doutrinas ou jurisprudências.
“É fundamental
considerar o
direito maior do
que as suas
fontes formais”
A concepção sociojurídica de
direito no âmbito da Reforma do Judiciário - Como já foi visto, a Sociologia Jurídica busca o direito na sociedade. Essa concepção é de enorme importância para que não exista
uma distorção entre a realidade e o
direito positivo, o que tem reflexo
na aplicação do direito pelos juízes e
pelos tribunais. Infelizmente, a maioria dos juristas limita-se ao conhecimento da lei, do código, do sistema jurídico, separando todo esse conhecimento da vida prática. Logo,
faz-se necessário mudar essa concepção dominante, de forma a reconhecer que a aplicação do direito demanda, além de conhecimento e domínio analítico-descritivo do sistema
jurídico, capacidade de relacionar o
ordenamento estatal com a sociedade, de forma a não resultar efeitos
indesejáveis e inaceitáveis. A cultura técnica própria da magistratura do
Estado Liberal revela-se em descompasso com a realidade social. Daí
a necessidade de reforma do Judiciário, a qual deve estar comprometida com o fim que busca o direito: a
justiça. A Reforma, portanto, deve
ter como cerne a modificação do
pensamento jurídico dominante, ou
seja, a derrubada das velhas concepções do Direito como algo dado, e
por sinal, a favor de uma classe dominante. O Direito deve ser visto
como algo construído pelo homem,
pelas classes populares, pela luta.
Logo, deve prevalecer entre os juristas a concepção crítica de que o Direito é uma atividade especulativa,
reflexiva, não-dogmática e multidisciplinar, sendo impossível distanciar
a aplicação do direito da dimensão
política. A sociedade está em constante transformação e por isso o Ju-
“Sociologicamente,
os julgamentos de
equidade fazem
parte do direito,
apesar de não serem
regras jurídicas.”
diciário tem de entrar em um processo de transformação, modificando
seus paradigmas, a fim de adequarse às novas demandas sociais. O papel do juiz, carreirista e legalista, sem
capacidade criadora ou inovadora,
apegado aos ditames do positivismo
jurídico, não mais corresponde aos
anseios de uma sociedade dinâmica como a atual. “O modelo de justiça napoleônico encontra-se profundamente esgotado. Desde os
anos setenta, exige-se do juiz não
já que se limite a aplicar a lei, senão muito mais: que instaure a justiça, é dizer, pede-se-lhe uma função nitidamente política. Foi posta
nas mãos dos juízes a responsabilidade de tutelar os direitos da pessoa, a qualidade de vida, os direitos do consumidor, a proteção do
meio ambiente, a estabilidade
laboral, etc” (GOMES, Luiz Flávio.
A Questão do Controle Externo do
Poder Judiciário (Natureza e Limites
da independência judicial no Estado Democrático de Direito) p. 65).
Logo, a concepção sociológica de direito deve estar sempre incutida na
mente dos juristas, de forma que o
Judiciário garanta os direitos humanos, sociais e a justiça.
O Magistrado
63
A
N
Á
L
I
S
E
Na estrada
As garantias constitucionais dos transportadores rodoviários de
passageiros em face as garantias legais em favor dos idosos.
Por Tathiana de Araújo Miranda,
advogada, pós-graduada em Direito
Administrativo e Processo
Adminsitrativo e Pós-Graduanda em
Direito do Estado.
É inquestionável que o transporte de passageiros configura serviço
público ou serviço de utilidade públi-
64
O Magistrado
ca, pois “es sabido que los servicios
públicos son los pilares sobre los que
se asientam las sociedades modernas.
Los transportes, las telecomunicaciones, (...) son prestaciones indispensables para el desenvolvimiento de los
individuos en la comunidad” (cf.
Francisco José Villar Rojas,
“Privatizaciòn de Servicios Públicos”,
Madrid, 1993, pág. 23). Lamentavel-
mente no Brasil, existe uma imensa dívida social do Estado neste campo, e
o transporte rodoviário cada vez mais
desprestigiado de ações estatais
incentivadoras, torna-se paulatinamente incapaz de alavancar o principal
meio de transporte de pessoas, sonhos,
esperanças e do próprio ideal de desenvolvimento do País. Não faltam diretrizes normativas para o tema: “Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou
a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”, ainda, “Incumbe ao poder público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos”, e por fim “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre...” eis o que
reza sucessivamente os artigo 173, 175
e 178 da Carta Magna, possibilitando
expressamente desta forma, que o
Estado conceda a prestação de alguns
serviços de utilidade pública aos particulares, permitindo conseqüentemente
que este o explore de acordo com os
ditames previsto no ordenamento jurídico. “A permissão, é em princípio, discricionária, precária, mas admite condições para exploração do serviço, a fim
de garantir rentabilidade e assegurar a
recuperação do investimento do
A
permissionário visando a atrair a iniciativa privada”, assim afirma, brilhantemente, o mestre Hely Lopes Meireles1.
Se extrai dessa preciosa lição, que
a falta de uma política pública atualizada para o setor de transporte rodoviário, tem sido o motivo determinante
para a atual situação caótica em que o
sistema atravessa. São imensas as dificuldades que as empresas de transporte rodoviário de passageiros terrestres
têm passado, devido à política totalmente descompromissada e desvinculada
do Estado em face à realidade do sistema brasileiro de transportes terrestres
de passageiros. Essa afirmação é
justificada: pela péssima qualidade das
estradas brasileiras, pelo tratamento não
isonômico entre as empresas aéreas e
terrestres, pelos benefícios concedidos
pelo Estado com ônus totalmente arcado pelas empresas, sem nenhum incentivo ou subsídio para tanto... den-
Não corrigir falhas
é o mesmo que
cometer
novos erros.
(Confúcio, filósofo chinês,
551-478 a.C.)
tre outras situações a serem melhores
desenvolvidas no decorrer do texto.
Desse modo, premido pelo dever de
cobrar tarifas módicas e muito distante
do compromisso constitucional de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, os prestadores do
serviço de utilidade pública de transporte terrestre subjugam-se a um cenário desalentador.
ANÚNCIO
N
Á
L
I
S
E
A sociedade brasileira sempre
clamou por um tratamento mais digno para os idosos. Devido a polêmica causada pelo tratamento dispensado por uma neta aos avós em uma
novela Global, o tema tomou mais
ênfase, e desta repercussão surgiu a
Lei 10.741/2003, popularmente conhecida como, o Estatuto do Idoso.
A Lei promulgada em 1° de outubro
de 2003, passou a viger apenas em 1°
de janeiro de 2004, trazendo em seu
bojo merecidamente, várias garantias
e direitos aos idosos, entre os quais:
Artigo 40: “No sistema de transporte
coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo para idosos com
renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das
A
N
Á
L
I
S
E
passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos
direitos previstos nos incisos I e II”.
Assim, como o parágrafo único
expressamente estabeleceu que aos órgãos competentes caberiam definir os
mecanismos e os critérios para execução de tal prestação de serviço, criouse uma justa expectativa dentro do sistema rodoviário interestadual, acerca de
como seria feito o subsidiamento para
efetivação do artigo em questão. Essa
preocupação acentuou-se e acentua-se
até o presente momento, preponderantemente por três fatores: primeiro, pelo
alto custo de manutenção dos veículos, devido às péssimas condições das
estradas brasileiras; segundo, pelo fato
de as empresas de transporte rodoviário interestadual terrestre já serem obrigadas a reservarem 02 (duas) poltronas em seus ônibus para transportar os
beneficiários do Passe Livre (deficientes físicos carentes), sem benefício algum do Governo, ou seja, exclusivamente por sua conta e risco e por fim,
pela concorrência devastadora do
transporte aéreo, que muitas vezes se
utilizam de uma política “marketeira”
agressiva, predatória e ruinosa, a qual
enquadra-se perfeitamente na figura do
“dumping”2. Em verdade, sem alguma demagogia, as empresas de transporte aéreo, só procedem desta forma
pois, as mesmas contam com a isenção de ICMS, incentivos fiscais, dentre
outros privilégios que nem de longe, as
empresas de transporte rodoviário são
contempladas. Todavia, como o poder
executivo, estava tomando todo cuidado para regulamentar o artigo 40 do
Estatuto do Idoso, criando inclusive um
grupo de estudo, no âmbito do próprio Ministério dos Transportes, renasceu uma ponta de esperança em que
tal Decreto, vislumbrasse a realidade
das empresas, concedendo o respaldo
necessário para a aplicabilidade da prestação do serviço em comento.
in sua renomada obra Direito
Administrativo Brasileiro, 22ª ed.,
Malheiros, pg. 355.
1
(prática comercial, que consiste em vender um produto ou serviço por um preço irreal para eliminar a
concorrência e conquistar a clientela.
É importante salientar que tal situação é proibida por lei).
2
O que vem por aí
!
!
!
!
!
66
14 dicas para passar no Exame de Ordem da
OAB
Sepúlveda Pertence fala sobre as eleições
Saiba o que é e como usar um “blog”
Descubra os cartórios 24h
E muito, muito mais..
O Magistrado
P O N T O
D E
V I S T A
Preservando as matas verde$
As recém-criadas “cotas de poluição” mostram a que ponto chegamos
Por: Luiz Gustavo Leão Ribeiro,
Registrador Imobiliário
Com o objetivo de se combater
e controlar a poluição e suas devastas
conseqüências, países do mundo inteiro assinaram um acordo que prevê
cotas de poluição. A idéia é simples. As
empresas atuais teriam uma determinada cota de poluição, que deverá obedecer um decréscimo com o decorrer
dos anos. Assim, só se pode poluir o
que atualmente se polui, com uma diminuição gradual. Na hipótese de se
poluir acima da cota permitida, incidem
pesadas multas, tornando economica-
68
O Magistrado
mente inviável a atividade produtiva
excessivamente poluidora.
Além da manutenção e gradual
diminuição dos níveis de poluição, a
medida incentivaria a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias
ambientalmente “limpas”, de forma a
manter e mesmo aumentar a capacidade produtiva, sem desrespeitar a cota
de poluição.
Infelizmente, o capitalismo global viu na medida mais do que uma
solução ambiental, mas o surgimento
de um novo mercado. O acordo multilateral fez surgir na economia uma
nova mercadoria: a poluição. Isto porque, empresas perceberam que melhor
do que investir em cadeias produtivas
não poluentes seria a compra de cotas
de poluição de outras empresas menos
poluentes. Assim, se a empresa A desenvolve uma tecnologia capaz de diminuir a sua emissão de poluentes – o
que seria uma obrigação, tendo em vista
a função social da propriedade – passa
a ter em mãos outro produto negociável: a poluição. Empresas e países negociam a compra do “direito de destruir o meio ambiente”.
Evidentemente que a poluição é
um mal necessário. Em maior ou menor escala ela é inerente à vida em sociedade. Se consideramos direito fundamental do homem a propriedade privada e a livre iniciativa, podemos afirmar que é direito de todo homem produzir bens e serviços. Mas neste direito
não se inclui o direito à degradação do
meio ambiente, ou o direito de poluir.
Como já afirmado, este é um mal necessário, não um direito subjetivo. Se
cada ser humano tem direito à propriedade e o direito de livre iniciativa comercial e industrial, deve exercer estes
direitos com respeito a dignidade humana, a vida e a saúde. Portanto, se o
direito de propriedade e de produção
anda ao lado do dever de responsabilidade social e ambiental.
Ao estabelecer-se cotas de poluição, fixou-se o limite do mal necessário. Quem produz abaixo deste limite não faz mais do que cumprir seu
dever de responsabilidade ambiental.
Não aufere daí nenhum direito, mas
simplesmente o cumprimento de uma
obrigação. Ao estabelecer-se a negoci-
P O N T O
ação de cotas de poluição, admite-se o
direito subjetivo de poluir, alienável a
terceiros.
Na Europa já se discute uma
forma de controle e publicidade, utilizando-se o sistemas de registros públicos. A idéia é registrar-se no registro
imobiliário da sede da empresa a emissão de suas cotas de poluição e eventuais aquisições ou alienações. Desta forma, dá-se completa publicidade ao
mercado de poluição, de forma que
com uma simples certidão do registro
imobiliário se poderá saber se determinada empresa ainda possui cotas para
alienação, por exemplo.
Evidentemente que a solução
proposta é absolutamente segura e eficaz para o controle e publiciade deste
novo mercado. Os registros públicos
imobiliários estão aptos a responder
por esta responsabilidade, além de racionalizarem e diminuírem o custo da
informação, já que todos saberão onde
obtê-la de forma integral: na matrícula
do imóvel da sede da empresa.
O acordo multilateral fez
surgir na economia uma
nova mercadoria: a
poluição. Isto porque,
empresas perceberam
que melhor do que
investir em cadeias
produtivas não poluentes
seria a compra de cotas
de poluição de outras
empresas menos
poluentes.
A questão é saber-se se os registros de imóveis servem para o registro
de atos que afrontam o direito à vida e
a um meio ambiente saudável. Dispõe
a Constituição que é dever do Poder
Público e da coletividade defender e
preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Ao impor limitações objetivas à possibilidade de
poluição o Poder Público cumpre seu
dever. Ao permitir e regulamentar o
comércio de poluição o Poder Público
age em detrimento de seu dever constitucional.
Há ainda uma outra questão
igualmente grave envolvida no comércio mundial de poluição. Com a instituição de cotas, e com o atual esgotamento ambiental do processo produtivo dos países desenvolvidos, a medida mundial sinalizava com uma possibilidade de diversificação do eixo de
desenvolvimento. Uma vez que as empresas ficariam limitadas na expansão
de suas cadeias produtivas instaladas no
primeiro mundo, em obediência às
cotas de poluição, deveriam instalar
novas fábricas em outros países, promovendo o emprego e a geração de
renda nestes locais.
No entanto, o comércio mundial de poluição tem o papel não só de
impedir esta mudança desenvolvi-
D E
V I S T A
mentista, como ainda de radicalizar e
intensificar o abismo mundial. Ao estabelecer-se que países do terceiro mundo devem vender suas cotas de poluição às nações desenvolvidas, determina-se que aqueles devem permanecer
subdesenvolvidos, vendendo seu ar e
sua saúde, enquanto estes geram emprego, renda, produtos, tecnologia e
poder.
Recentemente noticiou-se que o
Brasil seria beneficiado com o novo
comércio mundial de poluição, já que
tem grande quantidade de cotas para
exportação. Exportamos o pau-brasil,
o ouro, os jogadores de futebol e agora, nosso meio ambiente. E continuamos, e continuaremos sem indústrias,
sem riqueza, sem o espetáculo do esporte e sem emprego e desenvolvimento.
Com este novo mercado preserva-se apenas as notas verde$, e vão-se
as folhas verdes. Não haverá diminuição de emissão de poluição no primeiro mundo, que comprará o direito de
poluir do terceiro mundo. E não haverá desenvolvimento deste, que não poderá produzir, gerar emprego e
tecnologia, já que vendeu seu direito de
poluição àquele. Mais adequado seria
o registro das cotas no registro civil,
no livro de óbito da humanidade.
O Magistrado
69
SEGREDO DE JUSTIÇA
Um Recado
Não queria ficar desse jeito assim,
o peito a doer nem sei bem o porquê;
às vezes penso até que este é meu fim
querer alguém como eu quero você.
Tento de tudo fugir e esquecer,
mas na multidão só seus olhos vejo
a me seguir por onde vou e a dizer
que está em mim também todo o seu desejo.
Procuro nas palavras um recado,
a certeza que o tempo não é perdido;
mas nesta cela me deixa jogado.
Vem a esperança anima e hoje vencido
aguardo em confiança o amanhã dourado...
doa o peito até o fim... ela está do meu lado!
70
O Magistrado

Documentos relacionados