SENTENCA-DE-1o-GRAU

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SENTENCA-DE-1o-GRAU
Poder Judiciário
Comarca de Palmas
3 Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos
AUTOS N.° 349/02.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
REQUERENTES: SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS -SINDIFISCAL
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Vistos etc.
1. RELATÓRIO:
o
SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINI)IFISCAL,
devidamente qualificado, entidade representativa da categoria profissional
especifica dos servidores de carreira da Secretaria da Fazenda do Estado do
Tocantins, propôs, por conduto de seus advogados constituídos, a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA contra o ESTADO DO TOCANTINS, buscando
obter a aplicação das Leis 580, de 1993 (att33) e 967, de 06.04.98,
especificamente no que tange ao direito de seus associados receberem as
gratificações de produtividade fiscal e de transporte, bem como o pagamento das
vantagens financeiras delas decorrentes até a data do &dwm, de acordo com as
razões jurídicas expostas na peça preambular.
Aduz que de acordo com a legislação vigente há época da
investidura (Lei ri.0 580/93 - que dispõe sobre normas específicas do quadro de
pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda), são considerados AGENTES DO
FISCO:
a pessoa legalmente investida em cargo público do
quadro do pessoal do fisco da Sccrctatia da Fazenda do
Estado do Tocantins". E o que diz o artigo primeiro da suso
mencionada lei, que logo em seguida, nos artigos 2°, e
assim esclarece:
30,
't. Án. 2° - Constitui o Quadro de Pessoal do Fisco da
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, 3 (tis)
classes únicas, compreendendo os seguintes cargos de
provimento efetivo:
.-. t
B.
d° o%re"
1—Agente Arrecadador —AGA;..."
Observa que aos Agentes do Fisco tocantinenses, segundo o
disposto os artigos acima citados, poderão, ainda, exercerem a fiscalização de
outros tributos diferentes daqueles da exclusiva competência do Estado local,
numa evidência de que o ato de fiscalizar é inerente a todos os agentes do fisco,
sem discriminar qualquer um dentre aqueles que compõem a classe, mormente
os Agentes de Arrecadação (AGA's).
Ainda consideram como AGENTES DO FISCO todos os
integrantes da classe (aliás, nos termos da lei a° 580/93) a eles foram
assegurados dentre outras vantagens, a Gratificação de Produtividade Fiscal e
Gratificação de Transporte por certo objetivando a qualificação e a melhoria do
desempenho do servidor, consoante se depreende do artigo 33, inserto nos
Direitos e Deveres da norma em comento, assim escritos:
't_
ficam assegurados aos agentes do fisco, além de outros
previstos no Estatuto Único dos Servidores do Estado do
Tocantins e das Autarquias e Fundações, os seguintes
direitos e vantagens:
H - Gratificação de Produtividade Fiscal;
III - Gratificação de Transporte;..."
Entretanto, com o advento cia Lei n.° 587, de 30-09-93, que
regulamentou os artigos 37 e 45 da Lei n.° 580/93, mesmo compondo os
quadros de servidores como Agentes do Fisco, os requerentes passaram a ser,
inexplicavelmente, discriminados, na medida em que não foram contemplados
com a fixação do percentual alusivo à Gratificação de Produtividade Fiscal e
Gratificação de Transporte, consoante dispositivos que assim consignaram:
't. Art. 37— Ao Agente de Fiscalização -AFA e Auditor de
Rendas - ARE no efetivo exercício de seus cargos, será
concedido gratificação, a título de bicentivo à produtividade
fiscal, no valor correspondente a até 200% (duzentos por
cento) do respectivo vencimento base.
't. Art 45 - Ao Agente de Fiscalização e Arrecadação e
Auditor de Rendas será paga mensalmente a gratificação de
transporte, correspondente a 100% (cem por cento) do
vencimento base recebido pelo Agente do Fisco no respectivo
mês..."
De sorte que, a partir daquele momento, das classes que
compunham os chamados Agentes do Fisco Tocantinense, isto é, AGA, AFA e
ARE, apenas os dois últimos foram contemplados e passaram a receber as
gratificações em destaque Em face disso entendem que foi imposta "uma
inconstitucionalidade brutal na medida em que foi desrespeitado um dos dnones
da Carta Magna que é o princípio da Isonomia) _
3' V. F.
Argurmentam que, se a Lei-Mãe (580/93) garantiu as vantagens
alusivas às gratificações de Produtividade e de Transporte a todos os Agentes do
Fisco, sem impor qualquer restrição em relação aos Agentes de Arrecadação
(AGA), a norma que lhe teria instrumentalizado não poderia fitzê4o, sob pena de
ferir a Constituição Republicana e local.
A partir daquele momento, os requerentes passaram a reivindicar
seus direitos administrativamente e assim vieram suportando as dificuldades
inerentes à falta daquelas significantes importâncias, graças ao espírito de
tolerância e compreensão, até que, como que reconhecendo a injustiça que vinha
lhes impingindo, o Estado requerido, em 06-04-98, editou a Lei n.° 967,
publicada no D.O.E. de n.° 685, na mesma data, que passou a autorizar o
pagamento apenas da gratificação de produtividade, consoante se depreende do
seu artigo 2°, assim lavrado:
"... Art. 20 - Aos integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco
de que trata o art. 2°, incisos 1 a III, da Lei n.° 580, de 24 de
agosto de 1993, e cujo exercício se dê nos termos da mesma
lei, é concedida gratificação, a título de incentivo a
produtividade fiscal, no valor correspondente até duzentos
por cento do respectivo vencimento base..."
Assim, a presente ação objetiva primeiro ver reconhecido, por
sentença, o direito de receber as gratificações em comento e, ao mesmo tempo,
compelir o requerido a cumprir obrigação decoijente da lei que assegura aos
filiados do autor vantagens financeiras correspondente à Gratificação de
Produtividade Fiscal e Gratificação de Transporte na carreira e de conseqüência,
obter a sua condenação no pagamento das diferenças salariais decorrentes desde
a posse da cada um até a data do dedsum, retirando-se obviamente o período em
que passaram a receber o correspondente à gratificação de Produtividade.
A Requerente procurou demonstrar, ao longo de seu arrazoado,
através de planilha, o quadro da situação dos integrantes do Quadro de Pessoal
do Fisco do Estado do Tocantins, filiados da entidade autora.
Tempestivamente, foi apresentada emenda à inicial, trazendo aos
autos informações de que o percentual correspondente a Gratificação de
Transporte pretendida pelo Autor não é de 100% (cem por cento) como consta
no pedido, mas sim de 75% (setenta e ciqc
Citado, o Estado do Tocantins, por seu Procurador Geral,
contestou a ação. De início, levantou as preliminares de falta de interesse de agir,
aduzindo que, mesmo tendo o autor legitimidade para propor a presente ação, é
carecedor de interesse legítimo e justificador para postulação judicial; e da
impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, a Ação Declaratória não
emprestaria efeito cominatório, nem de execução de obrigação de fazer, de
modo que totalmente inadequada a Ação e impossível juridicamente o pedido, e
também porque, a ação de cobrança é constitutiva de direito, não dependendo
necessariamente de urna declaração de direito via declaratória para ser executada.
No mérito - Diz que o Estado editou a Lei n.° 587/93, que
concede beneficio remuneratório ao pessoal do FISCO estadual, estabelecendo
nova redação ao artigo 37 da Lei n.° 580/93, e deste modo, não haveria
nenhuma ilegalidade, inconstitucionalidade ou omissão da Administração Pública
que enseje a propositura da presente ação.
Que estaria havendo simplesmente equívoco por parte do Autor ao
dar uma interpretação elástica e abrangente ao termo "Agentes do Fisco".
Assim, sustenta o itt, que as gratificações pagas aos outros Agentes
do Fisco Tocantinense são por natureza das funções que os mesmos
eventualmente exerçam, fato que não comprova discriminação da redação do
referido diploma legal, aduzindo por derradeiro, que conforme o plano cargos e
salários do poder executivo, os representados pelo requerente tomaram ciência
de seus proventos quando da investidura na função. Quanto a Lei n.° 967/98,
têm-se que a mesma não possui efeitos retroativos, perdendo a ação o razão de
ser quanto à este pleito.
Intimado, o Advogado dos Postulantes se manifestaram sobre as
preliminares levantadas pelo Estado do Tocantins, bem como a peça
contestatória, conforme documentos de fis. 103/107.
O Representante do Ministério Público apresentou sua quotas,
aduzindo a ausência de interesse público para ser defendido no feito em epígrafe.
Designada audiência conciliatória, esta restou infrutífera, momento
em que o processo foi sanado e os pontos controvertidos foram estabelecidos,
restando a fase instrutória encerrada.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTO:
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, sem necessidade
de produção de provas em audiência, na forma do art. 330, 1, do C.P.C., passo a
decidir.
EXAME DAS PRELIMINARES:
As preliminares levantadas pelo Estado do Tocantins não merecem
acolhimento.
A primeira preliminar, de ilegitimidade ativa, conclui-se que a
Autora acha-se regularmente legitimada para agir em nome próprio, defendendo
os interesses dos seus filiados, ademais, entendendo que o legislador, ao
dispensar qualquer outorga de poderes para a ação de cumprimento (art. 872,
parágrafo único, da CLI), deixou claro que de representação não se trata. Mas
gicivão de
V.
sim de substituição, onde o órgão sindical atua em nome próprio como
processual, portanto, em prol de interesses e direitos alheios, razão pela qual fica
afastada a preliminar de falta de interesse de agir.
Neste sentido:
o
o
133039614 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRA TIVO SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE EM
JANEIR0/95 - RESÍDUO DE 3,17% - LEI N° & 880/94,
ARTS. 28 E 29 - PEDIDO PROCEDENTE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO SINDICATO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM REJEITADA - 1. Comprovada a filiação dos
servidores ao sindicato-autor, pelas fichas financeiras
juntadas aos autos, não há que se falar de ilegitimidade ativa
ad causam. 2. Considerando que a Medida Provisória n°
222.5/2001 estabeleceu que a devolução das parcelas
devidas, referentes ao índice de 417%, se daria em até 7
(sete) anos e que o autor não está obrigado a aceitar o
parcelamento da dívida, está caracterizado, portanto, o
interesse de agir (Preliminar rejeitada). 3. E devido aos
funcionários públicos federais o resíduo de 3,17%, relativo à
aplicação conjunta dos art4gos 28 e 29, parágrafo 5°, da Lei
n°8.880/94, correspondente à variação acumulada do IPC-r
entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de
dezembro de 1994. 4. Precedentes (STF, Proc. Adm. n°
23.4264 e STJ, MS n 4.146/DF, 4.151/DF e 4.149/DF, e
RESP n°5 172.1S4/DF, 187. 795/DF e 209.939/DF). 5.
Redução dos honorários de advogado para 51
0 0 (cinco por
cento) sobre as parcelas em atraso. 6. Apelação e remessa
oficial a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir a
verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação. (TRP f R. - AC 33000197890 - BA —1' T. Rei Des. Fed. Antonio Sávio de Oliveira Chaves - DJU
16.12.2062— p. 73)
Melhor sorte não assiste quanto a segunda preliminar, de
impossibilidade jurídica do pedido, posto que nosso ordenamento jurídico não
impede a cumulatividade emprestada ao feito em exame, especialmente às ações
declaratórias e de cobrança, razão pela qual, deixo de dar acolher, também, a
referida preliminar.
139039174 - AÇÃO DECLARA TÓRJA C/C COBRANÇA EQUIPARAÇÃO S.I4LI4RIAL - SERVIDOR
APOSENTADO - PROCEDÊNCIA - FAZENDA
PÚBLICA - HONORÁRIOS - ART. 20, 540 DO CPC Nos termos do an'. 40 da Constituição Federal, o servidor
aposentado tem direito à percepção do valor dos proventos
equivalentes ao cargo em que se deu a aposentadoria, não
Juiz cio Drett°
havendo que se falar em d.isSção referente a atributos
pessoais no que se refere ao salário- base. Vencida a
Fazenda Pública, há de se fixar os honorários advocatícios
consoante o disposto no art%o 20,5 4°, do CPC (TJMG
APCV 000.294 215-7/00 8 CCIv. Rel. Des. Suas Vieira
J. 02.122002)JCPC2OJCPC2O. 4JCF.40
-
-
2.1
-
-
-
NO MÉRITO
Não resta duvida quanto ao direito pleiteado pelo Autor. A questão
trazida a lume tem assento na previsão contida no artigo 39, § 1° e incisos, da
Constituição Federal, onde foram estabelecidos os parâmetros para a fixação
do padrão remuneratório dos servidores públicos, cuja desobediência enseja
disparidade na sua remuneração e resulta no indispensável controle difuso de
constitucionalidade.
Por outro lado, evidencia-se a ruptura da equivalência salarial dos
cargos assemelhados, restando caracterizado o rebaixamento da classificação
vencimental dos associados da Requerente.
Note-se que no caso em concreto o rebaixamento aparentemente
não provocou redução no quanlum salarial aferido pelos associados ao Sindicato
Autor. Contudo, consoante restou bem demonstrado nas provas carreadas aos
autos, houve verdadeira discriminação salarial, na medida em que a remuneração
dos afilados da Requerentes quando comparada ao cargo análogo da
Administração Direta, ou seja, os AFA's, não foram contemplados com a
fixação do percentual alusivo à Gratificação de Produtividade Fiscal e à
Gratificação de Transporte, justamente pelo estabelecimento da Lei n.° 587 de
30 de setembro de 1993.
Tomando mais flagrante e inequívoca a irregularidade, observemos
que a Lei n.° 967/98 autorizou o pagamento apenas da gratificação de
Produtividade, consoante se depreende do seu artigo 2°.
Além disso, insta salientar, deixando ainda mais patente o direito
dos substituídos, que o Excelso Pretório pacificou, por unanimidade, a tese em
testilha, sobretudo, o que diz respeito a tríplice relação: acúmulo de função,
diferença remuneratória e isonomia constitucional.
Nesse contexto, tenho como inequívocos os argumentos
explanados pelos subsitituídos, principalmente em razão da diferença entre os
beneficios concedidos à carreira idêntica, e igualmente porque, o edital do
concurso para ingresso, muito embora seja inferior à legislação de cargos e
salários, garante o direito argüido, na medida em que denota o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido.
-
A locução "vencimento", para o saudoso mestre Hely Lopes Meireles, bem
delineia a situação a que estamos tratando:
?tílvéCZ0~i~de 60
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a
retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei;
vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de
adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao
padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens
conferidas ao servidor usa o tempo no plural - vencimentos.
Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos. e
foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições
em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição
dos agentes públicos. est4oendiados pela Administração... ".
(in Direito Administrativo, 5a, edição atualizada, pág. 431 -
com o meu grifo).
A expressão "vencimento", para o renomado Dicionarista Aurélio
Buarque de Holanda, tem também uma conotação similar ao sentido jurídico:
Explica o dicionarista:
"Vencimento - S. ml. .... 7. Salário ou ordenado de um
emprego ou cargo público. [Nesta acepção é muito usado
no plural] " (Grifamos).
Ora, é evidente que o ingresso na função de Agente de Arrecadação
- AGA, tido em razão de concurso público, se deu pela expectativa de salário
anunciada no edital do certame, e que à. época se igualava à função de Agente de
Fiscalização AFA, portanto, mesmo que ocorresse posterior alteração, os
salários, proventos, benefícios, gratificações e etc. assegurados no edital deveriam
ser resguardados por resultarem em direito adquirido. Dessa forma, a norma que
fixau gratificações à urna riasse em detrimento de outra semelhante feriu o
princípio constitucional da isonomia na medida em que discriminou as funções
dos semelhantes dos demais associados da Autora.
É importante enfatizar, ainda, que o Requerido julgou suficiente
instruída a demanda com a documentação colacionada aos autos, ao requerer,
conjuntamente com a Autora, o julgamento antecipado da lide, na audiência
realizada no dia 11 de maio de 2001, operando-se, contra ele, o fenômeno da
preclusão, impondo-se a esse julgador, extremar os limites da demanda na seara
do conjunto probatório trazidos aos autos pelos litigantes.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fulcro no
artigo 269, 1, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
formulado contra o Estado do Tocantins, a fim de declarar o direito aos
Agentes Arrecadadores do Fisco Tocantinense de receberem, a partir da posse
de cada um, a gratificação de produtividade equivalente a 200% (duzentos por
cento) do seu vencimento base, bem como a gratificação de transporte
equivalente a 100% (cem por cento) também sobre seu vencimento base.
.1
ReMtiOâ'B. Maia Neto
Juiz de Direito
Com efeito, tondçid á Faenda Pública do Estado do Tocantins, a
pagar aos substituídc&'tIX AutoS todos os áirtitos que lhes são devidos, ora
reconhecidos e declardos4evidamente
cortigids; a.forma da lei e de acordo
r
com os pedidos formulados na pétição inicial, descQntndo-e as parcelas pagas a
partir da Lei n° 9&7/98.
Considerando que o valor da condSação depende apenas de
cálculo aritmético, autorizo a liquidação desta sentença na forma do artigo 604, §
10 e r c/c o artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais eventualmente apuradas, bem como em honorários
advocaticios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corridos
monetariamente.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 475, IÇ 1" do
CP. Determino, em conseqüência, a remessa dos presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Tocantins, haja ou não recurso voluntário.
Publique-se, registre-se e intime-sePALMAS-TO, 20 de abril de 2005.
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Helvécio de Brito Maia Neto
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Certifico que enviei para publicação no
fl&io de Jusüçg, a sentença de
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Palmas, 25 de abril de 2005.
Val&-ia Lúda Neves da Silva
Escrivã Judicial (Em SubstituiçAo)
CERTIDÃO
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autos supra, do(as)
de fls.LW.travéS do o.a r°
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