Dano por ricochete

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Dano por ricochete
Espaço Jurídico Cursos
Blog AGU-PFN – José Faustino Macêdo @jfaustinomacedo
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Gustavo Cisneiros
Dano por ricochete – competência da Justiça do Trabalho
a) Ação movida pelo espólio e ação movida pelos pais do empregado falecido
Um determinado empregado sofreu acidente do trabalho e faleceu! Numa primeira ação, o espólio,
devidamente representado pela viúva e pelos filhos do empregado, firmou acordo com a empresa!
Já estudamos que a ação pode ser proposta pelo espólio ou pessoalmente pelos herdeiros, lembram?
Depois de realizado o acordo, outra ação foi proposta, agora pelos pais do empregado falecido, os quais
destacaram a dor de se criar um filho e depois perdê-lo em razão de atividades praticadas no trabalho!
O TRT da 9ª Região, apreciando recurso ordinário, extinguiu o processo, reconhecendo a existência de
coisa julgada. Para o Regional, uma vez já utilizada a via judicial por legitimados ativos para a pretensão
dos danos morais, no caso, a viúva e os filhos, a nova ação nada mais era do que a repetição daquela
demanda já solucionada mediante acordo.
Os pais do trabalhador, autores da segunda ação, recorreram ao TST.
O ministro Maurício Godinho Delgado observou que o caso dizia respeito ao direito ou não do pai e da
mãe à indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente do trabalho. Para ele, os danos
experimentados em tal situação transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar, pois a
dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao
trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica.
O TST, com isso, reconheceu a legitimidade dos pais do empregado falecido, afastando a preliminar de
coisa julgada, anulando a decisão do TRT e determinando o retorno dos autos para o julgamento do
mérito!
b) Competência para o julgamento de ação de indenização por dano moral por ricochete
Podemos dizer que não há mais discussão sobre o tema, pelo menos no TST!
A competência é da Justiça do Trabalho!
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Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Gustavo Cisneiros
A 3ª Turma do TST, no julgamento do RR 46000-42.2008.5.06.0016, ocorrido em 14/03/2012, reafirmou
a jurisprudência do TST no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento do denominado
dano moral por ricochete oriundo de relações de trabalho.
Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por terceiros, em nome
próprio, e independentemente de ter ou não ocorrido a morte do trabalhador.
No caso, o empregado teve 55% do seu corpo queimado, em decorrência de uma explosão. Os pais do
empregado ajuizaram reclamação trabalhista.
O TRT da 6ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o art. 114
da CF autoriza o pedido de reparação por aquele que está inserido na relação de trabalho, destacando que
o empregado já tinha proposto a ação, obtendo a condenação da empresa em R$ 1 milhão (tese defendida
pelo professor; já mudei de opinião, viu? J).
Os pais recorreram de revista, sustentando que o que define a competência não é a qualidade das partes e
sim a natureza jurídica da lide.
O TST entendeu que, embora a causa de pedir fosse a mesma, os direitos envolvidos eram distintos. Um
seria a reparação do dano ao próprio trabalhador, e o outro a reparação ao terceiro eventualmente atingido
por reflexo (ricochete), no caso, os pais. O relator destacou que a competência, no caso, diz respeito à
matéria, e não à pessoa!
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