Homologa como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADA: Elizabeth Rocha Ponte EMENTA: Homologa como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Celina Rocha Ponte, em escola estrangeira. RELATOR: Jorgelito Cals de Oliveira SPU Nº 07209938-0 PARECER: 0586/2007 APROVADO: 06.08.2007 I – RELATÓRIO Elizabeth Rocha Ponte solicita a este Conselho de Educação a homologação como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os realizados por Celina Rocha Ponte, na “Elizabethtown Área High School, em Elizabethtown, Penssylvania, Estados Unidos da América, no período de agosto de 2006 a junho de 2007. Anexa o histórico escolar e o diploma da escola americana, traduzidos para a língua portuguesa, e a transferência do Colégio Christus, nesta capital, onde cursou até o 1º semestre da 2ª série do ensino médio em 2006. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A solicitação da requerente pode ser atendido com base na Lei nº 9.394/1996 e na Resolução nº 399/2005, que define: “Art. 4º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do Ceará.” III – VOTO DO RELATOR Visto e relatado e comprovando o cumprimento dos dispositivos legais, votamos pela homologação como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os realizados por Celina Rocha Ponte, na “Elizabethtown Area High School”, nos Estados Unidos da América, e, conseqüentemente, pela conclusão do ensino médio brasileiro. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 1/1 Digitador: Neto Revisor: JCO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Par/nº 0586/2007 IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação. Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 06 de agosto de 2007. JORGELITO CALS DE OLIVEIRA Relator MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA Presidente da Câmara EDGAR LINHARES LIMA Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 2/2 Digitador: Neto Revisor: JCO
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