dl-054-2016-minuta
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SESC/AR/DF DF – 2016 – CPS -XXX Contrato de Prestação de Serviços com fornecimento de licença de uso de software ou similar para geração e manutenção do quadro de horários de professores e turmas nas Unidades de Ensino que entre si celebram o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/AR/DF e a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SESC/AR/DF, sediado no SIA, Trecho 02, Quadra 02, Lotes 1.130, nesta Capital, inscrito no CNPJ N°. 03.288.908/000130, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr. ALDEMIR ARAÚJO SANTANA, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade n°. XXX.XXX SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Brasília/DF, de um lado e do outro, a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ n°. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na XXXXXXXXXXXXXXXXX– CEP XXX.XXX-XXX, doravante denominada CONTRATADA, representada por XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de Identidade nº. X.XXX.XXX-X SSP/DF, inscrito no CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em XXXXXXXX/XX, resolvem firmar o presente Instrumento, mediante as Cláusulas e condições a seguir pactuadas: CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O objeto do presente Contrato é o fornecimento de licença uso de software ou similar para geração e manutenção do quadro de horários de professores e turmas nas unidades de ensino do SESC/AR/DF, com atualização de versões, por um período de 12 meses. 1 CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO Vinculam-se ao presente Contrato, todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Financeira da CONTRATADA para a Dispensa de Licitação nº. XXX/2016, seus Anexo e adendos, caso haja, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento. Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas na Dispensa de Licitação nº XXX/2016, sob pena de sofrer as sanções legais. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA os seguintes valores: Item 01 Descrição do Objeto UND. Licença de uso de software ou similar para geração e manutenção do quadro de UND. horários de professores e turmas nas unidades de ensino do SESC/AR/DF Valor Total Quant. Estimada Valor Unitário R$ Valor Total R$ 2 R$ R$ R$ CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO O pagamento pelo fornecimento das licenças será efetuado em uma única parcela, diretamente em conta bancária indicada pela CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal, devidamente atestada pela área solicitante, na qual deverá constar a descrição completa do software fornecido e dos serviços realizados, quantidades e respectivos valores. Parágrafo primeiro. A importância a ser paga a CONTRATADA, a que se refere o caput desta Cláusula, será depositada em conta bancária de sua titularidade no BANCO XXXXX, AGÊNCIA nº. XXX, CONTA CORRENTE nº. XXXX-X. 2 Parágrafo segundo. Nos valores apresentados na(s) Nota(s) Fiscal(is) já estarão inclusos taxas, impostos, transportes e outros encargos legais. Parágrafo terceiro. Caso o faturamento apresente alguma incorreção, a(s) Nota(s) Fiscal(is) será(ão) devolvida(s) para a devida correção e o prazo de pagamento alterado sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE. Parágrafo quarto. O aceite dos softwares fornecidos por força desta contratação será feito mediante atesto da(s) Nota(s) Fiscal (is), correspondendo tão somente aos softwares efetivamente instalados. Parágrafo quinto. Em hipótese alguma serão pagos softwares não utilizados. Parágrafo sexto. Para atesto e posterior envia para pagamento, CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE a nota fiscal devidamente acompanhada de prova de regularidade relativa à: a) Fazenda Federal, e Seguridade Social – INSS (Conjunta); b) Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou da Sede da CONTRATADA; c) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei; e d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Parágrafo sétimo. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência. Sendo esse atraso decorrente do inadimplemento de obrigações da licitante vencedora não gerará direito ao pleito de reajustamento de preços. Parágrafo oitavo. O CONTRATANTE não efetua pagamento por meio de boleto bancário. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE O presente Contrato não sofrerá reajuste durante 12 (doze) meses de vigência, qualquer que seja a justificativa, salvo por disposições legais. Parágrafo primeiro – Havendo interesse na renovação, o valor ora contratado poderá ser reajustado pela variação do INPC/IBGE, considerando, 3 para apuração do índice de reajuste, os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês de vencimento do Contrato em vigor, mediante comunicação, por escrito, com, pelos menos, 30 (trinta) dias de antecedência. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO DO SOFTWARE A atualização do software por parte da CONTRATADA compreende: a) Correção de falhas do Sistema, substituindo por uma cópia corrigida; b) Atualização das funções, com relação as variáveis alteradas por legislação, ou quaisquer outras causas externas de origem de atos do Governo Federal, Estadual e Municipal; c) a CONTRATADA fará atualização tecnológica do SISTEMA, fornecendo as novas alterações, acréscimos versões de disponibilizadas rotina ou com melhoria de desempenho; d) liberação de novas versões com melhorias e evoluções no SISTEMA, sendo liberadas periodicamente ao contratante; e) todas as versões liberadas pela CONTRATADA, serão colocadas à disposição do CONTRATANTE sem ônus adicionais, sendo disponibilizadas via redes de computadores (internet), para acesso direto e imediato pelo CONTRATANTE; e f) as implementações e /ou alterações no SISTEMA, bem como customizações específicas serão disponibilizados ao CONTRATANTE sem reajuste financeiro. CLÁUSULA OITAVA – DO SUPORTE TÉCNICO A CONTRATADA prestará assistência técnica, visando à correta utilização do sistema, e à corrigir falhas ocorridas exclusivamente nos programas ou sua execução, dentro das seguintes condições: o suporte será prestado por telefone, fax, carta ou e-mail, no horário comercial, somente em dias úteis. 4 CLÁUSULA NONA – DAS GARANTIAS A garantia do sistema objeto desta licença está limitada às seguintes condições: 1. fica garantida a substituição gratuita do CD ou da chave eletrônica fornecidos, se o CONTRATANTE demonstrar que os itens apresentam, sob condições normais de operação, danos ou defeitos físicos que possam ser imputados à CONTRATADA; 2. fica estabelecido que, pelo prazo de validade técnica ou de duração desta licença pela CONTRATADA, a divulgação das correções de erros no sistema objeto dessa avença; 3. O CONTRATANTE deverá encaminhar à CONTRATADA, por escrito e para o endereço indicado na Cláusula Primeira, qualquer solicitação referente ao exercício das garantias aqui expressas, correndo às suas expensas despesas de remessa ou transportes de itens. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ACEITAÇÃO Ao instalar, copiar ou de qualquer outra forma utilizar o sistema aplicativo objeto desta avença, a CONTRATADA estará concordando com todos os termos deste Contrato. Caso não esteja de acordo, o CONTRATANTE deverá efetuar, dentro do prazo da lei, a devolução de todos os materiais recebidos, à empresa emissora da nota fiscal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA: a) É de responsabilidade da CONTRATADA a adequação do sistema à sua finalidade, conforme indicado na Cláusula Segunda, e também prestar serviço de orientação e suporte nas condições previstas; b) A CONTRATADA e fornecedores não poderão ser responsabilizados por qualquer dano ou prejuízo decorrente de uso inadequado, incorreto ou impróprio do 5 sistema, como: lucros cessantes, interrupção do trabalho e perdas de dados, além de decisões ou ações tomadas com base nas informações e resultados obtidos; DO CONTRATANTE a) É de responsabilidade do CONTRATANTE o cumprimento fiel de todas as condições do presente contrato, principalmente no que diz respeito às das limitações e garantias de uso indevido de sistema; além do pagamento pontual dos valores previsto na Cláusula Quarta. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA A vigência do presente Instrumento será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogada, de comum acordo, por período igual, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que as partes se manifestem por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do término do Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação expressa da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às partes. Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste Contrato importará na sua rescisão imediata, a critério da parte adimplente, independente de aviso. Parágrafo segundo. Expirado o prazo estabelecido na Cláusula Décima Segunda e caso não haja interesse em sua renovação, expressamente manifestado, cessará toda e qualquer responsabilidade das partes. Parágrafo terceiro. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos: a) por inadimplência de qualquer das partes; b) falência ou liquidação da CONTRATADA; 6 c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa concordância do CONTRATANTE; d) incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovada. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO O acompanhamento do presente Contrato será feito pelo SESC/AR/DF, por intermédio de servidor a ser devidamente designado por Ordem de Serviço. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACRÉSCIMO OU REDUÇÃO O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções referentes aos serviços objeto deste Contato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total deste Contrato, nos mesmos valores acordados. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES Em caso de inexecução total ou parcial, ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses: I) por atraso injustificado no início da prestação dos serviços: a) multa de 1% (um por cento) do valor global contratado, por dia decorrido, até o limite de 10ª(dez por cento) do valor global do contrato; b) pela recusa da entrega do software e/ou na prestação do serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor global contratado; c) pela demora em substituir o software rejeitado ou corrigir falhas, a contar do segundo dia da data de notificação da rejeição: 1% (um por cento) do valor da licença não substituída/ corrigida; 7 d) pela recusa em corrigir as falhas no fornecimento e/ou na prestação dos serviços, entendendo-se como recusa o fornecimento não efetivado nos cincos dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do fornecimento rejeitado. II) por inexecução total de Contrato: a) advertência; b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato; c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o SESC/AR/DF, por um prazo de até 2(dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o SESC/AR/DF enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da empresa, desde que ressarcidos os prejuízos sofridos pelo o SESC/AR/DF e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada. Parágrafo primeiro. As multas estabelecidas nesta Cláusula são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regeram a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da CONTRATADA. Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores das multas aplicadas serão deduzidos, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DO VALOR Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente o valor de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX). CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO Fica eleito o Foro de Brasília - DF, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir porventura decorrente do presente Contrato. 8 E por estarem de acordo, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, a saber: 1ª. via para o Processo SESC/DF Nº. XXX/2016; 2ª. via para a CONTRATADA; 3ª. via para a Coordenação de Gestão Documental – COGED que fornecerá cópia à Coordenação de Compras e Contratos COPEC/CT; Coordenação de Educação Infantil e Ensino Fundamental COEDI e Executor do Contrato. Brasília, de de 2016 Adelmir Araújo Santana Presidente do Conselho Regional do SESC/AR/DF CONTRATANTE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTRATADA Testemunhas: 1ª. __________________________ 2ª. __________________________ 9