dl-054-2016-minuta

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dl-054-2016-minuta
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SESC/AR/DF
DF – 2016 – CPS -XXX
Contrato de Prestação de Serviços com
fornecimento de licença de uso de software
ou similar para geração e manutenção do
quadro de horários de professores e turmas
nas Unidades de Ensino que entre si
celebram o SERVIÇO SOCIAL DO
COMÉRCIO – SESC/AR/DF e a Empresa
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SESC/AR/DF, sediado no SIA, Trecho
02, Quadra 02, Lotes 1.130, nesta Capital, inscrito no CNPJ N°. 03.288.908/000130, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo
Presidente do Conselho Regional, Sr. ALDEMIR ARAÚJO SANTANA, brasileiro,
casado, empresário, portador da Carteira de Identidade n°. XXX.XXX SSP/DF,
inscrito no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em
Brasília/DF, de um lado e do outro, a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita
no CNPJ n°. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na XXXXXXXXXXXXXXXXX–
CEP XXX.XXX-XXX, doravante denominada CONTRATADA, representada por
XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de
Identidade nº. X.XXX.XXX-X SSP/DF, inscrito no CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX,
residente e domiciliado em XXXXXXXX/XX, resolvem firmar o presente
Instrumento, mediante as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é o fornecimento de licença uso de
software ou similar para geração e manutenção do quadro de horários de professores e
turmas nas unidades de ensino do SESC/AR/DF, com atualização de versões, por um
período de 12 meses.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato, todas as regras e condições
estabelecidas na Proposta Financeira da CONTRATADA para a Dispensa de
Licitação nº. XXX/2016, seus Anexo e adendos, caso haja, que passam a fazer
parte integrante deste Instrumento.
Parágrafo
único.
A
CONTRATADA
não
poderá
alegar
desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas na Dispensa de
Licitação nº XXX/2016, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA os seguintes
valores:
Item
01
Descrição do Objeto
UND.
Licença de uso de software
ou similar para geração e
manutenção do quadro de
UND.
horários de professores e
turmas nas unidades de
ensino do SESC/AR/DF
Valor Total
Quant.
Estimada
Valor
Unitário
R$
Valor Total
R$
2
R$
R$
R$
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento pelo fornecimento das licenças será efetuado em uma
única parcela, diretamente em conta bancária indicada pela CONTRATADA, no
prazo de 10 (dez) dias, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal,
devidamente atestada pela área solicitante, na qual deverá constar a descrição
completa do software fornecido e dos serviços realizados, quantidades e
respectivos valores.
Parágrafo primeiro. A importância a ser paga a CONTRATADA, a
que se refere o caput desta Cláusula, será depositada em conta bancária de sua
titularidade no BANCO XXXXX, AGÊNCIA nº. XXX, CONTA CORRENTE nº.
XXXX-X.
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Parágrafo segundo. Nos valores apresentados na(s) Nota(s)
Fiscal(is) já estarão inclusos taxas, impostos, transportes e outros encargos
legais.
Parágrafo
terceiro.
Caso
o faturamento
apresente
alguma
incorreção, a(s) Nota(s) Fiscal(is) será(ão) devolvida(s) para a devida correção e
o prazo de pagamento alterado sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. O aceite dos softwares fornecidos por força
desta contratação será feito mediante atesto da(s) Nota(s) Fiscal (is),
correspondendo tão somente aos softwares efetivamente instalados.
Parágrafo quinto. Em hipótese alguma serão pagos softwares não
utilizados.
Parágrafo sexto. Para atesto e posterior envia para pagamento,
CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE a nota fiscal devidamente
acompanhada de prova de regularidade relativa à:
a) Fazenda Federal, e Seguridade Social – INSS (Conjunta);
b) Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou da Sede da CONTRATADA;
c) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei; e
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Parágrafo
sétimo.
Nenhum
pagamento
será
efetuado
à
CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for
imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência. Sendo esse atraso
decorrente do inadimplemento de obrigações da licitante vencedora não gerará
direito ao pleito de reajustamento de preços.
Parágrafo oitavo. O CONTRATANTE não efetua pagamento por
meio de boleto bancário.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
O presente Contrato não sofrerá reajuste durante 12 (doze) meses
de vigência, qualquer que seja a justificativa, salvo por disposições legais.
Parágrafo primeiro – Havendo interesse na renovação, o valor ora
contratado poderá ser reajustado pela variação do INPC/IBGE, considerando,
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para apuração do índice de reajuste, os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo
mês de vencimento do Contrato em vigor, mediante comunicação, por escrito,
com, pelos menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO DO SOFTWARE
A atualização do software por parte da CONTRATADA compreende:
a) Correção de falhas do Sistema, substituindo por uma cópia
corrigida;
b) Atualização das funções, com relação as variáveis alteradas
por legislação, ou quaisquer outras causas externas de
origem de atos do Governo Federal, Estadual e Municipal;
c) a CONTRATADA fará atualização tecnológica do SISTEMA,
fornecendo
as
novas
alterações,
acréscimos
versões
de
disponibilizadas
rotina
ou
com
melhoria
de
desempenho;
d) liberação de novas versões com melhorias e evoluções no
SISTEMA, sendo liberadas periodicamente ao contratante;
e) todas as versões liberadas pela CONTRATADA, serão
colocadas à disposição do CONTRATANTE sem ônus
adicionais, sendo disponibilizadas via redes de computadores
(internet),
para
acesso
direto
e
imediato
pelo
CONTRATANTE; e
f) as implementações e /ou alterações no SISTEMA, bem como
customizações
específicas
serão
disponibilizados
ao
CONTRATANTE sem reajuste financeiro.
CLÁUSULA OITAVA – DO SUPORTE TÉCNICO
A CONTRATADA prestará assistência técnica, visando à correta
utilização do sistema, e à corrigir falhas ocorridas exclusivamente nos programas
ou sua execução, dentro das seguintes condições: o suporte será prestado por
telefone, fax, carta ou e-mail, no horário comercial, somente em dias úteis.
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CLÁUSULA NONA – DAS GARANTIAS
A garantia do sistema objeto desta licença está limitada às seguintes
condições:
1. fica garantida a substituição gratuita do CD ou da chave eletrônica
fornecidos, se o CONTRATANTE demonstrar que os itens apresentam, sob
condições normais de operação, danos ou defeitos físicos que possam ser
imputados à CONTRATADA;
2. fica estabelecido que, pelo prazo de validade técnica ou de
duração desta licença pela CONTRATADA, a divulgação das correções de erros
no sistema objeto dessa avença;
3. O CONTRATANTE deverá encaminhar à CONTRATADA, por
escrito e para o endereço indicado na Cláusula Primeira, qualquer solicitação
referente ao exercício das garantias aqui expressas, correndo às suas expensas
despesas de remessa ou transportes de itens.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ACEITAÇÃO
Ao instalar, copiar ou de qualquer outra forma utilizar o sistema
aplicativo objeto desta avença, a CONTRATADA estará concordando com todos
os termos deste Contrato. Caso não esteja de acordo, o CONTRATANTE deverá
efetuar, dentro do prazo da lei, a devolução de todos os materiais recebidos, à
empresa emissora da nota fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
DA CONTRATADA:
a)
É de responsabilidade da CONTRATADA a adequação do
sistema à sua finalidade, conforme indicado na Cláusula
Segunda, e também prestar serviço de orientação e
suporte nas condições previstas;
b)
A CONTRATADA e fornecedores não poderão ser
responsabilizados
por
qualquer
dano
ou
prejuízo
decorrente de uso inadequado, incorreto ou impróprio do
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sistema, como: lucros cessantes, interrupção do trabalho
e perdas de dados, além de decisões ou ações tomadas
com base nas informações e resultados obtidos;
DO CONTRATANTE
a)
É de responsabilidade do CONTRATANTE o cumprimento
fiel de todas as condições do presente contrato,
principalmente no que diz respeito às das limitações e
garantias de uso indevido de sistema; além do pagamento
pontual dos valores previsto na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Instrumento será de 12 (doze) meses,
contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogada, de comum
acordo, por período igual, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que as
partes se manifestem por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do término
do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo,
mediante comunicação expressa da parte interessada, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às partes.
Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer Cláusula ou
condição deste Contrato importará na sua rescisão imediata, a critério da parte
adimplente, independente de aviso.
Parágrafo segundo. Expirado o prazo estabelecido na Cláusula
Décima Segunda e caso não haja interesse em sua renovação, expressamente
manifestado, cessará toda e qualquer responsabilidade das partes.
Parágrafo terceiro. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno
direito, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos
seguintes casos:
a) por inadimplência de qualquer das partes;
b) falência ou liquidação da CONTRATADA;
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c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa
concordância do CONTRATANTE;
d) incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da
CONTRATADA, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO
O
acompanhamento
do
presente
Contrato
será
feito
pelo
SESC/AR/DF, por intermédio de servidor a ser devidamente designado por
Ordem de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACRÉSCIMO OU REDUÇÃO
O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou
reduções referentes aos serviços objeto deste Contato, até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento) do valor total deste Contrato, nos mesmos valores acordados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução total ou parcial, ou qualquer outra
inadimplência, sem motivo de força maior, a CONTRATADA estará sujeita, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida prévia
defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes
hipóteses:
I) por atraso injustificado no início da prestação dos serviços:
a) multa de 1% (um por cento) do valor global contratado, por dia
decorrido, até o limite de 10ª(dez por cento) do valor global do
contrato;
b) pela recusa da entrega do software e/ou na prestação do serviço,
caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado:
10% (dez por cento) do valor global contratado;
c) pela demora em substituir o software rejeitado ou corrigir falhas, a
contar do segundo dia da data de notificação da rejeição: 1% (um por
cento) do valor da licença não substituída/ corrigida;
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d) pela recusa em corrigir as falhas no fornecimento e/ou na prestação
dos serviços, entendendo-se como recusa o fornecimento não
efetivado nos cincos dias que se seguirem à data da rejeição: 10%
(dez por cento) do valor do fornecimento rejeitado.
II) por inexecução total de Contrato:
a) advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com o SESC/AR/DF, por um prazo de até 2(dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o
SESC/AR/DF enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição, ou até que seja promovida a reabilitação da empresa, desde
que ressarcidos os prejuízos sofridos pelo o SESC/AR/DF e depois de
decorrido o prazo da sanção aplicada.
Parágrafo primeiro. As multas estabelecidas nesta Cláusula são
independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com
as normas que regeram a licitação, mas somente serão definitivas depois de
exaurida a fase de defesa prévia da CONTRATADA.
Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela
CONTRATADA, os valores das multas aplicadas serão deduzidos, pelo
CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados
judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DO VALOR
Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente o valor de R$
XXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília - DF, com renúncia expressa de
qualquer outro, para dirimir porventura decorrente do presente Contrato.
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E por estarem de acordo, firmam o presente em 03 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, a saber: 1ª.
via para o Processo SESC/DF Nº. XXX/2016; 2ª. via para a CONTRATADA; 3ª.
via para a Coordenação de Gestão Documental – COGED que fornecerá cópia à
Coordenação de Compras e Contratos COPEC/CT; Coordenação de Educação
Infantil e Ensino Fundamental COEDI e Executor do Contrato.
Brasília,
de
de 2016
Adelmir Araújo Santana
Presidente do Conselho Regional
do SESC/AR/DF
CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
1ª. __________________________
2ª. __________________________
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