regulamento de creditação de competências, formação e
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regulamento de creditação de competências, formação e
REGULAMENTO DE CREDITAÇÃO DE COMPETÊNCIAS, FORMAÇÃO E EXPERIENCIA PROFISSIONAL Considerando que, nos termos do n° 3 do artigo 45.° do Decreto -Lei n° 74/2006, de 24 de margo, alterado pelos Decretos-Lei n° 107/2008,de 25 de junho e n° 230/2009, de 14 de setembro, compete ao Órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior fixar os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de competências, formação e experiencia profissional; Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de formação adquirida no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou ainda no âmbito de experiencia profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica São aprovadas as alterações ao Regulamento aprovado pelas Deliberações do Conselho Pedagógico de 28 de outubro de 2008 e do Conselho Científico de 17 de Dezembro de 2008 introduzidas pelas Deliberações do Conselho Pedagógico nº 2/2013 de 18 de março e do Conselho Científico nº 5/2013 de 10 de Abril o Regulamento de creditação de competências, formação e experiencia profissional do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho. Artigo 1º Regime jurídico O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Margo, alterado pelos Decretos-Lei no 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro, em especial no seu artigo 450, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação no ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho. Artigo 2.° Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico) ou diploma no ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho. 2. Nos termos do artigo 45° do referido Decreto-Lei n° 74/2006, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma o ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho: a. Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; b. Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma; c. Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiencia profissional e a formação pós-secundária. 3. A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos. 4. Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e de mestre, bem como, em casos considerados de inequívoca relevância, no âmbito da educação continua. Artigo 3.° Princípios gerais de creditação 1. No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios: a. Em qualquer das situações referidas no n° 2 do artigo anterior, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8° e 9º da Portaria n° 401/2007, de 5 de Abril, a creditação não pretende aferir a "equivalência" de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos. b. Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (que designaremos de "préBolonha"), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam (segundo o conceito de "mesmo curso" definido na Portaria 401/2007, de 5 de abril); c. A creditação da formação de nível de licenciatura adquirida nos cursos préBolonha para efeitos da aplicação da Resolução do Conselho Científico de 22 de março de 2012 sobre a realização do mestrado corresponde na hipótese I a 50 ECTS e na hipótese II a 42ECTS; 2. Em qualquer dos casos, a mesma formação não deve ser creditada duas vezes no mesmo ou em outro ciclo de estudos; Artigo 4º Estudantes que podem solicitar a creditação Os estudantes que potencialmente podem solicitar a creditação das suas competências para efeitos de atribuição de créditos, nos planos de estudos do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho, podem ser agrupados da seguinte forma: 1. Alunos que acedem ao ensino superior nos termos do Decreto -Lei n° 64/2006 de 21 de Março (Maiores de 23 anos). 2. Alunos que gozem do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam obter a creditação das suas competências (profissionais ou outras). 3. Alunos de licenciaturas anteriores que pretendam inscrever-se em cursos do 1.° ou 2.° ciclos já adequados ou criados. 4. Alunos que tenham realizado formação noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros. 5. Alunos que tenham concluído cursos de especialização tecnológica (CET). 6. Indivíduos com idade superior a 25 anos e, pelo menos, cinco anos de actividade profissional comprovada na área de um CET que podem requerer a atribuição do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das suas competências profissionais Artigo 5º Prazos para requerer creditação 1. Os pedidos de creditação só podem ser apresentados no ato de ingresso num determinado ciclo de estudos (matricula), ou de reingresso (inscrição), ou de inscrição num ano letivo. 2. No caso da formação ou experiencia profissional relevante anterior ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, uma única vez, aquando do ingresso no ciclo de estudos. 3. Anualmente, e no ato de inscrição no ano letivo, o estudante pode requerer creditação de formação realizada ou de experiencia profissional obtida no decurso do ano letivo anterior. 4. Excecionalmente, por decisão do Órgão competente do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho, poderá ser autorizada uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos. Artigo 6º Pedido de creditação 1. O pedido de creditação será apresentado pelo interessado no ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho, no formulário disponibilizado para o efeito. 2. A formação realizada no ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo o serviço competente verificar essa informação. 3. Quando o pedido de creditação de formação anterior (de nível universitário ou politécnico) resulte de pedidos de transferência, reingresso ou mudança de curso para prosseguimento de estudos de licenciatura ou de mestrado, apenas deverá atender-se à(s) área(s) cientifica(s) e ao nível dos conhecimentos dos estudantes (1° ou 2° ciclos), sem exigência de cumprimento das condições de acesso ao ciclo de estudos pelo regime geral (por exemplo, existência de exames do ensino secundário). 4. Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 8° e 9° da Portaria nº 401/2007, de 5 de Abril, nomeadamente, o disposto no n° 4 do artigo 8°. 5. O reconhecimento de experiencia profissional, de formação cientifica ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, devera resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiencia. Artigo 7.° Documentos necessários para o pedido de creditação 1. O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e devera ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, caso existam. 2. A candidatura à Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de Ensino superior, português ou estrangeiro será formalizada através da apresentação dos seguintes documentos: a. Requerimento fornecido pelos serviços académicos; b. Certidão de aprovação das disciplinas/ unidades curriculares; c. Programas e cargas horárias das disciplinas/ unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho; d. Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas. 3. Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas b) e c) do ponto anterior. 4. Nos casos dos estudantes que solicitem creditação de formação realizada no ensino superior e também creditação de experiência profissional e formação realizada fora do ensino superior, a solicitação da creditação tem que ser realizada num único momento, junto dos serviços académicos do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho, que instaurarão um único processo por cada candidato. 5. A candidatura à creditação de competências adquiridas ao longo da vida deve ser formalizada junto dos serviços académicos, através da apresentação dos seguintes documentos: a. Requerimento fornecido pelos serviços académicos; b. Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos: c. Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa; d. Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos; e. Cópias autenticadas dos certificados de habilitações; f. Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não -formais; g. Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (cartas de referência, documentos escritos, projectos realizados ou participação em projectos, estudos publicados, referências profissionais concretas, etc.). 6. Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas a) a d) do ponto anterior. 7. O pedido de creditação dos CET deve ser formalizado junto aos serviços académicos através da apresentação dos seguintes documentos: a. Requerimento fornecido pelos serviços académicos; b. Cópia autenticada do diploma de especialização tecnológica. c. Nos casos em que o CET não tenha sido realizado no ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho, cópia da estrutura do CET e dos programas das unidades de formação. 8. Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas b) e c) do ponto anterior. 9. Os indivíduos que desejem obter um diploma de especialização tecnológica através da avaliação das suas competências profissionais devem apresentar o seu pedido nos serviços académicos, formalizando-o através da apresentação dos seguintes documentos: a. Requerimento a fornecer pelos serviços académicos; b. Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos: c. Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, com uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o CET em causa; d. Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos; e. Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação profissional realizada na área do CET; f. Cartas de referência significativas; g. Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo. 10. Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos indicados nas alíneas a) a d) do ponto anterior. Artigo 8º Competência para decisão sobre os pedidos de creditação É competente para decidir sobre os pedidos de creditação o Órgão científico do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho. Artigo 9º Análise e decisão de creditação 1. O Órgão competente do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho fixa o prazo para análise e decisão sobre os pedidos, que não devera ultrapassar os 15 dias úteis subsequentes a data da admissão/inscrição dos estudantes. 2. O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica; 3. Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior, também não deverá ser, em princípio, superior a diferença entre o número total de créditos do ciclo de estudos e o número de créditos atribuído; 4. No processo de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar. 5. Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em algum vício de forma. Artigo 10º Creditação de Cursos de Especialização Tecnológica 1. A formação realizada nos CET ministrados no ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado. 2. Os indivíduos que tenham acedido ao CET não sendo titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderão pedir a creditação da formação realizada no CET, conforme o disposto no n° 2 do Artigo 28° do Decreto -Lei n° 88/2006, de 23 de Maio Artigo 11º Creditação de experiência profissional 1. No processo de creditação de experiencia profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas. a. O processo de creditação de experiencia profissional nunca poderá, em caso algum ser superior a 30 créditos nos cursos de Licenciatura b. O processo de creditação de experiencia profissional nunca poderá, em caso algum ser superior a 20 créditos nos cursos de Mestrado. c. O processo de creditação de experiencia profissional só poderá ser creditada para efeitos da formação em contexto de trabalho nos CET 2. Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os (ou alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem: a. Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação; b. Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a); c. Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos; d. Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos; e. Avaliação por exame escrito; f. Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente do ISETInstituto Superior de Educação e Trabalho. 3. Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, Dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir: a. Adequabilidade da experiencia profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata; b. Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica; c. Atualidade dos conhecimentos demonstrados. Artigo 12º Atribuição de classificações 1. Conforme estabelecido na citada Portaria 401/2007, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente; 2. Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente; 3. Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas: a. É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente; b. E a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente; c. Para efeitos da conversão referida na alínea anterior, devem ser usadas como referentes as tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros; d. Pode ser global por área científica creditada e calculada através de média ponderada arredondada às centésimas. 4. No caso do reingresso e conforme a Portaria n° 401/2007, de 5 de Abril: a. É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu; 5. No caso da transferência e segundo a Portaria citada no número anterior: a. É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso; 6. A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, cuja classificação não seja expressa em termos quantitativos terá atribuída a classificação de APROVADO e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos. 7. A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa – a classificação atribuída será a de APROVADO - e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos. 8. Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares referidas nos números 6 e 7 deste artigo devem submeter-se a avaliação segundo métodos escolhidos pelo órgão estatutariamente competente, designadamente: i. Avaliação escrita e ou oral; ii. Realização de um projeto ou trabalho; iii. Práticas laboratoriais ou afins. 9. Nos termos do n° 1 deste Artigo, das certidões a emitir pelo ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho constará a designação das unidades curriculares obtidas por creditação Artigo 13º Prescrição e Aproveitamento Escolar A formação e/ou experiencia profissional creditada que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos não será contabilizada para efeitos de calculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar. Artigo 14º Casos omissos Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor, sendo os casos omissos decididos pelo Presidente do Conselho Diretivo. Artigo 15º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Conselho Científico do ISETInstituto Superior de Educação e Trabalho e publicitado no Site do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho.
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