regulamento de creditação de competências, formação e

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regulamento de creditação de competências, formação e
REGULAMENTO DE CREDITAÇÃO DE COMPETÊNCIAS,
FORMAÇÃO E EXPERIENCIA PROFISSIONAL
Considerando que, nos termos do n° 3 do artigo 45.° do Decreto -Lei n° 74/2006, de 24 de
margo, alterado pelos Decretos-Lei n° 107/2008,de 25 de junho e n° 230/2009, de 14 de
setembro, compete ao Órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de
ensino superior fixar os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de competências,
formação e experiencia profissional;
Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de
reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível
ou de formação adquirida no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou ainda no
âmbito de experiencia profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área
científica
São aprovadas as alterações ao Regulamento aprovado pelas Deliberações do Conselho
Pedagógico de 28 de outubro de 2008 e do Conselho Científico de 17 de Dezembro de 2008
introduzidas pelas Deliberações do Conselho Pedagógico nº 2/2013 de 18 de março e do
Conselho Científico nº 5/2013 de 10 de Abril o Regulamento de creditação de competências,
formação e experiencia profissional do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho.
Artigo 1º
Regime jurídico
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo
Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Margo, alterado pelos Decretos-Lei no 107/2008, de 25 de Junho
e 230/2009, de 14 de Setembro, em especial no seu artigo 450, definindo os procedimentos que
permitem a sua aplicação no ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação,
definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para
obtenção de grau académico) ou diploma no ISET-Instituto Superior de Educação e
Trabalho.
2. Nos termos do artigo 45° do referido Decreto-Lei n° 74/2006, tendo em vista o
prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma o ISET-Instituto
Superior de Educação e Trabalho:
a. Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros
ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais
ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo
de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b. Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de cursos de
especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma;
c. Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiencia profissional e a
formação pós-secundária.
3. A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram
obtidos.
4. Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau,
designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e de mestre, bem
como, em casos considerados de inequívoca relevância, no âmbito da educação continua.
Artigo 3.°
Princípios gerais de creditação
1. No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos
seguintes princípios:
a. Em qualquer das situações referidas no n° 2 do artigo anterior, e sem prejuízo
das disposições referidas nos artigos 8° e 9º da Portaria n° 401/2007, de 5 de
Abril, a creditação não pretende aferir a "equivalência" de conteúdos, mas sim o
reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas
científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para
prosseguimento de estudos.
b. Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do
mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um
nível de qualificação inferior, salvaguardando-se a possibilidade de creditação
de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à
organização decorrente do processo de Bolonha (que designaremos de "préBolonha"), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos
novos ciclos de estudos que lhes sucederam (segundo o conceito de "mesmo
curso" definido na Portaria 401/2007, de 5 de abril);
c. A creditação da formação de nível de licenciatura adquirida nos cursos préBolonha para efeitos da aplicação da Resolução do Conselho Científico de 22
de março de 2012 sobre a realização do mestrado corresponde na hipótese I a
50 ECTS e na hipótese II a 42ECTS;
2. Em qualquer dos casos, a mesma formação não deve ser creditada duas vezes no mesmo
ou em outro ciclo de estudos;
Artigo 4º
Estudantes que podem solicitar a creditação
Os estudantes que potencialmente podem solicitar a creditação das suas competências para
efeitos de atribuição de créditos, nos planos de estudos do ISET-Instituto Superior de Educação
e Trabalho, podem ser agrupados da seguinte forma:
1. Alunos que acedem ao ensino superior nos termos do Decreto -Lei n° 64/2006 de 21 de
Março (Maiores de 23 anos).
2. Alunos que gozem do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam obter a
creditação das suas competências (profissionais ou outras).
3. Alunos de licenciaturas anteriores que pretendam inscrever-se em cursos do 1.° ou 2.°
ciclos já adequados ou criados.
4. Alunos que tenham realizado formação noutros estabelecimentos de ensino superior,
nacionais ou estrangeiros.
5. Alunos que tenham concluído cursos de especialização tecnológica (CET).
6. Indivíduos com idade superior a 25 anos e, pelo menos, cinco anos de actividade
profissional comprovada na área de um CET que podem requerer a atribuição do
diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das suas competências
profissionais
Artigo 5º
Prazos para requerer creditação
1. Os pedidos de creditação só podem ser apresentados no ato de ingresso num determinado
ciclo de estudos (matricula), ou de reingresso (inscrição), ou de inscrição num ano letivo.
2. No caso da formação ou experiencia profissional relevante anterior ao ingresso no ciclo de
estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, uma única vez, aquando do
ingresso no ciclo de estudos.
3. Anualmente, e no ato de inscrição no ano letivo, o estudante pode requerer creditação de
formação realizada ou de experiencia profissional obtida no decurso do ano letivo anterior.
4. Excecionalmente, por decisão do Órgão competente do ISET-Instituto Superior de
Educação e Trabalho, poderá ser autorizada uma segunda fase para apresentação de
pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano
letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos.
Artigo 6º
Pedido de creditação
1. O pedido de creditação será apresentado pelo interessado no ISET-Instituto Superior de
Educação e Trabalho, no formulário disponibilizado para o efeito.
2. A formação realizada no ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho, no âmbito de
outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de
apresentação de documentação certificada, devendo o serviço competente verificar essa
informação.
3. Quando o pedido de creditação de formação anterior (de nível universitário ou politécnico)
resulte de pedidos de transferência, reingresso ou mudança de curso para prosseguimento
de estudos de licenciatura ou de mestrado, apenas deverá atender-se à(s) área(s)
cientifica(s) e ao nível dos conhecimentos dos estudantes (1° ou 2° ciclos), sem exigência
de cumprimento das condições de acesso ao ciclo de estudos pelo regime geral (por
exemplo, existência de exames do ensino secundário).
4. Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem respeitar os
artigos 8° e 9° da Portaria nº 401/2007, de 5 de Abril, nomeadamente, o disposto no n° 4 do
artigo 8°.
5. O reconhecimento de experiencia profissional, de formação cientifica ou de outra formação
não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de
prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, devera resultar da
demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos
e competências resultantes dessa experiencia.
Artigo 7.°
Documentos necessários para o pedido de creditação
1.
O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos
anteriores e devera ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que
certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, caso existam.
2. A candidatura à Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de Ensino
superior, português ou estrangeiro será formalizada através da apresentação dos seguintes
documentos:
a. Requerimento fornecido pelos serviços académicos;
b. Certidão de aprovação das disciplinas/ unidades curriculares;
c. Programas e cargas horárias das disciplinas/ unidades curriculares, quando a
formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente do
ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho;
d. Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.
3. Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos
indicados nas alíneas b) e c) do ponto anterior.
4. Nos casos dos estudantes que solicitem creditação de formação realizada no ensino
superior e também creditação de experiência profissional e formação realizada fora do
ensino superior, a solicitação da creditação tem que ser realizada num único momento,
junto dos serviços académicos do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho, que
instaurarão um único processo por cada candidato.
5.
A candidatura à creditação de competências adquiridas ao longo da vida deve ser
formalizada junto dos serviços académicos, através da apresentação dos seguintes
documentos:
a. Requerimento fornecido pelos serviços académicos;
b. Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes
elementos:
c. Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser
anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais
exercidas, relevantes para o processo em causa;
d. Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades
empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos
mesmos;
e. Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;
f. Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no
passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não -formais;
g. Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo
(cartas de referência, documentos escritos, projectos realizados ou participação
em projectos, estudos publicados, referências profissionais concretas, etc.).
6. Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos
indicados nas alíneas a) a d) do ponto anterior.
7. O pedido de creditação dos CET deve ser formalizado junto aos serviços académicos
através da apresentação dos seguintes documentos:
a. Requerimento fornecido pelos serviços académicos;
b. Cópia autenticada do diploma de especialização tecnológica.
c. Nos casos em que o CET não tenha sido realizado no ISET-Instituto Superior de
Educação e Trabalho, cópia da estrutura do CET e dos programas das unidades
de formação.
8. Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos
indicados nas alíneas b) e c) do ponto anterior.
9. Os indivíduos que desejem obter um diploma de especialização tecnológica através da
avaliação das suas competências profissionais devem apresentar o seu pedido nos serviços
académicos, formalizando-o através da apresentação dos seguintes documentos:
a. Requerimento a fornecer pelos serviços académicos;
b. Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes
elementos:
c. Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, com uma
descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas,
relevantes para o CET em causa;
d. Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades
empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos
mesmos;
e. Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação profissional
realizada na área do CET;
f. Cartas de referência significativas;
g. Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo.
10. Os serviços académicos não aceitarão candidaturas que não contenham os documentos
indicados nas alíneas a) a d) do ponto anterior.
Artigo 8º
Competência para decisão sobre os pedidos de creditação
É competente para decidir sobre os pedidos de creditação o Órgão científico do ISET-Instituto
Superior de Educação e Trabalho.
Artigo 9º
Análise e decisão de creditação
1. O Órgão competente do ISET-Instituto Superior de Educação e Trabalho fixa o prazo para
análise e decisão sobre os pedidos, que não devera ultrapassar os 15 dias úteis subsequentes
a data da admissão/inscrição dos estudantes.
2. O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área
científica;
3. Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado aos estudantes qual o número
de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior,
também não deverá ser, em princípio, superior a diferença entre o número total de créditos
do ciclo de estudos e o número de créditos atribuído;
4. No processo de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias
do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar.
5. Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em algum vício de forma.
Artigo 10º
Creditação de Cursos de Especialização Tecnológica
1. A formação realizada nos CET ministrados no ISET-Instituto Superior de Educação e
Trabalho é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de
especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha
utilizado.
2. Os indivíduos que tenham acedido ao CET não sendo titulares de um curso de ensino
secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderão pedir a creditação da
formação realizada no CET, conforme o disposto no n° 2 do Artigo 28° do Decreto -Lei n°
88/2006, de 23 de Maio
Artigo 11º
Creditação de experiência profissional
1. No processo de creditação de experiencia profissional a atribuição global do número de
créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os
conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de
estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
a. O processo de creditação de experiencia profissional nunca poderá, em caso
algum ser superior a 30 créditos nos cursos de Licenciatura
b.
O processo de creditação de experiencia profissional nunca poderá, em caso
algum ser superior a 20 créditos nos cursos de Mestrado.
c. O processo de creditação de experiencia profissional só poderá ser creditada
para efeitos da formação em contexto de trabalho nos CET
2. Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na
creditação identificada no número anterior, os (ou alguns dos) seguintes métodos e
componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de
estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:
a. Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente,
documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio
de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
b. Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por
escrito, o desempenho do(a) candidato(a);
c. Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um
conjunto de trabalhos;
d. Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros
contextos práticos;
e. Avaliação por exame escrito;
f. Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação
anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente do ISETInstituto Superior de Educação e Trabalho.
3. Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, Dever-se-á ter em conta os
seguintes princípios a garantir:
a. Adequabilidade da experiencia profissional aos objetivos de aprendizagem e
competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;
b. Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes,
incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de
reflexão crítica;
c. Atualidade dos conhecimentos demonstrados.
Artigo 12º
Atribuição de classificações
1. Conforme estabelecido na citada Portaria 401/2007, a formação superior obtida em
instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação,
conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram
realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente;
2. Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior
portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída
pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva
classificação ECTS sempre que existente;
3. Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior
estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a. É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro,
quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a
correspondente classificação ECTS, sempre que existente;
b. E a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida
para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino
superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a
correspondente classificação ECTS, sempre que existente;
c. Para efeitos da conversão referida na alínea anterior, devem ser usadas como
referentes as tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de
Graus Estrangeiros;
d. Pode ser global por área científica creditada e calculada através de média
ponderada arredondada às centésimas.
4. No caso do reingresso e conforme a Portaria n° 401/2007, de 5 de Abril:
a. É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no
mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
5. No caso da transferência e segundo a Portaria citada no número anterior:
a. É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no
mesmo curso;
6. A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de formação
superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, cuja
classificação não seja expressa em termos quantitativos terá atribuída a classificação
de APROVADO e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do
ciclo de estudos.
7. A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência
profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa – a
classificação atribuída será a de APROVADO - e, nesse caso, não aproveita para
efeitos da classificação final do ciclo de estudos.
8. Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares referidas
nos números 6 e 7 deste artigo devem submeter-se a avaliação segundo métodos
escolhidos pelo órgão estatutariamente competente, designadamente:
i. Avaliação escrita e ou oral;
ii. Realização de um projeto ou trabalho;
iii. Práticas laboratoriais ou afins.
9. Nos termos do n° 1 deste Artigo, das certidões a emitir pelo ISET-Instituto Superior de
Educação e Trabalho constará a designação das unidades curriculares obtidas por
creditação
Artigo 13º
Prescrição e Aproveitamento Escolar
A formação e/ou experiencia profissional creditada que tenha sido realizada pelo estudante antes
do ingresso no ciclo de estudos não será contabilizada para efeitos de calculo da prescrição ou
para definição do aproveitamento escolar.
Artigo 14º
Casos omissos
Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor, sendo os
casos omissos decididos pelo Presidente do Conselho Diretivo.
Artigo 15º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Conselho Científico do ISETInstituto Superior de Educação e Trabalho e publicitado no Site do ISET-Instituto Superior de
Educação e Trabalho.

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