Residencia Fiscal vs Residencia Legal en Uruguay

Transcrição

Residencia Fiscal vs Residencia Legal en Uruguay
Residência Legal vs. Residência
Fiscal no Uruguai
Costa Rica 1667, of 201 / CP: 11500 / Montevideo, Uruguay
Ultimamente, o conceito de residência fiscal adquiriu muita importância para o Direito
Tributário e para o mundo dos impostos. O motivo é que o regime de impostos a ser
aplicado irá depender do local de residência fiscal de cada pessoa, seja ela física ou jurídica.
A Residência legal outorgada a estrangeiros, por sua vez, também se tornou protagonista
devido à manifestação de pessoas à procura de jurisdições amigáveis, seguras ou que
garantam uma melhoria na sua qualidade de vida.
Segue uma análise sobre as diferentes classes de residência (Legal e Fiscal), a
importância de cada uma e a forma de se obterem. Residente Legal vs.
Residente Fiscal
Ambas as categorias são independentes entre si. A residência legal é outorgada àqueles
estrangeiros com pretensões de se estabelecer no país, tanto para desenvolver atividades
remuneradas quanto por motivo de outros interesses em matéria de trabalho, de impostos
ou pessoais. Dita residência é obtida após um trâmite especial através do qual o
interessado deverá comprovar o cumprimento de certos requerimentos. A residência fiscal
é um conceito diferente inserido pela Lei de Reforma Tributária No. 18.083 no ano de 2007
com o objetivo de estabelecer o imposto aplicável a cada pessoa. Assim, o IRPF é aplicado
aos residentes fiscais, enquanto o Imposto Sobre Renda de pessoas Não Residentes é
aplicado aos não residentes fiscais.
Residência Fiscal no Uruguai
O conceito de Residência Fiscal apareceu no Uruguai com a entrada em vigor da Lei que
modifica o novo Sistema Tributário, No. 18.718, e com a Lei Orçamentária No. 18.719, e
com ele as consequências sobre os impostos a serem pagos sobre alguns dos tipos de renda
das pessoas residentes.
Requerimentos para ser Residente Fiscal no Uruguai:
São residentes fiscais aqueles que cumpram qualquer uma das seguintes condições:
•
Que permaneçam mais de 183 dias por ano no território uruguaio. Esse período será
determinado pela contabilização das ausências esporádicas que não excedam os 30
dias corridos, se o contribuinte não comprovar sua residência fiscal em outro país
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•
(sendo aceito exclusivamente o comprovante de residência emitido pela autoridade
fiscal correspondente do outro país). No tocante ao período de permanência das
pessoas físicas no território uruguaio, serão contabilizados todos os dias em que for
registrada a presença física efetiva no país, sem importar o horário de entrada ou de
saída do mesmo.
Que o núcleo principal ou base das suas atividades ou interesses econômicos ou
vitais esteja sediado no território nacional.
o Considerar-se-á que o contribuinte possui seus interesses vitais no país se na
República residirem seu cônjuge e filhos menores de idade que dependam
dele, desde que o cônjuge não esteja legalmente separado e os filhos estejam
submetidos à pátria potestade. Se não existirem filhos, a presença do cônjuge
será suficiente.
o Quanto aos interesses econômicos, entende-se que tal situação existe se
houver no Uruguai renda de quantia maior àquela que possuir em qualquer
outro país.
Renda tributada do exterior
Os rendimentos de capital mobiliário provindos de depósitos, empréstimos e, de modo
geral, de toda colocação de capital ou de crédito de qualquer tipo obtidos no exterior a
partir de 1º de janeiro de 2011 estão sujeitos a impostos. A Lei Orçamentária, por sua vez,
incluiu a renda obtida através de serviços pessoais em relação de dependência
desenvolvidos fora do país na categoria de renda tributada, desde que tais serviços sejam
prestados a contribuintes do Imposto de Renda sobre as Atividades Econômicas ou do
IRPF. Uma vez que a modificação atingiu apenas o IRPF, as afetadas pela mudança são
somente as pessoas físicas residentes fiscais no Uruguai.
Renda não tributada e diferimento fiscal
Os ganhos de capital gerados pela compra-venda de ativos financeiros do exterior não
entraram na lista dos provindos do Uruguai e continuam, portanto, isentos de tributação.
A renda de entidades legais de jurisdições estrangeiras que recebam rendimentos de
capital oriundos do exterior e cujos acionistas sejam residentes fiscais uruguaios será
atribuída a seu acionista quando os fundos forem recebidos ou colocados à disposição.
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Existe a possibilidade de diferir o imposto diferindo a renda através de uma sociedade
residente, sendo dita renda tributada no momento da distribuição de dividendos.
Os impostos sobre a renda pagos no exterior podem ser considerados como crédito fiscal
contra o IRPF.
Tax Holiday
As pessoas físicas que ganharem a classificação de residentes fiscais no Uruguai poderão
optar por tributar IRNR (Imposto Sobre Renda de Pessoas Não Residentes) pelo exercício
fiscal em que seja verificada a mudança de residência e durante mais cinco anos. A opção
poderá ser escolhida uma única vez e exclusivamente em relação aos rendimentos de
capital oriundos do exterior. Escolhida essa opção, o novo residente fiscal não pagará
imposto algum nem será obrigado a declará-lo em relação à renda obtida no exterior
durante esse período.
Comprovante da Residência Fiscal no Uruguai
A Direção Geral dos Impostos (DGI) será a responsável pela emissão de dito comprovante.
A Consulta No. 5.457 foi redigida sobre esse assunto pela DGI, na qual foi estabelecida a
documentação que deve ser apresentada para obter o comprovante de residência fiscal no
país. O mesmo deverá ser solicitado a cada ano civil e dependerá de cada situação
particular.
Residência Legal no Uruguai
Conforme mencionado acima, o conceito de residência legal diverge daquele de residência
fiscal, uma vez que cada um trata sobre aspectos diferentes.
O conceito de residência legal está vinculado ao local de moradia de um indivíduo, isto é, o
local onde a pessoa tem a sua permanência estável. Todo estrangeiro que estiver no país
como turista poderá iniciar o trâmite de residência, que poderá ser permanente,
temporária ou do Mercosul (a depender das suas necessidades), para formalizar a situação
dos seus documentos no Uruguai.
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A partir do momento em que o estrangeiro ingressa no país, poderá solicitar uma data para
iniciar o trâmite de residência, desde que cumpra os requerimentos solicitados pela lei,
como a necessidade de comprovar um domicílio permanente no território nacional. Essa
medida busca impedir que as pessoas sem vínculo no país realizem os trâmites de
residência. Em princípio, é obtida a residência temporária, depois da qual poderá solicitarse a mudança de categoria e obter a residência permanente. Para tanto, será preciso
comprovar que a pessoa recebe uma renda mensal no país suficiente para sua subsistência.
Nova Lei facilita a obtenção da Residência permanente na República Oriental do
Uruguai
Em 4 de setembro de 2014 foi publicada a Lei No. 19.254 (doravante denominada a “Lei”),
que “facilita aos cônjuges, concubinos, pais, irmãos e netos de uruguaios” e aos “nacionais dos
países do MERCOSUL e estados associados” (Argentina, Brasil, Paraguai, Venezuela, Bolívia,
Chile, Colômbia, Equador, Peru, Guiana e Suriname) a obter a residência permanente na
República. O objetivo principal da Lei é facilitar a residência permanente na República aos
estrangeiros que comprovem alguma das condições acima.
Qualquer cidadão de um país membro ou associado ao Mercosul pode obter a Residência
Legal permanente através de um processo simples e rápido, sem necessidade de declarar
sua renda no Uruguai, o que constitui uma diferença importante em relação à normativa
anterior. Essa medida, mais a facilidade para obter a Residência Fiscal, tornam o Uruguai
um destino ainda mais interessante para expatriados.
A normativa abrange cônjuges, concubinos (com processo judicial realizado no Uruguai),
irmãos, pais e netos de cidadãos nacionais. Os cidadãos nascidos no Mercosul ou Estados
associados e os familiares uruguaios terão acesso direito à residência permanente,
cancelando-se assim a residência temporária.
É importante ressaltar, para concluir, que os incisos 3º e posteriores do 2º artigo da Lei
estabelece mudanças significativas tanto nos prazos de obtenção da residência permanente
quanto nos requisitos necessários para dita obtenção, os quais, conforme consta na
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normativa, “não poderão resultar mais exigentes do que aqueles previstos para tramitar a
residência temporária”. O objetivo principal dessas mudanças é a melhoria da gestão
pública e a simplificação dos trâmites burocráticos vinculados à residência das pessoas
referidas nessa Lei que escolham residir no Uruguai.
Após a apresentação da documentação requerida pelo Ministério de Relações Exteriores,
dito órgão conta com um prazo de 30 dias hábeis para se pronunciar em relação ao trâmite.
A equipe de assessores da INVERTAX pode fornecer-lhes assessoramento no processo de
obtenção da Residência legal e fiscal, além de em outros aspectos do seu estabelecimento
no Uruguai. Para mais informações, entre em contato através do e-mail [email protected]
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