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Manual do Revisor Oficial de Contas Interpretação Técnica n.º 14 2.ª Revisão Janeiro de 2005 ASSUNTO – Perda de Metade do Capital Questão Qual a posição a adoptar pelo revisor oficial de contas no caso em que se verifique a insuficiência do capital próprio prevista no art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)? Interpretação A nova redacção que foi dada ao art.º 35.º do CSC pelo Decreto-Lei n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, veio alterar profundamente as consequências da verificação de uma insuficiência do capital próprio correspondente à perda de metade ou mais do capital social, deixando esta situação de constituir fundamento de dissolução da sociedade, “seja ela automática ou consequente de sentença proferida a requerimento de algum interessado”. A insuficiência, nos termos do citado diploma, apenas obriga: • o órgão de gestão a convocar uma assembleia geral para a tomada de uma das três medidas previstas (dissolução, redução do capital social ou entradas dos sócios); • à sua publicitação nos actos externos da sociedade, se tiverem sido aprovadas contas onde esta insuficiência não esteja resolvida. Note-se que é da competência e responsabilidade do órgão de gestão a constatação da insuficiência prevista, a qual se verifica nos dois casos seguintes: a) “Resultando das contas do exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração,...”; ou b) “Havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica...”, como poderá ser o caso decorrente de reservas por desacordo expressas na certificação legal das contas. O revisor deve ter especial cuidado no exame dos casos em que o órgão de gestão, para não evidenciar a insuficiência do capital próprio, proceda a alterações de políticas contabilísticas relacionadas, nomeadamente, com critérios de valorimetria de itens do balanço (activos e passivos), e ou à omissão de passivos. O revisor deve assegurar-se que tais alterações de políticas contabilísticas são apropriadas e estão adequadamente divulgadas, devendo, no caso de com elas não concordar, expressar uma opinião com reservas por desacordo. A existência da insuficiência referida nos casos a) ou b) acima, só por si, não obriga a uma referência expressa na Certificação legal das contas, uma vez que tal insuficiência é apenas um dos indicadores que o revisor deverá ter em conta na avaliação do risco de continuidade. A referência expressa na Certificação Legal das Contas deverá resultar da conclusão a que o revisor chegar sobre o eventual risco de continuidade a determinar tendo em conta as disposições da ISA 570 – Continuidade. Assim, caso haja divulgação adequada por parte do cliente mas continuem 1 Manual do Revisor Oficial de Contas questões por resolver sobre a continuidade, o revisor deverá fazer uma ênfase. Segue-se um exemplo de tal parágrafo para o caso de uma empresa em que existem dúvidas quanto à continuidade, está feita a divulgação adequada e que, no exercício, incorreu num prejuízo: "Sem afectar a nossa opinião expressa no parágrafo anterior, chamamos a atenção para a Nota X do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados que indica que a Sociedade incorreu num prejuízo de xxx € no ano findo em 31 de Dezembro de 200x e que, nessa data, o passivo corrente da Sociedade excedia o seu activo corrente em yyy € e o seu passivo total excedia o seu activo total em zzz €. Estas condições, conjugadas com as outras matérias apresentadas na Nota Y, revelam a existência de uma incerteza material que pode lançar dúvida substancial acerca da capacidade da Sociedade prosseguir a sua actividade numa óptica de continuidade." No âmbito dos seus deveres de prevenção e vigilância e/ou nas suas funções no âmbito do órgão de fiscalização, o revisor deverá alertar para a existência da situação, verificar se foram tomadas as medidas adequadas e se foi respeitada a obrigatoriedade de publicitação, quando for caso disso. 2