IT 14

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IT 14
Manual do Revisor Oficial de Contas
Interpretação Técnica n.º 14
2.ª Revisão
Janeiro de 2005
ASSUNTO – Perda de Metade do Capital
Questão
Qual a posição a adoptar pelo revisor oficial de contas no caso em que se verifique a
insuficiência do capital próprio prevista no art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais
(CSC)?
Interpretação
A nova redacção que foi dada ao art.º 35.º do CSC pelo Decreto-Lei n.º 19/2005, de 18 de Janeiro,
veio alterar profundamente as consequências da verificação de uma insuficiência do capital próprio
correspondente à perda de metade ou mais do capital social, deixando esta situação de constituir
fundamento de dissolução da sociedade, “seja ela automática ou consequente de sentença proferida
a requerimento de algum interessado”.
A insuficiência, nos termos do citado diploma, apenas obriga:
•
o órgão de gestão a convocar uma assembleia geral para a tomada de uma das três
medidas previstas (dissolução, redução do capital social ou entradas dos sócios);
•
à sua publicitação nos actos externos da sociedade, se tiverem sido aprovadas contas onde
esta insuficiência não esteja resolvida.
Note-se que é da competência e responsabilidade do órgão de gestão a constatação da insuficiência
prevista, a qual se verifica nos dois casos seguintes:
a) “Resultando das contas do exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão
de administração,...”; ou
b) “Havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica...”,
como poderá ser o caso decorrente de reservas por desacordo expressas na certificação legal
das contas.
O revisor deve ter especial cuidado no exame dos casos em que o órgão de gestão, para não
evidenciar a insuficiência do capital próprio, proceda a alterações de políticas contabilísticas
relacionadas, nomeadamente, com critérios de valorimetria de itens do balanço (activos e passivos),
e ou à omissão de passivos.
O revisor deve assegurar-se que tais alterações de políticas contabilísticas são apropriadas e estão
adequadamente divulgadas, devendo, no caso de com elas não concordar, expressar uma opinião
com reservas por desacordo.
A existência da insuficiência referida nos casos a) ou b) acima, só por si, não obriga a uma
referência expressa na Certificação legal das contas, uma vez que tal insuficiência é apenas um dos
indicadores que o revisor deverá ter em conta na avaliação do risco de continuidade.
A referência expressa na Certificação Legal das Contas deverá resultar da conclusão a que o revisor
chegar sobre o eventual risco de continuidade a determinar tendo em conta as disposições da ISA
570 – Continuidade. Assim, caso haja divulgação adequada por parte do cliente mas continuem
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questões por resolver sobre a continuidade, o revisor deverá fazer uma ênfase. Segue-se um
exemplo de tal parágrafo para o caso de uma empresa em que existem dúvidas quanto à
continuidade, está feita a divulgação adequada e que, no exercício, incorreu num prejuízo:
"Sem afectar a nossa opinião expressa no parágrafo anterior, chamamos a atenção para a Nota X do
Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados que indica que a Sociedade incorreu num
prejuízo de xxx € no ano findo em 31 de Dezembro de 200x e que, nessa data, o passivo corrente da
Sociedade excedia o seu activo corrente em yyy € e o seu passivo total excedia o seu activo total em
zzz €. Estas condições, conjugadas com as outras matérias apresentadas na Nota Y, revelam a
existência de uma incerteza material que pode lançar dúvida substancial acerca da capacidade da
Sociedade prosseguir a sua actividade numa óptica de continuidade."
No âmbito dos seus deveres de prevenção e vigilância e/ou nas suas funções no âmbito do órgão de
fiscalização, o revisor deverá alertar para a existência da situação, verificar se foram tomadas as
medidas adequadas e se foi respeitada a obrigatoriedade de publicitação, quando for caso disso.
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