INFORME TÉCNICO Maio

Transcrição

INFORME TÉCNICO Maio
Maio 2009
TÉCNICO
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL .....................................................................
ESTADUAL ...................................................................
MUNICIPAL ..................................................................
PROPOSIÇÃO
FEDERAL ....................................................................
NOTÍCIAS ....................................................................
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MAIO 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ato Declaratório Executivo COANA nº 18, de 28.04.2009 – DOU 1 de
04.05.2009 – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades
iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de
habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá
outras providências.
2.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 28, de 29.04.2009 – DOU 1 de
04.05.2009 – Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 27 de abril de 2009, que divulga
a Agenda Tributária do mês de maio de 2009
3.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 31, de 30.04.2009 – DOU 1 de
05.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
4.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 32, de 04.05.2009 – DOU 1 de
05.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de abril de
2009.
5.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 34, de 14.05.2009 - DOU 1 de
15.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
no caso em que especifica.
6.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 35, de 22.05.2009 - DOU 1 de
25.05.2009
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
7.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 28.05.2009 - DOU 1 de
29.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Altera os Anexos III, VIII e X do Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de
março de 2009.
8.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 39, de 28.05.2009 - DOU 1 de
01.06.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2009.
9.
Ato Declaratório Executivo COTEC nº 4, de 11.05.2009 - DOU 1 de
13.05.2009 – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Aprova a versão 4.2 do PGD PER/DCOMP.
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MAIO 2009
Informe Técnico
10. Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009 – DOU 1 de
18.05.2009 – Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
11. Circular CAIXA nº 474, de 15.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009
Dá publicidade a versão 1.02 do Manual de Orientações - Retificação de Dados,
Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior,
como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS.
12. Decreto nº 6.842, de 07.05.2009 – DOU 1 de 08.05.2009
Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a
produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição
para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a
importação de papel.
13. Decreto nº 6.857, de 25.05.2009 - DOU 1 de 26.05.2009
Altera o art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, referente ao Conselho de Recursos da Previdência
Social.
14. Instrução Normativa RFB nº 935, de 30.04.2009 – DOU 1 de 05.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Acrescenta § 4.º ao art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de dezembro
de 2008, que dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf).
15. Instrução Normativa RFB nº 936, de 05.05.2009 - DOU 1 de 06.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono
pecuniário de férias.
16. Instrução Normativa RFB nº 937, de 12.05.2009 - DOU 1 de 13.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela pessoa física residente
no Brasil.
17. Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009 - DOU 1 de 18.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Informe Técnico
18. Instrução Normativa RFB nº 939, de 19.05.2009 - DOU 1 de 21.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.0 (Dacon MensalSemestral 2.0).
19. Instrução Normativa RFB nº 940, de 19.05.2009 - DOU 1 de 21.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
20. Instrução Normativa RFB nº 942, de 27.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Fixa as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
21. Instrução Normativa RFB nº 944, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009
Dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital,
dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC)
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
22. Instrução Normativa RFB nº 945, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão
1.0).
23. Instrução Normativa RFB nº 946, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
24. Instrução Normativa STN nº 2, de 22.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009 –
Secretaria do Tesouro Nacional
Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União - GRU, e dá outras providências.
25. Lei nº 11.933, de 28.04.2009 – DOU 1 de 29.04.2009
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de
julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15
de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de
pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de
cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e
efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.
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26. Lei nº 11.936, de 14.05.2009 – DOU 1 de 15.05.2009
Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a
comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências.
27. Lei nº 11.941, de 27.05.2009 – DOU 1 de 28.05.2009
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos
tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário
de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de
agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426,
de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de
2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de
2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732,
de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro
de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006;
prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos
das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de
fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de
1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de
1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005; e dá outras providências
28. Lei nº 11.944, de 28.05.2009 - DOU 1 de 29.05.2009
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1.º de fevereiro de 2009.
29. Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
30. Portaria MinC nº 30, de 26.05.2009 - DOU 1 de 27.05.2009 – Ministério da
Cultura
Dispõe sobre a apresentação de propostas culturais com vistas à autorização para
captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313 de
23 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
31. Portaria MPS nº 119, de 11.05.2009 - DOU 1 de 12.05.2009
32. Portaria PGFN nº 808, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Dispõe sobre o pedido de parcelamento de dívida objeto de execução judicial com
leilão já designado.
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33. Portaria PGFN nº 809, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Dispõe sobre a execução judicial e o parcelamento dos honorários de sucumbência
devidos à União em virtude da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
34. Portaria PGFN nº 810, de 13.05.2009 – DOU 1 de 15.05.2009 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Dispõe sobre inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.
35. Portaria PGFN nº 811, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Altera a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002, que dispõe sobre o
parcelamento de valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública e dá
outras providências.
36. Portaria MTE nº 802, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Ministério
do Trabalho e Emprego
37. Protocolo ICMS nº 20, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
38. Protocolo ICMS nº 21, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
39. Resolução CGSN nº 59, de 15.05.2009 - DOU 1 de 19.05.2009 – Comitê
Gestor do Simples Nacional
Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional.
40. Resolução CODEFAT nº 605, de 27.05.2009 – DOU 1 de 29.05.2009 –
Conselho Deliberativo do FAT
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2009/2010.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
41. Resolução CODEFAT nº 608, de 27.05.2009 – DOU 1 de 29.05.2009 –
Conselho Deliberativo do FAT Aprovar os modelos de Requerimento do SeguroDesemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) impressos em papel no
formato A4, mediante o acesso ao Sistema Seguro-Desemprego - SDWEB.
42. Resolução DC/ANVISA nº 17, de 30.04.2009 – DOU 1 de 04.05.2009 –
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Altera a Resolução RDC Nº 54, de 6 de agosto de 2008, sobre prazos para
adequação das imagens e advertências sanitárias nas embalagens dos produtos
derivados do tabaco.
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43. Resolução INSS nº 65, de 25.05.2009 - DOU 1 de 26.05.2009 – Instituto
nacional do Seguro Social
Dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sobre a jornada de trabalho dos
servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal, e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ato Declaratório Executivo COANA nº 18, de 28.04.2009 – DOU 1 de
04.05.2009 – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades
iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de
habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º e o inc. IV do caput e o § 1.º do art. 5.º do
Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º .............................................................
Parágrafo único. Estão excluídos do tratamento previsto neste ADE os pedidos de
retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre modificações que
impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de
pagamento:
a) superior a 360 dias; ou
b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados
da ficha "câmbio" da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
(NR)"
"Art. 5.º .............................................................
..........................................................................
IV - planilha, em meio magnético, com a lista de todas as declarações para as quais
se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente pela data de registro no
Siscomex, conforme modelo do Anexo Único a este Ato Declaratório.
§ 1.º As adições a serem retificadas devem ser agrupadas em planilhas distintas,
com vistas à formalização de diferentes processos para cada um dos seguintes
critérios:
I - adições com pedidos de retificação sem efeitos tributários, ou nos quais existam
débitos que devam ser objeto de recolhimento complementar; e
II - adições com pedidos de retificação que ensejarem crédito de tributos ou
contribuições federais originalmente recolhidos, gerando expectativa de direito à
restituição ou compensação.
..................................................................(NR)"
Art. 2.º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
Coordenador-Geral
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2.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 28, de 29.04.2009 – DOU 1 de
04.05.2009 – Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 27 de abril de 2009, que divulga
a Agenda Tributária do mês de maio de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam excluídas na Agenda Tributária do mês de maio de 2009, anexa ao
Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 27 de abril de 2009, as seguintes
disposições:
Data
de
Vencimento
13
25
Código
Darf
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados (IPI) Cigarros
do código 2402.20.00 da Tipi
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados (IPI) Cigarros
do código 2402.20.00 da Tipi
Código
GPS
1020
Período de Apuração
do Fato Gerador
(FG)
1º a 10/maio/2009
1020
11 a 20/maio/2009
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
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3.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 31, de 30.04.2009 – DOU 1 de
05.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica instituído o código de receita 1074 - Regularização Depósitos
Tributários - DJE - Portaria MF 205/2008.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2009.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
11
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4.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 32, de 04.05.2009 – DOU 1 de
05.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de abril de
2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de abril de
2009, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a
partir do mês de maio de 2009, é de 0,84 %.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
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5.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 34, de 14.05.2009 - DOU 1 de
15.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
no caso em que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Para fins de preenchimento da Declaração de Informações em Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), a Alcântara Cyclone Space (ACS) deverá observar, quando
da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o disposto
neste artigo.
§ 1.º O campo "Alíquota RAT" deverá ser preenchido com "0,0".
§ 2.º Os valores da Contribuição Patronal Previdenciária alcançados pela isenção
prevista no art. 4.º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 29, de 1.º de abril de
2009, calculados pelo Sefip, deverão ser informados no campo "Compensação", para
efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS).
§ 3.º Os campos "Período Início" e "Período Fim" devem ser preenchidos com a
mesma competência da GFIP/Sefip.
§ 4.º Caso o valor de compensação de que trata o § 2º exceda o limite de trinta por
cento demonstrado pelo Sefip, esse valor deve ser confirmado utilizando-se a opção
"SIM".
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
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6.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 35, de 22.05.2009 - DOU 1 de
25.05.2009
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica instituído o código de receita 1068 - Pagamento Unificado - PMCMV.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 29 de abril de 2009.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
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7.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 28.05.2009 - DOU 1 de
29.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Altera os Anexos III, VIII e X do Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de
março de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os Anexos III, VIII e X do Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de
março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXOS
ANEXO III
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Item
Código/Variação
Periodicidade
Período de Apuração do Fato
Gerador
Do 1.º decêndio de janeiro
de 2005 até o 3º decêndio
de maio de 2008
De janeiro de 2005 até
outubro de 2007
1
0668/01
Decendial
2
0668/02
Mensal
3
0668/03
Mensal
A partir de junho de 2008
4
0676/01
Decendial
Do 1.º decêndio de janeiro
de 2005 até o 3º decêndio
de maio de 2008
5
0676/02
Mensal
A partir de junho de 2008
6
0821/01
Mensal
A partir de janeiro de 2009
7
0838/01
Mensal
A partir de janeiro de 2009
Denominação
IPI - Bebidas do
capítulo 22 da
TIPI
IPI - Bebidas do
capítulo 22 da
TIPI
Microempresas
e empresas de
pequeno porte
não
optantes
pelo Simples
IPI - Bebidas do
capítulo 22 da
TIPI
IPI - Veículos
das
posições
87.03 e 87.06
da TIPI
IPI - Veículos
das
posições
87.03 e 87.06
da TIPI
IPI - Regime
Especial
de
Tributação
Demais Bebidas
(art. 32, Lei nº
11.727/2008)
IPI - Regime
Especial
de
Tributação
Cervejas (art.
32,
Lei
nº
11.727/2008)
15
MAIO 2009
Informe Técnico
8
1020/01
Decendial
Do 1º decêndio de janeiro de
2005 até o 3º decêndio de
abril de 2009
IPI - Cigarros
do
código
2402.20.00 da
TIPI
9
1020/02
Mensal
De janeiro de
outubro de 2007
IPI - Cigarros
do
código
2402.20.00 da
TIPI
Microempresas
e empresas de
pequeno porte
não
optantes
pelo Simples
10
1020/05
Mensal
A partir de maio de 2009
IPI - Cigarros
do
código
2402.20.00 da
TIPI
11
1097/01
Decendial
Do 1º decêndio de janeiro de
2005 até o 3º decêndio de
maio de 2008
IPI - Máquinas,
Aparelhos
e
Material
de
Transporte
12
1097/02
Mensal
De janeiro de
outubro de 2007
IPI - Operações
com
os
produtos
classificados
nos
códigos
84.29,
84.32,
84.33,
87.01,
87.02,
87.04,
87.05 e 87.11
da
TIPI
Microempresas
e empresas de
pequeno porte
não
optantes
pelo Simples
13
1097/05
Mensal
A partir de junho de 2008
IPI - Máquinas,
Aparelhos
e
Material
de
Transporte
14
5110/01
Mensal
A partir de janeiro de 2005
IPI - Cigarros
do
código
2402.90.00 da
TIPI
15
5123/01
Mensal
A partir de janeiro de 2005
IPI - Demais
produtos
2005
2005
até
até
ANEXO VIII
16
MAIO 2009
Informe Técnico
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE
VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF)
Item
Código/Variação
Periodicidade
Período de Apuração do Fato
Gerador
Da 1ª semana de janeiro de
2005 até a 5ª semana de
fevereiro de 2006
1
5869/02
Semanal
2
5869/03
Decendial
Do 1.º decêndio de março de
2006 até o 3º decêndio de
dezembro de 2007
3
5869/04
Semanal
Da 3ª semana de junho de
1999 até a 5ª semana de
fevereiro de 2006
4
5869/05
Decendial
A partir do 1.º decêndio de
março de 2006
5
5871/02
Semanal
Da 1ª semana de janeiro de
2005 até a 5ª semana de
fevereiro de 2006
6
5871/03
Decendial
Do 1.º decêndio de março de
2006 até o 3º decêndio de
dezembro de 2007
7
5884/02
Semanal
Da 1ª semana de janeiro de
Denominaç
ão
CPMF
Operações
de
lançamento
a débito em
conta
CPMF
Operações
de
lançamento
a débito em
conta
CPMF
Entidades
beneficente
s
(indeferime
nto
do
pedido de
renovação
do
certificado
pelo CNAS)
CPMF
Entidades
beneficente
s
(indeferime
nto
do
pedido de
renovação
do
certificado
pelo CNAS)
CPMF
Operações
de
liquidação
ou
pagamento
sem crédito
em conta
CPMF
Operações
de
liquidação
ou
pagamento
sem crédito
em conta
CPMF
-
17
MAIO 2009
Informe Técnico
2005 até a 5ª semana de
fevereiro de 2006
8
5884/03
Decendial
Do 1.º decêndio de março de
2006 até o 3º decêndio de
dezembro de 2007
9
8536/01
Semanal
Da 1ª semana de janeiro de
2005 até a 5ª semana de
fevereiro de 2006
10
8536/02
Decendial
A partir do 1.º decêndio de
março de 2006
ANEXO X
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS
IMOBILIÁRIAS E ÀS CONSTRUÇÕES NO ÂMBITO DO PMCMV
Devida
pelas
Instituições
Financeiras
na condição
de
contribuinte
CPMF
Devida
pelas
Instituições
Financeiras
na condição
de
contribuinte
CPMF
Medida
judicial (MP
nº 2.15835/2001)
CPMF
Medida
judicial (MP
nº 2.15835/2001)
INCORPORAÇÕES
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
1068/01
Mensal
Período de Apuração do Fato
Gerador
A partir de abril de 2009
2
4095/01
Mensal
A partir de janeiro de 2005
3
4112/01
Mensal
A partir de janeiro de 2005
4
4138/01
Mensal
A partir de janeiro de 2005
Denominaç
ão
RET
Pagamento
Unificado Programa
Minha Casa
Minha Vida
RET
Pagamento
Mensal
Unificado
RET
Pagamento
Mensal do
IRPJ
(PJ
amparada
por medida
judicial)
RET
Pagamento
Mensal da
CSLL
(PJ
amparada
por medida
18
MAIO 2009
Informe Técnico
5
4153/01
Mensal
A partir de janeiro de 2005
6
4166/01
Mensal
A partir de janeiro de 2005
judicial)
RET
Pagamento
Mensal da
Contribuiçã
o para o
PIS/Pasep
(PJ
amparada
por medida
judicial)
RET
Pagamento
Mensal da
Cofins (PJ
amparada
por medida
judicial)
Parágrafo único. Os códigos de que tratam os Anexos III, VIII e X do Ato
Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de março de 2009, não relacionados nas
tabelas dos programas "DCTF Mensal 1.6", "DCTF Semestral 1.4" e "PER/DCOMP
4.2", deverão ser incluídos mediante a utilização da opção "Manutenção da tabela
de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
19
MAIO 2009
Informe Técnico
8.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 39, de 28.05.2009 - DOU 1 de
01.06.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em
legislação específica, no mês de junho de 2009, são os constantes do Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do
Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a
legislação de regência.
§ 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais
tributos administrados pela RFB.
§ 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às
pessoas jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), observado o disposto no § 2.º;
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); u
b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF
Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o
último dia útil:
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e
abril do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de
maio a 31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
20
MAIO 2009
Informe Técnico
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de
fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1.º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do
Dacon Mensal e Semestral, na forma prevista no caput, não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do
evento.
§ 2.º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o prazo de entrega do
Dacon mensal, para os eventos que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a
junho de 2009, fica prorrogado para o 5.º (quinto) dia útil do mês de agosto de
2009 e o prazo de entrega do Dacon semestral, relativo a fatos geradores ocorridos
no segundo semestre de 2008, fica prorrogado para o 5.º (quinto) dia útil do mês
de outubro de 2009.
Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica que permanecer inativa durante o período de 1.º de janeiro até a data do
evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do
mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia
útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo anocalendário.
Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a
Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá
ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze
meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega,
pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro
do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
21
MAIO 2009
Informe Técnico
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1.º de março do anocalendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser
apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso
esta ocorra até 31 de março do referido anocalendário;
b) até trinta dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, deverá ser
apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da
condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido anocalendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de
ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente
de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de
Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do ano calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao
de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica,
a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação
Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à
ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de
Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se
considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como
vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato
gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1.º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do
acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços,
deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou
o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dez do
mês subseqüente.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o recolhimento das contribuições de que trata o caput
deverá ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos
encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que
nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas
no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas.
22
MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia
do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações
especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a
declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a
DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na
condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em
2008, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho de
2009.
Art. 14. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
23
MAIO 2009
Informe Técnico
9.
Ato Declaratório Executivo COTEC nº 4, de 11.05.2009 - DOU 1 de
13.05.2009 – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Aprova a versão 4.2 do PGD PER/DCOMP.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Aprovar a versão 4.2 do Programa Gerador do Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, para
corrigir os seguintes erros:
I - Alteração da pasta de destino da instalação do PGD (C:\Arquivos de Programas
RFB\PERDCOMP42), em consonância com o PGD IRPF, corrigindo instabilidade
gerada no Windows Vista;
II - Ficha Novo Documento:
a - Inclusão de crítica na saída das caixas de combinação para evitar seleção
ambígua;
b - Alteração do momento em que se atribui a identificação da nova Declaração para
evitar cruzamento de dados inválidos;
III - Na Ficha Imposto de Renda Retido na Fonte, foi feita correção para retirada do
código 4085 na carga da Caixa de Combinação Código da Receita/Denominação.
IV - Nas fichas Ressarcimento de Créditos no Período, Ressarcimento de Créditos
Após o Período e Pedidos de Ressarcimento Transmitidos no PA Corrente, foi feita a
correção da crítica dos limites de ano até 1998 e após 1998 para o cálculo dos
"Ressarcimentos Estornados".
V - Nas fichas de Débito:
a - Inclusão de critica na saída das caixas de combinação para evitar seleção
ambígua;
b - Correção do somatório Total (Principal + Juros) para Lançamento de Ofício Multa/Juros;
c - Correção da formatação da coluna Período de Apuração na grade para ITR.
Art. 2.º As declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação deste
Ato Declaratório deverão utilizar esta versão do PGD.
LEÔNIDAS PEREIRA QUARESMA
Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação
24
MAIO 2009
Informe Técnico
10. Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009 – DOU 1 de
18.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com
as alterações constantes do Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2.º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II,
com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3.º Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produto dos
códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de
destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4.º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 2931.00.39, 5303.10.1, 5303.10.11,
5303.10.12, 6505.90.00, 7410.11.11, 8409.99.11, 8409.99.13, 8409.99.16,
8409.99.20, 8482.99.00, 8483.10.10, 8483.10.10 Ex 01, 8483.30.20, 8528.69.00,
8539.41.00.
Art. 5.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Adjunto
ANEXO I
NCM
2931.00.3
2933.59.4
3003.90.88
3004.90.78
6403.51.10
DESCRIÇÃO
Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu
sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido tri-metilfosfônico;
difenilfosfonato(4,4'- bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato
dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina;
glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções
álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente
nem enxofre
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz;
emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de
fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus;
tacrolimus; tenipósido
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz;
emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de
fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus;
tacrolimus; tenipósido
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
25
MAIO 2009
Informe Técnico
6403.59.10
6403.91.10
6403.99.10
7410.21.10
8409.99.1
8409.99.12
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados
para circuitos impressos
Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores
de admissão ou escape e guias de válvulas
Blocos de cilindros e cárteres
ANEXO II
NCM
DESCRIÇÃO
2309.90.50
Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou
superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja
Outros
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato
de 2-metoxietila
Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros
Poli(epicloridrina)
Copolímeros de óxido de etileno
Outros
Juta
-Outros
Bonés
De algodão
De fibras sintéticas ou artificiais
De outras matérias têxteis
2931.00.79
3906.90.47
3907.20.4
3907.20.41
3907.20.42
3907.20.49
5303.10.10
6505.90
6505.90.1
6505.90.11
6505.90.12
6505.90.19
6505.90.90
6909.12.30
7410.11.12
7410.11.13
7410.21.30
8409.99.2
8409.99.21
8409.99.29
8409.99.4
8409.99.41
8409.99.49
8409.99.5
8409.99.51
8409.99.59
8409.99.6
8409.99.61
8409.99.69
8409.99.7
8409.99.71
8409.99.79
8452.29.24
8452.29.25
8452.90.94
Outros
Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação
mecânicas
De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade
elétrica inferior ou igual a 0,017241ºhm.mm²/m
Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm
Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos
utilizados para circuitos impressos
Pistões ou êmbolos
Com diâmetro superior ou igual a 200mm
Outros
Bielas
Com peso superior ou igual a 30kg
Outras
Cabeçotes
Com diâmetro superior ou igual a 200mm
Outros
Injetores (incluídos os bicos injetores)
Com diâmetro superior ou igual a 20mm
Outros
Anéis de segmento
Com diâmetro superior ou igual a 200mm
Outros
De costura reta
Galoneiras
Corpos moldados por fundição
ALÍQUOTA
(%)
0
0
5
5
5
5
NT
0
0
0
0
10
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
0
0
5
26
MAIO 2009
Informe Técnico
8482.99
8482.99.10
8482.99.90
8483.10.1
8483.10.11
8483.10.19
8483.30.2
8483.30.21
8483.30.29
8528.69
8528.69.10
8528.69.90
8539.41
8539.41.10
8539.41.90
--Outras
Selos, capas e porta-esferas de aço
Outras
Virabrequins
Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento
superior ou igual a 2.000mm
Outros
"Bronzes"
Com diâmetro interno superior ou igual a 200mm
Outros
--Outros
Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos
("Digital Micromirror Device" - DMD)
Outros
--Lâmpadas de arco
De potência superior ou igual a 1.000W
Outras
12
12
12
12
12
12
20
20
15
15
ANEXO III
NCM
DESCRIÇÃO
5303.10.10
8409.99.41
Ex 01 - Macerada
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de
potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou
caminhões
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de
potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou
caminhões
8409.99.49
8409.99.51
8409.99.59
8483.10.11
8483.10.19
ALÍQUOT
A (%)
0
4
4
4
4
4
4
27
MAIO 2009
Informe Técnico
11. Circular CAIXA nº 474, de 15.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009
Dá publicidade a versão 1.02 do Manual de Orientações - Retificação de Dados,
Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior,
como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS.
ÍNTEGRA:
1. Passa a vigorar a versão 1.02 do "Manual de Orientações - Retificação de Dados,
Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior",
instituído pela Circular CAIXA 462/2009.
1.1 O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações do
FGTS, servindo como instrumento normativo, cabendo ao empregador observar as
disposições contidas no mesmo.
2. A versão de que trata esta Circular está disponível no sitio da CAIXA,
www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS.
3. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
Vice- Presidente
28
MAIO 2009
Informe Técnico
12. Decreto nº 6.842, de 07.05.2009 – DOU 1 de 08.05.2009
Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a
produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição
para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a
importação de papel.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção
nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no
mercado interno e sobre a importação de:
I - papel destinado à impressão de jornais; e
II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de
periódicos.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações
realizadas por:
I - empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica
impressora de jornais, na hipótese do inciso I do caput;
II - empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados
nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90 da TIPI;
III - no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da
fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos
incisos I e II deste parágrafo.
§ 2.º O benefício de que trata o caput não abrange os papéis utilizados na
impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda
comercial.
§ 3.º Os papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em catálogos,
listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda.
§ 4.º Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, de que trata o caput, somente poderão adquirir papel imune no
mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
29
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 5.º Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação, de que trata o caput, somente poderá
importar papel imune ou adquirilo das empresas referidas no inciso III do § 1.º a
empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 6.º A verificação do percentual de que trata o caput será realizada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer:
I - normas para autorização da venda de aparas ou de papel impróprio para a
impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art.
1.º;
III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em
razão de umidade.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1.º de maio de 2008.
Art. 4.º Ficam revogados os incisos III e IV do caput e o § 1.º do art. 4.º do
Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004.
Brasília, 7 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
30
MAIO 2009
Informe Técnico
13. Decreto nº 6.857, de 25.05.2009 - DOU 1 de 26.05.2009
Altera o art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, referente ao Conselho de Recursos da Previdência
Social.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O inciso IV do § 1.º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social." (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o § 11 do art. 303 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
JOSÉ PIMENTEL
Ministro da Previdência
31
MAIO 2009
Informe Técnico
14. Instrução Normativa RFB nº 935, de 30.04.2009 – DOU 1 de 05.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Acrescenta § 4.º ao art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de dezembro
de 2008, que dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23...............................................................
..........................................................................
§ 4.º Para a transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica
de direito público, a partir de 4 de maio de 2009, é obrigatória a assinatura digital
mediante utilização de certificado digital válido." (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária
32
MAIO 2009
Informe Técnico
15. Instrução Normativa RFB nº 936, de 05.05.2009 - DOU 1 de 06.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono
pecuniário de férias.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de
que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de
renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Art. 2.º A pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1.º com
desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na
Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção
indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da
retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo
"rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos
isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.
§ 1.º Para fins do disposto no caput, na declaração retificadora deverão ser
mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não
sofreram alterações.
§ 2.º A declaração retificadora deverá ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
§ 3.º Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser
utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da
retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a
declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo
de entrega referente a esta declaração original.
§ 4.º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao
da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração
retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição
automática.
Art. 3.º No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere
o art. 2.º, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição
ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser
requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento
ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da
RFB na Internet, no endereço mencionado no inciso I do § 2.º do art. 2.º.
33
MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 4.º O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da
retenção indevida.
Art. 5.º O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício
correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de
1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no
banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.
Art. 6.º A fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 1.º poderá apresentar
a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.
Parágrafo único. A retificação de que trata o caput não se enquadra no disposto no
art. 7.º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária-Executiva
34
MAIO 2009
Informe Técnico
16. Instrução Normativa RFB nº 937, de 12.05.2009 - DOU 1 de 13.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela pessoa física residente
no Brasil.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ....
§ 1.º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração
retificadora com a nova opção de pagamento.
................................................................." (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário
35
MAIO 2009
Informe Técnico
17. Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009 - DOU 1 de 18.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 274-A..........................................................
..........................................................................
§ 1.º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas
que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI
do § 5.ºC e nos incisos I a XIV do § 5.ºD do art. 18 da Lei Complementar nº 123,
de 2006;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2009, às pessoas
jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos I a VI do § 5.ºC do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
..........................................................................
§ 3.º Nos casos dos incisos I e II do § 1.º, as contribuições referidas no art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais
contribuintes ou responsáveis." (NR)
"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços
mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção
referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº
123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2009.
§ 1.º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos
§§ 2.º e 3.º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX
do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2.º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31
de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1.º de
janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à
exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão
ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no §
5.ºH do art. 18 da referida Lei Complementar." (NR)
36
MAIO 2009
Informe Técnico
"Art. 274-E..........................................................
..........................................................................
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de
obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V
ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº
123, de 2006; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão
de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV
em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da
Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)
"Art. 274-G..........................................................
..........................................................................
I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006; e
....................................................................(NR)
"Art. 274-J...........................................................
..........................................................................
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no
inciso III do art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da
receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar
nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
§ 1.º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput deste artigo
corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada
conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo
numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida
pela empresa.
§ 2.º A contribuição devida na forma do inciso III do caput deste artigo incidente
sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor
da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de
janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo
IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual
acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total
auferida pela empresa, observando-se o seguinte:
I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor
acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;
II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho,
o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até
o mês da rescisão; e
37
MAIO 2009
Informe Técnico
III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à
competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do
valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com
o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos
acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da
contribuição devida ou compensá-las." (NR)
"Art. 274-K..........................................................
..........................................................................
§ 1.º ..................................................................
I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas
exclusivamente nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas
exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades
enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos
anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2.º ..................................................................
..........................................................................
III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se
o resultado pela fração a que se refere o § 1.º do art. 274-J." (NR)
Art. 2.º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a
vigorar acrescida dos arts. 274-L a 274-N:
"Art. 274-L. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1.º do art. 18-A
da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do
inciso IV e da alínea a do inciso V, ambos do § 3.º do referido art. 18-A,
observando-se a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto
no § 3.º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência
Social (GPS)."
"Art. 274-M. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se refere o inciso III e o § 5.º do art. 86, bem como o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI
que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."
"Art. 274-N. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1
(um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18C da Lei Complementar nº 123, de 2006:
38
MAIO 2009
Informe Técnico
I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à
alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;
II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado
empregado a seu serviço, na forma da lei; e
III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu
serviço, na forma estabelecida pelo CGSN."
Art. 3.º No item 3 da Tabela 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS) do Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de
2005, a linha correspondente ao código 6550-2/00 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) passa a vigorar conforme segue:
CNAE
6550-2/00
RAT
2,00%
FPAS
515
Descrição da atividade
Planos de saúde
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos com relação às alterações dos arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G,
274-J e 274-K, a partir de 1.º de janeiro de 2009, e com relação aos arts. 274-L a
274-N, a partir de 1.º de julho de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Adjunto
39
MAIO 2009
Informe Técnico
18. Instrução Normativa RFB nº 939, de 19.05.2009 - DOU 1 de 21.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.0 (Dacon MensalSemestral 2.0).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento do
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.0
(Dacon Mensal-Semestral 2.0).
Parágrafo único. O Dacon Mensal-Semestral 2.0, de reprodução livre, está disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2.º O Dacon Mensal-Semestral 2.0 destina-se ao preenchimento de Dacon
Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores
ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. A apresentação de Dacon Mensal ou Semestral, original ou
retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá
ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador,
conforme o caso.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária
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MAIO 2009
Informe Técnico
19. Instrução Normativa RFB nº 940, de 19.05.2009 - DOU 1 de 21.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina a apresentação do Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), aplicando-se às pessoas jurídicas de
direito privado, inclusive àquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com
base na folha de salários.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, são também consideradas
pessoas jurídicas aquelas que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda.
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DO DACON
Seção I
Da Periodicidade de Apresentação
Art. 2.º As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o
Dacon Mensal.
§ 1.º O demonstrativo deve ser apresentado para cada mês do ano-calendário, de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2.º As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente a DCTF podem,
mediante opção, entregar o Dacon Mensal.
§ 3.º A opção de que trata o § 2.º será exercida em cada anocalendário pela
entrega na modalidade mensal do 1.º (primeiro) Dacon, sendo essa opção definitiva
e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o mês correspondente ao do
demonstrativo apresentado.
§ 4.º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2.º com a apresentação de
Dacon relativo a mês posterior ao 1.º (primeiro) mês do ano-calendário, a pessoa
jurídica ficará obrigada à apresentação do(s) demonstrativo(s) relativo(s) ao mês ou
aos meses anteriores daquele ano, observado o disposto no Capítulo II.
Art. 3.º As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon
Mensal devem apresentar Dacon Semestral.
Parágrafo único. O demonstrativo deve ser apresentado para cada semestre do anocalendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
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MAIO 2009
Informe Técnico
Seção II
Da Dispensa de Apresentação
Art. 4.º Estão dispensados da apresentação do Dacon:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Sistema;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal
das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do anocalendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos,
mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos da administração direta da União;
V - as autarquias e as fundações públicas federais;
VI - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278
e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - os consórcios de empregadores;
VIII - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central
do Brasil (Bacen);
IX - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no
art. 2.º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
X - os condomínios edilícios;
XI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou
da CVM;
XII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do
Governo brasileiro no exterior;
XIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
XIV - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973;
XV - os fundos públicos de natureza meramente contábil;
XVI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;
XVII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de
Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XVIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro público.
§ 1.º Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica:
I - excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que
compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
II - excluída do Simples Nacional, a partir, inclusive, do período, mensal ou
semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
III - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir,
inclusive, do período da ocorrência do evento; ou
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MAIO 2009
Informe Técnico
IV - referida no inciso III do caput, a partir, inclusive, do período, mensal ou
semestral, que compreender o mês em que praticar qualquer atividade operacional,
não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1.º, não deverão ser informados no
Dacon os valores abrangidos pelo Simples e pelo Simples Nacional, conforme o
caso.
§ 3.º A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário,
e assim se mantiver, somente estará dispensada da apresentação do Dacon a partir
do 1.º (primeiro) período, mensal ou semestral, do ano-calendário subsequente,
observado o disposto no inciso III do caput.
§ 4.º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade
operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 5.º.
§ 5.º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como
inativa no ano-calendário.
§ 6.º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem
apresentar os Dacon referentes aos períodos anteriores à sua inclusão, ainda não
apresentados.
§ 7.º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon, ainda que não tenham
valores a demonstrar, a partir do período em que ficarem obrigadas à sua
apresentação.
§ 8.º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a
partir do período, mensal ou semestral, em que o limite fixado no inciso II do caput
for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao(s)
período(s) seguinte(s) do ano-calendário em curso.
Art. 5.º As pessoas jurídicas referidas nos arts. 2.º e 3.º devem manter controle de
todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a
serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
I - às receitas auferidas;
II - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas
decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
III - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e a pessoas
físicas;
IV - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas;
V - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas
de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico
de exportação;
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MAIO 2009
Informe Técnico
VI - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas
decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem
incidência das contribuições; e
VII - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§ 1.º O controle das informações referidas nos incisos III a VII do caput é
obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou
parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2.º O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações
necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos
créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa
jurídica sujeita, parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Seção III
Da Forma de Apresentação
Art. 6.º O Dacon Mensal ou Semestral deve ser elaborado mediante a utilização de
programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1.º No caso do Dacon Semestral, o programa gerador deverá ser utilizado para
elaborar, de forma isolada, os demonstrativos referentes a cada um dos meses que
compõem o semestre-calendário.
§ 2.º O Dacon Mensal, ou cada um dos demonstrativos mensais que compõem o
Dacon Semestral, deve ser transmitido pela Internet com a utilização do programa
Receitanet, disponível no endereço referido no caput.
§ 3.º Para a transmissão do Dacon Mensal é obrigatória a assinatura digital do
demonstrativo, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
§ 4.º O disposto nos §§ 2.º e 3.º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Seção IV
Dos Prazos de Apresentação
Subseção I
Do Prazo de Apresentação do Dacon Mensal
Art. 7.º O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º
(segundo) mês subsequente ao mês de referência.
Subseção II
Do Prazo de Apresentação do Dacon Semestral
Art. 8.º Todos os demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral devem
ser apresentados até o 5.º (quinto) dia útil:
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MAIO 2009
Informe Técnico
I - do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1.º
(primeiro) semestre-calendário; e
II - do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 2.º
(segundo) semestre-calendário do ano anterior.
§ 1.º A ordem de entrega dos demonstrativos mensais referentes a determinado
semestre-calendário é irrelevante.
§ 2.º A entrega de demonstrativos mensais não descaracteriza a obrigação
acessória representada pelo Dacon Semestral, cujo cumprimento configura-se
somente quando entregues todos os demonstrativos referentes a determinado
semestre-calendário.
§ 3.º Na hipótese de início de atividades, devem ser apresentados demonstrativos
mensais relativos ao(s) mês(es) do semestrecalendário a partir daquele em que se
iniciaram as atividades.
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 9.º No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon
Mensal ou Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta,
incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º
(segundo) mês subsequente ao da realização do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal ou Semestral na
forma prevista no caput não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário
desde o anocalendário anterior ao do evento.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Multas
Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal ou Semestral
nos prazos estabelecidos na Seção IV do Capítulo I, ou que apresentá-lo com
incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon
Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste
demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento)
daquele montante;
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado
nos demonstrativos mensais entregues após o prazo de apresentação do respectivo
Dacon Semestral, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento)
daquele montante; e
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas
ou omitidas.
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MAIO 2009
Informe Técnico
§ 1.º Para efeito da aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega do Dacon Mensal ou Semestral e como termo final:
I - a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da
lavratura do auto de infração, no caso do inciso I do caput;
II - a data da efetiva entrega do último demonstrativo mensal faltante, no caso do
inciso II do caput.
§ 2.º Observado o disposto no § 3.º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo
no prazo fixado em intimação.
§ 3.º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos
termos do § 4º do art. 4º;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 11. As multas de que trata o art. 10 serão exigidas mediante lançamento de
ofício.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 12. Considera-se apresentado o Dacon Semestral de determinado semestrecalendário na data da entrega do último demonstrativo mensal faltante.
Parágrafo único. Até que seja entregue o último demonstrativo mensal faltante, os
demonstrativos mensais já entregues não produzem quaisquer efeitos legais, não
sendo admitido cumprimento parcial da obrigação acessória.
Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon
Mensal ou Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária
previsto nos arts. 1.º e 2.º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o
regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DO DACON
Art. 14. A alteração das informações prestadas em Dacon Mensal ou Semestral será
efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com
observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
§ 1.º O demonstrativo retificador terá a mesma natureza do demonstrativo
originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar
novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar
alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.
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MAIO 2009
Informe Técnico
§ 2.º No caso do Dacon Semestral retificador, devem ser entregues apenas os
demonstrativos mensais relativos aos meses do semestre-calendário em que
existam informações a serem alteradas ou incluídas.
§ 3.º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos
relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:
I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que
importe alteração desses saldos;
II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às
informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já
tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de
procedimento fiscal.
§ 4.º A retificação de valores informados no Dacon Mensal ou Semestral que resulte
em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU,
somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca
da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
§ 5.º Na hipótese do inciso III do § 3.º, havendo recolhimento anterior ao início do
procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá
apresentar demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos
termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no
Capítulo II.
§ 6.º A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que
tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
§ 7.º A retificação de Dacon não será admitida quando objetivar a alteração da
periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.
§ 8.º Caso a pessoa jurídica fique obrigada a apresentar DCTF Mensal em anocalendário para o qual já havia entregue DCTF Semestral, ficará também obrigada a
apresentar Dacon Mensal em substituição ao Dacon Semestral entregue no anocalendário em questão.
§ 9.º Na hipótese de que trata o § 8º, deverá ser solicitado o cancelamento do
Dacon Semestral já entregue, mediante requerimento fundamentado à Delegacia da
Receita Federal ou à Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES transitórias
Art. 15. Os Dacon Mensais referentes aos meses de outubro de 2008 a junho de
2009, deverão ser entregues, excepcionalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês
de agosto de 2009.
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MAIO 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, a pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar,
até o 5.º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009, o Dacon Mensal referente ao
mês do evento.
Art. 16. O Dacon Semestral referente ao 2.º (segundo) semestre de 2008, deverá
ser entregue, excepcionalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês de outubro de
2009.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial que ocorrerem no 2.º (segundo) semestre de 2008, a pessoa jurídica extinta,
incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar até o 5.º
(quinto) dia útil do mês de outubro de 2009, o Dacon Semestral referente ao 2.º
(segundo) semestre de 2008, compreendendo os demonstrativos referentes aos
meses anteriores ao do evento e aquele relativo ao próprio mês do evento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Dacon apresentado com periodicidade diversa do 1.º (primeiro)
demonstrativo entregue relativo ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos,
salvo nos casos de entrega indevida do Dacon Semestral por pessoas jurídicas que
se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal.
Parágrafo único. Em se tratando de entrega indevida do Dacon Semestral por
pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do
Dacon Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega dos Dacon Mensais
relativos ao período considerado.
Art. 18. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e
encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do Dacon, poderá apresentar
demonstrativo original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para
informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades
previstas no Capítulo II.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de
2005, a Instrução Normativa RFB nº 891, de 8 de dezembro de 2008, a Instrução
Normativa RFB nº 922, de 20 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº
928, de 18 de março de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária
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MAIO 2009
Informe Técnico
20. Instrução Normativa RFB nº 942, de 27.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Fixa as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao
exercício de 2009, ano-calendário de 2008, será efetuada em 7 (sete) lotes, e o
recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária
indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(DIRPF2009) nas seguintes datas:
I – 1.º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2009;
II – 2.º (segundo) lote, em 15 de julho de 2009;
III – 3.º (terceiro) lote, em 17 de agosto de 2009;
IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2009;
V – 5.º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2009;
VI – 6.º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2009; e
VII – 7.º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2009.
Art. 2.º Para fins do disposto no art. 1.º, as restituições serão priorizadas em função
da forma de apresentação da DIRPF2009 na seguinte ordem:
I - Internet;
II - disquete; e
III - formulário.
§ 1.º Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das
restituições os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso).
§ 2.º Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serão priorizadas as
restituições pela ordem de entrega das DIRPF2009.
Art. 3.º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2009 retidas
para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Adjunto
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MAIO 2009
Informe Técnico
21. Instrução Normativa RFB nº 944, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital,
dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC)
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes a pessoa física ou
jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante,
mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
§ 1.º A procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 5
(cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
§ 2.º É vedado o substabelecimento da procuração.
Art. 2.º A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> e
conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo
de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.
Art. 3.º A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2.º deverá ser
impressa, assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB
ou ter firma reconhecida em cartório.
§ 1.º Para produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a
procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC,
mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2.º Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias
autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, sendo
que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de
atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais.
§ 3.º Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na
unidade de atendimento onde foram validados.
Art. 4.º O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio do aplicativo
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 2.º, ou em
uma unidade de atendimento da RFB.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
50
MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa nº 823, de 13 de fevereiro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Adjunto
51
MAIO 2009
Informe Técnico
22. Instrução Normativa RFB nº 945, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão
1.0).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão
1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009
versão 1.0), relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.
§ 1.º O programa aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos.
§ 2.º O programa aplica-se também às pessoas jurídicas de que trata o § 1.º que
durante o ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas.
Art. 2.º O programa DIPJ 2009 versão 1.0 é de reprodução livre e está disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3.º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 deverão ser
apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2.º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura digital da
declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de
apuração durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado;
II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido
pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4.º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser
apresentadas até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de
junho de 2009.
Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, de que trata o § 2.º do art. 1.º, deverão ser
apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras, nos seguintes prazos:
I - até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009,
para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; e
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos
ocorridos nos meses de junho a dezembro de 2009.
52
MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 5.º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4.º ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes
multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2009 versão 1.0, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega
após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3.º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
§ 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2.º Observado o disposto no § 3.º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
§ 3.º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Adjunto
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MAIO 2009
Informe Técnico
23. Instrução Normativa RFB nº 946, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada,
pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 1.º A DIPJ a que se refere o caput, na hipótese de ocorrência do evento entre
janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao
exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do
exercício.
§ 2.º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1.º, não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do
evento.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 303, de 21 de fevereiro de
2003.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário-Adjunto
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MAIO 2009
Informe Técnico
24. Instrução Normativa STN nº 2, de 22.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009 –
Secretaria do Tesouro Nacional
Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União - GRU, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam instituídos os formulários da Guia de Recolhimento da União - GRU,
na forma dos anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
§ 1.º Os formulários mencionados no caput serão utilizados, obrigatoriamente, para
o recolhimento de receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Nacional,
respeitado o disposto no § 3.º deste artigo.
§ 2.º Nos casos devidamente comprovados em que características operacionais
inviabilizem a utilização da GRU, a Coordenação-Geral de Programação Financeira
poderá, em caráter excepcional, submeter à avaliação do Secretário do Tesouro
Nacional pedido de autorização para a arrecadação de receitas em documento
distinto.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às receitas administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN, recolhidos mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e Guia da Previdência
Social - GPS.
Art. 2.º Observado o disposto nesta Instrução Normativa, as regras de negócio
envolvendo a Secretaria do Tesouro Nacional e as instituições financeiras com vistas
à prestação de serviços de arrecadação e centralização da Guia de Recolhimento da
União - GRU serão estabelecidas mediante convênio.
Art. 3.º O Banco do Brasil S.A. é o agente financeiro centralizador da arrecadação
por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 4.º Para fins dessa instrução normativa, entende-se como Órgão Arrecadador a
unidade do Governo Federal que detém a responsabilidade administrativa sobre os
valores arrecadados por meio da Guia de Recolhimento da União.
Dos Modelos das Guias
Art. 5.º A Guia de Recolhimento da União - GRU, em suas formas impressas
(Simples, Cobrança e Judicial), deverá atender às especificações desta Instrução
Normativa e possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja integridade deverá
ser preservada, de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos
valores arrecadados.
§ 1.º A GRU Simples é um documento não compensável e somente pode ser paga
em agências do Banco do Brasil S/A.
55
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 2.º A GRU Cobrança é um documento compensável, disposto diretamente pelos
órgãos arrecadadores e pagável em qualquer agência da rede bancária, podendo ser
utilizada somente para recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 3.º A GRU Judicial é também um documento não compensável, que tem por
objeto os recolhimentos especificados pelo Poder Judiciário, devendo ser paga na
Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., obedecendo a legislação afeta
à receita correspondente.
Art. 6.º A Guia de Recolhimento da União - GRU, em suas formas não impressas
(GRU Depósito, GRU DOC/TED, GRU Eletrônica e GRU SPB), obedecerá aos critérios
definidos por esta Instrução Normativa.
§ 1.º A GRU Depósito somente pode ser paga nas agências do Agente Financeiro
Centralizador, podendo ser utilizada para depósito de diversos cheques, devendo
seu uso ser autorizado pelo órgão arrecadador.
§ 2.º É facultado efetuar pagamento de GRU por meio de DOC ou TED, desde que
autorizados pelo órgão arrecadador.
§ 3.º A GRU Eletrônica é um documento do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI e será de uso obrigatório nos pagamentos
entre órgãos e entidades da União.
§ 4.º A GRU SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) poderá ser utilizada para
recolhimentos efetuados por instituições financeiras, por meio do Sistema de
Transferência de Reservas - STR, a critério da STN.
Do Recolhimento dos Valores à Conta Única
Art. 7.º Os recursos financeiros serão repassados à Conta Única do Tesouro
Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, até o segundo dia útil após o efetivo
ingresso dos valores na conta de reserva bancária do agente financeiro
centralizador.
§ 1.º O agente financeiro não fará jus ao recebimento de tarifa pelos serviços
referentes à arrecadação por meio de Guia de Recolhimento da União.
§ 2.º No caso da GRU Judicial, o agente financeiro arrecadador poderá repassar os
valores arrecadados ao agente centralizador até o segundo dia útil após o efetivo
ingresso, e este deverá repassá-los, na mesma data, à Conta Única do Tesouro
Nacional.
Da Restituição de Receitas
Art. 8.º A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita ou baixa de
depósitos, será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte do
órgão arrecadador, mediante formalização de requerimento do contribuinte,
juntados os documentos comprobatórios.
56
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 1.º Cumprido o requisito especificado no caput, o órgão arrecadador deverá
efetuar a restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive nos
casos entre órgãos e entidades da União.
§ 2.º Nas situações em que a restituição corresponda a recursos de Fonte Tesouro,
a solicitação ao órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo
Federal, será objeto de programação financeira específica.
Art. 9.º Os órgãos arrecadadores que autorizarem o recebimento da GRU por meio
de cheques, ficam obrigados a restituir ao agente financeiro os valores de cheques
devolvidos no prazo de 72 horas, contadas a partir da data da comunicação
expedida pelo agente financeiro centralizador.
Parágrafo único. No caso de inobservância do prazo referido no caput, a Secretaria
do Tesouro Nacional poderá adotar as medidas que julgar necessárias para o
ressarcimento ao agente financeiro, sem prejuízo da atuação dos órgãos
fiscalizadores.
Dos Procedimentos Operacionais
Art. 10. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - criar e atualizar os códigos de recolhimento a serem utilizados para arrecadação
por meio de GRU;
II - orientar os órgãos arrecadadores sobre a correta utilização da Guia de
Recolhimento da União;
III - manter meio de impressão da GRU Simples e Judicial no seu sítio;
IV - fornecer aplicativo local para uso pelos órgãos arrecadadores.
Art. 11. Compete aos órgãos arrecadadores:
I - definir os códigos de seu uso, bem como seus respectivos parâmetros: meio de
impressão, campos de preenchimento obrigatório, permissão para pagamento em
cheques e para utilização da GRU Depósito,
II - informar à STN, para criação e cadastramento de códigos de recolhimento, a
fundamentação legal e orçamentária da receita,
III - divulgar os códigos de recolhimento de suas receitas e as respectivas
instruções de preenchimento e pagamento,
IV - fornecer ao Contribuinte a Guia de Recolhimento da União, mediante impressão
por meio do aplicativo local, ou autorizar o uso da GRU Depósito ou GRU DOC/TED,
na eventual inviabilidade de impressão por meio do sítio do Tesouro Nacional.
V - desenvolver aplicativo para emissão da GRU Cobrança,
VI - verificar o correto recebimento de valores,
VII - efetuar a eventual retificação dos registros no SIAFI,
VIII - restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente,
Art. 12. Os órgãos arrecadadores e os agentes financeiros autorizados também
poderão dispor ao Contribuinte o mecanismo de impressão da GRU Simples no seu
próprio sítio.
Art. 13. Os Coordenadores-Gerais de Programação Financeira e de Contabilidade da
STN, em suas respectivas áreas de atuação, expedirão atos complementares
necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa, por meio de publicação dos
procedimentos em macrofunção específica do Manual SIAFI.
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MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa STN nº 03, de 12 de fevereiro de
2004.
LÍSCIO CAMARGO
Secretário-Substituto
ANEXO I
GRU COBRANÇA
- O documento tem duas vias ou partes (ficha de compensação e recibo do sacado).
- O documento é similar ao boleto de cobrança bancária, inclusive o código de
barras.
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=70&data=28/0
5/2009
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MAIO 2009
Informe Técnico
25. Lei nº 11.933, de 28.04.2009 – DOU 1 de 29.04.2009
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de
julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15
de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de
pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de
cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e
efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991; e
II - até o 25.º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 2.º O art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser paga até o 25.º
(vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for
dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder.” (NR)
Art. 3.º O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser paga até o 25.º
(vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for
dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder.” (NR)
Art. 4.º O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 52. .............................................................
I - ......................................................................
59
MAIO 2009
Informe Técnico
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4.º deste artigo;
..........................................................................
c) no caso dos demais produtos, até o 25.º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas, observado o disposto no § 4.º deste artigo;
..........................................................................
§ 4.º Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput
deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder.” (NR)
Art. 5.º O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 70. .............................................................
I - ......................................................................
...........................................................................
d) até o último dia útil do 2.º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
.................................................................” (NR)
Art. 6.º Os arts. 25, 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 12. (VETADO).
“Art. 30. ....................................……………............
I - ........................................................………......
..........................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição
a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu
cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais
a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
..........................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento;
..........................................................................
§ 2.º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até
o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia
útil imediatamente anterior.
60
MAIO 2009
Informe Técnico
.................................................................” (NR)
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de
obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por
cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher,
em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou
até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia, observado o disposto no § 5.º do art. 33 desta Lei.
.................................................................” (NR)
Art. 7.º O art. 4.º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4.º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a
recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20
(vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior
se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1.º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus
associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
.................................................................” (NR)
Art. 8.º O art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5.º:
“Art. 28. ..............................................................
...........................................................................
§ 5.º Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4.º deste
artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3.º deste artigo
poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em
cada período de apuração.” (NR)
Art. 9.º Para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
28 de dezembro de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os
classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos
comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes
da legislação do imposto.
Parágrafo único. Relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industrial
com suspensão do IPI até a data de produção de efeitos deste artigo, não se aplica
o disposto no caput deste artigo.
Art. 10. O parágrafo único do art. 323 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 323. ...........................................................
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MAIO 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda
em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à
disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da
ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as
atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de
origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho.” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de outubro de 2008, em relação aos arts. 1.º a 7.º, exceto a parte
do art. 4.º que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - a partir do 1.º dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos
arts. 8.º, 9.º e à parte do art. 4.º que dá nova redação à alínea a do inciso I do
caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o § 1.º do
art. 1.º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
b) o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
c) os arts. 7.º, 9.º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília, 28 de abril de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
NELSON MACHADO
Secretário-Executivo
JOSÉ PIMENTEL
Ministro da Previdência
62
MAIO 2009
Informe Técnico
26. Lei nº 11.936, de 14.05.2009 – DOU 1 de 15.05.2009
Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a
comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a
exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de
diclorodifeniltricloretano (DDT).
Art. 2.º Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data da
publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas
as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde
humana e animal.
Art. 3.º (VETADO)
Art. 4.º O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da
publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado
pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
MIGUEL JORGE
Ministro do Desenvolvimento
JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
63
MAIO 2009
Informe Técnico
27. Lei nº 11.941, de 27.05.2009 – DOU 1 de 28.05.2009
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos
tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário
de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de
agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426,
de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de
2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de
2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732,
de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro
de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006;
prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos
das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de
fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de
1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de
1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005; e dá outras providências
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas
Art. 1.º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas
condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o
saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento
Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29
de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e
parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0
(zero) ou como não-tributados.
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MAIO 2009
Informe Técnico
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no
caput deste artigo.
§ 2.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou
parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou
jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não,
inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim
considerados:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no
caput deste artigo;
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil; e
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3.º Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições
estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do
Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias
a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de
parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou
parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de
ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90%
(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por
cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80%
(oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das
isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de
70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por
cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de
60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento)
das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal.
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Informe Técnico
§ 4.º O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo,
incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 5.º (VETADO)
§ 6.º Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento
será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2.º e 5.º
deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 7.º As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos
termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora
ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida
ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
§ 8.º Na hipótese do § 7.º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento),
respectivamente.
§ 9.º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de
uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao
sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no § 9.º deste artigo.
§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá
indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais
débitos deverão ser nele incluídos.
§ 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts.
1.º a 3.º da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar,
na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as
regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao
da publicação desta Lei.
§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades
civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Informe Técnico
§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios
concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas,
com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de
tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e
condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos
débitos:
I – pagamento;
II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem
definidos em regulamento.
§ 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:
I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente
responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no
art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III – é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste
artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na
forma do § 14 deste artigo.
Seção II
Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento
Indevido de Créditos de IPI, dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis,
Paes e Paex
Art. 2.º No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matériasprimas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou
como não-tributados:
I – o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
II – a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes
decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste parcelamento, devendo
indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele.
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MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 3.º No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento
Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do
Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29
de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, observar-se-á o seguinte:
I – serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores
correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos
legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do
parcelamento anterior;
II – computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos,
até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do
saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições
previstas neste artigo; e
III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará
desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos
parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no
art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1.º Relativamente aos débitos previstos neste artigo:
I – será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da
edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
II – no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, será
observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa
antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
III – caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela
mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média
das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº 449, de
3 de dezembro de 2008;
IV – (VETADO)
V – na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de
reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras
previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que
os débitos tenham sido incluídos.
§ 2.º Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste
artigo:
I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas,
de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal;
II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas,
de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal;
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Informe Técnico
III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas,
de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal; e
IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas
de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta
por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal.
Seção III
Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 4.º Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1.º
do art. 3.º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2.º do art. 14-A da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1.º da Lei no 10.684, de 30 de
maio de 2003.
Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto
de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em
decorrência do disposto nos arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei.
Art. 5.º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de
contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos
parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e
354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e
condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 6.º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1.º, 2.º e 3.º desta
Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta)
dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1.º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação
na forma deste artigo.
§ 2.º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de
acordo com as regras estabelecidas no art. 3.º desta Lei, adotando-se valores
confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo
parcelamento.
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Informe Técnico
Art. 7.º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que
trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6.º (sexto) mês
subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 1.º As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1.º
desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o
inciso I do § 3.º do art. 1.º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de
parcelas.
§ 2.º O montante de cada amortização de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser
equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 3.º A amortização de que trata o § 1.º deste artigo implicará redução proporcional
da quantidade de parcelas vincendas.
Art. 8.º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica
novação de dívida.
Art. 9.º As reduções previstas nos arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei não são cumulativas
com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos
devedores dos débitos.
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e
de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos
estabelecidos nos arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei, prevalecerão os percentuais nela
referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou
parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da
União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o
saldo remanescente.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito
após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado
pelo sujeito passivo.
Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts.
1.º, 2.º e 3.º desta Lei:
I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto
quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os
encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1.º do
art. 6.º desta Lei.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários
à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao
prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
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MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1.º, 2.º
e 3.º desta Lei as disposições do § 1.º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com
exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5
(cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual
ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1.º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito
passivo e, separadamente, em relação:
I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil; e
IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2.º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando
a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3.º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
§ 4.º Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de
crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – PROCERA
transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação
específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou
desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24
de agosto de 2001.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro
real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios
contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts.
37 e 38 desta Lei.
§ 1.º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários
dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
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MAIO 2009
Informe Técnico
§ 2.º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o
seguinte:
I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um
único ano-calendário;
II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de
forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica 2009;
III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos
do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido
com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou
recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta
Lei, conforme o caso;
IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá
ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 3.º Observado o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, o RTT será obrigatório a
partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a
renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 4.º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2.º deste artigo, a
diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de
receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício
definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos
para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31
de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3.º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos
reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões
internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de
28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3.º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos
reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte
procedimento:
I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda,
72
MAIO 2009
Informe Técnico
referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de
que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3.º do art. 177 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que
optem pela sua observância;
II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do
inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com
observância do disposto no § 2.º deste artigo, que revertam o efeito da utilização de
métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada
nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16
desta Lei; e
III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição,
exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para
apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1.º Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT
e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos
subsequentes, permanece:
I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
II – a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2.º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes
deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer
procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos
das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e
38 desta Lei; ou
II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência conferida pelo § 3.º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às
doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime
de competência, inclusive com observância das determinações constantes das
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
conferida pelo § 3.º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no
caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou
subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins
de apuração do lucro real;
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Informe Técnico
III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções
governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro
real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele
tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3.º deste
artigo.
§ 1.º As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas
caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses
de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou
subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com
posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base
para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2.º O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de
que trata o § 2.º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1.º do art. 15 desta
Lei.
§ 3.º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput
deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil
inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste
caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do
caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
Art. 19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao
prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado
pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
conferida pelo § 3.º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no
caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do lucro
líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de
apuração do lucro real;
III – manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do
prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro
real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele
tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput deste artigo.
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Informe Técnico
§ 1.º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput deste
artigo, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no
art. 195-A da referida Lei.
§ 2.º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo será
tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo,
inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na
emissão de debêntures;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o
prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base
para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável
também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com
base no lucro presumido.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo é aplicável a todos os trimestres nos
anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2.º Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual
diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor
antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro
mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso.
§ 3.º Quando paga até o prazo previsto no § 2.º deste artigo, a diferença apurada
será recolhida sem acréscimos.
Art. 21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ,
implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta
de resultado:
I – o valor das subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art.
18 desta Lei; e
II – o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
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Informe Técnico
Art. 24. Nas hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, o controle dos
ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 9.º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão
formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para
cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do
ilícito.
..........................................................................
§ 4.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que,
constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito
tributário.
§ 5.º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput
deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime
especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único
para todos os tributos por eles abrangidos.
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o
art. 3.º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
“Art. 23. .............................................................
§ 1.º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou
quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro
fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
.................................................................” (NR)
“Art. 24. .............................................................
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração
tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração
tributária diversa da prevista no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão
colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com
atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância,
bem como recursos de natureza especial.
§ 1.º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
I – (revogado);
II – (revogado);
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Informe Técnico
III – (revogado);
IV – (revogado).
§ 2.º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
§ 3.º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas
pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
§ 4.º As câmaras poderão ser divididas em turmas.
§ 5.º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais,
de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que
envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão
localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
§ 6.º (VETADO)
§ 7.º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente,
pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade.
§ 8.º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será
exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vicepresidência, por conselheiro representante dos contribuintes.
§ 9.º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por
conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o
voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos
contribuintes.
§ 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para
mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no
regimento interno.
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá
sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida
no regimento interno.” (NR)
“Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de
julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional,
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
§ 1.º (Revogado).
§ 2.º (Revogado).
§ 3.º (Revogado).
§ 4.º (Revogado).
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§ 5.º (Revogado).
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo
internacional, lei ou ato normativo:
I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do
Supremo Tribunal Federal;
II – que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República,
na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.” (NR)
“Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á
conforme dispuser o regimento interno.
..........................................................................
§ 2.º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de
15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
I – (VETADO)
II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha
dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior
de Recursos Fiscais.
§ 3.º (VETADO)
I – (revogado);
II – (revogado).” (NR)
Art. 26. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 21. .............................................................
..........................................................................
§ 3.º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2.º deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%
(nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3.º do art. 61 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
.................................................................” (NR)
“Art. 31. .............................................................
§ 1.º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer
estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento
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das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de
pagamento dos seus segurados.
..........................................................................
§ 6.º Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput
deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo,
observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do
respectivo ato constitutivo.” (NR)
“Art. 32. .............................................................
..........................................................................
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida,
bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições
estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de
cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
..........................................................................
§ 1.º (Revogado).
§ 2.º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas
informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários.
§ 3.º (Revogado).
§ 4.º (Revogado).
§ 5.º (Revogado).
§ 6.º (Revogado).
§ 7.º (Revogado).
§ 8.º (Revogado).
§ 9.º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do
caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição
previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A
desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a
expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
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§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na
empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações
a que se refiram.” (NR)
“Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o
inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com
incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos
e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas; e
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o
montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de
falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento), observado o disposto no § 3.º deste artigo.
§ 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de
lançamento.
§ 2.º Observado o disposto no § 3.º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; ou
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
§ 3.º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem
ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”
“Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no
parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de
substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
§ 1.º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das
empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e
fundos.
§ 2.º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o
síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
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Informe Técnico
§ 3.º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou
sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem
prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.
§ 4.º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos
salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante
cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com
critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa
corresponsável o ônus da prova em contrário.
..........................................................................
§ 7.º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos
pelo contribuinte.
§ 8.º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções
legais de omissão de receita previstas nos §§ 2.º e 3.º do art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
I – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
§ 1.º (Revogado).
§ 2.º (Revogado).
§ 3.º (Revogado).
§ 4.º (Revogado).” (NR)
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“Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no
art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.”
“Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas
nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de
benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado
auto de infração ou notificação de lançamento.
§ 1.º (Revogado).
§ 2.º (Revogado).” (NR)
“Art. 43. .............................................................
§ 1.º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas
incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do
acordo homologado.
§ 2.º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço.
§ 3.º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período
da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do
salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada
uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo
prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença
ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito
em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que
sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 4.º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições
que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que
trata o § 6.º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5.º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a
contribuição será calculada com base no valor do acordo.
§ 6.º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões
de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.” (NR)
“Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
I – (revogado);
II – (revogado).
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§ 1.º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico,
de caráter permanente.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2.º (Revogado).
§ 3.º O não cumprimento do disposto no § 1.º deste artigo sujeita o responsável a
multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
§ 4.º O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por intermédio
das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a
empresas e entidades neles registradas.
.................................................................” (NR)
“Art. 50. (VETADO)”
“Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União,
aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
I – (revogado);
II – (revogado).
Parágrafo único.(Revogado).” (NR)
“Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por
intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da
Previdência Social.
.................................................................” (NR)
“Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as
contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas
nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1.º (Revogado).
§ 2.º (Revogado).
§ 3.º (Revogado).
§ 4.º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente
ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da
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Informe Técnico
compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada.
§ 5.º (Revogado).
§ 6.º (Revogado).
§ 7.º (Revogado).
..........................................................................
§ 9.º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa
isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo
o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este
artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)
“Art. 102. ...........................................................
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A
desta Lei.
§ 2.º O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da
alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a
que se refere o caput deste artigo.” (NR)
Art. 27. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 125-A:
“Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por
meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos
necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas
pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento.
§ 1.º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os
documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de
serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2.º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.
§ 3.º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter
privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
previstas no inciso I do caput do art. 6.º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002.”
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Art. 28. O art. 6.º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6.º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação
ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do
lançamento;
II – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
III – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da
decisão administrativa de primeira instância; e
IV – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa
de primeira instância.
§ 1.º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora
de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste
artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste
artigo, para o caso de parcelamento.
§ 2.º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao
valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia
apresentada.” (NR)
Art. 29. O art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 24. .............................................................
..........................................................................
§ 2.º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de
cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição
para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.
..........................................................................
§ 4.º Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a
pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível
identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
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Informe Técnico
§ 5.º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, não
sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à
receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem
mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
§ 6.º Na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
I – para efeito do disposto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo, as alíquotas aplicáveis às
receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a
omissão;
II – para efeito do disposto no § 5.º deste artigo, as alíquotas ad valorem
correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as
alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.” (NR)
Art. 30. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 24-A. .........................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
.................................................................” (NR)
“Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os
limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma
diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou
restabelecer os limites e valores que vier a fixar.”
“Art. 74. .............................................................
..........................................................................
§ 12. ...................................................................
...........................................................................
II – .....................................................................
...........................................................................
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos
casos em que a lei:
1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a
favor do contribuinte; ou
4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos
termos do art. 103-A da Constituição Federal.
.................................................................” (NR)
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Informe Técnico
“Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar
declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por
edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
data da publicação da intimação.
§ 1.º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:
I – que não existam de fato; ou
II – que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham
regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
§ 2.º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as
pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no
CNPJ.
§ 3.º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação
de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se
automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não
tenham providenciado a regularização.
§ 4.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio
na internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no
CNPJ.” (NR)
“Art. 80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que
estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.”
“Art. 80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.”
“Art. 80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a
inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.”
“Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que,
estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois)
exercícios consecutivos.
..........................................................................
§ 5.º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
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Art. 31. A Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1.º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização
de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1.º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o
acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa
autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da
Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o
assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da
República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou
do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não
dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu
dirigente máximo.
..........................................................................
§ 3.º As competências previstas neste artigo podem ser delegadas.” (NR)
“Art. 1.º-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito,
autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações
públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos
processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação
judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”
“Art. 1.º-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar
a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de
autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste
artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da
República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das
empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e expressa
autorização de seu dirigente máximo.”
“Art. 1.º-C. Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das
autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa
dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos
já interpostos.”
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“Art. 2.º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes
máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão
autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo
judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00
(cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta).
§ 1.º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
.................................................................” (NR)
“Art. 3.º ..............................................................
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio
requerimento do autor dirigido à administração pública federal para apreciação de
pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu
deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.”
(NR)
“Art. 7.º-A. As competências previstas nesta Lei aplicam-se concorrentemente
àquelas específicas existentes na legislação em vigor em relação às autarquias, às
fundações e às empresas públicas federais não dependentes.”
“Art. 10-A. Ficam convalidados os acordos ou transações, em juízo, para terminar o
litígio, realizados pela União ou pelas autarquias, fundações ou empresas públicas
federais não dependentes durante o período de vigência da Medida Provisória nº
449, de 3 de dezembro de 2008, que estejam de acordo com o disposto nesta Lei.”
Art. 32. Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. .............................................................
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput
deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da
Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação
tributária, decorrente de seu uso.” (NR)
“Art. 64. .............................................................
..........................................................................
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que
trata o § 7.º deste artigo.” (NR)
Art. 33. O art. 7.º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6.º
“Art. 7.º .............................................................
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..........................................................................
§ 6.º No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais – DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o
inciso III do caput deste artigo será calculada com base nos valores da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS ou da Contribuição para o
PIS/Pasep, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo.” (NR)
Art. 34. O art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. .............................................................
§ 1.º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República,
mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2.º Compete ao Procurador-Geral Federal:
I – dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a
atuação;
II – exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
III – sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse
das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV – distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou
Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V – disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de
Procurador Federal;
VI – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros
da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as
correspondentes penalidades;
VII – ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores
Federais; e
VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§ 3.º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar
junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 4.º É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2.º deste
artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos,
Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos
procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a
VII do § 2.º deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal.” (NR)
Art. 35. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2.º .....................................................……...
...........................................................................
II – ............……...................................................
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
...........................................................................
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Informe Técnico
§ 4.º A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando
conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida
Ativa atenderá ao disposto no § 2.º deste artigo.
.................................................................” (NR)
“Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento
da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado,
observado o disposto no § 1.º do art. 13 desta Lei.
...........................................................................
§ 4.º (Revogado).
§ 5.º (Revogado).
§ 6.º (Revogado).
§ 7.º (Revogado).
§ 8.º (Revogado).
§ 9.º (Revogado).” (NR)
“Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a
exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 1.º Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento
será:
I – consolidado na data do pedido; e
II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90
(noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda
Nacional tenha se pronunciado.
§ 2.º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada
mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.” (NR)
“Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 1.º O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário
da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2.º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o
devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.” (NR)
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“Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais
instituídas pelos arts. 1.º e 2.º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o
disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2.º do art. 13 e nos arts. 14 e
14-B desta Lei.
..........................................................................
§ 5.º É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando
inscritos em Dívida Ativa da União.” (NR)
“Art. 14. .............................................................
I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de subrogação;
..........................................................................
IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR,
Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado
do Espírito Santo – FUNRES;
VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do
art. 2.º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de
que trata o art. 8.º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago
parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses
previstas no art. 14-A desta Lei;
IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física
com insolvência civil decretada; e
X – créditos tributários devidos na forma do art. 4.º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do
Patrimônio de Afetação.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido
reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que
tenha sido rescindido.
§ 1.º No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos
novos débitos.
§ 2.º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 3.º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais
disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.”
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“Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o
caso, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.”
“Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado,
importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam
as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.”
“Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios
conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos
Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Parágrafo único. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para
efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social –
GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a
média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção
prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças.”
“Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos
dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências.”
“Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à
execução do parcelamento de que trata esta Lei.”
“Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias
e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição
inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por
chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
…...............................................................” (NR)
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e
multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos
tributos federais.
§ 1.º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal,
substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos
termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.”
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“Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1.º O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida
Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais
nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art.
10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007.
§ 2.º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da
primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado
o disposto no § 9.º deste artigo.
§ 3.º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada
mês, o valor correspondente a uma prestação.
§ 4.º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do
pedido.
§ 5.º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
data da protocolização do pedido.
§ 6.º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores
parcelados ser objeto de verificação.
§ 7.º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.
§ 8.º O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 9.º O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do ProcuradorGeral Federal.
§ 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 11. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 12. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e
as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o
pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito.
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§ 13. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento
dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais,
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 14. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não
os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste
artigo.
§ 16. O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente
perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados
e as Procuradorias Seccionais Federais.
§ 17. A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete
privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos
Estados e às Procuradorias Seccionais Federais.
§ 18. A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do
parcelamento de que trata este artigo.
§ 19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da AdvocaciaGeral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua
competência.
§ 20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta
Lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional.”
“Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o
art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de
pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das
autarquias e fundações públicas federais.”
Art. 36. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS,
decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que
decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do
pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira
responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento,
remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único. O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do
precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento
devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com
o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação.”
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Informe Técnico
Art. 37. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 142. ...........................................................
..........................................................................
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do
ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros;
..................................................................” (NR)
“Art. 176. ...........................................................
..........................................................................
§ 5.º As notas explicativas devem:
I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações
financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para
negócios e eventos significativos;
II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que
não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações
financeiras;
III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações
financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
IV – indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente
estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de
provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na
realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo
único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art.
182, § 3.º );
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a
terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo
prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1.º); e
i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou
possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros
da companhia.
..........................................................................
§ 7.º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma
diversa o registro de que trata o § 3o deste artigo.” (NR)
“Art. 177. ...........................................................
..........................................................................
§ 2.º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem
qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas
nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade
que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de
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Informe Técnico
métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou
ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 3.º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente
submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
..........................................................................
§ 7.º (Revogado).” (NR)
“Art. 178. ...........................................................
§ 1.º .................................................................
I – ativo circulante; e
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos,
imobilizado e intangível.
§ 2.º ..................................................................
I – passivo circulante;
II – passivo não circulante; e
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de
avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos
acumulados.
.................................................................” (NR)
“Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de
direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se
vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento
em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.”
(NR)
“Art. 182. ...........................................................
..........................................................................
§ 3.º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo
e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos
nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base
na competência conferida pelo § 3.º do art. 177 desta Lei.
.................................................................” (NR)
“Art. 183. ..................……………............................
I – .............................…......................................
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e
..........................................................................
VI – (revogado);
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Informe Técnico
..........................................................................
§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
..........................................................................
§ 2.º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será
registrada periodicamente nas contas de:
..........................................................................
§ 3.º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos
valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
................................................................” ( NR)
“Art. 184. ...........................................................
..........................................................................
III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante
serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver
efeito relevante.” (NR)
“Art. 187. ...........................................................
..........................................................................
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
..........................................................................
VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes
beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou
fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como
despesa;
.................................................................” (NR)
“Art. 226. ...........................................................
..........................................................................
§ 3.º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação
e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que
envolvam companhia aberta.” (NR)
“Art. 243. ...........................................................
§ 1.º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa.
...........................................................................
§ 4.º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou
exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da
investida, sem controlá-la.
§ 5.º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.” (NR)
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Informe Técnico
“Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta
Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas
e suas relações com a companhia, indicando:
.................................................................” (NR)
“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou
em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou
estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
.................................................................” (NR)
“Art. 250. ...........................................................
..........................................................................
III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e
do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados,
ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
..........................................................................
§ 2.º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for
absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não circulante, com
dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota
explicativa.
................................................................” (NR)
“Art. 252. ...........................................................
..........................................................................
§ 4.º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação
e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam
companhia aberta.” (NR)
“Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da
sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do
qual constarão:
.................................................................” (NR)
Art. 38. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos
arts. 184-A, 299-A e 299-B:
“Critérios de Avaliação em Operações Societárias
‘Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na
competência conferida pelo § 3.º do art. 177 desta Lei, normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações
societárias ou negócios.’”
“Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que,
pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá
permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à
análise sobre a recuperação de que trata o § 3.º do art. 183 desta Lei.”
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“Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro
de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta
representativa de receita diferida.
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá
evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.”
Art. 39. Os arts. 8.º e 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º .............................................................
..........................................................................
§ 2.º Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2.º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que
forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à
determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais
tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração
contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados
exclusivamente em:
I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 19. .............................................................
..........................................................................
III – outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art.
187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
........................................................................” (NR)
Art. 40. O art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 47. .............................................................
..........................................................................
VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária
os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2.º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e § 2.º do art. 8.º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.
.................................................................” (NR)
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. (VETADO)
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Informe Técnico
Art. 45. O art. 8.º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8.º O prazo a que se refere o art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
fica prorrogado até o dia 1.º de julho de 2010.” (NR)
Art. 46. O conceito de sociedade coligada previsto no art. 243 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, somente será utilizado
para os propósitos previstos naquela Lei.
Parágrafo único. Para os propósitos previstos em leis especiais, considera-se
coligada a sociedade referida no art. 1.099 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil.
Art. 47. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5.º ............................................................
.........................................................................
IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente
subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos
do § 1.º deste artigo;
V – amortização: terá início no 19.º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso,
ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as
prestações, em qualquer caso:
.................................................................” (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em
um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado,
paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para
julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como
recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 49. Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as
atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e
suas respectivas câmaras e turmas.
§ 1.º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda
Nacional e dispor quanto às competências para julgamento em razão da matéria.
§ 2.º (VETADO)
§ 3.º Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais.
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Informe Técnico
§ 4.º Enquanto não aprovado o regimento interno do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais serão aplicados, no que couber, os Regimentos Internos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério
da Fazenda.
Art. 50. Ficam removidos, na forma do disposto no inciso I do parágrafo único do
art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publicação desta Lei, se
encontravam lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara Superior de
Recursos Fiscais.
Art. 51. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da
estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 52. As disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos
Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem ser
entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela
autoridade administrativa.
Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere o caput deste artigo
aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos.
Art. 54. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de
publicação desta Lei.
Art. 55. As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de
dezembro de 2008, nos termos do art. 54 desta Lei e dos arts. 80 e 80-A da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, ficam dispensadas:
I – da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou
cancelamento nos órgãos de registro; e
III – das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 56. A partir de 1.º de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre prêmios
obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder
ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da
Pessoa Física – IRPF.
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Informe Técnico
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 57. A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos,
inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não
definitivamente julgado, ocorrerá:
I – mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa
competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese;
ou
II – de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de
aplicação.
Parágrafo único. O procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será
regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 58. Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão
utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que
viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
§ 1.º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos
responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I – orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo
objeto de satisfação amigável;
II – delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição
financeira;
III – indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao
tributo objeto de satisfação amigável;
IV – fixarão o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação
amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal,
quando for o caso; e
V – fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 2.º Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição
financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de
créditos não pagos.
§ 3.º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da
Fazenda:
I – fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e
II – determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste
artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.
Art. 59. Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9.º da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se incluem entre as contas do
patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos
a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3.º do art. 182 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28
de dezembro de 2007.
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Informe Técnico
Art. 60. O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, não altera o tratamento dos
resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de
prejuízos fiscais.
Parágrafo único.As alterações efetuadas pelo art. 37 desta Lei não poderão ser
aplicadas à contabilidade dos partidos políticos antes de 1.º de janeiro de 2011.
Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na
forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Art. 62. O texto consolidado da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com
todas as alterações nela introduzidas pela legislação posterior, inclusive por esta Lei,
será publicado no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 63. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, 28 (vinte e oito)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e 16
(dezesseis) Funções Gratificadas - FG, sendo 16 (dezesseis) DAS-101.2, 12 (doze)
DAS-101.1, 4 (quatro) FG-1, 2 (dois) FG-2 e 10 (dez) FG-3, e criados 15 (quinze)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo 2
(dois) DAS-101.5, 1 (um) DAS-101.4 e 12 (doze) DAS-101.3.
Art. 64. O disposto nos arts. 1.º a 7.º da Medida Provisória nº 447, de 14 de
novembro de 2008, aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1.º e 31
de outubro de 2008.
Art. 65. Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os
produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste e do Estado do Rio
de Janeiro na safra 2008/2009.
§ 1.º Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda
estabelecerão em ato conjunto as condições operacionais para a implementação,
execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput deste
artigo, devendo observar que a subvenção será:
I – concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em
função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar
e de álcool da região;
II – definida pela diferença entre o custo variável de produção do Nordeste para a
safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB
em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-deaçúcar e o preço médio líquido mensal da tonelada de cana padrão calculado a
partir do preço apurado pelo Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e
Álcool – CONSECANA, de Alagoas e de Pernambuco, ponderado pela produção
desses Estados estimada no levantamento de safra da Conab de dezembro de
2008;
III – limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a 10.000
(dez mil) toneladas por produtor em toda a safra;
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Informe Técnico
IV – paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente
entregue a partir de 1o de maio de 2008 na hipótese do Estado do Rio de Janeiro e
nos períodos de 1o de agosto de 2008 a 31 dezembro de 2008 nos demais casos e
1.º de janeiro de 2009 ao final da safra, considerando a média dos valores mensais
da subvenção de cada período.
§ 2.º Os custos decorrentes dessa subvenção serão suportados pela ação
correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos
Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação
do Ministério da Fazenda.
Art. 66. Fica a União autorizada, em caráter excepcional, a proceder à aquisição de
açúcar produzido pelas usinas circunscritas à região Nordeste, da safra 2008/2009,
por preço não superior ao preço médio praticado na região, com base em
parâmetros de preços definidos conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os custos decorrentes das aquisições de que trata este artigo serão
suportados pela dotação consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na
ação correspondente à Formação de Estoques, sob a coordenação da Conab.
Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da
denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da
obrigação objeto da denúncia.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos
nos arts. 1.º e 2.º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e
337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada
a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento,
enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1.º a 3.º
desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido
objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no
§ 15 do art. 1.º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento
integral dos valores correspondentes à ação penal.
Art. 70. (VETADO)
Art. 71. A adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na
Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a
anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança
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Informe Técnico
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR,
vedada a assunção pela União do controle societário.
§ 1.º A adjudicação de que trata o caput deste artigo limitar-se-á às ações de
sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à dação em pagamento,
para quitação de débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa.
§ 3.º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 72. A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1.º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término
regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução
da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa
por infração à legislação em vigor.”
“Art. 2.º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
..........................................................................
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de
tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública
federal.” (NR)
“Art. 2.º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa
de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”
Art. 73. O art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 32. .............................................................
..........................................................................
§ 11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade
tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal
Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as
devidas contas à Justiça Eleitoral.
§ 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os
fatos que determinam a suspensão do benefício.” (NR)
Art. 74. O art. 28 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
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Informe Técnico
“Art. 28. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do
DNIT, nos seguintes casos:
I – durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do
ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1.º desta Lei; ou
II – pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação desta Lei, para os servidores
do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3.º desta Lei.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cessão ou
requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para a
ocupação de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no
âmbito do Ministério dos Transportes.” (NR)
Art. 75. O art. 4.º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4.º .............................................................
..........................................................................
§ 14. Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que
comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três)
modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida
anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.” (NR)
Art. 76. O prazo previsto no art. 10 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006,
fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei para
as Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de saúde de reabilitação física de
deficientes sem fins econômicos e para os clubes sociais sem fins econômicos que
comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três)
modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida
anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
Art. 77. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2014 a vigência da Lei nº 8.989, de
24 de fevereiro de 1995.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Ficam revogados:
I – os §§ 1.º e 3.º a 8.º do art. 32, o art. 34, os §§ 1.º a 4.º do art. 35, os §§ 1.º e
2.º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8.º do art. 47, o § 2.º do art. 49, o parágrafo
único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 5.º,
6.º e 7.º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991;
II – o art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III – o parágrafo único do art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – o art. 7.º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
V – o parágrafo único do art. 10, os §§ 4.º ao 9.º do art. 11 e o parágrafo único do
art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
VI – o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
VII – o art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
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Informe Técnico
VIII – os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966;
IX – o art. 1.º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que altera
o art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
X – o § 7.º do art. 177, o inciso V do caput do art. 179, o art. 181, o inciso VI do
caput do art. 183 e os incisos III e IV do caput do art. 188 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976;
XI – a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
a) o Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979;
b) o Decreto nº 89.892, de 2 de julho de 1984; e
c) o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
XII – o § 1.º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
XIII – o inciso III do caput do art. 8.º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
XIV – o inciso II do § 2.º do art. 1.º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
REINHOLD STEPHANES
Ministro da Agricultura
JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
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Informe Técnico
28. Lei nº 11.944, de 28.05.2009 - DOU 1 de 29.05.2009
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1.º de fevereiro de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A partir de 1.º de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) e o valor horário, a
R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogada, a partir de 1.º de fevereiro de 2009, a Lei nº 11.709, de 19
de junho de 2008.
Congresso Nacional, em 28 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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Informe Técnico
29. Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. .............................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira,
em meios eletrônicos de acesso público;
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e
ao disposto no art. 48-A." (NR)
Art. 2.º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
"Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os
entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes a:
I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer
da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários."
"Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do
Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei
Complementar."
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Informe Técnico
"Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das
determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art.
48-A:
I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais
de 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e
100.000 (cem mil) habitantes;
III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da
data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no
caput deste artigo."
"Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no
art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro do Planejamento
LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO
Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União
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Informe Técnico
20. Portaria MinC nº 30, de 26.05.2009 - DOU 1 de 27.05.2009 – Ministério da
Cultura
Dispõe sobre a apresentação de propostas culturais com vistas à autorização para
captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313 de
23 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 1.º Os projetos culturais de que trata o capítulo IV da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, terão suas propostas cadastradas no SalicWeb pelo proponente,
ficando a aprovação pelo Ministério da Cultura condicionada à apresentação dos
documentos e informações obrigatórias, conforme disposto nesta Portaria.
§ 1.º Para efetivação do cadastro da proposta cultural no SalicWeb, o proponente
deverá dar o aceite na tela referente à "Declaração de Responsabilidade" constante
do ANEXO I a esta Portaria.
§ 2.º O representante legal da pessoa jurídica deverá indicar o ato que lhe confere
poderes de representação.
Art. 2.º No momento do cadastramento da proposta cultural, serão anexados no
correspondente campo do SalicWeb os seguintes documentos ou prestadas as
seguintes informações:
I - informações relacionadas ao proponente:
a) pessoa física: transcrição da versão atualizada do curriculum vitae ou portfólio;
b) pessoa jurídica de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos:
1. transcrição das cláusulas, artigos ou itens constantes do ato constitutivo da
entidade - decreto, lei, estatuto ou contrato social, conforme o caso - em que são
descritas suas finalidades, bem como do código e descrição da atividade econômica
principal e secundária constante no CNPJ;
2. transcrição do relatório das ações de natureza cultural realizadas pela instituição;
e
3. no caso de a instituição ter menos de dois anos de constituição, transcrição da
versão atualizada do curriculum vitae ou portfólio, comprovando as atividades
culturais de seu(s) dirigente(s);
II - informações relacionadas à proposta cultural:
a) projeto pedagógico com breve currículo do responsável, no caso de proposta que
preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico,
destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da
cultura;
b) plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático, no caso de
oficinas, workshops e outras atividades de curta duração;
c) medidas que serão adotadas para evitar ou minimizar o impacto ambiental, no
caso de eventos realizados ao ar livre; e
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Informe Técnico
d) outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles
solicitados a outros órgãos da Administração Pública, discriminando-os no campo
específico do formulário de apresentação de propostas.
§ 1.º Deverão ser, também, apresentadas as seguintes informações específicas,
referentes a cada área cultural em que se enquadre a proposta:
I - artes cênicas e música, para espetáculos, festivais, shows ou gravação de CD:
a) curriculum vitae da equipe técnica, especificando a função que irá exercer no
projeto; e
b) sinopse da peça teatral;
II - exposições de arte temporárias e de acervos:
a) proposta museográfica da exposição; e
b) ficha técnica, com breve curriculum vitae do(s) curador(es) e do(s) artista(s),
quando for o caso;
III - humanidades, para edição de obra literária:
a) especificações técnicas das peças gráficas (livros, revistas, jornais, dentre
outros); e
b) sinopse da obra literária;
IV - patrimônio cultural: lista dos bens em caso de proposta que vise a identificação,
documentação e inventário de bem material histórico;
V - audiovisual:
a) todas as propostas audiovisuais: curriculum vitae da equipe técnica,
especificando a função que irá exercer no projeto;
b) produção de obra audiovisual de curta ou média metragem: no caso de
documentário, argumento contendo abordagem ou ações investigativas,
identificação das locações, dos depoentes ou personagens e, quando for o caso,
material de arquivo e locuções; e
c) programas de Rádio e TV: estrutura/formato do programa, contendo sua
duração, periodicidade e número de programas, sendo que as propostas não
contemplarão a aquisição de espaço(s) para a sua veiculação;
VI - Mostras/Festivais/Oficinas e Workshops:
a) beneficiários do produto da proposta e como foram selecionados;
b) justificação acerca do conteúdo (acervo) indicado para o segmento de público a
ser atingido, no caso de mostra; e
c) projeto pedagógico, acompanhado do currículo do responsável, no caso de
proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou
artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da
área da cultura;
VII - multimídia (cd-rom, site, portal):
a) estrutura do site/portal;
b) descrição das fontes de alimentação de conteúdo; e
c) definição de conteúdos (pesquisa e sua organização e roteiros);
§ 2.º Anexação em ambiente digital, por meio de upload, dos seguintes documentos
obrigatórios:
I - artes plásticas: relatório fotográfico das obras que serão expostas, no caso do
material já ter sido selecionado; e
II - patrimônio cultural:
a) propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de
acervo e criação de banco de dados:
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Informe Técnico
1. termo de compromisso, na forma da resolução nº 001/06 de 03.08.2006 do
IPHAN, atestando que o resultado será integrado, sem ônus, ao banco de dados do
IPHAN; e
2. inventário do acervo e parecer ou laudo técnico sobre o acervo, em caso de
proposta que vise a restauração de acervos documentais.
b) propostas de construção ou intervenção em espaços culturais:
1. planta de situação do imóvel;
2. jogo completo e detalhado das propostas arquitetônicas e complementares da
intervenção proposta ou construção contendo endereço da edificação e o nome,
assinatura e número de inscrição no CREA do autor, bem como assinatura do
proprietário;
3. memorial descritivo detalhado, assinado pelo autor da proposta;
4. registro documental das especificações técnicas dos materiais e equipamentos
utilizados, assinado pelo autor do proposta;
5. cópia autenticada da escritura do imóvel, quando o proposta envolver intervenção
em bens imóveis;
6. autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da posse do imóvel, por
interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo
mínimo de vinte anos;
7. registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a
receberem a intervenção;
8. autorização para realização da obra, pela autoridade competente;
9. proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsável pelo tombamento,
quando for o caso;
10. levantamento arquitetônico completo, devidamente cotado, especificando os
possíveis danos existentes quando se tratar de bens tombados ou protegidos por
legislação que vise sua preservação; e
11. cópia autenticada do ato de tombamento no caso de intervenção em imóveis
tombados pelos poderes públicos;
III - Audiovisual:
a) todas os propostas audiovisuais:
1. declaração de anuência do proprietário ou detentor de direitos, no caso de
propostas que contenham previsão de utilização de acervos de terceiros; adaptação
de obra; uso de imagens; exibição de filmes e utilização de roteiros; e
2. três orçamentos obtidos no mercado, no caso de propostas que contenham
previsão de locação de espaço.
b) produção de obra audiovisual de curta ou média metragem:
1. no caso de ficção, roteiro dividido por seqüências, contendo o desenvolvimento
dos diálogos e com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação
Biblioteca Nacional; ou 2. storyboard, no caso de animação;
c) restauração ou preservação de acervo audiovisual:
1. termo de comprometimento de entrega de um master para preservação na
Cinemateca Brasileira, devidamente assinado pelo titular da proposta e dos direitos
sobre a obra; e
2. laudo técnico do estado das obras a serem restauradas;
d) propostas para programas de Rádio e TV, as quais não podem incluir a aquisição
de espaço(s) para a sua veiculação:
1. manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa; e
2. declaração de regularidade da emissora exibidora junto ao ECAD;
e) Mostras/Festivais/Oficinas e Workshops:
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Informe Técnico
1. relação dos títulos a serem exibidos e suas respectivas autorizações; e
2. autorização do órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções
artístico-culturais em espaços públicos;
IV - declaração, firmada pelo proponente, sobre a destinação que será dada, após a
finalização do projeto, ao bem ou material permanente a ser adquirido.
§ 3.º Caso o proponente não tenha acesso a meios tecnológicos que viabilizem a
anexação digital dos documentos de que trata o § 2.º deste artigo, poderá
encaminhá-los ao Ministério da Cultura em meio físico, por via postal, informando no
topo ou cabeçalho da documentação o número de registro da proposta no SalicWeb,
título da proposta e respectivo proponente.
§ 4.º As áreas técnicas do Ministério da Cultura poderão solicitar documentos ou
informações complementares, destinadas a subsidiar a análise da proposta cultural,
devendo, para tanto, diligenciar o proponente, informando o prazo determinado
para a resposta.
§ 5.º O prazo para a resposta a que se refere o parágrafo anterior não será superior
a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 6.º O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido implicará o
cancelamento automático das propostas via web e o arquivamento da proposta
cultural, em meio físico.
§ 7.º A extensão de prazo de resposta a que se refere o § 5.º somente será
concedida se for solicitada pelo proponente durante a vigência do primeiro prazo ,
devendo a justificativa ser analisada pela área técnica, que decidirá sobre a
concessão do novo prazo.
§ 8.º A proposta cultural será apreciada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o
seu recebimento pela unidade de análise técnica.
§ 9.º Quando o proponente for diligenciado para completar informações e
documentação de sua proposta cultural, será interrompida a contagem do prazo de
análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento das exigências.
§ 10. Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser
diligenciado novamente, uma única vez, sendo interrompida a contagem do prazo
de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento da(s) exigência(s).
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 3.º Aprovado o projeto e como condição para a publicação da autorização para
a captação de recursos, o proponente deverá encaminhar ao Ministério da Cultura,
por meio físico, os seguintes documentos, conforme a situação em que se
enquadre:
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§ 1.º Pessoa física:
a) cópia autenticada de documento legal de identificação que contenha foto e
assinatura, nº da Carteira de Identidade e do CPF; ou
b) cédula de identidade de estrangeiro da República Federativa do Brasil.
§ 2.º Pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos:
a) cópia autenticada do estatuto ou contrato social e respectivas alterações
posteriores devidamente registradas no órgão competente; ou a cópia do ato legal
de sua constituição (lei, decreto), conforme o caso;
b) cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus
diretores ou ato de nomeação de seus diretores, conforme for o caso; e
c) cópia autenticada de documento legal de identificação do dirigente da instituição
que contenha foto e assinatura, nº da Carteira de Identidade e do CPF;
§ 3.º Os proponentes, independentemente de sua natureza jurídica, deverão
apresentar os documentos referentes a cada situação a seguir mencionada:
a) no caso de outorga de poderes a terceiros: procuração que traga firma
reconhecida, acompanhada de cópia autenticada do(s) documento(s) de
identificação do(s) procurador(es), e que contenha poderes que não configurem
qualquer tipo de intermediação, vedada pelo art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991.
b) no caso de propostas que prevejam a utilização de acervos, obras ou imagens de
terceiros ou autorização pela sociedade representativa dos direitos de autor: carta
de anuência do proprietário ou detentor dos respectivos direitos;
c) no caso de eventos ou intervenção artístico-culturais em espaços públicos:
autorização emitida pelo órgão público competente;
d) no caso de proposta que preveja execução compartilhada: contrato ou acordo de
cooperação técnica correspondente; e
e) termo de compromisso assinado pelo proponente, conforme Anexo II.
§ 4.º Os documentos descritos no § 3.º, quando encaminhados em idioma
estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura e o nº
do CPF e do RG do tradutor.
Art. 4.º Somente serão publicados os projetos culturais que contiverem o conjunto
integral dos documentos requeridos nesta portaria, ficando o Ministério da Cultura
autorizado a solicitar ao proponente o envio de outros documentos que se fizerem
necessários.
Art. 5.º A aquisição de material permanente será permitida quando
comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item
indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação.
§ 1.º Os projetos que previrem a aquisição de material permanente, bem como a
contratação de serviços com recursos decorrentes de renúncia fiscal, deverão
obedecer às seguintes disposições:
a) quando promovidas por pessoas físicas e entidades privadas, com ou sem fins
lucrativos, realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, informando o
parâmetro utilizado para tanto e a justificativa da escolha do fornecedor, observados
os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;
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Informe Técnico
b) quando promovidas por órgãos e entidades públicas, observar a Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e demais normas federais pertinentes, sendo obrigatório, no
caso de aquisição de bens e serviços comuns, o uso da modalidade pregão,
preferencialmente na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 2.º O proponente, no caso de aquisição de material permanente, deverá
apresentar Termo de Compromisso declarando a destinação cultural do bem, após a
finalização da proposta ou dissolução da instituição e, se direcionar esse bem a
outra entidade de natureza cultural, apresentar o seu aceite.
Art. 6.º No caso de projetos cuja execução deva ocorrer em datas pré-fixadas e
inadiáveis, a proposta cultural deverá ser apresentada com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias do início do evento.
§ 1.º O proponente deverá informar quaisquer outras fontes pretendidas para a
arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos da
Administração Pública, discriminando-os no campo específico do formulário de
apresentação de projetos.
§ 2.º Não será admitida a utilização de mecanismos de financiamento diferentes
para cobertura de um mesmo item de despesa.
Art. 7.º Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter regulares suas
obrigações fiscais, condição indispensável para a aprovação da proposta, o que se
verificará por meio:
I - de consulta à CQTF e DAU, quando se tratar se tratar de pessoa física; ou
II - de consulta ao FGTS, INSS, CQTE, CQTF, DAU, quando se tratar de pessoa
jurídica.
§ 1.º Na impossibilidade de o Ministério da Cultura obter as certidões de que trata
este artigo, será solicitado seu envio em meio físico.
§ 2.º Os proponentes do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte deverão encaminhar
também a Certidão Negativa da Dívida Ativa emitida pela Procuradoria Geral do
Estado, em atendimento à legislação estadual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8.º Os proponentes do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais deverão
encaminhar a CQTE por meio físico, enquanto estes estados não disponibilizarem a
sua obtenção pela internet.
Art. 9.º Somente serão consideradas as solicitações de desarquivamento de projetos
apresentadas pelo proponente em até 90 (noventas) dias da data de registro do
arquivamento no Sistema SalicWeb.
Art. 10. Durante um período de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
desta Portaria, será admitida a apresentação de propostas culturais em meio físico
(papel), para tramitação manual, sendo obrigatório o uso de formulário fornecido
117
MAIO 2009
Informe Técnico
pelo Ministério da Cultura, disponível no site www.cultura.gov.br, em uma via
original assinada pelo proponente, sem prejuízo de outras exigências de ordem legal
e documental.
§ 1.º A proposta cultural enviada em meio físico (papel), conforme definido no § 2.º
deverá ser acompanhada, também em meio físico, dos documentos obrigatórios e
informações elencados nos capítulos I e II desta Portaria, exceto as certidões
negativas de regularidade fiscal, as quais serão solicitadas no momento da
aprovação.
§ 2.º O formulário de proposta cultural, juntamente com sua documentação, poderá
ser entregue diretamente no Ministério da Cultura ou em suas Representações
Regionais.
Art. 11. Ficam revogadas a Portaria MinC nº 54, de 4 de setembro de 2008,
publicada no DOU, Seção I, de 05.09.2008 e a Portaria nº 82, de 19 de novembro
de 2008, publicada no DOU, Seção I, de 21 de novembro de 2008.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Secretário-Executivo do Ministério da Cultura
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
I - DECLARO, sob penas da lei, que:
são fidedignas as informações prestadas no preenchimento do formulário de
cadastramento da proposta acerca do usuário, do proponente e da proposta; a
minha senha de acesso ao SalicWeb é pessoal e intransferível;
tenho ciência da legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas
relativas à utilização de recursos públicos;
tenho ciência de que deixar de realizar a proposta, sem justa causa, ou utilizar
incorretamente os recursos do incentivo, sujeitam o incentivador ou o beneficiário,
ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Legislação do
Imposto de Renda e respectivos regulamentos; e
II - COMPROMETO-ME a manter comprovantes documentais das informações
constantes no cadastro das propostas culturais, assim como das fases subsequentes
de aprovação, acompanhamento, e prestação de contas.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL
DECLARO que, no caso de aprovação de proposta cultural junto ao Ministério da
Cultura, estou ciente da obrigatoriedade de:
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MAIO 2009
Informe Técnico
promover a execução do objeto da proposta na forma e prazos estabelecidos;
aplicar os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando
seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados;
inserir no orçamento do projeto aquisição de material permanente apenas quando
comprovadamente representar maior economicidade, em relação à locação, e
apresentar termo de compromisso indicando a destinação do bem a entidade sem
fins lucrativos (com o aceite desta), quando finalizado o projeto, ou em caso de
dissolução da instituição proponente, conforme art. 7º da Portaria nº 54/2008;
comprovar que disponho de contrapartida, quando exigível, ou assegurar o
provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros, complementares ao
valor global da proposta;
permitir e facilitar aos órgãos competentes do MinC, ou a quem este indicar, o
acesso a toda documentação, dependências e locais da proposta, bem como
atender às solicitações de informações, reparos, alterações, substituições ou
regularizações de situações apontadas, no prazo estabelecido;
informar sobre quaisquer alterações na proposta e em seu cadastro junto ao MinC,
bem como sobre eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da
execução da proposta como aprovada;
autorizar, sem ônus, o uso do produto do projeto pelo Ministério da Cultura, dentro
de suas finalidades institucionais;
prestar contas dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos
resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;
devolver, em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não aplicados na
proposta, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme
instruções dispostas no portal do Ministério da Cultura, www.cultura.gov.br.
dar publicidade, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do Ministério da
Cultura, com observância dos modelos constantes do Manual de Identidade Visual
deste;
acatar os valores definidos pelo Ministério da Cultura na portaria de aprovação da
proposta cultural;
em caso de discordância quanto aos valores definidos pelo Ministério da Cultura,
formalizar pedido de reconsideração em até 15 dias, a contar da publicação da
aprovação da proposta;
manter-se em situação de regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social
em todas as fases da proposta.
119
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Informe Técnico
DECLARO, ainda, para todos os fins de direito:
ter conhecimento sobre a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das
normas relativas à utilização de recursos públicos;
ter ciência de que deixar de realizar a proposta, sem justa causa, ou de que a
incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeitam o incentivador ou o
proponente, ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, e na Legislação do Imposto de Renda e
respectivos regulamentos.
Local/data: _________________/_________/_________
_____________________________________________
Assinatura do proponente
120
MAIO 2009
Informe Técnico
31. Portaria MPS nº 119, de 11.05.2009 - DOU 1 de 12.05.2009 – Ministério
da Previdência Social
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Estabelecer que, para o mês de maio de 2009, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000454 Taxa Referencial-TR do mês de
abril de 2009;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,003755 - Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2009 mais
juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de
pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,000454 - Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2009; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de
Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005500.
Art. 2.º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do
salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização
monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o
art. 175 do referido Regulamento, no mês de maio, será efetuada mediante a
aplicação do índice de 1,005500.
Art. 3.º A atualização de que tratam os §§ 2.º a 5.º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2.º.
Art. 4.º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na
rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 5.º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Ministro da Previdência
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MAIO 2009
Informe Técnico
32. Portaria PGFN nº 808, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Dispõe sobre o pedido de parcelamento de dívida objeto de execução judicial com
leilão já designado.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O disposto no art. 737 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005, não se aplica no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
122
MAIO 2009
Informe Técnico
33. Portaria PGFN nº 809, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Dispõe sobre a execução judicial e o parcelamento dos honorários de sucumbência
devidos à União em virtude da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os honorários de sucumbência devidos à União, em decorrência da atuação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, serão executados nos próprios autos do
processo que os constituiu, na forma disposta no art. 475-J da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973.
Art. 2.º Mostrando-se infrutífera ou ineficaz a execução prevista no art. 1.º, o
Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a extinção do feito e encaminhar o
débito para inscrição em dívida ativa da União.
§ 1.º O débito deverá ser inscrito pela unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional
com atribuição no domicílio tributário do sucumbente.
§ 2.º A inscrição em dívida ativa da União dos honorários de sucumbência, já
acrescidos da multa prevista no art. 475-J da Lei nº 5.869, de 1973, assim como sua
cobrança administrativa ou judicial, proceder-se-á na forma e condições previstas
para a inscrição dos demais débitos não-tributários.
Art. 3.º Os débitos decorrentes de honorários de sucumbência, inscritos ou não em
dívida ativa da União, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais,
nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput deste artigo abrange os
honorários de sucumbência decorrentes de processos judiciais em que a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha sucedido a Procuradoria-Geral
Federal, em virtude do disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Art. 4.º O parcelamento tratado nesta Portaria poderá ser requerido pelo
sucumbente, quando o débito estiver em fase de cumprimento de sentença, ou após
a inscrição em dívida ativa da União.
Parágrafo único. O parcelamento será requerido perante a unidade da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional com atribuição:
I - para acompanhar o cumprimento da sentença de trata o art. 1º;
II - no domicílio tributário do sucumbente, quando o crédito estiver inscrito em
dívida ativa da União.
Art. 5.º Nas hipóteses de execução de honorários de sucumbência em curso, se o
parcelamento for deferido, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a
suspensão do feito.
123
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Informe Técnico
Parágrafo único. Caso o parcelamento seja rescindido, devem ser amortizados os
valores pagos pelo devedor, dando-se prosseguimento à execução judicial.
Art. 6.º Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento de que trata esta Portaria, o
disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de outubro de 2002.
Art. 7.º Em relação ao parcelamento de honorários de sucumbência, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicam os dispositivos da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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MAIO 2009
Informe Técnico
34. Portaria PGFN nº 810, de 13.05.2009 – DOU 1 de 15.05.2009 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Dispõe sobre inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Compete às unidades locais da Procuradoria da Fazenda Nacional,
responsáveis pela inscrição e cobrança dos créditos tributários e não-tributários,
vencidos e não pagos, a inclusão, reativação, suspensão e exclusão dos devedores
no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais CADIN.
§ 1.º Nos casos de impossibilidade de acesso ao Sistema de Informações do Banco
Central do Brasil - SISBACEN pela unidade local, a unidade estadual da Procuradoria
da Fazenda Nacional correspondente poderá adotar as providências indicadas no
caput deste artigo.
§ 2.º A alteração efetuada por servidor deverá ser precedida de despacho firmado
por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 2.º É vedada a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN em razão de
dívidas cujo valor consolidado seja igual ou inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1.º Nos casos de retificação do débito de pessoas físicas e jurídicas para valor
igual ou inferior ao mencionado no caput deste artigo, deverá ser realizada sua
exclusão do CADIN.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica aos casos de pagamento parcial
do débito.
Art. 3.º Para fins de inclusão no CADIN, o devedor e o coresponsável deverão ser
previamente comunicados, pela unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional,
por via postal, no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1.º Considera-se recebida a comunicação de que trata o caput 15 (quinze) dias
após a data de sua expedição.
§ 2.º A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao
devedor ou co-responsável acerca da existência de dívida passível de inscrição
naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3.º O co-responsável somente será inscrito no CADIN nos casos em que seu nome
constar da Certidão de Dívida Ativa da União.
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MAIO 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. Nos casos de dívidas previdenciárias, a inscrição do devedor e coresponsável, constantes na Certidão de Dívida Ativa da União, deverá ser precedida
da atualização das informações registradas do Aplicativo Dívida Previdenciária.
Art. 4.º Será suspenso o registro no CADIN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado da comprovação:
I - do ajuizamento de ação objetivando discutir a exigibilidade do crédito, desde que
em juízo haja garantia idônea e suficiente, na forma da lei;
II - da suspensão da exigibilidade do crédito por:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
e) parcelamento."
Parágrafo único. Na impossibilidade de a suspensão ser efetuada no prazo indicado
no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso
não haja outros débitos pendentes de regularização.
Art. 5.º O registro no CADIN será reativado nos casos de:
I - decisão judicial favorável à Procuradoria da Fazenda Nacional, em ação que
tenha motivado a suspensão do sujeito passivo no CADIN, desde que não haja
regularização que motive a exclusão;
II - rescisão do parcelamento;
III - verificação da insuficiência, ainda que superveniente, da garantia do crédito.
Art. 6.º A unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional disponibilizará, às
pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN, o acesso às informações a elas
referentes, ou autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer outro órgão ou
entidade integrante do CADIN, ficando obrigada a manter, sob sua
responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou
situações que nele tenha registrado.
Art. 7.º A exclusão no CADIN deverá ser efetuada pela unidade da PGFN
responsável pelo registro, no prazo de cinco dias úteis, contado da comprovação da
regularização de todos os débitos do devedor ou do co-responsável.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a exclusão ser efetuada no prazo indicado no
caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso não
haja outros débitos pendentes de regularização.
Art. 8.º A inexistência de registro no CADIN não implica o reconhecimento de
regularidade de situação fiscal, nem elide a apresentação de documentos exigidos
em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 9.º Fica sujeito às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, o servidor que:
I - incluir devedor e co-responsável no CADIN em desconformidade com o disposto
nos arts. 1.º e 2.º;
126
MAIO 2009
Informe Técnico
II - incluir devedor e co-responsável no CADIN sem a necessária expedição da
comunicação prevista no art. 3.º;
III - deixar de suspender devedor e co-responsável no CADIN, nas condições e
prazo de que trata o art. 4.º;
IV - deixar de excluir devedor e co-responsável no CADIN, nas condições e prazo de
que trata o art. 7.º;
Art. 10. O disposto no parágrafo único do art. 740 da Instrução Normativa MPS/SRP
nº 3, de 14 de julho de 2005, não se aplica aos casos disciplinados nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
127
MAIO 2009
Informe Técnico
35. Portaria PGFN nº 811, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Altera a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002, que dispõe sobre o
parcelamento de valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 10 da Portaria PGFN nº 262, de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, no que couber, o
disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto
nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. Não se aplica aos parcelamentos da arrematação dos créditos
previdenciários de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de
substituição, que forem formalizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
o disposto na Ordem de Serviço INSS/PG nº 35, de 13 de agosto de 1997."
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
128
MAIO 2009
Informe Técnico
36. Portaria MTE nº 802, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Ministério
do Trabalho e Emprego
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Estabelecer o Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização
para Trabalho de Estrangeiros - CERTE no Brasil, junto à Coordenação-Geral de
Imigração - CGIg, com a finalidade de criar procedimento simplificado para
apresentação de documentos pelas entidades com grande demanda anual de
pedidos.
§ 1.º Poderão se cadastrar no CERTE entidades que, até 31 de dezembro de 2008,
contabilizem mais de cem solicitações tramitadas na CGIg.
§ 2.º A CGIg fica autorizada a permitir o cadastro no CERTE de entidades não
contempladas no parágrafo anterior, mas que venham a apresentar grande
demanda de pedidos.
Art. 2.º As entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros poderão
inserir no CERTE os seguintes documentos:
I - ato legal que rege a pessoa jurídica (contrato ou estatuto social consolidados e
suas alterações) devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de
Registro Civil, ou cópia, com todas as folhas devidamente autenticadas (art. 1.º,
inciso I, alínea a da RN nº 74/07);
II - ato de eleição ou de nomeação do representante legal da entidade requerente,
devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou na
Imprensa Oficial, no caso de Instituição Pública (art. 1.º, inciso I, alínea c da RN nº
74/07);
III - cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 1.º, inciso
I, alínea d da RN nº 74/07);
IV - procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida,
quando o requerente se fizer representar por procurador, ou cópia, devidamente
autenticada (art. 1.º, inciso I, alínea e da RN nº 74/07);
V - cópia autenticada do contrato, acordo ou convênio, cujo objeto seja a prestação
de serviços de assistência técnica (art. 2.º, inciso VIII da RN nº 61/04);
VI - comprovante de competência legal do representante da empresa estrangeira
que firmou o contrato, acordo ou convênio, mediante apresentação do ato que lhe
conferiu este poder, segundo a legislação do país de origem (art. 2.º, § 3.º da RN
nº 61/04);
VII - cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do
contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa
brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo
(art. 4.º, inciso I da RN nº 72/06);
VIII - relação com o nome de todas as embarcações e plataformas afretadas ou
contratadas pela empresa requerente, informando a quantidade de brasileiros e
estrangeiros em cada uma delas (art. 4.º, inciso II da RN nº 72/06);
129
MAIO 2009
Informe Técnico
IX - convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou
entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical
brasileira representativa dos tripulantes (art. 2.º, § 1.º, inciso III da RN nº 81/08);
X - Programa de Transferência de Tecnologia e Qualificação Profissional dos
brasileiros contratados (art. 2.º, § 1.º, inciso V da RN nº 81/08); e
XI - outros documentos autorizados pela CGIg.
§ 1.º Poderão ainda ser inseridos no CERTE os seguintes documentos, desde que se
refiram a compromissos anuais de responsabilidade firmados em relação a todos os
estrangeiros solicitados a trabalhar no Brasil pela entidade no período:
I - Termo de Responsabilidade no qual a requerente assume toda despesa médica e
hospitalar dos estrangeiros chamados e seus dependentes durante sua permanência
(art. 1.º, inciso I, alínea f da RN nº 74/07); e
II - Compromisso de Repatriação dos estrangeiros chamados, bem como de seus
dependentes, ao final de sua estada (art. 1.º, inciso I, alínea g da RN nº 74/07).
§ 2.º Os documentos inseridos no CERTE permanecerão válidos, para fins de
solicitações de autorização de trabalho à CGIg, enquanto vigentes e pelo prazo
máximo de seis meses da data de inserção, findo os quais será necessário renovar o
cadastro.
Art. 3.º Para serem cadastradas no CERTE, as entidades requerentes de autorização
de trabalho a estrangeiros deverão:
I - solicitar à CGIg a sua inserção no CERTE;
II - apresentar os documentos previstos nos incisos I a III do art. 2.º desta Portaria;
e
III - caso necessário, apresentar outros documentos previstos no art. 2.º desta
Portaria.
Art. 4.º Os documentos apresentados pelas entidades requerentes para inserção no
CERTE comporão processo específico que permanecerá em arquivo próprio da CGIg.
Art. 5.º A CGIg providenciará o cadastramento da entidade interessada, bem como
a digitalização, conforme padrão estabelecido no Ministério do Trabalho e Emprego MTE, dos documentos a serem inseridos no CERTE.
Art. 6.º A CGIg fica autorizada a utilizar os documentos digitalizados inseridos no
CERTE quando da análise de processos referentes a pedidos de autorização de
trabalho a estrangeiros apresentados por entidade cadastrada, dispensando-se a
juntada destes documentos em tais processos.
Parágrafo único. Em cada processo referente a pedido de autorização de trabalho a
estrangeiro analisado, a CGIg deverá apenas registrar no mesmo o número do
processo específico da entidade requerente, no qual os documentos estão
fisicamente arquivados na CGIg.
Art. 7.º O cadastramento no CERTE é opcional, podendo a entidade requerente de
autorização de trabalho a estrangeiros, cadastrada ou não, continuar a valer-se do
sistema normal de tramitação de autorizações de trabalho a estrangeiros no Brasil.
130
MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
131
MAIO 2009
Informe Técnico
37. Protocolo ICMS nº 20, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
ÍNTEGRA:
"ANEXO I
- OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
DESCRIÇÃO
MVA
(%)
ORIGINAL
Perfumes (extratos)
Águas-de-colônia
Produtos de maquilagem
para os lábios
Sombra, delineador, lápis
para
sobrancelhas
e
rímel
Outros
produtos
de
maquilagem
para
os
olhos
Preparações
para
manicuros e pedicuros
Pós,
incluídos
os
compactos,
para
maquilagem
Preparações anti-solares
Preparados bronzeadores
Outros
produtos
de
beleza ou de maquilagem
preparados
e
preparações
para
conservação ou cuidados
da pele
Preparações
para
ondulação
ou
alisamento, permanentes, dos
cabelos
Laquês para o cabelo
Cremes
de
beleza,
cremes nutritivos eloções
tônicas
Outras
preparações
capilares
Xampus para o cabelo
Cremes para barbear
contendo ou não sabão
71, 60
71, 60
NCM
3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00
3304.20.10
3304.20.90
3304.30.00
3304.91.00
3304.99.90
3304.99.90
3304.99.90
3305.20.00
3305.30.00
3304.99.10
3305.90.00
3305.10.00
3307.10.00
MVA(%) AJUSTADA CONF.
ALÍQUOTA INTERNA NO
ESTADO DESTINO
12%
17 % 25%
112, 78
112, 78
112, 78
71, 60
-
-
112, 78
-
-
112, 78
-
-
112, 78
-
-
112, 78
60
90
90
60
-
-
72, 24
72, 24
112, 78
71, 60
-
-
112, 78
71, 60
-
-
112, 78
112, 78
-
-
112, 78
-
-
72, 24
72, 24
71, 60
71, 60
71, 60
71,
38,
38,
71,
71, 60
71, 60
38, 90
38, 90
132
MAIO 2009
Informe Técnico
3307.10.00
Preparações
para
barbear (antes, durante
ou após)
Desodorantes corporais e
antiperspirantes, líquidos
Outros
desodorantes
corporais
e
antiperspirantes
Sais perfumados e outras
preparações para banhos
Preparações para animais
(xampus, banhos, etc).
Outros
produtos
de
perfumaria
ou
de
toucador preparados
Outros sabões, produtos
e preparações
Sabões de toucador em
barras,
pedaços
ou
figuras moldados
Sabões de toucador sob
outras formas
Produtos e preparações
orgânicos tenso ativos
para lavagem da pele, na
forma de líquido ou de
creme,
acondicionados
para venda a retalho,
mesmo contendo sabão
71, 60
-
-
112, 78
38, 90
-
-
72, 24
38, 90
-
-
72, 24
71, 60
-
-
112, 78
38, 90
-
-
72, 24
71, 60
-
-
112, 78
38, 90
-
-
38, 90
-
55,
63
55,
63
4818.10.00
Papel higiênico
38, 90
4818.20.00
Lenços (incluídos os de
maquilagem) e toalhas
de mão
Toalhas e guardanapos
de mesa
Amoníaco em solução
aquosa (amônia) para
uso cosmético
Água oxigenada para uso
cosmético
Vaselina
condicionada
para venda a retalho e
própria para os cuidados
da pele
Tinturas a base de henna
em pó ou em creme
Acetona
para
uso
cosmético
Águas
destiladas
aromáticas e soluções
aquosas
de
óleos
essenciais
acondicionados
para
38, 90
-
38, 90
-
38, 90
-
3307.20.10
3307.20.90
3307.30.00
3307.90.00
3307.90.00
3401.19.00
3401.11.90
3401.20.10
3401.30.00
4818.30.00
2814.20.00
2847.00.00
3304.99
3305.90.00
3203.00.1
2914.11.00
33.01.90.30
38, 90
38, 90
-
-
55,
63
55,
63
55,
63
55,
63
-
-
-
55,
63
55,
63
-
-
-
38, 90
43, 70
-
55,
63
-
43, 70
-
-
78, 19
-
55,
63
61,
01
-
38, 90
43, 70
-
78, 19
-
133
MAIO 2009
Informe Técnico
5603.92.90
venda a retalho, como
artigo de perfumaria ou
como medicamentos
Sutiã
descartável
e
assemelhados
38, 90
-
55,
63
55,
63
61,
01
-
8203.20
Pinças de depilação
38, 90
8214.20.00
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros
ou
de
pedicuros
(incluídas as limas para
unhas)
Pastas de algodão e
outros artigos destas
pastas,
incluindo
cotonetes
Soluções para higiene
ocular
Malas
e
maletas,
incluídas as de toucador
e as maletas e pastas
para documentos e de
estudante, e artefatos
semelhantes
Pincéis para aplicação de
produtos cosméticos
Conjuntos de viagem,
para
toucador
de
pessoas, para costura ou
para limpeza de calçados
ou de roupas
Pentes, travessas para
cabelo
e
artigos
semelhantes;
grampos
para
cabelo;
pinças,
onduladores, bóbis e
artefatos
semelhantes
para penteados, exceto
os da posição85.16, e
suas partes
Borlas ou esponjas para
pós ou pra aplicação de
outros cosméticos ou de
produtos de toucador
Termômetros
clínicos,
inclusive o digital
43, 70
-
43, 70
-
61,
01
43, 70
-
61,
01
43, 70
-
-
43, 70
-
61,
01
61,
01
43, 70
-
61,
01
-
43, 70
-
61,
01
-
43, 70
-
61,
01
-
5601.21
3307.90.00
4202.1
9603.30.00
9605.00.00
9615
9616.20.00
9025.11.10
43, 70
-
-
78, 19
-
-
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa.
134
MAIO 2009
Informe Técnico
38. Protocolo ICMS nº 21, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O ANEXO I do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de novembro de
2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH
Descrição
MVA
Original %
25.22
3816.00.1
Cal para construção civil
argamassas,
seladoras,
massas
para
revestimento,
aditivos
para argamassas e afins
revestimentos de PVC e
outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC,
para uso na construção
civil
tubos e seus acessórios
(por exemplo, juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões), de plásticos,
para uso na construção
civil
revestimento
de
pavimento de PVC e
outros plásticos
chapas,
folhas,
tiras,
fitas, películas e outras
formas
planas,
autoadesivas, de plásticos,
mesmo em rolos, para
uso na construção civil;
veda rosca, lona plástica,
fitas isolantes e afins
veda rosca, lona plástica,
fitas isolantes e afins
telhas plásticas, chapas,
laminados plásticos em
bobina, para uso na
construção civil
34, 84
33, 53
MVA(%) Ajustada
Alíquota
Interna
Estado Destino
12%
17%
51, 09
49, 62
61, 79
-
81, 28
30, 74
-
46, 49
32, 97
-
48, 99
81, 49
-
103, 36
28, 17
-
43, 61
81, 49
-
103, 36
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20 39.21
39.21
cf.
do
135
MAIO 2009
Informe Técnico
39.22
39.24
3925.10.00
e
3925.90.00
3926.90
4005.91.90
40.09
4016.91.00
48.14
68.05
68.11
69.10
banheiras, boxes para
chuveiros,
pias,
lavatórios,
bidês,
sanitários e seus assentos
e tampas, caixas de
descarga
e
artigos
semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos,
de plásticos
artefatos
de
higiene/toucador
de
plástico
telhas, cumeeiras e caixas
d'água de polietileno e
outros plásticos
outras obras de plástico,
para uso na construção
civil
fitas emborrachadas
tubos
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
mesmo
providos dos respectivos
acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na
construção civil
revestimentos
para
pavimentos
(pisos)
e
capachos de borracha
vulcanizada
não
endurecida
papel
de
parede
e
revestimentos de parede
semelhantes; papel para
vitrais
abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre
matérias têxteis, papel,
cartão
ou
outras
matérias,
mesmo
recortados, costurados ou
reunidos de outro modo
caixas d'água, tanques e
reservatórios
e
suas
tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de
fibrocimento,
cimentocelulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto
pias, lavatórios, colunas
para
lavatórios,
banheiras,
bidês,
sanitários,
caixas
de
39, 28
-
74, 51
56, 06
95, 54
43, 84
-
61, 17
30, 48
-
46, 20
27, 14
42, 35
-
42, 46
59, 50
81, 49
-
103, 36
51, 13
-
69, 34
35, 90
-
52, 27
57, 35
-
76, 31
34, 29
-
50, 47
136
MAIO 2009
Informe Técnico
6912.00.00
70.16
73.10
73.24
73.25
7411.10.10
74.12
7418.20.00
7607.19.90
76.08
7609.00.00
descarga, mictórios e
aparelhos
fixos
semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica
artefatos
de
higiene/toucador
de
cerâmica
blocos, placas, tijolos,
ladrilhos, telhas e outros
artefatos,
de
vidro
prensado ou moldado,
mesmo armado, para
construção;
cubos,
pastilhas e outros artigos
semelhantes
caixas diversas (tais como
caixa de cor-reio, de
entrada de água, de
energia, de instalação) de
ferro ou aço, próprias
para a construção civil;
pias,
banheiras,
lavatórios,
cubas,
mictórios, tanques e afins
de ferro fundido, ferro ou
aço
artefatos de higiene ou
de toucador, e suas
partes, de ferro fundido,
ferro ou aço
outras obras moldadas,
de ferro fundido, ferro ou
aço,
para
uso
na
construção civil
tubos de cobre e suas
ligas, para instalações de
água quente e gás, de
uso na construção civil
acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas) de cobre e suas
ligas,
para
uso
na
construção civil
artefatos
de
higiene/toucador
de
cobre
manta de subcobertura
aluminizada
tubos de alumínio, para
uso na construção civil
acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas), de alumínio,
57, 10
76, 03
-
61, 20
-
80, 62
58, 53
-
77, 63
56, 93
-
75, 84
56, 93
-
75, 84
27, 67
-
43, 05
27, 67
-
43, 05
40, 79
57, 75
-
34, 19
-
50, 36
14, 49
-
28, 28
39, 96
-
56, 82
137
MAIO 2009
Informe Técnico
7615.20.00
8419.1
84.81
85.16
85.35
85.36
exceto
posição
8536.50.90
-
para uso na construção
civil
artefatos
de
higiene/toucador
de
alumínio
aquecedores de água não
elétricos, de aquecimento
instantâneo
ou
de
acumulação
torneiras,
válvulas
(incluídas as redutoras de
pressão
e
as
termostáticas)
e
dispositivos semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes
aquecedores elétricos de
água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as
de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes
aparelhos
para
interrupção,
seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou
conexão
de
circuitos
elétricos (por exemplo,
interruptores,
comutadores,
cortacircuitos, pára- raios,
limitadores de tensão,
eliminadores de onda,
tomadas de corrente e
outros conectores, caixas
de junção), para tensão
superior a 1.000V
aparelhos
para
interrupção,
seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou
conexão de circuitos
elétricos (por exemplo,
interruptores,
comutadores,
relés,
corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e
tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e
outros conectores, caixas
de junção), para uma
tensão não superior a
81, 49
103, 36
-
29, 67
-
45, 29
30, 18
-
45, 86
37, 09
-
53, 61
45, 09
-
62, 57
33, 54
-
49, 63
138
MAIO 2009
Informe Técnico
85.37
85.38
8543.70.92
8544.49.00
85.46
85.47
90.19
9107.00
1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas
quadros,
painéis,
consoles,
cabinas,
armários
e
outros
suportes com dois ou
mais
aparelhos
das
posições 85.35 ou 85.36,
para comando elétrico ou
distribuição de energia
elétrica
partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente destinadas
aos
aparelhos
das
posições 85.35, 85.36 ou
85.37
eletrificadores de cercas
fios e cabos elétricos,
para tensão não superior
a 1000V, de uso na
construção civil
isoladores de qualquer
matéria,
para
usos
elétricos
peças
isolantes
inteiramente de matérias
isolantes, ou com simples
peças
metálicas
de
montagem
(suportes
roscados,
por
exemplo)incorporadas na
massa, para máquinas,
aparelhos e instalações
elétricas,
exceto
os
isoladores da posição
85.46; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de
metais comuns, isolados
interiormente
banheira
de
hidromassagem
interruptores horários e
outros aparelhos que
permitam acionar um
mecanismo em tempo
determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor
síncrono (timer)
40, 31
-
57, 21
40, 31
-
57, 21
81, 49
37, 17
-
103, 36
53, 70
31, 15
-
46, 95
63, 94
-
83, 69
31, 70
30, 69
-
47, 57
46, 44
139
MAIO 2009
Informe Técnico
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa.
140
MAIO 2009
Informe Técnico
39. Resolução CGSN nº 59, de 15.05.2009 - DOU 1 de 19.05.2009 – Comitê
Gestor do Simples Nacional
Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As Declarações Anuais do Simples Nacional - DASN, relativas ao anocalendário 2008, transmitidas entre 5 e 20 de maio de 2009, serão consideradas
entregues em 4 de maio de 2009.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
141
MAIO 2009
Informe Técnico
40. Resolução CODEFAT nº 605, de 27.05.2009 – DOU 1 de 29.05.2009 –
Conselho Deliberativo do FAT
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2009/2010.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
ÍNTEGRA:
§ 1.º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados,
conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição
suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2.º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira
alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento,
definidas na alínea "a" do art. 2.º, desta Resolução, para disponibilização do Abono,
independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for
simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3.º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes
pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio
de Alvará Judicial, que deverá constar as seguintes informações:
a) identificação completa do representante legal; e
b) ano-base.
Art. 2.º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1.º
desta Resolução:
a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores
com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos
dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do
Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de
titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em
folha de salários/proventos;
b) executar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização
cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora
do prazo legal a partir do Ano-Base 2003;
c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2008/2009, não
contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2008, mediante
solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2010 e efetuar o
pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na
base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
d) celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial
aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo,
para tanto, os recursos necessários em parcela única;
e) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea "d",
vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a
modalidade de pagamento; e,
142
MAIO 2009
Informe Técnico
f) manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios
dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.
§ 1.º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no
processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e
Emprego até 30 de outubro de 2009, será disponibilizado pelos agentes pagadores a
partir de 03 de dezembro de 2009.
§ 2.º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da
RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento,
quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 3.º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na
Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes
pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão
transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva
necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante
acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 4.º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será
reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado
diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência
pagadora.
Art. 5.º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador
do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil,
constituindo-se receita do FAT.
§ 1.º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida
ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.
§ 2.º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do
saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma
taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme
art. 5.º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº
9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
143
MAIO 2009
Informe Técnico
41. Resolução CODEFAT nº 608, de 27.05.2009 – DOU 1 de 29.05.2009 –
Conselho Deliberativo do FAT
Aprovar os modelos de Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de
Comunicação de Dispensa (CD) impressos em papel no formato A4, mediante o
acesso ao Sistema Seguro-Desemprego - SDWEB.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os empregadores, previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, poderão utilizar os modelos de Requerimento do Seguro-Desemprego
(RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD), disponíveis no Sistema SeguroDesemprego - SDWEB, impressos em papel formato A4 e em preto e branco, no
Projeto Piloto a ser implantado no Distrito Federal, no período de 1.º de junho a 30
de setembro de 2009.
Parágrafo Único. O Requerimento do Seguro-Desemprego e a Comunicação de
Dispensa (CD), nimpressos na forma deste artigo terão o mesmo efeito legal dos
formulários aprovados pela Resolução nº 393, de 8 de junho de 2004, e terão
validade para as demissões ocorridas entre 1.º de junho de 2009 e 30 de setembro
de 2009.
Art. 2.º Aprovar os modelos anexos I e II desta Resolução.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=29/05/2009&jornal=1&pagi
na=127&totalArquivos=216
144
MAIO 2009
Informe Técnico
42. Resolução DC/ANVISA nº 17, de 30.04.2009 – DOU 1 de 04.05.2009 –
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Altera a Resolução RDC Nº 54, de 6 de agosto de 2008, sobre prazos para
adequação das imagens e advertências sanitárias nas embalagens dos produtos
derivados do tabaco.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica concedido o prazo até 26 de maio de 2009 para que as empresas
fabricantes e importadoras disponibilizem ao comércio varejista embalagens de
produtos derivados de tabaco e materiais de propaganda, para uso restrito aos
locais de venda, que cumpram devidamente as determinações da RDC Nº 54, de 6
de agosto de 2008.
Art. 2.º Fica concedido o prazo até 26 de dezembro de 2009 para a comercialização,
no varejo, dos produtos fumígenos derivados do tabaco fabricados ou importados
anteriormente ao prazo estabelecido no caput do art. 1.º e que não atendam às
determinações da RDC nº 54, de 06 de agosto de 2008.
Art. 3.º Os prazos estabelecidos nos arts. 1.º e 2.º aplicam-se à comercialização dos
produtos fumígenos derivados do tabaco, sem exceção, incluindo cigarros, charutos,
cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek e outros.
Parágrafo único. Findos os prazos de que tratam os arts. 1.º e 2.º, somente
poderão ser disponibilizados ao comércio varejista, as embalagens e materiais
publicitários, para uso restrito aos locais de venda, que estejam de acordo com a
presente Resolução.
Art. 4.º Fica revogado o art. 2º da Resolução RDC nº 54 de 06 de agosto de 2008.
Art. 5.º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua
publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Direitor
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MAIO 2009
Informe Técnico
43. Resolução INSS nº 65, de 25.05.2009 - DOU 1 de 26.05.2009 – Instituto
Nacional do Seguro Social
Dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sobre a jornada de trabalho dos
servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fixar o horário de funcionamento das unidades do INSS, nos dias úteis, das
7:00 às 19:00 horas, ininterruptamente.
Art. 2.º Nas Agências da Previdência Social - APS, o horário de atendimento ao
público, nos dias úteis, será de dez horas ininterruptas.
§ 1.º Para maior comodidade dos cidadãos, o atendimento será feito,
preferencialmente, com hora marcada, podendo as unidades destinar parte do
horário estabelecido no caput para esta finalidade.
§ 2.º O agendamento de que trata o § 1.º será efetuado pela internet, no sítio
www.previdencia.gov.br, por telefone, na Central de Atendimento 135 ou na APS.
§ 3.º As perícias médicas deverão ser realizadas com hora marcada, respeitado o
horário fixado eletronicamente quando do requerimento dos benefícios.
§ 4.º A oferta de agendamentos deverá ser compatível com a demanda de
requerimentos de benefícios, perícia médica e outros serviços.
§ 5.º Encerrado o horário de atendimento, os cidadãos que ainda estiverem nas
dependências da APS serão atendidos.
Art. 3.º As unidades deverão cumprir rigorosamente o horário agendado e concluir
resolutivamente o atendimento ou o procedimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em havendo necessidade de interrupção do
atendimento, a decisão será proferida, sempre que possível, no prazo de trinta dias,
preferencialmente pelo servidor que iniciou o procedimento.
Art. 4.º O horário de início e término do atendimento e funcionamento será
proposto pelo Gerente Executivo e fixado por portaria do Gerente Regional.
Parágrafo único. Compete à Gerência Executiva aprovar e divulgar os horários de
atendimento das unidades móveis da Previdência Social, bem como os itinerários e
cronogramas de viagem, dando ciência à Gerência Regional.
Art. 5.º As unidades que não disponham dos meios técnicos, recursos humanos e
logísticos necessários, ou cuja demanda não justifique os horários estabelecidos nos
arts. 1.º e 2.º, poderão ter horário alternativo de funcionamento e atendimento,
146
MAIO 2009
Informe Técnico
desde que previamente autorizadas pela Gerência Regional, observado o limite
mínimo diário de seis horas de atendimento.
Parágrafo único. A previsão contida no caput é excepcional e sua autorização deve
ser devidamente fundamentada, com demonstração clara de que preserva o
interesse da Administração, não implicando em redução de jornada de trabalho.
Art. 6.º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por atendimento todas
as atividades direcionadas ao cidadão em uma APS.
Art. 7.º É vedada:
I - a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos
no decorrer do horário fixado para o atendimento; e
II - a utilização da agenda de atendimento que desrespeite o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 2.º.
Art. 8.º Compete à Diretoria de Atendimento:
I - disciplinar os procedimentos complementares em relação ao atendimento; e
II - garantir ampla divulgação dos horários de atendimento das APS.
§ 1.º O horário de início e término do atendimento deverá ser afixado na entrada de
cada APS, em local visível.
§ 2.º Deverão ser divulgadas nas dependências das APS as formas de contato com a
Ouvidoria-Geral da Previdência Social.
§ 3.º A divulgação referida nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, deverá observar o disposto
no Manual de Identidade Visual, aprovado pelo Ministério da Previdência Social MPS.
Art. 9.º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores
integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por
legislação específica.
Art. 10. É facultada aos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social,
em efetivo exercício no INSS, a partir de 1.º de junho de 2009, a redução de
jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da
remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do
Termo de Opção constante do Anexo desta Resolução.
§ 1.º A proporcionalidade da remuneração dar-se-á a partir da data em que o
servidor protocolar o Termo de Opção, devidamente assinado, na unidade de
Recursos Humanos de sua vinculação.
§ 2.º O restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais do servidor
optante pela redução de jornada, na forma do caput, fica condicionado ao interesse
da Administração, após o atesto da existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, por parte do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.
147
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 3.º O Diretor de Recursos Humanos decidirá sobre o restabelecimento da jornada
de quarenta horas semanais, após manifestação do Gerente Executivo e/ou Gerente
Regional e, no caso de servidor lotado na Administração Central, dos Diretores; do
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; do AuditorGeral; do Corregedor-Geral e do Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 11. Compete à Diretoria de Recursos Humanos disciplinar os procedimentos
complementares relativos à jornada de trabalho e controle de assiduidade e
pontualidade, bem como sobre a opção pela jornada de trinta horas e o
restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 12. Compete ao responsável pela unidade organizar o funcionamento de acordo
com a jornada de trabalho dos servidores, observados os horários de funcionamento
e atendimento estabelecidos nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2009.
Art. 14. Revoga-se a Resolução nº 6/INSS/PRES, de 4 de janeiro de 2006.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
ANEXO
TERMO DE OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome:
Matrícula Siape nº:
Unidade
de
Lotação:
Cargo:
Unidade
Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho, nos termos do § 1.º do art. 4.º-A da Lei nº 10.855, de 1.º de abril de 2004, optar
pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução
proporcional da remuneração.
Local e data ______________________, _______/_______/______
Assinatura do Servidor
Recebido em: ___________/_________/_________
Assinatura/matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
148
MAIO 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 41.842, de 30.04.2009 - DOE 1 de 04.05.2009 – Republicado
no DOE 1 de 18.05.2009
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00).
2.
Decreto nº 41.844 de 04.05.2009 – DOE 1 de 05.05.2009
Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos
municípios em função do icms ecológico.
3.
Decreto nº 41.846 de 05.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 430, de 13 de março
de 2009, do Prefeito Municipal de Rio Claro e dá outras providências.
4.
Decreto nº 41.854, de 06.05.2009 – DOE 1 de 07.05.2009
Dispõe sobre a redução da base de Cálculo do ICMS por parte de cooperativa
agropecuária, relativa às operações internas de produtos lácteos e dá outras
providências.
5.
Decreto nº 41.858, de 07.05.2009 - DOE 1 de 08.05.2009
Dispõe sobe diferimento de ICMS nas operações internas com pedra bruta de
mármore e granito e dá outras providências.
6.
Decreto nº 41.860, de 11.05.2009 - DOE 1 de 12.05.2009
Concede tratamento tributário especial para operações de importação de malte,
cevada e lúpulo e dá outras providências.
7.
Decreto nº 41.885 de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Dá nova redação ao artigo 3º do decreto nº 77, de 5 de maio de 1975, e determina
outras providências.
8.
Decreto nº 41.887 de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.638, 14 de janeiro de
2009, que homologou a situação de emergência no município de campos dos
goytacazes e dá outras providências.
9.
Decreto nº 41.888, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.635, 14 de janeiro de
2009, que homologou a situação de emergência no município de italva, e dá outras
providências.
149
MAIO 2009
Informe Técnico
10. Decreto nº 41.889, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.675, de 05 de
fevereiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de
paraty, e dá outras providêncais.
11. Decreto nº 41.890, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.679, 05 de fevereiro
de 2009, que homologou a situação de emergência no município de silva jardim, e
dá outras providências.
12. Decreto nº 41.891, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.636, de 14 de janeiro
de 2009, que homologou a situação de emergência no Município de Bom Jesus do
Itabapoana, e dá outras providências.
13. Decreto nº 41.892, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.678, de 05 de
fevereiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de italva
e dá outras providências.
14. Decreto nº 41.893, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Disciplina os procedimentos para adjudicação de bens penhorados em execuções
fiscais movidas pelo estado do rio de janeiro e dá outras provdências.
15. Lei nº 5.440, de 05.05.2009 - DOE 1 de 06.05.2009
Altera a Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.
16. Lei nº 5.458, de 28.05.2009 - DOE 1 de 29.05.2009
Altera a Lei nº 4642, de 17 de novembro de 2005, que “proíbe e veiculação,
exposição e venda de postais turísticos que usem fotos de mulheres, em trajes
sumários, que não mantenham relação ou não estejam inseridas na imagem original
dos cartões-postais”.
17. Lei Complementar nº 127, de 05.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009
Altera art. 40 da lei complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977.
18. Portaria ST nº 569, de 13.05.2009 - DOE 1 de 15.03.2009 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o Cálculo do ICMS nas operações interestaduais com Café Cru,
no período de 18 a 24 de maio de 2009.
19. Portaria ST nº 570, de 20.05.2009 - DOE 1 de 25.05.2009 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o Cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 25 a 31 de maio de 2009.
150
MAIO 2009
Informe Técnico
20. Portaria SUACIEF nº 3, de 30.04.2009 - DOE 1 de 04.05.2009 –
Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômicofiscais
Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM Ano-Base 2008, da
DECLAN-IPM de baixa Ano-Base 2009 (exceto para os estabelecimentos optantes do
regime tributario do simples nacional) e das declarações relativas a anos-base
anteriores, por programa gerador, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ,
ou por programa do próprio contribuinte.
21. Resolução SEFAZ nº 201, de 04.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Dispõe sobre o ICMS devido por substituição tributária por ME/EPP optante pelo
Simples Nacional, na qualidade de substituta tributária, e dá outras providências.
22. Resolução SEFAZ nº 202, de 04.05.2009 - DOE 1 de 06.05.2009 –
Secretaria de Estado de Fazenda – Republicada no DOE 1 de 07.05.2009
Incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio ICMS nº 141/2007, que
concede isenção de ICMS na prestação de serviço de comunicação no âmbito do
Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC.
23. Resolução SEFAZ nº 206, de 27.05.2009 – DOE 1 de 28.05.2009 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Reabertura dos prazos previstos nos arts. 4.º e 5.º da Resolução SEFAZ nº 73, de
01 de outubro de 2007.
151
MAIO 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 41.842, de 30.04.2009 - DOE 1 de 04.05.2009 – Republicado
no DOE 1 de 18.05.2009
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os Anexos I e II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO I - Parte 1
ANEXO I - Parte 2
ANEXO II
Art. 2.º Fica inserido o art. 39 ao Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00),
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a
outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com
peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata os Anexos I e II
deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por
equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.”
Art. 3.º A Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a aplicação da substituição
tributária nas operações com partes, peças e acessórios para veículos automotores
incluídos nos Anexos I e II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00),
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos casos dos
Termos de Acordo já firmados com contribuintes substitutos de outras unidades
federadas.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
em relação às:
I - partes, peças e acessórios para veículos automotores incluídos no Anexo I e
alterados no Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), a partir de
01 de maio de 2009;
II - tintas, vernizes e outros alterados no Anexo I do Livro II do Regulamento do
ICMS (RICMS/00), a partir de 01 de janeiro de 2009.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
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MAIO 2009
Informe Técnico
2.
Decreto nº 41.844 de 04.05.2009 – DOE 1 de 05.05.2009
Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos
municípios em função do icms ecológico.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O percentual total a que se refere o art. 2.º da Lei no 5.100, de 04 de
outubro de 2007, será dividido na forma prevista no § 2.º do referido artigo, na
seguinte proporção:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) segundo critérios relacionados à existência e
efetiva implantação de áreas protegidas;
II - 30% (trinta por cento) segundo critérios relacionados à qualidade ambiental dos
recursos hídricos;
III - 25% (vinte e cinco por cento) segundo critérios relacionados à disposição final
adequada dos resíduos sólidos.
Art. 2.º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - Áreas Protegidas: unidades de conservação segundo as categorias definidas na
Lei Federal nº9.985/00 ou criadas pelo Estado com base em legislação anterior;
II - Parcelas de Áreas Protegidas (PAP): superfície, em hectares, da porção da
Unidade de Conservação contida dentro do território municipal;
III - Índice de Área Protegida (IAP): composto pela soma das Parcelas de Áreas
Protegidas (PAP) federais, estaduais, municipais e particulares, localizadas dentro do
território municipal, ponderadas (cada uma delas) pelo Fator de Importância da
parcela (FI), Grau de Implementação da parcela (GI) e o Grau de Conservação da
parcela (GC);
IV - Índice Relativo de Área Protegida (IrAP): razão entre o índice de áreas
protegidas (IAP) e o somatório dos IAP´s de todos os municípios do Estado;
V - Índice Relativo de Áreas Protegidas Municipais (IrAPM): calculado analogamente
ao IrAP, porém sendo computadas apenas as Parcelas de Áreas Protegidas
municipais. As parcelas de áreas protegidas municipais não foram excluídas do IAP,
portanto contribuem para a formação de ambos os índices (IAP e IAPM);
VI - Área de Drenagem de Bacia Hidrográfica: superfície, em hectares, da área plana
(projeção horizontal) compreendida dentro dos limites estabelecidos pelos divisores
topográficos da bacia hidrográfica, considerando-se que o divisor se comporta como
uma linha que une os pontos de máxima cota em torno da bacia, dividindo as águas
de precipitações que escoam para bacias vizinhas e as que contribuem para o
escoamento superficial da mesma;
VII - Índice Relativo de Mananciais de Abastecimento (IrMA): razão entre a área de
drenagem do município e a área drenante total da bacia com captação para
abastecimento público de municípios situados fora da bacia, multiplicado pela cotaparte da bacia;
VIII - Índice de Tratamento de Esgoto (ITE): percentual de população urbana
atendida por sistema público de tratamento de esgoto ponderado pelo nível de
tratamento;
IX - Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE): razão entre o Índice de
Tratamento de Esgoto do município (ITE) e o somatório dos ITE´s de todos os
municípios do Estado;
153
MAIO 2009
Informe Técnico
X - Índice de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IDL):
resultado da soma dos indicadores Tipo de Destinação Final de Resíduos Sólidos
Urbanos (DL), Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) e Fator de
Eficiência em Reciclagem (Rec);
XI - Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IrDL): razão
entre o fator de avaliação da destinação final do lixo (IDL) do município e o
somatório dos IDL´s de todos os municípios do Estado;
XII - Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros (IrRV): razão entre o fator de
avaliação do estágio de remediação dos vazadouros (RV) do município e o
somatório dos RV´s de todos os municípios do Estado.
Art. 3.º As definições técnicas para alocação do percentual de 45% (quarenta e
cinco por cento) relativo às áreas protegidas serão fixadas com base no disposto no
Anexo I deste Decreto, observado o seguinte:
I - 20% (vinte por cento) do percentual mencionado no caput, equivalente a 9%
(nove por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na
Lei no 5.100/07, serão distribuídos levando-se em consideração apenas as unidades
de conservação criadas pelos Municípios;
II - o Fator de Importância da parcela (FI) oscilará segundo o grupo e a categoria
da unidade de conservação na forma da Tabela I do Anexo I;
III - o Grau de Implementação (GI) oscilará na forma da Tabela III do Anexo I,
segundo a existência e/ou operação/implementação dos seguintes instrumentos de
gestão:
a) conselho consultivo ou deliberativo, conforme o caso;
b) plano de manejo;
c) sede;
d) centro de visitantes;
e) regularização fundiária;
f) infra-estruturas de fiscalização e controle.
§ 1.º Para efeitos da Tabela III do Anexo I será considerada parcialmente
implementada a unidade que atenda pelo menos três dos requisitos fixados nas
alíneas do inciso III do caput deste artigo e totalmente implementada a unidade que
atenda pelo menos cinco dos requisitos fixados nas referidas alíneas.
§ 2.º Considera-se como atendendo o requisito da regularização fundiária a unidade
de conservação que possua uma das seguintes características:
I - mais de 70% (setenta por cento) de sua área registrada em nome da entidade
criadora da unidade ou registrada em nome de pessoa jurídica de direito público;
II - criada há mais de cinco anos a contar da publicação do presente Decreto desde
que eventuais ações de desapropriação indireta já tenham sido extintas ou não
correspondam a mais de 1/3 da área total da unidade;
III - criada em ilhas ou em terras devolutas, assim consideradas pelo Instituto de
Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ.
§ 3.º Nos casos de sobreposição entre unidades de conservação de categorias
diferentes prevalecerá a mais protetiva.
§ 4.º Não serão consideradas como Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) para fins
deste decreto praças, áreas de lazer e espaços similares.
154
MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 4.º As definições técnicas para alocação do percentual de 30% (trinta por
cento) relativo à qualidade ambiental dos recursos hídricos serão fixadas com base
no disposto no Anexo II deste Decreto, observado o seguinte:
I - 1/3 do percentual mencionado no caput, equivalente a 10% (dez por cento) do
total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei no 5.100/07, serão
distribuídos aos municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias
de mananciais superficiais, com captação para abastecimento público de municípios
localizados fora da bacia, conforme disposto no Anexo II, e observado o seguinte:
a) o percentual a que se refere o inciso I deste artigo será dividido em partes iguais
entre as bacias de mananciais superficiais;
b) o valor destinado a cada bacia será dividido entre os municípios da bacia de
forma proporcional à área de drenagem específica;
c) não serão contabilizados as bacias cujas captações estejam situadas em corpos
d'água que dependam de água transposta de outro rio;
II - 2/3 do percentual mencionado no caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do
total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei no 5.100/07, serão
distribuídos aos municípios de acordo com o sistema de esgotamento sanitário
urbano na forma do Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE), calculado
conforme disposto no Anexo II.
Art. 5.º As definições técnicas para alocação do percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) relativo à disposição adequada dos resíduos sólidos serão fixadas com
base no disposto no Anexo III deste Decreto, observado o seguinte:
I - 4/5 do percentual mencionado no caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do
total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei no 5.100/07, serão
distribuídos aos municípios de acordo com a destinação final de resíduos sólidos na
forma do Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - IrDL;
II - 1/5 do percentual mencionado no caput, equivalente a 5% (cinco por cento) do
total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei no 5.100/07, serão
distribuídos aos municípios de acordo com o grau de remediação de vazadouros
(lixões), na forma do Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros - IrRV.
Art. 6.º O percentual do montante do ICMS a ser destinado a cada município de
acordo com o critério de conservação ambiental estabelecido pela Lei nº 5.100, de
04 de outubro de 2007, e regulamentada por este Decreto será calculado em cada
ano, levando-se em conta as informações relativas ao ano base imediatamente
anterior, para aplicação no exercício seguinte, tendo como início o ano-base de 2007
para aplicação em 2009, a partir da fórmula do Índice Final de Conservação
Ambiental, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 7.º A Fundação CIDE, responsável pela consolidação dos índices de que trata
este Decreto, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no
Diário Oficial do Estado e na internet, os índices a que se refere este Decreto e suas
memórias de cálculo, até o dia 15 de maio de cada ano ou 1.º dia útil subseqüente.
§ 1.º Os dados relativos às áreas protegidas serão tornados disponíveis pela
Fundação Instituto Estadual de Florestas (IEF) à Fundação CIDE.
155
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 2.º Os dados relativos aos mananciais de abastecimento serão tornados
disponíveis pela Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA) à
Fundação CIDE.
§ 3.º Os dados relativos ao percentual de população urbana atendida por
tratamento de esgoto, assim como os dados relativos à destinação final de lixo e
estágio de remediação de vazadouros serão consolidados a partir de dados do
Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental e do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
Art. 8.º Quando da implementação do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), todas
as atribuições da SERLA, FEEMA e IEF, estabelecidas neste Decreto, serão
absorvidas pelo INEA.
Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 41.101, de 27 de dezembro de 2007, o Decreto nº 41.228, de 17 de
março de 2007 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I - ÁREAS PROTEGIDAS
TABELA I - Fator de Importância da Parcela (FI)
http://www.imprensaoficial.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=05/05/2009&jorn
al=PI&totalarquivos=36&pagina=2&l=&pgini=1
156
MAIO 2009
Informe Técnico
3.
Decreto nº 41.846 de 05.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 430, de 13 de março
de 2009, do Prefeito Municipal de Rio Claro e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº
430, de 13 de março, do Prefeito Municipal de Rio Claro, válido para as áreas
afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e
pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0062/050.091/09.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos
oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta
aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito
da administração estadual.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no
território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio
suplementar ao Município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o
Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com
o planejado com a devida antecipação.
Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação,
devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos a 09 de
março de 2009.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até
completar 180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
157
MAIO 2009
Informe Técnico
4.
Decreto nº 41.854, de 06.05.2009 – DOE 1 de 07.05.2009
Dispõe sobre a redução da base de Cálculo do ICMS por parte de cooperativa
agropecuária, relativa às operações internas de produtos lácteos e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A opção pela redução da base de cálculo do ICMS por parte de Cooperativa
Agropecuária, relativa às operações internas de produtos lácteos de que trata o art.
8.º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, implica o seguinte tratamento
tributário:
I - a Cooperativa Agropecuária destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS calculado
sobre a base de cálculo reduzida, indicando no campo “Informações
Complementares” do Quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “ICMS
calculado nos termos do art. 8.º da Lei nº 4.177/2003.”;
II - o valor do crédito corretamente destacado nos termos do inciso I deste artigo
será, quando for o caso, aproveitado pelo adquirente da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de a Cooperativa Agropecuária não optar pelo
tratamento tributário previsto no art. 8.º da Lei nº 4.177/2003, destacará o ICMS na
Nota Fiscal de saída pela aplicação da alíquota interna sobre o valor total da
operação, hipótese que ensejará, quando for o caso, o crédito do mesmo montante
pelo adquirente da mercadoria.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
158
MAIO 2009
Informe Técnico
5.
Decreto nº 41.858, de 07.05.2009 - DOE 1 de 08.05.2009
Dispõe sobe diferimento de ICMS nas operações internas com pedra bruta de
mármore e granito e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica concedido diferimento do ICMS nas operações internas com pedra
bruta de mármore e granito, cujas empresas estão classificadas nas posições
listadas no Anexo I ao presente decreto, para o momento em que ocorrer a saída:
I - dos produtos beneficiados pelo estabelecimento industrial situados neste Estado,
observado o disposto § 1.º deste artigo;
II - para outra unidade da Federação.
§ 1.º Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o
imposto na saída da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simbólico.
§ 2.º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos
termos deste artigo, quando da exportação dos produtos.
Art. 2.º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento
industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas
seguintes hipóteses fica autorizado o diferimento nas seguintes operações:
I - importação;
II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na
qualidade de contribuinte substituto;
III - relativo ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único. A empresa enquadrada no art. 1.º deste Decreto poderá usufruir o
beneficio a que se refere o art. 2º e desde que atenda às condições estabelecidas
no art. 4.º do Decreto 41.557/2008.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de
outros incentivos fiscais existentes para o setor de mármores, granitos e demais
rochas ornamentais.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
159
MAIO 2009
Informe Técnico
ANEXO I
Atividades econômicas referidas no art. 1.º, relacionados na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE que trata a Resolução nº 1.636/1989, detalhada
pela versão 2.0 da CNAE, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01 de 04.09.2006:
I - 0810-0/02 -Extração de granito e beneficiamento associado;
0810-0/03 -Extração de mármore e beneficiamento associados.
II - 2391-5/02 -Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à
extração;
2391-5/03 - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores,
granitos, ardósia e outras pedras.
ANEXO II
ITEM
01
02
03
CÓDIGO NCM
7309.00.90
7325.99.10
8413.70.90
04
05
06
8413.81.00
8414.10.00
8417.80.90
07
08
09
10
11
12
13
14
8421.29.30
8421.39.90
8424.89.00
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8427.10.90
8428.20.90
15
8428.39.20
16
8428.90.90
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
Reservatório de água; tanque de decantação vertical
Estrato porta chapas
Bomba de polpa centrífuga pata filtro-prensa; bomba
de polpa pneumática para filtro-prensa; unidade
hidráulica
Unidade de lubrificação
Bombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo
Estação térmica de secagem; forno automático para
resinagem; forno de desidratação de chapas; forno de
secagem de chapas e endurecimento de resina; forno
para estocagem de chapas resinadas
Filtros-prensa
Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra
Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina
Ponte rolante; viga rolante
Pórtico móvel
Carro ponte
Carregador e descarregador automático de container
Alimentador automático de chapas; carregador
automático de chapas, com ventosas; carregador
paginador automático de chapas; cavalete giratório
alimentador chapas; cavalete com base giratória; robô
de abastecimento e descarregamento; mesa
alimentadora automática de chapas; mesa basculante
de chapas; tombador de blocos; transportador elétrico
ou pneumático, com ou sem ventosas, para chapas
Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes,
com ou sem variador de velocidades; transportador
motorizado com rolos metálicos para altas
temperaturas
Carregador automático de chapas;
carregador/descarregador automático de chapas, com
ventosas; estação de cargas e descargas, planificada;
mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou
giratória; descargas, e para fornos de estocagem, ou
secagem e endurecimento de resinas; mesa de rolos a
pente, sobre base fixa ou giratória; transportador para
estação de cargas e descargas, e para fornos de
160
MAIO 2009
Informe Técnico
17
18
8430.31.10
8430.41.90
19
20
8430.49.90
8464.10.00
21
8464.20.21
22
8464.20.29 e
8464.20.90
23
24
8464.90.11
8464.90.19
25
8464.90.90
26
8466.91.00
27
28
8479.82.90
8479.89.12
29
8479.89.90
30
8479.89.99
31
32
33
8479.90.90
8481.80.99
8537.10.20
34
9027.80.12
35
9027.80.13
estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas
Jet-flame, para corte de rochas
Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes
pneumáticas e hidráulicas
Martelo para perfuração de rochas
Máquinas para serrar rochas: aparador de bordas;
cortadeira; encabeçadeira; fresa-ponte; fresa-ponte;
máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras e
corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio
diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos
Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou
mais cabeças
Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras;
polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou
chanfradoras; máquinas para esmerilar ou polir placas;
máquina-ferramenta, com controle computadorizado,
com 16 ou mais cabeças polidoras
Máquinas de comando numérico para retificar.
Máquinas multifuncionais para furar e fresar; máquina
para cortar e bisotar ladrilhos; máquina de corte, para
disco diamantado com diâmetro de 500 mm; máquinaferramenta, com comando numérico computadorizado
cnc, para furar e fresar
Máquinas multifuncionais para furar e fresar; fresaponte; máquina multidiscos.
Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da
enceratriz; painel de controle elétrico; painel de
controle por pressostato; painel de unidade de
alimentação automática de mistura abrasiva; unidade
hidráulica automática.
Recuperador de granalha; tanque de agitação de lama
Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de
resina; tanque misturador, com bomba dosadora de
floculantes.
Silo cônico para decantação de água, com adensador
de lama para mármore e granito; Silo cilíndrico para
reaproveitamento de água
Máquinas para encerar ou resinar; máquina
ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira)
para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças
com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de
produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de
rochas
Plataforma de trabalho para filtro-prensa
Válvula para descarga de lama
Sistema de comando central com púlpito, painel
elétrico e controladores lógicos programáveis
Medidor de viscosidade da lama abrasiva;
viscosímetros
Medidor de densidade da lama abrasiva;
densitômetros
161
MAIO 2009
Informe Técnico
6.
Decreto nº 41.860, de 11.05.2009 - DOE 1 de 12.05.2009
Concede tratamento tributário especial para operações de importação de malte,
cevada e lúpulo e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação de malte,
cevada e lúpulo por estabelecimento do contribuinte que firmar Termo de Acordo
com o Estado do Rio de Janeiro, de tal forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 3% (três por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais instituído pela Lei
nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1.º A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica na
hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro
ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro localizados fora da
Região Metropolitana.
§ 2.º O tratamento tributário especial previsto neste artigo não se aplica às
importações realizadas:
I - por trading companies;
II - por conta e ordem de terceiros;
III - por quem não tenha a posse ou a propriedade de instalações adequadas e
suficientes para a armazenagem do produto importado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º O Termo de Acordo mencionado no art. 1.º deste Decreto obedecerá ao
modelo a ser determinado pela Comissão de Programação Orçamentária e
Financeira do Estado do Rio de Janeiro - COPOF, de que trata o Decreto nº
40.656/2007.
Art. 3.º Fica atribuída aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços a competência para firmarem
conjuntamente o “Termo de Acordo” previsto no art. 1.º com o contribuinte
interessado.
Art. 4.º Fica concedido ao contribuinte de que trata o art. 1.º deste Decreto, nas
saídas de malte, cevada e lúpulo, crédito presumido de 9% (nove por cento)
calculado sobre o valor da operação de importação, sem prejuízo do aproveitamento
dos demais créditos previstos na legislação.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de saída deve conter o destaque do ICMS calculado
pelo percentual de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da
mercadoria.
Art. 5.º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto, com a
conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS,
com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse
tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que
162
MAIO 2009
Informe Técnico
esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como o que
venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com
o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151
do Código Tributário Nacional.
Art. 6.º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode
aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade
na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida
Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa
em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na
forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que
seja beneficiário.
Art. 7.º Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte
estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao
Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de
valor igual ou superior ao montante recolhido nºs 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ,
recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no
mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício,
completar o atendimento de disposto no caput deste artigo, poderá, até o término
do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado
no mês anterior.
§ 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do
ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média
aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
Art. 8.º A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o
recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 9.º A partir do ano seguinte àquele em que for instalada no Estado do Rio de
Janeiro empresa industrial de malte, o tratamento tributário previsto neste Decreto
não mais será aplicável às empresas comerciais. § 1º Ocorrida a situação prevista
no caput deste artigo, o disposto nos arts. 1.º e 4.º se aplicará exclusivamente às
indústrias signatárias de Termo de Acordo previsto no art. 1.º.
163
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 2.º Resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços disciplinará os requisitos
a serem observados pelas indústrias de malte a serem enquadradas no regime
tributário especial fixado neste Decreto.
Art. 10. O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período
compreendido entre a data de sua publicação e o último dia útil do décimo segundo
ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela
empresa.
Art. 11. Os efeitos deste Decreto cessarão automaticamente, a partir do mês
subsequente ao prazo de cinco anos contado da data de sua publicação, se até
aquela data nenhuma empresa industrial de malte iniciar suas atividades no Estado
do Rio de Janeiro atendendo aos requisitos a serem estabelecidos na forma do § 2.º
do art. 9.º.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.479, de 29 de junho de 2006.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
164
MAIO 2009
Informe Técnico
7.
Decreto nº 41.885 de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Dá nova redação ao artigo 3º do decreto nº 77, de 5 de maio de 1975, e determina
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º- O art. 3.º do Decreto nº 77, de 5 de maio de 1975, passará a vigorar com
a seguinte redação :
“Art. 3.º Considerar-se-á como endereço da sede da SERVE - Em Liquidação a Rua
da Conceição, nº 69, 11.º andar (parte), Centro, CEP 20.051-012, Rio de Janeiro,
RJ, mantido seu foro na Capital deste Estado.
Parágrafo Único. Caberá ao Liquidante a adoção das providências necessárias às
modificações cadastrais pertinentes, em especial, a atualização da inscrição da
empresa junto à Secretaria da Receita Federal.”
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual n° 41.000, de 29 de
outubro de 2007.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
165
MAIO 2009
Informe Técnico
8.
Decreto nº 41.887 de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.638, 14 de janeiro de
2009, que homologou a situação de emergência no município de campos dos
goytacazes e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do
Decreto nº 41.635, 14 de janeiro de 2009, que homologou a Situação de
Emergência no Município de Italva.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
166
MAIO 2009
Informe Técnico
9.
Decreto nº 41.888, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.635, 14 de janeiro de
2009, que homologou a situação de emergência no município de italva, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do
Decreto nº 41.675, de 05 de fevereiro de 2009, que homologou a Situação de
Emergência no Município de Paraty;
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
167
MAIO 2009
Informe Técnico
10. Decreto nº 41.889, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.675, de 05 de
fevereiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de
paraty, e dá outras providêncais.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do
Decreto nº 41.675, de 05 de fevereiro de 2009, que homologou a Situação de
Emergência no Município de Paraty;
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
168
MAIO 2009
Informe Técnico
11. Decreto nº 41.890, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.679, 05 de fevereiro
de 2009, que homologou a situação de emergência no município de silva jardim, e
dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do
Decreto nº 41.679, 05 de fevereiro de 2009, que homologou a Situação de
Emergência no Município de Silva Jardim.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
169
MAIO 2009
Informe Técnico
12. Decreto nº 41.891, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.636, de 14 de janeiro
de 2009, que homologou a situação de emergência no Município de Bom Jesus do
Itabapoana, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do
Decreto nº 41.636, de 14 de janeiro de 2009, que homologou a Situação de
Emergência no Município de Bom Jesus do Itabapoana.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
170
MAIO 2009
Informe Técnico
13. Decreto nº 41.892, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.678, de 05 de
fevereiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de italva
e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do
Decreto nº 41.678, de 05 de fevereiro de 2009, que homologou a Situação de
Emergência no Município de Italva.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil
SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
171
MAIO 2009
Informe Técnico
14. Decreto nº 41.893, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009
Disciplina os procedimentos para adjudicação de bens penhorados em execuções
fiscais movidas pelo estado do rio de janeiro e dá outras provdências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Poderá a Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria da Dívida
Ativa ou das Procuradorias Regionais competentes, requerer em juízo a adjudicação
de bens penhorados em execuções fiscais, desde que exista interesse nos referidos
bens, formalmente manifestado por órgão ou entidade integrante da Administração
Direta e Indireta estadual, e que o valor dos bens seja igual ou inferior ao crédito
executado.
§ 1.º Para fins de verificação do valor atualizado do crédito exeqüendo e dos bens
penhorados, deverá ser considerada a data da apresentação do requerimento da
adjudicação em juízo.
§ 2.º No caso de processos de execução fiscal reunidos por conta da conveniência
de unidade de garantia, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, poderá ser considerado o valor total de todos os créditos cujas
execuções estiverem garantidas em conjunto. .
Art. 2.º Verificado o interesse na adjudicação de determinado bem penhorado por
parte de órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta estadual,
este deverá solicitar, com explicitação da adequação do bem às atribuições do órgão
ou entidade, através de ofício ao Procurador-Geral do Estado, que seja exercida a
faculdade prevista no artigo 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, adjudicando-se o bem penhorado.
§ 1.º Constatando o Procurador do Estado, responsável pelo acompanhamento do
processo de execução fiscal, que foi oferecido à pe nhora ou penhorado bem que
pode interessar a órgão ou entidade que integra a Administração Estadual, esse
levará o fato à ciência ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que
encaminhará ofício à Chefia da Assessoria Jurídica setorial competente, para que
seja verificado o interesse no recebimento dos referidos bens.
§ 2.º Da resposta da Assessoria Jurídica setorial consultada, que deverá ser
encaminhada em até 15 (quinze) dias, deverá constar a descrição detalhada do bem
a ser adjudicado, a quantidade pretendida, o preço de mercado e o responsável por
sua retirada ou recebimento na hipótese de vir a ser concretizada a adjudicação.
§ 3.º No caso de bens imóveis, deverá ser observado o art. 11 da Lei Complementar
Estadual nº 08, de 25 de outubro de 1977.
§ 4.º O Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal
comunicará a adjudicação ao órgão ou entidade interessados, que deverão
providenciar a retirada do bem no prazo e local especificados pela Procuradoria
Geral do Estado.
172
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 5.º Após a retirada ou recebimento do bem adjudicado pelo órgão ou entidade
destinatários, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para as
devidas anotações e outras providências cabíveis.
Art. 3.º O cancelamento total ou parcial do crédito exeqüendo ficará condicionado à
efetiva entrega do bem adjudicado ao Estado ou à efetiva transferência da posse,
no caso de bens imóveis.
Art. 4.º Os Secretários de Estado deverão providenciar a redução, pelo valor dos
bens adjudicados, das dotações orçamentárias que responderiam pela sua aquisição
por outras formas.
Art. 5.º Sempre que as adjudicações excederem, num mesmo exercício financeiro,
em relação a cada Secretaria de Estado, incluindo seus órgãos e entidades
vinculados, a importância total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a proposta
de adjudicação deverá ser submetida previamente ao Governador do Estado.
Art. 6.º Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada, após o recebimento efetivo dos
bens patrimoniais, proceder a sua competente imobilização, incorporação e
contabilização, à vista da documentação apresentada e de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 7.º Considerando o disposto no Decreto nº 37.050, de 10 de março de 2005,
caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão proceder ao encontro de
contas decorrente da aplicação do presente Decreto.
Art. 8.º Caberá à Procuradoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda e
à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conjunta ou separadamente,
expedir instruções complementares relativamente à execução deste Decreto.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
173
MAIO 2009
Informe Técnico
15. Lei nº 5.440, de 05.05.2009 - DOE 1 de 06.05.2009
Altera a Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes redações e acréscimos:
“Art. 1.º .............................................................
IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou
companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade
conjugal ou alteração do regime de bens.
Art. 3.º ...............................................................
VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo
valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação,
judicial ou administrativo;
IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a
1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano;
X - a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de
interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto
de regularização fundiária e urbanística;
XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de
programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de
calamidade pública.
XII - a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar
25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros
beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
Parágrafo único. O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos
incisos X e XI deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão
técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento
adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento
das condições da isenção.
..........................................................................
Art. 8.º ..............................................................
Parágrafo único. O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de
arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional,
em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere
o art. 13 desta lei;
Art. 9.º ...............................................................
I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação
civil;
174
MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 10.................................................................
§ 1.º Entende-se por valor real o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2.º Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por
redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do
valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a
base de cálculo definida.
..........................................................................
Art. 13. ..............................................................
Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel
declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 14. O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela
autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes
hipóteses:
I - no inventário sob o rito sumário;
II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou
divórcio;
III - nos casos de doação;
IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no art. 13 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU,
desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não
tenha havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por estar
superestimado;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel
declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR.
..........................................................................
Art. 17. ..............................................................
Parágrafo único. Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução
do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24
(vinte e quatro) vezes.
Art. 18. ..............................................................
I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional,
dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do
cálculo;
II - ....................................................................
175
MAIO 2009
Informe Técnico
III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento
lavrado em outro Estado, antes da apresentação no Registro Público competente
situado no território fluminense;
IV - na hipótese do art. 1.º, inciso IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados
da ciência da homologação da partilha de bens;
V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta)
dias contados da sua ciência pelo contribuinte.
§ 1.º Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de
transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nºs 90
(noventa) dias subseqüentes, à intimação da homologação da partilha ou da
adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento.
..........................................................................
§ 6.º O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado em
Regulamento.
§ 7.º A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio,
deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir de base ao
lançamento tributário, sob pena do previsto no art. 21 desta lei, devendo o plano
ficar arquivado no respectivo cartório.
§ 8.º Os procedimentos necessários ao lançamento e pagamento do imposto serão
objeto de regulamentação por ato da autoridade fazendária.
Art. 20................................................................
III - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca
inferior a 130 (cento e trinta) UFIRs-RJ, caso ocorra omissão ou inexatidão que
possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da nãoincidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;
III - de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de
declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;
IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis,
quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso
de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse
mesmo prazo;
V - 100 % (cem por cento) do valor do imposto e demais acréscimos, ou no mínimo
3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento
de arrecadação, ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem
prejuízo das sanções criminais;
VI - de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, caso a
serventia extrajudicial, de acordo com suas atribuições, deixe de prestar
mensalmente informações referentes:
a) à lavratura de escritura ou ao registro de doação;
b) à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
c) à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
d) aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e
imóveis;
e) aos testamentos e aos atestados de óbito.
176
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 1.º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído entre os casos
de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio
reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e
seis) UFIRs-RJ.
..........................................................................
Art. 21. Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício,
quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do
contribuinte.
..........................................................................
Art. 23. Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos
representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que
deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo
de 5 (cinco) dias contados da ciência do representante da Fazenda Pública Estadual
dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à
multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa dos processos para a repartição
competente, conforme previsto no caput deste artigo, na hipótese do art. 24, § 2.º,
desta lei.
Art. 24. ...............................................................
§ 1.º Nos casos em que o lançamento do imposto realizar-se mediante inscrição de
cálculo judicial, essa imposição far-se-á no momento em que o cálculo for inscrito
pela autoridade administrativa.
§ 2.º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no
sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), a data de
emissão da mesma identifica o momento da inscrição do cálculo judicial.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é obrigado a manter em boa
guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da
guia do imposto de transmissão.
..........................................................................
Art. 26. Os responsáveis referidos no art. 21 desta lei ao lavrarem instrumento
translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de títulos, de
créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer
natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o
seu pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada
com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e de
quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
177
MAIO 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos,
instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais
imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os
referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e
de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos,
sem que se comprove a autenticidade da guia de controle e o seu pagamento ou
sua exoneração na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 27. ...............................................................
§ 1.º Os escrivães da Justiça são obrigados a remeter à repartição fazendária
competente, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário,
arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer
outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis.
§ 2.º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no
sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), fica dispensada a
remessa dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 3.º O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os
documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão via
internet.
§ 4.º Os responsáveis referidos no art. 21 são obrigados a facultar aos encarregados
da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 5.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º deste artigo, cabe aos Fiscais de Rendas
investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para
esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais
repartições.
..........................................................................
Art. 29. ..............................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII do art. 3.º desta lei, a isenção deverá
ser reconhecida pela Procuradoria-Geral do Estado, quando o inventário se
processar sob o rito convencional ou por requerimento autônomo de alvará.
Art. 29-A. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e
Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro
de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das
Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente
informações referentes:
I - à escritura ou ao registro de doação;
II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e
imóveis; aos testamentos e aos atestados de óbito.
178
MAIO 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se
fizerem necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 29-B. A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará mensalmente a
Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à
constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário,
realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se
fizerem necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 29-C. Não será cobrado o imposto sobre bem ou direito cuja respectiva guia de
pagamento não ultrapasse o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs-RJ.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação, ficando revogada a Lei nº 1385, de 24 de novembro de 1988.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
179
MAIO 2009
Informe Técnico
16. Lei nº 5.458, de 28.05.2009 - DOE 1 de 29.05.2009
Altera a Lei nº 4642, de 17 de novembro de 2005, que “proíbe e veiculação,
exposição e venda de postais turísticos que usem fotos de mulheres, em trajes
sumários, que não mantenham relação ou não estejam inseridas na imagem original
dos cartões-postais”.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 3.º da Lei nº 4642, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3.º A fiscalização será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte
e Lazer do Estado do Rio de Janeiro - SETE.” (NR)
Art. 2.º O art. 4.º da Lei nº 4.642, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a redação abaixo transcrita, renumerandose para 5.º o atual art. 4.º:
“Art. 4.º O objeto da arrecadação será destinado à Fundação para a Infância e
Adolescência do Estado do Rio de Janeiro - FIA.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
180
MAIO 2009
Informe Técnico
17. Lei Complementar nº 127, de 05.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009
Altera art. 40 da lei complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Art. 40 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso
de imóveis do Estado.
§ 1.° Se o cessionário for pessoa jurídica de direito privado de relevante valor social,
a cessão de uso poderá durar até 20 (vinte) anos, renováveis por igual período,
desde que, previamente autorizada pelo Governador, atenda a interesse público
devidamente justificado e explicitado no respectivo instrumento.
§ 2.° Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade
componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo
Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, justificado o beneficio
auferido para o Estado, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo.
§ 3.º O Estado poderá cancelar a cessão reocupando o imóvel sempre que o
cessionário fizer mau uso do mesmo ou alterar a sua finalidade." (NR)
Art. 2.° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
181
MAIO 2009
Informe Técnico
18. Portaria ST nº 569, de 13.05.2009 - DOE 1 de 15.03.2009 –
Superintendência de Tributação
Fornece dados para o Cálculo do ICMS nas operações interestaduais com Café Cru,
no período de 18 a 24 de maio de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Divulgar, para o período de 18 a 24 de maio de 2009, em dólares, a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte:
CAFÉ ARÁBICA
US$ 125,5000
CAFÉ CONILLON
US$ 91,5000
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009.
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
182
MAIO 2009
Informe Técnico
19. Portaria ST nº 570, de 20.05.2009 - DOE RJ de 25.05.2009 –
superintendência de Tributação
Fornece dados para o Cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 25 a 31 de maio de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Divulgar, para o período de 25 a 31 de maio de 2009, em dólares, a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte:
CAFÉ ARÁBICA
US$ 123,5000
CAFÉ CONILLON
US$ 90,5000
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2009
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
183
MAIO 2009
Informe Técnico
20. Portaria SUACIEF nº 3, de 30.04.2009 - DOE 1 de 04.05.2009 –
Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômicofiscais – Republicado no DOE 1 de 06.05.2009
Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM Ano-Base 2008, da
DECLAN-IPM de baixa Ano-Base 2009 (exceto para os estabelecimentos optantes do
regime tributario do simples nacional) e das declarações relativas a anos-base
anteriores, por programa gerador, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ,
ou por programa do próprio contribuinte.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A DECLAN-IPM ano-base 2008 e a DECLAN-IPM de Baixa ano-base 2009
deverão ser elaboradas exclusivamente por programa gerador disponibilizado no
endereço eletrônico da SEFAZ - www.fazenda.rj.gov.br - ou por programa do
próprio contribuinte e deverão ser entregues via internet com a opção de
transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico
informado.
§ 1.º Fica homologada a versão “2.0.1.0” do programa gerador, disponível no
endereço eletrônico supracitado, para fazer download.
§ 2.º A DECLAN-IPM poderá ser gerada, ainda, por programa do próprio
contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o
layout da referida versão.
Art. 2.º O preenchimento e a entrega de declarações relativas a anos-base
anteriores, inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos
procedimentos previstos no art. 1.º.
Art. 3.º Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM não será permitida a utilização
de versões de programa gerador anteriores àquela de que trata o § 2.º do art. 1.º,
desta Portaria.
Art. 4.º O Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN IPM estará à
disposição do contribuinte no endereço da internet www.fazenda.rj.gov.br >
Declarações > DECLAN-IPM > Instruções de preenchimento.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009
JOSE CORREA DA SILVA
Superintendente
184
MAIO 2009
Informe Técnico
21. Resolução SEFAZ nº 201, de 04.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Dispõe sobre o ICMS devido por substituição tributária por ME/EPP optante pelo
Simples Nacional, na qualidade de substituta tributária, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A partir de 1.º de janeiro de 2009, por força do disposto no § 5.º do art. 77
da Lei Complementar federal nº 123/2006, com a redação dada pela Lei
Complementar Federal nº 128/2008, perde eficácia o disposto no inciso I do art. 4.º
da Lei Estadual nº 5.147, de 06 de dezembro de 2007.
Art. 2.º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo
Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto
tributário, a partir de 1.º de janeiro de 2009, deverá efetuar a retenção do ICMS
devido por substituição tributária ao Estado do Rio de Janeiro, em operação interna
ou interestadual, observando o disposto nos §§ 8.º a 11, do art. 3.º da Resolução
CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput deverá ser recolhido por
documento de arrecadação próprio (DARJ ou GNRE), no prazo fixado na legislação
específica.
Art. 3.º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou
revenda de mercadorias em que atuar na condição de contribuinte substituto
tributário, deverá observar, ainda, o disposto no § 7.º do art. 3.º da Resolução
CGSN nº 51/2008.
Art. 4.º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou
revenda de mercadorias em que atuar na condição de contribuinte substituído,
deverá observar o disposto no § 6.º do art. 3.º, da Resolução CGSN nº 51/2008.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2009.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado da Fazenda
185
MAIO 2009
Informe Técnico
22. Resolução SEFAZ nº 202, de 04.05.2009 - DOE 1 de 06.05.2009 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio ICMS nº 141/2007, que
concede isenção de ICMS na prestação de serviço de comunicação no âmbito do
Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, o
Convênio ICMS nº 141/2007, que concede isenção do ICMS na prestação de serviço
de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda
larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do
Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.
Art. 2.º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2009.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
186
MAIO 2009
Informe Técnico
23. Resolução SEFAZ nº 206, de 27.05.2009 – DOE 1 de 28.05.2009 Secretaria de Estado de Fazenda
Reabertura dos prazos previstos nos arts. 4.º e 5.º da Resolução SEFAZ nº 73, de
01 de outubro de 2007.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O prazo previsto no caput do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 73/2008, para
o credor solicitar acesso às informações referentes aos seus créditos, por intermédio
de requerimento, previsto no Anexo I da Resolução SEFAZ nº 73/2007, será
reaberto no período entre 01/06/2009 a 19/06/2009.
Art. 2.° A Subsecretaria de Finanças deverá responder aos requerimentos, de que
trata o artigo anterior, até o dia 30/06/2009.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
187
MAIO 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 30.646, de 04.05.2009 - DOM de 05.05.2009
Altera o Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro de 2009, que criou o PROGRAMA
CONTRIBUINTE CIDADÃO no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa.
2.
Lei nº 5.020, de 13.05.2009 - DOM de 14.05.2009
Acrescenta o art. 1.º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, que “Dispõe sobre a
retenção do ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
3.
Lei nº 5.026, de 19.05.2009 – DOM de 20.05.2009
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras
providências
4.
Lei nº 5.033, de 19.05.2009 - DOM de 20.05.2009
Dispõe sobre a propaganda em outros idiomas expostas no Município do Rio de
Janeiro e dá outras providências.
5.
Lei nº 5.034, de 26.05.2009 - DOM de 27.05.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a
visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como
segurança em casas noturnas, bares e restaurantes.
6.
Portaria SUBTF/CIS nº 170, de 13.05.2009 - DOM de 18.05.2009 –
Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
188
MAIO 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 30.646, de 04.05.2009 - DOM de 05.05.2009
Altera o Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro de 2009, que criou o PROGRAMA
CONTRIBUINTE CIDADÃO no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, o Parcelamento
Carioca Legal previsto no PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO, para os
contribuintes, responsáveis, sucessores tributários ou terceiros interessados que
ainda não estejam com o seu débito parcelado, excetuados aqueles cujos bens
estejam indicados, pela Procuradoria Geral do Município, para o leilão a ser realizado
no mês de junho do corrente ano.
Parágrafo único. Os contribuintes que se encontrarem nas condições descritas no
caput deste artigo poderão, a contar da publicação deste Decreto, obter o
Parcelamento Carioca Legal, individual ou grupado, nos termos fixados nos arts. 8º,
9º e 17 do Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009 - 445º da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
189
MAIO 2009
Informe Técnico
2.
Lei nº 5.020, de 13.05.2009 - DOM de 14.05.2009
Acrescenta o art. 1.º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, que “Dispõe sobre a
retenção do ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica acrescentado o art. 1.º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, com
a seguinte redação:
“Art. 1.º-A. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do
Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com
prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago
pela prestação do serviço objeto do acordo.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação deste artigo, deverá ser observada a
norma dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 1.º desta Lei. (NR) ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
190
MAIO 2009
Informe Técnico
3.
Lei nº 5.026, de 19.05.2009 – DOM de 20.05.2009
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras
providências
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1.º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei.
§ 1.º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas ao ensino poderão
atuar exclusivamente em creches e no reforço escolar.
§ 2.º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde poderão
atuar exclusivamente em unidades de saúde criadas a partir da entrada em vigor
desta Lei, no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla e nos equipamentos destinados ao
Programa de Saúde da Família
§ 3.º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle
externo da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de
Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
§ 4.º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas
jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados
os requisitos desta Lei.
Art. 2.º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do
Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle
básicos previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
191
MAIO 2009
Informe Técnico
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de
outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este
alocados;
j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica;
II – ter sede ou filial localizada no Município do Rio de Janeiro;.
III - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades
citadas no caput do art. 1º desta Lei.
IV – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com
formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória
competência e experiência comprovada na área de atuação; e
V – ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao
preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização
Social, do Secretário Municipal da área correspondente.
§ 1.º O Poder Público verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial
da Organização Social, antes de firmar o contrato de gestão.
§ 2.º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em
cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3.º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do
respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) até cinquenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros eleitos
dentre os membros ou os associados;
b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
c) dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de
quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:
a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguineos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Subsecretários Municipais e Vereadores ; e
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de
dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto;
192
MAIO 2009
Informe Técnico
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
Art. 4.º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de
cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela
Diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o
auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social,
com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas citadas no art. 1.º desta Lei.
§ 1.º A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único
de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7.º da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2.º O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art.
24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do Regulamento Geral do
Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de
Janeiro–RGCAF, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder
Executivo.
§ 3.º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de
que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do
sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos
existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis
193
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 4.º O Poder Público Municipal dará publicidade:
I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que
deverão ser executadas;
II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de
gestão.
§ 5.º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização
Social.
§ 6.º Ficam excluídas do objeto dos Contratos de Gestão as escolas da rede pública
municipal de ensino.
Art. 6.º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria
Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será
publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do
Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área competente.
Art. 7.º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios
gerais do art. 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social,
estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem
como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
III - atendimento à disposição do § 2.º, do art. 5.º, desta Lei;
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, no caso
das Organizações Sociais da saúde.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8.º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será
fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes.
§ 1.º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer
a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a
qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente
à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário
Oficial do Município.
194
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 2.º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário
Municipal composta por profissionais de notória especialização, que emitirão
relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles
interno e externo.
Art. 9.º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à
Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para
as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte
legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à
Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo
Tribunal de Contas do Município.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 12. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e,
eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1.º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento
e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
§ 2.º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que
haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3.º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o
patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Prefeito.
Art. 14. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor para as
Organizações Sociais, com ônus para origem, durante a vigência do contrato de
gestão.
195
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 1.º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização
Social.
§ 2.º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de
gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária
de direção e assessoria.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 12, 13 e 14
desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde
que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem
como os da legislação específica de âmbito estadual.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
§ 1.º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual
e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2.º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social,
sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do
Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de
gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer
outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 19. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização
Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica
estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto
ao disposto no art. 3.º, incisos I a IV, desta Lei.
Art. 20. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta
dias a contar da publicação desta Lei.
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Informe Técnico
Art. 21.Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município, determinadas
nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de dados
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação
de contas correspondente ao exercício financeiro.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Presidente
197
MAIO 2009
Informe Técnico
4.
Lei nº 5.033, de 19.05.2009 - DOM de 20.05.2009
Dispõe sobre a propaganda em outros idiomas expostas no Município do Rio de
Janeiro e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Torna-se obrigatório que as propagandas expostas em todo o território
municipal, que tenham em seu conteúdo palavras em outros idiomas, possuam
tradução.
Parágrafo único. A tradução a que se refere o art. 1.º deve ser do mesmo tamanho
que as palavras em outro idioma expostas na propaganda.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira ocorrência;
II - dobrada em caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará.
Art. 3.º O valor das multas previstas no art. 2.º desta Lei deverá ser reajustado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCAE apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulado no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
198
MAIO 2009
Informe Técnico
5.
Lei nº 5.034, de 26.05.2009 - DOM de 27.05.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a
visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como
segurança em casas noturnas, bares e restaurantes.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a
obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam
serviços em casas noturnas, bares e restaurantes.
Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo, em letra legível, do funcionário;
II - foto;
III - cargo que ocupa; e
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2.º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em
questão serão submetidos:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II - dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará.
Art. 3.º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
de dotações próprias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
199
MAIO 2009
Informe Técnico
6.
Portaria SUBTF/CIS nº 170, de 13.05.2009 - DOM de 18.05.2009 –
Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica acrescentado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita
abaixo:
CRIAR:
- No Grupo de Atividades 8 - Comércio Ambulante
Subgrupo 8.10 - Comércio Ambulante de Artigos Destinados à Alimentação
Código 8.10.30.4 - ÁGUA DE COCO
- No grupo de Atividades 8 - Comércio Ambulante
Subgrupo 8.11 - Comércio Ambulante de Artigos e Serviços Diversos
Código 8.11.33-5 - ARTIGOS E PEÇAS PARA RELÓGIOS
Código 8.11.34-3 - ARTIGOS DE BORRACHA
Código 8.11.35-1 - ASSESSÓRIOS PARA APARELHOS TELEFÔNICOS CELULARES,
RÁDIO E TV.
Art. 2.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
200
MAIO 2009
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2009 – DCM de 07.05.09
Susta os dispositivos do decreto nº 30587, de 07 de abril de 2009, que dispõe sobre
o comércio ambulante na forma que menciona.
2.
Projeto de Lei nº 147 /2009 – DCM de 07.05.09
Proíbe o fumo em recintos coletivos fechados no Município do Rio de Janeiro
3.
Projeto de Lei nº 148/2009 – DCM de 08.05.09
Dispõe sobre a consolidação da legislação municipal referente às cidades irmãs da
cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
4.
Projeto de Lei nº 151/2009 – DCM de 19.05.09
Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária e permissionária de serviços
públicos cemitériais implantarem sistema informatizado e integrado em rede com
bancos de dados junto a prefeitura do Rio de Janeiro
5.
Projeto de Lei nº 152/2009 – DCM de 19.05.09
Obriga a implantação de consultório médico, com 01 médico clínico geral e 01
enfermeira à disponibilidade dos usuários dos Cemitérios do Município do Rio de
Janeiro, no horário de expediente.
6.
Projeto de Lei nº 156/2009 – DCM de 19.05.09
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "Se beber, não dirija" em todos
os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, no Município do Rio de
Janeiro.
7.
Projeto de Lei nº 163/2009 – DCM de 19.05.09
Dispõe sobre o tempo mínimo de isenção nos estacionamentos dos locais
conveniados a estabelecimentos de saúde.
8.
Projeto de Lei nº 174/2009 - DCM 25.05.09
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a detecção precoce do
aumento dos níveis de PSA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
9.
Projeto de Lei nº 176/2009 – DCM de 26.05.09
Institui o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental no
Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
10. Projeto de Lei nº 180/2009 – DCM de 29.05.09
Cria a Semana de mobilização Municipal para doação de Medula Óssea.
11. Projeto de Lei nº 181/2009 – DCM de 29.05.09
Dispõe sobre o tempo mínimo de carência para a cobrança pelo estacionamento de
veículos nos estabelecimentos comerciais, na forma que menciona e dá outras
providências.
201
MAIO 2009
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2009 – DCM de 07.05.09
Susta os dispositivos do decreto nº 30587, de 07 de abril de 2009, que dispõe sobre
o comércio ambulante na forma que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam sustados os incisos I, II do art. 3.º e o art. 4.º e seu parágrafo único,
do decreto nº 30587, de 07 de abril de 2009, que dispõe sobre o comércio
ambulante na forma que menciona.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 05 de maio de 2009.
REIMONT
Vereador
202
MAIO 2009
Informe Técnico
2.
Projeto de Lei nº 147 /2009 – DCM de 07.05.09
Proíbe o fumo em recintos coletivos fechados no Município do Rio de Janeiro
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A presente lei estabelece, no âmbito do território do Município do Rio de
Janeiro, medidas de proteção aos não fumantes, mediante a criação de espaços de
uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art. 2.° Para fins de cumprimento do disposto no art. 1.°, desta lei, fica proibido
consumir, acender ou portar aceso, cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
qualquer outro produto fumígeno, derivados ou não do tabaco, nos espaços de uso
coletivo total ou parcialmente fechados, públicos ou privados, cercados ou de
qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira
física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas.
§ 1.º Consideram-se espaços de uso coletivo, aqueles destinados à utilização
simultânea de várias pessoas, dentre outros:
I - ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de
esporte, ou de entretenimento;
II - áreas comuns de condomínios, hotéis, pousadas;
III - casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates,
restaurantes, praças de alimentação;
IV - supermercados, mercearias, açougues, padarias, farmácias e drogarias;
V - shopping centers, centros comerciais, bancos ou similares;
VI - repartições públicas;
VII - instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições e
salões de beleza;
VIII - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de
qualquer espécie e táxis;
IX - terminais rodoviários, metroviários, ferroviários, portos e aeroportos.
§ 2.º Nos recintos discriminados no parágrafo 1° deste artigo, é obrigatória afixação
de avisos, indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla
visibilidade, contendo a indicação de telefones e endereços dos órgãos públicos
municipais responsáveis pela vigilância sanitária e defesa do consumidor.
Art. 3.º Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei:
I - Os fumantes, quando violarem a proibição disposta no artigo 2.º desta Lei;
II - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos de uso coletivo
protegidos por esta Lei, quando por ação ou omissão, permitirem a violação da
proibição contida no art. 2.º desta Lei, nos limites da responsabilidade que lhes
possa ser atribuída.
203
MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 4.º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o usuário de produtos
fumígenos à pena de advertência e, em caso de reincidência, a sua imediata
retirada do local por responsável pelos recintos de que trata esta lei, inclusive, se
necessário, com auxílio de força policial, sem prejuízo das sanções previstas na
Legislação.
Art. 5.º Excluem-se da proibição prevista no art. 2.º:
I - os locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II - às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - espaços especialmente reservados para este fim.
Parágrafo único. Os espaços mencionados nos incisos I, II e V deverão manter
condições de isolamento, ventilação, ou exaustão de ar que impeçam a
contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 6.º A aplicação das penalidades decorrentes de infrações às disposições desta
lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais
de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Art. 7.º Para garantia da execução das disposições desta Lei, os órgãos públicos
adotarão, nos limites de suas atribuições, todas as medidas complementares
necessárias, incluindo campanhas educativas e de divulgação, no âmbito
institucional.
Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Teotônio Villela, 29 de abril de 2009.
TERESA BERGHER
Vereadora
204
MAIO 2009
Informe Técnico
3.
Projeto de Lei nº 148/2009 – DCM de 08.05.09
Dispõe sobre a consolidação da legislação municipal referente às cidades irmãs da
cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta lei consolida a legislação municipal referente a cidades irmãs da cidade
do Rio de Janeiro;
Art. 2.º São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de
Janeiro, nos termos expressos neste artigo:
I – a cidade de Jerusalém, capital de Israel;
II - a cidade de Newark, do Estado de Nova Jérsei, no Estados Unidos;
III - a cidade de Kiev, na Ucrânia;
IV – a cidade de Coimbra em Portugal;
V - a cidade de Vila Nova de Gaia, em Portugal;
Art. 3.º É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro,
nos termos expressos neste artigo:
I - a cidade de Hebron na palestina.
II - a cidade de Santo Domingo, na República Dominicana.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, através dos seus órgãos
competentes, incrementará a amizade e a irmandade entre as duas cidades,
mediante o intercâmbio de visitas e de programas culturais, que deverão ter a mais
ampla divulgação entre os respectivos municípios.
Art. 4.º São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de
Janeiro, nos termos expressos neste artigo:
I - a cidade de Seul, na Coréia do Sul.
II – a cidade de Santo Tirso, em Portugal
§ 1.° A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará acordo de geminação entre as
cidades que deverá prever a realização em cada município da semana de divulgação
da cultura, hábitos, tradições e turismo da cidade-irmã.
§ 2.° O acordo disporá, ainda, sobre o intercâmbio de programas científicos, sociais,
ambientais, culturais, esportivos e comerciais entre as Cidades.
§ 3.° Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo, levar ao
conhecimento e solicitar apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Art. 5.º É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro,
nos termos expressos neste artigo:
I – a cidade de Arganil, em Portugal.
205
MAIO 2009
Informe Técnico
§ 1.° A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará acordo de geminação entre as
cidades que deverá promover programas mútuos de cooperação e fraternidade,
através do desenvolvimento de intercâmbios cultural, social, turístico e econômico.
§ 2.° O Poder Executivo cientificará o Ministério das Relações Exteriores do Brasil,
solicitando às autoridades diplomáticas a respectiva colaboração para a consecução
do ato de irmanação e a implementação das formalidades necessárias.
§ 3.° Anualmente, fixar-se-á programação prévia de atividades, incluindo-se, entre
outras, a comemoração do Dia do Rio de Janeiro e do Dia de Arganil.
§ 4.° Será constituída Comissão Organizadora do Programa de Intercâmbio ArganilRio de Janeiro, que terá por atribuição definir e empreender atividades e eventos
correlatos.
§ 5.° O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições interessadas na
realização do acordo de geminação;
Art. 6.º É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro,
nos termos expressos neste artigo:
I – a cidade de Tel Aviv, em Israel.
§ 1.° A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro fomentará programas de cooperação
e fraternidade entre ambas as cidades, através de intercâmbio cultural, artístico e
turístico.
§ 2.° O Poder Executivo poderá manter convênios com entidades interessadas na
divulgação da irmandade;.
Art. 7.º São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de
Janeiro, nos termos expressos neste artigo:
I – a cidade de Caracas, na Venezuela;
II – a cidade de Guimarães, em Portugal
III – a cidade de Tunis, na Tunísia;
IV - a cidade de Almada, em Portugal;
V - a cidade de Cabeceiras de Basto, em Portugal;
VI - a cidade de Espinho, em Portugal.
VII - a cidade de Rufisque, no Senegal.
§ 1.° A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará acordo de geminação entre as
cidades que deverá versar sobre programas de cooperação entre as referidas
cidades, nos campos da educação, da cultura, da tecnologia, da saúde, da
economia, do turismo e do esporte.
§ 2.° O Poder Executivo, ao ensejo da realização do acordo, dará ciência e solicitará
apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
206
MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 8.° São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de
Janeiro, nos termos expressos neste artigo:
I – a cidade de Manágua , na Nigéria;
II - a cidade de San José da Costa Rica.
III – a cidade de Havana, capital de Cuba.
IV – a cidade de Bucareste, capital da Romênia.
V - a cidade de Olhão, em Portugal.
VI – a cidade de Ramallah, na Palestina.
§ 1.° Para consolidação da irmandade entre as cidades, a Câmara Municipal do Rio
de Janeiro conferirá as Cidades-Irmãs, através da sua representação diplomática, o
diploma de Cidade-Irmã.
§ 2.° Em decorrência da irmanação das cidades citadas neste artigo e do Rio de
Janeiro, fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a firmar acordo de
intercâmbio e colaboração entre os Legislativos das cidades e dará ciência da
irmandade entre as cidades aos órgãos competentes da União;
Art. 9.º É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro,
nos termos expressos neste artigo:
I – a cidade de São Borja, no Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único. A irmandade visa promover a integração e o intercâmbio
socioeconômico e cultural entre as duas municipalidades e, consequentemente,
entre os dois Estados;
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 11. Ficam revogadas por conta do Precedente Regimental n°36 do Regimento
Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, as seguintes leis:
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
668,
744,
1049
1057
1083
1095
1099
1163
1181
1243
1366,
1383,
1432
2329,
2486
2632
2815
3584
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
03 de dezembro de 1984
08 de outubro de 1985
31 de agosto de 1987
15 de setembro de 1987
26 de novembro de 1987.
26 de novembro de 1987.
26 de novembro de 1987.
22 de dezembro de 1987
30 de dezembro de 1987.
31 de maio de 1988.
20 de dezembro de 1988.
10 de maio de 1989
13 de setembro de 1989.
06 de junho de 1995
18 de novembro de 1996
24 de maio de 1998
16 de junho de 1999
17 de junho de 2003
207
MAIO 2009
Informe Técnico
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
3674
3694
3793
3847
4366,
4504,
4545,
4776,
de
de
de
de
de
de
de
de
04
04
06
18
31
24
12
29
de novembro de 2003
de dezembro de 2003
de julho de 2004
de novembro de 2004
de maio de 2006.
de maio de 2007
de julho de 2007
de janeiro de 2008
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as seguintes leis que ficam revogadas por consolidação:
Lei nº 4912, de 25 de setembro de 2008;
Lei nº 4917, de 06 de outubro de 2008
Lei nº 4817, de 06 de maio de 2008
Lei nº 4260, de 09 de janeiro de 2006
Lei nº 4315, de 26 de abril de 2006;
Lei nº 4351 de 19 de maio de 2006;
Lei nº 4397 de 15 de setembro de 2006
Lei nº 4023 de 03 de maio de 2005;
Lei nº 4158 de 26 de agosto de 2005;
Lei nº 4173 de 01 de setembro de 2005;
Lei nº 3793 de 06 de julho de 2004;
Lei nº 3675 de 04 de novembro de 2003
Lei nº 3464 de 11 de dezembro de 2002;
Lei nº 3467 de 12 de dezembro de 2002;
Lei nº 3062 de 20 de julho de 2000;
Lei nº 3152 de 12 de dezembro de 2000
Lei nº 2831 de 30 de junho de 1999
Lei nº 2653 de 05 de junho de 1998
Lei nº 2643 de 27 de maio de 1998
Lei nº 2003 de 05 de julho de 1993.
Lei nº 1021 de 09 de julho de 1987.
Lei nº 1155 de 22 de dezembro 1987;
Lei nº 911
de 06 de outubro de 1986;
Lei nº 498
de 09 de janeiro de 1984;
Lei nº 638
de 16 de outubro de 1984.
Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2009
ROGERIO BITTAR
Vereador
208
MAIO 2009
Informe Técnico
4.
Projeto de Lei nº 151/2009 – DCM de 19.05.09
Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária e permissionária de serviços
públicos cemitériais implantarem sistema informatizado e integrado em rede com
bancos de dados junto a prefeitura do Rio de Janeiro
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam obrigadas as Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos
Cemiteriais no Município do Rio de Janeiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
implantar sistema informatizado, compatível com da Prefeitura do Rio de Janeiro,
com previsão de conexão em rede.
Art. 2.º As Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos Cemiteriais terão
que implantar e manter arquivos digitalizados das documentações cemiteriais e
digitalizar todos os arquivos existentes com todos os dados dos sepultamentos, no
prazo de 03 (três) anos.
Parágrafo único. A partir da data da publicação desta Lei, começara a contagem de
prazo para efetiva aplicação desta lei.
Art. 3.º O descumprimento desta Lei por parte da Concessionária ou das
Permissionárias de Serviços Público Cemiteriais estarão sujeitos os infratores às
penalidades estabelecidas pelo Decreto Municipal nº. 9532 de 03 de agosto de
1990.
Art. 4.º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 06 de maio de 2009.
FAUSTO ALVES
Vereador
209
MAIO 2009
Informe Técnico
5.
Projeto de Lei nº 152/2009 – DCM de 19.05.09
Obriga a implantação de consultório médico, com 01 médico clínico geral e 01
enfermeira à disponibilidade dos usuários dos Cemitérios do Município do Rio de
Janeiro, no horário de expediente.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam os Cemitérios do Município do Rio de Janeiro, obrigados a manterem
um consultório médico com 01 profissional médico clínico geral e 01 enfermeira,
para atender os familiares e amigos do cidadão que faleceu e será enterrado ou
cremado pela aquela instituição.
Art. 2.º Os Cemitérios do Município do Rio de Janeiro que não observarem esta Lei,
sujeitar-se-ão a penas, primeiramente de advertência, e na reincidência, de multas,
a serem impostas pelo Órgão Fiscalizador do Executivo Municipal, podendo levar ao
encerramento das atividades.
Art. 3.º O consultório médico implantado obedecerá a normas previstas em
regulamentação da ANVISA.
Art. 4.º A quantidade mínima de profissionais envolvidos, a que alude o “caput”
desta Lei, com a devida carga horária, fica assim estabelecida:
I – 1(um) Médico, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
II – 1 (um) Técnico de Enfermagem, com carga horária de 30 (trinta) horas
semanais;
III - O consultório médico deverá funcionar das 9:00 às 17:00, horário de
funcionamento do Cemitério.
Art. 5.° Os Cemitérios do Município do Rio de Janeiro, ficam autorizados a transferir
a responsabilidade dos serviços de saúde, para Profissionais dessas atividades, que
poderão ser contratados por pessoa jurídica devidamente habilitada para tal fim,
que disponham agrupados em seu quadro responsáveis técnicos nas áreas de
Medicina, Enfermagem.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 04 de maio de 2009.
FAUSTO ALVES
Vereador
210
MAIO 2009
Informe Técnico
6.
Projeto de Lei nº 156/2009 – DCM de 19.05.09
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "Se beber, não dirija" em todos
os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, no Município do Rio de
Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação da expressão “Se beber, não dirija”, em todos
os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, no âmbito do
Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A expressão citada no “caput” deste artigo deve ser impressa em
local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2.º O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários para a
regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas sobre o seu
descumprimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2009.
BENCARDINO
Vereador
211
MAIO 2009
Informe Técnico
7.
Projeto de Lei nº 163/2009 – DCM de 19.05.09
Dispõe sobre o tempo mínimo de isenção nos estacionamentos dos locais
conveniados a estabelecimentos de saúde.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica estabelecido prazo mínimo de 2 (duas) horas o período de isenção de
pagamento de estacionamento nos estabelecimentos de saúde, público ou privado.
Parágrafo único. A isenção prevista deverá ser concedida também, pelas empresas
que mantenham convênios com as unidades de saúde, mesmo que a área de
estacionamento seja fora de sua unidade.
Art. 2.º O Paciente ou acompanhante deverá solicitar na recepção da unidade
carimbo, no documento do estacionamento, que ateste sua permanência no referido
período, comprovando assim seu direito à isenção.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de maio de 2009.
DR. EDUARDO MOURA
Vereador
212
MAIO 2009
Informe Técnico
8.
Projeto de Lei nº 174/2009 – DCM de 25.05.09
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a detecção precoce do
aumento dos níveis de PSA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As unidades básicas de saúde, do Município do Rio de Janeiro, vinculadas ao
Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados
ou contratados, deverão assegurar, nas ações públicas de saúde, a realização do
exame PSA – Antígeno Superficial de Próstata a todos os homens a partir dos 45
(quarenta e cinco) anos de idade ou a partir dos 40 (quarenta) anos para quem
tiver história familiar de câncer de próstata.
Art. 2.º Fica a cargo do Poder Executivo a adoção de medidas, junto aos Órgãos
competentes para regulamentação da presente Lei.
Art. 3.º A partir do exercício seguinte ao da publicação da presente Lei, deverá
constar em programa próprio da Secretaria Municipal de Saúde, com a devida
dotação orçamentária.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2009.
Dr. EDUARDO MOURA
Vereador
213
MAIO 2009
Informe Técnico
9.
Projeto de Lei nº 176/2009 – DCM de 26.05.09
Institui o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental no
Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que possuirá inscrição
obrigatória, sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas
que se dedicam às seguintes atividades:
I - atividades potencialmente poluidoras;
II - atividades que consistem em extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - atividades que consistem em extração, produção, transporte e comercialização
de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único. O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de
agosto de 1981, no Art. 17, inciso II.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a
R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na
Lei Federal nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual
superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$
1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual
superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual
superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3.º O órgão municipal ambiental competente, integrante do “Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA”, nos termos do art. 6.º da Lei Federal nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, administrará o cadastramento instituído por esta Lei, sob
supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 4.º Na Administração do Cadastro que trata desta Lei compete ao órgão
municipal ambiental competente:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de informações sobre o
Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de ato normático conjunto, o procedimento de inscrição
no Cadastro;
214
MAIO 2009
Informe Técnico
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do Recurso Naturais
Renováveis - IBAMA, bem como com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do
Rio de Janeiro e com o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, para integração dos
dados do cadastro de que trata esta Lei e dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5.º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos
incisos do art. 1.º, desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro Técnico
Municipal, de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as
seguintes multas:
I - R$ 20,00 (vinte reais) se pessoa física;
II - R$ 60,00 (sessenta reais) se microempresa;
III - R$ 360 (trezentos e sessenta reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 720 (setecentos e vinte reais), se empresa de médio porte;
V - R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais), se empresa de grande porte.
§ 1.º As multas acima indicadas terão seus valores corrigidos por decreto do poder
executivo.
§ 2.º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, na data de
publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste
artigo é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.
§ 3.º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades
após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput
deste artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos
órgãos estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II do art. 4.º,
desta Lei.
Art. 6.º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do
Rio de Janeiro - TCFAMRJ, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia conferido a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
naturais.
Art. 7.º É sujeito passivo da TCFAMRJ todo aquele que exerça as atividades
constantes no Anexo I, desta Lei.
Art. 8.º O valor a ser recolhido a título de TCFAMRJ (Anexo II), será limitado a 50%
(cinqüenta por cento) do valor devido ao Instituto Estadual do Ambiente do Estado
do Rio de Janeiro pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio
de Janeiro - TCFARJ, relativamente ao mesmo período.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à
fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das
atividades.
215
MAIO 2009
Informe Técnico
Art. 9.º São isentos do pagamento da TCFAMRJ, na forma do regulamento:
I - as entidades públicas federais, estaduais e municipais;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder
público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de
lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus
objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10. O contribuinte da TCFAMRJ é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de
cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para i fim de controle e
fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão municipal
ambiental competente.
Parágrafo único. O descumprimento da providência determinada no caput deste
artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFAMRJ
devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11. A TCFAMRJ será devida no último dia da cada trimestre do ano civil e
recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento,
diretamente em conta vinculada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 12. A TCFAMRJ não recolhida nos prazos e condições estabelecidas no art. 11,
desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, em via
administrativa ou judicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento
da obrigação.
§ 1.º Os débitos relativos à TCFAMRJ poderão ser parcelados de acordo com os
critérios fixados na legislação tributária.
§ 2.º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca
inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quem utilizar ou propiciar a utilização de
documento simulado relativo ao recolhimento da TCFAMRJ ou com autenticação
falsa.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a TCFAMRJ serão destinados ao órgão
municipal ambiental competente.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput desse artigo, serão aplicados
obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais.
Art. 14. Os valores pagos a título de TCFAMRJ constituem crédito para compensação
com o valor devido ao INEA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
216
MAIO 2009
Informe Técnico
TCFARJ, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano,
nos termos do art. 15 da Lei estadual nº 5438, de 17 de abril de 2009.
Art. 15. O Município do Rio de Janeiro manterá convênio com o órgão ambiental
estadual competente visando o aprimoramento do controle e da fiscalização
ambiental de base local.
Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título,
tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não
constituem crédito para compensação com a TCFAMRJ.
Art. 17. Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Município do Rio de Janeiro - TCFAMRJ, 10% (dez por cento) serão
destinados às pesquisas para recuperação ambiental do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Fica o órgão municipal ambiental competente autorizado a firmar
convênio com universidades e entidades públicas e particulares, a fim de promover
as pesquisas de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua
publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto
nos arts. 6.º a 16, desta Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos
no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal.
Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2009
ADILSON PIRES
Vereador
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS
Código
01
Categoria
Extração
e
Tratamento de
Minerais
02
Indústria
Produtos
Minerais
Metálicos
03
Indústria
Metalúrgica
de
Não
Descrição
- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu
aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento, lavra garimpeira; perfuração de
poços e produção de petróleo e gás natural
- beneficiamento de minerais não metálicos, não
associados a extração; fabricação e elaboração de
produtos minerais não metálicos tais como produção
de material cerâmico, cimento gesso, amianto, vidro
e similares
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos,
produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relacionados com ou sem tratamento; de
superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos
PP/GU
Alto
Médio
Alto
217
MAIO 2009
Informe Técnico
04
Indústria
Mecânica
05
Indústria
de
Material
Elétrico,
Eletrônico
e
Comunicações
Indústria
de
Material
de
Transporte
06
07
Indústria
Madeira
08
Indústria
de
Papel Celulose
09
Indústria
Borracha
10
Indústria
de
Couros e Peles
11
Indústria Têxtil,
de
Vestuário,
Calçados
e
Artefatos
de
Tecidos
12
Indústria
de
Produtos
de
Matéria Plástica
Indústria
do
Fumo
Indústria
Diversas
Indústria
13
14
15
de
de
metais não-ferrosos, em formas primárias e
secundárias, ligas, artefatos de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, produção de soldas e anodos;
,metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de superfície,
inclusive: galvanoplastia, fabricação de artefatos de
ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia,
têmpera e cementação de aço, recozimento de
arames, tratamento de superfície
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças,
utensílios e acessórios com ou sem tratamento
térmico ou de superfície
- fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores, fabricação de material elétrico,
eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática; fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e
ferroviários, peças e acessórios; fabricação e
montagem de aeronaves; fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes
- serraria e desdobramento de madeira; preservação
de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada; fabricação de
estruturas de madeira e de móveis
- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação
de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
- beneficiamento de borracha natural, fabricação de
câmara de ar, fabricação e recondicionamento de
pneumáticos; fabricação de laminados e fios de
borracha; fabricação de espuma de borracha e de
artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e
outras preparações de couros e peles; fabricação de
artefatos diversos de couros e peles; fabricação de
cola animal
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de
origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento
de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e artigos
diversos de tecidos; fabricação de calçados e
componentes para calçados
- fabricação de laminados plásticos, fabricação de
artefatos de material plásticos
Médio
Médio
Médio
Médio
Alto
Pequeno
Alto
Médio
Pequeno
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e
outras atividades de beneficiamento do fumo
- usinas de produção de concreto e de asfalto
Médio
- produção de substâncias de fabricação de produtos
Alto
Pequeno
218
MAIO 2009
Informe Técnico
Química
16
Indústria
de
Produtos
Alimentares e
Bebidas
17
Serviços
Utilidade
18
Transporte,
Terminais,
Depósitos
Comércio
19
Turismo
20
Uso
de
e
de
químicos, fabricação de produtos derivados do
processamento de petróleo, de rochas betuminosas e
da madeira; fabricação de combustíveis não
derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras,
ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais
e produtos similares, da destilação da madeira,
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação
de pólvora, explosivos, detonantes, munição para
caça e desporto, fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais; fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e
polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lascas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação
de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação
de sabões, detergentes e velas; fabricação de
perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico,
metanol e similares.
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação
de produtos alimentares; matadouros abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de origem
animal; fabricação de conservas; preparação de
pescados; beneficiamento e industrialização de leite
e derivados; fabricação refinação de açúcar; refino e
preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de
manteiga, cacau, gorduras de origem animal para
alimentação; fabricação de fermentos e leveduras;
fabricação de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais; fabricação de vinhos e
vinagres; fabricação de cervejas; chopes e maltes;
fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação e águas minerais;
fabricação de bebidas alcoólicas.
- produção de energia termoelétrica; tratamento e
destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos;
disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens; usadas e de
serviços de saúde e similares; destinação de resíduos
de esgotos sanitários e de resíduo sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem
e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de
áreas contaminadas ou degradadas.
- transporte de cargas perigosas, transporte por
dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de
minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos; comércio de combustíveis, derivados de
petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques
temáticos.
- silvicultura; exploração e econômica da madeira ou
Médio
Médio
Alto
Pequeno
Médio
219
MAIO 2009
Informe Técnico
Recursos
Naturais
lenha e subprodutos florestais; importação ou
exportação da fauna e flora nativas brasileiras;
atividades de criação e exploração econômica de
fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do
patrimônio genético natural; exploração de recursos
aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou
geneticamente modificadas; uso da diversidade
biológica pela biotecnologia.
ANEXO II
VALORES, EM REAIS A
TITULO DE
TCF AMRJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE
Potencial
de
Poluição/Grau
de
utilização
de
Recursos
Naturais
Pequeno
Médio
Alto
Pessoa
Física
Microempresas
Empresa de
Pequeno
Porte
Empresa de
Médio Porte
Empresa de
Grande
Porte
-
13
31
49
61
61
93
123
123
246
616
220
MAIO 2009
Informe Técnico
10. Projeto de Lei nº 180/2009 – DCM de 29.05.09
Cria a Semana de mobilização Municipal para doação de Medula Óssea.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Municipal para Doação de Medula
Óssea, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Fica instituída a Semana de Mobilização Municipal para Doação de Medula
Óssea, que será realizada, anualmente, de 1 a 6 de outubro.
§ 1.º Durante a semana serão desenvolvidas atividades de esclarecimento e
incentivo à doação de medula óssea e à captação de doadores.
§ 2.º As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos
públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos
para o cadastro de doadores, a importância da doação de medula óssea para salvar
vidas e sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de
Medula Óssea (REDOME).
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de abril de 2009.
FAUSTO ALVES
Vereador
221
MAIO 2009
Informe Técnico
11. Projeto de Lei nº 181/2009 – DCM de 29.05.09
Dispõe sobre o tempo mínimo de carência para a cobrança pelo estacionamento de
veículos nos estabelecimentos comerciais, na forma que menciona e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica proibida a cobrança de estacionamento por período inferior ou igual a 30
(trinta) minutos nos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro.
§ 1.º Consideram-se comerciais para efeito desta lei todos os estabelecimentos onde
sejam exercidas atividades empresarias concomitantes à exploração de
estacionamento, dentre as quais, incluem-se:
a) hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidades;
b) centros comerciais, shoppings centers;
c) mercados, supermercados e hipermercados;
d) feiras, eventos e exposições;
e) bancos, financeiras e seguradoras;
f) instituições educacionais;
g) bares, restaurantes;
h) clubes e academias;
i) igrejas;
j) terminais rodoviários, portuários e aeroportuários;
k) prédios públicos, ou de concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
§ 2.º Excetuam-se da proibição prevista no caput os estabelecimentos cuja única
atividade explorada seja a de estacionamento, e esteja sendo exercida em imóvel
destinado exclusivamente para esta finalidade.
Art. 2.º A inobservância da determinação contida no artigo 1.º sujeitara o infrator a
penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos
competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a
faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida
a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a
gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 25 de maio de 2009
Dr. JORGE MANAIA
Vereador
222
MAIO 2009
Informe Técnico
NOTÍCIAS
Comunicado BACEN nº 18.397, de 30.04.2009 – DOU 3 de 05.05.2009 –
Banco Central do Brasil
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos
ao dia 29 de abril de 2009.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06, comunicamos
que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao
período de 29.04.2009 a 29.05.2009 são, respectivamente: 0,8044% (oito mil e
quarenta e quatro décimos de milésimo por cento), 1,0075 (um inteiro e setenta e
cinco décimos de milésimo) e 0,0540% (quinhentos e quarenta décimos de milésimo
por cento).
ALTAMIR LOPES
Chefe
223
MAIO 2009
Informe Técnico
Comunicado BACEN nº 18.403, de 04.05.2009 – DOU 3 de 06.05.2009
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencialrelativos ao
dia 30 de abril de 2009.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06, comunicamos
que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao
período de 30.04.2009 a 30.05.2009 são, respectivamente: 0,7803% (sete mil,
oitocentos e três décimos de milésimo por cento), 1,0070 (um inteiro e setenta
décimos de milésimo) e 0,0797% (setecentos e noventa e sete décimos de milésimo
por cento).
ALTAMIR LOPES
Chefe
224
MAIO 2009
Informe Técnico
Comunicado BACEN nº 18.408, de 05.05.2009 - DOU 3 de 07.05.2009
Divulga as Taxas Básicas Financeiras - TBF, os Redutores - R e as Taxas
Referenciais - TR relativos aos dias 1º, 2, 3 e 4 de maio de 2009.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006,
respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras - TBF, os Redutores - R e
as Taxas Referenciais - TR relativos aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 01.05.2009 a 31.05.2009: 0,7352% (sete mil, trezentos e cinqüenta e dois
décimos de milésimo por cento);
b) de 01.05.2009 a 01.06.2009: 0,7352% (sete mil, trezentos e cinqüenta e dois
décimos de milésimo por cento);
c) de 02.05.2009 a 02.06.2009: 0,7721% (sete mil, setecentos e vinte e um
décimos de milésimo por cento);
d) de 03.05.2009 a 03.06.2009: 0,8090% (oito mil e noventa décimos de milésimo
por cento);
e) de 04.05.2009 a 04.06.2009: 0,8369% (oito mil, trezentos e sessenta e nove
décimos de milésimo por cento);
II – Redutores - R:
a) de 01.05.2009 a 31.05.2009: 1,0069 (um inteiro e sessenta e nove décimos de
milésimo);
b) de 01.05.2009 a 01.06.2009: 1,0069 (um inteiro e sessenta e nove décimos de
milésimo);
c) de 02.05.2009 a 02.06.2009: 1,0070 (um inteiro e setenta décimos de milésimo);
d) de 03.05.2009 a 03.06.2009: 1,0071 (um inteiro e setenta e um décimos de
milésimo);
e) de 04.05.2009 a 04.06.2009: 1,0072 (um inteiro e setenta e dois décimos de
milésimo);
III - Taxas Referenciais - TR:
a) de 01.05.2009 a 31.05.2009: 0,0449% (quatrocentos e quarenta e nove décimos
de milésimo por cento);
b) de 01.05.2009 a 01.06.2009: 0,0449% (quatrocentos e quarenta e nove décimos
de milésimo por cento);
c) de 02.05.2009 a 02.06.2009: 0,0716% (setecentos e dezesseis décimos de
milésimo por cento);
d) de 03.05.2009 a 03.06.2009: 0,0983% (novecentos e oitenta e três décimos de
milésimo por cento);
e) de 04.05.2009 a 04.06.2009: 0,1161% (um mil, cento e sessenta e um décimos
de milésimo por cento).
ALTAMIR LOPES
Chefe
225
MAIO 2009
Informe Técnico
Ordem de Serviço SUBTF/CIP nº 3, de 07.05.2009 - DOM de 08.05.2009
Art. 1.º Quando houver decisão final da F/SUBTF/CET, anterior a 30.07.2007,
reconhecendo a isenção para os casos previstos no art. 3.º, do Dec. 28.247/2007, e
a isenção ainda não estiver implantada no IPTU, cadastrá-la com prazo final,
conforme previsto no art. 17, do Dec. 28.247/2007:
I - prazo final de 2017, no caso de imóvel, ou edificação que componha grupamento
edilício, de interesse histórico, cultural, ou de preservação paisagística, casos em
que o laudo é de responsabilidade do DGPC ou do SEDREPAC;
II - prazo final de 2012, no caso de imóvel de interesse ecológico ou de preservação
paisagística ou ambiental, casos em que o laudo é de responsabilidade da SMAC.
Art. 2.º Notificar o contribuinte de que a presente isenção foi implementada no
sistema informatizado do IPTU com prazo certo e que, caso deseje pleitear sua
renovação, deverá apresentar novo pedido, antes de expirar o prazo final
estabelecido, juntando, entre outros documentos, o certificado de adequação do
imóvel, para fins de comprovação de que os requisitos estabelecidos na lei isentiva
estão sendo cumpridos, nos termos do Dec. 28.247/2007.
226
MAIO 2009
Informe Técnico
Comunicado BACEN nº 18.415, de 06.05.2009 – DOU 3 de 08.05.2009
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos
ao dia 05 de maio de 2009.
De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.06, comunicamos que
a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao
período de 05.05.09 a 05.06.09 são, respectivamente: 0,8594% (oito mil,
quinhentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento), 1,0072 (um inteiro
e setenta e dois décimos de milésimo) e 0,1384% (um mil, trezentos e oitenta e
quatro décimos de milésimo por cento).
ALTAMIR LOPES
Chefe
227
MAIO 2009
Informe Técnico
Despacho MF S/Nº, de 11.05.2009 - DOU 1 de 13.05.2009
Assunto: Tributário. Rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. O imposto
de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado
com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais
rendimentos.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10
de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não
contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/nº 287/2009, de 12 de fevereiro de 2009, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações
judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda
incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em
consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais
rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
228
MAIO 2009
Informe Técnico
Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27.03.2009 - DOU 1 de 14.05.2009 –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto
renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em
consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais
rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.".
JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19.12.2003); Resp 505081/RS (DJ
31.05.2004); Resp 1075700/RS (DJ 17.12.2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ
21.11.2008); Resp 901.945/PR (DJ 16.08.2007).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral
229
MAIO 2009
Informe Técnico
Despacho SE/CONFAZ nº 121, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma,
faz publicar os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades
federadas:
PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 14 DE MAIO DE 2009
PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 14 DE MAIO DE 2009
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
230
MAIO 2009
Informe Técnico
Mensagem nº 319, de 14.05.2009 – DOU 1 de 15.05.2009
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 416, de
1999 (no 6.385/02 na Câmara dos Deputados), que "Proíbe a fabricação, a
importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de
diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo
veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3.º
"Art. 3.º Constitui crime contra o meio ambiente, nos termos do art. 54 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fabricação, a importação, a exportação, a
manutenção em estoque, a comercialização e o uso do DDT."
Razões do veto
"O presente dispositivo fere o princípio constitucional da legalidade em matéria
criminal, conforme dispõe o art. 5.º, inciso XXXIX, da Constituição, e princípios dele
derivados, em especial o princípio da taxatividade. Com efeito, a remissão ao art. 54
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, não guarda consonância com as
condutas fabricar, importar, exportar, manter em estoque, comercializar e usar o
DDT. A remissão correta seria o art. 56 da Lei nº 9.605, de 1998, uma vez que tal
dispositivo, por ser específico, se enquadraria perfeitamente às condutas descritas
no art. 3.º. Ademais, o veto ao dispositivo não trará nenhum prejuízo a
criminalização das condutas, uma vez que o disposto no art. 56, por si só, já
permite o enquadramento penal."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima do
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
231
MAIO 2009
Informe Técnico
Despacho SE/CONFAZ nº 125, de 22.05.20009 - DOU 1 de 25.05.2009
Habilitação a exercer a atividade de distribuição e revenda de ECF.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
desse Conselho, e em cumprimento ao disposto na cláusula décima sétima do
Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, torna público que estão habilitados a
exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal (ECF) os seguintes estabelecimentos:
DENOMINAÇÃO
ADEUZIMAR JULIA DE
FREITAS - ME.
CNPJ
01.382.078/0001-80
ARENA CELULARES
LTDA.
08.427.769/0001-00
Nova Friburgo - RJ. CEP: 28.625-140
Av. Goias nº 299C - Bairro: Carrilho
AUTOMASHOP
05.673.950/0001-09
Goianesia - GO.
Avenida Guapira 521
75.117.382/0001-37
São Paulo - SP.
Rua Paula Gomes, 150 São Francisco
BARTZ & CIA LTDA.
ENDEREÇO
Rua José Tessarolo Santos, 01 loja 02 Centro
Curitiba - PR.
CARVALHO
AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
CARVALHO
INFORMÁTICA LTDA.
03.420.116/0001-78
CEP: 80.510.070
Rua Major Vieira, 300 Lj. 01 - Centro
04.235.292/0001-00
Cataguases - MG. CEP: 36.770-060
Rua Maruim, 536 Loja
B - Centro
Aracaju- SE.
CATRAL
REFRIGERAÇÃO E
ELETRODOMÉSTICOS
LTDA.
CEMASUME
AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA - ME
.
02.375.921/0001-64
CEP: 49.010.160
Rua 246, nº 450,
Goiânia - GO.
08.068.993/0001-45
Av.Presidente Vargas, nº222,
Setor
Coimbra
Bairro: Odília
Rio Verde - GO.
CENTRAL AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
04083041/0001-40
CM CONSULTORIA E
PLANE-JAMENTO DE
INFORMÁTICA LTDA.
04.522.111/0001-19
CEP: 75901-040
Av. Fiorentino Bachi, 1025
Sananduva- RS.
Rua 6, 337 - Setor Ferroviário Formosa
- GO.
232
MAIO 2009
Informe Técnico
COMPUBRAGA
TELEINFORMÁTICA
LTDA.
01.702.104/0001-00
CEP: 73.805.060
Rua Casemiro Avelar Filho, 123 Lj 08 Centro
Três Corações - MG.
CONECTIVA
CELULARES E
INFORMÁTICA LTDA.
04.523.761/0001-89
CEP: 37410-000
Rua Pedro Romualdo Cabral nº 785 Centro
Santa Helena de Goias - GO
CONTAINER
COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA.
CONTATO
INFORMÁTICA LTDA.
58.471.467/0001-08
04.988.038/0001-75
CEP: 75920-000
Estrada das Casas, 3306 - Jardim Ipê
São Bernardo do Campo - SP.
CEP: 09840-000
Rua Cristal, Parque Bandeirante
Rio Verde - GO.
CONTROL FLASH
AUTOMA-ÇÃO LTDA.
05.476.624/0001-01
CEP: 75.905-750
Rua Reverendo Armando Ferreira, 350
Lj.111- Pendotiba
Niteroi - RJ.
CRIPTECH
INFORMÁTICA LTDA.
00.851.495/0001-62
CEP: 24.310-400
Rua Visconde de Inhaúma nº 58 sala
404 - Centro
Rio de Janeiro - RJ.
CUPOM AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
03.232.153/0001-52
CEP: 20091-007
Rua Teixeira Soares, 131 Lj.A - Praça
da Bandeira
Rio de Janeiro - RJ.
CUPOM DO
ALCÂNTARA SISTEMAS
E AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
DAB MAZZO
INFORMÁTICA LTDAME.
05.072.601/0001-23
07.028.407/0001-76
DARUMA
TELECOMUNICAÇÃO E
INFORMÁTICA S/A.
45.170.289/0001-25
DBSOFT INFORMÁTICA
LTDA.
03.754.648/0001-41
CEP: 20.271-320
Rua Nestor Pinto Alves nº 202 Loja 01
Alcantara - São Gonçalo - RJ.
Rua Bernadino de Campos, 445 Centro
Itápolis - SP.
Av. Independência, 3500 Loteamento
Industrial
Taubaté - SP.
Rua Prefeito José Serra, 79 - Centro
233
MAIO 2009
Informe Técnico
Ouro Fino - MG.
DELGADO & MANTELLI
LTDA.
36.802.890/0001-00
CEP: 37.570-000
Av.Hayel Bon Faker, nº 3065 -Centro
Dourados - MS.
DIGI OFFICE
INFORMÁTICA LTDA.
00.475.698/0001-00
CEP: 79.806-000
Rua da Bahia nº 1176, Lj 11 - Centro
Belo Horizonte - MG.
DIGITAL COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDAME.
08.215.230/0001-80
DT RIO COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.
39.065.966/0001-42
CEP: 30160-011
Av. Antônio Olinto, 281 Lj. 01 - Cen-tro
Sete Lagoas - MG.
CEP: 35700-002
Rua Getulio nº 483 Lj A
Cachambi - RJ.
E J SOARES
09.274.842/0001-06
CEP: 20.771-000
Av. Elisio Cordeiro de Siqueira, 560 Jd Santo Elias
São Paulo - SP.
EBAC -EMPRESA
BRASI-LIENSE DE
AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA-ME.
ECF AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
02.833.888/0001-79
03.584.886/0001-56
CEP: 05136-000
Rua Piauí Qd.134 Lt.16 Ljs 01 e 02 Setor Tradicional
Planaltina - DF
R. Barão de S.Francisco, 175 compl.
R.Projetada Lj.B Andaraí - RJ
ECF TECH COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.
03.378.773/0001-02
CEP: 20560-031
Av Amaralina 885, Lj 01, Amaralina
ECF-NORTE
AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
07.900.388/0001-26
Salvador - BA.
Av. Dom Helder Câmara, 5.027 Lj 1- A,
ELGIN INDUSTRIAL DA
AMAZÔNIA LTDA.
ELMÁQUINAS LTDA.
14.200.166/0001-66
ELO TECNOLOGIA
LTDA.
20.937.108/0001-12
Cachambi - RJ.
18.533.992/0001-88
CEP: 20.771-001
Av. Abiurana, 579 Distrito Industrial
Manaus -AM.
Av.Antônio José da Rocha, nº400 Lj .04
- Guanabara
Contagem - MG. CEP: 32145-520
Rua Pernambuco, 2.191 - Ipiranga
234
MAIO 2009
Informe Técnico
Divinopólis - MG.
FIMACAL
INFORMÁTICA LTDA.
00.836.590/0001-97
CEP: 35502.028
Rua Carlos Gomes, 100 - Madalena
Recife - PE.
FLORI INFORMÁTICA &
PAPELARIA
05.847.723/0001-44
CEP: 50.720-110
Rua Dr Ribeiro da Luz
399 - Centro
São Lourenço -MG.
FLY TECH NET
INFORMÁTICA LTDAME.
05.293.990/0001-17
CEP: 37470-000
Rua Luiz Ferreira Pinto 33 Lj.05 Campo de Manejo Resende- RJ.
G&M ASSITÊNCIA
TÉCNICA EM
INFORMÁTICA LTDA.
08.887.050/0001-44
CEP: 27541-220
Av.Deputado Esteves Rodrigues, 650
Lj.01-Centro
Montes Claros - MG.
HSA HARDWARE E
SUPRI-MENTOS PARA
AUTOMAÇÃO LTDA.
04.095.525/0001-09
CEP: 39400-215
Av. Henrique Valadares, nº 703 Centro 23 sala
Rio de Janeiro -RJ.
CEP: 20.231-030
Rua Adriano, nº 109 Lj. A - Todos os
Santos Rio de Janeiro - RJ.
INFOREGIS MÁQUINAS
REGISTRADORAS
LTDA.
72.343.957/0001-41
J.M. FRANCO
INFORMÁTICA E
AUTOMAÇÃO
86.765.377/0001-57
JORGE LUIZ VENDITTIME.
02.501.371/0001-82
CEP: 27.281.800
Rua Marechal Deodoro, 2819 vila Nery
LD AUTOMAÇÃO E
REFRIGE-RAÇÃO LTDA.
07.308.544/0001-64
São Carlos -SP.
Rua 246, nº 511 sala 02, Setor Coimbra
CEP: 20.735.060
Av. Almirante Adalberto de Barros
Nunes, 1932 apt.101 Vila Mury - Volta
Redonda - RJ.
Goiânia - GO.
LPZIGLIO COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA - ME.
04.023.725/0001-56
CEP: 74.535.170
Av.Luiz Saldanha Rodrigues, 3310,
Jd.Santos Dumont Ourinhos - SP.
M&M AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
0318842/10001-86
CEP: 19908-095
Av. José Celso Cláudio, 890 Lj2 - Jar-
235
MAIO 2009
Informe Técnico
dim Camburi
MAQDATA
INFORMÁTICA LTDA.
34.409.516/0001-06
Vitória - ES.
Rua Alzira Paim, 17 - Centro
Itabuna- BA.
MAQMOVEL -MÁQ. E
MÓV. P/ ESCRIT. LTDA.
02.265.148/0001-83
CEP: 45.600.635
Rua-T 30 nº 242 Setor Bueno
Goiânia -GO.
MICROCISCONSULTORIA,
INFORMÁTICA E
SERVIÇOS LTDA.
MICROSTATION
COMÉRCIO DE
COMPUTADORESE
PERIFÉRICOS LTDA.
02.229.787/0001-93
MORAES & KUHN
LTDA.
MULTITECH
INFORMÁTICA AUDIO
E VIDEO LTDA.
NETOWORKS
INFORMÁTICA LTDA.
04.533.400/0001-13
73.198.459/0001-15
CEP: 74210-110
Rua Visconde de Santa Isabel, 20 - 6º
andar Vila Isabel - RJ
CEP: 20560-120
Rua. Brig. Osvaldo Nascimento Leal,
390 Jd. São Dimas São José dos
Campos - SP.
04.997.960/0001-29
00.186.103/0001-98
CEP:12245-200
Rua |Ceara, 1415 -Jardim dos Esta-dos
Campos Grande - MS. CEP: 79.022-391
Av. Otávio Mangabeira 599, Shop Praia
Bela - Pituba Salvador - BA.
Rua das Hortências, 624, Cj.B -Pituba
Salavador - Bahia
CEP: 41.810.010
Rua Expedicionário Boavidir Massote,
173-B - Centro
NOVA COMPOR
INFORMÁTICA LTDA.
07.562.866/0001-35
OLIMÁQUINAS LTDA.
20.938.791/0001-02
PLANET CONNECTION
AU-TOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
07.241.866/0001-33
Itaúna - MG.
Rua Nova Jerusalém,
Tatuapé - SP.
POLYSTAR SERVIÇOS
DE TELEINFORMÁTICA
LTDA.
03.940.323/0001-53
CEP: 03410-000
Rua Joaquim Ferreira, 35 sala 101 João
Monlevade - MG.
PRIMUS INFORMÁTICA
LTDA-ME.
03.109.932/0001-65
CEP: 35.930-195
Rua Expedicionário Silvio Massote, 43 Centro
PROSOMA - PRONTO
SOCOR-RO DAS
MÁQUINAS COMÉRCIO
13.020.946/0001-61
Campo - Belo -MG.
Av. Dom Pedro II, 372 - Centro
Eunápolis - BA.
Campo Belo - MG. CEP: 37270-000
Rua Ari Barroso, 48 - Centro
155
sala01
236
MAIO 2009
Informe Técnico
E SERVIÇOS LTDA.
RABELO & CRUVINEL
INFORMÁTICA LTDA.
REGISERV
AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
REGISTEC MÁQUINAS
COMÉRCIO DE LTDAME.
06.368.729/0001-00
52.751.559/0001-57
73.752.065/0001-67
CEP:45.820.081
Praça Juquita Vargas, 232 - Centro
Paracatu - MG.
Av.Governador Pedro de Toledo, 84 Bomfim
Campinas -SP. CEP:13.070-752
Av. Ministro Amaral Peixoto, 236 Bocaininha
Barra Mansa - RJ.
CEP: 27.350-370
Av. Conselheiro Nébias nº 149
REGISTRADORAS
BRASILEIRAS LTDA.
58.170.507/0001-73
RIOPRATA
INFORMÁTICA LTDA.
00.946.388/0001-18
Santos - SP.
Rua Frei Caneca, nº 156 - Parte Centro Rio de Janeiro - RJ.
RODRIGUES MENDES
NAVES
03.086.757/0001-38
CEP: 20211-040
Rua Padre Antônio Maciel 110 - Santa
Luzia
ROSEVI MENDES
BOTELHO-ME.
SPECTRUM
INFORMÁTICA LTDA.
64.301.708/0001-65
SYSFARHARDWARE
COMÉR CIO DE MICRO
E ACESSÓRIOS LTDAME.
08.861.435/0001-32
T.B MARTINS & KUHN
LTDA-ME.
09.632.532/0001-16
CEP: 13010-916
Av. Marcelino Pires, 1405 Sl.08 - Centro
Dourados - MS.
TECH CELL SOFTWARE
E COMPUTADORES
LTDA-ME.
03.690.329/0002-09
CEP: 79.800-004
ST SIA/SUL 07 Lote Trecho 100 Conj. E
sala 138 Brasilia - DF.
TRÊS LAGOAS
COMERCIO DE
INFORMÁTICA LTDA.
UBERMAQUINAS
AUTOMAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
UNI SYSTEM
AUTOMAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA.
08.707.243/0001-76
URANO INDUSTRIA DE
BALANÇAS E
88.979.042/0001-67
95.830.048/0001-33
Barbacena - MG.
Av. João Pinheiro, 1255-A - Residencial
Lambari Monte Carmelo - MG.
Av. Rio Branco, 817 sala 806 -Centro
Florianópolis- SC. CEP: 88.015.203
Rua Conceição, 233 8º Andar sala 801
- Centro
Campinas - SP.
19.242.155/0001-62
03.453.216/0001-09
CEP: 71.208-900
Rua Bruno Garcia, 788 - Centro
Três Lagoas - MS. CEP: 79.602.040
Av. Cesário Alvim 1417 -Bairro:
Aparecida Uberlândia - MG.
Rua P, nº 1.145, Qd.11-Lt.27 -Es-tância
dos Buritis Caldas Novas - GO.
CEP: 75.690-000
Rua Irmão Pedro, 709 - Vila Rosa
Canoas - RS.
237
MAIO 2009
Informe Técnico
EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
238
MAIO 2009
Informe Técnico
Despacho SE/CONFAZ nº 130, de 25.05.2009 – DOU 1 de 26.05.2009
Informa sobre aplicação no Estado de Alagoas, dos Protocolos ICMS 104/08 e
106/08.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula
décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público,
em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, que
aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo
indicados, a partir de 1º de julho de 2009:
Protocolo ICMS 104/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
Protocolo ICMS 106/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
239
MAIO 2009
Informe Técnico
Mensagem nº 366, de 27.05.2009 – DOU 1 de 28.05.2009
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1.º do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2009 (MP no 449/08), que “Altera a
legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários;
concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de
transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de
1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24
de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002,
10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o DecretoLei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de
junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999,
11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a
vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis
nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de
fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de
1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de
1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5.º do art. 1.º
“Art. 1.º .............................................................
..........................................................................
§ 5.º O parcelamento será atualizado mensalmente segundo a Taxa de Juros de
Longo Prazo – TJLP ou 60% (sessenta por cento) da Taxa do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC para Títulos Federais, das 2 (duas) a maior.
.........................................................................”
Razões do veto
“A medida não é conveniente à Administração Pública. Não faz sentido oferecer mais
uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de
Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a
redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do
encargo legal. O dispositivo, ademais, cria, sem qualquer precedente, um índice de
atualização monetária incidente sobre os débitos parcelados, qual seja, o
equivalente a 60% da SELIC.
240
MAIO 2009
Informe Técnico
Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que
dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados
aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos públicos.”
Inciso IV do § 1.º do art. 3.º
“Art. 3.º ............................................................,
§ 1.º ..................................................................
..........................................................................
IV – no caso de rescisão ou exclusão dos parcelamentos de que trata este artigo, o
valor da última parcela devida ou da média das parcelas de que tratam os incisos II
e III deste parágrafo será atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP para
efeito exclusivamente de determinação da parcela mínima;
........................................................................”
Razão do veto
“Não é conveniente a aplicação da TJLP, visto que é bem inferior aos índices
normalmente utilizados para a cobrança dos créditos da União.
Deve-se considerar, ainda, os inúmeros benefícios que serão concedidos aos
contribuintes que aderirem ao parcelamento, previstos no próprio Projeto de Lei de
Conversão.”
Art. 22
“Art. 22. A fim de preservar a neutralidade tributária prevista no § 1.º do art. 15
desta Lei, os métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, não produzirão efeitos para fins de regimes aduaneiros, ficando
garantida a suspensão dos tributos nesses regimes.”
Razão do veto
“O dispositivo carece de clareza técnica, não se vislumbrando correlação entre as
demonstrações econômicas oriundas dos métodos e critérios contábeis introduzidos
pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e a suspensão dos tributos nos
regimes aduaneiros, sendo o dispositivo, portanto, contrário à segurança jurídica e
ao interesse público.”
Art. 23
“Art. 23. A fim de preservar a neutralidade tributária prevista no § 1.º do art. 15
desta Lei, os métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, relativos às contrapartidas de aumentos ou diminuições de
valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua
avaliação a valor justo ou a valor presente, não produzirão efeitos para fins de
imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da
Contribuição para o PIS/Pasep.”
241
MAIO 2009
Informe Técnico
Razão do veto
“O dispositivo compromete a lógica de criação do Regime Tributário de Transição e
institui uma isenção tributária travestida de neutralidade.
Vale salientar que qualquer norma que imponha a neutralidade tributária dos
valores levados a resultado do exercício em função dos ajustes a valor justo ou a
valor presente surtirá efeito apenas naquilo que venha desonerar, pois não poderia
essa norma retroagir para majorar o Imposto de Renda dos anos-calendário de
2008 e 2009.”
Inciso I do § 2.º e § 3.º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
alterados pelo art. 25 do projeto de lei de conversão
“§ 2.º .................................................................
I – de decisão não unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial,
quando for contrária à lei ou à evidência da prova;”
“§ 3.º Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que
derem provimento a recurso de ofício caberá recurso voluntário, no prazo de 30
(trinta) dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais.”
Razões dos vetos
“O art. 37 prevê a possibilidade de interposição de três recursos à Câmara Superior
de Recursos Fiscais – CSRF em face das decisões das câmaras do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, quais sejam: recurso de decisão não
unânime, recurso de decisão que der à lei tributária interpretação divergente, e
recurso de decisão que der provimento ao recurso de ofício, este privativo dos
contribuintes.
Entretanto, e justamente diante da necessidade de reduzir o tempo do trâmite dos
processos, é necessário restringir a função da CSRF à apreciação apenas do recurso
de decisão que der à lei tributária interpretação divergente. Nesse caso, a CSRF terá
como único foco a unificação da interpretação das normas tributárias, o que poderá
ter como efeito a maior pacificação dos litígios administrativos, com redução da
litigiosidade.”
§ 6.º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 25
do projeto de lei de conversão
“§ 6.º Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será
respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e representantes dos
contribuintes, detentores de notório conhecimento técnico, indicados por entidades
de classes patronais de âmbito nacional, em lista tríplice encaminhada ao Ministro
de Estado da Fazenda.”
Razão do veto
“O dispositivo limita o rol de possíveis integrantes das câmaras, na medida em que
impede a designação de representantes dos contribuintes oriundos de outras
entidades de classe que não as exclusivamente patronais como, por exemplo, os
representantes dos trabalhadores.”
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Art. 50 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 26 do Projeto de
Lei de Conversão
“Art. 50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente,
poderá fornecer, na forma e condições estabelecidas em convênio, à Secretaria da
Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e documentos de
habite-se concedidos.” (NR)
Razão do veto
“O dispositivo vai de encontro à sistemática adotada pela Lei nº 9.476, de 1997, e
pela Medida Provisória nº 449, de 2008. Os alvarás para construção civil e
documentos de ‘habite-se’ constituem importante fonte de informações para a
constituição do crédito previdenciário, decorrente da execução de obras de
construção civil.
É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 449, de 2008, não criou obrigação
nova para os Municípios, apenas atualizou a redação do dispositivo para fazer
constar o nome do novo órgão arrecadador (Secretaria da Receita Federal do
Brasil), conforme a Lei nº 11.457, de 2007. A obrigação de informar sobre alvarás e
‘habite-se’ concedidos, que recai sobre os Municípios e o Distrito Federal, já havia
sido instituída pela Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997.”
Art. 41
“Art. 41. O art. 8.º da Lei nº 10.925, de 23 de julho 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
‘Art. 8.º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de
origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos
desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05,
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a
07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00,
1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10,
2209.00.00 e 3824.9029-EX 01, todos da NCM, destinadas à alimentação humana,
animal ou à fabricação de biodiesel, poderão deduzir da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3.º das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
..........................................................................
§ 3.º ..................................................................
..........................................................................
IV – 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2.º das Leis nºs 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para as matériasprimas de origem vegetal destinadas à fabricação do biodiesel.
.................................................................’ (NR)”
Razões do veto
“O dispositivo pretende instituir a possibilidade da apuração de um crédito nãocumulativo presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social quando da aquisição de produtos de origem
vegetal ou animal para produção de biodiesel.
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A concepção da criação do crédito presumido sempre esteve ligada a insumos de
elaboração de produtos alimentícios. O que se pretende com a inserção do art. 41 é
estender a sistemática de apuração de crédito presumido para o biodiesel.
Ao criar a apuração, pelas agroindústrias, de crédito presumido para a produção do
biodiesel não compensável e não ressarcível, a exportação de produtos finais
agropecuários fica prejudicada. Isso se dá pois, sob o ponto de vista fiscal, torna-se
economicamente mais interessante exportar o insumo em estado bruto (operação
desonerada), industrializar no exterior (em países de tributação mais favorecida), e
importar o produto final (importação tributada, mas que gera direito a crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação).
Cumpre destacar, por fim, que o dispositivo não atende aos requisitos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
em especial ao disposto no caput do seu art. 14.”
Arts. 42 a 44
“Art. 42. O § 2.º do art. 5.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5.º ..............................................................
..........................................................................
§ 2.º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir
utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1.º deste artigo poderá
transferi-lo para as pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, ou
solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável
à matéria.’ (NR)”
“Art. 43. O § 2.º do art. 6.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6.º ..............................................................
..........................................................................
§ 2.º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir
utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1.º deste artigo poderá
transferi-lo para as pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, ou
solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
.................................................................’ (NR)”
“Art. 44.º O inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 16.º ............................................................
..........................................................................
II – transferência para as pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas,
ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
.................................................................’ (NR)”
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Razões dos vetos
“A inserção dos arts. 42 a 44 tem como objetivo possibilitar a transferência para
pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas dos saldos de créditos
não-cumulativos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, anteriormente
apurados e que não puderam ser objeto de dedução dos valores devidos
mensalmente.
Para aplicação de regime de apuração não-cumulativo, instituído pelas Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
optou-se pelo método subtrativo, no qual as alíquotas de cada contribuição são
aplicadas sobre o valor das aquisições de bens para revenda, insumos, serviços
utilizados como insumos, fretes na aquisição e na venda, e outros custos e
despesas, resultando num montante de crédito.
Não resta dúvida que ao tornar a transferência destes créditos para as pessoas que
estão relacionadas nos arts. 42 a 44, estará se criando a possibilidade de uma
multiplicação indevida de crédito. Hoje, o limite é a forma de utilização desses, uma
vez que o ônus suportado pelo Tesouro Nacional é absorvido pela cadeia de fases
contributivas.”
§ 2.º do art. 49
“Art. 49. .............................................................
..........................................................................
§ 2.º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais elaborará seu regimento
interno, o qual deverá ser aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de
seus membros, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta
Lei.
.........................................................................”
Razão do veto
“O dispositivo estabelece um quorum excessivamente elevado para a aprovação do
regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que poderá
acarretar prejuízo à eficiência do colegiado e impedir a pronta edição do ato
regulamentar, o que contraria a finalidade legal de implantação do novo órgão.”
Parágrafo único do art. 56
“Art. 56. .............................................................
Parágrafo único. A isenção referida no caput deste artigo abrange os prêmios em
dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade
assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, nos concursos
desportivos em geral, compreendidos os de turfe, e nos sorteios de qualquer
espécie.”
Razão do veto
“O dispositivo abrange outros tipos de prêmios não previstos na redação original da
Medida Provisória nº 449, de 2008, resultando em renúncia de receita.
Consequentemente, ofende o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.”
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Os Ministérios da Justiça e da Fazenda opinaram também pelos vetos aos seguintes
dispositivos:
Art. 70
“Art. 70. Sendo executadas micro, pequenas ou médias empresas, a realização de
bloqueio on-line fica condicionada ao exaurimento de todos os demais meios
executivos.”
Razão do veto
“A penhora de dinheiro em instituições financeiras tem se revelado mecanismo
célere e eficiente para a recuperação de crédito, além de, em muitos casos, o único
meio viável de execução. Exigir que o credor exaura ‘todos demais meios
executivos’, os quais podem ser dezenas, poderia implicar demora de vários anos
para a obtenção de qualquer resultado material ou, mesmo, a inviabilidade da
execução, afrontando-se, com isso, o art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal.”
Art. 78
“Art. 78. A hipótese de exclusão de ilicitude prevista no inciso III do art. 23 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, aplica-se aos agentes públicos
incumbidos da execução de medidas excepcionais com o propósito de assegurar
liquidez e solvência ao Sistema Financeiro Nacional, de regular o funcionamento dos
mercados de câmbio e de capitais e de resguardar os interesses de depositantes e
investidores.
Parágrafo único. No cumprimento das medidas excepcionais referidas no caput
deste artigo, os agentes públicos não responderão civilmente ou com base na Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, salvo nos casos de dolo ou comprovada má-fé.”
Razão do veto
“Da forma como está redigido, o dispositivo determina, a priori, o reconhecimento
da não-responsabilização criminal, civil e administrativa, impedindo o exame do fato
pelo Poder Judiciário. O dispositivo também restringe os casos de responsabilização
civil e administrativa aos atos praticados com má-fé e dolo, possibilita a
comunicabilidade do benefício aos demais co-autores e causa insegurança jurídica
ao não delimitar os crimes aos quais se refere a excludente.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
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