PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07518

Transcrição

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07518
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07518-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de CORRENTINA
Gestor: Nilson José Rodrigues
Relator Cons. Raimundo Moreira
PARECER PRÉVIO
Opina pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da
Prefeitura Municipal de CORRENTINA,
relativas ao exercício financeiro de 2011.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:
1. INTRODUÇÃO
As contas da Prefeitura Municipal de CORRENTINA, pertinentes ao exercício
financeiro de 2011, foram postadas nos Correios em 06/06/2012, portanto, no
prazo regulamentar, havendo evidência nos autos de que as contas ficaram
em disponibilidade pública nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 6/91.
Impende registrar, inicialmente, que as contas respectivas ao exercício
pretérito tiveram Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas em face de não
ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a
redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite
máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00; não adoção
de providências de modo a regularizar as contas do Executivo com o IMUPRE,
dentre outras, tendo sido imputados ao Gestor multas no valores de
R$3.000,00 e R$45.000,00.
Determinada a notificação do Gestor, em submissão aos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da
Constituição Federal, nos termos do Edital nº 191/12, de 30 de outubro do ano
em curso, publicado no Diário Oficial do Estado do dia subsequente, observase que, tempestivamente, mediante petição datada de 06/11/2012, protocolada
sob o nº 16020/12, de fls. 870 e seguintes, foram apresentadas as justificativas
que entendeu pertinentes para o esclarecimento dos fatos.
2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Constam dos autos a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 868/10 e a Lei
Orçamentária Anual – LOA nº 887/10 que estima receita e fixa a despesa para
1
o exercício sob exame no importe de R$77.811.549,00, compreendendo os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos valores de, respectivamente,
R$56.227.170,00 e R$21.584.379,00, com indicativo da publicidade a elas
conferida.
Em seu art. 8º, autoriza o Executivo Municipal a abrir créditos adicionais
suplementares ao orçamento, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões, até o limite de 20% do orçamento proposto, mediante
utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações,
do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
do excesso de arrecadação e da anulação de reserva de contingência, nos
termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Mediante Decreto nº 06/11 foi aprovada a Programação Financeira e o
Cronograma Mensal de Desembolso, havendo indicativo de sua publicidade.
O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD foi aprovado pelo Decreto nº
079/10, com indicativo de sua publicidade.
Não há evidência nos autos de que foi conferida ao processo de elaboração
das peças de planejamento a devida transparência, mediante realização de
audiências públicas, nos termos do disposto no art. 48, parágrafo único, inciso
I, da Lei Complementar nº 101/00.
Conquanto o Gestor alegue ter acostado comprovante de que cumpriu com o
estabelecido no citado dispositivo (DOC. 02), não logramos identificá-lo nos
autos.
Cumpre registrar que o Gestor comprovou a disponibilização ao Legislativo
Municipal e ao Ministério Público os estudos e estimativas de receitas para o
exercício, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº
101/00 (DOC. 01).
2.1. Alterações Orçamentárias
Mediante decretos do Executivo, foram abertos e contabilizados créditos
adicionais suplementares no montante de R$30.218.313,50 utilizando-se
recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações.
Ressalte-se que os referidos créditos extrapolam os limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual, a merecer esclarecimentos.
Na diligência anual o Gestor acosta a lei nº 891/2011, acompanhada da ata da
sessão legislativa que a aprovou, que autoriza o Executivo Municipal a abrir
crédito suplementar até o limite de 20% do orçamento proposto,
consequentemente, conferindo o devido suporte autorizativo aos créditos
adicionais suplementares abertos (DOC. 03).
2
3. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O exame mensal da execução orçamentária esteve à cargo da 25ª Inspetoria
Regional, em cujos relatórios acham-se consignadas as seguintes ocorrências:
a) diversos casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta
de dados no SIGA gerando divergências referentes a empenhos, contratos,
DCR e Demonstrativo da Receita/Despesa.
Adverte-se o Gestor para adequar a transferência de dados do plano de contas
da Prefeitura para o SIGA de modo a evitar que problemas de associação de
contas, que em última análise deram ensejo às divergências identificadas,
voltem a ocorrer, comprometendo, em decorrência, o mérito de contas futuras
da Municipalidade;
b) processo de dispensa/inexigibilidade não encaminhado ao TCM (processo
nºs. 005/2010-IN, 006/2010-IN, 009/2010-IN, 017/2010-IN, 029/2010-IN,
006/2011-IN, 023/2011-IN);
Na diligência anual deixaram de ser acostados os processos
dispensa/inexigibilidade nºs. 005/2010-IN e 029/2010-IN. Registre-se, por
oportuno, que os processos nºs. 006/2011-IN e 023/2011-IN encaminhados por
não trazerem indicativo de tramitação na 25ª IRCE, não se prestam para o fim
de descaracterizar a irregularidade (DOC. 28).
c) diversos casos de inobservância de dispositivos das leis nºs. 8666/93 e
4320/64;
d) processo licitatório não encaminhado ao TCM (processo nºs. 005/2010-TP,
016/2010-PE, 028/2010-CC);
Não foi acostado aos autos com a diligência anual o processo licitatório nº
016/2010-PE. Por oportuno, cumpre registrar que o processo nº 028/2010-CC
por não trazer indicativo de tramitação na 25ª IRCE, não se presta para o fim
de descaracterizar a irregularidade (DOC. 27).
e) casos de emissão de cheque sem a devida provisão de fundos, ensejando o
pagamento de tarifas bancárias no importe de R$327,29;
f) ausência de comprovação de pagamento no importe de R$30.736,00
(processo de pagamento nºs. 1696, 1410, 1678);
Na diligência anual o Gestor acosta aviso de lançamento do Banco do Brasil a
débito da conta 7.400-4 da Prefeitura da importância de R$3.000,00, referente
ao pagamento de tarifas bancárias – processo nº 1696 (DOC. 33). Também foi
3
acostado o comprovante de pagamento do processo nº 1410, no valor de
R$19.856,00, credor Laerte Caires da Silva – ME (DOC. 34).
g) saída de numerário das contas nºs. 11.240-2 e 8.607-X sem documento de
despesa correspondente, no importe de R$36.500,00;
Foram acostados extratos bancários que comprovam a transferência das
importâncias de R$4.000,00, R$4.500,00, R$5.000,00, R$8.000,00 e
R$15.000,00 das referidas contas paras as contas nºs. 7.397-0 e 7.400-4
(DOCS. 36/41/46).
h) processo administrativo de licitação encaminhado em cópia (processo nºs.
004/2011-TP, 015/2011-CC, 015/2011-PP, 016/2011-PP, 016/2011-PP);
Contrariamente ao alegado pelo Gestor, os processos administrativos
acostados com a diligência anual estão igualmente em cópia (DOC. 44).
i) nota fiscal apresentada em cópia no processo de pagamento nº 4328.
Na diligência anual o Gestor trouxe aos autos o original da nota fiscal nº 0390
de emissão do credor Adilson Dantas Dias - ME (DOC. 40).
4. ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Cumpre inicialmente salientar que houve uma frustração de arrecadação de
10,6% em relação à previsão (R$77.811.549,00), correspondente a
R$8.214.903,85. No âmbito da receita tributária a frustração foi mais severa,
da ordem de 16,9%, evidenciando uma previsão orçamentária elaborada com
pouco critério. Dos R$5.564.336,00 previstos foram arrecadados
R$4.622.836,99 de tributos.
Adverte-se o Gestor que a não arrecadação dos valores previstos de todos os
tributos da competência constitucional do Município enseja o descumprimento
do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101/00, implicando, em
decorrência, a impossibilidade do recebimento de transferências voluntárias de
outros entes.
4.1. Consolidação das Contas
Com relação ao inventário dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da
Câmara, alega o Gestor que foi contabilizado o valor informado pelo
Legislativo. Quanto aos restos a pagar da Câmara, reconhece o Gestor que
houve registro impróprio no Balanço Patrimonial, no qual deveria ter constado
R$32.959,96 como Restos a Pagar Não Processado – Câmara.
Diante do exposto, conclui esta Relatoria que as contas da Câmara não foram
devidamente consolidadas nos demonstrativos financeiros da Prefeitura.
4
4.2. Balanço Orçamentário
O resultado da execução orçamentária importou em superávit de
R$5.718.222,87, porquanto foram arrecadadas receitas de R$69.596.645,15 e
realizadas despesas de R$63.878.422,28.
4.3. Balanço Financeiro
O referido demonstrativo apresenta-se como a seguir sintetizado:
(R$1,00)
DISCRIMINAÇÃO
RECEITAS
DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS
69.596.645,15
63.878.422,28
EXTRAORÇAMENTÁRIAS
12.711.662,23
13.410.701,16
3.112.246,10
-
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
TOTAL:
85.420.553,48
85.420.553,48
85.420.553,48
Neste ponto, questiona-se a diferença de R$5.850.596,07 no valor da despesa
extraorçamentária, conforme registrada no Balanço Financeiro e no
Demonstrativo da Despesa de dezembro/2001 (R$7.560.105,09).
Questiona-se, ainda, a contabilização de saldo negativo referente aos Restos a
Pagar Processados 2010 – PMC, no valor de -R$35.217,00.
Reconhece o Gestor que a diferença decorreu de falha na emissão do
Demonstrativo da Despesa de dezembro/2011 no qual não foram
contemplados os restos a pagar processados e não processados da Prefeitura
relativos ao exercício de 2010, nos valores de, respectivamente,
R$4.703.106,51 e R$1.147.489,56. De modo a sanar o feito, acosta-se nova
peça do referido demostrativo (DOC. 04).
Com relação à contabilização de saldo negativo, alega o Gestor que foi
proveniente de erro do sistema contábil ao gerar o Balanço Financeiro. Nova
peça do demonstrativo regularizada ora se acosta (DOC. 05).
Não se acolhe a substituição das peças tendo em vista a sua intempestividade,
restando, portanto, configurada a inconsistência nos registros contábeis.
4.4. Balanço Patrimonial
Questiona-se, inicialmente, a origem e as medidas que estão sendo
implementadas para a regularização dos créditos a receber do SAAE e do
IMUPRE, nos importes de, respectivamente, R$137.070,86 e R$943.649,85,
conforme escriturados no Ativo Realizável.
5
Esclarece o Gestor que, com relação ao registro do SAAE, trata-se de contas a
receber pela autarquia relativa ao faturamento de serviços de fornecimento de
água e esgoto do mês de dezembro, cujos vencimentos apenas ocorrem no
mês subsequente, portanto não há nada a ser regularizado Com relação ao
IMUPRE, refere-se à contribuição patronal devida pela Prefeitura ao instituto,
inclusive contabilizada em restos a pagar, cujos valores vêm sendo pagos no
exercício de 2012.
4.4.1. Disponibilidades Financeiras X Restos a Pagar
Foi constatado que as disponibilidades financeiras, no importe de
R$8.131.430,04, não são suficientes para fazer face aos restos a pagar do
exercício (R$6.848.637,29) e às demais obrigações de curto prazo
(R$1.828.264,51), fato que contribui para o desequilíbrio fiscal do município,
devendo o Gestor adotar providências de modo a evitar a repetição da
ocorrência nas contas no último ano do mandato, com consequente
repercussão de mérito, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00.
Por oportuno, cumpre salientar que a apuração do cumprimento do citado
regramento dar-se-á em estrita observância das disposições contidas na
Resolução TCM nº 1268/08 e, supletivamente, na Nota Técnica nº
73/2011/CCONF/STN, sendo exigida do Gestor a efetiva identificação da
disponibilidade de caixa e das obrigações financeiras, segregando os recursos
vinculados dos não vinculados, atentando-se para a redação dos arts. 8º, 9º e
50, incisos I e III, e 55 da Lei Complementar nº 101/00.
4.4.2. Resultado Patrimonial
Verifica-se um acréscimo patrimonial no exercício, no importe de
R$11.813.166,92, ensejando um Saldo Patrimonial (Ativo Real Líquido) de
R$23.247.274,65 ante R$11.434.107,73 existente em 2010.
Registre-se que não há evidência nos autos do processo administrativo que
deu suporte ao cancelamento de parcela da dívida ativa tributária no importe
de R$1.421.486,49. Acrescente-se que, de igual modo, não consta dos autos o
processo administrativo que respaldou o cancelamento dos restos a pagar
processados, no importe de R$3.254.430,65.
Na diligência anual o Gestor acosta o processo administrativo atinente ao
cancelamento de parcela da dívida ativa tributária o qual, a nosso ver, é por
demais precário porquanto não minimamente instruído com a relação dos
devedores e respectivos valores, em face do que determina-se a reinscrição da
importância cancelada de R$1.421.486,49, a ser verificada nas demonstrações
contábeis do próximo exercício (DOC. 08).
6
Com relação ao cancelamento restos a pagar processados no importe de
R$3.254.430,65, alega o Gestor que dessa importância R$3.154.813,22 dizem
respeito à contribuição patronal devida pela Prefeitura ao IMUPRE referentes
aos exercícios de 2009 e 2010, que com base na lei nº 902/2011 e no Termo
de Parcelamento decorrente foi baixada do Passivo Financeiro para registro
no Passivo Permanente, conforme documentação acostada (DOCS. 12/13).
Entende esta Relatoria que, como somente foi justificado o cancelamento dos
restos a pagar processados referentes ao IMUPRE, deverá o Gestor
reinscrever a importância de R$99.607,43 cujo cancelamento não restou
justificado.
4.4.3. Dívida Consolidada Líquida
Observa-se que a dívida consolidada líquida, no importe de R$12.136.701,23,
manteve-se nos limites prescritos no art. 3º, II, da Resolução nº 40 do Senado
Federal.
4.4.4. Dívida Ativa
Restou constatada a pouco expressiva cobrança da dívida ativa tributária, no
importe de R$302.701,47, correspondente a 12,1% do saldo existente em
31/12/2010 (R$2.495.937,39). Como houve inscrição no exercício, no importe
de R$498.915,43, atualização de R$558.416,56, o saldo em 31/12/2011 ficou
em R$1.829.081,42.
5. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
5.1. Aplicação em Educação
Foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino recursos o
montante de R$19.599.102,95, correspondentes a 25,9% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferência, portanto, em
percentual superior ao mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da
Constituição Federal.
5.1.1. Aplicação dos Recursos do FUNDEB
Foi aplicado o correspondente a 95,8% dos recursos disponíveis no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, no importe
de R$15.677.567,12, ante um mínimo exigido de 95%, dos quais
R$10.561.173,05 na remuneração dos profissionais do magistério do ensino
básico, correspondentes a 67,4% daqueles recursos, contra um mínimo exigido
de 60%, restando assim observados o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei
Federal nº 11.494/07 que instituiu o referido Fundo.
7
Consta dos autos o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, observando o disposto no art. 31 da Resolução TCM nº
1276/08.
Importa registrar que o Gestor trouxe aos autos comprovante de transferência
da conta nº 7.407-1 (TRIBUTOS) para a conta 13.463-5 (FUNDEB) da
importância de R$100,32, decorrente de glosa procedida no exercício sob
exame ( DOC. 17).
5.2. Aplicação em Saúde
Em ações e serviços públicos de saúde foram aplicados recursos no montante
de R$7.137.481,64, correspondentes a 17,3% do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, I, b e § 3º da Constituição Federal, com a devida exclusão de 1% do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM de que trata a Emenda
Constitucional nº 55/07, vale dizer, em percentual superior ao mínimo de 15%
definido no art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Integra os autos do parecer do Conselho Municipal de Saúde, observando o
disposto no art. 13 da Resolução TCM nº 1277/08.
5.3. Transferências de Recursos ao Legislativo
Houve repasse ao Legislativo Municipal no importe de R$2.443.138,41, em
conformidade com o legalmente estipulado.
5.4. Subsídios de Agentes Políticos
Os subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais estão
em conformidade com o fixado na Lei Municipal nº. 826/2008. Não obstante,
não se identifica nos autos as folhas de pagamento dos subsídios do
Secretário de Obras e Infraestrutura pertinentes ao período de janeiro a
abril/2011.
Na diligência anual o Gestor acosta a Portaria nº 121/2011 de 17/05/2011,
nomeando o Secretário de Obras e Infraestrutura a partir do mês de maio, por
esse motivo não constaram dos autos as folhas de pagamento reclamadas.
(DOC. 18)
5.5. Controle Interno
O relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os resultados das
ações de controle da execução orçamentária, não atendendo aos requisitos
preconizados na Resolução TCM nº 1120/05.
5.6. Despesa Total com Pessoal
8
O Parecer Prévio nº 187/11 sobre as contas pertinentes ao exercício de 2009
determinou ao Gestor, com lastro no art. 23 combinado com o art. 66, ambos
da Lei Complementar nº 101/00, a redução, nos dois primeiros quadrimestres
do exercício de 2010, de, pelo menos, um terço do percentual excedente da
despesa total com pessoal que, naquela oportunidade, correspondia a 57,94%
da Receita Corrente Líquida pertinente e o restante no primeiro quadrimestre
do exercício de 2011.
Conforme sinalizado no Parecer Prévio nº 872/11 não restou cumprida a
redução de um terço do percentual excedente em agosto/2010, e, de acordo
com o Pronunciamento Técnico, a despesa total com pessoal do Poder
Executivo ao final do primeiro quadrimestre do exercício sob exame, no
importe de R$35.514.094,23, correspondeu a 64,13% da RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA de R$55.380.054,79, portanto, em percentual superior
ao limite de 54% prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00,
incorrendo o Gestor em infração administrativa contra as leis de finanças
públicas, nos termos do disposto no art. 5º, IV, da Lei nº 10.028/00.
Ao final do exercício sob exame, a despesa total com pessoal do Poder
Executivo, no importe de R$36.327.192,96, correspondeu a 53,74% da
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA de R$67.596.019,62, portanto, em percentual
inferior ao limite de 54% prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº
101/00, porém superior a 95% do referido limite, em decorrência do que deverá
o Gestor observar as vedações de que trata o art. 22 do referido normativo.
Alega o Gestor que em resposta à notificação do mês de janeiro/2011,
contestou junto a 25ª IRCE o valor de R$1.658.569,03 apontado no item 19.1
quando o valor correto deveria ser R$777.653,33, contestação essa que não
foi baixada das pendências, prejudicando o percentual da despesa total com
pessoal no final do exercício que deveria corresponder a 52,43% da Receita
Corrente Líquida.
Em pesquisa no SIGA, constatamos que não procede a alegação do Gestor
uma vez que o valor considerado no item 19.1 daquele mês foi exatamente
R$777.653,33, conforme pretendido, não restando acolhida a defesa ora
aduzida.
5.7. Publicação dos Relatórios da LRF
Foram remetidos pelo sistema LRF-NET os Relatórios de Gestão Fiscal e os
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária nos prazos prescritos na
Resolução TCM nº 1065/05, não havendo evidência nos autos da publicidade
conferida a todos os relatórios, nos termos do disposto nos arts. 52 e 55, § 2º,
da Lei Complementar nº 101/00.
Conquanto o Gestor tenha acostado com a diligência anual cópia de algumas
publicações (DOC. 19), verificamos que todos os relatórios foram publicados
9
nas edições do Diário Oficial da Prefeitura de Correntina, nos endereços
eletrônicos www.correntina.ba.io.org.br e www.doem.org.br/ba/correntina, nos
prazos prescritos nos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 .
5.8. Audiências Públicas
Constam dos autos as atas das audiências públicas referentes ao 1º, 2º e 3º
quadrimestres realizadas nos prazos prescritos no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101/00.
6. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
Na sede, as contas foram submetidas ao exame da Coordenadoria de Controle
Externo consubstanciado no Pronunciamento Técnico do qual se extrai os
seguintes apontamentos adicionais:
a) foram repassados ao Município recursos provenientes dos Royalties/Fundo
Especial no importe de R$234.406,95, não tendo sido identificadas despesas
incompatíveis com a finalidade;
b) restaram constatados repasses de recursos da CIDE, no importe de
R$83.298,80, sem que fossem identificadas despesas incompatíveis com a
finalidade;
c) consta dos autos o inventário dos bens patrimoniais do Município que
totaliza R$14.154.962,24, importância esta que não consiste com a escriturada
no Balanço Patrimonial, no importe de R$20.862.990,72 inobservando o
disposto no item 18 do art. 9º, da Resolução TCM nº 1060/05.
Alega o Gestor que a diferença apontada inexiste pois corresponde aos bens
patrimoniais da Câmara (R$3.162.934,29), SAAE (R$120.921,09) e do
IMUPRE (R$3.424.173,10) que, de acordo com o art. 9º, item 18, da
Resolução TCM nº 1060/05, não está prevista a sua inclusão no inventário dos
bens do Município.
Entende esta Relatoria como totalmente equivocada a alegação do Gestor pois
a prevalecer o entendimento exposto não deveriam as contas das autarquias
ser consolidadas no Executivo (Município).
7. MULTAS E RESSARCIMENTOS
Constam dos nossos controles as seguintes pendências:
MULTAS
Processo Multado
Venc.
Valor R$
08439-11 MILTON RODRIGUES SOUZA (Pres. da Câmara)
06/08/12
800,00
08258-09 AMAURI BARBOSA MONTEIRO (ex-Pres. da Câmara)
22/03/10
700,00
10
07139-08 AMAURI BARBOSA MONTEIRO (ex-Pres. da Câmara)
23/04/09
500,00
07960-07 JOSE DE ALCANTARA E SILVA (ex-Pres. da Câmara)
22/08/08
2.000,00
07960-07 JOSE DE ALCANTARA E SILVA (ex-Pres. da Câmara)
22/08/08
10.303,20
09021-10 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito)
13/06/11
7.500,00
07968-07 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito)
13/01/08
35.000,00
91099-11 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito)
26/09/11
3.000,00
91224-11 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito)
26/10/11
1.000,00
08324-11 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito)
06/02/12
3.000,00
08324-11 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito)
06/02/12
45.000,00
09879-10 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito)
01/06/11
3.000,00
07546-08 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito)
27/12/08
1.000,00
Venc.
Valor R$
RESSARCIMENTOS
Processo Responsável
06522-93
SILVIO ROBERTO DE F. E SILVA (ex-Pres.da Câmara)
31/08/96
3.315,46
14164-02
IEDA MARIA PEREIRA BARBOSA (ex-Pres.da Câmara)
29/03/03
21.438,23
06522-93
EMANOEL OLIVEIRA SILVA (Vereador)
31/08/96
3.315,46
06522-93
GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS (Vereador)
31/08/96
3.315,46
06522-93
IÊDA MARIA BARBOSA REGO (Vereadora)
31/08/96
3.315,46
06522-93
JOSAFÁ PORTUGUÊS SODRÉ (Vereador)
31/08/96
3.315,46
06522-93
LEONÍDIO MOREIRA LOPES (Vereador)
31/08/96
3.315,46
06522-93
ARNALDO RODRIGUES DA SILVA (Vereador)
31/08/96
3.315,46
06522-93
EDMILSOM BARBOSA ALVES (Vereador)
31/08/96
1.689,36
06522-93
FRANCISCO JOSÉ DA TRINDADE (Vereador)
31/08/96
3.315,46
06522-93
JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO (Vereador)
31/08/96
3.315,46
06522-93
MIGUEL CORREIA DA SILVA (Vereador)
31/08/96
3.315,46
06522-93
EDILSON VIEIRA LEMOS (Vereador)
31/08/96
3.315,46
06522-93
REINALDO COSTA ALCÂNTARA (Vereador)
31/08/96
3.315,46
05933-04
ANTÔNIO JOSÉ DE FIGUEREDO (Vereador)
06/11/04
1.674,68
05933-04
CASSIMIRO CASTRO E SILVA (Vereador)
06/11/04
1.674,68
05933-04
ELMIRO RODRIGUES DA SILVA (Vereador)
06/11/04
1.674,68
05933-04
JOÃO BARBOSA DE SOUZA (Vereador)
06/11/04
1.674,68
05933-04
JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA (Vereador)
06/11/04
1.674,68
05933-04
JESULINO DIAS BARBOSA (Vereador)
06/11/04
1.674,68
05933-04
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA (Vereador)
06/11/04
1.674,68
05933-04
LOURIVAL CONCEÇÃO DE MIRANDA (Vereador)
06/11/04
1.674,68
05933-04
VENETOR DE SOUZA BARBOSA (Vereador)
06/11/04
1.674,68
07960-07
JOSÉ DE ALCÂNTARA E SILVA (ex-Pres.da Câmara)
14/03/08
661,45
06522-93
CALMON ALVES DE MATOS (Vereador)
31/08/96
1.891,72
11
05933-04
CALMON ALVES DE MATOS (Vereador)
06/11/04
1.674,68
07546-08
NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito)
27/12/09
821,19
Na diligência anual o Gestor acosta comprovantes do recolhimento das multas
decorrentes dos processos TCM nºs. 09021-10, 07968-07, 91099-11, 9122411, 08324-11, 09879-10 e 07546-08 e do ressarcimento decorrente do
processo TCM nº 07546-08, todos da sua responsabilidade (DOC. 23).
Aduziu, ainda, comprovante de recolhimento da multa decorrente do processo
TCM nº 08439/11 da responsabilidade do Sr. MILTON RODRIGUES SOUZA,
Presidente da Câmara (DOC. 23).
Quanto às demais multas e ressarcimentos pendentes de regularização, foram
acostadas ações de execução fiscal contra os vereadores elencados (DOC.
24).
8. JULGADOS
Constam dos autos, às fls. 487/497 os seguintes processos:
91224/11 - Termo de Ocorrência lavrado pela 25ª IRCE contra o Gestor acerca
da emissão de seis cheques sem a devida provisão de fundos, ilícito tipificado
no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, ensejando prejuízo ao erário em
decorrência do pagamento de tarifas bancárias no importe de R$125,10,
oportunamente ressarcido pelo Gestor, cujo decisório conclui pelo
conhecimento e procedência da ocorrência, imputando ao Gestor multa no
valor de R$1.000,00, cabendo, ainda, a representação ao Ministério Público.
91773/11 – Termo de Ocorrência lavrado pela 25ª IRCE contra o Gestor
acerca da emissão de treze cheques sem a devida provisão de fundos, ilícito
tipificado no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, ensejando prejuízo ao
erário em decorrência do pagamento de tarifas bancárias no importe de
R$288,30, oportunamente ressarcido pelo Gestor, cujo decisório, conclui pelo
não conhecimento da ocorrência em face da sua perda de objeto advinda do
ressarcimento, não obstante, quando da sua lavratura, acharem-se
configuradas as irregularidades que lhe serviram de fundamento.
90753/12 - Termo de Ocorrência lavrado pela 25ª IRCE contra o Gestor acerca
da emissão de trinta e sete cheques sem a devida provisão de fundos, ilícito
tipificado no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, ensejando prejuízo ao
erário em decorrência do pagamento de tarifas bancárias no importe de
R$1.187,70, oportunamente ressarcido pelo Gestor, cujo decisório conclui pelo
conhecimento e procedência parcial da ocorrência, imputando ao Gestor multa
no valor de R$1.500,00.
12
9. SENTENÇAS TRABALHISTAS
Registre-se que foram juntados aos presentes autos, às fls.842/868, por
sugestão da Assessoria Jurídica deste Órgão, algumas decisões do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região condenatórias do Município de
CORRENTINA ao pagamento de indenização a cinco servidores
irregularmente contratados, no valor global de R$19.118,13, sendo, apenas,
consideradas para os efeitos da dosimetria da multa que venha a ser aplicada
em decorrência da apreciação da presente prestação de contas.
VOTO
Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso II, da Lei Complementar nº
6/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas
das contas da Prefeitura Municipal de CORRENTINA, relativas ao exercício
financeiro de 2011, da responsabilidade do Gestor, Sr. Nilson José
Rodrigues, imputando-se-lhe, com respaldo no art. 71, inciso II, da Lei
Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios
da 25ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta
oportunidade, sobretudo as relacionadas à não arrecadação da totalidade dos
tributos da competência constitucional do ente previstos no orçamento; 02
ocorrências de processo licitatório não encaminhado ao Tribunal; 04
ocorrências de processo de dispensa/inexigibilidade não encaminhado ao
Tribunal; não consolidação adequada das contas da Câmara Municipal; casos
de processos administrativos de licitação encaminhados em cópia;
inconsistências nos registro contábeis; diversos casos de ausência de
inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; apresentação
de relatório do Controle Interno deficiente; diversos casos de inobservância de
dispositivos das leis nºs. 8666/93 e 4320/64; não comprovação de que foi
conferida a devida transparência ao processo de elaboração das peças de
planejamento; apresentação do inventário dos bens patrimoniais do Município
incompleto, e, com lastro no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei nº 10.028/00, a
multa no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente
a 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais, em virtude de não ter
promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a
redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite
máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, cabendo,
ainda, determinar-lhe o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com
recursos próprios, da importância de R$327,29 em virtude do pagamento de
tarifa bancária advinda de devolução de cheques sem provimento de fundos, a
serem recolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na
forma e prazo preconizados nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05,
com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
13
Determina-se ao Gestor a reinscrição de valores da divida ativa tributária e
restos a pagar processados, nos importes de, respectivamente,
R$1.421.486,49 e R$99.607,43, nas demonstrações financeiras do próximo
exercício, tendo em vista terem sido eles cancelados com lastro em processo
administrativo precário.
À SGE para extrair dos autos os seguintes documentos acostados na Pasta
01/03, encaminhando-os à CCE para as verificações devidas:
– DOC. 23 (multas e ressarcimentos);
– DOC. 17 (reposição à conta do FUNDEB).
Ciência ao interessado.
À CCE para acompanhamento do quanto deliberado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2012.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Raimundo Moreira
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
14

Documentos relacionados

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07961

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07961 exercício (R$883.609,44) e às demais obrigações de curto prazo (R$2.322.038,09), fato que contribui para o desequilíbrio fiscal do município, devendo o Gestor adotar providências de modo a evitar a...

Leia mais