PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07518
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PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07518
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07518-12 Exercício Financeiro de 2011 Prefeitura Municipal de CORRENTINA Gestor: Nilson José Rodrigues Relator Cons. Raimundo Moreira PARECER PRÉVIO Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CORRENTINA, relativas ao exercício financeiro de 2011. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: 1. INTRODUÇÃO As contas da Prefeitura Municipal de CORRENTINA, pertinentes ao exercício financeiro de 2011, foram postadas nos Correios em 06/06/2012, portanto, no prazo regulamentar, havendo evidência nos autos de que as contas ficaram em disponibilidade pública nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 6/91. Impende registrar, inicialmente, que as contas respectivas ao exercício pretérito tiveram Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas em face de não ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00; não adoção de providências de modo a regularizar as contas do Executivo com o IMUPRE, dentre outras, tendo sido imputados ao Gestor multas no valores de R$3.000,00 e R$45.000,00. Determinada a notificação do Gestor, em submissão aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do Edital nº 191/12, de 30 de outubro do ano em curso, publicado no Diário Oficial do Estado do dia subsequente, observase que, tempestivamente, mediante petição datada de 06/11/2012, protocolada sob o nº 16020/12, de fls. 870 e seguintes, foram apresentadas as justificativas que entendeu pertinentes para o esclarecimento dos fatos. 2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Constam dos autos a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 868/10 e a Lei Orçamentária Anual – LOA nº 887/10 que estima receita e fixa a despesa para 1 o exercício sob exame no importe de R$77.811.549,00, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos valores de, respectivamente, R$56.227.170,00 e R$21.584.379,00, com indicativo da publicidade a elas conferida. Em seu art. 8º, autoriza o Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões, até o limite de 20% do orçamento proposto, mediante utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações, do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, do excesso de arrecadação e da anulação de reserva de contingência, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64. Mediante Decreto nº 06/11 foi aprovada a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, havendo indicativo de sua publicidade. O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD foi aprovado pelo Decreto nº 079/10, com indicativo de sua publicidade. Não há evidência nos autos de que foi conferida ao processo de elaboração das peças de planejamento a devida transparência, mediante realização de audiências públicas, nos termos do disposto no art. 48, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/00. Conquanto o Gestor alegue ter acostado comprovante de que cumpriu com o estabelecido no citado dispositivo (DOC. 02), não logramos identificá-lo nos autos. Cumpre registrar que o Gestor comprovou a disponibilização ao Legislativo Municipal e ao Ministério Público os estudos e estimativas de receitas para o exercício, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101/00 (DOC. 01). 2.1. Alterações Orçamentárias Mediante decretos do Executivo, foram abertos e contabilizados créditos adicionais suplementares no montante de R$30.218.313,50 utilizando-se recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações. Ressalte-se que os referidos créditos extrapolam os limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, a merecer esclarecimentos. Na diligência anual o Gestor acosta a lei nº 891/2011, acompanhada da ata da sessão legislativa que a aprovou, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar até o limite de 20% do orçamento proposto, consequentemente, conferindo o devido suporte autorizativo aos créditos adicionais suplementares abertos (DOC. 03). 2 3. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA O exame mensal da execução orçamentária esteve à cargo da 25ª Inspetoria Regional, em cujos relatórios acham-se consignadas as seguintes ocorrências: a) diversos casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA gerando divergências referentes a empenhos, contratos, DCR e Demonstrativo da Receita/Despesa. Adverte-se o Gestor para adequar a transferência de dados do plano de contas da Prefeitura para o SIGA de modo a evitar que problemas de associação de contas, que em última análise deram ensejo às divergências identificadas, voltem a ocorrer, comprometendo, em decorrência, o mérito de contas futuras da Municipalidade; b) processo de dispensa/inexigibilidade não encaminhado ao TCM (processo nºs. 005/2010-IN, 006/2010-IN, 009/2010-IN, 017/2010-IN, 029/2010-IN, 006/2011-IN, 023/2011-IN); Na diligência anual deixaram de ser acostados os processos dispensa/inexigibilidade nºs. 005/2010-IN e 029/2010-IN. Registre-se, por oportuno, que os processos nºs. 006/2011-IN e 023/2011-IN encaminhados por não trazerem indicativo de tramitação na 25ª IRCE, não se prestam para o fim de descaracterizar a irregularidade (DOC. 28). c) diversos casos de inobservância de dispositivos das leis nºs. 8666/93 e 4320/64; d) processo licitatório não encaminhado ao TCM (processo nºs. 005/2010-TP, 016/2010-PE, 028/2010-CC); Não foi acostado aos autos com a diligência anual o processo licitatório nº 016/2010-PE. Por oportuno, cumpre registrar que o processo nº 028/2010-CC por não trazer indicativo de tramitação na 25ª IRCE, não se presta para o fim de descaracterizar a irregularidade (DOC. 27). e) casos de emissão de cheque sem a devida provisão de fundos, ensejando o pagamento de tarifas bancárias no importe de R$327,29; f) ausência de comprovação de pagamento no importe de R$30.736,00 (processo de pagamento nºs. 1696, 1410, 1678); Na diligência anual o Gestor acosta aviso de lançamento do Banco do Brasil a débito da conta 7.400-4 da Prefeitura da importância de R$3.000,00, referente ao pagamento de tarifas bancárias – processo nº 1696 (DOC. 33). Também foi 3 acostado o comprovante de pagamento do processo nº 1410, no valor de R$19.856,00, credor Laerte Caires da Silva – ME (DOC. 34). g) saída de numerário das contas nºs. 11.240-2 e 8.607-X sem documento de despesa correspondente, no importe de R$36.500,00; Foram acostados extratos bancários que comprovam a transferência das importâncias de R$4.000,00, R$4.500,00, R$5.000,00, R$8.000,00 e R$15.000,00 das referidas contas paras as contas nºs. 7.397-0 e 7.400-4 (DOCS. 36/41/46). h) processo administrativo de licitação encaminhado em cópia (processo nºs. 004/2011-TP, 015/2011-CC, 015/2011-PP, 016/2011-PP, 016/2011-PP); Contrariamente ao alegado pelo Gestor, os processos administrativos acostados com a diligência anual estão igualmente em cópia (DOC. 44). i) nota fiscal apresentada em cópia no processo de pagamento nº 4328. Na diligência anual o Gestor trouxe aos autos o original da nota fiscal nº 0390 de emissão do credor Adilson Dantas Dias - ME (DOC. 40). 4. ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS Cumpre inicialmente salientar que houve uma frustração de arrecadação de 10,6% em relação à previsão (R$77.811.549,00), correspondente a R$8.214.903,85. No âmbito da receita tributária a frustração foi mais severa, da ordem de 16,9%, evidenciando uma previsão orçamentária elaborada com pouco critério. Dos R$5.564.336,00 previstos foram arrecadados R$4.622.836,99 de tributos. Adverte-se o Gestor que a não arrecadação dos valores previstos de todos os tributos da competência constitucional do Município enseja o descumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101/00, implicando, em decorrência, a impossibilidade do recebimento de transferências voluntárias de outros entes. 4.1. Consolidação das Contas Com relação ao inventário dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da Câmara, alega o Gestor que foi contabilizado o valor informado pelo Legislativo. Quanto aos restos a pagar da Câmara, reconhece o Gestor que houve registro impróprio no Balanço Patrimonial, no qual deveria ter constado R$32.959,96 como Restos a Pagar Não Processado – Câmara. Diante do exposto, conclui esta Relatoria que as contas da Câmara não foram devidamente consolidadas nos demonstrativos financeiros da Prefeitura. 4 4.2. Balanço Orçamentário O resultado da execução orçamentária importou em superávit de R$5.718.222,87, porquanto foram arrecadadas receitas de R$69.596.645,15 e realizadas despesas de R$63.878.422,28. 4.3. Balanço Financeiro O referido demonstrativo apresenta-se como a seguir sintetizado: (R$1,00) DISCRIMINAÇÃO RECEITAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS 69.596.645,15 63.878.422,28 EXTRAORÇAMENTÁRIAS 12.711.662,23 13.410.701,16 3.112.246,10 - SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE TOTAL: 85.420.553,48 85.420.553,48 85.420.553,48 Neste ponto, questiona-se a diferença de R$5.850.596,07 no valor da despesa extraorçamentária, conforme registrada no Balanço Financeiro e no Demonstrativo da Despesa de dezembro/2001 (R$7.560.105,09). Questiona-se, ainda, a contabilização de saldo negativo referente aos Restos a Pagar Processados 2010 – PMC, no valor de -R$35.217,00. Reconhece o Gestor que a diferença decorreu de falha na emissão do Demonstrativo da Despesa de dezembro/2011 no qual não foram contemplados os restos a pagar processados e não processados da Prefeitura relativos ao exercício de 2010, nos valores de, respectivamente, R$4.703.106,51 e R$1.147.489,56. De modo a sanar o feito, acosta-se nova peça do referido demostrativo (DOC. 04). Com relação à contabilização de saldo negativo, alega o Gestor que foi proveniente de erro do sistema contábil ao gerar o Balanço Financeiro. Nova peça do demonstrativo regularizada ora se acosta (DOC. 05). Não se acolhe a substituição das peças tendo em vista a sua intempestividade, restando, portanto, configurada a inconsistência nos registros contábeis. 4.4. Balanço Patrimonial Questiona-se, inicialmente, a origem e as medidas que estão sendo implementadas para a regularização dos créditos a receber do SAAE e do IMUPRE, nos importes de, respectivamente, R$137.070,86 e R$943.649,85, conforme escriturados no Ativo Realizável. 5 Esclarece o Gestor que, com relação ao registro do SAAE, trata-se de contas a receber pela autarquia relativa ao faturamento de serviços de fornecimento de água e esgoto do mês de dezembro, cujos vencimentos apenas ocorrem no mês subsequente, portanto não há nada a ser regularizado Com relação ao IMUPRE, refere-se à contribuição patronal devida pela Prefeitura ao instituto, inclusive contabilizada em restos a pagar, cujos valores vêm sendo pagos no exercício de 2012. 4.4.1. Disponibilidades Financeiras X Restos a Pagar Foi constatado que as disponibilidades financeiras, no importe de R$8.131.430,04, não são suficientes para fazer face aos restos a pagar do exercício (R$6.848.637,29) e às demais obrigações de curto prazo (R$1.828.264,51), fato que contribui para o desequilíbrio fiscal do município, devendo o Gestor adotar providências de modo a evitar a repetição da ocorrência nas contas no último ano do mandato, com consequente repercussão de mérito, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00. Por oportuno, cumpre salientar que a apuração do cumprimento do citado regramento dar-se-á em estrita observância das disposições contidas na Resolução TCM nº 1268/08 e, supletivamente, na Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, sendo exigida do Gestor a efetiva identificação da disponibilidade de caixa e das obrigações financeiras, segregando os recursos vinculados dos não vinculados, atentando-se para a redação dos arts. 8º, 9º e 50, incisos I e III, e 55 da Lei Complementar nº 101/00. 4.4.2. Resultado Patrimonial Verifica-se um acréscimo patrimonial no exercício, no importe de R$11.813.166,92, ensejando um Saldo Patrimonial (Ativo Real Líquido) de R$23.247.274,65 ante R$11.434.107,73 existente em 2010. Registre-se que não há evidência nos autos do processo administrativo que deu suporte ao cancelamento de parcela da dívida ativa tributária no importe de R$1.421.486,49. Acrescente-se que, de igual modo, não consta dos autos o processo administrativo que respaldou o cancelamento dos restos a pagar processados, no importe de R$3.254.430,65. Na diligência anual o Gestor acosta o processo administrativo atinente ao cancelamento de parcela da dívida ativa tributária o qual, a nosso ver, é por demais precário porquanto não minimamente instruído com a relação dos devedores e respectivos valores, em face do que determina-se a reinscrição da importância cancelada de R$1.421.486,49, a ser verificada nas demonstrações contábeis do próximo exercício (DOC. 08). 6 Com relação ao cancelamento restos a pagar processados no importe de R$3.254.430,65, alega o Gestor que dessa importância R$3.154.813,22 dizem respeito à contribuição patronal devida pela Prefeitura ao IMUPRE referentes aos exercícios de 2009 e 2010, que com base na lei nº 902/2011 e no Termo de Parcelamento decorrente foi baixada do Passivo Financeiro para registro no Passivo Permanente, conforme documentação acostada (DOCS. 12/13). Entende esta Relatoria que, como somente foi justificado o cancelamento dos restos a pagar processados referentes ao IMUPRE, deverá o Gestor reinscrever a importância de R$99.607,43 cujo cancelamento não restou justificado. 4.4.3. Dívida Consolidada Líquida Observa-se que a dívida consolidada líquida, no importe de R$12.136.701,23, manteve-se nos limites prescritos no art. 3º, II, da Resolução nº 40 do Senado Federal. 4.4.4. Dívida Ativa Restou constatada a pouco expressiva cobrança da dívida ativa tributária, no importe de R$302.701,47, correspondente a 12,1% do saldo existente em 31/12/2010 (R$2.495.937,39). Como houve inscrição no exercício, no importe de R$498.915,43, atualização de R$558.416,56, o saldo em 31/12/2011 ficou em R$1.829.081,42. 5. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 5.1. Aplicação em Educação Foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino recursos o montante de R$19.599.102,95, correspondentes a 25,9% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, portanto, em percentual superior ao mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da Constituição Federal. 5.1.1. Aplicação dos Recursos do FUNDEB Foi aplicado o correspondente a 95,8% dos recursos disponíveis no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, no importe de R$15.677.567,12, ante um mínimo exigido de 95%, dos quais R$10.561.173,05 na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico, correspondentes a 67,4% daqueles recursos, contra um mínimo exigido de 60%, restando assim observados o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 11.494/07 que instituiu o referido Fundo. 7 Consta dos autos o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, observando o disposto no art. 31 da Resolução TCM nº 1276/08. Importa registrar que o Gestor trouxe aos autos comprovante de transferência da conta nº 7.407-1 (TRIBUTOS) para a conta 13.463-5 (FUNDEB) da importância de R$100,32, decorrente de glosa procedida no exercício sob exame ( DOC. 17). 5.2. Aplicação em Saúde Em ações e serviços públicos de saúde foram aplicados recursos no montante de R$7.137.481,64, correspondentes a 17,3% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, com a devida exclusão de 1% do Fundo de Participação dos Municípios – FPM de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07, vale dizer, em percentual superior ao mínimo de 15% definido no art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Integra os autos do parecer do Conselho Municipal de Saúde, observando o disposto no art. 13 da Resolução TCM nº 1277/08. 5.3. Transferências de Recursos ao Legislativo Houve repasse ao Legislativo Municipal no importe de R$2.443.138,41, em conformidade com o legalmente estipulado. 5.4. Subsídios de Agentes Políticos Os subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais estão em conformidade com o fixado na Lei Municipal nº. 826/2008. Não obstante, não se identifica nos autos as folhas de pagamento dos subsídios do Secretário de Obras e Infraestrutura pertinentes ao período de janeiro a abril/2011. Na diligência anual o Gestor acosta a Portaria nº 121/2011 de 17/05/2011, nomeando o Secretário de Obras e Infraestrutura a partir do mês de maio, por esse motivo não constaram dos autos as folhas de pagamento reclamadas. (DOC. 18) 5.5. Controle Interno O relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os resultados das ações de controle da execução orçamentária, não atendendo aos requisitos preconizados na Resolução TCM nº 1120/05. 5.6. Despesa Total com Pessoal 8 O Parecer Prévio nº 187/11 sobre as contas pertinentes ao exercício de 2009 determinou ao Gestor, com lastro no art. 23 combinado com o art. 66, ambos da Lei Complementar nº 101/00, a redução, nos dois primeiros quadrimestres do exercício de 2010, de, pelo menos, um terço do percentual excedente da despesa total com pessoal que, naquela oportunidade, correspondia a 57,94% da Receita Corrente Líquida pertinente e o restante no primeiro quadrimestre do exercício de 2011. Conforme sinalizado no Parecer Prévio nº 872/11 não restou cumprida a redução de um terço do percentual excedente em agosto/2010, e, de acordo com o Pronunciamento Técnico, a despesa total com pessoal do Poder Executivo ao final do primeiro quadrimestre do exercício sob exame, no importe de R$35.514.094,23, correspondeu a 64,13% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA de R$55.380.054,79, portanto, em percentual superior ao limite de 54% prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, incorrendo o Gestor em infração administrativa contra as leis de finanças públicas, nos termos do disposto no art. 5º, IV, da Lei nº 10.028/00. Ao final do exercício sob exame, a despesa total com pessoal do Poder Executivo, no importe de R$36.327.192,96, correspondeu a 53,74% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA de R$67.596.019,62, portanto, em percentual inferior ao limite de 54% prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, porém superior a 95% do referido limite, em decorrência do que deverá o Gestor observar as vedações de que trata o art. 22 do referido normativo. Alega o Gestor que em resposta à notificação do mês de janeiro/2011, contestou junto a 25ª IRCE o valor de R$1.658.569,03 apontado no item 19.1 quando o valor correto deveria ser R$777.653,33, contestação essa que não foi baixada das pendências, prejudicando o percentual da despesa total com pessoal no final do exercício que deveria corresponder a 52,43% da Receita Corrente Líquida. Em pesquisa no SIGA, constatamos que não procede a alegação do Gestor uma vez que o valor considerado no item 19.1 daquele mês foi exatamente R$777.653,33, conforme pretendido, não restando acolhida a defesa ora aduzida. 5.7. Publicação dos Relatórios da LRF Foram remetidos pelo sistema LRF-NET os Relatórios de Gestão Fiscal e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária nos prazos prescritos na Resolução TCM nº 1065/05, não havendo evidência nos autos da publicidade conferida a todos os relatórios, nos termos do disposto nos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00. Conquanto o Gestor tenha acostado com a diligência anual cópia de algumas publicações (DOC. 19), verificamos que todos os relatórios foram publicados 9 nas edições do Diário Oficial da Prefeitura de Correntina, nos endereços eletrônicos www.correntina.ba.io.org.br e www.doem.org.br/ba/correntina, nos prazos prescritos nos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 . 5.8. Audiências Públicas Constam dos autos as atas das audiências públicas referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres realizadas nos prazos prescritos no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/00. 6. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL Na sede, as contas foram submetidas ao exame da Coordenadoria de Controle Externo consubstanciado no Pronunciamento Técnico do qual se extrai os seguintes apontamentos adicionais: a) foram repassados ao Município recursos provenientes dos Royalties/Fundo Especial no importe de R$234.406,95, não tendo sido identificadas despesas incompatíveis com a finalidade; b) restaram constatados repasses de recursos da CIDE, no importe de R$83.298,80, sem que fossem identificadas despesas incompatíveis com a finalidade; c) consta dos autos o inventário dos bens patrimoniais do Município que totaliza R$14.154.962,24, importância esta que não consiste com a escriturada no Balanço Patrimonial, no importe de R$20.862.990,72 inobservando o disposto no item 18 do art. 9º, da Resolução TCM nº 1060/05. Alega o Gestor que a diferença apontada inexiste pois corresponde aos bens patrimoniais da Câmara (R$3.162.934,29), SAAE (R$120.921,09) e do IMUPRE (R$3.424.173,10) que, de acordo com o art. 9º, item 18, da Resolução TCM nº 1060/05, não está prevista a sua inclusão no inventário dos bens do Município. Entende esta Relatoria como totalmente equivocada a alegação do Gestor pois a prevalecer o entendimento exposto não deveriam as contas das autarquias ser consolidadas no Executivo (Município). 7. MULTAS E RESSARCIMENTOS Constam dos nossos controles as seguintes pendências: MULTAS Processo Multado Venc. Valor R$ 08439-11 MILTON RODRIGUES SOUZA (Pres. da Câmara) 06/08/12 800,00 08258-09 AMAURI BARBOSA MONTEIRO (ex-Pres. da Câmara) 22/03/10 700,00 10 07139-08 AMAURI BARBOSA MONTEIRO (ex-Pres. da Câmara) 23/04/09 500,00 07960-07 JOSE DE ALCANTARA E SILVA (ex-Pres. da Câmara) 22/08/08 2.000,00 07960-07 JOSE DE ALCANTARA E SILVA (ex-Pres. da Câmara) 22/08/08 10.303,20 09021-10 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito) 13/06/11 7.500,00 07968-07 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito) 13/01/08 35.000,00 91099-11 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito) 26/09/11 3.000,00 91224-11 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito) 26/10/11 1.000,00 08324-11 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito) 06/02/12 3.000,00 08324-11 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito) 06/02/12 45.000,00 09879-10 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito) 01/06/11 3.000,00 07546-08 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito) 27/12/08 1.000,00 Venc. Valor R$ RESSARCIMENTOS Processo Responsável 06522-93 SILVIO ROBERTO DE F. E SILVA (ex-Pres.da Câmara) 31/08/96 3.315,46 14164-02 IEDA MARIA PEREIRA BARBOSA (ex-Pres.da Câmara) 29/03/03 21.438,23 06522-93 EMANOEL OLIVEIRA SILVA (Vereador) 31/08/96 3.315,46 06522-93 GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS (Vereador) 31/08/96 3.315,46 06522-93 IÊDA MARIA BARBOSA REGO (Vereadora) 31/08/96 3.315,46 06522-93 JOSAFÁ PORTUGUÊS SODRÉ (Vereador) 31/08/96 3.315,46 06522-93 LEONÍDIO MOREIRA LOPES (Vereador) 31/08/96 3.315,46 06522-93 ARNALDO RODRIGUES DA SILVA (Vereador) 31/08/96 3.315,46 06522-93 EDMILSOM BARBOSA ALVES (Vereador) 31/08/96 1.689,36 06522-93 FRANCISCO JOSÉ DA TRINDADE (Vereador) 31/08/96 3.315,46 06522-93 JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO (Vereador) 31/08/96 3.315,46 06522-93 MIGUEL CORREIA DA SILVA (Vereador) 31/08/96 3.315,46 06522-93 EDILSON VIEIRA LEMOS (Vereador) 31/08/96 3.315,46 06522-93 REINALDO COSTA ALCÂNTARA (Vereador) 31/08/96 3.315,46 05933-04 ANTÔNIO JOSÉ DE FIGUEREDO (Vereador) 06/11/04 1.674,68 05933-04 CASSIMIRO CASTRO E SILVA (Vereador) 06/11/04 1.674,68 05933-04 ELMIRO RODRIGUES DA SILVA (Vereador) 06/11/04 1.674,68 05933-04 JOÃO BARBOSA DE SOUZA (Vereador) 06/11/04 1.674,68 05933-04 JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA (Vereador) 06/11/04 1.674,68 05933-04 JESULINO DIAS BARBOSA (Vereador) 06/11/04 1.674,68 05933-04 JOAQUIM PEREIRA DA SILVA (Vereador) 06/11/04 1.674,68 05933-04 LOURIVAL CONCEÇÃO DE MIRANDA (Vereador) 06/11/04 1.674,68 05933-04 VENETOR DE SOUZA BARBOSA (Vereador) 06/11/04 1.674,68 07960-07 JOSÉ DE ALCÂNTARA E SILVA (ex-Pres.da Câmara) 14/03/08 661,45 06522-93 CALMON ALVES DE MATOS (Vereador) 31/08/96 1.891,72 11 05933-04 CALMON ALVES DE MATOS (Vereador) 06/11/04 1.674,68 07546-08 NILSON JOSÉ RODRIGUES (Prefeito) 27/12/09 821,19 Na diligência anual o Gestor acosta comprovantes do recolhimento das multas decorrentes dos processos TCM nºs. 09021-10, 07968-07, 91099-11, 9122411, 08324-11, 09879-10 e 07546-08 e do ressarcimento decorrente do processo TCM nº 07546-08, todos da sua responsabilidade (DOC. 23). Aduziu, ainda, comprovante de recolhimento da multa decorrente do processo TCM nº 08439/11 da responsabilidade do Sr. MILTON RODRIGUES SOUZA, Presidente da Câmara (DOC. 23). Quanto às demais multas e ressarcimentos pendentes de regularização, foram acostadas ações de execução fiscal contra os vereadores elencados (DOC. 24). 8. JULGADOS Constam dos autos, às fls. 487/497 os seguintes processos: 91224/11 - Termo de Ocorrência lavrado pela 25ª IRCE contra o Gestor acerca da emissão de seis cheques sem a devida provisão de fundos, ilícito tipificado no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, ensejando prejuízo ao erário em decorrência do pagamento de tarifas bancárias no importe de R$125,10, oportunamente ressarcido pelo Gestor, cujo decisório conclui pelo conhecimento e procedência da ocorrência, imputando ao Gestor multa no valor de R$1.000,00, cabendo, ainda, a representação ao Ministério Público. 91773/11 – Termo de Ocorrência lavrado pela 25ª IRCE contra o Gestor acerca da emissão de treze cheques sem a devida provisão de fundos, ilícito tipificado no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, ensejando prejuízo ao erário em decorrência do pagamento de tarifas bancárias no importe de R$288,30, oportunamente ressarcido pelo Gestor, cujo decisório, conclui pelo não conhecimento da ocorrência em face da sua perda de objeto advinda do ressarcimento, não obstante, quando da sua lavratura, acharem-se configuradas as irregularidades que lhe serviram de fundamento. 90753/12 - Termo de Ocorrência lavrado pela 25ª IRCE contra o Gestor acerca da emissão de trinta e sete cheques sem a devida provisão de fundos, ilícito tipificado no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, ensejando prejuízo ao erário em decorrência do pagamento de tarifas bancárias no importe de R$1.187,70, oportunamente ressarcido pelo Gestor, cujo decisório conclui pelo conhecimento e procedência parcial da ocorrência, imputando ao Gestor multa no valor de R$1.500,00. 12 9. SENTENÇAS TRABALHISTAS Registre-se que foram juntados aos presentes autos, às fls.842/868, por sugestão da Assessoria Jurídica deste Órgão, algumas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenatórias do Município de CORRENTINA ao pagamento de indenização a cinco servidores irregularmente contratados, no valor global de R$19.118,13, sendo, apenas, consideradas para os efeitos da dosimetria da multa que venha a ser aplicada em decorrência da apreciação da presente prestação de contas. VOTO Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso II, da Lei Complementar nº 6/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de CORRENTINA, relativas ao exercício financeiro de 2011, da responsabilidade do Gestor, Sr. Nilson José Rodrigues, imputando-se-lhe, com respaldo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 25ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à não arrecadação da totalidade dos tributos da competência constitucional do ente previstos no orçamento; 02 ocorrências de processo licitatório não encaminhado ao Tribunal; 04 ocorrências de processo de dispensa/inexigibilidade não encaminhado ao Tribunal; não consolidação adequada das contas da Câmara Municipal; casos de processos administrativos de licitação encaminhados em cópia; inconsistências nos registro contábeis; diversos casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; apresentação de relatório do Controle Interno deficiente; diversos casos de inobservância de dispositivos das leis nºs. 8666/93 e 4320/64; não comprovação de que foi conferida a devida transparência ao processo de elaboração das peças de planejamento; apresentação do inventário dos bens patrimoniais do Município incompleto, e, com lastro no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei nº 10.028/00, a multa no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais, em virtude de não ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, cabendo, ainda, determinar-lhe o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, da importância de R$327,29 em virtude do pagamento de tarifa bancária advinda de devolução de cheques sem provimento de fundos, a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. 13 Determina-se ao Gestor a reinscrição de valores da divida ativa tributária e restos a pagar processados, nos importes de, respectivamente, R$1.421.486,49 e R$99.607,43, nas demonstrações financeiras do próximo exercício, tendo em vista terem sido eles cancelados com lastro em processo administrativo precário. À SGE para extrair dos autos os seguintes documentos acostados na Pasta 01/03, encaminhando-os à CCE para as verificações devidas: – DOC. 23 (multas e ressarcimentos); – DOC. 17 (reposição à conta do FUNDEB). Ciência ao interessado. À CCE para acompanhamento do quanto deliberado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2012. Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente Cons. Raimundo Moreira Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 14
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