Modelo de ofício para o CRF acerca da cobrança de

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Modelo de ofício para o CRF acerca da cobrança de
Ofício N° 156/2015
Fortaleza - CE, 02 de setembro de 2015
Destino: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
Exmº. Srº. Dr. Jacó Albuquerque Lopes Filho
ASUNTO:
COBRANÇA INDISCRIMINADA DE TAXAS E ANUIDADES E
MULTAS APLICADAS EM INTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS –
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Senhor Presidente do CRF/CE:
O Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Ceará – COSEMS/CE,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que congrega os 184 gestores
municipais da saúde cearense, neste ato subscrito pelo seu presidente;
Considerando informações colhidas de vários Secretários Municipais de Saúde do
Ceará, dando conta de notificações de cobrança de anuidades, taxas e/ou
multas, relacionados à Certificação de Regularidade Técnica de Hospitais
Municipais, Laboratórios de Análises Clínicas, Centrais de Abastecimento
Farmacêutico, Centros de Atenção Psicossocial, Policlínincas, Unidades Básicas de
Saúde, dentre outros nosocômios, que integram a Rede Pública e/ou Filantrópica,
vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, sob gestão municipal.
Compreendendo os esforços históricos que têm sido dispensados pelo conjunto dos
municípios cearenses, em consolidar o Sistema Único de Saúde, e neste ínterim
avançar na elaboração de políticas públicas voltadas para o acesso seguro da
população a medicamentos básicos, o que oportunizou milhares de postos de
trabalho, outrora praticamente inexistentes, para profissionais farmacêuticos;
Tendo em vista as muitas dificuldades vivenciadas pela gestão municipal, para dar
conta das demandas sempre crescentes, responsabilidades delegadas sem a devida
desconcentração dos recursos financeiros, o que tem sacrificado em muito o ente
Município a cumprir com denodo sua parte de cuidar da saúde da população;
Vimos a vossa ilustre presença, argüir a necessidade de ajustarmos uma conduta
equilibrada, de respeito mútuo, no que tange ao que tem sido adotado por
inspetores farmacêuticos integrantes do quadro funcional do Conselho Regional de
Farmácia do Ceará, CRF/CE, pelo que passamos a discorrer;
A bem de velar pelas boas relações que devamos cultuar, requeremos vossos
préstimos no sentido da observância do princípio do Comando Único do SUS nos
municípios, nos termos do artigo 198, inciso I, parágrafo único e inciso III da
Constitução Federal, porquanto, doravante, seja enviado oficioso da vossa
vênia ao respectivo Prefeito Municipal ou ao Secretário Municipal de
Saúde, apresentando formalmente a equipe inspetora do CRF/Ce, como
rotina administrativa que se impõe necessária, como assim o faz todos os
demais Órgãos de Controle Externo, quando realiza qualquer procedimento
de fiscalização. Tal missiva também serve para coibir possíveis abusos e/ou
falsidade ideológica, de outrem, que por má fé possam querer se passar, de modo
indevido, por representantes desse valioso Conselho de Classe.
A cerca da necessidade de que os hospitais públicos efetuem pagamento de
anuidades, taxas e obrigatoriamente tenham em seus quadros técnicos
responsáveis inscritos no Conselho Regional de Farmácia, nos termos do art.
15 da Lei 5.991/73, chama atenção despacho do Juiz Ricardo Cunha Porto,
da Justiça Federal 5ª Região, inscreve jurisprudência do STJ:
“A Lei 5.991/73 em seu artigo 15, ao
prescrever obrigatoriedade de presença de farmacêutico
em drogarias e farmácias, não incluiu os dispensários de
medicamentos localizados no interior de hospitais e
clínicas”
Refoge à sua missão regulamentar, exorbitando
dos limites legais, o Decreto 793/93, art. 27, que
estendeu indevidamente a essa necessidade aos
dispensários de medicamentos de hospitais.
(...) STJ, RESP 603634/PE, Rel. Min. José
Delgado, DOU 07.06.2004)”.
O referido magistrado concede liminar com antecipação de tutela, em ação
movida pelo Sindicato das Santas Casas Hospitais e Entidades Filantrópicas
do Estado do Ceara, contra ação de cobrança semelhante impetrada pelo
Conselho Regional de Farmácia do Ceará, onde verbera,
“(...) que a autoridade co-autora adote ou faça adotar
imediatamente, todas as providências que se façam
necessárias para que evite incursões ilegais dos seus
respectivos agentes fiscalizadores junto às entidades
substituídas (...) lavrando autos de infração desprovidos
de juridicidade, sob pena de submeter-se aos ônus
decorrentes do cometimento de abuso de poder e desvio
de finalidade no âmbito de sua correspondente atuação
(...)”
Nesse hiato, verbera-se análise do teor da Apelação Cível nº 00077775.2013.4.05.8305, publicado pelo Tribunal Regional Federal 5ª Região, da
vênia do desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, que trata do
improvimento de apelação feita pelo Conselho Regional de Farmácia de
Pernambuco, contra o Município de Capoeiras/PE, onde em síntese,
procrastina:
” (...) Trata-se de apelação contra a sentença que julgou
procedentes os embargos à execução para declarar a
inexigibilidade de a embargante ter responsável técnico
farmacêutico e de registrar-se no Conselho Regional de
Farmácia, por entender ser a unidade de saúde
municipal mero dispensário de medicamentos (...)”
No Voto deste processo, o magistrado assim posiciona:
“o
ponto
crucial
da
demanda
repousa
na
obrigatoriedade ou não de manter farmacêutico como
responsável técnico do dispensário de medicamento em
hospitais e clínicas que tenham até duzentos leitos,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia.”
À guisa da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos, ratificado
pelo Superior Tribunal de Justiça, assevera:
“ a finalidade dos hospitais, clínicas, casas de saúde e
laboratórios de análises clínicas não os credencia a ter
inscrição no Conselho Regional de Farmácia, por não se
colocar em nível legislativo, como atividade-fim sujeita
à fiscalização do dito Conselho, ou melhor dizendo, por
não se enquadrar como atividade peculiar à farmácia”
Desse modo, resta provado, como direito líquido e certo,
que as
atividades desenvolvidas nos Hospitais Municipais de Pequeno Porte,
Maternidades, Laboratórios de Análises Clínicas, Policlínicas, Centros
de Atenção Psicossociais, Centrais de Abastecimento Farmacêutico,
Unidades Básicas de Saúde, que integram a Rede SUS, de caráter
público ou filantrópico, instalados nos Municípios do Estado Ceara,
não se submetem à obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de
Farmácia, por não ser atividade-fim, nem atividade privativa do exercício
profissional farmacêutico, como regra o artigo 1º da Lei 6.839/80.
Para corroborar com essa tese, que segue arrazoado transitado em julgado:
“
(1). Tributário e Processo Civil. Execução Fiscal.
Embargos de Execução Fiscal. Conselho Regional de
Farmácia. Pequena Unidade Hospitalar. Dispensários de
Medicamentos.
Presença
de
Farmacêutico.
Não
obrigatório.
1. O artigo 15 da lei 5.991/73, ao estabelecer a exigência
de assistência por profissional farmacêutico, refere-se
apenas às farmácias e drogarias, de maneira que não
abrange os dispensários de medicamentos existentes
em Unidades Hospitalares.
2. Embora o Decreto 793/93, no seu artigo 27 parágrafo
2º, estabeleça a exigência em questão, quanto os
dispensários
de
medicamentos,
tal
preceptivo
regulamentar foi expedido sem qualquer apoio no
diploma regulamentado, o que afronta o previsto no
Inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.
(Gabinete Desembargador Federal Vladimir Sousa
Carvalho).
3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática
dos recursos repetitivos, previstas no artigo 543-C do
Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no
sentido de que não é obrigatória a presença de
farmacêutico
em
dispensário
de
medicamentos,
conforme o inciso XIV do artigo 4º da Lei 5.991/73,
diante da impossibilidade de criação da referida
obrigação por meio da interpretação sistemática dos
artigos 15 e 19 do referido diploma legal. (STJ,
RESP.1110906).
4. Na espécie, o recorrido mantém na unidade de saúde do
município apenas dispensário de medicamentos, razão
pela qual é indevida a cobrança ajuizada pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco –
CRF/PE.
5.
Apelação Improvida, (AC559492-PE, DES. FERNANDO
BRAGA, JULGADO EM 04 DE FEVEREIRO DE 2014)”
(2) Embargos à Execução Fiscal. Conselho Regional de
Farmácia. Pequena Unidade Hospitalar. Dispensários de
Medicamentos.
Presença
de
Farmacêutico.
Não
obrigatório. Matéria pacificada em Sede de Recurso
Repetitivo (RESP. 1.110.906/SP).
1. Apelação em face de sentença que julgou procedentes os
embargos apresentados pelo município de Iguaracy-PE,
ante a execução fiscal contra ele movida pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco –
CRF/PE.
2. Os incisos X, XI e XIV do artigo 4º da Lei 5.991/73
conceituam de maneira claramente distinta, os termos
farmácia, drogaria, e dispensário. Por seu turno, o
artigo 15 da Lei 5.991/73, restringiu às farmácias e
drogarias
a
obrigatoriedade
de
assistência
do
profissional técnico responsável regularmente inscrito
no Conselho Regional de Farmácia.
3. Inexiste exigência legal no sentido de ser obrigatória a
presença de responsável técnico nos dispensário de
medicamentos, de maneira que é indevida a cobrança
ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado
de Pernambuco.
4. A apelante não se desincumbiu de provar que a unidade
de saúde existente no município dispõe de mais de 50
leitos. Daí porque, correto seu enquadramento na
definição de pequena unidade hospitalar, nos termos do
inciso X da Lei 5.991/73 e, por conseguinte, na exceção
contida na Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de
Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça
(2ª Turma, ac. un., réu. min. Francisco Peçanha Martins,
DJU de 02/04/01, p.281).
5.
Demais disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, por
meio da sistemática dos recursos repetitivos, previstos
no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou
o entendimento de que não é obrigatória a presença de
farmacêutico
em
dispensário
de
medicamentos,
conforme o inciso XIV do artigo 4º da Lei 5.991/73,
diante da impossibilidade de criação da referida
obrigação por meio da interpretação sistemática dos
artigos 15 e 19 do referido Diploma Legal.
6. (...)
7. Apelo Improvido (AC 563354-PE, Des. Paulo Roberto de
Oliveira Lima, julgado em 22/01/2013).
Por esse entender não estando os hospitais de pequeno
porte obrigados a manter farmacêutico em seus
dispensários de medicamentos, nego provimento à
apelação
(...)
Gabinete do Des. Federal Vladimir Sousa Carvalho.
A atividade básica ou preponderante de hospitais, clínicas,
casas de saúde e laboratórios de análises clínicas não é de
farmácia.
Desnecessidade
de
farmacêutico
como
responsável técnico e de inscrição da embargante no
Conselho Regional de Farmácia, sendo inexigíveis os títulos
extrajudiciais executados.
Precedentes dessa turma: AC 559492-PE, des. Fernando
Braga, julgado em 04 de fevereiro de 2014; AC 563354-PE,
des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 22 de
outubro de 2013.”
Por todas as razões e provas aqui tratadas, apela ao Conselho Regional de
Farmácia, NULIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES, TAXAS, MULTAS,
etc, aplicados em Hospitais de Pequeno Porte, Maternidades,
Laboratórios de Análises Clínicas, Policlínicas, Centros de Atenção
Psicossociais, Centrais de Abastecimento Farmacêutico, Unidades
Básicas de Saúde, que integram a Rede SUS, de caráter público ou
filantrópico, instalados nos Municípios do Estado Ceara, por direito,
lídima justiça, por caracterizar cobrança indevida, nos termos da legislação
vigente, pacificado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
para um só fim e efeito.
Nestes Termos, Pede Deferimento;
Respeitosamente;
Josete Malheiro Tavares
Presidente do COSEMS/Ce.
Secretário de Saúde de Horizonte-Ce
Cel. 85 99988 3138
[email protected]

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