Modelo de ofício para o CRF acerca da cobrança de
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Modelo de ofício para o CRF acerca da cobrança de
Ofício N° 156/2015 Fortaleza - CE, 02 de setembro de 2015 Destino: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA Exmº. Srº. Dr. Jacó Albuquerque Lopes Filho ASUNTO: COBRANÇA INDISCRIMINADA DE TAXAS E ANUIDADES E MULTAS APLICADAS EM INTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Senhor Presidente do CRF/CE: O Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Ceará – COSEMS/CE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que congrega os 184 gestores municipais da saúde cearense, neste ato subscrito pelo seu presidente; Considerando informações colhidas de vários Secretários Municipais de Saúde do Ceará, dando conta de notificações de cobrança de anuidades, taxas e/ou multas, relacionados à Certificação de Regularidade Técnica de Hospitais Municipais, Laboratórios de Análises Clínicas, Centrais de Abastecimento Farmacêutico, Centros de Atenção Psicossocial, Policlínincas, Unidades Básicas de Saúde, dentre outros nosocômios, que integram a Rede Pública e/ou Filantrópica, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, sob gestão municipal. Compreendendo os esforços históricos que têm sido dispensados pelo conjunto dos municípios cearenses, em consolidar o Sistema Único de Saúde, e neste ínterim avançar na elaboração de políticas públicas voltadas para o acesso seguro da população a medicamentos básicos, o que oportunizou milhares de postos de trabalho, outrora praticamente inexistentes, para profissionais farmacêuticos; Tendo em vista as muitas dificuldades vivenciadas pela gestão municipal, para dar conta das demandas sempre crescentes, responsabilidades delegadas sem a devida desconcentração dos recursos financeiros, o que tem sacrificado em muito o ente Município a cumprir com denodo sua parte de cuidar da saúde da população; Vimos a vossa ilustre presença, argüir a necessidade de ajustarmos uma conduta equilibrada, de respeito mútuo, no que tange ao que tem sido adotado por inspetores farmacêuticos integrantes do quadro funcional do Conselho Regional de Farmácia do Ceará, CRF/CE, pelo que passamos a discorrer; A bem de velar pelas boas relações que devamos cultuar, requeremos vossos préstimos no sentido da observância do princípio do Comando Único do SUS nos municípios, nos termos do artigo 198, inciso I, parágrafo único e inciso III da Constitução Federal, porquanto, doravante, seja enviado oficioso da vossa vênia ao respectivo Prefeito Municipal ou ao Secretário Municipal de Saúde, apresentando formalmente a equipe inspetora do CRF/Ce, como rotina administrativa que se impõe necessária, como assim o faz todos os demais Órgãos de Controle Externo, quando realiza qualquer procedimento de fiscalização. Tal missiva também serve para coibir possíveis abusos e/ou falsidade ideológica, de outrem, que por má fé possam querer se passar, de modo indevido, por representantes desse valioso Conselho de Classe. A cerca da necessidade de que os hospitais públicos efetuem pagamento de anuidades, taxas e obrigatoriamente tenham em seus quadros técnicos responsáveis inscritos no Conselho Regional de Farmácia, nos termos do art. 15 da Lei 5.991/73, chama atenção despacho do Juiz Ricardo Cunha Porto, da Justiça Federal 5ª Região, inscreve jurisprudência do STJ: “A Lei 5.991/73 em seu artigo 15, ao prescrever obrigatoriedade de presença de farmacêutico em drogarias e farmácias, não incluiu os dispensários de medicamentos localizados no interior de hospitais e clínicas” Refoge à sua missão regulamentar, exorbitando dos limites legais, o Decreto 793/93, art. 27, que estendeu indevidamente a essa necessidade aos dispensários de medicamentos de hospitais. (...) STJ, RESP 603634/PE, Rel. Min. José Delgado, DOU 07.06.2004)”. O referido magistrado concede liminar com antecipação de tutela, em ação movida pelo Sindicato das Santas Casas Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceara, contra ação de cobrança semelhante impetrada pelo Conselho Regional de Farmácia do Ceará, onde verbera, “(...) que a autoridade co-autora adote ou faça adotar imediatamente, todas as providências que se façam necessárias para que evite incursões ilegais dos seus respectivos agentes fiscalizadores junto às entidades substituídas (...) lavrando autos de infração desprovidos de juridicidade, sob pena de submeter-se aos ônus decorrentes do cometimento de abuso de poder e desvio de finalidade no âmbito de sua correspondente atuação (...)” Nesse hiato, verbera-se análise do teor da Apelação Cível nº 00077775.2013.4.05.8305, publicado pelo Tribunal Regional Federal 5ª Região, da vênia do desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, que trata do improvimento de apelação feita pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, contra o Município de Capoeiras/PE, onde em síntese, procrastina: ” (...) Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade de a embargante ter responsável técnico farmacêutico e de registrar-se no Conselho Regional de Farmácia, por entender ser a unidade de saúde municipal mero dispensário de medicamentos (...)” No Voto deste processo, o magistrado assim posiciona: “o ponto crucial da demanda repousa na obrigatoriedade ou não de manter farmacêutico como responsável técnico do dispensário de medicamento em hospitais e clínicas que tenham até duzentos leitos, inscrito no Conselho Regional de Farmácia.” À guisa da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, assevera: “ a finalidade dos hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de análises clínicas não os credencia a ter inscrição no Conselho Regional de Farmácia, por não se colocar em nível legislativo, como atividade-fim sujeita à fiscalização do dito Conselho, ou melhor dizendo, por não se enquadrar como atividade peculiar à farmácia” Desse modo, resta provado, como direito líquido e certo, que as atividades desenvolvidas nos Hospitais Municipais de Pequeno Porte, Maternidades, Laboratórios de Análises Clínicas, Policlínicas, Centros de Atenção Psicossociais, Centrais de Abastecimento Farmacêutico, Unidades Básicas de Saúde, que integram a Rede SUS, de caráter público ou filantrópico, instalados nos Municípios do Estado Ceara, não se submetem à obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Farmácia, por não ser atividade-fim, nem atividade privativa do exercício profissional farmacêutico, como regra o artigo 1º da Lei 6.839/80. Para corroborar com essa tese, que segue arrazoado transitado em julgado: “ (1). Tributário e Processo Civil. Execução Fiscal. Embargos de Execução Fiscal. Conselho Regional de Farmácia. Pequena Unidade Hospitalar. Dispensários de Medicamentos. Presença de Farmacêutico. Não obrigatório. 1. O artigo 15 da lei 5.991/73, ao estabelecer a exigência de assistência por profissional farmacêutico, refere-se apenas às farmácias e drogarias, de maneira que não abrange os dispensários de medicamentos existentes em Unidades Hospitalares. 2. Embora o Decreto 793/93, no seu artigo 27 parágrafo 2º, estabeleça a exigência em questão, quanto os dispensários de medicamentos, tal preceptivo regulamentar foi expedido sem qualquer apoio no diploma regulamentado, o que afronta o previsto no Inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal. (Gabinete Desembargador Federal Vladimir Sousa Carvalho). 3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, previstas no artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do artigo 4º da Lei 5.991/73, diante da impossibilidade de criação da referida obrigação por meio da interpretação sistemática dos artigos 15 e 19 do referido diploma legal. (STJ, RESP.1110906). 4. Na espécie, o recorrido mantém na unidade de saúde do município apenas dispensário de medicamentos, razão pela qual é indevida a cobrança ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco – CRF/PE. 5. Apelação Improvida, (AC559492-PE, DES. FERNANDO BRAGA, JULGADO EM 04 DE FEVEREIRO DE 2014)” (2) Embargos à Execução Fiscal. Conselho Regional de Farmácia. Pequena Unidade Hospitalar. Dispensários de Medicamentos. Presença de Farmacêutico. Não obrigatório. Matéria pacificada em Sede de Recurso Repetitivo (RESP. 1.110.906/SP). 1. Apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos apresentados pelo município de Iguaracy-PE, ante a execução fiscal contra ele movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco – CRF/PE. 2. Os incisos X, XI e XIV do artigo 4º da Lei 5.991/73 conceituam de maneira claramente distinta, os termos farmácia, drogaria, e dispensário. Por seu turno, o artigo 15 da Lei 5.991/73, restringiu às farmácias e drogarias a obrigatoriedade de assistência do profissional técnico responsável regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia. 3. Inexiste exigência legal no sentido de ser obrigatória a presença de responsável técnico nos dispensário de medicamentos, de maneira que é indevida a cobrança ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco. 4. A apelante não se desincumbiu de provar que a unidade de saúde existente no município dispõe de mais de 50 leitos. Daí porque, correto seu enquadramento na definição de pequena unidade hospitalar, nos termos do inciso X da Lei 5.991/73 e, por conseguinte, na exceção contida na Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, ac. un., réu. min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 02/04/01, p.281). 5. Demais disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do artigo 4º da Lei 5.991/73, diante da impossibilidade de criação da referida obrigação por meio da interpretação sistemática dos artigos 15 e 19 do referido Diploma Legal. 6. (...) 7. Apelo Improvido (AC 563354-PE, Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 22/01/2013). Por esse entender não estando os hospitais de pequeno porte obrigados a manter farmacêutico em seus dispensários de medicamentos, nego provimento à apelação (...) Gabinete do Des. Federal Vladimir Sousa Carvalho. A atividade básica ou preponderante de hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de análises clínicas não é de farmácia. Desnecessidade de farmacêutico como responsável técnico e de inscrição da embargante no Conselho Regional de Farmácia, sendo inexigíveis os títulos extrajudiciais executados. Precedentes dessa turma: AC 559492-PE, des. Fernando Braga, julgado em 04 de fevereiro de 2014; AC 563354-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 22 de outubro de 2013.” Por todas as razões e provas aqui tratadas, apela ao Conselho Regional de Farmácia, NULIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES, TAXAS, MULTAS, etc, aplicados em Hospitais de Pequeno Porte, Maternidades, Laboratórios de Análises Clínicas, Policlínicas, Centros de Atenção Psicossociais, Centrais de Abastecimento Farmacêutico, Unidades Básicas de Saúde, que integram a Rede SUS, de caráter público ou filantrópico, instalados nos Municípios do Estado Ceara, por direito, lídima justiça, por caracterizar cobrança indevida, nos termos da legislação vigente, pacificado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para um só fim e efeito. Nestes Termos, Pede Deferimento; Respeitosamente; Josete Malheiro Tavares Presidente do COSEMS/Ce. Secretário de Saúde de Horizonte-Ce Cel. 85 99988 3138 [email protected]
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