Cartilha de Regulamentações Plano Diretor
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Cartilha de Regulamentações Plano Diretor
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES EM VIGÊNCIA PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E RURAL DE RIO NEGRINHO Lei Complementar nº35/06 Versão Julho 2015 p.1 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES SUMÁRIO Decreto Municipal nº9.602/2008, de 11 de fevereiro de 2008 – Aprova o Regimento Interno do Conselho da Cidade............................................................ Lei Municipal nº2.022/2008, de 22 de agosto de 2008 – Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano................................................................................. Decreto Municipal nº9.714/2008, de 26 de junho de 2008 – Regulamenta os padrões de garagens e estacionamentos previstos no Anexo 8 da Lei Complementar nº35/06......................................................................................... Lei Municipal nº2.031/2008, de 07 de outubro de 2008 – Regulamenta o Estudo de Viabilidade Urbanística para a concessão de Licença as atividades privadas ou públicas, sobre o meio urbano e rural, dispostas no Anexo 4.3 da Lei Complementar nº35/06......................................................................................... Lei Municipal nº2.032/2008, de 07 de outubro de 2008 – Dispõe sobre o Instrumento Urbanístico de Transferência do Direito de Construir no Município de Rio Negrinho de acordo com o Art.148 da Lei Complementar nº35/06 e do Art.35 da Lei Federal nº10.257/2001..................................................................... Decreto Municipal nº9.786/2008, de 16 de outubro de 2008 – Regulamenta a forma de conversão de áreas de destinação pública em moeda corrente nacional de acordo com o Art.111, da Lei Complementar nº35/06........................................... Lei Municipal nº2.037/2008, de 07 de novembro de 2008 – Dispõe sobre a regularização de obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10 de janeiro de 2007, conforme disposto no Anexo 4.5, da Lei Complementar nº35/06............. Resolução Concidade nº02, de 26 de fevereiro de 2009 – Regulamenta o Artigo 12 da Lei Municipal nº2031 de 07 de outubro de 2008, que Regulamenta o Estudo de Viabilidade Urbanística para a concessão de Licença às atividades privadas ou públicas, sobre o meio urbano ou rural, dispostas no Anexo 4.3 da Lei Complementar nº35/2006..................................................................................... Lei Complementar nº49/2009, de 20 de outubro de 2009 – Altera dispositivos técnicos da Lei Complementar nº35/06................................................................. Resolução Concidade nº04, de 25 de fevereiro de 2010 – Regulamenta a forma de análise de zoneamento de uso do solo incidente nos imóveis do município de Rio Negrinho, de acordo com Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006................................................................................................................ Resolução Concidade nº05, de 06 de maio de 2010 – Regulamenta o Artigo 94 da Lei Complementar nº 35/2006..................................................................... Lei Complementar nº57/2010, de 07 de dezembro de 2010 – Altera os artigos 59 e 60 da Lei Complementar nº35/06.......................................................................... Resolução Concidade nº06, de 24 de fevereiro de 2011 – Regulamenta a forma de análise do recuo frontal mínimo para construção tipo galpão, destinada ao uso industrial, depósito ou similar, de acordo com o Art.91, alínea III, item “g” da Lei Complementar nº35/06.............................................................................. Lei Municipal nº 2413, de 06 de dezembro de 2011 - dispõe sobre a regularização de obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10 de janeiro de 2007, conforme disposto no anexo 4.5 – atividades e prédios pré-existentes do plano 03 13 16 18 25 35 37 48 49 69 91 92 94 95 p.2 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES diretor de desenvolvimento ambiental urbano e rural – lei complementar nº 35/2006 Lei Complementar nº 64, de 30 de março de 2011 - Regulamenta os artigos 59 e 60 da lei complementar nº 035/2006 que tratam das áreas especiais de interesse social, institui áreas especiais de interesse social I e II, regulamenta o programa cidade legal e o programa urbanizador social no município de Rio Negrinho/SC Lei Complementar nº 73, de 29 de maio de 2012 - Altera os anexos 1.1, 1.1b, 1.2b e 1.3 da lei complementar nº 35/2006. define o novo Perímetro Urbano da sede do Distrito de Volta Grande instituindo e alterando, através do zoneamento, normas e as condições para o parcelamento, uso e a ocupação do solo para a área. Lei Complementar nº 74, de 23 de outubro de 2012 - Institui o novo código de edificações e parcelamento do solo do município de Rio Negrinho. Lei Complementar n° 77 - de 04 de junho de 2013 - Regulamenta o regime urbanístico da zona de estruturação urbana de implantação de parques Lei Complementar n° 78, de 04 de junho de 2013 - altera a redação dos artigos 88, 91, 122 e 123; define novos índices constantes dos Anexos 4, 5, 6 e 7 que tratam da restrição quanto à implantação de atividades, do regime urbanístico de Coeficiente de Aproveitamento do Lote, do Regime Volumétrico em função das Unidades de Estruturação Urbana e Rural e altera parâmetros de desmembramento do solo. Lei Complementar n° 82, de 25 de março de 2014 - altera dispositivos técnicos da lei complementar nº 35/2006 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental - Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho e dá outras providências. Lei Complementar n° 83, de 25 de março de 2014 - institui o uso e a ocupação do solo e os parâmetros para aprovação de projetos nas áreas especiais de interesse do ambiente cultural – entorno do museu e entorno da estação ferroviária, estabelecidas pela lei complementar n° 035/2006. Lei Complementar n° 90, de 14 de abril de 2015 - retifica o conteúdo da lei complementar nº 35/2006 quanto à descrição do perímetro da sede urbana municipal, institui as áreas especiais de urbanização específica no Município de Rio Negrinho/SC e dá outras providências. Lei Complementar n° 93, de 28 de abril de 2015 - retifica o conteúdo da lei complementar nº 74/2012 quanto a largura de vias e passeios no Município de Rio Negrinho/SC e dá outras providências. 105 130 140 189 200 208 217 232 253 p.3 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br DECRETO No 9602 - DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008. APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHODA CIDADE DE RIO NEGRINHO. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições privativas que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 96 da Lei Orgânica Municipal, consoante ao disposto na Lei Complementar n° 035/2006, e considerando a apreciação e a proposição do teor deste regimento pelo Conselho da Cidade de Rio Negrinho em reunião realizada em 31/01/2008; Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES DECRETA Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Cidade de Rio Negrinho, instituído pelos artigos n° 139 a 141 da Lei Complementar nº 35, de 10 de outubro de 2006. Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 11 DE FEVEREIRO DE 2008. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK Secretária de Administração e Recursos Humanos NORBERTO MURARA Secretário de Planejamento e Meio Ambiente Registrado e publicado o presente Decreto no átrio desta Prefeitura Municipal, em 11 de fevereiro de 2008 Jeni Karin Rudnik Possamai - Diretora Interina do Depto. de Patrimônio e Serviços Gerais, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - O presente regimento interno trata da organização, atuação, finalidade e competência do CONSELHO DA CIDADE de Rio Negrinho, instituído pela Lei Complementar nº 35, de 10 de outubro de 2006, doravante denominada simplesmente de CONSELHO DA CIDADE. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 2o - O CONSELHO DA CIDADE é órgão consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento do Poder Executivo de Rio Negrinho, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável no município de Rio Negrinho. Art. 3o - Compete ao CONSELHO DA CIDADE: I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento ambiental, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental - Urbano e Rural; II - promover debates sobre os planos e projetos que incidam na Gestão do Planejamento; III - propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento ambiental urbano e rural; p.4 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES IV - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo; V - propor ao Sistema Municipal de Gestão do Planejamento Ambiental Urbano e Rural a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes; VI - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do CONSELHO DA CIDADE, podendo-se valer de órgãos componentes do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento Ambiental Urbano Rural, bem como de colaboradores externos; VII - zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento ambiental urbano e rural do Município; VIII - propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação de políticas de desenvolvimento ambiental urbano e rural para o Município; IX - aprovar Projetos Especiais, bem como indicar alterações que entender necessárias; X - propor critérios e parâmetros para avaliação de Projetos Especiais; XI - aprovar a metodologia para definição do valor do Solo Criado; XII - aprovar os valores anuais do Solo Criado; XIII - aprovar os planos de aplicação dos recursos do Solo Criado destinados para o desenvolvimento urbano, prioritariamente à política habitacional. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE Art. 4o - O CONSELHO DA CIDADE será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e constituído por 12 (doze) membros titulares indicados entre os membros do Executivo Municipal e da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes, todos nomeados por decreto do Executivo Municipal, a saber: I - representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; II - representante do Departamento de Habitação; III - representante da Secretaria Municipal de Agricultura; IV - representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; V - representante da Associação Empresarial de Rio Negrinho - ACIRNE; VI - representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho - CDL; VII - representante das Associações de Moradores de Bairro; VIII - representante dos Clubes de Serviços; IX - coordenador da Câmara Comunitária de Promoção Econômica; X - coordenador da Câmara Comunitária de Qualificação Ambiental; XI - coordenador da Câmara Comunitária de Acessibilidade e Mobilidade; XII - coordenador da Câmara Comunitária de Produção Físico-territorial. § 1º - O mandato dos membros do CONSELHO DA CIDADE e de suas Câmaras Comunitárias Setoriais será de 02 (dois) anos com término a cada dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da sua nomeação, podendo ser reconduzido por mais um mandato. § 2º - O primeiro mandato dos membros do CONSELHO DA CIDADE e de suas Câmaras Comunitárias Setoriais terá como término o dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da sua nomeação, podendo ser reconduzido por mais um mandato. § 3o - As entidades representantes da Sociedade Civil Organizada deverão ser pessoas jurídicas legalmente constituídas. § 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação, cabendo à entidade/instituição nomear a indicação de novo representante; II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa prévia, constando em ata; p.5 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES III - apresentar renúncia no Plenário do CONSELHO DA CIDADE, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho, cabendo à entidade/instituição nomear a indicação de novo representante. § 5º - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas através de correspondência da Diretoria do CONSELHO DA CIDADE. § 6º - Os membros representantes das entidades e instituições poderão ser substituídos quando formalmente solicitado pelas mesmas ao CONSELHO DA CIDADE. § 7º - As substituições deverão ser publicadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - Compete aos membros do CONSELHO DA CIDADE e de suas Câmaras Comunitárias Setoriais: I - participar de todas as discussões e deliberações do CONSELHO DA CIDADE ou de suas Câmaras Comunitárias Setoriais; II - votar as proposições submetidas à deliberação do CONSELHO DA CIDADE ou de suas Câmaras Comunitárias Setoriais; III - comparecer às reuniões na hora pré-fixada; IV - desempenhar as funções para as quais for designado; V - obedecer às normas regimentais; VI - apresentar retificações ou impugnações às atas; VII - justificar seu voto, quando for o caso; VIII - apresentar à apreciação do CONSELHO DA CIDADE quaisquer assuntos relacionados com as suas atribuições. Art. 6º – O CONSELHO DA CIDADE instituirá seus atos através de resoluções, recomendações e pareceres. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 7º – O CONSELHO DA CIDADE possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Câmaras Comunitárias Setoriais; III - Secretaria Executiva; IV - Assessoria Técnica Permanente. Seção I Do Plenário Art. 8º - O Plenário é composto por todos os membros do CONSELHO DA CIDADE, conforme art. 4 deste Decreto. § 1o - As reuniões do Plenário somente poderão ser promovidas com a presença da maioria absoluta dos seus membros e serão abertas ao público. § 2o - As deliberações do Plenário somente poderão ocorrer com a maioria absoluta dos votos dos conselheiros presentes, através de votação aberta. § 3o - Caberá ao Presidente do CONSELHO DA CIDADE o voto de qualidade. § 4o - A pauta das reuniões, bem como as propostas a serem deliberadas por parte do Plenário, deverão ser encaminhadas aos membros do CONSELHO DA CIDADE, com uma antecedência mínima de 07 (sete) dias por meio eletrônico, ou entrega em meio de protocolo, quando necessário. § 5o - As propostas devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da Reunião Ordinária, para que possam constar na respectiva pauta, respeitandose a ordem cronológica dos respectivos pedidos. o p.6 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES § 6o - O plenário reunir-se-á mensalmente de forma ordinária, e de forma extraordinária, mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de pelo menos 05 (cinco) de seus membros. § 7o - Ao Plenário compete: I - discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do CONSELHO DA CIDADE; II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação. Art. 9º - As propostas a serem submetidos à apreciação do Plenário, poderão ser apresentadas por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de: I - proposta de Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CONSELHO DA CIDADE; II - proposta de Recomendação: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática do desenvolvimento ambiental - urbano e rural; III - proposta de Parecer: quando se tratar sobre matérias de desenvolvimento urbano e rural submetidas à sua apreciação, bem como de Projetos de Lei ou de atos administrativos. § 1º - As propostas de Resoluções, de Recomendações e de Pareceres serão encaminhados à Secretaria Executiva, cabendo ao Presidente a sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação. § 2º - As Resoluções, Recomendações e Pareceres serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las. § 3º - Todas as propostas de Resolução, Recomendação e de Parecer deverão ser discutidas em Plenário que poderá encaminhá-los, quando julgar necessário, à apreciação da(s) Câmara(s) Comunitária(s) Setorial (is). Subseção I Da Presidência Art. 10 - A Presidência do CONSELHO DA CIDADE será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ou outro órgão que vier substituí-la. Art. 11 - Na ausência do Presidente a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Vice-Presidente. Art. 12 - São atribuições do Presidente: I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO DA CIDADE; II - aprovar a pauta das reuniões; III - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva; IV - requisitar serviços especiais dos membros do CONSELHO DA CIDADE e delegar competência; V - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades municipais, estaduais, federais, de governos estrangeiros e da sociedade civil; VI - assinar as Resoluções, Recomendações e Pareceres aprovados pelo plenário do CONSELHO DA CIDADE; VII - representar o CONSELHO DA CIDADE ou delegar a sua representação; VIII - autorizar a execução de atividades fora do Município, após deliberação do Plenário; IX - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do CONSELHO DA CIDADE, Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos; X - assinar as atas das reuniões do Plenário; XI - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva; XII - propor ao CONSELHO DA CIDADE as revisões do Regimento Interno, julgadas necessárias; XIII - convocar eleições para a vice-presidência do CONSELHO DA CIDADE e para os Coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais. Subseção II Da Vice-Presidência p.7 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Art. 13 - A Vice-presidência do CONSELHO DA CIDADE será exercida por um dos seus membros, escolhidos através de voto aberto. Art. 14 - O mandato de vice-presidente será de 02 (dois) anos, com término a cada dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da sua escolha, coincidindo com o mandato dos conselheiros e podendo ser reconduzido ao cargo. Art. 15 - São atribuições do Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do CONSELHO DA CIDADE. Seção II Das Câmaras Comunitárias Setoriais Art. 16 - As Câmaras Comunitárias Setoriais são estruturas de apoio, criadas com objetivo precípuo de assessorar nas decisões do CONSELHO DA CIDADE nos temas referentes a sua competência. Art. 17 - As Câmaras Comunitárias Setoriais serão constituídas por 02 (dois) representantes de entidades, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, facultada a indicação de 02 titulares e 02 suplentes quando a entidade tiver representantes em duas câmaras comunitárias setoriais, a seguir mencionadas: I - Câmara Comunitária de Promoção Econômica: a) Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE; b) Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL; c) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; d) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; e) Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e Mobiliário de Rio Negrinho; f) Associação Catarinense de Reflorestadores; g) Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Rio Negrinho – SINDICOM; h) Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Negrinho i) Representante de Universidade/Faculdade/Ensino Técnico com curso(s) vinculado(s) à área econômica presente(s) no município de Rio Negrinho; j) Representante das Associações de Moradores de Rio Negrinho; II - Câmara Comunitária de Qualificação Ambiental: a) Consórcio Ambiental Quiriri; b) Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA; c) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; d) EPAGRI; e) Secretaria Municipal de Agricultura; f) Representante de Universidade/Faculdade/Ensino Técnico com curso(s) vinculado(s) à área ambiental presente(s) no município de Rio Negrinho; g) Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE; h) Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Rio Negrinho – SAMAE; i) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Rio Negrinho – COMDEMA; j) Associação de Engenheiros e Arquitetos do Planalto Norte Catarinense – AEAPLAN. III - Câmara Comunitária de Acessibilidade e Mobilidade: a) Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano; b) Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT; c) Policia Militar do Estado de Santa Catarina; d) Corpo de Bombeiros de Rio Negrinho; e) Sindicato dos Transportadores de Cargas do Planalto Norte - SINDIPLAN; f) Representante dos Taxistas de Rio Negrinho; p.8 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES g) Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL; h) Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE; i) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente de Rio Negrinho; j) Polícia Rodoviária Federal. IV - Câmara Comunitária de Produção Físico-Territorial da Cidade: a) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; b) Secretaria Municipal de Habitação; c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL; d) Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE; e) Consórcio Ambiental Quiriri; f) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Rio Negrinho – COMDEMA; g) Associação de Engenheiros e Arquitetos do Planalto Norte Catarinense-AEAPLAN; h) Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negrinho; i) Associação de Moradores do Distrito de Volta Grande; j) Representante das Associações de Moradores da sede de Rio Negrinho. § 1o - As reuniões das Câmaras Comunitárias Setoriais somente poderão ser promovidas com a presença de maioria absoluta dos seus membros e serão abertas ao público. § 2o - As deliberações do Plenário somente poderão ocorrer com a maioria absoluta dos votos dos membros presentes, através de votação aberta. § 3o - Caberá ao coordenador das Câmaras Comunitárias Setoriais o voto de qualidade. § 4o - As Câmaras Comunitárias Setoriais reunir-se-ão mediante convocação do CONSELHO DA CIDADE. § 5o - Cada Câmara Comunitária Setorial elegerá um coordenador dentre os seus membros que será o seu representante para compor o CONSELHO DA CIDADE, com mandato de 02 (dois) anos, com término a cada dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da sua nomeação, coincidindo com o mandato dos conselheiros e podendo ser reconduzido ao cargo. Seção III Da Secretaria Executiva Art. 18 - A Secretaria Executiva é a estrutura de apoio administrativo do CONSELHO DA CIDADE. Art. 19 - A Secretaria Executiva será dirigida por um servidor público efetivo titular e um suplente, designados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. Art. 20 - Os documentos enviados ao CONSELHO DA CIDADE serão recebidos e registrados pela Secretaria Executiva. Art. 21 - O(a) Secretário(a) Executivo(a) do CONSELHO DA CIDADE deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário e das Câmaras Comunitárias Setoriais, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões. Art. 22 - São atribuições da Secretaria Executiva: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva; II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência do CONSELHO DA CIDADE e as coordenações das Câmaras Comunitárias Setoriais; III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do CONSELHO DA CIDADE e pelos coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais; IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do CONSELHO DA CIDADE e as Câmaras Comunitárias Setoriais; V - colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários à complementação das atividades do CONSELHO DA CIDADE e das Câmaras Comunitárias Setoriais; p.9 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do CONSELHO DA CIDADE e coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais; VII - convocar as reuniões do CONSELHO DA CIDADE e das Câmaras, por determinação da Presidência do CONSELHO DA CIDADE ou dos Coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais e secretariar seus trabalhos; VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo CONSELHO DA CIDADE e pelas Câmaras Comunitárias Setoriais; IX - manter em dia o sistema de informações, via rede informatizada; X – realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas. Seção IV Da Assessoria Técnica Permanente Art. 23 - A Assessoria Técnica Permanente é a estrutura de apoio administrativo do Conselho. Art. 24 - A Assessoria Técnica Permanente será prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e pela Consultoria Jurídica do Município. CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES Art. 25 - As eleições para o vice-presidente do CONSELHO DA CIDADE e dos coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais, na forma deste Regimento, serão realizadas por voto aberto e dirigidas pelo Presidente do Conselho, sendo considerados eleitos os que obtiverem maioria de votos. § 1o - No caso de haver divergência, a eleição será anulada e procedida a uma nova, logo em seguida, obedecidas às mesmas prescrições deste Capítulo. § 2o - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o membro mais idoso. Art. 26 - Encerrada a apuração, o Presidente ou Coordenador anunciará o resultado proclamando eleitos os que conseguirem maior número de votos e declarando imediatamente empossados. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES Art. 27 - O plenário reunir-se-á mensalmente, uma vez por mês, de forma ordinária, com cronograma previamente estabelecido e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação de pelo menos 05 (cinco) de seus membros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. Art. 28 - As Câmaras Comunitárias Setoriais reunir-se-ão mediante convocação do CONSELHO DA CIDADE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 29 - As reuniões terão duração de no máximo duas horas, iniciando rigorosamente no horário estabelecido, obedecendo a seguinte ordem dos trabalhos: I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho ou dos coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais; II - discussão e aprovação da ata; III - discussão de matérias de interesse; IV - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho ou pelos coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais. Art. 30 - Das reuniões do Plenário ou das Câmaras Comunitárias Setoriais serão lavradas atas, que estarão disponibilizadas em meio eletrônico e junto à Secretaria Executiva, e submetidas à aprovação na reunião subseqüente. p.10 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br CAPÍTULO VII DAS DISCUSSÕES, DAS VOTAÇÕES E DAS ATAS Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Seção I Das Discussões Art. 31 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. § 1o - Parágrafo único - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho ou da Câmara Comunitária Setorial pedir vista da matéria em debate, dependendo da aprovação do plenário. § 2o – As matérias com vista deverão ser obrigatoriamente reapresentadas até a próxima reunião ordinária ou extraordinária. Art. 32 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho ou Câmara Comunitária Setorial poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho ou Câmaras Comunitárias Setoriais. Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho da Cidade e/ou das Câmaras Comunitárias Setoriais, sem direito a voto, suplentes, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos e entidades interessados na matéria, a fim de prestarem os esclarecimentos julgados necessários às decisões do Conselho, mediante convite do Presidente ou coordenador ou de um terço dos membros efetivos do Conselho ou da Câmara. Art. 33 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho ou Câmara, pelo prazo máximo de cinco minutos, para encaminhamento da votação. Seção II Das Votações Art. 34 - Cada membro efetivo terá direito a um único voto por assunto na sessão Plenária. Art. 35 - As votações poderão ser simbólicas ou nominais. § 1o - A votação simbólica far-se-á pela manifestação dos membros do Conselho ou das Câmaras Comunitárias Setoriais, convencionada pelo presidente do Conselho ou coordenadores das Câmaras. § 2o - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho ou Câmaras responder “sim” ou “não” conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição. § 3o - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho ou coordenadores de Câmaras declararão quantos votaram favoravelmente ou em contrário. § 4o - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho ou coordenadores de Câmaras poderão pedir aos membros que se manifestem novamente. § 5o - Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser simbólica ou nominal. § 6o - Não poderá haver voto de delegação, nem através de procuração. Seção III Das Atas Art. 36 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho e das Câmaras Comunitárias Setoriais. § 1o - As atas deverão ser escritas e disponibilizadas aos conselheiros em meio eletrônico e junto à Secretaria Executiva, sem rasuras ou emendas. § 2o - As atas deverão ser lidas na reunião subseqüente e após aprovação pelos conselheiros, serão assinadas pelo Presidente do Conselho ou Coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais, bem como pelo Secretário Executivo, e posteriormente arquivadas. p.11 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br § 3o - A lista de presenças, devidamente assinada, será parte integrante da Ata. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES CAPÍTULO VIII DAS COMISSÕES TÉCNICAS E DOS GRUPOS DE ESTUDOS Art. 37 - Poderá a Presidência do Conselho, ouvidos os demais membros, constituir, Comissões Técnicas e Grupos de Estudos. § 1o - O Conselho poderá constituir tantas Comissões Técnicas e Grupos de Estudos, quantos forem necessários, compostos integralmente ou não, por Conselheiros, especialistas ou pessoas de reconhecida competência. § 2o - As Comissões Técnicas e Grupos de Estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva. § 3o - Na composição das Comissões Técnicas e Grupos de Estudos deverão ser consideradas a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - As decisões do Conselho que criem despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros e orçamentários disponíveis. Art. 39 - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências à quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este. Art. 40 - O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação, dos conselheiros, no caso de compromissos fora de domicílio, devidamente autorizados pelo plenário do Conselho, terá caráter de ressarcimento, na forma aplicada a legislação vigente aos servidores públicos municipais. Art. 41 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo CONSELHO DA CIDADE, em reunião plenária, sempre de acordo com as determinações da Lei Complementar 035/2006. Art. 42 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 11 DE FEVEREIRO DE 2008. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK Secretária de Administração e Recursos Humanos NORBERTO MURARA Secretário de Planejamento e Meio Ambiente p.12 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br LEI N° 2022 – DE 22 DE AGOSTO DE 2008. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N° 35/2006 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E RURAL DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Criação Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho, com a finalidade de financiar o planejamento e a execução de obras e atividades urbanísticas localizadas no Município, principalmente: I – na promoção do desenvolvimento da qualidade de vida e do ambiente urbano e rural; II – no cumprimento da função social da cidade; II – na valorização dos espaços públicos; IV – na promoção da qualificação da circulação e do transporte; V – na elaboração, implantação e gerenciamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho. Capítulo II Da Subordinação do Fundo Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ou outra que a sucedê-la. Capítulo III Das Atribuições Art. 3º - São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente: I – gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, e estabelecer política de aplicação dos seus recursos com a validação do Conselho da Cidade; II – submeter ao Conselho da Cidade, o plano de aplicação financeiro dos recursos do FMDU; III – submeter ao Conselho da Cidade, trimestralmente ou quando solicitado, as demonstrações mensais de receita e despesa do FMDU; IV – firmar convênios e contratos, juntamente com Chefe do Poder Executivo, referentes a recursos que serão administrados pelo FMDU; V – acompanhar a execução física dos planos, programas e projetos para a aplicação de recursos do FMDU. Capítulo IV Dos recursos do Fundo Art. 4º - Constituem recursos do Fundo, além de outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei ou ato administrativo: I – as transferências oriundas do orçamento do Município, do Estado e da União; II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; p.13 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES III – produtos de operações de crédito celebrados com organizações nacionais e internacionais; IV – auxílios, contribuições, subvenções e doações em espécie feitas diretamente para este Fundo, de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas físicas; V – receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística; VI – receitas decorrentes do pagamento de taxas de regularização de obras; VII – receita proveniente do solo criado, de conversão de doação de áreas públicas em moeda corrente derivadas de processos de parcelamento do solo e dos demais instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural; VIII – recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias ou Termos de Ajuste de Conduta na área urbanística; IX – recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas, taxas de serviços relativos a materiais gráficos e eventos; X – recursos decorrentes da aplicação da alíquota progressiva do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidentes em terrenos não edificados. Parágrafo Único – Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Rio Negrinho – FMDU. Capítulo V Das Despesas do Fundo Art. 5º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Rio Negrinho – FMDU, serão destinados à aplicação, respeitando o artigo 1° desta lei, em: I – regularização urbanística e fundiária; II – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; III – preservação, proteção e recuperação de área de interesse histórico, cultural, ambiental, urbanístico e paisagístico; IV – planejamento de sistema de drenagem urbana, previsto no Plano Municipal de Saneamento Ambiental; V – planejamento de obras públicas, equipamentos urbanos comunitários, viários e de transporte previsto no Plano Viário; VI – desenvolvimento tecnológico, institucional e de políticas públicas na área urbanística; VII – estudos e pesquisas na área de desenvolvimento urbano. Parágrafo Único – Quando se tratar de obra de significativa utilidade pública e de acordo com as diretrizes estratégicas do Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural do município de Rio Negrinho e suas leis e planos específicos, poderá ser transferido recurso do FMDU para a execução das respectivas obras, após análise e validação do Conselho da Cidade. Capítulo VI Das Disposições Finais Art. 6º - Os programas de aplicação dos recursos financeiros do FMDU serão revistos periodicamente, de acordo com os objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho. Art. 7º - O saldo positivo do FMDU apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo. Art. 8º - O FMDU prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da lei. Art. 9º – O FMDU terá vigência ilimitada. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. p.14 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 22 DE AGOSTO DE 2008. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK Secretária de Administração e Recursos Humanos LUIZ ALBERTO WIESE Secretário Interino de Ações Governamentais e Serviços Públicos NALÚ CRISTINA A. BURLIKOWSKY Secretária de Educação JOSÉ FERNANDES Secretário da Família e Desenvolvimento Comunitário EDSON RICARDO PLAZIDO Secretário de Finanças ALDO JOSÉ PSCHEIDT Secretário de Planejamento e Meio Ambiente LINUS RUCKL Secretário de Indústria, Comércio e Turismo PEDRO LATOCHESKI Secretário de Saúde DIONISIO ANTONIO SCHROEDER Secretário de Infra-Estrutura CÉLIO HINKE Secretário de Agricultura Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 22 de agosto de 2008. Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Depto de Patrimônio e Serviços Gerais, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. p.15 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br DECRETO Nº 9714 - DE 26 DE JUNHO DE 2008. REGULAMENTA OS PADRÕES DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS PREVISTOS NO ANEXO 8, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições privativas que lhe são conferidas pelos incisos IV do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Complementar nº 35/2006; Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - O presente decreto, proposto, analisado e aprovado pelo Conselho da Cidade, trata da regulamentação dos padrões estabelecidos no Anexo 8, da Lei Complementar nº 35/2006 que Instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho, de acordo com os artigos 104 e 145 da referida Lei Complementar. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 2° - As vagas obrigatórias para guarda de veículos, previstas no Anexo 8, da Lei Complementar nº 35/2006, de acordo com cada atividade, serão exigidas sempre que as edificações tenham sido aprovadas e/ou executadas após a edição da mencionada Lei, que vigorou a partir do dia 10 de janeiro de 2007, tanto para execução das edificações quanto para a emissão de Alvarás de Funcionamento das respectivas atividades. § 1o – No caso de implementação de atividades que necessitem de Estudo de Viabilidade Urbanística Obrigatório, estas deverão apresentar as vagas mínimas exigidas no anexo 8, da Lei Complementar nº 35/2006, mesmo em situações de edificações existentes anteriormente à Lei, por serem consideradas “pólos geradores de tráfego”. § 2o – Em casos de reforma de edificação, com existência anterior a 10 de janeiro de 2007, se a mesma implicar em qualquer aumento de área construída, estas deverão apresentar as vagas correspondentes à atividade proposta. § 3o – Para edificações existentes antes do vigor da Lei Complementar nº 35/2006, aplicar-se-á a legislação vigente na data da sua aprovação e/ou execução, respeitando-se o alvará de construção. § 4o – As vagas propostas deverão estar localizadas em imóvel privativo, de propriedade do empreendedor ou com expressa autorização do proprietário de outro imóvel adjacente, sendo necessário apresentar planta do imóvel com a respectiva indicação das vagas correspondentes. § 5o – Tanto para a emissão do Habite-se quanto para a emissão do Alvará de Funcionamento da atividade proposta, a fiscalização exigirá livre acesso ao estacionamento ou garagem, sem portões ou qualquer impedimento ou possível obstrução da passagem, bem como indicação do mesmo aos clientes ou usuários. § 6o – As vagas indicadas na aprovação do projeto e na emissão do Alvará de Funcionamento permanecerão registradas junto à Prefeitura para aquela edificação/atividade até que seja requerida baixa, ficando impedida dessa forma de ter a mesma área destinada a outra atividade concomitantemente. Art. 3° - As vagas propostas não poderão obstruir passagem de pedestres nem outros veículos em via pública, de modo a contemplar o veículo integralmente no espaço demarcado. p.16 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Art. 4° - Os afastamentos identificados na Lei Complementar nº 35/2006 como recuos para ajardinamento obrigatórios, poderão ser utilizados como estacionamento descoberto, inclusive pavimentado, desde que respeitada a Taxa de Permeabilidade do Solo incidente no imóvel. Parágrafo único – Quando utilizado o recuo para ajardinamento como estacionamento frontal à edificação, este afastamento deve ser de, no mínimo, 5,00 (cinco) metros para ser compatível a uma vaga. Art. 5° - Para efeitos de dimensionamento, cada vaga deve conter largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros). Art. 6° - Para vaga de carga e descarga, o espaço correspondente deve ser compatível ao veículo utilizado para a realização da respectiva atividade. Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 26 DE JUNHO DE 2008. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK Secretária de Administração e Recursos Humanos ALDO JOSÉ PSCHEIDT Secretário de Planejamento e Meio Ambiente Registrado e publicado o presente Decreto no átrio desta Prefeitura Municipal, em 26 de junho de 2008. Jeni Karin Rudnik Possamai - Diretora do Depto. de Patrimônio e Serviços Gerais, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. p.17 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br LEI Nº 2031 – DE 07 DE OUTUBRO DE 2008. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES REGULAMENTA O ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA AS ATIVIDADES PRIVADAS OU PÚBLICAS, SOBRE O MEIO URBANO OU RURAL, DISPOSTAS NO ANEXO 4.3 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Estudo de Viabilidade Urbanística é a avaliação prévia de impacto de vizinhança para a concessão de licença relacionada às atividades relacionadas no anexo 4.3 da Lei Complementar 35/2006. Art. 2° - O Estudo de Viabilidade Urbanística avaliará os efeitos das atividades, privadas ou públicas, sobre o meio urbano ou rural, com base nos seguintes aspectos: I - alteração no adensamento populacional ou habitacional; II - alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos existentes; III - alteração nas características da zona de uso e ocupação do solo em decorrência da implantação da atividade; IV - alteração do valor dos imóveis em decorrência da implantação da atividade; V - interferência abrupta na paisagem urbana e rural; VI - alteração na geração de tráfego; VII - alteração na demanda por transportes públicos; VIII - redução na segurança do trânsito; IX - geração de resíduos poluidores. Art. 3° - O Estudo de Viabilidade Urbanística fica subdividido em Estudo Simplificado de Viabilidade Urbanística e Estudo Pleno de Viabilidade Urbanística. § 1° - O Estudo Simplificado de Viabilidade Urbanística contempla as atividades que, pelas suas características e dimensões, apenas impactam de forma mais direta nos itens VI, VII, VIII e IX, do artigo 2º, desta Lei, sendo elas: I - casas noturnas; II - centros culturais; III - clubes e associações esportivas; IV - funerárias; V - construtoras de obras civis; VI - creches, escolas maternais, centros de cuidados e estabelecimento de ensino pré-escolar; VII - equipamentos administrativos e equipamentos de segurança pública; VIII - garagens comerciais para mais de 50 veículos; IX - horto-mercados e supermercados (acima de 1000 m²); X - instituições científicas ou tecnológicas; XI - jogos eletrônicos; XII - postos de abastecimento de combustível, depósitos ou postos de revenda de gás; XIII - templos e locais de culto em geral; XIV - equipamentos de radiodifusão, telefonia e televisão; XV - transportadoras de cargas; XVI - serviços de lavação e lubrificação de veículos em geral; XVII - indústrias com interferência ambiental nível 1 e 2. § 2° - O Estudo Pleno de Viabilidade contempla as demais atividades listadas no anexo 4.3 da lei 35/2006, sendo elas: I - Atividades especiais; p.18 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES II - centros comerciais e shopping-centers (com área construída superior a 1.000m² ou 20 unidades comerciais); III - comércios varejistas, comércios atacadistas, serviços e depósitos maiores ou iguais à 2.000 m2 de área computável; IV - estabelecimentos de ensino formal, de ensino técnico e de ensino superior; V - hospitais; VI - indústrias com interferência ambiental nível 3; VII - equipamentos de segurança pública, quando se tratar de presídios ou penitenciárias. Art. 4° - O Estudo Simplificado ou Pleno de Viabilidade Urbanística será apresentado junto com o projeto simplificado do empreendimento, por ocasião do requerimento de licenciamento da edificação. Art. 5° - O Estudo Simplificado de Viabilidade Urbanística deverá conter, obrigatoriamente: I - a caracterização da atividade, do local e seu entorno, considerando no mínimo: a) a sua localização geográfica; b) os objetivos e justificativas do empreendimento; c) a infra-estrutura, os equipamentos urbanos e comunitários existentes no entorno; d) o uso e ocupação do solo do local e seu entorno. II - a avaliação do impacto da atividade, considerando no mínimo as condições de acessibilidade, mobilidade, demanda por sistema viário e transportes coletivos, e, no caso das atividades I, II, III, XI e XIII, do § 1°do Art. 3o, será, ainda, exigida a avaliação relativa à qualidade do ambiente urbano, considerando as questões urbanísticas e ambientais, atual e futura do entorno da atividade. III – a definição do projeto indicando medidas preventivas, compensatórias, corretivas e mitigadoras, a serem adotadas e os prazos de execução. Art. 6° - O Estudo Pleno de Viabilidade Urbanística deverá conter, obrigatoriamente: I - a caracterização da atividade, do local e seu entorno, considerando no mínimo: a) a sua localização geográfica; b) o histórico da situação local onde será implantada a atividade; c) os objetivos e justificativas do empreendimento; d) as características demográficas com dados de crescimento e distribuição da população; e) as características sócio-econômicas, históricas e culturais; f) a infra-estrutura, os equipamentos urbanos e comunitários existentes; g) a comunidade local e os fatores de agregação social e as atividades econômicas exercidas; h) o uso e ocupação do solo e as condições de habitabilidade. II - a avaliação do impacto da atividade, considerando no mínimo: a) a compatibilização da atividade com planos e programas governamentais propostos e em implantação na sua área de influência; b) a comparação dos impactos da atividade confrontando com a hipótese da não implantação; c) a infra-estrutura e os equipamentos urbanos previstos durante e após a realização da atividade; d) a qualidade de vida atual e futura dos moradores; e) a qualidade urbanística e ambiental e suas alterações; f) as condições de acessibilidade, mobilidade, demanda por sistema viário e transportes coletivos; g) a geração e intensificação de pólos geradores de tráfego; h) a valorização ou desvalorização imobiliária decorrente da atividade; i) a sobrecarga da infra-estrutura urbana e dos meios de equipamentos de consumo coletivo. III – a definição do Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos indicando medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras, a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução. Art. 7° - Para a padronização dos procedimentos de elaboração e avaliação do Estudo de Viabilidade Urbanística, os projetos devem ser protocolados na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho juntamente com os formulários padrão estabelecidos no anexo único, desta Lei. p.19 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Parágrafo único – O Município de Rio Negrinho, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, deve manter relatório atualizado contendo os dados sócio-econômicos necessários para a elaboração do EVU, que serão fornecidos gratuitamente aos empreendedores ou seus responsáveis técnicos. Art. 8° - O Estudo de Viabilidade Urbanística será analisado, no caso: I - do Estudo Simplificado de Viabilidade Urbanística - por uma comissão permanente constituída por 03 (três) técnicos do poder público, legalmente habilitados, indicados pelo Poder Executivo e referendados pelo Conselho da Cidade, que será nomeada pelo Prefeito Municipal através de portaria; II - do Estudo Pleno de Viabilidade Urbanística - por uma comissão permanente constituída por 04 (quatro) técnicos do poder público, legalmente habilitados, indicados pelo Poder Executivo e referendados pelo Conselho da Cidade, que será nomeada pelo Prefeito Municipal, através de portaria. Art. 9° - As Comissões dos Estudos Simplificado ou Pleno de Viabilidade Urbanística deverão apresentar o Relatório final dos Estudos de Impacto de Vizinhança, no qual constará sua conclusão, baseada nos autos do Estudo de Viabilidade Urbanística, bem como no constante das Atas da Audiência Pública, quando solicitada, optando pela execução, pela execução condicional ou pela não execução do empreendimento. § 1° - As comissões devem apresentar o Relatório final dos Estudos de Impacto de Vizinhança num prazo máximo de 30 dias, exceto em situações que se fizer necessária a convocação de Audiência Pública, onde os prazos serão ampliados proporcionalmente aos dias necessários à convocação e execução da respectiva Audiência. § 2° - O Relatório final do Estudo de Impacto de Vizinhança terá caráter deliberativo no processo de concessão de quaisquer licenças, autorizações e alvarás pelo Executivo Municipal. Art. 10 - O Relatório Final deverá ser afixado em local público pelo prazo não inferior a 10 (dez) dias que antecederem o licenciamento da atividade. § 1° - O Estudo Simplificado ou Pleno de Viabilidade Urbanística deverá ficar disponibilizado para consulta junto ao órgão competente pelo licenciamento por igual período ao do relatório final citado no caput deste artigo. § 2° - Caberá à comissão do Estudo de Viabilidade Urbanística, dependendo das características e dimensões do empreendimento, a solicitação ao Prefeito Municipal de convocação de Audiência Pública, que se dará através de publicação em veículo oficial de divulgação do Município, no prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização da mesma. Art. 11 - A elaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística não substitui a elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), ou quaisquer outros estudos e licenças, requeridos nos termos da legislação ambiental. Art. 12 - O Estudo de Viabilidade Urbanística é obrigatório para obras novas, para ampliações de obras já existentes e quando a edificação passar por mudança de uso. Parágrafo único – Nenhum Alvará de Funcionamento de atividades deverá ser expedido sem a análise dos dispositivos urbanísticos incidentes sobre o imóvel que abrigará a atividade. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 07 DE OUTUBRO DE 2008. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal p.20 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK Secretária de Administração e Recursos Humanos OSMAIR BAIL Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos NALÚ CRISTINA A. BURLIKOWSKY Secretária de Educação JOSÉ FERNANDES Secretário da Família e Desenvolvimento Comunitário EDSON RICARDO PLAZIDO Secretário de Finanças ALDO JOSÉ PSCHEIDT Secretário de Planejamento e Meio Ambiente LINUS RUCKL Secretário de Indústria, Comércio e Turismo PEDRO LATOCHESKI Secretário de Saúde DIONISIO ANTONIO SCHROEDER Secretário de Infra-Estrutura MARCOS H. RAMOS RIBEIRO Secretário de Agricultura Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 07 de outubro de 2008. Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Depto de Patrimônio e Serviços Gerais, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. p.21 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO I ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA - EVU Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES INSTRUÇÕES GERAIS: • A Prefeitura Municipal de Rio Negrinho através da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente coloca-se à disposição dos interessados para dirimir possíveis dúvidas sobre esta instrução. • Sempre que julgar necessário, a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente solicitará informações, estudos ou informações complementares. • O projeto, depois de aprovado, não poderá ser alterado sem que as modificações sejam apresentadas e devidamente aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. • Os projetos devem ser subscritos por profissional habilitado, com indicação expressa do nome, registro de classe, endereço e telefone. DOCUMENTOS A APRESENTAR: Requerimento com vistas à obtenção da aprovação do EVU: Modelo de Requerimento (Razão Social) _______________________________________requer a análise das informações em anexo com vistas à obtenção da Aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística para a atividade de ________________________________________(atividade)_______ com instalações previstas à ______________________-(rua/avenida, número e bairro)_____________ no Município de Rio Negrinho. Termos em que pede deferimento Rio Negrinho, _________de__________________de________. Nome:__________________________________________________ Assinatura_______________________________________________ INFORMAÇÕES PARA O ESTUDO SIMPLIFICADO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA – ESVU Identificação da Empresa Razão Social: Nome fantasia: Inscrição Estadual: CNPJ: Endereço para correspondência: Bairro: Endereço da obra/atividade a ser licenciada: Bairro: p.22 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Contato: E-mail: Telefone: Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Atividade a ser desenvolvida: Classificação quanto ao nível de Interferência Ambiental: Informações sobre a área a ser implantada Localização de acordo com a Lei nº 35/06 ( ) Zona Urbana: ( ) ZEU-UPP crh ( ) ZEU-UPP srh ( ) ZEU-UPR ( ) ZEU-IP ( ) CEU-CSDA ( ) CEU-CSD na ( ) CEU-CSD na crh ( ) CEU-UPP srh ( ) CEU-UPP crh ( ) CEU-UPP cre ( ) AE-IUONP ( ) ZEU-CH ( ) AE-IHC 01 ( ) AE-IHC 02 ( ) AE-IHC 03 ( ) Zona Rural: ( ) ZEU-PP ( ) CEU-PP Coordenadas Geográficas e UTM: Latitude: Longitude: ( ) AEIAN UTM(e): UTM(n): Características da área Topografia local: Topografia do entorno: Recursos Hídricos local: Recursos Hídricos do entorno: Sistema viário - Acesso direto ao local ( tipo de pavimentação, largura da via, passeios, fluxo de veículos/hora e em picos) Sistema viário – entorno (tipo de pavimentação, largura via e passeios adjacentes e que recebam fluxo do empreendimento requerido) Análise do sistema de sinalização viária local e adjacente: Características da rede de energia elétrica que abastecerá o empreendimento: Características do sistema de abastecimento de água para o empreendimento: Características do sistema de tratamento de esgoto dos resíduos do empreendimento: Características do sistema de drenagem pluvial que atende o local: Uso e ocupação do solo dos terrenos limítrofes: Uso e ocupação do solo predominante do entorno: Equipamentos urbanos existentes na área limítrofe e no entorno imediato Equipamentos comunitários existentes na área limítrofe e no entorno imediato Informações Gerais sobre a atividade Área do Terreno (m²): Área Construída (m²): Taxa de ocupação: Índice de Aproveitamento do Lote: Taxa de permeabilidade: Altura máxima prevista: Nº de funcionários previsto: Nº de usuários / clientes previsto por período, por evento e por dia: Periodicidade de funcionamento do estabelecimento: Horas/dia: Dias/mês: meses/ano: Horário de funcionamento: p.23 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Meios de transporte possíveis de serem utilizados pelos funcionários e usuários: Descrição dos Objetivos e Justificativas do Empreendimento Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Descrição Preliminar da Atividade e dos Sistemas de Controle (funcionamento, atividades englobadas no funcionamento, resíduos gerados entre sonoros, particulados, sólidos, etc, alternativas para tratamento e controle) considerando todas a legislação pertinente Avaliação do Impacto da Atividade (aspectos positivos e negativos de acordo com parâmetros técnicos de análise e Artigo 6º desta Lei) DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS 1) Planta de situação/localização, contendo a topografia, os cursos d´água, arruamento do entorno e suas características básicas, acesso à área, capacidade e projeto de estacionamento privativo, demonstração do fluxo de veículos (entrada e saída), demarcação do uso do solo das áreas limítrofes ao empreendimento, localização dos equipamentos urbanos e comunitários do entorno. 2) Planta baixa do empreendimento demonstrando o uso, fluxos e desenvolvimento da atividade. 3) Projeto de sistema de controle sonoro, de partículas aéreas, de fluxo de veículos em períodos de funcionamento. 4) Projeto de medidas mitigatórias propostas quanto à infra-estrutura de serviços e equipamentos urbanos e comunitários. 5) Cronograma físico para execução das obras e de instalação dos equipamentos do sistema de controle proposto, bem como do Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos. 6) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART p.24 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br LEI Nº 2032 – DE 07 DE OUTUBRO DE 2008. DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO URBANÍSTICO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR NO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO DE ACORDO COM O ART. 148, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006 E DE ACORDO COM O ART. 35, DA LEI FEDERAL Nº 10.257/2001. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSITIVOS GERAIS Art. 1º - O proprietário de um imóvel impedido de utilizar o potencial construtivo definido na Lei Complementar nº 35/06, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições desta Lei. Parágrafo único – A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo. Art. 2º - A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação ambiental. Art. 3º - Será admitida a transferência de potencial construtivo entre as áreas urbanas e rurais, de forma a assegurar as condições ambientais adequadas à proteção e preservação das Áreas de Proteção Ambiental do Município de Rio Negrinho. Art. 4º - O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula: Pc = Ca x A, onde: Pc = Potencial Construtivo; Ca = Coeficiente de aproveitamento permitido na zona, corredor ou área onde está localizado o imóvel cedente; A = Área total do terreno cedente. Parágrafo único – Não serão computadas na área total aquelas sujeitas a limitações não decorrentes da Lei Complementar nº 35/2006 (área de preservação permanente, reserva legal, faixa de domínio e outras similares). Art. 5º - O potencial construtivo transferível é determinado em metros quadrados de área computável e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula: Pt = Pc x Vmc x Cc Vmr Cr Onde: Pt = Potencial Construtivo Transferível; Pc = Potencial Construtivo; Vmc = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que cede o potencial, determinado pela Comissão Municipal de Avaliação; Vmr = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que recebe o potencial, determinado pela Comissão Municipal de Avaliação; p.25 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Cc = Coeficiente de aproveitamento da zona, corredor ou área onde está localizado o imóvel que cede o potencial; Cr = Coeficiente de aproveitamento da zona, corredor ou área onde está localizado o imóvel que recebe o potencial. § 1º - Quando ocorrer a doação de imóvel, o potencial construtivo transferível será o dobro do valor calculado de acordo com a fórmula anterior, determinado em metros quadrados de área computável. § 2º - O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial, será avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação. Art. 6º - As transferências de potencial construtivo serão admitidas entre os imóveis situados nas zonas, corredores e áreas, com os parâmetros máximos estabelecidos nos Quadros I e II, respectivamente, parte integrante desta Lei. § 1º - Além do disposto no Quadro II, os imóveis que recebem o potencial construtivo deverão atender aos demais parâmetros da Lei Complementar nº 35/2006. § 2º - Quando a transferência do direito de construir exceder ao disposto no caput deste artigo, o proprietário poderá utilizar a diferença em outro imóvel, respeitando todos os limites estabelecidos em lei. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO Art. 7º – A transferência do direito de construir é feita mediante solicitação do proprietário, deferida pelo Executivo. Parágrafo único - A Transferência do Direito de Construir para imóveis em condomínio, fica condicionada à concordância de todos os proprietários, tanto para imóveis geradores quanto para imóveis receptores. SEÇÃO I DO IMÓVEL QUE CEDE O POTENCIAL Art. 8º - A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. Art. 9º - O requerimento solicitando a análise de viabilidade de concessão de potencial construtivo deverá ser instruído com os documentos relacionados a seguir: I – formulário de consulta prévia – constante do Anexo I, parte integrante desta Lei; II – registro de imóveis atualizado; III – proposta de transferência do direito de construir – constante do Anexo II, parte integrante desta Lei. Art. 10 – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente emitirá Parecer de viabilidade, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que: I – no caso de não aceitação da área, o processo será encaminhado ao requerente com parecer técnico motivando o indeferimento; II – no caso de parecer favorável, o processo será encaminhado ao requerente solicitando a anexação de levantamento topográfico da área e seu respectivo memorial descritivo. Art. 11 – Após executado o levantamento topográfico, deverá ser requerida à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, através de formulário específico e documentos respectivos, a concessão do potencial construtivo, que obedecerá a seguinte tramitação: I – O processo será encaminhado à Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, a qual caberá avaliar o imóvel; II – Avaliado o terreno, o processo será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, a qual caberá calcular o potencial construtivo e estabelecer as condições para a concessão, quando for o caso; III – Concedido o potencial, caberá ainda à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente: p.26 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES a) implantar alerta na indicação fiscal do imóvel, quanto à concessão do potencial construtivo; b) emitir Certidão de Concessão de Potencial Construtivo, em 03 (três) vias, que deverá conter: b.1) nome do proprietário e sua identificação; b.2) endereço do imóvel cedente e sua identificação fiscal; b.3) valor do metro quadrado do imóvel, avaliado pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Bens Imóveis; b.4) potencial construtivo a transferir; b.5) condições da transferência de potencial estabelecidas, destacando a finalidade do imóvel. c) enviar a Certidão ao Chefe do Poder Executivo para expedição de Decreto nos moldes da mesma. § 1º - É opcional ao proprietário do imóvel cedente a contratação de avaliação do imóvel com técnico habilitado, a qual deve ser entregue à Comissão Municipal de Avaliação, que poderá validar ou não a proposta. § 2º - Sempre que for utilizada uma fração montante de área que o proprietário tem direito a transferir, fica o Poder Público Municipal obrigado a tornar público o total do equivalente ao direito de construir, a fração já utilizada e, se for o caso, o saldo de área disponível, para efeito de posterior utilização. Art. 12 – Com a Certidão de Concessão de Potencial, o requerente deve formalizar junto ao Registro de Imóveis competente, o registro do imóvel doado ou do potencial concedido, bem como as condições de transferência. Parágrafo único – No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter além do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação quando for o caso. Art. 13 – Após o registro, o processo retornará à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente para: I – Fazer constar na Certidão de Concessão de Potencial Construtivo o registro da doação ou transferência; II – Encaminhar cópia do processo à Secretaria Municipal de Administração para a integração do imóvel ao Patrimônio Municipal, quando for o caso; III – Arquivar o processo. Parágrafo único - O controle do movimento de áreas equivalentes ao direito de construir será exercido pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, a qual manterá em arquivo específico o registro de todas as operações de transferência do direito de construir. SEÇÃO II DO IMÓVEL QUE RECEBE O POTENCIAL Art. 14 - A transferência do potencial construtivo cedido deverá ser solicitada em processo próprio, à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, devendo conter a seguinte documentação: I – requerimento, assinado pelos proprietários do potencial concedido e do imóvel a receber o potencial, conforme formulário próprio – constante do Anexo III, parte integrante desta Lei; II – registro de imóveis atualizado do imóvel que cede e do imóvel que recebe; III – Cópia da Certidão de Concessão de Potencial. Art. 15 – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente emitirá Parecer de viabilidade, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que: I – no caso de não aceitação da área, o processo será encaminhado ao(s) requerente(s) com parecer técnico motivando o indeferimento; II – no caso de parecer favorável, o processo continuará a tramitar. Art. 16 – Após a análise prévia, o processo obedecerá a seguinte tramitação: I – O processo será encaminhado à Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, a qual caberá avaliar o imóvel a receber o potencial; p.27 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES II – Avaliado o imóvel, o processo será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, a qual caberá calcular o potencial transferível e estabelecer as condições para o recebimento, quando for o caso; III – Calculado o potencial transferível, caberá ainda, à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente: a) emitir Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, em 03 (três) vias, que deverá conter: a.1) nome do proprietário e sua identificação; a.2) endereço do imóvel a receber o potencial e sua identificação fiscal; a.3) valor do metro quadrado do imóvel, avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação; a.4) potencial construtivo transferido; a.5) condições da transferência de potencial estabelecidas, destacando as condições para expedição do Alvará de Construção e da Certidão de Conclusão de Obras; b) dar ciência ao requerente das condições da transferência de potencial e entregar uma Cópia da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo; c) enviar a Certidão ao Chefe do Poder Executivo para expedição de Decreto nos moldes da mesma. § 1º - É opcional ao proprietário do imóvel cedente a contratação de avaliação do imóvel com técnico habilitado, a qual deve ser entregue à Comissão Municipal de Avaliação, que poderá validar ou não a proposta. § 2º - Sempre que for utilizada uma fração montante de área que o proprietário tem direito a transferir, fica o Poder Público Municipal obrigado a tornar público o total do equivalente ao direito de construir, a fração já utilizada e, se for o caso, o saldo de área disponível, para efeito de posterior utilização. Art. 17 – Com a Certidão de Transferência de Potencial, o requerente deve formalizar junto ao Registro de Imóveis competente, a averbação da transferência do potencial construtivo, fazendo constar, se for o caso, o potencial remanescente. Parágrafo único – No imóvel que cede o potencial, deverá ser extinta a averbação de potencial construtivo. Art. 18 – Após o registro, o processo retornará à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente para: I – Fazer constar na Certidão de Concessão de Potencial Construtivo o registro da retirada de potencial; II – Registrar na Certidão de Transferência de Potencial Construtivo a averbação do potencial; III – cadastrar na indicação fiscal do imóvel que cede o potencial transferido e o potencial remanescente, se for o caso; IV – cadastrar na indicação fiscal do imóvel que recebe o potencial, o montante acrescido; V – Arquivar o processo. CAPÍTULO III IMÓVEIS PASSÍVEIS DE EXERCEREM O DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DE CONSTRUIR Art. 19 – Os imóveis cedentes ou geradores, de acordo com a Lei Federal 10.257/01, são os imóveis impedidos de utilizar o potencial construtivo por limitações urbanísticas relativas à Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, além das situações contidas no Art. 2º, da presente Lei. Art. 20 – De acordo com a Lei Complementar nº 35/2006, os imóveis com restrições de potencial construtivo definidas no artigo anterior, passíveis de cederem potencial construtivo são os localizados nas zonas, corredores ou áreas definidos no quadro a seguir: p.28 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES QUADRO I TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO – IMÓVEIS GERADORES ZEU-IP AEIHC - 01 AEIHC – 02 AEIHC – 03 AEI Ambiente Natural ZEIS / AEIS Imóveis de Interesse Público ZONAS, CORREDORES OU ÁREAS Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques Área Especial de Interesse Histórico-Cultural - Museu Área Especial de Interesse Histórico-Cultural – Estação Ferroviária Área Especial de Interesse Histórico-Cultural – Centro Cívico Área Especial de Interesse do Ambiente Natural Zona / Área Especial de Interesse Social Tombados, praças, parques ou outros equipamentos urbanos e comunitários Art. 21 – Os imóveis receptores de potencial construtivo são aqueles com capacidade, características e indutores de densificação, com infra-estrutura pertinente às atividades projetadas, além de notório interesse público em situações pré-existentes. Art. 22 – De acordo com a Lei Complementar nº 35/2006, os imóveis que se caracterizam com possibilidades de receberem densificação de ocupação, sem comprometimento da infra-estrutura e qualidade ambiental local, são os localizados nas zonas, corredores ou áreas definidos no quadro a seguir: QUADRO II TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO – IMÓVEIS RECEPTORES ZONAS CORREDORES ÁREAS CEU – UPP crh CEU – UPP cre CEU – UPP srh CEU - CSDA CEU – CSD na CEU – CSD NA crh ZEU - CH Imóveis de interesse público (ampliação de imóveis públicos) PORTE Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO TAXA DE MÁXIMO OCUPAÇÃO 2 75% 2 75% 2 75% 3 75% 2 75% 2 75% 4 75% Mesmo da zona, área ou Mesmo da zona, área corredor correspondente ou corredor correspondente Art. 22 – As zonas, corredores ou áreas citadas no Quadro II passíveis de receberem potencial construtivo, têm seus índices urbanísticos alterados conforme Quadro II, que define os limites máximos construtivos no local. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - O Município poderá publicar ato limitando a transferência de potencial construtivo para qualquer área sempre que constatar que a densidade esteja atingindo seu limite disposto na Lei Complementar nº 35/2006. p.29 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Art. 24 - Por solicitação do proprietário do potencial concedido, poderão ser efetuadas novas avaliações do imóvel que cede o potencial, desde que a cada solicitação já tenham sido transferidos no mínimo 50% (cinqüenta por cento) deste potencial. Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 07 DE OUTUBRO DE 2008. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK Secretária de Administração e Recursos Humanos OSMAIR BAIL Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos NALÚ CRISTINA A. BURLIKOWSKY Secretária de Educação JOSÉ FERNANDES Secretário da Família e Desenvolvimento Comunitário EDSON RICARDO PLAZIDO Secretário de Finanças ALDO JOSÉ PSCHEIDT Secretário de Planejamento e Meio Ambiente LINUS RUCKL Secretário de Indústria, Comércio e Turismo PEDRO LATOCHESKI Secretário de Saúde DIONISIO ANTONIO SCHROEDER Secretário de Infra-Estrutura MARCOS H. RAMOS RIBEIRO Secretário de Agricultura Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 07 de outubro de 2008. Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Depto de Patrimônio e Serviços Gerais, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. p.30 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente REQUERIMENTO DE VIABILIDADE Concessão de Potencial Construtivo – 1ª fase Requerente: Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Endereço contato: Identificação da área Logradouro: Bairro: Inscrição Cadastral: Nº Registro do Imóvel: Informações Técnicas (PDDAUR) Zona: Hierarquia da Via de Acesso: Coeficiente de Aproveitamento: Dados da Proposta Área total do terreno: Área de APP: Área útil do terreno: Transferir potencial e terreno? Observações Documentos anexados Escritura Pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis – atualizada Autorização do proprietário (caso a Escritura não seja em nome do requerente) Solicito de V. Sa. O deferimento para a Concessão de Potencial Construtivo, conforme previsto nas seguintes legislações: Lei 035/2006; Lei 10.257/2001 e Lei........ Rio Negrinho, ............ de ..................... de 2.0.... ____________________________ Requerente p.31 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente REQUERIMENTO DE VIABILIDADE Concessão de Potencial Construtivo – 2ª fase Requerente: Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Endereço contato: Identificação da área Logradouro: Bairro: Inscrição Cadastral: Nº Registro do Imóvel: Informações Técnicas (PDDAUR) Zona: Hierarquia da Via de Acesso: Coeficiente de Aproveitamento: Dados da Proposta Área total do terreno: Área de APP: Área útil do terreno: Transferir potencial e terreno? Documentos anexados Escritura Pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis – atualizada Autorização do proprietário (caso a Escritura não seja em nome do requerente) Mapa planialtimétrico da área Memorial descritivo da área Avaliação do imóvel 6. Parecer do Requerimento de Viabilidade – 1ª fase Solicito de V. Sa. O deferimento para a Concessão de Potencial Construtivo, conforme previsto nas seguintes legislações: Lei 035/2006; Lei 10.257/2001 e Lei........ Rio Negrinho, ............ de ..................... de 2.00.... ____________________________ Requerente p.32 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO III PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente REQUERIMENTO DE VIABILIDADE Recebimento de Potencial Construtivo Requerente – cedente de potencial construtivo: Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Endereço contato: Requerente – receptor de potencial construtivo: Endereço contato: Identificação da área a receber potencial Logradouro: Bairro: Inscrição Cadastral: Nº Registro do Imóvel: Informações Técnicas (PDDAUR) da área a receber potencial Zona: Hierarquia da Via de Acesso: Coeficiente de Aproveitamento: Dados da Proposta Área total do terreno: Área de APP: Área útil do terreno: Documentos anexados Certidão de Concessão de Potencial do imóvel cedente; Escritura Pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis – atualizada, do imóvel cedente Escritura Pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis – atualizada, do imóvel receptor Mapa do imóvel receptor Avaliação do imóvel receptor p.33 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Solicitamos de V. Sa. o deferimento para a Transferência de Potencial Construtivo, conforme previsto nas seguintes legislações: Lei 035/2006; Lei 10.257/2001 e Lei........ Rio Negrinho, ............ de ..................... de 2.00.... ____________________________ Requerente receptor Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Requerente cedente ____________________________ p.34 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br DECRETO Nº 9786 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2008. REGULAMENTA A FORMA DE CONVERSÃO DE ÁREAS DE DESTINAÇÃO PÚBLICA EM MOEDA CORRENTE NACIONAL DE ACORDO COM O ART. 111, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES O Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições privativas que lhe são conferidas pelos incisos IV do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Complementar nº 35/2006; DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - O presente decreto, proposto, analisado e aprovado pelo Conselho da Cidade, trata da regulamentação da forma de conversão de áreas de destinação pública em moeda corrente nacional de acordo com os §§ 1o e 2º, do art. 111, da Lei Complementar nº 35/2006, que Instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 2° - As áreas de destinação pública, previstas nos Anexos 7.1 e 7.2, da Lei Complementar nº 35/2006, de acordo com cada zoneamento de uso e modalidade de parcelamento, poderão ser convertidas em moeda corrente nacional nas situações em que o imóvel não contenha o percentual mínimo estabelecido nos anexos acima citados, bem como se as áreas destinadas forem inadequadas à finalidade pública prevista, seja pelas dimensões, pela topografia ou pela proximidade a outros equipamentos já existentes no entorno. § 1o – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, durante a análise de processo de parcelamento do solo, identificará a adequação ou não da área de destinação pública à finalidade pública prevista. § 2o – A mesma secretaria emitirá Parecer ao requerente do processo sobre a necessidade de área pública e inadequação junto ao imóvel, solicitando proposta de compensação em outro imóvel de acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 111, da Lei Complementar nº 35/2006 ou interesse em conversão da área em moeda corrente nacional. § 3o – Nos casos em que o proprietário optar pela conversão em moeda, deverá emitir solicitação acompanhada de mapa de parcelamento do solo e Matrícula ou Certidão de Registro de Imóvel atualizada à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, sendo o processo então encaminhado à Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis a qual emitirá Parecer de Avaliação da área de destinação pública. § 4o – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente emitirá parecer justificando a conversão de área em moeda corrente nacional e enviará ao Conselho da Cidade que se manifestará a favor ou contra a conversão. § 5o – Nos casos em que o Conselho se manifestar a favor da conversão, o interessado efetuará pagamento do valor correspondente em parcela única. § 6º - Em casos de loteamentos, somente serão aceitas conversões de áreas em moeda corrente nacional quando se tratar de regularização de assentamentos urbanos consolidados e sem área adequada disponível no respectivo imóvel. I – Para efeitos desta regulamentação, são considerados assentamentos urbanos consolidados, qualquer forma de ocupação do solo urbano onde se vive em comunidade e sejam constatados pelo menos dois itens de infra-estrutura a seguir relacionados: rede de abastecimento de água, rede de esgoto, p.35 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES distribuição de energia elétrica e iluminação pública, recolhimento de resíduos sólidos urbanos, rede de telefonia, pavimentação, drenagem pluvial. Art. 3º - O valor da conversão de área em moeda corrente dar-se-á sempre em depósito em parcela única em dinheiro ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com destinação vinculada à aquisição de outras áreas para implantação de equipamentos públicos comunitários, de acordo com § 5o, do art. 111, da Lei Complementar nº 35/2006. Parágrafo Único – De acordo com § 3o, do art. 110, da Lei Complementar 35/2006, os equipamentos públicos comunitários são os de lazer, cultura, educação, saúde e segurança, sendo que os dois últimos de caráter local. Art. 4º - Efetuado o pagamento e apresentado o respectivo comprovante, a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente emitirá as Certidões de aprovação do parcelamento, descrevendo nestas a forma de pagamento acordado. Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 16 DE OUTUBRO DE 2008. CLEVERSON JOSÉ VELLASQUES Prefeito Municipal em Exercício ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK Secretária de Administração e Recursos Humanos ALDO JOSÉ PSCHEIDT Secretário de Planejamento e Meio Ambiente Registrado e publicado o presente Decreto no átrio desta Prefeitura Municipal, em 16 de outubro de 2008. Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Depto de Patrimônio e Serviços Gerais, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. p.36 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br LEI Nº 2037 – DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS QUE TENHAM SIDO INICIADAS OU CONCLUÍDAS ATÉ 10 DE JANEIRO DE 2007, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO 4.5, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As obras ou outras edificações quaisquer erigidas em desconformidade com o disposto na legislação municipal, iniciadas ou concluídas até a data de 10 de janeiro de 2007, poderão ser regularizadas pelo Poder Público nos termos desta Lei. § 1º - Os responsáveis ou proprietários deverão requerer a regularização prevista no caput deste artigo à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho. § 2º - Para a regularização prevista no caput deste artigo, o Poder Público dispensará as limitações administrativas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural e suas regulamentações específicas, bem como nos demais diplomas legais pertinentes, desde que: I - tenham por finalidade a Inclusão Social dos beneficiários; II - não causem danos ao meio ambiente e/ou patrimônio cultural; III - não afetem a ordem urbanística em geral; IV - obedeçam aos requisitos mínimos de adequação desta Lei; V - atendam ao prazo especial previsto no artigo 12 desta Lei. § 3º - Para garantir a inclusão social e a sustentabilidade do município de Rio Negrinho frente à inserção de uma nova política urbano-ambiental de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal nº 10.257/01 que instituiu o Estatuto da Cidade, as obras irregulares serão analisadas conforme os seguintes procedimentos: I – as obras construídas sem alvará de construção ou autorização da Prefeitura Municipal antes da entrada em vigor da Lei 07/71, que instituiu o Código de Obras, submeter-se-ão às disposições do Código Civil de 1916, ante à inexistência de legislação municipal específica; II – as obras realizadas sob a égide da Lei 188/81 a ela devem obedecer, uma vez desconformes, deverão ser regularizadas, sob pena de adoção das medidas legais – administrativas ou judiciais – cabíveis; III – as obras rurais que, quando da edificação, não estavam localizadas em perímetro urbano, mas que agora estão compreendidas dentro deste limite, atrelar-se-ão às disposições legais correlatas ao zoneamento da época. § 4º - A comprovação do período em que foi executada a edificação se dará com a apresentação de pelo menos 01 (um) documento pertinente (IPTU, comprovante de fornecimento de serviços públicos, prova testemunhal). Art. 2º - Os órgãos responsáveis pela aplicação e cumprimento da Lei Complementar nº 35/2006, ficam autorizados a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, com pessoas físicas ou jurídicas, proprietário ou representante legal, responsável pela construção, instalação, ampliação e/ou reforma de edificações que tenham sido construídas em desacordo com a lei vigente na época de sua execução. § 1º - O Termo de Ajustamento de Conduta destinar-se-á a permitir a regularização das edificações mencionadas no caput deste artigo, através de alterações ou compensações. p.37 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES § 2º - O interessado em regularizar o imóvel, construção ou benfeitoria previstas no caput deste artigo, firmará Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) específico com o Poder Público, no qual estará consubstanciado o comprometimento quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo Alvará, e o cumprimento das medidas mitigatórias apontadas pelo Conselho da Cidade e pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, com cronograma de obra, quando houver previsão desta e obrigatoriamente referendado pela Consultoria Jurídica. Art. 3º - As compensações deverão ser enquadradas no Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir, previsto no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho. § 1º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir autoriza o Poder Público Municipal a conceder alterações nos índices urbanísticos de ocupação do solo mediante compensações a serem prestadas pelo beneficiário. § 2º - As alterações de que trata este artigo referem-se à autorização para utilização de valores diferenciados de índices urbanísticos. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 4º - O requerimento de Alvará de Licença para regularizar deverá ser instruído, através de Processo Administrativo, com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão – constante do anexo I, parte integrante desta Lei; II - Cadastro do Imóvel – constante do anexo II, parte integrante desta Lei; III - Cópia da Identidade e do CPF ou CNPJ; IV - Comprovante de residência (cópia de conta de água, telefone ou energia elétrica atual); V - Comprovante de propriedade do imóvel (cópia de matrícula atualizada – 90 dias – ou cedência de uso do lote); VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – Regularização de obra; VII - Plantas de situação (escala 1:1000) e localização (escala 1:200) em 2 vias, com indicações, conforme estabelecido no Anexo III, parte integrante desta Lei: a) orientação Norte; b) da área do lote; c) dos afastamentos das esquinas; d) das dimensões dos passeios públicos; e) dos lindeiros; f) dos índices urbanísticos do imóvel; g) da área construída – Planilha; VIII - Plantas baixas, cortes e fachada, em duas vias; IX - Parecer técnico descritivo das condições do imóvel – conforme anexo IV, parte integrante desta Lei. Parágrafo único – Nos casos das obras previstas no Capítulo IV desta Lei, o projeto arquitetônico deve vir acompanhado de planilha estatística e plantas com indicação dos parâmetros urbanísticos ultrapassados. Art. 5º - Analisado o processo administrativo e estando o mesmo apto ao deferimento, a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente emitirá o Alvará requerido com dispensa das limitações dispostas no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural – PDDAUR e suas leis específicas, bem como nos demais diplomas legais pertinentes, conforme o caso. § 1º - As obras irregulares serão classificadas em duas categorias: a) Obras sem documentação: obras de acordo com os padrões urbanísticos e técnicos, porém sem alvará de construção ou Habite-se ou ambos, as quais estarão sujeitas ao pagamento de Taxa de Regularização, conforme o Capítulo III; p.38 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES b) Obras em desacordo com os padrões urbanísticos e técnicos: obras que, além da irregularidade documental, apresentam itens em desacordo com o § 3º, do art. 1º, desta Lei, caso em que, além da Taxa de Regularização, deverá ser firmado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme o Capítulo IV. § 2º - Após cumprimento das determinações do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e mediante requerimento de vistoria acompanhado de comprovante de pagamento de taxas, anexo ao mesmo processo, será, em caso de cumprimento pleno dos compromissos, emitida a Carta de Habite-se do Imóvel já regularizado junto ao Município. Art. 6º - Será recolhida uma Taxa de Regularização, por metro quadrado de obra a regularizar, a ser paga ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando da instrução do processo. CAPÍTULO III DAS OBRAS SEM DOCUMENTAÇÃO Art. 7º - Atendido o disposto no Capítulo II desta Lei e, estando a obra de acordo com os padrões urbanísticos e técnicos, porém sem Alvará de construção ou Habite-se ou ambos, o Poder Público cobrará como Taxa de Regularização sobre a área a regularizar a multa prevista no Código Tributário Municipal, respeitadas as isenções, e vedada cobrança de sobreposição de áreas. CAPÍTULO IV DAS OBRAS EM DESACORDO COM OS PADRÕES URBANÍSTICOS E TÉCNICOS Art. 8º - Atendido o disposto nos Capítulos II e III desta Lei e, estando a obra em desacordo com os padrões urbanísticos ou técnicos ( leis vigentes na época de sua execução), o Poder Público, além da taxa de regularização - anteriormente prevista -, firmará com o interessado em regularizar o imóvel, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual constará o compromisso quanto ao cumprimento das medidas mitigatórias apontadas pelo Conselho da Cidade, com cronograma de obras sempre que houver previsão destas ou, quando na impossibilidade de modificação da edificação, será expedida taxa compensatória. Art. 9º - As medidas mitigatórias referidas nesta Lei são todas as alterações – acréscimos, reformas ou demolições – que necessitem ser efetuadas no imóvel com a finalidade de adequá-lo aos padrões urbanísticos exigidos pelas leis vigentes quando da sua execução. Parágrafo único - As medidas mitigatórias serão determinadas pelo Conselho da Cidade e constarão de cronograma de execução das referidas obras, fixado pelo Município e constante no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Art. 1O - É taxa compensatória o valor pecuniário a ser pago como medida compensatória pela não adequação à legislação pertinente e impossibilidade de aplicação de medidas mitigatórias, a ser depositada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. § 1º - A fórmula de cálculo para a cobrança da taxa compensatória se dará da seguinte forma: TC = A x UFRM x 1 , onde: TC = taxa compensatória; A = acréscimo de área concedido na regularização ou falta de área de destinação como no caso de estacionamento; UFRM = valor do UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) vigente no dia da firmação do TAC. § 2º - Quando houver sobreposição de mais de uma irregularidade, a taxa final será resultado do somatório das taxas aplicáveis. § 3º - O pagamento da taxa compensatória prevista do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não elimina ou substitui a Taxa de Regularização, sendo vedada a cobrança de sobreposição de áreas. p.39 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 – As receitas oriundas das taxas do processo de Regularização de Obras e dos Termos de Ajustamento de Conduta, serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 12 – Aqueles que não tomarem as medidas necessárias para a devida regularização, dando entrada com o processo administrativo de regularização de obras no protocolo da Prefeitura Municipal dentro do prazo especial de 36 meses a partir da data de publicação desta Lei, não poderão ser beneficiados pelos procedimentos dos §§ 2º e 3º do art. 1º, desta Lei. § 1º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, será formada uma Comissão Multidisciplinar por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) do Conselho da Cidade e 2 (dois) profissionais habilitados indicados pela Associação de Engenheiros e Arquitetos do Planalto Norte – AEAPLAN, para emitirem Parecer Prévio sobre procedimentos de análise (legislação pertinente ao processo), bem como ações mitigatórias, o qual será remetido ao Conselho da Cidade que emitirá Parecer Final sobre o processo e será suporte para o trâmite de aprovação do projeto pelo órgão competente. § 2º - O Conselho da Cidade possui prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data de protocolo do processo junto à Prefeitura Municipal, para emitir Parecer Final. § 3º - A Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente de aprovação de projetos de obras, possui prazo máximo vigente no Código de Obras e Edificações do Município para emitir Parecer de Aprovação ou Não do projeto, a partir da data de deliberação do Conselho da Cidade. Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 07 DE NOVEMBRO DE 2008. CLEVERSON JOSE VELLASQUES Prefeito Municipal em Exercício ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK Secretária de Administração e Recursos Humanos ALDO JOSÉ PSCHEIDT Secretário de Planejamento e Meio Ambiente OSMAIR BAIL Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos NALÚ CRISTINA A. BURLIKOWSKY Secretária de Educação JOSÉ FERNANDES Secretário da Família e Desenvolvimento Comunitário EDSON RICARDO PLAZIDO Secretário de Finanças PEDRO LATOCHESKI Secretário de Saúde DIONISIO ANTONIO SCHROEDER Secretário de Infra-Estrutura MARCOS H. RAMOS RIBEIRO Secretário de Agricultura Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 07 de novembro de 2008. Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Depto de Patrimônio e Serviços Gerais,da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. p.40 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ANEXO I REQUERIMENTO Eu, ___________________________________________________, abaixo assinado (a), maior, brasileiro (a), residente e domiciliado nesta cidade, a Rua _________________________________________________________, nº_________, venho, mui respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência REGULARIZAÇÃO DE OBRA de minha propriedade. ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ Área a regularizar:______________m². Nestes termos, peço e espero o deferimento. Rio Negrinho, ____/___/_____. _________________________________ Assinatura do requerente Telefone para contato:___________________________________ Obs: Endereço completo e nome legível p.41 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO II CADASTRO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES NOME:__________________________________________________________________________________ CPF:___________________________ CNPJ:___________________________________________________ (pessoa jurídica) (pessoa física) ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO: (Endereço atual) CEP:_____________________________ UF:_________ CIDADE:________________________________________________________________________________ BAIRRO:____________________________________________________ Nº:_________________________ RUA:____________________________________________________________________________________ TELEFONE:_____________________________ COMPLEMENTO:______________________________ DADOS DA OBRA: OBRA: ( )residencial ( )comercial ( )mista RESPONSÁVEL PELA OBRA: ( )o proprietário ( )incorporadora ( )dono ( )construtora CEP:______________________ UF:_________ BAIRRO:________________________________________ CIDADE:________________________________________________________________________________ RUA:____________________________________________________________________________________ Nº__________________ SE CONSTRUÇÃO NOVA: TIPO DE CONSTRUÇÃO: ( )alvenaria ( )madeira ( ) mista Área:___________________m² SE OBRA EXISTENTE: Área existente:______________m² Demolição:_________________m² Acréscimo__________________m² Reforma:___________________m² Número de unidades:______________ Número de pavimentos:____________ Data de início obra: _____/_____/______ (conforme ART) TÉCNICO RESPONSÁVEL:_______________________________________________________________ (Nome) CREA:__________________________________________________________________________________ NÚMERO ART:__________________________________________________________________________ _________________________________________________ (Assinatura) p.42 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ANEXO III QUADRO DE ÁREAS E ÍNDICES URBANÍSTICOS ÁREA DO LOTE – AL É a área total do lote em metros quadrados (matrícula) ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL – ACT É a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação ÁREA A REGULARIZAR – AR É a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos construídas em desconformidades com o Plano Diretor ou com o Código de Obras TAXA DE OCUPAÇÃO – TO É a porcentagem de área horizontal do lote ocupada com edificações ÍNDICE DE APROVEITAMENTO – IA É o coeficiente resultante da divisão da área construída total pela área do lote ÍNDICE DE PERMEABILIDADE – IP É a relação entre a parte permeável, que permite infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação, e a área do lote ALTURA – H É a medida vertical tomada entre o plano de referência e o forro acabado do último pavimento RECUO DE AJARDINAMENTO – RA É o recuo do alinhamento do terreno até a fachada da edificação RECUO LATERAL – RL Recuo lateral da edificação em relação aos limites do lote Obs.: o presente quadro deverá constar da planta de situação e localização p.43 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO IV PARECER TÉCNICO DESCRITIVO DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES NOME COMPLETO: (preencher com letra de forma, uma letra de cada quadrinho, sem omitir ou abreviar) DATA DE NASCIMENTO: (cidade): Dia mês ano NATURALIDADE: IDENTIDADE: ÓRGÃO EMISSOR: DATA DE EMISSÃO: TÍTULO DE ELEITOR: ZONA: SEÇÃO: ESTADO CIVIL: Solteiro (a) Casado (a) Separado (a) Viúvo (a) Companheiro (a) FILIAÇÃO: Pai: Mãe: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Endereço: Nº: CEP: p.44 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Observações: Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Zona: Setor: Quadra: Lote: Bairro: Vila: Loteamento: CARACTERIZAÇÃO DA MORADIA Área do Lote: (m²) Área Construída: (m²) Taxa de Ocupação: Índice de Aproveitamento: Tipo de moradia Alvenaria Madeira Mista Sub-habitação Outra Regular Área institucional Área Verde Logradouro Público Sobra de área Rede do DAE Carro Pipa Poço Artesiano Poço de Balde Nascente Rede coletora geral Rede coletora local Fossa séptica Fossa rudimentar Céu aberto Rede Elétrica Não possui rede Rede regular Aessul Situação da moradia Própria Alugada Cedida (familiar ou 3º) Ocupação irregular Cedência de uso Idade da moradia Menos de 1 ano De 1 a5 anos De 6 a 10 anos De 11 a 20 anos Mais de 20 anos Estado da Moradia Ótimo Bom Regular Péssimo Abandonada Situação do Lote Invasão de área particular Área de risco – banhado Área de risco – morro Área de risco – sanga Outra Abastecimento de água Cisterna Riacho, rio, sanga Açude ou barragem Cedida pelo vizinho Outro Esgoto Sanitário Vala Recurso hídrico Lagoa de decantação Tratamento alternativo Outra Banheiro Não possui Na casa p.45 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Rede Irregular Geração Própria Outra Nº DE CÔMODOS: Anexo a casa Patente Outro Nº DE MORADORES: POSSUI OUTRO IMÓVEL: ( )não ( )sim, onde? Z: S: Q: L: Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES USO DO IMÓVEL: ( )residencial ( )comercial – Alvará: ( )não ( )sim nº________ Data:_______________ Tipo:_________________ Tipo de Pavimentação da Rua Chão batido Estrada de terra construída Calçamento com pedras Via pavimentada com blocos Via pavimentada com concreto Via asfaltada 1* Via asfaltada 2** Meio-Fio Não existe Em mas condições Em boas condições Outra EQUIPAMENTO Ponto de ônibus Escola Posto médico Posto policial Telefone público Centro comunitário Igreja Clube de lazer Mercado – mercearia Açougue Padaria Bares Observações: CARACTERIZAÇÃO DO ENTORNO: Tipo de Calçada Coleta de Lixo Não tem Não há coleta Invadida Semanal Tem – com gramado Duas vezes por semana Tem – com contrapiso Três vezes por semana Tem – com ladrilho Diariamente hidráulico Seletiva Tem – com outro Outro revestimento Outra Iluminação Pública Não há Insuficiente Suficiente Outra Praças, parques e ajardinamentos. Não existem ou mais de 500 metros de distância Existem e estão em, mas condições Existem e estão em boas condições DISTÂNCIA (em quadras) p.46 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br _____________________________ Assinatura do Responsável Técnico CREA Nº: Rio Negrinho, SC - ___/___/___. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Observações: p.47 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO - CONCIDADE RESOLUÇÃO CONCIDADE Nº 02, de 26 de fevereiro de 2009 Regulamenta o Artigo 12 da Lei Municipal nº2031 de 07 de outubro de 2008, que Regulamenta o Estudo de Viabilidade Urbanística para a concessão de Licença às atividades privadas ou públicas, sobre o meio urbano ou rural, dispostas no Anexo 4.3 da Lei Complementar nº35/2006 – Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE, nomeado pelo Decreto nº 9865, de 10 de fevereiro de 2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar 35/2006, em conformidade com o Art. 139, IX e X, e Decreto 9602, de 11 de fevereiro de 2008, art. 3º IX e X, e CONSIDERANDO Que o Estudo de Viabilidade Urbanística é a avaliação prévia de impacto de vizinhança para a concessão de licença relacionada às atividades descritas no anexo 4.3 da Lei Complementar nº 35/2006; Que o objeto principal de análise é o da atividade a ser exercida no local, independentemente de o edifício já ter abrigado outras atividades ou não; Que o instrumento municipal que regula e fiscaliza as atividades é o Alvará de Licença para Funcionamento das Atividades; Que o Alvará de Licença e Alinhamento para Construção é a autorização de edificação para uso pré-determinado em projeto; RESOLVE: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 1º. Estabelecer que todos os processos para obtenção de Alvarás de Licença para Funcionamento de atividades sujeitas ao Estudo de Viabilidade Urbanística, bem como de Alvarás de Licença e Alinhamento para construção dessas atividades devem conter Certidão de Aprovação do referido estudo, a qual será baseada no Relatório Final emitido pela Comissão de avaliação do EVU. §1º - É opcional ao empreendedor protocolar o Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) juntamente com a Consulta Prévia de Viabilidade de Funcionamento da atividade, ressaltando que nesse caso, os prazos válidos para análise são os previstos para o EVU. §2º - Nos casos de solicitação de Licença e Alinhamento para construção, o EVU deve ser apresentado junto com o projeto a ser aprovado. §3º - Faz-se desnecessária a apresentação de EVU em situações de alteração de razão social, desde que mantidas todas as mesmas atividades ou usos, excetuando-se os casos que apresentarem registros de denúncias ambientais e de posturas, bem como em situações em que a propriedade possua alguma infração pendente junto aos órgãos públicos competentes. Art. 2º. Ao Poder Público Municipal reserva-se o direito de solicitar EVU aos empreendimentos já existentes e em operação sempre que o mesmo estiver causando incômodos aos vizinhos ou qualquer outro ato danoso à qualidade do ambiente, com o intuito que sejam verificados os procedimentos de funcionamento do referido empreendimento. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º. Esta Resolução, aprovada pelo Conselho da Cidade, entra em vigor, na data de sua publicação. Rio Negrinho, 26 de fevereiro de 2009. Publicada em 06 de março de 2009. Edição 242 (Jornal Povo). EDMILSON FERNANDES PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE p.48 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 49 – DE 20 DE OUTUBRO DE 2009. ALTERA DISPOSITIVOS TÉCNICOS DA LEI COMPLEMENTAR 035/2006 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - Ficam alteradas no inciso III do artigo 91 da Lei Complementar nº 035 de 10 de outubro de 2006 a redação das alíneas “ b, c, d, e,” e acrescentadas as alíneas “ f, g, h,” da seguinte forma: “Art. 91 – ..................................................................................: I – ...........................................................................................; II - ...........................................................................................; III -...........................................................................................; a)............................................................................................; b) fica facultado aos usos residencial, comercial e de prestação de serviços, com até 9,00m (nove metros) de altura e sem aberturas (iluminação, ventilação e passagem) a ocupação do recuo lateral e de fundos (entre 0 – ocupação de divisa – e 1,5 m); c) quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os afastamentos serão medidos em função da altura de cada volume, com relação ao trecho da divisa que lhe corresponder (fig. 04); d) fica facultado ao uso residencial, comercial e de prestação de serviços com até 9,00 m (nove metros) de altura, em qualquer Zona ou Corredor de Estruturação localizada na Área Urbana, ocupar suas divisas laterais de lote e/ou fundos, numa extensão máxima de 40% (quarenta por cento) do seu perímetro, respeitando o recuo frontal obrigatório; e) em casos de imóveis situados em logradouros com isenção de recuo para ajardinamento (frontal), esta divisa com o logradouro público não será contabilizada no cômputo de ocupação máxima; f) fica facultado a todos os usos (atividades), com até 9,00 m (nove metros) de altura, em casos de imóveis receptores de potencial construtivo advindo da Lei nº 2032/2008, que dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir, ocupar suas divisas laterais de lote e/ou fundos, numa extensão máxima de 60% (sessenta por cento) do seu perímetro; p.49 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES g) no caso de construção destinada ao uso exclusivo industrial e/ou depósito deverá ser garantido um recuo frontal mínimo de 12,00 m (doze metros) e recuos laterais e de fundos de no mínimo 4,00 m (quatro metros). h) em caso de construção conforme item anterior, e situada em imóvel com mais de uma testada voltada para logradouro público, o recuo de 12,00m (doze metros) será obrigatório para a(s) testada(s) utilizada(s) para acesso de veículos e/ou manobras, sendo no mínimo uma das testadas do imóvel.” Art. 2º - Fica alterada a redação do caput do artigo 144 e acrescentados os incisos “ VIII, IX, X, XI” da Lei Complemetar nº 035 de 10 de outubro de 2006 da seguinte forma: “Art. 144 - Serão objeto de Lei, com o aval do Conselho da Cidade, as matérias que tratem de: ................................................................................................; VIII - instituição de Áreas Especiais de Interesse Social I e II, bem como definição do regime urbanístico, nos termos do art. 59, para Áreas Especiais de Interesse Social I, II e III; IX - ajuste nos dispositivos de controle das edificações no que se refere á revisão e classificação dos usos; X - alterações dos limites das Áreas Especiais de Interesse Cultural conforme § 1º do art. 72; XI - revisão de padrões do Anexo 8.” Art. 3º - A alínea “d” do inciso II do artigo 145 da Lei Complementar nº 035 de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145 – ................................................................................: I – ...........................................................................................; II -........................................................................................... : a).............................................................................................; b).............................................................................................; c).............................................................................................; d) parâmetros e critérios de monitoramento não constantes nesta Lei; ...........................................................................................” Art. 4º - Ficam alterados os mapas dos Anexos 1.3 e 2.2 da Lei Complementar nº 035/2006, conforme nova demarcação e identificação definida nos mapas em anexo a presente Lei Complementar. Art. 5º - Ficam alterados os Anexos 2.1 4.1, 4.2 e 4.4 da Lei Complementar nº 035/2006, conforme documentos em anexo a presente Lei Complementar. Art. 6º - As alteração efetuadas com a presente Lei, constarão como emenda na Lei original. Art. 7º - As certidões e/ou consultas prévias emitidas anteriormente a data de vigência desta Lei, terão validade por 180 (cento e oitenta) dias. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Rio Negrinho, 20 de outubro de 2009. OSNI JOSÉ SCHROEDER Prefeito Municipal GERVASIO SIMÕES DA MAIA Secretário de Administração e Recursos Humanos p.50 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES VILMAR FAGUNDES Secretário de Habitação e Promoção Social DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI Secretário de Desenvolvimento Econômico EDMILSON FERNANDES Secretário de Planejamento e Meio Ambiente WILSON LUIZ VEISS Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI Secretária de Educação EDSON LUÍS MARTINS Secretário da Família e Desenvolvimento Comunitário LUIZ ALBERTO TREML Secretário de Infraestrutura BERNARDO FRANCISCO PSCHEIDT Secretário de Agricultura JORGE MARCELO DETROZ Secretário de Finanças ANGELA SCHIER Secretária de Saúde Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 20 de outubro de 2009. Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos ANEXOS – LEI COMPLEMENTAR Nº49/2009 p.51 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ANEXO 1.3 ZONEAMENTO DE USO DO SOLO DA SEDE DE RIO NEGRINHO Alterado o mapa do Anexo 1.3, pela Lei Complementar nº49/2009, de 20 de outubro de 2009. ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br p.52 Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ANEXO 2 ANEXO 2.1 LOGRADOUROS COM ISENÇÃO DE RECUO PARA AJARDINAMENTO Logradouros com Isenção de Recuo para Ajardinamento (conforme anexo 2.2 - mapa de logradouros isentos de recuo para ajardinamento) Logradouro Lado Trecho R. Adolfo Konder Par/Ímpar Todo o logradouro R. Adolfo Olsen Par/Ímpar Todo o logradouro Trav. Afonso Jung Par/Ímpar Todo o logradouro R. Afonso Koehler Par/Ímpar Rua Frederico Voght até o limite do perímetro urbano Trav. Aleixo Zipperer Par/Ímpar Todo o logradouro R. Alfredo Greipel Par/Ímpar Todo o logradouro R. André Dums Filho Par/Ímpar Todo o logradouro R. Amandus Olsen Par/Ímpar Todo o logradouro R. Anita Garibaldi Par/Ímpar Rua Roberto Ferreira de Lima até rua Afonso Muller R. Arnaldo Almeida de Ímpar Rua Jorge Zipperer até Rua Luiz Scholz Oliveira R. Arlindo Elpídio de Par/Ímpar Todo o logradouro Carvalho R. Carlos Hantschel Par/Ímpar Todo o logradouro R. Barão do Rio Branco Par/Ímpar Todo o logradouro R. Carlos Weber Par/Ímpar Rua Senador Nereu Ramos até Rua Pedro Simões de Oliveira R. Carlos Muehlbauer Par/Ímpar Trav. João Pscheidt até Rua Eduardo Neidert R. Carlos Speicher Par/Ímpar Todo o logradouro R. Dona Francisca Par/Ímpar Todo o logradouro R. Dom Pio de Freitas Par/Ímpar R. Paulo Tureck até Rua José Zipperer Neto R. Eduardo Neidert Par/Ímpar R. Professora vã Cabral da Luz até limite do perímetro urbano R. Eduardo Rueckel Par/Ímpar Todo o logradouro R. Francisco Gery Kamienski Par/Ímpar Todo o logradouro R. Frederico Voght Par/Ímpar Todo o logradouro R. Jorge Lacerda Par/Ímpar Todo o logradouro R. Jorge Zipperer Par/Ímpar Todo o logradouro R. Jorge Ruckl Par/Ímpar Rua Tiburcio Carvalho até linha de alta tensão R. João Ehrenfredo Olsen Par/Ímpar Todo o logradouro Trav. João Pscheidt Par/Ímpar Todo o logradouro R. José Brey Par/Ímpar Todo o logradouro R. José Brusky Júnior Par/Ímpar Todo o logradouro Av. José Hantschel Par/Ímpar Todo o logradouro R. José Kingerski Par/Ímpar Rua Amandus Olsen até Rua Tereza Bileski Veiga R. José Laurentino de Lima Par/Ímpar Todo o logradouro p.53 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO 2.1 LOGRADOUROS COM ISENÇÃO DE RECUO PARA AJARDINAMENTO Logradouros com Isenção de Recuo para Ajardinamento (conforme anexo 2.2 - mapa de logradouros isentos de recuo para ajardinamento) Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES R. José Zipperer Neto Av. Julieta Simões Oliveira R. Luiz Neidert R. Luiz Scholz R. Mathias Simões Oliveira R. Martin Zipperer Par/Ímpar de Par/Ímpar R. Dom Pio de Freitas até Rua Jorge Zipperer BR 280 até Tav. Afonso Jung Par/Ímpar Par/Ímpar de Par/Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Par/Ímpar R. Nereu de Assis R. Nilo Saldanha Franco R. Orlando Afonso Quandt R. Otília Virmond Olsen Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar R. Otto Sternadt R. Paulina Pilatti R. Paulo Tureck R. Pedro Simões de Oliveira R. Roberto Martin R. Rodolfo Tureck R. São Rafael R. Senador Nereu Ramos R. Tibúrcio de Carvalho Par/ìmpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/ìmpar Par/Ìmpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Trav. Theodoro Junctum R. Willy Beckert R. Willy Jung Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar R. Willy Jung Par Ponte do Ipiranga até limite do perímetro urbano Todo o logradouro Todo o logradouro Trav. Afonso Jung até Rua Evaldo Treml Rua Dom Pio de Freitas até Rua Adolfo Olsen Todo o logradouro BR 280 até Rua Barão do Rio Branco Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Entre a R. Eduardo Rueckel e a Rua Jorge Rueckel Todo o logradouro Todo o logradouro Trav. Aleixo Zipperer até Rua Roberto Martin Rua Roberto Martin até BR 280 p.54 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho ANEXO 2.2 MAPA DO PERÍMETRO URBANO IDENTIFICANDO OS LOGRADOUROS COM ISENÇÃO DE RECUO PARA AJARDINAMNNTO Alterado o anexo 2.2, pela Lei Complementar nº49/2009, de 20 de outubro de 2009 ____________________________________________________________________________________________ p.55 Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES (...) ANEXO 4 ANEXO 4.1 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL ZEU Predominante mente Residencial Classifica ção das Atividade s (ver anexo 2) Comércio Atacadist a Serviços ZEU Predominante mente Produtiva sem restrição Habitacional ZEU Centro Tradicional ZEU de Implantação de Parques CEU Comércio e Serviço Diversificado e Adensado CEU Comércio e Serviço Diversific ado e não Adensado 04 Com Restrição (1) Com Restrição (2) 05 Proibido 06 Sem Restrição Sem Restrição 06 Sem Restrição Sem Restrição Sem Restrição Sem Restrição Com Restrição (2) Proibido Proibido Proibido Sem Restrição Sem Restrição Com Restrição (2) Código 01 Sem Restrição 02 Proibido 03 Sem Restrição Inócuo Interferência Ambiental nível 1 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 2 Interferência Ambiental nível 3 Inócuo Interferência Ambiental nível 1 Interferência Ambiental nível 2 Sem Restrição Sem Restrição Sem Restrição Habitação Comércio Varejista ZEU Predominante mente Produtiva com restrição Habitacional Proibido Sem Restrição Proibido Com Restrição (2) Proibido Sem Restrição Sem Restrição Proibido Sem Restrição Conforme Projeto Específico CEU Comércio e Serviço Diversificado e não Adensado e com restrição Específica 07 Proibido Com Restrição (2) Proibido Proibido Sem Restrição Sem Restrição Com Restrição (2) Conforme Projeto Específico Proibido p.56 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DECARTILHA REGULAMENTAÇÕES Indústrias Agroindus trial Agrícola Atividades Especiais Interferência Ambiental nível 3 Inócuas Interferência Ambiental nível I Interferência Ambiental nível II Interferência Ambiental nível III Proibido Sem Restrição Proibido Sem Restrição Sem Restrição Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Sem Restrição Sem Restrição Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Sem Restrição Proibido Sem Restrição Sem Restrição Proibido Sem Restrição Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido (1) Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m. (2) Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas p.57 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de DesenvolvimentoPlano Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ANEXO 4.1 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (CONTINUAÇÃO) Habitaçã o Comérci o Varejista Comérci o Atacadis ta Inócuo Interferênci a Ambiental nível 1 Interferênci a Ambiental nível 2 Interferênci a Ambiental nível 2 CEU de Uso Predominantem ente Produtivo sem restrição Habitacional CEU de Uso Predominantem ente Produtivo com restrição Habitacional CEU de Uso Predominante mente Produtivo com restrição Especifica Área Especial de Interesse Institucio nal Área Especial de Interesse do Ambiente Cultural Área Especial de Interesse Urbanísti co ZER de Produção Primária CER de Produç ão Primári a Área Especial de Interesse do Ambiente Natural – Unidade de Proteção Integral 03 Sem Restrição 08 Proibido 09 Proibido 10 Conforme legislação específica 10 Conforme legislação específica 10 Conforme legislação específica 11 Sem Restrição 12 Sem Restriç ão 10 Conforme legislação específica Sem Restrição Sem Restrição Com Restrição (2) Sem Restrição Proibido Sem Restriç ão Área Especial de Interesse do Ambiente Natural – Unidade de Uso sustentáv el 10 Conforme legislação específica Proibid o Sem Restrição Sem Restrição Com Restrição (2) Proibido Proibid o p.58 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho ARTILHA DECARTILHA REGULAMENTAÇÕES DE REGULAMENTAÇÕES Serviços Indústria s Interferência Ambiental nível 3 Inócuo Interferênci a Ambiental nível 1 Interferênci a Ambiental nível 2 Interferênci a Ambiental nível 3 Inócuas Interferênci a Ambiental nível I Interferênci a Ambiental nível II Interferênci a Ambiental nível III Agroind ustrial Proibido Sem Restrição Sem Restrição Com Restrição (2) Sem Restrição Proibido Sem Restrição Sem Restrição Sem Restriç ão Sem Restriç ão Proibido Proibid o Proibido Proibido Proibid o Com Restrição (2) Sem Restrição Proibid o Proibido Proibido Sem Restrição Sem Restrição Proibido Sem Restrição Sem Restriç ão p.59 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DECARTILHA REGULAMENTAÇÕES Agrícola Proibido Proibido Proibido Sem Restrição Atividade s Especiais Sem Restrição Sem Restrição Com Restrição (2) Proibido Sem Restriçã o Sem Restriçã o (1) Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m. (2) Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas p.60 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO 4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL 1. RESIDENCIAL 1.1.Habitação 1.2.Habitação para zeladoria Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES 2. COMÉRCIO 2.1.Comércio varejista 2.1.1. Comércio varejista INÓCUO 2.1.1.1. antigüidades 2.1.1.2. armarinho/bijuterias armazém 2.1.1.3. 2.1.1.4. artigos de decoração artigos desportivos 2.1.1.5. 2.1.1.6. artigos fotográficos 2.1.1.7. artigos de plástico e borracha artigos do vestuário 2.1.1.8. 2.1.1.9. artigos lotéricos 2.1.1.10. bazar / mercearia e mercado até 500 m² de área útil brinquedos 2.1.1.11. 2.1.1.12. calçados/artefatos de couro 2.1.1.13. carnes e derivados 2.1.1.14. confeitaria/bomboniere 2.1.1.15. farmácia/drogaria/perfumaria sem manipulação ferragem 2.1.1.16. 2.1.1.17. floricultura 2.1.1.18. hortifruti 2.1.1.19. instrumentos odonto/médico/hospitalares joalheria 2.1.1.20. 2.1.1.21. livraria 2.1.1.22. material elétrico 2.1.1.23. ótica 2.1.1.24. papelaria 2.1.1.25. presentes/artesanatos/souvenirs 2.1.1.26. tabacaria/revistas 2.1.1.27. vidraçaria 2.1.1.28. artigos religiosos CDs e DVDs 2.1.1.29. 2.1.1.30. equipamentos de som 2.1.2. Comércio varejista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1: 2.1.2.1. bar/café/lancheria 2.1.2.2. depósito ou posto de revenda de gás - classe 1(até 520Kg) e 2 (até 1560kg) 2.1.2.3. farmácia/drogaria/perfumaria com manipulação` 2.1.2.4. padaria sem utilização de forno a lenha e/ou com sistema de controle de poluição atmosférica 2.1.2.5. restaurante, churrascaria e pizzaria sem forno a lenha e/ou com sistema de controle de poluição atmosférica p.61 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES 2.1.2.6. 2.1.2.7. 2.1.2.8. 2.1.2.9. 2.1.2.10. 2.1.2.11. 2.1.2.12. 2.1.2.13. centro comercial eletrodomésticos equipamentos de segurança loja de departamentos, com área total de até 1.500 m² máquinas, aparelhos, equipamentos diversos móveis pet-shop sem tratamento animal materiais de construção 2.1.3. Comércio varejista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2: 2.1.3.1. depósito ou posto de revenda de gás – capacidade até 5.200,00 kg GLP loja de departamentos com área total acima de 1.500 m² 2.1.3.2. 2.1.3.3. padaria com forno a lenha peças e acessórios para veículos 2.1.3.4. 2.1.3.5. produtos agrícolas veterinários 2.1.3.6. restaurante, churrascaria e pizzaria com forno à lenha 2.1.3.7. supermercado, com área útil acima de 1.500 m² veículos 2.1.3.8. 2.1.3.9. posto de abastecimento de combustível 2.1.3.10. funerária 2.2. Comércio atacadista: 2.2.1. Comércio atacadista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2: alimentos 2.2.1.1. 2.2.1.2. bebidas e fumo vestuários e têxteis 2.2.1.3. 2.2.1.4. peles e couros 2.2.1.5. papel, artigos para papelarias 2.2.1.6. produtos para fotografia e cinematografia materiais óticos e cirúrgicos 2.2.1.7. 2.2.1.8. instrumentos musicais 2.2.1.9. mobiliário 2.2.1.10. máquinas, veículos e equipamentos 2.2.1.11. materiais de construção 2.2.1.12. produtos farmacêuticos 2.2.1.13. materiais inertes 2.2.2. Comércio atacadista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3: 2.2.2.1. alimentos armazenados em câmaras frigoríficas 2.2.2.2. depósito ou posto de revenda de gás 2.2.2.3. minérios, metais, resinas, plásticos, borrachas 3. SERVIÇOS: 3.1. Serviços INÓCUOS: 3.1.1. agência de Correios e Telégrafos 3.1.2. agência de locação de móveis, louças e semelhantes 3.1.3. agência de viagens e turismo 3.1.4. agência telefônica 3.1.5. ambulatórios e posto de atendimento médico 3.1.6. arquivo banco de sangue 3.1.7. 3.1.8. barbearia, salão de beleza e massagista p.62 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES 3.1.9. 3.1.10. 3.1.11. 3.1.12. 3.1.13. 3.1.14. 3.1.15. 3.1.16. 3.1.17. 3.1.18. 3.1.19. 3.1.20. biblioteca clínicas e policlínicas sem utilização de caldeiras confecção sob medida de artigos do vestuário consultórios médicos e odontológicos empresa de limpeza e vigilância sem armazenamento de produtos químicos escritórios profissionais autônomos estúdio de pintura, desenho e escultura galeria de arte reparação de calçados e demais artigos de couro serviços de ajardinamento sem maquinário serviços de engenharia sem maquinário lan house sem jogos eletrônicos 3.2. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1: 3.2.1. Academia de ginástica 3.2.2. centro cultural centro esportivo/clube 3.2.3. 3.2.4. conselho comunitário e associação de moradores consultório veterinário s/ internação e alojamento 3.2.5. 3.2.6. creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimento de ensino préescolar entidade de classe e sindical 3.2.7. 3.2.8. equipamentos administrativos: municipal, estadual ou federal 3.2.8. equipamentos de segurança pública escola especial 3.2.9. 3.2.10. Estúdio fotográfico 3.2.11. estabelecimentos de ensino formal: 1ºgrau, 2ºgrau ou 3ºgrau 3.2.12. garagem comercial 3.2.13. hospitais 3.2.14. hotel 3.2.15. instituição científica e tecnológica 3.2.16. laboratório clínico 3.2.17. museu templo e local de culto em geral 3.2.18. serviços gráficos diversos 3.2.19. serviços de reparação e conservação 3.2.20. douração e encadernação 3.2.21. funilaria 3.2.22. lavagem e lubrificação 3.2.23. reparação de artigos de borracha (pneus, câmara de ar e outros artigos) 3.2.24. reparação de artigos de madeira, do mobiliário (móveis, persianas, estofados, colchões, etc.) 3.2.25. reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos, aparelhos de precisão, brinquedos e demais artigos não especificados 3.2.26. reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás 3.2.27. reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não 3.2.28. reparação e manutenção de veículos automotores s/ chapeação e pintura 3.2.29. Serviços de buffet 3.2.30. Tinturaria e lavanderia sem caldeira 3.2.31. transportadora – escritório, sem guarda/estacionamento de veículos p.63 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES 3.3. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2: agência de guarda móveis 3.3.1. 3.3.2. agência de locação de veículos agência de sonorização 3.3.3. 3.3.4. banco e financeira 3.3.5. boliches, bilhares e bingos casa noturna 3.3.6. 3.3.7. cinema 3.3.8. clínicas e policlínica com utilização de caldeira 3.3.9. consultório veterinário c/ internação e alojamento 3.3.10. empresa de taxi, lotação e ônibus 3.3.11. empresa de limpeza e vigilância 3.3.12. Instalações de radiodifusão, telefonia e televisão 3.3.13. jogos eletrônicos 3.3.14. motel 3.3.15. oficinas: (de esmaltação, de galvanização, de niquelagem e cromagem, de reparação e manutenção de veículos automotores c/ chapeação e/ou pintura, de retificação de motores, serralheria e tornearia) 3.3.16. sauna, duchas e termas 3.3.17. serviço de ajardinamento com maquinário 3.3.18. serviços de engenharia com maquinário 3.3.19. teatro 3.3.20. tinturaria e lavanderia 3.3.21. pintura de placas e letreiros 3.3.22. empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de sinteco e pintura de imóveis 3.4. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3: 3.4.1. empresas de mudança 3.4.2. serviços de construção civil, terraplanagem e escavações, pavimentação, estaqueamento, urbanização, demolições, fundações, estruturas e concreto, impermeabilização e demais serviços similares 3.4.3. transportadora com guarda de veículos 3.4.4. depósitos 3.4.5. empresa de coleta de resíduos de saneamento p.64 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES (...) ANEXO 4.4 RESTRIÇÃO QUANTO AOS LIMITES DE PORTE DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL Classifica ção por Porte da Atividade (ver anexo 2) ZEU Predominante mente Residencial Código 01 Habitação Sem Restrição Comércio Inócuo Varejista Interferênc 1.500 m² ia Ambiental nível 1 Interferênc Proibido ia Ambiental nível 2 Comércio Interferênc Atacadist ia 1.500 m² a Ambiental nível 2 Interferên cia Ambienta l nível 3 Serviços Inócuo ZEU ZEU Predominanteme Predominanteme nte Produtiva nte Produtiva sem restrição com restrição Habitacional Habitacional ZEU Centro Tradicional ZEU de Implantação de Parques 02 - 03 Sem Restrição 04 Sem Restrição 05 - Sem Restrição Sem Restrição Sem restrição Conforme legislação específica Sem restrição Sem Restrição CEU CEU Comércio e CEU Comércio e Serviço Comércio e Serviço Diversificado e Serviço Diversificado e não Adensado Diversificado e Adensado não Adensado e com restrição Habitacional 06 06 07 Sem Restrição Sem restrição Proibido Sem restrição Sem Restrição Sem restrição 1.500 m² 3.000 m² 1.500 m² Sem restrição - - - - - p.65 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DECARTILHA REGULAMENTAÇÕES Indústria s Interferên cia Ambienta l nível 1 Interferên cia Ambienta l nível 2 Interferên cia Ambienta l nível 3 Inócuas 1.500 m² Sem Restrição Sem restrição - Conforme projeto Específico Sem restrição - Agrícola - Atividad e Especial - Sem restrição 1.500 m² - - - 3.000 m² 3.000 m² - - - Sem Restrição - Agroind ustrial Sem restrição - - 1.500 m² Interferên cia Ambienta l Sem Restrição Sem restrição Sem restrição - - Sem restrição Sem restrição - - - - - - - - - - - - - - - - p.66 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho ARTILHA DECARTILHA REGULAMENTAÇÕES DE REGULAMENTAÇÕES ANEXO 4.4 RESTRIÇÃO QUANTO AOS LIMITES DE PORTE DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL - (CONT.) Código Habitação Comércio Varejista Comércio Atacadista CEU de Uso Predomina ntemente Produtivo sem restrição Habitaciona l 03 Sem restrição CEU de Uso Predominante mente Produtivo com restrição Habitacional Sem Restrição Sem Restrição 02 - CEU de Uso Predomina ntemente Produtivo com restrição Especifica Área Especial de Interesse Instituciona l Área Especial de Interesse do Ambiente Cultural Área Especial de Interesse Urbanísti co ZEU de Produção Primária CEU de Produção Primária Área Especial de Interesse ambiental Unidade de Proteção Natural 08 09 09 09 10 Sem restrição 11 Sem Restrição 09 Sem restrição - Sem restrição Conforme legislação específica Inócuo Interferên cia Ambienta l nível 1 Interferên cia Ambienta l nível 2 Interferên cia Ambienta l nível 2 Interferên cia Ambienta l nível 3 Conforme legislação específica Conforme legislação específica 1.500 m² Conforme legislação específica Área Especial de Interesse ambiental Unidade de Uso Sustentáv el 09 Conforme legislação específica - Sem Restrição Sem restrição - 1.500 m² - p.67 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Serviços Inócuo Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DECARTILHA REGULAMENTAÇÕES Sem Restrição Indústrias Interferên cia Ambienta l nível 1 Interferên cia Ambienta l nível 2 Interferên cia Ambienta l nível 3 Inócuas Interferên cia Ambienta l Sem Restrição Sem restrição Sem restrição - Sem restrição 1.500 m² - - - - - Sem Restrição Sem Restrição - Sem Restrição Sem Restrição Sem Restrição Sem Restrição Sem restrição Agroindust rial Sem Restrição Sem Restrição Agrícola - - p.68 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES RESOLUÇÃO CONCIDADE Nº 04, de 25 de fevereiro de 2010 Regulamenta a forma de análise de zoneamento de uso do solo incidente nos imóveis do município de Rio Negrinho, de acordo com Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006 – Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE, nomeado pelo Decreto nº 9865, de 10 de fevereiro de 2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar 35/2006, em conformidade com o art. Art. 139, IX e X, e Decreto 9602, de 11 de fevereiro de 2008, art. 3º IX e X, e CONSIDERANDO Que o Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006 define a Divisão Territorial e Zoneamento de Usos, apresentados em seus respectivos mapas; Que o Zoneamento de Usos é fundamental na determinação de qualquer forma de ocupação do solo do município de Rio Negrinho, seja pela edificação, pelo parcelamento do solo ou pelo funcionamento de atividades; Que a Lei Complementar nº 35/2006 deve ser de fácil compreensão por todos os habitantes do município e demais interessados, sendo necessário o esclarecimento das formas de incidência do zoneamento sobre os imóveis; Que a forma de interpretação da legislação deve ser única entre toda a população, em especial os agentes públicos responsáveis pela aplicação da mesma; RESOLVE CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 1º. Definir que o zoneamento incidente sobre o imóvel será o zoneamento incidente sobre o logradouro público para o qual o imóvel possui sua testada principal, de acordo com a Certidão de Registro de Imóveis. § 1º – No caso de o imóvel possuir mais de uma testada, prevalecerá a testada para o logradouro público principal junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, aplicando o mesmo sistema de análise adotado para a determinação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. § 2º – Em situações de parcelamento do solo, os lotes originados a partir do desmembramento ou loteamento do imóvel deverão ter suas dimensões de área e testada referentes ao zoneamento incidente sobre os novos lotes. Art. 2º. Em imóveis situados abaixo da cota 792,0m de altitude, onde incidem zoneamentos específicos para a situação de ocupação de risco, o limite do zoneamento será definido pela curva de nível da respectiva cota. Parágrafo único – O zoneamento para a parte do imóvel acima da cota 792,0m de altitude será o predominante do seu entorno. Art. 3º. Para as áreas com restrição de ocupação por risco de inundações, onde é estabelecida a condição de ocupação desde que seja possível a evacuação em prazo de até 12 horas, o proprietário do empreendimento proposto no local deve anexar ao pedido de Alvará de Funcionamento da Atividade “Termo de Responsabilidade de Ciência do Risco” ao ocupar o imóvel e que seus bens móveis podem ser retirados em até 12 horas. CAPITULO II p.69 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º. São partes integrantes desta Resolução o Anexo 1 que estabelece o modelo de Termo de Responsabilidade de Ciência do Risco bem como o Anexo 2 que lista os Logradouros e seus respectivos zoneamentos onde podem ser consultados os zoneamentos de cada imóvel de acordo com sua localização (testada principal). Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor após a aprovação junto ao Conselho da Cidade, na data de sua publicação. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Rio Negrinho, 25 de fevereiro de 2010. EDMILSON FERNANDES Presidente do Conselho da Cidade Anexo 1 – Resolução CONCIDADE nº01/2010, de 25 de fevereiro de 2010 DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Em conformidade com o disposto na Resolução CONCIDADE 001/2010, eu ________________________________________________________________________________________ portador do CPF:_______________________________________________________________, residente no Endereço_________________________________________________________________, ciente das condicionantes de uso do solo constantes na Lei Complementar nº 35/2006 e das implicações relativas ao risco de inundações a que o imóvel está sujeito, declaro junto à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente que, ___________________________________________________________________________________________ _(nome empresa), CNPJ:____________________________________________________________, atividade (s) de________________________________________________________________________, situada à Rua__________________________________________________________________________, Bairro____________________________________________, município de Rio Negrinho/SC, de minha propriedade, está localizada em área de risco e possui características que permitem sua evacuação em prazo máximo de 12 horas. Rio Negrinho, _______ de_________________________de___________. ___________________________________ Assinatura do Responsável p.70 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho ARTILHA DECARTILHA REGULAMENTAÇÕES DE REGULAMENTAÇÕES Anexo 2 – Resolução CONCIDADE nº01/2010, de 25 de fevereiro de 2010 Logradouros e seus respectivos zoneamentos da sede urbana Logradouro ABÍLIO CARVALHO, RUA ACEDINO DE ALMEIDA, RUA ADÃO POSTIGLIONE, RUA ADOLAR CARVALHO DE OLIVEIRA, TRAV. ADOLFO GUILGUEN, TRAVESSA RUA ADOLFO KONDER ADOLFO NEPPEL, RUA ADOLFO NEPPEL, RUA ADOLFO OLSEN, RUA ADOLFO OLSEN, RUA ADOLFO SILVEIRA, RUA ADOLFO TRENTINI, RUA AFONSO KWITSCHAL, RUA AFONSO BAUM, RUA AFONSO JUNG, TRAVESSA AFONSO KOEHLER, RUA AFONSO LINDNER, RUA Lado Par/Ímpar Par/Impar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par Ímpar Par/Ímpar Par/Impar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar AFONSO LINDNER, RUA AFONSO MULLER, RUA AFONSO SPITZNER, RUA AFFONSO ZIPPERER, TRAVESSA AGOSTINHO ALVES DE LIMA, RUA AILHART BREY, RUA ALBERTO F. MULLER, RUA ALBERTO JOSÉ TROUCHE, RUA ALBERTO JOSÉ TROUCHE, RUA ALBERTO TOMELIN, TRAVESSA ALBINO BURLIKOWSKI, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Trecho Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Adolfo Trentini até o limite do perímetro urbano Da Rua Adolfo Trentini até o limite do perímetro urbano Entre a R.Otília Virmond Olsen e R.Willy Beckert Entre a R.Willy Beckert até o limite da área urbana Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Entre R.Julieta Simões de Oliveira até o rio Serrinha (cota 792 m) Margens do rio Serrinha (abaixo da cota 792 m) Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Martin Zipperer até a cota 792. A partir da cota 792 até o final do perímetro Todo o logradouro Todo o logradouro Zoneamento ZEU-UPR ZEU-UPR AE-IUONP CEU-CSDA ZEU-UPR CEU-CSDA ZEU-UPP SRH ZEU-UPR CEU-CSDA CEU-CSDNA ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDNA CEU-CSDNA ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPP CRH ZEU-UPR ZEU-UPP CRH ZEU-IP ZEU-UPR CEU-CSDA ZEU-UPR p.71 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DECARTILHA REGULAMENTAÇÕES ALCIDES VEIGA, RUA Par/Impar Todo o logradouro ALDA KLAUMANN, RUA ALEIXO ZIPPERER, TRAVESSA ALEXANDRE DUMS, RUA ALEXANDRE TASCHECK, RUA ALEXANDRE TASCHECK, RUA ALEXANDRINO A. DE LIMA, RUA ALFREDO BAIL, RUA ALFREDO BUCHMANN, RUA ALFREDO FERREIRA DE LIMA, RUA ALFREDO GIRARDI, RUA ALFREDO G. SAPUCAIA, GEN., RUA ALFREDO GREIPEL RUA ALFREDO HANTSCHEL, RUA ALFREDO LIEBL, TRAVESSA ALFREDO PINTO, CAPITÃO, RUA ALFREDO RÜHER, TRAVESSA ALFREDO SANDRI, TRAVESSA ALFREDO SCHIESSL, RUA ALFREDO SCHWENDNER, RUA ALFREDO TASCHECK, RUA ALFREDO TURECK, RUA ALINE LUIZE BOELITZ, TRAVESSA ALINO CIDRAL SIQUEIRA, RUA ALIPIO JOSÉ DOS SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO, RUA RUA ALOIS KORMANN ALOIS NITSCHE, RUA ALOISIO PAUL, RUA ALOIS TASHCECK, TRAVESSA ALVIN TREML, RUA ALVIN NEHRING, RUA ALVINO ALVES DE LIMA, RUA Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Impar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da rua Nereu de Assis até a cota 792 A partir da cota 792 até final da rua Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Inicio da Rodovia BR-280 até o final da rua Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-CH ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSD NA – CRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZE-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR p.72 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ALVINO BUCHINGER, RUA ALVINO TSCHOECKE, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Da Rua Adolfo Konder até a Rua Nilo Saldanha Franco ALVINO TSCHOECKE, RUA Par/Ímpar Da Rua Nilo Saldanha Franco até a Rua Nereu de Assis ALVINO TSCHOECKE, RUA AMANDUS OLSEN, RUA AMANDUS OLSEN, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar ANA WOEHL NUNES, RUA ANDRÉ DUMS, RUA ANDRÉ DUMS FILHO, RUA ANDRÉ EHRL, RUA ANDRÉ EHRL, RUA ANDRÉ GALIKOWSKI, RUA ANDRÉ GALIKOWSKI, RUA ANDRÉ MULHBAUER, RUA ANDRÉ MULHBAUER, RUA ANDRÉ POTELISCKY, RUA ANITA GARIBALDI, RUA ANITA GARIBALDI, RUA ANITA GARIBALDI, RUA ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, RUA ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, RUA ANTONIO BREY, RUA ANTONIO FERREIRA DE LIMA, RUA ANTONIO LUCIO SENNA, RUA ANTONIO LUCIO SENNA, RUA ANTONIO SCABURI, TRAVESSA ANTONIO SIMETTI, RUA ANTONIO VICENTE TOMAZ, RUA ANTONIO VICENTE TOMAZ, RUA ANTONIO MUNCH, RUA APOLINÁRIO BAIER, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Da Rua Nereu de Assis até a Rua Jacob Brey Do rio Serrinha até a cota 792 m Acima da cota 792 m até o limite do perímetro urbano (divisa com Paraná) Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua do Seminário até a cota 792 m Da cota 792 m até o final da Rua Da Rua Barão do Rio Branco até a cota 792 m Da cota 792 m até o final da Rua Abaixo da cota 792 m Acima da cota 792 m Todo o logradouro Da Rua Afonso Muller até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Da cota 792 m até o final da rua Da Rua José Brey até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Todo logradouro Da BR 280 até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Carlos Hantschel até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro ZEU-UPR Plano DiretorAmbiental de Desenvolvimento Ambiental e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Urbano e Rural de RioUrbano Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ZEU-UPR CEU-CSDNA ZEU-UPR CEU-CSDNA CRH CEU-CSDNA ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDA ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDNA CEU-UPP CRE ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-CH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR p.73 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Urbano e Rural de RioUrbano Negrinho Plano DiretorAmbiental de Desenvolvimento Ambiental e Rural de Rio Negrinho ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ARLINDO ELPÍDIO DE CARVALHO, RUA ARMINDO ANTONIO GONÇALVES, RUA ARMINDO ANTONIO GONÇALVES, RUA ARNALDO ALMEIDA OLIVEIRA, RUA ARNALDO ALMEIDA OLIVEIRA, RUA ARNALDO ALMEIDA OLIVEIRA, RUA ARNALDO BREHMER, RUA ARNALDO SCHIER, TRAVESSA ARTUR MEYER, RUA ARTUR MEYER, RUA AUGUSTO BARSCH, RUA AUGUSTO BINNER, TRAVESSA AUGUSTO GNEIDING, RUA AUGUSTO MOREIRA, RUA BARÃO DO RIO BRANCO, RUA BARÃO DO RIO BRANCO, RUA BELARMINO CORREA, TRAVESSA BERNARDO KWITSCHAL, RUA BERNARDO RECKZIEGEL, RUA BRIGADEIRO FRANCO, RUA BROMÉLIAS (DAS), TRAVESSA BRUNO PENKAL, RUA BRUNO RONSBERGER CAMBARÁ, TRAVESSA CARLOS FLEISCHMANN, RUA CARLOS FLEISCHMANN, RUA CARLOS HANTSCHEL, RUA CARLOS HANTSCHEL, RUA CARLOS HANTSCHEL FILHO, RUA CARLOS LAMPE, RUA CARLOS MAROS, RUA CARLOS MUEHLBAUER, RUA CARLOS MUEHLBAUER, RUA CARLOS PAULO LINZMEYER Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par Ímpar Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Da Rua Nereu de Assis até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Henrique Hatschback Todo o logradouro Da Rua Jorge Zipperer até a Rua Luis Scholz Da Rua Luis Scholz até a Rua Martin Zipperer Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua do Seminário até a cota 792 m A partir da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Paulina Pillati até a cota 792 m Da cota 792m até a Rua Luiz Graff Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Joseph Strenzel até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Da ponte sobre o rio Negrinho até a cota 792 m Da cota 792 m até a BR 280 Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Waldemiro Anton até a Travessa João Pscheidt Da Travessa João Pscheidt até a Rua Eduardo Neidert Todo o logradouro CEU-CSDA ZEU-IP ZEU-UPR AE-IHC 02 AE-IHC 02 ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-IP CEU-CSDA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-IP CEU-CSDA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-UPP SRH ZEU-UPR p.74 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano DiretorAmbiental de Desenvolvimento Ambiental e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Urbano e Rural de RioUrbano Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES CARLOS PSCHEIDT, RUA CARLOS RUECKL, RUA CARLOS SCHREINER, RUA CARLOS SPEICHER, RUA CARLOS SPEICHER, RUA CARLOS SPEICHER, RUA CARLOS STOEBERL, RUA CARLOS WEBER, RUA CARMEN DUMS TSCHOECKE, RUA CASTRO ALVES, RUA CASIMIRO KASCZESZEN, RUA CECÍLIA SCHROEDER, RUA COLÔNIA MIRANDA, ESTRADA COLÔNIA MIRANDA, ESTRADA COSTA E SILVA, TRAVESSA CRUZ E SOUZA, TRAVESSA CRUZ E SOUZA, TRAVESSA D. PEDRO I, RUA D. PEDRO II, RUA D. PEDRO II, RUA DOM PIO DE FREITAS, RUA DOM PIO DE FREITAS, RUA DOM PIO DE FREITAS, RUA DOM PIO DE FREITAS, RUA DOM PIO DE FREITAS, RUA DA ESTAÇÃO, RUA DA PAZ, RUA DAS ACÁCIAS, RUA DAS ACÁCIAS, RUA DAS ARAUCÁRIAS, DAS HORTÊNCIAS, RUA DAS ORQUÍDEAS, RUA DAS PALMEIRAS, RUA DEMÉTRIO BILESKI, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/ìmpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rodovia BR-280 até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua José Brusky Junior Da Rua José Brusky Junior até o final da Rua Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rodovia BR-280 até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Acima da cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Acima da cota 792m Abaixo da cota 792m Da Rua Martin Zipperer até a Rua José Zipperer Neto Da Rua Martin Zipperer até a Rua José Zipperer Neto Da Rua José Zipperer Neto até a cota 792m Abaixo da cota 792m Da cota 792 m até a Rua Paulo Tureck Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPP SRH ZEU-IP CEU-CSDA CEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-CH ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP AE-IHC 02 ZEU-UPR CEU-CSDA CEU-CSDNA CRH CEU-CSDA AE-IHC 02 ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR p.75 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano DiretorAmbiental de Desenvolvimento Ambiental e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Urbano e Rural de RioUrbano Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES DEMÉTRIO DO PRADO, RUA DJALMA BENTO, RUA DO SEMINÁRIO, RUA DO SEMINÁRIO, RUA DOMINGOS DA SILVA, RUA DOMINGOS DA SILVA, RUA DOS TROPEIROS, RUA DOS GIRASSÓIS DOS IMIGRANTES, AVENIDA DOS IMIGRANTES, AVENIDA DR.ERASTO DE MAIO, RUA DR.ERASTO DE MAIO, RUA DR.HELÁDIO OLSEN VEIGA, RUA DUQUE DE CAXIAS DUQUE DE CAXIAS EDUARDO ANTON, RUA EDUARDO NEIDERT, RUA EDUARDO NEIDERT, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar EDUARDO NEIDERT, RUA Par/Ímpar EDUARDO RUCKL, RUA EDUARDO VIRMOND, RUA EDSON FERREIRA, TRAVESSA ELZA HOFFMANN, RUA EMÍLIO BECKERT, RUA EMILIO WITT, RUA EMILIO WITT, RUA ENGELBERTO BAIL, RUA ENGELBERTO BREY, RUA ENGELBERTO FURST, RUA ENGELBERTO STREIT, RUA ERICO FROEHNER, RUA ERICO FROEHNER, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Acima da cota 792 m Abaixo da cota 792 m Abaixo da cota 792 m Acima da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Da Trav. Theodoro Junctun até a Trav. Aleixo Zipperer Da Trav. Theodoro Junctun até a Trav. Aleixo Zipperer Acima da cota 792m Abaixo da cota 792m Todo o logradouro Da Rua Jorge Zipperer até o início da curvatura da Rua Da curvatura da Rua até o final da rua Todo o logradouro Da Rua Adolfo Olsen até a Rua Profª. Iva Cabral da Luz Da Rua Profª. Iva Cabral da Luz até a Rua Carlos Muhlbauer Da Rua Carlos Muhlbauer até o limite do perímetro urbano Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Carlos Hantschel até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Erna Ema Hantschel Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Adolfo Silveira até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR AE-IHC 03 ZEU-CH ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR AE-IHC 02 ZEU-CH ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-UPP SRH CEU-CSDNA CEU-CSDNA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP p.76 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Rural de Rio Negrinho Plano Diretor deAmbiental Desenvolvimento Urbano e Rural de Rio Negrinho ARTILHA CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES DE REGULAMENTAÇÕES ERNA EMA HANTSCHEL, RUA ERNA EMA HANTSCHEL, RUA ERNESTO WIESE, RUA ERNESTO STREIT, RUA ERVINO FLORIANI, RUA ERVINO MEYER, RUA ERVINO SWAROWSKI, RUA ESMERALDA SCHROETER, RUA EUCLIDES CLAUDIO WIESE, AVENIDA EUGÊNIO ALVES FERNANDES, RUA EUGÊNIO DOERLITZ, RUA EUGÊNIO FERREIRA DE LIMA, TRAVESSA EUGÊNIO GRIMM, RUA EUGÊNIO GRIMM, RUA EUGÊNIO OLSEN, RUA EUGÊNIO TANDLER, RUA EURICO PRÜESS, RUA ERICO DUMS, RUA EVARISTO ODORIZZI, RUA EWALDO KUROWSKI, RUA EWALDO RITZMANN, RUA EWALDO TREML, RUA FELICI PICCININI, TRAVESSA FERNANDO TURECK, RUA FLÁVIO DE SOUZA, RUA FLÁVIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, RUA FLORIANO WANTOWSKY, RUA FRANCISCO ALVES DE LIMA, RUA FRANCISCO BAUM, RUA FRANCISCO GERY KAMINSKY, RUA FRANCISCO HINKE, RUA FRANCISCO HINKE, RUA FRANCISCO HÜBL, RUA FRANCISCO KOHLBECK, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Da Rua Prefeito Hugo Fischer até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Paulo Tureck Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Jorge Rueckl até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Acima da cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP AE-IUONP ZEU-UPR AE-IUONP ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR CEU-CSDNA ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR p.77 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Rural de Rio Negrinho Plano Diretor deAmbiental Desenvolvimento Urbano e Rural de Rio Negrinho ARTILHA CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES DE REGULAMENTAÇÕES FRANCISCO LEICK, RUA FRANCISCO LINKE, RUA FRANCISCO MÜLLER FILHO, TRAVESSA FRANCISCO SIMÕES DE OLIVEIRA, TRAVESSA FRANCISCO ZALESKI, TRAVESSA FRANCISCO PAULO ARAÚJO, RUA FRANCISCO PAULO ARAÚJO, RUA FRANCISCO PILZ, RUA FRANCISCO SOUZA, RUA FRANCISCO ROCHA DE CASTILHO, RUA FREDERICO GUILHERME NIEBISCH, RUA FREDERICO LAMPE, RUA FREDERICO VOGHT, RUA FRIDA JANSTCH ANTON, RUA FRIDOLIN ANTON, TRAVESSA FRITZ HENNING, RUA FRITZ KLOSTERMANN, RUA GABRIEL FERREIRA WISCHRAL, RUA GERMANO SCHIER, RUA GERMANO SCHIER, RUA GETÚLIO DA LUZ, RUA GETÚLIO DA LUZ, RUA GETÚLIO VARGAS, DOUTOR, RUA GETÚLIO VARGAS, DOUTOR, RUA GERALDO RUCKL, TRAVESSA GERALDO BAGATOLI, RUA GERMANO STEPFANE MACHADO, RUA GILSON RIBEIRO, RUA GODOFREDO DA SILVA, RUA GODOFREDO DA SILVA, RUA GUILHERME JANTSCH, RUA GUILHERMINA HORN HOENICKE, RUA HANS BOELITZ, TRAVESSA HANS HAROLDO THIEME, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Willy Jung até a cota 792 m Da cota 792 m até o final da rua Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Joseph Strenzel até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Acima da cota 792 m Abaixo da cota 792 m Da Rua Henrique Schwarz até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Roberto Lampe até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR CEU-CSDA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPP SRH AE-IHC 03 ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR p.78 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Rural de Rio Negrinho Plano Diretor deAmbiental Desenvolvimento Urbano e Rural de Rio Negrinho ARTILHA CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES DE REGULAMENTAÇÕES HANS LANG, TRAVESSA HEDWIGES DUMS, RUA HELMUTH ILG, TRAVESSA HELENA BECKERT, RUA HELENA STOEBERL, TRAVESSA HELMUTH KRAMBECK, RUA HENRIQUE DA SILVA, RUA HENRIQUE DA SILVA, RUA HENRIQUE HATSCHBACH, RUA HENRIQUE PESCHEL, TRAVESSA HENRIQUE KWITSCHAL, RUA HENRIQUE NEPPEL, RUA HENRIQUE SCHWARZ, RUA HENRIQUE SCHWARZ, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rodovia BR-280 até a cota 792 m Acima da cota 792 m até o final da Rua Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Willy Jung até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Pedro Simões de Oliveira HENRIQUE TASCHECK, RUA HERMANN SCHNEPPENDAHL, RUA HERMINIA H. KWITSCHAL, RUA HIPÓLITO BRINIAK, RUA HUBERT LINDNER, TRAVESSA IDA BERTA DUFFECK, RUA IGNÁCIO GONCHOROWSKI, RUA IGNÁCIO GONCHOROWSKI, RUA IGNÁCIO SCHROEDER, RUA INGOMAR RICARDO ZIPPERER, TRAVESSA IPIRANGA, TRAVESSA IPIRANGA, TRAVESSA IRMà UMBELINA, RUA IVO LINZMEYER, RUA JACOB BREY, RUA JOÃO AUGUSTIN, RUA JOÃO BATISTA DAL-RI, RUA JOÃO DA ROSA, TRAVESSA JOÃO DUFFECK, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Paula Bail até a Avenida José Hantschel Da Avenida José Hantschel até o final da rua Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Francisco Leick até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro CEU-CSDA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-IP CEU-CSD NA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDA NA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR p.79 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor deAmbiental Desenvolvimento Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES JOÃO DUMS, RUA JOÃO EHRENFREDO OLSEN, RUA JOÃO EHRENFREDO OLSEN, RUA JOÃO FROEHNER, TRAVESSA JOÃO GRUBER, RUA JOÃO HOEPERS, RUA JOÃO JABLONSKI JOÃO JOSÉ ROSA, RUA JOÃO KACHINSKY, RUA JOÃO LIEBL, RUA JOÃO LÚCIO SENNA, RUA JOÃO MOREIRA, RUA JOÃO MUNCH, RUA JOÃO PENKAL, TRAVESSA JOÃO PSCHEIDT, TRAVESSA JOÃO PURIM, RUA JOÃO WANTOWSKY, RUA JOÃO ZIPPERER, RUA JOAQUIM CASTILHO NETO, RUA JOAQUIM DOMINGOS PAES, RUA JOAQUIM SIMÕES DE OLIVEIRA, TRAVESSA JOAQUIM SIMÕES DE OLIVEIRA, TRAVESSA JORGE HÜEBNER, RUA JORGE LACERDA, RUA JORGE LACERDA, RUA JORGE RUCKL, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Do rio dos Bugres até a cota 792 m Da cota 792 m até a SC 422 Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Francisco Leick até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Da Rua D. Pio de Freitas até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Eduardo Neidert Da Rua Augusto Barsch até a Rua Tiburcio de Carvalho ZEU-UPR CEU-UPP CRE CEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP CRH ZEU-UPR CEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR AE-IUONP ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR CEU-CSDNA CRH CEU-CSDA ZEU-UPR JORGE RUCKL, RUA JORGE ZIPPERER, RUA JORGE ZIPPERER JUNIOR, RUA JORGE ZIPPERER JUNIOR, RUA JORGE ZIPPERER JUNIOR, RUA JOSÉ ANTON, RUA JOSÉ BAIL, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Da Rua Tirburcio de Carvalho até o final da Rua Todo o logradouro Da Rua Adolfo Konder até a Rua Nilo Saldanha Franco Da Rua Nilo Saldanha Franco até Rua Nereu de Assis Da Rua Nereu de Assis até a Rua Jacob Brey Todo o logradouro Todo o logradouro CEU-CSD NA ZEU-CH ZEU-UPR CEU-CSDNA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR p.80 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor deAmbiental Desenvolvimento Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES JOSÉ BATISTA SOBRINHO, RUA JOSÉ BATISTA SOBRINHO, RUA JOSÉ BONIFÁCIO, RUA JOSÉ BONIFÁCIO, RUA JOSÉ BREY, RUA JOSÉ BRUSKY JUNIOR, RUA JOSÉ CALDEIRA, TRAVESSA JOSÉ CAVALHEIRO DE ALMEIDA, RUA JOSÉ DA CRUZ VEIGA, RUA JOSÉ DA CRUZ VEIGA, RUA JOSÉ DENK, RUA JOSÉ GROSSL, TRAVESSA JOSÉ GROSSL, TRAVESSA JOSÉ HANTSCHEL, AVENIDA JOSÉ HENRIQUE DIAS, RUA JOSÉ JACIR DENK, RUA JOSÉ JACOB DO PRADO, RUA JOSÉ KINGERSKI, RUA JOSÉ KOLHBECK, RUA JOSÉ KRAINZ, RUA JOSÉ LAURENTINO DE LIMA, RUA JOSÉ LINDNER, RUA JOSÉ LINDNER, RUA JOSÉ LINO DA SILVA, TRAVESSA JOSÉ LEVANDOSKI, TRAVESSA JOSÉ MARIA CARDOSO DA VEIGA, RUA JOSÉ MARIA CARDOSO DA VEIGA, RUA JOSÉ METZ, RUA JOSÉ PENKAL, RUA JOSÉ PSCHEIDT, RUA JOSÉ PSCHISKI SOBRINHO, RUA JOSÉ SOLLAK LUDWINSKY, RUA JOSÉ STIEGLER, RUA JOSÉ TREML, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Da Rua Tiburcio Carvalho até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Acima da cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Martin Zipperer até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua André Ehrl Todo o logradouro Da Rua Armindo Gonçalves até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Miguel Hubl Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Abaixo da cota 792 m Da cota 792 m até o final da rua Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua São Paulo até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Paulo Tureck Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP CEU-CSDA CEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR CEU-CSD NA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH CEU-CSDNA ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-UPP SRH ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR AE-IUONP ZEU-UPR ZEU-UPR p.81 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano DiretorAmbiental de Desenvolvimento Ambiental e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Urbano e Rural de RioUrbano Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES JOSÉ ZIPPERER NETO, RUA JOSÉ ZIPPERER NETO, RUA Ímpar Par JOSÉ ZIPPERER NETO, RUA JOSÉ ZIPPERER NETO, RUA JOSÉ ZIPPERER SOBRINHO, RUA JOSÉ ZIPPERER SOBRINHO, RUA JOSEPH STRENZEL, RUA JOSEPH STRENZEL, RUA JULIA HLAWATSCH, RUA JULIETA SIMÕES DE OLIVEIRA, AVENIDA JULIETA SIMÕES DE OLIVEIRA, AVENIDA JULIO MAIA DE LIMA, ESCADARIA JULIO SIMÕES DA MAIA, RUA JUSTINO MAFRA MAIA, RUA KURT HENRIQUE JANESCH, RUA KURT HINTSCH, TRAVESSA KURT HINTSCH, TRAVESSA KURT WOLFF, RUA KURT WOLFF, RUA LAURINDO BAIL, RUA LAURINDO MACHADO, TRAVESSA LAUDELINO SCHROEDER, RUA LAURO MULLER, RUA LEOBERTO LEAL, RUA LEOBERTO LEAL, RUA LEONARDO RASCHKE, RUA LEONARDO RASCHKE, RUA LEOPOLDO RIBEIRO, RUA LINO BAYER, RUA LUCAS ANTENOR STOEBERL, RUA LUCIO GERALDO PSCHEIDT, RUA LUDWING ROWOLDT, RUA LUIZ BERNARDO OLSEN, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Da Rua Jorge Zipperer até a cota 792 m Da Rua Jorge Zipperer até a Rua Teodoro Martins de Oliveira Abaixo da cota 792 m Da cota 792 m até o final da rua Da Rua Jorge Lacerda até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua São Bernardo Da Rua Alfredo Greipel até a cota 792 m Da cota 792 m até a BR 280 Todo o logradouro Da BR 280 até a Travessa Afonso Jung Da Travessa Afonso Jung até a Rua Adolfo Trentini Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Francisco Leick até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Da Rua Anita Garibaldi até a cota 792 m Da cota 792 m até o final da rua Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Willy Jung até a cota 792 m Da cota 792 m até o final da rua Abaixo da cota 792 m Acima da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro CEU-CSDA AE-IHC 02 ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP CEU-CSDNA ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR p.82 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor deAmbiental Desenvolvimento Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES LUIZ CIPRIANO CORREA, RUA LUIZ CIPRIANO CORREA, RUA LUIZ DUFFECK, RUA LUIZ GERMANO ENGEL, RUA LUIZ GRAFF, RUA LUIZ GRAFF, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH CEU-CSDA Par/Ímpar Da Rua Pedro Simões de Oliveira até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Luiz Germano Engel Todo o logradouro Todo o logradouro Da BR 280 até a Rua Carlos Speicher Da Rua Carlos Speicher até a Rua Mathias Simões de Oliveira Da Rua Mathias Simões de Oliveira até o final da Rua LUIZ GRAFF, RUA LUIZ LIEBL, RUA LUIZ MARANGONI, TRAVESSA LUIZ NEIDERT, RUA LUIZ NEIDERT, RUA LUIZ PSCHEIDT, RUA LUIZ SCHOLTZ FILHO, RUA LUIS SCHOLZ, RUA LUIZA RUZANOWSKI PSCHEIDT, RUA LUIZE BAIL, RUA MAESTRO MAX JAKUCH, RUA MANOEL PEREIRA, TRAVESSA MANOEL VICENTE THOMAZ, RUA MARGARIDA MEYER, RUA MARCELINO DE MORAIS, RUA MARECHAL DEODORO, RUA MARECHAL DEODORO, RUA MARECHAL DEODORO, RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, RUA MARIA DE LOURDES PILLATI, RUA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, RUA MARIA JANTSCH, TRAVESSA MARIA SCHOLZ, RUA MARIA ZIPPERER, RUA MARIA WALTER BRUSKY, RUA MARIO PESCHEL, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Jorge Lacerda até a Rua Frederico Lampe Da Rua Frederico Lampe até a Rua Adolfo Olsen Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua São Paulo até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Almirante Barroso Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Carlos Ruckl até a cota 792 m ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDNA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-CH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-CH ZEU-UPP SRH CEU-UPP SRH ZEU-IP ZEU-UPR p.83 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor deAmbiental Desenvolvimento Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES MARIO PESCHEL, RUA MARINA ZATTAR TAVARES, RUA MARINO PICOLLI, RUA MARTHA IRENE WEICK, TRAVESSA MARTIN ILG, RUA MARTIN SCHAUZ, RUA MARTIN SCHAUZ, RUA MARTIN ZIPPERER, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar MARTIN ZIPPERER, RUA Par/Ímpar MARTIN ZIPPERER, RUA MARTINHO JOÃO DE SOUZA, RUA MATHIAS SEVERIANO DOS SANTOS, RUA MATHIAS SEVERIANO DOS SANTOS, RUA MATHIAS SEVERIANO DOS SANTOS, RUA MATHIAS SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA MAX ANTON, RUA MAX RASCHKE, RUA MAX PFEIFFER, RUA MICHALINA ORIBKA GOMES, RUA MIGUEL HACK, RUA MIGUEL HUBL, TRAVESSA MIGUEL MUHLBAUER, RUA MIGUEL POTELECKI, RUA NABOR DE CARVALHO BASTOS, RUA NATALIO DE SOUZA FREITAS, RUA NEREU DE ASSIS, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Pa/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar A partir da cota 792 m até o final da Rua Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rodovia BR-280 até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Da Rua D. Pio de Freitas até a Rua Roberto Ferreira de Lima Da Rua Roberto Ferreira de Lima até o final da cota 792 m Da cota 792 m até o limite do perímetro urbano Todo o logradouro Da Rua Pedro Simões de Oliveira até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Luiz Cipriano Correa Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o lograouro Da Rua Rodolfo Tureck até a Rua Nilo Saldanha Franco NEREU DE ASSIS, RUA Par/Ímpar Da Rua Nilo Saldanha Franco até a Rua São Rafael NICANOR CORREA VELLASQUES, TRAVESSA NILO SALDANHA FRANCO, DOUTOR, RUA NILO SALDANHA FRANCO, DOUTOR, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Da Rua Nereu de Assis até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua São Rafael AE-IUONP AE-IUONP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-IP CEU-UPP CRE CEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR CEU-CSDA ZEU-UPR AE-IHC 03 ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSD NA CRH CEU-CSD NA ZEU-UPR CEU-CSD NA CRH CEU-CSD NA p.84 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor deAmbiental Desenvolvimento Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES NILO SALDANHA FRANCO, DOUTOR, RUA NILO TURECK, RUA OCTÁVIO COLLODEL POSSAMAI, RUA OCTÁVIO WIESE, TRAVESSA OLINDA PRESTES MIRANDA, RUA OLGA GROSSL OLSEN, RUA OLGA GROSSL OLSEN, RUA OLGA GROSSL OLSEN, RUA OLGA TURECK, RUA ORLANDO ANTONIO GONÇALVES, TRAVESSA ORLANDO AFONSO QUANDT, RUA ORLANDO TURECK, RUA OSMAIL JOAQUIM NUNES, TRAVESSA OSMAR BOELITZ, RUA OSMAR ROMÃO DA SILVA, CAPITÃO, RUA OSWALDO MUHLBAUER, TRAVESSA OTAVIANO DOS SANTOS, RUA OTILIA VIRMOND OLSEN, RUA OTILIA VIRMOND OLSEN, RUA OTTO BAUMER, RUA OTTO DETTMER, RUA OTTO KNOP, RUA OTTO LEHNER, RUA OTTO STANGE, RUA OTTO STANGE, RUA OTTO STERNADT, RUA OTTO WEISS, RUA PASTOR WILHELM QUAST, RUA PAUL BAUM, RUA PAUL ERICH WEICK, RUA PAULA BAIL, RUA PAULA KOLHBECK RUCKEL, RUA PAULINA PILLATI, RUA PAULINA PILLATI, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Da Rua São Rafael até a Rua Frederico Voght Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua José Jacob do Prado até a Rua Carlos Speicher Da Rua Carlos Speicher até a Travessa Leonardo Raschke Da Travessa Leonardo Raschke até o final da rua Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua D. Pio de Freitas até Rua Adolfo Olsen Da Rua Adolfo Olsen até a Rua Luiz Neidert Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Martin Schauz até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da BR 280 até a cota 792 m Da cota 792 m até o final da rua CEU-UPP SRH ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH CEU-UPP SRH ZEU-UPP CRH ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDNA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP CEU-CSDA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP CRH ZEU-IP ZEU-UPR p.85 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor deAmbiental Desenvolvimento Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Rural de Rio Negrinho DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES PAULINA TECILLA MANES, RUA PAULO ANTON, TRAVESSA PAULO BOEHM, RUA PAULO DUFFECK, RUA PAULO LIEBL, RUA PAULO PSCHEIDT, RUA PAULO TRAUER, RUA PAULO TURECK, RUA PAULO TURECK, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-CH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDA CEU-CSDNA CRH Pa/Ímpar Pa/Ímpar Pa/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Adolfo Konder até a cota 792 m Da cota 792 m até a ponte Paulo Hatschbach sobre o rio dos Bugres Todo o logradouro Da Rua D. Pedro II até a cota 792 m Acima da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua do Seminário até a cota 792 m Acima da cota 792 m até o final da rua Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Carlos Weber até a cota 792 m Da Rua Carlos Weber até a Travessa Theodoro Junctun PAULO ZIPPERER, RUA PE. CELSO MICHELS, RUA PE. CELSO MICHELS, RUA PE. JOSÉ DE ANCHIETA, RUA PE. LUIZ G. STEINER, RUA PE. MULLER, RUA PE. MULLER, RUA PE.NÓBREGA, RUA PE. TEOBALDO BLUME, RUA PEDRO ARNALDO BUCHMANN, RUA PEDRO BELLI, TRAVESSA PEDRO FABIANO DA SILVA, RUA PEDRO HENRIQUE BERKEMBROCK, RUA PEDRO JABLONSKI, TRAVESSA PEDRO LINDNER, TRAVESSA PEDRO REINERT, TRAVESSA PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA Par Ímpar Da cota 792 m até a Rua Roberto Martin Da Travessa Theodoro Junctun até a Rua Roberto Martin CEU-CSDA AE-IHC 02 PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Da Rua Roberto Martin até a cota 792 m Da cota 792 m até a BR 280 ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSNA CRH ZEU-CH CEU-CSDA CEU-CSDNA CRH p.86 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Rural de Rio Negrinho Plano Diretor deAmbiental Desenvolvimento Urbano e Rural de Rio Negrinho ARTILHA CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES DE REGULAMENTAÇÕES PÉRICLES PORTO VIRMOND, RUA POSSIDÔNIO FERREIRA DE LIMA, RUA PREFEITO HERBERTO TURECK, RUA PREFEITO HERBERTO TURECK, RUA PREFEITO HUGO FISCHER, RUA PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, RUA PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, RUA PROCÓPIO MOREIRA, RUA PROFESSORA ADELAIDE DA COSTA, RUA PROFESSORA BONA, TRAVESSA PROFESSORA BONA, TRAVESSA PROFESSORA IVA CABRAL DA LUZ, RUA PROFESSORA SELMA TEIXEIRA GRABOSKI, RUA PROFESSOR RODOLFO BERTI, RUA PROTOGENES DUARTE DA SILVA, RUA RAULIN KRUGER, RUA REGINA MAROS, RUA REINALDO BRAND, RUA RELINA KWITSCHAL, RUA RENEO OSNY KWITSCHAL, RUA RICARDO HOFFMANN, RUA RICARDO LIEBL, TRAVESSA RICARDO MALLON, RUA RICHARD SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, AVENIDA ROBERTO BUCHMANN, RUA ROBERTO FERREIRA DE LIMA, RUA ROBERTO FERREIRA DE LIMA, RUA ROBERTO FERREIRA NETO, RUA ROBERTO LAMPE, RUA ROBERTO LAMPE, RUA ROBERTO MARTIM, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Abaixo da cota 792 m Acima da cota 792 m Todo o logradouro Da Rua Alfredo Greipel até a cota 792 m ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP Par/Ímpar Acima da cota 792 m ZEU-UPR Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Impar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Abaixo da cota 792 m Acima da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-UPP SRH ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR AE-IHC 03 Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Abaixo da 792 m Acima da cota 792 m Todo o logradouro Da Rua Willy Jung até a cota 792 m A partir da cota 792 m até o final da rua Da Ponte sobre o rio Negrinho até a Rua Willy Jung ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-CH p.87 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Plano Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ROBERTO MARTIM, RUA ROBERTO MARTIM, RUA ROBERTO THIEME, TRAVESSA ROBERTO REINHOLDT, RUA ROBERTO TAVARES, RUA ROBERTO ZEMANN, RUA RODOVIA SC-422 RODOLFO FUERST, RUA RODOLFO FUERST, RUA RODOLFO HANTSCHEL, RUA RODOLFO HANTSCHEL, RUA RODOLFO JABLONSKI, TRAVESSA RODOLFO MARTIN, RUA RODOLFO MARTIN, RUA RODOLFO TURECK, RUA RODOLFO TURECK, RUA ROMÃO GROSSL, RUA ROMÉDIO PILLATI, RUA ROMEO JORGE ZIPPERER, RUA ROBERTINA PEREIRA HANTSCHEL ROSA SCHIESSL, RUA ROSÁLIA WANTOWSKI, RUA RUTH WOLMANN RITZMANN, RUA SANTA CATARINA, RUA SANTO ANTONIO, RUA SÃO BERNARDO, RUA SÃO FRANCISCO, RUA SÃO FRANCISCO, RUA SÃO FRANCISCO, RUA SÃO JERÔNIMO, RUA SÃO PAULO, RUA SÃO PAULO, RUA SÃO RAFAEL, RUA Ímpar Par Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par Par Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Todo o logradouro Da Rua Willy Jung até a Rua Pedro Simões de Oliveira Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo a Rodovia, nos limites territoriais de Rio Negrinho Da Rua Antonio Lucio Senna até a cota 792 m Da cota 792 m até a Rua Paula Bail Da Rua D. Pio de Freitas até a cota 792 m Da cota 792 m até o final da rua Todo o logradouro Da Rua Joseph Strenzel até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Da Rua Adolfo Konder até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m até a Rua Paulo Tureck Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Abaixo da cota 792 m Acima da cota 792 m Todo o logradouro Todo o logradouro Acima da cota 792 m Abaixo da cota 792 m Do início da Rua Frederico Voght até a Rua Nilo ZEU-UPR AE-IHC 03 CEU-CSDA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-UPP CRH ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP CEU-CSDA CEU-CSDNA CRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP CEU-CSD NA p.88 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Plano Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES SÃO RAFAEL, RUA SATYRO CARVALHO DE OLIVEIRA, RUA SENADOR NEREU RAMOS, RUA SEBASTIÃO FERREIRA DA VEIGA, RUA SEBASTIÃO FERREIRA DA VEIGA, RUA SEBASTIÃO FERREIRA DA VEIGA, RUA SILVIO BERENDT, RUA SIMONE LUIZE PICCININI, RUA SIMONE LUIZE PICCININI, RUA TEÓFILO CARVALHO DE OLIVEIRA, RUA TEREZA BILESKI VEIGA, RUA THEODORO KWITSCHAL, RUA THEODORO JUNCTUM, TRAVESSA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par THEODORO JUNCTUM, TRAVESSA Par THEODORO JUNCTUM, TRAVESSA THEODORO MARTINS DE OLIVEIRA, RUA THEODORO PSCHEIDT, RUA THEOLAURO TURECK, RUA TIBURCIO CARVALHO, RUA TIBURCIO CARVALHO, RUA TOBIAS CARVALHO BASTOS, RUA URBANO DZIEDZIC, RUA URBANO MURARA, TRAVESSA VALDOMIRO MARTINS, RUA VALENTIN RUZANOWSKI, RUA VALFRIDO RUECKL, RUA VALFRIDO RUECKL, RUA VENCESLAU UHLIG, RUA VERÔNICA WANTOWSKI KRAINZ, TRAVESSA VISCONDE DE MAUÁ, RUA WALDEMAR GNEIDING, RUA Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Saldanha Franco Da Rua Nilo Saldanha Franco até o final da Rua Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Amandus Olsen até a Rua José Kingerski Da Rua José Kingerski até a cota 792 m Abaixo da cota 792 m Todo o logradouro Da Rua Roberto Martin até a cota 792 m Acima da cota 792 m até o final da Rua Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Jorge Zipperer até o final do imóvel da empresa de telefonia Do imóvel da empresa de telefonia até a Rua Pedro Simões de Oliveira Da Rua Jorge Zipperer até a Rua Pedro Simões de Oliveira Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Francisco Linke até a Rua Eduardo Ruckl Da Rua Eduardo Ruckl até a Rua Jorge Rueckl Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro CEU-UPP SRH ZEU-UPP SRH ZEU-CH ZEU-UPR CEU-CSDNA CEU-CSDNA CRH ZEU-UPP SRH ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR AE-IHC 01 ZEU-CH AE-IHC 03 ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDNA ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPP SRH ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPP SRH ZEU-UPR p.89 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho iretor de Plano Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES WALDEMAR WERNER, RUA WALDEMIRO ANTON, RUA WALMIR LÚCIO SENNA, RUA WILLY BECKERT, RUA WILLY BECKERT, RUA WILLY BOSSE, RUA WILLY JUNG, RUA WILLY JUNG, RUA Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par Ímpar Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Da Rua Anita Garibaldi até a cota 792 m Da cota 792m até a Rua Adolfo Olsen Todo o logradouro Da Travessa Aleixo Zipperer até a Rua Roberto Martin Da Travessa Aleixo Zipperer até a Rua Roberto Martin WILLY JUNG, RUA WILLY JUNG, RUA WILLY NEPPEL, RUA WILLY PSCHISKY, RUA YONE ROSA RISCAROLLI, RUA 1º DE MAIO, RUA 7 DE SETEMBRO, RUA 13 DE DEZEMBRO, RUA 13 DE DEZEMBRO, RUA Par Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Par/Ímpar Da Rua Roberto Martin até a BR 280 Da Rua Roberto Martin até a BR 280 Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Todo o logradouro Abaixo da cota 792 m Acima da cota 792 m ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-UPP CRE CEU-UPP SRH ZEU-IP AEIHC-03 ZEU-CH ZEU-CH ZEU-IP ZEU-UPR ZEU-UPR CEU-CSDA ZEU-UPR ZEU-UPR ZEU-IP ZEU-UPR p.90 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE RESOLUÇÃO CONCIDADE Nº05, de 06 de maio de 2010 Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Regulamenta o Artigo 94 da Lei Complementar nº 35/2006 – Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE, nomeado pelo Decreto nº 9865, de 10 de fevereiro de 2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar 35/2006, em conformidade com o art. Art. 139, IX e X, e Decreto 9602, de 11 de fevereiro de 2008, art. 3º IX e X, e CONSIDERANDO Que o Anexo 2.1 da Lei Complementar nº 35/2006 define os logradouros isentos de recuo para ajardinamento; Que o Artigo 94 da Lei Complementar dispõe sobre as regras de aplicação dos recuos para ajardinamento; Que a forma de interpretação da legislação deve ser única entre toda a população, em especial os agentes públicos responsáveis pela aplicação da mesma; RESOLVE CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 1º. Destacar que as edificações isentas de recuos para ajardinamento são as edificações de uso comercial e de prestação de serviços. § 1º – É permitido o uso residencial sem o recuo para ajardinamento em situações em que o térreo da edificação seja destinado a uso comercial ou de prestação de serviços, e o uso residencial ocupe pavimentos superiores. § 2º - Para obras edificadas com recuo para ajardinamento inferior ao exigido legalmente e devidamente regularizadas junto ao Poder Público Municipal mesmo que situadas em logradouro que exija recuo, será permitida a ampliação tanto lateral quanto em altura, no mesmo alinhamento frontal da obra existente e respeitando-se os demais índices urbanísticos incidentes sobre o imóvel. Art. 2º. No § 1º , II do Artigo 94, entende-se como imóveis situados na Área Central os imóveis situados na Zona de Estruturação Urbana do Centro Histórico/Tradicional, conforme zoneamento definido pelo Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006 e Resolução Concidade nº 001/2010. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor após a aprovação junto ao Conselho da Cidade, na data de sua publicação. Rio Negrinho, 06 de maio de 2010. EDMILSON FERNANDES Presidente do Conselho da Cidade p.91 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 57 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010. ALTERA OS ARTIGOS 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam alteradas a redação do caput do artigo 59 dos seus incisos I e II dos Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, e inseridos os Parágrafos 5º, 6º e 7º da seguinte forma: SUBSEÇÃO I DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL "Art. 59 - As Áreas Especiais de Interesse Social são porções do território municipal, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, delimitadas pelo Poder Executivo através de Legislação Específica, com a finalidade de promover a recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamentos irregulares ou clandestinos já existentes, produção e manutenção de Habitações de Interesse Social - HIS, compreendendo as seguintes situações: I - Áreas Especiais de Interesse Social I - áreas públicas ou privadas ocupadas primordialmente por população de baixa renda, parcelamentos de solo irregulares ou clandestinos onde exista interesse em se promover a regularização jurídica da posse, a legalização do parcelamento e sua integração à estrutura urbana através de obras urbanísticas e Projeto de Trabalho Técnico Social. II - Áreas Especiais de Interesse Social II - terrenos públicos ou privados, não edificados, subutilizados ou não utilizados, que por sua localização e características sejam de interesse para implantação de programas habitacionais de interesse social. § 1º - As áreas instituídas como Áreas Especiais de Interesse Social I integrarão o Programa Cidade Legal - Plano Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária de Assentamentos Informais, com o objetivo da manutenção de Habitação de Interesse Social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais. § 2º - Considera-se habitação de interesse social - HIS, aquela destinada a população de baixa renda (renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos que viva em condições de habitabilidade precária. § 3º - Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões de adequação dos domicílios (densidade por dormitório, acesso à infraestrutura de serviços públicos, adequação fundiária, presença de unidade sanitária domiciliar exclusiva, durabilidade dos materiais construtivos, ausência de riscos e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança, desenvolvimento social). § 4º - A instituição das Áreas Especiais de Interesse Social I, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. § 5º - As Áreas Especiais de Interesse Social I são áreas de ocupação consolidada as quais devem estar identificadas no levantamento aerofotogramétrico ocorrido em 08 de agosto de 2004, instituídas por legislação específica com descrição da localização e situação fundiária e posteriormente regulamentadas por Decreto Municipal que definirá o Plano de Urbanização específico de cada área, onde serão definidos os índices urbanísticos e ambientais bem como os procedimentos fundiários e sociais utilizados em todo o processo de regularização. p.92 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES § 6º - As Áreas Especiais de Interesse Social II são áreas vazias instituídas por legislação específica com descrição da localização e situação fundiária e regulamentadas por Decreto Municipal que descreverá seu Plano de Urbanização, enfatizando a descrição de seu perímetro, uso a que se destina, os índices urbanísticos a serem adotados, infraestrutura projetada e programas sociais vinculados. § 7º - As Áreas Especiais de Interesse Social I e II deverão ser instituídas por descrição simplificada e mapa de localização, sendo que seus respectivos Planos de Urbanização deverão apresentar seus levantamentos planialtimétricos e descrição precisa de seus respectivos perímetros." Art. 2º - O art. 60 com seus incisos e Parágrafo único da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 - As Áreas Especiais de Interesse Social I e II serão instituídas através do Conselho Gestor Municipal de Habitação de Interesse Social, pelo Executivo Municipal com autorização do Legislativo Municipal, podendo ser requeridas pelos seguintes interessados: I - Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social; II - Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; III - Cooperativas e Associações Habitacionais; IV - Entidades Representativas de moradores de áreas passíveis de delimitação com AEIS, desde que dotadas de personalidade jurídica; V - Proprietários de áreas passíveis de delimitação de AEIS através do Programa Urbanizador Social regulamentado por legislação específica." Parágrafo Único - "O proprietário de imóvel que pretenda construir Habitação de Interesse Social como Urbanizador Social deverá elaborar projeto e Plano de Urbanização que deverão salientar os objetivos e formas de participação da iniciativa privada." Art. 3º - As alteração efetuadas com a presente Lei, constarão como emenda na Lei original. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Fica revogado o inciso III do art. 59, os incisos I e II do Parágrafo único do art. 60 da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 07 de dezembro de 2010. OSNI JOSÉ SCHROEDER Prefeito Municipal GERVASIO SIMÕES DA MAIA Secretário de Administração e Recursos Humanos ILSON JOSÉ SCHROEDER Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos BERNARDO FRANCISCO PSCHEIDT DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI Secretário de Agricultura Secretário de Desenvolvimento Econômico FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI EDSON LUÍS MARTINS Secretária de Educação Secretário da Família e Desenvolvimento Comunitário SALVADOR ONORINO ROELL ALDEMIR TAVARES Secretário de Finanças Secretário de Habitação e Promoção Social WILSON LUIZ VEISS EDMILSON FERNANDES Secretário de Infraestrutura Secretário de Planejamento e Meio Ambiente GELASIO ONOFRE DE CASTILHO Secretário de Saúde Registrada e publicada a presente Lei Complementar no átrio desta Prefeitura Municipal, em 07 de dezembro de 2010. Maristela Briniak Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos p.93 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE RESOLUÇÃO CONCIDADE Nº06, de 24 de fevereiro de 2011 Regulamenta a forma de análise do recuo frontal mínimo para construção tipo galpão, destinada ao uso industrial, depósito ou similar, de acordo com o Art.91, alínea III, item “g” da Lei Complementar nº35/06 – Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho O PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE, nomeado pelo Decreto nº 9865, de 10 de fevereiro de 2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº35/2006, em conformidade com o art. Art. 139, IX e X, e Decreto nº9.602, de 11 de fevereiro de 2008, art. 3º IX e X, e CONSIDERANDO Que a Lei Complementar nº35/06 deve ser de fácil compreensão por todos os habitantes do município e demais interessados, sendo necessário o esclarecimento das formas de incidência; Que a forma de interpretação da legislação deve ser única entre toda a população, em especial os agentes públicos responsáveis pela aplicação da mesma; Que os imóveis de uso industrial, depósito ou similar têm a obrigatoriedade de garantir acesso e manobra de veículos de carga a eles vinculados em espaço próprio, sem interferência direta no sistema viário para onde se volta (m) a (s) testada (s). RESOLVE CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art.1º - Definir que o recuo frontal de 12 metros para construção tipo galpão destinada ao uso industrial, depósito ou similar o qual tem por objetivo o estacionamento e manobra de veículos de carga e transporte, poderá ser constituído lateralmente ou de fundos ao galpão, depósito ou similar, quando o imóvel objeto da ocupação atender as seguintes disposições: §1º - Recuo frontal mínimo de 5 (cinco) metros, sendo que o projeto deve demonstrar vedação de acesso na respectiva fachada; §2º - Comprimento da testada suficiente de modo a garantir o recuo lateral de 12 metros e a manobra de veículos e caminhões, no caso de recuo lateral; §3° - Em caso de o recuo mínimo de 12 (doze) metros estiver localizado nos fundos do imóvel os recuos laterais não poderão ser inferiores a 4 (quatro) metros; §4º - O recuo lateral mínimo de 12 (doze) metros poderá ocorrer entre dois ou mais galpões existentes no imóvel, garantindo assim o recuo mínimo de 4 (quatro) metros lateral com outro imóvel e fundos do mesmo; §5º - Em situações de imóveis de formato irregular deverá ser admitido o afastamento mínimo de 12 (doze) metros junto à abertura da edificação destinada a carga e descarga, garantindo no mínimo a inserção de área em formato circular com diâmetro de 12 (doze) metros com referência no centro da abertura para carga e descarga, sendo que o afastamento lateral não poderá ser inferior a 4 (quatro) metros em nenhuma outra confrontação existente no imóvel; §6° - As áreas destinadas a manobras de carga e descarga (recuo obrigatório mínimo de 12 (doze) metros) poderão ser ocupadas por coberturas em balanço ou apoiadas entre edificações garantindo o recuo mínimo de 4 (quatro) metros laterais e/ou de fundos e os demais índices urbanísticos; §7° - As edificações bem como seus respectivos índices deverão estar indicados em matrícula única. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor após a aprovação junto ao Conselho da Cidade, na data de sua publicação. Rio Negrinho, 24 de fevereiro de 2011. EDMILSON FERNANDES Presidente do Conselho da Cidade p.94 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br LEI Nº 2413 - DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS QUE TENHAM SIDO INICIADAS OU CONCLUÍDAS ATÉ 10 DE JANEIRO DE 2007, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO 4.5 – ATIVIDADES E PRÉDIOS PRÉ-EXISTENTES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E RURAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006, E DÁ NOVAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal em exercício de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As obras ou outras edificações quaisquer erigidas em desconformidade com o disposto na legislação municipal, iniciadas ou concluídas até a data de 10 de janeiro de 2007, poderão ser regularizadas pelo Poder Público nos termos desta Lei. §1º - Para efeitos desta Lei considera-se obra iniciada aquela com a infra estrutura executada e supra estrutura parcialmente executada e obra concluída conforme disposto no Código de Edificações vigente. § 2º - Os responsáveis ou proprietários deverão requerer a regularização prevista no caput deste artigo à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho. § 3º - Para a regularização prevista no caput deste artigo, o Poder Público dispensará as limitações administrativas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural e suas regulamentações específicas, bem como nos demais diplomas legais pertinentes, desde que: I – tenham por finalidade a Inclusão Social dos beneficiários; II – não causem danos ao meio ambiente e/ou patrimônio cultural; III – não afetem a ordem urbanística em geral; IV – obedeçam aos requisitos mínimos de adequação desta Lei. § 4º - Para garantir a inclusão social e a sustentabilidade do município de Rio Negrinho frente à inserção de uma nova política urbano-ambiental de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal nº 10.257/01 que instituiu o Estatuto da Cidade, as obras irregulares serão analisadas conforme os seguintes procedimentos: I – as obras construídas sem alvará de construção ou autorização da Prefeitura Municipal antes da entrada em vigor da Lei nº 09, de 15 de junho de 1971, que instituiu o Código de Obras, serão analisadas de acordo com as disposições do Código Civil de 1916, ante à inexistência de legislação municipal específica; II – as obras realizadas entre 16 de junho de 1971 à 25 de setembro de 1981 serão analisadas sob a égide da Lei Municipal nº 09, de 15 de junho de 1971; III – as obras realizadas entre 26 de setembro de 1981 à 10 de janeiro de 2007 serão analisadas sob a égide da Lei 188/81 ( Código de Obras Municipal); IV – as obras rurais que, quando da edificação, não estavam localizadas em perímetro urbano, mas que agora estão compreendidas dentro deste limite, serão analisadas conforme às disposições legais correlatas ao zoneamento da época. § 5º - A comprovação do período em que foi executada a edificação se dará com a apresentação de pelo menos 01 (um) documento pertinente (IPTU, comprovante de fornecimento de serviços públicos, prova testemunhal, foto aerofotogramétrica, dentre outros meios de prova admitidos em direito). § 6º - Em caso de regularização de ampliação de obra a comprovação do período em que foi executada a edificação não se dará com a apresentação de documento comprovante de fornecimento de serviços públicos. Art. 2º - Os órgãos responsáveis pela aplicação e cumprimento da Lei Complementar nº 35/2006, ficam autorizados a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, com pessoas físicas ou jurídicas, proprietário p.95 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES ou representante legal, responsável pela regularização das obras que tenham sido construídas em desacordo com a lei vigente na época de sua execução. § 1º - O Termo de Ajustamento de Conduta destinar-se-á a permitir a regularização das edificações mencionadas no caput deste artigo, através de alterações ou compensações. § 2º - O interessado em regularizar o imóvel, construção ou benfeitoria previstas no caput deste artigo, firmará Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) específico com o Poder Público, no qual estará consubstanciado o comprometimento quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo Alvará, e o cumprimento das medidas mitigatórias e compensatórias apontadas pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, com cronograma de obra, quando houver previsão desta e obrigatoriamente referendado pela Consultoria Jurídica. Art. 3º - As compensações deverão ser enquadradas no Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir, previsto no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho. § 1º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir autoriza o Poder Público Municipal a conceder alterações nos índices urbanísticos de ocupação do solo mediante compensações a serem prestadas pelo beneficiário. § 2º - As alterações de que trata este artigo referem-se à autorização para utilização de valores diferenciados de índices urbanísticos. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 4º - O requerimento de Alvará de Licença para regularizar deverá ser instruído, através de Processo Administrativo, com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão – constante do anexo I, parte integrante desta Lei; II - Cadastro do Imóvel – constante do anexo II, parte integrante desta Lei; III - Cópia da Identidade e do CPF ou CNPJ; IV - Comprovante de residência (cópia de conta de água, telefone ou energia elétrica atual); V - Comprovante de propriedade do imóvel (cópia de matrícula atualizada – 90 dias – ou cedência de uso do lote); VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – Regularização de obra; VII - Plantas de situação (escala 1:1000) e localização (escala 1:200) em 2 vias, com indicações, conforme estabelecido no Anexo III, parte integrante desta Lei: a) orientação Norte; b) da área do lote; c) dos afastamentos das esquinas; d) das dimensões dos passeios públicos; e) dos lindeiros; f) dos índices urbanísticos do imóvel; g) da área construída – Planilha; VIII - Plantas baixas, cortes e fachada, em duas vias; IX - Parecer técnico descritivo das condições do imóvel – conforme anexo IV, parte integrante desta Lei. Parágrafo único – Nos casos das obras previstas no Capítulo IV desta Lei, o projeto arquitetônico deve vir acompanhado de planilha estatística e plantas com indicação dos parâmetros urbanísticos ultrapassados. Art. 5º - Analisado o processo administrativo e estando o mesmo apto ao deferimento, a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente emitirá o Alvará requerido com dispensa das limitações p.96 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br dispostas no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural – PDDAUR e suas leis específicas, bem como nos demais diplomas legais pertinentes, conforme o caso. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS IRREGULARES Seção I Das Obras Sem Documentação Art. 6º - As obras sem documentação compreende obras de acordo com os padrões urbanísticos e técnicos, porém sem alvará de construção ou Habite-se ou ambos, as quais estarão sujeitas ao pagamento de Taxa de Regularização, conforme o Capítulo III; Art. 7º - Atendido o disposto no Capítulo II desta Lei e, estando a obra de acordo com os padrões urbanísticos e técnicos, porém sem Alvará de construção ou Habite-se ou ambos, o Poder Público cobrará como Taxa de Regularização sobre a área a regularizar a multa prevista no Código Tributário Municipal, respeitadas as isenções, e vedada cobrança de sobreposição de áreas. Seção II Das Obras Sem Documentação Das Obras Em Desacordo Com Os Padrões Urbanísticos E Técnicos Art. 8º – As obras em desacordo com os padrões urbanísticos e técnicos compreendem obras que, além da irregularidade documental, apresentam itens em desacordo com o § 3º, do art. 1º, desta Lei. Art. 9º - Atendido o disposto nos Capítulos II e III desta Lei e, estando a obra em desacordo com os padrões urbanísticos ou técnicos ( leis vigentes na época de sua execução), o Poder Público, além da taxa de regularização - anteriormente prevista -, firmará com o interessado em regularizar o imóvel, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual constará o compromisso quanto ao cumprimento das medidas mitigatórias apontadas pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, com cronograma de obras sempre que houver previsão destas ou, quando na impossibilidade de modificação da edificação, será expedida taxa compensatória. Art.10 - As medidas mitigatórias referidas nesta Lei são todas as alterações – acréscimos, reformas ou demolições – que necessitem ser efetuadas no imóvel com a finalidade de adequá-lo aos padrões urbanísticos exigidos pelas leis vigentes quando da sua execução. Parágrafo único – As medidas mitigatórias serão determinadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e referendadas pelo Conselho da Cidade em caso de discordância do interessado, e constarão de cronograma de execução das referidas obras, fixado pelo Município e constante no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Art.11 – É taxa compensatória o valor pecuniário a ser pago como medida compensatória pela não adequação à legislação pertinente e impossibilidade de aplicação de medidas mitigatórias, a ser depositada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. § 1º - A fórmula de cálculo para a cobrança da taxa compensatória se dará da seguinte forma: TC = A x UFRM x 1 , onde: TC = taxa compensatória; A = acréscimo de área concedido na regularização ou falta de área de destinação como no caso de estacionamento; UFRM = valor do UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) vigente no dia da firmação do TAC. § 2º - Quando houver sobreposição de mais de uma irregularidade, a taxa final será resultado do somatório das taxas aplicáveis. p.97 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES § 3º - O pagamento da taxa compensatória prevista do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não elimina ou substitui a Taxa de Regularização, sendo vedada a cobrança de sobreposição de áreas. § 4º - Após cumprimento das determinações do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e mediante requerimento de vistoria acompanhado de comprovante de pagamento de taxas, anexo ao mesmo processo, será, em caso de cumprimento pleno dos compromissos, emitida a Carta de Habite-se do Imóvel já regularizado junto ao Município. Art.12 – Em todas as obras a regularizar, idependente de sua classificação, será recolhida uma Multa Administrativa, por metro quadrado de obra a regularizar, a ser paga ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando da instrução do processo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 – As receitas oriundas das taxas do processo de Regularização de Obras e dos Termos de Ajustamento de Conduta, serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. §1º - Em caso de contestação do interessado a respeito das medidas mitigatórias apontadas pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, o processo será encaminhado à Comissão Multidisciplinar para análise de Obras de Regularização, que será composta por 05 (cinco) membros, sendo 3 (três) do Conselho da Cidade e 2 (dois) profissionais habilitados indicados pela Associação de Engenheiros e Arquitetos do Planalto Norte – AEAPLAN, a qual será formada dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei para emissão de recomendações suporte ao trâmite de aprovação do processo junto ao Conselho da Cidade. § 2º - Quando a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente considerar necessária a anuência e/ou deliberação, o processo de regularização de obras será encaminhado ao Conselho da Cidade para emissão de Parecer. § 3º - O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando a regularização é de 30 (trinta) dias. § 4º - O Conselho da Cidade possui prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data de protocolo do processo junto à Prefeitura Municipal, para emitir Parecer Final. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 – Revoga-se a Lei Municipal nº 2.037, de 07 de novembro de 2008 e as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 06 de dezembro de 2011. LUIZ GONÇALVES JUNIOR Prefeito Municipal em Exercício GERVASIO SIMÕES DA MAIA Secretário de Administração e Recursos Humanos ILSON JOSÉ SCHROEDER Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos BERNARDO FRANCISCO PSCHEIDT Secretário de Agricultura DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI Secretário de Desenvolvimento FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI Secretária de Educação p.98 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Econômico JANIZE APARECIDA NEUMANN Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário SALVADOR ONORINO ROELL Secretário de Finanças ALDEMIR TAVARES Secretário de Habitação e Promoção Social WILSON LUIZ VEISS Secretário de Infraestrutura EDMILSON FERNANDES Secretário de Planejamento e Meio Ambiente GELASIO ONOFRE DE CASTILHO Secretário de Saúde Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 06 de dezembro de 2011. Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. p.99 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO I REQUERIMENTO Eu (Nome Completo) abaixo assinado(a), maior, brasileiro (a), residente e domiciliado nesta cidade, a Rua Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES nº Bairro venho, mui respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência REGULARIZAÇÃO DE OBRA de minha propriedade: Endereço da obra a regularizar Rua: Nº Bairro: Área a regularizar (m²): Nestes termos, peço e espero o deferimento. Rio Negrinho, de de Assinatura do requerente Telefone para contato: Endereço completo e nome legível p.100 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO II CADASTRO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NOME: CPF (pessoa física): CNPJ (pessoa jurídica): ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO (Endereço atual) CEP: UF: CIDADE: Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho BAIRRO: Nº: CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES RUA: TELEFONE: COMPLEMENTO: DADOS DA OBRA ( ) residencial ( ) comercial ( ) mista ( ) industrial ( ) de serviços RUA: Nº: BAIRRO OBRA EXISTENTE Área existente: m² (já regularizada) Demolição: m² Acréscimo m² (a regularizar) Alvará Municipal nº: Habite-se nº: Número de unidades: Número de pavimentos: Área do Lote: (m²) Taxa de Ocupação: Índice de Aproveitamento: Data de início obra: de de TÉCNICO RESPONSÁVEL (Nome) CREA: NÚMERO ART: (Assinatura) p.101 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO III QUADRO DE ÁREAS E ÍNDICES URBANÍSTICOS ÁREA DO LOTE – AL É a área total do lote em metros quadrados (matrícula) Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL – ACT CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES É a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação ÁREA A REGULARIZAR – AR É a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos construídas em desconformidades com o Plano Diretor ou com o Código de Obras TAXA DE OCUPAÇÃO – TO É a porcentagem de área horizontal do lote ocupada com edificações ÍNDICE DE APROVEITAMENTO – IA É o coeficiente resultante da divisão da área construída total pela área do lote ÍNDICE DE PERMEABILIDADE – IP É a relação entre a parte permeável, que permite infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação, e a área do lote ALTURA – H É a medida vertical tomada entre o plano de referência e o forro acabado do último pavimento RECUO DE AJARDINAMENTO – RA É o recuo do alinhamento do terreno até a fachada da edificação RECUO LATERAL – RL Recuo lateral da edificação em relação aos limites do lote Obs.: o presente quadro deverá constar da planta de situação e localização p.102 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. 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DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Possui outro Imóvel: ( )não ( )sim Endereço: Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Observações: Assinatura do Responsável Técnico CREA Nº Rio Negrinho de de p.104 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 064 – DE 30 DE MARÇO DE 2011. REGULAMENTA OS ARTIGOS 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2006 QUE TRATAM DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL, INSTITUI ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL I E II, REGULAMENTA O PROGRAMA CIDADE LEGAL E O PROGRAMA URBANIZADOR SOCIAL NO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSITIVOS GERAIS Art. 1º - A presente lei regulamenta os artigos 59 e 60 da Lei Complementar nº 035/2006 que tratam das Áreas Especiais de Interesse Social, institui Áreas Especiais de Interesse Social I e II, Regulamenta o Programa Cidade Legal e Programa Urbanizador Social no Município de Rio Negrinho, com o objetivo de garantir o direito à cidade e à moradia àquela população que ocupou parte do território municipal e ali permanece, bem como de oferecer alternativas para que a população de baixa renda possa adquirir sua moradia no mercado imobiliário de forma regular. Art. 2º - As Áreas Especiais de Interesse Social são porções do território municipal, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, delimitadas pelo Poder Executivo através da presente Lei, com a finalidade de promover a recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamentos irregulares ou clandestinos já existentes, produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS, compreendendo as seguintes situações: I - Áreas Especiais de Interesse Social I - áreas públicas ou privadas ocupadas primordialmente por população de baixa renda, parcelamentos de solo irregulares ou clandestinos onde exista interesse em se promover a regularização jurídica da posse, a legalização do parcelamento e sua integração à estrutura urbana através de obras urbanísticas e Projeto de Trabalho Técnico Social. II - Áreas Especiais de Interesse Social II - terrenos públicos ou privados, não edificados, subutilizados ou não utilizados, que por sua localização e características sejam de interesse para implantação de programas habitacionais de interesse social. § 1º - Considera-se habitação de interesse social – HIS, aquela destinada a população de baixa renda (renda familiar de até 05 salários mínimos) que viva em condições de habitabilidade precária e/ou inserida em situação de déficit habitacional. § 2º - Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões de adequação dos domicílios (densidade por dormitório, renda adequada ao aluguel, acesso à infraestrutura de serviços públicos, adequação fundiária, presença de unidade sanitária domiciliar exclusiva, durabilidade dos materiais construtivos, ausência de riscos) e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança, desenvolvimento social. § 3º - Considera-se déficit habitacional a quantidade de moradias novas que necessitam ser produzidas para atender as demandas acumuladas, que podem ser por reposição de estoque (substituição de domicílios precários) ou por incremento de estoque (coabitação, domicílios improvisados ou comprometimento de mais de 30% da renda com aluguel). p.105 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. 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Parágrafo único - São denominados de assentamentos toda e qualquer forma de ocupação de espaço físico por moradias humanas, na forma de aglomerado, complementados por informais por se tratarem de situações não adequadas aos aspectos legais, classificados em: I - IRREGULAR – é aquele parcelamento cujo loteador apresentou projeto para aprovação junto à Prefeitura, porém deixou de atender algum ou vários itens da legislação, necessários para que o mesmo fosse considerado regular, como apresentação de projetos, não execução de obras de infraestrutura ou conflitos de propriedade. II - CLANDESTINO – executado ou apenas comercializado sem que nenhum projeto tenha sido submetido à apreciação da Prefeitura Municipal ou dos demais órgãos responsáveis; podem ser promovidos pelo próprio proprietário, por agentes imobiliários agindo em seu nome ou em casos de invasões de áreas alheias. Art. 4º - A regularização urbanística e fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos informais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 5º - Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana municipal e demais normas federais, a regularização urbanística e fundiária observará os seguintes princípios: I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; V – concessão do título preferencialmente à mulher. Art. 6º - Os projetos de regularização de parcelamento do solo urbano, para fins de aprovação junto ao Poder Público Municipal e demais órgãos pertinentes, terão como base esta Lei, a Lei Federal 6.766/79 e suas modificações, Lei Complementar nº 35/2006 e suas modificações, Lei Federal nº 11.977/09 e demais legislações vigentes no momento da regularização. Art. 7º - Nos assentamentos em que a destinação de área pública não atender aos percentuais mínimos necessários, esta poderá ser compensada através de destinação de outra área em outro local p.106 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br de interesse público, em pecúnia equivalente ou em pecúnia transformada na execução de obras de infraestrutura, utilizando-se preferencialmente sempre da primeira opção. Parágrafo único – Somente serão aceitas as transformações de pecúnia em execução de obras nos casos onde já houver área de destinação pública suficiente para a comunidade, devendo esta informação ser validada pela respectiva comunidade. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Art. 8º - Os investimentos de urbanização efetuados pelo poder público municipal nos assentamentos, bem como as demais despesas incidentes em todo o processo de regularização urbanística e fundiária, deverão ser ressarcidos aos cofres públicos pelo proprietário responsável pelo empreendimento no caso de existência deste, ou pelos próprios moradores, quando assim for acordado. Parágrafo único - O poder público municipal poderá fazer cobrança de valores diferenciados, ou até sua dispensa, nos casos de ocupação predominante de baixa renda. Art. 9º - As famílias cuja renda não ultrapasse 02 salários mínimos, serão isentadas das taxas de ITBI, alinhamento para muro, alinhamento para poste, autorização para ligação de água bem como taxa de regularização do imóvel e Alvará de Licença e Alinhamento para edificações já existentes. Parágrafo único – Quanto aos custos junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato, serão formulados convênios específicos para dispensa ou minimização em caso de imóveis residenciais e de única propriedade. Art. 10 - O Programa Cidade Legal será composto pelos seguintes elementos, a serem aplicados em cada um dos assentamentos: I - Regularização Urbanística – processo de reordenamento urbanístico do assentamento com a elaboração de diagnóstico, estudos, projetos e obras que assegurem a sua implantação, introduzindo elementos de infraestrurura, equipamentos urbanos e melhorias das edificações. Neste elemento, estão inclusos os projetos e obras de qualificação do meio ambiente, como recuperação de áreas degradadas e inserção de elementos naturais junto aos assentamentos. II - Regularização Registrária – processo de averbação nos Cartórios de Registros de Imóveis dos projetos de loteamento, assegurando aos seus moradores a possibilidade do registro de seus títulos aquisitivos. III - Regularização Fiscal – corresponde à etapa de regularização dos imóveis, inclusive das edificações para a inscrição no cadastro fiscal imobiliário do município. IV - Regularização Fundiária – corresponde ao registro dos títulos aquisitivos dos moradores no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, finalizando assim o processo. Poderá também corresponder ao registro da sentença judicial de reconhecimento do direito. V - Integração e Promoção Social – compreende os diversos subprogramas que visam a instrução dos moradores do assentamento, para promoção de inclusão social e qualificação da comunidade. Estes subprogramas serão desenvolvidos através de capacitação e analisados através de indicadores desde a situação anterior à regularização até o prazo mínimo de 06 meses após a conclusão das obras no local. CAPÍTULO III DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL I Art. 11 - Nos empreendimentos de AEIS I, deve predominar a ocupação por famílias caracterizadas como de interesse social, ou seja, população de baixa renda, com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos. p.107 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Art. 12 - Não poderão ser beneficiários de novas unidades habitacionais provenientes de programas públicos, em AEIS I, proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários dos direitos de aquisição e detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano ou rural em qualquer parte do território brasileiro. SEÇÃO I OBJETIVOS Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Art. 13 - São objetivos das Áreas Especiais de Interesse Social I: I – permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras; II – possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas; III – permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da infraestrutura de serviços municipais; IV – regularizar jurídica e urbanisticamente áreas já ocupadas por população de baixa renda familiar que exijam tratamento específico na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo; V- fixar a população residente nas AEIS I criando mecanismos que impeçam processos de expulsão indireta decorrentes da regularização jurídica e urbanística; VI – viabilizar técnica e juridicamente a participação das Comunidades nos processos de urbanização e regularização jurídica de seus assentamentos, através da criação de Comissões ou Associações de Moradores; VII – corrigir situações de riscos decorrentes da ocupação de áreas impróprias a construção, com a realocação se necessária; VIII – melhorar as condições de habitabilidade através da elaboração de planos de investimentos em equipamentos urbanos e comunitários; IX – desenvolver projetos de trabalho Técnico Social em cada AEIS com o objetivo de inserção social da população à cidade, fortalecimento da organização social do grupo, acesso aos programas de geração de emprego e renda e participação em programas de educação ambiental e sanitária. SEÇÃO II DO PLANO DE URBANIZAÇÃO Art. 14 - Após instituídas por lei, as AEIS deverão ser regulamentadas no momento de cada intervenção através da elaboração de Plano de Urbanização específica, que deverá ser aprovado através de Decreto Municipal. Art. 15 - As AEIS I deverão ser objeto de planos de regularização que preservarão, sempre que possível, a tipicidade e as características locais do assentamento e mantendo, sempre que possível, as edificações existentes. § 1º - O Plano de Urbanização deverá conter, no mínimo: I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana; II - diagnóstico da AEIS que contenha no mínimo: a) análise físico-ambiental; p.108 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES b) análise urbanística com levantamento planialtimétrico, identificação de todas as edificações e cercas, sistema viário existente e todos os elementos naturais relevantes; c) caracterização socioeconômica da população residente; III - os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e solução para o esgoto, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional; IV – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada; V - análise da condição jurídica das edificações, em face da legislação municipal, estadual e federal, e da regularidade da posse dos habitantes da área; VI - levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental das edificações, bem com avaliação da necessidade de realocação de ocupações irregulares; VII - plano de Regularização Fundiária, incluindo projetos de loteamento, instrumentos legais de concessão de uso ou propriedade para fins de moradia e/ou assistência jurídica à população de baixa renda para a obtenção judicial de usucapião especial de imóvel urbano; VIII - previsão de fontes de recursos para execução dos projetos da AEIS. § 2º - Poderão ser previstos, na forma do inciso VIII deste artigo, recursos financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da iniciativa privada para custeio da implantação de planos urbanísticos específicos. § 3º - A caracterização socioeconômica será realizada pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, através do cadastramento das famílias residentes e avaliação técnica social. SEÇÃO III DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 16 - O projeto de parcelamento do solo da AEIS I será aprovado pelo Município a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com esta Lei, com as Leis Federais, Estaduais e Municipais Pertinentes. Parágrafo único – Após aprovado o projeto de parcelamento do solo a título de urbanização específica de interesse social, são vedadas as unificações de áreas com o intuito de manutenção dos objetivos do plano de urbanização. Art. 17 - Em cada AEIS I o parcelamento do solo será definido em função da especificidade da ocupação existente. Art. 18 - O projeto de parcelamento do solo em AEIS I será dispensado das etapas de Consulta Prévia, Emissão de Diretrizes Básicas para elaboração de Projeto e Aprovação de Estudo Preliminar de Projeto, sendo necessário o Projeto Final acompanhado do Plano de Urbanização e dos seguintes documentos: I – cópia do título de propriedade atualizado; II – licença ambiental, ou dispensa da mesma ou projeto específico para emissão de licença conjunta urbanística e ambiental municipal; p.109 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução do projeto de parcelamento e todos os complementares; IV – 05 vias impressas do projeto de parcelamento do solo, contendo: a) a divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração das áreas de destinação pública; b) sistema de vias, contendo as dimensões lineares e angulares do projeto, quando necessário. V – memoriais descritivo e justificativo dos projetos; VI – cronograma das obras. Art. 19 - O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar , aprovando ou rejeitando o projeto, é de 30 (trinta) dias úteis após a deliberação pelo COMDEMA. Art. 20 – Após aprovado o projeto de parcelamento e anteriormente à emissão da Licença Urbanística, será solicitada ao proprietário da gleba ou aos seus moradores a regularização das edificações existentes sobre o imóvel, bem como suas respectivas averbações junto à matrícula geral do imóvel. § 1º - Na impossibilidade de o proprietário da gleba efetuar a regularização de todas as edificações existentes sobre o imóvel, poderão os atuais moradores assinarem TAC (Termo de Ajustamento de Condutas) com a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, objetivando a regularização da edificação posteriormente ao parcelamento do solo. § 2º - Em caso de TAC, estes serão emitidos individualmente, estabelecendo prazo máximo de 1 (um ) ano após a abertura das Matrículas derivadas do parcelamento do solo para a conclusão da averbação da edificação junto à Matrícula correspondente. § 3º - Os valores das medidas compensatórias e multas serão estabelecidos pelo Poder Público para cada assentamento, no momento da elaboração do TAC. Art. 21 - Como consolidação da aprovação do projeto de parcelamento e do plano de urbanização específica, será emitida Licença Urbanística para registro do loteamento e execução das obras, publicada através de Decreto Municipal, sendo que após esta data, o loteamento deverá ser registrado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. Parágrafo único – A Licença Urbanística emitida será integrada à Licença Ambiental, configurando uma única licença de aprovação denominada de Licença Integrada Urbanística e Ambiental. SEÇÃO IV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 22 - Deverá o Município, através da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e seus técnicos, emitir Licença Ambiental integrada à Licença Urbanística, para os projetos de regularização fundiária de interesse social, após deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e de acordo com a Lei Federal nº 11.977/2009. Art. 23 - A Licença Ambiental Integrada será emitida a partir de projeto técnico que deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros ambientais específicos. p.110 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br § 1º - O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES § 2º - O estudo técnico referido no § 1º, deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto urbanístico e conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – caracterização da situação ambiental a ser regularizada; II – especificação dos sistemas de saneamento básico; III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII – garantia de acesso público aos corpos d´água, quando for o caso. CAPÍTULO IV DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL II Art. 24 - Nos empreendimentos de AEIS II, 100% (cem por cento) das unidades habitacionais produzidas deverão ser destinadas às famílias com renda de até 05 (cinco) salários mínimos. Art. 25 - Não se incluem em AEIS II os seguintes casos: I- áreas onde, por força de legislação, não são permitidas construções para fins habitacionais; II- áreas que apresentem risco à segurança de seus ocupantes, constatado mediante laudo técnico; III- áreas situadas em Áreas Especiais de Interesse Histórico Cultural, Áreas Especiais de Interesse Ambiental ou Áreas Especiais de Interesse urbanístico de ocupação não prioritária. Art. 26 - Não poderão ser beneficiários de novas unidades habitacionais provenientes de programas públicos, em AEIS II, proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários dos direitos de aquisição e detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano ou rural em qualquer parte do território brasileiro. Art. 27 - Nas AEIS II, será destinada somente uma unidade de uso residencial a cada beneficiário. SEÇÃO I OBJETIVOS Art. 28 - São objetivos das Áreas Especiais de Interesse Social II: I- induzir e estimular a ocupação de vazios urbanos através de parâmetros especiais de uso e ocupação do solo de modo a contemplar a oferta de moradias para a população de baixa renda familiar; II - reduzir custos sociais de urbanização, ao indicar as áreas preferenciais habitacionais de caráter popular; III - estimular os proprietários de glebas a investir em empreendimentos habitacionais de caráter popular, de acordo com o interesse público; p.111 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br IV – promover o acesso ao solo urbano e à moradia legalizada. SEÇÃO II DO PLANO DE URBANIZAÇÃO Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Art. 29 - Após instituídas por lei, as AEIS II deverão ser regulamentadas no momento de cada intervenção através da elaboração de Plano de Urbanização específica, que deverá ser aprovado juntamente com o projeto de parcelamento do solo, instruindo a Licença Urbanística. Art. 30 - As AEIS II deverão ser objeto de projetos de urbanização que contemplem as necessidades e características da população a ser beneficiada, assegurando o acesso a toda a infraestrutura básica e inserção da área e dos novos moradores à cidade. Parágrafo único - O Plano de Urbanização deverá conter, no mínimo: I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana; II - diagnóstico da AEIS II que contenha no mínimo: a) análise físico-ambiental da área; b) análise urbanística com levantamento planialtimétrico; c) caracterização socioeconômica da população a ser beneficiada; III - os projetos básicos a serem implementados na área para pleno atendimento às necessidades da população a ser atendida; IV - previsão de fontes de recursos para execução dos projetos da AEIS II. Art. 31 - As AEIS II enquadram-se numa das seguintes modalidades: IIIIIIIVV- operações urbanas consorciadas, cooperativas e associações habitacionais; iniciativa popular; poder público; iniciativa privada, através do Urbanizador Social. Art. 32 - Nos casos de consórcio municipal, o Município poderá arcar com os custos do projeto e de infraestrutura desde que receba lotes urbanizados para a execução de sua política habitacional, em valor superior ao suportado pelo Executivo. Art. 33 - As Cooperativas e Associações Habitacionais dotadas de personalidade jurídica, devidamente constituída, proprietárias de terrenos enquadrados como AEIS II, poderão requerer ao Executivo a elaboração do Plano de Urbanização. Art. 34 - Para empreendimentos de iniciativa pública situados em AEIS II, será dispensada a elaboração de Plano de Urbanização, ficando a aprovação do parcelamento do solo condicionada aos parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos no Artigo 33, desta Lei Ordinária. SEÇÃO III DO PARCELAMENTO DO SOLO p.112 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Art. 35 - Para a implantação de novos loteamentos em AEIS II, o projeto de parcelamento do solo, juntamente ao Plano de Urbanização Específica, deverá observar os seguintes requisitos: I - o parcelamento do solo nas AEIS II não será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial: a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aquele objeto de intervenção que assegure a drenagem e o escoamento das águas; Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se previamente saneados; c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aquele objeto de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização; d) em terrenos onde não é recomendada a construção devido às condições físicas; e) nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à moradia digna; f) nas áreas encravadas, sem acesso à via pública; g) nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas que causem dano à saúde. II - largura mínima das vias de circulação de 12 metros; III - tamanho do lote mínimo de 125 m²; IV – testada mínima de 5,00 m; V - taxa de ocupação máxima de 75%; VI – recuo frontal mínimo de 4,00m; VII – recuos laterais e de fundos mínimo de 1,50 m quando não ocupar a divisa; VIII – ocupação máxima de 50% do perímetro das divisas; IX – Coeficiente de aproveitamento do lote máximo de 1,0. Art. 36 - As características de dimensionamento, ocupação, aproveitamento e uso dos lotes serão estabelecidos segundo especificidades próprias de cada AEIS II, obedecido o disposto no artigo anterior. Art. 37 - O projeto de parcelamento do solo da AEIS II será aprovado pelo Município a titulo de urbanização específica de interesse social, em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais Pertinentes. Parágrafo único – Após aprovado o projeto de parcelamento do solo a título de urbanização específica de interesse social, são vedadas as unificações de áreas com o intuito de manutenção dos objetivos do plano de urbanização. Art. 38- Para a aprovação de projeto de loteamento em AEIS II, através da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, são obrigatórias as seguintes etapas: I – Consulta Prévia para Parcelamento; II – Emissão de Diretrizes Básicas para Elaboração de Projeto de Parcelamento; III – Aprovação de Estudo Preliminar; p.113 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br IV – Aprovação do Projeto Final. § 1º - A Consulta Prévia será emitida pela Municipalidade no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis. § 2º - O pedido de diretrizes básicas para elaboração de projeto será analisado e expedido no prazo de até 20 (vinte) dias úteis. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES § 3º - A aprovação do Estudo Preliminar será expedida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, não sendo considerados os dias entre a ciência do ofício e o seu atendimento pelo responsável técnico. § 4º - O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando o Projeto Final, será de 30 (trinta) dias úteis. § 5º - Os documentos necessários na apresentação de cada etapa de aprovação, bem como todos os demais dispositivos, serão conforme a Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano vigente no momento do requerimento. Art. 39- Nas áreas definidas como AEIS II, o início do processo de aprovação do projeto de parcelamento deverá se dar num prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da instituição das respectivas AEIS II. Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo e não manifestado o interesse de instituição de obras no local, a respectiva AEIS II será automaticamente destituída, retornando o imóvel ao zoneamento anteriormente definido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho. CAPÍTULO V DO URBANIZADOR SOCIAL Art. 40 - Na produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações destinados a suprir a demanda habitacional prioritária, será admitido o Urbanizador Social, que será o responsável pelo empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidades previamente definidas em projeto específico. Art. 41 - A Urbanização Social é função pública relevante que será desempenhada pelo empreendedor privado em parceria com o Poder Executivo Municipal. Art. 42 - O Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário cadastrado no Município, interessado em realizar empreendimentos de interesse social em áreas identificadas pelo Poder Público como aptas a receber habitação e em desenvolver parceria visando à produção de habitação de interesse social. § 1º - O Município manterá um Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais - CMUS, resultante de análise técnica e idoneidade financeira do empreendedor, pessoa física ou jurídica. § 2º - As cooperativas habitacionais autogestionárias cadastradas pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social serão equiparadas a Urbanizadores Sociais para todos os efeitos, desde que tenham responsável técnico registrado no respectivo conselho, comprovadamente p.114 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br produzam Habitação de Interesse Social e a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenha situação dominial regular, atendendo aos requisitos do § 1º deste artigo. SEÇÃO I DA PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO E O URBANIZADOR SOCIAL Art. 43 - A parceria entre o Poder Público e os empreendedores se submete aos termos desta Lei e ficará explicitada em Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes, que se constituirá em ato administrativo. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Parágrafo único. O Termo de Compromisso está regrado em Seção própria nesta Lei. Art. 44 - Para realização da parceria, o Município compromete-se a: a) vistoriar a gleba para verificar se é passível de realização da parceria com vistas à urbanização social; b) analisar e emitir parecer justificado sobre o interesse do Município no empreendimento; c) analisar as planilhas de custos e o perfil socioeconômico dos futuros adquirentes, a fim de avaliar se a finalidade da parceria - produção de Habitação de Interesse Social - HIS - está sendo cumprida; d) priorizar a tramitação administrativa, visando à agilização da aprovação do empreendimento; e) possibilitar a urbanização parcial e/ou progressiva do empreendimento; f) gravar a gleba como Área Especial de Interesse Social – AEIS II; g) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso. Art. 45 – Para realização da parceira, o Município poderá responsabilizar-se pelos estudos ambientais e/ou pelos projetos urbanísticos e/ou complementares, sendo que os valores correspondentes a estes projetos serão repassados ao Município na forma de contrapartida admitida no artigo 49 da presente Lei. Art. 46 – O Termo de Compromisso poderá também prever parceria na execução de infraestrutura, onde o investimento do Município e sua respectiva compensação pelo urbanizador social deverão ser claramente explicitados no Termo de Compromisso. Art. 47 – Como forma de potencializar os investimentos em habitação de interesse social e qualificação dos espaços de uso comum da população de baixa renda, será admitida a geração de potencial construtivo das áreas de destinação pública de empreendimentos através do urbanizador social, sendo este potencial de propriedade do município de Rio Negrinho. § 1º - As áreas de destinação pública aptas à geração de potencial construtivo são as áreas não passíveis de ocupação por edificações. § 2º - O Município poderá utilizar ou comercializar o potencial construtivo gerado, sendo que neste caso os valores serão estabelecidos pelo Conselho da Cidade. § 3º - Os valores gerados pela comercialização de potencial construtivo serão depositados respectivamente, 50% ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e 50% ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, para aplicação em obras de Habitação de Interesse Social, Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social e equipamentos urbanos e comunitários em áreas de Interesse Social. Art. 48 - O Município indicará áreas nas quais as condições geográficas, topográficas, ambientais e de infraestrutura urbana estão aptas a receber empreendimentos de urbanização social, tendo em vista as estratégias e o modelo espacial previsto na Lei Complementar nº 035/2006. p.115 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Parágrafo único - O Município publicará edital de chamamento público dos proprietários de glebas atingidas pela indicação de áreas referidas no "caput", a fim de estruturar um cadastro das propriedades prioritárias para fins de intervenção através do Urbanizador Social. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Art. 49 – Os proprietários de glebas situadas fora do perímetro das áreas indicadas no artigo anterior, poderão pleitear inscrição para fins de intervenção através do “Urbanizador Social” desde que as glebas se situem em áreas nas quais as condições geográficas, topográficas, ambientais e de infraestrutura urbana também sejam consideradas aptas a receber habitação e que se interesse em desenvolver parceria visando à produção de habitação de interesse social. Art. 50 – O Cadastro de Imóveis Prioritários e o Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais estarão permanentemente abertos a novas inscrições. § 1º - O Município procederá a publicação de editais de chamamento de interessados sempre que entender oportuno ou conveniente. § 2º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social a implantação e gestão dos Cadastros de Imóveis Prioritários e dos Urbanizadores Sociais. Art. 51 - Para a realização da parceria, o empreendedor, denominado Urbanizador Social, compromete-se a: a) realizar a urbanização progressiva, na forma acordada no Termo de Compromisso; b) apresentar planilha do custo do empreendimento, demonstrando a relação entre o valor nele investido e o custo para os adquirentes; c) apresentar planilha com o perfil socioeconômico dos adquirentes; d) destinar uma contrapartida ao Município, em valor previamente acordado pelos parceiros, na forma constante do Termo de Compromisso; e) produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanização social, conforme acordado no Termo de Compromisso; f) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso. Parágrafo único - Para efetivação do previsto na alínea "d" deste artigo, serão admitidas, alternativamente, as seguintes contrapartidas: a) repasse ao Poder Público de um percentual dos lotes produzidos; b) comercialização direta de parte dos lotes com adquirentes indicados pelo Poder Público; c) doação de terreno a ser destinado a outras finalidades públicas; d) construção de equipamentos públicos urbanos, comunitários ou de geração de renda. Art. 52 – Nos investimentos em que houver parceria de obras e/ou projetos entre o Município e o Urbanizador Social, os valores de contrapartida por este destinados ao poder público deverão ser sempre superiores aos suportados pelo Município. SEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES DE URBANIZAÇÃO SOCIAL Art. 53 - Na análise dos projetos de parcelamento do solo, enquadrados na categoria de Urbanizador Social, considerando a função pública relevante atendida nestes empreendimentos realizados em parceria público-privada, serão admitidas, além da urbanização progressiva, os padrões urbanísticos diferenciados, nos termos desta Lei e conforme definições do Termo de Compromisso. p.116 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br § 1º - Para viabilizar os projetos de parcelamento do solo protocolados pelos Urbanizadores Sociais, a análise dos expedientes, tal como mencionada no "caput", dar-se-á caso a caso, a fim de verificar as especificidades topológicas, geográficas, jurídicas, técnicas, econômicas e sociais de cada projeto de parcelamento. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES § 2º - Em qualquer hipótese, as condições da implantação de projetos do Urbanizador Social deverão ser apreciadas pelas Secretarias de Habitação e Promoção Social e Planejamento e Meio Ambiente e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, visando garantir a finalidade para a qual a parceria foi instituída, a saber, a produção de habitação de interesse social. § 3º - O monitoramento da implantação de parcelamentos do solo pela modalidade Urbanizador Social será feito pelas Secretarias de Habitação e Promoção Social e Planejamento e Meio Ambiente. Art. 54 -Em qualquer caso, os projetos de implantação de parcelamento do solo através do Urbanizador Social terão a área gravada como AEIS II - Áreas Especiais de Interesse Social II, nos termos dos art. 59 e 60 da Lei Complementar nº 035/2006. Art. 55 - Os projetos de parceria para a urbanização social submetem-se aos licenciamentos ambiental e urbanístico, observadas as disposições vigentes e as especificidades previstas nesta Lei para as AEIS II e conforme trâmites presentes na legislação de parcelamento do solo vigente no município. Art. 56 - Na hipótese de produção de lotes, o empreendedor poderá oferecer aos adquirentes alternativas de projetos de edificação aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. § 1º - Para atender ao disposto no "caput", juntamente à aprovação do projeto urbanístico, o Urbanizador Social poderá requerer a Aprovação de Edificação, mediante vinculação a uma ou mais tipologias de lote, constantes no projeto urbanístico. § 2º - O Licenciamento para Construção das edificações distintas do projeto de urbanização somente será emitido após a emissão de Certidão de Conclusão de Obra do empreendimento aprovado no licenciamento urbanístico. Art. 57 – Como incentivo aos empreendimentos dotados de projetos de edificações juntamente ao projeto de parcelamento do solo, o Município isentará o empreendedor de todos os tributos municipais incidentes sobre o empreendimento, desde o momento da aprovação até a execução e solicitação de Habite-se final. Parágrafo único – Quanto ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incidente sobre o imóvel, este será isentado ao empreendimento desde a aprovação do mesmo junto à Municipalidade até o momento da transferência dos lotes aos adquirentes. SEÇÃO III DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 58 - O Termo de Compromisso é o ato administrativo negociado, decorrente da conciliação entre o Município e o Urbanizador Social, e constituir-se-á em título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil. p.117 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Parágrafo único – Em conjunto, as Secretarias de Habitação e Promoção Social e Planejamento e Meio Ambiente analisarão os processos de Urbanizadores Sociais, cabendo a estas: Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES a) negociar as contrapartidas a serem oferecidas pelos empreendedores e Município; propor a Minuta do Termo de Compromisso; b) c) levar a minuta do termo de Compromisso à apreciação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; d) elaborar os projetos de lei de gravame de AEIS II; e) monitorar os processos de empreendimentos pela via do Urbanizador Social desde o início do processo até a execução dos mesmos. Art. 59 - Constituem-se elementos obrigatórios do Termo de Compromisso: a) etapas da urbanização progressiva, indicando prazos e condições para o cumprimento da obrigação, aplicáveis a cada caso; b) penalidades para as hipóteses de descumprimento injustificado do acordo, incluindo multa diária e ressarcimento dos gastos havidos pelo Município, em caso de constatação de desvio de finalidade na implantação do parcelamento; c) previsão da forma de notificação do empreendedor e do Poder Público Municipal, na hipótese de atraso ou descumprimento do Termo de Compromisso; d) a explicitação das obrigações previstas para o Município e para o empreendedor na parceria, na forma estabelecida nesta Lei; e) a indicação expressa do valor e da forma de contrapartida adotada na parceria, dentre aquelas previstas no parágrafo único do art.49 desta Lei. Art. 60 - Os Urbanizadores Sociais que descumprirem as obrigações constantes do Termo de Compromisso firmado com o Município não poderão com ele contratar, realizar outros empreendimentos em parceria com o Poder Público Municipal, receber incentivos ou benefícios fiscais, até que o inadimplemento seja regularizado. Parágrafo único - O Município deverá notificar o empreendedor da incidência do previsto no "caput" deste artigo. Art. 61 - As multas decorrentes dos eventuais descumprimentos do Termo de Compromisso serão recolhidas em duas parcelas iguais destinadas respectivamente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 62 - Na hipótese do Município descumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, estará sujeito a indenização equivalente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63 – As AEIS I e II seguirão parâmetros e disposições urbanísticas conforme esta legislação e seus respectivos Planos de Urbanização, sendo que para os dispositivos não constantes nestas normativas, usar-se-ão os incidentes em Zona de Estruturação Urbana de Uso Predominantemente Residencial – ZEU-UPR. Parágrafo único – Após a aprovação dos respectivos Planos de Urbanização e registros dos parcelamentos de solo, as AEIS deverão ser delimitadas junto ao Mapa de Zoneamento de Uso do Solo – Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 035/2006. p.118 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Art. 64 - Novas Áreas Especiais de Interesse Social I e II poderão ser instituídas pelo Executivo Municipal com autorização do Legislativo Municipal, podendo ser requeridas pelos seguintes interessados: I – Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social; II – Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; III – Cooperativas e Associações Habitacionais; IV – Entidades Representativas de moradores de áreas passíveis de delimitação com AEIS, desde que dotadas de personalidade jurídica; V – Proprietários de áreas passíveis de delimitação de AEIS através do Programa Urbanizador Social. Art. 65 – Caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social e à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, após instituídas as AEIS e aprovados seus respectivos Planos de urbanização: I - acompanhar e fiscalizar o plano de urbanização; II - dirimir questões conflitantes não contempladas em legislação correlativa; III - obter parecer favorável, mediante expedição de relatórios, do Conselho Municipal de Habitação quanto à viabilidade de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação para as AEIS I e II; IV - monitorar a implantação de parcelamentos do solo instituídos pelos Urbanizadores Sociais, visando identificar o cumprimento dos objetivos da legislação, dos termos de compromisso firmados e o efetivo atendimento da demanda por habitação de interesse social pelas camadas de baixa renda no Município. Art. 66 – São parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III e IV. Art. 67– Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 68 – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 30 DE MARÇO DE 2011. OSNI JOSÉ SCHROEDER PREFEITO p.119 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO I TABELA DE INSITTUIÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL I Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Denomina ção AEIS I - 1 Identificação da área Endereço Proprietário/responsável Rua Amandus Olsenbairro Campo Lençol Rua Sebastião Ferreira da Veiga, Amandus Olsen – bairro Campo Lençol PMRN AEIS I - 2 Assentamento clandestino – área verde e APP Loteamento Wischral AEIS I - 3 Loteamento Mallon AEIS I - 4 Loteamento Batista – lote 36 AEIS I - 5 Assentamento clandestino – área verde Assentamento clandestino Prestes Miranda Assentamento encosta – espólio Evaristo Stoeberl Assentamento Rua Luiz Bernardo Olsen Assentamento clandestino Osvaldo Bonfim AEIS I - 6 AEIS I - 7 AEIS I - 8 AEIS I - 9 Maria Belli Wischral Nivaldo Belli Wischral Mariano Belli Wischral Ivo Ferreira Wischral Maria de Lourdes Wischral Martins Amélia Aparecida Belli Wischral Dorilda Wischral Rua Alfredo Girardi Os herdeiros já comercializaram – bairro Vila Nova praticamente todos os lotes, necessitando de trabalho intenso na identificação de todos os atuais proprietários. Seguirá lista em processo específico do loteamento. Rua Alcides Veiga – Gumercindo Cubas Batista bairro Campo Lençol Rua Frederico Prefeitura Municipal de Rio Lampe – bairro Negrinho Cruzeiro Extensão da rua Rosa Maria Prestes de Miranda e Olinda Miranda – herdeiros bairro São Pedro Rua Anita Garibaldi Espólio Evaristo Stoeberl com contrato em nome de uma senhora Rua Luiz Bernardo Olsen Rua irregular lateral Osvaldo Bonfim – Matrícula 1.514 à Estrada Colônia Miranda – bairro São Pedro Rua Emílio Beckert Prefeitura Municipal de Rio área – bairro Alegre Negrinho AEIS I - Assentamento 10 clandestino – verde AEIS I - Assentamento 11 clandestino – área verde do Loteamento Vista Alegre AEIS I - Assentamento 12 clandestino – área verde do Loteamento Rua Marino Picolli Prefeitura e Rua Waldemar Negrinho Werner Municipal de Rio Rua Joaquim Paes – Prefeitura bairro Quitandinha Negrinho Municipal de Rio p.120 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Joaquim Domingos Paes AEIS I - Assentamento 11 clandestino – área verde do Loteamento Vista Alegre AEIS I - Loteamento Novo 11 Porvir Rua Francisco Prefeitura Hinke – bairro Vista Negrinho Alegre Travessa Manoel Pereira – bairro Vista Alegre AEIS I - Assentamento SC 422 – bairro São 13 clandestino Miguel Pedro Egito de França AEIS I - Loteamento irregular Rua Dona Francisca 14 Tureck – bairro Quitandinha Prefeitura Negrinho Municipal de Rio Municipal de Rio Miguel Egito de França – Matrícula 12.583 João Tureck, Antonio Tureck, Alcides Tureck, Cilmo Tureck, Nilson Tureck, Airton Tureck, Cláudio Tureck, João Carlos Tureck. Rua Adolfo Olsen – Prefeitura Municipal de Rio área bairro Cruzeiro Negrinho AEIS I - Assentamento 15 clandestino – verde AEIS I - 6 Assentamento Rua Alvin Nehring Prefeitura Municipal de clandestino – área – bairro São Pedro Negrinho – Matrícula 2.548 verde Loteamento São Pedro AEIS I - Assentamento 16 clandestino área verde do loteamento Ivo Nagorski AEIS I - Loteamento Levino 17 Munch AEIS I - Assentamento Ariel 18 de Barros SC 422 – bairro São Prefeitura Pedro Negrinho Municipal de Rio Rio Rua João Munch – Levino Munch bairro Industrial Sul Fundos da BR 280 – Ariel de Barros próximo Hifer Móveis AEIS I - Assentamento Pedro Rua José Kingerski Pedro Siebert dos Santos 19 Siebert dos Santos Matrículas 3.010 e 1.392 AEIS I - Assentamento Rua Roberto José S. Miranda e Marlene Miranda 20 Miranda Ferreira de Lima – bairro Alegre AEIS I - Assentamento em SC 422 – bairro São Fazenda Nacional – Matrícula 1347 21 área da união Pedro AEIS I - Loteamento Batista – Rua Alcides Veiga – 22 lote 29 bairro Campo Lençol AEIS I - Loteamento irregular Rua Carlos 23 Selma Muhlbauer – bairro São Rafael AEIS I - Assentamento Rua Reinold Brand 24 clandestino – área – bairro Gumercindo Cubas Batista José Afonso Zipperer Prefeitura Negrinho Municipal de Rio p.121 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES verde do Loteamento Quitandinha Brand AEIS I - Assentamento Vila Rua Amandus 25 Mariana– área verde Olsen – bairro Campo Lençol AEIS I - Permuta de área Rua Otto Baumer – 26 verde bairro Cruzeiro AEIS I - Assentamento Erico Rua Sebastião 27 Gastão Olsen Ferreira da Veigabairro Campo Lençol AEIS I - 6 Assentamento Rua Francisco clandestino – área Souza – bairro São verde Loteamento Pedro São Pedro Prefeitura Negrinho Municipal de Rio Prefeitura Municipal de Rio Negrinho Erico Gaston Olsen - herdeiros Prefeitura Municipal de Negrinho – Matrícula 2.548 Rio AEIS I - Loteamento irregular Avenida José Daniel Custódio e Genésio 28 parte do Jardim Hantschel – bairro Polinaski Hantschel Jardim Hantschel AEIS I - Loteamento Rua Dona Francisca Battistella Indústria e Comércio 29 Battistella II – bairro Ltda. Quitandinha AEIS I - Assentamento Rua Carlos Pscheidt 30 Dinisal Reinerdt AEIS I - Assentamento Rua Afonso Koehler Antenor de Lima - parte ideal de 31 irregular antigo lixão – bairro São Rafael 12.840,00 m² loteada de um imóvel total de 105.300,00 m² - Matrícula 6.389 AEIS I - Assentamento SC 422 – bairro São João Batista Guimarães 32 clandestino Pedro AEIS I - Assentamento Odin Rua Alberto José Odin Herbert Lehner 33 Herbert Lehner Treouche – bairro Pinheirinho AEIS I - Loteamento irregular Rua Apolinário Valter Vidal Alves e Clarice Alves 34 Bayer Bayer – bairro Alceu Bayer e Leni Alves Campo Lençol José Malinovski e Cacilda Bayer Malinovski Edson Rudnick e Graciela Rudnick Omar Otto Stafin e Elenice Stafin Clacirene Bayer Schroeder e Genésio Schroeder AEIS I - Assentamento Bileski 35 AEIS I - Assentamento 36 Ritzmann Rua Sebastião José Bileski Ferreira da Veiga – bairro Campo Lençol Rua Evaldo Andira Ritzmann Malinowski Ritzmann Gentil Arno Schwarz José Carlos Nicolai Matrícula 3.000 p.122 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br AEIS I - Loteamento irregular Rua Augusto 37 Laurinda Dums Gneiding – bairro Industrial Norte AEIS I - Loteamento irregular Rua Jorge Zipperer 38 CELESTE Júnior – bairro São Rafael AEIS I - Loteamento Brey Rua São Rafael – 39 bairro São Rafael Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES AEIS I - Assentamento 40 Kretschmer Ery AEIS I - Assentamento Wally 41 – área verde AEIS I - Loteamento 42 Ruzanowsky Mario AEIS I - Assentamento área 43 verde do Loteamento Bayer AEIS I - Assentamento 44 Eunice- área verde AEIS I - Loteamento irregular 45 Potelecki AEIS I - Loteamento irregular 46 Kalyfe AEIS I - Loteamento 47 Battistella I AEIS I - Assentamento 48 clandestino – área verde AEIS I - Permuta de área 49 verde do Loteamento Jantsch por imóveis atingidos por enchente AEIS I - Permuta de área 50 verde por imóvel atingido por enchente AEIS I - Área verde 51 Loteamento João Eládio Pscheidt – permuta de área verde AEIS I - Permuta de imóvel Laurinda Dums Prefeitura Negrinho Municipal de Rio Jacob Brey (in memorian) – atualmente todos os lotes com matrículas individualizadas Rua Alberto José Gilson Kretschmer Trouche – bairro Pinheirinho Rua Hedwirges Prefeitura Municipal de Rio Dums – bairro Vista Negrinho Alegre Rua João Mario Ruzanowsky Ehrenfredo Olsen Elfrida Erica Ruzanowsky Matrícula 7.170 Rua Albino Prefeitura Municipal de Rio Burlycowsky – Negrinho bairro Campo Lençol Rua Fridolin Anton Prefeitura Municipal de Rio – bairro Negrinho Quitandinha Rua Afonso Koehler Adelaide Tandler Potelecki – bairro Barro Preto Rua Olga Grossl Maria Jeny Beckert Olsen – bairro Industrial Sul Rua Carlos Battistella Indústria e Comércio Muhlbauer – bairro Ltda. São Rafael SC 422 – bairro São Prefeitura Municipal de Rio Pedro Negrinho Rua Guilherme PMRN Jantsch esq. com Rua Waldemiro Anton Rua Guilherme Jantsch – bairro São Rafael Rua Luiza Pscheidt – bairro São Rafael Rua Duque Prefeitura Negrinho Municipal de Rio Prefeitura Negrinho Municipal de Rio de Valmor Junctum p.123 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho particular atingido por enchente por área verde AEIS I - Assentamento 53 herdeiros Ervino Denck CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES 52 Caxias Centro – bairro Rua Carlos Matrícula 9.560 Muhlbauer – bairro Ivo Luis Denck; Hilário José Barro Preto Denck; Ilsa Maria Denck do Nascimento; Irineu Denck; Irene Terezinha Denck Lovemberger; Iraci Maria Denck Pscheidt; Adriano Bail. AEIS I - Loteamento Jardim Rua José Brusky Irineu Pedro Brusky 54 Vania Junior – bairro Transcrição nº 1.487 Industrial Sul AEIS I - Loteamento Águas Águas Claras – Emílio Kupitski e Marta Kupitski 55 Claras Volta Grande Transcrição nº 18.392 da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Mafra - SC AEIS I - Assentamento Alceu Rua Amandus Alceu Antonio Bayer 56 Bayer Olsen – Campo Matrícula 11.576 Lençol AEIS I - Vila Municipal Dona Avenida 57 Ema Hantschel Hantschel José PMRN Matrícula 4032 Lei nº 1136/1998. AEIS I - Assentamento Rua Dona Francisca Antonio Eugenio Funk 58 Antonio Eugenio - Quitandinha Matrícula 3.172 Funk p.124 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO II TABELA DE INSITTUIÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL II Denominaçã o AEIS II - 1 Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES AEIS II – 2 AEIS II – 3 AEIS II – 4 AEIS II – 5 AEIS II - 6 AEIS II - 7 AEIS II - 8 AEIS II - 9 AEIS II - 10 Situação Fundiária Área Pública Municipal – Matrícula 5.771 Herdeiros de Demétrio Bileski – Matrícula 741 Área Pública Municipal Matrícula 9.574 Área Pública Municipal – Matrícula 13.333 Área Pública Municipal– sem matrícula Área Pública Municipal– sem matrícula Área Pública Municipal– Matrícula 6.709 Área Pública Municipal Área Pública Municipal– Matrícula 2.817 Localização Área aproximada Fridolin 3.840,76 m² bairro Travessa Anton Quitandinha Rua Demétrio Bileski – 23.467,54 m² bairro Campo Lençol Situação ocupação Área verde Vazia Rua Augusto Moreira 920,36 m² – bairro Quitandinha Vazia Rua Tiburcio de 54.176,35 m² Carvalho – bairro Vista Alegre Rua Afonso Lindner – 1.870,00 m² bairro Industrial Norte Vazia Rua Afonso Lindner – 1.019,00 m² bairro Industrial Norte Área verde sem matrícula Rua Eduardo Neidert – 815,00 m² bairro Cruzeiro vazia Rua Alfredo Tascheck 495,00 m² – bairro Cruzeiro Rua Miguel Hack - 900,00 m² Fundos da Rua Adolfo Olsen – bairro Cruzeiro Área Pública Rua Demétrio do 910,80 m² Municipal– Prado – bairro Alegre Matrícula 6.930 Área vazia vazia Área verde sem matrícula verde vazia p.125 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO III Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES MAPA LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL I – AEIS I E ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL II – AEIS II – SEDE URBANA DE RIO NEGRINHO p.126 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES p.127 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO IV Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES MAPA LOCALIZAÇÃO DE ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I – AEIS I – ÁREA URBANA DO DISTRITO DE VOLTA GRANDE p.128 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES p.129 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº73, DE 29 DE MAIO DE 2012. ALTERA OS ANEXOS 1.1, 1.1B, 1.2B E 1.3 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Esta Lei define o novo Perímetro Urbano da sede do Distrito de Volta Grande instituindo e alterando, através do zoneamento, normas e as condições para o parcelamento, uso e a ocupação do solo para a área. Ficam alterados os mapas dos anexos 1.1, 1.1b e 1.3 da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006. Art. 2º. Fica alterada a descrição do perímetro urbano do Distrito de Volta Grande, Município de Rio Negrinho, constante do anexo 1.2 b, os trechos compreendidos no memorial descritivo que segue: Partindo do marco 0=PP com coordenadas geográficas, latitude 26°29'11,18510" S e longitude 49°36'27,83058" W,; deste, segue com o azimute de 59°02'10" e a distância de 17,49 m até o marco 1; deste, segue com o azimute de 55°29'29" e a distância de 19,42 m até o marco 2; deste, segue com o azimute de 15°56'43" e a distância de 14,56 m até o marco 3; deste, segue com o azimute de 355°54'52" e a distância de 14,04 m até o marco 4; deste, segue com o azimute de 336°02'15" e a distância de 19,70 m até o marco 5; deste, segue com o azimute de 344°44'42" e a distância de 22,80 m até o marco 6; deste, segue com o azimute de 329°44'37" e a distância de 27,78 m até o marco 7; deste, segue com o azimute de 330°15'18" e a distância de 16,12 m até o marco 8; deste, segue com o azimute de 298°36'38" e a distância de 25,06 m até o marco 9; deste, segue com o azimute de 267°20'13" e a distância de 43,05 m até o marco 10; deste, segue com o azimute de 238°46'54" e a distância de 38,59 m até o marco 11; deste, segue com o azimute de 229°23'55" e a distância de 27,66 m até o marco 12; deste, segue com o azimute de 231°08'48" e a distância de 46,23 m até o marco 13; deste, segue com o azimute de 233°58'21" e a distância de 27,20 m até o marco 14; deste, segue com o azimute de 220°14'11" e a distância de 34,06 m até o marco 15; deste, segue com o azimute de 221°11'09" e a distância de 31,89 m até o marco 16; deste, segue com o azimute de 197°52'43" e a distância de 32,57 m até o marco 17; deste, segue com o azimute de 175°42'39" e a distância de 40,11 m até o marco 18; deste, segue com o azimute de 206°33'54" e a distância de 24,60 m até o marco 19; deste, segue com o azimute de 201°02'15" e a distância de 27,86 m até o marco 20; deste, segue com o azimute de 199°39'14" e a distância de 29,73 m até o marco 21; deste, segue com o azimute de 222°52'44" e a distância de 19,10 m até o marco 22; deste, segue com o azimute de 192°48'15" e a distância de 45,12 m até o marco 23; deste, segue com o azimute de 206°33'54" e a distância de 24,60 m até o marco 24; deste, segue com o azimute de 247°37'12" e a distância de 18,38 m até o marco 25; deste, segue com o azimute de 268°09'09" e a distância de 31,02 m até o marco 26; deste, segue com o azimute de 192°43'28" e a distância de 31,78 m até o marco 27; deste, segue com o azimute de 194°32'04" e a distância de 27,89 m até o marco 28; deste, segue com o azimute de 206°33'54" e a distância de 35,78 m até o marco 29; deste, segue com o azimute de 233°07'48" e a distância de 15,00 m até o marco 30; deste, segue com o azimute de 257°07'30" e a distância de 35,90 m até o marco 31; deste, segue com o azimute de 247°37'12" e a distância de 36,77 m até o marco 32; deste, segue com o azimute de 257°44'07" e a distância de 23,54 m até o marco 33; deste, segue com o azimute de 265°01'49" e a distância de 23,09 m até o marco 34; deste, segue com o azimute de 6°21'46" e a distância de 559,45 m até o marco 35; deste, segue com o azimute de 6°20'25" e a distância de 9,06 m até o marco 36; deste, segue com o azimute de 277°25'24" e a distância de 309,59 m até o marco 37; deste, segue com o azimute de 6°46'46" e a distância de 144,01 m até o marco 38; deste, segue com o azimute de 95°54'22" e a distância de 145,77 m até o marco 39; deste, segue com o azimute de 346°51'58" e a distância de 30,81 m até o marco 40; deste, segue com o azimute de 331°33'25" e a distância de 27,29 m até o marco 41; deste, segue com o azimute de 46°02'30" e a distância de 38,90 m até o marco 42; deste, p.130 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES segue com o azimute de 7°21'09" e a distância de 31,26 m até o marco 43; deste, segue com o azimute de 37°20'58" e a distância de 47,80 m até o marco 44; deste, segue com o azimute de 5°11'40" e a distância de 33,14 m até o marco 45; deste, segue com o azimute de 358°40'04" e a distância de 43,01 m até o marco 46; deste, segue com o azimute de 334°10'44" e a distância de 34,44 m até o marco 47; deste, segue com o azimute de 343°29'44" e a distância de 28,16 m até o marco 48; deste, segue com o azimute de 325°37'11" e a distância de 23,02 m até o marco 49; deste, segue com o azimute de 324°27'44" e a distância de 34,41 m até o marco 50; deste, segue com o azimute de 356°41'53" e a distância de 52,09 m até o marco 51; deste, segue com o azimute de 344°44'42" e a distância de 45,61 m até o marco 52; deste, segue com o azimute de 15°45'04" e a distância de 40,52 m até o marco 53; deste, segue com o azimute de 354°33'35" e a distância de 21,10 m até o marco 54; deste, segue com o azimute de 335°41'44" e a distância de 34,01 m até o marco 55; deste, segue com o azimute de 1°30'27" e a distância de 38,01 m até o marco 56; deste, segue com o azimute de 345°00'18" e a distância de 57,97 m até o marco 57; deste, segue com o azimute de 317°12'09" e a distância de 36,80 m até o marco 58; deste, segue com o azimute de 330°56'43" e a distância de 20,59 m até o marco 59; deste, segue com o azimute de 325°42'47" e a distância de 26,63 m até o marco 60; deste, segue com o azimute de 48°13'16" e a distância de 163,60 m até o marco 61; deste, segue com o azimute de 62°53'31" e a distância de 94,37 m até o marco 62; deste, segue com o azimute de 78°51'49" e a distância de 129,44 m até o marco 63; deste, segue com o azimute de 95°11'40" e a distância de 22,09 m até o marco 64; deste, segue com o azimute de 98°07'48" e a distância de 28,28 m até o marco 65; deste, segue com o azimute de 113°16'44" e a distância de 93,62 m até o marco 66; deste, segue com o azimute de 4°11'06" e a distância de 41,11 m até o marco 67; deste, segue com o azimute de 351°05'06" e a distância de 51,62 m até o marco 68; deste, segue com o azimute de 339°40'37" e a distância de 28,79 m até o marco 69; deste, segue com o azimute de 90°51'18" e a distância de 67,01 m até o marco 70; deste, segue com o azimute de 126°08'31" e a distância de 110,21 m até o marco 71; deste, segue com o azimute de 104°02'10" e a distância de 32,98 m até o marco 72; deste, segue com o azimute de 38°02'49" e a distância de 29,21 m até o marco 73; deste, segue com o azimute de 56°18'36" e a distância de 43,27 m até o marco 74; deste, segue com o azimute de 61°41'57" e a distância de 44,29 m até o marco 75; deste, segue com o azimute de 69°54'17" e a distância de 43,66 m até o marco 76; deste, segue com o azimute de 91°58'30" e a distância de 29,02 m até o marco 77; deste, segue com o azimute de 103°08'02" e a distância de 30,81 m até o marco 78; deste, segue com o azimute de 116°33'54" e a distância de 29,07 m até o marco 79; deste, segue com o azimute de 131°25'25" e a distância de 22,67 m até o marco 80; deste, segue com o azimute de 140°31'39" e a distância de 22,02 m até o marco 81; deste, segue com o azimute de 147°39'09" e a distância de 35,51 m até o marco 82; deste, segue com o azimute de 177°36'51" e a distância de 24,02 m até o marco 83; deste, segue com o azimute de 194°02'10" e a distância de 20,62 m até o marco 84; deste, segue com o azimute de 195°38'32" e a distância de 25,96 m até o marco 85; deste, segue com o azimute de 186°20'25" e a distância de 27,17 m até o marco 86; deste, segue com o azimute de 184°45'49" e a distância de 24,08 m até o marco 87; deste, segue com o azimute de 180°00'00" e a distância de 27,00 m até o marco 88; deste, segue com o azimute de 164°03'17" e a distância de 29,12 m até o marco 89; deste, segue com o azimute de 155°53'52" e a distância de 41,63 m até o marco 90; deste, segue com o azimute de 140°42'38" e a distância de 42,64 m até o marco 91; deste, segue com o azimute de 131°11'09" e a distância de 21,26 m até o marco 92; deste, segue com o azimute de 104°25'15" e a distância de 36,14 m até o marco 93; deste, segue com o azimute de 104°25'15" e a distância de 36,14 m até o marco 94; deste, segue com o azimute de 103°23'33" e a distância de 21,59 m até o marco 95; deste, segue com o azimute de 87°16'25" e a distância de 21,02 m até o marco 96; deste, segue com o azimute de 72°10'52" e a distância de 29,41 m até o marco 97; deste, segue com o azimute de 79°06'52" e a distância de 26,48 m até o marco 98; deste, segue com o azimute de 94°05'08" e a distância de 14,04 m até o marco 99; deste, segue com o azimute de 123°41'24" e a distância de 21,63 m até o marco 100; deste, segue com o azimute de 128°59'28" e a distância de 27,02 m até o marco 101; deste, segue com o azimute de 104°55'53" e a distância de 15,52 m até o marco 102; deste, segue com o azimute de 84°48'20" e a distância de 22,09 m até o marco 103; deste, segue com o azimute de 73°36'38" e a distância de 35,44 m até o marco 104; deste, segue com o azimute de 62°52'43" e a distância de 46,07 m até o marco 105; deste, segue com o azimute de 71°33'54" e a distância de 25,30 m até o marco 106; deste, segue com o azimute de 55°10'32" e a distância de 28,02 m até o marco 107; deste, segue com o azimute de p.131 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES 83°39'35" e a distância de 9,06 m até o marco 108; deste, segue com o azimute de 100°47'03" e a distância de 21,38 m até o marco 109; deste, segue com o azimute de 73°18'03" e a distância de 20,88 m até o marco 110; deste, segue com o azimute de 62°26'50" e a distância de 25,94 m até o marco 111; deste, segue com o azimute de 21°48'05" e a distância de 5,39 m até o marco 112; deste, segue com o azimute de 90°00'00" e a distância de 22,00 m até o marco 113; deste, segue com o azimute de 105°15'18" e a distância de 22,80 m até o marco 114; deste, segue com o azimute de 77°44'07" e a distância de 23,54 m até o marco 115; deste, segue com o azimute de 77°28'16" e a distância de 27,66 m até o marco 116; deste, segue com o azimute de 90°00'00" e a distância de 31,00 m até o marco 117; deste, segue com o azimute de 106°08'40" e a distância de 39,56 m até o marco 118; deste, segue com o azimute de 116°33'54" e a distância de 24,60 m até o marco 119; deste, segue com o azimute de 124°06'52" e a distância de 63,03 m até o marco 120; deste, segue com o azimute de 127°30'15" e a distância de 93,05 m até o marco 121; deste, segue com o azimute de 131°45'37" e a distância de 37,54 m até o marco 122; deste, segue com o azimute de 104°20'58" e a distância de 44,38 m até o marco 123; deste, segue com o azimute de 81°38'03" e a distância de 34,37 m até o marco 124; deste, segue com o azimute de 51°08'48" e a distância de 46,23 m até o marco 125; deste, segue com o azimute de 40°43'56" e a distância de 47,51 m até o marco 126; deste, segue com o azimute de 133°52'36" e a distância de 36,07 m até o marco 127; deste, segue com o azimute de 87°59'26" e a distância de 57,04 m até o marco 128; deste, segue com o azimute de 106°51'30" e a distância de 34,48 m até o marco 129; deste, segue com o azimute de 99°39'36" e a distância de 47,68 m até o marco 130; deste, segue com o azimute de 119°55'53" e a distância de 38,08 m até o marco 131; deste, segue com o azimute de 109°26'24" e a distância de 36,06 m até o marco 132; deste, segue com o azimute de 104°20'58" e a distância de 44,38 m até o marco 133; deste, segue com o azimute de 107°52'43" e a distância de 65,15 m até o marco 134; deste, segue com o azimute de 119°44'42" e a distância de 48,37 m até o marco 135; deste, segue com o azimute de 137°36'09" e a distância de 31,14 m até o marco 136; deste, segue com o azimute de 112°12'13" e a distância de 52,92 m até o marco 137; deste, segue com o azimute de 88°01'26" e a distância de 22,75 m até o marco 138; deste, segue com o azimute de 99°38'56" e a distância de 22,58 m até o marco 139; deste, segue com o azimute de 87°36'51" e a distância de 24,02 m até o marco 140; deste, segue com o azimute de 80°08'03" e a distância de 23,35 m até o marco 141; deste, segue com o azimute de 122°34'27" e a distância de 42,72 m até o marco 142; deste, segue com o azimute de 131°52'40" e a distância de 38,95 m até o marco 143; deste, segue com o azimute de 154°05'37" e a distância de 38,91 m até o marco 144; deste, segue com o azimute de 131°22'43" e a distância de 34,60 m até o marco 145; deste, segue com o azimute de 59°47'48" e a distância de 91,59 m até o marco 146; deste, segue com o azimute de 55°12'39" e a distância de 344,89 m até o marco 147; deste, segue com o azimute de 54°54'15" e a distância de 126,80 m até o marco 148; deste, segue com o azimute de 135°00'00" e a distância de 48,43 m até o marco 149; deste, segue com o azimute de 135°00'00" e a distância de 32,03 m até o marco 150; deste, segue com o azimute de 180°00'00" e a distância de 23,00 m até o marco 151; deste, segue com o azimute de 202°12'13" e a distância de 52,92 m até o marco 152; deste, segue com o azimute de 182°43'35" e a distância de 21,02 m até o marco 153; deste, segue com o azimute de 102°59'41" e a distância de 40,02 m até o marco 154; deste, segue com o azimute de 107°11'55" e a distância de 87,93 m até o marco 155; deste, segue com o azimute de 126°38'03" e a distância de 48,60 m até o marco 156; deste, segue com o azimute de 147°03'41" e a distância de 84,60 m até o marco 157; deste, segue com o azimute de 145°55'22" e a distância de 82,10 m até o marco 158; deste, segue com o azimute de 143°51'53" e a distância de 78,01 m até o marco 159; deste, segue com o azimute de 183°34'35" e a distância de 32,06 m até o marco 160; deste, segue com o azimute de 169°37'27" e a distância de 72,18 m até o marco 161; deste, segue com o azimute de 254°16'31" e a distância de 107,00 m até o marco 162; deste, segue com o azimute de 247°22'48" e a distância de 65,00 m até o marco 163; deste, segue com o azimute de 269°08'42" e a distância de 67,01 m até o marco 164; deste, segue com o azimute de 256°30'15" e a distância de 77,13 m até o marco 165; deste, segue com o azimute de 251°48'03" e a distância de 76,84 m até o marco 166; deste, segue com o azimute de 287°49'08" e a distância de 29,41 m até o marco 167; deste, segue com o azimute de 293°48'21" e a distância de 37,16 m até o marco 168; deste, segue com o azimute de 276°00'32" e a distância de 38,21 m até o marco 169; deste, segue com o azimute de 263°47'48" e a distância de 92,54 m até o marco 170; deste, segue com o azimute de 255°57'50" e a distância de 74,22 m até o marco 171; deste, p.132 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES segue com o azimute de 252°53'50" e a distância de 40,80 m até o marco 172; deste, segue com o azimute de 240°28'00" e a distância de 31,70 m até o marco 173; deste, segue com o azimute de 236°28'15" e a distância de 28,69 m até o marco 174; deste, segue com o azimute de 236°28'15" e a distância de 167,55 m até o marco 175; deste, segue com o azimute de 236°53'19" e a distância de 239,77 m até o marco 176; deste, segue com o azimute de 233°07'48" e a distância de 15,00 m até o marco 177; deste, segue com o azimute de 233°07'48" e a distância de 15,00 m até o marco 178; deste, segue com o azimute de 197°29'45" e a distância de 96,46 m até o marco 179; deste, segue com o azimute de 188°07'48" e a distância de 56,57 m até o marco 180; deste, segue com o azimute de 191°04'57" e a distância de 98,84 m até o marco 181; deste, segue com o azimute de 195°27'40" e a distância de 48,76 m até o marco 182; deste, segue com o azimute de 223°24'00" e a distância de 126,62 m até o marco 183; deste, segue com o azimute de 225°17'06" e a distância de 142,13 m até o marco 184; deste, segue com o azimute de 232°29'45" e a distância de 54,20 m até o marco 185; deste, segue com o azimute de 253°48'39" e a distância de 32,28 m até o marco 186; deste, segue com o azimute de 264°25'40" e a distância de 41,19 m até o marco 187; deste, segue com o azimute de 270°00'00" e a distância de 26,00 m até o marco 188; deste, segue com o azimute de 248°24'17" e a distância de 51,62 m até o marco 189; deste, segue com o azimute de 230°02'33" e a distância de 48,27 m até o marco 190; deste, segue com o azimute de 173°25'05" e a distância de 52,35 m até o marco 191; deste, segue com o azimute de 152°26'50" e a distância de 51,88 m até o marco 192; deste, segue com o azimute de 122°11'45" e a distância de 31,91 m até o marco 193; deste, segue com o azimute de 92°12'09" e a distância de 78,06 m até o marco 194; deste, segue com o azimute de 90°00'00" e a distância de 46,00 m até o marco 195; deste, segue com o azimute de 95°37'03" e a distância de 61,29 m até o marco 196; deste, segue com o azimute de 121°09'33" e a distância de 50,25 m até o marco 197; deste, segue com o azimute de 133°24'32" e a distância de 50,93 m até o marco 198; deste, segue com o azimute de 135°00'00" e a distância de 70,71 m até o marco 199; deste, segue com o azimute de 154°08'01" e a distância de 36,67 m até o marco 200; deste, segue com o azimute de 173°59'28" e a distância de 19,10 m até o marco 201; deste, segue com o azimute de 192°43'28" e a distância de 31,78 m até o marco 202; deste, segue com o azimute de 183°05'39" e a distância de 37,05 m até o marco 203; deste, segue com o azimute de 211°15'49" e a distância de 32,76 m até o marco 204; deste, segue com o azimute de 239°15'52" e a distância de 43,05 m até o marco 205; deste, segue com o azimute de 225°00'00" e a distância de 49,50 m até o marco 206; deste, segue com o azimute de 215°47'20" e a distância de 53,01 m até o marco 207; deste, segue com o azimute de 225°58'16" e a distância de 41,73 m até o marco 208; deste, segue com o azimute de 259°41'43" e a distância de 22,36 m até o marco 209; deste, segue com o azimute de 294°54'17" e a distância de 30,87 m até o marco 210; deste, segue com o azimute de 315°58'16" e a distância de 41,73 m até o marco 211; deste, segue com o azimute de 310°06'03" e a distância de 24,84 m até o marco 212; deste, segue com o azimute de 274°23'55" e a distância de 26,08 m até o marco 213; deste, segue com o azimute de 236°58'34" e a distância de 23,85 m até o marco 214; deste, segue com o azimute de 208°23'35" e a distância de 42,06 m até o marco 215; deste, segue com o azimute de 201°48'05" e a distância de 16,16 m até o marco 216; deste, segue com o azimute de 158°29'55" e a distância de 35,47 m até o marco 217; deste, segue com o azimute de 156°56'55" e a distância de 51,08 m até o marco 218; deste, segue com o azimute de 293°11'55" e a distância de 30,46 m até o marco 219; deste, segue com o azimute de 308°14'02" e a distância de 42,01 m até o marco 220; deste, segue com o azimute de 298°42'21" e a distância de 47,89 m até o marco 221; deste, segue com o azimute de 286°53'12" e a distância de 58,52 m até o marco 222; deste, segue com o azimute de 273°34'35" e a distância de 32,06 m até o marco 223; deste, segue com o azimute de 225°38'37" e a distância de 62,94 m até o marco 224; deste, segue com o azimute de 243°02'03" e a distância de 63,95 m até o marco 225; deste, segue com o azimute de 221°38'01" e a distância de 36,12 m até o marco 226; deste, segue com o azimute de 219°02'08" e a distância de 47,63 m até o marco 227; deste, segue com o azimute de 181°50'51" e a distância de 31,02 m até o marco 228; deste, segue com o azimute de 236°39'33" e a distância de 45,49 m até o marco 229; deste, segue com o azimute de 225°00'00" e a distância de 29,70 m até o marco 230; deste, segue com o azimute de 216°52'12" e a distância de 30,00 m até o marco 231; deste, segue com o azimute de 210°57'50" e a distância de 40,82 m até o marco 232; deste, segue com o azimute de 200°05'43" e a distância de 43,66 m até o marco 233; deste, segue com o azimute de 190°05'51" e a distância de 74,15 m até o marco 234; deste, segue com o azimute de 213°41'24" e a p.133 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES distância de 28,84 m até o marco 235; deste, segue com o azimute de 251°33'54" e a distância de 37,95 m até o marco 236; deste, segue com o azimute de 252°00'46" e a distância de 161,91 m até o marco 237; deste, segue com o azimute de 337°04'48" e a distância de 1.512,41 m até o marco 238; deste, segue com o azimute de 357°12'26" e a distância de 41,05 m até o marco 239; deste, segue com o azimute de 19°17'24" e a distância de 21,19 m até o marco 240; deste, segue com o azimute de 36°28'09" e a distância de 28,60 m até o marco 241; deste, segue com o azimute de 55°24'28" e a distância de 35,23 m até o marco 242; deste, segue com o azimute de 77°44'07" e a distância de 23,54 m até o marco 0=PP; ponto inicial da descrição deste perímetro, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 4.324.979,91 m². § 1º - As coordenadas descritas a seguir estão em formato UTM da Projeção Universal Transversal de Mercator, sob o Datum SAD-69. § 2º - A descrição do perímetro urbano será feita no sentido anti horário, em ordem crescente da numeração dos pontos conforme anexo 4. Art. 3° São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: I. Anexo 1 – Mapa da área urbana e rural que substituirá o Anexo 1.1 da Lei Complementar 35/2006; II. Anexo 2 - Mapa do Perímetro Urbano da Sede do Distrito de Volta Grande, que substituirá o Anexo 1.1b da Lei Complementar 35/2006; III. Anexo 3 - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Sede do Distrito de Volta Grande, que substituirá o Anexo 1.3 da Lei Complementar 35/2006. IV. Anexo 4 - Mapa com a localização dos marcos do Perímetro Urbano da Sede do Distrito de Volta Grande. Art. 4º - As alterações efetuadas com a presente Lei, constarão como emenda na Lei original. Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 35 de 10 de Outubro de 2006, revogadas disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 29 de maio de 2012. OSNI JOSÉ SCHROEDER Prefeito Municipal EDSON LUIS MARTINS Secretário de Administração e Recursos Humanos ILSON JOSÉ SCHROEDER Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos JOSE ILMO FURST Secretário de Agricultura DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI p.134 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Secretário de Desenvolvimento Econômico Secretária de Educação JANIZE APARECIDA NEUMANN Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário EDGAR ANTON Secretário de Finanças ELIZEU ROSA DOS SANTOS Secretário de Habitação e Promoção Social LEANDRO CAVALHEIRO DE ALMEIDA Secretário de Infraestrutura EDMILSON FERNANDES GELASIO ONOFRE DE CASTILHO Secretário de Planejamento e Secretário de Saúde Meio Ambiente Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 29 de maio de 2012. Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo,da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. ANEXOS I. Anexo 1 – Mapa da área urbana e rural que substituirá o Anexo 1.1 da Lei Complementar 35/2006; II. Anexo 2 - Mapa do Perímetro Urbano da Sede do Distrito de Volta Grande, que substituirá o Anexo 1.1b da Lei Complementar 35/2006; III. Anexo 3 - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Sede do Distrito de Volta Grande, que substituirá o Anexo 1.3 da Lei Complementar 35/2006; IV. Anexo 4 - Mapa com a localização dos marcos do Perímetro Urbano da Sede do Distrito de Volta Grande. p.135 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho p.136 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES p.137 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES p.138 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br iretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES p.139 ____________________________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br p.140 Lei Complementar nº074, de 23 de outubro de 2012. INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO SUMÁRIO 4 TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................. Capítulo I – Dos Objetivos................................................................................................................ 4 4 TÍTULO II – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES...................................................................... Capítulo I – Do Município......................................................................................................................... Capítulo II – Do Proprietário............................................................................................................ Capítulo III – Do Profissional............................................................................................................. TÍTULO III – DOS LICENCIAMENTOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS................................................................................................................................. Capítulo I – Dos Tipos de Licença e Certidão........................................................................................ Capítulo II – Da Formalização de Processos........................................................................................... Seção I – Do Parcelamento e Unificação do Solo................................................................................ Subseção I – Da Consulta Prévia para Parcelamento ou Unificação do Solo.................................... Subseção II – Das Diretrizes Básicas para Elaboração de Projeto de Parcelamento ou Unificação do Solo................................................................................................................................................ Subseção III – Da Aprovação do Estudo Preliminar.......................................................................... Subseção IV – Da Aprovação do Projeto Final – Loteamentos......................................................... Subseção V – Da Aprovação do Projeto Final – Desmembramentos................................................. Subseção VI – Da Aprovação do Projeto Final – Unificações........................................................... Seção II – Do Condomínio Horizontal..................................................................................................... Subseção I – Da Consulta Prévia de Condomínio Horizontal............................................................ Subseção II – Das Diretrizes Básicas para Elaboração de Projeto de Condomínio Horizontal......................................................................................................................................... Subseção III – Da Aprovação do Estudo Preliminar.......................................................................... Subseção IV – Da Aprovação do Projeto Final – Condomínio Horizontal........................................ Seção III – Das Edificações..................................................................................................................... Subseção I – Da Consulta Prévia de Obras......................................................................................... Subseção II – Da Aprovação do Projeto, Da Licença de Obra Nova ou Reforma............................. Subseção III – Da Aprovação do Projeto, Da Licença de Regularização.......................................... Subseção IV – Da Demolição............................................................................................................. 4 5 5 6 6 6 7 7 7 8 8 10 11 11 11 12 12 13 13 13 14 15 15 15 Subseção V – Da Movimentação de Terra.......................................................................................... 16 Subseção VI – Da Certidão de Conclusão de Obra............................................................................ 16 TÍTULO IV – DOS ELEMENTOS DE PROJETO...................................................................................... Capítulo I – Dos elementos de projeto do parcelamento do solo............................................................... Seção I – Dos elementos de movimentação de terra................................................................................ Seção II – Dos Elementos do Sistema de Tratamento de Resíduos Líquidos.......................................... Seção III – Dos Elementos Viários.......................................................................................................... Capítulo II – Dos elementos de projeto de condomínio horizontal........................................................... Seção I – Dos elementos de movimentação de terra................................................................................ 16 16 17 17 18 18 p.141 Seção II – Dos Elementos do Sistema de Tratamento de Resíduos Líquidos......................................... Seção III – Dos Elementos Viários.......................................................................................................... Seção IV – Dos Elementos das Edificações em Condomínios................................................................. Capítulo III – Dos Elementos de Projeto da Edificação............................................................................ Seção I – Classificação e Dimensionamento dos Compartimentos.......................................................... Subseção I – Do Conforto................................................................................................................. Seção II – Da Segurança.................................................................................................................. 18 18 18 19 19 19 20 20 Subseção I – Dos Elevadores de Passageiro, de Carga e de Serviço................................................. Subseção II – Dos Postos de Abastecimento e Serviços.................................................................. Subseção III – Da Edificação de Madeira........................................................................................ Seção III – Da Circulação e do Estacionamento de Veículos................................................................ Subseção I – Da Circulação............................................................................................................... Subseção II – Do estacionamento....................................................................................................... TÍTULO IV – DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS............................................................ TÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS FISCAIS, Da Verificação da Regularidade da Obra...................................................................................................................................................... TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................... TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................. ANEXO 1 – Documentos necessários para Parcelamento do Solo............................................................... ANEXO 2 – Documentos necessários para Condomínio Horizontal............................................................ ANEXO 3 – Documentos necessários para Edificação................................................................................. ANEXO 4 – Multas pelo não atendimento às disposições desta Lei............................................................. ANEXO 5 – Guias Específicas para Consulta Prévia.................................................................................. ANEXO 5.1 – Guia Específica de Consulta Prévia para Parcelamento do Solo........................................... ANEXO 5.2 – Guia Específica de Consulta Prévia para Condomínio Horizontal........................................ ANEXO 5.3 – Guia Específica de Consulta Prévia para Edificação............................................................. ANEXO 5.4 – Guia Específica de Consulta Prévia para Movimentação de Terra........................................ ANEXO 6 – Modelo de Placa para Implantação de Novos Parcelamentos do Solo – Loteamentos e Condomínios Horizontais.......................................................................................................................... ANEXO 7 – Guia Específica de Declaração de Cumprimento de Normas de Acessibilidade...................... ANEXO 8 – Guia Específica de Declaração de Impugnação de Interdição e/ou Laudo............................... GLOSSÁRIO.............................................................................................................................................. 21 21 22 22 22 22 23 25 26 29 31 33 34 35 36 38 40 42 44 45 46 47 p.142 Lei Complementar nº074, de 23 de outubro de 2012. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho Estado de Santa Catarina; Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Dos Objetivos Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre normas relativas ao licenciamento e à fiscalização dos parcelamentos de solo e das edificações sem que haja prejuízo de outras previstas nas legislações federal, estadual e municipal vigentes e, doravante será denominada Código de Edificações e Parcelamento do Solo. Art. 2º. Todas as intervenções relacionadas ao parcelamento do solo, seja desmembramento, unificação ou loteamento a serem executadas no Município, quer particulares ou públicas, deverão ter Licença concedida pela Municipalidade, sob pena de aplicação do previsto no Art. 130 desta Lei, no que couber. Art. 3º. Todas as intervenções relacionadas às edificações, sejam obras de construção, reforma, ampliação, regularização, demolição ou movimento de terra, a serem executadas no Município, quer particulares ou públicas, deverão ter Licença concedida pela Municipalidade, sob pena de aplicação do previsto no Art. 130 desta Lei, no que couber. Parágrafo único – Para a regularização de obras que tenham sido iniciadas ou executadas anteriormente a 10 de janeiro de 2007, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei Municipal nº 2037 de 07 novembro de 2009. Art. 4º. O Código de Edificações e Parcelamento do Solo objetiva: I. Garantir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou dos profissionais quando do parcelamento do solo ou da edificação de uma obra civil; Definir procedimentos administrativos para o licenciamento de loteamentos, desmembramentos e II. unificações do solo; III. Definir procedimentos administrativos para o licenciamento de obras de construção, regularização, demolição, adaptação e movimento de terra; IV. Garantir diretrizes básicas de conforto, segurança, higiene, acessibilidade, funcionalidade, salubridade e preservação do meio ambiente. TÍTULO II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES Capítulo I Do Município Art. 5º. Cabe ao Município a aprovação dos projetos referentes ao parcelamento do solo e às edificações de obras civis, observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos na Lei Complementar no 035/2006 e suas regulamentações. Art. 6º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização dos parcelamentos de solo e das edificações. Art. 7º. O Município assegurará, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação urbanística municipal. p.143 Art. 8º. A Municipalidade não poderá ser responsabilizada por deficiências no projeto, execução de serviços, obras e utilização de materiais ajustados entre o empreendedor e o responsável técnico. Capítulo II Do Proprietário Art. 9º. O proprietário responderá pela veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados. Art. 10. O proprietário é responsável pelas condições de estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e preservação do meio ambiente do imóvel que lhe pertence. Art. 11. O técnico responsável pelo projeto e/ou obra responderá solidariamente pelas informações constantes no projeto e/ou execução da obra até a emissão da certidão de conclusão de Obras. Art. 12. É direito do proprietário do imóvel promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e consentimento da Municipalidade, respeitados os direitos de vizinhança, as prescrições desta Lei e demais legislações correlatas. Art. 13. Em todas as obras de condomínio horizontal e obras civis, obra nova, reforma, ampliação, demolição e movimentação de terra, o proprietário fica obrigado a manter durante todo o período das obras ou reformas a respectiva Licença ou cópia emitida pela municipalidade, assim como adesivo de obra fiscalizada, em local visível e de fácil acesso. Capítulo III Do Profissional Art. 14. Responsável técnico habilitado é o profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica. Art. 15. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra responsabilizar-se-ão pela observância das demais exigências desta Lei e de todas as outras legislações vigentes, tanto na esfera Municipal como na Estadual e Federal, bem como pelo atendimento das exigências das empresas concessionárias de serviços públicos. Art. 16. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor e/ou como responsável técnico pela execução da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido da licença, no caso de autor do projeto, ou do início dos trabalhos no imóvel, no caso de responsável técnico pela execução da obra. Art. 17. É facultada a substituição do responsável técnico pela execução da obra, mediante comunicação, por escrito, à Municipalidade, acompanhada dos documentos pertinentes e da anuência do profissional substituído, sendo obrigatória a substituição em caso de impedimento do profissional atuante, sob pena de aplicação do previsto no Art. 130 desta Lei, no que couber. §1º Quando a baixa de responsabilidade do responsável técnico pela execução da obra for comunicada isoladamente, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a substituição de novo responsável técnico. §2º A anuência de que trata este artigo poderá ser substituída, por declaração do proprietário ou responsável técnico pelo projeto e/ou obra, de que assume total responsabilidade pelas alterações previstas, na p.144 impossibilidade de obter a anuência do profissional autor do projeto original, sem prejuízo do previsto na legislação específica de direitos autorais. TÍTULO III DOS LICENCIAMENTOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I Dos Tipos de Licença e Certidão Art. 18. Mediante requerimento do interessado e pagamento das taxas devidas, a Municipalidade licenciará a execução dos parcelamentos de solo e das obras civis, emitindo: No caso de parcelamento do solo: a. Licença de parcelamento do solo; e b. Certidão de conclusão de parcelamento do solo, nos casos de loteamentos. II. No caso de condomínio horizontal: a. Licença de obra; e b. Certidão de conclusão de obra. III. No caso de obras civis: a. Licença de obra; b. Licença de reforma; c. Licença de ampliação; d. Certidão de demolição; e. Licença de regularização; f. Licença de movimentação de terra; g. Certidão de conclusão de obra. I. Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, a emissão das licenças e certidões citadas no caput deste artigo. Capítulo II Da Formalização de Processos Art. 19. Os requerimentos serão instruídos pelos interessados, segundo as normas vigentes e serão analisados pela Municipalidade. § 1º. São etapas relativas ao licenciamento dos parcelamentos de solo: I. Consulta prévia para parcelamento do solo; II. Emissão de diretrizes básicas para elaboração de projeto; III. Aprovação do estudo preliminar do projeto; IV. Aprovação do projeto final. § 2º. São etapas relativas ao licenciamento de condomínios: I. Consulta prévia de condomínio horizontal; II. Emissão de diretrizes básicas para elaboração de projetos; III. Aprovação de estudo preliminar do projeto; IV. Aprovação do projeto final. I. II. § 3º. São etapas relativas ao licenciamento de edificações: Consulta prévia para edificações (opcional); Aprovação do projeto de obra e/ou de Licença de movimentação de terra. p.145 § 4º. Na etapa de consulta prévia, serão dispensadas as etapas II e III para os processos de desmembramento e unificação do solo e poderão ser dispensadas na implantação de condomínios horizontais, quando as novas unidades não necessitarem de infraestrutura interna. Seção I Do Parcelamento e Unificação do Solo Art. 20. Entende-se por parcelamento do solo a subdivisão da terra, em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria e destinadas à ocupação por funções urbanas ou rurais. Art. 21. Entende-se por unificação do solo o remembramento de duas ou mais glebas ou lotes, em uma única unidade juridicamente independente, dotada de individualidade própria e destinada à ocupação por funções urbanas ou rurais. Subseção I Da Consulta Prévia para Parcelamento ou Unificação do Solo Art. 22. A consulta prévia para parcelamento ou unificação do solo é um documento emitido pela Municipalidade, através da sua Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, informando os índices e as restrições urbanísticas de cada gleba ou lote registrados no município de Rio Negrinho. Art. 23. O interessado em efetuar parcelamento ou unificação no município de Rio Negrinho deverá solicitar à Municipalidade a Consulta Prévia, em guia específica, devidamente assinado, com o uso pretendido e os documentos relacionados no Anexo 1. § 1º. A Consulta Prévia será emitida pela Municipalidade no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. §2º - Em caso de empreendimentos situados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, esse prazo será adequado às regulamentações específicas. § 3º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente. Art. 24. As informações contidas na Consulta Prévia serão válidas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua emissão, salvo alterações pertinentes ao processo em legislações estaduais e federais. Subseção II Das Diretrizes Básicas para Elaboração de Projeto de Parcelamento ou Unificação do Solo Art. 25. Antes da elaboração do estudo preliminar de loteamento, desmembramento ou unificação do solo, o interessado deverá solicitar à Municipalidade as “Diretrizes Básicas”, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado, com o uso pretendido e os documentos relacionados no anexo 1. § 1º. Caso haja ação de retificação judicial ou administrativa da gleba em trâmite, deverá o requerente juntar cópia do protocolo e certidão do imóvel atualizada. § 2º. O pedido de diretrizes básicas para elaboração de projeto será analisado e expedido pelo órgão competente da Municipalidade, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis. p.146 §3º - Em caso de empreendimentos situados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, esse prazo será adequado às regulamentações específicas. § 4º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente. Art. 26. Atendendo ao requerimento do interessado, a Municipalidade expedirá, em plantas, no que couber, as seguintes diretrizes básicas: I. O traçado do sistema viário existente e projetado, com as suas dimensões e seções; II. A localização de faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e de faixas não edificáveis; III. As Áreas de Preservação Permanente, as matas nativas e/ou áreas florestadas que deverão ser preservadas e as áreas que sofrerão restrições quanto ao parcelamento. Parágrafo Único. Uma vez traçadas as diretrizes básicas, as plantas e anotações serão devolvidas ao interessado, que elaborará o estudo preliminar do projeto para posterior aprovação pela Municipalidade. Art. 27. As diretrizes básicas expedidas vigorarão pelo prazo de 04 (quatro) anos salvo alterações pertinentes ao processo em legislações estaduais e federais. Subseção III Da Aprovação do Estudo Preliminar Art. 28. Para a expedição da certidão de aprovação do estudo preliminar de projeto, o interessado deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo 1 atendendo a todas as diretrizes expedidas nos termos do Art. 26. Art. 29. Depois de analisado o Estudo Preliminar, será emitido ofício ao responsável técnico informando a necessidade de eventuais correções. § 1º. A aprovação do Estudo Preliminar será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, não sendo considerados os dias entre a ciência do ofício e o seu atendimento pelo responsável técnico. §2º - Em caso de empreendimentos situados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, esse prazo será adequado às regulamentações específicas. § 3º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente. Art. 30. O não atendimento ao solicitado através de ofício, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ensejará o indeferimento do pedido. Subseção IV Da Aprovação do Projeto Final – Loteamentos Art. 31. O projeto final de loteamento, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas pela Municipalidade, será apresentado pelo interessado que requererá, no mesmo processo de diretrizes, a correspondente aprovação juntando, para tanto, os documentos relacionados no anexo 1. p.147 Art. 32. Os projetos serão executados em até 05 (cinco) anos, conforme opção expressa do loteador e constante do cronograma apresentado, devendo oferecer garantia para a execução das obras, conforme art. 119 e 120 da Lei Complementar 035/2006. § 1º. A garantia oferecida deverá ser descrita no ato normativo de aprovação. § 2º. As obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no cronograma, deverão constar no ato normativo de aprovação do projeto, bem como do instrumento de garantia mencionado neste artigo. Art. 33. O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando o projeto, é de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. §1º - Em caso de empreendimentos situados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, esse prazo será adequado às regulamentações específicas. §2º - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente. Art. 34. A aprovação do projeto de loteamento será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, previamente aprovada pela comissão de aprovação de parcelamento do solo, instituída por portaria municipal, constando no referido decreto: I. Zoneamento e caracterização do loteamento; II. Áreas que passam a constituir bens de domínio público sem ônus para o Município; III. Número total de lotes; IV. Área total do empreendimento; V. Modalidade e descrição da garantia; VI. Termo de compromisso para execução das seguintes obras: a. Locação topográfica completa; b. Implantação das vias e passeios, com execução de guias e sarjetas ou outra solução para escoamento das águas pluviais e rebaixamento das travessias nas esquinas, nos canteiros centrais das avenidas e nas rotatórias, atendendo às normas para portadores de necessidades especiais; c. Movimento de terra projetado; d. Implantação de sistema de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto até as divisas do lote, consoante o projeto aprovado pela concessionária, podendo ser tolerados os sistemas alternativos que atendam as exigências da concessionária para futura interligação à rede pública; e. Rede de escoamento de águas pluviais; f. Arborização das vias e conseqüente manutenção até a emissão do Auto de Conclusão de Obra (parcial ou total) g. Instalação da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública. h. Implantação de revestimento asfáltico, blocos de concreto, paralelepípedo, concreto monolítico ou qualquer outro revestimento, a critério do corpo técnico da Municipalidade; i. Execução de refúgios para abrigo de transporte coletivo, quando identificada sua necessidade pela Municipalidade. Art. 35. Após a expedição do decreto de aprovação, o loteamento deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. Art. 36. O Alvará de Execução das Obras, com validade de até 05 (cinco) anos, conforme o cronograma, somente será expedido após o aceite do recebimento das áreas públicas pela Câmara de Vereadores de Rio Negrinho e o efetivo registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. p.148 § 1º. Antes do registro do empreendimento poderá ser emitida ao empreendedor autorização de natureza precária, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para a execução de serviços preliminares, entendidos como: I. Limpeza do terreno; II. Instalação do canteiro de obras. § 2º. Comprovado o registro pelo loteador, a Municipalidade expedirá a licença de parcelamento de solo. § 3º. Considera-se termo inicial para efeito do prazo para execução das obras a data do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. § 4º. O prazo de execução das obras poderá ser prorrogado conforme parágrafo único do Art. 118 da Lei Complementar nº035/2006. Art. 37. A Municipalidade, por intermédio de seu corpo técnico, acompanhará a execução das obras em todas as suas fases e, quando verificado atraso em seu andamento, a Municipalidade deverá impor sanções e multas cabíveis ao loteador, sob pena de aplicação do previsto no Art. 130 desta Lei, no que couber e legislações pertinentes. Parágrafo Único – Na impossibilidade de cumprimento do cronograma aprovado junto a licença do empreendimento, poderá o empreendedor, por motivo plenamente justificado e comprovado, solicitar a alteração ou paralisação do mesmo, por prazo determinado, que será analisado pela comissão de aprovação de parcelamento do solo municipal. Art. 38. O projeto de loteamento registrado poderá ser modificado mediante proposta dos interessados, anuência de todos os adquirentes atingidos diretamente pela alteração e aprovação do poder executivo e demais órgãos complementares, respeitando o parágrafo único do Art. 114 da Lei Complementar 035/2006. Art. 39. Durante todo o período de execução do loteamento, o loteador deverá manter na obra uma placa de identificação do parcelamento, em local e tamanho visível, com informações relacionadas aos diversos projetos e licenças necessários a sua aprovação, conforme Anexo 6 desta Lei. Art. 40. O recebimento das obras do loteamento será feito por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único. O Decreto referido no "caput" somente será expedido se presentes, no respectivo procedimento administrativo de aprovação, os seguintes documentos: I.Termo de verificação de obras; e II.Termo de aceitação das obras pelas concessionárias de serviços públicos. Art. 41. Findo o prazo do cronograma e, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, poderá executá-los servindo-se dos recursos oriundos da garantia ofertada. Art. 42. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Municipalidade, a requerimento do loteador e após a devida fiscalização, autorizará o levantamento da garantia. Art. 43. As áreas definidas em projeto de loteamento como de destinação pública, com usos relacionados a equipamentos comunitários e áreas verde/lazer não poderão, em nenhuma hipótese, ter alterada a sua destinação, fim e objetivo originalmente estabelecidos. Subseção V Da Aprovação do Projeto Final – Desmembramentos p.149 Art. 44. O projeto de desmembramento, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas pela municipalidade, será apresentado pelo interessado que requererá, no mesmo processo de diretrizes, a correspondente aprovação, anexando para tanto os documentos relacionados no anexo 1. Art. 45. Analisado o projeto definitivo, este será aprovado pelos órgãos técnicos competentes, ou será emitido ofício ao responsável técnico, para efetuar as devidas correções no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 46. O projeto de desmembramento, após a aprovação junto aos órgãos competentes, será aprovado no Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou quem vier a sucedêla, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 47. O projeto em casos que venha a necessitar de implantação de obras no logradouro público será expedido por Decreto, que conterá: I. Zoneamento e caracterização do desmembramento; II. Áreas que passam a constituir bens de domínio público, quando for o caso; III. Número total de lotes; IV. Área total do empreendimento; V. Garantia, quando couber; VI. Termo de compromisso para execução das obras, quando necessário. Parágrafo único – As obras indicadas no Caput do Artigo referem-se a redes de esgotamento sanitário, rede de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água e rede de energia elétrica. Art. 48. Aprovado o projeto de desmembramento, o empreendedor deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. Art. 49. O recebimento das eventuais obras do desmembramento será feito por decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único. O decreto referido no "caput" somente será expedido se presentes, no respectivo procedimento administrativo de aprovação, os seguintes documentos: I. Termo de verificação de obras; e. II. Termo de aceitação das obras pelas concessionárias de serviços públicos. Art. 50. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições exigidas para o loteamento. Subseção VI Da Aprovação do Projeto Final - Unificações Art. 51. No caso de unificação de lotes, o interessado requererá ao poder executivo a aprovação, apresentando os documentos relacionados no anexo 1. Art. 52. Os projetos de unificação serão aprovados pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, no prazo de até trinta (30) dias. Seção II Do Condomínio Horizontal Art. 53. Entende-se por condomínio horizontal aquele que se estabelece na construção de edificações unifamiliares ou industriais, geminadas ou não, em lote de terreno com acesso por via pública e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e suas alterações. p.150 Subseção I Da Consulta Prévia de Condomínio Horizontal Art. 54. A consulta prévia para condomínio horizontal é um documento emitido pela Municipalidade, através da sua Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, informando os índices e as restrições urbanísticas de cada gleba ou lote registrados no município de Rio Negrinho. Art. 55. O interessado em implantar condomínio horizontal no município de Rio Negrinho deverá solicitar à Municipalidade a Consulta Prévia, em guia específica, devidamente assinado, com o uso pretendido e os documentos relacionados no anexo 2. § 1º. A Consulta Prévia será emitida pela Municipalidade no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. § 2º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada. Art. 56. As informações contidas na Consulta Prévia serão válidas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua emissão. Subseção II Das Diretrizes Básicas para Elaboração de Projeto de Condomínio Horizontal Art. 57. Antes da elaboração do estudo preliminar de implantação de condomínio horizontal, o interessado deverá solicitar à Municipalidade as Diretrizes Básicas, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado, com o uso pretendido e os documentos relacionados no Anexo 2. § 1º. Caso haja ação de retificação da gleba em trâmite, deverá o requerente juntar cópia do protocolo e certidão do imóvel atualizada. § 2º. O pedido de diretrizes básicas para elaboração de projeto será analisado e expedido pelo órgão competente da Municipalidade, no prazo de até 30(trinta) dias úteis. § 3º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada. Art. 58. Atendendo ao requerimento do interessado, a Municipalidade expedirá, graficamente no que couber, as seguintes diretrizes básicas: I. A localização de faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e de faixas não edificáveis; II. As Áreas de Preservação Permanente, as matas nativas e/ou áreas reflorestadas, que deverão ser preservadas e as áreas que sofrerão restrições quanto à ocupação. Parágrafo Único. Uma vez traçadas as diretrizes básicas, as plantas e anotações serão devolvidas ao interessado, que elaborará o estudo preliminar do projeto para posterior aprovação pela Municipalidade. Art. 59. As diretrizes básicas expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos. Subseção III Da Aprovação do Estudo Preliminar Art. 60. Para a expedição da certidão de aprovação do estudo preliminar de projeto, o interessado deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo 2, atendendo a todas as diretrizes expedidas nos termos do Art. 58, a divisão das frações de terrenos, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração da(s) área(s) de lazer/verde. Art. 61. Depois de analisado o Estudo Preliminar, será emitido ofício ao responsável técnico informando a necessidade de eventuais correções. p.151 § 1º. A aprovação do Estudo Preliminar será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, não sendo considerados os dias entre a ciência do ofício e o seu atendimento pelo responsável técnico. § 2º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente. Art. 62. O não atendimento ao solicitado através de ofício, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ensejará o indeferimento do pedido. Subseção IV Da Aprovação do Projeto Final – Condomínio Horizontal Art. 63. O projeto final de condomínio horizontal, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas pela Municipalidade será apresentado pelo interessado que, requererá no mesmo processo de diretrizes, a correspondente aprovação, juntando para tanto, os documentos relacionados no anexo 2. Art. 64. O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando o projeto, é de 30 (trinta) dias úteis. Parágrafo Único - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada. Art. 65. A aprovação do projeto de condomínio horizontal será feita através da emissão de licença de obra. Art. 66. A licença de obra terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado através de requerimento à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou quem vier a sucedê-la. Art. 67. Durante todo o período de execução do condomínio horizontal, o empreendedor deverá manter na obra uma placa de identificação conforme Art. 13 e Anexo 6 desta Lei, do condomínio, em local e tamanho visível, com informações relacionadas aos diversos projetos e licenças necessárias a sua aprovação. Seção III Das Edificações Art. 68. Entende-se por Edificação aquela que se estabelece, em lote com acesso por via pública regularmente instituída, na forma de obra edificada ou a edificar. §1º Para efeito desta Lei, considera-se obra edificada: reformas, demolições, ou regularizações de edificações construídas e obras a edificar: ampliações e novas construções. §2º - As etapas de consulta prévia e análise do projeto simplificado ficam a critério do requerente. Subseção I Da Consulta Prévia de Obras Art.69. A consulta prévia para edificações é um documento emitido pela Municipalidade, através da sua Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, informando os índices e as restrições urbanísticas de cada lote regularmente instituído no município de Rio Negrinho. Parágrafo único: A Consulta Prévia não autoriza a implantação de edificações e/ou ou início de obras preliminares na área. p.152 Art.70. O interessado em efetuar obras no município de Rio Negrinho deverá solicitar à Municipalidade a Consulta Prévia, em guia específica, devidamente assinado, com o uso pretendido e os documentos relacionados no Anexo 3. § 1º. A Consulta Prévia será emitida pela Municipalidade no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. § 2º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada, ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente. Art.71. As informações contidas na Consulta Prévia serão válidas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua emissão. Subseção II Da Aprovação do Projeto Da Licença de Obra Nova ou Reforma Art.72. Para a aprovação do projeto de obra, o interessado deverá solicitar à Municipalidade a licença de aprovação do projeto, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado, com o uso pretendido e os documentos relacionados no Anexo 3. Parágrafo único – No caso de autorização de construção para terceiro, será possível apenas uma unidade residencial por Matrícula. Aqui entendido como unidade residencial todas as edificações que compõem o uso unifamiliar. Art. 73. O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando o projeto, é de 20 (vinte) dias úteis. Parágrafo Único - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada, ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente. Art. 74. A aprovação do projeto de obra ou reforma será feita através da emissão de licença de obra e/ou reforma. Parágrafo único – Está isento de comunicação e licença, a execução de pequenos reparos que não impliquem em alteração estrutural do prédio, em demolição ou ampliação e que não alterem a finalidade de utilização. Art. 75. A licença de obra ou reforma terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada através de requerimento à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou quem vier a sucedê-la. Parágrafo único – O pedido de renovação da licença deverá vir acompanhado de ART de execução da obra. Art. 76. Durante todo o período de execução da obra ou reforma, o proprietário deverá manter na obra o respectivo Alvará de Licença ou cópia em local acessível. Parágrafo único – No caso de utilização de madeira nativa em bruto para escoras ou outras aplicações o proprietário deverá manter na obra Documento de Origem Florestal da madeira utilizada. Subseção III Da Aprovação do Projeto p.153 Da Licença de Regularização Art. 77. Para a aprovação do projeto de regularização de obra construída, o interessado deverá solicitar à Municipalidade a licença de regularização de obra, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado, com o uso pretendido e os documentos relacionados no Anexo 3. Parágrafo Único - Para a regularização de obras que tenham sido iniciadas ou executadas anteriormente a 10 de janeiro de 2007, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei Municipal nº 2.037 de 07 novembro de 2008. Art. 78. O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando a regularização é de 30 (trinta) dias ou, nos casos específicos da Lei nº2.037/08, conforme a legislação pertinente. Parágrafo Único - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada, ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente. Art. 79. A aprovação da regularização de obra será feita através da emissão de licença de regularização de obra e/ou reforma. Subseção IV Da Demolição Art.80. Quando da demolição de imóvel construído, o interessado deverá solicitar à Municipalidade a Certidão de demolição, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado e os documentos relacionados no Anexo 3. Parágrafo único – Em casos de demolição de obras localizadas em divisas com o logradouro público é necessária a apresentação de responsabilidade técnica mediante Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Art. 81. O prazo máximo para a Municipalidade emitir a Certidão de Demolição, aprovando-a ou rejeitando-a é de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Único - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada, ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente. Art.82 – A Certidão de demolição servirá para fins de atualização do cadastro imobiliário municipal e/ou para fins de averbação junto ao registro de imóveis. Subseção V Da Movimentação de Terra Art. 83. Para a movimentação de terra, em áreas ou terrenos, localizados em perímetros urbanos, cuja movimentação de terra não esteja atrelada a processo de licenciamento de edificação ou empreendimento, o interessado deverá solicitar à Municipalidade a licença de movimentação de terra, através da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou quem vier a sucedê-la, na abrangência da competência municipal, instruindo o seu requerimento, em guia específica, devidamente assinado e os documentos relacionados no Anexo 3. p.154 Parágrafo único – Estão isentas de Licença as movimentações de terra referentes às escavações das fundações, aterro para preenchimento e nivelamento para pisos de obras e nivelamento de lotes com cota de movimentação de terra inferiores a 2,00 metros de altura e/ou com declividade de até 35 %. Art. 84. Qualquer movimento de terra deverá ser executado assegurando a estabilidade, a drenagem e prevenindo a erosão, garantindo a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes. Parágrafo Único - No caso da existência de vegetação primária, ou vegetação secundária em estágio médio ou avançado, deverá ser providenciada autorização junto aos órgãos competentes, conforme disposto em legislação municipal ou estadual ou federal. Art. 85. O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, deferindo ou indeferindo a movimentação de terra e/ou emitindo a Consulta Prévia é de 10 (dez) dias. §1º - Em situações onde a licença de movimentação da terra for solicitada juntamente com a licença de edificação, o prazo para emissão da licença será o mesmo da licença da edificação. §2º - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja informação foi requisitada, ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente. Subseção VI Da Certidão de Conclusão de Obra Art. 86. Considera-se obra concluída aquela integralmente executada de acordo com o projeto licenciado e que atenda aos seguintes requisitos: I. Remoção de todo o entulho e sobra de materiais dos logradouros públicos; II. Reparação do passeio do logradouro correspondente ao edifício ou empreendimento onde exista pavimentação na via. Art. 87. Concluída a obra nos termos do artigo anterior, a pedido do proprietário ou empreendedor, responsável técnico ou representante legal, a Municipalidade expedirá a Certidão de Conclusão de Obra. Poderá ser concedida a Certidão Parcial de Conclusão de Obra da edificação, se a parte I. concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências mínimas previstas nesta Lei. II. Comprovada pelo órgão competente da Municipalidade a conclusão de uma obra e não tendo ocorrido o pedido de expedição da Certidão de Conclusão de Obra, conforme disposto no caput deste artigo, será o seu proprietário ou possuidor notificado a requerê-lo no prazo de até 90 (noventa) dias da data da notificação, sob pena de aplicação das sanções previstas no Art. 130 desta Lei. TÍTULO IV DOS ELEMENTOS DE PROJETO Capítulo I Dos elementos de projeto do parcelamento do solo Seção I Dos elementos de movimentação de terra Art. 88. ...Vetado. I. II. III. IV. ...Vetado. ...Vetado. ...Vetado. ...Vetado. p.155 V. ...Vetado. §1º - ...Vetado. §2º - ...Vetado. Art. 89. ...Vetado. Parágrafo único – ...Vetado. I – ...Vetado. II – ...Vetado. Seção II Dos Elementos do Sistema de Tratamento de Resíduos Líquidos Art. 90. Toda edificação deverá ter o seu sistema de esgoto ligado na rede pública. Parágrafo Único - Quando o desnível dos lotes, da frente aos fundos, for superior à profundidade da rede de esgotos da via pública fronteiriça, deverá ser previsto um sistema de interligação da rede doméstica até a rede pública, ou documento expedido pela concessionária de água e esgoto – SAMAE atestando a viabilidade da ligação. Caso a interligação seja inviável, deverá ser utilizado o sistema primário de tratamento dos resíduos líquidos. Seção III Dos Elementos Viários Art. 91. Até a aprovação do plano viário, para efeito de dimensionamento de vias em novos parcelamentos, a seção mínima das vias seguirá diretrizes da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, devendo ser respeitado: I. Seção mínima de 13,50m (treze metros e meio) considerando 9,00m (nove metros) de pista de rodagem e 4,50 m (quatro metros e meio) de passeios (2,00 m no lado de posteamento e 2,50m no lado de arborização) para vias caracterizadas como locais. II. Seção mínima de 18,00 m (dezoito metros), considerando 12,00 m (doze metros) de pista de rodagem e 6,00m de passeios (3,00 m em cada lado da via) para vias caracterizadas como Arteriais. III. Vias sem saída deverão prever área de manobra ou praça de retorno para, (raio mínimo de 9,00m), veículo de passeio de porte médio. IV. As vias de circulação que constituírem prolongamento de vias existentes deverão ter a seção transversal igual ou maior que estas últimas, observada a seção mínima. V. O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal máxima de 12% (doze por cento), exceto nos locais cuja topografia assim não permitir caso em que poderá apresentar a declividade longitudinal entre 12% (doze por cento) e 20% (vinte por cento), em uma extensão não superior a 100,00 metros; VI. O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal mínima não inferior a 0,5% (zero virgula cinco por cento); VII. O leito da via deverá apresentar declividade transversal, cortada no eixo do leito viário até o meio fio, de no mínimo 2,0%. Art. 92. As vias de circulação de pedestres ou passeios obedecerão às seguintes características: I. Largura não inferior a 2,00m (dois metros) com passagem livre mínima de 1,20m (um metro e vinte); II. Declividade longitudinal não superior a 12% (doze por cento); III. Declividade transversal do alinhamento predial ao meio fio 1,5% (um e meio por cento); IV. Construção de equipamentos para acessibilidade. (rebaixo das guias). V. Em casos onde a topografia do local não permita o atendimento às declividades máximas acima determinadas poderão ser utilizadas acessos em forma de escadas desde que este não seja o único meio de acesso. p.156 Capítulo II Dos elementos de projeto de condomínio horizontal Seção I Dos elementos de movimentação de terra Art. 93. Aplicam-se ao condomínio horizontal, no que couber, as disposições exigidas para o parcelamento do solo, conforme seção I, do capítulo I, deste título. Seção II Dos Elementos do Sistema de Tratamento de Resíduos Líquidos Art. 94. Aplicam-se ao condomínio horizontal, no que couber, as disposições exigidas para o parcelamento do solo, conforme seção II, do capítulo I, deste título. Seção III Dos Elementos Viários Art. 95. Para efeito de dimensionamento de vias em condomínios horizontais, a seção mínima das vias seguirá as diretrizes da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou quem vier a sucedê-la, devendo, ainda, ser respeitado: I. A seção mínima considerará 5,00 m (cinco metros) de pista de rodagem e 2,00 m (dois metros) de passeios dos dois lados da pista de rodagem, quando houver edificações em ambos os lados do empreendimento. II. Vias sem saída deverão prever área de manobra ou praça de retorno para veículo de passeio de porte médio, com diâmetro mínimo de 9,00 m. III. O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal máxima de 12% (doze por cento), exceto nos locais cuja topografia assim não permitir caso em que poderá apresentar a declividade longitudinal entre 12% (doze por cento) e 20% (vinte por cento), em uma extensão não superior a 100,00 metros; IV. O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal mínima não inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento); V. O leito da via deverá apresentar declividade transversal, cortada no eixo do leito viário até o meio fio, de no mínimo 2,0%. Art. 96. As vias de circulação de pedestres ou passeios obedecerão às seguintes características: I. Largura não inferior a 2,00m (dois metros) com passagem livre mínima de 1,20m (um metro e vinte); II. Declividade longitudinal não superior a 12% (doze por cento), exceto nos locais cuja topografia assim não permitir caso em que poderá apresentar a declividade longitudinal entre 12% (doze por cento) e 20% (vinte por cento), em uma extensão não superior a 100,00 metros; III. Declividade transversal do alinhamento predial ao meio fio 1,5% (um e meio por cento); IV. Construção de equipamentos para acessibilidade, atendo no mínimo o rebaixo das guias. V. Em casos onde a topografia do local não permita o atendimento às declividades máximas acima determinadas poderão ser utilizadas acessos em forma de escadas desde que este não seja o único meio de acesso. Seção IV Dos Elementos das Edificações em Condomínios Art. 97. Aplicam-se às edificações vinculadas ao condomínio horizontal, no que couber; as disposições exigidas para as edificações, conforme capítulo III desta Lei. Capítulo III p.157 Dos Elementos de Projeto da Edificação Seção I Classificação e Dimensionamento dos Compartimentos Art. 98. Os compartimentos e ambientes devem ser posicionados na edificação de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos, respeitando as normas técnicas e sob responsabilidade dos técnicos contratados. Subseção I Do Conforto Art. 99. Deverão obrigatoriamente ser dotados de tratamento acústico, nos moldes do artigo seguinte, os estabelecimentos regularmente implantados ou aqueles que vierem a se implantar, destinados a danceterias, discotecas, boates, clubes noturnos, templos religiosos e demais estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, que produzam ruídos acima dos níveis permitidos pela legislação específica e normas técnicas, independentemente da zona de uso em que se localizem. Parágrafo único. Os estabelecimentos regularmente implantados e em desconformidade com as normas estabelecidas neste artigo, deverão providenciar o devido tratamento acústico, sob pena de I. Notificação preliminar para paralisação imediata da atividade causadora da poluição sonora; II. Aplicação de multa, no descumprimento da notificação preliminar; III. Na reincidência, cassação da Licença de Funcionamento e lacração do estabelecimento infrator, até que as irregularidades sejam sanadas. Art. 100. Para os efeitos desta Lei, o tratamento acústico é considerado como obra complementar, sendo obrigatório, portanto, manter na obra o projeto executivo de tratamento acústico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para efeitos de fiscalização e controle. Art. 101. Após a conclusão da obra prevista no artigo anterior, deverá ser emitido laudo técnico, por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando a redução dos níveis de ruído, atendendo ao disposto nas Normas Técnicas Brasileiras e legislação vigente. Art. 102. Nos edifícios residenciais multifamiliares ou de habitação coletiva é obrigatória a existência de compartimento para depósito de lixo, com capacidade para acumulação de 60 (sessenta) litros por unidade autônoma. §1º. Os edifícios comerciais, de prestação de serviços e industriais deverão atender as Normas Técnicas Brasileiras. §2º. Fica proibida a instalação de tubos de queda de lixo. Art. 103. Não será permitido o despejo de águas pluviais sobre as calçadas ou imóveis vizinhos, devendo ser conduzidas por canalização sob o passeio ou caminhamento até a sarjeta ou rede de captação pública, quando houver. Art. 104. A edificação destinada a uso residencial deverá dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas: I. Na unidade habitacional: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro; p.158 II. Na área de uso comum de edifício multifamiliar, quando da existência de área de lazer: um vaso sanitário e um lavatório separados por sexo. Art. 105. A edificação destinada ao uso não residencial deverá dispor de instalação sanitária quantificada em razão da população e em quantidades recomendadas pelas normas técnicas aplicáveis sob responsabilidade do responsável técnico de projeto e execução da obra. Art. 106. Deverão ser dotadas de anteparos ou antecâmaras as instalações sanitárias coletivas que derem acesso direto a compartimentos ou local destinado a trabalho, comércio, reunião, lazer, esportes, refeitórios, salas de consumação ou preparo de alimentos. Art. 107. A edificação deverá proporcionar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade, sob responsabilidade do responsável técnico de projeto e execução da obra. §1º Os compartimentos que necessitarem cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimento adequados à impermeabilidade e resistência à freqüente limpeza. §2º Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão executados de forma a impedir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço. §3º Os componentes da edificação, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias. Art. 108. As fundações, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes serão completamente independentes das edificações com matrículas independentes já existentes e deverão sofrer interrupção na linha de divisa, salvo nos casos de edificações caracterizadas como “casas geminadas”. Art. 109. A cobertura, quando se tratar de edificações com matrículas independentes agrupadas horizontalmente, salvo no caso de edificações caracterizadas como casas geminadas terá estrutura independente para cada unidade autônoma, e a parede divisória deverá ultrapassar o forro chegando até o último elemento de cobertura, de forma que haja a total separação entre as unidades. Art. 110. Não serão permitidas construções de qualquer tipo de chaminés (fornos, fogões, lareiras, churrasqueiras, caldeiras e similares) junto às divisas do imóvel, devendo ter um afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e altura igual ou superior a cumeeira mais alta da cobertura de sua edificação. Seção II Da Segurança Art. 111. Para terrenos edificados ou não, a construção de muro em suas divisas obedecerá à altura máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) a partir do perfil natural do terreno. Parágrafo único – Serão permitidas acima da altura máxima indicada no Caput do Artigo elementos de grades, telas ou outros materiais que permitam a ventilação, iluminação e visualização. Subseção I Dos Elevadores de Passageiro, de Carga e de Serviço Art. 112. Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá se constituir no único meio de circulação e acesso à edificação. p.159 Art. 113. Deverá ser obrigatoriamente servida por elevador de passageiros a edificação que apresentar o piso do último pavimento situado à altura (h) superior a doze metros a partir da soleira de acesso, conforme Decreto Federal nº5.296/2004. Excetuando-se edificações destinadas aos serviços públicos. §1º - Quando o subsolo for utilizado para estacionamento ou tiver qualquer tipo de acesso de entrada à edificação, a altura prevista neste artigo deverá ser contada a partir do nível do subsolo. §2º - Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. §3º - Deverá ser indicada em planta aprovada pelo poder municipal o local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto. Art. 114. O número de elevadores de uma edificação, com altura superior a doze metros, conforme definido no artigo anterior, deverá ser calculado, observando-se as condições mínimas exigíveis para o cálculo do tráfego de pessoas, visando assegurar condições satisfatórias ao uso a que se destina. Parágrafo único - Não serão considerados para o cálculo da altura, de que trata este artigo, a casa de máquinas, o ático e o andar de cobertura ou andar superior privativo em unidades duplex. Art. 115. Os elevadores de passageiros, de carga e de serviço ficam sujeitos às disposições desta Lei e às Normas Técnicas Brasileiras. Subseção II Dos Postos de Abastecimento e Serviços Art. 116. A implantação de depósito de combustível, bem como dos aparelhos abastecedores, deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação e normas técnicas específicas, sob responsabilidade do responsável técnico de projeto e execução da obra. Art. 117. Os depósitos de combustível deverão estar afastados, no mínimo, quatro metros das divisas das edificações. Art. 118. A área dos postos de distribuição de combustíveis não edificada deverá ser pavimentada em concreto e drenada através de grelhas de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública. §1º Deverá ser construída mureta ou obstáculo, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos, nas esquinas e nas frentes da área não utilizada para acesso de veículos, conforme diretriz fornecida pela Municipalidade. §2º Os aparelhos abastecedores ficarão distantes, no mínimo, cinco metros do alinhamento do terreno. Art. 119. Os postos de abastecimento e estabelecimentos congêneres deverão dispor de sanitários para público, separados por sexo. Art. 120. A lavagem, limpeza e lubrificação de veículos deverão ser feitas de maneira a evitar a dispersão de poeira, água ou substância oleosa, bem como as paredes revestidas de materiais impermeáveis, lisos e resistentes a freqüentes lavagens. Subseção III Da Edificação de Madeira p.160 Art. 121. A edificação que possuir estrutura e vedação em madeira deverá garantir padrão de desempenho correspondente ao estabelecido quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade, sob responsabilidade do responsável técnico de projeto e execução da obra. Parágrafo único – Toda edificação em madeira ficará obrigatoriamente afastada 1,5 metros de qualquer ponto das divisas, respeitando os padrões de recuos frontais já exigidos. Seção III Da Circulação e do Estacionamento de Veículos Subseção I Da Circulação Art.122. Os edifícios públicos ou privados, de uso coletivo ou multifamiliar devem observar os itens relativos à acessibilidade, através de declaração do responsável técnico, em guia específica conforme Anexo 7 desta Lei, assegurando o cumprimento das determinações dispostas nas Normas Técnicas Brasileiras e no Decreto Federal nº5.296/2004. Subseção II Do estacionamento Art. 123. Os estacionamentos terão seus espaços para acesso, circulação e guarda de veículos projetados, dimensionados e executados, livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzilos, eximindo-se a municipalidade pela viabilidade de circulação e manobra dos veículos e poderão ser dos tipos: I. Privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação; II. Coletivo: aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação. §1º Visando garantir a segurança dos pedestres, os acessos para veículos e pedestres devem ser independentes. §2º A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento, será feita exclusivamente dentro do imóvel, de modo a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada. §3º Para acesso ao nível inferior, o início da curva vertical de concordância do perfil transversal do passeio com a rampa de acesso, deverá iniciar a 3,00 m (três metros) afastado do alinhamento para o interior do imóvel. §4º Quando para acesso a nível superior fica dispensado este afastamento. Art. 124. Os espaços de manobra e estacionamento de automóveis serão projetados de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos. Art. 125. A distribuição, localização e dimensionamento das vagas de estacionamentos, bem como o cálculo da capacidade de lotação, deverão obedecer a Lei Complementar nº 035/2006, bem como as demais normas vigentes e será de responsabilidade do proprietário, possuidor, autor do projeto ou responsável técnico pela execução da obra. TÍTULO IV p.161 DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS Art. 126 Para todas as construções será obrigatório o fechamento do canteiro de obras no alinhamento, de forma a proteger a via pública e impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço, sob pena de aplicação do previsto no Art. 130 desta Lei. §1º O fechamento poderá se dar através de muro ou tapume. §2º Durante o desenvolvimento de serviços nas obras situadas no alinhamento ou dele afastadas até um metro e vinte centímetros, será permitido o avanço do tapume sobre o passeio até, no máximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre, assim como a abertura de gárgulas sob o passeio para escoamento de águas pluviais com rebaixamento de guias. §3º Quando a largura livre do passeio resultar em dimensão inferior a noventa centímetros e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para realizar, em caráter excepcional e a critério da Municipalidade, o desvio do trânsito de pedestres. §4º A ocupação do passeio somente será permitida com apoio de cobertura para a proteção de pedestres, com pé-direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros, desde que respeitado o posteamento e fiação das concessionárias de serviço público. §5º Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra, por período superior a trinta dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento. §6º Poderão ser autorizadas edificações transitórias destinadas a stands de vendas ou canteiro de obras, em local distinto da execução da obra. Art. 127. Nas obras ou serviços de execução que se desenvolverem em edificação com mais de quatro andares ou altura equivalente, será obrigatória a execução a partir do piso da primeira laje e no mínimo um pédireito acima do nível do terreno, de: I. Plataforma principal de proteção com 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45o (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade; II. Plataformas secundárias de proteção com no mínimo 1,40m (um metro e quarenta centímetros) em balanço, de três em três lajes acima da plataforma principal; III. Tela de vedação em todo perímetro da construção a partir da plataforma principal de proteção. Art. 128. Deverão ser tomadas todas as medidas de segurança constantes em Leis Municipais, Estaduais e Federais e Normas Técnicas Brasileiras, em especial a NR-18. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS FISCAIS Da Verificação da Regularidade da Obra Art. 129. Toda e qualquer obra, bem como as atividades e estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais e outros poderão ser vistoriadas a qualquer tempo pela municipalidade, devendo os servidores municipais incumbidos dessa atividade, ter garantido livre acesso aos locais necessários. Art. 130. As infrações aos dispositivos desta Lei ficam sujeitas às penalidades a seguir relacionadas, que serão aplicadas isoladas ou simultaneamente: I. Notificação preliminar; p.162 II. Auto de infração e multa prevista na tabela do Anexo 4 desta Lei; III. Embargo ou interdição; IV. Demolição ou desmonte. §1º A aplicação de multas não isenta o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis. §2º Para as penalidades previstas nos incisos deste artigo fica fixado o prazo de 15 (quinze) dias corridos para recurso ou início das providências pendentes à solução das irregularidades apontadas, sob pena de embargo. §3º Verificado o descumprimento do embargo ou interdição, poderá a obra ser lacrada, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. Art. 131. No decurso da obra, o proprietário, o empreendedor e o responsável técnico ficam obrigados à rigorosa observância, sob pena de multa conforme Tabela do Anexo 4 desta Lei, das disposições relativas a: I. Instalações de tapume, andaime, bandeja e telas de proteção quando necessário; II. Carga e descarga de materiais; III. Limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a possibilitar o trânsito normal de pedestres; IV. Limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu leito carroçável de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente dos serviços de terraplenagem e transporte; V. Qualquer tipo de preparo e depósito de material deve ser executado no interior da área limitada pelo tapume; VI. Outras medidas de proteção determinadas pela Municipalidade. Art. 132. Deverá ser mantida no local da obra e de forma apropriada, cópia da documentação que comprove a sua regularidade. §1º A ausência de qualquer dos documentos previstos no caput deste artigo, ensejará a emissão de notificação preliminar, para que o proprietário, possuidor ou responsável técnico pela execução da obra, disponibilize a documentação na obra, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis. §2º O descumprimento da notificação prevista no parágrafo anterior, no prazo estabelecido, ensejará nas sanções previstas no Art. 130 desta Lei. Art. 133. Constatada irregularidade na execução da obra, na inexistência da documentação de licenciamento ou projetos necessários no local da obra ou fato que denote ou configure alteração do uso ou da atividade originariamente licenciada, ou ainda pelo não atendimento de qualquer das disposições desta Lei, o proprietário e o responsável técnico da obra serão notificados e autuados nos termos do Art. 130 desta Lei e demais legislações vigentes. §1º Na impossibilidade do recebimento da notificação decorrente da ausência do proprietário ou responsável da obra, a mesma deverá ser feita através de encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou outro meio que comprove esse recebimento e, em última circunstancia, em publicação legal. §2º Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis limítrofes e, ainda verificada a impossibilidade de licenciamento da obra, o embargo será imediato. Art. 134. Ao ser constatado, através de vistoria técnica por profissional habilitado da municipalidade, que a obra oferece risco de ruir, o órgão competente da municipalidade deverá tomar as seguintes providências: p.163 I. Interditar o local; II. Notificar o proprietário ou possuidor a iniciar imediatamente os serviços de consolidação ou demolição; III. Em caso de não concordância com a Interdição e/ou Laudo deverá o proprietário impugnar o (s) respectivo (s), conforme documento constante no Anexo 8. §1º Quando o proprietário não atender à notificação, a Municipalidade poderá recorrer aos meios legais para executar a sua decisão. §2º O não atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, implicará em multa prevista na Tabela do Anexo 4 desta Lei, sem prejuízo das medidas legais pertinentes. Art. 135. Durante o embargo, somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à segurança do local e à eliminação das infrações, com subseqüente liberação da obra. §1º Somente cessará o embargo com a regularização de pendências apresentadas na obra. §2º Regularizada a obra, caberá ao proprietário, possuidor ou responsável técnico informar ao órgão municipal, que providenciará, através da fiscalização responsável pelo embargo, a respectiva suspensão do mesmo. §3º A notificação de suspensão de embargo será efetuada somente mediante solicitação do interessado. §4º A municipalidade terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o levantamento do embargo. Art. 136. Para edificação, obra nova, movimento de terra, demolição parcial ou total sem o respectivo licenciamento e em descumprimento à notificação preliminar e ao embargo, fica o infrator sujeito às multas especificadas na Tabela do Anexo 4 desta Lei. Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante diligências realizadas por servidor municipal autorizado da municipalidade, que lavrará a notificação e o auto de infração, responsabilizando-se pelos dados apresentados. Art. 137. A Municipalidade, a qualquer tempo, poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza ou serviços complementares, mesmo após a concessão da Certidão de Conclusão de Obra, para constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre que suas condições possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem prejuízo de outras sanções. Parágrafo único. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade em imóvel ou obra, mesmo paralisada ou abandonada, serão aplicadas as medidas determinadas no Art. 130 desta Lei. Art. 138. O proprietário ou possuidor de imóvel que apresente perigo de ruína, independente de notificação e assistido por profissional habilitado, poderá dar início imediato à obra de emergência, comunicando por escrito à municipalidade, justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados. §1º Comunicada a execução dos serviços, a Municipalidade verificará a efetiva necessidade de execução de obras emergenciais. §2º Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os imóveis tombados, indicados para preservação ou em processo de tombamento, que deverão obter autorização do órgão competente antes de qualquer reforma, excetuando-se obras de escoramento para evitar a ruína do prédio. p.164 TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139. Qualquer tipo de intervenção ou restauração, em imóvel tombado, em processo de tombamento ou indicado para preservação, somente será autorizada, após anuência expressa do órgão municipal, estadual ou federal, responsável pela medida protecionista. Art. 140. As edificações deverão, além das disposições desta Lei, atender, no que couber, às exigências da autoridade sanitária e legislação específica. Art. 141. Os processos administrativos em tramitação na municipalidade que tratam de aprovação de empreendimentos ou edificações, a pedido do proprietário, possuidor, responsável pelo projeto ou obra, poderão ser licenciados nos termos desta Lei. Art. 142. As Licenças e Certidões somente serão expedidas pela Municipalidade mediante recolhimento dos tributos e taxas municipais devidas. Art.143. A execução, componentes, materiais, elementos construtivos e instalações deverão seguir as indicações constantes nas Normas Técnicas Brasileiras. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 144. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho da Cidade. Art.145 – Em casos do descumprimento de prazos previstos para aprovação de procedimentos conforme disposto nesta Lei, utiliza-se o Estatuto do Servidor Público e demais legislações pertinentes, no que se refere a possíveis punições. Art. 146. Todos os valores monetário correspondentes as multas e sanções previstas no Anexo 4 desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 147. Em caso de infração de mais de um item do Anexo 4 desta lei, os valores serão cumulativos. Art.148. A disciplina ambiental referente aos temas tratados nesta Lei seguirão as orientações da legislação federal, estadual ou municipal aplicável, respeitada as regras constitucionais de competência legislativa. Art.149. O Poder Público Municipal, no prazo máximo de 3 (três) anos da publicação desta Lei, possibilitará ao cidadão a consulta do andamento dos procedimentos relativos a projetos de seu interesse através da rede mundial de computadores – internet. Art. 150. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 151. Revogam-se as Leis Municipais nº 187/81, nº188/81 e suas alterações, bem como as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 16 de outubro de 2012. OSNI JOSÉ SCHROEDER Prefeito Municipal p.165 EDSON LUIS MARTINS Secretário de Administração e Recursos Humanos ILSON JOSÉ SCHROEDER Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos JOSE ILMO FURST Secretário de Agricultura DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI Secretário de Desenvolvimento Econômico FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI Secretária de Educação JANIZE APARECIDA NEUMANN Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário EDGAR ANTON Secretário de Finanças ELIZEU ROSA DOS SANTOS Secretário de Habitação e Promoção Social LEANDRO CAVALHEIRO DE ALMEIDA Secretário de Infraestrutura EDMILSON FERNANDES Secretário de Planejamento e Meio Ambiente GELASIO ONOFRE DE CASTILHO Secretário de Saúde Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 16 de outubro de 2012. Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo,da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. ANEXOS Anexo 1 – Documentos necessários para Parcelamento do Solo Anexo 2 – Documentos necessários para Condomínio Horizontal Anexo 3 – Documentos necessários para Edificação Anexo 4 – Multas pelo não atendimento às disposições desta Lei Anexo 5 – Guias Específicas para Consulta Prévia Anexo 5.1 – Guia Específica de Consulta Prévia para Parcelamento do Solo Anexo 5.2 – Guia Específica de Consulta Prévia para Condomínio Horizontal Anexo 5.3 – Guia Específica de Consulta Prévia para Edificação Anexo 5.4 – Guia Específica de Consulta Prévia para Movimentação de Terra Anexo 6 – Modelo de Placa para Implantação de Novos Parcelamentos do Solo – Loteamentos e Condomínios Horizontais Anexo 7 – Guia Específica de Declaração de Cumprimento de Normas de Acessibilidade Anexo 8 – Guia Específica de Declaração de Impugnação de Interdição e/ou Laudo p.166 Parcelamento do Solo – ANEXO 1 Projetos Etapas a. consulta prévia; Loteamento Desmembra mento Documentos Necessários 1 2 xi de xii x b. emissão diretrizes básicas para elaboração de projeto; c. aprovação do estudo preliminar do projeto; d. aprovação do projeto final. a. consulta prévia; b. emissão de diretrizes básicas para elaboração de projeto;* c. aprovação do estudo preliminar do projeto;* d. aprovação do projeto final. a. consulta prévia; Unificação b. emissão de diretrizes básicas para elaboração de projeto;* c. aprovação do estudo preliminar do projeto;* d. aprovação do projeto final. 3 4 5 6 7 xiii 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 x x x x x x x x x x x x x x x** x** x x x** x** x** x** x** x** x** x** x x x x x x x x x x x x xiii x 10 x x x x ii xi xii 9 x x x x x x x x xi 8 x x x x** x* * x x x x x x x x x x x Legenda 1. Certidão de propriedade atualizada; i. Cópia atualizada do título de propriedade ou equivalente, não sendo necessário que o imóvel esteja registrado em nome do(s) interessado(s); ii. Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s) interessado(s), deverá ser juntada toda a documentação que lhe confira direito sobre o bem (compromisso de compra e venda ou escritura pública), ficando ressaltado que para a aprovação final do empreendimento pela Municipalidade deverá o interessado apresentar o documento comprobatório, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativo à transferência de propriedade à loteadora da área que será parcelada; iii. Com Certidão negativa de ônus e alienações. 2. Croqui da gleba ou lote(s) em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel. 3. Consulta prévia emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; 4. Certidão de viabilidade da SAMAE acerca dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de resíduos líquidos e sólidos, sendo que para o desmembramento apenas quando a municipalidade julgar necessário; 5. Cópia do comprovante de regularidade fiscal municipal – CND; 6. Localização da gleba em planta do município; 7. Levantamento planialtimétrico georeferenciado e cadastral da gleba, assinado por profissional legalmente habilitado e pelo proprietário, na escala 1:500, ou 1:1000, ou 1:2000, em 03 (três) cópias impressas e meio digital, contendo: (.DWG; ou .DXF; ou .SHP – em CD ou DVD) Divisas da gleba; a. b. Curvas de nível de metro em metro, em relação à Referência de Nível - RN oficial; p.167 c. Localização de árvores isoladas, matas, cursos d'água, construções existentes, brejos, nascentes, linhas de alta tensão e dutos na gleba e no seu entorno imediato; d. Norte magnético; e. Indicação das vias e loteamentos confrontantes com o imóvel, com suas respectivas denominações; 8. Projeto básico de parcelamento ou remembramento do solo, em meio digital e 3 (três) cópias impressas, atendendo a todas as diretrizes expedidas nos termos do art. 28, contendo, no que couber: a. A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração da(s) área(s) de destinação pública; b. O sistema de vias contendo as dimensões lineares e angulares do projeto das vias, quando necessário. 9. Licença ambiental prévia (LAP) ou respectiva dispensa; 10. Licença ambiental de implantação (LAI) ou respectiva dispensa; 11. Anotação de responsabilidade técnica (ART); 12. 05 (cinco) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto, contendo: a. A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração das áreas de destinação pública; b. No caso de loteamentos, o sistema de vias, contendo as dimensões lineares e angulares do projeto, quando necessário; No caso de loteamentos, perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação; c. d. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento; 13. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de arborização das vias; 14. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de pavimentação das vias; 15. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; 16. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário aprovado pela concessionária, podendo ser toleradas o sistema de tratamento de efluentes líquidos, com previsão da execução das redes "secas" de acordo com as normas da concessionária, para futura interligação à rede pública; 17. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de abastecimento e distribuição de água potável, aprovado pela concessionária; 18. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de rebaixamento das travessias e demais providências para atendimento às normas relativas aos portadores de necessidade especial; 19. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de "baias" para ponto de transporte coletivo, quando identificado sua necessidade pela Municipalidade; 20. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de pavimentação das vias de pedestres e de localização dos postes para iluminação, de acordo com as exigências e padrões técnicos do poder executivo, especificamente a alocação dos postes nas divisas dos lotes sempre que possível,. 21. Memoriais descritivo e justificativo dos projetos; 22. Cronograma das obras com prazo máximo de 05 (cinco) anos. * Conforme art. 21 em seu § 4º, na etapa de consulta prévia, poderão ser dispensadas as etapas II e III para os processos de desmembramento e unificação do solo e de implantação de condomínios horizontais, quando estas forem identificadas como desnecessárias. ** Quando identificado sua necessidade. p.168 Condomínio Horizontal – ANEXO 2 Etapas Documentos Necessários 1 2 xi 1. Consulta prévia; 2. Emissão de xii diretrizes básicas para elaboração de projeto; 3. Aprovação do estudo preliminar do projeto; 4. Aprovação do x projeto final. x 3 4 5 6 7 8 9 10 11 x** x** x 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x*** x Legenda 1. Certidão de propriedade atualizada; i. Cópia atualizada do título de propriedade ou equivalente, não sendo necessário que o imóvel esteja registrado em nome do(s) interessado(s); ii. Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s) interessado(s), deverá ser juntada toda a documentação que lhe confira direito sobre o bem (compromisso de compra e venda ou escritura pública), ficando ressaltado que para a aprovação final do empreendimento pela Municipalidade deverá o interessado apresentar o documento comprobatório, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativo à transferência de propriedade à loteadora da área que será parcelada; 2. Croqui da gleba ou lote(s) em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel. 3. Consulta prévia emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; 4. Certidão de viabilidade da SAMAE acerca dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de resíduos líquidos e sólidos, sendo que para o desmembramento apenas quando a municipalidade julgar necessário; 5. Cópia do comprovante de regularidade fiscal municipal; 6. Locação da gleba em planta do município; 7. Levantamento planialtimétrico georeferenciado e cadastral da gleba, assinado por profissional legalmente habilitado e pelo proprietário, na escala 1:500, ou 1:1000, ou 1:2000, em 03 (três) cópias impressas e meio digital, contendo: (.DWG; ou .DXF; ou .SHP – em CD ou DVD) a. Divisas da gleba; b. Curvas de nível de metro em metro, em relação a Referencia de Nível - RN oficial; c. Localização de árvores isoladas, matas, cursos d'água, construções existentes, brejos, nascentes, linhas de alta tensão e dutos na gleba e no seu entorno imediato; d. Norte verdadeiro; e. Indicação das vias e loteamentos confrontantes com o imóvel, com suas respectivas denominações; 8. Projeto básico de parcelamento ou remembramento do solo, em meio digital e 3 (três) cópias impressas, atendendo a todas as diretrizes expedidas nos termos do Art.58, contendo, no que couber: a. A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração da(s) área(s) de destinação pública; b. O sistema de vias contendo as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos, tangência e ângulos centrais das vias. 9. Licença ambiental prévia (LAP); 10. Licença ambiental de implantação (LAI); 11. Anotação de responsabilidade técnica (ART); 12. 05 (cinco) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto, contendo: a. A divisão das frações de terreno, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração das áreas de lazer/verde; p.169 b. O sistema de vias, contendo as dimensões lineares e angulares do projeto, quando necessário; c. Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação; d. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento; 13. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de arborização das vias, quando o condomínio ultrapassar o total de 200 metros de arruamento; 14. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de pavimentação das vias; 15. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; 16. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário aprovado pela concessionária, podendo ser tolerado o sistema de tratamento individual, com previsão da execução das redes "secas" de acordo com as normas da concessionária, para futura interligação à rede pública; 17. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de abastecimento e distribuição de água potável, aprovado pela concessionária; 18. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de rebaixamento das travessias e demais providências para atendimento às normas relativas aos portadores de necessidade especial; 19. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de refúgios para ponto de transporte coletivo, quando a via for servida de transporte público; 20. Memoriais descritivo e justificativo dos projetos; 21. No que tange as edificações, 03 (três) vias impressas e em meio digital dos projetos simplificados das edificações, conforme estabelecido no Anexo 3 desta Lei; 22. Apresentar projetos das edificações aprovados. * Conforme Art. 19 em seu § 4º, na etapa de consulta prévia, poderão ser dispensadas as etapas II e III para os processos de desmembramento e remembramento do solo e de implantação de condomínios horizontais, quando estas forem identificadas como desnecessárias. ** quando identificado sua necessidade. *** Os arquivos digitais deverão ser no formato: .DWG; ou .DXF; ou .SHP – em CD ou DVD. p.170 Edificações – ANEXO 3 Projetos Etapas Documentos necessários 1 Obras Novas ou Reforma 1. Consulta prévia (opcional); 2. Aprovação do projeto. Regularização 1. Consulta prévia; 2. Aprovação do projeto. 1. Aprovação do processo de demolição; 1. Consulta prévia; 2. Licença de movimentação de terra; Demolição Movimentação de terra xi xii xi xii 2 4 5 6 7 8 9 10 11 12 x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x xii xi xii 3 x x x x x x x x Legenda 1. Certidão de propriedade atualizada; i. Cópia atualizada do título de propriedade ou equivalente, não sendo necessário que o imóvel esteja registrado em nome do(s) interessado(s); Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s) ii. interessado(s), deverá ser juntada autorização do proprietário, com firma reconhecida, permitindo a construção e/ou movimentação de terra sobre o imóvel; 2. Croqui da gleba ou lote(s) em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel. 3. Consulta prévia emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; 4. Anotação de responsabilidade técnica (ART); 5. 03 (três) vias impressas e também em meio digital a planta de situação, que deverá conter os elementos gráficos e informações necessárias à análise prévia, quanto aos parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos na legislação vigente, devendo conter, no mínimo as seguintes informações: a. Levantamento topográfico, se for o caso; b. Implantação, em escala 1:500 (um para quinhentos) ou compatível para boa interpretação, contendo: i. Faixas “non aedificandi”, de preservação permanente e outros elementos que comprometam a ocupação e aproveitamento da área; ii. Recuos; iii. Taxa de ocupação; iv. Coeficiente de aproveitamento; v. Quantificação das áreas a construir ou demolir; vi. Localização e quantificação da área permeável. c. Cortes esquemáticos e projeções (plantas baixas), com medidas e cotas de nível necessárias à amarração da edificação no terreno e ao cálculo de suas respectivas áreas e alturas e necessariamente: i. Cota de implantação; ii. Cota do topo da edificação. 6. 03 (três) vias impressas (no caso de análise prévia, apenas uma cópia) e em meio digital do projeto do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, podendo ser tolerado o sistema de tratamento individual, com previsão da execução das redes "secas" de acordo com as normas da concessionária, para futura interligação à rede pública, quando necessário; 7. Protocolo do projeto de combate e prevenção contra-incêndio, quando necessário; 8. Licença ambiental prévia (LAP), quando necessário; 9. Licença ambiental de implantação (LAI), quando necessário; 10. Certidão negativa de tributos municipais; 11. Atestado emitido por profissional legalmente habilitado comprovando a estabilidade, salubridade e condições de uso da edificação em conformidade com as exigências do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA 12. Projeto de movimentação de terra para avaliação das interferências ambientais. p.171 ANEXO 4 Multas pelo Não Atendimento às Disposições desta Lei ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 INFRAÇÃO – Artigo Não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento de parcelamento de solo - art. 2º. Não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento das obras de construção, ampliação, reforma, regularização, demolição ou movimento de terra - art. 3º. Ausência de documentação de regularidade da obra – Art.13 e 144 Prosseguimento de obra licenciada sem a assunção de um novo responsável técnico, em virtude de afastamento do anterior – art. 18. Utilização de edificação sem Certidão de Conclusão de Obra - art. 92. Descumprimento de Auto de Embargo o violação da interdição – Art. 130, inciso III Não observância as disposições relativas ao Art.143. Não atendimento ao disposto no inciso I do art. 146 e do parágrafo único art. 150. Executar obras em desacordo com as normas técnicas especificadas nesta Lei, referentes aos índices urbanísticos. VALOR (UFRN) 0,3/m2 0,5/m2 20 0,1/m2 0,2/m2 1,0/m2 10,00 por item descumprido 5,0/m² 5,0/m² p.172 ANEXO 5 Guias específicas para Consulta Prévia p.173 p.174 p.175 p.176 p.177 p.178 p.179 p.180 p.181 Dimensões: Largura: 3 metros Altura: 2 metros ANEXO 6 Modelo de Placa para Implantação de Novos Parcelamentos do Solo – Loteamentos e Condomínios Horizontais Nome do Empreendimento: Responsável técnico pela obra: Nº e data da Licença Municipal para início das obras: Prazo de Implantação: Número de Lotes: As obras de edificações nos lotes só poderão ser iniciadas após a conclusão das obras de infraestruturas no loteamento e obtenção de Certidão de Conclusão de Obras emitida pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho 182 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO ANEXO 7 Guia Específica de Declaração de Cumprimento de Normas de Acessibilidade Eu......................................................................................................................... .............................., responsável técnico legalmente habilitado pela edificação localizada na Rua............................................................................, Bairro............................................., neste município, nº......................., de propriedade de .........................................................................................................., destinada ao uso ( ) público coletivo ( ) privado coletivo ( ) privado multifamiliar, DECLARO através deste que serão atendidas e cumpridas, na construção, implantação e utilização da edificação com características acima mencionadas e de minha responsabilidade, todos os itens relativos à acessibilidade, conforme determinações dispostas nas Normas Técnicas Brasileiras e no Decreto Federal nº5.296/2004. Proprietário do Imóvel Profissional Legalmente Habilitado Nome: CPF: CREA: RG: CPF: RG: ART de projeto e execução da edificação: Rio Negrinho, _____, de ____________ de 20____ Obs.: Em caso de o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto diferir do profissional habilitado responsável pela execução do projeto deverão ser apresentadas declarações distintas preenchidas pelo respectivo autor do projeto e respectivo executor da obra __________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 183 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO ANEXO 8 Guia Específica de Declaração de Impugnação de Interdição e/ou Laudo Eu_____________________________________________________, portador do CPF nº_______________________ e RG nº________________________, residente na Rua_______________, nº________, Bairro_____________, município de Rio Negrinho/SC, IMPUGNO o Laudo Técnico e/ou Interdição anexo a presente Declaração, que interdita o imóvel de minha propriedade por oferecer risco de ruir. Pela presente, ainda declaro, que será apresentado, por profissional habilitado, Laudo Técnico complementar a esta declaração no prazo máximo de 3 dias úteis e, caso contrário, serão adotadas as medidas determinadas em Laudo apresentado pela municipalidade. Proprietário do Imóvel CPF: RG: Rio Negrinho, _____, de ____________ de 20____ Imóvel Interditado Endereço: Motivo da interdição: __________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 184 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO GLOSSÁRIO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTO DO SOLO Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, por usuários de qualquer idade e condição física. Acesso de veículos ao imóvel: Espaço situado entre a guia da via e o alinhamento do imóvel Alinhamento: Linha legal que limita o terreno e a via ou logradouro público. Alteração estrutural do prédio: Mudanças em sapatas, pilares e vigas ou outros elementos que atuem como estruturantes da edificação. Anteparos ou antecâmaras: Parapeito ou Sala que antecede a sala principal. Anuência: Consentimento que implica na aprovação. Arborização das vias: Elementos vegetais de porte arbóreo localizadas nas vias públicas. Área de destinação pública: Área proveniente de parcelamentos do solo objetivando a implantação de equipamentos comunitários ou institucionais, sistema viário e áreas verdes destinadas ao poder público municipal . Área de Preservação Permanente: área protegida, nos termos da legislação ambiental vigente, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Área de uso comum: Área da edificação ou do terreno destinada à utilização coletiva dos ocupantes da mesma. Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS: são porções do território municipal, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo delimitadas pelo Poder Executivo através de Legislação Específica, com a finalidade de promover a recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamentos irregulares ou clandestinos já existentes, produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS Áreas verdes: aquelas resultantes de parcelamentos de solo público ou particular, com cobertura vegetal contínua, natural ou implantada, que exercem funções vitais de valorização da qualidade de vida local, bem como, higiênica, paisagística, estética, plástica, de recreação, de valorização econômica das propriedades ao entorno, de manutenção de micro-clima e de ornamentação urbana, amplamente livre de edificações, podendo ser recortada por caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves; ART: Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo órgão de classe correspondente Aterro para preenchimento: Área implantada com o depósito e a compactação de materiais provenientes de cortes ou empréstimo no interior dos limites da superfície de fechamento inferior de um pavimento Ático: Ponto mais alto de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de levadores, caixas d’água e circulação vertical. Autor do Projeto: O profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade do seu trabalho Autorização de construção para terceiro: Consentimento expresso emitido por proprietário legal do imóvel (conforme Matrícula do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho) possibilitando terceiro a construir em imóvel de sua propriedade. Bens de domínio público: Objetos, propriedades, equipamentos de patrimônio do Poder Público. Bermas (patamar): Plataformas laterais que ladeiam uma estrada ou que fazem parte de um talude. Canteiro de obras: Área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra. Casa de máquinas: Compartimento do edifício destinado à colocação da máquina ou de outros componentes da instalação do elevador, bem como outros equipamentos necessários aos sistemas de infraestrutura do edifício. __________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 185 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO Casas geminadas: Construção de duas ou mais casas ligadas umas as outras, que dividem uma parede em comum. Condomínio horizontal: Aquele que se estabelece na construção de edificações unifamiliares ou industriais, geminadas ou não, em lote de terreno com acesso por via pública e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e suas alterações, também podendo ser definido por aquele que adota o regime jurídico de condomínio em edificações ou o do condomínio ordinário. É um empreendimento imobiliário que sem promover um parcelamento formal divide uma gleba em vários terrenos que passam a ser alienados como unidades autônomas. Conforto: Estado de comodidade e bem-estar que não afeta, ao menos de forma potencial, a saúde das pessoas, decorrentes de fatores/agentes como ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos Consulta Prévia: Documento emitido pela Municipalidade, através da sua Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, informando os índices e as restrições urbanísticas de cada gleba ou lote registrados no município de Rio Negrinho. Cota 792, 00: Linha imaginária (curva de nível) que define o nível máximo de 792 metros de altitude como cota de espraiamento da água definida a partir de dados e levantamentos de todas as inundações ocorridas no município, em especial as dos anos de 1983 e de 1992, ou seja, define como área de risco de inundação os imóveis situados abaixo da cota de 792 metros de altitude. Crista: Largura do aterro no seu topo Cumeeira: Parte mais elevada de uma cobertura, linha de separação das águas de um telhado. Declividade longitudinal: Relação entre a diferença de altura entre dois pontos e a distância horizontal entre esses pontos de maneira longitudinal Declividade transversal: Relação entre a diferença de altura entre dois pontos e a distância horizontal entre esses pontos de maneira transversal Demolição: Total derrubamento de uma edificação. Desmembramentos: Subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Divisas do imóvel: Linha limítrofe de um terreno. DIVISA DIREITA é a que fica à direita de uma pessoa postada dentro do terreno e voltada para a sua testada principal; e DIVISA ESQUERDA é a que fica à esquerda, dentro do mesmo critério descrito anteriormente. Drenagem: Processo de remoção do excesso de água dos solos de modo que lhes dê condições de aeração, estruturação e resistência. Sempre que a drenagem natural não for satisfatória, pode-se fazer, em complementação, drenagem artificial Edificação regular: Aquela obra concluída e que possui Habite-se concedida pela municipalidade Edificação: Aquela que se estabelece, em lote com acesso por via pública regularmente instituída, na forma de obra edificada ou a edificar. Edificações transitórias: Edificações destinadas a stands de vendas ou canteiro de obras localizadas em local distinto da execução da obra. Edifícios: Construção com mais de um pavimento, destinada a abrigar atividades institucionais, comerciais, industriais ou habitações multifamiliares. Elementos de Projeto: Elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou parcelamento do solo Elementos Viários: Elementos, componentes e padrões dos elementos de tráfego das vias e logradouros públicos. Equipamentos comunitários: Benfeitoria e equipamentos públicos que visam atender às necessidades básicas de educação, cultura, saúde, lazer, transporte, segurança e similares Equipamentos para acessibilidade: equipamentos empregados/implantados visando acesso ao espaço, edificação, mobiliário ou elemento que possa ser alcançado, visitado e utilizado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida. Equipamentos urbanos: Equipamentos públicos de abastecimento de água e esgoto, serviço de energia __________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 186 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado Escavações das fundações: Retirada de solo no sistema de fundações que é formado pelo elemento estrutural da edificação. Espaços de manobra: Local com extensão delimitada, localizados fora dos logradouros públicos e destinados a manobras de veículos automotores Estabilidade: Propriedades que determinem que a estrutura da edificação ou o lote se mantenham as mesmas após uma pequena perturbação e/ou que garantam a integridade e segurança das pessoas, dos bens e das instituições. Faixas não edificáveis: Área do terreno onde não é permitida edificação Funcionalidade: A função desenvolvida por determinado equipamento, edificação e propriedade de forma adequada. Gárgulas: Peça de escoamento de águas, de uma cascata ou de uma fonte, também se situa em paredes para escoamento de águas pluviais. Gleba: Porção de terra que, não tendo sofrido nenhum parcelamento anterior de caráter urbano (loteamento ou desmembramento urbano), pode ser subdividido em porções menores. Guarda de veículos: Local situado dentro dos limites do estacionamento privativo ou coletivo destinado à parada de veículos, coberta ou não. Higiene: Prática do uso constante de elementos ou atos que causem benefícios para os seres humanos, limpeza e asseio, compreendendo todos os hábitos e condutas para auxiliar na prevenção de doenças e a manter a saúde e bem-estar, inclusive o coletivo. Ifraestrutura básica: Equipamentos urbanos de escoamento de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de acesso. Imóveis limítrofes: Imóveis adjacentes com pelo menos uma divisa em comum Imóvel tombado, em processo de tombamento ou indicado para preservação: Imóvel com relevante valor artístico, histórico, cultural, arquitetônico ou ambiental para a população e que tenha sofrido ou está em processo de tombamento através de ato administrativo do poder público, impedindo que estes sejam destruídos ou descaracterizados, conforme legislação específica. Imóvel urbano: Imóvel situado dentro do perímetro urbano definido em lei. Impermeabilidade: Perda da propriedade do solo que permite que a água ultrapasse o mesmo, através de poros vazios (permeabilidade), qualidade ou estado do que é impermeável. Índices e as restrições urbanísticas: Padrões de uso e ocupação do solo definidos conforme Lei Complementar nº35/06 Início de obra: Execução de qualquer serviço que modifique as condições da situação existente no imóvel. Isolamento acústico: Materiais aplicados em pisos, paredes e tetos, objetivando o controle de ruído e condicionamento acústico de acordo com os índices especificados no projeto e aqueles determinados como adequados conforme normatização/legislação específica Isolamento térmico: Materiais aplicados com a propriedade de ter pouca permeabilidade térmica, ou ter um coeficiente de condutividade térmica (K) tão baixo quanto possível Laudo técnico: Parecer escrito, fundamentado, na qual o profissional legalmente habilitado expõe as observações e estudos efetuados, bem como as respectivas conclusões. Leito da via: Parte da via pública composta pela pista de rolamento, excetuando-se os passeios. Logradouro público: Toda a superfície destinada ao uso público por pedestres e/ou veículos, compreendendo vias, passeios, praças parques ou jardins, oficialmente reconhecido e denominado Lote: Porção de terreno resultante da subdivisão de uma gleba destinada à edificação Matas nativas e/ou áreas florestadas: Área coberta por vegetação natural primária ou em estágio médio e avançado de regeneração, característica da região tomada como referência, conforme regulamentos específicos ou determinada por órgão competente. Movimento de terra: Obra que se caracteriza pelo acréscimo de materiais em local não edificado ou a __________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 187 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO edificar ou pelo corte caracterizado pela escavação do material que compõem o terreno no interior dos limites das seções projetadas destinado a compor artificialmente uma área conforme desejada Mureta ou obstáculo: Estrutura construída nas esquinas e nas frentes da área não utilizada para acesso de veículos, a defender os passeios do tráfego de veículos, conforme diretriz fornecida pela Municipalidade Muros de contenção: são obras de contenção que tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio da encosta, através de seu peso próprio, suportando os empuxos do maciço. Nivelamento de lotes: Deposição e/ou retirada de materiais de lote a fim de se deixar em alturas semelhantes duas superfícies. Nivelamento para pisos de obras: Deposição e/ou retirada de materiais de lote a fim de se deixar em alturas semelhantes duas superfícies no plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento Normas Técnicas Brasileiras: Conjunto de prescrições destinadas à utilização comum e repetitiva com vistas à obtenção do grau ótimo de ordem em um dado contexto de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas ou quem vier a sucedê-la. Obra concluída: Aquela integralmente executada de acordo com o projeto licenciado e apta à ocupação. Obra edificada: Reformas, demolições, ou regularizações de edificações construídas. Obra: Construção, demolição, reforma, ampliação de edificação, movimento de terra ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo com fins para construção civil Obras a edificar: Ampliações e novas construções Obras preliminares na área: Ações executadas para a preparação de um espaço que será ocupado por uma obra, execução de obras de limpeza, demarcação, instalação provisória e barraco de obra. Parcelamento do solo: Subdivisão de glebas mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. Passeios: Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres Perfil natural do terreno: Aquele constante em levantamentos aerofotogramétricos anteriores ou do loteamento aprovado, refletindo a realidade topográfica existente antes de qualquer movimento de terra no imóvel. Perímetro da obra: Distância que circunda o local de execução da obra. Pista de rodagem: Local do logradouro público destinado à circulação de veículos automotores Plantas: Parte integrante do Projeto de Edificação ou Parcelamento do Solo onde são indicadas todas as situações da edificação ou do imóvel, na forma de resumo das características do local e do projeto a implantar. Plataforma principal de proteção: Equipamento de segurança instalado no perímetro da construção, em balanço ou fixa, com dimensionamentos, em conformidade com o disposto nesta Lei ou normatizações específicas. Plataformas secundárias de proteção: Equipamentos de segurança instalados no perímetro da construção, em balanço ou fixa, instaladas posteriormente à plataforma principal de proteção, dependendo do número de pavimentos ou altura da edificação, em conformidade com o disposto nesta Lei ou normatizações específicas. Rampa de acesso: Elemento de composição arquitetônica, cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado Rebaixamento de guias: Rampa construída ou instalada no passeio destinada a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável. Rede de energia elétrica: Conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados à distribuição de energia elétrica a uma comunidade para fins de consumo doméstico, serviços públicos, consumo industrial e outros usos. Reforma: Obra que, com ou sem mudança de uso, implicar em alteração dos materiais componentes da edificação sem alterar a área. Refúgios para abrigo de transporte coletivo: Áreas de ampliação do logradouro público destinado a abrigar os equipamentos de transporte coletivo (abrigo e parada de ônibus). Regularização: Colocar em situação regular perante os órgãos competentes a edificação ou o parcelamento do solo executado em desconformidade com o disposto nas legislações correlatas. __________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 188 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO Responsável técnico habilitado: Profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica. Retificação judicial ou administrativa: Procedimento administrativo, onde o Oficial do Registro de Imóveis competente age a requerimento da parte interessada, quando houver consenso, para corrigir matrículas, registros ou averbações em caso de omissão, imprecisão ou quando estes não exprimam a verdade, facultado-se, ainda, aos interessados requerer a retificação por meio de procedimento judicial Saia: Largura do aterro na sua base Salubridade: Situação ou condição (notoriamente ambiental) que não afeta, ao menos de forma potencial, a saúde das pessoas, decorrentes de fatores/agentes como ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos Seção mínima das vias: Padrão das dimensões mínimas para implantação de vias públicas em conformidade com o disposto nesta Lei ou normatizações específicas. Segurança: Medidas destinadas à garantia da integridade das pessoas, dos bens e das instituições. Sistema de abastecimento de água: Conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados ao abastecimento de água potável de uma comunidade para fins de consumo doméstico, serviços públicos, consumo industrial e outros usos Sistema de coleta e tratamento de esgoto: Conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados à coleta e tratamento adequado de esgoto sanitário. Sistema viário: conjunto das vias públicas localizadas no Município, bem como suas conexões, acessos e travessias. Soleira de acesso: Piso na porta de entrada de uma edificação Taludes em corte ou em aterro: superfície inclinada que delimita um maciço terroso ou rochoso Tapume: Vedação provisória para proteção usada durante a construção Tela de vedação: Tela de limitação do espaço de uma obra Testada: Medida da frente. Unidade autônoma: Qualquer unidade habitacional (apartamento, flat, chalé etc.) ou profissional (sala, loja, escritório, conjunto etc.), elemento principal, objeto de propriedade exclusiva. Unidade habitacional: Unidade autônoma destinada ao uso residencial e de propriedade exclusiva. Unificação do solo: Remembramento de duas ou mais glebas ou lotes, em uma única unidade juridicamente independente, dotada de individualidade própria e destinada à ocupação por funções urbanas ou rurais. Vegetação rasteira: Predominantemente formada por gramíneas herbáceas que atingem até 50 cm de altura. Via sem saída: Via que possui apenas uma entrada, que também serve como saída. Vias Arteriais: Aquelas caracterizadas por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. Vias de circulação: Locais do logradouro público destinados à circulação de pedestres, veículos motorizados ou não. __________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 189 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO LEI COMPLEMENTAR N° 077 - DE 04 DE JUNHO DE 2013 REGULAMENTA O REGIME URBANÍSTICO DA ZONA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA DE IMPLANTAÇÃO DE PARQUES, CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E RURAL DE RIO NEGRINHO. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho Estado de Santa Catarina; Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Lei regulamenta o regime urbanístico de uso e ocupação do solo da Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP da área urbana sede do Município de Rio Negrinho, constado no Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho. Art. 2º - A Zona de Estrutura Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP são áreas em que ressalva-se a supremacia dos elementos naturais sobre os de construção sendo subdivididas em três níveis de áreas de risco, onde a Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 3 e a Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 2 caracterizam-se por áreas de ocupação rarefeita e a Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 1 não poderá ser ocupada, na qual as condições naturais devem contribuir para a manutenção e equilíbrio dos ecossistemas conciliando a proteção das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, de lazer e recreação. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 3º - A Zona de Estrutura Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP é delimitada até a linha imaginária (curva de nível) que define o nível máximo de 792 metros de altitude como cota de espraiamento da água definida a partir de dados e levantamentos de todas as inundações ocorridas no município, em especial as dos anos de 1983 e de 1992, ou seja, define como área de risco de inundação os imóveis situados abaixo da cota de 792 metros de altitude. Art. 4º – A cota de referência para a definição de Zoneamento a ser utilizada no imóvel será a maior obtida em seu perfil natural baseadas em Levantamento Aerofotogramétrico datado do ano de 2004 (documento oficial da municipalidade) ou em levantamento realizado por profissional habilitado, dentro do Padrão de Exatidão Cartográfica acompanhado de anotação de responsabilidade técnica e termo constante do anexo 3; Art. 5º - Para efeitos de regulamentação do regime urbanístico de uso do solo da área e, baseado nos riscos de ocorrência de inundações, assim como pretentendo resguardar atributos excepcionais da natureza, a Zona de Estrutura Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP será estratificada da seguinte forma: I – Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 1: delimitada até a linha imaginária (curva de nível) que define o nível máximo de 787 metros de altitude. II – Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 2: delimitada entre a linha imaginária (curva de nível) que define o nível acima da 787 de altitude até 789 metros de altitude. __________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 190 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO III – Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 3: delimitada entre a linha imaginária (curva de nível) que define o nível acima da 789 de altitude até 792 metros de altitude. Art. 6º - O regime urbanístico de uso do solo da Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 3, da Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 2 e da Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 1 será regulada conforme Tabelas constantes no Anexo 1 da presente Lei. Art. 7º - Em áreas localizadas dentro da Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 1, as atividades e edificações enquadradas no Anexo 4.5 da Lei Complementar nº 35/2006, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho ou comprovada a sua existência anterior à vigência desta lei, poderão através de Termo de Ciência e Responsabilidade nos padrões do Anexo 2 executar obras de reforma e benfeitorias, excluindo-se edificações localizadas em Áreas de Preservação Permanentes, que deverão seguir o disposto em legislação federal específica. Art. 8º - Toda atividade a ser implantada e/ou edificação a ser executada em Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP deverá, quando da emissão de Alvará de Construção, apresentar Termo de Ciência e Responsabilidade conforme Anexo 2. Art. 9° - Fica facultado ao proprietário do imóvel realizar aterro em ZEU IP, devendo ser respeitada Legislação Federal que versa sobre as áreas de preservação permanente ou outra Legislação Estadual ou Municipal que vier a sucedê-la. Art. 10 - Salvaguarda-se aos imóveis localizados em Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP o direito de exercerem a Transferência de Potencial Construtivo enquanto geradores, de acordo com a Lei Municipal nº 2.032/2008 e parâmetro de cálculo definido em Tabela 4 desta Lei. Art. 11 – É assegurado o uso do instrumento urbanístico de Direito de Preempção para as áreas abrangidas pela Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP, por se tratarem de áreas de relevante interesse ambiental. Art. 12 - Para efeito no disposto em Anexos da presente Lei, considera-se: I – Ambientes de Longa Permanência: aqueles ambientes residenciais em que o uso se destina a dormitórios, cozinhas, salas de estar e jantar. II – Áreas consolidadas: áreas com edificação existente anterior a 10 de janeiro de 2007, passíveis de regularização. Art. 13 – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 04 de junho de 2013. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal __________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 191 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO DANIEL JOSÉ SCHIESSL Secretário de Administração e Recursos Humanos CONRADO TREML JUNIOR Secretário de Desenvolvimento Econômico MAGALI GRUBER MAITO Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário AGOSTINHO ODISI Secretário de Habitação e Promoção Social ILARIO FROEHNER Secretário de Planejamento e Meio Ambiente MAURO ITAMAR MURARA JUNIOR Secretário de Agricultura ANITA MEISTER RASCHKE Secretária de Educação KETTY ZIPPERER FERREIRA Secretária de Finanças DIONÍSIO ANTONIO SCHROEDER Secretário de Infraestrutura PABLO RICARDO RIBEIRO Secretário de Saúde Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 04 de junho de 2013. Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo,da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. __________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO ANEXO I Zonas, Áreas ou Corredores de Estruturação Urbana ou Rural ou Áreas Especiais de Interesse ZEU-IP 3 ZEU-IP 2 ZEU-IP 1 Código 05 TABELA 1 Densidade Bruta Solo Privado Hab/Hectare Economia/ (moradores + hectare empregados) 120 30 120 30 Solo Criado Hab/ Economia/ hectare hectare Proibido o uso Hab/ hectare 120 120 Total Economia/ hectare 30 30 192 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO TABELA 2 Restrição quanto à Implantação de Atividades na Área Urbana e Rural ZEU-IP 3 ZEU-IP 2 Classificação das Atividades Código 5 Código 5 Com restrição (1) Com restrição (3) Habitação Inócuo Com restrição (2) Com restrição (2) Comércio varejista I.A.* Nível 1 I.A.* Nível 2 Proibido Proibido I.A.* Nível 2 Proibido Proibido Comércio atacadista I.A.* Nível 3 Inócuo Com restrição (2) Com restrição (2) I.A.* Nível 1 Proibido I.A.* Nível 2 Serviços I.A.* Nível 3 Inócuo Proibido Proibido I.A.* Nível 1 Indústrias I.A.* Nível 2 I.A.* Nível 3 Proibido Proibido Agroindustrial Proibido Proibido Agrícola Proibido Proibido Atividades especiais ZEU-IP 1 Proibido o uso A.: Int*I.erferência Ambiental (1) Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação de áreas de longa permanência residencial esteja acima da cota 792 m (2) Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas (3) Permitido o uso, desde que o ambiente residencial esteja acima da cota de 792 m, excetuando-se ambientes de garagens de veículos 193 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO TABELA 3 Restrição quanto aos Limites de Porte de Atividades na Área Urbana e Rural Classificação por porte da atividade (vide Anexo 2 da ZEU-IP 3 ZEU-IP 2 Lei Complementar nº35/2006) Código 5 Código 5 Sem restrição Sem restrição Habitação Inócuo Sem restrição Sem restrição Comércio varejista I.A.* Nível 1 I.A.* Nível 2 Proibido Proibido I.A.* Nível 2 Comércio atacadista Proibido Proibido I.A.* Nível 3 Inócuo Sem restrição Serviços Sem restrição I.A.* Nível 1 Proibido I.A.* Nível 2 I.A.* Nível 3 Inócuo Indústrias Proibido Proibido I.A.* Nível 1 I.A.* Nível 2 I.A.* Nível 3 Proibido Proibido Agroindustrial Proibido Proibido Agrícola Proibido Proibido Atividades especiais ZEU-IP 1 Proibido o uso 194 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO TABELA 4 Restrição quanto aos Limites de Porte de Atividades na Área Urbana e Rural Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) Solo Criado Coeficiente de Aproveitamento do Lote + Solo Criado Zona/Área/Corredor Código CAL SC (CAL + SC) 04 1,5 1,5 ZEU-IP 3 1 1 ZEU-IP 2 3* 3 ZEU-IP 1 Quota ideal QI 50 m² 75 m² - *Para fins de utilização de Transferência do Potencial Construtivo, nos termos da Lei Municipal nº2.032/2008 e computáveis para áreas não localizadas em Áreas de Preservação Permanentes, nos termos de Lei Federal específica. Conforme disposto também em Lei Municipal, imóveis com utilização de transferência de potencial construtivo, dobra-se a área a ser transferida, em casos de doação do imóvel ao Poder Público Municipal. 195 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO TABELA 5 Regime Volumétrico em função das Unidades de Estruturação Urbana e Rural Usos Código Alturas (m) Taxa de Ocupação (Taxa de Permeabilidade do Solo) Máxima Divisa Embasamento 05 12,0 9,0 3,0 75% (20%) ZEU-IP 3 12,0 9,0 3,0 50 % (30%) ZEU-IP 2 Proibido o uso ZEU-IP 1 Área de Destinação Pública Lotes Quarteirões TABELA 6 Padrões para Loteamentos ZEU-IP 3 Sistema Viário Mínimo Limite de Área para destinação pública Proibido o Equipamentos Parcelamento do Comunitários (mínimo) Solo Área mínima Testada mínima Área mínima Face máxima ZEU-IP 2 ZEU-IP 1 Proibido o Parcelamento do Solo Proibido o uso 196 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO TABELA 7 Padrões para Desmembramentos – Regularização de Áreas Consolidadas ZEU-IP 3 ZEU-IP 2 Limite de Área para 10% 10% Área de Destinação Pública Destinação Pública (1) Área mínima (2) 250 m² 250 m² Lotes Testada mínima (2) 10 m* 10 m* Área mínima 22.500 m² 22.500 m² Quarteirões Face máxima 200 m 200 m ZEU-IP 1 10% 250 m² 10 m* 22.500 m² 200 m TABELA 8 Padrões para Edificação de Condomínios Horizontais por Unidades Autônomas ZEU-IP 3 ZEU-IP 2 ZEU-IP 1 Limite de Área para Área de Destinação Pública Destinação Pública (1) Proibido a Proibido a Proibido a Área mínima Quota ideal de Terreno por edificação de edificação de edificação de economia condomínios condomínios condomínios Área mínima Testada Mínima Testada mínima (2) Área Máxima Área do Condomínio (1)Ver Artigo 122 da Lei Complementar nº35/2006 (2)Ver artigo 123 da Lei Complementar nº35/2006 *Será permitido para um dos lotes resultantes de desmembramento do solo, testadas inferiores a 10,00 m até o limite de 5,00 m e redução da área do lote até o limite de 250,00m², em casos específicos referentes à topografia do terreno e ocupações consolidadas anteriores ao Plano Diretor. A aplicação destes parâmetros, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, será considerada em situações de desmembramento de um lote em número máximo de dois, devendo haver uma edificação pré-existente (comprovada documentalmente como situação consolidada, regularizada e averbada na matrícula do imóvel, conforme padrão estabelecido pela Lei nº 2413/2011), sendo que um dos lotes originados deve atender aos padrões estabelecidos para o zoneamento. 197 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO ANEXO 2 TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - EDIFICAÇÕES Declaramos para os devidos fins que reconhecemos que o imóvel situado à Rua............................................................................................................................. ......., Bairro.........................................................................................., Matriculado sob nº.............junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho onde será..................................................... (o que requer) localiza-se em área de risco de ocorrência de inundações. Assim, estamos cientes de que deveremos nos responsabilizar e custear quaisquer prejuízos ocasionados pela ocorrência deste tipo de desastre natural, sem que a Prefeitura de Rio Negrinho seja obrigada a fornecer auxílio de custo na recuperação de danos ocasionados ao imóvel. _______________________________________ Proprietário do Imóvel (nome, RG, CPF - reconhecer firma) Rio Negrinho......., de ......... de ............................... 198 ________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO ANEXO 3 TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO Declaramos para os devidos fins que reconhecemos que o imóvel situado à Rua............................................................................, Bairro.............................................., Matriculado sob nº.............. junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho possui a cota de altitude .............., conforme levantamento anexado ao processo, realizado em ............. pelo responsável técnico ....................................ART......................... Assim, estamos cientes de que deveremos nos responsabilizar e custear quaisquer prejuízos ocasionados pela ocorrência de desastre natural tipo inundações sem que a Prefeitura de Rio Negrinho seja obrigada a fornecer auxílio de custo na recuperação de danos ocasionados ao imóvel. Declaramos ainda, sob as penas de Lei, estarmos cientes das informações prestadas, dentro do Padrão de Exatidão Cartográfica (Decreto 89.817 de 20/07/1984 que Estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional e NBR 13.133/1994, que Normatiza os Levantamentos Topográficos) responsabilizando-nos solidariamente pela veracidade da informações e pelo cumprimento das normas legais. Rio Negrinho, ....... de ......... de ............................... _______________________________________ Proprietário do Imóvel (nome, RG, CPF - reconhecer firma) _______________________________________ Responsável Técnico (nome, registro profissional - reconhecer firma) 199 ________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO LEI COMPLEMENTAR N° 078 - DE 04 DE JUNHO DE 2013. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº35/2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei altera a redação dos artigos 88, 91, 122 e 123; define novos índices constantes dos Anexos 4, 5, 6 e 7 que tratam da restrição quanto à implantação de atividades, do regime urbanístico de Coeficiente de Aproveitamento do Lote, do Regime Volumétrico em função das Unidades de Estruturação Urbana e Rural e altera parâmetros de desmembramento do solo, constantes da Lei Complementar nº35/2006 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural. Art. 2º - Fica alterada a redação do caput do artigo 88 da seguinte forma: Art. 88 - O Solo Criado será aplicado nas seguintes zonas da área urbana: ZEU-UPR, ZEU-UPP crh, ZEU-UPP srh, CEU-CSDA, CEU-CSD na, CEU-CSD NA cre, CEU-UPP srh, CEU-UPP crh, devendo atender aos limites máximos previstos no Anexo 5. Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea "c" do inciso II, alíneas "d", "f" e "h" do inciso III e alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 91, da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, da seguinte forma: Art.91 - (...) (...) II – Quanto à altura: (...) c) a altura máxima da edificação poderá ser acrescida em 2,00 metros para a definição do ponto máximo da platibanda e 3,00 metros para o telhado ou com altura superior para atendimento à legislação de segurança e preventivo de incêndios; (...) III – Quanto aos recuos em relação à altura da edificação: (...) d) fica facultado ao uso residencial, comercial e de prestação de serviços, ocupar suas divisas de lote laterais e/ou fundos, numa extensão máxima de 40% do seu perímetro, respeitando o recuo frontal obrigatório e o anexo 6 desta lei. (...) f) fica facultado a todos os usos das atividades, conforme Anexo 6, em casos de imóveis receptores de potencial construtivo advindo da Lei nº2.032/2008, que dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir, ocupar suas divisas laterais de lote e/ou fundos, numa extensão máxima de 60% de seu perímetro. (...) 200 ________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO h) o recuo frontal de 12 metros para construção tipo galpão destinada ao uso industrial, depósito ou similar o qual tem por objetivo o estacionamento e manobra de veículos de carga e transporte, poderá ser constituído lateralmente ou de fundos ao galpão, depósito ou similar, quando o imóvel objeto da ocupação atender as seguintes disposições: §1º - Recuo frontal mínimo de 5 (cinco) metros, sendo que o projeto deve demonstrar vedação de acesso na respectiva fachada; §2º - Comprimento da testada suficiente de modo a garantir o recuo lateral de 12 metros e a manobra de veículos e caminhões, no caso de recuo lateral; §3° - Em caso de o recuo mínimo de 12 (doze) metros estiver localizado nos fundos do imóvel os recuos laterais não poderão ser inferiores a 4 (quatro) metros; §4º - O recuo lateral mínimo de 12 (doze) metros poderá ocorrer entre dois ou mais galpões existentes no imóvel, garantindo assim o recuo mínimo de 4 (quatro) metros lateral com outro imóvel e fundos do mesmo; §5º - Em situações de imóveis de formato irregular deverá ser admitido o afastamento mínimo de 12 (doze) metros junto à abertura da edificação destinada a carga e descarga, garantindo no mínimo a inserção de área em formato circular com diâmetro de 12 (doze) metros com referência no centro da abertura para carga e descarga, sendo que o afastamento lateral não poderá ser inferior a 4 (quatro) metros em nenhuma outra confrontação existente no imóvel; §6° - As áreas destinadas a manobras de carga e descarga (recuo obrigatório mínimo de 12 (doze) metros) poderão ser ocupadas por coberturas em balanço ou apoiadas entre edificações garantindo o recuo mínimo de 4 (quatro) metros laterais e/ou de fundos e os demais índices urbanísticos; §7° - As edificações bem como seus respectivos índices deverão estar indicados em matrícula única. IV – Quanto a balanços sobre recuos: (...) b) será permitida sobre os afastamentos frontais, a construção de sacadas, marquises e avanços de construção em balanço com largura máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), desde que o pé direito do pavimento térreo tenha no mínimo de 3 metros de altura. c) as sacadas e marquises deverão ter afastamento mínimo de divisas laterais e de fundos de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros). Art. 4º - Fica alterada a redação do Parágrafo 1º do artigo 103 da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, da seguinte forma: Art.103 – (...) §1º - Para o dimensionamento da capacidade da garagem ou estacionamento é estabelecida como padrão a quota mínima de 12,5 m² (doze metros e cinquenta decímetros quadrados por veículo); Art. 5° Fica alterada a redação do Parágrafo 2º do artigo 122, da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, da seguinte forma: Art.122 – (...) (...) §2º Não ocorrerá a doação de área de destinação pública quando o parcelamento ocorrer em área inferior a 10.000 m² ou em áreas que já tenham sofrido processos de doação em caso anterior de parcelamento de solo. Art. 6° Fica alterado o Anexo 4, que trata da restrição quanto à implantação de atividades na área urbana e rural. 201 ________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO Art. 7° Fica alterado o Anexo 5, que determina os índices de Coeficiente de Aproveitamento do Lote. Art. 8° Fica alterado o Anexo 6, que determina o Regime Volumétrico em função das Unidades de Estruturação Urbana e Rural. Art. 9° Fica alterado o Anexo 7, que trata de padrões para o desmembramento do solo. Art. 10° As alterações efetuadas com a presente Lei constarão como emenda na Lei original. Art. 11° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 35 de 10 de Outubro de 2006, revogadas disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 04 de junho de 2013. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal DANIEL JOSÉ SCHIESSL Secretário de Administração e Recursos Humanos MAURO ITAMAR MURARA JUNIOR Secretário de Agricultura CONRADO TREML JUNIOR Secretário de Desenvolvimento Econômico ANITA MEISTER RASCHKE Secretária de Educação MAGALI GRUBER MAITO Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário KETTY ZIPPERER FERREIRA Secretária de Finanças AGOSTINHO ODISI Secretário de Habitação e Promoção Social DIONÍSIO ANTONIO SCHROEDER Secretário de Infraestrutura ILARIO FROEHNER Secretário de Planejamento e Meio Ambiente PABLO RICARDO RIBEIRO Secretário de Saúde Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 04 de junho de 2013. Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo,da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. 202 ________________________________________________________________________________________________ AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79 E-mail: [email protected] www.rionegrinho.sc.gov.br ANEXO 4.1 - Quadro 2/2 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL Lei Complementar nº35/2006 CLASSIFICAÇÃO DAS ZEU-UPR ZEU-CH ZEU-IP CEUCEU-CSD CEUZE-PP ATIVIDADES CSDA NA CSDNA cre Código 01 Código 04 Código 05 Código 06 Código 06 Código 07 Código 11 Serviços I.A.* Proibido(3) Proibido(3) Proibido(3) Proibido(3) Proibido(3) Proibido(3) Proibido(3) Nível 3 CEU-PP Código 12 Proibido(3) * I.A. : Interferência Ambiental (3) Em instalações de radiodifusão, telefonia e televisão, classificadas como Serviços de Interferência Ambiental Nível 3, conforme Anexo 4.2, a sua implementação será permitida, adotando-se orientações e recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP ou outra que vier a substituí-la, bem como as demais legislações específicas. ANEXO 5 COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE Coeficiente De Aproveitamento Do Lote Solo Criado ZONA/ÁREA/CORREDOR ZEU de Uso Predominantemente Residencial (1) ZEU de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Habitacional ZEU de Uso Predominantemente Produtivo sem Restrição Habitacional (1) ZEU do Centro Tradicional ZEU de Implantação de Parques CEU de Comercio e Serviço Diversificado e Adensado (1) CEU de Comercio e Serviço Diversificado não Adensado (1) CEU de Comercio e Serviço Diversificado não Adensado e com Restrição Específica (1) CEU de Uso Predominantemente Produtivo sem Restrição Habitacional (1) CEU de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Habitacional CEU de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Específica AEI Institucional AEI Urbanístico AEI do Ambiente Cultural ZER de Produção Primária CER de Produção Primária AEI do Ambiente Natural – Unidade de Proteção Integral AEI do Ambiente Natural – Unidade de Uso Sustentável (1) (2) Código 01 02 01 03 04 05 01 02 01 02 02 04 04 04 06 07 08 08 CAL 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 0,1 0,25 CAL + Solo Criado Quota ideal SC (CAL + SC) (QI) 1,0 3,0 35m² (2) 2,0 1,0 3,0 35m² (2) 2,0 50m² (2) Conforme regulamentação específica 3,0 5,0 20m² (2) 2,0 4,0 35m² (2) 1,0 3,0 35m² (2) 1,0 3,0 35m2 (2) 2,0 2,0 conforme legislação específica conforme legislação específica conforme legislação específica 0,1 10.000m2 (2) 0,25 10.000m2 (2) conforme legislação especifica conforme legislação especifica Todos os empreendimentos poderão utilizar solo criado constituído de áreas construídas não adensáveis, nos termos dos artigos 86 e 89. Observado o disposto no artigo 87 ANEXO 6 REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DAS UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA E RURAL (continua) ZONA/ÁREA/CORREDOR ZEU de Uso Predominantemente Residencial ZEU de Estruturação de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Habitacional ZEU de Estruturação de Uso Predominantemente Produtivo sem Restrição Habitacional ZEU do Centro Tradicional ZEU de Implantação de Parques Naturais CEU de Comércio e Serviço Diversificado e Adensado CEU de Comércio e Serviço Diversificado não Adensado CEU de Comercio e Serviço Diversificado não Adensado e com Restrição Específica CEU de Uso Predominantemente Produtivo sem Restrição Habitacional CEU de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Habitacional CEU de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Específica AEI Institucional AEI Urbanístico I* CÓDIGOS máxima (m) ALTURAS TAXA DE OCUPAÇÃO (TAXA DE divisa(m) Embasamento PERMEABILIDADE DO (m) SOLO) 01 02 39,00 39,00 9,00 3,00 3,00 3,00 75% (20%) I*II*III* 50% (20%) I*II*III* 03 39,00 9,00 IV* 3,00 75% (20%) I*II*III* 04 05 04 01 02 39,00 03 02 02 05 05 39,00 39,00 39,00 39,00 39,00 39,00 9,00 3,00 50% (20%) I*II*III* Conforme regulamentação específica 9,00 3,00 75% (20%) I*II*III* 9,00 3,00 75% (20%) I*II*III* 3,00 3,00 50% (20%) I*II*III* 9,00 3,00 75% (20%) I*II*III* 3,00 3,00 50% (20%) I*II*III* 3,00 3,00 50% (20%) I*II*III* Conforme legislação específica Conforme legislação específica Para lotes menores que 300m² poderá ser adotada taxa de permeabilidade de 10%. A taxa de permeabilidade do lote poderá ser compensada em até 50% através de sistema de captação por cisternas, conformes parâmetros estabelecidos na lei de Outorga Onerosa do Direito de Construir. III* O embasamento será caracterizado por pavimento para correção do nível natural do terreno, considerando que seu pé direito esteja com 2/3 abaixo do nível da rua e sem o uso de subsolo. IV * Permitido apenas para o uso residencial. II* ANEXO 6 REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DAS UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA E RURAL (conclusão) ALTURAS ZONA/ÁREA/CORREDOR CÓDIGOS máxima (m) AEI do Ambiente Cultural ZER de Produção Primária CER de Desenvolvimento Agroindustrial AEI do Ambiente Natural – Unidade de Proteção Integral AEI do Ambiente Natural – Unidade de Uso Sustentável V* TAXA DE OCUPAÇÃO (TAXA 05 06 07 05 05 V* 9,00 9,00 V* divisa(m) embasamento (m) DE PERMEABILIDADE DO SOLO) Conforme legislação específica Conforme legislação específica Conforme legislação específica Quando a atividade exigir maior altura poderá ser aprovado com altura superior, mediante aprovação do Conselho da Cidade 10% (80%) 25% (60%) ZEU-UPR Área de destinação pública Lotes Quarteirões I ANEXO 7.2 – Quadro 1/2 PADRÕES PARA DESMEMBRAMENTO ZEU-UPP ZEU-UPP ZEU-CH CEUcrh srh CSDA CEU-CSD NA CEU-UPP srh CEU-UPP crh Limite de área para destinação públicaI 10 % 05% 10% 10% 10% 10% 10% 05% Área mínimaI,III Testada mínimaII,III Área Máxima Face Máxima 250 m² 10 m 40.000 m² 300 m 600 m² 20 m 40.000 m² 400 m 450 m² 15 m 40.000 m² 300 m 250 m² 10 m 40.000 m² 300 m 350 m² 12 m 40.000 m² 300 m 350 m² 12 m 40.000 m² 300 m 450 m² 15 m 40.000 m² 300 m 600 m² 15 m 40.000 m² 300 m Ver artigo 122 Ver artigo 123 III Será permitido para um dos lotes resultantes de desmembramento do solo, testadas inferiores a 10,00 m até o limite de 5,00 m e redução da área do lote até o limite de 250,00m², em casos específicos referentes à topografia do terreno e ocupações consolidadas anteriores ao Plano Diretor. A aplicação destes parâmetros, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, será considerada em situações de desmembramento de um lote em número máximo de dois, devendo haver uma edificação pré-existente (comprovada documentalmente como situação consolidada e regularizada conforme padrão estabelecido pela Lei nº 2413/2011), sendo que um dos lotes originados deve atender aos padrões estabelecidos para o zoneamento. II p.208 LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 25 DE MARÇO DE 2014. ALTERA DISPOSITIVOS TÉCNICOS DA LEI COMPLEMENTAR 035/2006 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O anexo 4.1 da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, que trata da restrição à implantação de atividades na área urbana e rural, passa a vigorar na forma do anexo único da presente Lei Complementar. Art. 2º A alteração efetuada com a presente Lei constará como emenda na Lei original. Art. 3º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 25 de março de 2014. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal GEÓRGIA ALESSANDRA VIEIRA DA LUZ BLEYER MENDES Secretária Interina de Administração e Recursos Humanos MARCOS HORTENCIO RAMOS RIBEIRO Secretário de Agricultura GEÓRGIA ALESSANDRA V. DA LUZ B. MENDES Secretária de Ações Governamentais e Serviços Públicos CONRADO TREML JUNIOR Secretário de Desenvolvimento Econômico ANITA MEISTER RASCHKE Secretária de Educação MAGALI GRUBER MAITO Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário KETTY ZIPPERER FERREIRA Secretária de Finanças ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.209 AGOSTINHO ODISI Secretário de Habitação e Promoção Social DIONÍSIO ANTONIO SCHROEDER Secretário de Infraestrutura ILARIO FROEHNER Secretário de Planejamento e Meio Ambiente PABLO RICARDO RIBEIRO Secretário de Saúde Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 25 de março de 2014. Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.210 LEI COMPLEMENTAR N° 082 - DE 25 DE MARÇO DE 2014. ANEXO ÚNICO ANEXO 4.1 – Quadro 01/2 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (continua) CEU-CSD ZEU-UPR ZEU-UPP ZEU-UPP CEU-CSDA ZEU-CH ZEU-IP NA CLASSIFICAÇÃO crh srh DAS ATIVIDADES Código 01 Código 02 Código 03 Código 04 Código 05 Código 06 Código 06 Código 07 Sem restrição Com restrição4 Sem restrição Com restrição1 Com restrição5 Sem restrição Sem restrição Com restrição1,2 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Sem restrição Sem restrição Com restrição2 I.A.* Nível 1 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Sem restrição Sem restrição Com restrição2 I.A.* Nível 2 Proibido Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Proibido Sem restrição Sem restrição Com restrição2 I.A. Nível 2 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Proibido Sem restrição Sem restrição Com restrição2 I.A.* Nível 3 Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Conforme projeto Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Habitação Inócuo Comércio varejista Comércio atacadista CEU-CSD NA crh Inócuo Conforme projeto específico p.211 I.A.* Nível 1 Serviços 1 Sem restrição Sem restrição Com restrição2 específico Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Proibido Sem restrição Sem restrição Com restrição2 I.A.* Nível 2 Proibido I.A.* Nível 3 Proibido3 Sem restrição Sem restrição Proibido3 Proibido3 Proibido³ Proibido³ Proibido³ Sem restrição Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Inócua Indústrias Sem restrição I.A.* Nível 1 Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas 3 Em instalações de radiodifusão, telefonia e televisão, classificadas como Serviços de Interferência Ambiental Nível 3, conforme Anexo 4.2, a sua implementação será permitida, adotando-se orientações e recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP ou outra que vier a substituí-la, bem como as demais legislações específicas. 4 Para as instalações residenciais deverá ser apresentado para a aprovação do projeto de edificação, um termo de ciência e responsabilidade atestando a tolerância e aceite aos níveis de incomodidade existentes em áreas industriais, observando parâmetros quanto à emissão de ruídos; emissão de resíduos; segurança da via e fluidez do tráfego. 5 Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 77/2013. 2 p.212 LEI COMPLEMENTAR N° 082 - DE 25 DE MARÇO DE 2014. ANEXO 4.1 – Quadro 1/2 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (conclusão) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ZEU-UPR ZEU-UPP crh ZEU-UPP srh ZEU-CH ZEU-IP CEU-CSDA CEU-CSD NA CEU-CSD NA crh Código 01 Código 02 Código 03 Código 04 Código 05 Código 06 Código 06 Código 07 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido I.A.* Nível 2 Indústrias I.A.* Nível 3 Sem restrição Proibido Sem restrição Proibido Agroindust rial Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Agrícola Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Atividades especiais Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido p.213 LEI COMPLEMENTAR N° 082 - DE 25 DE MARÇO DE 2014. ANEXO 4.1 – Quadro 2/2 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL(continua) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES Habitação Inócuo Comércio varejista Comércio atacadista Serviços I.A.* Nível 1 I.A.* Nível 2 I.A.* Nível 2 I.A.* Nível 3 Inócuo I.A.* Nível 1 CEUUPP srh CEU-UPP crh Código 03 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Código 08 Com restrição4 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição CEU-UPP cre AE-II Código 09 Código 10 Com Restrição1,2,4 Com restrição² Com restrição² Com restrição² Com restrição ² Proibido Com restrição ² Com restrição² Conforme legislação específica AE-IHC 01 AE-IHC 02 AE-IHC 03 Código 10 Conforme legislação específica AEIUONP Código 10 Conforme legislação específica ZE-PP CE-PP Código 11 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Código 12 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição AE-IAN UPI AE-IAN UUS Código 10 Código 10 Conforme legislação específica Conforme legislação específica p.214 I.A.* Nível 2 I.A.* Nível 3 1 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição ² Proibido Proibido³ Proibido³ Proibido Proibido Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m ² Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas; 3 Em instalações de radiodifusão, telefonia e televisão, classificadas como Serviços de Interferência Ambiental Nível 2, conforme Anexo 4.2, a sua implementação será permitida, adotando-se orientações e recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP ou outra que vier a substituí-la, bem como as demais legislações específicas. 4 Para as instalações residenciais deverá ser apresentado para a aprovação do projeto de edificação, um termo de ciência e responsabilidade atestando a tolerância e aceite aos níveis de incomodidade existentes em áreas industriais, observando parâmetros quanto à emissão de ruídos; emissão de resíduos; segurança da via e fluidez do tráfego. 5 Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 77/2013. p.215 LEI COMPLEMENTAR N° 082 - DE 25 DE MARÇO DE 2014. ANEXO 4.1 – Quadro 2/2 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (conclusão) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES Inócua I.A.* Indústrias CEUUPP srh CEUUPPcrh CEU-UPP cre Código 03 Sem restrição Código 08 Sem restrição Código 09 Com restrição ² Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição AE-II AE-IHC 01 AE-IHC 02 AE-IHC 03 Código 10 AEIUONP ZE-PP CE-PP Código 11 Sem restrição Código 12 Proibido Com restrição ² Proibido Proibido Com restrição ² Proibido Proibido Proibido Proibido Código 10 Código 10 AE-IAN UPI AE-IAN UUS Código 10 Código 10 Conforme legislação específica Conforme legislação específica Nível 1 I.A.* Nível 2 Conforme legislação específica Conforme legislação específica Conforme legislação específica Proibido Sem restrição Com restrição ² Agroindustr ial Sem restrição Sem restrição Proibido Sem restrição Sem restrição Agrícola Proibido Proibido Proibido Sem Sem I.A.* Nível 3 p.216 Atividades Especiais Sem restrição Sem restrição Com restrição ² restrição restrição Sem restrição Sem restrição ____________________ ² Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas; Alterado o anexo 4.1, pelas Leis Complementares nº49/2009, de 20 de outubro de 2009 e n°78/2013 p.217 LEI COMPLEMENTAR Nº 83 - DE 25 DE MARÇO DE 2014. INSTITUI O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO E OS PARÂMETROS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS NAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO AMBIENTE CULTURAL - ENTORNO DO MUSEU E ENTORNO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA, ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006 O Prefeito Municipal de Rio Negrinho Estado de Santa Catarina; faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O uso e a ocupação do solo das Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Cultural, estabelecidas pela Lei Complementar nº35/2006, reger-se-ão pelas disposições da referida Lei, combinadas com as disposições específicas da presente Lei, destacando que são áreas que apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural que deve ser preservado, a fim de evitar a perda ou o desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade. Parágrafo Único – As áreas referidas neste artigo são: Área Especial de Interesse HistóricoCultural do entorno do Museu e Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do entorno da Estação Ferroviária. Art. 2º - Além dos parâmetros específicos supracitados, os projetos de empreendimento de edificações para as áreas objeto desta Lei, deverão atender, no que couber, ao Código Municipal de Obras e Edificações, à Lei Municipal nº 1.447/2002 que dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Rio Negrinho, bem como aos Decretos Estaduais nº 2.981/1998 e nº 3.354/1998 que homologam o tombamento dos imóveis da Estação Ferroviária e Armazém e do Casarão Zipperer, respectivamente. Art. 3º - Nas Áreas Especiais de Interesse Histórico-Cultural do entorno do Museu e Estação Ferroviária é restrita a realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento e corte de árvores de qualquer porte, bem como quaisquer outras modificações do relevo e da paisagem. § 1º - Todas as edificações que forem submetidas a desmonte ou demolição, deverão seguir parâmetros técnicos que assegurem a estabilidade dos imóveis vizinhos, bem como qualquer interferência como incidência de poeira e outros resíduos porventura gerados. § 2º - Somente serão permitidas movimentações de terra para fins de composição de infraestrutura da obra a ser executada na área, que compreendem movimentações de terra para nivelamentos no que se refere à projeção das edificações bem como seus acessos, além de escavação para subsolo. ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.218 § 3º - Somente serão permitidas retiradas de vegetação de qualquer porte e espécie nas áreas especiais objeto desta lei em caso de periculosidade aos ocupantes da área ou transeuntes, devidamente comprovada por laudo técnico, além de situações onde sejam autorizadas novas edificações, sejam objeto de recuperação de área degradada ou substituição de espécies vegetais na proporção de 1:3, podendo ser plantadas espécies nativas na área de influência ou nas propriedades próximas, num raio de 1.000 metros, considerando em todos os casos a manutenção da paisagem local. Art. 4º - Nas Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Cultural a construção, demolição, reforma, restauração, ampliação e pintura das edificações, comunicação visual, retirada de vegetação e movimentação de terra, dependem da consulta e da anuência da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e, quando couber, da Fundação Catarinense de Cultura. CAPÍTULO II DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 5º - O Zoneamento de uso e ocupação do solo nas Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Cultural delimitam-se em duas Divisões Territoriais, de acordo com a Lei Complementar nº35/06: Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno do Museu (AE-IHC 01) cuja divisão territorial é 09-02 e na Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno da Estação Ferroviária (AE-IHC 02), cuja divisão territorial é 09-01. As divisões territoriais regem os regimes urbanísticos das referidas áreas. Parágrafo único – As divisões territoriais estão precisamente definidas conforme mapa e memorial descritivo em anexo. SEÇÃO I DO REGIME URBANÍSTICO Art. 6º - As edificações a serem implantadas na Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno do Museu (AE-IHC 01), deverão obedecer aos parâmetros de ocupação do solo descritos na Tabela 01, abaixo: TABELA 01 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS AE-IHC 01 ÁREA ESPECIAL DO INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL DO ENTORNO DO MUSEU CARLOS LAMPE (09-02) Código Solo Privado Solo Criado Valor Hab/Hectare 120 Economia/Hectare 30 Hab/Hectare - Densidade bruta Economia/Hectare ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.219 Total Hab/Hectare 05 Economia/Hectare 30 CAL Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) 0,8 Solo Criado (SC) 05 CAL+SC Quota Ideal Alturas Regime Volumétrico 0,8 - Máxima (m) 8,0 Divisa (m) Embasamento (m) Recuos 120 05 - Taxa de Ocupação 40% Taxa de Permeabilidade do Solo 40% Frontal (m)* 12,0 Laterais (m) - Fundos (m) 3,0 12,0 * Os afastamentos frontais devem ser seguidos para todas as vias em caso de confrontação com mais de uma via. Art. 7º - As edificações a serem implantadas na Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno da Estação Ferroviária (AE-IHC 02), de INFLUÊNCIA DIRETA, deverão obedecer aos parâmetros de ocupação do solo descritos na Tabela 02, abaixo: TABELA 02 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS AE-IHC 02 – INFLUÊNCIA DIRETA ÁREA ESPECIAL DO INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL DO ENTORNO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA (09-01) Código Valor Solo Privado Densidade bruta Solo Criado Hab/Hectare 120 Economia/Hectare 30 Hab/Hectare Economia/Hectare Total Hab/Hectare 05 120 ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.220 Economia/Hectare Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) 30 CAL 0,8 Solo Criado (SC) 05 CAL+SC Quota Ideal Alturas Máxima (m) 7,0 Divisa (m) Regime Volumétrico Recuos 0,8 Embasamento (m) 05 - Taxa de Ocupação 40% Taxa de Permeabilidade do Solo 40% Frontal (m)** 4,0 Laterais (m)* - Fundos (m)* 1,5 1,5*** * Quanto aos afastamentos referentes à ferrovia, seguir a legislação pertinente. ** Os afastamentos frontais devem ser seguidos para todas as vias em caso de confrontação com mais de uma via. *** Deverá ser utilizado o recuo de 1,5 metros ou ocupação de divisas obedecendo à legislação pertinente. Art. 8º - As edificações a serem implantadas na Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno da Estação Ferroviária (AE-IHC 02), de INFLUÊNCIA INDIRETA, deverão obedecer aos parâmetros de ocupação do solo descritos na Tabela 03, abaixo: TABELA 03 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS AE-IHC 02 – INFLUÊNCIA INDIRETA – RUA ARNALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA ÁREA ESPECIAL DO INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL DO ENTORNO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA (09-01) RUA ARNALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA Código Solo Privado Hab/Hectare Valor 120 Economia/Hectare 30 ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.221 Densidade bruta Solo Criado Total Hab/Hectare 120 Economia/Hectare 30 Hab/Hectare 05 240 Economia/Hectare Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) 60 CAL 1,0 Solo Criado (SC) 1,0 05 CAL+SC 2,0 Quota Ideal Regime Volumétrico Alturas 75 m² Máxima (m) 6,0 Divisa (m) 3,0 Embasamento (m) 05 - Taxa de Ocupação 75% Taxa de Permeabilidade do Solo 10% Frontal (m)** Recuos - De acordo com a Lei 35/06 e anexo 2.1 Laterais (m)* 1,5 Fundos (m)* 1,5 *** * Quanto aos afastamentos referentes à ferrovia, seguir a legislação pertinente. ** Os afastamentos frontais devem ser seguidos para todas as vias em caso de confrontação com mais de uma via. *** Deverá ser utilizado o recuo de 1,5 metros ou ocupação de divisas obedecendo à legislação pertinente. TABELA 04 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS AE-IHC 02 – INFLUÊNCIA INDIRETA – RUA DUQUE DE CAXIAS ÁREA ESPECIAL DO INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL DO ENTORNO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA (09-01) RUA DUQUE DE CAXIAS ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.222 Código Densidade bruta Solo Privad o Hab/Hectare 120 Economia/Hectare 30 Solo Criado Hab/Hectare Total Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) Valor 05 120 Economia/Hectare 30 Hab/Hectare 240 Economia/Hectare 60 CAL 1,0 Solo Criado (SC) 1,0 05 CAL+SC 2,0 Quota Ideal Alturas Regime Volumétrico 75 m² Máxima (m) 12,0 Divisa (m) 3,0 Embasamento (m) 05 3,0 Taxa de Ocupação 75% Taxa de Permeabilidade do Solo 10% Frontal (m)** Recuos - De acordo com a Lei 35/06 Laterais (m)* 1,5 Fundos (m)* 1,5*** * Quanto aos afastamentos referentes à ferrovia, seguir a legislação pertinente. ** Os afastamentos frontais devem ser seguidos para todas as vias em caso de confrontação com mais de uma via. *** Deverá ser utilizado o recuo de 1,5 metros ou ocupação de divisas obedecendo à legislação pertinente. SEÇÃO II DA RESTRIÇÃO QUANTO ÀS ATIVIDADES Art. 9º - Nas Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Cultural somente serão permitidas as seguintes atividades, de acordo com o Anexo 4.2 da Lei Complementar nº35/06: ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.223 a) Residencial; b) Comércio varejista Inócuo; c) Comércio varejista com Interferência Ambiental de Nível 1, excetuando-se a restrição de utilização de forno à lenha sem sistema de controle de poluição atmosférica para restaurante, churrascaria, pizzaria; d) Serviços Inócuos; e) Serviços com Interferência Ambiental de Nível 1; f) Banco e financeira, cinema, teatro, ponto de táxi; g) Padaria e confeitaria. Parágrafo único - A implantação das demais atividades relacionadas no Anexo 4.2 da lei Complementar nº35/06 são PROIBIDAS nas Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Cultural. CAPÍTULO III DAS NORMAS RELATIVAS DAS EDIFICAÇÕES Art. 10 - Os projetos para os imóveis situados dentro da área de influência das Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Cultural deverão se harmonizar com a arquitetura do conjunto formado pelas edificações tombadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 12 ao 16. § 1º - Considera-se também harmonização a não influência do estilo arquitetônico adotado ao patrimônio, desde que adotadas técnicas construtivas e de estética de estilo minimalista, que se ausentem na paisagem local. § 2º - Os muros de vedação deverão ter altura e aspecto compatível com as características do conjunto de edificações tombadas. Art. 11 - São proibidas para as edificações tombadas as imitações de arquitetura arcaica, estranha à região, bem como a imitação de materiais de construção, como falsos tijolos, pedras ou madeira. Parágrafo Único – Poderá ser autorizada a construção de réplicas de prédios históricos nos locais em que comprovadamente existiram. Art. 12 - Não serão permitidas para as edificações em nenhuma das categorias de zoneamento: a) caixas d’água ou casas de máquinas aparentes, exceto para caixas d’água em concreto armado aparente e/ou com fechamento em alvenaria e em situações que venham a compor harmonicamente o conjunto histórico-cultural. b) colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas frontais aos logradouros públicos e imóveis tombados; c) a colocação de marquises sobre fachadas de imóvel de valor históricocultural do conjunto; d) a utilização de materiais para revestimento externo total ou parcial que interfiram nos prédios de valor histórico, tais como materiais brilhantes, metais, plásticos, vidro reflexivo ou fibrocimento; e) as pinturas em cores escuras e/ou vibrantes, dando-se preferência aos tons pastéis, devendo haver harmonia no prédio e no conjunto. ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.224 Parágrafo Único – Será permitida a utilização de toldos no pavimento térreo, desde que não prejudiquem os elementos de fachada e se harmonizem com as cores do prédio. Art. 13 – São parâmetros estilísticos da Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno do Museu: a) cobertura prismática (duas ou quatro águas), com material de revestimento semelhante em cor e perfil à telha cerâmica, podendo ser utilizada cobertura por platibanda sem telhado aparente em caso de material diferente da telha cerâmica; b) calçamento dos passeios com material que permita a permeabilidade, bem como manutenção da originalidade da pavimentação parcial da Rua Carlos Weber; c) pavimento superior com restrição à instalação de varandas que não ocupem toda a sua extensão; d) utilização de materiais de acabamentos externos de revestimento tipo madeira, ou pintura em cores neutras; e) utilização de esquadrias do tipo de madeira, ferro, alumínio e vidro incolor, com acabamento em cor neutra. Parágrafo Único – Os parâmetros estilísticos aplicam-se apenas à Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno do Museu, porém, a área delimitada pelo Decreto nº3354/1998, terá restrições estilísticas de acordo com as normas da Fundação Catarinense de Cultura. Art. 14 – São parâmetros estilísticos da Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno da Estação Ferroviária: a) cobertura prismática (duas ou quatro águas), com material de revestimento semelhante em cor e perfil à telha cerâmica, podendo ser utilizada cobertura por platibanda sem telhado aparente em caso de material diferente da telha cerâmica; b) calçamento dos passeios com material que permita a permeabilidade, bem como manter a originalidade da pavimentação parcial da Rua Dom Pio de Freitas e Rua Da Estação; c) pavimento superior com restrição à instalação de varandas que não ocupem toda a sua extensão; d) utilização de materiais de acabamentos externos de revestimento tipo madeira, ou pintura em cores neutras; e) utilização de esquadrias do tipo de madeira, ferro, alumínio e vidro incolor, com acabamento em cor neutra. Parágrafo Único – Os parâmetros estilísticos aplicam-se apenas à Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno da Estação Ferroviária, porém, a área delimitada pelo Decreto nº2981/1998, terá restrições estilísticas de acordo com as normas da Fundação Catarinense de Cultura. Art. 15 – A iluminação das vias devem ser dispostos em partes do logradouro onde não interfiram com o conjunto arquitetônico. CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO DO SOLO ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.225 Art. 16 – Nas Áreas especiais de Interesse Histórico-Cultural será PROIBIDO o parcelamento do solo nas modalidades de loteamento e condomínio, sendo permitidos os desmembramentos se unificações conforme Tabela a seguir. Zoneamento Área Especial de Interesse do Ambiente Cultural Lotes Lotes Quarteirões Quarteirões Área de Área mínima Testada mínima Área máxima Face máxima Destinação 450m² 15m 22.500m² 200m 10% pública Parágrafo Único – Somente será permitido o parcelamento do solo para fins de regularização de áreas pertencentes ao patrimônio cultural do município e do estado, bem como em situações de regularização de edificações já consolidadas até a data de vigência desta lei. CAPÍTULO V DAS NORMAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS Art. 17 – Para a concessão de licença das obras de construção, reforma da área externa, ampliação, revitalização e manutenção nas áreas especiais de interesse do ambiente cultural, deverão ser encaminhados os projetos à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente de Rio Negrinho, contendo os seguintes elementos: a) b) c) d) e) Planta de Situação e Localização, com endereço completo; Planta baixa de cada pavimento que comportar a construção; Cortes transversal e longitudinal; Elevações de todas as fachadas; Especificar os revestimentos externos, desenhos de esquadrias e da cobertura; f) No caso de reforma ou ampliação, usar nas cópias as convenções das cores: Amarelo - a demolir; Vermelho - a construir; g) Fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato; h) Projeto deve ser elaborado de acordo com as demais leis municipais vigentes e pertinentes à situação, e atendendo às exigências da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, específicas para o local; i) Definição e classificação das atividades a serem implantadas na edificação, de acordo com o Anexo 4.2 da Lei Complementar nº 35/06; j) Identificação do responsável Técnico e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); k) Deverão ser apresentadas 04 cópias do projeto arquitetônico. Parágrafo único - Todas as pranchas devem ser apresentadas segundo o Código de Obras do município e demais leis pertinentes. ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.226 CAPÍTULO VI DAS NORMAS PARA OS VEÍCULOS DE PUBLICIDADE Art.18 – A comunicação visual dos estabelecimentos comerciais e de serviço afixada em logradouros públicos, em locais visíveis desses ou expostos ao público, em mobiliário urbano ou outros equipamentos, deverá se harmonizar, pelas suas dimensões e escala, proporções e cromatismo, com as características da área especial, compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a integridade arquitetônica de suas edificações. Para tanto, deverá cumprir as seguintes normas: I – A área para letreiro, anúncio ou placa não poderá ser superior à terça parte do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por 1,2 metros, assim como, nos muros de divisas laterais; II – No caso de mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos; III – Qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para efeito e cálculo da área de publicidade; IV – Será permitida a subdivisão do letreiro desde que a soma das áreas não ultrapassem a área total permitida; V – A localização da publicidade nas edificações não poderá ultrapassar o nível do piso do 2º pavimento; VI – As placas e letreiros perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 60 cm de balanço; deverão ter como limite superior a verga dos vãos e permitir uma altura livre de 2,20 metros, observada a distância mínima de 50 cm do meio fio; VII – Nos letreiros, anúncios e placas é proibido a utilização de luzes em movimento, exceto em comemorações de interesse público e de modo a não causar danos físicos às fachadas dos imóveis de valor histórico cultural. VIII – Não será permitida a colocação de publicidade externa que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada ventilação; IX – Não será permitida a publicidade colocada no alto de edifícios e muros frontais. X – Nas paredes frontais ao passeio ou a vias e logradouros públicos a publicidade poderá ser feita diretamente na fachada, atendendo as exigências do item I. Em casos de publicidade abaixo de 2,20 metros de altura deverá ter espessura máxima de 10 cm de sobressalto. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 – O abandono pelo proprietário, que acarretar a depreciação da paisagem, ou discordância a qualquer dispositivo desta legislação, sujeitará o proprietário às penalidades, que serão aplicadas isoladas ou simultaneamente: I - Notificação preliminar; II - Auto de infração e multa prevista na tabela do Anexo1 desta Lei; ___________________________________________________________________________________________ III - Embargo ou interdição; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.227 IV - Demolição ou desmonte. § 1º A aplicação de multas não isenta o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis. § 2º Para as penalidades previstas nos incisos deste artigo fica fixado o prazo de 15 (quinze) dias corridos para recurso ou início das providências pendentes à solução das irregularidades apontadas, devendo neste período a obra permanecer paralisada sob pena das sanções legais. § 3º Verificado o descumprimento do embargo ou interdição, poderá a obra ser lacrada, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. Art. 20 - No decurso da obra o proprietário, o empreendedor e o responsável técnico ficam obrigados à rigorosa observância, sob pena de multa conforme Tabela do Anexo II desta Lei, das disposições relativas a: I - Instalações de tapume, andaime, bandeja e telas de proteção quando necessário; II - Carga e descarga de materiais; III - Limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a possibilitar o trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente, as depressões que acumulam água e detritos; IV - Limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu leito carroçável de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente dos serviços de terraplenagem e transporte; V - Qualquer tipo de preparo e depósito de material deve ser executado no interior da área limitada pelo tapume; VI - Outras medidas de proteção determinadas pela Municipalidade. Art. 21 – Deverá ser mantida no local da obra e de forma apropriada, cópia da documentação que comprove a sua regularidade. § 1º A ausência de qualquer dos documentos previstos no caput deste artigo, ensejará a emissão de notificação preliminar, para que o proprietário, possuidor ou responsável técnico pela execução da obra, disponibilize a documentação na obra, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis. § 2º O descumprimento da notificação prevista no parágrafo anterior, no prazo estabelecido, ensejará nas sanções previstas no Anexo 1 desta Lei. Art. 22 - Constatada irregularidade na execução da obra, na inexistência da documentação de licenciamento ou projetos necessários no local da obra ou fato que denote ou configure alteração do uso ou da atividade originariamente licenciada, ou ainda pelo não atendimento de qualquer das disposições desta Lei, o proprietário e o responsável técnico da obra serão notificados e autuados. § 1º Na impossibilidade do recebimento da notificação decorrente da ausência do proprietário, responsável ou operários no local da obra, a mesma deverá ser feita através de encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou outro meio que comprove esse recebimento. § 2º Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis limítrofes, e; ainda, verificada a impossibilidade de licenciamento da obra, o embargo será imediato. ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.228 Art. 23 - Ao ser constatado, através de vistoria técnica, que a obra oferece risco de ruir, o órgão competente da municipalidade deverá tomar as seguintes providências: I - Interditar o local; II - Notificar o proprietário ou possuidor a iniciar imediatamente os serviços de consolidação ou demolição. § 1º A notificação ou eventual embargo, em se tratando de risco à estabilidade da obra, será necessariamente avalizada por profissional habilitado. § 2º A Municipalidade deverá exigir o acompanhamento de profissional habilitado para a execução dos serviços. § 3º Quando o proprietário não atender à notificação, a Municipalidade deverá recorrer aos meios legais para executar a sua decisão. § 4º O não atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, implicará em multa prevista na Tabela do Anexo 1 desta Lei, sem prejuízo das medidas legais pertinentes. Art. 24 - Durante o embargo, somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à segurança do local e à eliminação das infrações, com subseqüente liberação da obra. § 1º Somente cessará o embargo com a regularização da obra. § 2º Regularizada a obra, caberá ao proprietário, possuidor ou responsável técnico informar ao órgão municipal, que providenciará a suspensão do embargo; § 3º A notificação de suspensão de embargo será efetuada somente mediante solicitação do interessado. Art. 25 - As infrações serão apuradas mediante diligências realizadas por servidor municipal autorizado da municipalidade, que lavrará a notificação e o auto de infração, responsabilizando-se pelos dados apresentados. Art. 26 - Para os efeitos desta Lei e principalmente da ação fiscalizadora, será considerado início de obra a execução de qualquer serviço que modifique as condições da situação existente no imóvel. Art. 27 - A Municipalidade, a qualquer tempo, poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza ou serviços complementares, mesmo após a concessão da Certidão de Conclusão de Obra, para constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre que suas condições possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem prejuízo de outras sanções. Parágrafo único. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade em imóvel ou obra, mesmo paralisada ou abandonada, será o proprietário ou o possuidor notificado a promover o início imediato das medidas necessárias à solução da irregularidade, sob pena de aplicação do previsto no Anexo 1 desta Lei, no que couber. Art. 28 - O proprietário ou possuidor de imóvel que apresente perigo de ruína, independente de notificação e assistido por profissional habilitado, poderá dar início imediato à obra de ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.229 emergência, comunicando por escrito à municipalidade, justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados. § 1º Comunicada a execução dos serviços, a Municipalidade verificará a efetiva necessidade de execução de obras emergenciais. § 2º Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os imóveis tombados, indicados para preservação ou em processo de tombamento, que deverão obter autorização do órgão competente antes de qualquer reforma, excetuando-se obras de escoramento para evitar a ruína do prédio. § 3º - Em casos de reincidência, as multas aplicadas serão em dobro. Art. 29 - Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM) será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada. Art. 30 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I – Anexo 1 – Tabela de Multas pelo não atendimento às disposições desta Lei; II – Anexo 2 – Memorial Descritivo da Área Especial de Interesse HistóricoCultural do entorno do Museu; III – Anexo 3 – Inventário de Identificação de Bens Imóveis da Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do entorno do Museu; IV – Anexo 4 – Levantamento de Espécies Arbóreas da Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do entorno do Museu; V – Anexo 5 – Memorial Descritivo da Área Especial de Interesse HistóricoCultural do entorno da Estação Ferroviária; VI – Anexo 6 – Inventário de Identificação de Bens Imóveis da Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do entorno da Estação Ferroviária; VII – Anexo 7 – Levantamento de Espécies Arbóreas da Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do entorno da Estação Ferroviária. Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 32 -– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 25 de março de 2014. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal GEÓRGIA ALESSANDRA VIEIRA DA LUZ BLEYER MENDES Secretária Interina de Administração e Recursos Humanos ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.230 MARCOS HORTENCIO RAMOS RIBEIRO Secretário de Agricultura GEÓRGIA ALESSANDRA V. L. B. MENDES Secretária de Ações Governamentais e Serviços Públicos CONRADO TREML JUNIOR Secretário de Desenvolvimento Econômico ANITA MEISTER RASCHKE Secretária de Educação MAGALI GRUBER MAITO Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário KETTY ZIPPERER FERREIRA Secretária de Finanças AGOSTINHO ODISI Secretário de Habitação e Promoção Social DIONÍSIO ANTONIO SCHROEDER Secretário de Infraestrutura ILARIO FROEHNER Secretário de Planejamento e Meio Ambiente PABLO RICARDO RIBEIRO Secretário de Saúde Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 25 de março de 2014. Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.231 Item 1 2 3 4 5 ANEXO I Multas pelo não atendimento às disposições desta Lei Infração A realização de obras de desmonte, terraplanagem e aterro em desconformidade com o disposto na Lei – Art.3º A construção de edificações em desconformidade com os índices urbanísticos e/ou padrões estilísticos disposto na presente Lei A implantação de equipamentos, a utilização de materiais e pinturas conforme disposto no Art.12 Imitações de arquitetura arcaica, estranha à região, bem como a imitação de materiais de construção, como falsos tijolos, pedras ou madeira em edificações tombadas Implantação de publicidade e propaganda em desconformidade com o disposto no Capítulo VI Valor (UFRM) 0,5/m2 5,0/m² 10/por infração 10 10,0/m² excedido GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 25 de março de 2014. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.232 LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 14 DE ABRIL DE 2015. RETIFICA O CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006 QUANTO À DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA SEDE URBANA MUNICIPAL, INSTITUI AS ÁREAS ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 32º e criado o parágrafo 3º, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 O território do Município de Rio Negrinho divide-se, por seu Modelo Espacial, em Área Urbana Área de Ocupação Intensiva, Área Rural - Área de Ocupação Rarefeita e Áreas Especiais de Urbanização Específica - Áreas de transição entre os usos. § 1º ... § 2º ... § 3º Áreas de Urbanização Específica - são as áreas de transição entre os usos urbano e rural, caracterizadas por áreas que, a critério do Município, venham a, possivelmente, ser também ocupadas por edificações e concentrações demográficas." Art. 2º Fica criada a seção III no Capítulo II do Título IV, da seguinte forma: "SEÇÃO III DA ÁREA ESPECIAL DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA Art. 41-A A Área Especial de Urbanização Específica é uma macrozona, composta por espaços urbanizados ou urbanizáveis e dividas em: I - Área Especial de Urbanização Específica I: AEUE I são as áreas caracterizadas pelo uso consolidado e compreendidas pelos polígonos gerados pela sobreposição dos limites do perímetro urbano regulamentados pela Lei 5172/1966 e Lei 35/2006, delimitados pelo mapa constante do Anexo 1a; II - Área Especial de Urbanização Específica II: AEUE II são núcleos ou aglomerados urbanizados, edificados, com entorno predominantemente rural, dotados de infra-estrutura urbana, caracterizadas pelo uso consolidado devidamente comprovado pelo acervo aerofotogramétrico municipal datado de 2004, indicadas pelo mapa constante do Anexo 1a; III - Área Especial de Urbanização Específica III: AEUE III são corredores de ocupação estratégica, que em razão das particularidades da área necessitam de plano de urbanização específica, delimitados pelo mapa constante do Anexo 1a; § 1º Para as Áreas Especiais de Urbanização Específica I e II (AEUE), serão adotados os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo da Zona de Estruturação Urbana Predominantemente Residencial - ZEU UPR; § 2º Em face da dinâmica de crescimento e de estudos desenvolvidos pelo Conselho da Cidade e administração pública municipal, os parâmetros técnicos para a Área Especial de Urbanização Específica III serão ajustados por lei especifica. ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.233 § 3º Para as áreas demarcadas como Especiais de Urbanização Específica (AEUE), não dotadas de infraestrutura ou em que se proponha alteração de uso, deverá ser instituída a Outorga Onerosa de Alteração de Uso, a ser regulamentada por lei específica. § 4º Novas áreas Especiais de Urbanização Específica (AEUE) poderão ser criadas, por proposta de lei, desde que assim exija o interesse público. § 5º Para imóveis rurais que perderam suas características de exploração agrícola, extrativa vegetal, pecuária ou agroindustrial, caso haja o interesse na alteração de uso, deverá o imóvel atender ao art. 53 da Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, e ser incluído, por lei municipal, em área especial de urbanização especifica, desde que observado o parágrafo 4º desta lei. § 6º Os imóveis pertencentes às áreas demarcadas como Especiais de Urbanização Específica deverão obedecer aos procedimentos constantes do art. 53 da Lei nº 6.766/79 e suas alterações, devendo o interessado providenciar a retificação, junto ao Registro de Imóveis competente e protocolar pedido de inclusão do imóvel no cadastro municipal, para efeito de cobrança de IPTU. § 7º A regularização fundiária dos imóveis constantes da demarcação das AEUE será promovida pelo proprietário ou agentes imobiliários agindo em seu nome, e em caso específico de comprovado interesse social poderá ser observado o artigo 64 da Lei complementar nº 64/2011 que trata das áreas especiais de interesse social. § 8º Os projetos de regularização de parcelamento do solo urbano, para fins de aprovação junto ao Poder Público Municipal e demais órgãos pertinentes, terão como base esta Lei, a Lei Federal 6.766/79 e suas alterações, Lei Complementar nº 35/2006 e suas modificações e demais legislações vigentes no momento da regularização. § 9º Em casos onde a destinação de área pública não atender aos percentuais mínimos necessários, esta poderá ser compensada através de destinação de outra área em outro local de interesse público, em pecúnia equivalente ou em pecúnia transformada na execução de obras de infraestrutura, utilizando-se preferencialmente sempre da primeira opção." Art. 3º Fica alterado o caput do artigo nº 63 e seu parágrafo único da seguinte forma: "Art. 63 A alteração dos limites das Áreas Especiais Urbanas de Ocupação Não Prioritária far-se-á progressivamente, mediante lei específica ou complementar, em função dos avanços dos parcelamentos do solo realizados em glebas contíguas na área urbana de ocupação prioritária. Parágrafo Único - As áreas Especiais Urbanas de Ocupação Não Prioritária estão indicadas no mapa constante do anexo 1.3, e em caso de alteração de seus limites, a área passível de edificação e parcelamento do solo assumirá o índices urbanísticos referentes a Zona ou Corredor de Estruturação a qual a Área Especial Urbana de Ocupação Não Prioritária estava inserida." Art. 4º Ficam alterados os anexos 1.2 e 1.2a da Lei Complementar nº 35/2006, quanto à descrição do perímetro urbano da sede do município de Rio Negrinho, conforme mapas e memorial do anexo 1 da presente Lei Complementar. Art. 5º Ficam alterados os anexos 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006, quanto à divisão territorial e zoneamento de usos, conforme mapas do anexo 2 da presente Lei Complementar e com a seguinte inclusão: 15 - Áreas Especiais de Urbanização Específica 15.1 - Área Especial de Urbanização Específica I: polígonos gerados pela sobreposição dos limites do perímetro ___________________________________________________________________________________________ urbano regulamentados pela Lei 5172/1966 e Lei 35/2006; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.234 15.2 - Área Especial de Urbanização Específica II: núcleos ou aglomerados urbanizados, com uso consolidado anterior a vigência do Plano Diretor Municipal; 15.3 - Área Especial de Urbanização Específica III: corredores de ocupação estratégica. Art. 6º O anexo 4.1 da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, que trata da restrição à implantação de atividades na área urbana e rural, passa a vigorar na forma do anexo 3 da presente Lei Complementar. Art. 7º Fica alterado o conteúdo do anexo 4.2 através da inclusão de atividades e suas respectivas classificações, passando a vigorar na forma do anexo 4 da presente Lei Complementar. Art. 8º Fica alterado o caput do artigo nº 80 e seu parágrafo 4º e acrescido o parágrafo 5º da seguinte forma: "Art. 80 A distribuição das atividades nas Zonas ou Corredores de Estruturação Urbana ou Rural dar-se-á mediante sua classificação em: I - ...; II - ...; III - ...; IV - ...; V - ...; VI - atividades especiais temporárias. § 1º ...; § 2º ...; § 3º ...; § 4º Atividades especiais são aquelas que, por suas características excepcionais, terão sua localização e análise submetida à análise do Conselho da Cidade. § 5º Atividades especiais temporárias são considerados os divertimentos, festejos e eventos particulares/públicos que geram concentração de pessoas e que podem ser realizados nas vias, logradouros e locais públicos ou em propriedades particulares de livre acesso, por exemplo: armação de circo, parque de diversões, feira de negócios, shows e similares. a) Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura, a ser avalizado pela fiscalização municipal. b) Os eventos realizados ou não em vias e logradouros públicos, que gerem concentração de pessoas por um período superior a 4 horas, deverão disponibilizar sanitários públicos em número suficiente, em função do número de pessoas e do local previsto para a realização do evento, com aprovação da Vigilância Sanitária Municipal, de acordo com as leis cabíveis. c) Após utilizar o local, o responsável deverá efetuar a limpeza do local quanto a resíduos sólidos e a remoção dos sanitários químicos, quando couber, devendo manter o asseio, a segurança e a salubridade ambientais do ___________________________________________________________________________________________ local no qual se encontravam instalados." PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.235 Art. 9º As alterações efetuadas com a presente Lei, constarão como emenda na Lei original. Art. 10 As certidões e/ou consultas prévias emitidas anteriormente a data de vigência desta Lei, terão validade por 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO NEGRINHO, 14 DE ABRIL DE 2015. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal GEÓRGIA A. V. DA L. BLEYER MENDES Secretária de Admin. e Recursos Humanos MARCOS HORTENCIO RAMOS RIBEIRO Secretário de Agricultura JOSÉ PUGLIESI FERREIRA Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos LUIZ ALBERTO WIESE Secretário Interino de Finanças CONRADO TREML JUNIOR Secretário de Desenvolvimento Econômico ANITA MEISTER RASCHKE Secretária de Educação ELIANE MARIA DALABONA TREML Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário GERSON BOLGENHAGEN Secretário de Habitação e Promoção Social ILARIO FROEHNER Secretário de Planejamento e Meio Ambiente PABLO RICARDO RIBEIRO Secretário de Saúde Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 14 de abril de 2015. Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.236 LEI COMPLEMENTAR N° 090 - DE 14 DE ABRIL DE 2015. ANEXOS 1 E 2 MEMORIAL DESCRITIVO AUE - ÁREAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA MEMORIAL DESCRITIVO PERÍMETRO URBANO ANTIGO MEMORIAL DESCRITIVO PERÍMETRO URBANO ATUAL TABELA DE VÉRTICES PERÍMETRO URBANO ANTIGO TABELA DE VÉRTICES PERÍMETRO URBANO ATUAL Disponíveis nos anexos do link: https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/r/rio-negrinho/lei-complementar/2015/9/90/leicomplementar-n-90-2015-retifica-o-conteudo-da-lei-complementar-n-35-2006-quanto-adescricao-do-perimetro-da-sede-urbana-municipal-institui-as-areas-especiais-de-urbanizacaoespecifica-no-municipio-de-rio-negrinho-sc-e-da-outras-providencias?q=90 ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.237 LEI COMPLEMENTAR N° 090 - DE 14 DE ABRIL DE 2015. ANEXO 3 TABELA DO ANEXO 4 DO PLANO DIRETOR Restrição Quanto à Implantação de Atividades na Área Urbana e Rural ANEXO 4.1 – Quadro 1/2 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (continua) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES Habitação Inócuo Comércio varejista I.A.* Nível 1 ZEU-UPR ZEU-UPP crh ZEU-UPP srh ZEU-CH ZEU-IP CEU-CSDA CEU-CSD NA CEU-CSD NA crh Código 01 Código 02 Código 03 Código 04 Código 05 Código 06 Código 06 Código 07 Sem restrição Com restrição4 Sem restrição Com restrição1 Com restrição5 Sem restrição Sem restrição Com restrição1,2 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Conforme projeto específico Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Proibido Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Proibido Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Proibido Sem restrição Sem restrição Com restrição2 I.A.* Nível 2 I.A. Comércio Nível 2 p.238 atacadista I.A.* Nível 3 Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição2 I.A.* Nível 1 Sem restrição Sem restrição Sem restrição I.A.* Nível 2 Proibido Sem restrição I.A.* Nível 3 Proibido3 Inócua Inócuo Serviços Proibido Proibido Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Com restrição2 Conforme projeto específico Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Sem restrição Com restrição2 Proibido Sem restrição Sem restrição Com restrição2 Sem restrição Sem restrição Proibido3 Proibido3 Proibido³ Proibido³ Proibido³ Sem restrição Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Indústrias I.A.* Nível 1 p.239 ANEXO 4.1 – Quadro 1/2 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (conclusão) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES Indústrias ZEU-UPR ZEU-UPP crh ZEU-UPP srh ZEU-CH ZEU-IP CEU-CSDA CEU-CSD NA CEU-CSD NA crh Código 01 Código 02 Código 03 Código 04 Código 05 Código 06 Código 06 Código 07 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido I.A.* Nível 2 I.A.* Nível 3 Sem restrição Proibido Sem restrição Proibido Agroindus trial Proibido Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Agrícola Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Atividades especiais Consultar CONCIDADE Consultar CONCIDADE Consultar CONCIDADE Consultar CONCIDADE Consultar CONCIDADE Consultar CONCIDADE Consultar CONCIDADE Consultar CONCIDADE 1 Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas 3 Em instalações de radiodifusão, telefonia e televisão, classificadas como Serviços de Interferência Ambiental Nível 3, conforme Anexo 4.2, a sua implementação será permitida, adotando-se orientações e recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP ou outra que vier a substituí-la, bem como as demais legislações específicas. 4 Para as instalações residenciais deverá ser apresentado para a aprovação do projeto de edificação, um termo de ciência e responsabilidade atestando a tolerância e aceite aos níveis de incomodidade existentes em áreas industriais, observando parâmetros quanto à emissão de ruídos; emissão de resíduos; segurança da via e fluidez do tráfego. 5 Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 77/2013. 2 p.240 ANEXO 4.1 – Quadro 2/2 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL(continua) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES CEU-UPP cre AE-II Código 10 AE-IUONP ZE-PP CE-PP Código 10 Código 12 Sem restrição Código 08 Código 09 Com restrição4 Com Restrição1,2,4 Código 11 Sem restrição Inócuo Sem restrição Sem restrição Com restrição² Sem restrição Sem restrição I.A.* Sem restrição Sem restrição Com restrição² Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição² Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição Com restrição ² Proibido Proibido Nível 1 I.A.* Nível 2 I.A.* Comércio CEU-UPP crh Código 03 Sem restrição Habitação Comércio varejista CEUUPP srh AE-IHC 01 AE-IHC 02 AE-IHC 03 Código 10 Nível 2 Conforme Conforme Conforme AE-IAN UPI AE-IAN UUS Código 10 Código 10 Conforme Conforme p.241 atacadista I.A.* Sem restrição Sem restrição Proibido Inócuo Sem restrição Sem restrição I.A.* Sem restrição Nível 3 Nível 1 legislação específica legislação específica legislação específica Proibido Proibido Com restrição ² Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição² Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição Com restrição ² Proibido³ Proibido³ Sem restrição Sem restrição Proibido Proibido Proibido legislação específica legislação específica Serviços I.A.* Nível 2 I.A.* Nível 3 1 Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m ² Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas; 3 Em instalações de radiodifusão, telefonia e televisão, classificadas como Serviços de Interferência Ambiental Nível 2, conforme Anexo 4.2, a sua implementação será permitida, adotando-se orientações e recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP ou outra que vier a substituí-la, bem como as demais legislações específicas. 4 Para as instalações residenciais deverá ser apresentado para a aprovação do projeto de edificação, um termo de ciência e responsabilidade atestando a tolerância e aceite aos níveis de incomodidade existentes em áreas industriais, observando parâmetros quanto à emissão de ruídos; emissão de resíduos; segurança da via e fluidez do tráfego. 5 Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 77/2013. p.242 ANEXO 4.1 – Quadro 2/2 RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (conclusão) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES Inócu a CEU-UPP srh CEU-UPP crh CEU-UPP cre AE-II Código 03 Código 08 Código 09 Código 10 Sem restrição Sem restrição Sem restrição Sem restrição AE-IHC 01 AE-IHC 02 AE-IHC 03 Código 10 AE-IUONP ZE-PP CE-PP AE-IAN UPI AE-IAN UUS Código 10 Código 11 Código 12 Código 10 Código 10 Com restrição ² Sem restrição Sem restrição Com restrição ² Proibido Sem restrição Conforme legislação específica Conforme legislação específica I.A.* Nível 1 I.A.* Indústrias Nível 2 Sem restrição Sem restrição Com restrição ² Proibido Sem restrição Sem restrição Sem restrição Conforme legislação específica Conforme legislação específica Conforme legislação específica Proibido Proibido Com restrição ² Proibido Proibido Proibido Sem restrição Sem restrição I.A.* Nível 3 Agroindustr ial p.243 Agrícola Proibido Proibido Proibido Atividades Especiais Consultar Conselho Da Cidade Consultar Conselho Da Cidade Consultar Conselho Da Cidade Consultar Conselho Da Cidade Consultar Conselho Da Cidade Consultar Conselho Da Cidade Sem restrição Sem restrição Consultar Conselho Da Cidade Consultar Conselho Da Cidade Consultar Conselho Da Cidade ² Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas; Alterado o anexo 4.1, pelas Leis Complementares nº49/2009, de 20 de outubro de 2009, n°78/2013 e n°82/2014. Consultar Conselho Da Cidade p.244 LEI COMPLEMENTAR N° 090 - DE 14 DE ABRIL DE 2015. Classificação ANEXO 4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua) Nível de Atividades Interferência 1.1. Habitação 1.2. Habitação para zeladoria RESIDENCIAL (1) INÓCUO (2.1.1) COMÉRCIO VAREJISTA ANEXO 4 2.1.1.31. antigüidades 2.1.1.32. armarinho/bijuterias 2.1.1.33. armazém 2.1.1.34. artigos de decoração 2.1.1.35. artigos desportivos 2.1.1.36. artigos fotográficos 2.1.1.37. artigos de plástico e borracha 2.1.1.38. artigos do vestuário 2.1.1.39. artigos lotéricos 2.1.1.40. bazar / mercearia e mercado até 500 m² de área útil 2.1.1.41. brinquedos 2.1.1.42. calçados/artefatos de couro 2.1.1.43. carnes e derivados 2.1.1.44. confeitaria/bomboniere 2.1.1.45. farmácia/drogaria/perfumaria/cosméticos sem manipulação 2.1.1.46. ferragem 2.1.1.47. floricultura 2.1.1.48. hortifruti 2.1.1.49. instrumentos odonto/médico/hospitalares 2.1.1.50. joalheria 2.1.1.51. livraria 2.1.1.52. material elétrico 2.1.1.53. ótica 2.1.1.54. papelaria 2.1.1.55. presentes/artesanatos/souvenirs 2.1.1.56. tabacaria/revistas 2.1.1.57. vidraçaria 2.1.1.58. artigos religiosos 2.1.1.59. CDs e DVDs 2.1.1.60. equipamentos de som eletrônicos 2.1.1.61. produtos saneantes e domissanitários /produtos de limpeza 2.1.1.62. loja de utilidades domésticas (2.1) 2.1.2.14. bar/café/lancheria 2.1.2.22. loja de departamentos, com área total de 2.1.2.15. depósito ou posto de revenda de gás - até 1.500 m² classe 1(até 520Kg) e 2 (até 1560kg) 2.1.2.23. máquinas, aparelhos, equipamentos p.245 INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1 (2.1.2) 2.1.2.16. farmácia/drogaria/perfumaria com manipulação` 2.1.2.17. padaria sem utilização de forno a lenha e/ou com sistema de controle de poluição atmosférica 2.1.2.18. restaurante, churrascaria e pizzaria sem forno a lenha e/ou com sistema de controle de poluição atmosférica 2.1.2.19. centro comercial 2.1.2.20. eletrodomésticos 2.1.2.21. equipamentos de segurança eletrônicos diversos 2.1.2.24. móveis 2.1.2.25. pet-shop sem tratamento animal /artigos para animais 2.1.2.26. Agropecuária sem venda de agrotóxicos 2.1.2.27. materiais de construção 2.1.2.28. peças e acessórios para veículos ANEXO 4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua) Classificação COMÉRCIO VAREJISTA Nível de Interferência INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2 Atividades 2.1.3.11. depósito ou posto de revenda de gás – capacidade até 5.200,00 kg GLP 2.1.3.12. loja de departamentos com área total acima de 1.500 m² 2.1.3.13. padaria com forno a lenha 2.1.3.14. peças e acessórios para veículos 2.1.3.15. produtos agrícolas veterinários 2.1.3.16. restaurante, churrascaria e pizzaria com forno à lenha 2.1.3.17. supermercado, com área útil acima de 1.500 m² 2.1.3.18. veículos 2.1.3.19. posto de abastecimento de combustível 2.1.2.29. Agropecuária com venda de agrotóxicos 2.1.2.30. Funerária 2.2.1.14. 2.2.1.15. 2.2.1.16. 2.2.1.17. 2.2.1.18. 2.2.1.19. 2.1.2.31. 2.1.2.32. veículos 2.2.1.22. 2.2.1.23. 2.2.1.24. (2.1) (2.1.3) INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE alimentos bebidas e fumo vestuários e têxteis peles e couros papel, artigos para papelarias produtos para fotografia e mobiliário máquinas, veículos, peças e acessórios para materiais de construção produtos farmacêuticos materiais inertes p.246 COMÉRCIO ATACADISTA NÍVEL 2 (2.2.1) (2.2) INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3 (2.2.2) SERVIÇOS INÓCUOS (3.) (3.1) cinematografia 2.2.1.20. materiais óticos e cirúrgicos 2.2.1.21. instrumentos musicais 2.2.2.4. 2.2.2.5. 2.2.2.6. 2.2.1.25. 2.2.1.26. equipamento eletroeletrônicos utilidades domésticas alimentos armazenados em câmaras frigoríficas depósito ou posto de revenda de gás minérios, metais, resinas, plásticos, borrachas 3.1.21. agência de Correios e Telégrafos 3.1.22. agência de locação de móveis, louças e semelhantes 3.1.23. agência de viagens e turismo 3.1.24. agência telefônica 3.1.25. ambulatórios e posto de atendimento médico 3.1.26. arquivo 3.1.27. banco de sangue 3.1.28. barbearia, salão de beleza e massagista estética 3.1.29. biblioteca 3.1.30. clínicas e policlínicas sem utilização de caldeiras 3.1.31. confecção sob medida de artigos do vestuário 3.1.32. consultórios médicos e odontológicos 3.1.33. empresa de limpeza e vigilância sem armazenamento de produtos químicos 3.1.34. escritórios profissionais autônomos 3.1.35. mão de obra profissionais autônomos 3.1.36. estúdio de pintura, desenho e escultura 3.1.37. galeria de arte 3.1.38. reparação de calçados e demais artigos de couro 3.1.39. serviços de ajardinamento sem maquinário 3.1.40. serviços de engenharia sem maquinário 3.1.41. lan house sem jogos eletrônicos 3.1.42. associação teatral 3.1.43. reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás (in loco) p.247 Classificação SERVIÇOS (3.) ANEXO 4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua) Nível de Interferência Atividades 3.2.9. Academia de ginástica 3.2.44. douração e encadernação 3.2.10. centro cultural 3.2.45. funilaria 3.2.11. centro esportivo/clube 3.2.46. lavagem e lubrificação 3.2.12. conselho comunitário e associação de 3.2.47. reparação de artigos de borracha (pneus, moradores câmara de ar e outros artigos) 3.2.13. consultório veterinário s/ internação e 3.2.48. reparação de artigos de madeira, do mobiliário alojamento (móveis, persianas, estofados, colchões, etc.) 3.2.14. creche, escola maternal, centro de cuidados 3.2.49. reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos, aparelhos de precisão, e estabelecimento de ensino pré-escolar 3.2.15. entidade de classe e sindical brinquedos e demais artigos não especificados 3.2.16. equipamentos administrativos: municipal, 3.2.50. reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou estadual ou federal não 3.2.51. reparação e manutenção de veículos 3.2.9. equipamentos de segurança pública 3.2.32. escola especial automotores s/ chapeação e pintura 3.2.33. Estúdio fotográfico 3.2.52. Serviços de buffet INTERFERÊNCIA 3.2.53. Tinturaria e lavanderia sem caldeira 3.2.34. estabelecimentos de ensino formal: 1ºgrau, AMBIENTAL DE NÍVEL 3.2.54. transportadora – escritório, sem 2ºgrau ou 3ºgrau 1 guarda/estacionamento de veículos 3.2.35. garagem comercial 3.2.36. hospitais 3.1.44. confecção artigos do vestuário em larga escala (3.2) 3.1.45. clinica veterinária com alojamento de animais 3.2.37. hotel 3.1.46. montagem e reparação de móveis e/ou 3.2.38. instituição científica e tecnológica 3.2.39. laboratório clínico materiais inertes 3.2.40. museu 3.2.41. templo e local de culto em geral 3.2.42. serviços gráficos diversos 3.2.43. serviços de reparação e conservação p.248 Classificação ANEXO 4.2 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua) Nível de Interferência Atividades INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2 (3.3) SERVIÇOS (3.) INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3 (3.4) INDÚSTRIAS (4.) INÓCUAS - indústrias praticamente sem risco ambiental (4.1) 3.3.23. agência de guarda móveis 3.3.24. agência de locação de veículos 3.3.25. agência de sonorização 3.3.26. banco e financeira 3.3.27. boliches, bilhares e bingos 3.3.28. casa noturna 3.3.29. cinema 3.3.30. clínicas e policlínica com utilização de caldeira 3.3.31. consultório veterinário c/ internação e alojamento 3.3.32. empresa de taxi, lotação e ônibus 3.3.33. empresa de limpeza e vigilância 3.3.34. Instalações de radiodifusão, telefonia e televisão 3.3.35. jogos eletrônicos 3.3.36. motel 3.3.37. oficinas: (de esmaltação, de galvanização, de niquelagem e cromagem, de reparação e manutenção de veículos automotores c/ chapeação e/ou pintura, de retificação de motores, serralheria e tornearia) 3.3.38. sauna, duchas e termas 3.3.39. serviço de ajardinamento com maquinário 3.3.40. serviços de engenharia com maquinário 3.3.41. teatro 3.3.42. tinturaria e lavanderia 3.3.43. pintura de placas e letreiros 3.3.44. empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de sinteco e pintura de imóveis 3.4.6. empresas de mudança 3.4.7. serviços de construção civil, terraplanagem e escavações, pavimentação, estaqueamento, urbanização, demolições, fundações, estruturas e concreto, impermeabilização e demais serviços similares 3.4.8. serviço de construção civil com depósito de veículos pesados e/ou maquinário e/ou materiais de construção 3.4.9. transportadora com guarda de veículos (igual ou acima de 3 unidades) 3.4.10. depósitos 3.4.11. empresa de coleta de resíduos de saneamento Compreendendo os estabelecimentos que apresentem ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo, e não enquadrados nas categorias relacionadas nos itens 4.2, 4.3 e 4.4. p.249 ANEXO 4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua) Classificação INDÚSTRIAS Nível de Interferência INTERFERÊNCIA AMBIENTAL 1 (4.) (4.2) Atividades Compreendendo os estabelecimentos assim definidos, não enquadrados nas categorias 4.3 e 4.4, e aqueles possuam uma das seguintes características: 4.1.1. baixo potencial de poluição atmosférica; 4.1.2. efluentes líquidos industriais compatíveis com seu lançamento em rede pública coletora de esgoto, com ou sem tratamento prévio de acordo com a legislação vigente; 4.1.3. produção de resíduos sólidos, em pequena quantidade, de acordo com a legislação vigente; 4.1.4. operação com um dos processos listados a seguir: 4.1.4.1. aço: produção de laminados, relaminados, forjados, arames; 4.1.4.2. alimentares, produtos de origem vegetal: beneficiamento, moagem, torrefação, liofilização, preparação de conservas, condimentos e doces, exceto fabricação de óleos e confeitaria; 4.1.4.3. bebidas: fabricação de destilados, fermentados, sucos e refrigerantes; 4.1.4.4. borracha: fabricação de espuma, laminados e fios; 4.1.4.5. cerâmica: fabricação de peças e artefatos, exceto de barro cozido; 4.1.4.6. concentrados aromáticos, naturais e sintéticos e cosméticos: fabricação; 4.1.4.7. ferro e aço fundidos: fabricação; 4.1.4.8. esquadria de metal; 4.1.4.9. fios e tecidos: beneficiamento, acabamento, fiação e tecelagem; 4.1.4.10. inseticidas e fungicidas: fabricação; 4.1.4.11. madeira: desdobramento; 4.1.4.12. fabricação de móveis; 4.1.4.13. metais não ferrosos e ligas: produção de peças fundidas, laminados, tubos e arames; 4.1.4.14. metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; 4.1.4.15. óleos e gorduras para alimentação: refinação; 4.1.4.16. pasta mecânica: fabricação; 4.1.4.17. pedras: aparelhamento e trabalhos em mármore; 4.1.4.18. pneumáticos, câmaras de ar: fabricação; 4.1.4.19. resinas de fibras de fios artificiais: fabricação; 4.1.4.20. sabões, detergentes, germicidas, fungicidas: fabricação; 4.1.4.21. soldas anôdos: fabricação; 4.1.4.22. materiais plásticos 4.1.4.23. tabaco: preparação de fumo, cigarros e congêneres; 4.1.4.24. tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes: fabricação; 4.1.4.25. vidro e cristal: fabricação e elaboração de peças. p.250 ANEXO 4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua) Classificação Nível de Interferência INDÚSTRIAS INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 2 (4.) (4.3) Atividades Compreendendo os estabelecimentos assim definidos, não enquadrados na categoria 4.4, e aqueles que possuam uma das seguintes características: 4.1.5. área construída superior a 2.500m2; 4.1.6. potencial moderado de poluição atmosférica por queima de combustíveis ou odores; 4.1.7. produção ou estocagem de resíduos sólidos ou líquidos; 4.1.8. operação com um dos processos listados a seguir: 4.1.8.1. açúcar natural: fabricação; 4.1.8.2. adubos e corretivos do solo não fosfatados: fabricação; 4.1.8.3. animais: abate; 4.1.8.4. borracha natural: beneficiamento; 4.1.8.5. carne, conservas e embutidos salsicharia: produção com emissão de efluentes; 4.1.8.6. cimento-amianto: fabricação de peças e artefatos; 4.1.8.7. couros e peles: curtimento, secagem e salga; 4.1.8.8. leite e laticínios: preparação e fabricação com emissão de efluentes líquidos; 4.1.8.9. óleos, essências vegetais e congêneres: produção; 4.1.8.10. óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto: produção (exceto refinação de produtos alimentares); 4.1.8.11. pedras: britamento; 4.1.8.12. pescado: preparação e fabricação de conservas; 4.1.8.13. rações balanceadas para animais (exceto farinhas de carne, sangue, ossos e peixe): fabricação; 4.1.8.14. solventes: fabricação (catalisador); 4.1.8.15. tijolos, telhas e outros artefatos de barro cozido, exceto cerâmica: produção p.251 Classificação INDÚSTRIAS (4.) ANEXO 4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua) Nível de Atividades Interferência Compreendendo aqueles que tenham uma das seguintes 4.1.12.13. metais não ferrosos, exceto metais características: preciosos (alumínio, chumbo, estanho, zinco, etc.): 4.1.9. alto potencial de poluição da atmosfera por queima de metalurgia em formas primárias; combustíveis ou odores; 4.1.12.14. ligas de metais não ferrosos, exceto 4.1.10. produção ou estocagem de grande quantidade de metais preciosos (latão, bronze, etc.): produção em resíduos sólidos ou líquidos perigosos; formas primárias; 4.1.11. risco de emissão acidental de poluentes capazes de 4.1.12.15. minerais não metálicos (gesso, gipsita, provocar danos ambientais, ou de afetar a saúde; mica, malacacheta, quartzo, cristal de rocha, talco, 4.1.12. operação com um dos processos a seguir: esteatita, agalmatolito, etc.): beneficiamento e 4.1.12.1. asfalto: fabricação; preparação; 4.1.12.2. cal virgem, cal hidratada ou extinta: fabricação; 4.1.12.16. peixe, farinha de: preparação. 4.1.12.3. carne, sangue, ossos e assemelhados: fabricação de 4.1.12.17. Alcool: fabricação de produtos, primários farinha de ossos; (destilação) e intermediários, derivados de álcool 4.1.12.4. celulose: fabricação; (inclusive produtos finais); 4.1.12.5. cimento: fabricação; 4.1.12.18. carvão de pedra: fabricação de produtos 4.1.12.6. clinquer: fabricação - Ferro e aço e ferro-ligas - formas derivados da destilação; primárias e semi-acabados (lingotes, biletes, palanquilhas, 4.1.12.19. cloro, cloroquímicos e derivados: tarugos, placas e formas semelhantes): produção; fabricação; 4.1.12.7. ferro esponja: produção; 4.1.12.20. gás de nafta craqueada: fabricação; 4.1.12.8. fertilizantes fosfatados (superfosfatados, granulados, 4.1.12.21. petróleo: fabricação de produtos de INTERFERÊNCIA monamônio e diamônio fosfatado e assemelhados): fabricação; refino; AMBIENTAL 4.1.12.9. fósforos de segurança: fabricação; 4.1.12.22. petroquímicos: fabricação de produtos NÍVEL 3 4.1.12.10. gelo, usando amônia como refrigerante: primários e intermediários (inclusive produtos finais); fabricação; 4.1.12.23. pólvora, explosivos e detonantes (4.4) 4.1.12.11. gusa: produção; (inclusive munição para caça, esportes e artigos 4.1.12.12. lixo doméstico: compostagem ou incineração; pirotécnicos): fabricação; 4.1.12.24. soda cáustica e derivados: fabricação. p.252 Classificação ATIVIDADES AGROINDUSTRI AIS (5) ANEXO 4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (conclusão) Nível de Atividades Interferência A agroindústria é o conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura, avicultura, cunicultura ou silvicultura. Num conceito ampliado, agroindústria engloba o complexo agroindustrial como um todo, ou seja, todos os agentes que fazem parte do segmento de insumos e fatores de produção (antes da porteira), da produção propriamente dita (dentro da porteira), do processamento e da transformação até a distribuição e o consumo (depois da porteira). ATIVIDADES AGRÍCOLAS (6) ATIVIDADES ESPECIAIS (7) 7.1. Aeroportos, Heliportos, Rodoviária, Terminais de passageiros e carga, Garagem geral etc. 7.2. Cemitérios e crematórios 7.3. Equipamentos especiais esportivos e de lazer, autódromos, hipódromos, estádios, parques, parques temáticos, circos, feiras, etc 7.4. Extração de minerais metálicos ou não e similares 7.5. Hospital 7.6. Museu 7.7. Aterros sanitários/industriais de resíduos 8.1. armação de circo, parque de diversões, feira de negócios, shows e similares. ATIVIDADES ESPECIAIS TEMPORÁRIAS (8) Alterado o anexo 4.2, pela Lei Complementar nº49/2009, de 20 de outubro de 2009 p.253 LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 28 DE ABRIL DE 2015. RETIFICA O CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2012 QUANTO A LARGURA DE VIAS E PASSEIOS NO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina. Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica vetado o artigo 46º da Lei Complementar nº 74/2012: "Art. 46 (VETADO)" Art. 2º Fica alterada a Seção III dos Elementos Viários, o caput dos artigos 91º e 92º e seus respectivos incisos; e criado o artigo 91-Aº, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 Até a aprovação do plano viário, para efeito de dimensionamento de vias em novos parcelamentos, a seção mínima das vias seguirá diretrizes da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, devendo ser respeitado: I - Seção mínima de passeio com 1,20m de faixa livre (sem obstáculos); quando da necessidade de instalação de serviços/equipamentos públicos, deve ser adicionado 0,80m na largura da calçada. II - Seção mínima de faixa de rolagem de 2,80m, e em vias de sentido duplo 5,6m. III - Seção mínima de estacionamento de 2,20m. IV - Seção mínima de Ciclovia de 1,20m, para cada sentido (O tráfego de bicicletas pode ser compartilhado tanto com carros quanto com pedestres. Pela lei, quando não houver ciclovia ou ciclofaixa, a via deve ser compartilhada (art. 58 do Código de Trânsito). Ou seja, bicicletas e carros podem e devem ocupar o mesmo espaço viário. Os veículos maiores devem prezar pela segurança dos menores (art. 29 § 2º), respeitando sua presença na via, seu direito de utilizá-la e a distância mínima de 1,5m ao ultrapassar as bicicletas (art. 201), diminuindo a velocidade ao fazer a ultrapassagem (art. 220 item XIII)). V - As vias de circulação que constituírem prolongamento de vias existentes deverão ter a seção transversal igual ou maior que estas últimas vias. VI - O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal máxima de 12% (doze por cento), exceto nos locais cuja topografia assim não permitir caso em que poderá apresentar a declividade longitudinal entre 12% (doze por cento) e 30% (trinta por cento), em uma extensão não superior a 100,00 metros; VII - O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal mínima não inferior a 0,5% (zero virgula cinco por cento); VIII - O leito da via deverá apresentar declividade transversal, cortada no eixo do leito viário até o meio fio, de no mínimo 2,0%." "Art. 91-A Serão consideradas exceções às vias que se enquadrarem em: I - Via local (vias novas e sem possibilidade de prolongamento futuro): via com 5,00m de largura de faixa de rolagem sem estacionamento, possuindo apenas 2 faixas de rolamento, e duas faixas de passeio com no mínimo 1,20m de faixa livre (adicionando faixa de serviço caso necessário) e com comprimento máximo de 50,00m. Possuindo balão de retorno com o raio mínimo de 1,5 vezes o tamanho da rua. Devem necessariamente estar em ZEU-UPR - Zona de Estruturação Urbana de Uso Predominantemente Residencial. ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.254 II - Via local de sentido único (vias novas e sem possibilidade de prolongamento futuro): via com 5,00m de largura (1 faixa de rolamento mais 1 faixa de estacionamento) e duas faixas de passeio com no mínimo 1,20m de faixa livre (adicionando faixa de serviço caso necessário) e com comprimento máximo de 60,00m." "Art. 92 As vias de circulação de pedestres ou passeios obedecerão às seguintes características (Conforme ABNT 9050/2004): I - Largura não inferior a 1,20m sendo essa a medida da faixa livre mínima e adicionando faixa de serviço caso necessário com 0,80m. II - Declividade longitudinal não superior a 12% (doze por cento); III - Declividade transversal do alinhamento predial ao meio fio 1,5% (um e meio por cento); IV - Construção de equipamentos para acessibilidade - rebaixo das guias (Conforme ABNT 9050/2004). V - Em casos onde a topografia do local não permita o atendimento às declividades máximas acima determinadas poderão ser utilizadas acessos em forma de escadas desde que este não seja o único meio de acesso. VI - Em casos de impossibilidades técnicas, face às condições topográficas e/ou de localização do imóvel em relação à via pública, o Poder Público Municipal deverá elaborar um laudo técnico para certificar o interessado, isentando-o da obrigação da construção do passeio público, temporária ou permanentemente, com a previa à deliberação do Conselho da Cidade. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo critérios para o uso de determinado tipo de pavimento em áreas prioritárias, de circulação de pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessias." Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 4º, no artigo 107º: "Art. 107 ... § 4º Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em economias diferentes, e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 1,5m (um metro e meio), mesmo que estejam em um mesmo edifício." Art. 4º Fica acrescido o parágrafo 5º, no artigo 123º: "Art. 123 ... § 5º O Habite-se será concedido após a conferência pela fiscalização do disposto do parágrafo segundo do Art.123." Art. 5º Fica alterado o conteúdo do anexo 1 e anexo 3 através de adequações nos documento necessários, passando a vigorar na forma do anexo 2 e 3 da presente Lei Complementar. Art. 6º Fica estabelecida para as vias municipais rurais, Integrantes do Plano Rodoviário Municipal de 1978, largura mínima de 12,00m, tendo como faixa de domínio: I - Vias primárias: 10,00m para cada lado do eixo da via. ___________________________________________________________________________________________ II - Vias secundárias: 7,50m para cada lado do eixo da via. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.255 III - Vias terciárias: 6,00m para cada lado do eixo da via. Parágrafo Único - A hierarquia de vias rurais consta no anexo 1, e o detalhamento sobre os elementos viários deverão ser integrados no Plano de Mobilidade Municipal. Art. 7º Por deliberação do Conselho da Cidade, poderão ser indicadas ao Poder Público Municipal a criação de dispositivos legais, com o intuito de promover incentivos aos munícipes na execução de passeios nas áreas lindeiras de seus imóveis. Art. 8º Os casos omissos referentes ao tema em pauta, serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade CONCIDADE de Rio Negrinho. Art. 9º As alterações efetuadas com a presente Lei, constarão como emenda na Lei original. Art. 10 As certidões e/ou consultas prévias emitidas anteriormente a data de vigência desta Lei, terão validade por 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Rio Negrinho, 28 de abril de 2015. ALCIDES GROHSKOPF Prefeito Municipal GEÓRGIA A. V. DA L. BLEYER MENDES Secretária de Admin. e Recursos Humanos MARCOS HORTENCIO RAMOS RIBEIRO Secretário de Agricultura JOSÉ PUGLIESI FERREIRA Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos LUIZ ALBERTO WIESE Secretário Interino de Finanças CONRADO TREML JUNIOR Secretário de Desenvolvimento Econômico ANITA MEISTER RASCHKE Secretária de Educação ELIANE MARIA DALABONA TREML Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário GERSON BOLGENHAGEN Secretário de Habitação e Promoção Social ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.256 ILARIO FROEHNER Secretário de Planejamento e Meio Ambiente PABLO RICARDO RIBEIRO Secretário de Saúde Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 28 de abril de 2015. Vilma Aparecida Kühl Kmiecik - Auxiliar dos Serviços de Redação dos Atos Municipais, do Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.257 ANEXO 01 - LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 28 DE ABRIL DE 2015. HIERARQUIA RINS 2015 ___________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.258 ANEXO 02 - LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 28 DE ABRIL DE 2015. Parcelamento do Solo – ANEXO 2 Projetos Etapas Loteamento Desmembram ento Unificação c. consulta prévia; d. emissão de diretrizes básicas para elaboração de projeto; c. aprovação do estudo preliminar do projeto; e. aprovação do projeto final. e. consulta prévia; f. emissão de diretrizes básicas para elaboração de projeto;* g. aprovação do estudo preliminar do projeto;* h. aprovação do projeto final. e. consulta prévia; f. emissão de diretrizes básicas para elaboração de projeto;* g. aprovação do estudo preliminar do projeto;* h. aprovação do projeto final. Documentos Necessários 1 2 xi xii x 3 4 5 6 7 x x x x x 11 12 13 14 15 16 17 18 x x x x 19 20 21 22 x x x X x** x** x x x** x** x** x** x** x** x** x** x** x** x x x ** ** X ** X x x x x x x x x x x x x xiii x 10 x x x x xii xi xii 9 x x x x x iii i 8 x x x x x x x x x x x x x x Legenda 1. Certidão de propriedade atualizada; i. Cópia atualizada do título de propriedade ou equivalente, não sendo necessário que o imóvel esteja registrado em nome do(s) interessado(s); ii. Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s) interessado(s), deverá ser juntada toda a documentação que lhe confira direito sobre o bem (compromisso de compra e venda ou escritura pública), ficando ressaltado que para a aprovação final do empreendimento pela Municipalidade deverá o interessado apresentar o documento comprobatório, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativo à transferência de propriedade à loteadora da área que será parcelada; iii. Com Certidão negativa de ônus e alienações. 2. Croqui da gleba ou lote(s) em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel. 3. Consulta prévia emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; 4. Certidão de viabilidade da SAMAE acerca dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de resíduos líquidos e sólidos, sendo que para o desmembramento apenas quando a municipalidade julgar necessário; 5. Cópia do comprovante de regularidade fiscal municipal – CND; 6. Localização da gleba em planta do município; 7. Levantamento planialtimétrico georeferenciado e cadastral da gleba, assinado por profissional legalmente habilitado e pelo proprietário, na escala 1:500, ou 1:1000, ou 1:2000, em 03 (três) cópias impressas e meio digital, contendo: (.DWG; ou .DXF; ou .SHP – em CD ou DVD) a. Divisas da gleba; a. Curvas de nível de metro em metro, em relação à Referência de Nível - RN oficial; b. Localização de árvores isoladas, matas, cursos d'água, construções existentes, brejos, nascentes, linhas de alta tensão e dutos na gleba e no seu entorno imediato; c. ____________________________________________________________________________________________ Norte magnético; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.259 d. Indicação das vias e loteamentos confrontantes com o imóvel, com suas respectivas denominações; 8. Projeto básico de parcelamento ou remembramento do solo, em meio digital e 3 (três) cópias impressas, atendendo a todas as diretrizes expedidas nos termos do art. 28, contendo, no que couber: a. A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração da(s) área(s) de destinação pública; b. O sistema de vias contendo as dimensões lineares e angulares do projeto das vias, quando necessário. 9. Licença ambiental prévia (LAP) ou respectiva dispensa; 10. Licença ambiental de implantação (LAI) ou respectiva dispensa; 11. Anotação de responsabilidade técnica (ART); 12. 03 (três) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto, contendo: a. A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração das áreas de destinação pública; b. No caso de loteamentos, o sistema de vias, contendo as dimensões lineares e angulares do projeto, quando necessário; c. No caso de loteamentos, perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação; d. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento; 13. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de arborização das vias, se couber; 14. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de pavimentação das vias, se couber; 15. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; 16. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário aprovado pela concessionária, podendo ser toleradas o sistema de tratamento de efluentes líquidos, com previsão da execução das redes "secas" de acordo com as normas da concessionária, para futura interligação à rede pública; 17. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de abastecimento e distribuição de água potável, aprovado pela concessionária; 18. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de rebaixamento das travessias e demais providências para atendimento às normas relativas aos portadores de necessidade especial; 19. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de "baias" para ponto de transporte coletivo, quando identificado sua necessidade pela Municipalidade, se couber; 20. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de pavimentação das vias de pedestres e de localização dos postes para iluminação, de acordo com as exigências e padrões técnicos do poder executivo, especificamente a alocação dos postes nas divisas dos lotes sempre que possível,. 21. Memoriais descritivo e justificativo dos projetos; 22. Cronograma das obras com prazo máximo de 05 (cinco) anos. * Conforme art. 21 em seu § 4º, na etapa de consulta prévia, poderão ser dispensadas as etapas II e III para os processos de desmembramento e unificação do solo e de implantação de condomínios horizontais, quando estas forem identificadas como desnecessárias. ** Quando identificado sua necessidade. ____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.260 ANEXO 03 - LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 28 DE ABRIL DE 2015. Edificações – ANEXO 3 Projetos Etapas Documentos necessários 1 Obras Novas ou Reforma 3. Consulta prévia (opcional); 4. Aprovação do projeto. Regularização 3. Consulta prévia; 4. Aprovação do projeto. 2. Aprovação do processo de demolição; 3. Consulta prévia; 4. Licença de movimentação de terra; Demolição Movimentação de terra xi 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 x xii xi xii xii x xi xii x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x Legenda 1. Certidão de propriedade atualizada; i. Cópia atualizada do título de propriedade ou equivalente, não sendo necessário que o imóvel esteja registrado em nome do(s) interessado(s); ii. Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s) interessado(s), deverá ser juntada autorização do proprietário, com firma reconhecida, permitindo a construção e/ou movimentação de terra sobre o imóvel; 2. Croqui da gleba ou lote(s) em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel. 3. Consulta prévia emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; 4. Anotação de responsabilidade técnica (ART); 5. 03 (três) vias impressas e também em meio digital a planta de situação, que deverá conter os elementos gráficos e informações necessárias à análise prévia, quanto aos parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos na legislação vigente, devendo conter, no mínimo as seguintes informações: a. Levantamento topográfico, se for o caso; b. Implantação, em escala 1:500 (um para quinhentos) ou compatível para boa interpretação, contendo: i. Faixas “non aedificandi”, de preservação permanente e outros elementos que comprometam a ocupação e aproveitamento da área; ii. Recuos; iii. Taxa de ocupação; iv. Coeficiente de aproveitamento; v. Quantificação das áreas a construir ou demolir; vi. Localização e quantificação da área permeável. c. Cortes esquemáticos e projeções (plantas baixas), com medidas e cotas de nível necessárias à amarração da edificação no terreno e ao cálculo de suas respectivas áreas e alturas e necessariamente: i. Cota de implantação; ii. Cota do topo da edificação. 6. 03 (três) vias impressas (no caso de análise prévia, apenas uma cópia) e em meio digital do projeto do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, podendo ser tolerado o sistema de tratamento individual, com previsão da execução das redes "secas" de acordo com as normas da concessionária, para futura interligação à rede pública, quando necessário; 6a. 3 (três) jogos completos impressos do projeto arquitetônico atendendo aos critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas quanto à representação do projeto de arquitetura, padronização de cores e escala gráfica de apresentação, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico. Contendo no mínimo: Planta baixa, 2 cortes, fachada, planta de cobertura e planta de situação. 7. Protocolo do projeto de combate e prevenção contra-incêndio, quando necessário; 8. Licença ambiental prévia (LAP), quando necessário; ____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br p.261 9. Licença ambiental de implantação (LAI), quando necessário; 10. Certidão negativa de tributos municipais; 11. Atestado emitido por profissional legalmente habilitado comprovando a estabilidade, salubridade e condições de uso da edificação em conformidade com as exigências do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. ____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000 FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br