Cartilha de Regulamentações Plano Diretor

Transcrição

Cartilha de Regulamentações Plano Diretor
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES EM VIGÊNCIA
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E RURAL DE
RIO NEGRINHO
Lei Complementar nº35/06
Versão Julho 2015
p.1
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected]
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
SUMÁRIO
Decreto Municipal nº9.602/2008, de 11 de fevereiro de 2008 – Aprova o
Regimento Interno do Conselho da Cidade............................................................
Lei Municipal nº2.022/2008, de 22 de agosto de 2008 – Cria o Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano.................................................................................
Decreto Municipal nº9.714/2008, de 26 de junho de 2008 – Regulamenta os
padrões de garagens e estacionamentos previstos no Anexo 8 da Lei
Complementar nº35/06.........................................................................................
Lei Municipal nº2.031/2008, de 07 de outubro de 2008 – Regulamenta o Estudo
de Viabilidade Urbanística para a concessão de Licença as atividades privadas ou
públicas, sobre o meio urbano e rural, dispostas no Anexo 4.3 da Lei
Complementar nº35/06.........................................................................................
Lei Municipal nº2.032/2008, de 07 de outubro de 2008 – Dispõe sobre o
Instrumento Urbanístico de Transferência do Direito de Construir no Município
de Rio Negrinho de acordo com o Art.148 da Lei Complementar nº35/06 e do
Art.35 da Lei Federal nº10.257/2001.....................................................................
Decreto Municipal nº9.786/2008, de 16 de outubro de 2008 – Regulamenta a
forma de conversão de áreas de destinação pública em moeda corrente nacional de
acordo com o Art.111, da Lei Complementar nº35/06...........................................
Lei Municipal nº2.037/2008, de 07 de novembro de 2008 – Dispõe sobre a
regularização de obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10 de janeiro
de 2007, conforme disposto no Anexo 4.5, da Lei Complementar nº35/06.............
Resolução Concidade nº02, de 26 de fevereiro de 2009 – Regulamenta o Artigo 12
da Lei Municipal nº2031 de 07 de outubro de 2008, que Regulamenta o Estudo de
Viabilidade Urbanística para a concessão de Licença às atividades privadas ou
públicas, sobre o meio urbano ou rural, dispostas no Anexo 4.3 da Lei
Complementar nº35/2006.....................................................................................
Lei Complementar nº49/2009, de 20 de outubro de 2009 – Altera dispositivos
técnicos da Lei Complementar nº35/06.................................................................
Resolução Concidade nº04, de 25 de fevereiro de 2010 – Regulamenta a forma de
análise de zoneamento de uso do solo incidente nos imóveis do município de Rio
Negrinho, de acordo com Anexo 1.3 da Lei Complementar nº
35/2006................................................................................................................
Resolução Concidade nº05, de 06 de maio de 2010 – Regulamenta o Artigo 94 da
Lei Complementar nº 35/2006.....................................................................
Lei Complementar nº57/2010, de 07 de dezembro de 2010 – Altera os artigos 59 e
60 da Lei Complementar nº35/06..........................................................................
Resolução Concidade nº06, de 24 de fevereiro de 2011 – Regulamenta a forma de
análise do recuo frontal mínimo para construção tipo galpão, destinada ao uso
industrial, depósito ou similar, de acordo com o Art.91, alínea III, item “g” da Lei
Complementar nº35/06..............................................................................
Lei Municipal nº 2413, de 06 de dezembro de 2011 - dispõe sobre a regularização
de obras que tenham sido iniciadas ou concluídas até 10 de janeiro de 2007,
conforme disposto no anexo 4.5 – atividades e prédios pré-existentes do plano
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
diretor de desenvolvimento ambiental urbano e rural – lei complementar nº
35/2006
Lei Complementar nº 64, de 30 de março de 2011 - Regulamenta os artigos 59 e
60 da lei complementar nº 035/2006 que tratam das áreas especiais de interesse
social, institui áreas especiais de interesse social I e II, regulamenta o programa
cidade legal e o programa urbanizador social no município de Rio Negrinho/SC
Lei Complementar nº 73, de 29 de maio de 2012 - Altera os anexos 1.1, 1.1b, 1.2b
e 1.3 da lei complementar nº 35/2006. define o novo Perímetro Urbano da sede do
Distrito de Volta Grande instituindo e alterando, através do zoneamento, normas e
as condições para o parcelamento, uso e a ocupação do solo para a área.
Lei Complementar nº 74, de 23 de outubro de 2012 - Institui o novo código de
edificações e parcelamento do solo do município de Rio Negrinho.
Lei Complementar n° 77 - de 04 de junho de 2013 - Regulamenta o regime
urbanístico da zona de estruturação urbana de implantação de parques
Lei Complementar n° 78, de 04 de junho de 2013 - altera a redação dos artigos
88, 91, 122 e 123; define novos índices constantes dos Anexos 4, 5, 6 e 7 que
tratam da restrição quanto à implantação de atividades, do regime urbanístico de
Coeficiente de Aproveitamento do Lote, do Regime Volumétrico em função das
Unidades de Estruturação Urbana e Rural e altera parâmetros de
desmembramento do solo.
Lei Complementar n° 82, de 25 de março de 2014 - altera dispositivos técnicos da
lei complementar nº 35/2006 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento
Ambiental - Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho e dá outras
providências.
Lei Complementar n° 83, de 25 de março de 2014 - institui o uso e a ocupação do
solo e os parâmetros para aprovação de projetos nas áreas especiais de interesse do
ambiente cultural – entorno do museu e entorno da estação ferroviária,
estabelecidas pela lei complementar n° 035/2006.
Lei Complementar n° 90, de 14 de abril de 2015 - retifica o conteúdo da lei
complementar nº 35/2006 quanto à descrição do perímetro da sede urbana
municipal, institui as áreas especiais de urbanização específica no Município de
Rio Negrinho/SC e dá outras providências.
Lei Complementar n° 93, de 28 de abril de 2015 - retifica o conteúdo da lei
complementar nº 74/2012 quanto a largura de vias e passeios no Município de Rio
Negrinho/SC e dá outras providências.
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DECRETO No 9602 - DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHODA CIDADE DE RIO NEGRINHO.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições
privativas que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 96 da Lei Orgânica Municipal, consoante ao disposto
na Lei Complementar n° 035/2006, e considerando a apreciação e a proposição do teor deste regimento
pelo Conselho da Cidade de Rio Negrinho em reunião realizada em 31/01/2008;
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
DECRETA
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Cidade de Rio Negrinho, instituído
pelos artigos n° 139 a 141 da Lei Complementar nº 35, de 10 de outubro de 2006.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO NEGRINHO, 11 DE FEVEREIRO DE 2008.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK
Secretária de Administração e
Recursos Humanos
NORBERTO MURARA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Registrado e publicado o presente Decreto no átrio desta Prefeitura Municipal,
em 11 de fevereiro de 2008
Jeni Karin Rudnik Possamai - Diretora Interina do Depto. de Patrimônio e Serviços Gerais,
da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - O presente regimento interno trata da organização, atuação, finalidade e competência do
CONSELHO DA CIDADE de Rio Negrinho, instituído pela Lei Complementar nº 35, de 10 de outubro de
2006, doravante denominada simplesmente de CONSELHO DA CIDADE.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2o - O CONSELHO DA CIDADE é órgão consultivo, deliberativo, normativo e de
assessoramento do Poder Executivo de Rio Negrinho, visando assegurar condições ao desenvolvimento
sustentável no município de Rio Negrinho.
Art. 3o - Compete ao CONSELHO DA CIDADE:
I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento
ambiental, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor de
Desenvolvimento Ambiental - Urbano e Rural;
II - promover debates sobre os planos e projetos que incidam na Gestão do Planejamento;
III - propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento ambiental
urbano e rural;
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IV - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de
interesse coletivo;
V - propor ao Sistema Municipal de Gestão do Planejamento Ambiental Urbano e Rural a
elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes;
VI - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do CONSELHO DA
CIDADE, podendo-se valer de órgãos componentes do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento
Ambiental Urbano Rural, bem como de colaboradores externos;
VII - zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento
ambiental urbano e rural do Município;
VIII - propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação de políticas de
desenvolvimento ambiental urbano e rural para o Município;
IX - aprovar Projetos Especiais, bem como indicar alterações que entender necessárias;
X - propor critérios e parâmetros para avaliação de Projetos Especiais;
XI - aprovar a metodologia para definição do valor do Solo Criado;
XII - aprovar os valores anuais do Solo Criado;
XIII - aprovar os planos de aplicação dos recursos do Solo Criado destinados para o
desenvolvimento urbano, prioritariamente à política habitacional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 4o - O CONSELHO DA CIDADE será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente e constituído por 12 (doze) membros titulares indicados entre os membros
do Executivo Municipal e da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes, todos nomeados por
decreto do Executivo Municipal, a saber:
I - representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
II - representante do Departamento de Habitação;
III - representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV - representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
V - representante da Associação Empresarial de Rio Negrinho - ACIRNE;
VI - representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho - CDL;
VII - representante das Associações de Moradores de Bairro;
VIII - representante dos Clubes de Serviços;
IX - coordenador da Câmara Comunitária de Promoção Econômica;
X - coordenador da Câmara Comunitária de Qualificação Ambiental;
XI - coordenador da Câmara Comunitária de Acessibilidade e Mobilidade;
XII - coordenador da Câmara Comunitária de Produção Físico-territorial.
§ 1º - O mandato dos membros do CONSELHO DA CIDADE e de suas Câmaras Comunitárias
Setoriais será de 02 (dois) anos com término a cada dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da sua
nomeação, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
§ 2º - O primeiro mandato dos membros do CONSELHO DA CIDADE e de suas Câmaras
Comunitárias Setoriais terá como término o dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da sua nomeação,
podendo ser reconduzido por mais um mandato.
§ 3o - As entidades representantes da Sociedade Civil Organizada deverão ser pessoas jurídicas
legalmente constituídas.
§ 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação, cabendo à entidade/instituição nomear a
indicação de novo representante;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa prévia,
constando em ata;
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III - apresentar renúncia no Plenário do CONSELHO DA CIDADE, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho, cabendo à entidade/instituição nomear a indicação
de novo representante.
§ 5º - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas através de correspondência da Diretoria do CONSELHO DA CIDADE.
§ 6º - Os membros representantes das entidades e instituições poderão ser substituídos quando
formalmente solicitado pelas mesmas ao CONSELHO DA CIDADE.
§ 7º - As substituições deverão ser publicadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - Compete aos membros do CONSELHO DA CIDADE e de suas Câmaras Comunitárias
Setoriais:
I - participar de todas as discussões e deliberações do CONSELHO DA CIDADE ou de suas
Câmaras Comunitárias Setoriais;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do CONSELHO DA CIDADE ou de suas
Câmaras Comunitárias Setoriais;
III - comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
IV - desempenhar as funções para as quais for designado;
V - obedecer às normas regimentais;
VI - apresentar retificações ou impugnações às atas;
VII - justificar seu voto, quando for o caso;
VIII - apresentar à apreciação do CONSELHO DA CIDADE quaisquer assuntos relacionados com
as suas atribuições.
Art. 6º – O CONSELHO DA CIDADE instituirá seus atos através de resoluções, recomendações e
pareceres.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 7º – O CONSELHO DA CIDADE possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Câmaras Comunitárias Setoriais;
III - Secretaria Executiva;
IV - Assessoria Técnica Permanente.
Seção I
Do Plenário
Art. 8º - O Plenário é composto por todos os membros do CONSELHO DA CIDADE, conforme
art. 4 deste Decreto.
§ 1o - As reuniões do Plenário somente poderão ser promovidas com a presença da maioria absoluta
dos seus membros e serão abertas ao público.
§ 2o - As deliberações do Plenário somente poderão ocorrer com a maioria absoluta dos votos dos
conselheiros presentes, através de votação aberta.
§ 3o - Caberá ao Presidente do CONSELHO DA CIDADE o voto de qualidade.
§ 4o - A pauta das reuniões, bem como as propostas a serem deliberadas por parte do Plenário,
deverão ser encaminhadas aos membros do CONSELHO DA CIDADE, com uma antecedência mínima de
07 (sete) dias por meio eletrônico, ou entrega em meio de protocolo, quando necessário.
§ 5o - As propostas devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho no prazo mínimo
de 15 (quinze) dias antes da Reunião Ordinária, para que possam constar na respectiva pauta, respeitandose a ordem cronológica dos respectivos pedidos.
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§ 6o - O plenário reunir-se-á mensalmente de forma ordinária, e de forma extraordinária, mediante
convocação do seu presidente ou por solicitação de pelo menos 05 (cinco) de seus membros.
§ 7o - Ao Plenário compete:
I - discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do CONSELHO DA
CIDADE;
II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação.
Art. 9º - As propostas a serem submetidos à apreciação do Plenário, poderão ser apresentadas por
qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de:
I - proposta de Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada
à competência legal
do CONSELHO DA CIDADE;
II - proposta de Recomendação: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza,
relacionada com a temática do desenvolvimento ambiental - urbano e rural;
III - proposta de Parecer: quando se tratar sobre matérias de desenvolvimento urbano e rural
submetidas à sua apreciação, bem como de Projetos de Lei ou de atos administrativos.
§ 1º - As propostas de Resoluções, de Recomendações e de Pareceres serão encaminhados à
Secretaria Executiva, cabendo ao Presidente a sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a
ordem cronológica de apresentação.
§ 2º - As Resoluções, Recomendações e Pareceres serão datados e numerados em ordem distinta,
cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 3º - Todas as propostas de Resolução, Recomendação e de Parecer deverão ser discutidas em
Plenário que poderá encaminhá-los, quando julgar necessário, à apreciação da(s) Câmara(s) Comunitária(s)
Setorial (is).
Subseção I
Da Presidência
Art. 10 - A Presidência do CONSELHO DA CIDADE será exercida pelo titular da Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ou outro órgão que vier substituí-la.
Art. 11 - Na ausência do Presidente a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Vice-Presidente.
Art. 12 - São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO DA CIDADE;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
IV - requisitar serviços especiais dos membros do CONSELHO DA CIDADE e delegar
competência;
V - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades municipais, estaduais, federais, de
governos estrangeiros e da sociedade civil;
VI - assinar as Resoluções, Recomendações e Pareceres aprovados pelo plenário do CONSELHO
DA CIDADE;
VII - representar o CONSELHO DA CIDADE ou delegar a sua representação;
VIII - autorizar a execução de atividades fora do Município, após deliberação do Plenário;
IX - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do CONSELHO DA CIDADE, Câmaras
Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos;
X - assinar as atas das reuniões do Plenário;
XI - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva;
XII - propor ao CONSELHO DA CIDADE as revisões do Regimento Interno, julgadas necessárias;
XIII - convocar eleições para a vice-presidência do CONSELHO DA CIDADE e para os
Coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais.
Subseção II
Da Vice-Presidência
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Art. 13 - A Vice-presidência do CONSELHO DA CIDADE será exercida por um dos seus
membros, escolhidos através de voto aberto.
Art. 14 - O mandato de vice-presidente será de 02 (dois) anos, com término a cada dia 31 de
dezembro do ano subseqüente ao da sua escolha, coincidindo com o mandato dos conselheiros e podendo
ser reconduzido ao cargo.
Art. 15 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do CONSELHO DA
CIDADE.
Seção II
Das Câmaras Comunitárias Setoriais
Art. 16 - As Câmaras Comunitárias Setoriais são estruturas de apoio, criadas com objetivo precípuo
de assessorar nas decisões do CONSELHO DA CIDADE nos temas referentes a sua competência.
Art. 17 - As Câmaras Comunitárias Setoriais serão constituídas por 02 (dois) representantes de
entidades, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, facultada a indicação de 02 titulares e 02 suplentes
quando a entidade tiver representantes em duas câmaras comunitárias setoriais, a seguir mencionadas:
I - Câmara Comunitária de Promoção Econômica:
a) Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE;
b) Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL;
c) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
d) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
e) Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e Mobiliário de Rio Negrinho;
f) Associação Catarinense de Reflorestadores;
g) Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Rio Negrinho – SINDICOM;
h) Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Negrinho
i) Representante de Universidade/Faculdade/Ensino Técnico com curso(s) vinculado(s) à área
econômica presente(s) no município de Rio Negrinho;
j) Representante das Associações de Moradores de Rio Negrinho;
II - Câmara Comunitária de Qualificação Ambiental:
a) Consórcio Ambiental Quiriri;
b) Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA;
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
d) EPAGRI;
e) Secretaria Municipal de Agricultura;
f) Representante de Universidade/Faculdade/Ensino Técnico com curso(s) vinculado(s) à área
ambiental presente(s) no município de Rio Negrinho;
g) Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE;
h) Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Rio Negrinho – SAMAE;
i) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Rio Negrinho – COMDEMA;
j) Associação de Engenheiros e Arquitetos do Planalto Norte Catarinense – AEAPLAN.
III - Câmara Comunitária de Acessibilidade e Mobilidade:
a) Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano;
b) Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT;
c) Policia Militar do Estado de Santa Catarina;
d) Corpo de Bombeiros de Rio Negrinho;
e) Sindicato dos Transportadores de Cargas do Planalto Norte - SINDIPLAN;
f) Representante dos Taxistas de Rio Negrinho;
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g) Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL;
h) Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE;
i) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente de Rio Negrinho;
j) Polícia Rodoviária Federal.
IV - Câmara Comunitária de Produção Físico-Territorial da Cidade:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Habitação;
c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho – CDL;
d) Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE;
e) Consórcio Ambiental Quiriri;
f) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Rio Negrinho – COMDEMA;
g) Associação de Engenheiros e Arquitetos do Planalto Norte Catarinense-AEAPLAN;
h) Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negrinho;
i) Associação de Moradores do Distrito de Volta Grande;
j) Representante das Associações de Moradores da sede de Rio Negrinho.
§ 1o - As reuniões das Câmaras Comunitárias Setoriais somente poderão ser promovidas com a
presença de maioria absoluta dos seus membros e serão abertas ao público.
§ 2o - As deliberações do Plenário somente poderão ocorrer com a maioria absoluta dos votos dos
membros presentes, através de votação aberta.
§ 3o - Caberá ao coordenador das Câmaras Comunitárias Setoriais o voto de qualidade.
§ 4o - As Câmaras Comunitárias Setoriais reunir-se-ão mediante convocação do CONSELHO DA
CIDADE.
§ 5o - Cada Câmara Comunitária Setorial elegerá um coordenador dentre os seus membros que será
o seu representante para compor o CONSELHO DA CIDADE, com mandato de 02 (dois) anos, com
término a cada dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da sua nomeação, coincidindo com o mandato
dos conselheiros e podendo ser reconduzido ao cargo.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 18 - A Secretaria Executiva é a estrutura de apoio administrativo do CONSELHO DA
CIDADE.
Art. 19 - A Secretaria Executiva será dirigida por um servidor público efetivo titular e um suplente,
designados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 20 - Os documentos enviados ao CONSELHO DA CIDADE serão recebidos e registrados pela
Secretaria Executiva.
Art. 21 - O(a) Secretário(a) Executivo(a) do CONSELHO DA CIDADE deverá comparecer a todas
as reuniões do Plenário e das Câmaras Comunitárias Setoriais, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das
reuniões.
Art. 22 - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência do CONSELHO DA CIDADE e as
coordenações das Câmaras Comunitárias Setoriais;
III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do CONSELHO DA CIDADE
e pelos coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais;
IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do CONSELHO DA
CIDADE e as Câmaras Comunitárias Setoriais;
V - colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários à
complementação das atividades do CONSELHO DA CIDADE e das Câmaras Comunitárias Setoriais;
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do CONSELHO DA CIDADE e
coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais;
VII - convocar as reuniões do CONSELHO DA CIDADE e das Câmaras, por determinação da
Presidência do CONSELHO DA CIDADE ou dos Coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais e
secretariar seus trabalhos;
VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os
documentos que forem expedidos pelo CONSELHO DA CIDADE e pelas Câmaras Comunitárias
Setoriais;
IX - manter em dia o sistema de informações, via rede informatizada;
X – realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção IV
Da Assessoria Técnica Permanente
Art. 23 - A Assessoria Técnica Permanente é a estrutura de apoio administrativo do Conselho.
Art. 24 - A Assessoria Técnica Permanente será prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente e pela Consultoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 25 - As eleições para o vice-presidente do CONSELHO DA CIDADE e dos coordenadores das
Câmaras Comunitárias Setoriais, na forma deste Regimento, serão realizadas por voto aberto e dirigidas
pelo Presidente do Conselho, sendo considerados eleitos os que obtiverem maioria de votos.
§ 1o - No caso de haver divergência, a eleição será anulada e procedida a uma nova, logo em
seguida, obedecidas às mesmas prescrições deste Capítulo.
§ 2o - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o membro mais idoso.
Art. 26 - Encerrada a apuração, o Presidente ou Coordenador anunciará o resultado proclamando eleitos os
que conseguirem maior número de votos e declarando imediatamente empossados.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 27 - O plenário reunir-se-á mensalmente, uma vez por mês, de forma ordinária, com
cronograma previamente estabelecido e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da
Presidência do Conselho ou por solicitação de pelo menos 05 (cinco) de seus membros, com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 28 - As Câmaras Comunitárias Setoriais reunir-se-ão mediante convocação do CONSELHO
DA CIDADE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 29 - As reuniões terão duração de no máximo duas horas, iniciando rigorosamente no horário
estabelecido, obedecendo a seguinte ordem dos trabalhos:
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho ou dos coordenadores das Câmaras
Comunitárias Setoriais;
II - discussão e aprovação da ata;
III - discussão de matérias de interesse;
IV - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho ou pelos coordenadores das Câmaras
Comunitárias Setoriais.
Art. 30 - Das reuniões do Plenário ou das Câmaras Comunitárias Setoriais serão lavradas atas, que
estarão disponibilizadas em meio eletrônico e junto à Secretaria Executiva, e submetidas à aprovação na
reunião subseqüente.
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CAPÍTULO VII
DAS DISCUSSÕES, DAS VOTAÇÕES E DAS ATAS
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Seção I
Das Discussões
Art. 31 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em
que forem apresentadas.
§ 1o - Parágrafo único - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser
discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho ou da Câmara Comunitária
Setorial pedir vista da matéria em debate, dependendo da aprovação do plenário.
§ 2o – As matérias com vista deverão ser obrigatoriamente reapresentadas até a próxima reunião
ordinária ou extraordinária.
Art. 32 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho ou Câmara Comunitária Setorial
poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas
expedidas pelo Presidente do Conselho ou Câmaras Comunitárias Setoriais.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho da Cidade e/ou das Câmaras
Comunitárias Setoriais, sem direito a voto, suplentes, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim
como representantes de órgãos e entidades interessados na matéria, a fim de prestarem os esclarecimentos
julgados necessários às decisões do Conselho, mediante convite do Presidente ou coordenador ou de um
terço dos membros efetivos do Conselho ou da Câmara.
Art. 33 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho ou
Câmara, pelo prazo máximo de cinco minutos, para encaminhamento da votação.
Seção II
Das Votações
Art. 34 - Cada membro efetivo terá direito a um único voto por assunto na sessão Plenária.
Art. 35 - As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1o - A votação simbólica far-se-á pela manifestação dos membros do Conselho ou das Câmaras
Comunitárias Setoriais, convencionada pelo presidente do Conselho ou coordenadores das Câmaras.
§ 2o - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho
ou Câmaras responder “sim” ou “não” conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
§ 3o - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho ou coordenadores de
Câmaras declararão quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
§ 4o - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho ou coordenadores de Câmaras
poderão pedir aos membros que se manifestem novamente.
§ 5o - Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser simbólica ou nominal.
§ 6o - Não poderá haver voto de delegação, nem através de procuração.
Seção III
Das Atas
Art. 36 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho e das Câmaras
Comunitárias Setoriais.
§ 1o - As atas deverão ser escritas e disponibilizadas aos conselheiros em meio eletrônico e junto à
Secretaria Executiva, sem rasuras ou emendas.
§ 2o - As atas deverão ser lidas na reunião subseqüente e após aprovação pelos conselheiros, serão
assinadas pelo Presidente do Conselho ou Coordenadores das Câmaras Comunitárias Setoriais, bem como
pelo Secretário Executivo, e posteriormente arquivadas.
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§ 3o - A lista de presenças, devidamente assinada, será parte integrante da Ata.
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES TÉCNICAS E DOS GRUPOS DE ESTUDOS
Art. 37 - Poderá a Presidência do Conselho, ouvidos os demais membros, constituir, Comissões
Técnicas e Grupos de Estudos.
§ 1o - O Conselho poderá constituir tantas Comissões Técnicas e Grupos de Estudos, quantos forem
necessários, compostos integralmente ou não, por Conselheiros, especialistas ou pessoas de reconhecida
competência.
§ 2o - As Comissões Técnicas e Grupos de Estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor
soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do
Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.
§ 3o - Na composição das Comissões Técnicas e Grupos de Estudos deverão ser consideradas a
competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - As decisões do Conselho que criem despesas serão executadas somente se houver
recursos financeiros e orçamentários disponíveis.
Art. 39 - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será remunerada,
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências à quaisquer outros serviços, quando determinado
seu comparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.
Art. 40 - O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação, dos conselheiros, no caso
de compromissos fora de domicílio, devidamente autorizados pelo plenário do Conselho, terá caráter de
ressarcimento, na forma aplicada a legislação vigente aos servidores públicos municipais.
Art. 41 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo CONSELHO DA
CIDADE, em reunião plenária, sempre de acordo com as determinações da Lei Complementar 035/2006.
Art. 42 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO NEGRINHO, 11 DE FEVEREIRO DE 2008.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK
Secretária de Administração e
Recursos Humanos
NORBERTO MURARA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
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LEI N° 2022 – DE 22 DE AGOSTO DE 2008.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU, DE
ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N° 35/2006 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E RURAL DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Criação
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, de acordo com
o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho, com a
finalidade de financiar o planejamento e a execução de obras e atividades urbanísticas localizadas no
Município, principalmente:
I – na promoção do desenvolvimento da qualidade de vida e do ambiente urbano e rural;
II – no cumprimento da função social da cidade;
II – na valorização dos espaços públicos;
IV – na promoção da qualificação da circulação e do transporte;
V – na elaboração, implantação e gerenciamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho.
Capítulo II
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ficará subordinado diretamente à
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ou outra que a sucedê-la.
Capítulo III
Das Atribuições
Art. 3º - São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente:
I – gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, e estabelecer política de
aplicação dos seus recursos com a validação do Conselho da Cidade;
II – submeter ao Conselho da Cidade, o plano de aplicação financeiro dos recursos do FMDU;
III – submeter ao Conselho da Cidade, trimestralmente ou quando solicitado, as demonstrações
mensais de receita e despesa do FMDU;
IV – firmar convênios e contratos, juntamente com Chefe do Poder Executivo, referentes a recursos
que serão administrados pelo FMDU;
V – acompanhar a execução física dos planos, programas e projetos para a aplicação de recursos do
FMDU.
Capítulo IV
Dos recursos do Fundo
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo, além de outras receitas eventuais que lhe forem destinadas
por lei ou ato administrativo:
I – as transferências oriundas do orçamento do Município, do Estado e da União;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
III – produtos de operações de crédito celebrados com organizações nacionais e internacionais;
IV – auxílios, contribuições, subvenções e doações em espécie feitas diretamente para este Fundo, de
pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas físicas;
V – receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística;
VI – receitas decorrentes do pagamento de taxas de regularização de obras;
VII – receita proveniente do solo criado, de conversão de doação de áreas públicas em moeda
corrente derivadas de processos de parcelamento do solo e dos demais instrumentos de planejamento
previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural;
VIII – recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias ou Termos de Ajuste de
Conduta na área urbanística;
IX – recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas, taxas de serviços
relativos a materiais gráficos e eventos;
X – recursos decorrentes da aplicação da alíquota progressiva do Imposto sobre Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU, incidentes em terrenos não edificados.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição
financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de
Rio Negrinho – FMDU.
Capítulo V
Das Despesas do Fundo
Art. 5º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de
Rio Negrinho – FMDU, serão destinados à aplicação, respeitando o artigo 1° desta lei, em:
I – regularização urbanística e fundiária;
II – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III – preservação, proteção e recuperação de área de interesse histórico, cultural, ambiental,
urbanístico e paisagístico;
IV – planejamento de sistema de drenagem urbana, previsto no Plano Municipal de Saneamento
Ambiental;
V – planejamento de obras públicas, equipamentos urbanos comunitários, viários e de transporte
previsto no Plano Viário;
VI – desenvolvimento tecnológico, institucional e de políticas públicas na área urbanística;
VII – estudos e pesquisas na área de desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único – Quando se tratar de obra de significativa utilidade pública e de acordo com as
diretrizes estratégicas do Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural do município de
Rio Negrinho e suas leis e planos específicos, poderá ser transferido recurso do FMDU para a execução das
respectivas obras, após análise e validação do Conselho da Cidade.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 6º - Os programas de aplicação dos recursos financeiros do FMDU serão revistos
periodicamente, de acordo com os objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e
Rural do Município de Rio Negrinho.
Art. 7º - O saldo positivo do FMDU apresentado em balanço anual será transferido para o exercício
seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 8º - O FMDU prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da lei.
Art. 9º – O FMDU terá vigência ilimitada.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO NEGRINHO, 22 DE AGOSTO DE 2008.
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK
Secretária de Administração e
Recursos Humanos
LUIZ ALBERTO WIESE
Secretário Interino de Ações
Governamentais e Serviços Públicos
NALÚ CRISTINA A. BURLIKOWSKY
Secretária de Educação
JOSÉ FERNANDES
Secretário da Família e
Desenvolvimento Comunitário
EDSON RICARDO PLAZIDO
Secretário de Finanças
ALDO JOSÉ PSCHEIDT
Secretário de Planejamento e
Meio Ambiente
LINUS RUCKL
Secretário de Indústria,
Comércio e Turismo
PEDRO LATOCHESKI
Secretário de Saúde
DIONISIO ANTONIO SCHROEDER
Secretário de Infra-Estrutura
CÉLIO HINKE
Secretário de Agricultura
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal,
em 22 de agosto de 2008.
Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Depto de Patrimônio e Serviços Gerais,
da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
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DECRETO Nº 9714 - DE 26 DE JUNHO DE 2008.
REGULAMENTA OS PADRÕES DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
PREVISTOS NO ANEXO 8, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições
privativas que lhe são conferidas pelos incisos IV do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal e nos termos da
Lei Complementar nº 35/2006;
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O presente decreto, proposto, analisado e aprovado pelo Conselho da Cidade, trata da
regulamentação dos padrões estabelecidos no Anexo 8, da Lei Complementar nº 35/2006 que Instituiu o
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho, de acordo
com os artigos 104 e 145 da referida Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 2° - As vagas obrigatórias para guarda de veículos, previstas no Anexo 8, da Lei Complementar
nº 35/2006, de acordo com cada atividade, serão exigidas sempre que as edificações tenham sido aprovadas
e/ou executadas após a edição da mencionada Lei, que vigorou a partir do dia 10 de janeiro de 2007, tanto
para execução das edificações quanto para a emissão de Alvarás de Funcionamento das respectivas
atividades.
§ 1o – No caso de implementação de atividades que necessitem de Estudo de Viabilidade Urbanística
Obrigatório, estas deverão apresentar as vagas mínimas exigidas no anexo 8, da Lei Complementar nº
35/2006, mesmo em situações de edificações existentes anteriormente à Lei, por serem consideradas “pólos
geradores de tráfego”.
§ 2o – Em casos de reforma de edificação, com existência anterior a 10 de janeiro de 2007, se a
mesma implicar em qualquer aumento de área construída, estas deverão apresentar as vagas
correspondentes à atividade proposta.
§ 3o – Para edificações existentes antes do vigor da Lei Complementar nº 35/2006, aplicar-se-á a
legislação vigente na data da sua aprovação e/ou execução, respeitando-se o alvará de construção.
§ 4o – As vagas propostas deverão estar localizadas em imóvel privativo, de propriedade do
empreendedor ou com expressa autorização do proprietário de outro imóvel adjacente, sendo necessário
apresentar planta do imóvel com a respectiva indicação das vagas correspondentes.
§ 5o – Tanto para a emissão do Habite-se quanto para a emissão do Alvará de Funcionamento da
atividade proposta, a fiscalização exigirá livre acesso ao estacionamento ou garagem, sem portões ou
qualquer impedimento ou possível obstrução da passagem, bem como indicação do mesmo aos clientes ou
usuários.
§ 6o – As vagas indicadas na aprovação do projeto e na emissão do Alvará de Funcionamento
permanecerão registradas junto à Prefeitura para aquela edificação/atividade até que seja requerida baixa,
ficando impedida dessa forma de ter a mesma área destinada a outra atividade concomitantemente.
Art. 3° - As vagas propostas não poderão obstruir passagem de pedestres nem outros veículos em via
pública, de modo a contemplar o veículo integralmente no espaço demarcado.
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Art. 4° - Os afastamentos identificados na Lei Complementar nº 35/2006 como recuos para
ajardinamento obrigatórios, poderão ser utilizados como estacionamento descoberto, inclusive
pavimentado, desde que respeitada a Taxa de Permeabilidade do Solo incidente no imóvel.
Parágrafo único – Quando utilizado o recuo para ajardinamento como estacionamento frontal à
edificação, este afastamento deve ser de, no mínimo, 5,00 (cinco) metros para ser compatível a uma vaga.
Art. 5° - Para efeitos de dimensionamento, cada vaga deve conter largura mínima de 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros).
Art. 6° - Para vaga de carga e descarga, o espaço correspondente deve ser compatível ao veículo
utilizado para a realização da respectiva atividade.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO NEGRINHO, 26 DE JUNHO DE 2008.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
ANA DAMARIS TOMELIN
ANDRYEIAK
Secretária de Administração e
Recursos Humanos
ALDO JOSÉ PSCHEIDT
Secretário de Planejamento
e Meio Ambiente
Registrado e publicado o presente Decreto no átrio desta Prefeitura Municipal,
em 26 de junho de 2008.
Jeni Karin Rudnik Possamai - Diretora do Depto. de Patrimônio e Serviços Gerais,
da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
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LEI Nº 2031 – DE 07 DE OUTUBRO DE 2008.
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
REGULAMENTA O ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA PARA A CONCESSÃO
DE LICENÇA AS ATIVIDADES PRIVADAS OU PÚBLICAS, SOBRE O MEIO URBANO OU
RURAL, DISPOSTAS NO ANEXO 4.3 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Estudo de Viabilidade Urbanística é a avaliação prévia de impacto de vizinhança para a
concessão de licença relacionada às atividades relacionadas no anexo 4.3 da Lei Complementar 35/2006.
Art. 2° - O Estudo de Viabilidade Urbanística avaliará os efeitos das atividades, privadas ou
públicas, sobre o meio urbano ou rural, com base nos seguintes aspectos:
I - alteração no adensamento populacional ou habitacional;
II - alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da infra-estrutura,
equipamentos e serviços públicos existentes;
III - alteração nas características da zona de uso e ocupação do solo em decorrência da implantação
da atividade;
IV - alteração do valor dos imóveis em decorrência da implantação da atividade;
V - interferência abrupta na paisagem urbana e rural;
VI - alteração na geração de tráfego;
VII - alteração na demanda por transportes públicos;
VIII - redução na segurança do trânsito;
IX - geração de resíduos poluidores.
Art. 3° - O Estudo de Viabilidade Urbanística fica subdividido em Estudo Simplificado de
Viabilidade Urbanística e Estudo Pleno de Viabilidade Urbanística.
§ 1° - O Estudo Simplificado de Viabilidade Urbanística contempla as atividades que, pelas suas
características e dimensões, apenas impactam de forma mais direta nos itens VI, VII, VIII e IX, do artigo 2º,
desta Lei, sendo elas:
I - casas noturnas;
II - centros culturais;
III - clubes e associações esportivas;
IV - funerárias;
V - construtoras de obras civis;
VI - creches, escolas maternais, centros de cuidados e estabelecimento de ensino pré-escolar;
VII - equipamentos administrativos e equipamentos de segurança pública;
VIII - garagens comerciais para mais de 50 veículos;
IX - horto-mercados e supermercados (acima de 1000 m²);
X - instituições científicas ou tecnológicas;
XI - jogos eletrônicos;
XII - postos de abastecimento de combustível, depósitos ou postos de revenda de gás;
XIII - templos e locais de culto em geral;
XIV - equipamentos de radiodifusão, telefonia e televisão;
XV - transportadoras de cargas;
XVI - serviços de lavação e lubrificação de veículos em geral;
XVII - indústrias com interferência ambiental nível 1 e 2.
§ 2° - O Estudo Pleno de Viabilidade contempla as demais atividades listadas no anexo 4.3 da lei
35/2006, sendo elas:
I - Atividades especiais;
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II - centros comerciais e shopping-centers (com área construída superior a 1.000m² ou 20 unidades
comerciais);
III - comércios varejistas, comércios atacadistas, serviços e depósitos maiores ou iguais à 2.000 m2 de
área computável;
IV - estabelecimentos de ensino formal, de ensino técnico e de ensino superior;
V - hospitais;
VI - indústrias com interferência ambiental nível 3;
VII - equipamentos de segurança pública, quando se tratar de presídios ou penitenciárias.
Art. 4° - O Estudo Simplificado ou Pleno de Viabilidade Urbanística será apresentado junto com o
projeto simplificado do empreendimento, por ocasião do requerimento de licenciamento da edificação.
Art. 5° - O Estudo Simplificado de Viabilidade Urbanística deverá conter, obrigatoriamente:
I - a caracterização da atividade, do local e seu entorno, considerando no mínimo:
a) a sua localização geográfica;
b) os objetivos e justificativas do empreendimento;
c) a infra-estrutura, os equipamentos urbanos e comunitários existentes no entorno;
d) o uso e ocupação do solo do local e seu entorno.
II - a avaliação do impacto da atividade, considerando no mínimo as condições de acessibilidade,
mobilidade, demanda por sistema viário e transportes coletivos, e, no caso das atividades I, II, III, XI e
XIII, do § 1°do Art. 3o, será, ainda, exigida a avaliação relativa à qualidade do ambiente urbano,
considerando as questões urbanísticas e ambientais, atual e futura do entorno da atividade.
III – a definição do projeto indicando medidas preventivas, compensatórias, corretivas e
mitigadoras, a serem adotadas e os prazos de execução.
Art. 6° - O Estudo Pleno de Viabilidade Urbanística deverá conter, obrigatoriamente:
I - a caracterização da atividade, do local e seu entorno, considerando no mínimo:
a) a sua localização geográfica;
b) o histórico da situação local onde será implantada a atividade;
c) os objetivos e justificativas do empreendimento;
d) as características demográficas com dados de crescimento e distribuição da população;
e) as características sócio-econômicas, históricas e culturais;
f) a infra-estrutura, os equipamentos urbanos e comunitários existentes;
g) a comunidade local e os fatores de agregação social e as atividades econômicas exercidas;
h) o uso e ocupação do solo e as condições de habitabilidade.
II - a avaliação do impacto da atividade, considerando no mínimo:
a) a compatibilização da atividade com planos e programas governamentais propostos e em
implantação na sua área de influência;
b) a comparação dos impactos da atividade confrontando com a hipótese da não implantação;
c) a infra-estrutura e os equipamentos urbanos previstos durante e após a realização da atividade;
d) a qualidade de vida atual e futura dos moradores;
e) a qualidade urbanística e ambiental e suas alterações;
f) as condições de acessibilidade, mobilidade, demanda por sistema viário e transportes coletivos;
g) a geração e intensificação de pólos geradores de tráfego;
h) a valorização ou desvalorização imobiliária decorrente da atividade;
i) a sobrecarga da infra-estrutura urbana e dos meios de equipamentos de consumo coletivo.
III – a definição do Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos indicando
medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras, a metodologia e parâmetros a serem
adotados e os prazos de execução.
Art. 7° - Para a padronização dos procedimentos de elaboração e avaliação do Estudo de
Viabilidade Urbanística, os projetos devem ser protocolados na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho
juntamente com os formulários padrão estabelecidos no anexo único, desta Lei.
p.19
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Parágrafo único – O Município de Rio Negrinho, através da Secretaria Municipal de Planejamento
e Meio Ambiente, deve manter relatório atualizado contendo os dados sócio-econômicos necessários para a
elaboração do EVU, que serão fornecidos gratuitamente aos empreendedores ou seus responsáveis técnicos.
Art. 8° - O Estudo de Viabilidade Urbanística será analisado, no caso:
I - do Estudo Simplificado de Viabilidade Urbanística - por uma comissão permanente constituída
por 03 (três) técnicos do poder público, legalmente habilitados, indicados pelo Poder Executivo e
referendados pelo Conselho da Cidade, que será nomeada pelo Prefeito Municipal através de portaria;
II - do Estudo Pleno de Viabilidade Urbanística - por uma comissão permanente constituída por 04
(quatro) técnicos do poder público, legalmente habilitados, indicados pelo Poder Executivo e referendados
pelo Conselho da Cidade, que será nomeada pelo Prefeito Municipal, através de portaria.
Art. 9° - As Comissões dos Estudos Simplificado ou Pleno de Viabilidade Urbanística deverão
apresentar o Relatório final dos Estudos de Impacto de Vizinhança, no qual constará sua conclusão,
baseada nos autos do Estudo de Viabilidade Urbanística, bem como no constante das Atas da Audiência
Pública, quando solicitada, optando pela execução, pela execução condicional ou pela não execução do
empreendimento.
§ 1° - As comissões devem apresentar o Relatório final dos Estudos de Impacto de Vizinhança num
prazo máximo de 30 dias, exceto em situações que se fizer necessária a convocação de Audiência Pública,
onde os prazos serão ampliados proporcionalmente aos dias necessários à convocação e execução da
respectiva Audiência.
§ 2° - O Relatório final do Estudo de Impacto de Vizinhança terá caráter deliberativo no processo de
concessão de quaisquer licenças, autorizações e alvarás pelo Executivo Municipal.
Art. 10 - O Relatório Final deverá ser afixado em local público pelo prazo não inferior a 10 (dez)
dias que antecederem o licenciamento da atividade.
§ 1° - O Estudo Simplificado ou Pleno de Viabilidade Urbanística deverá ficar disponibilizado para
consulta junto ao órgão competente pelo licenciamento por igual período ao do relatório final citado no
caput deste artigo.
§ 2° - Caberá à comissão do Estudo de Viabilidade Urbanística, dependendo das características e
dimensões do empreendimento, a solicitação ao Prefeito Municipal de convocação de Audiência Pública,
que se dará através de publicação em veículo oficial de divulgação do Município, no prazo de, no mínimo,
15 (quinze) dias de antecedência da realização da mesma.
Art. 11 - A elaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística não substitui a elaboração e aprovação
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), ou quaisquer outros estudos e licenças, requeridos nos
termos da legislação ambiental.
Art. 12 - O Estudo de Viabilidade Urbanística é obrigatório para obras novas, para ampliações de
obras já existentes e quando a edificação passar por mudança de uso.
Parágrafo único – Nenhum Alvará de Funcionamento de atividades deverá ser expedido sem a
análise dos dispositivos urbanísticos incidentes sobre o imóvel que abrigará a atividade.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO NEGRINHO, 07 DE OUTUBRO DE 2008.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
p.20
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK
Secretária de Administração
e Recursos Humanos
OSMAIR BAIL
Secretário de Ações
Governamentais e Serviços Públicos
NALÚ CRISTINA A. BURLIKOWSKY
Secretária de Educação
JOSÉ FERNANDES
Secretário da Família e
Desenvolvimento Comunitário
EDSON RICARDO PLAZIDO
Secretário de Finanças
ALDO JOSÉ PSCHEIDT
Secretário de Planejamento e
Meio Ambiente
LINUS RUCKL
Secretário de Indústria,
Comércio e Turismo
PEDRO LATOCHESKI
Secretário de Saúde
DIONISIO ANTONIO SCHROEDER
Secretário de Infra-Estrutura
MARCOS H. RAMOS RIBEIRO
Secretário de Agricultura
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal,
em 07 de outubro de 2008.
Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Depto de Patrimônio e Serviços Gerais,
da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
p.21
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ANEXO I
ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA - EVU
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
INSTRUÇÕES GERAIS:
•
A Prefeitura Municipal de Rio Negrinho através da Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente coloca-se à disposição dos interessados para dirimir possíveis dúvidas sobre esta instrução.
•
Sempre que julgar necessário, a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente solicitará
informações, estudos ou informações complementares.
•
O projeto, depois de aprovado, não poderá ser alterado sem que as modificações sejam
apresentadas e devidamente aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
•
Os projetos devem ser subscritos por profissional habilitado, com indicação expressa do
nome, registro de classe, endereço e telefone.
DOCUMENTOS A APRESENTAR:
Requerimento com vistas à obtenção da aprovação do EVU:
Modelo de Requerimento
(Razão Social) _______________________________________requer a análise das informações em anexo
com vistas à obtenção da Aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística para a atividade de
________________________________________(atividade)_______
com
instalações
previstas
à
______________________-(rua/avenida, número e bairro)_____________ no Município de Rio Negrinho.
Termos em que pede deferimento
Rio Negrinho, _________de__________________de________.
Nome:__________________________________________________
Assinatura_______________________________________________
INFORMAÇÕES PARA O ESTUDO SIMPLIFICADO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA –
ESVU
Identificação da Empresa
Razão Social:
Nome fantasia:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Endereço para correspondência:
Bairro:
Endereço da obra/atividade a ser licenciada:
Bairro:
p.22
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Contato:
E-mail:
Telefone:
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Atividade a ser desenvolvida:
Classificação quanto ao nível de Interferência Ambiental:
Informações sobre a área a ser implantada
Localização de acordo com a Lei nº 35/06
( ) Zona Urbana:
( ) ZEU-UPP crh
( ) ZEU-UPP srh
( ) ZEU-UPR
( ) ZEU-IP
( ) CEU-CSDA
( ) CEU-CSD na
( ) CEU-CSD na crh ( ) CEU-UPP srh
( ) CEU-UPP crh
( ) CEU-UPP cre
( ) AE-IUONP
( ) ZEU-CH
( ) AE-IHC 01
( ) AE-IHC 02
( ) AE-IHC 03
( ) Zona Rural:
( ) ZEU-PP
( ) CEU-PP
Coordenadas Geográficas e UTM:
Latitude:
Longitude:
( ) AEIAN
UTM(e):
UTM(n):
Características da área
Topografia local:
Topografia do entorno:
Recursos Hídricos local:
Recursos Hídricos do entorno:
Sistema viário - Acesso direto ao local ( tipo de pavimentação, largura da via, passeios, fluxo de
veículos/hora e em picos)
Sistema viário – entorno (tipo de pavimentação, largura via e passeios adjacentes e que recebam fluxo do
empreendimento requerido)
Análise do sistema de sinalização viária local e adjacente:
Características da rede de energia elétrica que abastecerá o empreendimento:
Características do sistema de abastecimento de água para o empreendimento:
Características do sistema de tratamento de esgoto dos resíduos do empreendimento:
Características do sistema de drenagem pluvial que atende o local:
Uso e ocupação do solo dos terrenos limítrofes:
Uso e ocupação do solo predominante do entorno:
Equipamentos urbanos existentes na área limítrofe e no entorno imediato
Equipamentos comunitários existentes na área limítrofe e no entorno imediato
Informações Gerais sobre a atividade
Área do Terreno (m²):
Área Construída (m²):
Taxa de ocupação:
Índice de Aproveitamento do Lote:
Taxa de permeabilidade:
Altura máxima prevista:
Nº de funcionários previsto:
Nº de usuários / clientes previsto por período, por evento e por dia:
Periodicidade de funcionamento do estabelecimento:
Horas/dia:
Dias/mês:
meses/ano:
Horário de funcionamento:
p.23
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Meios de transporte possíveis de serem utilizados pelos funcionários e usuários:
Descrição dos Objetivos e Justificativas do Empreendimento
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Descrição Preliminar da Atividade e dos Sistemas de Controle
(funcionamento, atividades englobadas no funcionamento, resíduos gerados entre sonoros, particulados,
sólidos, etc, alternativas para tratamento e controle) considerando todas a legislação pertinente
Avaliação do Impacto da Atividade (aspectos positivos e negativos de acordo com parâmetros técnicos
de análise e Artigo 6º desta Lei)
DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS
1)
Planta de situação/localização, contendo a topografia, os cursos d´água, arruamento do
entorno e suas características básicas, acesso à área, capacidade e projeto de estacionamento privativo,
demonstração do fluxo de veículos (entrada e saída), demarcação do uso do solo das áreas limítrofes ao
empreendimento, localização dos equipamentos urbanos e comunitários do entorno.
2)
Planta baixa do empreendimento demonstrando o uso, fluxos e desenvolvimento da
atividade.
3)
Projeto de sistema de controle sonoro, de partículas aéreas, de fluxo de veículos em períodos
de funcionamento.
4)
Projeto de medidas mitigatórias propostas quanto à infra-estrutura de serviços e
equipamentos urbanos e comunitários.
5)
Cronograma físico para execução das obras e de instalação dos equipamentos do sistema de
controle proposto, bem como do Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos.
6)
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
p.24
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LEI Nº 2032 – DE 07 DE OUTUBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO URBANÍSTICO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO
DE CONSTRUIR NO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO DE ACORDO COM O ART. 148, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 35/2006 E DE ACORDO COM O ART. 35, DA LEI FEDERAL Nº
10.257/2001.
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 1º - O proprietário de um imóvel impedido de utilizar o potencial construtivo definido na Lei
Complementar nº 35/06, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de
Rio Negrinho, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial
ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público
Municipal, obedecidas as disposições desta Lei.
Parágrafo único – A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.
Art. 2º - A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo
Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas
desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de
interesse social e programas de recuperação ambiental.
Art. 3º - Será admitida a transferência de potencial construtivo entre as áreas urbanas e rurais, de
forma a assegurar as condições ambientais adequadas à proteção e preservação das Áreas de Proteção
Ambiental do Município de Rio Negrinho.
Art. 4º - O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados de área
computável, e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Pc = Ca x A, onde:
Pc = Potencial Construtivo;
Ca = Coeficiente de aproveitamento permitido na zona, corredor ou área onde está localizado o
imóvel cedente;
A = Área total do terreno cedente.
Parágrafo único – Não serão computadas na área total aquelas sujeitas a limitações não decorrentes
da Lei Complementar nº 35/2006 (área de preservação permanente, reserva legal, faixa de domínio e outras
similares).
Art. 5º - O potencial construtivo transferível é determinado em metros quadrados de área
computável e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Pt = Pc x Vmc x Cc
Vmr Cr
Onde:
Pt = Potencial Construtivo Transferível;
Pc = Potencial Construtivo;
Vmc = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que cede o potencial, determinado pela
Comissão Municipal de Avaliação;
Vmr = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que recebe o potencial, determinado pela
Comissão Municipal de Avaliação;
p.25
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Cc = Coeficiente de aproveitamento da zona, corredor ou área onde está localizado o imóvel que
cede o potencial;
Cr = Coeficiente de aproveitamento da zona, corredor ou área onde está localizado o imóvel que
recebe o potencial.
§ 1º - Quando ocorrer a doação de imóvel, o potencial construtivo transferível será o dobro do valor
calculado de acordo com a fórmula anterior, determinado em metros quadrados de área computável.
§ 2º - O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial, será avaliado pela
Comissão Municipal de Avaliação.
Art. 6º - As transferências de potencial construtivo serão admitidas entre os imóveis situados nas
zonas, corredores e áreas, com os parâmetros máximos estabelecidos nos Quadros I e II, respectivamente,
parte integrante desta Lei.
§ 1º - Além do disposto no Quadro II, os imóveis que recebem o potencial construtivo deverão
atender aos demais parâmetros da Lei Complementar nº 35/2006.
§ 2º - Quando a transferência do direito de construir exceder ao disposto no caput deste artigo, o
proprietário poderá utilizar a diferença em outro imóvel, respeitando todos os limites estabelecidos em lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 7º – A transferência do direito de construir é feita mediante solicitação do proprietário, deferida
pelo Executivo.
Parágrafo único - A Transferência do Direito de Construir para imóveis em condomínio, fica
condicionada à concordância de todos os proprietários, tanto para imóveis geradores quanto para imóveis
receptores.
SEÇÃO I
DO IMÓVEL QUE CEDE O POTENCIAL
Art. 8º - A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante autorização especial a ser
expedida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 9º - O requerimento solicitando a análise de viabilidade de concessão de potencial construtivo
deverá ser instruído com os documentos relacionados a seguir:
I – formulário de consulta prévia – constante do Anexo I, parte integrante desta Lei;
II – registro de imóveis atualizado;
III – proposta de transferência do direito de construir – constante do Anexo II, parte integrante desta
Lei.
Art. 10 – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente emitirá Parecer de viabilidade, num prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que:
I – no caso de não aceitação da área, o processo será encaminhado ao requerente com parecer
técnico motivando o indeferimento;
II – no caso de parecer favorável, o processo será encaminhado ao requerente solicitando a
anexação de levantamento topográfico da área e seu respectivo memorial descritivo.
Art. 11 – Após executado o levantamento topográfico, deverá ser requerida à Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente, através de formulário específico e documentos respectivos, a concessão do
potencial construtivo, que obedecerá a seguinte tramitação:
I – O processo será encaminhado à Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Bens Imóveis,
a qual caberá avaliar o imóvel;
II – Avaliado o terreno, o processo será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente, a qual caberá calcular o potencial construtivo e estabelecer as condições para a concessão,
quando for o caso;
III – Concedido o potencial, caberá ainda à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente:
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a) implantar alerta na indicação fiscal do imóvel, quanto à concessão do potencial construtivo;
b) emitir Certidão de Concessão de Potencial Construtivo, em 03 (três) vias, que deverá conter:
b.1) nome do proprietário e sua identificação;
b.2) endereço do imóvel cedente e sua identificação fiscal;
b.3) valor do metro quadrado do imóvel, avaliado pela Comissão Municipal Permanente de
Avaliação de Bens Imóveis;
b.4) potencial construtivo a transferir;
b.5) condições da transferência de potencial estabelecidas, destacando a finalidade do imóvel.
c) enviar a Certidão ao Chefe do Poder Executivo para expedição de Decreto nos moldes da mesma.
§ 1º - É opcional ao proprietário do imóvel cedente a contratação de avaliação do imóvel com
técnico habilitado, a qual deve ser entregue à Comissão Municipal de Avaliação, que poderá validar ou não
a proposta.
§ 2º - Sempre que for utilizada uma fração montante de área que o proprietário tem direito a
transferir, fica o Poder Público Municipal obrigado a tornar público o total do equivalente ao direito de
construir, a fração já utilizada e, se for o caso, o saldo de área disponível, para efeito de posterior utilização.
Art. 12 – Com a Certidão de Concessão de Potencial, o requerente deve formalizar junto ao
Registro de Imóveis competente, o registro do imóvel doado ou do potencial concedido, bem como as
condições de transferência.
Parágrafo único – No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter além do disposto no
caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação quando for o caso.
Art. 13 – Após o registro, o processo retornará à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente para:
I – Fazer constar na Certidão de Concessão de Potencial Construtivo o registro da doação ou
transferência;
II – Encaminhar cópia do processo à Secretaria Municipal de Administração para a integração do
imóvel ao Patrimônio Municipal, quando for o caso;
III – Arquivar o processo.
Parágrafo único - O controle do movimento de áreas equivalentes ao direito de construir será
exercido pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, a qual manterá em arquivo específico o registro
de todas as operações de transferência do direito de construir.
SEÇÃO II
DO IMÓVEL QUE RECEBE O POTENCIAL
Art. 14 - A transferência do potencial construtivo cedido deverá ser solicitada em processo próprio,
à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, devendo conter a seguinte documentação:
I – requerimento, assinado pelos proprietários do potencial concedido e do imóvel a receber o
potencial, conforme formulário próprio – constante do Anexo III, parte integrante desta Lei;
II – registro de imóveis atualizado do imóvel que cede e do imóvel que recebe;
III – Cópia da Certidão de Concessão de Potencial.
Art. 15 – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente emitirá Parecer de viabilidade, num prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que:
I – no caso de não aceitação da área, o processo será encaminhado ao(s) requerente(s) com parecer
técnico motivando o indeferimento;
II – no caso de parecer favorável, o processo continuará a tramitar.
Art. 16 – Após a análise prévia, o processo obedecerá a seguinte tramitação:
I – O processo será encaminhado à Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Bens Imóveis,
a qual caberá avaliar o imóvel a receber o potencial;
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II – Avaliado o imóvel, o processo será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente, a qual caberá calcular o potencial transferível e estabelecer as condições para o recebimento,
quando for o caso;
III – Calculado o potencial transferível, caberá ainda, à Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente:
a) emitir Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, em 03 (três) vias, que deverá conter:
a.1) nome do proprietário e sua identificação;
a.2) endereço do imóvel a receber o potencial e sua identificação fiscal;
a.3) valor do metro quadrado do imóvel, avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação;
a.4) potencial construtivo transferido;
a.5) condições da transferência de potencial estabelecidas, destacando as condições para expedição
do Alvará de Construção e da Certidão de Conclusão de Obras;
b) dar ciência ao requerente das condições da transferência de potencial e entregar uma Cópia da
Certidão de Transferência de Potencial Construtivo;
c) enviar a Certidão ao Chefe do Poder Executivo para expedição de Decreto nos moldes da mesma.
§ 1º - É opcional ao proprietário do imóvel cedente a contratação de avaliação do imóvel com
técnico habilitado, a qual deve ser entregue à Comissão Municipal de Avaliação, que poderá validar ou não
a proposta.
§ 2º - Sempre que for utilizada uma fração montante de área que o proprietário tem direito a
transferir, fica o Poder Público Municipal obrigado a tornar público o total do equivalente ao direito de
construir, a fração já utilizada e, se for o caso, o saldo de área disponível, para efeito de posterior utilização.
Art. 17 – Com a Certidão de Transferência de Potencial, o requerente deve formalizar junto ao
Registro de Imóveis competente, a averbação da transferência do potencial construtivo, fazendo constar, se
for o caso, o potencial remanescente.
Parágrafo único – No imóvel que cede o potencial, deverá ser extinta a averbação de potencial
construtivo.
Art. 18 – Após o registro, o processo retornará à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente para:
I – Fazer constar na Certidão de Concessão de Potencial Construtivo o registro da retirada de
potencial;
II – Registrar na Certidão de Transferência de Potencial Construtivo a averbação do potencial;
III – cadastrar na indicação fiscal do imóvel que cede o potencial transferido e o potencial
remanescente, se for o caso;
IV – cadastrar na indicação fiscal do imóvel que recebe o potencial, o montante acrescido;
V – Arquivar o processo.
CAPÍTULO III
IMÓVEIS PASSÍVEIS DE EXERCEREM O DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DE CONSTRUIR
Art. 19 – Os imóveis cedentes ou geradores, de acordo com a Lei Federal 10.257/01, são os imóveis
impedidos de utilizar o potencial construtivo por limitações urbanísticas relativas à Proteção e Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, além das situações
contidas no Art. 2º, da presente Lei.
Art. 20 – De acordo com a Lei Complementar nº 35/2006, os imóveis com restrições de potencial
construtivo definidas no artigo anterior, passíveis de cederem potencial construtivo são os localizados nas
zonas, corredores ou áreas definidos no quadro a seguir:
p.28
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
QUADRO I
TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO – IMÓVEIS GERADORES
ZEU-IP
AEIHC - 01
AEIHC – 02
AEIHC – 03
AEI
Ambiente
Natural
ZEIS / AEIS
Imóveis de Interesse
Público
ZONAS, CORREDORES OU ÁREAS
Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques
Área Especial de Interesse Histórico-Cultural - Museu
Área Especial de Interesse Histórico-Cultural – Estação Ferroviária
Área Especial de Interesse Histórico-Cultural – Centro Cívico
Área Especial de Interesse do Ambiente Natural
Zona / Área Especial de Interesse Social
Tombados, praças, parques ou outros equipamentos urbanos e comunitários
Art. 21 – Os imóveis receptores de potencial construtivo são aqueles com capacidade, características
e indutores de densificação, com infra-estrutura pertinente às atividades projetadas, além de notório
interesse público em situações pré-existentes.
Art. 22 – De acordo com a Lei Complementar nº 35/2006, os imóveis que se caracterizam com
possibilidades de receberem densificação de ocupação, sem comprometimento da infra-estrutura e
qualidade ambiental local, são os localizados nas zonas, corredores ou áreas definidos no quadro a seguir:
QUADRO II
TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO – IMÓVEIS RECEPTORES
ZONAS
CORREDORES
ÁREAS
CEU – UPP crh
CEU – UPP cre
CEU – UPP srh
CEU - CSDA
CEU – CSD na
CEU – CSD NA crh
ZEU - CH
Imóveis de interesse público
(ampliação de imóveis públicos)
PORTE
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
COEFICIENTE
DE
APROVEITAMENTO
TAXA DE
MÁXIMO
OCUPAÇÃO
2
75%
2
75%
2
75%
3
75%
2
75%
2
75%
4
75%
Mesmo da zona, área ou Mesmo da zona, área
corredor correspondente ou corredor
correspondente
Art. 22 – As zonas, corredores ou áreas citadas no Quadro II passíveis de receberem potencial
construtivo, têm seus índices urbanísticos alterados conforme Quadro II, que define os limites máximos
construtivos no local.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O Município poderá publicar ato limitando a transferência de potencial construtivo para
qualquer área sempre que constatar que a densidade esteja atingindo seu limite disposto na Lei
Complementar nº 35/2006.
p.29
____________________________________________________________________________________________
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Art. 24 - Por solicitação do proprietário do potencial concedido, poderão ser efetuadas novas
avaliações do imóvel que cede o potencial, desde que a cada solicitação já tenham sido transferidos no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) deste potencial.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO NEGRINHO, 07 DE OUTUBRO DE 2008.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK
Secretária de Administração
e Recursos Humanos
OSMAIR BAIL
Secretário de Ações
Governamentais e Serviços Públicos
NALÚ CRISTINA A. BURLIKOWSKY
Secretária de Educação
JOSÉ FERNANDES
Secretário da Família e
Desenvolvimento Comunitário
EDSON RICARDO PLAZIDO
Secretário de Finanças
ALDO JOSÉ PSCHEIDT
Secretário de Planejamento e
Meio Ambiente
LINUS RUCKL
Secretário de Indústria,
Comércio e Turismo
PEDRO LATOCHESKI
Secretário de Saúde
DIONISIO ANTONIO SCHROEDER
Secretário de Infra-Estrutura
MARCOS H. RAMOS RIBEIRO
Secretário de Agricultura
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal,
em 07 de outubro de 2008.
Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Depto de Patrimônio e Serviços Gerais,
da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
p.30
____________________________________________________________________________________________
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ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
REQUERIMENTO DE VIABILIDADE
Concessão de Potencial Construtivo – 1ª fase
Requerente:
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Endereço contato:
Identificação da área
Logradouro:
Bairro:
Inscrição Cadastral:
Nº Registro do Imóvel:
Informações Técnicas (PDDAUR)
Zona:
Hierarquia da Via de Acesso:
Coeficiente de Aproveitamento:
Dados da Proposta
Área total do terreno:
Área de APP:
Área útil do terreno:
Transferir potencial e terreno?
Observações
Documentos anexados
Escritura Pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis – atualizada
Autorização do proprietário (caso a Escritura não seja em nome do requerente)
Solicito de V. Sa. O deferimento para a Concessão de Potencial Construtivo, conforme previsto nas seguintes
legislações: Lei 035/2006; Lei 10.257/2001 e Lei........
Rio Negrinho, ............ de ..................... de 2.0....
____________________________
Requerente
p.31
____________________________________________________________________________________________
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ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
REQUERIMENTO DE VIABILIDADE
Concessão de Potencial Construtivo – 2ª fase
Requerente:
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Endereço contato:
Identificação da área
Logradouro:
Bairro:
Inscrição Cadastral:
Nº Registro do Imóvel:
Informações Técnicas (PDDAUR)
Zona:
Hierarquia da Via de Acesso:
Coeficiente de Aproveitamento:
Dados da Proposta
Área total do terreno:
Área de APP:
Área útil do terreno:
Transferir potencial e terreno?
Documentos anexados
Escritura Pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis – atualizada
Autorização do proprietário (caso a Escritura não seja em nome do requerente)
Mapa planialtimétrico da área
Memorial descritivo da área
Avaliação do imóvel
6. Parecer do Requerimento de Viabilidade – 1ª fase
Solicito de V. Sa. O deferimento para a Concessão de Potencial Construtivo, conforme previsto nas
seguintes legislações: Lei 035/2006; Lei 10.257/2001 e Lei........
Rio Negrinho, ............ de ..................... de 2.00....
____________________________
Requerente
p.32
____________________________________________________________________________________________
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ANEXO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
REQUERIMENTO DE VIABILIDADE
Recebimento de Potencial Construtivo
Requerente – cedente de potencial construtivo:
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Endereço contato:
Requerente – receptor de potencial construtivo:
Endereço contato:
Identificação da área a receber potencial
Logradouro:
Bairro:
Inscrição Cadastral:
Nº Registro do Imóvel:
Informações Técnicas (PDDAUR) da área a receber potencial
Zona:
Hierarquia da Via de Acesso:
Coeficiente de Aproveitamento:
Dados da Proposta
Área total do terreno:
Área de APP:
Área útil do terreno:
Documentos anexados
Certidão de Concessão de Potencial do imóvel cedente;
Escritura Pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis – atualizada, do imóvel cedente
Escritura Pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis – atualizada, do imóvel receptor
Mapa do imóvel receptor
Avaliação do imóvel receptor
p.33
____________________________________________________________________________________________
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Solicitamos de V. Sa. o deferimento para a Transferência de Potencial Construtivo, conforme previsto
nas seguintes legislações: Lei 035/2006; Lei 10.257/2001 e Lei........
Rio Negrinho, ............ de ..................... de 2.00....
____________________________
Requerente receptor
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Requerente cedente
____________________________
p.34
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DECRETO Nº 9786 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2008.
REGULAMENTA A FORMA DE CONVERSÃO DE ÁREAS DE DESTINAÇÃO PÚBLICA
EM MOEDA CORRENTE NACIONAL DE ACORDO COM O ART. 111, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 35/2006.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
O Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições privativas que lhe são conferidas pelos incisos IV do artigo 96 da Lei
Orgânica Municipal e nos termos da Lei Complementar nº 35/2006;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O presente decreto, proposto, analisado e aprovado pelo Conselho da Cidade, trata da
regulamentação da forma de conversão de áreas de destinação pública em moeda corrente nacional de
acordo com os §§ 1o e 2º, do art. 111, da Lei Complementar nº 35/2006, que Instituiu o Plano Diretor de
Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 2° - As áreas de destinação pública, previstas nos Anexos 7.1 e 7.2, da Lei Complementar nº
35/2006, de acordo com cada zoneamento de uso e modalidade de parcelamento, poderão ser convertidas
em moeda corrente nacional nas situações em que o imóvel não contenha o percentual mínimo estabelecido
nos anexos acima citados, bem como se as áreas destinadas forem inadequadas à finalidade pública prevista,
seja pelas dimensões, pela topografia ou pela proximidade a outros equipamentos já existentes no entorno.
§ 1o – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, durante a análise de processo de
parcelamento do solo, identificará a adequação ou não da área de destinação pública à finalidade pública
prevista.
§ 2o – A mesma secretaria emitirá Parecer ao requerente do processo sobre a necessidade de área
pública e inadequação junto ao imóvel, solicitando proposta de compensação em outro imóvel de acordo
com os §§ 1º e 2º, do art. 111, da Lei Complementar nº 35/2006 ou interesse em conversão da área em
moeda corrente nacional.
§ 3o – Nos casos em que o proprietário optar pela conversão em moeda, deverá emitir solicitação
acompanhada de mapa de parcelamento do solo e Matrícula ou Certidão de Registro de Imóvel atualizada
à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, sendo o processo então encaminhado à Comissão
Municipal de Avaliação de Imóveis a qual emitirá Parecer de Avaliação da área de destinação pública.
§ 4o – A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente emitirá parecer justificando a conversão de
área em moeda corrente nacional e enviará ao Conselho da Cidade que se manifestará a favor ou contra a
conversão.
§ 5o – Nos casos em que o Conselho se manifestar a favor da conversão, o interessado efetuará
pagamento do valor correspondente em parcela única.
§ 6º - Em casos de loteamentos, somente serão aceitas conversões de áreas em moeda corrente
nacional quando se tratar de regularização de assentamentos urbanos consolidados e sem área adequada
disponível no respectivo imóvel.
I – Para efeitos desta regulamentação, são considerados assentamentos urbanos consolidados,
qualquer forma de ocupação do solo urbano onde se vive em comunidade e sejam constatados pelo menos
dois itens de infra-estrutura a seguir relacionados: rede de abastecimento de água, rede de esgoto,
p.35
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
distribuição de energia elétrica e iluminação pública, recolhimento de resíduos sólidos urbanos, rede de
telefonia, pavimentação, drenagem pluvial.
Art. 3º - O valor da conversão de área em moeda corrente dar-se-á sempre em depósito em parcela
única em dinheiro ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com destinação vinculada à aquisição
de outras áreas para implantação de equipamentos públicos comunitários, de acordo com § 5o, do art. 111,
da Lei Complementar nº 35/2006.
Parágrafo Único – De acordo com § 3o, do art. 110, da Lei Complementar 35/2006, os
equipamentos públicos comunitários são os de lazer, cultura, educação, saúde e segurança, sendo que os
dois últimos de caráter local.
Art. 4º - Efetuado o pagamento e apresentado o respectivo comprovante, a Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente emitirá as Certidões de aprovação do parcelamento, descrevendo nestas a
forma de pagamento acordado.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO NEGRINHO, 16 DE OUTUBRO DE 2008.
CLEVERSON JOSÉ VELLASQUES
Prefeito Municipal em Exercício
ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK
Secretária de Administração e
Recursos Humanos
ALDO JOSÉ PSCHEIDT
Secretário de Planejamento e
Meio Ambiente
Registrado e publicado o presente Decreto no átrio desta Prefeitura Municipal,
em 16 de outubro de 2008.
Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Depto de Patrimônio e Serviços Gerais,
da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
p.36
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LEI Nº 2037 – DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS QUE TENHAM SIDO INICIADAS OU
CONCLUÍDAS ATÉ 10 DE JANEIRO DE 2007, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO 4.5, DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº
35/2006,
QUE
INSTITUIU
O
PLANO
DIRETOR
DE
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO
NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As obras ou outras edificações quaisquer erigidas em desconformidade com o disposto na
legislação municipal, iniciadas ou concluídas até a data de 10 de janeiro de 2007, poderão ser regularizadas
pelo Poder Público nos termos desta Lei.
§ 1º - Os responsáveis ou proprietários deverão requerer a regularização prevista no caput deste
artigo à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho.
§ 2º - Para a regularização prevista no caput deste artigo, o Poder Público dispensará as limitações
administrativas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural e suas
regulamentações específicas, bem como nos demais diplomas legais pertinentes, desde que:
I - tenham por finalidade a Inclusão Social dos beneficiários;
II - não causem danos ao meio ambiente e/ou patrimônio cultural;
III - não afetem a ordem urbanística em geral;
IV - obedeçam aos requisitos mínimos de adequação desta Lei;
V - atendam ao prazo especial previsto no artigo 12 desta Lei.
§ 3º - Para garantir a inclusão social e a sustentabilidade do município de Rio Negrinho frente à
inserção de uma nova política urbano-ambiental de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei
Federal nº 10.257/01 que instituiu o Estatuto da Cidade, as obras irregulares serão analisadas conforme os
seguintes procedimentos:
I – as obras construídas sem alvará de construção ou autorização da Prefeitura Municipal antes da
entrada em vigor da Lei 07/71, que instituiu o Código de Obras, submeter-se-ão às disposições do Código
Civil de 1916, ante à inexistência de legislação municipal específica;
II – as obras realizadas sob a égide da Lei 188/81 a ela devem obedecer, uma vez desconformes,
deverão ser regularizadas, sob pena de adoção das medidas legais – administrativas ou judiciais – cabíveis;
III – as obras rurais que, quando da edificação, não estavam localizadas em perímetro urbano, mas
que agora estão compreendidas dentro deste limite, atrelar-se-ão às disposições legais correlatas ao
zoneamento da época.
§ 4º - A comprovação do período em que foi executada a edificação se dará com a apresentação de
pelo menos 01 (um) documento pertinente (IPTU, comprovante de fornecimento de serviços públicos,
prova testemunhal).
Art. 2º - Os órgãos responsáveis pela aplicação e cumprimento da Lei Complementar nº 35/2006,
ficam autorizados a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, com pessoas físicas ou jurídicas,
proprietário ou representante legal, responsável pela construção, instalação, ampliação e/ou reforma de
edificações que tenham sido construídas em desacordo com a lei vigente na época de sua execução.
§ 1º - O Termo de Ajustamento de Conduta destinar-se-á a permitir a regularização das edificações
mencionadas no caput deste artigo, através de alterações ou compensações.
p.37
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
§ 2º - O interessado em regularizar o imóvel, construção ou benfeitoria previstas no caput deste
artigo, firmará Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) específico com o Poder Público, no qual estará
consubstanciado o comprometimento quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo Alvará, e o
cumprimento das medidas mitigatórias apontadas pelo Conselho da Cidade e pela Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente, com cronograma de obra, quando houver previsão desta e
obrigatoriamente referendado pela Consultoria Jurídica.
Art. 3º - As compensações deverão ser enquadradas no Instrumento Outorga Onerosa do Direito de
Construir, previsto no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e
Rural de Rio Negrinho.
§ 1º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir autoriza o Poder Público Municipal a conceder
alterações nos índices urbanísticos de ocupação do solo mediante compensações a serem prestadas pelo
beneficiário.
§ 2º - As alterações de que trata este artigo referem-se à autorização para utilização de valores
diferenciados de índices urbanísticos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º - O requerimento de Alvará de Licença para regularizar deverá ser instruído, através de
Processo Administrativo, com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão – constante do anexo I, parte integrante desta Lei;
II - Cadastro do Imóvel – constante do anexo II, parte integrante desta Lei;
III - Cópia da Identidade e do CPF ou CNPJ;
IV - Comprovante de residência (cópia de conta de água, telefone ou energia elétrica atual);
V - Comprovante de propriedade do imóvel (cópia de matrícula atualizada – 90 dias – ou cedência
de uso do lote);
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – Regularização de obra;
VII - Plantas de situação (escala 1:1000) e localização (escala 1:200) em 2 vias, com indicações,
conforme estabelecido no Anexo III, parte integrante desta Lei:
a) orientação Norte;
b) da área do lote;
c) dos afastamentos das esquinas;
d) das dimensões dos passeios públicos;
e) dos lindeiros;
f) dos índices urbanísticos do imóvel;
g) da área construída – Planilha;
VIII - Plantas baixas, cortes e fachada, em duas vias;
IX - Parecer técnico descritivo das condições do imóvel – conforme anexo IV, parte integrante desta
Lei.
Parágrafo único – Nos casos das obras previstas no Capítulo IV desta Lei, o projeto arquitetônico
deve vir acompanhado de planilha estatística e plantas com indicação dos parâmetros urbanísticos
ultrapassados.
Art. 5º - Analisado o processo administrativo e estando o mesmo apto ao deferimento, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente emitirá o Alvará requerido com dispensa das limitações
dispostas no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural – PDDAUR e suas leis
específicas, bem como nos demais diplomas legais pertinentes, conforme o caso.
§ 1º - As obras irregulares serão classificadas em duas categorias:
a) Obras sem documentação: obras de acordo com os padrões urbanísticos e técnicos, porém sem
alvará de construção ou Habite-se ou ambos, as quais estarão sujeitas ao pagamento de Taxa de
Regularização, conforme o Capítulo III;
p.38
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
b) Obras em desacordo com os padrões urbanísticos e técnicos: obras que, além da irregularidade
documental, apresentam itens em desacordo com o § 3º, do art. 1º, desta Lei, caso em que, além da Taxa de
Regularização, deverá ser firmado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme o Capítulo IV.
§ 2º - Após cumprimento das determinações do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e
mediante requerimento de vistoria acompanhado de comprovante de pagamento de taxas, anexo ao mesmo
processo, será, em caso de cumprimento pleno dos compromissos, emitida a Carta de Habite-se do Imóvel
já regularizado junto ao Município.
Art. 6º - Será recolhida uma Taxa de Regularização, por metro quadrado de obra a regularizar, a ser
paga ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando da instrução do processo.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS SEM DOCUMENTAÇÃO
Art. 7º - Atendido o disposto no Capítulo II desta Lei e, estando a obra de acordo com os padrões
urbanísticos e técnicos, porém sem Alvará de construção ou Habite-se ou ambos, o Poder Público cobrará
como Taxa de Regularização sobre a área a regularizar a multa prevista no Código Tributário Municipal,
respeitadas as isenções, e vedada cobrança de sobreposição de áreas.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS EM DESACORDO COM OS PADRÕES URBANÍSTICOS E TÉCNICOS
Art. 8º - Atendido o disposto nos Capítulos II e III desta Lei e, estando a obra em desacordo com os
padrões urbanísticos ou técnicos ( leis vigentes na época de sua execução), o Poder Público, além da taxa
de regularização - anteriormente prevista -, firmará com o interessado em regularizar o imóvel, Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), no qual constará o compromisso quanto ao cumprimento das medidas
mitigatórias apontadas pelo Conselho da Cidade, com cronograma de obras sempre que houver previsão
destas ou, quando na impossibilidade de modificação da edificação, será expedida taxa compensatória.
Art. 9º - As medidas mitigatórias referidas nesta Lei são todas as alterações – acréscimos, reformas
ou demolições – que necessitem ser efetuadas no imóvel com a finalidade de adequá-lo aos padrões
urbanísticos exigidos pelas leis vigentes quando da sua execução.
Parágrafo único - As medidas mitigatórias serão determinadas pelo Conselho da Cidade e constarão
de cronograma de execução das referidas obras, fixado pelo Município e constante no Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 1O - É taxa compensatória o valor pecuniário a ser pago como medida compensatória pela não
adequação à legislação pertinente e impossibilidade de aplicação de medidas mitigatórias, a ser depositada
no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - A fórmula de cálculo para a cobrança da taxa compensatória se dará da seguinte forma:
TC = A x UFRM x 1 , onde:
TC = taxa compensatória;
A = acréscimo de área concedido na regularização ou falta de área de destinação como no caso de
estacionamento;
UFRM = valor do UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) vigente no dia da firmação do
TAC.
§ 2º - Quando houver sobreposição de mais de uma irregularidade, a taxa final será resultado do
somatório das taxas aplicáveis.
§ 3º - O pagamento da taxa compensatória prevista do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
não elimina ou substitui a Taxa de Regularização, sendo vedada a cobrança de sobreposição de áreas.
p.39
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – As receitas oriundas das taxas do processo de Regularização de Obras e dos Termos de
Ajustamento de Conduta, serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 12 – Aqueles que não tomarem as medidas necessárias para a devida regularização, dando
entrada com o processo administrativo de regularização de obras no protocolo da Prefeitura Municipal
dentro do prazo especial de 36 meses a partir da data de publicação desta Lei, não poderão ser beneficiados
pelos procedimentos dos §§ 2º e 3º do art. 1º, desta Lei.
§ 1º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, será formada uma Comissão
Multidisciplinar por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) do Conselho da Cidade e 2 (dois) profissionais
habilitados indicados pela Associação de Engenheiros e Arquitetos do Planalto Norte – AEAPLAN, para
emitirem Parecer Prévio sobre procedimentos de análise (legislação pertinente ao processo), bem como
ações mitigatórias, o qual será remetido ao Conselho da Cidade que emitirá Parecer Final sobre o processo
e será suporte para o trâmite de aprovação do projeto pelo órgão competente.
§ 2º - O Conselho da Cidade possui prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data de protocolo do
processo junto à Prefeitura Municipal, para emitir Parecer Final.
§ 3º - A Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente de aprovação de projetos de obras,
possui prazo máximo vigente no Código de Obras e Edificações do Município para emitir Parecer de
Aprovação ou Não do projeto, a partir da data de deliberação do Conselho da Cidade.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO NEGRINHO, 07 DE NOVEMBRO DE 2008.
CLEVERSON JOSE VELLASQUES
Prefeito Municipal em Exercício
ANA DAMARIS TOMELIN ANDRYEIAK
Secretária de Administração
e Recursos Humanos
ALDO JOSÉ PSCHEIDT
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Meio Ambiente
OSMAIR BAIL
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Governamentais e Serviços Públicos
NALÚ CRISTINA A. BURLIKOWSKY
Secretária de Educação
JOSÉ FERNANDES
Secretário da Família e
Desenvolvimento Comunitário
EDSON RICARDO PLAZIDO
Secretário de Finanças
PEDRO LATOCHESKI
Secretário de Saúde
DIONISIO ANTONIO SCHROEDER
Secretário de Infra-Estrutura
MARCOS H. RAMOS RIBEIRO
Secretário de Agricultura
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 07 de novembro de 2008.
Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Depto de Patrimônio e Serviços Gerais,da Secretaria de
Administração e Recursos Humanos.
p.40
____________________________________________________________________________________________
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
ANEXO I
REQUERIMENTO
Eu, ___________________________________________________, abaixo assinado (a), maior, brasileiro (a),
residente
e
domiciliado
nesta
cidade,
a
Rua
_________________________________________________________,
nº_________,
venho,
mui
respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência REGULARIZAÇÃO DE OBRA de minha propriedade.
___________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________
Área a regularizar:______________m².
Nestes termos, peço e espero o deferimento.
Rio Negrinho, ____/___/_____.
_________________________________
Assinatura do requerente
Telefone para contato:___________________________________
Obs: Endereço completo e nome legível
p.41
____________________________________________________________________________________________
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ANEXO II
CADASTRO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
NOME:__________________________________________________________________________________
CPF:___________________________ CNPJ:___________________________________________________
(pessoa jurídica)
(pessoa física)
ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO:
(Endereço atual)
CEP:_____________________________ UF:_________
CIDADE:________________________________________________________________________________
BAIRRO:____________________________________________________ Nº:_________________________
RUA:____________________________________________________________________________________
TELEFONE:_____________________________ COMPLEMENTO:______________________________
DADOS DA OBRA:
OBRA: ( )residencial
( )comercial
( )mista
RESPONSÁVEL PELA OBRA: ( )o proprietário ( )incorporadora ( )dono ( )construtora
CEP:______________________ UF:_________ BAIRRO:________________________________________
CIDADE:________________________________________________________________________________
RUA:____________________________________________________________________________________
Nº__________________
SE CONSTRUÇÃO NOVA:
TIPO DE CONSTRUÇÃO: ( )alvenaria
( )madeira
( ) mista
Área:___________________m²
SE OBRA EXISTENTE:
Área existente:______________m²
Demolição:_________________m²
Acréscimo__________________m²
Reforma:___________________m²
Número de unidades:______________
Número de pavimentos:____________
Data de início obra: _____/_____/______
(conforme ART)
TÉCNICO RESPONSÁVEL:_______________________________________________________________
(Nome)
CREA:__________________________________________________________________________________
NÚMERO ART:__________________________________________________________________________
_________________________________________________
(Assinatura)
p.42
____________________________________________________________________________________________
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
ANEXO III
QUADRO DE ÁREAS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ÁREA DO LOTE – AL
É a área total do lote em metros quadrados (matrícula)
ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL – ACT
É a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação
ÁREA A REGULARIZAR – AR
É a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos construídas em desconformidades
com o Plano Diretor ou com o Código de Obras
TAXA DE OCUPAÇÃO – TO
É a porcentagem de área horizontal do lote ocupada com edificações
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO – IA
É o coeficiente resultante da divisão da área construída total pela área do lote
ÍNDICE DE PERMEABILIDADE – IP
É a relação entre a parte permeável, que permite infiltração de água no solo, livre de
qualquer edificação ou pavimentação, e a área do lote
ALTURA – H
É a medida vertical tomada entre o plano de referência e o forro acabado do último
pavimento
RECUO DE AJARDINAMENTO – RA
É o recuo do alinhamento do terreno até a fachada da edificação
RECUO LATERAL – RL
Recuo lateral da edificação em relação aos limites do lote
Obs.: o presente quadro deverá constar da planta de situação e localização
p.43
____________________________________________________________________________________________
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ANEXO IV
PARECER TÉCNICO DESCRITIVO DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL
IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
NOME COMPLETO: (preencher com letra de forma, uma letra de cada
quadrinho, sem omitir ou abreviar)
DATA DE NASCIMENTO:
(cidade):
Dia
mês
ano
NATURALIDADE:
IDENTIDADE:
ÓRGÃO EMISSOR:
DATA DE EMISSÃO:
TÍTULO DE ELEITOR:
ZONA:
SEÇÃO:
ESTADO CIVIL:
Solteiro (a)
Casado (a)
Separado (a)
Viúvo (a)
Companheiro (a)
FILIAÇÃO:
Pai:
Mãe:
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL:
Endereço:
Nº:
CEP:
p.44
____________________________________________________________________________________________
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Observações:
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Zona:
Setor:
Quadra:
Lote:
Bairro:
Vila:
Loteamento:
CARACTERIZAÇÃO DA MORADIA
Área do Lote: (m²)
Área Construída: (m²)
Taxa de Ocupação:
Índice de Aproveitamento:
Tipo de moradia
Alvenaria
Madeira
Mista
Sub-habitação
Outra
Regular
Área institucional
Área Verde
Logradouro Público
Sobra de área
Rede do DAE
Carro Pipa
Poço Artesiano
Poço de Balde
Nascente
Rede coletora geral
Rede coletora local
Fossa séptica
Fossa rudimentar
Céu aberto
Rede Elétrica
Não possui rede
Rede regular Aessul
Situação da moradia
Própria
Alugada
Cedida (familiar ou 3º)
Ocupação irregular
Cedência de uso
Idade da
moradia
Menos de 1
ano
De 1 a5 anos
De 6 a 10 anos
De 11 a 20
anos
Mais de 20
anos
Estado da
Moradia
Ótimo
Bom
Regular
Péssimo
Abandonada
Situação do Lote
Invasão de área particular
Área de risco – banhado
Área de risco – morro
Área de risco – sanga
Outra
Abastecimento de água
Cisterna
Riacho, rio, sanga
Açude ou barragem
Cedida pelo vizinho
Outro
Esgoto Sanitário
Vala
Recurso hídrico
Lagoa de decantação
Tratamento alternativo
Outra
Banheiro
Não possui
Na casa
p.45
____________________________________________________________________________________________
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Rede Irregular
Geração Própria
Outra
Nº DE CÔMODOS:
Anexo a casa
Patente
Outro
Nº DE MORADORES:
POSSUI OUTRO IMÓVEL: ( )não ( )sim,
onde? Z: S: Q: L:
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
USO DO IMÓVEL: ( )residencial ( )comercial – Alvará: ( )não ( )sim nº________ Data:_______________ Tipo:_________________
Tipo de Pavimentação da Rua
Chão batido
Estrada de terra
construída
Calçamento com pedras
Via pavimentada com
blocos
Via pavimentada com
concreto
Via asfaltada 1*
Via asfaltada 2**
Meio-Fio
Não existe
Em mas condições
Em boas condições
Outra
EQUIPAMENTO
Ponto de ônibus
Escola
Posto médico
Posto policial
Telefone público
Centro comunitário
Igreja
Clube de lazer
Mercado – mercearia
Açougue
Padaria
Bares
Observações:
CARACTERIZAÇÃO DO ENTORNO:
Tipo de Calçada
Coleta de Lixo
Não tem
Não há coleta
Invadida
Semanal
Tem – com gramado
Duas vezes por semana
Tem – com contrapiso
Três vezes por semana
Tem – com ladrilho
Diariamente
hidráulico
Seletiva
Tem – com outro
Outro
revestimento
Outra
Iluminação Pública
Não há
Insuficiente
Suficiente
Outra
Praças, parques e
ajardinamentos.
Não existem ou mais de
500 metros de distância
Existem e estão em, mas
condições
Existem e estão em boas
condições
DISTÂNCIA (em quadras)
p.46
____________________________________________________________________________________________
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_____________________________
Assinatura do Responsável Técnico
CREA Nº:
Rio Negrinho, SC - ___/___/___.
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Observações:
p.47
____________________________________________________________________________________________
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO - CONCIDADE
RESOLUÇÃO CONCIDADE Nº 02, de 26 de fevereiro de 2009
Regulamenta o Artigo 12 da Lei Municipal nº2031 de 07 de outubro de 2008, que Regulamenta o
Estudo de Viabilidade Urbanística para a concessão de Licença às atividades privadas ou públicas, sobre o
meio urbano ou rural, dispostas no Anexo 4.3 da Lei Complementar nº35/2006 – Plano Diretor de
Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE,
nomeado pelo Decreto nº 9865, de 10 de fevereiro de 2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Complementar 35/2006, em conformidade com o Art. 139, IX e X, e Decreto 9602, de 11 de
fevereiro de 2008, art. 3º IX e X, e
CONSIDERANDO
Que o Estudo de Viabilidade Urbanística é a avaliação prévia de impacto de vizinhança para a
concessão de licença relacionada às atividades descritas no anexo 4.3 da Lei Complementar nº 35/2006;
Que o objeto principal de análise é o da atividade a ser exercida no local, independentemente de o
edifício já ter abrigado outras atividades ou não;
Que o instrumento municipal que regula e fiscaliza as atividades é o Alvará de Licença para
Funcionamento das Atividades;
Que o Alvará de Licença e Alinhamento para Construção é a autorização de edificação para uso
pré-determinado em projeto;
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 1º. Estabelecer que todos os processos para obtenção de Alvarás de Licença para
Funcionamento de atividades sujeitas ao Estudo de Viabilidade Urbanística, bem como de Alvarás de
Licença e Alinhamento para construção dessas atividades devem conter Certidão de Aprovação do referido
estudo, a qual será baseada no Relatório Final emitido pela Comissão de avaliação do EVU.
§1º - É opcional ao empreendedor protocolar o Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU)
juntamente com a Consulta Prévia de Viabilidade de Funcionamento da atividade, ressaltando que nesse
caso, os prazos válidos para análise são os previstos para o EVU.
§2º - Nos casos de solicitação de Licença e Alinhamento para construção, o EVU deve ser
apresentado junto com o projeto a ser aprovado.
§3º - Faz-se desnecessária a apresentação de EVU em situações de alteração de razão social, desde
que mantidas todas as mesmas atividades ou usos, excetuando-se os casos que apresentarem registros de
denúncias ambientais e de posturas, bem como em situações em que a propriedade possua alguma infração
pendente junto aos órgãos públicos competentes.
Art. 2º. Ao Poder Público Municipal reserva-se o direito de solicitar EVU aos empreendimentos já
existentes e em operação sempre que o mesmo estiver causando incômodos aos vizinhos ou qualquer outro
ato danoso à qualidade do ambiente, com o intuito que sejam verificados os procedimentos de
funcionamento do referido empreendimento.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º. Esta Resolução, aprovada pelo Conselho da Cidade, entra em vigor, na data de sua
publicação.
Rio Negrinho, 26 de fevereiro de 2009.
Publicada em 06 de março de 2009. Edição 242 (Jornal Povo).
EDMILSON FERNANDES
PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE
p.48
____________________________________________________________________________________________
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LEI COMPLEMENTAR Nº 49 – DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
ALTERA DISPOSITIVOS TÉCNICOS DA LEI COMPLEMENTAR 035/2006 QUE
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – URBANO E RURAL
DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina;
Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Ficam alteradas no inciso III do artigo 91 da Lei Complementar nº 035 de 10 de outubro de
2006 a redação das alíneas “ b, c, d, e,” e acrescentadas as alíneas “ f, g, h,” da seguinte forma:
“Art. 91 – ..................................................................................:
I – ...........................................................................................;
II - ...........................................................................................;
III -...........................................................................................;
a)............................................................................................;
b) fica facultado aos usos residencial, comercial e de prestação de serviços, com até 9,00m (nove
metros) de altura e sem aberturas (iluminação, ventilação e passagem) a ocupação do recuo lateral e de
fundos (entre 0 – ocupação de divisa – e 1,5 m);
c) quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os afastamentos serão
medidos em função da altura de cada volume, com relação ao trecho da divisa que lhe corresponder (fig.
04);
d) fica facultado ao uso residencial, comercial e de prestação de serviços com até 9,00 m (nove
metros) de altura, em qualquer Zona ou Corredor de Estruturação localizada na Área Urbana, ocupar suas
divisas laterais de lote e/ou fundos, numa extensão máxima de 40% (quarenta por cento) do seu perímetro,
respeitando o recuo frontal obrigatório;
e) em casos de imóveis situados em logradouros com isenção de recuo para ajardinamento (frontal),
esta divisa com o logradouro público não será contabilizada no cômputo de ocupação máxima;
f) fica facultado a todos os usos (atividades), com até 9,00 m (nove metros) de altura, em casos de
imóveis receptores de potencial construtivo advindo da Lei nº 2032/2008, que dispõe sobre a Transferência
do Direito de Construir, ocupar suas divisas laterais de lote e/ou fundos, numa extensão máxima de 60%
(sessenta por cento) do seu perímetro;
p.49
____________________________________________________________________________________________
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
g) no caso de construção destinada ao uso exclusivo industrial e/ou depósito deverá ser garantido
um recuo frontal mínimo de 12,00 m (doze metros) e recuos laterais e de fundos de no mínimo 4,00 m
(quatro metros).
h) em caso de construção conforme item anterior, e situada em imóvel com mais de uma testada
voltada para logradouro público, o recuo de 12,00m (doze metros) será obrigatório para a(s) testada(s)
utilizada(s) para acesso de veículos e/ou manobras, sendo no mínimo uma das testadas do imóvel.”
Art. 2º - Fica alterada a redação do caput do artigo 144 e acrescentados os incisos “ VIII, IX, X, XI”
da Lei Complemetar nº 035 de 10 de outubro de 2006 da seguinte forma:
“Art. 144 - Serão objeto de Lei, com o aval do Conselho da Cidade, as matérias que tratem de:
................................................................................................;
VIII - instituição de Áreas Especiais de Interesse Social I e II, bem como definição do regime
urbanístico, nos termos do art. 59, para Áreas Especiais de Interesse Social I, II e III;
IX - ajuste nos dispositivos de controle das edificações no que se refere á revisão e classificação dos
usos;
X - alterações dos limites das Áreas Especiais de Interesse Cultural conforme § 1º do art. 72;
XI - revisão de padrões do Anexo 8.”
Art. 3º - A alínea “d” do inciso II do artigo 145 da Lei Complementar nº 035 de 10 de outubro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 – ................................................................................:
I – ...........................................................................................;
II -........................................................................................... :
a).............................................................................................;
b).............................................................................................;
c).............................................................................................;
d) parâmetros e critérios de monitoramento não constantes nesta Lei;
...........................................................................................”
Art. 4º - Ficam alterados os mapas dos Anexos 1.3 e 2.2 da Lei Complementar nº 035/2006,
conforme nova demarcação e identificação definida nos mapas em anexo a presente Lei Complementar.
Art. 5º - Ficam alterados os Anexos 2.1 4.1, 4.2 e 4.4 da Lei Complementar nº 035/2006, conforme
documentos em anexo a presente Lei Complementar.
Art. 6º - As alteração efetuadas com a presente Lei, constarão como emenda na Lei original.
Art. 7º - As certidões e/ou consultas prévias emitidas anteriormente a data de vigência desta Lei,
terão validade por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Rio Negrinho, 20 de outubro de 2009.
OSNI JOSÉ SCHROEDER
Prefeito Municipal
GERVASIO SIMÕES DA MAIA
Secretário de Administração
e Recursos Humanos
p.50
____________________________________________________________________________________________
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
VILMAR FAGUNDES
Secretário de Habitação
e Promoção Social
DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI
Secretário de Desenvolvimento
Econômico
EDMILSON FERNANDES
Secretário de Planejamento e
Meio Ambiente
WILSON LUIZ VEISS
Secretário de Ações
Governamentais e Serviços Públicos
FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI
Secretária de Educação
EDSON LUÍS MARTINS
Secretário da Família e
Desenvolvimento Comunitário
LUIZ ALBERTO TREML
Secretário de Infraestrutura
BERNARDO FRANCISCO PSCHEIDT
Secretário de Agricultura
JORGE MARCELO DETROZ
Secretário de Finanças
ANGELA SCHIER
Secretária de Saúde
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal,
em 20 de outubro de 2009.
Jeni Karin Rudnik Possamai – Diretora do Departamento Administrativo,
da Secretaria de Administração e Recursos Humanos
ANEXOS – LEI COMPLEMENTAR Nº49/2009
p.51
____________________________________________________________________________________________
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ANEXO 1.3
ZONEAMENTO DE USO DO SOLO DA SEDE DE RIO NEGRINHO
Alterado o mapa do Anexo 1.3, pela Lei Complementar nº49/2009, de 20 de outubro de 2009.
____________________________________________________________________________________________
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p.52
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ANEXO 2
ANEXO 2.1
LOGRADOUROS COM ISENÇÃO DE RECUO PARA AJARDINAMENTO
Logradouros com Isenção de Recuo para Ajardinamento (conforme anexo 2.2 - mapa de
logradouros isentos de recuo para ajardinamento)
Logradouro
Lado
Trecho
R. Adolfo Konder
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Adolfo Olsen
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Trav. Afonso Jung
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Afonso Koehler
Par/Ímpar
Rua Frederico Voght até o limite do
perímetro urbano
Trav. Aleixo Zipperer
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Alfredo Greipel
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. André Dums Filho
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Amandus Olsen
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Anita Garibaldi
Par/Ímpar
Rua Roberto Ferreira de Lima até rua
Afonso Muller
R. Arnaldo Almeida de Ímpar
Rua Jorge Zipperer até Rua Luiz Scholz
Oliveira
R. Arlindo Elpídio de Par/Ímpar
Todo o logradouro
Carvalho
R. Carlos Hantschel
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Barão do Rio Branco
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Carlos Weber
Par/Ímpar
Rua Senador Nereu Ramos até Rua Pedro
Simões de Oliveira
R. Carlos Muehlbauer
Par/Ímpar
Trav. João Pscheidt até Rua Eduardo
Neidert
R. Carlos Speicher
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Dona Francisca
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Dom Pio de Freitas
Par/Ímpar
R. Paulo Tureck até Rua José Zipperer
Neto
R. Eduardo Neidert
Par/Ímpar
R. Professora vã Cabral da Luz até limite
do perímetro urbano
R. Eduardo Rueckel
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Francisco Gery Kamienski Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Frederico Voght
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Jorge Lacerda
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Jorge Zipperer
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. Jorge Ruckl
Par/Ímpar
Rua Tiburcio Carvalho até linha de alta
tensão
R. João Ehrenfredo Olsen
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Trav. João Pscheidt
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. José Brey
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. José Brusky Júnior
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Av. José Hantschel
Par/Ímpar
Todo o logradouro
R. José Kingerski
Par/Ímpar
Rua Amandus Olsen até Rua Tereza
Bileski Veiga
R. José Laurentino de Lima
Par/Ímpar
Todo o logradouro
p.53
____________________________________________________________________________________________
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ANEXO 2.1
LOGRADOUROS COM ISENÇÃO DE RECUO PARA AJARDINAMENTO
Logradouros com Isenção de Recuo para Ajardinamento (conforme anexo 2.2 - mapa de
logradouros isentos de recuo para ajardinamento)
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
R. José Zipperer Neto
Av. Julieta Simões
Oliveira
R. Luiz Neidert
R. Luiz Scholz
R. Mathias Simões
Oliveira
R. Martin Zipperer
Par/Ímpar
de Par/Ímpar
R. Dom Pio de Freitas até Rua Jorge
Zipperer
BR 280 até Tav. Afonso Jung
Par/Ímpar
Par/Ímpar
de Par/Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Par/Ímpar
R. Nereu de Assis
R. Nilo Saldanha Franco
R. Orlando Afonso Quandt
R. Otília Virmond Olsen
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
R. Otto Sternadt
R. Paulina Pilatti
R. Paulo Tureck
R. Pedro Simões de Oliveira
R. Roberto Martin
R. Rodolfo Tureck
R. São Rafael
R. Senador Nereu Ramos
R. Tibúrcio de Carvalho
Par/ìmpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/ìmpar
Par/Ìmpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Trav. Theodoro Junctum
R. Willy Beckert
R. Willy Jung
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
R. Willy Jung
Par
Ponte do Ipiranga até limite do perímetro
urbano
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Trav. Afonso Jung até Rua Evaldo Treml
Rua Dom Pio de Freitas até Rua Adolfo
Olsen
Todo o logradouro
BR 280 até Rua Barão do Rio Branco
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Entre a R. Eduardo Rueckel e a Rua Jorge
Rueckel
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Trav. Aleixo Zipperer até Rua Roberto
Martin
Rua Roberto Martin até BR 280
p.54
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
ANEXO 2.2
MAPA DO PERÍMETRO URBANO IDENTIFICANDO OS LOGRADOUROS COM ISENÇÃO DE RECUO PARA AJARDINAMNNTO
Alterado o anexo 2.2, pela Lei Complementar nº49/2009, de 20 de outubro de 2009
____________________________________________________________________________________________
p.55
Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de
Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
(...)
ANEXO 4
ANEXO 4.1
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL
ZEU
Predominante
mente
Residencial
Classifica
ção das
Atividade
s (ver
anexo 2)
Comércio
Atacadist
a
Serviços
ZEU
Predominante
mente
Produtiva sem
restrição
Habitacional
ZEU Centro
Tradicional
ZEU de
Implantação de
Parques
CEU
Comércio e
Serviço
Diversificado
e Adensado
CEU
Comércio
e Serviço
Diversific
ado e não
Adensado
04
Com
Restrição (1)
Com
Restrição (2)
05
Proibido
06
Sem
Restrição
Sem
Restrição
06
Sem
Restrição
Sem
Restrição
Sem
Restrição
Sem
Restrição
Com Restrição
(2)
Proibido
Proibido
Proibido
Sem
Restrição
Sem
Restrição
Com Restrição
(2)
Código
01
Sem Restrição
02
Proibido
03
Sem Restrição
Inócuo
Interferência
Ambiental
nível 1
Interferência
Ambiental
nível 2
Interferência
Ambiental
nível 2
Interferência
Ambiental
nível 3
Inócuo
Interferência
Ambiental
nível 1
Interferência
Ambiental
nível 2
Sem Restrição
Sem Restrição
Sem Restrição
Habitação
Comércio
Varejista
ZEU
Predominante
mente
Produtiva com
restrição
Habitacional
Proibido
Sem Restrição
Proibido
Com Restrição
(2)
Proibido
Sem Restrição
Sem Restrição
Proibido
Sem Restrição
Conforme
Projeto
Específico
CEU
Comércio e
Serviço
Diversificado e
não Adensado
e com restrição
Específica
07
Proibido
Com
Restrição (2)
Proibido
Proibido
Sem Restrição
Sem Restrição
Com
Restrição (2)
Conforme
Projeto
Específico
Proibido
p.56
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Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural
de Rio Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DECARTILHA
REGULAMENTAÇÕES
Indústrias
Agroindus
trial
Agrícola
Atividades
Especiais
Interferência
Ambiental
nível 3
Inócuas
Interferência
Ambiental
nível I
Interferência
Ambiental
nível II
Interferência
Ambiental
nível III
Proibido
Sem Restrição
Proibido
Sem Restrição
Sem Restrição
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Sem
Restrição
Sem
Restrição
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Sem Restrição
Proibido
Sem Restrição
Sem Restrição
Proibido
Sem Restrição
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
(1) Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m.
(2) Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas
p.57
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Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
iretor de DesenvolvimentoPlano
Ambiental
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
ANEXO 4.1
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL
(CONTINUAÇÃO)
Habitaçã
o
Comérci
o
Varejista
Comérci
o
Atacadis
ta
Inócuo
Interferênci
a
Ambiental
nível 1
Interferênci
a
Ambiental
nível 2
Interferênci
a
Ambiental
nível 2
CEU de Uso
Predominantem
ente Produtivo
sem restrição
Habitacional
CEU de Uso
Predominantem
ente Produtivo
com restrição
Habitacional
CEU de Uso
Predominante
mente
Produtivo
com restrição
Especifica
Área
Especial
de
Interesse
Institucio
nal
Área
Especial de
Interesse do
Ambiente
Cultural
Área
Especial
de
Interesse
Urbanísti
co
ZER de
Produção
Primária
CER
de
Produç
ão
Primári
a
Área
Especial de
Interesse do
Ambiente
Natural –
Unidade de
Proteção
Integral
03
Sem Restrição
08
Proibido
09
Proibido
10
Conforme
legislação
específica
10
Conforme
legislação
específica
10
Conforme
legislação
específica
11
Sem
Restrição
12
Sem
Restriç
ão
10
Conforme
legislação
específica
Sem Restrição
Sem Restrição
Com
Restrição (2)
Sem
Restrição
Proibido
Sem
Restriç
ão
Área
Especial
de
Interesse
do
Ambiente
Natural –
Unidade
de Uso
sustentáv
el
10
Conforme
legislação
específica
Proibid
o
Sem Restrição
Sem Restrição
Com
Restrição (2)
Proibido
Proibid
o
p.58
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iretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural
de Rio Negrinho
Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho
ARTILHA DECARTILHA
REGULAMENTAÇÕES
DE REGULAMENTAÇÕES
Serviços
Indústria
s
Interferência
Ambiental
nível 3
Inócuo
Interferênci
a
Ambiental
nível 1
Interferênci
a
Ambiental
nível 2
Interferênci
a
Ambiental
nível 3
Inócuas
Interferênci
a
Ambiental
nível I
Interferênci
a
Ambiental
nível II
Interferênci
a
Ambiental
nível III
Agroind
ustrial
Proibido
Sem Restrição
Sem Restrição
Com
Restrição (2)
Sem
Restrição
Proibido
Sem Restrição
Sem Restrição
Sem
Restriç
ão
Sem
Restriç
ão
Proibido
Proibid
o
Proibido
Proibido
Proibid
o
Com
Restrição (2)
Sem
Restrição
Proibid
o
Proibido
Proibido
Sem Restrição
Sem Restrição
Proibido
Sem
Restrição
Sem
Restriç
ão
p.59
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Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural
de Rio Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DECARTILHA
REGULAMENTAÇÕES
Agrícola
Proibido
Proibido
Proibido
Sem
Restrição
Atividade
s
Especiais
Sem Restrição
Sem Restrição
Com Restrição
(2)
Proibido
Sem
Restriçã
o
Sem
Restriçã
o
(1)
Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m.
(2) Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas
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ANEXO 4.2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL
1.
RESIDENCIAL
1.1.Habitação
1.2.Habitação para zeladoria
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
2. COMÉRCIO
2.1.Comércio varejista
2.1.1. Comércio varejista INÓCUO
2.1.1.1.
antigüidades
2.1.1.2.
armarinho/bijuterias
armazém
2.1.1.3.
2.1.1.4.
artigos de decoração
artigos desportivos
2.1.1.5.
2.1.1.6.
artigos fotográficos
2.1.1.7.
artigos de plástico e borracha
artigos do vestuário
2.1.1.8.
2.1.1.9.
artigos lotéricos
2.1.1.10.
bazar / mercearia e mercado até 500 m² de área útil
brinquedos
2.1.1.11.
2.1.1.12.
calçados/artefatos de couro
2.1.1.13.
carnes e derivados
2.1.1.14.
confeitaria/bomboniere
2.1.1.15.
farmácia/drogaria/perfumaria sem manipulação
ferragem
2.1.1.16.
2.1.1.17.
floricultura
2.1.1.18.
hortifruti
2.1.1.19.
instrumentos odonto/médico/hospitalares
joalheria
2.1.1.20.
2.1.1.21.
livraria
2.1.1.22.
material elétrico
2.1.1.23.
ótica
2.1.1.24.
papelaria
2.1.1.25.
presentes/artesanatos/souvenirs
2.1.1.26.
tabacaria/revistas
2.1.1.27.
vidraçaria
2.1.1.28.
artigos religiosos
CDs e DVDs
2.1.1.29.
2.1.1.30.
equipamentos de som
2.1.2. Comércio varejista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1:
2.1.2.1.
bar/café/lancheria
2.1.2.2.
depósito ou posto de revenda de gás - classe 1(até 520Kg) e 2 (até 1560kg)
2.1.2.3.
farmácia/drogaria/perfumaria com manipulação`
2.1.2.4.
padaria sem utilização de forno a lenha e/ou com sistema de controle de
poluição atmosférica
2.1.2.5.
restaurante, churrascaria e pizzaria sem forno a lenha e/ou com sistema de
controle de poluição atmosférica
p.61
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
2.1.2.6.
2.1.2.7.
2.1.2.8.
2.1.2.9.
2.1.2.10.
2.1.2.11.
2.1.2.12.
2.1.2.13.
centro comercial
eletrodomésticos
equipamentos de segurança
loja de departamentos, com área total de até 1.500 m²
máquinas, aparelhos, equipamentos diversos
móveis
pet-shop sem tratamento animal
materiais de construção
2.1.3. Comércio varejista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2:
2.1.3.1.
depósito ou posto de revenda de gás – capacidade até 5.200,00 kg GLP
loja de departamentos com área total acima de 1.500 m²
2.1.3.2.
2.1.3.3.
padaria com forno a lenha
peças e acessórios para veículos
2.1.3.4.
2.1.3.5.
produtos agrícolas veterinários
2.1.3.6.
restaurante, churrascaria e pizzaria com forno à lenha
2.1.3.7.
supermercado, com área útil acima de 1.500 m²
veículos
2.1.3.8.
2.1.3.9.
posto de abastecimento de combustível
2.1.3.10.
funerária
2.2. Comércio atacadista:
2.2.1.
Comércio atacadista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2:
alimentos
2.2.1.1.
2.2.1.2.
bebidas e fumo
vestuários e têxteis
2.2.1.3.
2.2.1.4.
peles e couros
2.2.1.5.
papel, artigos para papelarias
2.2.1.6.
produtos para fotografia e cinematografia
materiais óticos e cirúrgicos
2.2.1.7.
2.2.1.8.
instrumentos musicais
2.2.1.9.
mobiliário
2.2.1.10.
máquinas, veículos e equipamentos
2.2.1.11.
materiais de construção
2.2.1.12.
produtos farmacêuticos
2.2.1.13.
materiais inertes
2.2.2. Comércio atacadista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3:
2.2.2.1.
alimentos armazenados em câmaras frigoríficas
2.2.2.2.
depósito ou posto de revenda de gás
2.2.2.3.
minérios, metais, resinas, plásticos, borrachas
3.
SERVIÇOS:
3.1. Serviços INÓCUOS:
3.1.1.
agência de Correios e Telégrafos
3.1.2.
agência de locação de móveis, louças e semelhantes
3.1.3.
agência de viagens e turismo
3.1.4.
agência telefônica
3.1.5.
ambulatórios e posto de atendimento médico
3.1.6.
arquivo
banco de sangue
3.1.7.
3.1.8.
barbearia, salão de beleza e massagista
p.62
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
3.1.9.
3.1.10.
3.1.11.
3.1.12.
3.1.13.
3.1.14.
3.1.15.
3.1.16.
3.1.17.
3.1.18.
3.1.19.
3.1.20.
biblioteca
clínicas e policlínicas sem utilização de caldeiras
confecção sob medida de artigos do vestuário
consultórios médicos e odontológicos
empresa de limpeza e vigilância sem armazenamento de produtos químicos
escritórios profissionais autônomos
estúdio de pintura, desenho e escultura
galeria de arte
reparação de calçados e demais artigos de couro
serviços de ajardinamento sem maquinário
serviços de engenharia sem maquinário
lan house sem jogos eletrônicos
3.2. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1:
3.2.1.
Academia de ginástica
3.2.2.
centro cultural
centro esportivo/clube
3.2.3.
3.2.4.
conselho comunitário e associação de moradores
consultório veterinário s/ internação e alojamento
3.2.5.
3.2.6.
creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimento de ensino préescolar
entidade de classe e sindical
3.2.7.
3.2.8.
equipamentos administrativos: municipal, estadual ou federal
3.2.8.
equipamentos de segurança pública
escola especial
3.2.9.
3.2.10. Estúdio fotográfico
3.2.11. estabelecimentos de ensino formal: 1ºgrau, 2ºgrau ou 3ºgrau
3.2.12. garagem comercial
3.2.13. hospitais
3.2.14. hotel
3.2.15. instituição científica e tecnológica
3.2.16. laboratório clínico
3.2.17. museu
templo e local de culto em geral
3.2.18. serviços gráficos diversos
3.2.19. serviços de reparação e conservação
3.2.20. douração e encadernação
3.2.21. funilaria
3.2.22. lavagem e lubrificação
3.2.23. reparação de artigos de borracha (pneus, câmara de ar e outros artigos)
3.2.24. reparação de artigos de madeira, do mobiliário (móveis, persianas, estofados,
colchões, etc.)
3.2.25. reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos,
aparelhos de precisão, brinquedos e demais artigos não especificados
3.2.26. reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás
3.2.27. reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não
3.2.28. reparação e manutenção de veículos automotores s/ chapeação e pintura
3.2.29. Serviços de buffet
3.2.30. Tinturaria e lavanderia sem caldeira
3.2.31. transportadora – escritório, sem guarda/estacionamento de veículos
p.63
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
3.3. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2:
agência de guarda móveis
3.3.1.
3.3.2.
agência de locação de veículos
agência de sonorização
3.3.3.
3.3.4.
banco e financeira
3.3.5.
boliches, bilhares e bingos
casa noturna
3.3.6.
3.3.7.
cinema
3.3.8.
clínicas e policlínica com utilização de caldeira
3.3.9.
consultório veterinário c/ internação e alojamento
3.3.10. empresa de taxi, lotação e ônibus
3.3.11. empresa de limpeza e vigilância
3.3.12. Instalações de radiodifusão, telefonia e televisão
3.3.13. jogos eletrônicos
3.3.14. motel
3.3.15. oficinas: (de esmaltação, de galvanização, de niquelagem e cromagem, de
reparação e manutenção de veículos automotores c/ chapeação e/ou pintura, de retificação
de motores, serralheria e tornearia)
3.3.16. sauna, duchas e termas
3.3.17. serviço de ajardinamento com maquinário
3.3.18. serviços de engenharia com maquinário
3.3.19. teatro
3.3.20. tinturaria e lavanderia
3.3.21. pintura de placas e letreiros
3.3.22. empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de sinteco e pintura de imóveis
3.4. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3:
3.4.1.
empresas de mudança
3.4.2.
serviços de construção civil, terraplanagem e escavações, pavimentação,
estaqueamento, urbanização, demolições, fundações, estruturas e concreto,
impermeabilização e demais serviços similares
3.4.3.
transportadora com guarda de veículos
3.4.4.
depósitos
3.4.5.
empresa de coleta de resíduos de saneamento
p.64
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Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de
Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
(...)
ANEXO 4.4
RESTRIÇÃO QUANTO AOS LIMITES DE PORTE DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL
Classifica
ção por
Porte da
Atividade
(ver
anexo 2)
ZEU
Predominante
mente
Residencial
Código
01
Habitação
Sem Restrição
Comércio
Inócuo
Varejista Interferênc
1.500 m²
ia
Ambiental
nível 1
Interferênc
Proibido
ia
Ambiental
nível 2
Comércio Interferênc
Atacadist
ia
1.500 m²
a
Ambiental
nível 2
Interferên
cia
Ambienta
l nível 3
Serviços
Inócuo
ZEU
ZEU
Predominanteme Predominanteme
nte Produtiva
nte Produtiva
sem restrição
com restrição
Habitacional
Habitacional
ZEU Centro
Tradicional
ZEU de
Implantação
de Parques
02
-
03
Sem Restrição
04
Sem Restrição
05
-
Sem Restrição
Sem Restrição
Sem restrição
Conforme
legislação
específica
Sem restrição
Sem Restrição
CEU
CEU Comércio e
CEU
Comércio e
Serviço
Comércio e
Serviço
Diversificado e
Serviço
Diversificado e não Adensado Diversificado e
Adensado
não Adensado
e com
restrição
Habitacional
06
06
07
Sem Restrição
Sem restrição
Proibido
Sem restrição
Sem Restrição
Sem restrição
1.500 m²
3.000 m²
1.500 m²
Sem restrição
-
-
-
-
-
p.65
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Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural
de Rio Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DECARTILHA
REGULAMENTAÇÕES
Indústria
s
Interferên
cia
Ambienta
l nível 1
Interferên
cia
Ambienta
l nível 2
Interferên
cia
Ambienta
l nível 3
Inócuas
1.500 m²
Sem Restrição
Sem restrição
-
Conforme
projeto
Específico
Sem restrição
-
Agrícola
-
Atividad
e
Especial
-
Sem restrição
1.500 m²
-
-
-
3.000 m²
3.000 m²
-
-
-
Sem Restrição
-
Agroind
ustrial
Sem restrição
-
-
1.500 m²
Interferên
cia
Ambienta
l
Sem Restrição
Sem restrição
Sem restrição
-
-
Sem restrição
Sem restrição
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
p.66
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iretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural
de Rio Negrinho
Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho
ARTILHA DECARTILHA
REGULAMENTAÇÕES
DE REGULAMENTAÇÕES
ANEXO 4.4
RESTRIÇÃO QUANTO AOS LIMITES DE PORTE DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL - (CONT.)
Código
Habitação
Comércio
Varejista
Comércio
Atacadista
CEU de
Uso
Predomina
ntemente
Produtivo
sem
restrição
Habitaciona
l
03
Sem
restrição
CEU de Uso
Predominante
mente
Produtivo
com restrição
Habitacional
Sem
Restrição
Sem Restrição
02
-
CEU de
Uso
Predomina
ntemente
Produtivo
com
restrição
Especifica
Área
Especial de
Interesse
Instituciona
l
Área
Especial de
Interesse do
Ambiente
Cultural
Área
Especial
de
Interesse
Urbanísti
co
ZEU de
Produção
Primária
CEU de
Produção
Primária
Área
Especial de
Interesse
ambiental
Unidade de
Proteção
Natural
08
09
09
09
10
Sem
restrição
11
Sem
Restrição
09
Sem
restrição
-
Sem
restrição
Conforme
legislação
específica
Inócuo
Interferên
cia
Ambienta
l nível 1
Interferên
cia
Ambienta
l nível 2
Interferên
cia
Ambienta
l nível 2
Interferên
cia
Ambienta
l nível 3
Conforme
legislação
específica
Conforme
legislação
específica
1.500 m²
Conforme
legislação
específica
Área
Especial
de
Interesse
ambiental
Unidade
de Uso
Sustentáv
el
09
Conforme
legislação
específica
-
Sem
Restrição
Sem restrição
-
1.500 m²
-
p.67
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Serviços
Inócuo
Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural
de Rio Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DECARTILHA
REGULAMENTAÇÕES
Sem
Restrição
Indústrias
Interferên
cia
Ambienta
l nível 1
Interferên
cia
Ambienta
l nível 2
Interferên
cia
Ambienta
l nível 3
Inócuas
Interferên
cia
Ambienta
l
Sem Restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
-
Sem
restrição
1.500 m²
-
-
-
-
-
Sem
Restrição
Sem
Restrição
-
Sem
Restrição
Sem
Restrição
Sem
Restrição
Sem Restrição
Sem
restrição
Agroindust
rial
Sem
Restrição
Sem Restrição
Agrícola
-
-
p.68
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CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
RESOLUÇÃO CONCIDADE Nº 04, de 25 de fevereiro de 2010
Regulamenta a forma de análise de zoneamento de uso do solo incidente nos imóveis do município de Rio
Negrinho, de acordo com Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006 – Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE,
nomeado pelo Decreto nº 9865, de 10 de fevereiro de 2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Complementar 35/2006, em conformidade com o art. Art. 139, IX e X, e Decreto 9602, de 11 de
fevereiro de 2008, art. 3º IX e X, e
CONSIDERANDO
Que o Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006 define a Divisão Territorial e Zoneamento de
Usos, apresentados em seus respectivos mapas;
Que o Zoneamento de Usos é fundamental na determinação de qualquer forma de ocupação do solo
do município de Rio Negrinho, seja pela edificação, pelo parcelamento do solo ou pelo funcionamento de
atividades;
Que a Lei Complementar nº 35/2006 deve ser de fácil compreensão por todos os habitantes do
município e demais interessados, sendo necessário o esclarecimento das formas de incidência do
zoneamento sobre os imóveis;
Que a forma de interpretação da legislação deve ser única entre toda a população, em especial os
agentes públicos responsáveis pela aplicação da mesma;
RESOLVE
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 1º. Definir que o zoneamento incidente sobre o imóvel será o zoneamento incidente sobre o
logradouro público para o qual o imóvel possui sua testada principal, de acordo com a Certidão de Registro
de Imóveis.
§ 1º – No caso de o imóvel possuir mais de uma testada, prevalecerá a testada para o logradouro
público principal junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, aplicando o mesmo sistema de análise adotado
para a determinação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 2º – Em situações de parcelamento do solo, os lotes originados a partir do desmembramento ou
loteamento do imóvel deverão ter suas dimensões de área e testada referentes ao zoneamento incidente
sobre os novos lotes.
Art. 2º. Em imóveis situados abaixo da cota 792,0m de altitude, onde incidem zoneamentos
específicos para a situação de ocupação de risco, o limite do zoneamento será definido pela curva de nível
da respectiva cota.
Parágrafo único – O zoneamento para a parte do imóvel acima da cota 792,0m de altitude será o
predominante do seu entorno.
Art. 3º. Para as áreas com restrição de ocupação por risco de inundações, onde é estabelecida a
condição de ocupação desde que seja possível a evacuação em prazo de até 12 horas, o proprietário do
empreendimento proposto no local deve anexar ao pedido de Alvará de Funcionamento da Atividade
“Termo de Responsabilidade de Ciência do Risco” ao ocupar o imóvel e que seus bens móveis podem ser
retirados em até 12 horas.
CAPITULO II
p.69
____________________________________________________________________________________________
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. São partes integrantes desta Resolução o Anexo 1 que estabelece o modelo de Termo de
Responsabilidade de Ciência do Risco bem como o Anexo 2 que lista os Logradouros e seus respectivos
zoneamentos onde podem ser consultados os zoneamentos de cada imóvel de acordo com sua localização
(testada principal).
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor após a aprovação junto ao Conselho da Cidade, na data de
sua publicação.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Rio Negrinho, 25 de fevereiro de 2010.
EDMILSON FERNANDES
Presidente do Conselho da Cidade
Anexo 1 – Resolução CONCIDADE nº01/2010, de 25 de fevereiro de 2010
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Em
conformidade
com
o
disposto
na
Resolução
CONCIDADE
001/2010,
eu
________________________________________________________________________________________
portador do CPF:_______________________________________________________________, residente no
Endereço_________________________________________________________________,
ciente
das
condicionantes de uso do solo constantes na Lei Complementar nº 35/2006 e das implicações relativas ao
risco de inundações a que o imóvel está sujeito, declaro junto à Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente
que,
___________________________________________________________________________________________
_(nome empresa), CNPJ:____________________________________________________________, atividade
(s) de________________________________________________________________________, situada à
Rua__________________________________________________________________________,
Bairro____________________________________________, município de Rio Negrinho/SC, de minha
propriedade, está localizada em área de risco e possui características que permitem sua evacuação em prazo
máximo de 12 horas.
Rio Negrinho, _______ de_________________________de___________.
___________________________________
Assinatura do Responsável
p.70
____________________________________________________________________________________________
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iretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural
de Rio Negrinho
Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho
ARTILHA DECARTILHA
REGULAMENTAÇÕES
DE REGULAMENTAÇÕES
Anexo 2 – Resolução CONCIDADE nº01/2010, de 25 de fevereiro de 2010
Logradouros e seus respectivos zoneamentos da sede urbana
Logradouro
ABÍLIO CARVALHO, RUA
ACEDINO DE ALMEIDA, RUA
ADÃO POSTIGLIONE, RUA
ADOLAR CARVALHO DE OLIVEIRA, TRAV.
ADOLFO GUILGUEN, TRAVESSA
RUA ADOLFO KONDER
ADOLFO NEPPEL, RUA
ADOLFO NEPPEL, RUA
ADOLFO OLSEN, RUA
ADOLFO OLSEN, RUA
ADOLFO SILVEIRA, RUA
ADOLFO TRENTINI, RUA
AFONSO KWITSCHAL, RUA
AFONSO BAUM, RUA
AFONSO JUNG, TRAVESSA
AFONSO KOEHLER, RUA
AFONSO LINDNER, RUA
Lado
Par/Ímpar
Par/Impar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par
Ímpar
Par/Ímpar
Par/Impar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
AFONSO LINDNER, RUA
AFONSO MULLER, RUA
AFONSO SPITZNER, RUA
AFFONSO ZIPPERER, TRAVESSA
AGOSTINHO ALVES DE LIMA, RUA
AILHART BREY, RUA
ALBERTO F. MULLER, RUA
ALBERTO JOSÉ TROUCHE, RUA
ALBERTO JOSÉ TROUCHE, RUA
ALBERTO TOMELIN, TRAVESSA
ALBINO BURLIKOWSKI, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Trecho
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Adolfo Trentini até o limite do perímetro urbano
Da Rua Adolfo Trentini até o limite do perímetro urbano
Entre a R.Otília Virmond Olsen e R.Willy Beckert
Entre a R.Willy Beckert até o limite da área urbana
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Entre R.Julieta Simões de Oliveira até o rio Serrinha (cota
792 m)
Margens do rio Serrinha (abaixo da cota 792 m)
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Martin Zipperer até a cota 792.
A partir da cota 792 até o final do perímetro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Zoneamento
ZEU-UPR
ZEU-UPR
AE-IUONP
CEU-CSDA
ZEU-UPR
CEU-CSDA
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
CEU-CSDA
CEU-CSDNA
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDNA
CEU-CSDNA
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPP CRH
ZEU-UPR
ZEU-UPP CRH
ZEU-IP
ZEU-UPR
CEU-CSDA
ZEU-UPR
p.71
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Plano Diretor
de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano e Rural
de Rio Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DECARTILHA
REGULAMENTAÇÕES
ALCIDES VEIGA, RUA
Par/Impar
Todo o logradouro
ALDA KLAUMANN, RUA
ALEIXO ZIPPERER, TRAVESSA
ALEXANDRE DUMS, RUA
ALEXANDRE TASCHECK, RUA
ALEXANDRE TASCHECK, RUA
ALEXANDRINO A. DE LIMA, RUA
ALFREDO BAIL, RUA
ALFREDO BUCHMANN, RUA
ALFREDO FERREIRA DE LIMA, RUA
ALFREDO GIRARDI, RUA
ALFREDO G. SAPUCAIA, GEN., RUA
ALFREDO GREIPEL RUA
ALFREDO HANTSCHEL, RUA
ALFREDO LIEBL, TRAVESSA
ALFREDO PINTO, CAPITÃO, RUA
ALFREDO RÜHER, TRAVESSA
ALFREDO SANDRI, TRAVESSA
ALFREDO SCHIESSL, RUA
ALFREDO SCHWENDNER, RUA
ALFREDO TASCHECK, RUA
ALFREDO TURECK, RUA
ALINE LUIZE BOELITZ, TRAVESSA
ALINO CIDRAL SIQUEIRA, RUA
ALIPIO JOSÉ DOS SANTOS, RUA
ALMIRANTE BARROSO, RUA
RUA ALOIS KORMANN
ALOIS NITSCHE, RUA
ALOISIO PAUL, RUA
ALOIS TASHCECK, TRAVESSA
ALVIN TREML, RUA
ALVIN NEHRING, RUA
ALVINO ALVES DE LIMA, RUA
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Impar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da rua Nereu de Assis até a cota 792
A partir da cota 792 até final da rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Inicio da Rodovia BR-280 até o final da rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-CH
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSD NA – CRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZE-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
p.72
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ALVINO BUCHINGER, RUA
ALVINO TSCHOECKE, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Da Rua Adolfo Konder até a Rua Nilo Saldanha Franco
ALVINO TSCHOECKE, RUA
Par/Ímpar
Da Rua Nilo Saldanha Franco até a Rua Nereu de Assis
ALVINO TSCHOECKE, RUA
AMANDUS OLSEN, RUA
AMANDUS OLSEN, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
ANA WOEHL NUNES, RUA
ANDRÉ DUMS, RUA
ANDRÉ DUMS FILHO, RUA
ANDRÉ EHRL, RUA
ANDRÉ EHRL, RUA
ANDRÉ GALIKOWSKI, RUA
ANDRÉ GALIKOWSKI, RUA
ANDRÉ MULHBAUER, RUA
ANDRÉ MULHBAUER, RUA
ANDRÉ POTELISCKY, RUA
ANITA GARIBALDI, RUA
ANITA GARIBALDI, RUA
ANITA GARIBALDI, RUA
ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, RUA
ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, RUA
ANTONIO BREY, RUA
ANTONIO FERREIRA DE LIMA, RUA
ANTONIO LUCIO SENNA, RUA
ANTONIO LUCIO SENNA, RUA
ANTONIO SCABURI, TRAVESSA
ANTONIO SIMETTI, RUA
ANTONIO VICENTE TOMAZ, RUA
ANTONIO VICENTE TOMAZ, RUA
ANTONIO MUNCH, RUA
APOLINÁRIO BAIER, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Da Rua Nereu de Assis até a Rua Jacob Brey
Do rio Serrinha até a cota 792 m
Acima da cota 792 m até o limite do perímetro urbano
(divisa com Paraná)
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua do Seminário até a cota 792 m
Da cota 792 m até o final da Rua
Da Rua Barão do Rio Branco até a cota 792 m
Da cota 792 m até o final da Rua
Abaixo da cota 792 m
Acima da cota 792 m
Todo o logradouro
Da Rua Afonso Muller até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Da cota 792 m até o final da rua
Da Rua José Brey até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo logradouro
Da BR 280 até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Carlos Hantschel até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
ZEU-UPR
Plano DiretorAmbiental
de Desenvolvimento
Ambiental
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Urbano e Rural
de RioUrbano
Negrinho
CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DE
REGULAMENTAÇÕES
ZEU-UPR
CEU-CSDNA
ZEU-UPR
CEU-CSDNA CRH
CEU-CSDNA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDA
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDNA
CEU-UPP CRE
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-CH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
p.73
____________________________________________________________________________________________
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iretor de Desenvolvimento
Urbano e Rural
de RioUrbano
Negrinho
Plano DiretorAmbiental
de Desenvolvimento
Ambiental
e Rural de Rio Negrinho
ARTILHA DE
REGULAMENTAÇÕES
CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
ARLINDO ELPÍDIO DE CARVALHO, RUA
ARMINDO ANTONIO GONÇALVES, RUA
ARMINDO ANTONIO GONÇALVES, RUA
ARNALDO ALMEIDA OLIVEIRA, RUA
ARNALDO ALMEIDA OLIVEIRA, RUA
ARNALDO ALMEIDA OLIVEIRA, RUA
ARNALDO BREHMER, RUA
ARNALDO SCHIER, TRAVESSA
ARTUR MEYER, RUA
ARTUR MEYER, RUA
AUGUSTO BARSCH, RUA
AUGUSTO BINNER, TRAVESSA
AUGUSTO GNEIDING, RUA
AUGUSTO MOREIRA, RUA
BARÃO DO RIO BRANCO, RUA
BARÃO DO RIO BRANCO, RUA
BELARMINO CORREA, TRAVESSA
BERNARDO KWITSCHAL, RUA
BERNARDO RECKZIEGEL, RUA
BRIGADEIRO FRANCO, RUA
BROMÉLIAS (DAS), TRAVESSA
BRUNO PENKAL, RUA
BRUNO RONSBERGER
CAMBARÁ, TRAVESSA
CARLOS FLEISCHMANN, RUA
CARLOS FLEISCHMANN, RUA
CARLOS HANTSCHEL, RUA
CARLOS HANTSCHEL, RUA
CARLOS HANTSCHEL FILHO, RUA
CARLOS LAMPE, RUA
CARLOS MAROS, RUA
CARLOS MUEHLBAUER, RUA
CARLOS MUEHLBAUER, RUA
CARLOS PAULO LINZMEYER
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par
Ímpar
Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Da Rua Nereu de Assis até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Henrique Hatschback
Todo o logradouro
Da Rua Jorge Zipperer até a Rua Luis Scholz
Da Rua Luis Scholz até a Rua Martin Zipperer
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua do Seminário até a cota 792 m
A partir da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Paulina Pillati até a cota 792 m
Da cota 792m até a Rua Luiz Graff
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Joseph Strenzel até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Da ponte sobre o rio Negrinho até a cota 792 m
Da cota 792 m até a BR 280
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Waldemiro Anton até a Travessa João Pscheidt
Da Travessa João Pscheidt até a Rua Eduardo Neidert
Todo o logradouro
CEU-CSDA
ZEU-IP
ZEU-UPR
AE-IHC 02
AE-IHC 02
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-IP
CEU-CSDA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-IP
CEU-CSDA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
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ZEU-UPR
CEU-UPP SRH
ZEU-UPR
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FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected]
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Plano DiretorAmbiental
de Desenvolvimento
Ambiental
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Urbano e Rural
de RioUrbano
Negrinho
CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DE
REGULAMENTAÇÕES
CARLOS PSCHEIDT, RUA
CARLOS RUECKL, RUA
CARLOS SCHREINER, RUA
CARLOS SPEICHER, RUA
CARLOS SPEICHER, RUA
CARLOS SPEICHER, RUA
CARLOS STOEBERL, RUA
CARLOS WEBER, RUA
CARMEN DUMS TSCHOECKE, RUA
CASTRO ALVES, RUA
CASIMIRO KASCZESZEN, RUA
CECÍLIA SCHROEDER, RUA
COLÔNIA MIRANDA, ESTRADA
COLÔNIA MIRANDA, ESTRADA
COSTA E SILVA, TRAVESSA
CRUZ E SOUZA, TRAVESSA
CRUZ E SOUZA, TRAVESSA
D. PEDRO I, RUA
D. PEDRO II, RUA
D. PEDRO II, RUA
DOM PIO DE FREITAS, RUA
DOM PIO DE FREITAS, RUA
DOM PIO DE FREITAS, RUA
DOM PIO DE FREITAS, RUA
DOM PIO DE FREITAS, RUA
DA ESTAÇÃO, RUA
DA PAZ, RUA
DAS ACÁCIAS, RUA
DAS ACÁCIAS, RUA
DAS ARAUCÁRIAS,
DAS HORTÊNCIAS, RUA
DAS ORQUÍDEAS, RUA
DAS PALMEIRAS, RUA
DEMÉTRIO BILESKI, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/ìmpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par
Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par
Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rodovia BR-280 até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua José Brusky Junior
Da Rua José Brusky Junior até o final da Rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rodovia BR-280 até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Acima da cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Acima da cota 792m
Abaixo da cota 792m
Da Rua Martin Zipperer até a Rua José Zipperer Neto
Da Rua Martin Zipperer até a Rua José Zipperer Neto
Da Rua José Zipperer Neto até a cota 792m
Abaixo da cota 792m
Da cota 792 m até a Rua Paulo Tureck
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPP SRH
ZEU-IP
CEU-CSDA
CEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-CH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
AE-IHC 02
ZEU-UPR
CEU-CSDA
CEU-CSDNA CRH
CEU-CSDA
AE-IHC 02
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
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Plano DiretorAmbiental
de Desenvolvimento
Ambiental
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Urbano e Rural
de RioUrbano
Negrinho
CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DE
REGULAMENTAÇÕES
DEMÉTRIO DO PRADO, RUA
DJALMA BENTO, RUA
DO SEMINÁRIO, RUA
DO SEMINÁRIO, RUA
DOMINGOS DA SILVA, RUA
DOMINGOS DA SILVA, RUA
DOS TROPEIROS, RUA
DOS GIRASSÓIS
DOS IMIGRANTES, AVENIDA
DOS IMIGRANTES, AVENIDA
DR.ERASTO DE MAIO, RUA
DR.ERASTO DE MAIO, RUA
DR.HELÁDIO OLSEN VEIGA, RUA
DUQUE DE CAXIAS
DUQUE DE CAXIAS
EDUARDO ANTON, RUA
EDUARDO NEIDERT, RUA
EDUARDO NEIDERT, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par
Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
EDUARDO NEIDERT, RUA
Par/Ímpar
EDUARDO RUCKL, RUA
EDUARDO VIRMOND, RUA
EDSON FERREIRA, TRAVESSA
ELZA HOFFMANN, RUA
EMÍLIO BECKERT, RUA
EMILIO WITT, RUA
EMILIO WITT, RUA
ENGELBERTO BAIL, RUA
ENGELBERTO BREY, RUA
ENGELBERTO FURST, RUA
ENGELBERTO STREIT, RUA
ERICO FROEHNER, RUA
ERICO FROEHNER, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Acima da cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Acima da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Trav. Theodoro Junctun até a Trav. Aleixo Zipperer
Da Trav. Theodoro Junctun até a Trav. Aleixo Zipperer
Acima da cota 792m
Abaixo da cota 792m
Todo o logradouro
Da Rua Jorge Zipperer até o início da curvatura da Rua
Da curvatura da Rua até o final da rua
Todo o logradouro
Da Rua Adolfo Olsen até a Rua Profª. Iva Cabral da Luz
Da Rua Profª. Iva Cabral da Luz até a Rua Carlos
Muhlbauer
Da Rua Carlos Muhlbauer até o limite do perímetro
urbano
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Carlos Hantschel até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Erna Ema Hantschel
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Adolfo Silveira até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
AE-IHC 03
ZEU-CH
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
AE-IHC 02
ZEU-CH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-UPP SRH
CEU-CSDNA
CEU-CSDNA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
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iretor de Desenvolvimento
Urbano eAmbiental
Rural de Rio
Negrinho
Plano Diretor deAmbiental
Desenvolvimento
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
ARTILHA CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
DE REGULAMENTAÇÕES
ERNA EMA HANTSCHEL, RUA
ERNA EMA HANTSCHEL, RUA
ERNESTO WIESE, RUA
ERNESTO STREIT, RUA
ERVINO FLORIANI, RUA
ERVINO MEYER, RUA
ERVINO SWAROWSKI, RUA
ESMERALDA SCHROETER, RUA
EUCLIDES CLAUDIO WIESE, AVENIDA
EUGÊNIO ALVES FERNANDES, RUA
EUGÊNIO DOERLITZ, RUA
EUGÊNIO FERREIRA DE LIMA, TRAVESSA
EUGÊNIO GRIMM, RUA
EUGÊNIO GRIMM, RUA
EUGÊNIO OLSEN, RUA
EUGÊNIO TANDLER, RUA
EURICO PRÜESS, RUA
ERICO DUMS, RUA
EVARISTO ODORIZZI, RUA
EWALDO KUROWSKI, RUA
EWALDO RITZMANN, RUA
EWALDO TREML, RUA
FELICI PICCININI, TRAVESSA
FERNANDO TURECK, RUA
FLÁVIO DE SOUZA, RUA
FLÁVIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, RUA
FLORIANO WANTOWSKY, RUA
FRANCISCO ALVES DE LIMA, RUA
FRANCISCO BAUM, RUA
FRANCISCO GERY KAMINSKY, RUA
FRANCISCO HINKE, RUA
FRANCISCO HINKE, RUA
FRANCISCO HÜBL, RUA
FRANCISCO KOHLBECK, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Da Rua Prefeito Hugo Fischer até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Paulo Tureck
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Jorge Rueckl até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Acima da cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
AE-IUONP
ZEU-UPR
AE-IUONP
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
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iretor de Desenvolvimento
Urbano eAmbiental
Rural de Rio
Negrinho
Plano Diretor deAmbiental
Desenvolvimento
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
ARTILHA CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
DE REGULAMENTAÇÕES
FRANCISCO LEICK, RUA
FRANCISCO LINKE, RUA
FRANCISCO MÜLLER FILHO, TRAVESSA
FRANCISCO SIMÕES DE OLIVEIRA, TRAVESSA
FRANCISCO ZALESKI, TRAVESSA
FRANCISCO PAULO ARAÚJO, RUA
FRANCISCO PAULO ARAÚJO, RUA
FRANCISCO PILZ, RUA
FRANCISCO SOUZA, RUA
FRANCISCO ROCHA DE CASTILHO, RUA
FREDERICO GUILHERME NIEBISCH, RUA
FREDERICO LAMPE, RUA
FREDERICO VOGHT, RUA
FRIDA JANSTCH ANTON, RUA
FRIDOLIN ANTON, TRAVESSA
FRITZ HENNING, RUA
FRITZ KLOSTERMANN, RUA
GABRIEL FERREIRA WISCHRAL, RUA
GERMANO SCHIER, RUA
GERMANO SCHIER, RUA
GETÚLIO DA LUZ, RUA
GETÚLIO DA LUZ, RUA
GETÚLIO VARGAS, DOUTOR, RUA
GETÚLIO VARGAS, DOUTOR, RUA
GERALDO RUCKL, TRAVESSA
GERALDO BAGATOLI, RUA
GERMANO STEPFANE MACHADO, RUA
GILSON RIBEIRO, RUA
GODOFREDO DA SILVA, RUA
GODOFREDO DA SILVA, RUA
GUILHERME JANTSCH, RUA
GUILHERMINA HORN HOENICKE, RUA
HANS BOELITZ, TRAVESSA
HANS HAROLDO THIEME, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Willy Jung até a cota 792 m
Da cota 792 m até o final da rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Joseph Strenzel até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Acima da cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Da Rua Henrique Schwarz até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Roberto Lampe até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
CEU-CSDA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPP SRH
AE-IHC 03
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
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iretor de Desenvolvimento
Urbano eAmbiental
Rural de Rio
Negrinho
Plano Diretor deAmbiental
Desenvolvimento
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
ARTILHA CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
DE REGULAMENTAÇÕES
HANS LANG, TRAVESSA
HEDWIGES DUMS, RUA
HELMUTH ILG, TRAVESSA
HELENA BECKERT, RUA
HELENA STOEBERL, TRAVESSA
HELMUTH KRAMBECK, RUA
HENRIQUE DA SILVA, RUA
HENRIQUE DA SILVA, RUA
HENRIQUE HATSCHBACH, RUA
HENRIQUE PESCHEL, TRAVESSA
HENRIQUE KWITSCHAL, RUA
HENRIQUE NEPPEL, RUA
HENRIQUE SCHWARZ, RUA
HENRIQUE SCHWARZ, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rodovia BR-280 até a cota 792 m
Acima da cota 792 m até o final da Rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Willy Jung até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Pedro Simões de Oliveira
HENRIQUE TASCHECK, RUA
HERMANN SCHNEPPENDAHL, RUA
HERMINIA H. KWITSCHAL, RUA
HIPÓLITO BRINIAK, RUA
HUBERT LINDNER, TRAVESSA
IDA BERTA DUFFECK, RUA
IGNÁCIO GONCHOROWSKI, RUA
IGNÁCIO GONCHOROWSKI, RUA
IGNÁCIO SCHROEDER, RUA
INGOMAR RICARDO ZIPPERER, TRAVESSA
IPIRANGA, TRAVESSA
IPIRANGA, TRAVESSA
IRMÃ UMBELINA, RUA
IVO LINZMEYER, RUA
JACOB BREY, RUA
JOÃO AUGUSTIN, RUA
JOÃO BATISTA DAL-RI, RUA
JOÃO DA ROSA, TRAVESSA
JOÃO DUFFECK, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Paula Bail até a Avenida José Hantschel
Da Avenida José Hantschel até o final da rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Francisco Leick até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
CEU-CSDA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-IP
CEU-CSD NA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDA NA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
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ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
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Desenvolvimento
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Urbano eAmbiental
Rural de Rio
Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
JOÃO DUMS, RUA
JOÃO EHRENFREDO OLSEN, RUA
JOÃO EHRENFREDO OLSEN, RUA
JOÃO FROEHNER, TRAVESSA
JOÃO GRUBER, RUA
JOÃO HOEPERS, RUA
JOÃO JABLONSKI
JOÃO JOSÉ ROSA, RUA
JOÃO KACHINSKY, RUA
JOÃO LIEBL, RUA
JOÃO LÚCIO SENNA, RUA
JOÃO MOREIRA, RUA
JOÃO MUNCH, RUA
JOÃO PENKAL, TRAVESSA
JOÃO PSCHEIDT, TRAVESSA
JOÃO PURIM, RUA
JOÃO WANTOWSKY, RUA
JOÃO ZIPPERER, RUA
JOAQUIM CASTILHO NETO, RUA
JOAQUIM DOMINGOS PAES, RUA
JOAQUIM SIMÕES DE OLIVEIRA, TRAVESSA
JOAQUIM SIMÕES DE OLIVEIRA, TRAVESSA
JORGE HÜEBNER, RUA
JORGE LACERDA, RUA
JORGE LACERDA, RUA
JORGE RUCKL, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Do rio dos Bugres até a cota 792 m
Da cota 792 m até a SC 422
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Francisco Leick até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Da Rua D. Pio de Freitas até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Eduardo Neidert
Da Rua Augusto Barsch até a Rua Tiburcio de Carvalho
ZEU-UPR
CEU-UPP CRE
CEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP CRH
ZEU-UPR
CEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
AE-IUONP
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
CEU-CSDNA CRH
CEU-CSDA
ZEU-UPR
JORGE RUCKL, RUA
JORGE ZIPPERER, RUA
JORGE ZIPPERER JUNIOR, RUA
JORGE ZIPPERER JUNIOR, RUA
JORGE ZIPPERER JUNIOR, RUA
JOSÉ ANTON, RUA
JOSÉ BAIL, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Da Rua Tirburcio de Carvalho até o final da Rua
Todo o logradouro
Da Rua Adolfo Konder até a Rua Nilo Saldanha Franco
Da Rua Nilo Saldanha Franco até Rua Nereu de Assis
Da Rua Nereu de Assis até a Rua Jacob Brey
Todo o logradouro
Todo o logradouro
CEU-CSD NA
ZEU-CH
ZEU-UPR
CEU-CSDNA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
p.80
____________________________________________________________________________________________
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FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected]
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Desenvolvimento
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Urbano eAmbiental
Rural de Rio
Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
JOSÉ BATISTA SOBRINHO, RUA
JOSÉ BATISTA SOBRINHO, RUA
JOSÉ BONIFÁCIO, RUA
JOSÉ BONIFÁCIO, RUA
JOSÉ BREY, RUA
JOSÉ BRUSKY JUNIOR, RUA
JOSÉ CALDEIRA, TRAVESSA
JOSÉ CAVALHEIRO DE ALMEIDA, RUA
JOSÉ DA CRUZ VEIGA, RUA
JOSÉ DA CRUZ VEIGA, RUA
JOSÉ DENK, RUA
JOSÉ GROSSL, TRAVESSA
JOSÉ GROSSL, TRAVESSA
JOSÉ HANTSCHEL, AVENIDA
JOSÉ HENRIQUE DIAS, RUA
JOSÉ JACIR DENK, RUA
JOSÉ JACOB DO PRADO, RUA
JOSÉ KINGERSKI, RUA
JOSÉ KOLHBECK, RUA
JOSÉ KRAINZ, RUA
JOSÉ LAURENTINO DE LIMA, RUA
JOSÉ LINDNER, RUA
JOSÉ LINDNER, RUA
JOSÉ LINO DA SILVA, TRAVESSA
JOSÉ LEVANDOSKI, TRAVESSA
JOSÉ MARIA CARDOSO DA VEIGA, RUA
JOSÉ MARIA CARDOSO DA VEIGA, RUA
JOSÉ METZ, RUA
JOSÉ PENKAL, RUA
JOSÉ PSCHEIDT, RUA
JOSÉ PSCHISKI SOBRINHO, RUA
JOSÉ SOLLAK LUDWINSKY, RUA
JOSÉ STIEGLER, RUA
JOSÉ TREML, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Da Rua Tiburcio Carvalho até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Acima da cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Martin Zipperer até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua André Ehrl
Todo o logradouro
Da Rua Armindo Gonçalves até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Miguel Hubl
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Abaixo da cota 792 m
Da cota 792 m até o final da rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua São Paulo até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Paulo Tureck
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
CEU-CSDA
CEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
CEU-CSD NA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
CEU-CSDNA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-UPP SRH
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
AE-IUONP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
p.81
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Plano DiretorAmbiental
de Desenvolvimento
Ambiental
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Urbano e Rural
de RioUrbano
Negrinho
CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA DE
REGULAMENTAÇÕES
JOSÉ ZIPPERER NETO, RUA
JOSÉ ZIPPERER NETO, RUA
Ímpar
Par
JOSÉ ZIPPERER NETO, RUA
JOSÉ ZIPPERER NETO, RUA
JOSÉ ZIPPERER SOBRINHO, RUA
JOSÉ ZIPPERER SOBRINHO, RUA
JOSEPH STRENZEL, RUA
JOSEPH STRENZEL, RUA
JULIA HLAWATSCH, RUA
JULIETA SIMÕES DE OLIVEIRA, AVENIDA
JULIETA SIMÕES DE OLIVEIRA, AVENIDA
JULIO MAIA DE LIMA, ESCADARIA
JULIO SIMÕES DA MAIA, RUA
JUSTINO MAFRA MAIA, RUA
KURT HENRIQUE JANESCH, RUA
KURT HINTSCH, TRAVESSA
KURT HINTSCH, TRAVESSA
KURT WOLFF, RUA
KURT WOLFF, RUA
LAURINDO BAIL, RUA
LAURINDO MACHADO, TRAVESSA
LAUDELINO SCHROEDER, RUA
LAURO MULLER, RUA
LEOBERTO LEAL, RUA
LEOBERTO LEAL, RUA
LEONARDO RASCHKE, RUA
LEONARDO RASCHKE, RUA
LEOPOLDO RIBEIRO, RUA
LINO BAYER, RUA
LUCAS ANTENOR STOEBERL, RUA
LUCIO GERALDO PSCHEIDT, RUA
LUDWING ROWOLDT, RUA
LUIZ BERNARDO OLSEN, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Da Rua Jorge Zipperer até a cota 792 m
Da Rua Jorge Zipperer até a Rua Teodoro Martins de
Oliveira
Abaixo da cota 792 m
Da cota 792 m até o final da rua
Da Rua Jorge Lacerda até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua São Bernardo
Da Rua Alfredo Greipel até a cota 792 m
Da cota 792 m até a BR 280
Todo o logradouro
Da BR 280 até a Travessa Afonso Jung
Da Travessa Afonso Jung até a Rua Adolfo Trentini
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Francisco Leick até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Da Rua Anita Garibaldi até a cota 792 m
Da cota 792 m até o final da rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Willy Jung até a cota 792 m
Da cota 792 m até o final da rua
Abaixo da cota 792 m
Acima da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
CEU-CSDA
AE-IHC 02
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
CEU-CSDNA
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
p.82
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Desenvolvimento
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Urbano eAmbiental
Rural de Rio
Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
LUIZ CIPRIANO CORREA, RUA
LUIZ CIPRIANO CORREA, RUA
LUIZ DUFFECK, RUA
LUIZ GERMANO ENGEL, RUA
LUIZ GRAFF, RUA
LUIZ GRAFF, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
CEU-CSDA
Par/Ímpar
Da Rua Pedro Simões de Oliveira até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Luiz Germano Engel
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da BR 280 até a Rua Carlos Speicher
Da Rua Carlos Speicher até a Rua Mathias Simões de
Oliveira
Da Rua Mathias Simões de Oliveira até o final da Rua
LUIZ GRAFF, RUA
LUIZ LIEBL, RUA
LUIZ MARANGONI, TRAVESSA
LUIZ NEIDERT, RUA
LUIZ NEIDERT, RUA
LUIZ PSCHEIDT, RUA
LUIZ SCHOLTZ FILHO, RUA
LUIS SCHOLZ, RUA
LUIZA RUZANOWSKI PSCHEIDT, RUA
LUIZE BAIL, RUA
MAESTRO MAX JAKUCH, RUA
MANOEL PEREIRA, TRAVESSA
MANOEL VICENTE THOMAZ, RUA
MARGARIDA MEYER, RUA
MARCELINO DE MORAIS, RUA
MARECHAL DEODORO, RUA
MARECHAL DEODORO, RUA
MARECHAL DEODORO, RUA
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, RUA
MARIA DE LOURDES PILLATI, RUA
MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, RUA
MARIA JANTSCH, TRAVESSA
MARIA SCHOLZ, RUA
MARIA ZIPPERER, RUA
MARIA WALTER BRUSKY, RUA
MARIO PESCHEL, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Jorge Lacerda até a Rua Frederico Lampe
Da Rua Frederico Lampe até a Rua Adolfo Olsen
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua São Paulo até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Almirante Barroso
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Carlos Ruckl até a cota 792 m
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDNA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-CH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-CH
ZEU-UPP SRH
CEU-UPP SRH
ZEU-IP
ZEU-UPR
p.83
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Plano Diretor deAmbiental
Desenvolvimento
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Urbano eAmbiental
Rural de Rio
Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
MARIO PESCHEL, RUA
MARINA ZATTAR TAVARES, RUA
MARINO PICOLLI, RUA
MARTHA IRENE WEICK, TRAVESSA
MARTIN ILG, RUA
MARTIN SCHAUZ, RUA
MARTIN SCHAUZ, RUA
MARTIN ZIPPERER, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
MARTIN ZIPPERER, RUA
Par/Ímpar
MARTIN ZIPPERER, RUA
MARTINHO JOÃO DE SOUZA, RUA
MATHIAS SEVERIANO DOS SANTOS, RUA
MATHIAS SEVERIANO DOS SANTOS, RUA
MATHIAS SEVERIANO DOS SANTOS, RUA
MATHIAS SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA
MAX ANTON, RUA
MAX RASCHKE, RUA
MAX PFEIFFER, RUA
MICHALINA ORIBKA GOMES, RUA
MIGUEL HACK, RUA
MIGUEL HUBL, TRAVESSA
MIGUEL MUHLBAUER, RUA
MIGUEL POTELECKI, RUA
NABOR DE CARVALHO BASTOS, RUA
NATALIO DE SOUZA FREITAS, RUA
NEREU DE ASSIS, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Pa/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
A partir da cota 792 m até o final da Rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rodovia BR-280 até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Da Rua D. Pio de Freitas até a Rua Roberto Ferreira de
Lima
Da Rua Roberto Ferreira de Lima até o final da cota 792
m
Da cota 792 m até o limite do perímetro urbano
Todo o logradouro
Da Rua Pedro Simões de Oliveira até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Luiz Cipriano Correa
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o lograouro
Da Rua Rodolfo Tureck até a Rua Nilo Saldanha Franco
NEREU DE ASSIS, RUA
Par/Ímpar
Da Rua Nilo Saldanha Franco até a Rua São Rafael
NICANOR CORREA VELLASQUES, TRAVESSA
NILO SALDANHA FRANCO, DOUTOR, RUA
NILO SALDANHA FRANCO, DOUTOR, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Da Rua Nereu de Assis até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua São Rafael
AE-IUONP
AE-IUONP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-IP
CEU-UPP CRE
CEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
CEU-CSDA
ZEU-UPR
AE-IHC 03
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSD NA CRH
CEU-CSD NA
ZEU-UPR
CEU-CSD NA CRH
CEU-CSD NA
p.84
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Plano Diretor deAmbiental
Desenvolvimento
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Urbano eAmbiental
Rural de Rio
Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
NILO SALDANHA FRANCO, DOUTOR, RUA
NILO TURECK, RUA
OCTÁVIO COLLODEL POSSAMAI, RUA
OCTÁVIO WIESE, TRAVESSA
OLINDA PRESTES MIRANDA, RUA
OLGA GROSSL OLSEN, RUA
OLGA GROSSL OLSEN, RUA
OLGA GROSSL OLSEN, RUA
OLGA TURECK, RUA
ORLANDO ANTONIO GONÇALVES, TRAVESSA
ORLANDO AFONSO QUANDT, RUA
ORLANDO TURECK, RUA
OSMAIL JOAQUIM NUNES, TRAVESSA
OSMAR BOELITZ, RUA
OSMAR ROMÃO DA SILVA, CAPITÃO, RUA
OSWALDO MUHLBAUER, TRAVESSA
OTAVIANO DOS SANTOS, RUA
OTILIA VIRMOND OLSEN, RUA
OTILIA VIRMOND OLSEN, RUA
OTTO BAUMER, RUA
OTTO DETTMER, RUA
OTTO KNOP, RUA
OTTO LEHNER, RUA
OTTO STANGE, RUA
OTTO STANGE, RUA
OTTO STERNADT, RUA
OTTO WEISS, RUA
PASTOR WILHELM QUAST, RUA
PAUL BAUM, RUA
PAUL ERICH WEICK, RUA
PAULA BAIL, RUA
PAULA KOLHBECK RUCKEL, RUA
PAULINA PILLATI, RUA
PAULINA PILLATI, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Da Rua São Rafael até a Rua Frederico Voght
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua José Jacob do Prado até a Rua Carlos Speicher
Da Rua Carlos Speicher até a Travessa Leonardo Raschke
Da Travessa Leonardo Raschke até o final da rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua D. Pio de Freitas até Rua Adolfo Olsen
Da Rua Adolfo Olsen até a Rua Luiz Neidert
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Martin Schauz até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da BR 280 até a cota 792 m
Da cota 792 m até o final da rua
CEU-UPP SRH
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
CEU-UPP SRH
ZEU-UPP CRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDNA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
CEU-CSDA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP CRH
ZEU-IP
ZEU-UPR
p.85
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Desenvolvimento
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Desenvolvimento
Urbano eAmbiental
Rural de Rio
Negrinho
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
PAULINA TECILLA MANES, RUA
PAULO ANTON, TRAVESSA
PAULO BOEHM, RUA
PAULO DUFFECK, RUA
PAULO LIEBL, RUA
PAULO PSCHEIDT, RUA
PAULO TRAUER, RUA
PAULO TURECK, RUA
PAULO TURECK, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-CH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDA
CEU-CSDNA CRH
Pa/Ímpar
Pa/Ímpar
Pa/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par
Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Adolfo Konder até a cota 792 m
Da cota 792 m até a ponte Paulo Hatschbach sobre o rio
dos Bugres
Todo o logradouro
Da Rua D. Pedro II até a cota 792 m
Acima da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua do Seminário até a cota 792 m
Acima da cota 792 m até o final da rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Carlos Weber até a cota 792 m
Da Rua Carlos Weber até a Travessa Theodoro Junctun
PAULO ZIPPERER, RUA
PE. CELSO MICHELS, RUA
PE. CELSO MICHELS, RUA
PE. JOSÉ DE ANCHIETA, RUA
PE. LUIZ G. STEINER, RUA
PE. MULLER, RUA
PE. MULLER, RUA
PE.NÓBREGA, RUA
PE. TEOBALDO BLUME, RUA
PEDRO ARNALDO BUCHMANN, RUA
PEDRO BELLI, TRAVESSA
PEDRO FABIANO DA SILVA, RUA
PEDRO HENRIQUE BERKEMBROCK, RUA
PEDRO JABLONSKI, TRAVESSA
PEDRO LINDNER, TRAVESSA
PEDRO REINERT, TRAVESSA
PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA
PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA
PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA
PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA
Par
Ímpar
Da cota 792 m até a Rua Roberto Martin
Da Travessa Theodoro Junctun até a Rua Roberto Martin
CEU-CSDA
AE-IHC 02
PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA
PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Da Rua Roberto Martin até a cota 792 m
Da cota 792 m até a BR 280
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSNA CRH
ZEU-CH
CEU-CSDA
CEU-CSDNA CRH
p.86
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Urbano eAmbiental
Rural de Rio
Negrinho
Plano Diretor deAmbiental
Desenvolvimento
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
ARTILHA CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
DE REGULAMENTAÇÕES
PÉRICLES PORTO VIRMOND, RUA
POSSIDÔNIO FERREIRA DE LIMA, RUA
PREFEITO HERBERTO TURECK, RUA
PREFEITO HERBERTO TURECK, RUA
PREFEITO HUGO FISCHER, RUA
PRESIDENTE
HUMBERTO
DE
ALENCAR
CASTELO BRANCO, RUA
PRESIDENTE
HUMBERTO
DE
ALENCAR
CASTELO BRANCO, RUA
PROCÓPIO MOREIRA, RUA
PROFESSORA ADELAIDE DA COSTA, RUA
PROFESSORA BONA, TRAVESSA
PROFESSORA BONA, TRAVESSA
PROFESSORA IVA CABRAL DA LUZ, RUA
PROFESSORA SELMA TEIXEIRA GRABOSKI, RUA
PROFESSOR RODOLFO BERTI, RUA
PROTOGENES DUARTE DA SILVA, RUA
RAULIN KRUGER, RUA
REGINA MAROS, RUA
REINALDO BRAND, RUA
RELINA KWITSCHAL, RUA
RENEO OSNY KWITSCHAL, RUA
RICARDO HOFFMANN, RUA
RICARDO LIEBL, TRAVESSA
RICARDO MALLON, RUA
RICHARD SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE,
AVENIDA
ROBERTO BUCHMANN, RUA
ROBERTO FERREIRA DE LIMA, RUA
ROBERTO FERREIRA DE LIMA, RUA
ROBERTO FERREIRA NETO, RUA
ROBERTO LAMPE, RUA
ROBERTO LAMPE, RUA
ROBERTO MARTIM, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Abaixo da cota 792 m
Acima da cota 792 m
Todo o logradouro
Da Rua Alfredo Greipel até a cota 792 m
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
Par/Ímpar
Acima da cota 792 m
ZEU-UPR
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Impar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Abaixo da cota 792 m
Acima da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-UPP SRH
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
AE-IHC 03
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Abaixo da 792 m
Acima da cota 792 m
Todo o logradouro
Da Rua Willy Jung até a cota 792 m
A partir da cota 792 m até o final da rua
Da Ponte sobre o rio Negrinho até a Rua Willy Jung
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-CH
p.87
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected]
www.rionegrinho.sc.gov.br
Diretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Plano
Desenvolvimento
Ambiental Urbano
e Rural de
Rio Negrinho
CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
ROBERTO MARTIM, RUA
ROBERTO MARTIM, RUA
ROBERTO THIEME, TRAVESSA
ROBERTO REINHOLDT, RUA
ROBERTO TAVARES, RUA
ROBERTO ZEMANN, RUA
RODOVIA SC-422
RODOLFO FUERST, RUA
RODOLFO FUERST, RUA
RODOLFO HANTSCHEL, RUA
RODOLFO HANTSCHEL, RUA
RODOLFO JABLONSKI, TRAVESSA
RODOLFO MARTIN, RUA
RODOLFO MARTIN, RUA
RODOLFO TURECK, RUA
RODOLFO TURECK, RUA
ROMÃO GROSSL, RUA
ROMÉDIO PILLATI, RUA
ROMEO JORGE ZIPPERER, RUA
ROBERTINA PEREIRA HANTSCHEL
ROSA SCHIESSL, RUA
ROSÁLIA WANTOWSKI, RUA
RUTH WOLMANN RITZMANN, RUA
SANTA CATARINA, RUA
SANTO ANTONIO, RUA
SÃO BERNARDO, RUA
SÃO FRANCISCO, RUA
SÃO FRANCISCO, RUA
SÃO FRANCISCO, RUA
SÃO JERÔNIMO, RUA
SÃO PAULO, RUA
SÃO PAULO, RUA
SÃO RAFAEL, RUA
Ímpar
Par
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par
Par
Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Todo o logradouro
Da Rua Willy Jung até a Rua Pedro Simões de Oliveira
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo a Rodovia, nos limites territoriais de Rio Negrinho
Da Rua Antonio Lucio Senna até a cota 792 m
Da cota 792 m até a Rua Paula Bail
Da Rua D. Pio de Freitas até a cota 792 m
Da cota 792 m até o final da rua
Todo o logradouro
Da Rua Joseph Strenzel até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Da Rua Adolfo Konder até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m até a Rua Paulo Tureck
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Abaixo da cota 792 m
Acima da cota 792 m
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Acima da cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Do início da Rua Frederico Voght até a Rua Nilo
ZEU-UPR
AE-IHC 03
CEU-CSDA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-UPP CRH
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
CEU-CSDA
CEU-CSDNA CRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
CEU-CSD NA
p.88
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iretor de Plano
Desenvolvimento
Ambiental Urbano
e Rural de
Rio Negrinho
Diretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
ARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
SÃO RAFAEL, RUA
SATYRO CARVALHO DE OLIVEIRA, RUA
SENADOR NEREU RAMOS, RUA
SEBASTIÃO FERREIRA DA VEIGA, RUA
SEBASTIÃO FERREIRA DA VEIGA, RUA
SEBASTIÃO FERREIRA DA VEIGA, RUA
SILVIO BERENDT, RUA
SIMONE LUIZE PICCININI, RUA
SIMONE LUIZE PICCININI, RUA
TEÓFILO CARVALHO DE OLIVEIRA, RUA
TEREZA BILESKI VEIGA, RUA
THEODORO KWITSCHAL, RUA
THEODORO JUNCTUM, TRAVESSA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par
THEODORO JUNCTUM, TRAVESSA
Par
THEODORO JUNCTUM, TRAVESSA
THEODORO MARTINS DE OLIVEIRA, RUA
THEODORO PSCHEIDT, RUA
THEOLAURO TURECK, RUA
TIBURCIO CARVALHO, RUA
TIBURCIO CARVALHO, RUA
TOBIAS CARVALHO BASTOS, RUA
URBANO DZIEDZIC, RUA
URBANO MURARA, TRAVESSA
VALDOMIRO MARTINS, RUA
VALENTIN RUZANOWSKI, RUA
VALFRIDO RUECKL, RUA
VALFRIDO RUECKL, RUA
VENCESLAU UHLIG, RUA
VERÔNICA WANTOWSKI KRAINZ, TRAVESSA
VISCONDE DE MAUÁ, RUA
WALDEMAR GNEIDING, RUA
Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par
Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Saldanha Franco
Da Rua Nilo Saldanha Franco até o final da Rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Amandus Olsen até a Rua José Kingerski
Da Rua José Kingerski até a cota 792 m
Abaixo da cota 792 m
Todo o logradouro
Da Rua Roberto Martin até a cota 792 m
Acima da cota 792 m até o final da Rua
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Jorge Zipperer até o final do imóvel da empresa de
telefonia
Do imóvel da empresa de telefonia até a Rua Pedro
Simões de Oliveira
Da Rua Jorge Zipperer até a Rua Pedro Simões de Oliveira
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Francisco Linke até a Rua Eduardo Ruckl
Da Rua Eduardo Ruckl até a Rua Jorge Rueckl
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
CEU-UPP SRH
ZEU-UPP SRH
ZEU-CH
ZEU-UPR
CEU-CSDNA
CEU-CSDNA CRH
ZEU-UPP SRH
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
AE-IHC 01
ZEU-CH
AE-IHC 03
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDNA
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPP SRH
ZEU-UPR
p.89
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Diretor de Desenvolvimento
Ambiental
Urbano
e Rural de Rio Negrinho
iretor de Plano
Desenvolvimento
Ambiental Urbano
e Rural de
Rio Negrinho
CARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
ARTILHA
DE REGULAMENTAÇÕES
WALDEMAR WERNER, RUA
WALDEMIRO ANTON, RUA
WALMIR LÚCIO SENNA, RUA
WILLY BECKERT, RUA
WILLY BECKERT, RUA
WILLY BOSSE, RUA
WILLY JUNG, RUA
WILLY JUNG, RUA
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par
Ímpar
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Da Rua Anita Garibaldi até a cota 792 m
Da cota 792m até a Rua Adolfo Olsen
Todo o logradouro
Da Travessa Aleixo Zipperer até a Rua Roberto Martin
Da Travessa Aleixo Zipperer até a Rua Roberto Martin
WILLY JUNG, RUA
WILLY JUNG, RUA
WILLY NEPPEL, RUA
WILLY PSCHISKY, RUA
YONE ROSA RISCAROLLI, RUA
1º DE MAIO, RUA
7 DE SETEMBRO, RUA
13 DE DEZEMBRO, RUA
13 DE DEZEMBRO, RUA
Par
Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Par/Ímpar
Da Rua Roberto Martin até a BR 280
Da Rua Roberto Martin até a BR 280
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Todo o logradouro
Abaixo da cota 792 m
Acima da cota 792 m
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-UPP CRE
CEU-UPP SRH
ZEU-IP
AEIHC-03
ZEU-CH
ZEU-CH
ZEU-IP
ZEU-UPR
ZEU-UPR
CEU-CSDA
ZEU-UPR
ZEU-UPR
ZEU-IP
ZEU-UPR
p.90
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CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE
RESOLUÇÃO CONCIDADE Nº05, de 06 de maio de 2010
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Regulamenta o Artigo 94 da Lei Complementar nº 35/2006 – Plano Diretor de Desenvolvimento
Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE,
nomeado pelo Decreto nº 9865, de 10 de fevereiro de 2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Complementar 35/2006, em conformidade com o art. Art. 139, IX e X, e Decreto 9602, de 11 de
fevereiro de 2008, art. 3º IX e X, e
CONSIDERANDO
Que o Anexo 2.1 da Lei Complementar nº 35/2006 define os logradouros isentos de recuo para
ajardinamento;
Que o Artigo 94 da Lei Complementar dispõe sobre as regras de aplicação dos recuos para
ajardinamento;
Que a forma de interpretação da legislação deve ser única entre toda a população, em especial os
agentes públicos responsáveis pela aplicação da mesma;
RESOLVE
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 1º. Destacar que as edificações isentas de recuos para ajardinamento são as edificações de uso
comercial e de prestação de serviços.
§ 1º – É permitido o uso residencial sem o recuo para ajardinamento em situações em que o térreo
da edificação seja destinado a uso comercial ou de prestação de serviços, e o uso residencial ocupe
pavimentos superiores.
§ 2º - Para obras edificadas com recuo para ajardinamento inferior ao exigido legalmente e
devidamente regularizadas junto ao Poder Público Municipal mesmo que situadas em logradouro que exija
recuo, será permitida a ampliação tanto lateral quanto em altura, no mesmo alinhamento frontal da obra
existente e respeitando-se os demais índices urbanísticos incidentes sobre o imóvel.
Art. 2º. No § 1º , II do Artigo 94, entende-se como imóveis situados na Área Central os imóveis
situados na Zona de Estruturação Urbana do Centro Histórico/Tradicional, conforme zoneamento definido
pelo Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006 e Resolução Concidade nº 001/2010.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor após a aprovação junto ao Conselho da Cidade, na data de
sua publicação.
Rio Negrinho, 06 de maio de 2010.
EDMILSON FERNANDES
Presidente do Conselho da Cidade
p.91
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LEI COMPLEMENTAR Nº 57 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
ALTERA OS ARTIGOS 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006 QUE INSTITUI O
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E RURAL DO
MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2009, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam alteradas a redação do caput do artigo 59 dos seus incisos I e II dos Parágrafos 1º,
2º, 3º, 4º, da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, e inseridos os Parágrafos 5º, 6º e 7º da
seguinte forma:
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
"Art. 59 - As Áreas Especiais de Interesse Social são porções do território municipal, com
destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, delimitadas pelo Poder Executivo
através de Legislação Específica, com a finalidade de promover a recuperação urbanística, regularização
fundiária de assentamentos irregulares ou clandestinos já existentes, produção e manutenção de Habitações
de Interesse Social - HIS, compreendendo as seguintes situações:
I - Áreas Especiais de Interesse Social I - áreas públicas ou privadas ocupadas primordialmente por
população de baixa renda, parcelamentos de solo irregulares ou clandestinos onde exista interesse em se
promover a regularização jurídica da posse, a legalização do parcelamento e sua integração à estrutura
urbana através de obras urbanísticas e Projeto de Trabalho Técnico Social.
II - Áreas Especiais de Interesse Social II - terrenos públicos ou privados, não edificados,
subutilizados ou não utilizados, que por sua localização e características sejam de interesse para
implantação de programas habitacionais de interesse social.
§ 1º - As áreas instituídas como Áreas Especiais de Interesse Social I integrarão o Programa Cidade
Legal - Plano Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária de Assentamentos Informais, com o
objetivo da manutenção de Habitação de Interesse Social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às
moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais.
§ 2º - Considera-se habitação de interesse social - HIS, aquela destinada a população de baixa renda
(renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos que viva em condições de habitabilidade precária.
§ 3º - Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões de adequação dos
domicílios (densidade por dormitório, acesso à infraestrutura de serviços públicos, adequação fundiária,
presença de unidade sanitária domiciliar exclusiva, durabilidade dos materiais construtivos, ausência de
riscos e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza
urbana e segurança, desenvolvimento social).
§ 4º - A instituição das Áreas Especiais de Interesse Social I, bem como a regularização urbanística e
recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das
responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor
correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 5º - As Áreas Especiais de Interesse Social I são áreas de ocupação consolidada as quais devem
estar identificadas no levantamento aerofotogramétrico ocorrido em 08 de agosto de 2004, instituídas por
legislação específica com descrição da localização e situação fundiária e posteriormente regulamentadas por
Decreto Municipal que definirá o Plano de Urbanização específico de cada área, onde serão definidos os
índices urbanísticos e ambientais bem como os procedimentos fundiários e sociais utilizados em todo o
processo de regularização.
p.92
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
§ 6º - As Áreas Especiais de Interesse Social II são áreas vazias instituídas por legislação específica
com descrição da localização e situação fundiária e regulamentadas por Decreto Municipal que descreverá
seu Plano de Urbanização, enfatizando a descrição de seu perímetro, uso a que se destina, os índices
urbanísticos a serem adotados, infraestrutura projetada e programas sociais vinculados.
§ 7º - As Áreas Especiais de Interesse Social I e II deverão ser instituídas por descrição simplificada
e mapa de localização, sendo que seus respectivos Planos de Urbanização deverão apresentar seus
levantamentos planialtimétricos e descrição precisa de seus respectivos perímetros."
Art. 2º - O art. 60 com seus incisos e Parágrafo único da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro
de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60 - As Áreas Especiais de Interesse Social I e II serão instituídas através do Conselho Gestor
Municipal de Habitação de Interesse Social, pelo Executivo Municipal com autorização do Legislativo
Municipal, podendo ser requeridas pelos seguintes interessados:
I - Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;
II - Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
III - Cooperativas e Associações Habitacionais;
IV - Entidades Representativas de moradores de áreas passíveis de delimitação com AEIS, desde
que dotadas de personalidade jurídica;
V - Proprietários de áreas passíveis de delimitação de AEIS através do Programa Urbanizador
Social regulamentado por legislação específica."
Parágrafo Único - "O proprietário de imóvel que pretenda construir Habitação de Interesse Social
como Urbanizador Social deverá elaborar projeto e Plano de Urbanização que deverão salientar os objetivos
e formas de participação da iniciativa privada."
Art. 3º - As alteração efetuadas com a presente Lei, constarão como emenda na Lei original.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o inciso III do art. 59, os incisos I e II do Parágrafo único do art. 60 da Lei
Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
Rio Negrinho, 07 de dezembro de 2010.
OSNI JOSÉ SCHROEDER
Prefeito Municipal
GERVASIO SIMÕES DA MAIA
Secretário de Administração e Recursos Humanos
ILSON JOSÉ SCHROEDER
Secretário de Ações Governamentais e Serviços
Públicos
BERNARDO FRANCISCO PSCHEIDT
DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI
Secretário de Agricultura
Secretário de Desenvolvimento Econômico
FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI
EDSON LUÍS MARTINS
Secretária de Educação
Secretário da Família e Desenvolvimento
Comunitário
SALVADOR ONORINO ROELL
ALDEMIR TAVARES
Secretário de Finanças
Secretário de Habitação e Promoção Social
WILSON LUIZ VEISS
EDMILSON FERNANDES
Secretário de Infraestrutura
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
GELASIO ONOFRE DE CASTILHO
Secretário de Saúde
Registrada e publicada a presente Lei Complementar no átrio desta Prefeitura Municipal, em 07 de dezembro
de 2010.
Maristela Briniak Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de Administração e Recursos
Humanos
p.93
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE
RESOLUÇÃO CONCIDADE Nº06, de 24 de fevereiro de 2011
Regulamenta a forma de análise do recuo frontal mínimo para construção tipo galpão, destinada ao
uso industrial, depósito ou similar, de acordo com o Art.91, alínea III, item “g” da Lei Complementar
nº35/06 – Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DE RIO NEGRINHO – CONCIDADE,
nomeado pelo Decreto nº 9865, de 10 de fevereiro de 2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Complementar nº35/2006, em conformidade com o art. Art. 139, IX e X, e Decreto nº9.602, de 11
de fevereiro de 2008, art. 3º IX e X, e
CONSIDERANDO
Que a Lei Complementar nº35/06 deve ser de fácil compreensão por todos os habitantes do
município e demais interessados, sendo necessário o esclarecimento das formas de incidência;
Que a forma de interpretação da legislação deve ser única entre toda a população, em especial os
agentes públicos responsáveis pela aplicação da mesma;
Que os imóveis de uso industrial, depósito ou similar têm a obrigatoriedade de garantir acesso e
manobra de veículos de carga a eles vinculados em espaço próprio, sem interferência direta no sistema
viário para onde se volta (m) a (s) testada (s).
RESOLVE
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art.1º - Definir que o recuo frontal de 12 metros para construção tipo galpão destinada ao uso
industrial, depósito ou similar o qual tem por objetivo o estacionamento e manobra de veículos de carga e
transporte, poderá ser constituído lateralmente ou de fundos ao galpão, depósito ou similar, quando o
imóvel objeto da ocupação atender as seguintes disposições:
§1º - Recuo frontal mínimo de 5 (cinco) metros, sendo que o projeto deve demonstrar vedação de
acesso na respectiva fachada;
§2º - Comprimento da testada suficiente de modo a garantir o recuo lateral de 12 metros e a
manobra de veículos e caminhões, no caso de recuo lateral;
§3° - Em caso de o recuo mínimo de 12 (doze) metros estiver localizado nos fundos do imóvel os
recuos laterais não poderão ser inferiores a 4 (quatro) metros;
§4º - O recuo lateral mínimo de 12 (doze) metros poderá ocorrer entre dois ou mais galpões
existentes no imóvel, garantindo assim o recuo mínimo de 4 (quatro) metros lateral com outro imóvel e
fundos do mesmo;
§5º - Em situações de imóveis de formato irregular deverá ser admitido o afastamento mínimo de 12
(doze) metros junto à abertura da edificação destinada a carga e descarga, garantindo no mínimo a inserção
de área em formato circular com diâmetro de 12 (doze) metros com referência no centro da abertura para
carga e descarga, sendo que o afastamento lateral não poderá ser inferior a 4 (quatro) metros em nenhuma
outra confrontação existente no imóvel;
§6° - As áreas destinadas a manobras de carga e descarga (recuo obrigatório mínimo de 12 (doze)
metros) poderão ser ocupadas por coberturas em balanço ou apoiadas entre edificações garantindo o recuo
mínimo de 4 (quatro) metros laterais e/ou de fundos e os demais índices urbanísticos;
§7° - As edificações bem como seus respectivos índices deverão estar indicados em matrícula única.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor após a aprovação junto ao Conselho da Cidade, na data de
sua publicação.
Rio Negrinho, 24 de fevereiro de 2011.
EDMILSON FERNANDES
Presidente do Conselho da Cidade
p.94
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LEI Nº 2413 - DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS QUE TENHAM SIDO INICIADAS OU
CONCLUÍDAS ATÉ 10 DE JANEIRO DE 2007, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO 4.5 –
ATIVIDADES E PRÉDIOS PRÉ-EXISTENTES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
AMBIENTAL URBANO E RURAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006, E DÁ NOVAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal em exercício de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina;
Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As obras ou outras edificações quaisquer erigidas em desconformidade com o disposto na
legislação municipal, iniciadas ou concluídas até a data de 10 de janeiro de 2007, poderão ser regularizadas
pelo Poder Público nos termos desta Lei.
§1º - Para efeitos desta Lei considera-se obra iniciada aquela com a infra estrutura executada e
supra estrutura parcialmente executada e obra concluída conforme disposto no Código de Edificações vigente.
§ 2º - Os responsáveis ou proprietários deverão requerer a regularização prevista no caput deste
artigo à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho.
§ 3º - Para a regularização prevista no caput deste artigo, o Poder Público dispensará as limitações
administrativas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural e suas
regulamentações específicas, bem como nos demais diplomas legais pertinentes, desde que:
I – tenham por finalidade a Inclusão Social dos beneficiários;
II – não causem danos ao meio ambiente e/ou patrimônio cultural;
III – não afetem a ordem urbanística em geral;
IV – obedeçam aos requisitos mínimos de adequação desta Lei.
§ 4º - Para garantir a inclusão social e a sustentabilidade do município de Rio Negrinho frente à
inserção de uma nova política urbano-ambiental de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal
nº 10.257/01 que instituiu o Estatuto da Cidade, as obras irregulares serão analisadas conforme os seguintes
procedimentos:
I – as obras construídas sem alvará de construção ou autorização da Prefeitura Municipal antes da
entrada em vigor da Lei nº 09, de 15 de junho de 1971, que instituiu o Código de Obras, serão analisadas de
acordo com as disposições do Código Civil de 1916, ante à inexistência de legislação municipal específica;
II – as obras realizadas entre 16 de junho de 1971 à 25 de setembro de 1981 serão analisadas sob a
égide da Lei Municipal nº 09, de 15 de junho de 1971;
III – as obras realizadas entre 26 de setembro de 1981 à 10 de janeiro de 2007 serão analisadas sob
a égide da Lei 188/81 ( Código de Obras Municipal);
IV – as obras rurais que, quando da edificação, não estavam localizadas em perímetro urbano, mas
que agora estão compreendidas dentro deste limite, serão analisadas conforme às disposições legais correlatas
ao zoneamento da época.
§ 5º - A comprovação do período em que foi executada a edificação se dará com a apresentação de
pelo menos 01 (um) documento pertinente (IPTU, comprovante de fornecimento de serviços públicos, prova
testemunhal, foto aerofotogramétrica, dentre outros meios de prova admitidos em direito).
§ 6º - Em caso de regularização de ampliação de obra a comprovação do período em que foi
executada a edificação não se dará com a apresentação de documento comprovante de fornecimento de
serviços públicos.
Art. 2º - Os órgãos responsáveis pela aplicação e cumprimento da Lei Complementar nº 35/2006,
ficam autorizados a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, com pessoas físicas ou jurídicas, proprietário
p.95
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
ou representante legal, responsável pela regularização das obras que tenham sido construídas em desacordo
com a lei vigente na época de sua execução.
§ 1º - O Termo de Ajustamento de Conduta destinar-se-á a permitir a regularização das edificações
mencionadas no caput deste artigo, através de alterações ou compensações.
§ 2º - O interessado em regularizar o imóvel, construção ou benfeitoria previstas no caput deste
artigo, firmará Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) específico com o Poder Público, no qual estará
consubstanciado o comprometimento quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo Alvará, e o
cumprimento das medidas mitigatórias e compensatórias apontadas pela Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente, com cronograma de obra, quando houver previsão desta e obrigatoriamente referendado pela
Consultoria Jurídica.
Art. 3º - As compensações deverão ser enquadradas no Instrumento Outorga Onerosa do Direito
de Construir, previsto no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e
Rural de Rio Negrinho.
§ 1º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir autoriza o Poder Público Municipal a conceder
alterações nos índices urbanísticos de ocupação do solo mediante compensações a serem prestadas pelo
beneficiário.
§ 2º - As alterações de que trata este artigo referem-se à autorização para utilização de valores
diferenciados de índices urbanísticos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º - O requerimento de Alvará de Licença para regularizar deverá ser instruído, através de
Processo Administrativo, com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão – constante do anexo I, parte integrante desta Lei;
II - Cadastro do Imóvel – constante do anexo II, parte integrante desta Lei;
III - Cópia da Identidade e do CPF ou CNPJ;
IV - Comprovante de residência (cópia de conta de água, telefone ou energia elétrica atual);
V - Comprovante de propriedade do imóvel (cópia de matrícula atualizada – 90 dias – ou cedência
de uso do lote);
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – Regularização de obra;
VII - Plantas de situação (escala 1:1000) e localização (escala 1:200) em 2 vias, com indicações,
conforme estabelecido no Anexo III, parte integrante desta Lei:
a) orientação Norte;
b) da área do lote;
c) dos afastamentos das esquinas;
d) das dimensões dos passeios públicos;
e) dos lindeiros;
f) dos índices urbanísticos do imóvel;
g) da área construída – Planilha;
VIII - Plantas baixas, cortes e fachada, em duas vias;
IX - Parecer técnico descritivo das condições do imóvel – conforme anexo IV, parte integrante
desta Lei.
Parágrafo único – Nos casos das obras previstas no Capítulo IV desta Lei, o projeto arquitetônico
deve vir acompanhado de planilha estatística e plantas com indicação dos parâmetros urbanísticos
ultrapassados.
Art. 5º - Analisado o processo administrativo e estando o mesmo apto ao deferimento, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente emitirá o Alvará requerido com dispensa das limitações
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dispostas no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural – PDDAUR e suas leis específicas,
bem como nos demais diplomas legais pertinentes, conforme o caso.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS IRREGULARES
Seção I
Das Obras Sem Documentação
Art. 6º - As obras sem documentação compreende obras de acordo com os padrões urbanísticos e
técnicos, porém sem alvará de construção ou Habite-se ou ambos, as quais estarão sujeitas ao pagamento de
Taxa de Regularização, conforme o Capítulo III;
Art. 7º - Atendido o disposto no Capítulo II desta Lei e, estando a obra de acordo com os padrões
urbanísticos e técnicos, porém sem Alvará de construção ou Habite-se ou ambos, o Poder Público cobrará
como Taxa de Regularização sobre a área a regularizar a multa prevista no Código Tributário Municipal,
respeitadas as isenções, e vedada cobrança de sobreposição de áreas.
Seção II
Das Obras Sem Documentação
Das Obras Em Desacordo Com Os Padrões Urbanísticos E Técnicos
Art. 8º – As obras em desacordo com os padrões urbanísticos e técnicos compreendem obras que,
além da irregularidade documental, apresentam itens em desacordo com o § 3º, do art. 1º, desta Lei.
Art. 9º - Atendido o disposto nos Capítulos II e III desta Lei e, estando a obra em desacordo com
os padrões urbanísticos ou técnicos ( leis vigentes na época de sua execução), o Poder Público, além da taxa de
regularização - anteriormente prevista -, firmará com o interessado em regularizar o imóvel, Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), no qual constará o compromisso quanto ao cumprimento das medidas
mitigatórias apontadas pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, com cronograma de obras sempre
que houver previsão destas ou, quando na impossibilidade de modificação da edificação, será expedida taxa
compensatória.
Art.10 - As medidas mitigatórias referidas nesta Lei são todas as alterações – acréscimos, reformas
ou demolições – que necessitem ser efetuadas no imóvel com a finalidade de adequá-lo aos padrões
urbanísticos exigidos pelas leis vigentes quando da sua execução.
Parágrafo único – As medidas mitigatórias serão determinadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente e referendadas pelo Conselho da Cidade em caso de discordância do
interessado, e constarão de cronograma de execução das referidas obras, fixado pelo Município e constante no
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art.11 – É taxa compensatória o valor pecuniário a ser pago como medida compensatória pela não
adequação à legislação pertinente e impossibilidade de aplicação de medidas mitigatórias, a ser depositada no
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - A fórmula de cálculo para a cobrança da taxa compensatória se dará da seguinte forma:
TC = A x UFRM x 1 , onde:
TC = taxa compensatória;
A = acréscimo de área concedido na regularização ou falta de área de destinação como no caso de
estacionamento;
UFRM = valor do UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) vigente no dia da firmação
do TAC.
§ 2º - Quando houver sobreposição de mais de uma irregularidade, a taxa final será resultado do
somatório das taxas aplicáveis.
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
§ 3º - O pagamento da taxa compensatória prevista do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
não elimina ou substitui a Taxa de Regularização, sendo vedada a cobrança de sobreposição de áreas.
§ 4º - Após cumprimento das determinações do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e
mediante requerimento de vistoria acompanhado de comprovante de pagamento de taxas, anexo ao mesmo
processo, será, em caso de cumprimento pleno dos compromissos, emitida a Carta de Habite-se do Imóvel já
regularizado junto ao Município.
Art.12 – Em todas as obras a regularizar, idependente de sua classificação, será recolhida uma
Multa Administrativa, por metro quadrado de obra a regularizar, a ser paga ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, quando da instrução do processo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – As receitas oriundas das taxas do processo de Regularização de Obras e dos Termos de
Ajustamento de Conduta, serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§1º - Em caso de contestação do interessado a respeito das medidas mitigatórias apontadas pela
Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, o processo será encaminhado à Comissão Multidisciplinar para
análise de Obras de Regularização, que será composta por 05 (cinco) membros, sendo 3 (três) do Conselho da
Cidade e 2 (dois) profissionais habilitados indicados pela Associação de Engenheiros e Arquitetos do Planalto
Norte – AEAPLAN, a qual será formada dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei para
emissão de recomendações suporte ao trâmite de aprovação do processo junto ao Conselho da Cidade.
§ 2º - Quando a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente considerar necessária a anuência
e/ou deliberação, o processo de regularização de obras será encaminhado ao Conselho da Cidade para emissão
de Parecer.
§ 3º - O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando a
regularização é de 30 (trinta) dias.
§ 4º - O Conselho da Cidade possui prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data de protocolo
do processo junto à Prefeitura Municipal, para emitir Parecer Final.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revoga-se a Lei Municipal nº 2.037, de 07 de novembro de 2008 e as demais disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
Rio Negrinho, 06 de dezembro de 2011.
LUIZ GONÇALVES JUNIOR
Prefeito Municipal em Exercício
GERVASIO SIMÕES DA MAIA
Secretário de Administração
e Recursos Humanos
ILSON JOSÉ SCHROEDER
Secretário de Ações
Governamentais e Serviços Públicos
BERNARDO FRANCISCO PSCHEIDT
Secretário de Agricultura
DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI
Secretário de Desenvolvimento
FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI
Secretária de Educação
p.98
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Econômico
JANIZE APARECIDA NEUMANN
Secretária da Família e
Desenvolvimento Comunitário
SALVADOR ONORINO ROELL
Secretário de Finanças
ALDEMIR TAVARES
Secretário de Habitação
e Promoção Social
WILSON LUIZ VEISS
Secretário de Infraestrutura
EDMILSON FERNANDES
Secretário de Planejamento e
Meio Ambiente
GELASIO ONOFRE DE CASTILHO
Secretário de Saúde
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal,
em 06 de dezembro de 2011.
Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo,
da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
p.99
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ANEXO I
REQUERIMENTO
Eu (Nome Completo)
abaixo assinado(a), maior, brasileiro (a), residente e domiciliado nesta cidade, a Rua
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
nº
Bairro
venho, mui respeitosamente, solicitar a Vossa
Excelência
REGULARIZAÇÃO DE OBRA de minha propriedade:
Endereço da obra a regularizar
Rua:
Nº
Bairro:
Área a regularizar (m²):
Nestes termos, peço e espero o deferimento.
Rio Negrinho,
de
de
Assinatura do requerente
Telefone para contato:
Endereço completo e nome legível
p.100
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ANEXO II
CADASTRO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
NOME:
CPF (pessoa física):
CNPJ (pessoa jurídica):
ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO (Endereço atual)
CEP:
UF:
CIDADE:
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
BAIRRO:
Nº:
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
RUA:
TELEFONE:
COMPLEMENTO:
DADOS DA OBRA
( ) residencial
( ) comercial
( ) mista
( ) industrial
( ) de serviços
RUA:
Nº:
BAIRRO
OBRA EXISTENTE
Área existente:
m² (já regularizada)
Demolição:
m²
Acréscimo
m² (a regularizar)
Alvará Municipal nº:
Habite-se nº:
Número de unidades:
Número de pavimentos:
Área do Lote: (m²)
Taxa de Ocupação:
Índice de Aproveitamento:
Data de início obra:
de
de
TÉCNICO RESPONSÁVEL (Nome)
CREA:
NÚMERO ART:
(Assinatura)
p.101
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ANEXO III
QUADRO DE ÁREAS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ÁREA DO LOTE – AL
É a área total do lote em metros quadrados (matrícula)
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ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL – ACT
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
É a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação
ÁREA A REGULARIZAR – AR
É a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos construídas em desconformidades
com o Plano Diretor ou com o Código de Obras
TAXA DE OCUPAÇÃO – TO
É a porcentagem de área horizontal do lote ocupada com edificações
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO – IA
É o coeficiente resultante da divisão da área construída total pela área do lote
ÍNDICE DE PERMEABILIDADE – IP
É a relação entre a parte permeável, que permite infiltração de água no solo, livre de
qualquer edificação ou pavimentação, e a área do lote
ALTURA – H
É a medida vertical tomada entre o plano de referência e o forro acabado do último
pavimento
RECUO DE AJARDINAMENTO – RA
É o recuo do alinhamento do terreno até a fachada da edificação
RECUO LATERAL – RL
Recuo lateral da edificação em relação aos limites do lote
Obs.: o presente quadro deverá constar da planta de situação e localização
p.102
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ANEXO IV
PARECER TÉCNICO DESCRITIVO DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL
CARACTERIZAÇÃO DA MORADIA
Tipo de moradia
Alvenaria
Madeira
Mista
Sub-habitação
Outra
De 11 a 20 anos
Mais de 20 anos
Péssimo
Abandonada
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Idade da moradia
Menos de 1 ano
De 1 a5 anos
De 6 a 10 anos
Estado de Moradia
Ótimo
Bom
Regular
Situação do lote
Regular
Área institucional
Área Verde
Logradouro Público
Sobra de área
Invasão de área
Área de risco –
Área de risco – morro
Área de risco – sanga
Outra
particular
banhado
Abastecimento de água
Rede SAMAE
Carro Pipa
Poço Artesiano
Poço de Balde
Nascente
Cisterna
Riacho, rio, sanga
Açude ou barragem
Cedida pelo vizinho
Outro
Esgoto Sanitário
Rede coletora geral
Rede coletora local
Fossa séptica
Fossa rudimentar
Céu aberto
Vala
Recurso hídrico
Lagoa de decantação
Tratamento
Outra
alternativo
Rede Elétrica
Não possui rede
Rede regular
Rede Irregular
Geração Própria
Outra
p.103
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Possui outro Imóvel:
( )não
( )sim
Endereço:
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Observações:
Assinatura do Responsável Técnico
CREA Nº
Rio Negrinho
de
de
p.104
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LEI COMPLEMENTAR Nº 064 – DE 30 DE MARÇO DE 2011.
REGULAMENTA OS ARTIGOS 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2006
QUE TRATAM DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL, INSTITUI ÁREAS
ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL I E II, REGULAMENTA O PROGRAMA CIDADE
LEGAL E O PROGRAMA URBANIZADOR SOCIAL NO MUNICÍPIO DE RIO
NEGRINHO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 1º - A presente lei regulamenta os artigos 59 e 60 da Lei Complementar nº 035/2006 que
tratam das Áreas Especiais de Interesse Social, institui Áreas Especiais de Interesse Social I e II,
Regulamenta o Programa Cidade Legal e Programa Urbanizador Social no Município de Rio
Negrinho, com o objetivo de garantir o direito à cidade e à moradia àquela população que ocupou
parte do território municipal e ali permanece, bem como de oferecer alternativas para que a
população de baixa renda possa adquirir sua moradia no mercado imobiliário de forma regular.
Art. 2º - As Áreas Especiais de Interesse Social são porções do território municipal, com destinação
específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, delimitadas pelo Poder Executivo através
da presente Lei, com a finalidade de promover a recuperação urbanística, regularização fundiária de
assentamentos irregulares ou clandestinos já existentes, produção e manutenção de Habitações de
Interesse Social – HIS, compreendendo as seguintes situações:
I - Áreas Especiais de Interesse Social I - áreas públicas ou privadas ocupadas
primordialmente por população de baixa renda, parcelamentos de solo irregulares ou clandestinos
onde exista interesse em se promover a regularização jurídica da posse, a legalização do
parcelamento e sua integração à estrutura urbana através de obras urbanísticas e Projeto de Trabalho
Técnico Social.
II - Áreas Especiais de Interesse Social II - terrenos públicos ou privados, não edificados,
subutilizados ou não utilizados, que por sua localização e características sejam de interesse para
implantação de programas habitacionais de interesse social.
§ 1º - Considera-se habitação de interesse social – HIS, aquela destinada a população de baixa renda
(renda familiar de até 05 salários mínimos) que viva em condições de habitabilidade precária e/ou
inserida em situação de déficit habitacional.
§ 2º - Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões de adequação dos
domicílios (densidade por dormitório, renda adequada ao aluguel, acesso à infraestrutura de serviços
públicos, adequação fundiária, presença de unidade sanitária domiciliar exclusiva, durabilidade dos
materiais construtivos, ausência de riscos) e o equacionamento dos equipamentos urbanos e
comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança, desenvolvimento social.
§ 3º - Considera-se déficit habitacional a quantidade de moradias novas que necessitam ser
produzidas para atender as demandas acumuladas, que podem ser por reposição de estoque
(substituição de domicílios precários) ou por incremento de estoque (coabitação, domicílios
improvisados ou comprometimento de mais de 30% da renda com aluguel).
p.105
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CAPÍTULO II
DO PROGRAMA CIDADE LEGAL – PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS INFORMAIS
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Art. 3º - O Plano Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária de Assentamentos Informais,
aqui denominado também como Programa Cidade Legal, tem por objetivo a promoção de ações de
qualificação da cidade através da urbanização e regularização fundiária de assentamentos informais,
integradas às políticas habitacional principalmente de interesse social, ambiental e de
desenvolvimento do município.
Parágrafo único - São denominados de assentamentos toda e qualquer forma de ocupação de
espaço físico por moradias humanas, na forma de aglomerado, complementados por informais por
se tratarem de situações não adequadas aos aspectos legais, classificados em:
I - IRREGULAR – é aquele parcelamento cujo loteador apresentou projeto para aprovação
junto à Prefeitura, porém deixou de atender algum ou vários itens da legislação, necessários para
que o mesmo fosse considerado regular, como apresentação de projetos, não execução de obras de
infraestrutura ou conflitos de propriedade.
II - CLANDESTINO – executado ou apenas comercializado sem que nenhum projeto tenha
sido submetido à apreciação da Prefeitura Municipal ou dos demais órgãos responsáveis; podem ser
promovidos pelo próprio proprietário, por agentes imobiliários agindo em seu nome ou em casos de
invasões de áreas alheias.
Art. 4º - A regularização urbanística e fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos informais e à titulação
de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das
funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º - Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana municipal e demais normas federais, a
regularização urbanística e fundiária observará os seguintes princípios:
I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade
para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a
melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento
básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e
privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
V – concessão do título preferencialmente à mulher.
Art. 6º - Os projetos de regularização de parcelamento do solo urbano, para fins de aprovação junto
ao Poder Público Municipal e demais órgãos pertinentes, terão como base esta Lei, a Lei Federal
6.766/79 e suas modificações, Lei Complementar nº 35/2006 e suas modificações, Lei Federal nº
11.977/09 e demais legislações vigentes no momento da regularização.
Art. 7º - Nos assentamentos em que a destinação de área pública não atender aos percentuais
mínimos necessários, esta poderá ser compensada através de destinação de outra área em outro local
p.106
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de interesse público, em pecúnia equivalente ou em pecúnia transformada na execução de obras de
infraestrutura, utilizando-se preferencialmente sempre da primeira opção.
Parágrafo único – Somente serão aceitas as transformações de pecúnia em execução de obras nos
casos onde já houver área de destinação pública suficiente para a comunidade, devendo esta
informação ser validada pela respectiva comunidade.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Art. 8º - Os investimentos de urbanização efetuados pelo poder público municipal nos
assentamentos, bem como as demais despesas incidentes em todo o processo de regularização
urbanística e fundiária, deverão ser ressarcidos aos cofres públicos pelo proprietário responsável pelo
empreendimento no caso de existência deste, ou pelos próprios moradores, quando assim for
acordado.
Parágrafo único - O poder público municipal poderá fazer cobrança de valores diferenciados, ou até
sua dispensa, nos casos de ocupação predominante de baixa renda.
Art. 9º - As famílias cuja renda não ultrapasse 02 salários mínimos, serão isentadas das taxas de
ITBI, alinhamento para muro, alinhamento para poste, autorização para ligação de água bem como
taxa de regularização do imóvel e Alvará de Licença e Alinhamento para edificações já existentes.
Parágrafo único – Quanto aos custos junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato, serão
formulados convênios específicos para dispensa ou minimização em caso de imóveis residenciais e
de única propriedade.
Art. 10 - O Programa Cidade Legal será composto pelos seguintes elementos, a serem aplicados em
cada um dos assentamentos:
I - Regularização Urbanística – processo de reordenamento urbanístico do assentamento com a
elaboração de diagnóstico, estudos, projetos e obras que assegurem a sua implantação, introduzindo
elementos de infraestrurura, equipamentos urbanos e melhorias das edificações. Neste elemento,
estão inclusos os projetos e obras de qualificação do meio ambiente, como recuperação de áreas
degradadas e inserção de elementos naturais junto aos assentamentos.
II - Regularização Registrária – processo de averbação nos Cartórios de Registros de Imóveis dos
projetos de loteamento, assegurando aos seus moradores a possibilidade do registro de seus títulos
aquisitivos.
III - Regularização Fiscal – corresponde à etapa de regularização dos imóveis, inclusive das
edificações para a inscrição no cadastro fiscal imobiliário do município.
IV - Regularização Fundiária – corresponde ao registro dos títulos aquisitivos dos moradores no
respectivo Cartório de Registro de Imóveis, finalizando assim o processo.
Poderá também
corresponder ao registro da sentença judicial de reconhecimento do direito.
V - Integração e Promoção Social – compreende os diversos subprogramas que visam a instrução
dos moradores do assentamento, para promoção de inclusão social e qualificação da comunidade.
Estes subprogramas serão desenvolvidos através de capacitação e analisados através de indicadores
desde a situação anterior à regularização até o prazo mínimo de 06 meses após a conclusão das
obras no local.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL I
Art. 11 - Nos empreendimentos de AEIS I, deve predominar a ocupação por famílias caracterizadas
como de interesse social, ou seja, população de baixa renda, com renda familiar de até 05 (cinco)
salários mínimos.
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Art. 12 - Não poderão ser beneficiários de novas unidades habitacionais provenientes de programas
públicos, em AEIS I, proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários
dos direitos de aquisição e detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano ou
rural em qualquer parte do território brasileiro.
SEÇÃO I
OBJETIVOS
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Art. 13 - São objetivos das Áreas Especiais de Interesse Social I:
I – permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do
mercado legal de terras;
II – possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas;
III – permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem
risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da
infraestrutura de serviços municipais;
IV – regularizar jurídica e urbanisticamente áreas já ocupadas por população de baixa renda
familiar que exijam tratamento específico na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo;
V- fixar a população residente nas AEIS I criando mecanismos que impeçam processos de
expulsão indireta decorrentes da regularização jurídica e urbanística;
VI – viabilizar técnica e juridicamente a participação das Comunidades nos processos de
urbanização e regularização jurídica de seus assentamentos, através da criação de Comissões ou
Associações de Moradores;
VII – corrigir situações de riscos decorrentes da ocupação de áreas impróprias a construção,
com a realocação se necessária;
VIII – melhorar as condições de habitabilidade através da elaboração de planos de
investimentos em equipamentos urbanos e comunitários;
IX – desenvolver projetos de trabalho Técnico Social em cada AEIS com o objetivo de
inserção social da população à cidade, fortalecimento da organização social do grupo, acesso aos
programas de geração de emprego e renda e participação em programas de educação ambiental e
sanitária.
SEÇÃO II
DO PLANO DE URBANIZAÇÃO
Art. 14 - Após instituídas por lei, as AEIS deverão ser regulamentadas no momento de cada
intervenção através da elaboração de Plano de Urbanização específica, que deverá ser aprovado
através de Decreto Municipal.
Art. 15 - As AEIS I deverão ser objeto de planos de regularização que preservarão, sempre que
possível, a tipicidade e as características locais do assentamento e mantendo, sempre que possível, as
edificações existentes.
§ 1º - O Plano de Urbanização deverá conter, no mínimo:
I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e
instalação de infraestrutura urbana;
II - diagnóstico da AEIS que contenha no mínimo:
a) análise físico-ambiental;
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
b) análise urbanística com levantamento planialtimétrico, identificação de todas as edificações e
cercas, sistema viário existente e todos os elementos naturais relevantes;
c) caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área,
incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e solução para
o esgoto, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública,
adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco,
estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas,
instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
IV – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social
e ambiental da área ocupada;
V - análise da condição jurídica das edificações, em face da legislação municipal,
estadual e federal, e da regularidade da posse dos habitantes da área;
VI - levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental das edificações, bem
com avaliação da necessidade de realocação de ocupações irregulares;
VII - plano de Regularização Fundiária, incluindo projetos de loteamento, instrumentos legais de
concessão de uso ou propriedade para fins de moradia e/ou assistência jurídica à população de
baixa renda para a obtenção judicial de usucapião especial de imóvel urbano;
VIII - previsão de fontes de recursos para execução dos projetos da AEIS.
§ 2º - Poderão ser previstos, na forma do inciso VIII deste artigo, recursos financeiros oriundos do
orçamento municipal, estadual ou federal ou da iniciativa privada para custeio da implantação de
planos urbanísticos específicos.
§ 3º - A caracterização socioeconômica será realizada pela Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente, através do cadastramento das famílias residentes e avaliação técnica social.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 16 - O projeto de parcelamento do solo da AEIS I será aprovado pelo Município a título de
urbanização específica de interesse social, em conformidade com esta Lei, com as Leis Federais,
Estaduais e Municipais Pertinentes.
Parágrafo único – Após aprovado o projeto de parcelamento do solo a título de urbanização
específica de interesse social, são vedadas as unificações de áreas com o intuito de manutenção dos
objetivos do plano de urbanização.
Art. 17 - Em cada AEIS I o parcelamento do solo será definido em função da especificidade da
ocupação existente.
Art. 18 - O projeto de parcelamento do solo em AEIS I será dispensado das etapas de Consulta
Prévia, Emissão de Diretrizes Básicas para elaboração de Projeto e Aprovação de Estudo Preliminar
de Projeto, sendo necessário o Projeto Final acompanhado do Plano de Urbanização e dos seguintes
documentos:
I – cópia do título de propriedade atualizado;
II – licença ambiental, ou dispensa da mesma ou projeto específico para emissão de licença conjunta
urbanística e ambiental municipal;
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução do projeto de
parcelamento e todos os complementares;
IV – 05 vias impressas do projeto de parcelamento do solo, contendo:
a)
a divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a
localização e configuração das áreas de destinação pública;
b)
sistema de vias, contendo as dimensões lineares e angulares do projeto, quando
necessário.
V – memoriais descritivo e justificativo dos projetos;
VI – cronograma das obras.
Art. 19 - O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar , aprovando ou rejeitando o projeto,
é de 30 (trinta) dias úteis após a deliberação pelo COMDEMA.
Art. 20 – Após aprovado o projeto de parcelamento e anteriormente à emissão da Licença
Urbanística, será solicitada ao proprietário da gleba ou aos seus moradores a regularização das
edificações existentes sobre o imóvel, bem como suas respectivas averbações junto à matrícula geral
do imóvel.
§ 1º - Na impossibilidade de o proprietário da gleba efetuar a regularização de todas as edificações
existentes sobre o imóvel, poderão os atuais moradores assinarem TAC (Termo de Ajustamento de
Condutas) com a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, objetivando a regularização da edificação
posteriormente ao parcelamento do solo.
§ 2º - Em caso de TAC, estes serão emitidos individualmente, estabelecendo prazo máximo de 1
(um ) ano após a abertura das Matrículas derivadas do parcelamento do solo para a conclusão da
averbação da edificação junto à Matrícula correspondente.
§ 3º - Os valores das medidas compensatórias e multas serão estabelecidos pelo Poder Público para
cada assentamento, no momento da elaboração do TAC.
Art. 21 - Como consolidação da aprovação do projeto de parcelamento e do plano de urbanização
específica, será emitida Licença Urbanística para registro do loteamento e execução das obras,
publicada através de Decreto Municipal, sendo que após esta data, o loteamento deverá ser
registrado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único – A Licença Urbanística emitida será integrada à Licença Ambiental, configurando
uma única licença de aprovação denominada de Licença Integrada Urbanística e Ambiental.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 22 - Deverá o Município, através da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e seus
técnicos, emitir Licença Ambiental integrada à Licença Urbanística, para os projetos de
regularização fundiária de interesse social, após deliberação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA e de acordo com a Lei Federal nº 11.977/2009.
Art. 23 - A Licença Ambiental Integrada será emitida a partir de projeto técnico que deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros ambientais
específicos.
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§ 1º - O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse
social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em
área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a
melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
§ 2º - O estudo técnico referido no § 1º, deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado,
compatibilizar-se com o projeto urbanístico e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da situação ambiental a ser regularizada;
II – especificação dos sistemas de saneamento básico;
III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o
uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização
proposta; e
VII – garantia de acesso público aos corpos d´água, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL II
Art. 24 - Nos empreendimentos de AEIS II, 100% (cem por cento) das unidades habitacionais
produzidas deverão ser destinadas às famílias com renda de até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 25 - Não se incluem em AEIS II os seguintes casos:
I- áreas onde, por força de legislação, não são permitidas construções para fins habitacionais;
II- áreas que apresentem risco à segurança de seus ocupantes, constatado mediante laudo técnico;
III- áreas situadas em Áreas Especiais de Interesse Histórico Cultural, Áreas Especiais de Interesse
Ambiental ou Áreas Especiais de Interesse urbanístico de ocupação não prioritária.
Art. 26 - Não poderão ser beneficiários de novas unidades habitacionais provenientes de programas
públicos, em AEIS II, proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes
cessionários dos direitos de aquisição e detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel
urbano ou rural em qualquer parte do território brasileiro.
Art. 27 - Nas AEIS II, será destinada somente uma unidade de uso residencial a cada beneficiário.
SEÇÃO I
OBJETIVOS
Art. 28 - São objetivos das Áreas Especiais de Interesse Social II:
I- induzir e estimular a ocupação de vazios urbanos através de parâmetros especiais de uso e
ocupação do solo de modo a contemplar a oferta de moradias para a população de baixa renda
familiar;
II - reduzir custos sociais de urbanização, ao indicar as áreas preferenciais habitacionais de
caráter popular;
III - estimular os proprietários de glebas a investir em empreendimentos habitacionais de
caráter popular, de acordo com o interesse público;
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IV – promover o acesso ao solo urbano e à moradia legalizada.
SEÇÃO II
DO PLANO DE URBANIZAÇÃO
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Art. 29 - Após instituídas por lei, as AEIS II deverão ser regulamentadas no momento de cada
intervenção através da elaboração de Plano de Urbanização específica, que deverá ser aprovado
juntamente com o projeto de parcelamento do solo, instruindo a Licença Urbanística.
Art. 30 - As AEIS II deverão ser objeto de projetos de urbanização que contemplem as necessidades
e características da população a ser beneficiada, assegurando o acesso a toda a infraestrutura básica
e inserção da área e dos novos moradores à cidade.
Parágrafo
único
-
O
Plano
de
Urbanização
deverá
conter,
no
mínimo:
I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e
instalação de infraestrutura urbana;
II - diagnóstico da AEIS II que contenha no mínimo:
a) análise físico-ambiental da área;
b) análise urbanística com levantamento planialtimétrico;
c) caracterização socioeconômica da população a ser beneficiada;
III - os projetos básicos a serem implementados na área para pleno atendimento às necessidades da
população a ser atendida;
IV - previsão de fontes de recursos para execução dos projetos da AEIS II.
Art. 31 - As AEIS II enquadram-se numa das seguintes modalidades:
IIIIIIIVV-
operações urbanas consorciadas,
cooperativas e associações habitacionais;
iniciativa popular;
poder público;
iniciativa privada, através do Urbanizador Social.
Art. 32 - Nos casos de consórcio municipal, o Município poderá arcar com os custos do projeto e de
infraestrutura desde que receba lotes urbanizados para a execução de sua política habitacional, em
valor superior ao suportado pelo Executivo.
Art. 33 - As Cooperativas e Associações Habitacionais dotadas de personalidade jurídica,
devidamente constituída, proprietárias de terrenos enquadrados como AEIS II, poderão requerer ao
Executivo a elaboração do Plano de Urbanização.
Art. 34 - Para empreendimentos de iniciativa pública situados em AEIS II, será dispensada a
elaboração de Plano de Urbanização, ficando a aprovação do parcelamento do solo condicionada
aos parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos no Artigo 33, desta Lei Ordinária.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
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Art. 35 - Para a implantação de novos loteamentos em AEIS II, o projeto de parcelamento do solo,
juntamente ao Plano de Urbanização Específica, deverá observar os seguintes requisitos:
I - o parcelamento do solo nas AEIS II não será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou
à vida, em especial:
a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aquele objeto de intervenção que assegure
a drenagem e o escoamento das águas;
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se previamente
saneados;
c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aquele objeto de
intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização;
d) em terrenos onde não é recomendada a construção devido às condições físicas;
e) nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à moradia
digna;
f) nas áreas encravadas, sem acesso à via pública;
g) nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas que causem dano à
saúde.
II - largura mínima das vias de circulação de 12 metros;
III - tamanho do lote mínimo de 125 m²;
IV – testada mínima de 5,00 m;
V - taxa de ocupação máxima de 75%;
VI – recuo frontal mínimo de 4,00m;
VII – recuos laterais e de fundos mínimo de 1,50 m quando não ocupar a divisa;
VIII – ocupação máxima de 50% do perímetro das divisas;
IX – Coeficiente de aproveitamento do lote máximo de 1,0.
Art. 36 - As características de dimensionamento, ocupação, aproveitamento e uso dos lotes serão
estabelecidos segundo especificidades próprias de cada AEIS II, obedecido o disposto no artigo
anterior.
Art. 37 - O projeto de parcelamento do solo da AEIS II será aprovado pelo Município a titulo de
urbanização específica de interesse social, em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e
Municipais Pertinentes.
Parágrafo único – Após aprovado o projeto de parcelamento do solo a título de urbanização
específica de interesse social, são vedadas as unificações de áreas com o intuito de manutenção dos
objetivos do plano de urbanização.
Art. 38- Para a aprovação de projeto de loteamento em AEIS II, através da Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente, são obrigatórias as seguintes etapas:
I – Consulta Prévia para Parcelamento;
II – Emissão de Diretrizes Básicas para Elaboração de Projeto de Parcelamento;
III – Aprovação de Estudo Preliminar;
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IV – Aprovação do Projeto Final.
§ 1º - A Consulta Prévia será emitida pela Municipalidade no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis.
§ 2º - O pedido de diretrizes básicas para elaboração de projeto será analisado e expedido no prazo
de até 20 (vinte) dias úteis.
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§ 3º - A aprovação do Estudo Preliminar será expedida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
não sendo considerados os dias entre a ciência do ofício e o seu atendimento pelo responsável
técnico.
§ 4º - O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando o Projeto
Final, será de 30 (trinta) dias úteis.
§ 5º - Os documentos necessários na apresentação de cada etapa de aprovação, bem como todos os
demais dispositivos, serão conforme a Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano vigente no
momento do requerimento.
Art. 39- Nas áreas definidas como AEIS II, o início do processo de aprovação do projeto de
parcelamento deverá se dar num prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da instituição das
respectivas AEIS II.
Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo e não manifestado o
interesse de instituição de obras no local, a respectiva AEIS II será automaticamente destituída,
retornando o imóvel ao zoneamento anteriormente definido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento
Ambiental Urbano e Rural do Município de Rio Negrinho.
CAPÍTULO V
DO URBANIZADOR SOCIAL
Art. 40 - Na produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações destinados a suprir a
demanda habitacional prioritária, será admitido o Urbanizador Social, que será o responsável pelo
empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidades previamente definidas
em projeto específico.
Art. 41 - A Urbanização Social é função pública relevante que será desempenhada pelo
empreendedor privado em parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 42 - O Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário cadastrado no Município, interessado
em realizar empreendimentos de interesse social em áreas identificadas pelo Poder Público como
aptas a receber habitação e em desenvolver parceria visando à produção de habitação de interesse
social.
§ 1º - O Município manterá um Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais - CMUS, resultante
de análise técnica e idoneidade financeira do empreendedor, pessoa física ou jurídica.
§ 2º - As cooperativas habitacionais autogestionárias cadastradas pela Secretaria Municipal de
Habitação e Promoção Social serão equiparadas a Urbanizadores Sociais para todos os efeitos,
desde que tenham responsável técnico registrado no respectivo conselho, comprovadamente
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produzam Habitação de Interesse Social e a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenha
situação dominial regular, atendendo aos requisitos do § 1º deste artigo.
SEÇÃO I
DA PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO E O URBANIZADOR SOCIAL
Art. 43 - A parceria entre o Poder Público e os empreendedores se submete aos termos desta Lei e
ficará explicitada em Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes, que se constituirá em ato
administrativo.
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Parágrafo único. O Termo de Compromisso está regrado em Seção própria nesta Lei.
Art. 44 - Para realização da parceria, o Município compromete-se a:
a) vistoriar a gleba para verificar se é passível de realização da parceria com vistas à urbanização
social;
b) analisar e emitir parecer justificado sobre o interesse do Município no empreendimento;
c) analisar as planilhas de custos e o perfil socioeconômico dos futuros adquirentes, a fim de avaliar
se a finalidade da parceria - produção de Habitação de Interesse Social - HIS - está sendo cumprida;
d) priorizar a tramitação administrativa, visando à agilização da aprovação do empreendimento;
e) possibilitar a urbanização parcial e/ou progressiva do empreendimento;
f) gravar a gleba como Área Especial de Interesse Social – AEIS II;
g) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.
Art. 45 – Para realização da parceira, o Município poderá responsabilizar-se pelos estudos
ambientais e/ou pelos projetos urbanísticos e/ou complementares, sendo que os valores
correspondentes a estes projetos serão repassados ao Município na forma de contrapartida admitida
no artigo 49 da presente Lei.
Art. 46 – O Termo de Compromisso poderá também prever parceria na execução de infraestrutura,
onde o investimento do Município e sua respectiva compensação pelo urbanizador social deverão
ser claramente explicitados no Termo de Compromisso.
Art. 47 – Como forma de potencializar os investimentos em habitação de interesse social e
qualificação dos espaços de uso comum da população de baixa renda, será admitida a geração de
potencial construtivo das áreas de destinação pública de empreendimentos através do urbanizador
social, sendo este potencial de propriedade do município de Rio Negrinho.
§ 1º - As áreas de destinação pública aptas à geração de potencial construtivo são as áreas não
passíveis de ocupação por edificações.
§ 2º - O Município poderá utilizar ou comercializar o potencial construtivo gerado, sendo que neste
caso os valores serão estabelecidos pelo Conselho da Cidade.
§ 3º - Os valores gerados pela comercialização de potencial construtivo serão depositados
respectivamente, 50% ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e 50% ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano, para aplicação em obras de Habitação de Interesse Social,
Regularização Urbanística e Fundiária de Interesse Social e equipamentos urbanos e comunitários
em áreas de Interesse Social.
Art. 48 - O Município indicará áreas nas quais as condições geográficas, topográficas, ambientais e
de infraestrutura urbana estão aptas a receber empreendimentos de urbanização social, tendo em
vista as estratégias e o modelo espacial previsto na Lei Complementar nº 035/2006.
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Parágrafo único - O Município publicará edital de chamamento público dos proprietários de glebas
atingidas pela indicação de áreas referidas no "caput", a fim de estruturar um cadastro das
propriedades prioritárias para fins de intervenção através do Urbanizador Social.
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Art. 49 – Os proprietários de glebas situadas fora do perímetro das áreas indicadas no artigo
anterior, poderão pleitear inscrição para fins de intervenção através do “Urbanizador Social” desde
que as glebas se situem em áreas nas quais as condições geográficas, topográficas, ambientais e de
infraestrutura urbana também sejam consideradas aptas a receber habitação e que se interesse em
desenvolver parceria visando à produção de habitação de interesse social.
Art. 50 – O Cadastro de Imóveis Prioritários e o Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais
estarão permanentemente abertos a novas inscrições.
§ 1º - O Município procederá a publicação de editais de chamamento de interessados sempre que
entender oportuno ou conveniente.
§ 2º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social a implantação
e gestão dos Cadastros de Imóveis Prioritários e dos Urbanizadores Sociais.
Art. 51 - Para a realização da parceria, o empreendedor, denominado Urbanizador Social,
compromete-se a:
a) realizar a urbanização progressiva, na forma acordada no Termo de Compromisso;
b) apresentar planilha do custo do empreendimento, demonstrando a relação entre o valor nele
investido e o custo para os adquirentes;
c) apresentar planilha com o perfil socioeconômico dos adquirentes;
d) destinar uma contrapartida ao Município, em valor previamente acordado pelos parceiros, na
forma constante do Termo de Compromisso;
e) produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanização social, conforme
acordado no Termo de Compromisso;
f) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.
Parágrafo único - Para efetivação do previsto na alínea "d" deste artigo, serão admitidas,
alternativamente, as seguintes contrapartidas:
a) repasse ao Poder Público de um percentual dos lotes produzidos;
b) comercialização direta de parte dos lotes com adquirentes indicados pelo Poder Público;
c) doação de terreno a ser destinado a outras finalidades públicas;
d) construção de equipamentos públicos urbanos, comunitários ou de geração de renda.
Art. 52 – Nos investimentos em que houver parceria de obras e/ou projetos entre o Município e o
Urbanizador Social, os valores de contrapartida por este destinados ao poder público deverão ser
sempre superiores aos suportados pelo Município.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES DE URBANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 53 - Na análise dos projetos de parcelamento do solo, enquadrados na categoria de
Urbanizador Social, considerando a função pública relevante atendida nestes empreendimentos
realizados em parceria público-privada, serão admitidas, além da urbanização progressiva, os
padrões urbanísticos diferenciados, nos termos desta Lei e conforme definições do Termo de
Compromisso.
p.116
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§ 1º - Para viabilizar os projetos de parcelamento do solo protocolados pelos Urbanizadores Sociais,
a análise dos expedientes, tal como mencionada no "caput", dar-se-á caso a caso, a fim de verificar
as especificidades topológicas, geográficas, jurídicas, técnicas, econômicas e sociais de cada projeto
de parcelamento.
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
§ 2º - Em qualquer hipótese, as condições da implantação de projetos do Urbanizador Social
deverão ser apreciadas pelas Secretarias de Habitação e Promoção Social e Planejamento e Meio
Ambiente e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, visando
garantir a finalidade para a qual a parceria foi instituída, a saber, a produção de habitação de
interesse social.
§ 3º - O monitoramento da implantação de parcelamentos do solo pela modalidade Urbanizador
Social será feito pelas Secretarias de Habitação e Promoção Social e Planejamento e Meio
Ambiente.
Art. 54 -Em qualquer caso, os projetos de implantação de parcelamento do solo através do
Urbanizador Social terão a área gravada como AEIS II - Áreas Especiais de Interesse Social II, nos
termos dos art. 59 e 60 da Lei Complementar nº 035/2006.
Art. 55 - Os projetos de parceria para a urbanização social submetem-se aos licenciamentos
ambiental e urbanístico, observadas as disposições vigentes e as especificidades previstas nesta Lei
para as AEIS II e conforme trâmites presentes na legislação de parcelamento do solo vigente no
município.
Art. 56 - Na hipótese de produção de lotes, o empreendedor poderá oferecer aos adquirentes
alternativas de projetos de edificação aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente.
§ 1º - Para atender ao disposto no "caput", juntamente à aprovação do projeto urbanístico, o
Urbanizador Social poderá requerer a Aprovação de Edificação, mediante vinculação a uma ou
mais tipologias de lote, constantes no projeto urbanístico.
§ 2º - O Licenciamento para Construção das edificações distintas do projeto de urbanização somente
será emitido após a emissão de Certidão de Conclusão de Obra do empreendimento aprovado no
licenciamento urbanístico.
Art. 57 – Como incentivo aos empreendimentos dotados de projetos de edificações juntamente ao
projeto de parcelamento do solo, o Município isentará o empreendedor de todos os tributos
municipais incidentes sobre o empreendimento, desde o momento da aprovação até a execução e
solicitação de Habite-se final.
Parágrafo único – Quanto ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incidente sobre o
imóvel, este será isentado ao empreendimento desde a aprovação do mesmo junto à Municipalidade
até o momento da transferência dos lotes aos adquirentes.
SEÇÃO III
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 58 - O Termo de Compromisso é o ato administrativo negociado, decorrente da conciliação
entre o Município e o Urbanizador Social, e constituir-se-á em título executivo extrajudicial, na
forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
p.117
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Parágrafo único – Em conjunto, as Secretarias de Habitação e Promoção Social e Planejamento e
Meio Ambiente analisarão os processos de Urbanizadores Sociais, cabendo a estas:
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
a)
negociar as contrapartidas a serem oferecidas pelos empreendedores e Município;
propor a Minuta do Termo de Compromisso;
b)
c)
levar a minuta do termo de Compromisso à apreciação do Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social;
d)
elaborar os projetos de lei de gravame de AEIS II;
e)
monitorar os processos de empreendimentos pela via do Urbanizador Social desde o início
do processo até a execução dos mesmos.
Art. 59 - Constituem-se elementos obrigatórios do Termo de Compromisso:
a) etapas da urbanização progressiva, indicando prazos e condições para o cumprimento da
obrigação, aplicáveis a cada caso;
b) penalidades para as hipóteses de descumprimento injustificado do acordo, incluindo multa diária
e ressarcimento dos gastos havidos pelo Município, em caso de constatação de desvio de finalidade
na implantação do parcelamento;
c) previsão da forma de notificação do empreendedor e do Poder Público Municipal, na hipótese de
atraso ou descumprimento do Termo de Compromisso;
d) a explicitação das obrigações previstas para o Município e para o empreendedor na parceria, na
forma estabelecida nesta Lei;
e) a indicação expressa do valor e da forma de contrapartida adotada na parceria, dentre aquelas
previstas no parágrafo único do art.49 desta Lei.
Art. 60 - Os Urbanizadores Sociais que descumprirem as obrigações constantes do Termo de
Compromisso firmado com o Município não poderão com ele contratar, realizar outros
empreendimentos em parceria com o Poder Público Municipal, receber incentivos ou benefícios
fiscais, até que o inadimplemento seja regularizado.
Parágrafo único - O Município deverá notificar o empreendedor da incidência do previsto no
"caput" deste artigo.
Art. 61 - As multas decorrentes dos eventuais descumprimentos do Termo de Compromisso serão
recolhidas em duas parcelas iguais destinadas respectivamente ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social e ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 62 - Na hipótese do Município descumprir as obrigações estabelecidas no Termo de
Compromisso, estará sujeito a indenização equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 – As AEIS I e II seguirão parâmetros e disposições urbanísticas conforme esta legislação e
seus respectivos Planos de Urbanização, sendo que para os dispositivos não constantes nestas
normativas, usar-se-ão os incidentes em Zona de Estruturação Urbana de Uso Predominantemente
Residencial – ZEU-UPR.
Parágrafo único – Após a aprovação dos respectivos Planos de Urbanização e registros dos
parcelamentos de solo, as AEIS deverão ser delimitadas junto ao Mapa de Zoneamento de Uso do
Solo – Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 035/2006.
p.118
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Art. 64 - Novas Áreas Especiais de Interesse Social I e II poderão ser instituídas pelo Executivo
Municipal com autorização do Legislativo Municipal, podendo ser requeridas pelos seguintes
interessados:
I – Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;
II – Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
III – Cooperativas e Associações Habitacionais;
IV – Entidades Representativas de moradores de áreas passíveis de delimitação com AEIS, desde
que dotadas de personalidade jurídica;
V – Proprietários de áreas passíveis de delimitação de AEIS através do Programa Urbanizador
Social.
Art. 65 – Caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social e à Secretaria Municipal
de Planejamento e Meio Ambiente, após instituídas as AEIS e aprovados seus respectivos Planos de
urbanização:
I - acompanhar e fiscalizar o plano de urbanização;
II - dirimir questões conflitantes não contempladas em legislação correlativa;
III - obter parecer favorável, mediante expedição de relatórios, do Conselho Municipal de Habitação
quanto à viabilidade de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação para as AEIS I e
II;
IV - monitorar a implantação de parcelamentos do solo instituídos pelos Urbanizadores Sociais,
visando identificar o cumprimento dos objetivos da legislação, dos termos de compromisso firmados
e o efetivo atendimento da demanda por habitação de interesse social pelas camadas de baixa renda
no Município.
Art. 66 – São parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III e IV.
Art. 67– Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 68 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, 30 DE MARÇO DE 2011.
OSNI JOSÉ SCHROEDER
PREFEITO
p.119
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ANEXO I
TABELA DE INSITTUIÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL I
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Denomina
ção
AEIS I - 1
Identificação da área
Endereço
Proprietário/responsável
Rua
Amandus
Olsenbairro
Campo Lençol
Rua
Sebastião
Ferreira da Veiga,
Amandus Olsen –
bairro
Campo
Lençol
PMRN
AEIS I - 2
Assentamento
clandestino – área
verde e APP
Loteamento Wischral
AEIS I - 3
Loteamento Mallon
AEIS I - 4
Loteamento Batista –
lote 36
AEIS I - 5
Assentamento
clandestino – área
verde
Assentamento
clandestino
Prestes
Miranda
Assentamento
encosta – espólio
Evaristo Stoeberl
Assentamento
Rua
Luiz Bernardo Olsen
Assentamento
clandestino Osvaldo
Bonfim
AEIS I - 6
AEIS I - 7
AEIS I - 8
AEIS I - 9
Maria Belli Wischral
Nivaldo Belli Wischral
Mariano Belli Wischral
Ivo Ferreira Wischral
Maria de Lourdes Wischral Martins
Amélia Aparecida Belli Wischral
Dorilda Wischral
Rua Alfredo Girardi Os herdeiros já comercializaram
– bairro Vila Nova
praticamente todos os lotes,
necessitando de trabalho intenso na
identificação de todos os atuais
proprietários.
Seguirá lista em
processo específico do loteamento.
Rua Alcides Veiga – Gumercindo Cubas Batista
bairro
Campo
Lençol
Rua
Frederico Prefeitura Municipal de Rio
Lampe – bairro Negrinho
Cruzeiro
Extensão da rua Rosa Maria Prestes de Miranda e
Olinda Miranda – herdeiros
bairro São Pedro
Rua Anita Garibaldi Espólio Evaristo Stoeberl com
contrato em nome de uma senhora
Rua Luiz Bernardo
Olsen
Rua irregular lateral Osvaldo Bonfim – Matrícula 1.514
à Estrada Colônia
Miranda – bairro
São Pedro
Rua Emílio Beckert Prefeitura Municipal de Rio
área – bairro Alegre
Negrinho
AEIS I - Assentamento
10
clandestino –
verde
AEIS I - Assentamento
11
clandestino – área
verde do Loteamento
Vista Alegre
AEIS I - Assentamento
12
clandestino – área
verde do Loteamento
Rua Marino Picolli Prefeitura
e Rua Waldemar Negrinho
Werner
Municipal
de
Rio
Rua Joaquim Paes – Prefeitura
bairro Quitandinha
Negrinho
Municipal
de
Rio
p.120
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
Joaquim Domingos
Paes
AEIS I - Assentamento
11
clandestino – área
verde do Loteamento
Vista Alegre
AEIS I - Loteamento
Novo
11
Porvir
Rua
Francisco Prefeitura
Hinke – bairro Vista Negrinho
Alegre
Travessa
Manoel
Pereira – bairro
Vista Alegre
AEIS I - Assentamento
SC 422 – bairro São
13
clandestino Miguel Pedro
Egito de França
AEIS I - Loteamento irregular Rua Dona Francisca
14
Tureck
–
bairro
Quitandinha
Prefeitura
Negrinho
Municipal
de
Rio
Municipal
de
Rio
Miguel Egito de França – Matrícula
12.583
João Tureck, Antonio Tureck,
Alcides Tureck, Cilmo Tureck,
Nilson Tureck, Airton Tureck,
Cláudio Tureck, João Carlos
Tureck.
Rua Adolfo Olsen – Prefeitura Municipal de Rio
área bairro Cruzeiro
Negrinho
AEIS I - Assentamento
15
clandestino –
verde
AEIS I - 6 Assentamento
Rua Alvin Nehring Prefeitura Municipal de
clandestino – área – bairro São Pedro
Negrinho – Matrícula 2.548
verde
Loteamento
São Pedro
AEIS I - Assentamento
16
clandestino
área
verde do loteamento
Ivo Nagorski
AEIS I - Loteamento Levino
17
Munch
AEIS I - Assentamento Ariel
18
de Barros
SC 422 – bairro São Prefeitura
Pedro
Negrinho
Municipal
de
Rio
Rio
Rua João Munch – Levino Munch
bairro Industrial Sul
Fundos da BR 280 – Ariel de Barros
próximo
Hifer
Móveis
AEIS I - Assentamento Pedro Rua José Kingerski
Pedro Siebert dos Santos
19
Siebert dos Santos
Matrículas 3.010 e 1.392
AEIS I - Assentamento
Rua
Roberto José S. Miranda e Marlene Miranda
20
Miranda
Ferreira de Lima –
bairro Alegre
AEIS I - Assentamento
em SC 422 – bairro São Fazenda Nacional – Matrícula 1347
21
área da união
Pedro
AEIS I - Loteamento Batista – Rua Alcides Veiga –
22
lote 29
bairro
Campo
Lençol
AEIS I - Loteamento irregular Rua
Carlos
23
Selma
Muhlbauer – bairro
São Rafael
AEIS I - Assentamento
Rua Reinold Brand
24
clandestino – área –
bairro
Gumercindo Cubas Batista
José Afonso Zipperer
Prefeitura
Negrinho
Municipal
de
Rio
p.121
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
verde do Loteamento Quitandinha
Brand
AEIS I - Assentamento
Vila Rua
Amandus
25
Mariana– área verde
Olsen
–
bairro
Campo Lençol
AEIS I - Permuta de área Rua Otto Baumer –
26
verde
bairro Cruzeiro
AEIS I - Assentamento Erico Rua
Sebastião
27
Gastão Olsen
Ferreira da Veigabairro
Campo
Lençol
AEIS I - 6 Assentamento
Rua
Francisco
clandestino – área Souza – bairro São
verde
Loteamento Pedro
São Pedro
Prefeitura
Negrinho
Municipal
de
Rio
Prefeitura Municipal de Rio
Negrinho
Erico Gaston Olsen - herdeiros
Prefeitura Municipal de
Negrinho – Matrícula 2.548
Rio
AEIS I - Loteamento irregular Avenida
José Daniel
Custódio
e
Genésio
28
parte
do
Jardim Hantschel – bairro Polinaski
Hantschel
Jardim Hantschel
AEIS I - Loteamento
Rua Dona Francisca Battistella Indústria e Comércio
29
Battistella II
–
bairro Ltda.
Quitandinha
AEIS I - Assentamento
Rua Carlos Pscheidt
30
Dinisal Reinerdt
AEIS I - Assentamento
Rua Afonso Koehler Antenor de Lima - parte ideal de
31
irregular antigo lixão – bairro São Rafael
12.840,00 m² loteada de um imóvel
total de 105.300,00 m² - Matrícula
6.389
AEIS I - Assentamento
SC 422 – bairro São João Batista Guimarães
32
clandestino
Pedro
AEIS I - Assentamento Odin Rua Alberto José Odin Herbert Lehner
33
Herbert Lehner
Treouche – bairro
Pinheirinho
AEIS I - Loteamento irregular Rua
Apolinário Valter Vidal Alves e Clarice Alves
34
Bayer
Bayer
–
bairro Alceu Bayer e Leni Alves
Campo Lençol
José Malinovski e Cacilda Bayer
Malinovski
Edson Rudnick e Graciela Rudnick
Omar Otto Stafin e Elenice Stafin
Clacirene Bayer Schroeder e
Genésio Schroeder
AEIS I - Assentamento Bileski
35
AEIS I - Assentamento
36
Ritzmann
Rua
Sebastião José Bileski
Ferreira da Veiga –
bairro
Campo
Lençol
Rua
Evaldo Andira Ritzmann Malinowski
Ritzmann
Gentil Arno Schwarz
José Carlos Nicolai
Matrícula 3.000
p.122
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AEIS I - Loteamento irregular Rua
Augusto
37
Laurinda Dums
Gneiding – bairro
Industrial Norte
AEIS I - Loteamento irregular Rua Jorge Zipperer
38
CELESTE
Júnior – bairro São
Rafael
AEIS I - Loteamento Brey
Rua São Rafael –
39
bairro São Rafael
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
AEIS I - Assentamento
40
Kretschmer
Ery
AEIS I - Assentamento Wally
41
– área verde
AEIS I - Loteamento
42
Ruzanowsky
Mario
AEIS I - Assentamento área
43
verde do Loteamento
Bayer
AEIS I - Assentamento
44
Eunice- área verde
AEIS I - Loteamento irregular
45
Potelecki
AEIS I - Loteamento irregular
46
Kalyfe
AEIS I - Loteamento
47
Battistella I
AEIS I - Assentamento
48
clandestino – área
verde
AEIS I - Permuta de área
49
verde do Loteamento
Jantsch por imóveis
atingidos
por
enchente
AEIS I - Permuta de área
50
verde por imóvel
atingido por enchente
AEIS I - Área
verde
51
Loteamento
João
Eládio Pscheidt –
permuta de área
verde
AEIS I - Permuta de imóvel
Laurinda Dums
Prefeitura
Negrinho
Municipal
de
Rio
Jacob Brey (in memorian) –
atualmente todos os lotes com
matrículas individualizadas
Rua Alberto José Gilson Kretschmer
Trouche – bairro
Pinheirinho
Rua
Hedwirges Prefeitura Municipal de Rio
Dums – bairro Vista Negrinho
Alegre
Rua
João Mario Ruzanowsky
Ehrenfredo Olsen
Elfrida Erica Ruzanowsky
Matrícula 7.170
Rua
Albino Prefeitura Municipal de Rio
Burlycowsky
– Negrinho
bairro
Campo
Lençol
Rua Fridolin Anton Prefeitura Municipal de Rio
–
bairro Negrinho
Quitandinha
Rua Afonso Koehler Adelaide Tandler Potelecki
– bairro Barro Preto
Rua Olga Grossl Maria Jeny Beckert
Olsen
–
bairro
Industrial Sul
Rua
Carlos Battistella Indústria e Comércio
Muhlbauer – bairro Ltda.
São Rafael
SC 422 – bairro São Prefeitura Municipal de Rio
Pedro
Negrinho
Rua
Guilherme PMRN
Jantsch esq. com
Rua
Waldemiro
Anton
Rua
Guilherme
Jantsch – bairro São
Rafael
Rua Luiza Pscheidt
– bairro São Rafael
Rua
Duque
Prefeitura
Negrinho
Municipal
de
Rio
Prefeitura
Negrinho
Municipal
de
Rio
de Valmor Junctum
p.123
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
particular
atingido
por enchente por área
verde
AEIS I - Assentamento
53
herdeiros
Ervino
Denck
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
52
Caxias
Centro
–
bairro
Rua
Carlos Matrícula 9.560
Muhlbauer – bairro Ivo Luis Denck; Hilário José
Barro Preto
Denck; Ilsa Maria Denck do
Nascimento; Irineu Denck; Irene
Terezinha Denck Lovemberger;
Iraci Maria Denck Pscheidt;
Adriano Bail.
AEIS I - Loteamento Jardim Rua José Brusky Irineu Pedro Brusky
54
Vania
Junior
–
bairro Transcrição nº 1.487
Industrial Sul
AEIS I - Loteamento Águas Águas Claras – Emílio Kupitski e Marta Kupitski
55
Claras
Volta Grande
Transcrição nº 18.392 da 2ª
Circunscrição
Imobiliária
da
Comarca de Mafra - SC
AEIS I - Assentamento Alceu Rua
Amandus Alceu Antonio Bayer
56
Bayer
Olsen – Campo Matrícula 11.576
Lençol
AEIS I - Vila Municipal Dona Avenida
57
Ema Hantschel
Hantschel
José PMRN
Matrícula 4032
Lei nº 1136/1998.
AEIS I - Assentamento
Rua Dona Francisca Antonio Eugenio Funk
58
Antonio
Eugenio - Quitandinha
Matrícula 3.172
Funk
p.124
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ANEXO II
TABELA DE INSITTUIÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL II
Denominaçã
o
AEIS II - 1
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
AEIS II – 2
AEIS II – 3
AEIS II – 4
AEIS II – 5
AEIS II - 6
AEIS II - 7
AEIS II - 8
AEIS II - 9
AEIS II - 10
Situação
Fundiária
Área
Pública
Municipal
–
Matrícula 5.771
Herdeiros
de
Demétrio Bileski
– Matrícula 741
Área
Pública
Municipal
Matrícula 9.574
Área
Pública
Municipal
–
Matrícula 13.333
Área
Pública
Municipal– sem
matrícula
Área
Pública
Municipal– sem
matrícula
Área
Pública
Municipal–
Matrícula 6.709
Área
Pública
Municipal
Área
Pública
Municipal–
Matrícula 2.817
Localização
Área
aproximada
Fridolin 3.840,76 m²
bairro
Travessa
Anton
Quitandinha
Rua Demétrio Bileski – 23.467,54 m²
bairro Campo Lençol
Situação
ocupação
Área verde
Vazia
Rua Augusto Moreira 920,36 m²
– bairro Quitandinha
Vazia
Rua
Tiburcio
de 54.176,35 m²
Carvalho – bairro Vista
Alegre
Rua Afonso Lindner – 1.870,00 m²
bairro Industrial Norte
Vazia
Rua Afonso Lindner – 1.019,00 m²
bairro Industrial Norte
Área
verde
sem matrícula
Rua Eduardo Neidert – 815,00 m²
bairro Cruzeiro
vazia
Rua Alfredo Tascheck 495,00 m²
– bairro Cruzeiro
Rua Miguel Hack - 900,00 m²
Fundos da Rua Adolfo
Olsen
–
bairro
Cruzeiro
Área
Pública Rua
Demétrio
do 910,80 m²
Municipal–
Prado – bairro Alegre
Matrícula 6.930
Área
vazia
vazia
Área
verde
sem matrícula
verde
vazia
p.125
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ANEXO III
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
MAPA LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL I – AEIS
I E ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL II – AEIS II – SEDE URBANA DE
RIO NEGRINHO
p.126
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
p.127
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ANEXO IV
Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
MAPA LOCALIZAÇÃO DE ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I – AEIS I
– ÁREA URBANA DO DISTRITO DE VOLTA GRANDE
p.128
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LEI COMPLEMENTAR Nº73, DE 29 DE MAIO DE 2012.
ALTERA OS ANEXOS 1.1, 1.1B, 1.2B E 1.3 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006 QUE
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E RURAL DO
MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei define o novo Perímetro Urbano da sede do Distrito de Volta Grande instituindo e
alterando, através do zoneamento, normas e as condições para o parcelamento, uso e a ocupação do solo
para a área. Ficam alterados os mapas dos anexos 1.1, 1.1b e 1.3 da Lei Complementar nº 35 de 10 de
outubro de 2006.
Art. 2º. Fica alterada a descrição do perímetro urbano do Distrito de Volta Grande, Município de
Rio Negrinho, constante do anexo 1.2 b, os trechos compreendidos no memorial descritivo que segue:
Partindo do marco 0=PP com coordenadas geográficas, latitude 26°29'11,18510" S e longitude
49°36'27,83058" W,; deste, segue com o azimute de 59°02'10" e a distância de 17,49 m até o marco 1;
deste, segue com o azimute de 55°29'29" e a distância de 19,42 m até o marco 2; deste, segue com o
azimute de 15°56'43" e a distância de 14,56 m até o marco 3; deste, segue com o azimute de 355°54'52" e a
distância de 14,04 m até o marco 4; deste, segue com o azimute de 336°02'15" e a distância de 19,70 m até
o marco 5; deste, segue com o azimute de 344°44'42" e a distância de 22,80 m até o marco 6; deste, segue
com o azimute de 329°44'37" e a distância de 27,78 m até o marco 7; deste, segue com o azimute de
330°15'18" e a distância de 16,12 m até o marco 8; deste, segue com o azimute de 298°36'38" e a distância
de 25,06 m até o marco 9; deste, segue com o azimute de 267°20'13" e a distância de 43,05 m até o marco
10; deste, segue com o azimute de 238°46'54" e a distância de 38,59 m até o marco 11; deste, segue com o
azimute de 229°23'55" e a distância de 27,66 m até o marco 12; deste, segue com o azimute de 231°08'48" e
a distância de 46,23 m até o marco 13; deste, segue com o azimute de 233°58'21" e a distância de 27,20 m
até o marco 14; deste, segue com o azimute de 220°14'11" e a distância de 34,06 m até o marco 15; deste,
segue com o azimute de 221°11'09" e a distância de 31,89 m até o marco 16; deste, segue com o azimute de
197°52'43" e a distância de 32,57 m até o marco 17; deste, segue com o azimute de 175°42'39" e a distância
de 40,11 m até o marco 18; deste, segue com o azimute de 206°33'54" e a distância de 24,60 m até o marco
19; deste, segue com o azimute de 201°02'15" e a distância de 27,86 m até o marco 20; deste, segue com o
azimute de 199°39'14" e a distância de 29,73 m até o marco 21; deste, segue com o azimute de 222°52'44" e
a distância de 19,10 m até o marco 22; deste, segue com o azimute de 192°48'15" e a distância de 45,12 m
até o marco 23; deste, segue com o azimute de 206°33'54" e a distância de 24,60 m até o marco 24; deste,
segue com o azimute de 247°37'12" e a distância de 18,38 m até o marco 25; deste, segue com o azimute de
268°09'09" e a distância de 31,02 m até o marco 26; deste, segue com o azimute de 192°43'28" e a distância
de 31,78 m até o marco 27; deste, segue com o azimute de 194°32'04" e a distância de 27,89 m até o marco
28; deste, segue com o azimute de 206°33'54" e a distância de 35,78 m até o marco 29; deste, segue com o
azimute de 233°07'48" e a distância de 15,00 m até o marco 30; deste, segue com o azimute de 257°07'30" e
a distância de 35,90 m até o marco 31; deste, segue com o azimute de 247°37'12" e a distância de 36,77 m
até o marco 32; deste, segue com o azimute de 257°44'07" e a distância de 23,54 m até o marco 33; deste,
segue com o azimute de 265°01'49" e a distância de 23,09 m até o marco 34; deste, segue com o azimute de
6°21'46" e a distância de 559,45 m até o marco 35; deste, segue com o azimute de 6°20'25" e a distância de
9,06 m até o marco 36; deste, segue com o azimute de 277°25'24" e a distância de 309,59 m até o marco
37; deste, segue com o azimute de 6°46'46" e a distância de 144,01 m até o marco 38; deste, segue com o
azimute de 95°54'22" e a distância de 145,77 m até o marco 39; deste, segue com o azimute de 346°51'58"
e a distância de 30,81 m até o marco 40; deste, segue com o azimute de 331°33'25" e a distância de 27,29 m
até o marco 41; deste, segue com o azimute de 46°02'30" e a distância de 38,90 m até o marco 42; deste,
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segue com o azimute de 7°21'09" e a distância de 31,26 m até o marco 43; deste, segue com o azimute de
37°20'58" e a distância de 47,80 m até o marco 44; deste, segue com o azimute de 5°11'40" e a distância de
33,14 m até o marco 45; deste, segue com o azimute de 358°40'04" e a distância de 43,01 m até o marco
46; deste, segue com o azimute de 334°10'44" e a distância de 34,44 m até o marco 47; deste, segue com o
azimute de 343°29'44" e a distância de 28,16 m até o marco 48; deste, segue com o azimute de 325°37'11" e
a distância de 23,02 m até o marco 49; deste, segue com o azimute de 324°27'44" e a distância de 34,41 m
até o marco 50; deste, segue com o azimute de 356°41'53" e a distância de 52,09 m até o marco 51; deste,
segue com o azimute de 344°44'42" e a distância de 45,61 m até o marco 52; deste, segue com o azimute de
15°45'04" e a distância de 40,52 m até o marco 53; deste, segue com o azimute de 354°33'35" e a distância
de 21,10 m até o marco 54; deste, segue com o azimute de 335°41'44" e a distância de 34,01 m até o marco
55; deste, segue com o azimute de 1°30'27" e a distância de 38,01 m até o marco 56; deste, segue com o
azimute de 345°00'18" e a distância de 57,97 m até o marco 57; deste, segue com o azimute de 317°12'09" e
a distância de 36,80 m até o marco 58; deste, segue com o azimute de 330°56'43" e a distância de 20,59 m
até o marco 59; deste, segue com o azimute de 325°42'47" e a distância de 26,63 m até o marco 60; deste,
segue com o azimute de 48°13'16" e a distância de 163,60 m até o marco 61; deste, segue com o azimute de
62°53'31" e a distância de 94,37 m até o marco 62; deste, segue com o azimute de 78°51'49" e a distância
de 129,44 m até o marco 63; deste, segue com o azimute de 95°11'40" e a distância de 22,09 m até o
marco 64; deste, segue com o azimute de 98°07'48" e a distância de 28,28 m até o marco 65; deste, segue
com o azimute de 113°16'44" e a distância de 93,62 m até o marco 66; deste, segue com o azimute de
4°11'06" e a distância de 41,11 m até o marco 67; deste, segue com o azimute de 351°05'06" e a distância de
51,62 m até o marco 68; deste, segue com o azimute de 339°40'37" e a distância de 28,79 m até o marco
69; deste, segue com o azimute de 90°51'18" e a distância de 67,01 m até o marco 70; deste, segue com o
azimute de 126°08'31" e a distância de 110,21 m até o marco 71; deste, segue com o azimute de 104°02'10"
e a distância de 32,98 m até o marco 72; deste, segue com o azimute de 38°02'49" e a distância de 29,21 m
até o marco 73; deste, segue com o azimute de 56°18'36" e a distância de 43,27 m até o marco 74; deste,
segue com o azimute de 61°41'57" e a distância de 44,29 m até o marco 75; deste, segue com o azimute de
69°54'17" e a distância de 43,66 m até o marco 76; deste, segue com o azimute de 91°58'30" e a distância
de 29,02 m até o marco 77; deste, segue com o azimute de 103°08'02" e a distância de 30,81 m até o marco
78; deste, segue com o azimute de 116°33'54" e a distância de 29,07 m até o marco 79; deste, segue com o
azimute de 131°25'25" e a distância de 22,67 m até o marco 80; deste, segue com o azimute de 140°31'39" e
a distância de 22,02 m até o marco 81; deste, segue com o azimute de 147°39'09" e a distância de 35,51 m
até o marco 82; deste, segue com o azimute de 177°36'51" e a distância de 24,02 m até o marco 83; deste,
segue com o azimute de 194°02'10" e a distância de 20,62 m até o marco 84; deste, segue com o azimute de
195°38'32" e a distância de 25,96 m até o marco 85; deste, segue com o azimute de 186°20'25" e a distância
de 27,17 m até o marco 86; deste, segue com o azimute de 184°45'49" e a distância de 24,08 m até o marco
87; deste, segue com o azimute de 180°00'00" e a distância de 27,00 m até o marco 88; deste, segue com o
azimute de 164°03'17" e a distância de 29,12 m até o marco 89; deste, segue com o azimute de 155°53'52" e
a distância de 41,63 m até o marco 90; deste, segue com o azimute de 140°42'38" e a distância de 42,64 m
até o marco 91; deste, segue com o azimute de 131°11'09" e a distância de 21,26 m até o marco 92; deste,
segue com o azimute de 104°25'15" e a distância de 36,14 m até o marco 93; deste, segue com o azimute de
104°25'15" e a distância de 36,14 m até o marco 94; deste, segue com o azimute de 103°23'33" e a distância
de 21,59 m até o marco 95; deste, segue com o azimute de 87°16'25" e a distância de 21,02 m até o marco
96; deste, segue com o azimute de 72°10'52" e a distância de 29,41 m até o marco 97; deste, segue com o
azimute de 79°06'52" e a distância de 26,48 m até o marco 98; deste, segue com o azimute de 94°05'08" e
a distância de 14,04 m até o marco 99; deste, segue com o azimute de 123°41'24" e a distância de 21,63 m
até o marco 100; deste, segue com o azimute de 128°59'28" e a distância de 27,02 m até o marco 101; deste,
segue com o azimute de 104°55'53" e a distância de 15,52 m até o marco 102; deste, segue com o azimute
de 84°48'20" e a distância de 22,09 m até o marco 103; deste, segue com o azimute de 73°36'38" e a
distância de 35,44 m até o marco 104; deste, segue com o azimute de 62°52'43" e a distância de 46,07 m
até o marco 105; deste, segue com o azimute de 71°33'54" e a distância de 25,30 m até o marco 106; deste,
segue com o azimute de 55°10'32" e a distância de 28,02 m até o marco 107; deste, segue com o azimute de
p.131
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83°39'35" e a distância de 9,06 m até o marco 108; deste, segue com o azimute de 100°47'03" e a distância
de 21,38 m até o marco 109; deste, segue com o azimute de 73°18'03" e a distância de 20,88 m até o
marco 110; deste, segue com o azimute de 62°26'50" e a distância de 25,94 m até o marco 111; deste, segue
com o azimute de 21°48'05" e a distância de 5,39 m até o marco 112; deste, segue com o azimute de
90°00'00" e a distância de 22,00 m até o marco 113; deste, segue com o azimute de 105°15'18" e a distância
de 22,80 m até o marco 114; deste, segue com o azimute de 77°44'07" e a distância de 23,54 m até o
marco 115; deste, segue com o azimute de 77°28'16" e a distância de 27,66 m até o marco 116; deste, segue
com o azimute de 90°00'00" e a distância de 31,00 m até o marco 117; deste, segue com o azimute de
106°08'40" e a distância de 39,56 m até o marco 118; deste, segue com o azimute de 116°33'54" e a
distância de 24,60 m até o marco 119; deste, segue com o azimute de 124°06'52" e a distância de 63,03 m
até o marco 120; deste, segue com o azimute de 127°30'15" e a distância de 93,05 m até o marco 121; deste,
segue com o azimute de 131°45'37" e a distância de 37,54 m até o marco 122; deste, segue com o azimute
de 104°20'58" e a distância de 44,38 m até o marco 123; deste, segue com o azimute de 81°38'03" e a
distância de 34,37 m até o marco 124; deste, segue com o azimute de 51°08'48" e a distância de 46,23 m
até o marco 125; deste, segue com o azimute de 40°43'56" e a distância de 47,51 m até o marco 126; deste,
segue com o azimute de 133°52'36" e a distância de 36,07 m até o marco 127; deste, segue com o azimute
de 87°59'26" e a distância de 57,04 m até o marco 128; deste, segue com o azimute de 106°51'30" e a
distância de 34,48 m até o marco 129; deste, segue com o azimute de 99°39'36" e a distância de 47,68 m
até o marco 130; deste, segue com o azimute de 119°55'53" e a distância de 38,08 m até o marco 131; deste,
segue com o azimute de 109°26'24" e a distância de 36,06 m até o marco 132; deste, segue com o azimute
de 104°20'58" e a distância de 44,38 m até o marco 133; deste, segue com o azimute de 107°52'43" e a
distância de 65,15 m até o marco 134; deste, segue com o azimute de 119°44'42" e a distância de 48,37 m
até o marco 135; deste, segue com o azimute de 137°36'09" e a distância de 31,14 m até o marco 136; deste,
segue com o azimute de 112°12'13" e a distância de 52,92 m até o marco 137; deste, segue com o azimute
de 88°01'26" e a distância de 22,75 m até o marco 138; deste, segue com o azimute de 99°38'56" e a
distância de 22,58 m até o marco 139; deste, segue com o azimute de 87°36'51" e a distância de 24,02 m
até o marco 140; deste, segue com o azimute de 80°08'03" e a distância de 23,35 m até o marco 141; deste,
segue com o azimute de 122°34'27" e a distância de 42,72 m até o marco 142; deste, segue com o azimute
de 131°52'40" e a distância de 38,95 m até o marco 143; deste, segue com o azimute de 154°05'37" e a
distância de 38,91 m até o marco 144; deste, segue com o azimute de 131°22'43" e a distância de 34,60 m
até o marco 145; deste, segue com o azimute de 59°47'48" e a distância de 91,59 m até o marco 146; deste,
segue com o azimute de 55°12'39" e a distância de 344,89 m até o marco 147; deste, segue com o azimute
de 54°54'15" e a distância de 126,80 m até o marco 148; deste, segue com o azimute de 135°00'00" e a
distância de 48,43 m até o marco 149; deste, segue com o azimute de 135°00'00" e a distância de 32,03 m
até o marco 150; deste, segue com o azimute de 180°00'00" e a distância de 23,00 m até o marco 151; deste,
segue com o azimute de 202°12'13" e a distância de 52,92 m até o marco 152; deste, segue com o azimute
de 182°43'35" e a distância de 21,02 m até o marco 153; deste, segue com o azimute de 102°59'41" e a
distância de 40,02 m até o marco 154; deste, segue com o azimute de 107°11'55" e a distância de 87,93 m
até o marco 155; deste, segue com o azimute de 126°38'03" e a distância de 48,60 m até o marco 156; deste,
segue com o azimute de 147°03'41" e a distância de 84,60 m até o marco 157; deste, segue com o azimute
de 145°55'22" e a distância de 82,10 m até o marco 158; deste, segue com o azimute de 143°51'53" e a
distância de 78,01 m até o marco 159; deste, segue com o azimute de 183°34'35" e a distância de 32,06 m
até o marco 160; deste, segue com o azimute de 169°37'27" e a distância de 72,18 m até o marco 161; deste,
segue com o azimute de 254°16'31" e a distância de 107,00 m até o marco 162; deste, segue com o azimute
de 247°22'48" e a distância de 65,00 m até o marco 163; deste, segue com o azimute de 269°08'42" e a
distância de 67,01 m até o marco 164; deste, segue com o azimute de 256°30'15" e a distância de 77,13 m
até o marco 165; deste, segue com o azimute de 251°48'03" e a distância de 76,84 m até o marco 166; deste,
segue com o azimute de 287°49'08" e a distância de 29,41 m até o marco 167; deste, segue com o azimute
de 293°48'21" e a distância de 37,16 m até o marco 168; deste, segue com o azimute de 276°00'32" e a
distância de 38,21 m até o marco 169; deste, segue com o azimute de 263°47'48" e a distância de 92,54 m
até o marco 170; deste, segue com o azimute de 255°57'50" e a distância de 74,22 m até o marco 171; deste,
p.132
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FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 - E-mail: [email protected]
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Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho
CARTILHA DE REGULAMENTAÇÕES
segue com o azimute de 252°53'50" e a distância de 40,80 m até o marco 172; deste, segue com o azimute
de 240°28'00" e a distância de 31,70 m até o marco 173; deste, segue com o azimute de 236°28'15" e a
distância de 28,69 m até o marco 174; deste, segue com o azimute de 236°28'15" e a distância de 167,55 m
até o marco 175; deste, segue com o azimute de 236°53'19" e a distância de 239,77 m até o marco 176;
deste, segue com o azimute de 233°07'48" e a distância de 15,00 m até o marco 177; deste, segue com o
azimute de 233°07'48" e a distância de 15,00 m até o marco 178; deste, segue com o azimute de 197°29'45"
e a distância de 96,46 m até o marco 179; deste, segue com o azimute de 188°07'48" e a distância de 56,57
m até o marco 180; deste, segue com o azimute de 191°04'57" e a distância de 98,84 m até o marco 181;
deste, segue com o azimute de 195°27'40" e a distância de 48,76 m até o marco 182; deste, segue com o
azimute de 223°24'00" e a distância de 126,62 m até o marco 183; deste, segue com o azimute de
225°17'06" e a distância de 142,13 m até o marco 184; deste, segue com o azimute de 232°29'45" e a
distância de 54,20 m até o marco 185; deste, segue com o azimute de 253°48'39" e a distância de 32,28 m
até o marco 186; deste, segue com o azimute de 264°25'40" e a distância de 41,19 m até o marco 187; deste,
segue com o azimute de 270°00'00" e a distância de 26,00 m até o marco 188; deste, segue com o azimute
de 248°24'17" e a distância de 51,62 m até o marco 189; deste, segue com o azimute de 230°02'33" e a
distância de 48,27 m até o marco 190; deste, segue com o azimute de 173°25'05" e a distância de 52,35 m
até o marco 191; deste, segue com o azimute de 152°26'50" e a distância de 51,88 m até o marco 192; deste,
segue com o azimute de 122°11'45" e a distância de 31,91 m até o marco 193; deste, segue com o azimute
de 92°12'09" e a distância de 78,06 m até o marco 194; deste, segue com o azimute de 90°00'00" e a
distância de 46,00 m até o marco 195; deste, segue com o azimute de 95°37'03" e a distância de 61,29 m
até o marco 196; deste, segue com o azimute de 121°09'33" e a distância de 50,25 m até o marco 197; deste,
segue com o azimute de 133°24'32" e a distância de 50,93 m até o marco 198; deste, segue com o azimute
de 135°00'00" e a distância de 70,71 m até o marco 199; deste, segue com o azimute de 154°08'01" e a
distância de 36,67 m até o marco 200; deste, segue com o azimute de 173°59'28" e a distância de 19,10 m
até o marco 201; deste, segue com o azimute de 192°43'28" e a distância de 31,78 m até o marco 202; deste,
segue com o azimute de 183°05'39" e a distância de 37,05 m até o marco 203; deste, segue com o azimute
de 211°15'49" e a distância de 32,76 m até o marco 204; deste, segue com o azimute de 239°15'52" e a
distância de 43,05 m até o marco 205; deste, segue com o azimute de 225°00'00" e a distância de 49,50 m
até o marco 206; deste, segue com o azimute de 215°47'20" e a distância de 53,01 m até o marco 207; deste,
segue com o azimute de 225°58'16" e a distância de 41,73 m até o marco 208; deste, segue com o azimute
de 259°41'43" e a distância de 22,36 m até o marco 209; deste, segue com o azimute de 294°54'17" e a
distância de 30,87 m até o marco 210; deste, segue com o azimute de 315°58'16" e a distância de 41,73 m
até o marco 211; deste, segue com o azimute de 310°06'03" e a distância de 24,84 m até o marco 212; deste,
segue com o azimute de 274°23'55" e a distância de 26,08 m até o marco 213; deste, segue com o azimute
de 236°58'34" e a distância de 23,85 m até o marco 214; deste, segue com o azimute de 208°23'35" e a
distância de 42,06 m até o marco 215; deste, segue com o azimute de 201°48'05" e a distância de 16,16 m
até o marco 216; deste, segue com o azimute de 158°29'55" e a distância de 35,47 m até o marco 217; deste,
segue com o azimute de 156°56'55" e a distância de 51,08 m até o marco 218; deste, segue com o azimute
de 293°11'55" e a distância de 30,46 m até o marco 219; deste, segue com o azimute de 308°14'02" e a
distância de 42,01 m até o marco 220; deste, segue com o azimute de 298°42'21" e a distância de 47,89 m
até o marco 221; deste, segue com o azimute de 286°53'12" e a distância de 58,52 m até o marco 222; deste,
segue com o azimute de 273°34'35" e a distância de 32,06 m até o marco 223; deste, segue com o azimute
de 225°38'37" e a distância de 62,94 m até o marco 224; deste, segue com o azimute de 243°02'03" e a
distância de 63,95 m até o marco 225; deste, segue com o azimute de 221°38'01" e a distância de 36,12 m
até o marco 226; deste, segue com o azimute de 219°02'08" e a distância de 47,63 m até o marco 227; deste,
segue com o azimute de 181°50'51" e a distância de 31,02 m até o marco 228; deste, segue com o azimute
de 236°39'33" e a distância de 45,49 m até o marco 229; deste, segue com o azimute de 225°00'00" e a
distância de 29,70 m até o marco 230; deste, segue com o azimute de 216°52'12" e a distância de 30,00 m
até o marco 231; deste, segue com o azimute de 210°57'50" e a distância de 40,82 m até o marco 232; deste,
segue com o azimute de 200°05'43" e a distância de 43,66 m até o marco 233; deste, segue com o azimute
de 190°05'51" e a distância de 74,15 m até o marco 234; deste, segue com o azimute de 213°41'24" e a
p.133
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distância de 28,84 m até o marco 235; deste, segue com o azimute de 251°33'54" e a distância de 37,95 m
até o marco 236; deste, segue com o azimute de 252°00'46" e a distância de 161,91 m até o marco 237;
deste, segue com o azimute de 337°04'48" e a distância de 1.512,41 m até o marco 238; deste, segue com o
azimute de 357°12'26" e a distância de 41,05 m até o marco 239; deste, segue com o azimute de 19°17'24"
e a distância de 21,19 m até o marco 240; deste, segue com o azimute de 36°28'09" e a distância de 28,60
m até o marco 241; deste, segue com o azimute de 55°24'28" e a distância de 35,23 m até o marco 242;
deste, segue com o azimute de 77°44'07" e a distância de 23,54 m até o marco 0=PP; ponto inicial da
descrição deste perímetro, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial
de 4.324.979,91 m².
§ 1º - As coordenadas descritas a seguir estão em formato UTM da Projeção Universal Transversal
de Mercator, sob o Datum SAD-69.
§ 2º - A descrição do perímetro urbano será feita no sentido anti horário, em ordem crescente da
numeração dos pontos conforme anexo 4.
Art. 3° São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
I. Anexo 1 – Mapa da área urbana e rural que substituirá o Anexo 1.1 da Lei Complementar
35/2006;
II. Anexo 2 - Mapa do Perímetro Urbano da Sede do Distrito de Volta Grande, que substituirá o
Anexo 1.1b da Lei Complementar 35/2006;
III. Anexo 3 - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Sede do Distrito de Volta
Grande, que substituirá o Anexo 1.3 da Lei Complementar 35/2006.
IV. Anexo 4 - Mapa com a localização dos marcos do Perímetro Urbano da Sede do Distrito de
Volta Grande.
Art. 4º - As alterações efetuadas com a presente Lei, constarão como emenda na Lei original.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 35 de 10
de Outubro de 2006, revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
Rio Negrinho, 29 de maio de 2012.
OSNI JOSÉ SCHROEDER
Prefeito Municipal
EDSON LUIS MARTINS
Secretário de Administração e
Recursos Humanos
ILSON JOSÉ SCHROEDER
Secretário de Ações
Governamentais e Serviços Públicos
JOSE ILMO FURST
Secretário de Agricultura
DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI
FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI
p.134
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Secretário de Desenvolvimento
Econômico
Secretária de Educação
JANIZE APARECIDA NEUMANN
Secretária da Família e
Desenvolvimento Comunitário
EDGAR ANTON
Secretário de Finanças
ELIZEU ROSA DOS SANTOS
Secretário de Habitação
e Promoção Social
LEANDRO CAVALHEIRO DE ALMEIDA
Secretário de Infraestrutura
EDMILSON FERNANDES
GELASIO ONOFRE DE CASTILHO
Secretário de Planejamento e
Secretário de Saúde
Meio Ambiente
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 29 de maio de 2012.
Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo,da Secretaria de Administração e Recursos
Humanos.
ANEXOS
I. Anexo 1 – Mapa da área urbana e rural que substituirá o Anexo 1.1 da Lei Complementar 35/2006;
II. Anexo 2 - Mapa do Perímetro Urbano da Sede do Distrito de Volta Grande, que substituirá o Anexo
1.1b da Lei Complementar 35/2006;
III. Anexo 3 - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Sede do Distrito de Volta Grande, que
substituirá o Anexo 1.3 da Lei Complementar 35/2006;
IV. Anexo 4 - Mapa com a localização dos marcos do Perímetro Urbano da Sede do Distrito de Volta
Grande.
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p.140
Lei Complementar nº074, de 23 de outubro de 2012.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO
DE RIO NEGRINHO
SUMÁRIO
4
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..................................................................................
Capítulo I – Dos Objetivos................................................................................................................
4
4
TÍTULO II – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES......................................................................
Capítulo
I
–
Do
Município.........................................................................................................................
Capítulo II – Do Proprietário............................................................................................................
Capítulo III – Do Profissional.............................................................................................................
TÍTULO
III
–
DOS
LICENCIAMENTOS
E
DOS
PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS.................................................................................................................................
Capítulo I – Dos Tipos de Licença e Certidão........................................................................................
Capítulo II – Da Formalização de Processos...........................................................................................
Seção I – Do Parcelamento e Unificação do Solo................................................................................
Subseção I – Da Consulta Prévia para Parcelamento ou Unificação do Solo....................................
Subseção II – Das Diretrizes Básicas para Elaboração de Projeto de Parcelamento ou Unificação do
Solo................................................................................................................................................
Subseção III – Da Aprovação do Estudo Preliminar..........................................................................
Subseção IV – Da Aprovação do Projeto Final – Loteamentos.........................................................
Subseção V – Da Aprovação do Projeto Final – Desmembramentos.................................................
Subseção VI – Da Aprovação do Projeto Final – Unificações...........................................................
Seção
II
–
Do
Condomínio
Horizontal.....................................................................................................
Subseção I – Da Consulta Prévia de Condomínio Horizontal............................................................
Subseção II – Das Diretrizes Básicas para Elaboração de Projeto de Condomínio
Horizontal.........................................................................................................................................
Subseção III – Da Aprovação do Estudo Preliminar..........................................................................
Subseção IV – Da Aprovação do Projeto Final – Condomínio Horizontal........................................
Seção III – Das Edificações.....................................................................................................................
Subseção I – Da Consulta Prévia de Obras.........................................................................................
Subseção II – Da Aprovação do Projeto, Da Licença de Obra Nova ou Reforma.............................
Subseção III – Da Aprovação do Projeto, Da Licença de Regularização..........................................
Subseção IV – Da Demolição.............................................................................................................
4
5
5
6
6
6
7
7
7
8
8
10
11
11
11
12
12
13
13
13
14
15
15
15
Subseção V – Da Movimentação de Terra..........................................................................................
16
Subseção VI – Da Certidão de Conclusão de Obra............................................................................
16
TÍTULO IV – DOS ELEMENTOS DE PROJETO......................................................................................
Capítulo I – Dos elementos de projeto do parcelamento do solo...............................................................
Seção I – Dos elementos de movimentação de terra................................................................................
Seção II – Dos Elementos do Sistema de Tratamento de Resíduos Líquidos..........................................
Seção III – Dos Elementos Viários..........................................................................................................
Capítulo II – Dos elementos de projeto de condomínio horizontal...........................................................
Seção I – Dos elementos de movimentação de terra................................................................................
16
16
17
17
18
18
p.141
Seção II – Dos Elementos do Sistema de Tratamento de Resíduos Líquidos.........................................
Seção III – Dos Elementos Viários..........................................................................................................
Seção IV – Dos Elementos das Edificações em Condomínios.................................................................
Capítulo III – Dos Elementos de Projeto da Edificação............................................................................
Seção I – Classificação e Dimensionamento dos Compartimentos..........................................................
Subseção I – Do Conforto.................................................................................................................
Seção II – Da Segurança..................................................................................................................
18
18
18
19
19
19
20
20
Subseção I – Dos Elevadores de Passageiro, de Carga e de Serviço.................................................
Subseção II – Dos Postos de Abastecimento e Serviços..................................................................
Subseção III – Da Edificação de Madeira........................................................................................
Seção III – Da Circulação e do Estacionamento de Veículos................................................................
Subseção I – Da Circulação...............................................................................................................
Subseção II – Do estacionamento.......................................................................................................
TÍTULO IV – DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS............................................................
TÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS FISCAIS, Da Verificação da Regularidade da
Obra......................................................................................................................................................
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS.....................................................................................................
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS..................................................................................................
ANEXO 1 – Documentos necessários para Parcelamento do Solo...............................................................
ANEXO 2 – Documentos necessários para Condomínio Horizontal............................................................
ANEXO 3 – Documentos necessários para Edificação.................................................................................
ANEXO 4 – Multas pelo não atendimento às disposições desta Lei.............................................................
ANEXO 5 – Guias Específicas para Consulta Prévia..................................................................................
ANEXO 5.1 – Guia Específica de Consulta Prévia para Parcelamento do Solo...........................................
ANEXO 5.2 – Guia Específica de Consulta Prévia para Condomínio Horizontal........................................
ANEXO 5.3 – Guia Específica de Consulta Prévia para Edificação.............................................................
ANEXO 5.4 – Guia Específica de Consulta Prévia para Movimentação de Terra........................................
ANEXO 6 – Modelo de Placa para Implantação de Novos Parcelamentos do Solo – Loteamentos e
Condomínios Horizontais..........................................................................................................................
ANEXO 7 – Guia Específica de Declaração de Cumprimento de Normas de Acessibilidade......................
ANEXO 8 – Guia Específica de Declaração de Impugnação de Interdição e/ou Laudo...............................
GLOSSÁRIO..............................................................................................................................................
21
21
22
22
22
22
23
25
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40
42
44
45
46
47
p.142
Lei Complementar nº074, de 23 de outubro de 2012.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho Estado de Santa Catarina;
Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre normas relativas ao licenciamento e à fiscalização dos parcelamentos de
solo e das edificações sem que haja prejuízo de outras previstas nas legislações federal, estadual e municipal
vigentes e, doravante será denominada Código de Edificações e Parcelamento do Solo.
Art. 2º. Todas as intervenções relacionadas ao parcelamento do solo, seja desmembramento,
unificação ou loteamento a serem executadas no Município, quer particulares ou públicas, deverão ter Licença
concedida pela Municipalidade, sob pena de aplicação do previsto no Art. 130 desta Lei, no que couber.
Art. 3º. Todas as intervenções relacionadas às edificações, sejam obras de construção, reforma,
ampliação, regularização, demolição ou movimento de terra, a serem executadas no Município, quer
particulares ou públicas, deverão ter Licença concedida pela Municipalidade, sob pena de aplicação do previsto
no Art. 130 desta Lei, no que couber.
Parágrafo único – Para a regularização de obras que tenham sido iniciadas ou executadas
anteriormente a 10 de janeiro de 2007, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei Municipal nº 2037 de 07 novembro
de 2009.
Art. 4º. O Código de Edificações e Parcelamento do Solo objetiva:
I.
Garantir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou dos profissionais quando
do parcelamento do solo ou da edificação de uma obra civil;
Definir procedimentos administrativos para o licenciamento de loteamentos, desmembramentos e
II.
unificações do solo;
III.
Definir procedimentos administrativos para o licenciamento de obras de construção,
regularização, demolição, adaptação e movimento de terra;
IV.
Garantir diretrizes básicas de conforto, segurança, higiene, acessibilidade, funcionalidade,
salubridade e preservação do meio ambiente.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Capítulo I
Do Município
Art. 5º. Cabe ao Município a aprovação dos projetos referentes ao parcelamento do solo e às
edificações de obras civis, observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos na
Lei Complementar no 035/2006 e suas regulamentações.
Art. 6º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização dos parcelamentos de solo e das
edificações.
Art. 7º. O Município assegurará, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a
todas as informações contidas na legislação urbanística municipal.
p.143
Art. 8º. A Municipalidade não poderá ser responsabilizada por deficiências no projeto, execução de
serviços, obras e utilização de materiais ajustados entre o empreendedor e o responsável técnico.
Capítulo II
Do Proprietário
Art. 9º. O proprietário responderá pela veracidade das informações prestadas e dos documentos
apresentados.
Art. 10. O proprietário é responsável pelas condições de estabilidade, segurança, salubridade,
acessibilidade e preservação do meio ambiente do imóvel que lhe pertence.
Art. 11. O técnico responsável pelo projeto e/ou obra responderá solidariamente pelas informações
constantes no projeto e/ou execução da obra até a emissão da certidão de conclusão de Obras.
Art. 12. É direito do proprietário do imóvel promover e executar obras, mediante prévio conhecimento
e consentimento da Municipalidade, respeitados os direitos de vizinhança, as prescrições desta Lei e demais
legislações correlatas.
Art. 13. Em todas as obras de condomínio horizontal e obras civis, obra nova, reforma, ampliação,
demolição e movimentação de terra, o proprietário fica obrigado a manter durante todo o período das obras ou
reformas a respectiva Licença ou cópia emitida pela municipalidade, assim como adesivo de obra fiscalizada,
em local visível e de fácil acesso.
Capítulo III
Do Profissional
Art. 14. Responsável técnico habilitado é o profissional registrado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho,
podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica.
Art. 15. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra responsabilizar-se-ão pela observância
das demais exigências desta Lei e de todas as outras legislações vigentes, tanto na esfera Municipal como na
Estadual e Federal, bem como pelo atendimento das exigências das empresas concessionárias de serviços
públicos.
Art. 16. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor e/ou como
responsável técnico pela execução da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do
pedido da licença, no caso de autor do projeto, ou do início dos trabalhos no imóvel, no caso de responsável
técnico pela execução da obra.
Art. 17. É facultada a substituição do responsável técnico pela execução da obra, mediante
comunicação, por escrito, à Municipalidade, acompanhada dos documentos pertinentes e da anuência do
profissional substituído, sendo obrigatória a substituição em caso de impedimento do profissional atuante, sob
pena de aplicação do previsto no Art. 130 desta Lei, no que couber.
§1º Quando a baixa de responsabilidade do responsável técnico pela execução da obra for comunicada
isoladamente, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a substituição de novo
responsável técnico.
§2º A anuência de que trata este artigo poderá ser substituída, por declaração do proprietário ou
responsável técnico pelo projeto e/ou obra, de que assume total responsabilidade pelas alterações previstas, na
p.144
impossibilidade de obter a anuência do profissional autor do projeto original, sem prejuízo do previsto na
legislação específica de direitos autorais.
TÍTULO III
DOS LICENCIAMENTOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Capítulo I
Dos Tipos de Licença e Certidão
Art. 18. Mediante requerimento do interessado e pagamento das taxas devidas, a Municipalidade
licenciará a execução dos parcelamentos de solo e das obras civis, emitindo:
No caso de parcelamento do solo:
a. Licença de parcelamento do solo; e
b. Certidão de conclusão de parcelamento do solo, nos casos de loteamentos.
II. No caso de condomínio horizontal:
a. Licença de obra; e
b. Certidão de conclusão de obra.
III. No caso de obras civis:
a. Licença de obra;
b. Licença de reforma;
c. Licença de ampliação;
d. Certidão de demolição;
e. Licença de regularização;
f. Licença de movimentação de terra;
g. Certidão de conclusão de obra.
I.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, a
emissão das licenças e certidões citadas no caput deste artigo.
Capítulo II
Da Formalização de Processos
Art. 19. Os requerimentos serão instruídos pelos interessados, segundo as normas vigentes e serão
analisados pela Municipalidade.
§ 1º. São etapas relativas ao licenciamento dos parcelamentos de solo:
I. Consulta prévia para parcelamento do solo;
II. Emissão de diretrizes básicas para elaboração de projeto;
III. Aprovação do estudo preliminar do projeto;
IV. Aprovação do projeto final.
§ 2º. São etapas relativas ao licenciamento de condomínios:
I. Consulta prévia de condomínio horizontal;
II. Emissão de diretrizes básicas para elaboração de projetos;
III. Aprovação de estudo preliminar do projeto;
IV. Aprovação do projeto final.
I.
II.
§ 3º. São etapas relativas ao licenciamento de edificações:
Consulta prévia para edificações (opcional);
Aprovação do projeto de obra e/ou de Licença de movimentação de terra.
p.145
§ 4º. Na etapa de consulta prévia, serão dispensadas as etapas II e III para os processos de
desmembramento e unificação do solo e poderão ser dispensadas na implantação de condomínios horizontais,
quando as novas unidades não necessitarem de infraestrutura interna.
Seção I
Do Parcelamento e Unificação do Solo
Art. 20. Entende-se por parcelamento do solo a subdivisão da terra, em unidades juridicamente
independentes, dotadas de individualidade própria e destinadas à ocupação por funções urbanas ou rurais.
Art. 21. Entende-se por unificação do solo o remembramento de duas ou mais glebas ou lotes, em uma
única unidade juridicamente independente, dotada de individualidade própria e destinada à ocupação por
funções urbanas ou rurais.
Subseção I
Da Consulta Prévia para Parcelamento ou Unificação do Solo
Art. 22. A consulta prévia para parcelamento ou unificação do solo é um documento emitido pela
Municipalidade, através da sua Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la,
informando os índices e as restrições urbanísticas de cada gleba ou lote registrados no município de Rio
Negrinho.
Art. 23. O interessado em efetuar parcelamento ou unificação no município de Rio Negrinho deverá
solicitar à Municipalidade a Consulta Prévia, em guia específica, devidamente assinado, com o uso pretendido
e os documentos relacionados no Anexo 1.
§ 1º. A Consulta Prévia será emitida pela Municipalidade no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§2º - Em caso de empreendimentos situados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, esse prazo
será adequado às regulamentações específicas.
§ 3º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de
Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja
informação foi requisitada ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente.
Art. 24. As informações contidas na Consulta Prévia serão válidas pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da sua emissão, salvo alterações pertinentes ao processo em legislações estaduais e
federais.
Subseção II
Das Diretrizes Básicas para Elaboração de Projeto de Parcelamento ou Unificação do Solo
Art. 25. Antes da elaboração do estudo preliminar de loteamento, desmembramento ou unificação do
solo, o interessado deverá solicitar à Municipalidade as “Diretrizes Básicas”, instruindo o seu requerimento,
devidamente assinado, com o uso pretendido e os documentos relacionados no anexo 1.
§ 1º. Caso haja ação de retificação judicial ou administrativa da gleba em trâmite, deverá o requerente
juntar cópia do protocolo e certidão do imóvel atualizada.
§ 2º. O pedido de diretrizes básicas para elaboração de projeto será analisado e expedido pelo órgão
competente da Municipalidade, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
p.146
§3º - Em caso de empreendimentos situados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, esse prazo
será adequado às regulamentações específicas.
§ 4º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de
Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja
informação foi requisitada ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente.
Art. 26. Atendendo ao requerimento do interessado, a Municipalidade expedirá, em plantas, no que
couber, as seguintes diretrizes básicas:
I.
O traçado do sistema viário existente e projetado, com as suas dimensões e seções;
II.
A localização de faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e de faixas não
edificáveis;
III.
As Áreas de Preservação Permanente, as matas nativas e/ou áreas florestadas que deverão ser
preservadas e as áreas que sofrerão restrições quanto ao parcelamento.
Parágrafo Único. Uma vez traçadas as diretrizes básicas, as plantas e anotações serão devolvidas ao
interessado, que elaborará o estudo preliminar do projeto para posterior aprovação pela Municipalidade.
Art. 27. As diretrizes básicas expedidas vigorarão pelo prazo de 04 (quatro) anos salvo alterações
pertinentes ao processo em legislações estaduais e federais.
Subseção III
Da Aprovação do Estudo Preliminar
Art. 28. Para a expedição da certidão de aprovação do estudo preliminar de projeto, o interessado
deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo 1 atendendo a todas as diretrizes expedidas nos
termos do Art. 26.
Art. 29. Depois de analisado o Estudo Preliminar, será emitido ofício ao responsável técnico
informando a necessidade de eventuais correções.
§ 1º. A aprovação do Estudo Preliminar será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, não
sendo considerados os dias entre a ciência do ofício e o seu atendimento pelo responsável técnico.
§2º - Em caso de empreendimentos situados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, esse prazo
será adequado às regulamentações específicas.
§ 3º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de
Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja
informação foi requisitada ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente.
Art. 30. O não atendimento ao solicitado através de ofício, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, ensejará o indeferimento do pedido.
Subseção IV
Da Aprovação do Projeto Final – Loteamentos
Art. 31. O projeto final de loteamento, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas pela
Municipalidade, será apresentado pelo interessado que requererá, no mesmo processo de diretrizes, a
correspondente aprovação juntando, para tanto, os documentos relacionados no anexo 1.
p.147
Art. 32. Os projetos serão executados em até 05 (cinco) anos, conforme opção expressa do loteador e
constante do cronograma apresentado, devendo oferecer garantia para a execução das obras, conforme art. 119
e 120 da Lei Complementar 035/2006.
§ 1º. A garantia oferecida deverá ser descrita no ato normativo de aprovação.
§ 2º. As obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no cronograma,
deverão constar no ato normativo de aprovação do projeto, bem como do instrumento de garantia mencionado
neste artigo.
Art. 33. O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando o projeto, é de
45 (quarenta e cinco) dias úteis.
§1º - Em caso de empreendimentos situados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, esse prazo
será adequado às regulamentações específicas.
§2º - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de
Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja
informação foi requisitada ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente.
Art. 34. A aprovação do projeto de loteamento será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
previamente aprovada pela comissão de aprovação de parcelamento do solo, instituída por portaria municipal,
constando no referido decreto:
I. Zoneamento e caracterização do loteamento;
II. Áreas que passam a constituir bens de domínio público sem ônus para o Município;
III. Número total de lotes;
IV. Área total do empreendimento;
V. Modalidade e descrição da garantia;
VI. Termo de compromisso para execução das seguintes obras:
a. Locação topográfica completa;
b. Implantação das vias e passeios, com execução de guias e sarjetas ou outra solução para escoamento
das águas pluviais e rebaixamento das travessias nas esquinas, nos canteiros centrais das avenidas e nas
rotatórias, atendendo às normas para portadores de necessidades especiais;
c. Movimento de terra projetado;
d. Implantação de sistema de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto até as divisas
do lote, consoante o projeto aprovado pela concessionária, podendo ser tolerados os sistemas alternativos que
atendam as exigências da concessionária para futura interligação à rede pública;
e. Rede de escoamento de águas pluviais;
f. Arborização das vias e conseqüente manutenção até a emissão do Auto de Conclusão de Obra
(parcial ou total)
g. Instalação da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública.
h. Implantação de revestimento asfáltico, blocos de concreto, paralelepípedo, concreto monolítico ou
qualquer outro revestimento, a critério do corpo técnico da Municipalidade;
i. Execução de refúgios para abrigo de transporte coletivo, quando identificada sua necessidade pela
Municipalidade.
Art. 35. Após a expedição do decreto de aprovação, o loteamento deverá submetê-lo ao Registro
Imobiliário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 36. O Alvará de Execução das Obras, com validade de até 05 (cinco) anos, conforme o
cronograma, somente será expedido após o aceite do recebimento das áreas públicas pela Câmara de
Vereadores de Rio Negrinho e o efetivo registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
p.148
§ 1º. Antes do registro do empreendimento poderá ser emitida ao empreendedor autorização de
natureza precária, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para a execução de serviços preliminares,
entendidos como:
I. Limpeza do terreno;
II. Instalação do canteiro de obras.
§ 2º. Comprovado o registro pelo loteador, a Municipalidade expedirá a licença de parcelamento de
solo.
§ 3º. Considera-se termo inicial para efeito do prazo para execução das obras a data do registro do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º. O prazo de execução das obras poderá ser prorrogado conforme parágrafo único do Art. 118 da
Lei Complementar nº035/2006.
Art. 37. A Municipalidade, por intermédio de seu corpo técnico, acompanhará a execução das obras
em todas as suas fases e, quando verificado atraso em seu andamento, a Municipalidade deverá impor sanções
e multas cabíveis ao loteador, sob pena de aplicação do previsto no Art. 130 desta Lei, no que couber e
legislações pertinentes.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de cumprimento do cronograma aprovado junto a licença do
empreendimento, poderá o empreendedor, por motivo plenamente justificado e comprovado, solicitar a
alteração ou paralisação do mesmo, por prazo determinado, que será analisado pela comissão de aprovação de
parcelamento do solo municipal.
Art. 38. O projeto de loteamento registrado poderá ser modificado mediante proposta dos interessados,
anuência de todos os adquirentes atingidos diretamente pela alteração e aprovação do poder executivo e
demais órgãos complementares, respeitando o parágrafo único do Art. 114 da Lei Complementar 035/2006.
Art. 39. Durante todo o período de execução do loteamento, o loteador deverá manter na obra uma
placa de identificação do parcelamento, em local e tamanho visível, com informações relacionadas aos diversos
projetos e licenças necessários a sua aprovação, conforme Anexo 6 desta Lei.
Art. 40. O recebimento das obras do loteamento será feito por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Decreto referido no "caput" somente será expedido se presentes, no respectivo
procedimento administrativo de aprovação, os seguintes documentos:
I.Termo de verificação de obras; e
II.Termo de aceitação das obras pelas concessionárias de serviços públicos.
Art. 41. Findo o prazo do cronograma e, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços
exigidos, a Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, poderá executá-los servindo-se dos
recursos oriundos da garantia ofertada.
Art. 42. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Municipalidade, a requerimento do
loteador e após a devida fiscalização, autorizará o levantamento da garantia.
Art. 43. As áreas definidas em projeto de loteamento como de destinação pública, com usos
relacionados a equipamentos comunitários e áreas verde/lazer não poderão, em nenhuma hipótese, ter
alterada a sua destinação, fim e objetivo originalmente estabelecidos.
Subseção V
Da Aprovação do Projeto Final – Desmembramentos
p.149
Art. 44. O projeto de desmembramento, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas pela
municipalidade, será apresentado pelo interessado que requererá, no mesmo processo de diretrizes, a
correspondente aprovação, anexando para tanto os documentos relacionados no anexo 1.
Art. 45. Analisado o projeto definitivo, este será aprovado pelos órgãos técnicos competentes, ou será
emitido ofício ao responsável técnico, para efetuar as devidas correções no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 46. O projeto de desmembramento, após a aprovação junto aos órgãos competentes, será
aprovado no Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou quem vier a sucedêla, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 47. O projeto em casos que venha a necessitar de implantação de obras no logradouro público
será expedido por Decreto, que conterá:
I. Zoneamento e caracterização do desmembramento;
II. Áreas que passam a constituir bens de domínio público, quando for o caso;
III. Número total de lotes;
IV. Área total do empreendimento;
V. Garantia, quando couber;
VI. Termo de compromisso para execução das obras, quando necessário.
Parágrafo único – As obras indicadas no Caput do Artigo referem-se a redes de esgotamento sanitário,
rede de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água e rede de energia elétrica.
Art. 48. Aprovado o projeto de desmembramento, o empreendedor deverá submetê-lo ao Registro
Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 49. O recebimento das eventuais obras do desmembramento será feito por decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. O decreto referido no "caput" somente será expedido se presentes, no respectivo
procedimento administrativo de aprovação, os seguintes documentos:
I. Termo de verificação de obras; e.
II. Termo de aceitação das obras pelas concessionárias de serviços públicos.
Art. 50. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições exigidas para o loteamento.
Subseção VI
Da Aprovação do Projeto Final - Unificações
Art. 51. No caso de unificação de lotes, o interessado requererá ao poder executivo a aprovação,
apresentando os documentos relacionados no anexo 1.
Art. 52. Os projetos de unificação serão aprovados pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente,
ou quem vier a sucedê-la, no prazo de até trinta (30) dias.
Seção II
Do Condomínio Horizontal
Art. 53. Entende-se por condomínio horizontal aquele que se estabelece na construção de edificações
unifamiliares ou industriais, geminadas ou não, em lote de terreno com acesso por via pública e em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e suas alterações.
p.150
Subseção I
Da Consulta Prévia de Condomínio Horizontal
Art. 54. A consulta prévia para condomínio horizontal é um documento emitido pela Municipalidade,
através da sua Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, informando os índices e
as restrições urbanísticas de cada gleba ou lote registrados no município de Rio Negrinho.
Art. 55. O interessado em implantar condomínio horizontal no município de Rio Negrinho deverá
solicitar à Municipalidade a Consulta Prévia, em guia específica, devidamente assinado, com o uso pretendido
e os documentos relacionados no anexo 2.
§ 1º. A Consulta Prévia será emitida pela Municipalidade no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de
Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja
informação foi requisitada.
Art. 56. As informações contidas na Consulta Prévia serão válidas pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da sua emissão.
Subseção II
Das Diretrizes Básicas para Elaboração de Projeto de Condomínio Horizontal
Art. 57. Antes da elaboração do estudo preliminar de implantação de condomínio horizontal, o
interessado deverá solicitar à Municipalidade as Diretrizes Básicas, instruindo o seu requerimento,
devidamente assinado, com o uso pretendido e os documentos relacionados no Anexo 2.
§ 1º. Caso haja ação de retificação da gleba em trâmite, deverá o requerente juntar cópia do protocolo e
certidão do imóvel atualizada.
§ 2º. O pedido de diretrizes básicas para elaboração de projeto será analisado e expedido pelo órgão
competente da Municipalidade, no prazo de até 30(trinta) dias úteis.
§ 3º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de
Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja
informação foi requisitada.
Art. 58. Atendendo ao requerimento do interessado, a Municipalidade expedirá, graficamente no que
couber, as seguintes diretrizes básicas:
I. A localização de faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e de faixas não
edificáveis;
II. As Áreas de Preservação Permanente, as matas nativas e/ou áreas reflorestadas, que deverão ser
preservadas e as áreas que sofrerão restrições quanto à ocupação.
Parágrafo Único. Uma vez traçadas as diretrizes básicas, as plantas e anotações serão devolvidas ao
interessado, que elaborará o estudo preliminar do projeto para posterior aprovação pela Municipalidade.
Art. 59. As diretrizes básicas expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos.
Subseção III
Da Aprovação do Estudo Preliminar
Art. 60. Para a expedição da certidão de aprovação do estudo preliminar de projeto, o interessado
deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo 2, atendendo a todas as diretrizes expedidas nos
termos do Art. 58, a divisão das frações de terrenos, com as respectivas dimensões e numerações, e a
localização e configuração da(s) área(s) de lazer/verde.
Art. 61. Depois de analisado o Estudo Preliminar, será emitido ofício ao responsável técnico
informando a necessidade de eventuais correções.
p.151
§ 1º. A aprovação do Estudo Preliminar será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, não
sendo considerados os dias entre a ciência do ofício e o seu atendimento pelo responsável técnico.
§ 2º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de
Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja
informação foi requisitada ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente.
Art. 62. O não atendimento ao solicitado através de ofício, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, ensejará o indeferimento do pedido.
Subseção IV
Da Aprovação do Projeto Final – Condomínio Horizontal
Art. 63. O projeto final de condomínio horizontal, elaborado em conformidade com as diretrizes
expedidas pela Municipalidade será apresentado pelo interessado que, requererá no mesmo processo de
diretrizes, a correspondente aprovação, juntando para tanto, os documentos relacionados no anexo 2.
Art. 64. O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando o projeto, é de
30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo Único - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à
Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado
pelo órgão cuja informação foi requisitada.
Art. 65. A aprovação do projeto de condomínio horizontal será feita através da emissão de licença de
obra.
Art. 66. A licença de obra terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado através de
requerimento à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou quem vier a sucedê-la.
Art. 67. Durante todo o período de execução do condomínio horizontal, o empreendedor deverá
manter na obra uma placa de identificação conforme Art. 13 e Anexo 6 desta Lei, do condomínio, em local e
tamanho visível, com informações relacionadas aos diversos projetos e licenças necessárias a sua aprovação.
Seção III
Das Edificações
Art. 68. Entende-se por Edificação aquela que se estabelece, em lote com acesso por via pública
regularmente instituída, na forma de obra edificada ou a edificar.
§1º Para efeito desta Lei, considera-se obra edificada: reformas, demolições, ou regularizações de
edificações construídas e obras a edificar: ampliações e novas construções.
§2º - As etapas de consulta prévia e análise do projeto simplificado ficam a critério do requerente.
Subseção I
Da Consulta Prévia de Obras
Art.69. A consulta prévia para edificações é um documento emitido pela Municipalidade, através da
sua Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, informando os índices e as
restrições urbanísticas de cada lote regularmente instituído no município de Rio Negrinho.
Parágrafo único: A Consulta Prévia não autoriza a implantação de edificações e/ou ou início de obras
preliminares na área.
p.152
Art.70. O interessado em efetuar obras no município de Rio Negrinho deverá solicitar à
Municipalidade a Consulta Prévia, em guia específica, devidamente assinado, com o uso pretendido e os
documentos relacionados no Anexo 3.
§ 1º. A Consulta Prévia será emitida pela Municipalidade no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º. No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de
Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja
informação foi requisitada, ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente.
Art.71. As informações contidas na Consulta Prévia serão válidas pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da sua emissão.
Subseção II
Da Aprovação do Projeto
Da Licença de Obra Nova ou Reforma
Art.72. Para a aprovação do projeto de obra, o interessado deverá solicitar à Municipalidade a licença
de aprovação do projeto, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado, com o uso pretendido e os
documentos relacionados no Anexo 3.
Parágrafo único – No caso de autorização de construção para terceiro, será possível apenas uma
unidade residencial por Matrícula. Aqui entendido como unidade residencial todas as edificações que
compõem o uso unifamiliar.
Art. 73. O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando o projeto, é de
20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo Único - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à
Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado
pelo órgão cuja informação foi requisitada, ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo
requerente.
Art. 74. A aprovação do projeto de obra ou reforma será feita através da emissão de licença de obra
e/ou reforma.
Parágrafo único – Está isento de comunicação e licença, a execução de pequenos reparos que não
impliquem em alteração estrutural do prédio, em demolição ou ampliação e que não alterem a finalidade de
utilização.
Art. 75. A licença de obra ou reforma terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada através de
requerimento à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou quem vier a sucedê-la.
Parágrafo único – O pedido de renovação da licença deverá vir acompanhado de ART de execução da
obra.
Art. 76. Durante todo o período de execução da obra ou reforma, o proprietário deverá manter na obra
o respectivo Alvará de Licença ou cópia em local acessível.
Parágrafo único – No caso de utilização de madeira nativa em bruto para escoras ou outras aplicações
o proprietário deverá manter na obra Documento de Origem Florestal da madeira utilizada.
Subseção III
Da Aprovação do Projeto
p.153
Da Licença de Regularização
Art. 77. Para a aprovação do projeto de regularização de obra construída, o interessado deverá solicitar
à Municipalidade a licença de regularização de obra, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado,
com o uso pretendido e os documentos relacionados no Anexo 3.
Parágrafo Único - Para a regularização de obras que tenham sido iniciadas ou executadas
anteriormente a 10 de janeiro de 2007, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei Municipal nº 2.037 de 07 novembro
de 2008.
Art. 78. O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou rejeitando a
regularização é de 30 (trinta) dias ou, nos casos específicos da Lei nº2.037/08, conforme a legislação
pertinente.
Parágrafo Único - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à
Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado
pelo órgão cuja informação foi requisitada, ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo
requerente.
Art. 79. A aprovação da regularização de obra será feita através da emissão de licença de regularização
de obra e/ou reforma.
Subseção IV
Da Demolição
Art.80. Quando da demolição de imóvel construído, o interessado deverá solicitar à Municipalidade a
Certidão de demolição, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado e os documentos relacionados no
Anexo 3.
Parágrafo único – Em casos de demolição de obras localizadas em divisas com o logradouro público é
necessária a apresentação de responsabilidade técnica mediante Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART.
Art. 81. O prazo máximo para a Municipalidade emitir a Certidão de Demolição, aprovando-a ou
rejeitando-a é de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à
Municipalidade de Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado
pelo órgão cuja informação foi requisitada, ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo
requerente.
Art.82 – A Certidão de demolição servirá para fins de atualização do cadastro imobiliário municipal
e/ou para fins de averbação junto ao registro de imóveis.
Subseção V
Da Movimentação de Terra
Art. 83. Para a movimentação de terra, em áreas ou terrenos, localizados em perímetros urbanos, cuja
movimentação de terra não esteja atrelada a processo de licenciamento de edificação ou empreendimento, o
interessado deverá solicitar à Municipalidade a licença de movimentação de terra, através da Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente ou quem vier a sucedê-la, na abrangência da competência municipal,
instruindo o seu requerimento, em guia específica, devidamente assinado e os documentos relacionados no
Anexo 3.
p.154
Parágrafo único – Estão isentas de Licença as movimentações de terra referentes às escavações das
fundações, aterro para preenchimento e nivelamento para pisos de obras e nivelamento de lotes com cota de
movimentação de terra inferiores a 2,00 metros de altura e/ou com declividade de até 35 %.
Art. 84. Qualquer movimento de terra deverá ser executado assegurando a estabilidade, a drenagem e
prevenindo a erosão, garantindo a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes.
Parágrafo Único - No caso da existência de vegetação primária, ou vegetação secundária em estágio
médio ou avançado, deverá ser providenciada autorização junto aos órgãos competentes, conforme disposto
em legislação municipal ou estadual ou federal.
Art. 85. O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, deferindo ou indeferindo a
movimentação de terra e/ou emitindo a Consulta Prévia é de 10 (dez) dias.
§1º - Em situações onde a licença de movimentação da terra for solicitada juntamente com a licença de
edificação, o prazo para emissão da licença será o mesmo da licença da edificação.
§2º - No caso da necessidade de informações emitidas através de órgãos externos à Municipalidade de
Rio Negrinho, o prazo estabelecido no parágrafo anterior fica acrescido do prazo solicitado pelo órgão cuja
informação foi requisitada, ou mediante a apresentação das respectivas informações pelo requerente.
Subseção VI
Da Certidão de Conclusão de Obra
Art. 86. Considera-se obra concluída aquela integralmente executada de acordo com o projeto
licenciado e que atenda aos seguintes requisitos:
I.
Remoção de todo o entulho e sobra de materiais dos logradouros públicos;
II.
Reparação do passeio do logradouro correspondente ao edifício ou empreendimento
onde exista pavimentação na via.
Art. 87. Concluída a obra nos termos do artigo anterior, a pedido do proprietário ou empreendedor,
responsável técnico ou representante legal, a Municipalidade expedirá a Certidão de Conclusão de Obra.
Poderá ser concedida a Certidão Parcial de Conclusão de Obra da edificação, se a parte
I.
concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências mínimas previstas nesta Lei.
II.
Comprovada pelo órgão competente da Municipalidade a conclusão de uma obra e não
tendo ocorrido o pedido de expedição da Certidão de Conclusão de Obra, conforme disposto no caput deste
artigo, será o seu proprietário ou possuidor notificado a requerê-lo no prazo de até 90 (noventa) dias da data da
notificação, sob pena de aplicação das sanções previstas no Art. 130 desta Lei.
TÍTULO IV
DOS ELEMENTOS DE PROJETO
Capítulo I
Dos elementos de projeto do parcelamento do solo
Seção I
Dos elementos de movimentação de terra
Art. 88. ...Vetado.
I.
II.
III.
IV.
...Vetado.
...Vetado.
...Vetado.
...Vetado.
p.155
V. ...Vetado.
§1º - ...Vetado.
§2º - ...Vetado.
Art. 89. ...Vetado.
Parágrafo único – ...Vetado.
I – ...Vetado.
II – ...Vetado.
Seção II
Dos Elementos do Sistema de Tratamento de Resíduos Líquidos
Art. 90. Toda edificação deverá ter o seu sistema de esgoto ligado na rede pública.
Parágrafo Único - Quando o desnível dos lotes, da frente aos fundos, for superior à profundidade da
rede de esgotos da via pública fronteiriça, deverá ser previsto um sistema de interligação da rede doméstica até
a rede pública, ou documento expedido pela concessionária de água e esgoto – SAMAE atestando a
viabilidade da ligação. Caso a interligação seja inviável, deverá ser utilizado o sistema primário de tratamento
dos resíduos líquidos.
Seção III
Dos Elementos Viários
Art. 91. Até a aprovação do plano viário, para efeito de dimensionamento de vias em novos
parcelamentos, a seção mínima das vias seguirá diretrizes da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou
quem vier a sucedê-la, devendo ser respeitado:
I. Seção mínima de 13,50m (treze metros e meio) considerando 9,00m (nove metros) de pista de
rodagem e 4,50 m (quatro metros e meio) de passeios (2,00 m no lado de posteamento e 2,50m no lado de
arborização) para vias caracterizadas como locais.
II. Seção mínima de 18,00 m (dezoito metros), considerando 12,00 m (doze metros) de pista de rodagem
e 6,00m de passeios (3,00 m em cada lado da via) para vias caracterizadas como Arteriais.
III. Vias sem saída deverão prever área de manobra ou praça de retorno para, (raio mínimo de 9,00m),
veículo de passeio de porte médio.
IV. As vias de circulação que constituírem prolongamento de vias existentes deverão ter a seção
transversal igual ou maior que estas últimas, observada a seção mínima.
V. O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal máxima de 12% (doze por cento), exceto nos
locais cuja topografia assim não permitir caso em que poderá apresentar a declividade longitudinal entre 12%
(doze por cento) e 20% (vinte por cento), em uma extensão não superior a 100,00 metros;
VI. O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal mínima não inferior a 0,5% (zero virgula
cinco por cento);
VII. O leito da via deverá apresentar declividade transversal, cortada no eixo do leito viário até o meio fio,
de no mínimo 2,0%.
Art. 92. As vias de circulação de pedestres ou passeios obedecerão às seguintes características:
I. Largura não inferior a 2,00m (dois metros) com passagem livre mínima de 1,20m (um metro e vinte);
II. Declividade longitudinal não superior a 12% (doze por cento);
III. Declividade transversal do alinhamento predial ao meio fio 1,5% (um e meio por cento);
IV. Construção de equipamentos para acessibilidade. (rebaixo das guias).
V. Em casos onde a topografia do local não permita o atendimento às declividades máximas acima
determinadas poderão ser utilizadas acessos em forma de escadas desde que este não seja o único meio de
acesso.
p.156
Capítulo II
Dos elementos de projeto de condomínio horizontal
Seção I
Dos elementos de movimentação de terra
Art. 93. Aplicam-se ao condomínio horizontal, no que couber, as disposições exigidas para o
parcelamento do solo, conforme seção I, do capítulo I, deste título.
Seção II
Dos Elementos do Sistema de Tratamento de Resíduos Líquidos
Art. 94. Aplicam-se ao condomínio horizontal, no que couber, as disposições exigidas para o
parcelamento do solo, conforme seção II, do capítulo I, deste título.
Seção III
Dos Elementos Viários
Art. 95. Para efeito de dimensionamento de vias em condomínios horizontais, a seção mínima das vias
seguirá as diretrizes da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou quem vier a sucedê-la, devendo, ainda,
ser respeitado:
I. A seção mínima considerará 5,00 m (cinco metros) de pista de rodagem e 2,00 m (dois metros) de
passeios dos dois lados da pista de rodagem, quando houver edificações em ambos os lados do
empreendimento.
II. Vias sem saída deverão prever área de manobra ou praça de retorno para veículo de passeio de
porte médio, com diâmetro mínimo de 9,00 m.
III. O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal máxima de 12% (doze por cento), exceto
nos locais cuja topografia assim não permitir caso em que poderá apresentar a declividade longitudinal entre
12% (doze por cento) e 20% (vinte por cento), em uma extensão não superior a 100,00 metros;
IV. O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal mínima não inferior a 0,5% (zero vírgula
cinco por cento);
V. O leito da via deverá apresentar declividade transversal, cortada no eixo do leito viário até o meio
fio, de no mínimo 2,0%.
Art. 96. As vias de circulação de pedestres ou passeios obedecerão às seguintes características:
I. Largura não inferior a 2,00m (dois metros) com passagem livre mínima de 1,20m (um metro e vinte);
II. Declividade longitudinal não superior a 12% (doze por cento), exceto nos locais cuja topografia
assim não permitir caso em que poderá apresentar a declividade longitudinal entre 12% (doze por cento) e 20%
(vinte por cento), em uma extensão não superior a 100,00 metros;
III. Declividade transversal do alinhamento predial ao meio fio 1,5% (um e meio por cento);
IV. Construção de equipamentos para acessibilidade, atendo no mínimo o rebaixo das guias.
V. Em casos onde a topografia do local não permita o atendimento às declividades máximas acima
determinadas poderão ser utilizadas acessos em forma de escadas desde que este não seja o único meio de
acesso.
Seção IV
Dos Elementos das Edificações em Condomínios
Art. 97. Aplicam-se às edificações vinculadas ao condomínio horizontal, no que couber; as disposições
exigidas para as edificações, conforme capítulo III desta Lei.
Capítulo III
p.157
Dos Elementos de Projeto da Edificação
Seção I
Classificação e Dimensionamento dos Compartimentos
Art. 98. Os compartimentos e ambientes devem ser posicionados na edificação de forma a
proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado
dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas,
bem como das instalações e equipamentos, respeitando as normas técnicas e sob responsabilidade dos técnicos
contratados.
Subseção I
Do Conforto
Art. 99. Deverão obrigatoriamente ser dotados de tratamento acústico, nos moldes do artigo seguinte,
os estabelecimentos regularmente implantados ou aqueles que vierem a se implantar, destinados a danceterias,
discotecas, boates, clubes noturnos, templos religiosos e demais estabelecimentos comerciais ou prestadores de
serviços, que produzam ruídos acima dos níveis permitidos pela legislação específica e normas técnicas,
independentemente da zona de uso em que se localizem.
Parágrafo único. Os estabelecimentos regularmente implantados e em desconformidade com as
normas estabelecidas neste artigo, deverão providenciar o devido tratamento acústico, sob pena de
I. Notificação preliminar para paralisação imediata da atividade causadora da poluição sonora;
II. Aplicação de multa, no descumprimento da notificação preliminar;
III. Na reincidência, cassação da Licença de Funcionamento e lacração do estabelecimento infrator, até
que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 100. Para os efeitos desta Lei, o tratamento acústico é considerado como obra complementar,
sendo obrigatório, portanto, manter na obra o projeto executivo de tratamento acústico, acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para efeitos de fiscalização e controle.
Art. 101. Após a conclusão da obra prevista no artigo anterior, deverá ser emitido laudo técnico, por
profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
atestando a redução dos níveis de ruído, atendendo ao disposto nas Normas Técnicas Brasileiras e legislação
vigente.
Art. 102. Nos edifícios residenciais multifamiliares ou de habitação coletiva é obrigatória a existência
de compartimento para depósito de lixo, com capacidade para acumulação de 60 (sessenta) litros por unidade
autônoma.
§1º. Os edifícios comerciais, de prestação de serviços e industriais deverão atender as Normas Técnicas
Brasileiras.
§2º. Fica proibida a instalação de tubos de queda de lixo.
Art. 103. Não será permitido o despejo de águas pluviais sobre as calçadas ou imóveis vizinhos,
devendo ser conduzidas por canalização sob o passeio ou caminhamento até a sarjeta ou rede de captação
pública, quando houver.
Art. 104. A edificação destinada a uso residencial deverá dispor de instalações sanitárias nas seguintes
quantidades mínimas:
I. Na unidade habitacional: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro;
p.158
II. Na área de uso comum de edifício multifamiliar, quando da existência de área de lazer: um vaso
sanitário e um lavatório separados por sexo.
Art. 105. A edificação destinada ao uso não residencial deverá dispor de instalação sanitária
quantificada em razão da população e em quantidades recomendadas pelas normas técnicas aplicáveis sob
responsabilidade do responsável técnico de projeto e execução da obra.
Art. 106. Deverão ser dotadas de anteparos ou antecâmaras as instalações sanitárias coletivas que
derem acesso direto a compartimentos ou local destinado a trabalho, comércio, reunião, lazer, esportes,
refeitórios, salas de consumação ou preparo de alimentos.
Art. 107. A edificação deverá proporcionar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade, sob
responsabilidade do responsável técnico de projeto e execução da obra.
§1º Os compartimentos que necessitarem cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados
de revestimento adequados à impermeabilidade e resistência à freqüente limpeza.
§2º Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão
executados de forma a impedir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço.
§3º Os componentes da edificação, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições
que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias.
Art. 108. As fundações, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes serão completamente
independentes das edificações com matrículas independentes já existentes e deverão sofrer interrupção na linha
de divisa, salvo nos casos de edificações caracterizadas como “casas geminadas”.
Art. 109. A cobertura, quando se tratar de edificações com matrículas independentes agrupadas
horizontalmente, salvo no caso de edificações caracterizadas como casas geminadas terá estrutura
independente para cada unidade autônoma, e a parede divisória deverá ultrapassar o forro chegando até o
último elemento de cobertura, de forma que haja a total separação entre as unidades.
Art. 110. Não serão permitidas construções de qualquer tipo de chaminés (fornos, fogões, lareiras,
churrasqueiras, caldeiras e similares) junto às divisas do imóvel, devendo ter um afastamento mínimo de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) e altura igual ou superior a cumeeira mais alta da cobertura de sua
edificação.
Seção II
Da Segurança
Art. 111. Para terrenos edificados ou não, a construção de muro em suas divisas obedecerá à altura
máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) a partir do perfil natural do terreno.
Parágrafo único – Serão permitidas acima da altura máxima indicada no Caput do Artigo elementos
de grades, telas ou outros materiais que permitam a ventilação, iluminação e visualização.
Subseção I
Dos Elevadores de Passageiro, de Carga e de Serviço
Art. 112. Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá se constituir no único meio de
circulação e acesso à edificação.
p.159
Art. 113. Deverá ser obrigatoriamente servida por elevador de passageiros a edificação que apresentar
o piso do último pavimento situado à altura (h) superior a doze metros a partir da soleira de acesso, conforme
Decreto Federal nº5.296/2004. Excetuando-se edificações destinadas aos serviços públicos.
§1º - Quando o subsolo for utilizado para estacionamento ou tiver qualquer tipo de acesso de entrada à
edificação, a altura prevista neste artigo deverá ser contada a partir do nível do subsolo.
§2º - Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso,
deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§3º - Deverá ser indicada em planta aprovada pelo poder municipal o local reservado para a instalação
do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto.
Art. 114. O número de elevadores de uma edificação, com altura superior a doze metros, conforme
definido no artigo anterior, deverá ser calculado, observando-se as condições mínimas exigíveis para o cálculo
do tráfego de pessoas, visando assegurar condições satisfatórias ao uso a que se destina.
Parágrafo único - Não serão considerados para o cálculo da altura, de que trata este artigo, a casa de
máquinas, o ático e o andar de cobertura ou andar superior privativo em unidades duplex.
Art. 115. Os elevadores de passageiros, de carga e de serviço ficam sujeitos às disposições desta Lei e às
Normas Técnicas Brasileiras.
Subseção II
Dos Postos de Abastecimento e Serviços
Art. 116. A implantação de depósito de combustível, bem como dos aparelhos abastecedores, deverá
obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação e normas técnicas específicas, sob responsabilidade do
responsável técnico de projeto e execução da obra.
Art. 117. Os depósitos de combustível deverão estar afastados, no mínimo, quatro metros das divisas
das edificações.
Art. 118. A área dos postos de distribuição de combustíveis não edificada deverá ser pavimentada em
concreto e drenada através de grelhas de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via
pública.
§1º Deverá ser construída mureta ou obstáculo, de maneira a defender os passeios do tráfego de
veículos, nas esquinas e nas frentes da área não utilizada para acesso de veículos, conforme diretriz fornecida
pela Municipalidade.
§2º Os aparelhos abastecedores ficarão distantes, no mínimo, cinco metros do alinhamento do terreno.
Art. 119. Os postos de abastecimento e estabelecimentos congêneres deverão dispor de sanitários para
público, separados por sexo.
Art. 120. A lavagem, limpeza e lubrificação de veículos deverão ser feitas de maneira a evitar a
dispersão de poeira, água ou substância oleosa, bem como as paredes revestidas de materiais impermeáveis,
lisos e resistentes a freqüentes lavagens.
Subseção III
Da Edificação de Madeira
p.160
Art. 121. A edificação que possuir estrutura e vedação em madeira deverá garantir padrão de
desempenho correspondente ao estabelecido quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento
acústico, estabilidade e impermeabilidade, sob responsabilidade do responsável técnico de projeto e execução
da obra.
Parágrafo único – Toda edificação em madeira ficará obrigatoriamente afastada 1,5 metros de
qualquer ponto das divisas, respeitando os padrões de recuos frontais já exigidos.
Seção III
Da Circulação e do Estacionamento de Veículos
Subseção I
Da Circulação
Art.122. Os edifícios públicos ou privados, de uso coletivo ou multifamiliar devem observar os itens
relativos à acessibilidade, através de declaração do responsável técnico, em guia específica conforme Anexo 7
desta Lei, assegurando o cumprimento das determinações dispostas nas Normas Técnicas Brasileiras e no
Decreto Federal nº5.296/2004.
Subseção II
Do estacionamento
Art. 123. Os estacionamentos terão seus espaços para acesso, circulação e guarda de veículos
projetados, dimensionados e executados, livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzilos, eximindo-se a municipalidade pela viabilidade de circulação e manobra dos veículos e poderão ser dos
tipos:
I. Privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação;
II. Coletivo: aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação.
§1º Visando garantir a segurança dos pedestres, os acessos para veículos e pedestres devem ser
independentes.
§2º A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e
estacionamento, será feita exclusivamente dentro do imóvel, de modo a não criar degraus ou desníveis
abruptos na calçada.
§3º Para acesso ao nível inferior, o início da curva vertical de concordância do perfil transversal do
passeio com a rampa de acesso, deverá iniciar a 3,00 m (três metros) afastado do alinhamento para o interior
do imóvel.
§4º Quando para acesso a nível superior fica dispensado este afastamento.
Art. 124. Os espaços de manobra e estacionamento de automóveis serão projetados de forma que estas
operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.
Art. 125. A distribuição, localização e dimensionamento das vagas de estacionamentos, bem como o
cálculo da capacidade de lotação, deverão obedecer a Lei Complementar nº 035/2006, bem como as demais
normas vigentes e será de responsabilidade do proprietário, possuidor, autor do projeto ou responsável técnico
pela execução da obra.
TÍTULO IV
p.161
DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 126 Para todas as construções será obrigatório o fechamento do canteiro de obras no alinhamento,
de forma a proteger a via pública e impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço, sob pena de aplicação do
previsto no Art. 130 desta Lei.
§1º O fechamento poderá se dar através de muro ou tapume.
§2º Durante o desenvolvimento de serviços nas obras situadas no alinhamento ou dele afastadas até um
metro e vinte centímetros, será permitido o avanço do tapume sobre o passeio até, no máximo, metade de sua
largura, de forma a proteger o pedestre, assim como a abertura de gárgulas sob o passeio para escoamento de
águas pluviais com rebaixamento de guias.
§3º Quando a largura livre do passeio resultar em dimensão inferior a noventa centímetros e se tratar de
obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para realizar, em
caráter excepcional e a critério da Municipalidade, o desvio do trânsito de pedestres.
§4º A ocupação do passeio somente será permitida com apoio de cobertura para a proteção de
pedestres, com pé-direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros, desde que respeitado o posteamento
e fiação das concessionárias de serviço público.
§5º Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra, por período superior a trinta dias, o tapume
será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
§6º Poderão ser autorizadas edificações transitórias destinadas a stands de vendas ou canteiro de obras,
em local distinto da execução da obra.
Art. 127. Nas obras ou serviços de execução que se desenvolverem em edificação com mais de quatro
andares ou altura equivalente, será obrigatória a execução a partir do piso da primeira laje e no mínimo um pédireito acima do nível do terreno, de:
I. Plataforma principal de proteção com 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção
horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com
inclinação de 45o (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade;
II. Plataformas secundárias de proteção com no mínimo 1,40m (um metro e quarenta centímetros) em
balanço, de três em três lajes acima da plataforma principal;
III. Tela de vedação em todo perímetro da construção a partir da plataforma principal de proteção.
Art. 128. Deverão ser tomadas todas as medidas de segurança constantes em Leis Municipais,
Estaduais e Federais e Normas Técnicas Brasileiras, em especial a NR-18.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS FISCAIS
Da Verificação da Regularidade da Obra
Art. 129. Toda e qualquer obra, bem como as atividades e estabelecimentos comerciais, de prestação
de serviços, industriais e outros poderão ser vistoriadas a qualquer tempo pela municipalidade, devendo os
servidores municipais incumbidos dessa atividade, ter garantido livre acesso aos locais necessários.
Art. 130. As infrações aos dispositivos desta Lei ficam sujeitas às penalidades a seguir relacionadas,
que serão aplicadas isoladas ou simultaneamente:
I. Notificação preliminar;
p.162
II. Auto de infração e multa prevista na tabela do Anexo 4 desta Lei;
III. Embargo ou interdição;
IV. Demolição ou desmonte.
§1º A aplicação de multas não isenta o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou
judiciais cabíveis.
§2º Para as penalidades previstas nos incisos deste artigo fica fixado o prazo de 15 (quinze) dias
corridos para recurso ou início das providências pendentes à solução das irregularidades apontadas, sob pena
de embargo.
§3º Verificado o descumprimento do embargo ou interdição, poderá a obra ser lacrada, sem prejuízo
das penalidades previstas em lei.
Art. 131. No decurso da obra, o proprietário, o empreendedor e o responsável técnico ficam obrigados
à rigorosa observância, sob pena de multa conforme Tabela do Anexo 4 desta Lei, das disposições relativas a:
I. Instalações de tapume, andaime, bandeja e telas de proteção quando necessário;
II. Carga e descarga de materiais;
III. Limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a possibilitar o trânsito normal de
pedestres;
IV. Limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu leito carroçável de terra ou
qualquer outro material, principalmente proveniente dos serviços de terraplenagem e transporte;
V. Qualquer tipo de preparo e depósito de material deve ser executado no interior da área limitada pelo
tapume;
VI. Outras medidas de proteção determinadas pela Municipalidade.
Art. 132. Deverá ser mantida no local da obra e de forma apropriada, cópia da documentação que
comprove a sua regularidade.
§1º A ausência de qualquer dos documentos previstos no caput deste artigo, ensejará a emissão de
notificação preliminar, para que o proprietário, possuidor ou responsável técnico pela execução da obra,
disponibilize a documentação na obra, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
§2º O descumprimento da notificação prevista no parágrafo anterior, no prazo estabelecido, ensejará
nas sanções previstas no Art. 130 desta Lei.
Art. 133. Constatada irregularidade na execução da obra, na inexistência da documentação de
licenciamento ou projetos necessários no local da obra ou fato que denote ou configure alteração do uso ou da
atividade originariamente licenciada, ou ainda pelo não atendimento de qualquer das disposições desta Lei, o
proprietário e o responsável técnico da obra serão notificados e autuados nos termos do Art. 130 desta Lei e
demais legislações vigentes.
§1º Na impossibilidade do recebimento da notificação decorrente da ausência do proprietário ou
responsável da obra, a mesma deverá ser feita através de encaminhamento via postal com aviso de recebimento
ou outro meio que comprove esse recebimento e, em última circunstancia, em publicação legal.
§2º Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis limítrofes e, ainda verificada a
impossibilidade de licenciamento da obra, o embargo será imediato.
Art. 134. Ao ser constatado, através de vistoria técnica por profissional habilitado da municipalidade,
que a obra oferece risco de ruir, o órgão competente da municipalidade deverá tomar as seguintes providências:
p.163
I. Interditar o local;
II. Notificar o proprietário ou possuidor a iniciar imediatamente os serviços de consolidação ou
demolição;
III. Em caso de não concordância com a Interdição e/ou Laudo deverá o proprietário impugnar o (s)
respectivo (s), conforme documento constante no Anexo 8.
§1º Quando o proprietário não atender à notificação, a Municipalidade poderá recorrer aos meios
legais para executar a sua decisão.
§2º O não atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, implicará em multa prevista na Tabela do
Anexo 4 desta Lei, sem prejuízo das medidas legais pertinentes.
Art. 135. Durante o embargo, somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à
segurança do local e à eliminação das infrações, com subseqüente liberação da obra.
§1º Somente cessará o embargo com a regularização de pendências apresentadas na obra.
§2º Regularizada a obra, caberá ao proprietário, possuidor ou responsável técnico informar ao órgão
municipal, que providenciará, através da fiscalização responsável pelo embargo, a respectiva suspensão do
mesmo.
§3º A notificação de suspensão de embargo será efetuada somente mediante solicitação do interessado.
§4º A municipalidade terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o levantamento do embargo.
Art. 136. Para edificação, obra nova, movimento de terra, demolição parcial ou total sem o respectivo
licenciamento e em descumprimento à notificação preliminar e ao embargo, fica o infrator sujeito às multas
especificadas na Tabela do Anexo 4 desta Lei.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante diligências realizadas por servidor municipal
autorizado da municipalidade, que lavrará a notificação e o auto de infração, responsabilizando-se pelos dados
apresentados.
Art. 137. A Municipalidade, a qualquer tempo, poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza
ou serviços complementares, mesmo após a concessão da Certidão de Conclusão de Obra, para constatar sua
conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre que suas condições possam afetar a saúde e
segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem prejuízo de outras sanções.
Parágrafo único. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade em
imóvel ou obra, mesmo paralisada ou abandonada, serão aplicadas as medidas determinadas no Art. 130 desta
Lei.
Art. 138. O proprietário ou possuidor de imóvel que apresente perigo de ruína, independente de
notificação e assistido por profissional habilitado, poderá dar início imediato à obra de emergência,
comunicando por escrito à municipalidade, justificando e informando a natureza dos serviços a serem
executados.
§1º Comunicada a execução dos serviços, a Municipalidade verificará a efetiva necessidade de
execução de obras emergenciais.
§2º Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os imóveis tombados, indicados para
preservação ou em processo de tombamento, que deverão obter autorização do órgão competente antes de
qualquer reforma, excetuando-se obras de escoramento para evitar a ruína do prédio.
p.164
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139. Qualquer tipo de intervenção ou restauração, em imóvel tombado, em processo de
tombamento ou indicado para preservação, somente será autorizada, após anuência expressa do órgão
municipal, estadual ou federal, responsável pela medida protecionista.
Art. 140. As edificações deverão, além das disposições desta Lei, atender, no que couber, às exigências
da autoridade sanitária e legislação específica.
Art. 141. Os processos administrativos em tramitação na municipalidade que tratam de aprovação de
empreendimentos ou edificações, a pedido do proprietário, possuidor, responsável pelo projeto ou obra,
poderão ser licenciados nos termos desta Lei.
Art. 142. As Licenças e Certidões somente serão expedidas pela Municipalidade mediante
recolhimento dos tributos e taxas municipais devidas.
Art.143. A execução, componentes, materiais, elementos construtivos e instalações deverão seguir as
indicações constantes nas Normas Técnicas Brasileiras.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 144. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho da Cidade.
Art.145 – Em casos do descumprimento de prazos previstos para aprovação de procedimentos
conforme disposto nesta Lei, utiliza-se o Estatuto do Servidor Público e demais legislações pertinentes, no que
se refere a possíveis punições.
Art. 146. Todos os valores monetário correspondentes as multas e sanções previstas no Anexo 4 desta
lei serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 147. Em caso de infração de mais de um item do Anexo 4 desta lei, os valores serão cumulativos.
Art.148. A disciplina ambiental referente aos temas tratados nesta Lei seguirão as orientações da
legislação federal, estadual ou municipal aplicável, respeitada as regras constitucionais de competência
legislativa.
Art.149. O Poder Público Municipal, no prazo máximo de 3 (três) anos da publicação desta Lei,
possibilitará ao cidadão a consulta do andamento dos procedimentos relativos a projetos de seu interesse
através da rede mundial de computadores – internet.
Art. 150. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 151. Revogam-se as Leis Municipais nº 187/81, nº188/81 e suas alterações, bem como as demais
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
Rio Negrinho, 16 de outubro de 2012.
OSNI JOSÉ SCHROEDER
Prefeito Municipal
p.165
EDSON LUIS MARTINS
Secretário de Administração e
Recursos Humanos
ILSON JOSÉ SCHROEDER
Secretário de Ações
Governamentais e Serviços Públicos
JOSE ILMO FURST
Secretário de Agricultura
DOUGLAS GUIMARÃES DAMIANI
Secretário de Desenvolvimento
Econômico
FATIMA AP. ALEXANDRONI MASUTTI
Secretária de Educação
JANIZE APARECIDA NEUMANN
Secretária da Família e
Desenvolvimento Comunitário
EDGAR ANTON
Secretário de Finanças
ELIZEU ROSA DOS SANTOS
Secretário de Habitação
e Promoção Social
LEANDRO CAVALHEIRO DE ALMEIDA
Secretário de Infraestrutura
EDMILSON FERNANDES
Secretário de Planejamento e
Meio Ambiente
GELASIO ONOFRE DE CASTILHO
Secretário de Saúde
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 16 de outubro de 2012.
Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo,da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
ANEXOS
Anexo 1 – Documentos necessários para Parcelamento do Solo
Anexo 2 – Documentos necessários para Condomínio Horizontal
Anexo 3 – Documentos necessários para Edificação
Anexo 4 – Multas pelo não atendimento às disposições desta Lei
Anexo 5 – Guias Específicas para Consulta Prévia
Anexo 5.1 – Guia Específica de Consulta Prévia para Parcelamento do Solo
Anexo 5.2 – Guia Específica de Consulta Prévia para Condomínio Horizontal
Anexo 5.3 – Guia Específica de Consulta Prévia para Edificação
Anexo 5.4 – Guia Específica de Consulta Prévia para Movimentação de Terra
Anexo 6 – Modelo de Placa para Implantação de Novos Parcelamentos do Solo – Loteamentos e Condomínios
Horizontais
Anexo 7 – Guia Específica de Declaração de Cumprimento de Normas de Acessibilidade
Anexo 8 – Guia Específica de Declaração de Impugnação de Interdição e/ou Laudo
p.166
Parcelamento do Solo – ANEXO 1
Projetos
Etapas
a. consulta prévia;
Loteamento
Desmembra
mento
Documentos Necessários
1
2
xi
de xii
x
b. emissão
diretrizes básicas para
elaboração
de
projeto;
c.
aprovação
do
estudo preliminar do
projeto;
d. aprovação
do
projeto final.
a.
consulta
prévia;
b.
emissão de
diretrizes básicas para
elaboração
de
projeto;*
c.
aprovação
do estudo preliminar
do projeto;*
d.
aprovação do
projeto final.
a. consulta prévia;
Unificação
b.
emissão de
diretrizes básicas para
elaboração
de
projeto;*
c.
aprovação
do estudo preliminar
do projeto;*
d.
aprovação
do projeto final.
3
4
5
6
7
xiii
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x**
x**
x
x
x**
x**
x**
x**
x**
x**
x** x**
x
x
x
x x x x x
x
x x x
xiii
x
10
x
x x x
ii
xi
xii
9
x x x x x
x x x
xi
8
x
x
x
x** x*
*
x
x x x x x
x
x
x
x
x
Legenda
1.
Certidão de propriedade atualizada;
i. Cópia atualizada do título de propriedade ou equivalente, não sendo necessário que o imóvel esteja registrado
em nome do(s) interessado(s);
ii. Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s)
interessado(s), deverá ser juntada toda a documentação que lhe confira direito sobre o bem (compromisso de
compra e venda ou escritura pública), ficando ressaltado que para a aprovação final do empreendimento pela
Municipalidade deverá o interessado apresentar o documento comprobatório, expedido pelo Cartório de Registro
de Imóveis, relativo à transferência de propriedade à loteadora da área que será parcelada;
iii. Com Certidão negativa de ônus e alienações.
2.
Croqui da gleba ou lote(s) em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos
que identifiquem e caracterizem o imóvel.
3.
Consulta prévia emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
4.
Certidão de viabilidade da SAMAE acerca dos sistemas de abastecimento de água e de coleta
de resíduos líquidos e sólidos, sendo que para o desmembramento apenas quando a municipalidade julgar
necessário;
5.
Cópia do comprovante de regularidade fiscal municipal – CND;
6.
Localização da gleba em planta do município;
7.
Levantamento planialtimétrico georeferenciado e cadastral da gleba, assinado por
profissional legalmente habilitado e pelo proprietário, na escala 1:500, ou 1:1000, ou 1:2000, em 03 (três) cópias
impressas e meio digital, contendo: (.DWG; ou .DXF; ou .SHP – em CD ou DVD)
Divisas da gleba;
a.
b.
Curvas de nível de metro em metro, em relação à Referência de Nível - RN oficial;
p.167
c.
Localização de árvores isoladas, matas, cursos d'água, construções existentes, brejos, nascentes,
linhas de alta tensão e dutos na gleba e no seu entorno imediato;
d.
Norte magnético;
e.
Indicação das vias e loteamentos confrontantes com o imóvel, com suas respectivas denominações;
8.
Projeto básico de parcelamento ou remembramento do solo, em meio digital e 3 (três) cópias
impressas, atendendo a todas as diretrizes expedidas nos termos do art. 28, contendo, no que couber:
a.
A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e
configuração da(s) área(s) de destinação pública;
b.
O sistema de vias contendo as dimensões lineares e angulares do projeto das vias, quando
necessário.
9.
Licença ambiental prévia (LAP) ou respectiva dispensa;
10.
Licença ambiental de implantação (LAI) ou respectiva dispensa;
11.
Anotação de responsabilidade técnica (ART);
12.
05 (cinco) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto, contendo:
a.
A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e
configuração das áreas de destinação pública;
b.
No caso de loteamentos, o sistema de vias, contendo as dimensões lineares e angulares do projeto,
quando necessário;
No caso de loteamentos, perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
c.
d.
Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
13.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de arborização das vias;
14.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de pavimentação das vias;
15.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de escoamento de águas
pluviais;
16.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de coleta e tratamento de
esgoto sanitário aprovado pela concessionária, podendo ser toleradas o sistema de tratamento de efluentes
líquidos, com previsão da execução das redes "secas" de acordo com as normas da concessionária, para futura
interligação à rede pública;
17.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de abastecimento e distribuição de
água potável, aprovado pela concessionária;
18.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de rebaixamento das travessias e
demais providências para atendimento às normas relativas aos portadores de necessidade especial;
19.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de "baias" para ponto de transporte
coletivo, quando identificado sua necessidade pela Municipalidade;
20.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de pavimentação das vias de pedestres
e de localização dos postes para iluminação, de acordo com as exigências e padrões técnicos do poder executivo,
especificamente a alocação dos postes nas divisas dos lotes sempre que possível,.
21.
Memoriais descritivo e justificativo dos projetos;
22.
Cronograma das obras com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
* Conforme art. 21 em seu § 4º, na etapa de consulta prévia, poderão ser dispensadas as etapas II e III para os
processos de desmembramento e unificação do solo e de implantação de condomínios horizontais, quando estas
forem identificadas como desnecessárias.
** Quando identificado sua necessidade.
p.168
Condomínio Horizontal – ANEXO 2
Etapas
Documentos Necessários
1
2
xi
1. Consulta prévia;
2. Emissão
de xii
diretrizes
básicas
para
elaboração de projeto;
3. Aprovação
do
estudo
preliminar
do
projeto;
4. Aprovação
do x
projeto final.
x
3
4
5
6
7
8
9
10
11
x**
x**
x
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x x x x x
x x x
x x x
x
x*** x
Legenda
1. Certidão de propriedade atualizada;
i. Cópia atualizada do título de propriedade ou equivalente, não sendo necessário que o imóvel esteja registrado
em nome do(s) interessado(s);
ii. Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s)
interessado(s), deverá ser juntada toda a documentação que lhe confira direito sobre o bem (compromisso de
compra e venda ou escritura pública), ficando ressaltado que para a aprovação final do empreendimento pela
Municipalidade deverá o interessado apresentar o documento comprobatório, expedido pelo Cartório de Registro
de Imóveis, relativo à transferência de propriedade à loteadora da área que será parcelada;
2. Croqui da gleba ou lote(s) em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e
caracterizem o imóvel.
3. Consulta prévia emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
4. Certidão de viabilidade da SAMAE acerca dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de resíduos
líquidos e sólidos, sendo que para o desmembramento apenas quando a municipalidade julgar necessário;
5. Cópia do comprovante de regularidade fiscal municipal;
6. Locação da gleba em planta do município;
7. Levantamento planialtimétrico georeferenciado e cadastral da gleba, assinado por profissional legalmente
habilitado e pelo proprietário, na escala 1:500, ou 1:1000, ou 1:2000, em 03 (três) cópias impressas e meio digital,
contendo: (.DWG; ou .DXF; ou .SHP – em CD ou DVD)
a. Divisas da gleba;
b. Curvas de nível de metro em metro, em relação a Referencia de Nível - RN oficial;
c. Localização de árvores isoladas, matas, cursos d'água, construções existentes, brejos, nascentes, linhas de alta
tensão e dutos na gleba e no seu entorno imediato;
d. Norte verdadeiro;
e. Indicação das vias e loteamentos confrontantes com o imóvel, com suas respectivas denominações;
8. Projeto básico de parcelamento ou remembramento do solo, em meio digital e 3 (três) cópias impressas,
atendendo a todas as diretrizes expedidas nos termos do Art.58, contendo, no que couber:
a. A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração
da(s) área(s) de destinação pública;
b. O sistema de vias contendo as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos,
tangência e ângulos centrais das vias.
9. Licença ambiental prévia (LAP);
10.
Licença ambiental de implantação (LAI);
11.
Anotação de responsabilidade técnica (ART);
12.
05 (cinco) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto, contendo:
a. A divisão das frações de terreno, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração
das áreas de lazer/verde;
p.169
b. O sistema de vias, contendo as dimensões lineares e angulares do projeto, quando necessário;
c. Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
d. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
13.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de arborização das vias,
quando o condomínio ultrapassar o total de 200 metros de arruamento;
14.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de pavimentação das vias;
15.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de escoamento
de águas pluviais;
16.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de coleta e
tratamento de esgoto sanitário aprovado pela concessionária, podendo ser tolerado o sistema de tratamento
individual, com previsão da execução das redes "secas" de acordo com as normas da concessionária, para futura
interligação à rede pública;
17.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de abastecimento e
distribuição de água potável, aprovado pela concessionária;
18.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de rebaixamento das
travessias e demais providências para atendimento às normas relativas aos portadores de necessidade especial;
19.
02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de refúgios para ponto de
transporte coletivo, quando a via for servida de transporte público;
20.
Memoriais descritivo e justificativo dos projetos;
21.
No que tange as edificações, 03 (três) vias impressas e em meio digital dos projetos
simplificados das edificações, conforme estabelecido no Anexo 3 desta Lei;
22.
Apresentar projetos das edificações aprovados.
* Conforme Art. 19 em seu § 4º, na etapa de consulta prévia, poderão ser dispensadas as etapas II e III para os
processos de desmembramento e remembramento do solo e de implantação de condomínios horizontais, quando
estas forem identificadas como desnecessárias.
** quando identificado sua necessidade.
*** Os arquivos digitais deverão ser no formato: .DWG; ou .DXF; ou .SHP – em CD ou DVD.
p.170
Edificações – ANEXO 3
Projetos
Etapas
Documentos necessários
1
Obras Novas ou
Reforma
1.
Consulta
prévia
(opcional);
2. Aprovação do projeto.
Regularização
1. Consulta prévia;
2.
Aprovação
do
projeto.
1. Aprovação do processo de
demolição;
1. Consulta prévia;
2. Licença de movimentação
de terra;
Demolição
Movimentação de
terra
xi
xii
xi
xii
2
4
5
6
7
8
9
10
11
12
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
xii
xi
xii
3
x
x
x
x
x
x
x
x
Legenda
1. Certidão de propriedade atualizada;
i.
Cópia atualizada do título de propriedade ou equivalente, não sendo necessário que o imóvel esteja registrado
em nome do(s) interessado(s);
Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s)
ii.
interessado(s), deverá ser juntada autorização do proprietário, com firma reconhecida, permitindo a construção e/ou
movimentação de terra sobre o imóvel;
2. Croqui da gleba ou lote(s) em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e
caracterizem o imóvel.
3. Consulta prévia emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
4. Anotação de responsabilidade técnica (ART);
5. 03 (três) vias impressas e também em meio digital a planta de situação, que deverá conter os elementos gráficos e
informações necessárias à análise prévia, quanto aos parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos na legislação vigente,
devendo conter, no mínimo as seguintes informações:
a. Levantamento topográfico, se for o caso;
b. Implantação, em escala 1:500 (um para quinhentos) ou compatível para boa interpretação, contendo:
i. Faixas “non aedificandi”, de preservação permanente e outros elementos que comprometam a ocupação e
aproveitamento da área;
ii. Recuos;
iii. Taxa de ocupação;
iv. Coeficiente de aproveitamento;
v. Quantificação das áreas a construir ou demolir;
vi. Localização e quantificação da área permeável.
c. Cortes esquemáticos e projeções (plantas baixas), com medidas e cotas de nível necessárias à amarração da edificação no
terreno e ao cálculo de suas respectivas áreas e alturas e necessariamente:
i.
Cota de implantação;
ii.
Cota do topo da edificação.
6. 03 (três) vias impressas (no caso de análise prévia, apenas uma cópia) e em meio digital do projeto do sistema de coleta e
tratamento de esgoto sanitário, podendo ser tolerado o sistema de tratamento individual, com previsão da execução das
redes "secas" de acordo com as normas da concessionária, para futura interligação à rede pública, quando necessário;
7. Protocolo do projeto de combate e prevenção contra-incêndio, quando necessário;
8. Licença ambiental prévia (LAP), quando necessário;
9. Licença ambiental de implantação (LAI), quando necessário;
10.
Certidão negativa de tributos municipais;
11.
Atestado emitido por profissional legalmente habilitado comprovando a estabilidade, salubridade e condições
de uso da edificação em conformidade com as exigências do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA
12.
Projeto de movimentação de terra para avaliação das interferências ambientais.
p.171
ANEXO 4
Multas pelo Não Atendimento às Disposições desta Lei
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
INFRAÇÃO – Artigo
Não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento de
parcelamento de solo - art. 2º.
Não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento das
obras de construção, ampliação, reforma, regularização, demolição ou
movimento de terra - art. 3º.
Ausência de documentação de regularidade da obra – Art.13 e 144
Prosseguimento de obra licenciada sem a assunção de um novo
responsável técnico, em virtude de afastamento do anterior – art. 18.
Utilização de edificação sem Certidão de Conclusão de Obra - art. 92.
Descumprimento de Auto de Embargo o violação da interdição – Art. 130,
inciso III
Não observância as disposições relativas ao Art.143.
Não atendimento ao disposto no inciso I do art. 146 e do parágrafo único
art. 150.
Executar obras em desacordo com as normas técnicas especificadas nesta
Lei, referentes aos índices urbanísticos.
VALOR
(UFRN)
0,3/m2
0,5/m2
20
0,1/m2
0,2/m2
1,0/m2
10,00 por
item
descumprido
5,0/m²
5,0/m²
p.172
ANEXO 5
Guias específicas para Consulta Prévia
p.173
p.174
p.175
p.176
p.177
p.178
p.179
p.180
p.181
Dimensões:
Largura: 3 metros
Altura: 2 metros
ANEXO 6
Modelo de Placa para Implantação de Novos Parcelamentos do Solo – Loteamentos e
Condomínios Horizontais
Nome do Empreendimento:
Responsável técnico pela obra:
Nº e data da Licença Municipal para início das obras:
Prazo de Implantação:
Número de Lotes:
As obras de edificações nos lotes só poderão ser iniciadas após a conclusão das obras de infraestruturas no
loteamento e obtenção de Certidão de Conclusão de Obras emitida pela Prefeitura Municipal de Rio
Negrinho
182
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
ANEXO 7
Guia Específica de Declaração de Cumprimento de Normas de Acessibilidade
Eu.........................................................................................................................
.............................., responsável técnico legalmente habilitado pela edificação localizada
na
Rua............................................................................,
Bairro.............................................,
neste
município,
nº.......................,
de
propriedade
de
.........................................................................................................., destinada ao uso (
) público coletivo (
) privado coletivo (
) privado multifamiliar, DECLARO através
deste que serão atendidas e cumpridas, na construção, implantação e utilização da
edificação com características acima mencionadas e de minha responsabilidade, todos
os itens relativos à acessibilidade, conforme determinações dispostas nas Normas
Técnicas Brasileiras e no Decreto Federal nº5.296/2004.
Proprietário do Imóvel
Profissional Legalmente Habilitado
Nome:
CPF:
CREA:
RG:
CPF:
RG:
ART de projeto e execução da edificação:
Rio Negrinho, _____, de ____________ de 20____
Obs.: Em caso de o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto diferir do
profissional habilitado responsável pela execução do projeto deverão ser apresentadas declarações
distintas preenchidas pelo respectivo autor do projeto e respectivo executor da obra
__________________________________________________________________________________________________
AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79
E-mail: [email protected]
www.rionegrinho.sc.gov.br
183
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
ANEXO 8
Guia Específica de Declaração de Impugnação de Interdição e/ou Laudo
Eu_____________________________________________________,
portador
do
CPF nº_______________________ e RG nº________________________, residente na
Rua_______________,
nº________,
Bairro_____________,
município
de
Rio
Negrinho/SC, IMPUGNO o Laudo Técnico e/ou Interdição anexo a presente
Declaração, que interdita o imóvel de minha propriedade por oferecer risco de ruir.
Pela presente, ainda declaro, que será apresentado, por profissional habilitado,
Laudo Técnico complementar a esta declaração no prazo máximo de 3 dias úteis e, caso
contrário, serão adotadas as medidas determinadas em Laudo apresentado pela
municipalidade.
Proprietário do Imóvel
CPF:
RG:
Rio Negrinho, _____, de ____________ de 20____
Imóvel Interditado
Endereço:
Motivo da interdição:
__________________________________________________________________________________________________
AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79
E-mail: [email protected]
www.rionegrinho.sc.gov.br
184
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
GLOSSÁRIO
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTO DO SOLO
Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com
segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, por usuários de
qualquer idade e condição física.
Acesso de veículos ao imóvel: Espaço situado entre a guia da via e o alinhamento do imóvel
Alinhamento: Linha legal que limita o terreno e a via ou logradouro público.
Alteração estrutural do prédio: Mudanças em sapatas, pilares e vigas ou outros elementos que atuem
como estruturantes da edificação.
Anteparos ou antecâmaras: Parapeito ou Sala que antecede a sala principal.
Anuência: Consentimento que implica na aprovação.
Arborização das vias: Elementos vegetais de porte arbóreo localizadas nas vias públicas.
Área de destinação pública: Área proveniente de parcelamentos do solo objetivando a implantação de
equipamentos comunitários ou institucionais, sistema viário e áreas verdes destinadas ao poder público
municipal .
Área de Preservação Permanente: área protegida, nos termos da legislação ambiental vigente, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar
das populações humanas.
Área de uso comum: Área da edificação ou do terreno destinada à utilização coletiva dos ocupantes da
mesma.
Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS: são porções do território municipal, com destinação
específica e normas próprias de uso e ocupação do solo delimitadas pelo Poder Executivo através de Legislação
Específica, com a finalidade de promover a recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamentos
irregulares ou clandestinos já existentes, produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS
Áreas verdes: aquelas resultantes de parcelamentos de solo público ou particular, com cobertura vegetal
contínua, natural ou implantada, que exercem funções vitais de valorização da qualidade de vida local, bem
como, higiênica, paisagística, estética, plástica, de recreação, de valorização econômica das propriedades ao
entorno, de manutenção de micro-clima e de ornamentação urbana, amplamente livre de edificações, podendo
ser recortada por caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves;
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo órgão de classe correspondente
Aterro para preenchimento: Área implantada com o depósito e a compactação de materiais
provenientes de cortes ou empréstimo no interior dos limites da superfície de fechamento inferior de um
pavimento
Ático: Ponto mais alto de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de
levadores, caixas d’água e circulação vertical.
Autor do Projeto: O profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá
pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade do seu trabalho
Autorização de construção para terceiro: Consentimento expresso emitido por proprietário legal do
imóvel (conforme Matrícula do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho) possibilitando terceiro a
construir em imóvel de sua propriedade.
Bens de domínio público: Objetos, propriedades, equipamentos de patrimônio do Poder Público.
Bermas (patamar): Plataformas laterais que ladeiam uma estrada ou que fazem parte de um talude.
Canteiro de obras: Área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e
execução de uma obra.
Casa de máquinas: Compartimento do edifício destinado à colocação da máquina ou de outros
componentes da instalação do elevador, bem como outros equipamentos necessários aos sistemas de
infraestrutura do edifício.
__________________________________________________________________________________________________
AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79
E-mail: [email protected]
www.rionegrinho.sc.gov.br
185
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
Casas geminadas: Construção de duas ou mais casas ligadas umas as outras, que dividem uma parede
em comum.
Condomínio horizontal: Aquele que se estabelece na construção de edificações unifamiliares ou
industriais, geminadas ou não, em lote de terreno com acesso por via pública e em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e suas alterações, também podendo ser definido
por aquele que adota o regime jurídico de condomínio em edificações ou o do condomínio ordinário. É um
empreendimento imobiliário que sem promover um parcelamento formal divide uma gleba em vários terrenos
que passam a ser alienados como unidades autônomas.
Conforto: Estado de comodidade e bem-estar que não afeta, ao menos de forma potencial, a saúde das
pessoas, decorrentes de fatores/agentes como ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos
Consulta Prévia: Documento emitido pela Municipalidade, através da sua Secretaria de Planejamento
e Meio Ambiente, ou quem vier a sucedê-la, informando os índices e as restrições urbanísticas de cada gleba ou
lote registrados no município de Rio Negrinho.
Cota 792, 00: Linha imaginária (curva de nível) que define o nível máximo de 792 metros de altitude
como cota de espraiamento da água definida a partir de dados e levantamentos de todas as inundações
ocorridas no município, em especial as dos anos de 1983 e de 1992, ou seja, define como área de risco de
inundação os imóveis situados abaixo da cota de 792 metros de altitude.
Crista: Largura do aterro no seu topo
Cumeeira: Parte mais elevada de uma cobertura, linha de separação das águas de um telhado.
Declividade longitudinal: Relação entre a diferença de altura entre dois pontos e a distância horizontal
entre esses pontos de maneira longitudinal
Declividade transversal: Relação entre a diferença de altura entre dois pontos e a distância horizontal
entre esses pontos de maneira transversal
Demolição: Total derrubamento de uma edificação.
Desmembramentos: Subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Divisas do imóvel: Linha limítrofe de um terreno. DIVISA DIREITA é a que fica à direita de uma
pessoa postada dentro do terreno e voltada para a sua testada principal; e DIVISA ESQUERDA é a que fica à
esquerda, dentro do mesmo critério descrito anteriormente.
Drenagem: Processo de remoção do excesso de água dos solos de modo que lhes dê condições de
aeração, estruturação e resistência. Sempre que a drenagem natural não for satisfatória, pode-se fazer, em
complementação, drenagem artificial
Edificação regular: Aquela obra concluída e que possui Habite-se concedida pela municipalidade
Edificação: Aquela que se estabelece, em lote com acesso por via pública regularmente instituída, na
forma de obra edificada ou a edificar.
Edificações transitórias: Edificações destinadas a stands de vendas ou canteiro de obras localizadas em
local distinto da execução da obra.
Edifícios: Construção com mais de um pavimento, destinada a abrigar atividades institucionais,
comerciais, industriais ou habitações multifamiliares.
Elementos de Projeto: Elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou
parcelamento do solo
Elementos Viários: Elementos, componentes e padrões dos elementos de tráfego das vias e logradouros
públicos.
Equipamentos comunitários: Benfeitoria e equipamentos públicos que visam atender às necessidades
básicas de educação, cultura, saúde, lazer, transporte, segurança e similares
Equipamentos para acessibilidade: equipamentos empregados/implantados visando acesso ao espaço,
edificação, mobiliário ou elemento que possa ser alcançado, visitado e utilizado por qualquer pessoa, inclusive
aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Equipamentos urbanos: Equipamentos públicos de abastecimento de água e esgoto, serviço de energia
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elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado
Escavações das fundações: Retirada de solo no sistema de fundações que é formado pelo elemento
estrutural da edificação.
Espaços de manobra: Local com extensão delimitada, localizados fora dos logradouros públicos e
destinados a manobras de veículos automotores
Estabilidade: Propriedades que determinem que a estrutura da edificação ou o lote se mantenham as
mesmas após uma pequena perturbação e/ou que garantam a integridade e segurança das pessoas, dos bens e
das instituições.
Faixas não edificáveis: Área do terreno onde não é permitida edificação
Funcionalidade: A função desenvolvida por determinado equipamento, edificação e propriedade de
forma adequada.
Gárgulas: Peça de escoamento de águas, de uma cascata ou de uma fonte, também se situa em paredes
para escoamento de águas pluviais.
Gleba: Porção de terra que, não tendo sofrido nenhum parcelamento anterior de caráter urbano
(loteamento ou desmembramento urbano), pode ser subdividido em porções menores.
Guarda de veículos: Local situado dentro dos limites do estacionamento privativo ou coletivo destinado
à parada de veículos, coberta ou não.
Higiene: Prática do uso constante de elementos ou atos que causem benefícios para os seres humanos,
limpeza e asseio, compreendendo todos os hábitos e condutas para auxiliar na prevenção de doenças e a manter
a saúde e bem-estar, inclusive o coletivo.
Ifraestrutura básica: Equipamentos urbanos de escoamento de escoamento de águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e
domiciliar e as vias de acesso.
Imóveis limítrofes: Imóveis adjacentes com pelo menos uma divisa em comum
Imóvel tombado, em processo de tombamento ou indicado para preservação: Imóvel com relevante
valor artístico, histórico, cultural, arquitetônico ou ambiental para a população e que tenha sofrido ou está em
processo de tombamento através de ato administrativo do poder público, impedindo que estes sejam destruídos
ou descaracterizados, conforme legislação específica.
Imóvel urbano: Imóvel situado dentro do perímetro urbano definido em lei.
Impermeabilidade: Perda da propriedade do solo que permite que a água ultrapasse o mesmo, através
de poros vazios (permeabilidade), qualidade ou estado do que é impermeável.
Índices e as restrições urbanísticas: Padrões de uso e ocupação do solo definidos conforme Lei
Complementar nº35/06
Início de obra: Execução de qualquer serviço que modifique as condições da situação existente no
imóvel.
Isolamento acústico: Materiais aplicados em pisos, paredes e tetos, objetivando o controle de ruído e
condicionamento acústico de acordo com os índices especificados no projeto e aqueles determinados como
adequados conforme normatização/legislação específica
Isolamento térmico: Materiais aplicados com a propriedade de ter pouca permeabilidade térmica, ou ter
um coeficiente de condutividade térmica (K) tão baixo quanto possível
Laudo técnico: Parecer escrito, fundamentado, na qual o profissional legalmente habilitado expõe as
observações e estudos efetuados, bem como as respectivas conclusões.
Leito da via: Parte da via pública composta pela pista de rolamento, excetuando-se os passeios.
Logradouro público: Toda a superfície destinada ao uso público por pedestres e/ou veículos,
compreendendo vias, passeios, praças parques ou jardins, oficialmente reconhecido e denominado
Lote: Porção de terreno resultante da subdivisão de uma gleba destinada à edificação
Matas nativas e/ou áreas florestadas: Área coberta por vegetação natural primária ou em estágio
médio e avançado de regeneração, característica da região tomada como referência, conforme regulamentos
específicos ou determinada por órgão competente.
Movimento de terra: Obra que se caracteriza pelo acréscimo de materiais em local não edificado ou a
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edificar ou pelo corte caracterizado pela escavação do material que compõem o terreno no interior dos limites
das seções projetadas destinado a compor artificialmente uma área conforme desejada
Mureta ou obstáculo: Estrutura construída nas esquinas e nas frentes da área não utilizada para acesso
de veículos, a defender os passeios do tráfego de veículos, conforme diretriz fornecida pela Municipalidade
Muros de contenção: são obras de contenção que tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio da
encosta, através de seu peso próprio, suportando os empuxos do maciço.
Nivelamento de lotes: Deposição e/ou retirada de materiais de lote a fim de se deixar em alturas
semelhantes duas superfícies.
Nivelamento para pisos de obras: Deposição e/ou retirada de materiais de lote a fim de se deixar em
alturas semelhantes duas superfícies no plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento
Normas Técnicas Brasileiras: Conjunto de prescrições destinadas à utilização comum e repetitiva com
vistas à obtenção do grau ótimo de ordem em um dado contexto de acordo com a Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou quem vier a sucedê-la.
Obra concluída: Aquela integralmente executada de acordo com o projeto licenciado e apta à ocupação.
Obra edificada: Reformas, demolições, ou regularizações de edificações construídas.
Obra: Construção, demolição, reforma, ampliação de edificação, movimento de terra ou qualquer outra
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo com fins para construção civil
Obras a edificar: Ampliações e novas construções
Obras preliminares na área: Ações executadas para a preparação de um espaço que será ocupado por
uma obra, execução de obras de limpeza, demarcação, instalação provisória e barraco de obra.
Parcelamento do solo: Subdivisão de glebas mediante loteamento ou desmembramento, observadas as
disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Passeios: Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres
Perfil natural do terreno: Aquele constante em levantamentos aerofotogramétricos anteriores ou do
loteamento aprovado, refletindo a realidade topográfica existente antes de qualquer movimento de terra no
imóvel.
Perímetro da obra: Distância que circunda o local de execução da obra.
Pista de rodagem: Local do logradouro público destinado à circulação de veículos automotores
Plantas: Parte integrante do Projeto de Edificação ou Parcelamento do Solo onde são indicadas todas as
situações da edificação ou do imóvel, na forma de resumo das características do local e do projeto a implantar.
Plataforma principal de proteção: Equipamento de segurança instalado no perímetro da construção,
em balanço ou fixa, com dimensionamentos, em conformidade com o disposto nesta Lei ou normatizações
específicas.
Plataformas secundárias de proteção: Equipamentos de segurança instalados no perímetro da
construção, em balanço ou fixa, instaladas posteriormente à plataforma principal de proteção, dependendo do
número de pavimentos ou altura da edificação, em conformidade com o disposto nesta Lei ou normatizações
específicas.
Rampa de acesso: Elemento de composição arquitetônica, cuja função é propiciar a possibilidade de
circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado
Rebaixamento de guias: Rampa construída ou instalada no passeio destinada a promover a
concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável.
Rede de energia elétrica: Conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados à distribuição de
energia elétrica a uma comunidade para fins de consumo doméstico, serviços públicos, consumo industrial e
outros usos.
Reforma: Obra que, com ou sem mudança de uso, implicar em alteração dos materiais componentes da
edificação sem alterar a área.
Refúgios para abrigo de transporte coletivo: Áreas de ampliação do logradouro público destinado a
abrigar os equipamentos de transporte coletivo (abrigo e parada de ônibus).
Regularização: Colocar em situação regular perante os órgãos competentes a edificação ou o
parcelamento do solo executado em desconformidade com o disposto nas legislações correlatas.
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Responsável técnico habilitado: Profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, podendo atuar como
pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica.
Retificação judicial ou administrativa: Procedimento administrativo, onde o Oficial do Registro de
Imóveis competente age a requerimento da parte interessada, quando houver consenso, para corrigir matrículas,
registros ou averbações em caso de omissão, imprecisão ou quando estes não exprimam a verdade, facultado-se,
ainda, aos interessados requerer a retificação por meio de procedimento judicial
Saia: Largura do aterro na sua base
Salubridade: Situação ou condição (notoriamente ambiental) que não afeta, ao menos de forma
potencial, a saúde das pessoas, decorrentes de fatores/agentes como ruído, calor, radiações, pressões, frio,
umidade, agentes químicos
Seção mínima das vias: Padrão das dimensões mínimas para implantação de vias públicas em
conformidade com o disposto nesta Lei ou normatizações específicas.
Segurança: Medidas destinadas à garantia da integridade das pessoas, dos bens e das instituições.
Sistema de abastecimento de água: Conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados ao
abastecimento de água potável de uma comunidade para fins de consumo doméstico, serviços públicos,
consumo industrial e outros usos
Sistema de coleta e tratamento de esgoto: Conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados à
coleta e tratamento adequado de esgoto sanitário.
Sistema viário: conjunto das vias públicas localizadas no Município, bem como suas conexões, acessos
e travessias.
Soleira de acesso: Piso na porta de entrada de uma edificação
Taludes em corte ou em aterro: superfície inclinada que delimita um maciço terroso ou rochoso
Tapume: Vedação provisória para proteção usada durante a construção
Tela de vedação: Tela de limitação do espaço de uma obra
Testada: Medida da frente.
Unidade autônoma: Qualquer unidade habitacional (apartamento, flat, chalé etc.) ou profissional (sala,
loja, escritório, conjunto etc.), elemento principal, objeto de propriedade exclusiva.
Unidade habitacional: Unidade autônoma destinada ao uso residencial e de propriedade exclusiva.
Unificação do solo: Remembramento de duas ou mais glebas ou lotes, em uma única unidade
juridicamente independente, dotada de individualidade própria e destinada à ocupação por funções urbanas ou
rurais.
Vegetação rasteira: Predominantemente formada por gramíneas herbáceas que atingem até 50 cm de
altura.
Via sem saída: Via que possui apenas uma entrada, que também serve como saída.
Vias Arteriais: Aquelas caracterizadas por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo,
com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito dentro das regiões
da cidade.
Vias de circulação: Locais do logradouro público destinados à circulação de pedestres, veículos
motorizados ou não.
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LEI COMPLEMENTAR N° 077 - DE 04 DE JUNHO DE 2013
REGULAMENTA O REGIME URBANÍSTICO DA ZONA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA DE
IMPLANTAÇÃO DE PARQUES, CONFORME LEI COMPLEMENTAR
Nº 35/2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL URBANO E
RURAL DE RIO NEGRINHO.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho Estado de Santa Catarina;
Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei regulamenta o regime urbanístico de uso e ocupação do solo da Zona de Estruturação
Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP da área urbana sede do Município de Rio Negrinho, constado no
Anexo 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano
e Rural de Rio Negrinho.
Art. 2º - A Zona de Estrutura Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP são áreas em que ressalva-se a
supremacia dos elementos naturais sobre os de construção sendo subdivididas em três níveis de áreas de risco,
onde a Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 3 e a Zona de Estruturação Urbana de
Implantação de Parques – ZEU-IP 2 caracterizam-se por áreas de ocupação rarefeita e a Zona de Estruturação
Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 1 não poderá ser ocupada, na qual as condições naturais devem
contribuir para a manutenção e equilíbrio dos ecossistemas conciliando a proteção das belezas naturais, com a
utilização para objetivos educacionais, de lazer e recreação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º - A Zona de Estrutura Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP é delimitada até a linha imaginária
(curva de nível) que define o nível máximo de 792 metros de altitude como cota de espraiamento da água definida
a partir de dados e levantamentos de todas as inundações ocorridas no município, em especial as dos anos de 1983
e de 1992, ou seja, define como área de risco de inundação os imóveis situados abaixo da cota de 792 metros de
altitude.
Art. 4º – A cota de referência para a definição de Zoneamento a ser utilizada no imóvel será a maior obtida em
seu perfil natural baseadas em Levantamento Aerofotogramétrico datado do ano de 2004 (documento oficial da
municipalidade) ou em levantamento realizado por profissional habilitado, dentro do Padrão de Exatidão
Cartográfica acompanhado de anotação de responsabilidade técnica e termo constante do anexo 3;
Art. 5º - Para efeitos de regulamentação do regime urbanístico de uso do solo da área e, baseado nos riscos de
ocorrência de inundações, assim como pretentendo resguardar atributos excepcionais da natureza, a Zona de
Estrutura Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP será estratificada da seguinte forma:
I – Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 1: delimitada até a linha imaginária (curva
de nível) que define o nível máximo de 787 metros de altitude.
II – Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 2: delimitada entre a linha imaginária
(curva de nível) que define o nível acima da 787 de altitude até 789 metros de altitude.
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III – Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 3: delimitada
entre a linha imaginária (curva de nível) que define o nível acima da 789 de altitude até 792 metros de altitude.
Art. 6º - O regime urbanístico de uso do solo da Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques –
ZEU-IP 3, da Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 2 e da Zona de Estruturação
Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 1 será regulada conforme Tabelas constantes no Anexo 1 da
presente Lei.
Art. 7º - Em áreas localizadas dentro da Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP 1, as
atividades e edificações enquadradas no Anexo 4.5 da Lei Complementar nº 35/2006, que institui o Plano Diretor
de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural de Rio Negrinho ou comprovada a sua existência anterior à
vigência desta lei, poderão através de Termo de Ciência e Responsabilidade nos padrões do Anexo 2 executar
obras de reforma e benfeitorias, excluindo-se edificações localizadas em Áreas de Preservação Permanentes, que
deverão seguir o disposto em legislação federal específica.
Art. 8º - Toda atividade a ser implantada e/ou edificação a ser executada em Zona de Estruturação Urbana de
Implantação de Parques – ZEU-IP deverá, quando da emissão de Alvará de Construção, apresentar Termo de
Ciência e Responsabilidade conforme Anexo 2.
Art. 9° - Fica facultado ao proprietário do imóvel realizar aterro em ZEU IP, devendo ser respeitada Legislação
Federal que versa sobre as áreas de preservação permanente ou outra Legislação Estadual ou Municipal que vier a
sucedê-la.
Art. 10 - Salvaguarda-se aos imóveis localizados em Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques –
ZEU-IP o direito de exercerem a Transferência de Potencial Construtivo enquanto geradores, de acordo com a
Lei Municipal nº 2.032/2008 e parâmetro de cálculo definido em Tabela 4 desta Lei.
Art. 11 – É assegurado o uso do instrumento urbanístico de Direito de Preempção para as áreas abrangidas pela
Zona de Estruturação Urbana de Implantação de Parques – ZEU-IP, por se tratarem de áreas de relevante
interesse ambiental.
Art. 12 - Para efeito no disposto em Anexos da presente Lei, considera-se:
I – Ambientes de Longa Permanência: aqueles ambientes residenciais em que o uso se destina a dormitórios,
cozinhas, salas de estar e jantar.
II – Áreas consolidadas: áreas com edificação existente anterior a 10 de janeiro de 2007, passíveis de
regularização.
Art. 13 – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
Rio Negrinho, 04 de junho de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
DANIEL JOSÉ SCHIESSL
Secretário de Administração
e Recursos Humanos
CONRADO TREML JUNIOR
Secretário de Desenvolvimento
Econômico
MAGALI GRUBER MAITO
Secretária da Família e
Desenvolvimento Comunitário
AGOSTINHO ODISI
Secretário de Habitação
e Promoção Social
ILARIO FROEHNER
Secretário de Planejamento e
Meio Ambiente
MAURO ITAMAR MURARA JUNIOR
Secretário de Agricultura
ANITA MEISTER RASCHKE
Secretária de Educação
KETTY ZIPPERER FERREIRA
Secretária de Finanças
DIONÍSIO ANTONIO SCHROEDER
Secretário de Infraestrutura
PABLO RICARDO RIBEIRO
Secretário de Saúde
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 04 de junho de 2013.
Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo,da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
__________________________________________________________________________________________________
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4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
ANEXO I
Zonas, Áreas ou Corredores
de Estruturação Urbana ou
Rural ou Áreas Especiais de
Interesse
ZEU-IP 3
ZEU-IP 2
ZEU-IP 1
Código
05
TABELA 1
Densidade Bruta
Solo Privado
Hab/Hectare Economia/
(moradores +
hectare
empregados)
120
30
120
30
Solo Criado
Hab/ Economia/
hectare
hectare
Proibido o uso
Hab/
hectare
120
120
Total
Economia/
hectare
30
30
192
4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
TABELA 2
Restrição quanto à Implantação de Atividades na Área Urbana e Rural
ZEU-IP 3
ZEU-IP 2
Classificação das Atividades
Código 5
Código 5
Com restrição (1)
Com restrição (3)
Habitação
Inócuo
Com
restrição
(2)
Com restrição (2)
Comércio varejista
I.A.* Nível 1
I.A.* Nível 2
Proibido
Proibido
I.A.* Nível 2
Proibido
Proibido
Comércio atacadista
I.A.* Nível 3
Inócuo
Com restrição (2)
Com restrição (2)
I.A.* Nível 1
Proibido
I.A.* Nível 2
Serviços
I.A.* Nível 3
Inócuo
Proibido
Proibido
I.A.* Nível 1
Indústrias
I.A.* Nível 2
I.A.* Nível 3
Proibido
Proibido
Agroindustrial
Proibido
Proibido
Agrícola
Proibido
Proibido
Atividades especiais
ZEU-IP 1
Proibido o uso
A.: Int*I.erferência Ambiental
(1) Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação de áreas de longa permanência residencial esteja acima da cota 792 m
(2) Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas
(3) Permitido o uso, desde que o ambiente residencial esteja acima da cota de 792 m, excetuando-se ambientes de garagens de veículos
193
4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
TABELA 3
Restrição quanto aos Limites de Porte de Atividades na Área Urbana e Rural
Classificação por porte da atividade (vide Anexo 2 da
ZEU-IP 3
ZEU-IP 2
Lei Complementar nº35/2006)
Código 5
Código 5
Sem restrição
Sem restrição
Habitação
Inócuo
Sem restrição
Sem restrição
Comércio varejista
I.A.* Nível 1
I.A.* Nível 2
Proibido
Proibido
I.A.*
Nível
2
Comércio atacadista
Proibido
Proibido
I.A.* Nível 3
Inócuo
Sem restrição
Serviços
Sem restrição
I.A.* Nível 1
Proibido
I.A.* Nível 2
I.A.* Nível 3
Inócuo
Indústrias
Proibido
Proibido
I.A.* Nível 1
I.A.* Nível 2
I.A.* Nível 3
Proibido
Proibido
Agroindustrial
Proibido
Proibido
Agrícola
Proibido
Proibido
Atividades especiais
ZEU-IP 1
Proibido o uso
194
4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
TABELA 4
Restrição quanto aos Limites de Porte de Atividades na Área Urbana e Rural
Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL)
Solo Criado
Coeficiente de
Aproveitamento
do Lote + Solo
Criado
Zona/Área/Corredor
Código
CAL
SC
(CAL + SC)
04
1,5
1,5
ZEU-IP 3
1
1
ZEU-IP 2
3*
3
ZEU-IP 1
Quota ideal
QI
50 m²
75 m²
-
*Para fins de utilização de Transferência do Potencial Construtivo, nos termos da Lei Municipal nº2.032/2008 e computáveis para
áreas não localizadas em Áreas de Preservação Permanentes, nos termos de Lei Federal específica. Conforme disposto também em
Lei Municipal, imóveis com utilização de transferência de potencial construtivo, dobra-se a área a ser transferida, em casos de
doação do imóvel ao Poder Público Municipal.
195
4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
TABELA 5
Regime Volumétrico em função das Unidades de Estruturação Urbana e Rural
Usos
Código
Alturas (m)
Taxa de Ocupação (Taxa de
Permeabilidade do Solo)
Máxima
Divisa
Embasamento
05
12,0
9,0
3,0
75% (20%)
ZEU-IP 3
12,0
9,0
3,0
50 % (30%)
ZEU-IP 2
Proibido o uso
ZEU-IP 1
Área de Destinação
Pública
Lotes
Quarteirões
TABELA 6
Padrões para Loteamentos
ZEU-IP 3
Sistema Viário Mínimo
Limite de Área para
destinação pública
Proibido o
Equipamentos
Parcelamento do
Comunitários (mínimo)
Solo
Área mínima
Testada mínima
Área mínima
Face máxima
ZEU-IP 2
ZEU-IP 1
Proibido o
Parcelamento do
Solo
Proibido o uso
196
4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
TABELA 7
Padrões para Desmembramentos – Regularização de Áreas Consolidadas
ZEU-IP 3
ZEU-IP 2
Limite de Área para
10%
10%
Área de Destinação Pública
Destinação Pública (1)
Área mínima (2)
250 m²
250 m²
Lotes
Testada mínima (2)
10 m*
10 m*
Área mínima
22.500 m²
22.500 m²
Quarteirões
Face máxima
200 m
200 m
ZEU-IP 1
10%
250 m²
10 m*
22.500 m²
200 m
TABELA 8
Padrões para Edificação de Condomínios Horizontais por Unidades Autônomas
ZEU-IP 3
ZEU-IP 2
ZEU-IP 1
Limite de Área para
Área de Destinação Pública
Destinação Pública (1)
Proibido a
Proibido a
Proibido a
Área mínima
Quota ideal de Terreno por
edificação de
edificação de
edificação de
economia
condomínios
condomínios
condomínios
Área mínima
Testada Mínima
Testada mínima (2)
Área Máxima
Área do Condomínio
(1)Ver Artigo 122 da Lei Complementar nº35/2006
(2)Ver artigo 123 da Lei Complementar nº35/2006
*Será permitido para um dos lotes resultantes de desmembramento do solo, testadas inferiores a 10,00 m até o limite de 5,00 m e
redução da área do lote até o limite de 250,00m², em casos específicos referentes à topografia do terreno e ocupações consolidadas
anteriores ao Plano Diretor. A aplicação destes parâmetros, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente, será considerada em situações de desmembramento de um lote em número máximo de dois, devendo haver uma
edificação pré-existente (comprovada documentalmente como situação consolidada, regularizada e averbada na matrícula do imóvel,
conforme padrão estabelecido pela Lei nº 2413/2011), sendo que um dos lotes originados deve atender aos padrões estabelecidos
para o zoneamento.
197
4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
ANEXO 2
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - EDIFICAÇÕES
Declaramos para os devidos fins que reconhecemos que o imóvel situado à
Rua.............................................................................................................................
......., Bairro.........................................................................................., Matriculado
sob nº.............junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho onde
será..................................................... (o que requer) localiza-se em área de risco de
ocorrência de inundações. Assim, estamos cientes de que deveremos nos
responsabilizar e custear quaisquer prejuízos ocasionados pela ocorrência deste tipo de
desastre natural, sem que a Prefeitura de Rio Negrinho seja obrigada a fornecer auxílio
de custo na recuperação de danos ocasionados ao imóvel.
_______________________________________
Proprietário do Imóvel
(nome, RG, CPF - reconhecer firma)
Rio Negrinho......., de ......... de ...............................
198
________________________________________________________________________________________________
AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79
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4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
ANEXO 3
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - LEVANTAMENTO
TOPOGRÁFICO
Declaramos para os devidos fins que reconhecemos que o imóvel situado à
Rua............................................................................,
Bairro.............................................., Matriculado sob nº.............. junto ao Registro de
Imóveis da Comarca de Rio Negrinho possui a cota de altitude .............., conforme
levantamento anexado ao processo, realizado em ............. pelo responsável técnico
....................................ART.........................
Assim, estamos cientes de que deveremos nos responsabilizar e custear quaisquer
prejuízos ocasionados pela ocorrência de desastre natural tipo inundações sem que a
Prefeitura de Rio Negrinho seja obrigada a fornecer auxílio de custo na recuperação de
danos ocasionados ao imóvel.
Declaramos ainda, sob as penas de Lei, estarmos cientes das informações prestadas,
dentro do Padrão de Exatidão Cartográfica (Decreto 89.817 de 20/07/1984 que
Estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional e
NBR
13.133/1994,
que
Normatiza
os
Levantamentos
Topográficos)
responsabilizando-nos solidariamente pela veracidade da informações e pelo
cumprimento das normas legais.
Rio Negrinho, ....... de ......... de ...............................
_______________________________________
Proprietário do Imóvel
(nome, RG, CPF - reconhecer firma)
_______________________________________
Responsável Técnico
(nome, registro profissional - reconhecer firma)
199
________________________________________________________________________________________________
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4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
LEI COMPLEMENTAR N° 078 - DE 04 DE JUNHO DE 2013.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº35/2006, QUE INSTITUI O
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – URBANO E RURAL DO
MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera a redação dos artigos 88, 91, 122 e 123; define novos índices constantes dos
Anexos 4, 5, 6 e 7 que tratam da restrição quanto à implantação de atividades, do regime urbanístico de
Coeficiente de Aproveitamento do Lote, do Regime Volumétrico em função das Unidades de Estruturação
Urbana e Rural e altera parâmetros de desmembramento do solo, constantes da Lei Complementar
nº35/2006 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Urbano e Rural.
Art. 2º - Fica alterada a redação do caput do artigo 88 da seguinte forma:
Art. 88 - O Solo Criado será aplicado nas seguintes zonas da área urbana: ZEU-UPR, ZEU-UPP crh, ZEU-UPP srh,
CEU-CSDA, CEU-CSD na, CEU-CSD NA cre, CEU-UPP srh, CEU-UPP crh, devendo atender aos limites máximos
previstos no Anexo 5.
Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea "c" do inciso II, alíneas "d", "f" e "h" do inciso III e
alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 91, da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
Art.91 - (...)
(...)
II – Quanto à altura:
(...)
c) a altura máxima da edificação poderá ser acrescida em 2,00 metros para a definição do ponto máximo da platibanda e
3,00 metros para o telhado ou com altura superior para atendimento à legislação de segurança e preventivo de incêndios;
(...)
III – Quanto aos recuos em relação à altura da edificação:
(...)
d) fica facultado ao uso residencial, comercial e de prestação de serviços, ocupar suas divisas de lote laterais e/ou fundos,
numa extensão máxima de 40% do seu perímetro, respeitando o recuo frontal obrigatório e o anexo 6 desta lei.
(...)
f) fica facultado a todos os usos das atividades, conforme Anexo 6, em casos de imóveis receptores de potencial construtivo
advindo da Lei nº2.032/2008, que dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir, ocupar suas divisas laterais de
lote e/ou fundos, numa extensão máxima de 60% de seu perímetro.
(...)
200
________________________________________________________________________________________________
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4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
h) o recuo frontal de 12 metros para construção tipo galpão destinada ao uso industrial, depósito ou similar o qual tem
por objetivo o estacionamento e manobra de veículos de carga e transporte, poderá ser constituído lateralmente ou de
fundos ao galpão, depósito ou similar, quando o imóvel objeto da ocupação atender as seguintes disposições:
§1º - Recuo frontal mínimo de 5 (cinco) metros, sendo que o projeto deve demonstrar vedação de acesso na respectiva
fachada;
§2º - Comprimento da testada suficiente de modo a garantir o recuo lateral de 12 metros e a manobra de veículos e
caminhões, no caso de recuo lateral;
§3° - Em caso de o recuo mínimo de 12 (doze) metros estiver localizado nos fundos do imóvel os recuos laterais não
poderão ser inferiores a 4 (quatro) metros;
§4º - O recuo lateral mínimo de 12 (doze) metros poderá ocorrer entre dois ou mais galpões existentes no imóvel,
garantindo assim o recuo mínimo de 4 (quatro) metros lateral com outro imóvel e fundos do mesmo;
§5º - Em situações de imóveis de formato irregular deverá ser admitido o afastamento mínimo de 12 (doze) metros junto à
abertura da edificação destinada a carga e descarga, garantindo no mínimo a inserção de área em formato circular com
diâmetro de 12 (doze) metros com referência no centro da abertura para carga e descarga, sendo que o afastamento lateral
não poderá ser inferior a 4 (quatro) metros em nenhuma outra confrontação existente no imóvel;
§6° - As áreas destinadas a manobras de carga e descarga (recuo obrigatório mínimo de 12 (doze) metros) poderão ser
ocupadas por coberturas em balanço ou apoiadas entre edificações garantindo o recuo mínimo de 4 (quatro) metros
laterais e/ou de fundos e os demais índices urbanísticos;
§7° - As edificações bem como seus respectivos índices deverão estar indicados em matrícula única.
IV – Quanto a balanços sobre recuos:
(...)
b) será permitida sobre os afastamentos frontais, a construção de sacadas, marquises e avanços de construção em balanço
com largura máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), desde que o pé direito do pavimento térreo tenha no
mínimo de 3 metros de altura.
c) as sacadas e marquises deverão ter afastamento mínimo de divisas laterais e de fundos de 1,50 metros (um metro e
cinquenta centímetros).
Art. 4º - Fica alterada a redação do Parágrafo 1º do artigo 103 da Lei Complementar nº 35 de 10 de
outubro de 2006, da seguinte forma:
Art.103 – (...)
§1º - Para o dimensionamento da capacidade da garagem ou estacionamento é estabelecida como padrão a quota mínima
de 12,5 m² (doze metros e cinquenta decímetros quadrados por veículo);
Art. 5° Fica alterada a redação do Parágrafo 2º do artigo 122, da Lei Complementar nº 35 de 10 de
outubro de 2006, da seguinte forma:
Art.122 – (...)
(...)
§2º Não ocorrerá a doação de área de destinação pública quando o parcelamento ocorrer em área inferior a
10.000 m² ou em áreas que já tenham sofrido processos de doação em caso anterior de parcelamento de
solo.
Art. 6° Fica alterado o Anexo 4, que trata da restrição quanto à implantação de atividades na área
urbana e rural.
201
________________________________________________________________________________________________
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4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
Art. 7° Fica alterado o Anexo 5, que determina os índices de Coeficiente de Aproveitamento do
Lote.
Art. 8° Fica alterado o Anexo 6, que determina o Regime Volumétrico em função das Unidades de
Estruturação Urbana e Rural.
Art. 9° Fica alterado o Anexo 7, que trata de padrões para o desmembramento do solo.
Art. 10° As alterações efetuadas com a presente Lei constarão como emenda na Lei original.
Art. 11° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 35 de 10
de Outubro de 2006, revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
Rio Negrinho, 04 de junho de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
DANIEL JOSÉ SCHIESSL
Secretário de Administração
e Recursos Humanos
MAURO ITAMAR MURARA JUNIOR
Secretário de Agricultura
CONRADO TREML JUNIOR
Secretário de Desenvolvimento
Econômico
ANITA MEISTER RASCHKE
Secretária de Educação
MAGALI GRUBER MAITO
Secretária da Família e
Desenvolvimento Comunitário
KETTY ZIPPERER FERREIRA
Secretária de Finanças
AGOSTINHO ODISI
Secretário de Habitação
e Promoção Social
DIONÍSIO ANTONIO SCHROEDER
Secretário de Infraestrutura
ILARIO FROEHNER
Secretário de Planejamento e
Meio Ambiente
PABLO RICARDO RIBEIRO
Secretário de Saúde
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 04 de junho de 2013.
Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo,da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
202
________________________________________________________________________________________________
AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE Nº 200, CENTRO – FONE/FAX: (47) 36463600 – CNPJ: 83.102.756/0001-79
E-mail: [email protected]
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ANEXO 4.1 - Quadro 2/2
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL
Lei Complementar nº35/2006
CLASSIFICAÇÃO DAS ZEU-UPR
ZEU-CH
ZEU-IP
CEUCEU-CSD
CEUZE-PP
ATIVIDADES
CSDA
NA
CSDNA cre
Código 01
Código 04
Código 05
Código 06
Código 06
Código 07
Código 11
Serviços
I.A.*
Proibido(3)
Proibido(3)
Proibido(3)
Proibido(3)
Proibido(3)
Proibido(3)
Proibido(3)
Nível 3
CEU-PP
Código 12
Proibido(3)
* I.A. : Interferência Ambiental
(3)
Em instalações de radiodifusão, telefonia e televisão, classificadas como Serviços de Interferência Ambiental Nível 3, conforme
Anexo 4.2, a sua implementação será permitida, adotando-se orientações e recomendações técnicas publicadas pela Comissão
Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP ou outra que vier a substituí-la, bem como as demais legislações
específicas.
ANEXO 5
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE
Coeficiente De Aproveitamento Do Lote Solo Criado
ZONA/ÁREA/CORREDOR
ZEU de Uso Predominantemente Residencial (1)
ZEU de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Habitacional
ZEU de Uso Predominantemente Produtivo sem Restrição Habitacional (1)
ZEU do Centro Tradicional
ZEU de Implantação de Parques
CEU de Comercio e Serviço Diversificado e Adensado (1)
CEU de Comercio e Serviço Diversificado não Adensado (1)
CEU de Comercio e Serviço Diversificado não Adensado e com Restrição Específica (1)
CEU de Uso Predominantemente Produtivo sem Restrição Habitacional (1)
CEU de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Habitacional
CEU de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Específica
AEI Institucional
AEI Urbanístico
AEI do Ambiente Cultural
ZER de Produção Primária
CER de Produção Primária
AEI do Ambiente Natural – Unidade de Proteção Integral
AEI do Ambiente Natural – Unidade de Uso Sustentável
(1)
(2)
Código
01
02
01
03
04
05
01
02
01
02
02
04
04
04
06
07
08
08
CAL
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
0,1
0,25
CAL + Solo Criado
Quota ideal
SC
(CAL + SC)
(QI)
1,0
3,0
35m² (2)
2,0
1,0
3,0
35m² (2)
2,0
50m² (2)
Conforme regulamentação específica
3,0
5,0
20m² (2)
2,0
4,0
35m² (2)
1,0
3,0
35m² (2)
1,0
3,0
35m2 (2)
2,0
2,0
conforme legislação específica
conforme legislação específica
conforme legislação específica
0,1
10.000m2 (2)
0,25
10.000m2 (2)
conforme legislação especifica
conforme legislação especifica
Todos os empreendimentos poderão utilizar solo criado constituído de áreas construídas não adensáveis, nos termos dos artigos 86 e 89.
Observado o disposto no artigo 87
ANEXO 6
REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DAS UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA E RURAL
(continua)
ZONA/ÁREA/CORREDOR
ZEU de Uso Predominantemente Residencial
ZEU de Estruturação de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição
Habitacional
ZEU de Estruturação de Uso Predominantemente Produtivo sem Restrição
Habitacional
ZEU do Centro Tradicional
ZEU de Implantação de Parques Naturais
CEU de Comércio e Serviço Diversificado e Adensado
CEU de Comércio e Serviço Diversificado não Adensado
CEU de Comercio e Serviço Diversificado não Adensado e com Restrição
Específica
CEU de Uso Predominantemente Produtivo sem Restrição Habitacional
CEU de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Habitacional
CEU de Uso Predominantemente Produtivo com Restrição Específica
AEI Institucional
AEI Urbanístico
I*
CÓDIGOS
máxima
(m)
ALTURAS
TAXA DE OCUPAÇÃO
(TAXA DE
divisa(m)
Embasamento
PERMEABILIDADE
DO
(m)
SOLO)
01
02
39,00
39,00
9,00
3,00
3,00
3,00
75% (20%) I*II*III*
50% (20%) I*II*III*
03
39,00
9,00 IV*
3,00
75% (20%) I*II*III*
04
05
04
01
02
39,00
03
02
02
05
05
39,00
39,00
39,00
39,00
39,00
39,00
9,00
3,00
50% (20%) I*II*III*
Conforme regulamentação específica
9,00
3,00
75% (20%) I*II*III*
9,00
3,00
75% (20%) I*II*III*
3,00
3,00
50% (20%) I*II*III*
9,00
3,00
75% (20%) I*II*III*
3,00
3,00
50% (20%) I*II*III*
3,00
3,00
50% (20%) I*II*III*
Conforme legislação específica
Conforme legislação específica
Para lotes menores que 300m² poderá ser adotada taxa de permeabilidade de 10%.
A taxa de permeabilidade do lote poderá ser compensada em até 50% através de sistema de captação por cisternas, conformes parâmetros estabelecidos na lei de
Outorga Onerosa do Direito de Construir.
III*
O embasamento será caracterizado por pavimento para correção do nível natural do terreno, considerando que seu pé direito esteja com 2/3 abaixo do nível da rua e
sem o uso de subsolo.
IV *
Permitido apenas para o uso residencial.
II*
ANEXO 6
REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DAS UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA E RURAL
(conclusão)
ALTURAS
ZONA/ÁREA/CORREDOR
CÓDIGOS
máxima
(m)
AEI do Ambiente Cultural
ZER de Produção Primária
CER de Desenvolvimento Agroindustrial
AEI do Ambiente Natural – Unidade de Proteção Integral
AEI do Ambiente Natural – Unidade de Uso Sustentável
V*
TAXA DE
OCUPAÇÃO (TAXA
05
06
07
05
05
V*
9,00
9,00 V*
divisa(m)
embasamento
(m)
DE
PERMEABILIDADE
DO SOLO)
Conforme legislação específica
Conforme legislação específica
Conforme legislação específica
Quando a atividade exigir maior altura poderá ser aprovado com altura superior, mediante aprovação do Conselho da Cidade
10% (80%)
25% (60%)
ZEU-UPR
Área de
destinação
pública
Lotes
Quarteirões
I
ANEXO 7.2 – Quadro 1/2
PADRÕES PARA DESMEMBRAMENTO
ZEU-UPP ZEU-UPP ZEU-CH
CEUcrh
srh
CSDA
CEU-CSD
NA
CEU-UPP
srh
CEU-UPP
crh
Limite de área para
destinação públicaI
10 %
05%
10%
10%
10%
10%
10%
05%
Área mínimaI,III
Testada mínimaII,III
Área Máxima
Face Máxima
250 m²
10 m
40.000 m²
300 m
600 m²
20 m
40.000 m²
400 m
450 m²
15 m
40.000 m²
300 m
250 m²
10 m
40.000 m²
300 m
350 m²
12 m
40.000 m²
300 m
350 m²
12 m
40.000 m²
300 m
450 m²
15 m
40.000 m²
300 m
600 m²
15 m
40.000 m²
300 m
Ver artigo 122
Ver artigo 123
III
Será permitido para um dos lotes resultantes de desmembramento do solo, testadas inferiores a 10,00 m até o limite de 5,00 m e redução da área do lote
até o limite de 250,00m², em casos específicos referentes à topografia do terreno e ocupações consolidadas anteriores ao Plano Diretor. A aplicação destes
parâmetros, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, será considerada em situações de desmembramento de um
lote em número máximo de dois, devendo haver uma edificação pré-existente (comprovada documentalmente como situação consolidada e regularizada
conforme padrão estabelecido pela Lei nº 2413/2011), sendo que um dos lotes originados deve atender aos padrões estabelecidos para o zoneamento.
II
p.208
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 25 DE MARÇO DE 2014.
ALTERA DISPOSITIVOS TÉCNICOS DA LEI COMPLEMENTAR 035/2006 QUE
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - URBANO
E RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os
habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O anexo 4.1 da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, que trata da
restrição à implantação de atividades na área urbana e rural, passa a vigorar na forma do
anexo único da presente Lei Complementar.
Art. 2º A alteração efetuada com a presente Lei constará como emenda na Lei original.
Art. 3º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Rio Negrinho, 25 de março de 2014.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
GEÓRGIA ALESSANDRA VIEIRA DA LUZ BLEYER MENDES
Secretária Interina de Administração e Recursos Humanos
MARCOS HORTENCIO RAMOS RIBEIRO
Secretário de Agricultura
GEÓRGIA ALESSANDRA V. DA LUZ B. MENDES
Secretária de Ações Governamentais e Serviços Públicos
CONRADO TREML JUNIOR
Secretário de Desenvolvimento Econômico
ANITA MEISTER RASCHKE
Secretária de Educação
MAGALI GRUBER MAITO
Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário
KETTY ZIPPERER FERREIRA
Secretária de Finanças
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.209
AGOSTINHO ODISI
Secretário de Habitação e Promoção Social
DIONÍSIO ANTONIO SCHROEDER
Secretário de Infraestrutura
ILARIO FROEHNER
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
PABLO RICARDO RIBEIRO
Secretário de Saúde
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 25 de março de
2014.
Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de
Administração e Recursos Humanos.
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.210
LEI COMPLEMENTAR N° 082 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
ANEXO ÚNICO
ANEXO 4.1 – Quadro 01/2
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (continua)
CEU-CSD
ZEU-UPR
ZEU-UPP
ZEU-UPP
CEU-CSDA
ZEU-CH
ZEU-IP
NA
CLASSIFICAÇÃO
crh
srh
DAS ATIVIDADES
Código 01
Código 02
Código 03
Código 04
Código 05
Código 06
Código 06
Código 07
Sem restrição
Com
restrição4
Sem
restrição
Com
restrição1
Com
restrição5
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição1,2
Sem restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
I.A.*
Nível 1
Sem restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
I.A.*
Nível 2
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
I.A.
Nível 2
Sem restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
I.A.*
Nível 3
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Sem restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Com restrição2
Conforme
projeto
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
Habitação
Inócuo
Comércio
varejista
Comércio
atacadista
CEU-CSD
NA crh
Inócuo
Conforme
projeto
específico
p.211
I.A.*
Nível 1
Serviços
1
Sem
restrição
Sem
restrição
Com restrição2
específico
Sem
restrição
Sem
restrição
Com restrição2
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição2
I.A.*
Nível 2
Proibido
I.A.*
Nível 3
Proibido3
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido3
Proibido3
Proibido³
Proibido³
Proibido³
Sem restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Inócua
Indústrias
Sem restrição
I.A.*
Nível 1
Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m
Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas
3
Em instalações de radiodifusão, telefonia e televisão, classificadas como Serviços de Interferência Ambiental Nível 3, conforme Anexo 4.2, a sua implementação será
permitida, adotando-se orientações e recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP ou
outra que vier a substituí-la, bem como as demais legislações específicas.
4
Para as instalações residenciais deverá ser apresentado para a aprovação do projeto de edificação, um termo de ciência e responsabilidade atestando a tolerância e
aceite aos níveis de incomodidade existentes em áreas industriais, observando parâmetros quanto à emissão de ruídos; emissão de resíduos; segurança da via e fluidez
do tráfego.
5
Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 77/2013.
2
p.212
LEI COMPLEMENTAR N° 082 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
ANEXO 4.1 – Quadro 1/2
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (conclusão)
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES
ZEU-UPR
ZEU-UPP
crh
ZEU-UPP
srh
ZEU-CH
ZEU-IP
CEU-CSDA
CEU-CSD
NA
CEU-CSD
NA crh
Código 01
Código 02
Código 03
Código 04
Código 05
Código 06
Código 06
Código 07
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
I.A.*
Nível
2
Indústrias
I.A.*
Nível
3
Sem
restrição
Proibido
Sem
restrição
Proibido
Agroindust
rial
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Agrícola
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Atividades
especiais
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
p.213
LEI COMPLEMENTAR N° 082 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
ANEXO 4.1 – Quadro 2/2
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL(continua)
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES
Habitação
Inócuo
Comércio
varejista
Comércio
atacadista
Serviços
I.A.*
Nível 1
I.A.*
Nível 2
I.A.*
Nível 2
I.A.*
Nível 3
Inócuo
I.A.*
Nível 1
CEUUPP srh
CEU-UPP
crh
Código
03
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Código
08
Com
restrição4
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
CEU-UPP
cre
AE-II
Código 09
Código
10
Com
Restrição1,2,4
Com
restrição²
Com
restrição²
Com
restrição²
Com
restrição ²
Proibido
Com
restrição ²
Com
restrição²
Conforme
legislação
específica
AE-IHC
01
AE-IHC
02
AE-IHC
03
Código
10
Conforme
legislação
específica
AEIUONP
Código
10
Conforme
legislação
específica
ZE-PP
CE-PP
Código
11
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Código
12
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
AE-IAN
UPI
AE-IAN
UUS
Código
10
Código
10
Conforme
legislação
específica
Conforme
legislação
específica
p.214
I.A.*
Nível 2
I.A.*
Nível 3
1
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição ²
Proibido
Proibido³
Proibido³
Proibido
Proibido
Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m
² Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas;
3
Em instalações de radiodifusão, telefonia e televisão, classificadas como Serviços de Interferência Ambiental Nível 2, conforme Anexo 4.2, a sua implementação
será permitida, adotando-se orientações e recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP
ou outra que vier a substituí-la, bem como as demais legislações específicas.
4
Para as instalações residenciais deverá ser apresentado para a aprovação do projeto de edificação, um termo de ciência e responsabilidade atestando a tolerância e
aceite aos níveis de incomodidade existentes em áreas industriais, observando parâmetros quanto à emissão de ruídos; emissão de resíduos; segurança da via e
fluidez do tráfego.
5
Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 77/2013.
p.215
LEI COMPLEMENTAR N° 082 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
ANEXO 4.1 – Quadro 2/2
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (conclusão)
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES
Inócua
I.A.*
Indústrias
CEUUPP srh
CEUUPPcrh
CEU-UPP
cre
Código
03
Sem
restrição
Código
08
Sem
restrição
Código
09
Com
restrição ²
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
AE-II
AE-IHC
01
AE-IHC
02
AE-IHC
03
Código
10
AEIUONP
ZE-PP
CE-PP
Código
11
Sem
restrição
Código
12
Proibido
Com
restrição ²
Proibido
Proibido
Com
restrição ²
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Código
10
Código
10
AE-IAN
UPI
AE-IAN
UUS
Código
10
Código
10
Conforme
legislação
específica
Conforme
legislação
específica
Nível 1
I.A.*
Nível 2
Conforme
legislação
específica
Conforme
legislação
específica
Conforme
legislação
específica
Proibido
Sem
restrição
Com
restrição ²
Agroindustr
ial
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Agrícola
Proibido
Proibido
Proibido
Sem
Sem
I.A.*
Nível 3
p.216
Atividades
Especiais
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição ²
restrição
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
____________________
² Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas;
Alterado o anexo 4.1, pelas Leis Complementares nº49/2009, de 20 de outubro de 2009 e n°78/2013
p.217
LEI COMPLEMENTAR Nº 83 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
INSTITUI O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO E OS PARÂMETROS PARA
APROVAÇÃO DE PROJETOS NAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO
AMBIENTE CULTURAL - ENTORNO DO MUSEU E ENTORNO DA ESTAÇÃO
FERROVIÁRIA, ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho Estado de Santa Catarina; faz saber a
todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O uso e a ocupação do solo das Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Cultural,
estabelecidas pela Lei Complementar nº35/2006, reger-se-ão pelas disposições da referida
Lei, combinadas com as disposições específicas da presente Lei, destacando que são áreas que
apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural que deve ser preservado, a fim de evitar a
perda ou o desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade.
Parágrafo Único – As áreas referidas neste artigo são: Área Especial de Interesse HistóricoCultural do entorno do Museu e Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do entorno da
Estação Ferroviária.
Art. 2º - Além dos parâmetros específicos supracitados, os projetos de empreendimento de
edificações para as áreas objeto desta Lei, deverão atender, no que couber, ao Código
Municipal de Obras e Edificações, à Lei Municipal nº 1.447/2002 que dispõe sobre a
preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Rio Negrinho, bem como aos
Decretos Estaduais nº 2.981/1998 e nº 3.354/1998 que homologam o tombamento dos
imóveis da Estação Ferroviária e Armazém e do Casarão Zipperer, respectivamente.
Art. 3º - Nas Áreas Especiais de Interesse Histórico-Cultural do entorno do Museu e Estação
Ferroviária é restrita a realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento
e corte de árvores de qualquer porte, bem como quaisquer outras modificações do relevo e da
paisagem.
§ 1º - Todas as edificações que forem submetidas a desmonte ou demolição, deverão seguir
parâmetros técnicos que assegurem a estabilidade dos imóveis vizinhos, bem como qualquer
interferência como incidência de poeira e outros resíduos porventura gerados.
§ 2º - Somente serão permitidas movimentações de terra para fins de composição de
infraestrutura da obra a ser executada na área, que compreendem movimentações de terra
para nivelamentos no que se refere à projeção das edificações bem como seus acessos, além de
escavação para subsolo.
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.218
§ 3º - Somente serão permitidas retiradas de vegetação de qualquer porte e espécie nas áreas
especiais objeto desta lei em caso de periculosidade aos ocupantes da área ou transeuntes,
devidamente comprovada por laudo técnico, além de situações onde sejam autorizadas novas
edificações, sejam objeto de recuperação de área degradada ou substituição de espécies
vegetais na proporção de 1:3, podendo ser plantadas espécies nativas na área de influência ou
nas propriedades próximas, num raio de 1.000 metros, considerando em todos os casos a
manutenção da paisagem local.
Art. 4º - Nas Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Cultural a construção, demolição,
reforma, restauração, ampliação e pintura das edificações, comunicação visual, retirada de
vegetação e movimentação de terra, dependem da consulta e da anuência da Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente e, quando couber, da Fundação Catarinense de Cultura.
CAPÍTULO II
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 5º - O Zoneamento de uso e ocupação do solo nas Áreas Especiais de Interesse do
Ambiente Cultural delimitam-se em duas Divisões Territoriais, de acordo com a Lei
Complementar nº35/06: Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno do Museu
(AE-IHC 01) cuja divisão territorial é 09-02 e na Área Especial de Interesse Histórico-Cultural
do Entorno da Estação Ferroviária (AE-IHC 02), cuja divisão territorial é 09-01. As divisões
territoriais regem os regimes urbanísticos das referidas áreas.
Parágrafo único – As divisões territoriais estão precisamente definidas conforme mapa e
memorial descritivo em anexo.
SEÇÃO I
DO REGIME URBANÍSTICO
Art. 6º - As edificações a serem implantadas na Área Especial de Interesse Histórico-Cultural
do Entorno do Museu (AE-IHC 01), deverão obedecer aos parâmetros de ocupação do solo
descritos na Tabela 01, abaixo:
TABELA 01 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS AE-IHC 01
ÁREA ESPECIAL DO INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL DO ENTORNO DO
MUSEU CARLOS LAMPE (09-02)
Código
Solo
Privado
Solo
Criado
Valor
Hab/Hectare
120
Economia/Hectare
30
Hab/Hectare
-
Densidade bruta
Economia/Hectare
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.219
Total
Hab/Hectare
05
Economia/Hectare
30
CAL
Coeficiente de
Aproveitamento
do Lote (CAL)
0,8
Solo Criado (SC)
05
CAL+SC
Quota Ideal
Alturas
Regime
Volumétrico
0,8
-
Máxima (m)
8,0
Divisa (m)
Embasamento (m)
Recuos
120
05
-
Taxa de Ocupação
40%
Taxa de Permeabilidade do Solo
40%
Frontal (m)*
12,0
Laterais (m)
-
Fundos (m)
3,0
12,0
* Os afastamentos frontais devem ser seguidos para todas as vias em caso de confrontação
com mais de uma via.
Art. 7º - As edificações a serem implantadas na Área Especial de Interesse Histórico-Cultural
do Entorno da Estação Ferroviária (AE-IHC 02), de INFLUÊNCIA DIRETA, deverão
obedecer aos parâmetros de ocupação do solo descritos na Tabela 02, abaixo:
TABELA 02 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS AE-IHC 02 – INFLUÊNCIA DIRETA
ÁREA ESPECIAL DO INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL DO ENTORNO DA
ESTAÇÃO FERROVIÁRIA (09-01)
Código
Valor
Solo
Privado
Densidade bruta
Solo
Criado
Hab/Hectare
120
Economia/Hectare
30
Hab/Hectare
Economia/Hectare
Total
Hab/Hectare
05
120
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.220
Economia/Hectare
Coeficiente de
Aproveitamento
do Lote (CAL)
30
CAL
0,8
Solo Criado (SC)
05
CAL+SC
Quota Ideal
Alturas
Máxima (m)
7,0
Divisa (m)
Regime
Volumétrico
Recuos
0,8
Embasamento (m)
05
-
Taxa de Ocupação
40%
Taxa de Permeabilidade do Solo
40%
Frontal (m)**
4,0
Laterais (m)*
-
Fundos (m)*
1,5
1,5***
* Quanto aos afastamentos referentes à ferrovia, seguir a legislação pertinente.
** Os afastamentos frontais devem ser seguidos para todas as vias em caso de confrontação
com mais de uma via.
*** Deverá ser utilizado o recuo de 1,5 metros ou ocupação de divisas obedecendo à
legislação pertinente.
Art. 8º - As edificações a serem implantadas na Área Especial de Interesse Histórico-Cultural
do Entorno da Estação Ferroviária (AE-IHC 02), de INFLUÊNCIA INDIRETA, deverão
obedecer aos parâmetros de ocupação do solo descritos na Tabela 03, abaixo:
TABELA 03 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS AE-IHC 02 – INFLUÊNCIA
INDIRETA – RUA ARNALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ÁREA ESPECIAL DO INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL DO ENTORNO
DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA (09-01)
RUA ARNALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Código
Solo
Privado
Hab/Hectare
Valor
120
Economia/Hectare
30
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.221
Densidade bruta
Solo
Criado
Total
Hab/Hectare
120
Economia/Hectare
30
Hab/Hectare
05
240
Economia/Hectare
Coeficiente de
Aproveitamento
do Lote (CAL)
60
CAL
1,0
Solo Criado (SC)
1,0
05
CAL+SC
2,0
Quota Ideal
Regime
Volumétrico
Alturas
75 m²
Máxima (m)
6,0
Divisa (m)
3,0
Embasamento (m)
05
-
Taxa de Ocupação
75%
Taxa de Permeabilidade do Solo
10%
Frontal (m)**
Recuos
-
De acordo
com a Lei
35/06 e anexo
2.1
Laterais (m)*
1,5
Fundos (m)*
1,5 ***
* Quanto aos afastamentos referentes à ferrovia, seguir a legislação pertinente.
** Os afastamentos frontais devem ser seguidos para todas as vias em caso de confrontação
com mais de uma via.
*** Deverá ser utilizado o recuo de 1,5 metros ou ocupação de divisas obedecendo à
legislação pertinente.
TABELA 04 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS AE-IHC 02 – INFLUÊNCIA
INDIRETA – RUA DUQUE DE CAXIAS
ÁREA ESPECIAL DO INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL DO ENTORNO DA
ESTAÇÃO FERROVIÁRIA (09-01)
RUA DUQUE DE CAXIAS
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.222
Código
Densidade bruta
Solo
Privad
o
Hab/Hectare
120
Economia/Hectare
30
Solo
Criado
Hab/Hectare
Total
Coeficiente de
Aproveitamento
do Lote (CAL)
Valor
05
120
Economia/Hectare
30
Hab/Hectare
240
Economia/Hectare
60
CAL
1,0
Solo Criado (SC)
1,0
05
CAL+SC
2,0
Quota Ideal
Alturas
Regime
Volumétrico
75 m²
Máxima (m)
12,0
Divisa (m)
3,0
Embasamento (m)
05
3,0
Taxa de Ocupação
75%
Taxa de Permeabilidade do Solo
10%
Frontal (m)**
Recuos
-
De acordo com
a Lei 35/06
Laterais (m)*
1,5
Fundos (m)*
1,5***
* Quanto aos afastamentos referentes à ferrovia, seguir a legislação pertinente.
** Os afastamentos frontais devem ser seguidos para todas as vias em caso de confrontação
com mais de uma via.
*** Deverá ser utilizado o recuo de 1,5 metros ou ocupação de divisas obedecendo à
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA RESTRIÇÃO QUANTO ÀS ATIVIDADES
Art. 9º - Nas Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Cultural somente serão permitidas as
seguintes atividades, de acordo com o Anexo 4.2 da Lei Complementar nº35/06:
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.223
a) Residencial;
b) Comércio varejista Inócuo;
c) Comércio varejista com Interferência Ambiental de Nível 1, excetuando-se
a restrição de utilização de forno à lenha sem sistema de controle de poluição atmosférica
para restaurante, churrascaria, pizzaria;
d) Serviços Inócuos;
e) Serviços com Interferência Ambiental de Nível 1;
f) Banco e financeira, cinema, teatro, ponto de táxi;
g) Padaria e confeitaria.
Parágrafo único - A implantação das demais atividades relacionadas no Anexo 4.2 da lei
Complementar nº35/06 são PROIBIDAS nas Áreas Especiais de Interesse do Ambiente
Cultural.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS RELATIVAS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10 - Os projetos para os imóveis situados dentro da área de influência das Áreas Especiais
de Interesse do Ambiente Cultural deverão se harmonizar com a arquitetura do conjunto
formado pelas edificações tombadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos
12 ao 16.
§ 1º - Considera-se também harmonização a não influência do estilo arquitetônico adotado ao
patrimônio, desde que adotadas técnicas construtivas e de estética de estilo minimalista, que
se ausentem na paisagem local.
§ 2º - Os muros de vedação deverão ter altura e aspecto compatível com as características do
conjunto de edificações tombadas.
Art. 11 - São proibidas para as edificações tombadas as imitações de arquitetura arcaica,
estranha à região, bem como a imitação de materiais de construção, como falsos tijolos,
pedras ou madeira.
Parágrafo Único – Poderá ser autorizada a construção de réplicas de prédios históricos nos
locais em que comprovadamente existiram.
Art. 12 - Não serão permitidas para as edificações em nenhuma das categorias de
zoneamento:
a) caixas d’água ou casas de máquinas aparentes, exceto para caixas d’água
em concreto armado aparente e/ou com fechamento em alvenaria e em situações que venham
a compor harmonicamente o conjunto histórico-cultural.
b) colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas frontais aos
logradouros públicos e imóveis tombados;
c) a colocação de marquises sobre fachadas de imóvel de valor históricocultural do conjunto;
d) a utilização de materiais para revestimento externo total ou parcial que
interfiram nos prédios de valor histórico, tais como materiais brilhantes, metais, plásticos,
vidro reflexivo ou fibrocimento;
e) as pinturas em cores escuras e/ou vibrantes, dando-se preferência aos tons
pastéis, devendo haver harmonia no prédio e no conjunto.
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.224
Parágrafo Único – Será permitida a utilização de toldos no pavimento térreo, desde que não
prejudiquem os elementos de fachada e se harmonizem com as cores do prédio.
Art. 13 – São parâmetros estilísticos da Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do
Entorno do Museu:
a) cobertura prismática (duas ou quatro águas), com material de
revestimento semelhante em cor e perfil à telha cerâmica, podendo ser utilizada cobertura por
platibanda sem telhado aparente em caso de material diferente da telha cerâmica;
b) calçamento dos passeios com material que permita a permeabilidade, bem
como manutenção da originalidade da pavimentação parcial da Rua Carlos Weber;
c) pavimento superior com restrição à instalação de varandas que não
ocupem toda a sua extensão;
d) utilização de materiais de acabamentos externos de revestimento tipo
madeira, ou pintura em cores neutras;
e) utilização de esquadrias do tipo de madeira, ferro, alumínio e vidro
incolor, com acabamento em cor neutra.
Parágrafo Único – Os parâmetros estilísticos aplicam-se apenas à Área Especial de Interesse
Histórico-Cultural do Entorno do Museu, porém, a área delimitada pelo Decreto
nº3354/1998, terá restrições estilísticas de acordo com as normas da Fundação Catarinense de
Cultura.
Art. 14 – São parâmetros estilísticos da Área Especial de Interesse Histórico-Cultural do
Entorno da Estação Ferroviária:
a) cobertura prismática (duas ou quatro águas), com material de
revestimento semelhante em cor e perfil à telha cerâmica, podendo ser utilizada cobertura por
platibanda sem telhado aparente em caso de material diferente da telha cerâmica;
b) calçamento dos passeios com material que permita a permeabilidade, bem
como manter a originalidade da pavimentação parcial da Rua Dom Pio de Freitas e Rua Da
Estação;
c) pavimento superior com restrição à instalação de varandas que não
ocupem toda a sua extensão;
d) utilização de materiais de acabamentos externos de revestimento tipo
madeira, ou pintura em cores neutras;
e) utilização de esquadrias do tipo de madeira, ferro, alumínio e vidro
incolor, com acabamento em cor neutra.
Parágrafo Único – Os parâmetros estilísticos aplicam-se apenas à Área
Especial de Interesse Histórico-Cultural do Entorno da Estação Ferroviária, porém, a área
delimitada pelo Decreto nº2981/1998, terá restrições estilísticas de acordo com as normas da
Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 15 – A iluminação das vias devem ser dispostos em partes do logradouro onde não
interfiram com o conjunto arquitetônico.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.225
Art. 16 – Nas Áreas especiais de Interesse Histórico-Cultural será PROIBIDO o parcelamento
do solo nas modalidades de loteamento e condomínio, sendo permitidos os
desmembramentos se unificações conforme Tabela a seguir.
Zoneamento
Área Especial
de Interesse do
Ambiente
Cultural
Lotes
Lotes
Quarteirões
Quarteirões
Área de
Área
mínima
Testada
mínima
Área
máxima
Face
máxima
Destinação
450m²
15m
22.500m²
200m
10%
pública
Parágrafo Único – Somente será permitido o parcelamento do solo para fins de regularização
de áreas pertencentes ao patrimônio cultural do município e do estado, bem como em
situações de regularização de edificações já consolidadas até a data de vigência desta lei.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 17 – Para a concessão de licença das obras de construção, reforma da área externa,
ampliação, revitalização e manutenção nas áreas especiais de interesse do ambiente cultural,
deverão ser encaminhados os projetos à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente de Rio
Negrinho, contendo os seguintes elementos:
a)
b)
c)
d)
e)
Planta de Situação e Localização, com endereço completo;
Planta baixa de cada pavimento que comportar a construção;
Cortes transversal e longitudinal;
Elevações de todas as fachadas;
Especificar os revestimentos externos, desenhos de esquadrias e da
cobertura;
f) No caso de reforma ou ampliação, usar nas cópias as convenções das
cores: Amarelo - a demolir; Vermelho - a construir;
g) Fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato;
h) Projeto deve ser elaborado de acordo com as demais leis municipais
vigentes e pertinentes à situação, e atendendo às exigências da Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente, específicas para o local;
i) Definição e classificação das atividades a serem implantadas na
edificação, de acordo com o Anexo 4.2 da Lei Complementar nº 35/06;
j) Identificação do responsável Técnico e ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica);
k) Deverão ser apresentadas 04 cópias do projeto arquitetônico.
Parágrafo único - Todas as pranchas devem ser apresentadas segundo o Código de Obras do
município e demais leis pertinentes.
___________________________________________________________________________________________
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FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
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CAPÍTULO VI
DAS NORMAS PARA OS VEÍCULOS DE PUBLICIDADE
Art.18 – A comunicação visual dos estabelecimentos comerciais e de serviço afixada em
logradouros públicos, em locais visíveis desses ou expostos ao público, em mobiliário urbano
ou outros equipamentos, deverá se harmonizar, pelas suas dimensões e escala, proporções e
cromatismo, com as características da área especial, compatibilizando-se com a paisagem
urbana e garantindo a integridade arquitetônica de suas edificações. Para tanto, deverá
cumprir as seguintes normas:
I – A área para letreiro, anúncio ou placa não poderá ser superior à terça parte
do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por 1,2 metros, assim
como, nos muros de divisas laterais;
II – No caso de mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área
destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos;
III – Qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para
efeito e cálculo da área de publicidade;
IV – Será permitida a subdivisão do letreiro desde que a soma das áreas não
ultrapassem a área total permitida;
V – A localização da publicidade nas edificações não poderá ultrapassar o nível
do piso do 2º pavimento;
VI – As placas e letreiros perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 60
cm de balanço; deverão ter como limite superior a verga dos vãos e permitir uma altura livre
de 2,20 metros, observada a distância mínima de 50 cm do meio fio;
VII – Nos letreiros, anúncios e placas é proibido a utilização de luzes em
movimento, exceto em comemorações de interesse público e de modo a não causar danos
físicos às fachadas dos imóveis de valor histórico cultural.
VIII – Não será permitida a colocação de publicidade externa que obstrua
porta, janela ou qualquer abertura destinada ventilação;
IX – Não será permitida a publicidade colocada no alto de edifícios e muros
frontais.
X – Nas paredes frontais ao passeio ou a vias e logradouros públicos a
publicidade poderá ser feita diretamente na fachada, atendendo as exigências do item I. Em
casos de publicidade abaixo de 2,20 metros de altura deverá ter espessura máxima de 10 cm de
sobressalto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – O abandono pelo proprietário, que acarretar a depreciação da paisagem, ou
discordância a qualquer dispositivo desta legislação, sujeitará o proprietário às penalidades,
que serão aplicadas isoladas ou simultaneamente:
I - Notificação preliminar;
II - Auto de infração e multa prevista na tabela do Anexo1 desta Lei;
___________________________________________________________________________________________
III - Embargo ou interdição;
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p.227
IV - Demolição ou desmonte.
§ 1º A aplicação de multas não isenta o infrator das demais sanções e medidas administrativas
ou judiciais cabíveis.
§ 2º Para as penalidades previstas nos incisos deste artigo fica fixado o prazo de 15 (quinze)
dias corridos para recurso ou início das providências pendentes à solução das irregularidades
apontadas, devendo neste período a obra permanecer paralisada sob pena das sanções legais.
§ 3º Verificado o descumprimento do embargo ou interdição, poderá a obra ser lacrada, sem
prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 20 - No decurso da obra o proprietário, o empreendedor e o responsável técnico ficam
obrigados à rigorosa observância, sob pena de multa conforme Tabela do Anexo II desta Lei,
das disposições relativas a:
I - Instalações de tapume, andaime, bandeja e telas de proteção quando
necessário;
II - Carga e descarga de materiais;
III - Limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a
possibilitar o trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente, as depressões que
acumulam água e detritos;
IV - Limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu
leito carroçável de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente dos
serviços de terraplenagem e transporte;
V - Qualquer tipo de preparo e depósito de material deve ser executado no
interior da área limitada pelo tapume;
VI - Outras medidas de proteção determinadas pela Municipalidade.
Art. 21 – Deverá ser mantida no local da obra e de forma apropriada, cópia da documentação
que comprove a sua regularidade.
§ 1º A ausência de qualquer dos documentos previstos no caput deste artigo, ensejará a
emissão de notificação preliminar, para que o proprietário, possuidor ou responsável técnico
pela execução da obra, disponibilize a documentação na obra, num prazo máximo de 3 (três)
dias úteis.
§ 2º O descumprimento da notificação prevista no parágrafo anterior, no prazo estabelecido,
ensejará nas sanções previstas no Anexo 1 desta Lei.
Art. 22 - Constatada irregularidade na execução da obra, na inexistência da documentação de
licenciamento ou projetos necessários no local da obra ou fato que denote ou configure
alteração do uso ou da atividade originariamente licenciada, ou ainda pelo não atendimento
de qualquer das disposições desta Lei, o proprietário e o responsável técnico da obra serão
notificados e autuados.
§ 1º Na impossibilidade do recebimento da notificação decorrente da ausência do proprietário,
responsável ou operários no local da obra, a mesma deverá ser feita através de
encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou outro meio que comprove esse
recebimento.
§ 2º Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis limítrofes, e; ainda, verificada a
impossibilidade de licenciamento da obra, o embargo será imediato.
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p.228
Art. 23 - Ao ser constatado, através de vistoria técnica, que a obra oferece risco de ruir, o
órgão competente da municipalidade deverá tomar as seguintes providências:
I - Interditar o local;
II - Notificar o proprietário ou possuidor a iniciar imediatamente os serviços
de consolidação ou demolição.
§ 1º A notificação ou eventual embargo, em se tratando de risco à estabilidade da obra, será
necessariamente avalizada por profissional habilitado.
§ 2º A Municipalidade deverá exigir o acompanhamento de profissional habilitado para a
execução dos serviços.
§ 3º Quando o proprietário não atender à notificação, a Municipalidade deverá recorrer aos
meios legais para executar a sua decisão.
§ 4º O não atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, implicará em multa prevista na
Tabela do Anexo 1 desta Lei, sem prejuízo das medidas legais pertinentes.
Art. 24 - Durante o embargo, somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à
segurança do local e à eliminação das infrações, com subseqüente liberação da obra.
§ 1º Somente cessará o embargo com a regularização da obra.
§ 2º Regularizada a obra, caberá ao proprietário, possuidor ou responsável técnico informar ao
órgão municipal, que providenciará a suspensão do embargo;
§ 3º A notificação de suspensão de embargo será efetuada somente mediante solicitação do
interessado.
Art. 25 - As infrações serão apuradas mediante diligências realizadas por servidor municipal
autorizado da municipalidade, que lavrará a notificação e o auto de infração,
responsabilizando-se pelos dados apresentados.
Art. 26 - Para os efeitos desta Lei e principalmente da ação fiscalizadora, será considerado
início de obra a execução de qualquer serviço que modifique as condições da situação
existente no imóvel.
Art. 27 - A Municipalidade, a qualquer tempo, poderá fiscalizar as edificações de qualquer
natureza ou serviços complementares, mesmo após a concessão da Certidão de Conclusão de
Obra, para constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre
que suas condições possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos e
transeuntes, sem prejuízo de outras sanções.
Parágrafo único. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou
salubridade em imóvel ou obra, mesmo paralisada ou abandonada, será o proprietário ou o
possuidor notificado a promover o início imediato das medidas necessárias à solução da
irregularidade, sob pena de aplicação do previsto no Anexo 1 desta Lei, no que couber.
Art. 28 - O proprietário ou possuidor de imóvel que apresente perigo de ruína, independente
de notificação e assistido por profissional habilitado, poderá dar início imediato à obra de
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emergência, comunicando por escrito à municipalidade, justificando e informando a natureza
dos serviços a serem executados.
§ 1º Comunicada a execução dos serviços, a Municipalidade verificará a efetiva necessidade
de execução de obras emergenciais.
§ 2º Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os imóveis tombados, indicados para
preservação ou em processo de tombamento, que deverão obter autorização do órgão
competente antes de qualquer reforma, excetuando-se obras de escoramento para evitar a
ruína do prédio.
§ 3º - Em casos de reincidência, as multas aplicadas serão em dobro.
Art. 29 - Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM) será
sempre a vigente na data em que a multa for aplicada.
Art. 30 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo 1 – Tabela de Multas pelo não atendimento às disposições desta Lei;
II – Anexo 2 – Memorial Descritivo da Área Especial de Interesse HistóricoCultural do entorno do Museu;
III – Anexo 3 – Inventário de Identificação de Bens Imóveis da Área Especial
de Interesse Histórico-Cultural do entorno do Museu;
IV – Anexo 4 – Levantamento de Espécies Arbóreas da Área Especial de
Interesse Histórico-Cultural do entorno do Museu;
V – Anexo 5 – Memorial Descritivo da Área Especial de Interesse HistóricoCultural do entorno da Estação Ferroviária;
VI – Anexo 6 – Inventário de Identificação de Bens Imóveis da Área Especial
de Interesse Histórico-Cultural do entorno da Estação Ferroviária;
VII – Anexo 7 – Levantamento de Espécies Arbóreas da Área Especial de
Interesse Histórico-Cultural do entorno da Estação Ferroviária.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32 -– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
Rio Negrinho, 25 de março de 2014.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
GEÓRGIA ALESSANDRA VIEIRA DA LUZ BLEYER MENDES
Secretária Interina de Administração
e Recursos Humanos
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MARCOS HORTENCIO RAMOS RIBEIRO
Secretário de Agricultura
GEÓRGIA ALESSANDRA V. L. B. MENDES
Secretária de Ações Governamentais
e Serviços Públicos
CONRADO TREML JUNIOR
Secretário de Desenvolvimento
Econômico
ANITA MEISTER RASCHKE
Secretária de Educação
MAGALI GRUBER MAITO
Secretária da Família e
Desenvolvimento Comunitário
KETTY ZIPPERER FERREIRA
Secretária de Finanças
AGOSTINHO ODISI
Secretário de Habitação
e Promoção Social
DIONÍSIO ANTONIO SCHROEDER
Secretário de Infraestrutura
ILARIO FROEHNER
Secretário de Planejamento e
Meio Ambiente
PABLO RICARDO RIBEIRO
Secretário de Saúde
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 25 de março de
2014.
Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de
Administração e Recursos Humanos.
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Item
1
2
3
4
5
ANEXO I
Multas pelo não atendimento às disposições desta Lei
Infração
A realização de obras de desmonte, terraplanagem e aterro em
desconformidade com o disposto na Lei – Art.3º
A construção de edificações em desconformidade com os índices
urbanísticos e/ou padrões estilísticos disposto na presente Lei
A implantação de equipamentos, a utilização de materiais e pinturas
conforme disposto no Art.12
Imitações de arquitetura arcaica, estranha à região, bem como a
imitação de materiais de construção, como falsos tijolos, pedras ou
madeira em edificações tombadas
Implantação de publicidade e propaganda em desconformidade com o
disposto no Capítulo VI
Valor
(UFRM)
0,5/m2
5,0/m²
10/por infração
10
10,0/m²
excedido
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
Rio Negrinho, 25 de março de 2014.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 14 DE ABRIL DE 2015.
RETIFICA O CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2006 QUANTO À DESCRIÇÃO DO
PERÍMETRO DA SEDE URBANA MUNICIPAL, INSTITUI AS ÁREAS ESPECIAIS DE
URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faz saber a todos os habitantes que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 32º e criado o parágrafo 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 O território do Município de Rio Negrinho divide-se, por seu Modelo Espacial, em Área Urbana Área de Ocupação Intensiva, Área Rural - Área de Ocupação Rarefeita e Áreas Especiais de Urbanização
Específica - Áreas de transição entre os usos.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Áreas de Urbanização Específica - são as áreas de transição entre os usos urbano e rural, caracterizadas
por áreas que, a critério do Município, venham a, possivelmente, ser também ocupadas por edificações e
concentrações demográficas."
Art. 2º Fica criada a seção III no Capítulo II do Título IV, da seguinte forma:
"SEÇÃO III
DA ÁREA ESPECIAL DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 41-A A Área Especial de Urbanização Específica é uma macrozona, composta por espaços urbanizados
ou urbanizáveis e dividas em:
I - Área Especial de Urbanização Específica I: AEUE I são as áreas caracterizadas pelo uso consolidado e
compreendidas pelos polígonos gerados pela sobreposição dos limites do perímetro urbano regulamentados
pela Lei 5172/1966 e Lei 35/2006, delimitados pelo mapa constante do Anexo 1a;
II - Área Especial de Urbanização Específica II: AEUE II são núcleos ou aglomerados urbanizados, edificados,
com entorno predominantemente rural, dotados de infra-estrutura urbana, caracterizadas pelo uso consolidado
devidamente comprovado pelo acervo aerofotogramétrico municipal datado de 2004, indicadas pelo mapa
constante do Anexo 1a;
III - Área Especial de Urbanização Específica III: AEUE III são corredores de ocupação estratégica, que em
razão das particularidades da área necessitam de plano de urbanização específica, delimitados pelo mapa
constante do Anexo 1a;
§ 1º Para as Áreas Especiais de Urbanização Específica I e II (AEUE), serão adotados os parâmetros de uso,
ocupação e parcelamento do solo da Zona de Estruturação Urbana Predominantemente Residencial - ZEU
UPR;
§ 2º Em face da dinâmica de crescimento e de estudos desenvolvidos pelo Conselho da Cidade e administração
pública municipal, os parâmetros técnicos para a Área Especial de Urbanização Específica III serão ajustados
por lei especifica.
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§ 3º Para as áreas demarcadas como Especiais de Urbanização Específica (AEUE), não dotadas de infraestrutura ou em que se proponha alteração de uso, deverá ser instituída a Outorga Onerosa de Alteração de
Uso, a ser regulamentada por lei específica.
§ 4º Novas áreas Especiais de Urbanização Específica (AEUE) poderão ser criadas, por proposta de lei, desde
que assim exija o interesse público.
§ 5º Para imóveis rurais que perderam suas características de exploração agrícola, extrativa vegetal, pecuária ou
agroindustrial, caso haja o interesse na alteração de uso, deverá o imóvel atender ao art. 53 da Lei Federal nº
6.766/79 e suas alterações, e ser incluído, por lei municipal, em área especial de urbanização especifica, desde
que observado o parágrafo 4º desta lei.
§ 6º Os imóveis pertencentes às áreas demarcadas como Especiais de Urbanização Específica deverão obedecer
aos procedimentos constantes do art. 53 da Lei nº 6.766/79 e suas alterações, devendo o interessado
providenciar a retificação, junto ao Registro de Imóveis competente e protocolar pedido de inclusão do imóvel
no cadastro municipal, para efeito de cobrança de IPTU.
§ 7º A regularização fundiária dos imóveis constantes da demarcação das AEUE será promovida pelo
proprietário ou agentes imobiliários agindo em seu nome, e em caso específico de comprovado interesse social
poderá ser observado o artigo 64 da Lei complementar nº 64/2011 que trata das áreas especiais de interesse
social.
§ 8º Os projetos de regularização de parcelamento do solo urbano, para fins de aprovação junto ao Poder
Público Municipal e demais órgãos pertinentes, terão como base esta Lei, a Lei Federal 6.766/79 e suas
alterações, Lei Complementar nº 35/2006 e suas modificações e demais legislações vigentes no momento da
regularização.
§ 9º Em casos onde a destinação de área pública não atender aos percentuais mínimos necessários, esta poderá
ser compensada através de destinação de outra área em outro local de interesse público, em pecúnia
equivalente ou em pecúnia transformada na execução de obras de infraestrutura, utilizando-se
preferencialmente sempre da primeira opção."
Art. 3º Fica alterado o caput do artigo nº 63 e seu parágrafo único da seguinte forma:
"Art. 63 A alteração dos limites das Áreas Especiais Urbanas de Ocupação Não Prioritária far-se-á
progressivamente, mediante lei específica ou complementar, em função dos avanços dos parcelamentos do solo
realizados em glebas contíguas na área urbana de ocupação prioritária.
Parágrafo Único - As áreas Especiais Urbanas de Ocupação Não Prioritária estão indicadas no mapa constante
do anexo 1.3, e em caso de alteração de seus limites, a área passível de edificação e parcelamento do solo
assumirá o índices urbanísticos referentes a Zona ou Corredor de Estruturação a qual a Área Especial Urbana
de Ocupação Não Prioritária estava inserida."
Art. 4º Ficam alterados os anexos 1.2 e 1.2a da Lei Complementar nº 35/2006, quanto à descrição do
perímetro urbano da sede do município de Rio Negrinho, conforme mapas e memorial do anexo 1 da presente
Lei Complementar.
Art. 5º Ficam alterados os anexos 1.3 da Lei Complementar nº 35/2006, quanto à divisão territorial e
zoneamento de usos, conforme mapas do anexo 2 da presente Lei Complementar e com a seguinte inclusão:
15 - Áreas Especiais de Urbanização Específica
15.1 - Área Especial de Urbanização Específica I: polígonos gerados pela sobreposição dos limites do perímetro
___________________________________________________________________________________________
urbano regulamentados
pela Lei 5172/1966 e Lei 35/2006;
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p.234
15.2 - Área Especial de Urbanização Específica II: núcleos ou aglomerados urbanizados, com uso consolidado
anterior a vigência do Plano Diretor Municipal;
15.3 - Área Especial de Urbanização Específica III: corredores de ocupação estratégica.
Art. 6º O anexo 4.1 da Lei Complementar nº 35 de 10 de outubro de 2006, que trata da restrição à implantação
de atividades na área urbana e rural, passa a vigorar na forma do anexo 3 da presente Lei Complementar.
Art. 7º Fica alterado o conteúdo do anexo 4.2 através da inclusão de atividades e suas respectivas
classificações, passando a vigorar na forma do anexo 4 da presente Lei Complementar.
Art. 8º Fica alterado o caput do artigo nº 80 e seu parágrafo 4º e acrescido o parágrafo 5º da seguinte forma:
"Art. 80 A distribuição das atividades nas Zonas ou Corredores de Estruturação Urbana ou Rural dar-se-á
mediante sua classificação em:
I - ...;
II - ...;
III - ...;
IV - ...;
V - ...;
VI - atividades especiais temporárias.
§ 1º ...;
§ 2º ...;
§ 3º ...;
§ 4º Atividades especiais são aquelas que, por suas características excepcionais, terão sua localização e análise
submetida à análise do Conselho da Cidade.
§ 5º Atividades especiais temporárias são considerados os divertimentos, festejos e eventos
particulares/públicos que geram concentração de pessoas e que podem ser realizados nas vias, logradouros e
locais públicos ou em propriedades particulares de livre acesso, por exemplo: armação de circo, parque de
diversões, feira de negócios, shows e similares.
a) Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura, a ser avalizado pela
fiscalização municipal.
b) Os eventos realizados ou não em vias e logradouros públicos, que gerem concentração de pessoas por um
período superior a 4 horas, deverão disponibilizar sanitários públicos em número suficiente, em função do
número de pessoas e do local previsto para a realização do evento, com aprovação da Vigilância Sanitária
Municipal, de acordo com as leis cabíveis.
c) Após utilizar o local, o responsável deverá efetuar a limpeza do local quanto a resíduos sólidos e a remoção
dos sanitários químicos, quando couber, devendo manter o asseio, a segurança e a salubridade ambientais do
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local no qual
se encontravam instalados."
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Art. 9º As alterações efetuadas com a presente Lei, constarão como emenda na Lei original.
Art. 10 As certidões e/ou consultas prévias emitidas anteriormente a data de vigência desta Lei, terão validade
por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
RIO NEGRINHO, 14 DE ABRIL DE 2015.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
GEÓRGIA A. V. DA L. BLEYER MENDES
Secretária de Admin. e Recursos Humanos
MARCOS HORTENCIO RAMOS RIBEIRO
Secretário de Agricultura
JOSÉ PUGLIESI FERREIRA
Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos
LUIZ ALBERTO WIESE
Secretário Interino de Finanças
CONRADO TREML JUNIOR
Secretário de Desenvolvimento Econômico
ANITA MEISTER RASCHKE
Secretária de Educação
ELIANE MARIA DALABONA TREML
Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário
GERSON BOLGENHAGEN
Secretário de Habitação e Promoção Social
ILARIO FROEHNER
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
PABLO RICARDO RIBEIRO
Secretário de Saúde
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 14 de abril de 2015.
Maristela Briniak - Diretora do Departamento Administrativo, da Secretaria de Administração e Recursos
Humanos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
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p.236
LEI COMPLEMENTAR N° 090 - DE 14 DE ABRIL DE 2015.
ANEXOS 1 E 2
MEMORIAL DESCRITIVO AUE - ÁREAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
MEMORIAL DESCRITIVO PERÍMETRO URBANO ANTIGO
MEMORIAL DESCRITIVO PERÍMETRO URBANO ATUAL
TABELA DE VÉRTICES PERÍMETRO URBANO ANTIGO
TABELA DE VÉRTICES PERÍMETRO URBANO ATUAL
Disponíveis nos anexos do link:
https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/r/rio-negrinho/lei-complementar/2015/9/90/leicomplementar-n-90-2015-retifica-o-conteudo-da-lei-complementar-n-35-2006-quanto-adescricao-do-perimetro-da-sede-urbana-municipal-institui-as-areas-especiais-de-urbanizacaoespecifica-no-municipio-de-rio-negrinho-sc-e-da-outras-providencias?q=90
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.237
LEI COMPLEMENTAR N° 090 - DE 14 DE ABRIL DE 2015.
ANEXO 3
TABELA DO ANEXO 4 DO PLANO DIRETOR
Restrição Quanto à Implantação de Atividades na Área Urbana e Rural
ANEXO 4.1 – Quadro 1/2
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (continua)
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES
Habitação
Inócuo
Comércio
varejista
I.A.*
Nível 1
ZEU-UPR
ZEU-UPP crh
ZEU-UPP srh
ZEU-CH
ZEU-IP
CEU-CSDA
CEU-CSD
NA
CEU-CSD
NA crh
Código 01
Código 02
Código 03
Código 04
Código 05
Código 06
Código 06
Código 07
Sem
restrição
Com restrição4
Sem restrição
Com restrição1
Com restrição5
Sem restrição
Sem restrição
Com
restrição1,2
Sem
restrição
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
Sem
restrição
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
Conforme
projeto
específico
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
Proibido
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
Proibido
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
Sem
restrição
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
Proibido
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
I.A.*
Nível 2
I.A.
Comércio
Nível 2
p.238
atacadista
I.A.*
Nível 3
Proibido
Sem restrição
Sem restrição
Proibido
Sem
restrição
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
I.A.*
Nível 1
Sem
restrição
Sem restrição
Sem restrição
I.A.*
Nível 2
Proibido
Sem restrição
I.A.*
Nível 3
Proibido3
Inócua
Inócuo
Serviços
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
Com restrição2
Conforme
projeto
específico
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
Sem restrição
Com restrição2
Proibido
Sem restrição
Sem restrição
Com restrição2
Sem restrição
Sem restrição
Proibido3
Proibido3
Proibido³
Proibido³
Proibido³
Sem
restrição
Sem restrição
Sem restrição
Proibido
Proibido
Sem restrição
Sem restrição
Proibido
Proibido
Sem restrição
Sem restrição
Proibido
Proibido
Sem restrição
Sem restrição
Proibido
Indústrias
I.A.*
Nível 1
p.239
ANEXO 4.1 – Quadro 1/2
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (conclusão)
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES
Indústrias
ZEU-UPR
ZEU-UPP crh
ZEU-UPP srh
ZEU-CH
ZEU-IP
CEU-CSDA
CEU-CSD
NA
CEU-CSD
NA crh
Código 01
Código 02
Código 03
Código 04
Código 05
Código 06
Código 06
Código 07
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
I.A.*
Nível
2
I.A.*
Nível
3
Sem restrição
Proibido
Sem restrição
Proibido
Agroindus
trial
Proibido
Sem restrição
Sem restrição
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Agrícola
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Proibido
Atividades
especiais
Consultar
CONCIDADE
Consultar
CONCIDADE
Consultar
CONCIDADE
Consultar
CONCIDADE
Consultar
CONCIDADE
Consultar
CONCIDADE
Consultar
CONCIDADE
Consultar
CONCIDADE
1
Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m
Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas
3
Em instalações de radiodifusão, telefonia e televisão, classificadas como Serviços de Interferência Ambiental Nível 3, conforme Anexo 4.2, a sua implementação será permitida,
adotando-se orientações e recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP ou outra que vier a
substituí-la, bem como as demais legislações específicas.
4
Para as instalações residenciais deverá ser apresentado para a aprovação do projeto de edificação, um termo de ciência e responsabilidade atestando a tolerância e aceite aos
níveis de incomodidade existentes em áreas industriais, observando parâmetros quanto à emissão de ruídos; emissão de resíduos; segurança da via e fluidez do tráfego.
5
Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 77/2013.
2
p.240
ANEXO 4.1 – Quadro 2/2
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL(continua)
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES
CEU-UPP
cre
AE-II
Código
10
AE-IUONP
ZE-PP
CE-PP
Código
10
Código
12
Sem
restrição
Código
08
Código
09
Com
restrição4
Com
Restrição1,2,4
Código
11
Sem
restrição
Inócuo
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição²
Sem
restrição
Sem
restrição
I.A.*
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição²
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição²
Proibido
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição ²
Proibido
Proibido
Nível 1
I.A.*
Nível 2
I.A.*
Comércio
CEU-UPP
crh
Código
03
Sem
restrição
Habitação
Comércio
varejista
CEUUPP srh
AE-IHC
01
AE-IHC
02
AE-IHC
03
Código
10
Nível 2
Conforme
Conforme
Conforme
AE-IAN
UPI
AE-IAN
UUS
Código
10
Código
10
Conforme
Conforme
p.241
atacadista
I.A.*
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Inócuo
Sem
restrição
Sem
restrição
I.A.*
Sem
restrição
Nível 3
Nível 1
legislação
específica
legislação
específica
legislação
específica
Proibido
Proibido
Com
restrição ²
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição²
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição ²
Proibido³
Proibido³
Sem
restrição
Sem
restrição
Proibido
Proibido
Proibido
legislação
específica
legislação
específica
Serviços
I.A.*
Nível 2
I.A.*
Nível 3
1
Permitido o uso, desde que o nível do piso de ocupação residencial esteja acima da cota 792,00 m
² Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas;
3
Em instalações de radiodifusão, telefonia e televisão, classificadas como Serviços de Interferência Ambiental Nível 2, conforme Anexo 4.2, a sua implementação será
permitida, adotando-se orientações e recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP ou outra que
vier a substituí-la, bem como as demais legislações específicas.
4
Para as instalações residenciais deverá ser apresentado para a aprovação do projeto de edificação, um termo de ciência e responsabilidade atestando a tolerância e aceite aos
níveis de incomodidade existentes em áreas industriais, observando parâmetros quanto à emissão de ruídos; emissão de resíduos; segurança da via e fluidez do tráfego.
5
Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 77/2013.
p.242
ANEXO 4.1 – Quadro 2/2
RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA URBANA E RURAL (conclusão)
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES
Inócu
a
CEU-UPP
srh
CEU-UPP
crh
CEU-UPP
cre
AE-II
Código
03
Código
08
Código
09
Código
10
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
AE-IHC
01
AE-IHC
02
AE-IHC
03
Código
10
AE-IUONP
ZE-PP
CE-PP
AE-IAN
UPI
AE-IAN
UUS
Código
10
Código
11
Código
12
Código
10
Código
10
Com
restrição ²
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição ²
Proibido
Sem
restrição
Conforme
legislação
específica
Conforme
legislação
específica
I.A.*
Nível
1
I.A.*
Indústrias
Nível
2
Sem
restrição
Sem
restrição
Com
restrição ²
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
Sem
restrição
Conforme
legislação
específica
Conforme
legislação
específica
Conforme
legislação
específica
Proibido
Proibido
Com
restrição ²
Proibido
Proibido
Proibido
Sem
restrição
Sem
restrição
I.A.*
Nível
3
Agroindustr
ial
p.243
Agrícola
Proibido
Proibido
Proibido
Atividades
Especiais
Consultar
Conselho
Da Cidade
Consultar
Conselho
Da Cidade
Consultar
Conselho
Da Cidade
Consultar
Conselho
Da Cidade
Consultar
Conselho
Da Cidade
Consultar
Conselho
Da Cidade
Sem
restrição
Sem
restrição
Consultar
Conselho
Da Cidade
Consultar
Conselho
Da Cidade
Consultar
Conselho
Da Cidade
² Permitido o uso, desde que o prédio possa ser evacuado e esvaziado no período máximo de 12 (doze) horas;
Alterado o anexo 4.1, pelas Leis Complementares nº49/2009, de 20 de outubro de 2009, n°78/2013 e n°82/2014.
Consultar
Conselho
Da Cidade
p.244
LEI COMPLEMENTAR N° 090 - DE 14 DE ABRIL DE 2015.
Classificação
ANEXO 4.2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua)
Nível de
Atividades
Interferência
1.1. Habitação
1.2. Habitação para zeladoria
RESIDENCIAL
(1)
INÓCUO
(2.1.1)
COMÉRCIO
VAREJISTA
ANEXO 4
2.1.1.31.
antigüidades
2.1.1.32.
armarinho/bijuterias
2.1.1.33.
armazém
2.1.1.34.
artigos de decoração
2.1.1.35.
artigos desportivos
2.1.1.36.
artigos fotográficos
2.1.1.37.
artigos de plástico e borracha
2.1.1.38.
artigos do vestuário
2.1.1.39.
artigos lotéricos
2.1.1.40.
bazar / mercearia e mercado até 500 m² de
área útil
2.1.1.41.
brinquedos
2.1.1.42.
calçados/artefatos de couro
2.1.1.43.
carnes e derivados
2.1.1.44.
confeitaria/bomboniere
2.1.1.45.
farmácia/drogaria/perfumaria/cosméticos
sem manipulação
2.1.1.46.
ferragem
2.1.1.47.
floricultura
2.1.1.48.
hortifruti
2.1.1.49.
instrumentos odonto/médico/hospitalares
2.1.1.50.
joalheria
2.1.1.51.
livraria
2.1.1.52.
material elétrico
2.1.1.53.
ótica
2.1.1.54.
papelaria
2.1.1.55.
presentes/artesanatos/souvenirs
2.1.1.56.
tabacaria/revistas
2.1.1.57.
vidraçaria
2.1.1.58.
artigos religiosos
2.1.1.59.
CDs e DVDs
2.1.1.60.
equipamentos de som eletrônicos
2.1.1.61.
produtos saneantes e domissanitários
/produtos de limpeza
2.1.1.62.
loja de utilidades domésticas
(2.1)
2.1.2.14.
bar/café/lancheria
2.1.2.22.
loja de departamentos, com área total de
2.1.2.15.
depósito ou posto de revenda de gás - até 1.500 m²
classe 1(até 520Kg) e 2 (até 1560kg)
2.1.2.23.
máquinas,
aparelhos,
equipamentos
p.245
INTERFERÊNCIA
AMBIENTAL DE
NÍVEL 1
(2.1.2)
2.1.2.16.
farmácia/drogaria/perfumaria
com
manipulação`
2.1.2.17.
padaria sem utilização de forno a lenha
e/ou com sistema de controle de poluição atmosférica
2.1.2.18.
restaurante, churrascaria e pizzaria sem
forno a lenha e/ou com sistema de controle de poluição
atmosférica
2.1.2.19.
centro comercial
2.1.2.20.
eletrodomésticos
2.1.2.21.
equipamentos de segurança
eletrônicos diversos
2.1.2.24.
móveis
2.1.2.25.
pet-shop sem tratamento animal /artigos
para animais
2.1.2.26.
Agropecuária sem venda de agrotóxicos
2.1.2.27.
materiais de construção
2.1.2.28.
peças e acessórios para veículos
ANEXO 4.2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua)
Classificação
COMÉRCIO
VAREJISTA
Nível de
Interferência
INTERFERÊNCIA
AMBIENTAL DE
NÍVEL 2
Atividades
2.1.3.11.
depósito ou posto de revenda de gás –
capacidade até 5.200,00 kg GLP
2.1.3.12.
loja de departamentos com área total
acima de 1.500 m²
2.1.3.13.
padaria com forno a lenha
2.1.3.14.
peças e acessórios para veículos
2.1.3.15.
produtos agrícolas veterinários
2.1.3.16.
restaurante, churrascaria e pizzaria com
forno à lenha
2.1.3.17.
supermercado, com área útil acima de 1.500
m²
2.1.3.18.
veículos
2.1.3.19.
posto de abastecimento de combustível
2.1.2.29.
Agropecuária com venda de agrotóxicos
2.1.2.30.
Funerária
2.2.1.14.
2.2.1.15.
2.2.1.16.
2.2.1.17.
2.2.1.18.
2.2.1.19.
2.1.2.31.
2.1.2.32.
veículos
2.2.1.22.
2.2.1.23.
2.2.1.24.
(2.1)
(2.1.3)
INTERFERÊNCIA
AMBIENTAL DE
alimentos
bebidas e fumo
vestuários e têxteis
peles e couros
papel, artigos para papelarias
produtos
para
fotografia
e
mobiliário
máquinas, veículos, peças e acessórios para
materiais de construção
produtos farmacêuticos
materiais inertes
p.246
COMÉRCIO
ATACADISTA
NÍVEL 2
(2.2.1)
(2.2)
INTERFERÊNCIA
AMBIENTAL DE
NÍVEL 3 (2.2.2)
SERVIÇOS
INÓCUOS
(3.)
(3.1)
cinematografia
2.2.1.20.
materiais óticos e cirúrgicos
2.2.1.21.
instrumentos musicais
2.2.2.4.
2.2.2.5.
2.2.2.6.
2.2.1.25.
2.2.1.26.
equipamento eletroeletrônicos
utilidades domésticas
alimentos armazenados em câmaras frigoríficas
depósito ou posto de revenda de gás
minérios, metais, resinas, plásticos, borrachas
3.1.21. agência de Correios e Telégrafos
3.1.22. agência de locação de móveis, louças e
semelhantes
3.1.23. agência de viagens e turismo
3.1.24. agência telefônica
3.1.25. ambulatórios e posto de atendimento
médico
3.1.26. arquivo
3.1.27. banco de sangue
3.1.28. barbearia, salão de beleza e massagista
estética
3.1.29. biblioteca
3.1.30. clínicas e policlínicas sem utilização de
caldeiras
3.1.31. confecção sob medida de artigos do
vestuário
3.1.32. consultórios médicos e odontológicos
3.1.33. empresa de limpeza e vigilância sem
armazenamento de produtos químicos
3.1.34. escritórios profissionais autônomos
3.1.35. mão de obra profissionais autônomos
3.1.36. estúdio de pintura, desenho e escultura
3.1.37. galeria de arte
3.1.38. reparação de calçados e demais artigos de
couro
3.1.39. serviços de ajardinamento sem maquinário
3.1.40. serviços de engenharia sem maquinário
3.1.41. lan house sem jogos eletrônicos
3.1.42. associação teatral
3.1.43. reparação de instalações elétricas, hidráulicas e
de gás (in loco)
p.247
Classificação
SERVIÇOS
(3.)
ANEXO 4.2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua)
Nível de Interferência
Atividades
3.2.9.
Academia de ginástica
3.2.44. douração e encadernação
3.2.10. centro cultural
3.2.45. funilaria
3.2.11. centro esportivo/clube
3.2.46. lavagem e lubrificação
3.2.12. conselho comunitário e associação de 3.2.47. reparação de artigos de borracha (pneus,
moradores
câmara de ar e outros artigos)
3.2.13. consultório veterinário s/ internação e 3.2.48. reparação de artigos de madeira, do mobiliário
alojamento
(móveis, persianas, estofados, colchões, etc.)
3.2.14. creche, escola maternal, centro de cuidados 3.2.49. reparação de artigos diversos, jóias e relógios,
instrumentos musicais, científicos, aparelhos de precisão,
e estabelecimento de ensino pré-escolar
3.2.15. entidade de classe e sindical
brinquedos e demais artigos não especificados
3.2.16. equipamentos administrativos: municipal, 3.2.50. reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou
estadual ou federal
não
3.2.51. reparação e manutenção de veículos
3.2.9.
equipamentos de segurança pública
3.2.32. escola especial
automotores s/ chapeação e pintura
3.2.33. Estúdio fotográfico
3.2.52. Serviços de buffet
INTERFERÊNCIA
3.2.53. Tinturaria e lavanderia sem caldeira
3.2.34.
estabelecimentos
de
ensino
formal:
1ºgrau,
AMBIENTAL DE NÍVEL
3.2.54. transportadora
–
escritório,
sem
2ºgrau ou 3ºgrau
1
guarda/estacionamento de veículos
3.2.35. garagem comercial
3.2.36. hospitais
3.1.44. confecção artigos do vestuário em larga escala
(3.2)
3.1.45. clinica veterinária com alojamento de animais
3.2.37. hotel
3.1.46. montagem e reparação de móveis e/ou
3.2.38. instituição científica e tecnológica
3.2.39. laboratório clínico
materiais inertes
3.2.40. museu
3.2.41. templo e local de culto em geral
3.2.42. serviços gráficos diversos
3.2.43. serviços de reparação e conservação
p.248
Classificação
ANEXO 4.2 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua)
Nível de Interferência
Atividades
INTERFERÊNCIA
AMBIENTAL DE NÍVEL 2
(3.3)
SERVIÇOS
(3.)
INTERFERÊNCIA
AMBIENTAL DE NÍVEL 3
(3.4)
INDÚSTRIAS
(4.)
INÓCUAS - indústrias
praticamente sem risco
ambiental
(4.1)
3.3.23. agência de guarda móveis
3.3.24. agência de locação de veículos
3.3.25. agência de sonorização
3.3.26. banco e financeira
3.3.27. boliches, bilhares e bingos
3.3.28. casa noturna
3.3.29. cinema
3.3.30. clínicas e policlínica com utilização de caldeira
3.3.31. consultório veterinário c/ internação e
alojamento
3.3.32. empresa de taxi, lotação e ônibus
3.3.33. empresa de limpeza e vigilância
3.3.34. Instalações de radiodifusão, telefonia e televisão
3.3.35. jogos eletrônicos
3.3.36. motel
3.3.37. oficinas: (de esmaltação, de galvanização, de
niquelagem e cromagem, de reparação e manutenção de veículos
automotores c/ chapeação e/ou pintura, de retificação de motores,
serralheria e tornearia)
3.3.38. sauna, duchas e termas
3.3.39. serviço de ajardinamento com maquinário
3.3.40. serviços de engenharia com maquinário
3.3.41. teatro
3.3.42. tinturaria e lavanderia
3.3.43. pintura de placas e letreiros
3.3.44. empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de
sinteco e pintura de imóveis
3.4.6.
empresas de mudança
3.4.7.
serviços de construção civil, terraplanagem e escavações, pavimentação, estaqueamento, urbanização,
demolições, fundações, estruturas e concreto, impermeabilização e demais serviços similares
3.4.8.
serviço de construção civil com depósito de veículos pesados e/ou maquinário e/ou materiais de construção
3.4.9.
transportadora com guarda de veículos (igual ou acima de 3 unidades)
3.4.10.
depósitos
3.4.11.
empresa de coleta de resíduos de saneamento
Compreendendo os estabelecimentos que apresentem ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do
solo, e não enquadrados nas categorias relacionadas nos itens 4.2, 4.3 e 4.4.
p.249
ANEXO 4.2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL
(continua)
Classificação
INDÚSTRIAS
Nível de
Interferência
INTERFERÊNCIA
AMBIENTAL 1
(4.)
(4.2)
Atividades
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos, não
enquadrados nas categorias 4.3 e 4.4, e aqueles possuam uma das
seguintes características:
4.1.1. baixo potencial de poluição atmosférica;
4.1.2. efluentes líquidos industriais compatíveis com seu
lançamento em rede pública coletora de esgoto, com ou sem
tratamento prévio de acordo com a legislação vigente;
4.1.3. produção de resíduos sólidos, em pequena quantidade, de
acordo com a legislação vigente;
4.1.4. operação com um dos processos listados a seguir:
4.1.4.1. aço: produção de laminados, relaminados, forjados,
arames;
4.1.4.2. alimentares, produtos de origem vegetal: beneficiamento,
moagem, torrefação, liofilização, preparação de conservas,
condimentos e doces, exceto fabricação de óleos e confeitaria;
4.1.4.3. bebidas: fabricação de destilados, fermentados, sucos e
refrigerantes;
4.1.4.4. borracha: fabricação de espuma, laminados e fios;
4.1.4.5. cerâmica: fabricação de peças e artefatos, exceto de barro
cozido;
4.1.4.6. concentrados aromáticos, naturais e sintéticos e
cosméticos: fabricação;
4.1.4.7. ferro e aço fundidos: fabricação;
4.1.4.8. esquadria de metal;
4.1.4.9. fios e tecidos: beneficiamento, acabamento,
fiação e tecelagem;
4.1.4.10. inseticidas e fungicidas: fabricação;
4.1.4.11. madeira: desdobramento;
4.1.4.12. fabricação de móveis;
4.1.4.13. metais não ferrosos e ligas: produção de peças
fundidas, laminados, tubos e arames;
4.1.4.14. metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
4.1.4.15. óleos e gorduras para alimentação: refinação;
4.1.4.16. pasta mecânica: fabricação;
4.1.4.17. pedras: aparelhamento e trabalhos em
mármore;
4.1.4.18. pneumáticos, câmaras de ar: fabricação;
4.1.4.19. resinas de fibras de fios artificiais: fabricação;
4.1.4.20. sabões, detergentes, germicidas, fungicidas:
fabricação;
4.1.4.21. soldas anôdos: fabricação;
4.1.4.22. materiais plásticos
4.1.4.23. tabaco: preparação de fumo, cigarros e
congêneres;
4.1.4.24. tintas,
esmaltes,
lacas,
vernizes,
impermeabilizantes e secantes: fabricação;
4.1.4.25. vidro e cristal: fabricação e elaboração de
peças.
p.250
ANEXO 4.2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL
(continua)
Classificação
Nível de
Interferência
INDÚSTRIAS
INTERFERÊNCIA
AMBIENTAL
NÍVEL 2
(4.)
(4.3)
Atividades
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos, não
enquadrados na categoria 4.4, e aqueles que possuam uma das
seguintes características:
4.1.5. área construída superior a 2.500m2;
4.1.6. potencial moderado de poluição atmosférica por
queima de combustíveis ou odores;
4.1.7. produção ou estocagem de resíduos sólidos ou
líquidos;
4.1.8. operação com um dos processos listados a seguir:
4.1.8.1. açúcar natural: fabricação;
4.1.8.2. adubos e corretivos do solo não fosfatados: fabricação;
4.1.8.3. animais: abate;
4.1.8.4. borracha natural: beneficiamento;
4.1.8.5. carne, conservas e embutidos salsicharia: produção
com emissão de efluentes;
4.1.8.6. cimento-amianto: fabricação de peças e artefatos;
4.1.8.7. couros e peles: curtimento, secagem e salga;
4.1.8.8. leite e laticínios: preparação e fabricação com
emissão de efluentes líquidos;
4.1.8.9. óleos, essências vegetais e congêneres:
produção;
4.1.8.10. óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em
bruto: produção (exceto refinação de produtos
alimentares);
4.1.8.11. pedras: britamento;
4.1.8.12. pescado: preparação e fabricação de conservas;
4.1.8.13. rações balanceadas para animais (exceto
farinhas de carne, sangue, ossos e peixe): fabricação;
4.1.8.14. solventes: fabricação (catalisador);
4.1.8.15. tijolos, telhas e outros artefatos de barro
cozido, exceto cerâmica: produção
p.251
Classificação
INDÚSTRIAS
(4.)
ANEXO 4.2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (continua)
Nível de
Atividades
Interferência
Compreendendo aqueles que tenham uma das seguintes 4.1.12.13.
metais não ferrosos, exceto metais
características:
preciosos (alumínio, chumbo, estanho, zinco, etc.):
4.1.9. alto potencial de poluição da atmosfera por queima de metalurgia em formas primárias;
combustíveis ou odores;
4.1.12.14.
ligas de metais não ferrosos, exceto
4.1.10. produção ou estocagem de grande quantidade de metais preciosos (latão, bronze, etc.): produção em
resíduos sólidos ou líquidos perigosos;
formas primárias;
4.1.11. risco de emissão acidental de poluentes capazes de 4.1.12.15.
minerais não metálicos (gesso, gipsita,
provocar danos ambientais, ou de afetar a saúde;
mica, malacacheta, quartzo, cristal de rocha, talco,
4.1.12. operação com um dos processos a seguir:
esteatita, agalmatolito, etc.): beneficiamento e
4.1.12.1. asfalto: fabricação;
preparação;
4.1.12.2. cal virgem, cal hidratada ou extinta: fabricação;
4.1.12.16.
peixe, farinha de: preparação.
4.1.12.3. carne, sangue, ossos e assemelhados: fabricação de 4.1.12.17.
Alcool: fabricação de produtos, primários
farinha de ossos;
(destilação) e intermediários, derivados de álcool
4.1.12.4. celulose: fabricação;
(inclusive produtos finais);
4.1.12.5. cimento: fabricação;
4.1.12.18.
carvão de pedra: fabricação de produtos
4.1.12.6. clinquer: fabricação - Ferro e aço e ferro-ligas - formas derivados da destilação;
primárias e semi-acabados (lingotes, biletes, palanquilhas, 4.1.12.19.
cloro, cloroquímicos e derivados:
tarugos, placas e formas semelhantes): produção;
fabricação;
4.1.12.7. ferro esponja: produção;
4.1.12.20.
gás de nafta craqueada: fabricação;
4.1.12.8.
fertilizantes
fosfatados
(superfosfatados,
granulados,
4.1.12.21.
petróleo: fabricação de produtos de
INTERFERÊNCIA
monamônio e diamônio fosfatado e assemelhados): fabricação;
refino;
AMBIENTAL
4.1.12.9. fósforos de segurança: fabricação;
4.1.12.22.
petroquímicos: fabricação de produtos
NÍVEL 3
4.1.12.10.
gelo, usando amônia como refrigerante: primários e intermediários (inclusive produtos finais);
fabricação;
4.1.12.23.
pólvora,
explosivos
e
detonantes
(4.4)
4.1.12.11.
gusa: produção;
(inclusive munição para caça, esportes e artigos
4.1.12.12.
lixo doméstico: compostagem ou incineração;
pirotécnicos): fabricação;
4.1.12.24.
soda cáustica e derivados: fabricação.
p.252
Classificação
ATIVIDADES
AGROINDUSTRI
AIS
(5)
ANEXO 4.2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA URBANA/RURAL (conclusão)
Nível de
Atividades
Interferência
A agroindústria é o conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas provenientes da agricultura,
pecuária, aquicultura, avicultura, cunicultura ou silvicultura. Num conceito ampliado, agroindústria engloba o complexo
agroindustrial como um todo, ou seja, todos os agentes que fazem parte do segmento de insumos e fatores de produção
(antes da porteira), da produção propriamente dita (dentro da porteira), do processamento e da transformação até a
distribuição e o consumo (depois da porteira).
ATIVIDADES
AGRÍCOLAS
(6)
ATIVIDADES
ESPECIAIS
(7)
7.1.
Aeroportos, Heliportos, Rodoviária, Terminais de passageiros e carga, Garagem geral etc.
7.2.
Cemitérios e crematórios
7.3.
Equipamentos especiais esportivos e de lazer, autódromos, hipódromos, estádios, parques, parques temáticos,
circos, feiras, etc
7.4.
Extração de minerais metálicos ou não e similares
7.5.
Hospital
7.6.
Museu
7.7.
Aterros sanitários/industriais de resíduos
8.1. armação de circo, parque de diversões, feira de negócios, shows e similares.
ATIVIDADES
ESPECIAIS
TEMPORÁRIAS
(8)
Alterado o anexo 4.2, pela Lei Complementar nº49/2009, de 20 de outubro de 2009
p.253
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
RETIFICA O CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2012 QUANTO A LARGURA DE VIAS
E PASSEIOS NO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina. Faz saber a todos os habitantes que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica vetado o artigo 46º da Lei Complementar nº 74/2012:
"Art. 46 (VETADO)"
Art. 2º Fica alterada a Seção III dos Elementos Viários, o caput dos artigos 91º e 92º e seus respectivos incisos;
e criado o artigo 91-Aº, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91 Até a aprovação do plano viário, para efeito de dimensionamento de vias em novos parcelamentos, a
seção mínima das vias seguirá diretrizes da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, ou quem vier a
sucedê-la, devendo ser respeitado:
I - Seção mínima de passeio com 1,20m de faixa livre (sem obstáculos); quando da necessidade de instalação
de serviços/equipamentos públicos, deve ser adicionado 0,80m na largura da calçada.
II - Seção mínima de faixa de rolagem de 2,80m, e em vias de sentido duplo 5,6m.
III - Seção mínima de estacionamento de 2,20m.
IV - Seção mínima de Ciclovia de 1,20m, para cada sentido (O tráfego de bicicletas pode ser compartilhado
tanto com carros quanto com pedestres. Pela lei, quando não houver ciclovia ou ciclofaixa, a via deve ser
compartilhada (art. 58 do Código de Trânsito). Ou seja, bicicletas e carros podem e devem ocupar o mesmo
espaço viário. Os veículos maiores devem prezar pela segurança dos menores (art. 29 § 2º), respeitando sua
presença na via, seu direito de utilizá-la e a distância mínima de 1,5m ao ultrapassar as bicicletas (art. 201),
diminuindo a velocidade ao fazer a ultrapassagem (art. 220 item XIII)).
V - As vias de circulação que constituírem prolongamento de vias existentes deverão ter a seção transversal
igual ou maior que estas últimas vias.
VI - O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal máxima de 12% (doze por cento), exceto nos
locais cuja topografia assim não permitir caso em que poderá apresentar a declividade longitudinal entre 12%
(doze por cento) e 30% (trinta por cento), em uma extensão não superior a 100,00 metros;
VII - O leito da via deverá apresentar declividade longitudinal mínima não inferior a 0,5% (zero virgula cinco
por cento);
VIII - O leito da via deverá apresentar declividade transversal, cortada no eixo do leito viário até o meio fio, de
no mínimo 2,0%."
"Art. 91-A Serão consideradas exceções às vias que se enquadrarem em:
I - Via local (vias novas e sem possibilidade de prolongamento futuro): via com 5,00m de largura de faixa de
rolagem sem estacionamento, possuindo apenas 2 faixas de rolamento, e duas faixas de passeio com no
mínimo 1,20m de faixa livre (adicionando faixa de serviço caso necessário) e com comprimento máximo de
50,00m. Possuindo balão de retorno com o raio mínimo de 1,5 vezes o tamanho da rua. Devem
necessariamente estar em ZEU-UPR - Zona de Estruturação Urbana de Uso Predominantemente Residencial.
___________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.254
II - Via local de sentido único (vias novas e sem possibilidade de prolongamento futuro): via com 5,00m de
largura (1 faixa de rolamento mais 1 faixa de estacionamento) e duas faixas de passeio com no mínimo 1,20m
de faixa livre (adicionando faixa de serviço caso necessário) e com comprimento máximo de 60,00m."
"Art. 92 As vias de circulação de pedestres ou passeios obedecerão às seguintes características (Conforme
ABNT 9050/2004):
I - Largura não inferior a 1,20m sendo essa a medida da faixa livre mínima e adicionando faixa de serviço caso
necessário com 0,80m.
II - Declividade longitudinal não superior a 12% (doze por cento);
III - Declividade transversal do alinhamento predial ao meio fio 1,5% (um e meio por cento);
IV - Construção de equipamentos para acessibilidade - rebaixo das guias (Conforme ABNT 9050/2004).
V - Em casos onde a topografia do local não permita o atendimento às declividades máximas acima
determinadas poderão ser utilizadas acessos em forma de escadas desde que este não seja o único meio de
acesso.
VI - Em casos de impossibilidades técnicas, face às condições topográficas e/ou de localização do imóvel em
relação à via pública, o Poder Público Municipal deverá elaborar um laudo técnico para certificar o
interessado, isentando-o da obrigação da construção do passeio público, temporária ou permanentemente, com
a previa à deliberação do Conselho da Cidade.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas de calçadas,
definindo critérios para o uso de determinado tipo de pavimento em áreas prioritárias, de circulação de
pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessias."
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 4º, no artigo 107º:
"Art. 107 ...
§ 4º Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em economias
diferentes, e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 1,5m (um metro e
meio), mesmo que estejam em um mesmo edifício."
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo 5º, no artigo 123º:
"Art. 123 ...
§ 5º O Habite-se será concedido após a conferência pela fiscalização do disposto do parágrafo segundo do
Art.123."
Art. 5º Fica alterado o conteúdo do anexo 1 e anexo 3 através de adequações nos documento necessários,
passando a vigorar na forma do anexo 2 e 3 da presente Lei Complementar.
Art. 6º Fica estabelecida para as vias municipais rurais, Integrantes do Plano Rodoviário Municipal de 1978,
largura mínima de 12,00m, tendo como faixa de domínio:
I - Vias primárias: 10,00m para cada lado do eixo da via.
___________________________________________________________________________________________
II - Vias secundárias:
7,50m para cada lado do eixo da via.
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p.255
III - Vias terciárias: 6,00m para cada lado do eixo da via.
Parágrafo Único - A hierarquia de vias rurais consta no anexo 1, e o detalhamento sobre os elementos viários
deverão ser integrados no Plano de Mobilidade Municipal.
Art. 7º Por deliberação do Conselho da Cidade, poderão ser indicadas ao Poder Público Municipal a criação
de dispositivos legais, com o intuito de promover incentivos aos munícipes na execução de passeios nas áreas
lindeiras de seus imóveis.
Art. 8º Os casos omissos referentes ao tema em pauta, serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade CONCIDADE de Rio Negrinho.
Art. 9º As alterações efetuadas com a presente Lei, constarão como emenda na Lei original.
Art. 10 As certidões e/ou consultas prévias emitidas anteriormente a data de vigência desta Lei, terão validade
por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Rio Negrinho, 28 de abril de 2015.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito Municipal
GEÓRGIA A. V. DA L. BLEYER MENDES
Secretária de Admin. e Recursos Humanos
MARCOS HORTENCIO RAMOS RIBEIRO
Secretário de Agricultura
JOSÉ PUGLIESI FERREIRA
Secretário de Ações Governamentais e Serviços Públicos
LUIZ ALBERTO WIESE
Secretário Interino de Finanças
CONRADO TREML JUNIOR
Secretário de Desenvolvimento Econômico
ANITA MEISTER RASCHKE
Secretária de Educação
ELIANE MARIA DALABONA TREML
Secretária da Família e Desenvolvimento Comunitário
GERSON BOLGENHAGEN
Secretário de Habitação e Promoção Social
___________________________________________________________________________________________
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p.256
ILARIO FROEHNER
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
PABLO RICARDO RIBEIRO
Secretário de Saúde
Registrada e publicada a presente Lei no átrio desta Prefeitura Municipal, em 28 de abril de 2015.
Vilma Aparecida Kühl Kmiecik - Auxiliar dos Serviços de Redação dos Atos Municipais, do Departamento
Administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
___________________________________________________________________________________________
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p.257
ANEXO 01 - LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
HIERARQUIA RINS 2015
___________________________________________________________________________________________
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p.258
ANEXO 02 - LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
Parcelamento do Solo – ANEXO 2
Projetos
Etapas
Loteamento
Desmembram
ento
Unificação
c. consulta prévia;
d. emissão
de
diretrizes básicas para
elaboração de projeto;
c. aprovação do estudo
preliminar do projeto;
e. aprovação
do
projeto final.
e.
consulta
prévia;
f.
emissão de
diretrizes básicas para
elaboração
de
projeto;*
g.
aprovação
do estudo preliminar
do projeto;*
h.
aprovação do
projeto final.
e. consulta prévia;
f.
emissão de
diretrizes básicas para
elaboração
de
projeto;*
g.
aprovação
do estudo preliminar
do projeto;*
h.
aprovação
do projeto final.
Documentos Necessários
1
2
xi
xii
x
3
4
5
6
7
x x x
x
x
11
12
13
14
15
16
17
18
x
x
x
x
19
20
21
22
x
x
x
X
x** x** x
x
x** x** x** x** x** x** x** x** x** x**
x
x
x
**
**
X
**
X
x
x
x
x
x x x x x
x x x
xiii
x
10
x
x x x
xii
xi
xii
9
x x x x x
iii
i
8
x
x
x
x
x x x x x
x
x
x
x
x
Legenda
1. Certidão de propriedade atualizada;
i. Cópia atualizada do título de propriedade ou equivalente, não sendo necessário que o imóvel esteja registrado em
nome do(s) interessado(s);
ii. Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s)
interessado(s), deverá ser juntada toda a documentação que lhe confira direito sobre o bem (compromisso de compra e
venda ou escritura pública), ficando ressaltado que para a aprovação final do empreendimento pela Municipalidade
deverá o interessado apresentar o documento comprobatório, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativo à
transferência de propriedade à loteadora da área que será parcelada;
iii. Com Certidão negativa de ônus e alienações.
2. Croqui da gleba ou lote(s) em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e
caracterizem o imóvel.
3. Consulta prévia emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
4. Certidão de viabilidade da SAMAE acerca dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de resíduos líquidos e
sólidos, sendo que para o desmembramento apenas quando a municipalidade julgar necessário;
5. Cópia do comprovante de regularidade fiscal municipal – CND;
6. Localização da gleba em planta do município;
7. Levantamento planialtimétrico georeferenciado e cadastral da gleba, assinado por profissional legalmente habilitado e
pelo proprietário, na escala 1:500, ou 1:1000, ou 1:2000, em 03 (três) cópias impressas e meio digital, contendo:
(.DWG; ou .DXF; ou .SHP – em CD ou DVD)
a.
Divisas da gleba;
a.
Curvas de nível de metro em metro, em relação à Referência de Nível - RN oficial;
b.
Localização de árvores isoladas, matas, cursos d'água, construções existentes, brejos, nascentes, linhas de alta
tensão e dutos na gleba e no seu entorno imediato;
c. ____________________________________________________________________________________________
Norte magnético;
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FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.259
d. Indicação das vias e loteamentos confrontantes com o imóvel, com suas respectivas denominações;
8. Projeto básico de parcelamento ou remembramento do solo, em meio digital e 3 (três) cópias impressas, atendendo a
todas as diretrizes expedidas nos termos do art. 28, contendo, no que couber:
a. A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração da(s)
área(s) de destinação pública;
b. O sistema de vias contendo as dimensões lineares e angulares do projeto das vias, quando necessário.
9. Licença ambiental prévia (LAP) ou respectiva dispensa;
10. Licença ambiental de implantação (LAI) ou respectiva dispensa;
11. Anotação de responsabilidade técnica (ART);
12. 03 (três) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto, contendo:
a. A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração das áreas
de destinação pública;
b. No caso de loteamentos, o sistema de vias, contendo as dimensões lineares e angulares do projeto, quando necessário;
c. No caso de loteamentos, perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
d. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
13. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de arborização das vias, se couber;
14. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de pavimentação das vias, se couber;
15. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais;
16. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto do sistema de coleta e tratamento de esgoto
sanitário aprovado pela concessionária, podendo ser toleradas o sistema de tratamento de efluentes líquidos, com
previsão da execução das redes "secas" de acordo com as normas da concessionária, para futura interligação à rede
pública;
17. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de abastecimento e distribuição de água potável,
aprovado pela concessionária;
18. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de rebaixamento das travessias e demais
providências para atendimento às normas relativas aos portadores de necessidade especial;
19. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de "baias" para ponto de transporte coletivo,
quando identificado sua necessidade pela Municipalidade, se couber;
20. 02 (duas) vias impressas e dispositivo em meio digital do projeto de pavimentação das vias de pedestres e de
localização dos postes para iluminação, de acordo com as exigências e padrões técnicos do poder executivo,
especificamente a alocação dos postes nas divisas dos lotes sempre que possível,.
21. Memoriais descritivo e justificativo dos projetos;
22. Cronograma das obras com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
* Conforme art. 21 em seu § 4º, na etapa de consulta prévia, poderão ser dispensadas as etapas II e III para os processos
de desmembramento e unificação do solo e de implantação de condomínios horizontais, quando estas forem
identificadas como desnecessárias.
** Quando identificado sua necessidade.
____________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
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p.260
ANEXO 03 - LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
Edificações – ANEXO 3
Projetos
Etapas
Documentos necessários
1
Obras Novas ou
Reforma
3.
Consulta
prévia
(opcional);
4. Aprovação do projeto.
Regularização
3. Consulta prévia;
4.
Aprovação do projeto.
2. Aprovação do processo de
demolição;
3. Consulta prévia;
4. Licença de movimentação
de terra;
Demolição
Movimentação de
terra
xi
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
x
xii
xi
xii
xii
x
xi
xii
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
Legenda
1. Certidão de propriedade atualizada;
i. Cópia atualizada do título de propriedade ou equivalente, não sendo necessário que o imóvel esteja registrado em
nome do(s) interessado(s);
ii. Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s)
interessado(s), deverá ser juntada autorização do proprietário, com firma reconhecida, permitindo a construção e/ou
movimentação de terra sobre o imóvel;
2. Croqui da gleba ou lote(s) em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e
caracterizem o imóvel.
3. Consulta prévia emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
4. Anotação de responsabilidade técnica (ART);
5. 03 (três) vias impressas e também em meio digital a planta de situação, que deverá conter os elementos gráficos e
informações necessárias à análise prévia, quanto aos parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos na legislação
vigente, devendo conter, no mínimo as seguintes informações:
a. Levantamento topográfico, se for o caso;
b. Implantação, em escala 1:500 (um para quinhentos) ou compatível para boa interpretação, contendo:
i. Faixas “non aedificandi”, de preservação permanente e outros elementos que comprometam a ocupação e
aproveitamento da área;
ii. Recuos;
iii. Taxa de ocupação;
iv. Coeficiente de aproveitamento;
v. Quantificação das áreas a construir ou demolir;
vi. Localização e quantificação da área permeável.
c. Cortes esquemáticos e projeções (plantas baixas), com medidas e cotas de nível necessárias à amarração da edificação
no terreno e ao cálculo de suas respectivas áreas e alturas e necessariamente:
i. Cota de implantação;
ii. Cota do topo da edificação.
6. 03 (três) vias impressas (no caso de análise prévia, apenas uma cópia) e em meio digital do projeto do sistema de
coleta e tratamento de esgoto sanitário, podendo ser tolerado o sistema de tratamento individual, com previsão da
execução das redes "secas" de acordo com as normas da concessionária, para futura interligação à rede pública, quando
necessário;
6a. 3 (três) jogos completos impressos do projeto arquitetônico atendendo aos critérios estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas quanto à representação do projeto de arquitetura, padronização de
cores e escala gráfica de apresentação, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico. Contendo no
mínimo: Planta baixa, 2 cortes, fachada, planta de cobertura e planta de situação.
7. Protocolo do projeto de combate e prevenção contra-incêndio, quando necessário;
8. Licença ambiental prévia (LAP), quando necessário;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - AVENIDA RICHARD S. DE ALBUQUERQUE N°200, CENTRO - 89295-000
FONE/FAX: (47) 3646-3600 - CNPJ: 83102756/0001-79 www.rionegrinho.sc.gov.br
p.261
9. Licença ambiental de implantação (LAI), quando necessário;
10. Certidão negativa de tributos municipais;
11. Atestado emitido por profissional legalmente habilitado comprovando a estabilidade, salubridade e condições de uso
da edificação em conformidade com as exigências do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA.
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