Guarda Municipal - Dispositivo de lei local que veda a
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Guarda Municipal - Dispositivo de lei local que veda a
JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Guarda Municipal – Dispositivo de lei local que veda a sindicalização, a greve e a atividade político-partidária da categoria – Inconstitucionalidade – Impossibilidade da aplicação, por analogia, das proibições impostas aos militares – Liberdade de associação civil, nos termos do art. 5º, inc. XVII, e art. 8º, ambos da CF/1988 ApCv/Reex. Nec. nº 1.0024.11.263222-9/001 Apelante: Município de Belo Horizonte Apelados: Antenor Barbosa Efigenio, Franklin Martins Ramos e outros Autoridades Coatoras: Prefeito Municipal de Belo Horizonte, Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial do Município de Belo Horizonte, Corregedor da Guarda Municipal de Belo Horizonte, Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte Relatora: Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade Reexame necessário. Apelação cível. Mandado de segurança. Guarda Municipal do Município de Belo Horizonte. Proibição de sindicalização. Art. 130 da Lei Municipal nº 9.319/2007. Inconstitucionalidade. Arts. 5º, inc. XVII, e 8º da CF. Direito à livre associação sindical. Sentença confirmada. O órgão especial do TJMG declarou a inconstitucionalidade do art. 130 da Lei Municipal nº 9.319/2007, que vedava a sindicalização, a greve e a atividade político-partidária das Guardas Municipais, reconhecendo a liberdade de associação sindical da categoria, nos termos do art. 5º, inc. XVII, e art. 8º da CF. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do TJMG, na conformidade da ata dos julgamentos em confirmar a sentença em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2014 (data do julgamento). Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Relatora. RELATÓRIO Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade (Relatora): Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada às fls. 85-88 do mandado de segurança impetrado por Antenor Barbosa Efigênio e Franklin Martins Ramos contra ato a ser praticado por uma das seguintes autoridades municipais: Prefeito de Belo Horizonte; Secretário de Segurança Urbana e Patrimonial de Belo Horizonte; Corregedor da Guarda Municipal de Belo Horizonte; Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte. No provimento, o Juízo 220 MAR/15 a quo concedeu a segurança pleiteada pelos autores e, em consequência, reconheceu incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 130 da Lei Municipal nº 9.319/2007 do Município de Belo Horizonte, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de instaurar sindicância ou processo administrativo pelo fato de os impetrantes estarem filiados à entidade sindical representativa dos guardas municipais de Belo Horizonte. O Município de Belo Horizonte interpôs recurso de apelação às fls. 93-110 alegando que o direito que os recorridos pretendem ver protegido não é líquido e certo. Afirma que a instauração de processo disciplinar é um dever da Administração Municipal do qual não pode se omitir e que o Município de Belo Horizonte é soberano para disciplinar a carreira dos seus servidores, bem como para exercer o poder disciplinar. Salienta que não existe prova de que a instituição que pretende representar os guardas municipais como entidade sindical tenha realizado imprescindível registro no Ministério do Trabalho. Aduz que ao estabelecer a Para visualizar a matéria completa, favor se logar. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Antenor Barbosa Efigênio e Franklin Martins Ramos ofereceram contrarrazões às fls. 123-132 alegando que para a elucidação dos fatos não foi necessária qualquer instrução probatória, evidenciando, portanto, o cabimento da ação proposta. Argumentam que a sindicalização dos guardas municipais é garantida pela Constituição e por diversas normas infraconstitucionais. Asseveram que não é razoável impedir o guarda municipal de se organizar em sindicatos para proteger e reivindicar seus direitos, e que as normas que proíbem a sindicalização dos guardas municipais de Belo Horizonte são extremamente injustas ao ponto de serem insustentáveis, pois violam de maneira brutal o princípio da dignidade humana. Aduzem que os dispositivos da lei municipal não podem ferir a supremacia da Constituição e que o Sindguardas/MG tem legitimidade para atuar na defesa dos integrantes da categoria. Ao final, requerem a confirmação da sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 138-141, pela confirmação da sentença, prejudicado o recurso voluntário. A questão foi submetida à apreciação do órgão especial deste eg. Tribunal de Justiça. Conheço do reexame necessário, uma vez ilíquida a sentença, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. VOTO Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade (Relatora): O presente mandado de segurança foi impetrado pelos servidores Antenor Barbosa Efigênio e Franklin Martins Ramos visando à concessão de ordem judicial para impedir o Prefeito de Belo Horizonte, o Secretário de Segurança Urbana e Patrimonial, o Corregedor da Guarda Municipal de Belo Horizonte e o Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte de instaurar procedimento administrativo disciplinar contra os impetrantes pelo motivo de estes serem sindicalizados. Inicialmente, verifica-se que o art. 144 da CF fixou o rol de competências e atribuições dos guardas municipais. Vejamos: Para visualizar a matéria completa, favor se logar. vedação contida no art. 130 da Lei nº 9.319/2007, o legislador pretendeu coibir situações que poderiam vir a desestruturar a rígida base institucional da Guarda Municipal de Belo Horizonte, sendo inaceitável que os guardas municipais viessem a se voltar contra a instituição, à qual devem fidelidade e lealdade. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença de 1ª Instância. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 221 MAR/15