Guarda Municipal - Dispositivo de lei local que veda a

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Guarda Municipal - Dispositivo de lei local que veda a
JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Guarda Municipal – Dispositivo de lei local que veda a sindicalização, a greve e a
atividade político-partidária da categoria – Inconstitucionalidade – Impossibilidade
da aplicação, por analogia, das proibições impostas aos militares – Liberdade de
associação civil, nos termos do art. 5º, inc. XVII, e art. 8º, ambos da CF/1988
ApCv/Reex. Nec. nº 1.0024.11.263222-9/001
Apelante: Município de Belo Horizonte
Apelados: Antenor Barbosa Efigenio, Franklin Martins Ramos e outros
Autoridades Coatoras: Prefeito Municipal de Belo Horizonte, Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial do
Município de Belo Horizonte, Corregedor da Guarda Municipal de Belo Horizonte, Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte
Relatora: Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Reexame necessário. Apelação cível. Mandado de segurança. Guarda Municipal do Município de Belo
Horizonte. Proibição de sindicalização. Art. 130 da Lei Municipal nº 9.319/2007. Inconstitucionalidade.
Arts. 5º, inc. XVII, e 8º da CF. Direito à livre associação sindical. Sentença confirmada.
O órgão especial do TJMG declarou a inconstitucionalidade do art. 130 da Lei Municipal nº 9.319/2007,
que vedava a sindicalização, a greve e a atividade político-partidária das Guardas Municipais, reconhecendo a liberdade de associação sindical da categoria, nos termos do art. 5º, inc. XVII, e art. 8º da CF.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível
do TJMG, na conformidade da ata dos julgamentos
em confirmar a sentença em reexame necessário,
prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2014 (data do
julgamento).
Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Relatora.
RELATÓRIO
Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade (Relatora): Trata-se de reexame necessário da sentença
prolatada às fls. 85-88 do mandado de segurança
impetrado por Antenor Barbosa Efigênio e Franklin
Martins Ramos contra ato a ser praticado por uma
das seguintes autoridades municipais: Prefeito de
Belo Horizonte; Secretário de Segurança Urbana e
Patrimonial de Belo Horizonte; Corregedor da Guarda
Municipal de Belo Horizonte; Comandante da Guarda
Municipal de Belo Horizonte. No provimento, o Juízo
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a quo concedeu a segurança pleiteada pelos autores
e, em consequência, reconheceu incidenter tantum a
inconstitucionalidade do art. 130 da Lei Municipal nº
9.319/2007 do Município de Belo Horizonte, determinando que as autoridades impetradas se abstenham
de instaurar sindicância ou processo administrativo
pelo fato de os impetrantes estarem filiados à entidade sindical representativa dos guardas municipais
de Belo Horizonte.
O Município de Belo Horizonte interpôs recurso
de apelação às fls. 93-110 alegando que o direito que
os recorridos pretendem ver protegido não é líquido e
certo. Afirma que a instauração de processo disciplinar
é um dever da Administração Municipal do qual não
pode se omitir e que o Município de Belo Horizonte
é soberano para disciplinar a carreira dos seus servidores, bem como para exercer o poder disciplinar.
Salienta que não existe prova de que a instituição que
pretende representar os guardas municipais como entidade sindical tenha realizado imprescindível registro
no Ministério do Trabalho. Aduz que ao estabelecer a
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Antenor Barbosa Efigênio e Franklin Martins Ramos ofereceram contrarrazões às fls. 123-132 alegando que para a elucidação dos fatos não foi necessária
qualquer instrução probatória, evidenciando, portanto, o cabimento da ação proposta. Argumentam que
a sindicalização dos guardas municipais é garantida
pela Constituição e por diversas normas infraconstitucionais. Asseveram que não é razoável impedir o
guarda municipal de se organizar em sindicatos para
proteger e reivindicar seus direitos, e que as normas
que proíbem a sindicalização dos guardas municipais
de Belo Horizonte são extremamente injustas ao ponto de serem insustentáveis, pois violam de maneira
brutal o princípio da dignidade humana. Aduzem que
os dispositivos da lei municipal não podem ferir a
supremacia da Constituição e que o Sindguardas/MG
tem legitimidade para atuar na defesa dos integrantes
da categoria. Ao final, requerem a confirmação da
sentença.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 138-141,
pela confirmação da sentença, prejudicado o recurso
voluntário.
A questão foi submetida à apreciação do órgão
especial deste eg. Tribunal de Justiça.
Conheço do reexame necessário, uma vez ilíquida
a sentença, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do
mérito.
VOTO
Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade (Relatora): O presente mandado de segurança foi impetrado
pelos servidores Antenor Barbosa Efigênio e Franklin
Martins Ramos visando à concessão de ordem judicial
para impedir o Prefeito de Belo Horizonte, o Secretário
de Segurança Urbana e Patrimonial, o Corregedor da
Guarda Municipal de Belo Horizonte e o Comandante
da Guarda Municipal de Belo Horizonte de instaurar
procedimento administrativo disciplinar contra os impetrantes pelo motivo de estes serem sindicalizados.
Inicialmente, verifica-se que o art. 144 da CF fixou o rol de competências e atribuições dos guardas
municipais. Vejamos:
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vedação contida no art. 130 da Lei nº 9.319/2007, o
legislador pretendeu coibir situações que poderiam vir
a desestruturar a rígida base institucional da Guarda
Municipal de Belo Horizonte, sendo inaceitável que
os guardas municipais viessem a se voltar contra a
instituição, à qual devem fidelidade e lealdade. Ao
final, requer o provimento do recurso e a consequente
reforma da sentença de 1ª Instância.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas
e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se
dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
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