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DA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO
QUALIFICATION TO THE ADOPTION
Rosana Ribeiro da Silva
Psicóloga; Advogada; Graduada em psicologia pela
Pontifícia Universidade de Campinas - PUCAMP;
Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do
Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio
Bastos - UNIFEOB; Mestre em Educação Superior
pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCAMP; Mestre em Direito Processual Civil pela
Universidade Paulista – UNIP; Advogada; Professora
Universitária nas disciplinas de Direito Processual
Civil e Psicologia Aplicada ao Direito na UNIFEOB;
E-mail: [email protected].
RESUMO
O processo de habilitação é antecedente lógico e legal necessário à adoção de criança e
adolescente no Brasil. Objetiva a verificação da capacidade dos pretendentes à adoção
para o exercício da parentalidade responsável, minimizando os seguintes riscos na entrega
de crianças pelo Estado a pretendentes à sua adoção: entrega a quem não reúna condições
para a parentalidade socioafetiva responsável e devoluções após a concessão da guarda
provisória. A habilitação para adotar sofreu nos últimos anos regramento legal que
uniformizou os seus trâmites processuais, possibilitou o contato direto entre crianças
disponíveis para adoção e habilitandos, sob supervisão das equipes técnicas judiciárias.
O Conselho Nacional de Justiça vem auxiliando na efetivação das garantias legais
previstas para os processos de habilitação estimulando parcerias entre o Poder Judiciário
e Instituições de Ensino Superior e Grupos de Apoio à Adoção.
Palavras Chaves: adoção nacional; adoção de crianças e adolescentes; indispensável
prévia habilitação; processo de habilitação.
ABSTRACT
The qualification process is logical and legal precedent required the adoption of children
and adolescents in Brazil. Objective verification of the ability of applicants to adopt for
the exercise of responsible parenthood, minimizing the following risks in the delivery of
children by the State applicants to adoption: delivery who does not meet conditions for
responsible parenting and socio-affective returns after the granting of the guard
provisional. Enabling to adopt suffered in recent years legal rules that standardized its
procedural steps, enabled direct contact between children available for adoption and
habilitandos, under the supervision of the judicial technical teams. The National Council
of Justice is assisting in the execution of the legal guarantees provided for enabling
processes stimulating partnerships between the judiciary and higher education institutions
and Adoption Support Groups.
Key words: national adoption; adoption of children and adolescents; indispensable prior
qualification; qualification process.
Mãe do Coração
Esta criança esteve escondida no teu pensamento,
noite após noite, por anos a fio,
guardada na tua retina sem que nunca a tivesses visto.
Esta criança bendita, que foi escolhida por Deus e por ti,
para compartilhar de tua vida, nunca sofrerá,
ficará triste ou chorará por desamor ou abandono,
pois existe alguém especial, um anjo,
que o destino colocou em seu caminho
para lhe suprir as carências, lhe amar, dar carinho.
Ela foi abençoada.
Não foi gerada por ti,
não foi esperada por nove meses,
não veio de dentro de tuas entranhas,
mas veio de algo muito maior:
um amor enorme que tinhas para compartilhar
com ela e com o mundo.
Não o adotaste simplesmente; ele é teu filho –
filho do imenso carinho que tens para dar,
da tua capacidade de doação,
da abnegação,
do desejo sofrido e ao mesmo tempo esperançoso que tiveste
de um dia cuidar e de ouvir alguém
te chamando de “mãe”.
Será filho de noites em claro,
de preocupações,
de alegrias,
de dias de chuva,
de dias de sol.
Será filho de tristezas,
de sonhos,
de esperanças
e de dedicação,
pois tens por ele o mesmo carinho que terias
por um filho do teu sangue.
Esta criança veio de onde quer que seja,
predestinada para ti.
Apenas nasceu de outra mãe,
pois nada acontece por acaso,
mas o destino dela eram os teus braços e teu desvelo.
Ela foi gerada dentro do teu coração
porque, provavelmente, merecia uma mãe tão especial quanto tu!
Maria Eugênia
INTRODUÇÃO
A família, como qualquer instituto de natureza social, ao longo da história humana
presentou-se sob diversas concepções, segundo os elementos temporais constitutivos do
elo que unia seus integrantes.
Na antiguidade predominava como elo de união das comunidades familiares a
religião, pouco importante o vínculo consanguíneo existente ou não entre seus membros.
O aspecto religioso continuou importante laço de vinculação da unidade familiar
durante a idade média, concentrando os seus membros sob a tutela do “senhor” e os
interesses econômicos, sociais e patrimoniais preponderavam nas decisões pertinentes ao
universo familiar, restando então pouco espaço para o exercício da individualidade.
Apenas na Modernidade, com o decréscimo da influência da igreja e a evolução
da consciência do indivíduo como ser dotado de vontade própria, a concepção de pessoa
sofreu evolução que reconhecesse a sua subjetividade e, a partir deste panorama, passouse a dar maior importância aos seus sentimentos no contexto familiar.
No início da Era Moderna a subjetividade do indivíduo já era reconhecida, mesmo
que ainda de uma maneira exacerbadamente individualista, onde predominava a
superioridade masculina em detrimento da mulher e crianças, privadas de muitos dos
direitos já reconhecidos aos homens enquanto sujeitos de direitos individuais.
Aqui ainda predominava a noção de legitimidade dos relacionamentos familiares
obtida através do matrimônio.
Tendo neste processo havido a evolução da importância da individualidade dos
sujeitos e crescimento do respeito à sua subjetividade, a partir do século XIX a “grande
família” que existia até então perdeu espaço para a “família nuclear”, centrada na unidade
conjugal formada e mantida pelo afeto que unia marido e mulher.
Assim a família deixou de ser a união de pessoas caracterizada como unidade de
produção para tornar-se núcleo onde predominava o afeto, solidariedade e cooperação
entre seus agora poucos membros.
A preponderância da percepção da pessoa como indivíduo dotado de subjetividade
e livre para exercê-la nas suas relações familiares abriu espaço para o reconhecimento e
aceitação de outras estruturas familiares, lastreadas unicamente em vínculos afetivos,
além da “família legítima” regulada e tutelada pelo direito.
Atualmente a afetividade, como vínculo formador das relações familiares, vem
ganhando espaço como o único elo relevante para a configuração de um grupo de pessoas
como entidade familiar. Mesmo para família dita tradicional isso é hoje fato.
Como muito bem diz Maciel, “o núcleo fundamental da família é o afeto” donde
as pessoas que a compõem “devem ser respeitadas em suas individualidades e dignidade”
(MACIEL, 2010, p.. 72). Como se vê, “o vínculo parental não expressa, assim,
necessariamente, o estabelecimento regular, saudável, social e efetivo entre os membros
de uma família e ou comunidade familiar”, como muito bem ressalta (RAMIDOFF, 2007,
p. 267)
Se a família hoje tem por paradigma o afeto, legislação pertinente ao direito das
famílias, como de regra ocorre com as normas jurídicas, não acompanhou par e passo esta
evolução.
Encontramo-nos atualmente em pleno processo de mudança e adequação da
legislação pátria ao novo paradigma de família, num processo de “desbiologização da
paternidade” vaticinado por João Baptista Villela (2014).
Para a mais atualizada doutrina e cada vez mais para a jurisprudência a
consanguinidade vem sendo relegada a um papel absolutamente secundário na
configuração familiar. Como diz FACHIN, “não é a derivação biológica química que
aponta a figura do pai, se não o amor, o desvelo e o serviço com que alguém se entrega
ao bem da criança”. Assim, “a verdadeira paternidade não é um fato da biologia, mas um
fato da cultura” (1997, p. 85).
DOS REQUISITOS PESSOAIS
Dos adotantes
O art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, 1990) prevê que podem adotar os maiores de 18 anos.
Temos aqui em realidade dois requisitos ao invés do aparentemente único: a
legitimidade e a capacidade. Pode assim adotar todo aquele que tenha a idade cronológica
mínima de 18 anos e estejam de posse da capacidade civil plena.
Outro requisito é a diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotando. A
origem deste requisito está na tentativa de se buscar a máxima identificação da filiação
adotiva à biológica, estipulando-se assim a idade núbil como aquela em que se entendia
biologicamente apta a mulher a procriar.
Apesar de na atualidade não se procurar mais reproduzir na adoção a realidade
biológica, preservou-se este requisito na legislação atual com a justificativa de que ele
seria necessário para que se estabelecesse entre adotante e adotado uma relação de
paternidade e filiação e não de amizade ou fraternidade, que desvirtuariam o instituto.
Vedações
O § 1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, 1990) proíbe a adoção por ascendentes e irmãos do adotando.
Esta vedação visa tutelar as relações familiares já existentes entre adotando, ascendentes
e irmãos.
Como muito bem explica BORDALHO o objetivo da norma é “evitar inversões e
confusões nas relações de Parentesco” (in MACEDO, 2010, p. 209). Completa ainda
dizendo:
Esta proibição é uma forma de não se alterar as relações de afeto
existentes no seio familiar. A situação artificial que seria trazida
pela adoção realizada pelos avós ou irmãos tumultuaria a família,
trazendo um desequilíbrio às suas sadias relações. Existindo afeto
entre os membros da família, não será a permissão da adoção que
fará com que este sentimento se torne mais forte. (BORDALHO
in MACEDO, 2010, p. 209)
Não há, todavia, limitação legal da adoção de sobrinhos por tios. O § 2º do
mesmo artigo de lei condiciona a adoção conjunta que os adotantes sejam casados ou
vivam em união estável, comprovada a estabilidade familiar. Assim, em tese, está vedada
a adoção por pessoas que não possuam entre si vínculos maritais, não podendo assim
adotar conjuntamente irmãos.
Apesar da vedação legal, a primazia do melhor interesse da criança vem
resultando em decisões que a princípio a violariam. Temos atualmente decisões que
davam pela adoção por casal de irmãos e pessoas amigas que dedicavam à criança afeto
de pai e mãe.
Este é o posicionamento de autores como Adriana Kruchin HIRSCHFELD que
afirmam que o legislador se preocupou unicamente com os aspectos patrimoniais,
desconsiderando o lado que hoje mais angaria adeptos na doutrina e jurisprudência: o
afeto. Desconsiderá-lo seria dar à questão uma solução unicamente jurídica e não social,
gerando uma antinomia jurídica a ser solucionada pela por aplicação da norma do art. 6º
do Estatuto da Criança e do Adolescente que determina que na interpretação das normas
de proteção sejam atendidos aos fins sociais a que a lei se destina e da supremacia do
melhor interesse da criança e do adolescente (in MACIEL, 2010, p. 210).
O § 6º do art. 42 do mesmo dispositivo legal prevê a adoção “pos mortem”
unicamente na hipótese de o falecimento do adotante se dar no curso do processo de
adoção. Assim, em tese, a lei vedaria a adoção “pos mortem” iniciado o procedimento
após a morte do adotante.
Novamente a jurisprudência vem contrariando a lei reconhecendo a possibilidade
jurídica de pedidos de adoção “pos mortem” formulados por filhos afetivos, julgando tais
pedidos procedentes apesar de formulados após a morte dos adotantes.
É o que vemos no acórdão abaixo citado:
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DE
ADOÇÃO
PÓSTUMA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA PREAMBULAR POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO
EM TELA. BUSCA DA FILIAÇÃO CIVIL. POSSE DE ESTADO. PAIS
SOCIOAFETIVOS FALECIDOS. AUTORA QUE FOI ADOTADA À
BRASILEIRA LOGO APÓS O NASCIMENTO. IRMÃO AFETIVO
NOMEADO JUDICIALMENTE COMO GUARDIÃO DA AUTORA EM
OUTRA DEMANDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DE
PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 1.593. DO CÓDIGO CIVIL E ART.
27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC, Relator: Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 16/08/2012, Primeira Câmara de
Direito Civil Julgado)
Como muito bem explica o acórdão acima:
No caso em apreço, tem-se que o pedido de reconhecimento de
filiação socio-afetiva pós-mortem é pretensão absolutamente
aceita pelo ordenamento jurídico. Isso porque, pós o advento
da Constituição da República de 1988, as formas de família e de
filiação passaram a ser vistas a partir de outra ótica,
reconhecendo-se a entidade familiar a partir do conceito de afeto,
e não mais por um viés puramente biológico.
Dentre outras mudanças de paradigma, a doutrina e
jurisprudência vem admitindo a posse de estado de filho, que traz
como consequência o reconhecimento da filiação socioafetiva, a
partir da qual, ao filho afetivo, confere-se os mesmos direitos e
obrigações do filho biológico.
E não é o fato de os pais afetivos não terem procedido à adoção
da Insurgente enquanto ainda vivos que impede, após a morte
deles, o reconhecimento da filiação.
Portanto, a possibilidade jurídica do pedido que busca ver
reconhecido através da presente actio se mostra cristalina. (grifo
nosso)
Inclusive a mesma Corte já se pronunciou da seguinte forma:
DIREITO DE FAMÍLIA. DEMANDA DECLARATÓRIA DE
PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA CUMULADA COM
PETIÇÃO DE HERANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EQUIVOCADA
EXTINÇÃO DA DEMANDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE,
CONTUDO, NO CASO, REVELAM-SE PRESENTES. PLEITO
QUE, EM TESE, SE AFIGURA POSSÍVEL, INOBSTANTE O
FALECIMENTO DOS SUPOSTOS PAIS SOCIOAFETIVOS.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 1.593 DO CC E 227, § 6º, DA
CRFB. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O
pedido é juridicamente possível quando, em tese, encontra
respaldo no arcabouço normativo pátrio. 2. A pretensão ao
reconhecimento da parentalidade socioafetiva tem ressonância no
art. 1.593 do Código Civil, segundo o qual a filiação origina-se
do laço consaguíneo, civil ou socioafetivo. 3. Nada obsta o
reconhecimento da filiação após a morte dos pretensos pai e
mãe socioafetivos. Se ao filho biológico é franqueado o acesso à
justiça na hipótese de investigação de paternidade ou de
maternidade post mortem, ao filho socioafetivo, por força do
princípio da igualdade entre as filiações (art. 227, par.6º, da
Constituição da República), deve ser assegurado idêntico direito
de ação. (TJ-SC - AC: 640664 SC 2008.064066-4, Relator:
Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 11/01/2012, Quarta
Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n
de Criciúma) (grifo nosso)
O princípio da afetividade que rege atualmente as relações familiares foi
contemplada na vedação de adoção por procuração, como previsto no art. 39, § 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
1990). A adoção, que busca o melhor interesse da criança e adolescente, é incompatível
com a adoção por procuração, já que esta pressupõe que os vínculos jurídicos se
estabeleçam sem que tenha havido um mínimo de contato relacional entre o adotante e o
adotando que visem estimular a os vínculos afetivos entre a futura família.
A lei prevê ainda, no art. 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL,
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990), a vedação temporária de adoção de crianças
e adolescentes por seus tutores ou curadores. Esta vedação perdurará até que estes não
prestarem conta da administração dos bens do tutelado ou curatelado.
Dos adotandos
O primeiro requisito concernente ao adotado diz respeito à sua capacidade.
Somente poderá ser adotado aquele que já tenha nascido, não sendo possível a adoção de
nascituros ou embriões.
O Código Civil (BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 2002) prevê
em seu art. 2º que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (grifo nosso).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, 1990) prevê, em seu art. 2º, que: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade”.
No que tangue à adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990), temos que se considera criança a
pessoal humana até 12 anos incompletos e adolescentes a entre 12 anos e 18 anos.
Para as demais leis que não prevejam diferentemente criança é a pessoal humana
em desenvolvimento com até 18 anos incompletos. Conforme previsto no Decreto
99.710/90 (BRASIL, Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, 1990), que
promulgou internamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, em sua Parte I, art.
1, que define criança da seguinte forma: “Para efeitos da presente Convenção considerase como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em
conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”.
Para os fins desta convenção, segundo seu art. 26, todos os Estados Partes deverão
garantir à toda criança, entendida ela como o ser humano em desenvolvimento até 18 anos
incompletos, a fruição da previdência social e para isso deverá ser levada em consideração
a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, no que, internamente,
se inclui o direito à concessão ao salário maternidade ao adotante de pessoa até 18 anos.
Retornando ao tema central, para os termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990), eventual ação de
adoção que tenha se iniciada antes do parto terá necessariamente de ser suspensa até que
o evento nascimento com vida ocorra para só então ter continuidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, 1990) estabelece as regras para o procedimento da adoção de crianças e
adolescentes, ou seja, pessoa nascida até 18 anos, correndo o processo perante a vara da
infância e juventude. Os maiores de 18 anos poderão também ser adotados, mas o
procedimento será o comum ordinário de competência da vara cível, seguindo, no que
couber, as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, 1990).
O adotando deve ser no mínimo 16 anos mais novo que o adotante, pelas mesmas
razões acima tratadas. Todavia, a diferença de idade prevista na lei poderá ser mitigada
pelo Poder Judiciário quando a adoção representar reais vantagens para o adotando (art.
43 – Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, 1990)), como, por exemplo, na hipótese de adoção de filho de companheiro (art.
41, § 1º - Estatuto da Criança e Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, 1990)).
REQUISITOS FORMAIS
Do Cadastro Nacional de Adoção – CNA
O art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, 1990) determina que a “autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção”.
Como muito bem informa BOCHNIA “o cadastro é um meio hábil para se
verificar se as pessoas interessadas em adotar possuem aptidões para tal desiderato, o que
é verificado através de pesquisa social” (2008, p.. 77).
Como se vê, através da prévia habilitação, procedimento judicial que é, se procede
a estudos psicossociais dos pretendentes à adoção aptos a verificar se serão capazes de
exercer uma paternidade responsável atendendo assim aos melhores interesses da criança
adotanda.
Há cadastros estaduais e nacional, este último denominado Cadastro Nacional de
Adoção, que reúne todas as crianças e adolescentes adotáveis e todos os habilitados já
com sentença de habilitação.
Há ainda cadastros estaduais de pretendentes à adoção de criança e adolescente
brasileiro que residam no exterior, sejam ou não brasileiros. Os habilitados que residam
no estrangeiro e estejam devidamente cadastrados no Brasil para adotar criança ou
adolescente brasileiro somente serão consultados depois de esgotadas todas as tentativas
de serem eles mantidos via adoção no território nacional.
Assim, se a adoção é medida excepcional (priorizada a manutenção da criança e
adolescente em suas famílias biológicas), a adoção internacional (adoção por residentes
no exterior, sejam ou não brasileiros) será mais excepcional ainda (arts. 31 e 50, § 10 Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
1990)).
Compete ao Ministério Público zelar pela correta alimentação e utilização
criteriosa dos cadastros estaduais e nacional de adoção (art. 50, § 12 - Estatuto da Criança
e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, 1990) prevê que somente poderá adotar aquele que esteja previamente habilitado a
tanto em processo judicial regular perante a vara da infância e juventude com sentença
transitada em julgado. Apenas excepcionalmente será autorizada a adoção por pessoa não
previamente habilitada.
O art. 50, § 13 do mesmo dispositivo legal prevê que pode adotar, de forma
excepcional, sem prévia habilitação o adotante: nacional que esteja pleiteando a adoção
de filho de companheiro (adoção unilateral); seja família extensa ou tenha sido tutor ou
guardião legal do adotando maior de 3 anos. E mesmo nestas hipóteses de exceção à
prévia habilitação, o adotante deverá provar no curso do processo de adoção que preenche
os requisitos necessários à procedência do pedido (art. 50, § 14 – Estatuto da Criança e
do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990, 1990)).
Da Habilitação
Para que aquele que pretenda adotar o possa fazer, deverá antes habilitar-se
através de um procedimento judicial que afira suas reais condições para o exercício da
paternidade/maternidade responsável.
Prevê o § 3º do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) que a habilitação do pretendente à adoção inclua sua
preparação psicossocial e jurídica, sob a coordenação da equipe técnica da Vara da
Infância e Juventude local, com apoio dos responsáveis pela execução de políticas
públicas de convivência familiar e comunitária.
Esta preparação deverá incluir, sempre que possível, contato com crianças e
adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar em condições de serem
adotadas. Esta inteiração deverá ser orientada e acompanhada pela equipe técnica do
juízo.
Uma vez proferida a sentença de habilitação e findo o prazo de 10 dias para
eventual recurso contra ela, a autoridade judiciária deverá, no prazo de 48 horas,
providenciar a inclusão dos novos habilitados nos cadastros estadual e nacional de
adoção, sob pena de responsabilidade (art. 50, § 8º - Estatuto da Criança e do Adolescente
(BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)).
As crianças com destituição do poder familiar finda, com trânsito em julgado, que
não tenham pretendentes locais, deverão ser em igual período incluídas nos cadastros
local, estadual e nacional de adoção para tentar-se, com o cruzamento desses dados,
localizar habilitados para o seu perfil em todo o território nacional.
A habilitação é procedimento de jurisdição voluntária iniciado por petição inicial
da qual deve constar, além os requisitos previstos no art. 282 e seguintes do Código de
Processo Civil (BRASIL, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro 1973, 1973), legislação de
aplicação subsidiária ao Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, 1990), o seguinte (art 197-A – Estatuto da Criança e do Adolescente
(BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)): dados familiares, cópias
autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período
de união estável, cópias da cédula de identidade e CPF, comprovante de renda e domicílio,
atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais e certidão
negativa de distribuição cível.
A Vara Judicial fornecerá também aos pretendentes formulário cujo
preenchimento permitirá a colheita do maior número possível de informações sobre os
pretendentes e o perfil de criança e/ou adolescente pretendidos. Assim, por ele se
pretenderá levantar informações sobre o histórico dos futuros adotantes, sua constituição
familiar, relações parentais e comunitárias, situação financeira, econômica e patrimonial,
condições habitacionais, suas motivações para adotar e o perfil de criança e/ou
adolescente desejado, como raça, gênero, idade máxima e mínima, grupo de irmãos,
condições físicas e mentais.
O objetivo da juntada à petição desta documentação toda é possibilitar a melhor
adequação possível entre o perfil dos habilitados ao da criança e/ou adolescente a ser
adotado por eles. Quanto mais compatíveis os perfis, maiores as chances de adoção vir a
ser exitosa para todos os envolvidos, principalmente a criança e/ou adolescente.
A petição será despachada pelo juiz e dada vista ao Ministério Público para
manifestação (art. 197-B, BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990), que
poderá solicitar a juntada de novos documentos, oitiva dos habilitandos ou diligências a
fim de completar a documentação necessária ao julgamento do pedido de habilitação.
De regra, após a quota ministerial o processo de habilitação ser suspenso até que
os habilitandos participem do curso preparatório para adoção previsto no art. 197-C, § 1º
do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
1990).
Este artigo prevê que todo habilitando participe de programa oferecido pela
Justiça da Infância e da Juventude, sob a orientação da equipe técnica do juízo e apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, e deve incluir preparação psicológica, orientação e estímulo à
adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas
de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
O § 2º do art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) determina que a preparação dos habilitandos deve
incluir, sempre que possível, o “contato com crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados”. Isso permite que
os futuros adotantes conheçam as crianças e adolescentes reais que poderão no futuro vir
a adotar.
Em todo o país os grupos de apoio à adoção vêm prestando grandes serviços ao
instituto da Adoção no Brasil através de convênios feitos com as varas de infância e
juventude pelos quais são os habilitandos lhes são encaminhados para que frequentem
suas reuniões. Nas reuniões dos grupos de apoio os futuros adotantes têm oportunidade
de conviver com famílias adotivas, vivenciar previamente e de maneira compartilhada as
dificuldades e alegrias da maternidade/paternidade adotiva, o que estimula grandemente
o amadurecimento do projeto de filiação por via da adoção.
Colhidas todas as informações pertinentes à vida dos futuros adotantes e
comprovada nos autos a frequência ao curso preparatório de pais adotivos, o juiz
determinará que se façam os estudos psicossociais necessário à verificação das
motivações e condições psicossociais necessárias ao exercício da paternidade responsável
pelos habilitando.
Juntados os estudos psicossociais elaborados pela equipe técnica do juízo da
infância e juventude, ou psicólogos e assistentes sociais colaboradores nomeados pelo
juiz da causa, os autos serão conclusos ao juiz que determinará que sobre eles se manifeste
o Ministério Público e, sendo a cota ministerial contrária à procedência do pedido de
habilitação, após também os habilitandos.
Pelo § 2º do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) não será deferida a habilitação ao postulante que
não satisfaça os requisitos legais para tanto, ou se se revelar, por qualquer modo,
incompatível a procedência do pedido com a natureza da medida ou que não seja capaz
de oferecer ambiente familiar adequado ao exercício da paternidade/maternidade
responsável.
Vigem também no procedimento de habilitação os princípios do contraditório e
da ampla defesa, impostos constitucionalmente a todos os procedimentos judiciais.
Assim, na hipótese de no procedimento de habilitação haver ato que possa resultar em
negativa do pedido de habilitação, deverá obrigatoriamente ser dada ao habilitando
oportunidade para defender-se e apresentar suas manifestações sobre tais atos processuais
antes da decisão judicial.
Desta forma, sendo os estudos psicossociais contrários à procedência do pedido
de habilitação o juiz deverá intimar os habilitandos para deles tomar ciência e, querendo,
manifestarem-se no prazo de 10 dias, após o que os autos devem passar pelo Ministério
Público e finalmente conclusos ao magistrado.
Inexistindo motivos para o indeferimento do pedido de habilitação, o juiz proferirá
sentença de habilitação. Findo o prazo recursal de 10 dias e transitada em julgado a
sentença concessiva da habilitação, os dados dos habilitados deverão ser inseridos nos
cadastros estadual e nacional no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade.
A convocação dos habilitados já inseridos nos cadastros estadual e nacional
obedecerá a ordem cronológica de habilitação e a disponibilidade de crianças e
adolescentes no perfil pretendido (art. 197-E – Estatuto da Criança e do Adolescente
(BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)). A recusa sistemática de crianças e
adolescentes indicados terá por consequência a determinação da reavaliação do habilitado
(art. 197-E, § 2º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, 1990)).
A ordem cronológica de convocação dos habilitados cadastrados deve ser
rigorosamente cumprida, salvo se ocorrer uma das hipóteses elencadas no art. 50, § 13 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
1990) (adoção unilateral; guardião ou tutor de criança com mais de 3 anos; família
extensa) ou quando as peculiaridades do caso concreto demandar do juiz decisão
diferente, sempre e tão somente no melhor interesse da criança e/ou adolescente adotando
(art. 197- E, § 1º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, 1990)).
É o que ocorre, a título de exemplificação, quando o adotando for filho de
genitores envolvidos em tráfico de drogas ou outros crimes hediondos que tenham
resistido ao seu encaminhamento para adoção; quando o adotando foi criança exposta
tendo se dado ao caso grande repercussão na mídia.
Os procedimentos de habilitação, assim como de adoção, devem ser concluídos
no prazo máximo de 12 meses, após o que, inexistindo justificativa para o atraso na sua
conclusão, deverá a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o
magistrado responsável pela sua tramitação investiga-lo disciplinarmente
A habilitação deverá ser renovada após período que varia entre 2 e 5 anos, segundo
dispuser a comarca, provimento do Tribunal de Justiça do Estado ou, na ausência desses,
o prazo fixado pelo CNJ (5 anos). A falta de renovação implicará na inativação do
cadastro do habilitado.
DA ADOÇÃO
Caio Mário da Silva Pereira define adoção como “o ato jurídico pelo qual uma
pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação
de parentesco consanguíneo ou afim” (2014, p.. 211).
O art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, 1990) estatui que a “adoção atribui a condição de filho ao adotado, com
os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.
A adoção somente se dará dentro de procedimento judicial que resultará em
sentença constitutiva da relação de filiação/paternidade. É o que prevê o art. 47 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
1990) ao determinar que “o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”.
O processo de adoção é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e tem
início por petição inicial que atenda aos requisitos do art. 282 e seguintes do Código de
Processo Civil (BRASIL, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro 1973, 1973), acompanhada de
cópia do processo de habilitação.
Nos autos do processo de adoção se deverá comprovar que a procedência do
pedido trará reais vantagens para o adotando, além de fundar-se em motivos legítimos
(art. 43 - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, 1990)), sem o que será indeferido.
A guarda provisória para fins de adoção pode ser concedida no curso do processo
de adoção ou anteceder ao seu início, concedida então em outro procedimento, como nos
autos de medida protetiva ou destituição do poder familiar já em curso.
De regra a ação de adoção deve ser movia após a finalização da ação e destituição
do poder familiar, já que não se poderá conceder por sentença tal poder a pessoa diversa
daquele que já o detenha legalmente.
Todavia, a ação de adoção é procedimento diverso da ação de destituição e com
ela não se confunde. É, todavia possível cumular ação de adoção com ação de destituição
do poder familiar.
Enquanto na ação de destituição do poder familiar se objetiva, como o próprio
nome diz, destituir os genitores de tal poder, na ação de adoção se objetiva constituir
poder familiar até então inexistente entre os adotantes e o adotando. Assim, há uma
relação de prejudicialidade entre a ação de adoção e a ação de destituição do poder
familiar, obrigando a suspensão da ação de adoção até que se esta se finde.
A adoção será obrigatoriamente precedida de estágio de convivência, que é o
período no qual adotantes e adotandos se dão por conhecer em uma convivência
progressiva até que seja àqueles concedida a guarda provisória para fins de adoção estes
(art. 46 - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, 1990)).
A guarda provisória é aquela guarda concedida em regular processo de adoção e
que obriga os guardiões “a prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais” (art. 33 - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, 1990)), além de conferir “à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (art. 33, §
3º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
1990)).
A concessão da guarda provisória para fins de adoção não autoriza pedido de
visitação dos genitores ao adotando ou de pagamento de alimentos por eles ao filho (art.
33, § 4º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, 1990)).
É a guarda provisória assim denominada não porque seja mais precária que a
guarda denominada definitiva, mas sim porque se destina a existir até que seja ao final do
processo de adoção substituída pelo pleno exercício do poder familiar pelos adotantes, do
qual a guarda é elemento ínsito.
A sua provisoriedade não autoriza a sua revogação pelo magistrado senão em
decisão fundamentada, ouvido o representante do Ministério Público (art. 35 – Estatuto
da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)).
A sentença constitutiva da adoção mandará cancelar o registro original do adotado
(art. 47, § 2º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, 1990)) e que seja lavrado novo registro consignará o nome dos adotantes
como pais, bem como o nome de seus ascendentes (art. 47, caput e § 1º - Estatuto da
Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). A
lavratura do novo registro de nascimento do adotado poderá ser levada a efeito no cartório
de registro civil da residência dos adotantes (art. 47, § 3º - Estatuto da Criança e do
Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)), de cuja certidão não
constará nenhuma observação sobre a origem do ato (art. 47, § 4º - Estatuto da Criança e
do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)).
É possível aos adotantes solicitarem quando do pedido de adoção a alteração do
prenome do adotando (art. 47, § 5º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)), ouvida a criança ou adolescente sobre tal
solicitação (arts. 47, § 6º e 28, §§ 1º e 2º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL,
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)).
Os processos relativos a adoção e outros a eles relacionados devem ser
preservados para consultas futuras (art. 47, § 8º - Estatuto da Criança e do Adolescente
(BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)), tendo o adotado direito a ter
acesso irrestrito aos autos desses processos aos 18 anos, se assim desejar (art. 48 –
Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
1990)).
A adoção é irrevogável e mesmo a morte dos adotantes não restabelecerá o poder
familiar dos genitores (arts. 39, § 1º e 49 – Estatuto da Criança e do Adolescente
(BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prévia e indispensável habilitação dos pretendentes à adoção de crianças e
adolescentes no Brasil é uma das mais eficazes garantias à infância e juventude, na
medida exata em que se filtra aquele pretendente que realmente não reúne as mínimas
condições para o exercício de uma parentalidade responsável.
Esta medida eficaz, todavia, resvala em dificultadores que impedem o bom
aproveitamento da lei, tais como a cumulação das varas da infância e juventude com as
criminais; a total ausência ou insuficiência de equipes técnicas para a elaboração dos
estudos psicossociais indispensáveis; a falta de capacitação de juízes, promotores de
justiça, assistentes sociais e psicólogos judiciários e conselheiros tutelares.
O Conselho Nacional de Justiça vem tentando minimizar estes dificultadores
através de recomendações e resoluções que tendem a orientar as práticas processuais das
habilitações, destituições e adoções com algum êxito.
A Resolução 36, ao prever e estimular a existência de convênios entre o Poder
Judiciário e instituições de ensino superior e grupos de apoio à adoção deu um enorme
passo em direção à humanização dos processos acima indicados.
Temos conhecimento de várias destas parcerias humanizadoras dos processos de
habilitação e adoção de crianças e adolescentes, permitindo uma melhor preparação dos
habilitandos e habilitados à futura parentalidade socioafetiva e um eficaz
acompanhamento do pós concessão de guardas provisórias, denominado pós-natal da
adoção.
O processo de habilitação para adoção bem acompanhado pelas equipes técnicas
judiciárias e parceiros (instituições de ensino superior e grupos de apoio à adoção) trás
dois importantíssimos resultados: a evolução dos perfis pretendidos pelos habilitados para
incluir crianças tidas por “inadotáveis” e a diminuição dos casos de devolução pós guarda
provisória.
Andaram bem o legislador e o CNJ em modernizar o instituto da adoção nos
últimos anos, mesmo que muito ainda deva ser feito na defesa das famílias adotivas, ainda
discriminatoriamente chamadas e tratadas pela lei e pelo Poder Judiciário como
“substitutas”.
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