Este código de ética só passará a ter validade
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Este código de ética só passará a ter validade
Este código de ética só passará a ter validade quando for julgado e aprovado o Mandado de Injunção. SINDESTETIC RJ Preâmbulo I. O presente Código de Ética deve ser seguido por todos aqueles que desenvolvem suas atividades laborais na Estética e Cosmética, observando e empregando seus artigos no exercício de suas atividades profissionais na busca do respeito, do crescimento e do fortalecimento da profissão; II. Os estabelecimentos que desenvolvem atividades em Estética e Cosmética estão sujeitas às normas desse código; III. Para o exercício profissional é necessário a formação em curso técnico ou superior, devendo os cursos de curta duração serem oferecidos somente aos profissionais que já desenvolvem suas atividades na área e possuam a formação técnica ou superior; IV. O descumprimento deste código deverá ser comunicado as entidades de classe para possíveis sanções. Capítulo I - Princípios Fundamentais I – A Estética e Cosmética é uma atividade laboral a serviço da saúde, do bem estar e da beleza relativa do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza, objetivando o interesse e o bem-estar de seu cliente; II – A atuação profissional é baseada no conhecimento das ciências biológicas e na aplicação de técnicas que objetivam a manutenção, a higiene, o equilíbrio e a correção da superfície cutânea, assim como a integridade da haste capilar e do couro cabeludo, salvaguardando a integridade física e moral do cliente e os limites de sua atuação; III - Para exercer suas atividades com honra e dignidade, o esteticista necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa; IV - Os profissionais devem zelar pelo prestígio e bom conceito da profissão, por meio de comportamento ético, moral, e cívico, respeitando a legislação vigente, valorizando o conhecimento, a dignidade, a cordialidade, a pontualidade, a organização, a higiene pessoal e do ambiente e utilizando vestimentas apropriadas para o desenvolvimento de suas atividades; V - Devem dar continuidade aos seus conhecimentos, na busca de se atualizar, oferecendo técnicas inovadoras e comprovadas cientificamente, que façam parte de sua área de atuação, melhorando o seu padrão de atendimento e ajudando a desenvolver a profissão; VI – Devem observar os limites de atuação e encaminhar sempre que necessário, o cliente para outros profissionais na busca do atendimento multidisciplinar que previna ou trate alterações que fujam ao seu raio de ação, sem, contudo elaborar possíveis diagnósticos; VII - O esteticista com formação superior exercerá as atividades de estética facial, corporal e capilar com autonomia, e assumirá a responsabilidade por erros cometidos; VIII - O esteticista com formação técnica exercerá suas funções de estética facial, corporal e capilar sob supervisão, orientação, coordenação, direção e responsabilidade de um profissional de nível superior em Estética e Cosmética ou médico; IX - Tanto o profissional de nível técnico ou de nível superior poderão exercer procedimentos sob supervisão médica, as quais estejam capacitados; X - O esteticista deverá participar de movimentos pacíficos e éticos, que busquem o aprimoramento, a defesa e a dignidade profissional; XI - A relação dos esteticistas com outros profissionais deverá primar pelo respeito mútuo, assim como deverá receber igual tratamento; XII - O esteticista terá, para com os colegas, um comportamento ético, sem, contudo, se eximir de denunciar atos que coloquem em risco a integridade do cliente, fujam da área de atuação da profissão ou tragam dano moral ou desrespeitoso para a classe; XIII - Ao participar de pesquisas envolvendo seres humanos, deverá respeitar as normas éticas nacionais e proteger a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa. Capítulo II - Dos Direitos Profissionais I - Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza; II - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao cliente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, as entidades de classe; III - Requerer assistência jurídica da entidade de classe a qual pertença, quando ameaçado o pleno exercício de sua profissão e/ou se sentir prejudicado por alguma atitude que desmereça sua atividade profissional, mediante a apresentação de provas cabais; IV – Limitar o número de atendimentos, de maneira a não prejudicar a qualidade de seu serviço, preservando o direito do cliente e de sua integridade física. Capítulo III - Das Responsabilidades Profissionais I - Causar dano ao cliente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência; II - Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal; III - Guardar sigilo sobre informações particulares de seus clientes e exigir que a equipe assim proceda; IV - Utilizar apenas recursos cosmetológicos e eletroterápicos que estejam de acordo com as normas exigidas e certificados pela ANVISA e/ou Ministério da Saúde; V - Manter seu ambiente de trabalho de acordo com as normas da Vigilância Sanitária; VI - Utilizar de consentimento esclarecido, explicando de forma clara e objetiva os procedimentos que deverão ser realizados no cliente, aguardando que este se pronuncie, permitindo ou não o(s) procedimento(s) oferecido(s); VII - Esclarecer de forma clara e objetiva, por meio de receituário de manutenção, para que serve e como utilizar os cosméticos indicados para uso diário, ou de que maneira deve o cliente se comportar após determinados procedimentos; VIII - Realizar diagnóstico estético por meio de ficha de avaliação e elaborar o programa de tratamento que atenda as expectativas do cliente, assim como avaliar e reavaliar sua eficácia durante a aplicação dos procedimentos; IX - Recusar-se a exercer sua profissão onde as condições de trabalho não sejam apropriadas e possam colocar em risco a saúde de todos, devendo comunicar as entidades de classe, e/ou a Vigilância Sanitária; X - Negligenciar procedimentos que envolva o desenvolvimento correto de suas atividades, colocando em risco a integridade física e moral de seu cliente; XI - Usar de ética, lealdade e dignidade para ofertar seus serviços profissionais; XII - Participar ativamente das entidades de classe, por meio da presença em assembleias, ajudando na tomada de decisões, assim como também, sugerir e cobrar atitudes que venham a beneficiar e fortalecer a categoria profissional; XII – Apoiar atividades culturais que promovam o aprimoramento e o fortalecimento da classe. Capítulo IV - Das Proibições I - Prestar atendimento a menor ou incapaz sem a presença e consentimento do responsável; II - Fazer comentários com outros profissionais ou cliente, a cerca de condutas de outros profissionais. Nos casos mais graves, denunciar as entidades representativas para abertura de processo investigatório, objetivando preservar a integridade física e moral do cliente, e o prestígio da profissão; III - Divulgar fotos ou filmagens, dos procedimentos, sem o consentimento, por meio de assinatura em documento que consinta o uso de imagens. O não comprimento deste preceito poderá gerar processo por uso indevido de imagem; IV - Recomendar quando desnecessário ou estender desnecessariamente procedimentos visando o lucro; V - Divulgar e utilizar procedimentos cuja eficácia não estejam comprovados cientificamente, ou denominações de procedimentos, como marketing, que induzam a falsas expectativas; VI - Utilizar procedimentos que não façam parte das atividades da profissão, das quais não possua habilidade e que possam ser consideradas como exercício ilegal de profissão; VII - Utilizar títulos que não possua; VIII - Praticar concorrência desleal de qualquer natureza contra outros profissionais; IX - Utilizar e divulgar trabalhos, cuja autoria não lhe pertença, sem citar a verdadeira fonte. Capítulo V – Das Remunerações I - A cobrança de honorários deve ter como parâmetros: a) Condições sócio-econômicas da região; b) Complexidade do tratamento; c) Material utilizado; d) Desgaste dos equipamentos eletroterápicos; e) Cosméticos utilizados; e o f) Tempo no procedimento. II – Poderá cobrar honorários referentes ao tempo gasto com avaliação e/ou elaboração de programa de tratamento; III – Poderá utilizar como critério de cobrança de honorários a sugestão de entidades de classe, evitando-se cobranças irrisórias que favoreçam a queda na qualidade do atendimento e dificuldades econômicas, ou cobranças abusivas que não permitam o direito ao atendimento de parte da população; IV – Poderá isentar do pagamento de honorários ou cobrar quantias que condizem apenas com o material utilizado nos seguintes casos: a) - Atendimento a outros profissionais esteticistas ou seus dependentes; b) - Ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; c) - Pessoas financeiramente carentes; d) - Atividade que envolva ação social; e) - Centros universitários que possuam clínica escola ou instituições que ofereçam central de estágio. V – No caso do pagamento integral ou antecipado de honorários e posterior desistência dos serviços, o profissional deverá devolver o valor recebido, descontando os atendimentos que por ventura tenham sido realizados, ou o valor integral caso o atendimento ainda não tenha iniciado. Poderá ainda descontar o valor referente a uma consulta, no caso de não ter sido cobrado o valor referente a avaliação e elaboração do programa de tratamento; VI – Fica proibida a divulgação da tabela de honorários, por meio de quaisquer fontes, fora do ambiente de atendimento. Esse procedimento fere o item VIII, do Capítulo IV. Capítulo VI – Disposições Gerais I – Aos infratores deste Código de Ética Profissional serão aplicadas sanções de acordo com as normas violadas previstas no código civil, no direito do consumidor e na Vigilância Sanitária, assim como penas disciplinares avaliadas e votadas em Assembleia Geral pelas entidades de classe.