Nota introdutória

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Nota introdutória
1
Nota introdutória
A crise financeira internacional originou uma cooperação multilateral reforçada
no combate à fraude e evasão fiscal. Com efeito, as autoridades fiscais dispõem
de amplos mecanismos de controlo automáticos das declarações e rendimentos
declarados, bem como mecanismos reforçados de troca de informações em
matéria fiscal. Neste contexto, importa ainda destacar os trabalhos realizados
ao nível da OCDE (BEPS – “Base Erosion and Profit Shifting”) que já produziram
os seus primeiros efeitos com a assinatura, em outubro passado, da primeira
Convenção Multilateral para troca automática de informações financeiras e
fiscais, da qual Portugal é Signatário em conjunto com mais 50 países.
São alguns destes mecanismos que nos propomos analisar de forma sucinta no
presente documento.
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MECANISMOS DE CONTROLO E TROCA
DE INFORMAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL
Acordos de troca de informações fiscais com centros financeiros e zonas de
baixa tributação
Portugal celebrou com diversas jurisdições de baixa tributação Acordos para a Troca de
Informações em matéria fiscal, mantendo, na presente data, acordos em vigor com Andorra,
Bermudas, Gibraltar, Ilhas Caimão, Ilha de Man, Jersey e Santa Lúcia1. Os referidos acordos
preveem a troca de informações relativamente a elementos que sejam considerados
relevantes para a determinação, liquidação e cobrança de impostos, para a cobrança e
execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de ações penais fiscais,
incluindo informações bancárias, bem como informações sobre a propriedade de sociedades,
trusts, fundações ou outras entidades. Pode consultar os referidos Acordos em: http://info.
portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/ATIF/.
Em 2012, Portugal celebrou um Acordo com Hong Kong para evitar a Dupla Tributação
(“ADT”), bem como Protocolos Adicionais com o Luxemburgo, Singapura e Suíça, de modo a
contemplar especificamente mecanismos de troca de informações em matéria de Impostos
sobre o Rendimento com as referidas jurisdições, todas elas reconhecidas pela relevância da
sua atividade financeira.
Acordo Multilateral de Troca de Informações
Em outubro de 2014, Portugal, em conjunto com mais cerca de 50 jurisdições a nível mundial,
assinou o Acordo Multilateral para a Troca Automática de Informações relativas a contas
detidas junto de instituições financeiras. Prevê-se que até 2016 possam aderir mais 40 Estados.
O novo Acordo, o qual entrará em vigor em 2017, prevê a troca automática de informações
financeiras, incluindo informações sobre juros, dividendos, saldos de contas ou receitas
provenientes da venda de ativos financeiros, permitindo que as autoridades fiscais acedam
de forma automática à identificação dos titulares, ao saldo e aos rendimentos das contas de
depósitos ou de títulos, em instituições financeiras no exterior.
Para mais informações sobre este tema consultar: http://www.oecd.org/ctp/exchange-of-taxinformation/standard-for-automatic-exchange-of-financial-information-in-tax-matters.htm.
1 Portugal assinou Acordos de Troca de Informações Fiscais também com Antígua e Barbuda, Belize, Dominica, Guernsey, Ilhas
Virgens Britânicas, Libéria, St. Kitts and Nevis, Turcos e Caicos, não estando, no entanto, os mesmos ainda em vigor.
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Troca de Informações entre Estados-Membros da União Europeia
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que veio transpor a Diretiva n.º
2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, reforçando os mecanismos de troca de
informações entre Estados-Membros da União Europeia relativamente a quaisquer impostos,
com exceção de IVA, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e contribuições
obrigatórias para a Segurança Social.
Os novos elementos incorporados nesta diretiva são, entre outros: (i) a extensão substancial
do âmbito da cooperação administrativa em matéria de impostos e modalidades de
cooperação; (ii) a inclusão das informações na posse de instituições bancárias ou financeiras;
(iii) a introdução da troca obrigatória e automática em determinados domínios; (iv) a fixação
de prazos para efetuar a transmissão de dados; (v) o retorno de informação e a utilização de
formulários e canais de comunicação normalizados.
O diploma pode ser consultado em: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/76B56D598698-4867-B44C-55019BC76905/0/Decreto-Lei_61-2013.pdf.
Acresce ainda que, no dia 18 de março de 2015, a Comissão Europeia lançou o debate público
para a implementação de um pacote de transparência fiscal, sendo de destacar as seguintes
medidas:
Introdução de mecanismos de troca de informação entre Estados-membros
sobre o conteúdo de pedidos de informação vinculativa (“tax rulings”);
Criação de um registo central comunitário com informação sobre o
beneficiário efetivo de movimentos de capital e titularidade/controlo de
pessoas coletivas e entidades equiparadas2;
Possibilidade das empresas multinacionais serem obrigadas a revelar
publicamente alguns dados fiscais da sua atividade;
Revisão do Código de Conduta.
2 Esta proposta insere-se nos trabalhos da denominada Quarta Diretiva sobre Branqueamento de Capitais apresentada pela
Comissão Europeia a 12 de janeiro de 2015 – para consultar texto da Proposta, aceda a: http://data.consilium.europa.eu/doc/
document/ST-5116-2015-ADD-2/en/pdf.
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OCDE – PLANO DE AÇÃO BEPS
O Plano de Ação BEPS visa o combate à erosão da base tributária e ao desvio de lucros para
jurisdições de baixa tributação.
O Plano de Ação inclui a adoção das seguintes medidas:
Ação
1
Resolução de problemas fiscais relacionados com a economia digital
2
Neutralizar efeitos resultantes da utilização de instrumentos financeiros híbridos
3
Reforço das denominadas regras « CFC »
4
Limitar a erosão da base fiscal através do pagamento de juros e royalties
5
Combate às práticas fiscais abusivas com reforço de requisitos de substância
6
Prevenção de utilização abusiva dos Tratados
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Prevenção do afastamento artificial da regra sobre estabelecimento estável
8-9-10
7
Descrição
Alinhar as regras sobre preços de transferência e a cadeia de valor
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Estabelecer metodologias para recolher e tratar informação recolhida no âmbito do BEPS
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Obrigação de comunicação de planeamentos fiscais agressivos
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Reexame de requisitos de documentação em matéria de preços de transferência
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Potenciar mecanismos alternativos de resolução de conflitos
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Desenvolver um mecanismo multilateral de troca de informações
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MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO
NACIONAL
Transferências Transfronteiriças
Nos termos do artigo 63º-A da Lei Geral Tributária, as instituições financeiras têm a obrigação
de comunicar à Autoridade Tributária as transferências transfronteiras acima de € 12.500,00
que tenham como destinatário entidade localizada em paraísos fiscais, através da declaração
Modelo 38.
Contas Bancárias
Os contribuintes singulares têm a obrigação de comunicar as contas que tenham fora do
território português (obrigação introduzida para as declarações entregues a partir de 2010)
no Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) da declaração de rendimentos Modelo 3.
De salientar que os prazos de caducidade e de prescrição foram estendidos para 12 e 15 anos,
respetivamente, relativamente a: (i) rendimentos não declarados obtidos em paraísos fiscais;
ou (ii) rendimentos oriundos de contas bancárias abertas em instituições de crédito sediadas
fora da UE e não declaradas para efeitos de IRS no Anexo J da declaração de IRS Modelo 3.
Derrogação do Sigilo Bancário
A Autoridade Tributária e Aduaneira pode derrogar o sigilo bancário sem consentimento do
contribuinte, designadamente, nas situações em que se verifiquem indícios de existência de
acréscimos de património não justificados acima de € 100.000,00, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos, ou caso o contribuinte evidencie divergências não justificadas face aos rendimentos declarados. A existência de dívidas ao Fisco ou à
Segurança Social, bem como a existência de indícios fundados de falta de veracidade dos
valores declarados constitui, igualmente, entre outros fundamentos, justificação legal para a
derrogação do sigilo bancário.
As decisões sobre derrogação do sigilo bancário, apesar de genericamente não sujeitas
a audição prévia do contribuinte, devem ser autorizadas pelo Diretor-Geral da Autoridade
Tributária e comunicadas ao contribuinte no prazo máximo de 30 dias, estando sujeitas a
recurso judicial, em regra sem efeito suspensivo.
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Manifestações de Fortuna
Caso o rendimento líquido declarado por um contribuinte - que evidencie manifestações de
fortuna abaixo identificadas - demonstre uma desproporção superior a 30%, para menos,
em relação ao rendimento padrão indicado, a Autoridade Tributária poderá avaliar, de forma
indireta, a sua matéria coletável.
Manifestações de fortuna
Rendimento padrão
Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000
20% do valor de aquisição
Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou
superior a € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior
a € 10.000
50% do valor no ano de matrícula com o abatimento
de 20% por cada um dos anos seguintes
Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000
Valor no ano de registo com o abatimento de 20%
por cada um dos anos seguintes
Aeronaves de Turismo
Valor no ano de registo com o abatimento de 20%
por cada um dos anos seguintes
Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual
ou superior a € 50 000
50% do valor anual
Montantes transferidos de e para contas de depósito ou
de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições
financeiras residentes em paraísos fiscais, cuja existência
e identificação não seja mencionada nos termos previstos
no artigo 63.º-A
100% da soma dos montantes anuais transferidos
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Controlo de Faturação
Foi imposta a obrigatoriedade de utilização de programas de faturação certificados, de forma a
garantir maior controlo no pagamento de bens e serviços, nomeadamente no que diz respeito
ao apuramento e liquidação de IVA.
Paralelamente, foram criados: (i) um regime que regula a emissão e transmissão eletrónica
de faturas permitindo um controlo dos rendimentos dos operadores económicos por forma
a combater a economia paralela, (ii) um sistema de conferência sistemática das mercadorias
em stock, com base na informação dos inventários/stocks das empresas e (iii) um sistema de
controlo do arrendamento urbano.
Extensão de Residência
As pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para
paraísos fiscais, continuam a ser consideradas em território português no ano em que se
verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que
a mudança se deve a razões atendíveis.
Plano Estratégico da Autoridade Tributária de Combate à Fraude e Evasão
Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017
A Autoridade Tributária já publicou o seu Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão
Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017, do qual destacamos as seguintes medidas:
Aumento do controlo das declarações fiscais apresentadas, para efeitos de
IVA, face aos factos declarados e relevantes para efeitos de apuramento
do IVA a pagar pelas empresas, tanto no que respeita ao IVA recebido dos
clientes como do IVA deduzido nas operações a montante, bem assim como
as regularizações de imposto e o controlo dos pedidos de reembolso com
base, designadamente, em informação retirada do Portal e-fatura;
Aumento do controlo dos valores faturados e das declarações fiscais
apresentadas para efeitos de IRS e de IRC através, nomeadamente, do
aumento de cruzamento de informação com a informação constante no
Portal e-fatura;
Aumento do controlo das retenções na fonte, tanto na componente do
controlo do valor retido e da regularidade da realização das retenções em
conformidade com os rendimentos pagos e a situação pessoal e familiar dos
titulares dos rendimentos, como quanto à entrega efetiva desses valores à
Administração Fiscal através, nomeadamente, do aumento de cruzamento
de informação com a DMR e com a DR da Segurança Social.
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A MIRANDA
Quem Somos
1 Uma das três maiores sociedades de advogados portuguesas.
2 Experiência única em setores como a energia, petróleo e gás, projetos transfronteiriços e
apoio à internacionalização de empresas.
3 Membro fundador da Miranda Alliance, uma rede de escritórios que reúne presentemente
cerca de 250 advogados, em 15 países: Angola, Brasil, Cabo Verde, Camarões, Gabão,
Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, França (Paris), Macau (China), Moçambique, Portugal,
República Democrática do Congo, República do Congo, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste. A
proximidade aos nossos Clientes e a capacidade de prestar serviços jurídicos em operações
transfronteiriças são algumas das marcas diferenciadoras da Miranda.
4 Dois liaison offices: Londres (Reino Unido) e Houston (EUA).
5 Reconhecimento internacional – presença constante entre as melhores firmas nos mais
importantes diretórios internacionais.
6 Única Firma portuguesa com representação em Paris.
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A MIRANDA
uma Firma de Excelência
Nomeações
2 Escritórios
A Miranda é recomendada pela sua experiência e
conhecimentos em vários ramos do direito na edição
de 2013 do diretório Chambers and Partners Europe
Tier 1 International Law Firms Network e Energia
Porto
Recomendada pelo Diretório Legal 500.
Miranda considerada como
“a sociedade de advogados portuguesa mais
internacional”
European Law Firm de 2013 e 2014
pela Legal Week
Listada como Most Innovative Law Firm
of Europe pelo Financial Times
Lisboa
Em todo o mundo, apenas 28 sociedades de
advogados são recomendadas pelo diretório
Chambers and Partners: Chambers Global
como aptas a acompanhar os seus clientes
em todo o continente africano.
Na Penísula Ibérica, nenhuma sociedade
espanhola é recomendada nesta lista, sendo
a Miranda a única recomendada em Portugal.
A Miranda é referenciada nas duas
categorias existentes nesta lista:
- Direito Societário e Comercial
- Projetos e Energia
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MIRANDA ALLIANCE
uma Rede Global
Reino Unido (Londres)
França (Paris)
Portugal
EUA (Houston)
Macau (China)
Cabo Verde
Guiné-Bissau
Camarões
Guiné Equatorial
Gabão
República
do Congo
São Tomé
e Príncipe
Angola
Brasil
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República
Democrática
do Congo
Moçambique
Timor-Leste
COMO PODEMOS COLABORAR?
ÁREAS DE PRÁTICA
- Contencioso e Arbitragem
- Fiscal
- Laboral
- Propriedade Intelectual, Direitos de Autor, Tecnologias de Informação e Dados Pessoais
- Comercial e Societário
- Administrativo e Contratação Pública
- Fusões e Aquisições
- Ambiente
- Construção e Obras Públicas
- Petróleo e Gás
- Imobiliário
- Energia
- Financeiro e Seguros
- Media e Telecomunicações
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MIRANDA TAX
A equipa fiscal da Miranda é composta por 3 sócios e mais de 12 advogados, todos eles
especializados em questões tributárias e aduaneiras, quer em Portugal, quer em todas as
demais jurisdições em que a Miranda opera.
A Miranda presta os seguintes serviços em matéria fiscal:
- Consultoria jurídica em matéria de tributação direta e indireta, incluindo questões
aduaneiras, em Portugal, bem como em todos os países em que se encontra presente a
Miranda Alliance;
- Planeamento fiscal, incluindo reestruturações societárias, análise de questões relacionadas
com dupla tributação internacional, projetos de internacionalização, apresentação de
projetos de investimento, concessão de benefícios fiscais, estruturação de financiamentos e
transações intra-grupo, e projetos imobiliários;
- Contencioso tributário, incluindo as fases graciosa e judicial, processos arbitrais, processos
judiciais junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo que a equipa da Miranda
conta com 3 árbitros junto do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”);
- Acompanhamento de inspeções tributárias, incluindo preparação do direito de audição
prévia, elaboração de respostas a pedidos de informação, pedidos de redução de coimas,
prestação de garantias bancárias e acompanhamento dos processos de execução fiscal;
- Estruturação de pacotes remuneratórios, incluindo o registo de residentes não habituais e
mitigação de questões de dupla tributação internacional de expatriados;
- Apoio na preparação de dossiers de preços de transferência.
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MIRANDA CORREIA AMENDOEIRA
& ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, RL
LISBOA
Av. Eng. Duarte Pacheco, 7
1070-100 Lisboa - Portugal
T: +351 21 781 48 00
F: +351 21 781 48 02
E: [email protected]
Porto
Edifício Centro Burgo
Av. da Boavista, 1773 -B, 2.º, B.2.2
4100-133 Porto
T: +351 22 043 95 00
F: +351 22 043 95 01
E: [email protected]
contACTOS
rita correia
Sócia - Responsável pelo
Departamento Fiscal
[email protected]
Samuel Fernandes de Almeida
Sócio - Departamento Fiscal e
Coordenador do Grupo de Jurisdição de Portugal
[email protected]
ana pinelas pinto
Sócia - Departamento Fiscal
[email protected]
António maria pimenta
Diretor Escritório Porto
[email protected]
www.mirandalawfirm.com
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