acordo de acionistas
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ACORDO DE ACIONISTAS E OUTRAS AVENÇAS Pelo presente instrumento, celebrado entre as partes a saber: (a) BALU 460 PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Baluarte, nº 460, sala 9 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.256.961/0001-50, neste ato representada por Caio Roberto Chimenti Auriemo, brasileiro, casado, médico, domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Baluarte, nº 460, portador da Carteira de Identidade RG nº 3.312.097-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 098.182.948-15, doravante designada simplesmente “BALU”; e (b) PLATYPUS S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 2055, 7º andar, Sala G, Jardim Paulista, CEP: 01452-001, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 35.300.156.587 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.736.471/0001-98, neste ato representada por Vanessa Helena Moraes Modenezi Rossetto, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da Cédula de Identidade RG n° 24.373.452-9 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o n° 255.997.828-83 e por Luiz Otavio Reis de Magalhães, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do RG n° 6.501.653 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 053.187.248-33, ambos residentes e domiciliados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritórios na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2.055, 7o andar, doravante designada simplesmente “PLATYPUS”; sendo BALU e PLATYPUS designadas em conjunto "ACIONISTAS" e individualmente "ACIONISTA”; além de, na qualidade de intervenientes anuentes, (c) DASA PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Avenida Juruá, 434, sala A, Alphaville, CEP: 06455-010, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº NIRE nº 35.300.313.992 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.142.850/0001-00, neste ato representada por Caio Roberto Chimenti Auriemo, acima qualificado e Marcelo Marques Moreira Filho, brasileiro, solteiro, economista, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 08.111.170-0-IFP/RJ e inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº 021.796.407-90, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Avenida Juruá, 434, Alphaville, doravante designada simplesmente "SOCIEDADE"; (d) DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Avenida Juruá, 434, Alphaville, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 35.300.172.507 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.486.650/0001-83, doravante designada simplesmente "DASA"; (e) CAIO ROBERTO CHIMENTI AURIEMO, acima qualificado, doravante designado "AURIEMO"; CONSIDERANDO que BALU e PLATYPUS são acionistas da SOCIEDADE, detendo ações representativas de 100% de seu capital social, incluindo ações detidas por membros de Conselho de Administração por eles indicados; CONSIDERANDO QUE BALU, PLATYPUS e a SOCIEDADE são acionistas da DASA, sendo a SOCIEDADE detentora da maioria das ações com direito a voto da DASA; CONSIDERANDO que BALU e PLATYPUS desejam regular seus direitos e obrigações enquanto acionistas da SOCIEDADE e da DASA, incluindo o poder de controle da DASA; RESOLVEM as partes celebrar o presente Acordo de Acionistas e Outras Avenças, doravante designado simplesmente "Acordo", que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: I. OBJETO DO ACORDO 1.1 - BALU e PLATYPUS associaram-se em 15.07.1999, quando do ingresso de empresa ligada à PLATYPUS no capital social da DASA, ocasião em que as partes firmaram o Acordo de Acionistas datado de 16.07.1999 e seus respectivos aditivos datados de 21.06.2001 e 30.04.2003, os quais, em conjunto, são referidos neste instrumento como o “Primeiro Acordo”. 1.2 - BALU e PLATYPUS resolveram providenciar o registro de companhia aberta da DASA, simultaneamente à oferta pública primária e secundária de ações ordinárias de emissão da DASA (“IPO”). As condições e detalhes para a abertura de capital e oferta pública de ações deverão ser aprovadas em conjunto e por escrito por BALU e PLATYPUS, sob pena de não serem concluídas, sendo (i) tal aprovação conjunta referida doravante como “Aprovação do IPO”; e (ii) as ações da DASA a serem objeto do IPO doravante referidas como “Participação Destinada a Investidores”. 1.3 – Como medida preparatória à abertura de capital da DASA, o estatuto social da DASA foi alterado e todas as ações preferenciais emitidas foram convertidas em ações ordinárias e desdobradas à razão 10 (dez) ações ordinárias para cada 1 (uma) ação anteriormente existente, conforme deliberação unânime tomada em Assembléia Geral Extraordinária da DASA realizada nesta data. 1.4 - Ainda nesta data, BALU e PLATYPUS conferiram ao capital da SOCIEDADE ações representativas do capital social da DASA de que são titulares, representativas de 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social total da DASA, excetuando-se as ações por elas diretamente detidas e que compõem parcela da Participação Destinada a Investidores, passando o capital social da SOCIEDADE e da DASA a ser dividido na forma das tabelas abaixo: Tabela 1 – Capital Social da SOCIEDADE Acionistas BALU PLATYPUS TOTAL Ações Ordinárias 28.519.940 27.401.517 55.921.457 Ações Preferenciais 0 21.250.140 21.250.140 Tabela 2 – Capital Social da DASA Acionistas BALU PLATYPUS SOCIEDADE TOTAL Ações Ordinárias 6.118.297 10.437.095 30.745.728 47.301.120 1.5 – Como resultado da conferência de ações de que trata a cláusula 1.4, e da assinatura, nesta data, do presente Acordo de Acionistas, as partes rescindem de mútua vontade o Primeiro Acordo, que fica extinto a partir desta data e deixa de produzir quaisquer efeitos com relação às partes, à DASA ou a quaisquer terceiros. O presente Acordo destina-se a regular as relações entre as partes enquanto acionistas da SOCIEDADE e da DASA, a partir desta data e pelo prazo estipulado na cláusula 16.8 deste Acordo, independentemente da Aprovação do IPO. 1.6 – No caso de não Aprovação do IPO pelas ACIONISTAS, e observado o disposto na cláusula 3.3 abaixo, BALU e PLATYPUS poderão, de comum acordo, optar por não conferir ao capital da SOCIEDADE todas as ações de emissão da DASA de sua propriedade direta ou indireta que fazem parte da Participação Destinada a Investidores, contanto que tais ações de emissão da DASA detidas, direta ou indiretamente, por PLATYPUS e BALU, permaneçam, a qualquer tempo, vinculadas ao presente Acordo de Acionistas. 1.7 – No caso de Aprovação do IPO, e sua conseqüente realização, as eventuais sobras de ações que compõem a Participação Destinada a Investidores não alienadas pela BALU e PLATYPUS poderão ou não ser conferidas ao capital social da SOCIEDADE, contanto que permaneçam a todo tempo vinculadas ao presente Acordo. II. AÇÕES VINCULADAS AO PRESENTE ACORDO 2.1 - Durante toda a vigência deste Acordo e a menos que acionistas detentores de no mínimo 60% (sessenta por cento) das ações ordinárias resolvam de forma diversa, o capital da SOCIEDADE estará dividido em ações ordinárias e ações preferenciais. 2.2 – Estão vinculadas a este acordo: (a) todas as ações ordinárias e preferenciais de emissão da SOCIEDADE existentes nesta data e todas as ações ordinárias e/ou preferenciais da SOCIEDADE que venham a ser emitidas no futuro, bem como quaisquer títulos conversíveis em ações ordinárias ou preferenciais, se e quando emitidas pela SOCIEDADE, detidos a qualquer tempo por BALU ou PLATYPUS; (b) todas as ações ordinárias de emissão da DASA detidas pela SOCIEDADE e pelas ACIONISTAS, direta e indiretamente, nesta data, bem como todas as ações de emissão da DASA que a SOCIEDADE e as ACIONISTAS, direta e indiretamente, vierem futuramente a deter e ainda, ações preferenciais e quaisquer títulos conversíveis em ações ordinárias ou preferenciais, se e quando emitidos pela DASA, detidos a qualquer tempo pela SOCIEDADE e pelas ACIONISTAS, observado o disposto na cláusula 3.2 abaixo. 2.3 – Observado o disposto na cláusula 3.2 abaixo, as ACIONISTAS expressamente acordam que todas as ações que compõem a Participação Destinada a Investidores detidas pela BALU, PLATYPUS e/ou pessoas físicas ou jurídicas mencionadas na cláusula 3.2 abaixo, estarão automaticamente desvinculadas deste Acordo, exclusivamente em caso de Aprovação do IPO, e para venda no IPO. Caso, após a realização do IPO, restarem ações de propriedade da BALU e PLATYPUS, estarão as mesmas automaticamente vinculadas ao presente Acordo, podendo ser desvinculadas exclusivamente para venda em bolsa de valores, por solicitação da ACIONISTA interessada, contanto que, como condição de validade da solicitação de desvinculação, a SOCIEDADE seja detentora, a qualquer tempo durante a vigência deste Acordo, de ações ordinárias da DASA representativas de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social votante e total. III. TRANSFERÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DESTINADA A INVESTIDORES 3.1 – As ACIONISTAS conferiram à SOCIEDADE, nesta data, em porcentagem proporcional à participação por elas detidas na SOCIEDADE, ações de emissão da DASA de que são titulares, representativas de 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social total da DASA, mantendo em seus nomes 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade das ações da DASA, que comporão a Participação Destinada a Investidores. 3.2 - Fica desde já acordado entre as ACIONISTAS que entre a presente data e a data da conclusão do IPO, a porcentagem de 35% das ações da DASA que compõem a Participação Destinada a Investidores poderão ser transferidas, pelas ACIONISTAS, para seus acionistas. 3.3 - Em caso de transferência de ações que compõem a Participação Destinada a Investidores para acionistas das ACIONISTAS, as seguintes condições deverão ser observadas: (a) os adquirentes deverão receber suas ações especificamente para fins de alienação das mesmas no contexto do IPO; (b) os adquirentes das ações que compõem a Participação Destinada a Investidores, na hipótese das ACIONISTAS não procederem à Aprovação do IPO, deverão expressamente comprometer-se a transferir a titularidade de tais ações para a ACIONISTA que houver efetuado a transferência, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar desta data; (c) enquanto não realizado o IPO a ACIONISTA que houver transferido suas ações deverá assegurar que acionistas detentores de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seu capital votante exerçam seu direito de voto em assembléias gerais e/ou reuniões do Conselho de Administração da DASA em conformidade com a orientação da ACIONISTA; e (d) adicionalmente, a ACIONISTA envidará seus melhores esforços para assegurar que todos os demais acionistas adquirentes exerçam seu direito de voto em assembléias gerais e/ou reuniões do Conselho de Administração da DASA em conformidade com a orientação da ACIONISTA. 3.3.1 - As ACIONISTAS poderão, por sua vez, de comum acordo e caso julguem conveniente, aprovar um aumento de capital da SOCIEDADE, a ser totalmente subscrito e integralizado pelas ACIONISTAS mediante a conferência de ações de emissão da DASA que compõem a Participação Destinada a Investidores, devendo, neste caso, referida conferência ser efetuada pelo mesmo valor pelo qual essas ações foram conferidas ao capital da SOCIEDADE pelas ACIONISTAS, nos termos da cláusula 1.4 deste Acordo. O preço de emissão das ações da SOCIEDADE que forem emitidas em razão do aumento de capital ocasionado com a conferência dessas ações será o mesmo valor de emissão fixado para o aumento de capital mencionado na cláusula 1.4 deste Acordo. IV. ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE E DA DASA 4.1 – As ACIONISTAS aprovam, neste ato, o estatuto social da SOCIEDADE e da DASA, que passam a fazer parte do presente instrumento como Anexos A e B. 4.2 Durante a vigência deste Acordo, e a menos que a SOCIEDADE resolva alterá-lo, o objeto social da DASA será aquele descrito no artigo 3º do Estatuto Social da DASA aprovado nesta data. V. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE 5.1 - O Conselho de Administração da SOCIEDADE será constituído por 9 (nove) membros, cabendo à PLATYPUS o direito de eleger em separado 4 (quatro) membros, dentre os quais um será o Vice-Presidente do Conselho. Fica expressamente estipulado que, enquanto a BALU permanecer como acionista controladora da SOCIEDADE, AURIEMO será o Presidente do Conselho de Administração da SOCIEDADE. 5.1.1 - Caso a PLATYPUS venha a deter mais de 50% (cinqüenta por cento) das ações ordinárias da SOCIEDADE, a PLATYPUS terá o direito de eleger em separado pelo menos 5 (cinco) membros do Conselho de Administração da SOCIEDADE, dentre os quais o Presidente do Conselho de Administração. Neste caso, a BALU terá o direito de eleger em separado, até 4 (quatro) membros do Conselho de Administração da SOCIEDADE, sendo para tanto observado que cada 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) de ações ordinárias do capital social da SOCIEDADE detidas pela BALU, dará direito à eleição de um membro. 5.2 - As reuniões do Conselho de Administração da SOCIEDADE serão ordinárias e extraordinárias. As reuniões ordinárias ocorrerão trimestralmente com a finalidade de examinar e acompanhar os resultados financeiros e operacionais da SOCIEDADE e da DASA e deliberar sobre todos os assuntos de sua competência. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário. Todas as reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Conselho, ou ainda por qualquer conselheiro eleito pela BALU, mediante aviso por escrito, contra protocolo, com antecedência de 10 (dez) dias ao menos, indicando a ordem do dia e o horário em que a reunião se realizará, na sede da SOCIEDADE. Os membros do Conselho de Administração da SOCIEDADE que participarem das reuniões por meio de conferência telefônica gravada, ou que forem representados por outros conselheiros, serão considerados presentes à reunião. 5.3 - Fica entendido que as ações de titularidade de cada membro do Conselho de Administração da SOCIEDADE serão cedidas pelas ACIONISTAS para os respectivos membros por elas indicados. As ACIONISTAS comprometem-se a celebrar com os conselheiros instrumento por meio do qual estes últimos se obriguem a: (i) deter ações da SOCIEDADE exclusivamente para o exercício de tal função; (ii) exercer direitos de voto em cumprimento às obrigações das ACIONISTAS previstas neste Acordo; e (iii) imediatamente após o término de seus respectivos mandatos, ceder suas ações às ACIONISTAS que os tiverem indicados. VI. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA DASA 6.1 – A SOCIEDADE, enquanto acionista controladora da DASA, bem como cada um dos ACIONISTAS e seus cessionários permitidos na forma deste Acordo, obrigam-se a exercer o seu direito de voto, por meio de seu(s) representante(s) legal(is), de modo a garantir que o Conselho de Administração da DASA tenha de 5 (cinco) a 7 (sete) membros, sendo a maioria deles, a qualquer tempo, dentre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, eleitos pela SOCIEDADE, bem como que os representantes dos ACIONISTAS sejam eleitos no Conselho de Administração e na Diretoria da SOCIEDADE e da DASA na forma abaixo, pelo que cada ACIONISTA e seus representantes do Conselho de Administração se obrigam a acompanhar o voto da SOCIEDADE. 6.2 – Dentre os cargos de membros efetivos do Conselho de Administração da DASA, a BALU, enquanto acionista controladora da SOCIEDADE, terá o direito de indicar, a qualquer tempo, 4 (quatro) membros, e a PLATYPUS terá o direito de indicar os restantes, dentre os quais o Vice-Presidente do Conselho de Administração da DASA. Fica expressamente estipulado que, enquanto a BALU permanecer como acionista controladora da SOCIEDADE, AURIEMO será o Presidente do Conselho de Administração da DASA. 6.2.1 – Na hipótese de algum outro acionista, que não seja a SOCIEDADE, pleitear validamente a eleição de membro(s) do Conselho de Administração por meio da adoção do processo de voto múltiplo ou votação em separado em Assembléia Geral, deverá ser assegurado à (i) BALU o direito de indicar, pelo menos, a maioria de seus membros, e (ii) PLATYPUS o direito de indicar os demais membros do Conselho de Administração, após a determinação do número de conselheiros indicados por acionistas que não a SOCIEDADE, observando-se que a PLATYPUS deverá indicar, pelo menos, um membro do Conselho de Administração, dentre os quais o Vice-Presidente do Conselho de Administração. Se for necessário, para tal finalidade, o número de membros do Conselho de Administração será aumentado para possibilitar tal indicação pela PLATYPUS, observando-se sempre que a maioria dos membros será eleita por indicação de BALU. 6.2.2 - Caso a PLATYPUS venha a deter mais de 50% (cinqüenta por cento) das ações ordinárias da SOCIEDADE, a PLATYPUS terá o direito de indicar 4 (quatro) membros do Conselho de Administração da DASA a serem eleitos pela SOCIEDADE, incluindo o Presidente do Conselho de Administração. Neste caso, a BALU terá o direito de indicar o restante dos membros, e em qualquer hipótese, pelo menos 1 (um) membro do Conselho de Administração. Na hipótese de algum outro acionista, que não seja a SOCIEDADE, pleitear validamente a eleição de membro(s) do Conselho de Administração por meio da adoção do processo de voto múltiplo ou votação em separado em Assembléia Geral, deverá ser assegurado à (i) PLATYPUS o direito de indicar, pelo menos, a maioria de seus membros, e (ii) BALU o direito de indicar os demais membros do Conselho de Administração, após a determinação do número de conselheiros indicados por acionistas que não a SOCIEDADE, observando-se que a BALU deverá indicar, pelo menos, um membro do Conselho de Administração, dentre os quais o Vice-Presidente do Conselho de Administração. Se for necessário, para tal finalidade, o número de membros do Conselho de Administração será aumentado para possibilitar tal indicação pela BALU, observando-se sempre que a maioria dos membros será eleita por indicação de PLATYPUS. 6.3 - As ações de titularidade de cada membro do Conselho de Administração da DASA eleito pela SOCIEDADE serão cedidas pela SOCIEDADE, que celebrará com os aludidos conselheiros instrumento por meio do qual estes últimos se obriguem a: (i) deter ações da DASA exclusivamente para o exercício de tal função; (ii) exercer direitos de voto em cumprimento às obrigações das ACIONISTAS previstas neste Acordo; e (iii) imediatamente após o término de seus respectivos mandatos, ceder suas ações à SOCIEDADE. VII. COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DA SOCIEDADE 7.1 - A Diretoria da SOCIEDADE será constituída por 2 (dois) diretores, sendo um Diretor Presidente e um Diretor Financeiro. 7.2 - As atribuições de cada um dos diretores são aquelas fixadas no estatuto social da SOCIEDADE, bem como aquelas que vierem a ser determinadas pelo Conselho de Administração. 7.3 - Fica expressamente estipulado que, enquanto permanecer como controlador da BALU: (i) AURIEMO será o Diretor Presidente da SOCIEDADE, desde que atue em regime de dedicação profissional exclusiva à SOCIEDADE e à DASA, com exceção das atividades acadêmicas e aquelas exercidas junto a entidades de classe, filantrópicas e/ou beneficentes; ou (ii) se assim entender conveniente, AURIEMO poderá indicar outra pessoa para exercer o cargo de Diretor Presidente da SOCIEDADE. 7.3.1.- O Diretor Financeiro da SOCIEDADE será indicado pela PLATYPUS. 7.4 - Além das atribuições previstas no estatuto social, caberá ao Diretor Presidente da SOCIEDADE a elaboração e apresentação ao Conselho de Administração da SOCIEDADE: (i) até o dia 15 do mês de setembro de cada ano, do plano de negócios e orçamento anual da SOCIEDADE e da DASA, que deverá, no mínimo, refletir e conter todos os elementos constantes do plano quinquenal de negócios então em vigor, e (ii) até o dia 15 do mês de setembro do ano que anteceder a entrada em vigor do próximo plano quinquenal da SOCIEDADE e da DASA, o novo plano quinquenal, que deverá, no mínimo, refletir e conter todos os elementos do plano quinquenal anterior. Caso os documentos acima mencionados não venham a ser apresentados pelo Diretor Presidente nos prazos retro-referidos, a elaboração e apresentação de tais documentos ficará a cargo do Diretor Financeiro. 7.5 - Caso a PLATYPUS venha a deter mais de 50% (cinqüenta por cento) das ações ordinárias da SOCIEDADE, caberá à PLATYPUS o direito de eleger o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro da SOCIEDADE, não mais sendo aplicável o disposto na cláusula 7.3 e o mecanismo previsto na cláusula 7.6 deste Acordo. 7.6 - Respeitado o disposto na cláusula 7.3, a eleição de substituto do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro da SOCIEDADE, eleitos respectivamente pela BALU e pela PLATYPUS, ficará sujeita à anuência prévia e expressa da outra ACIONISTA. As indicações acima referidas, deverão conter o nome do candidato e serão enviadas à outra ACIONISTA no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A anuência prévia deverá ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da referida comunicação. Ocorrendo tripla rejeição aos nomes sucessivamente submetidos à aprovação da outra ACIONISTA para preenchimento de um mesmo cargo de direção, a ACIONISTA que submeteu os três nomes à aprovação da outra ACIONISTA poderá, independentemente de anuência prévia e expressa da outra ACIONISTA, imediatamente eleger qualquer dos três candidatos anteriormente indicados para o cargo de diretor em questão. 7.7 - Observado o disposto nas cláusulas anteriores, o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro da SOCIEDADE poderão ser destituídos pelo Conselho de Administração da SOCIEDADE. Nestes casos, os substitutos serão eleitos em observância às indicações das ACIONISTAS nos termos da cláusula 7.6. 7.8 - Os Diretores da SOCIEDADE deverão ser instruídos pela ACIONISTA que os indicou para que representem a SOCIEDADE de modo a fazer valer o disposto no presente Acordo. 7.9 – O Diretor Presidente da SOCIEDADE terá poderes de representação isolada da SOCIEDADE, desde que obtidas as aprovações prévias para prática de atos relacionados às matérias previstas neste Acordo. VIII. COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DA DASA 8.1 – A Diretoria da DASA será constituída por, pelo menos, 5 (cinco) diretores, sendo um Diretor Presidente e um Diretor Financeiro. Fica expressamente estipulado que, enquanto permanecer como controlador da BALU e enquanto a SOCIEDADE mantiver o controle da DASA: (i) AURIEMO será também o Diretor Presidente da DASA, desde que atue em regime de dedicação profissional exclusiva à SOCIEDADE e à DASA, com exceção das atividades previstas na cláusula 7.3 do presente instrumento; ou (ii) AURIEMO poderá indicar outra pessoa para exercer o cargo de Diretor Presidente da DASA. 8.1.1- O Diretor Financeiro da DASA será indicado pela PLATYPUS. 8.2 - Caso o Diretor Presidente da DASA, indicado pela BALU, não venha a atingir as metas constantes do plano anual de negócios e do orçamento anual da DASA que se encontrar em vigor, conforme apurado em cada período de 12 (doze) meses a contar de sua eleição, a PLATYPUS terá o direito de solicitar à BALU a indicação de outro Diretor Presidente da DASA, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 8.2.1 - Caso AURIEMO esteja exercendo o cargo de Diretor Presidente da DASA, fica estipulado que o direito outorgado à PLATYPUS, nos termos da cláusula 8.2 acima, somente poderá ser exercido pela referida ACIONISTA se for comprovado que em dois dos exercícios subseqüentes não foram atingidas as metas constantes do plano anual de negócios e orçamento anual da DASA. 8.3 - Caso a PLATYPUS venha a deter mais de 50% (cinqüenta por cento) das ações ordinárias da SOCIEDADE, caberá à PLATYPUS o direito de indicar todos os diretores da DASA, incluindo o Diretor Presidente, não mais sendo aplicável o disposto na cláusula 8.1, bem como o mecanismo previsto na cláusula 8.4 deste Acordo. 8.4 - Respeitado o disposto na cláusula 8.1, a indicação dos diretores da DASA, indicados respectivamente pela BALU e pela PLATYPUS, ficará sujeita à anuência prévia e expressa da outra ACIONISTA. As indicações acima referidas, deverão conter o nome do candidato e serão enviadas à outra ACIONISTA no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A anuência prévia deverá ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da referida comunicação. Ocorrendo tripla rejeição aos nomes sucessivamente submetidos à aprovação da outra ACIONISTA para preenchimento de um mesmo cargo de direção, a ACIONISTA que submeteu os três nomes à aprovação da outra ACIONISTA poderá, independentemente de anuência prévia e expressa da outra ACIONISTA, imediatamente eleger qualquer dos três candidatos anteriormente indicados para o cargo de diretor em questão. 8.5 – O Diretor Presidente da DASA terá poderes de representação isolada da DASA, desde que obtidas as aprovações prévias para prática de atos relacionados às matérias previstas neste Acordo, exceto quanto às matérias descritas abaixo, quando a DASA deverá ser necessariamente representada pelo Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, em conjunto: (a) a aquisição e alienação de participação em qualquer outra sociedade ou empreendimento pela DASA, ou a constituição, direta ou indiretamente, de subsidiárias ou controladas pela DASA; (b) qualquer aquisição ou alienação de bens pela DASA, não prevista no orçamento anual, envolvendo valor de mercado superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos), exceto de bens integrantes do ativo permanente; (c) a criação de gravames sobre os bens da DASA, bem como a outorga de garantias pela DASA, em qualquer desses casos não prevista no orçamento anual, cujo valor seja superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos), exceto se tais gravames ou garantias forem destinados a garantir obrigações de terceiros; (d) a obtenção de qualquer financiamento, incluindo operações de leasing, pela DASA, não prevista no orçamento anual, cujo valor seja superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos); e (e) a instalação e extinção de unidades, filiais, escritórios, agências e representações da DASA, no País e no exterior, previstos ou não no plano quinquenal de negócios ou no plano anual de negócios. 8.6 - Para fins de verificar a necessidade de aprovação das operações referidas nos itens (b), (c) e (d) da cláusula 8.5 acima, deverão ser considerados os valores individuais por operação ou conjunto de operações durante os 12 (doze) meses compreendidos em cada exercício social. IX. EXERCÍCIO DE PODER DE CONTROLE DA SOCIEDADE 9.1 – A SOCIEDADE será administrada de modo que certas matérias deverão ser previamente aprovadas pela Assembléia Geral, com voto favorável da PLATYPUS, outras necessitarão de autorização prévia da maioria dos membros do Conselho de Administração, incluindo o Presidente do Conselho e o Vice-Presidente do Conselho e, por fim, algumas matérias dependerão de prévia aprovação da maioria simples dos membros do Conselho de Administração. 9.2 – Fica expressamente acordado que em todas as assembléias gerais da SOCIEDADE, quer ordinárias ou extraordinárias, a PLATYPUS será previamente notificada de sua realização, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, e deverá ser informada detalhadamente sobre as matérias a serem tratadas. 9.3 - As matérias abaixo descritas dependerão de aprovação em assembléia geral da SOCIEDADE, com voto favorável da PLATYPUS: (a) alteração de qualquer dos artigos do estatuto social da SOCIEDADE, incluindo aumentos de capital; (b) emissão de debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição pela SOCIEDADE; (c) proposta para operações de mudança do tipo jurídico da SOCIEDADE, incluindo transformação, bem como cisão, incorporação (e incorporação de ações) e fusão que envolverem a SOCIEDADE, a criação e supressão de controladas ou subsidiárias integrais da SOCIEDADE, bem como a aquisição e alienação de participação da SOCIEDADE em outras sociedades, ou empreendimentos no País ou no exterior; (d) liquidação ou dissolução da SOCIEDADE; (e) fixação do limite global anual dos honorários dos membros do Conselho de Administração e dos Diretores da SOCIEDADE; e (f) destinação dos lucros e distribuição dos dividendos e bonificações da SOCIEDADE, bem como a criação de quaisquer reservas, exceto as obrigatórias e exceto a destinação dos lucros e distribuição de dividendos em observância às regras contidas no presente instrumento. 9.4 – As matérias abaixo relacionadas serão de competência do Conselho de Administração e dependerão da aprovação da maioria dos seus membros, incluindo necessariamente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho. Dentre as aludidas matérias incluem-se algumas de competência da assembléia, as quais, anteriormente à deliberação em assembléia, deverão ser aprovadas em reunião do Conselho de Administração. As matérias em questão são: (a) qualquer proposta para a alteração de qualquer dos artigos do estatuto social da SOCIEDADE; (b) proposta para operações de mudança do tipo jurídico da SOCIEDADE, de suas sociedades controladas ou subsidiárias integrais, incluindo transformação, bem como cisão, incorporação (e incorporação de ações) e fusão que envolverem a SOCIEDADE, suas controladas ou subsidiárias integrais; (c) a alienação de ações representativas do capital social da DASA, bem como a aquisição e alienação de participação em qualquer outra sociedade ou empreendimento pela SOCIEDADE, ou a constituição, direta ou indiretamente, de subsidiárias ou controladas; (d) os planos quinquenais de negócios, o plano anual de negócios e o orçamento anual da SOCIEDADE; (e) qualquer proposta para aumentos de capital da SOCIEDADE, bem como acerca da emissão de ações, bônus de subscrição, debêntures e partes beneficiárias; (f) qualquer alteração no orçamento anual da SOCIEDADE que no conjunto signifique um aumento nas despesas superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos); (g) qualquer aquisição ou alienação de bens pela SOCIEDADE, não prevista no orçamento anual, envolvendo valor de mercado superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos); (h) a criação de gravames sobre os bens da SOCIEDADE, bem como a outorga de garantias, em qualquer desses casos não prevista no orçamento anual, cujo valor seja superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos); (i) a obtenção de qualquer financiamento, incluindo operações de leasing, pela SOCIEDADE, não prevista no orçamento anual, cujo valor seja superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos); (j) eleição e destituição do Diretor Financeiro da SOCIEDADE; (l) a instalação e extinção de unidades, filiais, escritórios, agências e representações da SOCIEDADE, no País e no exterior, não previstos no plano quinquenal de negócios ou no plano anual de negócios; e (m) requerimento de concordata ou falência da SOCIEDADE. 9.4.1 - Para fins de verificar a necessidade de aprovação das operações referidas nos itens (f) até (i) da cláusula 9.4 acima, deverão ser considerados os valores individuais por operação ou conjunto de operações durante os 12 (doze) meses compreendidos em cada exercício social. 9.5 – As matérias abaixo relacionadas serão de competência do Conselho de Administração e dependerão da aprovação da maioria dos seus membros: (a) observado o disposto no capítulo VII deste Acordo, a eleição e destituição dos membros da Diretoria da SOCIEDADE, bem como a fixação de sua remuneração individual, observado o limite global fixado pela Assembléia Geral; (b) o detalhamento das funções, atribuições e limites de alçada dos membros da Diretoria da SOCIEDADE, não especificados no estatuto social; (c) a fixação da política geral de salários e demais políticas gerais de pessoal da SOCIEDADE, incluindo, mas não se limitando a, quaisquer benefícios, bônus ou qualquer outro componente de remuneração; (d) a escolha e destituição de empresa de auditoria externa da SOCIEDADE, a qual deverá ser uma das três maiores empresas internacionais de auditoria, observando-se, nessa escolha, o disposto na legislação aplicável. A empresa de auditoria externa da SOCIEDADE reportar-se-á ao Conselho de Administração; e (e) respeitado o disposto no presente Acordo, definição dos votos da SOCIEDADE nas reuniões do Conselho de Administração e/ou assembléias gerais da DASA. 9.6 - O Conselho de Administração da SOCIEDADE deverá aprovar o plano de negócios e orçamento anual da SOCIEDADE e da DASA até o dia 30 de novembro de cada ano, bem como deverá aprovar o plano quinquenal até o dia 30 de novembro do ano que anteceder a entrada em vigor do próximo plano quinquenal. Fica expressamente estipulado que: (i) enquanto o orçamento anual e o plano de negócios não forem aprovados pelo Conselho de Administração, deverão ser obedecidas as metas, diretrizes e elementos constantes do plano quinquenal aplicáveis àquele exercício civil até que o novo orçamento anual e plano de negócios venham a ser aprovados; e (ii) enquanto o novo plano quinquenal não for aprovado pelo Conselho de Administração, no mínimo as metas, diretrizes e elementos constantes do último plano de negócios e orçamento anual deverão ser obedecidas até que o novo plano quinquenal venha a ser aprovado. X. EXERCÍCIO DO PODER DE CONTROLE DA DASA 10.1 – BALU deverá exercer o seu poder de controle na SOCIEDADE e indiretamente na DASA de modo a conduzir as atividades desta última em obediência às disposições deste Acordo. Os ACIONISTAS deverão zelar para que os membros do Conselho de Administração e da Diretoria da DASA eleitos pela SOCIEDADE conduzam as atividades administrativas da DASA de acordo com o disposto no presente Acordo e respeitando as deliberações do Conselho de Administração da SOCIEDADE. 10.2 – Os ACIONISTAS obrigam-se a fazer com que a SOCIEDADE compareça e exerça o direito de voto de suas ações nas assembléias gerais da DASA conforme definido nas reuniões do Conselho de Administração de que trata a cláusula 9.5 acima, bem como a instruir os membros do Conselho de Administração da DASA eleitos pela SOCIEDADE, a votar uniformemente nas reuniões do Conselho de Administração da DASA, e em conformidade com as deliberações e determinações previamente definidas pelo Conselho de Administração da SOCIEDADE, nos termos da cláusula 9.5 acima. 10.3 – Para implementar a regra constante da cláusula 10.2 acima, anteriormente à realização de qualquer assembléia geral ou reunião do conselho de administração da DASA, conforme o caso, será convocada uma reunião do Conselho de Administração da SOCIEDADE, na qual: (i) serão definidos os votos que a SOCIEDADE e/ou os membros do Conselho de Administração indicados pela SOCIEDADE irão proferir na aludida assembléia ou reunião do Conselho de Administração da DASA; (ii) serão decididas quaisquer matérias de responsabilidade da SOCIEDADE como acionista e detentora do poder de eleger a maioria dos administradores da DASA; e (iii) será(ão) escolhido(s) o(s) representante(s) da SOCIEDADE que comparecerá(ão) à assembléia da DASA, em sendo o caso. 10.4 - Determinadas matérias a serem deliberadas em assembléia geral e reunião do Conselho de Administração da DASA dependerão de aprovação prévia da maioria dos membros do Conselho de Administração da SOCIEDADE, incluindo o Presidente e o VicePresidente do Conselho e outras matérias objeto de assembléia geral e reuniões do Conselho de Administração da DASA deverão ser previamente autorizadas pela maioria simples do Conselho de Administração da SOCIEDADE. 10.4.1 - Dependerão de aprovação prévia da maioria dos membros do Conselho de Administração da SOCIEDADE, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, as seguintes matérias de competência de assembléia geral da DASA: (a) alteração de qualquer dos artigos do estatuto social da DASA; (b) emissão de debêntures (exceto debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real), partes beneficiárias e bônus de subscrição pela DASA; (c) operações de mudança do tipo jurídico da DASA, incluindo transformação, bem como cisão, incorporação (e incorporação de ações) e fusão que envolverem a DASA; (d) liquidação ou dissolução da DASA; (e) fixação do limite global anual dos honorários dos membros do Conselho de Administração e dos Diretores da DASA; e (f) destinação dos lucros e distribuição dos dividendos e bonificações da DASA, bem como a criação de quaisquer reservas, exceto as obrigatórias. 10.4.2 - Dependerão de aprovação prévia da maioria dos membros do Conselho de Administração da SOCIEDADE, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, as seguintes matérias de competência do Conselho de Administração da DASA: (a) qualquer proposta para a alteração de qualquer dos artigos do estatuto social da DASA; (b) proposta para operações de mudança do tipo jurídico da DASA, incluindo transformação, bem como cisão, incorporação (e incorporação de ações) e fusão que envolverem a DASA, a criação e supressão de controladas ou subsidiárias integrais da DASA, bem como a aquisição e alienação de participação em qualquer outra sociedade ou empreendimento, no País ou no exterior, pela DASA; (c) os planos quinquenais de negócios, o plano anual de negócios e o orçamento anual da DASA; (d) qualquer proposta para aumentos de capital da DASA, bem como acerca da emissão de ações, bônus de subscrição, debêntures e partes beneficiárias pela DASA; (e) qualquer alteração no orçamento anual da DASA que no conjunto signifique um aumento nas despesas superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norteamericanos); (f) qualquer aquisição ou alienação de bens do ativo permanente pela DASA, não prevista no orçamento anual, envolvendo valor de mercado superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos); (g) a constituição de ônus reais sobre bens da DASA, bem como a outorga de garantias, pela DASA, em qualquer desses casos não prevista no orçamento anual, cujo valor seja superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos), quando tais ônus reais ou garantias forem instituídos para garantir operações de terceiros; (h) eleição e destituição do Diretor Financeiro da DASA; (i) requerimento de concordata ou falência da DASA; (j) fixação do limite global anual dos honorários dos membros do Conselho de Administração e dos Diretores da DASA; e (k) a criação e supressão de controladas ou subsidiárias integrais da DASA, bem como a aquisição e alienação de participação em qualquer outra sociedade ou empreendimento, no País ou no exterior, pela DASA. 10.4.3 – As matérias de competência do Conselho de Administração da DASA que dependerão da aprovação da maioria simples do Conselho de Administração da SOCIEDADE são as seguintes: (a) observado o disposto no capítulo VIII deste Acordo, a eleição e destituição dos membros da Diretoria da DASA, bem como a fixação de sua remuneração individual, observado o limite global fixado pela Assembléia Geral; (b) o detalhamento das funções, atribuições e limites de alçada dos membros da Diretoria da DASA, não especificados nos respectivos estatutos sociais; (c) a fixação da política geral de salários e demais políticas gerais de pessoal da DASA, incluindo, mas não se limitando a, quaisquer benefícios, bônus ou qualquer outro componente de remuneração; e (d) a escolha e destituição de empresa de auditoria externa da DASA, a qual deverá ser uma das três maiores empresas internacionais de auditoria, observando-se, nessa escolha, o disposto na legislação aplicável. 10.5 - Para fins de verificar a necessidade de aprovação das operações referidas nos itens (f) até (i) da cláusula 10.4.1, e itens (e) a (g) da cláusula 10.4.2 acima, deverão ser considerados os valores individuais por operação ou conjunto de operações durante os 12 (doze) meses compreendidos em cada exercício social. XI. CONSELHO FISCAL DA SOCIEDADE 11.1 - O Conselho Fiscal da SOCIEDADE funcionará em caráter não permanente e, quando instalado, será composto por 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes. 11.2 - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por qualquer de seus membros. 11.3 - A PLATYPUS terá o direito de sempre eleger 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes para o Conselho Fiscal da SOCIEDADE. 11.4 - Caso a PLATYPUS venha a deter mais de 50% (cinqüenta por cento) das ações ordinárias da SOCIEDADE e o Conselho Fiscal venha a ser instalado, a PLATYPUS terá o direito de eleger em separado 3 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, do Conselho Fiscal da SOCIEDADE. XII. CONSELHO FISCAL DA DASA 12.1 – O Conselho Fiscal da DASA funcionará em caráter não permanente e, quando instalado, será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes. Na hipótese do Conselho Fiscal da DASA ser instalado, a BALU, enquanto acionista controladora da SOCIEDADE, terá o direito de indicar a maioria dos membros efetivos, e igual número de suplentes, dentre os membros a serem eleitos pela SOCIEDADE, tendo a PLATYPUS o direito de indicar o restante dos membros a serem eleitos pela SOCIEDADE, observando-se sempre que a maioria dos membros do Conselho Fiscal será eleita pela BALU. 12.2 - Caso a PLATYPUS venha a deter mais de 50% (cinqüenta por cento) das ações ordinárias da SOCIEDADE e o Conselho Fiscal da DASA venha a ser instalado, a PLATYPUS terá o direito de indicar em separado a maioria dos membros efetivos, e igual número de suplentes, dentre os membros a serem eleitos pela SOCIEDADE, tendo a BALU o direito de indicar o restante dos membros a serem eleitos pela SOCIEDADE. XIII. POLÍTICA DE DIVIDENDOS DA SOCIEDADE E DA DASA 13.1 - Fica estabelecido entre as ACIONISTAS que a SOCIEDADE, deverá, a cada exercício social, distribuir a totalidade do lucro líquido passível de distribuição às ACIONISTAS, ressalvada a possibilidade de retenções para investimento na DASA conforme planos de negócios e orçamentos anuais aprovados nos termos deste Acordo. 13.2 Fica estabelecido entre as ACIONISTAS que a DASA deverá, a cada exercício social, distribuir um dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido passível de distribuição aos acionistas. XIV. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DA SOCIEDADE E DA DASA E DIREITOS DE PREFERÊNCIA E DE VENDA CONJUNTA 14.1 - Para efeitos do disposto neste capítulo XIV, considerar-se-á como cessão e transferência das ações ou dos direitos de subscrição de ações, aplicando-se, portanto, as regras aqui previstas, toda e qualquer alienação, cessão, usufruto, outorga de opção de compra ou de venda, permuta, conferência ao capital de outra sociedade, ou qualquer outra forma de perda de titularidade, alienação ou oneração, direta ou indireta, de qualquer das ações detidas, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, pelas ACIONISTAS na SOCIEDADE ou na DASA, incluindo doação, bem como oneração ou instituição de gravame sobre as ações ou direitos de subscrição de ações, ou de valores mobiliários, detidos por qualquer das ACIONISTAS. 14.2 - Para fins do disposto no presente capítulo XIV: (i) tanto as ações ordinárias quanto as ações preferenciais da SOCIEDADE detidas pela BALU e pela PLATYPUS deverão ser consideradas idênticas quanto a preço e condições de venda; e (ii) as ações ordinárias da DASA deverão ser consideradas idênticas quanto a preço e condições de venda. 14.3 - Observado o disposto na cláusula 14.7 abaixo, e ressalvada a hipótese prevista na cláusula 3.2 acima, as ACIONISTAS outorgam-se, reciprocamente, direito de preferência para a compra de ações representativas do capital da SOCIEDADE e da DASA, no caso de qualquer ACIONISTA pretender de qualquer forma alienar tais ações. 14.3.1.- A ACIONISTA que desejar vender ou de qualquer outra forma ceder ou alienar a terceiros parte ou a totalidade das ações que possuir no capital da SOCIEDADE ou da DASA, ou direitos de subscrição de ações ou de demais valores mobiliários que venham a ser emitidos pela SOCIEDADE ou pela DASA, deverá primeiramente oferecê-las, por escrito, à outra ACIONISTA, juntando cópia da proposta recebida do pretendente à aquisição, contendo, no mínimo, o preço e os demais termos e condições do negócio, especialmente no caso previsto na cláusula 14.4 abaixo. 14.3.2 - A ACIONISTA que receber a comunicação indicada na cláusula 14.3.1 terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento para, alternativamente, e por meio de comunicação por escrito à outra ACIONISTA: (i) manifestar sua intenção de exercer o direito de preferência com relação à totalidade das ações, ou dos direitos de subscrição, objeto da oferta, hipótese em que a compra e venda das ações ou dos direitos de subscrição deverá ser efetivada dentro de 30 (trinta) dias a contar dessa manifestação; ou (ii) condicionar a transferência das ações à simultânea compra da totalidade ou de parte das ações de sua propriedade, pela ACIONISTA alienante ou pelo terceiro interessado, nos mesmos termos e condições da oferta feita nos termos da cláusula 14.3.1. 14.3.3 - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a ACIONISTA que recebeu a comunicação se manifeste nos termos da cláusula 14.3.2, ou, ainda, manifestada a intenção de compra nos termos do item (i) da cláusula precedente, por culpa da ACIONISTA que recebeu a notificação, deixar a aludida ACIONISTA de adquirir as ações ou os direitos de subscrição ofertados, na hipótese e no prazo previstos no mesmo item, a ACIONISTA alienante poderá transferir livremente as ações ou os direitos de subscrição objeto da oferta ao adquirente em potencial, desde que o faça nos mesmos termos e condições da oferta, no período subseqüente de 90 (noventa) dias, período no qual deverá ser concedido ao adquirente em potencial, mediante assunção de compromissos de confidencialidade, amplo acesso às informações, livros e demais documentos da SOCIEDADE e da DASA. 14.3.4 - Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias indicado na parte final da cláusula 14.3.3, sem que as ações ou os direitos de subscrição objeto da oferta tenham sido alienados, e continuando a ACIONISTA alienante interessada na transferência, a aludida ACIONISTA deverá renovar o procedimento de oferta acima estabelecido. 14.4 - As ACIONISTAS outorgam-se, reciprocamente, opção irrevogável e irretratável para a compra de ações representativas do capital da SOCIEDADE e da DASA no caso de qualquer ACIONISTA receber uma oferta de terceiros que abranja a totalidade das ações emitidas pela SOCIEDADE e pela DASA detidas pelas ACIONISTAS e vinculadas ao presente Acordo, desde que atendidas as condições abaixo. 14.4.1 - A ACIONISTA que receber uma oferta de terceiro que abranja a totalidade das ações emitidas pela SOCIEDADE ou DASA deverá comunicar por escrito, à outra ACIONISTA, o negócio que lhe foi ofertado, juntando cópia da oferta recebida do pretendente à aquisição, contendo, no mínimo, o preço e os demais termos e condições do negócio. Essa comunicação será considerada, para todos os efeitos legais, como o exercício pela ACIONISTA que recebeu a oferta de terceiro da opção que ora lhe é outorgada nos termos da cláusula 14.4 acima. 14.4.2 - Fica expressamente estipulado que caso venha a ser exercida, por qualquer das ACIONISTAS, a opção outorgada nos termos da cláusula 14.4 acima, a obrigação da outra ACIONISTA de vender a totalidade das ações de que for detentor no capital da SOCIEDADE e da DASA somente poderá ser exigida pela ACIONISTA que exerceu a opção se, cumulativamente: (i) o preço a ser pago pela totalidade das ações detidas pela outra ACIONISTA na DASA, no momento do exercício da opção, for pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: (a) preço de emissão por ação fixado para o aumento de capital aprovado na Assembléia Geral da DASA realizada em 16.07.1999, corrigido monetariamente de conformidade com o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, pro rata die, e acrescido de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, dividido por 10 (dez) em razão do desdobramento das ações da DASA ocorrido nesta data e multiplicado pelo número de ações detidas pela outra ACIONISTA na DASA; ou (b) 9 (nove) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da outra ACIONISTA no capital social total da DASA; (ii) o preço a ser pago pela totalidade das ações detidas pela outra ACIONISTA na SOCIEDADE, no momento do exercício da opção, for pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: (a) preço de emissão por ação fixado para o aumento de capital aprovado na Assembléia Geral da DASA realizada em 16.07.1999, corrigido monetariamente de conformidade com o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, pro rata die, e acrescido de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, dividido por 10 (dez) em razão do desdobramento das ações da DASA ocorrido nesta data, multiplicado pelo número de ações detidas pela SOCIEDADE na DASA e multiplicado pela participação porcentual da outra ACIONISTA na SOCIEDADE; ou (b) 9 (nove) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da SOCIEDADE no capital social total da DASA e multiplicado pela participação porcentual da outra ACIONISTA no capital social total da SOCIEDADE. (iii) desde que solicitado, tenha sido concedido à outra ACIONISTA prazo não inferior a 90 (noventa) dias, a contar da data do exercício da opção, para que a outra ACIONISTA pudesse encontrar um terceiro interessado em pagar um preço superior àqueles referidos nos itens (i) e (ii) desta cláusula pela compra da totalidade das ações da SOCIEDADE e da DASA detidas pelos ACIONISTAS; e (iv) a outra ACIONISTA, no prazo máximo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da data do exercício da opção pela ACIONISTA optante, não tenha exercido a opção que lhe foi conferida de adquirir a totalidade das ações detidas pela ACIONISTA optante na SOCIEDADE, pelo mesmo preço e condições referidos na oferta recebida do terceiro interessado. 14.4.3 - O preço de que trata a cláusula 14.4.2 acima deverá ser pago à vista, sem assunção de qualquer obrigação ou responsabilidade por contingências da SOCIEDADE ou da DASA. Em sendo exercida a opção de que trata esta cláusula 14.4 e efetivamente adquiridas as ações detidas pela outra ACIONISTA no capital da SOCIEDADE e da DASA, se a ACIONISTA que recebeu a oferta do terceiro interessado não alienar a totalidade das ações representativas do capital da SOCIEDADE e da DASA ao terceiro interessado, ou aliená-las por valor diverso daquele constante da oferta apresentada pelo terceiro interessado, o negócio poderá vir a ser considerado rescindido de pleno direito pela outra ACIONISTA, voltando as partes, nesse caso, ao status quo ante. 14.5 - A BALU outorga neste ato à PLATYPUS, em caráter irrevogável e irretratável: (a) a opção de vir a adquirir até a totalidade das ações detidas pela BALU no capital da SOCIEDADE e da DASA caso AURIEMO deixe de deter a maioria do capital votante da BALU, que lhe assegure de forma independente e permanente o poder de aprovar toda e qualquer deliberação social e o poder de eleger a maioria dos administradores da BALU, e (b) a opção de vir a adquirir a totalidade das ações detidas pela BALU no capital da SOCIEDADE e da DASA no caso de falecimento de AURIEMO, ou caso AURIEMO venha a se tornar incapaz, ou, ainda, na falência, concordata, liquidação ou dissolução da BALU. 14.5.1 - Em ocorrendo o evento referido no item (a) da cláusula 14.5 acima, a PLATYPUS, mediante notificação por escrito endereçada à BALU, terá o direito de exercer a opção que ora lhe é outorgada devendo, neste caso: (i) adquirir pelo menos: (a) 11% (onze por cento) das ações ordinárias nominativas representativas do capital da SOCIEDADE e detidas pela BALU, pelo preço de 10 (dez) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da SOCIEDADE no capital total da DASA e pela participação porcentual da BALU no capital social total da SOCIEDADE; e (b) 11% (onze por cento) da participação detida diretamente pela BALU no capital social total da DASA, pelo preço de 10 (dez) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da BALU no capital social total da DASA; ou (ii) além de adquirir os 11% (onze por cento) referidos no item anterior, adicionalmente adquirir parte ou a totalidade do saldo das ações de qualquer espécie ou classe representativas do capital da SOCIEDADE e DASA então detidas pela BALU, pagando, neste caso: (a) pelas ações adicionais da SOCIEDADE que vier a adquirir, o preço de 8 (oito) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da SOCIEDADE no capital social total da DASA e pela participação porcentual da BALU no capital social total da SOCIEDADE; e (b) pelas ações adicionais da DASA que vier a adquirir, o preço de 8 (oito) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da BALU no capital social total da DASA. 14.5.2 - Em ocorrendo qualquer dos eventos listados no item (b) da cláusula 14.5 acima, a PLATYPUS, mediante notificação por escrito endereçada à BALU, terá o direito de exercer a opção que ora lhe é outorgada devendo, nesse caso, adquirir a totalidade das ações ordinárias da SOCIEDADE e da DASA detidas pela BALU, sendo que: (i) por 11% (onze por cento) das ações ordinárias detidas pela BALU na SOCIEDADE pagará o preço de 10 (dez) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da SOCIEDADE no capital social total da DASA e pela participação porcentual da BALU no capital social total da SOCIEDADE; (ii) por 11% (onze por cento) das ações ordinárias detidas pela BALU na DASA pagará o preço de 10 (dez) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da BALU no capital social total da DASA; (iii) pelo saldo remanescente das ações detidas pela BALU na SOCIEDADE pagará o preço de 8 (oito) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da SOCIEDADE no capital social total da DASA e pela participação porcentual da BALU no capital social total da SOCIEDADE; e (iv) pelo saldo remanescente das ações detidas pela BALU na DASA pagará o preço de 8 (oito) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da BALU no capital social total da DASA. 14.5.3 - Exercidas quaisquer das opções de que trata esta cláusula 14.5, as ações representativas do capital da SOCIEDADE e da DASA, vendidas pela BALU à PLATYPUS, serão transferidas imediatamente à PLATYPUS, sendo que o preço total pela compra das ações deverá ser pago pela PLATYPUS à BALU no prazo de 90 (noventa) dias a contar da referida transferência de ações nos livros da SOCIEDADE e DASA. 14.6 - Caso a BALU ou a SOCIEDADE, a qualquer momento, em decorrência do não exercício do direito de preferência que lhes assiste na subscrição de aumentos de capital da SOCIEDADE ou da DASA, mediante renúncia em favor da PLATYPUS, passe a deter percentual inferior a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da SOCIEDADE, a BALU terá o direito de vender à PLATYPUS parte ou a totalidade das ações então detidas pela BALU no capital da SOCIEDADE e da DASA. 14.6.1 - Em ocorrendo a hipótese prevista na cláusula 14.6 e caso a BALU opte por vender as ações por ela então detidas no capital da SOCIEDADE e DASA à PLATYPUS, fica desde já acordado que o preço a ser pago na aquisição das referidas ações será o seguinte: (i) por até 11% (onze por cento) das ações ordinárias nominativas representativas do capital da SOCIEDADE e detidas pela BALU, o preço corresponderá a 10 (dez) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da SOCIEDADE no capital social total da DASA e pela participação porcentual da BALU no capital social total da SOCIEDADE; (ii) por 11% (onze por cento) da participação detida diretamente pela BALU no capital social total da DASA, o preço corresponderá a 10 (dez) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da BALU no capital social total da DASA; (iii) pelo saldo das ações de qualquer espécie ou classe representativas do capital da SOCIEDADE então detidas pela BALU, o preço corresponderá a 8 (oito) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da SOCIEDADE no capital social total da DASA e multiplicado pela participação porcentual da BALU no capital social total da DASA; e (iv) pelo saldo das ações adicionais detidas pela BALU no capital social da DASA, o preço corresponderá a 8 (oito) vezes o EBITDA da DASA dos últimos quatro trimestres civis que antecederem ao exercício da opção (conforme vier a ser confirmado por meio de parecer emitido pelos auditores da DASA) multiplicado pela participação porcentual da BALU no capital social total da DASA. 14.7 - Não obstante o previsto nas cláusulas 14.1 até 14.6.1 deste capítulo, fica expressamente estipulado entre as partes que tanto a BALU como a PLATYPUS têm o direito de, a qualquer momento adquirir as ações vinculadas da outra ACIONISTA ou alienar todas as suas ações de emissão da SOCIEDADE e da DASA a essa outra ACIONISTA. 14.7.1 - Para os fins da cláusula 14.7, a ACIONISTA que exercer o direito que ora lhe é conferido deverá enviar uma notificação à outra ACIONISTA fixando o preço pelo qual se obriga a adquirir a totalidade das ações representativas do capital da SOCIEDADE e da DASA detidas pela outra ACIONISTA. Referido preço não poderá ser inferior ao maior valor dentre os seguintes: (i) relativamente às ações da DASA: (a) o valor patrimonial por ação na ocasião do envio da notificação, multiplicado pelo número de ações detidas pela outra ACIONISTA na DASA; ou (b) o preço de emissão por ação fixado para o aumento de capital aprovado na Assembléia Geral da DASA realizada em 16.07.1999, corrigido monetariamente de conformidade com o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, pro rata die, e acrescido de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, dividido por 10 (dez) em razão do desdobramento das ações da DASA ocorrido nesta data, multiplicado pelo número de ações detidas pela outra ACIONISTA na DASA; e (ii) relativamente às ações da SOCIEDADE: (a) o valor patrimonial por ação na ocasião do envio da notificação, multiplicado pelo número de ações detidas pela outra ACIONISTA na SOCIEDADE; ou (b) o preço de emissão por ação fixado para o aumento de capital aprovado na Assembléia Geral da DASA realizada em 16.07.1999, corrigido monetariamente de conformidade com o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, pro rata die, e acrescido de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, dividido por 10 (dez) em razão do desdobramento das ações da DASA ocorrido nesta data, multiplicado pelo número de ações detidas pela SOCIEDADE na DASA e multiplicado pela participação porcentual da outra ACIONISTA na SOCIEDADE . 14.7.2 - A contar do recebimento da notificação referida na cláusula 14.7.1 acima, a ACIONISTA que recebeu tal notificação terá o prazo de 90 (noventa) dias para comunicar por escrito à ACIONISTA que enviou a notificação se (i) alienará as ações por ela detidas no capital da SOCIEDADE e da DASA à referida ACIONISTA, ou (ii) se adquirirá a totalidade das ações detidas pela ACIONISTA que enviou a notificação. Em qualquer desses casos, o preço a ser pago por qualquer das ACIONISTAS à outra ACIONISTA será aquele que tiver sido fixado na notificação referida na cláusula 14.7.1 acima. 14.7.3 - A compra e venda das ações representativas do capital da SOCIEDADE e da DASA em decorrência do exercício dos direitos previstos na cláusula 14.7 e subcláusulas acima deverá estar concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do final do prazo de 90 (noventa) dias de que trata a cláusula 14.7.2 acima, ocasião em que a totalidade do preço deverá ser paga à vista e as ações transferidas nos livros da SOCIEDADE e da DASA, ficando a ACIONISTA que se retira livre da assunção de qualquer obrigação ou, responsabilidade por contingências da SOCIEDADE e da DASA. 14.7.4 - Caso a ACIONISTA que exerceu o direito que ora lhe é conferido, nos termos da cláusula 14.7 acima, (i) venha a adquirir a totalidade das ações detidas pela outra ACIONISTA no capital da SOCIEDADE e da DASA e (ii) no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da compra, venha a alienar, direta ou indiretamente, parte ou a totalidade das (A) ações referidas no item (i) ou (B) ações da DASA detidas pela SOCIEDADE, a terceiros por valor superior àquele pago à outra ACIONISTA, então a outra ACIONISTA terá direito ao recebimento da diferença entre o preço por ação que lhe foi pago na ocasião e o preço pago pelo terceiro. Essa diferença deverá ser paga à vista no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da venda ao terceiro, ou nas mesmas condições de pagamento acordadas com o terceiro. 14.8 – Todas as operações previstas neste capítulo XIV deverão observar e respeitar os direitos de acionistas minoritários da DASA após o IPO, conforme a Lei nº 6.404/76 e o Estatuto Social da DASA. XV. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES 15.1 - A ACIONISTA que deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas nos termos deste Acordo, e não saná-las dentro de 30 (trinta) dias do recebimento de comunicação escrita enviada pela outra ACIONISTA, mormente àquelas relacionadas com a compra e venda de ações em decorrência do exercício de qualquer das opções ora outorgadas, estará sujeito ao pagamento à outra ACIONISTA de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à obrigação inadimplida, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis visando a execução específica da obrigação inadimplida e a condenação da parte inadimplente às perdas e danos a que tiver dado causa. 15.2 – Sem prejuízo do disposto no § 8º e no § 9º do art. 118 da Lei nº 6.404/76, em caso de descumprimento ou abstenção relativamente à instrução de voto acordada nos termos dos capítulos IX ou X deste Acordo, a ACIONISTA que deixar de cumprir com a obrigação assumida estará sujeita à possibilidade de destituição do administrador inadimplente pelo voto da BALU, individualmente, a qual terá o poder de proceder à nomeação do substituto para o exercício do voto cuja instrução foi dada em conformidade com este Acordo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis visando a execução específica da obrigação inadimplida e a condenação da parte inadimplente às perdas e danos a que tiver dado causa. XVI. DISPOSIÇÕES GERAIS 16.1 - A BALU, a SOCIEDADE e a DASA comprometem-se a não obstar o pleno acesso da BALU e da PLATYPUS aos estabelecimentos da SOCIEDADE e da DASA, incluindo as unidades e laboratório central, bem como acesso irrestrito aos livros, contas, registros e demais documentos da SOCIEDADE e da DASA, a qualquer tempo. 16.2 - A BALU e a PLATYPUS, bem como todos os seus respectivos acionistas e sociedades controladas, direta ou indiretamente, obrigam-se e comprometem-se a utilizar somente a DASA como veículo para a condução de suas atividades operacionais e de seus investimentos no território brasileiro no segmento descrito no objeto social da DASA, conforme redação do estatuto social desta última. 16.2.1 - Exceção feita à participação detida por AURIEMO na Trilab Diagnóstica Ltda., empresa que não concorre com a SOCIEDADE e que, a pedido da PLATYPUS, poderá vir a ser desativada, as ACIONISTAS declaram que, na data de assinatura do presente Acordo, não detêm participação em qualquer sociedade, empresa ou negócio que atue no mesmo ramo de negócios da DASA. Toda e qualquer negociação visando uma participação em empresas que atuem no ramo de negócios da DASA, que se encontre em curso na presente data, será informada por escrito por uma ACIONISTA à outra. 16.3 – Este Acordo constitui o único e integral acordo entre as partes contratantes, decorrente das negociações neste ato efetivadas. As partes concordam que o presente Acordo registra fielmente todas as negociações anteriormente por elas mantidas e suas intenções, substituindo integralmente o Primeiro Acordo, que fica revogado de pleno direito, bem como quaisquer outros documentos e memoranda de qualquer espécie trocados ou assinados entre as partes. 16.4 - Todas as notificações, avisos ou comunicações exigidas permitidas ou decorrentes dos termos do presente Acordo, por qualquer das partes contratantes à outra, poderão ser feitas por meio de carta registrada, requerendo-se devolução do recibo (ou equivalente), ou por fac-símile ou telegrama, confirmado por escrito conforme acima estabelecido, ou por meio das vias cartorária ou judiciária. Qualquer notificação, aviso ou comunicação entregue, por qualquer outra forma que não a cartorária ou judiciária, será considerada recebida 48 (quarenta e oito) horas depois de seu despacho, em caso de fac-símile ou telegrama, e 7 (sete) dias após despacho, no caso de carta registrada. 16.5 - As notificações, avisos ou comunicações a que se refere a cláusula anterior, serão enviadas às partes nos endereços indicados no preâmbulo deste Acordo ou nos endereços que quaisquer das partes indicarem por escrito às demais. 16.6 - O presente Acordo foi estabelecido conforme os termos das disposições do Capítulo X, Seção V, da Lei nº 6.404/76. A SOCIEDADE e a DASA, como intervenientes anuentes, declaram estar cientes dos termos do Acordo e concordam em arquivá-lo em sua sede social, registrando sua existência nos seus livros societários e nos certificados de ações por elas emitidos (excetuando-se as ações que compõem a Participação Destinada a Investidores). Em caso de conflito das disposições do presente Acordo com os Estatutos Sociais da SOCIEDADE ou da DASA, prevalecerá este Acordo e os respectivos Estatutos deverão ser alterados. 16.7 – AURIEMO fica indicado como representante das ACIONISTAS para comunicar-se com a SOCIEDADE e com a DASA e prestar ou receber informações, quando solicitadas, na forma do artigo 118, parágrafo 10, da Lei 6.404/76. 16.8 - O presente Acordo permanecerá válido e eficaz pelo prazo de 15 anos a contar da presente data ou até que a PLATYPUS ou a BALU se retire da SOCIEDADE, o que primeiro vier a ocorrer. 16.9 - O não exercício, ou o atraso no exercício, por qualquer das partes dos direitos a ela conferidos nos termos deste Acordo não poderá ser interpretado como renúncia pela parte em questão ao respectivo direito. 16.10 - A partir da data de assinatura deste Acordo, para que qualquer pessoa, física ou jurídica, se torne acionista da SOCIEDADE mediante a aquisição da totalidade das participações atuais detidas pelas ACIONISTAS, deverá aderir ao presente Acordo, firmando o competente aditivo e concordando com todos os termos e condições aqui contidos. Fica neste ato pactuado que terceiros adquirentes de apenas parte das ações detidas pelas ACIONISTAS deverão aderir ao presente Acordo para o fim específico e exclusivo de vincular as ações adquiridas às regras do direito de preferência previstas no capítulo XIV acima. 16.11 - Este acordo será interpretado e se sujeitará às leis brasileiras, ficando desde logo eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 16.12 - As notificações ou alterações posteriores a este Acordo somente serão consideradas válidas quando firmadas pelas partes contratantes signatárias deste instrumento. 16.13 - As referências e definições contidas neste Acordo serão interpretadas independentemente de terem sido formuladas no plural ou no singular, ou em razão de diferença de gênero. Os títulos dos capítulos foram inseridos para facilitar a localização das disposições e não poderão ser invocados para desqualificar ou alterar o conteúdo de quaisquer das cláusulas do presente Acordo. 16.14 - O presente Acordo, que é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obriga as partes contratantes, seus sucessores e cessionários a qualquer título. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual forma e teor para um só efeito, juntamente com as duas testemunhas abaixo. São Paulo, 24 de agosto de 2004 ____________________________ BALU 460 PARTICIPAÇÕES S.A. Caio Roberto Chimenti Auriemo _______________________________ PLATYPUS S.A. Vanessa Helena Moraes M. Rossetto Luiz Otavio Reis de Magalhães Intervenientes Anuentes: _____________________________________________________ DASA PARTICIPAÇÕES S.A. Caio Roberto Chimenti Auriemo Marcelo Marques Moreira Filho (esta página integra o Acordo de Acionistas celebrado em 24 de agosto de 2004) ______________________________________________________ DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. Caio Roberto Chimenti Auriemo Marcelo Marques Moreira Filho ___________________________________ CAIO ROBERTO CHIMENTI AURIEMO Testemunhas: 1._______________________ Nome: R.G.: 2._______________________ Nome: R.G.: