Duque b60 para venda

Transcrição

Duque b60 para venda
ANO XXII - 2011 - 2ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2011
BOLETIM INFORMARE Nº 37/2011
IPI
INTERDEPENDÊNCIA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - ATUALIZAÇÃO RIPI/10
Introdução - Caracterização de Interdependência - Venda de Matéria-Prima ou Produto
Intermediário Para Uso Exclusivo do Comprador - Determinação do Preço Corrente - Utilização
da Média Ponderada - Impossibilidade - Firma Adquirente ...................................................... Pág. 267
ICMS - RS
DIREITOS AUTORAIS - DISCOS FONOGRÁFICOS E SEMELHANTES CONSIDERAÇÕES
Introdução - Crédito do Imposto - Lançamento do Crédito - Limite do Crédito Outorgado - Pág. 268
Vedação - Apuração do Imposto - Condições ..........................................................................
LEGISLAÇÃO - RS
Decreto nº 48.340, de 05.09.2011 (DOE de 06.09.2011) - ICMS - Alterações no Pág. 269
Regulamento ..............................................................................................................................
SETEMBRO - Nº 37/2011
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO GRANDE DO SUL
IPI
INTERDEPENDÊNCIA
Procedimentos Fiscais - Atualização RIPI/2010
50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do
volume das vendas dos produtos tributados, de sua
fabricação ou importação;
Sumário
1. Introdução
2. Caracterização de Interdependência
2.1 - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário Para Uso
Exclusivo do Comprador
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente, de um ou mais de um dos produtos
industrializados ou importados pela outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto;
3. Determinação do Preço Corrente
4. Utilização da Média Ponderada
4.1 - Impossibilidade
5. Firma Adquirente
1. INTRODUÇÃO
Em conformidade com o art. 190, inciso II, do RIPI/
2010, constitui valor total tributável do imposto o valor total
da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado.
Contudo, quando houver relação de Interdependência
entre o estabelecimento remetente e o estabelecimento
destinatário, o valor do imposto não poderá ser inferior ao
preço corrente do produto no mercado atacadista da praça
do remetente.
(Art. 195, II, do RIPI/2010)
2. CARACTERIZAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA
O art. 612 do RIPI estabelece as hipóteses em que se
caracteriza a relação de Interdependência entre 2 (duas)
empresas:
a) quando uma delas tiver participação na outra de
15% (quinze por cento) ou mais do capital, por si, seus
sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa
física;
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de
participação ou ajuste semelhante, produto tributado que
tenha fabricado ou importado.
2.1 - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário
Para Uso Exclusivo do Comprador
Não caracteriza a interdependência referida nas letras
“b” e “d” do item 2 a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização
de produtos do comprador.
3. DETERMINAÇÃO DO PREÇO CORRENTE
Considerando o disposto no item 1, isto é, para
aplicação do preço corrente do produto no mercado
atacadista da praça do remetente como valor tributável do
IPI, o Parecer Normativo CST nº 44/1981 explicita que
deverá ser considerado o universo das vendas realizadas
naquela localidade.
4. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA
Para se apurar o preço corrente de que trata o item
anterior, na hipótese de existirem vários preços para um
mesmo produto, o contribuinte terá que considerar a média
ponderada dos preços de cada um, em vigor no mês que
antecede ao da saída do estabelecimento remetente ou,
na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente
anterior àquele.
4.1 - Impossibilidade
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer
parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções
de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à
outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento)
no caso de distribuição com exclusividade em
determinada área do território nacional, e mais de
Sendo impossível a determinação do preço corrente no
mercado atacadista da praça do remetente (produto
comercializado pela primeira vez), tomar-se-ão por base
os seguintes valores:
a) no caso de produto importado, o valor que serviu de
base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e
demais elementos componentes do custo do produto,
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO GRANDE DO SUL
SETEMBRO - Nº 37/2011
inclusive a margem do lucro normal;
5. FIRMA ADQUIRENTE
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação,
acrescido dos custos financeiros e dos de venda,
administração e publicidade, bem assim de seu lucro normal
e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço
da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos
de outro estabelecimento da mesma firma que os tenham
industrializado.
Nos termos do Parecer Normativo CST nº 267/1971, a
configuração de interdependência não cria novas
obrigações para a firma adquirente, apenas cria, para a
firma remetente, obrigações quanto ao valor tributável a
ser adotado nas remessas que promover.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
ICMS - RS
DIREITOS AUTORAIS
Discos Fonográficos e Semelhantes - Considerações
fundamentados no artigo 4º do Anexo III do RICMS/SP Decreto nº 45.490/2000.
Sumário
2. CRÉDITO DO IMPOSTO
1. Introdução
2. Crédito do Imposto
2.1 - Lançamento do Crédito
2.2 - Limite do Crédito Outorgado
2.3 - Vedação
3. Apuração do Imposto
4. Condições
A empresa produtora de discos fonográficos ou de
outros suportes com som gravados, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá
lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o
valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos a:
a) autor ou artista nacional;
1. INTRODUÇÃO
Os direitos autorais são regulados pela Lei nº 9.610/
1998, a qual define que pertencem ao autor os direitos
morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são
independentes entre si, e a autorização concedida pelo
autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a
quaisquer das demais.
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica,
fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la
e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com
o autor.
Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a
título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas limitações previstas na
Lei nº 9.610/1998.
Os discos fonográficos e outros suportes com som
gravados, objeto desta matéria, estão sujeitos ao ICMS.
Sendo assim, prevê a Legislação a possibilidade da
utilização de crédito outorgado em substituição aos demais
créditos, nas condições e limites a seguir definidos,
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b) empresa que representar o autor, da qual seja titular
ou sócio majoritário;
c) empresa que mantenha com o autor contrato de
edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de
19.01.1998;
d) empresa que possua com o autor contrato de
cessão ou de transferência de direitos autorais, nos
termos do artigo 49 da Lei Federal nº 9.610, de
19.01.1998.
2.1 - Lançamento do Crédito
O crédito outorgado concedido a empresa produtora de
discos fonográficos ou de outros suportes com som
gravados somente poderá ser efetuado até o segundo mês
subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos
direitos autorais, artísticos e conexos.
2.2 - Limite do Crédito Outorgado
O crédito outorgado somente poderá ser efetuado até
o limite dos percentuais a seguir descritos, aplicados
sobre o valor do imposto debitado em cada período de
apuração, correspondente às operações efetuadas com
discos fonográficos ou de outros suportes com som
gravados:
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO GRANDE DO SUL
apuração;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2002;
c) 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de
junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), de 1º de julho a 31 de
dezembro de 2003.
2.3 - Vedação
Para a utilização do crédito outorgado concedido a
empresa produtora de discos fonográficos ou de outros
suportes com som gravados, será vedado o aproveitamento
do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo
titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de
uma para outra empresa.
c) no final do período de apuração, elaborar
demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o
valor do imposto debitado, a partir do total apurado no final
do período, e demonstrar a apuração do limite de crédito
outorgado.
4. CONDIÇÕES
O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:
a) relação dos pagamentos efetuados no mês a título
de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação
dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda:
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO
Para a apuração do imposto debitado e do limite do
crédito outorgado, o contribuinte deverá:
a.1) à repartição fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento;
a.2) ao Departamento da Receita Federal;
a) emitir documento fiscal individualizado em relação à
respectiva operação;
b) além de efetuar a escrituração regular das saídas no
livro fiscal próprio, escriturar, na coluna “Observações”, nas
linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do
imposto debitado, totalizando-o no final do período de
b) declaração sobre o limite do crédito outorgado,
contendo reprodução do demonstrativo elaborado no livro
Registro de Entradas na forma da letra “c” do item 3, à
repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
LEGISLAÇÃO - RS
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
DECRETO Nº 48.340, de 05.09.2011
(DOE de 06.09.2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso
inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e
outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos,
classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21,
8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de
armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores,
classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas
que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em
montante igual ao valor do imposto incidente na operação;”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição
do Estado, decreta:
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89,
fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
Tarso Genro
Governador do Estado
ALTERAÇÃO Nº 3.473 - No art. 32, o “caput” do inciso CXVI passa
a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua notas:
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2011.
Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
“CXVI - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória
tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no
código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil
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TELEFONES PARA CONSULTORIA INFORMARE
ACRE
Rio Branco - Capital
BAHIA
Salvador - Capital
CEARÁ
Fortaleza - Capital
ESPÍRITO SANTO
Vitória - Capital
DISTRITO FEDERAL
Brazilândia, Paranoá, Planaltina, Taguatinga, Gama,
Sobradinho, Ceilândia, Guará, Núcleo Bandeirante,
Samambaia, Cruzeiro, Santa Maria, Recanto das
Emas, Riacho Fundo, São Sebastião, Cidade
Ocidental, Lusiânia, Novo Gama, Valparaiso de
Goiás, Parque Estrela D’água, Jardim do Ingá, Céu
Azul, Cedro, Cruzeiro, Jardim Planalto, Jóquei Club,
Lado Azul, Pacaembu, Parque Alvorada I, Pedregal I,
Pedregal II, Povoado Mesquita, Cidade Osfaya,
Maniratuba, Parque Sol Nascente, Distrito Industrial
de Luziani, Estância D’ Oeste, Três Vendas,
Expansão do Novo Gama, Parque Ipê, Parque Santa
Rita de Cássia, Americanos, Mandiocal, Mato
Grande, Gamelas, Capelinha, Ribeirão das Taipas,
Gamelas de Baixo, Vila Zeina, América do Sul,
Jardim Bandeirantes, Bairro Grande Vale, Bairro
Residencial Alvorada, Bairro Núcleo Residencial
Brás, Bairro Vale das Andorinhas e Bairro Jardim
Edite.
GOIÁS
Aragoiania, Goianira, Senador Ganedo, Trindade,
Aparecida de Goiânia, Abadia de Goias, Oloana,
Santa Maria, Santa Amalia, Ribeirão do Meio, Vila
Rica, Cedro, Serra Abaixo e Aragonia.
MATO GROSSO
Cuiabá - Capital
MATO GROSSO DO SUL
Campo Grande - Capital
MINAS GERAIS
Belo Horizonte - Capital
Belo Horizonte - Capital
Betim - Contagem - Ibirite - Nova Lima - Ribeirão
Das Neves - Sabara - Sete Lagoas - Santa Luzia Vespasiano
Juiz de Fora
Governador Valadares
Governador Valadares
Uberlândia
DDD
(62) 3717-0500
DDD
(71) 3717-0004
DDD
(41) 3512-8888
DDD
(41) 3512-8888
DDD
(61) 3717-0500
Araujos - Campos Altos - Corrego Danta
Divinopolis -Iguatama- Luz - Nova Serrana
Papagaios - Para de Minas - Pitangui
(21) 3521-0002
Rio de Janeiro - Capital
(21) 3521-0520
Rio de Janeiro - Capital
(21) 3512-0988
Belford Roxo - Duque de Caxias - Mage - Mesquita Nilópolis - Niterói - Nova Iguaçu - Queimados - São (21) 3512-0988
Gonçalo - São João de Meriti - Seropedica
Macaé - Nova Friburgo
Osório
(51) 3048-0003
Três Coroas
(51) 3157-0006
Beto Gonçalves
(54) 3417-0002
Canela
(54) 3031-0002
Carlos Barbosa
(54) 3037-0002
Caxias
(54) 3054-0003
Gramado
(54) 3038-0002
Nova Petrópolis
(54) 3033-0002
Nova Prata
(54) 3717-0005
São Marcos
(54) 3034-0002
Veranópolis
(54) 3017-0002
SANTA CATARINA
(65)
(67)
(31)
(31)
(31) 3515-2330
(32)
(33)
(33)
(34)
3512-9010
3717-0002
3508-1088
3717-0002
(35) 3591-9191
(35) 3544-9060
- (37) 3232-9696
PARÁ
Belém - Capital
DDD
(41) 3512-8888
PARANÁ
Curitiba - Capital
DDD
(41) 3941-8888
DDD
(62) 3717-0500
DDD
Florianópolis
(48) 3717-0002
Blumenau
(47) 3717-0002
Joinvile
(47) 3001-0002
SÃO PAULO
DDD
3717-0500
DDD
3717-0019
DDD
3231-0002
3515-2330
DDD
(51) 3251-0016
Porto Velho - Capital
(62) 3717-0500
(22) 3518-8020
Porto Alegre
RONDÔNIA
DDD
DDD
Rio de Janeiro - Capital
RIO GRANDE DO SUL
Araguari - Arapora - Araxa - Campina Verde Campo Florido - Canapolis - Capinopolis - Carmo Do
Paranaiba - Carneirinho - Centralina - Conceicao Das
Alagoas - Frutal - Itapagipe - Ituiutaba - Iturama Lagoa Grande - Lagoa Formosa - Limeira Do Oeste Nova Ponte - Patos De Minas - Patrocinio - Planura - (34) 3221-8820
Prata - Presidente Olegario - Rio Paranaiba - Santa
Juliana - Santa Vitoria - Sao Francisco De Sales Tupaciguara - Uberaba - Uberlandia - Uniao De
Minas - Usina Mascarenhas De Moraes - Vazante Zelandi
Areado - Ibiraci - Monte Santo de Minas
Ibiraci
RIO DE JANEIRO
DDD
São Paulo - Capital
(11) 3013-0002
São Paulo - Capital
(11) 3014-0388
Barueri Biritiba-Mirim
Caieras Cajamar Carapicuiba - Cotia - Diadema - Embu - Embu-Guaçu
- Ferraz de Vasconcelos - Francisco Morato - Franco
da Rocha - Guararema - Guarulhos - Itapecerica da
Serra - Itapevi - Itaquaquecetuba - Jandira Juquitiba - Mairipora - Maua - Moji Das Cruzes (11) 3014-0388
Osasco - Pirapora do Bom Jesus - Poa - Ribeirão Pires
- Rio Grande da Serra - Salesópolis - Santa Izabel Santana De Parnaiba - Santo Andre - São Bernardo
do Campo - São Caetano do Sul - São Lorenço Da
Serra - Suzano - Taboão da Serra - Vargem Grande
Paulista
Jundiaí
(11) 3317-0002
Jundiaí - Itupeva - Campo Limpo Paulista - Varzéa
(11) 3109-9050
Paulista
Itu
(11) 3417-0002
São José Dos Campos
(12) 3212-0002
São José Dos Campos - Jacareí - Roseira
(12) 3512-8080
Santos
(13) 3113-0002
Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruíbe
(13) 3513-9095
- Praia Grande - Santos - São Vicente
Marília
(14) 3917-0002
Sorocaba
(15) 3115-0002
Tieté
(15) 3615-0003
Ribeirão Preto
(16) 3512-9889
Aramina - Batatais - Brodosqui - Buritizal Cravinhos - Franca - Guara - Guatapara - Pua Ituverava - Jaboticabal - Jardinópolis - Morro Agudo (16) 3512-9889
- Sales Moreira - São Carlos - São Joaquim da Barra
- São Simão - Sertãozinho
Curitiba - Capital
(41) 3512-8888
Almirante Tamandare - Araucária - Campo Largo Campo Magro - Colombo - Curitiba - Fazenda Rio (41) 3512-8888
Grande - Pinhais - Piraquara - São José Dos Pinhais
São José do Rio Preto - Catanduva - Colombia (17) 3512-0030
Guaíra
Paranaguá
Londrina
(41) 3717-0002
(43) 3717-0002
Maringá
Maringá
(44) 3717-0003
(44) 3112-8333
Americana - Campinas - Hortolândia - Limeira Nova Odessa - Paulinia - Indaiatuba - Santa Bárbara (19) 3112-0090
D'Oeste - Sumare - Valinhos - Vinhedo
Cascavel
(45) 3112-7272
Campinas
(19) 3119-0002
Indaiatuba
(19) 3317-0002
Piracicaba
(19) 3917-0002
Vinhedo
(19) 3119-0006

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